- ID
- 2761
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 24ª REGIÃO (MS)
- Ano
- 2006
- Provas
- Disciplina
- Direito do Trabalho
- Assuntos
O prazo de prescrição para o empregado urbano ou rural propor ação na Justiça do Trabalho, contado da cessação do contrato de trabalho, é de
O prazo de prescrição para o empregado urbano ou rural propor ação na Justiça do Trabalho, contado da cessação do contrato de trabalho, é de
O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em
Quanto à prescrição nas relações de trabalho, é correto afirmar que:
O prazo prescricional do direito de reclamar o pagamento de férias não concedidas, para um empregado admitido em 02/01/2004, referente ao período aquisitivo de 2005/2006, tem início em
Acerca da prescrição, decadência, renúncia e transação em Direito do Trabalho, julgue os itens subseqüentes.
A pretensão de anotação da carteira de trabalho é prescritível quando disso possam decorrer direitos pecuniários do eventual reconhecimento de vínculo de emprego.
Acerca da prescrição, decadência, renúncia e transação em Direito do Trabalho, julgue os itens subseqüentes.
A prescrição qüinqüenal do direito de reclamar o gozo de férias ou a respectiva indenização é contada do término do período concessivo, observado o biênio posterior à rescisão do contrato de trabalho.
Acerca da prescrição, decadência, renúncia e transação em Direito do Trabalho, julgue os itens subseqüentes.
A decadência, diversamente da prescrição, é suscetível de interrupção ou suspensão.
Quanto à prescrição e decadência trabalhistas, julgue os itens subseqüentes.
O prazo prescricional pode ser interrompido no curso do trânsito da demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia.
Quanto à prescrição e decadência trabalhistas, julgue os itens subseqüentes.
As ações declaratórias, como a de reconhecimento do vínculo de emprego, são imprescritíveis, resultando igual efeito para os pedidos de verbas restritas ao período eventualmente reconhecido.
Acerca da prescrição de direitos do trabalhador, assinale a opção correta.
A propósito da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:
I - da extinção de cada contrato de trabalho começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho;
II - as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e repouso semanal remunerado;
III - o pagamento referente ao aviso prévio não trabalhado está sujeito à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV - é parcial a prescrição aplicável quando se tratar de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado.
Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:
Acerca dos princípios gerais do processo trabalhista, bem como
dos prazos da execução, dos recursos e da decadência nesse
âmbito, julgue o item que se segue.
Os créditos resultantes das relações de trabalho decaem após passados dois anos do fim do contrato de trabalho.
Com relação à aplicação das regras definidas na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e aos requisitos das relações de
trabalho e de emprego, com base em entendimentos do TST,
julgue os itens subsequentes.
O prazo prescricional previsto na CLT não se aplica a herdeiro menor de trabalhador morto.
As comissões de conciliação prévia estão reguladas pela Lei n.º
9.958/2000, que inseriu artigos à CLT. Com relação a esse
assunto, julgue os itens que se seguem.
O prazo prescricional será interrompido a partir da provocação da comissão de conciliação prévia pelo trabalhador interessado, recomeçando a fluir, pelo que sobejar, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação.
A prescrição do direito de reclamar das férias conta-se à partir do
Faz um ano que Tício teve rescindido o seu contrato de trabalho com a empresa GUKO. Considerando que Tício laborava para a empresa há dez anos, em regra, ele terá mais
Marque a opção correta, considerando os temas da prescrição e da decadência no Direito do Trabalho.
Sobre a prescrição de créditos trabalhistas, assinale a alternativa CORRETA.
Um empregado trabalhou de 15 de janeiro de 1996 a 28 de outubro de 2005. Considerando a prescrição, poderá ajuizar reclamação trabalhista até 28 de outubro de
Determinado trabalhador manteve relação de emprego com certa empresa por mais de dez anos, sem o devido registro em sua CTPS. Com referência a essa situação, assinale a opção correta.
Julgue os itens seguintes, acerca de prescrição e decadência.
Considere que a rescisão de determinado contrato de trabalho tenha ocorrido em agosto de 2006. Nesse caso, considerando-se o prazo prescricional qüinqüenal para a exigência dos créditos trabalhistas, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista até agosto de 2011, sem o risco de ser pronunciada a prescrição.
Julgue os itens seguintes, acerca de prescrição e decadência.
Na prescrição, o direito antecede o início da contagem do prazo, enquanto na decadência, o direito coincide com o início da contagem do prazo. Esse entendimento se aplica também ao direito do trabalho.
Acerca da prescrição no processo trabalhista, assinale a opção correta.
A respeito dos aspectos relacionados ao direito do trabalho, julgue
os itens a seguir.
A prescrição do direito de ação quanto ao não recolhimento da contribuição para o FGTS é sempre trintenária, independentemente da época que se deu o término do vínculo, conforme entendimento do TST.
Assinale a alternativa correta.
Douglas laborava na empresa X desde Janeiro de 2002 sendo que em Janeiro de 2008 foi dispensado com justa causa. Em Janeiro de 2009, Douglas ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora. Neste caso, em regra, não estarão prescritos direitos trabalhistas do ano de
Considere as proposições abaixo:
I. Conforme jurisprudência sumulada do TST, a prescrição do direito de reclamar contra o nãorecolhimento da contribuição para o FGTS é trintenária, não se observando, portanto, o prazo prescricional de dois anos da extinção do contrato de trabalho.
II. Ao tratar de ações objetivando a complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a jurisprudência sumulada do TST informa que em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria. Todavia, se o pedido tratar de diferença de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio.
III. O inciso I do artigo 320 do CPC estabelece que não se aplicam os efeitos da revelia "se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". Tratando-se de demanda ajuizada em face do empregador e do tomador de serviços, objetivando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária deste último, sendo o empregador revel, não se conhece da prescrição arguida pelo tomador de serviços, porque o inciso I do artigo 320 do CPC é de aplicação ampla apenas nos casos de litisconsórcio necessário.
IV. Tratando-se dos critérios distintivos entre decadência e prescrição é certo afirmar que "na prescrição há uma ação que nasce posteriormente ao direito, enquanto a decadência supõe uma ação que tem nascimento no mesmo momento em que o direito".
V. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo concessivo, ou seja, os doze meses subsequentes à data em que o trabalhador tiver adquirido o direito às férias. Assim, para um trabalhador cujo contrato de trabalho perdurou de 1-2-2000 a 20-10-2005, sem gozo de férias e que em 20-2-2007 ajuíza ação postulando a indenização das férias não usufruídas, estará prescrito o direito de ação das férias relativas ao período aquisitivo de 1-2-2000 a 31-1-2001, mas não as do período de 1-2- 2001 a 31-1-2002.
A propósito da prescrição no âmbito do Direito do Trabalho, aponte a opção correta.
Considere as proposições abaixo formuladas e assinale a alternativa correta à luz da jurisprudência dominante do TST:
I. A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio e, a partir desta data, é contado o prazo de cinco anos para reclamar verbas trabalhistas não pagas.
II. Na vigência do contrato de trabalho, é qüinqüenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre parcelas reclamadas judicialmente.
III. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação a todo e qualquer pedido do reclamante, permitindo a este que renove a ação com inclusão de outros pedidos não realizados anteriormente.
IV. O empregado que não recebe suplementação de aposentadoria estabelecida por norma interna da empresa pode reclamar o pagamento das parcelas vencidas nos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação, tendo em vista que a prescrição é parcial.
V. Opera-se a prescrição da ação que busca diferenças de comissões decorrentes da redução do percentual de cálculo promovida unilateralmente pelo empregador, em prejuízo do empregado, em data anterior ao qüinqüênio constitucional.
CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:
I - São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles que operam na área de risco, adicional de 30% (trinta por cento), dentre outras, aquelas realizadas por motoristas e ajudantes no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, independentemente da embalagem utilizada.
II - O adicional de insalubridade não tem natureza salarial. Por isso, segundo a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, a reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, que pode ser suprimido, sem ofensa ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
III - Segundo a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, o marco inicial do prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento coincide com o não-cumprimento da sentença normativa, em seguida à sua publicação e desde que verificada a falta de observância da obrigação nela inserida. Neste momento verifica-se a actio nata e, em decorrência, a possibilidade de prescrição.
Quais são corretas?
Caio Mário foi contratado pela Indústria de Alimentos Boa Comida Ltda. em 02.02.2000. Teve a carteira de trabalho anotada somente em 05.06.2000. Em 01.06.2007 foi despedido por justa causa, em razão de ter apresentado à empregadora atestados médicos falsos, para justificar ausências ao serviço. No dia 05.06.2007 ajuizou ação trabalhista, postulando, dentre outras verbas, o reconhecimento do vínculo de emprego desde a admissão, em 02.02.2000, e até 04.06.2000. Também requereu reconhecimento judicial de nulidade da despedida, com a conseqüente reintegração ao emprego, em razão de que ocupava cargo de direção sindical, circunstância que exige inquérito judicial para apuração de eventual falta grave.
Considerada a situação fática acima exposta, além da legislação que regula a matéria, examine as assertivas abaixo:
I. A pronúncia da prescrição qüinqüenal fulmina a pretensão relativa ao reconhecimento do vínculo de emprego desde a admissão em 02.02.2000 e até 04.06.2000.
II. A pronúncia da prescrição, no caso acima, não atinge o direito do trabalhador de reclamar o recolhimento dos valores do FGTS incidentes sobre os salários pagos no período em que não houve registro do contrato de trabalho na carteira de trabalho.
III. Em razão de que o dirigente sindical somente pode ser dispensado por falta grave mediante apuração em inquérito judicial, deve o juiz reconhecer a nulidade da despedida e determinar a readmissão do trabalhador ao emprego.
IV. A apresentação pelo empregado de atestados médicos falsos para justificar ausências ao trabalho configura ato de improbidade.
V. É de trinta dias, contados da data da suspensão do empregado, o prazo prescricional para o empregador ajuizar inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade.
Assinale a alternativa correta:
Admita a seguinte hipótese, à luz das disposições legais que regulam a matéria e considerando a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho:
Desde a admissão, ocorrida no início de 2002, determinado empregado recebia, além do salário fixo, comissões de 2% sobre as vendas que realizava. O empregador fornecia-lhe veículo para utilização tanto no trabalho quanto para lazer e custeava integralmente o plano de saúde prevendo assistência médica e hospitalar. No início de 2003 o empregador retira o veículo do empregado e, com sua expressa autorização, reduz as comissões para 1%. Em fins de 2005 suspende o plano de saúde. O salário fixo mantém-se inalterado.
Em meados de 2007 o empregado é dispensado e imediatamente ingressa com reclamação trabalhista em face da empresa postulando: a) reconhecimento da natureza salarial dos benefícios concedidos (veículo e plano de saúde), com os reflexos daí decorrentes; b) pagamento do valor equivalente aos benefícios suprimidos, desde a supressão até o término do contrato; c) diferenças de comissões, em razão da redução do percentual.
A defesa invoca a prescrição bienal total quanto às alterações procedidas, aduzindo ainda que tanto o veículo quanto o plano de saúde não podem ser consideradas parcelas salariais, sendo, portanto, passíveis de supressão.
Em sentença deve o juiz:
João Pequeno, de dezessete anos de idade, foi empregado da Panificadora "Esquina do Pão" pelo período de 1º.04.2005 até 31.7.2005, ocasião em que foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado e sem ter recebido corretamente as horas extraordinárias trabalhadas. Em razão da prescrição, o autor poderá ajuizar a correspondente ação até?
Com relação à prescrição é correto afirmar:
A prescrição trintenária do direito de ação para exigir valores devidos em conta do fundo de garantia por tempo de serviço, prevista pela Lei nº 8.036/90, para o trabalhador
Quanto ao instituto da prescrição trabalhista, conforme atual entendimento sumulado do TST, não é correto afirmar:
Os reflexos de horas extras sobre os depósitos fundiários que venham a ser postulados por empregado perante a justiça do trabalho são alcançados pela prescrição quinquenal.
Tobias foi contratado pela empresa Rosa para trabalhar como operário em 01 Fevereiro de 1999. Em 01 Junho de 2009 Tobias foi dispensado por justa causa baseada em ato de improbidade. Tobias ingressou com a competente reclamação trabalhista no dia 27 de Julho de 2010. Neste caso, a reclamação trabalhista
Assinale a alternativa verdadeira:
No que concerne a contrato de trabalho, julgue o item a seguir.
Caso o obreiro seja menor de dezoito anos de idade, a relação será considerada imprescrita.
Considerando que o FGTS foi criado com a finalidade de
proporcionar uma reserva de numerário ao empregado, julgue o item
subsecutivo.
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos para a propositura da ação.
Não sendo o caso de cessação do contrato de trabalho, a prescrição do direito de reclamar as férias tem a sua contagem a partir
Um empregado sofreu redução salarial ilícita, tendo recebido a metade do valor a que fazia jus, o que fez que o percentual do FGTS incidisse sobre o valor que efetivamente lhe foi pago, ou seja, o salário reduzido. Essa situação perdurou por um ano, tendo sido posteriormente regularizada espontaneamente pelo empregador. Passados mais de dez anos dessa regularização o empregador dispensou o empregado sem justa causa. Dias depois da dispensa, o empregado ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o depósito do FGTS integral daquele período considerando que este deveria incidir na parte do salário que não foi paga.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, a respeito da prescrição no direito do trabalho.
O empregado não corre o risco de que a prescrição da pretensão deduzida na inicial seja pronunciada, uma vez que pode exigir os depósitos do FGTS incidentes sobre a parte do salário que não lhe foi paga no prazo de trinta anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
A prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é
No que concerne a acidente do trabalho e moléstia profissional,
julgue os seguintes itens.
Falecendo o empregado em decorrência de acidente do trabalho, não corre prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por seus dependentes menores, enquanto durar a incapacidade civil absoluta.
Julgue os itens seguintes, relativos a prescrição.
A prescrição do direito de reclamar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não-recolhido é trintenária, observado o biênio a partir do término do contrato de trabalho.
Julgue os itens seguintes, relativos a prescrição.
O trabalhador urbano tem direito de reclamar crédito oriundo da relação de trabalho até cinco anos do fato, observado o biênio a partir do término do contrato de trabalho, enquanto ao trabalhador rural se aplica o prazo bienal para reclamar direitos trabalhistas.
Quanto à prescrição e decadência trabalhistas, julgue os itens
subseqüentes.
Os créditos trabalhistas prescrevem em cinco anos para os trabalhadores urbanos, observado o prazo limite de dois anos da extinção do contrato de trabalho, e em dois anos para os trabalhadores rurais.
Quanto à prescrição e decadência trabalhistas, julgue os itens
subseqüentes.
O prazo prescricional pode ser interrompido no curso do trânsito da demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia.
Quanto à prescrição e decadência trabalhistas, julgue os itens
subseqüentes.
As ações declaratórias, como a de reconhecimento do vínculo de emprego, são imprescritíveis, resultando igual efeito para os pedidos de verbas restritas ao período eventualmente reconhecido.
João, que havia sido contratado em 20/3/2003, por prazo
indeterminado, com base na CLT, comunicou ao empregador o
seu pedido de demissão em 25/4/2007, tendo então o seu contrato
de trabalho dissolvido após cumprir aviso prévio de trinta dias.
Durante seu contrato de trabalho, João gozou apenas um período
de trinta dias de férias, em janeiro de 2006, uma vez que não
houve ausências injustificadas no período aquisitivo 2004/2005.
Na ocasião dessas férias, João recebeu a remuneração
correspondente acrescida de um terço de seu valor.
Com relação à situação hipotética descrita acima, julgue os itens
O ajuizamento por João de reclamação trabalhista para receber os valores correspondentes ao primeiro período aquisitivo de férias (2003/2004), em 20/4/2009, afasta a possibilidade de ser pronunciada a prescrição em relação a essa pretensão.
A Constituição Federal de 1988 elevou diversos direitos
trabalhistas ao plano constitucional, com ou sem prejuízo das
normas infraconstitucionais ou ainda das disposições coletivas
de trabalho. No referente a esse assunto, julgue os itens
subseqüentes.
O FGTS, embora rotulado como direito dos trabalhadores, tem prescrição trintenária e não qüinqüenal, observado o prazo de dois anos a partir da rescisão contratual.
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética acerca do direito às férias, seguida de uma assertiva
a ser julgada.
Manoel prestou serviços durante seis anos e seis meses a uma determinada empresa. Por ocasião da homologação de sua rescisão contratual pelo sindicato, observou que não havia gozado as férias relativas aos dois primeiros anos trabalhados. A empresa não concordou em quitar o débito, sob o fundamento de que estava consumada a prescrição. Diante disso, Manoel ajuizou ação trabalhista logo na semana seguinte, cobrando o pagamento das referidas férias. Nessa situação, houve equívoco da empresa, pois não estava consumada a prescrição.
Gabriel ajuizou reclamação trabalhista em face da sua ex- empregadora no dia 10 de novembro de 2010. A Audiência UNA foi realizada no dia 8 de fevereiro de 2011 sendo que, a empresa foi intimada da respectiva reclamação trabalhista no dia 27 de janeiro de 2011. Neste caso, o prazo prescricional trabalhista de dois anos previsto na Constituição Federal brasileira foi
Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:
I – Nos termos da CLT, a prescrição do direito de reclamar a concessão de férias é contada do término do prazo aquisitivo, ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
II – Ao emitir parecer na remessa de ofício, na qualidade de custos legis, o Ministério Público tem legitimidade para arguir a prescrição a favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial, por força de entendimento firmado em orientação jurisprudencial do c. TST.
III – O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da indenização de 40% do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente no foro competente, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculado, sendo, ainda, interrompida caso ajuizado protesto judicial no biênio posterior à Lei Complementar mencionada.
IV – Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.
V – Nos termos sumulados pelo c. TST, é total a prescrição aplicável ao pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado.
Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observada a consolidação jurisprudencial do c. TST:
I – Nula é a punição do empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.
II – Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos de revezamento não têm direito ao pagamento como extras da 7ª e 8ª horas.
III – Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é sempre parcial, nos termos da Súmula 294 do c. TST.
IV – A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica na redução do valor da hora-aula, conforme entendimento cristalizado pelo c. TST.
V – Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito ao suplemento salarial correspondente ao acréscimo das despesas de transporte.
Com base na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), julgue os itens seguintes acerca dos direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais.
A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada a partir do término do período concessivo ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
Segundo grande parte da doutrina, prescrição consiste na perda do direito de ação pelo não exercício desse direito no prazo determinado por lei. A esse respeito, assinale a opção correta.
No tocante a prescrição em matéria trabalhista, considere:
I. As causas suspensivas da prescrição paralisam o curso da prescrição já iniciada e, cessada a causa que a determinou, o prazo transcorrido será adicionado ao restante, para a consumação da prescrição.
II. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.
III. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data da extinção do contrato.
IV. Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.
Está correto o que se afirma APENAS em
Em relação à prescrição trabalhista, é correto afirmar
Admitida em 03.02.2003, Aristelina aposentou-se por invalidez em 05.08.2010. Antes disso, ficou afastada por motivo de doença durante um ano e meio. Ao longo do período trabalhado lhe foram sonegados diversos direitos em relação aos quais avalia o momento mais apropriado para demandar em juízo, afinal de contas acredita que irá se restabelecer e voltará ao trabalho. Assinale a alternativa CORRETA.
A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho e não impede a fluência do prazo prescricional quinquenal. Contudo, por se tratar de causa suspensiva e não extintiva do pacto contratual, não há falar em incidência da prescrição bienal, contada a partir da extinção do vínculo contratual
Analise as seguintes proposições e ao final, assinale a alternativa CORRETA.
I - Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
II - O adicional de periculosidade integra a apuração das horas de sobreaviso.
III - Na concomitância de cláusula contratual e norma coletiva estipulando adicional por tempo de serviço, o empregado tem direito a receber cumulativamente.
IV - A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
Para os trabalhadores maiores de 18 anos, considerando-se contrato de trabalho que perdurar por mais de 3 anos, a prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é
CORRETA A LETRA A
VEJAMOS
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessao das ferias ou o pagamento da respectiva remuneracao e contada do termino do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessacao do contrato de trabalho. (Redacao dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Assinale a alternativa CORRETA:
GABARITO : D
A : FALSO
B : FALSO
C : FALSO
D : VERDEIRO
- CLT. Art. 390.
E : FALSO
Assinale a alternativa falsa:
e) CORRETA
OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRES-TADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
b) CORRETA
SUM-386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
c) CORRETA
SUM-382 MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
(acrescenta os itens V e VI)
V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação."
CUIDADO, AMIGOS, COM A SÚMULA 331, DO TST QUANTO À ENTE PÚBLICO.
EXISTE UMA ADIN QUE DECLAROU A NULIDADE NESTE PARTICULAR.
VOU POSTAR O Nº DELA AQUI DEPOIS.
a) FALSA -
TEM ESTABILIDADE: Aprovados em concursos públicos para a Administração Direta, Autarquias e Fundações públicas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios ; serão ESTATUTÁRIOS e conquistarão estabilidade, desde que cumpridos os requisitos (3 anos de efetivo exercício, considerado apto em avaliação especial de desempenho)
NÃO TEM ESTABILIDADE: Os aprovados em concursos para Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas ; serão CELETISTAS e não adquirem estabilidade (embora a sua demissão deva ser MOTIVADA)
Obs: Funcionário público (estatutário) x empregado público (celetista)
O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado
Gabarito correto C.
Súmula 62 do TST: "O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço."
Não confundir as Súmulas! Presume-se o abandono se o trabalhador não retornar em 30 dias do fim do benefício previdenciário (S. 32) e o prazo de decadência para ajuizar inquérito por abandono é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço (S. 62).
No processo do trabalho, tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é
SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela es-teja também assegurado por preceito de lei.
LETRA B
Parcial → previsto em LEI ( ex : requerer adicional noturno) → pode requerer judicialmente
ToTal → NÃO está previsto em lei e sim em ConTraTo de trabalho ( ex : requerer prêmio de pontualidade → não pode requerer judicialmente
Macete para algumas prescrições ToTais :
TOTAL → presTações sucessivas , salvo parcela assugurada por lei (SUM 294)
TOTAL → complemenTação da aposenTadoria (SUM 326)
TOTAL → pedido de reenquadramenTo (SUM 275)
Gente! Que aula é essa? Pra ler os artigos nem precisamos dela...
Conforme a lei 13467/2017, foi acrescentado ao artigo 11 da CLT o seguinte parágrafo:
§2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Ainda acerca da alteração do contrato de trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta a respeito da prescrição, de acordo com a jurisprudência cristalizada do Tribunal Superior do Trabalho:
I. Em caso de prejuízo decorrente de alteração contratual que substitua avanços trienais por quinquenais, a prescrição incidente é total e começa a fluir a partir da alteração.
II. A alteração quanto à forma ou ao percentual de comissões, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição parcial da ação, em virtude de o salário estar assegurado por preceito de lei.
III. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
IV. Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações.
V. A prescrição para reclamar alteração, pelo empregador, de data de pagamento de salários é parcial, inexistindo previsão expressa a respeito da data, em contrato ou em instrumento normativo.
Qual o erro da V? :(
Os comentários anteriores já parecem ter esclarecido o tema prescrição, ao menos, na questão em particular.
Pelo que vi, existem
prescrições bienais e quinquenais, parciais e totais. Se a prescrição
for bienal, será sempre total; se a prescrição for quinquenal, dependerá
de
alguns fatores para sabermos se será parcial ou total, e.g., caso
tenha havido uma alteração contratual prejudicial ao empregado,
pagamento único em desacordo com o pactuado, comissões (OJ 175) etc., a
prescrição
será total. Caso a vantagem a ser perseguida seja decorrente de lei (lato sensu), a prescrição
será parcial, s.m.j.
O erro da V: O pagamento de salário deve ocorrer até o 5º dia útil (art. 479, §1º). Sendo parcela prevista em lei, a prescrição é parcial.
item V - errada
Fundamento:
Data de publicação: 09/05/2008
Ementa: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496 /2007 - PRESCRIÇÃO TOTAL - ALTERAÇÃO DA DATA DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - SÚMULA Nº 294 DO TST. No ordenamento jurídico trabalhista não há preceito de lei que assegure a integração ao contrato de trabalho da data específica do pagamento dos salários pelo empregador. Nos termos da Súmula nº 294,in fine, do TST, incide a prescrição total à pretensão que envolva prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado quando o direito não está assegurado em lei. Dessa forma, é total a prescrição da pretensão às diferenças decorrentes da alteração do pagamento pelo reclamado do dia 20 para o penúltimo dia de cada mês. Recurso provido.
A empresa X alterou unilateralmente o contrato de trabalho mantido com CARLOS ALBERTO e passou a lhe pagar salário inferior ao mínimo legal. A alteração foi mantida por período superior a cinco anos. Depois disso, ainda com o contrato de trabalho em curso, Carlos Alberto reclamou, na Justiça do Trabalho, o pagamento das diferenças salariais (do salário que efetivamente recebia, para o salário mínimo), desde a data da alteração, com reflexos. A prova produzida lhe foi favorável (ao autor). A empresa X – então reclamada – arguiu a prescrição. Assinale a alternativa correta:
Resposta letra B
OJ 404 SDI-1 TST - Tratando-se de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa a prescrição aplicável é a parcial pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
CORRETA A ALTERNATIVA B.
CF/88, art. 7, XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
OJ 404 SDI-1 TST - Tratando-se de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa a prescrição aplicável é a parcial pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (COMO O SALÁRIO MÍNIMO É PRECEITO ESTABELECIDO EM LEI, APLICA-SE A PRESCRIÇÃO PARCIAL)
DICA !!!
Violação ConTraTual ----------------> prescrição ToTaL
Violação LegAL ------------------------> prescrição ParciAL
"Sumula 373 - TST -- Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SDI-1
Gratificação Semestral - Congelamento - Prescrição
Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. (ex-OJ nº 46 - Inserida em 29.03.1996)"
Gratificações semestrais são geralmente instituídas pelo empregador, unilateralmente, a favor do empregado. Mesmo sendo interesse do trabalhador, não previsto em lei, a prescrição é do tipo Parcial, como se o interesse fosse de ordem pública.
Mais uma observação.
Quanto à discussão sobre a ser Total ou Parcial a prescrição, ele só encontra espaço na prescrição quinquenal, já que na bienal é sempre Total.
Espero ter contribuído.
A prescrição envolve a perda do direito de ação
e, assim sendo, embora a prescrição total impeça o recebimento de
parcelas oriundas de uma alteração lesiva anteriores a 5 anos, não é assim
que acontece com a prescrição parcial que, via de regra, envolve prestações sucessivas (ver cancelamento do enunciado 168 da súmula do TST) e tem sua origem na lei (lato sensu).
Desta forma, em se tratando de prescrição parcial, mesmo que eventual ação lesiva tenha
ocorrido há mais de 5 anos, ela pode influenciar sim no recálculo das
parcelas posteriores àquela lesão e possibilitar a cobrança, ao menos,
dos últimos 5 anos, ou seja, a prescrição não apaga os fatos ocorridos há
mais de 5 anos, apenas impede o recebimento do crédito anteriores ao referido período.
Sobre a prescrição, é correto dizer:
Apenas para constar..a OJ 384 foi cancelada em Setembro/2012
TST - RR - 3500-23.2006.5.02.0442
RECURSO DE REVISTA.1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. A extensão do prazo prescricional aplicável aos trabalhadores portuários avulsos estava pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, que pretendia "aplicável a prescrição bienal, ... tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço". O Tribunal Pleno desta Corte decidiu cancelar o verbete (Resolução nº 186/2012). Efetivamente, a compreensão não se moldava, adequadamente, à peculiar situação jurídica dos trabalhadores portuários avulsos, que estão vinculados ao Órgão Gestor de Mão de Obra, apenas episodicamente relacionando-se com os tomadores de serviços e, ainda assim, sob o comando daquela instituição. Para o caso, em regra, fluirá o prazo quinquenal, vindo à cena o bienal apenas nos casos em que legalmente prevista a extinção da relação jurídica com o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (Lei nº 8.630/93, art. 27, § 3º). Esta compreensão dá, para os trabalhadores considerados, a devida dimensão do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, frente ao inciso XXXIV do preceito. Recurso de revista conhecido e desprovido.Quanto à prescrição, considerando a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA:
Analisando-se as normas legais relativas ao instituto da prescrição no Direito do Trabalho, é correto afirmar:
"Art. 11 – O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei n.º 9.658 , de 05-06-98, DOU 08-06-98)
I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Inciso incluído pela Lei n.º 9.658 , de 05-06-98, DOU 08-06-98)
II – em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (Inciso incluído pela Lei n.º 9.658 , de 05-06-98, DOU 08-06-98 e revogado pela Emenda Constitucional n.º 28, de 25-05-01, DOU 29-05-01)
§ 1º – O disposto neste Art. não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Redação dada pela Lei n.º 9.658 , de 05-06-98, DOU 08-06-98)"
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Ou seja, contra estas anotações não corre prescrição!
417. PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 26.05.2000. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal.
Ou seja, a demanda proposta até 2005, desde que respeitados os 2 anos da extinção do contrato, não incidirá a prescrição quinquenal!
Exemplo prático:
Um trabalhador rural tem contrato desde 1990, trabalhou até 2003, ano de extinção do contrato. Respeitando os 2 anos, entra com ação em 2005. Conforme a OJ 417, ele poderá pleitear todos os direitos desde 1990! não incidindo a prescrição quinquenal. Repita-se, isso é possível apenas até 2005 pois passaram-se 5 anos da publicação da Emenda nº 28 de 2000.
Bons Estudos!
A ação meramente declaratória é imprescritível
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
LETRA D
A) Art. 440 - Contra os menores de 18 ANOS não corre nenhum prazo de prescrição.
B, C) Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 ANOS para os trabalhadores URBANOS E RURAIS, até o limite de DOIS ANOS após a extinção do contrato de trabalho.
D) § 1 º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
E) Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Aponte a altefnativa incorreta, com base,em Súmulas do TST:
LETRA A - ERRADA. Súmula nº 143 do TST. SALÁRIO PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2000. O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas (ex-Prejulgado nº 15).
LETRA B - CORRETA. Súmula nº 187 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. LETRA correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.
LETRA C - CORRETA. Súmula nº 253 do TST. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.
LETRA D - CORRETA. Súmula nº 261 do TST. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
LETRA E - CORRETA. Súmula nº 275 do TST. PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas, efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas mensais.
Algumas profissões organizadas possuem patamar mínimo fixado em lei, são os chamados salários profissionais. A lei trata do salário profissional e não de jornada de trabalho, segundo posicionamento do TST. Para os médicos e dentistas, o salário profissional é de, no mínimo, três salários-mínimos, para trabalhar até 4 horas por dia, nada impedindo que trabalhem 8 horas diárias.
AS 50 HORAS MÍNIMAS MENSAIS são obtidas pela multiplicação de duas horas mínimas por 25 dias úteis no mês, que é o cálculo determinado no artigo 12 da Lei 3999.
b) A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.
SÚMULA 187, TST - Correção Monetária - Débito do Trabalhador Reclamante
A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.
A Lei 8177/91 estabeleceu regra própria de atualização monetária para a seara trabalhista direcionada ao EMPREGADOR, afastando a incidência da norma geral (Lei 6899/81). Assim, apenas a atualização monetária sobre os débitos do empregador foi definida em lei, nada declinando sobre os débitos obreiros (por exemplo, indenização devida pelo empregado em decorrência de dano causado ao empregador; compensação do aviso prévio não concedido no pedido de demissão, etc.).
É o princípio da proteção prevalecendo com sua função informadora, inspirando o legislador na elaboração da lei. E o TST utilizou-se da função interpretativa do princípio da proteção, que tem aplicação, inclusive no campo processual.
SÚMULA 253, TST - Gratificação Semestral - Repercussão nos Cálculos das Horas Extras, das Férias e do Aviso Prévio
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.
Não há previsão legal na CLT quanto à gratificação semestral, assim sendo, ela será paga de acordo com norma do regulamento interno, norma coletivo ou previsão no contrato de trabalho. As horas extras, as férias e o aviso prévio são parcelas calculadas com base no salário do empregado e, como não há pagamento mensal, hão haverá reflexos nas férias e no aviso prévio. O valor das horas é que repercutirá na gratificação semestral e não o contrário, porque ocasionaria duplo pagamento (bis in idem). A gratificação semestral é paga duas vezes por ano e as férias levam em consideração a unidade de tempo de trabalho.
SÚMULA 115, TST - Horas Extras Habituais - Gratificações Semestrais
O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
d) O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
SÚMULA 261, TST - Demissão Espontânea - Férias Proporcionais
O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
As férias cujo período aquisitivo já esteja completo são sempre devidas na rescisão, pois já fazem parte do patrimônio do empregado, mesmo que seja dispensado por justa causa, o pagamento das férias vencidas será devido.SÚMULA 275, TST - Demanda - Desvio Funcional e Reenquadramento - Prescrição
I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.
O prazo prescricional para pleitear as diferenças salariais será de 5 anos a contar da data do enquadramento do empregado. Esse enquadramento, para o TST, representa alteração contratual lesiva, ou seja, ato único do empregador não previsto em lei. Atrai-se, portanto, a prescrição total.
Enquanto o desvio de função enquadra-se na prescrição parcial, e o pedido de reenquadramento, em prescrição total.
Sumula 253 TST. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
NÃO REPERCUTE: horas extras, ferias, aviso previo trabalhado ou indenizado
REPERCUTE: gratificação natalina e duodécimo na indenização por antigüidade
LEMBRE-SE TAMBÉM QUE OPERA PRESCRIÇÃO PARCIAL para as gratificações semestrias (''GPS'')
GABARITO ''A''
O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Assim dispõe o art 11 da CLT, sendo que o disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Sobre a prescrição, assinale a assertiva correta, de acordo com a notória e atual jurisprudência do C. TST:
Só lembrando um detalhe... A prescrição bienal é sempre total... A discussão quanto a prescrição parcial ou total é sempre referente a prescrição quinquenal. Assim, não existe prescrição parcial bienal, como afirma as alternativas "c" e "d".
Dica boba que ajuda a decorar as prescrições da súmula 275 do TST:
ReenquadramenTO - prescrição TOtal (a contar do enquadramento)
Desvio funcionAL - prescrição parciAL
SUM-326 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.
SUM-327 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
Eu até compreendo que o item B é o texto da sumula 198, que foi cancelada... mas não entendo porque ela foi cancelada e qual o erro do item no panorama atual. Alguém pode me explicar?
A) Na lesão de direito que atinja prestações periódicas, de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre total e se conta da lesão do direito.
B) Na lesão de direito individual que atinja prestações, periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito. SUMULA 198 CANCELADA
C) Para o bancário, em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de dois anos, a partir da data em que foram suprimidas.
D) Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 2(dois) anos que precedeu o ajuizamento. Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é 05 anos, contada da data do enquadramento do empregado.
E) A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2(dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Já a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não receba no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
Sobre a prescrição expressamente prevista na CLT ou de interpretação já pacificada pela jurisprudência sumulada pelo TST, aponte a única alternativa incorreta:
Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
Letra A – CORRETA – Súmula 373 do TST: GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. (ex-OJ nº 46 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996).
Letra B – CORRETA – Súmula 350 do TST: PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.
Ementa: Prescrição. Termo inicial. Ação de cumprimento. Sentença normativa. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado. (Enunciado nº 350/TST). Recurso não conhecido (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 3301474519965015555 330147-45.1996.5.01.5555).
Letra C – INCORRETA - Súmula nº 275 do TST: PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
Lembrem-se:
Prescrição Parcial - Decorre de dispositivo legal.
Prescrição Total - Decorre de dispositivo contratual.
Julgue o item seguinte quanto à legislação trabalhista.
Errado
A prescrição do direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, ocorre em cinco anos para o trabalhador urbano (e rural também, não vamos esquecer), até o limite de um ano (opa, DOIS anos) após a extinção do contrato de trabalho.
Gabarito ERRADO
De acordo com a CF, erros em negrito:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social
[...]
XXIX - ação,
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de
cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho
bons estudos
Errado
Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Fonte: C. Federal
Sobre o direito trabalhista, assinale a opção CORRETA.
OK
Observada a disciplina e jurisprudência da prescrição, aponte a resposta CORRETA.
EM RELAÇÃO A ''E'': Súm. 199 II TST. - Em se tratando de horas exTras pré-conTraTadas, opera-se a prescrição Total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.
TA VENDO QUE TUDO TEM ''T'' ne...
MINHA DICA PARA ESSE ASSUNTO DE PRESCRIÇÃO trabalhista: o livro do ricardo reserve é completissimo, tem que ler muita sumula e oj e tentar fazer associações, pois são muitos enunciados.
GABARITO ''C''
Quanto ao instituto da prescrição no Direito do Trabalho, conforme previsão legal e jurisprudência sumulada do TST, é correto afirmar:
Data de Publicação: 8 de Setembro de 2010
Ementa: FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO PRESCRIÇÃO: É de trinta anos o direito do trabalhador aos depósitos do FGTS, desde que postulados na vigência do contrato laboral ou até dois anos após o seu término. ANOTAÇÃO DACTPS IMPRESCRITIBILIDADE: Não incide prescrição sobre as ações que busquem o reconhecimento do vínculo empregatício, com a respectiva anotação na CTPS do obreiro. Isto, com fundamento no § 1º, do art. 11, da CLT, face à natureza declaratória do pleito. . Por unanimidade, conhece...
Encontrado em: do contrato laboral ou até dois anos após o seu término. ANOTAÇÃODA CTPS IMPRESCRITIBILIDADE: Não incide prescrição sobre as ações que busquem o reconhecimento do vínculo empregatício, com a respectiva anotação naCTPS do obreiro
Data de Publicação: 13 de Setembro de 2010
Ementa: PEDIDO DE ANOTAÇÃO DA CTPS. IMPRESCRITIBILIDADE. O § 1º do art. 11 da CLT dispõe serem imprescritíveis as ações que tenham por objeto anotaçõespara fins de prova junto à Previdência Social. Assim, em face da natureza meramente declaratória do pedido, afasta-se a prejudicial de prescrição reconhecida na sentença. Precedentes do TST no RR 35000-40.2003.5.02.0078. Recurso provido. . Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prejudicial de pre...
Encontrado em: PEDIDO DE ANOTAÇÃO DA CTPS. IMPRESCRITIBILIDADE. O § 1º do art. 11 da CLT dispõe serem imprescritíveis as ações que tenham por objetoanotações para fins... a prejudicial de prescrição quanto ao pleito de anotação daCTPS, condenando
A)Certa. Art.11,§1/CLT;
B)Errada. Art.7º,XXIX/CF;
c)Errada. súmula 268:A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos;
D)Art.440/CLT: Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição;
E)Errada. Súmula 362/TST: É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
Pessoal, atenção! em novembro de 2014 o STF declarou a inconstitucionalidade do prazo trintenário para reclamar os valores não depositados no FGTS, conforme abaixo:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279716
Assim, o novo entendimento é o de que o referido prazo prescricional deverá ser o mesmo aplicável aos demais créditos trabalhistas (5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho - art. 7º, XXIX, CF).
Conforme comentário da colega Daniela, a questão está DESATUALIZADA.
Questão desatualizada!!!! O prazo referente ao fgts passou a ser de 5 anos
-
quanto a assertiva E vejam:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279716
#avante
GAB A
Comentário sobre a E -
Súmula nº 362 do TST - FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Nova redação a partir do entendimento do STF, que como direito constitucional, deve se sujeitar à prescrição trabalhista.
A respeito da alteraçilo contratual e considerando a jurisprudência do TST, analise as seguintes assertivas.
I- Tratando-se do ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado,a prescrição é parcial, inclusive quando o direito á parcela esteja assegurado por lei.
II- Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quaudo o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
III- A redução da carga horária do professor, em razão da ditninuição do número de alunos, constitui alteração ilícita do contrato de trabalho.
IV- E suscetivel de operar a prescrição total da ação nas hipóteses de supressão de comissões ou alteração quanto à forma ou percentual, em prejuizo do empregado.
V- As cláusulas regulamentares que revoguem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação, não surtindo o mesmo efeito quando se tratar de alteração do regulamento.
Agora responda:
DESATUALIZADA - Em razão da publicação da lei 13415/17 - que altera os termos da jornada de trabalho do professor.
No tocante a decadência e a prescrição, considere:
I. Na decadência há a perda do direito pelo decurso do prazo e não a perda da exigibilidade do direito.
II. A prescrição, assim como a decadência, são temas de direito material e não de direito processual, contudo, o reconhecimento da prescrição gera efeitos processuais.
III. Em regra, o prazo de prescrição para o empregado urbano ou rural propor ação na Justiça do Trabalho é de 5 anos a contar da cessação do contrato de trabalho.
IV. Não corre prescrição ou decadência para incapazes.
Está correto o que se afirma APENAS em
Art.3.: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Além do critérios de idade, há outros que definem se a pessoa é absolutamente incapaz ou não. Por isso, achei a questão incompleta.
Tudo bem que a CLT vislumbra da idade como fator de ser capaz ou incapaz, mas não é só este fator que caracteriza a incapacidade de um modo geral, como diz a questão.
Acho que contra os: ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos (art. 4º, II,III,IV, C.C.) existe sim prescrição, pois o código civil diz que apenas contra os absolutamente incapazes não há prescrição (Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º)
Mas, se cair uma questão parecida na próxima prova seguirei a “doutrina” da FCC.
O Supremo terá de resolver esta questão, ninguém chegou ao termo ....rsrs
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia declarado a prescrição numa ação trabalhista ajuizada pelo curador de um ajudante de pedreiro interditado judicialmente. Segundo a Turma, a interdição do autor interrompe a contagem do prazo prescricional, iniciado com o término de seu contrato do trabalho. Com essa decisão, a Vara do Trabalho terá de examinar os pedidos formulados na ação trabalhista.
(...)
A posição adotada pelo órgão foi pelo afastamento da prescrição, porque a sentença teria desconsiderado o fato de que o autor estava sob curatela judicial. O Código Civil(artigo 198, inciso I) explicita que não corre prazo prescricional em face de incapazes.
Fonte: site do TST
Esta é uma típica questão em que é clara, nítida, transparente e cristalina a prepotência e arrogância de quem a examina, dada a sua péssima justificativa. Reconhecer o erro não nos diminui , alguns examinadores deveriam se ater a isso!!!
I)Certa. Decadência é a perda do direito em razão de seu titular não o ter exercido em um certo prazo. Já a prescrição é a perda da pretensão de ação para exigir o direito(é a perda do direito de ação);
II. Certa. Prescrição e decadência são temas de direito material, mas a prescrição gera implicações processuais;
III)Errado. Todo mundo sabe que é de 02 anos;
IV) Certa.Não corre prescrição ou decadência quanto a incapazes, face a sua condição de impossibilidade de assumir o controle dos atos da vida civil.
Uma coisa que aprendi na minha estrada de preparação para a FCC (15 meses aqui no QC direto) é que uma afirmação como a do item IV teria duas possibilidades.
1- Numa questão de julgar a correta, certamente haveria uma "mais certa".
2- Numa questão de julgar itens e achar a resposta (como é essa), certamente na dúvida marca como certa. Explico. Já notei que a FCC tem o hábito de trocar uma palavrinha na letra da lei. Mas não faz isso com transcrições doutrinárias ou interpretações da lei.
Pra quem tem bastante dificuldade em entender e diferenciar os termos Preclusão, Prescrição e Decadência assista a este vídeo que apresenta uma explicação de forma bem objetiva.
http://youtu.be/IehUkOazkKw
(MANDEM E-MAILS para seus deputados e pressionem pela aprovação desse projeto).
As bancas precisam ser obrigadas a especificar os livros e autores que pretendem cobrar nas provas. Com esse fim, tramita o Projeto de Lei 6004/2013, de origem do Senado (PLS 74/2010), já aprovado pelo SF, mas encontra-se parado na CD aguardando parecer da CCJC. Precisamos muito dessa lei que pretende instituir normas gerais para reger os concursos públicos, algo que faz muita falta frente às arbitrariedades e abusos das bancas examinadoras.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=585601
"Art. 13 O conteúdo mínimo do edital de abertura do concurso será composto de: [...]
3º
O edital poderá fornecer indicação bibliográfica relativa a cada
matéria constante do edital, inclusive quanto às fontes de consulta para
as disciplinas de atualidades e de conhecimentos gerais, nos termos do
art. 27 desta Lei.
[...]
Art. 38 A indicação bibliográfica de cada
matéria, quando houver, vinculará a instituição organizadora e os
candidatos à última edição existente da obra até a publicação do edital
de abertura do concurso.
§ 1º A não indicação de bibliografia, ou
sua indicação apenas sugestiva, obrigará a instituição organizadora a
aceitar, como critério de correção, posições técnicas, doutrinárias,
teóricas e jurisprudenciais amplamente aceitas ou cientificamente
comprovadas.
§ 2º Será anulada a questão que percorra tema,
assunto ou enfoque que seja objeto de divergência doutrinária em relação
à doutrina majoritária."
GABARITO: A
I. CORRETO. A decadência extingue o DIREITO, já a prescrição extigue a obrigatoriedade de cobrar, ou seja, a exigibilidade de cumprir o direito.
II. CORRETO. A prescrição e a decadência são temas do direito material, ou seja, são institutos fixos de cumprimento; ocorre, porém, que quando um fato é prescrito ou decadenciado irá interferir no direito processual. ex: João tem até 2 anos para entrar na justiça do trabalho (DIREITO MATERIAL), porém, passou-se o prazo de 2 anos, ou seja, o processo vai mudar pois a justiça não pode mais obrigar o cumprimento do fato. (DIREITO PROCESSUAL);
III. INCORRETO. O prazo para entrar com uma ação na justiça do trabalho é de até 2 ANOS após a extinção do contrato de trabalho, tendo como o prazo de prescrição de 5 anos, ou seja, podendo pletear os últimos 5 anos, contados da data do ajuizamento da ação.
IV. CORRETO. O CC trata dos absolutamente incapazes:
Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
O prazo de prescrição é inexistente para esses casos, contudo, a doutrina expõe que todos os menores de 18 anos são incapazes, do contrario seria uma afronta ao principio constitucional da segurança jurídica. (Relativamente incapaz);
Projeto de lei para regulamentar os concursos públicos, compartilhem:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=585601
LETRA A
Macete para o item I - Decadência -> perda do Direito
PrescriÇÃO -> perda do direito da aÇÃO
Analise as proposições a seguir:
I. O direito de reclamar créditos resultantes da relação de emprego, perante a Justiça do Trabalho, prescreve em cinco anos na vigência do contrato de trabalho para os trabalhadores urbanos, mas aos rurais aplica-se apenas a prescrição bienal, contada a partir da extinção contratual.
II. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é parcial, exceto se o direito à parcela estiver também assegurado por lei.
III. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida pelo empregado prescreve em dois anos contados da cessação do contrato de trabalho.
IV. O direito de reclamar o gozo ou remuneração de férias prescreve em cinco anos após a expiração do período aquisitivo ou, se for o caso, no prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.
Está correto o que se afirma em
I ERRADO CF ART. 7ºXXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
IIERRADO SUM-294 -Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
III CERTO SUM-326 A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.
IV ERRADOA contagem do prazo prescricional inicia-se com fim do período concessivo. Assim sendo, se o contrato de trabalho estiver em curso, o prazo será de 5 anos a contar do término do PERÍODO CONCESSIVO. Em ocorrendo o término do contrato, o prazo será de 2 anos para pleitear o direito de férias em juízo, contados da cessação do contrato de trabalho.
O direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, prescreve em:
Prazo para cobrança de valores referentes ao FGTS é tema com repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de votação no Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional contida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212. O tema constitucional refere-se ao prazo prescricional aplicável para cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Autor do ARE, o Banco do Brasil questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que inadmitiu a remessa de recurso extraordinário no qual a instituição financeira contesta acórdão daquela corte que não conheceu de um recurso de revista. O TST entendeu que “a pretensão refere-se a depósitos do FGTS e, não, meras diferenças nos recolhimentos efetuados no FGTS”. Dessa forma, a decisão contestada pelo Banco do Brasil estaria em consonância com a jurisprudência daquela corte, conforme prevê a Súmula 362 [do TST], “no sentido de ser trintenária a prescrição da pretensão às contribuições do FGTS, que inclusive serviu de fundamento ao acórdão regional”.
O Banco do Brasil sustentou a existência da repercussão geral. No mérito, com base no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alega que houve violação aos artigos 5º, caput e incisos II, XXII e LIV; e 7º, incisos III e XXIX, da CF.
O ministro Gilmar Mendes, relator do processo, verificou que o assunto versado nos autos corresponde à questão tratada no Recurso Extraordinário 522897. Este RE teve julgamento iniciado pelo Plenário da Corte no dia 4 de agosto de 2011, mas foi suspenso em razão de um pedido de vista. O ministro Gilmar Mendes, também relator deste caso, disse que naquela ocasião votou pela declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc [a partir da data da decisão] dos artigos 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90.
“Entendo configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria, tendo em vista que a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute o tema”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes, ao analisar o presente recurso [ARE 709212]. Ele manifestou-se pela existência de repercussão geral na matéria e foi seguido pela maioria dos ministros em votação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=224619
Questão desatualizada!!! A partir de novembro de 2014, o prazo que era trintenal (30 anos), passou a ser quinquenal (5 anos), seguindo a regra do art. 7º, XXIX, da CF/88.
Súmula 362/TST. FGTS. PRESCRIÇÃO: I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
FGTS AGORA É DE 5 ANOS
Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho é correto afirmar, quanto à prescrição e decadência, que
Súmula 362 do TST:
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
A,B) Erradas-->Súmula 268 do TST:A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
C)Errada--->Súmula 62 do TST:O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
E)Errada---->Súmula 362 do TST,já vista.
Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.
Ex-prejulgado nº 27.
O STF decidiu recentemente que a prescrição quanto ao FGTS também será quinquenária, com modulação dos efeitos temporais, contado a partir da publicação, não atingindo os processos propostos anteriormente, ou seja, até 13.11.14 - trintenária, após - quinquenal
ATENÇÃO!!!!
Esta questão encontra-se desatualizada, pois o STF firmou entendimento que a prescrição trintenária é inconstitucional..
"O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo"
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279716
A questão encontra-se desatualizada, tendo em vista alteração jurisprudencial do TST.
Atualmente, a assertiva correta seria a de letra "d".
III. Súmula 362 do TST nova
redação:
FGTS – PRESCRIÇÃO
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir da 13.11.2014, é
quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de
contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do
contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em
13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta
anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Resposta correta Letra E
Traz a Súmula 362 do TST que: FGTS. PRESCRIÇÃO I – para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Josias Quintal, nascido em 09/12/1990, trabalhou de forma pessoal, subordinada e não eventual para a Funilaria Tulipa Negra Ltda., de 15/03/2001até 18/05/2007, executando serviços gerais. Recebia da empregadora metade do valor do salário mínimo, por mês, e trabalhava das 8 às 18 horas , com uma hora de intervalo, de segunda a sábado. Não houve pagamento de hora extra. Também não houve anotação do contrato de trabalho na CTPS, nem depósito do FGTS. Josias ajuizou ação trabalhista em 24/8/2010 pretendendo anotação em CTPS, horas extras, diferenças salariais e depósitos do FGTS. A prescrição foi oportunamente arguida pelo empregador
Assinale a alternativa correta:
Ótima questão!!! Como é bom praticar e perceber que a atenção é fundamental! Errei sabendo, por pura falta de atenção. Fiquei tão atenta as datas do contrato, que me desliguei do fato da menor idade!
Bom... era menor, logo não corre prescrição. É de se observar que a prescrição não corre contra menor de 18 anos se ele for empregado. Caso seja por exemplo herdeiro a idade a ser considerada para fins de prescrição é 16 anos.
Os dados das questões não podem ser ignorados. Eles não iriam colocar essa data de nascimento a toa. Avante e boa sorte a todos!
Ele completou 18 anos em 09.12.2008, mas somente em 24.08.2010 ajuizou ação trabalhista. Então ficou inerte no período compreendido entre essas duas datas, quando já era maior de idade. Nesse caso, acredito que tenha sim prescrição a ser aplicada. O que acham?
Questão fantástica.
Maioridade em 09/12/2018 (18 anos) - início da contagem do prazo prescricional por força do art. 440 CLT. Não há prescrição a ser pronunciada. Questão fantástica!
Essa pegou todo mundo, detalhes fazem toda a diferença...rs...
Não basta ficar de olho aberto, tem que esbugalhar kkk!!!
Alternativa correta letra E, porém o site coloca como errada e diz que é a letra d.
O gabarito está correto, pois, de fato, não há prescrição a ser pronunciada.
Nota-se que ele era menor de idade.
art. 440 clt
art. 440 clt
cai igual pato
O contrato de trabalho entre Marluce da Conceição e o Banco Colorado Ltda. vigorou de 06/04/2000 a 18/08/2010. Marluce, ao longo de seu contrato de trabalho, não usufruiu férias. Marluce sempre recebeu do empregador gratificação semestral, prevista em con- trato individual de trabalho, no importe de 20% do seu salário base, paga junto com o salário de fevereiro e agosto de cada ano, sendo que o último pagamento ocorreu com o salário de agosto de 2005, pago em 29/08/2005. Marluce apresentou proposta de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia de sua categoria em 28/10/2010. Em 16/11/2010 foi realizada sessão perante a Comissão de Conciliação Prévia, mas a conciliação restou infrutífera. Marluce ajuizou ação trabalhista em 14/02/2011, postulando indenização das férias não usufruídas e o pagamento da gratificação semestral suprimida. Foi arguida oportunamente a prescrição pelo empregador.
Assinale a alternativa correta:
a) Encontra-se prescrita a pretensão relativa à gratificação semestral, eis que suprimida durante o período prescrito decorrente de ato único do empregador.
Citando Sdarta: "Assim, como a prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas e exigíveis em data anterior a 04/02/2006, e como a gratificação semestral passou a ser exigivel a partir do último dia de fevereiro de 2006, não há prescrição.".
b) Deve ser pronunciada a prescrição de todas as pretensões anteriores a 14/02/2006, exceto a pretensão relativa à gratificação semestral.
Citando a banca: "Como a ação foi ajuizada em 14/2/2011, mas considerando a suspensão da prescrição em razão da CCP (CLT, art. 625-G), tem-se que a prescrição atingiria as pretensões anteriores a 04/02/2006.".
c) Deve ser pronunciada a prescrição das pretensões das indenizações das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2000/ 2001, 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005.
As férias do período aquisitivo 2004/2005 iriam prescrever só em 06/04/2006, depois de 04/02/2006.
d) Deve ser pronunciada a prescrição das pretensões anteriores a 04/02/2006, inclusive da pretensão relativa à gratificação semestral.
Vide justificativa da letra "a".
Segue jurisprudência acerca do prazo máximo de 10 dias de suspensão da prescrição trabalhista em demandas submetidas à CCP/NICT:
RECURSO ORDINÁRIO – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – SUBMISSÃO DA LIDE – SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ARTIGO N°. 25-G DA CLT.
1. A prévia tentativa de conciliação de que trata o artigo 625-G, da CLT, não tem o condão de alargar o biênio prescricional, mas apenas de suspendê-lo, benefício do qual não pode se valer o empregado quando não produz prova acerca da submissão da lide à Comissão de Conciliação Prévia, instituída no âmbito do Sindicato de Classe das partes litigantes, em data que antecede o término do prazo prescricional.
2. Recurso ordinário desprovido.
(grifos nossos - TRT da 6ª Região – 3ª Turma. RO nº. 00156-2005-009-06-00-8. Desembargador Relator PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA. Publicado no D.O.E. em 20.8.2005).
PRAZO PRESCRICIONAL. SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. A submissão da controvérsia à Comissão de Conciliação Prévia tem o condão de suspender o prazo prescricional, na forma do que dispõe o art. n°. 625-G da CLT, que recomeçará a fluir pelo que lhe resta a partir da data da sessão da tentativa conciliatória, salvo se esgotado o prazo de dias.
(TRT da 12ª Região. 3ª Turma. Proc. RO-V 01197-2005-009-12-00-9. Unânime. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Publ. DJ/SC 25.5.06 - P. 245)
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRAZO PRESCRICIONAL - SUSPENSÃO - Nos termos do disposto no art. n°. 625-G da norma consolidada, o prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia por no máximo 10 dias.
(TRT 3ª R. - RO 4540/02 - 6ª T. - Rel. Juiz Hegel de Brito Boson - DJMG 20.6.2002 - p. 10).
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. A suspensão do prazo prescricional prevista no artigo n°. 625-G, Consolidado, não ultrapassará de 10 dias, porquanto este o tempo máximo que tem a Comissão de Conciliação Prévia para realizar a sessão de conciliação, sob pena de, não o fazendo, fornecer às partes a declaração da “tentativa de conciliação frustrada” de que trata o parágrafo único do artigo n°. 625-F, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Recurso Ordinário improvido.
(TRT da 06ª Região. 1ª Turma. Processo nº. 01520-2001-007-06-00-0. Juiz Relator: Valdir José Silva de Carvalho)
Outro erro que encontrei na letra A é quanto à expressão: ato único do empregador, pois deste ato único decorre a prescrição qüinqüenal total. O que no caso não se verifica, ante os termos da Súmula 373 do TST (gratificação semestral - prescrição parcial)
Em função do Art. 625-G, segundo o qual o prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F, a prescrição não teria sido suspensa por mais de dez dias? Enquanto a demanda estiver na CCP, o prazo não pode correr. Acaso a audiência demore mais de dez dias para acontecer e o trabalhador opte por permanecer na CCP, não teria lógica o lapso prescricional voltar a correr enquanto pendente a negociação.
Tenho a mesma dúvida que o colega Állysson... Alguém pode nos ajudar?
Állysson e Nataly, o próprio texto do art. 625-G responde à pergunta de vocês:
CLT, Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
Ou seja, passados os dez dias da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, e não tendo havido sequer a tentativa de conciliação, o prazo prescricional volta a fluir e o empregado, para evitar a prescrição, deverá ajuizar a reclamação.
"..Marluce apresentou proposta de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia de sua categoria em 28/10/2010. Em 16/11/2010 foi realizada sessão perante a Comissão de Conciliação Prévia, mas a conciliação restou infrutífera. Marluce ajuizou ação trabalhista em 14/02/2011, postulando indenização das férias não usufruídas e o pagamento da gratificação semestral suprimida. Foi arguida oportunamente a prescrição pelo empregador".
Eis uma dúvida, em face da ótima explicação do Sidarta: submetida a demanda a CCP e sendo infrutífera, contam-se dez dias anteriores à data da propositura da ação para se achar o LIMITE PRESCRICIONAL?
A aula explicativa informa que a Sumula 362 do TRT diz que a prescrição do FGTS ocorre apenas após 30 anos, no entanto, essa sumula foi atualizada pela Res. do TST nº 198, de 09/06/2015, que passou a ser a seguinte redação:
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13/11/2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de do8is anos após o término do contrato;
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica0-se o prazo prescricional que se cosumar primeiro: trinta anos, a contar do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014.
Empregado é despedido em 20 de abril de 2009, depois de trabalhar dez anos para Aeternus S/A, fábrica de telhas e compostos de amianto. Em junho de 2012, já trabalhando para outra empresa e apresentando dificuldade respiratória, procura o médico e, depois de passar por vários exames, é confirmado diagnóstico de mesotelioma, câncer do pulmão causado pela prolongada exposição ao asbesto durante o período em que foi empregado de Aeternus S/A, em decorrência do uso do amianto na indústria. Alguns dias depois, a doença se agrava, ele entra em licença médica e é constatada sua incapacidade total para o trabalho. Em 15 de julho de 2012, o empregado ingressa na Justiça do Trabalho com ação em face de Aeternus S/A postulando indenização por danos materiais e morais em razão dessa enfermidade.
Nesse caso:
Só complementando...
STF – Súmula 230 - A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
1ª Jornada de Dir. Material e Processual do Trabalho – enunciado nº 46 - ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental.
Cumpre ressaltar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que o gozo de auxílio doença, mesmo com alta previdenciária, não tem sido considerado de forma irrestrita como termo inicial da prescrição, uma vez que os julgadores vem analisando caso a caso e considerando que o início da prescrição pode ocorrer de diversas formas, conforme a situação concreta.
Os dois casos abaixo citados como exemplo demonstram que o termo inicial da prescrição é analisado conforme o caso concreto.
Dano moral, material e estético. Doença ocupacional. Prescrição. Termo inicial. Data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o nexo causal entre a doença e o trabalho executado. O momento da ciência inequívoca da lesão para efeito de definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional relativo ao pedido de indenização por dano moral, material e estético decorrente de doença ocupacional é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o nexo de causalidade entre a doença desenvolvida e o trabalho executado. A mera concessão do auxílio-doença não é determinante para a constatação da doença ocupacional, mas apenas indício de que a mazela acometida pode guardar vínculo com o serviço desempenhado.
Informativo nº 54
Doença ocupacional. LER/DORT. Ação de indenização por danos morais e materiais. Prescrição. Termo inicial. Decisão judicial que concedeu a aposentadoria por invalidez. Reconhecimento da incapacidade definitiva para o trabalho. Súmula nº 278 do STJ.Nos termos da Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional da ação de indenização é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso de lesões decorrentes de LER/DORT, ao contrário do que ocorre nos acidentes de trabalho típicos, o dano não é instantâneo, revelando-se de forma gradual, podendo agravar a saúde do trabalhador ao longo do tempo, culminando com a sua incapacidade permanente para o trabalho. Assim, no momento em que a reclamante recebeu alta médica após gozar de auxílio-doença acidentário no período de fevereiro de 2000 a junho de 2001, a materialização de sua incapacidade definitiva para o trabalho ainda era duvidosa, tornando-se incontestável, para fins de incidência da Súmula nº 278 do STJ, somente por meio da decisão que concedeu a aposentadoria por invalidez, proferida pela Justiça comum em 15/09/2004 e transitada em julgado em 23/03/2006. Desse modo, tendo em conta que reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/11/2006, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional bienal, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para, afastada a prescrição, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. TST-E-ED-RR-210200-43.2006.5.18.0003, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 8.8.2013.
alternativa correta: C
GABARITO : C
► STJ. Súmula nº 278. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
► STF. Súmula nº 230. A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
▷ 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. Enunciado nº 46. Acidente do trabalho. Prescrição. Termo inicial. O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental.
Assinale a correta:
Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).
TST - RECURSO DE REVISTA RR 2022300772008509 2022300-77.2008.5.09.0029 (TST)
Data de publicação: 18/10/2013
Ementa: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT .RECONHECIMENTO EM JUÍZO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, a matéria relativa ao direito ao pagamento da multa do art. 477 , § 8º , da CLT , quando o reconhecimento do vínculode emprego se dá em Juízo, deve ser apreciada de forma objetiva, aferindo-se a relação jurídica que foi submetida a exame judicial. Verificado que a existência de vínculo de emprego decorre de fraude à legislação do trabalho (art. 9º da CLT ), travestida em contrato de representação comercial autônomo, cujo próprio teor evidencia a relação de trabalho subordinado, não há como se afastar o pagamento da multa imposta. Recurso de revista de que não se conhece.
TST - RECURSO DE REVISTA RR 785005320065040028 78500-53.2006.5.04.0028 (TST)Data de publicação: 28/06/2013
Ementa: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT .RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. A multa do artigo 477, § 8º , da CLT é cabível nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias ao empregado, ou seja, no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não subsiste o entendimento de a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentar o empregador do pagamento da multa. Assim, sendo reconhecido o vínculo de emprego em juízo, e como não foram corretamente pagas as verbas rescisórias no prazo a que alude o artigo 477, cabível a sanção. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido.
TST - RECURSO DE REVISTA RR 1779420115040016 177-94.2011.5.04.0016 (TST)Data de publicação: 07/06/2013
Ementa: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 , § 8.º , DA CLT .RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. A SBDI -1, após o cancelamento da sua Orientação Jurisprudencial 351 do TST, firmou posicionamento no sentido de ser devida a multa do art. 477 , § 8.º , da CLT , não obstante oreconhecimento do vínculo empregatício tenha se materializado apenas em juízo. A única exceção adotada se verifica no caso em que ficar comprovado que o próprio trabalhador foi quem deu causa à mora no pagamento, hipótese a qual não se pode afirmar como presente na espécie. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Data de publicação: 13/11/2009
Ementa: PRESCRIÇÃO. OPORTUNIDADE DE ARGUIÇÃO. RAZÕES FINAIS. Esta Corte firmou o entendimento de que a prescrição pode ser argüida em qualquer momento processual que não ultrapasse o Recurso Ordinário (Súmula 153/TST). Recurso de revista conhecido e provido.
Data de publicação: 28/10/2011
Ementa: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496 /2007.PRESCRIÇÃO. MOMENTO DE ARQUIÇÃO. SÚMULA Nº 153 DESTA CORTE SUPERIOR. PRECLUSÃO. Os arestos colacionados no apelo não demonstram divergência específica, porque a discussão nos autos envolve o alcance conferido pela Reclamada à regra de que a prescrição pode ser arguida em qualquer momento até a instância ordinária, até mesmo em embargos declaratórios, enquanto as s transcritas tratam de prescrição arguida em contestação ou em contrarrazões ao recurso de revista. Não se há, pois, falar em identidade dos fatos que deram ensejo às teses proferidas no Acórdão embargado e nos arestos colacionados, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I, desta Corte. Recurso de Embargos não conhecido.
Complementando....
Informativo nº 58
Prescrição. Arguição em contrarrazões ao recurso ordinário. Não apreciação pelo Tribunal Regional. Renovação em contrarrazões ao recurso de revista. Momento oportuno.
Na hipótese de prescrição quinquenal arguida pela reclamada originariamente em contrarrazões ao recurso ordinário, não apreciada pelo Regional, mas renovada em contrarrazões ao recurso de revista, cabia à Turma, ao dar provimento à revista da outra parte para condenar a reclamada pela primeira vez, examinar a prejudicial suscitada. Na espécie, não se poderia exigir que a reclamada trouxesse a matéria por meio de recurso, uma vez que lhe faltava interesse recursal ante a ausência de sucumbência nas instâncias ordinárias. Ademais, não há falar em necessidade interposição de recurso adesivo, pois este, nos termos do art. 500 do CPC, exige sucumbência recíproca. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para declarar prescrita a pretensão no tocante às parcelas que antecederam ao quinquênio contado do ajuizamento da reclamação trabalhista. Vencidos os Ministros Brito Pereira, Dora Maria da Costa e Renato de Lacerda Paiva. TST-E-ED-RR-24400-26.2007.5.01.0343, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 5.9.2013
Letra B - incorreta. Cabe ressaltar que o art. 440 da CLT se refere ao menor empregado. No caso em questão, o menor é na verdade o sucessor, devendo ser observados os artigos 3,196, 198, I do CC/02.
Sobre a letra B, me parece que o menor está pleiteando indenização de danos materiais na condição de vítima do dano, e não de sucessor do seu pai. Até porque se fosse na condição de sucessor, precisaríamos saber a data do óbito para saber se o prazo prescricional já não teria fluído integralmente, antes da morte do pai.
O prazo prescricional para reclamar créditos resultantes das relações de trabalho, conforme previsão legal e entendimento sumulado do TST, é de
Ar.t 6º, CF XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho
Prazos prescricionais no Direito do Trabalho
Regra geral: cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 6º, XIX, CF)
FGTS: trinta anos observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho. (Súmula 362, TST)
I - Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
RESPOSTA: letra B
observado o prazo de cinco anos após o término do contrato de trabalho.
RESPOSTA: A questão em tela versa sobre a prescrição das pretensões trabalhistas, que encontra previsão estampada no artigo 7?, XXIX da CRFB e artigo 11 da CLT, assim como Súmula 362 do TST (FGTS), dentre outras que tratam de situações peculiares.
a) A alternativa “a” restringe a aplicação da prescrição aos trabalhadores rurais, quando, na verdade, tal fato se dá para os trabalhadores urbanos também, conforme artigo 7?, XXIX da CRFB, razão pela qual incorreta a alternativa.
b) A alternativa “b” reproduz o artigo 7?, XXIX da CRFB (“ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”), motivo pelo qual correto, merecendo a marcação no gabarito.
c) A alternativa “c” inverte os prazo de prescrição, contrariando o artigo 7?, XXIX da CRFB, motivo pelo qual incorreta.
d) A alternativa “d” trata do prazo trintenário da prescrição para pleitear recolhimento do FGTS, mas não traz o limite bienal da Súmula 362 do TST, contrariando-a e tornando a alternativa incorreta.
e) A alternativa “e” equivoca-se quanto ao prazo quinquenal, sendo que o correto é o bienal, conforme Súmula 362 do TST, encontrando-se equivocada a alternativa.
Errei a questão....
Mas é uma questão extremamente fácil, todavia requer apenas ACUIDADE E INTERPRETAÇÃO, o que demonstra, na minha opinião que a FCC está mudando as formas de questão copiando o Cespe.
Fiquem atentos
Gabarito: B)
A D) estaria certa não estivesse incompleta pois a súmula 362/tst diz: É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
Não confundir o marco prescricional:
Prescrição bienal: 2 anos ( para frente ) após a extinção do contrato de trabalho.
Prescrição quinquenária: 5 anos ( para trás) do ajuizamento da Reclamação Trabalhista.
Se a questão disser 5 anos da extinção do contrato, estará errada.
Nº 308 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 - Inserida em 08.11.2000)
Questão desatualizada.
Nova redação da Súmula 362 TST
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação)
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Sugiro que assistam à excelente aula do prof. Claudio Freitas, referente ao assunto abordado nessa questão.
Ela está disponível na aba aulas da questão em apreço.
Não há nada de desatualizado na questão.
A questão versa sobre o art. 7º da CF e pronto. Pede a regra. Inclusive o TST fala a mesma coisa. Exatamente como diz a alternativa B. Só lembrem das exceções se a questão pedir.
Até o limite de 2 anos após ser demitido, para pleitear os últimos 5 anos quanto aos créditos da relação de trabalho, a contar do ajuizamento da reclamação.
O que é exceção, não foi pedido na questão, então, nao há o que ser discutido.
Exceção: TST decidiu que reclamar sobre recolhimento do FGTS que era trintenário, passou a ser também ( a partir de 13/11/2014) quinquenal para reclamar creditos e bienal a partir da demissão. (ficou igualzinho também).
Mas se o caso prescricional ja estava em curso nessa data, aplica-se o prazo que se consumar primeiro: 30 ou 5 anos ( a partir da data acima)
E CTPS é imprescritível, como já sabemos.
Assinale a assertiva INCORRETA:
STF Súmula 632
Constitucionalidade - Lei que Fixa Prazo de Decadência para Impetração de Mandado de Segurança
É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
Questão desatualizada!
O atual entendimento do STF é no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS é de 5 anos (STF. Plenário. ARE 709212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014 - Info 549), o que tornaria também incorreto o item B, de modo que a questão passaria a ter dois gabaritos.
Em relação a prescrição, assinale a alternativa correta, de acordo com a jurisprudência:
Tendo em vista a jurisprudéncia consolidada do TST, assinale a alternativa correta em relação à prescrição:
OJ-175-SDI1 Comissões. Alteração ou Supressão. Prescrição total
A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.O empregado trabalhou no periodo de 02.01.00 a 15.03.08, nunca usufruiu ou recebeu férias e ajuizou reclamação em 16.05.08. Quantos periodos estão prescritos?
Admissão 02/01/00 a Demissão 15/03/08
02/01/00 - 02/01/01 - 1º período de férias - PRESCRITO
02/01/01 - 02/01/02 - 2º período de férias - PRESCRITO
02/01/03 - 02/01/04 - Não está prescrito.
Ajuizamento – 16/05/08
Prescrição – verbas anteriores a 16/05/03
Com referência a prescrição e decadência nas relações de trabalho,
julgue os itens seguintes.
No que concerne às férias, a prescrição quinquenal, durante o vínculo empregatício, se inicia a partir do período aquisitivo.
CLR - Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Título : PRESCRIÇÃO Subtítulo : Férias Acórdão : 20121357915 Turma: 03 Data Julg.: 27/11/2012 Data Pub.: 06/12/2012 Processo : 20120063982 Relator: THEREZA CHRISTINA NAHAS Férias. Prescrição. Período concessivo. Nos termos do art. 140 da CLT, a contagem da prescrição das férias se dá pelo término do período concessivo respectivo.
No que concerne às férias, a prescrição quinquenal, durante o vínculo empregatício, se inicia a partir do período aquisitivo. (errado)
O correto, nos termos do art. 149, é que o prazo prescricional começa a correr do término do período CONCESSIVO de férias, ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho (Renato Saraiva).
Carla você está certa.
A contagem da prescrição do direito das férias e do seu terço constitucional inicia-se após o término do período concessivo.
Exemplo:
Abril/2003 --> Admissão
Abril/2004 --> Início do período aquisitivo das férias
Abril/2005 --> Fim do período aquisitivo e início do período concessivo
Abril/2006 --> Fim do período concessivo e início da contagem da prescrição
Espero ter ajudado!
Bons estudos!
Art. 134, CLT - As férias serão concedidas por ato do empregador,em um só período, nos doze meses subsequentes à data em que o empregador tiver adquirido o direito.
Art. 149, CLT - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
Não seria a contagem a seguinte?
Abril/2003 --> Admissão - início do período aquisitivo (1ª férias)
Abril/2004 --> Início do período concessivo (1ª férias)
Abril/2005 --> Fim do período concessivo (1ª férias)
Assim sendo, de acordo com a CLT, a prescrição do direito de reclamar a concessão das férias seria em 2005, e não em 2006, como no comentário anterior.
Alguém pode me esclarecer?
Obrigada
COncordo com a colega Jayacele, o comentário da Kaline está equivocado!
GABARITO ERRADO
APÓS TÉRMINO DO PERÍODO CONCESSIVO.
É BEM SIMPLES ESSA! SE ESTÁ DENTRO DO PERÍODO CONCESSIVO,LOGO NÃO INICIARÁ A PRESCRIÇÃO.
Exemplo: um funcionário é contratado por uma empresa no dia 10/04/2010. Esse funcionário trabalhou até o dia 09/04/2011 (período aquisitivo). Assim, as suas férias devem ser concedidas dentro do período concessivo, que vai de 10/04/2011 a 09/04/2012. No caso, a prescrição só começa a ser contada a partir do fim do período concessivo.
Tal situação ocorre, pois é o trabalhador quem deve decidir qual é o melhor período para retirar suas férias.
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GABARITO "ERRADO"
A prescrição do direito de reclamar as férias começa a contar após o término do período concessivo. Não confundir com período aquisitivo!!!
O fim do período aquisitivo marca do DIREITO DO EMPREGADO, o período concessivo é direito DO EMPREGADOR.
Com referência a prescrição e decadência nas relações de trabalho,
julgue os itens seguintes.
Observado o prazo de dois anos para a propositura da ação, a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é trintenária.
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
TST Enunciado nº 362 - Res. 90/1999, DJ 03.09.1999 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Contrato de Trabalho - Prazo Prescricional - Reclamação - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho
Gente, a questão não podería ser considerada correta.
Veja bem, o teor da súmula 362 do TST é o seguinte:
"É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho". Note-se, portanto, que o prazo de 2 anos só se inicia após o término do contrato de trabalho.
Por seu turno, a questão dispõe: "Observado o prazo de dois anos para a propositura da ação, a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é trintenária." Ao meu ver, como a questão não falou sobre o marco inicial do prazo prescricional de 2 anos, estaria incorreta, pois incompleta. Faça a seguinte pergunta: Prazo de dois anos para a propositura da ação a partir de quando?
Pode-se pensar também no fato de que, ao se falar em "prazo de dois anos para a propositura da ação", a banca estaria cobrando implicitamente o conhecimento do candidato no sentido de que tal prazo só se inicia após o término do contrato.
De qualquer sorte a redação complicou, como é de praxe na banca CESPE, fazendo com que pessoas que detêm o conhecimento acerca do assunto errem a questão. É aquela coisa: "prova não mede conhecimento".
Absurdo este gabarito!
O CESPE foi omisso em relação a uma parte importantíssima da súmula do TST, o que, a meu ver, deixaria a questão incorreta!
Respeitado o prazo de dois anos para a propositura da ação A CONTAR DE QUANDO? A questão deixou omissa uma parte muito importante do entendimento do TST, o que deixa, claramente, a questão incorreta!
Deveria ter sido anulada!
Falou menos do que deveria..
Absurdo!
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279716
Agora devemos ter muito cuidado para responder essa questão. Segundo entendimento recente do STF (novembro de 2014), o prazo passou para cinco anos, sendo declarado inconstitucional as normas em contrário. Já a Sumula 362 do TST diz que o prazo é de 30 anos, respeitado, é claro, o prazo de 2 anos para o ajuizamento. Esse caso é semelhante ao da prescrição intercorrente, pois o STF autoriza aplicação na Justiça do Trabalho, porém o TST alega que não há prescrição intercorrente na justiça laboral.
Súmula 362/TST. FGTS. PRESCRIÇÃO:
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
questão desatualizada
GABARITO: ERRADO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de (05) cinco anos.
Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.
ATUALIZACAO
SEM muito papo.
até 13/11/14 aplica-se 30 anos para reclamacao ddo beneficio
hoje sao de 5 anos .Apartir da data da lesao.
Com referência a prescrição e decadência nas relações de trabalho,
julgue os itens seguintes.
O direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, para todos os trabalhadores, à exceção dos rurais.
Pessoal,
Vendo esta questão, me surgiu uma dúvida; quem puder me ajude. Desde já agradeço.
Considerando que em relação ao incapaz não corre prescrição, indago se no caso dessa disposição constitucional, em sendo um trabalhador menor, esse prazo prescricional somente começará a correr depois que ele atingir a maioridade? em caso afirmativo, ao meu ver a questão está errada também generalizou todos os trabalhadores...
Conto com a colaboração...e bons estudos para todos os guerreiros!!
Só lembrando que de acordo com a CF os domésticos não têm direito a essa condição , porém de acordo com a LC 150 eles possuem.
RUBANOS E RURAIS
Atualmente não há distinção entre a prescrição aplicável ao trabalhador urbano e àquele aplicado ao rural, dada alteração do texto constitucional realizada pela EC 28/2000.
Art. 11, da CLT. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e RURAIS, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Os prazos prescricionais são os mesmos para os trabalhadores urbanos e rurais.
Art. 7º, CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Art. 11, CLT - A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Gabarito: Errado
Sobre prescrição e decadência no Direito do Trabalho, nos termos da lei e do entendimento sumulado do TST é INCORRETO afirmar que:
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.
A decisão foi tomada na sessão plenária do STF de quinta-feira (13), no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria.
O processo foi levado ao STF pelo Banco do Brasil, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF) a recolher o FGTS de uma bancária no período em que ela trabalhou no exterior. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso do banco por entender que a condenação estava de acordo com a Súmula 362 do TST, que estabelece a prescrição de 30 anos para o direito de reclamar o não recolhimento da contribuição para o fundo, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.
No recurso ao STF, o BB defendeu a não aplicação da prescrição trintenária para a cobrança do FGTS, com o fundamento de que o direito deriva do vínculo de emprego e, portanto, deveria estar sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.
O relator do ARE 70912, ministro Gilmar Mendes, assinalou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e que o inciso XXIX fixa a prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma.
De acordo com o ministro, o prazo prescricional de 30 anos do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS está "em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas".
Os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki votaram pela validade da prescrição trintenária, e ficaram vencidos.
Modulação
Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.
Lembrar que o TST também alterou o seu entendimento:
SUM-362 - FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada)–Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Considerando a direito sumulado pelo TST sobre prescrição, assinale a alternativa incorreta:
A questão em tela versa sobre o prescrição (perda de uma pretensão em decorrência da inércia do seu titular ao longo do tempo), em conformidade com a jurisprudência do TST, abaixo analisada. Observe que o examinador requer a marcação da alternativa incorreta.
a) A alternativa
“a” está de acordo com a Súmula 275, I do TST, razão pela qual não merece
marcação no gabarito.
b) A alternativa
“b” contraria a Súmula 275, II do TST, razão pela qual incorreta e merecendo a
marcação no gabarito da questão.
c) A alternativa “c” está de
acordo com a Súmula 156 do TST, razão pela qual não merece marcação no
gabarito.
d) A alternativa
“d” está de acordo com a Súmula 199, II do TST, razão pela qual não merece
marcação no gabarito.
e) A alternativa
“e” está de acordo com a Súmula 268 do TST, razão pela qual não merece marcação
no gabarito.
Não entendi o erro da "b", apesar de estar escrita diferente, me parece estar falando a mesma coisa...
Júlia, a princípio também achei estranho, porém não há essa contagem do prazo na súmula e, ainda assim, o prazo é de 05 anos e não de 02 anos como é apontado na questão.
"Aceita, não rejeita. Avante"
Júlia Elisa e Nathália Brito, vejam o conteúdo da Súmula 275 e da letra B:
Súmula 275, II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.
B - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contado o prazo prescricional de 02 anos da data do enquadramento do empregado.
O erro está em dizer que o prazo é de dois anos da data do enquadramento. Na verdade, é de cinco anos da data do enquadramento, até dois anos da extinção do contrato.
Obs.:
Súmula 294 TST: Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Art. 11, §2º, CLT (alterado pela Reforma Trabalhista): Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Prescrição bienal é sempre total. Prescrição quinquenal pode ser total ou parcial. (Fonte: Ricardo Resende).
Em relação à prescrição, considerando as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:
I - Para o TST, por se tratar de prescrição parial, o prazo em relação á ação de cumprimento de decisão normativa flui a padir de cada parcela;
II - Para o STJ, nas ações de indenização, o termo inicial é a data da rescisão contratual (CF, art. 7°, XXIX) e não a data da ciência da incapacidade laboral;
III - A CLT é omissa em relação ao prazo prescricional para os menores, razão pela qual deve ser aplicado subsidiaríamente o Código Civil;
IV - Atualmente é pacifico que a prescrição só pode ser conhecida se for argüida na instância ordinária.
III. Errado. A CLT ê omissa em relação ao prazo prescricional para os menores, razão pela qual deve ser aplicado subsidiaríamente o Código Civil.
- CLT, Art. 440. Contra os menores de 18 anos ñ corre nenhum prazo de prescrição.
IV. DE ACORDO COM A SÚMULA (ABAIXO), O ENUNCIADO DEVERIA ESTAR CORRETO (EM OPOSIÇÃO AO GABARITO). Atualmente ê pacifico que a prescrição só pode ser conhecida se for argüida na instância ordinária.
- Súmula 153, TST. Ñ se conhece de prescrição ñ arguida na instância ordinária.