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Questões de Crimes Contra a Autoridade ou Disciplina Militar


ID
194740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considere que, em conluio, um servidor público civil lotado nas forças armadas e um militar em serviço tenham-se recusado a obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço. Nessa situação, somente o militar é sujeito ativo do delito de insubordinação, que é considerado crime propriamente militar, o que exclui o civil, mesmo na qualidade de coautor.

Alternativas
Comentários
  • Não confundir “desobediência” , art. 301, com “recusa a obedecer”, art.163. O primeiro é crime militar IMPRÓPRIO, pois agride somente a Administração Militar, enquanto o segundo é crime militar PRÓPRIO, pois requer a condição de hierarquia.

    Quem tiver tempo e interesse vale a pena ler o artigo abaixo sobre o tema.

    http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2005/azorlopesdasilvajunior/insubordinacao.htm


     

  • Esta questão é controversa.

    Para a doutrina, o civil não pode cometer crime propriamente militar, mesmo em coautoria com militar.No entanto, para o STM e STF, o civil PODE cometer.

    A resposta da questão acompanha a doutrina....

  • A doutrina e jurisprudência mais recentes entendem que não é possível a coautoria de civis em crimes propriamente militares, embora seja possível a participação. O CESPE tem adotado esse pocionamento em suas questões atuais.
  • Considerações sobre o "civil" no direito penal militar:

    Civil pode praticar um crime propriamente militar? 
    HC 81438

    art. 235 do CPM (pederastia ou outro ato de libidinagem) criminaliza praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito à administração militar.
    Esse crime pode ser praticado por civil, porque a condição de “militar” é uma elementar do crime, ou seja, se comunica com o civil, desde que este tenha conhecimento da condição de militar do outro.
    Em virtude da teoria monista, como a condição de militar é uma elementar do crime propriamente militar, comunica-se ao terceiro, desde que esteja agindo em concurso de agente com um militar e tenha consciência quanto à condição de militar do seu comparsa.
     
    HC 81.438 STF
    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. DENÚNCIA. ATIPICIDADE. CONCURSO DE AGENTES. MILITAR E FUNCIONÁRIO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL, ELEMENTAR DO CRIME. APLICAÇÃO DA TEORIA MONISTA. Denúncia que descreve fato típico, em tese, de forma circunstanciada, e faz adequada qualificação dos acusados, não enseja o trancamento da ação penal. Embora não exista hierarquia entre um sargento e um funcionário civil da Marinha, a qualidade de superior hierárquico daquele em relação à vítima, um soldado, se estende ao civil porque, no caso, elementar do crime. Aplicação da teoria monista. Inviável o pretendido trancamento da ação penal. HABEAS indeferido.
     
    Obs.: art. 183 do CPM (insubmissão) pune deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando- se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação. O insubmisso, quando deixa de se apresentar à corporação, é civil, por isso, para a doutrina o crime de insubmissão é uma exceção a regra de que os crimes propriamente militares só possam ser cometidos por militares.
    A pessoa responde a ação como militar, mas quando praticou o crime ainda era civil.

    O civil pode ser pessoa jurídica? NÃO (RESP 705514).
     
    RESP 705.514 STJ
    PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DANO PRATICADO POR MILITAR CONTRA PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM.
    A alínea "c" do inciso II do art. 9o do Código Penal Militar determina que será militar o crime praticado por castrense, em serviço, contra "militar da reserva, reformado, ou civil", não alcançando o dano praticado contra empresa pública, porquanto pessoa jurídica. O Código Penal Militar é claro ao classificar como delitos militares os atos ilícitos perpetrados "contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar", hipótese não ocorrida na espécie. Recurso especial a que se nega provimento. 

     
  • Lembrem-se: JME não julga civil.

    STF, HC. 70.604: A Justiça Militar estadual não dispõe de competência penal para processar e julgar civil que tenha sido denunciado pela prática de crime contra a Polícia Militar do Estado.Qualquer tentativa de submeter os réus civis a procedimentos penais-persecutórios instaurados perante órgãos da Justiça Militar estadual representa, no contexto de nosso sistema jurídico, clara violação aoprincípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5., LIII). - A Constituição Federal, ao definir a competência penal da Justiça Militar dos Estados-membros, delimitou o âmbito de incidência do seu exercício, impondo ,para efeito de sua configuração, o concurso necessário de dois requisitos: um, de ordem objetiva(a pratica de crime militar definido em lei) e outro, de índole subjetiva (a qualificação do agente como policial militar ou como bombeiro militar). A competência constitucional da Justiça Militar estadual, portanto,sendo de direito estrito, estende-se, tão-somente, aos integrantes da Policia Militar ou dos Corposde Bombeiros Militares que hajam cometido delito de natureza militar.
     
    Conclusão: JME não julga civil NUNCA!!!

    Segue um  resumo:

    JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS 1. Crimes militares;
    2. Julga Militares e civis;
    3. Ratione materiae;
    4. Não possui competência civil;
    5.Órgãos jurisdicionais: Conselhos de Justiça (Permanente e Especial);
    6. MP: MPM
    7. 2ª instância: STM
      1. Crimes militares;
    2. Só julga militares;
    3. Ratione materiae e ratione personae;
    4. Possui competência civil (ações judiciais contra atos disciplinares militares);
    5. Órgãos jurisdicionais: Conselhos de Justiça (Permanente e Especial) e juiz singular (crimes militares cometidos contra civis e ações judiciais contra atos disciplinares militares);
    6. MP: MPE;
    7. 2ª instância: TJM (MG, RS e SP) ou TJ (demais Estados).
     
  • Ninguém merece essas bancas...
    A questão foi enfrentada no Informativo 254 do STF

    Co-Autoria de Civil em Crime Militar

     

    Considerando que o art. 53, § 1º, do CPM, estabelece que as condições ou circunstâncias de caráter pessoal quando forem elementares do crime militar se comunicam entre os autores no caso do concurso de agentes, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM, no qual se sustentava a atipicidade da conduta do paciente - consistente na suposta prática do crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM) em co-autoria com militar-, já que, na condição de civil não poderia ter sido submetido à norma penal militar. Considerou-se que a qualidade de superior hierárquico do co-réu militar, por ser elementar do crime, estende-se ao paciente (art. 53, § 1º, do CPM: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas. § 1º ... Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.").
    HC 81.438-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 11.12.2001.(HC-81438)



  • O STM decidiu que o civil pode responder por crime propriamente militar, na forma de co-autoria, conforme abaixo: [1] 

    Julgado do STM
    Processo:Rcrimfo 6744 RJ 2000.01.006744-8
    Relator(a): JOSÉ SAMPAIO MAIA
    Julgamento: 14/09/2000
    Publicação: Data da Publicação: 11/10/2000 Vol: 09500-07 Veículo: DJ
    Ementa
    OFENSA AVILTANTE A INFERIOR Concurso de agentes - Co-autor estranho à Carreira Militar - Irrelevância.
    I - Circunstâncias elementares do crime consistentes na condição de militar e de superior que se comunicam.
    II - Aplicação do art. 53, § 1º, "in fine", do CPM.
    III - Recurso provido para, desconstituindo-se a Decisão atacada, receber-se a Denúncia na parcela relativa à subsunção da conduta, em tese, do Funcionário Civil denunciado ao art. 176, do CPM, determinando-se a baixa dos autos à origem para o prosseguimento do Feito.
    IV - Decisão unânime.

    [1] Elementos de Direito Penal Militar - Parte Geral. Ione de Souza Cruz e Claudio Amin Miguel, 2011, p. 32. 
  • BOM, de acordo com minha humilde opinião,  antes de resolver esta questão devemos diferenciar o que são Crimes Propriamente Militares e Crimes Impropriamente Militares.
    Segue um quadro abaixo para ajudar na diferenciação:

                        PROPRIAMENTE MILITAR                                                      IMPROPRIAMENTE MILITAR                             SÃO PREVISTO APENAS NO CPM  ESTÃO PREVISTOS TANTO NO CPM QTO EM OUTRAS NORMAS EXTRA CPM EX: FURTO PREVISTO NO CPM E CP SÓ PODEM SER PRATICADOS POR MILITARES PODEM SER PRATICADOS POR MILITTARES OU POR CIVIS COM VIOLAÇÃO DO DEVER OU SERVIÇO MILITAR SÃO CRIMES MILITARES POR SE ENQUADAREM NO ART. 9º DO CPM (RATIONE LEGIS),
    Conclusão: 

    A resposta esta Correta.

    O MILITAR:
     Art. 163 do CPM, INSUBORDINAÇÃO (Recusa de obediência)  "Recusar obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução". Dessa forma o Militar tem CRIME PROPRIAMENTE MILITAR. 
    O CIVIL: Desobediência, art. 301 CPM: "Desobedecer a ordem legal de autoridade militar", e também previsão no CP art. 330. Dessa forma o Civil tem CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR.
    Sendo assim houve quebra da Teoria Monista, pois neste caso o crime é contra a Administração Militar e pode ser praticado por civil, não havendo a necessidade de comunicar a condição de caráter pessoal do militar, pois o crime de desobediência pode ser praticado por qualquer um. 
  • De acordo com a doutrina majoritária, o único crime propriamente militar somente cometido por civil é o crime de INSUBMISSÃO, artigo 183 do CPM.

    Além de ser o único crime com a pena de IMPEDIMENTO.

  • Neste caso, deve-se fazer uma análise por exclusão, sempre levando em conta o seguinte:

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR - 1. SOMENTE PREVISTO NO CPM + SOMENTE COMETIDO POR MILITAR - EX: deserção e insubordinação

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR - 1. PREVISTO NO CPM E NA LEI PENAL COMUM OU COMETIDO POR MILITAR OU POR CIVIL  - EX: homicídio e peculato

    No caso trazido pela questão, a coautoria do civil com o militar não subsiste no crime praticado, pois é de natureza propriamente militar ( somente previsto no CPM e somente cometido por militar);

    Neste caso, por ser crime cometido por civil contra instituição militar federal (se fosse no âmbito estadual não existiria) deve-se analisar a conduta do civil como crime impropriamente militar, ou seja, crime de desobediência ( PREVISTO NO CPM E NA LEI PENAL COMUM OU COMETIDO POR MILITAR OU POR CIVIL)

    Neste importe, ambos estarão cometendo crime militar, sendo que o militar responderá por crime militar próprio (insubmissão) e o civil responderá por crime militar imprórprio (DESOBEDIÊNCIA - 330 CP e 301 do CPM), AUTONOMAMENTE.

    A resposta da questão, ao meu ver, é correta
                                                                   
  • Errei a questão por pensar na figura do "assemelhado". Este deixou de existir. =(
  • Também eu pensei na figura do assemelhado, Jamil... Nota pessoal de hoje:  atualizar meu material de estudo.
  • O CESPE considerou a questão, em gabarito, como CERTA.

  • também errei, pelo mesmo fator, a tal figura do assemelhado que nao mais existe.....


    Galera, força e fé!!! Que venham nossas nomeações!!!
  • A teoria da imputação é a teoria MONISTA, isto é, se alguém comete um crime-de-mão-própria (crimes próprio de prefeiro e vereador) ou crime militar (tal como esse daí) respondem os dois pelo mesmo crime. Bigamia, responde quem casou e o seu consorte. aqui não muda isso é obvio! (Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • Mostro a vocês esse comentário do FORUM CW, postado pela usuária Lari_lins, que achei bastante pertinente. Comungo com ela da mesma dúvida:

    "Pessoal, lendo os tópicos anteriores, percebi que muita gente comentou que os crimes propriamente militares não podem ser praticados por civis, nem em concurso de pessoas. A maioria das pessoas afirmam que somente o crime de insubmissão é que seria possível um civil praticar tal crime propriamente militar. 

    Contudo, não é esse entendimento que se observa na doutrina e jurisprudência, conforme Marcelo Uzeda de Faria (2012, p.167): 

    "Com base na regra da comunicabilidade, o Superior Tribunal Militar decidiu que, em caso de ofensa aviltante a inferior (art. 176, do CPM), havendo concurso de agentes é irrelevante que o concorrente seja estranho à Carreira Militar. As elementares do crime consistentes na condição de militar e de superior se comunicam ao civil, por força do art. 53, §1º, "in fine", do CPM. (RSE nº 2000.01.000674-8/RJ. Publicação: 11/10/2000). 
    [...] 
    Em sede doutrinária, o tema é polêmico. Parte da doutrina segue a orientação dos Tribunais Superiores e defende que a condição pessoal de militar, por ser elementar do tipo, comunica-se ao concorrente, por força do artigo 53, §1º, in fine, CPM. Em sentido contrário, a orientação da doutrina mais tradicional é pela impossibilidade de coautoria entre militar e civil no crime propriamente militar, não havendo que cogitar-se em aplicação do artigo 53, §1º, in fine, CPM, uma vez que a norma constitucional que se refere aos crimes propriamente militares somente se aplica aos militares". 

    Por fim, o autor apresenta alguns balizamentos: 
    a) Crime militar de mão própria não admite coautoria com civil (ex: abandono de posto); 
    b) Quando o legislador previu outra figura para tipificar a conduta do civil, em exceção à teoria monista (ex: incitamento - civil; motim - militar; recusa de obediência e desobediência). 

    Enfim, comentário pessoal: observo que as questões do cespe, quando afirmam que não cabe concurso de pessoas em crimes militares, se referem justamente ao que eu coloquei na letra b acima. Ou seja, via de regra, cabe sim concurso de pessoas em crime propriamente militar, pois as elementares se comunicam. Mas deve-se observar que quando há uma conduta tipificada especialmente para civis, não há que se falar em concurso de pessoas."
  • Consta do artigo 163 do Código Penal Militar:
    “Recusa de obediência
    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.”
    Segundo Rogério Wagner Pinto, como crime propriamente militar entende-se a infração penal, prevista no Código Penal Militar, específica e funcional do ocupante do cargo militar, que lesiona bens ou interesses das instituições militares, no aspecto particular da disciplina, da hierarquia, do serviço e do dever militar. É o caso da questão. A excepcionalidade da sujeição do civil à Justiça Militar, subtraindo-o de seu juiz natural, de seu juiz legal (art. 5º, LIII, da Constituição), realiza-se nos estreitos limites estabelecidos pela Constituição, aos quais o legislador ordinário está vinculadoEssa premissa não autoriza que o civil ingresse na classe do sujeito ativo dos crimes próprios da profissão militar. Nos crimes propriamente militares, a lei protege a disciplina, a hierarquia, o dever militar, que somente podem ser ofendidos pelo militar, e nunca, em hipótese alguma, pelo civil. Consequentemente, no crime propriamente militar, não se aplica ao coautor civil o disposto no artigo 53, § 1º, do Código Penal Militar, sobre comunicabilidade de condições ou circunstâncias de caráter pessoal elementares do crime:
    “Co-autoria
    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.
    Condições ou circunstâncias pessoais
    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
    (...)”
    Da condição de militar, integrante do tipo, não decorre a comunicabilidade, para um civil, da condição de caráter pessoal elementar do crime.
    A hipótese da questão não tem relação com a de crimes praticados por funcionário público previstos no direito penal comum. Neste crime, em caso de concurso, há comunicação da qualidade de funcionário público, elementar do tipo. Não há identificação entre os dois casos porque, no do crime propriamente militar, a matéria é de competência processual penal constitucional, deferida à justiça especializada em termos restritos, especialmente quando se trata de subtrair o civil de seu juiz natural. Diz o artigo 124, caput, da Constituição Federal:
    “Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.”
    Enfim: Questão Correta.
  • Essa questão é bastante polêmica.

    A orientação mais tradicional da doutrina, encampada por Célio Lobão, é pela IMPOSSIBILIDADE DE COAUTORIA entre militar e civil no crime propriamente militar, não havendo cogitar-se em aplicação do art. 53, §1º do CPM. Entende o citado autor que a norma constitucional que autoriza a prisão cautelar independentemente de flagrante e de mandado judicial nos crimes propriamente militares somente se aplica aos militares. 


    De outro lado, Jorge César de Assis defende que a condição pessoal de militar, por ser elementar do tipo, COMUNICA-SE AO CONCORRENTE por força do artigo 53, §1º do CPM.


    Em 2008, o STM na Apelação nº. 2007.01.050543-1/MS decidiu que "não há que se falar em coautoria de civil para a prática do cirme de abandono de posto, por ser esse propriamente militar".

    Em 2010, o mesmo tribunal decidiu que em caso de ofensa aviltante a inferior (art. 176 CPM), havendo concurso de agentes é irrelevante que o concorrente seja estranho à carreira militar. As elementares do crime consistentes na condição de militar e de superior se comunicam ao civil, por força do art 53, §1º do CPM (RSE nº. 2000.01.0067744-8/RJ)


    Nessa mesma linha o STF também entendeu que embora não existe hierarquia entre um sargento e um funcionário civil da Marinha, a qualidade de superior hierárquico daquele em relação à vítima, um soldado, se estende ao civil porque, no caso, elementar do crime. Aplica-se a teoria monista. (HC 81438/RJ).


    Devido à enorme divergência acho que a questão é passível de anulação.

  • ATENÇÃO NÃO CONFUNDIR INSUBORDINAÇÃO (ART. 163 do CPM) COM INSUBMISSÃO (ART. 183 CPM).

  • Crimes Propriamente Militares – Coautoria de Civil – Inadmissibilidade

     EMENTA: ABANDONO DE POSTO. COAUTORIA DE AGENTE CIVIL. Militares que atendendo a convite efetuado por civil e dirigem-se a casa deste, voluntariamente, para assistirem a filme pornográfico, deixando desguarnecidos seus postos, sem ordem superior, incorrem no crime previsto no artigo 195 do CPM. Não há que se falar em coautoria de civil para a prática do crime de abandono de posto, por ser esse propriamente militar. Nega-se provimento aos Apelos. Decisão Unânime (STM, Apelação n. 2007.01.050543-1/MS, Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Junior, data da publicação: 11-3-2008).

  • Atenção..

    Apesar dos crimes propriamente militares estarem previstos unicamente no CPM, isso não significa dizer que o civil também não possa pratica-los. 

    A despeito da maioria dos crimes propriamente militares exigir a condição de militar para serem praticados e estarem previstos unicamente no CPM (ex. Deserção), é temerário afirmar que os crimes propriamente militares só podem ser praticados por militar. 

    O Art. 302 do CPP (ingresso clandestino) previsto somente no CPM (crime propriamente militar) pode ser praticado por civil, mesmo sendo um crime propriamente militar, ou seja, previsto unicamente no CPM. 

    Portanto, os crimes propriamente militares não são aqueles que só podem ser praticados por militar, e sim aqueles que estão previstos unicamente no Código Penal Militar. 

  • Bem, de fato é uma questão polêmica e concordo com a tese da anulação, não só pela divergência doutrinária e jurisprudencial, bem como pelo texto legal do tipo em tela: "art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:" (grifo nosso). Como visto, o tipo não exige a categoria de militar como elementar, isto é, poder-se-ia ser perpetrado, naturalmente, por civil, desde que este figure na posição de subordinado do autor da ordem descumprida. Portanto, a exemplo de outros crimes previstos somente no CPM e que podem, igualmente, ser praticados por civil - por exemplo, o crime de insubmissão (art. 183, CPM) -, trata-se também esse delito do artigo 163 de crime que poderia ser praticado por civil, de modo que o gabarito deveria ser revisto ou anulada a questão.  

  • CPM

    CAPÍTULO V

    DA INSUBORDINAÇÃO

            Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Correto - insubordinação crime proprimanente militar, ou seja, so pode ser cometido por militares.

  • Questão ERRADA

    NÃO CONFUNDIR CRIME MILITAR PRÓPRIO ( QUALQUER MILITAR COMETE)

    COM CRIME PROPRIAMENTE MILITAR ( SÓ MILITAR COM UMA QUALIDADE ESPECIAL, TIPO COMANDANTE),  A INSUBORDINAÇÃO É CRIME MILITAR PRÓPRIO E NÃO PROPRIAMENTE MILITAR.

  • Acho que isto pode ter confundido alguns candidatos:

     

    Os crimes militares propriamente ditos apenas podem ser cometidos por militares da ativa, mas isso nao obsta a parcipação de civil! Assim, pode haver participe, mas nao coautor! 

     

    Bons estudos. 

  • Considere que, em conluio, um servidor público civil lotado nas forças armadas e um militar em serviço tenham-se recusado a obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço. Nessa situação, somente o militar é sujeito ativo do delito de insubordinação, que é considerado crime propriamente militar, o que exclui o civil, mesmo na qualidade de coautor.

     

    Civil = comete crime militar Improprio (insubmissão), onde seria o Autor do delito.

     

    Militar = comete crime militar proprio (insubordinação, deserção)...somente militar da ativa ou inativo pode cometer !!!

  • INSUBORDINAÇÃO NÃO É CRIME,   É CAPÍTULO, O CRIME COMETIDO FOI RECUSA DE OBEDIÊNCIA.

    CAPÍTULO IV, DA INSUBORDINAÇÃO.

  • STF. Crime próprio praticado  militar e civil, em co-autoria.Competência da jurisdição castrense para o julgamento do militar e da jurisdição comum para o civil.

  • GABARITO: CORRETO

    Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • A Doutrina e a Jurisprudência mais recentes entendem que o civil não pode cometer crime propriamente militar, ainda que em conluio com o militar

  • Entendo estar errada a questão pelo advento da lei 13.491/17.

    Classificando o crime como militar nos termos do art. 9º III B -

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

                    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

            b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

  • Haja vista que já são muitos comentários eficientes em elucidar a questão, vou contribuir apenas com um chamado de ATENÇÃO.

    ----

    ATENÇÃO: Na questão o examinador diz que somente o militar responderá pelo delito de INSUBORDINAÇÃO que é GENERO de outras espécies de crime, tais qual a RECUSA DE OBEDIÊNCIA.

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    Faço esse alerta porque existem questões em que o examinador tenta empurrar no candidato que INSUBORDINAÇÃO é crime, tentando confundir o conceito desta com o conceito de tipos como a RECUSA DE OBEDIÊNCIA

    ---

    O mesmo CESPE que deu esse gabarito como Certo, deu como Errada a seguinte redação:

    "Quanto aos crimes militares, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

    Um militar, em dias determinados, alegando imperativo de consciência decorrente de crença religiosa, se recusou a obedecer ordem emanada de superior hierárquico que determinava o serviço de limpeza das dependências do quartel. Nessa situação, a recusa do militar caracterizou crime de insubordinação". Q672989

  • Mas insubordinação não é genêro?? Fiquei confusa agora. 

  • Recusa de obediência (art. 163, CPM) :

     

    O sujeito ativo é o inferior hierárquico ou funcional, e isto restringe o cometimento do crime ao militar da ativa. Este é o posicionamento de Célio Lobão, mas há doutrinadores que entendem como possível a prática de conduta por militar inativo. Trata-se, também, de crime de mão própria, não sendo admitida a coautoria.

     

    Fonte: Professor Paulo Guimarães (Estratégia Concursos).

  • o funcionário público civil não está sujeito a hierárquia e diciplina, por isso não não comete crime militar, claro nessa situação hipótetica específica.

     

  • Se atentar para a diferença entre crime propriamente militar (só previsto no CPM) com crime de mão própria militar (só pode ser praticado por militar, sem a coautoria de civil).  

  • O crime descrito pela banca é "Recusa de Obediência" (art. 163 CPM), um dos contidos no Capítulo V, do Título II, "Insubordinação", que é gênero do crime "Recusa de Obedidência".

     

     

    Trata-se de um crime PROPRIAMENTE militar, isto é, só está previsto no CPM, sem previsão no CP.

     

     

    É também um crime próprio (já que somente o militar pode realizar a conduta prevista no tipo, como p. ex. o crime de peculato - art. 312 do CP - que só pode ser cometido por funcionário público). Nesta questão, o sujeito é militar.

     

     

    Ainda é crime de mão própria (crime que só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, ou seja, pelo autor direto da ação, como p. ex. o crime de deserção - art. 187 do CPM). Nesta questão, o sujeito é subordinado.

     

     

    O autor Célio Lobão indica, nos casos com essas características, a impossibilidade de coautoria criminosa de militar com civil, tendo como argumento que crimes propriamente militares somente se aplicariam a militares.

     

     

    O Superior Tribunal Militar (STM) também entendeu dessa forma na Apelação n. 2007.01.050543-1/MS.

     

     

    Esse entendimento vai contra a regra do art. 53, paragrafo 1o, "in fine", do CPM, já que, segundo esse dispositivo, "Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de carácter pessoal, salvo quando elementares do crime."

     

     

    O mesmo STM (no RSE n. 2000.01.006744-8/RJ) e o STF (HC 81438/RJ) disseram que as elementares do crime consistentes na condição de militar e de superior se comunicam ao civil, por força do artigo acima citado do CPM, aplicando-se assim a teoria monista na autoria no concurso de agentes.

     

     

    Não obstante, há exceção à teoria monista, conforme entendimento da doutrina majoritária, quando o militar deve responder pelo crime propriamente militar e o civil pelo crime impropriamente militar ou comum, p. ex. o caso da presente questão comentada: quando o militar responderia por recusa de obediência (art. 163 do CPM) e o civil por desobediência (art. 301 do CPM).

     

     

    Por essa exceção, a questão foi considerada CORRETA pelo CESPE.

     

     

    Na minha opinião, o art. 53, paragrafo 1o, "in fine", do CPM deveria ter sido utilizado, porque a lei deveria prevalecer sobre a doutrina. 

  • Ganarito CERTO

     

    Porém não existe esse tipo penal " insubordinação "

    Por isso a questão deveria ser considerada incorreta

     

                                                                                          CAPÍTULO V

                                                                                  DA INSUBORDINAÇÃO

    Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • -
    não entendi ainda essa questão toda de Crime Propriamente Militar, 
    pois já vi questão do CESPE falando que, se o civil cometer o crime de
    Peculato juntamente com o Militar..responde na Justiça Militar..e agora,
    nessa questão acima, respondem separadamente!


    ¬¬

    melhor deixar em branco!

  • Fernandinha, o professor do Estratégia explicou que o entendimento do CESPE é no sentido de que o civil não pode responder na qualidade de coautor no crime propriamente militar. Todavia, em respeito à teoria monista adotada pelo CPM, pode o civil responder na qualidade de partícipe. Assim, embora não responda como coautor, ele responderá perante a justiça castrense.

  • Colega Fernandinha,

    O crime de peculato não é propriamente militar, porque também é previsto no Código Penal comum, por isso o civil responderia. O CESPE adota o entendimento de que em crimes propriamente militares, como é o caso da recusa à obediência (previsto no capítulo de Insubordinação), o civil não será sujeito ativo. 

    Espero ter ajudado.

  • CUIDADO COM INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS!

     

    Desde o ano passado, NÃO se exige mais a DUPLA PREVISÃO para ser considerado crime impropriamente militar, ou seja, afirmar que o crime de peculato, por exemplo, só não é considerado crime propriamente militar porque também é previsto no Código Penal é ERRADO. 

    - Assim, crime PROPRIAMENTE militar (ou militar proprio) é aquele que é praticado EXCLUSIVAMENTE por militar. A elementar NÃO vai se comunicar ao civil, pois caso isso aconteça NÃO há nem mais o crime. Como o exemplo da questão. Ou o civil pode ser preso por não cumprir ordem do chefe, ainda que lotado nas Forças Armadas? não né?

     

    O outro exemplo, a questão do peculato: 

    O CPM estabelece que não se comunicam as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, exceto quando elementares do crime, o que significa dizer que responde por crime comum a pessoa civil que, juntamente com um militar, cometa, por exemplo, crime de peculato tipificado no CPM.

    Até a primeira parte da questão está correto, letra de lei, porém o erro está ao afirmar que o civil irá responder por crime comum, já que o peculato é crime impropriamente militar, ou seja, pode ser praticado por civil ou militar, podendo assim a Justiça Militar ser competente para processar e julgar os dois. 

    E só pra complementar: crime PRÓPRIO militar é aquele que antes de ser militar, é próprio, ou seja, exige uma qualidade especial do agente, e no ambito militar significa então que não pode ser praticado por qualquer militar. Exemplo: o delito de omissão de eficiência da força (CPM, art. 198: Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência). 

     

  • O posicionamento mais recente é no sentido de que o civil não pode cometer crimes propriamente militares na condição de coautor, mas somente como partícipe.

  • Complicado, o nome do Capítulo no CPM é "Da Insubordinação", porém o crime em tela é o da Recusa de Obediência. O CPM não prevê o crime de insubordinação propriamentedito.

  • Em minha opinião a questão da mal formulada, deveria dizer se o crime é cometido contra as forças armadas ou não.

  • PENSO O MESMO VIU @FABIO.

  • Atualmente essa questão se encontra com gabarito sendo: ERRADO.

    Na época da questão (2010) a doutrina clássica entendia que civil não praticava crime propriamente militar como coautor/partícipe.

    Somente era autor em insubmissão.

    Atualmente Coimbra Neves, Jorge Cesar de Assis e o STF (no HC 81438-7) entendem que o Civil pode praticar crime propriamente militar em coautoria e participação quando em concurso com militar e sabedor dessa condição.

    Pois aplica-se o seguinte "As condições ou circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime."

  • Delito de insubordinação só existe no código penal militar do Cespe, típica questão que quem erra tá no caminho certo.

  • Civil é civil, militar é militar.

  • Coautoria: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente das dos outros determinando-se segundo a sua própria culpabilidade ,não se comunicam, dessa forma, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, exceto quando elementares do crime.

  • Hoje o gabarito é errado. Pois o civil pode cometer crimes propriamente Militar na modalidade de coautor. Apenas a justiça Federal é competente para julgar civil.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • A questão está ERRADA pois NÃO EXISTE CRIME DE INSUBORDINAÇÃO.

    Insubordinação é um capítulo do CPM (Capítulo V), não um tipo penal militar. Na questão em tela, há que se falar em crime de RECUSA DE OBEDIÊNCIA mas nunca em "insubordinação".

    ALÉM DO QUE o crime de RECUSA DE OBEDIÊNCIA é um crime que SÓ PODE SER PRATICADO POR UMA SÓ PESSOA, pois havendo dois ou mais SERÁ MOTIM (se estiverem desarmados) ou REVOLTA (caso em que estejam armados).

  • CERTO!

    Atualmente, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem ser possível a coautoria ou participação de civil em crimes propriamente militares com base no art. 53, par. 1º c/c art. 47, do CPM.

    No entanto, o crime de insubordinação (recusa de obediência - art. 163) é crime de mão própria (sujeito ativo - militar subordinado), que não admite coautoria.

    Com efeito, na hipótese de haver outro militar "em concurso" recusando diretamente ordem de superior configurar-se-á, em verdade, os crimes de motim ou revolta; ou em sendo civil "em concurso com militar" contra as Forças Armadas, responderá o civil pelo crime de desobediência do art. 301 do CPM, enquanto o militar, pela insubordinação.

  • A Doutrina e a Jurisprudência mais recentes entendem que o civil não pode cometer crime propriamente militar, ainda que em conluio com o militar.

  • GABA: CERTO

    O crime de "insubordinação" não existe. Na realidade é o título do capítulo v do cpm. O delito do art. 163 - recusa da obediência (chamado incorretamente de insubordinação), não admite concurso de pessoas. Havendo coautoria será motim. Se houver participação será crime autônomo do art. 155 (pela natureza do crime, apenas moral). Pode haver, entretanto, coautoria lateral.

    Sujeito ativo: o subordinado (militar), inferior hierárquico ou funcional. É delito de mão própria.

    Poderia ocorrer participação (apenas no campo subjetivo, pela geração da ideia de desobedecer ou pelo incentivo. Ocorre quem quem incita responderá pelo art. 155 e 156 do CPM, incitamento ou apologia.

    "Superior" (e não militar), significa que pode ser perpetrado por militares da ativa ou inativos, desde que contra superior. Exceto na na compreensão de superior funcional, porquanto não está ele em atividade. Para o inativo deverá incidir também as circunstâncias do inciso III do art. 9 do CPM.

    Uma coisa são os crimes de mão própria, como no caso em tela (que também é crime propriamente militar - só pode ser praticado por militar). Outra coisa são os delitos propriamente militares, e nesses há divergência (não prevalece na doutrina mais recente a impossibilidade, pelo contrário. São duas posições quando a possibilidade de COAUTORIA POR CIVIL:

    A primeira defendida por Célio Lobão, aduz que o civil não responde pelo crime propriamente militar.

    A segunda posição defendida por Cícero Coimbra, Jorge Cesar de Assis e Enio Rossetto, admitem tal possibilidade, ao fundamento da aplicabilidade do art.53, § 1º do Código Penal Militar, quando em concurso com militar e sabedor dessa condição. Exemplo no crime de motim (art.149, inciso IV do Código Penal Militar) na modalidade de ocupação de quartel e o de conspiração (art.152 do Código Penal Militar).

    O Supremo Tribunal Federal registra o julgado em HC 81438, adotando a segunda posição, admitindo a comunicabilidade da circunstância, tornando possível o processo e julgamento de civil (funcionário civil) em coautoria com Sargento da Marinha, pelo crime militar próprio de ofensa aviltante a inferior (art.176 do Código Penal Militar).

    Entretanto o civil somente poderá perpetrar esse delito no âmbito federal, por incompetência absoluta da JME em julgar pessoas que não sejam militares dos Estados. Deve-se ter o militar federal como civil em face da JME, e vice versa.

    Nos crimes de mão-própria, por força do caráter infungível da conduta, o agente civil não responderia em coautoria e sim como partícipe, a exemplo do crime de uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnea (art.171 do Código Penal Militar).

  • o civil pode cometer crimes propriamente Militar na modalidade de coautor. Apenas a justiça Federal é competente para julgar civil.

  • A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!!

    _______________________________

     pois NÃO EXISTE CRIME DE INSUBORDINAÇÃO.

    Insubordinação é um capítulo do CPM (Capítulo V), não um tipo penal militar. Na questão em tela, há que se falar em crime de RECUSA DE OBEDIÊNCIA mas nunca em "insubordinação".

  • Não existe crime de insubordinação

  • Acreeee BM 2022

ID
298741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos crimes militares em tempo
de paz.

O crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) é espécie do gênero insubordinação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. A recusa de obediência é espécie do gênero insubordinação, pois está prevista no art. 163 inserida no capítulo V da insubordinação, no CPM.
    CAPÍTULO V DA INSUBORDINAÇÃO

            Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            Oposição a ordem de sentinela

            Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

            Reunião ilícita

            Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

            Publicação ou crítica indevida

            Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • GABARITO CERTO
  • CERTO - Gênero é o mais abrangente (Capítulo) e Espécie é o mais restrito (Crime)

    "CAPÍTULO V - DA INSUBORDINAÇÃO

    Recusa de obediência - Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:"

  • Recusa de obediência
    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre o assunto ou matéria de serviço, ou
    relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:
    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • GABARITO - CERTO

     

                                                                                         CAPÍTULO V

                                                                                DA INSUBORDINAÇÃO

     

      Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • GABARITO: CERTO

    APERTE ÚTIL, PARA VOCÊ QUE NÃO TEM ACESSO

  • GABARITO: CORRETO

    CAPÍTULO V

    DA INSUBORDINAÇÃO

    Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Além da Recusa de obediência existe :

    Oposição a ordem de sentinela

            Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Reunião ilícita

            Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

    Publicação ou crítica indevida

            Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Gab. CERTO

     

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

     

    Obs: NÃO CONFUNDIR COM DESOBEDIÊNCIA, Art. 301. Lá há recusa se dá em função ordem de autoridade militar, aqui no de recusa a dever imposto por lei...

     

    Desobediência

            Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

            Pena - detenção, até seis meses.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  •  

    DA INSUBORDINAÇÃO

     

    * Recusa de obediência

    * Oposição a ordem de sentinela

    * Reunião ilícita

    * Publicação ou crítica indevida

     

    Todas estão dentro do capítulo da INSUBORDINAÇÃO!

  • Em se tratando de crime de insubmissão, o CPM isenta o réu de pena se há, por parte deste, ignorância ou a errada compreensão dos atos dirigidos ao chamamento do dever militar, quando esses atos forem escusáveis; e exclui igualmente de pena nos casos de favorecimento real ou pessoal ao insubmisso, se o agente favorecedor for ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso. DIMINUI 1/3 A PENA, SE ERRO DE DIREITO ESCUSÁVEL.

    A consumação do delito de deserção, em todas as suas espécies, ocorre após o transcurso de oito dias de ausência do militar. DESERÇÃO ESPECIAL SE CONSUMA COM A NÃO APRESENTAÇÃO À UNIDADE PARA DESLOCAMENTO, POR EXEMPLO.

    O CPM afasta a escusa absolutória nos casos de favorecimento real ou pessoal quando da prática do crime de deserção, ainda que o favorecimento seja cometido em favor de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso. PERMITE ESCUSA AO CRIME DE DESERÇÃO E INSUBMISSÃO.

    Tratando-se de crime de deserção propriamente dita ou clássica, pela ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias, a contagem do prazo de graça inicia-se no dia seguinte ao dia da verificação da ausência, enquanto o dia final é contado por inteiro. (SIM).

    O crime de insubmissão é caracterizado pela recusa do agente em obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. (ISSO É RECUSA DE OBEDIÊNCIA).

  • o crime de recusa de obediência se encontra dentro do gênero insubordinação.

  • DA INSUBORDINAÇÃO:

    • Recusa de obediência
    • Oposição a ordem de sentinela
    • Reunião ilícita
    • Publicação ou crítica indevida

    recusa de obediência é espécie do gênero insubordinação, pois está prevista no art. 163 inserida no capítulo V da insubordinação, no CPM.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

    CAPÍTULO V DA INSUBORDINAÇÃO

          Recusa de obediência:

           Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

           Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

           Oposição a ordem de sentinela

    ----------------------------------------------------------------------------------------------  

     Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

           Reunião ilícita

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

          Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

           Publicação ou crítica indevida

    -------------------------------------------------------------------------------------------      

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • A recusa de obediência, a oposição à ordem de sentinela, a reunião ilícita e a publicação de crítica indevida são delitos previstos no capítulo V do título em estudo, o qual trata dos delitos de insubordinação.


ID
424723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes no âmbito do direito penal militar.

Considere que um funcionário civil, designado para prestar serviço em local de administração disciplinar e submetido a preceito militar, tenha empurrado, propositalmente, seu chefe imediato, um oficial militar, arrancado com violência sua cobertura e rasgado seu fardamento, sem, no entanto, ocasionar-lhe lesão de qualquer natureza. Nessa situação, a violência contra o chefe, um oficial, caracteriza violência contra superior, crime propriamente militar, respondendo o seu autor como se militar fosse.

Alternativas
Comentários
  • para ter superior à luz CPM só militar o possui. e crime propriamente militar civil não comete só se for como coautor ou partícipe, desde de naõ seja de mão própria
  • TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE

    OU DISCIPLINA MILITAR

    CAPÍTULO III

    DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU

    MILITAR DE SERVIÇO

            Violência contra superior

            Art. 157. Praticar violência contra superior:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.
     

  • Devemos observar que não há relação de hierarquia, e, se não há essa relação, impossível dizer que houve violência contra superior.

    O CPM estatui ser superior aquele que dentro da mesma função exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação (art. 23).

    Porém o conceito de hierarquia devemos extrair do estatuto dos militares (lei 6880/80), que diz que a hierarquia é a ordenação, ou seja, posto e graduação, e dentro do mesmo posto e graduação superior é aquele mais antigo (art. 14, §1).

    Portanto, para aferir quem é o superior devemos observar o cargo (ten., sub., etc.). Se iguais no mesmo cargo observaremos a antiguidade.

  • Cabe a justiça Militar Estadual, processar e Julgar apenas os Policiais Militares e Bombeiros Militares estaduais pela prática de crimes militares, não tendo competência para proceder contra os civis. 

  • Considere que um funcionário civil, designado para prestar serviço em local de administração disciplinar e submetido a preceito militar, tenha empurrado, propositalmente, seu chefe imediato, um oficial militar, arrancado com violência sua cobertura e rasgado seu fardamento, sem, no entanto, ocasionar-lhe lesão de qualquer natureza. Nessa situação, a violência contra o chefe, um oficial, caracteriza violência contra superior, crime propriamente militar, respondendo o seu autor como se militar fosse. Errada

     

    Não adianta questionar, o único crime propiamente praticado por civil é o crime de INSUBMISSÃO, sendo que o quesito de procedibilidade para tal dependerá da incorporação do infrator. 

     

    Bons estudos. 

  • A questão falou em chefe imediato, portanto acredito que há subordinação. O erro ai acredito que seja pelo fato de afirmar que o civil responde como se militar fosse.

  • na Minha opinião, não houve crime de violência contra superior e sim desrespeito a farda ou simbolo nacional e este é o erro da questão

  • O ERRO ESTÁ NA EXPRESSÃO: PROPRIAMENTE MILITAR.

  • A chave para acertar a questão está em interpretar o Art. 9º

    Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

            a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

            b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

            c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

    único crime propiamente praticado por civil é o crime de INSUBMISSÃO, sendo que o quesito de procedibilidade para tal dependerá da incorporação do infrator. 

  • "contra superior, crime propriamente militar, respondendo o seu autor como se militar fosse...".
    CRIME IMpróprio

  • ÚNICO CRIME PROPRIAMENTE MILITAR COMETIDO POR CIVIL = CRIME DE INSUBMISSÃO.

  • Lembrando, ainda, que civil só comente crime contra às F. Armadas. A questão não especificou se era no contexto federal ou estadual, de um lado ou de outro, a questão está errada.

  • A questão se contradiz no final. Se é um crime propriamente militar, um civil não pode cometer.

  • Funcionário Civil e Crime propriamente militar não combinam.

    Além disso, o único crime militar exclusivo de civil é insubmissão .

  • Seria no caso um crime impropiamente militar ?

  • E tem mais um problema nessa questão: não diz a qual ente a instituição militar pertence. Se é da União ou se é Estadual ou Distrital.

  • Só existe um crime propriamente militar que é praticado por civil, no caso a insubmissão, art. 183 do CPM.

  • Questão incompleta.

  • CIVIL SÓ COMETE CRIME MILITAR CONTRA MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, SE O ENUNCIADO NÃO DETERMINA SE É ESTADUAL OU FEDERAL ENTÃO GAB: ERRADO

  •    Violência contra militar de serviço

            Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

           Pena - reclusão, de três a oito anos.

            Formas qualificadas

            § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

            § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

            § 3º Se da violência resulta morte:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            Ausência de dôlo no resultado

            Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade

  • Errado. CIVIL só comete crime militar com militares das forças armadas

ID
636562
Banca
FUMARC
Órgão
PM-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Código Penal Militar incorpora dentre as fguras típicas, alguns delitos inimagináveis na legislação comum. Em verdade, o rigor da hierarquia e da disciplina predispõe que o policial militar tenha comportamentos irrepreensíveis em relação à instituição e em relação aos seus superiores, pares e subordinados. Analise as afrmativas abaixo:
I. Os crimes de Motim e Revolta se diferenciam se diferenciam em dois aspectos. No Motim os militares que se reúnem decididamente não portam armas, enquanto na Revolta, por serem utilizadas armas de fogo, a pena é aumentada em até um terço para os “cabeças” ou líderes;

II. As penas aplicáveis aos crimes de Motim e Revolta são aumentadas em até um terço se resultarem lesão corpora grave e em até dois terços se resultarem morte;

III. O disciplina militar determina que a violência praticada contra o Comandante é considerada mais grave do que praticada contra outro superior qualquer.
Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • I - Errada. Somente a primeira diferença esta correta, tanto revolta é motim a pena é aumentada de 1/3 por cabeça

    II - Errada, não existe essa qualificadora nos artigos

    III- correta


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            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

            Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

            Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças. 


     Art. 157. Praticar violência contra superior:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            Formas qualificadas

            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

            Pena - reclusão, de três a nove anos.


  •  Art. 157. Praticar violência contra superior:


            Pena - detenção, de três meses a dois anos.



            Formas qualificadas



            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:



            Pena - reclusão, de três a nove anos.
    Notem que o § 1° fala em oficial general e a assertiva fala que "violencia contra comandante é considerada mais grave do que praticada contra outro superior qualquer". Ora, nem sempre o comandante será um general, podendo ele ser um coronel, e nem sempre um general será comandante, podendo ele ser reformado ou ministro do STM. dessa forma a assertiva III é a menos errada, pois não se pode afirmar que a violencia contra comandante é mais grave que contra outro superior qualquer, pois no caso o agente pode agredir um general que não é comandante, mas icorrera no § 1° do art. 157. CPM, pelo fato de a vitima ser general.


  • A resposta certa é a letra C. De acordo, com o gabarito oficial da prova, confiram está acima da questão. Vamos pedir para o site ser mais diligente sobre as questões.
  • A questão não tem problema algum. De fato estão todas erradas porque no item III se faz alusão a uma punição maior para a violência contra comandante em detrimento de qualquer outra autoridade superior. Ocorre que isto é equivocado porque a punição por violência contra oficial general também é diferenciada e este também se trata de autoridade superior. 
  • LETRA C - Gabarito da Prova (aqui está marcando erroneamente a LETRA A)
    I. ERRADA - A única diferença entre o MOTIM e a REVOLTA é que neste último os agentes encontram-se armados.
    "MotimArt. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados"
    "RevoltaParágrafo único. Se os agentes estavam armados"

    II. 
    ERRADA - As causas de aumento de pena não tem relação com o resultado (Lesão Corporal grave ou Morte), e sim, com a condição de "cabeça" do agente.
    "MotimPena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças."
    "RevoltaPena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças."

    III. ERRADA - Faltou citar o OFICIAL GENERAL
    "
    Violência contra superior
    Art. 157. Praticar violência contra superior
    Pena - detenção, de três meses a dois anos.
    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial generalPena - reclusão, de três a nove anos.



    "CABEÇAS
    Art. 53. 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
    5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial."
  • 1- ERRADA: Não se diferenciam por dois aspectos. É apenas um( o uso de armas).

    2-ERRADA: Será motim + lesão corporal. Não será motim aumentado.

    3- ERRADO: Não é a disciplina militar e sim a hierarquia militar.


  • Realmente o ITEM (III) pode deixar alguma dúvida, no entanto, como a colega acima afirmou, faltou a questão destacar o OFICIAL GENERAL!
    "A violência praticada contra o COMANDANTE OU GENERAL será mais grave do que aquela praticada contra outro superior qualquer!"

    De acordo com Guilherme Nucci, "tutela-se a disciplina militar". (Comentários ao CPM. Página 233)
  • O item C está errado pois trata somente de comandante, quando o artigo 157 §1º do CPM se refere ao comandante da unidade a que pertence o militar. Se o militar comete o crime contra o comandante de outra unidade, diversa daquela à que está subordinado, não há a agravante.

  • Poxa vida, o nível dos comentários está bem fraco, a galera está escrevendo sem ler, por favor gente mais respeito com os colegas.

    Após um dia de estudos deparo-me com essa questão, e o último comentário é o único plausível. Do resto... puf. Mas, obrigado Carlos C.

    Para ajudar os revolts como eu: Trata-se de disciplina militar, é até o título do capítulo do crime, então desconsidera o comentário do Diego. Ta aqui a doutrina: Objetividade jurídica: certamente, tanto a autoridade do superior atingido como a disciplina militar são os bens tutelados por este tipo penal. A autoridade do superior agredido é maculada tanto perante o inferior hierárquico que o agrediu como perante terceiros que tenham assistido ou sabido da ocorrência.Quanto à disciplina, não são necessários maiores comentários, pois a agressão física de subordinado contra superior perturba a regularidade, a ordemdisciplinar vigente. Cícero Robson Coimbra Neves e M. 

    Com relação a elasticidade "faltou o oficial general". "Qualé"  maluco, porque faltou um pedaço uma afirmativa está incorreta? Lógico que não!

    Agora Comandante da Unidade a que serve e Comandante são coisas distintas. Está a pegadinha da questão.

    GAB C

  • Quem quiser adotar o critério que a banca usou pra considerar o item III incorreto irá correr a chance de errar outras questões de outras bancas. Se errou, melhor só ler o artigo referente ao item e bola pra frente, mas não dá pra levar esse gabarito a sério.

  • Meus amigos, o item III não está errado. Parem de seguir o que o gabarito dita. É recurso e pronto! Não há o que se falar em erro neste item.

     

    O gabarito correto é alternativa A).

  • banca lixo

  • Irei comentar, pois o nível dos comentários aqui não estão nada esclarecedores. Vamos lá!

     

    I.   Os crimes de Motim e Revolta se diferenciam se diferenciam em dois aspectos. No Motim os militares que se reúnem decididamente não portam armas, enquanto na Revolta, por serem utilizadas armas de fogo, a pena é aumentada em até um terço para os “cabeças” ou líderes

     

    EXPLICAÇÃO

    >>>>> ERRADA. Por quê? Simples. A única diferença entre o crime de Motim e Revolta é o uso ou não de armas. No motim não tem uso de armas, enquanto na revolta, sim. Essa pena aumentada de 1/3 para os cabeças é um ponto em comum para ambos os crimes e não uma diferença entre eles. Tanto na motim quanto na revolta existe esse aumento de 1/3 para os cabeças.



    II. As penas aplicáveis aos crimes de Motim e Revolta são aumentadas em até um terço se resultarem lesão corpora grave e em até dois terços se resultarem morte

     

    EXPLICAÇÃO

    >>>> ERRADO. Não existem essas causas de aumento no crime de Mtim e revolta. Conforme já foi dito, o único aumento de pena desses crimes previsto no próprio tipo penal é o aumento de 1/3 para os cabeças.

     

     

    III. O disciplina militar determina que a violência praticada contra o Comandante é considerada mais grave do que praticada contra outro superior qualquer

     

    EXPLICAÇÃO

    >>>> ERRADO. Essa questão foi bem maldosa. Realmente o crime de violência contra superior possui uma qualificadora relacionado a violência praticada contra o COMANDANTE, porém não é qualquer comandante, deve ser o comandante da UNIDADE EM QUE O MILITAR SERVE.

  • questão lixo ./.  
    principalmente esse ítem III 

  • Rafael S.Essa opção III está mal formulada, da forma como está, ela pode ser considerada correta.

  •   Violência contra superior

           Art. 157. Praticar violência contra superior:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            Formas qualificadas

           § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

           Pena - reclusão, de três a nove anos.

           § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

           § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

           § 4º Se da violência resulta morte:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

           § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

            Violência contra militar de serviço

           Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

           Pena - reclusão, de três a oito anos.

            Formas qualificadas

           § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

           § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

           § 3º Se da violência resulta morte:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            Ausência de dôlo no resultado

           Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.

    EXPLICAÇÃO

    >>>> ERRADO. Essa questão foi bem maldosa. Realmente o crime de violência contra superior possui uma qualificadora relacionado a violência praticada contra o COMANDANTE, porém não é qualquer comandante, deve ser o comandante da UNIDADE EM QUE O MILITAR SERVE

  • I. Os crimes de Motim e Revolta se diferenciam se diferenciam em dois aspectos. No Motim os militares que se reúnem decididamente não portam armas, enquanto na Revolta(,)(o erro) por serem utilizadas armas de fogo, a pena é aumentada em até um terço para os “cabeças” ou líderes;

    O texto quis dizer que, o crime de revolta ganha aumento de pena por uso das armas, sendo que a lei da o aumento para os cabeças da revolta e do motim.

  • Questão toda errada

    ela está desatualizada 2011

  • qual o motivo da desatualização?

  • Tem ser comandante da Unidade, ou seja, não um é comandante qualquer.


ID
927031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que concerne a alguns crimes contra a autoridade ou disciplina militar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B.

    a) ERRADA. A tipificação de crime de violência contra militar de serviço não exige a condição de militar como sujeito ativo. É crime impropriamente militar.

    b) CERTA. Primeiro, os atos que caracterizam o crime de motim:

    Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Agora, sobre o crime de revolta:

    Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

            Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

            5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    c) ERRADA. A lei não especifica quantidade, referindo-se apenas a "militares", ou seja, basta que haja mais de um militar para a configuração do crime especificado.

    d) ERRADA. O civil não pode praticar o crime de motim, logo, sua conduta de aliciar militares para com ele praticarem o crime de motim não encontrará respaldo na tipificação penal militar que busca coibir o motim que, nestas condições, sequer iria ocorrer.

    e) ERRADA. O crime de incitamento pode ser referente a desobediencia, indisciplina ou crime militar.

  • o colega Bruno Rocha, deixou de complementar o item d, pois o civil pode cometer o crime de aliciação para motim, mas não pode o sujeito ativo ser responsabilizado pelo tipo penal na modalidade convite, ele deve INCITAR OU ALICIAR! diferentemente de apenas convidar.

  • D) Admite-se o civil como sujeito ativo do crime de aliciação para motim, que se consuma com o mero convite para a prática do crime. - ERRADO: De fato, o sujeito ativo do crime de aliciamento (Art. 154 CPM) pode ser CIVIL ou MILITAR, porém, para a configuração do crime não basta o mero convite, mas, sim, o ato de aliciar alguém.

    Nucci - CPM Comentado: "O delito é formal, bastando a conduta de aliciar, associada à prova da finalidade, para se atingir a consumação."


    E) Para sua consumação o incitamento — que é o chamamento de militares para a prática de crimes diversos do motim e da revolta, não compreendendo ato de indisciplina —, são necessários o assentimento e a prática das infrações pelo incitado.- ERRADO: A alínea, em estudo, apresenta-se toda errada, pois, no crime de incitamento (Art. 155 CPM), compreende-se também a figura do ato de indisciplina, bem como é um crime formal.

    Nucci - CPM Comentado: "O crime é formal, bastando a prática do aliciamento para a consumação, mesmo que inexista qualquer insurgência ou crime por parte do aliciado"


    Espero ter ajudado!


  • Acrescentando:

    "É o dolo genérico de reunirem-se dois ou mais militares para praticarem as condutas descritas nos incisos I a IV.

    Merece cuidado a interpretação do dispositivo, pois uma leitura superficial ou aligeirada pode sugerir erroneamente que há exigência de dolo específico, nos termos dos mencionados incisos. Ora, se você prestar atenção irá notar que os verbos utilizados nos incisos estão no gerúndio, indicando que as condutas previstas devem estar sendo realizadas. Assim, os agentes não se reúnem para..., mas sim reunidos agem em oposição à ordem, recusam-se a obedecer, praticam violência etc. Não existe, logicamente, modalidade culposa de motim" (GRIFEI).

    FONTE: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/13667-13668-1-PB.pdf

  • b) No que se refere ao crime de revolta — que consiste na prática dos atos que caracterizam o motim, acrescido do uso de armas pelos agentes —, o CPM prevê agravamento de pena para os cabeças e atribui essa condição de proeminência aos oficiais que participarem do movimento.

    REVOLTA

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

            Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças. (CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA AOS CABEÇAS) NÃO SE TRATA DE AGRAVAMENTO DE PENA.

    Questão passiva de anulação.

  •  a) Para a tipificação dos crimes de violência contra superior e contra militar de serviço, exige-se a condição de militar do sujeito ativo. ERRADO, Quanto ao Crime de Violência contra Superior, temos um Crime propriamente militar, sendo sujeito ativo deste, apenas o militar. Já o de Violência contra Militar em Serviço, também propriamente  militar, podendo ser cometido por militar ou Civil contra um militar de serviço das Forças armadas, inexistindo Crime militar em se tratando de Vítima Militar Estadual, pois que a Justiça Militar Estadual não tem competência para Processar e Julgar CIVIL. 

    b) No que se refere ao crime de revolta — que consiste na prática dos atos que caracterizam o motim, acrescido do uso de armas pelos agentes —, o CPM prevê agravamento de pena para os cabeças e atribui essa condição de proeminência aos oficiais que participarem do movimento. CORRETO, mesmo considerando que há uma impropriedade no termo AGRAVAMENTO. 

    C) Para a configuração do crime militar de motim, exige-se a reunião de mais de três militares com o objetivo específico de subverter a ordem, de ofender a hierarquia e a disciplina.

    d) Admite-se o civil como sujeito ativo do crime de aliciação para motim, que se consuma com o mero convite para a prática do crime. ERRADOo delito se consuma quando o receptor do chamamento para os delitos do capítulo de motim e revolta (militar) se deixa seduzir e concorda com o autor. Com efeito, o verbo nuclear, “aliciar”, exige que haja a anuência do destinatário do convite, não bastando que seja proposta meramente propalada, quando poderá ocorrer a forma tentada. Caso o legislador desejasse antecipar mais ainda a tutela penal, utilizaria, em vez de “aliciar”, outro verbo nuclear que dispensasse a anuência do interlocutor, formando expressões como “convidar militar” ou “sugerir a militar”. Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. 

    e) Para sua consumação o incitamento — que é o chamamento de militares para a prática de crimes diversos do motim e da revolta, não compreendendo ato de indisciplina —, são necessários o assentimento e a prática das infrações pelo incitado.ERRADO, para a consumação, se faz necessário o assentimento de quem sofre a sedução ao cometimento de atos de desobediência, Crime Militar e também, atos de indiciplina. 

     

     

  • Letra B

  • Nao se faz necessário o uso de armas, o tipo penal diz se os agentes estavam armados, logo não se fala em uso de armas.

  • RRRevolta: com aRRRmas.

  • Vi aqui no QC um bizu e depois não errei mais: REVOLta - REVOLver (com armas) Motim - Mãos vazias (sem armas)
  • ALTERNATIVA: "C"


    NO CRIME DE MOTIM OU REVOLTA HÁ CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DE 1/3 AOS CABEÇAS

    JÁ A ASSERTIVA TRAZ COMO AGRAVANTE.


    SABE-SE QUE HÁ CLARA DIFERENÇA ENTRE OS DOIS DISPOSITIVOS EM LENTE.


    CABE RECURSO.

  • Hora a banca cobra diferença entre AGRAVANTE e CAUSA DE DIMINUIÇÃO/AUMENTO hora ignora essa diferença.


  • LEMBRANDO QUE NO CRIME DE REVOLTA PODE SER QUALQUER TIPO DE ARMA (DE FOGO OU ARMA BRANCA)

  • Possível de anulação

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados: ISSO NÃO SIGNIFICA QUE DEVERÁ USAR A ARMA. BASTA APENAS ESTAREM ARMADOS DOIS OU MAIS AGENTES!

  • Aliciar: só por militar

    Incitar: militar e civil

    Fonte: Curso Enfase. Prof. Marcelo Uzeda

  • LETRA D: ERRADO.

    Admite-se o civil como sujeito ativo do crime de aliciação para motim, que se consuma com o mero convite para a prática do crime.

    O crime de aliciação para motim ou revolta (art.154 do CPM) tem como sujeito ativo qualquer pessoa, militar ou civil, pois observem que não traz a elementar "militar" como sujeito ativo, tão somente se refere ao sujeito passivo.

    É crime formal, consumando-se quando o militar (sujeito passivo) concorda em praticar o motim ou revolta, independentemente do cometimento dos crimes para o qual foi seduzido.

    O ERRO na questão está em afirmar que o crime se consuma com "MERO CONVITE", pois exige a aceitação do militar, razão de ser da "ALICIAÇÃO", porém independe que tais crimes (motim e revolta) venham a ocorrer.

    Fonte (com adaptações): Jorge César de Assis no livro "Comentários ao CPM".

  • Que diabos entra, e de onde entrou " e essa condição de proeminência aos oficiais que participaram do evento " ???? Isso induz a acreditar que os cabecas teriam que ser oficiais, quando não precisam. Tornando a B errada. Que lugar do direito penal militar tá acrescentado isso???? Me quebra...

  • caberia recurso, pois não é AGRAVAMENTO DE PENA e sim AUMENTO DE PENA.

    HÁ DIFERENÇA ENTRE, AGRAVAR, AUMENTAR, ATENUAR.

    QUESTÃO QUE CABE RECURSO.

  • Resposta para Lismara Silva.

    Art. 53 -  § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes (os oficiais) considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    Ou seja, mesmo que os oficiais não tenham provocado, instigado ou excitado a ação, eles serão considerado "cabeças" devido a seu posto de oficial. Os oficiais devem servir de exemplo para seus subordinados.

  • Em 01/10/19 às 03:05, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 09/08/19 às 14:11, você respondeu a opção A. Você errou!

    AMÉM

  • ALICIAÇÃO PARA MOTIM OU REVOLTA

    Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo

    anterior:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

    Aqui o sujeito ativo não precisa ser militar. Estamos diante de um crime impropriamente militar, pois nada impede que o civil alicie um militar para o cometimento de crimes contra a disciplina ou a autoridade militar.

  • ALICIAÇÃO PARA MOTIM OU REVOLTA

    Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo

    anterior:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

    Aqui o sujeito ativo não precisa ser militar. Estamos diante de um crime impropriamente militar, pois nada impede que o civil alicie um militar para o cometimento de crimes contra a disciplina ou a autoridade militar.

  • B

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • A letra ''a'' está incorreta pq sendo no crime contra militar de serviço admite ser o sujeito ativo do crime alguém que não militar?

  • LETRA B

    Se saber definição de "cabeças" para o direito penal militar, já acerta a questão.

    Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial. (inteligência do artigo 53, parágrafo 4º do CPM).

  • Letra "B" - No que se refere ao crime de revolta — que consiste na prática dos atos que caracterizam o motim, acrescido do uso de armas pelos agentes —, o CPM prevê agravamento de pena para os cabeças e atribui essa condição de proeminência aos oficiais que participarem do movimento.

  • Letra D ERRADA .

    Aliciar pode ser cometido tanto por CIVIL quanto por MILITAR !!!

    o erro da questão está na palavra mero convite ! Pois para consumação do crime é necessário o assentimento (ACEITAÇÃO) pelo aliciado .

  • GAB. B

    #PMPA 2021

  • #PMMG2021

  • LETRA D: Depende do Doutrinador!!

    Consumação: Para Célio Lobão, a consumação ocorre no momento em que o convite idôneo, viável, com seriedade de propósito, é conhecido por dois ou mais militares ou, na omissão diante do motim ou da revolta, somente por um militar, independentemente de aceitação, recusa, oposição ou indiferença. Entendimento prevalente.

  • Questão anulável, facilmente.

  • A. Não exige qualidade de militar

    B. Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial. 

    C. Basta mais de 1, não há especificação expressa

    D. Não se consuma com mero convite

    E. necessário o assentimento de quem sofre a sedução ao cometimento de atos de desobediência, Crime Militar e também, atos de indiciplina


ID
952981
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Um grupo de militares federais, todos da ativa, desarmados, resolveram paralisar os serviços administrativos de uma determinada Unidade, praticando desobediência contra ordem de superiores. O mentor dessa empreitada criminosa, conforme ficou comprovado nos autos da investigação policial militar, foi um Cabo. Do grupo, ainda faziam parte 01 (um) Tenente, 06 (seis) Subtenentes e 05 (cinco) Sargentos. Considerando a dosimetria da pena que os juízes de direito militares devem observar em relação à participação de cada militar na conduta infracional, certo é que:

Alternativas
Comentários
  • Gianpaolo,

    Acredito que a resolução envolva os seguintes pontos: Quem foi o mentor (“cabeça”) do crime para efeitos legais? Qual crime foi praticado (Motim – art. 149 CPM ou Revolta – 150 CPM)? Há previsão de aumento de pena para os mesmos?

    O Código Penal Militar estabelece um tratamento diferenciado, para fins de agravamento da pena, para a figura dos “cabeças” no art. 53,§§ 4º e 5º, o qual não é verificado no Código Penal Comum.:

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
    4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
    5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    Assim, como pode ser visto, nos crimes de concurso necessário, “cabeça” é quem lidera, dirige ou provoca a prática delitiva. A questão, maliciosamente, deixa claro que mentor da atividade criminosa foi o Cabo, porém, o §5º estabelece que quando o crime for cometido por inferiores e um ou mais oficiais, SÃO ESTES CONSIDERADOS CABEÇAS. Logo, tendo em vista que o crime envolveu um oficial (Tenente), em que pese o mesmo não ter sido o incentivador da conduta criminosa, este deverá ser considerado como o “cabeça”.

    Além disso, analisando o Código, é possível concluir que a questão trata do crime de Motim (art. 149 CPM), já que os militares estavam DESARMADOS. Lembrando que a utilização de armas ou material bélico integra o tipo do art. 150 do CPM (Revolta).

    Por fim, dando continuidade à leitura do art. 149, verifica-se que o mesmo prevê o aumento de 1/3 para os “cabeças” Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Frente ao exposto, uma vez que o mentor do crime, para efeitos legais, foi o Tenente e o art. 149 do CPM prevê o aumento de 1/3 para os “cabeças”, o gabarito é a letra A.

    Espero ter ajudado.
  •     Cabeças

      4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a   ação.

      5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.


    Necessariamente o oficial (tenente) é o cabeça, mesmo não sendo autor intelectual do fato, caso não houvesse a figura do tenente mas um subtenente (praça) exercesse a função de oficial este seria considerado cabeça.

    Lembrando que a figura do cabeça só existe nos crimes de autoria coletiva necessária. 

  • Otima questão, que resume-se em que é o cabeça do Motim?
    Não é o Cabo, este mentor intelectual do crime, mas sim o Tenente, por ter posto superior ao seu, conforme as ótimas explicações abaixo!


  • "Seria uma injustiça a punição igual dos comandantes e comandados nos crimes militares de autoria coletiva. A graduação da pena para cada um, dentro dos limites do máximo e do mínimo em cada crime não é suficiente. Bem diversa é a responsabilidade de cada co-participante. Neste assunto a lei penal militar não pode ser inteiramente igual à lei penal comum".

    Silvio Martins Teixeira.

  • Parabéns pelo EXCELENTE comentário, Rodrigo.

  • Muito bom o comentário de Rodrigo Pereira.

  • O problema é: somente 1 será considerado cabeça? Porque não tanto o cabo quanto o tenente? O próprio parágrafo 5º diz "Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial". Não teria o cabo agido como um "oficial" por ser mentor da prática?? Não é essa a real vontade do legislador? O próprio parágrafo 4º também enquadra o cabo como cabeça, portanto ambos responderiam com penas iguais. Porque não?

     

  • Jean Vinícius, foi exatamente este o meu pensamento.

    O fato de o oficial ser considerado cabeça, não exclui o fato de que o Cabo era o mentor intelectual da ação, sendo também cabeça.

    Inclusive, pelo fato de o cabo ser o mentor intelectual da ação, SENDO CONSIDERADO CABEÇA TAMBÉM, a pena dele será mais grave que a do oficial, pelo fato de incidir AGRAVANTE daquele que promove a ação:

       § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

            I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

    A questão é dúbia, merecia ser anulada.

    Para efeitos de provas objetivas, já que estamos sujeitos a péssimas redações e questões dúbias, sugiro que para considerar um inferior como "cabeça", quando houver também a presença de um oficial, perceba se há a expressão "que exercem função de oficial". 

  • SOBRE OS CABEÇAS

     

    ~> Só existe nos crimes de AUTORIA COLETIVA NECESSÁRIA (Motim, Revolta, Conspiração, etc)

    ~> Regra: São cabeças aqueles que instigam, excitam, provocam ou dirigem (Independe do posto ou graduação)

    ~> Participação de Oficial ~> Independente de qualquer coisa, o oficial será o cabeça (Terá pena mais elevada)

     

  • Esses comentario de ´´Rumo a isso Rumo aquilo´´ poderiam ser excluídos não acrescentam em nada

  • Essa questão me fez consultar o CPM Art 53 par 4° e 5°,e assim vi que realmente a correta seria a B.me dei certo!.kkk

  • o superior sempre vai levar o ferro, independentemente se foi ele ou não quem incitou a bagaça, ele tem a obrigação de zelar pela hierarquia e disciplina militar.

  • GB A

    PMGOOOO<<<<<

  • O mais antigo será sempre o mais responsável, logo, a pena será maior para ele.

  • Acredito que a questão é uma pegadinha, em verdade, o cabo foi o mentor, contudo, cabeça para lei é aquele que dirige, provoca, instiga ou excita a ação. Não está previsto o tipo planejar.

    Vejamos a doutrina: Cícero Robson e Marcelo (2014) p. 452

    Deturpando essa regra, já presenciamos a afirmação de que o Oficial sempre será considerado cabeça, o que se demonstra inverídico. Em primeiro aporte, deve-se notar que é necessário que ele, o Oficial, tome parte no crime

    com outros de grau hierárquico inferior. Em segundo plano, note-se que é necessária a presença de, pelo menos, dois inferiores, visto que a norma se utiliza do termo no plural (inferiores). Por fim, como não há expressa limitação, para se

    obter a conceituação de superior ou de inferior, admite-se não só a compreensão de inferior hierárquico, mas também aquela exposta no art. 24 do Código Penal Militar, afeta a uma superioridade – portanto, também inferioridade – funcional.

  • Cabeças

           § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. (independentemente da graduação ou posto)

           

    § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  • No crime de motim e revolta a pena é aumentada de 1/3 para os cabeças.

  • Questão equivocada e que não apresenta um gabarito correto. Infelizmente quem acertou a questão, acabou por não compreender o instituto castrense denominado 'cabeça'.Colaciono abaixo trecho do doutrinador Paulo Guimarães a respeito dos cabeças.

    [...] imagine, por exemplo, um motim envolvendo vários praças e um só tenente, tendo sido a ação promovida e organizada por um sargento. Este sargento e o tenente serão considerados cabeças, ainda que o tenente tenha participado apenas minimamente. (GUIMARÃES, 2019, p.73)

  • RESUMO: Oficial só leva ferro se participar =D

  • Alguém mais entende que essa questão deveria ter sido anulada, visto que não só o tenente deveria ser imputado como cabeça, mas também os subs e o cabo, sendo este o mentor para a pratica do Motim?

  • Cabeça é DIFERENTE de mentor, releia a questão, ai está a pegadinha!

  • 1) A questão não pergunta quem é o cabeça, mas sim, a maior pena.

    2) o cabo era para ser considerado cabeça, com aumento de pena de 1/3 :

    MOTIM : Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    3) Todavia, havia um tenente, e este cabo não exercia a função de oficial

    CONCURSO DE AGENTES : § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    4) Logo, o Tenente será considera cabeça , com aumento de pena de 1/3, de acordo com o crime de motim, ENTÃO , TERÁ A MAIOR PENA

  • GAB A

    O famoso cabeça KKKK Que neste caso o Tenente, sentou na cabesss KKKKKKKKKKKKKK

  • Gabarito: Letra A

    Código Penal Militar:

    Art. 53 (...)

    § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    Assim, tem-se a figura do cabeça naquele que, em linhas gerais, lidera a prática delituosa, ou no oficial – ou praça na função de oficial – quando participar com inferiores a seu posto, sejam eles praças ou outros oficiais de menor grau hierárquico.


ID
960457
Banca
CONSULPLAN
Órgão
PM-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Código Penal Militar estabelece o crime de praticar violência contra superior. Sobre o tema, marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •         Violência contra superior
            Art. 157. Praticar violência contra superior:
            Pena - detenção, de três meses a dois anos.
            Formas qualificadas
            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
            Pena - reclusão, de três a nove anos.
            § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.
            § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
            § 4º Se da violência resulta morte:
            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
            § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
         ALTERNATIVAS:
         a) Se o crime é praticado em unidade militar, será qualificado. (NÃO CONSTA NAS FORMAS QUALIFICADAS. TENTOU CONFUNDIR USANDO O §5º - O MILITAR EM SERVIÇO NÃO NECESSARIAMENTE DEVE ESTAR EM UND MILITAR, PODE ESTAR NA RUA - POR EXEMPLO)
         
    b) Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. §2º
         c) Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.§3º
         
    d) Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general, o crime será qualificado. §1º
  • Questão possivelmente pode ser anulada 

     

  • São qualificadoras do crime violência contra superior art 157 CPM

            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
            Pena - reclusão, de três a nove anos.
            § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.
            § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
            § 4º Se da violência resulta morte:
            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

     

     

  • Gabarito - Letra A

    Violência contra superior

    Art. 157. Praticar violência contra superior: 

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Formas qualificadas

    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: 

    Pena - reclusão, de três a nove anos.

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. 

    § 4º Se da violência resulta morte:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço. 

    Letra de Lei apenas.

    Rumo ao Oficialato PM/ES

  • Fui de cara marcando a correta.. errei...

  • E de tijolinho em tijolinho agente vai evoluindo....

    #RUMO_A _GLORIOSAPMGO#


    Você acertou!Em 23/01/19 às 18:11, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 02/01/19 às 19:06, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 20/12/18 às 13:22, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 07/07/18 às 00:21, você respondeu a opção A.

    Você errou!Em 07/07/18 às 00:21, você respondeu a opção D.


  • VERDADE VIC. HENRIQUE VAI DAR CERTO GB/ A

    PMGO

  • OBS: MNEMÔNICOS

    Ø  ARMA EM SERVIÇO AUMENTA A PENA

    Ø  MORTE DE GENERAL OU COMANDANTE QUALIFICA

    Ø  LEMBRANDO QUE NO C.P.M NÃO HÁ AUMENTO DE PENA DE 2/3

  • **VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR: praticar ato de violência contra superior. Crime somente pode ser cometido por Militar da Ativa (sujeito a hierarquia).  Desclassifica para Lesão Corporal caso desconheça a condição de superior. Tal crime não é necessário que seja praticado diante de outro Militar (caso do desrespeito a superior). Tal crime não permite Suspensão Condicional da Pena. Não se exige que seja cometido em serviço (caso seja terá aumento de 1/6).

    *FORMAS QUALIFICADAS:

    -1/6: caso a violência ocorrer em serviço

    -1/3: utilização de arma (CPM não prevê arma de fogo)

    -Qualificado: contra CMT ou Oficial General do agente ou Causar lesão corporal.

  • Violência contra superior

    Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos.

    Formas qualificadas

    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

    Pena - reclusão, de 3 a 9 anos.

    Arma

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de 1/3.

    Lesão corporal

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

    Morte

    § 4º Se da violência resulta morte:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Crime ocorre em serviço

    § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  • BUSACI AO SENHOR DE TODO O CORAÇÃO AS DEMAIS COISAS SERÃO ACRECENTADAS!!!!

    PMMG

  • Impressionante o descaso do Qconcursos com a matéria de Direito Penal Militar.

    Várias questões em tópicos errados, tópicos ausentes no filtro (Ação Penal Militar), dentre outras... Lamentável!


ID
1155550
Banca
PM-RO
Órgão
PM-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo o Direito Penal Militar, julgue os itens subsequentes.

Comete crime de desacato a militar, nos termos do CPM, o policial militar que, ao ser preso, reage à prisão ofendendo verbalmente a dignidade do superior de serviço, procurando deprimir-lhe a autoridade com palavras de baixo calão.

Alternativas
Comentários
  •  Injúria

     Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

      Pena - detenção, até seis meses.

      Injúria real

     Art. 217. Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

      Disposições comuns

     Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:

      I - contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro;

      II - contra superior;


  • ERRADO = NÃO É DESACATO A MILITAR, E SIM, DESACATO A SUPERIOR


    Art. 298.CPM Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

    Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Agravação de pena

    Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

  • Crimes contra a administração militar

    Desacato a superior

    Art. 298. Desacatar superior, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir lhe a autoridade:

    Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Agravação de pena

    Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

    Observações:

    Crime contra administração militar

    Crime militar próprio

    (só pode ser praticado por militar)

    Crime propriamente militar

    (só tem previsão no código penal militar)

    Envolve condição hierárquica entre o sujeito ativo e passivo

    Sujeito ativo - inferior

    Sujeito passivo - superior

    Crime subsidiário

    Não envolve violência

    Superior oficial general ou comandante da unidade que pertence o agente a pena é agravada

    Desacato a militar

    Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

    Observações:

    Crime contra administração militar

    Crime militar impróprio

    (pode ser praticado por militar e civil)

    Crime propriamente militar

    (só tem previsão no código penal militar)

    Crime subsidiário


ID
1229749
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O crime militar de “recusar obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução” prevê a seguinte pena:

Alternativas
Comentários
  • Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave


  • Completando o comentário abaixo:

    O objeto jurídico é a autoridade militar (traduzida no descumprimento da ordem do superior), bem como a disciplina militar (perturbada por esse descumprimento). O sujeito ativo é o inferior hierárquico ou funcional, com a  definição mais simplista, representa “o motim de um só”, enquanto, ao revés, diz-se que o motim é a “insubordinação coletiva”.

    O núcleo da conduta é recusar, negar acatamento, obediência à ordem superior, o que pode materializar-se por uma conduta omissiva (simplesmente permanecer inerte sem acatar o que lhe foi determinado) ou comissiva (agir de forma contrária ao determinado, fazer quando o superior manda não fazer).

    Consumação: o delito se consuma quando o autor recusa obediência à ordem, seja por ação, seja por omissão, contudo sempre acompanhado de afronta à autoridade que determinou ou que está fazendo cumprir a ordem, bem como afronta à disciplina.

     
    • Tentativa: não é possível, em razão de o crime ser unissubsistente.

     • Crime propriamente militar

    Neves, Cícero Robson Coimbra; Manual de direito penal militar, 2012.

  • Parabéns pela criatividade da banca em fazer questões.

  • se eu tiver que decorar todas as penas do crimes militares... aí não tem como estudar não. Questões ridículas assim... é pra acabar mesmo...

  • AFF questão indigna !

  • Q U E S T Ã O   R I D I C U L A ! ! !

  • Haja HD  BIRLLLLLLLLLLLL

  • INSUBORDINAÇÃO É GÊNERO = ESPÉCIE É RECUSA DE OBEDIÊNCIA:

     

    RECUSA DE OBDIÊNCIA: Assunto de serviço Detenão 1 a 2 anos. Haja hd...

     

    Bons estudos. 

  • Questão visa auferir quais dos candidatos é o mais cagado, porque auferir qual tem mais conhecimento é o que não é.
  • Desleal cobrar penas, é medir o nível de sorte dos candidatos, se eu acertar questões assim é por pura sorte! Que pena. 

    NA LUTA

  • O examinador é problemático e revoltado! Pqp!

  • Gabarito B.

    CAPÍTULO V

    DA INSUBORDINAÇÃO

    Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução: 

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Letra de Lei, apenas.

    Rumo ao Oficialato PM/ES

  • Tipo de questão para o candidato que estuda ficar triste. 

  • Simplesmente uma falta de respeito.

  • Gab. Letra B. Pra quem reclama de pena lembrem-se que é uma questão dessa que te coloca na frente de muitos. Seja você o diferencial dos outros candidatos. Faz um mapa mental e decora essa bagaça.

  • Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave

    gb b

    pmgo

  • e fod.

  • Me recuso a decorar penas. 

    O candidato já tem que estudar CP, CPP, CPM, CPPM, Leis Penais Especiais, Legislação Extravagante, Constitucional, Administrativo e Português... 

    Imagina se eu for ficar tentando decorar uma coisa que não tem como decorar? 

    Quem decora todas as penas do CP, do CPM e das Leis Especiais não é um ser humano, é uma máquina, um robô. 

    Eu assumo correr esse risco, mas decorar pena, EU NÃO DECORO! 

  • Essas questões são de fuder
  • tipinho de questao que eu nem me preocupo em errar

  • PMBA, muito boa a questão


ID
1372465
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o crime de violência contra superior previsto no Código Penal Militar: “Praticar violência contra superior”, analise as afirmativas a seguir:

I. O crime se qualifica se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente.
II. A consumação do crime exige a ocorrência de lesão corporal.
III. Para configurar o tipo penal, o crime deve ser praticado em serviço.
IV. Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada.

Está CORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • alternativa: A

    I. O crime se qualifica se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente. 
    * correto: Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.
    Formas qualificadas:   § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
    Pena - reclusão, de três a nove anos

    II. A consumação do crime exige a ocorrência de lesão corporal. 
    * errado: a consumação do crime não exige a ocorrência lesão corporal, mas se resultar em lesão corporal:  art 157 § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

    III. Para configurar o tipo penal, o crime deve ser praticado em serviço. 
    *errado: para configurar o tipo penal não é necessário que o crime seja praticado em serviço, mas se for temos aumento de pena:  Art 157§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

    IV. Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada. 
    * correto: art 157 § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.

  • I. O crime se qualifica se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente.  Correto. Artigo 157 §1º
    II. A consumação do crime exige a ocorrência de lesão corporal. Falso. Lesão Corporal qualifica o crime. Artigo 157 § 3º
    III. Para configurar o tipo penal, o crime deve ser praticado em serviço. Falso. Deve saber da condição de comandante da vitima. Violência em serviço é o artigo 158 do CPM. 
    IV. Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada. Correto. Artigo 157 § 2º 

  • ESQUEMA DO CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR

     

    ~> Não exige lesão

    ~> Contra comandante da unidade em que serve o militar ~> CRIME QUALIFICADO (3 a 9 anos)

    ~> Ocorrer lesão ~> O militar resonde também or lesão corporal (Ou seja, concurso formal de crimes)

    ~> Ocorrer morte ~> CRIME QUALIFICADO(12 a 30 anos)

    ~> Ocorrer em serviço ~> Aumento de 1/6

    ~> Ocorrer com uso de arma ~> Aumento de 1/3 

     

  • Violência contra superior

            Art. 157. Praticar violência contra superior:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            Formas qualificadas

            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

            Pena - reclusão, de três a nove anos.

            § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

            § 4º Se da violência resulta morte:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

            Violência contra militar de serviço

            Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

            Pena - reclusão, de três a oito anos.

            Formas qualificadas

            § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

            § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

            § 3º Se da violência resulta morte:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Gabarito Letra A, questão simples. 

    Apenas Letra de Lei.

    Violência contra superior

    Art. 157. Praticar violência contra superior: 

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Formas qualificadas

    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: 

    Pena - reclusão, de três a nove anos.

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço. (IV)

    Rumo ao Oficialato PM/ES

  • Violência contra superior


    Art. 157. Praticar violência contra superior:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos.
    Formas qualificadas
    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
    Pena - reclusão, de três a nove anos.

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
    § 4º Se da violência resulta morte:
    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
    § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  • I – Correto. Caso o crime de violência contra superior seja praticado contra comandante da unidade em que serve o agente o crime será qualificado e a pena será de 3 a 9 anos, de reclusão. 

    II – Errado. Para se consumar o crime é necessário que haja contato físico, mas não necessariamente que exista uma lesão corporal. 

    III – Errado. O crime de violência contra superior pode ser praticado fora do serviço 

    IV – Correto. Se a violência for praticada com arma de fogo ou arma branca e houver a efetiva utilização da mesma há um aumento de pena de 1/3 e se o crime for praticado durante o serviço a pena aumenta em 1/6. 

  • bizu 

    OBS: MNEMÔNICOS

    Ø  ARMA EM SERVIÇO AUMENTA A PENA (crime praticado com ARMA ou EM SERVIÇO)

    Ø  MORTE DE GENERAL OU COMANDANTE QUALIFICA (se ocorrer MORTE ou for praticado contra COMANDANTE ou OFICIAL GENERAL)

    Ø  LEMBRANDO QUE NO C.P.M NÃO HÁ AUMENTO DE PENA DE 2/3

  • > No que tange o tipo penal de VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, devemos observar que o crime é apenado com DETENÇÃO; contudo, caso seja praticado contra o comandante da unidade, tem-se a pena de RECLUSÃO.

    > No crime de VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO, o crime já é apenado com RECLUSÃO e não consta, nas suas qualificadoras, o aumento de 1/6 se praticado em serviço, visto que o próprio crime já exige que seja praticado em serviço.

    > observações importantes acerca dos dois tipos penais.

  • Violência contra superior

       Art. 157. Praticar violência contra superior

         Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos.

      EX: Soldado Pedro faz uma agressão ao Cabo Danilo.

            Formas qualificadas

           § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

            Pena - reclusão, de 3 a 9 anos.

           § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de 1/3.

      EX: Soldado Pedro faz uma agressão com uso de uma arma, DANDO UMA CORONHADA contra o cabo Danilo.

           § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

           § 4º Se da violência resulta morte:

           Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

           § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  • #PMMINAS

    "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    A

     Violência contra superior

            Art. 157. Praticar violência contra superior:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

     Formas qualificadas

            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

           Pena - reclusão, de três a nove anos.

            § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

            § 4º Se da violência resulta morte:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  • Violência contra superior

    casos de aumento de pena

    USO DE ARMA -> aumento de 1/3

    SE O CRIME OCORRE EM SERVIÇO -> aumento de 1/6

  • #PMMINAS


ID
1394005
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Motim, no Código Penal Militar, é considerado um crime contra a autoridade ou disciplina militar. Consiste em reunirem- se militares ou assemelhados: agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior; ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar. Nas mesmas circunstâncias, se os agentes estavam armados, o crime é de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 149, parágrafo único CPM

  • Dá até vontade de chorar com uma questão desta! Estuda-se tanto para resolver um tipo de questão destas! por favor...

  • cpm:

    Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

            Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.


  • REVOLta     lembra    REVÓLVER... Mamata heim! 

  • Questão poderia ser anulada.  NÃO EXISTE ASSEMELHADO!!!!!! NÃO RECEPCIONADO !!!! É CIVIL OU MILITAR!!! NÃO TEM MEIO TERMO !! RS

  • GABARITO - LETRA B

     

    Motim: sem armas.

    Revolta: armados

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • ESSA É PRA NÃO ZERAR A PROVA

     

  • GABARITO B

    REVOLTA

    PARAGRAFO ÚNICO. SE OS AGENTES ESTAVAM ARMADOS:

    RECLUSÃO, COM AUMENTO DE UM TERÇO PARA OS CABEÇAS.

  • GABARITO: E

    Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças

    --------------------------------------------------------------------------------------

    -PERCEBA QUE TODOS OS INCISOS DO ARTIGO 149 MENCIONAM DE ALGUMA FORMA A DESOBEDIENCIA OU RESISTENCIA AO CUMPRIMENTO DE ORDEM SUPERIOR.

    -OS DELITOS NAO PODEM SER COMEIDOS POR APENAS UMA PESSOA. SENDO ENTAO CRIME DE CONCURSO DE PESSOA NECESSARIO. BASTANDO A AÇÃO DE DUAS PESSOAS PARA QUE A CODUTA SEJA CRIMINOSA.

    -OS SUJEITOS ATIVOS PRECISAM SER MILITARES EM ATIVIDADES.

    -ALGUNS DOUTRINADORES ENTENDEM QUE O CIVIL E O MILITAR INATIVO PODEM COMETER O DELITO NA CODIÇÃO DE COAUTORES OU PARTÍCIPES, MAS SOMENTE SE HOUVER PELO MENOS DOIS MILITARES DA ATIVA ENVOLVIDOS.

    -A CONSIDERAÇÕES A CERCA DO CIVIL SOMENTE SE APLICA NA ESFERA FEDERAL, POIS A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL NAO JULA CIVIS SOB NENHUMA CIRCUNSTANCIA.

    -REVOLTA É UM MOTIM QUALIFICADO PELA PRESENÇA DE ARMAS. SE HOUVER PELO MENOS DOIS MILITARES ARMADOS, A QUALIFICADORA JA SE TORNA APLICAVEL E COMUCA-SE AOS DEMAIS,MESMO QUE NAO ESTEJAM UTILIZANDO ARMAS,MAS APENAS SE IVEREM CONHCIMENTO DA CIRCUNSTANCIA.

  • só precisa ler o começo e o fim da questão.

  • Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Pena – reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.

    Obs.: É um crime propriamente militar.

  • b) Revolta.

     

     

    a) Organização de grupo para a prática de violência - Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar.

     

     

    c) Omissão de lealdade militar - Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo.

     

     

    d) Conspiração - Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149 (Motim).

  • art 149...

    Revolta

           Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

           Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    GB B

    PMGO

  • Pra quê essa novela toda...?!

  • Texto enorme só pra encher linguiça, -cansar o candidato-
  • É simples,

    a conduta descrita, desarmados = motim

    armados = revolta.

    #PMMINAS


ID
1394008
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Conforme o Código Penal Militar é crime punível com detenção, de um a dois anos:

Alternativas
Comentários
  • Desrespeito a símbolo nacional -Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:Pena - detenção, de um a dois anos.


  • Questão que não agrega conhecimento.

  • Questão BIZARRA!!!!!!!!!!!!!!!

  • Jogadores de futebol...

    Só no chute! kkk
  •   

    Código Penal Militar

    Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

      Pena - detenção, de um a dois anos.


  • A) Errada - Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

      Pena - reclusão, de três a oito anos.
    B) Errada -  Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

      Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
    C) Correta - Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

      Pena - detenção, de um a dois anos.
    D) Errada - Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:

      Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Que questão idiota. Magistrados quando estão sentenciando consultam as penas, aí vem um examinador que não tem conhecimento na área e cobra pena. "Isso é uma pena".

  • Acho que é uma das questões mais mal elaboradas que eu já li.

  • pode deixar to quase terminando de decorar as penas ....... só vai faltar aprender o principal kkkkkkkkk

  • Tipo de questão que não agrega em nada em nossos estudos.

  • Tipo de questão em que o examinador já esgotou seu conhecimento jurídico e apela para a decoreba...

  • Ridícula

  • CURUUUUZIS

     

  • Pergunta a pena é Nível Super Hard - kkkkkkkkkkkkk

    Desrespeito a símbolo nacional -Art. 161. Praticar o militar diante da tropa,

    ou em lugar sujeito à administração militar,

    ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

    Pena - detenção, de um a dois anos

    Gab. C

     

  • Acho que essa questao era pra saber se o canditado ao menos sabia qual era detençao, uma vez q todas as outras sao reclusão. OUUU realmente nao tinha o que mais perguntar. 

  • Essa banca tinha que ser excluída de qualquer concorrencia em concursos. Questão lamentavel...

  • Cobrar pena é desleal! Decoreba puro. 

  • Cobrar o tempo da pena é complicado demais. Essa eu acertei pq dava pra eliminar a letra A e D por serem crimes mais graves.

  • IOBV no PM-SC 2017 novamente, ninguem merece.

  • Maurício, estarei aí para fazer essa prova. Diretamente de BSB. Espero q dessa vez venha uma nova forma de avaliação de candidato.
  • Galera ! Vi um dica do Maj Von da PMSC, em uma vídeo aula, onde ele fala que para distinguir questões desse tipo temos que analisar a gravidade do crime praticado, pois é quase impossível decorarmos suas penas.

  • GABARITO C

    DESRESPEITAR A SIMBOLO NACIONAL

    ART.161. PRATICAR O MILITAR DIANTE DA TROPA, OU EM LUGAR SUJEITO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR, ATO QUE SER TRADUZA EM ULTRAJE A SIMBOLO NACIONAL:

  • Art. 169 - Desrespeito ao incansável concurseiro.

     

    Pena - Reclusão de 20 a 30 anos. Se banca nojenta, morte.

  • Questão lixo!!

  • Esse comentario foi épico !!! Concordo Plenamente.

    Lucas Araujo 

    22 de Dezembro de 2017, às 17h19

    Art. 169 - Desrespeito ao incansável concurseiro.

    Pena - Reclusão de 20 a 30 anos. Se banca nojenta, morte.

  • amiga da aocp. 

  • Concordo com o amigo Lucas Araújo... Que necessidade de cobrar penas????? 

  • Quem estuda e quem não estuda tem a mesma chance em uma banca dessa... falta de respeito com quem estuda

  • Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional: Ver tópico (106 documentos)

    Pena - detenção, de um a dois anos.

    Questão letra de lei.

    Rumo ao Oficialato PM/ES

  • Atualmente a maioria das bancas estão cobrando pena. É importante visar pena em lei agora. 

  • que questão Maravilhosa, uma questão dessa que te coloca na frente de trocentos candidatos. Para de reclamar e faz um mapa mental na parede pra decorar as benditas. Forte abraço.

  • Quem estuda e está acostumado a fazer exercícios, acerta esse tipo de questão. Quem diz que estuda e não acerta uma questão dessa, é porque precisa estudar mais. Resumindo, o cara que estuda de verdade, não reclama de nada, pois tem o domínio de detalhes como esse.

  • C) Correta - Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

     Pena - detenção, de um a dois anos.

    pmgo

  •  Desrespeito a símbolo nacional

            Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

           Pena - detenção, de um a dois anos.

  • Art. 161 Desrespeito a símbolo nacional---- Praticar o militar DIANTE DA TROPA, ou em LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional.

    Pena- detenção, de 1 a 2 anos.

  • Questões da PMSC é feita assim pq tem como, as vagas!

  • Triste

  • palhaçada


ID
1436743
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "a"

       Motim

     Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

      I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

      II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

      III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

      IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

      Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

      Revolta

      Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

      Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.


  • Alguém sabe porque a alternativa D está errada?

    Não estaria perfeitamente amoldada ao artigo 162?


     Despojamento desprezível

      Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

      Pena - detenção, de seis meses a um ano.

      Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.


  • No crime de conspiração está prevista a hipótese de delação espontânea e, em decorrência dela, da figura da chamada escusa absolutória, que independe do arrependimento eficaz do agente.

    Conspiração

      Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

      Pena - reclusão, de três a cinco anos.

      Isenção de pena

      Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.


  • a) Tanto o motim como a revolta e a organização de grupo para a prática de violência têm como elemento objetivo do tipo a reunião ou ajuntamento.

    CORRETO


    b) No crime de motim e de revolta, quando os agentes estiverem agindo contra ou se negando a cumprir ordem do superior, é juridicamente possível a tentativa.

    ERRADO. Trata-se de crime formal, já que militares reunidos e uma simples recusa em se cumprir determinada ordem, em regra, já caracterizaria o crime de motim, sendo, portanto, impossível a tentativa.


    c) O soldado PM Temporário (cuja contratação é autorizada aos Estados pela Lei federal nº 10.029 de 20.10.2000) que, em uma solenidade pública, rasgar seu uniforme, arrancando condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio, comete o crime de despojamento desprezível.

    ERRADO. O colega Cristiano Pedroso nos lembra que há controvérsia nesse ponto, visto que a doutrina defende tratar o temporário como militar estadual por período determinado, levando-o a responder perante a lei castrense por crime que ofenda os bens jurídicos por ela tutelados, todavia, o STJ e o próprio STM entendem se tratar de um civil imbuído de atribuições militares. Logo, a questão adota o entendimento dos tribunais superiores em que a conduta praticada por um soldado PM temporário (Militar Estadual), em outras palavras, por um civil, não será julgado pela Justiça Militar Estadual, por expresso mandamento legal.

    Atentem que aqui a banca adotou o posicionamento do STJ / STM, caso adotasse a Doutrina, o item estaria "CORRETO".

    IMPORTANTE: Se tratasse de soldado temporário, militar da União, seria considerado assemelhado por força normativa como bem dispõe o artigo 21 do CPM e, consequentemente, responderia conforme a legislação castrense na Justiça Militar da União.



    d) No crime de conspiração está prevista a hipótese de delação espontânea e, em decorrência dela, da figura da chamada escusa absolutória, que independe do arrependimento eficaz do agente.

    ERRADO. Os colegas Doug e Adriana Carvalho alertam (obrigado!) que o erro da alternativa se encontra na palavra "independe", já que tal hipótese de isenção de pena se encontra intrinsicamente ligada à hipótese de arrependimento eficaz. O tipo legal afirma que "é isento de pena aquele que, antes da execução do crime (antes da execução) e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências (após o incício da execução, antes da consumação), denuncia o ajuste de que participou". Como bem expôs o colega Doug, há divergência doutrinária, mas a banca adotou o posicionamento de que seria necessário o arrependimento eficaz para se fazer jus ao benefício da escusa absolutória.



    É ajudando um ao outro que nos tornamos mais fortes, humildade sempre.
    A dificuldade é para todos. Bons estudos!

  • Flávio, tb não sei se estou correta, mas relendo o parágrafo único do art.152 entendi justamente o inverso do que afirma a questão. Que a escusa absolutória depende do arrependimento eficaz do agente. Só que falaria em "desistência voluntária" e não "arrependimento eficaz"...

    Tá complicada mesmo.

  • Alternativa C INCORRETA, pois o Sd PM Temporário é considerado assemelhado e não militar, logo, por se tratar de uma crime propriamente militar, não há que se falar em conduta típica. O art. 21 do CPM dispõe que 

    “Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento”. Assim, por disposição legal o assemelhado seria aquele que, embora não militar, estivesse sujeito à disciplina militar por força dos regulamentos específicos. Ocorre que, como muito bem anota Célio Lobão, essa figura não mais existe no universo jurídico desde a edição do Decreto n. 23.203, de 18 de junho de 1947[170], diploma que revogou alguns dispositivos do antigo Regulamento disciplinar do Exército, aprovado pelo Decreto n. 8.835, de 23 de fevereiro de 1942.

    Nesse sentido o STJ já possui entendimento:

    "4. O Soldado PM temporário, nos termos da legislação do Estado de São Paulo, presta serviços administrativos e auxiliares de saúde e de defesa civil, não sendo, portanto, policial militar, mas civil, de modo que não pode ser processado e julgado pela Justiça Militar Estadual. Habeas Corpus n. 62.100/SP (2006/0145469-6), sob a relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (j 28-5-2008)"

    (Neves, Streifinger, Manual de direito penal militar – pág. 157  a 158)

  • A alternativa B está errada pois quando os militares reunidos estao agindo contra ou se negando a cumprir ordem o crime de motim já está consumado. Nessa situação, portanto, nao é possivel a tentativa.

    "B - No crime de motim e de revolta, quando (advérbio de tempo)  os agentes estiverem agindo contra ou se negando a cumprir ordem do superior, é juridicamente possível a tentativa."

  • Sobre a Letra D: Trata-se de uma divergência doutrinária. Para Adriano Alves Marreiros:

     

    "O Parágrafo único trata de hipótese chamada pela doutrina de escusa absolutória (...) que ocorre quando há um crime e o agente é culpado mas por razões de utilidade pública ele não é sujeito à pena prevista, não é punido pleo crime. No caso, a razão de utilidade pública é que ele ajudou a evitar um crime que poderia ter graves consequências. Vale ressaltar que o agente tem que denunciar o ajuste quando ainda é possível evitar suas consequências. Há quem diga, como Jorge Cesar de Assis que seria necessário, aqui haver o arrempendimento eficaz, mas não podemos concordar. Digamos que o agente denuncie ao seu comandante, em tempo hábil o planejado e este não aja por desídia. O agente terá feito o que devia e não pode depender da decisão ou da inação do comandante para receber ou não o benefício a que deveria fazer jus, por ter denunciado em tempo hábil. Assim sendo, a questão da possibilidade de evitar as consequências deve ser analisada caso a caso." Direito Penal Militar. Teoria Critica & Prática - pág 1009.

     

    Logo, acredito que na letra D, o examinador considerou como correta a corrente que entende ser necessário arrependimento eficaz para se fazer jus ao benefício do parágrafo único do art. 152 CPM.

     

     

     

     

  • ERRADA

     

    c) O soldado PM Temporário (cuja contratação é autorizada aos Estados pela Lei federal nº 10.029 de 20.10.2000) que, em uma solenidade pública, rasgar seu uniforme, arrancando condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio, comete o crime de despojamento desprezível.

     

    Despojar-se = retirar

     

    Letra da Lei....Despojar-se de uniforme, condecoração militar...etc

  • B)no motin o unico que s adimite tentativa é inciso IV

    C) NAO EXISTE O VERBO RASGAR NAO CRIME DE DESPOJAMENTO

     

  • GABARITO: A

  • Cristiano Pedroso não existe mais a figura do assemelhado no CPM.

  • Não existe mais a figura do assemelhado!?

  •  a)Tanto o motim como a revolta e a organização de grupo para a prática de violência têm como elemento objetivo do tipo a reunião ou ajuntamento.

     

    Crime de coautoria necessária

  • Olha o verbo do crime ( reuniren-se ), para Motim, Revolta e Organizção para a prática de violência.

  • com relação ao assemelhado, figura prevista no art. 21 do CPM, seguem os seguintes comentários (eu também tinha dúvidas, rsrs):

    "Hoje não existe mais a figura do assemelhado. Na realidade, não existem nem mais os ministérios de cada uma das forças armadas, sendo todos os comandos vinculados ao Ministério da Defesa. Os servidores que trabalham no Ministério da Defesa são estatutários, regidos pela Lei n. 8.112/1990, e não se submetem aos princípios de hierarquia e disciplina militares. Por essa razão, o art. 21 também é inaplicável." Coleção leis (códigos) para concursos, Código Penal Militar, Paulo Guimarães, ed. Juspodivm, 2019, p. 40.

    "Originalmente, o assemelhado era o servidor civil lotado nas Forças Armadas que se sujeitava ao regramento disciplinar dos militares e gozava dos respectivos direitos, vantagens e prerrogativas. Portanto, esse servidor era equiparado a militar para efeito de aplicação da lei penal militar. Segundo entendimento majoritário da doutrina e pacífico do Superior Tribunal Militar (RESE nº 1985.01.005665-9 UF: RJ Decisão: 20/06/1985), não existe mais a figura do civil assemelhado a militar na esfera federal, visto que os servidores civis não se submetem mais ao regime disciplinar das Forças Armadas, sendo regidos por legislação própria." Coleção Sinopses para Concursos, Direito Penal Militar, Marcelo Uzeda, ed. Juspodivm, 2019, p. 71.

  • Conspiração

           Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

           Pena - reclusão, de três a cinco anos.

            Isenção de pena

           Parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

  • Letra "A" - Tanto o motim como a revolta e a organização de grupo para a prática de violência têm como elemento objetivo do tipo a reunião ou ajuntamento.

  • Entendimento do STM/STJ: soldado PM temporário é civil, de modo que não pode ser processado e julgado pela Justiça Militar.

    Além disso, despojar-se = retirar o uniforme, despir-se (e não "rasgar", como diz o enunciado da questão)

  • Para Guilherme Nucci, o crime de motim/revolta é delito formal e admite tentativa. Basta ler o Código Penal Militar Comentado por ele. Além do mais, quanto à assertiva "A", "reunião" não é propriamente elemento objetivo do tipo, mas sim o núcleo/conduta do tipo penal, ou seja, o próprio verbo do crime, já que o elemento objetivo do tipo (ou elementar do tipo, expressão sinônima) refere-se a aspectos materiais de um delito (forma de execução, tempo, modo, lugar, etc.), e não à conduta em si. Para completar o show de horrores, a figura do soldado temporário da Polícia Militar (pelo menos a do RS...) foi declarada inconstitucional em agosto de 2020 (https://www.conjur.com.br/2020-ago-24/lei-cria-figura-policial-militar-temporario-inconstitucional), sendo passível de modulação de efeitos a respectiva lei gaúcha (https://www.conjur.com.br/2020-nov-25/stf-julgara-modulacao-efeitos-lei-pm-temporario).

    bons estudos

  • alguém explica a C

  • GABA: A, mas hoje a "C" também está correta. Questão desatualizada.

    C) O soldado PM Temporário (cuja contratação é autorizada aos Estados pela Lei federal nº 10.029 de 20.10.2000) que, em uma solenidade pública, rasgar seu uniforme, arrancando condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio, comete o crime de despojamento desprezível.

    Resumindo: De fato, o militar temporário que exercia atividades semelhantes as de polícia de carreira, no âmbito estadual, não podia ser equiparado a militar pois não foi submetido a concurso público e por desempenhar trabalho de caráter temporário atuando apenas em serviços auxiliares de saúde e defesa civil não praticava crime militar. STJ HC 62.100/SP e STF ADI 3222.

    As decisões do STF/STJ são anteriores ao art. 24-l do Dec. 667/69, que foi acrescentado pela Lei 13.954/19, que alterou a natureza jurídica dos militares temporários que vierem a ingressar nas instituições militares estaduais. Não há mais dúvida que se tratam de militares e que agora podem exercer quaisquer atividades na corporação, são militares, portanto, para todos os fins, inclusive penais, e devem ser julgados pela JME. Nesse sentido:

    Art. 24-I. Lei específica do ente federativo pode estabelecer:            

    I - regras para permitir que o militar transferido para a reserva exerça atividades civis em qualquer órgão do ente federativo mediante o pagamento de adicional, o qual não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade, não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens e não integrará a base de contribuição do militar; e            

    II - requisitos para o ingresso de militares temporários, mediante processo seletivo, cujo prazo máximo de permanência no serviço ativo será de 8 (oito) anos, observado percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo do respectivo posto ou graduação.            

    § 1º O militar temporário de que trata o inciso II do caput deste artigo contribuirá de acordo com o disposto no art. 24-C deste Decreto-Lei e fará jus aos benefícios de inatividade por invalidez e pensão militar durante a permanência no serviço ativo.            

    § 2º Cessada a vinculação do militar temporário à respectiva corporação, o tempo de serviço militar será objeto de contagem recíproca para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de previdência social, sendo devida a compensação financeira entre os regimes.   

    (Fonte: Análise comparativa CPM e CP. Rodrigo Foureaux)


ID
1436791
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ANALISE AS QUESTÕES ABAIXO E ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta: letra "c"

       Ingresso clandestino

     Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.


  • NÃO HÁ FORMA CULPOSA PREVISTA PARA TAL CRIME.

  • A - CORRETA: 

    Art. 298 CPM 

    Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

    Pena – reclusão, até quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.

    Características: crime propriamente militar, ou seja, exige-se a qualidade de militar. Desacatar consiste no menosprezo, no ultraje, no insulto, na ofensa moral praticada contra superior hierárquico. A  consumação ocorre no momento em que o desacato é cometido na presença do superior, mesmo que o ofendido não perceba a ofensa, bastando a possibilidade de tomar conhecimento diretamente. Não é admitida a tentativa. 

    B - CORRETA: O furto está previsto no TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DO CPM, Art. 404, já o crime de peculato-furto está previsto no TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR, art. 303, §2º do CPM.

    C - INCORRETA: 

    Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar
    sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da
    sentinela ou de vigia:
    Pena ­ detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    • Elemento subjetivo: aceita-se somente o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta indevida. Caso o autor entre em local dessa ordem por descuido (negligência), a conduta será atípica para este delito.


  • qual o erro da letra "d"?

  • Letra d). Excesso de exação Art. 306. Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • Olá Thiago Mendes, no caso da alternativa d) não há que se falar em ofensa patrimonial ao contribuinte, e sim moral. Veja as diferenças: 

    Ofensa patrimonial, para efeito de responsabilidade civil, é toda lesão nos interesses de outrem. É toda lesão nos interesses sejam de ordem patrimonial, quer seja de caráter não patrimonial.

    O dano patrimonial é a lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deteriorização, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. Abrangem os danos emergentes (o que o lesado efetivamente perdeu) e o lucros cessantes (o aumento que seu patrimônio teria, mas deixou de ter, em razão do evento danoso).
     

    Considera-se ofensa moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima.

    O dano moral corresponderia às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.

    Fonte:https://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_moral e https://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_patrimonial

  • Fernando Dias, o Thiago não reparou que a alternativa pede a questão incorreta. Não há erro na alternativa D e sim na C.
    Abraços

  • CORRETA

     a)

    O crime de desacato a superior (art. 298, CPM) é crime militar próprio, que exige do agente a circunstância de caráter pessoal de ser militar, mais que isso, a de ser subordinado (inferior) da vítima, ainda que de igual posto ou graduação.

     

    Superior = exerce autoridade sobre outro igual posto ou graduação

     

    Sujeito Ativo= Inferior Hierarquico

  • d- Art. 306. Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido.. - existe ofensa ao patrimonio do contribuinte. Não entendi porque foi considerada correta.

  • )

    Quanto a letra "a"

    O crime de desacato a superior (art. 298, CPM) é crime militar próprio, que exige do agente a circunstância de caráter pessoal de ser militar, mais que isso, a de ser subordinado (inferior) da vítima, ainda que de igual posto ou graduação.

    Conceito de superior

            Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

  • Ana silva, pelo que entendi, na alterenativa D, consta que o crime foi especificamente tipificado pela conduta de realizar a cobrança por meio vexatório, portanto, não houve ofensa ao patrimôno, uma vez que não fez menção à cobrança de valor INDEVIDO.

  • ALTERNATIVA INCORRETA LETRA "C"

     

    -determinado crime de ingresso clandestino nao adimite a modalidade culposa, por esse motivo se o agente comete esse crime por descuido ou negligência sera considerado atípico.

  • " mais que isso, a de ser subordinado (inferior) da vítima"

    Por ser uma prova para promotor a banca deveria ficar atenta às terminologias.

    Inferior é uma coisa e subordinação é algo completamente diferente. 

    Ex: 1 /Lotação: 1º BPM. O coronel do 2º BPM visita o 1º BPM e é desrespeitado por mim. Desrespeito a superior, porém não há subordinação alguma.

    Ex:2:/  3º Sgt Joel ( Mais antigo, promovido em 2015),3 Sgt Adilson ( Promovido em 2016), 3 Sgt Miguel ( Promovido em 2016). Ambos desrespeitam Joel que é mais antigo. Não é crime, pois ambos possuem a mesma graduação ( Antiguidade é irrelante para o conceito de superior).

    Ex:3 Sgt Miguel, mais morderno assume o comando do destacamento ( Não é impossível). "Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.".  Nesse caso se Joel lhe desrespeitar haverá o crime, mesmo ambos terem a mesma graduação e Miguel ( Comadante do Destacamento) ser mais moderno.

  •  a) O crime de desacato a superior (art. 298, CPM) é crime militar próprio, que exige do agente a circunstância de caráter pessoal de ser militar, mais que isso, a de ser subordinado (inferior) da vítima, ainda que de igual posto ou graduação. CORRETO, Entendo que a questão trata da possibilidade de  o crime de desacato a superior, tutelar a SUPERIORIDADE FUNCIONAL. Exemplo Clássico, Cel PM comandante Geral da Corporação, exerce superioridade funcional para com os demais Coronéis PM da força, mesmo que necessariamente não seja o Coronel mais antigo no posto. 

     b) O furto é um crime patrimonial, já o peculato-furto é um crime funcional.CORRETO, Furto ( Tutela = Patrimônio  e Disciplina Militar), Peculato-Furto ( Tutela = A administração Militar e a Disciplina Militar = Funcional). 

    c) Com exceção da modalidade culposa, no crime de ingresso clandestino (CPM, art. 302), é exigido um dolo específico de penetração na área militar por onde seja defeso. ERRADO, Não há previsão legal da modalidade CULPOSA, APENAS DOLOSA = VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE INGRESSAR CLANDESTINAMENTE EM ÁREA SUJEITA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR ( GENERALIZANDO).

    D) No crime militar de excesso de exação (CPM, art. 306), caracterizado pela cobrança onde houve emprego de meio vexatório ou gravoso, não autorizado por lei, não há ofensa patrimonial ao contribuinte. CORRETO, O Excesso de Exação pode ocorrer de duas formas, a primeira, ofendendo o patrimônio do contribuinte, uma vez que o texto da lei diz : Exigir imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, e em segundo plano, não ofendendo o patrimônio do contribuinte, pois que o imposto, a taxa ou emolumento são legalmente devidos, contudo, ainda constitue excesso de exação, se esta cobrança for exercida por meio vexatório ou gravoso. 

     

  • Desacato a superior

     Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

     Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO MILITAR

    SUJEITO ATIVO MILITAR INFERIOR (SUBORDINADO)

  • Peculato-furto

    § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME PRÓPRIO

    CRIME FUNCIONAL

    CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO MILITAR

  • Ingresso clandestino

    Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    OBSERVAÇÃO

    NÃO EXISTE CRIME DE INGRESSO CLANDESTINO NA MODALIDADE CULPOSA

    CRIME QUE EXIGE O DOLO DO AGENTE

    CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

  • O CRIME DE INGRESSO CLANDESTINO NA MODALIDADE CULPOSA É ATÍPICO.

  • Não existe crime de ingresso clandestino na modalidade culposa,sendo atípico.Pois o crime exige o dolo específico do agente(crime contra a administração militar).

  •   Excesso de exação- Crime contra a administração militar

     Art. 306. Exigir imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Art.302- Ingresso clandestino.

    Não aceita a modalidade culposa.

  • ESTA QUESTÃO FOI MAU ELABORADA, e com certeza foi objeto de recurso.

    Para ser bem objetivo no "item I" é mencionado a palavra "vítima" como sem o superior do autor da ação de desacato, contudo a vítima é a administração militar, pois esta é o bem tutelado.

    então temos duas respostas, já que pede a incorreta.

    abraços...

  • ingresso clandestino não tem modalidade culposa

  • DEFESO = PROIBIDO

  • Há um erro na letra A. Se o agente for de igual posto ou graduação da vítima, como é que se caracterizaria o crime de desacato a SUPERIOR?

  • Pode haver o caso de superioridade devido ao exercício de função. Neste caso, podem haver 2 cabos, 2 soldados ou 2 capitães, sendo um superior ao outro por exercer uma função de superioridade, conforme art. 24 do CPM. Por isso, a alternativa A) é CORRETA!

  • "Com exceção da modalidade culposa" - trecho que deixa a questão incorreta. Não há que se falar em modalidade culposa, existindo apenas a modalidade dolosa, com o dolo específico do agente de adentrar em local defeso.


ID
1546351
Banca
IBFC
Órgão
PM-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta. Segundo o artigo 157 do código penal militar, quem praticar violência contra superior terá imposta a pena de:

Alternativas
Comentários
  • art 157 penal militar :praticar violencia contra superior pena de detenção três meses a dois anos.

  • Questão pra não gabaritar a prova, Desnecessária...!

  • Dava pra eliminar a alternativa A e C, pq Reclusão o minimo é 1 ano.

  •         Violência contra superior

            Art. 157. Praticar violência contra superior:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    ALTERNATIVA: B

  • Raramente acerto questão desse tipo!

     

    Na luta!

  • Questão para medir o nível de sorte do candidato.
  • Vale a pena lembrar que para ser reclusão a pena tem que ser no mínimo de 1 ano, o que ja elimina duas alternativas.

  • Que questão infeliz. Da minha pesquisa de 70 questões, é a única questão (e, COINCIDENTEMENTE, é da IBFC....) que cobra quantum da pena. Fico até triste em pensar que vou enfrentar essa banca. =/

  • GAB: B         (QUESTÃO SAFADA)

     

    art. 58. Reclusão mínimo 1 ano, máximo 30 anos
                Detenção mínimo 30 dias, máximo 10 anos
     
    OBS: art. 81. A pena UNIFICADA  não pode ultrapassar de 30 anos, se é RECLUSÃO, ou de 15 anos, se é de DETENÇÃO 

     

    SEJA FORTE !

  • Triste pra mim que vou fazer concurso da PMBA, ter que me faz varios esquemas alem de fixar os Crimes, situações de aumento, diminuição de penas e formas qualificadas, ter que fixar a propria pena.

  • Cuidado que o crime de violência contra superior possui qualificadoras. No entanto, em regra, a pena é de Detenção de 3 meses a 2 anos.

  • Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Letra de Lei , Simples!

    Rumo ao Oficialato PM/ES

     

  • quem nao estuda tem a mesma chance em uma questao dessas

  • MACETE PARA FACILITAR NA RESOLUÇÃO DE QUESTÕES ENVOLVENDO PENA , A MAIORIA DA DETENÇÃO SO VAI ATE 2 ANOS , PASSOU DISSO, E RECLUSÃO.

    NÃO TEM RECLUSÃO COM MENOS DE DOIS ANOS NEM DETENÇÃO COM MAIS DE DOIS ANOS.

  • Violência contra superior

            Art. 157. Praticar violência contra superior:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Formas qualificadas

            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

           Pena - reclusão, de três a nove anos.

            § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

            § 4º Se da violência resulta morte:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço

    VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR

    PENA BASE: 3 MESES A 2 ANOS

    ARMAS: AUMENTA 1/3

    EM SERVIÇO: AUMENTA A METADE

    COMANDANTE: RECLUSÃO DE 3 A 9 ANOS

    MORTE: RECLUSÃO DE 12 A 30 ANOS

  • QUESTÃO QUE NÃO AVALIA CONHECIMENTO DE NINGUÉM E QUE DERRUBA MAIS DE 80 POR CENTO DOS CANDIDATOS.

    DECOREM AS PENAS.

    NÃO HÁ COMO ESCAPAR.

  • PENAS:

    DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO ->ABANDONO DE POSTO E DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO NA MODALIDADE CULPOSA.

    DETENÇÃO DE 3 MESES A 2 ANOS -. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR

  • Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Formas qualificadas

    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

    Pena - reclusão, de três a nove anos.

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

    § 4º Se da violência resulta morte:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

    Violência contra militar de serviço

  • ALÉM DESSA PENA...

    R 3 - 9 A-> COMANDANTE DA MESMA UNIDADE OU OFICIAL GENERAL

    AUMENTO 1/3-> ARMA

    ACUMULA AS PENAS: LESÃO CORPORAL

    R 12 - 30 A-> MORTE

    AUMENTADA DA SEXTA PARTE: EM SERVIÇO

  • Violência contra superior

           Art. 157. Praticar violência contra superior:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

  • MACETE PARA FACILITAR NA RESOLUÇÃO  : estudar

  • VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR : DETENÇÃO 3 MESES A 2 ANOS

    VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR : DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO

  • Macete para diferenciar Detenção e Reclusão!

    Detenção: Aguento (Pena leve digamos assim, aquelas penas de menor número de tempo possível)

    Reclusão: Chega (Pena grave, de muitos anos)

  • Violência contra superior: 3M a 2A detenção

    Violência contra inferior: 3M a 1A detenção


ID
1619143
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

É considerado crime contra autoridade ou disciplina militar:

Alternativas
Comentários
  • DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR
    CAPÍTULO I

    Conspiração

      Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

      Pena - reclusão, de três a cinco anos.


  • constitui crime contra a autoridade ou disciplina militar os seguintes itens:

    motim 

    revolta

    organização de grupo para a prática de violência

    violência contra superior ou militar em serviço

    conspiração

    omissão de lealdade militar

    aliciação e do incitamento

    desrespeito a superior ou farda e a simbolo nacional

    insubordinação 

    resistencia

    fonte: alfacon



  • MARCARIA A LETRA "A"  ACREDITO QUE ESSA QUESTÃO CABERIA RECURSO POR QUE O CONCEITO DE DESACATO E DESRESPEITO É DÚBIO RELATIVO A SUPERIOR. POR Q EM TESE, O DESACATO É UMA FORMA DE DESRESPEITO.

    constitui crime contra a autoridade ou disciplina militar os seguintes itens: 

    "desrespeito a superior" ou farda e a simbolo nacional


  • Complementando a questão:


    a) ERRADO. 

    DO DESACATO (ART. 298) - Dentro do TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

     

    e) ERRADO.

    DA DESOBEDIÊNCIA (ART. 301) - Dentro do TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

     

    b) ERRADO.

    INGRESSO CLANDESTINO - ART. 302 - Dentro do TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

     

    d) ERRADO. 

    EXCESSO DE EXAÇÃO - ART. 306 - Dentro do CAPÍTULO III - DA CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO
     

  • GABARITO - LETRA C

     

                                                DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR
                                                                                       CAPÍTULO I

     

    Conspiração

     

      Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149.

      Pena - reclusão, de três a cinco anos.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Uma dica a respeito da diferença entre Recusa de Obediência e  Desobediência:

     

    Recusa de Obediência - Art.163, CPM, - consiste na ordem direta do superior para o subordinado, ou seja, é pessoal e está relacionada a assunto ou matéria, relativa a lei, regulamento ou instrução. Resumindo, é o olho no olho de superior para subordinado.

    Ex.:TEN que ordena ao Sd a dirigir viatura e este nega a obedecer.

     

     

    Já a Desobediência, Art. 301, elencado nos crimes contra ADM MILITAR, consiste no militar em desobecer, sem ordem direta e pessoal, a ordem de autoridade militar. 

     

    Ex.: Cmt de Batalhão que ordena por meio de memorando que militares dirijam por duas horas ininterruptas na área central de determinada cidade, caso um militar desobedeçaa referida ordem incorrerá em Desobediência.

     

    OBs.: perceba nos artigos dos referidos crimes que a Recusa de Obediência possui pena mais grave que a Desobediência, visto que se trata de crime que atenta contra a Autoridade ou disciplina militar.

     

  • Eu já "conhecia" o Murilo por ele comentar questões no QC, e agora ele é professor do Estratégia. Essas coisas nos motivam muito :)

  • @Murilo Marques de aluno a professor do Estratégia e 4º lugar no CFO PMDF, isso é motivante! 

     

    #NUNCADESISTA! 

  • Lembrando

    Insubmissão é só em tempo de paz; tempo de guerra vira crime de falta de apresentação.

    Abraços

  • Só lembrando que o TÍTULO II é bem maior do que os tipos listados pela confrade...

  • ELES ESTÃO CONSPIRANDO PARA PRATICAR MOTIM OU REVOLTA<<<>>>> crime contra autoridade ou disciplina militar

    Pena > reclusão de 3 a 5 anos

  • Conspiração é a mera reunião de militares para a prática de motim/revolta.

  • A)o desacato a superior. CONTRA ADMINISTRAÇÃO

    B)o ingresso clandestino. CONTRA ADMINISTRAÇÃO

    C)a conspiração. CONTRA AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    D)o excesso de exação. CONTRA ADMINISTRAÇÃO

    E)a desobediência. CONTRA ADMINISTRAÇÃO


ID
1679338
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Uma patrulha motorizada, composta por um segundo tenente e um soldado, ao avistar, logo adiante, um aluno oficial fardado, em trânsito, resolve “pregar uma peça” na mencionada praça especial, mediante cessão, pelo oficial, de sua jaqueta, com os distintivos e insígnias privativos de seu posto, a seu soldado motorista, o qual vestiu tal peça do fardamento. O aluno oficial, ao avistar a patrulha, acabou por apresentar-se ao soldado, pensando tratar-se de superior hierárquico. No caso narrado, o soldado e o oficial praticaram, pelo menos em tese:

Alternativas
Comentários
  •  Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

      Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:

      Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

      Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

      Pena - detenção, até seis meses.

  • Fiquei entre as alternativas "A" e "C"Errei por não me atentar que co-autor e partícipe são coisas diferentes.Co-autor: aquele que faz ou produz, com outro(s), determinado trabalho ou obra.

    Partícipe: aquele que ajuda em determinado trabalho ou obra.Ou seja, quem cometeu o crime militar de Uso Indevido de Uniforme foi o soldado (pois usou a jaqueta), já o segundo tentente ajudou emprestando a jaqueta, com os distintivos e insígnias privativos de seu posto.
  • também escolhi a letra A por entender que houve coautoria, uma vez que estavam juntos na prática do ato... 

  • Não daria para o oficial ser coautor porque uma das elementares do tipo é "de posto ou graduação superior". Como a jaqueta era dele, não seria possível ele agir no núcleo do tipo.

     

    Abraços 

  • Não tem como o oficial ser coautor... porque o tipo penal descreve: "USO INDEVIDO DE UNIFORME". Quem usou é autor. Se o oficial sacaneou, e mandou o soldado usar.. no máximo seria um partícipe. Mas penso que isso é questionável...

  • Soldado = Autor pois praticou o núcleo do tipo penal militar.
    Oficial = Partícipe, pois auxiliou materialmente o autor.

    Obs: Autor e Co-Autor são sempre aqueles que praticam a ação descrita no tipo penal incriminador. Por sua vez, Partícipe é aquele que Induz (cria a situação na psiqué do agente), Instiga (Reforça a ideia delituosa já presente na psiqué do agente) ou Auxilia Materialmente para a prática do crime.

  • Conceito restritivo de autor, para esta teoria restritiva, autor e partícipe não se confundem. Autor será aquele que praticar a conduta descrita no núcleo do tipo penal (subtrair, matar, roubar, etc). Todos os demais, que de alguma forma prestarem colaboração (material ou moral), serão considerados partícipes. Essa teoria foi adota pelo CP. 

     

    CPM:

     

    TEORIA MONISTA (UNITÁRIA): Há apenas um crime, por mais que dele participem várias pessoas.

     

    COAUTORIA

     

    Art. 53, CPM: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

     

    Esta é a regra geral. Apesar de o nome da regra tratar apenas de coautoria, quem concorrer para o crime, responde pela pena, independentemente de ser coautor ou partícipe.

     

    CONDIÇÕES OU CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS § 1º : A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

     

    Esta é a razão de dizermos que o CPM adota a teoria monista temperada. Apesar de haver apenas um crime, cada envolvido responde na medida de sua culpabilidade.

     

    Não há dúvidas que se o TENENTE não emprestasse a sua blusa(farda) o crime teria ocorrido, sendo assim ele concorreu diretamente para o crime sendo CO-AUTOR e não PARTÍCIPE. 

     

    Embora as provas da VUNESP conterem um nível bem elevado e serem bem elaboradas, nessa questão o gabirito deveria ser a letra A, na medida da fundamentação acima. 

     

    Galera caso alguém discorde, me envie mensagem no inbox para podermos discutir sobre o tema, muito obrigado. 

     

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus! 

     

  • Aqui se mostrou importante saber a diferença de coautor e partícipe.

    O coautor também realiza o verbo núcleo do tipo, enquanto o partícipe presta alguma forma de auxílio, ou mesmo instiga o autor a cometer o verbo núcleo do tipo penal.

  • Para quem não tem acesso a resposta, gaba: C

  • GABARITO: C

    APERTE ÚTIL, PARA VOCÊ QUE NÃO TEM ACESSO

  • A maioria dos alunos devem ter tido dúvida quanto a alternativa a) e a c) que exploram o conceito estrito de co-autor e de partícipe. Não há duvidas quanto a isso:

    O Co-autor é aquele que pratica a ação descrita no tipo penal incriminador que no caso em tela, é o crime expresso no artigo 171: "Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insignia". Contudo, o oficial não praticou este tipo penal (ele não usou indevidamente o uniforme, distintivo ou insignia), ele apenas auxilio, instigou, induziu o soldado a usar o qual usou de fato. Esta ação de auxiliar, instigar, induzir, corroboram o conceito de partícipe. Portanto a alternativa correta é a letra c).

  • li e reli, mas não conseguir entender esse enunciado!

  • @Igor Souza: O que não entendestes?

    No caso em questão, estavam em uma vtr, um oficial (2º TEN) e um soldado. Estavam passando e viram um "Aspira", um oficial em formação. Para pregar uma peça nele, o tenente emprestou ao soldado sua farda, com as insígnias referentes ao posto de tenente. Aí o aspirante, quando o viu, pensou que era realmente o 2 TEN, mas na verdade era um soldado gaiato. Daí, como 2 ten > aspirante, ele prestou a continência. O crime militar foi apenas o uso do uniforme pelo soldado gaiato, com participação do tenente.

  • Cb Ostensivo, Aspirante e Aluno Oficial, não ocupam o mesmo espaço na escala hierárquica. 

  • ...Impossível configurar o Crime de usurpação9art.335), pois que o Soldado não chegou a praticar nenhum ato, no sentido de assumir a função que é sua, ainda, para caracterização do delito, a função usurpada deve ser desempenhada em repartição ou estabelecimento militar. 

  • Enunciado:  Uma patrulha motorizada, composta por um segundo tenente e um soldado, ao avistar, logo adiante, um aluno oficial fardado, em trânsito, resolve “pregar uma peça” na mencionada praça especial, mediante cessão, pelo oficial, de sua jaqueta, com os distintivos e insígnias privativos de seu posto, a seu soldado motorista, o qual vestiu tal peça do fardamento. O aluno oficial, ao avistar a patrulha, acabou por apresentar-se ao soldado, pensando tratar-se de superior hierárquico. No caso narrado, o soldado e o oficial praticaram, pelo menos em tese:

     

    Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

      Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:

      Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

      Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

      Pena - detenção, até seis meses.

     

    Análise: O crime praticado aqui é o do Art. 172 do CPM, tendo em vista que o Segundo tenente AUXILIOU  fonecendo o uniforme (Por isso caracterizada a participação) ao soldado, praticando este o crime de USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR no momento que vestiu aquela, perceba a sutileza do examinador, posto que, se a conduta partisse do soldado em relação ao tenente, o crime seria o do Art. 171 do CPM, caracterizando, nessa hipótese, concurso de crimes envolvendo o segundo tenente.

    Obs.: Não há que se falar em Coautoria ou Participação quando se trata de infrações disciplinares.

     

    Gabarito Letra "C"

     

  • Achei a questão bem mal feita!

  • Os artigos 171 e 172 são crimes de mão própria, pois não permitem coautoria. É certo afirmar isso? me tirem essa dúvida.
  • Ao meu ver foi capitulado o crime errado na questão e não há resposta para a assertiva. O crime cometido por ambos (Soldado como autor e Oficial como participe pelo auxílio) foi o crime de  Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia e não o crime de Uso Indevido de Uniforme, Distintivo ou Insígnia.

  • Por obséquio, alguém pode me explicar diferença de coautor e partícipe? errei por não saber a diferença.

  • Cabeças

           § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

           § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  • lembrando que "Coautor" não tem mais HÍFEN!!!

ID
1685902
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Nos termos do Código Penal Militar (Decreto-lei n. 1.001/69), marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  Incitamento

     Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

      Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

     Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

  • Art. 162. Despojamento desprezível - despojar-se de uniforme, condecoração militar, insignia ou distintivo por menosprezo ou vilipêndio. P.U. A pena é aumentada da metade se o fato é praticado diante da tropa ou em público.

    Para que se configure a fuga de preso prevista no CPM é necessário que a fuga ocorra em Estabelecimento Penal Militar, se não, restará crime comum do CPB.


  • C)  A fuga de preso de estabelecimento penal comum, cuja vigilância é exercida pela Polícia Militar, é crime definido no art. 178 (fuga de preso ou internado) do Código Penal Militar.

    O crime militar só se consuma quando em estabelecimento penal militar, pois há previsão tanto no CPM quanto CP

  • No que concerne a letra A:

    No CPM , diferente do CP, ainda existe a figura do tipo penal atentado violento ao pudor, no qual não há conjunção carnal, mas sim pratica de outro ato libidinoso. Daí a justificativa do fato não se enquadrar em estupro consumado.

  • ERRO DA LETRA B

    O erro da letra B encontra-se no fato do crime ser DESRESPEITO A SÍMBOLO NACIONAL  e não DESPOJAMENTO.

    Desrespeito a símbolo nacional

     Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

     Pena - detenção, de um a dois anos.

    Perseverança e Fé.

  • A) Estupro:  Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

    Atentado violento ao pudor: Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena - reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

    Letra da lei!!!

    B)Despojamento é diferente de Desrespeito a símbolo nacional. A letra em questão trouxe o conceito de Desrespeito a simbolo nacional.

    Despojamento desprezível: Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:Pena - detenção, de seis meses a um ano.

      Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

     Desrespeito a símbolo nacional: Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:Pena - detenção, de um a dois anos.

  • CRIME DE INCITAMENTO 

    ART. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: 

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

     Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

    CARACTERÍSTICAS: 

    - Incitar = Seduzir;

    - Crime Formal 

    - Pode ser cometido por civil. 

  •  a) O crime de estupro somente se consuma quando se constrange alguém à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça ou a praticar ou a permitir que se pratique outro ato libidinoso.

     

     b) O crime de despojamento a símbolo nacional ocorre quando o militar pratica diante da tropa, ou lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional.

     

     c) A fuga de preso de estabelecimento penal comum, cuja vigilância é exercida pela Polícia Militar, é crime definido no art. 178 (fuga de preso ou internado) do Código Penal Militar.

     

     d) No crime de incitamento previsto no artigo 155 da lei penal militar há a consumação quando o militar, nos termos do art. 9º, incita a prática de indisciplina

  • boa tarde

    Erro da acertiva "C" esta em falar somente da fuga do preso.

    Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Para caracterizar o delito de art. 178 é preciso observar o núcleo do tipo onde fala "promover" ou "facilitar".

    Com isso a simples fuga de estabelecimento penal não é crime militar.

    Lembrando ainda que no art. 179 traz a modalidade culposa.

  • Nos termos do Código Penal Militar (Decreto-lei n. 1.001/69), marque a alternativa CORRETA. 

     a) ERRADA. O crime de estupro somente se consuma quando se constrange alguém à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça (art. 232-Estupro) ou a praticar ou a permitir que se pratique outro ato libidinoso (art. 233-Atentado violento ao pudor). Tem-se aqui, a junção da redação de dois crimes diferentes para qualificar o estupro. Contudo, quero ressaltar que, se a redação da questão terminasse em "grave ameaça", ela estaria certa. A expressão "somente"  não invalidaria a resposta, uma vez que, para que ocorra o estupro admite-se apenas o constrangimento à conjunção carnal mediante a violência ou grave ameaça, conforme prever o artigo 232 do CPM.

     b) ERRADA. O crime de despojamento a símbolo nacional ocorre quando o militar pratica diante da tropa, ou lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional. Este crime de "despojamento a símbolo nacional" não existe. Simples assim. Existe o crime de Desrespeito a símbolo nacional (Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional.) e Despojamento desprezível (Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio.)

     c) ERRADA. A fuga de preso de estabelecimento penal comum, cuja vigilância é exercida pela Polícia Militar, é crime definido no art. 178 (fuga de preso ou internado) do Código Penal Militar. Estabelecimento penal comum são as várias modalidades de estabelecimento prisional previsto na LEX, portanto, a segurança dos presos fica a cargo dos agentes penitenciários. A fuga prevista no CPM é para presos em prisão militar ou quando o preso está em guarda, custódia ou a condução sobre responsabilidade da PM (por exemplo, preso internado em hospital). No caso, a PM não faz a segurança de nenhum presídio comum.

     d) CERTA. No crime de incitamento previsto no artigo 155 da lei penal militar há a consumação quando o militar, nos termos do art. 9º, incita a prática de indisciplina. Está conforme o Código. Entretanto, observa-se, que a questão não falou em somente ou apenas e, sim, que ocorre consumação quando tem-se a prática de indisciplina (uma das possibilidades de se praticar o crime).

    Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar. (...)

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

  •  Incitamento

     Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

      Pena - reclusão, de dois a quatro anos. 

    Consumação: Se houver concordância do militar

    Tentativa: Se Não houver concordância do militar

  • ERREI ESSA VAMOS COMENTAR:

     

    Existe o crime de Desrespeito a símbolo nacional Art. 161.

    Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional.) e 

    Despojamento desprezível Art. 162.

    Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio.)

  • ERREI ESSA CAFUNDI.

    Existe o crime de Desrespeito a símbolo nacional (Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional.) e Despojamento desprezível (Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio.)

  • Em verdade, o erro da alternativa C não estaria na Lei e a questão deveria ser anulada. O art. 178 do CPM não exclui a possibilidade da crime ocorrer em estabelecimento comum. Vejamos:

    Código Penal Militar

    Fuga de prêso ou internado

            Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Formas qualificadas

            § 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            § 2º Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

            § 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado:

           Pena - reclusão, até quatro anos.

    Por isso era necessário que o candidato conhecesse o teor do enunciado de Súmula nº 75 do STJ:

    Súmula 75-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal. 

    Já que a questão pediu que fosse analisada nos termos da lei ela deveria ter sido anulada.

  • Discordo desse comentário de um colega...

    pra mim o crime de incitamento é consumado na hora do incitamento.. pouco importando se a desobediencia, indisciplina ou o crime se realizam.

     Incitamento

     Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

     Pena - reclusão, de dois a quatro anos. 

    Consumação: Se houver concordância do militar

    Tentativa: Se Não houver concordância do militar

  • C - A fuga de preso de estabelecimento penal comum, cuja vigilância é exercida pela Polícia Militar, é crime definido no art. 178 (fuga de preso ou internado) do Código Penal Militar.

    em nenhum momento o enunciado disse que o militar promoveu ou facilitou a fuga de alguém... NAO CARACTERIZANDO CONDUTA PENAL.

    Fuga de prêso ou internado

            Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Formas qualificadas

            § 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            § 2º Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

            § 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado:

  • incitamento é crime formal

  • Desrespeitar = desconsiderar ( o símbolo nacional)

    Despojar = desnudar, tirar ( farda, uniforme, condecoração militar insígnia, ou distintivo)

  • A: Diferente do C.P comum, no C.P.M é previsto o crime de atentado violento ao pudor. Nesse sentido, a prática de ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça não vai configurar estupro, e sim atentado violento ao pudor.

    B: O crime não é de DESPOJAMENTO DE SIMBOLO NACIONAL, é despojamento desprezível, ou DESRESPEITO A SIMBOLO NACIONAL;

    C: A fuga de preso de estabelecimento comum será o crime previsto no Código Penal Comum.

  • Mais uma madrugada na ativa. De 500 questões de CPM, faltam menos de 100. Isso com edital aberto da PMCE2021. Vou fechar e zerar novamente em nome de Jesus. Veeeeem aprovação. Tmj

ID
1688260
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que tange aos crimes militares contra a autoridade ou disciplina militar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) 

    Motim

      Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

      I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

      II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

      III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

      IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

      Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    b) 


    Organização de grupo para a prática de violência

      Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

      Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

    c) 


    Incitamento

      Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

      Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

      Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

    d)

    Violência contra superior

      Art. 157. Praticar violência contra superior:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos.

     Formas qualificadas

      § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

      Pena - reclusão, de três a nove anos.

      § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

      § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

      § 4º Se da violência resulta morte:

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

      § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

     e)

    Desrespeito a superior

      Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço

      Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.


  • Para a configuração do motim e da  revolta é necessário o concurso de pelo menos DOIS militares.

     

  • Motim crime plurissubjetivo, de concurso necessário, ou seja concurso de dois ou mais militares. Se atentem pois o assemelhado nos termos do CPM poderá praticar o crime de motim, e esse foi o entendimento adota pela FUNRIO na prova para o CBM GO, ocorre que este entendimento está ultrapassado, a não ser para o código penal militar que é de 1964, porém o assemelhado (hoje servidor público estatutário) não pratica o crime de motim como autor ou co-autor, mas somente como partícipe, e para caracterizar o concurso não poderá ser 1 MILITAR + 1 "ASSEMELHADO", e sim 2 MILITARES. 

  • Gabarito letra C


    Sobre a letra D

    CPM

            Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

            I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

            II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

  • O crime do art. 155 do CPM é formal, pois não é necessário que se pratique a indisciplina, a desobediência ou o crime mencionado no tipo, para que o agente o pratique. 

    Fonte: Adriano Marreiros - Direito penal militar teoria crítica e prática.

  • Uma salutar distinção:

    *Aliciação para motim ou revolta

           Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:

     *Incitamento

           Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

    *Apologia de fato criminoso ou do seu autor

           Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:

  • O crime de incitamento é IMPROPRIAMENTE MILITAR, pode ser cometido por MILITAR ou CIVIS, mas nesse último caso, diz o resumo de direito penal militar da Juspovm; que só pode ser cometido por civis, quando contra as forças armadas, uma vez que os civis não podem ser julgados pela Justiça militar estadual.

  • O crime de motim e revolta é um crime plurissubjetivo/concurso necessário pois exige 2 ou mais militares praticando o crime.

  • OrganizaçãO - "Conte os Os" - Organização de grupo para a prática de violência

     Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

     Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

  • Incitamento: pode incitar à prática de crime comum, podendo ou não ser em local sujeito à administração militar( necessário ser neste local quando é distribuição de impressos)

    Apologia a fato criminoso: Tem quer ser, obrigatoriamente, em local sujeito à administração militar e a apologia a crime militar!


ID
1761541
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Soldado Ringo, do 114º BIMtz em Salvador, quartel do Exército, está sendo processado por desrespeito a superior na Auditoria da 6ª CJM. Após a oitiva das testemunhas, o MPM obtém e pede juntada aos autos de um vídeo de segurança que mostra áudio e imagem do desrespeito praticado por Ringo contra o Tenente John, no gabinete deste, naquela base. O pedido é deferido com anuência da defesa. No vídeo, fica claro que estavam na sala fechada o réu, o Tenente John e dois servidores civis Harrison e Paul. Nele, se ouve e vê a imagem do Tenente John dizendo calmamente que é a terceira vez que chama atenção do soldado por não fazer manutenção no fuzil após o tiro. Imediatamente, se vê o réu dizendo e gesticulando em amplos movimentos com os braços e dizendo “Ah, qual é, Tenente, fala sério". No mesmo instante, deu as costas para o oficial, que ainda falava calmamente, e disse, gritando “Ta bom, eu vou limpar sempre a droga desse fuzil. Que porre!"

Com base no texto acima, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) O tipo penal requer seja dirigida uma ofensa a pessoa em comando diretamente na inteção de menosprezo. Não ocorreu no caso.

    B) O Soldado não deixou de acatar ordem, porque ela não foi dada.

    C) Faltou o finalzinho do art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:  Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    D) GAB

    E) Incorreta. 

    Editado em 13 de setembro de 2016. 

    Olá Liara, para ajudar, vou trazer um trecho do livro do Cícero Robson: Elementos objetivos: o núcleo da conduta no crime de desacato a
    superior é “desacatar”, ou seja, faltar com o devido respeito ou com o acatamento, desmerecer, menoscabar, afrontar, por meio de ofensa à dignidade, ao decoro, ou por procurar deprimir a autoridade do superior.

    Lélio Braga Calhau intitulou nexo funcional. Nas palavras do autor: “Para a configuração do delito se faz necessário o nexo funcional, ou seja, que a ofensa seja proferida no exercício da função ou que seja perpetrada em razão dela. Esse nexo funcional pode se apresentar de duas formas: ocasional o u causal. Será ocasional quando a ofensa ocorre onde e quando esteja o funcionário a exercer funções de seu cargo – ou de caráter causal, quando, embora presente, o ofendido não esteja a desempenhar ato de ofício, mas a ofensa se dê em razão do exercício de sua função pública”

    Acontece que essa questão em particular é muito maliciosa, veja a frase: Ah, qual é, Tenente, fala sério. 

    Ah, poderia dizer que é um vocativo, uma oralidade.

    "qual é" entre vírgulas não é uma pergunta, é uma gíria carioca eu diria, qualé, então ela não está afrontando a manifestação do oficial.

    "Tenente, fala sério", está entre vírgulas, ou seja, novamente o "fala sério" não pode ser considerado uma ordem ao superior, pode ser mais uma vez visto como uma expressão popular.

    Bom, não sei se foi isso que o examinador pensou, mas foi esse meu raciocínio, depois de errar a questão e analisar a doutrina. 

     

  • Ola Murilo!

    Pois é, fiquei na duvida, pois o artigo fala:

          Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

    No caso os requisitos são alternativos e não cumulativos, será que quando ele disse "Ah tenente fala sério" ele não estava procurando deprimir a autoridade do superior? Eu marquei a A com esse racioncínio!

     

     

    Obrigada pelo retorno Murilo!

    Eh, encaixando com a doutrina, se torna possível fazer essa interpretação! Contudo, que questãozinha capciosa hein! putz...involutariamente acaba indo para um lado subjetivo, de interpretação, devido as gírias indicadas!

    Enfim, essa banca sempre apronta rs!

    Bons estudos!!!!

  • Pode falar desse jeito com um superior nas forças armadas?

  • não tipifica crime, mas isso não significa que o militar não seje punido disciplinarmente.

  • Questão passível de recurso.

    O CPM, no Art. 298, prevê como desacato a superior "desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade".

    É bastante nítido o atentado ao decoro quando o soldado diz "Ta bom, eu vou limpar sempre a droga desse fuzil. Que porre!", devido ao uso de palavriado chulo ou, até mesmo, à autoridade do tenente, tendo em vista a afronta ao questionamento de sua ordem, a qual o enunciado aponta como reiteradamente descumprida. 

    Para mim, o gabarito correto da questão é a Letra A.

  • GABARITO D

     

     

     a) Apesar de não ser o gabarito, minha opinião é que houve desacato a superior, concordando com a posição da Alessandra Rodrigues.

     b) Não há crime de insubordinação no CPM, sendo que a insubordinação é somente um capítulo.

     c) Não houve desrespeito, pois não se deu diante outros militares.

     d) O vídeo mostra que não se tipificou o crime de desacato a superior, nem um crime de insubordinação, nem o crime de desrespeito.

     e) Idem letras B e C.

  • Alternativa D.
    Gabarito certo, ao meu ver, já que para a configuração de Desacato a superior há necessidade de menospreso e ofensa a hierarquia e disciplina militar. 
    O que não houve ao meu ver.

  • Entendo que não houve o delito de desacato a superior, como apresentado pelos colegas. O sujeito será apenas punido na esfera administrativa.

     

    Desacato a superior

    Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

    Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

     

    Trecho da obra de Cícero Robson que explica os verbos contidos no tipo:

     

    "Elementos objetivos: o núcleo da conduta no crime de desacato a superior é “desacatar”, ou seja, faltar com o devido respeito ou com o acatamento, desmerecer, menoscabar, afrontar, por meio de ofensa à dignidade, ao decoro, ou por procurar deprimir a autoridade do superior.

    Dignidade consiste no conjunto de atributos morais da pessoa do superior que infundem respeito, como a honra, a autoridade, a nobreza, configurando-se o delito, por exemplo, quando o superior é chamado de “ladrão”.

    Decoro, por sua vez, é o conjunto de atributos físicos e intelectuais do superior, aquilo que evidencia sua decência, configurando-se o delito, por exemplo, quando se chama o superior de “burro”.

    Deprimir a autoridade do superior consiste não no ato de ofendê-lo em sua dignidade ou decoro, mas no de atacar a força inerente ao seu cargo, desdenhando de seu poder de mando, de solucionar problemas, decidir questões atinentes ao serviço etc. Configurou-se esse delito, por exemplo, no caso de um soldado que disse a um cabo que ele “não mandava em nada, nem mesmo em sua casa”, e em seguida proferiu-lhe palavras de baixo calão (TJM, Apelação n. 5.773/07, Feito n. 46.211/06, 4 a Auditoria, rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho, j. em 27-10-2009)."

     

    Fonte: Cícero Robson Coimbra Neves; Marcello Streifinger. Manual de Direito Penal Militar. 

  • Essa questão é muita boa, exige que pense e conheça os tipos penais militares de que trata.

  • GAb D correto, ja que não houve desacato( não ofendeu de forma alguma a dignidade ou decoro da autoridade superior), nem desrespeito( as duas pessoas presentes na sala eram civis e não militares) e nem insubordinação( pois não houve ordem descumprida). Crime não houve, mas duvio que essa atitude passaria em branco nas FA's! hauahua!

  • Crime de Transgressão, em virtude do fato ter ocorrido na presença de Cívil. 

     

    Transgressão = Diante de um civil

    Desacato a superior = Diante de um militar

  • Vamos lá.... 

    Se no caso em tela, ao invés de servidores civis fossem militares.... não teriamos desrespeito a superior ???

     

     

  • Por mais absurda que possa parecer, não houve crime no caso em tela, já que o crime de desrespeito a superior exige que seja praticado na presença de outro militar. Como o ato foi praticado na presença de servidores civis, houve uma mera transgressão disciplinar. Lembrando que o CPM não trata de transgressões.

  •  

    Tatá, valeu!!!

     

     

     

    Desrespeito a superior

            Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     

  • Por acaso existe crime de insubordinação? Insubordinação é o nome do capitulo com 4 figuras típicas. Recusa a obediência, oposição a ordem de sentinela,reunião ilícita, publicação ou crítica indevida.
  • Desacato a superior no CPM: "desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade".

    É inacreditável que a forma de expressão utilizada pelo agente da questão não seja considerada ofensa ao decoro/dignidade.

  • Galera ta confundindo desrespeito a superior x desacato a superior. CUIDADO HEIM...

    O que precisa de ser diante outro militar é o DESRESPEITO a superior. (Art.160)

    DESACATO a superior nada tem de exigência ser diante de outro militar como elementar do tipo penal militar. (Art. 298)

    Sendo assim, creio que a resposta certa é a LETRA A.

  •  vídeo de segurança que mostra áudio e imagem do desrespeito = transgressão

    diante de outro militar = crime


ID
1762750
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando os dispositivos contidos no Código Penal Militar, marque “V” para verdadeira e “F” para falsa nas alternativas a seguir. 

( ) O militar da reserva não remunerada possui as responsabilidades e prerrogativas do posto e da graduação, para efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar, por estar desobrigado de forma permanente do serviço ativo.
( ) Um militar de folga que se opõe à determinação de uma ordem da sentinela do quartel, comete o crime do art. 162 (despojamento desprezível).
( ) Equipara-se a Comandante, para efeito de aplicação do Código Penal Militar, toda a autoridade com função de direção.
( ) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

Marque a alternativa que contém a sequência CORRETA de respostas: 

Alternativas
Comentários
  • Correta C

    I- FALSA -  Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar. 

    II - FALSA - Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela.

    III - VERDADEIRA - Artigo 23 CPM.

    IV - VERDADEIRA - Artigo 2 CPM

  • Alternativa C correta

    CPM

    I - FALSA - Somente o militar da reserva remunerada ou reformado conserva essas responsabilidades. O militar da reserva não remunerada volta a ser CIVIL. 

    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

     

    II - FALSA - Trata-se do crime de oposição à ordem de sentinela, capitulado no art. 164 do CPM. Crime impropriamente militar, pois pode ser cometido tanto por civil, como por militar.

    Oposição a ordem de sentinela
    Art. 164. Opor­se às ordens da sentinela:
    Pena ­ detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
     

    III - CORRETA. 

    Equiparação a comandante
    Art. 23. Equipara­se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com
    função de direção.
     

    IV - CORRETA

     Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
     

  • Item I. Falso

    Art. 13. CPM. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime.

    Item II. Falso. O tipo descrito está previsto noart. 164, do CPM.

    Art. 164. Opor-se às ordens de sentinela.

    Item III. Correto.

    Art. 23. CPM. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção.

    Item IV. Correta

    Art. 2°. CPM. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência da sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

  • CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

    Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

  • CUIDADO!!! NÃO OCORREU NESTE CASO, MAS AS BANCAS ADORAM TROCAR O "COMANDANTE" POR "SUPERIOR HIERARQUICO" PARA CONFUNDIR O CANDIDATO, TORNANDO A ALTERNATIVA INCORRETA.

    Art. 23. CPM. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção.

    Item IV. Correta

  • Cuidado com os comentários.

     

    Com todas as venias aos colegas, acredito que o erro do primeiro item não esteja no termo "reserva não remunerada", embora o termo "não remunerada" não faça parte da letra da Lei. 

     

    CPM

     

    [...]

     

    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

     

    [...]

     

    Reserva é gênero, reserva remunerada é espécie do gênero reserva. Logo, quando o CPM traz o termo "reserva", pode-se ou não inferir o termo "reserva remunerada". Fica implícito.

     

    Acredito que o erro esteja em: "por estar desobrigado de forma permanente do serviço ativo", visto que a Lei do Serviço Militar (LSM) prevê, em seu Capítulo II, uma série de obrigações inerentes aos militares da reserva:

     

    LSM

     

    [...]

     

    CAPÍTULO II

    Dos Deveres dos Reservistas

            Art 65. Constituem deveres do Reservista:

            a) apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhe tiverem sido determinados;

            b) comunicar, dentro de 60 (sessenta) dias, pessoalmente ou por escrito, à Organização Militar mais próxima, as mudanças de residência;

            c) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista;

            d) comunicar à Organização Militar a que estiver vinculado, a conclusão de qualquer curso técnico ou cientifico, comprovada pela apresentação do respectivo instrumento legal, e bem assim, qualquer ocorrência que se relacione com o exercício de qualquer função de caráter técnico ou científico;

            e) apresentar ou entregar à autoridade militar competente o documento de quitação com o Serviço Militar de que fôr possuidor, para fins de anotações, substituições ou arquivamento, de acôrdo com o prescrito nesta lei e na sua regulamentação.

     

    [...]

     

    Fé elevada na missão!

  • Item I. Falso Art. 13. CPM. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime.

    Item II. Falso. O tipo descrito está previsto no art. 164, do CPM . Opor-se às ordens de sentinela

  • Bem elaborada!

  • Esses comentários desnecessários atrapalham REAL!!! A pessoa abre a aba de comentários porque vê que tem uns 9 comentários da questão, só que quando vai ver não há nada de importante, só um monte de retardado falando dos seus objetivos, foco fé e força e bla bla bla... :/ Gente, aqui não é grupo de “Corrente de Oração” não. Se tem sonhos e objetivos, eles só interessam a cada um. Vamos evitar comentários vazios, por favor!

  • "SO ESTÁ NO CAMINHO ERRADO, QUEM NÃO ESTÁ NA DIREÇÃO DOS SEUS SONHOS"

    PMMG 2019 JESUS É O CAMINHO E A LUZ, CONFIE NELE, QUE ELE TUDO FARÁ

    FICA NA PAZ GUERREIROS

  • (F) O militar da reserva não remunerada possui as responsabilidades e prerrogativas do posto e da graduação, para efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar, por estar desobrigado de forma permanente do serviço ativo.

    Em razão do militar da reserva não remunerada, acredito que ele está desobrigado das responsabilidades, um exemplo disso é o militar que “pede para sair, se demite”.

    (F ) Um militar de folga que se opõe à determinação de uma ordem da sentinela do quartel, comete o crime do art. 162 (despojamento desprezível).  

    O tipo descrito está previsto no art. 164, do CPM . Opor-se às ordens de sentinela

    ( V) Equipara-se a Comandante, para efeito de aplicação do Código Penal Militar, toda a autoridade com função de direção. Art. 23 CPM

    ( V) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. Art. 2º CPM

  • Letra C.

  • alves juliana o seu comentario tbem e desnecessario, tira a trave do seu olho.

    inclusive o meu tbem e desnecessario. rsrsrs

  • Correta C

    I- FALSA - Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar. 

    II - FALSA - Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela.

    III - VERDADEIRA - Artigo 23 CPM.

    IV - VERDADEIRA - Artigo 2 CPM

  • Lei supressiva de incriminação

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Militar da reserva ou reformado

    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    Equiparação a comandante

    Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção.

    Conceito de superior

    Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

    Despojamento desprezível

    Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio:

    Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano.

    Parágrafo único. A pena é aumentada da 1/2, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

    Oposição a ordem de sentinela

    Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

    Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Lei supressiva de incriminação

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Militar da reserva ou reformado

    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    Equiparação a comandante

    Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção.

    Conceito de superior

    Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

    Despojamento desprezível

    Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio:

    Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano.

    Parágrafo único. A pena é aumentada da 1/2, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

    Oposição a ordem de sentinela

    Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

    Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Equiparação a comandante

    Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção.

    Conceito de superior

    Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

  • GAB C


ID
1762762
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA. De acordo com o disposto no Código Penal Militar, recusar a obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução, configura: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Oposição a ordem de sentinela

  • Letra D

    Letra A:

     Desrespeito a superior

            Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave

    Letra B: 

    Descumprimento de missão

            Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

            § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

    Letra C:

     Omissão de oficial

            Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Letra D:

     Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

  • GABARITO D

    RECUSA DE OBEDIÊNCIA

    ART.163. RECUSAR OBEDECER A ORDEM DO SUPERIOR SOBRE ASSUNTO OU MATERIA DE SERVIÇO, OU RELATIVAMENTE A DEVER IMPOSTO EM LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO:

  • GABARITO: D

    Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    - O sujeito ativo é o inferior hierarquico ou funcional, e isto restringe o cometimento do crime ao militar da ativa.

    - Trata-se de crime de mão propria, não sendo admitida a coautoria.

    - Se o superior emite ordem ilegal, o subordinado tem a obrigação de cumpri-la e ,portanto, não incorre em crime de recusa de obediência.

    - Se o militar desobedecer dever imposto por lei ou regulamento, tambem incorrerá no crime.

  • Gab, D

     

    Atenção às elementares, podem confundir!!

     

    Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

     

    Obs: NÃO CONFUNDIR COM DESOBEDIÊNCIA, Art. 301. Lá há desobediência à ordem de autoridade militar, aqui no de recusa, a elementar recai sobre dever imposto por lei...

     

     

    Desobediência

            Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

            Pena - detenção, até seis meses.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • PARA NÃO CONFUNDIR "DESOBEDIÊNCIA" X "RECUSA DE OBEDIÊNCIA" 

     

     

     

    DESOBEDIÊNCIA: NOME DO CRIME É SUCINTO (UMA PALAVRA). DEFINIÇÃO DO CRIME TAMBEM SUCINTO. 

     

    Desobediência

     

            Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

     

     

     

    RECUSA DE OBEDIÊNCIA: NOME MAIS EXT​ENSO, DEFINIÇÃO DO CRIME TAMBEM MAIS EXTENSO

     

    Recusa de obediência

     

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

     

     

     

     

     

     

     

     

    " A NOITE É SEMPRE MAIS ESCURA UM POUCO ANTES DO AMANHECER"

  • Rumo a PMMG 2019 !!!

    '' Foco, Força e Fé.''

  • Recusa de obediência
    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:
    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave
     

  • Um dia eu vou entender o porquê de tanta gente cometar a mesma coisa...

  •     Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena reclusão de 1 a 2 anos, se o fato não constituir fato mais grave

  • O motivo pelo qual muitas pessoas comentam a mesma coisa é simples: quanto mais você interage, dispõe, comenta, digita, lê sobre o assunto, mais fixo ele fica na mente. Isso se chama estratégia!!

  • Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena reclusão de 1 a 2 anos, se o fato não constituir fato mais grave

  • GABARITO D

    PMGOO

     Recusa de obediência

           Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

           Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • GABARITO D

    RECUSA DE OBEDIÊNCIA

    ART.163. RECUSAR OBEDECER A ORDEM DO SUPERIOR SOBRE ASSUNTO OU MATERIA DE SERVIÇO, OU RELATIVAMENTE A DEVER IMPOSTO EM LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO:

  •  Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena reclusão de 1 a 2 anos, se o fato não constituir fato mais grave

    Gab (d)

  • RECUSA DE OBEDIÊNCIA:

    Recusar obedecer a ordem do superior

  • A.  Desrespeito a superior.

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço

    Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

    Desrespeito a símbolo nacional

     B.  Descumprimento de missão. 

    Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um terço.

    § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

    Modalidade culposa

    § 3º Se a abstenção é culposa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    C.  Omissão de oficial. 

    Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    D.  Recusa de obediência ( GABARITO)

           Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

           Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • ESSA QUESTÃO CAIU 2015, E TBM CAIU EM 2017 . #VISÃO

  •   Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

     Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Lembrando que e bem diferente do crime do art. 160 DESRESPEITO A SUPERIOR que é diante de outro militar; a RECUSA DE OBEDIÊNCIA e sobre assunto ou matéria de serviço ou um dever imposto em lei, regulamento ou instrução.

  • Art 163- recusar obedecer ordem do superior em serviço.

    Bora que você é uma máquina de vencer!


ID
1948297
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação aos crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gab B

    CPM

     Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

  • Com relação aos crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar, é correto afirmar:

     

     a) o simples concerto de militares para a prática do crime de motim não é punível, nos termos da lei penal militar, se estes não iniciarem, ao menos, os atos executórios do crime de motim.

    R- ERRADA, tendo em vista que o crime de motin é justamente a reunião de militares e assemelhados, art 149 CPM, independente do ato executorio já se consuma com a reunião.

     

     b) militares que apenas se utilizam de viatura militar para ação militar, em detrimento da ordem ou disciplina militar, mas sem ocupar quartel, cometem o crime de motim.

    R- CORRETA, tendo em vista que está previsto no art 149, IV do CPM: "Reunirem-se militares ou assemelhados:   IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

     

     c) o militar que, estando presente no momento da prá- tica do crime de motim, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo, será responsabilizado como partícipe deste.

    R- ERRADA, pois pratica o crime de Omissão de lealdade militar do art 151 CPM: "Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:​"

     

     d) o militar que, antes da execução do crime de motim e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências, denuncia o ajuste de que participou terá a pena diminuída pela metade com relação ao referido crime militar.

    R-ERRADA, pois será isento de pena, conforme art Art. 152. Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

     

     e) a reunião de dois ou mais militares com armamento ou material bélico, de propriedade militar, para a prá- tica de violência contra coisa particular, só caracterizará o crime de organização de grupo para a prática de violência se a coisa se encontrar em lugar sujeito à administração militar.

    R- ERRADA, pois caracteriza mesmo que não esteja em local sujeito à admininstraçao militar, conforme art 150 do CPM: "Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

  • A) ERRADA, pois o simples fato de concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime de motim se subsume ao tipo penal estampado no art. 152, do CPM, vale dizer, CONSPIRAÇÃO, senão, vejamos:

     

    Conspiração

            Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

            Pena - reclusão, de três a cinco anos.

        

    As demais questões estão muito bem explicadas pelo colega Hildo Jr.

     

    Bons estudos!

  • Para mim a letra B possui equívoco na sua construção.

    Fica parecendo que se invadir quartel o crime deixará de ser motim: "mas sem ocupar quartel, cometem o crime de motim". 

    Ué, quer dizer que ocupasse o quartel deixaria de ser Motim? claro que não, continuaria sendo Motim, então a conjunção adversativa "mas" torna equivocada a interpretação do texto.

    A questão B está correta. Mas, muito mal formulada.

    melhor seria se escrevesse da seguinte forma:

    "militares que apenas se utilizam de viatura militar para ação militar, em detrimento da ordem ou disciplina militar, MESMO QUE NÃO ocupem quartel, cometem o crime de motim". 

    Aí sim faria sentindo. Direito possui tecnicalidades indissociáveis de uma boa coerência e coesão textual que ao meu ver passou longe dessa assertiva.

     

     

  • Gabarito Letra B), mas mal formulada.

  • A. Isenção de pena.

    B. o art. especifica que "reunirem-se... (concerto = reunião, conjunto, todo) 

    C. ... em lugar sujeito ou NÃO a adm militar. 

    D.  o insiso IV  do art. 149 CPM diz que o motim se caracteriza se reunirem-se militares, ... ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou VIATURA MILITAR, .... (CORRETA)

    E. omissão de Lealdade. 

  • GABARITO: B

    b)militares que apenas se utilizam de viatura militar para ação militar, em detrimento da ordem ou disciplina militar, mas sem ocupar quartel, cometem o crime de motim.

    Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

  • VEJAMOS :

     d) o militar que, antes da execução do crime de motim e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências, denuncia o ajuste de que participou terá a pena diminuída pela metade com relação ao referido crime militar.]

      Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

     

     

     e) a reunião de dois ou mais militares com armamento ou material bélico, de propriedade militar, para a prá- tica de violência contra coisa particular, só caracterizará o crime de organização de grupo para a prática de violência se a coisa se encontrar em lugar sujeito à administração militar.

     Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

  • letra A esta errado

    A) o simples concerto de militares para a prática do crime de motim não é punível (errado), nos termos da lei penal militar, se estes não iniciarem, ao menos, os atos executórios do crime de motim. (eu acredito que o simples fato concerto de militares para a prática do crime de motim ja caracteriza)

    B) militares que apenas se utilizam de viatura militar para ação militar, em detrimento da ordem ou disciplina militar, mas sem ocupar quartel, cometem o crime de motim.(o simples fato do militar usar viatura em detrimento da ordem militar ja configura o crime)

     

  • a) o simples concerto de militares para a prática do crime de motim não é punível, nos termos da lei penal militar, se estes não iniciarem, ao menos, os atos executórios do crime de motim.

     

    b) militares que apenas se utilizam de viatura militar para ação militar, em detrimento da ordem ou disciplina militar, mas sem ocupar quartel, cometem o crime de motim.

     

     c) o militar que, estando presente no momento da prática do crime de motim, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo, será responsabilizado como partícipe deste.

     

     d) o militar que, antes da execução do crime de motim e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências, denuncia o ajuste de que participou terá a pena diminuída pela metade com relação ao referido crime militar.

     

     e) a reunião de dois ou mais militares com armamento ou material bélico, de propriedade militar, para a prática de violência contra coisa particular, caracterizará o crime de organização de grupo para a prática de violência se a coisa se encontrar em lugar sujeito à administração militar.

  • * GABARITO: "b".

    ---

    * ALTERNATIVA 'e': para quem não memorizou a lógica da tipicidade formal do crime descrito no artigo 150 do CPM, segue esquema:

    a) CPM, art. 150:" Organização de grupo para a prática de violência

    Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:"

    TRADUZINDO: "reunirem-se militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou a qualquer coisa em qualquer lugar".

    ---

    Bons estudos.

  •  

    o simples concerto de militares para a prática do crime de motim não é punível, nos termos da lei penal militar, se estes não iniciarem, ao menos, os atos executórios do crime de motim

    sim, essas questão está correta, o fato de se reunirem não configura o crime por si só, mas é preciso executarem algum ato dos incisos que vêm depois, até porque, qual seria o sentido dos inciosos se só o fato de se reunirem já fosse considerado crime.

     

    texto de referência 

    http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/13667-13668-1-PB.pdf

  • a) o simples concerto de militares para a prática do crime de motim não é punível, nos termos da lei penal militar, se estes não iniciarem, ao menos, os atos executórios do crime de motim. Errado, Concertarem-se militares para a prática de Motim, é Crime Militar de Conspiração ( Art.152 CPM). Concertarem-se significa concordarem, acordar, harmonizar um entendimento ou ações, neste caso, o de amotinarem-se. 

    b) militares que apenas se utilizam de viatura militar para ação militar, em detrimento da ordem ou disciplina militar, mas sem ocupar quartel, cometem o crime de motim. CORRETO, basta que sejam militares, desobedencendo ordens superiores em cumprir ou não cumprir algo, diga-se de passagem, ordem legal. não necessariamente ocupando quartel.

    c) o  militar que, estando presente no momento da prática do crime de motim, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo, será responsabilizado como partícipe deste.ERRADO, Responderá pelo Crime de Omissão de Legalidade Militar ( art.151), pelo qual, deixar de levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve notícia... ou estando presente ao ato, não usar dos meios ao seu alcance para impedí-lo. 

    d) o militar que, antes da execução do crime de motim e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências, denuncia o ajuste de que participou terá a pena diminuída pela metade com relação ao referido crime militar. Errado, o conspirador que Denuncia a conspiração, é isento de pena, isso se a delação for em tempo hábil a evitar as consequencias do motim(art.149) 

    e) a reunião de dois ou mais militares com armamento ou material bélico, de propriedade militar, para a prática de violência contra coisa particular, só caracterizará o crime de organização de grupo para a prática de violência se a coisa se encontrar em lugar sujeito à administração militar. ERRADO, O crime não exige que seja cometido apenas em local sob administração militar. Vale destacar também que: O texto legal trata da Arma ou Material Bélico, de propriedade militar, até entendo que em se tratando de aparente redundância entre os termos ARMAMENTO e MATERIAL BÉLICO, considero que o termo ARMAMENTO é mais amplo, podendo englobar armas brancas ou armas impróprias, instrumentos como facas, lanças e etc. Mas entendo também que ao vincular a arma ou material bélico de propriedade militar, restaria fastado o crime se o mesmo fato ocorresse com uso de armas particulares por parte dos militares. Nesta ordem, vejamos o que diz o Prof. Cícero Coimbra, ...Com a devida vênia, parece-nos que, ao atrelar o armamento ou o material bélico à propriedade militar, ainda que censurável a redação, o tipo, além de excluir a maioria dos instrumentos que poderiam servir de arma imprópria, exclui também as armas próprias não pertencentes à força militar, não se enquadrando no tipo penal, portanto, o armamento particular.

     

  • GABARITO: LETRA B

    A - ERRADA. A ALTERNATIVA TRATA DO CRIME MILITAR DE CONSPIRAÇÃO (ART. 152 DO CPM), EM QUE SE PUNE ATOS PREPARATÓRIOS AO CRIME DE MOTIM.
    B - GABARITO. VIDE ART. 149, IV, CPM.
    C - ERRADA. O MILITAR, NO CASO, COMETE O CRIME DE OMISSÃO DE LEALDADE MILITAR, PREVISTO NO ART. 151 DO CPM.
    D - ERRADA. A ALTERNATIVA TRATA, EM VERDADE, DA ISENÇÃO DE PENA PREVISTA PARA O CRIME MILITAR DE CONSPIRAÇÃO ("concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no art. 149:").
    E - ERRADA. TRATA-SE DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA, PREVISTO NO ART. 150 DO CPM, EM QUE NÃO SE EXIGE QUE O CRIME SEJA COMETIDO EM LSAM. CONFORME O DISPOSITIVO, O CRIME PODE SER COMETIDO EM LSAM OU NÃO.
     

  • ATENÇÃO!!

    Acredito que algumas explicações (algumas até com muitas marcações de “útil” )sobre a alternativa A) estão erradas pelo seguinte motivo.
     

    “Um outro crime que normalmente está relacionado ao motim é a conspiração, que ocorre quando os militares concertam entre si a realização de um motim. A pena para a conspiração é de até 5 anos. Na conspiração eles não precisam sequer chegar a se amotinarem: basta terem planejado fazer isso.”

    Alguns disseram que a simples planejamento ja gera o crime de motim, porém, conforme explicação supracitada, nota-se que o crime é de CONSPIRAÇÃO e não de MOTIM.

     

  • Letra A - Errada: (Conspiração). Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149 (motim):

     

    Leta C- Errada: é crime autônomo e não partícipe. (Omissão de lealdade militar). Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

     

    Letra D - Errada. é conspiração e não motim. Isenção de pena, Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

     

    Letra E - Errada. (Organização de grupo para a prática de violência). Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

  • E crime autônomo e não partícipe. Esqueci deste detalhe que é: Autônomo.

  • MOTIM: quando militar ou assemelhado age contra a ordem, resistência, recusando obediência, violência em comum contra superior, ocupando estabelecimento militar (aeronave, navio ou viatura), desobedecendo ordem de superior. Terá o aumento de 1/3 para os cabeças. É um crime de concurso necessário (2 ou mais pessoas) sendo militares da atividade (não se aplica para civis, reformados e reserva)

    Obs: não há MOTIM entre militar da ativa e militar da reserva (salvo se o reserva ocupar cargo na Adm. Militar)

    Obs: civil e militar na inatividade somente poderão participar do crime como coautores ou partícipes.

    Obs: o crime de conspiração (preparatória) é anterior a prática do Motim.

    Obs: Violência contra superior por ser mais grave que Motim, absolve o crime de Motim (consunção).

    Obs: O livramento condicional somente ocorrerá após o cumprimento de 2/3 DA PENA.

    Obs: Se apenas aliciar militares ou assemelhados, responderá pelo crime de Aliciação para Motim/Revolta.

    Obs: Se eles apenas se concentrarem, ocorrerá o crime de Conspiração (será ISENTO DE PENA aquele que denunciar a Conspiração de forma que seja possível evita-la). Pune os atos preparatórios do Motim.

  • B

    militares que apenas se utilizam de viatura militar para ação militar, em detrimento da ordem ou disciplina militar, mas sem ocupar quartel, cometem o crime de motim.

  • Que alternativa mal formulada!

  • o simples concerto de militares para a prática do crime de motim não é punível, nos termos da lei penal militar, se estes não iniciarem, ao menos, os atos executórios do crime de motim.

    Conspiração

    Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

    Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    militares que apenas se utilizam de viatura militar para ação militar, em detrimento da ordem ou disciplina militar, mas sem ocupar quartel, cometem o crime de motim.

    Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

    o militar que, estando presente no momento da prá- tica do crime de motim, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo, será responsabilizado como partícipe deste.

    Omissão de lealdade militar

    Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

    Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    o militar que, antes da execução do crime de motim e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências, denuncia o ajuste de que participou terá a pena diminuída pela metade com relação ao referido crime militar.

    Conspiração

    Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

    Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    Isenção de pena

    Parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

    a reunião de dois ou mais militares com armamento ou material bélico, de propriedade militar, para a prá- tica de violência contra coisa particular, só caracterizará o crime de organização de grupo para a prática de violência se a coisa se encontrar em lugar sujeito à administração militar.

    Organização de grupo para a prática de violência

    Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

  • Com relação aos crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar, é correto afirmar:

    ART.152. "Concertarem-se militares para a pratica do crime do art.149(crime de Motim)

    Pena de Reclusão de 3 á 5 anos..

    Pena de reclusão de 4 à 8 anos, com aumento da pena em 1/3 para os cabeças.

    C

    " O Militar que deixar de informar ao seu superior o crime de motim ou revolta do qual teve conhecimento ou não usar de todos os meios necessários ao qual tem acesso para impedir, será imputado no crime de OMISSÃO DE LEALDADE MILITAR".

    Reclusão de 3 à 5 anos.

    "O MILITAR NÃO TERÁ SUA PENA DIMINUÍDA E SIM ISENTO DA PENA".

    "A Pratica poderá ocorrer tanto no lugar sujeito ou não á administração militar"

  • Em detrimento da ordem, nos leva à pensar que está dentro da ordem, achei um pouco mal formulada.

  • Alternativa C ; Detrimento= Danos ou prejuízos

  • GAB: B

    #PMPA2021

  • #estuda

  • detrimento!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • show de bola!!!!!!! questão muito top!

  • Rumo ao ronda do quarteirão !!!!

  • vendo os comentários de alguns candidatos a pmce, posso formular o nível de concorrência.
  • Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    PMGO 2022

  • Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

           II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

           III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

           IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

    LETRA A -    Conspiração

             Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149 - motim:

           Pena - reclusão, de três a cinco anos.

            Isenção de pena

            Parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências, denuncia o ajuste de que participou.

            Cumulação de penas

            Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    LETRA B - militares que apenas se utilizam de viatura militar para ação militar, em detrimento da ordem ou disciplina militar, mas sem ocupar quartel, cometem o crime de motim.

    Organização de grupo para a prática de violência

            Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

  •    Omissão de lealdade militar

            Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

           Pena - reclusão, de três a cinco anos.

  • Questão mal formulada, passível de ANULAÇÃO !!!

  • Quesssssstão raiaaaada !!

    Questão beeem formulada.

    GB B)  CORRETA, tendo em vista que está previsto no art 149, IV do CPM: "Reunirem-se militares ou assemelhados:  IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:


ID
1990948
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Pode-se afirmar que caracteriza o crime de motim, reunirem-se militares ou assemelhados:

Alternativas
Comentários
  • Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    A) Separadamente (Palavra avulsa)

    B) Correta

    C) Qualquer local (palavra avulsa)

    D) Constitui outro delito.

  • Complementando a resposta do Murilo, na assertiva "d" se os militares se concentrarem com armamentos ou outros materiais bélicos a fim de praticar violência também caracteriza-se outro crime, qual seja, o de revolta, tipificado no parágrafo unico do artigo 149 do CPM.

  •   b-  assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    esta questão embora correta, requer análise....

    A violência não necessariamente tenha que ocorrer contra o superior, pois o CPM no seu art. 149, II é claro "recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência"

     

     

     

     

     

     

  • a) agindo em conjunto ou separadamente, em favor da ordem recebida de superior e negando a cumpri-la de imediato.

     

    b) assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior.

     

    c) ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica, aeronave, viatura militar ou qualquer local para a prática de violência militar ou concertarem-se com armamento ou material bélico, a fim da prática de violência.

     

    d) com o intuito de patrocinar a clandestinagem de informações a países estrangeiros.

  • MOTIM 
     
    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:  
    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se
    cumpri-la;  
    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem 
    ordem ou praticando violência;  
    III  -  assentindo  em  recusa  conjunta  de  obediência,  ou  em 
    resistência ou violência, em comum, contra superior;  
    IV  -  ocupando  quartel,  fortaleza,  arsenal,  fábrica  ou 
    estabelecimento  militar,  ou  dependência  de  qualquer  deles,  hangar, 
    aeródromo  ou  aeronave,  navio  ou  viatura  militar,  ou  utilizando-se  de 
    qualquer  daqueles  locais  ou  meios  de  transporte,  para  ação  militar,  ou 
    prática  de  violência,  em  desobediência  a  ordem  superior  ou  em 
    detrimento da ordem ou da disciplina militar:


ID
1990957
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Bombeiros, Militares do Estado, armados, reúnem-se e invadem instalações militares do Corpo de Bombeiros, pleiteando aumento salarial por meio da prática de violência, em desobediência a ordem superior.

Tal conduta

Alternativas
Comentários
  • Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

  • complementando o art. 149 do CPM

    Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

            Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

  • Revolta!!! 

    Estavam armados! 

    Esquece o Motim!!!

  • Amigos uma dica um crime anulou o outro  Conspiração -> Motin -> " prática de violência, em desobediência a ordem superior. " = Revolta Corrija mim si estiver errado .

  • São duas as diferenças entre recusa de obediência e Revolta:

    1º Uso de Armas

    2º Revolta é crime de concurso necessário, que deve ter a presença de mais de 2 militares. Todavia, recusa de obediência pode ter apenas um militar.

    Thau, Obrigado!

  • Motim =SEM armas

    RevLta = revoLver (COM arma)

    crime de recusa de obediência consiste em descumprir ordem sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução, oque não se aplica no enunciado.

    A dor, o sofrimento é passageiro. A honra será eterna.


ID
2012014
Banca
FADESP
Órgão
PM-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em certo Município, a Polícia Militar se resume a três terceiros-sargentos, sendo que um deles exerce a função de chefia da equipe. Este chefe determina aos outros dois que realizem patrulhamento na zona rural. Os dois, todavia, entendem que não lhes foram ofertadas condições de trabalho e pretendem descumprir a ordem. Neste caso, pode-se recusar a configuração do crime de motim com base no argumento de que

Alternativas
Comentários
  •  Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

            Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

            Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

  • Mata-se a questão no enunciado quando diz: "pretendem descumprir a ordem". 

  • b) CORRETA

    Conspiração

    Art. 152. Concertarem-se (combinar) militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149 (Motim)

  • Eliminando as alternativas, chega-se fácilmente à alternativa B ( Conspiração )

  • cinceramente meio confusa , pois no enunciado não relata o ato deles serem flagrados em reunião  conspirando , porem e a certa 

  • A questão não fala nada de reunião. Tem q realmente saber  a letra da lei.

  • GABARITO - LETRA B

     

    ...  pretendem descumprir a ordem...

     

    Sendo assim, estavam combinando descumprir a ordem, ou seja, combinando a prática do motim ou revolta.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Com todo o respeito aos cometários do amigos, discordo, pois o enunciado não é capa de levar o candidato a uma resolução segura. "Os dois, todavia, entendem que não lhes foram ofertadas condições de trabalho e pretendem descumprir a ordem." Entendo que ainda nada fizeram, PRETENDIAM, e portanto acho que a questão deveria ser anulada.

  • Dava pra fazer por eliminação. Mas na questão não fala que foram flagrados fazendo reuinão. 

  • questão mal formulada do capet@#¨$#$&

  • kkkkkkkkkkkkkkkkk ... Que loucura!!!

  • Na boa, essa questão está incompleta, não é possível rsrsrsrs rsrsrsrs rsrsrsrs rsrsrsrs
  • Questão feita pra acertar!

  • Tipo de questão que você acerta e já fica p., pois sabe que vai ter recurso .... o risco do seu ponto fácil ir pro espaço é grande ....

  • Não fala nada que foram flagrados

    Na boa a questão deve ser objetiva não subjetiva !!!

     

     

  • kkkkkk isso pq tem psicotécnico!
  • Em certo Município, a Polícia Militar se resume a três terceiros-sargentos, sendo que um deles exerce a função de chefia da equipe. Este chefe determina aos outros dois que realizem patrulhamento na zona rural. Os dois, todavia, entendem que não lhes foram ofertadas condições de trabalho e pretendem descumprir a ordem. Neste caso, pode-se recusar a configuração do crime de motim com base no argumento de que

     

    Gabarito portanto: B Trata de Crime de Conspiração.

  • Pessoal aqui se ativeram apenas no caput, porém o inciso I diz: agir contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la.

    Errei a questão.

    Tb acredito que ela está incompleta, a não ser que o "reunir" do art. 149 seja sinônimo de juntos; pois se interpretar reunir "com o fim de...", claramente estaria.

  • Que questão lixo.

    Hora nehuma foi falado que forem pegos combinando em reunião o descumprimento da ordem. 

  • Acertei por eliminação. Questão péssima!

  • segredo da resposta está no "pretendem".. subentende-se que estão combinando a não execução da ordem.

  • Que banca ruim.

  • Errei. Assumo, rsrs. É o tipo de questão que temos que adivinhar o que o criador da mesma está imaginando. Da próxima vez eu compro um sistema neural a distância e me conecto ao criador dessa pérola.

  • Concordo que a questão está mal formulada.Mas diante da pergunta e por critério de eliminação, da para chegar até a resposta.

    GAB B

  • questão mal elaborada

  • ELES ESTÃO CONSPIRANDO PARA PRATICAR MOTIM OU REVOLTA

    Pena > reclusão de 3 a 5 anos.

  • questão mal elaborada

  • Questão mal elaborada.

    O candidato tem que adivinhar que os sargentos estavam combinando.

  • [...] de trabalho e PRETENDEM descumprir a ordem. [...]

    Pretendem é futuro. Se eles estão no presente planejando recusar obediência (Motim Art. 149, II) no futuro. -> Crime de Conspiração Art.152.

  •  Conspiração

            Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149

    Pena reclusao de 3 a 5 anos

  • Sobre a letra D:

    d) Não houve descumprimento de ordem superior, já que todos são terceiros-sargentos.

    Mesmo todos sendo 3º sargentos, há uma hierarquia entre eles. Inclusive, o superior é o cabeça da guarnição.

  • Mas a questão não diz que eles foram flagrados, nem implicitamente.

  • Questão péssima, no mínimo deveria ter sido anulada! SÓ através de eliminação das demais que consegui resolver.

  • até onde eu sei, o fato deles apenas e meramente pretenderem descumprir, conforme está no enunciado, corresponde à fase de cogitação, e sendo assim, todos sabemos que não há crime, pois essa pretensão não foi exteriorizada.
  • a banca pressupõe que quem efetuou o flagrante foi o candidato que estaria fazendo a prova ne ? kkkkkkkkkkkkk que questão RIDÍCULA! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • No CPM, também há punição, em caráter excepcional, de atos preparatórios, como os crimes de Conspiração (art.152) e Concerto para Deserção (art.191).

  • pretendem descumprir a ordem -> futuro. Conspiração Art.152

  • Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças

     Revolta

     Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

     Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.

            

     Conspiração

      Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

      Pena - reclusão, de três a cinco anos.

      Isenção de pena X9

     Parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

     

  • KKKKKKKKKkkkk criatividade da banca passou longe, a letra B (CORRETA) diz que ele foram flagrados conspirando, onde no texto diz isso? kkkkkkkkkkkkk vc acerta pq as outras alternativas são piores que a letra B nussa

  • QUESTÃO RIDÍCULA! 

    ENUNCIADO INCOMPLETO! 

    A banca queria que o candidato advinhasse as coisas... absurdo! :@

  • Onde na questão fala que estavam em reunião?

    Questão bizarra!

    RUMO A PMPA

  • O enunciado atrapalhou tudo ao dizer o argumento contra o motim. Poxa, era só dizer: "qual crime está configurado?"
  • O que matou a letra C foi falar que incidência exige violência física

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Eu nem consegui responder, eu sabia que todas estavam erradas, fui ler os comentários e tive a certeza!! Piada viu

  • q horror

  • Eu acertei, mas até agora estou tentando entender porque acertei rsrsrs

  • As outras estão totalmente erradas, porém a "correta" também está errada, pois não foi falado na de reunião na questão kkkk

    Está tipo as falas da Dilma!

  • A FADESP inovando no iter criminis, agora pune-se os atos de cogitação.

    rsrsrs

  • E eu sou vidente filha da p∪ta ?

  • Questão polemica, porém se levarmos em conta que as outras alternativas estão absurdamente erradas torna-se fácil entender que se trata apenas de uma questão mal elaborada e pelo visto não foi anulada.


ID
2012143
Banca
FADESP
Órgão
PM-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Indignado com ordens de serviço exaradas pelo novo Comandante Geral da Polícia Militar de seu Estado, um soldado da Polícia Militar publica em sua conta de uma rede social uma reclamação, afirmando que o comandante “quer mostrar serviço sem conhecer a realidade dos policiais”. Sobre essa conduta, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno: Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. GAB A.  Apesar de não haver liberdade de expressão frente a esse artigo, é completamente vedada a crítica pública nos termos acima. 

    Comentário editado em 10 de setembro. 

    Senhores a questão foi anulada pela banca (26 prova amarela). Peço desculpa se atrapalhei os colegas nos estudos por ter feito um comentário pela metade, quando eu passei revisando vi as dúvidas. 

    http://www.portalfadesp.org.br/midias/anexos/458_aviso_de_retificacao_do_gabarito_oficial_definitivo_cfp.pdf

    http://www.portalfadesp.org.br/pagConcursosp.asp?id_pagina=458

    Aqui para conferirem.

    Reforço, vou discordar dos demais, a conduta é típica com o publicar, pouco importa se é reclamação ou crítica. 

  • Nao tem logica ser a letra C. Critica indevida, criticouas ordens de serviço do comandante.

  • Incrível como quase todas as questões dessa FADESP são mal redigidas ...

  • Alguém poderia dizer pq anulou ?

  • Wendel, anulou por não ter a opção correta, tendo em vista que é TÍPICA a conduta descrita no enunciado.

    Quando se diz: "Publica em sua conta de uma rede social uma reclamação..." O fato está consumado. ,

    Publicação ou crítica indevida

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de

    seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

    Pena detenção,

    de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Fonte: Planalto.


ID
2018458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Quanto aos crimes militares, cada um do próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um militar, em dias determinados, alegando imperativo de consciência decorrente de crença religiosa, se recusou a obedecer ordem emanada de superior hierárquico que determinava o serviço de limpeza das dependências do quartel. Nessa situação, a recusa do militar caracterizou crime de insubordinação.

Alternativas
Comentários
  • gabarito ERRADO

     

     Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • CERTO

    Lei 8239/91- Artigo 3°:

    § 1º Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete, na forma da lei e em coordenação com os Ministérios Militares, atribuir Serviço Alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

  • Gente, não atrapalhem a galera a estudar.

     

    O crime de Recusa de Obediência, trata-se da forma singular do crime de motim, ou seja, recusar a obedecer a ordem de superior, relativo a assunto ou materia de serviço.

    limpeza das dependências do quartel, em nenhum momento pode ser considerado assunto ou matéria de serviço.

     

    Vamos Juntos!

  • ALT.: E.

     

    NÃO EXISTE O CRIME DE INSUBORDINAÇÃO NO CÓDIGO PENAL MILITAR, e mais:

     

    "...serviço de limpeza das dependências do quartel..." Não caracteriza assunto ou matéria de serviço, por falta de elementar do tipo penal, questão ERRADA. 

     

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Bons estudos. 

  • o superior deveria dar-lhe um serviço alternativo e se o subordinado se negasse à cumprir o alternativo... ai sim insubordinação. Dito isso: alternativa ERRADA. 

  • Não concordo com os colegas. Não há sentido em falar em "serviço alternativo", a questão não tem nada a ver com alistamento, o sujeito não se recursou a prestar serviço militar obrigatório e sim a cumprir uma ordem específica de seu superior.

    Ainda, é irrelevante se a ordem é referente a limpar uma privada ou a cumprir uma missão importante. Ordem é ordem e deve ser cumprida. O erro da questão está, a meu ver, exclusivamente em classificar essa conduta como crime d einsubmissão, o qual não existe, sendo que o correto seria Recusa de Obediência. 

  • RECUSA DE OBEDIÊNCIA - RECUSAR A CUMPRIR UMA ORDEM, MATERIA DE SERVIÇO, LEI/REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO.

    APENAS 1 MILITAR, SE FOR 2  AI COMPLICA. 

  • Insubordinação é o nome do Capítulo e não o nome do crime. O CPMB não prevê crime de insubordinação, mas sim de "Recusa de Obediência". Quanto aos colegas que alegam que limpeza não está inerente ao serviço, com certeza não são militares rsrs..

  • Segundo Adriano Marreiros:

    "Entendemos que se a ordem for legal e for sobre serviço de qualquer natureza necessário à organização militar e que possa ser atribuído àquele militar, caracteriza o crime o seu descumprimento. Assim, ordem sobre faxina, sobre carregar coisas, sobre levar uma mensagem estão abrangidas. Não só aquilo que entendemos estritamente como dever militar tutelado em capítulo próprio."

    Direito penal militar: teoria crítica e prática

      

    Concordo com Tiger Tank: "O erro da questão está, a meu ver, exclusivamente em classificar essa conduta como crime de insubordinação, o qual não existe, sendo que o correto seria Recusa de Obediência."

    Insubordinação é gênero no qual estão contidas as espécies: recusa de obediência (163, CPM), oposição à ordem de sentinela (164, CPM), reunião ilícita (165, CPM) e publicação ou crítica indevida ( 166, CPM)

  • CAPITULO V

    DA INSUBORDINAÇÃO

    Recusa de Obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. (Detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.)

    Comete crime de Recusa de Obediência, insubordinação é apenas o nome do capitulo. Gabarito, portanto, ERRADO.

  • CONSIDERANDO OS EQUÍVOCOS DAS RESPOSTAS ACIMA IMPORTANTE RESSALTAR O PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ART. 143 DA CF.

    Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

    § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.         .

    PORTANTO, EM QUE PESE NÃO HAVER UM TIPO PENAL MILITAR DE INSUBORDINAÇÃO, POIS TRATA SE DE TÍTULO DE UM CAPÍTULO, HÁ QUE SE RECONHECER QUE HAVENDO ORDEM LEGAL, A ÚNICA FORMA DE NÃO SE INOCORRER EM CRIME DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA É ALEGAR IMPERATIVO DE CONCIÊNCIA.

    LOGO, NÃO CARACTERIZA CRIME MILITAR O ESPECIFICO FATO DE SE RECURSAR A CUMPRIR A ORDEM LEGAL.

  • Insubordinação é um capítulo:

    Publicação ou crítica indevida(Detenção: 2 meses a 1 ano)

    Oposição à sentinela(Detenção: 6 meses a 1 ano)

    Reunião Ilícita( Detenção : 2 meses a 6 meses para que participa, e Detenção: 6 meses a 1 ano para quem promove)

    Recusa de Obediência(Detenção 1 a 2 anos)

  • Insubordinação não é crime, é um gênero que engloba: Recusa de obediência, Reunião ilícita, Publicação ou crítica indevida e Oposição à ordem de sentinela.

    O famoso P O R R


ID
2018467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Ainda quanto aos crimes militares, julgue o item que se segue.

Segundo a classificação doutrinária, o homossexualismo, o desafio para duelo e o ultraje incluem-se entre os crimes atentatórios à disciplina militar que têm somente o militar como sujeito ativo, não obstante se tratar de delitos impropriamente militares.

Alternativas
Comentários
  • Homossexualismo não é crime militar. Mesmo que se considere a pederastia na tipificação do "homossexualismo" descrito pela questão, este também não se encontra entre os crimes contra a disciplina militar.

  • é serio isso aqui que eu acabei de ler ???

  • Que coisa patética ...

  • O Cartman está certo, a pederastia está no título IV dos crimes contra a Pessoa. Ae, mesmo que tenhamos uma larga interpretação e vejamos disciplina como algo nada a ver com os títulos, desde quando ser homossexual é crime? Ta ta ta, vamos deixar passar, como um crime é praticado apenas por militares e mesmo assim é impropriamente militar, agora eu fico naquela: desafio para duelo está tipificado onde mesmo? 

    Essa questão está 3 vezes errada no mínimo.

     

  • Pelo visto a questão se trata de doutrina do CPM Russo/Soviético, porque CPM brasileiro é que não é. PQP HEIN.
  • Sinceramente...

  • quem fez essa questão, estava pensando em jean wilis, assistindo a yu-gi-oh e ouvindo a musica rebelde sem causa

  •  

    Com certeza o examinador da ré na mandioca

  • examinador tá dando a ré no kibe nesse momento...

  • Eu errei a questão marcando a assertiva ERRADA.

     

    Procurei o posicionamento da doutrina sobre o tema.

     

    -Márcio Luiz Chila Freyesleben (1997:197): "a pederastia é crime militar impróprio, porque, a despeito de sua previsão exclusiva no CPM, o bem jurídico tutelado são os bons costumes, de interesse supramilitar."

    -Jorge César de Assis (2011-517): "a pederastia é crime militar próprio porque exige condição especial de ser o agente militar, somente por este podendo ser cometido. É por isso que o delito está previsto apenas no CPM".

  • Não tem interpretação que salve essa questão! Como não anularam isso?!

  • Se liguem nesse inf 

     

    PLENÁRIO

     

    Norma penal militar e discriminação sexual


    As expressões “pederastia ou outro” — mencionada na rubrica enunciativa referente ao art. 235 do CPM — e “homossexual ou não” — contida no aludido dispositivo — não foram recepcionadas pela Constituição (“Pederastia ou outro ato de libidinagem - Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano”). Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta contra a referida norma penal. De início, o Tribunal conheceu do pedido. No ponto, considerou que os preceitos tidos como violados possuiriam caráter inequivocamente fundamental (CF, artigos 1º, III e V; 3º, I e IV; e 5º, “caput”, I, III, X e XLI). Além disso, o diploma penal militar seria anterior à Constituição, de modo que não caberia ação direta de inconstitucionalidade para questionar norma nele contida. Assim, não haveria outro meio apto a sanar a suposta lesão aos preceitos fundamentais. No mérito, o Colegiado apontou que haveria um paralelo entre as condutas do art. 233 do CP (ato obsceno) e 235 do CPM. Na norma penal comum, o bem jurídico protegido seria o poder público. Na norma penal militar, por outro lado, o bem seria a administração militar, tendo em conta a disciplina e a hierarquia, princípios estes com embasamento constitucional (CF, artigos 42 e 142). Haveria diferenças não discriminatórias entre a vida civil e a vida da caserna, marcada por valores que não seriam usualmente exigidos, de modo cogente e imperativo, aos civis. Por essa razão, a tutela penal do bem jurídico protegido pelo art. 235 do CPM deveria se manter. Acresceu, entretanto, que o aludido dispositivo, embora pudesse ser aplicado a heterossexuais e a homossexuais, homens e mulheres, teria o viés de promover discriminação em desfavor dos homossexuais, o que seria inconstitucional, haja vista a violação dos princípios da dignidade humana e da igualdade, bem assim a vedação à discriminação odiosa. Desse modo, a lei não poderia se utilizar de expressões pejorativas e discriminatórias, considerado o reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade essencial do indivíduo. Vencidos os Ministros Rosa Weber e Celso de Mello, que acolhiam integralmente o pedido para declarar não recepcionado pela Constituição o art. 235 do CPM em sua integralidade.
    ADPF 291/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 28.10.2015. (ADPF-291)

  • Acho uma tremenda falta de respeito essa cobrança intensiva de Doutrina!  

  • Eu, ein

  • kkkkk

  • Obviamente o gabarito está apenas invertido, pois a questão está errada do início ao fim!

    Homossexualismo não é crime militar! (já dito pelos colegas)

    Desafio para duelo é crime militar próprio! Exige a condição de militar para a prática do delito:

    "Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize".

    E, por fim, ultraje também não é crime, é espécie de crime: "Capítulo VIII - Do Ultraje Público o Pudor" além de tudo é espécie de crime contra a pessoa, não atentatório contra a disciplina militar.

  • kkkkkkkkkk

  • QUESTÃO LIXO

    A LUTA CONTINUA

  • Em 02/11/19 às 11:01, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 02/11/19 às 11:01, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 01/11/19 às 11:14, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 29/10/19 às 09:58, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 28/10/19 às 08:18, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 28/10/19 às 08:18, você respondeu a opção E.

    !

  • Em 02/11/19 às 11:01, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 02/11/19 às 11:01, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 01/11/19 às 11:14, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 29/10/19 às 09:58, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 28/10/19 às 08:18, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 28/10/19 às 08:18, você respondeu a opção E.

    !


ID
2018974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Quanto aos crimes militares, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um militar, em dias determinados, alegando imperativo de consciência decorrente de crença religiosa, se recusou a obedecer ordem emanada de superior hierárquico que determinava o serviço de limpeza das dependências do quartel. Nessa situação, a recusa do militar caracterizou crime de insubordinação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Não há crime de insubordinação no CPM, sendo somente o capítulo. O crime em questão trata-se da recusa de obediência:

     

    Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução.

  • Nao existe o crime de INSUBORDINAÇÃO.

    Insubordinação é apenas o nome do capítulo, no qual a recusa de obediência está inclusa. 

  • ERRADO: o militar praticou o crime de desobediência e não recusa de obediência (insubordinação).

    NO CPM em seu TÍTULO II, intitulado "DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE

    OU DISCIPLINA MILITAR", no CAPITULO V, trás o crime de INSUBORDINAÇÃO, que se traduz na recusa a obediência. Vejamos:

    RECUSA DE OBEDIÊNCIA

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    .Já no TÍTULO VII, intitulado "DOS CRIMES CONTRA A

    ADMINISTRAÇÃO MILITAR", em seu CAPÍTULO I - DO DESACATO E

    DA DESOBEDIÊNCIA, tipifica a conduta do militar que desobedece ordens de superior. Vejamos:

    Desobediência

    Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

    Pena - detenção, até seis meses.

     

    A principio as duas condutas parecem não ter qualquer diferença, mas veja-se que no art. 163 o crime é praticado contra a autoridade e no art. 301 contra a Administração Militar, logo, podemos distinguir que, na recusa o militar de pronto diz que não vai obedecer a ordem ao seu superior hierárquico, já no crime de desobediência, o militar simplesmente não cumpri o que lhe foi determinado.

     

    Observe que na questão diz que "...em dias determinados" , data máxima vênia, acho que os colegas abaixo estão equivocados.

  • No meu ponto de vista, com todo respeito aos demais colegas.

    1: Recusa de Obediência é considerada Insubordinação e o agente, necessariamente o inferior, deve agir com palavras ou gestos. Logo, não é certo que insubordinação "não existe".

    2: Ao meu ver não é desobediência, pois este é um crime que o agente apenas não cumpre a ordem. No caso ele JUSTIFICOU o motivo de não cumprir a ordem.

    3: Ambos os crimes têm o dolo como elemento subjetivo

    3: Porque ninguém está se atendo ao  imperativo de consciência decorrente de crença religiosa? Não serve apenas para se abster de cumprir o serviço militar obrigatório. Há religiões que guardam determinados dias da semana sem trabalho. Pelo que se infere da questão há dias que ele efetua a limpeza e há dias que não em razão dessa crença (e a constituição protege isso). Logo, não há crime por ele ter justificado os motivos. Não há sequer dolo em recusar obediência ou em desobedecer para caracterizar os crimes supracitados. Poderia ser crime se, mesmo após ele mudar de tarefa para suprir esse fato, ele continuar descumprindo com seu dever.

  • Concordo parcialmente com o Pedro. O tipo, independentemente do nomen iuris, tem a natureza jurídica de insubordinação. Aliás, o próprio CPM no art. 88, II, "a" se refere aos tipos daquele capítulo como "insubordinação". Entretanto, o imperativo de consciência só teria relevância se alegado antes da incorporação (art. 14). Ainda, não vejo como não punir o militar, pois não há excludente de antirjudicidade com essa natureza. Talvez, inexigibilidade de conduta diversa com causa supralegal de exclusão da culpa...Agora, a conduta foi voluntária e consciente, então dolosa...Abs

  • Recusa de obediência.

    PM/Ba 2019

  • insubordinação è gênero,na qual decorre o crime de recusa de obediência.

  • Algumas pessoas estão equivocadas, uma vez que o crime praticado foi RECUSA DE OBEDIÊNCIA. Basta olhar o verbo galera
  • na humildade todos os comentarios estao errados. observe, era pra ter sido sim um crime de insubmisso que no caso seria recusa de obediência, só não houve pq foi por meio de um IMPERATIVO DE CONSCIÊNCIA = escusa de consciência previsto na Constituição Federal quando alguém se recusa com base em suas filosofias, religiões e convicções filosóficas
  • Insubordinação não é crime, é um gênero que engloba: Recusa de obediência, Reunião ilícita, Publicação ou crítica indevida e Oposição à ordem de sentinela.

    O famoso P O R R


ID
2018977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Ainda quanto aos crime militares, julgue o item que se segue.

Segundo a classificação doutrinária, o homossexualismo, o desafio para duelo e o ultraje incluem-se entre os crimes atentatórios à disciplina militar que têm somente o militar como sujeito ativo, não obstante se tratar de delitos impropriamente militares.

Alternativas
Comentários
  • Questão merece ser revista.

     

    O Código Penal Militar, no artigo 235, trata do crime pederastia ou outro ato de libidinagem, e assim dispõe: Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito à administração militar. O Código Penal comum não faz referência ao homossexualismo como crime.

  • Nao entendi... o "homossexualismo" ? Que doutrina fala isso? Porque o código nao fala que isso é crime, apenas cita no crime do 235... 

  • Discordo do gabarito, pois o desafio para duelo é propriamente militar.

  • Questão totalmente mal formulada. O certo seria o gabarito como CORRETA.

  • Essa questão é tão absurda e cheia de problemas do mais variados tipos e retardos mentais que sugiro aos senhores pularem pra próxima. 

  • Triste...

  • Questão nada a ver, sai fora, não sei como na foi anulada isso, mas Cespe é Cespe 

  • Leia, erre, ria e pule pra próxima questão. Absurdo.

  • Aquela que você erra feliz..

  • Pederastia ou outro ato de libidinagem

             Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:

    Desafio para duelo

             Art. 224. Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize:

    Desrespeito a símbolo nacional

            Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional

     

  • STF declarou como não recepcionados pela Constituição Federal os termos "pederastia ou outro" e "homossexual ou não", expressos no dispositivo do CPM.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=302782

     

  • Essa banca é uma desg*****

    Questão totalmente aleatória.

    ;@

  •  Enem 2018: Dicionário de travestis é abordado em prova de Linguagens KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Put que pariu, que diabo é isso ?

  • QUESTÃO ESQUISITA D+

  • Pulem essa questão.

  • entendi mesmo? pratica de homossexualismo em local administrado por militar constitui crime de mesmo nome? uau LOL KKK

  • essa é tão absurda que é até difícil de entender pq ainda está disponível no site!!

  • Cespe sendo Cespe...

  • loucura em

  • impropriamente militar??? QUAL É A OUTRA LEI QUE PROIBE O HOMOSSEXUALISMO??? sinceramente eu fiquei perdido nessa questão, o que nunca acontece...
  • Homossexualismo-  relação amorosa e/ou sexual entre indivíduos do mesmo sexo.

    ou seja a questão deveria explicitar que estão de serviço e em local sob ADM MILITAR, questão errada

  • Cespe...

  • Como dizia Prof Norberto, esse dispositivo parece não mais ser usado nos dias atuais. hahaha trall !

  • homossexualismo é a mesma coisa que pederastia? Mano, essa Cespe fuma cada coisa.

  • O poço de absurdo uma questão desta. Errei e caso responda novamente marcarei errado de novo, com gosto.

  • Rachando os bico com essa questão.


ID
2018992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando os preceitos legais que regem o processo penal militar e o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominantes, julgue o próximo item.

A insubmissão é o único crime militar cujo agente do delito é exclusivamente o civil, sendo que tal qualidade integra o tipo penal. Todavia, a incorporação do insubmisso é condição objetiva de procedibilidade da ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

            Caso assimilado

            § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

            Diminuição da pena

            § 2º A pena é diminuída de um têrço:

            a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

            b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

            Criação ou simulação de incapacidade física

            Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Substituição de convocado

            Art. 185. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.

            Favorecimento a convocado

            Art. 186. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Isenção de pena

            Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Insubmissão não pode ser praticado por Militar da ativa, elemento subjetivo dolo, Observe e o único crime militar que somente o civil pode cometer, e o unico crime do Código Penal militar que prevê a pena de impedimento e a insubmissão. Gabarito: Certo
  • O sujeito ativo do crime de insubmissão (art. 183,CPM) é o civil convocado para prestar o serviço militar obrigatório. Na maior parte das vezes esse convocado é o brasileiro do sexo masculino de 17 ou 18 anos de idade que se alistou obrigatoriamente.

     

    ASSIM, NÃO É POSSÍVEL QUE O SUJEITO ATIVO DO CRIME DE INSUBMISSÃO SEJA MILITAR, UMA VEZ QUE A CONDUTA TÍPICA É NECESSARIAMENTE ANTERIOR À INCORPORAÇÃO.

     

    Fonte: Professor Paulo Guimarães (Estratégia Concursos).

  • O CRIME DE INSUBMISSÃO É O ÚNICO COMETIDO EXCLUSIVAMENTE POR CIVIL E QUE POSSUI PENA DE IMPEDIMENTO NO CPM.

  • Só um adendo.

    Para o crime de deserção, a qualidade de militar da ativa é condição de procedibilidade para a propositura da ação penal e para o seu prosseguimento até decisão final.

  • Essa banca insiste em dizer que o crime de insubmissão é o único crime que somente o civil pode praticar.

    Mas o crime do artigo 184 e o caput do artigo 185 do CPM, também, somente o civil pode praticar.

    Criação ou simulação de incapacidade física

            Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Substituição de convocado

           Art. 185. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.

  • O crime de insubmissão não pode ser cometido por militar da ativa,pois o sujeito ativo é exclusivamente o civil.

  • Condição de Procedibilidade: é uma condição necessária para o início do processo.

    Condição de Prosseguibilidade: é uma condição necessária para o prosseguimento do processo, ou seja, o processo já esta em andamento e a condição deve ser implementada para que o processo siga seu curso normal.

    Quanto a procedibilidade, ainda permanece sendo necessário ser militar, porém, quanto a prosseguibilidade, que é o andamento processual em si, não necessita que a condição de militar se perpetue até a decisão final.

    Julgado mais recente do STM:

    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. DESERÇÃO. LICENCIAMENTO DO ACUSADO. QUALIDADE DE MILITAR PRESENTE QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA. Arguição de ausência de condição de prosseguibilidade, firmada na Súmula nº 12, devido ao licenciamento do Acusado ocorrido durante o trâmite do Apelo. O enunciado não se aplica ao presente caso, pois apenas afirma ser indispensável o status de militar da ativa para se iniciar a ação penal contra o desertor, não exigindo que a qualidade de militar se mantenha presente durante todo o processo. O atual entendimento desta Corte caminha no sentido de que o requisito da condição de militar é exigido apenas no momento da instauração da ação penal. Deflagrado o processo, a mudança de status do acusado não teria mais o condão de maculá-lo. Tal entendimento encontra amparo no próprio Código Penal Militar que, ao adotar, no art. 5º, a teoria da atividade, considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o do resultado. Embargos rejeitados, decisão por maioria.

    (STM - EI: 70010188020197000000, Relator: WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 18/12/2019)

    fonte:

    https://stm.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/795030646/embargos-infringentes-e-de-nulidade-ei-70010188020197000000?ref=serp

    --

    Em caso de erro favor mencionar.

  • #PMMINAS

  • @PMMINAS


ID
2023435
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Caracteriza o crime de motim, reunirem-se militares ou assemelhados.

I. Agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la.

II. Recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência.

III. Assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior.

IV. Ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar.

Alternativas
Comentários
  •   Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: 
            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; 
            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; 
            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior; 
            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

  • GABARITO >>>>D<<<<<<

  •  1-Revolta+ARMA+resistência ou violência, em comum, contra superior;

    2 -Organização de grupo para a prática de violência+ARMA-violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    3 -MOTIM+resistência ou violência, em comum, contra superior;>>SEM ARMA.......I. Agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la.

    II. Recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência.

    III. Assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior.

    IV. Ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar.

  • Só Faltou a Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

  • + de 1 militar ou assemelhados

    Motim=sem arma

     agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

     ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de 4 a 8, com aumento de 1/3 para os cabeças.

    Revolta= com arma

     Pena - reclusão, de 8 a 20 anos, com aumento de 1/3 para os cabeças.

    O crime de Revolta é o Motim armado, sendo a existência de armas o único e essencial ponto de distinção entre os dois crimes.

  •   Motim

           Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: 

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; 

           II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; 

           III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior; 

           IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

  • GABARITO D)

    TODAS ESTÃO CERTAS.


ID
2155306
Banca
CETRO
Órgão
PM-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Durante uma instrução sobre a utilização de arma de fogo, o Sargento PM XXX, ao repreender verbalmente o Soldado PM YYY por seu comportamento inadequado e pela prática de procedimento irregular na instrução, foi ofendido pelo Soldado PM YYY com palavras de baixo calão. O Soldado PM YYY ainda chegou a desferir vários socos na mesa, na presença de outros militares. Sobre o comportamento do Soldado PM YYY, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Desrespeito a superior

            Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Durante uma instrução sobre a utilização de arma de fogo, o Sargento PM XXX, ao repreender verbalmente o Soldado PM YYY por seu comportamento inadequado e pela prática de procedimento irregular na instrução, foi ofendido pelo Soldado PM YYY com palavras de baixo calão. O Soldado PM YYY ainda chegou a desferir vários socos na mesa, na presença de outros militares. Sobre o comportamento do Soldado PM YYY, assinale a alternativa correta.  

     

    Cuidado há diferenças entre o Desrepeito a superior e o Desacato a superior. 

     

    Bons estudos. 

  • Não seria VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR?

     

  • Os socos foram na mesa, então não há que se falar em violência contra superior.

  • quando a banca faz questão de informar "na presença de outro militar", a resposta começa a inclinar para o lado do desrespeito.

  • VIOLÊNCIA DEVE SER CONTRA A PESSOA, NÃO CONTRA OBJETO (COISA), ASSIM SENDO, O CRIME É DESRESPEITO AO SUPERIOR.

  • Eu li soco na MESMA (aí relacionei "mesma" com praça, sgt)

    KKKKKKKKKKKKK

    Aí fui seco em violência

     

  • Desrespeito a superior

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar: 

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Ofendeu diante de outro milititar sendo o ofendido superior ? configura o Art 160.

    Rumo ao Oficialato PM/ES

  • questão bem boa para ser anulada! o desrespeito a sueperior tem de ser praticado na presença de outro militar, e a questão não menciona nada a respeito, só fala na "instrução", ou seja, nada impede que a instrução seja ministrada somente a este militar.  

  • GABARITO >>>>>>>B>>>>>B>>>>>B>>>>B>>>>B<<<<<<<<<<B>>>>B

  • Leandro Straubel, faltou ler a questão irmão "vários socos na mesa, na presença de outros militares"

  • PARA DESRESPEITAR O SUPERIOR TEM QUE SER DIANTE DE OUTRO MILITAR

  • Carai não vi essa bendita mesa na questão kkkk

  • SOCOS NA MESAAAAAAAAAAA! Não foi no praça! rss

  • eu li socos na cabeçakkkkkk...

    mas se tivesse acontecido os dois crimes... entendo que seria concurso de crimes.. mais de uma açao... dois crimes de espécies diferentes..

  • Um adendo. Nesse caso, se fosse praticado diante de civis, seria um fato atípico.

  • Para Guilherme de Souza Nucci A conduta típica é desrespeitar, significando desacatar, faltar com o respeito. Este, por sua vez, representa a obediência, deferência ou submissão devida a alguém. O objeto é o superior, exigindo-se que a conduta se desenvolva na presença de outro militar. Nota-se a importância conferida à tutela da disciplina, pois o desrespeito somente ganha relevo quando visto por outro(s). Por outro lado, o tipo é excessivamente aberto, ferindo a taxatividade. Dever-se-ia indicar, com clareza, quais os meios considerados desrespeitosos. Da maneira como posta, excetuando a violência – já prevista em tipos anteriores – pode-se incluir qualquer ato, gesto, palavra ou manifestação irreverente, incompatível com a austeridade do serviço militar. Entretanto, o delito é doloso, não se podendo considerar infração penal gracejos ou brincadeiras superficiais ou tolas.

  • Alguém poderia me tirar uma dúvida? Qual a Diferença em tese sobre desacato a superior x desrespeito? Seria a presença de militares ? A dignidade e o decoro ?

  • Desrespeito a superior:

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Desacato a superior:

    Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

    Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    A distinção entre a conduta de desrespeito e o desacato ao superior consiste em que, na primeira situação, o subordinado falta com o respeito e a consideração devida ao superior. Ao passo que, na situação de desacato prevista como crime militar, o agente ofende moralmente o superior, com o livre propósito de diminuir a sua autoridade.

  • foi ofendido pelo Soldado PM YYY com palavras de baixo calão

  • Questão raiada demais.

    Esse examinador foi muito criativo.

    Durante uma instrução sobre a utilização de arma de fogo, o Sargento PM XXX, ao repreender verbalmente o Soldado PM YYY por seu comportamento inadequado e pela prática de procedimento irregular na instrução, foi ofendido pelo Soldado PM YYY com palavras de baixo calão. O Soldado PM YYY ainda chegou a desferir vários socos na mesa, na presença de outros militares. Sobre o comportamento do Soldado PM YYY, assinale a alternativa correta.

    Alternativas

    A)

    Incorreu na prática do crime de violência contra superior. NÃO BATEU NO SUPERIOR

    B)

    Incorreu na prática de crime de desrespeito a superior. CERTO! Desrespeitou diante de outros militares.

    C)

    Incorreu na prática de crime de recusa de obediência. NÃO RECUSOU ORDEM.

    D)

    Não praticou crime militar algum, somente transgressão disciplinar. PRATICOU CRIME PREVISTO NO CPM.

    VIVA O RAIO.


ID
2164381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Quanto aos crimes militares, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um militar, em dias determinados, alegando imperativo de consciência decorrente de crença religiosa, se recusou a obedecer ordem emanada de superior hierárquico que determinava o serviço de limpeza das dependências do quartel. Nessa situação, a recusa do militar caracterizou crime de insubordinação.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO V

    DA INSUBORDINAÇÃO

            Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            Oposição a ordem de sentinela

            Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

            Reunião ilícita

            Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

            Publicação ou crítica indevida

            Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Nesse caso ele não violou um dever funcional, quebrando a benesse do imperativo de consciência ? 

  • Julio César a questão versa sobre o crime de recusa de obediência, caso a ordem do superior seja sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativa a dever imposto em lei, ocorre que a recusa no mero serviço de limpeza não caracteriza o crime, por falta desta elementar sendo assim fato atípico.

     

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Bons estudos. 

  • Olá Junior Cesar,

     

    Eu acredito que neste caso se caracterizaria uma transgressão disciplinar, pelos motivos já explanados pelo colega Marcos Adorno.

  • 1) Faxina é matéria de serviço

    2) A escusa de consciencia não causa excludente de ilicitude 

    3) O item só pode está errado, se o examinador queria que nesse trecho 

    Nessa situação, a recusa do militar caracterizou crime de insubordinação: RECUSA DE OBEDIENCIA. 

    Não há crime de Insubordinação, trata-se de titulo de um capitulo do Código: 

    Por exemplo: 

     

    DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO

    DE AUTORIDADE .... não crime com esse nome

  • Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
    Pena – detenção, até 6 (seis) meses.

    Aspectos objetivos: o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o militar. Nesta hipótese, torna-se indispensável verificar se a ordem dada tem ou não relação com a função exercida, uma vez que, se tiver e não for cumprida, pode configurar-se o delito de prevaricação. Se o militar, que recebe ordem legal de outro, não pertinente ao exercício das suas funções, deixa de obedecer, é possível se configurar a desobediência, pois, nessa ipótese, age como particular. Entretanto, se receber a ordem e for da sua competência realizar o ato, pode concretizar-se outro tipo penal, como o supramencionado delito de prevaricação. O sujeito passivo é o Estado. Não há, nesta hipótese,sujeito secundário, pois o militar desatendido não defende nenhum interesse próprio. Desobedecer significa não ceder à autoridade ou força de alguém, resistir ou infringir. É preciso que a ordem dada seja do conhecimento direto de quem necessita cumpri-la.

     

    NUCCI, Guilherme de Souza.Código Penal Militar Comentado.

  • Art 163 Recursar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria  de serviço .......

    Recursa de obediência 

  • Erro - Insubordinação é o título do capítulo, no caso, a denominação do tipo é "recusa de obediência". Segundo Marreiros

    "Entendemos que se a ordem for legal e for sobre serviço de qualquer natureza necessário à organização militar e que possa ser atribuído àquele militar, caracteriza o crime o seu descumprimento. Assim, ordem sobre faxina, sobre carregar coisas, sobre levar uma mensagem estão abrangidas."


  • Para o Marreiros, Recusa de obediência é uma das "diversas formas que assume a insubordinação" (pg. 1024). Assim, para mim, seria um crime de insubordinação. Poderíamos até mesmo fazer um paralelo ao art. 88, II, "a" do CPM.

  • RECUSA DE OBEDIÊNCIA: recusar a obedecer ordem de superior (olho no olho) sobre matéria de serviço, lei ou instrução. O crime é militar próprio, somente cometido por inferior hierárquico (militar da ativa). Crime de Mão-Própria que não permite coautoria. Tal crime não se confunde com insubordinação, que é o nome do capítulo da matéria (gênero). Não se confunde com o crime de desobediência.

    Obs: o subordinado não é obrigado a cumprir ordem ilegal emitida pelo superior (Princípio da Obediência Cega)

    Obs: para configurar o crime a ordem deverá ser legal e atender aos requisitos do ato administrativo.

    Obs: não existe crime de insubordinação.

     

  • De cara da pra matar. Insubordinação não é crime, é um gênero que engloba: Recusa de obediência, Reunião ilícita, Publicação ou crítica indevida e Oposição à ordem de sentinela.

    O famoso P O R R a

  • NÃO CONFUNDIR:

    Art. 163: RECUSA DE OBEDIÊNCIA = Ordem do Superior (crime contra a autoridade ou disciplina militar)

    Art. 301: DESOBEDIÊNCIA = Ordem Legal de Autoridade Militar (crime contra a administração militar)

  • Militar de carreira não pode alegar crença religiosa para faltar missões.

    O inciso VIII, do artigo5º da Constituição — segundo o qual ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em leis —, só é aplicado em caso de serviço militar obrigatório. Não é o caso daqueles que optam pela profissão de militar. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

  • insubordinação é apenas a categoria. O crime mesmo é recusa de obediência

  • INSUBORDINAÇÃO NÃO É CRIME MAS SIM UM GÊNERO QUE ENGLOBA:

    • Recusa de obediência
    • Reunião ilícita
    • publicação ou crítica indevida
    • oposição a ordem de sentinela

    Capítulo V do Código penal militar.

    artigos 163 até 166.

  • RECUSAAAAAAAAAA DE OBEDÊNCIA

    FOI EMITIDO UMA ORDEM!

    GB\ ERRADO.


ID
2164384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Ainda quanto aos crime militares, julgue o item que se segue.


Segundo a classificação doutrinária, o homossexualismo, o desafio para duelo e o ultraje incluem-se entre os crimes atentatórios à disciplina militar que têm somente o militar como sujeito ativo, não obstante se tratar de delitos impropriamente militares.

Alternativas
Comentários
  •  Pederastia ou outro ato de libidinagem

             Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  • No meu entendimento nenhum desses crimes são impropriamente militares, pois não tem correspondência no Código Penal Comum. Alguém para ajudar?

     

  • Wtf?!     "Não obstante se tratar de delitos impropriamente militares", onde há previsão do crime de homossexualismo no CP ?

  • Eu errei a questão marcando a assertiva ERRADA.

     

    Procurei o posicionamento da doutrina sobre o tema.

     

    -Márcio Luiz Chila Freyesleben (1997:197): "a pederastia é crime militar impróprio, porque, a despeito de sua previsão exclusiva no CPM, o bem jurídico tutelado são os bons costumes, de interesse supramilitar."

    -Jorge César de Assis (2011-517): "a pederastia é crime militar próprio porque exige condição especial de ser o agente militar, somente por este podendo ser cometido. É por isso que o delito está previsto apenas no CPM".

  • O crime é próprio, pois não há equivalente no CP. Não entendi.

  • OI?? Desde quando o homossexualismo (começando pela terminologia ultrapassada) é crime? Tem algum artigo no CPM? Alguém me diz que isso está desatualizado ou errado! 

  • O gabarito é "certo" mesmo? Alguém saberia a fundamentação utilizada pela banca?

    Vi as citações feitas pelo Antonio Souza e permaneço em dúvida. Há divergência doutrinária ou o entendimento de que seria crime impropriamente militar está ultrapassado?

    Não vejo como, atualmente, no caso da homossexualidade, o argumento de sua tipificação que estaria visando a tutela dos bons costumes poderia ser aceito. 

     

     

  • KKKKKKKKKKKKKKK RINDO DE NERVOSA

  • "A pederastia é um crime propriamente militar, isto é, somente pode ser praticado por um militar, sendo tuteladas principalmente a disciplina e a hierarquia que não se coadunariam com a promiscuidade sexual.

    Tem-se justificado tal conduta com o seguinte raciocínio: “enquanto a sociedade civil tem como base a liberdade, as instituições militares se fundam na hierarquia e na disciplina, princípios estes que são os pilares das Forças Armadas e encontram-se previstos no texto constitucional. Reconhece-se que os bens tutelados, portanto, são outros. Assim, evidentemente, sem se afastar de todos os outros princípios expressos na Carta Maior, os atos que afetarem a disciplina e a hierarquia das Forças Armadas devem ser punidos”.

    No julgamento do HC 79.285 – RJ, Relator Ministro Moreira Alves, DJ de 12 de novembro de 1999, pág. 274, entendeu-se que inexiste a alegada inconstitucionalidade do artigo 235 do Código Penal Militar por ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição, pois a inviolabilidade da intimidade não é direito absoluto a ser utilizado como garantia à permissão da prática de crimes sexuais.

    Em  23.09.2003, a 1ª Turma do Excelso Pretório negou pedido de Habeas Corpus a militar condenado a 8 meses de prisão pela prática de atos libidinosos com seu superior, tendo o relator, Ministro Carlos Ayres Brito, esclarecido em seu voto que o art. 235 visa coibir a prática de qualquer ato libidinoso e, com isso, resguardar a disciplina castrense. Não se trata de incriminar determinada opção sexual, até porque, se tal ocorresse haveria inconstitucionalidade por discriminação (HC 82.760)."

    Rogério Tadeu Romano - disponível em https://jus.com.br/artigos/42284/o-codigo-penal-militar-e-o-crime-de-pederastia

    Espero que tenha esclarecido

  • O código penal militar não pune o homossexualismo!

    O que o artigo 235 pune é o fato de o militar(da ativa) praticar ou permitir que com ele se pratique um ato libidinoso, homossexual ou não,  em local sujeito a administração militar.

     Além deste erro, há outro na questão, quando afirma que o crime de pederastia ou libidinaem seria um crime impropriamente militar, porque como só há previsão deste crime no CPM, seria um crime propriamente militar.

  • Gab. Certo.

     

    Porém, discordo. Estou em consonância com a doutrina que considera o art. 235/CPM como crime PROPRIAMENTE MILITAR. Enfim, questão polêmica.

     

    Belo comentário, colega Maristela Melo, bem elucidativo.

     

    - O sujeito ativo é o militar; o passivo, a instituição militar.

     

    -as instituições militares se fundam na hierarquia e na disciplina, portanto, os bens tutelados, são outros. 

     

    -  crime propriamente militar --> É delito militar ratione personae, visto que exige a qualidade especial de militar do agente que pratica ou permite que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, desde que em lugar sujeito à administração militar.  Conjugam-se, portanto, os critérios ratione personae, ratione loci, sendo crime propriamente militar.

     

    - visa coibir a prática de qualquer ato libidinoso e, com isso, resguardar a disciplina castrense. Não se trata de incriminar determinada opção sexual, até porque, se tal ocorresse haveria inconstitucionalidade por discriminação, etc.

  • HÃ?

  • Primeiro que os dizeres "homossexuais ou não" já foi considerada não recepcionada de acordo com uma decisão do STF em análise de ADPF. Igualmente, não há no CPM a tipificação desta conduta criminosa.


    Portanto, questão passível de anulação!

  • Não existe o tipo penal chamado homossexualismo. O que existe no CPM é o crime de Pederastia ou outro ato de libidinagem, o qual já não mais é recepcionado pela CF. Questão anulada!

  • Que merd* de questão...

  • Essa é nova pra mim: homossexualismo ser considerado crime pelo CPM. Hehehe!

    #Avante

  • Essas questões do CESPE são muito chatas.


ID
2212981
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

N, menor de dezoito anos, aluno de escola preparatória de cadetes, pratica ato violento contra B, também menor de dezoito anos e aluno da mesma instituição de ensino militar, que se encontrava de plantão de alojamento, no interior da escola.

O fato, a princípio, foi enquadrado pelos superiores de N como tipificado no art. 158 (violência contra militar de serviço), do Decreto-lei n° 1.001, de 21.10.1969 - Código Penal Militar (CPM).

Diante do exposto, à luz do atual ordenamento jurídico constitucional positivo, em relação a N, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Questão bem tranquila galera, a Constituição Federal de 1988 não recepcionou os arts. 50, 51 e 52 do CPM, onde trata que o menos de 18 anos seriam considerados militares para aplicação da lei militar. Tendo em vista a inputabilidade penal para os menores de 18, art. 228 da C.F., in verbis: “ São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.” Neste caso pelo princípio da especialidade serão submetidos ao ECA. 

     

    Bons estudos. 

  • A questão pede "Diante do exposto, à luz do atual ordenamento jurídico constitucional positivo", logo não cabe a aplicação do CPM no que se refere aos menores. Uma pena, diga-se de passagem.

  • menor de 18 não comente crime, mas ATO INFRACIONAL

  • ECA= - DE 18 ANOS = ATO INFRACIONAL

    CP= + de 18 anos= CRIMES

  • Menores de 18 anos não estão previstos no CPM como sujeitos ativos,

    cabe ao ECA (especialidade)

    #PMMINAS

  • Princípio da ESPECIALIDADE.

    Menor, mesmo em situação MILITAR, não comete crime !

    ATO INFRACIONAL

  • Gabarito B


ID
2242123
Banca
FUNRIO
Órgão
CBM-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Código Penal Militar, constitui-se crime de motim, quando

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Motim

    Art. 149, CPM- Reunirem-se militares ou assemelhados:

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

  •     Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

  • O crime de motim, conforme disposição no artigo 149 do CPM pode ocorrer em uma das quatro hipóteses:


    - Quando os militares estiverem agindo contra a ordem recebida do superior, OU negando-se a cumprí-la;

    -Recusando obediência a superior, quando estejam praticando violência ou agindo sem ordem;

    -Quando há o assentimento conjunto em recusar obediência ao superior, OU resistência OU violência, em comum, contra superior;

    -Ocupando quaisquer intalações militares, ou dependência delas  para prática de ato CONJUNTO de violência, desobediência contra ordem de superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar.

    Vale salientar que no crime de motim, assim como no de Revolta, é necessário o concurso de dois ou mais agentes.

  • a)militares ou assemelhados se reunirem, agindo contra ordem de superior, mas não se negando a cumpri-la. DEVEM SE NEGAR A CUMPRIR!

     b)militares ou assemelhados se reunirem, recusando obediência a superior, quando estejam praticando violência.CERTA

     c)militares, mas não seus assemelhados, se reunirem, recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem. NO CÓDIGO PENAL ESTÁ:" REUNIREM-SE MILITARES OU ASSEMELHADOS"

     d)militares ou assemelhados assentirem em recusa individual de obediência, ou em resistência ou violência contra superior.RECUSA CONJUNTA

     e)militares ou assemelhados ocuparem quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, para qualquer finalidade. FINALIDADE: EM DESOBEDIÊNCIA A ORDEM SUPERIOR, EM DETRIMENTO DA ORDEM OU DA DISCIPLINA MILITAR.

  • Na Letra E = "... para qualquer finalidade." Uma verdadeira casca de banana ao concursando... 

  • Art. 149. Reunirem­se militares ou assemelhados:
    I ­ agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando­se a cumpri­la;
    II ­ recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
    III ­ assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra
    superior;
    IV ­ ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer
    dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando­se de qualquer daqueles locais ou
    meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em
    detrimento da ordem ou da disciplina militar:
    Pena ­ reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

  • @homem Fé , verdade li rápido a questão e errei nem me atentei pro final kkkk

  • Eu tb grande Fernando Rosa.

  •  a) militares ou assemelhados se reunirem, agindo contra ordem de superior, mas não se negando a cumpri-la.

     

    b) militares ou assemelhados se reunirem, recusando obediência a superior, quando estejam praticando violência.

     

    c) militares, mas não seus assemelhados, se reunirem, recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem.

     

    d) militares ou assemelhados assentirem em recusa individual de obediência, ou em resistência ou violência contra superior.

     

     e) militares ou assemelhados ocuparem quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, para qualquer finalidade.

  • GAB: "B"

     

    Art. 149. Reunirem­se militares ou assemelhados:
    I ­ agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando­se a cumpri­la;
    II ­ recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

     

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • No motim pode haver violência sim, a única exceção é se estiverem armados, que aí é configurado revolta.

  • b) militares ou assemelhados se reunirem, recusando obediência a superior, quando estejam praticando violência.

     

     

     

    Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar.

  • GABARITO B

    PMGOO

     Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

  • Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar.

    Pena: Reclusão, 4 a 8 anos, com aumento de 1/3 para os cabeças

  • Gab(b)

    Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar.


ID
2242129
Banca
FUNRIO
Órgão
CBM-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito do crime de violência contra superior, é CORRETO afirmar que se

Alternativas
Comentários
  • Violência contra superior

            Art. 157. Praticar violência contra superior:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            Formas qualificadas

            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

            Pena - reclusão, de três a nove anos.

            § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

            § 4º Se da violência resulta morte:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

     

    Bons estudos!

  • a) o superior for comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general, a pena será de detenção. Errada

     

    Correção: Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial-general a pena é de reclusão, de três a nove anos (Art. 157, §1°, CPM)

     

    b) a violência for praticada com arma, a pena será aumentada de dois terços. Errada

     

    Correção: Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço (Art. 157, §2°, CPM).

     

    c) da violência resultar lesão corporal, aplicar-se-á, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. Correta

     

    d) da violência resultar morte, a pena será de reforma. Errada

     

    Correção: Se da diolência resulta morte, pena de reclusão, de doze a trinta anos (art. 157, §4°, CPM)

     

    e) o crime ocorrer em serviço, a pena será aumentada de um terço. Errada

     

    Correção: A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço (Art. 157, §5°, CPM).

     

     

  • Violência contra superior

            Art. 157. Praticar violência contra superior:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            Formas qualificadas

            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

            Pena - reclusão, de três a nove anos.

            § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

            § 4º Se da violência resulta morte:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  • A disposição para o crime de violência contra superior está no art, 157 do CPM , a pena base do crime é detenção de três meses a dois anos.
    nos §§ 1° ao 5° há previsão das formas qualificadas do crimes de violência contra superior, é interessante observar que apesar de o Código Penal Militar dizer que é forma qualificada há agravantes nestes parágrafos, mas que são ditas como qualificadoras. Doideira, né?
    São as formas qualificadas do crime contra militar em serviço:

    se a violência contra superior é praticada contra o comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general- reclusão de 03 a 09 anos;

    se da violência resultar lesão corporal, aplicar-se-á além da pena de violência a do crime contra a pessoa;

    se da violência resultar morte - reclusão de 12 a 30 anos;

    e, a pena aumentará em 1/6 se ocorrer em serviço.

  • A - RECLUSÃO DE 3 A 9 ANOS

    B - AUMENTA 1/3

    C - CORRETA

    D - RECLUSÃO DE 12 A 30 ANOS

    E - AUMENTA 1/6 

  •  ALTERNATIVAS COM AS DEVIDAS CORREÇÕES

    a) o superior for comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general, a pena será de RECLUSÃO.

     b) a violência for praticada com arma, a pena será aumentada de DE 1/3.

     c) da violência resultar lesão corporal, aplicar-se-á, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. GABARITO

     d) da violência resultar morte, a pena será de RECLUSÃO DE 12 A 30 ANOS (MESMA PENA  DO HOMICÍDIO QUALIFICADO do CP).

     e) o crime ocorrer em serviço, a pena será aumentada DA SEXTA PARTE.

  • a) o superior for comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general, a pena será de detenção.

     b) a violência for praticada com arma, a pena será aumentada de dois terços.

     c) da violência resultar lesão corporal, aplicar-se-á, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

     d) da violência resultar morte, a pena será de reforma.

     e) o crime ocorrer em serviço, a pena será aumentada de um terço.

  • b) a violência for praticada com arma, a pena será aumentada de dois terços. ERRADO

    Crime praticado com ARMA (A/RMA = 1/3) -> 1 letra/3 letras

    e) o crime ocorrer em serviço, a pena será aumentada de um terço. ERRADO

    Crime ocorrer em SERVIÇO (S/ERVIÇO = 1/6) -> 1 letra/6 letras

  • Pessoal, guardem esse bizu no coração de vocês!!!

    NÃO HÁ CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE 2/3 NO CPM, APENAS DIMINUIÇÃO, REDUÇÃO ou LIVRAMENTO CONDICIONAL. 

     

     

    2/3 = sempre é redução de pena ou outra coisa (Livramento condicional, redução, etc.);
    1/3 = aumento de pena ou redução ou diminuição (pode ser 1/3 a 1/6 tb).

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Art. 157. Praticar violência contra superior: 

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

    Rumo ao Oficialato PM/ES

  • A) Reclusão.

    B) 1/3.

    C) GABARITO.

    D) Reclusão.

    E) Sexta parte.

    Bons estudos!

  • a) o superior for comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general, a pena será de detenção. Reclu. 3 a 9 anos

     b) a violência for praticada com arma, a pena será aumentada de dois terços. 1/3

     c) da violência resultar lesão corporal, aplicar-se-á, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

     d) da violência resultar morte, a pena será de reforma. reclu. 12 a 30 anos

     e) o crime ocorrer em serviço, a pena será aumentada de um terço. Da sexta parte.

  • OBS: MNEMÔNICOS

    Ø  ARMA EM SERVIÇO AUMENTA A PENA

    Ø  MORTE DE GENERAL OU COMANDANTE QUALIFICA

  • > A violência contra superior é crime apenado com DETENÇÃO, apesar de sua gravidade. Contudo, caso seja praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente ou oficial general, apena-se com RECLUSÃO.

    > Se a violência for praticada com ARMA, aumenta-se de 1/3; se for praticada EM SERVIÇO, aumenta-se de 1/6.

    > Caso resulta morte, aplica-se a pena prevista no próprio tipo penal de VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR COM RESULTADO MORTE, e não a do crime contra a pessoa.

    > Caso resulte lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência contra superior com resultado da lesão, aplica-se a do crime contra pessoa de lesão corporal.

  • A respeito do crime de violência contra superior, é CORRETO afirmar que se

    A o superior for comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general, a pena será de detenção.

    Errado

    A pena é de reclusão 3 a 9 anos

    B a violência for praticada com arma, a pena será aumentada de dois terços.

    Errado

    A pena é aumentada de 1/3

    C da violência resultar lesão corporal, aplicar-se-á, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

    Certo

    Aplica-se a pena da lesão corporal+ da violência

    D da violência resultar morte, a pena será de reforma.

    Errado

    Responde por homicídio pena de 12 a 30 anos de reclusão

    E o crime ocorrer em serviço, a pena será aumentada de um terço.

    Errado

    Aumentado da sexta parte

  • Gab(c)

    Art. 157. Praticar violência contra superior: 

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

    PMPA

  • Praticar violência contra superior:

    1.     Comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: 3 anos- 9 anos

    2.     Violência com arma: + 1/3

    3.     Violência lesão corporal: pena da violência.

    4.     Violência resulta morte: 12 anos - 30 anos

    5.     Se o crime ocorre em serviço: + 1/6

  • VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR

    • Comandante da unidade ou oficial general: 3 a 9 anos
    • Violência com arma: + 1/3
    • Violência lesão corporal: pena da violência + pena do crime contra a pessoa
    • Violência da qual resulta morte: 12 a 30 anos
    • Se o crime ocorre em serviço: + 1/6

ID
2299219
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está incorreta porque o crime de desrespeito a superior se consuma quando há o desrespeito na frente de outro militar, e não de civil (art. 160).

     

    A alternativa B está incorreta porque o crime de despojamento desprezível (art. 162) contempla a conduta de despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio.

     

    A alternativa C é a nossa resposta correta, trazendo uma das condutas previstas no art. 166.

     

    A alternativa D está incorreta porque somente ocorrerá o crime de desrespeito a símbolo nacional quando o ultraje é praticado diante da tropa ou em lugar sujeito à administração militar (art. 161).

     

    A alternativa E está incorreta porque o crime de deserção é cometido pelo militar que se ausenta, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 dias (art. 187).

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-penal-militar-e-direito-processual-penal-militar-para-o-tjm-sp/

  • olá , letra E esta correta que esta igual no art 187 , me mostre onde esta o erro por favor

  • Adones sousa : letra E está errada pois fala que deserção é se ausentar por 2 dias. o art.187 diz 08 dias !

  • deserção é por mais de 8 dias. até o 8º dia comete falta, no 9º dia comete a deserção

  • GABARITO: C

    Questão que poderia ser resolvida com o conhecimento diretamente trazido no CPM.

    A) Desrespeitar um superior hierárquico diante de um civil caracteriza o crime militar de desrespeito a superior.

    ERRADA: O art 160 do CPM, dispõe que o desrespeito deve ocorrer na frente de outro MILITAR.

     

    B) O despojamento, apenas por menosprezo, de uniforme militar por parte do militar não caracteriza crime militar.

    ERRADA: O art. 162 do CPM, disciplina que pode ocorrer crime de despojamento por menosprezo ou VILIPÊNDIO.

     

    C) O militar que critica publicamente em rede social na internet uma resolução do Governo pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida.

    Correta: conforme art 166. Devendo ser assinalada.

     

    D) O crime militar de desrespeito a símbolo nacional se caracteriza com base no ato ultrajante praticado pelo militar ao símbolo nacional independentemente do lugar ou diante de quem o ato for praticado.

    ERRADA: para a caracterização deste crime militar, o fato deve ocorrer diante da tropa ou em lugar sujeito a administração militar, de acordo com o art. 161 do CPM.

     

    E) Pratica o crime militar de deserção o militar que se ausenta, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de dois dias. 

    ERRADA: deserção - 8 dias! Conforme art. 187. 

     

     

  • DO DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU A FARDA

     

            Desrespeito a superior

            Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

            Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço

            Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

           

           Desrespeito a símbolo nacional

            Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

            Pena - detenção, de um a dois anos.

          

            Despojamento desprezível

            Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano.

            Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

     

    CAPÍTULO V

    DA INSUBORDINAÇÃO

             Publicação ou crítica indevida

            Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    DA DESERÇÃO

            Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

            Casos assimilados

            Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

            I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

            II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

            III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

            IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

            Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:

            Atenuante especial

            I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;

            Agravante especial

            II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.

  • Só um esclarecimento,o crime de deserção e MAIS de 8 dias, conforme interpretação do certame.
  • ......

    b) O despojamento, apenas por menosprezo, de uniforme militar por parte do militar não caracteriza crime militar.

     

     

    LETRA B – ERRADA –  

     

     

    Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

     

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

     

    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

     

    Despojar-se significa retirar de si, despir-se, e o tipo exige que o ato seja praticado em razão de menosprezo ou vilipêndio. A conduta precisa ser praticada pelo próprio militar, e não por outra pessoa. Se um militar arranca o distintivo de outro, por exemplo, não está configurado o crime em estudo.” (Grifamos)

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • DO DESRESPEITO A SUPERIOR E DO VILIPÊNDIO A SÍMBOLO NACIONAL OU A FARDA

     

    Desrespeitar superior diante de outro militar     ---> Detenção, de 03 meses a 01 ano, se o fato não constituir crime mais grave

    Desrespeitar o comandante, oficial general ou oficial de serviço ---> Pena aumentada da metade

    Desrespeitar a símbolo nacional ---> Detenção, de 01 ano a 02 anos

    (diante da tropa ou em lugar sujeito a adm. militar)

    Despojamento desprezível ---> Detenção, de 06 meses a 01 ano
    (uniforme, codecoração, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio. A pena é aumentada da metade se o fato for praticado diante da tropa, ou em público)

  • GABARITO: C 

    a) Desrespeitar um superior hierárquico diante de um civil caracteriza o crime militar de desrespeito a superior.

    Trata-se de crime de de DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU A FARDA

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:               

    Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

    O sujeito ativo só pode ser MILITAR. A conduta típica pe desrespeitar, significando desacatar, faltar com o respeito. O objeto é o superior, exigindo-se que a conduta se desenvolva na preseça de outro militar.

    Na jurisprudência o STM: "Incorre no crime de desrespeito o mlitar que, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, resonde as indagações do respectivo encarregado em língua estrangeira, além de afirmar, em tom de menosprezo e depreciativo, na presença de outros militares, que o aludido Oficial da Aeronáutica não sabe falar nem digitar em inglês."

     b) O despojamento, apenas por menosprezo, de uniforme militar por parte do militar não caracteriza crime militar.

     Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

     Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

    o sujeito ativo é apenas o militar. A conduta consiste em ultrajar (afrontar negativamente, insultar, ofender) símbolos nacionais, que sao a banderia nacional, o hino nacional, as armas nacionais e o selo nacional, nos termos do art. 1º da Lei 5.700/1971. Exige-se que a conduta seja praticada diante da tropa (na presença física de militares agrupados) ou em local sujeito à administração militar, capaz de chegar ao conhecimento de terceiros.

    Aos não militares, no tocante ao desrespeito aos símbolos, configura contravenção penal. )art. 35 da Lei 5.700/71)

     c) O militar que critica publicamente em rede social na internet uma resolução do Governo pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida.

     Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno.

    Tal crítica, para constituir crime, deve ser pública.

    O sujeito ativo só pode ser militar. 

     d) O crime militar de desrespeito a símbolo nacional se caracteriza com base no ato ultrajante praticado pelo militar ao símbolo nacional independentemente do lugar ou diante de quem o ato for praticado.

    Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional.

     e) Pratica o crime militar de deserção o militar que se ausenta, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de dois dias.

     Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.

  •  Publicação ou crítica indevida

            Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Desrespeito a símbolo nacional

            Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

  •  

    Gabarito C
    #PMBALAVOUEU

  • Gab C - PMBA lá vamos nós!!! kkk Funcionário público ainda em 2017.

     

  • Galera, só uma pequena observação quanto ao crime de deserção, o artigo diz mais de 8 dias,portanto 9 dias sendo assim, configura-se o crime as 00:00 do 10º dia, pois se ele chegar as 23:59 do 9º dia, estará configurado infração administrativa, uma vez que não se completaram os 9 dias.

     

      

  • A: desrespeitar um superior hierárquico diante DE OUTRO MILITAR caracteriza o crime militar de DESRESPEITO A SUPERIOR. é NECESSÁRIO A PRESENÇA DE OUTRO MILITAR!!

    B: o despojamento, apenas por menosprezo, de uniforme militar por parte do militar caracteriza o crime do art.162 do CPM DESPOJAMENTO DESPREZÍVEL. 

    C: Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, SEM LIÇENÇA, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a QUALQUER RESOLUÇÃO DO GOVERNO:
     Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. I.M.P.O

    D: o crime militar de DESRESPEITO A SÍMBOLO NACIONAL(bandeira nacional,hino nacional,armas e selo nacional) se caracteriza pelo ato ultrajante praticado pelo militar ESPECIFICAMENTE DIANTE DA TROPA ou em lugar SUJEITO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. 

    E: pratica o crime militar de DESERÇÃO o militar que se ausenta, SEM LICENÇA, da unidade em que serve ou do lugar que deve permanecer, POR MAIS DE 08 DIAS.(caso o militar se apresente antes do lapso temporal estipulado pelo legislador o militar não cometerá o crime, mas sim pelas faltas cometidas)

  • GABARITO: C

    c) O militar que critica publicamente em rede social na internet uma resolução do Governo pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida.

    Publicação ou crítica indevida

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    EXPLICAÇÃO:

    Pode ser praticado somente por militar em situação de atividade. Não importa se a publicação era destinada a militares ou se era para o público civil, tambem não é importante que a publicação tenha efetivamente chegado as maos das pessoas. É suficiente apenas que a informação seja publicada.

  • CPPM - DECRETO 1002/69

    Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

            § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

            § 2º No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

  • A) Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

    B) Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

    C) CERTO

    D) Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

    E) Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

  •  a) Desrespeitar um superior hierárquico diante de um civil caracteriza o crime militar de desrespeito a superior.

     

     b) O despojamento, apenas por menosprezo, de uniforme militar por parte do militar não caracteriza crime militar.

     

     c) O militar que critica publicamente em rede social na internet uma resolução do Governo pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida.

     

     d) O crime militar de desrespeito a símbolo nacional se caracteriza com base no ato ultrajante praticado pelo militar ao símbolo nacional independentemente do lugar ou diante de quem o ato for praticado.

     

     e) Pratica o crime militar de deserção o militar que se ausenta, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de dois dias.

  • C: Alternativa correta.

    CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave

  • Desrespeitar um superior hierárquico diante de um civil caracteriza o crime militar de desrespeito a superior. (Desrespeitar superior diante de outro MILITAR).

    O despojamento, apenas por menosprezo, de uniforme militar por parte do militar não caracteriza crime militar. (Errado,  Art. 161 Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional; )

    Letra D: Mesma ideia da letra "C"

    Letra E: Por mais de 8(OITO) DIAS.

  • a)

    Desrespeitar um superior hierárquico diante de um civil caracteriza o crime militar de desrespeito a superior. Errado – artigo 160 – desrespeitar superior diante de outro militar.

    b)

    O despojamento, apenas por menosprezo, de uniforme militar por parte do militar não caracteriza crime militar. Errada – artigo 162 – despoja-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio – pena 6 meses a 1 ano – detenção.

    c)

    O militar que critica publicamente em rede social na internet uma resolução do Governo pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida. Certa – artigo 166 – publicar o militar, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo

    d)

    O crime militar de desrespeito a símbolo nacional se caracteriza com base no ato ultrajante praticado pelo militar ao símbolo nacional independentemente do lugar ou diante de quem o ato for praticado. Errada – artigo 161 – praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional.

    e)

    Pratica o crime militar de deserção o militar que se ausenta, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de dois dias. Errada – artigo 187 – ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.

  • a) Crime de desrespeito a superior:  Desrespeitar superior diante de outro militar (Art. 160, CPM);

     

    b) Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio  (Art. 162., CPM);

     

    c) CORRETA (Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno: Art. 166, CPM);

     

    d)  Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional (Art. 161, CPM);

     

    e) Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias. (Art. 187, CPM).

  • Publicação ou crítica indevida

            Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  •   a) Desrespeitar um superior hierárquico diante de um civil caracteriza o crime militar de desrespeito a superior.

    Errada 

    Crime de Desrespeito a superior

    Art 160 - Desrespeitar superior diante de outro militar 

    Pena - detenção de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave

    Se for cometido contra Oficial General ou comandante da unidade que pertença o agente, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade. 


      b) O despojamento, apenas por menosprezo, de uniforme militar por parte do militar não caracteriza crime militar.

    Errada - 

    art 162 - Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnea ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio

    Pena - Detenção de 6 meses a um ano

    A pena é aumentada da metade se o fato é praticado diante de tropa, ou em público
      c) O militar que critica publicamente em rede social na internet uma resolução do Governo pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida.

    Publicação ou crítica indevida

    art 166 - Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente À dissiplina militar, ou a qualquer resolução do governo

    Pena - detenção, de dois meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave 


      d) O crime militar de desrespeito a símbolo nacional se caracteriza com base no ato ultrajante praticado pelo militar ao símbolo nacional independentemente do lugar ou diante de quem o ato for praticado.

    Errado

    Desrespeito a simbolo nacional

    art 161 - Praticar diante da tropa, ou em lugar sujeito a administração militar, ato que traduza em ultraje a Simbolo Nacional

    Pena - detenção de um a dois anos 


      e) Pratica o crime militar de deserção o militar que se ausenta, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de dois dias.
     

  • C) Acrescentando:

    Incitamento à desobediência (art. 155 do CPM) O militar que distribui panfletos com críticas ao salário e à excessiva jornada de trabalho não comete o crime de incitamento à desobediência (CPM, art. 155) e, tampouco, o de publicação ou crítica indevida às Forças Armadas (CPM, art.166). STF. 2ª Turma. HC 106808/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, 9/4/2013. (Info 701) 

  • C) Acrescentando:

    Incitamento à desobediência (art. 155 do CPM) O militar que distribui panfletos com críticas ao salário e à excessiva jornada de trabalho não comete o crime de incitamento à desobediência (CPM, art. 155) e, tampouco, o de publicação ou crítica indevida às Forças Armadas (CPM, art.166). STF. 2ª Turma. HC 106808/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, 9/4/2013. (Info 701) 

  • A) Desrespeitar um superior hierárquico diante de um civil caracteriza o crime militar de desrespeito a superior.

    B) O despojamento, apenas por menosprezo, de uniforme militar por parte do militar não caracteriza crime militar.

    C) O militar que critica publicamente em rede social na internet uma resolução do Governo pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida.

    D) O crime militar de desrespeito a símbolo nacional se caracteriza com base no ato ultrajante praticado pelo militar ao símbolo nacional independentemente do lugar ou diante de quem o ato for praticado.

    E) Pratica o crime militar de deserção o militar que se ausenta, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de dois dia

  • GB C

    PMGOO

  • Essa questão merece recurso, pois há mais de uma questão correta.
  • O erro da alternativa D encontra-se em " independente do lugar ".

     Desrespeito a símbolo nacional:

    Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

        Pena - detenção, de um a dois anos.

  • gb c

    pmgoooo

  • gb c

    pmgoooo

  • gb c

    pmgooo

  • onde denunciados esse germano? toda questão ele faz q mesma palhaçada.
  • O militar que critica publicamente em rede social na internet uma resolução do Governo pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida.

  • gb c

    pmgooo

  • Art 160. Desrespeitar superior diante de outro militar.

  • Art 160. Desrespeitar superior diante de outro militar.

  • A)Desrespeitar um superior hierárquico diante de um civil caracteriza o crime militar de desrespeito a superior.

    É NECESSÁRIO QUE SEJA DIANTE DE OUTRO MILITAR

    B)O despojamento, apenas por menosprezo, de uniforme militar por parte do militar não caracteriza crime militar.

    ART.162- DESPOJAR-SE DE UNIFORME OU INSÍGNIA, POR MENOSPREZO OU VILIPÊNDIO.

    C)O militar que critica publicamente em rede social na internet uma resolução do Governo pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida.

    D)O crime militar de desrespeito a símbolo nacional se caracteriza com base no ato ultrajante praticado pelo militar ao símbolo nacional independentemente do lugar ou diante de quem o ato for praticado.

    ART.161- PRATICAR DIANTE DA TROPA OU LUGAR SUJEITO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR.

    E)Pratica o crime militar de deserção o militar que se ausenta, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de dois dias.

    8 DIAS

  • acertei uhuu pmba2020

  • art 166 - Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente À dissiplina militar, ou a qualquer resolução do governo

    Pena - detenção, de dois meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave 

  • C

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • C

    Do RN rumo a PMBA!!

  • GAB C

    (A) Desrespeitar um superior hierárquico diante de um civil caracteriza o crime militar de desrespeito a superior. >>> é necessário que seja diante de outro militar.

    (B) O despojamento, apenas por menosprezo, de uniforme militar por parte do militar não caracteriza crime militar.

    (C) O militar que critica publicamente em rede social na internet uma resolução do Governo pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida.

    (D) O crime militar de desrespeito a símbolo nacional se caracteriza com base no ato ultrajante praticado pelo militar ao símbolo nacional independentemente do lugar ou diante de quem o ato for praticado. >>> diante da tropa ou lugar sujeito a administração militar.

    (E) Pratica o crime militar de deserção o militar que se ausenta, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de dois dias.>>> por mais de 8 dias.

  • A- Desrespeitar um superior hierárquico diante de um civil caracteriza o crime militar de desrespeito a superior.

    art 160- Desrespeitar superior diante de outro militar

    Pena- detenção detenção de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    B-O despojamento, apenas por menosprezo, de uniforme militar por parte do militar não caracteriza crime militar.

    art 162 Despojar-se de uniforme, condecoração militar , insignia ou distintivo, por menospreza ou vilipendio

    Pena- detenção de seis meses a um ano

    C-O militar que critica publicamente em rede social na internet uma resolução do Governo pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida.

    art 166

  • Gabarito c

    pmgo

    A alternativa C é a nossa resposta correta, trazendo uma das condutas previstas no art. 166.

     

  • Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • GABARITO LETRA C

  • A - Desrespeitar um superior hierárquico diante de um civil caracteriza o crime militar de desrespeito a superior.

    (Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar)

    B - O despojamento, apenas por menosprezo, de uniforme militar por parte do militar não caracteriza crime militar.

    (Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio)

    C - O militar que critica publicamente em rede social na internet uma resolução do Governo pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida.

    (Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno)

    D - O crime militar de desrespeito a símbolo nacional se caracteriza com base no ato ultrajante praticado pelo militar ao símbolo nacional independentemente do lugar ou diante de quem o ato for praticado.

    (Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional)

    E - Pratica o crime militar de deserção o militar que se ausenta, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de dois dias.

    (Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias)

  • Desrespeito a superior

     Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Despojamento desprezível

    Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

    Publicação ou crítica indevida

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

    Pena - detenção, de um a dois anos.

    Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

  • Letra "C" - O militar que critica publicamente em rede social na internet uma resolução do Governo pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida.

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo.

  • Carai, eu li oito dias!!

  • Gab. C

    Publicação ou crítica indevida

    Art 166 - Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente À disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo

    Pena - detenção, de dois meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave 

  • A - Errado. Art. 160, CPM. Tem que ser diante de outro militar;

    B - Errado. Art. 162, CPM. Pode ser por menosprezo ou por vilipêndio;

    C - Certo. Art. 166, CPM;

    D - Errado. Art. 161, CPM. Tem que ser diante tropa ou em lugar sujeito à adm militar;

    E - Errado. Art. 187, CPM. Tem que ser por mais de 8 dias.

  • #rumo Pm PA G.C

  • Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

    • Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. 

  • Letra A= ta errado pois desrespeito a superior é diante de outro militar

    Letra B= O despojamento por menos prezo pode ser por uniforme, insignia ou disintivo, e condecoração. Basta menosprezo a um desses para configurar o crime propriamente militar.

    Letra C= é a correta. Mas não somente ao Governador, mas o militar da ATIVA que publicar documento oficial, sem autorização, e criticar superior ou disciplina, cai no mesmo crime.

    Letra D= O desrespeito a símbolo Nacional ta correto até o momento que fala é independente de quem o ato foi praticado, pois necessita estar diante da tropa. Vale ressaltar que são simbolos nacionais, a bandeira de um estado da federação não é um símbolo nacional.

    Letra E= O crime de deserção é a ausência injustificada do militar por período igual ou superior a 8 dias. 

  • DA INSUBORDINAÇÃO

    Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Oposição a ordem de sentinela

    Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela: Pena – detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Reunião ilícita

    Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar: Pena – detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

    ...

    ▶▶▶ Publicação ou crítica indevida

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Não sei onde eu vi um 8 na alternativa "E" kkkkkk

  • O Camilo Santana é um Pai pra mim kk

  • O erro da alternativa "A" é que tem que ser diante de outro militar .

    ART 160

  • Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

    Pena - detenção, de um a dois anos.

  • PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Este tipo somente pode ser praticado por militar em situação de atividade. Trata-se de crime propriamente

    militar.

  • Desrespeito a superior

            Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

            Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço

            Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

            Desrespeito a símbolo nacional

            Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

           Pena - detenção, de um a dois anos.

            Despojamento desprezível

            Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano.

            Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

       Publicação ou crítica indevida

            Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • A - INCORRETO

    Desrespeitar um superior hierárquico diante de um civil caracteriza o crime militar de desrespeito a superior.

    Art. 160 CPM "Desrespeitar superior diante de outro militar"

    B - INCORRETO

    O despojamento, apenas por menosprezo, de uniforme militar por parte do militar não caracteriza crime militar.

    Art. 162 CPM "Despojar-se de uniforme, condecoração, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio"

    C - CORRETO

    O militar que critica publicamente em rede social na internet uma resolução do Governo pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida.

    Art. 166 CPM "Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplinar militar, ou a qualquer resolução do governo"

    D - INCORRETO

    O crime militar de desrespeito a símbolo nacional se caracteriza com base no ato ultrajante praticado pelo militar ao símbolo nacional independentemente do lugar ou diante de quem o ato for praticado.

    Art. 161 CPM "Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional"

    E - INCORRETO

    Pratica o crime militar de deserção o militar que se ausenta, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de dois dias.

    Art. 187 CPM "Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias"

  • Art. 166. O militar que critica publicamente em rede social na internet uma resolução do Governo pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida.

    -- Mais uns dias e esse artigo para de existir.

  • GAB-C

    O militar que critica publicamente em rede social na internet uma resolução do Governo pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida.

       Publicação ou crítica indevida

            Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Não consigo me lembrar de seis coisas em que você poderia mudar. Eu a amo do jeitinho que você é. EEEIITAAA AABATEU O CORAÇÃO DA MORENA!!!


ID
2299222
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O crime de dormir em serviço não prevê modalidade culposa e, portanto, exige o dolo para sua caracterização (art. 203). Nossa resposta, portanto, é a alternativa A.

     

    A alternativa B está incorreta porque o crime não se caracteriza pela simples ingestão de álcool durante o serviço, mas sim quando o militar se embriaga ou se apresenta embriagado (art. 202).

     

    A alternativa C está incorreta porque o concerto para deserção é um crime autônomo, tipificado pelo art. 191.

     

    A alternativa D está incorreta porque o crime de exercício de comércio somente existe para o oficial (art. 204).

     

    A alternativa E está incorreta porque não há exigência de obtenção de vantagem, constituindo o crime unicamente a conduta de usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior (art. 171).

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-penal-militar-e-direito-processual-penal-militar-para-o-tjm-sp/

  • Que intepretação é essa da alternativa B? kkkkkkkk
    Onde na questão está dizendo simples ingestão de álcool? Quando Militar se embreaga ou se apresenta embriagado. Portanto a alternativa B não pode ser considerada errada, pois o examinador não fez exclusão e nem apresentou a palavras "simples" como nossa colega indagou. Não vejo erro nessa questão, apenas mais uma forma de prejudicar candidatos.

  • Acredito eu que a banca considerou a alternativa "mais correta", e nesse caso cabe a interpretação extensiva conforme feita pela nossa colega Alessandra. No mais, não há o que se dizer a respeito do liame subjetivo do crime de sono.
  • Colega Alessandra a senhora esta equivocada !!!

    O crime militar DORMIR em SERVIÇO,,,,admite tanto o dolo quanto a culpa (negligencia, impericia, imprudencia)

     

    O Crime militar EMBREAGUEZ em SERVIÇO...se tipifica pela simples ingestao de qualquer entorpecente,,,nao sendo necessario a embreaguez completa

     

    Esperto ter ajudado !!

  • O ITEM "A" ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL DO STM

    VEJAM O JULGADO ABAIXO:

     

    STM - APELAÇÃO AP 00000964820137040004 MG (STM)

    Data de publicação: 26/06/2015

    Ementa: APELAÇÃO. ART. 203 DO CPM . DORMIR EM SERVIÇO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EXTEMPORANEAMENTE. NÃO CONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. UNÂNIME. Não merece acolhimento preliminar arguida pela DPU somente por ocasião da ciência de que o processo foi posto em mesa para julgamento. Trata-se de crime de dormir em serviço, praticado por soldado do Exército durante seu quarto de hora, na função de Sentinela da Guarda da OM onde servia. Os fatos apurados não deixam dúvidas de que o Apelante, deliberadamente, adormeceu durante serviço, colocando em risco potencial toda a OM. Testemunhas relatam que, após chamarem pelo Apelante por diversas vezes, verificaram, in loco, que o Soldado havia adormecido no interior da guarita. A respeito da culpabilidade, a doutrina é uníssona em adotar o dolo como único elemento subjetivo aceito para configuração do crime, não havendo possibilidade de ser culposo. Autoria e a materialidade do delito ficaram amplamente demonstradas pelas provas testemunhais e pela confissão do Réu, que admitiu ter sido acordado pelos companheiros, corroborando com a tese apresentada na denúncia e acolhida pelo Conselho de Justiça. Negado provimento ao apelo defensivo. Manutenção da Sentença condenatória. Unânime.

     

    LOGO,

    A colega Alessandra está correta ao postar que "O crime de dormir em serviço não prevê modalidade culposa e, portanto, exige o dolo para sua caracterização (art. 203)"

     

    GABARITO => LETRA "A"

  • CAPÍTULO III    DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO

     

            Dormir em serviço

            Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

            Embriaguez em serviço

            Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     

          

    CAPÍTULO IV    -  DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO

             Exercício de comércio por oficial

            Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

            Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

     

     

      Concêrto para deserção

     

            Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:

            I - se a deserção não chega a consumar-se:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Modalidade complexa

            II - se consumada a deserção:

            Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

     

       Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

            Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

            Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

            Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

            Pena - detenção, até seis meses.

  • .............

    a) o crime militar de dormir em serviço exige o dolo do autor para a sua caracterização.

     

    LETRA A – CORRETA – Segundo Cícero Robson Coimbra Neves (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  págs. 909 e 910):

     

    Elemento subjetivo: só admite o dolo, a intenção, a vontade livre e consciente de dormir em serviço de vigilância.

    Evidentemente, todo militar flagrado dormindo em serviço dirá que não tinha a intenção nem assumiu o risco, tendo sido vencido por uma necessidade fisiológica. A mensuração de dolo ou culpa pode ser instruída pelas circunstâncias em que se deram os fatos. Logicamente, se a Sentinela em seu quarto de hora encontra local confortável para sentar-se e encostar-se, indevidamente, assume o risco de ser vencida pelo sono. A título de exemplo, tome-se a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 5.347/04, julgada em 16 de agosto de 2005, sob a relatoria do Juiz Cel. PM Fernando Pereira:”

    “As alegações de problemas de saúde do policial militar como justificativa para seu ato não podem ser acolhidas, pois age com dolo quem desempenha funções como as relacionadas no artigo 203 do CPM e vem a se deitar, de cinto afrouxado e sem sapatos, apagando as luzes e fechando a porta da sala onde deveria prestar seus serviços”.

    Diferente disso é o patrulheiro que, recebendo a determinação para ficar em posto fixo e ermo com a viatura, sentado dentro dela por serem fortes o frio e a chuva, a altas horas da madrugada, sem local de abrigo fora do veículo, cai no sono estando o banco na posição normal e, pela posição física em que foi flagrado, não se evidenciando o “dormir premeditado”, tudo indicando que dormir não era sua intenção, mas sim que fora vencido pelo sono. Diferente situação é a daquele que foi flagrado com o banco da viatura rebaixado e com algum objeto colocado como travesseiro para lhe facilitar a acomodação e o sono. Em suma, a avaliação das circunstâncias e detalhes em que se der o evento é que poderá dar convicção àquele que flagrou o autor no sono para identificar a intenção dele.

    A punição, exclusivamente a título de dolo, é que tira deste delito a pecha de abusivo, pois não exige do militar condição sobre-humana, mas, sim, pune aquele que tem a intenção, a vontade de violar seu serviço e seu dever funcional.” (Grifamos)

  • LETRA B - CORRETA - Na minha humilde opinião, creio que essa alternativa esteja também correta. Existe outra possibilidade de cometer o crime, quando o militar se apresenta embriagado ao serviço militar. Veja:

     

      Embriaguez em serviço

       Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

       Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     

    Contudo a questão fez uma assertativa prevendo a hipótese do artigo supracitado:

     

    b) a ingestão de álcool pelo militar durante o serviço caracteriza o crime militar de embriaguez em serviço.

     

    Observe que a questão não radicalizou usando APENAS, SOMENTE, entre outros. Dessa forma, a Letra B  está correta.

  • .....

    c) o simples concerto para deserção não é crime militar.

     

    Concêrto para deserção

     

    Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:

     I - se a deserção não chega a consumar-se:

     Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

     Modalidade complexa

     II - se consumada a deserção:

     Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

     

    LETRA C – ERRADA -  Segundo Cícero Robson Coimbra Neves (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  pág. 872):

     

    “• Consumação: o delito se consuma quando os autores, pelo menos dois deles, reunidos, entram em combinação sobre a deserção, ou seja, quando o anúncio é feito e os presentes consentem na prática do delito, isso na forma básica do inciso I. No caso da modalidade complexa, o delito se consuma com a configuração de uma das modalidades de deserção por dois ou mais militares.

     

    Tentativa: não é possível, pois é delito unissubsistente. Dada a alternatividade do tipo, mesmo na modalidade complexa a tentativa é impossível, porquanto, se a deserção for obstada por motivos alheios à vontade dos agentes, não houve tentativa da modalidade complexa, mas sim consumação da modalidade do inciso I.” (Grifamos)

  • ......

    e) o militar que usa indevidamente uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior somente cometerá crime militar se obtiver alguma vantagem desse uso.

     

    LETRA E – ERRADO - Segundo Cícero Robson Coimbra Neves (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  pág. 787):

     

    “• Consumação: o delito se consuma quando o autor usa peça (própria de superior) a que não faz jus, independentemente de praticar ou não o ato de passar-se por superior; basta, como já suscitamos, a demonstração de que sua conduta era capaz de confundir os que com ele eventualmente interagissem, gerando, portanto, um risco à disciplina e à autoridade militares (crime de perigo concreto).

     

    Tentativa: não é possível em vista de ser crime unissubsistente.” (Grifamos)

  • Comentários à letra B:

    Embriaguez em serviço. Art. 202, CPM. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo.

    Sujeito ativo é somente militar.

    Somente se pune em caso de ebridade voluntária ou culposa; tratando-se de embriaguez por caso fortuito ou força maior, exluie-se a cullpabilidade.

    Prova-se a ebriedade por qualquer meio de prova lícito: perícia, exame clínico e testemunhas.

    Se o militar for considerado alcoolatra, cuida-se de doença mental, ficando sujeito à aplicação de medida de segurança.

    Fonte: Código Penal Militar Comentado.2013. Guilherme de Souza nucci.

     

  • O erro da acertiva B: só a ingestão não configura o crime, visto que se exige o resultado embriaguez, o famoso ESTAR BEBADO.

     

  • o crime militar de dormir em serviço exige o dolo do autor para a sua caracterização.

    o CPM nao prevê modalidade culposa.

  • O crime referido na alternativa E é de mera conduta, não se exigindo resultado material. Por isso a alternativa está incorreta.

  • Gab A: Exige dolo o crime em questão, se dormir por negligência por exemplo, não configura o tipo penal, pois deixa de ser intencional.

    "Se não puder voar, corra. Se não puder correr, ande. Se não puder andar, rasteje, mas não desista."

    Martin Luther King - adaptado

  • A: o crime militar de DORMIR EM SERVIÇO exige o DOLO DO AUTOR para sua caracterização.

    B: a simples ingestão de ÁLCOOL pelo militar durante o serviço e este não chega a ficar embriagado não caracteriza o crime de EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO, porém será TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR GRAVE.

    C: o simples concerto para DESERÇÃO caracteriza o crime do ART.191 do cpm, independe se a aquela se consuma ou não, pois trata-se de crime formal e também é um exemplo de crime plurissubjetivo (exige a presença de no mínimo dois militares)

    D: Pratica o crime de EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL aquele oficial da ATIVA que tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, salvo como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada. (caso as PRAÇAS cometam esta conduta será considerado transgressão disciplinar)

    E: o militar que usa indevidamente UNIFORME,DISTINTIVO OU INSÍGNIA de posto ou graduação superior cometerá o crime INDEPENDENTEMENTE DE AUFERIR VANTAGEM OU NÃO DA CONDUTA.

  • GABARITO: A

     a)o crime militar de dormir em serviço exige o dolo do autor para a sua caracterização.

    Dormir em serviço

    Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    EXPLICAÇÃO:

    Mesmo que o sono seja por pouco tempo estará cometendo o crime.

  • eu acredito que a letra A esta correta pq o texto que tipifica o crime nao expecifica culpa e quando isto acontece o entendimento e que e doloso, tem que vir expresamente falando a sua modalidade culposa, como nao vei e doloso.

  •  a) o crime militar de dormir em serviço exige o dolo do autor para a sua caracterização.

     

     b) a ingestão de álcool pelo militar durante o serviço caracteriza o crime militar de embriaguez em serviço.

     

     c) o simples concerto para deserção não é crime militar.

     

     d) pratica o crime militar de exercício de comércio a praça que toma parte na administração ou gerência de sociedade comercial.

     

     e) o militar que usa indevidamente uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior somente cometerá crime militar se obtiver alguma vantagem desse uso.

  • entao pode tomar umas cachaça  no quartel ....

  • Eder tem uma diferença ingestão de alcool para embriaguez.

  • PODE BEBER EM SERVIÇO?

  • HÁ DIFERENÇA SIM EM RELAÇÃO A EMBRIAGUES. A QUESTÃO SUGERE ENTÃO QUE VC PODE BEBER, DESDE QUE NÃO SE EMBRIAGUE!

  • a)

    o crime militar de dormir em serviço exige o dolo do autor para a sua caracterização. Certa – caso venha dormir culposamente será uma transgressão de natureza grave e não um crime.

    b)

    a ingestão de álcool pelo militar durante o serviço caracteriza o crime militar de embriaguez em serviço. Errada – art 202 – embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresetar-se embriagado para prestá-lo. (Significa dizer que a ingestão de álcool é possível deste que não se embriague)

    c)

    o simples concerto para deserção não é crime militar. Errada -  art 191 – concertarem-se militares para a pratica de deserção (consumada pena 2-4 ano reclusão / não consumada 3 meses a 1 ano tedenção.

    d)

    pratica o crime militar de exercício de comércio a PRAÇA que toma parte na administração ou gerência de sociedade comercial. Errada – art 204 – comerciar o OFICIAL da ativa, ou tomar parte na administração ou gerencia de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anomima, ou por cotas de responsabilidade limitada.

    e)

    o militar que usa indevidamente uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior somente cometerá crime militar se obtiver alguma vantagem desse uso. Errada  - art 171 – usar o militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior.

  • Dormir em tarefas relacionadas com a vigilância! EXIGI-SE O DOLO

    Quem exerce tarefa administrativa não encorre nesse grime 

  • Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo.

    embriagar-se quando em serviço OU apresentar-se embriagado, logo não vejo porque estar errada a B. Se no código estivesse escrito SOMENTE apresentar-se embriagado até entenderia a justificativa do pessoal, mas n é o caso.

  • GREGORY LUIZ,

    Neste caso, o fato de ingerir bebida alcoolica, não significa necessariamente estado de Embriaguez, a bem da verdade, há de fato pessoas sensíveis ao alcool, contudo, há de se entender que consumir uma taça de espumante em uma confraternização de fim de ano dentro do quartel,  não levaria ninguém ao Estado de Embriaguez apontado pela Lei. Há ainda de se falar em transgressão disciplinar em alguns Regulamentos disciplinares militares, introduzir bebida alcoolica dentro do quartel, sem autorização para tal, ingerir bebida alcoolica em área sob administração militar sem autorização e etc.

    Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo.

    embriagar-se quando em serviço OU apresentar-se embriagado, logo não vejo porque estar errada a B. Se no código estivesse escrito SOMENTE apresentar-se embriagado até entenderia a justificativa do pessoal, mas n é o caso.

    Vejamos: 

    STM - APELAÇÃO AP 107420087030103 RS 0000010-74.2008.7.03.0103 (STM)

    Data de publicação: 06/06/2012

    Ementa: EMENTA: APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. Não obstante a gravidade da conduta de consumir bebida alcoólica no interior do quartel, a norma capitulada no art. 202 do CPM pune a embriaguez em serviço, e não apenas a ingestão de álcool em área sujeita à Administração Militar.Na espécie, os laudos periciais não indicam, com o necessário grau de certeza, se a conduta dos apelantes efetivamente alcançou o estágio da embriaguez e, após a realização de exames clínicos nos recorrentes, não se vislumbrou o inebriamento em nenhumdeles. Ademais, a prova testemunhal não é uníssona quanto ao aparente estado de embriaguez dos ex-militares.Diante desse quadro, não resta alternativa senão a incidência do princípio do in dubio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência.Por decorrência lógica, em relação à conduta mais gravosa, consubstanciada na introdução da bebida alcoólica no aquartelamento e no fornecimento aos companheiros de caserna, restou prejudicada a condenação do autor às penas do art. 202 , c/c o art. 53 ,ambos do CPM , considerando a inocorrência da prática delituosa atribuída aos demais acusados.Apelação provida, à unanimidade.

  •  

    Sobre o Crime de Dormir em Serviço, Art. 203 CPM

    Para Praças, o CPM também enumera as funções em que o delito pode ocorrer, a saber, a função de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante. Repare-se que, como dito, todas as atividades enumeradas são de vigilância, o que exclui a possibilidade de ocorrer o delito em apreço por aquele que esteja em atividade administrativa[1349], na tropa que espera em prontidão a oportunidade de ser acionada para emprego em determinada operação.
    É de notar que o tipo em apreço permite a interpretação analógica, não esgotando o rol de funções em que dormir em serviço configurar-se-á crime. Por essa razão, é perfeitamente possível a ocorrência do delito no serviço de policiamento ostensivo das Polícias Militares, uma vez que, se Oficial, como já postulamos, enquadrar-se-á na figura do Oficial de Ronda, e, se Praça, estará em serviço de natureza semelhante ao de ronda[1350]. Note-se que o Policial Militar que realiza patrulhamento em determinada região, em verdade, vigia a área sob o prisma da preservação da ordem pública. 

    Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. Bibliografia. 1. Direito penal militar – Brasil I. Streifinger, Marcello. II. Título.
    11-09335         CDU-344.1(81) 
     

  • Não entendi pq a b esta errada 

    Embriaguez em serviço

             Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo

     

  • a b tá errado porque ingerir pode, o que não pode é ficar BEBADO/ EMBRIAGADO

  • Por exigir o Dolo para caracterização do crime militar de dormir em serviço, o simples fato de cochilar ou lutar contra o próprio sono não caracteriza crime militar.

  •  a) o crime militar de dormir em serviço exige o dolo do autor para a sua caracterização.

    Dormir em serviço

    Art. 203 - Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviços de sentinela, vigia, plantão às maquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviços de natureza semelhante

    Pena: Detenção, de 3 meses a 1 anos 

     b) a ingestão de álcool pelo militar durante o serviço caracteriza o crime militar de embriaguez em serviço.

    Embriaguez em serviço 

    art 202 - Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo 

    Pena - Detenção de 6 meses a 2 anos 

     c) o simples concerto para deserção não é crime militar.

            Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:

            I - se a deserção não chega a consumar-se:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Modalidade complexa

            II - se consumada a deserção:

            Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

     d) pratica o crime militar de exercício de comércio a praça que toma parte na administração ou gerência de sociedade comercial.

    Exercício de comércio por Oficial 

    art 204 - Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista em sociedade anônima, ou cotistas de responsabilidade limitada.

    Pena: Suspensão do Exercício do posto, de 6 meses a 2 anos, ou reforma

     e) o militar que usa indevidamente uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior somente cometerá crime militar se obtiver alguma vantagem desse uso.

    Art 172 - Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tem direito

    Pena: detenção, até 6 meses

  • No caso da B,o simples ato de INGESTÃO alcoólica não caracteriza propriamente EMBRIAGUEZ. Lembra do filme la, tropa de elite,Capitão Fábio toma uma chopp na birosca e sai andando de boa, sem embriaguez,ou seja,pronto pra ostencividade novamente rsrsrs
  • Ou seja: Pode tomar uma em serviço, só não vale ficar bêbado. LUL

  • Via de regra, a simples ingestão de bebida alcoólica, é sancionada como transgressão disciplinar, de acordo com os Regulamentos Disciplinares das Instituições Militares. 

  • item b - não só ingerir bebida no serviço como também apresentar-se embriagado configura o crime. art. 202 CPM

    Lembrando que, para o militar,  todas as hipoteses de embriaguez agrava a pena. art. 70 § UNICO  CPM

    item d- a lei fala da proibição a oficiais da ativa.... art. 204 CPM

     

     

  • FORTUNATO, OSTENSIVIDADE É COM S

  • o crime militar de dormir em serviço exige o dolo do autor para a sua caracterização. (sim, apenas pune a conduta dolosa).

    a ingestão de álcool pelo militar durante o serviço caracteriza o crime militar de embriaguez em serviço. (ingestão e embriaguez são coisas diferentes).

    o simples concerto para deserção não é crime militar. (sim, é crime que pune atos preparatórios. isenção ao delator, antes da execução do motim).

    pratica o crime militar de exercício de comércio a praça que toma parte na administração ou gerência de sociedade comercial. (apenas oficial).

    o militar que usa indevidamente uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior somente cometerá crime militar se obtiver alguma vantagem desse uso. (tipo pune a simples conduta. crime formal, portanto).

  • Acertei... Rumo a PMBA!

  • GB A

    PMGO

  • EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO: embriagar o militar em serviço OU apresentar-se embriagado. Pune-se a embriaguez voluntária. A embriaguez deve ser comprovada por peritos médicos. A embriaguez poderá ocorrer por bebidas ou drogas (irrelevante o agente químico). Somente será punido caso o militar apresente-se ao serviço, se ficar bêbado antes e não conseguir se apresentar, não configurará o crime. Beber bebida alcoolica no serviço configura transgressão disciplinar.

    Obs: para o militar a embriaguez é uma circunstância que sempre agrava a pena. Para o civil somente será agravada se a embriaguez for preordenada.

    DORMIR EM SERVIÇO: exige-se dolo do agente (culposamente incorrerá em transgressão). dormir o militar, quando em serviço (Oficial: quarto, ronda); (Praça: sentinela, vigia, plantão as máquinas, leme, ronda). Não se exige lapso temporal para configurar o crime. A atividade desempenhada deverá ser de vigilância. Caso exerça atividade administrativa NÃO incorrerá neste crime. Aplica-se tanto para o Oficial como para o Praça, seja das Forças Armadas ou Auxiliares.

    EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL: quando Oficial (não se aplica às praças) da ATIVA (não se aplica aos da Reserva ou Reformados) comercializa ou toma parte de gerência de sociedade. Não incorrerá em crime quem for acionista OU quotista em S/A ou Responsabilidade Limitada. Trata-se de um crime formal, não se punindo a forma culposa. Pena: Suspensão do exercício do posto, de seis meses a dois anos, ou reforma

  • Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos questão que merece recurso.
  • Herik mateus como diz o tenete voce pode beber no serviço não pode se embreagar, no artigo não cita que a ingestão de alcool ja se caracteriza como estar embriagado.

  • DORMIR EM SERVIÇO: exige-se dolo do agente (culposamente incorrerá em transgressão). dormir o militar, quando em serviço (Oficial: quarto, ronda); (Praça: sentinela, vigia, plantão as máquinas, leme, ronda). Não se exige lapso temporal para configurar o crime. A atividade desempenhada deverá ser de vigilância. Caso exerça atividade administrativa NÃO incorrerá neste crime. Aplica-se tanto para o Oficial como para o Praça, seja das Forças Armadas ou Auxiliares.

  • A

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • GAB A

    (A) o crime militar de dormir em serviço exige o dolo do autor para a sua caracterização. >>> CORRETA

    (B) a ingestão de álcool pelo militar durante o serviço caracteriza o crime militar de embriaguez em serviço. >>> não, o que caracteriza o crime é a embriaguez

  • GABARITO A

    PMGOOO

    O crime de dormir em serviço não prevê modalidade culposa e, portanto, exige o dolo para sua caracterização (art. 203). Nossa resposta, portanto, é a alternativa A.

  • DORMIR EM SERVIÇO

    Dolosamente

    •Crime militar

    Culposamente

    •Transgressão disciplinar

  • O crime de DORMIR EM SERVIÇO não tem modalidade culposa e só é punível a título de dolo. Se caso ocorra culposamente não será crime, mas poderá configurar transgressão disciplinar.

  • A (B) é passível de recurso.

  • o que está errado na B?

  • A alternativa B está errada, porque o crime se consuma quando constatado que o agente está, de fato, embriagado.

  • Sobre a alternativa (D)...

    Exercício de comércio por oficial

             Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

           Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

    Sobre a alternativa (B) para quem restou dúvida:

    Apenas a ingestão de bebida alcoólica não configura o crime do 202, pois está descrito embriagar-se, portanto se estivesse a palavra embriagar caberia recurso sim, o fato de estar apenas ingerir não configura porque ele tem que estar embriagado. Ainda sobre apresentar-se embriagado o militar tem que se apresentar pronto para prestar o serviço, como exemplo colocar a farda, se armar, enfim pronto para em condições de trabalhar, se ele chegar embriagado, mas não se apresentar para assumir o serviço, exemplo ficar no alojamento dormindo não configura também o crime " fica a dica rs" enfim fora a brincadeira já vi a banca simular uma história e derrubar muitos candidatos. Bons estudos!

    #estudaqueavidamuda

  • Daí eu sou militar e durmo e me pegam babando na guarita , depois eu vou e alego que foi sem querer pq eu estava muito cansado .

    Na prática acho que não coloria essa desculpa não .

  • Embriaguez em serviço

           Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Dormir em serviço

           Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Letra "A" - O crime militar de dormir em serviço exige o dolo do autor para a sua caracterização.

  • bem, mas ao meu ver na letra da lei, ele no fato de ingerir alcool, entende-se que ele está se embriagando.

  • A LETRA (B) NÃO ESTA ERRADA E A LETRA (A) A LEI NÃO INFORMAR QUE PRECISA SER DOLOSO. POR ISSO MAIS VALE A PENA ENTENDER O PENSAMENTO DA BANCA.

  • Dormir em serviço:

    Crime propriamente militar e de mão própria. Perigo abstrato. Coloca em risco a segurança da OM, não precisa de resultado lesivo no campo material. EXIGE DOLO.

    Elemento subjetivo: só admite o dolo, a intenção, a vontade livre e consciente de dormir em serviço de vigilância.

  • GABARITO A. CADÊ O DOLO PAI

  • Concordo com um comentário que vi .

    Se você for parar para raciocinar estar apto para o serviço e militar , seja ele de sentinela , seja de ronda etc... faz parte da obrigação do militar , ele estar capacitado para o serviço , qualquer coisa que faça anterior ao serviço que possa vir a causar consequências no desempenho da função é de responsabilidade dele caso venha a acontecer .

    Ex: O soldado Paçoca no seu dia de folga , foi para uma festa , saiu tarde não dormiu direito . No dia seguinte ele iria realizar a sentinela , durante o serviço por mais que tentasse ficar acordado dormiu

    Nesse caso, ele responderá pelo crime do art 203 ? Sim , porque o bonitinho não mediu as consequências de ir um dia antes ao serviço para um festa , então quando a cagada começou (o sono durante o serviço) ele tentou conter as consequências mas ai já era tarde ...

  • Passivel de anulação, Alternativa b incompleta e mal formulada, pois beber em serviço é crime sim.

    Letra fria de lei! simples

  • Erro da alternativa B

    .

    Conforme estabelece o dispositivo supramencionado embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo, caracteriza o crime de EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO.

    Isto posto, é possível concluir que não basta a mera ingestão de álcool pelo militar durante o serviço para caracterizar o delito em questão, mas sim que o militar se apresente EMBRIAGADO.

    Assim, o erro da assertiva está em afirmar que a mera a ingestão de álcool pelo militar durante o serviço caracteriza o crime militar de embriaguez em serviço, quando na verdade só caracterizará quando o militar se apresentar EMBRIAGADO para o serviço ou embriagar-se durante o serviço.

    Portanto, assertiva ERRADA

  • Embriaguez em serviço

    Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

    Delito cujo sujeito ativo é o militar, possuindo duas formas distintas. Note, de forma geral,

    que o delito de embriaguez em serviço não se consubstancia somente quando o militar ingere

    bebida alcoólica, mas quando este se embriaga com a utilização de qualquer substância de

    efeito análogo, estando em serviço.

    Outra modalidade se apresenta não no consumo em serviço, mas na mera apresentação

    do militar em condições de embriaguez para prestar serviço.

    Trata-se de delito que não necessita de muitas observações. Apenas tome nota da existência

    do tipo penal.

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  • A letra C já dá para descartar só pelo simples fato do erro de português . CONCERTO COM C. TERIA QUE SER CONSERTO COM S . PEQUENOS DETALHES QUE AJUDAM MUITO . PERCEBE-SE QUE ATÉ EM DIREITO TER UMA NOÇÃO DE PORTUGUÊS TE AJUDA .

  • o ato de dormir em serviço tem que ter dolo. se não ouve dolo não ar q se falar em crime . ex: se joão estar de serviço de sentinela e vem a dormi por causa de forca maior não a dolo não a crime. agora se joão foi a lugar ermo propicio a condições para dormi sabendo q ali ia da sono ai meu amigo vai responde pelo crime

  • ERRO DA LETRA E qual é ?

  • O art. 172 do CPM só traz como elemento normativo o "indevidamente", sem mencionar qualquer outro especial fim de agir. Dessa forma, a obtenção de vantagem pelo uso indevido não faz parte do tipo, tornando a questão errada. Acredito ser esse o erro da "E". Abraço.

  • dolo pra dormi, esse examinador nunca tirou quarto de hora na guarda kkkk o ultimo quarto de hora do serviço de 4 as 6 horas, vc dormi de pé nem precisa do dolo.

    #foco na missão

  • Em 15/04/21 às 14:38, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 08/12/20 às 21:25, você respondeu a opção B.

    !

  • GAB.: A

    #PMPA2021

  • então pode dormir sem querer. !! blz , boa examinador.

  • ERREI 02/08/2021, respondi letra B. Ficar atenta na pegadinha, pois a simples ingestão de álcool não configura o crime de EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO (PARA CONFIGURAR A PESSOA PRECISA REALMENTE ESTAR OU FICAR BEBADA/EMBRIAGADA). Beber álcool em serviço é uma transgressão disciplinar grave.

  • Em 02/08/21 às 19:16, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    kkkkkkkkkkk nem o resto, ja na primeira vi que era correta

  • Thomas, aprenda o conceito antes de ironizar o examinador fera !!!! QUESTÃO PERFEITA. ESTUDE MAIS

  • Para crime de embriaguez no serviõ não basta ingestão de alcool, mas a perda de sanidade, ou seja, ficar bebado. Para o crime de dormir em serviõ é necessário dolo, essa é um posicionamento do STM, contra a posição majoritária da doutrina. É um crime propriamente militar. É interessante ficar ligado nisso pois também há posicionamentos divergentes no crime de desacato, que inclusive, ja caiu em redação pra CFO.

  • Para crime de embriaguez no serviõ não basta ingestão de alcool, mas a perda de sanidade, ou seja, ficar bebado. Para o crime de dormir em serviõ é necessário dolo, essa é um posicionamento do STM, contra a posição majoritária da doutrina. É um crime propriamente militar. É interessante ficar ligado nisso pois também há posicionamentos divergentes no crime de desacato, que inclusive, ja caiu em redação pra CFO.

  • Senhores irei exemplificar essa questão baseado no que eu vivenciei durante o período de caserna.

    Em uma noite eu estava de serviço de guarda ao quartel, quando de repente tocou o PDA ( plano de defesa de aquartelamento). Rapidamente veio a guarnição que fica no banco ( força de reação) dobrando todos os postos. O motivo do PDA era que um SOLDADO sentinela da hora tinha sumido do seu posto. Com isso, o oficial de dia montou uma equipe de busca, inclusive acionou o nosso pelotão de cães de guerra, e fomos procurar o maldito SOLDADO. Quando, o oficial de dia abriu uma ambulância que ficava estacionada no pelotão de transporte, adivinha quem estava lá? O SOLDADO MALDITO dormindo agarrado com o fuzil na mão. A pergunta é, houve ou não DOLO por parte do soldado? Então senhores (as), houve sim DOLO do SOLDADO SENTINELA DA HORA que resolveu dormir em serviço. Agora, caso ele estivesse puxando hora e cochilasse em pé no posto de serviço, não haveria dolo. Pois, seria de maneira culposa. Quem duvidar da história. Procura a turma de 2016 da 2°cia de infantaria de guarda do Batalhão da Guarda Presidencial. É real senhores, acreditem, acontece!

  • Pra tu assimilar guerreiro:

    o crime militar de dormir em serviço exige o dolo do autor para a sua caracterização

    o crime militar de dormir em serviço exige o dolo do autor para a sua caracterização

    o crime militar de dormir em serviço exige o dolo do autor para a sua caracterização

    ...

    o crime militar de dormir em serviço exige o dolo do autor para a sua caracterização

    o crime militar de dormir em serviço exige o dolo do autor para a sua caracterização

    o crime militar de dormir em serviço exige o dolo do autor para a sua caracterização

  • Olha... não é por nada não mas eu acho que esse examinador nunca puxou 1/4 de hora após uma missão pesada, quem quer dar o golpe vai dar independente de cansaço ou não, o sentinela SABE que tem que estar ali, se ele se evadir do local é ABANDONO DE POSTO que claramente é crime militar, então, no caso em que o sentinela só desmaia de sono, como provar isso justiça brasileira? A minha mente sabe que eu DEVO estar ali, mas o meu corpo DESLIGOU e aí?

    Agora, dizer diretamente que é DOLO, me poupe mas é ser muito leviano!

  • Dolo é o cara já ir pensando em dormir, com lencol, travesseiro e tal. kkkk muito boa mesmo

  • Em relação ao item b)

    Não basta a simples ingestão de álcool, todavia é preciso haver a efetiva embriaguez.

    Art. 202.

     

  • O crime é tipificado como ''Embriaguez em serviço'', não ingestão em serviço. Para a configuração o policial militar deve está em serviço e embriagado como excitação, depressão e o sono, e ter a plena consci~encia que entrará em serviço. Letra A CORRETA pelo simples fato do delito somente se procede na modalida dolosoa, exigindo o acusado uma vontade consciente de dormir durante o serviço de sentinela, vigia ou qualquer serviço de natureza semelhante.

    OBS: Cumpre ilustrar que se o acusado pratica a conduta no tipo sob efeito de alguma patologia, ou ser vencido pelo sono sob efeito de algum medicamento sendo devidamente comprovado, deve ser totalmente isendo de pena ou quaisquer punição em âmbito disciplina, por ausência do elemento subjetivo.

  • Dormi tu!

  • LETRA (A) Art.

    203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de

    quarto ou de ronda, ou em situação equivalente,ou, não sendo oficial, em serviço de

    sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço denatureza semelhante:

  • NAO DORME NAO ,BIXO

    GABARITO A , E NESSECARIO O DOLO PARA QUE SEJA CRIME

  • resumão aqui

    a) o dolo é exigido, caracteriza-se pelo fato do militar por exemplo reclinar o banco da viatura para dormir mais confortável, o mero ato de dormir pelo esgotamento físico, vencimento pelo cansaço é apenas infração admnistrativa

    b)ingerir álcool durante o serviço não é crime, mas sim chegar a condição de embriaguez

    c)consertarem-se o militares para a pratica de deserção é crime!

    d) quem comete este crime não é a prça, mas sim o oficial

    e)não é necessária a obtenção de vantagem para a tipificação deste crime

  • DORMIR EM SERVIÇO

    Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

    Pena - detenção, de três meses a um ano

    Note que o sono em qualquer serviço não é o suficiente para configurar o crime. É necessário que o militar que dorme esteja exercendo funções específicas, e que estão relacionadas a tarefas de vigilância. Aquele que exerce atividade administrativa, por exemplo, não pode incorrer neste crime.

  • GAB-A

    o crime militar de dormir em serviço exige o dolo do autor para a sua caracterização.

    Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Hoje é o aluno de ontem.

  • Dormir em Serviço

    Bizu: apenas modalidade DOLOSA.  Não admite tentativa ou culpa

    Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, COMO oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante.

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Bizu: observe que o tipo penal especifica as funções ou o serviço em que o policial não poderá dormir. Em regra, esses serviços estão relacionados ao perigo abstrato, como por exemplo: ronda, sentinela, vigia, etc, isto é, caso o militar durma nesses casos há um perigo iminente ou pelo menos a chance de que ele ocorra. Assim, o crime militar de dormir em serviço consuma-se ainda que o resultado danoso NÃO OCORRA, é um crime de mera conduta, basta dormir, desde que dolosamente, para que os elementos constitutivos do tipo incriminador sejam consumados.

    GAB: A

    PMMINAS! CFSD 2022.


ID
2299438
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Dentre os crimes militares a seguir, é prevista a pena de reclusão apenas para o caso de

Alternativas
Comentários
  • Assunção de comando sem ordem ou autorização

            Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:

            Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Desrespeito a superior

            Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

          

     Desrespeito a símbolo nacional

            Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

            Pena - detenção, de um a dois anos.

     Despojamento desprezível

            Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano.

            Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

     

    Assunção de comando sem ordem ou autorização

            Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:

            Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Oposição a ordem de sentinela

            Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Gabarito: D

     Assunção de comando sem ordem ou autorização

            Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:

            Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Todas as outras opções tem penas de detenção.

  • Eu não sabia a pena prevista para nenhum dos crimes... Fui pela lógica. O crime mais grave recebe pena mais grave, ou seja, recebe reclusão. O crime mais grave entre os citados é: assunção de comando sem ordem ou autorização. Deu certo rs

  • SÉRIO! ISSO NÃO É PERGUNTA QUE SE FAÇA.

    ATÉ MESMO UM DELEGADO PRECISA DAS LEIS POR PERTO PARA CONSULTAR AS PENAS.

    DESLEAL COBRAR ISSO EM CONCURSO...

     

    FAZER O QUÊ, NÉ? 

    VAMOS SEGUINDO...

  • perguntar sobre penas em tipo penal eu acho sacanagem. Mas infelizmente, somos obrigados a "saber de tudo"

  • Art. 167 Assunção de comando sem ordem ou autorização. 

     

    Pena: RECLUSÃO, DE DOIS A QUATRO ANOS, SE O FATO NÃO CONSTITUI CRIME MAIS GRAVE. 

  • GABARITO: D

           Assunção de comando sem ordem ou autorização

            Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:

            Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    - GERALMENTE ESTE DELITO É PERPRETADO POR OFICIAIS,POIS ELES TÊM FORMAÇÃO VOLTADA PARA COMANDO.

    - COMANDO É A DESIGNAÇÃO DADA AS UNIDADES OPERACIONAIS ENQUANO DIREÇÃO REFERE-SE ÁS UNIDADES ADMINISTRATIVAS.

  • Esse tipo de pergunta é uma das coisas mais ridículas. Pior que isso só se perguntar qual é a pena do crime.

  • Questão que não mede conhecimento de ninguém.

     

    abraços

  • Gab (D)
     


    Só acertei pq sabia que o único crime que não fazia parte da Capítulo que trata da Violência Contra Superior ou Militar de Serviço, era o de assunção de comando sem ordem ou autorização. Pois ele faz parte da Capítulo que trata da Usurpação e do Excesso ou Abuso de Autoridade.

  • Em 24/04/2018, às 19:05:28, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 10/03/2018, às 17:49:14, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 12/09/2017, às 17:35:39, você respondeu a opção A.Errada!

  • Eu amo a FUNRIO

  • Prova de SD cobrar conteúdo para juiz auditor kkk oloko!!

  • Amigo, nem pra juiz auditor se cobra isso. Banca séria não faz esse tipo de questão. Sobra para os cargos "menores". Lamentável.

  • Aí "quebra as perna" né, pai?

  • basta analisar quais dos crimes é o mais grave que com certeza se chega à resposta facilmente. art 167 CPM

  • Um milhão de coisas para estudar, a banca vem e pergunta algo que é só abrir a lei e olhar... onde tá o conhecimento nisso. Odeio questões retardadas assim, que só ajuda o chutador.

  • Questão adequada. A banca solicitou um raciocínio do candidato no sentido de conhecer os tipos e a gravidade frente ao rompimento na hierarquia e disciplina.

  • Assunção de comando sem ordem ou autorização

           Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:

           Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Questão boa danada. Chora concorrência.

  • A) desrespeito a superior.(Detenção de 3 meses a 1 ano)

    B) desrespeito a símbolo nacional.(Detenção de 1 a 2 anos)

    C) despojamento desprezível.(Detenção de 6 meses a 1 ano)

    D) assunção de comando sem ordem ou autorização.(Reclusão de 2 a 4 anos)

    E) oposição à ordem de sentinela.(Detenção de 6 meses a 1 ano)

  •  Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:

           Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    gb = d

    pmgo

    PMGOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

  • questão difícil, decorar modalidade de pena é um desafio

  • Acertei chutando qual seria a ação mais grave, mas com certeza a questão é difícil!

  • Letra D

    Questão muito boa. Exige raciocínio (saber as mais graves) e não apenas decoreba.

  • Essa o cabra tem que conhecer o CPM, se o fizer saberá as hipóteses de crimes mais graves.

    Aí da aquele chute consciente

  • GAB D

    Essa é aquela questão que diferencia os homens das crianças. Nada tem a haver com decorar as penas do crimes como muitos estão chorando nos comentários. Tem haver com ter a percepção da gravidade de cada crime.

    Quando você analisa cada alternativa, vai percebendo que os crimes são muito ou pouco graves, nos poucos graves não faz sentido ser pena de reclusão. Mas aí quando você bate o olho e lê a alternativa que fala do cara assumir o comando ou a direção de estabelecimento militar sem ordem ou autorização ( Assunção de comando sem ordem ou autorização Art. 167) logo vem a percepção de ser um crime grave, que cabe pena de reclusão.

    Se fosse depender do candidato ter que decorar todas as penas de todos os crimes da Lei, vish, seria covardia KKKKK A Essa questão exclusivamente, se resolve mais por raciocínio lógico do que por letra de lei KKKKK

  • CPM é tipo matéria de atualidades. A parte especial tem infinitos artigos, cada um com suas peculiaridades. A banca pode cobrar o que quiser

  • VIBRAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

    RUMO A PMCE !!!!!!!!!!!!!!

  • Em 14/01/22 às 11:11, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 15/10/21 às 19:45, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 23/07/21 às 18:45, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!


ID
2310061
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação às regras estabelecidas pelo Código Penal Militar, é CORRETO afirmar que constitui crime contra a autoridade e a disciplina militar, a/o 

Alternativas
Comentários
  • ALT.: C. 

     

    TÍTULO II: DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR - CAPÍTULO I: DO MOTIM E DA REVOLTA:

     

    Conspiração

    Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149: Pena - reclusão, de três a cinco anos.

     

     

    Bons estudos, a luta continua. 

  • A) ERRADA.TÍTULO III DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR. Insubmissão Art. 183, CPM. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação

     

    B) ERRADA. TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A PESSOA. Homicídio. Art 205, CPM. Matar alguém.

    C) CORRETA. TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR. Conspiração. Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149


    D) ERRADA. TÍTULO III DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR. Deserção. Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias

    E) ERRADA. TÍTULO III DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR. Descumprimento de missão. Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada

  •       Deserção especial

               Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:  (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

            Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.(Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

  • Engraçado que aqui 50% acertou a questao. Já eu nao conheço ninguém eu acertou na prova, nem mesmo os primeiros colocados. 

  • Sério que esse tipo de questão avalia o conhecimento dos candidatos?? 

  • Eu acertei no dia da prova, Charlison, mas foi no chute kkk Questão idiota

  • A questão avalia sim o conhecimento do candidato. O candidato precisa entender qual é o bem jurídico protegido pela lei que está sendo ofendido/violado e relacionar com título respectivo. Não é apenas decoreba de lei, há uma lógica, isso é ESTUDO e MENOS RECLAMAÇÃO. Fica a dica. 

  • Segunda vez que erro essa questão .:(

  • Para mim INSUBMISSÃO também caberia muito bem como um "crime contra a autoridade e a disciplina militar". Também concordo que não mede conhecimento e sim DECOREBA. 

     

  • INSUBMISSÃO É CONTRA O DEVER E O SERVIÇO MILITAR, ÚNICO COM PENA DE IMPEDIMENTO (3 meses a 1 ano) E DE CARÁTER CIVIL.

  • Engraçado que no dia da prova tbm errei essa questão :( aff

     

  • Pelo visto a Natália N trabalha com Jequiti.

  • Igual questão que cobra prazos de aplicação de pena.Não mede conhecimento de ninguem!

  •  a) insubmissão. [Crimes contra o dever e serviço Militar] 

     b) homicídio. [Crimes contra a pessoa]

     c) conspiração. [Crimes contra autoridade e Disciplina Militar] 

     d) deserção. [Crimes contra o dever e serviço Militar]

     e) descumprimento da missão. [Crimes contra o serviço e dever Militar]

  • Outros crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar - MOTIM / REVOLTA /ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA À PRÁTICA DE VIOLÊNCIA / OMISSÃO DE LEALDADE MILITAR / CONSPIRAÇÃO. GAB c
  • DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/

    "Reunião de militares", relacionado ao Motim ou à Revolta, entre outros.

     

     

    MOTIM - Reunião de militares

    REVOLTA - Reunião de militares armados

    ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA À PRÁTICA DE VIOLÊNCIA - Reunião de militares armados praticando violência

     

    OMISSÃO DE LEALDADE MILITAR - Não levar ao conhecimento de superior o Motim ou Revolta

    CONSPIRAÇÃO - Concertarem os militares para praticar Motim ou Revolta

    ALICIAÇÃO PARA MOTIM OU REVOLTA

     

    Incitamento

     Apologia de fato criminoso ou do seu autor = Apenas em lugar sujeito à adm. militar

     

    Violência contra superior = Comandante a que pertence ou Oficial General = QUALIFICADO | Arma > 1/3 | Em serviço > 1/6

    Violência contra militar de serviço

     

    Desrespeito a superior = Somente diante de outro militar!

    Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço

    Desrespeito a símbolo nacional = Somente diante da tropa ou lugar sujeito à adm. militar!

    Despojamento desprezível = Diante da tropa ou público > Metade

     

    Recusa de obediência = sobre assunto ou matéria de serviço ou dever imposto por lei...

    Oposição a ordem de sentinela

    Reunião ilícita

    Publicação ou crítica indevida

     

    Resistência mediante ameaça ou violência

    Fuga de prêso ou internado

    Amotinamento
    entre outros

     

    ====================================================================

     

     

    DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

     

     Insubmissão e relativos

    Deserção e relativos

    Abandono de pôsto

    Descumprimento de missão = Oficial > 1/3 - Comandante > Metade //// Pode ser CULPOSA

    Retenção indevida

    Omissão de eficiência da fôrça = Apenas DOLOSO

    Omissão de providências para evitar danos

    Omissão de providências para salvar comandados

    Omissão de socorro

    Embriaguez em serviço

    Dormir em serviço = Apenas DOLOSO

    Exercício de comércio por oficial

  • SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR. É Deserção, insubmissão e descumprimento de missão.

    Abraços

  • conspiração é crime contra a autoridade e disciplina militar PM-BA 2019

  • gb c

    C) CORRETA. TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR. Conspiração. Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149

  • Importantíssimo o comentário do colega!

  • Crimes contra a autoridade ou disciplina militar : edital PM/BA

    Motim= reclusão 4 a 8 anos

    Revolta= reclusão 8 a 20 anos

    Conspiração= reclusão 3 a 5 anos

    Aliciação para motim ou revolta= reclusão 2 a 4 anos

    Violência contra superior= detenção 3 meses a 2 anos

    Violência contra militar de serviço= Reclusão 3 a 8 anos

    Desrespeito a superior= detenção de 3 meses a 1 ano

    Recusa de obediência= Detenção de 1 a 2 anos

    Oposição a ordem de sentinela= detenção de 6 meses a 1 ano

    Reunião Ilícita = Detenção : PROMOVE: 6 MESES A 2 ANOS. PARTICIPA: 2 A 6 MESES

    Publicação ou crítica indevida ; Detenção de 2 meses a 1 ano

    Resistência mediante violência ou grave ameaça: Detenção de 6 meses a 2 anos.

    PM/BA 2020

  • CONSPIRAÇÃO: concentrarem-se os militares para a prática do crime de Motim e Revolta. É Isento de pena (Escusa Absolutória) aquele que antes da execução denuncia o ajuste de quem participou. Somente se aplica para militares da ativa. Tal crime pune os atos preparatórios do inter-criminis (exceção à regra). Todos deverão se reunir com consciência da finalidade do encontro para configurar o crime

    *Forma de Colaboração Premiada Militar = Isenção de Pena (Ideia trazida pelo Profº Drº Ladeira)

  • CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    COMEÇA NO ARTIGO 149 MOTIM E VAI ATÉ O ARTIGO 182 AMOTINAMENTO

    CRIMES CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITAR

    COMEÇA NO ARTIGO 183 INSUBMISSÃO E VAI ATÉ O ARTIGO 204 EXERCÍCIO DE COMERCIO POR OFICIAL

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

    COMEÇA NO ARTIGO 298 DESACATO A SUPERIOR E VAI ATÉ O ARTIGO 399 IMPEDIMENTO,PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA

  • Vamos colegas, decoremos com alegria no coração:

    AUTORIDADE E DISCPLINA

    [penas é na escadinha do sucesso debaixo para cima]

    motim 4 a 8 e revolta 8 a 12

    aliciação e incitamento 2 a 4

    violência contra superior [aumenta 1/3 arma, serviço 1/6]

    violência contra militar [aumenta 1/3 arma]

    trio top : desrespeito, desrespeito e despojamento [penas telefone 3612]

    desrespeito a superior 3 a 1 [aumenta 1/2 comandante, o negócio é sério]

    desrespeito a símbolo 1 a 2

    despojamento desprezível 6 a 1 [aumenta 1/2 se diante de tropa, brinque não]

    insubordinação [imagine a historinha: alguém se recusa, opõe-se, reune a fofoca e publica o babado]

    usurpação/excesso/abuso de autoridade

    resistência

    fuga [imagine a historinha para qualificar: mais de uma pessoa arromba com arma]

    evasão [o elemento do tipo é a violência contra pessoa e qualifica se arrombar prisão]

    amotinamento [pertubadores da disciplina]

    SERVIÇO E DEVER

    insubmissão [pena impedimento 3 a 1, multiplica por dois e é a pena da deserção] [diminuição de 1/3**]

    deserção [6 a 2] [atenuante especial 1/2 até oito dias após consumar, 1/3 até 60 dias]

    abandono

    exercício de comércio.

    ** normalmente aumenta/diminui 1/3 ou 1/2, viu?

    Com boa vontade tudo fica mais fácil.

    Qualquer erro, corrijam, eu só quis ajudar.

  • RUMO PMPA!

  • CRIMES CONTRA O SERVIÇO e o DEVER MILITAR: C.I.D.A

    Comércio por oficial;

    Insubmissão;

    Deserção;

    Abandono de posto e outros crimes em serviço.


ID
2322337
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Analise as proposições abaixo que versam sobre situações com militares estaduais e/ou distritais, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa e, em seguida, assinale a alternativa com a seqüência correta.

Evitando falar em greve ou operação padrão, para evitar possíveis críticas e certas conseqüências, uma parte dos policiais militares de um dos estados do Brasil, decidem evitar a maior parte das missões ordenadas, alegando pneus carecas e outros problemas em viaturas, problemas que, de fato, existem. Outra parte dos policiais, desarmada, decide ocupar a assembléia legislativa e ficam lá desde o dia 10 de abril de 2016 até o dia 23 de abril de 2016, quando a associação dos policiais fecha um acordo com o Governador para atender parcialmente as reivindicações e não enquadrar penalmente nem por transgressões disciplinares os policiais que participaram de quaisquer aspectos do movimento paredista.

( ) Independente de qualquer acordo com o governador e de quaisquer outros crimes, os policiais que ocuparam a assembléia não podem ser processados pelo crime de deserção, pois estavam no exercício regular do direito de greve.

( ) Instaurados Inquéritos Policiais Militares (IPM) para apurarem condutas ocorridas durante a greve, um dos IPM comprovou que realmente, os veículos estavam com pneus carecas e outros problemas, em todos os casos alegados, o que impede sua saída de acordo com os regulamentos militares estaduais. Mas também constatou que tal conduta dos policiais, de evitar a saída por tais problemas, foi decidida em reunião feita com a finalidade de buscar formas de, com base em normas existentes, evitar atividades policiais, o que gera resultados semelhantes aos de uma greve. Neste caso, porém, não fica caracterizado qualquer crime militar, uma vez que a alegação dos policiais se baseia em fato real que impede a saída de viaturas nos termos dos regulamentos militares. 

( ) Durante a ocupação da assembléia legislativa, membros da diretoria da associação dos policiais usavam um carro de som, no gramado em frente à assembléia, incitando publicamente os policiais a permanecerem ali por tanto tempo quanto fosse necessário e independentemente de ordens que recebessem. Por tal conduta, os membros da associação podem ser denunciados pelo crime de Incitamento previsto no CPM. 

Alternativas
Comentários
  • Será que na segunda afirmação, fica caracterizado o crime de Reunião Ilícita (Art. 165,CPM)???

  • (F) - o militar não possui direito de greve.

    (F) - Está falso quando a questão diz que "não fica caracterizado qualquer crime militar" - está claro que há crime, acredito que não pelo enquadramento do art 165 (Reunião ilicita), mas pelo art. 152 (consipiração), pois "Concertaram-se militares com finalidade de buscar formas de, com base em normas existentes, evitar atividades policiais", assim se reuniram para, conforme relatado no inicio da questão, descumprirem "missões ordenadas", o que caracteriza a conspiração.

    (V) -  Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar

  • Acho que a segunda afirmação refere-se ao crime de conspiração (152 CPM), que faz menção ao artigo 149 CPM. Neste, acredito que o enquadramento seria a parte final do inciso IV ... Artigo 149 - Reunirem-se militares ou assemelhados. IV....ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar. 

  • Acredito que a segunda alternaitiva enquadra-se no crime de reunião ilícita (art. 165), pois a reunião feriu a disciplina militar, e não em conspiração, que consiste na reunião de militares para a prática de motim e revolva, fato estre que não aconteceu.

  • Durante a ocupação da assembléia legislativa, membros da diretoria da associação dos policiais usavam um carro de som, no gramado em frente à assembléia, incitando publicamente os policiais a permanecerem ali por tanto tempo quanto fosse necessário e independentemente de ordens que recebessem. Por tal conduta, os membros da associação podem ser denunciados pelo crime de Incitamento previsto no CPM. 

     

    Não sei se só eu que pensei além da questão, mas nessa assertiva não há menção se estes "membros da diretoria da associação dos policiais" seriam militares ou não. Caso não fossem, não cometeriam crime militar, tendo em vista estarmos na esfera Estadual, sendo que o civil não comete crime militar estadual.

  • Eliel da Silva Ramos, natureza de crime militar é diferente de competência para processar e julgar crimes militares. Embora civis não possam ser julgados pela justiça militar estadual, nada impede que eles cometam crime militar! Seria crime militar julgado pela justiça comum estadual.

  • Tanto a Polícia Civil quanto a Militar não podem fazer greve

    Abraços

  • Já poderíamos eliminar a letra D de cara, somente ela começa com V, raramente "quase impossível" uma banca colocará apenas uma alternativa diferente das quatro restantes.

  • Provas da ESFCEX sempre em nível alto. Isso sim cobra conhecimento do candidato e não o que é feito por essas bancas fuleiras que ficam cobrando penas.

  • Vejo os colegas tentando justificar a alternativa II de forma equivocada mencionando o Art 152. Pois em momento algum fala que agiram contra a ordem de superior.

    Art 152 Consertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no art 149

    Art 149;

    I- agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando a cumpri-la

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    O trecho mencionado pelo comentario mais curtido não encontra aparato no artigo mencionado - "evitar atividades policiais"

  • Aspirante Amorim, engraçado que esses dias vi você defendendo uma questão da PMMG que afirmava que, segundo a constituição, a PM exerce a função de polícia judiciária.... A questão só é bem elaborada quando você acerta?

  • Errei só na ultima, cruel. Vai da certo. Achei que poderia não receber punição militar a associação.


ID
2346907
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O militar que se negar a obedecer a ordem de seu superior hierárquico, chefe direto, relativo a serviço ou dever imposto em lei, comete crime militar de:

Alternativas
Comentários
  • Letra b).    

    Recusa de obediência

            CPM. Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • GAB: Letra B

    A) 

    Descumprimento de missão

            Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

            § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

     

     

    B)

    Recusa de Obediência. 

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

     

    C) 

      Desobediência

            Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

            Pena - detenção, até seis meses.

     

    D) 

    Omissão de providências para evitar danos

            Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Atenção! Para diferenciar a Recusa da Desobediência lembre-se que:

     

    Na RECUSA DE OBEDIÊNCIA a ordem é direta, olho no olho.

    Já na DESOBEDIÊNCIA está relacionada a memorando, resolução expedida pelo superior

     

    FÉ e DISCIPLINA

  • Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    É IMPORTANTE SE LIGAR NA PEGADINHA QUE PODE SER FEITA COM O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DO ART 301, QUE É: DESOBEDECER A ORDEM LEGAL DE AUTORIDADE MILITAR, ENQUANTO O PRIMEIRO, A DESOBEDIÊNCIA A SUPERIOR SE REFERE A ASSUNTO OU MATÉRIA DE SERVIÇO. FICA A DICA!

  • GABARITO: B

    O militar que se negar a obedecer a ordem de seu superior hierárquico, chefe direto, relativo a serviço ou dever imposto em lei

    CABE CONCLUIR QUE É 1 MILITAR SOMENTE, ELE NEGOU OBEDECER ORDEM DE SUPERIOR A SERVIÇO OU DEVER ESCRITO NA LEI.

    Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    + DICAS SOBRE RECUSA DE OBEDIÊNCIA

    - O SUJEITO ATIVO É O INFERIOR HIERARQUICO OU FUNCIONAL RESTRINGINDO ASSIM O COMETIMENTO DO CRIME SOMENTE AO MILITAR DA ATIVA.

    - TRATA-SE DE UM CRIME DE MÃO PROPRIA, NAO SENDO ADMITIDA A COAUTORIA.

    - SE O SUPERIOR EMITE ORDEM ILEGAL, O SUBORDINADO TEM A OBRIGAÇÃO DE CUMPRI-LA E ,PORTANTO , NAO EM CRIME DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA.

    - SE O MILITAR DESOBEDECER DEVER IMPOSTO EM LEI OU REGULAMENTO TAMBEM INCORRERÁ NO CRIME DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA

  • Uma dica para não confundir RECUSA DE OBEDIÊNCIA e DESOBEDIÊNCIA.

    Pode parecer um pouco óbvio, mas ajuda bastante. Só se ligar na LITERALIDADE do nome do crime.

     

    DESOBEDIÊNCIA ---> Verbo = DESOBEDECER.

     

    RECUSA DE OBEDIÊNCIA ---> Verbo = RECUSAR OBEDECER.

  • "decoreba"

  • Desobediência

     

            Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

            Pena - detenção, até seis meses.

     

      Recusa de obediência

     

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Omissão de providências para evitar danos

     

            Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    Descumprimento de missão

     

            Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

            § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

     

         Modalidade culposa

     

            § 3º Se a abstenção é culposa:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • fiquei na duvida entre B e C, mas e vivendo e aprendendo.

  • Héleno Júnior foi 2 então

  • Dica:


    Recusa a Desobediência: Ordem dada de forma direta (forma verbal, via rádio e etc) do superior ao subordinado.


    Desobediência: Descumprimento de ordem por via de placa, documento. (Não há ordem direta neste momento).

    ex.: Não realizar o golpe de segurança do armamento fora da caixa de areia.

  • PMGO

    GB/ B

    ARTIGO 163 CPM

  • Trata-se de crime subsidiário: "se o fato não constitui crime mais grave"

    Abraços

  • RECUSA DE OBEDIÊNCIA: assunto ou matéria de serviço,

  • Recusa de Obediência: Recusar obedecer a ordem do superior.

    X

    Desobediência:  Desobedecer a ordem legal de autoridade militar.

  • Só para não confundir:

    DESOBEDIÊNCIA (crime contra administração militar) é DESOBEDECER a ordem LEGAL de AUTORIDADE MILITAR. art 301 cppm

    com

    RECUSA DE OBEDIÊNCIA (crime contra a autoridade e disciplina militar) é RECUSAR OBEDECER a ordem do SUPERIOR sobre assunto ou matéria de serviço, dever imposto em lei regulamento ou instrução.art 163 cppm

  • RECUSA DE OBEDIÊNCIA: Recusar a Obedecer a ordem de superior (olho no olho) sobre matéria de serviço, lei ou instrução. O crime é militar próprio, somente cometido por inferior hierárquico (militar da ativa). Crime de Mão-Própria que não permite coautoria. Tal crime não se confunde com insubordinação, que é o nome do capítulo da matéria (gênero). Não se confunde com o crime de desobediência (crime contra a administração – Impropriamente militar). Praticado de modo Omissivo ou Comissivo.

    Obs: o subordinado não é obrigado a cumprir ordem ilegal emitida pelo superior (Princípio da Obediência Cega)

    Obs: a desobediência poderá advir de dever imposto por Lei, Regulamento ou Instrumento (DAO)

  • RECUSA DE OBEDIÊNCIA

     Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

     Pena - detenção, de 1 a 2 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •ENVOLVE CONDIÇÃO HIERÁRQUICA E ORDEM DE SUPERIOR

    •CRIME SUBSIDIÁRIO

    DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO

     Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um terço.

     § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

    Modalidade culposa

    § 3º Se a abstenção é culposa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    •ADMITE A MODALIDADE DOLOSA E CULPOSA

    •CRIME SUBSIDIÁRIO

    OMISSÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA EVITAR DANOS

     Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:

     Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    •ADMITE A MODALIDADE DOLOSA E CULPOSA

    •SUJEITO ATIVO SOMENTE O COMANDANTE

    DESOBEDIÊNCIA

    Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

    Pena - detenção, até 6 meses.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

    •CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR IMPRÓPRIO

  • Recusa de Obediência: Recusar obedecer a ordem do superior.

    Desobediência:  Desobedecer a ordem legal de autoridade militar.

  • RECUSA DE OBEDIÊNCIA

     Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

     Pena - detenção, de 1 a 2 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •ENVOLVE CONDIÇÃO HIERÁRQUICA E ORDEM DE SUPERIOR

    •CRIME SUBSIDIÁRIO

    DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO

     Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um terço.

     § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

    Modalidade culposa

    § 3º Se a abstenção é culposa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    •ADMITE A MODALIDADE DOLOSA E CULPOSA

    •CRIME SUBSIDIÁRIO

    OMISSÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA EVITAR DANOS

     Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:

     Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    •ADMITE A MODALIDADE DOLOSA E CULPOSA

    •SUJEITO ATIVO SOMENTE O COMANDANTE

    DESOBEDIÊNCIA

    Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

    Pena - detenção, até 6 meses.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

    •CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR IMPRÓPRIO

  • RECUSA DE OBEDIÊNCIA

     Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

     Pena - detenção, de 1 a 2 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •ENVOLVE CONDIÇÃO HIERÁRQUICA E ORDEM DE SUPERIOR

    •CRIME SUBSIDIÁRIO

    DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO

     Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um terço.

     § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

    Modalidade culposa

    § 3º Se a abstenção é culposa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    •ADMITE A MODALIDADE DOLOSA E CULPOSA

    •CRIME SUBSIDIÁRIO

    OMISSÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA EVITAR DANOS

     Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:

     Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    •ADMITE A MODALIDADE DOLOSA E CULPOSA

    •SUJEITO ATIVO SOMENTE O COMANDANTE

    DESOBEDIÊNCIA

    Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

    Pena - detenção, até 6 meses.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

    •CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR IMPRÓPRIO

  • ESSA QUESTÃO CAIU 2017, E TBM CAIU EM 2015 . #VISÃO

  • PARA NÃO CONFUNDIR

    Recusa de Obediência: Recusar obedecer a ordem do superior

    Desobediência:  Desobedecer a ordem legal de autoridade militar

  • GAB B

  • A  questão corresponde ao crime de recusa de obediência, exigindo do candidato o conhecimento sobre a conduta descrita pelo tipo penal mencionado.

    b) CORRETA – O crime descrito na assertiva refere-se ao crime de recusa de obediência, previsto no art. 163 do COM:

    Art. 163, CPM. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena-detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Desobediência

    Art.301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

    Pena-detenção, até seis meses.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Descumprimento de missão.

    Art. 196. DEIXAR o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1º Se é OFICIAL o agente, a pena é aumentada de um terço.

    § 2º Se o agente exercia função de COMANDO, a pena é aumentada de metade.

    Modalidade CULPOSA (descumprimento de missão)

    § 3º Se a abstenção é culposa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Bizu: admite modalidade culposa;

    Bizu: é um crime propriamente militar;

    Bizu: é um crime omissivo “deixar de”.

    Recusa de Obediência.

    Art. 163. Recusar obedecer A ORDEM do superior sobre assunto ou matéria de SERVIÇO, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Desobediência – (bizu: caiu no CFSd 2017):

    Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

    Pena - detenção, até seis meses.

    Bizu: crime impropriamente militar (civil pode cometê-lo)

    Omissão de providências para evitar danos.

    • DESOBEDIÊNCIA

    Desobedecer a ordem legal de autoridade militar

    sem violência

  • #PMMINASSSSSSSSSSSS <3

  • Recusar obedecer ordem do superior sobre assunto/matéria de serviço/a dever impôsto em lei/regulamento/instrução: D 1 a 2 A. (se o fato não constitui crime mais grave).

  • Em 07/03/22 às 09:33, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 07/03/22 às 08:21, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 11/12/21 às 07:41, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 15/10/21 às 08:25, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 12/10/21 às 10:57, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 12/10/21 às 09:40, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 12/10/21 às 09:22, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 11/10/21 às 14:30, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 21/09/21 às 09:36, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 20/09/21 às 12:16, você respondeu a opção C.


ID
2346910
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Nos termos do Código Penal Militar (CPM), marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra c). 

    O crime de motim está previsto no Código Penal Militar no título II que trata dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar que vai do artigo 149 a 182.

  •  a)O crime de Violência contra superior, previsto no art. 157 do CPM, exige que a conduta delituosa seja praticada diante de outro militar. 
    Erro:Não necessariamente será diante de outro militar.

     b)O crime de Rigor excessivo, previsto no art. 174 do CPM, exige, obrigatoriamente, para sua consumação a prática de violência. 
    Erro: Não necessariamente será mediante violência.

     c)O crime de Motim, previsto no art. 149 do CPM, é um crime atentatório a autoridade ou disciplina militar. 
    Gabarito 

     d)O crime de Deserção, previsto no art. 187 do CPM, se consuma no oitavo dia de ausência injustificada do militar. 
    Erro: Consuma-se após o oitavo dia.

  • A) Falso - O crime do Art 160 - DESRESPEITO A SUPERIOR exige que a conduta seja praticada diante de outro militar.( é crime subsidiário)

    B) Falso - O Crime de Rigor excessivo significa exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendedo-o com palavras,ato ou escrito,ou seja, em momento algum se refere a violência.

    C) CORRETA

    D) Falso - O Crime de Deserção, previsto no art. 187 do CPM,dentre outras situações, é a ausência do Militar por MAIS de oito dias, isto é, consuma-se no 9° dia.

  • DESERÇÃO SE CONSUMA NO NONO DIA.

  • Conforme dito, o crime de Desersão consuma-se com a ausência injustificada por mais de 8 dias, contudo há divergência doutrinária quanto a consumação, explico:

    Mais de 8 dias, são no mínimo 9, porém, computa-se o dia com as 24hs, se o militar chegar ao meio dia do nono dia, não terá consumado o crime, pois ele não se ausentou 9 dias, (apenas 8 e meio,KKK) a consumação se dá portanto as 00:00hs do Décimo dia. 

  • GABARITO: C

    c) O crime de Motim, previsto no art. 149 do CPM, é um crime atentatório a autoridade ou disciplina militar. 

    CABE CONCLUIR QUE ESTÁ AFIRMANDO QUE O CRIME DE MOTIM É UM CRIME ATENTATÓRIO A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR.

    TÍTULO II

    DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE

    OU DISCIPLINA MILITAR

    CAPÍTULO I

    DO MOTIM E DA REVOLTA

            Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

            Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

            Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

  •  a)O crime de Violência contra superior, previsto no art. 157 do CPM, exige que a conduta delituosa seja praticada diante de outro militar

     b) O crime de Rigor excessivo, previsto no art. 174 do CPM, exige, obrigatoriamente, para sua consumação a prática de violência. 

     c) O crime de Motim, previsto no art. 149 do CPM, é um crime atentatório a autoridade ou disciplina militar. 

     d) O crime de Deserção, previsto no art. 187 do CPM, se consuma no oitavo [MAIS DO QUE 8 DIAS] dia de ausência injustificada do militar. 

  • sacanagem...

  • PM-MG e PM-DF, são as mais bem elaboradas, exige muito estudo da lei. Ótima questão.

  •  Violência contra superior

     

    Art. 157. Praticar violência contra superior:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            Formas qualificadas

            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

            Pena - reclusão, de três a nove anos.

            § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

            § 4º Se da violência resulta morte:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

     

     

        Rigor excessivo

     

            Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:

            Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Motim

     

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

     

     Deserção

     

          

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

  • Correta letra C

    Cuidado com a pegadinha galera, DESERÇÃO se consuma quando é mais do que 8 DIAS!!!

    ALÔ VOCÊ!

  • Cadê a galera do D+9 ?

  • MOTIM: quando militar ou assemelhado age contra a ordem, resistência, recusando obediência, violência em comum contra superior, ocupando estabelecimento militar (aeronave, navio ou viatura), desobedecendo ordem de superior. Terá o aumento de 1/3 para os cabeças. É um crime de concurso necessário (2 ou mais pessoas) sendo militares da atividade (não se aplica para civis, reformados e reserva, salvo se houver 2 militares da ativa). Crime de mera conduta.

    Obs: não há MOTIM entre militar da ativa e militar da reserva (salvo se o reserva ocupar cargo na Adm. Militar)

    Obs: civil e militar na inatividade somente poderão participar do crime como coautores ou partícipes.

    Obs: o crime de conspiração (preparatória) é anterior a prática do Motim.

    Obs: Violência contra superior por ser mais grave que Motim, absolve o crime de Motim (consunção).

    Obs: O livramento condicional somente ocorrerá após o cumprimento de 2/3 DA PENA.

    Obs: Se apenas aliciar militares ou assemelhados, responderá pelo crime de Aliciação para Motim/Revolta.

    Obs: Se eles apenas se concentrarem, ocorrerá o crime de Conspiração (será ISENTO DE PENA aquele que denunciar a Conspiração de forma que seja possível evita-la). Pune os atos preparatórios do Motim.

  • 14/11/19 às 13:17, você respondeu a opção B.

    03/11/19 às 15:05, você respondeu a opção B.

    31/10/19 às 13:44, você respondeu a opção B.

    Você errou!

  • 14/11/19 às 13:17, você respondeu a opção B.

    03/11/19 às 15:05, você respondeu a opção B.

    31/10/19 às 13:44, você respondeu a opção B.

    Você errou!

  • O crime de Deserção é permanente

  • A banca colocou para confundir diante de outro militar no crime de VIOLENCIA CONTRA SUPERIOR no entanto está no crime de:

    Desrespeito a superior

    A suspensão condicional da pena não se aplica:

            Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

  • GABARITO C

    PMGO

     Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

           II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

           III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

           IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

            Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

           Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

  • Crimes contra a autoridade ou disciplina militar

    Artigo 149 ao artigo 182

    Crimes contra o serviço militar e o dever militar

    Artigo 183 ao artigo 204

    Crimes contra a administração militar

    Artigo 298 ao artigo 339

  • deserção +++++++++++++++++ de 8 dias

  • A)Não precisa ser diante de outro militar,mas deve ser praticada por militar

    B)crime de rigor não pode conter violência

    C)correta

    D)deserção mais de 8 dias

  • Não confunda o crime de VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR

    com o crime do Art 160; DESRESPEITAR SUPERIOR DIANTE DE OUTRO MILITAR

    Lembre-se que os crimes

    contra superior; são normalmente crimes que atente contra o agente que está na posição de superior.

    Autoridade ou disciplina militar; normalmente são crimes que causa desordem no meio militar, não é contra um agente, mas sim contra os princípios da disciplina militar.

    Bons Estudos! Persista!

  • CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    COMEÇA NO ARTIGO 149 E VAI ATÉ O ARTIGO 182 CPM

    CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    COMEÇA NO ARTIGO 183 E VAI ATÉ O ARTIGO 204 CPM

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

    COMEÇA NO ARTIGO 298 E VAI ATÉ O ARTIGO 339 CPM

  • GAB C

  • A) O crime de Violência contra superior, previsto no art. 157 do CPM, exige que a conduta delituosa seja praticada diante de outro militar. X

    Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Formas qualificadas

    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

    Pena - reclusão, de três a nove anos.

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

    § 4º Se da violência resulta morte:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

    Violência contra militar de serviço

    B) O crime de Rigor excessivo, previsto no art. 174 do CPM, exige, obrigatoriamente, para sua consumação a prática de violência. X

    Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:

    Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

    C) O crime de Motim, previsto no art. 149 do CPM, é um crime atentatório a autoridade ou disciplina militar. C

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    D) O crime de Deserção, previsto no art. 187 do CPM, se consuma no oitavo dia de ausência injustificada do militar. X

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

  • O crime de Deserção, previsto no art. 187 do CPM, se consuma APÓS O oitavo dia de ausência injustificada do militar.Vem PMCE2021.

  • A  questão refere-se aos crimes contra superior ou militar de serviço.

    c) CORRETA – De fato, o crime de Motim, previsto no art. 149 do CPM, é um crime atentatório à autoridade ou disciplina militar, estando elencado ao CPM no capítulo dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar:

    Art.149, CPM. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena-reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • PMMINAS

     a) O crime de violência contra superior, previsto no art. 157 do CPM, exige que a conduta delituosa seja praticada diante de outro militar

     b) O crime de Rigor excessivo, previsto no art. 174 do CPM, exige, obrigatoriamente, para sua consumação a prática de violência

     c) O crime de Motim, previsto no art. 149 do CPM, é um crime atentatório a autoridade ou disciplina militar. 

     

     d) O crime de Deserção, previsto no art. 187 do CPM, se consuma no oitavo [MAIS DO QUE 8 DIAS] dia de ausência injustificada do militar.

  • #PMMINAS


ID
2363803
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considere hipoteticamente que militares se reuniram e se negaram a cumprir ordem manifestamente legal de superior hierárquico, além de agir contra a referida ordem. Nesse caso, está configurado o crime de

Alternativas
Comentários
  •         Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: 

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Organização de grupo para a prática de violência

            Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

            Omissão de lealdade militar

            Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

  • Gab.: E

  • Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    Obs.: Se o enunciado mencionasse "agentes armados", aí seria o tipo penal do Art. 150 do CPM, respectivamente à alternativa A.

     

  • GABARITO: E

    Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças

    --------------------------------------------------------------------------------------

    -PERCEBA QUE ODOS OS INCISOS DO ARTIGO 149 MENCIONAM DE ALGUMA FORMA A DESOBEDIENCIA OU RESISTENCIA AO CUMPRIMENTO DE ORDEM SUPERIOR.

    -OS DELITOS NAO PODEM SER COMEIDOS POR APENAS UMA PESSOA. SENDO ENTAO CRIME DE CONCURSO DE PESSOA NECESSARIO. BASTANDO A AÇÃO DE DUAS PESSOAS PARA QUE A CODUTA SEJA CRIMINOSA.

    -OS SUJEITOS ATIVOS PRECISAM SER MILITARES EM ATIVIDADES.

    -ALGUNS DOUTRINADORES ENTENDEM QUE O CIVIL E O MILITAR INATIVO PODEM COMETER O DELITO NA CODIÇÃO DE COAUTORES OU PARTÍCIPES, MAS SOMENTE SE HOUVER PELO MENOS DOIS MILITARES DA ATIVA ENVOLVIDOS.

    -A CONSIDERAÇÕES A CERCA DO CIVIL SOMENTE SE APLICA NA ESFERA FEDERAL, POIS A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL NAO JULA CIVIS SOB NENHUMA CIRCUNSTANCIA.

    -A REVOLTA É UM MOTIM QUALIFICADO PELA PRESENÇA DE ARMAS. SE HOUVER PELO MENOS DOIS MILITARES ARMADOS, A QUALIFICADORA JA SE TORNA APLICAVEL E COMUCA-SE AOS DEMAIS,MESMO QUE NAO ESTEJAM UTILIZANDO ARMAS,MAS APENAS SE IVEREM CONHCIMENTO DA CIRCUNSTANCIA.

  • Sério ? essa questão foi pra PMDF - Não acredito. 

  • É isso aí, conta BR, agora só falta decorar o resto do CPM, CPPM, CP comum, CPP comum, CF (em boa parte), direito administrativo, criminologia, legislação da pmdf, LODF, e afins... viu como é fácil?

  • Relaxa que o CFP vem mais pesado, conta BR.

  •         Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

            Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

            Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

            Organização de grupo para a prática de violência

            Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

            Omissão de lealdade militar

            Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

            Pena - reclusão, de três a cinco anos.

            Apologia de fato criminoso ou do seu autor

            Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  •  Art. 149, CPM - Reunirem-se militares ou assemelhados:

      I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    CRIME ALTERNATIVO, isto é, aquele que prevê mais de uma conduta, independendo, para sua configuração, qual dessas condutas sejam praticadas.

    Cometendo-se uma das duas condutas previstas no tipo, já configuraria o crime. Cometendo-se as duas condutas, mais ainda se enquadra no tipo penal.

    Seria revolta, se estivessem armados - § único do artigo supracitado.

  • No que se refere ao crime de revolta ? que consiste na prática dos atos que caracterizam o motim, acrescido do uso de armas pelos agentes ?, o CPM prevê agravamento de pena para os cabeças e atribui essa condição de proeminência aos oficiais que participarem do movimento.

    Abraços

  •  Revolta+ARMA+resistência ou violência, em comum, contra superior; PISTOLA <REVOLVER

    Organização de grupo para a prática de violência+ARMA-violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar: PISTOLA <REVOLVER,GRANADA

    MOTIM+resistência ou violência, em comum, contra superior;>>SEM ARMA

  • Revolta = revolver (uso de armas)

    *decore isso e nunca mais caia nos peguinhas que tentam confundir motim com revolta.

  • Reunião + "f_##-se o superior" - armas = Motim

    Reunião + "f_##-se o superior" + armas = Revolta

  • Motim        Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: 

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

           II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

           III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            Revolta

          Agentes armados


ID
2434204
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Nos termos do Código Penal Militar (CPM), marque a alternativa CORRETA que apresenta o momento em que o crime de “Omissão de lealdade militar”, previsto no art. 151 do CPM, se consuma:

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

     

    Omissão de lealdade militar

            Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

            Pena - reclusão, de três a cinco anos.

  • Gabarato: D

    a) ERRADO. Sem armas é considerado MOTIM. Se armados é considerado também de REVOLTA; Quando concentrarem-se militares para a prática do crime previsto no artigo 149 (Motim).

     b) ERRADO. Organização de grupo para a prática de violência: Quando reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar.

     c) ERRADO.  Apologia de fato criminoso ou do seu autor: Quando o militar fizer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar.

     d)CORRETO. Omissão de lealdade militar: Quando deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo. 

  • A alternativa "A" caracteriza o crime de Conspiração.

  • GABARITO: D

    Omissão de lealdade militar

            Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

            Pena - reclusão, de três a cinco anos.

  • Sempre letra da Lei!

  • O Militar teve notícia que haveria moltim, e não faz nada, não procura comunicar o superior ou autoridade competente sobre o ato. Cometeu o crime de Omissão de lealdade militar   Art. 151.

     

  • Omissão de lealdade militar”

    olha os verbos... a única alternativa:

    ... "Quando deixar o militar...." , as demais era todas decorrentes de uma ação !

  • Rumo a PMMG 2019 !!!

    '' Foco, Força e Fé.''

  • Em 16/08/2018, às 18:57:03, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 11/07/2018, às 12:06:58, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 10/07/2018, às 11:05:25, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 06/07/2018, às 10:50:59, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 03/07/2018, às 11:22:08, você respondeu a opção D. Certa!

  • eu so vejo os comentarios pra ver os caras do RUMO kkkk

  • Johnyson Walacy, eu ri foi alto com esse teu comentário. kkkkkkkk

    Enfim, nada para acrescentar.

    Quer dizer, vou acrescentar um "rumo" COM CRASE, pois a palavra exige. Porém, verifiquem se o regido PODE ou DEVE receber. 

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • RUMO A JERICÓ 

  • Rumo ao salário parcelado !

  • Conhecido como X9 - Dedo duro.

  • BIZU>>>>>>>>>><<<<<<<<<<ELES ESTÃO CONSPIRANDO PARA PRATICAR MOTIM OU REVOLTA

    Pena > reclusão de 3 a 5 anos.

  • O comentário mais curtido está errado em parte. A letra a) é conspiração e não motim. Art. 152 do CPM.

  • A) Conspiração. Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no

    artigo 149:

    B) Organização de grupo para a prática de violência. Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    C) Apologia de fato criminoso ou do seu autor. Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:

    D) Omissão de lealdade militar. Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

  • GABARITO - D

    #MENTORIAPMMINAS

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    BORAAA!

  • LETRA - D

    OMISSÃO A LEALDADE MILITAR:

    Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo.

  • Simples e Objetivo!

    Omissão de lealdade militar

    Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

    Pena - reclusão, de três a cinco anos. 

    (D) - GABARITO

  • A questão discorre a respeito do crime militar de “omissão de lealdade militar” e suas disposições legais.

    d) CORRETA – O crime de “omissão de lealdade militar” consuma-se quando o militar ou assemelhado deixa de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta da preparação a qual teve notícia ou, então, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo. Está expressamente previsto no art. 151doCPM:

    Art. 151, CPM. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

    Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • A questão discorre a respeito do crime militar de “omissão de lealdade militar” e suas disposições legais.

    d) CORRETA – O crime de “omissão de lealdade militar” consuma-se quando o militar ou assemelhado deixa de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta da preparação a qual teve notícia ou, então, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo. Está expressamente previsto no art. 151 do CPM:

    Art. 151, CPM. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo: Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    a) ERRADA – Trata-se do crime de conspiração, prevista no art. 152 do CPM:

    Art. 152, CPM. Concentrarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

    Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    b) ERRADA – O crime definido na alternativa é o crime de organização de grupo para a prática de violência,previstonoart.150 do CPM:

    Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    c) ERRADA – O crime definido na alternativa é o crime de apologia de fato criminoso ou do seu autor, previsto no art.156 do CPM:

    Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • ARTIGO 151 CPM LEI 1.001\1969

    GB \ D)

  • Alternativa D

    RUMO CFSD 2022/23

    BORAAA

    PMMINAS!

  • não sabia a questão mas a resposta esta no enunciado quando fala de Omissão


ID
2434207
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O militar que se opuser à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio, comete crime militar. Marque a alternativa CORRETA com relação à tipificação do crime cometido e previsto no Código Penal Militar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A- Desacato a militar Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela.

     

    Resposta: Letra B- Resistência mediante ameaça ou violência Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio

     

    Letra C- Abuso de requisição militar Art. 173. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei.

     

    Letra D- Oposição a ordem de sentinela Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela

  • Quando você estiver duvida entre Desacato e Resistência... lembra-se que se tem ameaça e/ou violência jamais será Desacato, pois não há isso no crime de Desacato! isso vale tanto pro CP e CPM! 

  •   Resistência mediante ameaça ou violência

            "Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio."

    SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa.

    ATO: Desobedecer ordem legal de militar mediante ameaça ou violência.

    SUJEITO PASSIVO: O Estado e, secundariamente, o militar que deu a ordem e sofreu a ameaça e/ou violência.

     

  • GABARITO: B

    Resistência mediante ameaça ou violência

            Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     

  • CAPÍTULO VII

    DA RESISTÊNCIA

    Resistência mediante ameaça ou violência

    Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos

    Rumo ao Oficialato PM/ES

  • Agente, no caso concreto, empregou violência física ao ser recapturado pela Escolta que o conduzia, negando-se a acompanhá-los, desferindo socos em seus integrantes e ameaçando-os com palavras: "vou te pegar, tua vez vai chegar, vou te rachar no meio". II - E, assim, o agente, vendo-se recapturado, entrou em luta corporal com os executores e ameaçou-os, consumando, desta forma, o crime de resistência mediante ameaça e violência.

    (artigo 177 do CPM).

  • o que é "oposição à ordem de sentinela" , "opor-se às ordens de sentinela" ??

  • Nícolas,respondendo sua pergunta:

    Oposição a ordem de sentinela

    Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Resistência mediante ameaça ou violência

    Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Vai ser "Oposição a ordem de sentinela" quando vier na questão dizendo que o sentinela deu um comando e determinada pessoa se opôs.

    Ex: Sgt. João Kléber, em cumprimento de punição administrativa, estava realizando rondas ostensivas nas imediações do 12º BI de Infantaria do Exército. Neste dia estava ocorrendo a formatura dos novos recrutas incorporados ao EB daquele ano. Realizando a ronda o SENTINELA, avistou Mário, civil e primo de um dos formandos, prestes a entrar na sala dos músicos do batalhão. Neste momento o militar gritou: "- PARA, PARA, PARA, PARA, NÃO ENTRA !". O Civil se opõe entrando mesmo jeito

    Crime cometido pelo civil: Oposição a ordem de sentinela.

    Bons estudos pessoal :)

  • Ótima banca, as demais só fala de pena ou fica repetindo a msm situação acrescentando ou tirando palavra..

  • Oposição a ordem de sentinela

    Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    •Crime propriamente militar

    •Crime militar próprio

    Abuso de requisição militar

    Art. 173. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os poderes conferidos ou recusando cumprir dever imposto em lei:

    Pena - detenção, de um a dois anos.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    •Crime propriamente militar

    •Crime militar próprio

    Resistência mediante ameaça ou violência

     Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Forma qualificada

    § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:

    Pena - reclusão de dois a quatro anos.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    •Crime impropriamente militar

    •Crime militar impróprio

    Desacato a militar

    Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

    Observação

    Crime contra a administração militar

    •Crime impropriamente militar

    •Crime militar impróprio

  • Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

  • musiquinha pra gravar: na resistência tem violência diferente da desobediência no desacato não cola não tem vexame e humilhação

  • GABARITO - B

    Resistência mediante ameaça ou violência

           Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Forma qualificada

           § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:

           Pena - reclusão de dois a quatro anos.

            Cumulação de penas

           § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.

    Parabéns! Você acertou!

  • A)Desacato a militar (artigo 299 do CPM).

    Desacato a militar

    Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime

    B)Resistência mediante ameaça ou violência (artigo 177 do CPM).

    Resistência mediante ameaça ou violência

    Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor,

    ou a quem esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos

  • Rumo ao CFSD 2022 PMMG

  • A  questão refere-se aos crimes em espécies previstos no Código Penal Militar.

    b) CORRETA – O crime descrito no enunciado da questão é o crime de resistência mediante ameaça ou violência:

    Art. 177, CPM. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    A resistência por meio de ameaça ou violência diferencia-se do desacato militar, pois há ameaça ou violência ao executor:

    • Art. 177 - Resistência mediante ameaça ou violência:
    • Opor-se á execução de ato legal.
    • Há ameaça ou violência ao executor;
    • Pena - Detenção, de seis meses até dois anos.

    • Art.299 - Desacato a militar:
    • Desacatar militar no exercício de função ou razão dela;
    • Pena - detenção, de seis meses até dois anos, se o fato não constituir outro crime.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo


ID
2488105
Banca
PM-SC
Órgão
PM-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Acerca dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar do Código Penal Militar, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A- Armas caracterizam a Revolta não o motim

    B - O crime cometido é omissão de lealdade previsto no 151

    C- Comete ofensa AVILTANTE contra inferior

    D- correta Art 166 CPM

    E- Não é Incitamento e sim apologia a fato criminoso ou seu autor 

  •    

    a) Para a caracterização do crime de motim é necessário que os agentes estejam armados.  ERRADO

      

       Revolta

        Art. 149    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

            Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

     

     b) Comete crime de conspiração o militar que deixa de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia. ERRADO

    Omissão de lealdade militar

            Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

            Pena - reclusão, de três a cinco anos.

     

     c) Comete o crime de violência contra inferior, o superior hierárquico que ofende inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante. ERRADO

     

          Ofensa aviltante a inferior

            Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     

     d) O militar que critica publicamente ato de seu superior incide no crime de publicação ou crítica indevida. CORRETO

     

    Publicação ou crítica indevida

            Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     e)

    O crime de incitamento consiste em fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar.  ERRADO

     

      Apologia de fato criminoso ou do seu autor

            Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano.

     

     

  •  a) Para a caracterização do crime de motim é necessário que os agentes estejam armados.  

     

    b) Comete crime de conspiração o militar que deixa de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia. 

     

    c) Comete o crime de violência contra inferior, o superior hierárquico que ofende inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante.

     

    d) O militar que critica publicamente ato de seu superior incide no crime de publicação ou crítica indevida. 

     

    e) O crime de incitamento consiste em fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar. 

  • Incitamento

            Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

  • Diferença entre violência e ofensa:

     Violência contra inferior

           Art. 175. Praticar violência contra inferior:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Resultado mais grave

           Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.

            Ofensa aviltante a inferior

           Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

    Letra D

    Publicação ou crítica indevida

           Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001Compilado.htm

  • gb d

    PMGOOO

  • A)Para a caracterização do crime de motim é necessário que os agentes estejam armados.

    REVOLTA >> AGENTES ARMADOS

    B)Comete crime de conspiração o militar que deixa de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia.

    Omissão de lealdade militar

    Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim

    ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de

    todos os meios ao seu alcance para impedi-lo

    D)O militar que critica publicamente ato de seu superior incide no crime de publicação ou crítica indevida.

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar

    publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução

    do Governo:

    DETENÇÃO<<

    E)O crime de incitamento consiste em fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar.

    Incitamento

    Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à

    administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou

    gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

  • A) MOTIM TEM QUE ESTAR DESARMADOS

    B) OMISSÃO DA LEALDADE MILITAR

    C)OFENSA AVILTANTE A INFERIOR

    D)GABARITO

    E)APOLOGIA DE FATO CRIMINOSO OU DO SEU AUTOR


ID
2498926
Banca
IBFC
Órgão
PM-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta após analisar os itens I a IV.


I. Reunirem-se militares agindo contra a ordem recebida de superior;

II. Reunirem-se militares recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

III. Reunirem-se militares assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

IV. Reunirem-se militares ocupando quartel.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Todas as condutas apontadas na questão, configuram o Crime de Motim, uma vez que a conduta dos agentes não foi portando armas. 

    Código Penal Militar 

    Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

     

  • questão mal elaborada... a reunião de militares, por si só, não é crime.

  • questão mal elaborada... a reunião de militares, por si só, não é crime.

  • para memorizar:

    "REVOL"ta = "REVOL"ver (precisa ter arma)

  • DO MOTIM E DA REVOLTA 

     

    - CRIME PRÓPRIO PROPRIAMENTE MILITAR 

    - CRIME É DE AUTORIA COLETIVA NECESSÁRIA

    - A ORDEM DEVE SER ATRIBUIÇÃO DO SUBORDINADO 

    - O CRIME DE REVOLTA É O CRIME DE MOTIM ARMADO 

    - A GREVE DA PM/DF e CBM/RJ EM 2012: MOTIM 

    - CIVIL PODE SER AUTOR DESTE DELITO? SIM, em concurso com no mínimo dois militares. 

    OBS: O cespe não adota o concurso com civil para este crime. 

    Obs 2: Não é necessário o efetivo uso da arma para configurar a REVOLTA, basta estiver portando. 

    - EXISTE A PREVISÃO DOS CABEÇAS, COM AUMENTO DE 1/3. 

     

    #AVANTE 

     

  • Gabaritei Penal Militar dessa prova da PMBA. Prova boa!

  • Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

    Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

            Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.
     

    c) Todos os itens constituem Motim exceto no caso dos agentes estarem armados, caso em que se configura a Revolta

  • nível easy

     
  • Em 22/11/2018, às 22:41:00, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 13/11/2018, às 23:13:05, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 06/11/2018, às 21:28:08, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 06/11/2018, às 20:55:34, você respondeu a opção C.Certa!

     

    DEUS É FIEL !

  • Gabaritei as 50 questões de direito e fui muito bem na parte de conhecimentos gerais, hoje faço parte da briosa Polícia Militar da Bahia.

    Em relação a questão não lembro se foi anulada, mas na época gerou muita dúvida pelo item 4 está incompleto.

  • MOTIM - SEMPRE ESTARÁ NO PLURAL "MILITARES"

  • PM BA VAMOS QUE VAMOS

  • PMBA...BAHIAAAAAAAAAAAA

  • GAB: C

    #PMBA2020

    #AVAGAÉMINHAAAAAA

    #DEUSÉBOMMMM

  • PENAS:

    RECLUSÃO DE 04 A 08 ANOS -> MOTIM

    RECLUSÃO DE 08 A 20 ANOS -> REVOLTA

  • Artigo 149 do CPM Motim pena de reclusão de 4 a 8 anos e Revolta pena de reclusão de 8 a 20 anos, podendo ser aumentado em 1/3 para os cabeças do delito.

  • Está chegando a hora da verdade, vamos nessa !!!

    #PMBA

  • MOTIM: REUNIREM-SE...

    PENA: R 4 - 8 A

    AUMENTO 1/3-> CABEÇAS

    REVOLTA: REUNIREM-SE...ARMADOS

    PENA: R 8 - 20 A

    AUMENTO 1/3->CABEÇAS

  • GABARITO: C

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

    Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.

    Organização de grupo para a prática de violência

  •  Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

    Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.

    OBSERVAÇÕES

    CRIMES CONTRA AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    CRIMES PLURISSUBJETIVO OU CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO

  • Rumo ao CFSD 2022 PMMG

  • MOTIM (DESARMADOS)

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

           I - Agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

           II - Recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

           III - Assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

           IV - Ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

    REVOLTA (ARMADOS)

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

           Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.

    #PERTENCEREMOS


ID
2498929
Banca
IBFC
Órgão
PM-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando a prática de conspiração, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    O Crime Militar de Conspiração, consiste na conduta de reunirem-se, militares, mesmo que não seja de forma física, podendo ser até de forma, virtual, desde que voltados ao planejamento de cometer o Crime de Motim, (art.149) do mesmo código. Lembrando que, hoje não existe mais a figura do assemelhado, no sistema penal castrense  

    Conspiração

            Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

            Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    Vale também registrar que é Crime Propriamente Militar, tendo como condição especial para a prática, a condição de militar do agente. 

  •         Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149

  • Conspiração

     

    Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

            Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    Parágrafo Único. É isento de pena aquele que, antes da excução do crime e quando era ainda possível evitar - lhe as consequências, denuncia o ajuste de que participou. (Famosa Escusa Absolutória) 

     

    Características:

    * Pelo menos dois militares 

    * Pune - se os atos conspiratórios, ou seja, a preparação. 

    * É um crime subsidiário - somente ocorrerá o crime se o motim não acontecer. 

     

    obs: Não existe mais a figura do assemelhado. 

     

  • Conspiração

            Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149 (Motim):

            Pena - reclusão, de três a cinco anos.

            Isenção de pena

            Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.


      Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

  • É a preparação para o crime de Motim
  • a) Tal conduta existe no ato de concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime de Motim

    b) Tal conduta não é prevista na legislação penal militar

    c) Tal conduta existe no ato de concertarem-se militares e não os assemelhados para a prática do crime de Motim

    d) Tal conduta existe no ato de concertarem-se os assemelhados e não os militares para a prática do crime de Motim

    e) Tal conduta existe no ato de concertarem-se aqueles que não forem militares ou assemelhados para a prática do crime de Motim

  • LETRA A #RUMO A GLORIOSA PM-BAHIA

  • Atualmente não vale mais a figura dos assemelhados. Mas o gabarito está correto de acordo com o período da prova anterior a essa mudança.

  • ALGUEM ENTRA EM CONTATO COM O QCONCURSO PARA BANIR OS COMENTÀRIOS DE GERMANO STIVE

  • Esse Germano Stive é demente?

  • Kkkķkkk.

    Deixa o cara!

    Isso não atrapalha em nada.

  • lkkkkk valeu Rafael eles não entendem eu vibro de mais ainda quando acerto eu JÁ DEIXO 10 FLEXÃO NO PADRÃO kkkkkk a patrulha continua...

    Conspiração

            Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

           Pena - reclusão, de três a cinco anos.

  • esses comentários do GERMANO meu Deus.
  • Gab. A

    O Crime Militar de Conspiração, consiste na conduta de reunirem-se, militares, mesmo que não seja de forma física, podendo ser até de forma, virtual, desde que voltados ao planejamento de cometer o Crime de Motim, (art.149) do mesmo código. Lembrando que, hoje não existe mais a figura do assemelhado, no sistema penal castrense 

    Conspiração

            Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

           Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    Vale também registrar que é Crime Propriamente Militar, tendo como condição especial para a prática, a condição de militar do agente. 

    Obs: ficará isento de pena quem o caguete que dedurar o grupo antes que se consume o motim ou a revolta.

  • GAB: A

    #PMBA2020

  • PENA: RECLUSÃO DE 3 A 5 ANOS

  • GAB: A

    AQUI É PMBA!!

    "O MEU REPOUSO É A BATALHA"

  • CONspiração ------> CONcentração

  • pm ba 2020

  • Gabarito: A

    Agregando

    Trata de um crime de concurso necessário!

  • CONSPIRAÇÃO: CONCERTAREM-SE...

    PENA: R 3 - 5 A

    ISENTO: CAGUETE

  • Vale lembrar que a diferença entre motim e revolta é se os agentes estavam armados na ação

  • GABARITO: A

    Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo

    149:

    Pena - reclusão, de três a cinco anos.

  • Conspiração

    Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

    Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    Isenção de pena - FAMOSO X9

    Parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME CONTRA AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    ANTECEDE A PRÁTICA DO CRIME DE MOTIM E REVOLTA

  • não existe mais o termo assemelhado pessoal. depois verifiquem ai

  • ESSA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA

  • bom, na época em qual a prova foi aplicada seria a letra (a), conteúdo considera assemelhados nesse código penal militar em hj em dia está errado, a lei mudou e agora foi retirado os assemelhados neste ART, por isso em hj em dia e a letra ( c) boa sorte a todos

  • NÃO ESTÁ DESATUALIZADA

    Conspiração

          Art. 152. Concertarem-se militares ou ASSEMELHADOS para a prática do crime previsto no artigo 149:

           Pena - reclusão, de três a cinco anos

  • Mesmo que não nos lembremos da letra da lei, a banca nos dá a questão !

  • Conspiração

            Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

           Pena - reclusão, de três a cinco anos.

     Motim (Desarmados)

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

           I - Agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

           II - Recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

           III - Assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

           IV - Ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

    #PERTENCEREMOS

  • A conspiração é o ato preparatório para o crime de motim. PMCE2021!

  • lembrando que : 1 policial militar e outro civil não se configura um motim é nem revolta , tem que ser dois militares .

ID
2498932
Banca
IBFC
Órgão
PM-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a pena aplicável no caso da conduta de aliciar militar para a prática de Motim ou Revolta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Tanto para o Crime de Aliciar quanto ao Crime de Incitar as penas COMINADAS são a de Reclusão de 2 a 4 anos. 

    Entretanto, O Aliciação está voltado para os Crimes de Motim e Revolta, art. 149 caput e par. único. Enquanto que o Incitamento está para o cometimento de qualquer dos crimes militares, a desobediência e a indisciplina, ou seja, abrange também as transgressões disciplinares regulamentadas nos Códigos Disciplinares das Organizações Militares Federais e Estaduais. Outra informação pertinente é, deixei em negrito a palavra COMINADAS, para fazer distinção entre os termos PENAS APLICADAS E PENAS COMIDAS, Considerando que, as penas COMINADAS SÃO AQUELAS PREVISTAS NA LEI E AS APLICADAS, AS INDIVIDUALIZADAS EM CADA CASO CONCRETO. 

  • IBFC adora passar vergonha.

  • Sério esse tipo de pergunta ? Virou decoreba de penas agora ?

  • Pergunta para um ministro do STM, nem eles vão saber

     

  • Depois se perguntam porque tem tanto bagual mongo no serviço público. Isso é a mesma coisa que sortear a vaga. Quem é o doente que vai decorar isso? Com certeza ninguém. No final das contas as posições finais desse concurso certamente foram decididas não pelos que mais estuduram, mas pelos mais sortudos que chutaram essa MERDA de questão corretamente...

  • Simples.. passo direto, nem tento resolver.. ridículo, banca lixosa da carniça

  • Tanta coisa interessante para ser cobrado...

  • lixo....

  • DA ALICIAÇÃO E DO INCITAMENTO

            Aliciação para motim ou revolta

            Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:

            Pena - reclusão, de dois a quatro anos

    questao fraca 

     

  • Para ficar fácil de decorar -

    Aliciar a prática de MOTIM - Reclusão de 2 a 4 anos.

    Depois de aliciado e praticado o MOTIM - Reclusão de 4 a 8 anos  e aumento de 1/3 para os cabeças.

     

    "A persistência é o caminho do êxito."

  • Vejo uma tendência das bancas em cobrarem pena, infelizmente temos que aguentar isso ! 

    #VERGONHOSO.

  • Ricardo, é uma tendência. Constitucional dificilmente alguém não saberá responder, já penal exige bem mais preparação do candidato. Veja isso como um fator positivo, pq é o que vai separar o homem dos meninos na hora da aprovação. 

  • afffff

  • Medir conhecimento cobrando o quantum da pena é, no mínino, rídiculo. 

  • PADRÃO AOCP;

    Bons estudos;

  • Tomara que a IADES, na prova PMDF, seja coerente e não cobre esse tipo de questão.

    Faltam 2 dias... 

  • Qual a diferença de reclusão e detenção no CPM?

  • Em regra, na reclusão começa  a cumprir pena em regime fechado, enquanto a detenção executa-se em regime semiaberto ou aberto. Ou seja, falou em detenção: afasta a prisão fechada - de segurança máxima, claro -, sendo que reclusão é aplicada em crimes cuja pena final seja  superior a 4 anos, e obrigatoriamente acima de 8 anos. Há a influência nos casos de reincidência e tal, mas aí é outra história.

  • Tem gente que posta comentário de resposta correta como se não fosse nada

  • INFELZIMENTE ESSA BANCA COBRA MUITA PENA ENTÃO COMPLICA PARA OS ESTUDOS. MAS DEVEMOS ESTÁ ATENTOS INFELIZMENTE ESTÁ NA LEI

  • EU SO ACERTEI POR CAUSA QUE O MINIMO DA RECLUSAO É DE DOIS ANOS... MAS COBRAR ESSAS PARADAS DE PENA É FODA...

    MAS PARA CIMA DELES

    NADA PADA DEUS É IMPOSSIVEL

    TAMO JUNTO

  • Eynner freitas, Dê uma olhada no artigo 58 CPM. A pena mínima da reclusão é de 1 ano.

  • #juizporamor rsrsrsrs estou rindo mas é sério , tenho que passar esse ano.

    Ai cai uma questão desse tipo fico triste mas me lembro que todo mundo que esta aqui respondendo questões nesse horario esta fo... do mesmo jeito ai fico conformado.

    TMJ

  • Que banca lixo!!!! cobrar a pena, terei q decorar todas as penas do codigo penal militar

  • LETRA A #RUMO A GLORIOSA PM-BAHIA

  • Bizu para quem tem dificuldade de decorar penas: Quando for resolver questão sobre algum crime,após resolver veja a pena dele. Assim fica mais fácil aprender.

  • Acertei GAB A, porém n incorre a mesma pena pra quem pratica revolta (8 a 20 anos Reclusão)

  • Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior: Pena - reclusão, de 2 a 4 anos. 

    A

  • Para ficar fácil de decorar -

    Aliciar a prática de MOTIM - Reclusão de 2 a 4 anos.

    Depois de aliciado e praticado o MOTIM - Reclusão de 4 a 8 anos  e aumento de 1/3 para os cabeças.

     

    "A persistência é o caminho do êxito."

  • GAB: A

    #PMBA2020

  • O BIZU é SE FUDER #FACANOCOCO

  • REVOLTA - 8 a 20

    MOTIM - 4 a 8

    +1/3 para os cabeças

    .

    CONSPIRAÇÃO - 3 a 5 -------------> Denunciou o ajuste? ISENÇÃO DE PENA

    ALICIAÇÃO - 2 a 4

  • PENAS: RECLUSÃO DE 3 A 5 ANOS É CONSPIRAÇÃO

    RECLUSÃO DE 2 A 4 ANOS É ALICIAR

  • Cobrar pena, números parecidos...

    UMA PUTARIA!

  • O BIZU é decorar as penas. É melhor decorar do que reclamar. Decora e a certa p*** !

  • na minha opinião a banca não deveria elaborar estes tipos de questões, não agrega em nada no conhecimento do candidato. isso só força o candidato a decorar tempos das penas.
  • A banca também combra os caputs do CPM, não reclame, estude!

  • GABARITO: A

    DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR CAPÍTULO I DO MOTIM E DA REVOLTA Motim Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior; IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças. Revolta Parágrafo único. Se os agentes estavam armados: Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças. Organização de grupo para a prática de violência

  • questão que separa os homens dos meninos

  • Aliciação para motim ou revolta

    Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR

  • É uma escadinha:

    aliciação/incitamento -> 2 a 4 anos

    motim -> 4 a 8 anos

    revolta -> 8 a 20 anos

  • eu acertei, mas banca que cobra pena da até pena...

  • É sacanagem este tipo de questão, mas uma coisa é certa se a banca te deu essa característica de decorar a pena, isso é um motivo de felicidade! Imagina se você chega na prova e é pego de surpresa... #VOUMEF*DERNOSESTUDOSATÉDIZERMÃOSNAPAREDE

  • Esse tipo de questão coloca o candidato que estuda no mesmo balaio de gato do candidato aventureiro... Os dois tem as mesmas chances de acertar (ou melhor, errar!)...

    Eu não perco meu tempo tentando decorar pena, é um custo benefício que não vale a pena...

    Se você pegar todas as penas do Código Penal, do CPM e das leis especiais, garanto que dá mais de 1000 preceitos secundários pra você decorar fácil, fácil...

    A gente acaba decorando as penas dos crimes que são mais comuns (furto, roubo, homicídio)...

    Tem cara que fala que consegue decorar, eu acho humanamente impossível... Esse tipo de questão eu passo pois não agrega em nada no estudo...

  • GAB A

     Aliciação para motim ou revolta

            Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:

           Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

    A banca cobrar pena bicho! São 410 artigos, imagina o cara ter que memorizar 410 penas, só se tiver algum homem maquina aí. Com tantos assuntos, crimes, possibilidades para cobrar numa prova, aí o examinador vem e cobra pena, ou demonstra sacanagem mesmo, ou incompetência do examinador, que por não saber elaborar temas relevantes vai e cobra pena KKKKKK

  • Muita sacanagem cobrar penas diante de tantas possibilidades no Código.

  • PM-CE 2021 veio pra mostrar quem realmente estuda.
  • Comenta aqui quem marcou no chute e acertou?

  • ALICIAMENTO

    Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:

     Pena - reclusão, de 2 a 4 anos. 

    #PERTENCEREMOS!

  • Aliciar a prática de MOTIM - Reclusão de 2 a 4 anos.

    Depois de aliciado e praticado o MOTIM - Reclusão de 4 a 8 anos e aumento de 1/3 para os cabeças.

  • Banca que cobra pena = Banca preguiçosa

    Antes que venha alguém falar besteira, eu acertei e sei decorado. Assim como meu concorrente ou qualquer outra pessoa que estudou 2 dias o assunto.

    Questão fácil não te aprova


ID
2498935
Banca
IBFC
Órgão
PM-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre qual conduta consiste no crime de Violência contra militar de serviço.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    As alternativas a, b, c e E, correspondem ao Crime de Violência contra Superior e suas qualificadoras (art. 157) , Portanto, Apenas a Alternativa D, trata do Crime de violência contra militar em serviço.( art. 158) CPM 

    Observem que, em se tratando de Violência praticada entre os pares, ex. Soldado x Soldado, e que não resulte em Crime mais Grave, Ex. Lesão Corporal ou outro, a conduta amolda-se como mera transgressão disciplinar. 

  • a) Praticar violência contra superior - caput do art 157 - Violência contra Superior

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

     b) Praticar violência contra superior comandante da unidade a que pertence o agente - Forma qualificada do art. 157

    Pena - Reclusão de 3 a 9 anos

     c) Praticar violência contra superior oficial general - Forma qualificada do art. 157

    Pena - Reclusão de 3 a 9 anos

     d) Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão - GABARITO

     e) Praticar violência contra superior comandante da unidade a que pertence o agente ou oficial general - Forma qualificada do art. 157

    Pena - Reclusão de 3 a 9 anos

     

  • Apenas a título de complemento:

     

    OFICIAL DE DIA: é aquele que desempenha função de gerenciamento de uma Unidade Militar, normalmente exercendo essas atribuições fora dos horários de expediente, razão pela qual podemos dizer que o Oficial de Dia representa o Comandante. Em certas circunstâncias a função de Oficial de Dia pode ser desempenhada também por Praça, e neste caso ele exercerá todas as atribuições inerentes à função;

     

    OFICIAL DE SERVIÇO: diz respeito a atribuições específicas que são conferidas a oficiais, a exemplo do Oficial de Comunicação Social, Comandante de Linha de Fogo, Comandante de Força Patrulha (Polícia Militar), Oficial de Área (Bombeiros Militares);

     

    OFICIAL DE QUARTO: é o militar que está desempenhando a função de vigilância ou sentinela. Ele não é necessariamente o Oficial de Dia, e nem é considerado Oficial de Serviço. A expressão militar "quarto" é utilizada para designar as partes em que o dia é dividido para fins de distribuição das funções de vigilância.

     

    * Algumas funções previstas no tipo em estudo sçao normalmente desempenhadas por praças: o sentinela é o militar que guarda determinado local, em posto fixo ou móvel, com ou sem arma. O vigia também exerce função de proteção, mas não de local, e sim de uma situação, eventou ou pessoa. O plantão compõe a segurança das sub-unidades incorporadas a uma Unidade Militar.

     

    Fonte: Professor Paulo Guimarães - Estratégia Concursos.

  • CAPÍTULO III - DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO

    Violência contra superior

            Art. 157. Praticar violência contra superior:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Formas qualificadas

            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

            Pena - reclusão, de três a nove anos.

            § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

            § 4º Se da violência resulta morte:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

    Violência contra militar de serviço

            Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
            Pena - reclusão, de três a oito anos.


    Assinale a alternativa correta sobre qual conduta consiste no crime de Violência contra militar de serviço. d) Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão

  • Falou em crime contra militar em serviço, lembra do SENTINELA, VIGIA

  • Violência contra militar de serviço

    Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão.

    Letra de Lei apenas! 

    Rumo ao Oficialato PM/ES

  • Esse Serviço é uma função,oficial de dia;sentinela...
  • LETRA D #RUMO A GLORIOSA PM-BAHIA

  • Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão: Pena - reclusão, de três a oito anos

    GB D

    PMGOO

    #PMGOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

  • Rumo PMBA 2019

    GAB:D

  • Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

    Pena - reclusão, de três a oito anos.

    Formas qualificadas

    § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

    § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

    § 3º Se da violência resulta morte:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Ausência de dôlo no resultado

  • a pena é de 3 a 9, tá galeraaaaaa

  • Art. 158 CPM - Pena Bizu - R38 anos.

  • Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão: Pena - reclusão, de três a oito anos. 

    D

  • m 12/11/19 às 10:40, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 06/11/19 às 11:07, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 05/11/19 às 10:26, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 04/11/19 às 09:51, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 02/11/19 às 11:17, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 02/11/19 às 11:17, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 01/11/19 às 11:28, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 29/10/19 às 10:12, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 28/10/19 às 08:21, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 27/10/19 às 10:58, você respondeu a opção D

  • PENA: RECLUSÃO DE 3 A 8 ANOS

  • a) Praticar violência contra superior - caput do art 157 - Violência contra Superior

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

     b) Praticar violência contra superior comandante da unidade a que pertence o agente - Forma qualificada do art. 157

    Pena - Reclusão de 3 a 9 anos

     c) Praticar violência contra superior oficial general - Forma qualificada do art. 157

    Pena - Reclusão de 3 a 9 anos

     d) Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão - GABARITO reclusão de 3 a 8 anos

     e) Praticar violência contra superior comandante da unidade a que pertence o agente ou oficial general - Forma qualificada do art. 157

    Pena - Reclusão de 3 a 9 anos

    obs só acrescentei a pena

  •  e) Praticar violência contra superior comandante da unidade a que pertence o agente ou oficial general - Forma qualificada do art. 157

    Pena - Reclusão de 3 a 8 anos

  • GAB: D

    PENA; RECLUSÃO DE 3 A 8 ANOS

  • PMBA 2020 VEMMMMM
  • GAB D

  • VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR: PRATICAR...

    PENA: D 3 M - 2 A

    R 3 - 9 A-> COMANDANTE DA UNIDADE OU OFICIAL GENERAL

    AUMENTO 1/3-> ARMA

    ACUMULA PENAS: LESÃO CORPORAL

    R 12 - 30-> MORTE

    AUMENTA DA SEXTA PARTE-> EM SERVIÇO

    VIOLÊNCIA CONTRA O MILITAR: PRATICAR...

    PENA: R 3 - 8 A

    AUMENTA 1/3-> ARMA

    ACUMULA AS PENAS: LESÃO CORPORAL

    R 12 - 30 A-> MORTE

    DIMINUIÇÃO 1/2-> AUSÊNCIA DE DOLO NA MORTE OU LESÃO CORPORAL

  • GABARITO: D

    Art.158 CPM.

    Reclusão de 3 a 8 anos, se não for na forma qualificada.

  • Violência contra superior

    Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Formas qualificadas

    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

    Pena - reclusão, de três a nove anos.

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. 1/3

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

    § 4º Se da violência resulta morte:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

           

     Violência contra militar de serviço

     Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

    Pena - reclusão, de três a oito anos.

    Formas qualificadas

    § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. 1/3

    § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

    § 3º Se da violência resulta morte:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            

    Ausência de dolo no resultado- Famoso crime preterdoloso

    Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.

  • A)violência contra superior detenção de 3 meses a 2 anos

    B) violência contra superior reclusão de 3 anos a 9 anos

    C)violência contra superior reclusão de 3 anos a 9 anos

    D) violência contra militar de serviço

    E)violência contra superior reclusão de 3 anos a 9 anos

  • O CIVIL também pode cometer o crime de VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO (Crime impropriamente militar), ao contrário do crime de VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR (Crime propriamente militar), onde apenas militar comete este crime.

  • .

  • Rumo ao CFSD 2022 PMMG

  •  Art. 158Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

           Pena - reclusão, de três a oito anos.


ID
2498938
Banca
IBFC
Órgão
PM-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre qual conduta consiste no crime de recusa de obediência.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

     

    a) Trata-se de outro Crime. 

    Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    C, D e E) São crimes de Reunião Ilícita Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

     

  • FIZ 72,4 NESSA PROVA - CONTANDO COM DUAS QUESTÕES ANULADAS - Mas não corrigiram minha redação por ficar de fora dos 1,5 das correções.

  • a-) art. 164 do CPM

    Oposição a ordem de sentinela

            Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  •  

    Literalidade do art 163 do CPM Que trata da recusa de obediencia.

    A principal diferença entre a Recusa de Obediencia e a Oposiçao a ordem de sentinela, esta no sujeito ativo:

    Recusa de Obediencia-  O sujeito ativo e o inferior hierarquico ou funcional (militar da ativa). Trata-se de crime de mao propria,q nao admite coautoria (se nao seria revolta ou motim). Lembrando oq so havera crime se a ordem for legal, se for ilegal o subordinado nao incorre no crime.

    Oposiçao a ordem de sentinela- o sujeito ativo pode ser militar ou civil. o crime e impropriamente militar. a oposiçao pode ocorrer de forma comissiva ou omissiva, ex: o militar q estaciona em local em que o sentinela comunica ser proibido.

  • Recusa de Obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre o assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

  • GAB: "B" Art 163: Recusa de  obediência

     

    -Dison semear, é isso ai guerreiro continue firme que sua hora chegará.

     

    -Fé em Deus que ele é justo.

  • Comentário alternativa por alternativa:

    A) Oposição a ordem de sentinela - art. 164 CPM

    B) Gabarito - Art. 163 CPM 

    C, D e E) Reunião Ilícita - art. 165 do CPM

  • CAPÍTULO V - DA INSUBORDINAÇÃO

            Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            Oposição a ordem de sentinela

            Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

            Reunião ilícita

            Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

    Assinale a alternativa correta sobre qual conduta consiste no crime de recusa de obediência. b) Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução

  • OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO

    #ESSAFARDAÉMINHA PMGO 2019

  • GABARITO: "b";

    ---

    OBSERVAÇÃO: colega Lorena Reylla, do comentário até agora + curtido, apenas uma correção: "OPOSIÇÃO À ORDEM DE SENTINELA" é crime propriamente militar (Conceito: o previsto exclusivamente no CPM).

    ---

    Bons Estudos.

  • LETRA B #RUMO A GLORIOSA PM-BAHIA

  • CRIME PRÓPIO MILIAR

    ART. 163.

    GAB. B

  • Germano Stive, VOÇÊ TEM Hipóxia cerebral ? LESADO

    NINGÈM QUER SABER O CONCURSO QUE TU VAI FAZER

  • Esse germano estive tem problemas, faz esse tipo de comentário, frequentemente.

  • PENA: DETENÇÃO DE 1 A 2 ANOS, SE NÃO CONSTITUIR CRIME MAIS GRAVE.

  • GAB: B

    #PMBA2020

    #AVAGAÉMINHAAAAAAAAAAAAAAAAAA

    #DEUSÉBOMMMMM

  • Com relação ao crime de "Desobediência, art 301 CPM"

    "Acerca do objeto da ordem, deve apenas ter conteúdo genérico, ou seja, não carecendo, como no caso do crime de recusa de obediência, ser ordem atinente ao serviço ou a dever imposto por lei, regulamento ou instrução. Assim, comete o delito de desobediência aquele que não acata, por exemplo, ordem de parada em fiscalização de trânsito, pois, ainda que seja policial militar, o conteúdo da ordem diz respeito a um dever imposto a todos, e não no bojo de uma relação hierárquica, em que ocorreria a recusa de obediência."

    (Coimbra Neves, 2012, PDF)

  • RECUSA DE OBEDIÊNCIA: RECUSAR...

    PENA: D 1 - 2 A

    OPOSIÇÃO A ORDEM DE SENTINELA: OPOR-SE...

    PENA: D 6 M - 1 A

    REUNIÃO ILÍCITA: PROMOVER...

    PENA: 6 M - 1 A; D 2 - 6 M-> PARTICIPA

  • INSUBORDINAÇÃO (GÊNERO)

    ESPÉCIES

     Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    •Crime propriamente militar

    •Crime militar próprio

    •Envolve condição hierárquica

    entre os agentes    

    •Crime subsidiário    

    Oposição a ordem de sentinela

    Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

     Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    •Crime propriamente militar

    •Crime militar próprio

    •Crime subsidiário    

            

    Reunião ilícita

    Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    •Crime propriamente militar

    •Crime militar próprio

    •Crime subsidiário   

    Publicação ou crítica indevida

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    •Crime propriamente militar

    •Crime militar próprio

    •Crime subsidiário    

  • Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. (Ctrl C - Ctrl V)

    #PERTENCEREMOS

  • faz assim fgv na pm ce kkk nunca te pedi nada

  • #PMMINAS


ID
2498941
Banca
IBFC
Órgão
PM-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a conduta que consiste no crime de resistência mediante ameaça ou violência.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Resistência mediante ameaça ou violência

            Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     

  • Essas questões da Bahia são bem fraquinhas eim!...kkkk

  • Impressão minhas ou essas questões da PM/BA são de nível bem baixo. Chega em Brasília as bancas cobram jurisprudência até da NASA.

  • Comentário do professor Paulo Guimarães (Estratégia Concursos): "Neste caso é perfeitamente possível que um civil seja sujeito ativo do crime. Se o civil incorrer na conduta no âmbito das organizações militares estaduais, a conduta não será crime militar, mas será crime comum (previsto no art. 329, CP)".

  • CAPÍTULO VII - DA RESISTÊNCIA

            Resistência mediante ameaça ou violência

            Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Assinale a alternativa correta sobre a conduta que consiste no crime de resistência mediante ameaça ou violência. e) Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio

  • Questão que da para acertar só pela interpretação das assertivas;

    CAPÍTULO VII - DA RESISTÊNCIA

            Resistência mediante ameaça ou violência

            Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Não vale a pena responder essas questões dessa banca. Não precisa ter noção nenhuma de CPM para responder, apenas pela lógica.

  • questoes muito facil, dessa prova

  • As questões de direito penal militar são fáceis, mas requerem atenção.

    Resistência mediante violência ou grave ameaça:

    Opor-se a ordem legal mediante violência ou grave ameaça tanto ao executor, quanto a quem está prestando auxílio.

    pena: detenção, 6 meses a 2 anos. (regra)

    Se a ordem não for cumprida, por razão da violência ou grave ameaça. (exerção)

    pena: 2 a 4 anos de reclusão.

    PM BAHIA 2019

  • LETRA E #RUMO A GLORIOSA PM-BAHIA

  • As questões de direito penal militar são fáceis, mas requerem atenção.

    Resistência mediante violência ou grave ameaça:

    Opor-se a ordem legal mediante violência ou grave ameaça tanto ao executor, quanto a quem está prestando auxílio.

    pena: detenção, 6 meses a 2 anos. (regra)

    Se a ordem não for cumprida, por razão da violência ou grave ameaça. (exerção)

    pena: 2 a 4 anos de reclusão.

    PM BAHIA 2019

  • São fáceis o problema é vencer a concorrência que foi nessa prova inclusive uma das maiores que já tivemos a nível nacional foram mais de 150 mil inscritos se eu não me engano, p nem 1500 vagas direito... as 100 e poucas vagas para as mulheres ficaram na média de corte de quase 95% da prova

  • A questão pode ser fácil pra você responder ai no seu PCzinho. Mas no dia da prova a historia é diferente.

  • A questão pode ser fácil pra você responder ai no seu PCzinho. Mas no dia da prova a historia é diferente.

  • Quem fala que a questão está fácil já deve ter passado em alguns concursos, não sei o porquê de estarem aqui ainda !

    FALTA MUITA HUMILDADE!! SE ESTÁ FÁCIL POR QUE VOCÊ NÃO FOI FAZER A PROVA E PASSOU?!

    POVO CHATO !

  • Resistência mediante ameaça ou violência

           Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    (Forma qualificada:)

    >Se o ato não se executa em razão da resistência = Pena - Reclusão de 2 a 4 anos

    Cumulação de penas: As penas da resistencia são aplicaveis sem prejuizo das correspondentes à violência ou fato que constitua crime mais grave.

  • Se as questões fossem fáceis como dizem, todos nós passaríamos!

    Nem sempre o 6 que vejo é o 9 que você enxerga.

  • Resistência mediante ameaça ou violência

           Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     Obs: havendo violencia ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio: reclusao de 2 meses a 4 anos

  • GAB: E

    #PMBA2020

    #DEUSÉBOM

    #AVAGAÉMINHA

    #FOCOOOOOOOOOOOOOOOOOO

  • Povo reclamando que a prova estava muito fácil, na próxima prova vai fazer sem estudar nada então pra ver.

  • Estas questões realmente são fáceis, mais o cara que não estuda, se passa nas questões porque a IBFC gosta de usar a lei seca nas suas questões de direito especificas.
  • GAB E

  • RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA: OPOR-SE...

    PENA: D 6 M - 2 A

    R 2 - 4 A -> ATO NÃO SE EXECUTA

  • RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA: OPOR-SE...

    PENA: D 6 M - 2 A

    R 2 - 4 A -> ATO NÃO SE EXECUTA

  • Resistência mediante ameaça ou violência

    Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Forma qualificada

    § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:

    Pena - reclusão de dois a quatro anos.

    Cumulação de penas

    § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    •CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR IMPRÓPRIO

    •ENVOLVE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA

  • Aprendam empregar vírgulas!!! Ajuda acertar questões.

  • Rumo ao CFSD 2022 PMMG

  • MACETE PARA ACERTAR VÁRIAS QUESTÕES - ESTUDAR

  • Em 22/01/22 às 07:43, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 19/05/19 às 11:10, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 24/04/19 às 17:31, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 07/04/19 às 00:27, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 22/03/19 às 17:36, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


ID
2499136
Banca
IBFC
Órgão
CBM-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta a seguir quanto à caracterização dos crimes de Motim e Revolta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados

    Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados

     

  • GABARITO B

     

    Motim e revolta são crimes tipificados no CPM, sendo que a revolta = motim + agentes armados.

  • TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    CAPÍTULO I - DO MOTIM E DA REVOLTA

            Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

            Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

            Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Assinale a alternativa correta a seguir quanto à caracterização dos crimes de Motim e Revolta. b) O crime de Revolta difere do Motim pelo fato dos agentes estarem armados na prática das condutas tipificadas como Revolta, o que não é previsto para o Motim

  • MOTIM é SEM ARMAS.

    REVOLTA é COM ARMAS.

  • Banca horrorosa!

  • Galera, a banca não é fraca. Nós que estamos com uma preparação muito boa. Pretendo disputar questão por questão com cada um de vocês na PF. #SomosInquilnosDeBiblioteca
  • Galera, a pratica de motim pode ser com violência ! A única coisa que difere motim de revolta, são na hipótese de estarem armados.

  • MOTIM SEM ARMAS

    REVOLTA COM ARMAS

    GAB. B

  • GALERA > CUIDADO CUIDADO , SÃO DOIS CRIMES QUE PERMITEM O USO DE ARMAS E MATERIAL BÉLICO

    _* Revolta+ARMA+resistência ou violência, em comum, contra superior;

    _*Organização de grupo para a prática de violência+ARMA-violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    *MOTIM+resistência ou violência, em comum, contra superior;>>SEM ARMA

    SÒ VEJO O POVO COMENTAR QUE SE TIVER ARMA È REVOLTA ! PODE SER REVOLTA OU *Organização de grupo para a prática de violência

    MOTIM NÃO TEM ARMA,MAS TEM VIOLÊNCIA

  • MOTIM é SEM ARMAS.

    REVOLTA é COM ARMAS.

  • MOTIM = SEM ARMAS

    REVOLTA = COM ARMAS

  • Motim= Sem armas, pena 4 a 8 anos +1/3 pelos cabeças

    Revolta= com armas, pena 8 a 20 anos +1/3 pelos cabeças

  • putz, veio mamão com açúcar essa parte d.penal militar

  • Mamão com açúcar, quando vai ver o resultado da prova não ficou nem habilitado
  • REVolta ------> REVólver

  • MOTIM: REUNIREM-SE..

    PENA: R 4 - 8 A.

    AUMENTO1/3 CABEÇAS

    REVOLTA: REUNIREM-SE... ARMADOS

    PENA: R 8 - 20 A

    AUMENTO 1/3 CABEÇAS

  • Quanto ao crime de revolta, convém ressaltar que o tipo penal trouxe o substantivo 'arma', não delimitando que seja arma de fogo (própria) ou arma imprópria (faca, punhal, espada). Dessa forma, perfeitamente possível a configuração de revolta de militares da ativa (crime de concurso necessário) que estejam portando pedaços de madeira como arma.

  • GABARITO: B

    Revolta

    Art. 149. Parágrafo único. Se os agentes estavam armados: Pena – reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças

  • Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares: 

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; 

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; 

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior; 

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: 

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de 1/3 para os cabeças. 

    Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados: 

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de 1/3 para os cabeças. 

    Observação

    •Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    •Crime propriamente militar

    •Crime militar próprio

    •Crime plurissubsistente ou concurso necessário

    •Crime de autoria coletiva necessária

  • Oque você precisa saber!

    MOTIM = SEM ARMAS.

    REVOLTA = COM ARMAS.

    #PERTENCEREMOS!

  • Gabarito B

    Bizu do colegas do QC:

    Motim = Mão

    Revolta = Revolver

  • PMCE2021 RUMO A APROVAÇÃO !

  • MOTIM = SEM ARMAS

    REVOLTA = COM ARMAS

    MOTIM = (LEMBRAR DE MÃO)

    REVOLTA = (LEMBRAR DE REVOLVER)

    M = MÃO

    R = REVOLVER

  • Em 22/01/22 às 07:36, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 25/07/19 às 14:12, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 18/05/19 às 17:05, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 24/04/19 às 16:43, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 07/04/19 às 00:26, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 22/03/19 às 17:24, você respondeu a opção B.

    Você acertou!


ID
2499139
Banca
IBFC
Órgão
CBM-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o que se considera o ato de concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime de Motim.

Alternativas
Comentários
  • Conspiração ocorre quando os militares concertam entre si a realização de um motim.

    A pena para a conspiração é de até 5 anos.

    Na conspiração eles não precisam sequer chegar a se amotinarem: basta terem planejado fazer isso.
     

  • GABARITO D

     

    Motim é crime formal, porquanto não admite tentativa.

  • O crime de conspiração realmente não adimite tentativa, pois o crime é de consumação instantânea:

    “Consuma-se o delito em que dois ou mais militares concordam em praticar o motim ou a revolta não se exigindo a concretização do delito ajustado”

     

    Por outro lado, o crime de motim adimite sim a tentativa em algumas formas:

     

    "Tentativa: é possível nas formas comissivas, exceto no anúncio verbal do não cumprimento da ordem e na mera anuência do inciso III, por se tratar de formas unissubsistentes"

     

    Fonte: Manual de Direito Penal Miltiar. Coimbra, Cícero.

  • CONSPIRAÇÃO - Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149: ( MOTIM / REVOLTA )
  • conspiração! 

     

    rumo à aprovação. pmPB e pmSE

  • Tentativa de motim kkkkkk

  • Concentrar } Conspiração  Foi José

  • OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO

    #ESSAFARDAÉMINHA PMGO 2019

  • Conspiração (Concertarem-se para motim ou revolta. Reclusão 3 a 5. É isento de pena o dedo duro se antes da execução do crime ou se ainda possível evitar)

  • Conspiração :

    Os militares se reúnem para > ajustar ou combinar > motim ou revolta.

    Pena > reclusão de 3 a 5 anos.

  • Para Marreiros, o crime de conspiração tipifica os atos preparatórios. Motim é crime de mera conduta e de mão própria. Civil só poderia ser partícipe.

  • Lembrando que o crime de conspiração é simplesmente o ato de se organizar(militares ou assemelhados) para cometer o crime de MOTIM.

    Nesse caso o ATO preparatório é punível, diferentemente do Código penal, que, nesse caso, não se pune.

    Fonte da lei: Planalto : "Conspiração

    Art. 152. Concertarem-se

    militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149(motim)

    Pena reclusão,

    de três a cinco anos."

  • Art. 152. Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no artigo 149; MOTIM/REVOLTA

    GAB. D

  • ELES ESTÃO CONSPIRANDO PARA PRATICAR MOTIM OU REVOLTA

    Pena > reclusão de 3 a 5 anos.

  •  Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149: ( MOTIM / REVOLTA )

  • CONcertarem-se militares ou assemelhados... CONSPIRAÇÃO -

  • CONSPIRAÇÃO: CONCERTAREM-SE...

    PENA: R 3 - 5 A

    ISENTO: CAGUETE

  • GABARITO: D

    Conspiração patrão.

    Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149 (MOTIM): Pena – reclusão, de três a cinco anos

  • Conspiração

    Art. 152. Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no artigo 149:

    (Motim e Revolta)

    Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    Isenção de pena- FAMOSO X9

    Parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

  • Quem já leu concentrar ao invés de concertarem ?

    Concertarem-se: Combinar, ajustar, conciliar, harmonizar, decidir por acordo comum.

    Concentrar-se:  Ato de reunir, convergir num mesmo ponto e de dedicar muita atenção a alguma coisa.

    Conspiração

    Art. 152Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no artigo 149(Motim)

  • #PMMINAS


ID
2499142
Banca
IBFC
Órgão
CBM-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a pena aplicável no caso da conduta de praticar violência contra superior.

Alternativas
Comentários
  • Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Formas qualificadas

    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

    Pena - reclusão, de três a nove anos.

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

    § 4º Se da violência resulta morte:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

    Violência contra militar de serviço

  • Até quando as bancas irão cobrar questões que não agregam conhecimento algum ao candidato?! -.-

  • As bancas irão cobrar esse tipo de questão até quando as instituições permitirem esse tipo de prova ridícula, baseada mais na sorte do que no conhecimento do candidato. Até quando algum administrador público provido do mínimo raciocínio notar que os servidores selecionados por essas provas são muito aquém do esperado e não têm competência suficiente para exercer o cargo. Até quando se derem conta que o barato sai caro e economizar com concurso público contratando banca fuleira é de uma burrice sem tamanho e um dos maiores motivos por esse nosso serviço público estar cheio de vadios ignorantes que só pensam em salário, mas nada de trabalhar de verdade e de fato resolver os problemas da população. É engraçado que tanto se fala de licitação e se critica a lei 8666 e a baixa qualidade dos materiais adquiridos por meio de licitação, mas ninguém critica a qualidade do material humano advindo do desserviço feito por essas bancas mediocres que, cientes de que não precisam se esforçar para fazer questões inteligentes e exigentes, cobram coisas baseadas puramente na decoreba... #prontofalei

  • E tao simples... sabe que as bancas andam cobrando penas . ESTUDE PENAS.

  • Lamentável esse tipo de questão está tão recorrente em provas militares atualmente, mas a luta continua, foco nos estudo e faca na caveira!
  • Muito FÁCIL falar pra pessoa "ESTUDE PENAS"! Já parou pra analisar quantas penas são? quantos crimes são?

    Tenha santa paciência! Isso não analisa conhecimento nenhum e sim DECOREBA

  • Ao que parece, nos dias atuais falta criatividade na elaboração de questões.

  • Sacanagem essas bancas cobrarem penas. 

  • Facil demais ser examinador dessas bancas, não precisa demonstrar o mínimo de conhecimento sobre os temas propostos. Só perguntar ''penas'' e tá tudo certo!

  • Virou tendência esse tipo de questão... #oremos

  • estude penas ela diz :X

  • Gab: A 

    Uma dica pra lembrar de algumas penas de crimes que as bancas gostam de cobrar:

     

    ~> Detenção de 3 meses a 1 ano: (VIADO)

    Violência contra INFERIOR

    Insubmissão

    Abandono de posto

    DOrmir em serviço

     

    ~> Detenção de 3 meses a 2 anos: 

    Violência contra SUPERIOR

     

     

     

     

     

  • SE ELA COBRA PENA, ESTUDE PENA. SIMPLES!!!!! 

    O MI MI MI NÃO LEVARÁ A APROVAÇÃO.

     

  • Apenas Letra de Lei.

    Art. 157. Praticar violência contra superior.

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Rumo ao Oficialato PM/ES

  • Tenho visto que esse tipo de questão tem se tornado recorrente não só em provas militares. Minha opinião é que podem ser duas situações: ou o examinador é totalmente despreparado ou eles querem essas questões para ninguém gabaritar as provas. Pura decoreba inútil e humanamente impossível gravar as penas de todas as legislações, eu me recuso.
  • na verdade na minha opnião, esse tipo de questão é pelo nível dos candidatos, hoje em dia todos sabem muito sobre o assunto, uma forma de pegar de surpresa e tentar eliminar mais candidatos seria colocar esse tipo de questão... eu fiz a prova da PMTO, quando eu olhei as questões de direito.. me senti como se tivesse indo fazer a prova na sorte pra ver c passava... muito estranho, muitas penas, aumento de penas...

  • Isso acontece quando o examinador não tem capacidade/criatividade para a elaboração de uma questão que exija conhecimento teórico/prático e compreensão.

    Deve ter colocado o filho dele para fazer a prova e disse: - Filho, apenas troque os numeruzinhos.

  • pena f#de...

     

  • Em 22/11/2018, às 22:45:59, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 06/11/2018, às 21:38:05, você respondeu a opção A.Certa!

     

    DESGRAÇA!!! COBRANDO PENAS .l.

  • #juizporamor rsrsrsrs estou rindo mas é sério , tenho que passar esse ano.

    Ai cai uma questão desse tipo fico triste mas me lembro que todo mundo que esta aqui respondendo questões nesse horario esta fo... do mesmo jeito ai fico conformado.

    TMJ

  • Praticar violência contra superior.

    Regra: detenção de 3 meses a 2 anos

    Exerção: reclusão

    se esse superior é general ou comandante da unidade a que pertence o agente; 3 a 9 anos

    ou se dessa violência resulta morte. 12 a 30 anos

    PM BAHIA 2019

  • rumo à PMBA, caveira, HAU HAU HAU

  • ibfc voce é podre

  • como é que se grava essas desgraças de pena?
  • essa banca não tem PENA de ninguém.

  • Violência contra superior

      

    Art. 157. Praticar violência contra superior:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos.

      

    Formas qualificadas

      § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

      Pena - reclusão, de três a nove anos.

      § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

      § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

      § 4º Se da violência resulta morte:

     

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  • Galera, se a IBFC cobra decobera, então o que podemos fazer é estudar conforme ela trabalha.

    Nós temos que nos adaptarmos a banca e não a banca a um cada de nós.

  • O bicho preguiçoso que elaborou essa questão viu?!

  • PMBA ou Juiz BA?

  • Violência contra superior

    Art. 157. Praticar violência contra superior: 

    Pena - detenção, de três meses a dois anos. 

    Formas qualificadas

     § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: 

    Pena - reclusão, de três a nove anos. 

     § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço. 1/3

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. 

    § 4º Se da violência resulta morte: 

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos. 

    § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço. 

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    •Crime propriamente militar

    •Crime militar próprio

    •Envolve condição hierárquica entre os agentes

  • Tenho PENA do concurseiro.

  • Macete para acertar penas - Estudar

  • Quem decora pena é bandido

  • galera NADA é fácil, mas ou vc estuda as penas e passa ou não estuda e não passa, essa é a dura realidade, enquanto alguns reclamam nesse exato momento tem alguém estudando e passando na sua frente
  • Reclusão são crimes mais graves e detenção crimes mais leves, então pela lógica de eliminação já descarta as alternativas B, C e E, pois a banca colocou MESES para RECLUSÃO e ANOS para DETENÇÃO. A disputa ficaria entre a alternativa A e D, aí teria que ter um pouco de conhecimento do assunto para saber q a maioria dos crimes contra superior resulta em Detenção, com exceção das formas qualificadas.

  • detenção é até dois anos, passou disso é reclusão.

  • Violência contra superior

    Detenção 3 meses a 2 anos


ID
2499145
Banca
IBFC
Órgão
CBM-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre qual conduta consiste no crime de desrespeito a superior.

Alternativas
Comentários
  • Atenção, cuidado para não confundir com o Desacato ao superior.

     

    No Desrespeito ao superior a conduta  (faltar com a consideração, desacatar) é diante de outro militar, não configurando se ocorrer diante de um civil. Tem como elementar ser o ato praticando ANTE a Militar.

     

    Já no Desacato ao superior, não tem como elementar o tipo ser praticado ANTE a MILITAR (Face a Face), basta apenas que seja percebido.

  •  Desrespeito a superior

            Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Transgressão = Diante de um civil

    Desacato a superior = Diante de um militar

  • Gabarito E

    Desrespeito a superior

     

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço

     

    Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

     

    Rumo ao oficialato PM/ES

  • Art. 160. Desrespeitar superior diante de ouro militar.

    Detenção 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave

  • Art 160/CPM Desrespeito a superior = OUTRO MILITAR

    Artr 298/ CPM Desacato a superior = DIGNIDADE / DECÔRO / DEPRIMIR-LHE AUTORIDADE

  • Em 12/11/19 às 10:44, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 06/11/19 às 11:09, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 05/11/19 às 10:33, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 04/11/19 às 10:02, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 02/11/19 às 11:23, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 01/11/19 às 11:36, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 01/11/19 às 11:36, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 28/10/19 às 08:23, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 27/10/19 às 11:24, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 27/10/19 às 11:24, você respondeu a opção C.

  • Em 12/11/19 às 10:44, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 06/11/19 às 11:09, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 05/11/19 às 10:33, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 04/11/19 às 10:02, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 02/11/19 às 11:23, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 01/11/19 às 11:36, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 01/11/19 às 11:36, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 28/10/19 às 08:23, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 27/10/19 às 11:24, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 27/10/19 às 11:24, você respondeu a opção C.

  • DESRESPEITAR SUPERIOR: DESRESPEITAR...

    PENA: D 6 M - 1 A

    AUMENTO 1/2-> COMANDANTE DA UNIDADE/OFICIAL GENERAL/OFICIA DE DIA...

  • FÁCIIIL GAB:E

  • Desrespeito a superior

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    a comandante, oficial general ou oficial de serviço

    Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •CRIME SUBSIDIÁRIO

    •ENVOLVE CONDIÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE OS AGENTES

  • cadê a criatividade dessas bancas, mano. puts, tá formulando questão pra quem nunca estudou acertar. Very easy!!!

  • #PMMINAS


ID
2499148
Banca
IBFC
Órgão
CBM-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre qual conduta consiste no crime de publicação ou crítica indevida.

Alternativas
Comentários
  • não entendi kkkkkk

  • Gabarito: B

     Publicação ou crítica indevida

            Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Não é ato de qualquer natureza como afirma a alternativa E.

  •     Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

           Pena - detenção, de 2  meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Art. 166. Publicar o militar, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente á disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo

    GAB. B

  • ERRO DA ALTERNATIVA E

    Não é de qualquer natureza.

    Publicação ou crítica indevida

            Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licençaato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

  • Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Promover a reunião informal de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior.

    Promover reunião ilícita

    Pena: detenção de 6 meses a 1 anos para quem promoveu e

    Pena: de 2 a 6 meses para quem participar

  • Com todo respeito, acho que a colega Eva Wilma Lopes Ribeiro Firão extrapolou na interpretação da questão.

    vejamos:

    O artigo 166 traz em seu bojo dois crimes em um único dispositivo, a saber publicação sem licença e crítica indevida

    a primeira parte do artigo diz: publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial.

    já segunda parte diz: criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo.

    conforme o comando da questão a única alternativa que faz jus ao artigo 166 é a LETRA B

    O erro da LETRA E consistem em dizer que é resolução de qualquer natureza

    resolução do governo é diferente de resolução de qualquer natureza!

  • O erro da alternativa E consiste em que não é qualquer ato.

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

  • REUNIÃO ILÍCITA: PROMOVER...

    PENA: D 6 M - 1 A-> PROMOVE; D 2 - 6 M-> PARTICIPA

    PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA: PUBLICAR...

    PENA: 2 M - 1 A

  • art. 166 CPM ---- Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar ou a qualquer resolução do governo.

  • PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA: o tipo penal traz duas formas de executar o crime, uma é publicando documento oficial sem licença, e a outra é criticando publicamente ato de superior ou resolução do Governo. Tal crime possui caráter subsidiário (se não constituir crime mais grave). É um crime propriamente militar (publicar o militar). O crime consuma-se com o simples fato da informação ser publicada (mesmo que não tenha sido lido). Para GUIMARÃES (2019, p. 148) "a crítica positiva não oferece nenhum perigo à hierarquia e disciplina militares".

    GAB: "B"

    .

    .

    Quanto ao outro tipo penal que foi tentado induzir o candidato, trata-se do crime de reunião ilícita.

    Reunião ilícita: Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

  •  Reunião ilícita

    Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    CRIME SUBSIDIÁRIO

            

    Publicação ou crítica indevida

    Art. 166. Publicar o militar sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •CRIME SUBSIDIÁRIO

  • SE PARARMOS PARA ANALISAR MELHOR A QUESTÃO, NA PRÓPRIA QUESTÃO IDENTIFICA A RESPOSTA.

    Assinale a alternativa correta sobre qual conduta consiste no crime de publicação ou crítica indevida.

    B

    GAB ; LETRA - B =

    Publicar o militar, sem licença, ato ou documento oficial

  • #PMMINAS


ID
2499151
Banca
IBFC
Órgão
CBM-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a conduta que consiste no crime de resistência mediante ameaça ou violência.

Alternativas
Comentários
  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Questão de Direito Penal Militar . O qconcurso precisa se organizar!


    Acertei por que estou estudando direito penal militar. Mais essa questão não cai em direito Penal

  • Calma Camila, o que o rapaz falou faz um pouco de sentido, o que importa é que ele acertou...

    CPM:

    Resistência mediante ameaça ou violência

    Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Forma qualificada

     § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:

           Pena - reclusão de dois a quatro anos.

    CP:

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

  • ***RESISTÊNCIA: poderá ocorrer mediante violência ou ameaça (não precisa ser grave ameaça). Praticada contra o funcionário público ou contra quem esteja auxiliando (poderá ser um particular ajudando). O simples fato de opor a ato legal não configura o crime de resistência, devendo haver a violência/ameaça. Tal crime tutela a moral administrativa e a autoridade. A violência deve ser contra pessoa e não coisa (Ex: chutar a viatura). Caso o particular esteja atuando sem a presença de funcionário público não irá incidir no crime de resistência. A pena será maior caso o ato não se execute (Resistência Qualificada). Além do crime de Resistência o agente irá responder pela violência que cometeu (Ex: lesão corporal a agente segurança)

    -Embriaguez: pela doutrina afasta a ameaça, mas não a violência.

    -O crime de resistência absolver o crime de Desobediência e Ameaça.

  • Resistência mediante ameaça ou violência

    Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Forma qualificada

    § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:

    Pena - reclusão de dois a quatro anos.

    Cumulação de penas

    § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    •CRIME MILITAR IMPRÓPRIO

    •CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME SUBSIDIÁRIO

  • observa-se que a prova foi aplicada para militares.

    há fundamento sim que é sobre o CPM - Art. 177

         Resistência mediante ameaça ou violência

            Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Forma qualificada

            § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:

           Pena - reclusão de dois a quatro anos.

            Cumulação de penas

            § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.

  • C

    A forma qualificada do crime ocorre se o ato não se executa em razão da resistência

  • #PMMINAS

  • Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio: D 6 M a 2 A.

    Qualificadora: Se o ato não se executa em razão da resistência: R 2 a 4 A.

  • A forma qualificada do crime de RESISTÊNCIA ocorre se o ato não se executa em razão dessa

  • Resistência mediante ameaça ou violência

    Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Forma qualificada

     § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:

           Pena - reclusão de dois a quatro anos.


ID
2499157
Banca
IBFC
Órgão
CBM-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a conduta que consiste no crime de abandono de posto.

Alternativas
Comentários
  •  Abandono de pôsto

             Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Tem como  pena a detenção  de três  meses a um ano

  • GAB - D

    SEM LÓGICA a letra E, pois abandonar com ordem superior não iria configurar o crime, logo porque já tem a ordem para tanto.

    e) Abandonar, com ou sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, depois de terminá-lo

  • Abandono de pôsto

             Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antesde terminá-lo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Reportar abuso

  • Questões IBFC = por exclusão.

  • BBMP

    RUMO PMBA 2019

  • Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • RUMOPMBA

  • A IBFC as vezes força na facilidade.....

  • Abandono de posto tem pena de detenção de três meses a um ano

  • Soldado mandado não comete crime ok

  • essa questão a reposta não é a letra D não, art 195 do código penal militar.

  • COM ordem SUPERIOR, FATO ATIPICO, por expressa previsão legal.

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antesde terminá-lo:

  • ABANDONO DE POSTO: ABANDONAR...

    D 3 M A 1 A

  • Abandono de posto

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •ENVOLVE ORDEM DE SUPERIOR

    •CRIME DE PERIGO ABSTRATO

    •INDEPENDE DE DANO OU PREJUÍZO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR PARA SUA CONFIGURAÇÃO.

  • ~ABANDONO DE POSTO: (Crime de perigo abstrato) abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço. Aplica-se apenas para militar da ativa, sendo um crime propriamente militar. Ex: Militar que sai fora da área geográfica delimitada (afastar-se de grupamento - caso a área do militar não seja delimitada, não terá como incorrer em tal crime). Não há contagem temporal para crime de abandono de posto (consumação imediata/instantânea). Não há previsão na modalidade culposa. Tal crime não exige prejuízo para a administração. Quem ainda não assumiu o serviço não poderá responder por abandono de posto.

    Obs: o abandono de posto por um curto espaço de tempo NÃO permite a aplicação do Princípio da Insignificância (STM e STF)

    Obs: o crime de deserção absolver o de abandono de posto por ser mais grave (Consunção).

    Obs: O crime de Abandono de Cargo somente será cometido por civil que ocupe cargo junta a militar.

  •        Abandono de pôsto

           Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    GABARITO: D

  • #PMMINAS

  • Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Gabarito: D

  • Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Gabarito: D

  • Art. 195- Abandono de posto

    Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de termina-lo.

    pena: Detenção de 3 meses a 1 ano.

    obs: NÃO PRECISA CAUSAR DANO.


ID
2499160
Banca
IBFC
Órgão
CBM-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a conduta que consiste no crime de desacato a superior.

Alternativas
Comentários
  • CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

    Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

    Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Agravação de pena

    Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

    Desacato a militar

  • Questões dessa prova bem óbvias...

  • Que venha PMPB 2018

  • Comete tal crime o agente que desacatar superior, lhe ofendendo a dignidade não se aplicando a mesma regra àquele que lhe atingir o decoro, ou procurar deprimir-lhe a autoridade

     Comete tal crime o agente que desacatar superior, lhe ofendendo o decoro não se aplicando a mesma regra àquele que lhe atingir a dignidade, ou procurar deprimir-lhe a autoridade

    Comete tal crime o agente que desacatar superior, lhe deprimindo a autoridade não se aplicando a mesma regra àquele que lhe atingir a dignidade

     Comete tal crime o agente que desacatar superior, lhe deprimindo a autoridade não se aplicando a mesma regra àquele que lhe atingir o decoro

    Comete tal crime o agente que desacatar superior, lhe ofendendo a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade

    OBS: EM REGRA, A LETRA SECA DA LEI NÃO VEM FALANDO (NÃO SE APLICA, NÃO PODE...), ESPECIFICAMENTE, QUANDO HÁ CONTROVÉRSIAS  APARECE A PALAVRA (SALVO)... MAS SEMPRE TEM AS EXCEÇÕES. 

  • DESACATO A SUPERIOR: desacatar superior, ofendendo a dignidade ou decoro. Crime próprio cometido por inferior hierárquico. (Desrespeito a superior seria uma conduta mais branda, sendo o Desacato mais severo – Desacato irá absolver o crime de Desrespeito a superior). Deverá ter o conhecimento que se trata de um superior, caso desconheça a conduta será atípica. Somente aplica-se caso superior esteja presente. Não é um crime contra a autoridade militar e sim contra a administração militar.

    AGRAVANTE: será agravada caso o superior seja Oficial General (Coronel) ou Comandante da Unidade

  • Rumo a PMBA 2019

  • Rumo a fruta de que caiu 2019, só vamo negada do #rumo kkkkkkkkk

  • LETRA E

  • DESACATO A SUPERIOR: DESACATAR...

    R ATÉ 4 ANOS

    AGRAVADA-> COMANDANTE DA MESMA UNIDADE OU OFICIAL GENERAL

  • A banca foi boazinha nessa.

  • GABARITO: E

    Artigo 298 do Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969.

    Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

    Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Agravação de pena

    Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

    Desacato a militar

  • Desacato a superior

    Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

    Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Agravação de pena

    Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

    Observação

    Crime contra a administração militar

    •Crime propriamente militar

    •Crime militar próprio

    •Envolve condição hierárquica entre os agentes

    •Crime subsidiário

  • Rumo à, rumo B, mais rumo mesmo assim.
  • #RUMOAAFOBAÇÃO

  • Não confundir desacato a superior x desrespeito a superior
  • Rumo a PMBA 2022


ID
2526523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que se refere aos crimes militares e às medidas de segurança adotadas nesses casos, julgue o item subsecutivo.


O militar que cometer homicídio contra outro militar dentro de um quartel cometerá um crime propriamente militar, pois o ato terá sido praticado nessa condição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Homicídio = crime impropriamente militar - bem jurídico tutelado (Vida) é comum à esfera militar e civil.

    Art. 121 do CP e art. 205 do CPM.

    Regra geral:

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR: previsto apenas no CPM, e o sujeito ativo é somente o militar.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR: previsto tanto no CPM quanto na legislação comum e pode ser praticado por militar ou por civil.

  • CUIDADO COM COMENTÁRIOS DESATUALIZADOSl! 

     

    Após o advento da Lei 13.491/2017, um crime previsto exclusivamente na legislação penal comum poderá ser CRIME MILITAR!!!!

     

  • O crime é IMPROPRIAMENTE militar tendo em vista que o crime de homicídio também é previsto no Código Penal Comum.

    obs:
    É falsa a afirmação de que todo crime doloso contra a vida praticado por militar em serviço será julgado pelo Tribunal do Júri. Nem mesmo quando a vítima for civil a afirmação é absolutamente verdadeira, pois, nos casos de abate de aeronaves não terá o Tribunal do Júri competência.

  • Pessoal seguindo a DOUTRINA do professor MARREIROS (BIBLIOGRAFIA PARA O CONCURSO DE OFICIAL), não temos como precisar ou classificar crime militar proprio ou improprio e o autor fala, que isso é como o CUBO IMPOSSÍVEL de  Escher.

  • Será que entendi certo:
    Então é um crime militar pois praticado por militar nas dependências militares e contra vítima militar MAS não é crime proprio militar porque nao precisa ser militar para matar alguem?

     

  • ADRIANA CARVALHO, o crime sob análise, não é propriamente militar, pois o crime de homicidio é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, não importando a condição (se militar ou não) e nem o local onde ocorre. Diferente do crime de insubmissão que é proprio pois necessita de condição especial para pratica do crime.

  • GAB: "E"

     

    O homicidio não é propiamente militar (somente pode ser cometido por militar porque), porque um  civil também pode cometer um crime de homicídio, em quelquer lugar, inclusive dentro de um estabelecimento militar.

     

    OBS: crime propiamente militar: somente pode ser cometido por militar EX: deserçao. O civil nao pode cometer esse crime.

  • SIMPLES ASSIM: CRIME PROPRIAMENTE MILITAR É AQUELE QUE SOMENTE ESTÁ PREVISTO NO CPM E PRONTO. A EXCEÇÃO É O CRIME DE INSUBMISSÃO QUE APESAR PREVISTO NO CPM, É PRATICADO POR CIVIL

    Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado ( CIVIL ) à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

            Caso assimilado

            § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

  • Artigo interessante sobre as mudanças promovidas pela lei 13.491/17 no Código Penal Militar: 

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html#more

  • Igor Walanf, a alteração trazida pela lei 13.491 de 2017 refere-se a crimes previstos na legislação penal comum praticados em GLO, que não é o caso da questão.

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA LEGISLAÇÃO MILITAR.

  • MILITAR (ativa) ------->  MILITAR (ativa)  =  Justiça Militar

    *Em contexto operacional militar

    CIVIL ---------> MILITAR  =  Tribunal do Júri

    *Dolosos contra a vida

    CIVIL ----------> MILITAR FEDERAL  =  Justiça militar federal

    MILITAR --------> CIVIL   =  TRIBUNAL DO JÚRI

    *Dolosos contra a vida

    Militar do estrangeiro responde por lei penal brasileira *Salvo convenções e tratados.

    PM REFORMADO ---> Para julgamento é considerado civil

    SD TEMPORÁRIO ----->  É civil

  • crime propriamente militar é aquele previsto apenas no CPM. 

    Mateus Belem está em partes errado... crime propriamente militar pode ser praticado por civil.. por exemplo insubmissão ou desacato a militar.. No "desacato a militar" o sujeito ATIVO pode ser qualquer pessoa, desde que o PASSIVO seja o militar no exercício da função ou atuando em função dela. 

    Portanto o crime propriamente militar pq está apenas no CPM e praticado por civil..  diferente por exemplo do homicídio que é impropriamente militar pois está nos dois códigos.. CPM e CP. 

  • Não necessariamente.

  • Homícidio é um crime de dupla previsão, ou seja, está tanto no CP como no CPM. Logo, sera um crime próprio/impropio militar e, não proprio militar.

    Vale ressalvar que, crimes PROPRIAMENTE militares estão previstos apenas no CPM.

    #RumoaPMRN

  • Fui pela alteração da lei, mas a questão é anterior....

    Errei, mas acertei.

    kkk

  • Seria bom um comentário do professor ... 

  • o erro ta no PROPRIAMENTE

  • Mesmo com a mudança trazida pela lei 13.491/17 a questão estaria errada. Na verdade não há, qualquer reflexo pois:

    1. Homicídio de militar contra militar sempre foi competência da Justiça Militar.

    2. Se fosse policial militar ou Bombeiro Militar contra civil seria competência do Tribunal do juri.

    3. Se fosse cometido por militar das Forças Armadas em razão da mudança pela lei 13491 seria de competência da justiça militar da União.

    Em todo caso não há que se falar em crime propriamente militar, pois em que Pese ter havido deslocamento de competência para a justiça militar, também há a previsão de homicídio no código penal comum, ou seja, há previsão do tipo na legislação comum e militar

  • O crime não é propriamente militar, pois, está previsto também no código penal comum. 

  • Além do crime não ser propriamente militar pelo critério legal, não se pode afirmar situação de atividade, serviço em comissão militar ou período de manobra. Por isso marquei errada, mas é sempre bom ouvir opiniões nessas questões 

     

  • CUIDADO COM COMENTÁRIOS DESATUALIZADOSl! 

     

    Após a promulgação da Lei 13.491/2017, um crime previsto exclusivamente na legislação penal comum poderá ser CRIME MILITAR!

     

  • CUIDADO!! CRIMES MILITARES PODERÃO SER PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM

    Foi publicada uma lei 13.491/2017 que altera o CPM. Antes da redação dada pela nova lei, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no CPM. Com a lei, a conduta praticada pelo agente, para ser considerado crime militar, pode ser prevista tanto no CPM como no CP. 

    Assim, é oportuno fazer menção de que antes da lei, a doutrina afirmava que o artigo 9°, inciso II do CPM era um crime militar ratione legis (em razão da lei, por estar previsto no CPM) e ratione personae (em razão da pessoa, por ser praticado por um sujeito ativo militar em atividade). No entanto, após a lei nova que entrou em vigor o referido artigo deixou de ser ratione legis.

    CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITARES CONTRA CIVIL

    Se um militar, no exercício de sua função, pratica lesão corporal contra vítima civil, qual será o juízo competente?

    JUSTIÇA MILITAR, considerando que se trata de crime militar (art. 9º, II, �c�, do CPM). Isso não sofreu nenhuma mudança. Já era assim antes da Lei nº 13.491/2017 e continuou da mesma forma.

    E no caso de crime doloso contra a vida? Se um militar, no exercício de sua função, pratica tentativa de homicídio (ou qualquer outro crime doloso contra a vida) contra vítima civil, qual será o juízo competente?

    Antes da lei:

                Regra: os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil eram julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri).

                Exceção: se o militar, no exercício de sua função, praticasse tentativa de homicídio ou homicídio contra vítima civil ao abater aeronave hostil (�Lei do Abate�), a competência seria da Justiça Militar.

    Após a lei: 

                Regra: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri)

                Exceção: Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

                I � do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

                II � de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

                III � de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: 

                a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

                b) LC 97/99;

                c) Código de Processo Penal Militar; e

                d) Código Eleitoral. be pasted because it is above the allowed limit

    Fonte: Márcio André Lopes Cavalcante - www.dizerodireito.com.br

  • Segundo a mais antiga doutrina clássica, baseada no direito romano, crime propriamente militar é aquele que alguem comete na qualidade de militar. É o crime funcional do militar, consistente na infração de deveres que lhe são próprios. É assim o crime que só por militar pode ser praticado, por dizer respeito a seu ofício, como os crimes previstos no Código penal militar, de deserção (art. 187), de cobardia (art. 363), etc.

     

    Em contraposição aos crimes propriamente militares, existem os crimes acidentais, ou impropriamente militares, que são os crimes comuns em sua essencia, cuja a pratica é possivel a qualquer cidadão (civil ou militar), mas que, quando praticados por militares em condições de tempo, de lugar e de pessoa, a lei considera crimes militares. São exemplos desses crimes o homicídio de um militar em situação de atividade por outro militar na mesma situação (art. 9, II, "a" e 205, combinados, do CPM).

     

    Fonte: http://www.ablj.org.br/revistas/revista4/revista4%20JORGE%20ALBERTO%20ROMEIRO%20Crime%20propriamente%20militar.pdf

     

    DEUS NO CONTROLE!!!

  • CONTEXTUALIZANDO:

     

    *CRIME MILITAR PRÓPRIO: PREVISTO SOMENTE NO CPM, SÓ PODENDO SER PRATICADO POR MILITAR.

     

    **CRIME MILITAR IMPRÓPRIO: PREVISTO NO CPM COM IGUAL DEFINIÇÃO NA LEGISLAÇÃO COMUM, PRATICADO POR CIVIL OU MILITAR.

     

    ***CRIME PRÓPRIO MILITAR: PREVISTO NO CPM OU DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO COMUM, PORÉM EXIGE QUALIDADE ESPECIAL DO AGENTE ATIVO (ex: Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro)

     

    ****CRIME COMUM MILITAR: É A REGRA.

  • Gab. ERRADO

  • Para configurar o crime militar, o núcleo do tipo penal castrense deve discriminar o agente militar: ex “praticar o militar”...

  • Exemplo: Militar comete um Homicídio contra outro Militar, mesmo que ambos estejam dentro do quartel no momento do crime, este não é propriamente militar, pois o Homicídio está previsto tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal, logo, em uma situação como essa, o crime continua sendo impropriamente militar

  • Esse crime é impropriamente militar ou seja está previsto no CPM e no CP.

    Gab: Errado

  • No que se refere aos crimes militares e às medidas de segurança adotadas nesses casos, julgue o item subsecutivo.

    O militar que cometer homicídio contra outro militar dentro de um quartel cometerá um crime propriamente militar, pois o ato terá sido praticado nessa condição.

     

    Errada. No que se refere aos crimes militares e às medidas de segurança adotadas nesses casos, O militar que cometer homicídio contra outro militar dentro de um quartel cometerá um crime IMPROPRIAMENTE militar.

    CPM: “Homicídio simples Art. 205. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos”.

    CP: “Homicídio simples Art. 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos”.

    “Os crimes militares são classificados em crimes propriamente militares e impropriamente militares, onde a classificação doutrinária simplifica de forma objetiva que crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer (deserção, por exemplo), bem como outros tipos penais, como os crimes previstos no art. 163 do Código Penal Militar – CPM (Recusa de Obediência) já que ao civil não caberia tal enquadramento, o tipo previsto no art. 175 do CPM (Praticar violência contra inferior), ou o crime do art. 195(abandono de posto), pois o civil não teria como praticar tais delitos, mas somente o militar da ativa. (...) Já o crime impropriamente militar é aquele que o civil também pode cometer, quando tal conduta é prevista no ordenamento militar castrense (CPM), e decorrente da aplicabilidade do art. 9º do CPM (onde neste artigo que se encontra toda a descrição de quando um crime é militar ou comum), podendo inclusive um crime militar ser praticado por civil. Sim, um civil também pode praticar um crime militar. Quando, por exemplo, invade uma instalação militar e comete o delito de furto ou roubo de um armamento, fica sujeito ao processo penal na Justiça Militar Castrense (desde que o crime seja contra as Forças Armadas), e lá será processado e julgado”. (POLITANO, Rafael. Canal Ciências Criminais. "Crimes militares próprios e impróprios". Disponível em:  https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/192660754/crimes-militares-proprios-e-improprios). 

    Assunto: Classificação dos crimes militares (ok).

  • ERRADO.

    Mesmo com a mudança trazida pela lei 13.491/17 a questão estaria errada. Na verdade não há, qualquer reflexo pois:

    1. Homicídio de militar contra militar sempre foi competência da Justiça Militar.

    2. Se fosse policial militar ou Bombeiro Militar contra civil seria competência do Tribunal do juri.

    3. Se fosse cometido por militar das Forças Armadas em razão da mudança pela lei 13491 seria de competência da justiça militar da União.

    Em todo caso não há que se falar em crime propriamente militar, pois em que Pese ter havido deslocamento de competência para a justiça militar, também há a previsão de homicídio no código penal comum, ou seja, há previsão do tipo na legislação comum e militar

  • Se ambos ou se somente o agente executor estivessem na situação de atividade cometeriam crime militar. Contudo não há o que se falar em crime propriamente militar, uma vez que um civil também pode cometer homicídio e ser crime militar, quando esse for cometido contra militares das forças armadas nas situações elencadas no ART 9º §2

     

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: 

     

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

     

     b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal 

     

    Crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer (deserção, por exemplo).

    Já o crime impropriamente militar é aquele que o civil também pode cometer, quando tal conduta é prevista no ordenamento militar castrense (CPM), e decorrente da aplicabilidade do art. 9º do CPM.

  • Em 17/05/2018, às 11:31:04, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 02/05/2018, às 11:01:55, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 25/04/2018, às 15:06:01, você respondeu a opção C.Errada!

     

    Tudo no seu tempo.

  • * Crime propriamente militar => é aquele que somente possui previsão no CPM (ex.: art. 391 do CPM – deserção);

    * Crime impropriamente militar => é aquele que encontra previsão tanto no CPM, como na legislação penal comum (ex.: homicídio – art. 121 do CP e 205 do CPM);

    * Crime militar impropriamente comum => é aquele que, apesar de não encontrar previsão expressa no CPM, pode ser considerado militar por se enquadrar numa das hipóteses do art. 9º, II do CPM)

    OBS.: Os crimes militares impropriamente comuns foram compreendidos a partir da L. 13.491/17.

  • No caso em tela é considerado crime impropriamente militar, pois está tificado tanto no CP quanto no CPM.

  • Há diferenças entre : Crime próprio, Crime propriamente militar e, neste caso, crime comum, que é o homicídio.

  • Impropriamente militar, crimes iguais no cpm e cp ex: homicídio.
  • Complementando com atualizações -> E no caso de crime doloso contra a vida? Se um militar, no exercício de sua função, pratica tentativa de homicídio (ou qualquer outro crime doloso contra a vida) contra vítima civil, qual será o juízo competente?

    Depois da Lei nº 13.491/2017:

    • REGRA: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM:

    Art. 9º (...)

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

    • EXCEÇÕES: Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: 

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

  • CESPE 2015. DPU. Em determinada organização militar, durante o expediente, dois militares que trabalhavam na mesma seção desentenderam-se e um deles, sem justificativa e intencionalmente, disparou sua arma de fogo contra o outro, que faleceu imediatamente. Nessa situação, o autor do disparo cometeu crime impropriamente militar. CERTO.

  • DIRETO AO PONTO ----- COMENTÁRIO DO "MATHEUS GONÇALVES"

     

    EM FRENTE!

  • Tem que tomar cuidado com alguns comentário aí galera!


    Crime Propriamente Militar --> É aquele que que só tem previsão no CPM e, em regra, é cometido apenas por militar.


    Isso ocorre porque o Crime de Insubmissão é um crime propriamente militar (previsto só no CPM), mas ele é praticado por civil.

  • Crime propriamente militar: só o militar pode praticar


    Crime impropriamente militar: civil ou militar podem cometer.


    Homicidio tem tanto no CP como CPM, então é impropriamente militar

  • Estou longe de ser especialista em direito penal militar, mas o raciocínio que fiz foi levando em conta os bens jurídicos tutelados pelas normas penais militares incriminadoras: hierarquia e disciplina. Se o tipo penal não visa a proteger nenhuma manifestação desses bens jurídicos, dificilmente será um crime propriamente militar... Alguém concorda?

  • O militar que cometer homicídio contra outro militar dentro de um quartel cometerá um crime propriamente militar, pois o ato terá sido praticado nessa condição.


    CUIDADO! Com a alteração, tantos os crimes previstos no CPM quanto os crimes previstos na legislação penal (CP e legislação extravagante) são crimes militares. Essa classificação restará alterada, segundo alguns doutrinadores, considerando a nova previsão como crimes militares por extensão, ou seja, aqueles que previstos na legislação penal são estendidos ao CPM, passando a ser considerados também crimes militares.



  • O crime é militar pela variável "ratione persona". O que não se pode confundir é a competência para o julgamento, no qual seria o tribunal do júri... Não se pode misturar as coisas.

  • ERRADO, pois trata-se de crime militar impróprio (alíea "a" inciso II, do art. 9º).

  • Não necessariamente só militar pode praticar crime propriamente militar, a exemplo do crime de insubmissão - só previsto no CPM -, cujo agente é um civil.

  • Crime PROPRIAMENTE MILITAR = Só previsto no CPM + só cometido por MILITAR.

    Ex: deserção.

  • Nota-se, portanto, que houve uma ampliação dos crimes de natureza militar, uma vez que qualquer crime existente no ordenamento jurídico brasileiro poderá se tornar crime militar, a depender do preenchimento de uma das condições previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.

    Antes, o inciso II era claro ao dizer que somente os crimes previstos “neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum” eram crimes militares.

    Com a alteração legislativa, a previsão é de que “os crimes previstos neste Código” (Código Penal Militar) e os “previstos na legislação penal” (todas as leis penais do país) também são crimes militares, quando preenchida uma das hipóteses do inciso II do Código Penal Militar.

    FONTE: Meu site juridico .com

  • O homicídio é um crime militar impróprio, pois pode ser praticado por militar ou civil. Quanto ao crime militar próprio, é aquele que só pode ser praticado por militar, já o crime que está previsto apenas no CPM é crime tipicamente militar.

  • O homicídio é um crime militar impróprio, pois pode ser praticado por militar ou civil. Quanto ao crime militar próprio, é aquele que só pode ser praticado por militar, já o crime que está previsto apenas no CPM é crime tipicamente militar.

  • competência para julgamento:

    JUSTIÇA MILITAR.

  • crime militar próprio e cometido por qualquer militar, é crime próprio militar não pode ser cometido por qualquer milita, mas apenas por aqueles quer se situam em uma determinada posição..Ex omissão de socorro(Art. 201: deixar o Comandante de socorrer, sem justa causa navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro... #pm pará

  • GABARITO:errado

    Os crimes militares são classificados em crimes propriamente militares e impropriamente militares, onde a classificação doutrinária simplifica de forma objetiva que crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer.

    Já o crime impropriamente militar é aquele que o civil também pode cometer, quando tal conduta é prevista no ordenamento militar castrense (CPM), e decorrente da aplicabilidade do art. 9º do CPM (onde neste artigo que se encontra toda a descrição de quando um crime é militar ou comum)

  • Eu não entendi porque está errado, sendo que o crime propriamente militar só pode ser exercido pelo militar... como está acima. Qual o erro afinal?. Alguém me explica, por favor!!!!

  • Homicídio qualquer pessoa pode cometer, sendo assim crime militar impróprio....

  • Errado

    Pelo fato da assertiva afirmar como crime militar próprio: militar matar militar.

    Justificativa:

    * Crime impropriamente militar ----> é aquele que encontra previsão tanto no CPM, como na legislação penal comum (ex.: homicídio – art. 121 do CP e 205 do CPM).

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • Muito bom Anderson.

  • CRIME PROPRIAMEMTE MILITAR é aquele que cujo o bem jurídico tutelado é exclusivo da vida militar e estranho a vida civil. Sujeito ativo só poderá ser militar e é tipificado em legislação penal própria. Também conhecido como crime meramente militar, essencialmente militar ou puramente militar;

    São exemplos de crimes propriamente militares: deserção (Art. 187); embriaguez no serviço (Art. 202); e dormir em serviço (Art. 203) todos do CPM

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR é aquelo cujo o bem jurídico tutelado é, ao mesmo tempo, tutelado pela esfera penal militar, bem como pela esfera penal comum. Portanto qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo deste tipo de delito, ainda que o crime seja considerado militar. Pode estar tipificado no CPM, mas também estará tipificado de forma idêntica na lei penal comum.

  • Questão desatualizada

     

  • O crime de homicídio se caracteriza apenas no penal comum, daí ser considerado como crime improprio.

  • Não acho que esteja desatualizada com a alteração legislativa, já que tanto os crimes propriamente militares quanto os impropriamente militares continuam sendo crimes militares.

    A alteração no CPM em nada altera essa classificação, posto que ambos são crimes militares.

  • Homicídio-CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR-previsto no cpm e legislação comum-pode ser praticado por civil ou militar.

  • Crime propriamente militar-previsto apenas no cpm e tem como sujeito ativo apenas o militar.

  • Militar em situação de atividade contra militar na mesma situação,considera-se crime militar.

  • GAB: Errado

    hahahahaha

    Em 20/03/20 às 13:53, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 15/08/19 às 11:21, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 27/08/18 às 20:21, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 16/08/18 às 10:10, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    faz parte..

  • Cuidado: essa classificação é importante, não é discussão apenas acadêmica, vejamos:

    5º, LXI, da CF -ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

    Ou seja, no caso de crime militar próprio, o militar pode ser preso: em flagrante, por ordem escrita do juiz ou por ordem do comandante. Ex- militar comete crime de deserção, nesse caso é assinado um termo de deserção e o agente é preso por ordem do comandante.

  • Pessoal do QC, seria bom rever a classificação: a questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

    O advento da Lei 13.491/2017 não desatualizou a assertiva feita.

  • Cuidado com os comentários.

    A questão não está desatualizada, as mudanças trazidas pela lei 2017 não alteraram a natureza do crime em questão. Homicídio, ainda que entre militares da ativa, não poderá nunca ser crime militar próprio. 

    Os crimes impropriamente militares são aqueles que estão definidos tanto no CPM quanto no CP comum, ou seja, homicídio já era e continua sendo crime impropriamente militar. Gabarito permanece válido, questão permanece válida. Já notifiquei o QC para corrigir isso, notifiquem também.

  • CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM (não possui correspondência no CP)

    Ø CRIME MILITAR PRÓPRIO= SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.

    Ø CRIME MILITAR IMPRÓPRIO= PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO NO CPM E NO CP

  • Gab: Errado, mas será julgado pela justiça militar!!

    RUMO À PMPA!!!!!

  • GAB E

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    Aquele previsto somente no código penal militar

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR

    Aquele previsto no código penal militar e no código penal comum

    CRIME MILITAR PRÓPRIO

    Aquele que só pode ser praticado por militar.

    CRIME MILITAR IMPRÓPRIO

    •Aquele praticado por militar e por civil.

  • * Crime propriamente militar => é aquele que somente possui previsão no CPM

    * Crime impropriamente militar => é aquele que encontra previsão tanto no CPM, como na legislação penal comum (ex.: homicídio – art. 121 do CP e 205 do CPM);

    Crime militar impropriamente comum => é aquele que, apesar de não encontrar previsão expressa no CPM, pode ser considerado militar por se enquadrar numa das hipóteses do art. 9º, II do CPM)

    OBS.: Os crimes militares impropriamente comuns foram compreendidos a partir da L. 13.491/17.

    #AVANTE PM-PA 2021

  • Questão boa em, peguinha ai que derruba o camarada que faz a leitura correndo, achando que vai acertar.

    #CBMGO 2021

    #PMGO 2021

  • GABARITO: ERRADO

    Homicídio = crime impropriamente militar 

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR: previsto tanto no CPM quanto na legislação comum e pode ser praticado por militar ou por civil.

  • Propriamente Militar --> Previsto apenas no CPM

    Impropriamente Militar --> Previsto tanto no CPM quanto no CPC

  • Homicídio = crime impropriamente militar - bem jurídico tutelado (Vida) é comum à esfera militar e civil.

    Art. 121 do CP e art. 205 do CPM.

    Regra geral:

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR: previsto apenas no CPM, e o sujeito ativo é somente o militar.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR: previsto tanto no CPM quanto na legislação comum e pode ser praticado por militar ou por civil.

  • Amigos, vejo erroniamente o pessoal comentar que o crime propriamente militar só pode ser cometido por militar de forma exclusiva. O crime propriamente militar pode ser ato de um CIVIL também. Já houve provas cobrando essa questão.

    Não necessariamente o sujeito ativo é SOMENTE militar, veja:

    Art.9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - Os crimes de que trata esse Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    Um civil pode praticar crime propriamente militar. Cuidado para não ser pego na hora da prova!

  • Galera vamos montar um grupo de estudos para a PMGO no wpp, quem tiver interesse deixem o contato aqui com o prefixo, será proibido qlqr outro tipo de assunto que não seja de proveito para os estudos!

  • Homiciodio não é crime propriamente militar, pois está tpificado na legislação comum tmb

  • HOMICÍDIO É CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR.

  • homicídio não está taxado apenas no CPM.

  • homicídio é um crime impropriamente militar, pois tem definição em outro código.

    rumo a PMCE

  •  Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.                      Se atentem, galera, não é só militar não. Felipe black aqui! PMCE.

  • como o crime de homicídio é imposto no penal comum, este crime não terá efeito no penal militar, tendo assim um crime impropriamente militar. Questão errada!

  • Se tem definição no código penal = a IMPROPRIAMENTE MILITAR

  • O crime de homicídio encontra-se previsto no CPM, art. 205 e no CPB, art. 121. Dessa forma é considerado crime impropriamente militar.

    Para ser considerado crime propriamente militar é necessário que esteja previsto apenas no CPM, ou de forma diversa no CPB.

  • Relativo, questão com duplo grau de interpretação, tendo em vista com o advento da Lei 13.491/17, um crime previsto exclusivamente na legislação penal comum poderá ser crime militar.

  • SE FOR PREVISTO SOMENTE NO CPM É PROPRIAMENTE MILITAR ...

    HOMICÍDIO TAMBÉM É PREVISTO NO CP COMUM , CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR

  • Crime +cp+CPm = impropriamente militar.

    Crime+cpm= propriamente militar .

    Homicídio CP 121

    HOMICÍDIO CPM 205

    AMBOS TEM PRIVILÉGIO

    DIMINUI A PENA 1/3 @ 1/6

    OBS :

    TÍTULO IIIDOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO IDO HOMICÍDIO

    Homicídio simples

    Art. 400 - Praticar homicídio, em presença do inimigo:

    I - no caso do art. 205:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos;

    II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;

    Homicídio qualificado

    III - no caso do § 2º do art. 205:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

  • TANTO NO CP QUANTO NO CPM

  • Oque deixou a questão errada foi basicamente o final "pois o ato terá sido praticado nessa condição"

  • Existem três teorias que explicam quando o crime pode ser considerado propriamente militar:

    1. Teoria Clássica - dispõe que o crime será propriamente militar quando apenas militar pode cometê-los. O crime de insubmissão seria uma exceção a essa teoria, uma vez que praticado por civil e seria considerado militar. A referida teoria é considerada a majoritária na doutrina e jurisprudência.
    2. Teoria processual - o crime propriamente militar seria aquele cuja ação penal apenas poderia ser intentada contra militares. Tentativa de resolver o problema do crime de insubmissão.
    3. Teoria Topográfica - crime propriamente militar seria aquele que estaria previsto apenas no CPM ou de forma diversa no Código Penal.

    Independente da teoria adotada, o crime de homicídio NÃO seria considerado propriamente militar.

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    Crimes propriamente militares são aqueles que visam a tutela de bens jurídicos exclusivos da vida militar como, por exemplo, a autoridade, a disciplina e a hierarquia. Em regra, somente miliares poderão praticá-los, correspondendo a ilícitos previstos apenas na legislação penal militar.

    De outro lado, são crimes impropriamente militares os que tem como objeto de proteção interesses típicos da vida militar se relacionando com outros bens jurídicos comuns a vida civil. São crimes previstos tanto no Código Penal Militar quanto nas leis penais comuns, podendo ser praticados tanto por civis quanto por militares.

    O fato narrado na questão(crime de Homicídio), por todas as suas circunstâncias, é um crime impropriamente militar que está previsto tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal comum.

  • Pegadinha do Faustão.

  • CRIME PROPRIAMENTE MILITAR - previsto apenas no CPM

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR - previsto tanto no CPM quanto na legislação comum

  • Errado. Homicídio é crime previsto no CP comum e no CPM. Logo, será um crime impropriamente militar.

  • ERRADO

    ESTE CRIME É PREVISTO NO CPM E TAMBÉM NO CP.

    NÃO MATEM NINGUÉM!!!

  • Regra Geral:

    • Crime propriamente militar é aquele previsto no CPM e praticado por militar, EXCEÇÃO é o crime de insubmissão, que é praticado por civil. Insubmissão é crime propriamente militar!
    • Crime impropriamente militar é aquele previsto tanto no CPM quanto no CP legislação penal comum. Ex: homicídio, o bem jurídico tutelado é a vida.
    • Crime militar impropriamente comum é "novidade" de 2017. Aqui, é aquele crime previsto fora do CPM, mas que se enquadra, pelo contexto, nas situações previstas no art.9 do CPM. Também pode ser chamado de crime militar por extensão.
    • Ainda há na doutrina o crime próprio militar, quando o sujeito ativo ostenta condição específica. Exemplo: crime que exija condição de comandante de Unidade para ser configurado.

ID
2537314
Banca
PM-SC
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com previsto no Decreto-Lei nº 1.001/69 (Código Penal Militar), assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) Despojamento desprezível:  Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio

    B) Ofensa aviltante a inferior:   Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante.

    C) Violência contra militar de serviço:   Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão

    D)  Rigor excessivo:  Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito.

    E) Desrespeito a superior:   Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar.

  • Gabarito C - Art. 157, CPM.

  • C- Comete o crime de violência contra superior - (contra superior, não) Contra militar de serviço - , o agente que pratica violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão.

  • Gab (C)

    Misturou o conceito de violencia contra superior e violencia contra militar de serviço. O correto seria:
     

      Violência contra militar de serviço

            Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

            Pena - reclusão, de três a oito anos.

  • Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

    Pena - reclusão, de três a oito anos.

    Formas qualificadas

    § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

    § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

    § 3º Se da violência resulta morte:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Ausência de dolo no resultado

  • GABARITO: LETRA C

     

    O crime descrito na letra C é VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO, por isso está Incorreto

     

     Violência contra militar de serviço

            Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

            Pena - reclusão, de três a oito anos.

  • C - ERRADA - VIOLENCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO ---> oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão.

    OBS.: VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR ---> Não exige um qualidade do sujeito passivo. Mas é necessário o conhecimento prévio da condição de superior.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Letra C Incorreta.

     VIOLENCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO ---] oficial de diade serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão.

    Rumo ao Oficialato PM/ES

  • Violência contra superior

            Art. 157. Praticar violência contra superior:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            Formas qualificadas

            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

            Pena - reclusão, de três a nove anos.

            § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

            § 4º Se da violência resulta morte:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

    Violência contra militar de serviço

            Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

            Pena - reclusão, de três a oito anos.

  • na letra C o agente da passiva pode ser qualquer militar que exerça função de: oficial de diade serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão. Não sendo requisito obrigatório a qualidade de superior.

  • C) O agente que pratica violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão.

    VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR EM SERVIÇO

  • VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR: praticar ato de violência contra superior. A pena aumenta 1/6 se a violência ocorrer em serviço. Crime somente pode ser cometido por Militar da Ativa (sujeito a hierarquia).  Desclassifica para Lesão Corporal caso desconheça a condição de superior.

    *Forma Qualificada: CMT ou Oficial General do agente / Utilizar efetivamente de arma (+1/3) / Lesão Corporal.

    Obs: O subordinado deverá ter conhecimento da situação de superior (poderá ocorrer em serviço ou não).

    Obs: se a agressão for justa → Legítima defesa.

    Obs: tal crime absolve o de Motim por ser mais grave.

     

    VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR: praticar violência contra OFICIAL (de dia, serviço ou quarto) ou contra sentinela ou vigia (ambos podem ser praças) – Ex: tacar pedra em sentinela (aplica-se a oficial e praça)

    Difere: Violência Contra Superior x Violência contra Militar x Violência contra Inferior

    Obs: crime impropriamente militar, praticado por civil ou militar.

    Obs: se houver ausência de dolo na Morte ou Lesão Corporal na violência a pena é diminuída de ½ (preterdolo)

  • Comete o crime de violência contra MILITAR DE SERVIÇO , o agente que pratica violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão

  • A) Está correta, com fulcro no art. 162 do CPM.

    B) Está correta, com fulcro no art. 176 do CPM.

    C) Está incorreta. O crime de violência contra superior está tipificado no artigo 157 do CPM, sendo que o tipo penal descreve a conduta: praticar violência contra superior. A figura do superior está descrita no artigo 24 do CPM, que considera superior o militar que, em virtude da sua função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação. É necessário ressaltar que, conforme menciona o art. 47, I, do CPM, a figura de superior tem que ser conhecida pelo agente. A conduta descrita na alternativa "C", descreve o crime de violência contra militar de serviço, tipificada no art. 158, do CPM.

    D) Está correta, com fulcro no art. 174 do CPM.

    E) Está correta, com fulcro no art. 160 do CPM.

  • TODOS SÃO CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    Violência contra superior

    Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Desrespeito a superior

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Despojamento desprezível

    Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

     Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

    Rigor excessivo

    Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:

    Pena - suspensão do exercício do posto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

    Ofensa aviltante a inferior

    Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Resposta: violência contra militar em serviço. GAB C.

    • De acordo com previsto no Decreto-Lei nº 1.001/69 (Código Penal Militar), assinale a alternativa INCORRETA:
    • A Comete o crime de despojamento desprezível, o agente que despoja-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio.
    • B Comete o crime de ofensa aviltante a inferior, o agente que ofende inferior, mediante ato de violência que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante.
    • C Comete o crime de violência contra militar de serviço, o agente que pratica violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão.
    • D Comete o crime de rigor excessivo o agente que excede a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito.
    • E Comete o crime de desrespeito a superior, o agente que desrespeita superior diante de outro militar.

  • C) Violência contra militar de serviço:  Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão

    Basta lembrar que sentinela é o agente responsável por fazer a proteção da organização militar, o qual faz cumprir ordem do comandante da OM. Quando a violência é praticada contra os agentes mencionados em tais funções, são crimes contra a autoridade ou disciplina militar.

  • Violência contra MILITAR DE SERVIÇO

     Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão 

    bizu: civil pode cometer este crime, em concurso ou sozinho

    r 3 a 8

    x Com arma +1/3

  • Violencia contra superior, é só contra o superior. se for contra oficial de dia ou sentinela é contra militar de serviço.

  • Violência contra oficial de dia/serviço/de quarto/contra sentinela/vigia/plantão: R 3 a 8 A.


ID
2618434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

À luz do Código Penal Militar, julgue o item a seguir, no que diz respeito a aplicação da lei penal, imputabilidade penal, crime e extinção da punibilidade.


Situação hipotética: Um cabo das Forças Armadas escalado para serviço na organização militar a que servia compareceu e assumiu a incumbência em estado de embriaguez, tendo ingerido, voluntariamente, grande quantidade de bebida alcoólica momentos antes de se apresentar no serviço. Todavia, seu estado não foi notado, e, nas primeiras horas da atividade, ao discutir com um militar que também estava em serviço, disparou sua arma de fogo na direção deste, matando-o instantaneamente. Assertiva: Nessa situação, será considerado inimputável o cabo, se ficar comprovado que, naquele momento, sua embriaguez era completa e que ele era plenamente incapaz de entender o caráter criminoso do fato.

Alternativas
Comentários
  •      Embriaguez

            Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

     

    Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

    (...)

     II - ter o agente cometido o crime:

    c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

    Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenadal , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

     

    Questão - ERRADA

  • A embriaguez apresentada é voluntária e não “de caso fortuito ou força maior”. Assim, além de não tornar o réu inimputável (não aplicação do art. 49, do CPM), é situação agravante (art. 70, II, c, do CPM). 

  • Gabarito: errado.

     

    Complementando:

    No CPM, a embriaguez pode ser agravante, atenuante ou excluir a imputabilidade. Outras questões do CESPE que ajudam a entender o tema:

     

    -  CESPE, 2017. DPU. Defensor Público: Em uma festa de confraternização nas dependências de um quartel, alguns militares, conscientemente, ingeriram bebida alcoólica. Lá mesmo, apresentando sintomas de embriaguez, um deles cometeu crime militar e foi preso, o que o tornou réu em ação penal militar. Nessa situação, o estado de embriaguez do militar será considerado circunstância para atenuar a pena. Errado. Sendo ele militar, a pena será, na verdade, agravada, por ter cometido crime embriagado. Isso só não aconteceria se a embriaguez decorresse de caso fortuito, engano ou força maior.

     

    -  CESPE, 2010. PM-DF. Oficial da PM: Considere que um militar em situação de atividade, acometido de fortes dores de cabeça, tenha tomado um forte analgésico e, em decorrência de uma reação orgânica involuntária, tenha se inebriado, perdendo, completamente, a capacidade volitiva e comportamental. Considere, ainda, que, nesse estado, tenha cometido delito contra a integridade física de um superior. Nessa situação, o militar será punido, pois o efeito inebriante da substância não exclui a sua culpabilidade, apenas a atenua, reduzindo a pena de um dois terços. Errado. Exclui a culpabilidade.

     

    -  CESPE, 2004. STM. AJ: A embriaguez patológica recebe o mesmo tratamento que a embriaguez voluntária ou culposa no CPM, segundo o qual ambas isentam de pena o agente, por não possuir este consciência no momento da prática do crime. Errado. A embriaguez patológica decorre do alcoolismo, e é tratada como doença, podendo levar o agente à inimputabilidade, nos termos do art. 48 do CPM. A voluntária ou culposa não, apenas a acidental, decorrente de caso fortuito ou força maior.

  • A embriaguez foi voluntária , utiliza-se a teoria actio libera in causa quem se coloca voluntariamente no estado de embriaguez não pode alegar inimputabilidade!!

  • Código Penal Militar não tem pra ninguém...Encheu a cara, assuma a responsabilidade...

  • A embriaguez apresentada é voluntária e não “de caso fortuito ou força maior”, a partir disso já estaria errada, além de não tornar o réu inimputável, é situação agravante art. 70 do CPM

  •  somente em caso fortuito e força maior..

  • Para situações de embriagues, temos que utilizar a '' ACTIO LIBERA IN CAUSA'' , veja que nesse caso não há responsabilidade objetiva, visto que, no momento da ação o agente estava embriagado. Para aquilatar a imputabilidade penal é necessário desprezar o tempo em que o crime foi praticado e considerar o tempo em que o agente consumiu a bebida alcoólica ou qualquer outro entorpecente.

     

    Atenção : Essa teoria é aplicada para:- embriaguez preordenada (o agente se embriaga para cometer um crime);- embriaguez voluntária (o agente tem intenção de embriagar-se);- embriaguez culposa (o agente não tem intenção de embriagar-se, mas somente de beber);- demais estados de inconsciência.

  • A embriaguez é vista no Código Penal de diversas maneiras. Ela pode ser agravante, atenuante ou excluir a imputabilidade. A embriaguez voluntária (não acidental) não isenta o agente de responsabilidade sobre a conduta, pois ele fez a opção de embriagar-se. Na realidade, em alguns casos a embriaguez voluntária é até elementar do tipo. GAB:Errado
  • Os casos de embriagues abrigados pela excludente de culpabilidade são: em decorrencia de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR. 

    Caso contrario o agente responde pela crimes.

    Se o agente se embriagar, para tomar coragem e cometer um crime a pena e agravada.

  • Se o agente for militar, a embriaguez só não agrava a pena se for proveniente de caso fortuito, engano ou força maior.

    Já para o agente civil, a única  embriaguez  que agrava a pena é a preordenada.

  • Código Penal Militar -

     

    Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

     

    Logo, embriarga-se por vontade própria antes do serviço não se torna uma excludente de Culpabilidade!

     

  • * GABARITO: errado;

    ---

    * FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO:

    "'Actio libera in causa' - Teoria adotada pelo CPM e pelo CP.
    Altera-se o momento da análise da imputabilidade penal. Não se verifica no momento da conduta, mas sim no momento da embriaguez.
    Assim, se a embriaguez foi voluntária e culposa, o agente é imputável."
    Caso contrário, também não haveria possibilidade de se responsabilizar o agente que comete o ilícito penal após a embriaguez preordenada (voluntária e dolosa).

    ---
    - FONTE: prof. Mauro Sturmer. Curso Preparatório EAD Capitão da BM, VERBO JURÍDICO.

    ---

    Bons estudos.

     

  • EMBRIAGUEZ de militar, NÃO AGRAVA QUANDO: for: F.E.F  caso fortuito, engano ou força maior.

  • ERRADA

    Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da
    ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
     

    Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior,
    não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo
    com êsse entendimento
    .
     

    ATENÇÃO - 

    A embriaguez para o militar é sempre agravante (art. 70, II, c), salvo se é decorrente de associação fortuito, engano ou força maior. 

    o código castrense adota, assim como CP comum, adota a teoria da actio libera in causa ad libertatem relata (ação livre na causa), segundo a qual é imputável o sujeito que, em estão disponíveis de embriaguez, é causador, por ação ou omissão, de um resultado punível, desde que se tenha colocado naquele estado de embriaguez de forma voluntária e culposa. 

    No CPM a embriaguez em serviço é tipificada como crime contra o dever militar (art. 202, CPM).

    Embriaguez em serviço


    Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:


    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
     

  • Será considerado inimputável pela falta do requisito "consciência", através dos efeitos do álcool, no embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, ou mesmo em caso da embriaguez letárgica, ou seja, o caso do ébrio costumás, naquela situação considerada doença. No caso em apreço, o autor do fato não será considerado inimputável, vista que, fez ingestão de álcool de forma consensual, por vontade própria, desta forma, caso ele tenha feito uso desta substância para cometer o crime, teria a pena agravada, enquandrando o caso a uma embriaguez pré ordenada. A resposta em relação a acertiva será "errada", levando em conta a não situação de inimputável pelos fatos expostos .
  • DE FORMA RÁPIDA E OBJETIVA...

    GABARITO: ERRADO

    SE A EMBRIAGUEZ É VOLUNTÁRIA, NÃO HÁ O QUE FALAR EM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, PORTANTO RESTA AFASTADA A INIMPUTABILIDADE DO MILITAR PREVISTA NO ART. 49 DO CPM E SEU § ÚNICO. 
    DE MAIS A MAIS, NÃO INCIDE A AGRAVANTE DO ART. 70, II, C, DO CPM, SOB PENA DE BIS IN IDEM, JÁ QUE A EMBRIAGUEZ, NO CASO EM TELA, É CRIME EM ESPÉCIE PREVISTO NO ART. 202, DO CPM. A EMBRIAGUEZ É, DESSA FORMA, INTEGRANTE DO CRIME.

  • GAB: ERRADO - Inimputável se for uma embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior.

    * A embriaguez pode ser classificada em:

    1)     Voluntária: é aquela em que o agente busca o estado de embriaguez.

    2)     Culposa: é aquela em que o agente chega ao estado de ébrio em virtude da imprudência no consumo de bebida alcoólica.

    3)     Fortuita: é a acidental, que ocorre por caso fortuito ou de força maior, sem sua vontade ou culpa.

    *De acordo com o Art. 49 do CPM, será inimputável se o estado de embriaguez for completa e decorrente de caso fortuito ou força maior. Quando voluntária ou culposa, a embriaguez, ainda que plena, não isenta de responsabilidade. Se a embriaguez não for completa, o agente terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3 (Art. 49, Parágrafo Único do CPM)

    Se a embriaguez for patológica (psicose – deve ser tratada como doente mental), ou seja, aquela classificada pela medicina como doença, será considerada uma doença mental. Assim, se o agente cometer um fato criminoso, será considerado inimputável se era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito. Se for parcialmente capaz de entender o caráter ilícito, o agente será considerado semi-imputável, podendo ter a pena atenuada ou substituída por medida de segurança em caso de necessidade de tratamento curativo (Cuidado, o Art. 48, Parágrafo Único do CPM não prevê o quantum da diminuição de pena, logo aplica-se o Art. 73 do CPM, redução de 1/5 – 1/3).

    *A embriaguez pode ser considerada uma situação que agrava, quando não integra ou não qualifica o crime (Art. 70, II, “c” do CPM).

    *A embriaguez pode ser considerado um crime autônomo no caso do militar ingerir álcool em serviço ou apresentar-se bêbado (Art. 202 do CPM).

    *Adota-se a teoria da Actio Libera in Causa: ação livre na sua causa, em que se faz uma antecipação do momento da avaliação do estado do autor.

  •  

    Código Penal Militar

    Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

  • Observar que foi VOLUNTÁRIA.

  • O estado de embriaguez deve ser fortuito e completo para se tornar caso de inimputabilidade. Quando voluntária ou culposa, a embriaguez, ainda que plena, não isenta de responsabilidade.

  • ESTUDANDO O CPM, VOCÊ TAMBÉM ESTUDA O CP. MARQUEI EM NEGRITO AS ALÍNEAS DIFERENTES. O RESTO É IGUAL.

     

    CPM

     

    Circunstâncias agravantes

            Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

            I - a reincidência;

            II - ter o agente cometido o crime:

            a) por motivo fútil ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

            d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

            e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

            h) contra criança, velho ou enfêrmo;

            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

            l) estando de serviço;

            m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;

            n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;

            o) em país estrangeiro.

            Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

     

     

  • ESTUDANDO O CPM, VOCÊ TAMBÉM ESTUDA O CP. MARQUEI EM NEGRITO AS ALÍNEAS DIFERENTES. O RESTO É IGUAL.

     

     

    CP

     

    Circunstâncias agravantes

            Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) por motivo fútil ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

            d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

            f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

            h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

            l) em estado de embriaguez preordenada.

  • digo Penal Militar

    Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

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    Gleidson Castro 

    24 de Agosto de 2018, às 11h43

    Útil (8)

    GAB: ERRADO - Inimputável se for uma embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior.

    * A embriaguez pode ser classificada em:

    1)     Voluntária: é aquela em que o agente busca o estado de embriaguez.

    2)     Culposa: é aquela em que o agente chega ao estado de ébrio em virtude da imprudência no consumo de bebida alcoólica.

    3)     Fortuita: é a acidental, que ocorre por caso fortuito ou de força maior, sem sua vontade ou culpa.

    *De acordo com o Art. 49 do CPM, será inimputável se o estado de embriaguez for completa e decorrente de caso fortuito ou força maior. Quando voluntária ou culposa, a embriaguez, ainda que plena, não isenta de responsabilidade. Se a embriaguez não for completa, o agente terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3 (Art. 49, Parágrafo Único do CPM)

    àSe a embriaguez for patológica (psicose – deve ser tratada como doente mental), ou seja, aquela classificada pela medicina como doença, será considerada uma doença mental. Assim, se o agente cometer um fato criminoso, será considerado inimputável se era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito. Se for parcialmente capaz de entender o caráter ilícito, o agente será considerado semi-imputável, podendo ter a pena atenuada ou substituída por medida de segurança em caso de necessidade de tratamento curativo (Cuidado, o Art. 48, Parágrafo Único do CPM não prevê o quantum da diminuição de pena, logo aplica-se o Art. 73 do CPM, redução de 1/5 – 1/3).

    *A embriaguez pode ser considerada uma situação que agrava, quando não integra ou não qualifica o crime (Art. 70, II, “c” do CPM).

    *A embriaguez pode ser considerado um crime autônomo no caso do militar ingerir álcool em serviço ou apresentar-se bêbado (Art. 202 do CPM).

    *Adota-se a teoria da Actio Libera in Causa: ação livre na sua causa, em que se faz uma antecipação do momento da avaliação do estado do autor.

  • Ação livre na causa.

  • Situação hipotética: Um cabo das Forças Armadas escalado para serviço na organização militar a que servia compareceu e assumiu a incumbência em estado de embriaguez, tendo ingerido, voluntariamente, grande quantidade de bebida alcoólica momentos antes de se apresentar no serviço. Todavia, seu estado não foi notado, e, nas primeiras horas da atividade, ao discutir com um militar que também estava em serviço, disparou sua arma de fogo na direção deste, matando-o instantaneamente. Assertiva: Nessa situação, será considerado inimputável o cabo, se ficar comprovado que, naquele momento, sua embriaguez era completa e que ele era plenamente incapaz de entender o caráter criminoso do fato. 

    ERRADO. A embriaguez é voluntária. Antecipa-se, assim, a aferição da imputabilidade do cabo ao momento da ingestão da bebida, pois o CPM adotou, assim como no CP, a ação livre na causa. Outrossim, cabe mencionar que o CPM possui tratamento mais severo a embriaguez, visto que ela é agravante genérica ao militar independente de ser preordenada.

    Minha dúvida: responde por homicídio simples em concurso material com embriaguez em serviço?

  • A embriaguez apenas isenta de responsabilidade se COMPLETA e INVOLUNTÁRIA, decorrente de caso fortuito ou força maior. De acordo com o art. 49 do CPM, o agente tem que ser inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento.

    Por outro lado, se a embriaguez for fortuita e parcial, a pena poderá ser reduzida de 1 a 2/3, conforme dita o parágrafo único do art. 49.

    Fato é que apenas a embriaguez fortuita pode excluir a imputabilidade ou implicar em redução da pena. Embriaguez voluntária, NÃO.

    Qualquer equívoco, chamem inbox.

    Bons estudos!

  • Não será considerado inimputável, tendo em vista que a embriaguez foi "VOLUNTÁRIA", nos termos do artigo 49, do CPM.

  • Situação hipotética: Um cabo das Forças Armadas escalado para serviço na organização militar a que servia compareceu e assumiu a incumbência em estado de embriaguez, tendo ingerido, voluntariamente, grande quantidade de bebida alcoólica momentos antes de se apresentar no serviço. Todavia, seu estado não foi notado, e, nas primeiras horas da atividade, ao discutir com um militar que também estava em serviço, disparou sua arma de fogo na direção deste, matando-o instantaneamente. Assertiva: Nessa situação, será considerado inimputável o cabo, se ficar comprovado que, naquele momento, sua embriaguez era completa e que ele era plenamente incapaz de entender o caráter criminoso do fato.

    Sendo objetivo:

    Embriaguez INVOLUNTÁRIA e COMPLETA = ISENÇÃO DE PENA

    Embriaguez INVOLUNTÁRIA e INCOMPLETA = Redução de pena de 1/3 a 2/3

    Embriaguez VOLUNTÁRIA = Indiferente penal = Responde pelo crime

    Embriaguez CULPOSA = Indiferente Penal = Responde pelo crime

    OBS.: Entenda INVOLUNTÁRIA como aquela proveniente de caso fortuito e força maior.

  • NÃO TEM ISENÇÃO DA PENA PQ A EMBRIAGUEZ FOI VOLUNTÁRIA (OU SEJA ELE BEBEU PQ QUIS)

  • Só em caso de embriaguez involuntária
  • Um cabo das Forças Armadas escalado para serviço na organização militar a que servia compareceu e assumiu a incumbência em estado de embriaguez, tendo ingerido, voluntariamente, grande quantidade de bebida alcoólica momentos antes de se apresentar no serviço. Todavia, seu estado não foi notado, e, nas primeiras horas da atividade, ao discutir com um militar que também estava em serviço, disparou sua arma de fogo na direção deste, matando-o instantaneamente. Assertiva: Nessa situação, será considerado inimputável o cabo, se ficar comprovado que, naquele momento, sua embriaguez era completa e que ele era plenamente incapaz de entender o caráter criminoso do fato.

    Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

  • Embriaguez voluntária, já matava a questão.

  • Errada. Até por que o crime de Embriaguez em serviço não admite a modalidade CULPOSA

  • O esforço é passageiro,seu cargo é pra sempre

  • A embriaguez voluntária é punível!

  • O CPM trata a embriaguez de forma distinta do CP. Para o civil, a embriaguez deve ser preordenada para que haja agravante genérica, já para o militar a embriaguez simples é suficiente. Vale dizer que o CP prevê expressamente que a embriaguez culposa não exclui a imputabilidade penal, e, ainda que o CPM não traga isso em seu texto, é esse o entendimento aplicado no âmbito castrense. Já a embriaguez acidental, nos dois códigos, pode ser causa de inimputável quando total ou de redução de pena quando parcial.

  • Gabarito: E

    PMGO, vem logo pelo amor de Deus.

  • A embriaguês tem que ser acidental

  • O Código Penal Militar, decreto-lei nº. 1001/69, estabelece, em seu artigo 202, o crime propriamente militar de “embriaguez em serviço” e o tipifica da seguinte forma: Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

    segundo ALEXANDRE ANDRADE DOS SANTOS 1º Tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo,

    "Mister se faz necessário também esclarecer-se que o mesmo diploma castrense penal estuda a embriaguez em sua parte geral, ao estabelecê-la como fator de inimputabilidade do agente, quando completa e proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 49, CPM)"

  • Qual pena aplicaria a ele?

  • O militar ao consumir bebida alcoólica e embriagar-se, o fez de modo voluntário, diante do exposto, ele não pode ser isento de pena, pois, deu causa assumindo o risco de acontecer crimes e ilegalidades por sua vontade.

  • Para uma melhor análise da assertiva proposta a partir da  situação hipotética formulada, faz-se mister o conhecimento dos seguintes pontos:

    a) Imputabilidade Penal - prevalece na doutrina que se trata do conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível. Essas condições dizem respeito à sanidade mental e à maturidade. Noutras palavras, se o agente não possuir capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de agir conforme esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto (p. ex., menores de 18) ou retardado, ele será considerado inimputável.

    b) Embriaguez completa - nos termos do Art. 49 do CPM,embriaguez completa, atendidas as condições expostas a seguir, também será causa excludente da imputabilidade penal. As condições para tanto, são: i) embriaguez completa - intoxicação aguda provocada no organismo pelo álcool ou substância semelhante, capaz de tornar o agente completamente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta; ii) caso fortuito ou força maior - a embriaguez completa deve ser proveniente de caso fortuito - oriunda do acaso ou acidental, quando o agente não tinha a menor ideia de estar ingerindo substância entorpecente - ou força maior - decorre de evento não controlável pelo agente; iii) prática de ação ou omissão - o agente deve, estando em estado de embriaguez completa, praticar ação ou omissão considera típica.

    Conclusões

    Tendo sido o estado de embriaguez provocado,  voluntariamente, pelo agente (Cabo das Forças Armadas), não se aplica as disposições do Art. 49, do CPM, pois, conforme visto, somente haverá a exclusão da imputabilidade penal, se a embriaguez for completa e involuntária, ou seja, derivada de caso fortuito ou força maior.

    Gabarito do Professor: ERRADO.
    --------------------------------------------------
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
    Código Penal Militar
    Inimputáveis

    Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

    Redução facultativa da pena

    Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.

    Embriaguez

    Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

    Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
    --------------------------------------------------------
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;
    2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
    3 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. - 15º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015.
  • Para uma melhor análise da assertiva proposta a partir da  situação hipotética formulada, faz-se mister o conhecimento dos seguintes pontos:

    a) Imputabilidade Penal - prevalece na doutrina que se trata do conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível. Essas condições dizem respeito à sanidade mental e à maturidade. Noutras palavras, se o agente não possuir capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de agir conforme esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto (p. ex., menores de 18) ou retardado, ele será considerado inimputável.
    b) Embriaguez completa - nos termos do Art. 49 do CPM,embriaguez completa, atendidas as condições expostas a seguir, será causa excludente da imputabilidade penal. 


  • Se for preordenada, é uma circunstância agravante, conforme 70, II, c, C.PM;

    Ver art. 202, neste crime n se aplica a agravante da embriaguez para evitar o bis in idem.

    A Teoria da Actio Libera in Causa foi adotada pelo C.PM, a qual diz que o agente é livre na causa, então ele responde pelo homicídio, por ex, sendo analisado o dolo quando começou a beber e a análise do dolo se faz quando ele bebeu e n quando cometeu o crime.

  • O Militar bebeu Voluntariamente, ou seja não te atenuante para ele, reponde na integra pelo crime e com agravante

  • Culposa/Voluntária: imputável

    Proveniente de caso fortuito ou força maior: inimputável

  • EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA COMPLETA PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    Única embriaguez que exclui a imputabilidade penal

    Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    SEMI-IMPUTÁVEL   

    Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    OBSERVAÇÃO

    Inteiramente incapaz

    Isento de pena

    Plena capacidade

    •Reduzida de um a dois terços 1/3 a 2/3

    Embriaguez voluntária e culposa

    •Não exclui a imputabilidade penal

    Embriaguez preordenada

    •Não exclui a imputabilidade penal

    •Circunstância agravante    

  • Nessa situação, será considerado inimputável o cabo, se ficar comprovado que, naquele momento, sua embriaguez era completa e que ele era plenamente incapaz de entender o caráter criminoso do fato.

    ERRADO.

  • Essa questão foi um presente que a banca deu aos candidatos kkkkk. até quem não estudou nada sobre o CPM ou CP acertaria essa fácil

  • GABARITO: ERRADO.

  • NÃO será inimputável pois ingeriu a bebida alcoólica voluntariamente

  • Tendo sido o estado de embriaguez provocado,  voluntariamente, pelo agente (Cabo das Forças Armadas), não se aplica as disposições do Art. 49, do CPM, pois, conforme visto, somente haverá a exclusão da imputabilidade penal, se a embriaguez for completa e involuntária, ou seja, derivada de caso fortuito ou força maior.

    Gabarito do Professor: ERRADO.

  • Se fosse embriaguez completa e involuntária, ou seja, derivada de caso fortuito ou força maior, estaria correta.

  • O ´´VOLUNTARIAMENTE´´ disse tudo......

  • GAB.: ERRADO

    #PMPA2021

  • Falso!

    Embriaguez voluntária, por mais que seja completa, não isenta de pena.

  • ACTIO LIBERA IN CAUSA

  • PMMG 2021 FÉ NA MISSÃO!!!

  • TRATA-SE DE EMBRIAGUEZ ACIDENTAL A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PUNIBILIDADE.

    Tendo sido o estado de embriaguez provocado,  voluntariamente, pelo agente (Cabo das Forças Armadas), não se aplica as disposições do Art. 49, do CPM, pois, conforme visto, somente haverá a exclusão da imputabilidade penal, se a embriaguez for completa e involuntária, ou seja, derivada de caso fortuito ou força maior.

  • aguente firme, vida de concurso doi, mas a gloria é eterna

  • O começo da questão disse tudo!

  • ERRADO.

    Está errado, pois o militar ingeriu bebida alcoólica de forma voluntária ANTES de ir trabalhar. Logo, ainda que ele fosse inteiramente incapaz e estivesse em estado de embriaguez completa, não acarretará inimputabilidade, mas sim uma causa agravante em sua pena, em razão de cometer um crime doloso contra a vida de outro militar, logo após ter ingerido bebida alcóolica.

    EMBRIAGUEZ COMETIDA POR MILITAR:

    A) INIMPUTÁVEL:  

    1.     Inteiramente Incapaz + Embriaguez Completa + Caso Fortuito ou Força Maior.

    2.      Doença Mental (Embriaguez Patológica)

     

    B) ATENUANATE: parcialmente capaz + Embriaguez Incompleta (semi-imputável) + Caso Fortuito ou Força Maior a pena atenuada 1 a 2/3 (Art. 49, p. único, CPM)      

    C) AGRAVANTE: Voluntária / Culposa embriaguez não isenta de responsabilidade (Art. 70, II, “c” do CPM).

    D)Teoria da Actio Libera in Causa: quem se coloca voluntariamente no estado de embriaguez não pode alegar inimputabilidade.

     

    IMPORTANTE: A embriaguez para o civil / inativo autor de crime militar será apenas reconhecida como circunstância agravante quando for embriaguez preordenada. Mas, para o militar, a circunstância estará presente em qualquer embriaguez que NÃO SEJA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.

    Para mais dúvidas acerca desse tema, me ajudou bastante essas explicações do site do GRAN CURSOS:

    https://blog.grancursosonline.com.br/toda-embriaguez-sera-castigada/

  • É só grafar direitinho e ler com calma e atenção, quase errei por besteira, consegui acertar por ler com bastante atenção!

    RUMO A PMCE 2021

  • A embriaguez, para tornar o autor inimputável, não pode ser voluntária.

  • Não tem extinção de punibilidade para embriaguez no CPM. O que existe é uma atenuação de pena no caso de embriaguez completa (perde o senso, controle físico e moral) no casa de fotuito (slá, o cara caiu dentro de um barril de serrana sem querer e saiu bebado) ou força maior (alguém o empurrou). Embriaguez pré ordenada ainda agrava a pena.

  • Não é uma causa de iniputabilidade .

    Embriaguez consciente. O caso narrado

    A Embriaguez tem que ser de forma involuntária

    Caso fortuito e etc...

    Cuida !!! Com o parcialmente embriagado diminuiu 1/3 a 2/3

    Ou embriaguez preordenada ; é aquela que o agente se embriaga

    Para criar coragem e praticar delito , esse terá a penal aumentada .

  • os dias desse CABO não serão bons

  • A embriaguez foi voluntária por parte do agente, logo não a conduta não deixará de ser imputada assim como o homicídio doloso.

  • Embriaguez voluntária não extingue a punibilidade do agente.

  • circunstâncias agravantes

            Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

     c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

       Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

  • Embriaguez voluntaria não deixa de ser imputado crime

  • ERRADO

       Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

           I - a reincidência;

           II - ter o agente cometido o crime:

           a) por motivo fútil ou torpe;

           b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

           c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

    NA PRÁTICA RODA :O OFICIL DE DIA QUE DEIXOU O CB ARMAR.

    O ARMEIRO QUE PAGOU O ARMAMENTO PARA O CB D@IDO.

    O ADJUNTO DA GUARDA.

    E O CMT DA GUARDA

    ISSO ACONTECEU EM UMA DE NOSSAS UNIDADES.

    ESTUDEM, ENQUANTO HÁ TEMPO.!!


ID
2638315
Banca
AOCP
Órgão
PM-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Os artigos 157 e seguintes do Código Penal Militar preveem o crime de violência contra superior. Sobre esse tipo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: B

     

     

    a) O crime, na modalidade simples, prevê pena de detenção, de dois meses a dois anos. (ERRADO)

     Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos.

     

     

    b) Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. (CORRETO)

    Art. 157 § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

     

     

    c) Se da violência resulta morte, há previsão de pena de reclusão, de quinze a trinta anos. (ERRADO)

    Art. 157 § 4º Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

     

    d) A pena é aumentada da quinta parte, se o crime ocorre em serviço. (ERRADO)

    Art. 157 § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

     

     

    e) Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general, a previsão é de pena de reclusão, de três a dez anos. (ERRADO)

    Art . 157 § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:  Pena - reclusão, de três a nove anos.

     

     

     

    SACANAGEM ESSA QUESTÃO.

  • Sem comentários. É só decorar a pena de todos os crimes do CPM, já que não se tem muita coisa para estudar mesmo.

  • AOCPena

  • Decoreba de pena , isso nunca farei.
  • Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Formas qualificadas

    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

    Pena - reclusão, de três a nove anos.

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

    § 4º Se da violência resulta morte:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

    Violência contra militar de serviço

  • VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR

    PENA BASE: 3 MESES A 2 ANOS

    ARMAS: AUMENTA 1/3

    EM SERVIÇO: AUMENTA A METADE

    COMANDANTE: RECLUSÃO DE 3 A 9 ANOS

    MORTE: RECLUSÃO DE 12 A 30 ANOS

     

    " Quem acredita sempre alcança."

  • O Brasil que eu quero é o que não tenha mais questão de decoreba, ainda mais de penas. Lamentável.

  • GABARITO: LETRA B

     

    -Arma = +1/3

    -Morte = 12 a 30 anos de reclusão

    -Em serviço = +1/6

  • A) Detenção de 3 meses a dois anos;

    B) CERTO; OBS: Não precisa ser arma de fogo, pode ser arma branca tbm;

    C) Se resulta morte, a pena prevista é de 12 a 30 anos;

    D) Aumenta da SEXTA parte, se o crime ocorre em serviço;

    E) A pena prevista é de 03 a 09 anos.

     

    OBS minha: É quase impossível decorar todas essas penas, uma bela sacanagem da banca cobrar isso...

  • sacanajeras

  • só amo essa banca lixo

  • Colega, Bruno Carlos.

     

    Em serviço = +1/6

     

    art. 157, § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  • Quando terá algum regulamento PARA as bancas, para que imbecilidades e idiotices não sejam materializadas em questões como essa? chegar de reclamar pessoal. Já estar passando da hora de Exirgirmos!

  • A) 1 ano a 2 anos.

    B) 1/3.

    C) Reclusão + 12 a 30 anos.

    D) Sexta parte.

    E) 3 a 9 anos.

  • Art. 157. Praticar violência contra superior:

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

    Rumo ao Oficialato PM/ES

  • Essa banca é a pior. Eu até consegui GRAVAR o aumento de pena para este crime praticado com arma. Foda

  • Rumo ao Oficialato PM/ES

  • PIOR FOI PRA QUEM FOI FAZER A PROVA E SE DEPAROU COM ESSAS QUESTÕES!!!!

  • Isso acontece quando o examinador não tem capacidade/criatividade para a elaboração de uma questão que exija conhecimento teórico/prático e compreensão.

    Deve ter colocado o filho dele para fazer a prova e disse: - Filho, apenas troque os numeruzinhos!

  • PM-RN

  • Típica questão de concurso. Essa prova é somente um filtro, pois essa matéria o aluno cadete terá 2 anos para aprender.

  • Tomara que a La salle não faça esse papelão na prova do RS

  • Violência contra superior

    Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Formas qualificadas

    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

    Pena - reclusão, de três a nove anos.

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

    § 4º Se da violência resulta morte:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

    Tem gente que reclama e tem gente que decora a lei... quem você é ???

  • Que banca lixo!

  • § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

    Abraços

  • Boa questão. Demanda conhecimento absoluto do artigo 157 e de suas causas de aumento de pena. Como mentalizei tudo, GG Easy.

    Hard pra mim só Sekiro sem amuleto de Kuro e Demon Bell ativado tentando fazer no damage.

  • b) Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. (CORRETO)

    Art. 157 § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

     

    GB B

    PMGOO

  • LETRA B

    A) O crime, na modalidade simples, prevê pena de detenção, de três meses a dois anos.

    B) Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. CORRETA

    C) Se da violência resulta morte, há previsão de pena de reclusão, de doze a trinta anos.

    D) A pena é aumentada da Sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

    E) Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, a previsão é de pena de reclusão, de três a nove anos.

    ATE A POSSE.

  • gb b

    pmgoooooo

  • AOCP = PENAS

  • VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR: praticar ato de violência contra superior. A pena aumenta 1/6 se a violência ocorrer em serviço. Crime somente pode ser cometido por Militar da Ativa (sujeito a hierarquia).  Desclassifica para Lesão Corporal caso desconheça a condição de superior.

    *Forma Qualificada: CMT ou Oficial General do agente / Utilizar efetivamente de arma (+1/3) / Lesão Corporal.

    ATENÇÃO: a forma qualificada é somente para o COMANDANTE da Unidade que pertencer o Agente, responde por Violência contra superior na forma simples caso o Comandante de outra unidade

    Obs: não é necessário que seja praticado diante de outro Militar.

    Obs: O subordinado deverá ter conhecimento da situação de superior (poderá ocorrer em serviço ou não).

    Obs: se a agressão for justa → Legítima defesa.

    Obs: Haverá cúmulo material de pena, respondendo por Lesão Corporal + Violência Contra Superior (não absolve)

    Obs: tal crime absolve o de Motim por ser mais grave.

  • A)O crime, na modalidade simples, prevê pena de detenção, de dois meses a dois anos.

    6 MESES A 2 ANOS

    B)Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.

    C)Se da violência resulta morte, há previsão de pena de reclusão, de quinze a trinta anos.

    12 A 30 ANOS

    D)A pena é aumentada da quinta parte, se o crime ocorre em serviço.

    SEXTA PARTE

    E)Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general, a previsão é de pena de reclusão, de três a dez anos.

    3 A 9 ANOS

  • Essa banca é um lixo.

  • crime de violência contra superior (Art. 157 do CPM), trata-se de grave violação à hierarquia e à disciplina. Vale ressaltar que violência no Código Penal Militar, é vis corporalis, ou seja, agressão física, consistente em tapas, empurrões, puxão de orelhas, pontapés etc.


    Neste caso, o sujeito passivo é o Estado e o superior hierárquico, efetivamente ofendido, é o sujeito passivo secundário. Vale lembrar que o sujeito ativo será sempre o militar e na condição de subordinado do superior ofendido, naturalmente.

    ALTERNATIVA "A" - modalidade simples significa que é o crime considerado sem nenhuma qualificadora. No caso, o caput do Art. 157 do CPM, previu para a modalidade simples do delito, a pena de detenção de três meses a a dois anos. Alternativa INCORRETA, já que a pena prevista pela alternativa está errada.

    ALTERNATIVA "B" - no caso de a violência ser praticada com emprego de arma (§ 2º do CPM), a pena será aumentada de um terço. Alternativa CORRETA.

    ALTERNATIVA "C" - quando da violência resultar morte, a pena será de reclusão de doze a trinta anos. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "D" - caso o crime ocorra em serviço, a pena será aumenta da sexta parte. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "E"- Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general, a pena será de reclusão, de três a nove anos. Alternativa INCORRETA.

    Gabarito do Professor: LETRA B
    _______________________________________
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    CÓDIGO PENAL MILITAR

     Violência contra superior

            Art. 157. Praticar violência contra superior:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            Formas qualificadas

            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

            Pena - reclusão, de três a nove anos.

            § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

            § 4º Se da violência resulta morte:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  • banca ridícula cobrando as penas do crime. Devem ser mais profissionais

  • Muito recorrente as questões de direito penal militar cobrarem as penas.

  • Violência contra superior

    Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Formas qualificadas

    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

    Pena - reclusão, de três a nove anos.

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

    § 4º Se da violência resulta morte:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •ENVOLVE CONDIÇÃO HIERÁRQUICA

    •SUJEITO ATIVO MILITAR INFERIOR E O SUJEITO PASSIVO SUPERIOR.

  • Estranho só essa banca ''AOCP'' que cobra só ''penas''.

  • Esse tipo de questão é complicado. Porque decorar todas as penas impostas é complicado. Esse tipo de banca faz prova pra não aprovar ninguém kkkkkk

  • LETRA B

  • isso nao testa o conhecimento de NINGUEM

  • Art 157 CPM  Violência contra superior

    A) Detenção de 3 meses a 2 anos

    B) ✅

    C) Reclusão de 12 anos a 30 anos

    D) Aumenta da sexta parte

    E) Reclusão de 3 anos a 9 anos

  • quem vai prestar PMGO que lute para decorar pena, isso é de lascar

  • Lixo de banca!!!!!

  • AOCP eu não sou nem bandido pra decorar prazo de pena kkk

  • inacreditável

  • Que questão hein! pqp Criatividade full para elaborar as alternativas. Só pegou o artigo e alterou os prazos.

  • Violência contra SUPERIOR: 

    Art. 157. Praticar violência contra superior  

      Detenção 3m a 2.

    x  Se o superior é comandante da UNIDADE a que pertence o agente, ou oficial general:   

    r 3 a 9

    x Com arma + 1/3 

    Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa

    Se da violência resulta MORTE:  r 12 a 30 

    A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorrer EM SERVIÇO. 

  • AOCPena , KKKKK essa foi boa
  • Tá osso responder esse tipo de questão. Pqp

  • Arma - 3 oitão

ID
2638318
Banca
AOCP
Órgão
PM-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Os artigos 160 a 162 do Código Penal Militar tratam do desrespeito a superior e a símbolo nacional ou a farda. Acerca desses temas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

     

     

    a) Desrespeitar superior diante de outro militar possui previsão de pena de detenção, de três meses a um ano, se o fato não constituir crime mais grave. (CORRETO)

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     

     

    b) Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficialgeneral, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada de um terço. (ERRADO)

    Art. 160 Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

     

     

    c) Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional possui previsão de pena de detenção, de um a três anos. (ERRADO)

    Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional: Pena - detenção, de um a dois anos.

     

     

    d) Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio, possui previsão de pena de detenção, de seis meses a dois anos. (ERRADO)

    Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio: Pena - detenção, de seis meses a um ano.

     

     

    e) A pena do crime de despojamento desprezível é aumentada de um terço, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público. (ERRADO)

    Art. 162 Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

     

     

     

     

    QUEM CONSEGUE DECORAR AS PENAS DEVE FAZER CONCURSO PARA JUIZ AUDITOR MILITAR.

  • Complementando: Este crime (Desrespeito a superior ART-160) é restrito a militares da ativa, ele é subsidiário, essa subsidiaridade se da em relação ao ao Desacato a superior artigo 298. Não há crime quando o agente desconhece a condição de superior do sujeito passivo, também é possível que a ação desrespeitosa seja praticada como reação de agressão injusta conflgurando a legítima defesa. GAB A
  • AOCP fazendo um desserviço nessas questões da prova da PMTO --''

  • Se a gente for decorar todos os tempos de condenação de todos os crimes do CPM e do CP, não estudamos mais nada!

    Banca perversa!

  • Tanto conhecimento melhor a ser cobrado e a banca cobra penas!!

  • PROVA RIDÍCULA ... 

  • Questão para pegar aqueles que não se atentam com as penas , que vai por mim , são poucas.

  • Pra quem vai fazer prova da Aocp,,, bizu: decora as penas de todos os crimes... é prescindível saber o conhecimento da matéria 

  • AOCP DECOREBA 

  • Essas banquinhas fundo de quintal, só cobram penas com uma infinidade de assuntos que poderiam demonstrar conhecimento do candidato.

  • covardia essa questao!! :/

  • Essa vai no mamãe mandou.

  • Consegui errar pela terceira vez, ARGH! 

  • Que banca lixo.

  • Cara na boa, nem vou me frustrar com esse tipo de questão. Cobrar a pena do crime não mede o nosso conhecimento. 
    Afffeeeeee
     

  • There's no easy way out there's no shortcut home
    There's no easy way out givin in givin in can't be wrong no
    There's no easy way out there's no shortcut home
    There's no easy no easy no easy way out

  • Disse tudo Franco F, imagina o concurseiro que saiu de bsb para fazer essa prova ,e se depara com uma questão dessa...

  • Questão ridícula!!!

  • Até pra Juiz creio eu que seria baixo cobrar quantidade de pena,masss quer ficar famosa cobra isso ai
  • GABARITO: LETRA A

     

    Desrespeitar superior diante de outro militar possui previsão de pena de detenção, de três meses a um ano, se o fato não constituir crime mais grave.

    +1/2 se for contra:

    -Comandante

    -Oficial General

    -Oficial de dia

    -Oficial de Serviço

  • GABARITO-A 

     

    É UMA PENA AS BANCAS QUE SÓ COBRAM PENAS . RSRSRS

  • Ainda bem que não sai do DF para ir fazer essa prova de PM-TO, como vários colegas fizeram.

     

    Essa banca é do mesmo nível (LIXO) da banca que fez CBMDF, a IDECAN, por isso não fiz o deslocamento pqe sabia que poderia me deparar com esse tipo de questão na prova, não testando o conhecimento de quem estuda.

  • que banca nojenta, cobrar pena.

  • quem no Brasil decora todas as penas do CP, CPM CPP?

  • Bom saber que quando for aocp vou ter que decorar a pena kkk piada.
  • Jesus amado, ilumine a cabeça desse examinador na prova da PMGO 

  • A) 3 a 1 ano, salvo mais grave.

    B) Metade. (1/2)

    C) 1 a 2 anos + detenção.

    D) 6 meses a 1 ano.

    E) Metade. (1/2)

  • Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Letra de Lei, Apenas.

    Rumo ao Oficialato PM/ES

  • FIZ BEM EM NÃO SAIR DO MEU ESTADO PARA FAZER ESSA PROVA LIXO.....

  • Porque estão dizendo que a questão é lixo, basta ter estudado os artigos.

  • deixa eu instalar um Hd na minha cabeça pra voce ver examanidor, vou fica um nojo kkkk

  • Falou o camilin o Robô ambulante

  • Isso acontece quando o examinador não tem capacidade/criatividade para a elaboração de uma questão que exija conhecimento teórico/prático e compreensão.

    Deve ter colocado o filho dele para fazer a prova e disse: - Filho, apenas troque os numeruzinhos.

  • Chora não bb

  • sempre pulo essa questao

     

  • OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO

    #ESSAFARDAÉMINHA PMGO 2019

    ESSA AOCP SÓ TEXTO DE LEI KKKK PARTIU ARTIGOS INCISOS KKKKKKK DESISTIR#JÁ#MAIS

  • AOCPqp

  • e tem pessoas que postam a resposta correta como se nao tivesse acontecendo nada

  • Configura o crime de ?despojamento desprezível? a conduta de: Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio. Para a doutrina majoritária, o delito só se configura quando o militar pratica a conduta contra seu próprio uniforme, haja vista a utilização do termo "despojar-se" (retirar de si).

    Abraços

  • Perderam a oportunidade de fazerem a diferença.

  • A -  Desrespeito a superior

     Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    B- Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço

    Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

    C- Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

    Pena - detenção, de um a dois anos.

    D – Despojamento desprezível

    Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    E -   Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

  • Nuuuuuunca será uma banca de respeito! Nuuuuunca!

  • Cobrar do candidato a pena do crime não mede conhecimento algum, além de prejudicar quem estuda.

    Nunca serão!!!

    Ass cap nascimento, rs.

  • B. Aumento 1/2

    C. Detenção 1 a 2 anos

    D. Detenção 6 meses 1 ano

    E. Aumento 1/2

  • Essas questões militares o cara tem que ficar decorando pena, como se não bastasse a porrada de assunto que o cabra tem pra estudar a banca ta preocupada com pena.

  • a LETRA A- É RECORRENTE EM TODAS AS PROVAS, GRAVEM APENAS ELA =D... tem crime que as bancas gostam mais .... se não sofrerão atoa ...

  • Tanto é que o certame esta suspenso por inúmeras fraudes.

  • Na prova acertei, aqui não!

  • Infelizmente tem que decorar as penas mesmo. Como é necessário, decorei e vida que segue. A banca tá cagando se a gente reclama. Decorei em dois dias, depois fiquei fazendo releitura e tá aqui cravado na mente.

    Só vem provinha, só vem. Primeiro lugar será meu!

  • Gab. A. Pra quem reclama da questão cobrar pena, lembrem-se que é uma questão dessa que te coloca na frente de trocentos candidatos. Então tomem prumo na vida e coloquem as benditas penas na parede do quarto ou onde vcs quiserem. Em uma semana vocês decoram as penas basicas. Sem dor, sem ganho. Avante .......

  • gb a

    pmgoo

  • gb a

    pmgoo

  • A)Desrespeitar superior diante de outro militar possui previsão de pena de detenção, de três meses a um ano, se o fato não constituir crime mais grave.(GABARITO)

    B) Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficialgeneral, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada de um terço.(Errado! é aumentada da metade)

    C) Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional possui previsão de pena de detenção, de um a três anos. (Errado! a pena é de 1 a 2 anos de Detenção)

    D) Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio, possui previsão de pena de detenção, de seis meses a dois anos.(Errado! a pena é de 6 meses a 1 ano de Detenção)

    E) A pena do crime de despojamento desprezível é aumentada de um terço, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.(Errado! é aumentada da metade)

  • A)Desrespeitar superior diante de outro militar possui previsão de pena de detenção, de três meses a um ano, se o fato não constituir crime mais grave.

    B)Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficialgeneral, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada de um terço.

    AUMENTA DA METADE

    C)Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional possui previsão de pena de detenção, de um a três anos.

    DE 1 A 2 ANOS

    D)Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio, possui previsão de pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    DE 6 MESES A 1 ANO

    E)A pena do crime de despojamento desprezível é aumentada de um terço, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

    DA METADE

  • A O C PENA

  • Examinador que cobra preceito secundário é bundão e incompetente, pois não possui competência para elaborar boas questões

  • Decorar quantidade de pena é super relevante pro agente de polícia, sqn.

    Esse examinador é completamente incompetente para o cargo.

  • O desrespeito a superior estará configurado quando o subordinado, dolosamente, praticar atos que visem ofender a dignidade ou denegrir a autoridade do superior, deprimindo-se a autoridade, desde que na presença de outro militar.

    desrespeito a símbolo nacional estará caracterizado quando o militar, estando diante da tropa ou em lugar sujeito à Administração Militar, venha a praticar ato ultrajante a símbolo nacional. Um exemplo disso ocorreu no Rio Grande do Sul, quando jovens Soldados, dançaram o hino nacional em ritmo de funk dentro de um quartel. Todos foram condenados pelo STM.

    ALTERNATIVA "A" -
    Desrespeitar superior diante de outro militar possui previsão de pena de detenção, de três meses a um ano, se o fato não constituir crime mais grave. Alternativa CORRETA.

    ALTERNATIVA "B" - Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.  Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "C" - Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional possui previsão de pena de detenção, de um a dois anos. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "D" - Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio, possui previsão de pena de detenção, de seis meses a um anos.Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "E" - A pena do crime de despojamento desprezível é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público. Alternativa INCORRETA.


    Gabarito do Professor: LETRA A
    __________________________________________
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
    Desrespeito a superior

            Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

            Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço

            Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

            Desrespeito a símbolo nacional

            Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

            Pena - detenção, de um a dois anos.

            Despojamento desprezível

            Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano.

            Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.


  • Parem de reclamar e tragam informações que agreguem.

    Desrespeitar, significando desacatar, faltar com o respeito. Este, por sua vez, representa a obediência, deferência ou submissão devida a alguém. O objeto é o superior, exigindo-se que a conduta se desenvolva na presença de outro militar.

  • Desrespeito a superior

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Majorante

    Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

    Observação

    •Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime propriamente militar

    •Crime militar próprio

    •Envolve condição hierárquica entre os agentes

    •Exige que seja praticado na presença de outro militar

    Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

    Pena - detenção, de um a dois anos.

    Observação

    •Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime propriamente militar

    •Crime militar próprio

           

    Despojamento desprezível

    Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Majorante        

    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

    Observação

    •Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime propriamente militar

    •Crime militar próprio

  • Enquanto uns reclamam outros pegam a vaga...

  • Senhor, afastai de mim os cobradores de pena
  • gabarito: a

  • Ainda bem que em Goiás tem a lei que proíbe a cobrança de memorização de dispositivo. Lei 19.587/2017, art. 17.

  • AOCPena

  • Eu me recuso a decorar pena, o custo benefício não compensa.

    Você vai se matar e não vai decorar... Simples!

  • "Quem decora pena é bandido"

    .

  • Surreal...

    AOCPena é surreal.

  • Só essa banca mesmo para cobrar penas.

  • Novamente digo, a prova em questão é para oficial. Então ou vocês pulam pra outra ou então decorem. Infelizmente é assim. Rumo À gloriosa PMCE.

  • Acertei a questão. Mais sinceramente ,AOCP, nao tem criatividade pra fazer questão. Cobrar pena é muita sacanagem!!!

  • Dos mais de 250 crimes previstos no CPM, essa banca ordinária só consegue cobrar o quantum de pena???

    Meu Pai eterno!

  • aocpena ataca novamente

  • B

    Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficialgeneral, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada de um terço.( a metade)

    C

    Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional possui previsão de pena de detenção, de um a três anos.( um a dois anos)

    D

    Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio, possui previsão de pena de detenção, de seis meses a dois anos.( seis meses a um ano)

    E

    A pena do crime de despojamento desprezível é aumentada de um terço, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.( a metade)

  • B

    Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficialgeneral, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada de um terço.( a metade)

    C

    Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional possui previsão de pena de detenção, de um a três anos.( um a dois anos)

    D

    Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio, possui previsão de pena de detenção, de seis meses a dois anos.( seis meses a um ano)

    E

    A pena do crime de despojamento desprezível é aumentada de um terço, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.( a metade)

  • B

    Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficialgeneral, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada de um terço.( a metade)

    C

    Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional possui previsão de pena de detenção, de um a três anos.( um a dois anos)

    D

    Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio, possui previsão de pena de detenção, de seis meses a dois anos.( seis meses a um ano)

    E

    A pena do crime de despojamento desprezível é aumentada de um terço, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.( a metade)

  • Se você acertou, parabéns.

    Se você errou, parabéns.

    Questão que não mede conhecimento algum...

  • Essa banca gosta de cobrar pena, pqp

  • mano cobrar pena ta louco mano ate juiz abre o codigo para olhar pena.


ID
2669377
Banca
IBFC
Órgão
PM-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que se refere ao crime de violência contra superior (art. 157 do Código Penal Militar), assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Violência contra superior

    A)  ERRADA - a violência e praticada por Militar da ativa

            Art. 157. Praticar violência contra superior:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            Formas qualificadas

            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: B) CORRETA

            Pena - reclusão, de três a nove anos.

            § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço. C) ERRADA

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. D) ERRADA

            § 4º Se da violência resulta morte:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

     

    GAB B 

  •  a) Trata-se de crime comum, que qualquer pessoa pode praticar

    Jamais, é um CRIME PROPRIAMENTE MILITAR.

     

     

     b) O crime é qualificado se a violência é praticada contra o comandante da unidade a que pertence o agente (CORRETO)

    Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Formas qualificadas

    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

     

     c) Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de metade

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

     

     

     d) Se da violência resulta lesão corporal, absorve-se o crime contra a pessoa

    NÃO ABSORVE, pelo contrário: 

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

  • Gab Letra B

    Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Formas qualificadas

    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

    Pena - reclusão, de três a nove anos.

    Rumo ao Oficialato - PM/ES

  • Violência contra superior


    Art. 157. Praticar violência contra superior:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos.


    Formas qualificadas


    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
    Pena - reclusão, de três a nove anos.
    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
    § 4º Se da violência resulta morte:
    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
    § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  • #RUMOAPMMG..

     

    FOCO FOCO FOCO

    *PERSISTA, INSISTA E NÃO DESISTA

  • Na boa, esses comentários de "RUMO AO CA..." estão incomodando já, esse espaço aqui é dedicado aos comentários explicativos. 

    Se tu tem uma meta de vida, guarde pra você, e pare de ser chato !!!

  • Gabarito letra B

    A vida de concurseiro não é nada fácil.

    Ou você decora, ou você decora

    Percebam as diferenças relativas ao mesmo fato
    (contra comandante da unidade a que pertence o agente)

     

    Violência contra superior

            Art. 157. Praticar violência contra superior:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            Formas QUALIFICADAS

            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

            Pena - reclusão, de três a nove anos.


    -----------------------------------------------------------------------

     

     

    Desrespeito a superior

            Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

            Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço

            Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, A PENA É AUMENTADA DA METADE.


    --------------------------------------------------------------------
     

    Desacato a superior

             Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

            Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            Agravação de pena

            Parágrafo único. A pena é AGRAVADA, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.




    Violência - qualificadora
    Desrespeito - causa aumento de pena
    Desacato - agravante

  • OBRIGADO MARIANA G PELA EXPLICAÇÃO

    OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO

    #ESSAFARDAÉMINHA PMGO 2019

  • Em relação ao crime de violência contra superior em tempo de paz, é correto afirmar que se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.

    Abraços

  • VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR: praticar ato de violência contra superior. A pena aumenta 1/6 se a violência ocorrer em serviço. Crime somente pode ser cometido por Militar da Ativa (sujeito a hierarquia).  Desclassifica para Lesão Corporal caso desconheça a condição de superior.

    *Forma Qualificada: CMT ou Oficial General do agente / Utilizar efetivamente de arma (+1/3) / Lesão Corporal.

    Obs: O subordinado deverá ter conhecimento da situação de superior (poderá ocorrer em serviço ou não).

    Obs: se a agressão for justa → Legítima defesa.

    Obs: tal crime absolve o de Motim por ser mais grave.

  • Percebam as diferenças relativas ao mesmo fato (contra comandante da unidade a que pertence o agente)

     

    Violência contra superior

           Art. 157. Praticar violência contra superior:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            Formas QUALIFICADAS

           § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

           Pena - reclusão, de três a nove anos.

    -----------------------------------------------------------------------

     

     

    Desrespeito a superior

           Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

            Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço

           Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, A PENA É AUMENTADA DA METADE.

    --------------------------------------------------------------------

     

    Desacato a superior

            Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

           Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            Agravação de pena

           Parágrafo único. A pena é AGRAVADA, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

    Violência - qualificadora

    Desrespeito - causa aumento de pena

    Desacato - agravante

    Gostei (

    5

    )

  • GABARITO B

    C)Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de metade

    A PENA É AUMENTADA DE 1/3

  • Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Formas qualificadas

    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

     

    gb b

    pmgoo

  • Art.157.PRATICAR VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR:

  • Vale lembrar:

    a) Se é contra superior, já sabe que não pode ser comum, é crime próprio.

    b) Qualificado se for contra comandante da unidade, resposta correta.

    c) Se a violência é praticado com arma, aumenta-se 1/3.

    d) Se da violência resulta lesão será punido tanto pela violência quanto pelo crime contra a pessoa, que no caso é a lesão corporal.

    GABARITO LETRA B

  • Erro da alternativa C

    Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.

  • Foco na PMBA 2019

  • PENA: DETENÇÃO 3 MESES A 2 ANOS.

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    ARMA: AUMENTO DE 1/3

    LESÃO CORPORAL: ACUMULA AS PENAS

  • Pena, detenção de 3 meses a 2 anos.

  • Vamos que vamos PMBA 2020
  • VIOLÊNCIA CONTRA O SUPERIOR: PRATICAR...

    D 3M - 2 A

    AGRAVA R 3 - 9 A-> SE COMANDANTE DA MESMA UNIDADE OU OFICIAL GENERAL

    AUMENTO DE 1/3-> ARMA

    ACUMULA AS PENAS-> LESÃO CORPORAL

    R 12 - 30-> MORTE

    AUMENTA SEXTA PARTE-> EM SERVIÇO

  • O delito de violência contra superior está previsto no Art. 157 do CPM, e cuida exatamente da coação física, ou seja, tapa, pontapé, golpe com algum instrumento etc. Outro dado objetivo é que, ao se tratar de violência contra superior, o sujeito passivo somente poderá ser o subordinado. Noutras palavras, o sujeito ativo somente pode ser militar e que ocupe grau hierárquico abaixo daquele ocupado pelo ofendido.

    ALTERNATIVA "A" - conforme dito, trata-se de crime no qual o sujeito ativo, obrigatoriamente, deve ser militar ocupante de grau hierárquico abaixo do ofendido, ou que o ofendido ocupe função que torne o agente, subordinado seu. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "B" - O crime é qualificado se a violência é praticada contra o comandante da unidade a que pertence o agente. Alternativa CORRETA.

    ALTERNATIVA "C"  - Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de de um terço. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "D" - Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. Alternativa INCORRETA.

    Gabarito do Professor: LETRA B
    _______________________________________
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    Violência contra superior

            Art. 157. Praticar violência contra superior:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            Formas qualificadas

            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

            Pena - reclusão, de três a nove anos.

            § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

            § 4º Se da violência resulta morte:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.



  • C =( errada ) pois se o crime é praticado com o uso de arma a pena é aumentada de um terço .

  • Violência contra superior

    Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Formas qualificadas

     § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

    Pena - reclusão, de três a nove anos.

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. 1/3

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

     § 4º Se da violência resulta morte:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •ENVOLVE CONDIÇÃO HIERÁRQUICA

    •SUJEITO ATIVO É O MILITAR INFERIOR E O SUJEITO PASSIVO É O MILITAR SUPERIOR

  • Briosa do Pará!
  • Trata-se de crime comum, que qualquer pessoa pode praticar

    apenas militares

    O crime é qualificado se a violência é praticada contra o comandante da unidade a que pertence o agente

    correto

    Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de metade

    1/3

    Se da violência resulta lesão corporal, absorve-se o crime contra a pessoa

    soma

  • No que se refere ao crime de violência contra superior (art. 157 do Código Penal Militar), assinale a alternativa correta:

    A) Trata-se de crime comum, que qualquer pessoa pode praticar

    Errado. Trata-se de um crime propriamente militar.

    B) O crime é qualificado se a violência é praticada contra o comandante da unidade a que pertence o agente

    Correto. De acordo com a letra de lei.

    C) Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de metade

    Errado. Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.

    D) Se da violência resulta lesão corporal, absorve-se o crime contra a pessoa

    Errado. Se da violência resultar lesão corporal, aplica-se além da pena de violência, a do crime contra a pessoa.

  • Se praticada com arma é aumentada em 1/3

  • GABARITO - B

         Violência contra superior

           Art. 157. Praticar violência contra superior:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            Formas QUALIFICADAS

           § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

           Pena - reclusão, de três a nove anos.

           § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de UM TÊRÇO.

           § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

           § 4º Se da violência resulta MORTE:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

           § 5º A pena é aumentada da SEXTA PARTE, se o crime ocorre em serviço.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    Sujeito ativo: militar

    Sujeito passivo: Administração militar / vítima

    Elemento objetivo: praticar violência

    Elemento subjetivo: dolo

    Forma culposa: não

    Tentativa: não

    O termo utilizado neste tipo penal refere-se à coação física, que podem ser variados: tapa, soco, pontapé, golpe com instrumento etc. 

    Parabéns! Você acertou!

  • Art 157. Praticar violência contra superior:

    Pena de detenção, de três meses a dois anos.

    Formas Qualificadas

    Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

    Pena de Reclusão, de três a nove anos.

    "Quando pensar em desistir, lembre-se do que o fez começar"

  • Crime propriamente militar.
  • Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de metade

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de 1/3

  • Só uma dica, quando o crime falar em "superior" jamais vai ser crime comum, até porque quem tem superior são militares. Nesse sentido, sempre será crime propriamente Militar.

  • Violência contra superior

           Art. 157. Praticar violência contra superior:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            Formas qualificadas

           § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

           Pena - reclusão, de três a nove anos.

           § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

           § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

           § 4º Se da violência resulta morte:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

           § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  • Crimes praticados contra comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general.

    VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR - QUALIFICADORA

    DESRESPEITO A SUPERIOR - AUMENTADA DA METADE

    DESACATO A SUPERIOR - AGRAVA

  • #PMMINAS

  • Art. 157. Praticar violência contra superior:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            Formas qualificadas

           § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

           Pena - reclusão, de três a nove anos.

           § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

           § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

           § 4º Se da violência resulta morte:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

           § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.


ID
2689363
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Conforme prevê expressamente o artigo 149 do Código Penal Militar, caracteriza o crime militar de motim a conduta de militares ou assemelhados

Alternativas
Comentários
  • LETRA A:  Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: 

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças. 

    Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

     

    LETRA C: Reunião ilícita 

    Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

     

    LETRA B (GABRITO): Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: 

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

     

    LETRA D: Publicação ou crítica indevida

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

     

    LETRA E: Resistência mediante ameaça ou violência 

    Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

  • Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

  • Falou em MOTIM e estiver a palavra ARMADOS, pula pra REVOLTA!

  • REVOLTA - lembra revólver - logo tem que ter ARMA

  • OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO

    #ESSAFARDAÉMINHA PMGO 2019

  • KKKKK GOSTEI DESSA QUESTÃO, MUITO BOOA EXCELENTE SÓ FALTOU INTERPRETAÇÃO.

  • No que se refere ao crime de revolta ? que consiste na prática dos atos que caracterizam o motim, acrescido do uso de armas pelos agentes ?, o CPM prevê agravamento de pena para os cabeças e atribui essa condição de proeminência aos oficiais que participarem do movimento.

    Abraços

  • A questão pede crime de Motim está caracterizado na letra B.

    Se fosse revolta seria a letra A

    Se fosse reunião ilícita letra C

    Publicação ou crítica indevida letra D

    Resistência ou mediante ameaça ou violência letra E

  •   Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

           II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

           III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

           IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    GB B

    PMGOO

  • A) Revolta

    B) Motim

    C)Reunião ilícita

    D)Publicação ou crítica indevida

    E)Resistência mediante ameaça ou violência

  • rumo a PMGO

  • motim. reclusão de 4 a 8 anos. Revolta, reclusão de 8 a 20 anos.

  • Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

     Revolta

     Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

     Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.

    Reunião ilícita

    Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

    promove

    Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião;

    participa

    Pena- detenção, de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

            

    Publicação ou crítica indevida

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Resistência mediante ameaça ou violência

     Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Forma qualificada

    § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:

    Pena - reclusão de dois a quatro anos.

    Cumulação de penas

    § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.

  • ARMADO: REVOLTA

    DESARMADO: MOTIM

  • PEGADINHA DA QUESTÃO:

    A) reunirem-se armados, ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar.

    Assim sendo, trata-se do crime de revolta, e não de motim.

    Revolta (artigo 149, parágrafo único, do CPM)

            

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.

    Vamos à luta!

  • A) ERRADA! reunirem-se armados, ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar.

    OBS: Assim sendo, trata-se do crime de revolta, e não de motim.

    Revolta (artigo 149, parágrafo único, do CPM)

      Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.

    B) CORRETA! Artigo 149, I, CPM.

    C) ERRADA! É o crime de Reunião ilícita (artigo 165,CPM). 

    Reunião ilícita 

    Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar: 

    Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave. 

    D) ERRADA! É o crime de publicação ou crítica indevida (artigo 166, CPM). 

    Publicação ou crítica indevida 

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo: 

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. 

    E) ERRADA! É o crime de resistência mediante ameaça ou violência 

    Resistência mediante ameaça ou violência 

    Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio: 

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos. 

    Forma qualificada 

    § 1º - Se o ato não se executa em razão da resistência: 

    Pena - reclusão de dois a quatro anos. 

    Cumulação de penas 

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.

  • obrigado pelo comentário!

    só uma retificação na "D": "seus" refere-se à "sociedade" da linha 13.

  • obrigado pelo comentário!

    só uma retificação na "D": "seus" refere-se à "sociedade" da linha 13.

  • obrigado pelo comentário!

    só uma retificação na "D": "seus" refere-se à "sociedade" da linha 13.


ID
2731375
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Código Penal Militar tipifica como doloso o ato de “reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar". Essa conduta caracteriza o crime militar de

Alternativas
Comentários
  • art.150

  • Organização de grupo para a prática de violência

            Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

  •  Organização de grupo para a prática de violência

            Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

     Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

      Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

            Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

  • Apenas Letra de Lei.


    Organização de grupo para a prática de violência

            Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos.


    Rumo ao Oficialato PM/ES

  • Pensei que era letra B pelo fato de falar sobre o porte das armas. Questão fácil, mas pega fácil!

  • ORGANICAÇÃO DE GRUPOS PARA A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA 

    ART 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à adminitração militar. 

  • ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA (ART. 150, CPM) : é elemento do tipo o porte de armamento ou material bélico, sendo, portanto, necessário para que o crime se configure. Não é necessário, entretanto, que as armas estejam sendo utilizadas na prática de violência. Vale aqui também o comentário feito acerca do porte de armamento por apenas alguns consortes. É indiferente que apenas um ou alguns deles portem o armamento, desde que os demais tenham conhecimento desta condição. Neste caso todos responderão pelo mesmo delito.

     

    Fonte: Estratégia Concursos (Professor Paulo Guimarães)

  •  a) motim.

     b) revolta.

     c) omissão de lealdade militar.

     d) milícia.

     e) organização de grupo para a prática de violência.

     

    Fundamentação: 

    a) Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

     IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    PENA - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

     

    b) Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    PENA - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

     

    c) Omissão de lealdade militar

    Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

    PENA - reclusão, de três a cinco anos.

     

    d) Milícia – Sem previsão legal

     

    e) Organização de grupo para a prática de violência (CORRETA)

    Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    PENA - reclusão, de quatro a oito anos.

            

  • ERREI PENSANDO QUE ERA (REVOLTA) POIS FOI LOGO NA PALAVRA ARMA'' NA VERDADE O ARTIGO 150 ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA PRATICA DE VIOLÊNCIA ESTÁ DESCRITO NO ENUNCIADO DA QUESTÃO.

    OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO

    #ESSAFARDAÉMINHA PMGO 2019

  • Em 22/11/2018, às 22:35:03, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 06/11/2018, às 21:34:09, você respondeu a opção D.Errada!

    ;(

  • e) Organização de grupo para a prática de violência (CORRETA)

    Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    PENA - reclusão, de quatro a oito anos.

  • GB/ E

    PMGO

  • BIZU:

    ESSE CRIME:

    Organização de grupo para a prática de violência 

    Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    PARA IDENTIFICÁ-LO - material bélico

  • Comentários ao tipo castrense...

    ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA: quando 2 ou mais militares ou assemelhados, com armamento de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou coisa pública ou particular, feito em lugar sujeito ou não à administração militar. Crime de concurso necessário.

    Obs: o porte de armamento bélico militar (não é necessário que utilizem-na)

    Obs: o crime se consuma com a prática da violência contra pessoa ou coisa (a simples formação não configura)

  • NÃO CONFUNDAM COM MOTIM OU REVOLTA.

    LEMBRE MOTIM OU REVOLTA É CONTRA UMA ORDEM RECEBIDA, SE O MILITAR ESTIVER ARMADO CARACTERIZA REVOLTA.

    JÁ NO ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA, O BIZU É A PALAVRA " ARMAMENTO BÉLICO"

  • BIZÚ:

    No crime "Organização de grupo para a prática de violência" será elementar do crime MATERIAL BÉLICO.

            Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

  •  Revolta+ARMA+resistência ou violência, em comum, contra superior;

    Organização de grupo para a prática de violência+ARMA-violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    MOTIM+resistência ou violência, em comum, contra superior;>>SEM ARMA

  • olha aí...

  • Subjaz-se a distinção precípua entre Revolta e Organização de grupo para a prática de violência que naquele o modus operandi centra-se em agir contra a ordem de superior ou se negando a cumpri-la, recusando obediência a superior, estando agindo sem ordem ou praticando violência, assentir recusa conjunta de obediência, resistência ou violência contra superior e ocupando lugares de jurisdição militar em desobediência a ordem de superior ou a ordem ou disciplina militar.

  • Não pode ser revolta , porque eles não foi contra ordem superior

    MESMO COM RUSCO DA PROPRIA VIDA

  • Li correndo e rodei.

  • Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

     Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.

     

    Organização de grupo para a prática de violência

    Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

    Omissão de lealdade militar

    Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

    Pena - reclusão, de três a cinco anos.

  •   Organização de grupo para a prática de violência

            Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos

    #rumoapmpa

  • falou em material bélico = Organização de grupo para a prática de violência

    MOTIM = E SEM ARMAS

    REVOLTA= Se os agentes estiverem armados( arma própria)

  • Em 11/02/21 às 23:05, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 05/02/21 às 18:22, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 10/01/21 às 11:41, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 17/12/20 às 20:36, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 10/12/20 às 19:09, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 19/11/20 às 23:37, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 19/11/20 às 23:36, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • GAB E

  • falou em material bélico = Organização de grupo para a prática de violência

    MOTIM = E SEM ARMAS

    REVOLTA= Se os agentes estiverem armados( arma própria)

  • Motim: Reunir ''sem armas''

    Revolta: Reunir ''com armas''

    Organização de grupo para pratica de violência: ''2 ou + com armamento''

    Tem os verbos que são diferentes e o detalhe de armas e armamento bélico!

  • Ruma à gloriosa

  • Organização de grupo para a prática de violência 

    Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    PENA reclusão, de quatro a oito anos.

  • GB E = Organização de grupo para a prática de violência 

    Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    Reclusão: 4 a 8 anos ( a mesma pena do motim ).

  • Se responder com pressa coloca motim de primeira kkkkkkk

  • #PMMINAS

  • falou em material bélico = Organização de grupo para a prática de violência

    MOTIM = E SEM ARMAS

    REVOLTA= Se os agentes estiverem armados( arma própria)

  • Reunir dois ou mais militares/assemelhados, com armamento/material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa/coisa pública/particular em lugar sujeito ou não à administração militar: R 4 a 8 A.


ID
2731378
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considere hipoteticamente que um soldado músico, chateado por ter sido chamado a atenção por determinado cabo músico durante um ensaio, desferiu um tapa na cobertura do cabo músico, lançando-a ao chão. Esse fato foi presenciado somente por civis que trabalham em uma lanchonete dentro do quartel. A conduta do soldado músico caracteriza, em tese, crime militar previsto no Livro I, Título II (dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar) da Parte Especial do Código Penal Militar. Nesse caso, o crime descrito refere-se a

Alternativas
Comentários
  • art.157 do CPM

  • Violência contra superior

    Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Formas qualificadas

    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

    Pena - reclusão, de três a nove anos.

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

    § 4º Se da violência resulta morte:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

    Violência contra militar de serviço

    Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

    Pena - reclusão, de três a oito anos.

    Formas qualificadas

    § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

    § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

    § 3º Se da violência resulta morte:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Ausência de dôlo no resultado

    Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.

  • Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.


    Rumo ao Oficialato PM/ES

  • BIZU

    Esse fato foi presenciado somente por civis....
    Toda vez que uma questão de Direito Penal Militar se referir a esse trecho tenha muito cuidado para não confundir com o crime de  Desrespeito a superior, pois o mesmo só está caracterizado se for diante de outro militar o que não ocorre.
    Vejamos o que dispõe o CPM.

    Desrespeito a superior
      Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

  • Músico brabo esse aí hein kkkkkkkkkkkk

  • VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR - ART.157 CPM

    SE FOSSE DIANTE DE OUTRO MILITAR, JÁ SERIA DESRESPEITO A SUPERIOR - ART.160

     

    FORÇA GUERREIRO!!!!!!!

  • d) violência contra superior.

     

     

    Violência contra superior - Art. 157. Praticar violência contra superior.

     

     

    Desrespeito a superior - Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar.

     

     

    Desacato a superior - Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade.

  • A violência não precisa ser na frente de ninguém!

    O desrespeito precisa ser diante de outro militar!

  • NAO CONCORDO COM GABARITO. O CASO EM TESE, CARACTERIZA O DE Desacato a superior - Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade.


    Gostei (

    16

    )

    NO CASO NAO HOUVE VIOLENCIA ALGUMA. MAIS ALGUEM VIU DESSA MANEIRA?

  • Apesar de acertar a questão, concordo com "VANDRE SERAFIM SILVANO".

  • "um tapa na cobertura do cabo" - não há violência - tbm discordo do gabarito. poderia ser no maximo desacato, embora a questao nao tenha deixado claro a intenção de querer ofender.

  • ...crime militar previsto no Livro I, Título II (dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar) da Parte Especial do Código Penal Militar.

    Não é o crime de Desacato a superior pq esse crime é contra a Administração Militar.

  • Acrescentando

    Conceito de Superior

    Art. 24, CPM.(com minhas palavras) É aquele que exerce autoridade sobre outro. Mesmo que seja de igual posto ou graduação.

    Assim, cabo é superior a soldado.

  • DESACATO A SUPERIOR: desacatar superior, ofendendo a dignidade ou decoro. Crime próprio cometido por inferior hierárquico. (Desrespeito a superior seria uma conduta mais branda, sendo o Desacato mais severo – Desacato irá absolver o crime de Desrespeito a superior). Deverá ter o conhecimento que se trata de um superior, caso desconheça a conduta será atípica. Somente aplica-se caso superior esteja presente. Não é um crime contra a autoridade militar e sim contra a administração militar.

    *AGRAVANTE: será agravada caso o superior seja Oficial General (Coronel) ou Comandante da Unidade (Sgt Resende)

    -Desacato: desrespeitar Autoridade Judiciária Militar no exercício da função ou em razão dela (Ex: Cel Costa)

    -Desacato a Superior: somente aplica-se contra superior hierárquico (crime próprio). A pena será agravada se o desacato for contra oficial general ou contra Comandante da Unidade (Sgt Resende).

    -Desacato a Militar: desacato a militar no exercício da função militar (desacatar a praça ou subordinado)

  • gabarito>>>>>>>> D

    Esse fato foi presenciado somente por civis....

    Toda vez que uma questão de Direito Penal Militar se referir a esse trecho tenha muito cuidado para não confundir com o crime de  Desrespeito a superior, pois o mesmo só está caracterizado se for diante de outro militar o que não ocorre.

    Vejamos o que dispõe o CPM.

    Desrespeito a superior

     Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar: * A violência não precisa ser na frente de ninguém!

    *O desrespeito precisa ser diante de outro militar!

  • GAB: D

    #PMBA

  • vlw Wilson

    BIZU

    Esse fato foi presenciado somente por civis....

    Toda vez que uma questão de Direito Penal Militar se referir a esse trecho tenha muito cuidado para não confundir com o crime de  Desrespeito a superior, pois o mesmo só está caracterizado se for diante de outro militar o que não ocorre.

    Vejamos o que dispõe o CPM.

    Desrespeito a superior

     Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

  • vlw Wilson

    BIZU

    Esse fato foi presenciado somente por civis....

    Toda vez que uma questão de Direito Penal Militar se referir a esse trecho tenha muito cuidado para não confundir com o crime de  Desrespeito a superior, pois o mesmo só está caracterizado se for diante de outro militar o que não ocorre.

    Vejamos o que dispõe o CPM.

    Desrespeito a superior

     Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

  • Violência contra superior. Pena: detenção de 3 meses a 2 anos.

  • Errei porque não entendi o que era cobertura, achei que era algo relacionado ao equipamento musical. E eu quero ser militar, hahahaha. (Para quem até agora não entendeu, cobertura é o CAP, ou chapéu)

  • DESRESPEITO A SUPERIOR

    PARA CONFIGURAR O CRIME DESRESPEITO A SUPERIOR TEM QUE SER DIANTE DE OUTRO MILITAR.

    NO CASO ACIMA NÃO HÁ EM QUE SE FALAR EM DESRESPEITO A SUPERIOR POIS O FATO PRATICADO FOI DIANTE DE CIVIS,CARACTERIZANDO O CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR.

  • Concordo com o VANDRE SERAFIM SILVANO !!

    Na lógica da banca se praticar um determinado ato contra um superior na frente de civis é violência mas o mesmo ator na presença de militares é desrespeito ???

    Dá um tapa no boné é violência aonde ?? É muito mais desacato !

    Violência contra superior

    Art. 157. Praticar violência contra superior.

    Desrespeito a superior

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar.

    Desacato a superior

    Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade.

    Mais um caso que a banca quer que pensemos como ela...enfim chorar não adianta vamos lá !

  • Somente não foi o crime de Desacato a Superior porque esse é um crime contra a administração e pelo comando da questão pedia-se um crime previsto em outro capítulo. Talvez, algumas pessoas erraram essa questão por ter lido com pressa.

    "Força Guerreiros"

  • O trecho do enunciado: "A conduta do soldado músico caracteriza, em tese, crime militar previsto no Livro I, Título II (dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar) da Parte Especial do Código Penal Militar", já é suficiente para eliminar as alternativas "A", "B" e "E",uma vez que não são crimes previstos no título supramencionado.

    -(A) Lesão corporal ( Crime contra a pessoa)

    -(B) Desacato ( Crime contra a administração militar)

    -(E) Injuria ( Crime contra a pessoa)

    Nesse sentido, as únicas as alternativas possíveis, por se encontrarem previstas no título mencionado no enunciado, seriam "C" ou "D", ambos crimes contra a autoridade e disciplina militar.

    -(C) Desrespeito a superior - Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar.

    -(D) Violência contra superior- Art. 157. Praticar violência contra superior.

    Ocorre que o crime de desrespeito a superior , exige que o fato seja praticado na presença de outro militar. Como o enunciado foi claro ao dizer que o fato ocorreu apenas na presença de civis, é possível concluir que a única alternativa possível é a letra "D".

    Portanto, ainda que possa ocorrer duvida se a conduta efetivamente poderia ser caracterizada como violência, por eliminação alcançamos a alternativa correta.

    OBS: Não raramente,as bancas têm exigido conhecimento, seja direta ou indiretamente, a respeito de onde (quais Títulos) estão localizados os tipos penais.

  • Gabarito correto, pois caso a agressão resultasse em lesão corporal, iria responder por crime contra pessoa.
  • DESRESPEITO A SUPERIOR QUE TEM DE SER DIANTE DE OUTRO MILITAR.

  • O que seria cobertura?

  • VANDRE SERAFIM SILVANO, também concordo. Porém a própria banca já deu o BIZU na questão qdo diz:

    "A conduta do soldado músico caracteriza, em tese, crime militar previsto no Livro I, Título II (dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar) da Parte Especial do Código Penal Militar."

    Aí não tem nem como marcar desacato, pois está previsto na parte dos Crimes Contra a ADM.

  • A)lesão corporal.

    Lesão leve

    Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão grave

    § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido

    ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:

    Pena - reclusão, até cinco anos.

    § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro,

    sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos

    Lesão levíssima

    § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

    Lesão culposa.

    Art. 210. Se a lesão é culposa:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    § 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de

    profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

    B)desacato a superior.

    Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando

    deprimir-lhe a autoridade:

    Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Agravação de pena

    Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da

    unidade a que pertence o agente

    C)desrespeito a superior.

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    D)violência contra superior.

    Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    E)injúria.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Está mais para injuria real do que violencia contra superior.

  • Violência contra superior, se resulta lesão corporal, aplicar também o crime contra pessoa.

  • #PMMINAS

  • A primeira vez que vi a questão, fiquei viajando no que era cobertura. cobertura é a boina kkkkkkkkkk

  • D) Violência contra superior


ID
2731381
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Determinado soldado, pretendendo causar impressão aos demais companheiros de farda, após as férias, inseriu e passou a ostentar, em seu uniforme, os distintivos correspondentes ao curso de resgate e ao de direção defensiva de viaturas policiais, sem ter frequentado os cursos específicos. Nessa situação hipotética, o soldado cometeu o crime militar de

Alternativas
Comentários
  • art.172 CPM

  • Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

    Pena - detenção, até seis meses.

  •   Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

    Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

    Pena - detenção, até seis meses.

  • A) Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa (GABARITO)
    Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito

     

    B) Estelionato

    Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento

     

    C) Falsidade ideológica
    Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
    Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.

     

    D) Despojamento desprezível
    Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:
    Pena - detenção, de seis meses a um ano.
    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

     

    E) Exercício funcional ilegal
    Art. 329. Entrar no exercício de posto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento

  • Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

    Pena - detenção, até seis meses.

    Abuso de requisição militar


    Rumo ao Oficialato PM/ES

  • ALT A - PORÉM SE FORMOS SEGUIR A LITERALIDADE DA LEI, ESTE (POR QUALQUER PESSOA SOOU MEIO ESTRANHO)

  • Mas no caso ele por ser soldado é um militar, porque se enquadra no crime de "uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa", não seria no crime de "USO INDEVIDO POR MILITAR, DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA"  apenas não ? 

  • HENRIQUE Andrade está certo. A capitulação do delito cometido pelo soldado está no artigo 171, senão vejamos:

    Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

            Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Portanto, não há alternativa correta.

     
  • GABARITO NULO !

     

    Não há resposta para tal questão. O crime militar em tela atende-se ao enquadramento do art. 9, II, "e" c/c com o art. 171 do CPM. Obviamente, quem fez as questões não entende nada de Penal Militar. É nítido que o crime, cometido por um militar, tem seu enquadramento especial : "usar militar ou assemlehado, indevidamente uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação supeior" . 

    No caso do art. 172, o legislador quis se referir ao civil que vem a usar indevidamente o uniforme e não a qualquer pessoa incluindo todos os demais agentes. Questão sem gabarito e, se não foi anulada, faço desta questão um exemplo de que IADES está se nivelando com a IDECAN

  • Com a devida vênia, o gabarito está correto. Alternativa “A”.

    O Artigo 171, apesar de ser praticado somente por militar, existe uma elementar que deve ser considerada: “de posto ou graduação superior”, logo – inserir -, em seu uniforme os distintivos do curso, não significa que esse distintivo é somente para posto ou graduação superior, isto é, qualquer um pode tê-lo. Para configurar o referido artigo, o distintivo deverá ser de posto ou graduação superior.

    O Artigo 172, estabelece que: usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia a que não tenha direito. A parte em negrito é o “X” da questão, logo, na questão o policial inseriu e passou a ostentar, em seu uniforme, os distintivos sem ter frequentado os cursos específicos, logo não tinha direito. Espero ter ajudado na linha de raciocínio desta questão. Se a referida questão tivesse colocado o artigo 171 como uma das alternativas, certamente confundiria muitos, porém, a banca fugiu da polêmica evitando futuros questionamentos. 

  • E O BRAÇO TA CANSADO DE TANTA FLEXÃO

  • OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO

    #ESSAFARDAÉMINHA PMGO 2019

  • 13 - 12- 2018

    14 pessoas marcaram


    B estelionato.

  • Questão deveria ser anulada!

    “Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito: Pena – Detenção, até seis meses.”

    Conforme Loureiro Neto a única diferença do art. 171 reside em agora tratar-se de qualquer pessoa como sujeito ativo, que não seja militar. Cabe aqui uma observação. Em se tratando de civil que usa indevidamente uniforme, distintivo ou insígnia da Polícia Militar, o fato deixa de ser crime para se tornar Contravenção Penal (art. 46), em face do dispositivo constitucional (art. 125, § 4o) que regula a competência da Justiça Militar Estadual. O mesmo não sucederá se o civil usar uniforme, distintivo ou insígnia das Forças Armadas.

  • O comentário do Cinivaldo está perfeito.

  • O pensamento de Cinivaldo Silva é bem coerente.

  • Na dúvida chutei a E, pois sabia que o a letra A está incorreta, o correto seria "Por militar" e não por qualquer pessoa.

  • Comentando o Gabarito..

    Tal assertiva encontra-se devidamente correta uma vez que o militar, no caso um soldado raso, fez uso de brevê de curso ao qual não tinha habilitação. Caso diferente seria se este mesmo soldado fizesse uso de distintivo de um graduado ou oficial de posto superior ao seu, no qual deveria responder pelo crime previsto no art. 171 do CPM. Muito importante não confundir tais institutos.

  • Só para exemplificar o comentário do Cinivaldo, no caso do art. 171: João, cabo da polícia militar, volta de férias e vai patrulhar usando divisas de sargento em sua camiseta, estando, portanto, cometendo o crime deste artigo.

    Importante ressaltar também, que este crime só militar pratica (crime próprio).

    Lado outro, o crime do art. 172, tanto o militar pratica quanto o civil (crime impróprio)

  • Determinado soldado, pretendendo causar impressão aos demais companheiros de farda, após as férias, inseriu e passou a ostentar, em seu uniforme, os distintivos correspondentes ao curso de resgate e ao de direção defensiva de viaturas policiais, sem ter frequentado os cursos específicos. Nessa situação hipotética, o soldado cometeu o crime militar de ?

     

    Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

    Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

           Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

           Pena - detenção, até seis meses

    DETALHES:

    Quem praticou o crime? DETERMINADO SOLDADO (ART. 171) - ele não é qualquer pessoa!

    O que ele fez? OSTENTOU EM SEU UNIFORME, DISTINTIVOS... DETALHE: QUEM TEM UNIFORME É O SOLDADO.

    Por mais que alguns colegas tragam comentários eloquentes, o gabarito não se encaixa na literalidade de lei.

    A questão deveria ser anulada.

  • Comentários Cinivaldo e Vieira A+ tops !

  • GABARITO A; LEI SECA !!

    A) Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa.

    Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito...

    PMGO#

  • pmgo sem 9dade.

  • CORROBORO COM ESSE PENSAMENTO

    Determinado soldado, pretendendo causar impressão aos demais companheiros de farda, após as férias, inseriu e passou a ostentar, em seu uniforme, os distintivos correspondentes ao curso de resgate e ao de direção defensiva de viaturas policiaissem ter frequentado os cursos específicos. Nessa situação hipotética, o soldado cometeu o crime militar de ?

     

    Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

    Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

           Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

           Pena - detenção, até seis meses

    DETALHES:

    Quem praticou o crime? DETERMINADO SOLDADO (ART. 171) - ele não é qualquer pessoa!

    O que ele fez? OSTENTOU EM SEU UNIFORME, DISTINTIVOS... DETALHE: QUEM TEM UNIFORME É O SOLDADO.

    Por mais que alguns colegas tragam comentários eloquentes, o gabarito não se encaixa na literalidade de lei.

    A questão deveria ser anulada.

  •     Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

           Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

            Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

           Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

           Pena - detenção, até seis meses.

  • #PMPA2021

  • esse tipo de questão é melhor do que uma vídeo aula

  • Famoso Embusteiro

  • Só vem PM-PA

  • Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

    Art. 171. Usar o militar indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior:

    Pena - detenção, de 6 meses 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar próprio

    Só pode ser praticado por militar

    Crime propriamente militar

    Só tem previsão no código penal militar

    Sujeito ativo militar pois posto e graduação é inerente a militar

    Crime subsidiário

    Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

    Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

    Pena - detenção, até 6 meses.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar impróprio

    Pode ser praticado por militar ou por civil

    Crime propriamente militar

    Só tem previsão no código penal militar

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa

  • se foi um soldado que usou o distintivo indevidamente seria o crime do artigo 171 e nao do 172 como diz o gabarito.

    Uso indevido POR MILITAR de uniforme, distintivo ou insígnia

    Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior:

    QUESTAO PODE SER ANULADA.

  • USO INDEVIDO POR MILITAR DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA

  • GABARITO - A

    Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

    Art. 171. Usar o militar indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior:

    Pena - detenção, de 6 meses 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    >>> Pune-se a utilização, de qualquer modo (vestir, ostentar, afixar no peito etc.), de uniforme (traje formal militar), distintivo (sinal característico) ou insígnia (emblema) militar, pois tal conduta infringe o respeito aos símbolos militares, subvertendo a autoridade e a disciplina. 

    Parabéns! Você acertou!

  • @pmminas #otavio

     Desrespeito a símbolo nacional

            Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

           Pena - detenção, de um a dois anos.

            Despojamento desprezível

            Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano.

            Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

    Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

            Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

            Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

            Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

           Pena - detenção, até seis meses.

  • repostando o comentário do Vieira A+ (rei do qc) pq já desceu e tem muita gente errando na interpretação dos dois crimes.

    Comentando o Gabarito..

    Tal assertiva encontra-se devidamente correta uma vez que o militar, no caso um soldado raso, fez uso de brevê de curso ao qual não tinha habilitação. Caso diferente seria se este mesmo soldado fizesse uso de distintivo de um graduado ou oficial de posto superior ao seu, no qual deveria responder pelo crime previsto no art. 171 do CPM. Muito importante não confundir tais institutos.

  • O famoso Embusteiro kakakakak.
  • ASSIM NÃO 06 KKKKKK

  • acabou nem o estagio probatório e o sd já se enrolou kkkkkk

  • #PMMINAS

  • #PMMINAS


ID
2731384
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Código Penal Militar veda a suspensão condicional da pena no caso do crime militar de

Alternativas
Comentários
  •         Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

            I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

            II - em tempo de paz:

            a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

  •  Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

            I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

            II - em tempo de paz:

            a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

            b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I 

       Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     Desrespeito a símbolo nacional

            Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

    Despojamento desprezível

            Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano.

            Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

     Pederastia ou outro ato de libidinagem

             Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano.

     Receita ilegal

             Art. 291. Prescrever o médico ou dentista militar, ou aviar o farmacêutico militar receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar, ou para entrega a êste; ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar, sujeitos à administração militar:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Não cabe SUSPENSÃO DA PENA:

     

    1) Qualquer crime cometido em tempo de GUERRA.

     

    2) Em tempo de PAZ contra:

     

    a) segurança nacional;

    b) de aliciação e incitamento;

    c) de violência contra superior;

    d) oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão;

    e) desrespeito a superior;

    f) insubordinação ou deserção;

    g) art. 160 - desrespeito a superior

    h) art. 161 - desrespeito a simbolo nacional;

    i) art. 162 - desponjamento desprezivel;

    j) art. 235 - pederastia ou outro ato de libidinagem;

    k) art. 291 - receita ilegal + § único - casos assimilados, incisos de I a IV. - 

     

     

     

  • c) desrespeito a superior.

     

     

     

    Não aplicação da suspensão condicional da pena

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

     

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

     

    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena.


    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    1- em tempo de guerra.

    2 - Em tempo de paz não se aplica:
     

    Contra a segurança nacional

    Aliciação e incitamento

    Violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão

    Desrespeito a superior

    Insubordinação***

    Deserção

    Desrespeito a símbolo nacional

    Despojamento desprezível  

    Pederastia ou outro ato de libidinagem       

    Receita ilegal e casos assimilados.

     

    *** DA INSUBORDINAÇÃO

    * Recusa de obediência

    * Oposição a ordem de sentinela

    * Reunião ilícita

    * Publicação ou crítica indevida

  • 2018 é vedada, em tempos de paz, a suspensão condicional da pena para o crime de desrespeito a superior.

    Abraços

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Ocorrerá no caso de pena privativa de liberdade não superior a 2 (DOIS) anos, podendo ser suspensa de 2 a 6 anos. (no CP a suspensão será de 2 a 4 anos). O condenado deverá cumprir algumas condições estabelecidas na sentença. Caso não haja revogação durante o período de prova, haverá a Extinção da Punibilidade.

    *NÃO SE APLICA SURSIS: Reforma / Suspensão do Exercício do posto / Medida de segurança NÃO DETENTIVA/ Pena Acessória / Crime em tempo de Guerra / Crime em tempo de paz: contra a segurança nacional; Incitamento e aliciação; violência a superior, sentinela, oficial de dia; Desrespeito a superior; Insubordinação; Deserção, Pederastia, Receita Ilegal

    Obs: caso responda a processo que acarrete a suspensão, considera-se prorrogado o prazo da suspensão.

    Obs: cumprido os requisitos haverá a Extinção da Pena.

    Obs: Caso não seja possível a aplicação da Suspensão da Pena, aplica-se a pena principal de Prisão (crimes até 2 anos)

    Obs: poderá ser cumulado com Medida de Segurança Não detentiva (sistema duplo binário)

  • Não cabe SUSPENSÃO DA PENA:

     

    1) Qualquer crime cometido em tempo de GUERRA.

     

    2) Em tempo de PAZ contra:

     

    a) segurança nacional;

    b) de aliciação e incitamento;

    c) de violência contra superior;

    d) oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão;

    e) desrespeito a superior;

    f) insubordinação ou deserção;

    g) art. 160 - desrespeito a superior

    h) art. 161 - desrespeito a simbolo nacional;

    i) art. 162 - desponjamento desprezivel;

    j) art. 235 - pederastia ou outro ato de libidinagem;

    k) art. 291 - receita ilegal + § único - casos assimilados, incisos de I a IV. - 

     

     

  • *DESRESPEITO A SUPERIOR: desrespeitar superior diante de outro militar. Crime Propriamente militar feito por militar da ativa. O desrespeito poderá ocorrer na forma verbal e não verbal. Tal crime é subsidiário, aplicando-se somente caso não configure o crime de Desacato a superior (ofensa à dignidade e o decoro). Não haverá crime caso o militar desconheça a condição de Superior. Tal crime não admite a Suspensão Condicional.

    *AUMENTO 1/2: praticado contra Cmt da Unidade, oficial general, oficial (dia, serviço e quarto).

    Obs: se o crime ocorrer na presença Civis não configura (Apenas na presença de militares).

  • não entendi a pergunta

  • O Código Penal Militar veda a suspensão condicional da pena no caso do crime militar de desrespeito a superior.

  • EU GRAVEI O SEGUINTE: NÃO SE APLICA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PARA : DDD PE LI RE + DESERÇÃO

    DESRESPEITO A SUPERIOR

    DESRESPEITO A SIMBOLO NACIONAL

    DESPOJAMENTO DESPRESÍVEL

    PEDERASTIA

    LIBIDINAGEM

    RECEITA ILEGAL

    DESERÇÃO

    OBS: HÁ OUTROS,MAS ESSES JÁ AJUDAM.

  • GAB C

    Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • E se for lesão corporal contra superior ?

    achei estranha a questão .

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena NÃO SE APLICA:

     I- crime cometido em tempo de GUERRA;

     II - em tempo de PAZ:

    Por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de DESERÇÃO;

    Desrespeito a superior; Desrespeito a símbolo nacional; Despojamento desprezível; Pederastia ou outro ato de libidinagem; Receita ilegal e Casos assimilados.


ID
2782012
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O art. 162 do Código Penal Militar (CPM) trata do crime de “Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio”. Em relação à pena e seu aumento, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

     

     Despojamento desprezível

            Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano.

            Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

  • Esse tipo de pergunta é foda.

  • Gabarito letra C


    É CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR


    Despojamento desprezível

            
    Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:


            Pena - detenção, de seis meses a um ano.


            Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

  • É amigos, a moda de cobrar pena chegou em todas as bancas, até na gloriosa pmmg que não cobrava esse tipo de coisa.

  • OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO

    #ESSAFARDAÉMINHA PMGO 2019

  • substantivo feminino

    Grupo de militares, de soldados: as tropas avançam rapidamente.

    [Por Extensão] O exército: dedicou sua vida à tropa: tropas do Brasil na Síria.

    Conjunto de pessoas reunidas; multidão.

    Conjunto de pessoas que realizam trabalhos braçais.

    Caravana de animais de carga: tropa de burros.

    Grande porção de gado vacum em marcha.

    Abraços

  • CRS é isso aí pessoal, bons estudos; é interessante gravarmos até as vírgulas e também as conjunções e conectivos e locuções, tem - se com exemplos , as " bem como " , " ainda que ", valeu =D

  • Nesse tipo de questão a quantidade de pena serve só para confundir o candidato. Basta o candidato saber que existe aumento de pena caso o crime seja praticado diante da tropa ou em público, para matar a questão.

  • Galera, não é a primeira vez que a PMMG tenta confundir o candidato com relação ao crime de DESRESPEITO A SIMBOLO NACIONAL e DESPOJAMENTO DESPREZÍVEL

    NO DESRESPEITO A SIMBOLO NACIONAL: Diante da tropa ou em local sujeito a administração militar é elementar do crime

    DESPOJAMENTO DESPREZÍVEL: Diante da tropa ou em público são aumentos de pena

  • C) A pena é de detenção, de seis meses a um ano. Se o fato é praticado diante da tropa, ou em público, a pena é aumentada da metade.

  • DESPOJAMENTO DESPREZÍVEL: despojar-se (despir-se, arrancar) do uniforme, condecoração, insígnia ou dispositivo por menosprezo OU vilipêndio.

    *Aumento: a pena é aumentada até a ½ se cometida diante de tropa ou em público.

    Obs: tal crime poderá ser cometido por militar da atividade ou inatividade (não será cometido por civil)

  • Lúcio Weber e direito penal militar não português.

  • Sacanagem essa questão, só acertei porque me lembrei do "ou publico".

  • Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio, é crime militar que tem como sujeito ativo o militar e passivo, o Estado. Despojar significa despir ou jogar fora. Uniforme é a farda militar, a condecoração militar é símbolo de honra, p. ex., medalha, insígnia são os símbolos que representam os postos e graduações militares e distintivo, são alusivos a cursos e qualificações militares.

    ALTERNATIVA "A" - essa alternativa diz que a pena é de reclusão, de um a dois anos. Todavia, a pena é de detenção de seis meses a um ano. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "B" - afirma-se que pena é de até seis meses de detenção, enquanto, na verdade, é de detenção de seis a um ano. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "C" - a pena é de detenção, de seis meses a um ano. Se o fato é praticado diante da tropa, ou em público, a pena é aumentada da metade. Alternativa CORRETA.

    ALTERNATIVA "D" - afirma-se que a pena é de seis meses de detenção, mas, como dito, é de seis meses até um ano de detenção. Alternativa INCORRETA.

    ___________________________________
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    CÓDIGO PENAL MILITAR

     Despojamento desprezível

            Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano.

            Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.


  • Despojamento desprezível

    Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio:

    Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano.

    Aumento de pena     

    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade 1/2, se o fato é praticado diante da tropa ou em público.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    •Crime propriamente militar

    só tem previsão no código penal militar

    •Crime militar próprio

    só pode ser praticado por militar

    •Punido somente na modalidade dolosa

    •Aumento de pena da 1/2 se o fato é praticado diante da tropa ou em público.

  • > Quando se tratar dos termos POR MENOSPREZO OU VILIPÊNDIO, lembrem-se de que estamos diante do crime de DESPOJAMENTO DESPREZÍVEL; onde temos a causa de aumento de pena em METADE se o fato praticado for diante da tropa ou em público.

    > No caso do crime de DESRESPEITO A SÍMBOLO NACIONAL o crime ja é praticado diante da tropa ou em lugar sujeito a adm. militar.

    > Por conseguinte, considerando os termos expostos, o que é previsto no tipo penal de um, é causa de aumento de pena em metade no outro crime.

  • Meus parabéns para quem decora pena !

  • Fui por eliminação

    Sei que não é reclusão, pois essa é aplicada a crimes mais graves

    Geralmente as penas no código não são únicas, como 6 meses, geralmente tem um alcance, como de 1 a 6 meses, de 6 meses a 1 ano

    Também sei que não costuma ter penas com o texto: Até seis meses.

  • Uma dica aos meus futuros companheiros PMMG. Percebi, resolvendo algumas questões da banca da PMMG que na maioria das vezes, as questões maiores ou mais completas estão sempre certas. Isso é um perfil da banca em questão.

  • Letra C está correta.

    De acordo com o CPM, Art. 162 Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

  • Gab. C

    Matei essa questão pelo aumento da pena!

    "A pena é de detenção, de seis meses a um ano. Se o fato é praticado diante da tropa, ou em público, a pena é aumentada da metade."

  • @PMMINAS PMMG 2021

  • Uma dica aos meus futuros companheiros PMMG. Percebi, resolvendo algumas questões da banca da PMMG que na maioria das vezes, as questões maiores ou mais completas estão sempre certas. Isso é um perfil da banca em questão.

  • Só lembrei por causa da parte "Diante da tropa ou em público" e fiz por eliminação, mas acho meio "indigno" a prova cobrar penas exatas, se o candidato tiver que decorar todas as penas de todos os artigos é um rolezaço. Antes cobrar o entendimento e interpretação da lei, aqueles casos de Ticio kkkk Mas eu entendo o lado do examinador, cobrou porque sabe que questões como está faz muita gente errar rsrsr É o trabalho dele.

  • @pmminas #otavio

    "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    C

      Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

           Pena - detenção, de um a dois anos.

            Despojamento desprezível

           Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano.

           Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

  • Rumo ao CFSD 2022 PMMG

    • PESSOAL UM BIZU PARA ELIMINAR ALGUMAS É BOM ANALISAR AS PENAS, TEVE ALTERNATIVA QUE COLOCOU :
    • DETENÇÃO DE 6 MESES.
    • PORÉM, DEVERIA COLOCAR EX: 6 MESES A 2 ANOS;
    • DAI JÁ ELIMINARIA ALGUMAS;
    • E LEMBRAR/ENTENDER/DECORAR O DIANTE DA TROPA/PÚBLICO + METADE DA PENA.
  •  Despojamento desprezível

           Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano.

           Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

    GAB: C

  • GABARITO - C

    Já cobrada:

    Ano: 2020 Banca: PM-MG Órgão: PM-MG Prova: PM-MG - 2020 - PM-MG - Aspirante da Polícia Militar

    I - O crime militar de despojamento desprezível (art. 162 do CPM), crime propriamente militar, consiste em despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio. O delito é cometido por militar, até mesmo porque as condecorações, insígnias e distintivos militares são usualmente conferidas aos militares. O crime se dá na modalidade dolosa e se consuma no momento em que o autor arranca, por menosprezo ou por vilipêndio, no todo ou em parte, uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo que ele próprio ostenta. A pena do crime ainda é aumentada se o fato é praticado diante da tropa ou em público.  ( CORRETA )

    Bons Estudos!!

  • ACERTEI, MAS NA MORAL...

    Bora parar de mimimi?!

    gb \ C)


ID
2805025
Banca
IBADE
Órgão
PM-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A conduta de reunirem-se militares ou assemelhados, agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la, configura crime de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B   

     

    Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

            Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

  • COMPLEMENTANDO... Situações ainda não cobradas em concurso!!

    * Note-se que o verbo nuclear é utilizado no plural (“estavam”), o que conduz à interpretação de que, se apenas um dos agentes estiver armado, o delito de motim não se qualificará como revolta.

    * Destaque-se, todavia, que a qualificadora só deve ser aplicada ao militar desarmado que conheça o fato de existirem dois outros armados no grupo a que se aliou, sendo essa a conformação do elemento subjetivo.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "B"



    A respeito do tema é importante observar e distinguir:



    MOTIM ► AGENTES NÃO ESTAVAM ARMADOS

    REVOLTA ► AGENTES ESTAVAM ARMADOS (ARMA DE FOGO OU MESMO BRANCA)

    ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA ► AGENTES COM ARMAMENTO OU MATERIAL BÉLICO MILITAR

  • No que se refere ao crime de revolta ? que consiste na prática dos atos que caracterizam o motim, acrescido do uso de armas pelos agentes ?, o CPM prevê agravamento de pena para os cabeças e atribui essa condição de proeminência aos oficiais que participarem do movimento.

    Abraços

  • Nomalmente quando ouvimos a palavra motim a associamos ao movimentes feitos nos presídios pelos presos. Sendo assim fica facil fazer uma assimilação entre a conduta dos presos ao crime exposto na questão que também consiste em um agrupamento só que, no caso, de militares agindo com desobediência. Porém, se os militares estiverem armados, o crime deixa de ser um motim e passa a ser outro, muito mais grave: a revolta tipificado no CPM ao teor do Art 149, paragráfo único.

     

  • Regra: motim

    Exerção: revolta > se tiver arma.

    Pm/Ba 2019

  • APRENDAM, IBFC E DEMAIS BANCAS QUE COBRAM PENA !

    COMO SE FAZER UMA QUESTÃO BOA !

  • COMPLEMENTO >>> MUITO PARECIDO < NÃO CONFUNDAM ><<organização de grupo para a prática de violência>> Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

    Omissão de lealdade militar

    - <<<<revolta>>>>Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

  • - Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

     Revolta

    Parágrafo único - Se os agentes estavam armados:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.

  • * Revolta+ARMA+resistência ou violência, em comum, contra superior;

    *Organização de grupo para a prática de violência+ARMA+violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    *MOTIM+resistência ou violência, em comum, contra superior;>>SEM ARMA

  • Art. 149

    Cpm

    Pmpa

  • Pena para o crime de motim é de 4 a 8 anos de reclusao

  • pena para o crime de motim, reclusão 4 a 8 anos.

  • Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados.

    I- Agindo contra a ordem recebida do superior, ou negando-se a cumpri-la.

    II- Recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência.

    III- Assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior.

  • MOTIM

    - Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

    REVOLTA

    Parágrafo único - Se os agentes estavam armados:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    MOTIM ► AGENTES NÃO ESTAVAM ARMADOS

    REVOLTA ► AGENTES ESTAVAM ARMADOS (ARMA DE FOGO OU MESMO BRANCA)

    ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA ► AGENTES COM ARMAMENTO OU MATERIAL BÉLICO MILITAR

  • Motim - desarmados

    Art. 149. Reunirem-se militares:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, com aumento de pena de 1/3 para os cabeças.

    Revolta - revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

     Pena - reclusão, de 8 a 20 anos, com aumento de 1/3 para os cabeças.

    OBSERVAÇÃO

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    •Crime militar próprio

    só pode ser praticado por militar

    •Crime propriamente militar

    só tem previsão no código penal miliar

    •Envolve condição hierárquica, violência e ordem de superior

    •Punido somente na modalidade dolosa

    •Crime de concurso necessário ou plurissubsistente

    é aquele cuja realização típica exige mais de um agente

    •Aumento de pena de 1/3 para os cabeças

  • Sem armas: motim

    Com armas: revolta

  • CRIME DE MOTIM= SEM ARMA reclusão de 4 a 8 anos, aumento de 1/3 para os cabeças

    REVOLTA= COM ARMA, PODE SER INCLUSIVE ARMA BRANCA reclusão de 8 a 20 anos , aumento de 1/3 para os cabeças

  • GABARITO - B

    MOTIM

           Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: (Crime de Concurso Necessário)

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    Pena - reclusão, de 4 (QUATRO) a 8 (OITO) ANOS, com aumento de UM TÊRÇO para os cabeças.

    REVOLTA

           Parágrafo único. Se os agentes estavam ARMADOS:

           Pena - reclusão, de 8 (OITO) a 20 (VINTE) ANOS, com aumento de UM TÊRÇO para os cabeças.

    >>> Figura qualificada: Embora seja comum cuidar-se de arma própria (revolver, pistola, fuzil etc.), também serve para caracterizar a qualificadora o emprego de arma imprópria (faca, machado, foice etc.).

    Parabéns! Você acertou!

  • #PMMINAS

  • ARTIGO 149 LEI 1.001/1969

    VIVA O RAIO IMORTAL.

    GB\ B)

  • A conduta de reunirem-se militares ou assemelhados, agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la, configura crime de:

    B) motim, mas se os agentes estavam armados, cometem crime de revolta.

    comentário: A diferença básica do crime de motim (artigo 149, caput do CPM) para o crime de revolta (artigo 149, paragrafo único[9], do CPM), é que no crime de revolta, os agentes, por ocasião da ordem recebida, encontram-se armados, sendo o perigo oferecido por conta desta conduta rechaçada de um maior grau de reprovabilidade.


ID
2811745
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

José, militar da ativa, mediante o uso de arma de fogo, praticou o crime de violência contra o superior fora do horário de serviço. Considerando o Código Penal Militar e que a vítima é comandante da unidade a que pertence José, caso ele seja condenado, em tese, estará sujeito à pena de

Alternativas
Comentários
  •        Correta a assertiva "B":

           Violência contra superior

            Art. 157. Praticar violência contra superior:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            Formas qualificadas

            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

            Pena - reclusão, de três a nove anos.

            § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.

  • Quanta besteira perguntar pena.

  • Olha, não costumo reclamar de banca, nem de comentar no QC isso, mas que banca HORRÍVEL em relação a direito penal militar. Com tanta coisa pra perguntar, fica pedindo pena. Tem que ter muita força pra não desanimar, estudar um monte pra cair esse tipo de questão ridícula.

  • Banca lixo, porem dá para acertar a questão usando bom senso. Violência com arma, Com certeza seria reclusão. Ficava entre duas assertivas.

  • Acertei a questão só porque o estudo das qualificadoras e majorantes é bem importante... pq saber a pena pqp !

  • BANCA LIXOSA!

  • A banca, duas vezes, pegou a pena mais séria, e aplicou a segunda pena mais séria

    A questão anterior foi a mesma coisa

    Abraços

  • Lembrando que, Reclusão começa com 1 anos... Detenção é a partir de 30 dias. Abraços!

  • José, militar da ativa, mediante o uso de arma de fogo, praticou o crime de violência contra o superior fora do horário de serviço. Considerando o Código Penal Militar e que a vítima é comandante da unidade a que pertence José.

    CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR

    Contra o comandante da unidade = Crime qualificado

    Quando ocorrer morte = Crime Qualificado

    Quando ocorrer Lesão = Responde também pelo crime contra pessoa

    Com uso de arma = Aumento 1/3

    Durante o serviço = Aumento 1/6

    Em especial, esse crime tem que decorar os aumentos e qualificadoras. Infelizmente cai muito. Graças a deus consegui decorar! Esta ae!

  • NINGUEM DECORA OU APRENDE PENA, NO MÁXIMO PENA DO HOMICÍDIO.

  • Quando se tratar de CPM e você estiver na dúvida das penas aplicáveis, vai sempre na MAIS GRAVE que dá certo.

  • Acertei a questão, mas é uma total falta de respeito essa cobrança de pena.

  •  

        José  Praticou o crime de violência contra superior na forma qualificada com pena de reclusão, de três a nove anos pelo fato da vitima ser comandante da unidade e ainda com aumento da pena de 1/3 por ter feito uso de arma de fogo. ( Ver Art. 157, § 1º e § 2º CPM)

  • Galera vamos parar de reclamar, e seguir em frente, nossa opinião não irá mudar o posicionamento da banca!!

    #FOCOSEMMIMIMI

  • Geral reclamando que a banca coloca PENA, que isso e aquilo. Simples pessoal faz um mapa mental e coloca na parede do quarto com as penas. Em uma semana da pra decorar fácil, e olha que uma questão dessas que coloca você na frente de muitos candidatos. Seja um diferencial.

  • Geral reclamando que a banca coloca PENA, que isso e aquilo. Simples pessoal faz um mapa mental e coloca na parede do quarto com as penas. Em uma semana da pra decorar fácil, e olha que uma questão dessas que coloca você na frente de muitos candidatos. Seja um diferencial.

  • Fiquem atentos as bancas gostam de trocar as penas de detenção por reclusão e vice e versa.

  • ibfc disfarçada kk

  • Questão bem elaborada, porque com a informação da arma de fogo resolve-se tranquiilo.

  • essa banca e para JUIZ, cobrar pena? ta de sacanagem!

  • VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR: praticar ato de violência contra superior. A pena aumenta 1/6 se a violência ocorrer em serviço. Crime somente pode ser cometido por Militar da Ativa (sujeito a hierarquia).  Desclassifica para Lesão Corporal caso desconheça a condição de superior.

    *Forma Qualificada: CMT ou Oficial General do agente / Utilizar efetivamente de arma (+1/3) / Lesão Corporal.

    ATENÇÃO: a forma qualificada é somente para o COMANDANTE da Unidade que pertencer o Agente. Caso seja comandante de outra unidade não irá aplicar a forma qualificada. (Sd do Bchoque vs Cmt do Btl Ambiental)

    Obs: não é necessário que seja praticado diante de outro Militar.

    Obs: O subordinado deverá ter conhecimento da situação de superior (poderá ocorrer em serviço ou não).

    Obs: se a agressão for justa → Legítima defesa.

    Obs: Haverá cúmulo material de pena, respondendo por Lesão Corporal + Violência Contra Superior (não absolve)

    Obs: tal crime absolve o de Motim por ser mais grave.

  • Resumindo: José se fudeu!

  • Parem de reclamar e decorem, não dói... GAB B.

  • Banquinha desgraçada essa viu.

    Quando estiverem diante de questões patéticas assim, e não lembrarem da pena, marquem a pena mais grave. A depender do enunciado, é claro.

  •  Art. 157. Praticar violência contra superior:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            Formas qualificadas

           § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

           Pena - reclusão, de três a nove anos.

           § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

           § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

           § 4º Se da violência resulta morte:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

           § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  • CHUPA Banca fdpppp
  • NO CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, LEMBRAR NO AUMENTO:

    SERVIÇO= SEIS, assim lembramos da sexta parte; SSS

    ARMA= 1/3, LEMBRAR DO 3, METADE DO SEIS APLICADO EM SERVIÇO;

    NA VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO APLICAR O MESMO RACIOCÍNIO, PORÉM NÃO TERÁ O AUMENTO DA SEXTA PARTE POR CONSISTIR EM ELEMENTAR DO TIPO;

  • Violência contra superior

    Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos.

    Forma qualificada

    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

    Pena - reclusão, de 3 a 9 anos.

    Causa de aumento de pena / Majorante 

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de 1/3

    (arma de fogo ou branca)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

    Forma qualificada    

    § 4º Se da violência resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

    Causa de aumento de pena / Majorante      

    § 5º A pena é aumentada da sexta parte 1/6, se o crime ocorre em serviço.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar próprio

    só pode ser praticado por militar

    Crime propriamente militar

    só tem previsão no código penal militar

    Punido somente na modalidade dolosa

    Envolve condição hierarquia e violência

    Violência contra militar de serviço

    Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

    Pena - reclusão, de 3 a 8 anos.

    Causa de aumento de pena / Majorante 

    § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de 1/3.

    (arma de fogo ou branca)

    § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

     Forma qualificada      

    § 3º Se da violência resulta morte:

     Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar impróprio

    pode ser praticado por militar ou por civil

    Crime propriamente militar

    só tem previsão no código penal militar

    Punido somente na modalidade dolosa

  • Acertei a questão, mas é um absurdo cobrar pena... lamentável!!! 

    Pior ainda é ver gente falando pra decorar a pena. Se juntar CPM, CP e Leis Penais Especial, tem mais de 1000 penas pra decorar, isso sem contar causas de aumento, qualificadoras... Como vai decorar isso? 

    Se você decorar você não é humano, você é robô. 

  • tem que decorar sim as penas dos artigos mais importantes, e o jeito.

  • REclusão, de três a nove anos, mais o aumento de um terço decorrente da violência ter sido praticada com arma.

  • Cobrar pena em provas, blz, até dá para relevar se a banca emprega meios q ajudem o candidato na assertiva correta.

    Neste caso se soubesse apenas a qualificativa de +1/3 se c/ emprego de arma já acertava a pergunta.

  • Esse cara é bom ... continue comentando guerreiro

  • GABARITO - B

    Violência contra superior .

           Art. 157. Praticar violência contra superior:

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

            Formas QUALIFICADAS

           § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 9 (nove) anos.

           § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de UM TERÇO.

           § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

           § 4º Se da violência resulta MORTE:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

           § 5º A pena é aumentada da SEXTA PARTE, se o crime ocorre em serviço.

    >>> O termo utilizado neste tipo penal refere-se à coação física, que podem ser variados: tapa, soco, pontapé, golpe com instrumento etc.

    >>> STM: “O crime de violência contra superior não exige a ocorrência de lesão corporal para sua configuração, bastando o emprego de violência física'

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Crimes praticados contra comandante da unidade ou oficial general...

    Art 157 - Violência Contra Superior - QUALIFICADORA - Reclusão de 3 a 9.

    Art 160 - Desrespeito a Superior - Aumenta de METADE

    Art 289 - Desacato a Superior - AGRAVANTE

    Parabéns! Você acertou!

  • https://www.youtube.com/watch?v=cb7lRInEa6c&ab_channel=DaSilvaBezerra

  • AOCPENA!! Ninguém merece..

  • Examinador criativo esse da AOCP.

  • Basta saber que com o uso da arma de fogo irá aumentar a pena, no entanto já saberá que se terá aumento, consequentemente estamos falando de pena de reclusão, então elimina as que não falam sobre aumento, e as penas de detenção, só restará uma alternativa, letra B


ID
2811751
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando o Código Penal Militar, o agente que pratica a conduta de desrespeitar o superior diante de outro militar está sujeito a pena de

Alternativas
Comentários
  • CPM - Desrespeito a superior

            Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • BANCA FRACA

  • CAPÍTULO IV DO DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU A FARDA

           Desrespeito a superior

           Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

           Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço

           Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.


  • Perguntar de pena é atestado de incapacidade da banca de formular uma questão, por puro medo de recurso.

  • Essa banca aí é inútil demais !

  • BANCA ESTÚPIDA!

  • 2018 é vedada, em tempos de paz, a suspensão condicional da pena para o crime de desrespeito a superior.

    Abraços

  • Bancazinha fuleragem!

  • Em pleno 2019 e as Bancas perguntando quantidade de Pena aplicável.

  • A Conduta de Desrespeito ao Superior prevista no artigo 160 no capítulo IV do título II dos Crimes contra a autoridade ou disciplinar militar tem pena previsão da pena: Detenção, de 03 meses a 01 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • sacanagem isso, sério.. IBFC é a msm coisa, bancas lixo

    !

  • Baca lixo! Cobrança de pena não mede conhecimento algum do candidato.

  • ajuda banca,desse jeito nunca serei policial .

  • Gabarito: B

    Aos não assinantes

  • Nem todo crime contra autoridade militar é de reclusão.

  • infernooo de pena.
  • Parem de chorar, se as bancas estao cobrando "PENAS" decorem o djabo das penas.

  • GABARITO C

    OBS.: Nos crimes DO DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU A FARDA, todos são de DETENÇÃO.

    Desrespeito a superior

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Quem tem que saber de pena é Juiz. Sai fora. Policial tem que saber o crime.

  • PENAS PRINCIPAIS

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte

    b) reclusão

    c) detenção

    d) prisão

    e) impedimento

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

     g) reforma

    OBSERVAÇÃO:

    Não existe no código penal militar pena de:

    Prisão simples

    Pena de multa

    Pena de reserva

    DESRESPEITO A SUPERIOR

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Causa de aumento

    Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade 1/2

    OBSERVAÇÃO

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    •Crime militar próprio

    só pode ser praticado por militar

    •Crime propriamente militar

    só tem previsão no código penal militar

    •Crime subsidiário

    •Punido somente na modalidade dolosa

    •Envolve condição hierárquica

    •Sujeito ativo inferior

    •Sujeito passivo superior

    •Para a configuração do crime exige que seja praticado na presença de outro militar

  • Senhor, afastai de mim os cobradores de pena
  • mais de 200 crimes no CPM , cobrar pena é minimamente proporcional . É banca que não sabe o que cobrar , ai cobra penas kkk . lamentável

  • Cobrança de pena é desumano! Lixo! 

    E quem fala se a banca tá cobrando pena, estuda a pena, tenta decorar mais de trocentas penas, qualificadoras, causas de aumento, pra ver se consegue...

    Se conseguir, você não é um humano, você é um robô! 

     

  • Prova pra Juiz Federal só pode :/
  • BANCA LIXOOO

  • AOCPENA, MAS COM A LÓGICA É POSSÍVEL ACERTAR ESTA QUESTÃO

  • Típica questão que vc chuta consciente do erro! Banca FRACA.

  • Se minha banca fosse a AOCP eu iria desde o início da preparação traçar um perfil dos crimes, separar os que tem penas iguais para tentar criar uma linha de raciocínio para esse tipo de questão. Eu acho esse negócio de cobrar penas uma besteira , mas se a banca cobra fazer o que. Tem que aprender

  • uma piada!

  • aocempena dos concurseiros! filho, não sou um computador para decorar penas

  • BANCA FULERA

  • aocpena

  • GABARITO - B

    Desrespeito a superior

           Art. 160. Desrespeitar superior DIANTE de outro militar:

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    FODAAAAAAAA!!! :-(

    Você errou!

  • Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço

    Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

  • Perguntar preso da pena é ridículo em AOCP

  • banca ruim cobrar pena
  • NÃO EXISTE PENA DE MULTA NO CPM, sendo assim já consegue eliminar 2 alternativas.
  • DERESPEITO SUPERIOR

    >>>> DIANTE DE outro MILITAR

    >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>. DETENÇÃO : de 3 meses a 1 ano " se fato não constituir CRIME + GRAVE "

    DESACATO SUPERIOR >>> ( OFICIAL GENERAL ou COMADANTE DA UNIDADE QUE PERTENCE ARGENTE "

    >>>>> RECLUSÃO : ATÉ 4 anos " se fato não constituir CRIME + GRAVE"

    bizurando :

    DERESPEITO detenzol 31 , diante de outro militar

    DESACATOU RECLUZOL até de 4 SUPERIOR COGEL boy pertecente = ( comandante unid.. pertence argente - Oficial General )

    ;)

    De bsb para ceara

  • Macete: Todos os crimes de Desrespeito são detenção

    Desrespeito - Detenção

  • No CPM não permite pena de MULTA.

    A conduta de desrespeitar o superior diante de outro militar está sujeito a pena de DETENÇÃO!

    Reclusão será cabível no crime de Desacato a superior.

  • Cobrar pena é muita sacanagem e covardia. Banca treme de medo recurso!!!! só pode


ID
2825767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue o próximo item, com base em normas do direito penal militar.


Conforme posicionamento do Superior Tribunal Militar, a perda da condição de militar da ativa extingue a punibilidade do agente em processo ainda sem julgamento de mérito e, consequentemente, a ação penal militar.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Errado

     

     

    O entendimento do STM é no sentido de que não se aplicam as penas do art. 28 da Lei de Drogas quando estivermos diante de crime militar.

     

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DPU. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DA LEI Nº 13.491/2017. NOVATIO IN MELLIUS. INOCORRÊNCIA. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS A QUE SE REJEITA. O simples advento da nova lei não tem o condão de alterar o entendimento consolidado desta Corte Castrense sobre a não aplicação das penas alternativas previstas na Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/06), ou do Princípio da Insignificância, a casos como o versado nos autos, eis que, incompatíveis com valores que norteiam a realidade do combate às drogas em ambiente militar, cujo porte e uso malferem a segurança e a integridade física intramuros e coloca em risco a higidez e a operacionalidade da tropa, necessárias ao atendimento das suas obrigações constitucionais. Ademais, o dispositivo do art. 290 do Código Penal Militar busca, além de garantir a repressão e a prevenção, assegurar a manutenção das bases estruturantes das Forças Armadas, quais sejam, os Princípios da Hierarquia e da Disciplina. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. (STM – ED 7000118-68.2017.7.00.0000, Relator Ministro LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Publicação em 09/04/2018.)

     

     

     

    Bons estudos !

  • nem beneficiado nem prejudicado pela lei 11.343/06.

  • Súmula 14-STM. Tendo em vista a especialidade da legislação militar, a Lei n°11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, não se aplica à Justiça Militar da União.

  • É só se lembrar que para o Militar o ferro é sempre maior, que não erra nenhuma questão.

  • ERRADO

     

    A perda do status de militar da ativa não impede o prosseguimento da Ação Penal Militar.

     

    Fonte: APELAÇÃO N° 0000158-58.2016.7.11.0011

  • ERRADO

    A perda da condição de militar da ativa não para o procedimento e nem extingue a punibilidade

  • É só lembrar dos políticos: Se um político comete crime no exercício do mandado e em função dele, mesmo após o término do mandato ele continua sendo investigado e posteriormente condenado. O esforço é passageiro, seu cargo é pra sempre!
  • O STM sobre o assunto tem pensamento "MAJORITÁRIO" no sentido de que "a perda da condição de militar da ativa NÃO extingue a punibilidade do agente em processo ainda sem julgamento de mérito".

    Segue a última publicação do DJE, sobre o assunto nesta data (08.07.2019): APELAÇÃO Nº 7000101-61.2019.7.00.0000 - DECISÃO: Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Alte Esq MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS, o Plenário do Superior Tribunal Militar, por maioria, rejeitou a preliminar arguida pela Defensoria Pública da União, de suspensão da ação penal militar, por perda de condição de prosseguibilidade, por falta de amparo legal, contra os votos dos Ministros LUIS CARLOS GOMES MATTOS (Revisor), LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES e MARCO ANTÔNIO DE FARIAS, que a acolhiam. I. Preliminar de ausência de condição de prosseguibilidade da ação penal militar suscitada pela DPU rejeitada, porquanto no ordenamento jurídico inexiste qualquer dispositivo que estabeleça a suspensão ou a extinção da ação penal militar em virtude do licenciamento do Réu. 

    O entendimento "MINORITÁRIO" está presente no enunciado da I Jornada de Direito Militar, no Enunciado 05: "A condição de militar é necessária para o recebimento da denúncia, o prosseguimento do processo e a execução da pena, nos crimes de deserção". O fundamento é o que segue: "O presente enunciado caminha no mesmo sentido da jurisprudência dominante do Egrégio STF, no sentido de que, por ocasião da perda do status de militar da ativa nos crimes de deserção, a ação penal proposta contra o réu deve ser extinta, ainda que esteja em fase de execução, ou, em caso de múltiplas deserções, a ação deve ficar sobrestada, nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Suprema Corte, que reconhece a qualidade de militar da ativa como condição de procedibilidade em relação ao crime de deserção." É dizer: aplica-se aqui o entendimento de que a qualidade de militar é elemento estrutural do tipo penal de deserção, de modo que a ausência de tal requisito impede o processamento da ação penal e, existindo condenação, a execução da reprimenda imposta. Esse entendimento defendido por CÉLIO LOBÃO.

  • PMBA! FORÇA GUERREIRO.

  • Errado

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • GABARITO: ERRADO

    O atual entendimento do STM é no sentido de que a ação penal pode prosseguir mesmo que o militar perca essa condição.

    EMENTA: APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE/PROSSEGUIBILIDADE. DELITO DELINEADO E PROVADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SURSIS. DOSIMETRIA DA PENA. Preliminar em que se requer a extinção do processo, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em face da perda de uma das condições essenciais da ação, qual seja, a da legitimidade passiva ad causam, diante do fato de que o Acusado não mais ostenta o status de militar da ativa do Exército. A perda do status de militar da ativa não impede o prosseguimento da Ação Penal Militar pela prática do crime de Deserção. Delito de Deserção delineado e provado em todas as suas elementares. Ausência, in casu, de excludente de qualquer natureza. Entendimento recente desta Corte no sentido de que a perda da condição de militar por parte do Acusado viabiliza a concessão do benefício do sursis aos desertores, apesar da vedação ínsita no art. 88, inc. II, alínea “a”, do CPM. Este Tribunal assim o fez por motivo de política criminal. E isso ocorre porque, tendo em vista não mais ostentarem o status de militar, tais desertores deverão cumprir as penas que lhe foram impostas em estabelecimento prisional civil. Como se sabe, cumpridos os requisites para a concessão do sursis, dentre estes a imposição de pena privative de liberdade não superior a dois anos, o condenado civil tem direito ao benefício. Descabe realizar a conversão da pena de detenção em prisão, na forma do art. 59 do CPM. Considerando-se que o Acusado perdeu a condição de militar, a aludida conversão não há que ser realizada. Preliminar rejeitada, por maioria. Provimento parcial do Apelo, por unanimidade. (APELAÇÃO N° 0000158-58.2016.7.11.0011, Relator Min LUIS CARLOS GOMES MATTOS, Julgado em 15/02/2018, DJe de 05/3/2018).

  • é só lembrar que o militar sempre vai tomar em todas as esferas que for julgado.

  • GABARITO: ERRADO

    O atual entendimento do STM é no sentido de que a ação penal pode prosseguir mesmo que o militar perca essa condição.

    EMENTA: APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE/PROSSEGUIBILIDADE. DELITO DELINEADO E PROVADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SURSIS. DOSIMETRIA DA PENA. Preliminar em que se requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face da perda de uma das condições essenciais da ação, qual seja, a da legitimidade passiva ad causam, diante do fato de que o Acusado não mais ostenta o status de militar da ativa do Exército. A perda do status de militar da ativa não impede o prosseguimento da Ação Penal Militar pela prática do crime de Deserção. Delito de Deserção delineado e provado em todas as suas elementares. Ausência, in casu, de excludente de qualquer natureza. Entendimento recente desta Corte no sentido de que a perda da condição de militar por parte do Acusado viabiliza a concessão do benefício do sursis aos desertores, apesar da vedação ínsita no art. 88, inc. II, alínea “a”, do CPM. Este Tribunal assim o fez por motivo de política criminal. E isso ocorre porque, tendo em vista não mais ostentarem o status de militar, tais desertores deverão cumprir as penas que lhe foram impostas em estabelecimento prisional civil. Como se sabe, cumpridos os requisites para a concessão do sursis, dentre estes a imposição de pena privative de liberdade não superior a dois anos, o condenado civil tem direito ao benefício. Descabe realizar a conversão da pena de detenção em prisão, na forma do art. 59 do CPM. Considerando-se que o Acusado perdeu a condição de militar, a aludida conversão não há que ser realizada. Preliminar rejeitada, por maioria. Provimento parcial do Apelo, por unanimidade. (APELAÇÃO N° 0000158-58.2016.7.11.0011, Relator Min LUIS CARLOS GOMES MATTOS, Julgado em 15/02/2018, DJe de 05/3/2018).

    (ESTRATÉGIA CONCURSOS )

  • A perda da condição de militar da ativa não é causa de exclusão da punibilidade.

  • Eu não sabia o entendimento do STM, mas achei a questão fácil de ser respondida pela lógica (dependendo do crime, e claro!). Imagina que um militar em serviço atira e mata um um civil mesmo sem ele apresentar resistência, por dolo do militar. Nesse caso, não teria sentido ser extinto o processo só porque ele deixou de ser militar. O fato continua sendo crime e deve ser punido.

    Pensei dessa forma..rs

    Se tiver algo errado, peço me avisarem que excluo.

  • Eu vi essa situação acontecer,trabalhei em uma unidade que aconteceu um crime ,esse militar deu baixa porém ele continuou sendo investigado até acontecer a sua devida punição.

  • É só lembrar da frase " Uma vez militar, sempre militar"

    Gab: Errado

    #PMGO

  • O processo continua na justiça militar? Ou é encaminhado para justiça comum?
  • Para o STM não extingue.

    Para o STF extingue sim.

  • Gabarito: ERRADO

    Segundo o atual posicionamento do Superior Tribunal Militar, a perda do status de militar durante o curso do processo não gera a extinção do feito sem julgamento de mérito. Vale dizer, o status de militar não é condição de prosseguibilidade para a ação penal militar. No tocante ao delito de deserção, é fundamental destacar que o status de militar é condição de procedibilidade para a deflagração da ação penal militar em face de praça sem estabilidade, segundo determina a súmula 12 do STM. 

     

    Bons estudos...

  • As hipóteses de extinção da punibilidade estão previstas no Título VIII do Código Penal Militar. Todavia, na questão proposta, parte-se do pressuposto de que o fato de o militar da ativa perder essa condição, provocaria a extinção da punibilidade do agente em processo que, apesar de já proposta e recebida a denúncia, esteja pendente de julgamento de mérito.

    Porém, este não é o entendimento reiterado do Superior Tribunal Militar, para quem, "a condição de militar é exigida, tão somente, no momento da instauração da ação penal militar, nos termos dos parágrafos e caput do art. 457 do CPPM. Não há exigência legal da manutenção do status de militar para o prosseguimento da ação, até o seu término (incluindo a fase de execução da pena), nos crimes propriamente militares (STM - HC: 00000738620177000000 RS, Relator: Carlos Augusto de Sousa, Data de Julgamento: 18/04/2017, Data de Publicação: Data da Publicação: 09/05/2017 Vol: Veículo: DJE)

    Portanto, se nem mesmo a condição de militar é exigida como condição para o prosseguimento da ação pendente de julgamento de mérito, menos ainda será exigida a condição de militar da ativa. Questão ERRADA.


    Gabarito do Professor: ERRADO.
  • Só para relembrar quais são as causas extintivas da punibilidade, conforme art. 132 do cpm:

    Extingue-se a punibilidade:

    pela morte do agente;

    pela anistia ou indulto;

    pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    pela prescrição;

    pela reabilitação;

    pelo ressarcimento do dano no peculato culposo (art. 303, §4º).

    parágrafo único: a extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • SÚMULA Nº 12 - (DJ 1 N° 18, de 27.01.97)

    "A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo." 

    Condição apenas de procedibilidade e não de prosseguibilidade.

  • Conforme posicionamento do Superior Tribunal Militar, a perda da condição de militar da ativa extingue a punibilidade do agente em processo ainda sem julgamento de mérito e, consequentemente, a ação penal militar.

    ERRADO.

  • Basta conectarmos ao entendimento de que se aplica ao fato ilícito a norma vigente à época, bem como suas peculiaridades.
  • GAB.: ERRADO

    #PMPA2021

  • As hipóteses de extinção da punibilidade estão previstas no Título VIII do Código Penal Militar. Todavia, na questão proposta, parte-se do pressuposto de que o fato de o militar da ativa perder essa condição, provocaria a extinção da punibilidade do agente em processo que, apesar de já proposta e recebida a denúncia, esteja pendente de julgamento de mérito.

    Porém, este não é o entendimento reiterado do Superior Tribunal Militar, para quem, "a condição de militar é exigida, tão somente, no momento da instauração da ação penal militar, nos termos dos parágrafos e caput do art. 457 do CPPM. Não há exigência legal da manutenção do status de militar para o prosseguimento da ação, até o seu término (incluindo a fase de execução da pena), nos crimes propriamente militares (STM - HC: 00000738620177000000 RS, Relator: Carlos Augusto de Sousa, Data de Julgamento: 18/04/2017, Data de Publicação: Data da Publicação: 09/05/2017 Vol: Veículo: DJE)

    Portanto, se nem mesmo a condição de militar é exigida como condição para o prosseguimento da ação pendente de julgamento de mérito, menos ainda será exigida a condição de militar da ativa. Questão ERRADA.

    Gabarito do Professor: ERRADO.

  • GABARITO ERRADO O militar não é nem filho da Xuxa pra ser intocável kkkkkkk RUMO A PMCE 2021
  • Não se exige a manutenção do status de militar como requisito de procedibilidade e de prosseguimento da ação penal que apura a prática de crime de violência contra inferior (art. 175 do Código Penal Militar). STF. 1ª Turma. HC 137741 AgR e AgR-segundo/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/6/2019 (Info 945).

    E

    Na configuração de crime militar observa-se a data do evento delituoso, considerado neutro o fato de o autor estar licenciado. STF. Plenário. HC 132847/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/6/2018 (Info 908). O fato de o paciente não mais integrar as fileiras das Forças Armadas não tem qualquer relevância sobre o prosseguimento da ação penal pelo delito tipicamente militar de abandono do posto, visto que ele, no tempo do crime, era militar da ativa. STF. 2ª Turma. HC 130793, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/08/2016.

  • Olha a lei penal no tempo .

    O fato de ele deixar de ser pm , não exclui a culpa em crime ainda em julgamento.

  • Condição de Procedibilidade (iniciar):

    Tanto para o STF quanto para o STM a condição de militar é necessária para se dar início ao processo, ou seja, o Juiz Federal da Justiça Militar só poderá receber a denúncia se o militar tiver sido reincluído.

    Condição de Prosseguibilidade (condição para continuar com a ação):

    STM (entendimento atual 2019): A reinclusão é condição de procedibilidade para o oferecimento da exordial (inicial), mas não há qualquer previsão legal de que essa configure obstáculo à prosseguibilidade do feito executório regularmente processado.

    Portanto, para o STM a condição de militar não é necessária para continuar com o processo.

    STF: a condição de militar tem natureza de condição de prosseguibilidade da ação penal de deserção no processo de conhecimento e de execução.

    Já para o STF a condição de militar é necessária para continuar com a ação penal, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução. Assim, caso o réu não tenha mais a condição de militar, para o STF, a ação deve ser extinta, bem como a punibilidade.

  • No CPM, extingue-se a punibilidade:

    •pela morte do agente;

    •pela anistia ou indulto;

    •pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    •pela prescrição;

    •pela reabilitação;

    •pelo ressarcimento do dano no peculato culposo (art. 303, §4º).

    GAB E

  • São considerados inativo para o cpm: Os reformados e os da reserva, salvo em caso de cometimento de crime antes de sua inatividade

  • No militarismo todo fumo é pouco.

  • só lembrar dos políticos:

    Se um político comete crime no exercício do mandado e em função dele, mesmo após o término do mandato ele continua sendo investigado e posteriormente condenado.

    ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU!!!

  • art. 132 do cpm:

    *Extingue-se a punibilidade:

    *pela morte do agente;

    *pela anistia ou indulto;

    *pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    *pela prescrição;

    *pela reabilitação;

    *pelo ressarcimento do dano no peculato culposo

    parágrafo único: a extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • ERRADO

     Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    RESPONDAM O GABARITO!!!


ID
2841748
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

      O Tenente Ringo que atuava na administração no quartel do Comando da 37ª Região Militar do Exército, era um dos responsáveis por licitação que visava a realizar uma obra naquele quartel.

      Vendo que empresa de seu amigo civil John, guitarrista que tocava numa banda de rock com ele, participava da licitação, resolveu devassar o sigilo da licitação, revelando as propostas a esse amigo no dia 23 de abril de 2017, de forma que este ganhasse a licitação. Ringo nada pediu, exigiu, nem recebeu em troca: fez “na base da amizade”.

      Ringo notou que o Servidor Civil do Exército George percebera a armação. George era encarregado de conferir as licitações e relatar quaisquer irregularidades ao comando.

      O Tenente Ringo conta a John que George percebera a armação e John, sem avisar a Ringo, pede a George, em 11 de junho de 2017, que este não conte nada a ninguém. Apenas pede, sem nada acrescentar, e George afirma, na mesma data, que não vai contar a ninguém, mas solicita a John que, ao menos, lhe dê, quando puder, uns 2 mil reais, já que estava ajudando a empresa. John, de imediato, promete que dará tal ajuda.

      A empresa de John vence a licitação, aproveitando-se da revelação das demais propostas e, em setembro de 2017, já está prestando serviços ao quartel. Em 3 de novembro de 2017, lembrando do que solicitara George, e sendo aniversário de 33 anos deste, John entrega a ele os 2 mil reais solicitados e George agradece muito, pois já havia até esquecido.

      Quando John estava entregando os 2 mil reais a George, a câmera de segurança da sala estava ativa e eles não perceberam.

      Dois dias depois, em 5 de novembro de 2017, o General de Divisão Paul, Comandante da Região Militar, estava assistindo às gravações do dia 3 de novembro de 2017, testando o funcionamento das câmeras, e viu , surpreso, a gravação da entrega do dinheiro: que não tinha som, sendo impossível saber o que falavam. A gravação mostrava claramente que apenas os dois estavam na sala de George naquele momento. Paul jamais imaginara que George pudesse participar de algo assim. O General manda chamar John e George e indaga a eles do que se trata o ocorrido na filmagem. Como ninguém responde, o General manda colocar a tropa em forma, posiciona John e George diante da tropa, e os humilha publicamente, dizendo que são dois energúmenos, safados, corruptos de quinta categoria e que queria poder chicoteá-los.

      Após isso, libera a tropa, George e john, e instaura uma sindicância que concluiu pelos fatos terem ocorrido como relatado acima.

      O Capitão Lennon, assessor jurídico do Comando da Região Militar, que cursou a EsFCEx, assessorara o General para instaurar o Inquérito Policial Militar em vez da sindicância, mas o General dissera que gostava muito do servidor e não queria ele preso, por isso queria uma solução administrativa para punir: mas não mandar para a justiça.

      Todas as pessoas mencionadas não possuem antecedentes criminais nem registro de transgressões disciplinares.

   Após o relatado no texto inicial, o Capitão Lennon fica revoltado com o desprezo por sua opinião jurídica.

   Em 5 de dezembro de 2017, Lennon surta e resolve “dizer umas verdades” para o General Paul e, na presença de George, aborda Paul e diz que o General só faz o que quer e que ele está cansado de trabalhar com o General. Sai correndo da sala, deixa o quartel e só volta na formatura matinal do dia 7 de dezembro de 2017.

   Nesse retomo, ao ser abordado pelo General Paul, que ia lhe repreender, Lennon surta novamente em frente aos soldados da guarda ao quartel e diz que não reconhece que um "Generalzinho de quinta”, indigno do Generalato e da farda, tenha autoridade para falar assim com ele e sai da sala, trancando-se no alojamento de oficiais.

   De dentro do alojamento de oficiais, Lennon liga imediatamente para seu pai, o civil Harrison, pedindo para este ir buscá-lo de carro no quartel. Minutos depois, sai pela janela do alojamento e segue para o portão do quartel: cruzando-o.

   Quando Lennon vai entrar no carro, fora do quartel, é abordado pelo General Paul. Sem dar tempo para este falar qualquer coisa, começa a espancar o General, sendo ajudado por Harrisson, que saltou do carro ao ver a pancadaria para ajudar o filho. '

   Eles deixam Paul caído e desmaiado, e saem do local no carro. Lennon não retorna mais ao quartel e passa à condição de desertor. Paul sofreu com isso lesões corporais e só teve condições físicas de retomar ao trabalho em 31 de janeiro de 2018.


Como narrado acima, ao ser abordado pelo General Paul que ia lhe repreender, o Capitão Lennon surta novamente em frente aos soldados da guarda ao quartel e disse que não reconhecia que um “Generalzinho de quinta”, indigno do Generalato e da farda tivesse autoridade para falar assim com ele. Sobre essa conduta de Lennon, assinale a única alternativa correta: 

Alternativas
Comentários
  • Vamos a resposta: B


    Lennon, cometeu o crime de Desacato a Superior. Artigo do CPM


    Desacato a superior

           Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

           Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            Agravação de pena

           Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.


    Devido a tal conduta, pode ser preso em flagrante, tendo uma agravante por ser o superior um General.


    Em relação a vedação da Liberdade Provisória, olha o que o CPPM diz:


    Casos de liberdade provisória

            Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

            Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

           a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

           b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.


    Reparem que Lennon cometeu um crime de RECLUSÃO, podendo chegar a 4 anos, e ainda tem uma agravante. Nesse caso, o CPPM em nenhum artigo permite a Liberdade Provisória.


    Espero ter ajudado!!!



  • No crime em tela, o capitão procurou deprimir a autoridade do general, menosprezou o decoro da classe, por isso não é desrespeito a superior. Repare que a banca tentou confundir o examinado ao afirmar que tal fato ocorreu em frente a outros militares, podendo induzir, certamente, o candidato ao erro.


    CFO/SC a vaga já é minha.

  • Apenas complementando o comentário do colega Vitor:


    Mesmo o crime sendo na presença de outros militares, o desacato prevalece sobre o desrespeito por especialidade: claramente visava a deprimir a autoridade do General. O CPPM apenas parece não vedar a liberdade provisória no caso do art. 298 do CPM: a pena é de reclusão e ele veda para crimes apenados com reclusão.


    Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

    Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.


    Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.


            Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:


           a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

           b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

  • O desrespeito (administração militar) é uma desconsideração, o desacato é um crime contra a honra praticado na presença do superior(autoridade e disciplina), ainda que não haja testemunhas.

  • Companheiro Rafael Marquezini... pequena observação sobre o seu comentário a respeito da liberdade provisória.

    Realmente, o CPPM não veda de forma expressa a concessão de liberdade provisória para o crime de desacato a superior, nem menciona que não será possível sua concessão para crimes punidos com reclusão. Todavia, dispõe expressamente que será concedida para crimes não punidos com pena privativa de liberdade ("...no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade") e, dentre as penas privativas de liberdade estão a reclusão, a detenção e a prisão (esta última só para militares da ativa).


    Por isso, parece evidente que os crimes que preveem pena de reclusão não recebem o benefício da liberdade provisória, ao menos pelo texto legal, porque na prática há jurisprudência em sentido contrário, vide HC 2008.01.034520-5/CE, STM.


    Para finalizar, parece estranho que não se conceda a liberdade provisória para crimes com previsão de pena privativa de liberdade, mas há exceções, como no caso das alíneas "a)" e "b)", do parágrafo único do art. 270 do CPPM. A alínea "a)" prevê a possibilidade de concessão do benefício para infrações culposas, exceto as praticadas contra a segurança externa (art. 136 ao art. 148 do CPM), ao passo que a alínea "b)" prevê a viabilidade de liberdade provisória para crimes punidos com detenção não superior a 2 anos, salvo alguns delitos ali mesmo dispostos. Essas alíneas, aliás, expressam casos de liberdade provisória facultativa. Há caso de liberdade provisória obrigatória, como no crime de exercício irregular do comércio pelo oficial, por prever apenas aplicação de penas restritivas de direitos (art. 204 do CPM: pena de suspensão do exercício do posto, de seis meses a dois anos, ou reforma).


    Forte abraço!

  • Tomar cuidado com a vedação genérica à liberdade provisória, pois é inconstitucional

    Abraços

  • Vamos analisar.

    - Desacato a superior (art. 298, CPM) : Diferencia-se da modalidade de desrespeito por ser considerado um

    crime mais grave. Tiramos prova do desacato quando houve ofensa ao decoro.

    - Violência contra superior (art. 157, CPM) : Foi na sua forma qualificada (art.175 § 1º), ou seja, será agravada a pena por ter sido contra UM GENERAL, o que fará a liberdade provisória ser vedada

    RESUMINDO : O cara tocou o terror e por isso ele vai se lenhar das piores maneiras possíveis kkkk

    (A) Caracteriza crime militar de desrespeito a superior e poderia ter havido prisão em flagrante, sendo que o Código de Processo Penal Militar (CPPM) veda a liberdade provisória nesse caso.

    (B) Caracteriza crime militar de desacato a superior e poderia ter havido prisão em flagrante, sendo que o CPPM veda a liberdade provisória nesse caso.

    (C) Caracteriza crime militar de desrespeito a superior e poderia ter havido prisão em flagrante, sendo que o CPPM permite a liberdade provisória nesse caso.

    (D) Caracteriza crime militar de desacato a superior e poderia ter havido prisão em flagrante, sendo que o CPPM permite a liberdade provisória nesse caso.

    (E) Não poderia haver prisão em flagrante nesse caso.

    GABARITO : B

  • Art. 298. CPM Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade.

  • Questão enorme, pra cansar mesmo. Mas muito bem feita...

  • Desnecessário essas novelinhas da ExFCEx, afffff.

  • Três anos depois termino de ler o texto todo e percebo que só bastava ler o último parágrafo. Fazer de conta que foi uma novela aqui. Affs. Gab. Letra B

  • Quem ai só leu o enuciado e achou que era desrespeito a superior kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Boa noite! Não entendi pq é desacato se foi na frente de outros militares, deveria ser desrespeito.

  • No caso ele desacatou o General, pois não houve desrespeito algum a ordem ou comando do General por parte de Lennon

  • Desacato a superior(crime contra administração militar).

  • Desacato, considerando que há clara intenção de menosprezar ( "generalzinho de quinta": art. 299, CPM c/c art. 270, CPPM).

  • Tá de sacanagem com esse enunciado, né?

  • GABARITO - B

    Desacato a superior

           Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

           Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            Agravação de pena

           Parágrafo único. A pena é AGRAVADA, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

    >>> A dignidade e o decoro simbolizam a honradez, o brio, a decência, em suma, a autoestima da pessoa. Deprimir significa causar angústia, mas também humilhar ou rebaixar, conectando-se ao termo autoridade, desacatar quer dizer desprezar, faltar o respeito ou humilhar.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Desrespeito a superior

           Art. 160. Desrespeitar superior DIANTE de outro militar:

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Somente seria Desrespeito a Superior se não houvesse outro crime mais grave

    >>> A conduta típica é desrespeitar, significando desacatar, faltar com o respeito. Este, por sua vez, representa a obediência, deferência ou submissão devida a alguém. 

    >>> Tipo subsidiário: consagra-se a subsidiariedade explícita, quando o preceito secundário do tipo incriminador afirma a sua situação de reserva, vale dizer, somente é aplicável quando outro mais grave inexistir. 

    Parabéns! Você acertou!

  • Examinador fã dos Beatles kkkkk

  • Essa coca é fanta kkkkkkkk Capitão todo surtadinho, saindo correndo e ligando pro papai, rapaz kkkkkkkk

    GAB:B)

  • elaborador tava com tempo


ID
2888326
Banca
CONSULTEC
Órgão
PM-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o Direto Penal Militar, o militar que comete crime de incitamento sofrerá pena de

Alternativas
Comentários
  • Incitamento

    Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à

    prática de crime militar:

    Pena – reclusão, de dois a quatro anos.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

    OBS: Na parte do texto onde se fala "em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo", o parágrafo está se referindo aos crimes de:

    Motim

    Revolta

    Organização de grupo para prática de violência

    Conspiração

  • O Crime Militar Próprio de incitamento previsto no art. 155 do CPM está previsto no capítulo II do Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar.

    aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior: Pena: reclusão, de 02 anos a 04 anos.

    Os crimes incitado são: Motim; Revolta; Organização de Grupo para a Prática de Violência.

  • Devia ser proibido medir conhecimento e preparo de alguém através de pena decorada.

  • Odeio quando a banca faz isso, não está aferindo conhecimento nenhum do candidato.

  • LINCON MORRE

    L INCITAMENTO CONSPIRAÇÃO MOTIM (RECLUSÃO) REVOLTA

    2X4 3X5 4X8 8X20

    CRIMES CONTRA A AUTORIDADE E DISCIPLINA

  • PM BAHIA VENHA ....2019

  • Para não perder o caminho...

    Motim - Sem uso de armas [4 a 8 anos]

    Revolta - com uso de armas [8 a 20 anos]

    (Ex: Revolta - Revólver)

  • Esses comentários que dizem que TODO crime contra a autoridade e disciplina são de reclusão estão ERRADOS, muitos tem a pena de detenção.

  • Vale ressaltar que nem todos os crimes contra a Autoridade e Disciplina Militar (Título II CPM) são de Reclusão como mencionado em alguns comentários.

    Em sua maioria são punidos, sim, com Reclusão, no entanto alguns são punidos com Detenção, como o Art. 156 (apologia), 157 (violência contra superior, na forma simples), do Art. 160 ao 166, etc.

  • Todo crime contra a autoridade ou disciplina militar é de RECLUSÃO.

    Motim > 4 a 8 anos

    Revolta> 8 a 20 anos

    Conspiração> 3 a 5 anos

    Incitação> 2 a 4 anos

    Na conspiração é isento da pena quem denúncia :

    Antes da execução do crime

    Quando era possível evitar o resultado

  • Incitamento 

    Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: 

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo. 

  • INCITAMENTO

    Art. 155. Incitar à desobediência, indisciplina ou a prática de crime militar:

    Pena - reclusão, de 2 a 4 anos.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

    Observação

    •Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    •Crime propriamente militar

    só tem previsão no código penal militar

    •Crime militar próprio

    só pode ser praticado por militar

    •Punido somente na modalidade dolosa

  • banca lixo

  • além de saber dos crimes, agora é obrigatório saber as respectivas penas.

  • REPITA 10X

    ESSE CRIME INCITA A RECLUSÃO!

  • GABARITO - D

    Incitamento

    Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

    >>> O sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa;

    >>> O sujeito passivo: É o Estado;

    >>> Crime formal, bastando a prática do aliciamento para a consumação, mesmo que inexista qualquer insurgência ou crime por parte do aliciado;

    >>> Atualmente, pode-se acrescentar, em interpretação extensiva, qualquer base material disposta a conter a mensagem de incitamento, como e-mail, SMS, rede social etc.

    Parabéns! Você acertou!

  • crimes do Título II - Crimes contra a autoridade ou disciplina militar - Capítulo I - Do motim e da Revolta

    são todos punidos com reclusão

  • IMAGINA AÍ O CONCURSEIRO JÁ NÃO TEM DINHEIRO, VIAJA PARA O OUTRO LADO DO BRASIL PARA FAZER UMA PROVA, CHEGA LÁ TEM QUESTÃO COBRANDO PENA...

    NO MÍNIMO É UMA COVARDIA.

  • Pensei que fosse AOCP

  • A) advertência e multa.

    B) suspensão.

    C) (RECLUSÃO) detenção de (2 A 4 ANOS) um a três meses.

    D) reclusão de dois a quatro anos.

    E) (RECLUSÃO) detenção de dois a ( 4) seis anos.

  • Quando vejo uma banca cobrando penas me pergunto se é falta de criatividade para elaborar questões mais inteligentes. Fala sério...


ID
2897515
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre os crimes militares em espécie, no que se refere à usurpação, excesso ou abuso de autoridade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     Rigor excessivo

            Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:

           Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

  • LETRA D ERRADA: A suspensão do exercício do posto não cabe para ordem de ação militar sem autorização, mas sim para ORDEM ARBITRÁRIA DE INVASÃO;

    Ordem arbitrária de invasão

           Art. 170. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:

           Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma

  • GABARITO - B

    A - não se pune o militar que assumir, sem ordem ou autorização, a direção de estabelecimento militar independentemente da situação de risco. (ERRADA)

    Art. 167. CPM - Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência,qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato nao constitui crime mais grave.

    B - comete crime de rigor excessivo o militar que exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito. (CORRETA)

    Art. 174. CPM - Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:

     Pena - suspensão do exercício do posto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

    C - pune-se com pena de reclusão todo aquele que usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito. (ERRADA)

    Art. 171. CPM - Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

    Pena - detenção, até seis meses

    D - é cabível a pena de suspensão do exercício do posto ao agente comandante que determinar, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar. (ERRADA)

    Art. 169 - Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:

    Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    E - o crime de "ofensa aviltante a inferior" só se processa por representação do ofendido. (ERRADA)

    Art. 121, do CPM: "a ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar da Justiça Militar".

  • Em regra, a ação penal é pública incondicionada, exceto quando houver ação penal privada subsidiária da pública

    Abraços

  • A)não se pune o militar que assumir, sem ordem ou autorização, a direção de estabelecimento militar independentemente da situação de risco.

    SE PUNE SIM

    B)comete crime de rigor excessivo o militar que exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito.

    CORRETO

    ART.174

    C)pune-se com pena de reclusão todo aquele que usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito.

    ART 171. A PENA É DE DETENÇÃO

    D)é cabível a pena de suspensão do exercício do posto ao agente comandante que determinar, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar.

    ART169.

    Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:

    Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    E)o crime de "ofensa aviltante a inferior" só se processa por representação do ofendido.

  • Regra :todo crime contra a autoridade ou disciplina militar é de RECLUSÃO.

    Motim > 4 a 8 anos

    Revolta> 8 a 20 anos

    Conspiração> 3 a 5 anos

    Incitação> 2 a 4 anos

  • Matheus Santos Costa, incorreto!!!

    >>>>> Os crimes de Violência contra superior e desrespeito a superior são apenados com pena de Detenção.

    Você acaba de extrapolar os crimes previstos da Autoridade ou Disciplina Militar.

  • LETRA B

    Art. 174. CPM - Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:

  • No título II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR são punidos com pena principal de suspensão do exercício do posto os seguintes crimes:

    Art. 170 - Ordem arbitrária de invasão

    Art. 174 - Rigor excessivo

    Neste mesmo título, diversos são os crimes punidos com pena de detenção, ao contrário do que afirma o colega Matheus Santos Costa.

  • Assunção de comando sem ordem ou autorização

    Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar próprio

    Só pode ser praticado por militar

    Crime propriamente militar

    Só tem previsão no código penal militar

    Crime subsidiário

    Operação militar sem ordem superior

    Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:

    Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    Forma qualificada

    Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar próprio

    Só pode ser praticado por militar

    Crime propriamente militar

    Só tem previsão no código penal militar

    Rigor excessivo

     Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:

     Pena - suspensão do exercício do posto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar próprio

    Só pode ser praticado por militar

    Crime propriamente militar

    Só tem previsão no código penal militar

    Crime subsidiário

    Envolve condição hierarquia

    Ofensa aviltante a inferior

     Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar próprio

    Só pode ser praticado por militar

    Crime propriamente militar

    Só tem previsão no código penal militar

    AÇÃO PENAL MILITAR

    CPM

    Art. 121. A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar. (ação penal pública incondicionada)

    Observação

    Não existe no código penal militar:

    ação penal privada

    ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    CPPM

    Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar. (ação penal pública incondicionada)

    Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério Público Militar

    Art. 31. Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado

    Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério da Justiça.

    No caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

  • O Título II do Código Penal Militar, cuida dos crimes que desafiam a Autoridade ou a Disciplina militar, noutras palavras, pode-se afirmar que os delitos previstos neste título visam resguar a hierarquia e a disciplina, sendo estes os bens jurídicos primários tutelados. Logo, ao resolver a questão, deve-se indagar: a hierarquia ou a disciplina foram violadas?

    A questão proposta está circunscrita aos delitos previstos no Capítulo VI do Título II, ou seja, tratam-se de crimes que desafiam a hierarquia, seja, quando alguém usurpa-a, tomando para si o exercício de determinada função de superior hierárquico ou quando o superior hierárquico, extrapola no exercício regular da autoridade que decorre do grau hierárquico superior.



    ALTERNATIVA "A" - a Assunção de comando sem ordem ou autorização significa que o militar não autorizado, assume o comando ou a direção de estabelecimento militar, ou seja, não sendo o militar o comandante daquele Batalhão, Regimento, Base Aérea, o Distrito Naval, Companhia etc., termina usurpando a função do Comandante, evocando para si, as prerrogativas da função.Todavia, o próprio Art. 167 do CPM, no qual é previsto o referido delito, traz a exceção pela qual, havendo breve emergência, p. ex., uma grave indisciplina, portanto risco, não cometerá crime o militar que assumir o comando. Alternativa INCORRETA, já que a regra é a punição, excetuando a circunstância de breve emergência. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "B" -  nos termos do Art. 174 do CPM, comete crime de rigor excessivo o militar que exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito. Alternativa CORRETA.


    ALTERNATIVA "C" - nos termos do Art. 172 do CPM, qualquer pessoa que usar, indevidamente, ou seja, em desacordo com os regulamentos e dispositivos legais, uniforme (farda militar), distintivo (emblemas referentes aos cursos, autoridades militares etc.) ou insígnia (sinais caracterizadores dos Postos e Graduações), estará desrespeitando os símbolos militares, subvertendo a autoridade e a disciplina, estando sujeito à pena de detenção de até seis meses. Alternativa INCORRETA, portanto, já que afirma ser a pena de reclusão enquanto, na verdade, é de detenção.

    ALTERNATIVA "D" - segundo o Art. 169 do CPM, se o Comandante determinar, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, leia-se, caso fortuito e força maior, movimento de tropa ou ação militar, estaremos diante do delito de operação militar sem ordem superior, sujeito à pena de reclusão de três a cinco anos e não, como se afirma na alternativa, à pena de suspensão do exercício do posto. Alternativa INCORRETA.


    ALTERNATIVA "E" - conforme Art. 176 do CPM, o superior que, mediante violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante, cometerá o crime de ofensa aviltante a inferior. Todavia, com relação à ação penal militar, tanto o Código Penal Militar quanto o Código de Processo Penal Militar, foram expressos ao determinarem que a "a ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar" - Art. 121, CPM e que "a ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar." - Art. 29, CPPM. Daí, concluindo-se que a representação do ofendido no âmbito do Direito Penal Militar, é dispensada, pois, estaremos sempre diante de uma ação penal pública, condicionada ou incondicionada à requisição. Excetuando-se apenas a possibilidade da ação penal privada, subsidiária da pública, que é, na verdade, uma construção doutrinária.

    Gabarito do Professor: LETRA B
    ________________________________________
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    CÓDIGO PENAL MILITAR
     Propositura da ação penal

            Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.


    Assunção de comando sem ordem ou autorização

            Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:

            Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.


    Operação militar sem ordem superior

            Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:

            Pena - reclusão, de três a cinco anos.

            Forma qualificada

            Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.


    Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

            Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

            Pena - detenção, até seis meses.

    Rigor excessivo

            Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:

            Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.


    Ofensa aviltante a inferior

            Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.


    ____________________________________________
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;
    2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • GABARITO: Letra B

    a) não se pune o militar que assumir, sem ordem ou autorização, a direção de estabelecimento militar independentemente da situação de risco.

    Assunção de comando sem ordem ou autorização:

    Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    .

    b) comete crime de rigor excessivo o militar que exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito.

     Rigor excessivo:

    Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:

    Pena - suspensão do exercício do posto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

    .

    c) pune-se com pena de reclusão todo aquele que usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito.

    Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa:

    Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

    Pena - detenção, até seis meses.

    .

    d) é cabível a pena de suspensão do exercício do posto ao agente comandante que determinar, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar.

    Operação militar sem ordem superior:

    Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:

    Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    .

    e) o crime de "ofensa aviltante a inferior" só se processa por representação do ofendido.

    Ofensa aviltante a inferior:

    Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Na letra (E): não tem ação privada no cpm e cppm

  • ação penal no Processo Penal Militar tem como regra que a ação é pública Incondicionada e deve ser promovida pelo Ministério Público Militar

  • B - comete crime de rigor excessivo o militar que exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito.

    Obs: não é qualquer militar que pode cometer o crime.

    O agente tem que ser oficial, como se depreende da pena cominada ao crime.

    Somente o oficial pode ter o exercício do posto suspenso.

    Rigor excessivo:

    Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:

    Pena - suspensão do exercício do posto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

  • GABARITO: Letra B

    a) não se pune o militar que assumir, sem ordem ou autorização, a direção de estabelecimento militar independentemente da situação de risco.

    Assunção de comando sem ordem ou autorização:

    Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    .

    b) comete crime de rigor excessivo o militar que exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito.

     Rigor excessivo:

    Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:

    Pena - suspensão do exercício do posto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

    .

    c) pune-se com pena de reclusão todo aquele que usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito.

    Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa:

    Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

    Pena - detenção, até seis meses.

    .

    d) é cabível a pena de suspensão do exercício do posto ao agente comandante que determinar, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar.

    Operação militar sem ordem superior:

    Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:

    Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    .

    e) o crime de "ofensa aviltante a inferior" só se processa por representação do ofendido.

    Ofensa aviltante a inferior:

    Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • D - é cabível a pena de suspensão do exercício do posto ao agente comandante que determinar, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar.

    Resposta : Operação militar sem ordem superior:

    Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:

    Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    .

    Art. 64 :  A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.


ID
2994613
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O enunciado “Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:”, configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    CPM

    Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

  • Importante mencionar que o armamento ou material bélico deve ser de propriedade militar para que se caracterize o tipo penal.

  • C-GABA <<organização de grupo para a prática de violência>> Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

    Omissão de lealdade militar

    B- <<<<revolta>>>>Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Organização de grupo para a prática de violência

  • Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    C

  • Gabarito: C

    Organização de grupo para a prática de violência

  • BIZU

    para organização de grupo para a prática de violência = MATERIAL BÉLICO

  • A) Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

           II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

           III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

           IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

        

    B)    Revolta

           Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

           Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

            

    C) Organização de grupo para a prática de violência

           Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

     

    D)  Conspiração

           Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

           Pena - reclusão, de três a cinco anos.

            Isenção de pena

           Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

     

    E) Violência contra superior

           Art. 157. Praticar violência contra superior:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

  • Na organização de grupo para pratica de violência, distingue-se da revolta, os militares estão com armamento ou material bélico, de propriedade militar

    Na REVOLTA, não exige armamento especifico, pode ser qualquer arma, inclusive a funcional.

  • Pena de 4 a 8 anos de reclusão

  • ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA- art. 150 Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar.

  • A diferença do crime de “motim, III” para o crime de “Organização de grupo para a prática de violência”, é que, enquanto naquele a violência é direcionada ao “superior de forma especifica, nesse a violência é “à pessoa ou à coisa pública ou particular”.

  • OBS: Não confunda com o crime de Motim, pois, Motim é voltado a administração militar.

    Bons estudos!

  • Tribo da Periferia me ajudou na questão: “ material bélico “
  • No Título II do Código Penal Militar, estão previstos os crimes contra a Autoridade ou Disciplinar Militar, portanto, os bens jurídicos tutelados são a hierarquia e a disciplina militares. Pelo enunciado, deve-se, a partir da redação oferecida, apontar de qual delito se trata. Vejamos.

    ALTERNATIVA "A" - o delito de motim, definido pelo Art. 149, caput do CPM, estará configurado quando os militares (os assemelhados já não existem mais) se reunirem: a) agindo contra ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; b) recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; c) assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência em comum, contra superior; d) ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, utilizando destes meios para prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "B" - o delito de revolta, previsto no Art. 149, parágrafo único do CPM, restará configurado quando, nas mesmas condições necessárias para a configuração do delito de motim, tratado na alternativa "A", os militares estiverem armados. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "C" - Alternativa CORRETA.

    ALTERNATIVA "D" - a conspiração e violência, prevista no Art. 152 do CPM, estará configurada quando os agentes, concertarem-se para a prática do crime de motim (Art. 149, CPM). Portanto, trata-se de delito que pune os atos preparatórios dos crimes de motim ou revolta. Desta forma, caso os crimes de motim ou revolta, venham efetivamente a acontecerem, o crime de conspiração estará absolvido. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "E" - o crime de violência contra superior, previsto no Art. 157 do CPM, estará configurado quando o subordinado praticar violência contra o superior, ou seja, desferir-lhe empurrões, rasgar roupas, puxão de orelhas, pontapés e socos que podem ou não provocar lesões, p. ex.. Alternativa INCORRETA.

    Gabarito do Professor: LETRA C
  • Motim - desarmados

    Art. 149. Reunirem-se militares:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de pena de 1/3 para os cabeças.

    Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar próprio

    só pode ser praticado por militar

    Crime propriamente militar

    só tem previsão no código penal militar

    Crime de concurso necessário ou plurissubjetivo

    Exige 2 ou mais militares na empreitada criminosa

    Envolve violência, condição hierarquia e ordem de superior

    Organização de grupo para a prática de violência

    Art. 150. Reunirem-se 2 ou mais militares, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar próprio

    só pode ser praticado por militar

    Crime propriamente militar

    só tem previsão no código penal militar

    Crime de concurso necessário ou plurissubjetivo

    Exige 2 ou mais militares na empreitada criminosa

    Omissão de lealdade militar

    Art. 151. Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

    Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar próprio

    só pode ser praticado por militar

    Crime propriamente militar

    só tem previsão no código penal militar

    Crime omissivo próprio / Envolve condição hierarquia

    Conspiração

    Art. 152. Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no artigo 149 motim ou revolta:

    Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    Isenção de pena

    Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar próprio

    só pode ser praticado por militar

    Crime propriamente militar

    só tem previsão no código penal militar

    Crime de concurso necessário ou plurissubjetivo

    Exige 2 ou mais militares na empreitada criminosa

  • Como diferenciar revolta, motim e organização para à prática de violência?

    Revolta= armados

    Motim = sem armas

    ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA = armamento ou material bélico de propriedade militar.

  • A forma qualificada do crime de Motim é a Revolta que pode utilizar arma própria (revolver, pistola, fuzil etc.), também serve para caracterizar a qualificadora o emprego de arma imprópria (faca, machado, foice etc.)

  • MOTIM = + 1 MILITAR E SEM ARMA (PLURAL)

    REVOLTA = Crime de MOTIM COM ARMA.

    ORG. DE GRUPO PARA A PRAT. DE VIOLENCIA = +1 MILITAR + MATERIAL BELICO + PROPIEDADE MILITAR

    • TODOS SÃO NO PLURAL 1 OU +
    • LEMBRAR DO ASSEMLHADO.
  • GAB C

  • material bélico -> organização de grupo para a prática de violência

  • GABARITO C - organização de grupo para a prática de violência, art. 150 do Código Penal Militar.

    reclusão de 4 a 8 ANOS. (mesma pena do crime de motim)

  • Organização de grupo para a prática de VIOLÊNCIA: 2+, , com armamento ou material bélico, de PROPRIEDADE MILITAR, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar.

    reclusão 4 a 8

  • GABARITO: C

    Reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar

    Pena – reclusão, de quatro a oito anos.


ID
3364765
Banca
IBFC
Órgão
PM-BA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o que constitui a conduta típica de crime militar de motim, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

  • Revolta

           Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

           Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

            Organização de grupo para a prática de violência

           Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

            Omissão de lealdade militar

           Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

           Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001Compilado.htm

  • ótimo conteúdo

  • A - Organização de grupo para a prática de violência

            Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar.

    B - Motim

         Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

           II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

           III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

           IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar.

    C - reunirem-se mais de dois militares ou assemelhados, com material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa em lugar sujeito à administração militar. (Art. 150)

    D -    Omissão de lealdade militar

            Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo.

          

            Conspiração

            Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149.

    E - Motim

    Art. 149 Reunirem-se militares ou assemelhados:

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou preticando violência;

    Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados.

  • Para a resolução e otimização de nossos estudos, alguns apontamentos são necessários.

    1) Os crimes de  motimrevolta estão inseridos no Título II do CPM que trata dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar;

    2) É condição da configuração do crime de revolta o agrupamento de militares armados (Art. 149, parágrafo único, CPM), pois se reunirem-se sem armas, o crime será de motim.

    3) Não há que se falar em motim de assemelhado, pois, tal figura deixou de existir no Código Penal Militar, ainda no ano de 1947, quando o Decreto 23.203, revogou a alínea "b" do Decreto 23/1942 (Regulamento Disciplinar do Exército), de modo a excluir o termo assemelhado da legislação.

    4) Apesar da lei não estabelecer o número mínimo de militares, a partir do qual estaria configurado  o motim, prevalece a necessidade de, no mínimo, dois militares.

    Feitas tais ponderações, passemos à análise das alternativas.

    Alternativa "A" - trata-se do delito de organização de grupo para a prática de violência, previsto no Art. 150 do CPM. Logo, alternativa INCORRETA.

    Alternativa "B" - trata-se do delito de motim, no qual, sem portar armas, dois ou mais militares, reúnem-se gindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la (Art. 149, I, CPM). Logo, alternativa CORRETA.

    Alternativa "C" - trata-se também, do crime de organização de grupo para a prática de violência, previsto no Art. 150 do CPM. Inicialmente, poder-se-ia levantar o questionamento quanto à possível erro da banca na formulação da alternativa. Todavia, isso não é real. Veja que a diferença entre esta alternativa e a letra "A", é que nesta, a violência é praticada em lugar sujeito à administração militar, enquanto lá, não. Mas, isso não descaracterizaria como crime militar, o delito da alternativa "A"? Veja, isso não ocorre, pois, mesmo a violência não sendo praticada em lugar sujeito à administração militar, ainda é ofendido interesse militar, já que o armamento utilizado é de propriedade militar.

    Alternativa "D" - há uma mistura dos tipos penais previstos no Art. 151 e Art. 152. De qualquer forma, não se trata de motim. Logo, alternativa INCORRETA.

    Alternativa "E" - trata-se do crime de revolta, previsto no Art. 149, parágrafo único do CPM e no qual, exige-se que os agentes estejam armados. Alternativa INCORRETA.

    Gabarito do professor: B
    .................................................
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    Código Penal Militar

    Motim
    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Organização de grupo para a prática de violência

    Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:
    Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

    Omissão de lealdade militar

    Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:
    Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    Conspiração

    Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

    Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    Isenção de pena

    Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
    ........................................
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018. p. 50.
  • se tiver com armamento não é motim, e sim revolta

  • SEM ARMAS= MOTIM

    COM ARMAS= REVOLTA

  • Motim - desarmados

    Art. 149. Reunirem-se militares:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de pena de 1/3 para os cabeças.

    Revolta - armados

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de pena de 1/3 para os cabeças.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar próprio

    Só pode ser praticado por militar

    Crime propriamente militar

    Só tem previsão no código penal militar

    Crime de concurso necessário ou plurissubjetivo

    Exige 2 ou mais militares na empreitada criminosa

    Envolve condição hierárquica, ordem de superior e violência

    Aumento de pena de 1/3 para os cabeças

    Organização de grupo para a prática de violência

    Art. 150. Reunirem-se 2 ou mais militares com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar próprio

    Só pode ser praticado por militar

    Crime propriamente militar

    Só tem previsão no código penal militar

    Envolve violência

    Crime de concurso necessário ou plurissubjetivo

    Exige 2 ou mais militares na empreitada criminosa

    Pode ser praticado em lugar sujeito ou não a administração militar

    Omissão de lealdade militar

    Art. 151. Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

    Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar próprio

    Só pode ser praticado por militar

    Crime propriamente militar

    Só tem previsão no código penal militar

    Envolve condição hierarquia

    Conspiração

    Art. 152. Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no artigo 149 motim ou revolta:

    Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    Isenção de pena (Famoso X9)

    Parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências, denuncia o ajuste de que participou.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar próprio

    Só pode ser praticado por militar

    Crime propriamente militar

    Só tem previsão no código penal militar

  • Bizu Sem armas = Motim Com armas = Revolta
  • BIZU: estudar

  • A) ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA

    B) MOTIM

    C)ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA

    D)OMISSÃO DE LEALDADE MILITAR

    E)REVOLTA

  • - Motim

    Art. 149 Reunirem-se militares ou assemelhados:

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    BIZU:

    Sem armas = Motim

    Com armas = Revolta

  • GABARITO - B

    MOTIM

           Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: (Crime de Concurso Necessário)

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

           II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

           III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

           IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência à ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

        Pena - reclusão, de 4 (QUATRO) a 8 (OITO) ANOS, com aumento de UM TÊRÇO para os cabeças.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    REVOLTA

           Parágrafo único. Se os agentes estavam ARMADOS:

           Pena - reclusão, de 8 (OITO) a 20 (VINTE) ANOS, com aumento de UM TÊRÇO para os cabeças.

    >>> Figura qualificada: Embora seja comum cuidar-se de arma própria (revolver, pistola, fuzil etc.), também serve para caracterizar a qualificadora o emprego de arma imprópria (faca, machado, foice etc.).

    Parabéns! Você acertou!

  • Bizu do pai :

    (A.R.A.O) + VERBOS NO GERÚNDIO >> TERMINAÇÃO '' NDO''

    Motim >>>>>>> DESARMADOS

    Art. 149. Reunirem-se militares:

    I - Agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - Recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - Assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - Ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de pena de 1/3 para os cabeças.

  • Motim

    • Reunirem-se militares agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la
    • Motim = sem arma  ≠ Revolta = com arma
  • Rumo ao CFSD 2022

  • Recusa de obediência: 1 individuo

    Motim: 2 ou mais militares / sem armas.

    Revolta: com armas

  • Você acertou!Em 06/08/21 às 14:24, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 30/07/21 às 16:19, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 26/07/21 às 18:02, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 23/07/21 às 23:26, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 09/07/21 às 21:04, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 11/05/21 às 15:55, você respondeu a opção B.

    PMGO (FORTITUDINEM ET HONOREM)

  • fui afobado e errei kkkkk
  • Recusa de obediência: 1 individuo

    Motim: 2 ou mais militares / sem armas.

    Revolta: com armas

  • Recusa de obediência: 1 individuo

    Motim: 2 ou mais militares / sem armas.

    Revolta: com armas

    Gostei

    (3)

    Respostas

    (0)

    Reportar abuso

  • Recusa de obediência: 1 individuo

    Motim: 2 ou mais militares / Sem armas.

    Revolta: Com armas (Próprias ou Impróprias)

    Para que se concretize, é necessário a presença de, no mínimo, dois militares da ativa, sendo pacífico na doutrina que se dois militares da ativa estiverem praticando motim juntamente com mais um militar da reserva, esse responderá pelo crime de motim.

  • #PMMINAS

  • Art. 149. Reunirem-se militares:

    I - Agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - Recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - Assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - Ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de pena de 1/3 para os cabeças.

  • A) organização de de grupo para pratica de violência

    B) motim

    C) organização de de grupo para pratica de violência

    D) omissão de lealdade militar

    E) revolta


ID
3364768
Banca
IBFC
Órgão
PM-BA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o que configura conduta típica do crime de recusa de obediência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • C) recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução

    Busca-se, ao final, estabelecer critério que possibilite diferenciar a ordem legal da ordem manifestamente criminosa, esta que não obriga à obediência.

  • Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • GABARITO LETRA C

    (A) Desrespeito a superior. Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    (B) Despojamento desprezível. Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano.

           Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

    (C)  Recusa de obediência. Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

           Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    (D) Reunião ilícita. Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

    (E) Desrespeito a símbolo nacional. Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

           Pena - detenção, de um a dois anos.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001Compilado.htm

  • O capítulo V do Título II do CPM, trata da insubordinação. Ora, sendo a hierarquia e a disciplina, as vigas mestras das instituições militares (Art. 42, caput e Art. 142, caput da CF/88), por óbvio, a recusa à obediência de ordem de superior hierárquico, carateriza ofensa grave.


    Então, fez prever o Art. 163 do CPM, a hipótese em que desobedecer ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução, caracteriza o delito de recusa de obediência. Difere do delito de desobediência previsto no Art. 301, pois, neste, o sujeito passivo é a Administração Militar e a ordem recebida diz respeito à ordem administrativa.
    Assim, temos:

    Alternativa "A" - trata-se do crime de desrespeito a superior, previsto no Art. 160. Logo, alternativa INCORRETA.

    Alternativa "B" - trata-se do crime de despojamento desprezível, previsto no Art. 162, CPM. Logo, alternativa INCORRETA.

    Alternativa "C" - trata-se do crime de recusa de obediência, previsto no Art. 163. Logo, alternativa CORRETA

    Alternativa "D" - trata-se do crime de reunião ilícita (Art. 165, CPM). Logo, Alternativa INCORRETA.

    Alternativa "E"- trata-se do crime de desrespeito a símbolo nacional (Art. 161, CPM). Logo, alternativa INCORRETA.

    Gabarito do professor: C

    .................................................
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    Código Penal Militar

    Desrespeito a superior

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
    (...)
    .............
    Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional: Pena - detenção, de um a dois anos.
    .................................
    Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
    ....................................
    Reunião ilícita

    Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018. p. 50.
  • Desrespeito a superior

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço

    Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

    Observação:

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar próprio

    só pode ser praticado por militar

    Crime propriamente militar

    só tem previsão no código penal militar

    Crime subsidiário

    Envolve condição hierarquia

    Sujeito ativo - inferior

    Sujeito passivo - superior

    Aumento de pena da 1/2 se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto

    Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

    Pena - detenção, de um a dois anos.

    Observação:

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar próprio

    Só pode ser praticado por militar

    Crime propriamente militar

    Só tem previsão no código penal militar

    Despojamento desprezível

     Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio:

     Pena - detenção, de 6 a 1 ano.

    Aumento de pena

    Parágrafo único. A pena é aumentada da 1/2, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

    Observação:

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar próprio

    Só pode ser praticado por militar

    Crime propriamente militar

    Só tem previsão no código penal militar

    Aumento de pena da 1/2 se for praticado diante da tropa ou em úblico

    Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Observação:

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar próprio

    Só pode ser praticado por militar

    Crime propriamente militar

    Só tem previsão no código penal militar

    Envolve condição hierárquica e ordem de superior

    Crime subsidiário

    Reunião ilícita

    Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

    PROMOVE A REUNIÃO

    detenção de 6 meses a 1 ano

    PARTICIPA

    detenção de 2 a 6 meses

    Observação:

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar próprio

    Só pode ser praticado por militar

    Crime propriamente militar

    Só tem previsão no código penal militar

    Crime subsidiário

  • eu li desobediência llkkkk

  • GABARITO - C

    >>> Crime contra a Autoridade ou Disciplina Militar

    >>> Difere do crime de desobediência (art. 301 do CPM), porque esta figura é voltada, basicamente, ao particular, quando se orienta contra a administração pública militar.

    >>> Somente se configura a infração penal se a ordem dada pelo superior tiver previsão legal.

    >>> Somente é aplicável quando outro mais grave inexistir.

    Recusa de obediência (A ordem tem que ser legal;)

           Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

           Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Nesse caso, há apenas um militar, se for dois ou mais militares será motim ou revolta dependendo do caso.

    MOTIM

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados

           II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    Parabéns! Você acertou!

  • Rumo ao CFSD 2022

  • CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    GABARITO LETRA C

  • #PMMINAS

  • GABARITO: C

    Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    • O núcleo da conduta é recusar, negar acatamento ou obediência à ordem superior.
    • O subordinado não tem a obrigação de cumprir ordem ilegal.

  • A. Desrespeito a superior. 

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

    B. Despojamento desprezível. 

    Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio

    C.  Recusa de obediência. Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução

    D. Reunião ilícita.

     Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar

    E. Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

  • @PMMINAS

    GABARITO C

    A)desrespeitar superior diante de outro militar

    Se trata do crime de desrespeito a superior art. 160

    B) despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio

    Se trata do crime de despojamento desprezível art.162

    C) recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução.

    Este realmente é o crime de recusa de obediência art. 163 (bom para lembrar é que ele seria o crime de motim mas quando praticado apenas por um militar)

    D) promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar

    Se trata do crime de reunião ilícita art. 165.

    E) praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional

    Se trata do crime de desrespeito a símbolo nacional art.161


ID
3402832
Banca
IBFC
Órgão
CBM-BA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta que se apresenta como forma qualificada do crime militar de “violência contra superior”.

Alternativas
Comentários
  • Violência contra superior

           Art. 157. Praticar violência contra superior:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Formas qualificadas

           § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

           Pena - reclusão, de três a nove anos.

           § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

           § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

           § 4º Se da violência resulta morte:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

           § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  • Vias de fato é a contravenção penal prevista no Dec.-lei 3.688/1941, art. 21, consistente em praticar qualquer forma de violência física contra pessoa humana. Somente se pune com base nesta contravenção se o fato não constituir crime, geralmente, lesão corporal. A diferença básica entre vias de fato e lesões corporais é a ofensa à integridade física da vítima; havendo e devidamente atestada por laudo, configura-se o crime; do contrário, a simples contravenção. Exemplo de vias de fato: um tapa no rosto. Eleva-se a pena de um terço até metade se a vítima for maior de 60 anos.

    Trecho extraído da obra “Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”- volume 1 

  • Gab. A

    Apenas uma observação: o conceito dado ao crime qualificado pelo CPM é diferente do CP comum. Em muitas vezes, o CPM trata como forma qualificada também uma causa de aumento de pena, como visto no art. 157 (violência contra superior).

  • Violência contra superior

    Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos.

    Formas qualificadas

    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

    Pena - reclusão, de 3 a 9 anos.

    Majorantes      

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de 1/3.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

    Qualificadora     

     § 4º Se da violência resulta morte:

     Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     Majorante      

    § 5º A pena é aumentada da sexta parte 1/6, se o crime ocorre em serviço.

    OBSERVAÇÃO 

    •Crime contra a autoridade ou disciplina militar 

    •Crime propriamente militar 

    só tem previsão no código penal militar

    •Crime militar próprio 

    só pode ser praticado por militar

    •Envolve condição hierárquica e violência

    •Sujeito ativo inferior

    •Sujeito passivo superior

    •Violência praticada com arma aumento de pena 1/3

    •Crime ocorre em serviço aumento de pena da sexta parte 1/6

  • GABARITO: Letra A

    a) se a violência é praticada com arma.

    Art. 157, § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.

    b) se da violência resulta dano psicológico.

    Não há essa hipótese no artigo 157.

    c) se a violência é moral.

    Não há essa hipótese no artigo 157.

    d) se a violência é praticada mediante simulacro de arma de fogo.

    O artigo 157 não trata sobre o simulacro, mas sim, da violência praticada com ARMA.

    e) se da violência resulta vias de fato.

    Não há essa hipótese no artigo 157.

    .

    .

    .

    .

    .

    LETRA DA LEI:

    Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Formas qualificadas:

    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

    Pena - reclusão, de três a nove anos.

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

    § 4º Se da violência resulta morte:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  • Importante salientar que no supracitado crime é necessário o emprego da arma (própria ou imprópria) para realizar a violência contra o superior. Diferentemente é o que ocorre no crime de revolta, em que se pune o fato dos militares (mais de um) estiverem armados, independentemente de seu emprego ou não.

    "Nunca toque o sino"

  • A falta de técnica da banca ao redigir a questão atrapalha, e muito, o candidato preparado. 

    O emprego de arma nesse crime não é uma qualificadora, e sim uma causa de aumento de pena. 

     

  • Errei porque foi a primeira vez, em todos esses anos de concurseiro, que vi uma causa de aumento de pena ser considerada uma qualificadora.
  • como essa questão não foi anulada ??

    majorante não é qualificadora

  • MENTORIAS PARA CONCURSOS, MENTORIAS POR DISCIPLINAS, ORGANIZAÇÃO DOS ESTUDOS, CICLO DE ESTUDOS, CRONOGRAMAS DE ESTUDOS, EDITAIS VERTICALIZADOS, SIMULADOS, RESUMOS E MAPAS MENTAIS POR ASSUNTOS E DISCIPLINAS, VENHA SER APROVADO COM QUE JÁ FOI, SIGAM MEU INSTA PARA SABER MAIS INFORMAÇÕES:@gustavoluigi0

    VAMOS VIBRAR, SELVA!!!!! RUMO À APROVAÇÃO!!!

    Violência contra superior

     Art. 157. Praticar violência contra superior

         Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos.

    EX: Soldado Pedro faz uma agressão ao Cabo Danilo.

            Formas qualificadas

           § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

            Pena - reclusão, de 3 a 9 anos.

           § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de 1/3.

    EX: Soldado Pedro faz uma agressão com uso de uma arma, DANDO UMA CORONHADA contra o cabo Danilo.

           § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

           § 4º Se da violência resulta morte:

            Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

           § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  • O CPM infelizmente cometeu o erro de colocar o aumento de 1/3 - emprego de arma - como qualificadora.. quando li tb estranhei, mas está certo.

  • É qualificadora, aos olhos do legislador à época, porém, ela é uma causa de aumento de pena. Nesse sentido, Neves diz:

    "A outra espécie das chamadas “formas qualificadas”, prevista no § 2o, é, em verdade, uma majorante ou causa especial de aumento de pena. Segundo ela, a pena será aumentada de um terço se houver o uso de arma. A arma, aqui, é de notar, pode ser própria ou imprópria, mas deverá ser utilizada na prática da violência, não bastando que o militar agressor a porte ou a utilize como objeto potencializador de uma grave ameaça. A razão para essa majorante é simples e repousa no fato de que a arma aumenta o potencial ofensivo do autor em desfavor do ofendido, acentuando-se, pois, a reprovação da conduta."

    NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Penal Militar. 4a. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 814

    Além disso, se fosse uma qualificadora, se ela fosse uma qualificadora, não teria como utilizar os parâmetros ali apresentados para a definição da pena base, na 1ª fase da dosimetria, tão somente aplicada na 3ª fase da dosimetria.

    Evitem de mandar o colega estudar. Vi aí um rapaz que fez isso, porém, se ele pensa como a letra de lei, ele será o único errado da história

    Abraços,

    Professor Daniel Passarella

    @prof.danielpassarella

  • Violência contra superior

    • - deve ser conhecido pelo agente
    • - qualifica = contra comandante da unid / oficial general
    • - arma = aumenta 1/3
    • - em serviço = aumenta 1/6

  • Puts grila, ter que decorar causa de aumento de pena como qualificação de crime é dose. Pior ainda é saber qual banca leva a ferro e fogo e qual banca segue a jurisprudencia.

  • Quase erro a questão por ter por pensar que o uso da arma era uma causa de aumento e não uma qualificadora.

  • putz, agora temos que lidar até com o erro do legislador..

    gabarito: letra A.

  • Qualificadora seria Comandante ou se Resulta morte
  • Violência contra superior

    • deve ser conhecido pelo agente
    • qualifica = contra comandante da unid / oficial general
    • arma = aumenta 1/3
    • em serviço = aumenta 1/6

  • Majorante: Aumentativo definido, ex: "a pena será aumentada em 1/3, 1/6, 1/2....."

    Agravante: O juiz, na hora de julgar o caso concreto, deve dar uma "temperada" na pena do criminoso.

    Qualificadora: A lei traz, de forma expressa, a pena definida, ex: "a pena base é reclusão de 2 a 8, mas se o crime for praticado de tal maneira, a pena será de 4 a 10.."

    PS: O CPM tbm trata como qualificada o aumento de pena, que é o caso da questão.

  • #PMBA2022

  • Para o CP, seria majorante e não qualificadora. Porém, como se trata de CPM é considerado qualificadora.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    A

    Violência contra superior: Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos.

    Formas qualificadas: § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

    Pena - reclusão, de 3 a 9 anos.

    Majorantes: § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de 1/3.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

    Qualificadora: § 4º Se da violência resulta morte:

     Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     Majorante: § 5º A pena é aumentada da sexta parte 1/6, se o crime ocorre em serviço.

  • #PMMINAS

  • #PMPB2022

  • e eu procurando a qualificadora kkkk mas em fim galera, por vias das duvidas marque sempre a questão que de fato e obvia ao assunto ok .

    Letra A ! e aumento de pena 1/3 mas a banca, botou qualificadora, bola pra frente.

    Bons estudo.

  • Até o CPM, classificou a majorante, de forma errada, como qualificadora.

  • Perdi a questão por não saber o que é simulacro, ainda bem que não foi na prova kkk Simulacro = Imitação Se a violência é praticada mediante IMITAÇÃO de arma de fogo Imitação de uma arma de fogo é qualificação para o crime de roubo e não de violência contra superior
  • @PMMINAS

    GABARITO A

    Violência contra superior

            Art. 157. Praticar violência contra superior:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            Formas qualificadas

            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

           Pena - reclusão, de três a nove anos.

            § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

            § 4º Se da violência resulta morte:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.


ID
3403507
Banca
IBFC
Órgão
SAEB-BA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o que constitui a conduta típica de crime militar de motim, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    A) Organização de grupo para a prática de violência

     Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    B) Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    C) Organização de grupo para a prática de violência (vide letra "a")

    D) Omissão de lealdade militar

    Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

    E) Revolta

    Motim:

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    (...)

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

  • **MOTIM: quando militares (Regra: militar da ativa) ou assemelhado age contra a ordem, resistência, recusando obediência, violência em comum contra superior, ocupando estabelecimento militar (aeronave, navio ou viatura), desobedecendo ordem de superior. Terá o aumento de 1/3 para os cabeças. É um crime de Plurisubjetivo de concurso necessário (pelo menos 2 militares) sendo militares da atividade (não se aplica para civis, reformados e reserva). Crime de mera conduta. Como regra, o crime de Motim não admite Tentativa, salvo a hipótese de ocupação de quartel. Crime pode ser praticado contra a ordem ou disciplina militar (sem violência)

    --Exceção: Civil e Militar Inativo podem cometer o crime de motim na condição de coautor ou partícipe caso haja ao menos 2 militares da ativa praticando o crime.

    Obs: Militar da reserva que ocupe cargo na administração militar poderá cometer o crime de Motim (Art. 12)

    Obs: o crime de conspiração (preparatória) é anterior a prática do Motim. [Pune a Preparação]

    Obs: Violência contra superior por ser mais grave que Motim, absolve o crime de Motim (consunção).

    Obs: O livramento condicional somente ocorrerá após o cumprimento de 2/3 DA PENA.

    Obs: Se apenas aliciar militares ou assemelhados, responderá pelo crime de Aliciação para Motim/Revolta (preparação)

    Obs: haverá o cumulo material de pena, não absolvendo a Lesão Corporal o crime de motim e revolta.

  • A) - Organização de grupo para a prática de violência

            Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar.

    B) - Motim

         Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

           II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

           III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

           IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar.

    C) - reunirem-se mais de dois militares ou assemelhados, com material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa em lugar sujeito à administração militar. (Art. 150)

    D) -    Omissão de lealdade militar

            Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo.

          

            Conspiração

            Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149.

    E) - Motim

    Art. 149 Reunirem-se militares ou assemelhados:

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou preticando violência;

    Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados.

  • RESUMIDAMENTE:

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

  • Motim- desarmados

     Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

     I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

     II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

     III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

     Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

     Revolta- Armados

     Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

     Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    •Crime militar próprio

    •Crime propriamente militar

    •Envolve condição hierárquica entre os agentes

    •Punido somente na modalidade dolosa

    •Crime plurissubsistente ou crime de concurso necessário

            

    Organização de grupo para a prática de violência

     Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    •Crime militar próprio

    •Crime propriamente militar

    •Envolve condição hierárquica entre os agentes

    •Punido somente na modalidade dolosa

    •Crime plurissubsistente ou crime de concurso necessário

            

    Omissão de lealdade militar

    Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

    Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    •Crime militar próprio

    •Crime propriamente militar

    •Envolve condição hierárquica entre os agentes

    •Punido somente na modalidade dolosa

    •Crime plurissubsistente ou crime de concurso necessário

           

     Conspiração

     Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

     Pena - reclusão, de três a cinco anos.

     Isenção de pena

     Parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    •Crime militar próprio

    •Crime propriamente militar

    •Punido somente na modalidade dolosa

    •Crime plurissubsistente ou crime de concurso necessário

  • Letra "B" - reunirem-se militares desarmados agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la.

  • motim, sem armas. Com armas, revolta!
  • A) reunirem-se dois militares, com armamento de propriedade militar, praticando violência à coisa pública ou particular em lugar não sujeito à administração militar

    -> Organização para a Prática de Violência

    B) reunirem-se militares desarmados agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la

    C) reunirem-se mais de dois militares ou assemelhados, com material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa em lugar sujeito à administração militar

    -> Organização para a Prática de Violência

    D) deixar o militar de levar ao conhecimento do superior conspiração de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedí-lo

    -> Omissão de Lealdade Militar

    E) reunirem-se militares armados, recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência

    -> Revolta

    #foconapmba

  • É só não esquecer da regra

    Motim = Sem armas

    Revolta = Com armas

  • MOTIM= SEM ARMAS

    REVOLTA=REVOLver= COM ARMAS

  • Art. 149 CPM.

  • meus amigos desejo a todos um ano abençoado, o bisu e estudar ate a aprovação; a banca repetiu a mesma questao de um concurso que ja fiz

  • A: Organização pra violência (Armamento Militar)

    B: Motim (Sem Armas)

    C: Organização pra violência (Armamento Militar)

    D: Lealdade (Deixar de Comunicar ou Impedir qq crime militar)

    E: Revolta (Mesmo do motim, mas com armas)

  • MOTIM - feito com as Mãos (logo sem revolver)

    REVOLTA - feito com REVOLVER

    dica boba que ajuda.

  • Aqui no ceará, esse delito é conhecido. Quem lembra da retroescavadeira? Kkkkkkk

    Seja forte e corajoso!

  • Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças

  • Gabarito: B

    Para que ocorram os crimes de motim e revolta, é necessária a atuação de pelo menos dois militares da ativa (concurso de pessoas necessário).

    MOTIM Sem armas

    REVOLTA Com armas(Não é necessário utiliza-las).

    Quem for fazer PMCE, fica de QAP que essa questão é TAJ.

    O Cid Gomes quase se lasca. (https://www.youtube.com/watch?v=M8GYuYCYrUE)

  • RevoltArmada

    MotiMão

  • Sobre o que constitui a conduta típica de crime militar de motim, assinale a alternativa correta.

    Gabarito:

    B) reunirem-se militares desarmados agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la

    ----------------------------------------

    Bizús são importantes, mas ler o tipo penal é fundamental, caso a banca traga uma prova mais "densa", vide pc-ce.

    ----------------------------------------

    Dos crimes Contra a Autoridade ou a Disciplina Militar  

    ➜ MOTIM

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; 

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em

    desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças. 

    ➜ REVOLTA

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças. 

    ----------------------------------------

    Motim = sem armas

    Revolta = com armas

  • Motim = sem armas

    revolta = com armas

    é simples ! FORÇAAAAA

  • DO MOTIM E DA REVOLTA

    Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I – agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II – recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III – assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV – ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: Pena – reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

    Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados: Pena – reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.

    Organização de grupo para a prática de violência

    Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar: Pena – reclusão, de quatro a oito anos.

    Omissão de lealdade militar

    Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo: Pena – reclusão, de três a cinco anos.

    Conspiração

    Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149: Pena – reclusão, de três a cinco anos.

    Isenção de pena

    Parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências, denuncia o ajuste de que participou.

    Cumulação de penas

    Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • MOTIM = SEM ARMAS...

  • se cair assim na prova rss
  • MOTIM=MOVIMENTO,CONVERSA. REVOLTA=COM ARMAS,REVOLVER.
  • A: Organização pra violência (Armamento Militar)

    B: Motim (Sem Armas)

    C: Organização pra violência (Armamento Militar)

    D: Lealdade (Deixar de Comunicar ou Impedir qq crime militar)

    E: Revolta (Mesmo do motim, mas com armas)

  •  Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

           II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

           III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

           IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

  • Diferença entre MOTIM e REVOLTA:

    • MOTIM os agentes não estão armados, é uma insubordinação.
    • REVOLTA é uma insubordinação armada.

    GABARITO B

  • GAB-B

    reunirem-se militares desarmados agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la.

      Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

           II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

           III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

           IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Loucura é a saída de emergência! 

  • Motim - Mãos = Sem armas REvolta - REvólver = Faz uso de armas

ID
3403510
Banca
IBFC
Órgão
SAEB-BA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o que configura conduta típica do crime de recusa de obediência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - Trata-se de Desrespeito a superior

    Art.160 Desrespeitar superior diante de outro militar:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    B) ERRADA - Trata-se de Despojamento desprezível

    Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo,

    por menosprezo ou vilipêndio:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou

    em público.

    C) CORRETA - Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço,

    ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    D) ERRADA - Trata-se de Reunião ilícita

    Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de

    superior ou assunto atinente à disciplina militar:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses

    a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

    E) ERRADA - Trata-se Desrespeito a Simbolo Nacional

    Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar,

    ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

    Pena - detenção, de um a dois anos.

    Bora Meus Caros!

  • GABARITO LETRA C

    (A) Desrespeito a superior. Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    (B) Despojamento desprezível. Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano.

           Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

    (C)  Recusa de obediência. Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

           Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    (D) Reunião ilícita. Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

    (E) Desrespeito a símbolo nacional. Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

           Pena - detenção, de um a dois anos.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001Compilado.htm

  • **RECUSA DE OBEDIÊNCIA: Recusar a Obedecer a ordem de superior (olho no olho) sobre matéria de serviço, lei ou instrução. O crime é militar próprio, somente cometido por inferior hierárquico (militar da ativa). Crime de Mão-Própria que não permite coautoria. Tal crime não se confunde com insubordinação, que é o nome do capítulo da matéria (gênero). Não se confunde com o crime de desobediência (crime contra a administração – Impropriamente militar). Praticado de modo Omissivo ou Comissivo.

    -Recusa de Obediência - Crime militar próprio (militar inferior)

    -Desobediência - Crime militar impróprio (civil e militar)

    Obs: o subordinado não é obrigado a cumprir ordem ilegal emitida pelo superior (Princ. das Baionetas Inteligentes)

    Obs: a desobediência poderá advir de dever imposto por Lei, Regulamento ou Instrumento (DAO)

  • Desrespeito a superior

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    •Crime militar próprio

    •Crime propriamente militar

    •Crime subsidiário

    •Envolve condição hierárquica entre os agentes

    •Sujeito ativo inferior e sujeito passivo superior

    Despojamento desprezível

     Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio:

     Pena - detenção, de seis meses a um ano.

     Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    •Crime militar próprio

    •Crime propriamente militar

    •Punido somente na modalidade dolosa

    Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

     Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    •Crime militar próprio

    •Crime propriamente militar

    •Crime subsidiário

    •Punido somente na modalidade dolosa

    Reunião ilícita

     Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    •Crime militar próprio

    •Crime propriamente militar

    •Crime subsidiário

    •Punido somente na modalidade dolosa

    Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

    Pena - detenção, de um a dois anos.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    •Crime militar próprio

    •Crime propriamente militar

    •Punido somente na modalidade dolosa

  • Letra "C" - recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução.

  • C) CORRETA - Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço,

    ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Em qualquer prova você encontrará questões fácies, medianas e difíceis. Mate as fáceis, não errei as medianas, porque as difíceis, ah, meu caro. Se estiver para você, vai estar para seu concorrente.

    Não passa em concurso quem só acerta as difíceis.

  • Sao simbolos nacionais:

    ~>BANDEIRA

    ~>HINO

    ~>SELO

    ~>ARMAS

  • PMPA

  • Art. 163 do CPM.

  • RECUSA DE OBEDIÊNCIA : DESCUMPRIR

    • ORDEM;
    • ASSUNTO DE SERVIÇO;
    • LEI;
    • REGULAMENTO;
    • INSTRUÇAO.
  • Diferença desses 2 crimes:

    Desobediência

    Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

     Pena - detenção, até 6 meses.

    Desobediência= Ordem legal de autoridade militar

    Ex: Um civil desobedece uma ordem de um autoridade militar

    Recusa de obediência

    Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

      Pena - detenção, de 1 a 2 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Recusa de obediência= Ordem do superior de assuntos ou matéria de serviço + dever imposto em lei, regulamentos ou instrução

    Ex: Soldado Luis, recusa obedecer ordem do seu superior o Tenente Osvaldo sobre matérias de serviços militar.

  • Recusa de obediência ART.163 Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

      Pena - detenção, de 1 a 2 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Despojamento desprezível

            Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano.

            Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público

  • Sobre o que configura conduta típica do crime de recusa de obediência, assinale a alternativa correta.

    Gabarito:

    C) recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução

    ----------------------------------------

    ➜ RECUSA DE OBEDIÊNCIA

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: 

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    ⋄ O sujeito ativo é o inferior hierárquico ou funcional.

    ⋄ Trata-se de crime de mão própria, não sendo admitida a coautoria.

    ⋄ Tome cuidado para não confundir o tipo penal militar de recusa de obediência com a insubordinação.

    ⋄ Se o superior emite ordem ilegal, o subordinado não tem a obrigação de cumpri-la e, portanto, não incorre em crime de recusa de obediência. 

  • VAMOS AOS ERROS:

    A - desrespeitar superior diante de outro militar

    -Trata-se de crime de desrespeito a superior.

    B - despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio

    -Trata-se do Crime de Despojamento desprezível

    D - promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar

    -Trata-se do crime de Reunião Ilícita

    E - praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional

    -Trata-se do crime de Desrespeito a Símbolo Nacional.

    GAB C

  • DA INSUBORDINAÇÃO

    Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Oposição a ordem de sentinela

    Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela: Pena – detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Reunião ilícita

    Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar: Pena – detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

    Publicação ou crítica indevida

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo: Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • A) Art.160; CPM => Desrespeito a Superior

    B) Art.162; CPM => Despojamento Desprezível

    C) Art.163; CPM => Recusa de Obediência (gab)

    D) Art.165; CPM => Reunião Ilícita

    E) Art.161; CPM => Desrespeito a Símbolo Nacional

  • Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

           Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • GAB-C

    recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução

         Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

           Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Basta um dia ruim, para tornar o mais são dos homens...

  • Art. 163. RECUSA DE OBEDIÊNCIA

    Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço,

    ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.


ID
3404077
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético: 20 (vinte) policiais militares inativos e desarmados e 4 (quatro) Sd PM da ativa, armados de pistola, resolvem assumir o Comando da 99a Cia da PM do Município de Ituroró. Ocupam a OPM, retirando o Cmt Cia de sua sala, recebendo, nesse momento, ordem para deixar imediatamente o Quartel.
A ordem foi recusada e os policiais, utilizando de equipamentos de telefonia celular, passaram a transmitir via internet, pelas redes sociais, ao vivo, que acabaram de assumir o Comando da Subunidade.

Diante dessa situação, é correto afirmar com relação à conduta de todos os militares que ocuparam a OPM:

Alternativas
Comentários
  • Art. 149 - Motim

    (...)

     Revolta

           Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

           Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

  • Tanto o motim quanto a revolta estão presentes no mesmo artigo 149 do CPM. Tratam das mesmas ações previstas nos incisos deste artigo. Contudo, o que diferencia o motim da revolta é que neste ocorre o uso de armas.

  • questão semelhante caiu também na prova CESPE/14/STM/JUIZ AUDITOR

  • Não podemos confundir motim com revolta até porque a revolta é uma forma de qualificadora do motim. Sendo uma qualificadora objetiva ela se comunica com todos os coautores em concurso.

  • Letra D: todos os militares (ativos e inativos) cometeram o crime de revolta.

    Motim

           Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

           II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

           III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

           IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

            Revolta

           Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

           Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Atenção! No crime de revolta, o verbo nuclear é utilizado no plural, o que revela que se apenas um dos agentes estiver armado, o delito de revolta não se configurará.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me.

  •  Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

           a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

    Os inativos, no caso em questão, enquadra nesse inciso, mais especificamente atentar contra a ordem administrativa militar. Cometeram, portanto, crime militar da mesma forma que os da ativa.

    -----------

    MOTIM - sem arma

    REVOLTA - com arma

  • REVOLTA - REVÓLVER
  • Motim - desarmados

    Art. 149. Reunirem-se militares :

    I - agindo contra a ordem recebida de superior ou negando-se a cumpri-la

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

     III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de 1/3 para os cabeças.

    Revolta- armados

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de 1/3 para os cabeças.

    Observações:

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar próprio

    só pode ser praticado praticado por militar

    Crime propriamente militar

    Só tem previsão no código penal militar

    Crime de concurso necessário ou plurissubjetivo

    Exige 2 ou mais militares na empreitada criminosa

    Envolve condição hierárquica, ordem de superior e violência

    Admite somente a modalidade dolosa

    Aumento de pena 1/3 para os cabeças

    Motim - com arma

    Revolta - sem arma

  • Não entendi porquê a questão D é a correta, uma vez que, os policiais da inatividade estavam desarmados, então a correta teria que ser outra ,pois, quem está desarmado não comete crime de revolta.

  • OS MILITARES INATIVOS E DESARMADOS CONCORREM PARA A REVOLTA, POIS O FATO DOS MILITARES DA ATIVA ESTAREM ARMADOS CONFIGURA CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA ELEMENTAR DO CRIME, QUE SE COMUNICAM AOS COAUTORES, POIS PRESUME-SE NA QUESTÃO SEU CONHECIMENTO PELOS MILITARES INATIVOS.

    REVOLTA

    LEMBRAR QUE É NECESSÁRIO O MÍNIMO DE 2 AGENTES ARMADOS DA ATIVA;

    BASTA O PORTE + ALGUM INCISO PARA PARA CONFIGURAR O DELITO DE REVOLTA, CONFORME ART.149, §ÚNICO

    MOTIM

    LEMBRAR QUE O MOTIM EXIGE NO MÍNIMO 2 MILITARES DA ATIVA;

  • OS MILITARES INATIVOS E DESARMADOS CONCORREM PARA A REVOLTA, POIS O FATO DOS MILITARES DA ATIVA ESTAREM ARMADOS CONFIGURA CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICAM AOS COAUTORES.

    REVOLTA

    LEMBRAR QUE É NECESSÁRIO O MÍNIMO DE 2 AGENTES ARMADOS DA ATIVA; CONFORME ART.149, §ÚNICO

    BASTA O PORTE + ALGUM INCISO PARA PARA CONFIGURAR O DELITO DE REVOLTA,

    MOTIM

    LEMBRAR QUE O MOTIM EXIGE NO MÍNIMO 2 MILITARES DA ATIVA;

  • Motim = sem arma

    Revolta = com arma

    Ambos os crimes deverão ter no mínimo dois militares ou mais para a consumação. Não ocorrendo o crime com um militar + um civil.

    Obs: o civil somente irá responder se estiver junto com, no mínimo, 2 ou mais militares. Responderá em coautoria.

  • No crime de revolta não é necessário que todos os militares estejam portando armas, basta que tenham consciência que entre eles hajam indivíduos utilizando-as. À luz do CPM, tais armas podem ser inclusive impróprias (facas, bastão etc), uma vez que não especificou se seria arma de fogo, igual o fez a atualização do aumento de pena (2/3) no crime de roubo com arma de fogo no CP.

    GAB: "D"

  • o militar, mesmo aposentado é um militar, portanto, nesse caso, também cometeu o crime de revolta

  • mas os inativo nao tava com arma, como é revolta?

  • Alguns doutrinadores entendem que o civil e o militar inativo podem cometer o delito na condição de coautores ou partícipes, mas somente se houver pelos menos dois militares da ativa envolvidos. Como a circunstância pessoal de ser militar da ativa é elementar do crime, ela se comunica aos partícipes e coautores, nos termos do art. 53, §1º do CPM.

    Condições ou circunstâncias pessoais

           § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Os militares reformados e da reserva (inativos) conservam suas prerrogativas e responsabilidades do posto ou gradação, para efeito de aplicação da lei penal, para os crimes que praticam e os que contra eles são praticados. Art. 13 cpm.
  • para se caracterizar revolta, é necessário 2 ou mais militares da ativa. Então como tinha 4 armardos, já configura o crime de revolta.

  • Mesmo assim a questão da margem, pois para que os militares da reserva cometessem o crime de revolta, era obrigatoriamente necessário que eles tivessem pleno conhecimento de que os outros militares, no caso, os da ativa, estavam armados. Entre todos, aqueles que não tinham conhecimento da existências de armas (próprias ou impróprias) não cometeriam o crime de revolta.

  • 1 Militar - Recusa de obediência

    2 ou + Militares ( desarmados) - Motim

    2 ou + Militares ( Armados ) - Revolta

    Art. 149      

    Art. 163

  • O X da questão era saber se os militares INATIVOS receberiam pena assim como os ativos !

  • GABARITO - D

    MOTIM

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência à ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de 4 (QUATRO) a 8 (OITO) ANOS, com aumento de UM TÊRÇO para os cabeças.

    REVOLTA

    Parágrafo único. Se os agentes estavam ARMADOS:

           Pena - reclusão, de 8 (OITO) a 20 (VINTE) ANOS, com aumento de UM TÊRÇO para os cabeças.

    Figura qualificada: Embora seja comum cuidar-se de arma própria (revolver, pistola, fuzil etc.), também serve para caracterizar a qualificadora o emprego de arma imprópria (faca, machado, foice etc.).

    -------------------------------------------------------------------------------

    Militar da reserva ou reformado

           Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    Parabéns! Você acertou!

  • Deu a louca nos Mikes kkkkkk

  • Vale ressaltar que, além de os militares inativos conservarem suas responsabilidade e prerrogativas para efeito de aplicação da lei penal militar (art. 13 CPM), há, também, a incidência do artigo 53, parágrafo 1º:

     § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

    Ou seja, como as circunstâncias dos outros militares (estarem armados) é de caráter objetivo, estas se comunicarão com os demais militares reformados.

    Rumo à PMMG.

    Seja mais forte que sua melhor desculpa!

  • Letra D

    BIZU:

    MOTIM: Reunirem-se militares contra ordem legal de superior SEM armas.

    REVOLTA: Reunirem-se militares contra a ordem legal de superior COM armas.

  • Recusa de obediência: 1 individuo.

    Motim: 2 ou mais militares sem armas.

    Revolta: exige pelo menos 2 militares armados.

    Organização de grupo para a pratica de violência: material bélico.

  • Em 06/08/21 às 21:35, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 17/07/21 às 09:55, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 18/06/21 às 20:40, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    PERSISTA !

    Revolta: exige pelo menos 2 militares armados.

  • § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

  • Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    O termo "militares" não diferencia ativos e inativos, é um termo genérico.

  • GABARITO: D

    Se os agentes estavam armados

    Pena – reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.

    O civil e o militar inativo podem cometer o delito na condição de coautores ou partícipes, mas somente se houver pelos menos dois militares da ativa envolvidos.


ID
3404080
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Para a questão, considere o seguinte caso hipotético:

    O Sd PM “Z”, triste com o fim de seu relacionamento conjugal, de serviço na Guarda do Quartel da APMBB, ingeriu uma garrafa de cachaça e, após assumir o seu turno de serviço, deitou sobre o chão da Guarita onde se encontrava escalado, afrouxando o cinto, tirando as botas e dormindo profundamente.

Considerando que nessa situação foi surpreendido pelo Capitão “X” da Escola de Oficiais, que visitava a APMBB, acompanhado do Al Of PM “A” e que, ao despertar de seu sono profundo, ofende o Oficial, chamando-o de “Oficialzinho Chato”.

Diante do exposto, é correto afirmar que o Sd PM “Z”, apenas com relação a esta conduta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra A

     Desacato a superior

     Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

     Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     Agravação de pena

     Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

  • Conforme o caso foi narrado, percebe-se o cometimento de vários crimes militares, sendo que apenas um deles consta no gabarito, sendo, portanto, a resposta:

    Crimes militares em tempo de paz

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

    - Embriaguez em serviço

    Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

    - Dormir em serviço

    Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

    - Desacato a superior

    Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

    - Desrespeito a superior

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

  • DESACATO A SUPERIOR: desacatar superior, ofendendo a dignidade ou decoro. Crime próprio cometido por inferior hierárquico. (Desacato irá absolver o crime de Desrespeito a superior). Deverá ter o conhecimento que se trata de um superior, caso desconheça a conduta será atípica. Somente aplica-se caso superior esteja presente. Não é um crime contra a autoridade militar e sim contra a administração militar.

    AGRAVANTE: será agravada caso o superior seja Oficial General (Coronel) ou Comandante da Unidade

    Obs: segundo o STM não se aplica Suspensão Condicional da Pena para o crime de Desacato a Superior.

  • Crime de insubordinação.

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Crime de desacato a superior.

    Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

    Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Agravação de pena

    Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente

  • INSUBORDINAÇÃO (Gênero)

    Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

     Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Observação

    •Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    •Crime propriamente militar

    só tem previsão no código penal militar

    •Crime militar próprio

    só pode ser praticado por militar

    •Crime subsidiário

    •Envolve condição hierárquica e ordem de superior

    Desacato a superior

     Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

     Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Agravação de pena

    Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

    Observação

    Crime contra a administração militar

    •Crime propriamente militar

    só tem previsão no código penal militar

    •Crime militar próprio

    só pode ser praticado por militar

    •Crime subsidiário

    •Envolve condição hierárquica entre o sujeito ativo e passivo

    •Sujeito ativo inferior

    •Sujeito passivo superior

    • A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

  • GABARITO (A)

     Desacato a superior

     Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

     Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    ((PMGO))

  • Bom, em tese o Sd PM "Z" teria cometido dois crimes militares, quais sejam: dormir em serviço (art. 203) e desacato a superior (art. 298). Ocorre que por ser este (desacato a superior) mais greve que aquele (dormir em serviço), aplica-se o princípio da consunção (ou absorção) tendo em vista que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático.

    No que diz respeito ao crime de embreagues, este não se mostra configurado porque o verbo do tipo é "embreagar-se", e não "ingerir" bebida alcoólica. Logo, por mais que o militar faça uso de bebida alcoólica, mas esta seja insuficiente para alterar-lhe a capacidade física ou psíquica, resta comprovado a atipicidade da conduta. Contudo, isso não impede que o agente (militar) seja responsabilizado administrativamente, ou seja, por transgressão militar.

    Gab. A

    Avante, pequeno mancebo!

  • Não houve também o crime de embriaguez ao serviço ?

  • GABARITO - A

    Desacato a superior

           Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

           Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            Agravação de pena

           Parágrafo único. A pena é AGRAVADA, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente. (Somente da UNIDADE a que pertence o agente)

    -------------------------------------------------------------------------------

    Vale ainda destacar que houve o crime de de Dormir em Serviço, já que com dolo o sd PM Z afloxou o cinto é dormiu, mas o crime de Desacato absorveu, como o @silvaa_júnior23 disse. Já embriaguez em serviço não houve, pois a questão disse que ele apenas ingeriu a bebida, mas nada fala se ficou embriagado...Caso não fique embriagado pode responder pelos códigos de ética.

    Parabéns! Você acertou!

  • Lendo a questão e imaginando a cena kkkkk

  • Se a banca quisesse confundir mesmo o candidato, colocava entra as alternas "DORMI EM SERVIÇO" !! kkkk

  • Se a banca quisesse confundir mesmo o candidato, colocava entra as alternas "DORMI EM SERVIÇO" !! kkkk

  • GABARITO - A

    Desacato a superior

           Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

           Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  •     Desacato a superior

             Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

           Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    INSUBORDINAÇÃO É GENTERO

        Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

           Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • KKKKKKKK É RIR PRA NÃO CHINGA-LOS

  • A questão me deixou confuso enquanto ao flagrante. Se o SD Z estava na presença do Al of enquanto ofendia o capitão, isso não seria desrespeito a superior ?

  • ..ao despertar de seu sono profundo, ofende o Oficial, chamando-o de “Oficialzinho Chato”.

     Desacato a superior

    Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

  • Apesar da questão falar de OFENDER, e de nenhuma outra alternativa ser compatível, acho que se enquadraria melhor o crime de DESRESPEITO A SUPERIOR.

  • Cometeu desrespeito a Superior, não chega a ser Desacato, mas como é a única opção...

  • PM - AM


ID
3957958
Banca
UNEB
Órgão
PM-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o delito de violência contra superior (art. 157 do Código Penal Militar) é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  Violência contra superior

            Art. 157. Praticar violência contra superior:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            Formas qualificadas

            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

           Pena - reclusão, de três a nove anos.

            § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

            § 4º Se da violência resulta morte:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  • Crimes praticados contra comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general.

    VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR - QUALIFICADORA

    DESRESPEITO A SUPERIOR - AUMENTA DA METADE

    DESACATO A SUPERIOR - AGRAVANTE

  • A) FALSO - pela excepcionalidade do crime culposo, tal previsão legal não comporta a modalidade culposa.

    B) GABARITO

    C) FALSO - o uso da arma aumenta a pena em 1/3 (uso da arma na lei 12.850 aumenta de 1/2)

    D) FALSO - caso advenha a morte é uma circunstância qualificadora

    E) FALSO - trata-se de um delito material, o qual comporta co-autoria. O tipo não exige um agente determinado, afora a situação prevista no caput do art. 157 do CPM.

  • Violência contra superior

    Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos.

     Formas qualificadas

    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

    Pena - reclusão, de 3 a 9 anos.

    Majorantes

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de 1/3

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

    Qualificadora

    § 4º Se da violência resulta morte:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Majorante

    § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

    OBSERVAÇÃO

    •Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    •Crime propriamente militar

    Só tem previsão no código penal militar

    •Crime militar próprio

    Só pode ser praticado por militar

    •Envolve condição hierárquica entre o sujeito ativo e passivo

    •Violência praticada com arma aumento de pena de 1/3

    (arma branca ou fogo)

    •Crime ocorre em serviço aumento de pena da sexta parte 1/6

  • A violência exercida contra o superior, causando sua morte, agrava o crime.

    aprendi hj com essa banca que cometer uma violência com resultado morte não agrava o crime

  •     Violência contra superior

            Art. 157. Praticar violência contra superior:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            Formas qualificadas

            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

           Pena - reclusão, de três a nove anos.

            § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

            § 4º Se da violência resulta morte:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  • Emerson anjos, antes de fazer deboche certifique-se da literalidade. Quando falamos em aumentar a pena, quer dizer MAJORANTE o que não ocorre. Se resulta morte a pena passa a ser de 12 a 30 anos de reclusão. Então NÃO, NÃO AUMENTA A PENA !!!!!

    CERTIFIQUE-SE ANTES DE DEBOCHAR PORQUE QUEM PASSA VERGONHA NO FINAL SERÁ VOCÊ

  • A redação da letra B deixa a alternativa questionável.. uma vez que deu a entender que o comandante da unidade seria o sujeito ativo. O erro da letra D é dizer que agrava, quando na verdade qualifica o crime.

  • Formas qualificadas

            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

        Pena - reclusão, de três a nove anos.

    Agravante

            § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

     Formas qualificadas

            § 4º Se da violência resulta morte:

        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Agravante

            § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  • GAB B

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     Violência contra superior

       Art. 157. Praticar violência contra superior

         Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos.

      EX: Soldado Pedro faz uma agressão ao Cabo Danilo.

            Formas qualificadas

           § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

           Pena - reclusão, de 3 a 9 anos.

           § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de 1/3.

      EX: Soldado Pedro faz uma agressão com uso de uma arma, DANDO UMA CORONHADA contra o cabo Danilo.

           § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

           § 4º Se da violência resulta morte:

           Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

           § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  •  Violência contra superior:

    Haverá aumento de pena se houver uso de arma; haverá concurso de crimes no caso de a lesão

    corporal resultar da violência, exigindo ainda a cumulação de penas. E, ainda, será qualificado o

    crime quando resultar na morte do ofendido.

  • qual o erro da letra “d”? Alguém poderá mim dizer

  • A-O delito de violência contra superior admite a modalidade culposa - NÃO ADMITE FORMA CULPOSA.

    B-A condição de comandante da unidade a que pertence qualifica o crime. -GABARITO COMANDANTE DE UNIDADE/ OFICIAL GENERAL.

    C-Se a violência é praticada com o uso de arma a pena é aumenta em 1/2. - A ARMA AUMENTA 1/3.

    D-A violência exercida contra o superior, causando sua morte, agrava o crime. - QUALIFICA RECLUSÃO 12 A 30 ANOS.

    E-É um delito mão própria o crime de violência contra superior, devendo ser necessariamente praticado contra bombeiro militar em ascendência hierárquica funcional em relação ao agente do delito. - É UM DELITO PRÓPRIO POIS PRECISA TER A CONDIÇÃO ESPECIAL DE MILITAR.

    FATIOU CORTOU!

  • A) O delito de violência contra superior (NÃO) admite a modalidade culposa

    B) A condição de comandante da unidade a que pertence qualifica o crime. ( RECLUSÃO DE 3 A 9 ANOS)

    C) Se a violência é praticada com o uso de arma a pena é aumenta em (1/3) 1/2.

    D) A violência exercida contra o superior, causando sua morte, (QUALIFICA) agrava o crime. (RECLUSÃO DE 12 A 30 ANOS)

    E) É um delito mão própria o crime de violência contra superior, ( CRIME PROPRIAMENTE MILITAR E NÃO MENCIONA UM AGENTE ESPECÍFICO) devendo ser necessariamente praticado contra bombeiro militar em ascendência hierárquica funcional em relação ao agente do delito.


ID
3957961
Banca
UNEB
Órgão
PM-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando-se o descumprimento de missão e o abandono de posto (artigos 195 e 196 do Código Penal Militar), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Descumprimento de missão

           Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

           § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

           § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

    GABARITO C

  • A) ERRADA. O delito de abandono de posto é crime propriamente militar, formal e de perigo abstrato. Para a consumação basta a ausência do local designado para o cumprimento do serviço, mesmo que por curto lapso temporal.

    Abandono de posto

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    D- 3M A 1A

    B) ERRADA. Descumprimento de missão

           Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

           § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

           § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

            Modalidade culposa

           § 3º Se a abstenção é culposa:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    C) CORRETA. RESPOSTA ACIMA, AUMENTA 1/3...

    D) ERRADA. Abandono de posto

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior,(...)

    E)ERRADA.Descumprimento de missão

           Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

    CRIME MILITAR PRÓPRIO - EM REGRA SÓ MILITAR PRATICA

    CRIME MILITAR IMPRÓPRIO - TANTO CIVIL COMO MILITAR PODEM PRATICAR.

  • Não entendi porque a D está errada. O abandono de posto realmente não requer ordem de superior. O art. é expresso ao introduzir o "sem ordem superior".

    Alguém pode me explicar?

  • Abandono de posto

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    OBSERVAÇÃO

    Crime formal

    Não exige para sua consumação dano ou prejuízo a administração militar

    Crime contra o serviço e o dever militar

    •Crime propriamente militar

    Só tem previsão no código penal militar

    •Crime militar próprio

    Só pode ser praticado por militar

    Envolve condição hierárquica e ordem de superior

    Admite somente a modalidade dolosa

    Descumprimento de missão

     Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Causas de aumento de pena

    § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de 1/3.

     § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de 1/2.

     Modalidade culposa

     § 3º Se a abstenção é culposa:

     Pena - detenção, de três meses a um ano.

    OBSERVAÇÃO

    Crime contra o serviço e o dever militar

    •Crime propriamente militar

    Só tem previsão no código penal militar

    •Crime militar próprio

    Só pode ser praticado por militar

    •Admite a modalidade culposa

    •Crime omissivo próprio

    •Oficial aumento de pena de 1/3

    •Comandante aumento de pena da 1/2

  • A - O abandono de posto é crime material, exigindo para sua consumação, efetivo prejuízo à Administração Militar.

    (Basta sair do posto sem ordem de superior).

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    B - O descumprimento de missão não admite a modalidade culposa.

    (Admite culpa).

    Art. 196 (...)

    Modalidade culposa

    § 3º Se a abstenção é culposa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    C - É causa de aumento de pena no descumprimento de missão a condição de oficial. (Correta)

    Descumprimento de missão

    Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

    § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

    D - O abandono de posto não requer ordem de superior.

    (Pelo contrário, só sai do posto com ordem de superior. Art. 195)

    E - O descumprimento de missão é crime militar improprio.

    (Propriamente militar só tem no CPM).

  • Erro da letra D...

    Quando o Art. 195 diz "Abandonar, sem ordem superior, o posto(...)", quer dizer que é crime aquele que abandona o posto sem ordem de superior. Se refere ao crime praticado. (ABANDONO DE POSTO COMO CRIME)

    A questão, ao dizer "O abandono de posto não requer ordem de superior", neste caso, o "abandono de posto" não está se referindo ao crime do CPM, e sim, a uma possibilidade do militar poder "abandonar o posto", e essa possibilidade só se dá com ordem do superior. Em outras palavras, o militar poderá abandonar o posto de serviço apenas com ordem do superior, o que torna a questão errada. (POSSIBILIDADE DE SE ABANDONAR POSTO)

  • A) Está errada, uma vez que abandono de posto é crime de mera conduta. Portanto, o tipo penal descreve apenas uma conduta, sem mencionar qualquer resultado.

    B) Está errada, pois o descumprimento de missão admite modalidade culposa, como descrito no art. 196, §3º, do CPM.

    C) Está correta, com fulcro no art. 196, §1º, do CPM.

    D) Está errada, uma vez que no tipo penal de abandono de posto menciona: sem ordem de superior.

    E) Está errada, pois é crime militar próprio, uma vez que somente militar da ativa pode pratica-lo.

  • Uma pequena dica que até agora não falhou comigo, pela lógica do CPM todas as infrações que envolvem: Oficiais, emprego de armas, lesão corporal ou morte como resultado são elementos majorantes.
  • Erro da Letra D - Em palavras mais claras

    A alternativa afirmou que se pode abandonar o posto sem a ordem do superior

    o correto é que não se pode abandonar o posto sem a ordem do superior

    o que faz confundir é o texto da lei a qual diz "Abandonar, sem ordem superior, o posto.."

    Avante

  • O bizu é que o oficial sempre se fosse de nesses quesitos de crime.

  • Abandono de posto: consumação instantânea, só tem modalidade dolosa.

    RUMO PMMG 2021

  • MINAS , CHEGANDO...

  • GAB C

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    VAMOS VIBRAR, SELVA!!!!! RUMO À APROVAÇÃO!!!

    Descumprimento de missão

           Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

           Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Ex: Soldado Elmo, deixou de cumprir uma missão que lhe foi confiada.

           § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de 1/3.

           § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

    § 3º Se a abstenção é culposa:

     Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

  • Redação ruim da alternativa D)

  • Utilizando a lógica matemática na questão D: A oração "O abandono de posto requer ordem de superior" é verdadeira , então a sua negação "O abandono de posto não requer ordem de superior" logo é falsa

  • Falou em OFICIAL a coisa é mais pesada!

  • A-O abandono de posto é crime material, exigindo para sua consumação, efetivo prejuízo à Administração Militar. -É FORMAL NÃO HAVENDO A NECESSIDADE DE TER O PREJUIZO PARA SE CONSUMAR!

    B-O descumprimento de missão não admite a modalidade culposa.- ADMITE SE ABSTENÇÃO.

    C-É causa de aumento de pena no descumprimento de missão a condição de oficial. GABARITO E SERÁ AUMENTADA 1/3.

    D-O abandono de posto não requer ordem de superior. -NECESSARIMENTE PRECISA DE UMA ORDEM A SER CUMPRIDA.

    E-O descumprimento de missão é crime militar improprio.- É CRIME MILITAR.

    FATIOU CORTOU!

  • Redação confusa... Ao meu ver, dizer que "o abandono de posto não requer ordem de superior", é a mesma coisa de dizer " Abandonar, sem ordem superior, o pôsto [...]". Alguém conseguiu sacar onde está o erro?

  • A) O abandono de posto é crime (FORMAL) material, exigindo para sua consumação, (SÓ ABASTA ABANDONAR) efetivo prejuízo à Administração Militar.

    B) O descumprimento de missão não admite a modalidade culposa.

    C) É causa de aumento de pena no descumprimento de missão a condição de oficial.

    D) O abandono de posto (SEM) não requer ordem de superior.

    E) O descumprimento de missão é crime militar improprio.

  • A galera tentando justificar. Mas está certo a questão D, a banca, como sempre, não quer dar o braço a torcer.

    O abandono de posto não requer ordem de superior.

    Seu superior passando uma sentinela, ou você incumbido a tal, no exercício da função, é infração do mesmo jeito.

    As bancas, em sua maioria, são umas merdas. bem simples.

  • Eu também nao compreendi,no sentido de que para configurar o crime de abandono de posto, tem-se que abandonar sem ordem superior. A partir do momento que sai do local de serviço com ordem superior nao caracterizaria o crime de abandono de posto. Logo para caracterizar o crime nao deve haver ordem.

  • alternativa correta letra C

    aumento de pena 1/3 para oficial

    aumento de pena a metade se exercia função de comando

  • O abandono de posto REQUER ordem de superior.

    Para configurar o CRIME DE ABANDONO DE POSTO NÃO É NECESSÁRIO ordem de superior, pois seria fato ATÍPICO.

  • O abandono de posto Requer SIM uma ordem superior. Uma ordem prévia que será abandonada e então hverá a configuração do crime. Problema é pensar desse modo na hora da prova ... fod4!

  • Exige ordem do superior para estar no local para seviço.

    Se não tem ordem de superior para estar no local, abandonar o posto não é crime (agente pode alegar que não desobedeceu ordem)


ID
4978336
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando o estabelecido no Código Penal Militar (CPM), DecretoLei n. 1.001/69, acerca dos crimes militares, analise as assertivas abaixo e, ao final, responda o que se pede.

I - O crime militar de despojamento desprezível (art. 162 do CPM), crime propriamente militar, consiste em despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio. O delito é cometido por militar, até mesmo porque as condecorações, insígnias e distintivos militares são usualmente conferidas aos militares. O crime se dá na modalidade dolosa e se consuma no momento em que o autor arranca, por menosprezo ou por vilipêndio, no todo ou em parte, uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo que ele próprio ostenta. A pena do crime ainda é aumentada se o fato é praticado diante da tropa ou em público.
II - O crime militar de recusa de obediência (art. 163 do CPM), crime propriamente militar, consiste em recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. O delito somente pode ser cometido por militar da ativa. O crime se dá na modalidade dolosa e se consuma no momento em que o autor se recusa, nega acatamento, obediência à ordem, o que pode materializar-se por uma conduta omissiva ou comissiva. A ordem deve ser a) imperativa; b) pessoal; c) concreta. O crime pode ser tentado em razão de ser unissubsistente.
III - O crime de oposição a ordem de Sentinela (art. 164 do CPM), crime propriamente militar, consiste em opor-se às ordens da sentinela. O delito pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive por superior ou subordinado do militar que se encontra na função de Sentinela. O delito se dá na modalidade dolosa e consuma-se no momento em que o autor obsta, interrompe ou impede, de qualquer forma, à ordem da Sentinela. O crime pode ser tentado.
IV - O crime de reunião ilícita (art. 165 do CPM), crime propriamente militar, consiste em promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar. O delito pode ser cometido por qualquer pessoa. O delito se dá na modalidade dolosa e se consuma no momento em que a reunião acontece. Cabe a tentativa para o crime por ser delito formal.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Vamos lá...

    A alternativa ll- o erro está em afirmar que o crime admite tentativa, visto que a partir do momento que ele se recusa a obedecer já se configurou o crime.

    lll- não é propriamente militar, posto que qualquer pessoa pode desobedecer uma ordem de sentinela, imagine uma situação em que o sentinela da a ordem para um civil retirar o carro de uma área militar e ele se recusa.

    lV- A própria alternativa cai em contradição ao afirmar que é um crime propriamente militar (de fato o é), contudo, logo em seguida, afirma que pode ser cometido por qualquer pessoa.

    qualquer erro da minha parte, corrijam-me, plis.

  • Somente uma assertiva está correta.

  • @Hugo Salomão. O único erro, ao meu ver, é que você confundiu os termos. "Crime propriamente militar" não quer dizer que só pode ser cometido por militar, a esse utilizamos o termo "crime militar próprio". O crime propriamente militar quer dizer que aquela tipificação se encontra especificamente no Código Penal Militar.

  • Despojamento desprezível

    Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Aumento de pena

    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

    Observações:

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar próprio

    (só pode ser praticado por militar)

    Crime propriamente militar

    (só tem previsão no código penal militar)

    Admite somente a modalidade dolosa

    A pena é aumentada da metade se o fato for praticado diante da tropa ou em público

     

    Recusa de obediência

     Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Observações:

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar próprio

    (só pode ser praticado por militar)

    Crime propriamente militar

    (só tem previsão no código penal militar)

    Admite somente a modalidade dolosa

    Envolve condição hierárquica entre o sujeito ativo e passivo

    Sujeito ativo - inferior

    Sujeito passivo - superior

    Crime subsidiário

    Oposição a ordem de sentinela

    Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Observações:

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar impróprio

    (pode ser praticado por militar ou por civil)

    Crime propriamente militar

    (só tem previsão no código penal militar)

    Crime subsidiário

    Admite somente a modalidade dolosa

    Reunião ilícita

    Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

    Observações:

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar próprio

    (só pode ser praticado por militar)

    Crime propriamente militar

    (só tem previsão no código penal militar)

    Crime subsidiário

    Admite somente a modalidade dolosa

  • A alternativa II dava pra matar mesmo desconhecendo o crime.

    Na ultima frase ele coloca: "O crime pode ser tentado em razão de ser unissubsistente."

    Lembrar do mnemônico CCHOUP ( Crimes Unissubisistentes, ou seja, aquele que é realizado por ato único, não admitem a tentativa)

  • Crimes que não admitem tentativa:

    culposo

    preterdoloso

    contravenções penais

    omissivos próprios

    unissubsistentes

    crimes habituais

    crimes de atentado ou de empreendimento.

  • Questão demoníaca !

  • Estou vendo muita gente explicando de forma equivocada o erro da lll então vamos lá

    Oposição a ordem de sentinela

    Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela: Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Crime impropriamente militar.

    Consumação: ocorre quando o autor se opõe, seja da forma que for, à ordem da Sentinela. Sentinela é o militar legalmente encarregado de guardar, com ou sem armas, determinado lugar sob administração militar, usando os acessórios que indiquem encontrar-se em serviço.

    O ERRO ESTÁ LA NO FINAL QUANDO FALA QUE ELE PODE SER TENTANDO!

    Espero ter ajudado vocês pessoal

    OBS: propriamente militar é aquele que se encontra somente no CPM Art. 9

  • Deus me livre

  • somenta a primeira

  • vídeo que ajuda a esclarecer sobre :

    https://www.youtube.com/watch?v=LQeNlkuvd6w&ab_channel=Ci%C3%AAnciasPoliciais-DireitoMilitar

  • ERROS:

    II - "O crime pode ser tentado em razão de ser unissubsistente." Não há tentativa em crimes unissubsistentes, pois o iter criminis não pode ser fracionado.

    III - Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

    Ao meu ver, o erro está em dizer que pode haver tentativa. Na minha visão, esse é um crime unissubsistente, consumando no momento em que o agente desobedece a ordem da sentinela, se opõe. Então não há que se falar em tentativa, pois, no momento que o agente descumpriu a ordem, o crime restou consumado, se ele não descumprir, o fato é atípico;

    IV - "Cabe a tentativa para o crime por ser delito formal." Na minha opinião, quando a questão fala que cabe a tentativa para o crime POR SER O DELITO FORMAL, ela implicitamente quer dizer que não caberia se o delito fosse material, e isso não é verdade. Na verdade, a tentativa é cabível tanto em crimes formais quanto em crimes materiais, e a questão escrita dessa forma, ao meu sentir, limita a tentativa somente para crimes formais.

    LEMBRANDO:

    NÃO É POSSÍVEL A TENTATIVA PARA O CCHOUP

    Culposos;

    Contravenções penais;

    Habituais;

    Omissivos Próprios;

    Unissubsistentes;

    Preterdolosos

  • Quanto ao item IV

    Vem bem, o crime de reunião ilícita, previsto no art. 163 do CPM, é crime impropriamente militar.

    "Aqui vai parecer estranho o que vou falar mas é um crime impropriamente militar! Ora, como assim, professor???? Bem, o CPM fala, “promover a reunião de militares ou nela tomar parte”, dá a entender rapidamente que um civil não seria um “potencial organizador” a fim de tumultuar a ordem através da promoção desta reunião. Entretanto, não estamos lidando com os valores em sentido estrito e sim com as possibilidades reais. Detalhe a se mencionar, e que diferencia do crime de concentração para motim, é a finalidade especial, ou seja, dolo específico, de se reunirem para discutir ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar. PENA – detenção de 6 meses a 1 ano para quem promove e 2 meses a 6 meses para quem participa, se o fato não constituir crime mais grave"

    Fonte: MEU MATERIAL

    No mesmo sentido, podemos ver a inclinação de Cícero Robson Coimbra Neves, em sua obra Manual de Direito Penal Militar:

    "Entendemos, apesar de ilustres posicionamentos contrários (aqui ele menciona a posição de Assis), que o civil pode promover e ainda tomar parte da reunião que discute assuntos próprios da disciplina da caserna, embora, por uma análise superficial, possamos ser levados a crer que o assunto é totalmente estranho aos interesses dos particulares (civis).

    Ocorre que, não raramente, deve-se advertir, percebemos civis embrenhados nas questões militares."

    NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Penal Militar. 4a. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 856

  • Eu vazei

  • Qual afirmação está correta?

  • I--> Assertiva correta!

    II ---> ''(...) O crime pode ser tentado em razão de ser unissubsistente.'' : a tentativa só é possível em crimes plurissubsistentes, em que a conduta do agente pode ser fracionada. ERRADA

    III---> (...)O delito se dá na modalidade dolosa e consuma-se no momento em que o autor obsta, interrompe ou impede, de qualquer forma, à ordem da Sentinela. O crime pode ser tentado.'': Não há possibilidade de tentativa, pois a consumação é imediata no momento de oposição à ordens da sentinela. crime unisubsistente.ERRADA

    IV--->  ''(...)O delito pode ser cometido por qualquer pessoa. O delito se dá na modalidade dolosa e se consuma no momento em que a reunião acontece. Cabe a tentativa para o crime por ser delito formal.'' : o fato do delito ser formal não nos permite definir se cabe tentativa ou não, uma vez que delitos formais podem ser tentados ou não. O fator determinante é se o delito é unisubsistente ou plurissubsistente (conduta infracionável ou fracionável, respectivamente). ERRADA

    RUMO À PMMG!

    Seja mais forte que sua melhor desculpa!!

  • BOLA DE FOGO

  • essa questao e tensa , mais colocar embrar pena e pior kk
  • ALTERNATIVA D CORRETA PARA OS NÃO ASSINANTES > D

    Somente uma assertiva está correta.

  • força e honra

  • NÃO É POSSÍVEL A TENTATIVA PARA O CCHOUP

    Culposos;

    Contravenções penais;

    Habituais;

    Omissivos Próprios;

    Unissubsistentes;

    Preterdolosos

  • NÃO É POSSÍVEL A TENTATIVA PARA O CCHOUP

    Culposos;

    Contravenções penais;

    Habituais;

    Omissivos Próprios;

    Unissubsistentes;

    Preterdolosos

  • "Em crimes que NÃO admitem a tentativa, os OABeiros e Concurseiros bebem "CCHOUP"!" Gravem assim, é fácil!! 

    Lemmbrando que, podemos falar em tentativa, sempre que for possível o fracionamento do Iter Criminis (Caminho do Crime).

    • Crimes que não admitem a tentativa: em tais infrações não é possível fracionar o iter criminis, são eles: CCHOUP!
    • C - Contravenções penais (artigo 4 da LCP). Também é conhecido como "crime anão".
    • C - crimes Culposos (lembre que o agente não quer o resultado, não há vontade. Age com imprudência, negligência ou imperícia).
    • H - crimes Habituais (a conduta precisa de reiteração de atos para o crime se consumar. Ex: artigos 229, 230 e 284, CP).
    • O - crimes Omissivos PRÓPRIOS (Ex: omissão de socorro!).
    • U - crimes Unissubsistentes (são aqueles em que a conduta é únicanão pode ser fracionada. Não dá para começar a ser interrompido. Ex: injúria verbal).
    • P - crimes Preterdolosos (como o resultado não é querido/desejado, não pode tentar. Ex: artigo 129, parágrafo 3, CP).
    • LEMBREM: eles NÃO admitem tentativa!!! #CHOUPP
    • DANGER: Existem os crimes de ATENTADO, que são aqueles em que a tentativa já é punida como se fosse consumado o crime, o tentar já é consumar! Ex: artigo 352, CP: "Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa".  
    •  A T E N Ç Ã O: Além dos crimes CCHOUP, também NÃO cabe tentativa em crimes em que a Lei IMPÕE a Ocorrência de Resultado(ex. participação em suicídio) e nos de ATENTADO, até porque não há tentativa de tentativa.
    • Não estão incluídos na sigla CCHOUP para facilitar a memorização!! Assim, os 6 crimes vocês vão lembrar fácil.

  • TAMANHO DESSE TEXTOOO KKKKK

  • 2 - omissiva

    3 - qualquer pessoa

    4 -  cabe a tentativa

  • Despojamento Desprezível

    Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio:

    Pena – detenção, de seis meses a um ano.

    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

    O sujeito ativo é o militar, ativo ou inativo, que retira seu uniforme, condecoração, insígnia ou distintivo por menosprezo.

    A conduta precisa ser praticada pelo próprio militar contra ele mesmo, se um militar tira o distintivo de outro, este fato não configura essa hipótese de crime.

    A pena será majorada se a conduta ocorrer na presença de tropa ou em local público.

    INADMISSIBILIDADE DE TENTATIVA :

    PUCCA CHO

    • Preterdolosos
    • Unissubsistentes
    • Contravenções Penais
    • Culposos
    • Atentados
    • Condicionados
    • Habituais
    • Omissivos Próprios

ID
4988632
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação a crimes militares, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O crime de Revolta é o Motim armado, sendo a existência de armas o único e essencial ponto de distinção entre os dois crimes.

    Certo

    Motim= Sem armas

    Revolta= Com armas

  • Questão estranha ... enfim
  • alternativa A está errada, o uso de arma não é o único diferenciador dos crimes, no motim, por exemplo, é necessário concurso de agentes para a caracterização do crime, ao passo que a revolta NÃO necessita de concurso de agentes

  • Gabarito: letra A

    a)  Discordo dessa questão ser correta, pois além da exigência de armas, a pena do crime de revolta é superior ao crime de motim. Portanto, não seria somente o uso de armas que diferencia um do outro.

    Motim

           Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

           II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

           III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

           IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

            Revolta

           Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

           Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    b) Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

    Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências,denuncia o ajuste de que participou.

    c) O tipo penal não fala que tem que ser em local de administração militar.

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

    d) Pode ser cometido por qualquer pessoa.

    Art. 370. Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

  • Motim

           Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    • I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

        

    • II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

         

    • III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    •  IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

           Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

       

         Revolta

           Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

           Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (Vinte anos), com aumento de um têrço para os cabeças.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------

    b)

    Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

    Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências,denuncia o ajuste de que participou. FAMOSO X9

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

    c)

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

    O tipo penal não fala que tem que ser em local de administração militar.

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    d)

    Art. 370. Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

    Pode ser cometido por qualquer pessoa.

  • Creio que a banca considerou apenas o tipos e não as penas.

  • PMPAAAAAA

  • Motim armado?????

  • ainda mais motim armado.

  • A – CORRETA

    “Nossa lei penal militar, escreveu Ramagem Badaró, ‘estabeleceu uma sinonímia jurídica para os termos revolta e motim, inexistindo duas definições a respeito desses delitos. Apenas o armamento dos participantes é elemento constitutivo do crime. Distinguindo-se o crime somente quanta às espécies, as quais ressaltam dos elementos objetivos do delito à extensão de sua gravidade’.

    É condição da configuração do crime de revolta o agrupamento de militares armados. Pois se reunirem-se sem armas, o crime será de motim.” ASSIS, Jorge César de. Comentários ao CPM, 2008, p. 308.

     

    B – INCORRETA

     Art. 152: Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149: Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    Parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências, denuncia o ajuste de que participou.

     

    C – INCORRETA

    “O tipo penal previsto no art. 160 do atual CPM estava tratado, no CPM de 1944, em seu art. 139, com abrangência mais restrita, eis que condicionava à caracterização do crime que o fato se passasse diante da tropa ou subordinado do ofendido.(...)

    Agora, há a predominância do critério ratione personae, ou seja, é indispensável a condição de militar tanto do criminoso quanto do ofendido. Se o tipo fala em desrespeito ao superior, mister que esta condição seja do conhecimento do sujeito ativo, pois se o agente desconhece tratar-se de superior, não ha crime. O conceito do superior está no art. 24 do CPM.

    Também não se cogita do critério ratione loci. Sendo o desrespeito ocorrido diante de outro militar de – qualquer posto ou graduação - indiferente se o local do crime estava ou não sob administração militar." ASSIS, Jorge César de. Comentários ao CPM, 2008, p. 332, adaptado.

    D - INCORRETA

    Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

  • motim armado? como assim ?
  • A - O crime de Revolta é o Motim armado, sendo a existência de armas o único e essencial ponto de distinção entre os dois crimes. CORRETA.

    O examinador apontou a diferença/semelhança no tipo penal.

    Em que pese o preceito secundário não ser o mesmo, isso é irrelevante no caso em tela.

    Sobre MOTIM e REVOLTA:

    São tipos que inauguram o capítulo I do CPM, qual seja, "crimes contra a autoridade ou disciplina militar".

    Crimes propriamente militares. SIM, o que difere os dois institutos é a presença de armas na revolta, não havendo necessidade de utilização. Nesse sentido:

    O art. 149 - MOTIM prescreve que "reunirem-se militares"

    Sujeito ativo: militares (dois ou mais, sendo da ativa ou, se inativo, empregado na Adm Militar)

    Couatoria de civil (modalidade comissiva): militar da inativo com 2 ou mais militares da ativa/PTTC

    Participação: na modalidade omissiva não é possível participação moral (art. 154 e 155 CPM)

    OBS: Na modalidade OMISSIVA o civil NÃO pode ser coautor, pois não tem dever de agir, somente partícipe. Por sua vez, o militar INATIVO pode ser coautor na modalidade omissiva, tem o dever de agir pois ainda é militar, mas deve praticar o motim com mais dois militares da ativa ou PTTC.

    PÚ: REVOLTA "se os agentes estavam armados"

    DOIS AGENTES, pelo menos, devem estar armados. Empregando armas? armas de fogo?

    É necessário que os agentes saibam que há pelo menos dois armados.

    As armas podem estar no coldre ou na roupa.

    Armas próprias ou impróprias, nesse ultimo caso, deve ser usada para ameaçar ou agredir.

    Obs: A pena para os cabeças é aumentada de 1/3.

  • A revolta nada mais é do que uma forma qualificada do crime de motim.

    revolta = motim qualificado pelo uso de arma de fogo.

  • cansado fiz uma leitura errada troquei o é com e ,logo errei a questão

    .

    O crime de Revolta é o Motim armado.

    O crime de Revolta e o Motim armado.

    MOTIM: SEM ARMA.

    REVOLTA:COM ARMA.

  • LETRA A

    Motim= Sem armas

    Revolta= Com armas

  • Bom, achei um pouco confusa porquê: O que diferencia o crime de Motim e o de Revolta é o uso de armas no crime de revolta, e tão somente a pena aplicada. No crime de motim a pena é de reclusão de 4 a 8 anos e no de Revolta é de 8 a 20 anos.

    A questão fala que a única diferença é o uso de armas. Achei mal elaborada.

  • D

    No crime de Incitamento, o sujeito ativo só pode ser militar

    Vi diversas pessoas citar o incitamento no período de guerra, lembrando que o incitamento de que trata a alternativa d está atrelado ao artigo 155.

    Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar

    • esse crime pode ser cometido pelo civil
  • Não concordo com o gabarito, a distinção também na PENA.

  • Diferença importante:

    Desacato ao S.

    Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

    Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Não exige que seja na frente de outro.

    Desrespeitar superior diante de outro militar:

    Desrespeito a superior

            Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Bons estudos!

  • MOTIM + ARMAS = REVOLTA

  • Recusa de obediência --> 1 individuo;

    Motim --> 2 ou mais militares sem armas;

    Revolta --> pelo menos 2 militares armados;

    Organização de grupo para a pratica de violência --> material bélico.

  • RUMO A PMCE 2021!!!

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "A"

    Complementando;

    Para que ocorram os crimes de motim e revolta, é necessária a atuação de pelo menos dois militares da ativa (concurso de pessoas necessário).

    No crime de motim, a pena dos cabeças é aumentada de um terço.

    A revolta, é um motim qualificado pela presença de armas.

    Assim como no motim, a pena dos cabeças do crime de revolta também é majorada de um terço.

    BIZU: MOTIM ->Sem armas

    REVOLTA -> Com armas -> Não é necessário utilizá-las.

  • Acho que caberia recurso, pois as penas são distintas!
  • Se eu não me engano MOTIM é DESARMADO, não?

  • MotiM >>>> com as Mãos

    REVOLta >>>> com REVOLVER.

  • Bizu:

    Revolta -> "com Revolver" (com armas)

    Motim -> sem armas

  • GAB-A

    crime de Revolta é o Motim armado, sendo a existência de armas o único e essencial ponto de distinção entre os dois crimes.

    ART.149

         Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

           Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    MAIS UM SÁBADO PASSANDO E O CONCURSEIRO PAPIRANDO!!!


ID
4988662
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito do crime de Evasão de preso ou internado (Artigo 180 do CPM), assinale a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Evasão de prêso ou internado

           Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

           Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

           § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano.

            Cumulação de penas

           § 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

  • Esses nove dias poderia deixar a questão errada?

  • NOVE DIAS . ALGUEM ?

  • Gabarito A

    Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Ou seja, a partir do nono dia corrido se caracteriza a deserção.

  • GABARITO - A

    Evasão de preso ou internado

    Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, além da correspondente à violência.

    § 1.º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    >>> A deserção é um delito que pode ocorrer como consequência da fuga (“art. 187: ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias”); a previsão deste parágrafo tem por finalidade evitar que possa ser aplicada a absorção da fuga pela deserção ou desta pela evasão. Impõe-se a regra do acúmulo material.

    >>> O tipo penal prevê, também, a forma tentada, equiparando-a à consumada, fazendo com que seja impossível haver tentativa

    >>> Somente é punida se houver violência contra a pessoa.

    >>> Fuga violenta exercida no momento da decretação da prisão configura o delito de resistência, mas se estiver preso; art 180...

    >>> Não se encaixa no tipo penal, também, o emprego de grave ameaça. 

    >>> A conduta do agente é única – usar de violência contra a pessoa para escapar da prisão – mas a punição prevista pode ser dúplice, envolvendo não somente a pena do art. 180, mas também a correspondente ao tipo penal específico do constrangimento físico, como, por exemplo, lesão corporal.

    >>> Deserção consuma-se no 9ºdia; soma-se dia da ausência mais 9 dias...

    Você errou! Resposta: A

  • eu ri muito dessa alternativa C
  • A alternativa "A" era a menos errada.

    "Se o agente, evadindo-se de prisão militar..." Ora, se o agente for civil não se consuma crime de deserção.

    A alternativa somente se torna correta a partir do pressuposto que esse agente (considerado na alternativa) fosse militar.

  • GABARITO - A

    Evasão de preso ou internado

    Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, além da correspondente à violência.

    § 1.º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

  • alternativa A ! 9 ! dentro de 9 dias? quer dizer de 8 dias e meio não é deserção pelo amor de deus!

  • 9 dias foi de lascar
  • Evasão de preso ou internado

    Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

    Pena – detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

    § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar: Pena – detenção, de seis meses a um ano

  • Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada

  • Considera-se DESERTOR a partir do 9º dia. = 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10...

  •   Cumulação de penas

            § 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

    Deserção: + de 8 dias para se consumar

  • Gabarito A

    Deserção Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.

    Durante os oito primeiros dias do afastamento, o militar não incorre em crime algum, apenas é infração disciplinar. Após decorrido este prazo, denominado período de graça, o militar passa a ser considerado ausente. A partir do nono dia se caracteriza a deserção.

  • O sujeito ativo pode ser tanto civil quanto o militar, desde que preso em estabelecimento militar

    ou submetido à guarda militar. Não importa nesse caso se o agente conseguiu ou não escapar; a tentativa já caracteriza consumação do delito. O que importa é o uso da violência contra a pessoa, pois

    se não houver a violação física não há o crime mencionado. Há cumulação da pena do crime e da

    pena da violência praticada.

    Tendo o militar fugido, começa a contagem do tempo para que se configure o crime de deserção.

    Caso ele não se apresente em oito dias, incorrerá em outro crime, cuja pena, nos termos do §2º, deve

    ser cumulada com a da evasão de preso ou internado.

  • A deserção se consuma no 9º dia. Quando a questão diz "não é capturado dentro de 9 (nove) dias" ela afirma que se o sujeito for capturado no 9º dia não haverá crime, o que é errado, pois com essa afirmação a consumação passa a ser no 10º dia.

    A questão deveria dizer "não é capturado dentro de 8 (nove) dias" para estar cerreta.

    O examinador quis confundir o candidato e acabou se confundindo.

  • GAB-A

    Se o agente, evadindo-se de prisão militar, mediante arrombamento, não se apresenta voluntariamente, ou não é capturado dentro de 9 (nove) dias, comete dois crimes autônomos: o de Evasão e o de Deserção.

      Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    PODEM MARCAR SEM MEDO.

    GAB-A.

  • a deserção precisa completar 9 dias ??? ou a partir da meia noite do dia do dia seguinte ao 8 ?

ID
4988665
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o crime de Amotinamento (Artigo 182 do CPM), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • AMOTINAMENTO

           

     Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:

    RESPONSABILIDADE DE PARTÍCIPE OU DE OFICIAL

      

       Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüência

    Gab. Letra C

  • GAB-C

    É um crime CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR.

    Amotinamento Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:

    Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

    Responsabilidade de participe ou de oficial

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.

  • ***AMOTINAMENTO: aplica-se a presos ou internados. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou sendo oficial, não usa dos meios necessários para debelar o amotinamento. Trata-se de crime de autoria Coletiva Necessária (concurso necessário), sendo crime impropriamente militar, praticado por Civil ou Militar.

  • GABARITO - C

    >>> O sujeito ativo somente pode ser o preso (não vale o tipo para as pessoas sujeitas a medida de segurança detentiva). 

    >>> No caso presente, mais de um, pois o tipo fala em presos. O delito é de concurso necessário

    >>> Não se pune a forma culposa, nem se exige elemento subjetivo do tipo específico

    Parabéns! Você acertou!

  • Há menor reprovabilidade que o motim, pois aqui encontram-se confinados.

    A - ERRADA. Sujeito ativo: necessário pelo menos dois militares.

    Obs: Coimbra entende que podem ser civis, o que é muito difícil de acontecer, pois o civil não é preso em quartel, mesmo em flagrante delito ele vai para o presídio comum após o APFD.

    B - ERRADA Amotinar-se significa revoltar-se ou entrar em conflito com a ordem vigente.

    Exige-se a legalidade da prisão, pois os que estiverem presos ilicitamente têm o direito de se manifestar contrariamente ao abuso do Estado.

    Quanto ao aspecto subjetivo: Dolo. Não se pune a forma culposa, nem se exige elemento subjetivo do tipo específico. O próprio verbo – “amotinarem-se” – indica a vontade de perturbar a ordem ou a tranquilidade do presídio.

    D - ERRADA Recinto de prisão militar, para Célio Lobão, inclui o “local fora das grades, onde os presos trabalham ou estudam ou tomam sol(...)"

  • Artigo 182 do cpm : amotinarem se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto- pena; reclusão de até 3 anos aos cabeças e detenção de 1 a 2 anos aos demais.

    Parágrafo único_ na mesma pena incorre quem participa do amontinamento ou sendo oficial e estando presente não usa os meios ao seu alcance para debelar o amontinamento ou evitar le as consequências

    Rumo a pmce 2021.

  • VAMOS AOS ERROS:

    A - Constitui ele um crime unissubjetivo, em que o concurso de agentes é eventual.

    -Errado, crime unissubjetivo é aquele que só pode ser cometido por 1 único agente. Amotinamento é um crime de concurso necessário (+ de 1 pessoa). .

    B - Constitui o crime a mera desavença entre presos, dentro da mesma cela, ainda que não haja o intuito de contrariar a autoridade ou o poder constituído.

    -Errado, amotinamento também abrange o intuito de contrariar autoridade.

    D - Não se inclui como recinto de prisão militar, o local fora das grades, onde os presos ou internados trabalham ou estudam.

    -Errado, local onde os presos trabalham, estudam ou "tomam" sol é considerado recinto de prisão militar.

    GAB C

  • Amotinamento

    Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar: Pena – reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos. Responsabilidade de participe ou de oficial Parágrafo único.

    Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as consequências

  • GABARITO: LETRA C

    O Crime disposto no Art. 182 - Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar.

    Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos. 

    No mesmo crime recorre a Responsabilidade de participantes ou de oficial

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as consequências. 

  • Sobre a letra a)

    Trata- se de crime de concurso necessário ou plurissubjetivo, ou seja,  aqueles necessariamente praticados por mais de uma pessoa. Dessa forma, sem o concurso de pessoas, o crime não estará tipificado.

    Bons estudos!

  • Gab C. Rumo à PMCE

  • art 182 - Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar.

    PÚ - Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as consequências.

    CONCURSO NECESSÁRIO

  • Lembrem-se que o oficial mesmo não sendo o mentor da conduta sempre vai responder.

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "C"

    Complementando;

    AMOTINAMENTO

    Art. 182°: Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:

    Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

    RESPONSABILIDADE DE PARTÍCIPE OU DE OFICIAL

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as consequências.

    Amotinar-se significa rebelar-se, perturbar a ordem. Desta forma, incorrem no crime os presos que se recusam a retornarem a suas celas, que tomam terceiros como reféns, ou que de alguma forma alteram a ordem e a disciplina da prisão militar.

    Este crime é de autoria coletiva necessária. Não é possível que apenas um preso ou internado seja sujeito ativo deste crime. É necessária a ação de pelo menos duas pessoas.

    A primeira parte do parágrafo único confere abertura ao tipo para permitir que mesmo pessoas que não estão presas ou internadas possam também cometer o crime, desde que tomem parte no amotinamento.

    Quanto à segunda parte do parágrafo único, também poderá ser sujeito ativo do crime o oficial que estiver presente e não tentar, por todos os meios disponíveis, sufocar o amotinamento.

    O preceito secundário comina o aumento de pena para os “cabeças” do amotinamento. Esta expressão é utilizada para designar os líderes do movimento, nos termos do art. 53, §§4o e 5o do CPM.

  • GABARITO C

    Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as consequências. 

    O parágrafo único do dispositivo prevê que incorrerão nas mesmas penas do caput aquele que participa do crime, ainda que não esteja preso ou internado, ou o oficial que está presente e não utiliza de todos os meios necessários para acabar com o amotinamento ou para evitar as consequências do mesmo.

  • GAB-C

    Na mesma pena incorre quem, não estando preso ou internado, sendo oficial, e encontrando-se presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento.

         Amotinamento

            Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:

           Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

            Responsabilidade de participe ou de oficial

            Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.

    PODEM MARCAR SEM MEDO, GAB-C.


ID
4999240
Banca
PM-PI
Órgão
PM-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No tocante aos crimes militares, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GAB-C

    A) Correto - Motim - Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    B) Correto - Abandono de posto - Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    C) Incorreto - Trata-se da Deserção - Deserção Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    Desrespeito a Superior Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    D) Correto - Deserção especial

       Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: 

    Aumento de pena

    § 3 A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.        

    E) Correto - Embriaguez em serviço Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • SARGENTO não é oficial!!!!!!

  • Importante observarmos o crime de MOTIM que tem de haver 2 ou mais pessoas, dando causa ao CONCURSO NECESSÁRIO DE PESSOAS. Não confundir com o crime de RECUSA DE OBEDIÊNCIA, pois neste somente uma pessoa pratica.

  • Vamos com calma, galera. Observe o artigo 190, CPM:

    Deserção especial

    Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: 

    (...)

    Aumento de pena

            § 3 A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.                  

    Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    OBS:

    Muita gente confundido aumento de pena (atinge a terceira fase do cálculo da pena e pode extrapolar a pena-base) com agravante (atinge a segunda fase do cálculo da pena e não pode fugir dos limites da pena-base).

  • LI DE BAIXO PRA CIMA E MARQUEI LOGO A 'D' E AINDA ERREI KKK

  • Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um 1/3 para os cabeças.

    Abandono de posto

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Desrespeito a superior

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

    Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    Deserção especial

    Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:  

    Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.

    Aumento de pena

    § 3 A pena é aumentada de 1/3, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.

    Embriaguez em serviço

    Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Essa ai é a questao que a banca de te da pra voce nao zerar a disciplina

  • Complementando os comentários dos colegas...

    No crime de deserção, período de graça é o tempo que o militar deve permanecer ausente para que o crime se configure. Repare que o art. 187 do CPM fala em “Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias”. Portanto, o “período de graça” no crime militar de deserção é de oito dias.

    Lembrando que o art. 451, §1º do CPPM determina que “A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar”. Passado este tempo, que começa a ser contado na meia noite do dia seguinte à ausência do militar, estará configurado o crime de deserção.

    Vamos à luta!

  • letra D é DESERÇÃO ESPECIAL

  • Malditos! Me fisgaram dessa vez, kkkk não vi que era a incorreta ;/

  • A banca considerou como gabarito incorreto a alternativa “c” e que de fato está realmente errada. O crime em questão é o de deserção (art. 187 do CPM), o qual se consuma quando o agente falta por mais de 8 dias da unidade em que serve. O crime de desrespeito a superior, por outro lado, é o de desrespeitar superior diante de outro militar (art. 160 do CPM). Entretanto a afirmativa “d” também está incorreta. O crime de deserção possui causa de aumento de pena diverso do crime de deserção especial (art. 190), o qual é um crime autônomo do anteriormente citado. A causa de aumento que cita a alternativa pertence à deserção especial, majorando em 1/3 se for cometido por sargento, subtenente ou suboficial, e em metade se for cometido por oficial. Já para o crime de deserção a pena é majorada em 1/3 se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro. Dessa forma, tanto a alternativa “c” como a “d” estão incorretas!

    Deserção não é Deserção Especial!

    @prof.danielpassarella

  • Quem marcou essa do Sargento foi o pessoal que foi de vez na questão!

    Mas a questão D o erro é cristalino!

    • Quem sabe Colocação Pronominal matou a questão " QUE asuntenta-se " kkkkkkkkkkkkkkkk
  • Aumento de pena

    1/3 --> se SGT, SUB (tenente ou oficial)

    METADE --> OFICIAL


ID
5030647
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
CBM-ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando o Código Penal Militar, o agente que pratica a conduta de desrespeitar o superior diante de outro militar está sujeito a pena de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    DESRESPEITO A SUPERIOR

    ART.160º - Desrespeitar superior diante de outro militar.

    Detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço

    Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

  • nesses caso de pena não tem jeito, tem que usar o bom senso. Eu já sabia que era crime subsidiário, ou seja, já facilitou minha vida. Só pensei assim: " pow, o cara pode ficar até dois anos preso só porque desrespeitou o superior", isto é, analisei o grau de reprovabilidade da conduta. Mesmo sabendo que no militarismo tudo é mais severo, não há um desproporcionalidade absurda dessa.

    Na maioria das questões de pena eu faço assim, eu não consigo decorar kkkk

    tem mais de 10 matérias

    #PMPA2021

    ESPERO TER AJUDADO, QUALQUER COISA COMENTEM EM BAIXO

  • GABARITO - B

    Desrespeito a superior

           Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    -----------------------------------------------------

    Desrespeito a comandante, oficial-general ou oficial de serviço

    Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da 1/2 (metade).

    >>> Crimes contra autoridade ou disciplina militar

    >>> Sujeito ativo: militar (subordinado)

    >>> Sujeito passivo: Administração Militar (mediato-superior)

    >>> Elemento objetivo: desrespeitar (em particular:PAD)

    >>> Elemento subjetivo: dolo

    >>> Forma culposa: não

    >>> Tentativa: não 

    Você errou! Resposta: B

  • GAB B

    Desrespeito a superior

    Desrespeitar superior diante de outro militar:

     Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • AOCP sempre cobrando penas #PMGO 2021

  • Dica: CPM não tem pena de multa!

  • AOCPENA

  • Essa banca é um lixo

  • Dica

    Todos os crimes de Desrespeito são detenção

    Desrespeito - Detenção

  • fiz na exclusão
  • https://www.youtube.com/watch?v=cb7lRInEa6c&ab_channel=DaSilvaBezerra

  • Gente, uma coisa que venho aprendendo é que não preciso decorar pena de tudo. Basta ter uma noção das principais e quando vier esse tipo de questão, da tentar responder por exclusão.

  • ''Quem decora pena é bandido"

    Bizu para responder a esses tipos de questões.. Ore.

    Zoas.

    • Use o raciocínio logico, e vá excluindo as alternativas que não faz jus a pena do crime.

    Desrespeitar o superior é um crime "não tão grave"

    Det. de 3 meses a um ano.

  • Questão cobrando pena é sacanagem, pura decoreba.

  • Banca serelepe, gosta de cobrar uma pena em abstrato (no meu vê não mede conhecimento nenhum)

    Bizu: ir por eliminação, lembrar que não é um crime grave, logo não seja cabível reclusão e no CPM não tem pena de multa, assim vc elimina 3 e vai na sorte de: 50% acertar ou errar.

  • Uma banca que cobra penas, kkk tinha outro conteúdo melhor pra cobrar n ?
  • Sacanagem, decoreba total.

  • diretamente de kleiton rasta, comunidade qconcursos OLHA A PENA

  • Ainda teve quem quisesse AOCPena realizando a prova da PMCE novamente

    Sou nem bandido pra decorar pena, muito menos juiz, ou advogado

  • QUEM GRAVA PENA É BANDIDO!!! KKKK

  • PREFIRO REPROVAR QUE MEMORIZAR PENA!

  • Gabarito: B

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar.

    Pena - Detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Uma sacanagem este tipo de questão, porem a banca não da conta de algo a mais.


ID
5119120
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Código Penal Militar, art. 149, inciso I, “reunirem-se militares agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la” é uma das condutas que caracterizam o crime militar de

Alternativas
Comentários
  • Gaba (E) Crimes propriamente Militar. Com Arma =Revolta Sem Arma= Motim
  • Quando o comando ou a opção vier falando em reunirem-se militares - desobediência - agindo contra a ordem trata-se do crime de MOTIM.

    Militares, com as mesmas características citadas a cima estiverem armados, trata-se de REVOLTA.

  • MOTIM= Sem Arma

    REVOLTA= REVOLver= Com Arma

  • Art.149

    Com arma: Revolta

    Sem arma: Motim

    Art. 150

    Com armamento ou material bélico: Guerra

  • Motim - sem arma.

    RevoltA - com Arma.

  • GAB-E

    Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados (obs.: veja que são 2 ou mais militares, crime de concurso necessário):

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

    Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam ARMADOS:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.

    #ispia... 

  • Recusar obedecer à ordem de superior:

    1 indivíduo (Recusa de obediência)

    2 ou mais indivíduos desarmados (Motim)

    2 ou mais indivíduos armados (Revolta)

  • A)

    VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR

    ART 157- Praticar violência contra superior

    Pena: detenção, de 3 meses a 2 anos.

    FORMAS QUALIFICADAS

    Superior é COMANDANTE DA UNIDADE a que PERTENCE o agente, ou OFICIAL GENERAL:

    Pena: Reclusão, de 3 a 9 anos.

    1. SE RESULTA LESÃO CORPORAL = APLICA-SE A PENA DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOAL
    2. SE DA VIOLÊNCIA RESULTA MORTE = Pena: Reclusão de 12 a 30 anos

    • COM ARMA - ↑ 1/3

    • CRIME OCORRE EM SERVIÇO- ↑ SEXTA PARTE

    B)

    DESRESPEITO A SUPERIOR

    ART 160- Desrespeitar superior DIANTE DE OUTRO MILITAR. (LEMBRAR DE RESPEITO)

    Pena: Detenção, de 3 meses a 1 ano

    C)

    RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA

    ART 177- Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio.

    Pena: detenção, 6 meses a 2 anos.

    D)

    RECUSA DE OBEDIÊNCIA (INSUBORDINAÇÃO)

    ART 163- Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução.

    Pena: detenção, 1 a 2 anos.

    (AQUI SERÁ APENAS 1 MILITAR, + DE 1 SERÁ MOTIM.)

    E) - GABARITO

    MOTIM ( + DE 1 MILITAR, CONTRA A ORDEM DO SUPERIOR DESARMADOS)

    ART 149- Reunirem-se militares ou assemelhados:

    1. Agindo contra a ordem de superior, ou negando-se a cumpri-lá:
    2. Recusar obediência a superior, ou negando-se a cumpri-la:
    3. Assentido em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior:
    4. Ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo, ou aeronave, navio ou viatura miliar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem do superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina miliar.

    PENA: Reclusão, de 4 a 8 nos.

    • CABEÇAS- ↑ 1/3

    SE OS AGENTES ESTAVAM ARMADOS SERÁ REVOLTA.

    AMBOS OS CRIMES VALE PARA POLICIAIS ATIVOS E INATIVOS

  • Se dois militares em serviço ativo juntamente com um militar inativo, ainda que não empregado regularmente na administração militar , ocuparem um quartel contrariamente à ordem superior , os três, em tese, estarão na prática do motim
  • PRA NUNCA MAIS ERRAR

    E LEMBREM DISSO "ORDEM ILEGAL NÃO SE CUMPRE "

    Recusar obedecer à ordem de superior:

    1 indivíduo (Recusa de obediência)

    2 ou mais indivíduos desarmados (Motim)

    2 ou mais indivíduos armados (Revolta)

  • GAB E

    Motim=sem arma

     agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

     ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de 4 a 8, com aumento de 1/3 para os cabeças.Motim=sem arma

     agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

     ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de 4 a 8, com aumento de 1/3 para os cabeças.

    Revolta= com arma

     Pena - reclusão, de 8 a 20 anos, com aumento de 1/3 para os cabeças.

    O crime de Revolta é o Motim armado, sendo a existência de armas o único e essencial ponto de distinção entre os dois crimes.

  • GABARITO - E

    Crimes contra a autoridade OU disciplina militar....

    Motim = Sem arma

    Revolta = Com arma...

    Sujeito ativo:  Crime militar próprio, somente podendo ser praticado por militar (policiais militares, bombeiros militares ou membros das Forças Armadas). 

    Sujeito passivo: É o Estado.

    Competência para julgamento:

    Se for praticado pelos militares dos Estados: Justiça Militar Estadual;

    Se for praticado por membros das Forças Armadas: Justiça Militar da União

    Sobre a REVOLTA = A arma pode ser própria (revólver, pistola, fuzil, etc.) ou imprópria (foice, faca, machado). Prevalece o entendimento de que basta os militares estejam armados para que a pena seja de 8 a 20 anos, não é necessário o uso do armamento.

    Parabéns! Você acertou!

  • 1 indivíduo (Recusa de obediência)

    2 ou mais indivíduos desarmados (Motim)

    2 ou mais indivíduos armados (Revolta)

  • Recusa de obediência=1 indivíduo

    Motim =2 ou mais Sem arma

    Revolta = Com arma

  • @PMMINAS PMMG 2021

  • Motim. Gabarito E.

    Motim = Sem arma

    Revolta = Com arma.

  • Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    E

    MOTIM: ART 149- Reunirem-se militares ou assemelhados:

    1. Agindo contra a ordem de superior, ou negando-se a cumpri-lá:
    2. Recusar obediência a superior, ou negando-se a cumpri-la:
    3. Assentido em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior:
    4. Ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo, ou aeronave, navio ou viatura miliar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem do superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina miliar.

    PENA: Reclusão, de 4 a 8 nos.

  • #PMMINAS

  • PM - AM

  • ART 149 DA LEI 1.001\1969

    GB \E)

  • Motim: reunirem-se militares desarmados agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la.

    Complementando o comentário da Amanda com um Bizu que vi no QC:

    >> 1 indivíduo (recusa de obediência)

    >> 2 ou mais indivíduos desarmados (motim)

    >> 2 ou mais indivíduos armados (revolta)

    MOTIM - feito com as Mãos (logo sem revolver)

    REVOLTA - feito com REVOLVER

    Gabarito: letra e

  • @PMMINAS

    GABARITO E

     Violência contra superior

            Art. 157. Praticar violência contra superior:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

     Desrespeito a superior

            Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Resistência mediante ameaça ou violência

            Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

           Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

           II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

           III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

           IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

  • Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.