A questão exige conhecimento acerca dos princípios administrativos e pede ao candidato que, marque os princípios expressos no art. 37, caput, CF, além dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.
Para responder a questão, necessário conhecimento acerca do art. 37, caput, CF, que preceitua:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Portanto, a administração pública deve obedecer os princípios da Legalidade. Impessoalidade. Moralidade. Publicidade e Eficiência. Lembre-se sempre do mnemônico LIMPE, de modo que somente o item "D" encontra-se correto.
Aprofundando a matéria, vejamos, ainda que de modo sucinto a aplicação de cada princípio:
Legalidade: o princípio da legalidade dispõe que o administrador público só pode fazer o que a lei determina ou autoriza (legalidade estrita). Vale dizer que, o princípio da legalidade da Administração Pública é diferente da esfera privada, porque neste o particular pode fazer tudo que a lei não proíbe, conforme art. 5º, II, CF.
Impessoalidade: o princípio da impessoalidade preza pela imparcialidade na defesa do interesse público, com o objetivo de impedir privilégios e perseguições, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
Moralidade: o princípio da moralidade exige a observância da boa-fé, da honestidade, lealdade, probidade e padrões éticos no trato da coisa pública e da Administração Pública.
Publicidade: o princípio da publicidade objetiva a divulgação oficial dos atos administrativos. A função deste princípio é garantir a transparência no trato da coisa pública e de a sociedade ter acessos às informações de interesse público.
Eficiência: o princípio da eficiência objetiva o controle de resultados na Administração Pública. Neste princípio se encontram os seguintes valores: qualidade, economicidade, produtividade, redução de desperdícios etc.
Gabarito: D
A
Constituição Federal de 1988, diferentemente das anteriores, regulamenta, no
Título III, um capítulo específico para a organização da administração pública,
detalhando-a enquanto estrutura governamental e enquanto função, incluindo a
descrição de princípios e regras aplicáveis, presentes no artigo 37 e 38,
CF/88, além de outros dispersos na Constituição.
É
importante mencionar que tais dispositivos são de alta incidência em concursos
públicos, sendo o artigo 37, CF/88 o objeto específico da questão em tela, onde
se explicita os princípios que regerão a Administração Pública, o qual
estabelece que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência...”.
É
interessante mencionar apontamentos realizados por Marcelo Alexandrino e
Vicente de Paula, em sua obra Direito Administrativo Descomplicado, 28ª edição,
Editora Método:
“O princípio da legalidade é o postulado
basilar dos Estados de direito. A rigor, é dele que decorre a própria
qualificação de um Estado como de direito; todos, sem exceção, estão sujeitos
ao “império da lei”; ninguém – nem os particulares, nem os agentes públicos – pode
agir de modo a contrariar o ordenamento jurídico [...] Deveras, para os
particulares, a regra é a autonomia da vontade, ao passo que a administração
pública não tem vontade autônoma. [...] Aqueles têm liberdade para fazer tudo o
que a lei não proíba; a esta só é dado fazer o que a lei determina ou
autorize.”
O princípio da moralidade torna
jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública. A
denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser
jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam
praticados com inobservância deste princípio.
O princípio da Impessoalidade é
trabalhados sobre dois prismas, a saber: a) como determinantes da finalidade de
toda a atuação administrativa (também chamado princípio da finalidade,
considerado um princípio constitucional implícito, inserido no expresso da
impessoalidade), traduz a ideia de que toda a atuação da administração deve
visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse
público; b) como vedação a que o agente se promova às custas das realizações da
administração pública (vedação à promoção pessoal do administrador público
pelos serviços, obras e outras realizações efetuadas pela administração
pública).
O Princípio da Publicidade
apresente uma dupla acepção em face do sistema decorrente da Constituição de
1988, a saber: a) a exigência de publicação oficial, como requisito de
eficácia, dos atos administrativo que devam produzir efeitos externos e dos
atos que impliquem ônus para o patrimônio público; b) exigência de
transparência da atuação administrativa.
O Princípio da Eficiência foi
incluído pela EC 19/98, onde propõe-se que a esfera pública as atividades de
gestão se aproximem o mais possível daquelas observadas nas empresas do setor
produtivo privado. Para a professora Maria Sylvia Di Pietro, o princípio da
eficiência pode ser descrito em duas vertentes: a) relativamente à forma de
atuação do agente público, espera-se um desempenho ótimo de suas atribuições, a
fim de se obterem os melhores resultados; b) quanto ao modo de organizar,
estruturar e disciplinar a administração pública, exige-se a maior
racionalidade possível, no intuito de alcançar resultados de excelência na
prestação dos serviços públicos.
Como
vimos, os princípios constitucionais explícitos a que o artigo 37, CF/88 faz
referência é o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência.
Assim,
a alternativa correta é a letra D.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA D