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                                Decreto n. 59310  Art 383. A pena de demissão será aplicada quando se caracterizar:
 
  X - transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVIII, XXXVI, XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII, LIII, LV, LXI e LXII do artigo 364, dêste Regulamento.
 
 Art 364. São transgressões disciplinares:
 
  V - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
 
 
 
 
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                                É o caso de repreensão conforme disposição do art. 372, § único c/c art. 364, V.  
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                                Decreto n. 59.310: Art 372. A pena de repreensão, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do funcionário, destina-se às faltas que, não sendo expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam, a critério da Administração, consideradas de natureza leve. Parágrafo único. Serão outrossim, punidos com pena de repreensão as transgressões disciplinares previstas nos itens V, XVII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XLIV e LIV do artigo 364 dêste Regulamento. Art 364. São transgressões disciplinares: V - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial; 
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                                Levei em conta o critério da proporcionalidade entre a infração disciplinar e a sanção aplicada. GABARITO ERRADO. 
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                                Errado.  Em primeiro lugar, vamos analisar novamente o rol do art. 383: Art. 383. A pena de demissão será aplicada quando se caracterizar:  X – transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVIII, XXXVI, XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII, LIII, LV, LXI e LXII do artigo 364, deste Regulamento.  Note que a transgressão em questão não está presente – trata-se na verdade do item V do art. 364 do decreto: “Art. 364. São transgressões disciplinares:  V - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial”.  Dessa forma, a transgressão em questão não é punível com demissão, mas tão somente com a pena de repreensão, por força do art. 372 do Decreto n. 59.310/1996.     Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas  
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                                Lei 4.878 de 65   Art. 43. São transgressões disciplinares: * V - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial; Repreensão leve      Art. 46. A pena de repreensão será sempre aplicada por escrito nos casos em que, a critério da Administração, a transgressão seja considerada de natureza leve, e deverá constar do assentamento individual do funcionário. 
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                                São transgressões de natureza GRAVÍSSIMA, punidos com pena de DEMISSÃO: → Crimes contra os costumes ou contra o patrimônio, que, por sua natureza e configuração, sejam considerados como infamantes de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial; → Crime contra a administração pública; → Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;  → Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa; → Insubordinação grave em serviço; → Aplicação irregular de dinheiros públicos; → Revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo; → Abandono do cargo, como tal entendida a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 dias consecutivos; → Falta ao serviço por 60 dias interpolados, sem causa justificada, durante o período de 12 meses; → Transgressão dos itens:             • indispor funcionários contra os seus superiores (motim)             • receber propinas, comissões, presentes             • cometer a pessoa estranha à repartição             • valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito             • participar da gerência ou administração de empresa             • exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário             • praticar a usura             • pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até segundo grau civil             • provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar             • frequentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decôro da função policial             • maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária             • omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos sob a sua guarda             • publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais             • dar-se ao vício da embriaguez             • acumular cargos públicos             • prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial             • dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos pertencentes à repartição             • entregar-se à prática de vícios             • indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa             • exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada, profissional ou liberal, estranha à de seu cargo             • adquirir, para revenda de associações de classe ou entidades beneficentes em geral gêneros ou quaisquer mercadorias             • submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei;             • cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenha apoio em lei;             • praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder 
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                                Não pagamento de alimentos acarreta pena de repreensão.   
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                                A lei federal 4.878/65 não foi recepcionada integralmente na ordem jurídica posterior à CF/88.    Na aferição da responsabilidade administrativa é de se levar em consideração fatos vinculados à atividade funcional do servidor publico.   STF RE458555 CE, Rel. Min. Cézar Peluso, 09/07/2009. 
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                                QUESTÃO DESATUALIZADA !!!   não foi recepcionada pela CF/88 
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                                Pessoal, somente uma observação.   Se a questão vier pedindo "DE ACORDO COM O DECRETO 59.310 ou até mesmo não informar a lei mas deixar implícito essa informação" devemos considerar o ítem de acordo com o DECRETO.   Se a questão vier pedindo "DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL" ai devemos considerar a assertiva de acordo com a JURISPRUDÊNCIA atual.   ou seja, apesar de o artigo não ter sido recepcionado pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL (conforme o colega abaixo trouxe) ele ainda encontra-se VÁLIDO na LEGISLAÇÃO.   Aprendi isso com o professor do gran e também fazendo DIVERSAS questões. Qualquer equívoco podem me alertar. Obrigada e bons estudos.   Obs2: o ítem só está errado porque não é considerado DEMISSÃO e sim REPREENSÃO (conforme os colegas abaixo informaram) 
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                                Errado. A transgressão descrita está no rol de transgressões de natureza leve, que geram pena de repreensão.  O STF entende que nem pena de repreensão pode-se aplicar, já que a vida privada do servidor não deve ser levada em consideração para uma penalidade administrativa.   Questão comentada pelo Prof. Marcos Fagner. 
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                                Errado. A transgressão descrita está no rol de transgressões de natureza leve, que geram pena de repreensão.