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                                A) Art. 65 CPM. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo. 
 
 B) Art. 63 CPM. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar. 
 
 C)  Art. 70 CPM. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: [...]  o) em país estrangeiro. 
 
 D)  Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99 (Perda de posto e patente), 103, nº II (perda da função pública quando condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos), e 106 (suspensão dos diretos políticos), a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença. 
 
 E) Art. 88 CPM. A suspensão condicional da pena não se aplica:  I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;  II - em tempo de paz 
 
 
 
 Bons estudos! 
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                                Suspensão condicional da pena: o período de prova no CPM é de até 6 anos, enquanto que no comum é de até 4 anos. Abraços 
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                                alguém explica o erro da letra 'D'? 
 
 
 
 
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                                Não aplicação da suspensão condicional da pena        Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:        I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;        II - em tempo de paz:        a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;        b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV. 
 
 
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                                letra E - é vedada, em tempos de paz, a suspensão condicional da pena para o crime de desrespeito a superior. 
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                                  Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:        I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;        II - em tempo de paz:        a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;        b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV. P M G O GABARITO E 
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                                Aí, Matheus Vitor... Eliminando as alternativas, caí na "E" por conhecimento daquele tema e das demais. Mas, realmente fiquei na dúvida quanto à "D". 
 
 Diz o art. 107 do CPM: Salvo os casos dos arts. 99 (perda do posto e patente), 103, nº II (perda da função pública de civil condenado, por outro crime - que não abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública - , à pena privativa de liberdade por mais de dois anos), e 106 (suspeição dos direitos políticos), a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.  
 
 Ora, desse dispositivo depreende-se, então, que a suspensão dos direitos políticos não precisa constar expressamente da sentença para ser imposta. E aí, ao afirmar que "a suspensão dos direitos políticos é efeito automático das condenações militares, ainda que o réu seja civil", a alternativa "D" pode parecer certa, não é? 
 
 Realmente não tenho certeza quanto a isso, mas talvez esteja errada em razão do que diz o art. 15, III, CF/88: "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (...)" 
 
 Percebe que, analisando esse dispositivo em conjunto com o art. 107 do CPM, já se detalha mais a forma "automática" do efeito dessa pena acessória? Ou seja, é verdade que a suspensão dos direitos políticos não precisa constar expressamente da sentença condenatória na Justiça Militar (art. 107 do CPM). Mas, não se pode afirmar que ela é de efeito automático das condenações militares, sem mencionar o trânsito em julgado - requisito exigido expressamente na CF/88 (art. 15, III). 
 
 O que me diz? Posso ter viajado, é claro. É bom, inclusive, que nos corrijam caso discordem. 
 
 Grande abraço! 
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                                O erro da alternativa A está relacionado quando a questão retrata que a pena de reforma é uma espécie de pena acessória, sendo que é uma espécie de pena principal artigo 55 do cpm.  
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                                letra A esta errada também pelo motivo da questão afirmar que a pena de reforma é uma pena acessória  quando na verdade se trata de pena principal. 
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                                A regra geral é de que a imposição de pena acessória deve vir expressa na sentença condenatória. As exceções são: -> a perda de posto e patente,  ->a perda de função pú̇blica pelo civil que for condenado a pena privativa de liberdade de mais de dois anos, ] ->e a suspensão dos direitos políticos.     
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                                 Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:        I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;        II - em tempo de paz:        a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;        b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.   GABARITO E 
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                                Somente para acrescentar o comentário do EWS. A) Essa alternativa esta errada, pelo motivo de que a pena de reforma NÃO É ACESSÓRIA, E SIM PRINCIPAL. B) A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer NO RECINTO DA UNIDADE, sem prejuízo da instrução militar. Não há opção de ele cumprir essa pena fora do recinto da unidade.   
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                                Lucas Faraco, achei seu raciocínio bem coerente. Também fiquei na dúvida sobre a letra D. O pior é que procurei em todo canto, mas não achei nada sobre o assunto. Bem, eu não acredito que o trânsito em julgado seja o único óbice à imediata suspensão dos direitos políticos do civil condenado por crime militar.   Doideira essa questão.. Ainda bem que tinha a letra E bem de cara, senão eu erraria, com certeza. 
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                                A questão me pegou pq eu não tinha conhecimento dessas vedações específicas ao SURSIS no CPM. E a redação da letra E tava com uma cara danada de estar errada. Caí feito um pato na D.   Porém, muita maldade mesmo. A ideia passada na alternativa D está de acordo com o texto do art. 107, CPM, e o único erro que posso vislumbrar é a ausência do termo "transitada em julgado" como observou o colega Lucas Faraco. 
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                                A) a reforma é uma espécie de pena acessória [PENA PRINCIPAL] que sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar. B) a pena de impedimento [REFORMA] sujeita o condenado à situação de inatividade e fora da unidade militar. C) o crime cometido em país estrangeiro só atenua  [AGRAVA] o crime quando praticado por civil.[MILITAR] D) a suspensão dos direitos políticos é efeito automático das condenações militares, ainda que o réu seja civil. E) é vedada, em tempos de paz, a suspensão condicional da pena para o crime de desrespeito a superior.   
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                                erro da letra 'D'   No CPM, a natureza da suspensão dos direitos políticos é de pena acessória (arts. 98, VIII, e 106, do CPM), e não de efeito da condenação.   
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                                Eita, é isso mesmo. Obrigado, Ana Carolina! Agora não há mais dúvidas quanto ao erro da D 
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                                Apagando o comentário em 3,2,1... Melhor resposta sobre a D: Ana Carolina! 
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                                Ana Brewster e Marcos Paulo, vejam como viajamos durante o estudo kkkkkk. Loucura isso, mas compreensível, né?! Acho que a colega Ana Carolina de Barros de Aleluia está certa! Foi cirúrgica ao descobrir o equívoco da alternativa "D". A suspensão dos direitos políticos não é efeito da sentença, seja ele automático ou não. Trata-se de pena...pena acessória. Não atentei a isso e fui longe no tema. Colega Andréa Rocha, desconsidere aquela análise, para o seu bem kkkkk. Abraços!!! 
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                                kkkkkkkk valeu, galera! Caramba, e pensar que tenho as penas acessórias gravadas na cabeça de tanto ler o artigo 98 do CPM e, ainda assim, não raciocinei. Muito obrigada e vamos que vamos! 
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                                  Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:        I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;        II - em tempo de paz:        a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção; GB/ E PMGO 
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                                A) a reforma é uma espécie de pena acessória que sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar. ERRADA    Pena de reforma         Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.   A) a pena de impedimento sujeita o condenado à situação de inatividade e fora da unidade militar. ERRADA Penas principais         Art. 55. As penas principais são:        a) morte;        b) reclusão;        c) detenção;        d) prisão;        e) impedimento;        f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;        g) reforma.  Pena de impedimento         Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.   D) a suspensão dos direitos políticos é efeito automático das condenações militares, ainda que o réu seja civil. ERRADA  Suspensão dos direitos políticos         Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.   E) é vedada, em tempos de paz, a suspensão condicional da pena para o crime de desrespeito a superior. CORRETA   Não aplicação da suspensão condicional da pena         Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:  II - em tempo de paz:  b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV. Desrespeito a superior         Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:        Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.   
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                                Código Penal Militar  Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:               II - em tempo de paz:        a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;   
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                                Germano Stive, deixa de ser CHATO cara. Fica poluindo a área de comentários. Ninguém quer saber da sua vida. 
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                                LETRA "D" SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS: durante o cumprimento de pena o condenado não poderá Votar nem ser votado. Tal suspensão ocorrerá enquanto durar a execução e inabilitado para a função pública (2 a 20 anos). No CPM a suspensão dos direitos políticos é uma PENA ACESSÓRIA e não um efeito da condenação. 
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                                gb e pmgo 
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                                gb e pmgo 
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                                E   Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta! 
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                                art. 88   É vedado a suspensão da pena    
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                                alguém pode me explicar o erro da alternativa D? 
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                                Acredito que o erro da letra D está em afirmar que é um efeito automático das condenações militares, quando na verdade a suspensão dos direitos políticos só se aplica às penas privativas de liberdade e medida de segurança.   "Suspensão dos direitos políticos  Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado." 
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                                A. A pena de reforma é uma pena principal e sujeita o condenado à situação de inatividade.   B. Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.   C. Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.   D. Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.   E. Correta 
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                                Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica  - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra; II - em tempo de paz: 
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                                Para facilitar a compreensão, irei comentar cada uma das alternativas, apresentando seus respectivos fundamentos teóricos. 
 ALTERNATIVA "A" - a reforma é uma espécie de pena, porém, não se trata de pena acessória, pelo contrário, é classifica pelo próprio Código Penal Militar, como pena principal (Art. 55, CPM), provocando a transferência ex ofício, ou compulsória do militar, para o serviço inativo. Noutras palavras, essa espécie de pena, quando aplicada, faz com que o condenado seja transferido para a inatividade, passando a perceber remuneração proporcional, já que a última parte do Art. 65 do Código Penal Militar, não foi recepcionada pela Constituição Federal, não podendo ser aplicada, pois, mesmo que esteja previsto textualmente que o militar condenado à pena de reforma, não poderá receber "mais de um vinte e cinco avos do sôldo", isso constituiria pena de caráter perpétuo, o que feriria o Art. 5º, XLVII, "b", CF. Alternativa INCORRETA.
 
 
 
 ALTERNATIVA "B" - a pena de impedimento, prevista no Art. 63 do CPM, trata-se na verdade de pena restritiva e não privativa de liberdade. Pois, será aplica somente ao crime de insubmissão (Art. 183, CPM), determinando que o condenado permaneça no recinto da Unidade Militar, sem prejuízo da instrução militar. Assim, a alternativa é INCORRETA, pois, essa espécie de pena não implica na transferência do condenado para a inatividade, conforme afirmado pela alternativa. 
 ALTERNATIVA "C" - segundo o Art. 70, inciso II, alínea "o" do Código Penal Militar, constitui circunstância que sempre agrava o crime, desde que não integrante ou qualifique o crime, o fato de ter o agente, militar ou civil, ressalta-se, cometido o crime e país estrangeiro. Alternativa INCORRETA.
 
 
 ALTERNATIVA "D" - nos termos dos Arts 106 do Código Penal Militar, a suspensão dos direitos políticos é modalidade de pena acessória e será aplicada de forma automática. Vale ressaltar que essa previsão do CPM foi recepcionada pela CF/88, em seu Art. 15º, III. Vale ressaltar que a alternativa D faz referência à suspensão dos direitos políticos como efeito automático da condenação, ainda quando se tratar de civil, o que, máxima vênia, parece-nos correto.
 
 
 
 ALTERNATIVA "E" - em conformidade com o Art. 88 do Código Penal Militar, a suspensão condicional da pena não será aplicada em benefício do autor do crime de desrespeito a superior. Alternativa CORRETA.
 
 
 Gabarito do Professor: Letra "E" e também letra "D".
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 LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
 
 CÓDIGO PENAL MILITAR
 
 Penas principais
 
 Art. 55. As penas principais são:
 
 a) morte;
 
 b) reclusão;
 
 c) detenção;
 
 d) prisão;
 
 e) impedimento;
 
 f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
 
 g) reforma.
 
 Pena de impedimento
 
 Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.
 
 
 Pena de reforma
 
 Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.
 
 Circunstâncias agravantes
 
 Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
 
 I - a reincidência;
 
 II - ter o agente cometido o crime:
 
 a) por motivo fútil ou torpe;
 
 b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
 
 c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;
 
 d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
 
 e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
 
 f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
 
 g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
 
 h) contra criança, velho ou enfêrmo;
 
 i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
 
 j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
 
 l) estando de serviço;
 
 m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;
 
 n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;
 
 o) em país estrangeiro.
 
 Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.
 
 Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
 
 I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
 
 II - em tempo de paz:
 
 a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
 
 b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
 
 Suspensão dos direitos políticos
 
 Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.
 
 
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 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 
 1 - ASSIS,
Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários,
doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e
jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá,
2018;
 
 2 -
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev.,
atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
 
 
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                                Penas principais Art. 55. As penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento; f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; g) reforma. Penas Acessórias  Art. 98. São penas acessórias:  I - a perda de pôsto e patente;  II - a indignidade para o oficialato;   III - a incompatibilidade com o oficialato;  IV - a exclusão das fôrças armadas;  V - a perda da função pública, ainda que eletiva;  VI - a inabilitação para o exercício de função pública;  VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;  VIII - a suspensão dos direitos políticos. Não admite suspensão condicional da pena  Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica: I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra; II - em tempo de paz:  a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção; b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV. 
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                                SE LIGA!!   Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:          I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;          II - em tempo de paz:          a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;          b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV. 
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                                ALTERNATIVA "B" - a pena de impedimento, prevista no Art. 63 do CPM, trata-se na verdade de pena restritiva e não privativa de liberdade. Pois, será aplica somente ao crime de insubmissão (Art. 183, CPM), determinando que o condenado permaneça no recinto da Unidade Militar, sem prejuízo da instrução militar. Assim, a alternativa é INCORRETA, pois, essa espécie de pena não implica na transferência do condenado para a inatividade, conforme afirmado pela alternativa. 
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                                Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:   II - em tempo de paz:   a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção; 
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                                Partiu gabaritar PMPA e pegar a primeira colocação.   #PMPA/PCPA 
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                                D) Certo .  O Art.98,VIII-CPM. É pena acessória. O art. 107-CPM, Cita que a aplicação da pena acessória não será automática, com exceção dos artigos....106-CPM. Por tanto, neste caso será automática.   E) Certa. Art.88,II,a)-CPM. Não se aplica a suspensão 
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                                D) Certo .  O Art.98,VIII-CPM. É pena acessória. O art. 107-CPM, Cita que a aplicação da pena acessória não será automática, com exceção dos artigos....106-CPM. Por tanto, neste caso será automática.   E) Certa. Art.88,II,a)-CPM. Não se aplica a suspensão 
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                                Gab.: Letra E   #PMPA2021 
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                                Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:        I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;        II - em tempo de paz:        a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;   
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                                Penas principais: "SD PM RIR"
Penas acessóriaa: "PEPSI ISI".
                            
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                                PENAS PRINCIPAIS: MRD PIRS  PENAS ACESSÓRIAS: PIPEI ISS 
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                                Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica: II - em tempo de paz: a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de DESRESPEITO A SUPERIOR, de insubordinação, ou de deserção; b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV. 
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                                Para facilitar a compreensão, irei comentar cada uma das alternativas, apresentando seus respectivos fundamentos teóricos.   ALTERNATIVA "A" - a reforma é uma espécie de pena, porém, não se trata de pena acessória, pelo contrário, é classifica pelo próprio Código Penal Militar, como pena principal (Art. 55, CPM), provocando a transferência ex ofício, ou compulsória do militar, para o serviço inativo. Noutras palavras, essa espécie de pena, quando aplicada, faz com que o condenado seja transferido para a inatividade, passando a perceber remuneração proporcional, já que a última parte do Art. 65 do Código Penal Militar, não foi recepcionada pela Constituição Federal, não podendo ser aplicada, pois, mesmo que esteja previsto textualmente que o militar condenado à pena de reforma, não poderá receber "mais de um vinte e cinco avos do sôldo", isso constituiria pena de caráter perpétuo, o que feriria o Art. 5º, XLVII, "b", CF. Alternativa INCORRETA.   ALTERNATIVA "B" - a pena de impedimento, prevista no Art. 63 do CPM, trata-se na verdade de pena restritiva e não privativa de liberdade. Pois, será aplica somente ao crime de insubmissão (Art. 183, CPM), determinando que o condenado permaneça no recinto da Unidade Militar, sem prejuízo da instrução militar. Assim, a alternativa é INCORRETA, pois, essa espécie de pena não implica na transferência do condenado para a inatividade, conforme afirmado pela alternativa.   ALTERNATIVA "C" - segundo o Art. 70, inciso II, alínea "o" do Código Penal Militar, constitui circunstância que sempre agrava o crime, desde que não integrante ou qualifique o crime, o fato de ter o agente, militar ou civil, ressalta-se, cometido o crime e país estrangeiro. Alternativa INCORRETA.   ALTERNATIVA "D" - nos termos dos Arts 106 do Código Penal Militar, a suspensão dos direitos políticos é modalidade de pena acessória e será aplicada de forma automática. Vale ressaltar que essa previsão do CPM foi recepcionada pela CF/88, em seu Art. 15º, III. Vale ressaltar que a alternativa D faz referência à suspensão dos direitos políticos como efeito automático da condenação, ainda quando se tratar de civil, o que, máxima vênia, parece-nos correto.   ALTERNATIVA "E" - em conformidade com o Art. 88 do Código Penal Militar, a suspensão condicional da pena não será aplicada em benefício do autor do crime de desrespeito a superior. Alternativa CORRETA.   Gabarito do Professor: Letra "E" e também letra "D". 
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                                 Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:        I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;        II - em tempo de paz:        a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;        b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.   
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                                É VEDADA EM TEMPO DE GUERRA OU TEMPO DE PAZ      PMCE 2021 
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                                Não aplicação da suspensão condicional da pena         Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:        I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;        II - em tempo de paz:        a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;        b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.   
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                                LETRA D .   A SUSPENSÃO CONDICIONAL NÃO SE APLICA   TEMPO DE GUERRA E TEMPO DE PAZ!   PMCE 2021 
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                                Não aplicação da suspensão condicional da pena Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica: I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra; II - em tempo de paz: ADSUMUS   
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                                Não aplicação da suspensão condicional da pena         Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:        I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;        II - em tempo de paz:        a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;         b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.   Fico bastante contente em ver vocês aqui guerreiros, irei concorrer com os melhores !      ``Não sei se é possível, só sei que irei lá tentar´´    
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                                ESSA TAVA FÁCIL 
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                                Artigo 88ª- a suspensão condicional da pena não se aplica: I- ao condenado por crime cometido em tempo de guerra. II- em tempo de paz: por crime contra .....de desrespeito a superior, de insubordinação , ou de deserção.    rumo a pmce2021. 
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                                OBS: Não se suspende os direitos políticos de imediato, visto que se trata de uma PENA ACESSORIA.   Suspensão condicionada da pena, não se aplica nem em tempo de paz e nem de guerra.     PMCE 2021 
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                                LETRA E Art 88 CPM, Inciso 2, A  RUMO A PMCE 2021 
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                                Boa viu  
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                                letra E    RUMO PMCE 2021 
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                                É vedada, em tempos de paz, a suspensão condicional da pena para o crime de desrespeito a SUPERIOR.     Contra INFERIOR, cabe o sursis penal. 
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                                Não aplicação da suspensão condicional da pena    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:  I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;  II - em tempo de paz:    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;   b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.  
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                                Obs: Na alternativa "A", consta-se com 02 (dois) erros, o primeiro seria quanto a classificação da pena, que a assertiva em tela afirmou se tratar de "espécie de pena acessória". Logo, podemos afirmar que houve um equivoco, visto que a "reforma" seria uma espécie de pena principal. Em segunda analise seria em afirmar que "sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade". Ao analisarmos, no entanto, as penas principais, sabemos que essa atribuição não prospera, já que a pena de reforma visa "impor ao condenado à situação de inatividade e fora da unidade militar".  
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                                basicamente em tempo de paz e tempo de guerra nao há suspensao condicional de pena para violencia contra superior, desrespeito ao mesmo, dentre outros, dito no art 88 cpm 
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                                Suspensão condicional da pena não se aplica aos condenados em crimes em tempo de guerra. 
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                                GABARITO: LETRA E   A) ERRADO.  Reforma é espécie de penal principal, como dispõe art. 55, letra g, do CPM.           Art. 55 do CPM:  As penas principais são:          a) morte;          b) reclusão;          c) detenção;          d) prisão;          e) impedimento;          f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;          g) reforma.   Art. 65 do CPM: A reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, (...)  ; última parte do Art. 65 do Código Penal Militar, não foi recepcionada pela Constituição Federal, não podendo ser aplicada, pois, mesmo que esteja previsto textualmente que o militar condenado à pena de reforma, não poderá receber "mais de um vinte e cinco avos do soldo", isso constituiria pena de caráter perpétuo, o que feriria o Art. 5º, XLVII, "b".   Art. 63 do CPM: A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.   B) ERRADO.    Art. 63 do CPM: A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.     C) ERRADO.   Art. 70 do CPM:  São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:        I - a reincidência;        II - ter o agente cometido o crime:         [ ...]  o) em país estrangeiro.        Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.   D) ERRADO. Não se suspende os direitos políticos de imediato, visto que se trata de uma PENA ACESSÓRIA. Art. 98 do CPM: São penas acessórias:        I - a perda de posto e patente;        II - a indignidade para o oficialato;        III - a incompatibilidade com o oficialato;        IV - a exclusão das forças armadas;        V - a perda da função pública, ainda que eletiva;        VI - a inabilitação para o exercício de função pública;        VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;        VIII - a suspensão dos direitos políticos.     E) CERTO.   Art. 88 do CPM:  A suspensão condicional da pena não se aplica:        I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;        II - em tempo de paz: a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;  b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.   
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                                Ponto que geralmente confunde:   Suspensão Condicional da pena -  CP -  2 a 4 anos;   CPM -  2 a 6.     Bons estudos!!!       
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                                ERRANDO QUE SE APRENDE . KKKKKKKKKKKKK     GAB E 
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                                Gabarito do Professor: Letra "E" e também letra "D".     questao esta com resposta do professor é so vcs ir ver e parar de deduzir oq não sabem. 
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                                GAB E     FONTE ART 88 CPM   #BIZUZIM ...   " NO CPM NAO SE APLICA OS DESPOSITIVOS DA LEI 9.099/95 ( JECRIM ) .     #PMGO 2022 
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                                Penas principais           Art. 55. As penas principais são:        a) MORTE        b) RECLUSÃO        c) DETENÇÃO        d) PRISÃO        e) IMPEDIMENTO        f) SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO, GRADUAÇÃO, CARGO OU FUNÇÃO.        g) REFORMA          Penas Acessórias              I -  A PERDA DE POSTO E PATENTE;        II - A INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO;        III - A INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO;        IV - A EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS;        V -   A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA AINDA QUE ELETIVA;        VI - A INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA;        VII - A SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA;        VIII - A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.                     
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                                PMGO2022!!   NUNCA SERÁ SORTE! 
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                                A) INCORRETA A reforma é uma espécie de pena acessória que sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.   Art. 55 CPM: "As penas principais são: Morte; reclusão; detenção; prisão; impedimento; suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; e reforma". Art. 65 CPM: "A pena de reforma sujeita o condenado a situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinto avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior ao soldo". Art. 98 CPM: "As penas acessórias são: A perda do cargo e patente; indignidade para o oficialato; a exclusão das forças armadas; a perda da função pública; a inabilitação para o exercício de função pública; a suspensão do pátrio poder; e a suspensão dos direitos políticos".   B) INCORRETA A pena de impedimento sujeita o condenado à situação de inatividade e fora da unidade militar.   Art. 63 CPM: "A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar".   C) INCORRETA O crime cometido em país estrangeiro só atenua o crime quando praticado por civil.   Art. 70, parágrafo único CPM: "As circunstâncias das letras 'c', 'l', 'm', e 'o' (em país estrangeiro) só agravam o crime quando praticados por militar".   Art. 72 CPM: "São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ser o agente menor de 21 ou maior de 70 anos; ser meritório seu comportamento anterior; ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; ter o agente procurado por sua espontânea vontade, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter antes do julgamento, reparado o dano, ter o agente cometido o crime sob a influencia de violenta emoção, provocada por ato injusto da vitima, ter o agente sofrido tratamento com rigor não permitido em lei."   D) INCORRETA A suspensão dos direitos políticos é efeito automático das condenações militares, ainda que o réu seja civil.   Art. 107 CPM: "No caso dos arts. 99, 103, II e 106 (suspensão dos direitos políticos), a imposição da pena acessória deve constar expressamente na sentença".   E) CORRETA É vedada, em tempos de paz, a suspensão condicional da pena para o crime de desrespeito a superior.   Art. 88, II, "b" CPM: "A suspensão condicional da pena não se aplica, em tempo de paz, pelos crimes previstos nos arts. 160 (desrespeitar superior diante de outro militar), 161, 162, 235, 291 e seu paragrafo único, I a IV". 
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                                LETRA D  D a suspensão dos direitos políticos é efeito automático das condenações militares, ainda que o réu seja civil.   CREIO QUE O ERRO DA "D" ESTEJA NA INABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO PUBLICA, VEJA QUE NO ARTIGO 107 DIZ QUE O ARTIGO 99, 103 §II E 106 SALVO ESSES ARTIGOS OS DEMAIS TERÃO DE SER ESPECÍFICADOS NA SENTENÇA:   Imposição de pena acessória  Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.   OU SEJA ESSES SENDO ESSES "SALVOS" AUTOMÁTICOS MAS, VEJA QUE O ARTIGO 106 TRÁS A INABILITAÇÃO DA FUNÇÃO PUBLICA (art.104) E ESSE ARTIGO DEVE SER ESPECIFICADO NA SENTENÇA:   Suspensão dos direitos políticos  - Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.
   - Inabilitação para o exercício de função pública
-  Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.
   LOGO, FAZENDO COM QUE TORNE A QUESTÃO ERRADA.   CASO ESTEJA ERRADO POR FAVOR ME CORRIJA. A minha analise foi essa para ver esse erro.