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I - Errado - art. 39 da Lei 10.741/ 2003:
Art. 39.Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
II - Errado - § 2o do art. 39 da Lei 10.741/ 2003:
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
III - Verdadeiro - art. 38, da Lei 10.741/03
Art. 38.Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.
IV - art. 52 c/c art. 55 da Lei 10.741/03
Art. 52.As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
§ 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
v - verdadeiro - § 3o do art. 55 da Lei 10.741/03
§ 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
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I - Errado - art. 39 da Lei 10.741/ 2003:
Art. 39.Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
II - Errado - § 2o do art. 39 da Lei 10.741/ 2003:
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
III - Verdadeiro - art. 38, da Lei 10.741/03
Art. 38.Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.
IV - art. 52 c/c art. 55 da Lei 10.741/03
Art. 52.As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
§ 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
v - verdadeiro - § 3o do art. 55 da Lei 10.741/03
§ 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
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I - Errado - art. 39 da Lei 10.741/ 2003:
Art. 39.Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
II - Errado - § 2o do art. 39 da Lei 10.741/ 2003:
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
III - Verdadeiro - art. 38, da Lei 10.741/03
Art. 38.Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.
IV - art. 52 c/c art. 55 da Lei 10.741/03
Art. 52.As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
§ 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
v - verdadeiro - § 3o do art. 55 da Lei 10.741/03
§ 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
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I - Errado - art. 39 da Lei 10.741/ 2003:
Art. 39.Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
II - Errado - § 2o do art. 39 da Lei 10.741/ 2003:
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
III - Verdadeiro - art. 38, da Lei 10.741/03
Art. 38.Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.
IV - art. 52 c/c art. 55 da Lei 10.741/03
Art. 52.As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
§ 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
v - verdadeiro - § 3o do art. 55 da Lei 10.741/03
§ 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
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A alternativa III deveria ser considerada incorreta, pois a interdição da unidade e suspensão do programa são medidas aplicaveis somente ás entidades não governamentais, a teor do que dispõe o art. 55, inc. II.
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comentário do Alan C. Procede, já que há a diferença sutil (só para que nos confundamos) da inteferências na unidade ou programa sendo ela disponibilizada por entidade governamental ou não governamental
quando a entidade for GOVERNAMENTAL a penalidade é mais grave: de FECHAMENTO da unidade ou INTERDICAO do programa.
quando a entidade penalizada for NÃO GOVERNAMENTA, a pena é de INTERDICAO na unidade ou SUSPENSAO do programa.
o item elenca como pena para unidade governamental, a INTERDICAO e SUSPENSAO, fazendo-se errado o gabarito...
Nao ao sei se foi anulada a questão, mas vale a correção.
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A questão trata da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do
Idoso.
I - Aos maiores de 60 (sessenta) anos fica assegurada a gratuidade dos
transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares,
bastando a apresentação de qualquer documento pessoal que faça prova de suas
idades.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 39.
Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos
transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o Para ter acesso à
gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça
prova de sua idade.
Aos
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos
transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares,
bastando a apresentação de qualquer documento pessoal que faça prova de suas
idades.
Falsa proposição
I.
II - Nos veículos de transporte coletivo serão reservados 15% (quinze por
cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de
“reservado preferencialmente para idosos".
Lei nº
10.741/2003:
Art. 39. § 2o Nos veículos
de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por
cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de
reservado preferencialmente para idosos.
Nos veículos de transporte coletivo serão
reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente
identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
Falsa proposição II.
III - Nos
programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso
goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observada
reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais
residenciais para atendimento desses cidadãos, implantando-se os equipamentos
urbanos comunitários necessários, eliminando-se as barreiras arquitetônicas e
urbanísticas, para a garantia da sua acessibilidade, e estabelecendo-se
critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e
pensão.
Lei nº
10.741/2003:
Art. 38. Nos programas habitacionais,
públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na
aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3%
(três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos
idosos; (Redação
dada pela Lei nº 12.418, de 2011)
II
– implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III
– eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de
acessibilidade ao idoso;
IV
– critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e
pensão.
Nos programas
habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de
prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observada reserva de
pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para
atendimento desses cidadãos, implantando-se os equipamentos urbanos
comunitários necessários, eliminando-se as barreiras arquitetônicas e
urbanísticas, para a garantia da sua acessibilidade, e estabelecendo-se
critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e
pensão.
Verdadeira
proposição III.
IV - As
entidades governamentais de atendimento aos idosos serão fiscalizadas pelos
Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos
em lei, sendo que, havendo danos para os abrigados ou qualquer tipo de fraude
em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a
interdição da unidade e a suspensão do programa.
Lei nº
10.741/2003:
Art. 52. As entidades governamentais e
não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos
do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
Art.
55. § 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo
de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos
dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
As
entidades governamentais de atendimento aos idosos serão fiscalizadas pelos
Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos
em lei, sendo que, havendo danos para os abrigados ou qualquer tipo de fraude
em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a
interdição da unidade e a suspensão do programa.
Verdadeira
proposição IV.
Não confundir
o parágrafo primeiro do art. 55, com as penalidades do inciso I e II, do mesmo
artigo 55.
V - Na
ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os
direitos dos idosos, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as
providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou
dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do
interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela
Vigilância Sanitária.
Lei nº
10.741/2003:
Art.
55. § 3o Na ocorrência de infração por entidade de
atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o
fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive
para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a
proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das
providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
Na
ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os
direitos dos idosos, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as
providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou
dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do
interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela
Vigilância Sanitária.
Verdadeira
proposição V.
A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo,
considerando V para verdadeiro e F para falso, é:
A) F V F V V. Incorreta letra “A”.
B) V V F V V. Incorreta letra “B”.
C) F F V V V. Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) V V F F V. Incorreta letra “D”.
E) V F V F F. Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito
do Professor letra C.
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ART. 55
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
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GABARITO C
I - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, bastando a apresentação de qualquer documento pessoal que faça prova de suas idades.
II - Nos veículos de transporte coletivo serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de “reservado preferencialmente para idosos".
III - Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observada reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento desses cidadãos, implantando-se os equipamentos urbanos comunitários necessários, eliminando-se as barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para a garantia da sua acessibilidade, e estabelecendo-se critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
IV - As entidades governamentais de atendimento aos idosos serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei, sendo que, havendo danos para os abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
V - Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos dos idosos, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
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A redação do examinador foi infeliz quanto ao item III.
O Estatuto do Idoso traz o rol de penalidades no art. 55 e, em seu parágrafo 1º, estipula que, no casos de DANO ou FRAUDE, as penalidades serão afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
A partir disso, precisamos fazer uma interpretação desse próprio art. 55 e podemos concluir que:
- Se houver dano ou fraude em entidade governamental, haverá o tal do afastamento;
- Se houver dano ou fraude em entidade não-governamental, haverá a interdição da unidade e a suspensão do programa.
Como o item afirmou que tais penalidades ocorreriam no bojo da entidade governamental, entendo como INCORRETA a proposição.
Observações adicionais:
- NÃO há "afastamento" em entidade não-governamental;
- NÃO há "multa" em entidade governamental;
- NÃO há "proibição" em entidade governamental;
- A pena de "fechamento da unidade" só será aplicada à entidade governamental - é só pensar que o ideal é que o Estado não interfira tanto na iniciativa privada ou nos que não compõem a máquina estatal e colaboram com determinados serviços públicos;
- O programa pode ser "interditado" ou "suspenso", aqui, para guardar, você vai lembrar que, no Estatuto, primeiro elenca-se as penalidades das entidades governamentais e, depois, das não-governamentais. Assim, você vai memorizar que a "interdição do programa" (citei primeiro) ocorrerá nas governamentais e a "suspensão" (citei depois) do mesmo nas nããão-governamentais.
;]
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Há um erro da alternativa IV
IV - As entidades governamentais de atendimento aos idosos serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei, sendo que, havendo danos para os abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
(Interdição da unidade e suspenção do programa é no caso de entidades não governamentais - a acertiva trata de entidades governamentais, neste caso o Estatuto do idoso prevê o FECHAMENTO DA UNIDADE E INTERDIÇÃO DO PROGRAMA)