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Questões de Da execução de obrigação de fazer e não fazer


ID
905104
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil, aquele que no curso do processo prossegue em obra embargada, comete:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 879 CPC. Comete atentado a parte que no curso do processo:

    I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;

    II - prossegue em obra embargada;

    III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado.

    Parágrafo único. A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas e danos que sofreu em conseqüência do atentado.

     
  • Do atentado art 879 , II


ID
967924
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o que o Código de Processo Civil estabelece acerca da Execução, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 638 CPC. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.

    Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA


  • A alternativa B está errada pois a recusa do devedor e a impossibilidade de se desfazer o ato, ocasionam consequências jurídicas sutilmente distintas, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 643:

    Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.
    Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.

    Acerca disso, segue excerto extraído do livro Curso Didático de Direito Processual Civil, de Elpídio Donizetti, 16. ed, pp. 959 e 960:

    "(...)temos de distinguir duas situações:
    se a prestação negativa for daquelas que a doutrina denomina de instantânea, como, por exemplo, a decorrente de obrigação de não cantar num determinado local, em face da impossibilidade de se retornar ao status quo ante, a obrigação resolve-se em pernas e danos (art. 643, parágrafo único);

    já a execução da obrigação de não fazer permanente (por exemplo, a pessoa se obrigou a não construir e constrói) pode ser executada especificamente, com o desfazimento do que se fez, ou pela conversão em pernas e danos. Quanto ao desfazimento, pode ser realizado por terceiro, à custa do devedor, aplicando-se o art. 633 e seguintes."

  • A) ERRADA - "Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo". Não se inclui na alternativa a obrigação de não fazer. 

    B) ERRADA - já comentada pelos colegas abaixo. 

    C) CORRETA - já comentada pelos colegas abaixo.

    D) ERRADA - súmula 317 do STJ, "é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos". 

    E) ERRADA - não há amparo legal para a ressalva proposta no final da assertiva. 

  • Apenas apontando a fundamentação legal referente à alternativa "E" :

    CPC 73
    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
          (...)
          II- a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
          (...)
          § 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

  • Letra d: CPC 

    Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).


  • Novo CPC Da Obrigação de Fazer

    Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

    Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

    Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

    Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

    Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

    Art. 818. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.

    Parágrafo único. Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.

    Art. 819. Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.

    Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.

    Art. 820. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.

    Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.

    Art. 821. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

    Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

    Seção III 

    Da Obrigação de Não Fazer

    Art. 822. Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.

    Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.

    Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.


ID
1089475
Banca
FGV
Órgão
CONDER
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da execução das obrigações de fazer e não fazer, analise as afirmativas a seguir.

I. Se a execução recai sobre obrigação de fazer fungível e o demandado não cumpri-la voluntariamente após a citação, é lícito ao juiz, a requerimento do exequente, decidir que seja realizado à custa do executado.

II. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo e não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.

III. Se o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, mesmo que outro esteja determinado no título executivo.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 634.  Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado.

    Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo.

    Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.

    Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo


  • Fundamento da 2ª parte da "II" é o art. 643 §único:

    Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.

    Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.


  • I - CERTO - ART, 816 NCPC

    II - CERTO- ART. 823 PARÁGRAFO ÚNICO NCPC

    III - FALSO - ART. 815 NCPC    (SE OUTRO NÃO ESTIVER DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO).

     

    GABARITO: LETRA B. 


ID
1165270
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CAU-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o processo de execução, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C


    a) Errado - art. 599 CPC


    b) Errado - art. 638 CPC


    c) Certo - art. 642 CPC


    d) Errado - art. 649, parágrafo 1 CPC


    Fé em Deus!

  • Letra A (ERRADA):

    O juiz proibirá o réu de falar nos autos quando este cometer atentado (artigo 879, do CPC), conforme dispõe o artigo 881, do CPC.

    Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado.


  • GABARITO LETRA C

    a) Diante da reiteração, pelo executado, da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, o juiz poderá lhe impedir que daí por diante se manifeste nos autos. ERRADA. Conforme art. 599, II CPC, O juiz pode, em qualquer momento do processo:II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.  

    b) Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o prazo para cumprimento é de 15 dias. ERRADA. Segundo art. 638, CPC, Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.

    c) Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo. CORRETA. À luz do art. 642, CPC.

    d) A impenhorabilidade é oponível, mesmo na cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. ERRADA. Dipõe o art. 649, p. 1, CPC, Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: § 1o  A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo.
  • Novo CPC

    Letra correta: C

    Art. 822.  Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.​

  • Novo CPC

    Art. 822.  Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.​

    Art. 833. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    Art. 815.  Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.


ID
1195612
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A obrigação de fazer pode ser entendida como espécie de obrigação positiva que se caracteriza por ter como prestação um fazer do devedor. Sobre a obrigação de fazer, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra E

    a) Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.


    b) Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.


    c) Art. 634.  Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado.


    d) Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.


    e) Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida

  • Novo CPC: a) errada. Art. 815.  Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo. b) errada. Art. 816.  Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. Parágrafo único.  O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. c) errada. Art. 817.  Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado. d) errada. Art. 821.  Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la. e) certa. Art. 814.  Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. Parágrafo único.  Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo. Letra E.


ID
1221922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

        Um devedor foi citado para cumprir, no prazo de 10 dias, obrigação de fazer fungível, prevista em título executivo extrajudicial.

Com base nessa situação hipotética e na legislação de regência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra B (Correta): Seja a obrigação fungível ou infungível, será sempre possível ao credor optar pela conversão em perdas e danos, caso o devedor não satisfaça a obrigação. Se isso ocorrer, as perdas e danos serão apuradas em liquidação incidente ao processo de execução. 


    Letra D(Errada): A grande importância da distinção que ora se faz está em que, sendo fungível a prestação, poderá o credor executá-la especificamente, ainda que contrariamente à vontade do devedor. Utilizar-se-ão, para tanto, os serviços de terceiros e o devedor ficará responsável pelos gastos respectivos – artigos 633 e 634.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8012
  • Letra  A (ERRADA): O prazo para embargar é de 15 dias e é contado da juntada aos autos do mandado de citação, ou seja, correrá independentemente do cumprimento da obrigação. E não somente antes do cumprimento da obrigação como está descrito na alternativa. 

    Letra B (CORRETA): CPC, Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfazer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que se transformará em indenização.Letra C + LETRA E (ERRADA): É possível a fixação de multa diária para o caso de inadimplemento. O juiz determinará, ao despachar a inicial, a data a partir de quando será devida a multa, entendendo-se que diante do silêncio do juiz a multa passe a gerar efeitos imediatos.  Letra D (ERRADA): CPC, Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exequente, decidir que aquele o realize à custa do executado. 
  • Letra E (errada)

    Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

  • Gabarito B

    Sobre a letra "A", aí vc pensa, se o devedor cumprir a obrigação, não há mais do que se falar em embargo, pois se tornará um ato incompatível, tendo em vista que já cumpriu a obrigação. Por isso independente do cumprimento da obrigação, o devedor em 15 embargara. 


ID
1287514
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto às execuções das obrigações de fazer e de não fazer, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.

    CPC

  • A - correta Art. 636. Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante.


    B - correta Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)


    C - correta Art. 634.  Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


    D - incorreta Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la. ( parte final da assertiva não se adequa ao dispositivo -  o juiz fixará em regra o prazo de trinta dias para seu cumprimento, podendo aumentar esse prazo de acordo com a complexidade da obra)


    E - correta Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.


  • Gabarito "d". Fundamento: 638, CPC, como dito pelos colegas.
    A questão pede a incorreta, não me atentei a isso e fui marcando a letra "a" logo de cara.

  • A resposta D está incorreta porque o art. 638 não estipula prazo mínimo a ser decretado pelo juiz.

  • Alternativa A) A afirmativa transcreve o disposto no art. 636, caput, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa B) A afirmativa transcreve o disposto no art. 632, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa C) A afirmativa transcreve o disposto no art. 634, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa D) Determina o art. 638, caput, do CPC/73, que, nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor o faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la, não havendo qualquer previsão de um prazo geral de trinta dias. O prazo será determinado de acordo com a complexidade da obrigação. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa transcreve o disposto no art. 637, caput, do CPC/73. Assertiva correta.

    Resposta: Letra D.
  • LETRA D INCORRETA 

    Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.
  • De acordo com o NCPC a letra A também está incorreta:

    Art. 819.  Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.

  • Pelo Novo CPC:

    A) Errada, pela recente uniformização dos prazos processuais, conforme o Art. 819. Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.


    B) Correta: Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.


    C) Correta: Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.
     

    D) Errada, pois não há previsão de um prazo geral de trinta dias, devendo o juiz fixá-lo de acordo com o caso concreto: Art. 821. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.
     

    E) Correta: Art. 820. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.


ID
1462657
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução das obrigações de fazer e de não fazer, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A - INCORRETO

    A - Se o fato puder ser prestado por terceiro, é licito ao juiz, de ofício, decidir que aquele o realize à custa do executado.

    Art. 634.  Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


  • A- F - ART. 817 NCPC   ( A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE )

    B- V - ART 820 NCPC

    C - V ART. 823 NCPC

    D -V ART 815 NCPC

    E - V- ART 818 NCPC 

    GABARITO: LETRA: A

     


ID
1647127
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Um profissional, tendo sido contratado para realização de serviços de pintura em uma residência, não cumpriu a obrigação e foi condenado a realizá-los, mas, citado em execução de obrigação de fazer, também não atendeu. Nesse caso, poderá o exequente requerer ao juiz

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.


    CPC, Art. 634.  Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado. 

  • Só complementando o comentário da colega:

    artigo 634, § único:O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado. 

  • A grande pegadinha é perceber que quem adianta o valor da proposta é o exequente e não o executado.

  • Não consegui entender um trecho dessa questão para conectá-lo ao parágrafo único do art. 634....

    Se "citado em execução de obrigação de fazer, também não atendeu"...  como é que as partes SERÃO OUVIDAS?! Considerando que aqui, as partes são o autor e o réu (e não, o terceiro, claro).

    Quem puder me elucidar, ficarei agradecida.

  • Súmula 410  STJ aplicável ao caso: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
    para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
    ou não fazer."

  • Gabarito A


    CPC 2015 - Art. 817.  Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

    Parágrafo único.  O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.


    CPC 1973 - Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.

    Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.


    SÚMULA STJ 410 - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 634.  Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado.

    Parágrafo único.  O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.    


  • Prezada Simone labuta (comentario de 07/09/2015): Com relacao a sua duvida penso que a execucao da obrigacao de fazer a qual foi condenado o prestador de servico de pintura refere-se a um cumprimento de sentenca (processo sincretico) onde a execucao e apenas uma fase do mesmo processo. Assim, na fase de conhecimento e que a proposta deve ter sido aprovada pelo juiz apos a oitiva das partes (veja que o enunciado nao mencionou que houve revelia na fase de conhecimento). Entao e executado deve ter sido ouvido, sim.
    Por favor, se algum colega tiver uma opiniao diferente nos oriente, fudamentadamente. Grato.
  • Mario Cunha: o processo sincrético aplica-se apenas aos casos de pagar quantia certa, nas obrigações de fazer não fazer continuam regidas pela execução autônoma, a exemplo das obrigações alimentares e contra fazenda pública.

    Veja. No caso podemos supor que eles tinham um contrato. Então, o autor executou o contrato, (que poderia ser até verbal) para cumprimento de obrigação de fazer. Não há fase de conhecimento. A demonstração das propostas deve ter ocorrido na própria execução.

  • Art. 634 cpc. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exequente, decidir que aquele o realize à custa do executado. Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
  • Diante exposto ao NOVOCPC que entrou em vigência no dia 18/03/2016 , faz jus a referência que está indicado no ART. 817 Parágrafo Único. 

  • NCPC

    Art. 816.  Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

    Art. 817.  Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

    Parágrafo único.  O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

  • NCPC:

     

    Art. 817.  Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

     

    Parágrafo único.  O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

  • Acredito que o fundamento esteja nos arts. 247 e 249 do CC

  • Júlia Elisa respondeu perfeitamente. Art. 816 e 817 PÚ do NCPC. A pegadinhha é que quem adianta o valor da proposta é o exequente, e não o executado. Logo a alternativa "a" está errada. Alternativa correta letra "e"

  • No caso narrado pela questão, o inadimplemento do pintor dá duas opções ao credor que ajuíza ação de execução de obrigação de fazer:

    ®    Requerer a satisfação da obrigação à custa do executado

    ®    Requerer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos

    Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

    Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

    Contudo, se for possível e se o juiz autorizar, obrigação puder ser feita por terceiro à custa do executado. Nesse caso, o exequente vai adiantar as quantias previstas na proposta de orçamento do terceiro.

    Somente após a oitiva de ambas as partes é que o juiz poderá aprovar essa proposta do terceiro:

    Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

    Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

    Resposta: E


ID
3584266
Banca
Quadrix
Órgão
COREN-DF
Ano
2012
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que contraria o disposto no Código de Processo Civil, em relação ao Processo de Execução.

Alternativas

ID
3686338
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com disposição legislativa expressa, na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, se o valor da multa, por dia de atraso no cumprimento da obrigação, estiver previsto no título, o juiz, ao despachar a petição inicial, poderá modificar o valor da multa


Alternativas
Comentários
  • Possivelmente desatualizada em razão do NCPC

    Abraços

  • Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    NCPC

  • De acordo com o NCPC, a resposta correta é a letra C.

    Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

    Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.


ID
3690583
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com disposição legislativa expressa, na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, se o valor da multa, por dia de atraso no cumprimento da obrigação, estiver previsto no título, o juiz, ao despachar a petição inicial, poderá modificar o valor da multa 

Alternativas
Comentários
  • Possivelmente desatualizada em razão do NCPC

    Abraços

  • De acordo com o novo Código de Processo Civil:

    "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento".

    Exclusivamente no meu entender, o magistrado condutor do feito, mesmo ante a previsão contratual, pode majorar a multa, bem como reduzi-la de forma equitativa.

    Considerando-se esses parâmetros, a questão está potencialmente defasada e em conflito com o novo CPC.

  • A questão não está desatualizada! Diferente do que expôs o colega Elton Vieira, a questão está a perguntar sobre títulos EXTRAJUDICIAIS, assim, o artigo aplicado seria o 814 do NCPC, que prevê a possibilidade de redução da multa apenas se se apresentar EXCESSIVA
  • Conforme bem apontou o colega Diego Ribeiro Cardoso, a questão não está desatualizada.

    Segundo o disposto no art. 814, parágrafo único, do CPC/15:

    "Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

    Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo"

    Portanto, nos casos em que a multa já estiver prevista no título, o juiz poderá modifica-la se se mostrar excessiva (mas não se reputar insuficiente), o que torna a alternativa "C" correta.

  • A questão não está desatualizada. De acordo com o NCPC, a resposta correta é a letra C.

    Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

    Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.

  • Questão letra de lei:

    "Art. 814 do CPC. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

    Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo"

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    Na execução de obrigação de fazer ou não fazer fundada em título extrajudicial: o juiz só pode reduzir o valor, se excessivo (CPC/15, art. 814, p.ú. e CPC/73, art. 645, p.ú.).

    "Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

    Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo."

    No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa: o juiz pode modificar o valor tanto na hipótese de excesso quanto na de insuficiência (CPC/15, art. 537, §1o, I e CPC/73, art. 461, §6o.).

    "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;".