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Questões de Medidas Gerais de proteção


ID
637843
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Mossoró - RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que seu direito reconhecido for ameaçado ou violado.” As medidas de proteção aos idosos:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    B

  • L10741

    Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

  • LEI Nº 10.741/2003

     

    Art. 44 – As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • B.

    " Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários."

  • A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante as medidas de proteção. Vejamos:

    a) Só podem ser aplicadas isoladamente.

    Errado. As medidas de proteção podem ser aplicadas cumulativamente, a depender do caso em concreto, nos termos do art. 44 do Estatuto do Idoso:  Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    b) Consideram os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. As medidas de proteção consideram os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Inteligência do art. 44, do Estatuto do Idoso, vide letra "A".

    c) São determinadas pelo conselho curador do idoso.

    Errado. São determinadas pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 45, caput, do Estatuto do Idoso:  Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    d) São definidas pelos prefeitos municipais.

    Errado. São determinadas pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 45, caput, do Estatuto do Idoso:  Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    e) Desconsideram a possibilidade de abrigo em entidade.

    Errado. É possível que haja medida de proteção em abrigo em entidade, nos termos do art. 45, V, do Estatuto do Idoso: Art. 45.  V – abrigo em entidade;

    Gabarito: B


ID
1173634
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Nas situações abaixo, serão aplicáveis medidas de proteção ao idoso, com base na Lei N.º 10.741 de 1.º de outubro de 2003, EXCETO em face de:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

      I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

      II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

      III – em razão de sua condição pessoal.


  • TÍTULO III
    Das Medidas de Proteção

    CAPÍTULO I
    Das Disposições Gerais

            Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

            I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

            II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

            III – em razão de sua condição pessoal

    GABA D

  • Não há esse "ressalvada"
    Abraços

  • LEI Nº 10.741/2003

     

    Art. 43 – ...

    I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

    III – em razão de sua condição pessoal.

     

    Como afirmou o colega e podemos ver na Lei, não há nenhuma ressalva.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante às medidas de proteção ao idoso.

    a) ação ou omissão da sociedade ou do Estado.

    Correto. Em caso de ação ou omissão da sociedade ou do Estado haverá aplicação de medida de proteção ao idoso, nos termos do art. 43, I, do Estatuto do Idoso:  Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    b) falta, omissão ou abuso da família, que importe na ameaça ou ofensa a direitos reconhecidos no Estatuto do Idoso.

    Correto. Em caso de falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento haverá aplicação de medida de proteção ao idoso, nos termos do art. 43, II, do Estatuto do Idoso:   Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

    c) falta, omissão ou abuso das entidades de atendimento ao idoso.

    Correto. Vide item "B".

    d) falta ou omissão do Curador Legal, ressalvada a figura do Curador ad hoc, dada a nomeação por parte do juiz.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. O Estatuto do Idoso não contempla essa ressalva. Aplicação do art. 43, II, do Estatuto do Idoso: Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:  II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

    e) condições pessoais do destinatário do Estatuto do Idoso, que ocasionem ameaça ou violência a direitos legalmente reconhecidos.

    Correto. Em razão da condição pessoal do idoso haverá aplicação de medida de proteção a ele, nos termos do art. 43, III, do Estatuto do Idoso:   Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: III – em razão de sua condição pessoal.

    Gabarito: D


ID
1416376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Com base no que dispõem o Estatuto do Idoso e a Política Nacional do Idoso, julgue o  item. 

De acordo com o Estatuto do Idoso, compete ao poder público garantir prioridade na destinação privilegiada de recursos públicos a áreas relacionadas com a proteção ao idoso.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    (...)

    III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

  • Achei que fosse pegadinha. O caput do artigo 3º menciona que é obrigação da família, comunidade, sociedade e do Poder Público. 

  • Estatuto do Idoso, Art. 3º:

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

            I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

            II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

            III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

            IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

            V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

            VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

            VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

            VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

            IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda

  • LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

    Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta
    prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao
    trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    ...

    III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

  • uto do Idoso, Art. 3º:

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

            I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

            II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

            III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

            IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

            V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

            VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

            VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

            VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

            IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda

  • Gabarito: Certo

    Destinação ----------- recursos públicos ------------ proteção ao idoso

  • LEI Nº 10.741/2003

     

    Art. 3º,§1º – ...

    III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • A questão trata da garantia de prioridade do idoso.

    Estatuto do Idoso:

    § 1º A garantia de prioridade compreende:                (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)

    III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

    De acordo com o Estatuto do Idoso, compete ao poder público garantir prioridade na destinação privilegiada de recursos públicos a áreas relacionadas com a proteção ao idoso.

    CERTO.

    Gabarito do Professor CERTO.


ID
1416385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Com base no que dispõem o Estatuto do Idoso e a Política Nacional do Idoso, julgue o  item. 

As medidas de proteção ao idoso incluem inserir pessoas usuárias de substâncias psicoativas que convivam com idosos e lhe causem sofrimento psicológico ou físico em programas oficiais ou comunitários de auxílio, de orientação e de tratamento.

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.741 - Estatuto do Idoso

    Art. 43.As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    (...)

     Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

      (...)

      IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;


  • Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

            I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

            II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

            III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

            IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

            V – abrigo em entidade;

            VI – abrigo temporário.

  • Gabarito bem questionável, uma vez que no estatuto está escrito da seguinte forma:

     IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação.

  • LEI Nº 10.741/2003

     

    Art. 45 – ...

    IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • Assertiva errada, pois o artigo não menciona violência física!

  • A questão trata das medidas de proteção ao idoso.                                                                                                                                                                                                                                            

    Estatuto do Idoso:

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

    As medidas de proteção ao idoso incluem inserir pessoas usuárias de substâncias psicoativas que convivam com idosos e lhe causem sofrimento psicológico ou físico em programas oficiais ou comunitários de auxílio, de orientação e de tratamento.

    CERTO.

    Gabarito do Professor CERTO.


ID
1441804
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Sobre a proteção dos idosos, analise as proposições abaixo registradas:

I - Aos maiores de 60 (sessenta) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, bastando a apresentação de qualquer documento pessoal que faça prova de suas idades.

II - Nos veículos de transporte coletivo serão reservados 15% (quinze por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de “reservado preferencialmente para idosos".

III - Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observada reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento desses cidadãos, implantando-se os equipamentos urbanos comunitários necessários, eliminando-se as barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para a garantia da sua acessibilidade, e estabelecendo-se critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

IV - As entidades governamentais de atendimento aos idosos serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei, sendo que, havendo danos para os abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.

V - Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos dos idosos, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.

A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, considerando V para verdadeiro e F para falso, é:

Alternativas
Comentários
  • I - Errado - art. 39 da Lei 10.741/ 2003: 

    Art. 39.Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    II - Errado - § 2o do art. 39 da Lei 10.741/ 2003: 

     § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.


    III -  Verdadeiro - art. 38, da Lei 10.741/03

    Art. 38.Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; 

      II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

      III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

      IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

     Parágrafo único.  As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo. 


    IV - art. 52 c/c art. 55 da Lei 10.741/03


     Art. 52.As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.


            § 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.


    v - verdadeiro - § 3do art. 55 da Lei 10.741/03

      § 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.



  • I - Errado - art. 39 da Lei 10.741/ 2003: 

    Art. 39.Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    II - Errado - § 2o do art. 39 da Lei 10.741/ 2003: 

     § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.


    III -  Verdadeiro - art. 38, da Lei 10.741/03

    Art. 38.Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; 

      II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

      III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

      IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

     Parágrafo único.  As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo. 


    IV - art. 52 c/c art. 55 da Lei 10.741/03


     Art. 52.As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.


            § 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.


    v - verdadeiro - § 3do art. 55 da Lei 10.741/03

      § 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.



  • I - Errado - art. 39 da Lei 10.741/ 2003: 

    Art. 39.Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    II - Errado - § 2o do art. 39 da Lei 10.741/ 2003: 

     § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.


    III -  Verdadeiro - art. 38, da Lei 10.741/03

    Art. 38.Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; 

      II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

      III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

      IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

     Parágrafo único.  As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo. 


    IV - art. 52 c/c art. 55 da Lei 10.741/03


     Art. 52.As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.


            § 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.


    v - verdadeiro - § 3do art. 55 da Lei 10.741/03

      § 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.



  • I - Errado - art. 39 da Lei 10.741/ 2003: 

    Art. 39.Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    II - Errado - § 2o do art. 39 da Lei 10.741/ 2003: 

     § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.


    III -  Verdadeiro - art. 38, da Lei 10.741/03

    Art. 38.Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; 

      II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

      III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

      IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

     Parágrafo único.  As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo. 


    IV - art. 52 c/c art. 55 da Lei 10.741/03


     Art. 52.As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.


            § 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.


    v - verdadeiro - § 3do art. 55 da Lei 10.741/03

      § 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.



  • A alternativa III deveria ser considerada incorreta, pois a interdição da unidade e suspensão do programa são medidas aplicaveis somente ás entidades não governamentais, a teor do que dispõe o art. 55, inc. II. 

  • comentário do Alan C. Procede, já que há a diferença sutil (só para que nos confundamos) da inteferências na unidade ou programa sendo ela disponibilizada por entidade governamental ou não governamental

    quando  a entidade for GOVERNAMENTAL a penalidade é mais grave: de FECHAMENTO da unidade ou INTERDICAO do programa.

    quando a entidade penalizada for NÃO GOVERNAMENTA, a pena é de INTERDICAO na unidade ou SUSPENSAO do programa.

    o item elenca como pena para unidade governamental, a INTERDICAO e SUSPENSAO, fazendo-se errado o gabarito... 

     

    Nao ao sei se foi anulada a questão, mas vale a correção.

  • A questão trata da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.

    I - Aos maiores de 60 (sessenta) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, bastando a apresentação de qualquer documento pessoal que faça prova de suas idades.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

    Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, bastando a apresentação de qualquer documento pessoal que faça prova de suas idades.

    Falsa proposição I.


    II - Nos veículos de transporte coletivo serão reservados 15% (quinze por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de “reservado preferencialmente para idosos".

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 39.  § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

    Nos veículos de transporte coletivo serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

    Falsa proposição II.

    III - Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observada reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento desses cidadãos, implantando-se os equipamentos urbanos comunitários necessários, eliminando-se as barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para a garantia da sua acessibilidade, e estabelecendo-se critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;      (Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011)

    II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

    III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

    IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

    Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observada reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento desses cidadãos, implantando-se os equipamentos urbanos comunitários necessários, eliminando-se as barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para a garantia da sua acessibilidade, e estabelecendo-se critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

    Verdadeira proposição III.


    IV - As entidades governamentais de atendimento aos idosos serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei, sendo que, havendo danos para os abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.

    Art. 55. § 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.

    As entidades governamentais de atendimento aos idosos serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei, sendo que, havendo danos para os abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.

    Verdadeira proposição IV.

    Não confundir o parágrafo primeiro do art. 55, com as penalidades do inciso I e II, do mesmo artigo 55.

    V - Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos dos idosos, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 55. § 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.

    Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos dos idosos, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.

    Verdadeira proposição V.



    A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, considerando V para verdadeiro e F para falso, é:

    A) F V F V V. Incorreta letra “A”.

    B) V V F V V. Incorreta letra “B”.

    C) F F V V V. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) V V F F V. Incorreta letra “D”.

    E) V F V F F. Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • ART. 55

     

    I – as entidades governamentais:
    a) advertência;
    b) afastamento provisório de seus dirigentes;
    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
    d) fechamento de unidade ou interdição de programa;


    II – as entidades não-governamentais:

    a) advertência;
    b) multa;
    c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
    d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
    e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.

  • GABARITO C

     

    I - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, bastando a apresentação de qualquer documento pessoal que faça prova de suas idades. 

    II - Nos veículos de transporte coletivo serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de “reservado preferencialmente para idosos". 

    III - Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observada reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento desses cidadãos, implantando-se os equipamentos urbanos comunitários necessários, eliminando-se as barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para a garantia da sua acessibilidade, e estabelecendo-se critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão. 

    IV - As entidades governamentais de atendimento aos idosos serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei, sendo que, havendo danos para os abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa. 

    V - Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos dos idosos, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária. 

  • A redação do examinador foi infeliz quanto ao item III.

    O Estatuto do Idoso traz o rol de penalidades no art. 55 e, em seu parágrafo 1º, estipula que, no casos de DANO ou FRAUDE, as penalidades serão afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.

    A partir disso, precisamos fazer uma interpretação desse próprio art. 55 e podemos concluir que:

    - Se houver dano ou fraude em entidade governamental, haverá o tal do afastamento;

    - Se houver dano ou fraude em entidade não-governamental, haverá a interdição da unidade e a suspensão do programa.

    Como o item afirmou que tais penalidades ocorreriam no bojo da entidade governamental, entendo como INCORRETA a proposição.

    Observações adicionais:

    - NÃO há "afastamento" em entidade não-governamental;

    - NÃO há "multa" em entidade governamental;

    - NÃO há "proibição" em entidade governamental;

    - A pena de "fechamento da unidade" só será aplicada à entidade governamental - é só pensar que o ideal é que o Estado não interfira tanto na iniciativa privada ou nos que não compõem a máquina estatal e colaboram com determinados serviços públicos;

    - O programa pode ser "interditado" ou "suspenso", aqui, para guardar, você vai lembrar que, no Estatuto, primeiro elenca-se as penalidades das entidades governamentais e, depois, das não-governamentais. Assim, você vai memorizar que a "interdição do programa" (citei primeiro) ocorrerá nas governamentais e a "suspensão" (citei depois) do mesmo nas nããão-governamentais.

    ;]

  • Há um erro da alternativa IV

    IV - As entidades governamentais de atendimento aos idosos serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei, sendo que, havendo danos para os abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.

    (Interdição da unidade e suspenção do programa é no caso de entidades não governamentais - a acertiva trata de entidades governamentais, neste caso o Estatuto do idoso prevê o FECHAMENTO DA UNIDADE E INTERDIÇÃO DO PROGRAMA)


ID
1832005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
UNIPAMPA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Acerca dos direitos garantidos no Estatuto do Idoso, julgue o item subsequente.

Os currículos mínimos do sistema de ensino formal devem conter conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, a fim de incentivar o respeito e a valorização do idoso e diminuir o preconceito.


Alternativas
Comentários
  • Lei 8.842/94 

    Política Nacional do Idoso

    Artigo 10. Na implementação da Política Nacional do Idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:


    III – na área de educação:

    ...

    b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;


    Bons estudos e juntos somos mais fortes! A aprovação virá a todos! Sem dor sem vitória!!!

  • Veja só o que diz o Estatuto do Idoso!!
    Art. 21.O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.

    Art. 22.Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
  • CAPÍTULO V
    Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer

     22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.

    GABA C

  • LEI Nº 10.741/2003

     

    Art. 22 –  Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • A questão trata dos direitos garantidos no Estatuto do Idoso.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.

    Os currículos mínimos do sistema de ensino formal devem conter conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, a fim de incentivar o respeito e a valorização do idoso e diminuir o preconceito.

    CERTO.

    Gabarito do Professor CERTO.


ID
2050300
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

De acordo com a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO V
    Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer

            Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.

     

  • GABARITO: D

     

     

    A) INCORRETA. Art. 21, §1º. "prescindir de conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos".

     

    B) INCORRETA.Art. 3º, caput. "norma está direcionada ao Poder Público municipal"

     

    C) INCORRETA. Art. 2º, caput. "(..)pode criar mecanismos de supressão de direitos(...)"

     

    D) CORRETA. Art. 20.

     

     

  • Vamos ao que segue.....

     

    (A) ERRADA - O Estatuto prevê que a educação destinada ao idoso deve ser forma de inclusão social, visto que os cursos especiais para pessoas nesta idade deverão prescindir de conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos.

    Prescindir é NÃO NECESSITAR, DISPENSÁVEL. O que torna o contexto da afirmativa errada.

     

    (B) ERRADA -  O Estado deve buscar fomentar e efetivar políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade, visto que tais premissas passam a ser exigíveis face ao Estado. Esta norma está direcionada ao Poder Público municipal, ente responsável por garantir a efetividade de tratamento digno ao idoso. 

    Não é só o poder público municipal, e sim todos os entes públicos têm o dever de garantir o tratamento dgno aos idosos.

     

    (C) - ERRADA - Trata do direito ao envelhecimento e sua proteção, elevando este à categoria de direito personalíssimo, tendo em vista a fragilidade do idoso como categoria a ser tutelada face à sociedade e ao poder público que pode criar mecanismos de supressão de direitos por ter esses sido elevados à categoria de direitos fundamentais da pessoa humana.

    Os direitos dos idosos jamais devem ser suprimidos.

     

    (D) CORRETA- O respeito à peculiar condição de idade implica em afirmar que na medida de suas condições físicas e emocionais de usufruir de educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços aos idosos devem ser destinados oportunidades de participar do meio social em que vive sem lhe acrescentar fardo algum tendo em vista a sua vulnerabilidade, condição esta alçada em caráter de princípio a ser buscado por todos.

     

    Espero ter ajudado..

     

    Abraço

  • Nem prestei atenção no Prescindir

  • Pura interpretação de texto .
  • A questão trata do Estatuto do Idoso.


    A) O Estatuto prevê que a educação destinada ao idoso deve ser forma de inclusão social, visto que os cursos especiais para pessoas nesta idade deverão prescindir de conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos.


    Estatuto do Idoso:

    Art. 21. § 1o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.

    O Estatuto prevê que a educação destinada ao idoso deve ser forma de inclusão social, visto que os cursos especiais para pessoas nesta idade deverão incluir conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos.

     

    Incorreta letra A.


    B) O Estado deve buscar fomentar e efetivar políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade, visto que tais premissas passam a ser exigíveis face ao Estado. Esta norma está direcionada ao Poder Público municipal, ente responsável por garantir a efetividade de tratamento digno ao idoso. 


     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

    O Estado deve buscar fomentar e efetivar políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade, visto que tais premissas passam a ser exigíveis face ao Estado. Esta norma está direcionada ao Estado, como um todo, sendo responsável por garantir a efetividade de tratamento digno ao idoso. 


    Incorreta letra B.



    C) Trata do direito ao envelhecimento e sua proteção, elevando este à categoria de direito personalíssimo, tendo em vista a fragilidade do idoso como categoria a ser tutelada face à sociedade e ao poder público que pode criar mecanismos de supressão de direitos por ter esses sido elevados à categoria de direitos fundamentais da pessoa humana.


     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

    Trata do direito ao envelhecimento e sua proteção, elevando este à categoria de direito personalíssimo, tendo em vista a fragilidade do idoso como categoria a ser tutelada face à sociedade e ao poder público que não pode criar mecanismos de supressão de direitos por ter esses sido elevados à categoria de direitos fundamentais da pessoa humana.

    Incorreta letra C.

    D) O respeito à peculiar condição de idade implica em afirmar que na medida de suas condições físicas e emocionais de usufruir de educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços aos idosos devem ser destinados oportunidades de participar do meio social em que vive sem lhe acrescentar fardo algum tendo em vista a sua vulnerabilidade, condição esta alçada em caráter de princípio a ser buscado por todos.

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.

    O respeito à peculiar condição de idade implica em afirmar que na medida de suas condições físicas e emocionais de usufruir de educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços aos idosos devem ser destinados oportunidades de participar do meio social em que vive sem lhe acrescentar fardo algum tendo em vista a sua vulnerabilidade, condição esta alçada em caráter de princípio a ser buscado por todos.

     

    Correta letra D. Gabarito da questão.



    Gabarito do Professor letra D.

  • Prescindir= DISPENSAR

  • Redação podre!


ID
2526811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Acerca da proteção a grupos vulneráveis, julgue o seguinte item.


O STJ entende que, em decorrência do mandamento constitucional de proteção ao idoso e do princípio da solidariedade entre gerações, são irregulares os contratos de plano de saúde que preveem reajustes de mensalidade em razão da mudança de faixa etária do beneficiário.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA INCORRETA!!!

     

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legitimidade dos reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis.

     

     

    A decisão se deu em julgamento de recurso repetitivo (Tema 952). A tese aprovada pelos ministros foi a seguinte:

     

     

    O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”

  • Em diversas situações é nítido o caráter paternalista das decisões do STF e STJ em relação ao capital privado. Nem mesmo a Fazenda Pública eles defendem com tanta garra!

  • Concordo com o colega Lúcio Weber. Superada a etapa dos concursos públicos, o futuro do brasileiro, a exemplo do idoso, pode ter outra história...É de defensores públicos assim de que o Brasil necessita...

  • Como pode uma interpretação judicial modificar totalmente a soberania popular exercida através do Parlamento? O art. 15, §3º é expresso e literal ao dizer que é VEDADA a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Ora, vá pagar um plano de saúde para sua mãe ou avó para você ver. Se não for rico ou milionário, irá passar apuros financeiros graves. Essa cobrança elevada do preço não seria uma discriminação em razão da idade? Se não, o que seria? Realmente, idosos utilizam mais dos serviços de sáude, mas, para mim, tal fato haveria de ser um ônus das seguradoras em razão do risco de sua atividade prestada, não sendo lícito aumentar excessivamente os valores em razão da idade. Tenho 28 anos de idade e pago R$640 de plano de saúde.

  • "Se não bastasse a manobra, legal e constitucional, que as seguradoras de saúde utilizam para referenciar os seus "pacientes" ou "clientes", à rede SUS, pela questão de demanda ou de tecnologia mesmo, encontradas em grandes hospitais públicos brasileiros.

  • "      "

  • Só para os idosos é vedado o aumento em decorrência da faixa etária, para os demais não. 

  • Seguradoras de saúde quase sempre sorriem quando suas causas chegam às Cortes Superiores.

     

    C.M.B.

  • ERRADO

     

    O reajuste por idade é válido e considerado legal, nos planos de saúde dos idosos, desde que seja previsto em contrato e em porcentagem razoável. 

     

     

  • Sendo assim, o §3º do art.15 da lei 10.741/03, não passa de mais uma daquelas "lei pra inglês ver" 

     

    Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

     

    § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

  • Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

    § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.  

     

    Vale ressaltar que o Seguradora de saúde nao pode aumentar o valor do plano para a pessoa idosa, ou seja, 60 anos ou mais. Assim a última linha de aumento do plano de saúde é para maiores de 59 anos. Na prática, as seguradoras diluem o aumento entre as faixas etárias inferiores(abaixo de 60 anos).

  • Viva a ANS!

  • A questão trata de um RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DO STJ:

     

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. (...)

     

    2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.


    3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde.


    4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).


    5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).


    6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.


    7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: (...)

     

    (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)

     

  • ERRADO

    A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.

  • O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que

    (i) haja previsão contratual,

    (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e

    (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1568244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (recurso repetitivo).

    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1191139/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/02/2018.

  • Respondi com base na minha experiência kkkkk

  • quem é a lei? STJ, ham..

  • Acredito que alguns interpretaram de forma equivocada.

    O STJ não afrontou o Estatuto do Idoso de forma alguma. Vamos aos pontos:

    1º O Estatuto do idoso logo em seu art. 1º considera idoso aquele com idade maior ou igual que 60 anos;

    2º O art. 15, § 3º estabelece que "é vedado a discrimação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade";

    3º Agora vejam o trecho cabal da decisão do STJ:

    "c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas."

    Percebam que o STJ autorizou a cobrança de valores diferenciados sim, mas SOMENTE até 59 anos. Passou daí não poderá ter valores diferenciados, resguardando o estabelecido no Estatuto do Idoso.

    Fonte: ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=66173014&num_registro=201502972780&data=20161219&tipo=5&formato=PDF

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • Exemplo do que Ferdinand La Salle escrevia sobre a Constituição ser a soma dos fatores reais de poder de um povo. Essa decisão segue a mesma lógica daquela que permite juros anual acima de 12%, em claro desacordo com o texto expresso da Constituição. No caso dessa questão, o entendimento conflita com a disposição clara e literal do art. 15, § 3 do Estatuto do Idoso. Instituições Financeiras e Seguradoras têm força para se sobrepor à Constituição no nosso país, infelizmente.

  • Completamente absurdo.

  • Estatuto do Idoso

    Art 15 *§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade

    *STJ - orientação firme sentido que é abusiva a cláusula contratual que prevê reajuste da mensalidade de plano de saúde com base exclusivamente de faixa etária. Irrelevante contrato ter sido antes do estatuto do idoso.

  • O que torna a questão ERRADA é o trecho "princípio da solidariedade entre gerações"...

  • A Lei é uma coisa na prática É TOTALMENTE DIFERENTE, infelizmente! :/

  • Reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário:

    ·        Estatuto do Idoso: vedado (art. 15 § 3º - Estatuto do Idoso)

    ·        STJ: válido, desde que:

    a) Haja previsão contratual;

    b) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e

    c) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

    STJ. 4ª T. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, j. 7/10/14 (Info 551). STJ. 2ª S. REsp 1568244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/12/16 (recurso repetitivo). STJ. 4ª T. AgInt no AREsp 1191139/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/2/18.

  • sem noção total uma questão dessa

  • Concordo com o comentário do colega Daniel Pereira. Valor cobrança a maior por razões de idade, por lei é vedado. Mas na prática é o que se vê. Em razão da influência , da força, da pressão que os grupos fazem na política, no Judiciário e no Executivo, a gente vê entendimentos teratológicos dando ares de legalidade ao ilegal. Verdadeira cortina de fumaça. É o famoso não pode, mas se atenderam às condições x, y, z, aí ok, poderão. São entendimentos judiciais que criam condições não criadas pela lei para dar o aval, a autorização. E assim, práticas abusivas vão ganhando contornos de "legalidade", uma chancela jurisprudencial.

  • A questão trata do entendimento do STJ em relação à proteção do idoso.

    Recurso Repetitivo – Tema 952 do STJ:

    Tese Firmada:

    O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

    O STJ entende que, em decorrência do mandamento constitucional de proteção ao idoso e do princípio da solidariedade entre gerações, são regulares os contratos de plano de saúde que preveem reajustes de mensalidade em razão da mudança de faixa etária do beneficiário, desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.



    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

     

  • Complicado quando a lei fala algo

    jurisprudência outra coisa

    e a gente acredita que o bom senso será em certo sentido pensando na vulnerabilidade

    mas daí é só nos lembrarmos daquela súmula em que não se admite reconhecer cláusula abusiva de ofício no CDC nos contratos com instituições financeiras e de onde ela vem....

  • POR LEI É VEDADO. SE NO EDITAL SÓ INDICOU A LEI NA BILBIOGRAFIA, E NÃO A JUSRIPRUDENCIA, A QUESTAO DEVE SER ANULADA.


ID
2725000
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Segundo dispõe expressamente o Estatuto do Idoso, não estando o idoso em condições de proceder à opção pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável, a opção será feita pelo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa E.

    Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

            Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

            I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

            II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

            III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

            IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

  • Lembrando que o só fato de ser idoso não retira da pessoa a prerrogativa de escolhas existenciais

    Abraços

  • Gente, mas se  não  houver consenso entre os familiares e um deles recorrer ao judiciário, o juiz não vai decidir? Sei lá, a alternativa É é  letra da lei, mas a C também não está errada.

    "

  • a) dirigente da instituição de longa permanência onde se encontre o idoso, quando ausentes os familiares.

    E por acaso o dirigente sabe mais que um médico?!

     

    b) acompanhante autorizado ou, na sua ausência, pelo cônjuge, companheiro ou descendente.

    Ah tá... só na ausência do acompanhante é que o cônjuge, companheiro ou descendente poderia decidir sobre o tratamento de saúde?!

     

    c) juiz, com base em relatório médico, quando não houver consenso entre os familiares, a pedido de qualquer um deles.

    Sei... aí espera a resposta do juiz e o idoso morre, né?!

     

    d) curador indicado pelo idoso em seu testamento vital ou diretiva antecipada de vontade. 

    Então quer dizer que o curador indicado no testamento é que optará pelo tratamento mais favorável?! Então para que a pessoa fez o testamento vital, se o objeto deste é justamente poder definir os limites terapêuticos a serem adotados em seu tratamento de saúde (que é o que chamamos de diretiva antecipada da vontade)??? 

     

    e) médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público. 

    Sim piririm!!! É a opção mais lógica e é o que dispõe o art. 17, IV, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) 

  • De início, vale lembrar que cabe ao próprio idoso decidir pelo tratamento de saúde que entender mais favorável, conforme o caput do art. 17, desde que esteja no domínio de suas faculdades mentais. Não sendo esta a circunstância, a opção será feita pelo curador, pelos familiares ou pelo médico, a depender do enquadramento da situação nos incisos do art. 17.

    Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

    Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

    I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

    II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

    III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

    IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

  • RESOLUÇÃO CFM nº 1.995/2012


    Art. 1º

    Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e

    expressamente manifestados pelo paciente,

    sobre cuidados e tratamentos que quer, ou

    não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e

    autonomamente, sua vontade.

  • e) médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público. 

     

     

     

    LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

     

     

    Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

     

    Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

     

    I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

     

    II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

     

    III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

     

    IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

  • As diretivas antecipadas de vontade são um gênero de documentos de manifestação de vontade para cuidados e tratamentos médicos, criado na década de 1960 nos Estados Unidos da América.

    Esse gênero possui duas espécies: Testamento Vital Procuração para cuidados de saúde (também conhecido com Mandato Duradouro) que, quando previstos em um único documento, são chamados de Diretivas Antecipadas de Vontade.

    O testamento vital é um documento feito por uma pessoa com discernimento, civilmente capaz, com o objetivo de dispor acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos que deseja ou não ser submetida quando estiver com uma doença ameaçadora da vida, fora de possibilidades terapêuticas curativas e impossibilitado de manifestar livremente sua vontade.

    A Procuração para cuidados de saúde é a nomeação de uma pessoa de confiança do outorgante que deverá ser consultado pelos médicos, quando for necessário tomar alguma decisão sobre os cuidados médicos ou esclarecer alguma dúvida sobre o testamento vital e o outorgante não puder mais manifestar sua vontade. O procurador de saúde decidirá tendo como base a vontade do paciente.  

    Fonte: https://testamentovital.com.br/diretivas-antecipadas/

  • GB/ E

    PMGO

  • Ordem preferencial, Idoso, curador, familiar, médico em urgência, médico + MP

  • NÃO CONCORDO.

    III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

     

    IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

  • Helio, eu também discordo. Porém, alguma opção nós temos que marcar e eu aprendi, nesses casos, a ir pela menos errada. Depois, pede recurso.

     

    LEI Nº 10.741/2003

     

    Art. 17,§ único – Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

    IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • Alternativas C e D estão corretas. Acontece que o enunciado pediu o que dispõe EXPRESSAMENTE o Estatuto do Idoso.

  • Eu acho assim que devemos respeitar a ordem que nos mostra o art 17. Se o idoso não está em condições segue então incisos:

    I. PELO CURADOR

    II. PELOS FAMILIARES

    III. PELO MÉDICO, QUANDO INCORRE IMINENTE RISCO DE VIDA.

    IV. PELO MÉDICO QUANDO NÃO HOUVER CURADOR OU FAMILIAR, DEVE COMUNICAR AO MP.

    Questão não respeitou a hierarquia.

  • Estatuto do Idoso:

        Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

           Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

           I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

           II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

           III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

           IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

           Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.

  • O examinador quis saber se candidato estudou a literalidade do artigo 17, parágrafo único e incisos, do ESTATUTO DO IDOSO, reproduzidos a seguir: “não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: pelo curador, quando o idoso for interditado; pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil; pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público”.

    Resposta: Letra E

  • A questão trata do direito à saúde do idoso.

     

    Estatuto do Idoso:

     

    Art. 17. Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

    I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

    II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

    III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

    IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

    A) dirigente da instituição de longa permanência onde se encontre o idoso, quando ausentes os familiares.


    Pelo curador, quando o idoso for interditado, pelos familiares, pelo médico, em situação de iminente risco de vida, pelo médico quando não houver curador ou familiar conhecido.

     

    Incorreta letra A.


    B) acompanhante autorizado ou, na sua ausência, pelo cônjuge, companheiro ou descendente.


    Pelo curador, quando o idoso for interditado, pelos familiares, pelo médico, em situação de iminente risco de vida, pelo médico quando não houver curador ou familiar conhecido.

     

    Incorreta letra B.


    C) juiz, com base em relatório médico, quando não houver consenso entre os familiares, a pedido de qualquer um deles.


    Pelo curador, quando o idoso for interditado, pelos familiares, pelo médico, em situação de iminente risco de vida, pelo médico quando não houver curador ou familiar conhecido.

     

    Incorreta letra C.


    D) curador indicado pelo idoso em seu testamento vital ou diretiva antecipada de vontade. 


    Pelo curador, quando o idoso for interditado, pelos familiares, pelo médico, em situação de iminente risco de vida, pelo médico quando não houver curador ou familiar conhecido.

     

    Incorreta letra D.


    E) médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.  


    Pelo médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.  

     

    Correta letra E. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Estatuto do idoso

    Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

    Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

    I – pelo curador

    quando o idoso for interditado

    II – pelos familiares

    quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil

    III – pelo médico

    quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar

    IV – pelo próprio médico

    quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

  • A opção pelo tratamento mais favorável é um direito do idoso, previsto no artigo 17 do Estatuto das pessoas de idade. Quando este sujeito de direito não puder exercer esta faculdade, ela deverá ser exercida pelo curador, caso o paciente seja interdito, pelos familiares, nos demais casos, e não havendo parentela, pelo médico com comunicação ao MP para fiscalização ou então em qualquer situação de urgência para evitar um mal maior. Estas regras estão previstas no referidas norma.

    Por outro lado, caso haja dissenso entre os parentes, há a possibilidade de ajuizamento de ação para resolver a questão litigiosa para preservação dos direitos do idoso, também com previsão no supracitado estatuto. Desta forma, a duas possibilidades estão corretas, havendo a possibilidade de recurso para anulação da questão.


ID
3216727
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Várzea - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Lei Nº 10.741, DE 1º de outubro de 2003 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso em seu Art. 19 diz que os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:

I. Autoridade policial.

II. Ministério Público.

III. Conselho Municipal do Idoso.

IV. Conselho Estadual do Idoso.

V. Conselho Nacional do Idoso.


Estão CORRETAS as alternativas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    ? Todos itens corretos, deve-se comunicar ao CAM (conselho municipal/estadual/nacional do idoso, autoridade policial e ministério público).

    ? Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)

    I ? autoridade policial;

    II ? Ministério Público;

    III ? Conselho Municipal do Idoso;

    IV ? Conselho Estadual do Idoso;

    V ? Conselho Nacional do Idoso.

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  • GABARITO LETRA=E

     Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:          

           I – autoridade policial;

           II – Ministério Público; M.P

           III – Conselho Municipal do Idoso;C.M

           IV – Conselho Estadual do Idoso; C.E

           V – Conselho Nacional do Idoso.C.N

            § 1 Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.        

            § 2 Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na . 

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - e pede ao candidato que julgue os itens abaixo, no tocante aos órgãos que devem ser informados sobre casos de suspeita ou confirmação de violência pratica contra idosos. Vejamos:

    I. Autoridade policial.

    Correto, nos termos do art. 19, I, do Estatuto do Idoso:  Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:   I – autoridade policial;

    II. Ministério Público.

    Correto, nos termos do art. 19, II, do Estatuto do Idoso:  Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:  II – Ministério Público;

    III. Conselho Municipal do Idoso.

    Correto, nos termos do art. 19, III, do Estatuto do Idoso:  Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:  III – Conselho Municipal do Idoso;

    IV. Conselho Estadual do Idoso.

    Correto, nos termos do art. 19, IV, do Estatuto do Idoso:  Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: IV – Conselho Estadual do Idoso;

    V. Conselho Nacional do Idoso.

    Correto, nos termos do art. 19, V, do Estatuto do Idoso:  Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:   V – Conselho Nacional do Idoso.

    Portanto, os itens I, II, III, IV e V estão corretos.

    Gabarito: E

  • A questão trata das medidas de proteção ao idoso.

          

    I. Autoridade policial.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 19.  Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:          (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)

    I – autoridade policial;

    Autoridade policial.

    Correto item I.

    II. Ministério Público.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 19.  Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:          (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)

    II – Ministério Público;

    Ministério Público.

    Correto item II.

    III. Conselho Municipal do Idoso.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 19.  Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:          (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)

    III – Conselho Municipal do Idoso;

    Conselho Municipal do Idoso.

    Correto item III.

    IV. Conselho Estadual do Idoso.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 19.  Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:          (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)

    IV – Conselho Estadual do Idoso;

    Conselho Estadual do Idoso.

    Correto item IV.

    V. Conselho Nacional do Idoso.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 19.  Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:          (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)

    V – Conselho Nacional do Idoso.

    Conselho Nacional do Idoso.

    Correto item V.

    Estão CORRETAS as alternativas: 


    A) I, II e III, apenas. Incorreta letra A.

    B) II e III, apenas. Incorreta letra B.

    C) II, III e V, apenas. Incorreta letra C.

     

    D) I e II, apenas.  Incorreta letra D.


    E) I, II, III, IV e V.  Correta letra E. Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
3489919
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Araçatuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Nos termos da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), assinale a alternativa que contempla uma das medidas de proteção aplicáveis na hipótese de violação dos direitos reconhecidos aos idosos na legislação, em razão de sua condição pessoal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

    II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

    IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

    V – abrigo em entidade;

    VI – abrigo temporário.

  • Esta parte é horrível para estudar.. segue uma dica>

    RENO PEDE SUA INCLUSÃO NO A.A ( Alcoólicos Anônimos)

    Requisição

    Encaminhamento

    NO rientação

    Inclusão

    Abrigo temporário

    Abrigo Permanente

    Autoria pessoal.

    Bons estudos!

  • A questão trata das medidas protetivas.

    A) Interdição obrigatória do idoso, mesmo contra sua vontade.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

    II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

    IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

    V – abrigo em entidade;

    VI – abrigo temporário.

    A interdição obrigatória do idoso não é uma medida protetitva prevista no Estatuto do Idoso.

    Incorreta letra A.

    B) Encaminhamento à família, com ou sem termo de responsabilidade.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

    Encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade.

    Incorreta letra B.

    C) Requisição para tratamento de sua saúde, exclusivamente em regime ambulatorial.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

    Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar.

    Incorreta letra C.

    D) Orientação, apoio e acompanhamento temporários.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    Orientação, apoio e acompanhamento temporários.

    Correta letra D. Gabarito da questão.

    E) Assistência jurídica gratuita.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

    II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

    IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

    V – abrigo em entidade;

    VI – abrigo temporário.

    A assistência jurídica gratuita não é uma medida protetiva prevista no Estatuto do Idoso.

    Incorreta letra E.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • TÍTULO III

    Das Medidas de Proteção

    Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

    III – em razão de sua condição pessoal.

    CAPÍTULO II

    Das Medidas Específicas de Proteção

    Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

    II – orientação, apoio e acompanhamento temporários

    III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial,hospitalar ou domiciliar

    IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

    V – abrigo em entidade

    VI – abrigo temporário.

  • Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

      II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;


ID
3539167
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ITEP - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

É uma medida específica de proteção ao idoso, prevista na Lei 10.741/03,

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO II

    Das Medidas Específicas de Proteção

    Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

           I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

           II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

           III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

           IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

           V – abrigo em entidade;

           VI – abrigo temporário.

  • Olha o Mnemônico para ajudar:

    Esta parte é horrível para estudar.. segue uma dica>

    RENO PEDE SUA INCLUSÃO NO A.A ( Alcoólicos Anônimos)

    Requisição

    Encaminhamento

    NO rientação

    Inclusão

    Abrigo temporário

    Abrigo Permanente

    Autoria pessoal.

    Bons estudos!

  • A questão exige conhecimento da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à uma medida específica de proteção ao idoso. Vejamos:

    a) encaminhamento ao serviço de saúde local, mediante notificação.

    Errado. A medida específica de proteção ao idoso é o encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade e não o encaminhamento ao serviço de saúde local, mediante notificação, nos termos do art. 45, I, do Estatuto do Idoso:  Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

    b) abrigo em entidade.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 45, V, do Estatuto do Idoso:  Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:   V – abrigo em entidade; 

    c) abrigo permanente.

    Errado. A medida específica de proteção ao idoso é do abrigo temporário e não permanente, nos termos do art. 45, VI, do Estatuto do Idoso:  Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:  VI – abrigo temporário.

    d) concessão do benefício de prestação continuada ao idoso.

    Errado. O benefício de prestação continuada não é uma medida de proteção ao idoso.

    e) encaminhamento ao Programa de assistência social.

    Errado. O encaminhamento ao Programa de assistência social não é uma medida de proteção ao idoso.

           

     Gabarito: B

  • Complementando...

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

    II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

    IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

    V – abrigo em entidade;

    VI – abrigo temporário.

    - Trata-se de ROL EXEMPLIFICATIVO das medidas cautelares aplicáveis aos casos envolvendo idosos em situação de risco.

    - Possibilidade de determinação pelo Ministério Público de medidas protetivas de urgência na defesa dos direitos da pessoa idosa.

  • Mnemônico: O ENCAMINHAMENTO p/ INCLUSÃO em ABRIGO TEMPORÁRIO / em EMTIDADE precisa de REQUISIÇÃO,

     onde o “O” é de ORIENTAÇÃO e as demais palavras estão grifadas.

  • TÍTULO III

    Das Medidas de Proteção

    Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

     III – em razão de sua condição pessoal.

    CAPÍTULO II

    Medidas Específicas de Proteção ao idoso

     Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

            

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

    II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

    IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

    V – abrigo em entidade;

    VI – abrigo temporário.

  • A questão trata das medidas específicas de proteção ao idoso.

    A) encaminhamento ao serviço de saúde local, mediante notificação.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

    II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

    IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

    V – abrigo em entidade;

    VI – abrigo temporário.

    Não consta tal previsão nas medidas protetivas ao idoso.

    Incorreta letra A.

    B) abrigo em entidade.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    V – abrigo em entidade;

    Abrigo em entidade.

    Correta letra B. Gabarito da questão.

    C) abrigo permanente.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    VI – abrigo temporário.

    Abrigo temporário.

    Incorreta letra C.

    D) concessão do benefício de prestação continuada ao idoso.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

    II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

    IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

    V – abrigo em entidade;

    VI – abrigo temporário.

    Não consta tal previsão nas medidas protetivas ao idoso.

    Incorreta letra D.

    E) encaminhamento ao Programa de assistência social.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

    II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

    IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

    V – abrigo em entidade;

    VI – abrigo temporário.

    Não consta tal previsão nas medidas protetivas ao idoso.

    Incorreta letra E.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

     

  • Percebi que o colega Matheus Oliveira equivocou-se !

    Vou tentar ajudá-lo!

    Não previsão para abrigo permanente.


ID
3647200
Banca
DIRECTA
Órgão
Prefeitura de Serra Negra - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

No que determina o Art. 43 da Lei Federal 10.741/03 as medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por falta, omissão ou abuso apenas da família, excluindo o curador ou entidade de atendimento;

II – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

III – em razão de sua condição pessoal.

Diante das informações acima, é correto somente o disposto em:

Alternativas
Comentários
  • apenas da família já é suficiente para torna o item errado.

    Gabarito: B

  • Gabarito B 

    Art. 43. As medidas de proteção ao idoso:

     I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

     II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

     III – em razão de sua condição pessoal.

  • I – por falta, omissão ou abuso apenas da família, excluindo o curador ou entidade de atendimento; (por ação, omissão ou abuso da família, do curador ou entidade de atendimento)

    II – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; (VERDADEIRO)

    III – em razão de sua condição pessoal. (VERDADEIRO)

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue os itens, no tocante às medidas de proteção ao idoso. Vejamos:

    I – por falta, omissão ou abuso apenas da família, excluindo o curador ou entidade de atendimento;

    Errado. As medidas de proteção ao idosos podem ser aplicadas também em virtude de falta, omissão ou abuso do curador ou entidade de atendimento. Inteligência do art. 43, II, do Estatuto do Idoso: Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:  II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

    II – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    Correto, nos termos do art. 43, I, do Estatuto do Idoso:  Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    III – em razão de sua condição pessoal.

    Correto, nos termos do art. 43, III, do Estatuto do Idoso:  Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: III – em razão de sua condição pessoal.

    Portanto, apenas os itens II e III estão corretos.

    Gabarito: B

  • TÍTULO III

    Das Medidas de Proteção

    Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado

    II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento

    III – em razão de sua condição pessoal


ID
3898786
Banca
Quadrix
Órgão
CFP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

A Lei n.º 10.741/2003 prevê que as medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados: por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso da família, do curador ou da entidade de atendimento; e em razão de sua condição pessoal. Acerca desse tema, julgue os itens que se seguem.


I Verificada qualquer dessas hipóteses, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, entre outras medidas, encaminhamento à família ou ao curador, mediante termo de responsabilidade.

II Verificada qualquer dessas hipóteses, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, entre outras medidas, orientação, apoio e acompanhamento temporários.

III Verificada qualquer dessas hipóteses, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, entre outras medidas, requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar.

IV Verificada qualquer dessas hipóteses, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, entre outras medidas, inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação.

V Verificada qualquer dessas hipóteses, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, entre outras medidas, abrigo em entidade ou abrigo temporário.


A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

    II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

    IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; 

    V – abrigo em entidade;

    VI – abrigo temporário.

  • Gab ( E )

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

     I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

       II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

       III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

       IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

        V – abrigo em entidade;

        VI – abrigo temporário.

  • MEDIDAS DE PROTEÇÃO

    Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

           I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

           II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

           III – em razão de sua condição pessoal.

    MEDIDAS ESPECÍFICAS

            Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

            

    MEDIDAS APLICADAS

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

           I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

           II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

           III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

           IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

           V – abrigo em entidade;

           VI – abrigo temporário.

  • A questão trata da proteção ao idoso.

    I  Verificada  qualquer  dessas  hipóteses,  o  Ministério  Público  ou  o  Poder  Judiciário,  a  requerimento   daquele,  poderá  determinar,  entre  outras  medidas,  encaminhamento  à  família  ou  ao  curador,  mediante  termo de responsabilidade. 

    Estatuto do Idoso:

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

    Verificada  qualquer  dessas  hipóteses,  o  Ministério  Público  ou  o  Poder  Judiciário,  a  requerimento   daquele,  poderá  determinar,  entre  outras  medidas,  encaminhamento  à  família  ou  ao  curador,  mediante  termo de responsabilidade. 

    Correto item I.

    II  Verificada  qualquer  dessas  hipóteses,  o  Ministério  Público  ou  o  Poder  Judiciário,  a  requerimento   daquele,  poderá  determinar,  entre  outras  medidas,  orientação, apoio e acompanhamento temporários. 

    Estatuto do Idoso:

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    Verificada  qualquer  dessas  hipóteses,  o  Ministério  Público  ou  o  Poder  Judiciário,  a  requerimento   daquele,  poderá  determinar,  entre  outras  medidas, orientação, apoio e acompanhamento temporários.

    Correto item II.

    III  Verificada  qualquer  dessas  hipóteses,  o  Ministério  Público  ou  o  Poder  Judiciário,  a  requerimento   daquele,  poderá  determinar,  entre  outras  medidas,  requisição  para  tratamento de  sua  saúde, em  regime  ambulatorial, hospitalar ou domiciliar. 

    Estatuto do Idoso:

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

    Verificada  qualquer  dessas  hipóteses,  o  Ministério  Público  ou  o  Poder  Judiciário,  a  requerimento   daquele,  poderá  determinar,  entre  outras  medidas,  requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar.

     Correto item III.

    IV  Verificada  qualquer  dessas  hipóteses,  o  Ministério  Público  ou  o  Poder  Judiciário,  a  requerimento   daquele,  poderá  determinar,  entre  outras  medidas,  inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,  orientação  e  tratamento  a  usuários  dependentes  de  drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa  de sua convivência que lhe cause perturbação. 

    Estatuto do Idoso:

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

    Verificada  qualquer  dessas  hipóteses,  o  Ministério  Público  ou  o  Poder  Judiciário,  a  requerimento   daquele,  poderá  determinar,  entre  outras  medidas,  inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,  orientação  e  tratamento  a  usuários  dependentes  de  drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa  de sua convivência que lhe cause perturbação. 

    Correto item IV.

    V  Verificada  qualquer  dessas  hipóteses,  o  Ministério  Público  ou  o  Poder  Judiciário,  a  requerimento   daquele,  poderá  determinar,  entre  outras  medidas,  abrigo em entidade ou  abrigo temporário. 

    Estatuto do Idoso:

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    V – abrigo em entidade;

    VI – abrigo temporário.

    Verificada  qualquer  dessas  hipóteses,  o  Ministério  Público  ou  o  Poder  Judiciário,  a  requerimento   daquele,  poderá  determinar,  entre  outras  medidas,  abrigo em entidade ou  abrigo temporário. 

    Correto item V.

    A quantidade de itens certos é igual a 



    A) 1. Incorreta letra A.

    B) 2. Incorreta letra B.

    C) 3. Incorreta letra C.

    D) 4. Incorreta letra D.

    E) 5. Correta letra E. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
3956998
Banca
CIEE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

De acordo com o Estatuto do Idoso, as medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos em Lei forem ameaçados e violados:


I - Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado.

II - Por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento.

III - Em razão de sua condição pessoal.


Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

  • Gab. D

    Lei 10.741/03

    Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

    III - em razão de sua condição pessoal.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue os itens, no tocante às medidas de proteção ao idoso. Vejamos:

    I - Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado.

    Correto, nos termos do art. 43, I, do Estatuto do Idoso:  Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - Por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento.

    Correto. Inteligência do art. 43, II, do Estatuto do Idoso: Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:  II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

    III – em razão de sua condição pessoal.

    Correto, nos termos do art. 43, III, do Estatuto do Idoso:  Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: III – em razão de sua condição pessoal.

    Portanto, todos os itens estão corretos.

    Gabarito: D


ID
4198327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HUB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

A respeito dos direitos sociais de populações vulneráveis, como idosos, crianças e adolescentes, e da atuação do(a) assistente social no atendimento a essas populações, julgue o item seguinte.


O atendimento e a prestação de cuidados ao idoso por sua própria família em geral devem ser priorizados, em detrimento do atendimento asilar.

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso)

    Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

           § 1º A garantia de prioridade compreende:   

           I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

           II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

           III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

           IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

           V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

           VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

           VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

           VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

           IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

  • Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    GARANTIA DE PRIORIDADE

    § 1º A garantia de prioridade compreende:          

    I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

    II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

    III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

    IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

    V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

     VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

     VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

     VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

     IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.   

  • GABARITO: CERTO.

  • Art. 3,§ 1º

    V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência

  •  Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

              Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    § 1º A garantia de prioridade compreende:               

              I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

            II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

            III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

            IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

            V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

            VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

            VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

            VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

             IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. 

  • A questão trata da garantia de prioridade do idoso.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 3º. § 1º A garantia de prioridade compreende:                (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)

    V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

    O atendimento e a prestação de cuidados ao idoso por sua própria família em geral devem ser priorizados, em detrimento do atendimento asilar.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • gab c

    A garantia de prioridade compreende:            

              I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

            II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

            III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

            IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

            V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

            VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

            VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

            VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

             IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.(2008)

  • Atendimento asilar apenas no caso do idosos e da sua família não terem condições de garantirem a sua própria sobrevivência. Lembrando que a Portaria 73/2001 aponta uma gama de alternativas de serviços de atenção ao idosos que vão além da modalidade asilar, tais como:

    • Residência temporária: suporte médico temporário pós-hospitalização;
    • Família acolhedora;
    • República;
    • Centro de Convivência;
    • Centro-dia;
    • Casa-Lar;

    Outro ponto importante apontado pela Lei 8.842/1994 está na vedação à permanência de portadores que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.

    #retafinalTJRJ

  •  V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;


ID
4930891
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Joaquim Gomes - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. No Brasil, o idoso não tem direito à crença religiosa.

II. No Brasil, o idoso é impedido de buscar orientação em situações vulnerabilidade.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I. No Brasil, o idoso não tem direito à crença religiosa. F

    II. No Brasil, o idoso é impedido de buscar orientação em situações vulnerabilidade. F

  • Afirmativa I: FALSA

    Estatuto do Idoso, Art. 10, § 1º, inciso III:

    "Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

    § 1 O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

    [...]

    III – crença e culto religioso; [...]"

    Afirmativa II: FALSA

    Estatuto do Idoso, Art. 10, § 1º, inciso VII:

    "Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

    § 1 O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

    [...]

    VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. [...]"

    GABARITO: ALTERNATIVA "D"

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue os itens a seguir. Vejamos:

    I. No Brasil, o idoso não tem direito à crença religiosa.

    Falso. Exatamente oposto: tanto a Constituição Federal, quanto o Estatuto do Idoso asseguram a liberdade de crença e culto religioso. Nesse sentido é o art. 5º, VI, CF: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;  E também, art. 10, § 1º, III do Estatuto do Idoso:  § 1 O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: III – crença e culto religioso;

    II. No Brasil, o idoso é impedido de buscar orientação em situações vulnerabilidade.

    Falso. Ainda que não haja situação de vulnerabilidade, o idoso tem a faculdade de buscar orientação, nos termos do art. 10, § 1º, VII, do Estatuto do Idoso:  § 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

    Portanto, os dois itens são falsos.

    Gabarito: D

  • Faculdade de buscar refúgio e orientação.

  • A questão aqui não exige é nada , pelo amor de Deus. Basta saber ler para resolver essa questão. Acho que tirando sarro com cara do candidato que estuda de verdade.

  • A questão trata dos direitos dos idosos.

    I. No Brasil, o idoso não tem direito à crença religiosa.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 10. § 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

    III – crença e culto religioso;

    No Brasil, o idoso tem direito à crença religiosa.

    Falsa afirmativa I.     

    II. No Brasil, o idoso é impedido de buscar orientação em situações vulnerabilidade.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 10. § 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

    VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

    No Brasil, o idoso tem a faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

    Falsa afirmativa II. 


    A) As duas afirmativas são verdadeiras. 
    Incorreta letra A.

    B) A afirmativa I é verdadeira, e a II é falsa. Incorreta letra B.

    C) A afirmativa II é verdadeira, e a I é falsa.
    Incorreta letra C.

    D) As duas afirmativas são falsas.  Correta letra D. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Banca engraçada como sempre


ID
5047405
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Cascavel - PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Considerando-se a Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, analisar os itens abaixo:

I. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nessa Lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado.
II. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do próprio idoso e assinado por duas testemunhas.
III. Verificada ameaça ou violação dos direitos do idoso, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar abrigo em entidade.

Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas
Comentários
  •  I. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nessa Lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado.

     Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

           I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

           II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

           III – em razão de sua condição pessoal.

     II. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do próprio idoso e assinado por duas testemunhas. 

    Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.

    III. Verificada ameaça ou violação dos direitos do idoso, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar abrigo em entidade.

    Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

           Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

           I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

           II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

           III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

           IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

           V – abrigo em entidade;

           VI – abrigo temporário.

  • GABARITO D

    I. Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

    III - em razão de sua condição pessoal.

    -------

    II. Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas

    ------

    III.

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

      V – abrigo em entidade;

           VI – abrigo temporário.

  • A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nessa Lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado.

    Correto. Trata-se de cópia literal do art. 43, do Estatuto do Idoso: Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    II. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do próprio idoso e assinado por duas testemunhas.

    Errado. O Ministério Público é quem requisita ou pode ser elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas, conforme preceito do art. 60, do Estatuto do Idoso: Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.

    III. Verificada ameaça ou violação dos direitos do idoso, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar abrigo em entidade.

    Correto. Nos termos do art. 45, caput,, do Estatuto do Idoso:  Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    Portanto, apenas itens I e III estão corretos.

    Gabarito: D

  • A questão trata da proteção ao idoso.

     

    I. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nessa Lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado.

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nessa Lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado.

     

    Correto item I.

     

    II. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do próprio idoso e assinado por duas testemunhas.

     

    Estatuto do Idoso:

     Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.

    O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.

    Incorreto item II.

     

    III. Verificada ameaça ou violação dos direitos do idoso, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar abrigo em entidade.

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    V – abrigo em entidade;

    Verificada ameaça ou violação dos direitos do idoso, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar abrigo em entidade.

     

    Correto item I.

     

    Está(ão) CORRETO(S):


    A) Somente o item I. Incorreta letra A.

    B) Somente o item II. Incorreta letra B.

    C) Somente os itens I e II. Incorreta letra C.

    D) Somente os itens I e III. Correta letra D. Gabarito da questão.


    E) Somente os itens II e III. Incorreta letra E.

    Gabarito do Professor letra D.

  • Infração Administrativa terá iniciativa (a) pelos funcionários credenciados ao tribunal, mediante auto de infração administrativa; (b) MP; (c) Conselho Tutelar, no caso dos direitos das Crianças e Adolescentes.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - ERRADO: Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.

    III - CERTO: Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: V – abrigo em entidade; VI – abrigo temporário.


ID
5356123
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

No mês de comemoração do dia da pessoa idosa, a Defensoria Pública do Estado da Bahia resolve organizar mutirões de atendimento à população em espaços públicos, com o objetivo de promover educação em direitos. Em relação às normas protetivas e à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores:

Alternativas
Comentários
  • O pedido de verba alimentar manejado por mãe idosa pode ser direcionado a um único filho, não ensejando, necessariamente, a formação de litisconsórcio passivo com os demais. É que apesar de a obrigação possuir natureza solidária, a lei faculta à idosa optar entre os prestadores que lhe alcançarão o sustento.

  • a)  nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados por recursos públicos, há reserva de, pelo menos, 10% das unidades para atendimento de pessoas idosas. (INCORRETA)

    Art. 38, Estatuto do Idoso. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; 

  • Para os contratos novos, firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, incidem as regras da  da ANS, que prescrevem a observância de dez faixas etárias – a última aos 59 anos –, sendo que o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira. A resolução também determinou que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e sétima.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A - ERRADO: Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de pelo menos 3 (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;

    Para fins de decorar isso, pense em: MO - RA - DA (3 SÍLABAS ---> MÍNIMO 3%)

    LETRA B - CERTO: A Segunda Seção do STJ, no julgamento do tema 952, definiu que:

    • a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
    • b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.
    • c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.

    LETRA C - ERRADO: Tal medida cautelar de afastamento de filho do lar, encontra amparo no art. 43, II, art. 82, caput c/c art. 83, caput, todos do Estatuto do Idoso c/c art. 305 e segs. do CPC.

    LETRA D - ERRADO: Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

    LETRA E - ERRADO: Nos termos do art. 12 do Estatuto do Idoso, "a obrigação alimentar é SOLIDÁRIA, podendo o idoso optar entre os prestadores".

    A título de acréscimo, cumpre anotar que situação diversa ocorre quando o idoso não é o recebedor dos alimentos, mas sim aquele que está obrigado a prestá-lo. Nesse sentido, o STJ, em seu enunciado sumular nº 596, entende que "a obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade TOTAL ou PARCIAL de seu cumprimento pelos pais."

  • Quanto à assertiva correta (item B)

    "A questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 952 no sistema do tribunal, sendo fixada a seguinte tese: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual; sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".

    Regras diferen​tes:

    No julgamento, a Segunda Seção também definiu regras de reajuste diferentes para contratos novos e antigos. Nos contratos antigos e não adaptados, referentes aos seguros firmados antes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), deve ser observado o que consta do contrato – respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula 3/2001 da ANS.

    Nos contratos novos, firmados ou adaptados entre 2 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003, deverão ser cumpridas as regras da Resolução Consu 6/1998, a qual determina a observância de sete faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a seis vezes o previsto para os segurados entre 0 e 17 anos). Ficou estabelecido, ainda, que a variação de valor na contraprestação não poderia atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro-saúde há mais de dez anos.

    Para os contratos novos, firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, incidem as regras da Resolução Normativa 63/2003 da ANS, que prescrevem a observância de dez faixas etárias – a última aos 59 anos –, sendo que o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira. A resolução também determinou que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e sétima." (disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Ajustando-o-reajuste-o-esforco-judicial-para-preservar-interesses-de-planos-de-saude-e-seus-clientes.aspx).

  • Quanto a alternativa a, algumas porcentagens relevantes no Estatuto do Idoso:

    • Unidades habitacionais: pelo menos 3% (art. 38, II)
    • Vagas de estacionamento: 5% (art. 41)
    • Assentos em transporte coletivo: 10% (art. 39, §2º)
    • Desconto em ingressos: pelo menos 50% (art. 23)
    • Desconto nas passagens que excedem as vagas (2) gratuitas: 50% no mínimo, renda ≤ 2 salários mínimos (art. 40, II)
  • A título de complementação...

    STJ -  "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual; sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".

  • Porcentagens - Estatuto do Idoso - Macete:

    - Transporte nota 10 coletivo - 10%

    - HabiTRÊS - pelo menos 3%

    - EstaCINCO - 5%

    - Ingre550- 50%

  • MNEMÔNICO

    I-DO-SO (3 SÍLABAS) - 3%

    CARRO (COMEÇA COM "C" = CINCO) - 5%

  • COMPLEMENTANDO

    O STJ entende que, em decorrência do mandamento constitucional de proteção ao idoso e do princípio da solidariedade entre gerações, são irregulares os contratos de plano de saúde que preveem reajustes de mensalidade em razão da mudança de faixa etária do beneficiário.

    (CERTO/ CESPE / Q842268)

    O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que 

    (i)          haja previsão contratual,

    (ii)             (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e

    (iii)           (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”

    Créditos ao “Gustavo Fernandes”.

    ----

    Abraços!!!

  • NO ESTATUTO DO IDOSO EU APRENDI ASSIM COM UM ALUNO:

    Olha que legal

    Vai pelo valor - quanto mais carro menor porcentagem é dada.

    • Unidades habitacionais: (casa) pelo menos 3% (art. 38, II).

    • Vagas de estacionamento: (carro) 5% (art. 41).

    • Assentos em transporte coletivo: (ônibus) 10% (art. 39, §2º).

    • Desconto em ingressos: (ingressos) pelo menos 50% (art. 23)
  • Questão tirada da jurisprudência e lei seca

    Marquei alternativa A, correta letra B

    a)      Percentual é de 3% (lei)

    b)     Para os contratos novos, firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, incidem as regras da  ANS, que prescrevem a observância de dez faixas etárias – a última aos 59 anos –, sendo que o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira. A resolução também determinou que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e sétima. (juris)

    c)      A medida tem previsão no Estatuto do Idoso.  (lei)

    d)     A responsabilidade é objetiva, súmula STJ (juris)

    e)     A obrigação de alimentos no estatuto é solidária. (lei) 

  • B. nos contratos individuais de plano de saúde firmados após 2004, o último reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária deve ocorrer antes de o beneficiário completar 60 anos.

    “para os contratos novos, firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, incidem as regras da Resolução Normativa 63/2003 da ANS, que prescrevem a observância de dez faixas etárias – a última aos 59 anos –, sendo que o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira.” (STJ - Ajustando o reajuste: o esforço judicial para preservar interesses de planos de saúde e seus clientes)


ID
5391307
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Passagem - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

De acordo com a Lei no 10.741, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso em seu Art. 17 estabelece ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável, em seu Parágrafo único diz que não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

I. Pelo curador, quando o idoso for interditado.
II. Pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil.
III. Pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar.
IV. Pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

Estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante ao tratamento de saúde do idoso, quando este não estiver em condições de proceder à opção.

    I. Pelo curador, quando o idoso for interditado.

    Correto, nos termos do art. 17, parágrafo único, I, do Estatuto do Idoso: Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

    II. Pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil.

    Correto, nos termos do art. 17, parágrafo único, II, do Estatuto do Idoso: Art. 17. II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

    III. Pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar.

    Correto, nos termos do art. 17, parágrafo único, III, do Estatuto do Idoso: Art. 17.  III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

    IV. Pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

    Correto, nos termos do art. 17, parágrafo único, IV, do Estatuto do Idoso: Art. 17.    IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

    Portanto, todos os itens estão corretos.

    Gabarito: E

  • gab E

    I. Pelo curador, quando o idoso for interditado.

    Correto, nos termos do art. 17, parágrafo único, I, do Estatuto do Idoso: Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

    II. Pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil.

    Correto, nos termos do art. 17, parágrafo único, II, do Estatuto do Idoso: Art. 17. II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

    III. Pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar.

    Correto, nos termos do art. 17, parágrafo único, III, do Estatuto do Idoso: Art. 17.  III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

    IV. Pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

    Correto, nos termos do art. 17, parágrafo único, IV, do Estatuto do Idoso: Art. 17.    IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

  • GABARITO: E

    Art. 17, Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

    I - CERTO: I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

    II - CERTO: II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

    III - CERTO: III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

    IV - CERTO: IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.


ID
5482780
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarujá - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Segundo os ditames do Estatuto do Idoso, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa A.

    Sobre a alternativa D: "a obrigação alimentar em favor do idoso é sucessiva, podendo ele optar por exigi-la entre os prestadores." 

    Estatuto do Idoso, Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

  • Gabarito letra A.

    B) O correto é acima de 80 anos.

    C) Não precisa de carteira específica, basta um documento oficial (identidade).

    D) Não é sucessiva, mas sim solidária.

    Sucessiva quer dizer que só se cobra de um se o outro não tiver, porém, para o idoso é solidária: todos arcam.

    E) O correto é 65 anos.

  • D) Não é sucessiva, mas sim solidária.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

    b) ERRADO: Art. 15, § 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.

    c) ERRADO: Art. 39, § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

    d) ERRADO: Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    e) ERRADO: Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

  • 80 anos

    Documento de identidade oficial

    Obrigação Solidária

    Maior de 65 anos.


ID
5489239
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Conforme o Estatuto do Idoso, julgue o item.


As entidades de longa permanência são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso

    Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.

    ...

     § 3 Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.

  • A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue a sentença que segue:

    As entidades de longa permanência são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.

     Item verdadeiro! Todas as entidades de longa permanência são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada, nos termos do art. 35, caput, do Estatuto do Idoso: Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. 

    Gabarito: Certo.


ID
5512693
Banca
Unilavras
Órgão
Prefeitura de Cláudio - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

No que se refere à proteção ao idoso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 230 da CF/88. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) A Lei 10.741/2003, conhecida como Estatuto do Idoso, criou normas sociais para o tratamento da pessoa idosa garantindo-lhes a longevidade com qualidade de vida por meio de restrições à sua autonomia, na medida em que condiciona o exercício dos seus direitos à assistência por algum membro da família que não seja idoso.

    Errado. O Estatuto do Idoso visa proteger, tutelar e assistir os idosos, de que modo que regulamenta seus direitos e não impõe restrições, como se vê, por exemplo, no art. 2º, do Estatuto do Idoso:  Art. 2 O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

    b) o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às mulheres com idade igual ou superior a 65 (sessenta) anos e aos homens com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

    Errado. Idoso é a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (independentemente se homem ou mulher). Aplicação do art. 1º, do Estatuto do Idoso:  Art. 1 É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    c) Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em estabelecimentos especializados implementados pelos Municípios.

    Errado. Trata-se de uma ação articulada entre União, Estados, DF, Municípios e entes não-governamentais, nos termos do art. 46, do Estatuto do Idoso: Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    d) O dever de amparar os idosos é tripartido, porquanto constitui dever da família, da sociedade e do Estado.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 230, caput, CF: Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

    Gabarito: D

  • (A) INCORRETA: não condiciona o exercício dos direitos do idoso a nada.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 10.

    § 2 O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

    (B) INCORRETA: não há essa distinção entre sexos e a idade está errada.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 1 É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    (C) INCORRETA

    Estatuto do Idoso:

    Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    (D) CORRETA

    Art. 230 da CF/88. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.


ID
5521012
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

A Lei Maria da Penha e o Estatuto do Idoso constituem importantes instrumentos normativos, que garantem a proteção e os direitos de mulheres e idosos, respectivamente. Considerando essa informação, julgue o item.


O idoso enfermo que for notificado a comparecer perante os órgãos públicos deverá apresentar atestado médico comprovando sua moléstia. Após o restabelecimento, terá o prazo de sessenta dias para comparecer à repartição pública solicitante.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva ERRADA.

    É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: 

    I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou 

    II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.

    Fundamentação: Art. 15, §5º, I e II, do Estatuto.

    Bons estudos =)

  • Se o idoso está enfermo, é vedado exigir que ele compareça.

    Se o interesse é do Poder Público, ele vem. (em sua residência)

    Se o interesse é do Idoso, ele manda ir. (procurador legalmente constituído)

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 15, § 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:    

    I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou 

    II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.

  • § 5 É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:       

    I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou        

    II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.        

  • A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue a sentença que segue:

    O idoso enfermo que for notificado a comparecer perante os órgãos públicos deverá apresentar atestado médico comprovando sua moléstia. Após o restabelecimento, terá o prazo de sessenta dias para comparecer à repartição pública solicitante.

    Item Errado! Isso porque quando o idoso estiver enfermo e o interesse for do poder público, o agente público promoverá contato necessário na residência do idoso. Por outro lado, quando o interesse for do próprio idoso, este será representado por procurador legalmente constituído.

    Inteligência do art. 15, § 5º, do Estatuto do Idoso:

    Art. 15, § 5 É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: 

    I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou     

    II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.  

    Gabarito: Errado.


ID
5567623
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Nos termos da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • GAB: B - LEI 10741/2003

    a) ERRADO -    Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.

    b)  CERTO -  Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento: [...] V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;

    c) ERRADO -  Art. 35. § 1 No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

    d)  ERRADO - Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.  

    e) ERRADO - Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) A obrigatoriedade de criação de varas especializadas e exclusivas do idoso integra a garantia do acesso à justiça.

    Errado. Não há uma obrigatoriedade, mas, sim, uma faculdade. Aplicação do art. 70, do Estatuto do Idoso: Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.

    b) A proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos é uma das linhas de ação da política de atendimento. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 47, V, do Estatuto do Idoso: Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:  V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;

    c) Mesmo no caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é vedada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade. 

    Errado. Na verdade, a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade é facultativa e não pode ser superior a 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso, nos termos do art. 35, do Estatuto do Idoso:  Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. § 1 No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.§ 2 O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

    d) O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, apesar de sua importância e essencialidade, não tem o condão de caracterizar dependência econômica

    Errado. Ao contrário: caracteriza, sim, dependência econômica, nos termos do art. 36, do Estatuto do Idoso:  Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais. 

    e) A prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância, é garantida exclusivamente quando esta figura como parte. 

    Errado. É assegurado ao idoso em que figure como parte ou interveniente, nos termos do art. 71, caput, do Estatuto do Idoso:  Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

    Gabarito: B

  • Acrescente-se: A prioridade na tramitação do feito é direito subjetivo da pessoa idosa e a lei lhe concede legitimidade exclusiva para a postulação do requerimento do benefício. (STJ. 3ª Turma. REsp 1801884/SP, info 650).

    O idoso é quem possui legitimidade para requerer a prioridade de tramitação do processo. Cabe ao titular do direito à preferência (no caso, o idoso), por meio de pedido dirigido ao magistrado, demonstrar o seu interesse em fazer jus ao benefício legal. A prioridade na tramitação depende, portanto, de manifestação de vontade do idoso (interessado) porque se trata de um direito subjetivo processual do idoso (e não da parte que litiga contra ele).

    Como a lei exige a iniciativa do idoso e como se trata de um direito do idoso, a parte que litiga contra ele não possui legitimidade para requerer a prioridade. Aplica-se a regra do art. 18 do CPC/2015: “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A prioridade na tramitação do feito é direito subjetivo da pessoa idosa e a lei lhe concede legitimidade exclusiva para a postulação do requerimento do benefício. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 04/01/2022