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ERRO DA LETRA E: A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público em ação penal na qual o beneficiário do seguro de vida é acusado de ter praticado o homicídio do segurado. De acordo com o disposto no art. 268 do CPP, em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Entretanto, na situação em análise, a seguradora não é vítima do homicídio. Isso porque, como o sujeito passivo do crime de homicídio é o ser humano e o bem jurídico protegido é a vida, o fato de existir eventual ofensa ao patrimônio da seguradora não a torna vítima desse crime. É bem verdade, todavia, que há certas hipóteses em que são legitimados a intervir como assistente de acusação pessoas ou entidades que não são, de fato, ofendidas pelo delito. Por exemplo, a Lei 7.492/1996 prevê, em seu art. 26, parágrafo único, que “será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização”. No mesmo sentido, o CDC, em seu art. 80, reza que “No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal”. Nesses casos expressamente previstos em lei, a legitimidade para a intervenção como assistente do Ministério Público é ampliada. Na espécie em exame, entretanto, não existe regra que garanta esse direito à seguradora recorrente. Logo, não há falar em violação a direito líquido e certo a autorizar a concessão da ordem. RMS 47.575-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015.
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Letra A: Errada. Exclusão de responsabilidade penal e civil: provada a inexistência do fato, provado que o acusado não foi o autor do crime e estado de necesidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercicio regular de direito
obs: legitima defesa putativa, não exclui a responsabilidade civil.
CPP
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo
criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente,
reconhecida a inexistência material do fato.
CC
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se
podendo questionar mais sobre a existência
do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se
acharem decididas no juízo criminal.
CPP Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença
penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em
legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular
de direito.
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Letra B: Errada. .
DISPENSABILIDADE: O IP é dispensável PARA A AÇÃO PENAL! Se já exitem elementos de informação suficientes para embasar a ação penal, o inquérito poderá ser dispensado, já que tem caráter meramente instrumental. Desse modo, é perfeitamente possível que a ação penal seja iniciada sem prévia instauração de inquérito policial (art 39, par. 5º, CPP).
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Letra C: Correta:
CPP Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
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Letra D: Errada.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo
Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
Art. 179. No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.
Portanto, o laudo pode ter sido assinado por duas pessoa idôneas nos termos do parágrafo 1 do artigo 159. Fé em Deus!!
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O art. 188 do Código Civil assevera que não constituem ato ilícito os praticados em legítima defesa, no exercício regular de um direito reconhecido, ou em estado de necessidade. Todavia, o reconhecimento da excludente de ilicitude na esfera penal não necessáriamente levará a ausência do dever de indenizar.
É verdade que no cível tal circunstância não mais poderá ser discutida, todavia, havendo dano a outrem em razão da conduta, subsiste o dever de indenizar (art. 186, CC). Por essa razão, havendo legítima defesa putativa (imaginária); ou ocorrendo aberratio ictus (erro de alvo) ou aberratio delicti (resultado diverso do pretendido), caberá indenização. Da mesma forma, no estado de necessidade agressivo, isto é, quando bem de terceiro que não o do causador do perigo acaba sendo atingido, a indenização também será devida (art. 929, CC). Já quanto ao reconhecimento do exercício regular do direito e do estrito cumprimento do dever legal, havendo exigência da lei civil, o dever de indenizar subsistirá.
Código de Processo Penal para Concursos, Nestor Távora, 2016. p. 141.
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Com relação a assertiva correta que possui fundamento legal no art. 182 do CPP. O princípio balizador de tal questão é o princípio do "PERITUM PERITORUM", ou seja, o juiz é o perito dos peritos, ou seja ainda, o juiz não fica preso, adstrito, condicionado à laudo de perito algum, seja ele oficial ou não.
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CUIDADO! muitas bancas adoram brincar com um ponto que cria confusão:
- O CPP exige UM perito OFICIAL
- Não havendo perito oficial, o CPP exige DUAS PESSOAS IDÔNEAS
- Mas a LEI DE DROGAS aceita UM PERITO ou UMA PESSOA IDÔNEA
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Elaborando mais ainda o excelente comentário da Iara Bonazzoli:
OS PERITOS
#dica: CUIDADO! Muitas bancas adoram brincar com um ponto que cria confusão:
- O CPP exige UM perito OFICIAL portador de diploma de curso superior (art. 159)
- O CPP prevê que não havendo perito oficial, exige-se DUAS PESSOAS IDÔNEAS portadoras de diploma de curso superior (art. 159, §1°).
- Mas a LEI DE DROGAS aceita UM PERITO ou UMA PESSOA IDÔNEA (art. 50 da lei 11.343)
- O NCPC exige PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS NO CADASTRO. (art. 156, §1° do NCPC)
- O NCPC exige, caso não haja cadastro, perito é de livre nomeação do juiz entre detentores do conhecimento exigido (art. 156, §5° do NCPC).
CPP:
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo
LEI DE DROGAS:
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
NCPC:
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
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A) INCORRETA? Entendo que a assertiva "a" esteja correta, merecendo a questão ser anulada, porque não só a decisão que reconhece a inexistência do fato, mas também aquele que reconhece que o denunciado não foi o autor do fato também faz coisa julgada no cível, impedindo, destarte, a propositura de ação cível para a discussão do mesmo fato, nos termos do art. 935 do Código Civil e art. 66 do Código de Processo Penal.
Portanto, se José não foi o autor do homicídio contra sua esposa, como reconhecer a responsabilidade civil do mesmo pelo mesmo fato delituoso? Não haveria, sequer, nexo causal entre a ação de José e o resultado morte da vítima. Portanto, a decisão criminal faz coisa julgada no cível. Ademais, se fosse absolvido por insuficiência de provas, esta decisão não faria coisa julgada no cível, podendo, por conseguinte, ser ajuizada ação indenizatória. Porém, o fundamento da sentença, após cognição exauriente, consiste em que José não foi o autor do fato, fazendo, portanto, coisa julgada no cível, nos termos do art. 935 do Código Civil.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
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A) Errada. Caso o juiz absolva José por estar provado não ser ele autor do fato, essa decisão IMPEDIRÁ que os genitores de Carla ingressem com ação civil indenizatória e obtenham o reconhecimento de sua responsabilidade civil. Se ficar provado que o acusado não cometeu o crime, esta decisão faz coisa julgada no cível.
B) Errada. O inquérito é peça dispensável, não estando o MP adstrito aos termos da investigação preliminar.
C) Correto. Princípio do livre convencimento motivado.
D) Errado. Atualmente exige-se apenas um perito oficial.
E) Errado. A seguradora não possui legitimidade, já que não é vítimida do suposto crime.
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Alternativa A - o erro está quando a sentença absolutória reconhece "estar provado que o réu não concorreu para a infração penal " (art.386,IV Cpp), exclui a indenização cível. Diferente de quando não existir prova de ter o réu concorrido para o crime, pois aqui é possível a responsabilidade cível, se provado que o réu participou do ilícito civil (processo penal -leonardo Barreto p 241)
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e) A seguradora poderá intervir no processo criminal como assistente da acusação no intuito de demonstrar que José foi o autor do crime.
ERRADA. iNFORMATIVO 560 STJ!
Informativo 560 STJ
Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz). Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente: a) o cônjuge; b) o companheiro; c) o ascendente; d) o descendente; ou e) o irmão do ofendido.
Imagine que Maria fez um seguro de vida no qual foi previsto o pagamento de indenização de R$ 500 mil a seu marido (João) caso ela morresse. Alguns meses depois, Maria apareceu morta, envenenada. O inquérito policial concluiu que havia suspeitas de que João foi o autor do crime, razão pela qual ele foi denunciado por homicídio doloso. Uma das cláusulas do contrato prevê que, se o beneficiário foi quem causou a morte da segurada, ele não terá direito à indenização. A seguradora poderá intervir no processo criminal como assistente da acusação para provar que João foi o autor do crime?
NÃO. A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público em ação penal na qual o beneficiário do seguro de vida é acusado de ter praticado o homicídio do segurado. O art. 268 prevê quem poderá intervir como assistente de acusação e neste rol não se inclui a seguradora.
O sujeito passivo do crime de homicídio é o ser humano e o bem jurídico é a vida, de forma que, por mais que se reconheça que a seguradora possui interesse patrimonial no resultado da causa, isso não a torna vítima do homicídio.
Vale ressaltar que, em alguns casos, a legislação autoriza que certas pessoas ou entidades, mesmo não sendo vítimas do crime, intervenham como assistentes de acusação.
STJ. 6ª Turma. RMS 47.575-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2015 (Info 560).
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Gab c
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive,decidir de forma contrária, desde que presente a motivação.
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Informativo 560 - A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público em ação penal na qual o beneficiário do seguro de vida é acusado de ter praticado o homicídio do segurado. O art. 268 prevê quem poderá intervir como assistente de acusação e neste rol não se inclui a seguradora.
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- Em sede de sentença absolutória no Tribunal do Júri, embora haja controvérsia na doutrina e jurisprudência, prevalece que o julgado não deve repercutir no campo da responsabilidade civil, por falta de um pronunciamento específico sobre a controvérsia civil.
- Segundo 935 do CC, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal
- Nem todas as hipóteses de absolvição no Tribunal do Júri levam à aplicação das exceções previstas no artigo 935 do CC, em face da ressalva prevista no art. 66 do CPP.
- Art. 66: não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
- Assim, se não firmado, categoricamente, a inexistência material do fato, permite-se a investigação no cível da ocorrência do dolo ou culpa que levaram à prática do ilícito gerador da obrigação de indenizar.
- A sentença do Júri não é fundamentada. Assim, diante do sigilo das votações e da adoção do sistema da íntima convicção, afigura-se impossível precisar o exato motivo que deu ensejo à decisão dos jurados, razão pela qual não faz coisa julgada no cível.
- Ainda que o acusado seja absolvido em virtude dos quesitos relativos à materialidade e a autoria, não pode repercutir no cível, porquanto não se possa estabelecer se a decisão se baseou na dúvida (in dubio pro reo) ou em juízo de certeza.
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O juiz poderá fundamentar uma sentença absolutória acatando o parecer elaborado pelo assistente técnico contratado por José, rejeitando as conclusões do perito oficial. GABARITO
O JUIZ PODE TUDO DENTRO DA AÇÃO PENAL, DESDE QUE FUNDAMENTE!
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Juiz não está vinculado ao laudo oficial, o que ele deve fazer é fundamentar sempre. Juiz pode quase tudo.. srsr
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Gab: C
Sistema do Livre Convencimento Motivado: Juiz possui liberdade para apreciação das provas, devendo sempre motivar sua decisão.
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Na dúvida, o juiz pode quase tudo...
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a) algumas decisões absolutórias (art. 386) ensejam responsabilidade civil. De outro lado, dependendo do que fundamentou a decisão absolutória pode haver responsabilidade civil. A sentença absolutória fundada no inciso IV do art. 386 (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), impede que seja ajuizada ação para indenização civil.
TJ-SC: Existindo pronunciamento absolutório, com decisão transitada em julgado, prolatado na esfera penal, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, no qual se reconhece estar provado que o réu não concorreu para a infração penal, inexiste margem para se discutir e perquirir a responsabilidade no Juízo civil, conforme disposição expressa do art. 935 do Código Civil. (AC: 20100073516 SC 2010.007351-6. 30/06/2014)
b) o MP pode oferecer denúncia ainda que não haja inquérito policial, pois este é dispensável.
Art. 39, § 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
c) correto. Sistema do livre convencimento motivado.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
d) o art. 159 determina que seja o exame realizado por apenas um perito oficial, sendo que somente na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
e) a seguradora não pode intervir como assistente criminal, pois apenas o ofendido ou o seu representante legal que pode, sendo que na falta de um deles permite-se o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
robertoborba.blogspot.com.br
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Instagram: @parquet_estadual
O magistrado é livre para decidir (arts. 155 e 182, ambos do CPP), desde que faça de forma motivada (art. 93, inciso IX, da CF).
Na apreciação do laudo pericial, dois sistemas se apresentam:
Sistema vinculatório: o magistrado estaria adstrito ao laudo, não podendo contrariar as conclusões do perito.
Sistema liberatório: o juiz tem liberadade para apreciar o laudo, podendo, na avaliação, contrariá-lo no todo ou em parte, ja que, pela persuação racional, tem liberdade para fazê-lo, desde que motivado. É a regra no Brasil (art. 155, do CPP).
Nestor Távora
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Vamos, lá, pessoal!
Cuidado para não confundir a regulação dada pelo CPP e a dada pela Lei de Drogas. Vejamos!
1) CPP:
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
(...)
2) Lei de Drogas:
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
(...)
Força, foco e fé!
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CPP
a) Art. 935, CC.
b) Art. 39, par. 5.
c) Art. 155, "caput".
d) Art. 159, "caput".
e) Art. 268, "caput".
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LIVRE convencimento MOTIVADO.
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Olá Pessoal.
Livre convencimento motivado do Juiz, desde que não contrário à legalidade, é soberano.
Bons Estudos.
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Povo adora meter o pau na CESPE, mas quando aparece uma questão boa dessa, ninguém elogia. Parabéns pra banca.
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Uma absolvição dessas no procedimento do Júri, bicho!? #cespadinha
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Otima questao GABARITO C
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Mais uma vez sendo cobrado no cespe.
Principio do livre convencimento MOTIVADO.
é importante frisar que quando se trata de provas , não há hierarquia entre elas, por exemplo: como se sabe o exame de corpo e delito é um critério cientifico e não há juizo de valor ali , simplismente o que há são critérios TECNICOS , isso NÃO significa que o exame valerá mais que outras provas , como dito anteriormente , o sistema adotado pelo o atual ordenando processual penal brasileiro é que NÃO há hierarquia entre as PROVAS.
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O CPP, a partir do art. 158, faz referencia a 10 provas nominadas, entre elas o exame de corpo de delito, que mesmo contrariando o laudo oficial pelo assistente técnico, é admitido. Já que toda prova, desde que não ilegal, é possível.
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Errei a questão, mas realmente foi muito bem elaborada. Fez todo o sentido após a leitura do comentários dos colegas. O juiz fica totalmente adstrito ao laudo, podendo aceitar ou rejeitar no todo ou em parte.
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ACERTEI, mas porque a letra "A" não esta correta???
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Livre convencimento motivado.
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Gab. C
Erro da alternativa E:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO. DENUNCIADO BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA DA VÍTIMA. SEGURADORA. ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público na ação penal em que se imputa a um dos denunciados, beneficiário de seguro de vida da vítima, a prática de homicídio (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), porquanto não se caracteriza como vítima desse delito, tampouco há previsão legal nesse sentido.
2. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 47.575/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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GABARITO: C - O juiz poderá fundamentar uma sentença absolutória acatando o parecer elaborado pelo assistente técnico contratado por José, rejeitando as conclusões do perito oficial.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
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Letra A errrada
Negativa de autoria obsta ação civil.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INGRESSO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. CRIME DO ART. 356 DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO É A VÍTIMA. 2. BEM JURÍDICO TUTELADO. 3. ART. 268 DO CPP. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
EVENTUAL INTERESSE ECONÔMICO. DISCUSSÃO EM SEDE PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 4. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É verdade que o instituto da assistência à acusação está ligado a "visão democrática do Estado e do processo e com a capacidade dele ser um instrumento hábil a viabilizar o controle, em caráter complementar àquele exercido pelo Poder Judiciário, da atividade acusatória do Ministério Público". Contudo, para o deferimento da habilitação mostra-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais correspondentes. Assim, "para que alguém - pessoa física ou jurídica - possa ingressar no feito como assistente de acusação, deve demonstrar, nos termos do disposto no art. 268 do Diploma Processual Penal, ser titular do bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta típica, o que, in casu, não ocorre".
2. Na hipótese vertente, cuida-se do delito de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, previsto no art. 356 do Código Penal - cujo bem jurídico tutelado é a administração da justiça, de titularidade do Estado, enquanto responsável pelo regular andamento das atividades judiciárias. Tutela-se, portanto, a administração da justiça, lesada com a conduta do advogado ou procurador que interfere, de modo ilegítimo, nos elementos de prova. Nessa linha de raciocínio , resta atingida a proteção do interesse público, afetado pela atuação da Poder Judiciário e, não, do interesse individualizado da parte litigante nos autos extraviados.
3. Nos termos do art. 268 do CPP, a legitimidade para figurar como assistente de acusação é restrita ao ofendido, ao seu representante legal ou, na falta, ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Dessa forma, a elasticidade que se pretende imprimir ao instituto da assistência contraria o sistema acusatório e o princípio constitucional da duração razoável do processo, causando, ainda, desequilíbrio na relação processual. Em consequência, não se vislumbra, na hipótese, o direito líquido e certo invocado na impetração. Precedentes do STJ.
4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 55.901/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 19/12/2018)
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Pessoal, aprofundando na alternativa "c"
Em decorrência do princípio do livre convencimento motivado, o nosso CPP, no art. 182, adotou o sistema liberatório de apreciação dos laudos periciais, em detrimento do sistema vinculatório, adotado em outros ordenamentos jurídicos.
Todavia, é importante lembrar que ainda existem em nosso ordenamento alguns resquícios do sistema das provas tarifadas. Um exemplo clássico é a questão das drogas, onde o juiz não pode condenar alguém por tráfico ilícito quando o laudo conclui que a substância apreendida não era entorpecente.
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1. A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público na ação penal em que se imputa a um dos denunciados, beneficiário de seguro de vida da vítima, a prática de homicídio (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), porquanto não se caracteriza como vítima desse delito, tampouco há previsão legal nesse sentido.
2. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 47.575/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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CPP:
DOS ASSISTENTES
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
§ 1 O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2 O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
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o Juiz não está adstrito ao laudo dos peritos oficiais.
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Gabarito: C
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
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(A) Caso o juiz absolva José por estar provado não ser ele autor do fato, essa decisão não impedirá que os genitores de Carla ingressem com ação civil indenizatória e obtenham o reconhecimento de sua responsabilidade civil. ERRADA.
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
L10406 - Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
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(B) O MP não poderia ter oferecido denúncia sem que o delegado tivesse indiciado José e procedido à sua oitiva na fase extrajudicial, razão pela qual o juiz deveria ter remetido os autos à delegacia para a referida providência. ERRADA.
O inquérito é peça dispensável, não estando o MP adstrito aos termos da investigação preliminar.
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(C) O juiz poderá fundamentar uma sentença absolutória acatando o parecer elaborado pelo assistente técnico contratado por José, rejeitando as conclusões do perito oficial. CERTA.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
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De acordo com o disposto no art. 268 do CPP, em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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a) A sentença absolutória fundada no inciso IV do art. 386 (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), impede que seja ajuizada ação para indenização civil.
b) O MP pode oferecer denúncia ainda que não haja inquérito policial, pois este é dispensável.
d) O art. 159 do CPP determina que o exame seja realizado por um perito oficial, sendo que somente na falta deste o exame será realizado por duas pessoas idôneas.
e) A seguradora não pode intervir como assistente criminal, pois apenas o ofendido ou o seu representante pode fazer isso, sendo que na falta de um deles permite-se o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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C
O juiz poderá fundamentar uma sentença absolutória acatando o parecer elaborado pelo assistente técnico contratado por José, rejeitando as conclusões do perito oficial.
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art. 268 do CPP, em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
logo a Seguradora não possui legitimidade pq não é vitima.
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