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V ? priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
Abraços
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GABARITO: E
Estatuto do Idoso, Art. 3 (...) § 1º A garantia de prioridade compreende:
A) II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
B) VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
C) III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
D) IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído em 2008)
E) V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
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Gabarito: alternativa “E”.
A priorização de atendimento asilar pelo Poder Público não é uma das garantias de prioridades do idoso, consoante rol do art. 3º, §1º, do Estatuto do Idoso.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende: (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).
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GABARITO: LETRA E
→ assertiva "e": Priorização de atendimento asilar pelo Poder Público.
→ de acordo com o estatuto do idoso (lei 10741/2003): V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺
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§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
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§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
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Resposta = E
A preferência é que o idoso seja atendido e cuidado por sua própria família, atendimento asilar só em caso do idoso não possuir família ou condições da própria sobrevivência.
Estatuto do Idoso, Art. 3º, § 1º, V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
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GABARITO: LETRA E
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Prioriza-se o atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, salvo se não possuam condições de manutenção da própria sobrevivência.
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• ALTERNATIVA "A": CORRETA - Compreende garantia de prioridade ao idoso a preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas (inciso II, do parágrafo 1°, do art. 3°, da Lei 10.741/2003).
• ALTERNATIVA "B": CORRETA - Compreende garantia de prioridade ao idoso o estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento (inciso VII, do parágrafo 1°, do art. 3°, da Lei 10.741/2003).
• ALTERNATIVA "C": CORRETA - Compreende garantia de prioridade ao idoso a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso (inciso III, do parágrafo 1°, do art. 3°, da Lei 10.741/2003).
• ALTERNATIVA "D": CORRETA - Compreende garantia de prioridade ao idoso a prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda (inciso IX, do parágrafo 1°, do art. 3°, da Lei 10.741/2003).
• ALTERNATIVA INCORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Não compreende garantia de prioridade ao idoso a priorização de atendimento asilar pelo Poder Público.
- De acordo com o inciso V, do parágrafo 1°, do art. 3°, da Lei 10.741/2003, compreende garantia de prioridade ao idoso a priorização de seu atendimento por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.
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Art 3º, §1º
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
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A garantia de prioridade compreende:
1. Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
2. Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
3. Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
4. Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
5. Priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
6. Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
7. Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
8. Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
9. Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda
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Estatuto do Idoso:
Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
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continuação
E) ERRADO - Priorização de atendimento asilar pelo Poder Público. ERRADO
Art. 3, §1, V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, EXCETO dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017)
CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1 A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).
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OBS: A preferência especial não é um direito absoluto. Assim, não terá preferência especial em caso de EMERGÊNCIA !
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RESPOSTA: bastava Lei 10741-2003:
art. 3, § 1, incisos II, III, V, VII, IX
Art. 3, § 2
Art. 15, § 7
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Considerando que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, assinale a alternativa que NÃO compreende a garantia de prioridade.
Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
A) CORRETO - Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas.
Art. 3,
§ 1, A garantia de prioridade compreende: (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
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B) CORRETO - Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento.
ART. 3, §1
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
C) CORRETO - Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso.
Art. 3, §1, III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
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D) CORRETO - Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
ART. 3, §1,
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).
continua
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Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
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O idoso deve, preferencialmente, ficar próximo à família ou em local onde possa viver independente, não sendo, portanto, obrigação de política pública o estabelecimento de asilos.
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A questão exige conhecimento da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante à alternativa que não compreende ser uma garantia de prioridade destinada ao idoso. Vejamos:
a) Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas.
Correto, nos termos do art. 3º, § 1º, II, do Estatuto do Idoso: § 1º A garantia de prioridade compreende: II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
b) Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento.
Correto, nos termos do art. 3º, § 1º, VII, do Estatuto do Idoso: § 1º A garantia de prioridade compreende: VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
c) Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso.
Correto, nos termos do art. 3º, § 1º, III, do Estatuto do Idoso: § 1º A garantia de prioridade compreende: III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
d) Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
Correto, nos termos do art. 3º, § 1º, IX, do Estatuto do Idoso: § 1º A garantia de prioridade compreende: IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
e) Priorização de atendimento asilar pelo Poder Público.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Na verdade, a prioridade é que o idoso seja atendido por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, conforme preceitua art. 3º, § 1º, V, do Estatuto do Idoso: § 1º A garantia de prioridade compreende: V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
Gabarito: E
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A questão trata da garantia de
prioridade.
A) Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas
específicas.
Lei nº 10.741/2003:
Art.
3º. § 1º A garantia de prioridade
compreende:
(Redação
dada pela Lei nº 13.466, de 2017)
II – preferência na formulação e na execução de
políticas sociais públicas específicas;
Preferência
na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas.
Incorreta letra A.
B) Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de
caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento.
Lei nº 10.741/2003:
Art.
3º. § 1º A garantia de prioridade
compreende:
(Redação
dada pela Lei nº 13.466, de 2017)
VII – estabelecimento de mecanismos que
favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos
biopsicossociais de envelhecimento;
Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações
de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento.
Incorreta
letra B.
C) Destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao
idoso.
Lei nº 10.741/2003:
Art.
3º. § 1º A garantia de prioridade
compreende:
(Redação
dada pela Lei nº 13.466, de 2017)
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção ao idoso;
Destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao
idoso.
Incorreta letra C.
D) Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
Lei nº 10.741/2003:
Art.
3º. § 1º A garantia de prioridade
compreende:
(Redação
dada pela Lei nº 13.466, de 2017)
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de
Renda.
(Incluído
pela Lei nº 11.765, de 2008).
A prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
Incorreta letra D.
E) Priorização de atendimento
asilar pelo Poder Público.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 3º. § 1º A garantia de prioridade
compreende:
(Redação
dada pela Lei nº 13.466, de 2017)
VI – priorização do atendimento do idoso por sua própria família,
em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de
condições de manutenção da própria sobrevivência;
Priorização
de atendimento por sua própria família, em detrimento
do atendimento asilar, exceto dos que não possuam família ou careçam de
condições de manutenção da própria sobrevivência.
Correta letra E.
Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Criança, adolescente, idoso: sempre é melhor ficar sob os cuidados da própria família.