Correções em verde:
B) Empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
C) Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução
D) Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
(a avaliação do custo da obra, a definição dos métodos e do prazo de execução dizem respeito ao Projeto Básico)
E) Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
Com a atualização pelo decreto 9412/2008 que dispõe dos referidos valores para contratações na modalidade concorrência para obras e serviços de engenharia (acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), o valor correto é - considerando o superior a 25 vezes - R$ 82.500.000,00 (oitenta e dois milhões e quinhentos mil reais)
A questão exige o conhecimento da licitação, que é o procedimento prévio de seleção por meio do qual a Administração escolhe a melhor proposta para a celebração de um contrato, levando em consideração os critérios previamente estabelecidos, de forma isonômica e aberta ao público.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 6º, VIII, a, lei nº 8.666/93: para os fins desta lei, considera-se: execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiro sob qualquer dos seguintes regimes: empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Na empreitada integral, o contratado deve entregar em condições de segurança estrutura e operacional, bem como com as características adequadas às finalidades; e não exceto segurança operacional.
Art. 6º, VIII, e, lei nº 8.666/93: empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. No projeto básico deve ser possível a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, além de outros elementos. O projeto executivo apenas traz os elementos para a execução da obra, conforme as normas da ABNT.
Art. 6º, IX, lei nº 8.666/93: projeto básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...)
ALTERNATIVA D: INCORRETA. No projeto executivo deve constar apenas os elementos para a execução completa da obras. A avaliação do custo, definição de métodos e prazos devem fazer parte do projeto básico.
Art. 6º, X, lei nº 8.666/93: projeto executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da ABNT.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. Obras, serviços e compras de grande vulto são aquelas cujo valor é até R$82,5 milhões.
Art. 6º, V, lei nº 8.666/93: obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 vezes o limite estabelecido na alínea c do inciso I do art. 23 desta lei (ou seja: R$82,5 milhões).
GABARITO: A