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Tudo menos MP avocando Inquérito
Inquérito é presidido pelo Delegado, sendo atividade privativa da Polícia
Penal no MP é PIC
Abraços
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Achei a alternativa A com redação dúbia...
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Gabarito: Alternativa B
a) O inquérito policial pode ser instaurado de ofício, por requisição do Ministério Público e a requerimento do ofendido em casos de crime de ação penal pública incondicionada.
Correta. Havendo noticia criminis por parte de qualquer um do povo poderá o delegado proceder a diligências e, se já houver indicios suficientes, instaurar o inquérito policial. Não cabendo a instauração imediata quando a noticia criminis é apocrifa. Da mesma forma poderá ser instaurado por requisição do MP ou determinação do juízo.
b) O membro do “Parquet”, com atuação na área de investigação criminal, pode avocar a presidência do inquérito policial, em sede de controle difuso da atividade policial.
Lei 12.830 - Art. 2 § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Fica implícito que se o delegado é a única autoridade que pode indiciar, somente ele poderá presidir o inquérito penal
c) No exercício do controle externo da atividade policial, o membro do “Parquet”, pode requisitar informações, a serem prestadas pela autoridade, acerca de inquérito policial não concluído no prazo legal, bem assim requisitar sua imediata remessa ao Ministério Público ou Poder Judiciário, no estado em que se encontre.
Correta. Art. 129 da CF VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
d) O membro do Ministério Público pode encaminhar peças de informação em seu poder diretamente ao Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo.
Correta.
e) No inquérito policial, a autoridade policial assegurará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade e, no procedimento investigatório criminal, os atos e peças, em regra, são públicos.
Correta. Inquérito Policial é SIGILOSO. Já o Processo Criminal é público.
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a) CORRETA. (CPP, art. 5º).
b) INCORRETA. A única autoridade apta a instaurar e presidir o inquérito policial é a autoridade policial, ou seja, o delegado de polícia (CPP, art. 4º). Promotor não instaura, preside ou avoca inquérito policial. Quando realiza investigação criminal, o MP instaura um “procedimento investigatório criminal” (PIC), cujas diretrizes são fixadas na Resolução 181/2017 do CNMP. Lembrar: investigação criminal (gênero) não é atividade privativa da autoridade policial, mas o IP (espécie) sim.
c) CORRETA. O MP não pode avocar a presidência do IP, mas pode exercer o controle externo da atividade policial, nos termos da Res. 20/2007 do CNMP, podendo, inclusive, “requisitar informações, a serem prestadas pela autoridade, acerca de inquérito policial não concluído no prazo legal, bem assim requisitar sua imediata remessa ao Ministério Público ou Poder Judiciário, no estado em que se encontre” (art. 5º, V).
d) CORRETA. (Res. CNMP 181/2017, art. 2º, III).
e) CORRETA . Via de regra, IP é sigiloso (CPP, art. 20) e o PIC é público (Res. CNMP181/2017, art. 15).
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alguém poderia explicar pq a letra A está correta?
a representação do ofendido ocorre somente na ação pública condicionada a representação e la ta falando incondicionada
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Na alternativa A, a AP pública condicionada é que requer representação do ofendido, e não a INcondicionada.
Alguém poderia confirmar se a alternativa está mesmo correta e o porquê????
S.O.S
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Membro do Parquet = Membro do MP
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Letra B incorreta.
Quem preside o inquérito policial é sempre o Delegado de Polícia.
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A letra E não trata de Processo Criminal, mas sim Procedimento Investigatório Criminal, no âmbito do MP, regulamentado pela Resolução n° 181/2017, do CNMP, que, no art. 15 dispõe: "Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação."
Quanto à letra A, a assertiva não fala em representação, mas sim requerimento, o que é correto, pois o ofendido é interessado direto.
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Nós somos levados a crer que o requerimento previsto no artigo. 5° do CPP está atrelado às ações penais condicionadas a representação e levamos um susto quando a assertiva tida como correta (errada, in casu) não é a A.
O que consta na alternativa A é justamente letra de lei... tudo bem que o citado artigo não traz a palavra "inconcionada" mas não fala "condicionada" à representação também.
Por outro lado, ler que o MP, que não é hierárquicamente superior à polícia, pode AVOCAR o IP falta tanto aos olhos que se não se tem certeza quanto à alternativa A estar correta, tal certeza não falta sobre a B estar errada e marcamos ela.
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A Lei 12.830/13 sedimentou o papel do delegado de polícia na condução do inquérito policial, conferindo-lhe as características de discricionariedade, autonomia e exclusividade para a condução da investigação criminal.
O órgão ministerial atua com sua função fiscalizatória sobre a investigação criminal, exercendo estritamente um controle de legalidade em todo o decurso da fase apuratória.
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A título de complementação dos excelentes comentários, penso que o erro da alternativa B está em dizer que o membro do MP pode avocar a presidência do tribunal. Porém o fundamento para essa alternativa se encontra no 2º, §4º da Lei 12.830/13:
" § 4 O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação"
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GAB. B
Lei 12.830 . Art. 2 § 1 Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 4 O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
Não existe hierarquia entre o membro do MP e o delegado de polícia, de forma que o Promotor jamais poderá avocar a presidência de inquérito policial, o qual somente poderá ser presidido por delegado de polícia.
No entanto, o MP também possui atribuição para realizar investigação (mas não através de inquérito policial). Contudo, essa função de investigação do promotor é subsidiária.
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SOBRE O PODER DE INVESTIGAR DO MP:
O STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, mas ressaltou que essa investigação deverá respeitar alguns parâmetros que podem ser a seguir listados:
1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;
2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;
3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);
4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;
5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);
6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;
7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.
A tese fixada em repercussão geral foi a seguinte: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Enunciado 14 da Súmula Vinculante), praticados pelos membros dessa Instituição.”
STF. Plenário. RE 593727/MG, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015 (repercussão geral) (Info 785).
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requerimento do ofendido em crime de ação penal pública incondicionada acho que tá incorreto, que esquisita essa questão hein!
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Em relação à letra A, é muito comum nas Delegacias de Polícia vítimas de estelionato na modalidade cheque sem fundo apresentarem um requerimento para instauração de Inquérito Policial. Note-se que a provocação da PC é prescindível (já que o crime é de ação penal pública incondicionada), ou seja, a petição da parte não tem o viés de representação, mas de notitia criminis.
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Não existe hierarquia entre o membro do MP e o delegado de polícia, de forma que o Promotor jamais poderá avocar a presidência de inquérito policial, o qual somente poderá ser presidido por delegado de polícia.
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Quem preside Inquérito Policial é a Autoridade Policial, MP pode presidir outros procedimentos em sede de investigação própria, por exemplo, o PIC, procedimento investigatório criminal, mas não o IP.
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Poderes de Investigação do MP
Investigar é diferente de IP
MP pode investigar
MP não pode instaurar e presidir inquérito policial
FCC-A investigação de uma infração penal poderá ser conduzida pelo Ministério Público, conforme recente decisão do STF.
O MP pode investigar, ou seja, pode conduzir investigação própria, mas não pode conduzir o IP (entendimento do STF).
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Jamais MP ou Juiz preside inquérito.
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B
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A) CORRETA
Em casos de APP incondicionada, o IP pode ter início:
>> de ofício pela autoridade policial
>> por requisição do juiz ou do MP
>> por requerimento do ofendido ou seu representante legal
O "requerimento" não se confunde com a "representação" da APP condicionada a esta.
É o texto do art. 5º do CPP:
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Letra B
O inquérito policial e privativa e presidida pelo delegado de policia. O MP não tem esse competência para presidir o inquérito policial
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ESCLARECENDO A ALTERNATIVA A
Samantha Duran,
A ação penal pública, mesmo quando incondicionada, tem por interessado em ver o indiciado ser processado criminalmente não somente o aparato estatal (MP e juiz de oficio) que visa proteger a coletividade como um todo e "restaurar a tranquilidade", mas também o ofendido pois foi lesado penalmente de alguma forma em razão da pratica delitiva praticada.
Dito isso, a propria letra da lei prevê que o ofendido poderá REQUERER (e não representar) para que seja iniciada a açao penal publica incondicionada.
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
(...) II - a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Corroborando tal informação, o CPP estabelece que o ofendido podera intervir como assistente nas açoes penais públicas incondicionadas, o que reafirma a ideia do ofendido ser um dos interessados.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no .
Para maior elucidacao quanto a ausencia de especificao nos artigos se o caso refere-se aos dois tipos de acao penal publica (condicionado e incondiciinada) ou somente um deles, saliento que todos os crimes previstos na legislação brasileira sobre os quais o texto não explicite que é cabível outro tipo de ação, cai aqui na pública incondicionada.
Obs.: qualquer erro corrijam-me por mensagem.
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Letra B
O membro do “Parquet”, com atuação na área de investigação criminal, pode avocar a presidência do inquérito policial, em sede de controle difuso da atividade policial.
Segundo a Lei 12.830 - Art. 2 § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
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INCORRETA LETRA B
Sobre a função do delegado de polícia na investigação criminal, diz o art. 2° da Lei 12.830/13:
Art. 2 As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1 Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
Ou seja, quem preside o inquérito policial é o delegado. O Promotor de Justiça pode participar dos atos sem a avocação da competência privativa do delegado.
a avocação do IP apenas pode se dar de acordo com o § 4o:
§ 4 O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
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Lucas Sá a alternativa "E" refere-se ao PIC e não ao processo criminal. Malgrado, regra geral, ambos são públicos.
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O IP é privativo do Delegado
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Interessante esclarecimento do colega Fernando Camêlo Sasso, mas não dá para concorda, tendo em vista aquilo que está expresso no CPP, artigo 5°, e o que diz a doutrina esmagadoramente majoritária.
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GABARITO B
Para que seja realizado o ato de avocação deve haver relação de hierarquia entre servidores do mesmo órgão. Entre delegado de polícia e membro do ministério público (promotores) não há nenhuma relação de hierarquia funcional. O delegado de polícia tampouco está subordinado a juiz (magistrado).
* Superior hierárquico de Delegado de Polícia é o Chefe de Polícia.
Portanto, cabe apenas ao Delegado de Polícia a presidência de Inquérito Policial, que é um procedimento administrativo de investigação policial.
* Magistrado pode ordenar que Delegado de Polícia indicie o investigado? Não. Mas pode ordenar que o delegado desindicie o investigado.
* Quanto a obrigatoriedade do delegado em ter que instaurar IP, mediante requisição do juiz ou promotor, a maioria e as bancas de concursos públicos entendem que é correto, que o delegado estará obrigado a instaurar "IP".diante da requisição do juiz ou promotor.
Mas se delegado pertence ao poder executivo, juiz ao judiciário e MP é órgão independente, por que motivo o delegado é obrigado a instaurar IP mediante a requisição destas autoridades? Isso afrontaria o princípio da separação dos poderes, em tese. Pois, como dito anteriormente, não há relação de hierarquia funcional entre delegado, juiz e promotor.
Não passa de uma briga de "ego" esse negócio de alguns acreditarem que magistrado "manda" em delegado de polícia. Muitos foram até contra a lei que alteraria os dispositivos da lei maria da penha, concedendo poderes ao delegado de polícia para que este, diretamente, pudesse aplicar medida protetiva de urgência a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Quem perde é a sociedade em geral.
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A atividade de controle exercida pelo Ministério Público decorre do sistema de freios e contrapesos previsto pelo regime democrático. Este controle não não significa ingerência que determine a subordinação da polícia judiciária ao Ministério Público, mas sim a prática de atos administrativos pelo Ministério Público, de forma a possibilitar a efetividade dos direitos assegurados na lei fundamental.
Seu objetivo é dar ao Ministério Público um comprometimento maior com a investigação criminal e, consequentemente, um amplo domínio e lisura na produção da prova.
O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público também visa à manutenção da regularidade e da adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial bem como a integração das funções de Ministério Público e das Polícias voltadas para a persecução penal e o interesse público. A atuação institucional nessa seara vai além da fiscalização das atividades tendentes à persecução penal, cabendo ao Ministério Público reprimir eventuais abusos, mediante instrumentos de responsabilização pessoal (penal, cível e administrativa) e também zelar para que as instituiçôes controladas disponham de todos os meios materiais para o bom desempenho de suas atividades, inclusive, quando necessário, acionando judicialmente o próprio Estado.
Há duas formas de controle externo da atividade policial:
a) controle difuso: é aquele exercido por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos. Aqui, é possível a adoção das seguintes medidas: a) controle de ocorrências com acesso a registros manuais e informatizados; b) prazos de inquéritos policiais; c) qualidade do inquérito policial; d) bens apreendidos; e) propositura de medidas cautelares.
b) controle concentrado: é aquele exercido através de membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de cada Ministério Público. Em sede de controle concentrado, são inúmeras as medidas que podem ser adotadas pelo órgão do Ministério Público: a) ações de improbidade administrativa; b) ações civis públicas na defesa dos interesses difusos; c) procedimentos de investigação criminal; d) requisições; e) recomendações; f) termos de ajustamento de conduta; g) visitas às delegacias de polícia e unidades prisionais; h) comunicações de prisões em flagrante.
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A) CORRETA - CPP - Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
B) ERRADA - A presidência do inquérito policial está centralizada na figura do delegado de polícia, cujo modelo se consolidou com a Constituição Federal de 1988, fortalecido pela Lei 12.830/13.
C) CORRETA - O Ministério Público tem o dever constitucional de exercer esse controle externo, visto que se trata de uma das suas funções institucionais, conforme o artigo 129, VII da Constituição Federal.
D) CORRETA - Resolução n° 181/2017, do CNMP, Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá: III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;
E) CORRETA - Resolução n° 181/2017, do CNMP, Art. 15: "Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação."
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Sobre a alternativa A: quem pode mais, pode menos.
A AP pública condicionada à representação só pode ser instaurada mediante representação do ofendido.
A AP pública incondicional pode ser instaurada de qualquer jeito: ofício, MP (requisição), ofendido (requerimento)...
Sobre a questão B:
IP é presidido por delegado
PIC é presidido por membro do MP
Um não preside peça de informação do outro
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- Fundamento, alternativa "C";
. Em complemento ao comentário dos demais colegas, a alternativa "c" é a transcrição do disposto no artigo 5º, V, da Resolução n. 20/2007, do CNMP (disciplina, no âmbito do MP, o controle externo da atividade policial).
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Errada : O membro do “Parquet”, com atuação na área de investigação criminal, pode avocar a presidência do inquérito policial, em sede de controle difuso da atividade policial.
Parquet, em Direito, Parquet, designa o corpo de membros do ministério público.
avocar significa pegar para si.
Presidência do I.P é apenas do delegado.
MP investiga,
Delegado : instaura e preside e investiga.
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sobre a alternativa A
a) O inquérito policial pode ser instaurado de ofício, por requisição do Ministério Público e a requerimento do ofendido em casos de crime de ação penal pública incondicionada.
Art. 5º, CPP - Nos crimes de ação penal pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
Ação penal pública condicionada - representação do ofendido
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AINDA ME DANDO O CAPRIXO DE ERRAR POR CONTA DO ENUNCIADO, AVI NOSSA QUE VERGONHA.
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SObre a letra B:
Controle externo da atividade policial pelo MP:
Controle difuso: analise dos procedimentos que lhe são atribuídos.
Controle Concentrado: órgãos do MP com atribuição especifica para a fiscalização da atividade policial.
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O inquérito policial pode ser instaurado de ofício, por requisição do Ministério Público e a requerimento do ofendido em casos de crime de ação penal pública incondicionada.
Requerimento do ofendido em ação penal pública incondicionada é apenas uma notícia crime qualificada, mediata indireta.
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GABARITO: B
Quem preside o IP é o Delegado de Polícia.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Presidência será da autoridade policial ( B)
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Para complementar:
QUAL A DIFERENÇA ENTRE REQUERIMENTO E REQUISIÇÃO
Estas duas palavrinhas são muito utilizadas no dia a dia forense, através de instrumento escrito ou ainda verbal, muito embora também seja utilizada corriqueiramente em outros órgãos públicos e privados.
Requerimento é o ato pelo qual se pede (solicita) algo de acordo com as formalidades legais. Insta dizer que a outra parte (que recebe o requerimento) poderá cumprir o pedido, como negá-lo.
Ex 1. Advogado protocola uma ação de danos morais e requer ao juízo a procedência da ação.
Ex 2. Advogado requer produção de prova oral.
Ex. 3. Promotor requer audiência de instrução e julgamento.
Requisição é o ato pelo qual se ordena (exige) que seja cumprido determinado pedido. Esta ordem, via de regra, ocorre em função do poder investido à autoridade que requisitou o cumprimento do pedido.
Ex 1. Promotor requisita a autoridade policial que seja aberto inquérito policial diante de suposto crime.
Ex 2. Juiz requisita ao oficial de justiça que intime as partes.
Ex 3. Juiz requisita produção de perícia para apurar falsidade em documento acostado nos autos.
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Gabarito - Letra B.
A autoridade policial é quem instaura, preside e conduz o IP.
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Flavi........................OBRIGADA...........COMPLEMENTANDO............ difuso é uma das espécies de controle de constitucionalidade realizadas pelo poder judiciário.
PODI NÃO MININU................Inquérito é presidido E PRIVATIVO DO DEPOL .
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caramba, o comentário que recebeu mais joinha é uma verdadeira aberração, n justificou nenhuma das alternativas e uma ainda justificou errado.
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CADA UM NO SEU QUADRADO, SENÃO VIRA BAGUNÇA.
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Mais uma vez errando questão por pedir a incorreta. Rsrsrsrs
Partiu tomar um café!
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De acordo com o texto da Lei 12.830 - Art. 2 § 6o: O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Não pode, portanto, o IP ser avocado pelo represente do MP ou pelo Juiz.
GAB: LETRA B
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gente acordaaa..o enunciado da questão pede para assinalar a questão incorreta..então gabarito letra B
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RESOLUÇÃO 20/2007 CNMP
Art. 3º O controle externo da atividade policial será exercido: I - na forma de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos; II - em sede de controle concentrado, através de membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de cada Ministério Público.
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Disputa para ver a MAIS incorreta (a letra B tbm tava absurda)
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a) O inquérito policial pode ser instaurado de ofício, por requisição do Ministério Público e a requerimento do ofendido em casos de crime de ação penal pública incondicionada.
Se tivesse falado SÓ PODE estaria errada.. pq ainda tem requisição judiciária
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Apesar de o MP poder investigar crime, jamais pode presidir inquéritos policias. A investigação pelo MP é feita através de procedimento próprio (PIC – Procedimento Investigatório Criminal)
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Com todas as vênias, eu discordo do gabarito e explico o por que! O MP NÂO precide IP, este é privativo do Delegado de Polícia( lei 12830)Contudo IP é espécie do gênero investigação preliminar,que no caso a realizada pelo MP é o PIC,não IP
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que diaxo e parquet ....
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Questão básica: Promotor de Justiça Não é superior hierárquico de Delegado de Polícia, logo aquele não pode avocar a competência deste. Questão que envolve direito processual e administrativo.
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LETRA B.
Promotor de Justiça não é superior hierárquico de delegado de polícia para haver avocação de competências.
Cada um no seu quadrado
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Em casos de APP incondicionada, o IP pode ter início:
>> de ofício pela autoridade policial
>> por requisição do juiz ou do MP
>> por requerimento do ofendido ou seu representante legal
O "requerimento" não se confunde com a "representação" da APP condicionada a esta.
É o texto do art. 5º do CPP:
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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B-O membro do “Parquet”, com atuação na área de investigação criminal, pode avocar a presidência do inquérito policial, em sede de controle difuso da atividade policial.
(ERRADO).
LEI 12.830, Art. 2º , § 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
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Parquet é considerado um termo jurídico que é empregado como sinônimo de Ministério Público ou dos funcionários que ali trabalham.
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A presidência do inquérito policial está centralizada na figura do delegado de polícia, cujo modelo se consolidou com a Constituição Federal de 1988, fortalecido pela Lei 12.830/13. Dessa forma o MP não poderá presidir inquéritos policiais.
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Sobre o item (E): Como regra, tramita com publicidade. No entanto, o delegado (autoridade policial) decretará o SIGILO quando houver necessidade. art. 20 do CPP - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
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Caro Diego Cuz, na verdade é o oposto. O dispositivo por vc citado dá conta de que, em regra, o IP tramita de forma sigilosa, haja vista ser esta uma das características do caderno investigatório.
Francisco Sannini, na obra Temas Avançados de Polícia Judiciária, 4ª edição, ensina que "considerando a finalidade do inquérito policial, é natural e até necessário o sigilo das investigações, haja vista que a publicidade, ao menos inicialmente, coloca em risco a efetividade do procedimento, ameaçando, outrossim, a própria justiça. Nesse contexto, o CPP expões de maneira clara a característica em estudo ao estabelecer no seu artigo 20 que a autoridade policial "assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade"".
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A LETRA A TAMBÉM PARECE INCORRETA, REDAÇÃO INFELIZ! QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA.
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MP conduz o PIC, procedimento de investigação criminal, Delta conduz o IP, inquérito policial.
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B) LEI 12.830/13 - Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais
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Talvez seja eu quem não interpretou a questão corretamente, mas a assertiva não pode ser um item certo, explico: olhem o comando da questão:
letra A: O inquérito policial pode ser instaurado de ofício, por requisição do Ministério Público e a requerimento do ofendido em casos de crime de ação penal pública incondicionada.
Ação Pública Incondicionada é somente para o MP, autoridade policial e judiciário, portanto, não cabe para o ofendido, este a Ação deve ser Pública Condicionada à Representação. Assim fica errada a assertiva.
A redação correta seria: O inquérito policial pode ser instaurado de ofício, por requisição do Ministério Público em casos de crime de ação penal pública incondicionada ou a requerimento do ofendido em ação pública condicionada à representação.
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Alguém tem que me explicar a letra E, pelo amor de Deus. Não é característica do ip ser sigiloso?
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Sobre a alternativa "E":
Resolução n° 181/2017 do CNMP (PIC)
CAPÍTULO V
PUBLICIDADE
"Art. 15. Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação."
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O requerimento do ofendido, nos casos de ação pública incondicionada, serve como notitia criminis. Apenas isso.
Por isso a "a" também está correta.
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IP- autoridade policial
PIC (procedimento investigatório criminal) - MP
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Essa questão cabe recurso haja vista que a alternativa A está ERRADA.
O inquérito policial pode ser instaurado de ofício, por requisição do Ministério Público e a requerimento do ofendido em casos de crime de ação penal pública incondicionada. Aqui temos ação pública condicionada ( requerimento do ofendido) e ação pública incondicionada (requisição do MP) mas a questão dá a entender que se trata apenas de ação pública incondicionada.
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só na minha cabeça doentia de concurseira, ou essa letra A tá meia estranha°?
e a requerimento do ofendido em casos de crime de ação penalpública incondicionada.
Não seria em casos de condicionadas?
Se for nocaso da subsidiária da pública, olhe pra que cobrar coesão em Concurso ?
Obvio que o item B tá bem mais errado, mas me pareceu estranho.
Estou ficando louca kkkk
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é óbvio que o ofendido pode requerer a instauração de inquérito que apura crime de ação pública incondicionada, porque qualquer um pode.
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Quem toca IP é só o delegado de polícia, e ponto final. MP só "fiscaliza".
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Por que a letra A está certa???? Olha como se lê o art. 5º.
Art. 5 Nos crimes de ação pública (incondicionada) o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício (incondicionada);
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público (incondicionada), ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (incondicionada).
§ 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação (condicionada), não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5 Nos crimes de ação (penal) privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
RESUMO
INSTAURAÇÃO DO IP
CRIMES de ação penal pública INCONDICIONADA :
1) Ex officio pela autoridade policial, através de portaria;
2) Requisição do ministério público ou juiz;
3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima
4) Auto de prisão em flagrante
5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal
CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA:
1) Representação da vítima ou do representante legal;
2) Requisição do Ministro da Justiça;
3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; (para determinados crimes)
4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima.
CRIMES de Ação Penal PRIVADA:
1) requerimento do ofendido ou representante legal;
2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal;
3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.
OBS.: O § 2o assevera "seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública".
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Por que a letra A está certa???? Olha como se lê o art. 5º.
Art. 5 Nos crimes de ação pública (incondicionada) o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício (incondicionada);
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público (incondicionada), ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (incondicionada).
§ 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação (condicionada), não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5 Nos crimes de ação (penal) privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
RESUMO
INSTAURAÇÃO DO IP
CRIMES de ação penal pública INCONDICIONADA :
1) Ex officio pela autoridade policial, através de portaria;
2) Requisição do ministério público ou juiz;
3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima
4) Auto de prisão em flagrante
5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal
CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA:
1) Representação da vítima ou do representante legal;
2) Requisição do Ministro da Justiça;
3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; (para determinados crimes)
4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima.
CRIMES de Ação Penal PRIVADA:
1) requerimento do ofendido ou representante legal;
2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal;
3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.
OBS.: O § 2o assevera "seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública".
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Ao contrário do IP, os atos e peças no PIC são públicos, em regra.
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Galera, vcs estão viajando. Se nos crimes de ação penal pública condicionada o ofendido pode requerer a instauração do IP, o que faz vocês pensarem que no caso de Ação Penal Pública Incondicionada ele não possa requerer? Entao quer dizer que se alguem matar o meu irmao, e ninguem fizer uma denuncia na delegacia, não vão nunca instaurar um IP e vai ficar por isso? Veja que não se trata de uma condição de procedibilidade como no caso dos crimes de Ação Penal Pública Condicionada, mas há sim a possibilidade de o ofendido requerer que se instaure nos casos de ação penal publica incondicionada. Se até denuncia anonima tem o condão de, após as diligencias necessárias, ocasionar a instauração, imagine o ofendido. A alternativa, ao meu ver, só faltou mencionar que no caso de requisição do ofendido (funcionaria com uma "queixa"/registrarBO) há necessidade de uma investigação preliminar.
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IP = sigiloso
PIC = público