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DEFINIÇÕES
Projeto Básico (Lei 8.666 - Licitações) - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos
Termo de referência (Decreto 3555/2000 - Pregão): É o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato. Contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso.
O pregão é mais utilizado para aquisição de bens e serviços, sendo proibido para obras de engenharia;
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@Lord'Paulistinha Concurseiro
Qual a fonte dessa proibição do pregão para obras de engenharia?
Já vi alguma questão por aqui, acho q inclusive da FCC, que adotava o pregão e era algum serviço de engenharia... Lembro bem que errei ela justamente porque anteriormente havia feito essa assunção de pregão não ser aplicável à serviços de engenharia..
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O pregão é utilizado para aquisição de bens e serviços COMUNS, sendo proibido para obras de engenharia, porém para serviços comuns de engenharia, como pintura de uma sala, por exemplo, pode ser aplicável o pregão.
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a) Projeto Básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução. VERDADEIRO
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◙ Base Legal: Lei 8666/93: Art. 6º: IX;
◙ Elementos que devem constituir o projeto básico:
• Desenvolvimento da solução escolhida;
• Soluções técnicas globais e localizadas (suficientemente detalhadas);
• Identificação dos tipos de serviços a executar e materiais e equipamentos que serão incorporados à obra;
• Informações sobre o estudo e a dedução de métodos construtivos;
• Plano de Licitação e gestão da obra;
• Orçamento detalhado do custo global da obra;
◙ O Projeto Básico tem sua elaboração prévia à divulgação da licitação e deve estar anexado ao instrumento convocatório:
► É a peça fundamental para a demonstração da viabilidade e conveniência da contratação;
► Fornece elementos para os licitantes apresentarem suas propostas;
► Possibilita a avaliação do custo da obra, definição dos métodos construtivos e prazo de execução;
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Fonte: Erick Alves, DIREÇÃO;
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b) O termo de referência, que difere totalmente de projeto básico, é o documento elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares, deve conter os elementos necessários e suficientes, sem um exigível nível de precisão, bastando caracterizar o objeto da licitação.
FALSO, pois o TR não diferente tanto assim do PB e exige sim certo nível de precisão.
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TERMO DE REFERÊNCIA
◙ Base Legal: Decreto 3.555/000 - Pregão;
◙ O conceito de termo de referência se aproxima da definição de projeto básico, porém, é próprio para obras e serviços de engenharia;
◙ O termo deve conter todos os elementos capazes de definir o objeto, de forma clara, concisa e objetiva e, bem assim, com nível de precisão adequado para caracterizar o bem ou o serviço;
◙ Possui função similar à do projeto básico exigido para as demais modalidades de licitação, porém, de forma mais simples, em razão da natureza comum que deve revestir o objeto a ser contratado por pregão;
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Fonte: Erick Alves, Direção;
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
d) requisitos da contratação;
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
g) critérios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
j) adequação orçamentária;