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Questões de Direito do Trabalho

  1. Questões de Direito do Trabalho
    1. Questões de Conceito do Direito do Trabalho
    2. Questões de Fundamentos e formação histórica do Direito do Trabalho.
    3. Questões de Fontes do Direito do Trabalho
    4. Questões de Direito Internacional do Trabalho e Organização Internacional do Trabalho - OIT
    5. Questões de Interpretação e integração do Direito do Trabalho.
    6. Questões de Eficácia das normas trabalhistas no tempo e no espaço.
    7. Questões de Princípios do Direito do Trabalho
    8. Questões de Identificação Profissional (arts. 13 a 56)
  2. Questões de Das relações laborais
    1. Questões de Relação de trabalho e de emprego
    2. Questões de Trabalho da mulher
    3. Questões de Do Grupo, Da Sucessão e Da Responsabilidade dos Empregadores
    4. Questões de Trabalho rural
    5. Questões de Trabalho do Idoso
    6. Questões de Trabalho doméstico
    7. Questões de Terceirização no Direito do Trabalho
    8. Questões de Tendências atuais: Flexibilização e Desregulamentação.
  3. Questões de Dos contratos de natureza trabalhista
    1. Questões de Contrato de trabalho e de emprego: formação do vínculo pré-contratual, contratual e pós-contratual
    2. Questões de Modalidades de contratos de emprego
    3. Questões de Contrato Individual de Trabalho: Generalidades
    4. Questões de Contrato por prazo determinado
    5. Questões de Contratos de Trabalho Especiais
  4. Questões de Do trabalho em condições especiais
    1. Questões de Trabalho ilícito e trabalho proibido
    2. Questões de Trabalho infantil
    3. Questões de Normas de proteção e limitações à contratação do trabalhador adolescente
    4. Questões de Estágio e aprendizagem: caracterização, distinções e requisitos de validade
  5. Questões de Efeitos e duração do trabalho nos contratos de emprego
    1. Questões de Efeitos do contrato de emprego
    2. Questões de Efeitos conexos do contrato
    3. Questões de Duração do trabalho
    4. Questões de Intervalos Inter e Intrajornada
    5. Questões de Trabalho extraordinário
    6. Questões de Descanso no trabalho: repouso anual (férias) e semanal
    7. Questões de Jornadas especiais de trabalho
  6. Questões de Remuneração e salário
    1. Questões de Remuneração e salário: caracterização e distinções
    2. Questões de Complexo salarial
    3. Questões de Adicionais
    4. Questões de Abono salarial
    5. Questões de Gratificação de natal
    6. Questões de Trabalho noturno
    7. Questões de Horas In Itinere
    8. Questões de Dano Moral e Indenização
    9. Questões de Equiparação salarial (art. 461, CLT) e salário isonômico (artigo 460 da CLT).
    10. Questões de Direitos sociais dos trabalhadores
  7. Questões de Alteração, interrupção e suspensão do contrato de emprego
    1. Questões de Alterações do contrato de emprego
    2. Questões de Interrupção e suspensão do contrato de trabalho
  8. Questões de Cessação do contrato de emprego
    1. Questões de Extinção do contrato de emprego: modalidades e obrigações legais
    2. Questões de Aviso prévio
  9. Questões de Questões essenciais relativas aos contratos de emprego
    1. Questões de Estabilidade e garantias provisórias no emprego
    2. Questões de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
    3. Questões de Seguro desemprego
    4. Questões de Prescrição e decadência no Direito do Trabalho
    5. Questões de Saúde Ocupacional
    6. Questões de Processo Administrativo do Trabalho Fiscalizatório
    7. Questões de Renúncia e Transação
  10. Questões de Direito Coletivo do Trabalho
    1. Questões de A greve no direito brasileiro (lei 7.783/89)
    2. Questões de Princípios do direito coletivo
    3. Questões de Formas de solução dos conflitos coletivos do trabalho
    4. Questões de Comissões de Conciliação Prévia
    5. Questões de Negociação Coletiva
    6. Questões de Entidades sindicais: organização
    7. Questões de Poder normativo da Justiça do Trabalho
  11. Questões de Horas extras
  12. Questões de Obrigações decorrentes da cessação do contrato de emprego

ID
2755
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considera-se empregado toda pessoa física

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
  • Questão de literalidade da lei

    CLT

    Art. 3º - Considera-se EMPREGADO toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

  • Correta a letra "A". É a literalidade do art. 3º da CLT que dispõe que "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

  • A correta é a letra C . É considerado empregado àquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, enquadramento este previsto art. 9º, inciso I, alínea a do Decreto nº 3.048/1999.

  • Danilo, vc fundamentou correto, mas disse que o correto é a letra "C".

    A correta é a letra "A". O empregado deve prestar serviço de natureza NÃO-eventual, habitualmente, além dos outros requisitos.


  • A questão em tela requer conhecimento do candidato do artigo 3o. da CLT:
    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
    RESPOSTA: A.
  • GABARITO ITEM A

     

    CLT

    Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

     

     

     

    REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO

     

     

    BIZUU: ''SHOPA''

     

    SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

     

    HABIUTALIDADE(NÃO EVENTUALIDADE)

     

    ONEROSIDADE

     

    PESSOALIDADE

     

    ALTERIDADE (NEM TODAS AS QUESTÕES CONSIDERAM ESSE REQUISITO)

  • A – Correta. A alternativa transcreve os requisitos legais caracterizadores do vínculo de emprego constantes no artigo 3º da CLT: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    B – Errada. A prestação de serviços deverá ser feita por pessoa física. Caso o serviço seja prestado por uma pessoa jurídica, não haverá relação de emprego regida pela CLT. Tal modalidade de serviço será regida pelo Direito Civil.

    C – Errada. A natureza eventual afasta a caracterização de relação de emprego uma vez que o artigo 3º da CLT traz como requisito a não eventualidade.

    D – Errada. Não será considerada como de emprego a relação prestada por pessoa jurídica e com caráter eventual.

    E – Errada. O requisito da não eventualidade será indispensável para que a pessoa física seja considerada empregada, não havendo a possibilidade de prestação de serviço de forma eventual.

    Gabarito: A

  • Correta a letra "A". É a literalidade do art. 3º da CLT que dispõe que "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

    PEPENOS

    PE - PESSOA FÍSICA

    PE - PESSOALIDADE

    N - NÃO EVENTUALIDADE

    O - ONEROSIDADE ( SALÁRIO)

    S - SUBORDINAÇÃO


ID
2758
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito de empregador, de acordo com o Decreto-Lei no 5.452/43:

I. As instituições de beneficência bem como os profissionais liberais, que admitirem trabalhadores como empregados, equiparam-se ao empregador para os efeitos exclusivos da relação de emprego.

II. Considera-se empregador a empresa individual que, não assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige pessoalmente a prestação de serviço ou delega a direção.

III. Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção de outra, constituindo grupo industrial serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º
    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
  • A assertiva II é incorreta pois o empregador assume os riscos da atividade economica. Obs.: observando uma tecnica legislativa mais adequada deveriamos chamar de riscos economicos da atividade, pois nem todos empregadores tem atividade economica propriamente dita.
  • OBS: a massa falida, o espólio e condomínio também podem vir a ser empregadores.
  • Complementando o comentário do colega Michell Ribeiro, sobre o erra da assertiva II - a assunção dos riscos da atividade é um dos requisitos da relação de emprego e é chamada de alteridade.

    A seguir, lição do Prof. Ricado Rezende, do euvoupassar, sobre o tema:

    f) Alteridade
    Etimologicamente alteridade significa “natureza ou condição do que é outro, do que é distinto”.

    No âmbito do Direito do Trabalho, e mais especificamente da relação de emprego, o requisito da alteridade significa que o empregado trabalha por conta alheia, o que implica que ele não corre o risco do negócio. Este requisito (que alguns denominam princípio da alteridade) é extraído do art. 2º da CLT, segundo o qual empregador é “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica...” .
    Neste sentido, diz-se que se o trabalhador não está auferindo o fruto máximo de seu trabalho, ele está trabalhando por conta alheia, isto é, está tendo seu trabalho explorado por outrem.
    A alteridade é fundamental na caracterização da relação de emprego. Se não houver alteridade, haverá autonomia, e logo mera relação de trabalho. Não obstante este fato, também é comum na doutrina que não seja mencionado tal requisito, principalmente pelo fato de que o mesmo se encontra no art. 2º da CLT, que compõe o conceito de empregador, e não no art. 3º, o qual conceitua empregado. Dessa forma, caso na prova não esteja mencionado o requisito da alteridade, mas estejam os demais, deve-se considerar correta a assertiva no sentido da existência de relação de emprego.

     

  • O item 03 se equivoca quando afirma que é grupo industrial, pois a formação de GRUPO ECONÔMICO é que caracteriza a responsabilidade solidária.

  • CLT - ART 2º



    § 2.º
    Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
  • Gabarito: letra B
  •  ITEM II      

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

  • Sobre o comentário do colega concursando Virgílio Santos:

    Parece que há uma pequena confusão quando você diferencia "grupo econômico" de "grupo industrial". O texto da lei diz: "...constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica...". (CLT art. 2º §2º) Logo, um grupo industrial é um grupo econômico. Abraços, sucesso.

  • Item 2 errado! Para alguns doutrinadores, um dos requisitos para a caracterização da relação de emprego é a Alteridade(assunção de riscos pelo empregador, individual ou coletivo). 

  • Item III, alterado pela reforma trabalhista:

     

    Art. 2º, § 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • Complementando o comentário da colega Geovana Santana, acerca da Reforma Trabalhista, acrescenta-se ao tema o § 3º, que assim dispõe:

     

    " § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”

  • O Item 3 está Desatualizado.

  • I. AS INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA BEM COMO OS PROFISSIONAIS LIBERAIS, QUE ADMITIREM TRABALHADORES COMO EMPREGADOS, EQUIPARAM-SE AO EMPREGADOR PARA OS EFEITOS EXCLUSIVOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CORRETA

    ART. 2º § 1º EQUIPARAM-SE AO EMPREGADOR, PARA OS EFEITOS EXCLUSIVOS DA RELAÇÃO DE EMPREGOOS PROFISSIONAIS LIBERAIS, AS INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA, AS ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS OU OUTRAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, QUE ADMITIREM TRABALHADORES COMO EMPREGADOS.

    ________________________________________________________________________________________________________________

    II. CONSIDERA-SE EMPREGADOR A EMPRESA INDIVIDUAL (E COLETIVA) QUE, NÃO ASSUMINDO OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, ADMITE, ASSALARIA E DIRIGE PESSOALMENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU DELEGA A DIREÇÃO. ERRADA

    CLT ART. 2º - CONSIDERA-SE EMPREGADOR A EMPRESA, INDIVIDUAL OU COLETIVA, QUE, ASSUMINDO OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, ADMITE, ASSALARIA E DIRIGE A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇO.

    ________________________________________________________________________________________________________________

    III. SEMPRE QUE UMA OU MAIS EMPRESAS, EMBORA TENDO, CADA UMA DELAS, PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, ESTIVEREM SOB A DIREÇÃO DE OUTRA, CONSTITUINDO GRUPO INDUSTRIAL SERÃO (FALTOU UMA PARTE), PARA OS EFEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS A EMPRESA PRINCIPAL E CADA UMA DAS SUBORDINADAS. ERRADA

    ART. 2º § 2º - SEMPRE QUE UMA OU MAIS EMPRESAS, TENDO, EMBORA, CADA UMA DELAS, PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, ESTIVEREM SOB A DIREÇÃO, CONTROLE OU ADMINISTRAÇÃO DE OUTRA, CONSTITUINDO GRUPO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU DE QUALQUER OUTRA ATIVIDADE ECONÔMICA, SERÃO, PARA OS EFEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS A EMPRESA PRINCIPAL E CADA UMA DAS SUBORDINADAS.

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ID
2761
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O prazo de prescrição para o empregado urbano ou rural propor ação na Justiça do Trabalho, contado da cessação do contrato de trabalho, é de

Alternativas
Comentários
  • O inciso II do art. 11 da CLT foi revogado pela CF, pois a prescriçao para o trabalhador urbano e rual passou a ser o mesmo.(art. 7, inc. XXIX da CF).
  • CF/88
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
  • Priscila,
    Acho que você confundiu um pouco as coisas.
    O prazo de cinco anos é referente ao direito material.
    Ex: Se eu entro na justiça contra a empresa em que trabalho ou trabalhei só posso questionar os cinco anos anteriores a data do processo( férias atrasadas, hora-extra etc).

    Porém o direito de agir ( entrar com o processo) é de 2 anos após o termino do contrato de trabalho.
  • Tô confusa qto a esta questão...
    Alguém poderia me ajudar?
    Obrigada!
  • O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
  • Existe a prescrição total e a prescrição parcial. A prescrição parcial refere-se àquela em que o empregado pode pleitear na justiça o equivalente ao período trabalhado nos 5 anos que antecederam o final do labor de trabalho. A prescrição é total ao ultrapassarem 2 anos após a extinção do vínculo empregatício. Ex.: João entra com uma RT contra a empresa Alpha solicitando o décimo terceiro salário que alega não haver sido recebido, Imagine q JOÃO foi demitido em 02.01.08, e reclamou em 02.01,09... Neste caso, João poderia pletear na Justiça todos os décimos não recebidos nos 5 anos que antecederam à sua extinção. No caso de querer reclamar do décimo não recebido em 2002, isto não poderá ocorrer, pois prescreveu PARCIALMENTE o direito de João reclamar. No entanto, se João entra com rclamação trabalhista, deve-se ater ao prazo de 2 anos após a extinção do CT, pois ao contrário, configurar-se-á a PRESCRIÇÃO TOTAL.
  • Complementando:

    SUM-308, TST - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
  • O art. 11 da CLT foi revogado pela CF, pois a prescrição para o trabalhador urbano e rual passou a ser o mesmo.(art. 7, inc. XXIX da CF). o trabalhador tem 2 anos para ajuizar sua RT (prescrição bienal), após o termino de seu contrato de trabalho. E em sua RT, poderá pleitear as verbas contratuais ou rescisórias dos últimos 5 anos em que trabalhou (prescrição quiquenal). Verbas contratuais (DSR, 13º salário, férias + 1/3 constitucional, e FGTS)
    Verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais, + 1/3 constitucional e multa de 40% sobre o FGTS), bem como Hora extra ou algum beneficio via acordo ou convenção coletiva em que não tenha recebido neste período (5 anos)
     

  • O prazo de prescrição para o empregado urbano ou rural propor ação na Justiça do Trabalho, contado da cessação do contrato de trabalho, é de:

    É isso oq dá não ler a questão na integra, eu li tempo de trabalhadores urbanos e rurais e fui na certeza p/ os 5a

    Sendo que se acabar o contrato, eles tem um prazo de apenas 2 anos p/ propor ação.

  • Eu acho que o ponto "X" da questão é outro.

     

    cessação
    (latim cessatio, -onis)
    s. f.
    s. f.
    1. Acto.Ato.Ato de cessar.
    2. Fim.
    3. Interrupção.


    Portanto, acho que a cessação corresponde à extinção do contrato de trabalho. Como foi comentado pelos colegas. 
  • Gente, sem confusão!

    A questão só quer saber dos prazos para prescrição bienal e quinquenal!

    Ou seja, após a cessação do contrato o trabalhador terá um prazo prescricional de 2 anos (prazo bienal) para recorrer às pretensões imediatamente anteriores a 5 anos (prazo quinquenal).

    O trabalhador foi admitido em jan/05 e demitido em jan/10, se ele recorrer às pretensões logo após a demissão, ele terá direito aos 5 anos anteriores, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010. Se ele recorrer em jan/ 11, ele terá direito de 2006 em diante. Se recorrer jan/12, terá direito de 2007 em diante. Se recorrer em jan/13, não terá como pois já foi alcançado o prazo prescricional bienal.

    Ou seja, o trabalhador tem 2 anos para recorrer!
  • nobres colegas, a questão refere-se ao tempo que o funcionário tem para propor a ação, após o fim do contrato de trabalho, então será 2 anos.
    abç a todos, e boa sorte!!!
  • Questão: O prazo de prescrição para o empregado urbano ou rural propor ação na Justiça do Trabalho, contado da cessação do contrato de trabalho, é de...
     
    Resposta: O empregado urbano ou rural terá até 2 anos, após a extinção do contrato de trabalho, para ajuizar a ação. Do dia que o fizer, será permitido a ele reclamar 5 anos (quinquênio) de créditos trabalhistas.
     
    Obs:
    "CF/ art. 7° XXIV - Ação quanto aos creditos trabalhistas resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 ANOS para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho."
  • GABARITO: E

    O prazo é o bienal, ou seja, dois anos, tanto para o trabalhador urbano quanto para o rural.

    Aliás, o prazo bienal sempre foi comum ao trabalhador urbano e ao rural. O que os diferenciava, em termos de prescrição, era a inaplicabilidade do prazo quinquenal ao rural, aplicando a ele apenas o prazo de dois anos contados da extinção do contrato de trabalho.

    A partir da EC 28/2000, não há mais qualquer diferença entre trabalhadores e rurais em matéria de prescrição, conforme art. 7º, XXIX, da CRFB/88:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
  • Uma questão mamão com açúcar como essa não cai mais hoje em dia...


ID
2764
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quando o salário-mínimo mensal do empregado que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável,

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
    Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • Correta a letra "C". É a literalidade do parágrafo único do art. 78 da CLT que assim dispõe: "Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação".

  • Quando teremos História do Brasil - República Autoritária : 1964- 1984 - Parte 5?

  • Está faltando a Parte 5, do República Autoritaria, já tem a Reconstrução Democrática. Mas a República Autoritária está faltando

  • Lei 8.716/93

            ART. 1º AOS TRABALHADORES QUE PERCEBEREM REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, FIXADA POR COMISSÃO, PEÇA, TAREFA OU OUTRAS MODALIDADES, SERÁ GARANTIDO UM SALÁRIO MENSAL NUNCA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.

            ART. 2º A GARANTIA ASSEGURADA PELO ARTIGO ANTERIOR ESTENDE-SE TAMBÉM AOS TRABALHADORES QUE PERCEBEREM SALÁRIO MISTO, INTEGRADO POR PARTE FIXA E PARTE VARIÁVEL.

            ART. 3º É VEDADO AO EMPREGADOR FAZER QUALQUER TIPO DE DESCONTO EM MÊS SUBSEQÜENTE A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS COMPLEMENTAÇÕES FEITAS EM MESES ANTERIORES PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 1º E 2º.
     

  • GABARITO ITEM C

     

    CLT

     

    Art. 78 Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.

  • duas provas em 2006 que cairam o MESMOOOOO DISPOSITIVO.

    ....................................................................................................................

    Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: TRT - 20ª REGIÃO (SE) Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados

    Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á

     a) sempre garantido o mínimo, sendo, porém, permitido desconto em mês subseqüente a título de compensação, até o limite de 50% do salário mínimo vigente.

     b) garantido o salário mínimo somente em algumas hipóteses, sendo permitido desconto em mês subseqüente a título de compensação, até o limite de 50% do salário mínimo vigente.

     c) garantido o mínimo somente em algumas hipóteses, sendo vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.

     d) sempre garantido o mínimo, sendo, porém, permitido desconto em mês subseqüente a título de compensação, até o limite de 25% do salário mínimo vigente.

     e) sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. ART. 78 CLT.

    .......................................................................................................................................................................

     

     

    GABARITO ''C''

     

     

     

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

    Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação.       

     

    GABARITO: C

  • Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

    Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.

  • (C) = Art. 78, CLT - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

    Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.  


ID
2773
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, mesmo na falta de disposições legais ou contratuais, não poderão decidir por analogia ou por eqüidade.

II. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

III. Salvo disposição especial expressamente consignada, considera-se como serviço efetivo apenas o período em que o empregado esteja efetivamente executando ordens do empregador.

De acordo com o Decreto Lei no 5.452/43, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CLT, Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.


    III - CLT, Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
  • Complementando:
    II - CLT, Art. 3 - Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
  • I - De acordo com o art. 8° da CLT (expresso no comentário da colega abaixo), é plenamente possível a aplicação da eqüidade no direito do trabalho, seja de forma direta (art. 8º), ou dubsidiária (parágrafo único do mesmo artigo).

    II - "Distinções relativas à natureza do emprego e à condição do empregado não são permitidas. Tanto, é possível ser empregado na indústria, como no comércio; na agricultura, como na pecuária; ou em serviços domésticos."
    Fonte: www.classecontabil.com.br/servlet_art.php?id=108

    III - O nosso ordenamento jurídico trabalhista prevê em dois momentos o que é serviço efetivo:

    art. 4°. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    art. 244, parágrafo 2º. Considera-se de ‘sobreaviso’ o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de ‘sobreaviso’ será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de ‘sobreaviso’, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

    Obs.: não está contemplada na lei a possibilidade de se trabalhar em hora extra por meio de celular, palmtop ou outros parelhos modernos de comunicação. Assim, hoje, leva-se em consideração, para alguns doutrinadores, o que for acordado no contrato de trabalho como de período de serviço prestado.

    Fonte de apoio:
    http://www.revistafator.com.br/ver_noticia.php?not=54720
    Parafernália eletrônica e jornada de trabalho.
  • Equidade: Princípio que supri as omissões da lei e orienta o interprete na correção das injustiças. Alguns autores tratam a equidade como principio geral do direito, o mais geral de todos, ponte por exelência entre a justiça e a lei.
  • Pessoal, apesar de ser facilmente acertada a questão, até por exclusão, pois as afirmativas do I e II são descaradamente errôneas, fico encucada com uma coisa: condição do trabalhador. Não se pode considerar que há uma discriminação fundada, justificada qt à condição do trabalhador de acordo com o tipo de trabalho ou forma de exercício do mesmo? Por exemplo, o trabalhador que exerce seu trabalho em período diurno e o que exerce no noturno, apesar de estarem exercendo iguais atribuições, as condições de exercícios são distintas, tanto que a este é conferido um salário-CONDIÇÃO, que é o adicional noturno. Da mesma forma aquele que trabalha em CONDIÇÕES insalubres, perigosas ou penosas. Não sei se meu raciocínio está claro, mas nos faz pensar a respeito.
  • ô G, condições do trabalhador não se confunde com condições de trabalho do trabalhador. As condições de trabalho podem ser insalubres, o que acarreta uma diferenciação na forma como os trabalhadores serão tratados. A condição do trabalhador refere-se à sua condição social, sexo, estado civil, etc. Se vc discordar, esteja à vontade.
  • É verdade, Edson, vc tem razão. Obrigada pelo esclarecimento.
  • Considere as seguintes assertivas:
    I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, mesmo na falta de disposições legais ou contratuais, não poderão decidir por analogia ou por eqüidade.

    As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público

    II. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    III. Salvo disposição especial expressamente consignada, considera-se como serviço efetivo apenas o período em que o empregado esteja efetivamente executando ordens do empregador.

    Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

  • O item III está incorreto quando afirma que "...considera-se como de serviço efetivo "APENAS" o período em que o empregado esteja efetivamente executando ordens do empregador."

    O que diz na CLT é que "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

  • Lembrando que Analogia e equidade não são fontes do Direito do Trabalho, são apenas preenchedores de lacunas.
  • Gabarito: letra D
  • I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, mesmo na falta de disposições legais ou contratuais, não poderão decidir por analogia ou por equidade. (ERRADA)
    Explicação:“Art. 8º CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.”
     
    II. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (CORRETA)     Explicação: Está de acordo com o “Art. 3º CLT"
     
    III. Salvo disposição especial expressamente consignada, considera-se como serviço efetivo apenas o período em que o empregado esteja efetivamente executando ordens do empregador. (ERRADA)
    Explicação: “Art. 4º CLT - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando OU executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.” 

    GABARITO: D     Espero ter ajudado :)
  • O fato de o empregado está a disposição do empregador considera-se de efetivo exercício.

  • I - PODERÃO DECIDIR POR ANALOGIA ....

    II - APENAS NÃO

  • A questão em tela encontra resposta em conformidade com os seguintes artigos da CLT:

    Art. 3º - (...) Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Assim, RESPOSTA: D.

  • A FCC NA QUESTÃO Q351103 CONSIDEROU OS ITENS DO ARTIGO 8º DA CLT COMO FONTE SUPLETIVAS:

    os princípios gerais do Direito,

    a analogia e equidade.


  • I. Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    II Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.


    III.. Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    GABARITO: D.

  • XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

  • O art. 8º foi modificado pela Reforma Trabalhista, foram incluído mais 2 paragráfos:

     

    § 1° O direito  comum  será  fonte  subsidiária  do  direito  do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)

    § 2° Súmulas e  outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior  do  Trabalho  e  pelos  Tribunais  Regionais do  Trabalho não  poderão restringir  direitos  legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Parágrafo incluído pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)

    § 3° No  exame  de  convenção  coletiva  ou  acordo  coletivo  de trabalho, a  Justiça do  Trabalho  analisará  exclusivamente  a  conformidade  dos elementos  essenciais do  negócio  jurídico,  respeitado  o  disposto  no art.  104  da  Lei  n° 10.406,  de  10 de  janeiro  de 2002  (Código  Civil),  e balizará  sua  atuação  pelo  princípio  da intervenção  mínima  na autonomia  da  vontade  coletiva. (Parágrafo incluído pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)

  • Cuidado com a reforma trabalhista, lei 13.467/2017 em NEGRITO:

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. (CLT- MANTIDO)

    § 1o  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. LEI 13.467/2017

    § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.  LEI 13.467/2017

    § 3o  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR)   LEI 13.467/2017

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. (CLT- MANTIDO)

    § 1o  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. LEI 13.467/2017

    § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:  LEI 13.467/2017

    I - práticas religiosas;  

    II - descanso; 

    III - lazer; 

    IV - estudo; 

    V - alimentação; 

    VI - atividades de relacionamento social;  

    VII - higiene pessoal;  

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)  

  • Então após a Reforma o gabarito ficou como?

     

  • Acredito que permanece o mesmo gabarito, porém as assertivas I e III podem ter multiplas interpretações após a reforma.

  • Direito ao Ponto!

    Criei um bizu, espero que auxilie. ;)
    Fontes e forma de integração do Direito do Trabalho, que são analisadas de acordo com o artigo 8° da CLT,

    Mnemônico: "PRINCIPI  USOU  JUANA  E  DIREITO.COM"

    PRICÍPIos
    USOS e costumes
    JUrisprudência
    ANAlogia
    Equidade
    DIREITO COMparado

    art. 8 - "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudênciapor analogiapor eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumeso direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".

     

    ______________
    foco força fé

  • executando OU aguardando ordens.

  • PAJÉ COMUM.

    Princípios e normas gerais de direito.

    Analogia

    Jurisprudência

    Equidade

    Direito Comum

     

  • III.  Art. 4º - Considera-se como de SERVIÇO EFETIVO o período em que o empregado esteja à disposição do empregadoraguardando ou executando ordenssalvo disposição especial expressamente consignada.

     

    Assim, corresponde à jornada de trabalho o tempo em que o trabalhador se coloca à disposição do empregador no centro do trabalho, horas in itinerehaja ou não efetiva prestação de trabalho.

     

    Reforma Trabalhista (CLT. Art. 58. § 2º). O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalhopor não ser tempo à disposição do empregador.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    Súmula 429 do TSTTempo À Disposição Do Empregador. Art. 4º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho.  Considera-se à disposição do empregadorna forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite diário de 10 minutos. Dessa feita, o deslocamento do trabalhador no interior das fábricas será computado na jornada de trabalho, caso ultrapasse o limite diário de 10 minutos, por se tratar de lapso temporal em que se encontra a disposição do empregador.

  • Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, AGUARDANDO OU EXECUTANDO ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

    Súmula nº 429 do TST

    Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a PORTARIA da empresa e o LOCAL DE TRABALHO, desde que SUPERE o limite de 10 minutos diários.

  • Direito ao Ponto!

    Fontes e forma de integração do Direito do Trabalho, que são analisadas de acordo com o artigo 8° da CLT,

     

    Inventei um bizu, espero que auxilie!
    Mnemônico: "PRINCIPI  USOU  JUANA  E  DIREITO.COM"

    PRICÍPIos
    USOS e costumes
    JUrisprudência
    ANAlogia
    Equidade
    DIREITO COMparado

    art. 8 - "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".

     

    ______________
    foco força fé

  • CLT

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada

  • Podem decidir por analogia ou equidade uma vez que são formas de integração das normas ( preenchimento de lacunas). É considerado o período de execução de ordens e o período a disposição de ordens.

  • I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, mesmo na falta de disposições legais ou contratuais, não poderão decidir por analogia ou por eqüidade. ( ERRADA)

    ART 8°As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    -

    II. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (CORRETO)

    -

    III. Salvo disposição especial expressamente consignada, considera-se como serviço efetivo apenas o período em que o empregado esteja efetivamente executando ordens do empregador. (ERRADO)

    Art 4° - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

  • I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, mesmo na falta de disposições legais ou contratuais, não poderão decidir por analogia ou por eqüidade. ( ERRADA)

    ART 8° CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.



    II. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. ( CERTO)

    ART 7°

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos



    III. Salvo disposição especial expressamente consignada, considera-se como serviço efetivo apenas o período em que o empregado esteja efetivamente executando ordens do empregador.

    ( ERRADA)

    Art. 4° CLT - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

    Súmula nº 429 do TST

    Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.

  • I- ERRADO de acordo com o art. 8º

    II-CORRETO de acordo com o art. 3º

    C- Errada- III.. Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    GABARITO D