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Questões de Classificação de Recursos Criminais


ID
35803
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes afirmações a respeito dos recursos no Código de Processo Penal:

I. Recurso de caráter subsidiário, cabível de decisão que denegar recurso.

II. Recurso pelo qual se procede ao reexame da decisão do juiz, nas matérias especificadas em lei, permitindo-se-lhe novo pronunciamento antes do julgamento pela instância superior.

Estas afirmações referem-se, respectivamente, a

Alternativas
Comentários
  • Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

  • O RESE possui o chamado efeito iterativo, ou ainda juizo de retratação.
    No rese ocorre o efeito regressivo quando a matéria impugnada é devolvida para o proprio orgão que prolatou a decisão, que poderá sustentá-la, admitindo,então, o juizo de confirmação e também poderá modificá-la, com o juizo de retratação.
    O art. 589, caput, do CPP confere efeito regressivo ao RESE.
    Alguns doutrinadores sustentam que não seria um efeito, mas um aspecto do efeito devolutivo.
  • Carta testemunhavel: Recurso subsidiário (residual) - Art. 639 - "Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso;II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem".RSE - Pode ter juízo de retratação conforme inteligência do Art. 589 - "Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 2 (dois) dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários".
  • CPP - ART. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso;

  • Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    PRAZO: 48 HS

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "d"

    Carta testemunhável tem caráter eminentemente subsidiário, não sendo cabível quando a lei estabelece outro remédio para a impugnação de decisão que denega o recurso ou obsta o seu seguimento.

    O RESE tem o efeito regressivo, ou seja, a lei faculta ao juiz o reexame de sua decisão, assim, ele pode reformar ou sustentar sua decisão, no prazo de 2 dias.

    No caso de retratação, poderá a parte contrária, por simples petição, no prazo de 5 dias após sua intimação, recorrer da nova decisão, se couber o mesmo recurso, sem necessidade da apresentação de novos arrazoados, que se fazem desnecessários em face da impossibilidade de o juiz se pronunciar novamente. Destarte, a lei permite ao juiz um único juízo de retratação (art. 589, parág único, parte final).

  • Conforme consta no art. 639 do CPP, dar-se-á carta testemunhável da decisao que denegar recurso, mas, importante nesse ponto lembrar que há uma excecao: Se o recurso denegado for APELACAO caberá RESE, e nao a carta testemunhável, conforme determina taxativamente o art. 581, inciso XV.
  • A respeito da I, há exceção

    Abraços

  • Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas. 

    Possui natureza RESIDUAL, ou seja, somente será cabível se não houver previsão de nenhum outro recurso para a hipótese.

    EXEMPLO: Se o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, uma vez interposto, não for recebido pelo Juiz prolator da decisão, caberá o manejo da CARTA TESTEMUNHÁVEL, pois não há nenhum outro recurso previsto para o caso.


ID
591103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da reabilitação do condenado, assinale a opção correta, com base no CPP.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Letra de lei, conforme se depreende da leitura do art. 746 do Código de Processo Penal.

    Art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
  • Correta C.  A reabilitação criminal é instituto de direito penal que tem por objetivo, uma vez que medida de política criminal, conceder ao condenado com pena cumprida, desprovido de ônus penais e sociais, a possibilidade de ver seu nome reabilitado, sem que constem em certidões expedidas pelo poder púbico quaisquer menções à condenação anteriormente sofrida.

    Tal instituto promove a suspensão condicional de alguns efeitos penais da condenação, podendo, em caso de eventual reincidência, haver revogação.

    Por sentença judicial restam assegurados o sigilo sobre os antecedentes criminais e demais efeitos da sentença. Quanto a ser medida de política criminal, tal ocorre com o objetivo da reinserção social do réu, a fim de que, com ficha sem mácula, consiga se estabelecer, encontrar emprego, meio de sobrevivência, tornar ao convívio social sem algo que lhe impediria de ser visto pelos demais cidadãos, como homem livre, desprovido de envolvimentos com polícia e justiça, que lhe retirem a condição de primário e sem antecedentes.

  •  

    A reabilitação não tem efeito retroativo pretérito de condição, alcançando, tão somente atos futuros do reabilitado. A exemplo um funcionário público, condenado por crime contra o patrimônio, cuja sentença condenatória também determinou a perda do cargo público. Pois bem, cumpridos os requisitos, poderá ter seu nome reabilitado para todos os atos da vida civil, administrativa e política, anteriormente ceifadas, porém, não será jamais reconduzido ao cargo que exercia.

    O parágrafo único do artigo 94 esclarece que, uma vez negada a reabilitação, poderá ser objeto de novo pedido, a qualquer tempo, com a condição de que se faça prova nova nos autos, habilitada a respaldar uma eventual sentença favorável.

    O Código Penal prevê também a reincidência, que culminará com a revogação do benefício, se o reabilitado receber condenação em outro processo com pena diversa de multa (artigo 95).

  •    
     ERRADA a) A reabilitação será requerida ao juiz da execução criminal.
     Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação...

    ERRADA  b) A decisão final do juiz acerca da reabilitação independe de prévia oitiva do MP.
    Art. 745.  O juiz ...antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público


    ERRADA  d) Indeferida a reabilitação, o condenado não mais poderá renovar o pedido, sob pena de ofensa à coisa julgada.
    Art. 749.  Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

  • LETRA C

    De acordo com o que preceitua o CPP;

    Art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.


ID
2101297
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e escolha a resposta certa na sequência apresentada:
I - Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
II – O recurso ordinário constitucional deve ser recebido, em qualquer hipótese, apenas no efeito devolutivo, pois somente é admitido contra sentença denegatória de mandado de segurança, de natureza declaratória negativa.
III – O habeas data, cuja decisão tenha sido proferida em única instância pelos tribunais regionais federais, será julgado em grau de recurso pelo STJ apenas se houver propositura de recurso especial, não se admitindo recurso ordinário contra ele.
IV – Os embargos de declaração nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tanto em âmbito estadual como federal, devem ser recebidos com efeito suspensivo.

Alternativas

ID
2599492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção que apresenta a medida judicial cabível contra a decisão que, reconhecendo a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação penal, deixa de receber a denúncia e extingue a punibilidade em face da decadência.

Alternativas
Comentários
  • A resposta é a letra D

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa

  • Complementando o comentário da colega, a resposta também poderia ser baseada no inciso VIII:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade

  • RECURSO EM SENTIDO ESTRITO▪️

    – É o mecanismo processual cabível para combater as decisões interlocutórias do juiz, expressamente previstas em lei.

    PREVISÃO LEGAL: art. 581, e seus incisos, do CPP.

    – Trata-se de um ROL TAXATIVO (NUMERUS CLAUSUS).

    – Embora controvertido, existe entendimento de que o RESE não admite ampliação por analogia, mas apenas INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (exemplo, rejeição do ADITAMENTO da denúncia, por foça do art. 581, inciso I, do CPP).

    CABIMENTO: Anote-se que alguns dos incisos do art. 581 do CPP, após o advento da LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI Nº 7.210/84), passaram a comportar a interposição do Agravo em Execução (art. 197, da LEP).

    – Logo, revela-se cabível o RESE para enfrentar as seguintes situações (art. 581 do CPP):

    a) Inciso I => DECISÃO QUE REJEITAR A DENÚNCIA OU A QUEIXA:

    – Assim da decisão que as recebe não cabe recurso, por ausência de previsão legal, podendo, entretanto ser combatida por habeas corpus.

    ATENÇÃO: No RITO SUMARÍSSIMO (procedimento da Lei nº 9.099/95), da decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa é cabível a APELAÇÃO, no prazo de 10 DIAS (ART. 82, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95).

    g) Inciso VIII => DECISÃO QUE DECRETAR A PRESCRIÇÃO OU JULGAR, POR OUTRO MODO, EXTINTA A PUNIBILIDADE.

    – Hipótese que, segundo a melhor doutrina, deveria ser atacada via apelação, notadamente por afastar a pretensão punitiva estatal.

    – Embora não se analise o mérito da imputação (fato típico, ilícito e culpável), a referida decisão que extingue a punibilidade é terminativa de mérito. Por isso, a crítica.

    – Por força do art. 584, § 1º, do CPP, o assistente de acusação, habilitado ou não nos autos, poderá apresentar o RESE em tal situação.

  • A Correição Parcial não está prevista no Código de Processo Penal, por ser um recurso de espécie de providência administrativo-judiciária (digamos que um puxão de orelha quando juiz faz burrada no processo). Em geral é medida utilizada: para combater atos dos juízes quando não houver, no caso, um recurso específico; quando há abuso de autoridade, tumulto aos atos processuais em prejuízo da parte, omissões resultantes de erro de ofício, indeferimento de requerimento feito a defesa preliminar; de decisão que no recebimento de denúncia, altera classificação do delito; de indeferimento de pedido do MP para volta dos autos a delegacia; da decisão do juiz de ouvir testemunha arrolada intempestivamente; do indeferimento da oitiva de testemunha tempestivamente arrolada; negativa do juiz em expedir guia de recolhimento para execução da pena,  entre outras providências.

     

     

    Lembrem-se correição parcial só é admissível quando para impugnar ato judicial, o qual não cabe recurso específico.  Por isso, atos administrativos como negativa de restituição de carteira de motorista a acusado absolvido, para alterar certidões, atos de escrivão ou escrevente, não cabe Correição parcial. 

     

    Fique atento, pois o recurso de Correição Parcial, também chamado de Reclamação nos Tribunais Superiores, ou mesmo, em alguns regimento internos de Tribunal de Justiça Estadual, está previsto no regimento interno de cada Tribunal, por isso, você deve olhar o que cada tribunal dispõe sobre o tema. 

     

    O recurso de Correição Parcial, em regra, não suspenderá o processo, salvo se houver periculum in mora ou dano irreparável.

  • Carta Testemunhável está reguladamente nos artigos 639 e 640 do Código de Processo Penal. E é meio utilizado para contra decisão que não recebe ou que obsta à sua expedição ou seguimento para o tribunal ad quem.
     

    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:
    I - da decisão que denegar o recurso;
    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

     Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

     

    Carta testemunhável também pode ser usada caso o juiz permaneça inerte quanto ao recebimento do recurso (engavete). Também é cabível quando a lei não determinar outro meio adequado para as decisões que denegam ou obstam o recurso. 

    __________________________________

    Mas atenção:

     

     Da decisão que denegar apelação, caberá RESE, nos termos do artigo 581, XV, CPP;

     

    Do mesmo modo, o indeferimento dos embargos, da revisão, recursos especiais e extraordinário e embargos de divergência caberá Agravo.

    __________________________________

     

    Assim, caberá Carta Testemunhável para Recurso em Sentido Estrito, Agravo em Execução (por analogia) e protesto por novo  Júri. 

     

    Endereçamento deve ser feito para o Escrivão do Cartório Criminal (Justiça Estadual) e para Secretário do Tribunal (Justiça Federal) 

     

    O prazo de interposição é contado por horas, ou seja, 48 horas do momento da intimação da vítima (entendimento do STF, fundamento 798, § 5º, a CPP).

     

    Aquele que negar recebimento, deixar de entregar, sob qualquer pretexto a carta testemunhável, será suspensão por trinta dias.

  • GABARITO: D

     

     

    Ministério público: Oferece a denúncia

     

    SE REJEITADA  /    SE ACEITA

    RESE                /   dependendo do caso, caberá habeas corpus. 

  • Art. 581 do Codigo de Processo Penal :

    Caberá recurso, no sentido estrito da decisão, despacho ou sentença:

    - que não receber a denúncia ou a queixa;

    gab --> letra  D

  • Gabarito D

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

  • Ás vezes o segredo é não procurar pelo em ovo. Não recebeu a denúncia ou queixa é RESE. A banca coloca baboseira só pra confundir o cidadão trabalhadô de bem. 

  • Pedro Moura, tenho de abonar o que falastes e, principalmente o MODO que falastes. 

  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

     

    Bons estudos

  • Sobre o recurso de Apelação Penal (art. 593, CPP)

    - Recurso por excelência do Processo Penal, pois possibilita o reexame integral da matéria de fato e de direito.

    - Materializa-se no princípio do duplo grau de jurisdição. É encontrada basicamente no art. 593, CPP. Contudo, fala-se em apelação na lei do JECRIM, sob três situações: i) transação penal; ii) decisão que rejeita a peça acusatória; iii) da sentença.

    - A apelação também é encontrada no art. 416, CPP;

    - Contra a decisão de absolvição sumária, caberá a apelação;

    - O recurso de apelação do júri deve ter sua interposição vinculada.

     

    Prazo: 05 (cinco) dias para apresentar o interesse em recorrer e 08 (oito) dias para apresentar as razões recursais. No caso da denegação da apelação caberá o RESE.

    - É possível apresentar as razões do recurso diretamente no tribunal. Os promotores de justiça, ao contrário, não podem interpor as razões no TJ, em virtude do fato de que quem atua perante os tribunais são os procuradores.

    OBS: para a vítima interpor a apelação é preciso verificar se houve prévia habilitação como assistente. Estando habilitado, o prazo será de 05 dias, e, não estando, o prazo será de 15 dias.

     

    Prazo JECRIM: 10 (dez) dias para crimes de menor potencialidade ofensiva e de 03 (três) dias para contravenções penais.

     

    Súmula nº 431, STF: “É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus”.

    Súmula nº 453, STF: “Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa”.

    - Tribunais não podem proceder ao mutatio libelli, porque haveria supressão de instância.

     

    Efeitos da Apelação:

    - Sempre recebido no efeito devolutivo;

    - O tribunal pode reconhecer de ofício causa de nulidade absoluta. Não pode a decisão do tribunal acolher nulidade em desfavor do réu que não foi arguida no corpo da apelação;

    - Em regra também possui efeito suspensivo, e suas exceções residem no bojo do mesmo artigo (art. 393, 374 e 378, CPP);

    - Outro efeito presente é o efeito extensivo (art. 580, CPP), ou seja, não sendo de caráter exclusivamente pessoal, o recurso interposto por um valerá para todos os agentes, no caso de concurso de pessoas.

    - Não é possível o juízo de retratação.

     

     

  • Obs: Ordinário e Sumário : rejeição da denúncia ou queixa : cabe R.E.S.E  no prazo de 5 dias , razões devem ser apresentadas em 2 dias.

     

    JECRIM: rejeição da denúncia ou queixa : cabe APELAÇÃO , deve ser apresentada em 10 dias. 

  • Para complementar:

    - CABIMENTO DE RESE CONTRA DECISÃO QUE REVOGA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO:
    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO EXTENSIVA. ADMISSÃO. ANALOGIA. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. CABIMENTO DE HIPÓTESE QUE GUARDA SIMILITUDE COM O INCISO V DO ART. 581 DO CPP.
    1. As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica.
    2. O ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, o manejo do recurso em sentido estrito.
    (REsp 1628262/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)

     

  • Gabarito D)

     

    Conforme o art. 581, I do CPP:

    Caberá recurso, no sentido estrito da decisão, despacho ou sentença:

    - que não receber a denúncia ou a queixa;

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      I - que não receber a denúncia ou a queixa;

      IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

     

    #AVANTE

    #BONSESTUDOS

  • Pensa num cara meio afetado tipo o David Brasil falando Recebe: RESEBE RESE

    Meu deus, me superei!

  • No meu entender, seria cabível o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, porque houve a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

    No entanto, em função da má-fé do Juiz, decorreu o prazo para interposição do recurso em sentido estrito (2 meses). Sendo que o prazo para interpor o RSE é 2 dias da publicação da decisão interlocutória atacada.

    Desse modo, ante a ausência de recurso legalmente previsto, o Parquet somente poderia se socorrer da Correição Parcial.

  • GABARITO: D

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

  • Nilton.....acredito que seu comentário seja a resposta de outra questao.... Abcs....

  • No rito comum, da decisão que rejeita a denúncia cabe RESE.

    No rito do JECrim, da decisão que rejeita a denúncia cabe apelação.

  • Realmente... Procurar pêlo em ovo é o pior kkk

  • a questão dá uma vooooollllta p/ perguntar qual recurso cabe a rejeição da denúncia ou queixa...quem tá desatento dança!

    art. 581, I, CPP

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

  • Em 20/05/2019, às 19:30:45, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 27/11/2018, às 16:34:00, você respondeu a opção B.

  • De meu entender, quando a questão diz extingue a punibilidade, a decisão passa a ter efeito de sentença deixando de ser interlocutória (cabimento de RESE). E da sentença cabe apelação.

    Creio que ou é uma pegadinha ou essa questão seria passível de ser anulada.

  • De meu entender, quando a questão diz extingue a punibilidade, a decisão passa a ter efeito de sentença deixando de ser interlocutória (cabimento de RESE). E da sentença cabe apelação.

    Creio que ou é uma pegadinha ou essa questão seria passível de ser anulada.

  • GABARITO: D

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

  • PESSOAL, peguei com outro aluno aqui no qc e já estou aplicando, um BIZÚ para a prova objetiva, lembrando que temos que ter um aprofundamento tb para as fases posteriores... mas, para isso, precisamos 1º sermos aprovados na 1ª fase, né isso? ENTÃO VAMOS LÁ...

    "Como saber se cabe RESE ou APELAÇÃO? RESE vc relaciona verbo, QDO tiver verbo será RESE ... abre ai no 581 e veja com seus próprios olhos... não receber / concluir / pronunciar / conceder / negar / cassar / julgar / decretar / indeferir / conceder / negar / revogar / anular / denegar / incluir / decidir / ordenar / decretar / impuser / mantiver / revogar / deixar / converter ...

    Foi verbo ==> é RESE

    E APELAÇÃO??? pq a prova só quer saber se vc sabe qnd é RES e qnd é apelação ... 

    qnd falar : das sentenças ...... das decisões ..... aí vc sabe que é apelação."

  • Gabarito - letra D.

    Para aqueles que assinalaram a letra B (apelação) em virtude do caráter residual do RESE, face comando expresso no art. 593, §4°, in verbis, quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra, R. Brasileiro explica que:

    "essas hipóteses de cabimento do RESE dos incisos VIII e IX do art. 581 do CPP, (...) devem ser interpretadas de maneira residual. (...) Caso a extinção de punibilidade não seja proferida pelo juízo da execução (o recurso aqui seria o agravo em execução), nem tampouco por ocasião da sentença condenatória ou absolutória (o recurso aqui seria a apelação), o recurso cabível será o RESE".

  • repasso dica que recebi:

    RESE - quando houver verbo : receber, julga, decretar, conceder etc...

    Apelação - quando mencionar sentença ou decisão.

    Dica que tem funcionado.

  • Vejamos: a questão fala que o juiz entendeu pela ilegitimidade do MP para apresentar a denúncia. Isso ocorre quando estiver diante de um crime de ação penal privada exclusiva, apenas, pois o único legitimado é, em regra, o ofendido. Aí faz sentido. Estou errado? Juiz rejeita a denúncia. Ao MP cabe RESE contra essa decisão, insistindo na tese de ser crime de ação penal pública. O fato de ter extinto a punibilidade pela decadência ocorreu pois notou, de plano, que a queixa-crime não havia sido apresentada e o prazo de 06 meses já havia transcorrido. Nesse caso, o recurso é o de apelação, mas quem tem que apelar é o querelante/ofendido, se houver interesse.

    Foi isso que entendi. Alguém mais?????

  • RESE – CPP = 5 dias e razões em 2 dias

    RESE – CPPM = 3 dias e razões em 5 dias 

  • Recebeu a denúncia?

    R: SIM.

    IRRECORRÍVEL.

    Recebeu a denúncia?

    R: NÃO.

    CABE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE).

    OBS: em se tratando do não recebimento da denúncia no âmbito do Juizado Especial, caberá apelação.

  • CPP + CP

    581, VIII- " que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade".

    ART , 107 , do CP

  • BIZÚ para a prova objetiva

    "Como saber se cabe RESE ou APELAÇÃO? RESE vc relaciona verbo, QDO tiver verbo será RESE ... abre ai no 581 e veja com seus próprios olhos... não receber / concluir / pronunciar / conceder / negar / cassar / julgar / decretar / indeferir / conceder / negar / revogar / anular / denegar / incluir / decidir / ordenar / decretar / impuser / mantiver / revogar / deixar / converter ...

    Foi verbo ==> é RESE

    E APELAÇÃO??? pq a prova só quer saber se vc sabe qnd é RES e qnd é apelação ... 

    qnd falar : das sentenças ...... das decisões ..... aí vc sabe que é apelação."

  • "Assinale a opção que apresenta a medida judicial cabível contra a decisão que..." com esses "bizú" eu dancei....


ID
3294067
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos recursos e ações de impugnação no processo penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Pelo visto temos uma divergência STJ X STF, pois no STJ a B está correta

    VII. ?A decisão do magistrado que encaminha recurso em sentido estrito sem antes proceder ao juízo de retratação é mera irregularidade não podendo ser entendida como ato apto a ensejar nulidade absoluta, uma vez que o referido juízo é secundário em relação à pronúncia devidamente fundamentada (?)? (STJ, HC 177.854/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe de 24/02/2012). 

    Abraços

  • Questão polêmica...

    Embora o gabarito da banca seja a letra A, achei decisões sustentando ser competente a Turma Recursal.

    "A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais."

    Acórdãos neste sentido:

    . CC 47718/RS, Real. Min. Jane Silva, 3ª Seção, julgado em 13/08/2008, DJe 26/08/2008;

    . REsp 470673/RS, julgado em 10/06/03, DJe 04/08/03;

    Decisão Monocrática:

    CC 082295/RS, 3ª Seção, julgado em 01/02/2010, publicado em 08/02/2010

    Para mim, o gabarito deveria ser a letra B, pois está em conformidade com a decisão dos STJ, no HC 177.854/SP, julgado no dia 14/02/12, publicado no dia 24/02/12.

    Mas se a Banca disser que a B está errada porque ela fala de "entendimento já consolidado na doutrina e na jurisprudência do STF" e o citado HC 177.854/SP é do STJ, então não haveria resposta, já que a A, smj, também não estaria certa.

  • a)  Gabarito 

    b) Ressalte-se que o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, conforme comentário dos colegas

    c) Recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, em seu juízo de retratação, reforma a sua própria decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente; é o exemplo do que se verifica no art. 589 do CPP para o recurso em sentido estrito. 

    d) Regra geral o agravo em execução não possui efeito suspensivo, conforme a LEP: 

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

     

    Importante notar que o STF entende que compete aos tribunais de justiça respectivos o julgamento do habeas corpus impetrado contra decisões dos juizados criminais estaduais monocráticos e das turmas recursais correspondentes. Todavia, há inúmeros julgados do STJ (CC 082295/RS) em que é definida a competência da turma recursal para o julgamento das revisões criminais propostas contra decisões dos juizados criminais estaduais. Diante disso, a alternativa A também estaria incorreta.

  • Marquei a "B" por saber que estava correta, não lembrava que era apenas entendimento do STJ :(

    De qualquer forma, concordo com o comentário da colega Ana, existem vários julgados que afirmam exatamente o que está contido na alternativa "A"...então não haveria resposta correta.

  • Realmente, a jurisprudência majoritária, pelo que pesquisei, considera mera irregularidade a ausência de juízo de retratação em RESE, tomando como paradigma o entendimento do STJ. Nesse sentido, vários julgados recentes de TJs e TRFs. De fato, não há falar em prejuízo para as partes, inclusive a legislação processual tem percebido que tal juízo de retratação obrigatório é algo desnecessário, inclusive o CPC de 2015 excluiu tal obrigatoriedade no agravo de instrumento. Questão que deveria ser anulada.

  • Considero a letra A errada.

    Juizados Especiais Criminais: Competência para julgamento da Revisão Criminal

    Juiz de 1º grau -> Turma Recursal

    Turma Recursal -> Turma Recursal

    É a posição do STJ– Resp 470.673.

    Q. 2013 – comentário diz que é polêmico.

    Cabe revisão criminal contra sentença condenatória dos juizados? Há controvérsias. Alguns sustentam que, desde quando a Lei n. 9.099 não excluiu a ação de revisão criminal das decisões proferidas pelos juizados especiais criminais e respectivas turmas recursais, tal qual se fez relativamente à ação rescisória para os juizados cíveis (art. 59), admitiu, implicitamente, a revisional. Segundo o STJ, cabe revisão criminal das sentenças condenatórias proferidas nos juizados especiais e a competência é da Turma Recursal (STJ, CC 47718/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 26/08/2008). Porém, não cabe contra sentença que homologa transação penal, já que não existiu condenação nem sequer houve a análise de prova (STJ, REsp 1107723).

  • Existem 2 respostas certas. Pois tanto a letra A quanto a letra B tem doutrina e tribunal superior sustentando.

  • JURISPRUDÊNCIA em tese STJ: TEMA 7: A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

  • 40) Gabarito divulgado: A.

    a) Correta.

    b) Incorreta (em verdade, o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, inclusive reconhecido em tese divulgada por este tribunal).

    c) Incorreta (recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, em seu juízo de retratação, reforma a sua própria decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente; é o exemplo do que se verifica no art. 589 do CPP para o recurso em sentido estrito).

    d) Incorreta (não possui efeito suspensivo).

    Extraído do site do Professor Leonardo Barreto.

  • 40) Gabarito divulgado: A.

    a) Correta.

    b) Incorreta (em verdade, o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, inclusive reconhecido em tese divulgada por este tribunal).

    c) Incorreta (recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, em seu juízo de retratação, reforma a sua própria decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente; é o exemplo do que se verifica no art. 589 do CPP para o recurso em sentido estrito).

    d) Incorreta (não possui efeito suspensivo).

    Disponível em:

  • Uma leitura que pode ajudar a compreender a assertiva "A".

    Ações autônomas de impugnação: São ações cabíveis contra decisões criminais condenatórias já com trânsito em julgado(...) pg. 432

    A Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação e a competência para o julgamento da revisão criminal é sempre de Tribunal. Síntese da pg. 436 (Processo Penal 8_Leonardo Barreto Moreira Alves)

  • Uma leitura que pode ajudar a compreender a assertiva "A".

    Ações autônomas de impugnação: São ações cabíveis contra decisões criminais condenatórias já com trânsito em julgado(...) pg. 432

    A Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação e a competência para o julgamento da revisão criminal é sempre de Tribunal. Síntese da pg. 436 (Processo Penal 8_Leonardo Barreto Moreira Alves)

  • Para acrescentar

    Se o juiz não se manifestar, fundamentadamente, na fase do juízo de retratação, a instância superior deve converter o julgamento do recurso em diligência, para que o juiz a quo o faça. De todo modo, a decisão do juiz singular que encaminha RESE sem antes proceder ao juízo de retratação é mera irregularidade.

    RBL

  • Não há fundamento para considerar a alternativa “A” correta.

    Há julgados do STJ afirmando que a competência é da Turma Recursal.

    Não localizei decisões do STF sobre o assunto (nem em monocráticas)

    A questão não foi anulada pela banca, mas não tenho acesso à justificativa; se alguém tiver, poderia postar aqui.

    No TJMG, há precedentes no sentido de que a competência é da Turma Recursal. Exemplos:

    1.

    REVISÃO CRIMINAL - PORTE DE DROGAS PARA USO - COMPETÊNCIA - TURMA RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. É competente a Turma Recursal para processar e julgar revisão criminal em que o peticionário é condenado por delito de pequeno potencial ofensivo julgado pelo Juizado Especial Criminal, consoante precedentes do STJ (RESP 470.673-RS). (TJMG - Revisão Criminal 1.0000.17.088729-3/000, Relator(a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val , 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 13/08/2018, publicação da súmula em 24/08/2018)

    2.

    REVISÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO - ARTS. 309 E 311, AMBOS DO CTB - MENOR POTENCIAL OFENSIVO - AÇÃO PENAL QUE TEVE CURSO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL - REMESSA OBRIGATÓRIA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.

    - O conhecimento e o julgamento de pedido revisional ajuizado em face de decisão proferida em processo oriundo do Juizado Especial incumbe à Turma Recursal, para onde deverá ser o feito obrigatoriamente remetido ante a incompetência deste Tribunal de Justiça em processá-lo.

    V.V. - Os Tribunais de Justiça não têm competência para rever as decisões proferidas pelos Juízes e Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Por falta de previsão legal e diante da inexistência de meios compatíveis com a formação de Grupo de Câmaras no âmbito dos Juizados Especiais, destinadas exclusivamente para conhecer e julgar casos de pequeno potencial ofensivo, inócuo seria ao Grupo de Câmaras declinar de sua competência para aquele Orgão. (TJMG - Revisão Criminal 1.0000.16.068599-6/000, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 13/02/2017, publicação da súmula em 10/03/2017)

    Aqui no TJRS, mesma regra: Revisão Criminal, Nº 71002675445, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em: 16-08-2010; Habeas Corpus, Nº 70030076301, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em: 10-06-2009, etc.

  • MPMG sendo MPMG

  • Ao meu ver o art. 624, fundamenta a letra A como gabarito

    Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:

    .

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos

    .

    § 2   Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.

  • Esta questão envolvendo os juizados criminais costuma nos confundir mesmo.

    Em relação ao Habeas Corpus, tradicionalmente, sustentava-se que caberia ao STF julgar os recursos oriundos de decisões de suas turmas recursais. É esse, inclusive, o teor da Súmula 690, do Supremo: "Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais."

    Contudo, no julgamento do HC 86.384 (j. 23/8/06), o plenário da Corte, por 8x3, assentou que a competência para julgar HC de decisões das turmas recursais dos juizados seria dos respectivos TJ.

    E em relação às decisões do juízo singular, notadamente dos HC, quem julga? O tema é um tanto quanto controverso. Setores da doutrina advogam que deveria ser o TJ, e não a turma recursal. Contudo, boa parte da doutrina e a jurisprudência do STJ entendem que cabe, sim, às Turmas Recursais processar o julgar os HC impetrados contra decisões dos juízes destes juizados. Sobre o Tema, Paulo Rangel, adotando a segunda posição, argumenta, em sintese, que: i) As turmas recursais são competentes para julgar os recursos interpostos contra decisões dos juizados; ii) se todos os juízes e os tribunais podem conceder, de ofício, ordem de HC, seria um contrassenso vedar estas Turmas Recursais de julgar estas ações;

    Mas, e em relação às Revisões Criminais? Segue a mesma lógica? Não. Em relação à esta ação, o entendimento é um pouco diferente. O STJ entende que as Revisões ajuizadas contra decisões do JECRIM devem tramitar nos TJ. Os tribunais superiores consideram que o HC e MS, embora ações autônomas, têm "viés recursal" pois são incidentais às ações penais, as quais não transitaram em julgado.

    Então, resumindo:

    Apelação, HC, MS impetrado contra decisões do juízo singular dos juizados- Turma Recursal.

    Apelação, HC, MS impetrado contra decisões das Turmas Recursais- TJ (sem prejuízo de RCO ao STJ, nos casos previstos)

    Revisão Criminal de decisões do JECRIM (mesmo que do juiz singular, sem interposição de recursos)- TJ.

  • Gabarito: Letra A!!

  • O erro da "B" está em tão somente afirmar que se trata de jurisprudência do STF, quando na realidade o precedente é do STJ. Duro golpe, mas sigamos!

  • A presente questão tem como objeto principal o tema “RECURSOS", artigo 574 e seguintes do Código Processo Penal, mas requer conhecimento sobre a doutrina e julgados envolvendo o tema.


    A) INCORRETA: a meu ver a presente alternativa está incorreta diante de julgados, inclusive de conflito de competência proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, CC 47.718, bem como no REsp 470.673, os quais decidiram que o Tribunal de Justiça é incompetente para julgamento de revisão criminal oriunda de Juizado Especial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já manifestou nesse sentido em vários julgados, como na recente (2019) Revisão Criminal 1.0000.18.111372-1/000 (atenção com relação a DICA ao final).


    B) INCORRETA: O STF já manifestou no sentido da nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito e remessa dos autos para a realização do juízo de retração, AgRg no HC 88.708-2 (2006), assim como há doutrina nesse sentido, o que torna a alternativa incorreta. Ocorre que em decisões mais recentes o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que a falta de juízo de retratação configura mera irregularidade, conforme HC 369.297 (2016) e AgRg no AREsp 762765 (2017).


    C) INCORRETA: a hipótese de admissão de um recurso interposto quando cabível outro tipo de recurso, estando dentro do prazo e não havendo má-fé, realmente trata do princípio da fungibilidade recursal. Já a questão denominada “recurso invertido" está relacionada a quando o juiz se retrata (efeito regressivo) em relação a uma decisão recorrida e a parte pode recorrer por simples petição, não precisando apresentar novas razões e contrarrazões.


    D) INCORRETA: O agravo em execução tem efeito regressivo (juízo de retratação) e devolutivo, mas não tem efeito suspensivo, conforme artigo 197 da lei 7.210 (Lei de Execução Penal).


    Resposta: Anulada, em discordância com o gabarito dado pela banca, que foi a letra “A”.


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.



  • O professor Leonardo Barreto assim comentou a questão em seu site: leonardobarreto.com.br

    Gabarito divulgado: A.

    a) Correta.

    b) Incorreta (em verdade, o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, inclusive reconhecido em tese divulgada por este tribunal).

    c) Incorreta (recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, em seu juízo de retratação, reforma a sua própria decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente; é o exemplo do que se verifica no art. 589 do CPP para o recurso em sentido estrito).

    d) Incorreta (não possui efeito suspensivo).

    Importante notar que o STF entende que compete aos tribunais de justiça respectivos o julgamento do habeas corpus impetrado contra decisões dos juizados criminais estaduais monocráticos e das turmas recursais correspondentes, ex vi do HC 86.834-7/SP, estando, pois, superado o teor da Súmula 690 deste tribunal. Todavia, há inúmeros julgados do STJ (CC 082295/RS) e do TJMG (inclusive recentes, a exemplo do acórdão proferido na RVCR 10000181113721000 MG, julgamento em 18/03/2019 e publicado em 05/04/2019, Rel. Des. Sálvio Chaves) em que é definida a competência da turma recursal para o julgamento das revisões criminais propostas contra decisões dos juizados criminais estaduais. Diante disso, a alternativa A também estaria incorreta.

  • O professor Leonardo Barreto assim comentou a questão em seu site: leonardobarreto.com.br

    Gabarito divulgado: A.

    a) Correta.

    b) Incorreta (em verdade, o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, inclusive reconhecido em tese divulgada por este tribunal).

    c) Incorreta (recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, em seu juízo de retratação, reforma a sua própria decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente; é o exemplo do que se verifica no art. 589 do CPP para o recurso em sentido estrito).

    d) Incorreta (não possui efeito suspensivo).

    Importante notar que o STF entende que compete aos tribunais de justiça respectivos o julgamento do habeas corpus impetrado contra decisões dos juizados criminais estaduais monocráticos e das turmas recursais correspondentes, ex vi do HC 86.834-7/SP, estando, pois, superado o teor da Súmula 690 deste tribunal. Todavia, há inúmeros julgados do STJ (CC 082295/RS) e do TJMG (inclusive recentes, a exemplo do acórdão proferido na RVCR 10000181113721000 MG, julgamento em 18/03/2019 e publicado em 05/04/2019, Rel. Des. Sálvio Chaves) em que é definida a competência da turma recursal para o julgamento das revisões criminais propostas contra decisões dos juizados criminais estaduais. Diante disso, a alternativa A também estaria incorreta.

  • O professor Leonardo Barreto assim comentou a questão em seu site:

    Gabarito divulgado: A.

    a) Correta.

    b) Incorreta (em verdade, o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, inclusive reconhecido em tese divulgada por este tribunal).

    c) Incorreta (recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, em seu juízo de retratação, reforma a sua própria decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente; é o exemplo do que se verifica no art. 589 do CPP para o recurso em sentido estrito).

    d) Incorreta (não possui efeito suspensivo).

    Importante notar que o STF entende que compete aos tribunais de justiça respectivos o julgamento do habeas corpus impetrado contra decisões dos juizados criminais estaduais monocráticos e das turmas recursais correspondentes, ex vi do HC 86.834-7/SP, estando, pois, superado o teor da Súmula 690 deste tribunal. Todavia, há inúmeros julgados do STJ (CC 082295/RS) e do TJMG (inclusive recentes, a exemplo do acórdão proferido na RVCR 10000181113721000 MG, julgamento em 18/03/2019 e publicado em 05/04/2019, Rel. Des. Sálvio Chaves) em que é definida a competência da turma recursal para o julgamento das revisões criminais propostas contra decisões dos juizados criminais estaduais. Diante disso, a alternativa A também estaria incorreta.

  • marquei a B e continuarei marcando a B, palhaçada

  • Quem errou, acertou.

  • STJ - Jurisprudência em Teses - N. 63

    A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

    Precedentes: CC 47718/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 26/08/2008; REsp 470673/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2003, DJ 04/08/2003; CC 82295/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 01/02/2010, DJe 08/02/2010. 

  • Eu marquei "B" e creio que seja a mais correta, porém esse não foi o entendimento da banca.

    Não vou reclamar da banca, pois a Cespe também gosta de questões polêmicas, mas compreendo que a questão deveria ser anulada.

    Bons estudos a todos!

  • A letra "A" está errada "A competência para tomar conhecimento de revisão criminal ajuizada contra decisum dos juizados não é do Tribunal de Justiça, mas sim da própria Turma Recursal. Como já se pronunciou o STJ, a falta de previsão legal específica para o processamento da ação revisional perante o Colegiado Recursal não impede o ajuizamento, cabendo à espécie a utilização subsidiária dos ditames previstos no Código de Processo Penal.[...]" (LIMA, Manual de Processo Penal, v.ú., 5. ed., p.1824)

  • A) Compete aos tribunais de justiça respectivos o julgamento das revisões criminais propostas contra decisões dos juizados criminais estaduais monocráticos e das turmas recursais correspondentes. INCORRETA (APESAR DE SER DADA COMO O GABARITO - e eu ter acertado/errado rs)

    "É bem claro, portanto, que o julgado prolatado no Juizado Especial Criminal ou mesmo pela Turma Recursal, deve ser submetido à revisão criminal no âmbito da Turma Recursal. É o entendimento de Fernando da Costa Tourinho Neto: “Estou com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Cabe às Turmas Recursais proceder à revisão de suas decisões criminais e dos julgados dos Juizados Especiais. É a interpretação mais consentânea e lógica” (Juizados Especiais Federais cíveis e criminais, p. 701)." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 19ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020)

    "4) A competência para tomar conhecimento de revisão criminal ajuizada contra decisum dos Juizados não é do Tribunal de Justiça, mas sim da própria Turma Recursal. Como já se pronunciou o STJ, a falta de previsão legal específica para o processamento da ação revisional perante o Colegiado Recursal não impede seu ajuizamento, cabendo à espécie a utilização subsidiária dos ditames previstos no Código de Processo Penal. Caso a composição da Turma Recursal impossibilite a perfeita obediência aos dispositivos legais atinentes à espécie, mostra-se viável, em tese, a convocação dos magistrados suplentes para tomar parte no julgamento, solucionando-se a controvérsia e, principalmente, resguardando-se o direito do agente de ver julgada sua ação revisional." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 8ª ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1915-1916.)

  • Que falta de humildade e bom senso em não anular, pelamor!

  • Complemento - Recurso Invertido:

    Segundo o professor Leonardo Barreto, “o recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, no juízo de retratação, reforma a sua decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente. É o que se verifica no art. 589 CPP para o RESE.

    Exemplo:

    Imaginem que um juiz profere decisão concedendo a fiança e determinando a soltura do réu.

    Contra esta decisão, o MP interpõe recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP).

    Após razões e contrarrazões, os autos voltam ao juiz, que, no juízo de retratação, exercido em até 2 dias, reforma a sua própria decisão e denega a fiança.

    Contra a retratação do juiz, cabe novo recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP), desta feita interposto pelo réu, que sai da condição de recorrido e passa a atuar como recorrente.

    O acusado interpõe, por simples petição, este segundo recurso, que é chamado pela doutrina de invertido, pois, no recurso em sentido estrito, há uma inversão das partes como recorrente e recorrido em relação ao primeiro recurso.

    O novo recurso subirá ao tribunal independentemente de novos arrazoados (art. 589 CPP)”.

  • meus deus todo dia é um posicionamento diferente

  • A alternativa "a" menciona revisão contra decisão das turmas recursais, e não dos juizados especiais. O STF tem entendimento consolidado de que a competência para processar e julgar ato emanado de turma recursal é do TJ/TRF respectivo (HC nº 86.834-7/SP).

    Não confundir com o teor da súmula nº 376-STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".

  • NÃO SEI SE ERREI OU ACERTEI, MAS AS PRINCIPAIS ANOTAÇÕES EU FIZ.

    :)

  • Fui seca na B. =(

  • Letra A

    A) Compete aos tribunais de justiça respectivos o julgamento das revisões criminais propostas contra decisões dos juizados criminais estaduais monocráticos e das turmas recursais correspondentes.

  • Conforme dito pelo Levy: "O erro da "B" está em tão somente afirmar que se trata de jurisprudência do STF, quando na realidade o precedente é do STJ. Duro golpe, mas sigamos!"

  • A presente questão tem como objeto principal o tema “RECURSOS", artigo 574 e seguintes do Código Processo Penal, mas requer conhecimento sobre a doutrina e julgados envolvendo o tema.

    A) INCORRETA: a meu ver a presente alternativa está incorreta diante de julgados, inclusive de conflito de competência proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, CC 47.718, bem como no REsp 470.673, os quais decidiram que o Tribunal de Justiça é incompetente para julgamento de revisão criminal oriunda de Juizado Especial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já manifestou nesse sentido em vários julgados, como na recente (2019) Revisão Criminal 1.0000.18.111372-1/000 (atenção com relação a DICA ao final).

    JURISPRUDÊNCIA em tese STJ: TEMA 7: A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

    B) INCORRETA: divergência STJ X STF

    O STF já manifestou no sentido da nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito e remessa dos autos para a realização do juízo de retração, AgRg no HC 88.708-2 (2006), assim como há doutrina nesse sentido, o que torna a alternativa incorreta. Ocorre que em decisões mais recentes o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que a falta de juízo de retratação configura mera irregularidade, conforme HC 369.297 (2016) e AgRg no AREsp 762765 (2017). 

    Na doutrina do Renato Brasileiro, Código de Processo Penal Comentado, 5ª edição, pag. 1499: 

    "(...)Caso o juiz não se manifeste, fundamentadamente, na fase do juízo de retratação, a instância superior deve converter o julgamento do recurso em diligência, para que o juízo a quo o faça. (...) "

    C) INCORRETA: a hipótese de admissão de um recurso interposto quando cabível outro tipo de recurso, estando dentro do prazo e não havendo má-fé, realmente trata do princípio da fungibilidade recursal. Já a questão denominada “recurso invertido" está relacionada a quando o juiz se retrata (efeito regressivo) em relação a uma decisão recorrida e a parte pode recorrer por simples petição, não precisando apresentar novas razões e contrarrazões.

    Recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, em seu juízo de retratação, reforma a sua própria decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente; é o exemplo do que se verifica no art. 589 do CPP para o recurso em sentido estrito. 

    D) INCORRETA: O agravo em execução tem efeito regressivo (juízo de retratação) e devolutivo, mas não tem efeito suspensivo, conforme artigo 197 da lei 7.210 (Lei de Execução Penal).

  • Se veio até aqui para saber se foi anulada, já sabe....

  • Em 20/05/21 às 14:18, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 08/05/21 às 12:01, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 03/05/21 às 18:56, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 20/09/20 às 02:01, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Errei no dia da prova, errei outras vezes, continuarei errando.

  • Gabarito letra A.

    Galera: vejam a B:

    "Consoante entendimento já consolidado na doutrina e na jurisprudência do STF, a falta do juízo de retratação é mera irregularidade, não sendo impeditiva do conhecimento e julgamento do recurso em sentido estrito."

    Em relação à doutrina: quaisquer assuntos que sejam, como se pode afirmar que algo, algum "entendimento já consolidado na doutrina"?

    Da cabeça de doutrinador e das fraudas de bebês saem muitas coisas.

    Praticamente não existe "doutrina pacífica, entendimento pacífico na doutrina".

    É quase impossível afirmar que na doutrina isso ou aquilo é pacífico.

    Se a questão afirmar que é "pacífico doutrinariamente", provavelmente estará errada.

    Penso que isso tornou a alternativa B errada.

  • Sobre a "C" - denomina-se RECURSO INVERTIDO a hipótese em que o magistrado, num juízo de retratação, reforma sua decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão, interpõe um novo recurso, passando a atuar como recorrente, é o caso do art. 589 CPP.

    Imaginem que um juiz profere decisão concedendo a fiança e determinando a soltura do réu. Contra esta decisão, o MP interpõe recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP). Após razões e contrarrazões, os autos voltam ao juiz, que, no juízo de retratação, exercido em até 2 dias, reforma a sua própria decisão e denega a fiança. Contra a retratação do juiz, cabe novo recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP), desta feita interposto pelo réu, que sai da condição de recorrido e passa a atuar como recorrente. O acusado interpõe, por simples petição, este 2º recurso, que é chamado pela doutrina de invertido, pois, no recurso em sentido estrito, há uma inversão das partes como recorrente e recorrido em relação ao 1º recurso. O novo recurso subirá ao tribunal independentemente de novos arrazoados (art. 589 CPP).

    Leonardo Barreto

    fonte: https://www.facebook.com/leonardobarretomalves/photos/a.2031113290450939/2575667402662189/?type=3

  • Esse é o tipo de questão que não deve ser inserida no caderno de erros

  • Sobre o recurso invertido:

    Recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, em seu juízo de retratação, reforma a sua própria decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente; é o exemplo do que se verifica no art. 589 do CPP para o recurso em sentido estrito.

  • A) alternativa está incorreta diante de julgados, inclusive de conflito de competência proferido pelo STJ, os quais decidiram que o Tribunal de Justiça é incompetente para julgamento de revisão criminal oriunda de Juizado Especial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já manifestou nesse sentido em vários julgados, recentes (2019).

    B) O STF já manifestou no sentido da nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito e remessa dos autos para a realização do juízo de retração, assim como há doutrina nesse sentido, o que torna a alternativa incorreta. Ocorre que em decisões mais recentes o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que a falta de juízo de retratação configura mera irregularidade.

    C) A hipótese de admissão de um recurso interposto quando cabível outro tipo de recurso, estando dentro do prazo e não havendo má-fé, realmente trata do princípio da fungibilidade recursal. Já a questão denominada “recurso invertido" está relacionada a quando o juiz se retrata (efeito regressivo) em relação a uma decisão recorrida e a parte pode recorrer por simples petição, não precisando apresentar novas razões e contrarrazões.

    D) O agravo em execução tem efeito regressivo (juízo de retratação) e devolutivo, mas não tem efeito suspensivo.

  • Em 27/07/21 às 07:25, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 02/07/21 às 12:26, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 21/01/21 às 19:28, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 22/12/20 às 16:32, você respondeu a opção B. Você errou!

  • Mas onde diz na alternativa ''A'' que é oriundo de juizado especial ?

  • Jurisprudência em tese do STJ afirma que

    "7) A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais."


ID
5479525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos aspectos processuais no direito penal, julgue o item subsequente.

É cabível ação cautelar inominada para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. 

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SOLTURA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. Precedentes.2. Os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para determinar a prisão do Paciente não se mostram desarrazoados ou ilegais. A prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida - 301,5g (trezentos e um gramas e cinco decigramas) de maconha -, além do risco concreto de reiteração delitiva, pois o Acusado é reincidente (condenado pela prática dos crimes de tentativa de roubo e roubo consumado) e cometeu o crime durante o gozo de regime aberto.3. Cumpre registrar que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Na hipótese, o processo vem recebendo a devida tramitação: a denúncia foi apresentada contra dois Acusados, já havia sido designada audiência de instrução para o dia 01/06/2020, que foi remarcada, pois ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Acusado. Ademais, não se verifica indícios de desídia por parte do Juízo de primeiro grau, que designou nova audiência para 25/03/2021, mas assinalou a possibilidade de antecipação da data, caso haja o cumprimento do mandado de prisão.4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ, HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020).

  • CERTO.

    A vedação da Súmula nº 604 do STJ trata apenas da vedação de utilização de mandado de segurança para se atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. Conforme o entendimento colacionado pelo colega Arion Rodrigues, é "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do acusado", conforme o entendimento do STJ.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Ação cautelar inominada:

    • O sistema processual permite a referida medida com base no Poder Geral de Cautela atribuído ao juiz - arts. 297 e 300 do CPC, aplicado subsidiariamente pelo art. 3º do CPP -, de modo que atendidos os requisitos para a cautelar em geral: quais sejam, fumus boni iuris periculum in mora, que na seara penal são denominados fumus comissi delicti e periculum in libertatis é possível a imposição da medida cautelar.
    • O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
    • A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia conforme o art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil.
    • Compete ao Relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal tendo em vista o art. 932, II do Código de Processo Civil.
    • O poder geral de cautela integra a garantia constitucional do amplo acesso à justiça e da ampla defesa, revelando-se essencial à atividade jurisdicional do Estado.  
    • Têm-se admitido o ajuizamento de cautelar inominada para analisar, antecipadamente, a possibilidade de manutenção ou decretação de prisão preventiva, em regra, revogada ou indeferida em 1º grau e alvo de recurso em sentido estrito, especialmente pelas cortes superiores:  

          HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA ANTECIPAR OS EFEITOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL. DECISÃO JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATIVIDADE TÍPICA DE MILÍCIA PRIVADA. ROUBOS. TORTURA. VIOLAÇÕES DE DOMICÍLIO. AMEAÇAS. INCÊNDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. ORDEM DENEGADA.

          1. A Quinta Turma deste STJ, em julgado recente, acolheu orientação no sentido de que não se verifica eventual nulidade na decretação da prisão preventiva por meio de antecipação de tutela recursal pleiteada no bojo de recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público (HC 309.390/RR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016).

          2. É admissível a concessão de tutela provisória com feição acautelatória, para adiantar decisão judicial ou conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, diante da natural demora no processamento do recurso em sentido estrito em ação de grande magnitude, que conta com 30 réus, para resguardar a eficácia da decisão de mérito a ser proferida por ocasião do julgamento do mérito do recurso, desde que demonstrado o risco de lesão grave ou de difícil reparação (fumus boni iuris e periculum in mora).

  • Cautelar inominada cabe. O que não cabe é Mandado de Segurança.

  • GABARITO: CERTO

    AÇÃO CAUTELAR INOMINADA AJUIZADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RELAXOU PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECLAMO QUE SE ENCONTRA PAUTADO E SERÁ LEVADO A JULGAMENTO EM BREVE. 1. "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. Precedentes" (STJ, HC n. 572.583/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 4/8/2020). 2. Não verificada a probabilidade de perigo pela perda de eficácia do provimento almejado com o recurso em sentido estrito, que se encontra pautado e aguardando julgamento, deve ser julgada improcedente a ação cautelar inominada. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-SC - Cautelar Inominada Criminal; 5041078-45.2020.8.24.0000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Sidney Eloy Dalabrida, Data de Julgamento: 25/02/2021, Quarta Câmara Criminal)

  • O mandado de segurança é uma ação constitucional que se presta a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, CF). Por isso, a Súmula 604 do STJ:

    Súmula 604. Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Noutro vértice, temos o disposto no art. 584 do CPP.

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581 (nenhum dos incisos refere-se à decisão que determina a soltura).

    Por inexistir previsão legal de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo MP contra a decisão que determina a soltura do acusado é que o órgão acusador poderá se valer de uma ação cautelar inominada. Cautelar porque busca assegurar uma medida cautelar (atribuição do efeito suspensivo) e inominada porque não possui previsão legal, voltada à atribuição do efeito suspensivo, que impedirá a produção dos efeitos da decisão (soltura).

  • Correto.

    O que não cabe é mandado de segurança.

    Avante! A vitória está logo ali...

  • Os recursos são atos voluntários, destinados a invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.

    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:

    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.


    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.

    O recurso em sentido estrito tem efeito devolutivo; regressivo e em regra não tem efeito suspensivo (exemplo de exceção é o recurso contra a decisão de pronúncia – suspende o julgamento – artigo 584, §2º, do CPP). No que tange a afirmativa da presente questão o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou com relação a possibilidade de cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, vejamos:

    “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SOLTURA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.         

    1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. Precedentes.     
    2. Os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para determinar a prisão do Paciente não se mostram desarrazoados ou ilegais. A prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida - 301,5g (trezentos e um gramas e cinco decigramas) de
    maconha -, além do risco concreto de reiteração delitiva, pois o Acusado é reincidente (condenado pela prática dos crimes de tentativa de roubo e roubo consumado) e cometeu o crime durante o gozo de regime aberto.
    3. Cumpre registrar que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Na hipótese, o processo vem recebendo a devida tramitação: a denúncia foi apresentada contra dois Acusados, já havia sido designada audiência de instrução para o dia 01/06/2020, que foi remarcada, pois ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Acusado. Ademais, não se verifica indícios de desídia por parte do Juízo de primeiro grau, que designou nova audiência para 25/03/2021, mas assinalou a possibilidade de antecipação da data, caso haja o cumprimento do mandado de prisão.    

    4. Ordem de habeas corpus denegada."

    Resposta: CERTO

    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.
  • STJ:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SOLTURA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

    1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. Precedentes.

    [...]

    (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020)

  • O mandado de segurança é uma ação constitucional que se presta a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, CF). Por isso, a Súmula 604 do STJ:

    Súmula 604. Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Noutro vértice, temos o disposto no art. 584 do CPP.

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581 (nenhum dos incisos refere-se à decisão que determina a soltura).

    Por inexistir previsão legal de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo MP contra a decisão que determina a soltura do acusado é que o órgão acusador poderá se valer de uma ação cautelar inominada. Cautelar porque busca assegurar uma medida cautelar (atribuição do efeito suspensivo) e inominada porque não possui previsão legal, voltada à atribuição do efeito suspensivo, que impedirá a produção dos efeitos da decisão (soltura).

  • É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que substituiu a prisão preventiva da Paciente pela domiciliar. Inaplicável, ao caso, a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação.

    STJ. 6ª Turma. HC 468.526/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2018.

  •  HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SOLTURA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado (...) consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Na hipótese, o processo vem recebendo a devida tramitação: a denúncia foi apresentada contra dois Acusados, já havia sido designada audiência de instrução para o dia 01/06/2020, que foi remarcada, pois ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Acusado. Ademais, não se verifica indícios de desídia por parte do Juízo de primeiro grau, que designou nova audiência para 25/03/2021, mas assinalou a possibilidade de antecipação da data, caso haja o cumprimento do mandado de prisão.4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ, HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020) 

  • Havia confundido com o mandado de segurança. Não erro mais,,....