CF/88
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII - proibição de trabalho noturno,perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseisanos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
CLT
Art.73,§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
a) A duração normal diária do trabalho do menor poderá ser prorrogada por duas ou mais horas diárias, a critério do empregador, desde que seja pago um acréscimo de 20% sobre a hora normal. ERRADO
CLT, Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
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b) Entre dois períodos de trabalho contínuo do menor, é permitido um intervalo de repouso de 10 horas, observado o intervalo mínimo de 8 horas. ERRADO
CLT, Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.
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c) O menor de dezoito anos não poderá trabalhar no período compreendido entre às 22h e às 5h. GABARITO
CLT, Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
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d) Os recibos legais pelo pagamento de salários deverão ser obrigatoriamente firmados pelo menor, em conjunto com seus representantes legais, sob pena de nulidade. ERRADO
CLT, Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.