I - CLT, Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. III - CLT, Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Complementando: II - CLT, Art. 3 - Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
I - De acordo com o art. 8° da CLT (expresso no comentário da colega abaixo), é plenamente possível a aplicação da eqüidade no direito do trabalho, seja de forma direta (art. 8º), ou dubsidiária (parágrafo único do mesmo artigo). II - "Distinções relativas à natureza do emprego e à condição do empregado não são permitidas. Tanto, é possível ser empregado na indústria, como no comércio; na agricultura, como na pecuária; ou em serviços domésticos." Fonte: www.classecontabil.com.br/servlet_art.php?id=108 III - O nosso ordenamento jurídico trabalhista prevê em dois momentos o que é serviço efetivo: art. 4°. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. art. 244, parágrafo 2º. Considera-se de ‘sobreaviso’ o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de ‘sobreaviso’ será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de ‘sobreaviso’, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. Obs.: não está contemplada na lei a possibilidade de se trabalhar em hora extra por meio de celular, palmtop ou outros parelhos modernos de comunicação. Assim, hoje, leva-se em consideração, para alguns doutrinadores, o que for acordado no contrato de trabalho como de período de serviço prestado. Fonte de apoio: http://www.revistafator.com.br/ver_noticia.php?not=54720 Parafernália eletrônica e jornada de trabalho.
Equidade: Princípio que supri as omissões da lei e orienta o interprete na correção das injustiças. Alguns autores tratam a equidade como principio geral do direito, o mais geral de todos, ponte por exelência entre a justiça e a lei.
Pessoal, apesar de ser facilmente acertada a questão, até por exclusão, pois as afirmativas do I e II são descaradamente errôneas, fico encucada com uma coisa: condição do trabalhador. Não se pode considerar que há uma discriminação fundada, justificada qt à condição do trabalhador de acordo com o tipo de trabalho ou forma de exercício do mesmo? Por exemplo, o trabalhador que exerce seu trabalho em período diurno e o que exerce no noturno, apesar de estarem exercendo iguais atribuições, as condições de exercícios são distintas, tanto que a este é conferido um salário-CONDIÇÃO, que é o adicional noturno. Da mesma forma aquele que trabalha em CONDIÇÕES insalubres, perigosas ou penosas. Não sei se meu raciocínio está claro, mas nos faz pensar a respeito.
ô G, condições do trabalhador não se confunde com condições de trabalho do trabalhador. As condições de trabalho podem ser insalubres, o que acarreta uma diferenciação na forma como os trabalhadores serão tratados. A condição do trabalhador refere-se à sua condição social, sexo, estado civil, etc. Se vc discordar, esteja à vontade.
É verdade, Edson, vc tem razão. Obrigada pelo esclarecimento.
Considere as seguintes assertivas: I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, mesmo na falta de disposições legais ou contratuais, não poderão decidir por analogia ou por eqüidade. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público II. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. III. Salvo disposição especial expressamente consignada, considera-se como serviço efetivo apenas o período em que o empregado esteja efetivamente executando ordens do empregador. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
O item III está incorreto quando afirma que "...considera-se como de serviço efetivo "APENAS " o período em que o empregado esteja efetivamente executando ordens do empregador."
O que diz na CLT é que "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Lembrando que Analogia e equidade não são fontes do Direito do Trabalho, são apenas preenchedores de lacunas.
Gabarito: letra D
I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, mesmo na falta de disposições legais ou contratuais, não poderão decidir por analogia ou por equidade. (ERRADA) Explicação:“Art. 8º CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito , principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.” II. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (CORRETA) Explicação: Está de acordo com o “Art. 3º CLT" III. Salvo disposição especial expressamente consignada, considera-se como serviço efetivo apenas o período em que o empregado esteja efetivamente executando ordens do empregador. (ERRADA) Explicação: “Art. 4º CLT - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando OU executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.” GABARITO: D Espero ter ajudado :)
O fato de o empregado está a disposição do empregador considera-se de efetivo exercício.
I - PODERÃO DECIDIR POR ANALOGIA ....
II - APENAS NÃO
A questão em tela encontra
resposta em conformidade com os seguintes artigos da CLT:
Art. 3º - (...)
Parágrafo único - Não haverá
distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem
entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art.
4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição
especial expressamente consignada.
Art.
8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de
disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais
de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os
usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum
interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Assim, RESPOSTA: D.
A FCC NA QUESTÃO Q351103 CONSIDEROU OS ITENS DO ARTIGO 8º DA CLT COMO FONTE SUPLETIVAS:
a jurisprudência, os usos e costumes,
os princípios gerais do Direito,
I. Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
II Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
III.. Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
GABARITO: D.
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
O art. 8º foi modificado pela Reforma Trabalhista, foram incluído mais 2 paragráfos:
§ 1° O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)
§ 2° Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Parágrafo incluído pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)
§ 3° No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Parágrafo incluído pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)
Cuidado com a reforma trabalhista, lei 13.467/2017 em NEGRITO:
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. (CLT- MANTIDO)
§ 1o O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. LEI 13.467/2017
§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. LEI 13.467/2017
§ 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR) LEI 13.467/2017
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. (CLT- MANTIDO)
§ 1o Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. LEI 13.467/2017
§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: LEI 13.467/2017
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)
Então após a Reforma o gabarito ficou como?
Acredito que permanece o mesmo gabarito, porém as assertivas I e III podem ter multiplas interpretações após a reforma.
Direito ao Ponto!
Criei um bizu, espero que auxilie. ;)
Fontes e forma de integração do Direito do Trabalho, que são analisadas de acordo com o artigo 8° da CLT ,
Mnemônico : "PRINCIPI USOU JUANA E DIREITO.COM "
PRICÍPI os
USO S e costumes
JU risprudência
ANA logia
E quidade
DIREITO COM parado
art. 8 - "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência , por analogia , por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito , principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes , o direito comparado , mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".
______________
foco força fé
executando OU aguardando ordens.
PAJÉ COMUM.
P rincípios e normas gerais de direito.
A nalogia
J urisprudência
E quidade
Direito Comum
III. Art. 4º - Considera-se como de SERVIÇO EFETIVO o período em que o empregado esteja à disposição do empregador , aguardando ou executando ordens , salvo disposição especial expressamente consignada .
Assim, corresponde à jornada de trabalho o tempo em que o trabalhador se coloca à disposição do empregador no centro do trabalho , horas in itinere , haja ou não efetiva prestação de trabalho .
Reforma Trabalhista (CLT. Art. 58. § 2º). O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho , por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Súmula 429 do TST . Tempo À Disposição Do Empregador . Art. 4º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho. Considera-se à disposição do empregador , na forma do art. 4º da CLT , o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite diário de 10 minutos. Dessa feita, o deslocamento do trabalhador no interior das fábricas será computado na jornada de trabalho, caso ultrapasse o limite diário de 10 minutos, por se tratar de lapso temporal em que se encontra a disposição do empregador.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador , AGUARDANDO OU EXECUTANDO ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Súmula nº 429 do TST
Considera-se à disposição do empregador , na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a PORTARIA da empresa e o LOCAL DE TRABALHO , desde que SUPERE o limite de 10 minutos diários.
Direito ao Ponto!
Fontes e forma de integração do Direito do Trabalho, que são analisadas de acordo com o artigo 8° da CLT ,
Inventei um bizu, espero que auxilie!
Mnemônico: "PRINCIPI USOU JUANA E DIREITO.COM "
PRICÍPI os
USO S e costumes
JU risprudência
ANA logia
E quidade
DIREITO COM parado
art. 8 - "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência , por analogia , por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito , principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes , o direito comparado , mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".
______________
foco força fé
CLT
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão , conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens , salvo disposição especial expressamente consignada
Podem decidir por analogia ou equidade uma vez que são formas de integração das normas ( preenchimento de lacunas). É considerado o período de execução de ordens e o período a disposição de ordens.
I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, mesmo na falta de disposições legais ou contratuais, não poderão decidir por analogia ou por eqüidade. ( ERRADA)
ART 8°As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
-
II. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (CORRETO)
-
III. Salvo disposição especial expressamente consignada, considera-se como serviço efetivo apenas o período em que o empregado esteja efetivamente executando ordens do empregador . (ERRADO)
Art 4° - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, mesmo na falta de disposições legais ou contratuais, não poderão decidir por analogia ou por eqüidade . ( ERRADA)
ART 8° CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão , conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia , por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
II. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. ( CERTO)
ART 7°
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos
III. Salvo disposição especial expressamente consignada, considera-se como serviço efetivo apenas o período em que o empregado esteja efetivamente executando ordens do empregador.
( ERRADA)
Art. 4° CLT - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Súmula nº 429 do TST
Considera-se à disposição do empregador , na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.
I- ERRADO de acordo com o art. 8º
II-CORRETO de acordo com o art. 3º
C- Errada - III.. Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
GABARITO D