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Questões de Arresto


ID
198907
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente ao tema medidas assecuratórias, analise as afirmativas a seguir:

I. O depósito e a administração dos bens arrestados ficam sujeitos ao regime do processo civil.

II. Quando os bens arrestados forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, serão avaliados e levados a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues as coisas ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

III. Das rendas dos bens móveis arrestados poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz para a manutenção do indiciado e de sua família.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva CORRETA letra E

    Vejamos a legislação correspondente a cada assertiva dispostas no Código de Processo Penal:

    Assertiva I - Art. 139.  O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.

    Assertiva II - Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    (...)

    § 5º  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    Assertiva III - Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

    § 1º  Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120.

    § 2º  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

  • Discordo do argumento acerca da assertiva II estar correta.
    Para mim, o art. 120 § 5º não diz que são bens fungíveis ou infungíveis, e não adiata virem com argumentação de que "facilmente deterioráveis" significa fungível, pois não é o que o Código Civil, diz, tanto é que os bens fungíveis podem ser ou deterioráveis ou não, consumíveis ou não.
    A questão era para ter sido objeto de recurso, pois absurdamente contra a legislação processual penal.
    Abraço e bons estudos.
  • É o art 137 paragrafo 1° que fala expressamente em bens fungiveis e facilmente deterioraveis, enos remete ao procedimento do art 120 paragrafo 5°.
    Tá certíssima a questão.

ID
658396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das questões e processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Processo: HC 117758 MT 2008/0221430-8
    Relator(a): Ministra LAURITA VAZ
    Julgamento: 23/11/2010
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJe 13/12/2010

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM AFASTADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE EVIDENCIADA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
    1. O writ perdeu seu objeto no tocante à alegada nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, que já foi afastada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.182.804/MT, da minha relatoria, na sessão de julgamento do 23 de março de 2010.
    2. A prisão cautelar, mantida pela sentença de pronúncia, restou satisfatoriamente motivada na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da regular instrução criminal, em face de elementos concretos dos autos que indicam a periculosidade do réu, que fugiu para o exterior quando se viu investigado pela prática de numerosos crimes, tanto na Justiça Estadual quanto na Justiça Federal, somente retornando ao Brasil após ser extraditado, em razão do cumprimento de pelo menos quatro mandados de prisão.
    3. Não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de suspeição de magistrado que, nos termos do Código de Processo Penal não é causa obrigatória da suspensão do curso do processo principal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
    4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.

  • Complementando: Letra a - Errada
    Processo: ENUL 200202010059822 RJ 2002.02.01.005982-2 Relator(a): Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES Julgamento: 24/02/2011 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA Publicação:E-DJF2R - Data::02/03/2011 - Página::26/27. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM MATÉRIA PENAL. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2 - Tampouco merece acolhida a tese defensiva no sentido de que o acórdão embargado teria sido omisso quanto à alegada origem lícita dos bens, porquanto restou expressamente consignado no voto condutor que a medida constritiva de arresto -tanto de bens imóveis (art. 136 do CPP) quanto de bens móveis (art. 137 do CPP)- não pressupõe a ilicitude dos bens apreendidos, sendo despicienda, portanto, a análise acerca de sua procedência.No caso em questão, restou suficientemente claro no acórdão recorrido que o fundamento do arresto não foi a ilicitude na aquisição dos bens, mas sim a necessidade de ressarcimento dos danos causados com a prática do ato ilícito, o que, ademais, foi expressamente salientado no seguinte trecho da decisão proferida pelo Juízo a quo: "a isto acrescente-se que os fatos delituosos narrados na inicial acusatória teriam causado, em tese, lesão de grande monta aos cofres públicos, sendo certo que futuro trânsito em julgado de decisão condenatória redundará no dever de ressarcimento do dano causado" (fls. 55/56).
    Letra b - errada - O rol é taxativo. Um caso famoso só pra ilustrar:
    A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter o juiz federal Fausto Martin De Sanctis na condução dos feitos criminais em que o empresário Daniel Dantas é parte. O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, entendeu que não cabe pedido de Habeas Corpus para arguir suspeição de juiz. Ele entendeu, também, que as alegações feitas pela defesa do empresário para fundamentar a suspeição do juiz não se enquadram no que dispõe o artigo 254 do Código de Processo Penal. (...)Para ele, a jurisprudência tanto do STJ como do STF consolidou-se no sentido de considerar taxativo o rol de hipóteses de suspeição de magistrado.
  • Letra c - errada - CPP Art. 104.  Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
    Letra e - errada - CPPArt. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (...) § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
    Bom Estudo.
  • Alternativa: D
  • Diferente do exposto pelo colega alexa, acredito que o erro da letra B esta em afirmar que tanto no caso de impedimento como no caso de suspeicao o rol seja exemplificativo, sendo que os casos de impedimento estao expostos em rol taxativo, enquanto que os casos de suspeicao em rol exemplificativo. Conforme julgados abaixo:

    STJ -  HABEAS CORPUS HC 172819 MG 2010/0088547-1 (STJ)

    Data de Publicação: 16/04/2012

    Ementa: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DOCÓDIGO PENAL). ALEGADA SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO RESPONSÁVEL PELACONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. ROL EXEMPLIFICATIVO. EXISTÊNCIA DE OUTRAEXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA CONTRA O MESMO JUIZ E QUE FOI JULGADAPROCEDENTE. FATOS QUE INDICAM A QUEBRA DA IMPARCIALIDADE EXIGIDA AOEXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGALEVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA


    STF  HC 94089



    Ementa: HABEAS CORPUS. NULIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO POR DESEMBARGADOR QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. IMPEDIMENTO NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.1. As hipóteses de impedimento descritas no art. 252 do Código de Processo Penalconstituem um rol exaustivo. Pelo que não há ilegalidade ou abuso de poder se o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário foi realizado por magistrado que participou do julgamento de mérito da ação penal originária. Precedentes: HCs 97.293, da relatoria da ministra Cármen Lúcia (Primeira Turma); 92.893, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski (Plenário); e 68.784, da relatoria do ministro Celso de Mello (Primeira Turma). Atuação jurisdicional autorizada expressamente pelo Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Regiao.
  • Em relação à alternativa E:

    ..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE BENS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À PROPRIEDADE DOS APARELHOS DE RÁDIO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
    1. É lícito ao terceiro prejudicado impetrar mandado de segurança contra o ato judicial, até porque não poderia interpor, contra ele, o recurso cabível.
    2. Nas hipóteses de apreensão de bem em sede de processo penal, cuja propriedade não restar, de plano, comprovada, devem os recorrentes valerem-se da via processual própria, a ser utilizada pelo terceiro de boa-fé, qual seja: o pedido de restituição de coisas apreendidas, nos termos do disposto no art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal.
    3. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, devendo o impetrante comprovar, de plano, suas alegações.
    4. No caso em apreço, não se verifica qualquer vulneração ao direito líquido e certo dos Recorrentes, terceiros na relação processual, diante da existência de dúvidas no que diz respeito à propriedade dos bens, objetos do perdimento.
    5. Recurso desprovido. 

    (ROMS 200801149472, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2011 ..DTPB:.)
  • Letra c (incorreta)

    Se for arguida a suspeição do órgão do MP em primeiro grau de jurisdição, o desembargador relator, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    Incorreta com fundamento no art. 104 do CPP: “ Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.”


  • Código de Processo Penal, Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    GABARITO: D
  • GABARITO: LETRA D (Não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de suspeição de magistrado, não constituindo, de acordo com o CPP, causa obrigatória da suspensão do curso do processo principal.)



    1º - Não viola o princípio do juiz natural. Este estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão. Além disso, o órgão deve possuir existência prévia à ocorrência do fato delituoso, impedindo a criação dos chamados tribunais de exceção. Nada tem a ver com a exceção em tela.



    2º - Via de regra, o processo não será suspenso quando da exceção de suspeição. Haverá a suspensão processual quando a suspeição:

    - for reconhecida ex officio pelo magistrado

     Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.


    - a parte contrária concordar com a suspeição do magistrado

     Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição. (Trata-se de uma faculdade).

  • Sobre o erro da Letra A, encontrei um julgado do STJ: 

    "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATOS FRAUDULENTOS NA AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AÇÃO PENAL EM CURSO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES. FUNDO DE PENSÃO DOS EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 649 DO CPC. ROL TAXATIVO DE BENS IMPENHORÁVEIS. ARRESTO. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO. RECURSO NÃO-PROVIDO. 1. "O arresto, decretado nos moldes do art. 137 do CPP, não pressupõe a origem ilícita dos bens móveis, pois a constrição, nesta hipótese, é determinada com o mero objetivo de garantir a satisfação, em caso de condenação, de eventual pena de multa, custas processuais e ressarcimento dos danos causados pela perpetração delitiva" (RMS 21.967/PR). 2. A medida assecuratória incidente sobre valores de contribuições pagas ao fundo de pensão não viola o art. 649 do CPC, uma vez que não consta no rol taxativo de bens insuscetíveis de penhora. 3. Recurso não-provido." (RE nº 584.221 - RO (2003/0130751-1), Relator: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, Dje 16/11/2009)

  • GB D 

    sobre a letra A - Arresto é a medida que visa tornar indisponível bem de origem lícita (no que difere do sequestro), para garantia de futura indenização ao ofendido ou ao Estado. É medida altamente salutar, pois "o procedimento de especialização de hipoteca legal pode demorar, razão pela qual se torna, de antemão, indisponível o bem (ou os bens imóveis), até que seja feita a inscrição do que for cabível no
    Registro de Imóveis"

    Consoante o art. 136 do CPP, o arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze)
    dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. É possível também o arresto de bens móveis penhoráveis, nos termos
    em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis, se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente (art.
    137, caput, do CPP) - nesse sentido, considera -se o arresto de bens móveis uma medida residual

  • Quanto à alternativa B:

    O erro é indiscutível quanto ao rol de impedimentos do CPP. É taxativo.

    Contudo, quanto ao rol de suspeições do art. 254, há grande divergência na jurisprudência. Tem julgado nos dois sentidos como alguns colegas já mostraram aqui. Não pesquisei a fundo na doutrina, mas encontrei o posicionamento de Nucci e já estou satisfeito, por ora:

    "Embora muitos sustentem ser taxativo, preferimos considerá-lo exemplificativo. Afinal, este rol não cuida dos motivos de impedimento, que vedam o exercício jurisdicional, como ocorre com o disposto no art. 252, mas, sim, da enumeração de hipóteses que tornam o juiz não isento. Outras situações podem surgir que retirem do julgador o que ele tem de mais caro às partes: sua imparcialidade. Assim, é de se admitir que possa haver outra razão qualquer, não expressamente enumerada neste artigo, fundamentando causa de suspeição. Imagine-se o juiz que tenha sido vítima recente de um crime de extorsão mediante sequestro. Pode não se apresentar em condições psicológicas adequadas para o julgamento naquela fase de recuperação, motivo pelo qual é caso de se afastar do feito onde tenha que julgar algum caso similar. Se não o fizer, cabe à parte ingressar com exceção de suspeição. Note-se que o afirmado nesta nota não significa agir o magistrado com preconceito, mas, ao contrário, quer dizer estar ele enfrentando uma fase específica de sua vida, quando não consegue manter sua imparcialidade. Não olvidemos, ainda, o fato de que a garantia do juiz imparcial, expressamente afirmada pelo art. 8.º, item 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, está em pleno vigor no Brasil."

    Trecho extraído do Código de Processo Penal Comentado.

    Felizmente o julgamento da assertiva não dependia apenas disso. Seria triste numa prova objetiva.

  • A) ERRADA O arresto pressupõe a origem ilícita dos bens móveis, e a constrição, nessa hipótese, é determinada com o objetivo de garantir a satisfação, em caso de condenação, de eventual pena de multa, de custas processuais e o ressarcimento dos danos causados pela perpetração delitiva.

    O arresto, decretado nos moldes do art. 137, do CPP, não pressupõe a origem ilícita dos bens móveis, pois a constrição, nesta hipótese, é determinada com o mero objetivo de garantir a satisfação, em caso de condenação, de eventual pena de multa, custas processuais e ressarcimento dos danos causados pela perpetração delitiva. (REsp 584.221/RO STJ)

    B) ERRADA As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas de forma exemplificativa no CPP, comportando interpretação ampliativa, de acordo com a jurisprudência do STJ.

    As causas de impedimento são previstas em rol exaustivo, e as de suspeição, exemplificativo.

    As hipóteses de impedimento descritas no art. 252 do Código de Processo Penal constituem um rol exaustivo. Pelo que não há ilegalidade ou abuso de poder se o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário foi realizado por magistrado que participou do julgamento de mérito da ação penal originária. (HC 94089, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02-03-2012 PUBLIC 05-03-2012)

    C) ERRADA Se for arguida a suspeição do órgão do MP em primeiro grau de jurisdição, o desembargador relator, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    D) CORRETA Não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de suspeição de magistrado, não constituindo, de acordo com o CPP, causa obrigatória da suspensão do curso do processo principal.

    Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    E) ERRADA Nas hipóteses de apreensão de bem em sede de processo penal, cuja propriedade não restar, de plano, comprovada, devem os réus ou indiciados valer-se do procedimento de restituição de coisas apreendidas, que não pode ser manejado pelo terceiro de boa-fé.

    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

  • ARRESTO - NAO PRESSUPOE ORIGEM ILICITA DOS BENS

    cabível para garantir a ação civil ex delicti

    (origem ilícita: busca e apreensão (se recair diretamente sobre o objeto do crime) ou sequestro (se recair sobre bens moveis ou imóveis provenientes de proveito do crime)

  • Processo: HC 117758 MT 2008/0221430-8

    Relator(a): Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento: 23/11/2010

    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

    Publicação: DJe 13/12/2010

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM AFASTADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE EVIDENCIADA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

    1. O writ perdeu seu objeto no tocante à alegada nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, que já foi afastada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.182.804/MT, da minha relatoria, na sessão de julgamento do 23 de março de 2010.

    2. A prisão cautelar, mantida pela sentença de pronúncia, restou satisfatoriamente motivada na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da regular instrução criminal, em face de elementos concretos dos autos que indicam a periculosidade do réu, que fugiu para o exterior quando se viu investigado pela prática de numerosos crimes, tanto na Justiça Estadual quanto na Justiça Federal, somente retornando ao Brasil após ser extraditado, em razão do cumprimento de pelo menos quatro mandados de prisão.

    3. Não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de suspeição de magistrado que, nos termos do Código de Processo Penal não é causa obrigatória da suspensão do curso do processo principal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

    4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado

  • STJ: ROL DE SUSPEIÇÕES É EXEMPLIFICATIVO

    "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se no sentido de que o rol das suspeições previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal é exemplificativo"

    STF: IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO - ROL TAXATIVO

    "1. As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa."


ID
994927
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se o réu não possui bens imóveis e em seus dados financeiros,obtidos após quebra judicial de sigilo bancário, constata-se a aquisição de uma escultura efetivada com desvios financeiros de empresa privada, que foi vítima de crime de apropriação indébita:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B
    A resposta para a questão está no artigo 127 do cpp.
  • a) Falsa. 
    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    b) Verdadeira.
    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    c) Falsa.
    Idem 'b'.

    d) Falsa.
    Idem 'b'.


    e) Falsa.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

            Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

     

     
  • Sequestro não seria apenas para bens Imoveis? conforme o art. 125 doCPP??

  • Breno, a resposta encontra-se no art. 132, CPP, que autoriza o sequestro de bens móveis.

  • b) correta. Como se trata de bem que pode ser individualizado (escultura) cabe sequestro, desde que haja indícios veementes a origem ilícita do bem, ou seja, o sequestro tem como objeto coisa determinada. Por outro lado, se não fosse possível a individualização do bem, caberia arresto, pois este tem como objeto coisas indeterminadas.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
     

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

  • Antônio Guimarães,

    Caberá o sequestro de bens móveis apenas se não couber a medida de busca e a preensão prevista no art. 240 do CPP (art. 132 do
    CPP), ou seja, quando tais bens "não forem produto direto do crime,mas sim proventos do mesmo" (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 274). Para o sequestro de bens móveis é aplicado, no que for compatível, o regramento do sequestro de bens imóveis.

    FONTE: Sinopse Juspodvm, 2015, Vol. 1.
     

  • O sequestro pode ser decretado: (Art. 127, CPP)

    a) de ofício pelo Juiz, hipótese em que baixará portaria e ordenará sua autuação em apenso;
    b) a requerimento do Ministério Público;
    c) a requerimento do Ofendido;
    d) por representação da Autoridade Policial.
     

    FONTE: Esquematizado, 2016, 5. Ed. 

  • GABARITO - LETRA B

     

    Sequestro

    Legitimidade:

     

    - Juiz, de ofício

    - requerimento do MP ou do ofendido

    - representação da autoridade policial

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Lembrando que a legitimidade do Ministério Público para requerer as medidas assecuratórias se limita aos casos em que houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

     

    CPP, art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

  • ANTÔNIO, cabe sequestro de bens móveis. Veja:

     

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

     

    Ou seja, os requisitos para o sequestro de bens móveis são:

     

    1) Verificadas as condições do 126 do CPP, quais sejam: existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

     

    2) Não cabível a medida do capítulo XI do título VII do livro I do CPP, qual seja: DA BUSCA E DA APREENSÃO. E qual a diferença básica então entre o sequestro e a busca e apreensão? Nesta, busca-se o produto direto do crime (exemplo: o carro objeto de furto, a jóia objeto do roubo). Naquele, busca-se o que se adquiriu com os proveitos do crime (exemplo: carro obtido com dinheiro do tráfico, máquinas caça níqueis obtidas com dinheiro roubado etc.).

  • Caroline, as medidas assecuratórias que você citou são apenas a hipoteca legal e o arresto. O MP tem legitimidade para requerer o sequestro (que também é uma medida assecuratória) independentemente de interesse da Fazenda ou da pobreza da vítima, vide o art.127 do CPP. Bons estudos!

  • gab B - Sequestro pode ser de imóveis e móveis 

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

      Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.


        Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

  • DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS CAUTELARES PATRIMONIAIS:

    Sequestro – Retenção de bens MÓVEIS ou IMÓVEIS, havidos com os proventos da infração, com o fim de assegurar as obrigações civis advindas da prática desse delito. Recai sobre bens móveis ou imóveis, desde que tenham origem ilícita.

     

    Hipoteca legal – Recai sobre bens indeterminados de origem lícita. São bens legítimos do acusado que servem como garantia a futura indenização. Recai sobre bens imóveis, o independe da origem ou da fonte de aquisição da propriedade.

     

    Arresto – Recai sobre bens indeterminados de origem lícita. São bens legítimos do acusado que servem como garantia a futura indenização. Recai sobre qualquer bem que garanta o pagamento dívida.

     

    Hipóteses:

    a) o arresto que pode ser decretado logo de início sobre o imóvel, sendo substituído, em quinze dias, pela HIPOTECA LEGAL (artigo 136 do CPP);

    b) o arresto que incidirá sobre móveis, suscetíveis de penhora, que deverão ser vendidos em leilão após o trânsito em julgado da sentença (artigo 137 do CPP).

     

     

    MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA:

    Apreensão – Recai sobre o próprio produto da infração. Há entendimento de que os bens móveis, quando constituírem produto do crime, são objeto de apreensão. Quanto aos bens imóveis, quando forem produtos do crime, utiliza-se por analogia o sequestro.

    O sequestro, quanto aos bens móveis, será decretado se não for cabível medida de busca e apreensão.

     

    Ps. Tais obervações supramencionada é  mérito de  um estudante do QC. 

  • "o sequestro só pode ser determinado pela autoridade judiciária, que

    poderá fazê-lo mediante requerimento do Ministério Público ou do ofendido, seu representante

    legal ou seus herdeiros, ou mediante representação da autoridade policial. Por força das alterações introduzidas no CPP pelo Pacote Anticrime – arts. 3º-A, 282, §§2º e 4º, e 311 – não se

    admite a decretação do sequestro ex officio pelo juiz, seja durante a fase investigatória, seja na

    fase processual.91 Operou-se, pois, nesse ponto, a revogação tácita do art. 127 do CPP"

    Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima, pg nº 1254, – 8. ed. rev.,

    ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

  • O erro da letra "A" está na afirmação de que o bem deve ter sido comprovadamente adquirido com o dinheiro desviado da empresa, visto que de acordo com o artigo 126 do CPP basta indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.


ID
1390555
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dissertando sobre as medidas assecuratórias, Renato Brasileiro de Lima – doutrinador e membro do Ministério Público Militar – reconhece que, "tradicionalmente, sempre houve pouca preocupação em relação à adoção dessas medidas, por estarem as autoridades mais preocupadas com a sanção retributiva de natureza privativa de liberdade". Não obstante, pondera o autor "que um dos meios mais eficientes para a repressão de certos delitos passa pela recuperação de ativos ilícitos, sendo imperiosa a criação de uma nova cultura, uma nova mentalidade, que, sem deixar de lado as penas privativas de liberdade, passe a dar maior importância às medidas cautelares de natureza patrimonial e ao confisco dos valores espúrios". Acerca desse tema, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

    § 7º do art. 144-A do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, acrescido pelo art. 5º do projeto de lei 

    “§ 7o  Não serão submetidos à alienação antecipada os bens que a União, por intermédio do Ministério da Justiça, ou o Estado, por órgão que designar, indicarem para ser colocados sob uso e custódia de órgão público, preferencialmente envolvido na operação de prevenção e repressão ao crime organizado.” 

    Razão do veto: 

    “A proibição da alienação antecipada dos bens sob o uso e a custódia de órgão público, ainda que sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, desvirtua o objetivo daquela medida assecuratória, que é a preservação do valor dos bens.” 

    Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

    Este texto não substitui o publicado 

  • Não há civil forfeiture no Brasil já que as medidas assecuratórias no Brasil tem de estar vinculadas a posterior apresentação de ação penal, requisito este não necessário lá nos estaites.

    Também não há possibilidade de a apreensão ser determinada pela própria autoridade policial ou MP e os embargos de terceiro também não são um procedimento que corre administrativamente perante a Promotoria.

    Para saber mais: http://en.wikipedia.org/wiki/Civil_forfeiture_in_the_United_States ou https://www.youtube.com/watch?v=3kEpZWGgJks


  • letra d: artigo 136, CPP

  • Letra "A": "Para o sequestro em tais situações, exigem-se apenas os indícios da pratica de crime contra a Fazenda, permitindo-se a apreensão (por sequestro) de tantos bens quantos sejam suficientes para reparar o dano. Não se exige que a coisa tenha sido adquirida com proventos do crime. Do ponto de vista técnico, equipara-se ao arresto(Pacelli).

  • A uniformidade da legislação brasileira é incrível. Bem que dizemos ser uma "colcha de retalhos". Vejam, p. ex., a Lei de Drogas:


    Art. 61.  Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.


    Parágrafo único.  Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.

  • Pessoal, precedente que justifica a assertiva "A" como gabarito!

    "(...)

    3. O Superior Tribunal de Justiça assentou em diversas oportunidades a não revogação do Decreto-Lei 3.240/41 pelo Código de Processo Penal, ratificando que o sequestro de bens de pessoa indiciada ou já denunciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública tem sistemática própria, podendo recair sobre todo o patrimônio dos acusados e compreender, inclusive, os bens em poder de terceiros, contanto que estes os tenham adquirido com dolo ou culpa grave 4. Agravo regimental a que se nega provimento".

    (AgRg no REsp 1166754/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011)

    Bons estudos!

  • alguém sabe qual foi a nota de corte desse concurso?? curiosa!!

  • Não seria "civil forfeiture" em vez de for feiture?

    https://en.wikipedia.org/wiki/Asset_forfeiture

  • LETRA D - INCORRETA - Art. 136.  O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

  • ERRO DA ALTERNATIVA C: a alienação antecipada dos bens constritos prevista no art. 4º-A, da Lei de Lavagem de Dinheiro e no art. 144-A, do CPP, não se trata de ação civil de confisco. 

    A ação civil de confisco (ação judicial de natureza cível) visa antecipar o perdimento de bens que sejam proveito, produto do crime ou objeto ilícito para o cometimento de lavagem de dinheiro (corre paralelamente, independentemente ou, ainda, antecipadamente à ação penal condenatória). Disponível em: http://blog.editorajuspodivm.com.br/post/99498950524/conceito-a%C3%A7%C3%A3o-civil-de-confisco-civil-for 

    Já alienação antecipada dos bens constritos só deve ser levada a efeito caso seja necessária para a preservação dos bens conscritos, ou seja, para evitar a deterioração ou depreciação e somente ocorre após a instauração da ação penal (LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª ed. 2014, p. 438-439).

  • Tamires Avila, acho que a nota de corte foi 59. 

  • Alternativa A: é o instituto do confisco alargado.

    Livro: Fausto de Sanctis - 2.4 bens ilícitos misturados a lícitos, convenções internacionais e “confisco alargado”.

    “Essa previsão de sequestro de bens e de sua liberação exclusivamente quando comprovada a origem lícita deve ser interpretada em primeiro lugar de modo a reconhecer que no final do processo o ônus de demonstrar o vínculo dos bens com o crime antecedente com a lavagem é do MP havendo uma restrição momentânea quanto a sua liberação (“inversão momentânea do ônus da prova” – Tigre Maia)”.

    “Em segundo lugar essa disposição deve ser tomada em conjunto com a vedação a aplicação do artigo 366 do CPP ao crime de lavagem na medida em que o objetivo da lei é desidratar organizações criminosas inviabilizando o proveito econômico do crime”.

    O parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 9613/98 gera entendimento no sentido de que ocorre uma inversão do ônus probante momentânea, pois se exige do acusado a comprovação de que os bens são lícitos com base em indícios.

  • Alternativa (A) - Correta. "3. O Superior Tribnal de Justiça já se manifestou no sentido de que o sequestro de bens de pessoa indiciada ou já denunciada por crime de que resulta prejuízo a Fazenda Pública, previsto no Dec.-lei 3.2410/41, tem sistemática própria e não foi revogado pelo Código de Processo Penal em seus arts. 125 a 133, continuando, portanto, em pleno vigor, em face do princípio da especialidade. ..." (REsp. 1.124.658/BA)

    Alternativa (B) - Errada. A Lei n° 12.694/12, ao introduzir a alienação antecipada de bens no bojo do Código de Processo Penal, (NÃO) fez menção expressa à possibilidade de utilização pelos órgãos policiais de veículos ...

    Alternativa (C) - Errada. Acredito que o fato de ser possível a alienação antecipada não implica necessariamente em confisco dos bens sobmetidos à referida medida cautelar.

    Alternativa (D) - Errada. O entendimento majoritário da doutrina é que a hipotéca legal ou a especialização e a inscrição de hipoteca, SOMENTE PODERÁ SER DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO, NÃO SENDO POSSÍVEL SEU DECRETO DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. Motivos: (1) o art. 134 do CPP faz referência apenas a processo e não a inquérito, quando diz que a hipoteca poderá ser decretada em qualquer fase do processo; (2) não há previsão de levantamento de hipoteca caso não ajuizada em determinado prazo, a exemplo do que ocorre com o sequestro; (3) caso necessária alguma medida destas no inquérito policial, deverá ser requerido o arresto do bem. (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal. ed. Revista dos Tribunais. 1° ed. pag. 375/376)

  • Letra A - O GABARITO É CÓPIA DO JULGADO ABAIXO

     

    AgRg no REsp 1530872 / BA STJ, 6 Turma

     

    Data do Julgamento: 04/08/2015

     

    De acordo com reiterados precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, o Decreto-lei nº 3.240/41 não foi revogado pelo pelo Código de Processo Penal, tendo sistemática própria o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, sendo certo, outrossim, que o art. 4º do mencionado diploma dispõe que o sequestro pode recair sobre todo o patrimônio dos acusados e compreender os bens em poder de terceiros, contanto que estes os tenham adquirido com dolo ou culpa grave

    .

     

    LETRA B - ERRADA

     

    CPP - Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção

     

    § 5 - No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

  • Compilando alguns comentários

     

    A letra B está ERRADA, pois o CPP tem a seguinte redação:

    Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. § 5 - No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

     

    Chegou-se a aprovar o dispositivo proposto pela assertiva, semelhante a existente na lei de drogas, mas o mesmo foi vetado, conforme segue:

     

    "Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

    § 7º do art. 144-A do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, acrescido pelo art. 5º do projeto de lei 

    “§ 7o  Não serão submetidos à alienação antecipada os bens que a União, por intermédio do Ministério da Justiça, ou o Estado, por órgão que designar, indicarem para ser colocados sob uso e custódia de órgão público, preferencialmente envolvido na operação de prevenção e repressão ao crime organizado.” 

    Razão do veto: 

    “A proibição da alienação antecipada dos bens sob o uso e a custódia de órgão público, ainda que sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, desvirtua o objetivo daquela medida assecuratória, que é a preservação do valor dos bens.” 

     

    Vale frisar que essa utilização de objetos do crime, VETADA NO CPP, existe e é VÁLIDA na lei de drogas.

     

    Art. 62.  Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.

    § 1o  Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

  • o sequestro ou arresto de bens previsto no citado Decreto pode alcançar, em tese, qualquer bem do indiciado ou acusado por crime que implique prejuízo à Fazenda Pública, sendo irrelevante, na hipótese, o exame em torno da licitude da origem dos bens passíveis de constrição

  • d. Errada.

    1. Prazo de 15 dias.

    2.Segundo Norberto avena, a hipoca se dá somente na fase judicial, inclusive cita o art.134 que diz: em qualquer fase do processo.

  • Senhor amado, que prova...

  • Em relação à alternativa B, vale frisar que de fato a Lei n° 12.694/12, ao introduzir a alienação antecipada de bens no bojo do Código de Processo Penal, não fez menção expressa à possibilidade de utilização pelos órgãos policiais de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte legalmente apreendidos. Não obstante, o Pacote Anticrime o fez, conforme se depreende da leitura do Art. 133-A do CPP, bem como do Art. 62 da Lei 11.343/06.

  • Amigos,

    atualizando os comentários dessa questão, atentem-se ao disposto no art. 133-A, parágrafo 3°, do Código de Processo Penal, acrescentado ao diploma legal pela L. 13.964/2019 (Pacote Anticrime):

    Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no  do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.

    § 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.

    § 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.

    § 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável.

    Bons estudos a todos. :-)

    Nosce te Ipsum

  • Importante fazer a leitura do artigo 133-A, Lei 13.964:

    Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.    

    "Não se importe com a concorrência, seja amigo, leal, inspire as pessoas a buscar a superação diária, a aprovação é um mero detalhe, mas o caminho até ela, irá te fazer uma pessoa decente"

  • Gabarito: letra A!!

    Destaque: O Ministério Público possui legitimidade para requerer medidas assecuratórias da reparação de danos causados por atos de corrupção, bem como do pagamento da eventual pena de multa, seja no interesse da Fazenda Pública, seja no interesse da sociedade (CF, arts. 127, I, e 129, caput; CPP, arts. 134 e 142).

    Complementando...

    Para a decretação do arresto, devem ser verificados:

    (a) a plausibilidade do direito, representada

    (a.1) por indícios de materialidade e autoria e

    (a.2) pela estimativa do dano causado pelo delito, do valor das despesas processuais e do montante das penas pecuniárias; e

    (b) o perigo na demora.

    (Pet 7069 AgR, Rel MARCO AURÉLIO, Rel p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, 1a Turma, julgado em 12/03/19, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 08-05-2019 PUBLIC 09-05-19)

    Saudações!


ID
1528600
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as medidas assecuratórias, tem-se que, segundo o Código de Processo Penal:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
  • Alternativa D - Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • ALTERNATIVA A - ERRADA - As medidas assecuratórias "são as providências tomadas, no processo criminal, para garantir futura indenização ou reparação à vítima da i nfração penal, pagamento das despesas processuais ou penas pecuniárias ao Estado ou mesmo evitar que o acusado obtenha lucro com a prática criminosa" (NUCCI, 2008, p. 3 14).

  • Letra ( b) ERRADA

    O arresto prévio à hipoteca legal é medida assecuratória que incide sobre os imóveis mas não aqueles adquiridos com proventos da prática criminosa, ou seja, sobre os lucros obtidos de forma indireta pelo crime.

    Incide sobre bens imóveis de origem licita e de propriedade do acusado, a serem submetidos em momento ulterior à Hipoteca Legal.

     

  • sobre a letra C sequestro recai sobre bens determinados móveis ou imóveis de origem ilícita, visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a infração

    hipoteca legal é para bens indeterminados e imóveis de origem lícita e é para garantir o ressarcimento da vítima e despesas processuais e a pena pecuniária 

  • Cai em prova, e cai valendo.

  • - Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS: Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, in Curso de Direito Processual Penal, 2013, 8 ed, p. 351-358), as medidas assecuratórias visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima em face do ilícito ocorrido, além de obstar o locupletamento ilícito do infrator. Servem também para pagamento de custas e de eventual multa. Têm caráter de instrumentalidade e se destinam a evitar o prejuízo que adviria da demora na conclusão da ação penal. São elas: o sequestro, a hipoteca legal e o arresto.  PREVISTAS NOS ARTIGOS 125 A 144-A do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

     

    SEQUESTRO: CABERÁ O SEQUESTRO DOS BENS IMÓVEIS, ADQUIRIDOS PELO INDICIADO COM OS PROVENTOS DA INFRAÇÃO, AINDA QUE JÁ TENHAM SIDO TRANSFERIDOS A TERCEIRO. (ART. 125, CPP). A ordem de Sequestro, que tem cabimento em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou a queixa – pode ser proferida pelo juiz, “de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial”.

     

    HIPOTECA LEGAL: Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, in Curso de Direito Processual Penal, 2013, 8 ed, p. 351-358) a hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre imóveis de origem lícita, de propriedade do acusado. Está prevista no artigo 134 do Código de Processo Penal que aduz o seguinte: A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes de autoria.

     Segundo Mirabette (Código de Processo penal interpretado, 11 ed, 2006, p. 428), a hipoteca legal tem por finalidade viabilizar a reparação do dano causado pelo crime (art. 91, inc. I, CP), eis que se trata de direito real instituído sobre imóvel alheio para grantir uma obrigação de ordem econômica, sem que haja transferência da posse do bem gravado para o credor.

    Pode alcançar também as despesas processuais e as penas pecuniárias, com preferência sobre estar a reparação do dano ao ofendido. Cabível durante o processo.

     

     

     

    ARRESTO: Cabível para bens móveis, quando:

    1)      Tiver o objetivo de garantir a satisfação de indenização futura;

    2)      O acusado não dispuser de imóveis suficientes para garantir a indenização, razão pela qual este arresto é subsidiário e complementar, sendo a prioridade a hipoteca legal  (sobre bens imóveis);

    3)      Haja prova do crime e indícios de autoria.

     

    Desta forma, o arresto de móveis é medida residual, sendo invocado quando não existam bens imóveis de origem lícita, ou em havendo, sejam insuficientes para viabilizar a indenização dos danos causados pela infração.

     

    Cabível também para imóveis, de origem lícita, quando houver demora na especialização da hipoteca legal. Pode ser movida também durante o Inquérito Policial.

  • Artigo 127, do CPP: "O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecer a denúncia ou queia".

  • a) As medidas assecuratórias são PROVIDÊNCIAS TOMADAS, NO PROCESSO CRIMINAL, PARA GARANTIR FUTURA INDENIZAÇÃO OU REPARAÇÃO À VÍTIMA DA INFRAÇÃO PENAL, PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS OU PENAS PECUNIÁRIAS AO ESTADO OU MESMO EVITAR QUE O ACUSADO OBTENHA LUCRO COM A PRÁTICA CRIMINOSA (e não “instrumentos processuais cuja finalidade é, cumulativa e exclusivamente, garantir o pagamento das despesas processuais, assegurar o pagamento da pena de multa e ressarcir o acusado em caso de absolvição ou anulação do processo”).

     

    b) O arresto prévio à hipoteca legal é medida assecuratória que incide sobre os bens MÓVEIS (e não "móveis e imóveis") adquiridos LICITAMENTE (e não "com proventos da prática criminosa, ou seja, sobre os lucros obtidos de forma indireta pelo crime”).

    Obs.: O arresto pode incidir sobre bens móveis e imóveis, mas o item abordou apenas a que antecede a hipoteca legal, que recai apenas sobre imóveis.

     

    c) O sequestro se presta a salvaguardar possível ressarcimento em face da prática do crime, OU IMPOSSIBILITAR AO AGENTE QUE TENHA LUCRO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA, enquanto a hipoteca legal visa, ALTERNATIVA OU CUMULATIVAMENTE (e não “tão somente”), a ASSEGURAR A INDENIZAÇÃO DO OFENDIDO PELA PRÁTICA DO CRIME, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (e não “evitar que o bem móvel produto ou provento da prática do crime pereça antes de solvida a discussão da causa”).

     

    d) O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. (CORRETA, Art. 127 CPP)

  • SEQUESTRO:

    -recai sobre bens determinados de origem ilícita

    -móvel/imóvel (desde q. origem ilícita)

    -visa garantir ressarcimento da vítima + impedir q. criminoso obtenha benefícios c/ a prática da infração penal

     

    ARRESTO:

    -recai sobre bens indeterminados de origem lícita

    -bens móveis/imóveis

    -visa garantir o ressarcimento da vítima

     

    -HIPOTECA LEGAL:

    -recai sobre bens indeterminados de origem lícita

    -só imóveis

    -visa garantir o ressarcimento da vítima, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias

     

    Em caso de erro, por favor, me envie uma msg no privado.

  • SEQUESTRO:

    -recai sobre bens determinados de origem ilícita

    -móvel/imóvel (desde q. origem ilícita)

    -visa garantir ressarcimento da vítima + impedir q. criminoso obtenha benefícios c/ a prática da infração penal

     

    ARRESTO:

    -recai sobre bens indeterminados de origem lícita

    -bens móveis/imóveis

    -visa garantir o ressarcimento da vítima

     

    -HIPOTECA LEGAL:

    -recai sobre bens indeterminados de origem lícita

    -só imóveis

    -visa garantir o ressarcimento da vítima, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias

     

    Verena: Fiz uma cópia para os meus estudos.

  • Resposta certa D, letra da lei,

    ''art.127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.''

  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (125-144)

    → SEQUESTRO

    O sequestro é uma medida que recai sobre bens móveis e imóveis determinados, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com proveitos do crime. Essa medida visa impedir que o agente tenha lucro com o crime, bem como garantir o ressarcimento da vítima.

    Para a sua decretação basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita, sendo desnecessária a prova.

    O sequestro só pode ser determinado pelo juiz, seja de ofício ou por requerimento do mp, do ofendido ou de representação da autoridade policial. (OBS: o cpp dá a entender que o juiz pode decretar essa medida de ofício, ainda que na fase do inquérito.)

    Efetuada a medida, o juiz ordenará a sua inscrição do registro de imóveis.

    O sequestro será autuado em apartado e admite embargos de terceiro.

    Obs: só caberá a medida de sequestro de bens móveis quando não couber a busca e apreensão.

    Cabe apelação contra a decisão que nega ou concede a medida de sequestro.

    O sequestro será levantado :

    → se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    → se o terceiro a quem tiverem sido transferidos os bens prestar caução que assegure o disposto no art. 74 do CP;

    → se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    → Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.

    → Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    → O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.

    → HIPOTECA LEGAL

    Medida cautelar que tem por finalidade assegurar a indenização do ofendido pela prática do crime, bem como o pagamento das custas processuais.

    É medida a ser decretada apenas na fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes de autoria. Ela recai apenas sobre bens imóveis de origem lícita.

    O processo de especialização da hipoteca legal correrá em autos apartados.

    → ARRESTO

    Medida que visa tornar indisponível bens de origem lícita, para garantia de futura indenização ao ofendido ou ao estado.

    Segundo o art. 136, o arresto do IMÓVEL poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

    Diz-se que o arresto de bens móveis é medida residual, pois apenas será cabível se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente.

    Assim como o processo de hipoteca, o arresto correrá em autos apartados.

    O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.

    Contra a decisão que nega ou concede o arresto não cabe recurso, mas cabe HC ou MS.

  • A despeito de o gabarito ser a alternativa "E", penso que a questão está desatualizada, pois a partir do Pacote Anticrime o juiz não pode mais determinar o sequestro de ofício, independentemente da fase da persecução criminal. Logo, operou-se a revogação tácita do art. 127 do CPP (nesse sentido: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 2020, p. 1256).

  • a) são instrumentos processuais cuja finalidade é, cumulativa e exclusivamente, garantir o pagamento das despesas processuais, assegurar o pagamento da pena de multa e ressarcir o acusado em caso de absolvição ou anulação do processo. ERRADO

    O Código de Processo Penal traz em seu texto medidas de natureza patrimonial que visam a assegurar a futura indenização da vítima, o pagamento das despesas processuais ou as penas pecuniárias e que tem por objetivo, também, evitar que o acusado se locuplete indevidamente com o crime que cometeu. A decretação destas medidas apenas pode se dar pelo Poder Judiciário. Por isso que se fala em princípio da jurisdicionalidade.

    b) o arresto prévio à hipoteca legal é medida assecuratória que incide sobre os bens móveis e imóveis adquiridos com proventos da prática criminosa, ou seja, sobre os lucros obtidos de forma indireta pelo crime.ERRADO

    O art. 136 do Código de Processo Penal traz a possibilidade de ser decretado o arresto de imóvel de início, o qual será cancelado se no prazo de 15 dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. Cuida-se, pois, do denominado arresto prévio ou preventivo. O objetivo, é evitar que a eficácia da hipoteca legal reste prejudicada, em razão da morosidade do procedimento de sua inscrição, somada à possibilidade de dilapidação do patrimônio pelo autor do crime. Tem, portanto, caráter pré-cautelar e visa a tornar os bens imóveis de origem lícita do acusado inalienáveis, enquanto se procede à inscrição da hipoteca legal.

    c)o sequestro se presta a salvaguardar possível ressarcimento em face da prática do crime, enquanto a hipoteca legal visa, tão somente, a evitar que o bem móvel produto ou provento da prática do crime pereça antes de solvida a discussão da causa. ERRADO

    medida cautelar de natureza patrimonial que recai sobre bens ou valores adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos da infração, ainda que em poder de terceiros.

    O seu objetivo São dois: é o perdimento dos bens como efeito da condenação (evitando que o autor enriqueça às custas do crime) e a reparação do dano causado à vítima.

    d) o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. CERTO - Art. 127 do CP

  • Sequestro e hipoteca cabem apelação, ao passo que arresto não cabe recurso.

  • Sequestro e hipoteca cabem apelação, já em relação ao arresto não cabe recurso, porém cabível MS.

  • SEQUESTRO:

    -recai sobre bens determinados de origem ilícita

    -móvel/imóvel (desde q. origem ilícita)

    - visa o ressarcimento da vítima; e Impedir que o acusado obtenha lucro com a prática da infração.

    - cabível no IP ou Ação Penal

    - recurso: Apelação

    - legitimidade: de ofício, requerimento do MP ou ofendido e representação da autoridade policial

    - requisitos: Indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126).

    - levantamento: - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência; - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução; - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    - com o trânsito em julgado: 1ª) o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. 2ª) Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé. 3ª) O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial (133), OU o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual ficou custodiado o bem em razão da utilização pelo interesse público (133-A).

     

    ARRESTO:

    -recai sobre bens indeterminados de origem lícita

    -bens móveis/imóveis

    - visa garantir o ressarcimento da vítima, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias

    - cabível no IP ou Ação Penal

    - Não cabe recurso, porém cabível MS

    - legitimidade: requerimento do ofendido

    - requisitos: Certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    - levantamento: - se, por sentença irrecorrível: o réu for absolvido; ou julgada extinta a punibilidade.

    - com o trânsito em julgado: os autos são remetidos ao juiz do cível (143).

     

    -HIPOTECA LEGAL:

    -recai sobre bens indeterminados de origem lícita

    -só imóveis

    -visa garantir o ressarcimento da vítima, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias

    - cabível no IP

    - recurso: Apelação

    - legitimidade: requerimento do ofendido

    - requisitos: Certeza da infração e indícios suficientes da autoria (art. 134).

    - levantamento: - se, por sentença irrecorrível: o réu for absolvido; ou julgada extinta a punibilidade.

    - com o trânsito em julgado: os autos são remetidos ao juiz do cível (143).

  • Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

  • Cautelar não pode mais ser executada de ofício após o pacote anticrime..


ID
2563114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às questões e aos processos incidentes, à interceptação telefônica e à prisão temporária, julgue o item subsequente.


Tanto a autoridade policial, no curso das investigações, quanto o juiz, no curso da ação penal, podem ordenar, ex officio ou mediante requerimento do Ministério Público, o sequestro dos bens móveis adquiridos com os proventos logrados pela prática da infração penal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    CPP: Art. 127O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Autoridade policial não determina sequestro de bens de ofício.

  • Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (não se exigindo prova cabal e inequívoca a esse respeito). O juiz, de ofício, a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa (na fase do IP).

    Caberá o sequestro de bens móveis apenas se não couber a medida de busca e apreensão no art. 240 do CPP, ou seja, quando tais bens “não foram produto direto do crime, mas sim proventos do mesmo”.

  • Tendo em vista tratarem-se de medidas cautelares que restringem direitos fundamentais, aplica-se o princípio do Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV, CF), sendo absolutamente necessário que o pleito passe pelo crivo do Poder Judiciário, nos termos do Art. 127, CPP.

  • Autoridade Policial, jamais.

     

    GAB: E

  • CPP: Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Complementando....

     

    Recurso cabível contra o sequestro: é a apelação (art. 593, II, CPP). Aliás, quando o juiz indeferir a medida requerida também é cabível apelação.

  • Somente o JUIZ PODERA.

    A. De oficio;

    b. A requer. do MP;

    c. A requer. do ofendido;

    d. Repres. da autoridade policial

    EM QUALQUER FASE DO PROCESSO(MESMO ANTES DE OFERECIDA A DENUNCIA OU QUEIXA)

     

    O Juiz é o cara neste caso!

  •  

    ...................................................................................................................................................................................................................................

    CÓDIGO PROCESSUAL PENAL

     

     Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    ERRADO

    ...................................................................................................................................................................................................................................

     

    "Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."

  • O erro da questão está na parte em que afirma que tanto Autoridade Policial quanto o juiz podem ordenar, ex officio,o sequestro dos bens móveis adquiridos com os proventos logrados pela prática da infração penal.

    Entretanto, somente o juiz é quem pode ordenar o sequestro dos bens adquiridos com os proventos logrados pela prática da infração penal, mediante requerimento do Ministério Público, do ofendido e da Autoridade Policial.

    CPP: Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Renato Brasileiro: 

    O sequestro pode ser determinado no curso das investigações ou durante a fase judicial da persecução penal. É nesse sentido o teor do art. 127, in fine, do CPP, que dispõe que o juiz poderá ordenar o sequestro em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. 

    Além disso, a prévia instauração de inquérito policial não é condição sine qua non para a decretação do sequestro. Na verdade, o que interessa é a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Se tais pressupostos estiverem evidenciados a partir de procedimento investigatório diverso (v.g., comissão parlamentar de inquérito, procedimento investigatório criminal presidido pelo órgão do Ministério Público, etc.), será plenamente possível a decretação da referida medida cautelar.

  • FALSO:

     

    Bastava a literalidade da lei para acertar. O juiz pode determinar de ofício, a requerimento do MP ou do ofendido ou por meio de representação da autoridade policial. A autoridade policial não pode fazê-lo

     

     Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

     

    Obs.: para a decretaçao do sequestro, bastam indícios da proveniência ilícita do bem. Já para a decretação de hipoteca legal ou arresto, exige-se a certeza da existência da infração penal e indícios suficientes de autoria. 

  • Artigo 127,do CPP= " O JUÍZ, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa".

  • Sendo o mais sucinto possível: ato de constrição patrimonial é competência do judiciário. 

     

    Tmj

  • autoridade policial não pode.

    autoridade JUDICIAL pode.

  • O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Delegado não pode nada!

  • Priscylla você pode. Cala a boca!
  • Sequestro - incide sobre bens IMÓVEIS

    CPP - Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

  •  Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Princípio da Jurisdicionalidade = Medidas Assecuratórias (Sequestro, Arresto e Hipoteca Legal)

  • Na verdade, a autoridade policial não poderá ordenar o sequestro de bens móveis.

    Quem ordena é o Juiz, de ofício, ou a requerimento do MP/ofendido, ou mediante representação da autoridade policial.

    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • A autoridade policial não ordena nada, o que ela pode é representar para que o juiz ordene o sequestro de bens móveis ou imóveis adquiridos com o produto do crime.

  • Com as modificações promovidas pelo Pacote Anticrime, acredito que o juiz não possua mais legitimidade para ordenar as medidas assecuratórias de ofício na fase de investigação.

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    Confere ou não confere?

  • O enunciado peca quando elenca a possibilidade da autoridade policial ordenar o referido sequestro. Pode-se afirmar que, além desse erro, há incompletude ao omitir o requerimento do ofendido como hipótese.

    O art. 127 do Código de Processo Penal demonstra: O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Assim, não compete a autoridade policial determinar o sequestro de bens de ofício, conforme colocado em questão. Em verdade, em consideração ao sistema acusatório, a postura do próprio juiz já é foco de caloroso debate acadêmico. Surreal seria a hipótese da autoridade policial também fazê-lo.

    Esquematizando, seria -> Quem pode ordenar o sequestro dos bens? O juiz:
    a) de ofício;
    b) a requerimento do MP;
    c) a requerimento do ofendido;
    d) mediante representação da autoridade policial.

    Com apoio na doutrina, compensa o olhar crítico, para fins de argumentação em eventuais provas dissertativas:
    Quanto à legitimidade, o art. 127 autoriza o sequestro decretado de ofício, mediante requerimento do Ministério Público, do ofendido (o que nos conduz a admitir que o assistente da acusação possa fazê -lo) ou representação da autoridade policial. Como já explicamos à exaustão, pensamos ser substancialmente inconstitucional o sequestro decretado de ofício pelo juiz, pois é absolutamente incompatível com o sistema acusatório-constitucional. Ademais, viola a imparcialidade, princípio supremo do processo. Inadmissível, assim, o sequestro decretado pelo juiz, de ofício. Quanto à representação da autoridade policial, pensamos que somente é admissível quando houver a concordância do Ministério Público, titular da ação penal de iniciativa pública.

    Quanto ao momento:
    O sequestro pode ser decretado tanto na fase pré-processual (ou seja, no curso do inquérito policial) como em qualquer fase do processo de conhecimento, inclusive após a sentença condenatória (mas antes do trânsito em julgado), desde que demonstrada sua necessidade.

    Ref. Biblio.: Lopes Jr., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.

    Gabarito do(a) professor(a): ERRADO.
  • Errado, autoridade policial NÃO pode.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

    09/12/20 - você vai conseguir.

  • Se estamos diante de medidas cautelares, não se pode perder de vista que sua decretação está condicionada à manifestação fundamentada do Poder Judiciário (princípio da jurisdicionalidade). Se a Constituição Federal enfatiza que ‘ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’ (art. 5º, LIV), fica evidente que a Carta Magna impõe a sujeição de toda e qualquer medida cautelar de natureza patrimonial à apreciação do Poder Judiciário.

    Manual de Processo Penal. Renato Brasileiro, 2020.

    Espero ter ajudado!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Art. 127, CPP:

    O juiz, de ofício¹, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    ¹ Renato Brasileiro de Lima (2020, p. 1.256) afirma que, em razão das alterações promovidas pela Lei Anticrime, especificamente em razão dos arts. 3º-A, 282, §§2º e 4º, e 311, o art. 127 teria sido revogado de maneira tácita.

    Veja:

    "Como visto acima, o sequestro só pode ser determinado pela autoridade judiciária, que poderá fazê-lo mediante requerimento do Ministério Público ou do ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, ou mediante representação da autoridade policial. Por força das alterações introduzidas no CPP pelo Pacote Anticrime – arts. 3º-A, 282, § §2º e 4º, e 311 – não se admite a decretação do sequestro ex officio pelo juiz, seja durante a fase investigatória, seja na fase processual. Operou-se, pois, nesse ponto, a revogação tácita do art. 127 do CPP".

    Neste ponto, é importante ressaltar que se trata de visão do autor, não havendo manifestação dos Tribunais Superiores sobre o assunto

    ➞ Assim, são LEGITIMADOS:

    • a requerimento: Ministério Público; ofendido (ou herdeiros).

    • por representação: autoridade policial.

    Resumo retirado do material do curso ênfase.

    @m4gistratus

  • Li rápido e nem percebi que estava mencionando autoridade policial...

  • Errado

    Não será permitido proventos de infração penal. causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.

    • O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    A autoridade NÃO pode fazê-lo!

  • Errado;

    A autoridade policial não determina NADA porque ela representa o pedido pelo SEQUESTRO de bens móveis ou imóveis;

    quem tem poderes para determinar a decretação do sequestro DE OFICÍO é o JUIZ!


ID
2843305
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Paulo, ofendido em crime contra o patrimônio, apesar de sua excelente condição financeira, veio a descobrir, após a identificação da autoria, que o autor dos fatos adquiriu, com os proventos da infração, determinado bem imóvel. Diante da descoberta, procurou você, na condição de advogado(a), para a adoção das medidas cabíveis.


Com base apenas nas informações expostas, a defesa técnica do ofendido deverá esclarecer ser cabível

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.

    CPP.

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Apenas um breve resumo sobre a matéria em assunto ;



    SEQUESTRO

    * Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

     

    ARRESTO

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Para bens móveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

     

    HIPOTECA LEGAL

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Só para bens imóveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima. 

    As garantias destinam-se, ainda, ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140) 

          (Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.)

     

    Fonte: QC

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: C

    CPP

    Art. 125 -  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 127 - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.


    "Comprometa-se com suas metas e encare os obstáculos como etapas para atingir o objetivo final."


  • Sequestro- Recai sobre bens de origem ilícita

    Aresto- Recai sobre bens de origem lícita.

    Art 125 e 127 CPP

    Gabatito: Letra C

  • Enunciado:

    Paulo, ofendido em crime contra o patrimônio, apesar de sua excelente condição financeira, veio a descobrir, após a identificação da autoria, que o autor dos fatos adquiriu, com os proventos da infração, determinado bem imóvel. Diante da descoberta, procurou você, na condição de advogado(a), para a adoção das medidas cabíveis.

    Com base apenas nas informações expostas, a defesa técnica do ofendido deverá esclarecer ser cabível: o sequestro, ainda que antes do oferecimento da denúncia, podendo a decisão judicial ser proferida a partir de requerimento do próprio ofendido.

    Base legal para o gabarito:

    Art.127, CPP, in verbis " O juiz, de ofício, a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação do delegado, poderá ordenar o sequestro, em QUALQUER FASE DO PROCESSO, ou ainda ANTES DE OFERECIDA A DENÚNCIA OU QUEIXA."

  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    SEQUESTRO

    Conforme dispõe Norberto Avena (2018, Processo Penal) o sequestro trata-se de uma medida assecuratória regulada pelo Código de Processo Penal, devendo ser ingressada perante o juízo criminal, visando à indisponibilidade de bens móveis ou imóveis havidos pelo investigado ou pelo réu com o proveito extraído da infração penal (art. 125 do CPP). Exemplo: imóveis adquiridos pelo réu com valores provenientes do desvio de verbas públicas.

    Características:

    * bens determinados de origem ilícita.

    * Bens móveis ou imóveis (desde que tenham origem ilícita);

    * Tem como objetivo garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    ARRESTO

    Conforme dispõe Norberto Avena (2018, Processo Penal) o arresto previsto no art. 137 do CPP é simétrico à hipoteca legal, referindo-se, porém, a bens móveis de origem lícita pertencentes ao réu. Em suma, os requisitos, como legitimidade, fases e procedimento, antes examinados em relação à hipoteca, têm inteira aplicação ao arresto.

    Características:

    * Bens indeterminados de origem lícita (aqueles bens que foram adquiridos de forma justa e licita)

    * Bens móveis

    * Tem como objetivo garantir o ressarcimento da vítima

    HIPOTECA

    Conforme dispõe Norberto Avena (2018, Processo Penal) a hipoteca trata-se de direito real de garantia que incide sobre bens imóveis lícitos pertencentes ao réu (arts. 134 e 135 do CPP), não podendo atingir patrimônio registrado em nome de terceiro. Alerta-se que existe entendimento no sentido de que é possível a especialização do patrimônio do terceiro, se este for corresponsável civil, caso em que o procedimento servirá como preparatório ou incidental para o processo de conhecimento condenatório, uma vez que o terceiro responsável não é parte no processo penal.

    Características:

    * Bens indeterminados de origem lícita (aqueles bens que foram adquiridos de forma justa e licita)

    * Bens imóveis

    * Tem como objetivo garantir o ressarcimento da vítima

    Gabarito: C

  • No caso em tela, como a aquisição do imóvel ocorreu com proventos do crime, a medida assecuratória é o sequestro (art. 125 do CPP) que pode ser realizado antes do oferecimento da denúncia.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: C

    CPP

    Art. 125 - Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 127 - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Gabarito: C

    Sequestro: -bens imóveis ou móveis;

    -proventos da infração, ainda que transferidos para terceiros;

    -origem ilícita;

    -em qualquer fase da persecução penal;

    -se de ofício pelo juiz> deve-se estar instaurada a ação penal.

    -atuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiros.

    -transitada em julgado a sentença, o juiz, de ofício ou a requerimento, determinará a avaliação e venda dos bens em leilão público.

    Arresto: -bens móveis ou imóveis;

    -origem lícita (patrimônio do indiciado);

    -bens móveis> natureza residual, pois só poderão ser arrestados aqueles que forem suscetíveis de penhora e se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente;

    -caráter preparatório de uma hipoteca legal superveniente;

    -revoga-se no prazo de 15 dias se não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal;

    -auto apartado.

    Hipoteca legal: -bens imóveis;

    -em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria;

  • Denúncia ou queixa? Esses caras não estão com essa bola toda!

  • Gabarito, letra B

    Art. 125, 127 CPP

    no caso em questão é cabível sequestro de bens

  • SEQUESTO: Prevenção de bem específico

    ARRESTO: Bens indeterminados/ bens não específicos

  • Apenas um breve resumo sobre a matéria em assunto ;

    SEQUESTRO

    * Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

     

    ARRESTO

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Para bens móveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

     

    HIPOTECA LEGAL

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Só para bens imóveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima. 

    As garantias destinam-se, ainda, ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140) 

          (Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.)

     

    Fonte: QC

  • SEQUESTRO: bens imóveis, adquiridos pelo indiciado, proventos da infração.

    HIPOTECA LEGAL: bens imóveis do indiciado, desde que haja ctz da infração e indícios suficientes de autoria. 

    ARRESTO: bem imóvel. Quando o responsável não possuir bens imóveis ou possuir de valor insuficiente, arresta os bens moveis suscetíveis a penhora. 

  • Código de Processo Penal

    Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

     Art. 128.  Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

  • Código de Processo Penal

    Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

     Art. 128.  Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro

    SEQUESTRO

    * Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

     

    ARRESTO

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Para bens móveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

     

    HIPOTECA LEGAL

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Só para bens imóveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima. 

  • Respostando o comentário para ficar salvo

    Código de Processo Penal

    Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128. Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro

    SEQUESTRO

    * Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    ARRESTO

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Para bens móveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

    HIPOTECA LEGAL

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Só para bens imóveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

  • Nessa questão eu acertei nem sei como, uma vez que a própria questão é incerta, não traz uma clareza e objetividade pra entender. Enfim, obrigado Deus e que no dia da prova, o senhor possa me iluminar em questões como essa, quando eu não souber.

  • Respostando o comentário para ficar salvo

    Código de Processo Penal

    Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128. Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro

    SEQUESTRO

    * Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    ARRESTO

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Para bens móveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

    HIPOTECA LEGAL

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Só para bens imóveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

  • Em suma, se o bem for de ORIGEM ILÍCITA a resposta é sequestro.

    Se o bem for legítimo/origem lícita , sendo o mesmo imóvel será HIPOTECA, e sendo móvel será ARRESTO

  • Terá lugar, no caso narrado no enunciado, o sequestro de bem imóvel (art. 125, CPP). Trata-se de medida assecuratória que visa assegurar a efetiva reparação do prejuízo causado ao ofendido. Sequestro nada mais é do que a retenção judicial da coisa, com vistas a impedir que se disponha do bem, podendo recair tanto sobre bens imóveis (art. 125, CPP) quanto sobre bens móveis (art. 132, CPP), desde que adquiridos com o produto do crime, isto é, desde que se trate de provento da infração penal. Por força do que dispõe o art. 127 do CPP, o sequestro será determinado pelo juiz, a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação do delegado de polícia, no curso do processo ou ainda antes de oferecida da denúncia. 

  • GABARITO C

    CPP

    Art. 125 - Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 127 - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    SEQUESTRO

    * Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

     

    ARRESTO

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Para bens móveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

     

    HIPOTECA LEGAL

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Só para bens imóveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima. 

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ID
2853121
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a restituição das coisas apreendidas e medidas assecuratórias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A) INCORRETA - Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    Letra B) INCORRETA - Primeiro sequestra e depois oportuniza defesa nos embargos de terceiro.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Letra C) INCORRETA - Não encontrei nenhuma previsão específica afirmando ser cabível RESE nos casos dos incidentes de restituição de coisas apreendidas e medidas assecuratórias.

    Letra D) INCORRETA - Art. 120, § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    Letra E) CORRETA - Art. 137, § 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

  • Em complemento ao comentário do colega A. A. L.


    ARRESTO = IRRECORRÍVEL, EXCETO MS - Da decisão que concede ou denega o ARRESTO não cabe recurso, sendo possível, porém, o manejo do mandado de segurança em matéria criminal.


    SEQUESTRO = APELAÇÃO. Cabe o recurso de apelação contra a decisão que nega ou concede a medida de SEQUESTRO (art. 593, inciso 11, do CPP).


    HIPOTECA LEGAL = APELAÇÃO. Contra a decisão que concede ou nega a especialização da hipoteca legal caberá o recurso de apelação (art. 593, inciso li, do CPP).


    PEDIDO DE RESTITUIÇÃO = APELAÇÃO. Contra a decisão referente ao pedido de restituição caberá recurso de apelação, sendo possível ainda o oferecimento de mandado de segurança (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 272).


    Assim, é INCORRETO falar que cabe RESE nos casos dos incidentes de restituição de coisas apreendidas e medidas assecuratórias.

  • Jurisprudência

    STJ: A decisão judicial que decide pedido de restituição de bens apreendidos tem natureza definitiva e desafia recurso de apelação. (AgRg no RMS 38.407/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013)


    STJ:É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/98 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei). O indivíduo que sofreu os efeitos da medida assecuratória prevista no art. 4º da Lei nº 9.613/98 tem a possibilidade de postular diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos. No entanto, isso não proíbe que ele decida não ingressar com esse pedido perante o juízo de 1º instância e queira, desde logo, interpor apelação contra a decisão proferida, na forma do art. 593, II, do CPP. STJ. 5ª Turma. REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587).

  • (A) INCORRETA. Autoridade policial ou juiz (art. 120 do CPP).  "A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".
    (B) INCORRETA. O juiz pode decidir de ofício, sem necessidade de oitiva das partes, bastando a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (arts. 126 e 127 do CPP). 

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    (C) INCORRETA. Não há previsão no rol do recurso em sentido estrito do art. 581 do CPP.
    (D) INCORRETA. O juiz remeterá as partes para o juízo cível, na forma do art. 120, 3º do CPP. Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    (E) CORRETA. Art. 137, §2º do CPP. 

    Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                 

    § 1o  Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120.

    § 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

     

  • ALTERNATIVA C: INCORRETA

    “O incidente de restituição de coisas apreendidas está sujeito ao recurso de apelação, nos termos

    do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal” (STJ — RMS 33.274/SP — 5ª Turma — Rel.

    Min. Gilson Dipp — DJe 04.04.2011).

    ALTERNATIVA D: INCORRETA

    Subsistindo dúvida instransponível sobre quem é o verdadeiro titular dos direitos sobre o bem, o juiz indeferirá a restituição e remeterá as partes para o juízo cível, onde deve ser solucionada a questão de alta indagação (art. 120, § 4º, do CPP).

  • Contra decisão que nega restituição de bem cabe apelação ou MS - Se a decisão que indeferiu a restituição de coisa supostamente utilizada para o crime for do delegado o instrumento cabível será o MS, entretanto se a decisão partir do juiz, a ação cabível será a Apelação. O crime de lavagem de dinheiro tem regra específica.

  • CPP. Novidades legislativas de 2019:

    DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

    Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

    Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

    Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                

    § 2  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

    Gabarito E

  • Assertiva E

    das rendas dos bens móveis arrestados poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz para manutenção do indiciado e de sua família.

  • CPP:

    DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    b) ERRADO: Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    c) ERRADO: Não há previsão no rol do recurso em sentido estrito do art. 581 do CPP.

    d) ERRADO: Art. 120, § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    e) CERTO: Art. 137, § 2o Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

  • Artigo 120 do CPP==="A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou Juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante"

    Artigo 137, parágrafo segundo do CPP==="Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo Juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família"

  • A questão exigiu o conhecimento sobre o tema Restituição de Coisas Apreendidas e Medidas Assecuratórias. É um tema bastante recorrente e que, infelizmente, quase sempre exige a lei em sua literalidade, o que pode causar bastante confusão em razão da similitude dos termos.

    A) Incorreta. O art. 120, do CPP, dispõe que: “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".

    Assim, o equívoco da alternativa é afirmar que apenas o juiz poderá restituir a coisa apreendida.

    B) Incorreto, não é necessário que o juiz observe o contraditório e a ampla defesa antes de decidir sobre o pedido de sequestro. O art. 126, do CPP, preleciona que para a decretação do sequestro, é suficiente a existência de indícios veementes da proveniência ilícito dos bens.

    Em seguida, no art. 127, do CPP, dispõe que o juiz, de ofício, poderá ordenar o sequestro em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    C) Incorreta, pois cabe Apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP: “(...) das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior".

    Sobre o tema, o STJ no REsp 1.585.781- RS: É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei). (...) REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016.

    D) Incorreta, não cabe ao magistrado decidir sobre qual parte caberá o direito de propriedade. O Código de Processo Penal, no art. 120, § 4º, afirma que, em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível e a coisa ficará em depósito com o próprio depositário ou com terceiro que as detinha, se for idôneo.

    E) Correta, pois retrata a exata redação do art. 137, §2º, do CPP. O fornecimento de recursos é uma situação prevista no conhecido (doutrinariamente) como arresto subsidiário de bens móveis (pois apenas é determinado se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir em valor insuficiente).

    Sobre o fornecimento de recursos para a manutenção do acusado e de sua família, o professor Renato Brasileiro menciona que:

    (...) na hipoteca legal, a despeito da inscrição do gravame real no Registro de Imóveis, o acusado mantém a posse do bem imóvel, podendo, portanto, receber frutos e rendimentos. No arresto subsidiário a que se refere o art. 137 do CPP, é possível que um terceiro seja nomeado como depositário dos bens móveis arrestados. Há necessidade, pois, de se contemplar as necessidades mínimas do acusado e de sua família. Daí por que há previsão legal autorizando o juiz a destinar recursos das rendas dos bens móveis arrestados para a subsistência do acusado. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Ed. JusPodivm. Salvador. 2020. P. 1277).

    Gabarito do professor: alternativa E.
  • Comentário à alternativa C) das decisões relativas aos incidentes das restituições de coisas apreendidas e medidas assecuratórias cabem recurso em sentido estrito mediante formação de instrumento.

    Não caberá RESE por não se tratar de decisão interlocutória. A decisão que trata da restituição de coisas apreendidas é meritória não central, decidindo questão após o encerramento dos autos, e estando contida no inciso II, in fine, do artigo 593, do CPP:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    Assim, cinde-se o inciso II em decisões definitivas e as com força de definitivas, sendo aquelas as de mérito não contidas nos artigos 386/387 (as que não são sentenças) e as últimas, com força de definitivas, decisões meritórias não centrais e não estão previstas no capítulo anterior (RESE).

    Só resta assim interpor Apelação.

  • Letra e. Certa. Traz a previsão contida no art. 137, § 2º do CPP.

    a) Errada. Também a autoridade policial poderá ordenar a restituição (art. 120 do CPP).

    b) Errada. A lei não exige contraditório prévio para decidir sobre o sequestro, ainda que se trate de bem já transferido para terceiros.

    c) Errada. O entendimento é que são atacadas por apelação.

    d) Errada. Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, no 4º do CPP. Art. 120, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • ARRESTO = IRRECORRÍVEL, EXCETO MS - Da decisão que concede ou denega o ARRESTO não cabe recurso, sendo possível, porém, o manejo do mandado de segurança em matéria criminal.

    SEQUESTRO = APELAÇÃO. Cabe o recurso de apelação contra a decisão que nega ou concede a medida de SEQUESTRO (art. 593, inciso 11, do CPP). 

    HIPOTECA LEGAL = APELAÇÃO. Contra a decisão que concede ou nega a especialização da hipoteca legal caberá o recurso de apelação (art. 593, inciso li, do CPP).

    PEDIDO DE RESTITUIÇÃO = APELAÇÃO. Contra a decisão referente ao pedido de restituição caberá recurso de apelação, sendo possível ainda o oferecimento de mandado de segurança (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 272).

    Assim, é INCORRETO falar que cabe RESE nos casos dos incidentes de restituição de coisas apreendidas e medidas assecuratórias.

  • B)

    Complementando.

    “O sequestro é medida cautelar de indisponibilidade de bens em que o exercício do contraditório poderá ser postergado para evitar a dissipação do patrimônio.” (C).

    R: A jurisprudência a seguir fundamenta nossa assertiva: Sequestro é uma medida cautelar de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime. (...) Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto. RMS 30172-M, julgado em 2012 (INFO 513, STJ). O objetivo é exatamente de postergar o contraditório é justamente evitar a dissipação desse patrimônio; o perigo da demora.

  • a) Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

        

    b) Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

       

    c) Não há previsão de RESE.

       

    d) Art. 120, § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

       

    e) Art. 137, § 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

       

    Gabarito: E

  • Em 2019 houve o acréscimo do 133-A, que vale para TODOS os tipos de bem: apreendidos (ou seja, instrumentos ou proveitos lícitos, como carros, aeronaves, embarcações, quaisquer outros meios de transporte, máquinas, utensílios, etc). Tal já acontecia na Lei de Drogas, e foi trazido para o CPP. Veja que envolve também os proventos, que são bens imóveis ou móveis ilícitos sequestrados (o que privaria do uso do acusado), e também os bens lícitos sujeitos a hipoteca legal e arresto.

    No caso do arresto de bens móveis, como funciona em regime de DEPÓSITO (independente da obrigação de inscrever no Detran e outros órgãos, se for bem a registro), pode ser que o sujeito fique privado do USO do bem (o que não acontece com o imóvel ou móvel sequestrado, ou o imóvel hipotecado). É por esse motivo que somente no 137, §2º há essa previsão de permissão de usufruto das rendas.

    Todavia, como se viu, a partir de 2019 o acusado TAMBÉM poderá ficar privado dos bens sujeitos a OUTRAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS, como sequestro e hipoteca legal, conforme prevê o novo 133-A. Para esse caso, não foi prevista a constituição de renda – deverá haver alteração na legislação. Mas veja que o objetivo é específico: uso pelos órgãos de segurança pública.

  • LETRA D

    No pedido de restituição, havendo dúvida simples, decide o próprio juízo criminal. Se a dúvida requerer ampla dilação probatória, vai-se ao cível. A letra D fala em decisão sobre o direito de propriedade, que é algo complexo. Então, cível. Se falasse só em direito à restituição, caberia ao juízo penal.


ID
3294064
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das questões e processos incidentes, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • D

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    Abraços

  • A) Revogar-se-á o arresto de bem imóvel se a inscrição da hipoteca legal não for promovida em 30 (trinta) dias. [15 (QUINZE)]

    B) O recurso cabível contra a decisão judicial tomada no incidente de restituição de coisas apreendidas é a apelação.

    C) o incidente de falsidade, segundo a visão doutrinária prevalente, tem por fim a averiguação apenas da falsidade material do documento. [É POSSÍVEL QUANDO SE TRATAR DE FALSIDADE IDEOLÓGICA TAMBÉM]

    D) Contra decisão proferida no incidente de falsidade cabe apelação. [RESE]

  • CPP: A - ART 136 B - ART 593, II C - IDEOLÓGICA TAMBÉM D - 581, XVIII
  • É possível arguição de incidente de falsidade documental em ação de pensão alimentícia, desde que a manifestação não gere desconstituição de situação jurídica. A decisão, por unanimidade, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

    No caso, um homem alegava ser falso o conteúdo de notas fiscais apresentadas pela ex-mulher para comprovar gastos com o filho. O Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de se arguir a falsidade ideológica incidentalmente, com a extinção do procedimento sem exame de mérito. Segundo o acórdão, a arguição do incidente de falsidade deveria se dar por meio de ação judicial própria.

    No STJ, entretanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pela reforma da decisão. Segundo ele, o incidente de falsidade é cabível nas hipóteses em que a declaração de falsidade não importe em desconstituição da situação jurídica discutida no processo.

    “A jurisprudência desta corte se firmou no sentido de que também é possível a instauração do incidente quando se tratar de falsidade ideológica, desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria”, explicou o ministro.

    O colegiado determinou, então, o processamento do incidente de falsidade documental perante o tribunal de origem. Em relação ao fato de o artigo 394 do Código de Processo Civil de 1973 estabelecer que o incidente de falsidade suspende o processo principal, os ministros ressalvaram a possibilidade de serem fixados alimentos provisórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

  • A) Revogar-se-á o arresto de bem imóvel se a inscrição da hipoteca legal não for promovida em 30 (trinta) dias.

    CPP, Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

    B) O recurso cabível contra a decisão judicial tomada no incidente de restituição de coisas apreendidas é a apelação.

    CPP, Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    [...]

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    “O incidente de restituição de coisas apreendidas está sujeito ao recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal.” (STJ – RMS 33.274/SP – 5ª Turma – Rel. Min. Gilson Dipp – Dje 04.04.2011).

    C) o incidente de falsidade, segundo a visão doutrinária prevalente, tem por fim a averiguação apenas da falsidade material do documento.

    D) Contra decisão proferida no incidente de falsidade cabe apelação.

    CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    [...]

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

  • CPP:

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;      

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;   

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

    Parágrafo único.  O recurso, no caso do n XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

  • Alternativa C

    CPP

    Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: à o incidente de falsidade destina-se apenas a falsidade de documentos de modo geral e falsidade ideológica também, não se incluem a prova testemunhal ou pericial.

  • Fazendo questões, notei que é muito comum quanto à Incidentes as bancas perguntarem qual é o recurso cabível. Portanto, deixarei aqui um esqueminha de contribuição.

    * INCIDENTES e RECURSO CABÍVEL:

    Incidente de restituição de coisas apreendidas → APELAÇÃO

    Incidente de insanidade mental → IRRECORRÍVEL, cabendo MS da que determina e HC da que nega (Obs.: incidente em favor da defesa)

    Incidente de falsidade → RESE (art. 581, XVIII CPP)

    Obs: qualquer incorreção, por favor, me avisem.

  • GABARITO: B

    Sobre os recursos cabíveis no caso de restituição de coisas apreendidas, segue a doutrina do Avena:

    (...) Não há previsão expressa de recurso em relação à decisão do juiz que resolve (defere ou indefere) a restituição de coisas apreendidas. No entanto, desde muito tempo, os tribunais têm aceitado cabimento de apelação alicerçada no art. 593, II, do CPP. Neste contexto, e levando em conta que a apelação alicerçada no art. 593, II, do CPP não tem previsão de efeito suspensivo, não vislumbramos nenhum óbice ao manejo do mandado de segurança contra a decisão judicial que definir a restituição de coisa apreendida que esteja sendo reclamada. Quanto à opção por uma e outra via impugnativa, tudo dependerá do caso concreto: havendo a necessidade de exame aprofundado da prova, deverá a parte optar pela apelação. Caso contrário, poderá valer-se do mandado de segurança. E quanto à correição parcial? Também não resta proibida, reservada, porém, às hipóteses de arbitrariedade, ilegalidade do magistrado (error in procedendo).

    Tratando-se, por outro lado, de ato do delegado de polícia que indeferiu o pedido de restituição, sempre compreendemos que não há como subtrair do prejudicado o direito de impetrar, perante o juiz, mandado de segurança para buscar a restituição do objeto ilegalmente ou injustamente apreendido, posição esta, aliás, agasalhada por parcela da jurisprudência. Nesse sentido: “Nada impede que o sujeito o qual obteve bem de sua propriedade apreendido por autoridade policial utilize a via do mandado de segurança para correção de injustiça, desde que esteja configurado na hipótese constrangimento ilegal, ou seja, violação de direito líquido e certo” (TRF da 2.ª Região, Apelação 2002.51.10009869-7, j. 18.05.2005). Agora, contra o deferimento de restituição levado a efeito pelo delegado, compreendemos possíveis tanto um novo pedido de busca e apreensão ao juiz quanto o próprio mandamus. (...)

    (Avena, Norberto. Processo Penal. 10 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. fl. 398)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

    b) CERTO: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    c) ERRADO: Também é possível no caso de falsidade ideológica.

    d) ERRADO: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

  • A questão incidente é aquela controvérsia que deve ser decidida pelo julgador antes de adentrar na solução da causa principal, pois pode causar alteração no julgamento. As questões podem ser prejudiciais, tendo dependência com a causa principal, vide artigos 92 a 94 do CPP, e os processos incidentes dizem respeito ao processo e são as exceções; as incompatibilidades e impedimentos; conflito de jurisdição; restituição de coisa apreendida; medidas assecuratórias; incidente de falsidade e incidente de insanidade mental.       

    A) INCORRETA: o prazo correto é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Penal, vejamos: “O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal”.


    B) CORRETA: Como a decisão que julga o incidente de restituição de coisas apreendidas tem natureza definitiva, o recurso cabível é a apelação nos termos do artigo 593, II, do Código de Processo Penal (“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;) 


    C) INCORRETA: Há possibilidade de instauração do incidente para apuração da falsidade material ou ideológica.


    D) INCORRETA: O recurso cabível será o recurso em sentido estrito nos termos do artigo 581, XVIII, do Código de Processo Penal.


    Resposta: B


    DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, pois ajuda na memorização da matéria.



  • INCORRETA - C) O incidente de falsidade, segundo a visão doutrinária prevalente, tem por fim a averiguação apenas da falsidade material do documento.

    A despeito de haver certa controvérsia, prevalece o entendimento de que o incidente de falsidade pode ser utilizado para a apuração do falsum material e do ideológico. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 8ª ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1.289)

  • Aproveitando a contribuição da colega Lara, acrescento outras hipóteses:

    >Incidente de restituição de coisas apreendidasAPELAÇÃO contra a decisão que indeferir (autoridade judiciária)

    * não há previsão de recurso quando o incidente decidido pela autoridade policial.

    >Incidente de insanidade mental IRRECORRÍVEL, cabendo MS da que determina e HC da que nega (Obs.: incidente em favor da defesa)

    >Incidente de falsidadeRESE (art. 145, CPP)

    > Exceção de Suspeição (Juiz, MP e auxiliares) → IRRECORRÍVEL

    > Exceção de Incompetência RESE da decisão que a ACEITA. Irrecorrível a que a rejeita.

    > Exceção de Ilegitimidade de parteRESE da decisão que a ACEITA. Irrecorrível a que a rejeita.

    > Exceção de Litispendência → RESE da decisão que a ACEITA. Irrecorrível a que a rejeita.

    ** Se o juiz reconhecer DE OFÍCIO, a parte poderá interpor APELAÇÃO, nos termos do art. 593, II, CPP.

    > Exceção de Coisa JulgadaRESE da decisão que a ACEITA. Irrecorrível a que a rejeita.

    ** Se o juiz reconhecer DE OFÍCIO, a parte poderá interpor APELAÇÃO, nos termos do art. 593, II, CPP.

    > Sequestro Apelação contra o indeferimento

  • Fazendo aquele bizu com o excelente comentário da Lara Nunes:

    Incidente de restituição de coisas ApreendidAs → Apelação

    Incidente de insanidade mentaL → irrecorríveL, cabendo MS da que determina e HC da que nega (Obs.: incidente em favor da defesa)

    Incidente de falsidadE → resE

  • Restituição de coisas - Sequestro - Hipoteca -> APELAÇÃO

    Incidente falsidade, exceções em geral -> RESE

  • Sobre a letra D.

    Amigos, fiquei na dúvida nessa pois o art. 145, IV, CPP, diz " se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público."

    Então recorri ao papa do CPP, Renato Brasileiro, em seu CPP comentado e vi que aqui se trata de preclusão da decisão sobre a falsidade. Ou seja, arguido o incidente, da decisão caberá RESE (581, XVIII, CPP); após a decisão do RESE e eventuais embargos de declaração, enfim, não caberão mais recursos. Daí então, o juiz mandará desentranhar o doc e remeter ao MP.

    Eventuais correções são bem vindas!

    Fé em Deus e foco no objetivo!

  • DA APELAÇÃO

    593. Caberá apelação no prazo de 5 dias:          

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;            

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;          

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:            

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;           

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;             

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;             

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.           

  • Se trata de recurso de apelação pois a decisão que julga o incidente é uma decisão com força de definitiva. Ou seja, não julga o mérito mas finaliza parte do processo.

  • GABARITO: B

    Recursos cabíveis nos incidentes processuais:

    Exceções: caberá RESE da decisão que reconhece a exceção, menos a de suspeição do juiz, já que esta, quando dirigida a juiz singular e não reconhecida por ele, é julgado pelo Tribunal de Justiça

    Restituição de Coisas Apreendidas: caberá apelação, sendo possível ainda o oferecimento de mandado de segurança.

    Incidente de Insanidade Mental: o Contra decisão que ordena a realização do exame, não há previsão de recurso. Daquela que indefere o pedido é cabível apelação. Após o exame, será elaborado um laudo sobre a imputabilidade do agente. Cabe ao juiz homologar ou não essa decisão, não ficando vinculado às conclusões dos peritos. Da decisão que homologa o laudo, caberá apelação.

    Incidente de Falsidade: é irrecorrível.

    Medidas assecuratórias: Apelação. Contra a decisão que concede ou nega a medida.

    FONTE: CICLOS


ID
5567527
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, desde que ainda não tenham sido transferidos a terceiro.(ERRADO)

    Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    B) O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.(CORRETO)

    Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.   

    C) Para a decretação do sequestro, há a necessidade de prova da proveniência ilícita dos bens.(ERRADO)

    Art. 126.  Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    D) Não cabe o sequestro de bens móveis.(ERRADO)

    Art. 132.  Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no  , não for cabível a medida regulada no  .

    E) O arresto será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de 45 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência. (ERRADO)

    Art. 131.  O sequestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

  • Medidas assecuratórias são muito importantes na vida prática. Dessa forma, é de grande relevância o sua estudo para concursos

  • LETRA E:

    Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.

  • Gabarito letra "B".

    B O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

    Certa. CPP, Art. 136. O arresto do imóvel...literal.

    A Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, desde que ainda não tenham sido transferidos a terceiro.

    Falsa. CPP, Art. 125. Caberá o sequestro...ainda quetenham sido transferidos a 3º.

    C Para a decretação do sequestro, há a necessidade de prova da proveniência ilícita dos bens.

    Falsa. Basta indícios veementes. Não exige prova. CPP, Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    D Não cabe o sequestro de bens móveis.

    Falsa. CPP, Art. 132. Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art , não for cabível a medida regulada no  .

    E O arresto será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de 45 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência.

    Falsa. Não é arresto e o prazo também não é de 45 dias.

    à CPP, Art. 131. O sequestro será levantado: I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência.

  • DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

    Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.   

    § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.    

    § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.   

  • Para melhor visualização e memorização.

    CPC: cessa eficácia da cautelar não efetivada em 30 dias (art. 309, II) ou , se efetivada, não formulado pedido principal.

    CPP: sequestro levantado se não proposta ação em 60 dias. (131, I)

    Qualquer erro só chamar no privado, por favor.

  • Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, desde que ainda não tenham sido transferidos a terceiro.

    Cabe o sequestro mesmo que já tenham sido transferidos a terceiro.

    • Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    B

    O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

    • Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.  

    C

    Para a decretação do sequestro, há a necessidade de prova da proveniência ilícita dos bens.

    • Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    D

    Não cabe o sequestro de bens móveis.

    • bens móveis e imóveis.

    E

    O arresto será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de 45 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência. 

    • Art. 131.  O seqüestro será levantado:
    • I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;