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Alguém poderia explicar a razão pela qual a alternativa "B" está incorreta?
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Gostaria de saber, qual a razão da letra B ser a incorreta?
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CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento à do normal;
Isto permite concluir que toda hora suplementar será remunerada com o
respectivo adicional? A resposta é negativa.
No caso de regime de compensação de horas haverá a prestação de labor
além da jornada padrão mas, como as horas serão compensadas, não será devido
o respectivo adicional.
Fonte: Estratégia Concursos
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Me corrijam se eu estiver errado, mas acredito que o erro da alternativa B, está na afirmação que "JAMAIS PODERÁ AUTORIZAR SIMPLESMENTE A MAJORAÇÃO DA JORNADA".
A majoração da jornada tratada na questão diz respeito a 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Acredito ser possível a majoração da jornada semanal, qual seja, 44 horas, através do instituto conhecido como SEMANA ESPANHOLA, expressamente prevista na OJ SBDI-I do TST nº 323, que segue:
323. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE(DJ 09.12.2003)
É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Assim, ao meu entender, a "semana espanhola" é uma forma de flexibilização em que se majora a jornada além das 44 horas semanais.
Espero de alguma forma ter ajudado.
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Eu acho que o erro da letra b é que no caso de turno ininterrupto de revezamento a jornada de trabalho pode ser majorada até o limite de oito horas diárias.
"O relator esclareceu que o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, autoriza a majoração da jornada, em caso de turnos ininterruptos de revezamento prevista em negociação coletiva, desde que limitada a oito horas diárias. O entendimento é estabelecido pela Súmula 423 do TST. Com base nos argumentos do relator, a seção condenou, por maioria, a empresa a pagar ao empregado as horas trabalhadas além da sexta diária".
http://www.conjur.com.br/2013-abr-22/norma-coletiva-nao-definir-jornada-horas-tst
"A flexibilização, que existe como instrumento jurídico de tutela do emprego, está delimitada na própria Constituição (art. 7o, incisos VI, XIII e XIV), abrangendo o salário (entende-se por salário todas as parcelas com tal natureza tais como o salário fixo, comissões, percentagens, gratificações, salário "in natura", gratificação natalina, adicionais de insalubridade e periculosidade etc) e a jornada de trabalho, para permitir a compensação e a majoração, nos turnos ininterruptos de revezamento."
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_09/neg_coletiva_Otavio.htm
O fundamento dessa questão parece ter sido todo retirado da Revista Jurídica nº 9
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Penso que a resposta esteja no artigo 61 da CLT:
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do
limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para
atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto.
§
1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo
ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade
competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da
fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
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Crítica:
Acho a questão com redação defeituosa. Veja que o enunciado proclama sobre a negociação coletiva, e é nesse contexto que ela busca questionar. Assim, não poderia ser a letra "b" (apesar de correta a redação), pois não é no contexto da negociação coletiva que ocorre a exigência do aumento da carga horária, que pode, conforme o art.61, CLT, ser exigida mesmo sem negociação coletiva, como direito potestativo do empregador. Induz, portanto, a redação, ao erro.
Letra "a": crítica, veja que mesmo a CF admitido a redução salarial, existe um patamar mínimo inegociável (trata-se do mínimo existencial), lêiam Maurício Godinho Delgado - Curso de Direito do Trabalho, assim, a redução salarial só pode ocorrer na negociação coletiva se houver uma contrapartida, a simples redução é vedada, entendimento do TST. Veja que a alternativa "a" fala em redução de salário básico. Se o valor do salário básico for o mesmo do salário mínimo, é irredutível.
Com esses comentários só quero dividir as dificuldades em se analisar questões de concurso que não respeitam plenamente a congruência do direito.
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Comentários ao ítem b)
A jornada de trabalho poderá ser aumentada, caso haja anuência do empregado e esteja previamente acordado em contrato de trabalho, desde não acarrete prejuízo ao empregado direta ou indiretamente. Poranto, faz-se necessários esses dois requisitos: ajuste em contrato e o não prejuízo direito ou indireto ao empregado.
Assim dispõe o artigo 58 da CLT.
CLT:
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”
Vale mencionar que há horários laborais específicos que não poderão ser ajustados em contrato, tais como trabalhos com jornadas de seis horas, como o da telefonia e turnos de revezamento.
Não estando o empregado vinculado a tais atividades e com sua concordância expressa, com base no artigo 468 da CLT, a alteração pode se dar, mediante aditivo contratual e com o pagamento suplementar das horas, que terá que ser proporcional ao aumento da jornada, sob risco de infringir o princípio constitucional da irredutibilidade salarial.
Por fim, cabe mencionar que a compensação deverá existir , inclusive, o STF já decidiu sobre esta matéria considerando inconstitucional a majoração do horário sem as devidas compensações, AINDA que haja acordo coletivo, é bom frisar, questão de ordem pública.
Com isso, concluímos que o ítem B foi mal redigido. Griffo nosso e vosso . Bons estudos!
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Pessoal creio que o erro da alternativa "b" ocorre porque a jornada de trabalho pode ser majorada em casos de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Súmula nº 423 do TST, enquanto a alternativa esta apontando como "jamais".
Nº 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
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Sobre a letra C:
"Otávio Brito Lopes elenca também diversos limites que decorrem da existência de garantias, direitos e princípios constitucionais inderrogáveis:
A autonomia privada coletiva não possui densidade suficiente, por exemplo, para legitimar a discriminação de uma parcela de trabalhadores (art. 5º, "caput" e inciso I e art. 7º, incisos XXX, XXXI, XXXII e XXXIV, da CF); para permitir a contratação de trabalhadores menores de 16 anos como empregados (art. 7º, inciso XXXIII); para impor obrigações pecuniárias aos trabalhadores não associados da entidade sindical, como forma de interferir na liberdade de sindicalização (art. 8º, inciso V); para impor obrigações a terceiros alheios aos limites da negociação e à representação das entidades convenentes; para abolir as garantias de emprego da gestante e membros da CIPA (art. 10, II, "a" e "b" do ADCT); para limitar o acesso de trabalhadores e empregadores ao judiciário (art. 5º, inciso XXXV); para atingir o piso constitucional dos direitos sociais, salvo na hipótese de flexibilização (art. 7º, "caput" e inciso VI); para restringir o direito à vida, à saúde, à liberdade, inclusive a sindical, à segurança, ao exercício profissional e a outras garantias e direitos fundamentais. Estão nesta mesma situação as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador (meio ambiente do trabalho), pois tutelam em última análise a vida e a saúde do cidadão-trabalhador, logo, são inalienáveis e não podem ser objeto de flexibilização [35].
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13300/neoliberalismo-e-globalizacao-reflexos-no-direito-do-trabalho/2#ixzz3QLO8tK4Y"
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Estando corretas todas as assertivas assinaladas cumpre-nos analisar a incorreção presente em apenas uma delas - a LETRA B. Ao nosso ver, em verdade, não há alternativas incorretas, não sendo possível concordar com o gabarito dado pela Banca.
Talvez, possamos considerar que o vício na presente afirmação seja sutil, residindo no fato de que a alternativa utiliza o vocábulo "jamais", para afirmar que em hipótese alguma, poderá haver aumento da jornada máxima de trabalho, por força de negociação coletiva. Esta , realmente, é a a regra prevista no art. 7º, inciso XIII, da CF/88. Todavia, em algumas hipóteses específicas, podemos considerar haver autorização para a majoração da jornada.
É o que ocorre, por exemplo, com os empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento, que pelo texto constitucional possuem jornada máxima de seis horas diárias, que por um permissivo constitucional também, pode ser majorada por negociação coletiva - art. 7º, inciso XIII. Nesse sentido, Súmula n. 423, do TST.
Também a chamada "Semana Espanhola", poderia ser considerada como um caso de extrapolação da jornada máxima, nos termos em que prevista na OJ n. 323, da SDI-I, do TST, assim transcrita:
323. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE(DJ 09.12.2003)
É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
No entanto, estas são meras elucubrações para tentarmos sustentar a validade da resposta dada pela Banca. De toda sorte, em ambas as hipóteses, exemplificativas, citadas, se observamos bem, a jornada máxima de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, não resta majorada.
Portanto, preferimos aderir ao entendimento cristalino esposado por Maurício Godinho Delgado (lembrando que o autor é ministro do TST, órgão de cúpula do judiciário trabalhista), que afirma ser IMPOSSÍVEL a mera majoração da jornada semanal máxima de trabalho, sem a previsão de qualquer compensação:
" É invalida, juridicamente, a pura e simples extensão da duração do trabalho por além do montante de horas que deriva do texto constitucional (8 horas ao dia, 44 horas na semana, 220 horas no mês - aqui já incluído o repouso semanal). Nem mesmo a negociação coletiva pode suplantar o parâmetro básico resultante da Constituição: qualquer extrapolamento na duração padrão das horas de labor será tido como trabalho extraordinário (art. 7º, XIIIe XVI, CF/88). A flexibilização aqui permitida atinge apenas aquela vinculada ao regime de compensação de horários (...) mas, neste caso, a flexibilização não importa em efetivas horas extras (se considerada a duração semanal ou mensal de labor - pelo menos até o advento do banco de horas da Lei n. 9.601/98". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 794) (grifamos)
Portanto, não concordamos com a resposta assinalada como correta pela Banca, ou seja, entendemos que todas as afirmativas estão certas, não há afirmativa errada, nem mesmo a LETRA B, e corroboramos nosso entendimento a partir de abalizada doutrina, representada pelos ensinamentos do professor Maurício Godinho. Todavia, não há notícias de que a presente questão tenha sido anulada.
RESPOSTA: B
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Na semana espanhola, citada como exemplo para justificar a alternativa B, não há simples majoração da jornada. Pelo contrário, a majoração ocorre em virtude da diminuição da jornada na semana seguinte...
Continuo sem entender a justificativa para letra B.
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A b seria o caso de necessidade imperiosa ou força maior.
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Jornada de trabalho 8 horas diárias e 44 semanais. Podendo chegar até 12 horas diárias.
Prorrogação da jornada de acordo com o Artigo 59 da CLT: A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
E mais 2 horas em caso de necessidade imperiosa: Artigo 61 da CLT Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou convenção coletiva e deverá ser comunicado dentro de 10 dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previsto neste artigo, a remuneração será, pelos menos, 50% superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
A letra b está incorreta porque a jornada de trabalho PODERÁ SER MAJORADA e esta expresso na alternativa que JAMAIS poderá majorar a jornada de trabalho.
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E a letra A, está prevista expressamente aonde? Por gentileza...
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A C também é incorreta pois diz que não poderá ser objeto de acordo ou convenção coletiva normas de segurança ou saúde do trabalho, sem discriminar se a disposição prejudica ou não o trabalhador. Dispor acerca de determinada norma não significa, necessariamente, sua restrição ou revogação. Diz somente que há liberdade na pactuação. Podem sim os sindicatos, os empregados e os empregadores acordarem acerca de normas que incrementem a proteção e a saúde no meio de trabalho.
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Questão baseada no artigo do Otavio Brito Lopes - Subprocurador-Geral do Trabalho
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_09/neg_coletiva_Otavio.htm
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Não estou convencido sobre a incorreção da letra B. Alguns citaram o
artigo do Subprocurador-Geral do Trabalho Otavio Brito Lopes (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_09/neg_coletiva_Otavio.htm),
mas nele encontrei justamente o contrário:
“Em relação à limitação da jornada de trabalho em oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais (art. 7o, inciso XIII), é interessante
observar que a Constituição permite a flexibilização sob a forma de
compensação, mas não autoriza a
ampliação pura e simples da jornada.”
Em outra parte do artigo, no entanto, o Dr. Otávio Brito
Lopes cita a jornada de 12x36 como suposto caso em que seria autorizada a
jornada excedente a 44 horas (“Observe-se, entretanto, que o regime de trabalho
12 x 36 horas, que resulta numa jornada de 48 horas semanais, vem sendo
admitido como válido pelo Tribunal Superior do Trabalho, sem gerar direito a
horas extras”).
No entanto, data venia, equivocada a abordagem do Subprocurador-Geral,
porque na jornada de 12x36 o
empregado trabalha 48 horas numa semana (4 dias x 12 horas) e 36 na seguinte (3
dias x 12 horas), portanto sua jornada
média é de 42 horas/semana, respeitando-se, portanto, o limite
constitucional de 44 horas semanais (o que ocorre é a simples compensação do
excesso de uma semana com a jornada reduzida na seguinte).
Talvez o erro que a banca vê na letra B seja que a majoração a que se refere a afirmativa não se refira a um suposto excesso das 44 horas semanais, mas simplesmente uma majoração de jornada, que, se não exceder das 44 horas semanais, será válida.
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Pessoal, penso que o raciocínio para considerarmos a "b" como a alternativa a ser marcada seja bem simples. Notem que a assertiva fala da flexibilização "mediante compensação", ao passo que o artigo 7°, XIII, fala que a mesma deve se dar "mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".
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A colocação "SIMPLESMENTE a majoração" não nos dá a chance de pensar em Semana Espanhola ou em 12/36. Esta colocação permite-nos, apenas, pensar numa hipótese como "Vocês trabalharão, a partir de hoje, 9 horas por dia e SÓ".
Questão passível de recurso, pois ofende as interpretações de bom senso.
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Prezado Fábio Gondim, gosto muito de seus comentários! São muito pertinentes e sempre condizem com o meu pensamento... Espero que estejamos certos!
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Obrigada Leilane e Fábio. A resposta do Fábio parece ser a mais coerente sim.
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Um ótimo exemplo de que é permitida sim a majoração da jornada é no caso de turnos ininterruptos de revezamento, os quais prevêem jornada de 06h/dia, porém, poderá ser majorada para 08h/dia em caso de negociação coletiva (art. 7º, inciso XIV, CF). Por isso a letra B está errada.
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Considerando as inúmeras discussões sobre a questão, acosto os comentários do Professor Daltro Oliveira (Oficial QC) que também dirvegiu do gabarito oficial e entendeu a alternativa "b" estaria correta.
Ao nosso ver, em verdade, não há alternativas incorretas, não sendo possível concordar com o gabarito dado pela Banca.Talvez, possamos considerar que o vício na presente afirmação seja sutil, residindo no fato de que a alternativa utiliza o vocábulo "jamais", para afirmar que em hipótese alguma, poderá haver aumento da jornada máxima de trabalho, por força de negociação coletiva. Esta , realmente, é a a regra prevista no art. 7º, inciso XIII, da CF/88. Todavia, em algumas hipóteses específicas, podemos considerar haver autorização para a majoração da jornada.
(...)
É o que ocorre, por exemplo, com os empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento (...) ou a chamada "Semana Espanhola".
No entanto, estas são meras elucubrações para tentarmos sustentar a validade da resposta dada pela Banca. De toda sorte, em ambas as hipóteses, exemplificativas, citadas, se observamos bem, a jornada máxima de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, não resta majorada.
Portanto, preferimos aderir ao entendimento cristalino esposado por Maurício Godinho Delgado, que afirma ser IMPOSSÍVEL a mera majoração da jornada semanal máxima de trabalho, sem a previsão de qualquer compensação:
" É invalida, juridicamente, a pura e simples extensão da duração do trabalho por além do montante de horas que deriva do texto constitucional (8 horas ao dia, 44 horas na semana, 220 horas no mês - aqui já incluído o repouso semanal). Nem mesmo a negociação coletiva pode suplantar o parâmetro básico resultante da Constituição: qualquer extrapolamento na duração padrão das horas de labor será tido como trabalho extraordinário (art. 7º, XIIIe XVI, CF/88). A flexibilização aqui permitida atinge apenas aquela vinculada ao regime de compensação de horários (...) mas, neste caso, a flexibilização não importa em efetivas horas extras (se considerada a duração semanal ou mensal de labor - pelo menos até o advento do banco de horas da Lei n. 9.601/98". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 794) (grifamos)
Portanto, não concordamos com a resposta assinalada como correta pela Banca, ou seja, entendemos que todas as afirmativas estão certas.
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Gente, alguém pode me dizer onde está a letra A? Pra mim era a incorreta.
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Gabriella Isaac:
CF, Art. 7o, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
CLT, Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Lei 11.101, Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
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Muito obrigada Fabio Gondim.
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Entendo que a alternativa "b" estaria correta tendo em vista o permissivo constitucional de majoração da jornada daqueles que trabalham em turno ininterrupto de revezamento. De fato, para esses trabalhadores será possível a majoração da jornada mediante regular negociação coletiva:
Art. 7º, XIV da CF - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
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Atenção com a Reforma Trabalhista!
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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João Paulo Bispo, pensei igual a você. Marquei B.