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Questões de Controle da Atividade Policial


ID
1288834
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Existindo fundadas suspeitas de prática criminosa por delegado de polícia ou seus subordinados na condução de investigação oficial a seus encargos, o Juiz Corregedor – necessitando fiscalizar a atividade policial investigatória – instaura sindicância para apurar o fato. Assim agindo, o magistrado estará exercendo:

Alternativas
Comentários
  • A Polícia Civil e a Federal exercem, além das funções investigatórias, a de polícia judiciária. Na situação em tela o magistrado estará agindo como corregedor da atividade de polícia judiciária. O controle externo da atividade policial é exercido pelo Ministério Público e a Corregedoria da Polícia Civil é órgão próprio que funciona "interna corporis" (dentro dos quadros da própria instituição).  

    Bons estudos, fé em Deus que nossa hora vai chegar!

  • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: CARTA MAGNA

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR

    Joelson silva santos 

    pinheiros ES  

  • Parte 3.

    Portanto, no âmbito administrativo, eventuais infra­ções imputadas a determinados policiais, devem ser apuradas, no âmbito administrativo, por seus órgãos próprios (no caso de policiais civis, as Corregedorias de Polícia Civil) e não pelo Poder Judiciário, que, no entanto, ao se depararem com denúncias versando a respeito de tais infrações, não podem se quedar inertes, devendo comunicar os órgãos próprios para as providências cabíveis.

    Ou seja, diante de uma denúncia, após a cautela de reduzi-la a termo, deverá o Magistrado com atribuição de Corregedoria de Polícia Judiciária, determinar o envio de cópia à Corregedoria de Polícia Civil, sem prejuízo, em havendo indícios de prática de delito aferível mediante ação penal de iniciativa pública incondicionada, determinar a cientificação do dominus litis poenalis, ou seja, o representante ministerial, para que encete as providências que julgar adequadas em relação a tanto (ainda que, em ultima ratio, por extensão analógica do advento da norma contida no artigo 40 do Código de Processo Penal).

    Isso porque, em condições como tal, pelo óbvio, cuidar-se-ia de situação de incidência do princípio da oficiosidade da ação penal, a demandar, portanto, tais providências de impulso oficial.

  • Continuando ... Parte 2

    Sobre o tema, reforçando essa ideia de searas distintas de atuação, inclusive, pontua, com propriedade, o Magistrado Octávio Augusto Machado de Barros Filho, para quem:

    Sob o aspecto formal, as atribuições das corregedorias perma­nentes consistem na fiscalização, administração e orientação dos órgãos da justiça sobre os seus serviços auxiliares, disciplinadas por normas de serviço, como provimento, resoluções, portarias e comunicações, sendo exercidas nos limites legais de suas respectivas jurisdições, conforme a natureza cumulativa ou especializada das Varas para as quais for atribuída tal competência.

    Paralelamente, dada a dinâmica das atividades policiais e dos presídios, o juiz corregedor também atua como provedor, ex officio ou por provocação, corrigindo e reordenando serviços através de atos normativos, com vistas à correta e eficiente administração da justiça; já que o Poder Judiciário, em última análise, é prestador de serviços. 

    Não é demais salientar que as funções correcionais recaem apenas sobre os serviços e funcionários subordinados diretamente ao juízo monocrático; posto que, a teor do artigo 129, par. 2o, incisos I, III, IV e VII, CF, acham-se “revogados todos os dispositivos tidos como legitimadores da atuação da denominada Corregedoria da Polícia Judiciária”, como adverte João Estevam da Silva, Promotor de Justiça em São Paulo. 

    A fiscalização dos atos praticados por agentes da Polícia Militar e da Polícia Civil cabe às autoridades sob as quais estejam hierarquicamente subordinadas e às suas respectivas Corregedorias, ressalvado o controle externo a cargo do Ministério Público. 

    Nesse sentido, a lição do Prof. Hélio Tornaghi: “enquanto as normas relativas à Polícia Administrativa são de Direito Administrativo, as que se referem à Polícia Judiciária são de direito processual”, portanto, “se organicamente a Polícia Judiciária entronca na máquina administrativa do Estado, funcionalmente ela se liga ao aparelho judiciário. Não há nenhuma subordinação hierárquica, disciplinar, entre a Polícia Judiciária e o Poder Judiciário ou mesmo o Ministério Público, mas interdependência funcional. Só nesse sentido é a polícia auxiliar da justiça.

  • Achei um artigo interessante de autoria do Juiz Julio Cesar Ballerini Silva, Revista JC, Edição nº 141 de 08/06/12 vou colocar aqui algumas partes: 

    CORREIÇÃO

    No âmbito judiciário é a atividade fiscalizadora exercida por magistrados sobre todos os serviços auxiliares, a Polícia Judiciária e os presídios, nela incluída a competência para aplicar penas disciplinares aos serventuários, escreventes, fiéis, porteiros e oficiais de Justiça. (…) 

    Na administração pública significa fiscalização, mediante visitas, inspeções, exames de documentos, a vários ou determinados órgãos para a verificação da eficiência e lisura dos serviços. 

    (…) Do mesmo modo, e no mesmo sentido, conviria destacar o quanto asseverado por De Plácido e Silva, apontando que atos de correição judicial se aplicam e dirigem aos atos de índole processual: 

    (…) E, no desempenho de semelhantes atribuições, o corregedor ou qualquer outro órgão, a quem estejam afeitas as correições pode mesmo sindicar sobre erros, abusos, desrespeito e inversões tumultuárias de atos e a forma legal dos processos, ex officio, ou em virtude de reclamações, provendo sobre estes casos, o que for de Direito e de sua competência. (…)

  • Letra A - Colhendo os parágrafos "chaves" do artigo apresentado por Tatiana Silva:
    "diante de uma denúncia, após a cautela de reduzi-la a termo, deverá o Magistrado com atribuição de Corregedoria de Polícia Judiciária, determinar o envio de cópia à Corregedoria de Polícia Civil, sem prejuízo, em havendo indícios de prática de delito aferível mediante ação penal de iniciativa pública incondicionada, determinar a cientificação do dominus litis poenalis, ou seja, o representante ministerial, para que encete as providências que julgar adequadas em relação a tanto (ainda que, em ultima ratio, por extensão analógica do advento da norma contida no artigo 40 do Código de Processo Penal).

    Isso porque, em condições como tal, pelo óbvio, cuidar-se-ia de situação de incidência do princípio da oficiosidade da ação penal, a demandar, portanto, tais providências de impulso oficial."

  • A CORRETA – Trata-se do exercício da corregedoria da atividade da polícia judiciária, com base no art. 77 da Constituição do Estado de São Paulo.

    B ERRADA – O Juiz Corregedor não exerce um poder hierárquico-administrativo, pois, primeiro, não se trata de uma relação para com os sindicatos e, segundo, trata-se de exercício de controle sobre atos e serviços auxiliares essenciais para a justiça.

    C ERRADA - Cabe ao Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar, com base no art. 129, VII, do CF.

    D ERRADA – O Juiz Corregedor não se insere nos quadros da Polícia Civil, com base no art. 144, do CF.

  • Quando comentei a questão esqueci de falar algo que considero importante. Existe diferença entre polícia investigativa e polícia judiciária. A primeira cuida das infrações penais, já a segunda é responsável pelas atividades de auxílio ao juízo como p. Ex. Cumprimento de mandados e a condução coercitiva de testemunha. O CP não faz diferença. A CF já faz. É comum o examinador "fazer rolo" com as expressões. Explico. Muitas vezes ele não é técnico na elaboração da questão. Nessa questão em tela, o juiz está funcionando como corregedor da polícia investigativa e não judiciária. Mas como a "a" era a mais correta entre as demais, deu para acertar. 

    Já vi duas provas, uma CESPE é uma  VUNESP confundirem os conceitos. Fiquem espertos!

  • Na verdade a questão é confusa  ... 

    Existindo fundadas suspeitas de prática criminosa por delegado de polícia ou seus subordinados na condução de investigação oficial a seus encargos, o Juiz Corregedor – necessitando fiscalizar a atividade policial investigatória  – instaura sindicância para apurar o fato. Assim agindo, o magistrado estará exercendo:

     a) A corregedoria da atividade da polícia judiciária. 

    Até a parte do necessitando fiscalizar a atividade policial investigatória concordo com a resposta de ser o juiz corregedor da atividade da polícia judiciária (na capital de SP temos o DIPO - Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo) porém o juiz não instaura sindicância para apurar o fato (mesmo porque nem cabível sindicância é, nos termos da Lei Orgânica da Polícia Civil). O juiz deverá oficiar ao Ministério Público, que caso já tenha elementos suficientes para denúncia, deverá fazê-la, e encaminhar ofício à Corregedoria da Policia Civil para instauração de inquérito policial pela DCF (divisão de crimes funcionais) caso o MP ainda não tenha elementos para a denúncia. A Corregedoria da Polícia Civil simultâneamente instaura um PAD (processo administrativo disciplinar) para apuração da transgressão administrativa. 

    Sinceramente não entendi a parte do juiz instaurar sindicância para apurar o fato. 

  • A) Correta – Art. 13, CPP. Art. 77, CE/SP. A polícia judiciária tem a função de auxiliar o Poder Judiciário. Consoante preconiza a Constituiçãoo Estado de São Paulo, compete ao Tribunal de Justiça, por órgãos específicos, exercer o controle sobre atos e serviços auxiliares da justiça.
    B) Incorreta – Não poder hierárquico do Juiz, ainda que Corregedor,sobre sindicatos.C) Incorreta – Art. 129, CRFB. Trata-se de função do Ministério Público.D) Incorreta – O Juiz Corregedor faz parte do quadro de membros do Poder Judiciário, assim, não exerce a corregedoria da Polícia Civil que
    tem atribuições próprias e quadro funcional específico

     Resposta correta: A

     

    Fonte : retirado do livro Magistratura estadual TJ SP (Juspodivm: Salvador/BA, 2017 pg 187/188)

  • assisti o video do professor e consegui entender a questão..
    seguinte..

    o policia civil possui dois papeis... atuando na parte adm...como sendo uma policia investigativa....e atuando na parte judiciária...como sendo uma instituição que fornece toda ajuda possível ao Poder Judiciário.
    A alternativa correta é a letra A ....porque atuando ao lado do Judiciário..a polícia civil estará exercendo a atividade de "polícia judiciária"..
    se for atuar sobre aspecto administrativo..sobre assuntos relacionados as funções investigativas..surge a participação da Corregedoria da polícia....que é um órgão interno...e irá acompanhar os procedimentos podendo instaurar um PAD... para averiguar a conduta do servidor policial civil.

    as demais alternativas....letra B esta errada pois não existe hierarquia em relação ao juiz e os policiais civis...
    letra C esta errada pois é o MP que possui está função..
    letra D está errada..pois como expliquei acima...a Corregedoria atuará em relação a questões investigativas/administrativas..
     

  • A) CORRETA - Caso se resulte sindicância, a mesma autoridade Judiciária não poderá atuar no processo.
    B) Não há poder hiérarquico-administrativo pois não fazem parte da mesma instituição.
    C) O controle externo é incumbência do MP.
    D) A corregedoria da PC tem seu proprio departamento.

  • Não entendi...controle externo da atividade policial não é atribuído ao MP? O que esse juiz está fazendo aí?
  • Natalia Facury você tem razão, controle externo da atividade policial é atribuição do MP. Justamente ela consta no enunciado para justificar a incorreção da alternativa.

    Gabarito Letra A. 

  • Para mim é o delegado corregedor; MP realiza o controle externo; Juiz Corregedor seria para apurar infração cometida por magistrados.

  • tipo de questão que nem quero aprender!

  • Acredito que seja atribuição do MP e não do magistrado.

  • Erraria, errei e errarei sempre... O juiz presta papel jurisdicional, sendo a polícia judiciária uma polícia com viés administrativo e o principal, subordinada ao poder executivo e com corregedoria própria, como pode um juiz exercer o papel de corregedor da polícia civil?? Isso alem de ferir a separação dos poderes, é um insulto ao sistema acusatório... Não entendi e nunca vou entender...


ID
1303324
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A função institucional de exercer o controle externo da atividade policial que lhe é atribuída pela Constituição Federal NÃO permite que o representante do Ministério Público, no inquérito policial,

Alternativas
Comentários
  • A presidência do Inquérito Policial é atribuição privativa do Delegado de Polícia.

    Resposta letra B

  • CPP-

    Art.4.º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

  • LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

    Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

    § 1o  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.


  • “De acordo com entendimento consolidado na Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, amparado na jurisprudência do Pretório Excelso, o órgão ministerial possui legitimidade para proceder, diretamente, à colheita de elementos de convicção para subsidiar a propositura de ação penal, só lhe sendo vedada a presidência do inquérito, que compete exclusivamente à autoridade policial, de tal sorte que a realização de tais atos não afasta a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal, entendimento este contido no enunciado 234 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia” 

    (STJ, HC 125.580/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 14.02.2011).

    Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. “Processo Penal Esquematizado.” iBooks. 

  • A presidência do inquérito policial é privativa do delegado de polícia judiciária (civil ou federal), sem exceções, nos termos da lei 12.830/2013.

  • Em maio de 2015, o Pleno do STF firmou entendimento em sede de RE admitindo a legitimidade do MP para iniciar investigação criminal. Entretanto, deve-se observar os direitos e garantidas do indiciado, a reserva constitucional de jurisdição, prazo razoável para conclusão e as prerrogativas profissionais dos advogados.


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291563

  • O MP pode investigar, isto já foi decidido pelo STF. No entanto, os atos de indiciamento e de presidência do inquérito policial são exclusivas da autoridade policial.

  • Fui pelo art. 257. II que diz que cabe ao MP fiscalizar a execução da lei, então baseada nese artigo a alternatia que menos se enquadra é a B

  • O Ministério Público pode realizar diretamente a investigação de crimes? SIM!

    O STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, mas ressaltou que essa investigação deverá respeitar alguns parâmetros que podem ser a seguir listados:

    Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;
    Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;
    Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);
    Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;
    Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);
    A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;
    Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário

  • MP

    -pode INVESTIGAR Infração penal, sem auxilio da policia;

    -Não INSTAURA nem PRESIDE inquérito.P;

  • Poderes de Investigação do MP

    Investigar é diferente de IP

    MP pode investigar

    MP não pode instaurar e presidir inquérito policial

    FCC-A investigação de uma infração penal poderá ser conduzida pelo Ministério Público, conforme recente decisão do STF.

    O MP pode investigar, ou seja, pode conduzir investigação própria, mas não pode conduzir o IP (entendimento do STF).

  • LETRA B.

    b) Certo. O representante do MP tem muito poder (visto que o órgão ministerial é o titular da ação penal). Entretanto,  a presidência do inquérito policial é prerrogativa apenas da autoridade policial, de forma privativa, não podendo ser suprida nem mesmo pelo membro do MP!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • O MP pode investigar por meio do PIC - procedimento de investigação criminal.

  • Importante:

    A avocação de inquérito policial segundo os ditames da lei 12.830 é feita por superior hierárquico mediante despacho fundamentado diante de interesse público ou inobservância em procedimentos que prejudiquem a eficácia das investigações. , §4º.

    Sucesso,Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO B

    O Inquérito Policial é presidido pela autoridade policial, entendida como delegado. Podendo ser delegado de Policia Civil ou Policia Federal.

  • Decore: Promotor de Justiça NUNCA vai presidir IP!

  • A presidência do inquérito policial está centralizada na figura do delegado de polícia, cujo modelo se consolidou com a Constituição Federal de 1988, fortalecido pela Lei 12.830/13.

    A única autoridade apta a instaurar e presidir o inquérito policial é a autoridade policial, ou seja, o delegado de polícia (CPP, art. 4º). Promotor não instaura, preside ou avoca inquérito policial. Quando realiza investigação criminal, o MP instaura um “procedimento investigatório criminal” (PIC), cujas diretrizes são fixadas na Resolução 181/2017 do CNMP. Lembrar: investigação criminal (gênero) não é atividade privativa da autoridade policial, mas o IP (espécie) sim.

    RESOLUÇÃO 20/2007 CNMP

    Art. 3º O controle externo da atividade policial será exercido: I - na forma de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos; II - em sede de controle concentrado, através de membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de cada Ministério Público.

  • A presidência do IP será da autoridade policial.

     

    ---> Delegado Civil

    ---> Delegado Federal

  • Princípio da Autoritariedade

    O inquérito policial também é regido pelo princípio da autoritariedade, o que significa simplesmente

    que este é presidido por uma autoridade pública, que é o delegado de polícia.

    ATENÇÃO!

    FONTE: GRAN CURSOS.

  • Quem preside o IP é o delegado.

    MP pode requisitar diligência, participar da investigação, prestar auxílio e etc., mas não assumir a presidência.

  • MP

    1. Pode investigar
    2. Não pode instaurar ou presidir IP -> Privativo da autoridade policial
    3. Pode requisitar novas diligências
    4. Não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, -> senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
  • Os comentários ajudam muito mais que as questões. Essa comunidade é showwwww

  • Art. 4º, CPP- A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais (Delegado da PC ou PF) no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

    ou seja, a presidência do inquérito policial é privativa do delegado de polícia judiciária sem exceções....

    • Lembrando também de uma das características do IP: Oficialidade

    O IP é IDOSO.

    INQUISITIVO

    DISPENSÁVEL

    OFICIAL (Só pode ser presidido por delegado)

    SIGILOSO

    OFICIOSO


ID
2018386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao direito processual penal, julgue o item.

No exercício do controle externo da atividade policial, pode o MP, além de fiscalizar o atendimento das normas que regem a atuação da polícia, requerer a instauração de IP e requisitar diligências. A participação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

Alternativas
Comentários
  • REQUERER a instauração do IP? Não é requisitar???

  • aliás, o torna prevento.

  • Até onde sei, o MP REQUISITA a instauração do IP e REQUER diligências. A meu ver, gabarito errado.

  • Concordo com o Deivid Fontes.

  • Questão estranha, requisitar e requerer estão invertidas na questão , no meu ponto de vista a questão é falsa

  • Lei Complementar nº 75 de 20 de 93

    Art. 38. São funções institucionais do Ministério Público Federal, incubindo-lhe especialmente; 

     

    Instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

    II Requisitar  diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

     

    STJ Súmula 234

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

    REQUERER E REQUISITAR SÃO SINÔNIMOS: GABARITO CERTO 

     

  • Com todo respeito Pâmella Magalhães, mas Requerer e Requisitar não são sinônimos nem a pau (A QUESTÃO ESTÁ INCORRETA).

     

    REQUERIMENTO é o ato pelo qual se pede (solicita) algo de acordo com as formalidades legais. Insta dizer que a outra parte (que recebe o requerimento) poderá cumprir o pedido, como negá-lo.

    Ex. Promotor requer audiência de instrução e julgamento.

     

     

    REQUISIÇÃO é o ato pelo qual se ordena (exige) que seja cumprido determinado pedido. Esta ordem, via de regra, ocorre em função do poder investido à autoridade que requisitou o cumprimento do pedido.

    Ex. Promotor requisita a autoridade policial que seja aberto inquérito policial diante de suposto crime.

     

     

    Fonte: http://direitosimplificado.com/materias/requerimento_vs_requisicao.htm

  • Quem acertou, errou kkkk

    REQUISITAR e REQUERER não são sinônimos, diferentemente do que a colega afirmou.

    Ignorem a respeitável informação da colega por completo, pois em uma prova que cobre a literalidade (como a própria CESPE cobra), vocês irão levar ferro.

    Logo, na prática do dia a dia (como leigo), a questão estaria CERTA. Contudo, tecnicamente, está errada.

    No exercício do controle externo da atividade policial, pode o MP, além de fiscalizar o atendimento das normas que regem a atuação da polícia, requerer a instauração de IP e requisitar diligências. A participação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    [...]

    II - mediante requisição [...] do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    BRASIL! FORÇA E HONRA!

  • QUESTÃO CORRETA, REQUERER E REQUISITAR NÃO SÃO SINÔNIMOS.

    Quando diz que o MP pode requerer quer dizer pelo fato que tem discricionariedade, pode fazer ou deixar de fazer, se ele fizer será uma requisição ( ordem) o delegado não pode negar, só se fosse ilegal.


ID
2574619
Banca
FUNDATEC
Órgão
BM-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o enunciado nº 11 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, só é lícito o uso de algemas em casos de ______ e de fundado receio de fuga ou de perigo à _________ própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a __________ por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de _________ ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do trecho acima.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  •  

    mnemônico Súmula Vinculante 11 PRF

    P erigo a integridade Física própria ou alheia 

    esistência

    uga

  • Achei bem mal elaborada... Mas deu pra acertar

  • Só pode usar quando causar perigo a “Vida”? Questao de logica isso... ofender integridade fisica seria aceitavel então? Obviamente que não!! Fui pela logica, pois o texto da súmula eu não sabia...

  • A presente alternativa requer o conhecimento do texto da súmula vinculante número 11 (onze) do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe sobre o uso de algemas.       


    A previsão da edição de súmulas vinculantes foi introduzida na Constituição Federal de 1988 através da Emenda Constitucional 45, vejamos o artigo 103-A da CF/88:


    “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.    

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.   

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.         

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.” 


    Vejamos algumas súmulas vinculantes em matéria criminal:


    SÚMULA VINCULANTE 14:     

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”


    SÚMULA VINCULANTE 26:

    “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”


    SÚMULA VINCULANTE 36: 

    “Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.”


    SÚMULA VINCULANTE 45:     

    “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.”


    SÚMULA VINCULANTE 46: 

    “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.”


    SÚMULA VINCULANTE 56:

    “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.”



    A) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta com relação as palavras “violência” e “ação”, no lugar destas o correto é: 1) resistência e 2) excepcionalidade.


    B) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta com relação as palavras “vida” e “exoneração”, no lugar destas o correto é: 1) integridade física e 2) nulidade da prisão.


    C) INCORRETA: Todas as palavras da presente alternativa estão incorretas, visto que as palavras que preenchem corretamente a lacuna são: 1) resistência; 2) integridade física; 3) excepcionalidade e 4) nulidade da prisão. 


    D) INCORRETA: A presente alternativa está incorreta no fato de que o texto da súmula vinculante traz “integridade física” no lugar em que a presente alternativa trouxe a palavra “vida” para preencher a lacuna.


    E) CORRETA: a presente alternativa preenche corretamente as lacunas da presente questão, vejamos a íntegra da súmula vinculante número 11:


    “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

    Resposta: E 


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.






  • A presente alternativa requer o conhecimento do texto da súmula vinculante número 11 (onze) do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe sobre o uso de algemas.       


    A previsão da edição de súmulas vinculantes foi introduzida na Constituição Federal de 1988 através da Emenda Constitucional 45, vejamos o artigo 103-A da CF/88:


    “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.    

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.   

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.         

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.” 


    Vejamos algumas súmulas vinculantes em matéria criminal:


    SÚMULA VINCULANTE 14:     

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”


    SÚMULA VINCULANTE 26:

    “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”


    SÚMULA VINCULANTE 36: 

    “Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.”


    SÚMULA VINCULANTE 45:     

    “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.”


    SÚMULA VINCULANTE 46: 

    “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.”


    SÚMULA VINCULANTE 56:

    “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.”



    A) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta com relação as palavras “violência” e “ação”, no lugar destas o correto é: 1) resistência e 2) excepcionalidade.


    B) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta com relação as palavras “vida” e “exoneração”, no lugar destas o correto é: 1) integridade física e 2) nulidade da prisão.


    C) INCORRETA: Todas as palavras da presente alternativa estão incorretas, visto que as palavras que preenchem corretamente a lacuna são: 1) resistência; 2) integridade física; 3) excepcionalidade e 4) nulidade da prisão. 


    D) INCORRETA: A presente alternativa está incorreta no fato de que o texto da súmula vinculante traz “integridade física” no lugar em que a presente alternativa trouxe a palavra “vida” para preencher a lacuna.


    E) CORRETA: a presente alternativa preenche corretamente as lacunas da presente questão, vejamos a íntegra da súmula vinculante número 11:


    “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

    Resposta: E 


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.






  • É só procurar o prf

  • mnemônico PRF
  • RUMO A BRIGADA MILITAR !!!


ID
2881663
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o inquérito policial, controle externo da atividade policial e poder investigatório do Ministério Público, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Tudo menos MP avocando Inquérito

    Inquérito é presidido pelo Delegado, sendo atividade privativa da Polícia

    Penal no MP é PIC

    Abraços

  • Achei a alternativa A com redação dúbia...
  • Gabarito: Alternativa B

    a) O inquérito policial pode ser instaurado de ofício, por requisição do Ministério Público e a requerimento do ofendido em casos de crime de ação penal pública incondicionada.

    Correta. Havendo noticia criminis por parte de qualquer um do povo poderá o delegado proceder a diligências e, se já houver indicios suficientes, instaurar o inquérito policial. Não cabendo a instauração imediata quando a noticia criminis é apocrifa. Da mesma forma poderá ser instaurado por requisição do MP ou determinação do juízo.

    b) O membro do “Parquet”, com atuação na área de investigação criminal, pode avocar a presidência do inquérito policial, em sede de controle difuso da atividade policial.

    Lei 12.830 - Art. 2  § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    Fica implícito que se o delegado é a única autoridade que pode indiciar, somente ele poderá presidir o inquérito penal

    c) No exercício do controle externo da atividade policial, o membro do “Parquet”, pode requisitar informações, a serem prestadas pela autoridade, acerca de inquérito policial não concluído no prazo legal, bem assim requisitar sua imediata remessa ao Ministério Público ou Poder Judiciário, no estado em que se encontre.

    Correta. Art. 129 da CF VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    d) O membro do Ministério Público pode encaminhar peças de informação em seu poder diretamente ao Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo.

    Correta.

    e) No inquérito policial, a autoridade policial assegurará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade e, no procedimento investigatório criminal, os atos e peças, em regra, são públicos.

    Correta. Inquérito Policial é SIGILOSO. Já o Processo Criminal é público.

  • a) CORRETA. (CPP, art. 5º).

    b) INCORRETA. A única autoridade apta a instaurar e presidir o inquérito policial é a autoridade policial, ou seja, o delegado de polícia (CPP, art. 4º). Promotor não instaura, preside ou avoca inquérito policial. Quando realiza investigação criminal, o MP instaura um “procedimento investigatório criminal” (PIC), cujas diretrizes são fixadas na Resolução 181/2017 do CNMP. Lembrar: investigação criminal (gênero) não é atividade privativa da autoridade policial, mas o IP (espécie) sim.

    c) CORRETA. O MP não pode avocar a presidência do IP, mas pode exercer o controle externo da atividade policial, nos termos da Res. 20/2007 do CNMP, podendo, inclusive, “requisitar informações, a serem prestadas pela autoridade, acerca de inquérito policial não concluído no prazo legal, bem assim requisitar sua imediata remessa ao Ministério Público ou Poder Judiciário, no estado em que se encontre” (art. 5º, V).

    d) CORRETA. (Res. CNMP 181/2017, art. 2º, III).

    e) CORRETA . Via de regra, IP é sigiloso (CPP, art. 20) e o PIC é público (Res. CNMP181/2017, art. 15).

  • alguém poderia explicar pq a letra A está correta?

    a representação do ofendido ocorre somente na ação pública condicionada a representação e la ta falando incondicionada

  • Na alternativa A, a AP pública condicionada é que requer representação do ofendido, e não a INcondicionada.

    Alguém poderia confirmar se a alternativa está mesmo correta e o porquê????

    S.O.S

  • Membro do Parquet = Membro do MP

  • Letra B incorreta.

    Quem preside o inquérito policial é sempre o Delegado de Polícia.

  • A letra E não trata de Processo Criminal, mas sim Procedimento Investigatório Criminal, no âmbito do MP, regulamentado pela Resolução n° 181/2017, do CNMP, que, no art. 15 dispõe: "Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação."

    Quanto à letra A, a assertiva não fala em representação, mas sim requerimento, o que é correto, pois o ofendido é interessado direto.

  • Nós somos levados a crer que o requerimento previsto no artigo. 5° do CPP está atrelado às ações penais condicionadas a representação e levamos um susto quando a assertiva tida como correta (errada, in casu) não é a A.

    O que consta na alternativa A é justamente letra de lei... tudo bem que o citado artigo não traz a palavra "inconcionada" mas não fala "condicionada" à representação também.

    Por outro lado, ler que o MP, que não é hierárquicamente superior à polícia, pode AVOCAR o IP falta tanto aos olhos que se não se tem certeza quanto à alternativa A estar correta, tal certeza não falta sobre a B estar errada e marcamos ela.

  • A Lei 12.830/13 sedimentou o papel do delegado de polícia na condução do inquérito policial, conferindo-lhe as características de discricionariedade, autonomia e exclusividade para a condução da investigação criminal.

    O órgão ministerial atua com sua função fiscalizatória sobre a investigação criminal, exercendo estritamente um controle de legalidade em todo o decurso da fase apuratória.

  • A título de complementação dos excelentes comentários, penso que o erro da alternativa B está em dizer que o membro do MP pode avocar a presidência do tribunal. Porém o fundamento para essa alternativa se encontra no 2º, §4º da Lei 12.830/13:

    "  § 4   O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação"

  • GAB. B

    Lei 12.830 . Art. 2 § 1 Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

     § 4 O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

    Não existe hierarquia entre o membro do MP e o delegado de polícia, de forma que o Promotor jamais poderá avocar a presidência de inquérito policial, o qual somente poderá ser presidido por delegado de polícia.

    No entanto, o MP também possui atribuição para realizar investigação (mas não através de inquérito policial). Contudo, essa função de investigação do promotor é subsidiária.

  • SOBRE O PODER DE INVESTIGAR DO MP:

     

    O STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, mas ressaltou que essa investigação deverá respeitar alguns parâmetros que podem ser a seguir listados:

    1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;

    2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;

    3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);

    4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;

    5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);

    6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;

    7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.

     

     

    A tese fixada em repercussão geral foi a seguinte: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Enunciado 14 da Súmula Vinculante), praticados pelos membros dessa Instituição.”

    STF. Plenário. RE 593727/MG, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015 (repercussão geral) (Info 785).

  • requerimento do ofendido em crime de ação penal pública incondicionada acho que tá incorreto, que esquisita essa questão hein!

  • Em relação à letra A, é muito comum nas Delegacias de Polícia vítimas de estelionato na modalidade cheque sem fundo apresentarem um requerimento para instauração de Inquérito Policial. Note-se que a provocação da PC é prescindível (já que o crime é de ação penal pública incondicionada), ou seja, a petição da parte não tem o viés de representação, mas de notitia criminis.

  • Não existe hierarquia entre o membro do MP e o delegado de polícia, de forma que o Promotor jamais poderá avocar a presidência de inquérito policial, o qual somente poderá ser presidido por delegado de polícia.

  • Quem preside Inquérito Policial é a Autoridade Policial, MP pode presidir outros procedimentos em sede de investigação própria, por exemplo, o PIC, procedimento investigatório criminal, mas não o IP.

  • Poderes de Investigação do MP

    Investigar é diferente de IP

    MP pode investigar

    MP não pode instaurar e presidir inquérito policial

    FCC-A investigação de uma infração penal poderá ser conduzida pelo Ministério Público, conforme recente decisão do STF.

    O MP pode investigar, ou seja, pode conduzir investigação própria, mas não pode conduzir o IP (entendimento do STF).

  • Jamais MP ou Juiz preside inquérito.

  • B

  • A) CORRETA

    Em casos de APP incondicionada, o IP pode ter início:

    >> de ofício pela autoridade policial

    >> por requisição do juiz ou do MP

    >> por requerimento do ofendido ou seu representante legal

    O "requerimento" não se confunde com a "representação" da APP condicionada a esta.

    É o texto do art. 5º do CPP:

    Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Letra B

    O inquérito policial e privativa e presidida pelo delegado de policia. O MP não tem esse competência para presidir o inquérito policial

  • ESCLARECENDO A ALTERNATIVA A

    Samantha Duran,

    A ação penal pública, mesmo quando incondicionada, tem por interessado em ver o indiciado ser processado criminalmente não somente o aparato estatal (MP e juiz de oficio) que visa proteger a coletividade como um todo e "restaurar a tranquilidade", mas também o ofendido pois foi lesado penalmente de alguma forma em razão da pratica delitiva praticada.

    Dito isso, a propria letra da lei prevê que o ofendido poderá REQUERER (e não representar) para que seja iniciada a açao penal publica incondicionada.

    Art. 5   Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    (...) II -  a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Corroborando tal informação, o CPP estabelece que o ofendido podera intervir como assistente nas açoes penais públicas incondicionadas, o que reafirma a ideia do ofendido ser um dos interessados.

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no  .

     Para maior elucidacao quanto a ausencia de especificao nos artigos se o caso refere-se aos dois tipos de acao penal publica (condicionado e incondiciinada) ou somente um deles, saliento que todos os crimes previstos na legislação brasileira sobre os quais o texto não explicite que é cabível outro tipo de ação, cai aqui na pública incondicionada.

    Obs.: qualquer erro corrijam-me por mensagem.

  • Letra B

    O membro do “Parquet”, com atuação na área de investigação criminal, pode avocar a presidência do inquérito policial, em sede de controle difuso da atividade policial.

    Segundo a Lei 12.830 - Art. 2  § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • INCORRETA LETRA B

    Sobre a função do delegado de polícia na investigação criminal, diz o art. 2° da Lei 12.830/13:

    Art. 2  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

     

    § 1  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

    Ou seja, quem preside o inquérito policial é o delegado. O Promotor de Justiça pode participar dos atos sem a avocação da competência privativa do delegado.

    a avocação do IP apenas pode se dar de acordo com o § 4o:

    § 4  O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

  • Lucas Sá a alternativa "E" refere-se ao PIC e não ao processo criminal. Malgrado, regra geral, ambos são públicos.

  • O IP é privativo do Delegado

  • Interessante esclarecimento do colega Fernando Camêlo Sasso, mas não dá para concorda, tendo em vista aquilo que está expresso no CPP, artigo 5°, e o que diz a doutrina esmagadoramente majoritária.

  • GABARITO B

     

    Para que seja realizado o ato de avocação deve haver relação de hierarquia entre servidores do mesmo órgão. Entre delegado de polícia e membro do ministério público (promotores) não há nenhuma relação de hierarquia funcional. O delegado de polícia tampouco está subordinado a juiz (magistrado). 

    * Superior hierárquico de Delegado de Polícia é o Chefe de Polícia.

     

    Portanto, cabe apenas ao Delegado de Polícia a presidência de Inquérito Policial, que é um procedimento administrativo de investigação policial. 

     

    * Magistrado pode ordenar que Delegado de Polícia indicie o investigado? Não. Mas pode ordenar que o delegado desindicie o investigado. 

     

    Quanto a obrigatoriedade do delegado em ter que instaurar IP, mediante requisição do juiz ou promotor, a maioria e as bancas de concursos públicos entendem que é correto, que o delegado estará obrigado a instaurar "IP".diante da requisição do juiz ou promotor. 

     

    Mas se delegado pertence ao poder executivo, juiz ao judiciário e MP é órgão independente, por que motivo o delegado é obrigado a instaurar IP mediante a requisição destas autoridades? Isso afrontaria o princípio da separação dos poderes, em tese. Pois, como dito anteriormente, não há relação de hierarquia funcional entre delegado, juiz e promotor. 

     

    Não passa de uma briga de "ego" esse negócio de alguns acreditarem que magistrado "manda" em delegado de polícia. Muitos foram até contra a lei que alteraria os dispositivos da lei maria da penha, concedendo poderes ao delegado de polícia para que este, diretamente, pudesse aplicar medida protetiva de urgência a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Quem perde é a sociedade em geral. 

  •  A atividade de controle exercida pelo Ministério Público decorre do sistema de freios e contrapesos previsto pelo regime democrático. Este controle não não significa ingerência que determine a subordinação da polícia judiciária ao Ministério Público, mas sim a prática de atos administrativos pelo Ministério Público, de forma a possibilitar a efetividade dos direitos assegurados na lei fundamental.

    Seu objetivo é dar ao Ministério Público um comprometimento maior com a investigação criminal e, consequentemente, um amplo domínio e lisura na produção da prova.

    O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público também visa à manutenção da regularidade e da adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial bem como a integração das funções de Ministério Público e das Polícias voltadas para a persecução penal e o interesse público. A atuação institucional nessa seara vai além da fiscalização das atividades tendentes à persecução penal, cabendo ao Ministério Público reprimir eventuais abusos, mediante instrumentos de responsabilização pessoal (penal, cível e administrativa) e também zelar para que as instituiçôes controladas disponham de todos os meios materiais para o bom desempenho de suas atividades, inclusive, quando necessário, acionando judicialmente o próprio Estado.

    Há duas formas de controle externo da atividade policial:

    a) controle difuso: é aquele exercido por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos. Aqui, é possível a adoção das seguintes medidas: a) controle de ocorrências com acesso a registros manuais e informatizados; b) prazos de inquéritos policiais; c) qualidade do inquérito policial; d) bens apreendidos; e) propositura de medidas cautelares.

    b) controle concentrado: é aquele exercido através de membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de cada Ministério Público. Em sede de controle concentrado, são inúmeras as medidas que podem ser adotadas pelo órgão do Ministério Público: a) ações de improbidade administrativa; b) ações civis públicas na defesa dos interesses difusos; c) procedimentos de investigação criminal; d) requisições; e) recomendações; f) termos de ajustamento de conduta; g) visitas às delegacias de polícia e unidades prisionais; h) comunicações de prisões em flagrante.

  • A) CORRETA - CPP - Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    B) ERRADA - A presidência do inquérito policial está centralizada na figura do delegado de polícia, cujo modelo se consolidou com a Constituição Federal de 1988, fortalecido pela Lei 12.830/13. 

    C) CORRETA -  O Ministério Público tem o dever constitucional de exercer esse controle externo, visto que se trata de uma das suas funções institucionais, conforme o artigo 129, VII da Constituição Federal.

    D) CORRETA - Resolução n° 181/2017, do CNMP, Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá: III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;

    E) CORRETA - Resolução n° 181/2017, do CNMP, Art. 15: "Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação."

  • Sobre a alternativa A: quem pode mais, pode menos.

    A AP pública condicionada à representação só pode ser instaurada mediante representação do ofendido.

    A AP pública incondicional pode ser instaurada de qualquer jeito: ofício, MP (requisição), ofendido (requerimento)...

    Sobre a questão B:

    IP é presidido por delegado

    PIC é presidido por membro do MP

    Um não preside peça de informação do outro

  • - Fundamento, alternativa "C";

    . Em complemento ao comentário dos demais colegas, a alternativa "c" é a transcrição do disposto no artigo 5º, V, da Resolução n. 20/2007, do CNMP (disciplina, no âmbito do MP, o controle externo da atividade policial).

  • Errada : O membro do “Parquet”, com atuação na área de investigação criminal, pode avocar a presidência do inquérito policial, em sede de controle difuso da atividade policial.

    Parquet, em Direito, Parquet, designa o corpo de membros do ministério público.

    avocar significa pegar para si.

    Presidência do I.P é apenas do delegado.

    MP investiga,

    Delegado : instaura e preside e investiga.

  • sobre a alternativa A

    a) O inquérito policial pode ser instaurado de ofício, por requisição do Ministério Público e a requerimento do ofendido em casos de crime de ação penal pública incondicionada.

    Art. 5º, CPP - Nos crimes de ação penal pública o inquérito policial será iniciado:

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

    Ação penal pública condicionada - representação do ofendido

  • AINDA ME DANDO O CAPRIXO DE ERRAR POR CONTA DO ENUNCIADO, AVI NOSSA QUE VERGONHA.

  • SObre a letra B:

    Controle externo da atividade policial pelo MP:

    Controle difuso: analise dos procedimentos que lhe são atribuídos.

    Controle Concentrado: órgãos do MP com atribuição especifica para a fiscalização da atividade policial.

  • O inquérito policial pode ser instaurado de ofício, por requisição do Ministério Público e a requerimento do ofendido em casos de crime de ação penal pública incondicionada.

    Requerimento do ofendido em ação penal pública incondicionada é apenas uma notícia crime qualificada, mediata indireta.

  • GABARITO: B

    Quem preside o IP é o Delegado de Polícia.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Presidência será da autoridade policial ( B)

  • Para complementar:

    QUAL A DIFERENÇA ENTRE REQUERIMENTO E REQUISIÇÃO

    Estas duas palavrinhas são muito utilizadas no dia a dia forense, através de instrumento escrito ou ainda verbal, muito embora também seja utilizada corriqueiramente em outros órgãos públicos e privados.

    Requerimento é o ato pelo qual se pede (solicita) algo de acordo com as formalidades legais. Insta dizer que a outra parte (que recebe o requerimento) poderá cumprir o pedido, como negá-lo.

    Ex 1. Advogado protocola uma ação de danos morais e requer ao juízo a procedência da ação.

    Ex 2. Advogado requer produção de prova oral.

    Ex. 3. Promotor requer audiência de instrução e julgamento.

    Requisição é o ato pelo qual se ordena (exige) que seja cumprido determinado pedido. Esta ordem, via de regra, ocorre em função do poder investido à autoridade que requisitou o cumprimento do pedido.

    Ex 1. Promotor requisita a autoridade policial que seja aberto inquérito policial diante de suposto crime.

    Ex 2. Juiz requisita ao oficial de justiça que intime as partes.

    Ex 3. Juiz requisita produção de perícia para apurar falsidade em documento acostado nos autos.

  • Gabarito - Letra B.

    A autoridade policial é quem instaura, preside e conduz o IP.

  • Flavi........................OBRIGADA...........COMPLEMENTANDO............ difuso é uma das espécies de controle de constitucionalidade realizadas pelo poder judiciário.

    PODI NÃO MININU................Inquérito é presidido E PRIVATIVO DO DEPOL .

  • caramba, o comentário que recebeu mais joinha é uma verdadeira aberração, n justificou nenhuma das alternativas e uma ainda justificou errado.

  • CADA UM NO SEU QUADRADO, SENÃO VIRA BAGUNÇA.

  • Mais uma vez errando questão por pedir a incorreta. Rsrsrsrs

    Partiu tomar um café!

  • De acordo com o texto da Lei 12.830 - Art. 2  § 6o:  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    Não pode, portanto, o IP ser avocado pelo represente do MP ou pelo Juiz.

    GAB: LETRA B

  • gente acordaaa..o enunciado da questão pede para assinalar a questão incorreta..então gabarito letra B

  • RESOLUÇÃO 20/2007 CNMP

    Art. 3º O controle externo da atividade policial será exercido: I - na forma de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos; II - em sede de controle concentrado, através de membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de cada Ministério Público.

  • Disputa para ver a MAIS incorreta (a letra B tbm tava absurda)

  • a) O inquérito policial pode ser instaurado de ofício, por requisição do Ministério Público e a requerimento do ofendido em casos de crime de ação penal pública incondicionada.

    Se tivesse falado SÓ PODE estaria errada.. pq ainda tem requisição judiciária

  • Apesar de o MP poder investigar crime, jamais pode presidir inquéritos policias. A investigação pelo MP é feita através de procedimento próprio (PIC – Procedimento Investigatório Criminal)

  • Com todas as vênias, eu discordo do gabarito e explico o por que! O MP NÂO precide IP, este é privativo do Delegado de Polícia( lei 12830)Contudo IP é espécie do gênero investigação preliminar,que no caso a realizada pelo MP é o PIC,não IP

  • que diaxo e parquet ....

  • Questão básica: Promotor de Justiça Não é superior hierárquico de Delegado de Polícia, logo aquele não pode avocar a competência deste. Questão que envolve direito processual e administrativo.

  • LETRA B.

    Promotor de Justiça não é superior hierárquico de delegado de polícia para haver avocação de competências.

    Cada um no seu quadrado

  • Em casos de APP incondicionada, o IP pode ter início:

    >> de ofício pela autoridade policial

    >> por requisição do juiz ou do MP

    >> por requerimento do ofendido ou seu representante legal

    O "requerimento" não se confunde com a "representação" da APP condicionada a esta.

    É o texto do art. 5º do CPP:

    Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • B-O membro do “Parquet”, com atuação na área de investigação criminal, pode avocar a presidência do inquérito policial, em sede de controle difuso da atividade policial.

    (ERRADO).

    LEI 12.830, Art. 2º , § 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

  • Parquet é considerado um termo jurídico que é empregado como sinônimo de Ministério Público ou dos funcionários que ali trabalham.

  • A presidência do inquérito policial está centralizada na figura do delegado de polícia, cujo modelo se consolidou com a Constituição Federal de 1988, fortalecido pela Lei 12.830/13. Dessa forma o MP não poderá presidir inquéritos policiais.

  • Sobre o item (E): Como regra, tramita com publicidade. No entanto, o delegado (autoridade policial) decretará o SIGILO quando houver necessidade. art. 20 do CPP - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

  • Caro Diego Cuz, na verdade é o oposto. O dispositivo por vc citado dá conta de que, em regra, o IP tramita de forma sigilosa, haja vista ser esta uma das características do caderno investigatório.

    Francisco Sannini, na obra Temas Avançados de Polícia Judiciária, 4ª edição, ensina que "considerando a finalidade do inquérito policial, é natural e até necessário o sigilo das investigações, haja vista que a publicidade, ao menos inicialmente, coloca em risco a efetividade do procedimento, ameaçando, outrossim, a própria justiça. Nesse contexto, o CPP expões de maneira clara a característica em estudo ao estabelecer no seu artigo 20 que a autoridade policial "assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade"".

  • A LETRA A TAMBÉM PARECE INCORRETA, REDAÇÃO INFELIZ! QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA.

  • MP conduz o PIC, procedimento de investigação criminal, Delta conduz o IP, inquérito policial.

  • B) LEI 12.830/13 - Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

    § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais

  • Talvez seja eu quem não interpretou a questão corretamente, mas a assertiva não pode ser um item certo, explico: olhem o comando da questão:

    letra A: O inquérito policial pode ser instaurado de ofício, por requisição do Ministério Público e a requerimento do ofendido em casos de crime de ação penal pública incondicionada.

    Ação Pública Incondicionada é somente para o MP, autoridade policial e judiciário, portanto, não cabe para o ofendido, este a Ação deve ser Pública Condicionada à Representação. Assim fica errada a assertiva.

    A redação correta seria: O inquérito policial pode ser instaurado de ofício, por requisição do Ministério Público em casos de crime de ação penal pública incondicionada ou a requerimento do ofendido em ação pública condicionada à representação.

  • Alguém tem que me explicar a letra E, pelo amor de Deus. Não é característica do ip ser sigiloso?

  • Sobre a alternativa "E":

    Resolução n° 181/2017 do CNMP (PIC)

    CAPÍTULO V

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    "Art. 15. Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação."

  • O requerimento do ofendido, nos casos de ação pública incondicionada, serve como notitia criminis. Apenas isso.

    Por isso a "a" também está correta.

  • IP- autoridade policial

    PIC (procedimento investigatório criminal) - MP

  • Essa questão cabe recurso haja vista que a alternativa A está ERRADA.

    O inquérito policial pode ser instaurado de ofício, por requisição do Ministério Público e a requerimento do ofendido em casos de crime de ação penal pública incondicionada. Aqui temos ação pública condicionada ( requerimento do ofendido) e ação pública incondicionada (requisição do MP) mas a questão dá a entender que se trata apenas de ação pública incondicionada.

  • só na minha cabeça doentia de concurseira, ou essa letra A tá meia estranha°?

    e a requerimento do ofendido em casos de crime de ação penalpública incondicionada.

    Não seria em casos de condicionadas?

    Se for nocaso da subsidiária da pública, olhe pra que cobrar coesão em Concurso ?

    Obvio que o item B tá bem mais errado, mas me pareceu estranho.

    Estou ficando louca kkkk

  • é óbvio que o ofendido pode requerer a instauração de inquérito que apura crime de ação pública incondicionada, porque qualquer um pode.

  • Quem toca IP é só o delegado de polícia, e ponto final. MP só "fiscaliza".

  • Por que a letra A está certa???? Olha como se lê o art. 5º.

    Art. 5 Nos crimes de ação pública (incondicionada) o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício (incondicionada);

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público (incondicionada), ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (incondicionada).

    § 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação (condicionada), não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5 Nos crimes de ação (penal) privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    RESUMO

    INSTAURAÇÃO DO IP

    CRIMES de ação penal pública INCONDICIONADA : 

    1) Ex officio pela autoridade policial, através de portaria; 

    2) Requisição do ministério público ou juiz; 

    3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima 

    4) Auto de prisão em flagrante

    5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal

    CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA: 

    1) Representação da vítima ou do representante legal; 

    2) Requisição do Ministro da Justiça; 

    3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; (para determinados crimes)

    4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima. 

    CRIMES de Ação Penal PRIVADA: 

    1) requerimento do ofendido ou representante legal; 

    2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal; 

    3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal. 

    OBS.: O § 2o assevera "seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública".

  • Por que a letra A está certa???? Olha como se lê o art. 5º.

    Art. 5 Nos crimes de ação pública (incondicionada) o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício (incondicionada);

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público (incondicionada), ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (incondicionada).

    § 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação (condicionada), não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5 Nos crimes de ação (penal) privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    RESUMO

    INSTAURAÇÃO DO IP

    CRIMES de ação penal pública INCONDICIONADA : 

    1) Ex officio pela autoridade policial, através de portaria; 

    2) Requisição do ministério público ou juiz; 

    3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima 

    4) Auto de prisão em flagrante

    5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal

    CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA: 

    1) Representação da vítima ou do representante legal; 

    2) Requisição do Ministro da Justiça; 

    3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; (para determinados crimes)

    4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima. 

    CRIMES de Ação Penal PRIVADA: 

    1) requerimento do ofendido ou representante legal; 

    2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal; 

    3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal. 

    OBS.: O § 2o assevera "seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública".

  • Ao contrário do IP, os atos e peças no PIC são públicos, em regra.

  • Galera, vcs estão viajando. Se nos crimes de ação penal pública condicionada o ofendido pode requerer a instauração do IP, o que faz vocês pensarem que no caso de Ação Penal Pública Incondicionada ele não possa requerer? Entao quer dizer que se alguem matar o meu irmao, e ninguem fizer uma denuncia na delegacia, não vão nunca instaurar um IP e vai ficar por isso? Veja que não se trata de uma condição de procedibilidade como no caso dos crimes de Ação Penal Pública Condicionada, mas há sim a possibilidade de o ofendido requerer que se instaure nos casos de ação penal publica incondicionada. Se até denuncia anonima tem o condão de, após as diligencias necessárias, ocasionar a instauração, imagine o ofendido. A alternativa, ao meu ver, só faltou mencionar que no caso de requisição do ofendido (funcionaria com uma "queixa"/registrarBO) há necessidade de uma investigação preliminar.

  • IP = sigiloso

    PIC = público


ID
3329146
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO 20/2007 CNMP

    A) O controle externo da atividade policial ser· exercido na forma de controle difuso (por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos) e em sede de controle concentrado (através de membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial).

    Art. 3º O controle externo da atividade policial será exercido: I - na forma de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos; II - em sede de controle concentrado, através de membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de cada Ministério Público.

    B) Incumbe aos órgãos do Ministério Público, no exercício do controle externo da atividade policial, examinar na Delegacia de Polícia autos de inquérito policial, autos de prisão em flagrante ou qualquer expediente ou documento de natureza persecutória penal, salvo se estiverem conclusos à autoridade policial.

    Art. 4. Incumbe aos órgãos do Ministério Público, quando do exercício ou do resultado da atividade de controle externo:

    II – examinar, em quaisquer dos órgãos referidos no inciso anterior, autos de inquérito policial, inquérito policial militar, autos de prisão em flagrante ou qualquer outro expediente ou documento de natureza persecutória penal, ainda que conclusos à autoridade, deles podendo extrair cópia ou tomar apontamentos, fiscalizando seu andamento e regularidade;

    C) Aos órgãos do Ministério Público incumbe, havendo fundada necessidade e conveniência, instaurar procedimento investigatório referente a ilícito penal ocorrido no exercício da atividade policial.

    § 1º Incumbe, ainda, aos órgãos do Ministério Público, havendo fundada necessidade e conveniência, instaurar procedimento investigatório referente a ilícito penal ocorrido no exercício da atividade policial.

    D) Caberá aos órgãos do Ministério Público, no exercício das funções do controle externo da atividade policial, ter acesso a quaisquer documentos relativos ‡ atividade-fim policial civil e militar, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos, em especial aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilo fiscal, bancário e de comunicações, dentre outros.

    II – ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à atividade-fim policial civil e militar, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos, em especial: j) aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilo fiscal, bancário e de comunicações;

  • Mesmo se estiverem conclusos à autoridade!

    Abraços

  • Cuidado!

    Tema correlato:

    controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público Federal não lhe garante o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela Diretoria de Inteligência do Departamento de Polícia Federal, mas somente aos de natureza persecutório-penal. O controle externo da atividade policial exercido pelo Parquet deve circunscrever-se à atividade de polícia judiciária, conforme a dicção do art. 9º da LC n. 75/93, cabendo-lhe, por essa razão, o acesso aos relatórios de inteligência policial de natureza persecutório-penal, ou seja, relacionados com a atividade de investigação criminal. O poder fiscalizador atribuído ao Ministério Público não lhe confere o acesso irrestrito a "todos os relatórios de inteligência" produzidos pelo Departamento de Polícia Federal, incluindo aqueles não destinados a aparelhar procedimentos investigatórios criminais formalizados. STJ. 1ª Turma. REsp 1439193-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/6/2016 (Info 587).

  • GABARITO B.

  • A presidência do inquérito policial está centralizada na figura do delegado de polícia, cujo modelo se consolidou com a Constituição Federal de 1988, fortalecido pela Lei 12.830/13.

    A única autoridade apta a instaurar e presidir o inquérito policial é a autoridade policial, ou seja, o delegado de polícia (CPP, art. 4º). Promotor não instaura, preside ou avoca inquérito policial. Quando realiza investigação criminal, o MP instaura um “procedimento investigatório criminal” (PIC), cujas diretrizes são fixadas na Resolução 181/2017 do CNMP. Lembrar: investigação criminal (gênero) não é atividade privativa da autoridade policial, mas o IP (espécie) sim.

    RESOLUÇÃO 20/2007 CNMP

    Art. 3º O controle externo da atividade policial será exercido: I - na forma de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos; II - em sede de controle concentrado, através de membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de cada Ministério Público.

  • Até o advogado tem o acesso de autos conclusos ao delegado, imagina se o promotor não iria ter.

  • A Constituição Federal traz em seu artigo 129, VII, que dentre as funções institucionais do Ministério Público está o exercício do controle externo da atividade policial e a lei Complementar 75 de 1993 dispõe sobre a organização, atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União. No caso específico da presente questão a lei Estadual 25 de 1998 foi a responsável pela lei orgânica do Ministério Público de Goiás.

    A) INCORRETA: a afirmativa está correta e vai ao encontro com uma das atribuições previstas no artigo 3º, I e II, da Resolução 20, de maio de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina o controle externo da atividade policial no âmbito do Ministério Público.
    B) CORRETA: A resolução que disciplina o controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público prevê os exames dos expedientes abaixo mencionados, mesmo que estejam conclusos a autoridade, ao contrário do que do que é descrito na presente afirmativa.
    C) INCORRETA: a afirmativa está correta e vai ao encontro com uma das atribuições previstas no artigo 4º, §1º, da Resolução 20, de maio de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina o controle externo da atividade policial no âmbito do Ministério Público, bem como vai ao encontro com uma das atribuições previstas no artigo 9º, IV da LC 75 de 93 e artigo 49, IV, da LC Estadual 25/98.
    D) INCORRETA: a afirmativa está correta e vai ao encontro com uma das atribuições previstas no artigo 5º, II, “j", da Resolução 20, de maio de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina o controle externo da atividade policial no âmbito do Ministério Público, bem como as atribuições previstas no artigo 9º, II da LC 75 de 93 e artigo 49, II, da LC Estadual 25/98. DICA: Tenha atenção especial com relação a legislação estadual, municipal, lei orgânica e resoluções referentes a carreira para a qual está prestando o certame.



    Gabarito do professor: B

  • residência do inquérito policial está centralizada na figura do delegado de polícia, cujo modelo se consolidou com a Constituição Federal de 1988, fortalecido pela Lei 12.830/13.

    A única autoridade apta a instaurar e presidir o inquérito policial é a autoridade policial, ou seja, o delegado de polícia (CPP, art. 4º). Promotor não instaura, preside ou avoca inquérito policial. Quando realiza investigação criminal, o MP instaura um “procedimento investigatório criminal” (PIC), cujas diretrizes são fixadas na Resolução 181/2017 do CNMP. Lembrar: investigação criminal (gênero) não é atividade privativa da autoridade policial, mas o IP (espécie) sim.

    RESOLUÇÃO 20/2007 CNMP

    Art. 3º O controle externo da atividade policial será exercido: I - na forma de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos; II - em sede de controle concentrado, através de membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de cada Ministério Público.

  • B ERREI

  • RESOLUÇÃO 20/2007 CNMP

    A) Art. 3º O controle externo da atividade policial será exercido: I - na forma de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos; II - em sede de controle concentrado, através de membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de cada Ministério Público.

    B) Art. 4. Incumbe aos órgãos do Ministério Público, quando do exercício ou do resultado da atividade de controle externo: II – examinar, em quaisquer dos órgãos referidos no inciso anterior, autos de inquérito policial, inquérito policial militar, autos de prisão em flagrante ou qualquer outro expediente ou documento de natureza persecutória penal, ainda que conclusos à autoridade, deles podendo extrair cópia ou tomar apontamentos, fiscalizando seu andamento e regularidade;

    C) Art. 4º . § 1º Incumbe, ainda, aos órgãos do Ministério Público, havendo fundada necessidade e conveniência, instaurar procedimento investigatório referente a ilícito penal ocorrido no exercício da atividade policial.

    D) Art. 5º Aos órgãos do Ministério Público, no exercício das funções de controle externo da atividade policial, caberá: II – ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à atividade-fim policial civil e militar, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos, em especial: j) aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilo fiscal, bancário e de comunicações;

  • Muito perigoso o fato do Ministério Público poder instaurar um PIC por "conveniência".

  • A questão pedi a alternativa INCORRETA e na resposta do Prof só a alternativa "B" está CORRETA, as outras estão INCORRETAS... Hãaa, como assim??


ID
5473159
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leandro e Paula estão sendo investigados pela prática de determinada infração penal. No curso da investigação, fica demonstrado que ambos atuaram na prática do delito, em verdadeira conexão intersubjetiva concursal. Relatado o inquérito policial e enviado ao Ministério Público, este oferece denúncia apenas em relação a Leandro, nada mencionando em relação a Paula. O Magistrado competente para avaliar a denúncia não percebe esse equívoco do Ministério Público e recebe a peça processual, dando início à ação penal exclusivamente em relação a Leandro. Atento à doutrina que aceita o denominado arquivamento implícito do inquérito policial, assinale a afirmativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Lembrem-se que a questão deve ser respondida de acordo com “a doutrina que aceita o denominado arquivamento implícito do inquérito policial”.

  • Pelos meus estudos, doutrina majoritária e jurisprudência não aceitam o arquivamento implícito. Errei por não interpretar que a resposta era na linha da doutrina que aceita o arquivamento implícito.
  • (D)

    Inicialmente, atente-se para o enunciado que pede para ser assinalada a alternativa INCORRETA.

     

    d)  No curso da instrução criminal, caso o Ministério Público perceba o equívoco de não ter oferecido denúncia em relação a Paula, poderá aditar a denúncia para incluir Paula na relação processualINCORRETA.

     

    Distintamente do afirmado, recebida a denúncia, ocorre a preclusão consumativa, fenômeno processual que impede a rediscussão da matéria.

     

    Vejamos a posição da doutrina sobre o tema, in verbis:

    O artigo 384, parágrafo único, não admite seja a acusação ampliada a novos fatos através do aditamento à denúncia, pois a mutatio acusationis está restrita à "nova definição jurídica do fato" constante da imputação inicial e não à correção de equívocos na incriminação ou à apresentação de nova imputação, providências que são compatíveis apenas com a propositura de nova ação penal (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 2005. p. 492-493).

    Dessa maneira, INCORRETA a assertiva.

     

    Ressalte-se, por oportuno, que se trata da única assertiva que não necessitava do conhecimento da doutrina minoritária, comportando resolução pelo conhecimento da legislação ou da doutrina majoritária.

     

     

  • Resumo sobre Arquivamento Implícito:

    O Ministério Público deixa de oferecer a denúncia acerca de determinado indiciado (subjetivo) ou fato (objetivo), sem sua expressa manifestação ou justificação deste procedimento e sem determinar o arquivamento.

    Este arquivamento se consuma quando o Juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação a quem ou ao que foi omitido na peça acusatória.

    Arquivamento implícito não é admitido pela jurisprudência pátria.

    Doutrina do professor Afrânio Silva Jardim:

    arquivamento implícito poderia ser objetivo (quando a omissão se dá com relação às infrações praticadas) ou subjetivo (quando a omissão se dá com relação aos acusados).

    O arquivamento implícito ocorre quando Ministério Público ou Juiz, cada um em sua função processual, não percebem a ausência de um fato investigado ou de um dos indiciados na peça inaugural da ação penal.

    Caso o Juiz perceba o equívoco do membro do Ministério Público e inste o órgão do MP a se pronunciar sobre todos os fatos e as pessoas tratados na investigação policial, o MP poderá aditar e acrescentar o que foi omitido, não configurando o arquivamento implícito.

    Mas se o juiz nada perceber e o Ministério Público se omitir, o MP, no curso da instrução criminal, fica impedido de aditar a denúncia para incluir a autoria omitida na relação processual, pois o MP tinha conhecimento da autoria que participou do delito antes do oferecimento da denúncia, quando teve acesso aos autos do IP, e deixou de incluí-la na peça processual, logo ocorre o denominado arquivamento implícito.

    Comentário do nobre colega Elói na questão Q1824472

  • Resumo sobre Arquivamento Implícito:

    O Ministério Público deixa de oferecer a denúncia acerca de determinado indiciado (subjetivo) ou fato (objetivo), sem sua expressa manifestação ou justificação deste procedimento e sem determinar o arquivamento.

    Este arquivamento se consuma quando o Juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação a quem ou ao que foi omitido na peça acusatória.

    Arquivamento implícito não é admitido pela jurisprudência pátria.

    Doutrina do professor Afrânio Silva Jardim:

    arquivamento implícito poderia ser objetivo (quando a omissão se dá com relação às infrações praticadas) ou subjetivo (quando a omissão se dá com relação aos acusados).

    O arquivamento implícito ocorre quando Ministério Público ou Juiz, cada um em sua função processual, não percebem a ausência de um fato investigado ou de um dos indiciados na peça inaugural da ação penal.

    Caso o Juiz perceba o equívoco do membro do Ministério Público e inste o órgão do MP a se pronunciar sobre todos os fatos e as pessoas tratados na investigação policial, o MP poderá aditar e acrescentar o que foi omitido, não configurando o arquivamento implícito.

    Mas se o juiz nada perceber e o Ministério Público se omitir, o MP, no curso da instrução criminal, fica impedido de aditar a denúncia para incluir a autoria omitida na relação processual, pois o MP tinha conhecimento da autoria que participou do delito antes do oferecimento da denúncia, quando teve acesso aos autos do IP, e deixou de incluí-la na peça processual, logo ocorre o denominado arquivamento implícito.

    Comentário do nobre colega Elói na questão Q1824472

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do arquivamento implícito do inquérito policial.

    A – Correta. Ocorrerá arquivamento implícito quando o órgão do Ministério Público deixar de incluir na denúncia algum fato criminoso ou algum dos indiciados e o magistrado não percebe essa omissão e recebe a denúncia. Vale lembrar que o arquivamento implícito não é aceito pela maioria da doutrina e da jurisprudência por ausência de previsão legal.

    B – Correta. Caso o juiz percebe-se a omissão remeteria os autos  ao Procurador Geral, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal.

    C – Correta. (vide comentários da letra A)

    D – Incorreta. Ocorrendo o arquivamento implícito, o Ministério Público somente poderá aditar a denúncia para incluir o fato ou o indiciado que havia sido omitido (esquecido) se houver novas provas.

    E – Correta. Ocorrido arquivamento implícito o Ministério Público somente poderá aditar a denúncia se houver novas provas.

    Gabarito, letra D.


  • Prova pra dentista da IDECAN .... inacreditável....
  • Quanto ao arquivamento subjetivo, até compreendo ser possível em razão do princípio da divisibilidade da ação penal pública, todavia, no tocante ao arquivamento objetivo, sobre os fatos, a qualquer tempo em razão de novas provas poderá ser revista a denúncia, inclusive, após o trânsito em julgado quando em favor do réu.

    Ou seja, se o MP entende que carece de maiores informações sobre determinado fato, não ocorrerá arquivamento, o que não obsta a propositura da ação penal desde que existam indícios mínimos de autoria e materialidade, haja vista a imperiosidade dos fenômenos da "emendatio e mutatio libelli".

  • Os médicos da PC-CE vão chegar prontos para dar aula de direito para muito delegado no Brasil, haha. Que prova sem noção da IDECAN. Cobrando o entendimento minoritário referente ao arquivamento implícito.

  • O Q.C. continua com esse erro gravíssimo de repetir a mesma questão várias vezes, é incrível como esse erro tão grotesco ainda aparece com tanta recorrência. Os concorrentes tal erro é difícil de ser observado em suas plataforma de questões.

  • Médico Dr. em estudo avançado de Direito Processual Penal.

  • É aí que mora o perigo...


ID
5580211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da colaboração premiada, julgue o seguinte item.  

De acordo com o entendimento majoritário do Plenário do STF, a autoridade policial tem legitimidade para propor acordo de colaboração premiada, porém, nessa hipótese, sua eficácia é condicionada à anuência do Ministério Público. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar dado como correto

    É certo que o STF possui entendimento de que o delegado de polícia tem legitimidade para propor o acordo de colaboração premiada. A dúvida fica quanto a parte final da questão, ao dispor que a eficácia do acordo está condicionada à anuência do MP.

    Destaque para o informativo 907 do STF:

    • O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicia

    Ora, em momento algum o STF se posicionou no sentido que o MP deve anuir ao acordo, mas que ele deve se manifestar, sem caráter vinculante, o que na minha opinião é diferente anuir.

    Se alguém tiver o conhecimento de alguma informação/julgado específico é só compartilhar.

    Abraços.

  • SEM caráter vinculante... Gabarito questionável.

  • GABARITO OFERTADO ATÉ O MOMENTO - CERTO

    Realmente o Delta possui legitimidade para celebração de acordo de colaboração premiada.

    INFO 907, Supremo -

    O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicia.

    A legitimidade dos delegados de Polícia para a celebração de acordos de colaboração premiada (na sua forma bilateral) está inequivocamente prevista nos arts. 4º, §§2º, 6º e 9º, e no art. 6º, incisos II e IV, da Lei 12.850/2013.

    Entretanto, não há , até esse momento, como afirmar que é condicionada à anuência do Ministério Público. 

  • https://www.conjur.com.br/2021-mai-27/stf-forma-maioria-anular-delacao-sergio-cabral-pf

    CESPE baseou-se nesse caso específico, em que o grupo que formou a maioria (cinco ministros) expressamente ressalvou que o entendimento NÃO tinha efeito erga omnes.

  • O Sérgio Cabral consegue prejudicar até mesmo os concurseiros. Ô cara chato! kkkkkkkkkkkkkkk

    Esse gabarito tá parecendo promessa de político: nenhum tipo de segurança!

  • Assertiva C

    De acordo com o entendimento majoritário do Plenário do STF, a autoridade policial tem legitimidade para propor acordo de colaboração premiada, porém, nessa hipótese, sua eficácia é condicionada à anuência do Ministério Público. 

    ADI 5.508

    Nos termos do entendimento formado no julgamento da ADI 5.508, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada.

  • Nossa, vai chover ANPP no delito 306 do CTB.

  • Embora o gabarito preliminar tenha sido considerado como certo, entendo que a questão deverá ter alterado seu gabarito.

    Como os colegas bem falaram, o entendimento firmado no INFO 907 do STF, é que: O delegado de polícia pode formalizar acordo de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

    Neste sentido, o Min. Marco Aurélio assim dispôs: "o argumento segundo o qual é privativa do Ministério Público a legitimidade para oferecer e negociar acordos de colaboração premiada, considerada a titularidade exclusiva da ação penal pública, não encontra amparo constitucional."

    Não obstante, não se pode centralizar no Ministério Público todos os papéis do sistema de persecução criminal, atuando o Órgão como investigador – obtenção do material destinado a provar determinado fato –, acusador – titular da ação penal – e julgador – estabelecendo penas, regimes e multas a vincularem o Juízo –, em desequilíbrio da balança da igualdade de armas.

    Fonte: DOD e STF.

  • GAB C, porém, tomar muito cuidado pois não é posicionamento majoritário da corte e as bancas podem cobrar como bem entendem :(

    Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. (STF, Pet 8482 AgR / DF, rel. min. EDSON FACHIN, j. em 31/05/2021, p. em 21/09/2021)

    Com sua nova decisão, tornada pública em setembro de 2021, o STF fortalece uma opção, dentro do modelo acusatório, por um processo penal “de partes”, no qual o diálogo perante o juiz quanto às posições processuais em jogo e a sustentação dessas posições processuais caberão ao órgão de acusação e à defesa, jamais à Polícia.

    Ademais, o reposicionamento do STF na matéria potencializa o papel do MP como instituição de garantias na ótica dos interesses jurídicos dos possíveis delatados. É, assim, um reforço ao devido processo. O aval do MP para que um acordo policial de colaboração premiada tenha seguimento é uma contenção a mais do poder punitivo do Estado; serve como filtro sistêmico, que pode ser lido em conjunto com a introdução do juiz de garantias no processo penal brasileiro.

    FONTE: https://vladimiraras.blog/2021/09/23/a-concordancia-do-mp-como-condicao-dos-acordos-policiais-de-colaboracao-premiada/

  • GABARITO: CERTO

    O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I). STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907)

  • STF - anuência do MP é condição de eficácia: ao acordo firmado pela autoridade policial - 2021

    Ementa: ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL. PRECEDENTE DA ADI 5.508, POSIÇÃO MAJORITÁRIA DO STF PELA AUTONOMIA DA PF NA CELEBRAÇÃO DE ACP. POSIÇÃO CONTRÁRIA DESTE RELATOR VENCIDA NA OCASIÃO. TEMA QUE REPÕE A PGR EM PLENÁRIO E EM MENOR EXTENSÃO DO VOTO ENTÃO VENCIDO. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSCITADA AGORA PELA PGR. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do entendimento formado no julgamento da ADI 5.508, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada. Em voto vencido, assentada a negativa dessa faculdade. 2. Matéria novamente suscitada, em menor extensão, pela PGR. Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. Posicionamento de menor extensão contido no voto vencido proferido. Possibilidade de submeter a matéria ao mesmo Plenário a fim de que o entendimento majoritário seja confirmado ou eventualmente retificado. Em linha de coerência com o voto vencido, pela retificação do entendimento majoritário na extensão que pleiteia a PGR. 3. Questão preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da República acolhida para dar parcial provimento ao agravo regimental e tornar sem efeito, desde então, a decisão homologatória do acordo de colaboração premiada celebrado nestes autos, ante a desconformidade manifestada pelo Ministério Público e aqui acolhida. Eficácia ex tunc.

    (Pet 8482 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2021 PUBLIC 21-09-2021)

  • Ouso discordar do gabarito.

    O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I). STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

  • "Resumindo" todo o contexto acerca do tema:

    O Delegado de Polícia pode negociar e assinar acordo de colaboração premiada?

    1) O que diz a Lei nº 12.850/2013: SIM.

    Art. 4º (...) § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    (...) § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    2) O que queria o PGR: NÃO.

    Em 2016, o Procurador-Geral da República ingressou com uma ADI contra esses dispositivos, alegando que violariam os princípios do devido processo legal, da moralidade, a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I), a exclusividade do exercício de funções do Ministério Público por membros legalmente investidos na carreira (art. 129, § 2º, primeira parte) e a função constitucional da polícia como órgão de segurança pública (art. 144, os §§ 1º e 4º). O STF considerou que são constitucionais os trechos dos §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013 que preveem a possibilidade de o Delegado de Polícia celebrar acordo de colaboração premiada. A ADI proposta pelo PGR foi julgada improcedente.

    3) O que decidiu o STF: SIM.

    O Delegado de Polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

    4) O que decidiu o STF em 2021 (PET 8482 AGR / DF - caso Sérgio Cabral): depende da anuência do MP. "Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial".

    #OBS 1: a polícia judiciária segue tendo competência para fazer termos de colaboração, conforme decisão do STF na ADI 5.508, já que em seus votos, no caso acima, os Ministros que formaram a maioria frisaram que "não estavam firmando tese alguma com efeito erga omnes sobre a ausência absoluta de legitimidade da autoridade policial para celebrar acordo de colaboração premiada".

    #OBS 2: quando a questão diz "entendimento majoritário do Plenário do STF" é neste caso em específico.

    *DOD + Conjur*

  • Ementa: ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL. PRECEDENTE DA ADI 5.508, POSIÇÃO MAJORITÁRIA DO STF PELA AUTONOMIA DA PF NA CELEBRAÇÃO DE ACP. POSIÇÃO CONTRÁRIA DESTE RELATOR VENCIDA NA OCASIÃO. TEMA QUE REPÕE A PGR EM PLENÁRIO E EM MENOR EXTENSÃO DO VOTO ENTÃO VENCIDO. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSCITADA AGORA PELA PGR. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do entendimento formado no julgamento da ADI 5.508, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada. Em voto vencido, assentada a negativa dessa faculdade. 2. Matéria novamente suscitada, em menor extensão, pela PGR. Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial.

    (Pet 8482 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2021 PUBLIC 21-09-2021)

  • Esse é problema de a atual composição do STF haver o transformado em um Tribunal Político. Falam uma coisa de manhã, a tarde dizem outra. E assim vivemos num malabarismo jurídico para justificar o injustificável

  • STF – PLENÁRIO DECIDE QUE CONCORDÂNCIA DO MP É CONDIÇÁO DE EFICÁCIA NA COLABORAÇÃO PREMIADA CELEBRADA PELA POLÍCIA

    EMENTA: ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL. PRECEDENTE DA ADI 5.508, POSIÇÃO MAJORITÁRIA DO STF PELA AUTONOMIA DA PF NA CELEBRAÇÃO DE ACP. POSIÇÃO CONTRÁRIA DESTE RELATOR VENCIDA NA OCASIÃO. TEMA QUE REPÕE A PGR EM PLENÁRIO E EM MENOR EXTENSÃO DO VOTO ENTÃO VENCIDO. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSCITADA AGORA PELA PGR. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do entendimento formado no julgamento da ADI 5.508, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada. Em voto vencido, assentada a negativa dessa faculdade. 2. Matéria novamente suscitada, em menor extensão, pela PGR. Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. Posicionamento de menor extensão contido no voto vencido proferido. Possibilidade de submeter a matéria ao mesmo Plenário a fim de que o entendimento majoritário seja confirmado ou eventualmente retificado. Em linha de coerência com o voto vencido, pela retificação do entendimento majoritário na extensão que pleiteia a PGR. 3. Questão preliminar suscitada pela Procuradoria Geral da República acolhida para dar parcial provimento ao agravo regimental e tornar sem efeito, desde então, a decisão homologatória do acordo de colaboração premiada celebrado nestes autos, ante a desconformidade manifestada pelo Ministério Público e aqui acolhida. Eficácia ex tunc. (AG. REG. NA PETIÇÃO 8.482/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, Plenário, Sessão Virtual de 21.5.2021 a 28.5.2021, publicado no DJe em 21.9.2021). Processo sob sigilo - Pág. 36 do diário oficial AQUI 

  • Questão tormentosa... STF decidiu que delegado pode formular acordo de colaboração premiada, desde que o MP se manifeste, sem caráter vinculante, previamente à Decisão judicial.
  • Não tem como afirmar isso, conforme dito pelo colega acima, João da Silva. Tal decisão pegou um caso isolado que foi noticiado no site Conjur.

    https://www.conjur.com.br/2021-mai-27/stf-forma-maioria-anular-delacao-sergio-cabral-pf

    Ao ler o caso é possível observar que consta expressamente que "Mas os votos deste segundo grupo de cinco ministros frisaram que NÃO estavam firmando tese alguma com efeito erga omnes (para além das partes) sobre a ausência absoluta de legitimidade da autoridade policial para celebrar acordo de colaboração premiada."

    Observe que o próprio STF deixou expressamente consignado que não estava mudando seu posicionamento referente a ADI anteriormente julgada, aplicando presente entendimento somente ao caso do ex-governador. Logo, não tem como afirmar que houve mudança ou que se passou a exigir anuência do MP.

    Ademais, manifestação sem vinculação não é sinônimo de anuir, quem entende assim então terá que ser fiel ao entendimento e entender também que em requerimento por prisão temporária, o juiz ao ouvir o MP só poderá decretar tal se o MP concordar, posto que a lei 7.960/89 exige a manifestação do MP. É uma questão de lógica e de ser fiel ao próprio raciocínio que defende. Manifestação sem vinulação é ouvir a opinião ministerial do MP, dando a este a possibilidade de influir positivamente ou negativamente no ato. Enquanto que anuir é permitir, se não há permissão não há continuidade do ato. São situações totalmente distintas

  • Várias pessoas colocando a decisão do STF e afirmando que é uma reafirmação de entendimento. Pessoal, a decisão foi num agravo dando eficácia ex-tunc para tornar sem efeito a decisão que homolou o acordo de delação premiada naquele processo específico, o voto do relator (que tem entendimento contrário) foi vencido pela maioria, assim dando provimento parcial a recurso da PGR. Isso pode ser um precedente em outros processos, mas a princípio não teve efeito erga omnes !!! Só ler o inteiro teor no jus brasil.

  • Respostas a todas as suas dúvidas:

    https://vladimiraras.blog/2021/09/23/a-concordancia-do-mp-como-condicao-dos-acordos-policiais-de-colaboracao-premiada/

  • Veja que a anuência implica necessariamente manifestação motivada do Ministério Público, não apenas um "ciente" como caiu em outra questão correlata.

    Ou seja, a Polícia Judiciária possui legitimidade limitada para celebrar acordo de colaboração premiada.

  • Galera está citando o INFO 907 (de 2018), mas houve mudança parcial de entendimento.

    MUDANÇA PARCIAL DE ENTENDIMENTO

    Em 2021, o tema foi novamente discutido pelo STF, tendo havido uma parcial mudança de entendimento. Nesta nova manifestação, o Supremo afirmou que a anuência do Ministério Público é condição de eficácia do acordo.

    O próprio DoD atualizou nos comentários do informativo:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo STF-907. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/informativo/detalhes/f61d6947467ccd3aa5af24db320235dd>. Acesso em: 11/02/2022

  • O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

    Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I).

    STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

    MUDANÇA PARCIAL DE ENTENDIMENTO

    Em 2021, o tema foi novamente discutido pelo STF, tendo havido uma parcial mudança de entendimento. Nesta nova manifestação, o Supremo afirmou que a anuência do Ministério Público é condição de eficácia do acordo. Confira trechos da ementa:

    (...) 1. Nos termos do entendimento formado no julgamento da ADI 5.508, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada. Em voto vencido, assentada a negativa dessa faculdade.

    2. Matéria novamente suscitada, em menor extensão, pela PGR. Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. (...)

    3. Questão preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da República acolhida para dar parcial provimento ao agravo regimental e tornar sem efeito, desde então, a decisão homologatória do acordo de colaboração premiada celebrado nestes autos, ante a desconformidade manifestada pelo Ministério Público e aqui acolhida. Eficácia ex tunc.

    STF. Plenário. Pet 8482 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 31/05/2021.

    Fonte: DOD

  • GABARITO OFERTADO ATÉ O MOMENTO - CERTO

    Realmente o Delta possui legitimidade para celebração de acordo de colaboração premiada.

    INFO 907, Supremo -

    O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicia.

    A legitimidade dos delegados de Polícia para a celebração de acordos de colaboração premiada (na sua forma bilateral) está inequivocamente prevista nos arts. 4º, §§2º, 6º e 9º, e no art. 6º, incisos II e IV, da Lei 12.850/2013.

    Entretanto, não há , até esse momento, como afirmar que é condicionada à anuência do Ministério Público. 

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) entendimento bem recente sobre a legitimidade para propor acordo de colaboração premiada pela autoridade policial. Precisamos enfrentar o tema por partes, tendo em mente, desde logo, que o enunciado exigiu o entendimento majoritário do Plenário do STF.

    A Lei nº 12.850/2013 preleciona, expressamente, sobre a possibilidade de acordo de colaboração premiada firmado pela autoridade policial, nos seguintes artigos:

    “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...)
    § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
    (...)
    § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor."

    Esses dispositivos foram impugnados pelo PGR e, dentre os argumentos apresentados, estava a violação à titularidade da ação penal pública, o princípio do devido processo legal e a moralidade. Entretanto, o STF julgou improcedente a ADI proposta pelo PGR para declarar a constitucionalidade dos artigos acima apontados, garantindo a legitimidade ativa da autoridade policial.

    Por fim, em 2021, ocorreu uma mudança parcial de entendimento, pois o Plenário do STF, na Pet. 8482 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin entendeu que é possível a autoridade policial celebre autonomamente o acordo de colaboração premiada, porém, “(...) considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração celebrado pela autoridade policial".

    Gabarito do professor: CERTO.

  • resumindo: segundo o STF delegado podia formalizar acordos de colaboração premiada, bastando apenas ouvir o MP sem caráter vinculante, até que um belo dia foi atingido o Sérgio Cabral, ex-governador do Rio, então o STF resolveu mudar o entendimento para beneficiar ele e agora o delegado tem que esperar o MP anuir
  • SE A AFIRMATIVA EM TELA FOSSE VERDADEIRA, O QUE JULGAMOS NÃO SER, POIS DA FORMA CONSIDERADA DE TER O MINISTÉRIO PÚBLICO DE ANUIR AO PEDIDO DA AUTORIDADE POLICIAL PARA O ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA SER ACEITO, SERIA PASSAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO, QUE A BEM DA VERDADE É QUEM DECIDE PELO RECEBIMENTO DO ACORDO ANALISANDO A LEGALIDADE E VOLUNTARIEDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ESTABELECIDO COM O AGENTE COLABORADOR. NA VERDADE NO JULGADO DO STF A PALAVRA USADA SERIA EXARAR PARECER, QUE É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DO ACORDO PROMOVIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL.

    NO PONTO A DISPUTA DE ESPAÇOS NA EXECUÇÃO PENAL EXISTE E FOI DECIDIDA PELO STF.

  • Caros colegas, vejam que esse entendimento de que o delegado de polícia tem autonomia para propor acordo de colaboração premiada foi MODIFICADO PARCIALMENTE.

    Vejam bem:

    O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

    Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I).

    STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

    Observem bem a data do julgado. (20/06/2018)

    Agora vejam esse novo julgado do mesmo tribunal.

    Em 2021, o tema foi novamente discutido pelo STF, tendo havido uma parcial mudança de entendimento. Nesta nova manifestação, o Supremo afirmou que a anuência do Ministério Público é condição de eficácia do acordo.

    2. Matéria novamente suscitada, em menor extensão, pela PGR. Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal,a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. (...)

    STF. Plenário. Pet 8482 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 31/05/2021.

    Ou seja, quase 3 anos depois houve uma MUDANÇA PARCIAL, visto que o delegado de polícia ainda possui autonomia para propor acordos de colaboração, entretanto, agora necessita de ANUÊNCIA DO MP, POIS É CONDIÇÃO DE EFICÁCIA, e portanto, vinculante para homologação do acordo.

  • STF – PLENÁRIO DECIDE QUE CONCORDÂNCIA DO MP É CONDIÇÁO DE EFICÁCIA NA COLABORAÇÃO PREMIADA CELEBRADA PELA POLÍCIA EMENTA: ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL. PRECEDENTE DA ADI 5.508, POSIÇÃO MAJORITÁRIA DO STF PELA AUTONOMIA DA PF NA CELEBRAÇÃO DE ACP. POSIÇÃO CONTRÁRIA DESTE RELATOR VENCIDA NA OCASIÃO. TEMA QUE REPÕE A PGR EM PLENÁRIO E EM MENOR EXTENSÃO DO VOTO ENTÃO VENCIDO. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSCITADA AGORA PELA PGR. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do entendimento formado no julgamento da ADI 5.508, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada. Em voto vencido, assentada a negativa dessa faculdade. 2. Matéria novamente suscitada, em menor extensão, pela PGR. Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. Posicionamento de menor extensão contido no voto vencido proferido. Possibilidade de submeter a matéria ao mesmo Plenário a fim de que o entendimento majoritário seja confirmado ou eventualmente retificado. Em linha de coerência com o voto vencido, pela retificação do entendimento majoritário na extensão que pleiteia a PGR. 3. Questão preliminar suscitada pela ProcuradoriaGeral da República acolhida para dar parcial provimento ao agravo regimental e tornar sem efeito, desde então, a decisão homologatória do acordo de colaboração premiada celebrado nestes autos, ante a desconformidade manifestada pelo Ministério Público e aqui acolhida. Eficácia ex tunc. (AG. REG. NA PETIÇÃO 8.482/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, Plenário, Sessão Virtual de 21.5.2021 a 28.5.2021, publicado no DJe em 21.9.2021).

    --- MUDANÇA PARCIAL, visto que o delegado de polícia ainda possui autonomia para propor acordos de colaboração, entretanto, agora necessita de ANUÊNCIA DO MP, POIS É CONDIÇÃO DE EFICÁCIA, e portanto, vinculante para homologação do acordo.

  • MUDANÇA PARCIAL DE ENTENDIMENTO

    Em 2021, o tema foi novamente discutido pelo STF, tendo havido uma parcial mudança de entendimento. Nesta nova manifestação, o Supremo afirmou que a anuência do Ministério Público é condição de eficácia do acordo. Confira trechos da ementa:

    (...) 1. Nos termos do entendimento formado no julgamento da ADI 5.508, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboraçãopremiada. Em voto vencido, assentada a negativa dessa faculdade.

    2. Matéria novamente suscitada, em menor extensão, pela PGR. Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboraçãopremiada celebrado pela autoridade policial. (...)

    3. Questão preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da República acolhida para dar parcial provimento ao agravo regimental e tornar sem efeito, desde então, a decisão homologatória do acordo de colaboraçãopremiada celebrado nestes autos, ante a desconformidade manifestada pelo Ministério Público e aqui acolhida. Eficácia ex tunc.

    STF. Plenário. Pet 8482 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 31/05/2021.