Artigo 6º
1. Todo Estado-membro elaborará e implementará programas de ação para eliminar, como prioridade, as piores formas de trabalho infantil.
2. Esses programas de ação serão elaborados e implementados em consulta com instituições governamentais competentes e organizações de empregadores e de trabalhadores, levando em consideração opiniões de outros grupos interessados, caso apropriado.
Artigo 7º
1. Todo Estado-membro adotará todas as medidas necessárias para assegurar aplicação e cumprimento efetivos das disposições que dão efeito a esta Convenção, inclusive a instituição e aplicação de sanções penais ou, conforme o caso, de outras sanções.
2. Todo Estado-membro, tendo em vista a importância da educação para a eliminação do trabalho infantil, adotará medidas efetivas para, num determinado prazo:
a) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil;
b) dispensar a necessária e apropriada assistência direta para retirar crianças das piores formas de trabalho infantil e assegurar sua reabilitação e integração social;
c) garantir o acesso de toda criança retirada das piores formas de trabalho infantil à educação fundamental gratuita e, quando possível e adequado, à formação profissional;
d) identificar crianças particularmente expostas a riscos e entrar em contato direto com elas; e,
e) levar em consideração a situação especial das meninas.
3. Todo Estado-membro designará a autoridade competente responsável pela aplicação das disposições que dão cumprimento a esta Convenção.
No Brasil, as obrigações efetivas para a eliminação do trabalho infantil incluem o acesso ao ensino básico gratuito a todas as crianças que tenham sido retiradas dessa situação, além da reabilitação e da inserção social dessas crianças. CERTO
__________________________________________________________________________________________________
Convenção sobre Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação
CONVENÇÃO Nº 182
Artigo 1º
Todo Estado-membro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil em caráter de urgência.
Artigo 7º
2. Todo Estado-membro, tendo em vista a importância da educação para a eliminação do trabalho infantil, adotará medidas efetivas para, num determinado prazo:
c) garantir o acesso de toda criança retirada das piores formas de trabalho infantil à educação fundamental gratuita e, quando possível e adequado, à formação profissional;