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A - Trata-se de presunção juris tantum (relativa) e não juri et jure (absoluta).
B - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 640.
Aplica-se o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. REsp 1.355.052-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe 5/11/2015.
C - A norma declarada inconstitucional por omissão sem decretação de nulidade encontra-se no Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único) e não na LOAS.
D - Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
E - A previsão está contida tanto no Estatuto do Idoso como no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146)
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
Estatuto do Idoso (Lei 10.741)
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
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A letra "A" está correta. Trata-se, sim, de presunção absoluta de miserabilidade.
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“A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da CR, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) Ao apreciar a ADI 1.232-1/DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Loas. (...) A decisão do STF, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela Loas. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela Loas e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/1997, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O STF, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.” (RE 567.985, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-4-2013, Plenário, DJE de 3-10-2013, com repercussão geral.) Em sentido contrário: ADI 1.232, rel. p/ o ac. min. Nelson Jobim, julgamento em 27-8-1998, Plenário, DJ de 1-6-2001.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201873
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NAO ENTENDI O PQ DA LETRA E ESTAR ERRADA. ALGUEM ME EXPLICA PLEASE! TEM DUAS CORRETAS. LETTRAS C E E.
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Tâmara,
Entendo que a pegadinha reside no substantivo "grupo" e no conectivo "e".
Parece-me no meu entender que o examinador ao elaborar o enunciado da alternativa "E" procurou inserir, sutil e intencionalmente, o erro da proposição na referência do percentual de 3% a abranger simultaneamente e equivocadamente pessoas idosas e pessoas com deficiência.Ou seja, em conjunto. Assim, a reserva de percentual mínimo de 3% das unidades habitacionais não seria destinada ao grupo composto por idosos e deficientes. Mas, seria reservado em 3% apenas para idosos isoladamente e em 3% para deficientes isoladamente. Em verdade, pois, se considerados idosos e deficientes conjuntamente (grupo) esta reserva de unidades habitacionais, totalizaria, portanto um percentual de 6% e não um percentual de 3% como mencionara a alternativa de letra “E”. Daí, o equívoco da assertiva já que o vocábulo grupo indicaria junção de elementos (conjunto). Ademais, a conjunção “e” indica a adição. Dessa maneira, parece-me claro que o examinador visou a considerar o percentual relativo a pessoas idosas e pessoas com deficiência conjuntamente e não isoladamente.
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003)
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
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Eu penso que em relação a alternativa E eu estou estudando o Estatuto do Idoso e não o Estatuto da Pessoa com Deficiência, e por isso não tenho obrigação de saber qual percentual é destinado a essa categoria...
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Pois é, não entendi a alternativa "C" parece que houve confusão sobre qual lei foi declarada inconstitucional. Entendo como dito pelo colega André Bruno, o que foi declaro, incidentalmente, inconstitucional foi o p. único do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso)
Vejamos o que decidiu o STF:
(...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
Vale a leitura do Info 702 do STF no dizerodireito - https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqbmExQnZMcUM2dzA/edit
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A E esta errada pq não inclui na lei a palavra DEFICIENTE e a questão pergunta:Em relação aos direitos fundamentais do idoso
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
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Alguem poderia me passar o dispositivo ou posicionamento que mostra estar a letra B errada. Confesso que nao entendi a letra A e B. Obrigada.
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Ana carajilescov, vide o parágrafo único do art. 34 do estatuto.
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Na letra E: o grupo é de 3% pra cada, e não a soma do grupo idoso e deficiente sendo 3 % como a questão quis induzir
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146)
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
Estatuto do Idoso (Lei 10.741)
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
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Tive a mesma impressão que a colega Marcela M.
Se a renda per capita for a definida na LOAS não será caso de presunção absoluta de miserabilidade?
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Ok que a prova é para Procurador, mas para o nível VUNESP até que essa questão eles pegaram pesado!
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asertei miseravi
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Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.
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A questão trata dos direitos fundamentais do
idoso.
A) O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que a concessão de
Benefício de Prestação Continuada ao idoso deve se pautar pela avaliação
concreta de cada caso, sendo que a renda per capita no patamar
estabelecido pela LOAS, constitui apenas a presunção jure et jure de
miserabilidade.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios
objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios
definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal,
entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do
critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu
inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único
estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das
famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis
que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei
10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de
garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal
Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos
acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a
ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas
modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de
concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
(RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG
13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
O Supremo Tribunal Federal firmou posição no
sentido de que a concessão de Benefício de Prestação Continuada ao idoso deve
se pautar pela avaliação concreta de cada caso, sendo que a renda per capita
no patamar estabelecido pela LOAS, constitui apenas um critério objetivo para a
concessão do benefício, havendo leis com critérios mais elásticos para a
concessão de benefícios assistenciais, não sendo tal critério dotado de
presunção absoluta (iuri et iuri) de miserabilidade, utilizados outros
meios e outros critérios para se aferir a condição de miserabilidade e
assegurar o preceito constitucional.
Incorreta letra A.
B) De acordo com posicionamento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça, o benefício previdenciário, no valor de um
salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, deve ser computado na apuração
da renda mensal per capita para fins de concessão de benefício de
prestação continuada.
Tema 640 (Recurso Repetitivo) do STJ:
Tema 640: “Aplica-se o parágrafo único do artigo
34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício
assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício
previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado
no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93".
De acordo com posicionamento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça, o benefício previdenciário, no valor de um
salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, não deve ser computado na
apuração da renda mensal per capita para fins de concessão de benefício
de prestação continuada.
Incorreta letra B.
C) A norma que afastava o cômputo de benefício
assistencial já concedido a outro idoso, integrante do mesmo núcleo familiar,
para os fins do cálculo da renda per capita, nos termos estabelecidos
pela Lei Orgânica da Assistência Social − LOAS, foi declarada inconstitucional
por omissão pelo Supremo Tribunal Federal, sem declaração de nulidade.
(...) 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a
declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI
1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O
requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade
contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício
assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a
constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
(...) 4. A inconstitucionalidade por omissão
parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso
dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido
a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar
per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais
recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário
mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para
discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos
idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de
benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial
inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia
de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso
extraordinário a que se nega provimento.
(RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG
13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
A declaração de inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade não se refere ao cômputo de benefício assistencial já
concedido a outro idoso, integrante do mesmo núcleo familiar, para os fins do
cálculo da renda per capita, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica
da Assistência Social – LOAS. Tal dispositivo contestado foi declarado
constitucional.
A declaração de inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, se refere ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto
do Idoso, em razão da inexistência de justificativa plausível para
discriminação dos portadores de deficiência em reação aos idosos, bem como dos
idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de
benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Incorreta letra C.
D) As entidades filantrópicas que prestem
assistência aos idosos podem efetuar a cobrança de participação do idoso no
custeio da entidade, desde que tal contribuição não exceda a 30% de qualquer
benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
Estatuto do Idoso:
Art.
35. § 1o No caso de entidades
filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no
custeio da entidade.
§ 2o O Conselho
Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a
forma de participação prevista no § 1o, que não poderá
exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de
assistência social percebido pelo idoso.
As entidades filantrópicas que prestem
assistência aos idosos podem efetuar a cobrança de participação do idoso no
custeio da entidade, desde que tal contribuição não exceda a 70% de qualquer
benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
Incorreta letra D.
E) O Poder Público deve assegurar, nos programas
habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, um percentual
mínimo de 3% das unidades habitacionais para atendimento ao grupo composto por
idosos e deficientes.
Estatuto do Idoso:
Art.
38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos
públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia
própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades
habitacionais residenciais para atendimento aos
idosos; (Redação dada pela Lei
nº 12.418, de 2011)
Lei nº 13.146/2015:
Art. 32. Nos programas
habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com
deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para
moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três
por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
O Poder Público deve assegurar, nos programas
habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, um percentual
mínimo de 3% das unidades habitacionais para atendimento ao grupo composto por
idosos e deficientes.
O
fato da resposta se encontrar em dois dispositivos legais, não torna a
alternativa incorreta, tendo em vista a alterativa reproduzir os textos de lei
exigidos.
Correta letra E.
Gabarito da questão.
Gabarito
do Professor letra E.