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Inicialmente, é importante destacar que essa questão
quer saber se o candidato conhece a letra pura da lei, não exigindo o
conhecimento de doutrina ou de jurisprudência.
Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das afirmativas.
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I - Vender, à criança e ao adolescente, facas, canivetes, estiletes e outros equipamentos perfurantes; privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente.
A afirmativa I está INCORRETA, pois a primeira parte da afirmativa está errada, estando correta somente a segunda parte.
A primeira parte da afirmativa está errada, pois, nos termos do artigo 242 do ECA (Lei 8.069/90), constitui crime vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo (e não quaisquer outros equipamentos perfurantes)
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar,
de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
(Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Sobre esse dispositivo legal, Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore e Rogério Sanches Cunha lecionam que a conduta é a de vender (transmitir a outrem mediante pagamento), fornecer (equipar, abastecer) gratuitamente ou não ou entregar (fazer chegar), de qualquer forma, a criança ou adolescente, arma, munição ou explosivo.
Ainda de acordo com os brilhantes juristas, o artigo 242 do ECA foi parcialmente revogado pelo artigo 16, parágrafo único, inciso V, da Lei 10.826/2003 (abaixo transcrito). Seu objeto material, agora, abrange instrumento apto para o ataque e defesa, desde que não alcançado pelo Estatuto do Desarmamento. Em síntese, somente arma branca, tais como: punhal, adaga, sabres, espadas, floretes, acha de guerra, machado de guerra, lança, alabarda, porro, porrete, cassetete, bastão longo, bastão curto, "num tchaku", borduna, tacape, conjunto arco e flecha, estilingue, balista, catapulta, funda, soco inglês etc. Compete ao Magistrado, no momento da dosagem da pena, aquilatar o grau de perigo da arma branca fornecida ao menor, individualizada a reprimenda:
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
A segunda parte da afirmativa está correta, pois, nos termos do artigo 230 do ECA (Lei 8.069/90), privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente é crime:
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua
apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da
autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância
das formalidades legais.
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II - Submeter criança ou adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância, a vexame ou a constrangimento.
A afirmativa II está CORRETA, pois, nos termos do artigo 232 do ECA (Lei 8.069/90), é crime submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, a vexame ou a constrangimento:
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a
vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
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III - Deixar, o Conselheiro Tutelar, de aplicar as medidas socioeducativas aos adolescentes que praticaram atos infracionais em estabelecimentos educacionais.
A afirmativa III está INCORRETA, pois o Conselho Tutelar não é responsável por aplicar as medidas socioeducativas aos adolescentes que praticaram atos infracionais em estabelecimentos educacionais. A aplicação de medidas socioeducativas, conforme artigos 146 e 147 do ECA (Lei 8.069/90), compete ao Juiz da Infância e da Juventude, ou ao juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local:
Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
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IV - Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente.
A afirmativa IV está CORRETA,
pois, nos termos do artigo 240 do ECA (Lei 8.069/90), é crime produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Art. 240. Produzir,
reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de
sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
(Redação dada pela Lei nº
11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº
11.829, de 2008)
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita,
recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou
adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses
contracena.
(Redação
dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o
crime:
(Redação dada
pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
(Redação dada pela Lei nº
11.829, de 2008)
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
ou
(Redação dada pela
Lei nº 11.829, de 2008)
III – prevalecendo-se de relações
de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor,
curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título,
tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
(Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
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Estando incorretas apenas as afirmativas I e III, deve ser assinalada a alternativa B.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B
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Gabarito: letra B.
I - Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa. (não há outros objetos perfurantes, e não se admite analogia em desfavor do réu). - Incorreta.
II - Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos. - CORRETA!
III - Conselheiro tutelar não tem competencia para aplicar medidas socio-ecucativas.Logo, não há como caracterizar crime ou infração.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: (...).
Súmula 108 do STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do juiz.
IV - Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa - CORRETA.
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Para Banca o Gabarito B . Serio não entendi. Está pedindo a Correta.
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Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo.
Esse artigo foi tacitamente revogado (em parte) pelo Estatuto do desarmamento.
Sendo assim, o tipo de arma que se refere a tal artigo é a BRANCA.
Entendo, que as corretas são: I,II e IV, pois facas, canivetes, estiletes e outros equipamentos perfurantes são armas BRANCAS.
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Boiei
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Caio Henrique, para todos os efeitos, objeto perfurante é considerado arma branca!
A arma que se refere o artigo é a arma branca, visto que a arma de fogo é tratada pela norma especial(lei 10.826 - Estatuto do Desarmamento).
XI - Arma Branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga; Decreto 3.665/2000
A Alternativa I está Correta!
Vá e vença!
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Palavras-chaves para caracterização de CRIME:
1) ausência de declaração de nascimento; exames medicinais; tudo relativo a parto.
2) apreensão ilegal; desatenção às formalidades de apreensão.
3) subtração de criança/adolescente; venda de filho; envio de criança/adolescente para o exterior.
4) pornografia; munição ou armas; fogos de artifício; bebidas alcoólicas;
5) exploração sexual.
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Na verdade, apenas a alternativa III está incorreta
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O cabeçalho da questão apresenta problema redacional na alternativa I.
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A banca quer saber o que configura crime e infração respectivamente, nesse sentido a responta é a I e a III!
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( B )
Não esqueça que ele pede as incorretas!
Apenas acrescento o seguinte detalhe:
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Se ele falar Arma de Fogo = art. 16. Lei 10.826/03 ( Desarmamento )
Art. 16, V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente;
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Questão mais pra ter atenção, elaborado fdp.
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GABARITO: B
Apenas as afirmativas I e III estão incorretas.