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GABARITO: LETRA C.
ECA. Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. (ALTERNATIVA C)
§ 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no .
§ 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
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A questão exige o conhecimento da adoção, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é a forma de colocação em família substituta mais “forte”/completa, ou seja, cria um laço jurídico definitivo e irrevogável entre a nova família e o infante, passando estes a serem pai/mãe e filho, sem qualquer distinção com o filho biológico.
A - incorreta. Em verdade, os divorciados podem adotar conjuntamente, mas desde que cumpram os seguintes requisitos (além dos demais requisitos legais):
• Deve haver um acordo sobre a guarda e o regime de visitação
• O estágio de convivência do infante com os possíveis pais deve ter sido iniciado durante a constância do casamento ou união estável
• Deve ser comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com o cônjuge que não vai ficar com a guarda da criança ou adolescente
Art. 42, §4º, ECA: os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
Atenção: se for adoção unilateral, os divorciados podem adotar sem qualquer condição especial.
B - incorreta. A diferença mínima de idade deve ser de pelo menos 16 anos, e não 18.
Art. 42, §3º, ECA: o adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.
C - correta. Art. 42, §1º, ECA: não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
D - incorreta. Apenas deve ter o consentimento de forma obrigatória a adoção de pessoas maiores de 12 anos. Abaixo dessa idade, a criança será ouvida se possível, e não de forma obrigatória.
Art. 45, §2º, ECA: em se tratando de adotando maior de 12 anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
Em relação ao tema, destaco as características principais da adoção:
• É ato voluntário e espontâneo, que precisa ser feito pela via judicial e com a assistência de um advogado
• Requer a dissolução do poder familiar natural
• Pode ser unilateral (apenas um pai ou uma mãe) ou bilateral (pai e mãe, duas mães ou dois pais)
• Pode se dar em uma relação homo ou heteroafetiva
• Na adoção bilateral os pais precisam ser casados civilmente ou comprovarem a união estável, de forma a configurar a estabilidade familiar
• É medida excepcional e irrevogável, não podendo ser feita por procuração
• Os direitos e interesses do adotando devem sempre prevalecer sobre os da família natural ou substituta
• Somente pode ser adotado aquele que tiver até 18 anos na data do pedido, salvo se já estiver sob guarda ou tutela
• Deve haver uma diferença de pelo menos 16 anos entre o pai/mãe e o filho
• A adolescente será sempre ouvido no processo de adoção, e seu consentimento é indispensável; enquanto a criança será ouvida quando houver necessidade
Gabarito: C
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ATENÇÃO!
Informativo 678/STJ: é possível a mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do art. 42 do ECA, de modo a se autorizar a adoção avoenga em situações excepcionais.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve decisão que permitiu a adoção de uma criança pela avó paterna e por seu companheiro, avô por afinidade, negando assim provimento a recurso do Ministério Público. Apesar da proibição prevista no parágrafo 1º do artigo 42, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o colegiado afirmou que a adoção pelos avós (adoção avoenga) é possível quando for justificada pelo melhor interesse do menor.
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GABARITO LETRA-C.
IRMÃOS NAO PODEM SE ADOTAR.
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Da Adoção
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.
§ 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de 12 anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
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Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
§ 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar .
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
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MITIGAÇÕES NO ART. 42 DO ECA
- é possível adoção avoenca (§1)
- idade de 16 anos de diferença entre o adotante e o adotado por ser mitigado no caso concreto (§3)
- é possível adoção conjunta feita por 2 irmãos (§2)
- é possível adoção post mortem mesmo que não iniciado procedimento formal enquanto vivo (§6); mas não é possível que a post mortem vire unilateral caso um dos autores desista e o outro faleça sem ter manifestado intenção de adotar unilateralmente.
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A questão em comento demanda
conhecimento acerca de regras de adoção no ECA.
Há julgados do STj mitigando
regras do ECA em nome do melhor interesse da criança. Decisões específicas do STJ
toleraram adoção com diferença entre adotante e adotado de menos de 16 anos
(faltavam poucos meses para 16 anos) ou admitiram avôs adotando neto (em caso
raríssimo). São casos específicos e não são a regra. A regra é, em concursos
públicos, seguir a LITERALIDADE DO ECA.
O perfil da banca deve ser
analisado. Bancas conservadoras só vão cobrar a literalidade da lei, então não
há que se questionar este perfil.
Feitas estas considerações, cabe
ter em mente o que diz o art. 42 do ECA:
“Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos,
independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 1º Não podem adotar os
ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2 o Para adoção conjunta, é indispensável
que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável,
comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 3º O adotante há de ser, pelo
menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4 o Os divorciados, os judicialmente
separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem
sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha
sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a
existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da
guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
§ 5 o Nos casos do § 4 o deste artigo, desde
que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda
compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n o 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil . (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 6 o A adoção poderá ser
deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a
falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009)"
Feita tal digressão, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Divorciados,
ex companheiros, separados podem adotar, sim, desde que obedeçam as premissas
do art. 42, §§4º e 5º, do ECA.
LETRA B- INCORRETA. A diferença
entre adotando e adotado é de 16 anos, conforme especifica o art. 42, §3º, do
ECA.
LETRA C- CORRETA. Reproduz o art.
42, §1º, do ECA.
LETRA D- INCORRETA. Em se
tratando de adotando com mais de 12 anos é que se exige seu consentimento.
Diz o art. 45, §2º, do ECA:
“Art. 45 (...)
§ 2º. Em se tratando de adotando
maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 42 - ...
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
Vejamos a correção das demais assertivas segundo dispõe o ECA:
- a) Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão (Art. 42, §4º);
- b) O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando (Art. 42, §3º);
- d) Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento (Art. 45, §2º);
Gabarito: C
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Art42 - § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
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A) Errado. Conforme o art. 42, §4º, ECA: "Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão".
B) Errado. Conforme o art. 42, §3º, ECA: "O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando".
C) Correto. Conforme o art. 42, §3º, ECA: "Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando".
D) Errado. Conforme o art. 45, §2º, ECA: "Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento".