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Questões de Competência criminal da Justiça Eleitoral


ID
338437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o art. 303 do Código Eleitoral, constitui crime eleitoral majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral. A pena desse crime é de multa, de 250 a 300 dias-multa.

Considerando que determinado indivíduo tenha praticado o crime eleitoral acima, em conexão intersubjetiva e instrumental com crime de estelionato, cuja pena é de reclusão, de 1 a 5 anos e multa, de acordo com o art. 171 do Código Penal, assinale a opção correta quanto à competência para o julgamento de ambos os delitos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra D.

    Fundamentação: Art. 78, IV, do CPP.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    Resta claro que a jurisdição para apurar crime de estelionato é comum e aquela para apurar crime eleitoral é especial.

    Abs,
  • PERFEITA A OBSERVAÇÃO DO DANIEL.

    PREVALECE A COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL.

    SOMENTE HAVERIA DESMEMBRAMENTO NAS HIPÓTESES DESCRITAS NOS INCISOS I e II DO ART. 79:

    I - Concurso entre jurisdição comum e militar. (aqui há desmembramento).

    II - Concurso entre jurisdição comum e juízo de menores (aqui há desmembramento).

    COMO O ENUNCIADO NÃO NARROU QUALQUER HIPÓTESE, PREVALECE A COMPETENCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL (FORO ESPECIAL).

    AVANTE, AVANTE,

    A VITÓRIA NOS AGUARDA, COM FÉ EM DEUS!

    RANIEL - GOIÂNIA.
  • GABARITO: LETRA D!

    Importante consignar que a doutrina nos ensina o seguinte:

    Competência comum: Justiça Estadual e Justiça Federal.

    Competênica especializada: Justiça Eleitoral, Justiça Militar, Justiça do Trabalho.

    Nesse sentido, cabe dizer que a justiça especializada prevalece sobre a justiça comum. Assim dispõe o CPP:

    "Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta".

  • GABARITO D.

    JUSTIÇA COMUM + ECA = SEPARA

    JUSTIÇA COMUM + ELEITORAL = ELEITORAL JULGA TUDO

    JUSTIÇA COMUM + JUSTIÇA MILITAR = SEPARA 

    JUSTIÇA ESTADUAL + JUSTIÇA FEDERAL = FEDERAL JULGA TUDO

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Conexão intersubjetiva

    • intersubjetiva por simultaneidadeduas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas
    • intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações praticadas por várias pessoasuma contra as outras (rixa)
    • intersubjetiva concursal: duas ou mais infrações praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar.

    Conexão objetiva

    • teleológica : praticadas para facilitar ou ocultar as outras
    • consequencial: conseguir impunidade ou vantagem

    Conexão instrumental

    • Prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração

  • Sim, sim... Uma coisa que devemos ter em mente ao estudarmos a competência da justiça especial e comum, é que:

    • Em se tratando de crimes conexos, como por exemplo do caso concreto acima, a competência da justiça ESPECIAL puxará, a competência da justiça comum.

    • É importante não deixar passar batido, que a justiça eleitoral não julgará CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, tem de haver uma CISÃO, para o tribunal do juri julgar.

ID
591676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à delimitação da competência no processo penal, às prerrogativas de função e ao foro especial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Quanto a alternativa "c" acredito que esteja errada pelo seu final:

    No caso de conexão entre um crime comum e um crime eleitoral, este deve ser processado perante a justiça eleitoral e aquele, perante a justiça estadual, visto que, no concurso de jurisdições de diversas categorias, ocorre a separação dos processos

    Somente no caso de concurso entre justiça militar X outra; justiça eleitoral X outra e justiça comum X ECA é que haverá separação obrigatória de processos.
  • Letra A: O militar que, no exercício da função, pratica crime doloso contra a vida de um civil deve ser processado perante a justiça militar.

    EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITAR OU POLICIAL MILITAR, CONTRA CIVIL.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEI 9.299, DE 7/8/96. EXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI: IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOS RÉUS: LEGALIDADE. I. - Com a promulgação da Lei 9.299/96, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar ou policial militar, contra civil, passarama ser da competência da Justiça comum. II. - A alegação de que os réus agiram em legítima defesa implicaria o revolvimento de toda a prova, o que não se admite nos estreitos limites do habeas corpus. III. - Hipótese em que já tendo sido proferida sentença de primeiro grau e estando pendente de julgamento a apelação dos réus, não há falar em novo julgamento, pelo Tribunal do Júri, em razão da promulgação da Lei 9.299/96. A controvérsia ficou restrita, no caso, à competência para o julgamento do recurso. IV. - HC indeferido. STF. HC 76510.


    Letra B: Membro do Ministério Público estadual que pratica crime doloso contra a vida deve ser processado perante o tribunal do júri e, não, no foro por prerrogativa de função ou especial, visto que a competência do tribunal do júri está expressa na Constituição Federal.

    HC - CONSTITUCIONAL - TRIBUNAL DO JURI - PROMOTOR PUBLICO - COMPETENCIA - A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA REEDITOU A INSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL DO JURI, ATRIBUINDO-LHE COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA (ART. 5., XXXIX). A CARTA POLITICA, IGUALMENTE, ESTABELECEU SER DA COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROCESSAR E JULGAR OS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO, NOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE, RESSALVADA A COMPETENCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL (ART. 96, III). INTERPRETAÇÃO SISTEMATICA DA CONSTITUIÇÃO (NORMA ESPECIAL DERROGA NORMA GERAL) AUTORIZA CONCLUIR, PORQUE O HOMICIDIO E CRIME COMUM, SER DA COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSAR E JULGAR PROMOTOR PUBLICO ACUSADO DESSE DELITO. STJ, HC 3316.



    Letra C: No caso de conexão entre um crime comum e um crime eleitoral, este deve ser processado perante a justiça eleitoral e aquele, perante a justiça estadual, visto que, no concurso de jurisdições de diversas categorias, ocorre a separação dos processos.


    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
    (...).

  • Alternativa correta: D

    Exige o conhecimento de súmulas. 

    SÚMULA Nº 704 (STF)
     
    NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.
  • A Conexão em matéria de crime eleitoral

     


    O Código Eleitoral, no seu artigo 364, estabelece que:


    "Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal."


    O Código de Processo Penal, por sua vez dispõe, no que se refere à conexão entre a jurisdição comum e a especial a prevalência desta (art. 78, IV, do CPP).


    Do exposto, conclui-se que a Justiça Eleitoral, em sendo uma justiça especializada, exerce a vis attractiva quando o ilícito penal eleitoral for praticado em conexão com ilícito penal de natureza comum.


    Contudo, ao se analisar especificamente um crime doloso contra a vida - cuja competência é do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF/88) - praticado em conexão com um crime eleitoral - cuja competência é da Justiça Eleitoral - pergunta-se: de quem é a competência para o julgamento de crimes conexos desta natureza - do júri popular ou do juiz eleitoral? A tendência na doutrina tem sido atribuir à Justiça especializada a apreciação do caso, ex vi do art. 78, IV, do CPP e afastar do júri o conhecimento do crime doloso contra a vida por se tratar de jurisdição comum.


    http://www.tre-sc.gov.br/site/institucional/publicacoes/artigos-doutrinarios-publicados-na-resenha-eleitoral/resenhas/v6-n2-juldez-1999/a-justica-eleitoral-e-o-tribunal-do-juri/index.html

  • A alternativa "a" está disposta no Parágrafo Único do art.9º do Código Penal Militar, que determina como sendo a competência da Justiça COMUM.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    (...)
    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do 
  • No que diz respeito à assertiva A, o Código Penal Militar dispõe em seu art. 9º, § único que, os crimes militares, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum, daí a incorreção, haja vista que neste caso a competência será do Tribunal do Júri e não da Justiça Militar.

  • Com relação a letra "c": ERRADA

    c) No caso de conexão entre um crime comum e um crime eleitoral, este deve ser processado perante a justiça eleitoral e aquele, perante a justiça estadual, visto que, no concurso de jurisdições de diversas categorias, ocorre a separação dos processos.

    A justiça eleitoral é uma justiça especial.

    Art. 78 CPP. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
            IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
  • C) INCORRETO. Nos termos da Jurisprudência do STJ: "Ocorrendo crime eleitoral e comum (conexos), a competência para processar e julgar ambos os delitos é da Justiça Eleitoral". - Precedentes (CC 16.316/SP, Rel. Min. Felix Fischer).(CC 28.378/PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 3ª Seção)

  • B)  O MEMBRO DO MPE tem prerrogativa de foro estabalecido do TJ correspondente ao Estado que atua (excetuados os eleitorais = TRE)


  • Em relação à alternativa A- A Justiça Militar somente é competente para processar e julgar os crimes militares próprios ( previstos exclusivamente no Código Militar) e desde que tenha sido praticado no exercício da função.


  • Letra "D": SÚMULA Nº 704 (STF)
     
    NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.

     

    Explicação para a letra "B":

     

    "Nossa opinião pessoal, contudo, é que a razão está mesmo com Júlio Fabbrini Mirabete. Ora, a Constituição Federal ressalvou o foro privilegiado para certas autoridades estaduais e municipais. Assim, o STJ julgará os Governadores, os desembargadores de Tribunais de Justiça, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Conselhos e Tribunais de Contas dos Municípios (art. 102, CF); o Tribunal de Justiça julgará os juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, bem como os respectivos membros do Ministério Público (art. 96, CF), bem como o Prefeito Municipal (art. 29, CF). Para estes, não há dúvida de que, como a Constituição não ressalva a competência do júri para os crimes dolosos contra a vida, também neles haverá privilégio de foro. Contudo, se a Constituição Federal quisesse fazer o mesmo para outras autoridades estaduais e municipais, teria assim feito expressamente." <https://jus.com.br/artigos/1075/tribunal-do-juri-e-privilegio-de-foro>

  • Fundamento legal da alternativa "a": art. 9º, parágrafo primeiro, do CPM (após implemento da Lei nº 13.491/2017).


ID
985678
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere a situação hipotética a seguir.
Mauro trafica drogas do Brasil para o Paraguai e para o Uruguai.Paulo,brasileiro e amigo de Mauro, trafica drogas apenas no estado do Rio Grande do Sul.De acordo com entendimento sumulado do STF,Mauro e Paulo irão ser processados e julgados por crimes relativos a entorpecentes no Brasil, respectivamente, pelas justiças.

Alternativas
Comentários
  • Questão que não demanda muito conhecimento do candidato.

    De cara já pode eliminar as alternativa "a", "d" e "e", pois em momento algum fala em relação a eleitoral, trabalho ou militar, não sendo nenhuma das justiças especiais.

     

    Num segundo ponto, deve se notar que Mauro trafíca de um país para outro, configurando crime internacional, competência da justiça Federal.

    Paulo é somente traficante dentro do mesmo Estado, recaindo em crime de competência da justiça estadual.

  • (C)

    Havendo indícios da transnacionalidade do delito, a competência para o julgamento do tráfico é da Justiça Federal. Com esse posicionamento, a Terceira Seção do STJ julgou o CC nº 115.595/MG (10.10.11), relatado pela Ministra Laurita Vaz.


    A competência em regra é da Justiça Estadual, inclusive, em se tratando de tráfico interestadual. E, conforme o próprio STF, não há necessidade de se TRANSPOR fronteiras para a configuração do tráfico interestadual, conforme julgamento do HC 99.452/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 8.10.2010 (no caso concreto, o denunciado levaria a droga da cidade de Campo Grande/MS para Rondonópolis-MT)

    Fontes:
    http://institutoavantebrasil.com.br/trafico-de-drogas-transnacionalidade-competencia-da-justica-federal/
    http://criminalistanato.blogspot.com.br/2012/11/configuracao-do-trafico-interestadual.html

  • GABARITO: "c";

    ---

    OBSERVAÇÃO: ótimo comentário do colega Ferraz F. Só para simplificar:

    TRÁFICO DE DROGAS:

    1) Transnacional (entre países): JF;

    2) Restante (intermunicipal ou interestadual): JE.

    ---

    Bons estudos.


ID
1037215
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I) A competência para conhecer e julgar processo de falso testemunho contra agente que depôs, na qualidade de testemunha, perante o Ministério Público Eleitoral é da Justiça Federal.

II) Pela legislação em vigor, a responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública - como corrupção ou fraude à licitação - é objetiva e independe da responsabilização individual de seus dirigentes e administradores.

III) Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a nulidade decorrente do silêncio, na denúncia, quanto à suspensão condicional do processo é relativa, ficando preclusa se não versada pela defesa no momento próprio.

IV) A suspensão condicional do processo será revogada nas hipóteses previstas na Lei de Juizados Especiais, exigindo-se sempre, segundo a jurisprudência, a oitiva do réu afetado, em homenagem ao devido processo legal.

É possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL NÃO CONFIGURADO. FALSO TESTEMUNHO. CRIME PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. Nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar infração penal de falso testemunho praticada em detrimento da União, que tem interesse na administração da justiça eleitoral.

    2. A circunstância de ocorrer o falso depoimento em processo eleitoral não estabelece vínculo de conexão para atrair a competência da Justiça Eleitoral.

    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal, ora suscitante.

    (CC 106.970/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009)


  • II - ??

    Talvez o motivo de anulação a questão. Não esclarece qual o tipo de responsabilidade. Se for a civil, correta a afirmação. Porém, se for penal, incorreta, posto não haver previsão de responsabilidade penal no caso de pessoa jurídica pelo crime contra administração - corrupção, fraude à licitação.

  • III. Correta

    STF - HABEAS CORPUS : HC 106003 RS

    E MENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, CAPUT, DO CP). ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NÃO OFERTADA. NULIDADE RELATIVA. DIREITO NÃO SUSCITADO PELA DEFESA EM MOMENTO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.


  • IV - CORRETA

    TRF-1 - HABEAS CORPUS HC 23218 GO 2005.01.00.023218-2 (TRF-1)

    Data de publicação: 17/06/2005

    Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REVOGAÇÃO SEM OITIVA DO ACUSADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A revogação da pena restritiva de direitos aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, sem a justificação prévia da defesa, afronta do princípio do contraditório e da ampla defesa assegurado constitucionalmente. 2. Habeas corpus concedido.


  • I) A competência para conhecer e julgar processo de falso testemunho contra agente que depôs, na qualidade de testemunha, perante o Ministério Público Eleitoral é da Justiça Federal.  Correta

    "A prática do delito de falso testemunho, cometido por ocasião de depoimento perante o Ministério Público Eleitoral, enseja a competência da Justiça Federal, em razão do evidente interesse da União na administração da Justiça Eleitoral." (STJ   , Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO)

    II) Pela legislação em vigor, a responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública - como corrupção ou fraude à licitação - é objetiva e independe da responsabilização individual de seus dirigentes e administradores.  Correta se não for responsabilidade penal, vez que a questão não mencionou a área jurídica de responsabilização.

    LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. (...)

    Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.


    III) Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a nulidade decorrente do silêncio, na denúncia, quanto à suspensão condicional do processo é relativa, ficando preclusa se não versada pela defesa no momento próprio. CORRETA

    Os precedentes do Supremo apontam nesse sentido:

    "O decisum ora atacado está em perfeita consonância com o entendimento há muito firmado por esta Suprema Corte, inclusive pela Primeira Turma, no sentido de que a “nulidade decorrente do silêncio, na denúncia, quanto à suspensão condicional do processo é relativa, ficando preclusa se não versada pela defesa em momento próprio” (HC 86.039/AM, Rel. Min. Março Aurélio)."(STF - HC: 106003 RS , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/04/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-108 DIVULG 06-06-2011 PUBLIC 07-06-2011)

  • "IV) A suspensão condicional do processo será revogada nas hipóteses previstas na Lei de Juizados Especiais, exigindo-se sempre, segundo a jurisprudência, a oitiva do réu afetado, em homenagem ao devido processo legal". [CORRETO]

     

    JUSTIFICATIVA: "A jurisprudência do  STJ  é  pacífica  no  sentido de que contraria  o  devido processo legal a decisão que revoga a suspensão condicional do processo sem prévia manifestação do acusado". - STJ, HC 294.380/MS, QUINTA TURMA, DJe 17/03/2017


ID
1291342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à competência, julgue os itens que se seguem.

Na hipótese de ocorrer crime eleitoral e crime comum conexos, a competência para julgá-los é da justiça eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • CPP, Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

     IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

  • (C)

    -Crime Militar     +   Crime Comum            = Separa-se


    -J.Especial         +   Crime Comum            = Especial Prevalece

    -Inimputável       +      Imputável                 = ECA Separado do Comum

    -Eleitoral           +    Crime Comum          = Eleitoral Atrai                                (Questão)

    -Federal             +     Crime Estadual          = Federal Atrai


    CERS

  • Em relacao ao CRIME MILITAR:

    A Justica MIlitar FEDERAL julgara o MILITAR e o CIVIL que cometerem CRIME MILITAR. O mesmo NAO acontece na Justica Mililar ESTADUAL (NAO JULGA CIVIL), havendo separacao obrigatoria. 

  • Em relação à Justiça Eleitoral, cabe julgar as infrações eleitorais e todas as infrações comuns eventualmente conexas (art. 121 e art. 109, inciso IV da CF/88). Sua competência acaba sendo dada pelo Código Eleitoral, o qual prevê quais são os crimes eleitorais. O único problema é quando se tratar de crime eleitoral conexo com crime doloso contra a vida. O entendimento prevalecente nesse caso é o de que haverá cisão: o crime eleitoral será julgado na esfera eleitoral e o crime doloso contra a vida será julgado pelo Tribunal do Juri.

  • SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA:

    * JUSTIÇA COMUM x JUSTIÇA MILITAR

    * JUSTIÇA COMUM x JUÍZO DE MENORES

    * SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL

    * FUGA DE CORRÉU

  • a justiça eleitoral tem força atrativa sobre a justiça comum!

  •  Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:                        

              IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.     

  • Gabarito: Correto

    -Crime Militar     +   Crime Comum            = Separa-se


    -J.Especial         +   Crime Comum            = Especial Prevalece

    -Inimputável       +      Imputável                 = ECA Separado do Comum

    -Eleitoral           +    Crime Comum          = Eleitoral Atrai                                (Questão)

    -Federal             +     Crime Estadual          = Federal Atra

  • A meu sentir, o gabarito deveria ser "errado".

    Isso, porquanto nem sempre a conexão entre crime eleitoral e crime comum implica o processo e julgamento conjunto de ambos na Justiça Eleitoral. Há, a esse respeito, três possibilidades:

    i) crime eleitoral em conexão com crime comum de competência da Justiça Estadual: nesse caso, de fato, a competência para o processo e julgamento de ambos é da Justiça Eleitoral, pois a competência das Justiça Comum Estadual não possui previsão constitucional (é residual), podendo, por isso, ser modificada pela conexão (instituto com previsão infraconstitucional).

    ii) crime eleitoral em conexão com crime comum de competência da Justiça Federal: nessa hipótese, haverá separação dos processos, pois a competência da Justiça Federal e a da Justiça Eleitoral são estabelecidas na Constituição Federal, de modo que a conexão (instituto com previsão infraconstitucional) não poderia modificá-las, determinando a união dos processos.

    iii) crime eleitoral em conexão com crime comum de competência do Ttribunal do Júri: aqui, à semelhança do que foi dito no item anterior, há separação dos processos, dado que a competência do Tribunal do Júri (assim como a da Justiça Eleitoral) é constitucionalmente estabelecida, não podendo figura de cariz infraconstitucional (conexão) modificá-la. 

  • GABARITO: CERTO

    Entre justiça comum e especial, a especial atrai! Logo, nesse caso, a Justiça Eleitoral atrai.

  • Embora a questão seja de 2004, também entendo estar equivocada. Isso porque, conforme dito pelo colega Marco, os crimes eleitorais conexos com os crimes comuns de competência do tribunal do júri serão desmembrados, pois trata-se de competência constitucionalmente estabelecida. Caso a questão tivesse colocado uma expressão mais abrangente (ex.: "em regra"), aí sim estaria correta.

    Por outro lado, em relação à competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes eleitorais conexos com os crimes comuns, conforme recentemente decidido pelo STF (Info. nº 933; STF), tem-se que, de fato, caberá à Justiça Eleitoral, independentemente de ser estadual ou federal, com base no art. 35, II, do Código Eleitoral e no art. 78, IV, do CPP.

    De todo modo, esse tipo de questão, embora reprovável, é natural nos concursos e, cientes disso, nos resta realizar uma ponderação no dia da prova e aceitar o resultado.

    Bons estudos!

  • CONEXÃO E CONTINÊNCIA ENVOLVENDO CRIMES ELEITORAIS

    Crime eleitoral x crime militar: separação dos processos (competência fixada na CF).

    Crime eleitoral x crime doloso contra a vida: separação dos processos (competência fixada na CF)

    Crime eleitoral x crime federal: CUIDADO!

    • O correto seria a separação dos processos, pois novamente a competência de ambas as Justiças está fixada na CF.
    • ENTRETANTO, o STF decidiu que em caso de conexão entre crime de competência da Justiça comum (federal ou estadual) e crime eleitoral, os delitos serão julgados conjuntamente pela Justiça Eleitoral (Informativo 933).
    • Pessoal, aqui existe forte crítica doutrinária, pois as regras de conexão e continência são estabelecidas em lei ordinária (CPP), e não podem se sobrepor à competência estabelecida na CF para a Justiça Eleitoral e a Justiça Federal. Trata-se de mais uma das aberrações promovidas por nossa Corte Suprema em casos envolvendo crimes do colarinho branco cometidos por autoridades da República.

    Crimes eleitorais x crimes da competência da justiça comum estadual: reunião dos feitos na Justiça Eleitoral (pois a competência da justiça estadual é residual).

    Em caso de erro ou crítica, antes de me cancelar, me envie mensagem privada. Obrigado.

  • GAB: Correto

    questão linda!

    o crime eleitoral absorve para si


ID
2377393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em ano sem eleições, João, durante crise de ciúmes, destruiu o título de eleitor de sua esposa, Maria, para causar-lhe transtornos e dificultar que ela obtivesse passaporte. Após queixa de Maria, foi instaurado inquérito policial para a apuração de crime.

Nessa situação hipotética, de acordo com a atual jurisprudência dos tribunais superiores, eventual ação penal deverá ser proposta na

Alternativas
Comentários
  • Conforme julgado do STJ, já que a destruição do título eleitoral não teve por intuito prejudicar as eleições, a competência para julgamento do crime será da JUSTIÇA FEDERAL:

     

    A simples existência, no Código Eleitoral, de descrição formal de conduta típica não se traduz, incontinenti, em crime eleitoral, sendo necessário, também, que se configure o conteúdo material de tal crime.

    Sob o aspecto material, deve a conduta atentar contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular. Ou seja, a par da existência do tipo penal eleitoral específico, faz-se necessária, para sua configuração, a existência de violação do bem jurídico que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores referentes à liberdade do exercício do voto, a regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo democrático.

    A destruição de título eleitoral da vítima, despida de qualquer vinculação com pleitos eleitorais e com o intuito, tão somente, de impedir a identificação pessoal, não atrai a competência da Justiça Eleitoral.

    (STJ. 3ª Seção. CC 127.101/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/02/2015)

     

    De quem é a competência para julgar o delito?

    JUSTIÇA FEDERAL COMUM (art. 109, IV, da CF/88). Isso porque o título de eleitor é um “documento federal”, isto é, um documento expedido pela Justiça Eleitoral, que é um órgão federal. Dessa feita, o crime foi praticado em detrimento de um serviço da União.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/destruicao-de-titulo-de-eleitor-sem.html

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • Quem tiver acesso às aulas vale a pena assistir essas de competência daqui do QC. Professora Bethania dá vários exemplos práticos, facilita bastante.

  • Esssa questão deve ser desvinculada do tema "Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Competência". Matéria de direito penal e eleitoral. 

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,

    serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas

    públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça

    Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Luísa, Excelente!
  • CÓDIGO PENAL: Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

     

    COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL COMUM (art. 109, IV, da CF/88). Título de eleitor é documento público federal.

  • A Terceira Seção do STJ já decidiu que compete à Justiça Federal - e não à Justiça Eleitoral - processar e julgar o crime caracterizado pela destruição de título eleitoral de terceiro, quando não houver qualquer vinculação com pleitos eleitorais e o intuito for, tão somente, impedir a identificação pessoal (Informativo n. 555). 

    Fonte: Processo Penal - Parte Geral - Leonardo Barreto Moreira Alves - Juspodivm

  • Curiosa essa Jurisprudência, porque, ao meu ver, o título eleitoral nao se trata de bem, serviço ou interesse da União. Causa, simplesmente, mero transtorno para o particular. Mas fazer o que ne!

  • Errei porque colocaram o nomen juris errado. O correto seria crime de supressão de documento público. 

  • o STJ viajou na maionese legal, totalmente chapados, primeiro que o simples ato de destruição de um documento de identificação de um particular não atrai a competência da justiça federal, ainda que este documento seja federal; segundo, que no caso em tela seria aplicável a Lei Maria da Penha em razão da violência motivada pelos ciúmes, sentimento de posse, de inferioridade do gênero feminino, ou seja, a competência seria dos juizados de violência doméstica e contra a mulher!

  • STJ: Terceira Seção afasta competência da Justiça Eleitoral em destruição de títulos. Para o reconhecimento de crime eleitoral, é necessário que a conduta delituosa tenha o objetivo de atingir ou prejudicar o pleito. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar o deslocamento de competência para a Justiça Eleitoral da denúncia apresentada contra um homem acusado de atear fogo aos títulos eleitorais de suas enteadas. O caso aconteceu no Rio Grande do Sul. Acusado de abusar sexualmente de suas enteadas, o padrasto destruiu os títulos eleitorais das jovens ao constatar que elas tentavam fugir de casa. Contra ele, além da ação penal pela prática de estupro de vulnerável, foi oferecida denúncia de crime eleitoral. Para o Ministério Público Eleitoral (MPE), o padrasto teria incorrido no artigo 339 do Código Eleitoral. De acordo com o dispositivo, “destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição” é crime eleitoral, com pena de reclusão de dois a seis anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa. O juízo eleitoral, entretanto, declinou da competência. Sustentou que “os títulos eleitorais supostamente destruídos não podem ser considerados como documentos relativos à eleição, e sim documentos pessoais dos eleitores que os habilitam e identificam como tais” – o que configuraria crime comum, tipificado no artigo 305 do Código Penal. Bem jurídico Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, o órgão concluiu pela necessidade de suscitar o conflito negativo de competência. Para o MPF, “o título de eleitor é um documento relativo à eleição, o que bastaria para atrair a competência da Justiça Eleitoral”. No STJ, entretanto, o entendimento foi outro. O relator do conflito de competência, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que o objetivo do padrasto, segundo a denúncia, foi dificultar ou impedir a identificação das vítimas, sem nenhuma vinculação com o processo eleitoral. “A par da existência de tipos penais eleitorais específicos, faz-se necessária, para sua configuração, a existência de violação do bem jurídico que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores referentes à liberdade do exercício do voto, à regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo democrático”, afirmou o relator. Os ministros da Terceira Seção, por unanimidade, acompanharam o relator para declarar a competência da Justiça Federal para julgar a ação. Fonte: STJ.
  • Passaporte entra nessa regra?

  • Errei a questão...a primeira coisa que veio na cabeça foi a Lei Maria da Penha, que diz:

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    Já atendi uma senhora que teve a CTPS destruída pelo companheiros também por ciúmes...ele não queria que ela trabalhasse. Isso ficou na minha cabeça.

  • Torei brita nessa questão. hehe

    Mas a título de complemento, essa mudança de entendimento do STJ: Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). STJ. 3ª Seção. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554).

    E a súmula 546 STJ: "Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor."

    Regras para definir a competência nos crimes contra a fé-pública

    De forma bem completa, Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 426- 429) elenca quatro regras para se determinar a competência nos crimes contra a fé pública:

    1) Em se tratando de falsificação, em qualquer uma de suas modalidades, a competência será determinada pelo ente responsável pela confecção do documento.

    2) Em se tratando de crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), por terceiro que não tenha sido responsável pela falsificação do documento, é irrelevante a natureza desse documento (se federal ou estadual), pois a competência será determinada em virtude da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo uso.

    3) Em caso de uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação, estará configurado um só delito (o de falsificação), sendo o uso considerado como mero exaurimento da falsificação anterior (post factum impunível), com base na aplicação do princípio da consunção. Assim, a competência será determinada pela natureza do documento (regra 1), independentemente da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo seu uso.

    4) Em se tratando de crimes de falsificação ou de uso de documento falso cometidos como meio para a prática de um crime-fim, sendo por este absorvidos, a competência será determinada pelo sujeito passivo do crime-fim.

  • Ainda estou tentando entender qual seria o argumento para justificar a competência da Justiça Eleitoral neste caso, já que a destruição do título de eleitor se deu sem finalidades eleitorais tendo por único fim impedir a identificação pessoal. Mais do mesmo, os colegas já colacionaram o julgado do STJ que justifica a competência da JUSTIÇA FEDERAL, qual seja, STJ, CC 127.101-RS, info 555.

     

    ARRIÉGUA!

  • Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Eleitoral) processar e julgar o crime caracterizado pela destruição de título eleitoral de terceiro, quando não houver qualquer vinculação com pleitos eleitorais e o intuito for, tão somente, impedir a identificação pessoal. A simples existência, no Código Eleitoral, de descrição formal de conduta típica não se traduz, incontinenti, em crime eleitoral, sendo necessário, também, que se configure o conteúdo material de tal crime. Sob o aspecto material, deve a conduta atentar contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular. Ou seja, a par da existência do tipo penal eleitoral específico, faz-se necessária, para sua configuração, a existência de violação do bem jurídico que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores referentes à liberdade do exercício do voto, à regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo democrático. A destruição de título eleitoral da vítima, despida de qualquer vinculação com pleitos eleitorais e com o intuito, tão somente, de impedir a identificação pessoal, não atrai a competência da Justiça Eleitoral. STJ. 3ª Seção. CC 127.101-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/2/2015 (Info 555).

     

    Informativo 555-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante

  • Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    STJ, CC 127.101-RS, info 555

    Documeno Federal = JUSTIÇA FEDERAL,   Documento Estadutal = Justiça Estadual 

    IMPEDIR O EXERCÍCIO DO SUFRÁGIO (Competência da justiça Eleitoral caso o elemento sujbejtovo do tipo, o especial fim de agir fosse impedir o exercício do voto)

     Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

            Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

    Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)

            Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.   

  •      Gab. C

     

             Em que pese a polêmica acerca do gabarito, ele está na mesma orientação da jurisprudência.

     

    Rogério Sanches:

     

    "Como se vê, a só circunstância de ser o documento falsificado emanado de órgão federal não é bastante para determinar que a competência seja da justiça federal. A jurisprudência tem-nos dado várias hipóteses em que, muito embora haja ocorrido falsificação de documento emitido por autoridade federal, ou em que ela tenha interesse, não sendo atingidos seus bens, serviços ou interesses, a competência é da justiça estadual. Nesse sentido, sumulou o STJ:


    "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor" (Súmula 545).

           Em que pese fàzer referência somente ao crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), a novel súmula confirma outras editadas pelo mesmo tribunal, rendo igual espírito:


    a) compete à justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada (Súmula 62 do STJ) ;


    b) compete à justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino (Súmula 104 do STJ); 


    c) compete à justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação de guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal (Súmula 107 do STJ);


    d) a falsificação de título de eleitor sem fins eleitorais não caracteriza, crime eleitoral. Desse modo, (tratando-se de infração comum (e não especial), é competente a Justiça comum, mas federal (R]T]SP 20/358). No mesmo sentidoo RT 458/438;
     

    e) a falsificação de documento militar sem atentar contra a ordem administrativa militar, é da competência da Justiça Comum. "

     

    CUNHA, 2017, p. 296.

  • Compactuo do mesmo entendimento dos colegas que apontaram a competência da justiça Estadual - Varas especializadas de violência doméstica e familiar contra a mulher - por entender ser matéria de competência da Lei Maria da Penha. Por isso mesmo marquei a letra d.

  • Compete à Justiça Federal - e não à Justiça Eleitoral - processar e julgar o crime caracterizado pela destruição de título eleitoral de terceiro, quando não houver qualquer vinculação com pleitos eleitorais e o intuito for, tão somente, impedir a identificação pessoal.

     

     A simples existência, no Código Eleitoral, de descrição formal de conduta típica não se traduz, incontinenti, em crime eleitoral, sendo necessário, também, que se configure o conteúdo material do crime.

     

    ==> Sob o aspecto material, deve a conduta atentar contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular.

     

    ==>Ou seja, a par da existência do tipo penal eleitoral específico, faz-se necessária, para sua configuração, a existência de violação do bem jurídico que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores referentes à liberdade do exercício do voto, à regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo democrático.

     

    ===>Dessa forma, a despeito da existência da descrição típica formal no Código Eleitoral (art. 339: "Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição"), não há como minimizar o conteúdo dos crimes eleitorais sob o aspecto material. CC 127.101-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/2/2015, DJe 20/2/2015.

    Informativo STJ nª555

     

     

    Postado por Karla Marques & Allan Marques 

    Marcadores: Processo Penal_Competência

    Fonte : Aprender Jurisprudência  https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search?q=t%C3%ADtulo+de+eleitor

  • Gabarito C

     

    Aplica-se nesse caso a mesma lógica da falsificação, ou seja, devemos olhar quem é o emitente do documento.

     

    Bons estudos a todos!

  • Pelo enunciado, a gente percebe que a destruição do referido título não se deu para evitar que a vítima votasse, consequentemente, fica afastada a competência da justiça eleitoral para tratar do caso.

     

    Resta então, a aplicação do Art. 305 do CP, e não a do art. 339 do Código Eleitoral.

     

    E como o documento em tela é federal, logo, atrai-se a competência desta.

  • Compete à Justiça Federal - e não à Justiça Eleitoral - processar e julgar o crime caracterizado pela destruição de título eleitoral de terceiro, quando não houver qualquer vinculação com pleitos eleitorais e o intuito for, tão somente, impedir a identificação pessoal.

    INFORMATIVO nº 0555 - STJ - Março de 2015

  • Uma das questões com maior indice de erro que ja respondi, 62% de erros até esta data ;( #tenso 

  • O difícil dessa questão era saber se era justiça FEDERAL  ou ESTADUAL.

    É uma jurisprudência meio estranha, quer dizer, se alguém rasgar o título de eleitor de outra pessoa, vai movimentar o aparato da justiça federal. Ao meu ver, faria mais sentido resolver na justiça estadual mesmo.

  • A questão foi muito mal elaborada, porque o informativo INFORMATIVO nº 0555 - STJ - Março de 2015 fala em destruir título de um terceiro, enquanto a questão nos coloca diante de uma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que levaria à competência da justiça estadual.

  • justiça federal, por se tratar de crime de destruição de documento público federal.

  •  Questão mal feita

    o cara destruiu o título para causar transtornos a mulher e não com a finalidade de prejudicar o pleito eleitoral

     

  • Acho interessante trazer o enunciado da súmula 546 do STJ. Errei, porque lembrei dela. rs

    Súm. 546/STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor

    Abraços!

  • Que viagem.

    Isso é violência doméstica meu fio. Lei especial prevalece sobre a lei geral.

  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESTRUIÇÃO DE TÍTULO ELEITORAL. DOCUMENTO UTILIZADO APENAS PARA IDENTIFICAÇÃO PESSOAL, SEM CONTEÚDO ELEITORAL.
    DESVINCULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. A simples existência, no Código Eleitoral, de descrição formal de conduta típica não se traduz, incontinenti, em crime eleitoral, sendo necessário, também, que se configure o conteúdo material de tal crime.
    2. Sob o aspecto material, deve a conduta atentar contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular. Ou seja, a par da existência do tipo penal eleitoral específico, faz-se necessária, para sua configuração, a existência de violação do bem jurídico que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores referentes à liberdade do exercício do voto, a regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo democrático.
    3. A destruição de título eleitoral da vítima, despida de qualquer vinculação com pleitos eleitorais e com o intuito, tão somente, de impedir a identificação pessoal, não atrai a competência da Justiça Eleitoral.
    4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara de Execuções Fiscais e Criminal de Caxias do Sul - SJ/RS, ora suscitante.
    (CC 127.101/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 20/02/2015)

  • IMPENSÁVEL NA PRÁTICA.

  • E a Maria da Penha fica onde? Não PHODE. Banca lixo.

  • A simples existência, no Código Eleitoral, de descrição formal de conduta típica não se traduz, incontinenti, em crime eleitoral, sendo necessário, também, que se configure o conteúdo material de tal crime.

    Sob o aspecto material, deve a conduta atentar contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular. Ou seja, a par da existência do tipo penal eleitoral específico, faz-se necessária, para sua configuração, a existência de violação do bem jurídico que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores referentes à liberdade do exercício do voto, a regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo democrático.

    A destruição de título eleitoral da vítima, despida de qualquer vinculação com pleitos eleitorais e com o intuito, tão somente, de impedir a identificação pessoal, não atrai a competência da Justiça Eleitoral.

    (STJ. 3ª Seção. CC 127.101/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/02/2015)

     

    Qual foi, então, o crime praticado pelo padrasto?

    Supressão de documento, previsto no Código Penal:

    Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

     

    De quem é a competência para julgar o delito?

    JUSTIÇA FEDERAL COMUM (art. 109, IV, da CF/88). Isso porque o título de eleitor é um “documento federal”, isto é, um documento expedido pela Justiça Eleitoral, que é um órgão federal. Dessa feita, o crime foi praticado em detrimento de um serviço da União.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Errei porque vislumbrei a aplicação da Maria da Penha ( violência patrimonial).

  • A Justiça Eleitoral é especial em relação às demais. Ocorre que para ser de sua competência é necessário, antes de tudo, que o tipo penal seja previsto no Código Eleitoral e que o dolo, finalidade, seja a de trazer algum tipo de transtorno ao processo eleitoral em si. No caso da questão, o objetivo era impedir a esposa de tirar o passaporte. sendo assim, tal crime não é de competência da Justiça Eleitoral, mas da Justiça Comum Federal.

  • No mínimo essa questão está desatualizada, tendo em vista que a situação se caracteriza como violência patrimonial contra mulher atraindo a competência da Justiça Estadual.

    Lei n° 11.340/06

    Art. 7°, IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME CARACTERIZADO PELA DESTRUIÇÃO DE TÍTULO DE ELEITOR. Compete à Justiça Federal - e não à Justiça Eleitoral - processar e julgar o crime caracterizado pela destruição de título eleitoral de terceiro, quando não houver qualquer vinculação com pleitos eleitorais e o intuito for, tão somente, impedir a identificação pessoal. A simples existência, no Código Eleitoral, de descrição formal de conduta típica não se traduz, incontinenti, em crime eleitoral, sendo necessário, também, que se configure o conteúdo material do crime. Sob o aspecto material, deve a conduta atentar contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular. Ou seja, a par da existência do tipo penal eleitoral específico, faz-se necessária, para sua configuração, a existência de violação do bem jurídico que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores referentes à liberdade do exercício do voto, à regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo democrático. Dessa forma, a despeito da existência da descrição típica formal no Código Eleitoral (art. 339: "Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição"), não há como minimizar o conteúdo dos crimes eleitorais sob o aspecto material. CC 127.101-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/2/2015, DJe 20/2/2015.”

  • Atualmente a conduta se amolda ao tipo do art. 147-B do CP, especialmente em razão do dolo consubstanciado na seguinte informação: "para causar-lhe transtornos e dificultar que ela obtivesse passaporte".

    Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:     

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.


ID
2717419
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de competência, é CORRETO afirmar que a competência por prerrogativa de função estabelecida

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA: No caso de Desembargadores, a competência para julgamento será do STJ, mesmo nos casos da prática de crimes eleitorais, nos termos do art. 105, I, a, CF c/c art. 11, I do RISTJ. Dessa forma, a alternativa está incorreta ao mencionar que a competência da Justiça Eleitoral prevaleceria sobre o foro por prerrogativa.

     

    B) CORRETA: No caso de magistrados e membros do Ministério Público, tais autoridades são sempre julgadas pelo Tribunal que estão vinculados, ressalvada apenas a competência da Justiça Eleitoral (art. 96, III, CF). Assim, a alternativa está correta ao mencionar que o foro por prerrogativa dos juízes não prevalece sobre a competência da justiça eleitoral para julgar crimes eleitorais.

     

    C) INCORRETA: No caso de Deputados Federais, a competência para julgamento será do STF, mesmo nos casos da prática de crimes eleitorais, nos termos do art. 53, §1º, CF. Dessa forma, a alternativa está incorreta ao mencionar que a competência da Justiça Eleitoral prevaleceria sobre o foro por prerrogativa.

     

    D) INCORRETA: Os prefeitos, em regra, são julgados pelos Tribunais de Justiça (art. 29, X, CF), ainda que cometam crime doloso contra a vida. Dessa forma, a alternativa está incorreta, pois afirma que a competência do tribunal do júri prevalece sobre a competência do Tribunal de Justiça.

     

     

    http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-prova-depol-mg-questoes-direito-processual-penal/

  • Gabarito esta errado. A banca mudou para "C". QUESTÃO 42. PROVA TIPO 1

    em relação aos juízes de direito não prevalece sobre a competência da justiça eleitoral para julgar crimes eleitorais. 

    Foro por prerrogariva no TJ e no TRF: Por crimes eleitorais deve ser julgado no TRE. (juízes estaduais e federais)

    Foro por prerrogariva no STJ e no STF: Por crimes eleitorais deve ser julgado NOS PRÓPRIOS TRIBUNAIS QUE POSSUEM COMPETÊNCIA ELEITORAL.

    Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    ART. 29, X DA CF/88.- julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; Contra regra da súmula 45. Prevalece a competência funcional da CF/88.

     

  • Regra da “competência eleitoral prevalente”: Justiça Eleitoral atrai para a sua competência o crime eleitoral e o crime não eleitoral – doloso contra a vida cinde.

    Abraços

  • Gab. C

     Se tratando de crime eleitoral praticado por membros do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, a competência para processar e julgar o crime eleitoral será, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “c”, da CF) e do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “a”, da CF) na medida em que não houve ressalva de competência da Justiça Eleitoral, razão pela qual o art. 22, I, do Código Eleitoral não foi recepcionado.​

    nem todo crime eleitoral será julgado pela Justiça Eleitoral, seja pelo fato do réu possuir foro privativo no Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “b” e “c”, da CF) ou Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “a”, da CF)

  • Apenas organizando:

     

    Em matéria de competência, é CORRETO afirmar que a competência por prerrogativa de função estabelecida:

     

     a) em relação a deputado federal não prevalece sobre a competência da justiça eleitoral para julgar crimes eleitorais.

    INCORRETA: No caso de Deputados Federais, a competência para julgamento será do STF, mesmo nos casos da prática de crimes eleitorais, nos termos do art. 53, §1º, CF. Dessa forma, a alternativa está incorreta ao mencionar que a competência da Justiça Eleitoral prevaleceria sobre o foro por prerrogativa.

     

     b) em relação a desembargadores não prevalece sobre a competência da justiça eleitoral para julgar crimes eleitorais.

    INCORRETA: No caso de Desembargadores, a competência para julgamento será do STJ, mesmo nos casos da prática de crimes eleitorais, nos termos do art. 105, I, a, CF c/c art. 11, I do RISTJ. Dessa forma, a alternativa está incorreta ao mencionar que a competência da Justiça Eleitoral prevaleceria sobre o foro por prerrogativa.

     

     c) em relação aos juízes de direito não prevalece sobre a competência da justiça eleitoral para julgar crimes eleitorais. 

    CORRETA: No caso de magistrados e membros do Ministério Público, tais autoridades são sempre julgadas pelo Tribunal que estão vinculados, ressalvada apenas a competência da Justiça Eleitoral (art. 96, III, CF). Assim, a alternativa está correta ao mencionar que o foro por prerrogativa dos juízes não prevalece sobre a competência da justiça eleitoral para julgar crimes eleitorais.

     

     d) no art. 29, X, da Constituição Federal não prevalece sobre a competência do tribunal do júri.

    INCORRETA: Os prefeitos, em regra, são julgados pelos Tribunais de Justiça (art. 29, X, CF), ainda que cometam crime doloso contra a vida. Dessa forma, a alternativa está incorreta, pois afirma que a competência do tribunal do júri prevalece sobre a competência do Tribunal de Justiça.

     

    Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-prova-depol-mg-questoes-direito-processual-penal/ - Obrigado Francielly Rabelo

    OBS. Luiz Tesser, na próxima é só vc fazer...

     

    Espero ter ajudado, abraços.

  • Alguém sabe dizer se com a mudança que rolou no STF sobre foro privilegiado o entendimento dessa questão permanece correto?
  • o que acho "ruim" é uma prova colocar um artigo sem dizer o que contém nele: art 29 inciso tal........ é demais

  • CRIME COMUM - abrange:
    1 - crime eleitoral
    2 - crime doloso contra a vida
    3 - crime militar
    4 - contravenção penal

    CRIME DE RESPONSABILIDADE
    a rigor não é crime, e a sanção é substancialemnte política:
    1- perda do cargo
    2 - inabilitação
    3 - inelegibilidade

  • Alternativa A. Incorreta. “Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal” (artigo 53, §1º, CF). A competência por foro de prerrogativa, neste caso, prevalece sobre a competência da Justiça Eleitoral porque a Constituição não fez nenhuma ressalva quanto a isso.

     

    Alternativa B. Incorreta. “Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente nos crimes comuns (...) os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal (...)” (artigo 105, inciso I, CF). A competência por foro de prerrogativa, neste caso, prevalece sobre a competência da Justiça Eleitoral porque a Constituição não fez nenhuma ressalva quanto a isso.

     

    Alternativa C. Correta. “Compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral” (artigo 96, inciso III, CF). Neste caso, a competência por foro de prerrogativa não prevalece sobre a competência da Justiça Eleitoral porque a Constituição fez a ressalva quanto a isso.

     

    Alternativa D. Incorreta. “O Município reger-se-á por lei orgânica (...) e os seguintes preceitos julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça” (artigo 29, inciso X, CF). A competência por foro de prerrogativa, neste caso, prevalece sobre a competência da Justiça Eleitoral porque a Constituição não fez nenhuma ressalva quanto a isso.

  • 96, III, CF

  • Prefeito (súmula 702 do STF)

     

    A competência originária do prefeito irá modificar conforme se modifique a matéria: TJ, TRE, TJM, TRF, etc.

  • TSE não tem competência penal originária, apenas recursal. Por isso, o desembargador não é julgado no TSE, mas sim no STJ pelos crimes eleitorais.

  • Não era necessário saber o teor do Art. 29, X.

     

    Bastava saber que a competência do Júri é constitucional, e que não prepondera sobre outra competência de envergadura constitucional. 

  • por que está desatualizado?

  • alguem comenta....

  •  

    O ERRO É INEVITÁVEL...

    E VOCÊ DEVE APRENDER COM ELE.

     

    SEGUE O JOGO...

     

     

  • Acredito que a questão esta desatualizada porque agora vigora o seguinte entendimento:

    "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018" INF 900 STF

    O edital da prova foi publicado antes da decisão.

  • QUESTÃO DESATUALIDA POR MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF EM MARÇO DE 2019

     

    Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.
    Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente.
    STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).

     

     

    No concurso entre a jurisdição penal comum e a especial (como a eleitoral), prevalecerá esta na hipótese de conexão entre um delito eleitoral e uma infração penal comum.

    O fundamento para isso está no art. 35, II, do Código Eleitoral e no art. 78, IV, do CPP:

    Art. 35. Compete aos juízes: (leia-se: juízes eleitorais)

    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

     

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    (...)

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

     

    Assim, como há a presença do crime de doação eleitoral por meio de “caixa 2”, conduta que configura o crime eleitoral de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral), a competência para julgar todos os delitos é atraída para a Justiça Eleitoral, considerado o princípio da especialidade:

    A doação eleitoral por meio de “caixa 2” é uma conduta que configura crime eleitoral de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral). A competência para processar e julgar este delito é da Justiça Eleitoral.

    A existência de crimes conexos de competência da Justiça Comum, como corrupção passiva e lavagem de capitais, não afasta a competência da Justiça Eleitoral, por força do art. 35, II, do CE e do art. 78, IV, do CPP.

    STF. 2ª Turma. PET 7319/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).

     Constituição Federal, no art. 109, IV, ao estipular a competência criminal da Justiça Federal comum, ressalva, expressamente, os casos da competência da Justiça Eleitoral.  Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; A CF/88, em seu art. 121, afirma que lei complementar irá definir a competência da Justiça Eleitoral.

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

     

     

  • Continuando:

    A definição da competência da Justiça Eleitoral foi submetida à lei complementar.

    Como essa lei complementar mencionada pelo art. 121 da CF/88 ainda não foi editada, so STF entende que os dispositivos do Código Eleitoral que tratam sobre a organização e competência da Justiça Eleitoral foram recepcionado com força de lei complementar.

    Logo, o art. 35, II, do Código Eleitoral está de acordo com o art. 121 e com o art. 109, IV, da CF/88 e fazem com que todos os delitos sejam de competência da Justiça Eleitoral.

  • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS ANTERIORES:

    ** questão desatualizada em razão do informativo 900 STF

    APESAR DA PREVISÃO DE QUE:

    Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.

    Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).

    No concurso entre a jurisdição penal comum e a especial (como a eleitoral), prevalecerá esta na hipótese de conexão entre um delito eleitoral e uma infração penal comum.

    O fundamento para isso está no art. 35, II, do Código Eleitoral e no art. 78, IV, do CPP:

    Art. 35. Compete aos juízes:(leia-se: juízes eleitorais)

    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

    DEVE-SE ATENTAR PARA A RESSALVA DO ART. 35, II: ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

    OCORRE QUE OS JUÍZES, DESEMBARGADORES E DEPUTADOS FEDERAIS TÊM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.

    ASSIM A COMPETÊNCIA DEIXA DE SER DA JUSTIÇA ELEITORAL E PREVALECE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. JÁ QUE A COMPETÊNCIA PARA JULGÁ-LOS É DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

    NESSE SENTIDO, ESCLARECE O INFORMATIVO 933

    Pedro, Deputado Federal, recebeu doação ilegal de uma empresa com o objetivo de financiar a sua campanha para reeleição. Esta doação não foi contabilizada na prestação de contas, configurando o chamado “caixa 2” (art. 350 do Código Eleitoral). Pedro foi reeleito para um novo mandato de 2019 até 2022.

    O STF será competente para julgar este crime eleitoral?

    SIM. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. O STF entende que o recebimento de doação ilegal destinado à campanha de reeleição ao cargo de Deputado Federal é um crime relacionado com o mandato parlamentar. Logo, a competência é do STF.Além disso, mostra-se desimportante a circunstância de este delito ter sido praticado durante o mandato anterior, bastando que a atual diplomação decorra de sucessiva e ininterrupta reeleição.STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).

    AGORA de acordo com o novo entendimento do STF – Informativo 900 – se os crimes não forem cometidos durante o exercício do cargo e nem relacionados às funções desempenhadas. Nesse caso fica afastado o foro por prerrogativa de função, ficando competente para julgar à Justiça Eleitoral.

    Acho q é isso.

  • Q zona!

    Quinta-feira, 14 de março de 2019 Plenário do STF reafirma competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais

    Por maioria, o STF manteve sua jurisprudência quando ao dar na forma do voto do relator no que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli parcial provimento ao agravo interposto pelos investigados para, no tocante ao fato ocorrido em 2014 reconsiderar a decisão recorrida e assentar a competência do STF. Quanto aos delitos supostamente cometidos em 2010 e 2012 declinar da competência para a Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro e prejudicado agravo regimental interposto pela PGR na competência relativa ao delito de evasão de divisas da Justiça Federal. Vencidos os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento para cindir os fatos apurados.

    agravo regimenta no Inquérito (INQ) 4435

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=405834

  • >>>>> Vá direto ao comentário de Fernanda Evangelista, único que comenta efetivamente a questão.

    Comentários sobre a restrição promovida pelo STF quanto ao foro por prerrogativa de função devem ser desconsiderados, porque tal tese não altera, ao meu ver, a correção da questão.

  • Questão desatualizada!

    De acordo com o Informativo 933 do STF:

    • STF é competente para julgar crime eleitoral praticado por Deputado Federal durante a sua campanha à reeleição caso ele tenha sido reeleito.STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).

  • CF/88, art. 96. Compete privativamente:

    [...]

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    LOGO, COM EXCEÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL ( NA QUAL SERÁ JULGADO NO TRE), TODOS OS CRIMES PRATICADOS POR MAGISTRADOS SERÃO JULGADOS NO TJ AO QUAL ESTEJA VINCULADO.

    GAB LETRA C

  • Art. 96, CF:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;