a) Empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
GABARITO
b) Empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
c) Projeto básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, (...);
d) Projeto executivo - conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da ABNT;
e) Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 vezes o limite estabelecido na alínea c do inciso I do art. 23 (25x3.3M)
GABARITO: LETRA A
Das Definições
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
II - Compra - Toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - Toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - O seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - A que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - A que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) Empreitada por preço global - Quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) Empreitada por preço unitário - Quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) Tarefa - Quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
d) Empreitada integral - Quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto referente às definições iniciais da lei 8.666 de 1993.
Tal lei regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Dispõe o inciso VIII, do artigo 6º, da lei 8.666 de 1993, o seguinte:
"Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetado).
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;".
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos elencados no comentário referente à alternativa "a", em especial pelo contido na alínea "e", do inciso VIII, do artigo 6º, da lei 8.666 de 1993, elencado acima.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o caput, do inciso IX, do artigo 6º, da lei 8.666 de 1993, o seguinte:
"Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos ...".
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o inciso X, do artigo 6º, da lei 8.666 de 1993, o seguinte:
"Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;".
Frisa-se que a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução guardam relação com o Projeto Básico, e não com o Projeto Executivo.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o inciso V, do artigo 6º, da lei 8.666 de 1993, o seguinte:
"Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;".
Frisa-se que o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei é igual a R$ 3,3 milhões. Assim, o valor referente a grande vulto é igual ao seguinte:
25 * 3,3 milhões = R$ 82,5 milhões.
Gabarito: letra "a".