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PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Súmula 473 - STF
PRINCÍPIO DA TUTELA ADMINISTRATIVA
Tutela é o poder de controle dos atos das entidades da Administração Indireta pelos órgãos centrais da Administração Direta. O pode de tutela sempre foi denominado de supervisão ministerial e abrange o controle finalístico dos atos da Administração Indireta.
Fonte: www.stf.jus.br/repositorio/.../Curso_de_Direto_Administrativo__Aurea_Ramim.doc
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
Hely Lopes Meirelles conclui que a presunção de legitimidade do ato administrativo é capaz de gerar a transferência do ônus da prova da invalidade para quem a invoca. Fato este que acaba por desequilibrar a balança da relação entre os cidadãos e o Estado.
Celso Antônio Bandeira de Mello reduz mais ainda a carta de validade dos atos administrativos uma vez que segundo ele esta presunção existe apenas na esfera administrativa invertendo-se o ônus da prova quando estes atos forem contestados em juízo, uma vez que é a Administração Pública que detém a comprovação de todos os fatos e atos que culminaram com a emanação do provimento-administrativo contestado . Contudo, a proposta do autor é muito rebatida vezes que doutrinadores afirmam que isto seria inviável para o andamento da Administração Pública já que ao cidadão o único ônus é levar a questão ao judiciário e não produzir prova contrária.
Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1166&idAreaSel=1&seeArt=yes
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Questão estranha, Presunção de Legitimidade é um atributo/qualidade do ato administrativo.
Principio da Presunção de Legitimidade??? Como assim???
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Concordo com o Thiago
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Essa questão é uma aberração. A FCC tá extrapolando todos os limites admissíveis.
A pessoa tem que advinhar o que o imbecil que fez a questão queria dizer.
Misturar os princípios implícitos da administração com atributos dos atos administrativos é brincadeira. E outra: tu tem supor que "Presunção Relativa" é a mesma coisa que "Presunção de Legitimidade Relativa". Forçando muito até que vai, mas dizer que isso é um princípio da administarção...fala sério
Só baixando o santo concurseiro mesmo.. Aff!
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Gabarito: A
Comentários: Serei objetivo para fins de prova. Segue os comentários abaixo:
Alternativa I: Tutela
Esse princípio está ligado à ideia de descentralização administrativa. O princípio da tutela representa o controle que a Administração Direta (órgãos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios) exerce sobre os atos praticados pelas entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).
Alternativa II: Autotutela
É o poder-dever atribuído à Administração Pública de rever seus próprios atos, anulando-os quando ilegais (aspecto de legalidade) ou revogando os atos válidos por motivos de conveniência e oportunidade (aspectos de mérito).
A Administração exerce seu deve-poder de autotutela, de ofício (sem que seja provocada) ou mediante provocação do interessado. Trata-se de princípio que prevê um controle interno, pois cada pessoa jurídica da Administração Pública, seja Direta ou Indireta, exercerá o controle de seus próprios atos.
Alternativa III: Presunção de Legimitidade ou Veracidade
De acordo com esse princípio há presunção relativa de que os atos da Administração Pública foram praticados de acordo com o ordenamento jurídico e de que os fatos nele indicados são verdadeiros. Essa presunção é relativa (juris tantum), pois admite prova em contrário.
Ou seja, o administrado pode demonstrar por meio de processo administrativo ou judicial que o ato praticado pela Administração é ilegal.
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fiquei na Dúvida! Pq Di Pietro entende que oq leva a inversão do ônus da prova é a presunção de veracidade . aff--'
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Tutela, Controle Finalístico l > decorrente da vinculação de uma entidade administrativa decentralizada ao ente político;
O controle finalístico (também chamado de tutela administrativa, controle de desempenho ou supervisão ministerial)
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Conforme dita Ricardo Alexandre:
Devemos esclarecer que existe uma relação de vinculação entre as autarquias e as pessoas políticas
que a criaram, daí não decorrendo qualquer relação de hierarquia ou subordinação entre a criatura e
seu criador. Apesar disso, as autarquias se submetem a controle finalístico por parte do ente criador
(tutela), exercido nos termos legais.
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Atual > técnico do seguros social (certame de 2015);
A curto > técnico judiciário área administrativa / analista judiciário área administrata TRT 11º;
Em longo> Auditor fiscal do trabalho;
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Gabarito - Letra a)
Princípio da Tutela - Também chamado de "Controle", é o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta.
Princípio da Autotutela - De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
CAI MUITO EM PROVA!!!
Súmula 346, STF: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".
Súmula 473, STF: "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Princípio da Presunção da Legitimidade - os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima.
Obs.: A presunção é relativa pois cabém provas em contrario. Caso não coubesse, em hipótese alguma, a presunção seria absoluta. Muito cuidado com essas palavrinhas chave!
#FacanaCaveira
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Questão absurda.
Autotutela é princípio destinado ao controle do ato administrativo (análise do juízo de conveniência e oportunidade, bem como da legalidade), e não para "... impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação de seus bens."
Presunção de legitimidade é atributo do ato administrativo, ao lado de autoexecutoriedade (exigibilidade e executoriedade) e imperatividade. Alguns autores mencionam tipicidade e presunção de veracidade também (Maria Sylvia Zanella Di Pietro).
Bons estudos!
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Fui na alternativa C com convicção e... BAILEI.
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Questão mal-formulada. Mesmo sabendo do assunto vc nao consegue entender o que ela quis dizer exatamente. Ficou uma coisa meio oca, vaga!
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FCC viajando, presunção de legitimidade, até onde sei, é um atributo dos atos administrativos, nunca foi um princípio. Creio que a questão deverá ser anulada.
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A questão está mal formulada mesmo, porém lendo os comentários dos colegas acho que é importante destacar que a Presunção de Legitimidade é tanto um ATRIBUTO dos atos administrativos quanto um PRINCIPIO (infraconstitucional) da administração pública.
Atributos dos atos administrativos:
1 - Presução de Legitimidade, 2 - Auto-Executoriedade, 3 - Tipicidade e 4 - Imperativididade (PATI)
Fonte: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_1.pdf
Principios infraconstitucionais da administração pública:
1 - Supremacia do interesse público, 2 - Presunção de legitimidade, 3 - Continuidade do Serviço Público, 4 - Isonomia, 5 - Razoabilidade, 6 - Motivação, 7 - Ampla defesa e contraditório, 8 - Indisponibilidade, 9 - Autotutela, 10 - Segurança jurídica, 11 - Hierarquia
Fonte: http://www.jurisite.com.br/apostilas/direito_administrativo.pdf
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gente td vira princípio em Dir. Adm., acostumem-se!
se no enunciado esta falando que é princípio, encare como tal; o enunciado nunca vai estar errado, as alternativas sim!
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Questão muito mal formulada. O princípio da Autotutela se refere à possbilidade da administração rever os seus atos, anulando-os ou revogando-os. Logo, tal princípio não está relacionado à proteção/conservação de seus bens. Na boa FCC, vacilou!
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Fonte: Di Pietro.
I - CONTROLE ou TUTELA:
"Para assegurar que as entidades da administração indireta observem o princípio da
especialidade, elaborou-se outro princípio: o do controle ou tutela, em consonância com o
qual a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o
objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais."
II - AUTOTUTELA:
"Também se fala em autotutela para designar o poder que tem a Administração Pública de
zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo
Poder Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir
quaisquer atos que ponham em risco a conservação desses bens."
III - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE ou de VERACIDADE:
"Esse princípio, que alguns chamam de princípio da presunção de legalidade, abrange dois
aspectos: de um lado, a presunção de verdade, que diz respeito à certeza dos fatos; de outro
lado, a presunção da legalidade, pois, se a Administração Pública se submete à lei,
presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados
com observância das normas legais pertinentes.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum) que, como tal, admite prova em contrário. 0
efeito de tal presunção é o de inverter o ônus da prova."
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GABARITO A
É o tipo de questão que privilegia quem tem apenas "Noções de Direito Administrativo"
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Quanto ao item III a questão da FCC considerou o item correto, mas pense:
A prova cabe a quem alega (logo, o particular alega que aquele ato tem vício X e vai ter que provar). Inverter o ônus da prova seria a prova ser da Administração e não do particular e isso não é verdade!
Ou estou errada?
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Em vista das
alternativas oferecidas pela Banca, percebe-se que o intuito da questão é fazer
com que os candidatos verifiquem se as assertivas propostas relacionam-se, ou
não, com algum princípio aplicável à Administração Pública.
Tendo isto em
mente, vejamos cada afirmativa:
I- Cuida-se de
exposição resumida do conteudo do princípio da tutela ou controle, por meio do
qual, de fato, a Administração Direta, através de seus órgãos competentes,
exerce controle finalístico sobre as entidades que compõem sua Administração
Indireta. O objetivo consiste, em suma, em aferir se a entidade encontra-se
cumprindo os fins para os quais veio a ser criada.
II- Muito embora
o princípio da autotutela seja mais lembrado como a possibilidade de que dispõe
a Administração Pública de rever seus próprios atos, seja quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, para fins de anulá-los ou convalidá-los, seja
quando se tornam inoportunos ou inconvenientes, para fins de revogá-los, fato é
que existe uma outra acepção deste mesmo princípio, a qual é encarecida por
Maria Sylvia Di Pietro. Confira-se:
"Também se
fala em autotutela para designar o poder que tem a Administração Pública de
zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título
fornecido pelo Poder Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia
administrativa, impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação de
desses bens."
III- Uma vez mais
lançando mão da doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, esta terceira assertiva
refere-se ao princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade, sendo
que, como ensina a citada doutrinadora, "Trata-se de presunção relativa
(juris tantum) que, como tal, admite prova em contrário. O efeito de tal
presunção é o de inverter o ônus da prova.
À luz das
análises acima empreendidas, vejamos as opções:
a) Certo:
De fato, são os
três princípios acima expostos, em cada uma das assertivas, respectivamente.
b) Errado:
As três
afirmativas relacionam-se, sim, a princípios do Direito Administrativo.
c) Errado:
A assertiva III
está igualmente correta, na linha do que acima foi expendido.
d) Errado:
Os itens I e III
estão corretos. Ademais, o item II não trata de tutela, e sim de autotutela.
e) Errado:
Aqui há vários
erros. O item I não aborda o princípio da especialidade, e sim o da tutela ou
controle. O II trata da autotutela, e não da tutela. E o item III está correto,
versando acerca da presunção de legitimidade ou de veracidade.
Gabarito do professor: A
Bibliografia:
DI PIETRO,
Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. São Paulo: Atlas, 2103, p. 69-70.
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I - tutela, uma forma de exercer o controle externo.
II- autotutela / controle interno. Foi a própria adm. quem impediu o dano.
III- presunção de legitimidade dos atos da adm. (ainda que praticados por agente ilegalmente investido) gerando a inversão do ônus da prova.
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PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE X PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE:
- Presunção Jurídica - há Sempre!
- Conforme a lei e o ordenamento jurídico
- NÃO há inversão do ônus da prova.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE:
- Presunção Relativa - Juris Tantum
- Presunção de Fato > Fé pública
- Causa inversão do ônus da prova
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Presunção de legitimidade como PRINCÍPIO de direito administrativo é sacanagem. mais uma do Tribunal Superior Fundação Carlos Chagas.
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Nunca tinha lido em algum livro que a presunção de legitimidade poderia ser considerada como princípior.
Em consulta ao pai dos burros, eis que eu vejo o seguinte: "Assim, quando nós nos referimos ao Princípio da Presunção de Legitimidade dos Atos Administrativos, tem-se que a lei considera que tais ações são verdadeiras e estão legalmente corretas, até prova em contrário. Nesse caso, em regra geral a obrigação de provar que a Administração Pública agiu com ilegalidade, ou com abuso de poder, é de quem alegar. Dizemos então que o ônus da prova é de quem alega. "
Fonte: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/educacao/principio-da-presuncao-de-legitimidade-dos-atos-administrati/46451
Embora eu ainda esteja cabreiro com esta questão, é válida essa observação para FCC. Agora é seguir em frente!
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Palavras do Prof. Herbert Almeida: "Classicamente,
apenas os dois primeiros seriam princípios administrativos. A presunção de
legitimidade, por sua vez, costuma se relacionar com um atributo dos atos
administrativos. Porém, volta e meia, os autores mencionam a presunção de
legitimidade como um princípio administrativa, dada a sua aplicação a todos os
atos da Administração e também os seus efeitos, que fazem com que os atos
sejam cumpridos, ainda que viciados, até que se prove a sua ilegalidade"
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A FCC, pelo respeito que já adquiriu, não poderia apresentar esse tipo de questão, com falhas lógicas e técnicas.
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Gabarito injusto. Presunção de legitimidade não é em nenhuma doutrina que leio, princípio administrativo. Trata-se de uma prerrogativa, titulação, que concretiza princípios como a supremacia do interesse público sobre o privado. #FCCfail
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os comentários do prof, Rafael Pereira são pequenas aulas, que eximem qualquer dúvida. Obrigada!
Mas meu amor pelo prof. Denis França é eterno.
Galera, leia o comentário do prof. Rafael, está perfeito.
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Adriana, Denis França é muito amor nas explicações mesmo! :D
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E com mais esse novo principio, chegamos a 7.943 principios da administração pública.
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Princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade:
"O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade diz respeito a dois aspectos dos atos praticados pela Administração Pública: a) presunção de verdedade: relativa aos fatos; b) presunção de legalidade: relativa ao direito. Em face da presunção de legitimdiade ou de veracidade dos atos administrativos, até prova em contrário, presume-se que os fatos alegados pela Aministração são verdadeiros e seus atos são praticados em consonância com as normas legais." (Direito Administrativo - Ricardo Alexandre. 3ª Edição. 2017. pg. 194).
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GABARITO A
AUTOTUTELA ou SINDICABILIDADE
O poder-dever concedido à administração de velar pela legalidade, conveniência e oportunidade dos atos que pratica é denominado autotutela.
Como se observa, a autotutela envolve dois aspectos do controle interno (exercido pela própria Administração) dos atos administrativos:
o controle de legalidade – pelo qual a Administração anula os atos ilegais;
o controle de mérito – pelo qual a Administração revoga os atos considerados inoportunos ou inconvenientes.
bons estudos
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O mais difícil foi saber qual era princípio ou não kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk! mas deu pra acertar!
Mas tem um princípio muito cobrado nas provas: O princípio da injustiça kkkkk! Eu tenho formação em Direito, mas fico imaginando se botassem matéria de Engenharia pra mim, o que será que eu iria achar?? Não tô dizendo que não pode cobrar o Direito, mas da maneira que cobram pra pessoas que nunca viram na vida, é bem injusto rsrsrs
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(FCC - 2016 - Copergás - PE) Considere: I. Determinado Estado da Federação fiscaliza a atividade de autarquia estadual, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.No que concerne aos princípios do Direito Administrativo, o item relaciona-se corretamente a princípio do Direito Administrativo, qual seja, princípio da tutela.
Controle ou tutela. Para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o princípio da especialidade, elaborou-se outro princípio: o do controle ou tutela, em consonância com o qual a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais. Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020 - p. 228.
(FCC - 2016 - Copergás - PE) Considere: II. A Administração pública pode, através dos meios legais cabíveis, impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação de seus bens. No que concerne aos princípios do Direito Administrativo, o item relaciona-se corretamente a princípio do Direito Administrativo, qual seja, princípio da autotutela.
Autotutela.
1º SENTIDO = Enquanto pela tutela a Administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular ou convalidar os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário. É uma decorrência do princípio da legalidade; se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade. Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020 - p. 228.
2º SENTIDO = Também se fala em autotutela para designar o poder que tem a Administração Pública de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação desses bens. Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020 - p. 229.
(FCC - 2016 - Copergás - PE) Considere: III. Os atos da Administração pública revestem-se de presunção relativa, sendo o efeito de tal presunção a inversão do ônus da prova. No que concerne aos princípios do Direito Administrativo, o item relaciona-se corretamente a princípio do Direito Administrativo, qual seja, princípio da presunção de legitimidade, respectivamente.
Presunção de legitimidade ou de veracidade. Trata-se de presunção relativa (juris tantum) que, como tal, admite prova em contrário. O efeito de tal presunção é o de inverter o ônus da prova. Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020 - p. 226