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Constituição do Estado de Goiás:
Art. 2º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º - Ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, é vedado, a qualquer dos Poderes, delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as de outro.
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A ) II - licenciado pela Assembleia Legislativa, por motivo de doença, maternidade, paternidade ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
C ) Art. 3º - São objetivos fundamentais do Estado de Goiás:
I - contribuir para uma sociedade livre, justa, produtiva e solidária;
II - promover o desenvolvimento econômico e social, erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades regionais e as diferenças de renda;
III - promover o bem comum, sem qualquer forma de discriminação quanto à origem, raça, sexo, cor, idade ou crença.
D ) Art. 4º - Compete ao Estado, sem prejuízo de outras competências que exerça isoladamente ou em comum com a União ou com os Municípios:
I - legislar sobre assuntos de seu interesse e, especialmente, sobre:
a) instituição, mediante lei complementar, de regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões, constituídos por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;
b) criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, dentro do período determinado por lei complementar federal, e estabelecimento de critérios para a criação de distritos;
c) organização administrativa de seus poderes, inclusive divisão judiciária;
d) organização dos serviços públicos estaduais;
e) exploração dos serviços locais de gás canalizado, de forma direta ou mediante concessão, nos termos da lei;
f) controle, uso e disposição de seus bens.
II – exercer a competência legislativa autorizada pela União mediante lei complementar, sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22 da Constituição da República;
III - exercer a competência legislativa plena, atendidas as suas peculiaridades, em caso de inexistência de lei federal, e a competência suplementar sobre as matérias relacionadas no art. 24 da Constituição da República.
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E) O Brasil adota o princípio federativo, em decorrência do qual não se admite o direito de secessão.
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A) Errada: art. 95, XI - licença paternidade, nos termos da constituição da República
Segundo o art. 7º XIX da CF/88 - XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Então deve ser considerado 5 dias nos termos do art. 10, § 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
Para complementar:
A licença gestante, nos termos da Constituição de Goiás terá duração de 120 d, sem prejuízo do cargo ou do emprego e da remuneração ou subsídio. (art 95, inciso X).
Entretanto, caso o enunciado se refira ao Estatuto dos Servidores de Goiás (Lei Estadual n. 10.460) deve-se lembrar que tal lei prevê licença de 180 dias (art. 35, XI do referido diploma).
B) Correta: literalidade do art. 2º, §1º da Constituição goiana, já citado pelos colegas
C) Errada: "assegurar os direitos da pessoa humana" está previsto entre as competências do estado no art.5º, inciso XII da CG.
D) Errada: não é mediante lei ordinária e sim mediante lei complementar, além disso faltou a expressão "e microrregiões" após "aglomerados urbanos. (Art. 4º, inciso I, alínea a da CG)
E) Errada: A CF/88 elegeu a forma federativa de Estado como cláusula pétrea, ou seja não pode ser modificada para se admitir secessão. (art. 60, §4º, inciso I da CF/88)
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A) Art. 95. São direitos dos servidores públicos do Estado, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XI - licença-paternidade, sem prejuízo do cargo e da remuneração ou subsídio, com a duração de 20 (vinte) dias;
B) Art. 2º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. § 1º - Ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, é vedado, a qualquer dos Poderes, delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as de outro. CORRETA
C) Art. 3º - São objetivos fundamentais do Estado de Goiás: I - contribuir para uma sociedade livre, justa, produtiva e solidária; II - promover o desenvolvimento econômico e social, erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades regionais e as diferenças de renda; III - promover o bem comum, sem qualquer forma de discriminação quanto à origem, raça, sexo, cor, idade ou crença. -- Não está incluída a promoção da dignidade humana.
D) Art. 4º - Compete ao Estado, sem prejuízo de outras competências que exerça isoladamente ou em comum com a União ou com os Municípios: I - legislar sobre assuntos de seu interesse e, especialmente, sobre: a) instituição, mediante lei complementar, de regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões, constituídos por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;
E) Art. 1º - O Estado de Goiás, formado por seus Municípios, é parte integrante e inseparável da República Federativa do Brasil.
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GABARITO: LETRA B
A) É de quinze dias a licença-paternidade concedida a servidor público do estado de Goiás ocupante de cargo efetivo.
Art. 95, XI - licença-paternidade, sem prejuízo do cargo e da remuneração ou subsídio, com a duração de 20 (vinte) dias;
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B) Ressalvadas as exceções previstas nessa Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as de outro.
Art. 2º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º - Ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, é vedado, a qualquer dos Poderes, delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as de outro.
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C) A promoção da dignidade humana é um dos objetivos fundamentais do estado de Goiás.
Art. 3º - São objetivos fundamentais do Estado de Goiás:
I - contribuir para uma sociedade livre, justa, produtiva e solidária;
II - promover o desenvolvimento econômico e social, erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades regionais e as diferenças de renda;
III - promover o bem comum, sem qualquer forma de discriminação quanto à origem, raça, sexo, cor, idade ou crença.
A promoção da dignidade humana não consta no rol de objetivos fundamentais do estado de Goiás.
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D) Compete ao estado instituir, mediante lei ordinária, regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerados urbanos, constituídos por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 4º - Compete ao Estado, sem prejuízo de outras competências que exerça isoladamente ou em comum com a União ou com os Municípios:
I - legislar sobre assuntos de seu interesse e, especialmente, sobre: a) instituição, mediante lei complementar, de regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões, constituídos por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;
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E) O estado de Goiás integra a República Federativa do Brasil, sendo-lhe assegurado o direito de secessão.
Art. 1º - O Estado de Goiás, formado por seus Municípios, é parte integrante e inseparável da República Federativa do Brasil.