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alguém sabe explicar essa questão?
Art. 42. Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.
Art. 61.II - gratificação natalina;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
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Esses limites podem variar de no mínimo 5% e no máximo 10% em relação ao teto.
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QUESTAO CERTA
A lei diz que nenhum servidor pode receber remuneracao superior aos Ministros de Estado, membros do Congresso Nacional e Ministros do STF. Contudo ha uma ressalva quando se trata de gratificacoes e adicional.
Vamos a lei 8112/90.
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.
Vamos as ressalvas:
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
II - gratificação natalina;
III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias
Analisando a questao acima e a lei, percebemos, portanto, que o servidor pode receber remuneracao NAO superior ao Ministro do STF que seria o teto maximo previsto em lei, mas nao extingue a possibilidade de uma remuneracao com valor aproximado ao mesmo. Partindo desse principio e levando em consideracao as ressalvas da lei, o adicional percebido pelo servidor em funcao do cargo e complexidade do trabalho, como nao e incorporado a remuneracao, se somado, pode ultrapassar o valor da remuneracao do Ministro do STF sem ferir a lei.
Espero ter ajudado!
Boa sorte a todos os colegas concurseiros. =)
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Vamos lá...
ESSE PAEÁGRAFO CITADO NÃO É MAIS VÁLIDO APESAR DE NÃO ESTAR REVOGADO...
O ENTENDIMENTO É Q SE EXCLUEM DO TETO SOMENTE AS INDENIZAÇÕES....
ESSA QUESTÃO SERIA MEGA PASSÍVEL DE RECURSO...
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VANTAGENS EXCLUÍDAS DO TETO------------} indenizações insalubridade sv extraordinário
+ e adicional: periculosidade + noturno
gratificação natalina penosidade férias
CASO A REMUNERAÇÃO ULTRAPASSE O TETO COM AS VANTAGENS SUPRACITADAS---} NÃO TEM PROBLEMA
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O adicional noturno tem caráter indenizatório e, portanto, não deve ser enquadrado no limite previsto no arts. 37, incisos XI da Constituição Federal. A única restrição é que o adicional noturno não poderá ser calculado sobre base superior ao subsídio do ministro do STF.
LEI Nº 8.852, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994.
Dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:
III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
(...)
m) adicional noturno, enquanto o serviço permanecer sendo prestado em horário que fundamente sua concessão;
(...)
§ 2º As parcelas de retribuição excluídas do alcance do inciso III não poderão ser calculadas sobre base superior ao limite estabelecido no art. 3º.
(...)
Art. 3º O limite máximo de remuneração, para os efeitos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, corresponde aos valores percebidos, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
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Seria de bom tom colocar a fonte, principalmente quando alegam ter mudado entendimento sobre o tema.
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O gabarito dessa questão foi alterado:
Item: 40 Parecer: ALTERADO de C para E
Justificativa: o item contraria o disposto no artigo 37, inciso XI da CF/88, segundo o qual o teto da renumeração no serviço público será o subsídio dos ministros do STF excluídas as parcelas de natureza indenizatória, o que não é o caso do adicional noturno.
Essa foi a justificativa apresentada pela a banca.
Segue o link :
http://www.cespe.unb.br/concursos/FUB2009/arquivos/FUB_JUSTIFICATIVAS_GABARITO_NET.PDF
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Com tantos comentários e o gabarito equivocado o que eu falo???? kkkkkkkkkkkkkk
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REMUNERAÇÃO = SUBSÍDIO + VANTAGENS -> NÃO PODE ULTRAPASSAR O TETO!
STF: excluídas do teto as parcelas de natureza indenizatória.
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ADICIONAL NOTURNO NÃO POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA. SENDO ASSIM, NÃO PODE ULTRAPASSAR O TETO CONSTITUCIONAL.
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Indenizações = DATA
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Peçam para que o professor comente, por favor
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Só podem ULTRAPASSAR o Teto Remuneratório INDENIZAÇÕES.
ADICIONAIS e GRATIFICAÇÕES PODEM incorporar à remuneração (depende de lei), portanto esses NÃO podem ultrapassar o teto.
Gabarito: ERRADO