DECRETO Nº 85.877, DE 7 DE ABREIL DE 1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 3º As atividades de estudo, planejamento, projeto o especificações de equipamentos e instalações industriais, na área de Química, são privativas dos profissionais com currículo da Engenharia Química.
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Art. 5º As disposições deste Decreto abrangem o exercício da profissão de químico no serviço publico da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivos órgãos da administração indireta, bem como nas entidades particulares.
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Art. 1º O exercício da profissão de químico em qualquer de suas modalidades, compreende:
I - direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições;
II - assistência, consultoria, formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a atividade de químico;
III - ensaios e pesquisas em geral, pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos;
IV - análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica, químico-toxicólogica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade;
V - produção e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos químicos;
VI - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições;
VII - operação e manutenção de equipamentos e instalações relativas à profissão de químico e execução de trabalhos técnicos de químico;
VIII - estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica, relacionados com a atividade de químico;
IX - condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, montagens, reparos e manutenção;
X - pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais;
XI - estudo, elaboração e execução de projetos da área;
XII - estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais relacionadas com a atividade de químico;
XIII - execução, fiscalização, montagem, instalação e inspeção de equipamentos e instalações industrias, relacionadas com a Química;
XIV - desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das respectivas atribuições;
XV - magistério, respeitada a legislação específica.