Art. 62 A formalização dos Atos Administrativos da competência do Prefeito Municipal far-se-á:
I - mediante Decreto numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) Regulamentação da Lei;
b) Criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em Lei;
c) Abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por Lei;
d) Declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) Criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizado em Lei;
f) Definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de Lei;
g) Aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;
h) Aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) Fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) Aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
i) Medidas executórias do Plano Diretor;
m) Estabelecimentos de normas de efeitos não privativas de Lei.
II - mediante Portaria, quando se tratar de:
a) Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos Servidores Municipais;
b) Lotação e re-lotação nos quadros de pessoal;
c) Criação de Comissões e designação de seus membros;
d) Instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidade;
f) Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de Lei ou Decreto.
Parágrafo Único - Poderão ser delegados os atos constantes do item II, deste artigo.