Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Os processos de responsabilidade (pelo exercício irregular de atribuições do servidor) são independentes e cumulativos. Ou seja, as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
RESPONSABILIDADE CIVIL: ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a dano terceiros. § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. Conceito de Ação Regressiva. A legislação brasileira obriga algumas entidades a indenizar qualquer prejuízo causado por seus representantes, independentemente de sua responsabilidade a respeito do dano. A ação regressiva é o meio judicial que se presta a cobrar o ressarcimento dessas despesas.
RESPONSABILIDADE PENAL: crime ou contravenção: por ser mais cautelosa e pelo rito mais cuidadoso, a decisão na esfera penal interfere nas outras esferas. O servidor condenado na esfera penal, obrigatoriamente, também será condenado nas outras esferas. Mas se o servidor for absolvido na esfera penal é preciso saber o motivo: se foi por negativa de autoria ou inexistência de fato. Não sendo por um desses dois motivos (ausência de tipicidade PENAL ou falta de provas criminal), não haverá interferência nas esferas CIVIL e ADMINISTRATIVA. Ou seja, deve ser apurada a falta residual: ou seja, crime não teve, mas pode ter tido responsabilidade CIVIL e /ou ADMINISTRATIVA. Pois pode haver prova suficiente de que houve infração CIVIL ou/e ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA: direitos e deveres. resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
CIVIL - ADMINISTRATIVA: direitos e deveres. Resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
DANO CAUSADO A TERCEIROS: responderá o servidor perante a fazenda pública, em ação regressiva. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Lei nº 8.429 / 92. Art. 12. AÇÃO ESPECÍFICA DE IMPROBIDADE: Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: ... (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
Súmula 18 STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público, conforme sanção disciplinar prevista em seu estatuto no caso de algum tipo de responsabilidade comentida na atribuição do seu cargo (trecho adaptado).
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Tal lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Dispõem os artigos 122, 123 e 124, da citada lei, o seguinte:
"Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função."
Analisando as alternativas
À luz do que foi explanado, pode-se afirmar que, de acordo com a lei 8.112 de 1990, um servidor que, por ato de omissão culposa, provoque prejuízos ao erário, sofrerá ação regressiva por responsabilidade civil, nos termos do artigo 122, da citada lei, elencado acima.
Gabarito: letra "b".