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Questões de Extinção da Punibilidade


ID
238951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a penas, medidas de
segurança e extinção da punibilidade no direito penal militar.

A extinção da punibilidade dá-se, entre outras causas, pela prescrição, a qual, no curso da ação penal, é interrompida pela instauração do processo, pela sentença condenatória recorrível e pela prática de outro crime pelo acusado.

Alternativas
Comentários
  • § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

            I - pela instauração do processo;

            II - pela sentença condenatória recorrível.

            6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais 

  • a questão está   ERRADA  .

    a prescrição NÃO se interrompe pela prática de outro crime pelo acusado.
    as demais causas de interrupção estão corretas, quais sejam: instauração do processo e sentença condenatória recorrível.

    º
  • Complementando, o art. 125, CPM trata dessa matéria...
  • ERRADA - A prescrição não é INTERROMPIDA pela prática de outro crime pelo acusado, poderá ser SUSPENSA, SE "enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime";


    Prescrição da ação penal
    Art. 125. A prescrição da ação penal (...)
    Suspensão da prescrição
    § 4º A prescrição da ação penal não corre:
    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
    (...)
    Interrupção da prescrição

    § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
    I - pela instauração do processo;
    II - pela sentença condenatória recorrível.

  • Atenção!
    Não se pode confundir os dois artigos seguintes: 
    Art. 125, §5º, CPM: O curso da prescrição da ação penal interrompe-se
    I - pela instauração do processo;
    II - pela sentença condenatória recorrível.

    Art. 126, 
    3º, CPM: O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.

  • Riscar: "pela pratica de outro crime pelo acusado"

  • INTERROMPE A PRESCRIÇÃO (somente as duas):

    -Instauração do processo;
    -Sentença condenatória recorrível.

     

    Art. 125 §5º CPM 

  • está fora "pela prática de outro crime pelo acusado"

  • ERRADA: Pratica de outro crime pelo acusado, não afasta a prescrição  nem extinção da punibilidade.

  • Gab.: Errada.

     

    A extinção da punibilidade dá-se, entre outras causas, pela prescrição, a qual, no curso da ação penal, é interrompida pela instauração do processo, pela sentença condenatória recorrível e pela prática de outro crime pelo acusado.

     

     

    Art. 125. § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

            I - pela instauração do processo;

            II - pela sentença condenatória recorrível.

     

    São somente as duas hipóteses. 

     

     

    Rumo ao objetivo.

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!

  • Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;
    II - pela anistia ou indulto;
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
    IV - pela prescrição;
    V - pela reabilitação;
    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo. 

     

    Não há previsão de perdão judcial, gabarito: errada

  • A extinção da punibilidade dá-se, entre outras causas, pela prescrição, a qual, no curso da ação penal, é interrompida pela instauração do processo, pela sentença condenatória recorrível e pela prática de outro crime pelo acusado.

  • (...)no curso da ação penal, é interrompida pela instauração do processo,...

    Ora, se é no curso da ação penal, o processo já foi instaurado. 

  • ATENÇÃO 

    BIZÚ:

     

    SUSPENSÃO:

    ENQUANTO ...

    ENQUANTO..

    INTERRUPÇÃO:

     

    PELA ...

    PELA..

  • Art. 125.

    Suspensão da prescrição

            § 4º A prescrição da ação penal não corre:

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

            II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

            Interrupção da prescrição

            § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

            I - pela instauração do processo;

            II - pela sentença condenatória recorrível.

  • ...nesta ordem, A Reincidência opera efeito interruptivo apenas quanto a Prescrição da Execução. 

    A extinção da punibilidade dá-se, entre outras causas, pela prescrição, a qual, no curso da ação penal, é interrompida pela instauração do processo, pela sentença condenatória recorrível e pela prática de outro crime pelo acusado.

    Eis a redação do Art. 126, Par.3º. do CPM " § 3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.

     

  • ERRADO

     

    "A extinção da punibilidade dá-se, entre outras causas, pela prescrição, a qual, no curso da ação penal, é interrompida pela instauração do processo, pela sentença condenatória recorrível e pela prática de outro crime pelo acusado."

     

    A punibilidade não é extinta pela prática de outro crime, mas pode ser SUSPENSA

     

  • Não confundir a interrupção do curso da prescrição da ação penal com a interrupção do curso da prescrição da execução da pena. Aquela é feita pela instauração do processo e pela sentença condenatória irrecorrível e a outra é feita pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.

    Interrupção da prescrição 

    § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: 

    I - pela instauração do processo; 

    II - pela sentença condenatória recorrível. 

    Obs.: repare que o CPM só traz duas hipóteses de interrupção da prescrição da ação penal, dentre elas não se encontra o acórdão recorrível, o que já foi cobrado em questão de concurso público. 

    Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui 

    Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência. 

    § 3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência. 


  • PRESCRIÇÃO: poderá ser da Ação Penal ou da Execução da Pena. Será verificada pelo Máximo da pena privativa de liberdade (2 a 4 anos = 4 anos). Nestes casos o MP não poderá ofertar a ação penal.

    Ø  REDUÇÃO PELA METADE (-1/2): Menor de 21 anos / Maior de 70 anos (idade do momento do crime, não da ação)

  • Errado

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  •  Interrupção da prescrição

            § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

           I - pela instauração do processo;

           II - pela sentença condenatória recorrível.

  • Interrupção da prescrição

    1- instauração do processo

    2-sentença condenatória recorrivel

  • Opa! A prescrição não é interrompida por ter cometido um novo crime, o agente. PMCE!
  • Suspensão da prescrição

    Não ocorre:

    • Enquanto não resolvida, em ouro processo, questão de que depende o reconhecimento da existência do crime;
    • Enquanto o agente cumpra a pena no estrangeiro

    Interrupção da prescrição

    • instauração do processo;
    • Pela sentença condenatória recorrível
  • errada pelo fato de não se interromper pela prática de novos crimes
  • lendo os comentários, percebo que errei por falta de atenção/entendimento ao enunciado, mas, contudo, é bom sentir que há uma evolução em meus conhecimentos!

    nunca pare!!!

  • Causas extintivas

            Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição;

           V - pela reabilitação;

           VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

            Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.


ID
250987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca das condutas definidas como crimes
militares e dos seus efeitos.

A prescrição da ação penal militar, de regra, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, possuindo natureza jurídica de causa extintiva da punibilidade. Entretanto, no crime de deserção, o sistema do CPM configura duas hipóteses para a questão da prescrição, ora aplicando a norma geral, ora estabelecendo norma especial, previstas igualmente no estatuto castrense.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo

    No artigo 132 do CPM, encontramos a Prescrição no caso de deserção: " No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só se extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 45 anos, e, se oficial, a de 60"

    Como vemos: o termo inicial da prescrição não se afasta da regra geral (art. 125) dos prazos prescricionais. Porém, a declaração da extinção da punibilidade somente pode ocorrer após ter o desertor atingido as respectivas idades.

    Lembramos: que este dispositivo só tem validade enquanto se verificar a ausência dos indicidos. Porque quando presentes os prazos serão regulados pelo art. 125, respeitados os limites máximos das penas.
  •      A regra do artigo 132 que diz: "só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta" , só se aplica aos desertores foragidos.
  • CERTO
    CPM
    :
    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
    IV - pela prescrição;
    (...)
    As duas hipóteses são:
    1. Aplicando a norma geral:
    Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (...)
    2. Estabelecendo norma especial:
    Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  • Saudações.
    Relembro aqui a importância de ler os informativos do STF.

    HC N. 79.432-PR
    RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. DESERÇÃO. PRESCRIÇÃO.
    O sistema do CPM configura duas hipóteses para a questão da prescrição, em caso de deserção.
    A primeira se refere ao militar que deserta e posteriormente é reincorporado, porque se apresentou voluntariamente ou foi preso. A este é aplicável uma norma geral relativa à prescrição prevista no CPM, art. 125. A segunda, é dirigida ao trânsfuga, ou seja, aquele que permanece no estado de deserção. A ele é aplicável a norma especial do CPM, art. 132. Nessa situação, só gozará a extinção da punibilidade ao atingir os limites de idade. O prazo prescricional só se configura com o advento dos 45 anos para os praças e 60 anos para os oficiais. Habeas corpus deferido.

    Essa saiu no informativo 166
  • Entretanto, no crime de deserção, o sistema do CPM configura duas hipóteses para a questão da prescrição, ora aplicando a norma geral, ora estabelecendo norma especial, previstas igualmente no estatuto castrense.
    Duas hipóteses para a extinção da punibilidade!
    Uma com a prescrição, outra com a idade mínima, para os trânsfugas...
  • Respondi como CERTA a questão, pois a proposição é clara quando fala "de regra" na primeira parte, mas, conforme os colegas podem observar, o art. 125 do CPM faz menção ao § 1º. Assim, importante enfatizar a ressalva:
    “Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
    § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
    Outrossim, vejamos o § 5º, para efeito de apreensão do conhecimento:
     § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
            I - pela instauração do processo;
            II - pela sentença condenatória recorrível.
    Entendo, desta forma, que a regra geral da prescrição é o regulamento pelo máximo da pena privativa de liberdade, mas a exceção também poderá ser pedida.
    Quanto à segunda parte da proposição, é isso mesmo.
  • O colega herrboer foi preciso.

    A questão mesclou o dispositivo legal com a jurisprudência do STF.

    Abraço

  • '' Não importa o ninho quando o ovo é de águia''

  • SEGUNDA TURMA


     

    Deserção: Termo Inicial da Prescrição


    Tratando-se de desertor capturado, aplica-se, quanto à prescrição, a norma prevista no art. 125, § 2º, c, do CPM - que estabelece como termo inicial da prescrição nos crimes permanentes o dia em que cessou a permanência -, não sendo aplicável o art. 132 do CPM, que se refere ao militar que permanece na condição de desertor. Com base nesse entendimento, a Turma, salientando a natureza permanente do crime de deserção, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de desertor capturado, em que se pretendia o reconhecimento da extinção da punibilidade, sob a alegação de que, por se tratar de crime instantâneo e de mera conduta, o termo inicial da prescrição seria o da data em que se consumara o delito. Precedente citado: HC 79.432-PR (DJU de 15.10.99). 
    HC 82.075-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 10.9.2002.(HC-82075)

     

    INFORMATIVO 281, STF

     

  • alan boesing, EXCELENTE comentário!

  • Apenas atualizando: o Informativo do STF é o 774.

  • Info. 774 STF


    Crime de deserção e prescrição da pretensão punitiva estatal


    A 1ª Turma, por maioria, denegou a ordem em “habeas corpus” no qual se pedia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em ação penal a que responde o ora paciente pela prática do crime de deserção, com a consequente declaração de inconstitucionalidade do art. 132 do CPM. De início, o Colegiado rejeitou questão de ordem suscitada pelo Ministro Marco Aurélio no sentido do deslocamento do “writ” ao Plenário, reafirmado o quanto decidido no RE 422.349/RS (acórdão pendente de publicação — v. Informativo 772) e no RE 361.829 ED/RJ (DJe de 19.3.2010). No mérito, a Turma apontou que a jurisprudência do STF seria no sentido de que o crime de deserção seria de natureza permanente, cessada a conduta delitiva somente no momento da captura ou da apresentação voluntária do agente. Na espécie, como o paciente se encontraria foragido, não haveria que se falar em início do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 125, § 2º, c, do CPM, inexistente, portanto, a alegada ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Ademais, o diploma penal castrense apresentaria dois critérios de prescrição no crime de deserção: a) o primeiro — geral — seria destinado ao agente que, apesar de ter incorrido no referido delito, foi reincorporado ao serviço militar. Nesse caso, incidiria a regra do art. 125 do CPM, em que a prescrição em abstrato se regula pelo máximo da pena privativa de liberdade aplicada ao crime praticado; e b) o segundo critério — especial — seria aplicado exclusivamente ao trânsfuga, o desertor que não foi capturado e nem se apresentou à corporação. Para essas hipóteses, a extinção da punibilidade observaria o art. 132 do CPM (“No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta”), cuja inconstitucionalidade é apontada no caso em comento. Entretanto, o que se pretenderia com a declaração de inconstitucionalidade deste último dispositivo seria inverter sua lógica, porquanto o art. 132 do CPM constituiria garantia à defesa, por impedir a imprescritibilidade do crime permanente de deserção em relação ao trânsfuga. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem por entender inconstitucional o art. 132 do CPM. Afirmava que a referida norma tornaria praticamente imprescritível a pretensão punitiva estatal para o crime de deserção.
    HC 112005/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 10.2.2015. (HC-112005)

  • PRESCRIÇÃO NO CASO DE CRIME DE DESERÇÃO

    a) Se o agente praticou a deserção, mas depois foi reincorporado ao serviço militar: no dia em que ele reapareceu, inicia-se o prazo prescricional, nos termos do art. 125 do CPM;

    b) Se o desertor ainda não foi capturado nem se apresentou à corporação: aplica-se a regra especial prevista no art. 132 do CPM. Esse artigo determina que, mesmo o agente não reaparecendo, haverá prescrição quando ele completar 45 anos (se não tiver patente de oficial); se for oficial, a prescrição ocorre quando atingir 60 anos.

     

     

    O STF entende que o art. 132 do CPM é compatível com a CF/88.

    STF. 1ª Turma.

    HC 112005/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 10.2.2015

    (Info 774)

     

    Constitucionalidade do art. 132

    A DPU suscitou a inconstitucionalidade desse dispositivo, mas o STF afirmou que ele não possuía vício e que, na verdade, o art. 132 é uma garantia do réu. Isso porque, sendo a deserção um crime permanente, em tese, seria possível que o prazo prescricional ficasse suspenso indefinidamente, ou seja, enquanto não reaparecesse o agente, não começaria a contar o prazo. O art. 132 vem mitigar essa indefinição ao dizer que haverá a prescrição quando o agente completar certa idade, mesmo que ainda não tenha retornado, ou seja, mesmo que ainda esteja em situação de deserção. Logo, o referido dispositivo é mais “favorável”ao acusado do que se ele simplesmente não existisse no ordenamento jurídico.

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • PRAÇA = 45 ANOS

    OFICIAL = 60 ANOS

  • #PMCE 2021

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    O crime de deserção tem norma especial quanto à prescrição, prevista no art. 132° do CPM. Este dispositivo determina que deve ser aplicado o prazo prescricional comum, mas a extinção da punibilidade somente ocorre quando o desertor atinge a idade de 45 anos (se praça) ou de 60 anos (se oficial).

  •   Prescrição no caso de deserção

            Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  • CPM:

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição;

    (...)

    As duas hipóteses são:

    1. Aplicando a norma geral:

    Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (...)

    2. Estabelecendo norma especial:

    Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta


ID
271801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Ainda com relação ao direito penal militar, julgue os seguintes
itens.

As causas extintivas de punibilidade, previstas na parte geral do CPM, incluem a reabilitação, o ressarcimento do dano no peculato culposo e o perdão judicial.

Alternativas
Comentários

  • Errado

    Questão - "As causas extintivas de punibilidade, previstas na parte geral do CPM, incluem a reabilitação, o ressarcimento do dano no peculato culposo e o perdão judicial."


    A questão em tela encontra-se errada, pois, não existe o perdão judicial entre as causas extintivas da punibilidade previstas no CPM.


    DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Causas extintivas

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;
    II - pela anistia ou indulto;
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
    IV - pela prescrição;
    V - pela reabilitação;
    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
  • ERRADO


    TÍTULO VIII

    DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

     

    Causas extintivas

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição;

    V - pela reabilitação;

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

    Como se vê, o perdão judicial não está inserto no rol do artigo 123 do CPM












     

  • Apesar de não mencionado no rol do art. 123 do CPM, o perdão judicial é causa de extinção de punibilidade previsto na PARTE ESPECIAL do CPM, art. 255, crime de receptação culposa, cujo dispositivo estabelece que "Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena".
  • A questão está errada pois o perdão judicial não faz parte do rol do art. 123 do CPM.
  • ERRADO - NÃO há previsão expressa do PERDÃO JUDICIAL na parte geral do CPM

    "Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
    I - pela morte do agente;
    II - pela anistia ou indulto;
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
    IV - pela prescrição;
    V - pela reabilitação;
    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
  • Uma pergunta aos colegas, não haveria perdão judicial expresso não taxativamente no art 255 do CPM parágrafo único? Segue: 

    Receptação culposa

     Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

    Pena - detenção, até um ano.

    Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

  • Caro Soldado Bessa,
    seu apontamento está correto, afinal, o art. 255, par. único do CPM traz hipótese realmente de perdão judicial (NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Penal Militar. 2. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1239).
    Contudo, vc deve tomar o cuidado com o que se pediu na questão, observe : "As causas extintivas de punibilidade, previstas na parte geral do CPM (...).
    Portanto, em que pese haver a possibilidade de perdão judicial no delito de receptação culposa (parte especial do Código), a questão restringe-se apenas àquelas causas extintivas de punibilidade PREVISTAS NAS PARTE GERAL.
    Ok?!

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • GABARITO: ERRADO


    As causas extintivas de punibilidade, previstas na parte geral do CPM, incluem a reabilitação, o ressarcimento do dano no peculato culposo e o perdão judicial (EXCEÇÃO).

  • CPMTÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

      Causas extintivas

      Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

      I - pela morte do agente;

      II - pela anistia ou indulto;

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

      IV - pela prescrição;

      V - pela reabilitação;

      VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

      Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.


  • AMIGOS, O CÓDIGO PENAL MILITAR NÃO ADMITE O PERDÃO JUDICIAL NEM O INSTITUTO DA GRAÇA. ELE FAZ MENÇÃO APENAS À ANISTIA E INDULTO.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • ERRADO - NÃO há previsão expressa do PERDÃO JUDICIAL na parte geral do CPM.

  • Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;
    II - pela anistia ou indulto;
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
    IV - pela prescrição;
    V - pela reabilitação;
    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo. 

     

    Não há previsão de perdão judcial, gabarito: errada

     

     

    Rumo ao objetivo.

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!

  • Não há previsão expressa no CPM de perdão judicial e graça.

  • Complementando a questão do peculato culposo:

    Art. 123: Extingue-se a punibilidade:

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, §4º).

    Art. 303, §4º Extinção ou minoração da pena:

    §4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano SE PRECEDE A SENTENÇA IRRECORRÍVEL, EXTINGUE A PUNIBILIDADE; SE LHE É POSTERIOR, REDUZ DE METADE A PENA IMPOSTA. 

     

  • É causa de extinção da punibilidade o perdão judicial na receptação culposa -> PARTE ESPECIAL DO CPM :

    Receptação culposa

     Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

    Pena - detenção, até um ano.

    Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

     

    Logo, o perdão judicial também é, assim como o ressarcimento do dano no peculato culposo e a reabilitação, causa de extinção da punibilidade! Entretanto, se encontra na PARTE ESPECIAL DO CPM E NÃO NA PARTE GERAL!

  • Extinção de punibilidade:

    PRIMAR!!!! Lembranças essa palavra me traz...

  • Não tem perdão no Código Penal Militar, sem graça :l

  • GABARITO "ERRADO"



    O CP comum prevê perdão o ofendido, perdão judicial (salvo conspiração), decadência, perempção, renúncia ao direito de queixa, composição dos danos civis como causas de extinção da punibilidade, que não são previstas no CP militar. 


  • Causas extintivas

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição;

    V - pela reabilitação;

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

    Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • O único caso de perdão judicial do CPM está previsto para o delito de receptação culposa, por força do disposto no art. 255, parágrafo único, do CPM.

    Entretanto, essa modalidade não está prevista na parte geral do CPM que, de forma exemplificava, estabelece as seguintes causas extintivas da punibilidade: a) morte do agente; b) anistia ou indulto; c) retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis); d) prescrição; e) reabilitação e f) ressarcimento do dano no peculato culposo.

    Como a questão foi precisa ao exemplificar causas extintivas previstas na parte geral do CPM, no momento em que incluiu o perdão judicial, tornou-se ERRADA!

  • PMGO♥

  • Não há previsão de perdão judcial,

    gabarito: errada

    PMGO 

  • Cuidado com os comentários que afirmam não haver perdão judicial no CPM. Não existe na PARTE GERAL, mas na parte especial é previsto em dois crimes: Receptação culposa (parágrafo único do artigo 255) e no Crime de conspiração ( parágrafo único do artigo 152).

  • Não tem perdão judicial!

  • Errado

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • Não há previsão do perdão judicial no CPM, mas tão somente no CP.

  • CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CÓDIGO PENAL MILITAR

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição;

     V - pela reabilitação;

     VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

    OBSERVAÇÃO

    NÃO TEM GRAÇA,DECADÊNCIA,PEREMPÇÃO,RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA,PERDÃO DO OFENDIDO,RETRATAÇÃO E NEM PERDÃO JUDICIAL.

    CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CÓDIGO PENAL COMUM

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Causas extintivas

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição;

    V - pela reabilitação;

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

    COMO PODEMOS OBSERVAR O CPM NÃO ABARCA O PERDÃO JUDICIAL

  • Erro: Perdão Judicial

  • CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO CPM

    2RE-PRIMA

    REabilitação

    REtroatividade de lei

    Prescrição

    Ressarcimento do dano, no peculato culposo

    Indulto

    Morte

    Anistia

  • Errado pois o perdão judicial não é uma das causas que extingue a punibilidade do criminoso. São exemplos de extinção da punibilidade: A MORTE DO AGENTE, A RETROATIVIDARE DA LEI, A REABILITAÇÃO entre outras. ⚡PMAL2021⚡
  • NAO HA previsão para o PERDAO JUDICIAL art.123
  • Não existe o perdão judicial entre as causas extintivas da punibilidade previstas no CPM.

  • Não existe o perdão judicial entre as causas extintivas da punibilidade previstas no Código Penal Militar.

  • Causas extintivas

            Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição;

           V - pela reabilitação;

           VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

            Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • #PMCE 2021

  •    Causas extintivas

            Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia ou indulto; perdão não entra

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição;

           V - pela reabilitação;

           VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

            Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Causas extintivas

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição;

    V - pela reabilitação;

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).


ID
298771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina legal do direito
processual militar.

O prazo para requerer a reabilitação, após o cumprimento ou a extinção da pena, é idêntico no processo penal comum e no processo penal militar.

Alternativas
Comentários
  • No Código de Processo Penal Militar:

    Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquêle prazo, domicílio no País.

            Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.


    No Código Penal comum:

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Codigo de Processo Penal Comum:
    Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
  • Lembrando que a reabilitação é causa extintiva da punibilidade prevista de forma expressa no CPM:

    Causas extintivas

            Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição;

            V - pela reabilitação;

            VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

            Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

    Já no CP comum, a reabilitação não consta no rol do art. 107:

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Gabarito ERRADA

     

     

    Reabilitação


    CPP - após 5 anos

    CPPM - após 2 anos
     

     

    CP

    Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.


    CPM

    Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.

  • REABILITAÇÃO NO DIREITO PENAL COMUM:

     

    Em 2 ANOS, conforme art. 94 do CP, e não em 4 ou 8, conforme previsto no art. 743 do CPP.

     

    REABILITAÇÃO NO DIREITO PENAL MILITAR:

     

    Em 5 anos, nos termos do art. 651 do CPPM.

     

    ATENÇÃO: reabilitação penal (artigos acima) é diferente de critérios de reincidência, ou purga da reincidência (arts. 63 e 64 do CP; art. 71 do CPM).  Para fins de reincidência, o prazo é o mesmo, tanto no CP quanto no CPM: 5 anos.

     

    REABILITAÇÃO é diferente de REINCIDÊNCIA.

  • Reabilitação CPM

            Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

            § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:

  • No Código Penal a Reabilitação se da com 2 (dois) anos, já no Código Penal Militar a reabilitação ocorre em 5 (cinco) anos.

  • Errado

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • CP = 2 ANOS (Art. 94)

    CPP =4 OU 8 ANOS (SE REINCIDENTE). (Art. 743)

    ---------

    CPM = 5 ANOS (Art. 134,  § 1º)

    CPPM = 5 ANOS (Art. 651)

  • Foco na preparação. PMGO

  • REQUERIMENTO DE REABILITAÇÃO

    • CP 2 anos
    • CPM 5 anos
  • ERRADO

    CPM

    Art. 134, § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos

    CP -

    Art. 94, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta

  • REQUERIMENTO DE REABILITAÇÃO

    • CP 2 anos
    • CPM 5 anos

  • #PMCE 2021

  • O Fumo para Militar é sempre MAIOR!

  • ASSERTIVA INCORRETA

    Complementando;

    CPM - Art. 134°, § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos

    CP - Art. 94°; Decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta.


ID
621847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a institutos diversos de direito
penal militar.

No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extinguirá a punibilidade quando o desertor atingir a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta. Essa regra aplica-se apenas aos desertores foragidos.

Alternativas
Comentários
  • Para Jorge Cesar de Assis: “Além da regra geral, o Código Penal Militar possui uma regra específica, a do art. 132, segundo a qual a extinção da punibilidade do desertor, mesmo decorrido o prazo do art. 125, VI, irá ocorrer somente aos 45 anos se praça e, aos 60, se oficial.  É óbvio que tal regra dirige-se  àqueles  desertores  que  estão  foragidos  –  os trânsfugas.”
  • CORRETA
    Literalidade do CPM:
    Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
  • está errada devido ao fato de nao estar expresso a palavra ''praças''.
  • Caro colega charlestiviroli,

    Conforme a literalidade do texto do art. 132 não e mencionada a palavra "PRAÇA" a qual esta subtendida. No entanto a questão esta correta, como pode verificar através da leitura do dispositivo castrense.
  • A resposta da questão não está na literalidade do art. 132, do CPM, pois caso o desertor seja recapturado será aplicado normalmente o 125, IV - o militar é incorporado e apto a responder pelo crime.
  • Quanto a prescrição nos caso da deserção, deve ser pontuado algumas considerações.
    O legislador traçou dois critérios para a prescrição na deserção, um temporal (art. 125 do CPM - prazos gerais de prescrição), e outro etário (art. 132 do CPM - 40 anos se praça e 60 se oficial), logo, fica a pergunta, como fica a aplicação do prazo na prática.
    Bem, a resposta encontra-se bem delineada no seguinte acórdão do STM:
    "EMENTA: PRESCRIÇÃO EM DELITO DE DESERÇÃO
    I - O sistema do CPM configura duas hipóteses para a questão da prescrição, em caso de delito de deserção, a saber:
    - a primeira se refere ao trânsfuga, ou seja, aquele que permanece no estado de deserção. A ele é aplicável a norma especial do art. 132, do CPM, da qual é destinatário específico. Nessa situação, só usufruirá da extinção da punibilidade ao atingir os limites de idade; e
    - a segunda é dirigida ao militar que deserta e posteriormente é reincorporado, em decorrência de sua apresentação voluntária ou captura. A este é aplicável a norma geral alusiva à prescrição ínsita no art. 125, do CPM.
    II - No caso vertente, a prescrição é de ser observada tão-só pela regra geral do art. 125/CPM, dado que o desertor apresentara-se, voluntariamente, a 15.01.02, data em que cessou a permanência da prática do delito de deserção, passando, daí, a correr o lapso prescricional nos exatos termos do art. 125, § 2º, c, do CPM.
    III - Preliminar de não conhecimento do Pedido Correicional rejeitada. IV - No mérito, foi deferida a Correição Parcial para, desconstituindo-se a Decisão guerreada, determinar-se a remessa dos autos da IPD nº 253/98 à Procuradoria-Geral da Justiça Militar para que proceda como entender de direito.
    IV - Decisão por maioria."
    (STM. Cparfe 2002.01.001814-4/DF, Relator: Min. Expedito Hermes Rego Miranda, Julgamento: 21/03/2002)
     
    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Será que alguém poderia me explicar o que vem a ser um desertor foragido?
  • Caro  wesley felipe, em rápidas palavras, o desetor foragido é aquele que não retorna à unidade que serve. Ele simplesmente some no mundo. Hipótese diversa é aquela em que o militar se ausenta por mais de 8 dias e retorna.

  • Isto ocorre, visto que, a deserção é um crime permanente, então, enquanto o desertor não é encontrado o crime não se consumou, e por consequência, não cessou a permanência.

     

    Art. 125 (...)

    Têrmo inicial da prescrição da ação penal

            § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

            c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

     

    Portanto, se o desertor nunca for encontrado, a prescrição se dará pelo art. 132 CPM. No entanto, se for ele localizado, antes de atingir a idade prevista no 132 (de 45 ou 60, se praça ou oficial, respectivamente), a prescrição ocorrerá como outro crime qualquer.

     

            Prescrição no caso de deserção

            Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  • Em relação a dúvida do wesley melo , acredito que a melhor resposta é que o desertor foragido é aquele que ainda não foi preso.

    O motivo dessa distinção é por que se o militar não for encontrado antes de atingir a idade de 45 anos ou 60 ( respectivamente para o Praça e Oficial) a prescrição se consumará. Por outro lado, caso o militar venha a ser preso antes de atingidas as supracitadas idades, a prescrição se dará com base no Art 125 do CPM.

  • Vide jurisprudência do STF acerca do tema

    HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. DESERÇÃO. PRESCRIÇÃO. O sistema do CPM configura duas hipóteses para a questão da prescrição, em caso de deserção. A primeira se refere ao militar que deserta e posteriormente é reincorporado, porque se apresentou voluntariamente ou foi preso. A este é aplicável uma norma geral relativa à prescrição prevista no CPM, art. 125. A segunda, é dirigida ao trânsfuga (foragido), ou seja, aquele que permanece no estado de deserção. A ele é aplicável a norma especial do CPM, art. 132. Nessa situação, só gozará a extinção da punibilidade ao atingir os limites de idade. O prazo prescricional só se configura com o advento dos 45 anos para os praças e 60 anos para os oficiais.

  • para Jorge Cesar de Assis: “Além da regra geral, o Código Penal Militar possui uma regra específica, a do art. 132, segundo a qual a extinção da punibilidade do desertor, mesmo decorrido o prazo do art. 125, VI, irá ocorrer somente aos 45 anos se praça e, aos 60, se oficial. É óbvio que tal regra dirige-se àqueles desertores que estão foragidos – os trânsfugas.”

  • GB/ C

    PMGO

  • : Só há prescrição no crime de deserção quando o cabo completar 45 anos, ou 60, se oficial, momento em que há EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    Obs2: DESERÇÃO É CRIME PERMANENTE, LOGO, SE ENTRAR LEI NOVA EM VIGOR, APLICA-SE ELA, AINDA QUE MAIS GRAVE.

    Obs3: a deserção é o único crime em tempos de paz em que a prescrição supera 20 anos (pelas razões já expostas - 45 ou 60).

  • Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  • Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  • Você acertou!Em 02/06/20 às 21:11, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 18/02/20 às 08:45, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 25/06/19 às 20:48, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 21/01/19 às 17:05, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 17/12/18 às 22:24, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 05/11/18 às 23:13, você respondeu a opção C.

    SEM MAIS......P M G O.

  • Gente, o fato de se aplicar apenas aos foragidos é determinação legal ou jurisprudencial?

  • Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 45 anos, e, se oficial, a de 60.


ID
927016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Acerca da prescrição, assinale a opção correta à luz do CPM.

Alternativas
Comentários
  • CPM: Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa deliberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempofixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais seaumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.


    3º O curso da prescrição daexecução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, einterrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.


  • A) Errada. Art. 129 CPM: ''São reduzidas de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou maior de 70 anos. ''

    B) Certa. Art. 126, par. 3o do CPM: ''O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está preso por outro motivo, e interrompe-se pelo inicio ou continuação  do cumprimento da pena, ou pela reincidência.

    C) Errada. Art. 125, par.5o do CPM: ''O curso da prescrição da ação penal interrompe-se pela I- instauração do processo, II- pela sentença condenatoria recorrível.''

    D) Errada. Art. 125, par. 4o do CPM: ''A prescrição da ação penal não corre I- enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime'', II- enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro''.

    E) Errada. Art. 126 CPM: '' A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou MS que a substitui, regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos do ar. 125, os quais se auemtam de 1/3 se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.''

  • É importante observar as diferenças CPB e CPM>

    Causas interruptivas da prescrição - CPB

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis

     

    CPM -

     

    Interrupção da prescrição

            § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

            I - pela instauração do processo;

            II - pela sentença condenatória recorrível.

     

    Acompanhar a Jurisprudencia: 

    No Direito Penal comum, há interrupção do prazo prescricional com a publicação do acórdão condenatório. O CPM silencia quanto a este ponto.
    O STF tem certa oscilação quanto ao tema.
    No HC 111653, o STF entendeu que se fosse aplicado ao CPM a previsão do CP comum de que o acórdão condenatório interrompe a prescrição, haveria uma analogia in malam partem porque zerar o prazo prescricional é ruim para o réu.
    EMENTA Habeas corpus. Penal Militar. Pena agravada em sede de apelação. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Princípio da especialidade, o qual impede a aplicação, em prejuízo do réu, do disposto no inciso IV do art. 117 do CP. Extinção da punibilidade pela prescrição reconhecida. Ordem concedida. 1. O tema fulcral para o deslinde da controvérsia posta nesta impetração diz com a eficácia ou não do acórdão que majorou a pena imposta ao paciente para fins de interrupção da prescrição. 2. No ordenamento penal castrense, dentre as causas de interrupção da prescrição estabelecidas no § 5º do art. 125 do CPM, não há menção ao acórdão condenatório recorrível. 3. Princípio da especialidade, a impedir a aplicação analógica do disposto no inciso IV do art. 117 do CP. 4. Ordem concedida

  • D) São causas suspensivas da prescrição da pretensão punitiva: a existência de questão prejudicial obrigatória, o fato de o agente encontrar-se cumprindo pena no estrangeiro e a captura do desertor e do insubmisso. Acredito que, por serem crimes permanentes, a Deserção e a Insubmissão, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo prescricional, uma vez que o crime ainda é flagrante, ainda está em chamas. 

  • Não entendi. A reincidência é critério lá no CBP, o CPM não prever reincidência.

    CPM - Interrupção da prescrição

            § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

            I - pela instauração do processo;

            II - pela sentença condenatória recorrível.

     

  • Rafael, esta é a Prescrição da EXECUÇÃO da pena, e não a prescrição da Ação Penal.

     

    Veja: (Art. 126 CPM)

     

    § 3º O curso da prescrição da EXECUÇÃO da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.

  • A questão trata da prescrição executória, ou seja, da "Prescrição da execução da pena", que está disciplinada no artigo 126 do CPM. Com efeito, a assertiva correta é a "B", considerando o dispositivo do art. 126, parágrafo terceiro, que dispõe: "O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enqando o condenado está preso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência". Dessa forma, é preciso diferenciar a prescrição da pretensão punitiva (art. 125) da prescrição executória (art. 126) e, a partir da leitura de todas as assertivas, chegar na correta que é a "B". Questão que privilegia a letra de lei, como o próprio enunciado indica.

     

  • ATUALIZAÇÃO QUANTO A ALTERNATIVA "C" - 2019

    "A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no último dia 26, afastou o reconhecimento da prescrição da pena imposta a um réu, ao entender que o acórdão que confirma a sentença condenatória também interrompe o prazo prescricional." - Fonte: Conjur

    Obs: atualmente, tanto a sentença como o acórdão recorrível são causas de interrupção da prescrição.

  • Sobre a alternativa E, "A prescrição da pretensão executória para as penas principais e acessórias é regulada pelo tempo fixado na sentença", o erro está na parte grifada, pois "É imprescritível a execução das penas acessórias." (art. 130 do CPM).

  • Nobres, ficar atento com a alteração legislativa que aumentou as causas impeditivas da prescrição no CP

    Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

    Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  

    CPM - Interrupção da prescrição

           § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

           I - pela instauração do processo;

           II - pela sentença condenatória recorrível.

  • Acredito que essa conta seja só para confundir mesmo. Seria como se uma empresa produzisse materiais e também comprasse alguns para revenda, fazendo uma distinção nas contas. Porém no final tudo é estoque, estando incluída na categoria de estoque inicial/final


ID
927058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito da prescrição no direito penal militar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

     Prescrição no caso de deserção

            Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.


  • A- ERRADO. Art. 130 do CPM: é imprescritível a execução das penas acessórias.

    B-ERRADO.  Art. 131 do CPM: a prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

    C- CERTO. Art. 132 do CPM: no crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, está só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos e, se oficial, a de sessenta. 

    Obs: Na deserção o prazo escoa, mas nao é possível declarar a prescrição antes que o desertor alcance a idade fixada. Ao contrário, na insubmissão o prazo não flui enquanto nao alcançada a idade de trinta anos. 

    D- ERRADO. A prescrição pode ser decretada de ofício.

    E- ERRADO. Art. 129 CPM: Diferente do CP, aqui nao fala em mais de setenta na data da sentença, mas sim quando cometeu o crime. 
  • A)errda, as pena acessorias são imprescritíveis.

    B)errada, atingi a idade de 30 anos

    C)correta

    D)errda, deve ser decretada de ofício pelo juiz se nã alegada

    E)errada previsto somente no cpm a reduçã da 1/2 se menor de 21 e maior de 70 anos

  • INSUBMISSÃO: 30 ANOS

    DESERÇÃO: 45 ANOS (PRAÇA) 60 ANOS (OFICIAL)

     

    Simbora!

  • Sobre a alternativa (E), Da mesma forma que no CP, o CPM estabelece que serão reduzidos de metade os prazos de prescrição dos crimes militares se o criminoso tiver, ao tempo do crime, menos de vinte e um anos de idade, ou, na data da sentença, mais de setenta anos de idade.

    Código Penal 

    Redução dos prazos de prescrição        Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    Enquanto que em seu Art.129, o Código Penal Militar prevê: 

    Redução        Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

    Nesta ordem, a alternativa torna-se incorreta não porque somente o Código Castrense  prevê a redução do prazo prescricional quando o agente é menor de 21 ou maior de 70 anos. O Erro consiste em, O Código Penal Militar tem por base, apenas, o tempo do crime, que seja o Agente, menor de 21 anos ou maior de 70 anos, enquanto que o Código Penal estabelece que, Se ao tempo do crime o agente era menor de 21 anos ou na data da SENTENÇA maior de 70 anos, logo, importou ao Legislador, em sede de lei penal comum, que se na data da sentença o agente tem mais de 70 anos, deverá obter o benefício da redução do prazo prescricional, valendo-se sobretudo do princípio da dignidade da pessoa humana, pois que uma pessoa com mais de 70 anos de idade não suportaria uma punição como uma pessoa mais jovem. Desta forma, torna-se o Código Penal Militar, mais contundente, considerando como possibilidade de redução, apenas a idade do agente no tempo do crime. Exemplificando : Suponhamos que um militar de 65 anos, cometeu um crime militar e vem a ser processado, julgado e condenado quando já estava com 71 anos de idade, não gozaria do benefício da redução do prazo prescricional, pois que o CPM admite apenas a idade, maior de 70 anos, no momento do crime, que foi quando o militar em questão tinha 55 anos. O mesmo exemplo, em sede de Direito Penal Comum, sendo o agente processado, julgado e condenado aos 71 anos de idade, teria então o benefício da redução do prazo prescricional pela metade, nos moldes do Art. 115 do Código Penal. MAS, ATENÇÃO!!! NO DIA 7 DE NOVEMBRO DE 2017, PASSOU PELA CÃMARA DOS DEPUTADOS, PROJETO DE LEI QUE MUDA O CRITÉRIO ADOTADO PELO CÓDIGO PENAL, QUANTO À REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ESTEJAM ATENTOS!!!  POIS A POSSÍVEL MUDANÇA AFASTA APENAS O BENEFÍCIO AOS MENORES DE 21 ANOS, PERMANECENDO PARA OS MAIORES DE 70 ANOS. 

    O plenário da Câmara aprovou na noite de hoje (7) projeto de lei que acaba com o chamado atenuante de pena no Código Penal para menores de 21 anos. Também fica extinta, pelo projeto, a redução pela metade dos prazos de prescrição nos casos em que o autor tinha menos de 21 anos quando cometeu o crime. A matéria agora vai a votação no Senado.

    Alex Travassos

     

  • GABARITO: LETRA C

     

    A Extinção de Punibilidade no crime de Deserção ocorre quando o Desertor atinge 45 anos, se PRAÇA, e 60 anos, quando OFICIAL

  • Questão cópia da lei. O gabarito é letra (C).

     

    !!!

    Fique atento na alternativa E, pois o Código Penal Militar tras redação diferente do Código Penal Comum. Para o Código Castrense, a pena é reduzida pela metade se menor de 21 anos ou maior de 70 anos ambos no TEMPO DE CRIME. Ao contrario do Comum, que trata de estabelecer que diminui-se a pena pela metade se menor de 21 anos no tempo do crime ou maior de 70 anos na DATA DA SENTENÇA.

     

    AVANTE!

  • GABARITO "C"

    FUNDAMENTOS LEGAIS:

            Imprescritibilidade das penas acessórias

            Art. 130. CPM -É imprescritível a execução das penas acessórias.

            Prescrição no caso de insubmissão

            Art. 131. CPM - A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

            Prescrição no caso de deserção

            Art. 132.CPM - No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

            A alternativa "E" tem fundamento no:

    art 115 CP - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     Art. 129. CPM -  São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta

  • a)  Art. 130. É imprescritível a execução das penas acessórias.

     

    b) Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

     

    c) Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

     

     d) Art. 133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.

     

    e) Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

     

  • Prescr. Com extinção de punibilidade ocorre quando:

    Desertor  atinge ------------- 45 anos;

    Oficial desertor atinge--------- 60 anos.


    Penas acessórias-------------- IMPRESCRITÍVEL!


    Art. 130. É imprescritível a execução das penas acessórias.

  • Art. 132 do CPM: no crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, está só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos e, se oficial, a de sessenta. 

    gb c

    pmgo

  • C

    Art 132 ipsis literis

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • IMPRESCRITIBILIDADE DAS PENAS ACESSÓRIAS

     Art. 30. É imprescritível a execução das penas acessórias.

    PRESCRIÇÃO NO CRIME DE INSUBMISSÃO

     Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos. (30 ANOS)

    PRESCRIÇÃO NO CRIME DE DESERÇÃO

    Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    PRAÇA- 45 ANOS

    OFICIAL- 60 ANOS

    DECLARAÇÃO DE OFÍCIO

    Art. 133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.

    REDUÇÃO

    Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

  • GAB : C

    Sempre lembrar:

    Idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  • Praça - 45 anos

    Oficial - 60 anos

    GAB C

  • Comparativo Importante:

    CP - Art 115, CP - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

    Art. 129, CPM - São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta

    Bons estudos!

  • #PMCE 2021

  • PIRUMBINHA PMCE AI VOU EU.

  • Quem está estudando pra PMCE, ou outros concursos de ensino médio... nao façam questoes de ensino superior... a pegada é mais diferente, questoes mais dificil, voce estuda mais do que devia.

  • Art. 132 do CPM: no crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, está só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos e, se oficial, a de sessenta. 


ID
927061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito das causas extintivas da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra ``c`` errada: CPM. Art. 123. Extingue-se apunibilidade:   VI - pelo ressarcimento do dano,no peculato culposo (art. 303, § 4º). 

    Apenas no peculato culposo.


    Na letra ``e`` localizei o art.96 do CP que esclarece a alternativa, porém no CPM nada consegui encontrar que justificasse a alternativa.

    Art. 96. As medidas de segurança são:........Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nemsubsiste a que tenha sido imposta.


  • a letra "a" está errada, pois é um rol exemplificativo, a própria questão trouxe uma outra forma de extinção da punibilidade a do ressarcimento no peculato culposo.


  • Alguém sabe pq a questão foi anulada e qual foi o gabarito inicialmente dado?

    A letra "a" me parece correta. O rol do Art. 123 não é aberto à outras causas, ao menos não parece pela sua redação.

    Além disso, achei o seguinte precedente:

    HABEAS CORPUS. DPU. ABANDONO DE POSTO. PERDA DO STATUS DE MILITAR DO RÉU POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 5º DO CPM. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.

    A Lei Castrense considera o cometimento do crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado. Inteligência do art. 5º do Códex Militar. As causas de extinção da punibilidade são listadas no rol taxativo do art. 123 do CPM. Dentre elas, inexiste a hipótese de perda da condição de militar. A Ação Penal Militar também só se extingue conforme as regras dispostas no CPPM. Inviável, pois, a criação de nova modalidade, não prevista em lei, de extinção de punibilidade pela prática de crime propriamente militar em face da perda superveniente da condição de militar da ativa. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Decisão por unanimidade.

    Processo: HC 00002611620167000000 MS. Publicação. Data da Publicação: 21/02/2017 Vol: Veículo: DJE. Julgamento:14 de Fevereiro de 2017

     

  • A questão foi anulada sob os seguintes fundamentos:

    " A questão não abrange outras causas extintivas de punibilidade, como a abolitio criminis e a anistia, que não geram os efeitos descritos na redação da opção tida como correta. Questão anulada por ausência de item correto."

    O gabarito preliminar era "D".

     


ID
927070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

À luz do CPM, assinale a opção correta a respeito da disciplina do erro.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E 

    Art 37 

    Erro quanto ao bem jurídico

    1- se, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde este por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

  • Gabarito: E

    a)A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supuser lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis. ERRADA. Trata-se de erro de direito, previsto no art. 35 do CPM, que tem a seguinte redação: A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    b)Será isento de pena aquele que, quando convocado à incorporação, deixar de se apresentar por ignorância ou errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis.ERRADA - Não se trata de caso de isenção de pena, mas sim de redução de 1/3 da pena, nos termos do art. 183, §2º, "a" do CPM.

    c)O erro de fato essencial incide somente sobre o tipo fundamental do crime, não sendo extensível às qualificadoras e agravantes.ERRADO - Incide sobre qualificadoras e agravantes também, pois, segundo o art. 36 do CPM, ocorre por erro quanto à inexistência de fato que constitua o delito. 

    d)O CPM, assim como o CP, distingue o erro de tipo direto e indireto do erro de proibição.ERRADO, no CPM não há tal distinção.

    e) Nos crimes militares, se, por acidente na execução, for atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responderá este por culpa, se o fato for previsto como crime culposo.CORRETA - trata-se de aberratio ictus, ou erro na execução, previsto no art. 37, §1º do CPM.


  • Penso que na alternativa E, trata-se do aberratio criminis ou deliciti, uma vez que o bem jurídico atingido é um objeto e não uma pessoa. Se fosse contra pessoa, aí seria o caso do aberratio ictus.

    E) O art. 37 do CPM possui ainda as previsões dos §§ 1 o e 2 o , que tratam do aberratio criminis, ou seja, o erro sobre o crime perpetrado em face da
    lesão a bem jurídico diverso do pretendido.

  • GABARITO: LETRA E

     

    "Nos crimes militares, se, por acidente na execução, for atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responderá este por culpa, se o fato for previsto como crime culposo."

     

    Trata-se de Erro na Execução, portanto, o agente irá responder por crime culposo se o fato for previsto como culposo

  • O famoso Aberratio Criminis.

     

    O agente pretende praticar um crime e acaba praticando outro. Responde pelo crime que de fato ocorreu, só que na modalidade culposa, se houver.

  • Comentários à letra B:

     

      Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

          

     

            Diminuição da pena

            § 2º A pena é diminuída de um têrço:

            a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

  • GABARITO E

    PMGO.

  • Questão mais mal formulada que resto de aborto.

  • E

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • ERRO DE DIREITO- ERRO DE PROIBIÇÃO

     Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

    § 2º A pena é diminuída de um terço: 1/3

      a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

    ERRO DE FATO- ERRO DE TIPO

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    ESCUSÁVEL -INEVITÁVEL

    INESCUSÁVEL- EVITÁVEL

    ERRO QUANTO AO BEM JURÍDICO

    § 1º Se, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

  • qual é o erro da D?


ID
934471
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre as causas extintivas de punibilidade previstas no Código Penal Militar, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Prescrição no caso de deserção
            *Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta
  • LETRA A        Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício           Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.   LETRA B   TÍTULO VIII   DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE           Causas extintivas           Art. 123. Extingue-se a punibilidade (...)   LETRA C        Reabilitação           Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
  • em que pese a literalidade da lei, alguém me explica como pode um crime prescrever mas a punibilidade continuar latente?! O fenômeno da prescrição não faz parte da política criminal em assuegurar que o indivíduo não fique a mercê da demora do ius puniendi do Estado?! 

    Grato!
  • Para mim há na questão duas alternativas corretas, quais sejam:

    LETRA B : as causas de extinção de punibilidade, previstas na parte geral do CPM, SÃO TAXATIVAS.

    "... 
    No art. 123, verifica-se, taxativamente, quais são as causas extintivas da punibilidade do agente. Taxativamente, ou seja, só extinguem a punibilidade as circunstâncias elencadas neste artigo. No inciso IV, encontra-se a prescrição."  em A PRESCRIÇÃO NO CRIME DE DESERÇÃO de Joaquim Batista de Amorim Filho e Mauro dos Santos Junior. site Jus Militaris - http://www.jusmilitaris.com.br/novo/uploads/docs/prescricaodesercao.pdf.

    LETRA C: no crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta. ART. 132 do CPM.

    Questão passível de anulação.

  • Caros, de acordo com vários doutrinadores,e tbm resolvendo várias questões sobre DPM é melhor levarmos para a prova que realmente o rol do 123 não é taxativo.Vejamos:

    Segundo Enio Luiz Rossetto,As causas de extinção da punibilidade no art. 123 é exemplificativo( não taxativo).Pois, na parte especial consta outras especies de extinção da punibilidade.Tal como,Retratação admitida no falso testemunho ou falsa perícia art.346 § 2°, perdão judicial na receptação culposa, art. 255,e até mesmo o término do período de prova do sursis.

    Força galera.

  • Cara Anna Paula,

    ALÉM DO ROL DO ART 123, EXISTEM OUTRAS DUAS POSSIBILIDADE:

    - ART 255, P ÚNICO, CPM;

    - ART 346, P 2, CPM;

    ESTANDO ASSIM A ALTERNATIVA B INCORRETA, POIS O ROL DO ART 123 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.

  • Alguém poderia esclarecer qual o erro da alternativa D?

           Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

    Caso a assertiva fosse "a reabilitação, enquanto causa de extinção da punibilidade, alcança SOMENTE as penas principais impostas por sentença definitiva." ela estaria realmente incorreta. No entanto, se a reabilitação alcança QUAISQUER PENAS IMPOSTAS POR SENTENÇA DEFINITIVA, logo, ela alcança as penas principais. Logo a assertiva "a reabilitação, enquanto causa de extinção da punibilidade, alcança as penas principais impostas por sentença definitiva. " me parece totalmente correta.

  • Acertei a questão.

    Mas não vi erro algum, na letra "D".

    Mas essa prova foi anulada, antes mesmo de sair o gabarito preliminar. Houve um escândalo de corrupção na época e houveram novas provas.

     

  • A letra "D" está errada pelo simples fato de não estar de acordo com a letra da lei. A questão cobra a letra da lei e, por isso a alternativa C é a única resposta. 

    D) a reabilitação, enquanto causa de extinção da punibilidade, alcança as penas principais impostas por sentença definitiva. ERRADOArt. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva. 

    C) Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta. CERTO.

  • A questão ficaria perfeita se o enunciado disesse "marque a alternativa INCORRETA". As alternativas B, C e D estão CORRETAS. Apenas a letra A está incorreta.

  • GAB C

     

    a)a prescrição, no caso de reforma ou suspensão de exercício, se aperfeiçoa no prazo de 2 (dois) anos. 

    R: 4 Anos. previsto no ...

    Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício

            Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.

     

     b)as causas de extinção da punibilidade, previstas na parte geral do Código Penal Militar, são taxativas. 

     

    R: Deixa incorreta ao falar que é taxativas

     

    c)no crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta. 

     

    R: CORRETA.45 praças e 70 Oficiais.

    Prescrição no caso de deserção

            Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

     

     

     d)a reabilitação, enquanto causa de extinção da punibilidade, alcança as penas principais impostas por sentença definitiva. 

     

    R: Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

            § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado 

     

    Espero ter ajudo bons estudos!!!

     

  • Concordo com GRANDE BARATÃO. A única errada é a letra A.

  • PRESCRIÇÃO:

    30 - 30 - (+15) - 45 - (+15) - 60

     

    MORTE - em 30 anos prescreve

    INSUBMISSÃO - 30 anos de idade

    DESERÇÃO - 45 anos de idade (não oficial) - 60 anos de idade (oficial)

     

     

  • a--Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.

    b--Prescrição da ação penal Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo,(se tem complemento em outra parte é exemplificativo) regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    c--Prescrição no caso de deserção Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    d--Reabilitação Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

     

     

     

  • GB C

    PMGOOOOO

  • GB C

    PMGOOOOO

  • A) a prescrição, no caso de reforma ou suspensão de exercício, se aperfeiçoa no prazo de 2 (dois) anos.

    O correto é 4 anos.

    B) as causas de extinção da punibilidade, previstas na parte geral do Código Penal Militar, são taxativas.

    As causas de extinção de punibilidade previstas no art.123 do CPM não são taxativas e, por isso, permitem a aplicação em outros casos especificados no CPM como também a aplicação análoga do CP comum.

    C) GABARITO

    D) a reabilitação, enquanto causa de extinção da punibilidade, alcança as penas principais impostas por sentença definitiva.

    Realmente, não podemos falar que essa assertiva esta totalmente incorreta, interpretando o Art. 134. "A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.", fica evidente que alcança sim as penas principais. A banca esqueceu da palavra "somente", cabendo, assim, uma eventual anulação.

  • #MENTORIAPMMINAS

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    Boraaaaa!

  • ERRADO - A) a prescrição, no caso de reforma ou suspensão de exercício, se aperfeiçoa no prazo de 2 (dois) anos.

    • "Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função."

    ERRADO - B) as causas de extinção da punibilidade, previstas na parte geral do Código Penal Militar, são taxativas.

    • "As causas de extinção da punibilidade, previstas na parte geral do Código Penal Militar, são exemplificativas, pois além do rol do art. 123 do CPM, existem outras duas possibilidades: (arts: 255, parágrafo único e 346, parágrafo 2º do CPM)"

    GABARITO - C) no crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    • "Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta."

    ERRADO - D) a reabilitação, enquanto causa de extinção da punibilidade, alcança as penas principais impostas por sentença definitiva.

    • "Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva."

ID
952990
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA. De acordo com o Código Penal Militar, extingue-se a punibilidade do autor do fato pela:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o artigo 123 do CPM Art. 123. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição; V - pela reabilitação; VI - Pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (Art. 303, § 4º).
  • O art. 123 do CPM elenca a causas de extinção: A) Incorreta-- pois no inciso II do referido artigo não consta a graça. (porém a discussões que se aplica a graça, por ser uma especie de induto individual, contudo a questão é clara em perguntar CONFORME O CPM)..

    B) Incorreta- inciso V consta a reabilitação, mais nada fala sobre transação.. C)CORRETA- conforme inciso I (morte) e IV (prescrição)  do artigo 123. D) Incorreta - pois o inciso determina III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso ( e não por ser mais benéfica)  e o inciso VI - Pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (Art. 303, § 4º) ( ressarcimento no peculato culposo e antes do transito julgado)
  •  Gabarito C

    Causas extintivas

      Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

      I - pela morte do agente;

      II - pela anistia ou indulto;  ( Alternativa A: Errada não prevê graça)

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; ( Letra D: Errada não pela lei mais benéfica e sim pela retroatividade que não considera o fato como criminoso)

      IV - pela prescrição;

      V - pela reabilitação;  (Letra B: Errada não prevê em momento algum pela transação)

      VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).


  •  a) anistia, graça ou indulto. ERRADA - Embora a doutrina admita que caiba a GRAÇA, por ser um INDULTO INDIVIDUAL, o rol do Art.123 do CPM, não lista a graça. 

     b) reabilitação e pela transação.ERRADA NÃO APLICA A LEI 9.099/95, Art. 90-A, NOS CRIMES MILITARES. 

     c) morte do agente e pela prescrição. GABARITO.

     d) retroatividade de lei mais benéfica e pelo ressarcimento do dano no crime de peculato. ERRADA - APENAS PECULATO CULPOSO.

  • militar não tem graça!

  • O erro da letra D é mencionar apenas peculato, uma vez que no CPM diz peculato culposo (Art. 123, VI do CPM).

    Deus é fiel.

  • Morte do agente e pela prescrição.

    GB/ C

    PMGO

  • A) anistia, graça ou indulto.

    B) reabilitação e pela transação.

    C) morte do agente e pela prescrição.

    D) retroatividade de lei mais benéfica e pelo ressarcimento do dano no crime de peculato [Culposo].

  • extinção da punibilidade

    A- pela anistia e indulto - não tem a previsão de graça

    B- pela reabilitação - não tem previsão da transação penal,não ha aplicação da lei 9099 nos crimes militar

    C- pela morte e pela prescrição

    D- pela abolitios criminis e pelo ressarcimento no peculato culposo.

  • Causas extintivas

           Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição;

           V - pela reabilitação;

           VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

           Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    NÃO TEM NO CPM;

    *graça

    *perempção

    *decadência

    *perdão judicial

    *retratação

  • reabilitação e pela transação.

    Não se aplica no código penal militar os institutos despenalizadores da lei 9.099.95 juizado especial civil e criminal.

  • retroatividade de lei mais benéfica e pelo ressarcimento do dano no crime de peculato.

    A extinção da punibilidade no crime de peculato somente na modalidade culposa(PECULATO CULPOSO).

  • Segue um bizu que ajuda muito:

    PRIMA R

    rescrição

    eabilitação

    I  ndulto e anistia (graça não!!)

    orte do agente 

    A bolitos criminis (diferente de lei mais benéfica)

    essarcimento do dano, no peculato culposo

  •  peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo peculato culposo

  • Não tem GRAÇA no CPM, pois se nem mesmo existe perdão judicial quanto mais a graça que trata-se de perdão concedido pelo Presidente nos casos previstos em lei.

    ..

    a lei penal militar e mais dura, e só lembrar disso.

  • PECULATO CULPOSO

  • A) anistia, graça ou indulto. (“CPM não faz graça pra ninguém”) B) reabilitação e pela transação. (Só é previsto a reabilitação) C) morte do agente e pela prescrição. (CORRETO, art. 123; I e IV) D) retroatividade de lei mais benéfica e pelo ressarcimento do dano no crime de peculato. (Ressarcimento do dano no crime de peculato CULPOSO, portanto, se na questão mencionar somente o peculato está errado) Bons estudos!

ID
975889
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Código PenalMilitar trata da extinção da punibilidade do agente, dispondo sobre as suas causas e hipóteses.Sobre o tema, assinale a alternativa que está de acordo com a previsão legal:


Alternativas
Comentários
  • CPM:

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

            I - pela morte do agente; (letra A)

            II - pela anistia ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição;

            V - pela reabilitação;

            VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).  (letra B)

            Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

    (...)

    Art. 133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício. (letra C)

    Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta. (letra D)

    Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    (...)

    Interrupção da prescrição (letra E)

            § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

            I - pela instauração do processo;

            II - pela sentença condenatória recorrível.

  • A)errada, a morte é causa extintiva de punibilidade

    B)correta, somente no peculato culposo

    C)errda, deve ser declarada de ofício pelo juiz, aprescrição.

    D)errada, reduzido pela metadeo prazo de prescrição quando menor de 21 anos ou + 70 anos.

    E)errada,  a prescrição é interrompida quando da Ação penal (processo) ou sentença recorrível; suspenso quando questão pendente de existencia de crime em outro processo, e pena cumprida no exterior

  • Quando à letra E, a sentença condenatória recorrível, bem como a instauração de processo não formam causa de suspensão da prescrição, mas sim, causa de interrupção.


    Estaria correto, caso fosse reescrita da seguinte maneira:

    "O curso da prescrição penal interrompe-se pela sentença condenatória recorrível"

  • Questao tranquila porem incompleta...

    OBS:. Deve se observar o momento: So sera causa extintiva da punibiliddade se o ressarcimento ocorrer ate o transito em julgado (msm regra do cp)

    Se ocorrer em momento posterior, sera causa de reduçao (metade da pena)

  • O ressarcimento do dano ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA extingue a punibilidade,APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA reduz a pena em 1/2
  • A)errada, a morte é causa extintiva de punibilidade

    B)correta, somente no peculato culposo

    C)errda, deve ser declarada de ofício pelo juiz, aprescrição.

    D)errada, reduzido pela metadeo prazo de prescrição quando menor de 21 anos ou + 70 anos.

    E)errada, a prescrição é interrompida quando da Ação penal (processo) ou sentença recorrível; suspenso quando questão pendente de existencia de crime em outro processo, e pena cumprida no exterior

  • B)correta, somente no peculato culposo

    PMGOOOO<<<

  • PECULATO CULPOSO: a reparação do dano funciona como causa de extinção da punibilidade ou como causa de diminuição de pena (terceira fase da dosimetria). A regra trazida no CPM é idêntica a trazida no CP. De acordo com a doutrina, não é possível a concessão de arrependimento posterior no peculato culposo, uma vez que esse traz causa específica para quem se arrepende (tal regra apenas aplicável no CP, uma vez que no CPM não há Arrependimento Posterior).

    Antes da sentença irrecorrível: extingue a punibilidade

    Após a sentença irrecorrível: diminui a pena em até 1/2

    "As piores missões para os melhores soldados"

  • Causas extintivas

           Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia ou indulto;(Não tem graça como causa de extinção da punibilidade)

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;(abolitio criminis)

           IV - pela prescrição;

           V - pela reabilitação;

           VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

           Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Peculato Culposo

    reparação do ano:

    antes da sentença-extingue a punibilidade

    depois da sentença-diminuída da metade

    Peculato

           Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de três a quinze anos.

           § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo.

            Peculato-furto

           § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

            Peculato culposo

           § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Extinção ou minoração da pena

           § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

            Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem

           Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem:

           Pena - reclusão, de dois a sete anos.

  • Código Penal Comum

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         

           VIII -         

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei

    Código Penal Militar

            

    Causas extintivas

           Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia ou indulto;(Não tem graça)

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição;

           V - pela reabilitação;

           VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

  • eu não coloquei essa do peculato culposo por que ela só extingue a punibilidade se o réu ressarcir o dano antes do transito em julgado, e se ele ressarcir depois a pena é reduzida pela metade...
  • EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Art. 123 Causas de extintivas

            I.           Morte do agente

          II.           Anistia indulto

        III.           Retroatividade da lei não considera mais crime

       IV.           Prescrição

         V.           Reabilitação

       VI.           Ressarcimento do dano no peculato culposo

    Parágrafo único: Nos crimes conexos a extinção da punibilidade de um, não impede os outros agravação resultante da conexão.

                                    I.           A prescrição ou da ação penal ou da execução da pena

     

    Art. 127. Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício

           I.           4 anos

    ·        Reforma

    ·        Suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.

     

    Art. 129 – Reduzido os prazos pela metade quando na época da execução do crime era -21 ou +70

     

    Art. 125 – Prescrição da Ação Penal

    ·        Aumenta 4 anos a prescrição da pena máxima exceto I, II

                                   I.           30 anos se pena de morte

                                 II.           20 anos Max. +12,

                               III.           16 anos Máx. +8, <12

                               IV.           12 anos Máx. +4, <8

                                 V.           8 anos Máx. +2, <4

                               VI.           4 anos Máx. =1,<2

                             VII.           2 anos Máx. <1

     

    Prescrição Interrompe

           I.           Pela instauração do processo

         II.           Pela sentença condenatória recorrível

     

    Termo inicial da prescrição da ação penal

    a.       Dia que o crime se consumou

    b.       Tentativa dia que cessou a atividade criminosa

    c.       Crimes permanentes dia que cessou a permanência

    d.       Crimes de falsidade data em que o fato tornou conhecido

           I.           Concurso de crimes

    ·        Concurso de crime ou crimes continuados a prescrição não e referia a pena unificada e assim para cada crime considerado isoladamente

     

    Crime de deserção

    ·        Embora decorrido o prazo so se extingue se:

    o   Praça 45 anos

    o   Oficial 70 anos

     

    Crime de insubmissão

    ·        Começa a contar quando o agente atinge 30 anos idade

     

    MILITAR NÃO TEM GRAÇA, o CPM não prevê a graça como uma extinção da punibilidade

     

    VAMOS CORRER ATRAS DA LENDA DA PMGO!!!

  • LETRA B

    O negócio é que o examinar não deixou claro se o ressarcimento do dano foi antes ou depois da sentença condenatória irrecorrível.


ID
1019431
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre as regras que tratam da extinção da punibilidade, previstas no Título VIII, do Código Penal Militar, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •   Peculato

      Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

    § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. 


    Me ajuda ae neh....questão errada, letra da lei...

  • QUESTÃO CORRETÍSSIMA, NÃO É PQ ESTÁ INCOMPLETA SIGNIFICA Q ESTÁ ERRADA, OK?

    A =  Art. 123. VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo = CORRETA

    B = Art. 125. § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:  II - pela sentença condenatória recorrível.

    C = Art. 126. 3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.

    D = Art. 133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.

    E = Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

  • Única causa extintiva de punibilidade, nos crimes que caiba a restituição do dano é no Peculato Culposo. 

  • De fato, a alternativa A generalizou... Só ocorre a extinção de punibilidade, se o ressarcimento do dano for antes da sentença irrecorrivel....se for após, existirá redução de pena conforme letra da lei 

     Peculato

      Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

    § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. 

     

  • Faltou um PODERÁ antes desse constituir causa.....
  • Gabarito letra A

    RAP RIMA

    Reabilitação
    Anistia
    Prescrição
    Ressarcimento do dano, no peculato culposo
    Indulto
    Morte do agente
    Abolitio criminis
    (retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso)

  • Causas extintivas

           Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição;

           V - pela reabilitação;

           VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

  • Convém ressaltar que a reabilitação é para a norma castrense uma das modalidades expressas de extinção da punibilidade. Todavia, para o direito penal comum a reabilitação será um instituto de ordem penal, sem caráter extintivo de punibilidade.

  • Desistir jamais...

  • Extingue-se a punibilidade:

    I -Morte do agente;

    II -Anistia ou indulto;

    III -lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV -prescrição;

    V -reabilitação;

    VI -ressarcimento do dano, no peculato culposo.

  • CAUSAS DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE:

    DICA - > "M-IN-P-A-R-A-R".

    MORTE.

    INDUTO.

    PRESCRIÇÃO.

    ANISTIA.

    REABILITAÇÃO.

    ABOLITIO CRIMINIS.

    RESSARCIMENTO EM PECULATO CULPOSO.


ID
1155559
Banca
PM-RO
Órgão
PM-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo o Direito Penal Militar, julgue os itens subsequentes.

A prescrição da Ação Penal, salvo exceção disposta no próprio Código Penal Militar, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Um crime que teve a pena superior a oito anos e não excede a doze anos, prescreve em dezesseis anos.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO,

    O Art. 125 do CPM traz que " a prescrição da ação penal, salvo o disposto no §1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime:

    morte: 30 anos (difere do CP Comum, já que neste não é prevista a pena de morte)

    + 12: 20 anos

    8 à 12: 16 anos (Resposta da questão)

    4 à 8: 12 anos

    2 à 4: 8 anos

    1 à 2: 4 anos

    Até 1: 2 anos (difere do CP Comum, já que neste, para pena de até 1 ano, a prescrição ocorre em 3 anos.)



  • Código Penal Militar

    Pena ................................ Prescrição

    morte.....................................30 anos

    superior 12 anos...................20 anos

    ate 12 anos...........................16 anos

    ate 8 anos.............................12 anos

    ate 4 anos...............................8 anos

    ate 2 anos...............................4 anos

    inferior 1 ano..........................2 anos

    #RUMO_A_PMGO2019#

  • GB/ C

    PMGO

  • Espécies de prescrição

           Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.

         

       Prescrição da ação penal

           Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

           I - em trinta anos, se a pena é de morte;

           II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

           IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

           V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

           VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

           VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

  • Gab. C

    @PMMINAS PMMG 2021

  • O gabarito está como correto, porém o instituto da prescrição não impossibilita a ação penal, somente prescreve a pretensão punitiva do Estado. Lamentável o gabarito ser correto. Fazer o que né?

  • PENA MÁX.                         PRESCREVE/ANOS

    - MORTE ------------------------> 30 ANOS

    - SUPERIOR A 12 ANOS ---> 20 ANOS

    - ATÉ 12 ANOS ----------------> 16 ANOS

    - ATÉ 08 ANOS ----------------> 12 ANOS

    - ATÉ 04 ANOS ----------------> 08 ANOS

    - ATÉ 2 ANOS ------------------> 04 ANOS

    - MENOR 01 ANO ------------> 02 ANOS

    - SUSPENSÃO/REFORMA -> 04 ANOS


ID
1260604
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A suspensão condicional da pena tem previsão tanto no Código Penal Brasileiro como no Código Penal Militar. Segundo a legislação militar todo infrator que for condenado a uma pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos fará jus ao benefício do Sursis. À luz do Código Penal Militar, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GAB seria letra C, se pedisse a qual se aplica, contudo, não mencionou isso.

    Determina o art. 84 do CPP, não se aplica a crimes cuja pena máxima seja superior a dois anos.

    A) Concussão tem pena máxima de oito anos.

    B) Peculato de 15 anos

    C) Abandono de posto depende qual deles, se em tempo de paz admite, se em tempo de guerra a pena não permite, porém não está no edital tais crimes.

    D) Desrespeito é vedado por lei. 

    O art. 88 inc. II, alínea b: 160 (Desrespeito a superior), 161(Desrespeito a símbolo nacional), 162 (Despojamento desprezível), 235 (Pederastia ou outro ato de libertinagem) e 291 p. ú. Inc. I a IV (Receita ilegal).

  • No final, acho que a questão foi anulada por que a banca e fetivamente não perguntou nada. Deveria estar assim: "À luz do Código Penal Militar, marque a alternativa CORRETA em que se aplica o benefício da suspensão". Ou pelo menos algo próximo a isso.

  • Na minha opinão, a banca queria perguntar QUAIS CRIMES NÃO ADMITEM A HIPÓTESE DO SURSIS (SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA), contudo, omitiu parte do enunciado, ficando NULA a questão

    Se o enunciado fosse este acima, a Resposta seria letra (D) pois não cabe o sursis nos crimes de deserção e desrespeito. 

     

    AVANTE GUERREIRO!

  • NÃO SE APLICA SURSIS: por crime cometido em tempo de guerra; nem em tempo de paz por crime contra a segurança nacional; aliciação; incitamento; violência ou desrespeito contra superior, oficial de dia, de quarto, de sentinela, vigia ou de plantão; insubordinação; deserção; desrespeito a símbolo nacional; despojamento desprezível; pederastia ou outro ato de libidinagem; receita ilegal (art. 88 CPM).

  • E eu to lendo a questao e to assim... " Nossa acho que estou muito cansado , pq eu n entendi naaaada dessa questao " ! kkkkk


ID
1372459
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No Código Penal Militar, extingue-se a punibilidade, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: B

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

      I - pela morte do agente;

      II - pela anistia ou indulto;

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

      IV - pela prescrição;

      V - pela reabilitação;

      VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).


  • CPM:

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

      I - pela morte do agente;

      II - pela anistia ou indulto;

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

      IV - pela prescrição;

      V - pela reabilitação;

      VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).


    -----------------------------------------------------------------------------------


    CP:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - pela morte do agente;

      II - pela anistia, graça ou indulto;

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

      IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

      VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

      VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

      VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Questão TRAIÇOEIRA.

  • Galera do QC ! Criei um MNEMÔNICO para facilitar a lembrança dessas causas extintivas de punibilidade do CPM:

    RAP RIMA

    R eabilitação

    A nistia

    P rescrição

     

    R eabilitação

    I ndulto

    M orte

    A bolitio Criminis ( retrotividade de lei que não considera o fato como criminoso)

     

    FÉ e DISCIPLINA...

  • O MNEMÔNICO  do CP é : PIP GARRAM DPP

    P erdão judicial

    I ndulto

    P erdão aceito ( ou do ofendido)

     

    G raça

    A nistia

    R enúncia

    R etratação

    A bolitio criminis

    M orte

     

    D ecadência

    P erempção

    P rescrição

     

    FÉ  e DISCIPLINA ...

  • Como no CPM não tem acão penal privada, por conseguencia também não tem as causas extintivas de punibilidade típicas da referida ação.

    Ex: Renúncia, perdão, perempção, decadência

  • Decadência somente se tivesse Ação Penal Privada. Como não tem, Gab. B 

  • O cpm não cita Graça nem Decadêcia.

  • No Código Penal Militar, extingue-se a punibilidade, EXCETO

     a)pela anistia ou indulto. 

     b)pela decadência.

     c)pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como crimino.

     d)pela reabilitação.

     e)pelo ressarcimento do dano no peculato culposo.

     Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição;

            V - pela reabilitação;

            VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

            Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  •  Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

     I - pela morte do agente;

    II - pela anistia ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição;

    V - pela reabilitação;

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

    Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • No CP » prescriçao, decadencia e perempçao.

    No CPM » prescriçao.

  • No Código Penal Militar, extingue-se a punibilidade, EXCETO

    a) pela anistia ou indulto.

    b) pela decadência.

    c) pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como crimino.

    d) pela reabilitação.

    e) pelo ressarcimento do dano no peculato culposo.

     

    Gabarito B. No Código Penal Militar, extingue-se a punibilidade pela anistia ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como CRIMINOSO; pela reabilitação; pelo ressarcimento do dano no peculato culposo, EXCETO pela decadência. CPM: “Causas extintivas Art. 123. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição; V - pela reabilitação; VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º). Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”.

  •         Causas extintivas

            Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição;

            V - pela reabilitação;

            VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

            Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • b) pela decadência.

     

     

    DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Código Penal Militar

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição;

    V - pela reabilitação;

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.

     

     

     

     

    DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • GB/ B

    PMGO

  • PRIMAR + R

    1-Prescrição

    2-Reabilitação

    3-Indulto

    4-Morte

    5-Anistia

    7-Ressarcimento do dano no peculato culposo

    8-Retroatividade de lei que não mais considera o fato como crime

  • EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    MI PARAR: Morte/ Indulto/ Prescrição/ Anistia/ Reabilitação/ Abolitio Criminis/ Ressarcimento

    *Morte: permanece os efeitos extrapenais, inclusive a reparação do dano, alcançando o patrimônio dos herdeiros. O atestado de óbito será uma prova tarifada.

    *Abolitio Criminis: Como regra não afasta os efeitos civis caso haja condenação (título executivo). Se não tiver condenação transitado em julgado (ausência de título executivo) é possível que afaste os efeitos civis.

    *Anistia: chamada de clemência soberana ou indulgencia principis, é ato irrevogável, referente aos fatos (e não à pessoa), concedida pelo CN por meio do Lei com a sanção presidencial, de caráter coletivo. Não se aplica a crimes hediondos. Crimes anistiados não são considerados para fins de reincidência (militar anistiado não será considerado reincidente caso cometa outro crime militar).

    * Indulto: ato do Presidente (delegável ao MJ, AGU ou PGR) feito por Decreto, de caráter coletivo. Persiste o dever de indenizar a vítima. Tal ato visa a pessoa do condenado (e não o fato praticado).

    Obs: a doutrina prevê a possibilidade de concessão de Graça, uma vez que essa trata-se de um indulto coletivo.

    *Prescrição (Decadência não é forma de extinção da punibilidade)

    *Reabilitação: requerida após 5 anos o transcurso do cumprimento da pena (no CP são 2 anos). No CP a reabilitação não é causa de extinção da punibilidade. Alcança qualquer tipo de pena (principal ou acessória). É necessário que o agente ressarça o dano sofrido até o dia do pedido ou mostre documento de renúncia da dívida por parte da vítima. Negada a reabilitação, somente poderá ser reproposta em 2 anos (no CP é a qualquer tempo).

    *Ressarcimento do Dano: somente se aplica no caso de Peculato Culposo (antes da sentença irrecorrível). Caso ressarça depois da sentença irrecorrível, o ressarcimento causa diminuição da pena pela 1/2.

  • Causas extintivas

           Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia ou indulto; (não tem graça)

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição; (não tem decadência e nem perempção)

           V - pela reabilitação;

           VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

          

  • CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO PREVISTAS NO CPM

    -Decadência

    -Perempção

    -Renúncia

    -Perdão do Ofendido

    -Graça

    -Perdão Judicial

  • -Decadência

    -Perempção

    -Renúncia

    -Perdão do Ofendido

    -Graça

    -Perdão Judicial

  • Extingue-se a punibilidade: MI PARAR

    Morte;

    Induto;

    Prescrição;

    Anistia;

    Reabilitação;

    Abolitio criminis;

    Ressarcimento do dano no peculato CULPOSO.

  • a decadência consiste na perda do direito de ação pelo ofendido, mas, no CPM, a ação é pública incondicionada (regra). portanto, não há decadência(regra).

    obs.: errei a questão por não lembrar o significado de decadência.

    foco!


ID
1427179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em cada um do  próximo  item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal militar.

Determinado soldado das Forças Armadas foi condenado por crime militar. Entretanto, inconformado com a decisão proferida em sentença, ele recorreu ao STM, tendo sua condenação sido confirmada por aquela corte por meio de acórdão condenatório. Nessa situação, ocorrerá interrupção do prazo prescricional da ação penal pela publicação tanto da sentença quanto do acórdão recorríveis.

Alternativas
Comentários
  • O Código Penal Militar, no art. 125, § 5º, somente prevê duas causas de interrupção da prescrição, quais sejam, a instauração do processo e a sentença condenatória recorrível. Logo, o erro da questão está em sua parte final (" tanto da sentença quanto do acórdão recorríveis"), já que a lei não prevê o acórdão recorrível como causa interruptiva da prescrição.

  • Questão passível de anulação. 

    1. A causa interruptiva da prescrição, inserta no art. 125, § 5º, inciso II, do Código Penal Militar, refere-se à sentença ou acórdão condenatório recorríveis, posto não haver distinção ontológica entre ambos, não incidindo o entendimento em analogia in malam partem. 

    é interessante dar uma olhada no HABEAS CORPUS 115.035 / RJ 

  • O interessante é que o art. 125, § 5º, do CPM não fala da "PUBLICAÇÃO" da sentença ou do acórdão condenatório, senão vejamos:

    Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
    § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

    I - pela instauração do processo;

    II - pela sentença condenatória recorrível.

    Acredito que o erro da questão está na palavra "PUBLICAÇÃO".





  • O erro está nesta parte: "  tendo sua condenação sido confirmada por aquela corte por meio de acórdão condenatório(...)"; na verdade para que exista a interrupção da prescrição é necessário o que está prescrito no CPM: § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:II - pela sentença condenatória recorrível. Logo, como o acordão da questão confirma a condenação, consequentemente não interrompe a prescrição, ou seja, apenas o acordão recorrível interrompe!!!

  • Interrupção da prescrição - Código Penal Militar 

    Art. 125, § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

    I - pela instauração do processo;

    II - pela sentença condenatória recorrível.

    6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer deles estende-se aos demais.

  • Vínicius Alves, seu argumento não está de acordo com o Código Penal Militar.


  • No entendimento do STF para que ocorra a interrupção da prescrião é necessário que ocorra modificação substancial da pena. Portanto, mera confirmação da pena(embargo de declaração) não enseja em interrupão da prescrição.

    Modificação substancial da pena:

    -Se o colegiado cassa o ato para condenar o agente por outro crime (STJ REsp 1.127.211);

    -Dê provimento a recurso da acusação para acrescer à sentença condenação por delito distinto do que fora condenado (STF ED-AI 759.450). 

  • Sentença condenatória recorrível: a data da interrupção dá-se no dia em que for publicada, vale dizer, entregue em mãos do escrivão, no cartório.
    No tocante ao acórdão, quando se tratar de primeira decisão condenatória, proferida após sentença absolutória de primeiro grau, serve para interromper a prescrição. Nesta hipótese, conta-se a partir da sessão de julgamento, que é pública e pode ser acompanhada pelas partes. Inexiste necessidade de publicação. Por outro lado, o acórdão confirmatório da sentença condenatória não é apto para interromper
    a prescrição
    . Código Penal Militar comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 2. ed. rev., atual.
    e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014. pag. 349

  •  

    GABARITO - ERRADA

    A resposta está na literalidade do § 5 do art. 125 do CPM

     Art. 125 

     § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

            I - [...]

            II - pela sentença condenatória recorrível

     

    A lei não fala em acórdão, como está na questão.

  • GABARITO:  "E"

    Determinado soldado das Forças Armadas foi condenado por crime militar. Entretanto, inconformado com a decisão proferida em sentença, ele recorreu ao STM, tendo sua condenação sido confirmada por aquela corte por meio de acórdão condenatório. Nessa situação, ocorrerá interrupção do prazo prescricional da ação penal pela publicação tanto da sentença quanto do acórdão recorríveis.

     

    - O curso da prescrição da ação penal interrompe-se

    -art. 125, § 5º

    I - pela instauração do processo

    II pela sentença condenatória recorrível / na questao confinrma a condenacao, portanto nao há que se falar em prescriçao da açao penal.

     

  • O CPPM não é expresso sobre o tema, mas o CPP pode nos dar uma linha analógica de raciocínio:

     

    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

     

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

     

    Portanto, o que interrompe não é o acórdão que apenas confirma a condenação, mas somente aquele que condena (ou que ao menos agrava a condenação).

     

    Como não se trata de norma de direito material, mas de direito processual, não parece haver impedimento quanto à aplicação analógica neste caso.

     

    Além disso, a interrupção do prazo prescricional funciona "in malam partem", mas a não interrupção opera "in bonam partem" (ao réu, interessa não interromper a prescrição, para que ela corra o mais depressa possível).

  • Pessoal, cuidado! O STF tem firme entendimento de que acórdão pode sim interromper a prescrição de crimes militares. Vejam:

    Ementa: Penal militar. Habeas corpus. Desacato a militar – art. 299 do CPM. Sentença absolutória. Acórdão condenatório. Prescrição da pretensão punitiva. Inexistência. Publicação do acórdão da apelação: Causa interruptiva da prescrição (art. 125, § 5º, II, do CPM). Inocorrência de analogia in malam partem. Menoridade. Redução do prazo prescricional pela metade. Pena de 3 (três) meses de detenção. Não transcurso de 1 (um) ano entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão da apelação. Atenuante da menoridade. Impossibilidade: pena fixada no mínimo legal. Detração penal. Formalização perante o juízo da execução penal – art. 66, II, c, da Lei n. 7.210/84. 1. A causa interruptiva da prescrição, inserta no art. 125, § 5º, inciso II, do Código Penal Militar, refere-se à sentença ou acórdão condenatório recorríveis, posto não haver distinção ontológica entre ambos, não incidindo o entendimento em analogia in malam partem. 2. Consectariamente, absolvido o paciente em primeiro grau, a causa interruptiva a ser considerada é a data da publicação do acórdão da apelação que o condenou, sobretudo porque é nele que será fixada a pena in concreto que balizará o cálculo da prescrição. Precedentes: RHC 109.973, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 12/12/2011 e HC 109.390, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 9/10/2012. 3. In casu, a denúncia pelo crime de desacato a militar, tipificado no art. 299 do CPM, foi recebida em 28/04/2011, sobrevindo sentença absolutória, em 30/11/2011, e acórdão da apelação, publicado em 21/03/2012, condenando o paciente à pena de 3 (três) meses de detenção, com previsão de prazo prescricional de dois anos (art. 125, inciso VII do Código Penal Militar). 4. Ad argumentandum tantum, ainda que se admita a menoridade relativa (vinte e um anos), afirmada pela impetrante, mas não comprovada nos autos, o que reduziria a prazo prescricional de 2 (dois) para 1 (um) ano, faz-se mister anotar que entre a data do recebimento da denúncia – 28/04/2011 –, primeira causa interruptiva da prescrição, e a publicação do acórdão condenatório – 21/03/2012 –, segunda causa interruptiva da prescrição, não transcorreu lapso temporal superior a 1 (um) ano, por isso inocorrente a prescrição da pretensão punitiva. 5. A atenuante da menoridade é inaplicável quando a pena é fixada no mínimo legal (HC 94.243, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 31/03/2009). 6. A detração de 1 (um) dia da pena (o paciente foi preso em flagrante, em 30/03/2011, e posto em liberdade no dia seguinte), deve ser formulada ao juízo da execução penal, a luz do art. 66, inciso III, alínea c, da Lei n. 7.210/84. 7. Ordem denegada.

    (HC 115035, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013)

  • Alexander, tu é de BSB? Valeu pelo Feedback. PMDF
  • Alexander tá certo respondi baseado na jurisprudência do stf e errei a questão. 

  • Só pra destacar que, diferentemente do CPM, o CP prevê essa hipótese de interupção de suspesão:

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

          (...)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

  • Resposta: Errada

    Justificativa: Artigo 125 § 5º, inc, II do CPM.

    "O curso da prescrição da ação penal interrope-se pela sentençã condenatória irrecorível. "

    Por outro lado o código penal comum prevê em seu artigo 117, IV CP.

    "O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenátorios recorríveis"

  • Suspende-se o prazo prescricional em duas hipóteses (art. 125, § 5°, I e II) : a) instauração do processo; e, b) pela SENTENÇA condenatória recorrível. O erro da questão está em trazer o ACÓRDÃO como instrumento capaz de ensejar a interrupção da prescrição. Este não tem esse condão.

  • Varias pessoas estão citando o art. 117, IV do CP e dizendo que o acordão condenatório interrompe o prazo prescrioncional, mas de acordo com cleber masson, o acordão meramente confirmatório de uma condenação proferida primeiro grau em 1° grau não interrompe a prescrição (que é o caso trazido a baila na questão), ou seja, o acordão só deve ser taxado de condenatório de a sentença de primeiro grau foi absolutória. 

  • No Direito Penal Militar somente há duas hipótese de interrupção do prazo prescricional, quais sejam: INTAURAÇÃO DO PROCESSO e SENTENÇA RECORRÍVEL.

  • O acórdão só interrompe o prazo prescricional se reformar sentença absolutória. Como a sentença já era condenatória não haverá uma nova interrupção do prazo prescricional.

  • Nessa situação, ocorrerá interrupção do prazo prescricional da ação penal pela publicação da sentença recorrível, mas não do acórdão:

    Art. 125. § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

    I - pela instauração do processo;

    II - pela sentença condenatória recorrível.

    STF e STM entendem que:

    - o acórdão que confirma a sentença condenatória não interrompe a prescrição. O marco interruptivo, nesse caso, será a própria sentença condenatória;

    - as sentenças absolutórias não interrompem a prescrição, todavia, se o acórdão reformar sentença absolutória, aí sim interromperá o prazo prescricional;

    - as hipóteses de interrupção devem estar taxativamente previstas em lei.

    STF. HC 115035, 1ª Turma, julgado em 18/06/2013 – 1. A causa interruptiva da prescrição, inserta no art. 125, § 5º, inciso II, do Código Penal Militar, refere-se à sentença ou acórdão condenatório recorríveis, posto não haver distinção ontológica entre ambos, não incidindo o entendimento em analogia in malam partem. 2. Consectariamente, absolvido o paciente em primeiro grau, a causa interruptiva a ser considerada é a data da publicação do acórdão da apelação que o condenou, sobretudo porque é nele que será fixada a pena in concreto que balizará o cálculo da prescrição.

     

    Por outro lado, diferentemente do CPM, o CP prevê que nesses dois casos ocorrerá a interrupção da prescrição:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    (...)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    Gabarito: E

  • Art. 125 do CPM:

     

    § 5° - O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

    I- Pela instauração do processo (recebimento da denúncia ou queixa subsidiária);

    Nesse ponto, importante lembrar da Súmula 709/ STF: "Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela".

     

    II- pela sentença condenatória recorrível.

     

     

  • O acórdão condenatório que reforma decisão de primeira instância "qualifica-se como causa de interrupção da prescrição penal, posto que equiparado, para tal fim, à sentença condenatória recorrível." (HC 70.810/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01.12.2006).

  • O CPM, no art. 125, § 5º, somente prevê duas causas de interrupção da prescrição, quais sejam, a instauração do processo e a sentença condenatória recorrível. ATENÇÃO: A lei não prevê o acórdão recorrível como causa interruptiva da prescrição.

  • E essa divergência entre a jurisprudência e a lei? Ninguém recorreu?

  • Gabarito Errrado.

    Art. 125. § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

    I - pela instauração do processo;

    II - pela sentença condenatória recorrível.

    Eu entendo que a questão contém 2 erros: 1º o Código somente prevê duas causas de interrupção da prescrição, vide o artigo acima, e não consta o acórdão recorrível; 2º a questão fala da publicação da sentença, contudo, o Código prevê o proferimento da sentença condenatória recorrível. E isso faz diferença, pois é comum nos tribunais superiores que a publicação do acórdão somente ocorra meses depois do julgamento.

  • O erro da questão está em afirmar "pela publicação", pois quanto ao acórdão o STF ja se manifestou dizendo que a causa interruptiva da prescrição, inserta no art. 125, §5º, inciso II, do Código Penal Militar, refere-se à sentença ou acórdão condenatório recorrível, visto que não há distinção ontológica entre ambos.

    Vejamos:

    Causas interruptivas da prescrição:
    CPM, Art. 125, § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
    I - pela instauração do processo;
    II - pela sentença condenatória recorrível.


    A instauração do processo se dá com o recebimento da inicial acusatória (denúncia), tanto na esfera penal comum como na esfera militar.
    O rol da esfera militar é mais “enxuto”, até porque não tem o rito do Júri. Abaixo, decisão importante do STF quanto ao tema, levando em consideração que a condenação aconteceu em segundo grau e não em primeiro grau:

     

    A prescrição em segundo grau se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso, e não na data da publicação do acórdão. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal, “o marco interruptivo do prazo prescricional previsto no art. 117, IV, do Código Penal, mesmo com a redação que lhe conferiu a Lei 11.596/2007, é o da data da sessão de julgamento” (AP nº 409/CE). (RHC 125078, Rel.: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, PUBLIC 08/04/2015).

     

     

    Quanto à questão, o STF também diz o seguinte:
     

    A causa interruptiva da prescrição, inserta no art. 125, §5º, inciso II, do Código Penal Militar, refere-se à sentença ou acórdão condenatório recorrível, visto que não há distinção ontológica entre ambos, não incidindo o entendimento em analogia in malan partem. Assim, absolvido o paciente em primeiro grau, a causa interruptiva a ser considerada é a data da publicação do acórdão da apelação que o condenou, sobretudo porque é nele que será fixada a pena em concreto que balizará o cálculo da prescrição. (HC 115035, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, PUBLIC 01-07-2013).
    Esse segundo julgado é específico da esfera militar. O art. 125, §5º, II CPM fala da sentença ou acórdão condenatório, ou seja, o primeiro marco condenatório seria interruptivo da prescrição. O STM adota a mesma orientação:

  • CPM:

    PRESCRIÇÃO

    1 - SUSPENSÃO:

    A) QUANDO NÃO RESOLVIDA, EM OUTRO PROCESSO, QUESTÃO DE QUE DEPENDA O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO CRIME

    B) ENQUANTO O AGENTE CUMPRE PENA NO ESTRANGEIRO

     

    2- INTERRUPÇÃO:

    A) PELA INSTRAURAÇÃO DO PROCESSO

    B) PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA

    *NÃO HÁ PREVISÃO DE INTERRUPÇÃO POR "ACÓRDÃO RECORRÍVEL"

    GAB. "E"

  • Causas suspensivas da prescrição: o Código Penal Militar, ao contrário do Código Penal, somente prevê duas causas suspensivas de prescrição. Vejamos o que dispõe o art. 125, §4º:

    Art. 125. [...] §4º A prescrição da ação penal não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    ATENÇÃO! Não se aplica o artigo 366 do Código de Processo Penal na esfera castrense. Caso o acusado citado por edital não compareça e nem constitua advogado, não há suspensão do prazo prescricional, tampouco a suspensão do processo, que segue à revelia do acusado.

    Causas interruptivas da prescrição: o prazo prescricional é interrompido pela instauração do processo (recebimento da denúncia ou da queixa subsidiária) e pela prolação da sentença condenatória recorrível (art. 125, §5º, CPM). Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, mais uma vez, do dia da interrupção (art. 128, CPM).

    Art. 125, CPM § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

    I - pela instauração do processo;

    II - pela sentença condenatória recorrível.

    A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os concorrentes do crime. Nos crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer deles estende-se ao demais, nos termos do art. 126, §6º do CPM.

    ATENÇÃOA Jurisprudência do STF oscila no que tange à consideração do acórdão condenatório como marco interruptivo da prescrição. No HC 111.653 entendeu-se pela impossibilidade de aplicação do art. 117, inciso IV do CP na Justiça Penal Militar. Por outro lado, no HC 115035, considerou que o art. 125, §5º, inciso II do CPM que fala sobre sentença condenatória recorrível refere-se tanto à sentença quanto ao acórdão condenatório recorrível, visto que não haveria diferença ontológica entre ambos.

  • Errado

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • ATENÇÃO

    Pela letra da lei, que foi o caso da questão, gabarito E, pois realmente o art. 124, §5, II, se restringe a mencionar que o que interrompe a prescrição é a "sentença condenatória recorrível".

    Mas tenhamos atenção, pois se perguntar conforme a jurisprudência, o correto é dizer que interrompe que o acórdão sim. Destaque q a questão acima foi anterior ao entendimento do STF abaixo:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    Sabe pq isso?

    Explico:

    Não distinção ontológica entre acórdão e sentença, n havendo o que se falar em analogia in mala partem. Nesse mesmo sentido o STM.

  • Não raro, o Cespe que elaborou a prova da Defensoria Pública da União repetiu a mesma questão aplicada no certame de 2004, veja:

    Ano: 2004 Banca:  Órgão: DPU Prova: CESPE - 2004- DPU - Defensor Público Federal

    No próximo item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal militar.

    Determinado soldado das Forças Armadas foi condenado por crime militar. Entretanto, inconformado com a decisão proferida em sentença, ele recorreu ao STM, tendo sua condenação sido confirmada por aquela corte por meio de acórdão condenatório. Nessa situação, ocorrerá interrupção do prazo prescricional da ação penal pela publicação tanto da sentença quanto do acórdão recorríveis.

    Estudar, resolver questões e revisar!

  • O cara que estuda por aqui sorriu quando viu essa questão repetida na prova kkkkkkk

  • Julgado esclarecedor:

    No RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 7001355-69.2019.7.00.0000

    foi decidido que:

    "EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Tanto a Doutrina e jurisprudência têm entendimento de que o Acórdão condenatório, o qual se contrapõe à Sentença absolutória, interrompe a prescrição. Todavia, a questão não é pacífica quando se trata de Acórdão confirmatório da condenação imposta na Sentença. (...) Na interpretação do disposto no inciso II do § 5º do art. 125 do CPM, prevalece nesta Corte castrense o entendimento de que o dispositivo abarca a Sentença condenatória e o Acórdão condenatório, entendido este como a condenação que reforma sentença penal absolutória. Precedentes desta Corte no sentido de que, tratando-se de acórdão confirmatório da condenação, a última causa interruptiva do prazo prescricional pela pretensão punitiva é a Audiência de leitura, assinatura e publicação da Sentença. Negado provimento ao Recurso para manter íntegra a Decisão de primeira instância que declarou a extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição intercorrente. Decisão por maioria."

    !!! No entanto, em 2021, nesse mesmo processo, o Superior Tribunal Militar, por maioria, acolheu Embargos Infringentes e de Nulidade opostos pela Procuradoria-Geral de Justiça Militar fixando que o termo “sentença condenatória recorrível”, para fins de interrupção da prescrição, abarca todas as decisões condenatórias recorríveis, tanto sentenças strictu sensu, de Juízes Militares e Conselhos de Justiça, quanto Acórdãos do STM, nestes incluídos aqueles que confirmarem condenação do Juízo de 1º Grau, indiferentemente se a pena for mantida, aumentada ou diminuída.

    Logo pelo atual entendimento da Corte Castrense:

    Acórdão Condenatório ou Confirmatório - interrompe a prescrição.

    Fontes:

    https://jurisprudencia.stm.jus.br/consulta.php?search_filter_option=jurisprudencia&search_filter=busca_avancada&&q=(numero_processo:*70013556920197000000*)

    https://www.mpm.mp.br/acolhendo-embargos-do-mpm-stm-altera-entendimento-sobre-marco-interruptivo-da-prescricao/

  •  

    Causas que interrompem a prescrição

    Suspensivas:

    1. Questões prejudiciais obrigatórias
    2. Cumpre pena no estrangeiro

     

    Interrompem

    1.  Instauração do processo
    2. Prolação de sentença condenatória recorrível 

  • CPM - Art. 125, § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

      II - pela sentença condenatória recorrível.

    CP -  Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

      IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;


ID
1436758
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DA CONSUMAÇÃO E DA TENTATIVA, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar foi A, mas não encontrei as razões de anulação.

  • Acredito que foi anulada porque a letra d) exige conhecimento do CTB, o que não estava previsto no edital. 

  • a A é realmente errada pois tá sujeito a cogitação ser levada em conta na aplicação da pena, personalidade do agente! qt a B há decisão do stf como diz a questão!!!

  • A letra "C" fala em "crime tentado de provocação direta ou auxílio a suicídio", mas na verdade a causa de diminuição é para o caso do "suicídio tentado", que são duas coisas completamente diferentes. No caso do §3º do art. 207 CPM o crime em si já estava consumado, por isso a alternativa também é ERRADA.


ID
1436815
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DAS ALTERAÇÕES NO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA, ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A RESPOSTA CORRETA.

I – Com a edição da Lei nº 12.234/2010, a prescrição retroativa, no CP, acabou pela metade.
II – A Lei nº 12.234/2010, também alterou o inciso VII, do art. 109 do CP, aumentando o menor prazo prescricional em abstrato, que de 2(dois) passou para 3(três) anos, quando o máximo da pena for inferior a 1(um) ano. Seus efeitos, a toda evidência são ex tunc.
III – Enquanto estiver na condição de trânsfuga, a extinção da punibilidade do desertor ocorrerá somente aos 45 anos para praças e 60 para oficiais (CPM, art. 132). Tendo se apresentado ou sido capturado, ao ser recebida a denúncia a prescrição passa a reger-se pela regra geral do CPM, art. 125, VI, combinado com seu § 2º, letra 'c'.
IV – Se o militar processado por deserção comete nova deserção, e agora como civil, retorna à condição de trânsfuga, o processo que estava em andamento será suspenso pela falta de condição de procedibilidade (ser militar), suspendendo-se, igualmente, o prazo prescricional.

Alternativas
Comentários
  • II está errada pois a lei alterou o inciso VI do art. 109 e não o VII como diz a alternativa.

    Sacanagem da banca.

  • A II está errada não apenas por isso Mateus Theisen. No final, a assertiva afirma que a lei possui efeitos "ex tunc", isto é, retroativos. Como se sabe, a lei penal mais gravosa não retroage. Como tal lei agravou a situação dos réus, vez que aumentou os prazos de prescrição, será irretroativa. Terá, portanto, efeitos "ex nunc".

  • III- A alternativa está correta, pois: 

    Prescrição no caso de deserção

      Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.


    Prescrição da ação penal

      Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

    c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

  • Ótimo acórdão sobre o item IV:

    HC 106.545 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe nº 70, de 13.04.2011), de cujo acórdão extraio pertinentes passagens:

    “(...) As causas de suspensão e de interrupção da prescrição encontram-se expressamente previstas nos §§ 2º e 3º do art. 125, do Código Penal Militar, nelas não se incluindo a prática de nova deserção. (...)

  • qual a resposta correta dessa questao??

     

  • Entendo que a Lei 12.234/2010 alterou apenas o Código Penal Comum:

    Art. 1o  Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa. 

    Art. 2o  Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações.  

     

  • – CORRETA. R: Com edição da referida lei, restringiu-se o alcance da prescrição da pena concreta. A prescrição retroativa (prescrição contada para trás, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação) acabou pela metade. Como assim? Antes da nova lei a prescrição retroativa podia acontecer ou entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa ou entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Dois eram os períodos prescricionais possíveis. Com a edição da Lei nº 12.234/2010, tornou-se impossível computar qualquer tempo antes do recebimento da denúncia ou queixa. Ou seja: a prescrição retroativa, agora, só pode acontecer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença. Foi cortada pela metade. A prescrição retroativa, em síntese, não acabou. Foi extinta pela metade.

    II – ERRADA. R: Trata-se na verdade do art. 109 inciso VI (e não VII), o prazo revisto pela Lei 12.234/2010. A partir de 5 de maio de 2010, os crimes, cuja pena máxima seja inferior a um ano, passam a ter por prazo prescricional o período de três anos (substituindo o anterior, que era de dois anos). Somente se aplica o novo prazo, prejudicial ao réu, aos fatos praticados após 5 de maio de 2010, porém, efeito Ex Nunc, e não Ex tunc, como diz a questão.

    III – CORRETA. R: Art. 132 CPM. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 45 (quarenta e cinco) anos, e, se oficial, a de 60 (sessenta).

    Jurisprudência STF: “É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que ao militar desertor que se apresenta se aplica a norma geral do art. 125 do CPM, contando-se a partir desse momento o prazo prescricional” (HC 118.867-PR, 1.ª T., rel. Dias Toffoli, 19.11.2013, v.u.).

    IV – ERRADA. R: Na jurisprudência do STF: “A jurisprudência consolidada nesta Corte firmou-se no sentido de que (a) a prática de novo crime de deserção não interfere na contagem do prazo prescricional do delito de deserção antecedente; e (b) a regra do art. 132 do Código Penal Militar aplica-se somente aos desertores foragidos. Precedentes” (HC 111.477-RJ, 2.ª T., rel. Teori Zavascki, 24.09.2013, v.u.).

  • GABARITO  LETRA  C

  • Poder usar o vade na prova? rsrs

  • GABARITO: LETRA C

     

    IV – Se o militar processado por deserção comete nova deserção, e agora como civil, retorna à condição de trânsfuga, o processo que estava em andamento será suspenso pela falta de condição de procedibilidade (ser militar), suspendendo-se, igualmente, o prazo prescricional.

     

    Novo crime de deserção NÃO INTERFERE NO PRAZO PRESCRICIONAL

     

     

  • Correto

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • rindo de nervoso, eu marquei a letra B na pura emoção, não vi que dizia que eram alternativas erradas kk

  • Civil não comete deserção.

    RUMO PMCE 2021


ID
1436818
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DAS CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Apesar de não constar do rol das causas extintivas da punibilidade (CPM, art. 123), o perdão judicial está presente no Código Penal castrense, em caso único, diga-se de passagem. Embora discutível a natureza jurídica dos dispositivos acima – se hipótese de perdão judicial ou de atipicidade pela insignificância –, a possibilidade de perdão judicial para crimes militares pode ser construída a partir da analogia in bonam partem, trasladando o instituto contemplado no Código Penal comum, a exemplo dos arts. 121, § 5o, 129, § 8o, e 180, § 3o, para os casos similares do Código Penal Militar.
    Não é pacífica, obviamente, essa visão; contudo, é possível verificar algumas pessoas que a defendem.
    Iniciando pela doutrina, Ronaldo João Roth vislumbra a possibilidade de aplicação de algumas causas de extinção de punibilidade do CP ao CPM. Aduz que:
    “Basta ver, nessa linha, que as hipóteses de extinção da punibilidade não se esgotam no âmbito do CPM como, por exemplo, ocorre no caso do perdão judicial no Código Penal Comum (CP Comum) previsto para o homicídio culposo ou para a lesão corporal culposa. 
    Não é pacífico na doutrina e nem na Jurisprudência, o instituto do Perdão judicial como parte do Direito Penal Militar. 

  • b) O instituto da retratação do agente, nos casos em que a lei admite, previsto no rol das causas extintivas da punibilidade do Código Penal comum (art. 107, VI), não foi previsto no CPM. 

    Falso testemunho ou falsa perícia

             Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            Aumento de pena

            § 1º A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.

            Retratação

            § 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

    A Doutrina entende que no caso do parágrafo 2º do Art. 346 do CPM, fica claro a possibilidade da Retratação do agente ser causa de Extinção da Punibilidade. 

  • d) ( Esta é a alternativa mais louca da questão) Apesar de estar previsto no rol das causas extintivas da punibilidade do CPM (art. 123, V), o instituto da reabilitação, assim como ocorre no CP comum, não só deixou de ser causa extintiva Há previsão expressa desta causa extintiva no CPB e no CPM, respecitivamente Art.123 e 93. contudo, a alternativa não conclui nada, aparentemente erro de digitação. 

  • a) Apesar de não constar do rol das causas extintivas da punibilidade (CPM, art. 123), o perdão judicial está presente no Código Penal castrense, em caso único, diga-se de passagem.

    Correta. Artigo 255, parágrafo único.

    Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

    b) O instituto da retratação do agente, nos casos em que a lei admite, previsto no rol das causas extintivas da punibilidade do Código Penal comum (art. 107, VI), não foi previsto no CPM.

    Incorreta. Artigo 346, § 2º, do CPM

     Retratação

     § 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

    c) O ressarcimento do dano no peculato culposo, da mesma forma com que é tratado no Código Penal comum, conduz a uma extinção da punibilidade limitada, visto que não aproveita as demais formas de peculato.

    Correta. Artigo 303, § 4º, do CPM

    § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    CP, Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    d) Apesar de estar previsto no rol das causas extintivas da punibilidade do CPM (art. 123, V) (1ª parte), o instituto da reabilitação, assim como ocorre no CP comum (2ª parte), não só deixou de ser causa extintiva da punibilidade, como perdeu qualquer finalidade prática, em face do disposto no artigo 202 da Lei de Execuções Penais (3ª parte) (continuação da questão - erro já denunciado ao QC).

    Incorreta.

    1ª parte da questão está correta.

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    V - pela reabilitação;

    2ª parte da questão está incorreta, uma vez que não está previsto o instituto da reabilitação como causa extintiva de punibilidade no CP.

    3ª parte da questão está correta em partes, uma vez perdeu qualquer finalidade prática (instituto da revogação por lei posterior) o instituto do CPM, em face do disposto no artigo 202 da LEP, haja vista que no CPM a reabilitação precisa ser requerida decorridos 5 anos do dia em que a pena for extinta, ao passo que na LEP assim que cumprida ou extinta a pena.

    Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.


ID
1736635
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O 2º Tenente do Exército Brasileiro João, de 22 anos de idade, praticou um crime militar de lesão corporal dolosa contra o 2º do Exército Tenente Maicon, de 20 anos de idade. O crime ocorreu em 22 de março de 2010. Por uma falha da autoridade policial judiciária militar, não foi lavrado APF e o IPM respectivo só foi instaurado em 2 de janeiro de 2012, chegando ao Ministério Público Militar em 7 de março de 2012. Em 15 de março de 2012 foi oferecida denúncia, por lesão corporal leve (caput do artigo 209 do CPM), que foi recebida em 27 de março de 2012. Após a instrução criminal, João foi condenado a 3 meses de detenção, nos termos da denúncia, em sentença condenatória de 27 de junho de 2012, tendo havido recurso apenas da defesa que pugna pela absolvição. Ainda não houve decisão do Superior Tribunal Militar sobre a apelação do réu.
Considerando as normas positivadas no Código Penal Militar, marque a resposta correta

Alternativas
Comentários
  • Alguém consegue explicar a resposta correta?

  • Realmente esta questão é bastante complicada. Deveras que a prescrição será regulada pela pena imposta a partir da sentença condenatória, uma vez que a prescrição pela pena abstrata ainda não tinha ocorrido quando da instauração do processo.

    No entanto, não entendi a assertiva "Não há, no Código Penal Militar, previsão de prescrição relativa a período anterior à instauração do processo", pois o CPM prevê, sim, prescrição antes do recebimento do processo, conforme dispõe o § 2º do art. 125 do CPM::

     Têrmo inicial da prescrição da ação penal

            § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

            a) do dia em que o crime se consumou;

            b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

            c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

            d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

          

  • Galera a questão deve ser anulda, examinador quis bancar o sabichão e não soube fazer conta.

    Muito, muito, muito simples, os senhores conhecem a prescrição retroativa, claro! os senhores sabem que ela se aplica ao CPM por analogia, claro!

    Mas, nós esquecemos que em 6 de maio de 2010 passou a viger a lei que exclui o lapso entre o crime e o  recebimento da denúncia, assim, os crimes cometidos depois do dia 06 de maio de 2010 não gozam dessa benesse. 

    Para mim o gab é letra A.

    Então dúvida resolvida imagino!

  • CORRETA B. O CPM usava, até 2010, por analogia ao CP comum a prescrição retroativa do recebimento até o fato. Hoje já não mais existe tal possibilidade. Fundamentação: 125, VII c/c §1º, CPM.  

  • " Após a instrução criminal, João foi condenado a 3 meses de detenção, nos termos da denúncia, em sentença condenatória de 27 de junho de 2012, tendo havido recurso apenas da defesa que pugna pela absolvição". 

    Art 125, § 1 CPM -  Superveniência de sentença condenatória de de que somente o Réu recorre :

    § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 125. CPM:  A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    - em trinta anos, se a pena é de morte;

    II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

    IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

    - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

    VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.   ( A PENA FOI DE 3 MESES)

    Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre

    § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

    Têrmo inicial da prescrição da ação penal

    § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

    a) do dia em que o crime se consumou;

    b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

    c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

    d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

    Caso de concurso de crimes ou de crime continuado

    § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

    Suspensão da prescrição

    § 4º A prescrição da ação penal não corre:

    - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Interrupção da prescrição

    § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

    - pela instauração do processo;

    II - pela sentença condenatória recorrível.

    6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.

    Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui

  • Essa ausência de prescrição anterior à instauração do processo é brincadeira. Só acertei a questão porque ignorei esta parte. A única opção um pouco coerente que relata a prescrição executória é a letra B.

  • GABARITO: B

    O gabarito dado está corretíssimo para esta banca.

    Primeiramente, o CPM nunca aplicou a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, esta só é aplicado pelo CP Comum aos fatos praticados até 05/05/2010. Portanto mesmo que o crime militar fosse praticado antes 05/05/2010 não há que se falar em analogia ao CP Comum, aliás essa prescrição retroativa(fato ao recebimento da denúnica) nunca foi prevista expressamente, mas sim é fruto de construção doutrinária do penal comum, e a doutrina penal militar tbm é no sentido de não considerar essa analogia.

    Sendo assim, não houve a prescrição e a prescrição intercorrente para o julgamento do recurso é de 2 anos, usando a pena em concreto para contagem (art. 125, VII, §1º)

  • Sendo bem sucinto e direito: Após a condenção, não é possível aplicar a prescrição da pena em concreto usando como referência tempo anterior a instauração do processo.

    Em outra palavras: Se o crime não prescrever, antes da condenação, pela pena em abstrato, não poderá ser declarada a prescrição pela pena em concreto, como referência tempo anterior a instauração do processo, que interrompe a prescrição.

  • Amigo Dhionatan Cunha, cuidado com seus argumentos, pois existem varias falhas. 

     

    E nesse sentido parabenizo o que LUIZ falou

  • Ótima questão para estudar a diferença entre as espécies de prescrição contidas no CP e CPM.

  • OBSERVAÇÃO IMPORTANTÍSSIMA:

    O gabarito é B de acordo com Adriano Alves Marreiros que há época era o banca da prova e possui doutrina onde ele é bem enfático em dizer que nunca se aplicou no Direito Penal Militar a prescrição retroativa antes do recebimento da denúncia.

    No entanto, não é essa posição que prevalece no STM, com se observa nesse julgado - não coloquei mais julgados aqui em razão do limite de caracteres, mas se pesquisaram na jurisprudência do STM os julgados são unânimes nesse sentido:

    DEFESA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO, ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

    A alteração promovida pela Lei nº 12.234/2010, que deu nova redação ao parágrafo primeiro e revogou o parágrafo segundo, ambos do art. 110 do Código Penal Brasileiro, deixou de considerar a data do fato criminoso como marco para fins de prescrição. Embargos rejeitados. Decisão por maioria [16]. (STM - Embargos Infringentes nº 0000116-14.2013.7.11.0111. Relator: Alte Esq Álvaro Luiz Pinto. Publicação: 12/5/2017). 

    Dessa maneira, contrario senso, se o crime militar foi praticado antes 05/05/10(quando entrou em vigência a Lei 12.234/10 que alterou o CP) aplicasse sim no Direito Penal Militar na visão do STM a prescrição retroativa em período anterior ao recebimento da denúncia.

    Sendo assim, para quem está estudando para prova que não seja esta da EsFCEx considerar o posicionamento do STM onde o gabarito seria A, pois o fato ocorreu em 22/03/2010 antes da 12.234/10.

  • Cuidado: Até a edição da Lei 12.234/10, alteradora do Código Penal comum, era possível a analogia in bonam partem, pois, como no direito penal comum era possível retroagir até a data do fato, também adotava-se esse marco temporal para a contagem do prazo prescricional. No entanto, a citada lei acabou com essa modalidade de prescrição retroativa, não mais se admitindo retroação da contagem à momento anterior ao recebimento da denúncia

    No entanto, a prescrição retroativa ainda é prevista no cpm e não foi revogada pela lei. Razão que a letra A, também estaria correta.

    § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.


ID
1737415
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, atinentes à prescrição no Código Penal Castrense.

I - São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, maior de 21 anos e menor de 24 anos.

II - No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 30 anos, e, se oficial, a de 45.

III- A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de 30 anos.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito-C

    I-Errado 

     Redução Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

    II-Errado

    Prescrição no caso de deserção  Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    III- Correta


  • Alternativa C - correta. Artigo 131 do CPM

  • Item I - ERRADO. Correção: São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou maior de 70 anos (art. 129, CPM).
     
    Item II - ERRADO. Correção:  No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 45 anos, e, se oficial, a de 60 (art. 132, CPM).
     
    Item III- CERTO: A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de 30 anos (art. 131).
     

  • I- INCORRETA: Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

    II- INCORRETA: Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    III-  CORRETA: Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

  • CPM

    I - INCORRETA

    Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

    II - INCORRETA

    Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    III - CORRETA

    Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

  • Analise as afirmativas abaixo, atinentes à prescrição no Código Penal Castrense.

    I - São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, maior de 21 anos e menor de 24 anos. (menor de vinte e um anos ou maior de setenta.)

    II - No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 30 anos (45), e, se oficial, a de 45 (60) .

    III- A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de 30 anos.

    Assinale a opção correta.

    c) apenas a afirmativa III é verdadeira.

  • I - São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, maior de 21 anos e menor de 24 anos.

    II - No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 30 anos, e, se oficial, a de 45.

    III- A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de 30 anos.

     

    I - Menor de 21 anos e maior de 70 anos

    II - 45 anos ou 60 anos

  • PRESCRIÇÃO:

     

    DESERÇÃO: (ainda que decorrido o prazo de prescrição)

    Praça = 45 anos de idade - (extingue a punibilidade)

    Oficial = 60 anos de idade - (extingue a punibilidade)

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Se não for julgado em 60 dias = Liberdadesalvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. 

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Apresentação na deserção:

    Dentro dos 8 dias = Infração Disciplinar

    Dentro dos 8 dias após consumar a deserção = Atenua de Metade 

    Dentro de + de 8 dias após consumar a deserção até 60 dias = Diminui 1/3 

    ---------------------

    OBS: Em tempo de guerra = Deserção se consuma em 4 dias (METADE) art. 391

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    OBS: Fronteira ou País Estrangeiro = Agrava 1/3

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Deserção Especial (Partida de Navio ou Aeronave)

    Sargento, Subtenente, Suboficial = Agrava 1/3

    Oficial = Agrava Metade

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    OBS:

    Desertor - praça especial ou praça sem estabilidade = imediatamente excluída do serviço ativo

    *Se APTA e Capaz, a praça é REINCLUÍDA no serviço ativo

    *Na hipótese de inaptidão física ficará isento da prestação do serviço militar e do processo. 

     

    Desertor - oficial = agregado, até decisão transitada em julgado.

     

    * Praça com Estabilidade ou Oficial = Reversão 

    * Praça sem estabilidade ou Praça Especial = Reincluída. 

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Termo de Deserção = caráter de instrução provisória (sujeita, desde logo, à prisão)

     

     

    ============================================================================

     

     

    INSUBMISSÃO:

    Prescrição começa a correr quando se completa 30 anos de idade.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Se não for julgado em 60 dias = Liberdadesalvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. 

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Ignorância (escusável) ou apresentação voluntária dentro de 1 ano = Diminui 1/3

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    OBS: O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

     

     

  • ATENÇÃO: as Penas acessórias são IMPRESCRITÍVEIS (Perda da patente, Exclusão das F.A., indignidade p/ oficialato). Difere do CP, onde as penas mais leves prescrevem com as mais graves.

    ATENÇÃO: a prescrição nas penas de REFORMA ou SUSPENSÃO do Exercício SERÃO DE 4 ANOS (prescrição fixa) – RS = 4 anos.

    ATENÇÃO: No crime de INSUBMISSÃO, a prescrição começa a correr da data que ele COMPLETAR 30 ANOS. Somente se aplica no caso de insubmisso que não for capturado ou se entregar. Os que se entregaram seguem a regra geral. NÃO SE aplica a diminuição de pena de ser MENOR DE 21 ANOS.

    ATENÇÃO: no crime de DESERÇÃO somente se extingue se PRAÇA = 45 anos /OFICIAL= 60 anos. Aplica-se ainda que o prazo de prescrição do crime tenha ocorrido. Tal regra somente se aplica aos Trânsfugas.

    Obs: haverá aumento de 1/3 da prescrição nos casos de Criminosos Habituais ou por Tendência na fixação da Prescrição da Execução, sendo regulado pela pena aplicada (e não pela pena do crime em concreto).

  • Prescrição no caso de insubmissão

           Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

            Prescrição no caso de deserção

           Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    *45 anos se for praça.

    *60 anos se for oficial.

  • I - São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, maior de 21 anos e menor de 24 anos.

    Redução

           Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

    II - No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 30 anos, e, se oficial, a de 45.

    Prescrição no caso de deserção

           Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

       

    III- A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de 30 anos.

    Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

  • DESERÇÃO

    extinção da punibilidade: (embora decorrido o prazo da prescrição)

    praça-45 anos

    oficial-60 anos


ID
1737784
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A reabilitação criminal, conforme Código Penal Militar (Decreto-Lei n° 1.001/1969):

Alternativas
Comentários
  • Gab B 

    A - Art 134 § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.

    B - correta 

    C -    Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.

    D -  Art 134 § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal...

    E - Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

  • Gabarito B

    art. 134 § 5º

  • Complementando...

    Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado. (art.135, p.u, do CPM)

    Ou seja, a impossibilidade de comunicação dos antecedentes não é absoluta.

  • Na minha humilde opinião, a questão é passível de recurso, uma vez que a lei é taxativa em asseverar que a reabilitação “SERÁ” revogada, e não “poderá”, o que traz discricionariedade para o julgador.

  • Revogação

            § 5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

  •  A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal, aso seja negada, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos. 

  • A reabilitação criminal, conforme Código Penal Militar (Decreto-Lei n° 1.001/1969): 

     a)caso seja negada, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de cinco anos.(dois anos)

     b)poderá ser revogada se o reabilitado for condenado , por decisão definitiva , ao cumprimento de pena privativa da liberdade. 

     c)após sua averbação, determinará impossibilidade absoluta de comunicação dos antecedentes criminais. (Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais)

     d)poderá ser requerida decorridos três anos do dia em que for extinta a pena principal. (cinco anos)

     e)não alcança penas superiores a cinco anos impostas por sentença definitiva. 

  •  a) caso seja negada, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de cinco anos [2 anos].

     b) poderá ser revogada se o reabilitado for condenado , por decisão definitiva , ao cumprimento de pena privativa da liberdade. 

     c) após sua averbação, determinará impossibilidade absoluta de comunicação dos antecedentes criminais.

     d) poderá ser requerida decorridos três anos [5 anos] do dia em que for extinta a pena principal.

     e) não alcança penas superiores a cinco anos [Alcança todas as penas] impostas por sentença definitiva.

  • Concordo com o Guilherme Volpato, questão passivel de anulação. 

     

    Segundo o código, não é ato discricionario a revogação.

     

    B) poderá ser revogada se o reabilitado for condenado , por decisão definitiva , ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

     

    Revogação

     

     Art.134 CPM, § 5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

  • ✅✅✅
    Gab B


    A - Art 134 § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.


    B - CORRETA, porém demorei para responder, já que a interpretação da Lei não deixa possibilidade (poderá) e sim obrigatoriedade (SERÁ). Pereba isso na transcrição do texto legal logo abaixo no § 5º


    C -    Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.


    D -  Art 134 § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal...


    E - Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.


    ➖➖➖➖➖➖➖


    Reabilitação


            Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.


            § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:


            a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;


            b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;


            c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.


            § 2º A reabilitação não pode ser concedida:


            a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;


            b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.


            Prazo para renovação do pedido


            § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.


            § 4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.


            Revogação


            § 5º A reabilitação SERÁ revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.


            Cancelamento do registro de condenações penais


            Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.


            Sigilo sôbre antecedentes criminais


            Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.

  • ACERTEIIIIIIII GAB. B. PMGOOOOOOOOOO

  • REABILITAÇÃO CRIMINAL: ocorrerá em quaisquer penas imposta em sentença definitivo. A reabilitação importará no cancelamento dos antecedentes criminais. Ocorrerá após 5 anos do cumprimento da pena ou medida de segurança, assim como do livramento condicional e suspensão condicional da pena. (5 anos à 2 anos)

    Condições: Deverá ter domicílio no país durante o prazo e 5 anos, demonstrar bom comportamento (público ou privado); Ressarcido o dano ou ter demonstrado a impossibilidade de fazê-lo.

    Obs: caso a reabilitação seja NEGADA, somente será possível pedi-la após 2 anos.

    Obs: não haverá reabilitação do pátrio poder familiar caso de crime de natureza sexual contra o filho ou tutelado

    Obs: O pedido de reabilitação será contado em Dobro (10 anos) no caso de criminoso habitual/tendência

  • REABILITAÇÃO

    = Aplica-se a QUAISQUER PENAS IMPOSTAS

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    = Requerida após 5 ANOS da extinção da pena:

    Requisitos:

    1- domicílio no País, no prazo acima referido.

    2- demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado

    3- ressarcimento do dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    = SE NEGADA, somente pode ser requerida após o decurso de 2 ANOS.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    = Criminoso habitual ou por tendência = Prazos em DOBRO (10 e 4 anos).

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    = Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    = A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    = NÃO SERÁ CONCEDIDA:

    => em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;

    =>em relação aos atingidos pelas penas acessórias de suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela, se o crime for de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.

  • *Reabilitação: forma de extinção da punibilidade no CPM, requerida após 5 anos o transcurso do cumprimento da pena (no CP são 2 anos). No CP a reabilitação não é causa de extinção da punibilidade. Alcança qualquer tipo de pena (principal ou acessória). É necessário que o agente ressarça o dano sofrido até o dia do pedido ou mostre documento de renúncia da dívida por parte da vítima. Negada a reabilitação, somente poderá ser reproposta em 2 anos (no CP é a qualquer tempo).

  • Reabilitação

           Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

           

    § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:

           a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;

           b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

           c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

           § 2º A reabilitação não pode ser concedida:

           a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;

           b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.

            Prazo para renovação do pedido

           § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.

           § 4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

            Revogação

           § 5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

            Cancelamento do registro de condenações penais

           Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.

            Sigilo sôbre antecedentes criminais

           Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.

  • A caso seja negada, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de cinco anos. § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.

    B poderá ser revogada se o reabilitado for condenado , por decisão definitiva , ao cumprimento de pena privativa da liberdade. Gabarito alternativa B. § 5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade

    C- Após a sua averbação, determinará impossibilidade absoluta de comunicação dos antecedentes.

    Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.

    D poderá ser requerida decorridos três anos do dia em que for extinta a pena principal.§ 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:

    E não alcança penas superiores a cinco anos impostas por sentença definitiva. Art. 134. A reabilitação alcança

    quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

  • A - Art 134 § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.

    B - correta 

    C -   Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.

    D -  Art 134 § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal...

    E - Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.


ID
1761538
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Harrison pulou o muro do quartel do 84° BIMtz do Exército, no Rio de Janeiro, sem ser visto. Aproximou-se da sentinela do posto 4, guarita que faz a segurança do paiol, encontrando o Soldado Paul, sentinela daquele posto, dormindo abraçado ao fuzil. Para subtrair o fuzil e facilitar seu ataque ao paiol, cortou o pescoço do militar com uma faca, que trouxera com tal finalidade, provocando a sua morte. Pegou o fuzil do militar e se dirigiu ao paiol, na intenção de arrombá-lo, vez que já servira naquele quartel e sabia que, apesar dos grandes cadeados, as dobradiças eram frágeis e expostas, facilmente arrombáveis com o pé de cabra que trazia consigo. Quando forçava a porta do paiol, ouviu ruído de gente chegando e correu em direção ao muro para pular para a rua e fugir, lucrando, ao menos, com o fuzil. No entanto, ao ouvir os gritos de “ pare, largue a arma", carregou o fuzil com um golpe de segurança, destravou e começou a disparar rajadas contra dois militares que vinham chegando: os Sargentos Ringo e John, que se abrigaram e responderam aos tiros. Como eram dois atiradores de escol, acertaram dois disparos no peito e dois na cabeça de Harrison, causando a sua morte e cessando os disparos deste. As perícias comprovaram que os quatro disparos citados atingiram Harrison ainda vivo e causaram sua morte. Os dois sargentos se aproximaram do corpo e constataram que estava indubitavelmente morto. Irritado com a invasão, revoltado pelo fato de Harrison ter tentado matá-lo, Ringo, enquanto John chamava o oficial de dia, resolveu fazer como Aquiles, seu herói de infância, fez com Heitor durante a guerra de Tróia: amarrou o corpo de Harrison pelos calcanhares, amarrou ao parachoque de seu carro, já que não tinha biga, e o arrastou com desrespeito pelo quartel para todos verem. Perícia comprovou que, realmente, Harrison já estava morto, quando seu corpo foi arrastado. Também após tudo isso, foi constatado que o invasor era George Harrison: sargento que servira por mais de dez anos naquele quartel e que desertara desde o final do ano anterior. 

Com base no caso acima, analise as afirmativas abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo o positivado no Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar.

I. Antes de morrer, Paul, ao dormir em serviço, cometera o crime militar de dormir em serviço. Mas houve extinção de punibilidade em razão da morte de Paul.

II. A análise quanto à existência ou não da legítima defesa por parte dos sargentos que acertaram 4 disparos no invasor, de acordo com o positivado no CPM, cabe ao Ministério Público Militar e à Justiça Militar da União.

III. Ao amarrar o corpo pelos calcanhares e arrastá-lo pelo quartel com o carro, o Sargento Ringo praticou o crime militar de vilipêndio a cadáver.

IV. O ingresso clandestino praticado por Harrison foi crime-meio para o latrocínio consumado (ou tentado, a depender do doutrinador). 

Alternativas
Comentários
  • III. Não há previsão de "Vilipêndio a cadáver" no CPM;

     

    IV. Não sei apontar o erro com precisão, mas eliminei em razão do dispositivo final "(ou tentado, a depender do doutrinador)" rss

     

    Gabarito a)

  • Poxa dava para escrever um conto com essa questão. As noites sangrentas do sargento Harrison, até fiquei triste quando acabou o enunciado, "tava bem empolgante né."

     

    Com relação a IV, o fim do crime é o roubo o meio é a violência. 

  • Com relação ao item II gostaria que alguém me apontasse onde no CPM está POSITIVADO que a análise da Legítima Defesa será feita pelo MPM e pela JMU. Alguém por favor?

  • Doug blza?

    Cara, estava revisando questões e vi seu comentário, bateu aquela dúvida só com ele, meu entendimento:

    -A questão está com uma leve ambiguidade quando fala em analisar. Se entendermos que analisar é uma questão procedimental, ou seja, o órgão vai analisar a situação para tomar sua posição, então sim está positivado no CPM 

     Obrigatoriedade

            Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

            a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

            b) indícios de autoria.

     

    Porque, se houver legitima defesa deixa de exisitr a obrigação, em tese não há crime e ele irá pugnar pelo arquivamento. No entando, a questão seria mais pertinente e de fácil solução por referência ao CPPM, porque o CP não preve além do art. 30 outros caminhos. 

     

    Inclusive http://www.mpm.mp.br/portal/resolucoes-do-csmpm%5Cresolucao-51.pdf. Art. 2º: Art. 2 º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público Militar poderá: I - promover a ação penal cabível; II - instaurar procedimento investigatório criminal; III- promover fundamentadamente o respectivo arquivamento; IV - requisitar a instauração de inquérito policial militar.

  •  Latrocínio

            § 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.

           

  • Acredito que o erro da alternativa IV seja a possibilidade de haver tentativa de latrocíonio quando houver morte da vítima, pois acredito que ninguém discorde de que estamos diante de um crime consumado. 

    Quando ao item III, não sei a resposta.

  • Segundo a jurisprudência majoritária, através da súmula 610 do STF:

                                             SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    O lacricínio se consuma, independente do sucesso na subtração do produto. No item IV a morte do sentinela consumou o crime.

    Alguns colegas falaram que o erro estaria no crime meio, está análise está equivocada. Realmente a invasão do qaurtel é crime-meio para o  roubo, sendo aquele absorvido por este.

  • Colegas, essa questão está desatualizada.

    Item I - CORRETO

    Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante

    Item II - CORRETO

    Item III - CORRETO

    Qual a mudança do artigo 9° INCISO II DO CPM a alternativa está correta, trata-se de crime militar por equiparação AO CP.

    Item IV - INCORRETO

    Como disse o colega :

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Trata-se de crime consumado, não há que se falar em tentativa.

     

    BRASIL !

  • Com bem falou o amigo Rafael Marquezini a questão não teria resposta, pois o item III está certo devido a edição da lei que refomulou o inciso II do ART. 9º DO CPM, tornando crime militar não só os previsto na parte especial do CPM com também os previsto na parte especial do CP.

    E como vilipêndio está previsto no CP e foi realizado nas circunstância do art. 9º, II e suas lineas do CPM é sim agora CRIME MILITAR

  •  

    Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

      Latrocínio

            § 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.

     

    Não sei explicar com precisão o erro da IV, mas creio que o erro foi assevera que o ingresso clandestino seja o crime meio...... Lembrando que o  crime de latrocínio é o roubo que pode ter o resultado morte.

    O crime de vilipêndio a cádaver não existe no Código de Direito Penal militar.

  • Bem.... a dúvida gravita emtorno do Item IV. O § 3º do art. 242 do CPM diz que " § 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.".

    Por outro lado, o intento era o paiol de munições, não apenas a arma do sentinela. Assim, entendo ser o ingresso clandestino crime independente, e não crime meio como afirma o item. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Tendo em vista alteração no CPM em 2017 pela lei 13.491, onde são considerados crimes militares os crimes não positivados no CPM quando praticados em serviços, ou seja, o vilipêndio a cadáver, na situação hipotética da questão passou a ser crime militar.

    motivo pela qual não se encontra uma resposta correta.


ID
1903834
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando o positivado do Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, marque a alternativa correta.

O 2° Ten Temporário John, do Exército fez 21 anos em 21 de abril de 2014. Em 23 de abril de 2014 praticou o crime de ameaça contra o Ten Paul, dizendo que na primeira oportunidade que tiver, fora dos olhos do comando do quartel, irá espancá-lo sem dó, em razão de este ter questionado uma sugestão sua em uma reunião do comando. John já espancara, pelo mesmo motivo, mas sem aviso, o 2° Ten Ringo, mais antigo que John, fora do quartel, no dia 16 de abril de 2014, provocando apenas lesões leves por ter sido contido por outros militares que estavam esperando ônibus. A Agressão e a ameaça demoraram a ser conhecidas e apuradas. John foi processado pelos dois crimes. John foi condenado na Justiça Militar pela ameaça a Paul um mês e meio de detenção. A denúncia foi recebida somente em 24 de abril de 2015. A sentença condenatória data de 23 de junho de 2015.

Alternativas
Comentários
  • Pierri Guerra, acredito que você esteja equivocado.

     

    Ten John, realmente possuía 21 anos na data do fato, porém não tem direito à metade do prazo pois a lei fala que o autor deve ser MENOR de 21 anos, o que não foi o caso.

    O crime de lesão contra o Ten. Ringo é militar com fulcro no art. 9º II "a" do CPM o que descarta logo de cara as letras A, C e E.

    Ficamos apenas com as letras B e D.

    O erro da letra B é afirmar que a prescrição ocorreria se passassem mais de dois anos entre a data do fato e a instauração do processo. O CPM não admite a prescrição baseada na pena em concreto para antes da instauração do processo. Nesse caso, deve-se utilizar a prescrição em abstrato. Após a instauração do processo, aí sim a prescrição será baseada na pena em concreto. Logo, baseando-se na pena em concreto, se passassem mais de dois anos entre a instauração do processo e a sentença condenatória recorrível ou ainda mais de dois anos entre a sentença condenatória recorrível e a sentença definitiva, teríamos a prescrição. É o que se extrai do art. 125 §1º CPM.

    Por fim, ainda ocorreria a prescrição, agora da execução da pena, se passassem dois anos da sentença condenatória definitiva, se o Ten John fugisse e não fosse encontrado para cumprir a pena, com fulcro, aí sim no art. 126, §1º, a CPM.

  • EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. DELITOS PRATICADOS FORA DE SITUAÇÃO DE ATIVIDADE E DE LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ORDEM CONCEDIDA. 1. O crime imputado foi praticado por militar contra militares, porém fora de situação de atividade e de local sujeito à administração militar, o que atrai a competência da Justiça comum. Precedentes. 2. Ordem concedida para confirmar a medida liminar deferida, declarar a incompetência da Justiça Militar para julgar os delitos imputados ao Paciente e determinar a remessa dos autos da Ação Penal Militar n. 0000026-19.2012.7.12.0012 à Justiça comum amazonense.

     

  • Excelente comentário do colega Doug, irei apeas simplificar sua explicação.

    Atente-se que a Pena em CONCRETO foi de 1 (um) mês e meio de detenção, logo  inferior a 1 ano de privação de liberdade, sendo assim conforme Art..125,VII, CPM, prescreverá em 2 ANOS.

    ENTENDIDO ISSO, VAMOS PARA A EXPLICAÇÃO:

     

  • O CPM não admite a prescrição baseada na pena em concreto para antes da instauração do processo. Nesse caso, deve-se utilizar a prescrição em abstrato. Após a instauração do processo, aí sim a prescrição será baseada na pena em concreto.

    ANTES DA INSTAURAÇÃO - PENA ABSTRATO
    DEPOIS DA INSTAURAÇÃO - PENA CONCRETO

     Logo, baseando-se na pena em concreto, ocorreria a PRESCRIÇÃO se passassem:

    +2 ( mais de dois anos) entre a instauração do processo e a sentença condenatória recorrível (art. 125 §1º CPM.)

     ou

    +2 (mais de dois anos) entre a sentença condenatória recorrível e a sentença definitiva. (art. 125 §1º CPM.)

    Por fim, AINDA ocorreria a prescrição, agora da execução da pena, se passassem:

    +2 ( mais de dois anos) da sentença condenatória definitiva e o acusado não for encontrado para cumprir a pena. (art. 126, §1º, a CPM).

     

            Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

             VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

            
            § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

           Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.

            § 1º Começa a correr a prescrição: 

    a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

    b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

  • Rafael Nunes, onde você leu que a pena em concreto começa a contar após a instauração do processo?? Pelo que li do artigo, ela somente começará a contar da sentença condenatória recorrível (prescrição prospectiva = pena em concreto). Antes da instauração, ou a prescrição intercorrente baseiam-se pela pena máxima base. Isso observando que somente é válido para as sentenças em que o réu recorrer (princípio do favor rei / favor libertatis, pode ser objeto de pegadinha), caso contrário será sempre a pena abstrata. Ao menos, é isso que eu entendo.

  • Não achei dispositivo do CPM que não admite prescrição pela pena em concreto antes do recebimentod a denuncia. Uma coisa é CPM outra e o entendimento jurisprudencial...

  • Pra mim, essa questão não ter cido anulada foi um absurdo!

    Vencida a questão da prescrição conforme comentários dos colegas, o Art. 9º, II, A do CPM é claro a classificar o caso como CRIME MILITAR. Sem contar que o título da questão pede pra o candidato "considerar o positivado no Código Penal Militar e Código de Processo Penal Miliatr."

    O colega Erick Oliveira cola essa decisão que pra mim não pode ser considerada visto o título da questão!!!

  • Questao sem pe nem cabeça

     

  • Gabarito D.

    Quem marcou B confundiu o inicio da contagem da prescrição da pena em concreto.

  • pena de 1 a 2 anos - prescrição 4 anos, levando em consideração a pena em concreto, não há que se falar em prescrição.

  • É CRIME MILITAR CONFORME O ARTIGO 9.II- DESCARTAS AS ALTERNATIVAS A-C-E, então sobrou a B e D.

    O Crime praticado é de detenção até seis meses

    Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:

    Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais

    grave

    Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste

    artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao

    crime, verificando-se:

    I - em trinta anos, se a pena é de morte;

    II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não

    excede a doze;

    IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não

    excede a oito;

    V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a

    quatro;

    VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo

    superior, não excede a dois;

    VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

    Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu

    recorre

    § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha

    recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo

    declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa

    interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo

    suficiente.

    Dessa forma, ocorre a prescrição, no entanto sobre a pena em abstrato e não em concreto, pois conforme o artigo 125, p 1° não pode ser parâmetro antes do recebimento da denúncia a pena em concreto. Logo a alternativa b está incorreta pois a prescrição será com base na pena em abstrato.

    Alternatica D CORRETA

  • Marquei B, que erro bobo! Pelo CPM, a prescrição contada a partir da data da infração baseia-se na pena em ABSTRATO.


ID
1948294
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético. Um Sargento da Polícia Militar do Estado de São Paulo pratica o crime de deserção, em 02 de abril de 2005, e permanece foragido, sendo capturado em 12 de abril de 2016. Na data de captura, referido Sargento contava com 43 anos de idade. Nesse caso, nos termos do Código Penal Militar, e de entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Prescrição no caso de deserção

            Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  • Prescrição da ação penal

            Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(...)
     

    Prescrição no caso de deserção

            Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  • A) CORRETA

    O militar foi capturado, ou seja, não se apresentou voluntariamente, logo aplicar-se-á os prazos prescricionais previstos no art. 125 do Código Penal. Caso permanecesse no estado de deserção, a prescrição ocorreria com a idade de 45 anos, uma vez que trata-se de praça, conforme previsto no art. 132 do CPM. 

     

    Em resumo:

    Entendimento do STF ->  1ª Hipótese: Militar deserta e posteriormente é reincorporado por ter se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado -> art. 125 do CPM. 

    2ª Hipótese -> Militar permanece no estado de deserção (não é capturado) -> prescrição após atingir a idade de 45 anos se praça e 60 anos se oficial.

     

     

    Vide jurisprudência do STF acerca do tema

    HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. DESERÇÃO. PRESCRIÇÃO. O sistema do CPM configura duas hipóteses para a questão da prescrição, em caso de deserção. A primeira se refere ao militar que deserta e posteriormente é reincorporado, porque se apresentou voluntariamente ou foi preso. A este é aplicável uma norma geral relativa à prescrição prevista no CPM, art. 125. A segunda, é dirigida ao trânsfuga, ou seja, aquele que permanece no estado de deserção. A ele é aplicável a norma especial do CPM, art. 132. Nessa situação, só gozará a extinção da punibilidade ao atingir os limites de idade. O prazo prescricional só se configura com o advento dos 45 anos para os praças e 60 anos para os oficiais. Habeas corpus deferido.

    (STF - HC: 79432 PR, Relator: NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 14/09/1999,  Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 15-10-1999 PP-00003 EMENT VOL-01967-02 PP-00250)

     

     

  • SÚMULA n.º 001/2005
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

    “DESERÇÃO – Artigo 187 do CPM – Lapso prescricional atingido na forma do artigo 125 do CPM – Impossibilidade de seu reconhecimento por vedação expressa do artigo 132 do Código Penal Militar, que leva em consideração a idade do desertor”.

  • Por que a D está INCORRETA ?

  • Alex Sandro, pelo fato de colocar como "Independente da data"... 

  • DESERÇÃO No jargão popular: 

     

    Caso 1:  Se o Sgt for preso após fazer 45 anos o crime estará prescrito, ou seja, a TJM SP  não possuirá mais o direito de puni-lo.

     

     

    Caso 2 : Se o Sgt for preso antes de fazer 45 anos a precrição do crime será de acordo com o Art 125, CPM, ou seja, só precreverá de acordo com a pena privativa de liberdade cominada ao crime, em 4 anos estará prescrito, conforme inciso VI, do 125.

  • GABARITO:LETRA A

    Prescrição no caso de deserção

            Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  • Crime de Deserçao. art. 187, do CPM, estabelece que, Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada

  • Prescrição do crime Deserção

    Conforme o entendimento sistemático dos artigos 125 e 132 do CPM, o crime de Deserção possuiu o prazo de 4 anos para sua prescrição, pois sua pena máxima não execede a 2 anos. Neste caso, o trânsfuga, se processado e condenado, deverá começar a cumprir pena dentro do prazo prescrição que começou a contar a partir de sua apresentação ou captura.

    Em outra situação, caso o desertor complete 45 anos de idade se praça e 60 anos, se oficial, o crime estará prescrito, sem haver sequer, processamento.

    RESPOSTA: LETRA A    

  • Lis todos os comentários e ainda estou em dúvida. Entendi que, se ele for capturado antes de completar 45 anos, aplicam-se os prazos do art. 125. Ora, nesse caso, como o prazo de prescrição da deserção é de 4 anos e entre a data do crime e a captura passaram-se 11 anos, por que não está prescrito? Ou esse prazo prescricional começa a contar A PARTIR da captura, para a frente?

  • Como ele é praça e foi preso antes de completar os 45 anos, a prescrição começará a correr a partir da sua captura.

  • Tiger Tank, a regra da prescrição é o artigo 125. Nesse caso da deserção: 4 anos a contar da captura, ou seja, prescreveria em 12/04/2019.

    Ocorre que excepcionalmente a punibilidade da deserção só se extingue quando o praça completa 45 anos (art. 132).

    Ou seja: "suponhamos" que ele foi capturado; tenha se passado o prazo prescricional do art. 125 (4 anos); e ainda tenha 41 anos. Nesse exemplo, ele ainda poderá ser punido visto a exceção do art. 132 que diz que a punibilidade do crime de deserção só se extingue aos 45 anos para os praças (soldado à sargento).

    Bons estudos!

  • Uma coisa não ficou clara pra mim:

    Sempre acreditei que, quando o militar fosse capturado antes de completar 45/60 anos, a prescrição seria regida pelo art. 125, exclusivamente.

     

    Mas não é isso que a questão diz. Aparentemente, para o TJM-SP, não basta o transcurso de 4 anos a contar da captura; impõe-se, ainda, que o militar alcance a idade indicada pelo art. 132.

     

    É isto mesmo? vou até reconferir, mas não me parece alinhar-se ao entendimento do STF (como, aliás, é a praxe dos juízos militares).

     

    Editando: de fato, o STF satisfaz-se com o transcurso do prazo indicado pelo art. 125, in verbis:

    "O acórdão questionado destaca que, no caso presente, deveria ser observada a especificidade prevista no art. 132, tambem do CPM [...]. O Paciente apresentou-se espontaneamente [...] o que propiciou a sua reinclusão no serviço ativo [...]. Isso demonstra que o Paciente não mais se encontrava na condição de desertor, não lhe alcançando o disposto no art. 132, CPM, que se dirige, exclusivamente aos foragidos" (HC 100.802. Rel. Min. Joaquim Barbosa. 24.05.2011; e HC 106.565. Min. Carmén Lúcia. 13.05.2011).

  • Lucas Fontoura estou com a mesma dúvida que você. 

    Entendo que a regra específica do art. 132 dirige-se àqueles desertores que estão foragidos – os trânsfugas .

    - O crime de deserção, por possuir previsão abstrata de uma pena máxima de dois anos de detenção, tem como regra geral de prescrição o art. 125, inciso VI, do CPM, impondo um lapso temporal de quatro anos.

     - Além da regra geral, o Código Penal Militar possui uma regra específica, a do art. 132, segundo a qual, a extinção da punibilidade do desertor, mesmo decorrido o prazo do art. 125, VI, irá ocorrer somente aos 45 anos se praça e, aos 60 se oficial. É óbvio que tal regra dirige-se àqueles desertores que estão foragidos – os trânsfugas .

  • Excelente o comentário do Paulo Luciano!
  • Alguém poderia explicar qual erro da D?

  • Rafaela Lima,

       A alternativa "D" erra ao falar em "independentemente da data", pois como ele foi capturado antes de completar os 45 anos de idade, ou seja, não se apresentou voluntariamente, a prescrição do art. 125/CPM (4 anos, neste caso), só começa a contar a partir da captura (instauração do processo).

       Caso ele não fosse capturado e nem se apresentasse voluntariamente e atingisse os 45 anos, então o crime estaria prescrito, aplicando a regra do art. 132/CPM. 

    IMPORTANTE: Lembre-se de que o crime de deserção é crime permanente, por isso que a prescrição só começa a contar a partir da cessação do fato criminoso, isto é, de sua captura.

     

    Seguem os fundamentos, todos do CPM:

     

    Deserção

        Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

     

    Prescrição da ação penal

        Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

        VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Interrupção da prescrição

           § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

           I - pela instauração do processo;

    Prescrição no caso de deserção

        Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  • A letra D está errada pq há a interrupação da prescrição.

    art. 125 cpm

    Interrupção da prescrição

            § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

            I - pela instauração do processo;

  • Obrigada escadinha SC. Ficou claro ...sucesso p nós !

  • Em 01/03/2018, às 10:50:31, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 13/11/2017, às 10:55:22, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 06/03/2018, às 10:59:06, você respondeu a opção A.Certa!

     

    FINALMENTE  #PMDF

  • Acredito que este seja um posicionamento do TJM-SP. Todo Cuidado é pouco nesta questão. 

  • SÚMULA n.º 001/2005 TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA n.º 001/03 SUSCITANTE: o Exmo. Juiz Relator da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar, DR. EVANIR FERREIRA CASTILHO. SUSCITADO: o E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (Processo de origem n.º 20.988/98 – 4ª Auditoria) (Apelação Criminal n.º 4.994/2001) (Embargos de Declaração nº 056/2002) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 001/2003 em que figuram como suscitante o Exmo. Juiz da E. Primeira Câmara deste E. Tribunal de Justiça Militar, DR. EVANIR FERREIRA CASTILHO, e suscitado o E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO ACORDAM os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, por maioria (3x1), rejeitando o Parecer da Procuradoria de Justiça, em reconhecer a incidência do artigo 132 do CPM, não se operando a prescrição, enquanto não atingida a idade limite ali prevista, em relação a desertores ou trânsfugas, como tal denominados por doutrina, sem previsão legal. Evidente a violação do princípio hermenêutico, no sentido de que: “Onde o legislador não distingue, não pode o intérprete fazê-lo. Relatório elaborado às fls. 123/129, reproduzido em plenário, sem aditamento, prestados os esclarecimentos solicitados aos Eminentes Julgadores. Há sete décadas esta Justiça Militar Estadual, em matéria de crime de deserção, julga os processos existentes, à luz da legislação penal militar vigente.E, assim, observava-se em matéria prescricional, o ditame legal do artigo 132 do Código Penal Militar, ao menos na vigência do atual estatuto repressivo, de 21 de outubro de 1969. Destarte, a prescrição só restava reconhecida, na medida em que, pela pena em concreto ou em abstrato, decorria o lapso respectivo, conforme a tabela do artigo 125 do CPM, além de levar-se em consideração o disposto no referido artigo 132, ou seja: “No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, ESTA SÓ EXTINGUE A PUNIBILIDADE quando o DESERTOR ATINGE A IDADE DE 45 (quarenta e cinco) anos e, SE OFICIAL, a de 60 (sessenta).”Então, sempre foi este o entendimento maciço e dominante na Corte, ao longo de décadas: 1969 a 2002, até a decisão da E. SEGUNDA CÂMARA, passando a divergir do entendimento consolidado, em Acórdão de 21.11.2002 (fls. 47/51) Portanto, durante 33 anos, o reconhecimento da prescrição sempre ateve-se à idade do desertor. Não atingida esta, jamais era decretada, mesmo que fluído o prazo previsto no artigo 125 do CPM.

     

  • No entretanto, a pretexto de evoluir, a doutrina e jurisprudência criaram a figura do “TRÂNSFUGA”, isto é, o desertor encontrado ou apresentado, que fosse reincluído. Com tal argumento, passou-se a entender que a declaração de prescrição, em tal hipótese, deveria cingir-se exclusivamente à tabela do artigo 125 do CPM, independentemente da idade do desertor, em autêntico menosprezo pelo texto da lei. Temos para nós que, além de perigoso precedente, por reconhecer a prescrição do crime, quando muitas execuções penais foram realizadas sem tal óbice doutrinário ou jurisprudencial, a inovação não atende a letra da lei. Afinal, trata-se de exegese de direito material militar, por cuidar de incidência de lapso prescricional, rompendo-se com o entendimento sempre dominante. Preocupante o predomínio da novel interpretação, fruto de concepção doutrinária, escritos e subjetivismos pessoais, em detrimento do texto legal. Afinal, a fonte primária do Direito, ainda, é a LEI. Anteveja-se a insegurança nas relações jurídicas pela inovação, por não contar o desertor com idades limites consignadas no artigo 132 do CPM, com inegáveis conseqüências para a certeza da prestação jurisdicional.Acresça-se que, em conflito aparente de normas, vige o princípio da ESPECIALIDADE, segundo o qual, LEX SPECIALLIS DEROGAT LEGE GENERALLI. Em verdade, a norma do artigo 125 do CPM, ao cuidar da PRESCRIÇÃO para todos os crimes do CPM, é norma GERAL. Entretanto, os dispositivos dos artigos 130, 131 e 132 do mesmo codex constituem norma ESPECIAL, por referirem-se a situações específicas. Prevalecem sobre as gerais. Evidente que a tese inovadora, não a interpretação consagrada, interessa, pelos decisórios precedentes, tumultuando-se aquilo que sempre restou pacificado. Melhor seria, se isto deve ocorrer, que o benefício pretendido fosse decretado por Corte Superior, que não este Tribunal de Justiça Militar, em que até hoje, sequer se reconheceu sua composição de Ministros ou Desembargadores, como todas as demais do País. Singelos julgadores de Segundo Grau, efetivamente, não nos parece coerente aderir a uma inovação, fruto de discutível criação doutrinária. Temos uma responsabilidade com a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, que não podem, constitucionalmente, ser violados nem mesmo pela lei. Que dizer-se da adoção sequer de mera criação doutrinária e jurisprudencial. De serem mantidos a tradição e o primado da lei penal militar, como aqui se faz, ao longo de décadas, com a proposta de Ementa Sumular deduzida e conclusiva. É de se considerar, sobretudo, que a conduta desertiva constitui-se em infração com foros de permanência, assim se comportando o desertor, na medida de sua vontade, protraindo o resultado ao longo do tempo. Para outros, porém, o crime se consuma no momento da deserção (artigo 456, §3º, do CPPM), portanto, de mera conduta.

  • EM QUALQUER DAS DUAS CONCEPÇÕES SUPRA, É DE ADOTAR A SINONÍMIA ENTRE O DESERTOR E TRÂNSFUGA. Frise-se, ainda, que no ato de inspeção, a praça especial é referida na lei processual, não o tratando como desertor, porém, reincluído, no caso do estável. Ao ser citado, o artigo 456, §4º, do CPPM, refere-se ao desertor como “acusado”, portanto, consumada a deserção ao termo do 9º (nono) dia de ausência, na forma do artigo 189 do CPM. Em suma, todo o tratamento dispensado pela legislação penal militar e processual penal militar, sempre é no sentido de que o desertor ou trânsfuga (como modernamente se busca rotular aquele que se reapresenta ou é preso), têm o mesmo tratamento legal. Destarte, resta entendido que, como justiça, deva-se aplicar o texto legal do artigo 132 do CPM, só se permitindo o reconhecimento de prescrição, mesmo que fluído o lapso legal, na incidência do limite etário, nas hipóteses de ser o desertor detentor de gradua ção ou oficialato. Não decorrido o limite etário, a extinção de punibilidade não pode ser reconhecida, portanto, nos exatos limites da legalidade, fonte maior do Direito, em especial do penal militar. Restou vencido o Exmo. Juiz Lourival Costa Ramos, que, à luz do crime de favorecimento a desertor (artigo 193 do CPM), asseverou seu posicionamento de apuração pura e simples da prescrição, na forma do artigo 125 do CPM, independentemente da idade do agente. Em plenário do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, sem voto o Senhor Juiz Presidente, DR. PAULO ANTONIO PRAZAK, e vencido o Senhor Juiz Lourival Costa Ramos, por maioria (3x1), reconheceu-se a incidência do artigo 132 do CPM, não se operando a prescrição, enquanto não atingida a idade limite ali prevista, em relação a desertores.

    Como conseqüência, editou-se, em Plenário a Súmula nº 001/2005, do seguinte teor:

     

    “DESERÇÃO – Artigo 187 do CPM – Lapso prescricional atingido na forma do artigo 125 do CPM – Impossibilidade de seu reconhecimento por vedação expressa do artigo 132 do Código Penal Militar, que leva em consideração a idade do desertor”. São Paulo, 04 de maio de 2005.

  • Resumindo, O TJM-SP, entende que A prescrição para o crime de deserção só se opera com a idade estabelecida pelo art.132 do CPM ( PARA OS QUE AINDA ESTÃO EM DESERÇÃO). As demais alternativas supõem que independe da data de instauração do processo, quando na verdade depende sim, pois que se ainda houver tempo para transcorrer o prazo prescricional do Art.125 do CPM, após a situação trãnsfuga do militar, poderá desta forma ser aplicado. Observem que o texto trata DA DIFERENÇA ENTRE A CONDIÇÃO DO DESERTOR E DO TRANSFUGA. ENQUANTO DESERTOR, O PRAZO É O DO ART.132 E JÁ NA CONDIÇÃO DO TRANSFUGA, OS DOIS PRAZOS, O QUE OCORRER PRIMEIRO, O DO 125 OU O DO 132. 

     

  • GABARITO: LETRA  A

     

    Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  • Escadinha SC, muito obrigado pelo seu grande e esclarecedor comentário! 

     

    #TMJ.

  •         Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: 

            Prescrição da ação penal

            Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

            VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            Prescrição no caso de deserção

            Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    005231/2003 TJM/SP

     

    Dada a natureza permanente do crime de deserção, o marco inical do prazo prescricional ocorre com a captura do acusado. Para que seja aplicado o artigo 132 do CPM, é condição "sine qua non" que ocorra a prescrição, sendo temerosa a idéia de que haveria a extinção da punibilidade simplesmente pelo fato de o desertor atingir a idade de 45 anos, se praça, ou 60 anos se for oficial.

    Indexação:

    Deserção - Artigo 132 do CPM que não cria nova hipótese de prescrição - Termo inicial do prazo prescricional.

    Decisão:

    ``A E. SEGUNDA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHENDO O R. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, MANTENDO A R. SENTENCA DE PRIMEIRO GRAU``.

  •  a)

    sendo instaurado o processo antes do alcance do limite etário previsto no artigo 132 do Código Penal Militar, a prescrição só ocorrerá após o transcurso do prazo previsto na regra geral do art. 125 do Código Penal Militar e alcance da idade prevista no art. 132 do Código Penal Militar.

  • Questão linda!

  • Deserção: quando o militar se ausentar por MAIS DE 8 DIAS (8 dias não configura), sem licença. (Contagem = Dia + 9). Oficial e Praça possuem penas diferentes (se oficial a pena será agravada). O crime se consuma na 1ª hora do 9º dia.

    *AGRAVANTE: ser oficial / unidade estacionada em fronteira (+1/3)

    *ATENÇÃO: no crime de DESERÇÃO somente se extingue se PRAÇA = 45 anos /OFICIAL= 60 anos. Tal regra aplica-se somente para os desertores foragidos. Se o processo estiver em curso na data do atingimento da idade o processo não será extinto.

  •  Causas extintivas

            Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição;

           V - pela reabilitação;

           VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

    Espécies de prescrição

     Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.

            

    Prescrição da ação penal

    Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

     VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

         

    Têrmo inicial da prescrição da ação penal

     § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

      c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

     Interrupção da prescrição

     § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

     I - pela instauração do processo;

       

    Prescrição no caso de deserção

    Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    PRAÇA- 45 ANOS

    OFICIAL- 60 ANOS

      

  • Complementando os belos comentários dos colegas, penso que essa questão usou uma terminologia equivocada, pois conforme interpretação do Art. 132 CPM, o prazo prescricional do crime de Deserção corre normalmente, o que é condicionado aos limites etários de 45 anos para os Praças e 60 anos para os oficiais é a Extinção da punibilidade. Mas isso acarretará alguma relevância ? Toda relevância, pois caso o desertor já tenha essa idade quando iniciada a contagem da prescrição, ou seja, o praça que comete deserção após ter 45 anos de idade, neste caso o que acarretará a prescrição será o tempo previsto como regra geral do Art. 125 CPM, ou seja a idade não influenciará na extinção da punibilidade deste crime.

  • prescrição após atingir a idade de 45 anos se praça e 60 anos se oficial.

     

  • Gaba: A

    A prescrição do crime de deserção é calculada a partir da sua pena máxima.

    O máximo da pena de deserção é de 2 anos.

    De acordo com o art. 125 a prescrição do crime com pena que não exceder a 2 anos ocorre em 4 anos.

      Prescrição no caso de deserção

           Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    Quando ele foi capturado contava com 43 anos de idade, logo o crime ainda não prescreveu.

    Conforme resumido no comentário do Cristiano:

    Entendimento do STF -> 1ª Hipótese: Militar deserta e posteriormente é reincorporado por ter se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado -> art. 125 do CPM. 

    2ª Hipótese -> Militar permanece no estado de deserção (não é capturado) -> prescrição após atingir a idade de 45 anos se praça e 60 anos se oficial.

  • “Daqui a vinte anos, você não terá arrependimento das coisas que fez, mas das que deixou de fazer.

    Então guerreiro nunca deixe de tentar.

    Sua aprovação está cada dia mais próxima.

    Fé em DEUS combatente.

  • Se você analisar bem, as alternativas 'C' e 'D' estão iguais.

    ---------------------------------------

    Gab / A

  • Pra quem não entendeu (...)

    ________________________________

    no crime de DESERÇÃO somente se extingue se PRAÇA = 45 anos /OFICIAL= 60 anos. Tal regra aplica-se somente para os desertores foragidos. Se o processo estiver em curso na data do atingimento da idade o processo não será extinto.

    EX : Com 43 anos ele se apresenta, ou então é achado, abre-se processo contra ele, o prazo a partir daqui, é o do art 125, (ou seja 4 anos!)

    GAB/A


ID
2012011
Banca
FADESP
Órgão
PM-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com as regras sobre ação penal e demais condições objetivas de punibilidade, constantes do Código Penal Militar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) A requisição é requisito de procedibilidade, o que não vincula o profissional do MP a denunciar, isso posto se dá em razão da liberdade que ele goza de analisar os outros elementos da Ação. 

    B) Sim o Código não preve mas CRFB/88 prevê, aplica-se a interpretação sistêmica. Mas, a banca quis complicar mencionando o Codex Militar.

    C) GAB, mal elaborado, porque não há vedação coisa nenhuma! Existe sim causa de isenção de pena, se o MP denunciar a Defesa irá alegar ausência de crime por expressa previsão legal. Corrijam-me, mas, a banca quis dificultar e cometeu imperícia técnico-jurídica. 

    D) A reincidência é afastada coma a plicação da Anistia, uma vez que se perdoa a conduta exclui a ilicitude da ação na minha opnião, ou eventualmente aos discordantes, a culpabilidade, se não há crime não há efeitos. 

  • Favorecimento a desertor

            Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

            Pena - detenção, de quatro meses a um ano.

            Isenção de pena

            Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     

     Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados. (art. 71, §2º, do CPM)

     

     

  • Verdade o q o Murilo disse, proibido denunciar não é, mas punir é outra história. 

  • Também acredito que não há vedação para o MP oferecer a denuncia. Ocorre o processo e ao final é extinta a punibilidade por previsão do parágrafo único do art. 193. Assim, ocorre a isenção de pena, mas se o agente beneficiado com tal isenção cometer outro crime será considerado reicidente.

  • Nessas questões militares , muitas vezes, não falta conhecimento ao candidato ( para quem estuda de verdade ). Falta interpretação.

    Acertei a questão, mas realmente, a redação deixou a desejar. Não é vedado denunciar. O examinador quis expressar ( para que vou denunciar se a denuncia não prosperará).... porém... isso é um outro assunto.

    Porém, penso q a alternativa "C", seja a menos "Errada" das 4.

    em relação à alternativa "D"... nova imputação não... novas condenação. Condenação é diferente de imputação.

  • Com certeza passível de anulação.

  • a banca questionou, de acordo com o CPM,

    E DE ACORDO COM O ART.121 DO CPM, ação penal apenas por denúncia do MP.

    Em que pese já relatado pelos colegas, ser admiitido subsidiária pela CF/88, o certo seria alternativa B ou anular a questão.

    cada banca tem um entendimento, dificil assim.

  • Não falta conhecimento e nem interpretação ao candidato. O que falta é um bom examinador!

  • Que gabarito mal elaborado. 

    GAB C- Existe uma causa de isenção de pena, mas não há vedação de nada. 

  • Banca fundo de quintal !

  •  a) havendo requisição do Ministro da Justiça, nos casos em que a lei o exige, o Ministério Público Militar deve denunciar o acusado, porque a ação penal militar é obrigatória

     

    b) em relação a crimes militares, não existe ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública, porque o Código Penal Militar desconhece essa figura. 

     

     c) é vedado denunciar, pelo crime de favorecimento a desertor, o agente que pretendia beneficiar o próprio filho, em face de exclusão da punibilidade.

     

     d) policiais militares envolvidos em greves, que tenham sido anistiados, ficam isentos do cumprimento das penas, porém serão reincidentes caso sofram nova imputação penal.  

  • Tudo bem que não é vedado. Mas que opção seria digna de ser assinalada?? Não reclamo muito de questões assim.  Já fiz diversas questões aqui no QC de oficiais da PM, mas a banca que realmente eu acredito ser digna de "embargos de declaração" é a da PMMG.

  • Quem estuda sabe que não há Ação Penal de Iniciativa Privada Subsidiária da Pública no CPM e que essa aplicação vem da CF.

     

    Aí a banca pede expressamente o entendimento do CPM e considera a questão errada. Vai entender...

  • DETALHE IMPORTANTE EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA "A".

     

    No caso de crime contra a segurança externa do país, a requisição ao procurador-geral da justiça militar para a instauração de ação penal não vincula o MP, que somente proporá ação penal se preenchidos os requisitos legais pertinentes.

     

    VEJAM A QUESTÃO: Q717001

  • De acordo com as regras sobre ação penal e demais condições objetivas de punibilidade, constantes do Código Penal Militar, é correto afirmar que

    a) havendo requisição do Ministro da Justiça, nos casos em que a lei o exige, o Ministério Público Militar deve denunciar o acusado, porque a ação penal militar é obrigatória. 

    Errada. De acordo com as regras sobre ação penal e demais condições objetivas de punibilidade, constantes do Código Penal Militar, é correto afirmar que havendo requisição do Ministro da Justiça, nos casos em que a lei o exige, o Ministério Público Militar deve denunciar o acusado QUANDO HOUVER OS REQUISITOS DA DENÚNCIA (ART. 30 CPPM), porque a ação penal militar é obrigatória SE PRESENTE ESSES REQUISITOS. 

    CPPM: “Promoção da ação penal Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar. Obrigatoriedade Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver: a) prova de fato que, em tese, constitua crime; b) indícios de autoria. (...) Proibição de existência da denúncia Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal”.

    “Princípio da obrigatoriedade  É por meio da ação penal que o Estado pede ao juiz que aplique a lei ao caso concreto. O Ministério Público é o "dominus litis", ou seja, o senhor da ação penal, pois é responsável por intentá-la. Note-se que o Ministério Público não tem disponibilidade da ação, isto é, ele é obrigado a promover a ação penal face a existência dos elementos de convicção fornecidos pelo inquérito policial. Assim, de acordo com o princípio da obrigatoriedade não pode o Ministério Público deixar de intentar a ação, por quaisquer motivos que sejam. Nesse sentido, prevê o artigo 30, do Código de Processo Penal Militar, que "a denúncia deve ser apresentada sempre que houver: a) prova de fato que, em tese, constitua crime; b) indícios de autoria". Presentes tais elementos, o Ministério Público deverá promover a ação”. DireitoNet. “Ação Penal Militar”. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/505/Acao-Penal-Militar

  • b) em relação a crimes militares, não existe ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública, porque o Código Penal Militar desconhece essa figura. 

    Errada. De acordo com as regras sobre ação penal e demais condições objetivas de punibilidade, constantes do Código Penal Militar, é correto afirmar que em relação a crimes militares, EXISTE ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública, AINDA QUE o Código Penal Militar DESCONHEÇA essa figura, PORQUE A AÇÃO PENAL MILITAR ESTÁ SUJEITA AOS PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

    CF/88. “Art. 5º (...) LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;”.

    CPPM: “Suprimento dos casos omissos Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; (...) Promoção da ação penal Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.”

    CPP: “Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal”.

    Ação penal privada no processo penal militar: (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume Único. 4 ed. 2016, p. 266)

    ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. “Ação Penal Militar”. Disponível em: https://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/353624 

  • c) é vedado denunciar, pelo crime de favorecimento a desertor, o agente que pretendia beneficiar o próprio filho, em face de exclusão da punibilidade.

    Gabarito: Certo. De acordo com as regras sobre ação penal e demais condições objetivas de punibilidade, constantes do Código Penal Militar, é correto afirmar que é vedado APLICAR PENA (E NÃO “denunciar"), pelo crime de favorecimento a desertor, o agente que pretendia beneficiar o próprio filho, em face de exclusão da punibilidade.

    CPM:“Favorecimento a desertor Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo: Pena - detenção, de quatro meses a um ano. Isenção de pena Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena”.

    CPPM: “Obrigatoriedade Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver: a) prova de fato que, em tese, constitua crime; b) indícios de autoria”.

    CONCEITO DE CRIME ADOTADO POR DAMÁSIO, DOTTI, MIRABETE E DELMANTO: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 17ª ed. 2015, p. 199).

    CONCEITO DE CRIME – Critério adotado pelo Código Penal: (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 199).

  • d) policiais militares envolvidos em greves, que tenham sido anistiados, ficam isentos do cumprimento das penas, porém serão reincidentes caso sofram nova imputação penal. 

    Errada. De acordo com as regras sobre ação penal e demais condições objetivas de punibilidade, constantes do Código Penal Militar, é correto afirmar que policiais militares envolvidos em greves, que tenham sido anistiados, ficam isentos do cumprimento das penas, NÃO SENDO reincidentes caso sofram nova imputação penal. 

    CPM: “Reincidência Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Crimes não considerados para efeito da reincidência § 2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados. (...) Causas extintivas Art. 123. Extingue-se a punibilidade: II - pela anistia ou indulto;”.

    CPPM: “Extinção da punibilidade pela anistia Art. 650. Concedida a anistia, após transitar em julgado a sentença condenatória, o auditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”.

  • GABARITO: LETRA C

     

    Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

            Pena - detenção, de quatro meses a um ano.

            Isenção de pena

            Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Parece que a questão foi elaborada por alguém que não é do Direito. A mesma é de uma deficiência técnica sem tamanho!

  • É vedado denunciar por ausência de justa causa.

     

    A anistia exlui o CRIME como um todo, fazendo desaparecer todos os efeitos penais vinculados à conduta praticada (reincidência, por exemplo).

     

    Ato que compete ao Congresso Nacional.

    Seção II
    DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    VIII - concessão de anistia;

  • CONCCORDO COM LEANDRO PASCHOAL. ACRESCENTO AINDA, QUE O FATO DE ELE SER ASCENDENTE NAO EXCLUIRIA O CRIME OU A IMPUTABILIDADE, EXCLUI SIM, A APLICAÇÃO DA PENA. QUESTAO DESCABIDA.

  • EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    MI PARAR: Morte/ Indulto/ Prescrição/ Anistia/ Reabilitação/ Abolitio Criminis/ Ressarcimento

    *Morte: permanece os efeitos extrapenais, inclusive a reparação do dano, alcançando o patrimônio dos herdeiros. O atestado de óbito será uma prova tarifada.

    *Abolitio Criminis: Como regra não afasta os efeitos civis caso haja condenação (título executivo). Se não tiver condenação transitado em julgado (ausência de título executivo) é possível que afaste os efeitos civis.

    *Anistia: concedida pelo CN por meio do Lei com a sanção presidencial, de caráter coletivo, sendo irrevogável. Aplica-se sobre os fatos. Não se aplica a crimes hediondos. Crimes anistiados não são considerados para fins de reincidência (militar anistiado não será considerado reincidente caso cometa outro crime militar).

    * Indulto: ato do Presidente (Ministro ou PGR) feito por Decreto, de caráter coletivo. Persiste o dever de indenizar a vítima.

    *Prescrição (Decadência não é forma de extinção da punibilidade)

    *Reabilitação: requerida após o transcurso do cumprimento da pena (5 anos). No CP a reabilitação não é causa de extinção da punibilidade. Alcança qualquer tipo de pena (principal ou acessória).

    *Ressarcimento do Dano: somente se aplica no caso de Peculato Culposo (antes da sentença irrecorrível). Caso ressarça depois da sentença irrecorrível, o ressarcimento causa diminuição da pena pela 1/2.

    Obs: o CPM não traz em seu rol DECADÊNCIA, GRAÇA e o PERDÃO JUDICIAL

    Obs: a doutrina prevê que o Perdão Judicial pode ser aplicado na parte especial do CPM (Receptação Culposa = O valor da coisa não for superior a 1/10 do salário mínimo + agente for primário = Não há aplicação da pena)

    Obs: se o MP não for o autor do pedido de extinção da punibilidade - o juiz declara a extinção da punibilidade após ouvir o MP (ex: casos em que o Delegado ou a parte solicita a extinção da punibilidade)

    Obs: nos crimes conexos a extinção da punibilidade de um crime não resulta na do outro nem da sua agravação.

    Obs: No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime isoladamente

  • Gab. C

    O enunciado da questão foi claro "constantes no CPPM", o que torna a questão B correta. Paciência!

    Acredito tbm que a isenção de pena para o crime de Favorecimento a Desertor, não proíba o oferecimento da denúncia.

    #Deusnocomandosempre

  • Questão passível de anulação. Não há vedação a denuncia, apenas causa de exclusão da punibilidade, que é matéria da defesa. Se quiser denunciar, denuncie.

  • -favorecimento a desertor (186, Pú)

    -favorecimento a insubmisso (193, Pú)

    -favorecimento a autor de crime militar (350, §2º)

    Nas 3 hipóteses acima: se o favorecedor for Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão (famoso CADI) haverá isenção da pena.

  • Eu errei também pois considerei atécnico afirmar: exclusão da punibilidade.

    Quando se fala em exclusão, na teoria do crime, refere-se ao substrato da ilicitude e ao da culpabilidade. No entanto, quanto à punibilidade, diz-se que ela é extinta.

    Ou seja, no favorecimento a desertor ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, subsiste o crime e a culpa, porém há previsão legal de isenção de pena, então se extingue a punibilidade.

    Enfim, se eu estiver errada, por favor, corrijam-me. :)

  • Questão passível da anulação, Se o MP quiser denunciar, que denuncie ue, O "CADI" ficará isento de pena

  • não existe exclusão da punibilidade, existe extinção da punibilidade, exclusão da ilicitude e isenção de pena.

  • Bizu:

    Sinal de crase é facultativo em... ATÉ SUA MARIA

  • GB C

    A famosa escusa absolutória!

    #PMGO

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    C

    Favorecimento a desertor: Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo: Pena - detenção, de quatro meses a um ano.

            Isenção de pena: Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    Temporariedade da reincidência: § 1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.

    Crimes não considerados para efeito da reincidência: § 2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados.

  • Redação pessimaaaa

  • @PMMINAS

    GABARITO C

    A)ERRADA - havendo requisição do Ministro da Justiça, nos casos em que a lei o exige, o Ministério Público Militar deve denunciar o acusado, porque a ação penal militar é obrigatória.

    Segundo o art. 121  A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar e o art. 122 dispõe que Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquele estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. Todavia segundo o principio da obrigatoriedade a denuncia realizada pelo MP só é obrigatória quando existentes elementos de convicção fornecidos pelo inquérito policial, ou presunção da delinquência, conforme ART. 30 DO cppm. Logo a forma como a alternativa coloca da-se a entender que em qualquer caso a denuncia deve ocorrer

    B)ERRADA segundo a banca mas PASSÍVEL DE ANULAÇÃO - em relação a crimes militares, não existe ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública, porque o Código Penal Militar desconhece essa figura.

    De forma expressa, o CPM não informa a existência da ação penal privada subsidiária da pública, porém existe essa garantia na CF/88 no art.5, e sendo o CPM uma norma infraconstitucional se pressupõe que este acolhe tudo oque a constituição dispõe, logo não poderia desconhecer a figura. O problema está no comando da questão e na redação da mesma.

    C)CORRETA - é vedado denunciar, pelo crime de favorecimento a desertor, o agente que pretendia beneficiar o próprio filho, em face de exclusão da punibilidade.

    Como já falado, a obrigatoriedade da denuncia só esta presente quando exista prova do fato que constitua o crime e indicios de autoria. Porem segundo a teoria analítica, crime é a ação tipica, ilícita e culpável, desta forma faltando algum dos elementos não se pode falar em ocorrência do mesmo. O art. 193, P.Ú, dispõe que se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso(desertor), fica isento de pena. Sendo então uma causa de exclusão da punibilidade, não se poderia afirmar a existência do crime de favorecimento a desertor. Todavia afirmar expressamente que é vedado a denuncia se trata de algo problemático, por que não existe expressamente na lei, logo se mostra mais uma vez a falha na redação da questão.

    D) ERRADA - policiais militares envolvidos em greves, que tenham sido anistiados, ficam isentos do cumprimento das penas, porém serão reincidentes caso sofram nova imputação penal.

    Falso, visto que o art. Art. 71 dispõe quando que ocorrerá a reincidência : Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Se o agente recebeu anistia, não existe sentença condenatória logo não pode ser considerado reincidente.


ID
2018440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação a penas, extinção da punibilidade do agente e concurso de agentes, julgue o item de subsequente.

São causas extintivas da punibilidade previstas no CPM, entre outras, a graça, o indulto, a anistia e a morte do agente.

Alternativas
Comentários
  • gabarito ERRADO

     

    Não há previsão da GRAÇA!

     

     Causas extintivas

            Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição;

            V - pela reabilitação;

            VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4)

  • GABARITO - ERRADO

     

    O CPM não admite o perdão judicial nem a graça.

     

    Fernanda Zadinello, o indulto é previsto conforme o Art. 123, II do CPM. O erro da questão está em citar que a graça é causa extintiva da punibilidade.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

     

  • O CPM não tem graça. hehehehe

  • Lembrem-se o CPM não tem graça, de fato não tem graça como extinção da punibilidade. Embora a doutrina venha a admitir que é possível o indulto individual (graça). Outro ponto já mencionado, que não há perdão judicial no CPM, uma vez que não admite a ação penal privada nos crimes militares o que impossibilitanto tal insituto. 

     

    Bons estudos. 

  • Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

            I - Pela morte do agente;

            II - Pela anistia ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - Pela prescrição;       

            V - Pela reabilitação;

            VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

  • O militar não acha graça!!! 

     

  • O MILITAR NÃO ACHA GRAÇA.. ABRAÇOS !

  • O CPM é sem GRAÇA e não tem PERDÃO

     

  • ERRADA



    O único caso de PERDÃO judicial, previsto pelo Código Penal Militar, figura no parágrafo único do art. 255, que pune o crime de receptação culposa, in verbis: 'Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o Juiz pode deixar de aplicar a pena'.

  • Comparação entre as causas extintitvas da punibilidade no Codigo Penal MILITAR (CPM) e o Código Penal comum (CP). 

    Código Penal MILITAR: 

     Causas extintivas

            Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição;

            V - pela reabilitação;

            VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

            Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

    Código Penal (comum): 

        Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

            Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • NÃO SE VÊ NO DIREITO PENAL MILITAR:

     

    - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

     

    - ARREPENDIMENTO POSTERIOR (é uma circunstância atenuante do art. 72, III, b, CPM)

     

    - PERDÃO JUDICIAL

     

    - GRAÇA

     

    - FIANÇA

     

    - CONTRAVENÇÕES 

     

    - INFRAÇÕES DISCIPLINARES

     

    - PENA DE MULTA

     

    - RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA (não tem ação penal privada, apenas subsidiária da pública)

     

    - RETRATAÇÃO DO AGENTE (apenas ressarcimento do dano no peculato culposo)

     

    - CIVIL COMETENDO CRIME MILITAR CULPOSO

     

    - CIVIL COMETENDO CRIME MILITAR CONTRA CIVIL (em tempos de paz)

     

    - JUIZADOS ESPECIAIS (transação penal e sursis do processo)

  • Bizu:

     Causas extintivas são SEM GRAÇA.

  • Discordo do comentário abaixo dizendo que no CPM não se vê a incidência do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, uma vez que já se encontra pacificado o presente princípio no código castrense.

    Sua aplicabilidade ocorre quando é facultado ao juiz considerar a infração como disciplinar.

  • Causas extinção da punibilidade no código penal comum

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia, graça ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei

    Causas extinção da punibilidade no código penal militar

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição

    V - pela reabilitação

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo

    NO CÓDIGO PENAL MILITAR NÃO POSSUI:

    Graça

    Decadência

    Perempção

    Renúncia do direito de queixa

    Perdão do ofendido

    Retratação do agente

    Perdão judicial em regra

  • CPM é sem GRAÇA

  • São causas extintivas da punibilidade previstas no CPM, entre outras, a graça, o indulto, a anistia e a morte do agente. QUESTÃO ERRADA!

    • O artigo 123 do CPM:

    NÃO menciona GRAÇA como instituto de extinção de punibilidade, diferente do CP (art.107).

    • Válido lembrar: GRAÇA & PERDÃO JUDICIAL são considerados motivos para extinguir punibilidade APENAS no CP!!!!

    • Vamos relembrar algumas características de indulto e anistia??

    A) indulto: o CPM não menciona o indulto PARCIAL,art.84, XII, CF/88 (diminuição de pena);

    é considerado causa de extinção da punibilidade;

    concedido por decreto do Presidente da República, NÃO é por meio de LEI FEDERAL;

    só há extinção dos efeitos primários;

    é COLETIVO;

    o Presidente da República pode delegar ao PAM

    Procurador - Geral da República

    Advogado - Geral da União

    Ministros do Estado;

    B) Anistia:

    é considerado causa de extinção da punibilidade;

    concedida pelo CN, por meio de Lei Federal;

    há extinção dos efeitos primários & SECUNDÁRIOS;

    efeitos civis permanecem;


ID
2018452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação a penas, extinção da punibilidade do agente e concurso de agentes, julgue o item de subsequente.

No que se refere aos prazos prescricionais, o CPM estabeleceu, para cada crime, os limites temporais da prescrição punitiva tendo como referência principal o máximo da pena prevista em abstrato, com lastro na expectativa de apenamento máximo para toda e qualquer hipótese infracional nele tipificada.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-­se pelo máximo da pena
    privativa de liberdade cominada ao crime
    , verificando­-se:

     

  • com lastro na expectativa de apenamento máximo para toda e qualquer hipótese infracional nele tipificada. 

    Eu considerei errada essa afirmação pois na hipotese da deserção e da insubmissão as regras de prescrição são diferentes

  • Mesmo depois de ler o final do enunciado eu marquei Certo

    AQUI TEM CORAGEM

  • Questão pra la de estranha, ao meu ver não seria para "para toda e qualquer hipótese", visto que há prazos especiais para deserção e insubilmissão
  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Eu marquei como ERRADO uma vez que na hipótese do agente ser menor de 21 ou maior de 70 anos, ao tempo do crime, a prescrição é reduzida pela metade, o que não encaixaria no termo "em todo e qualquer hipótese" .

  • Pra mim é INCORRETA.

    A prescrição nas penas de REFORMA ou SUSPENSÃO do Exercício será de 4 ANOS (prescrição fixa)

    No crime de INSUBMISSÃO, a prescrição começa a correr da data que ele COMPLETAR 30 ANOS

    No crime de DESERÇÃO somente se extingue se PRAÇA = 45 anos / OFICIAL60 anos

  • No que se refere aos prazos prescricionais, o CPM estabeleceu, para cada crime, os limites temporais da prescrição punitiva tendo como referência principal o máximo da pena prevista em abstrato, com lastro na expectativa de apenamento máximo para toda e qualquer hipótese infracional nele tipificada.

    SENHORES, PAREM DE TENTAR JUSTIFICAR, SEM ENTENDER OQUE FOI ESCRITO.

    ESTÁ CERTO ! É COMO SE FOSSE UM MARCO PARA EVITAR, TÃO SOMENTE, O PODER DIFUSO DE QUEM JULGA E PRESCREVE A PENA.


ID
2018968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação a penas, extinção da punibilidade do agente e concurso de agentes, julgue o item de subsequente.

No que se refere aos prazos prescricionais, o CPM estabeleceu, para cada crime, os limites temporais da prescrição punitiva tendo como referência principal o máximo da pena prevista em abstrato, com lastro na expectativa de apenamento máximo para toda e qualquer hipótese infracional nele tipificada.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-­se pelo máximo da pena
    privativa de liberdade cominada ao crime
    , verificando­-se:

  • Prescrição da ação penal

           Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

           I - em trinta anos, se a pena é de morte;

           II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

           IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

           V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

           VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

           VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001Compilado.htm

  • Espécies de prescrição

           Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.

           

     Prescrição da ação penal

           Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

           I - em trinta anos, se a pena é de morte;

           II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

           IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

           V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

           VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

           VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

            Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre

           § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

  • Pena ABSTRATA e Pena CONCRETA

    A pena em abstrato cominada é a que o legislador determinou na elaboração da infração penal, ou seja, a pena material prevista no Código Penal.

    Observamos que o legislador criminal instituiu uma pena primária, ou seja “in abstracto”, e uma pena secundária, qual seja, a pena em concreto aplicada.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    CERTO

    Espécies de prescrição

           Art. 124.prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.

    Prescrição da ação penal

           Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da

    pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

           I - em trinta anos, se a pena é de morte;

           II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

           IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

           V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

           VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

           VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

    Pena ABSTRATA - cominada é a que o legislador determinou na elaboração da infração penal, ou seja, a pena material prevista no Código Penal. O legislador criminal instituiu uma pena primária, ou seja “in abstracto”, e uma pena secundária, qual seja, a pena em concreto aplicada.

    Pena CONCRETA - é aquela aplicada pelo magistrado ao caso concreto, após a análise do mérito do caso atendo-se ao previsto no caput do artigo 59 do Código Penal, que é o orientador para a fixação da pena para qualquer delito, quando diz que “o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:”

    FONTE: http://www.pesquisedireito.com/pena_abstrato_pena_concr.htm


ID
2028286
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A prescrição da ação penal, excetuando-se a superveniência de sentença condenatória de que somente o réu recorre, ocorre após decorridos

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A

    Espécies

    Antes do transito em julgado da sentença: extinção da prescrição da pretensão punitiva.

    Após o transito em julgado da sentença: extingue-se a pretensão executória do Estado.

     

    Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula­se pelo máximo da pena
    privativa de liberdade cominada ao crime, verificando­se:
    I ­ em trinta anos, se a pena é de morte;
    II ­ em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
    III ­ em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
    IV ­ em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito; (A)  - CORRETA
    V ­ em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
    VI ­ em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
    VII ­ em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
     

  • Em 30 anos, apenas em tempo de guerra, se a pena é de morte. 

    Art. 125, I, CPM. 

     

    (macetezinho: aumenta 4 anos a prescrição, da pena máxima.) 

  • Macete:

     

    30 - morte

    20 -  +12

    16 -  +8 -12

    12-  +4 -8

    8 -  +2 - 4

    4 - + ou = 1 - 2

    2 -  -1

  • Gab (A) copiando o comentário da colega...
     

    O Art. 125 do CPM traz que " a prescrição da ação penal, salvo o disposto no §1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime:

    morte: 30 anos (difere do CP Comum, já que neste não é prevista a pena de morte)

    + 12: 20 anos

    8 à 12: 16 anos (Resposta da questão)

    4 à 8: 12 anos

    2 à 4: 8 anos

    1 à 2: 4 anos

    Até 1: 2 anos (difere do CP Comum, já que neste, para pena de até 1 ano, a prescrição ocorre em 3 anos.)

  • Prescrição da ação penal Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no

    § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I - em trinta anos, se a pena é de morte;

    II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

    IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

    V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro

    ; VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

  • PENA MÁX.                         PRESCREVE/ANOS

    - MORTE ------------------------> 30 ANOS

    - SUPERIOR A 12 ANOS ---> 20 ANOS

    - ATÉ 12 ANOS ----------------> 16 ANOS

    - ATÉ 08 ANOS ----------------> 12 ANOS

    - ATÉ 04 ANOS ----------------> 08 ANOS

    - ATÉ 2 ANOS ------------------> 04 ANOS

    - MENOR 01 ANO ------------> 02 ANOS

    - SUSPENSÃO/REFORMA -> 04 ANOS

    OBS: A PRESCRIÇÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO JUÍZ!

    OBS: É IMPRESCRITÍVEL A EXECUÇÃO DE UMA PENA ACESSÓRIA

    OBS: OS PRAZOS PRESCRICIONAIS, PODEM SER REDUZIDOS PELA METADE, SE:
    - AGENTE FOR MENOR DE 21 ANOS. (DATA DO FATO)
    - AGENTE FOR MAIOR DE 70 ANOS (DATA DO FATO)

    OBS: NO CRIME DE INSUBMISSÃO O PRAZO PRESCRICIONAL  COMEÇA A CORRER NO DIA EM QUE O AGENTE COMPLETA 30 ANOS!

    OBS: NO CRIME DE DESERÇÃO, EMBORA TENHA DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, SÓ HAVERÁ EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE , QUANDO O AGENTE TIVER COMPLETADO 45 ANOS OU 60 ANOS SE OFICIAL.
     


    FORÇA GUERREIRO!!!!!!!!

  • Código Penal Militar


    Pena ................................ Prescrição


    morte.....................................30 anos

    superior 12 anos...................20 anos

    ate 12 anos...........................16 anos

    ate 8 anos.............................12 anos

    ate 4 anos...............................8 anos

    ate 2 anos...............................4 anos

    inferior 1 ano..........................2 anos


    ...........................................................



    Código Penal


    Pena.................................. Prescrição


    morte.....................................30 anos

    superior 12 anos...................20 anos

    ate 12 anos...........................16 anos

    ate 8 anos.............................12 anos

    ate 4 anos...............................8 anos

    ate 2 anos...............................4 anos

    inferior 1 ano...........................3 anos


    agr e só decorar.


    #RUMO_A_PMGO2019#

  • Espécies de prescrição

    Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.

    Prescrição da ação penal

    Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I - em trinta anos, se a pena é de morte

    II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze

    III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze

    IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito

    V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro

    VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois

  • Observar a sutil diferença dos Códigos...

    Prescrição Mínima no CP: 3 anos para crimes inferiores a 1 ano.

    Prescrição Mínima no CPM: 2 anos para crims inferiores a 1 ano.

    "É impossível vencer alguém que nunca desiste"

  • Art. 127. Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício

           I.           4 anos

    ·        Reforma

    ·        Suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.

     

    Art. 125 – Prescrição da Ação Penal

    ·        Aumenta 4 anos a prescrição da pena máxima exceto I, II

                                   I.           30 anos se pena de morte

                                 II.           20 anos Max. +12,

                               III.           16 anos Máx. +8, <12

                               IV.           12 anos Máx. +4, <8

                                 V.           8 anos Máx. +2, <4

                               VI.           4 anos Máx. =1,<2

                             VII.           2 anos Máx. <1

    ATRAS DA LENDA DA PMGO!!!

  • #PMMINAS

  • RUMO À PMMG!!!

    GABARITO A

     Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

           I - em trinta anos, se a pena é de morte;

           II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

           IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

           V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

           VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

           VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.


ID
2164369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação a penas, extinção da punibilidade do agente e concurso de agentes, julgue o item subsequente.

Se três indivíduos, todos imputáveis, buscando um resultado comum, praticarem crime de concurso eventual, cada um dos concorrentes deverá responder por um delito próprio, com elemento subjetivo próprio e produção de resultado próprio. Nesse caso, configura-se a pluralidade de agentes e de crimes.

Alternativas
Comentários
  • Teoria monista (unitária ou igualitária) da participação

    Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. Não se distinguindo, portanto, entre as várias categorias de pessoas, autor, partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados autores ou co-autores do crime.

    Esta foi a teoria adotada pelo Código Penal de 1940 ao estatuir no seu art. 25 que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”. Essa concepção, conforme já se disse, parte da teoria da equivalência das condições necessárias à produção do resultado, donde se deduz que toda a pessoa que contribui para a sua produção o causa em sua totalidade e, portanto, por ele deve responder integralmente.
    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911

  • Gab.: Errado.

     

    CONCURSO EVENTUAL - Crime unissubjetivo ou monossubjetivos: 

     

    Praticado por uma pessoa, mas que eventualmente podem ser praticados por duas ou mais pessoas

    Praticado por duas ou mais pessoas

    Aplica-se: Art. 29, caput do CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    CONCURSO NECESSÁRIO - Crime plurissubjetivo

     

    Aplica-se: o disposto no próprio tipo penal, já que esse irá conter - no mínimo - duas ou mais pessoas.

     

    Rumo ao objetivo.

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Não há pluralidade de crimes. O CPM (assim como o CP comum) adotou a teoria monista temperada.

    Monista porque há um único crime.

    Temperada porque, apesar de haver um único crime, a pena de cada agente corresponderá à valoração de sua conduta.

     

    O enunciado da questão trata da teoria pluralista: cada pessoa responde por um crime próprio. Ou seja, há tantos crimes quantos forem os participantes.

     

    Lembre-se que, no CPM e no CP comum, os quais adotaram a teoria monista, um dos requisitos do concurso de pessoas é a unidade de crime (art. 53 do CPM, que é igual ao art. 29 do CPB). As condutas dos agentes devem constituir algo juridicamente unitário. Há uma infração pra todos os agentes.

    Da mesma forma, exige-se homogeneidade do elemento subjetivo

     

    CPM:

            Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

            § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • TEORIA PLURALISTA: Haverá tantos crimes quanto forem os agentes;

     

    TEORIA DUALISTA: Há dois crimes: um cometido pelos coautores, e outro cometido pelos partícipes;

     

    TEORIA MONISTA: Há apenas um crime, por mais que dele participem várias pessoas.

     

    Obs.: A Teoria Monista foi adotada tanto no CP (art. 29) quanto no CPM (art. 53,CPM).

  • errado! TEORIA MONISTA ADOTADA.

    TODOS VÃO RESPONDER  pelo MESMO CRIME MAIS NA MEDIDA DA SUA  Culpabilidade.

  • TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA - ADOTADA

    TODOS RESPONDEM PELO MESMO CRIME MAS CADA UM NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.

    TEORIA PLURALISTA

    TODOS RESPONDEM POR CRIME AUTÔNOMO,OU SEJA,CRIMES DIFERENTES PARA CADA UM DOS AGENTES.

    TEORIA DUALISTA

    TODOS RESPONDEM POR CRIMES DIFERENTES,OU SEJA,HAVERIA UM CRIME PARA CADA UM DOS AGENTES SEGUNDO A SUA FUNÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA,PODEMOS DIZER QUE HAVERIA CRIME PARA O AUTOR,UM CRIME PARA O CO-AUTOR E UM CRIME PARA O PARTÍCIPE.

  • Errado.

    Teoria MONISTA

    TODOS respondem pelo mesmo crime na medida de sua CULPABILIDADE.

  • Gab. E

    @PMMINAS PMMG 2021

  • GAB. E

    TEORIA MONISTA

  • TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA - ADOTADA

    TODOS RESPONDEM PELO MESMO CRIME MAS CADA UM NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.

  • O código penal militar adotou a teoria MONISTA.

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

    Teoria MONISTA --- Há apenas um crime por mais que dele participem várias pessoas.

  • e de crimes

  • TEORIA MONISTA NO CPM E NO CP

    #PMMINAS


ID
2164372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação a penas, extinção da punibilidade do agente e concurso de agentes, julgue o item subsequente.

A ação penal militar, no caso de o MP não oferecer a denúncia no prazo legal, poderá ser intentada mediante queixa do particular ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

Alternativas
Comentários
  • Repudío este gabartio, se não vejamos.

     

    A ação penal militar, no caso de o MP não oferecer a denúncia no prazo legal, poderá ser intentada mediante queixa do particular ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

     

    QUEIXA? Não haverá queixa no CPM e CPPM, e sim ação penal privada subsidiária da pública. 

     

    Art. 121, CPM. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.

     

    Art. 79 CPPM, § 2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro dêste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para êste fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador.

     

    Art. 5º CF, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

     

    Rumo ao objetivo.

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!

  • GABARITO - CERTO

     

    A ação penal militar será:

     

    - pública incondicionada

    - condicionada à representação

    - privada subsidiária da pública

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • O gabarito está correto.

     

    Queixa-Crime ou Queixa é o instrumento pelo qual o particular demonstra seu interesse em ver iniciada a persecução penal. Caso haja elementos suficientes que evidenciem indícios de autoria e prova da materialidade, o Juiz pode aceitá-la. Nesse momento (recebimento da QUEIXA) que surge a ação penal privada subsidiária da pública (uma vez que, tecnicamente, o particular não oferece AÇÃO - do mesmo jeito que o Ministério Público não oferece AÇÃO PÚBLICA, e sim Denúncia que, se aceita, dará início à Ação Penal.)

    Resumindo, Queixa e Ação Penal Privada Subsidiária da Pública não são sinônimos.

  • E como se procede à ação penal privada subsidiária da pública, senão mediante queixa? 

    Gabarito: certo. Não vamos procurar pelo em ovo, migos! O examinador apenas não quis copiar e colar o texto legal.

  • Particular: Queixa. ( Ações Penais Privadas e Ações Penais Privadas Subsidiárias da Pública)

    Ministério Público: Denúncia ( Ações Penais Pùblicas )

  • da mesma forma como o examinador considerou como correta a assertiva com "queixa", poderia ter considerado incorreta...

  • Ação penal privada subsidiaria da pública. Rumo a PMGO.

  • Ação penal militar

    1 - Ação penal pública incondicionada (regra)

    2 - Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério público militar ou requisição do Ministério da Justiça (exceção)

    CPM

    Ação penal militar pública incondicionada

    Art. 121. A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.

    CPPM

    Ação penal militar pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Ação penal pública condicionada a requisição do procurador-geral da Justiça Militar ou requisição do Ministério da Justiça

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Não existe no CPM e no CPPM:

    1 - Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    2 - Ação penal privada

    Ação penal privada subsidiária da pública

    Não possui previsão expressa no CPM e no CPPM mas é admitida

    Art. 5º CF, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    CPP COMUM

    Prazo para oferecimento da denúncia

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    CPPM 

    Prazo para oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.

    Ação penal pública

    Peça inaugural denúncia

    Ação penal privada

    Peça inaugural queixa crime

  • Boa noite

    Estou com uma dúvida, ICMS nao é incluído no custo de aquisição, então porque você diminui ele ?

  • #PMMINAS

  • Ação penal privada subsidiária da pública

    SOMENTE MP oferece DENÚNCIA

    PARTICULAR sempre QUEIXA

    Ação pública > mp denúncia

    Ação privada > civil queixa


ID
2164375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação a penas, extinção da punibilidade do agente e concurso de agentes, julgue o item subsequente.

No que se refere aos prazos prescricionais, o CPM estabeleceu, para cada crime, os limites temporais da prescrição punitiva tendo como referência principal o máximo da pena prevista em abstrato, com lastro na expectativa de apenamento máximo para toda e qualquer hipótese infracional nele tipificada.

Alternativas
Comentários
  •  Prescrição da ação penal

          CPM.  Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

     I - em trinta anos, se a pena é de morte;

            II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

            IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

            V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

            VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

  • errei por achar que ao dizer "com lastro na expectativa de apenamento máximo para toda e qualquer hipótese infracional nele tipificada" estava mencionando a extinção virtual =/ 

  • Para os colegas que não assim o QC: GABARITO CORRETO.

  • Gabarito CERTO


    Eu errei a questão, marquei como errada pensando neste artigo aqui:


    Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício


    Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.

  • Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  • De novo toda hora

  • Creio que a questão está incorreta, uma vez que os crimes de Deserção e Insubordinação possuem lapsos temporais próprios.

     ATENÇÃO: a prescrição nas penas de REFORMA ou SUSPENSÃO do Exercício SERÃO DE 4 ANOS (prescrição fixa)

    ATENÇÃO: No crime de INSUBMISSÃO, a prescrição começa a correr da data que ele COMPLETAR 30 ANOS

    ATENÇÃO: no crime de DESERÇÃO somente se extingue se PRAÇA = 45 anos /OFICIAL= 60 anos

  • Prescrição da pretensão punitiva: regula-se pelo máximo da pena em abstrato (art 125)

    Prescrição da pretensão executória: regula-se pelo tempo fixado na sentença (art 126)

  • com lastro na expectativa de apenamento máximo para toda e qualquer hipótese infracional nele tipificada? E as exceções previstas para os crimes de deserção e insubmissão?

  • Gab. C

    @PMMINAS PMMG 2021


ID
2207194
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Extingue-se a punibilidade, segundo o Código Penal Militar,

Alternativas
Comentários
  • Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

      I - pela morte do agente;

      II - pela anistia ou indulto;

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

      IV - pela prescrição;

      V - pela reabilitação;

      VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º)

  • GABARITO B

     

    Pela morte do agente, e NÃO do ofendido.

  • '' Vá e vença que por vencidos não os conheça ''

  • MNEMÔNICO PARA DECORAR:

    RAP RIMA

    Reabilitação

    Anistia

    Prescrição

     

    Ressarcimento peculato culposo

    Indulto

    Morte

    Abolitio crminis

  • Extingue-se a punibilidade, segundo o Código Penal Militar,

    a) pela morte do ofendido.

    b) pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.

    c) pelo perdão aceito, nos crimes de ação pública.

    d) pela decadência, nos crimes de ação pública.

     

    Gabarito B. Extingue-se a punibilidade, segundo o Código Penal Militar, pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo; pela morte do AGENTE (E NÃO “ofendido”); MAS NÃO pelo perdão aceito, nos crimes de ação pública; NEM pela decadência, nos crimes de ação pública). CPM: “Causas extintivas Art. 123. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição; V - pela reabilitação; VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º)”.

  • questao boa kkk que pega os cegos, que n observam os detales da alternativa

    A- Pela morte do ofendido (ERRADO)

    PELA MORTE DO AGENTE  (CORRETO) 

     

    CABARTIO B

  • GB/ B

    PMGO

  • Quando você abre a sessão de comentários e para ver algo que lhe proporcione adição nos seus estudos. ninguém quer saber o curso que você vai fazer.
  • DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (CPM)

            Causas extintivas

           Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    P R I M A R + R

    Prescrição

    Reabilitação

    Indulto

    Morte do agente

    Anistia

    Ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4o).

    Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    CPM não tem GRAÇA nem PERDÃO JUDICIAL em suas causas extintivas de punibilidade.

  • Quase marquei a letra A, kkkkkkk

  • Extinção da punibilidade no código penal comum

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

     I - pela morte do agente

    II - pela anistia, graça ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei

    Causas extinção da punibilidade no código penal militar

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição

    V - pela reabilitação

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo

    Observação

    *Cpm não possui graça

    *Cpm não possui decadência

    *Cpm não possui perempção

    *Cpm não possui renúncia do direito de queixa

    *Cpm não possui perdão do ofendido

    *Cpm não possui retratação do agente

    *Cpm não possui em perdão judicial

  • MI PARAR

    Morte

    Indulto

    Prescrição

    Abolitio criminis

    Reabilitação

    Anistia

    Ressarcimento do dano no peculato culposo

  • Letra B

  • A letra "A" é a famosa pega ratão!!!


ID
2212981
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

N, menor de dezoito anos, aluno de escola preparatória de cadetes, pratica ato violento contra B, também menor de dezoito anos e aluno da mesma instituição de ensino militar, que se encontrava de plantão de alojamento, no interior da escola.

O fato, a princípio, foi enquadrado pelos superiores de N como tipificado no art. 158 (violência contra militar de serviço), do Decreto-lei n° 1.001, de 21.10.1969 - Código Penal Militar (CPM).

Diante do exposto, à luz do atual ordenamento jurídico constitucional positivo, em relação a N, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Questão bem tranquila galera, a Constituição Federal de 1988 não recepcionou os arts. 50, 51 e 52 do CPM, onde trata que o menos de 18 anos seriam considerados militares para aplicação da lei militar. Tendo em vista a inputabilidade penal para os menores de 18, art. 228 da C.F., in verbis: “ São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.” Neste caso pelo princípio da especialidade serão submetidos ao ECA. 

     

    Bons estudos. 

  • A questão pede "Diante do exposto, à luz do atual ordenamento jurídico constitucional positivo", logo não cabe a aplicação do CPM no que se refere aos menores. Uma pena, diga-se de passagem.

  • menor de 18 não comente crime, mas ATO INFRACIONAL

  • ECA= - DE 18 ANOS = ATO INFRACIONAL

    CP= + de 18 anos= CRIMES

  • Menores de 18 anos não estão previstos no CPM como sujeitos ativos,

    cabe ao ECA (especialidade)

    #PMMINAS

  • Princípio da ESPECIALIDADE.

    Menor, mesmo em situação MILITAR, não comete crime !

    ATO INFRACIONAL

  • Gabarito B


ID
2322322
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O item deve ser respondido com base no texto abaixo.
Soldado Lennon, recruta do Exército, nascido em 4 de abril de 1998, sequestra, no quartel em que servem, o Soldado Ringo, outro recruta com quem serve, em 16 de março de 2016, a fim de assustar oRingo que namora a exnamorada de Lennon, Yoko, de quem Lennon tem muito ciúme. Lennon continua indo diariamente ao quartel e mantém Ringo em uma casa de uma cidade praiana do Rio de janeiro até que Ringo consegue fugir às 8:00h de 8 de abril de 2016 e faz contato com o quartel que prende Lennon em uma festinha na pracinha da cidade, só com a roupa do corpo, ainda em 8 de abril de 2016, às 22:34h antes que Lennon percebesse a fuga, cumprindo mandado de prisão expedido pela 1a Auditoria da 1a Circunscrição Judiciária Militar. Ringo não sofreu qualquer lesão nem sofreu violência física enquanto esteve preso. Foi instaurado IPM para apurar todas as circunstâncias do crime. 

Com base no texto ao lado, e considerando que a conduta, em tese, se amolde a hipótese de crime militar, marque a alternativa correta,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    O Soldado Lennon poderá ser denunciado, pois o crime de sequestro ou carcere privado é permanente, ou seja, a consumação do crime se prolonga no tempo. Dessa forma, embora na data do sequestro Lennon tivesse 17 anos, no dia em que Ringo fugiu, Lennon já havia completado 18 anos, podendo ser denunciado.

     

    No tocante à prescrição, esta tem início no dia em que cessou a permanência do crime, ou seja, 08/04/2016.

     

    CPM- Art. 125, § 2º:  A prescrição da ação penal começa a correr:

    c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência

     

     Seqüestro ou cárcere privado

            Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

            Pena - reclusão, até três anos.

  • Apenas completanto a resolução da questão... GABARITO C

    O fato do  Soldado Lennon  ser menor de idade, não tem relevância. Pois a incapacidade legal, foi cessada por emprego de Cargo Publico Art 5, III CC.

    Cod Penal Militar: Art. 125, § 2º:  A prescrição da ação penal começa a correr:

    c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência

  • Pq a opção D está incorreta? Como o crime é permanente, ainda estaria em flagrante...
  • Gesiel , 

    Acredito que seja por que a conduta criminosa  teria cessado quando "Ringo" fugiu . 

  • Verônica:
    "O fato do  Soldado Lennon  ser menor de idade, não tem relevância. Pois a incapacidade legal, foi cessada por emprego de Cargo Publico Art 5, III CC."

    Isso não vale para lei penal, o que sobressai será sempre a Constituição.

  • A alternativa D também não estaria Correta!??

  • contado apartir da denuncia eo sequestrado tinha 19 anos logo nao era menoritario

  • Gabarito C

     

    Letra D - Falsa.

    Art. 244, p. único, CPM

    Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    No caso em tela, o Soldado Ringo fugiu, logo, cessou a permanência.

     

     

  • A letra D está incorreta porque Ringo fugiu às 8h (momento em que cessou a permanência do crime). A partir desse momento, Lennon não estava mais em flagrante (art. 244, p. único do CPPM).

  •         Termo inicial da prescrição da ação penal

            § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

            a) do dia em que o crime se consumou;

            b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

            c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

            d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

  • Por se tratar de um crime permanente, a prescrição se dará no dia 08 de Abril de 2016, momento que em cessou a permanência

    Art. 125 - § 2, C

     

    Deus é fiel.

  • Percebe-se que o examinador gosta de beatles. :p

  • O CRIME COMETIDO POR LENNON (SEQUESTRO) É PERMANENTE.
    A PRESCRIÇÃO COMEÇA A CONTAR, PARA REFERIDO CRIME, QUANDO CESSA SUA PERMANÊNCIA, OU SEJA, EM 8 DE ABRIL DE 2016.

    NADA IMPEDE QUE LENNON SEJA DENUNCIADO, TENDO EM VISTA QUE COMPLETOU 18 (DEZOITO) ANOS EM 4 DE ABRIL DE 2016.
    COM ESSE RACIOCÍNIO, ELIMINADOS AS LETRAS A, B, D e E.

    GABARITO: C

  •  

    Trata-se de um crime permanente.

     

  • Dúvida: a parte do Código Penal Militar que diz que menor engajado nas forças militares respondem pelo CPM e não pelo ECA foi recepcionada pela CR88?

  • O soldado Lennon poderá ser denunciado, pois o crime permante cessa quando termina a permanência, dessa forma na data de 8 de Abril de 2016, Lennon ja contava com 18 anos, portanto responderá pelo crime na Justiça Militar.

    Como Ringo conseguiu fugir sem auxílio das autoridades policiais, Lennon já não estava em situação flagracional, ou seja, é imprescindível o mandado de prisão.

    CPM- Art. 125, § 2º: A prescrição da ação penal começa a correr:

    c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência

  • Antes de cessar a permanência do crime de sequestro, o agente delituoso completou 18 anos, ou seja, 4 de abril de 2016.

    A vítima só fugiu do cárcere dia 08 de abril de 2016, quando o agente já havia completado 18 anos e era imputável.

    Desse modo, incidirá em seu desfavor as normas do Código Penal Militar, e não do ECA, uma vez que já era maior de idade.

    A contagem da prescrição se inicia no dia 08 de abril de 2018, pois foi o dia em que a permanência do crime se cessou.

    Logo, gabarito "C".

  • Corroborando com os demais comentários, é importante destacar quanto ao aspecto da maioridade que o CPM prevê:

    Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

           a) os militares;

    Sendo assim, por se tratar de crime militar, praticado por um militar em desfavor de outro militar, é irrelevante ter completado ou não 18 anos.

  • Vi alguns comentários apontando o artigo 51 (que diz equipararem-se a maior de 18 anos os militares) como motivo para ser irrelevante a idade do agente.

    Pessoal, tomem cuidado, o Código é de 1969, e esses dispositivos não foram recepcionados pela Constituição de 1988!

    (Vejam a questão Q737658)

  • Gabarito LETRA: C

    O Soldado Lennon poderá ser denunciado, pois o crime de sequestro ou carcere privado é permanente, ou seja, a consumação do crime se prolonga no tempo. Dessa forma, embora na data do sequestro Lennon tivesse 17 anos, no dia em que Ringo fugiu, Lennon já havia completado 18 anos, podendo ser denunciado.

     

    No tocante à prescrição, esta tem início no dia em que cessou a permanência do crime, ou seja, 08/04/2016.

     

    CPM- Art. 125, § 2º: A prescrição da ação penal começa a correr:

    c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência

     

     Seqüestro ou cárcere privado

           Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

           Pena - reclusão, até três anos.

  • E quanto tempo é a prescrição para o crime de sequestro?

  • Trata-se de um crime permanente. Nesse sentido, o CPM traz em seu artigo 125, paragrafo 2 o termo inicial da ação penal. Veja:

    A prescrição da ação penal começará a correr:

    a) do dia em que o crime se consumou;

    b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

    c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

    d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.


ID
2322331
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Cabo John, do Exército, nasceu em 21 de abril de 1989. Cometeu crime de violência contra superior em 2 de fevereiro de 2010. A denúncia contra ele foi recebida em 13 de Março de 2011. Em 15 de outubro de 2011, foi condenado pelo Conselho Permanente de Justiça a 6 meses de detenção. A pena do crime de violência contra superior é de detenção, de 3 meses a dois anos.
Com base no relato acima, escolha a alternativa correta nos termos positivados em Lei.

Alternativas
Comentários
  • A prescrição regula-se pelo máximo da pena em abstrato (art.125 CPM). No caso do crime de violência contra superior (art. 157 CPM), a pena cominada é Detenção de 3 meses a 2 anos. Como a pena máxima é de dois anos, a prescrição se dará em 4 anos, conforme art. 125, VI CPM. Aplica-se a redução pela metade prevista no art. 129 CPM. Logo, neste caso concreto, a prescrição se dará em 2 anos. Entretanto, o interstício temporal entre o cometimento do crime e o recebimento da denúncia foi de apenas 1 ano e 1 mês e 11 dias (02/02/2010- 13/03/2011). Assim, não há que se falar em prescrição.

  •  

    ** No CPM, assim como no CPM, não se reconhece prescrição retroativa antes do recebimento da denuncia;

    **Quanto ao reconhecimento da Prescrição: MP deve ser ouvido. 

    Extinção da punibilidade. Declaração

            Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.

  • Prescrição da ação penal

     

            Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

     

            I - em trinta anos, se a pena é de morte;

            II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

            IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

            V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

            VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

     

     

     

    Interrupção da prescrição

            § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

            I - pela instauração do processo;

            II - pela sentença condenatória recorrível.

     

     

  • § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

    O CPM é claro ao decretar que, caso sobrevenha sentença condenatória, a prescrição passa a ser regulada pela pena imposta, ou seja, a pena em concreto, mas neste caso, em que se usará a pena em concreto e não mais a pena em abstrato, somente será declarada prescrição se entre a ultima causa interruptiva (no caso da questão o recebimento da denuncia) e a sentença ja tenho transcorrido o tempo. Nesse ponto, o CPM veda a prescrição pela pena em concreto com data ao recebiemnto da denúncia.

    Se quiser declarar a prescrição com data anterior a recebimento da denuncia terá que ser analisado somente pela pena em abstrato.  

     

  •   Eu consegui decorar com esta tabela

    30 = m

    20 = +12

    16=  +8    -12

    12=  +4    -8

    8=   +2     -4

    4=   +1     -2

    2=   -1

  • O Cabo John tinha 20 anos na data do crime (02/02/2010). Poderá, assim, fazer jus à redução de 1/2 dos prazos prevista no art. 129 do CPM.

     

    A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena máxima em abstrato. Como o crime de violência contra superior comida a pena de 3 meses a 2 anos, a prescrição se derá em 4 anos (ou 2 anos por ser menor de 21). Portanto, considerando que entre o crime (02/02/2010) e a data do recebimento da denpuncia - causa interruptiva (13/03/2011), não trancorrera 2 anos, inexiste prescrição da pretensão  punitiva.

     

    A prescrição prevista no art. 125, § 1º, do CPM (retroativa), também não ocorrera. Nessa prescrição leva-se em conta a pena aplicada, caso somente o réu tenha recorrido, tendo como marcos interruptivos a instauração do processo (§5º, I) e a sentença recorrível (§5º, II). A primeira ocorreu com o recebimento da deúncia (13/03/2011), e a segunda com a sentença proferida (15/08/2011). Nesse caso,  considerando que o prazo prescricional será de de 2 anos (1ano por ser menor de 21), e que não entre aqueles dois prazos não trancorrera 1 ano, inexiste prescrição.

    Resumindo: para pedir a prescrição com base na pena em concreto, deve-se levar em conta a data do recebimento da denúncia e a sentença recorrível, e não a data do crime, com fulcro no art. 125, § 1º, do CPM.

     

     

     

     

     

     

     

  • JOHN NASCEU EM 21 DE ABRIL DE 1989;

    COMETEU O CRIME EM 2 DE FEVEREIRO DE 2010.

    CONSTATA-SE: NA ÉPOCA DO CRIME, JOHN NÃO POSSUÍA 21 ANOS COMPLETOS
    *
    DENÚNCIA RECEBIDA EM 13 DE MARÇO DE 2011, OU SEJA, DECORREU MAIS DE UM ANO ENTRE A DATA DO CRIME E O RECEBIMENTO DA DENÚNICA.
    SÃO CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO: I) RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; II) SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL.

    PENA MÁXIMA ABSTRATA PARA O CRIME PRATICADO: 02 ANOS DE DETENÇÃO
    PENA APLICADA: 06 MESES DE DETENÇÃO

    PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA APLICADA NA SENTENÇA REGULA-SE PELOS MESMOS PRAZOS DO ART. 125 DO CPM.
    NO CASO, PRESCREVE EM 04 ANOS. POR JOHNN NÃO TER 21 ANOS COMPLETOS NA DATA DO CRIME, REDUZ À METADE O PRAZO PRESCRICIONAL, FICANDO NO PATAMAR DE 02 ANOS. LOGO, INCORRETAS AS LETRAS A, B, C e D.

    ENTRE A DATA DO CRIME E O DIA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NÃO DECORREU O PRAZO DE 02 ANOS, NÃO HAVENDO O QUE FALAR EM PRESCRIÇÃO, NÃO MERECENDO PROSPERAR O ARGUMENTO DA DEFESA. 

    GABARITO: LETRA E

  •  

      Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

    CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR PRESCREVE EM 4 ANOS. entretanto O MILITAR ERA MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME.  Logo, reduz a metade a prescrição.

    Destarte, não há prescrição!!

     

    Seja forte e tenha coragem!!!

  • A questão versa sobre a prescrição retroativa (lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória recorrível), que utiliza a pena in concreto para estabelecer o prazo prescricional, sofrendo, ainda, uma redução pela metade, em razão de o réu possuir menos de 21 anos na data do fato criminoso.  

  • São dois os prazos a serem observados:

    1) A prescrição da pretensão punitiva: É calculada com base na pena in abstrato que, pelo crime narrado no enunciado da questão, é de 04 anos. Considerando ainda que NO TEMPO DO CRIME, o autor era menor de 21 anos, esse tempo será reduzido até a metade, logo, 02 anos.

    Até que haja a condenação, é esse o prazo prescricional que deve ocorrer para que a PUNIBILIDADE seja extinta.

    Se da prática do ato até o recebimento da denuncia não transcorreu o referido lapso, nem tampouco da propositura até a prolação de sentença condenatória, não será possível reconhecer a excludente.

    2) A prescrição da pretensão retroativa: É calculada com base na pena in concreto, no caso como a pena aplicada foi de 06 meses, o prazo seria de 02 anos, considerando a causa que reduz a prescrição pela metade em razão da idade, seria de 01 ano, como o período entre o recebimento da denuncia e a prolação da sentença foi de apenas 10 meses, também não que se falar nessa causa de extinção de punibilidade.

    Não há no caso, prescrição da pretensão punitiva porque não houve sequer o trânsito em julgado que é quando essa espécie de prescrição inicia. Nem tampouco pode se falar em prescrição intercorrente pq essa conta-se da publicação da sentença até o trânsito em julgado.

    Logo, não há que se falar em prescrição no caso relatado.

  • eu matei a questão pelo seguinte ele faz aniversário em abril de 2011, 2011 - 1989 = 22 anos, logo a denúncia foi em março, ou seja, ele tinha quase 22 anos, assim, não era menor de 21 anos não, ele tinha quase 22 já, e como não tem alternativa que não fale "menor de 21 anos" fui na letra E.

  • PRESCRIÇÃO PUNITIVA

    • Pela pena em abstrato
    • Entre consumação da infração e recebimento da denúncia
    • Entre consumação da infração e sentença condenatória recorrível

    PRESCRIÇÃO RETROATIVA

    • Pela pena em concreto
    • Entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória (apenas o réu recorreu)

    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

    • Pela pena em concreto
    • Entre a sentença condenatória (apenas o réu recorreu) e o trânsito em julgado

    PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA

    • Pela pena em concreto
    • A partir do trânsito em julgado para a acusação

    PRAZOS PRESCRICIONAIS

    30 morte

    20 >12

    16 8 a 12

    12 4 a 8

    8 2 a 4

    4 1 a 2

    2 <1

    Por favor, me corrijam se houver algo errado

  • Prescrição pela pena in concreto (6 meses).

    Considerando que era menor na data do crime, a prescrição cai pela metade, ou seja, 1 ano.

    Como da data da última interrupção (denúncia em 13.03.2011) só se passaram 7 meses (sentença em 15.10.2011), não há que se falar em prescrição!

  • Não há que se falar em consumação do fato no tocante ao período inicial da prescrição regulada pela pena em concreto.

    A consumação do fato dá início a contagem da prescrição da pretensão punitiva(prescrição da ação penal) regulada pela pena em abstrato. Art. 125

    logo A,B,C,D são erradas pois todas elas regulam a prescrição da ação penal com a pena em concreto.

  • A prescrição regula-se pelo máximo da pena em abstrato (art.125 CPM).

    No caso do crime de violência contra superior (art. 157 CPM), a pena cominada é Detenção de 3 meses a 2 anos.

    Como a pena máxima é de dois anos, a prescrição se dará em 4 anos, conforme art. 125, VI CPM.

    Aplica-se a redução pela metade prevista no art. 129 CPM. Logo, neste caso concreto, a prescrição se dará em 2 anos.

    Entretanto, o interstício temporal entre o cometimento do crime e o recebimento da denúncia foi de apenas 1 ano e 1 mês e 11 dias (02/02/2010- 13/03/2011). Assim, não há que se falar em prescrição.

    POR ISSO, GABARITO LETRA ’’E’’

    RUMO A PMCE 2021

  • O FATO DO INDIVÍDUO TER 21 ANOS NA VIGÊNCIA DO FATO NÃO QUER DIZER QUE ELE NÃO RESPONDERÁ PELO CRIME.

    Art.129 redução:

    São reduzidos de metade os prazos de prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.


ID
2463664
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma abaixo sobre a extinção da punibilidade, prevista no Código Penal Militar.

( ) A prescrição prevista no Código Penal Militar refere-se à ação penal e não à execução da pena.

( ) A prescrição da ação penal começa a correr do dia em que o crime se consumou; no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

( ) No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, à pena unificada, e não à de cada crime considerado isoladamente.

( ) O curso da prescrição da ação penal interrompe-se pela instauração do processo; e pela sentença condenatória recorrível.

( ) Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.

A alternativa que apresenta a sequência correta é

Alternativas
Comentários
  •  Espécies de prescrição

            Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.

    Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

            I - em trinta anos, se a pena é de morte;

            II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

            IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

            V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

            VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

     

     Têrmo inicial da prescrição da ação penal

            § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

            a) do dia em que o crime se consumou;

            b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

            c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

            d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

     Caso de concurso de crimes ou de crime continuado

            § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

     § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

            I - pela instauração do processo;

            II - pela sentença condenatória recorrível.

    Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício

            Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função

  • ( F ) A prescrição prevista no Código Penal Militar refere-se à ação penal e não (ou) à execução da pena.

    ( V ) A prescrição da ação penal começa a correr do dia em que o crime se consumou; no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

    (  F ) No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida,(não) à pena unificada, e não (mas) à de cada crime considerado isoladamente.

    ( V ) O curso da prescrição da ação penal interrompe-se pela instauração do processo; e pela sentença condenatória recorrível.

    ( V ) Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.

     

  • (F) A prescrição prevista no Código Penal Militar refere-se à ação penal e não à execução da pena.

     

    (V) A prescrição da ação penal começa a correr do dia em que o crime se consumou; no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

     

    (F) No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, à pena unificada, e não à de cada crime considerado isoladamente.

     

    (V) O curso da prescrição da ação penal interrompe-se pela instauração do processo; e pela sentença condenatória recorrível.

     

    (V) Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.

  • Fundamentando:

     

    (F) A prescrição prevista no Código Penal Militar refere-se à ação penal e não à execução da pena.

             Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.

     

    (V) A prescrição da ação penal começa a correr do dia em que o crime se consumou; no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

            Art. 125, § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

            a) do dia em que o crime se consumou;

            b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

            c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

            d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

     

    (F) No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, à pena unificada, e não à de cada crime considerado isoladamente.

            Art. 125, § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

     

    (V) O curso da prescrição da ação penal interrompe-se pela instauração do processo; e pela sentença condenatória recorrível.

            § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

            I - pela instauração do processo;

            II - pela sentença condenatória recorrível.

     

    (V) Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.

            Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.

     

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • (F) A prescrição prevista no Código Penal Militar refere-se à ação penal e não à execução da pena.

     

    (V) A prescrição da ação penal começa a correr do dia em que o crime se consumou; no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

     

    (F) No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, à pena unificada, e não à de cada crime considerado isoladamente.

     

    (V) O curso da prescrição da ação penal interrompe-se pela instauração do processo; e pela sentença condenatória recorrível.

     

    (V) Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

  • No crime continuado, a prescrição é pela pena isolada, e não unificada/total

    Abraços

  • No tocante à prescrição:

    Vale ressaltar que a diferença com o CP Comum diz respeito aos intervalos, mínimo e máximo, previstos.

    No CP comum, o mínimo é 03 anos para crimes com penas de até 01 ano e o máximo 20 anos para crimes que prevêem penas maiores de 12 anos.

    No CPM, o mínimo é 02 anos para crimes com penas de até 01 ano e o máximo 30, atribuído este aos crimes com condenação à morte.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    C

    Espécies de prescrição: Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.

    Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

           I - em trinta anos, se a pena é de morte;

           II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

           IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

           V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

           VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

           VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

     

     Termo inicial da prescrição da ação penal: § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

           a) do dia em que o crime se consumou;

           b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

           c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

           d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

     Caso de concurso de crimes ou de crime continuado: § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

     § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

           I - pela instauração do processo;

           II - pela sentença condenatória recorrível.

    Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício: Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

  • 1° e 3° falsas:

    A prescrição prevista no Código Penal Militar refere-se à ação penal e não à execução da pena.

    R: regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

    No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, à pena unificada, e não à de cada crime considerado isoladamente.

    R: No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

    #PMMINAS

  • Rumo à PMMG!!!

    GABARITO C

    ( F ) A prescrição prevista no Código Penal Militar refere-se à ação penal e não à execução da pena.

    Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.

    ( V ) A prescrição da ação penal começa a correr do dia em que o crime se consumou; no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

    Art.125, § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

           a) do dia em que o crime se consumou;

           b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

           c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

           d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

    ( F ) No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, à pena unificada, e não à de cada crime considerado isoladamente.

    Art.125  § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

    ( V ) O curso da prescrição da ação penal interrompe-se pela instauração do processo; e pela sentença condenatória recorrível.

     § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

           I - pela instauração do processo;

           II - pela sentença condenatória recorrível.

    ( V ) Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.

    Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.


ID
2509105
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa que contém as causas extintivas da punibilidade, de acordo com o Código Penal Militar:

Alternativas
Comentários
  • a)morte do agente e ressarcimento do dano, nos crimes contra o patrimônio.  (no peculato culposo (art. 303, § 4º)

    b)graça e perdão judicial.

    c)Concessão de retroatividade (de lei que não mais considera o fato como criminoso;)

    d)morte do agente e reabilitação.

    e)graça, indulto e anistia.

  •   Causas extintivas

            Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição;

            V - pela reabilitação;

            VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

  • Gabarito: D

    .

    Artigo 123 CPM - Extigue-se a punibilidade:

    I - Pela morte do Agente

    II - Pela Anistia ou Indulto

    III - Pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - Pela Prescrição

    V - Pela Reabilitação

    VI - Pelo ressarcimento no Peculato Culposo

    .

    Foco no Objetivo Guerreiro (a)!!

  • MNEMÔNICO  '' PRIMA R ''

    rescrição

    eabilitação

    I  ndulto e anistia (graça não)

    orte do agente 

     bolitos criminis 

    essarcimento do dano, no peculato culposo

  • DIREITO PENAL MILITAR NÃO TEM  GRAÇA

  • Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

    § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:

    a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;

    b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

    c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

    § 2º A reabilitação não pode ser concedida:

    a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;

    b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.

    Prazo para renovação do pedido

    § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.

    § 4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

    Revogação

    § 5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

    Cancelamento do registro de condenações penais

  • O CPM traz um rol com diversas causas de extinção da punibilidade, mas não menciona a GRAÇA e nem o PERDÃO JUDICIAL.

    Fonte: Professor Paulo Guimarães - Estratégia Concursos.

  •  Gab (D)

      Causas extintivas

            Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição;

            V - pela reabilitação;

            VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

  • A punibilidade é extinta quando ela MI PARAR

    Morte

    Indulto

    Prescrição

    Abolitio

    Reabilitação

    Anistia

    Ressarcimento no peculato culposo

  • Assinale a alternativa que contém as causas extintivas da punibilidade, de acordo com o Código Penal Militar: 

     

    A) morte do agente e ressarcimento do dano nos crimes contra o patrimônio. 

    Errada. Assinale a alternativa que contém as causas extintivas da punibilidade, de acordo com o Código Penal Militar: morte do agente e ressarcimento do dano NO PECULATO CULPOSO (E NÃO “nos crimes contra o patrimônio”). CPM: “Causas extintivas Art. 123. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição; V - pela reabilitação; VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º)”.

     

    B) graça e perdão judicial.

    Errada. Assinale a alternativa que contém as causas extintivas da punibilidade, de acordo com o Código Penal Militar: ANISTIA OU INDULTO (E NÃO “graça e perdão judicial”). CPM: “Causas extintivas Art. 123. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição; V - pela reabilitação; VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º)”.

     

    C) Concessão de retroatividade.

    Errada. Assinale a alternativa que contém as causas extintivas da punibilidade, de acordo com o Código Penal Militar: RETROATIVIDADE DE LEI QUE NÃO MAIS CONSIDERA O FATO COMO CRIMINOSO (E NÃO “Concessão de retroatividade”). CPM: “Causas extintivas Art. 123. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição; V - pela reabilitação; VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º)”.

     

    D) morte do agente e reabilitação.

    Certa. Assinale a alternativa que contém as causas extintivas da punibilidade, de acordo com o Código Penal Militar: morte do agente e reabilitação. CPM: “Causas extintivas Art. 123. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição; V - pela reabilitação; VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º)”.

     

    E) graça, indulto e anistia.

    Errada. Assinale a alternativa que contém as causas extintivas da punibilidade, de acordo com o Código Penal Militar: indulto e anistia (MAS NÃO “graça”). CPM: “Causas extintivas Art. 123. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição; V - pela reabilitação; VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º)”.

  • Uma coisa é certa, com o Direito Penal Militar não tem GRAÇA e nem PERDÃO! (Trocadilhozinho do baralho)

     

  •  Causas extintivas

            Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição;

            V - pela reabilitação;

            VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

  • # Cpm não tem:

    - Graça;

    - Perdão Judicial; 

    - Decadência, visto que são ações penais públicas. "Q457484"

  • Causas extintivas

            Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição;

            V - pela reabilitação;

            VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

     

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (MILITAR):

    R R R P M - AI

     

    Reabilitação (não tem no CP Comum)

    Retroatividade

    Ressarcimento do dano, no peculato culposo (Não tem no CP Comum)

    Prescrição

    Morte

    Anistia ou Indulto

    ===============================================================

    CÓDIGO PENAL COMUM:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

      I - pela morte do agente;

      II - pela anistia, graça ou indulto; ==> CPM NÃO TEM GRAÇA!

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

      IV - pela prescrição, decadência ou perempção==> CPM NÃO TEM A.P. PRIVADA (decadência e perempção)

      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; ==> CPM NÃO TEM A.P. PRIVADA!

      VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; ==> NO CPM É RESSARCIMENTO EM PECULATO CULPOSO!

      IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. ==> CPM NÃO TEM PERDÃO!

  • Lembre-se MILITAR NÃO TEM GRAÇA!!!

  • O que se sabe é que militar não fica de GRAÇA e nem PERDOA!

  • Lembrando que o CPM não enumera como causas extintivas de punibilidade: a GRAÇA e o PERDÃO JUDICIAL.

  • EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    *Morte: permanece os efeitos extrapenais, inclusive a reparação do dano, alcançando o patrimônio dos herdeiros.

    *Lei Penal Posterior que não considera o fato como Crime: Abolitio Criminis e não lei que diminui a pena.

    *Anistia ou Indulto: ato de clemência do Congresso e do Presidente, respectivamente, ambas de caráter coletivo.

    *Prescrição (Decadência não é forma de extinção da punibilidade)

    *Reabilitação: requerida após o transcurso do cumprimento da pena.

    *Ressarcimento do Dano: somente se aplica no caso de Peculato Culposo.

    Obs: o CPM não traz em seu rol expresso a GRAÇA e o PERDÃO JUDICIAL (quase impossível o perdão judicial)

    Obs: se o MP não for o autor do pedido de extinção da punibilidade - o juiz declara a extinção da punibilidade após ouvir o MP.

    Obs: No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime isoladamente

  • Graça não está prevista como causa extintiva da punibilidade, quanto a reabilitação está

    Abraços

  • REABILITAÇÃO CRIMINAL: ocorrerá em quaisquer penas imposta em sentença definitivo. A reabilitação importará no cancelamento dos antecedentes criminais. Ocorrerá após 5 anos do cumprimento da pena ou medida de segurança, assim como do livramento condicional e suspensão condicional da pena. (5 anos à 2 anos)

    Condições: Deverá ter domicílio no país durante o prazo e 5 anos, demonstrar bom comportamento (público ou privado); Ressarcido o dano ou ter demonstrado a impossibilidade de fazê-lo.

    Obs: caso a reabilitação seja NEGADA, somente será possível pedi-la após 2 anos.

    Obs: não haverá reabilitação do pátrio poder familiar caso de crime de natureza sexual contra o filho ou tutelado

    Obs: O pedido de reabilitação será contado em Dobro (10 anos) no caso de criminoso habitual/tendência

  • Causas de extinção da punibilidade

    Rol exemplificativo

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição

    V - pela reabilitação

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (antes da sentença)

    Observação

    •Cpm não possui graça

    •Cpm não possui decadência

    •Cpm não possui perempção

    •Cpm não possui renúncia do direito de queixa

    •Cpm não possui perdão do ofendido

    •Cpm não possui retratação do agente

    •Cpm não possui perdão judicial em regra

  • MAR PRI - bizu
  • LEMBRA DO MI PARAR QUE É SUCESSO

    Morte

    Indulto

    Prescrição

    Abolitio criminis

    Reabilitação

    Anistia

    Reparação do dano no peculato culposo

  • Gab. D

    @PMMINAS PMMG 2021

  • O CPM é sem graça...rsrsrs ta aíi minha contribuição...

  • O CPM não tem graça - fica a dica

  • o ressarcimento do dano extingue a punibilidade apenas no caso do peculato culposo

  • CAUSAS EXTINTIVAS

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição; V - pela reabilitação;

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

  • EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE ART 123;

    MIN PARAR.

    1. MORTE.
    2. INDUTO.
    3. PRESCRIÇÃO.
    4. ANISTIA.
    5. REABILITAÇÃO.
    6. ABOLITIUS CRIMIS
    7. RESARCIMENTO EM PECULATO(CULPOSO)

    .

    FORTE ABRAÇO, GUERREIROS.

  • R3 PM AI

    Reabilitação

    Retroatividade

    Ressarcimento do dano, no peculato culposo

    Prescrição

    Morte

    Anistia

    Indulto

    CPM não tem graça nem Perdão


ID
2509114
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Prescrição é a perda da pretensão punitiva do Estado, pelo decurso do tempo, podendo ser computada pela pena em abstrato ou pela pena em concreto. Considerando a assertiva, assinale a opção correta, no que se refere à prescrição:

Alternativas
Comentários
  • Suspensão da prescrição

            § 4º A prescrição da ação penal não corre:

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

            II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

            Interrupção da prescrição

            § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

            I - pela instauração do processo;

            II - pela sentença condenatória recorrível.

            § 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.

  • Causas impeditivas da prescrição

            Art. 116 codigo penal

    gab. B

  • a) ERRADO - Art. 125, § 5º. O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: I - pela instauração do processo; II - pela sentença condenatória recorrível.

    b) CORRETO - Art. 125, § 4º. A prescrição da ação penal não corre:  I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.

    c) ERRADO - Art. 125, § 3º. No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente. 

    d) ERRADO - Vide letra B.

    e) ERRADO -  Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.

  • Houve nítido equívoco no texto da alternativa B, dada como correta, eis que esta refere: "A prescrição da ação penal não ocorre enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa do conhecimento da existência do crime". Acontece que o art. 125, § 4º, I, do Código Penal Militar não aduz isso, mas o seguinte: "A prescrição da ação penal não corre:  I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime". Além das diferenças entre "ocorre" e "corre", há mais!

    No primeiro caso, da alternativa, diz-se que a questão resolvida em outro processo DEPENDE DO conhecimento da existência do crime, mas o que o diploma legal determina é que a prescrição da ação penal não correrá enquanto não estiver resolvida, em outro processo, uma questão cuja solução seja indispensável para SABER SE HOUVE CRIME. Isto é, quando ficar definido que houve crime, nesse outro processo, é que passará a correr a prescrição da ação penal ajuizada contra alguém. Se a assertiva da alternativa B estivesse correta, tanto a ação penal em comento quanto esse "outro processo" estariam com a prescrição suspensa, pois ambos dependeriam do reconhecimento da existência do crime.

    Não fui dos mais didáticos, mas espero que eu tenha me feito compreender. A questão deveria ser anulada.

     

  •  a) No curso da ação penal, a prescrição é interrompida pela instauração do processo, pela prática de outro crime da mesma natureza, pelo acusado ou, pela sentença condenatória irrecorrível

     

     b) A prescrição da ação penal não ocorre enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa do conhecimento da existência do crime.

     

     c) Em se tratando de crime continuado, a prescrição refere-se à pena unificada

     

     d) A prescrição da ação penal não ocorre enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa do conhecimento da autoria do crime.

     

     e) A medida de segurança que substitui a pena privativa de liberdade é regulada pelo tempo fixado na sentença, e tem seu prazo aumentado de um sexto se o condenado é criminoso habitual ou por tendência. 

  • Suspensão da prescrição

     § 4º A prescrição da ação penal não corre:

       I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime

  • a) ERRADO - Art. 125, § 5º. O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

     I - pela instauração do processo; 

    II - pela sentença condenatória recorrível.

    b) CORRETO - Art. 125, § 4º. A prescrição da ação penal não corre: 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    c) ERRADO - Art. 125, § 3º. No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente. 

    d) ERRADO - Verificar letra B.

    e) ERRADO -  Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de 1/3, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.

  • Cuidado com os artigos do código penal militar que tratam de criminoso habitual ou por tendência, pois levam em conta o direito penal do fato e não o do autor.

    O direito penal do fato é incompatível com a CF 88.

  • No crime continuado, conta a prescrição de cada crime, e não da pena unificada

    Abraços

  • > INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (zera a contagem e volta a contar do início) :

    • instauração do processo
    • sentença condenatória RECORRÍVEL

    > SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO (paralisa a contagem e depois volta de onde parou) :

    • enquanto não resolvida em outro processo, questão que dependa o RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO CRIME.
    • enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    > MEDIDA DE SEGURANÇA

    • A prescrição da execução da pena privativa de liberdade OU DA MEDIDA DE SEGURANÇA QUE A SUBSTITUI, regula-se pelo TEMPO FIXADO NA SENTENÇA, e verifica-se nos mesmos prazos do art 125°. Dos quais aumentam de UM TERÇO se o criminoso é HABITUAL OU POR TENDÊNCIA.

    #PMMINAS

  • Prescrição interrompe:

    Instauração processo

    RECORRÍVEL Instauração processo

    RECORRÍVEL Instauração processo

    RECORRÍVEL Instauração processo

    RECORRÍVEL Instauração processo

    RECORRÍVEL Instauração processo

    RECORRÍVEL Instauração processo

    RECORRÍVEL Instauração processo

    RECORRÍVEL Instauração processo

    RECORRÍVEL Instauração processo

    RECORRÍVEL


ID
2526511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

À luz do direito penal militar, julgue o item a seguir, relativo a suspensão condicional da pena, livramento condicional, penas acessórias e extinção da punibilidade.


O CP prevê prazo máximo para prescrição da ação penal de vinte anos, assim como prevê o CPM para os crimes cometidos em tempo de paz.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Nos termos do art. 124 do CPM, a prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena. A prescrição antes do trânsito em julgado (Marcelo Uzeda anota ser impropriamente chamada de prescrição da ação penal), diz respeito à pretensão punitiva (ius puniendi), que se traduz na possibilidade de formar o título executivo. Após o trânsito em julgado, a prescrição é da pretensão executória (ius punitionis).

    __________

    A questão trata da prescrição antes do trânsito em julgado = o CP prevê prazo máximo para prescrição da ação penal de vinte anos, assim como prevê o CPM para os crimes cometidos em tempo de paz. 

    __________

    Dispositivos legais:

    CÓDIGO PENAL

     Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

            Art. 109A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    CÓDIGO PENAL MILITAR

     Prescrição da ação penal

            Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

               II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze.

  • eu errei essa questão por lembrar deste artigo:

     Prescrição no caso de deserção

            Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    Essa questão foi objeto de recurso... veremos o resultado!!!

  • A Cespe alterou o gabarito. O Gabarito definitivo foi de que a questão é errada.

  • Justificativa CEBRASPE

    Item 79 alteração de gabarito de Certo para Errado

    Deferido com alteração.

    Nos crimes de deserção, a prescrição pode ultrapassar o prazo de vinte anos.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPU_17_DEFENSOR/arquivos/DPU_17_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Discordo da alteração do gabarito. A peculiaridade do crime de deserção não é a de ter um prazo de prescrição maior, mas a de, mesmo após o esgotamento do prazo, a punibilidade não se extinguir até que o desertor atinja os 45 anos ou 60, se oficial.

    O maior prazo prescricional, em tempos de paz, permanece sendo o de 20 anos, conforme expressamente disposto no CPM.

    Esta é a minha opinião, de todo modo. Não descarto a possibilidade de estar falando besteira hehe

  • Amanda Figueiró, é para os crimes em tempo de paz, ou seja, não se computa a prescrição para a pena de morte. A justificativa está no comentário deixado pela Raquel Rubim, a qual traz a justificativa da banca.

  • questão errada

     

    - O crime de deserção, por possuir previsão abstrata de uma pena máxima de dois anos de detenção, tem como regra geral de prescrição o art. 125, inciso VI, do CPM, impondo um lapso temporal de quatro anos.


    - Além da regra geral, o Código Penal Militar possui uma regra específica, a do art. 132, segundo a qual, a extinção da punibilidade do desertor, mesmo decorrido o prazo do art. 125, VI, irá ocorrer somente aos 45 anos se praça e, aos 60 se oficial. É óbvio que tal regra dirige-se àqueles desertores que estão foragidos – os trânsfugas.


    - Sendo a deserção um crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, o termo inicial da prescrição somente é contado do dia em que cessou a permanência, vale dizer, do dia em que o desertor foi capturado ou apresentou se voluntariamente. Mas ainda, do dia em que foi reincluído na Unidade Militar de origem. Uma vez denunciado, desde que recebida a inicial, o prazo prescricional
    interrompe-se e , naturalmente , recomeça a correr a partir dali.


    - Estando reincluído o desertor – e assim denunciado, não existe amparo legal para a contagem do prazo prescricional da regra geral retroagindo-se à data da consumação do delito, quando o prazo da prescrição ainda não começara a correr.

     

    fonte: site jus militares

  • Errado. O crime de deserção pode ultrapassar os vinte anos para o prazo de prescrição.

  • Retificando o comentário:

     

    realmente como os colegas apresentaram, o enunciado fala em crimes em tempo de paz, de modo que não podemos considerar a pena de morte. A questão está errada pelo motivo do crime de que a deserção poder prescrever em prazo maior que 20 anos, realmente.

     

    Simbora!

  • Galera, a questão não está errada pela existência da pena de morte, a qual prescreve em 30 anos! A pena de morte está prevista no crimes em tempo de guerra, qual seja, o crime de traição (art. 355 CPM).

    A questão está errada porque no crime de deserção a prescrição pode ultrapassar os 20 anos. Segue o artigo do CPM que justifica:

     

     Prescrição no caso de deserção

            Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

     

    Ou seja, mesmo que transcorra o prazo de 4 anos (prazo prescricional no caso de crime de deserção), a punibilidade só se extingue quando o desertor atingir 45 ou 60 anos de idade.

     

    EX: Se ele comete deserção aos 20 anos de idade, então aos 24 anos de idade transcorre o prazo prescricional. Entretanto, somente aos 45 anos (25 anos após o cometimento do crime) é extinta a punibilidade do agente (se este for praça).

     

    Eu acho que essa questão deveria ser anulada, porque o prazo prescricional não é maior que 20 anos, o que ultrapassa 20 anos é o lapso temporal para que seja extinta a punibilidade do agente. Tanto que no artigo está devidamente expresso "embora decorrido o prazo da prescrição".

     

    Mas, como não adianta discutir, a gente tenta aprender ainda mais com essas questões.

    Bons estudos galera! Espero te ajudado!

     

    :)

  • Essa questão foi considerada INCORRETA porque, nos crimes de deserção, a prescrição pode ultrapassar o prazo de 20 anos, pois, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 45 anos, e, se oficial, a de 60 (CPM, art. 125). Assim, não fosse essa exceção, o prazo máximo da prescrição seria igual no CPB e no CPM.

  • Oushiiiii questão doida, não concordo com gab.

  • À luz do direito penal militar, julgue o item a seguir, relativo a suspensão condicional da pena, livramento condicional, penas acessórias e extinção da punibilidade.

    O CP prevê prazo máximo para prescrição da ação penal de vinte anos, assim como prevê o CPM para os crimes cometidos em tempo de paz. 

     

    Errada. O CP prevê prazo máximo para prescrição da ação penal de vinte anos, assim como prevê o CPM para os crimes cometidos em tempo de paz, SALVO NO CRIME DE DESERÇÃO, POIS NESSE CRIME A PRESCRIÇÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO DE VINTE ANOS. 

    CP: “Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”. 

    CPM: “Prescrição da ação penal Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em trinta anos, se a pena é de morte; II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze; IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito; V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro; VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano”.

    Justificativas de alteração do gabarito de itens: “Nos crimes de deserção, a prescrição pode ultrapassar o prazo de vinte anos”. Disponível em: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPU_17_DEFENSOR/arquivos/DPU_17_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

    CPM: “Prescrição no caso de deserção Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta”.

     

  • “A carta magna protege o indivíduo da pena capital conforme o Art. 5º, XLVII, a, porém na parte final da alínea, assegura que em caso de guerra declara a pena de morte poderá ser aplicada nos termos do Art. 84, XIX da CF88. Tal pena foi abolida pelo código penal de 1890 e pela constituição de 1981, permanecendo essa ressalva que poderia ser efetivada em caso de guerra conforme diplomas legais. 2 Art. 5º, XLVII, a e Art. 84, XIX da constituição federal de 1988; “Art. 5º, XLVII a – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX” “Art. 84, XIX - Compete privativamente ao Presidente da República: declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo congresso nacional ou referendado por ele, qual ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente a mobilização nacional.”. Por tanto, podemos de início concluir que a pena de morte no Brasil, não admitida pela constituição, salvo em guerra declarada, e atualmente está em vigor na legislação infraconstitucional, precisamente no código penal militar, onde se pode concluir que o Brasil aboliu toda e qualquer hipótese de pena de morte que não seja referente a um crime militar em tempo de guerra³.”. (CIBREIROS, Gabriel. “A pena de morte em tempos de guerra e em tempos de paz”. Disponível em: https://gcibreiros.jusbrasil.com.br/artigos/369707078/a-pena-de-morte-em-tempos-de-guerra-e-em-tempos-de-paz). (Grifo final:meu).

  • Teve mais gente que não concordou com a resposta dessa questão, pois veja bem o porquê eu também não concordo:

    O CP prevê prazo máximo para prescrição da ação penal de vinte anos, assim como prevê o CPM para os crimes cometidos em tempo de paz. 

    Eu respondi como certa pois ao mencionar ao final da afirmação "para os crimes cometidos em tempo de paz" a torna correta, tendo como prescrição máxima 20 anos, uma vez que para os crimes cometidos em tempo de paz não possuem pena de MORTE, que daí então seria os 30 anos.

    No meu entendimento a resposta considerada correta dessa questão está erradadíssima!!!!

  • Que gabarito é esse...

     

    Em tempos de paz o maior prazo prescricional é de 20 ANOS (30 anos, para pena de morte, não é possível em tempo de paz).

     

    Pra quem alegou a prescrição do crime de DESERÇÃO como justificativa para a questão, basta atentar para a literalidade do dispositivo do CPM:

     

    Art. 132. No crime de deserção, EMBORA DECORRIDO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

     

    Ou seja, o prazo de prescrição para o Desertor CORRE NORMALMENTE, não sendo superior a 20 anos como estão alegando. Apenas a Extinção da Punibilidade que é postergada para outro momento - lembrando que a jurisprudencia entende que somente se aplica isto aos Desertores FORAGIDOS. 

     

    Esta informação vai ao encontro do próprio entendimento da banca.

     

    CESPE considerou ERRADA a afirmativa baixo: (em GABARITO DEFINITIVO de concurso do DPU, constante no link abaixo)

     

    "Nos crimes de deserção, a prescrição pode ultrapassar o prazo de vinte anos."

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPU_17_DEFENSOR/arquivos/DPU_17_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

     

     

    Enfim, gostaria de saber a justificativa do gabarito, pois não teria como ser o Art. 132 - caso contrário, era uma questão passivel de anulação.

     

  • “Nos crimes de deserção, a prescrição pode ultrapassar o prazo de vinte anos”.

  • Pena                                                                   Prescrição

     

    Menor que 1 ano -------------------------------------  2 anos

    Igual ou maior que 1 até 2 anos------------------ 4 anos

    Maior que 2 até 4 anos------------------------------  8 anos

    Maior que 4 até 8 anos-----------------------------  12 anos

    Maior que 12 anos------------------------------------ 20 anos

    Morte-----------------------------------------------------  30 anos

  • Complementando meu comentário de que o crime de DESERÇÃO NÃO TEM PRAZO SUPERIOR A 20 ANOS.

     

    O CESPE considerou ERRADA a afirmativa baixo: (em GABARITO DEFINITIVO de concurso do DPU, constante no link abaixo)

     

    "Nos crimes de deserção, a prescrição pode ultrapassar o prazo de vinte anos."

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPU_17_DEFENSOR/arquivos/DPU_17_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Alteraram o Gabarito para ajudar alguém importante a passar, é a unica justificativa que eu vejo, pois essa da deserção não cola para mim nunca.

  • Gabarito: ERRADO. Enquanto o CP prevê como prazo máximo para prescrição da ação penal de 20 anos (art. 109, inc. I, do CP), o CPM  apresenta o prazo prescricional máximo de 30 anos (art. 125, I, do CPM). 

  • Eu também discordo do gabarito. No caso da deserção A PRESCRIÇÃO OCORRE o que não ocorre é a extinção da punibilidade

  • Acertei a questão por pura desatenção em relação ao "tempo de paz". Mas concordo plenamente com os colegas que a resposta ao quesito deveria ser considerada correta, pois, de fato, no crime de deserção o que ocorre é a postergação da extinção da punibilidade, de modo que a prescrição continua a correr normalmente para o crime, ex vi do art. 132, do CPM.

  • GABARITO "ERRADO"


    PRAZOS PRESCRICIONAIS


                   No CP comum: 20, 16, 12, 08, 04 e 03 anos.


                   No CP militar: 30 (crimes militares e tempo de guerra com pena morte); 20, 16, 12, 04 e 02 anos.

  • Errado.

    Conforme art 125 do CPM:

    A Prescrição da ação penal, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em:

    I- trinta anos, se a pena é de Morte
    II-vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze
    (...)

     

    Portanto, não há que se falar em anular a questão.

    :)

  • a questão não diz respeito pena de morte (tempo de guerra)

    e sim ao crime de deserção

  • Errei a questão por pensar que a pena de morte é aplicada aos crimes apenas se praticados em tempo de guerra, sendo que o enunciado refere-se aos crimes praticados em tempo de paz.


    Mas crimes como genocídio, furto, roubo, saque e homicídio qualificado, por exemplo, preveem a pena de morte mesmo sendo em tempo de paz.

  • Novamente, o que os olhos não veem o CESPE põe na prova!

  • Prescrição no caso de deserção
    CPM, Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
    A prescrição na deserção para o oficial é de sessenta anos de idade, para a praça é de quarenta e cinco anos de idade. Esse caso só se aplica ao desertor ausente, o trânsfuga, aquele que nunca compareceu e nunca foi capturado.
    Nesse caso, só haverá extinção da punibilidade pelo critério etário. O oficial desertor, que nunca compareceu, só terá declarada extinta a punibilidade aos sessenta anos.
    A pena máxima de deserção é de dois anos e o prazo prescricional é de quatro anos, no caso do desertor ausente, só se opera essa prescrição quando ele completa a idade.
    A deserção é um crime permanente e a redação do art. 132 do CPM pode confundir porque ela diz “embora decorrido o prazo de prescrição”. Se o crime é permanente, não corre a prescrição. Quem escreveu esse dispositivo talvez tenha pensado em um crime instantâneo de efeitos permanentes, que é uma posição hoje minoritária.
    A posição dominante dos tribunais superiores é que a deserção é crime permanente. Portanto, se o desertor nunca se apresenta e não é capturado, a prescrição não corre, mas segue esse critério etário previsto na lei.


    Exemplo: imagine um oficial que deserte aos vinte e dois anos, com sessenta anos ele terá a extinção da punibilidade. O tempo para operar a prescrição seria de trinta e oito anos.


    O CPM prevê a prescrição no caso de pena de morte de trinta anos. No caso das penas privativas de liberdade, a prescrição é de vinte anos, mas no caso do desertor ausente, se for oficial, a prescrição pode passar de trinta anos, como visto no exemplo acima.

     

    No caso da praça, o soldado ingressa no serviço militar com dezoito anos: caso seja desertor com essa idade, até completar quarenta e cinco anos, faltariam vinte e sete anos para ocorrer a prescrição, o que é bastante tempo.
     

    Conclusão: o CPM tem um critério especial que é o critério etário, de modo que para o trânsfuga (aquele desertor que nunca mais apareceu nem foi capturado), abandona-se o critério fixo de quatro anos que seria para a pessoa que está presente – a pena de dois anos prescreve em quatro anos para quem está presente – e utiliza-se o critério etário de sessenta anos para o oficial e de quarenta e cinco anos para a praça.

  • Art. 125, CPM: 

    A prescrição da ação penal, salvo o disposto no §1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I- em trinta anos, se a pena é de morte;

    II- em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; 

    III- em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

    IV- em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

    V- em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

    VI- em quatro anos, se o máxima da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VII- em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. 

     

  • Paula Nardi, entendo que sua explicação não está correta, uma vez que a questão fala em tempo de paz e a pena de morte só ocorre em tempo de guerra declarada, conforma  própria CRFB afirma. Eu concordo mais com a explicação Suzana Dutra. 

  • Gabarito: ERRADO.

    No caso de morte o prazo prescricional é de 30 anos.

  • 20 anos no CP

    30 anos no CPM

  • E

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • CRIME EM TEMPO DE PAZ....

    PRESCRIÇÃO DE 20 ANOS CRIME COM PENA SUPERIOR A 12 ANOS.

         ART. 125. A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL, SALVO O DISPOSTO NO § 1º DÊSTE ARTIGO, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME, VERIFICANDO-SE:

           I - EM 30 ANOS, SE A PENA É DE MORTE;

           II - EM 20 ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É SUPERIOR A 12;

           III - EM 16 ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É SUPERIOR A OITO E NÃO EXCEDE A DOZE;

           IV - EM 12 ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É SUPERIOR A QUATRO E NÃO EXCEDE A OITO;

           V - EM 8 ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É SUPERIOR A DOIS E NÃO EXCEDE A QUATRO;

           VI - EM 4 ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É IGUAL A UM ANO OU, SENDO SUPERIOR, NÃO EXCEDE A DOIS;

        VII - EM 2 ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É INFERIOR A UM ANO.     

    PENA DE MORTE, SÓ QUANDO EM GUERRA. LOGO, A RESPOSTA É: NO CÓDIGO PENAL, PRESCRIÇÃO 20 ANOS E NO CODIGO PENAL MILITAR TAMBÉM 20 ANOS

  • CF/88 Art. 5o, inciso XLVII, não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada.

    A questão se refere aos crimes cometidos em tempo de Paz, por mais que houvesse um crime em tempo de PAZ, que a morte seja a penas culminada ao delito, face a CF é inconstitucional, oque vedaria a aplicação da prescrição de 30 anos para crimes cometidos em tempo de PAZ. Nesse sentido, o máximo de prescrição tanto no CP como no CPM (em tempo de paz) é de 20 anos.

  • A única pena que prescreve em mais de 20 anos é a pena de morte, que só existe em caso de guerra declarada. A questão afirma que a pena máxima é de 20 anos para o tempo de PAZ. Correto

  • Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I - em trinta anos, se a pena é de morte;

    II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

    IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

    V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

    VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

  • Concordo com a Barbara.

  • 20 anos no CP

    30 anos no CPM

  • A questão leva em conta o critério prescricional etário para o crime de Deserção. Nesse caso, o prazo prescricional pode ultrapassar 20 anos, mesmo em tempos de paz.

  • Anotar na lei

    Prescrição Max.

    Tempos de paz - 20 anos ( = CP ), EXCETO deserção - prazo variável, pode ser menor ou maior do q 20 anos!

    Tempos de guerra - 30 anos para crimes com pena de morte

    Entao: prescrição Max CP =/= CPM, em tempos de Paz ou de Guerra!

  • Errado , pois a pena de Morte prescreve em 30 anos .

  • ERRADO.

    Leva-se em conta os seguintes (...)

    Imprescritibilidade das penas acessórias

    Art. 130. É imprescritível a execução das penas acessórias.

    Prescrição no caso de insubmissão

    Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

    Prescrição no caso de deserção

    Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    A prescrição da pena de morte é de 30 anos, porém está pena é aplicada em tempo de guerra, além disso, não é esse quesito que torna a questão errada.

    Se eu estiver equivocada ajuda aí.

  • gabarito = ERRADO !

    Nos crimes de deserção pode ou não ser mais de 20 anos o tempo da prescrição , pois irá depender da idade que o desertor tenha no momento da deserção!

    Ex : o soldado tem 22 anos e é considerado desertor , logo o tempo para a sua prescrição será de 23 anos pois a prescrição do crime dele se dá quando ele atingi 45 anos de idade !!!

    Então não é todos os crimes no tempo de paz que o tempo máximo de prescricao é de 20 ANOS !

  • 30 anos

  • Complementando meu comentário de que o crime de DESERÇÃO NÃO TEM PRAZO SUPERIOR A 20 ANOS.

     

    CESPE considerou ERRADA a afirmativa baixo: (em GABARITO DEFINITIVO de concurso do DPU, constante no link abaixo)

     

    "Nos crimes de deserção, a prescrição pode ultrapassar o prazo de vinte anos."

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPU_17_DEFENSOR/arquivos/DPU_17_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Discordo do CESPE. Uma coisa é o prazo prescricional, que mesmo nos crimes de deserção, será regulado pela pena. Outra coisa é extinguir a punibilidade somente após os 45 anos.

  • Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativade liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I - em trinta anos, se a pena é de morte;

  • Eu considerei errada a assertiva, pois no CPM traz a prescrição máxima em 30 anos (em caso de pena de morte), porém a pena de morte só é admitida em tempo de guerra, daí a prescrição máxima em tempo de paz seria realmente 20 anos.

  • 30 anos, pena de morte

    pmce 2021

  • Importante acrescentar ( Embora fale sobre prescrição)

    No CP o  tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

  • Essa questão era pra está certa, pois a pena de morte só é aceita em tempo de guerra, ou seja, em tempo de paz ela pode sim prescrever o prazo máximo de 20 anos.

  • 30 anos se a pena é de morte. art 125...

  • A questão está dizendo que a pena máxima no CPM é de 20 anos (no geral), assim como o mesmo prevê para os crimes em tempo de paz. E é isso que a torna errada, pois em tempo de guerra aplica-se 30 anos como pena máxima. Portanto, o prazo máximo do CPM é 30 anos e não 20 anos.

  • Não tem nada haver associar com a morte, devido esta ser ultilizada apenas em periodo de guerra.

    Oo caso correto a se associar esta possibilidade de aumento é:

    O caso da DESERÇÂO só conta a extinção depois de 45 praça ou de 60 oficial, ou seja dependendo da idade que ele deserte, pode ultrapassar 20 anos mesmo em tempo de paz.

    A questão está errada porque no crime de deserção a prescrição pode ultrapassar os 20 anos:.

    •  Prescrição no caso de deserção
    •         Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    PM-CE 2021!

  • NO MEU PEQUENO CONHECIMENTO ESTA CORRETA A QUESTÃO .

    POREM , CADA VEZ A BANCA ME DIZ QUE O CODIGO ESTA ERRADO , OBRIGADO POR ME CONFUNDIR BANCA .

    #PMGO 2022

  • Nos crimes de deserção, a prescrição pode ultrapassar o prazo de vinte anos.

  • ERRADO

    PODEM MARCAR SEM MEDO.

    O PANZER CHEGOU!!!

  • CPM a prescrição máxima é de 30 anos em tempo de guerra. Em tempo de paz, 20 anos. Porém, há o critério etário para o crime de deserção. A prescrição tem o condão de extinguir a punibilidade e este efeito só se verifica quando o desertor atinge 45 anos se praça ou 60 anos se oficial. Por essa razão, é possível que os efeitos da prescrição ultrapassem 20 anos. De fato, a razão de ser da prescrição é o seu efeito, sem o qual a prescrição em si não faria sentido. O Cebraspe entende ambos como equivalentes.

    • Perna de morte -> prescreve em 30 anos.

ID
2543752
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

      Bandidos pertencentes à facção “Bandidos sanguinários”, organização criminosa de grande porte, responsável por dezenas de explosões de caixas eletrônicos, assaltos a banco e maior parte do tráfico na região metropolitana de uma grande cidade brasileira atacam um quartel do Exército durante a madrugada do dia 28 de outubro de 2016. Matam um soldado sentinela de forma silenciosa, com golpe de faca, para poderem entrar no quartel e roubar fuzis. Embora não tivessem alicate de corte, conseguem facilmente, com uma simples coronhada abrir o cadeado de uma reserva de armamento da Companhia comandada pelo Capitão Lennon porque este colocara cadeados bem frágeis, provisoriamente na grade da reserva, contrariando normas expressas que determinam cadeados bem mais resistente e fortes, que não abririam sem material específico.

      Os meliantes são interrompidos pela chegada rápida do comandante da guarda e quatro sentinelas, acionados quando o cabo da guarda encontrou o corpo da sentinela. Os bandidos correm para o muro para conseguirem fugir com as armas. Como dois dos criminosos apontam fuzis para os militares, estes respondem atirando e atingem um dos bandidos no peito, ficando este no local e sendo capturado pelos militares. Os demais fogem com 12 fuzis com carregadores e se evadem do quartel, passando a usar as armas para atividades criminosas de tráfico de drogas. As investigações não conseguem bons resultados pelos métodos comuns, mas o Capitão do Exército Paul, encarregado do 1PM consegue convencer o criminoso capturado da facção, que acabou sobrevivendo, a falar, apontando os autores e a localização dos fuzis, mediante benefícios de um acordo de colaboração premiada, o Capitão Paul resolve tratar disso com o MPM (Ministério Público Militar).

Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra “V”, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra “F”, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa correta:


( ) O Capitão Lennon praticou o crime de peculato-furto, mas se ele ressarcir o dano antes de sentença irrecorrível pode ter declarada a extinção da punibilidade de sua conduta.

( ) Os bandidos invasores praticaram crime militar de latrocínio, por terem matado a sentinela para subtraírem fuzis.

( ) Configura-se exclusão de ilicitude no caso da conduta do disparo que atingiu o bandido em fuga.

Alternativas
Comentários
  • I- falso, pois o crime em questão que pode ser configurado na atitude do MILITAR seria PECULATO CULPOSO, PREVISTO NO CPM NO ART.303  § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

  • I)Art. 303, (peculato - FURTO) § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

    § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    II) Art. 9, III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

    III) 

    Exclusão de crime

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento do dever legal;

    IV - em exercício regular de direito.

  • ( F ) O Capitão Lennon praticou o crime de peculato-furto (peculato culposo), mas se ele ressarcir o dano antes de sentença irrecorrível pode ter declarada a extinção da punibilidade de sua conduta.

    O militar cometeu o crime de peculato culposo.

     

    (V) Os bandidos invasores praticaram crime militar de latrocínio, por terem matado a sentinela para subtraírem fuzis.

    O bandidos praticaram o crime de latrocínio previsto no art. 242, § 3º, do CPM. Nota-se que eles tiveram a intenção de roubar (animus furandi), agindo de forma dolosa no roubo e na consequente morte do militar. Caso a morte ocorresse de forma culposa, o delito se enquadraria no roubo simples, mojarado entre 1/3 e 1/2 (§2º do art. 242).

     

    (V ) Configura-se exclusão de ilicitude no caso da conduta do disparo que atingiu o bandido em fuga.

    [...]Como dois dos criminosos apontam fuzis para os militares, estes respondem atirando e atingem um dos bandidos no peito, ficando este no local e sendo capturado pelos militares[...]

    Os militares agiram amparados pela exclusão de ilicitude da legítima defesa.

  • Sobre o Latrocínio:


    Roubo consumado + Morte consumada = Latrocínio consumado

    Roubo tentado + Morte Consumada = Latrocínio consumado

    Roubo tentado + Morte Tentada = Latrocínio tentado


  • Lembre que:



    no CPM não existe crime com qualificação de HEDIONDO, ficando ao CPM o crime de Latrocínio como crime COMUM do CPM,



    já que no CP comum, o latrocínio se insere entre os crimes Hediondos como se infere do rol dos crimes hediondos da Lei 8072/90.

  • Não se trata de estrito cumprimento do dever legal, mas de legítima defesa

    Abraços

  • Quanto a possibilidade de ter sido o crime de latrocínio previsto no CPM discordo, pois os invasores cometeram o crime contra uma instituição e um militar estaduais. Acredito que nesse caso o crime seria latrocínio, mas do CP comum, pois os autores também eram civis.

    Se alguém discordar do meu posicionamento, favor mandar no privado.

  • acertei sem ler o texto kkkkk

  • Forçoso demais entender latrocínio no segundo caso. Está mais para homicídio qualificado por conexão teleológica (mataram a sentinela para poder invadir o quartel, e assim assegurar a execução do crime de furto dos fuzis). Seria latrocínio se, para roubar o fuzil dele, o tivessem matado.
  • Art. 242 CPM

      Latrocínio

           § 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.

  • GAB E

  • peculato culposo apenas

    matou pra subtrair é latrocínio

    matar bandido não é crime.

    ler enunciado pra que?

  • por terem matado a sentinela para subtraírem fuzis. ME DERRUBOU kkk

  • Configura-se exclusão de ilicitude no caso da conduta do disparo que atingiu o bandido em fuga.

    Não existe legitima defesa contra quem está simplesmente fugindo, deu a entender que atiraram nos que estavam só fugindo. Questão bem b0sta


ID
2618425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

À luz do Código Penal Militar, julgue o item a seguir, no que diz respeito a aplicação da lei penal, imputabilidade penal, crime e extinção da punibilidade.


Situação hipotética: Durante operação conjunta das Forças Armadas, um sargento danificou patrimônio militar. Em sua defesa, ele argumentou que agiu em estado de necessidade, não tendo podido, por esta razão, evitar o dano causado. Assertiva: Nessa situação, o estado de necessidade, se comprovado, será considerado excludente do crime, independentemente da valoração do bem sacrificado.

Alternativas
Comentários
  • O CPM adota a teoria diferenciadora  em relação ao Estado de necessidade. Diferente do CP que adota a teoria unitária.

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

     

            Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    Aqui se exclui a culpabilidade

     

     Estado de necessidade, como excludente do crime

            Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Aqui se exclui a ilicitude.

    Portanto, é necessário verificar a valoração do bem sacrificado.

     

    BIZU - Temos ainda mais um estado de necessidade no CPM;

     

    Estado de necessidade COATIVO

    Artigo 42 - Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • Gabarito: ERRADO.

    O CPM adota a teoria dualista/diferenciadora com relação excludente de ilicitude - estado de necessidade - Diferente do CP que adota a teoria unitária.

    - Estado de necessidade JustIficante = Exclui a Ilicitude = Não há crime = Art.43 CPM
    Ex: Matar um cachorro (pitbull) para se proteger de um ataque = bem protegido é superior ao bem sacrificado. 

     

    - Estado de necessidade ExCULpante = Exclui a CULpabilidade = há crime militar, mas não terá pena = Art. 39 CPM
    Ex: Naufrago, matar outro naufragante para ficar com seu colete salva vidas = bem juridico sacrificado neste caso é igual ou seperior ao protegido.

    Ou seja, DEPENDE sim da valoração do bem sacrificado. 

  • Eu errei essa questão na prova e ainda não concordo com o gabarito. Já que ele diz que "será considerado excludente do crime"

    Na minha opiniao está correta, já que :

    Crime: Fato Típico + Ilícito + Culpável

    Logo, sendo Justificante ( exclui ilicitude) ou Exculpante ( Exclui a culpabilidade) será uma excludente do crime.

  • § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    São pessoas que em razão da função ou ofício, tem o dever legal de enfrentar o perigo, não lhes sendo lícito sacrificar o bem de terceiro para a defesa do seu próprio.

  • SEGUNDO A TEORIA ADOTA PELO CPM - TEORIA DIFERENCIADORA

    -->Bem jurídico inferior ao protegido T. Justificante (excluí a ilicitude)

    -->Bem jurídico Igual Valor, ao protegido = Exculpante (Excluí a culpabilidade)

     --.Bem jurídico Menor Valor, do que o protegido Exculpante (Excluí a culpabilidade)

     Portando o erro da questão é: independentemente da valoração do bem sacrificado.

    ***********Perceba que em todas hipoteses há a valoração do bem sacrificado************

  • Tive o mesmo pensamento de Anderson Campos. Se ja foi caracterizado o EN, independe da valoração do bem no sentido de, se o bem protegido for igual ou superior ao sacrificado, EN exc; se for inferior, EN just. 

     

    Claro o EN exclupante com os outros requisitos que falam na lei, mas achei a questão muito mal elaborada...

     

    A nao ser que o cespe tenha considerado que quando afasta a culpabilidade, nao exclui o crime, mas isenta de pena o autor.

     

    Essa questão foi contestada.. vamos esperar o gabarito oficial...

  • Questão simples.

     

    No enunciado da questão ele quer a extinção da PUNIBILIDADE, porém o  Estado de necessidade é extinção da ILICITUDE e não da PUNIBILIDADE 

     

    Examinador aprofundou falando de bem jurídico sacrificado para confundir mais ainda!

  • Pessoal além dos comentários dos colegas sobre o estado de necessidade no CPM, se atentem com o crime de DANO neste código, que se configura tb na modalidade CULPOSA, diferente do CPB. Por essa linha de raciocínio tb mataria a questão!
  • Vamos lá, O DPM adotou o conceito Analítico de Crime, Fato Típico, Antijurídico e A. Culpável. Logo, se afasto qualquer destes elementos, não há que se falar em CRIME MILITAR. Seja o Estado de Necessidade Exculpante ( Bem jurídico sacrificado, igual ou superior ao bem jurídico tutelado, nos moldes do Art.39 do CPM) ou Estado de Necessidade Justificante ( Bem jurídico sacrificado, inferior ao Bem jurídico tutelado nos moldes do Art, 43 do CPM). Por mais que tenha me esforçado a entender sob outra ótica, considero que ambas as condições valorativas do bem sacrificado em relação ao bem jurídico tutelado, afastam o cometimento de CRIME MILITAR  por entender que o conceito ANALÍTICO ADOTADO PELA LEI CASTRENSE, carece de enquadramento das três elementares. Fato Típico, Antijurídico e A. Culpável. Porém, acredito que o examinador rebuscou o título de que trata o Código Penal Militar, no 39 ( Excludente da Culpabilidade) e 43 ( Excludente de Crime) Pensando assim, me parece bastante óbvio, Oras, O Estado de Necessidade não  Exclui o CRIME? 

  • CPM

    ESTADO DE NECESSIDADE  = TEORIA DIFERENCIADORA

    CONDIÇÕES:

    - BEM JURÍDICO TUTELADO INFERIOR AO PROTEGIDO (JUSTIFICANTE) = EXCLUDENTE DE ILICITUDE

    - BEM JURÍDICO TUTELADO IGUAL OU SUPERIOR AO PROTEGIDO (EXCULPANTE) = EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR INEGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    A QUESTÃO ERRA AO CITAR: "independentemente da valoração do bem sacrificado ", POIS A VALORAÇÃO DO BEM É IMPORTANTE PARA DEFINIR A EXCLUDENTE CABÍVEL AO CASO.

     

  • CÓDIGO PENAL MILITAR:

    ART.43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, É CONSIDERAVELMENTE INFERIOR AO MAL EVITADOe o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo. 

    AVANTE GUERREIROS, FÉ E FOCO NO OBJETIVO!

  • Estado de Necessidade, com excludente de culpabilidade:

    art. 39 CPM - Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio  ou se pessoa a quem está ligado por estreira relação de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar,sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido,desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa. - Exclui a culpabilidade 

    Estado de Necessidade como excludente de ilicitude 

    art. 43 CPM - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância é consideravelmente inferior ao mal evitado e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

  • Excluirá o crime, se o direito alheio é inferior ao direito defendido. - Estado de Necessidade Justificante!

  • TEM RESPOSTA AÍ NADA HAVER COM A QUESTÃO.

     

    A QUESTÃO É CLARA! A LUZ DO CPM, TEM GENTE COPIANDO ARTIGO LA DO CODIGO PENAL.....TEM NADA HAVER.

     

    O ERRO DA QUESTÃO É QUE ELA DIZ QUE EXCLUI O CRIME NA SITUAÇÃO HIPOTETICA CITADA MAS, NA VERDADE ELA EXCLUI A CULPABILIDADE PORQUE O SGT ESTAVA EM OPERAÇÃO CONJUNTA. MESMO ASSIM TERÁ DE INDENIZAR O INSTITUIÇÃO MILITAR.

     

  • * QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

    - Obs: comentário do harvey specter, o mais curtido, erra ao falar que, ao excluir a culpabilidade na seara castrense, haverá crime, POIS NÃO HAVERÁ CRIME.

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO:

    "CÓDIGO PENAL MILITAR
    O CPM não foi alterado com a reforma de 1984 e manteve a TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA da culpabilidade, ou seja, para a lei castrense, o dolo e a culpa não integram o fato típico, mas, sim, encontram-se na culpabilidade, consoante artigo 33 do CPM. É a VISÃO CAUSALISTA NEOCLÁSSICA da culpabilidade".
    - FONTE: "http://www.juridicohightech.com.br/2013/02/codigo-penal-militar-x-codigo-penal.html".

    ---

    * CONSEQUÊNCIA: logo, no que tange ao Código Penal Militar, é inafastável a adoção, quanto ao conceito ANALÍTICO de crime, da teoria TRIPARTITE, que considera como sendo crime o fato TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL (culpa lato sensu + elementos normativos).

    Se adotarmos o conceito BIPARTITE de crime no Direito Penal Militar, estaremos considerando-o como o fato apenas TÍPICO + ILÍCITO, o que configuraria responsabilidade penal OBJETIVA (proibida!), pois se consideraria crime a conduta sem que fosse analisada a culpa lato sensu (dolo ou culpa).

    Dito de outro modo: no DPM, tanto o estado de necessidade JUSTIFICANTE (exclui a ilicitude) quanto o estado de necessidade EXCULPANTE (exclui a culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa) excluem o crime, pois este, na seara castrense, é o fato, obrigatoriamente, TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL.

    ---

    Bons estudos.

  • No dia da prova errei, mas depois de muitos dias veio em mente um dispositivo (art. 41) que eu acho que fundamenta o erro da questão, e que se levado em conta faz com que o candidato não caia no erro que a seguinte passagem induz: "independentemente da valoração do bem sacrificado."

     

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.​

     

    Atenuação de pena

     

           CPM -  Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.

     

    Creio que fica claro que na hipótese do estado de necessidade exculpante (art. 39),  se o bem jurídico sacrificado for superior ao bem protegido e o sacrifício do bem jurídico de maior valor não for razoável, não haverá exclusão da culpabilidade (tampouco de crime), mas  apenas uma mera atenuação de pena. 

     

    Segue o jogo !!

  • O erro está na parte final: Nessa situação, o estado de necessidade, se comprovado, será considerado excludente do crime, independentemente da valoração do bem sacrificado

     

    O reconhecimento do estado de necessidade implica, necessariamente, na valoração dos bens jurídicos em jogo. Nesse sentido, existem dois tipos (espécies) de estado de necessidade:

     

    > ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE: quando o bem jurídico sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem jurídico salvaguardado;

     

    > ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE: quando o bem jurídico sacrificado é de valor superior ao bem jurídico salvaguardado. Nesse caso, não será reconhecido o estado de necessidade (não haverá exclusão da culpabilidade, tampouco do crime), em que pese poder ser reconhecida a causa geral de redução de pena.

     

    O outro erro, ao meu ver, está no fato de o item afirmar que o estado de necessidade exclui o crime (se reconhecido o estado de necessidade justificante), quando, na realidade exclui a ilicitude ou antijuridicidade do delito. O crime, quanto a tipicidade, permanece inauterado.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • ERRADO.

    Assertiva: Nessa situação, o estado de necessidade, se comprovado, será considerado excludente do crime, independentemente da valoração do bem sacrificado.

    Entendo que o erro da questão se dá no momento em que fala ser independende do valor do bem sacrificado.

    ART 43 CPM : Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

     

     

  • ERRADO

     

    " Nessa situação, o estado de necessidade, se comprovado, será considerado excludente do crime, independentemente da valoração do bem sacrificado. "

     

    Só irá excluir o crime se o bem protegido for de maior valor.

    Quando o Bem Protegido for de IGUAL ou MENOR valor será excluída a CULPABILIDADE, ou seja, não exclui o crime, mas ISENTA DE PENA

  • ATENÇÃO -  Diferentemente do Codipo penal comum em que se adota a teoria unitaria, o código penal militar segue a teoria diferenciador a alemã, pois considerando-se os valores dos bens jurídicos em conflito, distinguem-se estado de necessidade justificante  e  o estado de necessidade exculpante.

    Estado de necessidade justificante ( art. 43, CPM) e exculpante (art. 39)

    Estado de necessidade justificante - afasta a ilicitude, quando o bem protegido é de valor superior ao daquele sacrificado. Excludente de ilicitude.

    Estado de necessidade exculpante - elimina a culpabilidade, quando o bem protegido é de valor igual ou inferior ao valor do bem sacrificado.  Trata-se de hipótese de inexigibilidade de conduta diversa

     

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Neste arigo o CPM adtou o estado de necessidade JUSTIFICANTE. Significa que a ilicitude da conduta somente será afastada se o volar do do bem jurídico protegido for superior ao do bem sacrificado. 

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de
    parentesco ou afeição
    , contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa
     

  • GABARITO: ERRADO

    A PARTE FINAL DA QUESTÃO PECA AO ABRIR MÃO DA VALORAÇÃO DO BEM SACRIFICADO.

    NO DIREITO PENAL MILITAR TEMOS DUAS ESPÉCIES DE ESTADO DE NECESSIDADE:
    1) O ESTADO DE NECESSIDADE COMO EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE OU EXCULPANTE (ART. 39 DO CPM);
    2) E O ESTADO DE NECESSIDADE COMO EXCLUDENTE DE CRIME OU JUSTIFANTE (ART. 43 DO CPM).

    OBSERVE QUE O CPM ADOTOU A TEORIA DIFERENCIADORA, ENQUANTO O CÓDIGO PENAL COMUM ADOTA A TEORIA UNITÁRIA DO ESTADO DE NECESSIDADE.

    NA PRIMEIRA ESPÉCIE DE "EN" (ART. 39), O VALOR DO BEM SACRIFICADO PODE SER IGUAL OU SUPERIOR AO BEM QUE SE VISA TUTELAR; NA SEGUNDA ESPÉCIE (ART. 43), O BEM SACRIFICADO DEVE SER INFERIOR AO BEM PROTEGIDO. DAÍ O ERRO DA QUESTÃO.

  • Assertiva: Nessa situação, o estado de necessidade, se comprovado, será considerado excludente do crime, independentemente da valoração do bem sacrificado.

    Gabarito: Errado

     

    O erro da questão está na parte final, pois o estado de necessidade, conforme previsto expressamente no Código Penal Militar, pode ser considerado causa de exclusão do crime ou causa de exclusão da culpabilidade, a depender da valoração entre o mal causado e o bem protegido. O estado de necessidade, na situação do enunciado, será considerado excludente do crime, se a valoração entre o bem sacrificado e o bem protegido indicar que o mal causado ao bem sacrificado é inferior ao mal evitado ao bem protegido, conforme art. 43 do Código Penal Militar. Por outro lado, se a valoração entre o bem sacrificado e o bem protegio indicar que o mal causado é igual ou superior ao bem protegido, haverá exclusão de culpabiliade do sargento, se não lhe era razoável exigir conduta diversa daquela que danificou patrimônio militar, nos termos do art. 39 do Código Penal Militar.

     

    DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

    CÓDIGO PENAL MILITAR

    PARTE GERAL

    LIVRO ÚNICO

    TÍTULO II - DO CRIME

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    Estado de necessidade, como excludente do crime

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

  • ERRADO. Estado de necessidade em Direito Penal Militar se diferencia do Direito Penal comum que adota uma teoria unificada de excludente de ilicitude. Em Direito Penal Militar depende do valor do bem jurídico tutelado, se for de valor superior o bem jurídico ofendido será hipótese de estado de necessidade justificante, sendo uma excludente de ilicitude. Se o bem tutelado ofendido for de valor inferior, será Estado de necessidade exculpante, sendo hipótese de excludente de culpabilidade.

  • O CPM adota teoria bipartite para crime militar? Estou começando a estudar agora a matéria e acho que errei por isso. Conheço a teoria diferenciadora, mas julguei que seja excluindo a ilicitude (justificante), seja excluindo a culpabilidade (exculpante), haveria exclusão do crime, se fosse tripartite. Se alguém puder esclarecer esse ponto, agradeço.

  • Concurseiros, alguns dos comentários estão trocando as definições. CUIDADO!

  • Gente, tem muito comentário com a valoração do bem jurídico tutelado trocado!

    Exculpante: exclui a culpa e o bem jurídico protegido é menor ou igual ao violado, há relação de parentesco ou afeição envolvida muitas vezes; Justificante: exclui a ilicitude , aqui o bem jurídico protegido é maior que o bem violado, por isso não há crime.

    obs: Lembrando que o excesso culposo e doloso são punidos. Já excesso escusável não!

  • teoria diferenciadora alemã!

     

  • O bem sacrificado não pode  ter valor superior ao o do bem protegido!

  • A acertiva da excludente, não é de crime, mas de ILICITUDE. Pois, o bem juridico sacrificado, para o código penal MILITAR, diferente do código penal comum, o valor do bem sacrificado pode ser superior ao bem protegido. 

  • O que leva ao erro da questão é o simples fato de ela generalizar o valor, digo colocar como sendo ele (o valor do bem) indiferente para se alegar. O valor/mal causado deve ser inferior ao mal evitado. Ver artigo 43 CPM.


  • Ao se tratar de "estado de necessidade" no CPM devemos levar em conta que o legislador escolheu a Teoria Diferenciadora, enquanto no DP, elegeu a Teoria Unitária, ou seja, nesta, o estado de necessidade exclui tão somente a ilicitude ou antijuridicidade do fato tipificado como crime, já naquela, o estado de necessidade pode excluir tanto a ilicitude, sendo nominada de "estado de necessidade justificante", onde para proteger bem próprio ou de outrem, de perigo certo e atual, que não tenha dado causa e que não seja possível evitar, sacrifique outro bem de valor menor daquele protegido; e "estado de necessidade exculpante", onde, para proteger direito próprio ou de quem tenha estreitas relações de parentesco ou afeições, de perigo certo e atual, que não tenha dado causa e que não possa evitar, sacrifique bem até superior àquele protegido. Todavia, como o enunciado não trás maiores detalhes, a resposta seria "errada", pois em tela, se namoraria ao Estado de Necessidade Justificante, contudo, neste caso, o bem sacrificado deveria ser menor que o bem protegido.
  • Fazendo um adendo ao comentário anterior, do Josué Dutra, o Estado de Necessidade Exculpante exclui a culpa.
  • depende do grau do bem sacrificado. Se o bem sacrificado for de valor superior ao bem protegido, aplica-se a teoria unificadora. Agora, se o protegido e de igual ou menor valor ao bem sacrificado excluirá a culpabilidade, aplicando-se a teoria diferenciadora.

  • Questão maravilhosa...a dependecia do grau de sacrifio para valoração do estado de necessidade!!!

     

  • O estado de necessidade NUNCA exclui um crime. No CPM ele pode excluir a ILICITUDE se o bem SACRIFICADO for de valor MENOR que o PROTEGIDO e a CULPABILIDADE se o bem SACRIFICADO for de valor MAIOR ou IGUAL ao protegido!

  • Estado de necessidade, como excludente do crime

            Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

     

    Art. 43, Código Penal Militar

  • Estado de necessidade com excludente de culpabilidade (art. 39 CPM):

    Protege direito próprio ou de pessoa a quem está ligada por estreitas relações de parentesco ou afeição. O sacrifício ao direito alheio pode ser superior ao direito protegido. Inexigível conduta diversa.

    Estado de necessidade como excludente de crime (art. 43 CPM):

    Protege direito próprio ou alheio - não se exige a ligação de parentesco ou afeição. O mal causado deve ser inferior ao mal evitado.

  • Parabéns aos colegas pela revisão feita da matéria. No entanto, o erro da questão (que eu errei por desatenção) está em "independentemente da valoração do bem sacrificado". Sabemos que, pela Teoria Diferenciadora, tanto no caso do Estado de Necessidade Justificante ou Exculpante, é considerada a valoração do bem sacrificado.

  • Simplificando:

     

    Para excluir o CRIMEo dano precisa ser inferior (art. 43 CPM)

    Para excluir a CULPABILIDADE, o dano pode ser superior ao direito protegido (art. 39 CPM)

     

  • Gente, o crime é o ato típico, ilícito e culpável, principalmente e necessariamente no CPM, que adota a Teoria Causalista (Vejam o comentário de M. B. e alextravassos). Os mil comentários iguais não respondem a questão, porque a exclusão da culpabilidade leva inexoravelmente à exclusão do crime

     

    O gabarito foi considerado ERRADO simplesmente porque a questão foi pela literalidade do CPM, com o nomen juris, em que a EN Justificante é denominado de ESTADO DE NECESSIDADE, COMO EXCLUDENTE DO CRIME e o EN Exculpante é denominado de ESTADO DE NECESSIDADE, COMO EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE.

     

    A real é que, analisando tecnicamente, essa questão deveria ter sido anulada.

  • Boa, Marina.

  • HÁ TOTAL DEPEDENCIA DO VALOR DO BEM! SE O BEM PROTEGIDO TEM MENOR VALOR QUE O BEM SACRIFICADO, ESTARÁ CARACTERIZADO EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. 

    AGORA, SE O BEM PROTEGIDO E DE MAIOR VALOR QUE O BEM SACRIFICADO, CARACTERIZARÁ A EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

  • O Código Penal Militar, diferentemente do Código Penal (Comum) adotou a teoria difereciadora, que permite a ponderação entre os bens envolvidos.

    Assim, diferencia estado de necessidade justificante (bem sacrificado menor do que o protegido) e estado de necessidade exculpante (bem sacrificado igual ou maior do que o protegido)

  • O estado de necessidade, como excludente do crime, está previsto no art. 43, do CPM. Nele, observamos que para se determinar o estado de necessidade, dentre outros aspectos, é necessário que “o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado”. Logo, existe sim dependência da valoração do bem sacrificado.

    Gabarito: Errado. 

    FONTE: https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-stm-ajaj-prova-comentada-de-direito-penal-militar-e-direito-processual-penal-militar/

     

  • teoria diferenciadora alemã .

  • teoria diferenciadora alemã .

  • Apesar do CPM adotar o teoria difenciadora, quando o estado de necessidade exclupante exclui a culpa o crime também não será exluído? 
    Pois o crime no CPM também é fato típico, ilícito e culpavel.

    Para mim a questão estaria errada se falasse que seria considerado excludente de ilicitude.

     

     

  • Muitos comentários confusos.

    Simplificando a questão e o Art. 43 do CPM:

    Estado de necessidade como excludente de ilicitude no CPM: (...) MAL CAUSADO (DESTRUIÇÃO DO PATRIMÔNIO), por sua natureza e importância, seja consideràvelmente inferior ao MAL EVITADO (VIDA DO SUJEITO).

    OBS. O "patrimônio" é consideravelmente 'inferior' ao bem jurídico "vida"

    Pelo princípio da proporcionalidade é razoável que se exclua o crime.

    A questão está errada ao apontar que "será considerado excludente do crime, independentemente da valoração do bem sacrificado". O BEM SACRIFICADO OBRIGATORIAMENTE PRECISA SER VALORADO  

  • No Direito Penal Militar prevalece a teoria diferenciadora no tocante ao estado de necessidade. Isto significa que há valoração dos bens afetados, o que nem sempre exclui o crime, podendo haver tão somente exclusão da culpabilidade. Assim, se o bem atingido/sacrificado for de MAIOR valia que o bem protegido, exclui-se a culpabilidade(estado de necessidade exculpante). Por outro lado, se o bem atingido/sacrificado for de MENOR valia que o bem protegido, exclui-se o crime (estado de necessidade justificante).

  • Em 27/09/2018, você respondeu E!!Certo

  • ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE

    Exclui a tipicidade e, portanto, não há crime!

    O bem jurídico tutelado é de maior valor que o bem jurídico sacrificado! (EX.: DESTRUIR UMA PORTA PARA SALVAR UMA VIDA)

    Qualquer pessoa pode ser beneficiada!

     

    ESTADO DE NECESSIDADE ESCULPANTE

    Exclui a culpabilidade e, portanto, isenta de pena!

    Bem jurídico tutelado é de igual ou menor valor que o bem jurídico sacrificado!

    (EX. 1: ARRANCAR O ÚNICO SALVA VIDAS DE ALGUÉM NO MOMENTO DO NAUFRÁGIO, COM O FITO DE SE SALVAR)

    Quando não for para se salvar, tem que ser para salvar alguém com quem tenha estreita relação de parentesco ou afeição!

  • CUIDADO. Com os comentários dessa questão !!

     

     

  • Situação hipotética: Durante operação conjunta das Forças Armadas, um sargento danificou patrimônio militar. Em sua defesa, ele argumentou que agiu em estado de necessidade, não tendo podido, por esta razão, evitar o dano causado.

     Assertiva: Nessa situação, o estado de necessidade, se comprovado, será considerado excludente do crime, independentemente da valoração do bem sacrificado

    OBS: O SARGENTO DANIFICOU PATRIMÔNIO MILITAR DURANTE OPERAÇÃO CONJUNTA, EM SUA DEFESA ALEGOU QUE AGIU EM ESTADO DE NECESSIDADE, NÃO TENDO PORTANTO EVITADO O DANO CAUSADO.

    O ESTADO DE NECESSIDADE SE COMPROVADO, SERÁ CONSIDERADO EXCLUDENTE DO CRIME, INDEPENDENTEMENTE DA VALORAÇÃO DO BEM SACRIFICADO?

    ERRADO. CONFORME A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO:

    t. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    Aqui se exclui a culpabilidade

     

     Estado de necessidade, como excludente do crime

            Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Aqui se exclui a ilicitude.

    Portanto, é necessário verificar a valoração do bem sacrificado.

     

    BIZU - Temos ainda mais um estado de necessidade no CPM;

     

    Estado de necessidade COATIVO

    Artigo 42 - Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    Reportar abuso

     

  • Art. 43, CPM: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para presevar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo. 

  • O estado de necessidade exculpante encontra-se no art. 39 do CPM, que tem a seguinte previsão:

     

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

     

    No estado de necessidade exculpante o valor do bem jurídico sacrificado é igual ou superior ao do bem jurídico salvo. O estado de necessidade exculpante, como o nome já diz, exclui a culpabilidade e é uma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa. Assim, classificamos juridicamente o estado de necessidade exculpante como inexigibilidade de conduta diversa.

     

     

     

    Se o valor do bem jurídico salvo é superior ao que foi sacrificado trata-se de um estado de necessidade justificante. O estado de necessidade justificante é uma excludente de ilicitude. Nesse sentido, vejamos o art. 43 do CP Militar:

     

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

  • teoria diferenciadora alemã .

  • pensei diferente: operacao conjunta FA, em estrito cumprimento do dever legal.

  • Se o patrimônio tiver um valor CONSEDERADO, pode SIM responder normalmente. Doido, né?! Mas há essa possibilidade. Claro, precisa verificar as possibilidades, pois o que eu falei é bem genérico. O que importa é: pode? Sim.

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Errado.

     

    O CPM adota a Teoria Diferenciadora Alemã, pois distingue o Estado de Necessidade Justificante e o Estado de Necessidade Exculpante.

     

    O CP comum adota a Teoria Unitária.

  • Macetinho TOP sobre a diferença de estado de necessidade justificante e exculpante: *adotado apenas pelo CPM*

    .

    Estado de necessidade JUstificante - quebra a antiJUridicidade, ou seja, não há crime - BEM PROTEGIDO + VALIOSO.

    (pense bem, se exclui o próprio crime é porque é mais importante, mais valiooooso).

    .

    Estado de necessidade exCULpante - quebra a CULpabilidade, há crime mas pode não haver pena - BEM PROTEGIDO = OU - VALIOSO.

    (agora pense bem de novo, se pode não haver pena, significa que o que você protegeu não é tããão importante, ou de igual valor).

    .

    Não sei se faz sentido pra vocês, mas na minha cabeça tem toda essa lógica aí, kk espero que tenha ajudado.

  • Bem, nesse caso não se exclui o crime mas a culpabilidade. O crime náo deixa de existir, apenas é quebrado pelo estado de necessidade que quebraria a culpa e não o crime

  • Bem, nesse caso não se exclui o crime mas a culpabilidade. O crime náo deixa de existir, apenas é quebrado pelo estado de necessidade que quebraria a culpa e não o crime.

  • Bem, nesse caso não se exclui o crime mas a culpabilidade. O crime náo deixa de existir, apenas é quebrado pelo estado de necessidade que quebraria a culpa e não o crime.

  • Neste caso não excluirá o CRIME, e SIM a CULPA.

  • Quando exclui-se a culpa não há crime também

  • Macetinho TOP sobre a diferença de estado de necessidade justificante e exculpante: *adotado apenas pelo CPM*

    .

    Estado de necessidade JUstificante - quebra a antiJUridicidade, ou seja, não há crime - BEM PROTEGIDO + VALIOSO.

    (pense bem, se exclui o próprio crime é porque é mais importante, mais valiooooso).

    .

    Estado de necessidade exCULpante - quebra a CULpabilidade, há crime mas pode não haver pena - BEM PROTEGIDO = OU - VALIOSO.

    (agora pense bem de novo, se pode não haver pena, significa que o que você protegeu não é tããão importante, ou de igual valor).

    .

    Não sei se faz sentido pra vocês, mas na minha cabeça tem toda essa lógica aí, kk espero que tenha ajudado.

  • Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    Aqui se exclui a culpabilidade

     

     Estado de necessidade, como excludente do crime

            Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Aqui se exclui a ilicitude.

    Portanto, é necessário verificar a valoração do bem sacrificado.

     

  • Situação hipotética: Durante operação conjunta das Forças Armadas, um sargento danificou patrimônio militar. Em sua defesa, ele argumentou que agiu em estado de necessidade, não tendo podido, por esta razão, evitar o dano causado. Assertiva: Nessa situação, o estado de necessidade, se comprovado, será considerado excludente do crime, independentemente da valoração do bem sacrificado.

    A teoria adotada para o Estado de Necessidade no CPM é a TEORIA DIFERENCIADORA. A depender do valor sacrificado, o Estado de Necessidade pode excluir o crime (Exclusão de tipicidade) ou ser Isenção de pena (Exclusão da Culpabilidade). Ou seja, existe o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade Exculpante.

  • Situação hipotética: Durante operação conjunta das Forças Armadas, um sargento danificou patrimônio militar. Em sua defesa, ele argumentou que agiu em estado de necessidade, não tendo podido, por esta razão, evitar o dano causado. Assertiva: Nessa situação, o estado de necessidade, se comprovado, será considerado excludente do crime, independentemente da valoração do bem sacrificado.

    CPM

    ~> Teoria diferenciadora

    ~> Pode excluir a ilicitude (Justificante) ou a culpabilidade (Exculpante)

    ~> Justificante = Bem jurídico sacrificado MENOR valor

    ~> Exculpante = Bem jurídico sacrificado MAIOR valor

    CP

    ~> Teoria Unitária

    ~> Exclui somente a ilicitude (Justificante)

    ~> Deve ser inexigível o sacrifício do bem

    ~> Se era exigível o sacrifício do bem, o agente não poderá se beneficiar, mas pode ter a pena reduzida 1/3 a 2/3

    Percebam que, no CPM, o estado de necessidade sempre vai excluir algum elemento do crime, ora a ilicitude, ora a culpabilidade, basta olhar o valor do bem jurídico sacrificado e, claro, os outros requisitos que existem. No CP, ao contrário do que muitos pensam, há, sim, uma valoração dos bens. Isso por que o CP diz que o agente só será beneficiado pelo Estado de necessidade se o sacrifício do bem jurídico não era exigível, logo, se o bem que está sendo protegido é de alto valor. Nesse contexto, o CP diz que, se era possível (Exigível) o sacrifício do bem ameaçado, ou seja, bem jurídico de pequeno valor, e o agente não sacrifica, responderá pelo crime, porém com redução de 1/3 a 2/3

  • Muitos comentários confusos.

    A consequência de se adotar a teoria diferenciadora é que existem dois tipos de estado de necessidade, o justificante e o exculpante. Nada tem a ver com a valoração de bens jurídicos. Isso porque, se observarem, o Código Penal Comum também valora os bens jurídicos. Lá, se não era exigível o sacrifício do bem, pode se valer do estado de necessidade. No entanto, se era exigível o sacrifício do bem e o agente não sacrificou, responde pelo crime, porém com redução de 1/3 a 2/3.

  • Com relação ao estado de necessidade, a teoria adotada pelo Código Penal comum, diverge da adotada pelo CPM. No primeiro, há a prevalência da teoria unitária, ou seja, o estado de necessidade exclui unicamente a ilicitude. Já no âmbito do nosso amado Direito Penal Militar, a teoria acolhida é a teoria diferenciadora alemã, que leva em consideração tanto a exclusão da ilicitude (Art 43) como a exclusão da culpabilidade (Art. 39).

    Destarte, entende-se que se o bem jurídico protegido for de igual ou menor valor, há a exclusão da culpabilidade, enquanto que se o bem jurídico for de valor superior ao bem sacrificado, teremos a exclusão da antijuridicidade.

    Em suma, repasso um macete muito bom adotado pelo comentário do Lucas Gabriel Lourenço:

    PROTEÇÃO DO BEM DE IGUAL OU MENOS VALOR >>> exclui a cULpabilidade, logo: exCULpante

    PROTEÇÃO DO BEM DE MAIOR VALOR >>> exclui da antijuridicidade (ilicitude), logo: JUstificante

  • No caso em tela deve haver uma valoração dos bens e o cpm adotou a teoria diferenciadora, portando há uma excludente de culpabilidade e não de ilicitude conforme foi dito.

  • excludente de culpabilidade e não de ilicitude.

  • .O Código Penal Militar adotou a chamada teoria diferenciadora, prevendo expressamente consequências diversas para as hipóteses de estado de necessidade como exclusão de ilicitude e de estado de necessidade como excludente de culpabilidade (CPM, arts. 39 e 43). A questão está ERRADA porque apresenta apenas uma das modalidades.

  • O bem tem que ser de igual valor .
  • ...desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado.

  • Nesse caso em questão, o valor do bem importa. Pois, quando se sacrificar um bem de MAIOR valor por outro de MENOR valor o agente poderá alegar Estado de Necessidade Exculpante, desde que envolva o afeto, portanto, deixaria de ser causa de exclusão de crime e, por sua vez, seria uma causa de excludente de Culpabilidade, isentando o agente de pena.

  • Inicialmente, é necessário esclarecer que o CPM, diferente do CP comum que adotou a  teoria unitária, adotou a teoria diferenciadora, prevendo o estado de necessidade exculpante no art. 39 e o justificante no artigo 43.
    Abaixo, exponho os requisitos  COMUNS existentes entre os dois estados de necessidade:

    a) existência de uma situação de perigo certo e atual;
    b) perigo gerado involuntariamente pelo agente;
    c) perigo inevitável.

    Agora, exponho os pontos nos quais eles se diferenciam:

    1) Estado de necessidade exculpante - neste caso, haverá a exclusão da culpabilidade.

    a) proteção a bem próprio ou de terceiro a quem o agente se liga por relação de afeto ou parentesco;
    b) sacrifício de direito alheio de valor superior ao bem protegido (NUCCI);
    c) existência de situação de inexigibilidade de conduta diversa.

    2) Estado de necessidade justificante - neste caso, haverá a exclusão do próprio crime.

    a) proteção a direito próprio ou de terceiro;
    b) sacrifício de bem de menor valor para salvar o de maior valor (NUCCI);
    c) inexistência do dever legal do agente de enfrentar o perigo.

    Portanto, para que estejamos diante do estado de necessidade capaz de excluir o crime, nos termos do Art. 43 do CPM, é necessário que o bem jurídico sacrificado seja de valor, consideravelmente, inferior/menor ao valor do bem poupado. Então, diferente do que afirma o enunciado - independentemente da valoração do bem sacrificado - o valor do bem é sim determinante.

    Gabarito do professor: ERRADO


    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Código Penal Militar

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    Estado de necessidade, como excludente do crime

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;
    2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • Questão errada! O Código Penal Militar adotou a teoria diferenciadora.

  • Questão errada! Isso porque o código penal adotou a teoria diferenciadora.

  • Questão errada! Isso porque o código penal adotou a teoria diferenciadora.

  • No sistema penal militar, o estado de necessidade segue a TEORIA DIFERENCIADORA do direito penal alemão, que faz o balanço dos bens e interesses em conflito. O estado de necessidade pode ser exculpante ou justificante. O primeiro é causa de exclusão da culpabilidade e o segundo, de exclusão de ilicitude.

  • A resposta é bem mais simples do que as demais.

    Art. 24 Par 1º do CP.

       § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.  

  • EXCLUDENTES DE ILICITUDE

            Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade (Teoria diferenciadora)

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento do dever legal;

           IV - em exercício regular de direito.

          

    ESTADO DE NECESSIDADE COATIVO / COMANDANTE- COMO EXCLUDENTE DE CRIME

     Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

        

     ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE- COMO EXCLUDENTE DE CRIME

     Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE- COMO EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

  • Estado de necessidade exculpante - neste caso, haverá a exclusão da culpabilidade.

    a) proteção a bem próprio ou de terceiro a quem o agente se liga por relação de afeto ou parentesco;

    b) sacrifício de direito alheio de valor superior ao bem protegido (NUCCI);

    c) existência de situação de inexigibilidade de conduta diversa.

    2) Estado de necessidade justificante - neste caso, haverá a exclusão do próprio crime.

    a) proteção a direito próprio ou de terceiro;

    b) sacrifício de bem de menor valor para salvar o de maior valor (NUCCI);

    c) inexistência do dever legal do agente de enfrentar o perigo.

    Estado de necessidade, como excludente do crime

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

  • Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo. Neste caso, estamos diante do Estado de Necessidade Justificante (EXCLUI-SE O CRIME).

    Já no Estado de Necessidade Exculpante, art 39 CPM (EXCLUI-SE A CULPA).

    Isso porque, diferentemente do Código Penal comum, que adotou a teoria unitária, o CPM, adotou a teoria diferenciadora.

  • PARA OS NÃO ASSINANTES: DIFERENÇAS

    1) Estado de necessidade exculpante - neste caso, haverá a exclusão da culpabilidade.

    a) proteção a bem próprio ou de terceiro a quem o agente se liga por relação de afeto ou parentesco;

    b) sacrifício de direito alheio de valor superior ao bem protegido (NUCCI);

    c) existência de situação de inexigibilidade de conduta diversa.

    2) Estado de necessidade justificante - neste caso, haverá a exclusão do próprio crime.

    a) proteção a direito próprio ou de terceiro;

    b) sacrifício de bem de menor valor para salvar o de maior valor (NUCCI);

    c) inexistência do dever legal do agente de enfrentar o perigo.

    ESTADO DE NECESSIDADE COATIVO / COMANDANTE- COMO EXCLUDENTE DE CRIME

     Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE- COMO EXCLUDENTE DE CRIME

     Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE- COMO EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

  • No CPM temos TRÊS estados de necessidade.

    1 - Estado de necessidade, como excludente do crime

    2 - Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    3 - Estado de necessidade Coativo.

    1 - Estado de necessidade, como EXCLUDENTE DO CRIME - JUSTIFICANTE

     Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Ex: Aqui o indivíduo sacrifica bem menor para salvar bem maior

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2 - Estado de necessidade, com EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE - EXCULPANTE

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

    Ex: Aqui o agente sacrifica bem maior para salvar bem menor. Há relações de parentesco

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    3 - Estado de necessidade COATIVO.

    Art. 42. Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque

  • Inicialmente, é necessário esclarecer que o CPM, diferente do CP comum que adotou a  teoria unitária, adotou a teoria diferenciadora, prevendo o estado de necessidade exculpante no art. 39 e o justificante no artigo 43.

    Abaixo, exponho os requisitos  COMUNS existentes entre os dois estados de necessidade:

    a) existência de uma situação de perigo certo e atual;

    b) perigo gerado involuntariamente pelo agente;

    c) perigo inevitável.

    Agora, exponho os pontos nos quais eles se diferenciam:

    1) Estado de necessidade exculpante - neste caso, haverá a exclusão da culpabilidade.

    a) proteção a bem próprio ou de terceiro a quem o agente se liga por relação de afeto ou parentesco;

    b) sacrifício de direito alheio de valor superior ao bem protegido (NUCCI);

    c) existência de situação de inexigibilidade de conduta diversa.

    2) Estado de necessidade justificante - neste caso, haverá a exclusão do próprio crime.

    a) proteção a direito próprio ou de terceiro;

    b) sacrifício de bem de menor valor para salvar o de maior valor (NUCCI);

    c) inexistência do dever legal do agente de enfrentar o perigo.

    Portanto, para que estejamos diante do estado de necessidade capaz de excluir o crime, nos termos do Art. 43 do CPM, é necessário que o bem jurídico sacrificado seja de valor, consideravelmente, inferior/menor ao valor do bem poupado. Então, diferente do que afirma o enunciado - independentemente da valoração do bem sacrificado - o valor do bem é sim determinante.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Inicialmente, é necessário esclarecer que o CPM, diferente do CP comum que adotou a  teoria unitária, adotou a teoria diferenciadora, prevendo o estado de necessidade exculpante no art. 39 e o justificante no artigo 43.

    Abaixo, exponho os requisitos  COMUNS existentes entre os dois estados de necessidade:

    a) existência de uma situação de perigo certo e atual;

    b) perigo gerado involuntariamente pelo agente;

    c) perigo inevitável.

    Agora, exponho os pontos nos quais eles se diferenciam:

    1) Estado de necessidade exculpante - neste caso, haverá a exclusão da culpabilidade.

    a) proteção a bem próprio ou de terceiro a quem o agente se liga por relação de afeto ou parentesco;

    b) sacrifício de direito alheio de valor superior ao bem protegido (NUCCI);

    c) existência de situação de inexigibilidade de conduta diversa.

    2) Estado de necessidade justificante - neste caso, haverá a exclusão do próprio crime.

    a) proteção a direito próprio ou de terceiro;

    b) sacrifício de bem de menor valor para salvar o de maior valor (NUCCI);

    c) inexistência do dever legal do agente de enfrentar o perigo.

    Portanto, para que estejamos diante do estado de necessidade capaz de excluir o crime, nos termos do Art. 43 do CPM, é necessário que o bem jurídico sacrificado seja de valor, consideravelmente, inferior/menor ao valor do bem poupado. Então, diferente do que afirma o enunciado - independentemente da valoração do bem sacrificado - o valor do bem é sim determinante.

    Gabarito do professor: ERRADO

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Código Penal Militar

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    Estado de necessidade, como excludente do crime

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;

    2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • Estado de necessidade é EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. Questão errada.

  • "Assertiva: Nessa situação, o estado de necessidade, se comprovado, será considerado excludente do crime, independentemente da valoração do bem sacrificado."

    A questão está errada porque para sabermos se o Estado de Necessidade alegado pelo Sargento excluiria a culpabilidade ou o crime, o enunciado deveria dizer a valoração do bem sacrificado em relação ao bem protegido.

    Se o bem sacrificado fosse MAIOR em relação ao bem protegido: Estado de Necessidade Exculpante: Exclui a Culpabilidade.

    Se o bem sacrificado fosse MENOR em relação ao bem protegido: Estado de Necessidade Justificante: Exclui o Crime.

  • Tentem ser mais didáticos ao explicarem algo aqui. Em vez de simplificar, estão ''embananando'' a mente das pessoas.

  • Mas como exclui a culpabilidade, consequentemente o crime também nao seria excluido?

  • Art. 43 CPM

    Estado de necessidade por exclusão de ILICITUDE -> o bem jurídico tem natureza inferior ao mal causado.

    ex: patrimônio vs vida

    Art. 39 CPM

    Estado de necessidade por exclusão de CULPABILIDADE -> o bem jurídico pode ter natureza, inclusive superior*

    ex: vida vs vida

  • Para que estejamos diante do estado de necessidade capaz de excluir o crime, nos termos do Art. 43 do CPM, é necessário que o bem jurídico sacrificado seja de valor, consideravelmente, inferior/menor ao valor do bem poupado. Então, diferente do que afirma o enunciado - independentemente da valoração do bem sacrificado - o valor do bem é sim determinante.

    Comentário do Professor.

  • Tendo em vista que CRIME = FATO TIPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL, independentemente se excluir a ILICITUDE (EN Justificante) ou CULPABILIDADE (EN Exculpante), exclui-se o CRIME.

    Essa questão foi HORRÍVEL.

  • Exclusão de crime

            Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento do dever legal;

           IV - em exercício regular de direito.

            Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

            Estado de necessidade, como excludente do crime

            Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

  • Para que estejamos diante do estado de necessidade capaz de excluir o crime, nos termos do Art. 43 do CPM, é necessário que o bem jurídico sacrificado seja de valor, consideravelmente, inferior/menor ao valor do bem poupado. Então, diferente do que afirma o enunciado - independentemente da valoração do bem sacrificado - o valor do bem é sim determinante.

    Teoria diferenciadora alemã;

  • e se ele atingiu o patrimonio para salvar a sua própria vida ? o maior bem não seria a vida ?

  • RUMO A PMCE 2021
  • Errei pois levei em conta a assertiva : Assertiva: Nessa situação, o estado de necessidade, se comprovado, será considerado excludente do crime, independentemente da valoração do bem sacrificado. (No caso o BEM SACRIFICADO foi um patrimônio militar - qualquer que seja,será inferior a sua vida).

    Se NESSA situação ele danificou um patrimônio militar, independente do valor do mesmo ele deveria ter a excludente de ilicitude.. Questão MUITO mal formulada.

  • O ERRO ESTÁ BEM AQUI "independentemente da valoração do bem sacrificado" convenhamos que não é bem assim né.

    *Para quem tem o pensamento forte o impossível é só questão de opinião.

  • O CPM adota a teoria diferenciadora. Ou seja, na hora de avaliar o estado de necessidade, será levado em consideração o bem protegido e o bem ''sacrificado''

  • o CPM adota a teoria diferenciadora. tem que levar em conta o bem protegido e o bem sacrificado.

    PMCE 2021

  • Galera vamos montar um grupo de estudos para a PMGO no wpp, quem tiver interesse deixem o contato aqui com o prefixo, será proibido qlqr outro tipo de assunto que não seja de proveito para os estudos!

  • ERRO = "independente da valoração do bem sacrificado".

    O CPM adota a teoria diferenciadora/dualista em relação à excludente de ilicitude (Estado de necessidade).

    Existe o estado de necessidade exculpante e o justificante.

    O exculpante exclui a culpa - Existe crime militar, mas não há pena.

    O justificante exclui a ilicitude - Não há crime.

    EXCULPANTE = Bem jurídico sacrificado é igual ou maior que o bem jurídico protegido.

    JUSTIFICANTE = Bem jurídico sacrificado é inferior ao bem jurídico protegido.

    GAB E

  • ESTADO DE NECESSIDADE COMO EXCLUDENTE DO CRIME

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

  • ERRADO

    PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE

    PMGO 2022

  • Como o Estado de Necessidade citado corresponde ao excludente de crime (ou ilicitude), é requisito que o bem sacrificado seja de menor valor que o bem protegido.

  • (62)981132297

  • ERRADO

         Estado de necessidade, como excludente do crime

            Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    A vida é uma grande universidade.

  • Item errado, diferente do previsto no CP, no estado de necessidade de acordo com CPM, há valoração dos bens jurídicos (superior, igual, inferior) dentro do contexto da situação para caracterizar como sendo justificante ou exculpante. Senão vejamos:

    • Código Penal = teoria unitária/estado de necessidade
    • Bem jurídico protegido de igual ou maior valor = justificante, ou seja, não há crime.
    • Código Penal Militar = teoria dualista/diferenciadora = justificante quando o bem jurídico protegido for de maior valor, nesse caso não há crime). Por outro lado, será exculpante se o bem jurídico protegido for de valor igual ou inferior ao sacrificado, nesse caso afasta a culpabilidade e não haverá aplicação de pena.


ID
2767480
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
CBM-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre a extinção da punibilidade prevista no Código Penal Militar, analise as proposições a seguir:

I. Extingue-se a punibilidade pela morte do agente.
II. Extingue-se a punibilidade pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.
III. A punibilidade não pode ser extinta pela prescrição.
IV. A punibilidade não pode ser extinta pela anistia. 
Estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  •       Causas extintivas

            Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição;

            V - pela reabilitação;

            VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

            Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

    " A vida foi feita de escolhas, e eu escolhi a minha... Deus é fiel 

    Rumo PMMG 2019

  • Não existe GRAÇA como extinção da punibilidade... 

     

    só pra ligar a memória rs ;)

  • CPM não tem GRAÇA nem PERDÃO JUDICIAL em suas causas extintivas de punibilidade. 

  • PRIMAR + R

    Prescrição

    Reabilitação

    Indulto

    Morte do agente

    Anistia

    Ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

    +Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

  • DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (CPM)

            Causas extintivas

           Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição;

           V - pela reabilitação;

           VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

           Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.



  • Maldito "não", mal posso ver seus movimentos!

  • A causa mais tradicional de prescrição é, justamente, a prescrição

    Abraços

  • DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (CPM)

            Causas extintivas

           Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    PRIMAR + R

    Prescrição

    Reabilitação

    Indulto

    Morte do agente

    Anistia

    Ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

    +Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    CPM não tem GRAÇA nem PERDÃO JUDICIAL em suas causas extintivas de punibilidade.

  • BIZÚ:

    MAR 1P 2R

    Morte

    Anistia/Indulto

    Retroatividade

    Prescrição

    Reabilitação

    Ressarcimento de dano

  • Macete causas extintivas da punibilidade CPM – art. 123, na ordem:

    MAI REPRE REPECU

    M – morte; A – anistia; I – indulto

    RE – retroatividade de lei que não + considera o fato criminoso (abolitio criminis); PRE – prescrição

    RE – reabilitação; PECU – ressarcimento do dano, no peculato culposo.

  • GABARITO E.

    Lembrando que, diferentemente do CP comum que prevê a GRAÇA como uma causa extintiva da punibilidade, o CPM não o faz expressamente.

  • CPM 

    Causas extintivas

    Rol exemplificativo

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição

    V - pela reabilitação

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo

     Observação

    •Cpm não possui graça

    •Cpm não possui decadência

    •Cpm não possui perempção

    •Cpm não possui renúncia do direito de queixa

    •Cpm não possui retratação

    •Cpm não possui em regra perdão judicial

  • I. Extingue-se a punibilidade pela morte do agente. ( correto - art. 123, I CPM)

    II. Extingue-se a punibilidade pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso. (correto - art. 123, III CPM)

    III. A punibilidade não pode ser extinta pela prescrição (errado -art. 123, IV CPM)

    IV. A punibilidade não pode ser extinta pela anistia. (errado - art. 123, II CPM)

  • MAR PRI - Morte Anistia Retroatividade Prescrição Reabilitação Indulto
  • Gab. E

    @PMMINAS PMMG 2021

  • PIRAM + 2R:

    PRESCRIÇÃO

    INDULTO

    REABILITAÇÃO

    ANISTIA

    MORTE DO AGENTE

    RETROATIVIDADE DE LEI QUE DEIXA DE CONSIDERAR FATO COMO CRIMINOSO (ABOLITIO CRIMINIS)

    RESSARCIMENTO DO DANO NO PECULATO CULPOSO

    #MENTORIAPMMINAS

  • prima pr

  • Causas extintivas

            Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição;

           V - pela reabilitação;

           VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

            Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

    Não desista , Deus estar contigo.

    Rumo PMCE 2021

  • Bizu do Min Parar

    M orte

    In dulto

    P rescrição

    A nistia

    R eabilitação

    A bolitio criminis

    R esascimento no caso de peculato culposo

  • R3 PM AI

    Reabilitação

    Retroatividade

    Ressarcimento do dano, no peculato culposo

    Prescrição

    Morte

    Anistia

    Indulto

    CPM não tem graça nem Perdão

  • R3 PM AI

    Anistia e indulto

  • rumo à pmmg!!!

    GABARITO E

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição;

           V - pela reabilitação;

           VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).


ID
3689524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No próximo item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal militar.


Determinado soldado das Forças Armadas foi condenado por crime militar. Entretanto, inconformado com a decisão proferida em sentença, ele recorreu ao STM, tendo sua condenação sido confirmada por aquela corte por meio de acórdão condenatório. Nessa situação, ocorrerá interrupção do prazo prescricional da ação penal pela publicação tanto da sentença quanto do acórdão recorríveis. 

Alternativas
Comentários
  •    Interrupção da prescrição

           § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

           I - pela instauração do processo;

           II - pela sentença condenatória recorrível.

    Abraços

  • CPM:   

    Art. 125

           Interrupção da prescrição

           § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

           I - pela instauração do processo;

           II - pela sentença condenatória recorrível.

           § 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.

    No processo penal militar, o acórdão recorrível NÃO interrompe a prescrição.

  • Questão desatualizada, [...] Afastada a alegação de prescrição. O acórdão condenatório que reforma sentença absolutória também tem o condão de interromper o lapso prescricional. [...] (HC 109390, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 08-10-2012 PUBLIC 09-10-2012)

    O art. 125, § 5º do CPM não prevê expressamente que o acórdão condenatório interrompe a prescrição, falando apenas em sentença. Confira:

    § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

    I - pela instauração do processo; (leia-se: recebimento da denúncia)

    II - pela sentença condenatória recorrível.

    No entanto, a 2ª Turma do STF entende que, embora o CPM faça referência expressa somente à sentença penal, o acórdão condenatório que reforma a sentença absolutória também tem o condão de interromper lapso prescricional.

    Fonte:Dizer o Direito

  • sentença condenatória recorrível, ACORDÃO NÃO!

  • “Daqui a vinte anos, você não terá arrependimento das coisas que fez, mas das que deixou de fazer.

    Então guerreiro nunca deixe de tentar.

    Sua aprovação está cada dia mais próxima.

    Fé em DEUS combatente.

  • A previsão de interrupção da prescrição pela publicação sentença ou acórdão condenatórios recorríveis é previsão do Código Penal Comum (art. 117, IV), não se estendendo para o Código Penal Militar a previsão de interrupção pelo acórdão condenatório recorrível.

  • São causas interruptivas da prescrição da ação penal: ATUALIZAÇÃO!!!! URGENTE

    a) instauração do processo;

    b) acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia;

    c) sentença condenatória recorrível;

    d) acórdão condenatório recorrível, que dá provimento ao recurso da acusação, contra sentença absolutória;

    e) acórdão condenatório recorrível em ação penal originária.

    São causas suspensivas da prescrição da ação penal:

    a) enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    b) repercussão geral reconhecida, no qual o relator no STF determine a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

    c) enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

  • Vale ressaltar que o código penal comum dispõe que tanto a sentença condenatória recorrível quanto o acórdão condenatório recorrível irão interromper o curso da prescrição. No entanto, o Código Penal Militar dispõe que somente a sentença condenatória recorrível irá interromper a prescrição.

  • RUMO A PMCE 2021!!!

  • https://www.mpm.mp.br/acolhendo-embargos-do-mpm-stm-altera-entendimento-sobre-marco-interruptivo-da-prescricao/

    ACOLHENDO EMBARGOS DO MPM, STM ALTERA ENTENDIMENTO SOBRE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO

    O Superior Tribunal Militar, por maioria, acolheu Embargos Infringentes e de Nulidade opostos pela Procuradoria-Geral de Justiça Militar fixando que o termo “sentença condenatória recorrível”, para fins de interrupção da prescrição, abarca todas as decisões condenatórias recorríveis, tanto sentenças strictu sensu, de Juízes Militares e Conselhos de Justiça, quanto Acórdãos do STM, nestes incluídos aqueles que confirmarem condenação do Juízo de 1º Grau, indiferentemente se a pena for mantida, aumentada ou diminuída.

    Notícia de 10.03.2021.


ID
4019203
Banca
PM-RO
Órgão
PM-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre as causas extintivas de punibilidade previstas no Código Penal Militar, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a)As causas de extinção da punibilidade previstas no Art. 123 do Código Penal Militar, são taxativas.

    ERRADO. São exemplificativas.

    b)A reabilitação, enquanto causa de extinção da punibilidade, alcança as penas principais impostas por sentença definitiva.

    ERRADO: A reabilitação alcança QUAISQUER PENAS impostas por sentença definitiva (e não somente as principais).

    c)No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    CORRETO.

    d)Na prescrição, no caso de reforma ou suspensão de exercício, se aperfeiçoa no prazo de 02 (dois) anos.

    ERRADO: Prazo de 04 anos.

    e)Embora não haja previsão expressa do Perdão Judicial no art. 123 do Código Penal Militar, ele pode ser aplicado sem distinção aos crimes militares.

    ERRADO: Não há Perdão Judicial no CPM, salvo no crime de Conspiração.

  • B. Reabilitação

           Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

    C. Prescrição no caso de deserção

           Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    D. Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício

           Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.

  • GABARITO: Letra C

    a) As causas de extinção da punibilidade previstas no Art. 123 do Código Penal Militar, são taxativas.

    São exemplificativas.

    b) A reabilitação, enquanto causa de extinção da punibilidade, alcança as penas principais impostas por sentença definitiva.

     Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

    c) No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    d) Na prescrição, no caso de reforma ou suspensão de exercício, se aperfeiçoa no prazo de 02 (dois) anos.

    Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.

    e) Embora não haja previsão expressa do Perdão Judicial no art. 123 do Código Penal Militar, ele pode ser aplicado sem distinção aos crimes militares.

    Em regra, não existe perdão judicial no caso de homicídio culposo no CPM. A única exceção em que é permitido o perdão judicial no CPM é no caso de receptação culposa (art. 255, parágrafo único, do CPM).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Perdão judicial no Código Penal Militar. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/052335232b11864986bb2fa20fa38748>. Acesso em: 20/09/2020

  • Eu acertei, porém, a letra B é uma proposição explicativa e não exclui as outras penas. Seria apenas uma dentre "quaisquer penas", o que não a torna falsa. Deveria ter um "APENAS" ou "SOMENTE as penas principais" para se tornar incorreta. Mal formulada e passível de anulação.

  • Comparação entre as causas de extinção da punibilidade no código penal comum e no militar

    CÓDIGO PENAL COMUM

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    Rol exemplificativo

    I - morte do agente

    II - anistia, graça ou indulto

    III - retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - prescrição, decadência ou perempção

    V - renúncia do direito de queixa ou pelo perdão do ofendido aceito

    VI - retratação do agente

    IX - perdão judicial

    CÓDIGO PENAL MILITAR

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    Rol exemplificativo

    I -morte do agente

    II - anistia ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - prescrição

    V - reabilitação

    VI - ressarcimento do dano, no peculato culposo

    OBSERVAÇÃO

    O código penal militar não possui graça, decadência, perempção, renúncia do direito de queixa, perdão do ofendido, retratação e perdão judicial que possui exceção.

  • a letra b também estaria correta, pena principal ê umas das especies de pena
  • Como ocorre a prescrição no caso do crime de deserção:

    a) Se o agente praticou a deserção, mas depois foi reincorporado ao serviço militar: no dia em que ele reapareceu, inicia-se o prazo prescricional, nos termos do art. 125 do CPM;

    b) Se o desertor ainda não foi capturado nem se apresentou à corporação: aplica-se a regra especial prevista no art. 132 do CPM (45 anos/60 anos).

    Vamos à luta!

  • Em regra, não existe perdão judicial no caso de homicídio culposo no CPM. A única exceção em que é permitido o perdão judicial no CPM é no caso de receptação culposa (art. 255, parágrafo único, do CPM).

    PRESCRIÇÃO NO CRIME DE INSUBMISSÃO:

    • COMEÇA A CORRER DO DIA EM QUE O INSUBMISSO ATINGE A IDADE DE 30 ANOS. 

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO CRIME DE DESERÇÃO: (EMBORA DECORRIDO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO)

    • 45 ANOS - PRAÇA;
    • 60 ANOS - OFICIAL.
    • É imprescritível a execução das penas acessórias.
    • As penas principais de reforma e suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função verifica-se em 04 anos a prescrição.
    • Os prazos da prescrição são reduzidos em metade, consoante o CPM, quando o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou maior de 70 anos. Difere-se do Código penal comum pois, lá, o menor de 21 anos verifica-se ao tempo do crime; enquanto o maior de 70, na data da sentença.
    • A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de 30 anos.
    • A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.
    • Praça - 45 anos
    • Oficial - 60 anos
  • A respeito do Perdão Judicial no Código Penal Militar, segue jurisprudência do TSM.

    Apelação nº 46-62.2014.7.08.0008-PA de 17 de agosto de 2017.

    (...)II – O perdão judicial é medida de política criminal, com previsão apenas na Lei Penal comum, permitindo ao juiz deixar de aplicar a pena em situações excepcionais. No âmbito da Justiça Militar da União, também pode ser aplicado, mas somente se as consequências, advindas pelo cometimento do crime, atingirem o agente de forma tão grave, que tornem a sanção penal cruel e desnecessária. (…) IX – Provimento parcial do recurso defensivo.

  • GABARITO: C

    A) As causas de extinção da punibilidade previstas no Art. 123 do Código Penal Militar, são taxativas.

    OBS: Não são taxativas.

    .

    .

    .

    B) A reabilitação, enquanto causa de extinção da punibilidade, alcança as penas principais impostas por sentença definitiva.

    OBS: Art. 134. A REABILITAÇÃO alcança QUAISQUER penas impostas por sentença definitiva

    .

    .

    .

    C) No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    .

    .

    .

    D) Na prescrição, no caso de reforma ou suspensão de exercício, se aperfeiçoa no prazo de 02 (dois) anos.

    OBS: Art. 127. Verifica-se em QUATRO anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de REFORMA ou de SUSPENSÃO do exercício do posto, graduação, cargo ou função.

    .

    .

    .

    .

    E) Embora não haja previsão expressa do Perdão Judicial no art. 123 do Código Penal Militar, ele pode ser aplicado sem distinção aos crimes militares.

    OBS: IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    .

    .

    .

    #mentoriapmminas

    Se tiver algum erro, me avisem!

  • PM

  • Em 02/07/21 às 19:06, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 25/05/21 às 10:34, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 04/05/21 às 18:07, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 28/04/21 às 10:02, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 10/02/21 às 16:51, você respondeu a opção C

  • Se são exemplificativas, quais seriam as outras causas extintivas?

  •  

    Receptação culposa

    Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

    Pena - detenção, até um ano.

    Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

    Caso de perdão judicial no cpm

  • A) "Preciso também lembrar que essas causas, expressas na Parte Geral do CPM, constituem um rol exemplificativo; ha outras possibilidades de extinção da punibilidade não enumeradas no art. 123, a exemplo do cumprimento do sursis sem que haja revogação, da reparação do dano no peculato culposo (p4 do art. 303 do CPM), desde que precedente sentença penal irrecorrível e retrata o no crime de falso testemunho (que, curiosamente, vem prevista no art. 107 do CP e não esta enumerada no art. 123 do CPM, apesar de possuir expressa previsão no art. 346, p2 , do CPM)." p. 579

    B) "Prevista no art. 134 do CPM, a reabilitação consiste em uma declara o judicial, que alcançar todas as penas (principais e acessórias) impostas por decisão transitada em julgado(...)" p. 665

    C) GABARITO

    D) "para os crimes apenados, na forma máxima, com reforma ou suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, os quais, nos termos do art. 127 do referido Codex, prescrever o em quatro anos; como exemplo, o crime de pratica de comercio por oficial, tipificado no art. 204 do CPM." p. 598

    E) Perdão judicial é aplicado apenas quando previsto legalmente, e no CPM tem previsão na receptação culposa.

    *as paginas às quais me referi são da obra do mestre Cicero Robson Coimbra Neves.

  • Senhores, pq a questão "B" estaria errrada!? "A reabilitação, enquanto causa de extinção da punibilidade, alcança as penas principais impostas por sentença definitiva." embora o texto legal preveja a extinção das penas principais e acessórias, não é errado dizer que alcança as principais, a questão estaria errada se dissesse "alcança SOMENTE as penas principais". Certo?

    • Praça - 45 anos
    • Oficial - 60 anos

  • questão mal formulado, dando como gabarito questão incompleta, fazendo com que a questão perca o sentido,45 anos o que?????? soldado, cabo, ou praça? ridícula.

  • MDS A BANCA COPIOU E COLOU ESSA QUESTÃO DA PROVA DA PM-GO KKKKKKK OS CARA NÃO DÁ NEM O TRABLAHO DE CRIAR UMA QUESTÃO.

  • não consigo entender o erro da B.

  • #PMMINAS

  • Praça - 45

    Oficial - 60

  • Na minha humilde opinião a letra B também teria que ser considerada certa, porque a questão não limita a reabilitação a somente as penas principais, e sim fala que as penas principais podem ser passiveis de concessão de reabilitação.

  • A reabilitação alcança QUAISQUER PENAS impostas por sentença definitiva.

    B)A reabilitação, enquanto causa de extinção da punibilidade, alcança as penas principais impostas por sentença definitiva.

    Onde está o somente da alternativa??

  • Há previsão expressa de perdão judicial no CPM (receptação culposa)

  • No crime de insubmissão, a contagem da prescrição somente se inicia após o insubmisso atingir a idade de:

    • 30 ANOS

    Já no crime de deserção, embora o prazo prescricional corra normalmente, a punibilidade só poderá ser extinta quando o desertor atingir:

    • 45 anos de idade 
    • quando PRAÇA.

    • ou de 60 anos, 
    • quando OFICIAL.

    Prescrição no caso de deserção

    Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.


ID
4988659
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Para a questão, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    Correção:

    a) No art. 129 do CPM não consta o trecho: "..na data da sentença..".

    Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

    b)  Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

    c) Se for oficial só extingue com 60 anos.

    Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    d) art. 125, § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

    d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

  • Atentar para que a questão cobra letra da lei, não entendimento jurisprudencial.
  • CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

    Art. 125. 

    § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

    a) do dia em que o crime se consumou;

    b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

    c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

    d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

    GABARITO LETRA D.

  • Sobre a letra a)

    Art. 89,   Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos

     § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.

  • A) INCORRETA. De acordo com o CPM, são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Os prazos são reduzidos em ambos os casos AO TEMPO DO CRIME não na data da sentença.

    B) INCORRETA. A reabilitação não alcança qualquer pena imposta por sentença definitiva.

    Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

    C) INCORRETA. No crime de deserção de oficial, embora decorrido o prazo de prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos.

    Se oficial, a punibilidade é extinta apenas quando o desertor atinge a idade de 60 anos.

    D) CORRETA.

  • A) De acordo com o CPM, são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. ERRADO, a redação não é a mesma do CP.

    Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

    B) A reabilitação não alcança qualquer pena imposta por sentença definitiva. ERRADO, ao contrário.

    C) No crime de deserção de oficial, embora decorrido o prazo de prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos. ERRADO, 60 anos. 45 é para praça.

    D) A prescrição da ação penal começa a correr nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido. CERTO. é o que diz o art. 125, §2º "d" do CPM.

  • RUMO A PMCE 2021!!!

  • Em 16/10/21 às 19:55, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 06/10/21 às 22:09, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    complicado demais

  • A)INCORRETO. De acordo com o CPM, são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (A redução é de um terço.)

    B)INCORRETO. A reabilitação não alcança qualquer pena imposta por sentença definitiva. (A reabilitação alcança qualquer pena imposta, desde que ja julgado e exista necessidade)

    C)INCORRRETO. No crime de deserção de oficial, embora decorrido o prazo de prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos. (Oficial são 60 anos e praça são 45 anos)

    D)CORRETO. A prescrição da ação penal começa a correr nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

  • A - 1/3

    B - alcança qualquer pena

    C - 60 anos

    GAB D

  • A) INCORRETA

    De acordo com o CPM, são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Art. 129 CPM: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou maior de 70 anos".

    B) INCORRETA

    A reabilitação não alcança qualquer pena imposta por sentença definitiva.

    Art. 134 CPM: "A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva".

    C) INCORRETA

    No crime de deserção de oficial, embora decorrido o prazo de prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos.

    Art. 132 CPM: "No crime de deserção, embora decorrido o prazo de prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 45 anos, e, se oficial, a de 60 anos".

    D) CORRETA

    A prescrição da ação penal começa a correr nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

    Art. 125, § 2º, "d" CPM: "A prescrição da ação penal começa a correr: nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido".

  • GAB-D

    A prescrição da ação penal começa a correr nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

    ART.125

       Têrmo inicial da prescrição da ação penal

            § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

           a) do dia em que o crime se consumou;

           b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

           c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

           d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

    Não há mestre que não possa ser aluno.!!


ID
4988686
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito das causas excludentes de culpabilidade, pela sistemática do Código Penal Militar, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A letra B : Coação moral não pode ?! mas a fisica pode ?

  • Letra B: Correta

    CPM:

    Coação física ou material

    Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

  • Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

  • A - ERRADA

    No Estado de necessidade exculpante, o agente sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que lhe seja razoavelmente exigível conduta diversa.

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    B - CERTA

    Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

    C- ERRADA

    A coação irresistível, com idoneidade para afastar a culpabilidade, é a moral, ou a vis absoluta, uma vez que exclui a ação, e, por conseguinte, a própria conduta típica.

    Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

            Coação irresistível

           a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade; (física, pois o militar tem o dever de afastar o perigo). Mais um erro na questão: vis compulsiva (moral), vis absoluta (física).

    D - ERRADA

    No que se refere à Obediência hierárquica, o Código Penal Militar — da mesma forma que o Código Penal comum em relação ao subordinado —, estabelece implicitamente que o militar não deve obedecer à ordem manifestamente criminosa.

    Essa foi cruel !!! O CP e CPM usam termos distintos: CP "manifestamente ilegal" e CPM "manifestamente criminoso". Para a doutrina, ato manifestamente ilegal seria mais abrangente que o ato manifestamente criminoso.

  •      Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

  • Gabarito letra b.

    Artigo 40 do cpm.

    Nós crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

    NAO CABE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NESSE CASO. RUMO PMCE 2021

  • PMCE 2021, VAMO Q VAMO!
  • na letra B o intem informa que ele pode invocar ,não intendi do pq que esta certa , fora que a questão esta pedindo o item correto.

  • Ele não especificou se a coação era física ou material, haja vista a coação moral e psicológica não cabe!

  • Erro do item D: Dizer que está de forma IMPLÍCITA, quando na verdade está forma EXPLÍCITA.

  • violação do dever militar-----------> coação irresistível: Física ou material

  • GAB-B

    Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente pode invocar a seu favor a ocorrência de coação física irresistível.

        Coação física ou material

            Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

    Não há mestre que não possa ser aluno.!!!


ID
5002510
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969, conhecido como Código Penal Militar trata da extinção da punibilidade. Extingue-se a punibilidade pela prescrição. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.


Quanto à pena de morte, a prescrição da ação penal, como regra geral, verifica-se em

Alternativas
Comentários
  • Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo MÁXIMO da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em trinta anos, se a pena é de morte;

  • Prescrição da ação penal:

    Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I - em trinta anos, se a pena é de morte;

    II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

    IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

    V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

    VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

  • CPM

    Causas de extinção da punibilidade

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição

    V - pela reabilitação

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo

    Espécies de prescrição

    Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.

    Prescrição da ação penal

    Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I - em 30 anos, se a pena é de morte

    II - em 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12

    III - em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 e não excede a 12

    IV - em 12 anos, se o máximo da pena é superior a 4 e não excede a 8

    V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a 2 e não excede a 4

    VI - em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2

    VII - em 2 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano.

  • Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I - em 30 anos, se a pena é de morte;

  • Simples e objetivo

    Pena de morte - em 30 anos

    Se o Máx da pena é superior a 12 anos - em 20 anos

    Se o Máx da pena é superior a 8 anos e não excede a 12 anos - em 16 anos

    Se o Máx da pena é superior a 4 anos e não excede a 8 anos - em 12 anos

    Se o Máx da pena é superior a 2 anos e não excede a 4 anos - em 8 anos

    Se o Máx da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2 anos - em 4 anos

    Se o Máx da pena é inferior a 1 ano - em 2 anos

  • Gab C

    pmminas

  • Em 02/07/21 às 19:07, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 25/05/21 às 10:33, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 04/05/21 às 18:07, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 28/04/21 às 10:02, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 08/04/21 às 10:29, você respondeu a opção C

    PMGOOOOO

  • Gab. C

    @PMMINAS PMMG 2021

  • Gab. C

    @PMMINAS PMMG 2021

  • @PMMINAS PMMG2021

    GAB:C

  • Manda brasa PMCE, já me sinto de casa. Vamos pra cima.
  • Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    a) em trinta anos, se a pena é de morte;

    b) em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    c) em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

    d) em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

    e) em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

    f) em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    g) em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

  • Quem tem facilidade para decorar sequências, faz assim:

    Você vai ter que aprender somente 2 sequências: Ano e condições

    1. Na primeira linha, vc escreve de cima p baixo: 30,20,16,12,8,4,2
    2. Na segunda linha, as condições da pena. Fica assim:

    30 - Morte

    20 - > 12

    16 - > 8 < 12

    12 - > 4 < 8

    8 - > 2 < 4

    4 - = 1 < 2

    2 - < 1

    ( > ) Maior que / ( < ) Menor que / ( = ) igual [óbvio kk]

    Só funciona para quem aprende fácil tabela. Se seu método é outro, é provável que o meu te atrapalhe bastante

  • Essa eu tirei lá do fundo do cérebro .
  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    C

    Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    a) em trinta anos, se a pena é de morte;

    b) em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    c) em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

    d) em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

    e) em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

    f) em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    g) em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

  • CPM

    Causas de extinção da punibilidade

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição

    V - pela reabilitação

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo

    Espécies de prescrição

    Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.

    Prescrição da ação penal

    Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I - em 30 anos, se a pena é de morte

    II - em 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12

    III - em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 e não excede a 12

    IV - em 12 anos, se o máximo da pena é superior a 4 e não excede a 8

    V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a 2 e não excede a 4

    VI - em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2

    VII - em 2 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano.

    PMMINAS

  • Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I - em 30 anos, se a pena é de morte

    #PMMINAS

  • @PMMINAS

    GABARITO C

    Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

           I - em trinta anos, se a pena é de morte;


ID
5115925
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Uma das causas extintivas da punibilidade, previstas no Código Penal Militar, é a (o)

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Peculato culposo

            § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Extinção ou minoração da pena

            § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • GAB-C

    Complementando...

    DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Causas extintivas

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia ou indulto (obs.: não prevê graça, expressamente);

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis);

    IV - pela prescrição;

    V - pela reabilitação;

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

  • Não existe no CPM o Perdão judicial, salvo (Conspiração e Peculato Culposo).

  • Peculato

      Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: 

    Pena - reclusão, de três a quinze anos.

    Peculato culposo

      Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie: 

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Extinção ou minoração da pena

     No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • não gostei da questão, porque ela devia especificar que o ressarcimento era antes da sentença irrecorrível.

  • EXTINÇÕES DA PUNIBILIDADE NO CPM (MI PARAR)

    Morte

    Indulto

    Prescrição

    Abolitio Criminis

    Reparação do Dano no Peculato culposo

    Anistia

    Reabilitação

    .

    ###FORMAS NÃO PREVSITAS NO CPM: Decadência, Perempção, Perdão, Renúncia e Graça.

    .

    Gab: "C"

  • Sobre o

    Furto de uso

          CPM Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

           Pena - detenção, até seis meses.

           Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

  • Se a pessoa prestar bem atenção ela acerta, eu errei pq li muito rápido

  • Causas extintivas

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    Rol exemplificativo

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição

    V - pela reabilitação

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo

    Peculato culposo

    Art. 303 § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Extinção ou minoração da pena

    § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • GABARITO - C

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade: VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

    ----------------------------------------------------------------------------

    Art 303 - Peculato culposo (Há igual previsão no CP)

            § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Extinção ou minoração da pena

            § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    -------------------------------------------------------------------------------

    >>> CPM não tem graça

    >>> CPM não tem arrependimento Posterior

    >>> CPM não gosta de dinheiro, não tem multa

    Parabéns! Você acertou!

  • Causas extintivas

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

  • causa de extinção da punibilidade prevista na parte especial do CPM.

    Receptação culposa

      Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

    Pena - detenção, até um ano.

    Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

  • VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato CULPOSO (art. 303, § 4º) – cai muito!

  • M I P A R A R

    Morte

    Indulto

    Prescrição

    Abolitio criminis

    Reabilitação

    Anistia

    Ressarcimento do dano no peculato

  • M I P A R A R

    Morte

    Indulto

    Prescrição

    Abolitio criminis

    Reabilitação

    Anistia

    Ressarcimento do dano no peculato

  • GAB C

    Vale Ressaltar que se for a RECEPTAÇÃO CULPOSA, na parte especial no CPM incide numa causa de extinção da punibilidade.

    ART.255 Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

  • Extingue-se a punibilidade:

    Morte do agente

    Anistia e indulto

    Abolitio criminis

    Prescrição

    Reabilitação criminal

    Ressarcimento do dano (peculato culposo)

  • PMMINAS

    DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Causas extintivas

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia ou indulto (obs.: não prevê graça, expressamente);

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis);

    IV - pela prescrição;

    V - pela reabilitação;

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • RUMO À PMMG!!!

    GABARITO C

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição;

           V - pela reabilitação;

           VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

  • TÍTULO VIII

    DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Causas extintivas

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade: (Rol exemplificativo)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (Abolitio Criminis)

    IV - pela prescrição;

    V - pela reabilitação;

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º)

    Causas Extintivas

    Morte

    Indulto

    Prescrição

    Abolitio Criminis

    Reabilitação

    Anistia

    Ressarcimento

    Mnemônico: MI PARAR


ID
5208256
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) o conceito apresentado é o do erro de direito. O correto seria:  Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    b)  Legítima defesa

           Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

            Excesso culposo

           Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.

            Excesso escusável

           Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.

            Excesso doloso

           Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.

    c) Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

           Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    Diferente do CP que adota a Teoria Unitária para classificar o estado de necessidade, no CPM utiliza-se a Teoria Diferenciadora, onde, quando o agente sacrifica bem de MENOR valor do que o bem jurídico ameaçado, ele é justificante e exclui a ilicitude, ao passo que, se o bem sacrificado possuir valor IGUAL ou MAIOR que o bem jurídico protegido, o estado de necessidade será exculpante, no qual exclui-se a culpabilidade (que é o caso da questão).

    Assim, a questão está errada ao afirmar que "Encontra-se em estado de necessidade justificante", quando na verdade deveria ser exculpante.

    d) Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I - em trinta anos, se a pena é de morte;

    e) Lugar do crime

           Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    O CPM adotou a Teoria Mista (atividade + ubiquidade). Atividade é a teoria do TEMPO do crime e não do LUGAR.

  • GABARITO - D Questão top, top

    A) No erro de fato, a pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente....

         Erro de fato

           Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    Erro de faTo = isenTo

    Erro de Direito - Se você faz Direito sua pena é atenuada...

    ---------------------------------------------------------------------------

    B) Na legítima defesa, é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação.

    Art 45 - Excesso escusável

           Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação.

    Ex: O excesso pode ocorrer por perturbação do momento, inclusive medo do agressor, sabidamente perigoso, vindo o agredido a reagir desmedidamente, ao disparar toda a carga de sua arma, quando talvez bastasse o primeiro disparo para fazer cessar a agressão. Em tal caso, tem-se admitido a isenção de pena por inexigibilidade de outra conduta e, consequentemente, ausência de culpabilidade.

    --------------------------------------------------------------------

    C) Encontra-se em estado de necessidade justificante, quem para proteger direito próprio contra perigo certo e atuai, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não exigível conduta diversa.

    Estado de necessidade, como excludente do crime - JUSTIFICANTE

           Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente INFERIOR ao mal evitado, e o agente NÃO era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Estado de necessidade justificante = Sacrifica bem Inferior para salvar Superior

    Estado de necessidade exculpante = Sacrifica bem Superior para salvar bem Inferior, relação de parentescos.

    ---------------------------------------------------------------------------------

    D) A prescrição da ação penal no Código Penal Militar verifica-se em trinta anos, se a pena é de morte.

    Prescrição da ação penal

           Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

           I - em trinta anos, se a pena é de morte;

    ----------------------------------------------------

    E) Sobre o lugar do crime (6º, CPM), o Código Penal Militar adotou teoria da atividade.

    Teoria da Ubiquidade - Crime Comissivo

    Teoria da Atividade - Crimes Omissivos

    Parabéns! Você acertou!

  • Tempo do crime

    Teoria da atividade ou ação

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Lugar do crime

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Crimes comissivos

    Teoria da ubiquidade, mista ou unitária

    Crimes omissivos

    Teoria da atividade

    Erro de direito

    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

    Erro de fato

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

    Exclusão de crime

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade

    II - em legítima defesa

    III - em estrito cumprimento do dever legal

    IV - em exercício regular de direito

    Estado de necessidade coativo ou do comandante        

    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    Estado de necessidade, como excludente do crime

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Excesso culposo

    Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.

    Excesso escusável

    Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.

    Excesso doloso

    Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.

  • A) FALSO - conceito de erro de direito

    B) FALSO - não é punível o excesso nestes casos (forma de excludente de culpabilidade)

    C) FALSO - sacrifica direito alheio, ainda quando INFERIOR

    D) GABARITO

    E) FALSO - como regra adota-se a teoria da ubiquidade

  • Art. 125 do CPM - A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I - em trinta anos, se a pena é de morte;

    Gab: D

    bons estudos

  • Gabarito: D

    A AÇÃO PENAL PRESCREVE EM...SE A PENA MÁXIMA COMINADA FOR DE.

    ........................30 ANOS.........................MORTE......................................................................

    ........................20 ANOS.........................+ DE 12 ANOS...........................................................

    ........................16 ANOS.........................+ DE 8 ANOS E ATÉ 12 ANOS EXATOS...................

    .......................12 ANOS..........................+ DE 4 ANOS E ATÉ 8 ANOS EXATOS.....................

    ........................8 ANOS...........................+ DE 2 ANOS E ATÉ 4 ANOS EXATOS.....................

    ........................4 ANOS................= 1 ANO OU SENDO SUPERIOR, NÃO EXCEDE A DOIS..

    .......................2 ANOS............................ MENOS DE 1 ANO EXATO........................................

    Correção: 28/03/22

  • ESTADO DE NECESSIDADE

    Exculpante >> bem protegido >> menor valor ou igual >> exclui a culpa

    Justificante >> bem protegido >> maior valor >> justifica o fato ( exclui o crime )

  • Justificante = ou inferior (exclui o crime )

    ExCULPAnte➡️ ainda que superior (exclui a culpa)

  • RUMO À PMMG!!

    GABARITO D

    A-ERRADA

    No erro de fato, a pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe licito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

      Erro de fato

            Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    O que a alternativa afirma se trata de erro de Direito:

    B-ERRADA

    Na legítima defesa, é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação.

    Art. 45 Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.

    C-ERRADA

    Encontra-se em estado de necessidade justificante, quem para proteger direito próprio contra perigo certo e atuai, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não exigível conduta diversa.

    A alternativa misturou as figuras

    Estado de necessidade, como excludente do crime

            Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

            Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    D-CORRETA

    A prescrição da ação penal no Código Penal Militar verifica-se em trinta anos, se a pena é de morte.

    Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

           I - em trinta anos, se a pena é de morte;

    E-ERRADA

    Sobre o lugar do crime (6o, CPM), o Codigo Penal Militar adotou teoria da atividade.

    O CPM para o lugar do crime adotou a teoria mista, sendo da ubiquidade para crimes comissivos e da atividade para os crimes omissivos:

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

  • Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I - em trinta anos, se a pena é de morte;

    II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

    IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

    V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

    VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.


ID
5433388
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando o previsto no Decreto-Lei nº 1.001/1969 - Código Penal Militar, em relação à extinção da punibilidade, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Caso de concurso de crimes ou de crime continuado

            § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

    b) § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

           a) do dia em que o crime se consumou;

           b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

           c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

           d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

    c)    Interrupção da prescrição

            § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

           I - pela instauração do processo;

           II - pela sentença condenatória recorrível.

            § 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.

    d)  Art. 130. É imprescritível a execução das penas acessórias.

  • GABARITO - A

    Art 125 - Caso de concurso de crimes ou de crime continuado

    § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art 125 - Termo inicial da prescrição da ação penal

    § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

    a) do dia em que o crime se consumou; (Regra Geral)

    b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

    c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

    d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art 125 - INTERRUPÇÃO da prescrição

    § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

    I - pela instauração do processo;

    II - pela sentença condenatória RECORRÍVEL.

    § 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer deles estende-se aos demais.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Imprescritibilidade das penas acessórias

    Art. 130. É IMPRESCRITÍVEL a execução das penas acessórias.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    A

    CPM

    Art 125 - Termo inicial da prescrição da ação penal

    § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

    a) do dia em que o crime se consumou; (Regra Geral)

    b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

    c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

    d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

    Art 125 - Caso de concurso de crimes ou de crime continuado

    § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

    Art 125 - INTERRUPÇÃO da prescrição

    § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

    I - pela instauração do processo;

    II - pela sentença condenatória RECORRÍVEL.

    § 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer deles estende-se aos demais.

    Imprescritibilidade das penas acessórias

    Art. 130. É IMPRESCRITÍVEL a execução das penas acessórias.

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • Acertei na prova e errei aqui kkkkkk

  • @PMMINAS

    GABARITO A

    A) CORRETA - No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

    A alternativa esta totalmente de acordo com o que esta disposto no art.125,  § 3º" No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente."

    B) ERRADA - A prescrição da ação penal começa a correr do dia em que o crime se consumou, mas no caso do crime tentado, do dia em que se iniciou a atividade criminosa. Em relação aos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência e nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

    A alternativa está parcialmente correta, pois oque se afirma do crime consumado, permanente e falsidade esta de acorodo com o §2 do art.125, todavia oque se afirma sobre tentativa está equivocado visto que a prescrição no caso da tentativa começa a contar do dia em que cessou a atividade criminosa.

    C)ERRADA - A extinção da punibilidade ocorre, dentre outras causas, pela prescrição da ação penal, a qual, no curso do processo é interrompida pela instauração do processo, pela sentença condenatória recorrível e pela prática de outro crime pelo militar acusado.

    O final da alternativa está errado, visto que essa não é uma das causas de interrupção da prescrição conforme dispõe o art.125, § 5º:

    §5O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

           I - pela instauração do processo;

           II - pela sentença condenatória recorrível.

    D)ERRADA - A prescrição da execução das penas acessórias começa a correr do dia em que se passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional.

    Conforme art.130 a execução da pena acessória é imprescritível .

  •  Interrupção da prescrição

            § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

           I - pela instauração do processo;

           II - pela sentença condenatória recorrível.

  • § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

    a) do dia em que o crime se consumou (regra geral);

    b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

    c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

    d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido

    Art. 130. É IMPRESCRITÍVEL a execução das penas acessórias. 


ID
5443822
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Avalie o que se afirma a respeito das normas relativas à imputabilidade penal, conforme regulamenta o Código Penal Militar.


I. Os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade.

II. O agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com êsse entendimento não é imputável.

III. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado quinze anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento, caso em que a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.

IV. O agente que, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, poderá ter a pena reduzida de um a dois terços.


Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta B

    II.)

    Embriaguez

            Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

          

     IV.) 

    Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

    I.)

    Equiparação a maiores

            Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

           a) os militares;

           b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

           c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

  • Embriaguez completa, inteiramente incapaz de entender >> ISENTA

  • I. Os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade. CORRETA

    Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

    c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

    II. O agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento não é imputável. CORRETA

     Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    III. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado quinze anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento, caso em que a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade. INCORRETA

    Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.

    IV. O agente que, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, poderá ter a pena reduzida de um a dois terços. CORRETA

    Art 49, Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

    OBS: FAZ-SE IMPORTANTE MENCIONAR QUE ESSES CASOS DE IMPUTABILIDADE PENAL A MENORES DE 18 ANOS, COMO NOS ITENS 1 E 3, NÃO FORAM RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO. A BANCA DO CIAAR COBRA ESSE TIPO DE QUESTÃO POR SER MUITO FIEL À LETRA DE LEI.

  • Questão questionável, pois o artigo 51 não foi recepcionado pela CF/88, desse modo não há que se falar em equiparação de menor para fins penais.

  • Avalie o que se afirma a respeito das normas relativas à imputabilidade penal, conforme regulamenta o Código Penal Militar.

    NO CÓDIGO , FIDEDIGNO, TEM.

  • RUMO À PMMG !!!

    GABARITO B

    Inicialmente cabe ressaltar que a questão coloca como comando estar de acordo com o CPM, logo ainda que o item I, seja inconstitucional , ele esta expressamente previsto no CPM, desta forma para esse efeito esta correto, a luz do CPM.

    I. Os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade.

    Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

     c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

    II. O agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com êsse entendimento não é imputável.

    Art.49 Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

    III. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado quinze anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento, caso em que a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.

    Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

    IV. O agente que, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, poderá ter a pena reduzida de um a dois terços.

    Art. 49  Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.


ID
5477191
Banca
FGV
Órgão
PM-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

João, policial militar, objetivando o cumprimento de ordem de prisão expedida por juiz competente em desfavor de Adácio, se dirige à residência deste. Lá chegando, vê que Adácio, ao notar a presença policial, procura fugir pelos fundos do imóvel com uma arma.


Enquanto procura impedir a fuga da pessoa procurada, João é atingido por um disparo de arma de fogo realizado pelo fugitivo, caindo ferido de imediato. Mesmo caído no chão, João consegue atirar em Adácio, ao notar sua aproximação com a arma ainda apontada em sua direção, causando-lhe as lesões que foram a causa eficiente de sua morte.


Considerando o fato narrado, é correto afimar que João, ao efetuar o disparo, atuou

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    Legítima defesa

    Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • GABA: A

    Legitima defesa própria. Não é estrito cumprimento de dever, pois o polícia não tem o dever de matar.

    O policial é um agente do Estado que desempenha suas funções e não existe um dever legal de matar. No caso em tela há uma legítima defesa, sendo que o mesmo aconteceria para qualquer pessoa que repele uma agressão injusta usando de razoabilidade (a ser verificada no caso concreto).

    Nesse sentido, a doutrina critica a inovação do Pacote Anticrime, que incluiu um parágrafo único ao art. 25:

    Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.        

            Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. 

  • Eita FGV, nível bacana, mas lendo com atenção da pra resolver. Vem PMCE2021
  •    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

           Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

       Exclusão de crime

           Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento do dever legal;

           IV - em exercício regular de direito.

     Estado de necessidade, como excludente do crime

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

           Legítima defesa

           Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • Legítima Defesa.

    Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

    Gab A. João é atingido por um disparo de arma de fogo realizado pelo fugitivo, caindo ferido de imediato. Mesmo caído no chão, João consegue atirar em Adácio.

  • não busque a errada, busque a mais certa
  • Uma dica. Sempre que falar de ação policial envolvendo morte, é legítima defesa. Outra coisa, estado de necessidade é somente em perigo atual, nunca iminente.

    Outro ponto importante: não existe legítima defesa contra animal, mas sim estado de necessidade. Sempre que falar de uma ação envolvendo a morte de um animal é estado de necessidade.

    Fonte: Prof. Juliano e Noberto.

  • Estrito cumprimento do dever legal: Desde quando a função da polícia na sociedade é a execução do indivíduo?

    Por óbvio é Legitima defesa. Lembrar que pode ser própria ou de outrem e que é necessário o uso dos meios proporcionais pra repelir injusta agressão...

    Leia-se: Senta o aço até cessar.

  • Legitima defesa como excludente de ilicitude.

    GAB: A

    Resumindo, João é caveira. Mesmo caído consegue revidar a injusta agressão.

    Nunca hesite. É melhor ser julgado por 7 do que carregado por 4.

    FORTITUDINEM AT HONOREM!!!

  • Injusta agressão Atual ou Iminentea direito seu ou de outrem.

    #OtávioSouza

  • PMMINAS

    Legítima defesa

    Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  •  "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    A

    Exclusão de crime - causa de exclusão de ilicitude

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento do dever legal;

    IV - em exercício regular de direito.

    Estado de necessidade, como excludente do crime

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Legítima defesa

    Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    ESTADO DE NECESSIDADE = PERIGO ATUAL;

    LEGÍTIMA DEFESA = AGRESSÃO INJUSTA;

    EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO = AGENTE PARTICULAR;

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAR = AGENTE PÚBLICO.

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • Outro ponto bem importante é que a PM em si não possui competência legal para a realização da diligência citada na questão!!

  • Matar não é o dever legal.

  • Uma dica. Sempre que falar de ação policial envolvendo morte, é legítima defesa. Outra coisa, estado de necessidade é somente em perigo atual, nunca iminente.

    Outro ponto importante: não existe legítima defesa contra animal, mas sim estado de necessidade. Sempre que falar de uma ação envolvendo a morte de um animal é estado de necessidade.

    Fonte: Prof. Juliano e Noberto.

    Um adendo . Não está de um todo certo o comentário

    .

    Quando o animal é usando como uma arma, há legitima defesa.

    exemplo : Em uma briga, o dono de pitbull's, manda atacar outrem.

    Ataque provocado pelo dono do animal - Configura agressão injusta, se caracterizando como legítima defesa (art. ). Obs: Mesmo que possível a fuga, a pessoa atacada pode reagir.

  • @PMMINAS

    GABARITO A

    Segundo art. 44 do CPM entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    A) CORRETA - em legítima defesa própria, causa de exclusão de ilicitude.

    No caso narrado, João foi atingido e estava com uma arma apontada em sua direção, isto é diante de uma injusta agressão atual e iminente. Ao realizar o disparo João utilizou moderadamente do meio necessário para repelir tal agressão logo agiu em Legítima defesa.

  • Diferença entre Estado de Necessidade e Legítima Defesa

    Estado de necessidade: Trata-se do sacrifício de um bem de menor valor para salvar outro de maior valor ou o sacrifício de bem de igual valor ao preservado. Exemplo: o agente mata animal agressivo, que pertence a terceiro, para salvar alguém sujeito ao seu ataque (patrimônio x integridade física).

    Já a legítima defesa sempre é causada por uma conduta humana, pois se trata de uma agressão, que pode ser atual ou iminente.


ID
5477287
Banca
FGV
Órgão
PM-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Quanto às hipóteses de antijuricidade e culpabilidade aplicáveis ao Direito Penal Militar, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta é a letra B em que pese o código penal Militar adotar a teoria Diferenciada Alemã para definir o estado de necessidade. Tal teoria considera o estado de necessidade justificamte ( que exclue a culpabilidade ) E o estado de necessidade exculpante ( que exclue o próprio crime )

    Espero ter ajudado

  • Letra A: Não é culpado o agente que violar dever militar sob coação moral irresistível.

    R: Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível, senão quando física ou material.

    Letra B: O estado de necessidade pode excluir a culpabilidade do agente ou o próprio crime, a depender do caso, conforme previsto no CPM. (CORRETA)

    R: Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

    Letra C: Tendo em vista a supremacia de regras e princípios próprios ao Direito Penal Militar, a embriaguez não é causa de exclusão da imputabilidade penal.

    R: Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Letra D: Em regra, são imputáveis penalmente apenas os maiores de 18 anos, mas, excepcionalmente, podem responder por crime militar os menores, desde que se enquadrem nas hipóteses de “equiparação a maiores” previstas no CPM. 

    R: É o que é trazido pelo Art. 51 do CPM, porém não é recepcionado na Constituição. Tendo em vista que o CPM é do ano de 1969 e a constituição é de 1988.

    Letra E: O agente que, em legítima defesa, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este for punível, a título de culpa, ainda que o excesso resulte de escusável surpresa ou perturbação de ânimo em face da situação.

    R:

    Excesso culposo

    Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa.

    Excesso escusável

    Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação.

    #FOCO NA FARDA!

    #PASSAR-TE-EI

  • GABA: B

    OBS:

    NO CPM: Teoria DIFERENCIADORA

    O EN JUSTIFICANTE exclui a ANTIJURIDICIDADE (ilicitude - segundo substrato do crime) art. 43

    Quem tem dever legal de enfrentar perigo NÃO pode invocar.

    sacrifício de bem de valor inferior ao bem defendido.

    Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Já o EN EXCULPANTE exclui a CULPABILIDADE (terceiro substrato do crime) art. 39

    Mesmo aquele que tem dever legal de enfrentar o perigo pode alegar.

    sacrifício de bem igual ou superior ao bem ofendido.

    Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    NO CP: Teoria UNITÁRIA.

    EN JUSTIFICANTE: Exclui a ILICITUDE

    Caso o bem jurídico seja SUPERIOR ao preservado, subsiste o crime e aplica a pena com redução de 1-2/3.

    MPM/2013. O Código Penal Militar, adotando a Teoria Diferenciadora, admite o estado de necessidade tanto como justificante quanto como exculpante. CERTO

    MPM/2013. No estado de necessidade justificante, o agente não é legalmente obrigado a arrostar o perigo. CERTO.

  • A) INCORRETA. É culpado o agente que violar dever militar sob coação moral irresistível. Essa é a exceção no artigo de coação irresistível.

    B)CORRETA. O estado de necessidade pode excluir a culpabilidade do agente ou o próprio crime, a depender do caso, conforme previsto no CPM. O CPM prever dois modelos de Estado de necessidade: I) Exculpante, isto é, exclui a culpa; nesse caso o agente age para prteção de direito de menor valor do que o prejudicado, mas está diante de alguém com relações afetivas. II) Exclui crime(Justificante); esse é o mesmo do CP, usado para proteger direito próprio ou de outrem em virtude de mal que voce não causou; o direito protegido é maior que o causado; e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    C)INCORRETA. Tendo em vista a supremacia de regras e princípios próprios ao Direito Penal Militar, a embriaguez não é causa de exclusão da imputabilidade penal. A embriaguez completa, desde que causada por caso fortuito ou força maior, pode excluir imputabilidade. Isso se ao tempo da ação ou omissão o agente era completamente incapaz. Caso o agente for parcialmente incapaz, ele pode ter a pena atenuada de 1/3 a 2/3.

    D)INCORRETA. Em regra, são imputáveis penalmente apenas os maiores de 18 anos, mas, excepcionalmente, podem responder por crime militar os menores, desde que se enquadrem nas hipóteses de “equiparação a maiores” previstas no CPM. Existe no CPM a imputabilidade penal para menores equiparados a maiores, mas vale lembrar que nossa CF/88 não permite, logo, isso não é válido.

    E)INCORRETA. O agente que, em legítima defesa, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este for punível, a título de culpa, ainda que o excesso resulte de escusável surpresa ou perturbação de ânimo em face da situação. Se o execesso é escusável (desculpável) em virtude de surpresa ou pertubação de ânimo, logo não há pena pra isso.

  • Não é culpado quem comete o crime: Coação irresistível, Obediência hierárquica, Estado de necessidade...

    Exclusão do crime: Estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito.

  • O CPM adota a teoria diferenciadora/dualista em relação à excludente de ilicitude (Estado de necessidade).

    Existe o estado de necessidade exculpante e o justificante.

    •O exculpante exclui a culpa - Existe crime militar, mas não há pena.

    •O justificante exclui a ilicitude - Não há crime.

    EXCULPANTE = Bem jurídico sacrificado é igual ou maior que o bem jurídico protegido.

    JUSTIFICANTE = Bem jurídico sacrificado é inferior ao bem jurídico protegido.

    GAB B

  • Estado de necessidade exculpante = exclui a punibilidade .

    Estado de necessidade justificante = exclui o crime .

    O CPM adota a teoria diferenciadora/dualista em relação à excludente de ilicitude (Estado de necessidade).

    Existe o estado de necessidade exculpante e o justificante.

    O exculpante exclui a culpa - Existe crime militar mas não há pena.

    O justificante exclui a ilicitude - Não há crime.

    EXCULPANTE = Bem jurídico sacrificado é igual ou maior que o bem jurídico protegido.

    JUSTIFICANTE = Bem jurídico sacrificado é inferior ao bem jurídico protegido.

    Obs

    Imagin que você é um piloto de avião e que tem 200 pessoas abordo

    E que vc vai fazer um pouso de emergência.

    O melhor local pra fazer o pouso é num descampado , sendo assim

    Você pouso porém vc atingiu ama casa com 4 pessoa e elas morrem .

    Avião com 200 pessoa bem jurídico protegido +

    Caso 4 pessoas bem jurídico sacrificado menor -

  • Uma hora entra na mente que no CPM tem as duas modalidades de estado de necessidade, exculpante e justificante.

    Em 19/10/21 às 22:46, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 13/10/21 às 19:09, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • O CÓDIGO PENAL MILITAR PREVÊ DOIS TIPOS DE ESTADO DE NECESSIDADE, UM EXCLUI O CRIME (ART. 42. JUSTIFICANTE) E O OUTRO EXCLUI A CULPA (ART. 39. EXCULPANTE).

  • O militar não pode se valer da coação moral irresistível, para exclusão da culpabilidade; Estado de necessidade tem dupla acepção aqui, ou é exclui o crime ou exculpante; Aos moldes do CP - Quem por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, é isento de pena. Excesso culposo nas excludentes de antijuridicidade: "O agente que, em qualquer dos casos de exclusão do crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa. É escusável o excesso quando resultar, o excesso, de surpresa ou perturbação de ânimo em virtude da situação fática.
  • Estado de necessidade tem dupla acepção no CPM: Estado de necessidade EXCULPANTE - exclusão da culpabilidade. Ocorrerá quando bem sacrificado for de menor valor que o protegido. Estado de necessidade JUSTIFICANTE - exclusão da antijuridicidade. Bem protegido é de maior valor que o sacrificado.
  • A questão solicita entendimento sobre as hipóteses de antijuricidade e culpabilidade aplicáveis ao Direito Penal Militar.

    b) CORRETA - O estado de necessidade pode excluir a culpabilidade do agente ou o próprio crime, dependendo do caso, adotando, desta forma, a teoria diferenciadora, conforme previsto no Código Penal Militar. A teoria diferenciadora apresenta duas consequências distintas para o estado de necessidade, ora funcionando como excludente de ilicitude, ora como excludente de culpabilidade. Caso o bem jurídico sacrificado seja de igual ou menor relevância, o estado de necessidade será uma excludente de ilicitude (justificante).

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Por outro lado, se o bem jurídico sacrificado for de maior relevância e que não seja exigível um comportamento distinto do agente, o estado de necessidade será uma excludente de culpabilidade (exculpante).

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    B

    TEORIA DIFERENCIADORA CPM

    Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

    Coação irresistível: a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade: Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

     Coação física ou material: Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

     Exclusão de crime: Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

     Parágrafo único. Estado de necessidade coativo: Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    Estado de necessidade, como excludente do crime: Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    É o que é trazido pelo Art. 51 do CPM, porém não é recepcionado na Constituição. 

     Equiparação a maiores

            Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

           a) os militares;

           b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

           c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

            Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

  • ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE:

    Exclui a culpa

    ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE:

    Exclui o crime

  • PMMINAS

    1 - Estado de necessidade, como EXCLUDENTE DO CRIME - JUSTIFICANTE

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Bizu: Aqui o indivíduo sacrifica bem menor para salvar bem maior

    2 - Estado de necessidade, com EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE - EXCULPANTE

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

    Bizu: Aqui o agente sacrifica bem maior para salvar bem menor. Há relações de parentesco.

    3 - Estado de necessidade COATIVO.

    Art. 42. Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • letra B

    ESTADO DE NECESSIDADE  = TEORIA DIFERENCIADORA ( apenas vigente no código penal militar )

    CONDIÇÕES:

    - BEM JURÍDICO TUTELADO INFERIOR AO PROTEGIDO (JUSTIFICANTE) = EXCLUDENTE DE ILICITUDE

    - BEM JURÍDICO TUTELADO IGUAL OU SUPERIOR AO PROTEGIDO (EXCULPANTE) = EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR INEGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

  • Não é culpado o agente que violar dever militar sob coação moral irresistível.

    PODE FALAR OQ FOR. ISSO DAQUI ESTÁ CERTO !

    SENDO CPM ou NÃO.

  • LETRA B: Errada na minha opinião:

    Exclusão de culpabilidade:

    I- imputabilidade

    II- potencial conhecimento da ilicitude

    III- exigibilidade da conduta diversa

    Exclusão de ilicitude:

    I- estado de necessidade

    II- legítima defesa

    III- exercício regular do direito

    IV- cumprimento do dever legal

    LETRA A:

    Não será culpado o agente que violar o dever militar somente nas formas de coação: material e física.

    Questão sem alternativa correta.

  • Teoria Diferenciada

    O Estado de necessidade se divide em:

    Justificante: O bem jurídico sacrificado possui valor inferior ao preservado.

    Nesse ocorre a exclusão de ilicitude.

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo. (Estado de Necessidade Justificante

    Exculpante: O bem jurídico sacrificado possui valor superior ou igual ao preservado.

    Aqui ocorre a exclusão de culpabilidade.

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa. (Estado de Necessidade Exculpante)

    O Código Penal Militar adotou a Teoria Diferenciada. 


ID
5491357
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação às causas de extinção da punibilidade segundo o CPM, é CORRETO afirmar que  

Alternativas
Comentários
  • A) O perdão do ofendido e a decadência são previstos para os crimes menos graves.  (ERRADO)

    • É taxativo o rol das causas de extinção da punibilidade. não há previsão do perdão do ofendido no código castrense.

    B) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  (CERTO)

    • Art. 123, paragrafo único - CPM.

    C) A reabilitação não está no rol das causas de extinção da punibilidade.  (ERRADO)

    • Art. 123, V - CPM.

    D) A graça está prevista no referido código.  (ERRADO)

    • Pela anistia ou indulto.

    E) Em caso de pena de morte, o crime é imprescritível. (ERRADO)

    • Prescreve em 30 anos.

    GABARITO - B

  • CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 123,  Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • A - Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera

    o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição;

    V - pela reabilitação;

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.

    B - Nosso gabarito. artigo 123.

    Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime,

    que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes

    conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante

    da conexão.

    C - Artigo 123

    V - pela reabilitação;

    D - CPM não tem multa, principio da insignificância, jecrim, GRAÇA, prisão temporária, perempção, arrependimento posterior...

    E -Artigo 125. Prescrição da ação penal:

    I - em trinta anos, se a pena é de morte.

    ...

  • Extinção da punibilidade no CPM:

    R3 PM AI

    Reabilitação

    Retroatividade

    Ressarcimento do dano, no peculato culposo

    Prescrição

    Morte

    Anistia

    Indulto

    CPM não tem graça nem Perdão

  • GAB B

    ART 123 CPM

    #PMGO 2022

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    B

    Causas extintivas: Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia ou (E)indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição;

           V - pela reabilitação;

           VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

            Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    MÃE, RENATO E RENATA RESSARCIRAM O DANO NO PECULATO CULPOSO A PRISCILA;

  • CPM Art. 123 - Extinção da punibilidade no CPM:

    Bizu: R3 PM AI

    Reabilitação

    Retroatividade

    Ressarcimento do dano, no peculato culposo

    Prescrição

    Morte

    Anistia

    Indulto

    CPM não tem GRAÇA nem PERDÃO!

    @pmminas

  • PMMINAS

    ART. 123 Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • SÓ PARA CONSTAR, IDENTICA DEFINIÇÃO AO CP ART.107 PU

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • ( PRIMA - R )

    P escrição

    eabilitação

    I  ndulto e anistia 

    M orte do agente 

    bolitos criminis 

    R essarcimento do dano, no peculato culposo

    obs; não tem graça e nem perdão judicial.

  • Ex: Crime de receptação (180). Se o agente que roubou um carro e depois vende a um comparsa (caracterizando 180 para este), mesmo se o agente que roubou o carro morrer, extinguindo sua punibilidade, a pessoa que comprou o carro roubado continua respondendo por receptação.

  • Institutos Não Existentes no CPM

    Perdão judicial

    Multa (pena de multa)

    Progressão de regime

    Arrependimento posterior

    Sursis em tempo de guerra (suspenção condicional da pena)

    Mnemônico: PM luta pela PAS.

    Causas Extintivas

    Morte

    Indulto

    Prescrição

    Abolitio Criminis

    Reabilitação

    Anistia

    Ressarcimento

    Mnemônico: MI PARAR


ID
5492860
Banca
PM-MT
Órgão
PM-MT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O prazo de prescrição da ação penal aplicável ao crime de deserção, tal como abordado no Manual de Deserção da PMMT, é de

Alternativas
Comentários
  • GAB : B

    ART.187 - Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I - em trinta anos, se a pena é de morte;

    II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

    IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

    V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

    VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

    Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre

    § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

    Têrmo inicial da prescrição da ação penal

    § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

    a) do dia em que o crime se consumou;

    b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

    c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

    d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

    Caso de concurso de crimes ou de crime continuado

    § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

    Suspensão da prescrição

    § 4º A prescrição da ação penal não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Interrupção da prescrição

    I - A DESERÇÃO É UM CRIME PERMANENTE.

    II - A PERMANÊNCIA CESSA COM APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA OU A CAPTURA DO AGENTE.

    III - CAPTURADO O AGENTE APÓS COMPLETOS SEUS VINTE E UM ANOS, NÃO HÁ FALAR NA APLICAÇÃO DE REDUÇÃO DO ART. 129

  • Acrescentando :

    Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    Bons estudos!!

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "B"

    Complementando;

    Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    ATENÇÃO! O crime de deserção é tratado com bastante rigor pelo CPM, especialmente quando praticado em situação de guerra, caso em que o desertor poderá ser condenado inclusive à pena de morte.

    A regra diferente para a prescrição é também uma faceta deste rigor. Embora o prazo prescricional corra normalmente, a punibilidade só se extingue quando o desertor atinge a idade 45 anos (se praça) ou de 60 anos (se oficial).

  • QUANTIDADE DE PENA MÁXIMA PRAZO PRESCRICIONAL

    Pena de Morte - 30 anos

    Pena Máxima superior a 12 anos - 20 anos

    Pena Máxima superior a 8 anos até 12 anos -16 anos

    Pena Máxima superior a 4 anos até 8 anos -12 anos

    Pena Máxima superior a 2 anos até 4 anos - 8 anos

    Pena Máxima de 1 ano até 2 anos - 4 anos NO CASO O CRIME DE DESERÇÃO PRESCREVE AQUIIIII

    Pena Máxima inferior a 1 anos - 2 anos

  • GAB-B

    quatro anos, a contar da captura ou apresentação espontânea do desertor.

    MARQUEM O GABARITO!!


ID
5513608
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

EXCLUSÃO DE CRIME, ART. 42 DO CPM: Não há crime quando o agente pratica o fato. DENTRE AS CAUSAS DE EXCLUSÃO DE ANTIJURIDICIDADE, PODEMOS ENUMERAR:


APONTE A OPÇÃO CORRETA:


I. O Estado de Necessidade que no sistema repressivo castrense engloba o estado de necessidade exculpante, art. 39 do CPM, nas hipóteses em que o agente sacrifica direito alheio, contra perigo atual e certo, a que não deu causa, para proteger direito próprio, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa, ainda quando superior ao direito protegido, e o estado de necessidade como excludente de crime, quando o agente pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não deu causa, nem podia de outro modo evitar, condicionado a que o mal causado, por sua natureza e importância, é igual ou inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo;

II. Na legítima defesa, quando há excesso culposo no uso imoderado dos meios necessários ou emprego de meio não necessário, entretanto o único disponível, exclui-se a incriminação, afastando a antijuridicidade, quando a agente repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou alheio, em face de situação da qual decorre perturbação de ânimo ou escusável surpresa. Trata-se, neste caso, de causa supralegal de exclusão de crime;

III. Encontrar-se-á em legítima defesa, quem repele injusta agressão atual ou iminente, a direito seu ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários, advinda de alguém em estado de necessidade, que protegia direito próprio, contra perigo certo e atual, que não provocou nem poderia de outro modo evitar, sacrificou direito do defendente superior ao direito que procurava proteger, não sendo o agente legalmente obrigado a arrostar o perigo;

IV. Encontrar-se-á em exercício regular de direito, o instrutor militar que impõe esforços físicos e psicológicos extraordinários aos alunos militares, dos quais possam resultar lesão à incolumidade física e psicológica dos instruendos e riscos efetivos para a saúde, seguindo critérios, meios e procedimentos dos manuais de instrução e adestramento militar, Lex Artis.


Opções para resposta:

Alternativas
Comentários
  • I) (CPM Art. 39: E.N. com EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE) Estado de Necessidade EXCULPANTE: Bem sacrificado de valor = ou + ao bem protegido. Ex.: Matar alguém para salvar seu patrimônio. *direito próprio ou de pessoa afeiçoada *não era razoável conduta diversa // (CPM Art. 43: E.N. com EXCLUDENTE DE CRIME/ILICITUDE) Estado de Necessidade JUSTIFICANTE: Bem sacrificado de valor - ao mal evitado. Ex.: Sacrificar o patrimônio alheio para salvar sua vida. *direito seu ou alheio *não era legalmente obrigado a arrastar o perigo // II) CPM Art. 44: Legítima Defesa: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos MEIOS NECESSÁRIOS, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. // CPM Art. 45: Excesso CULPOSO: O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa. // Excesso ESCUSÁVEL: Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação. // CPM Art. 46: Excesso DOLOSO: O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso. // "...mas aqueles que esperam no Senhor RENOVAM as suas forças. Voam bem alto como águias; correm e não ficam exaustos, andam e não se cansam." Isaías 40:31
  • GAB: D

    I, III, IV: CERTAS;

    I - redação impecável, menos ambígua que a original;

    II - responde pelo excesso;

    III - há posições contrárias, cuidado com a banca (...);

    IV - se tem previsão legal está tudo ok - obs: análogo ao boxeador.

    AVANTE

  • Amigos, questão TENEBROSA, vamos lá:

    I. O Estado de Necessidade que no sistema repressivo castrense engloba o estado de necessidade exculpante, art. 39 do CPM, nas hipóteses em que o agente sacrifica direito alheio, contra perigo atual e certo, a que não deu causa, para proteger direito próprio, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa, ainda quando superior ao direito protegido, e o estado de necessidade como excludente de crime, quando o agente pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não deu causa, nem podia de outro modo evitar, condicionado a que o mal causado, por sua natureza e importância, é igual ou inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo; (ISSO AQUI DESÁGUA EM PROVA. COMENTÁRIO ACIMA JÁ RESPONDE)

    II. Na legítima defesa, quando há  (É PUNIDO O EXCESSO CULPOSO NA LEGÍTIMA DEFESA) no uso imoderado dos meios necessários ou emprego de meio não necessário, entretanto o único disponível, exclui-se a incriminação, afastando a antijuridicidade, quando a agente repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou alheio, em face de situação da qual decorre perturbação de ânimo ou escusável surpresa. Trata-se, neste caso, de causa ; (Não É SUPRALEGAL, essa causa de exclusão de crime é prevista no Art. Art. 45, § único)

    III. Encontrar-se-á em legítima defesa, quem repele injusta agressão atual ou iminente, a direito seu ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários, advinda de alguém em estado de necessidade, que protegia direito próprio, contra perigo certo e atual, que não provocou nem poderia de outro modo evitar, sacrificou direito do defendente superior ao direito que procurava proteger, não sendo o agente legalmente obrigado a arrostar o perigo; (CABE LEGÍTIMA DEFESA REAL X ESTADO DE NECESSIDADE REAL? SIM.)

    IV. Encontrar-se-á em exercício regular de direito, o instrutor militar que impõe esforços físicos e psicológicos extraordinários aos alunos militares, dos quais possam resultar lesão à incolumidade física e psicológica dos instruendos e riscos efetivos para a saúde, seguindo critérios, meios e procedimentos dos manuais de instrução e adestramento militar, Lex Artis. (ESSA AQUI VAI DO GOSTO DO EXAMINADOR, JÁ QUE NÃO É POR ESTAR PREVISTO NOS MANUAIS QUE É LEGAL E, SE FOR MANIFESTAMENTE ILEGAL A IMPOSIÇÃO DESSES ESFORÇOS, AÍ ENTRA O QUE A BANCA ENTENDE, VAI RESPONDER IGUAL. NA PRÁTICA, CURSO DE COESP, CATE E AFINS ESTÃO AQUI.

    @bhandrade, lá no TEC


ID
5513611
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

QUANTO À IMPUTABILIDADE PENAL, ART. 48 DO CPM, SEGUNDO OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA LEI PENAL MILITAR É CORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • Quantum da agravação ou atenuação

            Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

    1/5 e 1/3

  • O semi-imputável pode sofrer as mesmas consequências do imputável (ampliou demais), sendo favorecido(a coesão ficou implicita, mas não ambígua), entretanto, com a redução da pena ou serem infligidas Medidas de Segurança(certo), porque o CPM inaugurou o sistema vicariante na legislação penal brasileira, para ambos os casos(acho que não há previsão expressa, mas é isso msm: vicariante);

  • GAB-D

    Se a doença ou deficiência mental diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, a pena pode ser atenuada, seguindo-se os critérios do art. 73 do CPM, já que a lei não menciona o quantum de atenuação: - quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre 1/5 (um quinto) e 1/3 (um terço), guardados os limites da pena cominada ao crime, vale dizer, imposição abstrata das penas, previstas nos dispositivos da Parte Especial, aos quais, entretanto, não ficará adstrito o juiz;

    CPM

    Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

    MARQUEM O GABARITO.

    MUITA TEORIA E POUCO GABARITO MARCADO.

    LETRA-D

    O PANZER CHEGOU.!!


ID
5513629
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

AO DISPOR SOBRE A PRESCRIÇÃO, LEVADAS EM CONTA AS ESPECIFICIDADES DA LEI PENAL MILITAR, SEM DESCURAR EVENTUAIS MODIFICAÇÕES IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM, O INSTITUTO TEM NATUREZA MATERIAL PENAL, UM DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DO AGENTE QUE NÃO PODERÁ SER PUNIDO, APÓS O DECURSO DE DETERMINADOS PRAZOS, EM FACE DA PERDA DO JUS PUNIENDI, DA PRETENSÃO PUNITIVA, OU DO JUS PUNITIONIS, DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EM FACE DISSO, É INCORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B


ID
5587969
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis) é tida pelo Código Penal Militar como causa:

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia ou indulto ;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (abolitio criminis)

    IV - pela prescrição;

    V - pela reabilitação;

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

    Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Mesma regra para o CP.
  • Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia ou indulto ;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (abolitio criminis)

    IV - pela prescrição;

    V - pela reabilitação;

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

    Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • @SIMPLIFICANDOLEIS

    GABARITO: A

    CPM - Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia ou indulto ;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição;

    V - pela reabilitação;

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

    Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • GAB-A

    Extintiva da punibilidade, tal qual a prescrição.

     Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição;

           V - pela reabilitação;

           VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

    CONCURSEIRO É SOLITÁRIO.

    CAMINHO SEM VOLTA.!!

  • GAB: A

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia ou indulto ;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (abolitio criminis)

    IV - pela prescrição;

    V - pela reabilitação;

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

    Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexã

  • Sejam criativos, coloquem algo diferente para somar com todos, evite copiar o comentário alheio.