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Questões de Prescrição e decadência no Direito do Trabalho


ID
2761
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O prazo de prescrição para o empregado urbano ou rural propor ação na Justiça do Trabalho, contado da cessação do contrato de trabalho, é de

Alternativas
Comentários
  • O inciso II do art. 11 da CLT foi revogado pela CF, pois a prescriçao para o trabalhador urbano e rual passou a ser o mesmo.(art. 7, inc. XXIX da CF).
  • CF/88
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
  • Priscila,
    Acho que você confundiu um pouco as coisas.
    O prazo de cinco anos é referente ao direito material.
    Ex: Se eu entro na justiça contra a empresa em que trabalho ou trabalhei só posso questionar os cinco anos anteriores a data do processo( férias atrasadas, hora-extra etc).

    Porém o direito de agir ( entrar com o processo) é de 2 anos após o termino do contrato de trabalho.
  • Tô confusa qto a esta questão...
    Alguém poderia me ajudar?
    Obrigada!
  • O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
  • Existe a prescrição total e a prescrição parcial. A prescrição parcial refere-se àquela em que o empregado pode pleitear na justiça o equivalente ao período trabalhado nos 5 anos que antecederam o final do labor de trabalho. A prescrição é total ao ultrapassarem 2 anos após a extinção do vínculo empregatício. Ex.: João entra com uma RT contra a empresa Alpha solicitando o décimo terceiro salário que alega não haver sido recebido, Imagine q JOÃO foi demitido em 02.01.08, e reclamou em 02.01,09... Neste caso, João poderia pletear na Justiça todos os décimos não recebidos nos 5 anos que antecederam à sua extinção. No caso de querer reclamar do décimo não recebido em 2002, isto não poderá ocorrer, pois prescreveu PARCIALMENTE o direito de João reclamar. No entanto, se João entra com rclamação trabalhista, deve-se ater ao prazo de 2 anos após a extinção do CT, pois ao contrário, configurar-se-á a PRESCRIÇÃO TOTAL.
  • Complementando:

    SUM-308, TST - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
  • O art. 11 da CLT foi revogado pela CF, pois a prescrição para o trabalhador urbano e rual passou a ser o mesmo.(art. 7, inc. XXIX da CF). o trabalhador tem 2 anos para ajuizar sua RT (prescrição bienal), após o termino de seu contrato de trabalho. E em sua RT, poderá pleitear as verbas contratuais ou rescisórias dos últimos 5 anos em que trabalhou (prescrição quiquenal). Verbas contratuais (DSR, 13º salário, férias + 1/3 constitucional, e FGTS)
    Verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais, + 1/3 constitucional e multa de 40% sobre o FGTS), bem como Hora extra ou algum beneficio via acordo ou convenção coletiva em que não tenha recebido neste período (5 anos)
     

  • O prazo de prescrição para o empregado urbano ou rural propor ação na Justiça do Trabalho, contado da cessação do contrato de trabalho, é de:

    É isso oq dá não ler a questão na integra, eu li tempo de trabalhadores urbanos e rurais e fui na certeza p/ os 5a

    Sendo que se acabar o contrato, eles tem um prazo de apenas 2 anos p/ propor ação.

  • Eu acho que o ponto "X" da questão é outro.

     

    cessação
    (latim cessatio, -onis)
    s. f.
    s. f.
    1. Acto.Ato.Ato de cessar.
    2. Fim.
    3. Interrupção.


    Portanto, acho que a cessação corresponde à extinção do contrato de trabalho. Como foi comentado pelos colegas. 
  • Gente, sem confusão!

    A questão só quer saber dos prazos para prescrição bienal e quinquenal!

    Ou seja, após a cessação do contrato o trabalhador terá um prazo prescricional de 2 anos (prazo bienal) para recorrer às pretensões imediatamente anteriores a 5 anos (prazo quinquenal).

    O trabalhador foi admitido em jan/05 e demitido em jan/10, se ele recorrer às pretensões logo após a demissão, ele terá direito aos 5 anos anteriores, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010. Se ele recorrer em jan/ 11, ele terá direito de 2006 em diante. Se recorrer jan/12, terá direito de 2007 em diante. Se recorrer em jan/13, não terá como pois já foi alcançado o prazo prescricional bienal.

    Ou seja, o trabalhador tem 2 anos para recorrer!
  • nobres colegas, a questão refere-se ao tempo que o funcionário tem para propor a ação, após o fim do contrato de trabalho, então será 2 anos.
    abç a todos, e boa sorte!!!
  • Questão: O prazo de prescrição para o empregado urbano ou rural propor ação na Justiça do Trabalho, contado da cessação do contrato de trabalho, é de...
     
    Resposta: O empregado urbano ou rural terá até 2 anos, após a extinção do contrato de trabalho, para ajuizar a ação. Do dia que o fizer, será permitido a ele reclamar 5 anos (quinquênio) de créditos trabalhistas.
     
    Obs:
    "CF/ art. 7° XXIV - Ação quanto aos creditos trabalhistas resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 ANOS para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho."
  • GABARITO: E

    O prazo é o bienal, ou seja, dois anos, tanto para o trabalhador urbano quanto para o rural.

    Aliás, o prazo bienal sempre foi comum ao trabalhador urbano e ao rural. O que os diferenciava, em termos de prescrição, era a inaplicabilidade do prazo quinquenal ao rural, aplicando a ele apenas o prazo de dois anos contados da extinção do contrato de trabalho.

    A partir da EC 28/2000, não há mais qualquer diferença entre trabalhadores e rurais em matéria de prescrição, conforme art. 7º, XXIX, da CRFB/88:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
  • Uma questão mamão com açúcar como essa não cai mais hoje em dia...


ID
3481
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o O inciso XXIX do art. 7o da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    "XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" (NR)

    "a) (Revogada)."

    "b) (Revogada)."

  • Alternativa D

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

     

    GABARITO: D

  • RESPOSTA: D

     

    ATENÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA, CONFORME LEI 13.467/17:

     

    Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

    I - (revogado);

    II - (revogado).

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

    § 2º  Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

    § 3o  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

    Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

    § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

    § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.


ID
6601
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à prescrição nas relações de trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 440 CLT:
    Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.
  • Quanto à prescrição nas relações de trabalho, é correto afirmar que:
    a) os créditos trabalhistas prescrevem no prazo de cinco anos após a extinção do contrato de trabalho.
    Errada.
    A ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, é de prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho;
    b) os créditos trabalhistas do empregado rural não prescrevem no curso do contrato.
    Errado.
    Passados cinco anos, mesmo no curso do contrato, uma parte do que pode ser reclamado, após esse prazo, é perdida.
    Exemplo: o trabalhador rural nunca recebeu 13º salário, trabalha há 6 anos na fazenda; só pode reclamar na justiça, cinco anos. A cada ano que passa ele irá perder o direito de ação a mais um 13º, com oito anos terá perdido três.
    c) a pretensão de anotação da carteira de trabalho para fins de prova junto à Previdência Social prescreve no prazo de dois anos após a admissão do empregado.
    Errado.
    A prescrição não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
    d) a equiparação salarial não está sujeita à prescrição parcial.
    Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcançada as diferenças salariais vencidas no período de 5 anos que precedeu o ajuizamento.

    e) contra menores de dezoito anos não corre nenhum prazo de prescrição
    Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
    Obs. O prazo prescricional conta a partir dos 18 anos.

  • A) ERRADA. CF - Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
    B) ERRADA. A EC 28/2000 igualou os prazos prescricionais para os trabalhadores urbanos e rurais. Portanto, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos durante o contrato de trabalho para o empregado rural também.
    C) ERRADA.  Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (...) E§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
    D) ERRADA. TST - SÚM. 6: (...) IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    E) CERTA. CLT - Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
    ATENÇÃO: Não confundir com o art. 198 do Código Civil, segundo o qual não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (até 16 anos):
    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

  • a justificativa mais correta é com base no art.440 da CLT, o CC se refere aos absolutamente incapazes


ID
13723
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O prazo prescricional do direito de reclamar o pagamento de férias não concedidas, para um empregado admitido em 02/01/2004, referente ao período aquisitivo de 2005/2006, tem início em

Alternativas
Comentários
  • Entendo que a questão está mal formulada, porque os prazos prescricionais elencados na CF, determinam duas situações: em caso de rescisão do contrato e o prazo a ser pleiteado.
    Por exemplo, no caso de rescisão contratual, todos os direitos trabalhistas prescrevem em 2 anos. No entanto, o empregado pode pleitear seus direitos dos últimos 5 anos, e isso vale também para as férias.
    Acho que faltou esse detalhe no enunciado da questão.
    Segundo o artigo 149 da CLT, o prazo para reclamar começa a ser contado a partir do prazo contido no artigo 134.
    O artigo 134 diz que o empregador tem o prazo de 12 meses subsequentes ao vencimento do período concessivo.
    Por isso, fica a dúvida, quando ao termo final do contrato de trabalho, quando o empregado pode vindicar os últimos 5 anos de férias não gozadas ou não pagas.
  • Não encontro nenhum problema na questão.
  • A questão não fala se houve ou não término de contrato, como não disse, parte-se do princípio que ele ainda está vigente. Assim, contamos o início do prazo prescricional a partir do final do período concessivo do ano informado 2005/2006.

    A "crueldade" foi colocar 31/12/2006 e 02/01/2007 na mesma questão!!! Temos que lembrar que os prazos são contados desprezando-se o primeiro dia e incluindo-se o último.
  • Também não vejo dificuldade na resposta.
    O prazo prescricional começa a correr no final do período concessivo de férias ou no término do contrato de trabalho.
    No caso o período concessivo termina em 02/01/2007 que é o prazo que começa correr a prescrição.
    Se o empregado continua trabalhando a partir dessa data ele tem 5 anos pra reclamar, encerrado o contrato tem 02 anos.
    Se após 02/01/2007 o empregado continuar a trabalhar por mais 6 anos,e nunca reclamar, ele perde o direito judicial.
    Então se o empregado for demitido em 02/01/2013, não mais poderá reclamar as devidas férias não pagas.

    O enunciado fala em funcionário admitido em 02/01/2004, levando ao pensamento que o contrato não foi encerrado.
  • o mote da questão está no detalhe "periodo AQUISITIVO 2005/2006" quando a banca coloca a data de 2004 faz com que o candidato comece a contar de 2004, quando deveria começa a contar o período aquisitico a partir de 2005
  • Entendo que o período aquisitivo do direito às férias vai de 02/01/05 até 02/01/06. Terminado esse período o empregador tem até 01/01/07 pra conceder férias ao empregado. É qdo termina o período concessivo.O dia subsequente a esse, o empregado já pode reclamar suas férias vencidas, começando, assim, a correr o relógio da prescrição.
  • Errei essa questão por falta de atenção: levei em consideração apenas a data de admissão do empregado, quando a questão se refere a um período aquisitivo específico (2005/2006). Tem nada não, é como já disse um dos colegas: processo de aprendizagem!
  • Fiquei com uma dúvida quanto à contagem do prazo!
    Começando no dia 02/01/2004, o 1º período aquisitivo não seria completado em 02/01/2005, começando a contar o prazo do 2º período aquisitivo a partir de 03/01/2005, o qual terminaria em 03/01/2006, tendo o empregador até 03/01/2007 para conder tais férias, ou seja, só começaria a contar o prazo da prescrição no dia 04/01/2007.

    Expliquem-me, por favor, meus erros nessa interpretação! Ficarei grato, pois nem eu tô entendendo direito o que fiz!

  • Simplicando: A questão refere-se ao período aquisitivo 2005/2006 e não ao período aquisitivo 2004/2005 que seria o primeiro período.

    Portanto:

    12 meses para a aquisição do direito do 1º período 04/05 - 02/01/2005 - empregador terá até 02/01/06 para conceder este período.

    + 12 meses para aquisição do 2º período 05/06 - 02/01/06.

    Empregador tem até 02/01/07 para conceceder o período 05/06.


    Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

    término do prazo e 02/01/2007.
  • Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    Período aquisitivo: 02/01/2005 a 01/01/2006
    Período Concessivo: 02/01/2006 a 01/01/2007
    é contato do término do período concessivo, ou seja, a partir de 02/01/2007.

  • Sobre a correta contagem do prazo, entendo que como se inclui o dia 02/01/2005, temos que excluir o dia 02/01/2006 para que não passemos 1 dia a mais na contagem do período. Se incluirmos o dia 02/01/2006 haveria o período de 1 ano mais 1 dia.
  • nossa q pegadinhaaaa sacanaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
  • Basta considerar somente o periodo concessivo e ter em mente a data de admissão. O O prazo prescricional inicia-se no termino do período concessivo, ou seja, um ano após o seu início ou mesmo dois anos após o periodo aquisitivo
  • A data da admissão do empregado é relevante para a resolução da questão, apenas para assinalar o início do período contratual para efeito de férias.O importante é saber que o prazo prescricional do direito de reclamar o pagamento das férias não concedidas se inicia com o término do período CONCESSIVO ( Art.149,CLT).Portanto:Se o trabalhador trabalhou no período de 2005/2006 adquiriu o direito a férias que deverão ser gozadas em 2006/2007. Daí já excluímos as letras "a" e "b".A letra "c" também não pode ser a correta porque 02 de janeiro de 2006 corresponde ao início do período aquisitivo.Nos restam as letras "d" e "e". Esta última é a correta porque encerra de forma precisa o período concessivo, ou seja, os 12 meses subsequentes à data em que o empregado adquiriu o direito ( Art.134,CLT),sendo no dia: 02 de janeiro de 2007.
  • * PA 1 (período aquisitivo 1):    

    02/01/2004 a 01/01/2005 


    * PA 2 (período aquisitivo 2) = PC 1 (período concessivo 1):    

    02/01/2005 a 01/01/2006 


    * PA 3 (período aquisitivo 3) = PC 2 (período concessivo 2):    

    02/01/2006 a 01/01/2007 


    A questão refere-se ao período aquisitivo 2005/2006, ou seja, de 02/01/2005 a 01/01/2006 (2º asterisco). Se o período aquisitivo de que trata a questão termina em 01/01/2006, o período concessivo começa em 02/01/2006 e termina em 01/01/2007 (3º asterisco).Como o prazo prescricional começa a correr após o término do período concessivo, o termo inicial será em 02/01/2007.

    obs: o empregado tem 12 meses para adquirir o direito às férias (período aquisitivo). Completados os 12 meses, começa, no dia seguinte, o período concessivo relativo aos primeiros 12 meses e, concomitantemente, já se inicia o segundo período aquisitivo. Assim, após o primeiro período aquisitivo, sempre haverá coincidência, ou seja, o segundo período aquisitivo corresponderá ao primeiro período concessivo, o terceiro período aquisitivo corresponderá ao segundo período concessivo, e assim por diante.

  • Lição do Professor Ricardo Resende (Editora Método 2012):

    No caso das férias, o art. 49 da CLT determina que o início da contagem da prescrição coincida com o término do período concessivo ou, se for o caso, com o dia da cessação do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.

    Exemplo: Valdete foi admitida em 02/03/2002. Neste caso, o termo inicial da contagem da prescrição das férias 2002 / 2003 seria 02/03/2004, que é o dia seguinte em relação ao término do período concessivo correspondente (período aquisitivo de 02/03/2002 a 01/03/2003; período concessivo de 02/02/2003 a 02/03/2004).
    Portanto, caso Valdete tenha continuado trabalhando na empresa, a prescrição das férias 2002/2003 terá ocorrido em 02/03/2009. A parte final do art. 149 da CLT seria aplicável se, no exemplo, Valdete tivesse sido demitida antes do final do período concessivo, ou seja, até 01/03/2004. Nesta hipótese, o termo inicial da contagem da prescrição seria o dia da cessação do contrato de trabalho.
  • Como alguns colegas já disseram:
    O início do prazo prescricional de reclamar a concessão das férias ou seu pagamento é contado A PARTIR DO TÉRMINO DO PERÍODO CONCESSIVO ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

    Nessa questão a banca pede justamente o início do prazo prescricional.

    Na questão ele informa a data em que o empregado foi admitido: 02/01/2004.
    Devemos ficar atentos para o dia e o mês, o ano não importa tanto porque ele não cita o período aquisitivo de 2004/2005, mas sim o período aquisitivo de 2005/2006.

    O período AQUISITIVO de 2005/2006 foi de 02/01/2005 até 02/01/2006
    O período CONCESSIVO desse respectivo período aquisitivo terminou, dessa forma, em 02/01/2007.

    Gabarito: E

      

     

  • Pergunta CRUEL!! ERREI PELA PRESSA!!
    O candidato vai reto nas respostas e não presta atenção que a pergunta não trata do aquisitivo de 2004/2005 e sim do período aquisitivo de 2005/2006...
    ATENÇÃO!!!!

    Resp. E 
  • Macete simples:

    Perído AQUISITIVO = 2005/2006, significa que o período CONCESSIVO se inicia em 2006.

    Logo, a PRESCRIÇÃO  se inicia em 2007.

    Bons estudos, gente...
  • GABARITO: E

    O início da contagem do prazo prescricional deve observar sempre o surgimento da pretensão para o credor (no caso o empregador). E este surge com o vencimento da obrigação. Assim, no caso das férias, o início da contagem do prazo prescricional coincide com o término do período concessivo das férias.

    Veja o que diz o art. 149 da CLT:
    Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

    O art. 134 da CLT, por sua vez, trata do período concessivo.
    Assim sendo, vejamos a situação enunciada:
    Admissão: 02.01.2004

    Período férias  Período aquisitivo         Período concessivo           Início prescrição
    2004/2005     2.01.2004 a 01.01.2005   02.01.2005 a 01.01.2006    02.01.2006
    2005/2006     02.01.2005 a 01.01.2006 02.01.2006 a 01.01.2007    02.01.2007

    FÉ, FORÇA e FOCO na missão!
       AVANTE GALERA!

  • De uma forma bem objetiva, o período aquisitivo, o período concessivo e o prazo prescricional correm separadamente e sucessivamente.


    PERÍODO AQUISITIVO ------(12 meses) ------PERÍODO CONCESSIVO ------(12 meses) ------INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.


    Todos separados pelo intervalo de 12 meses.

  • Nossa, não acredito que cai na pegadinha por não ter prestado atenção no termo "referente ao período aquisitivo de 2005/2006", melhor agora que na hora da prova rs....

  • Pessoal, falar que coincide com o término do período concessivo é dizer que seria em 01-01-2007. Mas a prescrição é DEPOIS do término do período concessivo , ou seja, 02-01-2007. 

  • Errei por falta de atenção ao período.

  • Questão capciosa!!

  • PRESCRIÇÃO RELATIVA A FERIAS COMEÇA A CONTAR A PARTIR DO FINAL DO PERIODO CONCESSIVO.

    admitido em 02/01/2004, referente ao período aquisitivo de 2005/2006.

     

    PERIODO AQUISITIVO : 2005 - 2006

    PERIODO CONCESSIVO: 2006 - 2007.

    começa a contar em 2007.

     

     

    GABARITO ''E''


ID
15085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da prescrição, decadência, renúncia e transação em Direito do Trabalho, julgue os itens subseqüentes.

A pretensão de anotação da carteira de trabalho é prescritível quando disso possam decorrer direitos pecuniários do eventual reconhecimento de vínculo de emprego.

Alternativas
Comentários
  • É imprescritível a pretensão de anotação na CTPS.
  • "EMENTA: Reconhecimento do vínculo de emprego e anotação na CTPS-Prescrição. O reconhecimento do vínculo de emprego pelo Regional enseja que a relação de emprego seja anotada na Carteira de Trabalho, conforme exegese do artigo 29 da CLT. Por isso, é inviável o entendimento de que a anotação do vínculo de emprego, cujo reconhecimento é imprescritível, conforme asseverou o Regional, tenha o Prazo Prescricional de dois anos, uma vez que tal obrigação é corolário da confirmação da relação empregatícia. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST/5ª. Turma - RR nº. 487.348/98 - 9º. Reg. - Rel.: Min. João Batista Brito Pereira - DJU, 26.04.2002)."

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7027
  • As ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social são imprescritíveis, consoante o disposto no art. 11, §1°, da CLT.
  • Não só é imprescritível para fazer prova junto à Previdência Social? Porque está errada?
  • Acredito que está errada porque qd fala de direitos pecuniários não se restringe a verbas trabalhistas, pois os benefícios da previdência incluem tb os pecuniário, que resultam da rel. emprego tb, logo seriam imprescritíveis. Se a questão ressaltasse que para fins trabalhistas, de verbas trabalhistas é a anotação na CTPS pretensão prescritível, realmente estaria correta a questão.Alguém me corrija se eu estiver errada, por favor. Faz uma obs nos meus recados.
  • É IMPRESCRITIVEL A PRETENSÃO DE ANOTAÇÃO DA CTPS POR SER AÇÃO DECLARATÓRIATODAVIA A QUESTÃO FALA QUE DESSA DECLARAÇÃO POSSA DECORRER A CONDENAÇÃO EM VALOR PECUNIÁRIO PELO EVENTUAL RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. Portanto, somente a ação de característica essencialmente declaratória, ou seja, a declaratória pura, é imprescritível, mas quando a ação é também condenatória-constitutiva, sujeita-se à prescrição
  • Comentários feitos pela Professora Déborah Paiva do site Editora Ferreira:" A anotação na CTPS do empregado do contrato de trabalho é obrigatóriapara o exercício de qualquer emprego, ainda que de caráter temporário. Não há que se falar em prescrição do direito de ação para reclamar contra a não anotação da CTPS, pois as normas que estabelecem apenas anotações sem repercussão nas verbas trabalhistas são imprescritíveis, sendo declaratória a ação intentada para a anotação da CTPS, podendo a demanda ser ajuizada a qualquer tempo. Já quanto a pretensão de receber os créditos resultantes da relação de trabalho, há que se respeitar o prazo prescricional estabelecido no art. 7º da CF/88. Assim, na questão da prova, o que será prescritível são os direitos pecuniários, mas não a pretensão de anotação da CTPS."
  • Afirma a questão: A pretensão de anotação da carteira de trabalho é prescritível  quando disso possam decorrer direitos pecuniários do eventual reconhecimento de vínculo de emprego.

    Errado, pois a pretensão de anotação da carteira de trabalho é imprescritível mesmo que dessa anotação possam decorrer direitos pecuniários do eventual reconhecimento de vínculo de emprego.

    O que ocorre - e que gerou o debate nos comentários anteriores - é que, o exercício dos direitos pecuniários decorrentes daquela anotação está sujeito à prescrição. Portanto, se pretendo pleitear o reconhecimento de alguma verba trabalhista de relação empregatícia não anotada na minha CTPS, devo impetrar a ação de declaração dessa relação (anotação na carteira), em tempo hábil para poder pleitear também as referidas verbas. Caso, só me dê conta de que aquela relação de emprego deixou de ser anotada, após o decurso do prazo prescricional para pleitear, por exemplo, as horas extras que trabalhei naquele emprego, ainda assim posso pleitear a anotação que me servirá na contagem do tempo de contribuição.

  • ERRADA A AFIRMAÇÃO

    As ações declaratórias são imprescritíveis. No tocante a pretensão de anotação na carteira de trabalho, a CLT é expressa, em seu art. 11, § 1º:

              Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resutantes das relações de trabalho prescreve:
                            [...]
                § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à previdência social.

  • Na verdade a questão encontra-se equivocada, pois vejamos: A pretensão de anotação da carteira de trabalho é prescritível quando disso possam decorrer direitos pecuniários do eventual reconhecimento de vínculo de emprego.

    Ora, independentimente se há ou nao direitos pecuniários, sempre será IMPRESCRITÍVEL, a anotação da carteira de trabalho.


    TENHO DITO!!
  • Errado, pois a anotação da CTPS é obrigatória sob qualquer pretexto, art. 29 da CLT.

  • Analisando a questão:

    A questão viola o artigo 11, §1º da CLT:

    "Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

    §1º 
    O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social".

    Assim, trata-se de ação imprescritível, eis que possui natureza meramente declaratória e não condenatória (o que leva uma demanda a se submeter a prazos prescricionais) ou constitutiva (o que leva uma demanda a se submeter a prazos decadenciais).

    RESPOSTA: ERRADO.
  • IMprescritível 

    HBC =  ▄︻┳一 CESPE tra tra tra
    FEITO é melhor que perfeito!

  •  

    Gabarito Errado.

     

     

    Mesmo após a prescrição já ter fulminado o direito de reaver as verbas trabalhistas, é comum que alguns empregados ajuízem ações declaratórias para reconhecimento de vínculo empregatício ocorrido muitos anos atrás.

     

    Isto acontece porque, quando o empregado já possui idade avançada e procura o INSS para se aposentar, constata que não possui o tempo de contribuição necessário para usufruir da aposentadoria.


    O objetivo da ação, portanto, não é reaver verbas que deixaram de ser pagas (pedido condenatório), mas simplesmente reconhecer o vínculo empregatício (pedido declaratório) para fins de comprovação junto ao INSS.

     

    Prof. Mário Pinheiro / Prof. Antônio Daud Jr., Estratégia Concursos.

  • Significado de Prescritível

    adjetivoQue pode prescrever, deixar de ter efeito: ato jurídico prescritível.[Jurídico] Que está suscetível a prescrição; que deixa de ter efeito após um certo tempo ou prazo: crime prescritível.Aconselhável; que se pode ordenar: remédio prescritível.Etimologia (origem da palavra prescritível). Prescrito + i + vel.


ID
15088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da prescrição, decadência, renúncia e transação em Direito do Trabalho, julgue os itens subseqüentes.

A prescrição qüinqüenal do direito de reclamar o gozo de férias ou a respectiva indenização é contada do término do período concessivo, observado o biênio posterior à rescisão do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    OBS.: Período AQUISITIVO => Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias

    Período CONCESSIVO => Art 134
  • CF/88Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho
  • CORRETA A AFIRMAÇÃO

    A prescrição do direito de férias deve ser contada após o término do período concessivo, na forma do art. 149 da CLT.
    Deve ser respeitada a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF, de cinco anos, limitada a dois após o término do contrato de trabalho.
  • Só um complemento:

    Para entendermos melhor, há que se esclarecer o que vem a ser período aquisitivo e período concessivo de férias.

    Período aquisitivo: o período aquisitivo de férias é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de férias.

    Período Concessivo: o período concessivo de férias é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.

    Partindo deste raciocínio, quando se inicia o período concessivo de 12 (doze) meses após o primeiro período aquisitivo completado, inicia-se também um novo ciclo de período aquisitivo (2º período), que uma vez completado, irá gerar o direito ao empregado a mais 30 (trinta) dias de férias e assim sucessivamente.

    Podemos visualizar melhor este ciclo através do esquema abaixo:

  • Colegas, acho que não é nada disso.

    Trata-se da prescrição dos direitos do empregado.


    Tal prescrição ocorre em 2 ou em 5 anos: 5 anos após o fato; ou No caso de encerramento do contrato de trabalho, 2 anos após a data de encerramento, mesmo que não tenham se passado 5 anos do fato.

    O direito em questão era a indenização pelas férias não gozadas.

    Prescrição quinquenal = de 5 anos
  • Questão clássica!

     

    VÁ E VENÇA! SEMPRE!

  • A prescrição quinquenal do direito de reclamar o gozo de férias ou a respectiva indenização é contada do término do período concessivo, observado o biênio posterior à rescisão do contrato de trabalho.

    Questão facilmente de ser anulada, pois mistura dois direitos na mesma questão e não menciona qual ele quer que o candidata responda. Após a rescisão de contrato, se tem direito a todas as verbas trabalhistas dos últimos 5 anos, inclusive férias vencidas e não gozadas, independentemente de ter vencido o período aquisitivo ou não.

  • A prescrição qüinqüenal do direito de reclamar o gozo de férias ou a respectiva indenização é contada do término do período concessivo, observado o biênio posterior à rescisão do contrato de trabalho.

    GABARITO: CORRETO

    o termo inicial da contagem da prescrição é a partir da lesão do direito.

    A questão afirma que é " ....é contada do término do período concessivo".

    Sim, pois a partir do término do período concessivo é que a lesão fica caracterizada.

  • gabarito: Certo

    A meu ver questão está errada:

    1) se o contrato estiver em vigor: o prazo de prescrição renova-se mês a mês enquanto não for concedida as férias e será de 5 anos a contar do ajuizamento da ação (terá direito aos cinco anos anteriores) por incidir no caso a prescrição parcial, pois o direito a férias é assegurado em lei. Ou seja, terá cinco anos a partir do fim do período concessivo para ajuizar a ação e pleitear os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. (primeira parte do art. 134, da CLT):

    Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134...

    2) se o contrato estiver extinto, o prazo de prescrição será de 2 anos a partir da extinção do contrato e poderá ser pleiteado os cinco anos anteriores a propositura da ação e não anteriores à extinção do contrato (súmula 308, I, do TST). Segunda parte do art. 149:

    Art. 149 - ...ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)


ID
15091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da prescrição, decadência, renúncia e transação em Direito do Trabalho, julgue os itens subseqüentes.

A decadência, diversamente da prescrição, é suscetível de interrupção ou suspensão.

Alternativas
Comentários
  • Interrupção e suspensão são modalidades diferentes da contagem do prazo prescricional (e não decadencial).
  • A questão trouxe simplesmente o contrário.
  • Exatamente Germana, é o contrário.
  • podemos fazer as diferenças entre Prescrição e Decadência da seguinte forma:
    a) A decadência tem por efeito extinguir o direito, e a prescrição extinguir a ação;
    b) A decadência não se suspende, nem se interrompe, e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito; a prescrição pode ser suspensa ou interrompida por causas preclusivas previstas em lei;
    c) A decadência corre contra todos, não prevalecendo contra ela as isenções criadas pela lei a favor de certas pessoas; a prescrição não corre contra todos, havendo pessoas que por consideração de ordem especial da lei, ficam isentas de seus efeitos;
    d) A decadência resultante de prazo extintivo imposto pela lei não pode ser renunciada pelas partes, nem depois de consumada; a prescrição, depois de consumada, pode ser renunciada pelo prescribente;
    e) A decadência decorrente de prazo legal prefixado pelo legislador pode ser conhecida pelo juiz, de seu ofício, independentemente de alegação das partes; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, "ex officio", decretada pelo juiz
  • Lembrando que a nova redação conferida ao parágrafo 5º do art. 219 do CPC, permite que o juiz pronuncie, de ofício, a precrição.
  • Lembrando que a nova redação conferida ao parágrafo 5º do art. 219 do CPC, permite que o juiz pronuncie, de ofício, a precrição.
  • Comentários feitos pela Professora Déborah Paiva do site Editora Ferreira:"Diz o art. 207 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao Direito doTrabalho, que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que interrompem ou suspendem a prescrição. A prescrição poderá ser interrompida ou suspensa, conforme o arts. 197 ao 204 do Código Civil."
  • Gabarito Errado.        

     

     

               Decadência                                                                                                Prescrição


    Perde-se o direito------------------------------------------------------------------------Perde-se a exigibilidade do direito

                                                                                     
    Começa a fluir a partir do nascimento do direito----------------------------------Começa a fluir a partir da violação do direito

                                           
    Decorre de lei ou convenção entre as partes--------------------------------------Decorre de lei

                                           
    Não se sujeita a suspensão e interrupção------------------------------------------Se sujeita à suspensão e interrupção

  • É o contrário: na prescrição pode ocorrer interrupção ou suspensão, o que não ocorre na decadência.

    Gabarito: Errado


ID
15295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à prescrição e decadência trabalhistas, julgue os itens subseqüentes.

O prazo prescricional pode ser interrompido no curso do trânsito da demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia.

Alternativas
Comentários
  • Art. 625-G da CLT: SUSPENDE e não interrompe!
  • Art. 625-G- O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
  • CCP = COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

    Mínimo: 02 e máximo: 10 membros

    Mandato: 01 ano, permitida a recondução

    Vedação da dispensa: até 01 ano após o fim do mandato, salvo se cometerem FALTA GRAVE

    O termo de conciliação é considerado TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

    ARTIGO 625. O prazo prescricional será SUSPENSO a partir da provocação da CCP, recomeçando a fluirm, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no 625F. QUESTÃO ERRADA: ONDE SE LÊ INTERROMPE, LEIA-SE SUSPENDE!!!

  • tb está errada a questão pelo fato de dizer que a "interrupção" (na verdade suspensão) ocorre no curso da demanada, qd é desde a provocação da CCP
  • Além do que, a questão diz que o prazo prescricional PODERÁ ser interrompido (ou suspenso, no caso), mas na verdade, ele DEVERÁ sê-lo, certo?
  • O correto seria afirmar que "O PRAZO PRESCRICIONAL SERÁ SUSPENSO A PARTIR DA PROVOCAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA" Art 625, CLT
  •  

    A questão não se refere à suspensão, mas sim à interrupção. Não exige, portanto, o conhecimento da letra fria do art. 625-G, da CLT.

    A questão afirma que o prazo prazo prescricional PODE ser INTERROMPIDO no curso do trânsito da demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia e está errada justamente porque NÃO PODE O PRAZO SER INTERROMPIDO. E qual a razão disso?

    Atente: Não pode ser INTERROMPIDO o prazo pela simples razão de ele se encontrar SUSPENSO.

    (Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F)

  • discordo do gabarito. se alguem ingressar com açao judicial enqto a demanda estiver em curso na ccp, o prazos era sim interrompido, no curso do transito da demanda (e nao com sua proposiçao) na ccp. creio q a qestao nao foi mto feliz na sua formulacao.
  • Até agora ninguem explicou apropriadamente porque a questão está errada. Vamos lá:

    A prescrição caso se interromperia com a propositura da ação trabalhista, mas como o caso está em conciliação prévia, o trabalhador está impedido de ingressar com a ação trabalhista e, portanto, não tem como interromper a prescrição.
  • Na verdade, como o nosso caro colega discordou da questão, alegando que no curso da conciliação pode haver interrupção, seu raciocinio encontra-se equivocado, uma vez que no momento em que se provoca a CCP, na verdade os atores (patrões e empregados) decidiram caminhar suas demandas pela conciliação, e uma vez tomado este rumo nao poderá haver proposição de ação sem antes, no mínimo, ser frustrada tal demanda, pois como podemos verificar: ARTIGO 625-D:

    Decorridos 10 (dez) dias da apresentação de demanda à Comissão de Conciliação Prévia sem que tenha sido realizada sessão de tentativa de conciliação: será fornecida ao empregado e ao empregador declaração firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à reclamação trabalhista.

    Ora, no momento em que se afirma que frustrada a negociação, haverá que ser gerada uma declaração firmada pelos membros da comissao, que deve ser juntada à reclamação trabalhistas, podemos verificar, no curso do texto da Lei, que uma vez iniciado o processo na CCP, torna-se prerrogativa para se propor a ação a declaração citada no artigo 625-D da CLT.

    Logo, não se poderá dar inicio a uma ação trabalhista, sem antes haver findado o processo de conciliação.

    TENHO DITO!
  • O artigo 625-G da CLT embasa a resposta correta (ERRADO):

    O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. 

  • Alguém poderia me explicar qual é a diferença entre suspender e interromper o prazo?

    Desde já agradeço pela colaboração

    Bons estudos!!!!!
  • Em algumas situações a lei entende que o titular do direito está involuntariamente submetido à restrições de defender seu direito (fatos estranhos à vontade do titular que inviabilizam ou restringem a defesa de seus interesses), logo, não deveria ser prejudicado pela prescrição, estamos falando das causas impeditivas (obstam o início da contagem do prazo) e suspensivas (sustam a contagem do prazo já iniciado, mas quando a causa desaparece retoma-se o prazo de onde ele parou). 

    Adverte-se, entretanto, a submissão de demanda à Comissão de Conciliação Prévia, apesar de ser ato voluntário, suspende o prazo prescricional (art. 635-D e G), da mesma forma no dir. administrativo em que a Reclamação apesar de ser ato voluntário do titular do direito, apenas suspende a prescrição, em nítido privilegio para a AP.

    A prescrição decorre da inércia do titular do direito, assim alguns atos tipificados que demonstram a efetiva e voluntária atuação do seu titular fazem com que a prescrição seja interrompida (interrompida e imediatamente retomada do zero), o que é mais favorável ao titular do direito do que a mera suspensão – óbvio que a interrupção não se aplica a prazos já expirados (prescrição consumada). A atuação voluntária e alerta do credor é prestigiada pelo ordenamento que imediatamente (data da prática do ato/causa interruptiva) restitui o prazo prescricional por inteiro – como se zerassem o prazo prescricional. O efeito da interrupção é tão favorável ao credor que o art. 202 do CC preferiu a interrupção ocorresse apenas uma vez.

    Imporante lembrar, mais uma vez,  que a Reclamação do dir. administrativo e a submissão a CCP do DT são atos voluntários que excepcionam a sistemática apresentada, pois suspendem a prescrição.
  • GABARITO ERRADO

     

    CLT

     

     Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.

  • SUSPENDE.

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. 

     

    GABARITO: ERRADO

  • Edu Junior, segue a diferença, de maneira simplificada, porém certa, entre suspensão e interrupção do prazo prescricional:

     

    Suspensão:

     

    Dia: 1, 2, 3, 4, 5, 6, Provocação da CCP, 7, 8, 9, 10 ...

    (Ou seja, quando há a provocação da CCP, o prazo prescricional volta a contar de onde parou)

     

    Interrupção:

     

    Dia: 1, 2, 3, 4, 5, 6, Provocação da CCP, 1, 2, 3, 4 ...

    (Ou seja, quando há a provocação da CCP, o prazo prescricional volta a contar do zero)


ID
15298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à prescrição e decadência trabalhistas, julgue os itens subseqüentes.

As ações declaratórias, como a de reconhecimento do vínculo de emprego, são imprescritíveis, resultando igual efeito para os pedidos de verbas restritas ao período eventualmente reconhecido.

Alternativas
Comentários
  • Os pedidos das verbas prescrevem em 5 anos
  • Deverá observar o prazo de 02 anos após a cessação das atividades laborativas para propositura da ação na Justiça do Trabalho.
    Art. 7º da CF/88
    " XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
    "
  • O empregado poderá pedir reconhecimento de vínculo de emprego a qualquer tempo.

    Porém para ajuizar ação de pedido de verbas referentes a este emprego será observado o prazo de 2 anos após o fato que rescindiu o contrato, e somente poderá ser pedido verbas de 5 anos antes do ajuizamento da ação. Portanto a questão está incorreta.
  • As ações declaratórias são imprescritíveis, pois delas não defluem condenações em fazer, não fazer, entrega de coisa e entrega de dinheiro. Já as ações constitutivas estão sujeitas aos prazos decadenciais.
  • somente a ação de característica essencialmente declaratória, ou seja, a declaratória pura, é imprescritível, mas quando a ação é também condenatória-constitutiva, sujeita-se à prescrição
  • Gabarito: Errado
    Como diria o poeta: "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa". Ou seja, As ações declaratórias, como a de reconhecimento do vínculo de emprego, são sim imprescritíveis. Porém, os pedidos de verbas restritas ao período eventualmente reconhecido são prescritíveis. 
    Conforme sabemos, à luz do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e do inciso II do artigo 11 da CLT, a prescrição trabalhista é sempre de 2 (dois) anos a partir do término do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores.
    Bons estudos!!

  • Nossa, tem muito comentário errado aqui. Cuidado moçada.

    Ação Declaratória, segundo a CLT, são as ações que tem por objetvo a anotação na CTPS (ou de outro documento para fins de prova junto à Previdência Social) e, portanto, não flui prazo prescricional. O Erro da questão está em afirmar que Vínculo de Emprego é ação declaratória e, de quebra, ainda diz que é imprescritível. 

    Att.
  • CUMULAÇÃO. PEDIDOS DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE EM SEPARADO. TST - Na hipótese de cumulação, na mesma ação, de pedidos condenatórios e pedidos declaratórios, a prescrição deve ser analisada em separado, SENDO A PRETENSÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO IMPRESCRITÍVEL, sujeitando-se a de natureza condenatória aos prazos prescricionais previstos no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal. Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento. (TRT-1 - RO: 01000084620165010074, Relator: PAULO MARCELO DE MIRANDA SERRANO, Data de Julgamento: 14/09/2016, Sexta Turma, Data de Publicação: 03/10/2016)
     


ID
25717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da prescrição de direitos do trabalhador, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O amparo para a questão está na Súmula nº 362/TST.
  • De acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS é trintenária, no curso do contrato de trabalho. No entanto, cabe ao empregado ajuizar a reclamatória nos dois anos seguintes à rescisão contratual, a teor do disposto do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a fim de fazer jus aos pagamentos do fundo de até trinta anos passados sobre as parcelas já pagas (súmula nº 362, TST).
  • Mas a alternativa "a" é a letra da lei (art.11 - CLT). Seria por que a súmula do TST deu novo prazo prescricional para as reclamações contra depósito do FGTS? Tenho feito várias questões em que a alternativa "a" tem sido considerada correta...
  • Marilia, não pode ser a A, pois a CF, no seu artigo 7º, diz:
    "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social" e ainda
    "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho"
  • O empregado tem prazo de dois anos após extinto o contrato de trabalho para ajuizar reclamação trabalhista afim de obter créditos oriundus da relação de emprego e os depósitos do FGTS.
    Não se pode confundir com a prescrição de trinta anos(trintenária)para o não-recolhimento dos depósitos do fundo.
    súmula 362-TST. Se dentro dos dois anos ,o pedido pode ser feito para os trinta anos dos depositos.
  • Resumindo:

    A - Incorreta - pois a CF equiparou os direitos de trabalhadores urbanos e rurais.

    B e C - Incorretas - O direito de ação prescreve em 5 anos, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.

    D - GABARITO

    E - 30 anos de prescrição e não 5.
  • Gostaria que alguém tirasse essa dúvida para mim.

    1o. Caso o trabalhador não reclame durante os dois anos após a rescisão de contrato, o empregador fica impune?

    2o. Caso o empregado entre com uma ação contra o empregador para recebimento de créditos resultantes, porém, o empregado não consegue encontrar o empregador/empresa. Como fica o prazo para o empregado?

    Se pudessem me responder por e-mail: reis_panda @ hotmail.com

    Grato, Reis.
  • Como pode ser a alternativa "D" se o prázo prescricional para trabalhador rural e urbano é de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato.
    (art.7º, XXXIX, 'a', da CF, redação dada pela EC 28, de 25/05/2000.
  • Caro José Reis, o prazo prescricional para o empregado (urbano e rural) reclamar quaisquer créditos após a extinção de contrato de emprego é de 2 anos, ou seja, fluindo in albis o referido prazo, a pretensão de reclamar o referido crédito está prescrita, porém se o empregador o paga espontaneamente não pode reclamar depois pelo que pagou. Já com relação a sua segunda dúvida, proposta a reclamação interrompe-se a prescrição, mesmo não encontrando o empregador.
    Quanto a questão a assertiva d está correta, pois o prazo prescrinal para reclamar depósitos fundiários é de 30 anos (art. 23, §5°, da Lei 8036/90), passando a ser de 2 anos após a extinção do contrato de emprego.
  • A alternativa correta é a letra D, todavia tem uma exceção que não podemos deixar de citar:

    "A prescrição em face dos não-recolhimentos
    da contribuição para o FGTG é trintenária, observando o prazo de 2 anos após a extinção do liame empregatício para a propositura da ação judicial correspondente.
    TODAVIA, se o pedido se relacionar com diferenças de depósitos do FGTS, surgindo este não como um pedido principal,mas como acessório, a prescrição a ser aplicada é a do art. 7º, XXIX, da CF/88, ou seja, quinquenal, observado o limite de 2 anos após a extinção do pacto de emprego."
    Renato Saraiva
  • EXCELENTE OBSERVAÇÃO, CRISTIANE.
  • Ratificando o explicitado nos comentários abaixo: “Apenas o pedido de depósitos do FGTS pela ausência do seu recolhimento é que possui prazo prescricional de 30 anos, nos termos do enunciado 95 da súmula da jurisprudência dominante do TST. O pedido de diferenças dos depósitos do FGTS é pedido acessório, portanto o direito de reclamá-lo encontra-se regido pela prescrição qüinqüenal, art. 7º, XXIX, da CRFB/88.” (trecho do acórdão da 5ª Turma do TRT/RJ, no julgamento do RO nº 15544/96, da relatoria do Juiz Alberto Fortes Gil, j. 26.10.98, in Revista do TRT da 1ª Região, nº 21, p. 75)
  • Este, de fato é o cerne desta questão.Apenas para esclarecer, não pode haver confusão entre as situações abaixo descritas:1ª - O empregador sempre pagou todos os salários e demais verbas trabalhistas mas nunca efetuou o recolhimento do FGTS. O empregado terá de obedecer o prazo prescricional de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho podendo postular o recolhimento do FGTS nos 30 anos anteriores à data de ingresso da RT, considerando que não se trata de discussão sobre parcelas já prescrits.2ª - O empregador pagava, por exemplo, salário abaixo do mínimo legal durante tódo o vínculo. Ao fim da relação trabalhista terá o ex-empregado prazo de 2 anos para ingressar com a RT, encontrando-se prescritas as diferenças das parcelas pagas a mais de 5 anos desta data, o que também englobará o recolhimento ao FGTS. Uma vez que o pedido principal, diferença salarial, encontra-se prescrito, não poderá sequer ser objeto de uma mera declaração judicial para embasar eventual recolhimentos ao FGTS.
  • ALTERNATIVA CORRETA - D

    Justificativas:

    A e B) A CF/88, em seu art. 7o, XXIX, dispõe sobre a prescrição do direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho: cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinçao do contrato de trabalho. Assim, não é mais aplicável o disposto no art. 11, II, CLT.

    D e E) Súmula 362/TST - É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 anos após o término do contrato de trabalho.

    BONS ESTUDOS!

  • Súmulas do TST

    Nº 95. Prescrição trintenária. FGTS.
    É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

    Nº 206. FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas.
    A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. (Redação determinada na Resolução TST/TP nº 121, DJU 21.11.2003)

    Nº 362. FGTS. Prescrição.
    É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. (Redação determinada na Resolução TST/TP nº 121, DJU 21.11.2003)


    Súmula nº 398. A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. (DJe 7/10/2009) 

  • Questões A e B:
    .
    O Art. 7º, XXIX, CF/88 equiparou os trabalhadores urbanos e rurais, não há distinção, por isso, revogou as alíneas "a" e "b".
    .
    Macete:
    .
    Créditos resultantes relações de trabalho - urbanos e rurais:
    .
    - Prazo prescricional = 5 anos
    - Limite = 2 anos após extinção contrato trabalho

  • Prazo prescricional para cobrança em juízo dos valores de FGTS

    Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)


ID
34024
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:

I - da extinção de cada contrato de trabalho começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho;
II - as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e repouso semanal remunerado;
III - o pagamento referente ao aviso prévio não trabalhado está sujeito à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV - é parcial a prescrição aplicável quando se tratar de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado.

Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - Súmula nº 156 do TST: “PRESCRIÇÃO. PRAZO. Da extinção do últimocontrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva asoma de períodos descontínuos de trabalho .
    II - Súma nº 354 - Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões (Revisão da Súmula nº 290 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997)As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
    III - Súmula nº 305 do TST. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIASOBRE AVISO PRÉVIO. O pagamento relativo ao período de aviso prévio,trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS
    IV - SÚMULA TST Nº 373 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.
  • II - as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e repouso semanal remunerado;
    Essa questão está correta.
  • II - as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e repouso semanal remunerado;Essa questão está correta.
  • A II não é correta não.
    Gorjeta repercute em FGTS e férias.
  • A propósito da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:

    I - da extinção de cada contrato de trabalho começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho;
    Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho .

    II - as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e repouso semanal remunerado;
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    III - o pagamento referente ao aviso prévio não trabalhado está sujeito à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
    O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS
  • IV - é parcial a prescrição aplicável quando se tratar de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado.


    Prescrição TOTAL, também conhecida por Prescição Bienal, é o período de 2 anos contados a partir da extinção do vínculo empregatício em que o empregado deve AJUIZAR a ação correspondente na Justiça do Trabalho. Caso contrário, o trabalhador, em função de sua inércia, terá como penalidade a decretação de prescrição de TODOS os direitos trabalhistas em caso de alegação da prescrição bienal pelo Empregador.

    Correto

    Prescrição PARCIAL, também conhecida por Precrição QUINQÜENAL, é o período retroagido de 5 anos contados do Ajuizamento da ação trabalhista em que os direitos/parcelas trabalhistas alcançados nesses 5 anos podem ser devidamente exigíveis do Empregador. Assim, os direitos fora desses 5 anos estarão prescritos pela ação da prescrição quinquenal.

    Exemplo: Ajuizada a ação com 2 anos e 1 dia da extinção do vínculo = PRESCRIÇÃO TOTAL (todos os direitos); Ajuizada a ação exatamente nos 2 anos de extinção do vínculo = Só subsistirão os direitos trabalhistas dos últimos 3 anos da extinção do vínculo, pois ao retroagir 5 anos, teremos 2 anos (os que demorou-se pra ajuizar ação) em que não haverão direitos trabalhistas já que não tinha mais vínculo, assim sobrariam apenas os 3 últimos anos de trabalho; Ajuizada a ação durante a vigência da relação de emprego, aplica-se apenas a prescrição parcial, pois a bienal só se efetiva após a extinção do vínculo, então o empregado, caso o empregador alegue a prescrição quinquenal, só terá garantido os direitos dos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação.

    Periodo de 2 anos não se trata de decadencia: Nao é de decadencia, é tanto que apos vencido esse prazo se o empregador por engano pagar a divida prescrita nao tem como pedir de volta... Se fosse decadencia nao haveria mais a obrigacao natural e ele poderia pleitear o dinheiro de volta na justiça.
  • GABARITO A!!

    I - Súmula nº 156 do TST: “PRESCRIÇÃO. PRAZO. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva asoma de períodos descontínuos de trabalho .
    II - Súma nº 354 - Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões (Revisão da Súmula nº 290 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997)As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    CORRETAS:

    III - Súmula nº 305 do TST. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIASOBRE AVISO PRÉVIO. O pagamento relativo ao período de aviso prévio,trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS

    IV - SÚMULA TST Nº 373 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.


ID
39928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos princípios gerais do processo trabalhista, bem como
dos prazos da execução, dos recursos e da decadência nesse
âmbito, julgue o item que se segue.

Os créditos resultantes das relações de trabalho decaem após passados dois anos do fim do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro esteja no DECAEM, quando na verdade é prescreve.
  • (art. 7º, XXIX, CF) - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo PRESCRICIONAL de CINCO anos para os trabalhadores urbanos e rurais, ate o limite de DOIS anos APÓS a extição do contrato de trabalho.(art. 11, I e II, CLT)- o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho PRESCREVE:I - em CINCO anos ara o trabalhador urban, até o limite de DOIS ano APÓS a extinção do contrato;II -em DOIS anos, APÓS a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.att.
  • Parte incorreta da questão: "Os créditos resultantes das relações de trabalho decaem..."

    I. o que "prescreve" em 2 anos, após o término do contrato de trabalho, é o direito de ingressar com ação pleiteando tais créditos;

    II. observa-se a decadência no ambito trabalhista entre outras hipóteses: prazo decadencial de 2 anos para ingressar com ação rescisória e prazo decadencial de 30 dias, contando-se a partir da suspensão do empregado estável, para propor inquérito judicial para apuração de falta grave, os quais não se enquadram na referida questão.

  • Os créditos resultantes das relações de trabalho decaem após passados dois anos do fim do contrato de trabalho.

    ERRADO!

    Não há decadência e sim prescrição, artigo 7º da CF.
  • Questão palha, pois não é decadência e sim prescrição.
  • Os créditos prescrevem 

    O direito decai

    Decadência: Perda do direito pelo decurso de prazo.

    Prescrição: Perda do exercício de direito ( 2 anos neste caso)

     

  • Quase caí nessa!

  • Os créditos não “decaem”, eles “prescrevem”. Não há perda do direito (decadência), mas sim perda da pretensão (prescrição), isto é, da possibilidade de exigir tais direitos perante o Judiciário.

    Gabarito: Errado


ID
52813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à aplicação das regras definidas na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e aos requisitos das relações de
trabalho e de emprego, com base em entendimentos do TST,
julgue os itens subsequentes.

O prazo prescricional previsto na CLT não se aplica a herdeiro menor de trabalhador morto.

Alternativas
Comentários
  • fonte:http://www.oab-bnu.org.br/noticias/11/05-regras-da-clt-prazo-prescricional-nao-se-aplica-a-herdeiro-menor11/05 – Regras da CLT: Prazo prescricional não se aplica a herdeiro menor A Seção Especializada em Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou que o prazo prescricional previsto na CLT para reclamar direitos trabalhistas não se aplica quando o herdeiro é menor de idade. A SDI-I admitiu embargos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a Autoviação Bom Retiro Ltda. No mérito, restabeleceu sentença que decretava a inexistência de prescrição da herdeira menor do motorista da empresa, morto em agosto de 1999. O entendimento da SDI-1 foi o de que, à época da morte, sua filha e herdeira tinha 14 anos e, como a ação foi proposta em 2000, quando ela ainda era menor de 16 anos, não há prescrição a ser decretada relativamente a ela.
  • CLTArt. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos NÃO CORRE nenhum prazo de prescrição.
  • pessoal não se pode fazer confusão, no caso em tela, o menor é sucessor nos direitos trabalhistas.Não é o próprio empregado, assim, aplica-se o CC/2002Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; Já o art. 440 CLT é aplicado quando menor é empregado.
  • TST: Herdeiro menor não é atingido pela prescrição bienal da justiça trabalhistaO espólio de um empregado da empresa agropecuária paulista (José Salomão Gibran S. A.) vai receber as verbas atrasadas que não foram pagas à época do falecimento do trabalhador. [..]O relator na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a decisão é embasada na visão do legislador que procurou “proteger os direitos daqueles que ainda não atingiram a completa capacidade para os atos da vida civil”. É o que extrai da jurisprudência do TST, baseada no artigo 198, I, do Código Civil de 2002. O ministro esclareceu ainda que, naquele caso, o prazo prescricional, que se iniciou com a extinção do contrato de trabalho, suspendeu-se com a morte do trabalhador e voltaria somente quando os herdeiros atingissem a maioridade civil. A partir daí é que a contagem do prazo, para se reivindicar as verbas trabalhista começaria até completar os dois anos previstos no artigo 7º, XXIX, da Constituição. (E-ED-AIRR-740-2006-059-02-40.7) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho em www.tst.jus.br - 09/02/2010.
  •  A Seção Especializada em Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou que o prazo prescricional previsto na CLT para reclamar direitos trabalhistas não se aplica quando o herdeiro é menor de idade. A SDI-I admitiu embargos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a Autoviação Bom Retiro Ltda. No mérito, restabeleceu sentença que decretava a inexistência de prescrição da herdeira menor do motorista da empresa, morto em agosto de 1999.

    O entendimento da SDI-1 foi o de que, à época da morte, sua filha e herdeira tinha 14 anos e, como a ação foi proposta em 2000, quando ela ainda era menor de 16 anos, não há prescrição a ser decretada relativamente a ela.

  • Redação controvertdia. O prazo prescricional se aplica sim ao menor, só não corre contra ele, ficando suspenso até completar os 18 anos. Por outro lado, se o prazo prescricional correr a favor do menor, não haverá suspensão, fluindo normalmente, é o caso de o menor ser reclamado. Portanto, questão passível de recurso, já que o prazo se aplica, mas contra o menor não corre.

  • Segundo o art. 440 da CLT: 
    "Contra menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição"

    Ocorre que, em se tratando de herdeiro menor do trabalhador morto (e não de trabalhador menor), aplica-se a regra do Direito Civil, e não da CLT
    Desse modo, corre normalmente o prazo prescricional em face de herdeiros do empregado a partir dos 16 anos, nos termos do art. 198, I, c/c 3º, I, do CCB. 
    Apenas não correrá prazo prescricional para os herdeiros menores que forem absolutamente incapazes (menores de 16 anos), diferentemente do que dispõe a CLT. 
  • Gracas ao comentário abaixo entendi a questão da prescricao contra menores no direito do trabalho. Assim, so se aplica a regra do Codigo civil (em a prescricao corre para relativamente incapazes, mas nao absolutamente incapazes) quando se tratar de herdeiro mebor do empregado faleci

  • Gracas ao comentário abaixo entendi a questão da prescricao contra menores no direito do trabalho. Assim, so se aplica a regra do Codigo civil (em a prescricao corre para relativamente incapazes, mas nao absolutamente incapazes) quando se tratar de herdeiro mebor do empregado faleci

  • Acórdão - Tribunal Superior do Trabalho

    Numeração Única: RR - 253600-65.2007.5.02.0085

    Ministro: Lelio Bentes Corrêa

    Data de julgamento: 23/08/2017

    Data de publicação: 25/08/2017

    Órgão Julgador: 1ª Turma

    Ementa:

    PRESCRIÇÃO. HERANÇA. DIREITOS TRABALHISTAS. HERDEIRO MENOR DE 16 ANOS. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. É perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho o disposto no artigo 198, I, do Código Civil, em razão da lacuna na legislação trabalhista, além de ser compatível com seus princípios. Desse modo, não corre a prescrição contra interesses dos menores de 16 anos, herdeiros de ex-empregado, na busca de direitos trabalhistas, como no presente caso. Considerando que , na data do falecimento do ex-empregado, em 2005, suas filhas contavam apenas cinco anos de idade, não há falar sequer em contagem do prazo prescricional, porquanto ajuizada a presente ação em 2007, antes de suas filhas completarem a idade de 16 anos. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos.

     

  • Eu sou adepto da escola do "Não brigue com a Banca", mas acho pertinente o seguinte comentário

    O fato de não correr o prazo prescricional contra menores de 18 anos não significa que a prescrição a eles não se aplica. Ora, se a prescrição se não se aplicasse aos menores, sequer haveria a necessidade de o legislador ter redigido o art. 440 da clt.

  • Galera, cuidado!!! Pois o entendimento recente do TST é que a suspensão dos prazos até os 18 anos diz respeito apenas ao empregado menor de idade. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescrito a pretensão de duas filhas gêmeas de um empregado da Advenger Administração e Participações Ltda. de pedir na Justiça indenização pelo não cumprimento dos direitos trabalhistas do pai falecido. Segundo a Turma, a suspensão dos prazos prescricionais até os 18 anos prevista na CLT diz respeito a empregados menores de idade, mas não a herdeiros. Segue o link da notícia: https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/prazo-para-filhas-reclamarem-direitos-apos-a-morte-do-pai-comeca-a-contar-aos-16-anos

ID
68608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As comissões de conciliação prévia estão reguladas pela Lei n.º
9.958/2000, que inseriu artigos à CLT. Com relação a esse
assunto, julgue os itens que se seguem.

O prazo prescricional será interrompido a partir da provocação da comissão de conciliação prévia pelo trabalhador interessado, recomeçando a fluir, pelo que sobejar, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação.

Alternativas
Comentários
  • Não seria uma imprecisão terminológica que o prazo interrompido possa recomeçar pelo que sobeja?Interrupção - começa a correr o prazo desde o início.Suspensão - começa a correr o prazo pelo que resta.
  • CLT:Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
  • O prazo prescricional não é interrompido, mas, sim, SUSPENSO, a partir da provocação da comissão.
  • Para responder a questão, não era necessário saber se, no caso, o prazo prescricional é interrompido ou suspenso. Bastava saber diferenciar a interrupção da suspensão. Isso porque na questão diz que o prazo será interrompido e, logo em seguida, diz que ele recomeça a  fluir, pelo que sobejar (o que ocorre na suspensão, e não na interrupção).

    De qualquer forma, vale destacar, como o fizeram os colegas, que a norma diz que será o prazo SUSPENSO.

     

  • ERRADA.

    Art. 625-G. O prazo prescricional será interrompido SUSPENSO a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F*.

     

    *Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

     

    SUSPENSÃO: quando do reinício da contagem do prazo, computa-se o tempo já decorrido antes da suspensão.

    INTERRUPÇÃO: o tempo anterior à interrupção é desconsiderado, recontando-se o prazo integralmente.

     

    OBS.: Não confundir com interrupção e suspensão do contrato de trabalho! Neste caso, a interrupção acontece quando o empregado não trabalha, mas o empregador paga seu salário (ex.: descanso semanal remunerado e férias); na suspensão, o empregado não trabalha, mas também não recebe o salário (ex.: greve e prestação de serviço militar obrigatório).

  • GABARITO ERRADO

     

    CLT

     

     Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.

  • SUSPENDE O PRAZO.

  • 10 dias? Pera lá...
  • A provocação de Comissão de Conciliação Prévia SUSPENDE o prazo prescricional


ID
74401
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A prescrição do direito de reclamar das férias conta-se à partir do

Alternativas
Comentários
  • O início do prazo prescricional de reclamar a concessão das férias ou seu pagamento é contado A PARTIR DO TÉRMINO DO PERÍODO CONCESSIVO ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. Devem ser considerados, portanto, a prescrição qüinqüenal a contar do término do período de concessão, sem que se esqueça a prescrição bienal contada do término do contrato.
  • Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
  • Prescrição das férias – A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da
    respectiva remuneração é contada do término do período concessivo.
  • O início do prazo prescricional de reclamar a Concessão das férias ou pagamento é Contado a partir do término do período Concessivo ou da Cessação do contrato de trabalho.

    Eu guardei pela lógica, mas sempre tento estabelecer associações.

  • Se estiver no período aquisitivo como vai prescrever? só prescreve depois que vc devia ter gozado as férias e não o fez.

  • APÓS REFORMA TRABALHISTA..

    A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

    Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 (PERÍODO CONCESSIVO) ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.  

     

  • Gabarito: Letra B



    O período aquisitivo é o lapso temporal, de duração de 12 meses, em que o empregado trabalha para adquirir as suas tão esperadas férias.


    O período concessivo, por sua vez, é o período também de 12 meses, logo após o período aquisitivo, em que o empregador concede as tão sonhadas férias para o empregado.



    Logo, enquanto não se encerra o período concessivo, ainda não houve prescrição. Isso dentro do curso do contrato de trabalho. Agora, basta haver cessação contratual que também nasce o prazo prescricional.



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ID
75286
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Faz um ano que Tício teve rescindido o seu contrato de trabalho com a empresa GUKO. Considerando que Tício laborava para a empresa há dez anos, em regra, ele terá mais

Alternativas
Comentários
  • Art 7º XXIX - CF - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho
  • Se alguém estiver se perguntando: " Mas por que não são 5 anos?!", a resposta é que na assertiva fala-se dos últimos anos de "seu contrato de trabalho" .Tício ficou inerte por 1 ano, então esse ano contou para a prescrição quinquenal restando apenas os 4 anos finais do período de prestação de serviços.
  • São dois anos após a recisão do contrato, podendo reclamar os últimos cinco. Observa-se que na questão, já se passou um ano!
  • Marquei a alternativa B, mas acredito que essa questão devesse ser anulada. A questão diz que ele terá mais 1 ano para ingressar com a reclamação trabalhista, até aí está tudo certo, porém a parte final está um pouco confusa, pois se contarmos mais esse 1 ano a que ele pode esperar, ele só poderia pleitear os últimos 3 (TRES) anos do contrato de trabalho,pois já teria esperado 2 para entrar com a ação. Acredito que a questão está um pouco mal elaborada e deveria ter sido anulada.
  • Pela linha do tempo é possível responder a questão sem ter dúvidas.Após o CT já se passou um ano. Se nesse ano o trabalhador tivesse pleiteado seus direitos teria direito a retroagir cinco anos do período do CT. Porém, só o fez no 2º ano. Como terá direito a retroagir por cinco anos, um ano já se passou fora do período do CT, portanto, terá direito a pleitear os últimos quatro anos de seu CT.
  • Art 7º XXIX - CF - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalhoFaz um ano que Tício teve rescindido o seu contrato de trabalho com a empresa GUKO. Considerando que Tício laborava para a empresa há dez anos, em regra, ele terá mais um ano para ingressar com reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, podendo pleitear os últimos quatro anos de seu contrato de trabalho. Resposta letra "B".
  • O correto mesmo seria: um ano para ingressar com reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, podendo pleitear os últimos cinco anos a contar da data da ação. Nenhuma das alternativas está 100% correta.
  • A Daiane etá certa pessoal:TST SUM-308 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENALI. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.
  • Entendo que essa questão é possível de nulidade, pois está  mal redigida, visto que ela fala em pleitar. É claro que o trabalhador vai pleitear os últimos 5 anos da relação contratual. A reclamada deve arguir em sede de defesa a prescrição quinqüenária. Entendo que não é aplicável na justiça no trabalho, por analogia, o CPC, no qual o juiz por ex offcío pode deferir a prescrição. Nunca vi um ação que alguém pleiteasse os últmos 3 anos, ou os últimos 4 anos. Marquei a letra A, por entender que pleitear é um direito subjetivo do reclamante.
  • Questão passível de anulação.O certo seria: "um ano para ingressar com reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, podendo pleitear os últimos cinco anos a contar da data da ação."ou..."um ano para ingressar com reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, podendo pleitear os últimos três anos de seu contrato de trabalho."
  • Não adianta discutir!A questão é capciosa mesmo. Péssima redação!Se Tício ingressar com reclamação trabalhista na véspera do vencimento do prazo prescricional, poderá pleitear créditos relativos somente aos últimos 3 anos do contrato.Próxima...
  • Sinceramente não vi dificuldade na questão, muito menos algo passível de anulação.

    Já passou um ano, logo tem mais um ano para ingressar e os últimos 4 para pleitear.

    Isso é FCC, gente. Fundação Copia e Cola mesmo.
  • Digamos que ele ingresse após 1 ano + 364 dias (dentro do prazo). O reclamante SEMPRE poderá pleitear os últimos 5 anos. Está na lei. Agora quanto a conseguir devido à prescrição, seria outra estória!!

  • Acredito que a grande sacada da questão é mencionar "os últimos quatro anos de seu contrato de trabalho". Por exemplo, se imaginarmos que Tício iniciou na empresa em 16/11/2000 e foi dispensado em 16/11/2010, ingressou com a reclamação trabalhista em 16/11/2011, temos que as parcelas anteriores a 16/11/2006 estarão prescritas. Sendo assim, errado falar que  Tício poderá pleitear os últimos cincos anos de seu contrato de trabalho, pois, levando-se em conta que este tenha sido dispesado em 16/11/2010, por exemplo, os últimos 5 anos corresponderiam ao interregno de 16/11/2005 até 16/11/2010. Espero ter contribuído para o debate.

  • Um ano a mais para ingressar com a reclamação, menos um ano para se requerer as verbas. Então, deixou passar um ano, menos 1 para as verbas ( 4 anos).

    Abs. 

  • A questão deveria ter sido anulada sim! Se já passou um ano e ele ainda esperar um ano - que é o q propõe a alternativa tida equivocadamente como correta - então ele só poderá salvar 3 anos do contrato de trabalho. Esse entendimento é pacífico na doutrina e na jurisprudência!
  • Concordo com Tiago, tive a impressão que a pessoa que elaborou esta questão esqueceu mesmo do enunciado. Quando diz que passou um ano da rescisão ela tem mais uma ano para ajuizar, caso ajuize pode cobrar os cinco anos anteriores a contar da data de ajuizamento, restando portanto 3 anos de pacto laboral.


    A conta 5-1=4 não existe nesta questão.

    A súmula 308 do TST é cristalina nesse sentido, ou a pessoa que elaborou essa questão não se deu conta da sua existência.

  • SUM-308    PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
    II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)

  • Na teoria material a questão é "ok", mas na teoria processual é totalmente errada. O ônus de alegação da prescrição não é do autor, mas sim do réu. Ele poderá pleitear as verbas de todo o seu contrato de trabalho, até 20 anos se quiser. Não podemos olvidar que, a prescrição pode ser renunciada, e caso o réu assim queira, nada obstará que seja pago o valor que o mesmo entender cabível (claro que isso não acontece), mas a legislação permite essa possibilidade. O que mais acontece é o reclamante pedir tudo, e o reclamado aduzir em preliminar de contestação a prescrição.
    Ninguém quando elabora uma inicial se preocupa em calcular os valores prescritos, nem mesmo se preocupa a analisar se a ação está prescrita, isso é problema da parte contrária, portanto, ele pode pleitear o que bem entender.
  • A banca pode ter considerado certo, mas não precisa discutir mais nada depois da excelente colocação do colega "LE" Súmula.308.
  • Não concordo com o gabarito. Vejamos:

    Tício pode pleitear todo o período contratual, cumprindo a parte a quem aproveite alegar a prescrição no momento processual adequado( no Processo do Trabalho entende-se que até a instancia ordinária), conforme se desprende da interpretação dos arts. 191 e 193 do CC; ou ainda, a prescrição poderá ser pronunicada pelo juiz, de ofício, consoante previsto no art. 219,§5º do CPC, de aplicação subsidiária, para aqueles que entendem ser este artigo compatível com os principios do direito do trabalho ( art. 8º, páragrafo único da CLT).

    Ora, a prescrição pode ser renunciada pela parte tácita ou expressamente. Como a não alegação pela parte a quem aproveite no momento processual adequado configura renuncia tácita à prescrição, é loucurá sustentar que Tício não poderá pleitear judicialmente o período prescrito. E se o empregador ( ou seu advogado) dormir?

    Ademais, pleitear, pedir, não se confunde com o deferimento do pedido. Como qualquer bom advogado sabe, a obrigação da parte é pedir.

  • Correta a B.
    Raciocínio: Se meu contrato encerrou em 10/01/2010 e ja sao 09/01/2011, eu ainda não perdi um ano, até aqui eu poderia pedir 5 anos atrás do meu contrato de trabalho. 

    Até um dia antes de completar 2 anos, ou seja, do dia 10/01/2011 até o dia 09/01/2012, eu tenho direito a pedir 4 anos para trás do contrato de trabalho. A contagem não chega a dois anos, portanto não se perde 2 anos de contrato, se completasse 2 anos, eu nao teria direito a pedir 3 anos para tras, pois o meu direito estaria prescrito.

    Espero ter ajudado.
  • Questão mal feita, péssima redação e completamente equivocada. PRONTO!

    Pra começo de conversa, a prescrição parcial se conta a partir do ajuizamento da ação (senão não seria parcial, seria total).

    Se quiserem falar em termos de anos de contrato imprescritos, é necessário saber a data exata em que fulano entrou com a ação. Irrelevante falar que ele teria até tal data e depois dizer quantos anos do contrato poderia pleitear (pois essa informação é "em tese"). Se ele podia entrar com a ação até daqui a UM ANO, como poderíamos saber quantos anos do contrato estariam prescritos na data do ajuizamento? Entendem? Ele poderia perder de 1 a 2 anos no contrato de trabalho, dependendo da data em que ajuizou a ação. Oras... Não tem como dizer se são 4 ou 3. Poderia até mesmo ser 3 e meio ou 3 e 9 meses.... sei lá... Está simplesmente mal redigido e pronto.
     
    Não adianta tentarem explicar o motivo de a FCC não ter anulado. Está errado, seja pelo ponto de vista da CF (art. 7º, XXIX) seja pelo ponto de vista da Súmula 308/TST, seja levando em consideração o enunciado da questão. Por qualquer ponto ela está errada.


  • Comentário do Prof. Ricardo Resende: "Para resolver esta questão bastava saber qual é o prazo prescricional trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e do art. 11 da CLT. Trocando em miúdos, deve-se reclamar até dois anos depois de extinto o contrato de trabalho, sendo que podem ser pleiteados os créditos constituídos nos últimos cinco anos, contados desde a propositura da ação (!). Atenção: não se reclama os cinco últimos anos do contrato, e sim os cinco anos que antecedem a data da propositura da ação. Assim, se o empregado deixa para ajuizar a ação exatamente dois anos depois da extinção de seu vínculo (portanto no último dia do prazo), somente poderá reclamar os últimos 3 anos do contrato de trabalho (3 anos de contrato + 2 de inércia = 5 anos). Logo, a resposta é letra "B".
    Bons estudos

  • Questão extremamente capciosa. Eu nem me atentei ao fato de que já tinha se passado 1 ano hehehe.
  • Questão bichada!!! Se o trabalhador ingressar com a ação após 1 ano da extinção do contrato de trabalho, ele poderá pleitear os 4 últimos anos trabalhados, como anuncia o gabarito da questão. Porém, se ele ingressar a ação após 2 anos da extinção do contrato, ele poderá pleitear apenas sobre os 3 últimos anos trabalhados!!! E aí FCC???? Chupa essa manga!!!!
  • Eu achei muito boa a questão! Quando diz "podendo pleitear os últimos quatro anos de seu contrato de trabalho" , deixa claro que ele já perdeu um ano.
  • Acertei a questão... mas ela exige que o candidato se equipare ao examinador em sua bossalidade.

    Para entender, siga esses três passos:

    1- vistam as sandálias da mediocridade, e esqueçam tudo que estudaram de Português.

    2- Imagine-se ouvindo: "amigo, já passou um ano... HOJE, você só tem mais um ano para entrar com a ação"

    3- Logo em seguida... e misericordiamente... imagine-se ouvindo: "HOJE, você pode pedir os seus direitos dos últimos quatro anos."

    Donde se pode concluir, de forma comovente, que: HOJE, você tem mais um ano para pedir... e pode pedir os últimos 4 anos.

    O problema é que esse "HOJE" fui eu que coloquei... mas não se poderia fazer essa inferência pela simples leitura da questão. 
    Socorro!!! Eu acertei!!! Será que eu to ficando igual a eles??
    kkkkkk
  • Gabarito: B
    Jesus abençoe!
  • NÃO HÁ O QUE COMENTAR NESTA QUESTÃO. SIMPLESMENTE O EXAMINADOR FUMOU ALGUMA COISA. A RESPOSTA CORRETA É 3(TRÊS) ANOS, E NÃO HÁ ESSA ALTERNATIVA.
    PORTANTO, QUESTÃO SEM RESPOSTA.
  • Tenho a mesma dúvida sua, Alessandra.

    =//
  • Nayara e Alessadra, usarei um exemplo:
    João trabalhou de 1/1/2000 até 1/1/2010, quando foi demitido. Em 1/1/2011 ele resolveu entrar com ação trabalhista. OK, ele tem dois anos após findo o contrato pra entrar com essa ação. Quando ele entrar com a ação, poderá pedir os últimos 5 anos. Perceba que são os últimos 5 anos da propositura da ação, ou seja, 1/1/2011 menos 5 anos = 1/1/2006. Portanto, ele receberá somente os últimos 4 anos de contrato pois um ano prescreveu. 
    Resumindo:  Se a pessoa trabalha 5 anos e ajuiza a ação no dia seguinte a ser mandada embora, tem direito a 5 anos de contrato revistos. Se espera um ano, pode pedir os últimos 4 anos de contrato. Se ela demora quase 2 anos pra ajuizar, terá direito apenas a 3 anos de contrato. 
  • O comentário do colega Bruno é perfeito. Se quisermos acertar questões da FCC temos que pensar como a FCC, pelo menos até passar...

    Muito obrigada, Bruno. Nada como um pouco de bom humor para quebrar a tensão de errar questões como essa.

    Bons estudos.
  • Engraçado o gabarito dessa questão, pois na Q79391, não foi esse o entendimento da FCC

    ;(

  • O analfabetismo funcional é impressionante, está em todos os lugares.


    Questão de matéria fácil, que a pessoa erra  por ser mal formulada.


    É  óbvio que o cara tem mais 1 ano para ingressar com a reclamação, mas o período de contrato vai depender de quando efetivamente ele vai ingressar.


    Depois da expressão "podendo pleitear" faltou uma explicação do tipo "caso ingresse hoje com a reclamatoria hoje" os últimos 4 anos.


    Do contrário, não faz nenhum sentido. Aliás a frase puxa mais para ideia de que ele entrará com a açao daqui 1 ano, nesse caso poderia pleitear 3,  o que não tem nas alternativas.


    Alguém nos ajude.

  • Concordo com o comentário do Mateus. Questão passível de anulação. Muito mal formulada.

  • Seriam os últimos 3 anos então, né: 2 anos da rescisão, para pleitear os 5 anos pretéritos (englobando, portanto, apenas 3 anos).

  • B) 

    podendo pleitear os últimos quatro anos DE SEU CONTRATO DE TRABALHO.

    Ele tem 05 anos p/ trás do ajuizamento. mas como já passou um ano sem prestação de serviços, a parte referente ao período trabalhado são 4.

  • Art. 7º, XXIX, CF + Súm. 308,I, TST.

  • Daiane etá certa pessoal:TST SUM-308 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL

    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.

    II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.

  • Questão maldosa kkkkk...

     

    Estamos tão "programados" com a regra: dois anos para ingressar com reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, podendo pleitear os últimos cinco anos de seu contrato de trabalho.

     

    Que se não prestar atenção ao anunciado..

     

    Faz um ano que Tício teve rescindido o seu contrato de trabalho com a empresa GUKO. Considerando que Tício laborava para a empresa há dez anos, em regra, ele terá mais

  • Eu acertei, mas a questão leva a uma confusão mental que só se resolve mesmo por que as demais estão frontalmente erradas.

  • Se ingressar com a ação no 1º ano, ele pleiteará os últimos 5 anos. Se ingressar com a ação no 2º e último ano, ele pleiteará os últimos 4 anos porque deixou correr 1 ano já. É isso?

     

    P.S. (19/06/2018): Tirando minha dúvida (hahaha): sim, é isso mesmo, porque o prazo de pleitear os últimos 5 anos corre a partir do ajuizamento da ação. (Se ele ajuiza a ação depois de passar 1 ano pensando na morte da bezerra, quando contar 5 para trás, 1 ano foi perdido e ele só vai pleitear os direitos dos últimos 4 anos).

     

    Qualquer erro, corrijam-me, por favor.

     

    Para quem tem dúvidas sobre prescrição e decadência, essa aula aqui tira várias dúvidas, inclusive sobre o tema dessa questão: https://www.youtube.com/watch?v=VOSdlja2dJE

  • SACANAGEM KKKK


ID
89671
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a opção correta, considerando os temas da prescrição e da decadência no Direito do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • a) A prescrição só pode vir definida em lei(Fonte heterônoma).(ART 192 CC)b)Na hipótese de capacidade civil originári os prazos ficam impedidos (art. 440 CLT)c)" A Contrario Sensu": Deve o juiz reconhecer de ofício a decadência, quando expresso em lei(Norma de produção autônoma). ART. 210 CCd)Súmula 362 TST:" É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho."e) A decadência é a perda de um direito potestativo pelo decurso de prazo fixado em lei ou em contrato.Enquanto a prescrição está ligada aos direitos prestacionais (de um lado, uma pretensão, do credor, ede outro, uma obrigação, do devedor), a decadência envolve o exercício de direito potestativo.A decadência extingue o próprio direito, ao contrário da prescrição, que extingue apenas a pretensão(exigibilidade), mantendo intacto o direito.As hipóteses e prazos decadenciais são fixados não só pela lei, mas também pela vontade das partes.Entretanto, os prazos decadenciais previstos em lei não podem ser alterados pela vontade das partes.Os prazos decadenciais não são suscetíveis de impedimento, suspensão ou interrupção.Exemplo: prerrogativa de propositura de inquérito judicial para apuração de falta grave de empregadoestável, nos termos do art. 853 da CLT.
  • A resposta do nobre colega pertine, mas pode causar dúvida quanto a letra D, por isso faço esse adendo:

    A letra D está incorreta pois segundo a súmula 206 do TST "a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição previdenciária"; traduzindo, o pedido acesório, no caso da letra D o reflexo sobre o FGTS, segue a sorte do principal, assim, prescrevendo em 2 anos após o termino do CT ou alcançando os 5 anos anteriores.

  • Segundo Ricardo Resende: 
    "Constitui exemplo de prazo decadencial não previsto em lei aquele estipulado no âmbito do Programa de Desligamento Voluntário - PDV. Com efeito, normalmente os prazos para adesão ao PDV são previstos em regulamento empresarial
    Observe-se que as hipóteses de prescrição e os respectivos prazos só podem ser criados por lei, enquanto que as hipóteses e prazos decadenciais são fixados não só por lei, mas também pela vontade das partes
  • Poxa eu li os comentários de todos e não conseguia entender o porquê da letra d está errada. Estava quase desisitindo quando vi a explicação do Fabiano, que de maneira muito clara me fez entender o que estava obscuro. Muito obrigada vc me ajudou muito!! Nota máxima!
  • vale lembrar que atualmente o STF entende que o prazo prescricional para pleitear as parcelas referentes ao FGTs e seus reflexos não é mais de 30 anos, mas sim de 5 anos. Ainda resta o TST se pronunciar sobre essa decisão. 

  • Apesar de a prescrição nao ser mais trintenaria e sim quinquenal como decidiu o stf, a letra D contiunua errada por outro motivo. O erro da questao está no seu finsl quando diz "ou o advento da posentadoria", pois como entende o tst, a aposentadoria nao é motivo para a rescisão do pacto laboral, logo cm a aposentadoria o contrato de trabalho coNtinua em vigor, nao podendo ser conseiderado marco inicial para a contagem do prazo de 2 anos

  • A prescrição é a perda de uma pretensão em razão da inércia de seu titular ao longo do tempo, ao passo que a decadência é a perda do próprio direito em si. Aquela atinge o direito de exigir o direito e, por via oblíqua, este próprio, ao passo que a última atinge diretamente o direito em si e por via oblíqua, a possibilidade de exigência de seu cumprimento. Vide artigos 189 e seguintes do Código Civil. A prescrição somente pode existir em razão de lei, sendo o caso trabalhista mais emblemático aquele do artigo 7o., XXIX da CRFB, ao passo que a decadência pode decorrer da lei ou vontade das partes, sendo os casos mais citados os do inquérito para apuração de falta grave (artigo 853 da CLT) e o prazo para adesão a PDV de sociedade empresária. Assim, RESPOSTA: E.

ID
97360
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a prescrição de créditos trabalhistas, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. §1º, art. 11, CLT: a ação que tenha por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social não prescreve.b) Certo. Art. 440, CLT;c) Errado. Art. 7º, inc. XXIX, CF: finda a relação de emprego, o prazo é de 2 anos;d) Errado. Art. 7º, inc. XXIX, CF: durante a vigência do contrato de trab. o prazo é de 5 anos;e) Errado. Art. 7º, inc. XXIX, CF: é de 5 anos p/ os urb. e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de emprego.
  • a. (errada) “CTPS – PRESCRIÇÃO. Inexiste prescrição para registro na CTPS, por se tratar de demanda declaratória. Aplicação do art. 11, parágrafo 1º, da CLT, com a redação da Lei nº 9.658, de 05-06-98”.[7]b. (certa) Dispõe o art. 440 da CLT que “contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição”.c. (errada) CF 88, art. 7º, incisco XXIX: ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.d. (errada) idem anteriore. (errada) idem item "c"

  • A alternativa A estÁ ERRADA pois segundo a CLT:

    Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
     


    (....)

            § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

    Ou seja....NÃO PRESCREVE 

     

     
  • FÁCIL!


ID
106501
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado trabalhou de 15 de janeiro de 1996 a 28 de outubro de 2005. Considerando a prescrição, poderá ajuizar reclamação trabalhista até 28 de outubro de

Alternativas
Comentários
  • O empregado saiu 28 de outubro de 2005. A partir daí, ele tem 2 anos para ajuizar a ação. Do dia que o fizer, será pertimitido a ele reclamar 5 anos (quinquenio) de créditos trabalhistas. Logo, 28 de outubro de2007 é prazo limite e ele resgatará os últimos 5 anos. Alternativa E. "art. 7° XXIV - Ação quanto aos creditos trabalhistas resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 ANOS para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho."
  • Letra "e", em consonância com o "art. 7° XXIV - Ação quanto aos creditos trabalhistas resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 ANOS para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho."
  • Apenas uma retificação quanto ao inciso em comento: trata-se no art. 7º, inciso XXIX da CF/88, abaixo transcrito:XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho
  • Supondo que ele entre com ação somente dia 28/10/2007, ela direito somente a direitos referente ao período entre 2003 e 2005 (3 anos), visto que se passaram 2 anos após o término do contrato de trabalho.
  • Trabalhou:

    1996/1997/1998/1999/2000/2001/2002/2003/2004/2005

    Dentro de 2 anos após a extinção do contrato foi ajuizada a ação 2005 (1 ano) 2006 (1 ano) 2007 (AÇÃO), ou seja, considera-se no prazo até 2007.

    PORÉM, ele só poderá requerer os direitos referentes ao último quinquenio, visto que os do primeiro quinquenio já presceveram.

    Gabarito letra E.

  • o prazo quinquenal é “móvel”, no sentido de que é contado PARA TRÁS, a partir da data do ajuizamento da ação. Assim, se a ação foi ajuizada no dia seguinte ao do desligamento, o trabalhador poderá reclamar os créditos constituídos nos cinco últimos anos do contrato de trabalho. Por sua vez, se a ação foi ajuizada no último dia do prazo, ou seja, dois anos após a extinção contratual, o trabalhador poderá reclamar os créditos constituídos nos três últimos anos do contrato de trabalho (dois anos decorridos desde o ajuizamento + três anos anteriores = cinco anos).
    Fonte : Blog do Prof. Ricardo Resende

    Em minha opinião tal entendimento fere o direito de pedir verbas indenizatórias dos ultimos 5 anos ( preceito constitucional ). " até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". note: ATÉ . Retirar um ano de direito para o trabalhador que leva um ano para entrar com ação e suprimir direito liquido e certo.
    Como bem sabemos, a educação e a informação não chega a todos os brasileiros, em especial os de baixa renda, o que ao meu ver, na maioria das vezes são os  prejudicados por esste tipo de interpretação
    .
    Bons estudos a todos.

  • ALTERNATIVA E

    S. 308/TST - Prescrição Qüinqüenal da Ação Trabalhista

    I - Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a 5 anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.

    II - A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.

  • A prescrição é quinquenária, limitada a dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
    Se ela trabalhou até 2005, então a questão deu a entender que ela não mais trabalha. Quando se fala em prescrição de 5 anos (quinquenária) quer dizer que ela só pode exigir os direitos dos cinco anos anteriores à reclamação trabalhista. Em relação à reclamação trabalhista, ela é bienal, ou seja, é limitada a dois anos após a extinção do contrato de trabalho, ou seja, se o contrato terminou em 2005 ela só tem até 2007 para ajuizar reclamação e exigir as verbas dos cinco anos anteriores (quinquênio) da data do ajuizamento da ação. Logo, a correta é a letra E.
  • CF XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho,

    com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais,


    até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
  • Alternativa E.

    Súm. 308, I, TST e art. 7º, XXIX, CF.


    Súmula 308 do TST. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1).

    I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)


    Art. 7º. [...]

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

  • De acordo com a Reforma Trabalhista, está questão está desatualizada.

  • Adriana Pereira, a questão não está desatualizada.


ID
112294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Determinado trabalhador manteve relação de emprego com certa empresa por mais de dez anos, sem o devido registro em sua CTPS. Com referência a essa situação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA É imprescindível a declaracao de vínculo, pois os recolhimentos previdenciários apenas sao obrigatórios se comprovada a existência da relação de emprego.B) INCORRETAA prescrição do FGTS (como parcela principal, frise-se), excepcionando a regra geral da prescrição trabalhista, é de 30 anos, por força do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990. No mesmo sentido, a Súmula 362 do TST.C) INCORRETAAs ações meramente declaratórias são imprescritíveis. O art. 11, §1º, da CLT, o qual dispõe que a prescrição em cinco anos, limitados a dois após a extinção do contrato de trabalho, não se aplica “às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social”. D) INCORRETAHá que se considerar que não corre contra o menor prazo prescricional, até que o mesmo complete 18 anos (art. 440 da CLT). Imagine-se, então, que o trabalhador do exemplo foi admitido aos 17 anos. Neste caso, o prazo prescricional referente às lesões sofridas neste primeiro ano do contrato somente começa a correr quando o menor tenha completado 18 anos. Entretanto, como o contrato perdurou “por mais de dez anos”, também estas pretensões relativas ao primeiro ano estarão prescritas, ainda que originadas quando o trabalhador tinha menos de 18 anos. Logo, a assertiva não é verdadeira.E) CORRETAA pretensão ao reconhecimento do vínculo é imprescritível, nos termos do art. 11, §1º, da CLT, não interessa se o trabalhador é menor ou maior de 18 anos, ao passo que não incidirá, de forma nenhuma, a prescrição.
  • Sobre a alternativa B, entendo estar correta.

    Súmula 206 do TST - A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias (valor principal) alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS (depósito reflexo).
  • Antônio,
    A súmula 206 do TST diz respeito às parcelas reflexas do FGTS, ou seja, aquelas que dependem do deferimento de outra parcela. Assim, por exemplo, se houver a condenação em horas extras, deverá o empregador efetuar o depósito de FGTS em relação a estas. Nesse caso, a prescrição será quinquenal e não tritenária, seguindo a lógica de que o acessório segue o principal.
    No caso do item "b", a questão fala em uma demanda pleiteando diretamente os depósitos do FGTS, ou seja, o FGTS relativo a parcelas devidas e não recolhidas (depósitos principais). Nesse caso, então, a prescrição será trinterária, desde que a ação seja proposta até 2 anos após a extinção contratual (súmula 362 TST). 
  • O item "d" não é totalmente incorreto.

    Um contrato de trabalho (proibido, mas plenamente possível) que se inicie aos 12 anos da criança e perdure até seus 22 anos, claramente terá período imprescrito, afinal, dos 18 anos extrapolou somente 4 anos. Portanto, existirá período não abarcado pela prescrição quinquenal. 

  • Questão desatualizada!!


    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.

    A decisão foi tomada na sessão plenária do STF, no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria.



  • Questão desatualizada uma vez que em novembro de 2014 o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709.212, com repercussão geral declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.

    Todavia em razão da questão ser oriunda de prova aplicada em 2009, a resposta correta é a letra E, pois em perfeita consonância com o art. 11 §1º da CLT.


ID
115696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca de prescrição e decadência.

Considere que a rescisão de determinado contrato de trabalho tenha ocorrido em agosto de 2006. Nesse caso, considerando-se o prazo prescricional qüinqüenal para a exigência dos créditos trabalhistas, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista até agosto de 2011, sem o risco de ser pronunciada a prescrição.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOConforme o art. 7º, XXIX, da CF após a rescisão do contrato de trabalho o limite para a propositura da RT é de dois anos, vejamos:"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".Assim, caso a reclamação trabalhista seja ajuizada após o agosto de 2008 deverá ser pronunciada a prescrição quanto aos créditos trabalhistas, excetuando-se quanto ao FGTS em que a prescrição é trintenária.
  • Gostaria apenas de retificar uma informação. Quanto ao FGTS muito embora a prescrição se opere em 30 anos, ainda assim deverá ser respeitado o prazo de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho para pleitear os valores devidos.
  • Item ERRADO, pois prazo é de DOIS ANOS "após a extinção do contrato de trabalho" para o empregado ajuizar ação trabalhista. Constitui regra geral sobre prescrição, aplica-se a todo e qualquer trabalhador, seja urbano ou rural. No caso teria até agosto 2008 para ajuizar a ação trabalhista.
  • O prazo prescricional quando do término do contrato de trabalho é o prazo de 2 anos, também chamado de prazo total.O prazo prescricional de 5 anos, também chamado de prazo parcial é aplicável quando o contrato de trabalho continua em vigor.
  • Após o término do contrato de trabalho (rescisão), o prazo prescricional é de 02 anos contados da data da rescisão. Além disso, só é possível, neste caso, pleitear verbas trabalhistas dos 05 anos antecedentes à propositura da ação, 05 anos contados não da data da rescisão, mas da data da proprositura da referida ação trabalhista. É o que determina a Súmula 308, I, TST.
  • A partir do fim do contrato, o empregado tem 2 anos para cobrar os últimos 5.

  • Questão: Considere que a rescisão de determinado contrato de trabalho tenha ocorrido em agosto de 2006. Nesse caso, considerando-se o prazo prescricional qüinqüenal para a exigência dos créditos trabalhistas, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista até agosto de 2011, sem o risco de ser pronunciada a prescrição.

    Atenção: Se no caso for devido o aviso prévio ao empregado, a contagem do prazo prescricional de 2 anos da extinção do contrato de trabalho se inicia em setembro de 2006, finalizando em setembro de 2008.

  • TST, SÚMULA Nº 308 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

    I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.

    II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.


ID
115699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca de prescrição e decadência.

Na prescrição, o direito antecede o início da contagem do prazo, enquanto na decadência, o direito coincide com o início da contagem do prazo. Esse entendimento se aplica também ao direito do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTOUtiliza-se o Código Civil, no que refere-se a prescrição e decadência, em face do permissivo contido no art. 8o. e parágrafo único da CLT da CLT.Na legislação trabalhista existem poucos exemplos de caducidade do direito, um deles é o contido no artigo 853 da CLT, que dispõe sobre o prazo de 30 dias para que o empregador instaure inquérito judicial para apuração de falta grave de empregado estável, a contar a partir da suspensão. É também claramente decadencial o direito potestativo de escolher a opção retroativa dos depósitos de FGTS, relativos ao período anterior à Carta Magna de 1988.
  • A DECADÊNCIA começa a correr, como prazo extintivo, DESE O MOMENTO em que o direito nasce("coincide com o início"), enquanto a PRESCIRÇÃO não tem seu início com o nascimento do direito, mas A PARTIR DA SUA VIOÇÃO ("antecede o início"), porque é nesse momento que nasce a ação contra a qual se volta a prescrição. Portanto item CORRETO!
  • CERTA.

    Na decadência extingue-se o PróPrio direito Pelo decurso do Prazo. A decadência é contada a Partir do nascimento do direito, já a Prescrição começa a fluir a Partir da violação do direito.

    Na decadência não há causas susPensivas e interruPtivas. Pode-se citar como exemPlo os Prazos de decadência abaixo Previstos no direito do trabalho

    a) 30 dias, a contar da susPensão do emPregado, Para o ajuizamento do inquérito judicial Para aPuração de falta grave - art.  853 da CLT;

    b)120 dias Para ajuizar o mandado de segurança;

    c) 2 anos Para ajuizar ação rescisória.

    Fonte: CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho - EsPecífico Para os concursos de técnico judiciário do TRT e de técnico do MPU. ed. 9. Salvador: Editora Podivm, 2009.

    Alea jacta est!

  • "Há, porém, duas formas muito objetivas para se distinguir prescrição e decadência.

    Quando o prazo é prescricional o direito material precede ao direito de ação, isto é, primeiro tem origem o direito material que, só depois de inadimplido, dará origem ao direito de ação que, se não exercido num certo lapso de tempo, não mais poderá sê-lo. Em suma, prescreveu. Por outro lado, quando o prazo é decadencial, o direito material tem origem no mesmo instante que o direito de ação que, se não exercido em certo lapso de tempo não mais poderá ser exercido. Em suma, operou-se a decadência. A outra forma de se distinguir prescrição e decadência concerne ao objeto do direito material, qual seja, a prescrição é efeito do não exercício do direito de ação para exigir um direito material inadimplido e que está no campo do direito obrigacional, isto é, só obrigação inadimplida pode dar início à contagem de prazo prescricional para extinguir o direito de ação. Já o direito material ao qual se vincula a decadência não tem qualquer relação com o direito obrigacional, mas está no campo das faculdades. Transportados estes conceitos para o caso em questão, tem-se que o prazo estabelecido no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal não é decadencial, posto que esta norma não trata de nenhuma faculdade, ao contrário, regula expressamente obrigações dos empregadores para com seus empregados que, se não cumpridas no prazo correto, ficam sujeitas à inexigibilidade decorrente da prescrição do direito de ação, embora o direito material não seja afetado."LAFITE MARIANO
    JUIZ PROLATOR In www.trt14.gov.br/acordao Publicado no DOJT14 nº 008 de 13-01-2005.

  • ATENÇÃO ! Aquestão tomou o cuidado de falar apenas em DIREITO. Aquele conceito de que prescrição é a perda do direito de ação é equivocado, visto que mesmo estando, a princípio, prescrito ou sob efeito da decadência, o direito de ação poderá ser exercido em juízo devido ao art. 5º, XXXV da CF em que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito. Sendo assim, se o indivíduo achar-se lesionado ou ameaçado em seus direitos, mesmo que prescritos ou sob o efeito da decadência, poderá intentar a ação cabível fazendo com que o Judiciário aprecie sua demanda e que, naqueles casos, será julgada improcedente com resolução do mérito por ter sido seu direito fulminado pela prescrição ou decadência.

  • Correta - Tratando-se dos critérios distintivos entre decadência e prescrição é certo afirmar que
    • Na prescrição há uma ação que nasce posteriormente ao direito, ou seja, o direito antecede o início da contagem do prazo;
    • Na decadência supõe uma ação que tem nascimento no mesmo momento em que o direito".


  • Tanto na decadência  como na prescrição o direito já existe, todavia,

    conceito : (I) a decadência (caducidade) é a perda da vantagem (direito) em face do seu não exercício oportuno.
    Explicacao: O direito nasce, mas como não é exercido em certo prazo pelo seu titular se torna extinto. Esse prazo é contado desde o nascimento do direito (que não é exercido).
    Conclusão: Por isso o nascimento do direito coincide com o início da contagem

    Conceito: (II) a prescrição (extintiva) ocorre pela perda da pretensão (direito de ação) do titular do direito em razão dele não tê-lo exercitado no prazo legal – art.  em 189 CC.
    Explicação: O direito nasce, depois de certo tempo sofre lesão, se seu titular não se opor a essa lesão dentro de certo prazo não poderá mais fazê-lo (perde direito a reclamá-lo). Percebe-se que a contagem do prazo ocorre depois que o direito nasce, conta-se a a partir de sua lesao.
    Concusão: Por isso o nascimento do direito antecede o inicio da contagem.
  • É oportuno frisar que a Reforma Trabalhista alterou profundamente o art. 8º da CLT, como se percebe abaixo:

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

    § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.                          

    § 2  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.                         

    § 3  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 do Código Civil, e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.                        


ID
138244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da prescrição no processo trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra E.De acordo com a OJ-359 SDI-1, TST.Nº 359 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008) A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.
  • Corrigindo as erradas...

    a) SUM- 206/TST: "FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS."
    b) SUM-268/TST: "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
    c) SUM-294/TST: "PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO.Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
    d) SUM-326/TST: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TO-TAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

  • ATENÇÃO: A ALTERNATIVA "D" (QUE ESTÁ ERRADA DE ACORDO COM A REDAÇÃO ANTIGA, CONFORME O JÁ ANTERIORMENTE COMENTADO) PASSOU A SER REGIDA POR SÚMULA COM NOVA REDAÇÃO A PARTIR DE MAIO DE 2011!

    SUM-326 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 - "A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 anos contados da cessação do contrato de trabalho".

    Ou seja, não há interferência na resolução da questão, mas é sempre bom saber que o conteúdo já não é mais esse...

  • Não confundir a súmula 326, TST com a súmula 327, TST:

    A pretensão à complementação de aposentadoria  sujeita-se à prescrição total, conforme teor já apresentado pelos colegas. Por outro lado, nos termos da súmula 327, a pretensão a diferenças de complementação sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal. 


ID
141901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito dos aspectos relacionados ao direito do trabalho, julgue
os itens a seguir.

A prescrição do direito de ação quanto ao não recolhimento da contribuição para o FGTS é sempre trintenária, independentemente da época que se deu o término do vínculo, conforme entendimento do TST.

Alternativas
Comentários
  • CF: art. 7, XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Nº 362 FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
  • O ERRO da questão está em dizer que o prazo prescricional de 30 anos ocorre "independentemente da época que se deu o término do vínculo", já que, como citado abaixo, na hipótese de já estar extinto o contrato de trabalho, este prazo será de 2 anos.
  • ERRADA!!!

    Segundo entendimento do TST:

    SUM-362 FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

     

    Bons estudos!!!

  • Me expliquem uma coisa: então são 32 anos para ocorrer a prescrição?


    grata.

  • Deusmais1000, não é isso. Temos as seguintes situações:

    -Quando o pedido é relativo ao FGTS (o pedido de FGTS é o principal) a prescrição será trintenária, mas sempre respeitando o prazo de 02 anos após a extinção do contrato de trabalho. Exemplo: "A" trabalha há 20 anos na empresa, só que no decorrer do contrato de trabalho descobriu diferenças no recolhimento de seu FGTS, portanto tem o prazo de 05 anos para requerer as diferenças de FGTS depositados dos últimos 20 anos trabalhados na empresa (lembrando que a prescrição é trintenária). Caso tenha rescindido o contrato de trabalho e após isso queria pedir estas mesmas diferenças ela tem o prazo de 02 anos, após a extinção do contrato de trabalho para pedir "retroativamente" os últimos 20 anos, pois o prazo é trintenário.

    -Caso o FGTS não seja o pedido principal (por exemplo "A" esteja pedindo Horas Extras e seus reflexos no FGTS) aí o prazo do FGTS é o mesmo das outras parcelas, que é o que consta no art.7º, XXIX, CF, ou seja, 02 anos após a extinção do contrato de trabalho para pedir os últimos 05 anos.

    Bem é isso que entendo, qualquer coisa me falem ou deem um toque no meu perfil.

    Bons estudos a todos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA 


    ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA 362/TST


    Súmula 362/TST. FGTS. PRESCRIÇÃO: I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.


ID
144322
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Sem fundamentação, mas vá lá:
    A- Incorreta, medida cautelar pode suspender prazo prescricional trabalhista. ex. Protesto judicial.
    B- Incorreta, ação que prescreve e não os créditos que se mantém.
    C- Incorreta, a prescrição parcial é construção jurisprudencial do TST.
    D- Incorreta, todos os livros trabalhistas citam inúmeras distinções práticas entre ambos.

    Na verdade não sei porque esta questão tem a B como a correta. Na época interpuseram recursos contra esta questão, mas foi indeferido.
  • Bem, mas acho que a alternativa está correta mesmo. Ação trabalhista não prescreve, como qualquer ação não prescreve. O que prescreve é a pretensão. Considerando-se que é uma prova para Defensor Público, é mesmo esperado que eles "peguem" neste detalhe, ao contrário de, por exemplo, numa prova de técnico, que seria maldade.

  • Gabarito correto.

    Segundo Sérgio Pinto Martins (Direito do Trabalho. Saraiva. p. 673), prescrição é a perda da exigibilidade do direito ou da pretensão do direito. Assim, se um direito estiver prescrito, o titular poderá ingressar com uma ação trabalhista, pois não perde o direito de ação, mas não terá sua pretensão tutelada pelo Estado.

    CC, Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Se extinguisse o direito de ação, o processo seria extinto sem julgamento de mérito. Como se sabe, quando a prescrição é reconhecida judicialmente, o processo é extinto COM julgamento de mérito (CPC, 269, IV).

    Quanto às alternativas erradas:

    a) errada: o Código Civil, art. 202, elenca várias hipóteses em que se interrompe a prescrição. Assim, não é apenas a propositura da reclamação que enseja esse efeito.
    c) errada: os prazos de prescrição total e parcial são diferenciados: a total ocorre após 2 anos do fim do contrato. A parcial (quinquenal) conta-se a partir da propositura da ação dentro do lapso de 2 anos após o fim do contrato. Ver CF, art. 7º, XXIX.
    d) errada: é notória a distinção entre ambos os institutos, que são várias e não cabível aqui discorrer sobre elas.

  • Observação para letra A: Conforme entendimento de Maurício Godinho (Curso de Direito do Trabalho, 2011, p. 251), a ação cautelar (arresto, sequestro, etc), não necessariamente interrompe a prescrição relativa a parcelas do contrato de trabalho. A fundamentação é que na ação cautelar não se pede verbas trabalhistas lançadas na ação principal.
    O protesto judicial não chega a ser uma cautelar e por isso interrompe a prescrição.
    "... os protestos, notificações e interpelações em geral não chegam a ser verdadeiramente medidas cautelares, correspondendo a simples medidas conservativas de direitos, que prescindem da existência de periculum in mora..." (SILVA, Ovídio Batista da. Do Processo cautelar. 2 ed. São Paulo:Forense, 1998, p. 455) 
    Correta a letra b
  • Prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. Portanto, haverá prescrição quando, por inércia do titular do direito de ação (trabalhador), este deixar de escoar o prazo fixado em lei, em exercê-lo.

    A prescrição está prevista no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal:

    "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    ...................

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"

    O prazo prescricional foi estabelecido pela Emenda Constitucional - EC 28/2000, equiparando os trabalhadores urbanos e rurais no que concerne à prescrição de créditos resultantes das relações de trabalho.

    TRABALHADOR RURAL

    Para o trabalhador rural, o prazo prescricional antes da EC 28/2000 era de 2 (dois) anos após a extinção do contrato, retroagindo seus créditos e direitos até o começo do pacto laboral, ou seja, poderiam reclamar os créditos referentes a todo o período lesado.

    A partir da publicação da EC, só poderiam reclamar os últimos cinco anos trabalhados, até o limite de dois anos da extinção do contrato, sendo que esta última deve prevalecer sobre a anterior, tendo em vista que a mudança foi ditada pelo Poder Público e abrange todos os contratos de trabalho e relações trabalhistas.

    DO PRAZO PRESCRICIONAL

    O prazo prescricional atual para o empregado urbano e rural exigirem seus créditos e direitos trabalhistas derivados das relações de trabalho é de 5 (cinco) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato.

    http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/prazo_prescricional.htm

    Abraços


ID
148222
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Douglas laborava na empresa X desde Janeiro de 2002 sendo que em Janeiro de 2008 foi dispensado com justa causa. Em Janeiro de 2009, Douglas ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora. Neste caso, em regra, não estarão prescritos direitos trabalhistas do ano de

Alternativas
Comentários
  • CF - Art. 7º
    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

    Douglas só pode reclamar os direitos de 2004 em diante.
  • não entendi.... a prescrição não seria de 05 (cinco) anos durante a vigência do contrato de trabalho. então
    Janeiro de 2008 - inicia a contagem certo?
    Janeiro de 2007 - 1 ano
    Janeiro de 2006 - 2 anos
    Janeiro de 2005 - 3 anos
    Janeiro de 2004 - 4 anos
    Janeiro de 2003 - 5 anos.....
    Me ajudem a entender
  • Conforme dispõe o enunciado da Súmula 308 do TST, a prescrição quinquenal conta da data do ajuizamento da reclamação trabalhista para trás. Assim, no caso em tela, como Douglas ajuizou ação em JANEIRO DE 2009, as pretensões de JANEIRO DE 2004 adiante ainda não estão prescritas.

    TST SUM-308    PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
    II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.

  • Alternativas A, B e E estão corretas!

    Mas a mais certa é a letra A.

    Mais uma atrocidade da FCC contra o bom senso. Será que algum dia isto vai acabar?

  • Resposta: A

    O prazo de 5 anos começa a contar da data de ajuizamento da ação: conte os anos de trás para frente que fica mais fácil de entender!!

    jan 2009 - 5 anos

    jan 2008 - 4 anos

    jan 2007 - 3 anos

    jan 2006 - 2 anos

    jan 2005 - 1 ano

    jan 2004 - 0 ano

  • Há quem entenda que a maneira correta de se contar prazo prescricional é "de forma ascendente", isto é, a partir do fato gerador do direito mais os cinco anos, mas, na prática, sabendo-se “fazer a conta", o resultado é o mesmo. A diferença de método não é desprezível, porque hipóteses de prescrição em prestações sucessivas, decorrentes de alteração do pactuado, demandam certa complexidade de análise. Trata-se da contagem de prescrição total ou parcial, a teor da Súmula 294 do TST. Mas, é questão prática, pois o resultado aritmético é o mesmo para ambos os métodos.

     

    Fonte: http://www.juslaboral.net/2009/01/diferenas-entre-prescriao-e-decadencia.html

  • como a questão não fala que passou 1 ano e nem  fala o dia de janeiro que ele entro com a ação.
    entende-se que não passou 1 ano dos 2 anos que ele tem após o encerramento do contrato.
    nesse caso ele tem 5 anos a contar de janaeiro de 2009.

    Mas se fosse no caso como o Ex abaixo ele teria somente 4 anos sendo a data correta 2005 ajudando a novamente resolver a questão.


    EX: Em 5 de janeiro de 2008 foi dispensado em  25 de janeiro de 2009 entrou com ação.
    veja que no caso passou um ano por questão de dias,sendo assim, ele teria direito a reclamar até 2005.

    Como não tem a opção 2005 fica fácil resolver a questão.

    Que Deus nos abençoe.
  • Também pensei como o Tiago, a cada dia que passa após a extinção do contrato decai o mesmo tempo do período que pode pedir. No entanto como não há nas respostas " 2005 em diante" fica perfeita e ele pede então 5 anos completos.

    Será que o professor do cursinho me ensinou isso errado?

    SUCESSO A TODOS
  • Tem que ter na cabeça: 

    Prescrição bienal: É contada 2 anos apartir  da ruptura do contrato de trabalho. (conta-se para frente)

    logo, douglas tem 2 anos para ajuizar a ação, no caso  2008+ 2 anos= 2010, ele entrou em 2009 então ele está dentro do prazo.

    Prescrição quinquenal: o empregado só pode exigir os últimos 5 anos apartir da propositura da ação (conta-se para trás)

    douglas ajuizou a reclamação no ano de 2009, como eu conto para traz é só diminuir 2009 - 5 anos= 2004, logo não estão prescritos direitos trabalhistas do ano de  2004 em diante.

    *Lembrando que a simples interposição da ação interrompe o prazo prescricional, somente em relação aos pedidos idênticos.

  • A questão não está errada e nem há mais de uma alternativa correta.

    PATRICIA ESTÁ CERTÍSSIMA: 
    DA DATA DO AJUIZAMENTO É SÓ VOLTAR 5.
    NÃO TEM MISTÉRIO ALGUM... 


    RESP. A
  • Para quem ficou com dúvida, veja a questão Q35498: "Um empregado trabalhou de 15 de janeiro de 1996 a 28 de outubro de 2005. Considerando a prescrição, poderá ajuizar reclamação até 28 de outubro de 2007, reclamando verbas do quinquênio anterior à data da propositura da ação."
  • GABARITO: A

    A prescrição quinquenal, como mencionado anteriormente, conta-se, para trás, a partir da data do ajuizamento da ação (e não da extinção do contrato). Logo, se o empregado ajuizou a ação em janeiro/2009, não estarão prescritos os direitos de janeiro/2004 em diante.
  • O prazo prescricional no âmbito trabalhista, fixando-o em 2 anos, após a extinção do contrato de trabalho, e em 5 anos, durante a sua vigência.
    Esse prazo se aplica aos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos.
  • 2009 - 5 anos(prescrição) = 2004 em diante..

  • ME CONFUNDI COM A PORRA DA DATA.... SOMEI 5 COM 2002.PQPQPQPQPQPQPQPPQPQPQPQPQ

  • FAZ A TABELINHA 

     

    2009 - ENTROU COM R.T (CANTA-SE A APARTIR DA DATA DA R.T)

    2008
    2007
    2006
    2005
    2004 - 5 ANOS --> NÃO TEM ERRO GALERA!
    2003
    2002

     

     

    CAVEIRAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

     

     


     

  • A contagem dos 5 anos se inicia do ajuizamento da RT.

    A questão quer saber qual a data parâmetro para cobrança das verbas (quinquenal) e não a data limite p/ ajuizamento da RT (bienal).

    Sendo assim, pode contar SEMPRE os 5 anos do ajuizamento da ação p trás, pois cada dia perdido p/ ajuizamento é dia a menos na cobrança.

    Se ele tivesse ajuizado a RT em 2008 - os 5 anteriores (2007,2006,2005,2004,2003).

    Como ajuizou em 2009, fica (2008,2007,2006,2005,2004).

    Observe que como ele só ajuizou um ano depois da extinção, tbm perdeu um ano de verbas (2003).

     


ID
165730
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as proposições abaixo:

I. Conforme jurisprudência sumulada do TST, a prescrição do direito de reclamar contra o nãorecolhimento da contribuição para o FGTS é trintenária, não se observando, portanto, o prazo prescricional de dois anos da extinção do contrato de trabalho.

II. Ao tratar de ações objetivando a complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a jurisprudência sumulada do TST informa que em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria. Todavia, se o pedido tratar de diferença de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio.

III. O inciso I do artigo 320 do CPC estabelece que não se aplicam os efeitos da revelia "se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". Tratando-se de demanda ajuizada em face do empregador e do tomador de serviços, objetivando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária deste último, sendo o empregador revel, não se conhece da prescrição arguida pelo tomador de serviços, porque o inciso I do artigo 320 do CPC é de aplicação ampla apenas nos casos de litisconsórcio necessário.

IV. Tratando-se dos critérios distintivos entre decadência e prescrição é certo afirmar que "na prescrição há uma ação que nasce posteriormente ao direito, enquanto a decadência supõe uma ação que tem nascimento no mesmo momento em que o direito".

V. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo concessivo, ou seja, os doze meses subsequentes à data em que o trabalhador tiver adquirido o direito às férias. Assim, para um trabalhador cujo contrato de trabalho perdurou de 1-2-2000 a 20-10-2005, sem gozo de férias e que em 20-2-2007 ajuíza ação postulando a indenização das férias não usufruídas, estará prescrito o direito de ação das férias relativas ao período aquisitivo de 1-2-2000 a 31-1-2001, mas não as do período de 1-2- 2001 a 31-1-2002.

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe por que o item V está errado?    Pelas explicações de professores, eu entendo que acaba o prazo para reclamar das férias 2000/2001 em 01/02/2007, e como a reclamação foi interposta em 20/02/2007, a questão estaria correta, visto que as outras afirmações do item estão de acordo.

    item I - Falso. Observa-se, sim, o prazo de 2 anos da extinção do CT.

    item II - Verdadeiro. Súmulas 326 e 327.

  • I - Sum. 362 TST. ERRADA

    II. Sum. 326/327 TST. CORRETA.

    III. Curiosidade: Renato Saraiva afirma duas vezes em seu "Curso de Direito Processual do Trabalho" que o art. 320, I CPC é aplicável no Processo Trabalhista de forma ampla. Itens 5.9.3 e 7.1.3.2.2. Ed. Método. 6a Edição. 2009. Há jurisprudência em sentido oposto: ARTIGO 320, INCISO I, DO CPC – SEARA TRABALHISTA – INAPLICABILIDADE (TRT 15ª R. – ROPS 1179-2004-125-15-00-7 – (4070/06) – 11ª C. – Relª Juíza Nora Magnólia Costa Rotondaro – DOESP 03.02.2006 – p. 72) JCPC.320 JCPC.320.I JCLT.769.

    De qualquer forma, a proposição está ERRADA, pois o fato de um litisconsórcio ser facultativo ou necessário diz respeito apenas a sua liberdade de formação no processso (necessidade obrigatória de citação ou não em virtude de lei), e os efeitos da revelia dizem respeito ao conteúdo material, isto é, às afirmações de direito feitas pelo autor. Para Arruda Alvim, no caso do o art. 320, I, afasta-se a revelia, desde que os fatos sejam comuns, ainda que não se trate de litisconsórcio unitário (um mesmo pedido). Mas em relação aos fatos não-comuns - aplica-se o art. 319 para aquele litisconsorte que não contestou (Manual de Direito Processual Civil, vol. 2. SP:RT, 1997.)

    IV. Prescrição: Art. 189 CC: "Violado o direito - que já tinha nascido - nasce para o titular a pretensão". A figura jurídica relativa ao conceito de decadência não é tratada no nosso Código Civil. Doutrinariamente a decadência é considerada como a perda própria do direito. A argüição da decadência pode se dar através da via de ação. O titular do direito tenta exercitá-lo desprezando a decadência e o interessado poderá pleitear a declaração de decadência, isto é, de que o exercício do direito já decaiu no tempo. CORRETA.

    V. Art. 149 CLT c/c OJ 308, I SDI1 TST.
    Em 20-02-2007, antes da prescrição total de seus direitos, o trabalhador ajuizou a ação. Levando em conta o quinquênio, sua pretensão está protegida até o dia 20-02-2002. O período concessivo das primeiras férias terminou em 01/02/2002. Isto é, está além do período protegido acima. Quanto ao segundo período de férias, o período concessivo termina em 01/02/2003 - isto é, dentro do período protegido acima. CORRETA.
  • Questão desatualizada.

    II. Ao tratar de ações objetivando a complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a jurisprudência sumulada do TST informa que em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.

    A nova redação do Tst n. 326 substituti o inicio da prescrição: não mais a partir do pedido de aposentadoria, mas sim da extinção do contrato.

  • desatualizada!!!

     

    SUM-326      COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 anos contados da cessação do contrato de trabalho.

     

    E não da aposentadoria

     

    SUM-327 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.


ID
166225
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito da prescrição no âmbito do Direito do Trabalho, aponte a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "A" dada como correta fala em empregadoR, ocorre que o texto da CF faz alusão ao empregado.

    Acredito que esteja errada a questão. Alguém pode confirmar essa análise?

    um abraço.

    pfalves.

  • Com relação a letra D.

    Está errada porque a ação em comento possui natureza declaratória, logo, não sujeita a prazo prescricional.

    Acompanhem:
    "as ações de natureza condenatória , por meio das quais pretende o autor obter do réu uma prestação (o cumprimento de um direito subjetivo, direito este suscetível de violação), estão sujeitas a prazo PRESCRICIONAL. Já as ações constitutivas representam meios de exercício de direitos potestativos (que não são suscetíveis de violação) e, portanto, estão sujeitos à decadência quando a lei prevê determinados prazos.

    Agora, em se tratando de ação declaratória pela qual se busca apenas uma certeza jurídica, tal ação não está sujeita à prescrição, nem à decadência. Simplesmente tais ações não sofrem a influência do tempo."
     (Fonte: http://www.professorsimao.com.br/artigos_simao_prescricao_01.htm)

    Pela natureza declaratória dessa ação (imprescritível), não é outra a razão do parágrafo 1º do art. 11 da CLT: O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social

    Ademais, colaciono entendimento do TST:
    "EMBARGOS - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRESCRIÇÃO. A Ação Declaratória que visa tão-só à anotação da carteira de trabalho, sem qualquer outra carga de eficácia, que não a mera declaração da existência do contrato, e que gera sentença que não impõe ao empregador qualquer obrigação conseqüente, não está submetida ao crivo da prescrição, podendo ser ajuizada a qualquer tempo. Embargos não conhecidos." (SBDI 1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, ERR 629217/2000, DJU 13.09.2002)"


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

     ""
    '

  • Pfalves, certamente, colocaram um "R" a mais na questão. De qualquer maneira, tenta-se responder por exclusão.
  • Dispõe a CRFB/88, in verbis

     
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
     
    (...)
     
    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
     
    Portanto, as premissas são as seguintes: 
     
    1ª) temos dois prazos prescricionais trabalhistas:
      
                                  a) O prazo de dois anos (prescrição bienal), que é o limite, contado PARA FRENTE, a partir da extinção contratual, para ajuizamento da ação;
       
                   b) O prazo de cinco anos (prescrição quinquenal), que é o período em relação ao qual podem ser reclamados direitos decorrentes da relação de emprego.
     
    2ª) o prazo bienal é fixo, isto é, deve ser sempre contado a partir da data da extinção do contrato de trabalho. Passados dois anos e um dia, estará prescrita a pretensão do trabalhador, e nada mais poderá ser reclamado.
     
    3ª) o prazo quinquenal é “móvel”, no sentido de que é contado PARA TRÁS, a partir da data do ajuizamento da ação. Assim, se a ação foi ajuizada no dia seguinte ao do desligamento, o trabalhador poderá reclamar os créditos constituídos nos cinco últimos anos do contrato de trabalho. Por sua vez, se a ação foi ajuizada no último dia do prazo, ou seja, dois anos após a extinção contratual, o trabalhador poderá reclamar os créditos constituídos nos três últimos anos do contrato de trabalho (dois anos decorridos desde o ajuizamento + três anos anteriores = cinco anos).

    Ressalte-se que o prazo do empregado é o mesmo para o empregador, portanto a alternativa "A" é a correta.
     
    • a) O prazo de prescrição para o empregador ingressar em juízo para cobrar valor devido pelo empregado é de cinco anos, reduzindo-se a dois após a extinção do contrato de trabalho. CORRETA
      b) Para o trabalhador rural, o prazo de prescrição é de dois anos após a extinção do contrato; observado esse prazo, será viável a discussão dos créditos oriundos de toda a relação de emprego, independentemente do seu período de duração. ERRADA. Após o término do contrato, o empregado tem 2 anos para pleitear seu direito perante a JT. Poderá pedir tudo que lhe for devido nos últimos 5 anos. CF88 Art. 5 XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho
      c) O prazo de prescrição das pretensões alusivas aos dois primeiros períodos de férias de trabalhador que laborou por cinco anos tem início no instante em que extinto o contrato de trabalho.ERRADA. Tem início na data da rescisão do contrato ou após o período concessivoArt. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. 
      d) Sob pena de incidir a prescrição, a ação que tenha por objeto a anotação da CTPS para fins de prova junto à Previdência Social, deve ser proposta em dois anos após a extinção do contrato de trabalho.ERRADA. A anotação na CTPS para prova junto Previdência Social não prescreve, ou seja,  não há tempo limite. Art. 11 § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
      e) Processada alteração contratual ilícita pelo empregador, o prazo de prescrição para revertê-la apenas terá início após a extinção do contrato. ERRADA. Sendo ilícita a alteração contratual, não gerará efeitos, ou seja, não haverá prescrição. O princípio da Irrenunciabilidade nos ensina que alterações do contrato de trabalho que piorem a condição do obreiro são nulas
  • Gui - TRT,

    Concordo com os pontos colocados, apenas discordando quanto a justificativa da letra E.

    e) Processada alteração contratual ilícita pelo empregador, o prazo de prescrição para revertê-la apenas terá início após a extinção do contrato. 
    ERRADA. Sendo ilícita a alteração contratual, não gerará efeitos, ou seja, não haverá prescrição. O princípio da Irrenunciabilidade nos ensina que alterações do contrato de trabalho que piorem a condição do obreiro são nulas

    Entendo que nessa situação, de fato, deve ser respeitado o Princípio da Proteção do Direito do Trabalho, que se subdividiria no citado Princípio da Irrenunciablidade ou da Condição Mais Benéfica. Porém, independentemente disso, resta a realidade, qual seja, o empregado está sofrendo com esta alteração, o que impõe a necessidade de buscar seus direitos. 

    Nesse sentido, deve haver o chamamento da Justiça em tempo hábil, sob pena de se ver perdida a pretensão ao seu direito. Exemplo disso é a OJ-175: "A supressão ou a alteração quanto a forma ou ao percentual, em prejuízo ao empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei".

    Logo, na minha cabeça, a questão estaria errada porque 
    o prazo de prescrição para reverter a alteração ilícita terá início a partir da lesão, que gera a pretensão do empregado. Nesse caso, passando o prazo de 5 anos, por tratar-se de alteração do contrato (e não de instituto assegurado por lei), haveria por concretizada a prescrição total do direito de ação.
  • Marquei a alternativa C por não entender ainda qual a diferença de: Rescisão do Contrato de Trabalho e Extinção do Contrato de Trabalho. Pra mim, é a mesma coisa. Alguém poderia me explicar ? Pois, ainda não consegui compreender onde está o erro dessa alternativa.... Obrigada

  • Prezados

    Não há erro na alternativa "A", pois o empregador também pode cobrar do empregado, cobrando-lhe valores devidos. O clássico exemplo é o do empregado que fica com mostruário ou produtos da empresa, recusando-se a devolvê-los.


ID
166435
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as proposições abaixo formuladas e assinale a alternativa correta à luz da jurisprudência dominante do TST:

I. A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio e, a partir desta data, é contado o prazo de cinco anos para reclamar verbas trabalhistas não pagas.

II. Na vigência do contrato de trabalho, é qüinqüenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre parcelas reclamadas judicialmente.

III. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação a todo e qualquer pedido do reclamante, permitindo a este que renove a ação com inclusão de outros pedidos não realizados anteriormente.

IV. O empregado que não recebe suplementação de aposentadoria estabelecida por norma interna da empresa pode reclamar o pagamento das parcelas vencidas nos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação, tendo em vista que a prescrição é parcial.

V. Opera-se a prescrição da ação que busca diferenças de comissões decorrentes da redução do percentual de cálculo promovida unilateralmente pelo empregador, em prejuízo do empregado, em data anterior ao qüinqüênio constitucional.

Alternativas
Comentários
  • A prescr~ição do FGTS nao é trintenária?? pq o item II esta correto?

  • Concordo, o prazo para reclamar recolhimento de fgts é de 30 anos, obbeservando o prazo bienal.

  • O prazo prescricional para o ingresso na justiça do trabalho é de 5 anos durante a vigência do contrato e de 2 anos após o termino deste. Após estes períodos está prescrito o direito de pleitear os depósitos de FGTS. O que ocorre é a possibilidade de pleitear nestes prazos os últimos 30 anos, o que é chamada de prescrição trintenária.

  • I - errada.  aplica-se a prescrição bienal.
    II - Em se tratando de parcelas remuneratórias incidentes sobre o FGTS, a prescrição é quinquenal, a teor da sumula 206 do TST.  é trintenária a prescrição somente em relação aos depósitos fundiários.
    III - sumula 268 do tst - prescrição. interrupção. ação trabalhista arquivada. a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição, somente em relação A PEDIDOS IDÊNTICOS
    IV - A prescrição aplicavel é a TOTAL, a teor da sumula 326 do tst.
    V - correto.
  • I - Errada - Oj 83 da SBDI-1/TST e art. 7º XXIX da CF;
    II - Correta - A súmula 362/TST só aplica no caso de não recolhimento do FGTS e não sobre parcelas reclamadas judicialmente;
    III - Errada - Súmula 268/TST;
    IV - Errada - Súmula 326/TST - a prescrição é total;
    V - Correta - Súmula 294/TST.
    Resposta - Letra D



  • Adicionando as súmulas citadas pelos colegas:

    Súmula 294 TST - Pedido de Prestações Sucessivas - Alteração do Pactuado - Prescrição

     Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.


     Súmula 326 TST - Complementação de Aposentadoria - Norma Regulamentar - Prescrição

    Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.

     

  • I - INCORRETA
    " Em se tratando de apuração de prescrição após a cessação do vínculo, o período de aviso prévio integra-se ao prazo do contrato de trabalho (art.487 §1º CLT). Nesse passo, concedido ou não, a prescrição, notadamente no que concerne ao prazo bienal, somente é contada a partir do último dia do aviso prévio." (Gustavo Adolfo Maia Jr)


    II - CORRETO
    PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS. ENUNCIADO Nº 206 DO TST. Da interpretação a contrario sensu da atual, iterativa e notória jurisprudência deste c. Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada no Enunciado nº 206 do TST, infere-se que somente há prescrição trintenária se as verbas postuladas em juízo forem os próprios depósitos de FGTS. Nos casos em que o empregado pleiteia apenas reflexos de parcelas deferidas judicialmente sobre os depósitos referidos, a prescrição deve ser a qüinqüenal, própria das verbas trabalhistas, sob pena de subsistência do acessório (a saber, do direito aos depósitos do FGTS) sem o principal (o direito à própria parcela cujos reflexos incidem sobre aqueles depósitos. Logo, se no presente caso houver
    apenas deferimento de reflexos das extras sobre os depósitos do FGTS, aplica-se a prescrição qüinqüenal, e não a trintenária.

    III - INCORRETA

    TST enunciado nº268 Res. 1/1988, DJ 01.03.1988 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

    Ação Trabalhista Arquivada - Prescrição - Interrupção

       A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.


    IV - INCORRETA
    TST/Súmula nº 326
    COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL.
    Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.


    V - CORRETA
    TST/Súmula nº294
    PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO.
    Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.


  • SÚMULAS ALTERADAS:

    SÚMULA Nº 326. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. (nova redação)
    A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.
     
    SÚMULA Nº 327. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (nova redação)
    A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

ID
168289
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles que operam na área de risco, adicional de 30% (trinta por cento), dentre outras, aquelas realizadas por motoristas e ajudantes no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, independentemente da embalagem utilizada.

II - O adicional de insalubridade não tem natureza salarial. Por isso, segundo a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, a reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, que pode ser suprimido, sem ofensa ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

III - Segundo a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, o marco inicial do prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento coincide com o não-cumprimento da sentença normativa, em seguida à sua publicação e desde que verificada a falta de observância da obrigação nela inserida. Neste momento verifica-se a actio nata e, em decorrência, a possibilidade de prescrição.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Súmula Nº 350 do TST  PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA (mantida)- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O  prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativaflui apenas da data  seu trânsito em julgado.
                                
  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NATUREZA JURÍDICA - O salário pago ao empregado como contraprestação pecuniária não se esgota no salário básico, valor fixo principal, sendo composto de outras parcelas pagas diretamente pelo empregador, constantes de estrutura e dinâmica diversas, mas com a mesma natureza jurídica. Como exemplo dessas parcelas componentes do salário, tem-se o adicional de insalubridade, também chamado de sobre-salário, que é devido ao trabalhador que presta serviços em ambientes tidos como maléficos à saúde. Nessas condições, consideradas anormais, deve o salário ser acrescido desse suplemento de caráter obrigatório. O adicional é, dessa forma, parcela nitidamente salarial: paga-se um plus em virtude da insalubridade. Não tem, portanto, caráter indenizatório, pois não visa ao ressarcimento de gastos, despesas, ou reparação de danos, etc. O adicional de insalubridade, por ser parcela de natureza salarial, deve refletir sobre todas as verbas salariais e rescisórias.

  •  

    quanto à 1ª assertiva:

     

    segundo a NR-16.

     

    As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

  • Gabarito: Letra A.

    Complementando...

    O erro do item II está na afirmação de que o adicional de insalubridade não possui natureza salarial (ex vi da súmula 459 do STF).

    A segunda parte está de acordo com o entendimento sumulado do TST, a saber, a eliminação total da insalubridade exclui o pagamento do respectivo adicional, ou seja, não fere o direito adquirido e o P. Irredutibilidade Salarial, pois o objetivo das normas trabalhistas é justamente eliminar a condição insalubre.

    Súmula 248 do TST. A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.


    Ação de Cumprimento: O prazo prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença normativa. É de 5 anos o prazo para o ajuizamento da ação de cumprimento.

    Súmula 350 do TST. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado.


    RECURSO DE REVISTA. 1- PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - PRAZO QÜINQÜENAL. Em se tratando de reclamação que visa o cumprimento de sentença normativa o prazo prescricional aplicável é o qüinqüenal contado do trânsito em julgado da referida decisão. Inteligência da Súmula nº 350 do TST e artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Arestos de Turma do TST e divergência jurisprudencial inespecífica não impulsionam a admissibilidade do recurso de revista. Incidência da letra -a- do artigo 896 da CLT e Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido.

  • CHEGUEI NA RETA FINAL ,FIZ AS 167!!!


ID
169045
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Caio Mário foi contratado pela Indústria de Alimentos Boa Comida Ltda. em 02.02.2000. Teve a carteira de trabalho anotada somente em 05.06.2000. Em 01.06.2007 foi despedido por justa causa, em razão de ter apresentado à empregadora atestados médicos falsos, para justificar ausências ao serviço. No dia 05.06.2007 ajuizou ação trabalhista, postulando, dentre outras verbas, o reconhecimento do vínculo de emprego desde a admissão, em 02.02.2000, e até 04.06.2000. Também requereu reconhecimento judicial de nulidade da despedida, com a conseqüente reintegração ao emprego, em razão de que ocupava cargo de direção sindical, circunstância que exige inquérito judicial para apuração de eventual falta grave.

Considerada a situação fática acima exposta, além da legislação que regula a matéria, examine as assertivas abaixo:

I. A pronúncia da prescrição qüinqüenal fulmina a pretensão relativa ao reconhecimento do vínculo de emprego desde a admissão em 02.02.2000 e até 04.06.2000.

II. A pronúncia da prescrição, no caso acima, não atinge o direito do trabalhador de reclamar o recolhimento dos valores do FGTS incidentes sobre os salários pagos no período em que não houve registro do contrato de trabalho na carteira de trabalho.

III. Em razão de que o dirigente sindical somente pode ser dispensado por falta grave mediante apuração em inquérito judicial, deve o juiz reconhecer a nulidade da despedida e determinar a readmissão do trabalhador ao emprego.

IV. A apresentação pelo empregado de atestados médicos falsos para justificar ausências ao trabalho configura ato de improbidade.

V. É de trinta dias, contados da data da suspensão do empregado, o prazo prescricional para o empregador ajuizar inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • III - CORRETO -  ART. 495 da CLT - Quando o juiz verifica que não houve a falta grave, o empregador obriga-se a readmitir o trabalhador em sua empresa e a pagar os saláros retroativos desde a suspensão até a reintegração.

    IV - CORRETO - Segundo jurisprudência do TST:

    EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ATESTADO MÉDICO FALSIFICADO. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. O empregado que entrega atestado médico falsificado comete, na esfera trabalhista, ato de improbidade (CLT, art. 482, "a"), e pratica, no âmbito penal, o crime de uso de documento falso (CP, art. 304). Contrariamente ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional, salvo no que se refere ao controle de legalidade de atos abusivos, não cabe à Justiça do Trabalho dosar a pena aplicada ao empregado, porque isso significa indevida intromissão no poder diretivo e disciplinar do empregador. Praticar o crime de uso de documento falso, não é suscetível de ensejar, tão-somente, a pena de advertência, como posto na decisão recorrida. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, RR 476346/1998, 15ª Região, 5ª Turma, 09-10-2002, Rel. Min. Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa, DJ, 25-10-2002).

     

  • Pq o I e II estão errados?

  • Fernando,

    Quanto à alternativa I:

    O direito de reconhecimento de vínculo para anotação na CTPS é imprescritível. Art. 11, § 1º da CLT:

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

  •  Quanto à assertiva V, o prazo é decadencial, e não prescricional, conforme expressamente consignado na Súmula 403 do STF.

     No que concerne à II, veja o teor da Súmula 206 do TST: A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

  • Súmula 362 - É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 anos após o término do contrato de trabalho.

    Logo, será trintenária a presc. , quando o FGTS for o pedido principal.

    Mas, se for pedido acessório a prescrição será quinquenária ( ex. FGTS sobre horas extras)

     

    TRT-SP - ACÓRDÃO 20000262530 processo 02970004865 - Relator Sérgio Pinto Martins "Considera-se justa causa de improbidade quando a empregada altera o atestado médico de um para quatro dias visando a comprovar faltas ao serviço."

  • A presente questão se encontra desatualizada. Isso porque o STF, em 2014, definiu que o prazo prescricional para ações relativas a recolhimento para o FGTS é de cinco anos.


    STF altera entendimento sobre prescrição para cobrança de FGTS

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.

    A decisão foi tomada na sessão plenária do STF de quinta-feira (13), no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria."

    Fonte: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/stf-altera-entendimento-sobre-prescricao-para-cobranca-de-fgts

     



  • SÚMULA  Nº 403 - STF - DE 03/04/1964 - DJ DE 12/05/1964

     

    Enunciado:

    É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.Alt V ERRADA.


ID
169099
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Admita a seguinte hipótese, à luz das disposições legais que regulam a matéria e considerando a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho:

Desde a admissão, ocorrida no início de 2002, determinado empregado recebia, além do salário fixo, comissões de 2% sobre as vendas que realizava. O empregador fornecia-lhe veículo para utilização tanto no trabalho quanto para lazer e custeava integralmente o plano de saúde prevendo assistência médica e hospitalar. No início de 2003 o empregador retira o veículo do empregado e, com sua expressa autorização, reduz as comissões para 1%. Em fins de 2005 suspende o plano de saúde. O salário fixo mantém-se inalterado.
Em meados de 2007 o empregado é dispensado e imediatamente ingressa com reclamação trabalhista em face da empresa postulando: a) reconhecimento da natureza salarial dos benefícios concedidos (veículo e plano de saúde), com os reflexos daí decorrentes; b) pagamento do valor equivalente aos benefícios suprimidos, desde a supressão até o término do contrato; c) diferenças de comissões, em razão da redução do percentual.
A defesa invoca a prescrição bienal total quanto às alterações procedidas, aduzindo ainda que tanto o veículo quanto o plano de saúde não podem ser consideradas parcelas salariais, sendo, portanto, passíveis de supressão.

Em sentença deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  •  Questão correta letra B

     

    O carro e as demais regalias não tem natureza salarial, por isso os reflexos não devem ser concedidos, mas ante ao princípio da condição mais benéfica do trabalhador, não poderia ter suprimido estes benefícios, deve assim pagar as diferenças, com prazo de prescrição bienal contado do termino da relação de emprego.

    A questão usa o ano de 2003 para confundir e pensar que o bienal já estaria superado.

     

  • Não há como reconhecer a natureza salarial dos benefícios (veículo e plano de saúde). Improcede o pedido de reflexos. Ver os art. 458/CLT e Súmula 367/TST.
     
    Com relação aos pedidos formulados na reclamação (b e c), esses são devidos, uma vez que não ocorreu a prescrição total.
    Para saber se é prescrição total devemos analisar o seguinte:
    • Se a parcela está assegurada por preceito de lei, aprescrição será parcial.
    • Se a parcela não está assegurada por preceito de lei, a prescrição será total.
     
    No presente caso, os benefícios (veículo e plano de saúde) bem como a redução de comissão não são assegurados por lei. Em face disso, a prescrição aplicável no caso é a total, que consiste no seguinte:  embora em todos os meses subsequentes a ao início de 2003 o empregador retirou o veículo e reduziu a comissão e em 2005 suspendeu o plano de saúde, considera-se, para fins de fixação do marco inicial da contagem do prazo prescricional (actio nata), a data da primeira lesão, ou seja, a data da supressão da gratificação. Portanto, em meados de 2007 a pretensão do empregado a reclamar os benefícios e a redução das comissões não estavam prescritos.
     
    Os efeitos da prescrição total ocorridos no decorrer do contrato de trabalho contam-se a partir da lesão, no prazo de cinco anos, não sendo atingido pela prescrição bienal, pois o contrato não se encerrou.
     
    SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO - Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
     
    Cuidado apenas com a amplitude da interpretação de “preceito de lei”. Se considerarmos “lei em sentido amplo”, alcança também as normas coletivas (ACT e CCT). A tendência, inclusive no TST, é pela interpretação mais ampla, até porque mais benéfica ao trabalhador. Veja a Súmula 294/TST
     
  • A questão não dá elementos para a análise da natureza salarial do veículo e do plano de saúde. Se o carro era usado para trabalho e lazer será que ele não teria natureza salarial? Em relação ao plano de saúde, não há informações sobre coparticipação. Questão boa, todavia, a redaçaõ deixa margem para erros. Quanto á prescrição, ela não ocorreu ainda que as parcelas não estejam asseguradas em preceito de lei (s. 294 TST).. 

  • Alteração da reforma:

    art. 467 § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.  

    Art.458 § 2 Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;                 

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;           

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;                 

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;               

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;             

    VI – previdência privada;              

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.  


ID
170668
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João Pequeno, de dezessete anos de idade, foi empregado da Panificadora "Esquina do Pão" pelo período de 1º.04.2005 até 31.7.2005, ocasião em que foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado e sem ter recebido corretamente as horas extraordinárias trabalhadas. Em razão da prescrição, o autor poderá ajuizar a correspondente ação até?

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: d 

    Art. 440, CLT - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

  • A título de obsevação devemos nos lembrar que a regra do Código Civil é diferente da regra da CLT, uma vez que aquele Diploma Legal excepcionou apenas os absolutamente incapazes , no que diz respeito à prescrição (art. 198, I do CC). No entanto, aplica-se, no presente caso, o art. 440 da CLT por se tratar de norma especial.

    Correta a Letra D - art. 440 da CLT.

  • GABARITO : D

    CLT. Art. 440. Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    Ele poderá ajuizar a demanda até a data de seu 20º aniversário, pois o prazo prescricional será deflagrado ao completar 18 anos (Cf. Homero Batista Mateus da Silva, Curso de Direito do Trabalho Aplicado, v. 3, 2ª ed., São Paulo, RT, 2015, cap. 17).


ID
170845
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à prescrição é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    Correta Letra D

    Ação para reconhecimento de vínculo junto à Previdência Social é de natureza declaratória e por isso não prescreve......

  • Letra D.

    Complementando, é o que dispõe o art. 11 da CLT:

     

    Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

       § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

  • Complementando:

    A - INCORRETA

    SUM-156, TST - PRESCRIÇÃO. PRAZO

    Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO - UNICIDADE CONTRATUAL - FLUÊNCIA - ÚLTIMO CONTRATO - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 156 DO TST.

    1. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 156, segue no sentido de que, da extinção do último contrato, começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.

    2. Na hipótese vertente, o acórdão regional, ao decidir que o prazo prescricional de dois anos, quando se trata de pedido de unicidade contratual, se conta da extinção do último contrato, julgou em harmonia com a Súmula 156 do TST.

    3. Além disso, tendo em vista que o último contrato se encerrou em 22/05/05 e que a presente ação foi ajuizada em 12/12/06, não prevalecem os argumentos da Agravante acerca da incidência da prescrição bienal, que não se consumou, não restando violado o dispositivo da Constituição Federal (7º, XXIX) invocado nem contrariada a súmula 156 do TST. Agravo de instrumento desprovido.

  • Complementando:

    B - INCORRETA

    Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    SUM-268, TST -  PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA
    A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

  • AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO E ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESCRIÇÃO.

    Tratando-se de ação declaratória que visa apenas a declaração sobre a existência da relação de emprego, com a respectiva anotação na CTPS, como prova perante a Previdência Social, aplica-se o parágrafo primeiro do art. 11 da CLT, que dispõe que não se aplica o prazo prescricional às ações dessa natureza. Recurso de revista a que se nega provimento.

  • Sobre a alternativa "e", está incorreta, pois, quanto às férias, o prazo prescricional começa a fluir com o decurso do período concessivo e não do aquisitivo.

    Vou colar aqui uma breve explanação q encontrei no site da LFG que é bem explicativa:


    "Segundo Mauricio Godinho Delgado, no curso do contrato de trabalho, as pretensões devem ser exigidas no prazo prescricional de cinco anos, contados da violação do direito.

    No caso das férias, seja quanto à concessão, ou com relação ao pagamento de sua remuneração, o prazo prescricional, durante a vigência da relação de emprego, inicia-se somente após o término do período concessivo das férias, que é de 12 meses subseqüentes ao período aquisitivo.

    Exemplo, na hipótese de haver férias não gozadas em 1997 (fim do período concessivo), mas somente em 20.02.2005 é extinto o contrato de trabalho, sendo proposta a ação em 10.03.2006, com pedido de indenização das mencionadas férias, não se verifica a prescrição bienal, mas incide a qüinqüenal quanto às referidas férias, pois foram ultrapassados os cinco anos contados na forma do artigo 149, da CLT."

    Fonte: 
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080707092423493

  • Alternativa correta letra D.

     

    a) Enunciado 156 do TST - "Da extinção do último contrato (sic) começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho".

     

    b) Enunciado 268 do TST - "A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos."

     

    c) Art. 440, "caput", da CLT - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

     

    d) Art. 11, par. 1, da CLT - A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

     

    e) Art. 149, "caput", c/c Art. 134, "caput", da CLT - "A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho." Art. 134 - "As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito."               

  • O período aquisitivo é o lapso correspondente a 12 meses nos quais o empregado trabalha para adquirir férias. Período concessivo é o período de 12 meses subsequentes ao lapso aquisitivo em que o empregador deverá conceder as férias ao empregado.


ID
173533
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A prescrição trintenária do direito de ação para exigir valores devidos em conta do fundo de garantia por tempo de serviço, prevista pela Lei nº 8.036/90, para o trabalhador

Alternativas
Comentários
  • Resposta: c)

    A lei 8.036 estabeleceu a prescrição trintenária em relação aos depósitos não realizados na conta vinculada do trabalhador. Já esse prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho foi estabelecido pela súmula 362 do TST. Abaixo:

    Súm. 362/TST- FGTS. Prescrição. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

  • O que isso tem a ver com atos, termos e prazos processuais?

    Estão classificando muito mal as questões!
  • O Supremo Tribunal Federal decidiu, que o prazo para um trabalhador buscar o valor não depositado pela empresa no seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é de cinco anos. Antes o prazo de prescrição era de 30 anos. A mudança de entendimento só terá efeito para os trabalhadores que, a partir de hoje, não tiverem os valores depositados no FGTS.

    atualização

  • Súmula 362/TST. FGTS. PRESCRIÇÃO: I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.


ID
190135
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao instituto da prescrição trabalhista, conforme atual entendimento sumulado do TST, não é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  Letra C ( A QUESTÃO PEDE A INCORRETA).

    SUM-206 FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS .A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo re-
    colhimento da contribuição para o FGTS.

    A- Correta. SUM-327 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
    DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL .Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.
     

    B- Correta. SUM-156 PRESCRIÇÃO. PRAZO .Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de
    ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho .

    D- Correta. SUM-275 PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

    E- Correta. SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR
    URBANO .Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

  • Acrescentando fundamentos à explicação do colega abaixo, a Súmula que se aplica à questão a) é a 326 do TST:

    TST Enunciado nº 326 - Complementação de Aposentadoria - Norma Regulamentar - Prescrição - Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.
     

  • é tudo súmula do TST....

    A) SUM-326    COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.
     

    B) SUM-156    PRESCRIÇÃO. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado nº 31).
     

    C) SUM- 206    FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
     

    D) SUM-275    PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    E) SUM-294    PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. I - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

  • SÚMULAS ALTERADAS:

    SÚMULA Nº 326. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. (nova redação)
    A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.
     
    SÚMULA Nº 327. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (nova redação)
    A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
  • Questão desatualizada.

    A 1º afirmativa  também está errada.

    o TST n. 326 dia que "A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho".

    A súmula n. 326 teve redação alterada o que faz a afirmativa I também está incorreta , de fato, o pedido de aposentadoria não implica na cessação do contrato de trabalho (STF 2006).

ID
194773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os reflexos de horas extras sobre os depósitos fundiários que venham a ser postulados por empregado perante a justiça do trabalho são alcançados pela prescrição quinquenal.

Alternativas
Comentários
  • Segue abaixo um trecho do Acórdão da 4ª Turma nº RR-647157/2000, de 07 Maio 2003:

    PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS. ENUNCIADO Nº 206 DO TST. Da interpretação a contrario sensu da atual, iterativa e notória jurisprudência deste c. Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada no Enunciado nº 206 do TST, infere-se que somente há prescrição trintenária se as verbas postuladas em juízo forem os próprios depósitos de FGTS. Nos casos em que o empregado pleiteia apenas reflexos de parcelas deferidas judicialmente sobre os depósitos referidos, a prescrição deve ser a qüinqüenal, própria das verbas trabalhistas, sob pena de subsistência do acessório (a saber, do direito aos depósitos do FGTS) sem o principal (o direito à própria parcela cujos reflexos incidem sobre aqueles depósitos. Logo, se no presente caso houve apenas deferimento de reflexos das horas extras sobre os depósitos do FGTS, aplica-se a prescrição qüinqüenal, e não a trintenária.




  • Somente é trintenária a prescrição relativa aos depósitos do FGTS. Em se tratando de outras parcelas remuneratórias incidentes sobre o FGTS, a prescrição será quinquenal.

  • Trata-se de interpretação feita pelo TST ao entendimento fixado no enunciado n. 206 de sua súmula:

    SUM-206. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

  • Peço licença aos colegas para REPRODUZIR o comentário abaixo, tendo em vista o tamanho da letra com que foi postado:

    Comentado por Rafael Pinto há 27 dias.

    Segue abaixo um trecho do Acórdão da 4ª Turma nº RR-647157/2000, de 07 Maio 2003:

    PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS. ENUNCIADO Nº 206 DO TST. Da interpretação a contrario sensu da atual, iterativa e notória jurisprudência deste c. Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada no Enunciado nº 206 do TST, infere-se que somente há prescrição trintenária se as verbas postuladas em juízo forem os próprios depósitos de FGTS. Nos casos em que o empregado pleiteia apenas reflexos de parcelas deferidas judicialmente sobre os depósitos referidos, a prescrição deve ser a qüinqüenal, própria das verbas trabalhistas, sob pena de subsistência do acessório (a saber, do direito aos depósitos do FGTS) sem o principal (o direito à própria parcela cujos reflexos incidem sobre aqueles depósitos. Logo, se no presente caso houve apenas deferimento de reflexos das horas extras sobre os depósitos do FGTS, aplica-se a prescrição qüinqüenal, e não a trintenária.

     

  • A prescrição em face dos não-recolhimentos da contribuição para o FGTS é trintenária, observando o prazo de 2 anos após a extinção do liame empregatício para a propositura da ação judicial correspondente.

    Todavia, se o pedido se relacionar com diferenças de depósitos do FGTS, surgindo este não como um pedido principal, mas como acessório, a prescrição a ser aplcada é a do art. 7°, XXIX, da CF, ou seja, quinquenal, observando o limite de 2 anos após a extinção do pacto de emprego.

  • Os reflexos sim, os depósitos fundiários não!

    :)
  • Quando o FGTS é o pedido principal (recolhimento ou depósito) a prescrição é trintenária na vigência do contrato de trabalho e bienal quando da extinção do contrato de trabalho. Ver Súmula 362 do TST.

    Já o FGTS como parcela acessória (reflexo de outra parcela principal) a prescrição é quinquenal na vigência do contrato de trabvalho e bienal quando o contrato de trabalho já estiver sido extinto. Ver Súmula 206 do TST.
  • A jurisprudência anterior à Carta de 1988 já havia pacificado que a prescrição trintenária enfocada abrangeria apenas os depósitos principais, isto é, a regularidade dos depósitos incontroversos ao longo do contrato de trabalho. 

    Tratando-se de depósitos reflexos (isto é, parcelas de FGTS decorrentes de parcelas principais judicialmente pleiteadas), o prazo prescricional será o pertinente ao padrão justrabalhista, o que equivale dizer, 5 anos (Súmula 206 do TST combinada com o art. 7º, XXIX, "a", CF/88.  Se o principal está prescrito (e não pode, assim, sequer ser debatido ou considerado), seus reflexo também ficam sob o manto da prescrição. 
  • Para que os depósitos fundiários fossem atingidos pela prescrição quinquental, as horas extras haveriam de estar prescritas, o que não foi afirmado pelo enunciado. Se as horas extras foram pagas e o empregado pleiteia tão somente a diferença dos depósitos fundiários decorrente dos reflexos desse pagamento, a prescrição é trintenária. Só vale a prescrição quinquenal quando o principal encontra-se prescrito, o que não se pode concluir do enunciado. O gabarito deveria ser "errado".
  • Certo

    A regra é que os depósitos fundiários não seriam atingidos pela prescrição, porém, a questão está embasada em entendimento do TST: "Nos casos em que o empregado pleiteia apenas reflexos de parcelas deferidas judicialmente sobre os depósitos referidos, a prescrição deve ser a qüinqüenal, própria das verbas trabalhistas, sob pena de subsistência do acessório (a saber, do direito aos depósitos do FGTS) sem o principal (o direito à própria parcela cujos reflexos incidem sobre aqueles depósitos. Logo, se no presente caso houve apenas deferimento de reflexos das horas extras sobre os depósitos do FGTS, aplica-se a prescrição qüinqüenal, e não a trintenária".

  • Apenas para atualizar os comentários sobre o FGTS, o Pleno do STF em novembro de 2014 alterou o entendimento sobre o prazo prescricional do FGTS passando de 30 anos para 5 anos, conforme decisão exarada no ARExt 709.212/DF em sede de repercussão geral.

    Assim, o prazo que antes era de 30 anos para reclamar os depósitos do FGTS agora passa a ser de 5 anos, respeitado, vale lembrar, o prazo prescricional de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho. A ideia, acreditem ou não, é uniformizar os prazos prescricionais em matéria trabalhista. A decisão tem efeitos ex nunc.


    Bons Estudos!!!
  • A referida questão versa sobre os reflexos de horas extras sobre depósitos de FGTS. Tal condenação eventual, de fato, somente se restringe à clássica prescrição trabalhista, ou seja, aplicação do artigo 7o., XXIX da CRFB, não sendo aplicada a antiga prescrição trintenária do FGTS (Súmula 362 do TST). Informo, de antemão, que caso seja perguntado pelo examinador eventual tema sobre a prescrição do FGTS, a nova orientação do STF, a partir do julgamento do ARE 709.212, ao declarar a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, é a de que igualmente se aplica a prescrição bienal e quinquenal, passando a não mais se poder falar em prescrição trintenária. Assim, RESPOSTA: CERTO.

  • A referida questão versa sobre os reflexos de horas extras sobre depósitos de FGTS. Tal condenação eventual, de fato, somente se restringe à clássica prescrição trabalhista, ou seja, aplicação do artigo 7o., XXIX da CRFB, não sendo aplicada a antiga prescrição trintenária do FGTS (Súmula 362 do TST). Informo, de antemão, que caso seja perguntado pelo examinador eventual tema sobre a prescrição do FGTS, a nova orientação do STF, a partir do julgamento do ARE 709.212, ao declarar a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, é a de que igualmente se aplica a prescrição bienal e quinquenal, passando a não mais se poder falar em prescrição trintenária. Assim, RESPOSTA: CERTO.
  • Questão (em parte) desatualizada:


    Súmula 362/TST. FGTS. PRESCRIÇÃO: I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.


  • FGTS

    Prazo prescricional para cobrança em juízo

    O prazo prescricional para a cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS é de 5 anos. Isso porque a verba de FGTS tem natureza trabalhista, devendo ser aplicado o art. 7º, XXIX, da CF/88.

    Antes, entendia-se que esse prazo era de 30 anos.

    Como houve uma mudança brusca da jurisprudência, o STF, por razões de segurança jurídica, modulou os efeitos desta decisão. Assim, esse novo prazo prescricional de 5 anos somente vale a partir do julgamento do STF que alterou a jurisprudência anterior (ARE 709212/DF).

    Dessa forma, o STF decidiu que :

     para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorrer após a data do julgamento da ARE 709212/DF, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 anos.

     Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso antes do julgamento da ARE 709212/DF, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento da ARE 709212/DF.

    O art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e o art. 55 do Decreto 99.684/90, que previam o prazo prescricional de 30 anos, são inconstitucionais.

    STF. Plenário. ARE 709212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014 (repercussão geral) (Info 767).

    STF. Plenário. RE 522897/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/3/2017 (Info 857)

  • FGTS: O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): v.  Lei 8.036/90.

    Súmula 362 do TST FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação). I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
    13.11.2014,
    é QUINQUENAL a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de
    dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 05 anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

    Demais Súmulas e Orientações Jurisprudências do TST:
    Súmula 305 do TST. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
    Súmula 63 do TST. A contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
    OJ 195 da SDI-1 do TST. Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.
    OJ 232 da SDI-1 do TST. O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude de prestação de
    serviços no exterior.
    OJ 341 da SDI-1 do TST É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS,
    decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.


ID
238180
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tobias foi contratado pela empresa Rosa para trabalhar como operário em 01 Fevereiro de 1999. Em 01 Junho de 2009 Tobias foi dispensado por justa causa baseada em ato de improbidade. Tobias ingressou com a competente reclamação trabalhista no dia 27 de Julho de 2010. Neste caso, a reclamação trabalhista

Alternativas
Comentários
  • Aplicação do art. 7º, XXIX, da CF, e da súmula nº 308 do TST:

    "Art. 7 (...)

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

     

    "308. Prescrição quinquenal (incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 204 da SDI-1)

    I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data de extinção do contrato. (ex-OJ 204 - inserida em 8-11-2000)

    (...)".

    Bons estudos!

  • Caros Colegas de Estudos,

    É inegável que da assertiva "b" até a "e" não há qualquer discussão quanto as mesmas estarem plenamente equivocadas.

    Porém, há que se ressaltar que a colocação da expressão "SOMENTE" na assertiva "a" torna a mesma errada assim como as demais.

    Neste caso, o examinador, ao colocar o termo "somente", excluiu o direito de pleitear o FGTS além dos 5 anos antes da propositura da ação, quando, na verdade, sobre o FGTS incide a prescrição trintenária (30 anos).


    Para facilitar a percepção do erro, leia a assertiva "a" com o termo "somente" e depois sem ele.

    Bons estudos!
  • Por ter sido a OJ acima citada cancelada, a resposta passa a se fundamentar da Súmula 308 do TST.
  • Uma dúvida! essa questão não deveria estar catalogada na disciplina "Direito Processual do Trabalho"?
    Na prova TRT 8 a questão foi cobrada na parte de DPT.
  • Concordo em partes com o colega Maycon Muniz.

    Marquei a alternativa A, mas por um raciocínio mais crítico ela não está plenamente correta. Conforme explicado pelo colega a palavra SOMENTE limita demasiadamente a assertiva.

    E mais, REQUERER é uma coisa, DIREITO PRESCRITO é outra. Assim, Tobias poderá sim requerer seus direitos trabalhistas de todo o período contratual, o que não significa dizer que terá seu requerimento totalmente atendido.

    Por isso, não está incorreta a alternativa E ao afirmar que  "não está prescrita e Tobias poderá REQUERER seus direitos trabalhistas de todo o período contratual"

    A meu ver a questão está mal fomulada...
  • GABARITO: LETRA A
  • O prazo de extinção do contrato de trabalho não serve p/ nada em relação à prescrição quinquenal, serve tão somente para contagem da precrição bienal. 

    Prazo bienal - começa a contagem da extinção do CT;

    Prazo quinquenal - conta os 5 anos antes do AJUIZAMENTO da RT.


ID
247450
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    SUM-159  SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO
    CARGO I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual,
    inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do
    substituído.
    II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem di-
    reito a salário igual ao do antecessor.


    A- Incorreta. SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância
    de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o pa-
    radigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada
    pela jurisprudência de Corte Superior
    .

    B- Incorreta. SUM-288  COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
    A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vi-
    gor na data da admissão do empregado
    , observando-se as alterações posteriores
    desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

    C- Incorreta. SUM-326  COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
    PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma
    regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total,
    começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.
  • Nossa esta questão e bem complicada, a fcc estão pegando muitas súmulas para elaborar as questões  
  • Faltou comentar o item E

    O art. 468 da CLT impede a modificação da forma de pagamento dos salários, sem o consentimento do empregado. Caso haja consentimento do empregado, e a nova forma lhe seja prejudicial, será esta considerada nula.

  • O TST realizou atualização recetemente das súmulas citadas acima:
    SUM-6, TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)

    SUM-326, TST. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

  • A A diferença salarial entre empregados com idêntica função, quando decorrente de decisão judicial, constitui sempre causa excludente do direito à equiparação.

    B De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a complementação dos proventos de aposentadoria é sempre regida pelas normas em vigor na data do desligamento do empregado.

    C Conforme jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a parcial, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.

    D O empregado que assume cargo anteriormente ocupado por colega jubilado, não terá direito a receber salário igual ao do antecessor.

    E Consoante doutrina majoritária, encerrajus variandi do empregador a modificação do pagamento do salário semanal para mensal.


ID
277120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne a contrato de trabalho, julgue o item a seguir.

Caso o obreiro seja menor de dezoito anos de idade, a relação será considerada imprescrita.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.


     Art. 440, CLT. Contra os menores de 18 (dezoito) anos
    não corre nenhum prazo de prescrição.
  • Agora fiquei com uma dúvida, os prazos não correm pra o menor de 18 ou de 16 anos? Pq no Direito Civil só não correm pro absolutamente incapaz...
  • O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA OS MENORES DE 18 ANOS, CONFORME FUNDAMENTA O ARTIGO 440 DA CLT.
     
    Ex:
     
    João foi contratado com 15 anos de idade, com 17 anos teve seu contrato rescindido. Neste caso:

    Admitido:15 anos

    rescisão do CT: 17 ANOS       
     
    17 ATÉ 18---NÃO CORRERÁ PRAZO PRESCRICIONAL

    A PARTIR DOS 18 ANOS O PRAZO COMEÇARÁ A CORRER, TENDO JOÃO 2 ANOS PARA AJUIZAR A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONFORME O ART 7 XXIX DA CF
     
    Espero ter ajudado :)
  • Ao que me parece há um conflito entre a norma de direito civil que estabelece que a prescrição não correrá quando a pessoa for absolutamente incapaz ou seja menor de 16 anos (art. 198, I  do CC/2002) ao passo que a CLT possui regra própria a respeito (art. 440) estabelecendo que não correrá a prescrição contra os menores de 18 anos, ou seja tanto incapazes como também os relativamente incapazes (entre 16 e 18 anos), devendo prevalecer então a norma celetista por ser norma mais benéfica ao trabalhador.
  • Achei a redação da questão um tanto mal redigida.

    É fato que contra o menor de 18 anos não corre prescrição. Há legislação nesse sentido, tanto na CLT quanto no Código Civil e os colegas já a mencionaram.

    No entanto, a forma como a redação da questão está posta, dá a entender que o fato narrado é imprescritível, não estando sujeito a prescrição em nenhum momento.

    Pegadinha da CESPE, como tantas outras, de 5º categoria.

    Forte abraço a todos.
  • Eu entendo que o art. 440 da CLT se refere ao menor empregado. Quando se tratar de sucessor aplica-se a regra do Código Civil.

  • A redação dessa questão está péssima. É de conhecimento nosso, conforme mencionado o dispositivo da CLT pelos colegas, que não corre a prescrição contra os menores de 18 anos. Outrossim, a questão dá a entender que a imprescritibilidade ultrapassa a maioridade, tornando ambígua a afirmação. Por isso deveria ter sido anulada.

  • Doutrina:

    " [...] não corre prescrição contra menor de 18 anos (art. 440 da CLT). [...], é importante observar que a regra celetista é cronológica, não importando inquirir sobre a (in)capacidade civil. Não se aplica, no caso, o CCB, pois a CLT regula a matéria e é, afinal, mais benéfica ao trabalhador.

      Por sua vez, embora não corra a prescrição contra o empregado menor de 18 anos, corre normalmente o prazo prescricional em face de herdeiros do empregado a partir dos 16 anos, hipótese em que se aplica a regra do direito comum15 em relação aos créditos não alcançados pela prescrição quando do falecimento do empregado. Esta é a posição predominante na doutrina e no TST.

      A título de exemplo, mencionem-se os seguintes arestos recentes do TST:

    [...] 

    Agravo de instrumento. Recurso de revista. Obrigação indivisível (diferenças de complementação de pensão por morte). Suspensão da prescrição quanto ao herdeiro menor. Extensão dos efeitos aos herdeiros maiores. Possibilidade. Esta Corte pacificou o entendimento de que não flui prazo prescricional contra o herdeiro menor, suspendendo-se o marco inicial da prescrição até que ele se torne absolutamente capaz, consoante se depreende do art. 198, I, do Código Civil de 2002. É que, ao se considerar a morte do obreiro como baliza inicial da lâmina prescricional sem suspender esse prazo para os sucessores menores impúberes, o próprio direito de ação padeceria, em função da ausência de uma das condições da ação (legitimidade ad processum), que só se complementará com a aquisição da capacidade absoluta no futuro, em regra, com a maioridade civil. Por certo que se garante ao incapaz o exercício do direito de ação a qualquer tempo (legitimidade ad causam), antes, inclusive, da data em que o menor completará a maioridade, tendo a representante legal – no caso, a mãe – legitimidade para tanto. Todavia, o que se pretende aqui não é resguardar a representação, mas o direito de pleitear eventuais verbas trabalhistas a partir do momento em que os sucessores tenham plena condição jurídica para tal. No caso, falecido o empregado (por acidente do trabalho) em 06.01.1994, e tendo o de cujus deixado dois herdeiros menores impúberes, não há prescrição a ser declarada relativamente aos pleitos da presente reclamação trabalhista proposta em 19.11.2002, tendo em vista a data de nascimento dos sucessores (09.03.1987 e 16.09.1988). Ademais, tratando-se de obrigação indivisível (diferenças de complementação de pensão por morte), a suspensão da prescrição assegurada ao menor de dezesseis anos aproveita aos demais credores solidários, ainda que herdeiros maiores, por aplicação subsidiária do art. 201 do NCCB, o qual repete a norma insculpida no art. 171 do CC de 1916. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido (TST, AIRR 123140-13.2002.5.04.0019, 6ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12.11.2010)."


    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado, Ricardo Resende, 2014. 

  • O problema da questão não tá no dicionário. Imprescrita é diferente de imprescritível. imprescrito é o que ainda não precreveu!. Se o obreiro é menor e as precrições só podem ocorrer após os 18, por óbvio a relação atual é imprescrita.

  • A afirmativa está CERTA. O art. 440, da CLT, expressamente afirma que contra o menor, não corre qualquer prazo de prescrição.

    RESPOSTA: CERTO

  •  

    A afirmativa está CERTA. O art. 440, da CLT, expressamente afirma que contra o menor, não corre qualquer prazo de prescrição.

    RESPOSTA: CERTO
     

  • A menoridade é causa impeditiva de Prescrição, ou seja, contra os menores de idade não “corre” o prazo prescricional.

    Art. 440, CLT - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    Gabarito: Certo


ID
281416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando que o FGTS foi criado com a finalidade de
proporcionar uma reserva de numerário ao empregado, julgue o item
subsecutivo.

É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos para a propositura da ação.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 362 do TST: É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
  • Súmula Nº 362 do TST, FGTS. Prescrição - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003:

    “É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho”.


    Apesar de várias discussões doutrinárias acerca do prazo prescricional do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, restou entendimento pacífico que a prescrição é trintenária, ou seja, trinta anos, mas continua com a bienal para o ajuizamento da ação como aplica-se para todas as verbas resultantes da relação de trabalho.

    Para não restar dúvidas: TRINTENÁRIA = Que dura ou que completou trinta anos.  BIENAL= Que diz respeito ao período de dois anos.


    REPOSTA: ´´CERTO``.

  • QUESTÃOZINHA MAL FORMULADA......
    DOIS ANOS A PARTIR DE QUANDO?????.....
    O CANDIDATO TEM QUE CONTAR COM A SORTE NAS QUESTÕES DO CESPE.
  • É impressionante como este assunto cai nas questões da FCC e CESPE.
  • 2 anos a partir de:

    A - De quando verificar o não recolhimento?
    B - Após o término do contrato de trabalho?
    c - Após aposentar?

    Tem questão que o "caboclo' tem que adivinhar, e não é exclusividade do CESPE.... Vou incluir nova matéria pra estudar: Previsões Astrológicas....
  • CESPE e suas mas formulações.

    A lei é clara quando diz que é trintenária observados 2 anos apôs o termino do contrato de trabalho.


  • Atenção!!!!

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13/11/2014) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecidaAo analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

    Obs: A súmula do TST (362) ainda não foi cancelada, e provavelmente não será, devido a modulação da decisão. Conforme abaixo descrita.

    Modulação da decisão:

    Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.

  • Súmula 362/TST. FGTS. PRESCRIÇÃO: I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.


  • DESATUALIZADA.


ID
290938
Banca
COPS-UEL
Órgão
SANEPAR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Não sendo o caso de cessação do contrato de trabalho, a prescrição do direito de reclamar as férias tem a sua contagem a partir

Alternativas
Comentários
  • CLT:    Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho

      
    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
  • Letra C

    Após o período concessivo (ou na outra hipótese, qual seja, a de cessação do contrato de trabalho), será iniciada a contagem da prescrição para fins de reclamação de férias.
  • Letra C

    Art.149: A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art.134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

    Art.134 : As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12(doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. '' Ou seja, refere-se ao período concessivo''

ID
295693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado sofreu redução salarial ilícita, tendo recebido a metade do valor a que fazia jus, o que fez que o percentual do FGTS incidisse sobre o valor que efetivamente lhe foi pago, ou seja, o salário reduzido. Essa situação perdurou por um ano, tendo sido posteriormente regularizada espontaneamente pelo empregador. Passados mais de dez anos dessa regularização o empregador dispensou o empregado sem justa causa. Dias depois da dispensa, o empregado ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o depósito do FGTS integral daquele período considerando que este deveria incidir na parte do salário que não foi paga.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, a respeito da prescrição no direito do trabalho.

O empregado não corre o risco de que a prescrição da pretensão deduzida na inicial seja pronunciada, uma vez que pode exigir os depósitos do FGTS incidentes sobre a parte do salário que não lhe foi paga no prazo de trinta anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • SUM-206 FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
  • ERRADO.
     

    Súmula nº 206 — FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas — A prescrição bienal relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

    A discussão sobre ser a verba previdenciária ou tributária de certa forma restou pacificada. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 100.249, por maioria, entendeu que as contribuições para o FGTS não são contribuições previdenciárias, mas contribuições sociais e que não têm natureza tributária e a elas não se aplicam as normas tributárias concernentes à decadência e à prescrição.

    Entendeu, então, a jurisprudência que os valores referentes ao FGTS não se incluiriam, como os direitos trabalhistas, entre aqueles que prescreviam em dois anos após a extinção do contrato de trabalho, de acordo com o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Lembrando que a prescrição trintenária aplica-se apenas nos casos em que o empregador efetuou os respectivos depósitos. Situação diferente é a do reconhecimento judicial do direito à parcela de natureza salarial. Como o reconhecimento dessas parcelas em juízo esta sujeito à prescrição qüinqüenal , o recolhimento para o FGTS como é assessório não pode ter prescrição mais extensa que o principal conforme preceitua o Súmula 206 já mencionado.

    O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é hoje garantia a todo trabalhador (exceto domesticas que é facultativo), O Fundo constitui-se em um pecúlio disponibilizado quando da aposentadoria ou morte do trabalhador, e representa uma garantia para a indenização do tempo de serviço, nos casos de demissão imotivada.

    Com a pesquisa acima, constatou-se que apesar de várias discussões doutrinárias acerca do prazo prescricional do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, restou entendimento pacífico que a prescrição é trintenária, ou seja, trinta anos para o passado, mas continua com a bienal para o ajuizamento da ação como aplica-se para todas as verbas resultantes da relação de trabalho.

  • FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. A prescrição trintenária, mencionada no art. 23, §5o, da Lei 8.036/90, refere-se à pretensão de cobrança dos depósitos de fundo de garantia não realizados sobre verbas remuneratórias regularmente pagas ao obreiro. Por sua vez, quanto aos depósitos relativos às verbas não quitadas na duração do contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a quinquenal (art. 7o, XXIX, da CF), vez que a prescrição da pretensão ao valor principal também atinge as parcelas que dependem diretamente dele. (TRT/SP - 02057200506902006 - RO - Ac. 12aT 20090286388 - Rel. Benedito Valentini - DOE 15/05/2009)
  • A aplicação da prescrição trintenária depende da prescrição ou não do principal. Vejamos:

    Comentários às Súmulas do TST - Sergio Pinto Martins - 5ª Ed, pg. 115:
    "A regra da interpretação do TST tem sido que a prescrição trintenária do FGTS aplica-se às verbas que já foram pagas ao empregado (S. 362 do TST). Se o empregador pagou a remuneração, não recolhendo o FGTS, a prescrição é de 30 anos. Isto é, se o principal não está prescrito, o acessório, que seria o FGTS, também não está. Entretanto, se o principal está prescrito pelo prazo de dois ou cinco anos, estará também prescrito o acessório (o FGTS), não se aplicando o prazo de 30 anos. Por esse motivo, foi editada a Súmula 206 do TST. Dessa forma, se o principal já estava prescrito, não há incidência do FGTS sobre o acessório."
  • Não visualizei o erro alguém pode enviar msg me explicando..M. obrigada
  • A assertiva erra ao afirmar que não há risco de ser pronunciada a prescrição do depósito de FGTS incidente sobre a parte do salário que não fora paga corretamente. O caso não é de prescrição do FGTS e sim do salário sobre o qual deveria incidir o FGTS.
    Veja: o empregado não recebeu, no passado, a remuneração no montante a que tinha direito. Por isso, a incidência do FGTS se deu sobre valor defasado, que, por consequência, gerou recolhimento a menor do Fundo.
    Assim, o prazo prescricional para exigir a parcela deduzida do salário (obrigação principal) é de 5 anos, observado o prazo bienal após o término do contrato. Esse mesmo prazo (5 anos, observado o prazo de 2 anos) deverá pautar a cobrança do FGTS, pois este é obrigação acessória (deixa-se de lado o prazo de 30 anos - próprio do FGTS - para adotar-se o prazo de 5 e 2 anos da obrigação principal). 
    Observe: SE o empregado houvesse recebido sua remuneração corretamente (obrigação principal) e, apenas, o empregadoror recolhido erroneamente o FGTS (obrigação acessória), prevaleceria a prescrição trintenária (30 anos). Isso porque seria a única pretensão a se exigir. Entretanto, como o erro do recolhimento do FGTS deveu-se ao pagamento errôneo da obrigação principal - pagamento do salário - o prazo prescricional a ser observado é o de 5 anos, obedecido o prazo de 2 anos após o término do contrato de trabalho. É isso.
    Espero ter sido claro, porque realmente é algo confuso.
  • Utilizando-se da tese do diálogo das fontes (as normas jurídicas não se excluem supostamente porque pertencem a ramos jurídicos distintos), é possível dizer que nesse caso aplica-se o princípio da gravitação jurídica, ao qual se recorre comumente no ramo do Direito Civil. Segundo esse princípio, o acessório segue o principal.
    Portanto, como a pretensão para requerer a complementação dos salários reduzidos ilegalmente se encontra prescrita pelo prazo quinquenal, igualmente está prescrita a pretensão relativa à complementação dos depósitos fundiários decorrentes de tais verbas. Nessa hipótese a prestação acessória seguirá o mesmo prazo prescricional da prestação principal.

  • GABARITO: ERRADO

    Nessa situação, não se aplica a Súmula nº 362 do TST, que trata da prescrição trintenária do FGTS, e sim, a Súmula nº 206 do TST, a seguir transcrita e explicada:


    “A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS”.

    Percebe-se claramente que o FGTS pretendido incide sobre a parte do salário que não foi paga, diante da redução salarial ilícita. Nos termos propostos, já houve a prescrição do FGTS, pois o mesmo incide sobre uma verba também prescrita, que seria o salário não pago (parte dele). Se já se passaram mais de 10 anos e a prescrição trabalhista é qüinqüenal, o salário (chamado aqui de verba principal) já prescreveu, sendo que o FGTS (chamado de verba acessória) também está prescrito. Se o principal prescreve, também o acessório.

    Comentários: Professor Bruno Klippbel, Estratégia Concursos
  • Pessoal, houve uma mudança recente (13/11/2014) de entendimento nesse caso (o que não invalida o gabarito da questão). Vejam a notícia:

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.

    (...)

    De acordo com o ministro, o prazo prescricional de 30 anos do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS está "em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas".

    A decisão foi tomada na sessão plenária do STF de quinta-feira (13), no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria.

  • O empregado não corre o risco de que a prescrição da pretensão deduzida na inicial seja pronunciada, uma vez que pode exigir os depósitos do FGTS incidentes sobre a parte do salário que não lhe foi paga no prazo de trinta anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. ERRADA

    QUESTÃO DESATUALIZADA (e ERRADA) diante de julgado do STF e da nova redação da súmula nº 362 do TST:

    Súmula 362 TST. FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

    Assim, se, por exemplo, em 13/11/2014 (data do julgado do STF) havia decorrido 10 anos do prazo prescricional, a prescrição se verificará em 11/2019, por aplicação do prazo de 5 anos contado de 13/11/2014 (item II da súmula), que se consumará primeiro.


ID
296449
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos


A prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é

Alternativas
Comentários
  • Resposta A, conforme o entendimento da súmula 362, TST  "É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 anos após o término do contrato de trabalho.
  • CUIDADO: Na hipótese de pretensão concernente a parcelas remuneratórias, a prescrição é QUINQUENAL e alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

    SÚMULA TST Nº 206   FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
    A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
  • Outras súmulas que complementam os comentários anteriores:

    Súmula Nº 206 do TST. FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas.A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

    Súmula Nº 370 do TST. FGTS. Multa de 40%. Diferenças dos expurgos inflacionários. Prescrição. Interrupção Decorrente de protestos judiciais. (DJe-TST divulg. 3.12.2008 e publ. 4.12.2008)
    O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, interrompe a prescrição, sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra medida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência da referida lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricional, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1.

    Súmula nº 28 do TRF-2. Nas ações em que se discute a correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS a prescrição é trintenária, bem como, naquelas em que se discute a aplicação da taxa progressiva de juros, pois aos acessórios aplicam-se as regras adotadas para o principal.

    Súmula nº 12 do TRT 4. FGTS. PRESCRIÇÃO. A prescrição para reclamar depósitos de FGTS incidentes sobre a remuneração percebida pelo empregado é de 30 (trinta) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho. (Resolução Administrativa nº 08/99 - Publ. DOE-RS nos dias 10, 11 e 12 de maio de 1999)

    Súmula nº 398 do STJ. A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. (DJe 7/10/2009)

  • Questão desatualizada!!! A partir de novembro de 2014, o prazo que era trintenal (30 anos), passou a ser quinquenal (5 anos), seguindo a regra do art. 7º, XXIX, da CF/88.

  • http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/stf-altera-entendimento-sobre-prescricao-para-cobranca-de-fgts

    Notícia do TST sobre a alteração do prazo prescricional. Observar a modulação dos efeitos desta alteração:

    "Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento."

  • O STF, EM 13.11.2014, AO JULGAR O ARE 709.212/DF. EM SUA COMPOSIÇÃO PLENA E POR MAIORIA DE VOTOS, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23, § 5º, DA LEI 8.036 E DO ART. 55 DO DECRETO Nº 99.684, NA PARTE EM QUE RESSALVAM O "PRIVILÉGIO DO FGTS À PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA", POR VIOLAREM O DISPOSTO NO ART. 7º, XXIX, DA CARTA DE 1988.   

  • Súmula 362/TST. FGTS. PRESCRIÇÃO: I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.


ID
297466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne a acidente do trabalho e moléstia profissional,
julgue os seguintes itens.

Falecendo o empregado em decorrência de acidente do trabalho, não corre prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por seus dependentes menores, enquanto durar a incapacidade civil absoluta.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Trata-se de fato que afeta o prazo prescricional, a saber, causa Impeditiva (Impede que o prazo comece a fluir).
    A prescrição começa a contar, nesse caso, com 16 anos. Ex.: menor sucessor de empregado falecido; menor empregador.

    CC, Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
    I – os menores de dezesseis anos;
     
    CC, Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I – contra os incapazes de que trata o art. 3º;
  • CORRETA  a assertiva.
    A questão trata de Direito Processual do Trabalho
     
    Está de acordo com a jurisprudência do TST.
     
    RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO - HERDEIRO MENOR
    O artigo 198, inciso I, do Código Civil disciplina que não corre prescrição contra os incapazes de que trata o artigo 3º do mesmo Diploma (os menores de 16 anos). Esse dispositivo é plenamente aplicável no âmbito trabalhista. Precedentes.

    RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO HERDEIRO MENOR. 
    A disposição contida no art. 440 da CLT é específica para o trabalhador menor e não afasta a aplicação da legislação civil, conforme disposto no art. 8º da CLT, quanto à prescrição relativa aos direitos do menor quando se trata de dependente de trabalhador falecido. A prescrição não corre contra menor, nos termos do art. 198, I do Código Civil de 2002. Não conhecido.
  • Pessoal, alguém pode me ajudar a entender essa questão? 
    A CLT em seu art. 440 diz que "contra os menores de dezoito anos não corre nenhum prazo de prescrição." 
    Pois bem, por tratar-se aqui de ação indenizatória de acidente de trabalho, a competência será da justiça do trabalho e, aliás, há disposição sobre tal assunto na CLT, conforme artigo citado acima. 
    A CLT protege o MENOR DE 18 ANOS da prescrição ao passo que o CC apenas aponta que contra OS MENORES DE 16 ANOS, não corre a prescrição (art. 198, I).  
    Portanto, no direito processual do trabalho não corre a prescrição até os 18 anos e não apenas até os 16, conforme prescreve o CC. 
    A questão aponta "enquanto durar a incapacidade civil ABSOLUTA." Nesse caso entendo que o correto seria, enquanto durar a INCAPACIDADE CIVIL, seja absoluta ou relativa; ou então enquanto durar a incapacidade civil (sem o termo ABSOLUTA). Da forma como a questão foi apresentada eu interpretei como se não corresse o prazo de prescrição somente para os menores até os 16 anos, ou seja, os absolutamente incapazes, e portanto estaria incorreta. Eu super interpretei? Se alguém puder me esclarecer...
  • Discordo do gabarito pelo mesmo motivo.
    A não ser que a interpretação do examinador tenha restringido a análise só para os menores de 16 anos, absolutamente incapazes: para eles, realmente não corre prescrição. Só que  TAMBÉM não corre prescrição para os relativamente incapazes (entre 16 e 18 anos).

    A questão pode estar certa ou errada, a depender da interpretação, pelo modo que foi construída. Qualquer das duas respostas tem defesa.
    No meu concurso não cai a matéria "Adivinhação de Pensamento de Examinador". Ao menos não está escrito no edital.
    Cai no de vocês?
  • A gente vai ficando mais velho e calejado nesse caminho de concurseiro e vai aprendendo a não escorregar nas pegadinhas.
    Gabarito está certíssimo. A gente é que não sabe ler com os olho do examinador.
    Não apago o comentário acima pra ficar como alerta: a gente precisa reclamar menos e estudar mais! Ao menos pra mim, isso vale!
  • O art. 440 da CLT é omisso quanto a prescrição do exercídio do direito material de ação indenizatória.

    Diante da subsidiariedade do CC para entender essa hipótese, em que a regra do art.440 resta afastada, seria possível reconhecer a prescrição, desde que nenhum dos herdeiros seja absolutamente incapaz

    Nesse sentido posiciona-se o TST:

     Contra a decisão insurge-se o espólio alegando que o art. 440 da CLT não exclui o menor sucessor. Acrescenta que entendimento diverso remete a presente matéria para a legislação civil, em face do disposto no art. 8º da CLT. Assim, sendo inaplicável o art. 440 da CLT, entende deva ser aplicado o teor do preceituado no art. 197 do CC. Transcreve jurisprudência.

        O artigo 198, I do Código Civil vigente dispõe sobre a não incidência da prescrição contra os incapazes de que trata o artigo 3º, dentre os quais os menores de 16 anos.

        No caso em tela, a titular do direito era a empregada - -de cujus- - passando com a sua morte para a sucessão, ou seja, os direitos trabalhistas da empregada, com o seu falecimento, passam a fazer parte do domínio e posse da herança, conforme art. 1784 do Código Civil.

        Portanto, nos termos do artigo 198, I do Código Civil, subsidiariamente aplicável, considerando a omissão do art. 440 da CLT com relação às regras sobre sucessão, fica suspensa a prescrição a partir da morte do empregado titular do direito.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-88600-98.2005.5.04.0611, em que é Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e Recorrido ESPÓLIO DE SUZANA CORREA GERMANY.

  • Pessoal acho que a questão utilizou o entendimento de Sergio Pinto Martins. Segundo esse autor o Art.440 da CLT não se refere ao menor herdeiro, sucessor do empregado falecido e sim ao menor empregado. Fonte CLT Comentada, 2010 editora Atlas.


    Neste sentido a posição do Ministro Maurício Godinho Delgado neste julgamento de 2010:

    Para o relator na Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do Regional está em conformidade com a jurisprudência pacificada no TST de que no caso de herdeiro menor, o prazo prescricional é suspenso até que este se torne absolutamente capaz. Salientou que este entendimento está em conformidade com o art. 198, I, do Código Civil de 2002, que trata da prescrição quanto aos absolutamente incapazes.

    Fonte:
    http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16056:tst-sexta-turma-decide-sobre-prescricao-para-herdeiro-menor-impubere&catid=4:juridico&Itemid=9
  • "Falecendo o empregado em decorrência de acidente do trabalho, não corre prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por seus dependentes menores, enquanto durar a incapacidade civil absoluta."


    Está certo sim.
    Vi alguns justificando com o CC, e outros com a CLT. Mas a resposta é a mesma, mesmo se aplicado o artigo da CLT.
    A questão não afirmou que o prazo não corre "SOMENTE" enquanto durar a incapacidade civil absoluta. A presença do "somente" validaria essa discussão. A CESPE apenas afirmou que, enquanto durar a incapacidade civil absoluta, não correrá o supracitado prazo prescricional.
    Não há como afirmar que isso está errado.
  • "Não corre prazo prescricional ENQUANTO DURAR A INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA". A questão sugere, a contrario sensu, que corre prazo prescricional após o fim da incapacidade civil absoluta, ou seja, quando o sucessor completa 16 anos. E não é isso que sugere o artigo 440 da CLT, afinal não corre prescrição "contra os MENORES DE 18 ANOS". É claro que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, e o CC se aplica ao direito do trabalho quanto a isso. Mas a norma da CLT é ampliativa, ou seja, também estende tal prerrogativa aos relativamente incapazes (como os maiores de 16 e menores de 18 anos). Por isso ouso discordar do gabarito.

  • A CLT se aplica ao MENOR EMPREGADO, e não ao menor herdeiro de empregado, que submete-se ao CC.

  • para o herdeiro menor se aplica o código civil:

     

    Turma declara prescrição em ação de herdeiro ajuizada seis anos depois da morte do pai

    (Seg, 08 Jun 2015 07:37:00)

    A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescrita a pretensão do filho de um trabalhador vítima fatal de acidente de trabalho. O herdeiro tinha 11 anos à época do acidente, mas somente ajuizou a ação com o pedido de indenização seis anos depois, quando já tinha completado 18 anos.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não considerou a prescrição com base no artigo 440 da CLT, que suspenderia o prazo de dois anos previsto para ajuizamento de ação trabalhista até o herdeiro chegar à maioridade (18 anos).

    O ministro Caputo Bastos, relator do processo na Quinta Turma, afirmou, no entanto, que o artigo 440 da CLT, ao estabelecer a suspensão da prescrição, o faz apenas para empregado menor de 18 anos. No caso, o processo trata de herdeiro de vítima de acidente. Segundo o relator, aplica-se o artigo 198, inciso I, do Código Civil, que determina a suspensão do prazo prescricional "para os menores absolutamente incapazes, ou seja, para os menores de 16 anos".

    O acidente fatal ocorreu em 2006, e a família ajuizou a ação de indenização em 2012. Com base no Código Civil, portanto, a prescrição estaria suspensa somente até o herdeiro completar 16 anos, ou seja, até 2010. "A partir de então, passou a correr a prescrição de dois anos prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal", concluiu o ministro.

    Condenação

    No caso do processo, três familiares da vítima, que era empregado da Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda., entraram com o pedido de indenização. O TRT aplicou a prescrição a dois familiares, e não quanto ao filho, determinando o pagamento de indenização por danos morais somente a este.

    A empresa recorreu ao TST contra a decisão regional. A Quinta Turma acolheu o recurso e declarou a prescrição total da pretensão.

    Processo: ARR-963-31.2012.5.03.0114

    (Augusto Fontenele/CF)

    O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

    ***

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-declara-prescricao-em-acao-de-herdeiro-ajuizada-seis-anos-depois-da-morte-do-pai

  • SUM-392/TST -  DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

    HERDEIROS E SUCESSORES

    Quando o empregado, em vida, ajuíza ação em face do empregador, vindo a falecer no curso do processo. Nesse caso, haverá sucessão processual, nos termos do art. 110 do NCPC, mantendo-se a competência da Justiça Laboral, sem nenhum questionamento.

    Depois da morte do empregado, a competência para as ações ajuizadas pelos sucessores e herdeiros em face do empregador postulando indenização por danos morais, em decorrência do falecimento do trabalhador, é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da CF/88.

  • O cespe é uma banca altamente traiçoeira:

    Q17602

    O prazo prescricional previsto na CLT não se aplica a herdeiro menor de trabalhador morto.

    Gabarito: certo.

    Menor, à luz da legislação brasileira, é o menor de 18 anos.


ID
297550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a prescrição.

A prescrição do direito de reclamar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não-recolhido é trintenária, observado o biênio a partir do término do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 362 do TST - FGTS - PRESCRIÇÃO - NOVA REDAÇÃO:

    É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. 
  •   Afirmativa Correta.
    Súmula Nº 362 do TST FGTS. Prescrição
     
     É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho
    Vale lembrar que a prescrição trintenária aplica-se apenas nos casos em que o empregador efetuou os respectivos depósitos. Em caso de reconhecimento judicial do direito à parcela de natureza salarial a situação é diferente,  visto que o reconhecimento dessas parcelas em juízo esta sujeito à prescrição qüinqüenal , o recolhimento para o FGTS como é assessório não pode ter prescrição mais extensa que o principal conforme preceitua o Súmula 206 A prescrição bienal relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
  • Afirmativa Correta (Certo), em conformidade com art. 23, § 5º. da Lei 8.036/90
    O referido dispositivo legal foi ratificado pela Súmula 362 do TST.



    Tá ligado ae doido!

  • FGTS - PRESCRIÇÃO

    "Em suma, a prescrição em face dos não recolhimentos da contribuição para o FGTS é trintenária, observado o prazo de 2 anos após a extinção do liame empregatício para a propositura da ação judicial correspondente.

    Todavia, se o pedido se relacionar com diferenças de depósitos do FGTS, surgindo este não como um pedido principal, mas como acessório, a prescrição a ser aplicada é a do art. 7º XXIX, da CF/1988, ou seja, quinquenal, observado o limite de 2 anos após a extinção do pacto de emprego." (Livro Direito do Trabalho, Renato Saraiva).


    Atualização:

    Súmula 206 do TSTA prescrição relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. (nova redação)
  • O trabalhador tem até 30 anos para requerer o saque dos valores do FGTs, contando a partir dos dois primeiros anos apos o fim do contrato de trabalho.

  • Questão desatualizada 

  • Súmula 362/TST. FGTS. PRESCRIÇÃO: I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.


ID
297553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a prescrição.

O trabalhador urbano tem direito de reclamar crédito oriundo da relação de trabalho até cinco anos do fato, observado o biênio a partir do término do contrato de trabalho, enquanto ao trabalhador rural se aplica o prazo bienal para reclamar direitos trabalhistas.

Alternativas
Comentários
  • CF/88:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000).




     

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

     

  • Errado.

    O trabalhador só tinha um prazo prescricional, a saber, 2 anos para ajuizar a ação. Ajuizada dentro deste prazo, poderia discutir o contrato inteiro.
    - Lei 4.214/63 – só dois anos após extinção.
    - Lei 5.889/73 – idem.
    - CF/88 – idem.
    - EC 28/00 – iguala ao urbano (as duas prescrições), mas não se aplica imediatamente.
    - Em 2005 os trabalhadores rurais estavam 100% igualados aos urbanos.

    TST, OJ 271 SDI-1. Rurícola. Prescrição. Contrato de emprego extinto. Emenda Constitucional no 28/2000. Inaplicabilidade.
    O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional no 28, de 26/05/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego.
  • Bom, vou tentar explicar de uma forma mais clara para melhor entendimento dos colegas concurseiros:

    Inicialmente, a prescrição trabalhista era prevista no art. 7º, inciso XXIX, alíneas “a” e “b”, as quais dispunham o seguinte:
     
    "XXIX – ação quantos aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
     
    a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
     
    b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural."
     
    Observa-se, portanto, que havia uma distinção entre o empregador urbano e o empregador rural, o que não era a decisão mais acertada.
     
    Após a Emenda Constitucional nº 28, de 26 de maio de 2000, retificada no DOU, de 29 de maio de 2000 foi revogado o art. 233 do ADCT/CR88, bem como as alíneas “a” e “b”, do inciso XXIX do art. 7º, passando o referido inciso a ter a seguinte redação:
     
    XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
     
    Assim sendo, a incoerente distinção entre trabalhador urbano e rural ficou superada. Portanto, percebe-se que alternativa está descrevendo a norma que está em desuso, está desatualizada, deixando assim a questão incorreta, segundo entendimento do EC nº 28/2000.


    RESPOSTA: ERRADO
  • Pessoal, tivemos ótimos comentários, mas, se nos prendermos à redação da questão vamos observar que não tem erro algum, quem vai dizer que
    não se aplica o prazo bienal para reclamar direitos trabalhistas do trabalhador rural? Se a questão limita-se a isto, qual o erro? em nenhum momento a questão afirma que não se aplica a prescrição quinquenal para o trabalhador rural.
    Entendo como CORRETA.
    O que acham?

  • Acredito que o "enquanto" inserido entre as duas assertivas destacou uma distinção entre eles, e é por isso que a questão é dada como errada.

    É imperioso lembrar que o candidato, além do domínio do conteúdo legal, deve estar apto a interpretação da redação da questão, para não incorrer em erro. P-R-I-N-C-I-P-A-L-M-E-N-T-E se a banca for o CESPE, que é cheio das pegadinhas!
  • Como observado acima, o examinador tentou confundir o candidato.
    Observe que, ao colocar a palavra "enquanto", fez com que o trabalhador rural tivesse somente a prescrição bienal, e não a quinquenal, o que se denota em erro flagrante, conforme os dispositivos já citados.
  • Outro erro da questão ainda nao mencionado:
    O trabalhador urbano tem direito de reclamar crédito oriundo da relação de trabalho até cinco anos do fato, observado o biênio a partir do término do contrato de trabalho, enquanto ao trabalhador rural se aplica o prazo bienal para reclamar direitos trabalhistas.

    Ora, sabemos que o pedido nao deve retroagir até cinco anos do fato, e sim até cinco anos a partir da data da reclamação trabalhista, pois vejamos:

    SUM-308    PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL 
    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    Então, a questão também encontra-se errada quanto  este aspecto, pois nao é a partir da ocoerrencia do fato mais sim a partir da propositura da ação trabalhista.

    TENHO DITO!
     
  • OK.

  • Gabarito:"Errado"

    Não há diferenciação entre urbanos e rurais.

    • CF, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

ID
298189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à prescrição e decadência trabalhistas, julgue os itens
subseqüentes.

Os créditos trabalhistas prescrevem em cinco anos para os trabalhadores urbanos, observado o prazo limite de dois anos da extinção do contrato de trabalho, e em dois anos para os trabalhadores rurais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o, XXIX da CF: é de 5 anos para os urbanos e rurais.
  • Art. 7º, CF (inc. XXIX)- Prazo prescricional de 05 anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 02 anos após a extinção do contrato de trabalho.
  •  

    Essa questão envolve mais atenção à leitura do que a matéria em si. Ela tenta enrolar o candidato no português fazendo crer que a afirmativa serve para os dois casos quando na verdade se refere apenas a um caso.  E uma questão bem simples que exige o conhecimento básico do Art  7°, XXIX da CRFB.
    Essa e uma característica da banca CESP. Não basta saber só a matéria, tem de ter atenção e conhecer bem o estilo da banca.
    Resposta: Errada. Bom estudo. 
  • A Constituição Federal de 1988 equiparou os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, tendo as suas pretensões o mesmo prazo prescricional, conforme o artigo 7: 

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
  • RUMO AO TRT


ID
298192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à prescrição e decadência trabalhistas, julgue os itens
subseqüentes.

O prazo prescricional pode ser interrompido no curso do trânsito da demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    A provocação de Comissão de Conciliação Prévia SUSPENDE o prazo prescricional, que recomeça a fluir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de 10 dias sem a realização de tentativa de conciliação.


    Art. 625-G, CLT: O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.



  •  Qual a diferença entre interrupção e suspensão de prazos?
    Na interrupção, o prazo volta a ser contado integralmente quando cessa a causa que lhe deu origem. Na suspensão, a contagem é do tempo que ainda faltava, quando começou. Assim, se o prazo é de 15 dias, e a prescrição se interrompe após decorridos 12 dias, ao ser retomada a contagem, o prazo será novamente de 15 dias. Se tivesse ocorrido suspensão, seriam contados somente mais 3 dias. (fonte: www.pobrevitual.com.br)
  • Se o prazo encontra-se suspenso durante tal demanda, de acordo com o art. 625-G não há como ver esse prazo sendo interrompido. 
  • EXEMPLO: submissão de demanda à Comissão de Conciliação Prévia.
    Extinto o contrato de em 05/04/2004, o empregado tinha até o dia 05/04/2006 para reclamar eventuais créditos (prescrição bienal). Imagine-se que, no dia 05/04/2006, este empregado formulou demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia, tendo sido designada tentativa de conciliação para o dia 15/04/2006. Neste dia, tendo restado infrutífera a tentaiva de conciliação, recomeçou a contar o prazo prescricional. COmo a regra é a exclusão do dia do começo, o empregado teve até o dia 16/04/2006 para ajuizar a reclamação trabalhista, ou seja, lhe foi restituído o prazo de um dia que ainda faltava para a consumação da prescrição.

    A principal característica da suspensão do curso do prazo prescricional é a retomada do curso do prazo, tão logo cesse a causa que deu origem à suspensão, computando-se o período anterior à suspensão. Assim, por exemplo, se quando da suspensão havia decorrido um ano do prazo prescriciona, quando reiniciada a contagem começará com um ano transcorrido, e continuará até o termo final.
  • Em algumas situações a lei entende que o titular do direito está involuntariamente submetido à restrições de defender seu direito (fatos estranhos à vontade do titular que inviabilizam ou restringem a defesa de seus interesses), logo, não deveria ser prejudicado pela prescrição, estamos falando das causas impeditivas (obstam o início da contagem do prazo) e suspensivas (sustam a contagem do prazo já iniciado, mas quando a causa desaparece retoma-se o prazo de onde ele parou).Adverte-se, entretanto, a submissão de demanda à Comissão de Conciliação Prévia, apesar de ser ato voluntário, suspende o prazo prescricional (art. 635-D e G), da mesma forma no dir. administrativo em que a Reclamação apesar de ser ato voluntário do titular do direito, apenas suspende a prescrição, em nítido privilegio para a AP.O efeito da interrupção é tão favorável ao credor que o art. 202 do CC preferiu a interrupção ocorresse apenas uma vez. importante Lembrar que a Reclamação do dir. administrativo e a submissão a CCP do DT são atos voluntários que excepcionam a sistemática apresentada, pois suspendem a prescrição.
  • GABARITO: ERRADO

    O prazo prescricional será SUSPENSO, e não interrompido.

    Vejamos o texto legal:

    Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. 

      Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.

    Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.

  • GABARITO ERRADO

     

    PRAZO SERÁ SUSPENSO.

     

    RECOMEÇARÁ A PARTIR DA TENTATIVA FRUSTADA DE CONCILIAÇÃO OU QUANDO PASSAR O PRAZO DE 10 DIAS PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO.

     

  • É MENTIRA,SUSPENDE O PRAZO.

  • Suspenso!

  • Suspensão -> convocação da Comissão de Conciliação Prévia - CCP.

  • O prazo prescricional pode SERÁ ser interrompido SUSPENSO no curso do trânsito da demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia.


    SE UM TUBARÃO PARAR DE NADAR, MORRERÁ! SE UM TUBARÃO VAI PARA TRÁS, MORRERÁ! PENSE COMO UM TUBARÃO, AJA COMO UM TUBARÃO E SE COMPORTE COMO UM TUBARÃO.



  • ERRADO

    A provocação de Comissão de Conciliação Prévia SUSPENDE o prazo prescricional

    Bons estudos.


ID
298195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à prescrição e decadência trabalhistas, julgue os itens
subseqüentes.

As ações declaratórias, como a de reconhecimento do vínculo de emprego, são imprescritíveis, resultando igual efeito para os pedidos de verbas restritas ao período eventualmente reconhecido.

Alternativas
Comentários
  • Gustavo Adolfo Maia diz que:

    " Em consonância com a lição de Amorim, encontramos demandas trabalhistas que não se submeteriam a qualquer prazo prescricional. Com efeito, no âmbito das demandas meramente declaratórias, não se argui qualquer prestação inadimplida ou direito violado. Antes de tudo, as ações declaratórias têm por objetivo conseguir uma 'certeza jurídica'. Nesse passo, em seu objeto não são abarcadas parcelas cujo perecimento se dê pela prescrição.

    Exemplo marcante desse tipo de demanda é o caso do reconhecimento de vínculo empregatício. Em realidade, prepondera o entendimento de que não incide prescrição nas ações meramente declaratórias, tal a que pede o reconhecimento do vínculo empregatício, sem reflexos financeiros, correlato com o pedido de anotação da carteira de trabalho para fins de prova junto à Previdência Social.

    Nessa hipótese, não se requererá qualquer efeito condenatório a partir da declaração do vínculo cujo reconhecimento se pleiteia em juízo. A demanda envolve a mera supressão da incerteza relativa ao vínculo e a consequente anotação em CTPS, por isso, não se aplicando prescrição ao caso."
  • As ações declaratórias até que são imprescritíveis segundo Maurício Godinho Delgado, mas somente quando não há pleito de pagamento de parcelas contratuais derivadas...
  • Resposta ERRADA

    DICAS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA QUANTO A NATUREZA DO PROVIMENTO:

    # Provimento condenatório - prescrição
    # Provimento constitutivo ou desconstitutivo - decadência
    # Provimento declaratório - imprescritível

    Fonte: Agnelo Amorim Filho
  • Segundo Ricardo Resende (Direito do Trabalho Esquematizado, 2ª ed. p. 904): 
    " ações meramente declaratórias não se sujeitam à prescrição, sendo que o principal exemplo na seara trabalhista é a ação que visa o reconhecimento de vínculo empregatício, porém sem pleitear as parcelas eventualmente devidas em decorrência de tal relação. Estas verbas, sim, sujeitam-se à prescrição. 
    [...]
    Esclareça-se, por fim, que, se houver cumulação de pedido declaratório e condenatório, a prescrição deve ser apurada isoladamente, de forma que o fato de o empregado ter aduzido pedido condenatório não tem o condão de prejudicar a imprescritibilidade dos fatos."
  • CEEE. Reconhecimento de vínculo (declaratório) e concessão de vantagens salariais dele decorrentes (condenatório).  Cumulação de pedidos de natureza declaratória e condenatória. Prescritibilidade somente do pedido condenatório. Art. 7º, XXIX, da CF. Imprescritibilidade do pedido declaratório. Art. 11, § 2º, da CLT.

     
    Havendo cumulação de pedidos de natureza declaratória e condenatória, o pedido declaratório não se modifica, permanecendo imprescritível (art. 11, § 2º, da CLT), ao passo que o pedido condenatório fica sujeito aos prazos prescricionais previstos no art. 7º, XXIX, da CF. Com esse entendimento, e invocando o decidido no processo TST-E-ED-RR-46540-86.1999.5.04.0008, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, vencidos parcialmente os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Rosa Maria Weber e, totalmente, os Ministros Milton de Moura França e Brito Pereira, deu-lhe provimento para afastar a prescrição total e determinar o  retorno dos autos à 5ª Turma para que prossiga no julgamento do recurso de revista quanto aos demais temas. Na espécie, trata-se de reclamatória ajuizada contra a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), visando ao reconhecimento de vínculo de emprego e à concessão de vantagens salariais dele decorrentes. TST-E-ED-RR-111100-
    29.1996.5.04.0271, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 23.2.2012

ID
298885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João, que havia sido contratado em 20/3/2003, por prazo
indeterminado, com base na CLT, comunicou ao empregador o
seu pedido de demissão em 25/4/2007, tendo então o seu contrato
de trabalho dissolvido após cumprir aviso prévio de trinta dias.
Durante seu contrato de trabalho, João gozou apenas um período
de trinta dias de férias, em janeiro de 2006, uma vez que não
houve ausências injustificadas no período aquisitivo 2004/2005.
Na ocasião dessas férias, João recebeu a remuneração
correspondente acrescida de um terço de seu valor.

Com relação à situação hipotética descrita acima, julgue os itens

O ajuizamento por João de reclamação trabalhista para receber os valores correspondentes ao primeiro período aquisitivo de férias (2003/2004), em 20/4/2009, afasta a possibilidade de ser pronunciada a prescrição em relação a essa pretensão.

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva.
    Vejamos os artigos pertinentes:

    Art. 149, CLT. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

    Art. 134, CLT. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    Art. 7º, CF. São direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.


    Com tais artigos, podemos resolver a questão.
    Como João ingressou no serviço em 20/03/2003, obteve 1 ano de empresa em 20/03/2004 (passando a contar o período para a concessão das férias), e não usufruiu dela até o término da concessão (20/03/2005), terá direito a tais férias.

    Conforme o art. 149 da CLT, o prazo prescricional começa a contar no dia em que terminou o período concessivo, ou seja, dia 20/03/2005. Nesse caso, ele terá 5 anos para reclamar por tais férias, extinguindo seu direito em 20/03/2010.

    João pediu demissão em 25/04/2007, mas laborou 1 mês de aviso prévio. Nesse caso, seu contrato de trabalho foi extinto em 25/05/2007, sendo essa a data de início do do prazo prescricional de 2 anos.
    Assim sendo, João teria até 25/05/2009 para ajuizar ação sobre qualquer direito referente a tal contrato de trabalho.

    Como João ajuizou a ação em 20/04/2009, e sua prescrição ocorrerá em 20/05/2009 (derrogando o prazo de 20/03/2010 das férias), tal ação não encontra óbice na prescrição.
  • Matheus, acredito que o prazo quinquenal seria contado de maneira diferente.

    Conforme a Súmula 308 do TST, o prazo quinquenal conta para trás.

    SUM-308    PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) 
    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. 
    II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.

    Portanto, ficaria assim a questão:

    Início do contrato: 20/03/2003
    Pedido de demissão: 25/04/2007
    Cessação do contrato: 25/05/2007 (considerando que houve 30 dias de aviso prévio). Desta data, contam-se os 2 anos de prescrição da ação, que seria, portanto, dia 25/05/2009.
    Dia que passou a ter direito à concessão das férias do período 2003/2004: 20/03/2004. Assim, ele tem até 19/03/2005 para gozar as férias (art. 149 da CLT).
    Data do ajuizamento da ação: 20/04/2009 (vejam que ele entrou antes de 25/05/2009). Desta data, contam-se 5 anos para trás, logo, as pretensões de 20/04/2004 até 20/04/2009 (período quinquenal) poderão ser pleiteadas, sendo que os direitos anteriores a 20/04/2004 estão prescritos. Portanto, as férias do período de 2003/2004, que poderiam ser gozadas até 19/03/2005, estão dentro do período quinquenal, o que afasta a possibilidade de ser pronunciada a prescrição em relação a essa pretensão.

    É isso.

    Qualquer erro, avisem-me

    :)


     
  •                         Da leitura dos dispositivos supracitados, depreende-se que, embora o art. 149 da lei consolidada disponha que a prescrição é contada do término do período concessivo, o que prevalece é o teor da Súmula 308 do TST, segundo a qual a prescrição conta-se da data do ajuizamento da reclamação para trás.
                           
                           O contrato de trabalho de João teve início em 20/03/2003. Ele adquiriu direito a férias em 20/03/2004 (após o período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, i. é, após o período aquisitivo, o empregado terá direito a férias, nos termos do art. 130 da lei consolidada).

                           Todavia, o obreiro em comento, não gozou as referidas férias até 20/03/2005 (fim do período concessivo que se dá nos 12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo), comunicando ao empregador, em 25/04/2007, seu pedido de demissão.
                          
                           Considerando que João cumpriu aviso prévio de 30 dias, a data da cessação do contrato de trabalho dele passa a ser 30 dias depois de seu pedido de demissão, ou seja, 25/05/2007. Desta data, contam-se os 2 anos de prescrição da ação, que seria, portanto, dia 25/05/2009.
                          
                            João ajuizou a reclamação trabalhista para receber os valores correspondentes ao primeiro período aquisitivo de férias (2003/2004), em 20/4/2009.
                           
                            Desta data, contam-se 5 anos para trás (TST, 308). Logo, as pretensões de 20/04/2004 até 20/04/2009 (período quinquenal) poderão ser pleiteadas por João, sendo que os direitos anteriores a 20/04/2004 estão prescritos.
     
                            Portanto, as férias do período de 2003/2004, que poderiam ser gozadas até 20/03/2005, estão dentro do período quinquenal, o que afasta a incidência da prescrição sobre o direito de recebimento dos valores referentes às citadas férias não gozadas por João.
  • Vale lembrar que a prescrição para as férias só começa a "correr"  após o final do período concessivo,
  • vá e vença! sempre!

  • ATUALIZAÇÃO:

    B - com licitação prévia e obrigatória, na modalidade de concorrência e diálogo competitivo.


ID
300829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 elevou diversos direitos
trabalhistas ao plano constitucional, com ou sem prejuízo das
normas infraconstitucionais ou ainda das disposições coletivas
de trabalho. No referente a esse assunto, julgue os itens
subseqüentes.

O FGTS, embora rotulado como direito dos trabalhadores, tem prescrição trintenária e não qüinqüenal, observado o prazo de dois anos a partir da rescisão contratual.

Alternativas
Comentários
  • Art. 23, § 5º da Lei 8036/90 - Lei do FGTS: O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
  • CUIDADO!!!
    o não recolhimento do FGTS gera prescrição trintenária, contuto, o recolhimento inferior ao devido gera prescrição qüinqüenária.
  • De acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS é trintenária, no curso do contrato de trabalho. No entanto, cabe ao empregado ajuizar a reclamatória nos dois anos seguintes à rescisão contratual, a teor do disposto do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a fim de fazer jus aos pagamentos do fundo de até trinta anos passados sobre as parcelas já pagas (súmula nº 362, TST).
  • Excelente comentário Lyss. Valeu!
  • A questão versa sobre o teor da súmula 362 do TST:SUM-362 FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
  • A título de complementação: a prescrição do FGTS (quando for o pedido principal) é trintenária, já a prescrição do pedido de reflexo em FGTS é quinquenial, obedecendo a sorte da verba que será refletida no FGTS, a teor da súmula 206 do TST, assim, a prescrição do direito de reflexos de horas extra ou adicional notrunor, por exemplo, em FGTS, prescreve junto com a hora extre e o adicional, ou seja, nos 5 anos. Accessorium sequitur principale.

  • CERTO.

    TST, SUM-362    FGTS. PRESCRIÇÃO  (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
  • Súmula nº 6 do TRT da 6ª Região
    FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. PRESCRIÇÃO.
    Durante a vigência do contrato de trabalho e até dois anos após a sua extinção, é trintenária a prescrição do direito de reclamar a efetivação dos depósitos do FGTS, relativamente às parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado. (Resolução Administrativa TRT nº 4/2003 - DOE/PE de 13, 14 e 15.3.2003)

     
  • Obs.: Se o pedido de FGTS é secundário, respeitará a prescrição quinquenal.

    Ex.: empregado reclama as HEs não pagas; se procedente, haverá reflexo nas férias, no 13º e no depósito do FGTS, sobre os últimos 5 anos e não nos últimos 30 anos.
  • É importante lembrar que o STF declarou a inconstitucionalidade do prazo de prescrição trintenária para depósitos do FGTS, previsto no artigo 23 da Lei 8036/1990, em sede de Recurso Extraordinário (709212). Agora o prazo é de 5 anos!

  • Atualizando a Galera:

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.

    A decisão foi tomada na sessão plenária do STF de quinta-feira (13), no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria.

    http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/stf-altera-entendimento-sobre-prescricao-para-cobranca-de-fgts
  • Questão desatualizada

  • Questão desatualizada!

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.

  • Súmula 362/TST. FGTS. PRESCRIÇÃO: I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.



ID
305245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética acerca do direito às férias, seguida de uma assertiva
a ser julgada.

Manoel prestou serviços durante seis anos e seis meses a uma determinada empresa. Por ocasião da homologação de sua rescisão contratual pelo sindicato, observou que não havia gozado as férias relativas aos dois primeiros anos trabalhados. A empresa não concordou em quitar o débito, sob o fundamento de que estava consumada a prescrição. Diante disso, Manoel ajuizou ação trabalhista logo na semana seguinte, cobrando o pagamento das referidas férias. Nessa situação, houve equívoco da empresa, pois não estava consumada a prescrição.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Nesse caso, ainda não havia se consumado a prescrição. As férias só são exigívels após passado o período concessivo. Ou seja, passa-se um ano (período aquisitivo), depois mais um ano (período concessivo), e aí sim começa a correr a prescrição (prazo de cinco anos, observados os 2 anos após o término do contrato de trabalho).

    CLT

    Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. 

    Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

    § 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

  • A prescrição começa a fluir À partir do final do período concessivo.
  • CERTO. O prazo prescricional das férias está regulamentado no art. 149 da CLT. A prescrição para reclamar o direito ao recebimento da indenização pelas férias não gozadas será contada a partir do término do período concessivo de cada período.
    Sendo assim, não está prescrito o direito de Manoel em reclamar as férias porque os cinco anos abrangem o período concessivo das férias adquiridas no sexto ano.
    Art. 149 da CLT A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bons estudos

  • Considerando o caso, a prescrição começou a fluir a partir da cessação do contrato de trabalho e não do final do período concessivo, pois esse somente é contado para contratos ainda em curso.
    Entretanto, não há que se falar em prescrição no presente caso, pois, embora a questão tente levar o candidato a erro informando que Manoel prestou serviços por 6 anos e 6 meses, ela também informa que o empregado não usufruiu as férias relativas aos dois primeiros anos, o que é diferente de não ter gozado o período de férias nos dois primeiros anos.
    Sendo assim, o período aquisitivo do primeiro ano deveria ter sido gozado no segundo ano, bem como o período aquisitivo de segundo ano deveria ter sido gozado no terceiro ano.
    1º ano - PA1                    2ºano - PA2                 3º ano - PA3                4º ano - PA4               5º ano - PA5                    6º ano PA6
    ________________I________________I________________I________________I_________________I_________________I
                                                 PC1                                PC2                               PC3                           PC4                                  PC5
    PC1 e PC2 não foram gozados.
    A prescrição conta-se do 6º ano para trás, mesmo com a informação de 6 meses, ainda assim, a prescrição não se opera, vez que no 2º ano o empregado ainda não teria completado o período concessivo, ou seja, ainda teria mais 6 meses para gozar o período de férias.
    Assim sendo, questão correta.
  • A concessão de férias durante o Contrato de trabalho se aplica a prescrição Quinquenal, já a prescrição bienal começa correr no fim do período concessivo.


ID
314833
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Gabriel ajuizou reclamação trabalhista em face da sua ex- empregadora no dia 10 de novembro de 2010. A Audiência UNA foi realizada no dia 8 de fevereiro de 2011 sendo que, a empresa foi intimada da respectiva reclamação trabalhista no dia 27 de janeiro de 2011. Neste caso, o prazo prescricional trabalhista de dois anos previsto na Constituição Federal brasileira foi

Alternativas
Comentários
  • E aí galera!

    Alguns dispositivos para enteder a matéria.

    CPC, Art. 219.  A citação válida ¹torna prevento o juízo, ²induz litispendência e ³faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, ¹constitui em mora o devedor e ²interrompe a prescrição.
           
           § 1o  A interrupção da prescrição RETROAGIRÁ À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.

    TST, SÚMULA 268.    PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA
          
            A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

            Vamos deixar de lado a discussão: na justiça do trabalho o que se tem é notificação e não de citação etc e tal. O caso é que tal dispositivo do CPC ajuda a entender o porquê a interrupção se dá na data em que o autor (reclamante) ajuíza a ação e não naquela data em que é feita a notificação/citação do réu (Reclamado/a) ou qualquer outra data que se possa imaginar.
        
           De suma importância, também, é analisar a interrupção da prescrição quanto aos pedidos. Diz a Súmula 268 do TST que somente aos pedidos idênticos será interrompido o prazo prescricional. Temos um exemplo:
        
            Suponhamos que em 10/11/2010, foi o último dia para ajuizar certa reclamação trabalhista. O advogado do reclamante elabora a petição inicial e pede: a)verbas rescisórias; b) hora extra; c) adicional de insalubridade.

            Ocorre que o obreiro trabalhou em período noturno durante o pacto laboral, mas não recebeu tal adicional. Contudo, o advogado não pediu o adicional noturno na petição inicial, tendo em vista que estava em cima da hora para comparecer ao fórum trabalhista e como aquela data (10/11/2010) era o último dia para ajuizar a ação, ele (advogado) teve que se apressar.

            Veja: mesmo se o reclamante não comparecer à audiência designada pelo juiz, o prazo de prescrição fica interrompido, isto é, o trabalhador terá até 10/11/2012 para ajuizar nova reclamação trabalhista contra o ex-empregador.

            Agora, a pretensão quanto ao adicional noturno prescreveu em 11/11/2010, pois o advogado não pediu tal direito trabalhista do ex-empregado. Por isso a Súmula 268 do TST mencionar: "somente em relação aos pedidos idênticos".

          Cuidado! O prazo interrompido é o BIENAL (aquele para se propor a ação) e não aquele dos 5 anos que antecedem ao ajuizamento da ação. Neste sentir, quanto mais se demora para ajuizar a ação, menos direito o reclamante logrará êxito, pois o prazo quinquenal continua a correr, sem se interromper. Então, apresse-se!

          Outra coisa importante: A interrupção da prescriçao somente poderá ocorrer uma vez (CC, Art. 202).

    É isso aí, pessoal!

    Um abraço.

         

  • Segundo Sérgio Pinto Martins, a prescrição bienal refere-se ao prazo em que o empregado pode ingressar com a reclamação trabalhista após a rescisão do contrato de trabalho. Assim, o empregado terá dois anos (bienal) para ingressar com ação, a contar da cessação do contrato de trabalho.

    Já a prescrição quinquenal refere-se ao prazo em que o empregado pode reclamar as verbas trabalhistas que fizeram parte do seu contrato de trabalho, a contar do ajuizamento da ação. Assim, o empregado poderá reclamar os últimos cinco anos trabalhados (quinquenal), contados da propositura da demanda trabalhista.

    Portanto, o cômputo de dois anos para ingressar com a reclamação trabalhista terá início a partir da rescisão do contrato de trabalho, e o prazo de cinco anos para reclamar as verbas trabalhistas será computado a partir do ajuizamento da demanda.

    O TST firmou o seguinte entendimento através da Súmula nº 268: A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

    Assim, é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que somente ocorre a interrupção da prescrição em relação aos pedidos idênticos formulados pelo mesmo autor em face da mesma demandada, não se operando a interrupção em relação a pleitos não contemplados no feito anteriormente ajuizado.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A``.
  • SUM-308, TST. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
  • "A prescrição dos créditos trabalhistas,tanto do trabalhador urbano quanto rurais,está prevista no art.7.º,XXIX,da CF/88,o qual determina que a ação,quanto aos créditos decorrentes da relação de trabalho,tem prazo prescricional de 5 anos,até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.Vale ressaltar que,consubstanciado na Súmula 268 do TST,a simples distribuição da ação,ainda que arquivada,interrompe a prescrição,somente em relação a pedidos idênticos."

    Saraiva,Renato.Processo do Trabalho,12 ed, 2010,SP p.219

    Fé em Deus
  • Pessoal, vale só lembrar duas coisas:

    1) Diferentemente do Proc. Civil, em que a prescrição só é interrompida com a citação válida; no Proc. do Trabalho, a prescrição é interrompida com o AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (RT), ainda que tenha sido arquivada.


    2) A interrupção da prescrição só se dá uma única vez.
    • Por exemplo: O reclamante faltou à audiência inicial, dando causa ao arquivamento da ação... ainda assim, a prescrição terá sido interrompida (os dois anos recomeçam a contar).
    • Suponhamos que dois meses depois, o obreiro volta a ajuizar a reclamação... mas o danado do obreiro volta a dar causa ao arquivamento (entrando agora na perempção provisória). Temos de ter em mente que este segundo ajuizamento de RT não interromperá a prescrição mais uma vez. NÃO, NÃO, NÃO! neste segundo caso, os dois anos não voltarão a contar do início. Logo, o obreiro terá perdido os dois meses (que ficou inerte) + os seis meses da penalidade de perempção provisória. Entederam?
  • Uma dúvida, qual seria a diferença entre Interrupção e Suspensão? A interrupção seria  contar o prazo no periodo em que ele parou e suspenão seria recomecar a contagem do prazo?
  • O ajuizamento da ação trabalhista acarreta a INTERRUPÇÃO da prescrição, ou seja, o prazo para de ser contado naquele dia.

    O sistema é um tanto diferente do processo civil, pois prescreve o art. 219 do CPC que a INTERRUPÇÃO da prescrição RETROAGIRÁ à data do ajuizamento, quando realizada a citação do réu.

    Não se fala em retroação quando da citação do reclamado, pois no processo do trabalho a notificação (citação) é AUTOMÁTICA, não dependendo de despacho judicial, sendo realizada por SERVIDOR da justiça do trabalho.

    Espero ter ajudado!
  • OJ-SDI1-392    PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
    O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

  • Vamos esclarecer por que temos a diferença da interrupção prescricional no civil e trabalho:
     "A data dessa propositura fixa o termo exato da interrupção por ser automática a citação do reclamado no processo do trabalho (art. 841, CLT)".
      
  • Para maior enriquecer o estudo que se extrai dessa questão, vamos analisar a Súmula 268 tão cobrada nas provas de concursos:

    TST, SÚMULA 268.    PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA

    A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

    Do verbete se extrai o entendimento que, mesmo se a ação tiver sido arquivada, terá o condão de interromper o fluxo do prazo prescriconal. Assim, ainda que a ação tenha sido arquivada por ausência injustificada do reclamante à audiência, ou ainda por inépcia da inicial, o prazo prescricional terá sido interrompido mediante o simples ajuizamento da reclamação trabalhista.

     

  • Creio que nessa questão eles queriam apenas o conhecimento sobre a súmula 268 TST ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

    Ou seja a ação trabalhista interrompe a prescrição! 

    E como a questão mesmo ja diz: Gabriel ajuizou reclamação trabalhista em face da sua ex- empregadora no dia 10 de novembro de 2010.
    Letra A 
    a) interrompido no dia 10 de novembro de 2010.
  • Pessoa, alguém sabe responder se no caso de arquivamento,cuja a prescrição é interrompida, quando a parte poderá reclamar novamente? E também ainda não ficou muito claro pra mim a diferença entre suspensão e interrupção no prazo prescricional.

    Seria muito grata!

    Abcs e bons estudos!
  • Qual a diferênça entre suspensão e interrupção???

    Porque nesse caso aplica-se a interrupção e não a suspensão???

    Se alguém puder esclarecer, eu agradeço.
  • Olá Thaisi e João,

    Sobre as diferenças entre a interrupção e a suspensão dos prazos, vejamos primeiro o que diz o artigo 219 do Código de Processo Civil, já citado pelo colega Anderson Ishikizo:

    § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

    Logo, a interrupção faz com que o tempo comece a contar de novo. Simples, como no esquema a seguir:

    1, 2, 3__Interrupção__1, 2, 3...


    Por sua vez, a suspensão faz com que a contagem do prazo seja suspensa, prosseguindo depois a contagem normalmente. Segue esquema abaixo:

    1, 2, 3__Suspensão__4, 5, 6 

    Importante notar que isso se aplica também no Processo do Trabalho, quando, por exemplo, as férias coletivas no Tribunal Superior do Trabalho suspendem o prazo para interposição de recursos.

    Referente à pergunta da Thaisi quanto a haver prazo
    , em caso de arquivamento, para a parte poder reclamar novamente, conto com a ajuda dos demais colegas para evitar repassar qualquer informação equivocada.
  • GABARITO: A

    A interrupção do prazo prescricional decorrente de ajuizamento de ação, na justiça do trabalho, se dá no dia do ajuizamento.

    Neste sentido, ainda que tratando de hipótese semelhante (protesto judicial), veja o que diz a OJ 392 da SDI-1 do TST:


    OJ392 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
    O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
  • Taisi... tentando responder a sua pergunta... ACHO que poderá haver a impetração de nova RT após 2 anos da extinção daquela (a anterior), respeitados os 5 anos.

    "A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos".

    Entendo que a cessação da causa interruptiva se deu com o arquivamento, logo, devemos contar os 2 anos a partir daí!

    Bem, caso alguém possa confirmar algo sobre o assunto...

  • Valeu, T. K. e Geoval Júnior. Ótimos esclarecimentos!

    Bons estudos!!

  • Um macete para diferenciar Interrupção de Suspensão:

    INterrupção volta a contar desde o INício

    Suspensão conta o tempo que Sobra

  • O artigo 7o., XXIX da CRFB estipula o prazo prescricional trabalhista, que, segundo as Súmulas 268 e 308, I do TST, interrompe-se com o ajuizamento da demanda trabalhista. Assim, o prazo foi interrompido em 10/11/2010.
    Dessa forma, RESPOSTA: A.
  • A minha dica para diferenciar interrupção x suspensão é a seguinte: GRAVIDEZ.

    Quando uma mulher perde a criança, teve sua gravidez INTERROMPIDA, tendo de ter outro, logo "começando do início" novamente.

    Já a SUSPENSÃO é quando a mulher tem um problema durante a gravidez, vai ao médico, mas vê que está tudo ok e continua com a gestação normalmente. kkkkk

    É meio doido, mas serviu bem para mim, rs.

  • Galera, quando eu penso em suspensão só consigo lembrar de convocação da Comissão de Conciliação Prévia - CCP.

    Essa suspensão termina, novamente fluíndo a prescrição, no momento da frustração do acordo na CCP ou por correr o prazo de 10 dias que eles têm para solucionar o litígio. 

    Existem outros casos como gozos previdênciários e etc., porém são discussões jurisprudênciais que não devem ser abordados na prova de analista. 

    Qualquer observação me mandem mensagem, por favor.

    Bons estudos. 
     

  • Interrompe na data do ajuizamento da ação

  • GABARITO LETRA A

    Agora de acordo com a Reforma Trabalhista:

    CLT

    Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.                           

    § 3  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.                          

    Como Gabriel ajuizou reclamação trabalhista em face da sua ex- empregadora no dia 10 de novembro de 2010, essa é a data da interrupção da prescrição!


ID
432718
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – Nos termos da CLT, a prescrição do direito de reclamar a concessão de férias é contada do término do prazo aquisitivo, ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

II – Ao emitir parecer na remessa de ofício, na qualidade de custos legis, o Ministério Público tem legitimidade para arguir a prescrição a favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial, por força de entendimento firmado em orientação jurisprudencial do c. TST.

III – O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da indenização de 40% do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente no foro competente, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculado, sendo, ainda, interrompida caso ajuizado protesto judicial no biênio posterior à Lei Complementar mencionada.

IV – Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.

V – Nos termos sumulados pelo c. TST, é total a prescrição aplicável ao pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    I- INCORRETA.  Art. 149, CLT - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 (período concessivo) ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

    II- INCORRETA. OJ-SDI1-130- Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial.

    III- CORRETA.OJ-SDI1-344- O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.

    IV. ATENÇÃO: este item foi considerado CORRETO à época da prova. Entretanto, o entendimento foi recentemente alterado pelo TST. SUM-326- COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

    V. INCORRETA.SUM-373- Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. 
  • QUESTÃO DESATUALIZADA !!!




    ITEM IV - SUM-326    COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

  • Acrescentando aos comentários anteriores:


    - Se a complementação já era recebidas e há diferenças em haver, a prescrição é parcial.

    - Se a complementação nunca foi recebida, a prescrição é a Total.

    Espero ter contribuído.



ID
432733
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observada a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – Nula é a punição do empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

II – Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos de revezamento não têm direito ao pagamento como extras da 7ª e 8ª horas.

III – Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é sempre parcial, nos termos da Súmula 294 do c. TST.

IV – A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica na redução do valor da hora-aula, conforme entendimento cristalizado pelo c. TST.

V – Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito ao suplemento salarial correspondente ao acréscimo das despesas de transporte.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    I – Correto.

    Súmula 77 do TST. Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.


    II – Correto.

    Súmula 423 do TST. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.

     

    III – Falso.

    Se tratar, no entanto, de prestações de trato sucessivo, aplica-se a súmula 294 do TST, a saber, se o pedido referir-se a direito previsto em lei, a data para o início da contagem prescricional é do ajuizamento da RT (retroagindo às parcelas dos últimos 5 anos); se, no entanto, tratar-se de alteração de direito de natureza contratual, o prazo prescricional começa a contar da data em que a alteração foi feita, ou seja, dentro do contrato de trabalho.

    Veja, portanto, que para se aferir se a prescrição é total ou parcial, deve-se observar a natureza do pedido e a actio nata.

    Direito previsto em lei -> prescrição parcial (2 anos da RT + 5 anos retroativos)

    Direito previsto em contrato / disponível -> prescrição total (5 anos do fato)

    A prescrição total (5 anos) refere-se a direitos que se podem perder no tempo. A parcial, de outro lado, não depende de prazo; pode ser tutelada a qualquer tempo; o que se perde são os efeitos pecuniários dela (que deve observar o prazo constitucional de 5 anos). Aplica-se a prescrição total (direitos assegurados em lei) ou parcial (direitos não tutelados em lei) no caso de lesões de trato sucessivo.

    Súmula 294 do TST. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total (5 anos do fato), exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei (parcial – 2 + 5).


    IV – Correto

    OJ 244 SDI-I. Professor. Redução da carga horária. Possibilidade. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.


    V – Correto.

    Súmula 29 do TST. Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

  • Agora fiquei confuso quanto à alternativa III, vejam:

    "A prescrição é total nas relações de trabalho quando a parte interessada em obter a pretensão não a reclamar dentro de dois anos contados do encerramento do contrato de trabalho. Já aprescrição parcial, abrange os cinco anos anteriores à data da reclamação." - Prof. Gláucia Barreto

    Mas pelo comentário da colega Joice Souza a prescrição total abrange cinco anos anteriores à lesão.

    Alguém poderia me esclarecer ?
  • no meu ponto de vista este item II fica errado com o novo entendemento do TST.
    OJ 420, SDI-I, TST - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012)

    É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

     

    O TST entende que a existência de norma coletiva estipulando a jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com determinação de sua aplicação a períodos pretéritos, no intuito de "burlar" o pagamento de horas extras decorrentes do trabalho realizado após a sexta hora diária, resulta imperiosa a declaração de nulidade do instrumento normativo no que tange a previsão de efeito retroativo.



  • Marcelo Lima,


    Está correto o ensiamento da sua professoas. Também estão corretos os postulados pelos colegas.

    Trata-se na verdade de doutrinas diferentes.

    Contudo, a jurisprudência vem confirmando a postulada pelos colegas.

    A Sumula 294 veio a confirmar isso.

    Mas segundo Maurício Godinho, essa questão encontra ainda entendimentos diferenciados na jurisprudência e na prória regra.

    Espero ter ajudado

  • III – Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é sempre parcial, nos termos da Súmula 294 do c. TST. 

    A PRESCRIÇÃO SERÁ TOTAL.


ID
453739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), julgue os itens seguintes acerca dos direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais.

A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada a partir do término do período concessivo ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Certo. Dispõe o artigo 149 da CLT:

      Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
  • Apenas a partir do instante em que o empregador incorre em mora da concessão ou do pagamento das férias é que se inicia a contagem do prazo prescricional contra o trabalhador

    Cita-se a jurisprudência do TRT:
    "Somente a partir do instante em que o empregador incide em mora quanto à concessão ou pagamento de férias, é que começa a correr a prescrição contra o empregado, porquanto segundo critério da 'actio nata' o dia de início da mora do empregador coincide com o marco do nascimento da ação para o empregado exigir a concessão de seu direito"
  • Prescrição do direito às férias
    Considerando a teoria da actio nata, a prescrição do direito às férias é contado a partir do término do período concessivo.

    Fonte: Direito do Trabalho - Vera Lúcia Carlos e Gleibe Pretti.
  • Art. 149, CLT c.c o inciso XXIX, art. 7º, CF/88.

    Lembrando que para os empregados menores de 18 anos, o prazo prescricional não corre (art. 440, CLT).
  • GABARITO: C

     

    |          PERÍODO AQUISITIVO         |           PERÍODO CONCESSIVO           |  -> Ambos de 12 meses.

    O período aquisitivo é aquele em que o empregado trabalha para ganhar o direito a ferias, o concessivo é o período em que o empregado irá receber as férias, com isso o empregador tem 12 meses no período concessivo para conceder as férias, nesse sentido o empregado só pode ajuizar a ação quando terminar o prazo de concessão, pois já foi encerrado o prazo para receber as férias.

  • GABARITO CERTO

     

    (C)oncessão das férias ou o pagamento da remuneração--> prescrição a partir do fim do período (C)oncessivo ou, se for o caso, da (C)essação do contrato de trabalho.

  • O prazo prescricional das férias é contado do término do período concessivo ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

    Art. 149, CLT - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 [período concessivo] ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

    Gabarito: Certo 


ID
514108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo grande parte da doutrina, prescrição consiste na perda do direito de ação pelo não exercício desse direito no prazo determinado por lei. A esse respeito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 7o , XXIX da CF c/c Art 11 CLT mais Súmula 308 do TST
    B)
    C) Súmula 362 do TST
    D) Súmula 206 do TST
  • A letra B está incorreta devido ao previsto no artigo 11, § 1º da CLT.

    Vejamos:

    Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: 
    (...)
    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

    Ademais, conforme Valentin Carrion in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, o direito à documentação, inlcusive quanto às anotações e retificações de dados inverídicos na carteira de trabalho do empregado, em princípio não prescreve, por tratar-se de ação declaratória. Entretanto, a pretensão declaratória deve justificar a existência de um interesse jurídico, sob pena de ser decretada a carência da ação. 

    Bons estudos ;)
  • Contribuindo:

    TST - SUM-362.
    É trintenária a PRESCRIÇÃO do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 anos após o término do contrato de trabalho.

    STJ - Súmula: 210. A AÇÃO DE COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS PRESCREVE EM TRINTA (30) ANOS.
  • CORRIGINDO E COMENTANDO:

    P: Segundo grande parte da doutrina, prescrição consiste na perda do direito de ação pelo não exercício desse direito no prazo determinado por lei. A esse respeito, assinale a opção correta.

    Relembrando:
    1- Prescrição: é a perda do Direito de Ação pelo decurso de um prazo. Ocorre ainda quando o titular do direito dá causa a extinção da ação, por inércia, por 3 vezes consecutivas. Aqui o interessado pode ainda questionar o seu direito, objeto da ação, em Contestação ou Reconvenção.
    2 - Decadência: é a perda do próprio Direito, do Direito em si. Nesse caso o interessado não pode mais questionar em qualquer hipótese o direito em questão.

    a) Para ações em que se questionem créditos resultantes das relações empregatícias, prevê-se prazo prescricional de dois anos no curso da relação de emprego e de cinco anos após a extinção do contrato de trabalho.

    ERRADA: É exatamente o contrário. A prescrição é de 5 anos durante o período em que vigorar o contrato de trabalho e de 2 anos após a extinção deste. É a letra da Lei. 
    Art. 7o, XXIX da CF, Art 11 da CLT e Súmula 308 do TST.

    b) Para a ação em que se pleiteie apenas anotação da carteira de trabalho e previdência social, conta-se o prazo prescricional a partir da extinção do contrato de trabalho.

    ERRADA: não há prescrição para as ações em que se discute o direito a anotações na CTPS. É a letra da Lei. Art. 11, §1º da CLT. Trata-se apenas de Ação Declaratória.


    c) No caso de ação ajuizada em razão do não recolhimento da contribuição para o FGTS, a prescrição é de trinta anos, respeitado o biênio posterior ao término do contrato de trabalho.

    CERTA: Está de acordo com o ensinamento dos enunciados 362 do TST É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 anos após o término do contrato de trabalho e enunciado 210 do STJ A AÇÃO DE COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS PRESCREVE EM TRINTA(30) ANOS.

    d) A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias não alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

    ERRADA: O item C invalida o item D (e vice-versa). São os enunciados 
    Súmula 206 e 362 do TST e 210 do STJ.

  • GABARITO: C

    A prescrição do FGTS realmente é trintenária, ou seja, de 30 anos, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de 2 anos a contar do término do vínculo de emprego, isto é, desde que respeitada a prescrição bienal, conforme Súmula nº 362 do TST:

    “É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho”.

  •  
    ·          a) Para ações em que se questionem créditos resultantes das relações empregatícias, prevê-se prazo prescricional de dois anos no curso da relação de emprego e de cinco anos após a extinção do contrato de trabalho.
    Incorreta: o prazo é de 2 anos após extinta a relação e de 5 anos no seu curso, conforme artigo 7?, XXIX da CRFB.
     
    ·          b) Para a ação em que se pleiteie apenas anotação da carteira de trabalho e previdência social, conta-se o prazo prescricional a partir da extinção do contrato de trabalho.
    Incorreta: no caso de pleitos meramente declaratórios, como esse de anotação de CTPS, não há prazo prescricional, conforme artigo 11 da CLT.
     
    ·          c) No caso de ação ajuizada em razão do não recolhimento da contribuição para o FGTS, a prescrição é de trinta anos, respeitado o biênio posterior ao término do contrato de trabalho.
    Correta: aplicação da Súmula 362 do TST:
    “SUM-362  FGTS.  PRESCRIÇÃO. É  trintenária  a  prescrição  do  direito  de  reclamar  contra  o  não-recolhimento  da  contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do  contrato de trabalho.”
    ·          d) A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias não alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
    Incorreto: vide Súmula 362 do TST acima mencionada.

    (RESPOSTA: C)
  • Atenção ao novo entendimento do STF, para o prazo prescricional de 05 anos. 


    Em face da relevância do julgado em questão, transcreve-se a respectiva ementa:

    “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da lei 9.868/99. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).

    Como se pode notar, com o importante julgado em destaque, deixa de prevalecer o prazo prescricional de 30 anos, que era reconhecido nas súmulas 362 do TST e 210 do STJ, passando-se a adotar o prazo de cinco anos também quanto ao FGTS.


  • Não existe mais a prescrição trintenária em relação ao FGTS. A prescrição com a alteração da Súmula 362, TST pelo STF passou a ser quinquenal.

  • Questão desatualizada!

  •  

    Súmula nº 362 do TST

    FGTS. PRESCRIÇÃO  (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

    http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-362


ID
603370
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração, conforme o art. 149 da CLT, é contada do

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : D

    CLT. Art. 149. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

    CLT. Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito [= período concessivo].


ID
604879
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante a prescrição em matéria trabalhista, considere:

I. As causas suspensivas da prescrição paralisam o curso da prescrição já iniciada e, cessada a causa que a determinou, o prazo transcorrido será adicionado ao restante, para a consumação da prescrição.

II. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.

III. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data da extinção do contrato.

IV. Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    I. CORRETA
    Suspensão:
    O prazo deixa de fluir por determinado tempo, voltando a partir do momento em que parou, computado ou já decorrido.
     
    Interrupção:
    O tempo decorrido não é computado. É como se nunca tivesse fluído. 

    II. CORRETA
    SUM-373    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL 
    Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. 

     
    III. ERRADA
    Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data da extinção do contrato. 
     
    SUM-308    PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL 
    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
    II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. 

     
    IV. CORRETA
    SUM-275    PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO 
    I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
    II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. 
  • I - CORRETA - As causas suspensivas da prescrição paralisam o curso da prescrição já iniciada e, cessada a causa que a determinou, o prazo transcorrido será adicionado ao restante, para a consumação da prescrição. 

    II. CORRETA - Sum. 373, TST, Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. 
    III. ERRADA - Sum. 308, TST - I - Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.

    IV. CORRETA - Sum. 308, TST - II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. 
  • Para os amigos que assim como eu tinham dúvida ou desconhecem as diferenças entre prescrição total e prescrição parcial:

    No Direito do Trabalho temos a seguinte regra:
    • Se a lesão do direito atingir prestações sucessivas, fundadas em lei --> a prescrição será sempre parcial e só alcançará as verbas que se venceram há mais de 5 anos, contados do ajuizamento da reclamatória, pois a infração não compromete o direito em si, nem sua causa jurídica, fundada em norma imperativa. Na hipótese a lesão do direito renova-se mês a mês, sempre que se tornar exigível a prestação quitada indevidamente, surgindo, a cada vez, a pretensão.
    • Se a lesão do direito atingir prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado --> a prescrição e total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei (súmula 294 do TST). A doutrina justifica esse entendimento afirmando que a lesão, no caso, compromente a causa ensejadora do direito, do qual se originaram as prestações sucessivas.
    Percebe-se que a distinção jurisprudencial produz-se em função do título jurídico a conferir fundamento e validade à parcela pretendida (preceito de lei ou não).

    Segundo Maurício Godinho Delgado, tem ganhado prestígio na jurisprudência a interpretação ampla da expressão "preceito de lei" da supracitada súmula 294 como se correspondesse à lei em sentido lato, isto é norma jurídica. (incluindo-se assim, os ACT's e CCT's)

    Alternativa II - Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. (assertiva  correta)
    Justificativa - O congelamento do valor das gratificações não traduz ato único, mas ato negativo, logo, as diferenças correspondentes estarão sujeitas à prescrição parcial. E para reivindicá-la basta invocar a norma ensejadora dos reajustes. Nesse sentido é a súmula 373 do TST

    Alternativa IV - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.
    (assetiva correta)

    Justificativa - Conforme a súmula 275, II, do TST, já citada pelos colegas, a prescrição é total. Isso significa que, se o reenquadramento no plano de cargos realizou-se há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, está prescrita a pretensão que visa a corrigir o referido posicionamento. Já a  ação cuja pretensão vise a corrgir o desvio de função está sujeita à prescrição parcial, ou seja, só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 anos anteriores ao ajuizamento. (Súmula 275, I do TST)

    FONTE: Curso de Direito do Trabalho - Maurício Godinho Degado / Curso de Direito do Trabalho - Alice Monteiro de Barros.
  • Para acrescentar:

    "Violação contratual compreende a prescrição total. Violação legal diz respeito à prescrição parcial."

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST - 10ª ed.
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • Prescrição parcial e prescrição bienal
    As prescrições quinquenal e trintenária são conhecidas como prescrição parcial.
    Além da prescrição parcial, a Constituição Federal estipula um prazo para a propositura da reclamação
    trabalhista. Este prazo é de dois anos. Trata-se de outra prescrição, conhecida como bienal ou fatal, a
    qual limita o prazo para a propositura da ação.
    Temos que trabalhar com as duas prescrições: a bienal (fatal) e a parcial.

    Fonte: professor Gustavo Cisneiros


  • OLÁ PESSOAL,

    Segue o esqueminha que peguei para entender PRESCRIÇÃO PARCIAL E TOTAL:



  • Alguém consegue responder essas questões de prescrição total e parcial sem decorar as súmulas?

    Eu sei que a parcial está assegurada em preceito de lei e a total não, mas eu não consigo identificar nas questões isso ai.

    Só no decoreba mesmo.

    Se alguém faz essas questões sem decoreba, me ensina ai por favor.
  • A dica é a seguinte:


    -   Se a pretensão for fundada em preceito de lei, o interesse é de Ordem Pública, portanto é Parcial.

       Sendo parcial, ou por lei, é mais benéfica ao empregado, pois a prescição acontece sobre cada parcela mensal, resultando em garantias sobre os últimos 5 anos a partir da postulação da reclamação

    -  Se a pretensão for fundada em preceito pacto entre empregador e empregado (contrato ou norma da empresa), o interesse é do Trabalhador, portanto  é Total. Sendo Total, é mais prejudicial ao trabalhador, pois o direito de pretensão morre passados 5 anos da origem da lesão, e não mais mês a mês. Isso significa que passados os 5 anos em se deixou de pagar 14º salário, previsto em regulamento da empresa, não mais poderá o empregado postular na justiça o direito.

      Essa regra, segundo Maurício Godinho Delgado, não se aplica de plano prática trabalhista, pois há casos em que o Interesses Público é tido como Total e o do trabalhador Parcial.


      Pesquisando as sumulas do TST, encontrei um único exemplo em que a regra não se aplica:



     "Sumula 373 - TST -- Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SDI-1

    Gratificação Semestral - Congelamento - Prescrição

        Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. (ex-OJ nº 46 - Inserida em 29.03.1996)"



      Gratificações semestrais são geralmente instituídas pelo empregador, unilateralmente, a favor do empregado. Mesmo sendo interesse do trabalhador, não previsto em lei, a prescrição é do tipo Parcial, como se o interesse fosse de ordem pública.

       Mais uma observação.

        Quanto à discussão sobre a ser Total ou Parcial a prescrição, ele só encontra espaço na prescrição quinquenal, já que na bienal é sempre Total.

        Espero ter contribuído.

  • Obrigada pela dica, marcos de souza. Seu comentário foi de muita valia. Sucesso!
  • Marcos de Souza, seu comentário foi perfeito! Sempre tive muitas dificuldades com esse tipo de questão e seu comentário ajudou bastante.
  • Lista das súmulas:

    http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/enunciados_tst.htm

  • Hipóteses de prescrição total(ato único):

    Alteração ou supressão da comissão;

    Incorporação do adicional de HE;

    Horas extras pré-contratadas e suprimidas;

    Desvio de função e enquadramento;

    Complementação de aposentadoria NUNCA paga pelo empregador;

    Planos econômicos;

    Substituição dos avanços trienais por quinquênio.


    Hipóteses de prescrição parcial( renova-se mês a mês):

    Equiparação salarial;

    Descumprimento de critérios de promoção em plano de cargos e salário;

    Pedido de diferenças de complementação de aposentadoria;

    Gratificação total.


    Fonte: Professor Elisson Miessa, Direito Processual do Trabalho para concurso de analista.

  • Analisemos cada uma das assertivas:

    I) CORRETO. Aplica-se aqui a distinção entre interrupção e suspensão do prazo prescricional, levando em consideração a regra geral de que na suspensão o prazo volta a contar a partir de onde parou, somando-se, portanto, efetivamente, o tempo já transcorrido, enquanto que na interrupção o prazo recomeça do início;

    II) CORETO. É o que dispõe a Súmula n. 373, do E. TST;

    III) ERRADO. A prescrição quinquenal, em verdade, atinge as parcelas devidas nos últimos cinco anos, a contar não da extinção contratual, mas sim do ajuizamento da ação, devendo o ajuizamento, este sim, ser efetivado em até dois anos após a cessação do contrato de trabalho. É o que dispõem o art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 e art. 11, da CLT.

    IV) CORRETO. É o que dispõe a Súmula n. 275, item II, do E. TST.

    A resposta CORRETA, portanto, é a LETRA B

    RESPOSTA: B
  • Vinicius, desvio de função é hipótese de prescrição parcial, não? (Súmula 275, I, do TST)

  • Súmula nº 275 do TST

    PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

    Pelo que entendi, TALITA LCB, é que  se o pedido  for para reenquadramento, a prescrição é TOTAL, e o aludido prazo corre a partir do enquadramento errôneo, contudo se o empregado foi dispensado sem justa causa, suponhamos, e ele quer perceber apenas as diferenças salariais, em decorrência desse desvio de função indevido (desse enquadramento errôneo), aí a prescrição será PARCIAL.

    Na realidade, observei que onde entra a palavra DIFERENÇA de requerimento de algum direito, a prescrição é PARCIAL.

    Espero ter ajudado.

  • Sobre a Súmula 373 do TST:

    A gratificação semestral geralmente é paga por força de norma coletiva, embora também possa estar prevista no contrato de trabalho ou no regulamento interno da empresa.

    Norma coletiva é considerada preceito de lei. Sendo assim, a prescrição é parcial.

    Para reforçar os estudos, cito o problema da Súmula 452 do TST, que prevê o seguinte: Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

    Há uma clara contradição entre as Súmulas 452 e 294.

    Plano de Cargos e Salários é regra contratual. Logo, pelos critérios da Súmula 294, a prescrição deveria ser total. Contudo, a Súmula 452 adotou como critério o fato da lesão ser sucessiva e se renovar mês a mês, o qual não guarda relação com o critério "contrato x preceito de lei" adotado na Súmula 294.

    Bons estudos. 

  • sum-275 prescrição. desvio de função e reenquadramento -II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.

  • PRESCRIÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO FUNCIONAL. RENOVAÇÃO MENSAL. SÚMULA 275 DO TSTREENQUADRAMENTO FUNCIONAL. A matéria é conhecida desta Corte, que já pacificou o entendimento no sentido de que o pedido de reenquadramento propriamente dito sofre os efeitos da prescrição total, contada a partir do enquadramento do empregado, entretanto as diferenças salariais decorrentes do desvio funcional serão afetadas tão-somente pela prescrição parcial. É o que se conclui da Súmula 275 do TST

     

    Então, se falar de reenquadramento e desvio funcional --> prescrição total

     

    Se falar de diferenças salariais decorrentes do desvio funcional --> prescrição parcial

  • I - só esqueceu de dizer que é o prazo transcorrido ANTES da suspensão que será contabilizado, pois do jeito que tá escrito parece que o tempo que ficou suspenso é que será adicionado. 

  • Hipóteses de prescrição parcial( renova-se mês a mês):

    Equiparação salarial;

    Descumprimento de critérios de promoção em plano de cargos e salário;

    Pedido de diferenças de complementação de aposentadoria;

    Gratificação total.

  • Como disse Anita concurseira, a redação da "I' está horrível. Dá a impressão que o tempo que ficou suspenso é que será adicionado para a consumação da prescrição. Dá para acertar a questão por falta de opção melhor, mas se tivesse a alternativa II e IV, eu marcaria e errava;

     

     

  • Súmula 294 = artigo 11, §2° [prestações sucessivas]

    Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pacTuado, a prescrição é ToTal, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

    pacTuado/conTraTual = prescrição ToTal (ou prescrição nuclear)

    por lei = prescrição parcial


ID
607453
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à prescrição trabalhista, é correto afirmar

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CLT:
    Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

    (....)
            § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

  • A) ERRADA
    CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

    B) ERRADA
    TST, SUM-268 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA
    A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

    C) ERRADA
    TST, SUM-362    FGTS. PRESCRIÇÃO
    É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

    D) CORRETA
    Art. 11, §1º, da CLT.

    E) ERRADA
    TST, SUM-294    PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO
    Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

  • Acrescentando ao excelente comentário da colega que citou a Sumula 294, Sérgio Pinto Martins, em seu livro, ensina (legal para sabermos se a prescrição é total ou parcial):

    "Violação contratual compreende a prescrição total. Violação legal diz repeito à prescrição parcial."

    Fonte: Comentários ás Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • LETRA "D"
    A questão já foi devidamente respondida pelos colegas, apenas para conhecimento, colaciono os ensinamentos do Profº Fabiano Coelho:
    PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL
    Conforme se depreende da Súmula 294, o TST diferencia os conceitos de prescrição TOTAL e PARCIAL, com base no bem jurídico lesado.
                  Tratando-se de violação a direito previsto em lei, a prescrição é PARCIAL, de modo que o trabalhador NUNCA perde definitivamente a pretensão em ser reparado por determinada lesão.
                  Tratando-se de violação ao contrato, em cláusula para a qual não há lei definidora do direito, a partir da lesão o trabalhador tem contra si o início da contagem prescricional, se deixar transcorrer o prazo de prescrição, a lesão restará consolidada sem possibilidade de reparação. (TOTAL)
    BONS ESTUDOS!!!
  • Com relação a letra "e"

    Pessoal, fica difícil resolver questões assim, pois a própria FCC fez uma questão na qual considerou correta a assertiva III. Segundo Ricardo Resende, ao comentar a questão, dispôs que a banca baseou-se na posição minoritária da doutrina (Vólia Bonfim) para considerar como correta a assertiva, desconsiderando a Súmula 294 do TST.
    Agora resta saber, quem elaborou a prova abaixo mudou de opinião ou mudou o próprio elaborador?





    Prova: FCC - 2008 - TRT - 2ª REGIÃO (SP) - Técnico Judiciário - Área Administrativa
    Disciplina: Direito do Trabalho | Assuntos: Prescrição e Decadência
     

    No que tange à prescrição, analise: 
    I. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. 
    II. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. 
    III. Nas prestações de pagamento sucessivo, a prescrição será parcial e contada do vencimento de cada uma delas. 
    IV. É vintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho. 
    Está correto o que consta APENAS em
     

     

    •  a) I, II e III. 
    •  b) II, III e IV.
    •  c) I e II.
    •  d) II e III.
    •  e) I e IV.
  • a) O prazo prescricional é de dois anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de cinco anos após a extinção do contrato de trabalho. ERRADA 
    ART 7 XXIX CF Ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.
    b) A ação trabalhista, ainda que arquivada, não interrompe a prescrição trabalhista. ERRADA 

    SÚMULA 268 TST  A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

    c) É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de cinco anos após o término do contrato de trabalho. ERRADA

    SÚMULA 362 TST É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
    d) Não se aplica a prescrição às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. CORRETA ART 11 PARÁGRAFO 1 CLT 
    e) Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é parcial, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. ERRADA

     SÚMULA 294 TST Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Cancela os Enunciados nºs 168 e 198 - TST)
    BONS ESTUDOS ;)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. 

    Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

    No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.

  • III. Súmula 362 do TST nova redação:
    FGTS – PRESCRIÇÃO
    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir da 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

  • o que acho engraçado é que a FCC cola e copia as suas proprias questões...hahah..com outra quest. vc vai ver:

    ______________________________________________________________________________________________

    Ano: 2012Banca: FCC Órgão: TRT - 6ª Região (PE) Prova: Analista Judiciário - Execução de Mandados

    Analisando-se as normas legais relativas ao instituto da prescrição no Direito do Trabalho, é correto afirmar: 

     a) Contra menores de 21 (vinte e um) anos não corre nenhum prazo de prescrição. ERRADO, NÃO CORRE CONTRA OS MENORES DOS 18 ANOS

     b) O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em três anos para contrato em vigor e encerrados. 2 ANOS APOS EXTINÇÃO DO CONTRATO, RECUPERA 5 ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO

     c) O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos após a extinção do contrato de trabalho. 2 ANOS APOS A EXTINÇÃO DO CONTRATO

     d) Não corre prazo de prescrição para as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. CERTO

     e) A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração será sempre contada da cessação do contrato de trabalho. CONTA DO FINAL DO PERIODO CONCESSIVO OU DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

    _________________________________________________________________________________________________

     

     

    SOBRE ESSA QUESTÃO:

    A - INCORRETO: 2 anos do final do contrato, para pegar 5 anos antes do ajuizamento da ação

    B- INCORRETO: se o ajuizamento da ação tiver pedidos iguais, mesmo que seja arquivada, interrompe.

    Súm. 268. Prescrição. Interrupção. Ação trabalhista arquivada: A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

    C- INCORRETO - os amigos ja explicaram...prescrição do FGTS ne mais de 30 anos não.

    D - CORRETO

    E - INCORRETO: Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é TOTAL, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

     

     

    erros, avise-me.

  • Seguindo os fundamentos do relator, a SDI-1 por maioria conheceu do recurso por constatar contrariedade à Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal (STF) e no mérito também por maioria, determinou que o prazo a ser observado quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias deveria ser o quinquenal. ATUALIZANDO


ID
612649
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Admitida em 03.02.2003, Aristelina aposentou-se por invalidez em 05.08.2010. Antes disso, ficou afastada por motivo de doença durante um ano e meio. Ao longo do período trabalhado lhe foram sonegados diversos direitos em relação aos quais avalia o momento mais apropriado para demandar em juízo, afinal de contas acredita que irá se restabelecer e voltará ao trabalho. Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA C

    OJ-SDI1-375    AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
    A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
  • A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho e não impede a fluência do prazo prescricional quinquenal. Contudo, por se tratar de causa suspensiva e não extintiva do pacto contratual, não há falar em incidência da prescrição bienal, contada a partir da extinção do vínculo contratual


ID
612661
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições e ao final, assinale a alternativa CORRETA.

I - Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
II - O adicional de periculosidade integra a apuração das horas de sobreaviso.
III - Na concomitância de cláusula contratual e norma coletiva estipulando adicional por tempo de serviço, o empregado tem direito a receber cumulativamente.
IV - A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO
    TST, SUM-81    FÉRIAS
    Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

    II - ERRADO
    TST, SUM-132    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO
    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3).
    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.

    III - ERRADO
    TST, SUM-202    GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO
    Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.

    IV - CORRETO
    TST, SUM- 206    FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS
    A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS
  • GABARITO E. SÚMULA 81 - Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
    SÚMULA 206. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

ID
621436
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para os trabalhadores maiores de 18 anos, considerando-se contrato de trabalho que perdurar por mais de 3 anos, a prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “A”,
     
    O artigo 149 da CLT prescreve: “A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho”.
     
    Por seu turno o referido artigo 134 preconiza: “As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes (período concessivo) à data em que o empregado tiver adquirido o direito (período aquisitivo).

  • No que se refere ao trabalhador menor, não corre prescrição enquanto não atingida a maioridade, conforme artigo 440 da CLT e artigo 198, I do Código Civil. Já contra o maior de 18 anos, a prescrição flui normalmente sendo que, no que se refere às férias, a aplicação será na forma do artigo 7o, XXIX da CRFB/88, ou seja, a partir de 02 anos após findo o contrato, ou após o fim do período concessivo, tudo na forma do artigo 149 da CLT. Logo, temos como RESPOSTA: A. 
  • CORRETA A LETRA A

    VEJAMOS

    Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessao das ferias ou o pagamento da respectiva remuneracao e contada do termino do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessacao do contrato de trabalho. (Redacao dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
629179
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D
    CLT

    Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco quilos para o trabalho ocasional.
    Parágrafo único. não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
  • No item c , o dIreito do empregado de propor reclamção trabalhista prescreve em dois anos, ou seja, erá que fazê-lo nesse período.
    No entanto, o direito de acionar o empregador para anotação do vínculo empregatício é imprescritível.
  • A)errada, não tem condição de 50% da jornada em contato com risco; risco permaente ou intermitente, gera o adicional de 30%. indevido apenas quando eventual fortuito, ou tempo extremamente reduzido em contato com o risco.

    B)errada, não é sobre o salario-minimo, e sim salari-base quanndo periculosidade; insalubrida sim apesar das controversia , sumula TST e Constituição do é sobre o salario-minimo de acordo com o STF

    C)errada,prescrição quinquenal vale enquanto dure o contrato de trabalho e não após sua extinção que será bienal a prescrição.

    D)correta

    E)errada,estabilidade acontece com a ciencia da gestante, sem necessidade da ciencia do empregador
  • GABARITO : D

    A : FALSO

    B : FALSO

    C : FALSO

    D : VERDEIRO

    - CLT. Art. 390.

    E : FALSO


ID
645649
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  •  a) Falsa. a admissão mediante aprovação em concurso público para empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista assegura a estabilidade prevista no art. 41, da CRFB;
    Súmula 390 do TST:
    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88;
    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88
  • d) Correta. a opção de funcionário público pelo regime trabalhista gera a perda dos direitos inerentes ao regime estatutário, exceto previsão contratual ou ressalva legal;
    Sumula 243 TST
    Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica na renúncia dos direitos inerentes ao sistema estatutário. 
    Comentário: a invocação de direito adquirido por um servidor público não deve servir de pretexto para que ele, tendo renunciado ao sistema estatutário, venha a insistir em manter certas vantagens exclusivas dos que se regem pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, salvo a hipótese de existir lei ou contrato prevendo idênticos benefícios. 



  • e) Correta. ainda que a contratação irregular por empresa interposta não gere o vínculo de emprego com ente da Administração Pública, são devidos os mesmos direitos aos trabalhadores terceirizados asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços.
    Súmula 331 TST
    II - a contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF)
    IV - o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
  • e) CORRETA
    OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRES-TADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

  • b) CORRETA
    SUM-386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA
    Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
    c) CORRETA

    SUM-382 MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL
    A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.

  • Atenção colegas, nova redação da súmula 331 do C. TST:

    "IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    (acrescenta os itens V e VI)

    V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação."

  • Lembrando que a questão pede a alternativa FALSA:
     
    Letra A –
    FALSA – Súmula 390 do TST: ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. [...] II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
     
    Letra B –
    VERDADEIRA – Orientação Jurisprudencial 167 da SDI1: POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 386) - DJ 20.04.2005. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
     
    Letra C –
    VERDADEIRA – Súmula 382 do TST: MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998).
     
    Letra D –
    VERDADEIRA – Súmula 243 do TST: OPÇÃO PELO REGIME TRABALHISTA. SUPRESSÃO DAS VANTAGENS ESTATUTÁRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário.
     
    Letra E –
    VERDADEIRA – Orientação Jurisprudencial 383 da SDI1: TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
  • CUIDADO, AMIGOS, COM A SÚMULA 331, DO TST QUANTO À ENTE PÚBLICO.
    EXISTE UMA ADIN QUE DECLAROU A NULIDADE NESTE PARTICULAR.
    VOU POSTAR O Nº DELA AQUI DEPOIS.

  • a) FALSA -

    TEM ESTABILIDADE: Aprovados em concursos públicos para a Administração Direta, Autarquias e Fundações públicas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios ; serão ESTATUTÁRIOS e conquistarão estabilidade, desde que cumpridos os requisitos (3 anos de efetivo exercício, considerado apto em avaliação especial de desempenho)

    NÃO TEM ESTABILIDADE: Os aprovados em concursos para Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas ; serão CELETISTAS e não adquirem estabilidade (embora a sua demissão deva ser MOTIVADA)

    Obs: Funcionário público (estatutário) x empregado público (celetista)


ID
662896
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto C.

    Súmula 62 do TST: "O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço."

  • Não confundir as Súmulas! Presume-se o abandono se o trabalhador não retornar em 30 dias do fim do benefício previdenciário (S. 32) e o prazo de decadência para ajuizar inquérito por abandono é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço (S. 62).


ID
662905
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é

Alternativas
Comentários
  • SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela es-teja também assegurado por preceito de lei.


  • LETRA B

     

    Parcial → previsto em LEI ( ex : requerer adicional noturno) → pode requerer judicialmente

    ToTal → NÃO está previsto em lei e sim em ConTraTo de trabalho ( ex : requerer prêmio de pontualidade → não pode requerer judicialmente

     

    Macete para algumas prescrições ToTais :

     

    TOTALpresTações sucessivas , salvo parcela assugurada por lei (SUM 294)

    TOTAL → complemenTação da aposenTadoria (SUM 326)

    TOTAL → pedido de reenquadramenTo (SUM 275)

     

  • Gente! Que aula é essa? Pra ler os artigos nem precisamos dela...

  • Conforme a lei 13467/2017, foi acrescentado ao artigo 11 da CLT o seguinte parágrafo:

    §2º  Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.   


ID
664651
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ainda acerca da alteração do contrato de trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta a respeito da prescrição, de acordo com a jurisprudência cristalizada do Tribunal Superior do Trabalho:

I. Em caso de prejuízo decorrente de alteração contratual que substitua avanços trienais por quinquenais, a prescrição incidente é total e começa a fluir a partir da alteração.

II. A alteração quanto à forma ou ao percentual de comissões, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição parcial da ação, em virtude de o salário estar assegurado por preceito de lei.

III. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

IV. Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações.

V. A prescrição para reclamar alteração, pelo empregador, de data de pagamento de salários é parcial, inexistindo previsão expressa a respeito da data, em contrato ou em instrumento normativo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A
    I. Em caso de prejuízo decorrente de alteração contratual que substitua avanços trienais por quinquenais, a prescrição incidente é total e começa a fluir a partir da alteração.
    OJ 76 SDI-1 – A alteração contratual consubstanciada na substituição dos avanços trienais por qüinqüênios, decorre de ato único do empregador, momento que começa a fluir a prazo fatal para a prescrição.

    II. A alteração quanto à forma ou ao percentual de comissões, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição parcial TOTAL da ação, em virtude de o salário NÃO estar assegurado por preceito de lei.
    OJ 175 SDI-1 TST- supressão de comissões, ou a alteração quanto á forma ou ao percentual, em prejuízo de empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.

    III. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. SÚMULA 294 TST

    IV. Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações. SÚMULA 168 CANCELADA EM 2003!

    V. A prescrição para reclamar alteração, pelo empregador, de data de pagamento de salários é parcial, inexistindo previsão expressa a respeito da data, em contrato ou em instrumento normativo. ERRADA!

  • Acrescentando ao perfeito comentário da colega Natália:

    “Violação contratual compreende a prescrição total. Violação legal diz respeito à prescrição parcial.”

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • DICA !!!


    Violação ConTraTual ----------------> prescrição ToTaL

    Violação LegAL ------------------------> prescrição ParciAL
  • alguém me explica pq que o item V está errado?
    mande MP, por favor!
    abs!
  • Correta a alternativa“A”.
     
    Item I
    CORRETO – Orientação Jurisprudencial 76 da SDI1: SUBSTITUIÇÃO DOS AVANÇOS TRIENAIS POR QUINQUÊNIOS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO TOTAL. CEEE (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005. A alteração contratual consubstanciada na substituição dos avanços trienais por quinquênios decorre de ato único do empregador, momento em que começa a fluir o prazo fatal de prescrição.
     
    Item II –
    INCORRETO – Orientação Jurisprudencial 175 da SDI1: Comissões. Alteração ou Supressão. Prescrição total (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 248 da SBDI-1) - DJ 22.11.2005. A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.
     
    Item III –
    CORRETOSúmula 294 do TST: PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
     
    Item IV –
    INCORRETOSúmula 198 do TST: PRESCRIÇÃO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito. Cancelada pela Súmula nº 294 - Res. 4/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989. O erro reside justamente no fato de a Súmula estar cancelada, havendo alteração da jurisprudência do TST (atualmente, sobre o tema, incide a Súmula nº 294 do TST).
  • continuação ...

    Item V – INCORRETO –
    Inicialmente vamos mencionar alguns conceitos. A prescrição é total, fulminando o “direito de ação” em relação a determinada parcela, e não só as parcelas vencidas há mais de cinco anos, sempre que esta parcela funda-se em ato único do empregador ou em cláusula contratual (contrato de trabalho) ou regulamentar (regulamento de empresa). Aqui, aliás, reside o ponto fulcral da questão: ato único como marco inicial da incidência da prescrição. A prescrição parcial, por sua vez, não atinge o direito de ação em si, mas apenas a pretensão às parcelas devidas há mais de cinco anos, decorrentes de determinado direito fundado em preceito de lei. Por conseguinte, vemos que a questão diz: “A prescrição para reclamar alteração, pelo empregador, de data de pagamento de salários é parcial, inexistindo previsão expressa a respeito da data, em contrato ou em instrumento normativo.”. Tal afirmação é errada. Sendo ato único e unilateral do empregador, a alteração da data de pagamento enseja prescrição total, vale dizer, passados mais de cinco anos do ato não mais poderá ser reclamada a alteração. Cuidado para não confundir com os valores eventualmente pagos, que, sendo de trato sucessivo, ensejam prescrição parcial. Nesse sentido: "É total, e não parcial a prescrição do direito de reclamar contra alteração contratual lesiva, praticada pelo empregador há mais de dois anos do ajuizamento da reclamatória, uma vez que somente o eventual reconhecimento da alteração denunciada é que adviriam melhores condições salariais. Revista da empresa conhecida e provida para julgar prescrito o direito de ação prejudicado o exame do recurso da empregada." (TST-RR-3709/85.5 - 2a. T. - Rel. Min. Nelson Tapajós - DJU 10.10.86).
  • Quanto ao item V da questão, pode-se dizer que se aplica a OJ 159, SDI-1:

    OJ-SDI1-159 DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO (inserida em 26.03.1999)
    Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.

    Assim, respeitado o limite de pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, ante a inexistência de previsão expressa em contrato individual ou coletivo, não há que se falar em ato ilícito.

    Contudo, ainda que se diga que não há qualquer referência ao lapso de tempo na questão, pela análise da OJ, constata-se que a fixação de data para o pagamento de salário deve ser determinado em contrato. Seguindo orientação do TST, tal violação, portanto, sujeita-se à prescrição total.
  • Os colegas acima já fizeram excelentes comentários sobre as alternativas. Porém, no intuito de reforçar o estudo:

    Prescrição Total vs. Prescrição Parcial

    No Direito do Trabalho há 2 prazos prescricionais: o bienal e o quinquenal.
    O marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da violação do direito. Em casos de prestações sucessivas (ex.: adicional noturno, gratificações ajustadas etc), a cada violação inicia-se o marco inicial para a sua prescrição.
    É pacífico na doutrina e jurisprudência que a prescrição bienal é sempre Total. Entretanto, a prescrição quinquenal pode ser Total ou Parcial. (Portanto, a diferença entre prescrição total e parcial somente faz sentido à luz da prescrição quinquenal)
     
    Obs.:
    A prescrição total fulmina todo o direito do trabalhador. Ou seja, passados 5 anos ele perde todo o direito, independentemente de quando ocorreu a violação a até quando tenha persistido.
    A prescrição parcial fulmina apenas parcelas do direito. Ou seja, apenas as parcelas que ultrapassem 5 anos são perdidas. Assim, se uma violação ocorreu há 8 anos e persista até os dias atuais, caso o trabalhador entre em juízo hoje, perderá os 3 primeiros anos de violação, pois somente pode cobrar os últimos 5 anos.
     
    O QUE VAI DETERMINAR SE A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO SERÁ TOTAL OU PARCIAL, É O TÍTULO JURÍDICO QUE FUNDAMENTA E CONFERE VALIDADE À PARCELA DISCUTIDA. Em outras palavras, é o “lugar” onde está previsto o direito àquela parcela. 
     
    Se a PARCELA está assegurada NA LEI, a prescrição será PARCIAL. 
    Se a PARCELA NÃO está assegurada NA LEI, ou seja, está prevista apenas em cláusula contratual ou regulamentar a prescrição será TOTAL.
     
    Segundo o TST, é Lei em sentido amplo, logo, abarca normas coletivas.
     
    Exemplos:
    1. o adicional noturno está previsto na CF, logo, a prescrição é parcial
    2. a gratificação ajustada entre empregado e empregador é prevista, em regra, em normas da empresa ou no contrato de trabalho, logo, diante da ausência de previsão legal, a prescrição é total.
  • Qual o erro da V? :(

  • Os comentários anteriores já parecem ter esclarecido o tema prescrição, ao menos, na questão em particular.
    Pelo que vi, existem prescrições bienais e quinquenais, parciais e totais. Se a prescrição for bienal, será sempre total; se a prescrição for quinquenal, dependerá de alguns fatores para sabermos se será parcial ou total, e.g., caso tenha havido uma alteração contratual prejudicial ao empregado, pagamento único em desacordo com o pactuado, comissões (OJ 175) etc., a prescrição será total. Caso a vantagem a ser perseguida seja decorrente de lei (lato sensu), a prescrição será parcial, s.m.j.


  • O erro da V: O pagamento de salário deve ocorrer até o 5º dia útil (art. 479, §1º). Sendo parcela prevista em lei, a prescrição é parcial.

  • item V - errada

    Fundamento:

    TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA E-ED-RR 1350566042004504 1350566-04.2004.5.04.0900 (TST)

    Data de publicação: 09/05/2008

    Ementa: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496 /2007 - PRESCRIÇÃO TOTAL - ALTERAÇÃO DA DATA DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - SÚMULA Nº 294 DO TST. No ordenamento jurídico trabalhista não há preceito de lei que assegure a integração ao contrato de trabalho da data específica do pagamento dos salários pelo empregador. Nos termos da Súmula nº 294,in fine, do TST, incide a prescrição total à pretensão que envolva prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado quando o direito não está assegurado em lei. Dessa forma, é total a prescrição da pretensão às diferenças decorrentes da alteração do pagamento pelo reclamado do dia 20 para o penúltimo dia de cada mês. Recurso provido.



ID
664708
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa X alterou unilateralmente o contrato de trabalho mantido com CARLOS ALBERTO e passou a lhe pagar salário inferior ao mínimo legal. A alteração foi mantida por período superior a cinco anos. Depois disso, ainda com o contrato de trabalho em curso, Carlos Alberto reclamou, na Justiça do Trabalho, o pagamento das diferenças salariais (do salário que efetivamente recebia, para o salário mínimo), desde a data da alteração, com reflexos. A prova produzida lhe foi favorável (ao autor). A empresa X – então reclamada – arguiu a prescrição. Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B
    OJ 404 SDI-1 TST
    - Tratando-se de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa a prescrição aplicável é a parcial pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.


     

  • CORRETA A ALTERNATIVA B.

    CF/88, art. 7, XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

    OJ 404 SDI-1 TST - Tratando-se de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa a prescrição aplicável é a parcial pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

    SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (COMO O SALÁRIO MÍNIMO É PRECEITO ESTABELECIDO EM LEI, APLICA-SE A PRESCRIÇÃO PARCIAL)

     

  •            Cumpre ressaltar os ensinamentos do ilustre doutrinador Mauricio Godinho Delgado a respeito da Prescrição total e Prescrição Parcial:

    "Distingue a jurisprudência trabalhista, entre precrição total e parcial: "Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei (súmula 294, TST)

          A distinção jurisprudencial produz-se  em função do título jurídico a conferir fundamento de validade à parcela pretendida (preceito de lei ou não). Entende o verbete da súmula que, conforme o título jurídico da parcela, a actio nata firma-se em momento distinto. Assim, irá se formar  no instante da lesão - e do surgimento consequente da pretensão  - , caso não assegurada a parcela especificamente por preceito de lei (derivando, por exemplo de regulmanento empresarial ou contrato). Dá-se, aqui, a prescrição total, que corre desde a lesão e se consuma no prazo quinquenal subsequente (se o contrato estiver em andamento, é claro). 
            Consistindo, entretanto, o título jurídico da parcela em preceito de lei (como é o caso do salário mínimo), a actio nata incidiria em cada parcela especificamente lesionada. Torna-se, desse modo parcial a prescrição, contando-se do vencimento de cada prestação periódica resultante do direito protegido por lei. "
  • OJ SDI1 404, TST – DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (DEJT DIVULGADO EM 16, 17 E 20.09.2010) 
    TRATANDO-SE DE PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA  INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CRIADO PELA EMPRESA, A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL É A PARCIAL, POIS A LESÃO É SUCESSIVA E SE RENOVA MÊS A MÊS.
                O critério errado utilizado pela orientação foi a da primeira súmula 198, TST, que afirma que para caracterizar a prescrição parcial basta que a lesão seja sucessiva.
                Analisar o critério de a lesão ser sucessiva serve apenas para determinar existência da prescrição. O que é realmente importante é caracteriza-la como prescrição parcial se for de ordem pública de interesse social ou se é prescrição total de direito meramente contratual, estabelecido pelas partes, plus salarial.
                Planos de cargos e salários estão previstos em questões meramente contratuais onde se percebe que a prescrição da orientação acima está errada que deveria ser total, o próprio TST mistura os critérios que ele mesmo criou, abandonou e mudou, critério da velha súmula 198, cancelada à décadas.
  • DICA !!!





    Violação ConTraTual ----------------> prescrição ToTaL



    Violação LegAL ------------------------> prescrição ParciAL

  • A resposta da questão está na alternativa B e a fundamentação está na súmula 294 do TST, já transcrita em comentários anteriores, mas para entender o porquê, é necessário antes entender que a prescrição total fulmina a pretensão em relação a determinada parcela, inclusive em relação a efeitos futuros, sempre que esta parcela fundar-se em cláusula contratual (contrato de trabalho) ou regulamentar (regulamento de empresa), e não estiver prevista em lei. Esta é a regra geral prevista na primeira parte da súmula 294.
    Por exemplo, se a questão ao invés de afirmar que a empresa X reduziu o salário do empregado para valor inferior ao mínimo legal, tivesse afirmado que a empresa X deixou de pagar o 14º salário, que por óbvio, estava previsto no regulamento da empresa, a prescrição seria quinquenal total, e a resposta, portanto, seria a alternativa C, pois decorridos mais de cinco anos o empregado perdeu completamente o direito de postular ação reclamando o recebimento do 14º salário instituído anteriormente pelo regulamento da empresa, cuja previsão é inexistente no ordenamento jurídico laboral.
    A exceção à regra da súmula 294 refere-se às prestações sucessivas cujo direito esteja pactuado em cláusula contratual ou regulamento da empresa e também assegurada por preceito de lei, e neste caso, a prescrição passa a ser parcial, ou seja, não atinge o próprio fundo de direito que deu origem à pretensão, mas apenas a exigibilidade das parcelas devidas há mais de cinco anos. E, voltando à questão em análise, foi dito que a empresa passou a pagar ao empregado salário inferior ao mínimo legal, que fora pactuado no contrato de trabalho (quando se firma o contrato de trabalho, obviamente, se pactua a contraprestação da força laboral do trabalhador, que é o salário), ficando evidenciada claramente a alteração do pactuado (para usar as mesmas palavras da súmula 294), porém, agora devemos nos ater à parte final da súmula, que é a exceção à regra, ou seja, o salário mínimo legal é assegurado por lei, e, portanto, a prescrição não pode ser total e sim parcial. O empregado não pode perder o próprio fundo de direito que dá origem à pretensão, em outras palavras, do empregado não pode ser retirado o direito de receber como contraprestação de seu trabalho o salário mínimo legal, que é previsto por lei (no caso a própria Constituição), pelo simples fato da sua inércia em postular a reclamação, mas, será sim “punido”, por esta inércia, pela prescrição parcial prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, sendo-lhe assegurado o direito de reclamar na Justiça do Trabalho, o pagamento das diferenças salariais (do salário que efetivamente recebia para o salário mínimo legal), com os respectivos reflexos, somente abrangendo o período de cinco anos imediatamente anteriores à propositura da ação.
  • A dica é a seguinte:


    -   Se a pretensão for fundada em preceito de lei, o interesse é de Ordem Pública, portanto é Parcial.

       Sendo parcial, ou por lei, é mais benéfica ao empregado, pois a prescrição acontece sobre cada parcela mensal, resultando em garantias sobre os últimos 5 anos a partir da postulação da reclamação

    -  Se a pretensão for fundada em preceito pacto entre empregador e empregado (contrato ou norma da empresa), o interesse é do Trabalhador, portanto  é Total. Sendo Total, é mais prejudicial ao trabalhador, pois o direito de pretensão morre passados 5 anos da origem da lesão, e não mais mês a mês. Isso significa que passados os 5 anos em se deixou de pagar 14º salário, previsto em regulamento da empresa, não mais poderá o empregado postular na justiça o direito.

      Essa regra, segundo Maurício Godinho Delgado, não se aplica de plano prática trabalhista, pois há casos em que o Interesses Público é tido como Total e o do trabalhador Parcial.


      Pesquisando as sumulas do TST, encontrei um único exemplo em que a regra não se aplica:



     "Sumula 373 - TST -- Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SDI-1

    Gratificação Semestral - Congelamento - Prescrição

        Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. (ex-OJ nº 46 - Inserida em 29.03.1996)"



      Gratificações semestrais são geralmente instituídas pelo empregador, unilateralmente, a favor do empregado. Mesmo sendo interesse do trabalhador, não previsto em lei, a prescrição é do tipo Parcial, como se o interesse fosse de ordem pública.

       Mais uma observação.

        Quanto à discussão sobre a ser Total ou Parcial a prescrição, ele só encontra espaço na prescrição quinquenal, já que na bienal é sempre Total.

        Espero ter contribuído.




  • A prescrição envolve a perda do direito de ação e, assim sendo, embora a prescrição total impeça o recebimento de parcelas oriundas de uma alteração lesiva anteriores a 5 anos, não é assim que acontece com a prescrição parcial que, via de regra, envolve prestações sucessivas (ver cancelamento do enunciado 168 da súmula do TST) e tem sua origem na lei (lato sensu).
    Desta forma, em se tratando de prescrição parcial, mesmo que eventual ação lesiva tenha ocorrido há mais de 5 anos, ela pode influenciar sim no recálculo das parcelas posteriores àquela lesão e possibilitar a cobrança, ao menos, dos últimos 5 anos, ou seja, a prescrição não apaga os fatos ocorridos há mais de 5 anos, apenas impede o recebimento do crédito anteriores ao referido período.


ID
664729
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a prescrição, é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • O erro da letra D é o fato de mencionar prazo prescricional, enquanto o prazo para inquérito é DECADENCIAL.
  • TST. OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. 
    Gabarito: "B"
  • Resposta: Letra "B".

    A) ERRADO: "De acordo com o princípio da actio nata , o prazo para o ajuizamento da ação começa a correr no momento em que a obrigação se torna exigível ou a lesão do direito se torna conhecida." (TST - Processo: ED-RR 1110001120065040017 111000-11.2006.5.04.0017)

    B) CERTO:
    OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010):" A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário."

    C) ERRADO: "OJ-SDI1-384 TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010): É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço."

    D) ERRADO: SUM-62 ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: "O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço."

    E) ERRADO: As causas interruptivas sustam a contagem prescricional já iniciada, eliminando o tempo transcorrido e determinando o
    reinício da contagem do prazo prescricional como se nunca houvesse fluído. Nas causas impeditivas, o prazo prescricional fica congelado.
  • Esta questão dos efeitos da suspensão do contrato de trabalho sobre a prescrição, que até pouco tempo atrás era objeto de controvérsia, atualmente encontra-se pacificada na jurisprudência do TST, que tem decidido no sentido da irrelevância das causas de suspensão do contrato de trabalho em relação à contagem da prescrição. Desse modo, o simples fato do empregado ter adoecido ou ter sido internado, entre outras hipóteses de afastamento, inclusive com percepção de auxílio-doença, não tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional, pois nestas situações o empregado continua tendo a possibilidade de ajuizar a ação, ainda que mediante procurador (o que é, na prática, o trivial).

    Fazendo jus à ressalva da parte final da Orientação Jurisprudencial, obviamente, se o empregado for acometido por enfermiadade grave que o torne absolutamente incapaz, em uma das hipóteses do art. 3º, II e II do código civil brasileiro, restará suspenso o curso da prescrição enquanto durar a incapacidade.
  • Apenas para constar..a OJ 384 foi cancelada em Setembro/2012

  • após o cancelamento da OJ 384 SDI-I, a prescrição bienal continua sendo aplicada ao trabalhador avulso, porém não é mais iniciada com a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço, mas sim do momento em que se desliga do OGMO. Enquanto é avulso, corre apenas a prescrição quinquenal.


    esse julgado explica melhor

    TST - RR - 3500-23.2006.5.02.0442

    RECURSO DE REVISTA.1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. A extensão do prazo prescricional aplicável aos trabalhadores portuários avulsos estava pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, que pretendia "aplicável a prescrição bienal, ... tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço". O Tribunal Pleno desta Corte decidiu cancelar o verbete (Resolução nº 186/2012). Efetivamente, a compreensão não se moldava, adequadamente, à peculiar situação jurídica dos trabalhadores portuários avulsos, que estão vinculados ao Órgão Gestor de Mão de Obra, apenas episodicamente relacionando-se com os tomadores de serviços e, ainda assim, sob o comando daquela instituição. Para o caso, em regra, fluirá o prazo quinquenal, vindo à cena o bienal apenas nos casos em que legalmente prevista a extinção da relação jurídica com o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (Lei nº 8.630/93, art. 27, § 3º). Esta compreensão dá, para os trabalhadores considerados, a devida dimensão do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, frente ao inciso XXXIV do preceito. Recurso de revista conhecido e desprovido. 

ID
709483
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à prescrição, considerando a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    Letra A: erro - contada da data da implantação do plano de cargos e salários.

    CORREÇÃO: ... É contada da data do enquadramento do empregado

    Súmula nº 275 do TST -PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO.
    I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
    II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. Letra B: correta.
    Súmula nº 327 do TST -
    COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

    Letra C: erro -
    data de seu julgamento pelo tribunal do trabalho.
    CORREÇÃO: ...flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado
    .
    Súmula 350 do TST - PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA - O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

    Letra D: erro - omissão "jamais recebida"
    Súmula nº 326 do TST -
    COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.
  • Súmula nº 327 do TST. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.


ID
723076
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analisando-se as normas legais relativas ao instituto da prescrição no Direito do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra D, de acordo com a CLT:

    "Art. 11  – O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei n.º 9.658 , de 05-06-98, DOU 08-06-98)

    I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Inciso incluído pela Lei n.º 9.658 , de 05-06-98, DOU 08-06-98)

    II – em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (Inciso incluído pela Lei n.º 9.658 , de 05-06-98, DOU 08-06-98 e revogado pela Emenda Constitucional n.º 28, de 25-05-01, DOU 29-05-01)

    § 1º  – O disposto neste Art. não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Redação dada pela Lei n.º 9.658 , de 05-06-98, DOU 08-06-98)"

  • Comentando cada item:

     a) Contra menores de 21 (vinte e um) anos não corre nenhum prazo de prescrição.ERRADO- segundo o artigo 115 do código penal: são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Portanto contra menores de 21 anos corre sim, algum  prazo prescricional.

     b) O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em três anos para contrato em vigor e encerrados.ERRADO- segundo o artigo 7° inciso xxix: ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

    c) O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos após a extinção do contrato de trabalho.  ERRADO: VIDE ITEM ANTERIOR.

    d) Não corre prazo de prescrição para as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. CORRETO: segundo o artigo 11, parágrafo 2°: dispôe que ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social, não se aplica o disposto no artigo 11, que é sobre a prescrição quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho.

    e) A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração será sempre contada da cessação do contrato de trabalho. ERRADO:  Em relação às férias, a prescrição do direito de reclamá-las é contada, também, do término do período concessivo. Segundo artigo 149 da CLT.

     


  •     Art. 440, CLT - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
  • Ações de cunho meramente declaratório como a anotação na carteira de trabalho são imprecritíveis.
  • Para evitarmos as pegadinhas:
     
    “Assim, é importante observar que as ações meramente declaratórias não se sujeitam à prescrição, sendo que o principal exemplo na seara trabalhista é a ação que visa o reconhecimento do vínculo empregatício, porém sem pleitear as parcelas eventualmente devidas em decorrência de tal relação. Estas verbas, sim, sujeitam-se à prescrição.”
     
    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado
    Autor: Ricardo Resende
  • Pessoal, perdoem se a pergunta for um tanto quanto tola, mas ainda sou meio "oreia" em direito do trabalho. Gostaria que alguém me tirasse uma dúvida.

    A prescrição de 5 anos não é justamente o que está previsto na CLT? Ou o erro é dizer que isso vale para todo e qualquer caso? Agradeceria muito se o(a) generoso(a) colaborador(a) pudesse me enviar uma mensagem.

    Abraços e sucesso para todos nós!
  • Respondendo a pergunta do Pedro.

    A alternativa "C" só estaria correta se estivesse escrita assim:

    O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em dois anos após a extinção do contrato de trabalho.


    Tentarei explicar melhor.

    O empregado após o fim do contrato de trabalho tem até dois anos (prescrição total) para cobrar os créditos resultantes das relações trabalhistas referente aos últimos cinco anos (prescrição parcial). Ressalta-se que os últimos cinco anos contam do dia em que a ação foi proposta, ou seja, quanto mais o empregado demorar para entrar na justiça mais direitos ele perderá.

    Art. 7º XXIX - CF/88
    Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000).
  • e) A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração será sempre contada da cessação do contrato de trabalho.

    SUM-308 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, conta-dos da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
  • A) Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.
    B) O direito de ação quanto a créditos resultantes da relação de trabalho prescreve em 5 anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
    C) É prescrição bienal, como dito na letra b. O certo é após 2 anos da extinção do contrato de trabalho.
    D) CORRETO! 
    E) A prescrição do direito de reclamar as férias será contado do final do período concessivo OU da cessação do contrato de trabalho.

    Com relação à assertiva correta, letra D, vejam o que diz o artigo 11 da CLT: 
     O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

    I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

    II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

    § 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Ou seja, contra estas anotações não corre prescrição!

     



    O colega que primeiro comentou está totalmente desatualizado, pois o prazo de prescrição de cinco anos limitado a dois anos após a extinção do contrato foi IGUALADO entre trabalhadores urbanos e rurais.

    Observem o que diz a ementa:


    Ementa: PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TRABALHADOR RURAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28 , de 25/05/00. Os empregados urbanos e rurais foram igualados no concernente aos efeitos de prescrição dos direitos trabalhistas. Sendo a ação ajuizada em 21.03.2002, portanto, após a vigência da EC -28, a prescrição a ser reconhecida é a de cinco anos, limitada a dois anos após a extição do contrato, conforme a nova redação do inciso XXIX , do art. 7º da CF/88 . SALÁRIO A LATERE. ÔNUS DA PROVA. 

    Aos colegas que forem comentar, estejam atualizados para não conduzirem outros estudantes ao erro na hora da prova!
  • Núbia, assim vc mata papai. É nota dez, com louvor.
  • Só para complementar os excelentes comentários de Núbia, em relação à prescrição quanto aos direitos dos empregados rurais há um detalhe importante contido na OJ. 417 da SDI-1, vejamos:

    417. PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 26.05.2000. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO.  (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

    Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal.

    Ou seja, a demanda proposta até 2005, desde que respeitados os 2 anos da extinção do contrato, não incidirá a prescrição quinquenal!

    Exemplo prático:
    Um trabalhador rural tem contrato desde 1990, trabalhou até 2003, ano de extinção do contrato. Respeitando os 2 anos, entra com ação em 2005. Conforme a OJ 417, ele poderá pleitear todos os direitos desde 1990! não incidindo a prescrição quinquenal. Repita-se, isso é possível apenas até 2005 pois passaram-se 5 anos da publicação da Emenda nº 28 de 2000.

    Bons Estudos!

  •   A alternativa E basta ler o artigo 149 da clt, nao havendo necessidade de sumulas:

      Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho
  • Alternativa D. 
    A) Art. 440, CLT. 
    B) Art. 11, I, II, CLT.
    C) Art. 11, I, II, CLT.
    D) Art. 11, §1º, CLT.
    E) Art. 149, CLT. 

  • A ação meramente declaratória é imprescritível  

  • Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.      

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.                   

  • LETRA D

    A) Art. 440 - Contra os menores de 18 ANOS não corre nenhum prazo de prescrição.

    B, C) Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 ANOS para os trabalhadores URBANOS E RURAIS, até o limite de DOIS ANOS após a extinção do contrato de trabalho.

    D) § 1 º  O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.   

    E) Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.


ID
731590
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Aponte a altefnativa incorreta, com base,em Súmulas do TST:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA. Súmula nº 143 do TST. SALÁRIO PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2000. O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas (ex-Prejulgado nº 15).
    LETRA B - CORRETA. Súmula nº 187 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    LETRA correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.
    LETRA C - CORRETA. Súmula nº 253 do TST. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.
    LETRA D - CORRETA. Súmula nº 261 do TST. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
    LETRA E - CORRETA. Súmula nº 275 do TST. PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

  • a) O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 44 horas mensais.
    SÚMULA 143, TST - Salário Profissional dos Médicos e Dentistas - Proporcionalidade

       O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas, efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas mensais.
    Algumas profissões organizadas possuem patamar mínimo fixado em lei, são os chamados salários profissionais. A lei trata do salário profissional e não de jornada de trabalho, segundo posicionamento do TST. Para os médicos e dentistas, o salário profissional é de, no mínimo, três salários-mínimos, para trabalhar até 4 horas por dia, nada impedindo que trabalhem 8 horas diárias.
    AS 50 HORAS MÍNIMAS MENSAIS são obtidas pela multiplicação de duas horas mínimas por 25 dias úteis no mês, que é o cálculo determinado no artigo 12 da Lei 3999.


    b) A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.

    SÚMULA 187, TST - Correção Monetária - Débito do Trabalhador Reclamante

       A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.
    A Lei 8177/91 estabeleceu regra própria de atualização monetária para a seara trabalhista direcionada ao EMPREGADOR, afastando a incidência da norma geral (Lei 6899/81). Assim, apenas a atualização monetária sobre os débitos do empregador foi definida em lei, nada declinando sobre os débitos obreiros (por exemplo, indenização devida pelo empregado em decorrência de dano causado ao empregador; compensação do aviso prévio não concedido no pedido de demissão, etc.).
    É o princípio da proteção prevalecendo com sua função informadora, inspirando o legislador na elaboração da lei. E o TST utilizou-se da função interpretativa do princípio da proteção, que tem aplicação, inclusive no campo processual. 

  • c) A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

    SÚMULA 253, TST - Gratificação Semestral - Repercussão nos Cálculos das Horas Extras, das Férias e do Aviso Prévio

       A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.
    Não há previsão legal na CLT quanto à gratificação semestral, assim sendo, ela será paga de acordo com norma do regulamento interno, norma coletivo ou previsão no contrato de trabalho. As horas extras, as férias e o aviso prévio são parcelas calculadas com base no salário do empregado e, como não há pagamento mensal, hão haverá reflexos nas férias e no aviso prévio. O valor das horas é que repercutirá na gratificação semestral e não o contrário, porque ocasionaria duplo pagamento (bis in idem). A gratificação semestral é paga duas vezes por ano e as férias levam em consideração a unidade de tempo de trabalho. 



    SÚMULA 115, TST - Horas Extras Habituais - Gratificações Semestrais

       O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

    d) O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.


    SÚMULA 261, TST - Demissão Espontânea - Férias Proporcionais

       O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

    As férias cujo período aquisitivo já esteja completo são sempre devidas na rescisão, pois já fazem parte do patrimônio do empregado, mesmo que seja dispensado por justa causa, o pagamento das férias vencidas será devido. 
    O empregado com mais de 12 meses de tempo de serviço terá direito às férias proporcionais em qualquer situação de término do contrato, exceto na dispensa por justa causa. 
  • e) Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.

    SÚMULA 275, TST - Demanda - Desvio Funcional e Reenquadramento - Prescrição

    I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. 

    II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.
    O prazo prescricional para pleitear as diferenças salariais será de 5 anos a contar da data do enquadramento do empregado. Esse enquadramento, para o TST, representa alteração contratual lesiva, ou seja, ato único do empregador não previsto em lei. Atrai-se, portanto, a prescrição total.
    Enquanto o desvio de função enquadra-se na prescrição parcial, e o pedido de reenquadramento, em prescrição total. 


     

  • Sumula 253 TST. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

    NÃO REPERCUTE: horas extras, ferias, aviso previo trabalhado ou indenizado

    REPERCUTE: gratificação natalina e duodécimo na indenização por antigüidade

     

    LEMBRE-SE TAMBÉM QUE OPERA PRESCRIÇÃO PARCIAL para as gratificações semestrias (''GPS'')

    GABARITO ''A''

     

     


ID
731617
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Assim dispõe o art 11 da CLT, sendo que o disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Sobre a prescrição, assinale a assertiva correta, de acordo com a notória e atual jurisprudência do C. TST:

Alternativas
Comentários
  • CUIDADO: O GABARITO É A LETRA E!
    a) Errada! Esta era a dicção da antiga súmula 168 do TST , porém, a proposição coloca como prescrição total, enquanto a ex. súmula colocava como parcial. Hoje esta súmula foi incorporada à súmula 294, com outra dicção. 

    Súmula nº 168 do TST

    PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONTAGEM (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Na lesão de direito que atinja prestações periódicas, de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina 

    B) Errada! A súmula 198, do TST foi cancelada .
    Súmula 198- PRESCRIÇÃO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito

    c) Errada! 
    TST Enunciado nº 199 - 
    Serviço Suplementar - Bancário - Pré-Contratação de Horas Extras
    I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. 
    II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. 

    d) Errada!
    Súmula nº 275 do TST:PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO  
    I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. 
    II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. 

    e) Correta!!
    Súmula 326, do TST: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

    Súmula 327- COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
     A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
  • Só lembrando um detalhe... A prescrição bienal é sempre total... A discussão quanto a prescrição parcial ou total é sempre referente a prescrição quinquenal. Assim, não existe prescrição parcial bienal, como afirma as alternativas "c" e "d".

  • Dica boba que ajuda a decorar as prescrições da súmula 275 do TST:

    ReenquadramenTO - prescrição TOtal (a contar do enquadramento)

    Desvio funcionAL - prescrição parciAL 

  • SUM-326 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

    SUM-327 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

  • Eu até compreendo que o item B é o texto da sumula 198, que foi cancelada... mas não entendo porque ela foi cancelada e qual o erro do item no panorama atual. Alguém pode me explicar?

  • A) Na lesão de direito que atinja prestações periódicas, de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre total e se conta da lesão do direito.

    B) Na lesão de direito individual que atinja prestações, periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito. SUMULA 198 CANCELADA

    C) Para o bancário, em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de dois anos, a partir da data em que foram suprimidas.

    D) Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 2(dois) anos que precedeu o ajuizamento. Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é 05 anos, contada da data do enquadramento do empregado.

    E) A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2(dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Já a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não receba no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.


ID
732991
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a prescrição expressamente prevista na CLT ou de interpretação já pacificada pela jurisprudência sumulada pelo TST, aponte a única alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. TST - SUM-373 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. (ex-OJ nº 46 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
    B) CORRETA. TST - SUM-275 PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (in-corporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
    C) INCORRETA. Vide item anterior.
    D) CORRETA. CLT - Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (...) § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
    E) CORRETA. TST - SUM-156 PRESCRIÇÃO. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado nº 31).
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Letra A –
    CORRETASúmula 373 do TST: GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. (ex-OJ nº 46 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996).
     
    Letra B –
    CORRETASúmula 350 do TST: PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.
    Ementa: Prescrição. Termo inicial. Ação de cumprimento. Sentença normativa. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado. (Enunciado nº 350/TST). Recurso não conhecido (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 3301474519965015555 330147-45.1996.5.01.5555).

    Letra C –
    INCORRETA - Súmula nº 275 do TST: PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
    I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).

  • continuação ...

    Letra D –
    CORRETA - Artigo 11 da CLT: O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998).
    I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
    Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000).
    § 1º:   O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social  . (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998).
    Notem que, embora a alternativa se refira a dispositivo expresso da CLT, a matéria foi amplamente discutida no TST, que havia editado a Súmula 64, a qual findou cancelada pela Resolução 121/2003. Confiram seu inteiro teor:
    Súmula 64 do TST: PRESCRIÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A prescrição para reclamar contra anotação de carteira profissional, ou omissão desta, flui da data de cessação do contrato de trabalho.
    Ementa: EXTINÇÃO DO CONTRATO LABORAL EM 1983. PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE CTPS DO PERÍODO CORRESPONDENTE. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. A Lei 9.658/98, como é cediço, alterou a redação do art. 11, § 1º, da CLT, de modo a esclarecer que a regra estabelecida no caput desse artigo, que trata da prescrição, 'n se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social'. A nova redação conferida ao § 1º do art. 11 da CLT ensejou, inclusive, o cancelamento da Súmula 64 do c. TST, de maneira a amoldar a jurisprudência da Mais Alta Corte Trabalhista ao entendimento doutrinário predominante, no sentido de reconhecer a imprescritibilidade das pretensões que possuem natureza declaratória. Nesta sistemática, a sentença que acolheu a prescrição bienal do primeiro contrato laboral, extinto em 1983, deve ser reformada para afastar a prejudicial de mérito e, consequentemente, determinar o registro da CTPS obreira para fins de anotação dos dados correspondentes. (TRT23. RO-01444.2005.051.23.00-2. Tribunal Pleno. Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE. Publicado em 02-06-2006).
     
    Letra E –
    CORRETASúmula 156 do TST: PRESCRIÇÃO. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado nº 31).
  • Pessoal,

    Acho que todo "BIZÚ" é válido.. vai um aí:

    ReenquadramenTO => TOTAL

    Enfim, dá pra ajudar em algo! ;))

    Abraço a todos!
  • Lembrem-se:

     

    Prescrição Parcial - Decorre de dispositivo legal.

    Prescrição Total - Decorre de dispositivo contratual.


ID
743245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item seguinte quanto à legislação trabalhista.


A prescrição do direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, ocorre em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de um ano após a extinção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    A prescrição do direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, ocorre em cinco anos para o trabalhador urbano (e rural também, não vamos esquecer), até o limite de um ano (opa, DOIS anos) após a extinção do contrato de trabalho.

  • Gabarito ERRADO

    De acordo com a CF, erros em negrito:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social
    [...]
    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho

    bons estudos

  • Errado

    Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

    Fonte: C. Federal


ID
773248
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Grande Recife
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o direito trabalhista, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • OK


ID
785602
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Observada a disciplina e jurisprudência da prescrição, aponte a resposta CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "c".
    SUM-382 MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EX-TINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orien-tação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)

    Bons estudos!
  • a) Errada. Súm. 268 -  ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
    b) Errada. OJ 130/SDI-I - Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de "custos legis", o Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de enti-dade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do CPC).
    d) Errada. Súm. 294 - Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela es-teja também assegurado por preceito de lei.
    e) Errada. Súm. 199 - II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
  • No que tange ao MP (instituição de defesa de valores e instituições democráticas e sociais) arguir a prescrição em processo que não é parte há divergência: (I) pode, se o juiz que é imparcial pode arguir de ofício**, e se o terceiro interessado ao suprir a omissão da parte tambem pode arguir, com mais razão o MP (defensor de interesse comunitário) pode agir. (II) não pode, pois não há lei prevendo essa atuação especifica do MP – a jurisprudência majoritária no DT é nesse sentido: OJ 130 SDI TST: o MP custos legis não pode arguir prescrição quando a demanda envolver direito patrimonial.


    **Tal corrente esquece-se queapesar do art. 219,§5º permite ao juiz declarar a prescrição de ofício, tal preceito é incompatível com os preceitos do DT (art. 8º e 769 da CLT). a prescrição é favorável ao devedor (empregador), logo a atuação oficiosa do juiz nesse sentido prejudicaria o trabalhador, agredindo os princípios trabalhistas.  - por isso a vertente que impede MP e juiz de decretar de oficio é majoritária
  • EM RELAÇÃO A ''E'': Súm. 199  II TST. - Em se tratando de horas exTras pré-conTraTadas, opera-se a prescrição Total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.

    TA VENDO QUE TUDO TEM ''T'' ne...

     

    MINHA DICA PARA ESSE ASSUNTO DE PRESCRIÇÃO trabalhista: o livro do ricardo reserve é completissimo, tem que ler muita sumula e oj e tentar fazer associações, pois são muitos enunciados.

    GABARITO ''C''


ID
790372
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao instituto da prescrição no Direito do Trabalho, conforme previsão legal e jurisprudência sumulada do TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A
    ALTERNATIVA A CORRETA:
    a prescrição não incide sobre os fatos em si mesmos, mas sobre as pretensões que deles decorrem. Os fatos não prescrevem, razão pela qual o trabalhador poderá ajuizar uma ação declaratória, a qualquer tempo, visando o reconhecimento do tempo de serviço para fins de prova junto ao INSS. Portanto, o afirmado pela alternativa A, que é o gabarito, está em consonância com o § 1º do art. 11 da CLT: O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.” Por oportuno, o art. 11 da CLT estabelece o prazo prescricional do direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho.
  • ALTERNATIVA B INCORRETA: quanto à prescrição, não existe diferença de prazo para ajuizar ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho entre o empregado urbano e o empregado rural, sendo este prazo, para ambos, de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, e não de cinco anos conforme afirmado pela alternativa em comento. O prazo prescricional de cinco anos, também para ambos, refere-se à pretensão dos direitos postulados, e são contados a partir do ajuizamento da ação. Resumindo: extinto o contrato de trabalho, o empegado tem até dois anos para ajuizar a ação, cujas pretensões serão relativas a cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Nestes termos o inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88:
    Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros de visem à melhoria de sua condição social:
    XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
    ALTERNATIVA C INCORRETA: pois afirma o contrário do determinado na Súmula 268 do TST: A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
    ALTERNATIVA D INCORRETA: diferentemente do afirmado, não corre nenhum prazo de prescrição contra os menores de 18 anos, nos termos do art. 440 da CLT: “Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.”; e não existe nenhuma previsão legal que afirme não correr prazo prescricional contra as mulheres acima de 50 anos.
    ALTERNATIVA E INCORRETA: a prescrição dos recolhimentos devidos ao FGTS não acompanha o prazo trabalhista, devido à natureza complexa de tal parcela. A prescrição, em relação às parcelas devidas e não recolhidas, ou seja, os depósitos principais, é de 30 anos, conforme o art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990: O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária. Porém, aplica-se a prescrição bienal, de forma que a prescrição é de 30 anos, desde que a ação seja proposta até dois anos após a extinção contratual, conforme a Súmula 362 do TST: É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
  • TRT-22 -  RECURSO ORDINÁRIO RO 2051200900122009 PI 02051-2009-0...

    Data de Publicação: 8 de Setembro de 2010

    Ementa: FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO PRESCRIÇÃO: É de trinta anos o direito do trabalhador aos depósitos do FGTS, desde que postulados na vigência do contrato laboral ou até dois anos após o seu término. ANOTAÇÃO DACTPS IMPRESCRITIBILIDADE: Não incide prescrição sobre as ações que busquem o reconhecimento do vínculo empregatício, com a respectiva anotação na CTPS do obreiro. Isto, com fundamento no § 1º, do art. 11, da CLT, face à natureza declaratória do pleito. . Por unanimidade, conhece...

    Encontrado em: do contrato laboral ou até dois anos após o seu término. ANOTAÇÃODA CTPS IMPRESCRITIBILIDADE: Não incide prescrição sobre as ações que busquem o reconhecimento do vínculo empregatício, com a respectiva anotação naCTPS do obreiro

    TRT-22 -  RECURSO ORDINÁRIO RO 1665200900322006 PI 01665-2009-0...

    Data de Publicação: 13 de Setembro de 2010

    Ementa: PEDIDO DE ANOTAÇÃO DA CTPSIMPRESCRITIBILIDADE. O § 1º do art. 11 da CLT dispõe serem imprescritíveis as ações que tenham por objeto anotaçõespara fins de prova junto à Previdência Social. Assim, em face da natureza meramente declaratória do pedido, afasta-se a prejudicial de prescrição reconhecida na sentença. Precedentes do TST no RR 35000-40.2003.5.02.0078. Recurso provido. . Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prejudicial de pre...

    Encontrado em: PEDIDO DE ANOTAÇÃO DA CTPSIMPRESCRITIBILIDADE. O § 1º do art. 11 da CLT dispõe serem imprescritíveis as ações que tenham por objetoanotações para fins... a prejudicial de prescrição quanto ao pleito de anotação daCTPS, condenando

  • Para compararmos com a legislação civil...
    Nesta, contra os maiores de 16 anos corre a prescrição... Já para CLT não corre contra o menor de 18 anos

    Art. 198. CC Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.


  • Não se aplica o prazo prescricional previsto na CLT para as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
    • b) O direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho é de cinco anos após a extinção do contrato de trabalho para o trabalhador rural.(FALSO, POIS O DIREITO DE AÇAO QUANTO AOS CRÉDITOS RESULTANTES DAS RELAÇOES DE TRABALHO É DE 2 ANOS APÓS A EXTINÇAO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA O TRABALHADOR URBANO E RURAL.)
    • c) A ação trabalhista, quando arquivada, não interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos.(FALSO, POIS A AÇÃO TRABALHISTA, QUANDO ARQUIVADA , INTERROMPE A PRESCRIÇAO  SOMENTE EM RELAÇAO AOS PEDIDOS IDÊNTICOS.
    • d) Contra os menores de 21 anos e as mulheres acima de 50 anos não corre nenhum prazo de prescrição.(FALSO,POIS CONTRA OS MENORES DE 18 ANOS NÃO CORRE NENHUM PRAZO PRESCRICIONAL.
    e) É quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.(FALSO, POIS É TRINTENÁRIO A  A PRESCRIÇAO DO DIREITO DE RECLAMAR CONTRA O NÃO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇAO PARA O FGTS, OBSERVANDO O PRAZO DE 2 ANOS APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DO TRABALHO
  • Só para acrescentar nosso estudo...
    A suspensão do contrato de trabalho como, por exemplo, o afastamento do empregado para o recebimento de auxílio-doença, não suspende a contagem do prazo prescricional, exceto se o trabalhador estiver impossibilitado, física ou mentalmente, de comparecer à Justiça do Trabalho.

    Orientação Jurisprudencial nº 375 da SDI-I do TST. AUXÍLIO-DOENÇA.
    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE
    TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em
    virtude da percepção do auxílio-doença ou da apo-sentadoria por invalidez, não impede
    a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de
    acesso ao Judiciário.
  • O artigo 11, parágrafo 1º, da CLT, embasa a resposta correta (letra A):

    O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
  • A)Certa. Art.11,§1/CLT;

    B)Errada. Art.7º,XXIX/CF;

    c)Errada. súmula 268:A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos;

    D)Art.440/CLT: Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição;

    E)Errada. Súmula 362/TST: É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

  • Pessoal, atenção! em novembro de 2014 o STF declarou a inconstitucionalidade do prazo trintenário para reclamar os valores não depositados no FGTS, conforme abaixo:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279716

    Assim, o novo entendimento é o de que o referido prazo prescricional deverá ser o mesmo aplicável aos demais créditos trabalhistas (5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho - art. 7º, XXIX, CF).


  • Conforme comentário da colega Daniela, a questão está DESATUALIZADA.

  • Questão desatualizada!!!! O prazo referente ao fgts passou a ser de 5 anos

  • -
    quanto a assertiva E vejam:
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279716

    #avante

  • GAB A

    Comentário sobre a E - 

    Súmula nº 362 do TST - FGTS. PRESCRIÇÃO  (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

     

    Nova redação a partir  do entendimento do STF, que como direito constitucional, deve se sujeitar à prescrição trabalhista.


ID
791416
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da alteraçilo contratual e considerando a jurisprudência do TST, analise as seguintes assertivas.

I- Tratando-se do ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado,a prescrição é parcial, inclusive quando o direito á parcela esteja assegurado por lei.

II- Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quaudo o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

III- A redução da carga horária do professor, em razão da ditninuição do número de alunos, constitui alteração ilícita do contrato de trabalho.

IV- E suscetivel de operar a prescrição total da ação nas hipóteses de supressão de comissões ou alteração quanto à forma ou percentual, em prejuizo do empregado.

V- As cláusulas regulamentares que revoguem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação, não surtindo o mesmo efeito quando se tratar de alteração do regulamento.

Agora responda:

Alternativas
Comentários
  • I) Súmula 294: Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Errada

    II) respondida na letra A. Correta 

    III)
    OJ 244 da SDI-1. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.01
    A redução da carga horária do  professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula. Errada

    IV) OJ-SDI1-175. COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Inserida em 08.11.2000 (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 248 da SBDI-1, DJ 22.11.2005)
    A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei. Correta

    V)Sumula 51 do TST
    As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Errada

     



     
  • GABARITO B. Súmula 294, TST - Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. 

     OJ 175. COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Inserida em 08.11.2000 (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 248 da SBDI-1, DJ 22.11.2005)A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.

  • Comentário da III


    OJ-SDI1-244 PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE (inserida em 20.06.2001)
    A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos,
    não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da horaaula.
  • CORRETA a alternativa “B”.
     
    Item I FALSASúmula nº 294 do TST: PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
     
    Item II – VERDADEIRASúmula nº 294 do TST: PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
     
    Item III – FALSA – OJ 244 da SDI1: PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE (inserida em 20.06.2001). A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.
     
    Item IV – VERDADEIRA – OJ 175 da SDI1: COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 248 da SBDI-1) - DJ 22.11.2005. A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.
     
    Item V – FALSASúmula nº 51 do TST: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973).
  • Para quem, como eu, teve dificuldade de entender o item IV e a respectiva OJ 157 da SDI-1, complemento com o Enunciado 294 da Súmula do TST:

    "Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei."

    Assim, pelo que entendi, se se tratasse de verba devida por lei, a prescrição se daria parcela a parcela. Como as comissões não são previstas em lei, a prescrição é total, salvo se houver direito à parcela em si assegurado por lei.
  • DESATUALIZADA - Em razão da publicação da lei 13415/17 - que altera os termos da jornada de trabalho do professor.


ID
794821
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante a decadência e a prescrição, considere:

I. Na decadência há a perda do direito pelo decurso do prazo e não a perda da exigibilidade do direito.

II. A prescrição, assim como a decadência, são temas de direito material e não de direito processual, contudo, o reconhecimento da prescrição gera efeitos processuais.

III. Em regra, o prazo de prescrição para o empregado urbano ou rural propor ação na Justiça do Trabalho é de 5 anos a contar da cessação do contrato de trabalho.

IV. Não corre prescrição ou decadência para incapazes.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Apenas errado está o item III pois, após a cessação do contrato a prescrição será BIENAL (2 anos).

    Gab :A
  • GABARITO A. Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
    Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
  • Comentando o item IV:

    Os institutos da prescrição e da decadência são interdisciplinares. Além disso, está expressamente prevista na CLT a aplicação subsidiária do direito comum ao direito do trabalho:

    Art. 8º. Parágrafo único. "O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste."

    Com giro, segundo o CC/02, não correm a prescrição e a decadência contra os ABSOLUTAMENTE incapazes:

    Art. 3º, caput. "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:"

    Art. 198. "Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;"

    Art. 208. "Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, I."


    Ressalte-se que a CLT também prevê a prescrição, no tocante aos menores:

    Art. 440. "Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição."

    Note-se, entretanto, que os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos são considerados RELATIVAMENTE incapazes, na dicção do Art. 4º, inciso I, do CC/02, trazendo para o direito do trabalho mais uma hipótese de causa impeditiva da prescrição.

    Assim, o item IV, ao afirmar que "não corre prescrição ou decadência para incapazes", estaria englobando os relativamente incapazes, ou seja, todos aqueles relacionados nos incisos I a IV do art. 4º do CC/02.

    Ao julgarmos referido item correto, estaríamos considerando que contra os ébrios habituais e os pródigos, por exemplo, não correriam a prescrição e a decadência, o que não se coaduna com os artigos acima referenciados.

    Salvo melhor juízo, entendo que o gabarito encontra-se errado, estando correta a assertiva "e" (I e II).
  • Alguém poderia justificar a assertiva II,uma que vez  para mim a decadência diz respeito ao direito processual e não material!
  • Então, Marcela. Assim como a prescrição, a decadência também é considerada (majoritariamente) como tema de direito material. Note que tbm é tratada no CC/02.
  • Tb não entendi pq a alternativa IV está certa. Conforme o colega Luiz explicou acima, o Código Civil diz que não corre a prescrição somente para os absolutamente incapazes. Como a assertiva soh disse "incapazes" a mesma deve ser considerada errada. Se alguém puder me explicar e e dar um toque no meu perfil, agradeço.
  • Pessoal, não confundam a prescrição do Código Civil com a Trabalhista. Lembrem-se que será fonte subsidiária do dto do trabalho aquilo que não for incompatível com a CLT. A própria CLT prevê em seu Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição. Ora, se aplicassemos a prescrição apenas para os ABSOLUTAMENTE incapazes do Código Civil, estariamos infringindo o dispositivo legal supra, não é mesmo?




  • Entrei com recurso e obtive a seguinte resposta:

    "Reportando-nos ao Recurso Administrativo interposto por Vossa Senhoria,  transcrevemos resposta do Setor Responsável pela análise: " Questão 45 Primeiramente cumpre observar que a questão é extremamente clara e objetiva. A assertiva I está correta. Segundo Sérgio Pinto Martins ‘na decadência há a perda do  direito pelo decurso de prazo e não a perda da exigibilidade do direito’. (Grifo nosso - Direito do Trabalho, 28. ed, p. 709)  A assertiva II está correta. Segundo Sérgio Pinto Martins ‘a prescrição, assim como a  decadência, são temas de direito material e não de direito processual. O reconhecimento  da prescrição gera efeitos processuais, isto é, a sua operacionalização’.  Para o referido autor ‘a insubordinação está ligada ao descumprimento de ordens  pessoais de serviço específicas. Não são ordens gerais do próprio empregador, mas  ordens do chefe, do encarregado, ligadas ao serviço, como o fato do empregado não  fazer o serviço que lhe foi determinado no dia’ (Direito do Trabalho, 28ed, p. 710) A assertiva III está incorreta porque contraria o artigo 7 inciso XXIX da Constituição  Federal. E, a assertiva IV também está correta porque não corre prescrição ou decadência contra  incapazes.  Além da questão está de acordo com o artigo 440 da CLT, evidentemente a questão fala  do absolutamente incapaz, porque ele é efetivamente o incapaz. O relativamente incapaz não pode ser considerado incapaz genericamente porque ele só é  incapaz para exercer certos atos da vida civil e, sendo assim, possui capacidade para  exercer os demais. O absolutamente incapaz é incapaz para exercer qualquer ato da vida civil, e sendo assim,  genericamente ele é incapaz. Observa, outrossim, que a questão indaga sobre a prescrição e a decadência, exatamente  para facilitar a sua resposta. Além disso, a questão é elaborada para o cargo de técnico judiciário área administrativa,  cujo nível de escolaridade exigido é a conclusão de ensino médio (2 grau), não cabendo  ao mesmo ter conhecimento de questões específicas de Direito Civil.
    RECURSO IMPROCEDENTE."

    É evidente pra ele que elaborou a questão, pra mim não tem nada evidente em tentar advinhar o tipo de capacidade que está na mente do examinador.
  • Olá pessoal, preciso de ajuda para entender a afirmativa I:
    "Na decadência há a perda do direito pelo decurso do prazo e não a perda da exigibilidade do direito."
    Não entendo a parte grifada...
    Peço também que me digam se as seguintes anotações estão corretas (anotei durante um programa na TV Justiça):
    PRESCRIÇÂO: não posso mais ingressar com a ação, mas continuo com o meu direito.
    DECADÊNCIA: não posso mais ingressar com a ação, e não tenho mais nem o direito.
    Não sei se estas duas anotações estão corretas... 
    Estou simplesmente "desesperada"!!! Como a banca argumentou no recurso, é pra nível médio (meu caso) mas é muito difícil de entender!!!
  • Excelente, Daniel Carvalho.
    Foi ridícula e prepotente a resposta do examinador. Para ele, por ser um cargo de nível médio, o candidato NÃO deveria saber que existem 2 tipos de incapacidade, a relativa e a absoluta.
    Os argumentos são fracos, principalmente ao citar o artigo 440, como se a única incapacidade relativa fosse a do maior de 16 e menor de 18 anos.
    Enquanto a pessoa que julgar os recursos for a mesma que elaborar a questão, ficaremos à mercê da arbitrariedade e da prepotência.

    Quero ver se no futuro eu usar em recurso o argumento de que NÃO existe incapacidade relativa, apenas a absoluta, eles aceitarão.
  • Primeiramente gostaria de dizer que pactuo da indignação dos colegas quanto a atecnia cometida pela banca no item IV, e principalmente pela justificativa absurda dada para a manutenção do gabarito. É uma vergonha.
    Agora chamo a atenção para o questionamento da Kelen. A parte que ela grifou “e não a perda da exigibilidade do direito” significa que o direito permanece intocado, pois o que fulmina é a pretensão, a exigibilidade, e não o direito em si. Por exemplo, se o devedor satisfaz espontaneamente a obrigação depois de decorrido o prazo prescricional, não lhe caberá restituição, pois o direito permaneceu incólume. A prescrição não incide sobre os fatos em si mesmos, mas sobre as pretensões que deles decorrem.
    Quanto às anotações da Kelen, posso afirmar que estão corretas, pois na decadência, que também é chamada de caducidade, há a perda de um direito potestativo pelo decurso de prazo fixado em lei ou em contrato. Na decadência há a extinção do próprio direito, ao contrário da prescrição, que extingue apenas a pretensão (exigibilidade), mantendo-se intacto o direito.
    Um exemplo clássico de prazo decadencial no Direito do Trabalho, e que cai muito em provas de concursos, é a propositura de inquérito judicial para apuração de falta grave de empregado estável (art. 853 da CLT). Se o empregador, no prazo de 30 dias, contados a partir da suspensão, não ajuizar o inquérito para a apuração da falta grave, perderá definitivamente o direito de demitir o empregado por justa causa.
    Diante do exposto, na minha opinião, o item I está errado, e não correto como considerado pela banca, que em sua justificativa citou o entendimento exclusivo de um doutrinador, o que, por óbvio também é um absurdo.
  • Elcio, não entendi porque vc conclui que o item I está incorreto.

    Compartilho do mesmo entendimento que vc explanou e considerei o item I como correto. Pela teoria do fato jurídico, da qual compartilha Pontes de Miranda e diversos outros autores, é exatamente o que ocorre na decadência: a perda do direito pelo decurso do lapso temporal aliado à inércia do titular que não exerceu o direito em tempo hábil. Por outro lado, a prescrição apenas encobre a pretensão(exigibildiade) do direito.

    Pela teoria do fato jurídico, com a decadência o direito deixa de existir, resta atingido o plano da existência, portanto, e não o da eficácia. Por isso estaria correto o item I, o direito sobre o qual operou-se a decadência não é mais exigível simplesmente porque ele não mais existe.

    Nesse sentido:

    "A decadência atinge, no plano da existência, o fato jurídico tributário, e, por conseqüência, determina a destituição de seus efeitos, dos quais, o principal é a relação jurídica tributária. A prescrição, contudo, não age no plano da existência; sua atuação é verificada no plano da eficácia, não atingindo, propriamente o fato jurídico tributário, mas apenas a a relação jurídica dela decorrente, retirando-lhe, a princípio, o atributo da exigibilidade." 

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4127/dinamica-da-juridicizacao-tributaria-na-concepcao-ponteana#ixzz2EGRJioRY
  • Élcio e Fabrício, obrigada pela contribuição!
    Só para começo de conversa, quero deixar claro que meu nível é medio, então estas questões doutrinárias, pra mim, são uma batalha!
    Vou explicar mais uma vez e tentar colocar minha dúvida de forma mais clara, pra ver se chegamos a um ponto pacífico :)
    Não quero cair mais uma vez nesta matéria. Esta questão me fez "a falta" para uma melhor classificação neste concurso, por isso estou indo a fundo pra entender esta matéria.
    Eu entendo que:
    PRESCRIÇÂO: não posso mais ingressar com a ação, mas continuo com o meu direito.
    DECADÊNCIA: não posso mais ingressar com a ação, e não tenho mais nem o direito.
    Quando eu leio a assertiva I: "Na decadência há a perda do direito pelo decurso do prazo e não a perda da exigibilidade do direito." Eu penso que esta afirmativa está errada...pra mim a assertiva define PRESCRIÇÃO. Por quê? Porque na decadência se perdeu tudo! O direito de ação e o direito de receber, por exemplo. Então, eu penso que houve a perda da exigibilidade do direito.

    Fabrício, quando você escreveu:
    "Pela teoria do fato jurídico, com a decadência o direito deixa de existir, resta atingido o plano da existência, portanto, e não o da eficácia. Por isso estaria correto o item I, o direito sobre o qual operou-se a decadência não é mais exigível simplesmente porque ele não mais existe."
    Se ele não é mais exigível, é porque houve a perda da exigibilidade. Certo? E a assertiva I diz que "não há perda da exigibilidade do direito".
    Espero o retorno de vocês, tenho fé que vou entender com a ajuda de vocês! Minha próxima prova está próxima: TRT/RJ e não posso ir para lá com esta dúvida!
    Abraço
  • Kelen, não tenho mais nada a acrescentar, primeiro porque o seu entendimento é o mesmo do meu, e segundo, porque o Fabrício, embora discordando, apresenta-nos argumentos que somente corroboram o nosso entendimento.
  • Kelen, seu entendimento está correto quanto à prescrição e decadência. A assertiva n. I é bastante polêmica, porque: Pode-se interpretar que se o direito não existe ele não é mais exigível. 

    O cerne da polêmica é justamente uma questão de interpretação doutrinária sobre os planos EXISTÊNCIA e EFICÁCIA. Na minha concepção, pela Teoria do Fato Jurídico, se um direito não existe ele sequer chega ao plano da eficácia. Por não chegar ao plano da eficácia (exigibilidade) não se pode dizer que ele é exigível.

    Na decadência não ocorre, portanto, a perta da exigibilidade. O direito deixa de existir. Por isso não se pode falar que ele é exigível, simplesmente porque ele não existe. Como vc pode considerar que um direito é exigível se ele não existe?

    Pela teoria do fato jurídico, necessariamente o fato jurídico (em sentido amplo) tem de passar pelo plano da existência para que possa chegar ao plano da eficácia. Se ele não existe não é exigível (eficácia), por que nunca chegou ao plano da eficácia. 

    No entanto, tudo é uma questão de interpretação doutrinária que na minha opinião não deveria ser abordada em uma questã objetiva com tanta simplicidade. Acho que seria plenamente cabível um recurso (veja que eu e o Elcio concordamos a respeito do que é prescrição e decadência e cada um teve uma interpretação diversa a respeito da afirmativa I).

    Apenas para concluir: A Teoria do Fato Jurídica não é "A CORRETA", não existe certo e errado quanto a posicionamento doutrinário. O que existe para fins de prova objetiva é o posicionamento da banca, por isso é sempre bom fazer inúmeros exercícios da banca que vc pretende para que vc possa conhecer a mente do examinador. 
  • Kelen, não sei se você entendeu o posicionamento do Fabricio, pois agora eu entendi. Para ele não se perde o que não se tem, e por isso ele acha estar correto o item I. Todos nós entendemos os efeitos e diferenças entre prescrição e decadência, porém, estamos aplicando este entendimento de maneira diversa na interpretação/resolução da questão em comento. Eu não fiz esta prova, mas se tivesse feito, com certeza teria errado esta questão. Aliás, acho que a maioria das pessoas que a acertaram não tinham estudado prescrição e decadência, ou mesmo não se lembraram do assunto, e chutaram, marcando justamente a alternativa considerada correta pela banca. Na minha opinião, quem tinha o conhecimento da matéria dificilmente acertou, pois foi pego nas armadilhas do item I ou IV, ou até mesmo de ambos.
    Se isto te servir de consolo, o assunto prescrição e decadência é o que eu acho mais difícil em Direito do Trabalho. Não fica chateada com esta questão, pois ela não serve de base. O examinador deve ter fumado uns baseados quando a elaborou e julgou os seus recursos. O importante é que todos nós que discutimos esta questão saímos mais fortes, e com certeza aumentamos um pouco mais os nossos conhecimentos sobre prescrição e decadência. E afinal, não é para isso que utilizamos este site?
  • Com licença, vou entrar na discussão.
    Kelen, o que você precisa saber realmente para acertar questões referentes à prescrição e decadência é o seguinte:
    1º O direito de ação ele é autônomo, O Direito de agir é autônomo, porém instrumental, pois sempre se refere a um direito material, que, para exercê-lo, deve preencher-se alguns requisitos, denominados de condições da ação, certo?
    Em resumo: O direito de ação é um meio, uma ferramenta posta à disposição de alguém para mover a máquina judiciária, por não poder exercer sua pretensão de forma privada, e por ser o Estado o pacificador social. Todos temos o "Direito à Prestação Jurisdicional", seja favorável ou contrário ao interesse do autor.
    2º Nem todos têm o "Direito à TUTELA ou PROTEÇÃO JURISDICIONAL", devido a ocorrência da prescrição ou decadência do direito invocado.
    3º Na prescrição, perde-se a proteção do direito, ou seja, o Estado não pode fazer com que o réu submeta-se à pretensão postulada pelo Autor, vinculada à condenação, que por sua vez vincula-se a direitos patrimoniais, que são, por natureza, disponíveis. Diz Humberto Theodoro Júnior: "Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido". Humberto Theodoro Júnior, 48 ed. p, 371.
    No Direito do Trabalho não há é vista com bons olhos a declaração de ofício, pois entende-se que os direitos do empregado são sempre indisponíveis. Todavia, a fundamentação da prescrição é calcada na insegurança que advém de um direito não exercido pelo seu titular, que poderia exercê-lo a qualquer tempo. Os processualistas também discordam, porque, ao declara-la de ofício, a vontade do legislador suplanta a do réu, pois este pode querer ou não satisfazer a pretensão do autor jungida a direitos de ordem privada, e a atuação de ofício só deve ocorrer em questões de ordem pública. ( O réu pode querer pagar uma dívida prescrita, pois o direito ainda subsiste).
  • 4º Na decadência, há a prestação jurisdicional, o Estado foi provocado, porém não há direito a ser protegido, o qual foi fulminado pelo decurso do tempo. É um direito que nasceu com prazo de eficácia, e morreu com a inércia de seu titular, que podia usufruí-lo de maneira potestativa. Reconhecido o direito do autor, basta ao réu "aceitar a realidade jurídica". Flávio Tartuce didaticamente ensina que no direito postestativo não há dever, mas sujeição. "Uma parte encurrala a outra que fica sem saída". Tartuce, Manual Direito Civil, 2011, p,242.
    Repita-se: Em ambos os casos, o direito de ação não foi atingido, já que é constitucionalmente assegurado no famoso art. 5º, XXXV, CF que, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
    O "exterminador" [creio que seria a nomenclatura correta em vez de examinador] queria saber se o "judeu" [concursando] sabe a diferença fundamental entre os dois institutos, certo que quando há a decadência, a exigibilidade também é atingida, mas na prescrição a recíproca não é verdadeira, pois o direito fica e exigibilidade ( pretensão) perece.
    Dúvidas: pffpassos@yahoo.com.br
  • O mais interessante é que, de acordo com a banca, para cargo de nível médio não é exigido conhecimento de Processo Civil, mas é exigido conhecimento doutrinário, especialmente de Sergio Pinto Martins. Acho isso contraditório.
  • Questão de prescrição e decadência e não Atos, prazos e termos processuais. 
  • "O absolutamente incapaz é incapaz para exercer qualquer ato da vida civil, e sendo assim, genericamente ele é incapaz."

    Então se a questão falar em "incapaz" tenho que pensar apenas nos absolutamente incapazes??

    ¬¬'
  • Pois é.. concordo com o colega acima..
    Achei a questão incompleta quanto ao intem IV, pois quando nos referimos à "incapacidade" não é só a idade da pessoa que influi para classificarmos como capaz ou incapaz.
    A questão apenas fala de "incapacidade", mas qual?!?!
    No tocante ao Código Civil, aduz que não ocorre a decadência ( nem prescrição) contra os incapazes do art 3 do cc/02 ( absolutamente incapazes).
    e quem são os absolutamente incapazes? 

    Art.3.: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
    I - os menores de dezesseis anos;
    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Além do critérios de idade, há outros que definem se a pessoa é absolutamente incapaz ou não. Por isso, achei a questão incompleta.
    Tudo bem que a CLT vislumbra da idade como fator de ser capaz ou incapaz, mas não é só este fator que caracteriza a incapacidade de um modo geral, como diz a questão.

  • Oi pessoal, li com atentamente todos os coment'arios, fiz esta prova e acertei esta questao chutando, pois eu somente tinha certeza de uma das afirmativas...Mas a minha preocupacao, que somente estou verbalizando agora pois achava muita ignorancia minha, eh que eu imaginava que a banca nao poderia cobrar conhecimentos doutrinarios se nao estivesse expressamente informado no edital, mas estou vendo que se cobra sim...Alguem poderia me esclaecer se para nivel tecnico eh necessario estudar OJ, sumulas e doutrinadores? E se for necessario, quais deles? Pois eu nao vejo isso nos editais...me assusto!
    obrigada, desculpem os erros, nao acho os acentos neste teclado maluco...
  • Pablo e Apolo: também errei essa questão, justamente por causa do item IV, porque pensei nos institutos de prescrição e decadência da forma como são tratados no Código Civil. Depois de ler os comentários dos colegas acima, vi que a fundamentação da banca deve ter sido pelo seguinte artigo da CLT:

    Art. 440. Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    Embora os maiores de 16 e menores de 18 anos sejam relativamente incapazes, eles não deixam de ser incapazes, né? ;)

  • Luna...

    no meu entender, não corre prescrição contra todos os absolutamente incapazes, mas em relação aos relativamente incapazes não há prescrição apenas contra os os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (devido ao art. 440, clt: contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição).

     

    Acho que contra os: ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos (art. 4º, II,III,IV, C.C.) existe sim prescrição, pois o código civil diz que apenas contra os absolutamente incapazes não há prescrição (Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º)

     

    Mas, se cair uma questão parecida na próxima prova seguirei a “doutrina” da FCC.

  • Parece que faltou a palavra "absolutamente" antes da palavra "incapazes". A FCC errou e não deu o braço a torcer. Banca "absolutamente" prepotente.
  • I - No que pese corrente contrária, Maurício Godinho diz: Na decadência há a perda do direito e consequente/simultânea perda do direito de ação para tutelá-lo e na prescrição primeiro o direito é violado e a não oposição do seu titular gera a perda do direito de ação para tutelá-lo.(página n. 224 tópico I - ítem C). Conclui o autor que a decadência há concomitante perda da exigibilidade do direito.

    II - Pela teoria geral prescrição e decadência são institutos de direito material, p.e, são estudados em Direito Material do Trabalho e Direito Civil, não obstante sua incidencia processual.  (Ex. prescrição é forma de aquisição de direitos - usucapião; Decadência (caducidade) é a perda da vantagem (direito) em face do seu não exercício oportuno) - perda e aquisição de direitos são institutos de direito material.

    III - 5 anos a contar da cessação do contrato de trabalho.... o correto seriam 5 anos (art. 7º CF).

    IV - Sobre a incapacidade no DT e Direto CIvil (Maurício Godinho):

    São Causas impeditivas da pescrição a incapacidade absoluta originária (art. 198, I CC), sendo a incapacidade absoluta superveniente é mera causa suspensiva da prescrição. Todavia, essa causa ao adentrar no DT sofreu adequação, pois para o DT a prescrição não corre contra os menores de 18 anos (art. 440 CLT), independente dele ser relativa ou absolutamente incapaz. (Maurício Godinho pg. 250)
  • A questão era de uma prova do TST, foi baseada na CLT exclusivamente... eu acertei me baseando na CLT e no direito trabalhista... se eles quisessem que fosse embasado no Código Civil, teriam colocado no enunciado. Contudo, como a própria banca disse no recurso, era uma prova de nível médio, e nas provas de nível médio dos tribunais do trabalho não exigem conhecimento de Código e Processo Civil, apenas nas provas de analista (nível superior).

    Sei que vão classificar meu comentário como ruim, mas acho que a questão está correta e a banca também. E como todos sabem, FCC cobra a literalidade da lei, principalmente em provas de técnico (é só pegar as questões de Constitucional pra se ter ideia...), e a questão está de acordo com a CLT.
  • A assertiva I refere-se simplesmente à definição de decadência, que é a perda de requerer o direito pelo decurso do prazo...por exemplo, você tem o direito de exigir pagamento de férias não gozadas após o período de concessão, mas tem um prazo para isso, se não o fizer no prazo, não pode mais pedir, o seu direito caducou.
  • Independente de todos os conhecimentos doutrinários expostos e até mesmo do que trata o código civil (que foi excluido pela explicação da banca), o fato é que, ainda que pensemos apenas na CLT, a mesma trata unicamente dos menores de 18. Isso é bem diferente de ser "incapaz" (pela literalidade da lei, como a FCC gosta), afinal, uma pessoa pode ser incapaz e maior de 18 (ex: o louco). No entanto, só nos resta acatar a decisão e guardar essa questão para futuros recursos.
  • l Nossa pessoal ,

    O Supremo terá de resolver esta questão, ninguém chegou ao termo ....rsrs

  • A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia declarado a prescrição numa ação trabalhista ajuizada pelo curador de um ajudante de pedreiro interditado judicialmente. Segundo a Turma, a interdição do autor interrompe a contagem do prazo prescricional, iniciado com o término de seu contrato do trabalho. Com essa decisão, a Vara do Trabalho terá de examinar os pedidos formulados na ação trabalhista.

    (...)

    A posição adotada pelo órgão foi pelo afastamento da prescrição, porque a sentença teria desconsiderado o fato de que o autor estava sob curatela judicial. O Código Civil(artigo 198, inciso I) explicita que não corre prazo prescricional em face de incapazes.

    Fonte: site do TST


  • A FCC PRECISA COMEÇAR A ESCOLHER BACHARÉIS EM DIREITO PARA ELABORAR SUAS PROVAS...RIDÍCULA A QUESTÃO..E MAIS AINDA A JUSTIFICATIVA DO EXAMINADOR...AO MEU VER TODAS ESTÃO ERRADAS..A QUESTÃO TINHA QUE SER ANULADA E O EXAMINADOR PROCURAR OUTRO EMPREGO..
    FORÇA E FÉ A TODOS

  • Esta é uma típica questão em que é clara, nítida, transparente e cristalina  a prepotência e arrogância de quem a examina, dada a sua péssima justificativa. Reconhecer o erro não nos diminui , alguns examinadores deveriam se ater a isso!!!

  • I)Certa. Decadência é a perda do direito em razão de seu titular não o ter exercido em um certo prazo. Já a prescrição é a perda da pretensão de ação para exigir o direito(é a perda do direito de ação);

    II. Certa. Prescrição e decadência são temas de direito material, mas a prescrição gera implicações processuais;

    III)Errado. Todo mundo sabe que é de 02 anos;

    IV) Certa.Não corre prescrição ou decadência quanto a incapazes, face a sua condição de impossibilidade de assumir o controle dos atos da vida civil.

  • Uma coisa que aprendi na minha estrada de preparação para a FCC (15 meses aqui no QC direto) é que uma afirmação como a do item IV teria duas possibilidades.

    1- Numa questão de julgar a correta, certamente haveria uma "mais certa".

    2- Numa questão de julgar itens e achar a resposta (como é essa), certamente na dúvida marca como certa. Explico. Já notei que a FCC tem o hábito de trocar uma palavrinha na letra da lei. Mas não faz isso com transcrições doutrinárias ou interpretações da lei.

  • Segundo a doutrina, a prescrição é a perda de uma pretensão em razão da inércia de seu titular ao longo do tempo, ao passo que a decadência é a perda do próprio direito pelo decurso do prazo sem manifestação do titular. Ambos são temas de direito material, já que versam, sobre pretensão e direito em si, mas, naturalmente, geram efeitos processuais de reconhecidas (especialmente resolução do mérito de eventual demanda ajuizada, na forma do artigo 269, IV do CPC). Segundo o artigos 198, I e 208 do Código Civil, não corre prescrição ou decadência contra os incapazes, somente fluindo os prazos para os capazes. O prazo prescricional para o trabalhador, tanto urbano quanto rural, é o mesmo, na forma do artigo 7o, caput e XXIX da CRFB. Assim, RESPOSTA: A.

  • Pra quem tem bastante dificuldade em entender e diferenciar os termos Preclusão, Prescrição e Decadência assista a este vídeo que apresenta uma explicação de forma bem objetiva.

    http://youtu.be/IehUkOazkKw

  • (MANDEM E-MAILS para seus deputados e pressionem pela aprovação desse projeto).


    As bancas precisam ser obrigadas a especificar os livros e autores que pretendem cobrar nas provas. Com esse fim, tramita o Projeto de Lei 6004/2013, de origem do Senado (PLS 74/2010), já aprovado pelo SF, mas encontra-se parado na CD aguardando parecer da CCJC. Precisamos muito dessa lei que pretende instituir normas gerais para reger os concursos públicos, algo que faz muita falta frente às arbitrariedades e abusos das bancas examinadoras.


    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=585601


    "Art. 13 O conteúdo mínimo do edital de abertura do concurso será composto de: [...]
    3º O edital poderá fornecer indicação bibliográfica relativa a cada matéria constante do edital, inclusive quanto às fontes de consulta para as disciplinas de atualidades e de conhecimentos gerais, nos termos do art. 27 desta Lei.

    [...]

    Art. 38 A indicação bibliográfica de cada matéria, quando houver, vinculará a instituição organizadora e os candidatos à última edição existente da obra até a publicação do edital de abertura do concurso.
    § 1º A não indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas sugestiva, obrigará a instituição organizadora a aceitar, como critério de correção, posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais amplamente aceitas ou cientificamente comprovadas.
    § 2º Será anulada a questão que percorra tema, assunto ou enfoque que seja objeto de divergência doutrinária em relação à doutrina majoritária."

  • Já errei duas vezes essa questão..... Penso que a única forma de acertar  no ato da prova, é pensar que trata-se de uma questão dentro da matéria "direito do trabalho e processual do trabalho" e esquecer o resto.... Ademais, na prova em que a questão estava inserida, sequer foi cobrado Direito Civil ou Processual Civil, sendo que a questão em tela estava inserida em "Noções de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho". 




  • GABARITO: A

     

    I. CORRETO. A decadência extingue o DIREITO, já a prescrição extigue a obrigatoriedade de cobrar, ou seja, a exigibilidade de cumprir o direito.

     

    II. CORRETO. A prescrição e a decadência são temas do direito material, ou seja, são institutos fixos de cumprimento; ocorre, porém, que quando um fato é prescrito ou decadenciado irá interferir no direito processual. ex: João tem até 2 anos para entrar na justiça do trabalho (DIREITO MATERIAL), porém, passou-se o prazo de 2 anos, ou seja, o processo vai mudar pois a justiça não pode mais obrigar o cumprimento do fato. (DIREITO PROCESSUAL);

     

    III. INCORRETO. O prazo para entrar com uma ação na justiça do trabalho é de até 2 ANOS após a extinção do contrato de trabalho, tendo como o prazo de prescrição de 5 anos, ou seja, podendo pletear os últimos 5 anos, contados da data do ajuizamento da ação.

     

    IV. CORRETO. O CC trata dos absolutamente incapazes:

    Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
    I - os menores de dezesseis anos;
    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. 

    O prazo de prescrição é inexistente para esses casos, contudo, a doutrina expõe que todos os menores de 18 anos são incapazes, do contrario seria uma afronta ao principio constitucional da segurança jurídica. (Relativamente incapaz);

     

    Projeto de lei para regulamentar os concursos públicos, compartilhem:

    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=585601

  • LETRA A

     

    Macete para o item I - Decadência -> perda do Direito

                                     PrescriÇÃO -> perda do direito da aÇÃO


ID
823387
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I. O direito de reclamar créditos resultantes da relação de emprego, perante a Justiça do Trabalho, prescreve em cinco anos na vigência do contrato de trabalho para os trabalhadores urbanos, mas aos rurais aplica-se apenas a prescrição bienal, contada a partir da extinção contratual.

II. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é parcial, exceto se o direito à parcela estiver também assegurado por lei.

III. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida pelo empregado prescreve em dois anos contados da cessação do contrato de trabalho.

IV. O direito de reclamar o gozo ou remuneração de férias prescreve em cinco anos após a expiração do período aquisitivo ou, se for o caso, no prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I- ERRADA: art. 7º, XXIX, CF
    II - ERRADA: súmula 294, TST

    III - CORRETA: súmula 326, TST
    IV - ERRADA: art. 149, CLT
  • LETRA C.
    I. O direito de reclamar créditos resultantes da relação de emprego, perante a Justiça do Trabalho, prescreve em cinco anos na vigência do contrato de trabalho para os trabalhadores urbanos, mas aos rurais aplica-se apenas a prescrição bienal, contada a partir da extinção contratual. INCORRETA.  CF - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

    II. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é parcial, exceto se o direito à parcela estiver também assegurado por lei. INCORRETA. TST - SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

    III. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida pelo empregado prescreve em dois anos contados da cessação do contrato de trabalho. CORRETA. TST - SUM-326 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

    IV. O direito de reclamar o gozo ou remuneração de férias prescreve em cinco anos após a expiração do período aquisitivo ou, se for o caso, no prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho. INCORRETA. CLT -  Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.  Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (PERÍODO CONCESSIVO)
  • Quem quiser saber mais um pouquinho sobre férias, clica aqui: http://www.espacojuridico.com/blog/ferias-ultima-parte/
  • I ERRADO CF ART. 7ºXXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; 

    IIERRADO SUM-294 -Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

    III CERTO SUM-326 A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

    IV ERRADOA contagem do prazo prescricional inicia-se com fim do período concessivo. Assim sendo, se o contrato de trabalho estiver em curso, o prazo será de 5 anos a contar do término do PERÍODO CONCESSIVO. Em ocorrendo o término do contrato, o prazo será de 2 anos para pleitear o direito de férias em juízo, contados da cessação do contrato de trabalho.       


ID
853012
Banca
PaqTcPB
Órgão
UEPB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, prescreve em:

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  • GABARITO E. SÚM. Nº 362. - FGTS. PRESCRIÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003: É trintenária  a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS,  observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
  • Prescrição (Res. 90/1999, DJ 03.09.1999. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

    É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. 


    EXPLICAÇÃO


    Portanto, extinto o pacto de emprego, terá o trabalhador o prazo de 2 anos para reclamar em juízo o não recolhimento da contribuição para o FGTS relativamente aos últimos 30 anos(prescrição trintenária).

    Após 2 anos de extinção do vínculo empregatício, sem o ajuizamento da competente ação trabalhista, estará prescrito o direito do obreiro de reclamar a não-efetivação do depósito do FGTS relativo a todo o período do contrato de emprego
    .


    RESUMINDO


    Assim, um empregado que haja trabalhado por trinta anos em um a empresa, e que entre com uma ação trabalhista imediatamente após a rescisão de seu contrato de trabalho, alegando ausência ou insuficiência de depósitos trabalhistas (adicionais, horas extras etc.), poderá requerer os valores relativos aos últimos 30 anos, no que concerne ao FGTS, ao passo que somente poderá pleitear os valores referentes aos últimos 5 anos, no que respeita às demais verbas trabalhistas.


    DIREITO DO TRABALHO-RENATO SARAIVA- 10a EDIÇÃO - SÉRIE CONCURSOS PÚBLICOS.
  • Atualizando: A prescrição do prazo de cobrança do FGTS é cláusula de repercussão geral e será analisada pelo STF


    Sexta-feira, 23 de novembro de 2012

    Prazo para cobrança de valores referentes ao FGTS é tema com repercussão geral

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de votação no Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional contida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212. O tema constitucional refere-se ao prazo prescricional aplicável para cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

    Autor do ARE, o Banco do Brasil questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que inadmitiu a remessa de recurso extraordinário no qual a instituição financeira contesta acórdão daquela corte que não conheceu de um recurso de revista. O TST entendeu que “a pretensão refere-se a depósitos do FGTS e, não, meras diferenças nos recolhimentos efetuados no FGTS”. Dessa forma, a decisão contestada pelo Banco do Brasil estaria em consonância com a jurisprudência daquela corte, conforme prevê a Súmula 362 [do TST], “no sentido de ser trintenária a prescrição da pretensão às contribuições do FGTS, que inclusive serviu de fundamento ao acórdão regional”.

    O Banco do Brasil sustentou a existência da repercussão geral. No mérito, com base no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alega que houve violação aos artigos 5º, caput e incisos II, XXII e LIV; e 7º, incisos III e XXIX, da CF.

    O ministro Gilmar Mendes, relator do processo, verificou que o assunto versado nos autos corresponde à questão tratada no Recurso Extraordinário 522897. Este RE teve julgamento iniciado pelo Plenário da Corte no dia 4 de agosto de 2011, mas foi suspenso em razão de um pedido de vista. O ministro Gilmar Mendes, também relator deste caso, disse que naquela ocasião votou pela declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc [a partir da data da decisão] dos artigos 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90.

    “Entendo configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria, tendo em vista que a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute o tema”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes, ao analisar o presente recurso [ARE 709212]. Ele manifestou-se pela existência de repercussão geral na matéria e foi seguido pela maioria dos ministros em votação no Plenário Virtual da Corte.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=224619
     

  • Questão desatualizada!!! A partir de novembro de 2014, o prazo que era trintenal (30 anos), passou a ser quinquenal (5 anos), seguindo a regra do art. 7º, XXIX, da CF/88.

  • Súmula 362/TST. FGTS. PRESCRIÇÃO: I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.

  • FGTS AGORA É DE 5 ANOS


ID
867301
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho é correto afirmar, quanto à prescrição e decadência, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra "E"

    Súmula 362 do TST:
    É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

    A,B) Erradas-->Súmula 268 do TST:
    A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
    C)Errada--->Súmula 62 do TST:O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
    E)Errada---->Súmula 362 do TST,já vista.

  •          Atenção para a súmula 153/TST, no sentido de que a prescrição só pode ser alegada até o recurso ordinário:

              Prescrição
    (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
    Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.
    Ex-prejulgado nº 27. 
  • Com relação a alternativa "a":
    A contagem do prazo prescricional será interrompida pela ação trabalhista somente em relação aos pedidos idênticos, salvo se esta for arquivada.

    SUM 268 - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
     
    A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
     

     Com relação a alternativa "c":

    O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado deixa de comparecer ao serviço injustificadamente.

    SUM 62 ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
     
    O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
  • RESPOSTA: E
  • O STF decidiu recentemente que a prescrição quanto ao FGTS também será quinquenária, com modulação dos efeitos temporais, contado a partir da publicação, não atingindo os processos propostos anteriormente, ou seja, até 13.11.14 - trintenária, após - quinquenal

  • Detalhe importante: o STF julgou inconstitucional a prescrição trintenária para reclamar quanto aos depósitos do FGTS. Portanto, hoje a prescrição a que se submete o FGTS é a mesma prevista na CF para reclamar de direitos trabalhistas, em geral: cinco anos, até o limite de dois anos após o fim do contrato de trabalho.

  • ATENÇÃO!!!!

    Esta questão encontra-se desatualizada, pois o STF firmou entendimento que a prescrição trintenária é inconstitucional..

    "O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo" 


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279716

  • A questão encontra-se desatualizada, tendo em vista alteração jurisprudencial do TST. 

    Atualmente, a assertiva correta seria a de letra "d".

  • III. Súmula 362 do TST nova redação:
    FGTS – PRESCRIÇÃO
    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir da 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

  • Resposta correta Letra E

    Traz a Súmula 362 do TST que: FGTS. PRESCRIÇÃO I – para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; 
    II – para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).


ID
869077
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Josias Quintal, nascido em 09/12/1990, trabalhou de forma pessoal, subordinada e não eventual para a Funilaria Tulipa Negra Ltda., de 15/03/2001até 18/05/2007, executando serviços gerais. Recebia da empregadora metade do valor do salário mínimo, por mês, e trabalhava das 8 às 18 horas , com uma hora de intervalo, de segunda a sábado. Não houve pagamento de hora extra. Também não houve anotação do contrato de trabalho na CTPS, nem depósito do FGTS. Josias ajuizou ação trabalhista em 24/8/2010 pretendendo anotação em CTPS, horas extras, diferenças salariais e depósitos do FGTS. A prescrição foi oportunamente arguida pelo empregador

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra D
    Artigo 440 da CLT - "Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição."
  • Cai nessa pegadinha!! por isso que temos que ter bastante atenção... Valeu pelo  esclarecimento! Abçs
  • A maioridade do Sr. Quintal é atingida em 09/12/08. Só a partir de então começa a correr prescrição.

    Causas impeditivas: (I) incapacidade absoluta originária (art. 198, I), sendo a incapacidade absoluta superveniente é mera causa suspensiva da prescrição. Essa causa ao adentrar no DT sofreu adequação, pois para o DT a prescrição não corre contra os menores de 18 anos (art. 440 CLT), independente dele ser relativa ou absolutamente incapaz.
  • Ótima questão!!! Como é bom praticar e perceber que a atenção é fundamental! Errei sabendo, por pura falta de atenção. Fiquei tão atenta as datas do contrato, que me desliguei do fato da menor idade!

  • Bom... era menor, logo não corre prescrição. É de se observar que a prescrição não corre contra menor de 18 anos se ele for empregado. Caso seja por exemplo herdeiro a idade a ser considerada para fins de prescrição é 16 anos. 

    Os dados das questões não podem ser ignorados. Eles não iriam colocar essa data de nascimento a toa. Avante e boa sorte a todos! 

  • Ele completou 18 anos em 09.12.2008, mas somente em 24.08.2010 ajuizou ação trabalhista. Então ficou inerte no período compreendido entre essas duas datas, quando já era maior de idade. Nesse caso, acredito que tenha sim prescrição a ser aplicada.  O que acham?

  • Na vigência do contrato a prescrição parcial passa a produzir seus efeitos quando o menor completar 23 anos, já que a sua prescrição começa a fluir com 18 anos (inclusive). (Vólia Cassar, Direito do Trabalho, 11ª Ed., pág. 1211).

  • Questão fantástica.

  • Maioridade em 09/12/2018 (18 anos) - início da contagem do prazo prescricional por força do art. 440 CLT. Não há prescrição a ser pronunciada. Questão fantástica!

  • Essa pegou todo mundo, detalhes fazem toda a diferença...rs...

    Não basta ficar de olho aberto, tem que esbugalhar kkk!!!

  • Alternativa correta letra E, porém o site coloca como errada e diz que é a letra d.

  • O gabarito está correto, pois, de fato, não há prescrição a ser pronunciada.

    Nota-se que ele era menor de idade.

  • art. 440 clt

  • art. 440 clt

  • cai igual pato


ID
869080
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de trabalho entre Marluce da Conceição e o Banco Colorado Ltda. vigorou de 06/04/2000 a 18/08/2010. Marluce, ao longo de seu contrato de trabalho, não usufruiu férias. Marluce sempre recebeu do empregador gratificação semestral, prevista em con- trato individual de trabalho, no importe de 20% do seu salário base, paga junto com o salário de fevereiro e agosto de cada ano, sendo que o último pagamento ocorreu com o salário de agosto de 2005, pago em 29/08/2005. Marluce apresentou proposta de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia de sua categoria em 28/10/2010. Em 16/11/2010 foi realizada sessão perante a Comissão de Conciliação Prévia, mas a conciliação restou infrutífera. Marluce ajuizou ação trabalhista em 14/02/2011, postulando indenização das férias não usufruídas e o pagamento da gratificação semestral suprimida. Foi arguida oportunamente a prescrição pelo empregador.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resolução:  -início do contrato de trabalho: 06/04/2000. - extinção do contrato de trabalho: 18/08/2010 - gratificação semestral (20 %) até: 29/08/2005. - ajuizamento da RT: 14/02/2011. - provocação da CCP= suspensão da prescrição por 10 dias.    Devido ao ajuizamento o prazo da prescrição quinquenal seria 14/02/2011 (5 anos do ajuizamento), porém com a provocação da CCP o prazo passa a ser 28/02/2006. Se a extinção do contrato foi em 18/08/2010 a prescrição bienal seria 18/08/2012 com a suspensão pela provocação da CCP prorroga-se 10 dias passando a ser 28/08/2012. Prescrição quinquenal: 28/02/2006. Prescrição bienal: 28/08/2012. A gratificação semestral foi atingida integralmente pela prescrição,  eis que cessou em 29/08/2005.  Períodos de férias: 06/04/00 a 06/04/01 06/04/01 a 06/04/02 06/04/02 a 06/04/03 06/04/03 a 06/04/04 06/04/04 a 06/04/05 06/04/05 a 06/04/06 06/04/06 a 06/04/07 06/04/07 a 06/04/08 06/04/08 a 06/04/09 06/04/09 a 06/04/10 06/04/10  a 28/08/10. Contagem das férias: o período aquisitivo de 06/04/04 a 06/04/05  terá o período concessivo em 06/04/06. Como a prescrição quinquenal alcança as parcelas anteriores a 24/04/2006, este período não prescreveu.  Isto, torna incorreta a letra c.
  • Continuando....

    CLT. Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.  Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.  Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. SUM-206 FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS.  A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. SUM-308 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL  I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. SUM-362 FGTS. PRESCRIÇÃO  É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. SUM-373 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL  Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.
  • Boa tarde!   Qual o erro da letra A?

     
  • Em que pese sua excelente exposição, creio que a Miriane se equivocou quanto à data da prescrição. Se a ação foi ajuizada em 14/02/2011 e a proposta de conciliação na CCP suspende o prazo em 10 dias, logo o prazo prescricional quinquenal seria 04/02/2006  (10 dias a menos, e não a mais, como ela computou).

    A gratificação semestral não está prescrita pois ela era paga sempre em agosto e fevereiro de cada ano. A última foi paga em agosto de 2005. Ela deveria ter recebido a próxima em fevereiro de 2006. Como não recebeu, iniciou a partir daí a contagem do prazo prescricional (o prazo prescricional inicia-se a partir do inadimplemento da parcela reclamada). Assim, como a prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas e exigíveis em data anterior a 04/02/2006, e como a gratificação semestral passou a ser exigivel a partir do último dia de fevereiro de 2006, não há prescrição.

    Nestes termos, a justificativa da banca acerca da regularidade da questão:
    "Alega-se que a alternativa “a” estaria correta, porque a pretensão relativa a gratificação semestral também estaria prescrita, nos termos da Súmula 294 do TST. Não lhes assiste razão.
    A pretensão surgiu a partir do inadimplemento da prestação de pagar a gratificação semestral, ou seja, em 28/2/2006 ou dia útil seguinte. Com efeito, o ato único do empregador ocorreu em 28/02/2006, e não em agosto/2005. Como a ação foi ajuizada em 14/2/2011, mas considerando a suspensão da prescrição em razão da CCP (CLT, art. 625-G), tem-se que a prescrição atingiria as pretensões anteriores a 04/02/2006. A pretensão a gratificação semestral é posteriormente a 04/02/2006. Em síntese: a alternativa “a” também é incorreta."
  • Alternativa correta: letra "E".
  • a) Encontra-se prescrita a pretensão relativa à gratificação semestral, eis que suprimida durante o período prescrito decorrente de ato único do empregador.

    Citando Sdarta: "Assim, como a prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas e exigíveis em data anterior a 04/02/2006, e como a gratificação semestral passou a ser exigivel a partir do último dia de fevereiro de 2006, não há prescrição.".

     

    b) Deve ser pronunciada a prescrição de todas as pretensões anteriores a 14/02/2006, exceto a pretensão relativa à gratificação semestral.

    Citando a banca: "Como a ação foi ajuizada em 14/2/2011, mas considerando a suspensão da prescrição em razão da CCP (CLT, art. 625-G), tem-se que a prescrição atingiria as pretensões anteriores a 04/02/2006.".

     

    c) Deve ser pronunciada a prescrição das pretensões das indenizações das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2000/ 2001, 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005.

    As férias do período aquisitivo 2004/2005 iriam prescrever só em 06/04/2006, depois de 04/02/2006.

     

    d) Deve ser pronunciada a prescrição das pretensões anteriores a 04/02/2006, inclusive da pretensão relativa à gratificação semestral.

    Vide justificativa da letra "a".

  • Segue jurisprudência acerca do prazo máximo de 10 dias de suspensão da prescrição trabalhista em demandas submetidas à CCP/NICT:

    RECURSO ORDINÁRIO – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – SUBMISSÃO DA LIDE – SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ARTIGO N°. 25-G DA CLT.

    1. A prévia tentativa de conciliação de que trata o artigo 625-G, da CLT, não tem o condão de alargar o biênio prescricional, mas apenas de suspendê-lo, benefício do qual não pode se valer o empregado quando não produz prova acerca da submissão da lide à Comissão de Conciliação Prévia, instituída no âmbito do Sindicato de Classe das partes litigantes, em data que antecede o término do prazo prescricional.

    2. Recurso ordinário desprovido.

    (grifos nossos - TRT da 6ª Região – 3ª Turma. RO nº. 00156-2005-009-06-00-8. Desembargador Relator PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA. Publicado no D.O.E. em 20.8.2005).

    PRAZO PRESCRICIONAL. SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. A submissão da controvérsia à Comissão de Conciliação Prévia tem o condão de suspender o prazo prescricional, na forma do que dispõe o art. n°. 625-G da CLT, que recomeçará a fluir pelo que lhe resta a partir da data da sessão da tentativa conciliatória, salvo se esgotado o prazo de dias.

    (TRT da 12ª Região. 3ª Turma. Proc. RO-V 01197-2005-009-12-00-9. Unânime. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Publ. DJ/SC 25.5.06 - P. 245)


    COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRAZO PRESCRICIONAL - SUSPENSÃO - Nos termos do disposto no art. n°. 625-G da norma consolidada, o prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia por no máximo 10 dias.

    (TRT 3ª R. - RO 4540/02 - 6ª T. - Rel. Juiz Hegel de Brito Boson - DJMG 20.6.2002 - p. 10).


    COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. A suspensão do prazo prescricional prevista no artigo n°. 625-G, Consolidado, não ultrapassará de 10 dias, porquanto este o tempo máximo que tem a Comissão de Conciliação Prévia para realizar a sessão de conciliação, sob pena de, não o fazendo, fornecer às partes a declaração da “tentativa de conciliação frustrada” de que trata o parágrafo único do artigo n°. 625-F, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Recurso Ordinário improvido.

    (TRT da 06ª Região. 1ª Turma. Processo nº. 01520-2001-007-06-00-0. Juiz Relator: Valdir José Silva de Carvalho)

  • Outro erro que encontrei na letra A é quanto à expressão: ato único do empregador, pois deste ato único decorre a prescrição qüinqüenal total. O que no caso não se verifica, ante os termos da Súmula 373 do TST (gratificação semestral - prescrição parcial)

  • Em função do Art. 625-G, segundo o qual o prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F, a prescrição não teria sido suspensa por mais de dez dias? Enquanto a demanda estiver na CCP, o prazo não pode correr. Acaso a audiência demore mais de dez dias para acontecer e o trabalhador opte por permanecer na CCP, não teria lógica o lapso prescricional voltar a correr enquanto pendente a negociação.

  • Tenho a mesma dúvida que o colega Állysson... Alguém pode nos ajudar?

  • Állysson e Nataly, o próprio texto do art. 625-G responde à pergunta de vocês:


    CLT, Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.


     Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. 



    Ou seja, passados os dez dias da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, e não tendo havido sequer a tentativa de conciliação, o prazo prescricional volta a fluir e o empregado, para evitar a prescrição, deverá ajuizar a reclamação.

  • "..Marluce apresentou proposta de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia de sua categoria em 28/10/2010. Em 16/11/2010 foi realizada sessão perante a Comissão de Conciliação Prévia, mas a conciliação restou infrutífera. Marluce ajuizou ação trabalhista em 14/02/2011, postulando indenização das férias não usufruídas e o pagamento da gratificação semestral suprimida. Foi arguida oportunamente a prescrição pelo empregador". 


    Eis uma dúvida, em face da ótima explicação do Sidarta: submetida a demanda a CCP e sendo infrutífera, contam-se dez dias anteriores à data da propositura da ação para se achar o LIMITE PRESCRICIONAL?


  • Note o candidato que a empregada laborou de 06/04/2000 a 18/08/2010, com apresentação de proposta na CCP em 28/10/2010. Ajuizou a demanda trabalhista em 14/02/2011. Pela CLT:
    "Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
    Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F".
    Tal dispositivo somente alterou a questão do prazo prescricional, eis que, ainda que tenha demorado mais de 10 dias, somente se suspender pelo referido prazo
    Ocorre que nem todos os direitos poderão ser adquiridos pela autora, já que pleiteia férias e gratificação semestral a partir de fevereiro/2006 (próximo pagamento não feito)

    Ao retroagir os 05 anos do ajuizamento da demanda, somados aos 10 dias de suspensão na CCP, tem-se a data de 04/02/2006, data a partir da qual deve ser pronunciada a prescrição das pretensões condenatórias referente às férias. Quanto à gratificação semestral, nada a pronunciar, eis que deveria ser paga a partir exatamente do salário de fevereiro de 2006.

    Quanto às férias, estão prescritas as de 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003 e 2003/2004. A de 2004/2005 deveria ser deferida até 06/04/2006 (período de gozo), ou seja, já não está abarcada pela prescrição.

    Dessa forma, analisando os itens "a", "b", "c" e "d", não há alternativa correta.

    Assim, RESPOSTA: E.









  •  A aula explicativa informa que a Sumula 362 do TRT diz que a prescrição do FGTS ocorre apenas após 30 anos, no entanto, essa sumula foi atualizada pela Res. do TST nº 198, de 09/06/2015, que passou a ser a seguinte redação:

    I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13/11/2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de do8is anos após o término do contrato;

    II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica0-se o prazo prescricional que se cosumar primeiro: trinta anos, a contar do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014.


ID
869089
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empregado é despedido em 20 de abril de 2009, depois de trabalhar dez anos para Aeternus S/A, fábrica de telhas e compostos de amianto. Em junho de 2012, já trabalhando para outra empresa e apresentando dificuldade respiratória, procura o médico e, depois de passar por vários exames, é confirmado diagnóstico de mesotelioma, câncer do pulmão causado pela prolongada exposição ao asbesto durante o período em que foi empregado de Aeternus S/A, em decorrência do uso do amianto na indústria. Alguns dias depois, a doença se agrava, ele entra em licença médica e é constatada sua incapacidade total para o trabalho. Em 15 de julho de 2012, o empregado ingressa na Justiça do Trabalho com ação em face de Aeternus S/A postulando indenização por danos materiais e morais em razão dessa enfermidade.

Nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula 278. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 
    SUM-392 DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 
    Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.
  • Em que pese a resposta estar em conformidade com a Súmula n. 278 do STJ, como descrito no comentário acima, cumpre destacar o que dispõe o Enunciado n.45 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada no TST, in verbis:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A prescrição da indenização por danos materiais ou morais resultantes de acidente de trabalho é de 10 anos, nos termos do art. 205, ou de 20 anos, observados o art. 2.028 do Código Civil de 2002.

    Artigo 205 do CC " A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor"

    Art. 2028 do CC " Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver trancorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada" 


  • Só complementando...


    STF – Súmula 230 -
    A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.

     

    1ª Jornada de Dir. Material e Processual do Trabalho – enunciado nº 46 - ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental.

  • Cumpre ressaltar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que o gozo de auxílio doença, mesmo com alta previdenciária, não tem sido considerado de forma irrestrita como termo inicial da prescrição, uma vez que os julgadores vem  analisando caso a caso e considerando que o início da prescrição pode ocorrer  de diversas formas, conforme a situação concreta.

    Os dois casos abaixo citados como exemplo demonstram que o termo inicial da prescrição é analisado conforme o caso concreto.


    Informativo nº 42:

    Dano moral, material e estético. Doença ocupacional. Prescrição. Termo inicial. Data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o nexo causal entre a doença e o trabalho executado. O momento da ciência inequívoca da lesão para efeito de definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional relativo ao pedido de indenização por dano moral, material e estético decorrente de doença ocupacional é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o nexo de causalidade entre a doença desenvolvida e o trabalho executado. A mera concessão do auxílio-doença não é determinante para a constatação da doença ocupacional, mas apenas indício de que a mazela acometida pode guardar vínculo com o serviço desempenhado.


    Informativo nº 54

    Doença ocupacional. LER/DORT. Ação de indenização por danos morais e materiais. Prescrição. Termo inicial. Decisão judicial que concedeu a aposentadoria por invalidez. Reconhecimento da incapacidade definitiva para o trabalho. Súmula nº 278 do STJ.Nos termos da Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional da ação de indenização é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso de lesões decorrentes de LER/DORT, ao contrário do que ocorre nos acidentes de trabalho típicos, o dano não é instantâneo, revelando-se de forma gradual, podendo agravar a saúde do trabalhador ao longo do tempo, culminando com a sua incapacidade permanente para o trabalho. Assim, no momento em que a reclamante recebeu alta médica após gozar de auxílio-doença acidentário no período de fevereiro de 2000 a junho de 2001, a materialização de sua incapacidade definitiva para o trabalho ainda era duvidosa, tornando-se incontestável, para fins de incidência da Súmula nº 278 do STJ, somente por meio da decisão que concedeu a aposentadoria por invalidez, proferida pela Justiça comum em 15/09/2004 e transitada em julgado em 23/03/2006. Desse modo, tendo em conta que reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/11/2006, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional bienal, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para, afastada a prescrição, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. TST-E-ED-RR-210200-43.2006.5.18.0003, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 8.8.2013.




  • alternativa correta: C

  • GABARITO : C

    ► STJ. Súmula nº 278. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

    ► STF. Súmula nº 230. A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.

    1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. Enunciado nº 46. Acidente do trabalho. Prescrição. Termo inicial. O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental.


ID
869140
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A-  falso- SUM-156 PRESCRIÇÃO. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado nº 31).

    LETRA B- verdadeiro-   CLT. Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    LETRA C- falso- OJ-SDI1-351 MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO (cancelada) – Res. 163/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
    Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa.
     
  • Apenas complementando, a alternativa "e" é incorreta em razão do contido na súmula 153 do Tribunal Superior do Trabalho que diz:

    Súmula nº 153 do TST

    PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).

  • Tem legitimidade para interromper a prescrição o representante legal ou terceiro interessado (art. 203 CC) e no DT o sindicato (ex. realizar protesto judicial). A interrupção é beneficio pessoal e não aproveita os cocredores nem prejudica codevedores, exceto as obrigações solidárias, indivisíveis ou do fiador (art. 204). Maurício Godinho
  • TST - RECURSO DE REVISTA RR 2022300772008509 2022300-77.2008.5.09.0029 (TST)

    Data de publicação: 18/10/2013

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT .RECONHECIMENTO EM JUÍZO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, a matéria relativa ao direito ao pagamento da multa do art. 477 , § 8º , da CLT , quando o reconhecimento do vínculode emprego se dá em Juízo, deve ser apreciada de forma objetiva, aferindo-se a relação jurídica que foi submetida a exame judicial. Verificado que a existência de vínculo de emprego decorre de fraude à legislação do trabalho (art. 9º da CLT ), travestida em contrato de representação comercial autônomo, cujo próprio teor evidencia a relação de trabalho subordinado, não há como se afastar o pagamento da multa imposta. Recurso de revista de que não se conhece.

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 785005320065040028 78500-53.2006.5.04.0028 (TST)

    Data de publicação: 28/06/2013

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT .RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. A multa do artigo 477, § 8º , da CLT é cabível nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias ao empregado, ou seja, no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não subsiste o entendimento de a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentar o empregador do pagamento da multa. Assim, sendo reconhecido o vínculo de emprego em juízo, e como não foram corretamente pagas as verbas rescisórias no prazo a que alude o artigo 477, cabível a sanção. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido.

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 1779420115040016 177-94.2011.5.04.0016 (TST)

    Data de publicação: 07/06/2013

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 , § 8.º , DA CLT .RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. A SBDI -1, após o cancelamento da sua Orientação Jurisprudencial 351 do TST, firmou posicionamento no sentido de ser devida a multa do art. 477 , § 8.º , da CLT , não obstante oreconhecimento do vínculo empregatício tenha se materializado apenas em juízo. A única exceção adotada se verifica no caso em que ficar comprovado que o próprio trabalhador foi quem deu causa à mora no pagamento, hipótese a qual não se pode afirmar como presente na espécie. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.


  • TST - RECURSO DE REVISTA RR 787081 787081/2001.3 (TST)

    Data de publicação: 13/11/2009

    Ementa: PRESCRIÇÃO. OPORTUNIDADE DE ARGUIÇÃO. RAZÕES FINAIS. Esta Corte firmou o entendimento de que a prescrição pode ser argüida em qualquer momento processual que não ultrapasse o Recurso Ordinário (Súmula 153/TST). Recurso de revista conhecido e provido.

    TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA E-RR 106004220035090053 10600-42.2003.5.09.0053 (TST)

    Data de publicação: 28/10/2011

    Ementa: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496 /2007.PRESCRIÇÃO. MOMENTO DE ARQUIÇÃO. SÚMULA Nº 153 DESTA CORTE SUPERIOR. PRECLUSÃO. Os arestos colacionados no apelo não demonstram divergência específica, porque a discussão nos autos envolve o alcance conferido pela Reclamada à regra de que a prescrição pode ser arguida em qualquer momento até a instância ordinária, até mesmo em embargos declaratórios, enquanto as s transcritas tratam de prescrição arguida em contestação ou em contrarrazões ao recurso de revista. Não se há, pois, falar em identidade dos fatos que deram ensejo às teses proferidas no Acórdão embargado e nos arestos colacionados, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I, desta Corte. Recurso de Embargos não conhecido.


  • Complementando....

    Informativo nº 58

    Prescrição. Arguição em contrarrazões ao recurso ordinário. Não apreciação pelo Tribunal Regional. Renovação em contrarrazões ao recurso de revista. Momento oportuno.

    Na hipótese de prescrição quinquenal arguida pela reclamada originariamente em contrarrazões ao recurso ordinário, não apreciada pelo Regional, mas renovada em contrarrazões ao recurso de revista, cabia à Turma, ao dar provimento à revista da outra parte para condenar a reclamada pela primeira vez, examinar a prejudicial suscitada. Na espécie, não se poderia exigir que a reclamada trouxesse a matéria por meio de recurso, uma vez que lhe faltava interesse recursal ante a ausência de sucumbência nas instâncias ordinárias. Ademais, não há falar em necessidade interposição de recurso adesivo, pois este, nos termos do art. 500 do CPC, exige sucumbência recíproca. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para declarar prescrita a pretensão no tocante às parcelas que antecederam ao quinquênio contado do ajuizamento da reclamação trabalhista. Vencidos os Ministros Brito Pereira, Dora Maria da Costa e Renato de Lacerda Paiva. TST-E-ED-RR-24400-26.2007.5.01.0343, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 5.9.2013


  • Letra B - incorreta. Cabe ressaltar que o art. 440 da CLT se refere ao menor empregado. No caso em questão, o menor é na verdade o sucessor, devendo ser observados os artigos 3,196, 198, I do CC/02.


  • Sobre a letra B, me parece que o menor está pleiteando indenização de danos materiais na condição de vítima do dano, e não de sucessor do seu pai. Até porque se fosse na condição de sucessor, precisaríamos saber a data do óbito para saber se o prazo prescricional já não teria fluído integralmente, antes da morte do pai.

  • A B é correta. Em primeiro lugar, a alternativa não fala que ele está postulando indenização na condição de herdeiro do empregado falecido. Então presume-se que o menor está pleiteando direito próprio. Logo, o prazo é a causa de suspensão da prescrição estão no CC. A questão não diz a idade do menor, mas no momento do ajuizamento ele tem no máximo 17 anos, 11 meses e 30 dias. Portanto, mesmo que ele tenha completado 16 anos em 13/05/2010, ele ainda teria 3 anos para propor a ação, e o fez antes disso.

ID
878920
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O prazo prescricional para reclamar créditos resultantes das relações de trabalho, conforme previsão legal e entendimento sumulado do TST, é de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Ar.t 7º, CF XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho
  • No tocante às assertivas D e E, realmente o pazo prescricional para reclamar o não recolhimento da contribuição para o FGTS é de 30anos, desde que observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho. Este detalhe que tornou as assertivas erradas.
    Conforme Súmula 362, TST - "FGTS. Prescrição. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho."

    Porém, se o pedido principal disser respeito às diferenças de depósitos do FGTS, a prescrição será quinquenal, observado o limite de dois anos da extinção do contrato de trabalho. Regra constitucional.
  • Ar.t 6º, CF XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho

  • CF/88
    Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:
    (...)
    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
  • Prazos prescricionais no Direito do Trabalho


    Regra geral: cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 6º, XIX, CF)


    FGTS: trinta anos observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho. (Súmula 362, TST)

  • Prezados colegas, o artigo tratado é o ART.7°, XXIX da Constituição Federal, e não artigo 6° como mencionado e inciso XIX também mencionado nos comentários! Cuidado com o mapa mental!!!!
  • SÚMULA 308 DO TST - Prescrição Qüinqüenal da Ação Trabalhista

    I - Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
    RESPOSTA: letra B


     

    Quanto aos itens D e E sobre a prescrição do FGTS:

    O prazo prescricional para ingressar na JT é de 2 anos a contar da extinção do contrato. Após esse período, o empregado não terá o poder de exigir o pagamento dos depósitos do FGTS.

    Se observado o prazo anterior de 2 anos, o trabalhador poderá pleitear os últimos 30 anos. É a chamada prescrição trintenária, expressamente prevista no art. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/90.

    Importante destacar que esse prazo de 30 anos estende-se apenas aos depósitos do FGTS, enquanto os valores das verbas trabalhistas abrangem apenas os últimos 5 anos.

    A Súmula nº 362 precisa ser estudada juntamente com a Súmula nº 206 do TST.
  • Vamos comentar esta questão:
    A pergunta é de prazo prescricional, ou seja 2 anos ( para pleitear o  direito) com limite de 5 anos, esse tipo de questão sempre gera dúvida por parecer que a resposta está trocada, não seria a alternativa "C" ?
    Alguém poderia discutir essa questão?
  • Apenas para esclarecer um ponto que a meu ver a colega Luciana levantou:

    Segundo Renato Saraiva, em seu livro de Direito do Trabalho(fls. 295 e 296):

    "Com relação aos depósitos fundiários, o STF, o STJ e o próprio TST firmaram entendimentos no sentido de que a prescrição para reclamar em face do não depósito da contribuição para o FGTS é trintenária.
    (...)
    Portanto, extinto o pacto de emprego, terá o trabalhador o prazo de 2 anos para reclamar em juízo o não recolhimento da contribuição para o FGTS relativamente aos últimos 30 anos (prescrição trintenária).
    (...)
    Todavia, se o pedido se relacionar com diferenças de depósitos do FGTS, surgindo este não como um pedido principal mas como acessório, a prescrição a ser aplicada é a do art. 7º, XXIX, da CF/1988, ou seja, quinquenal, observado o limite de 2 anos após a extinção do pacto de emprego."

    Espero ter ajudado e boa sorte a todos!
  • Fiquem atentos que a questão diz "previsão legal e entendimento sumulado do TST", portanto a letra B é a alternativa correta.
  • O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, embasa a resposta correta (letra B):

    ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; 
  • Pessoal, conforme comentário do Everton, atentemos para o que a questão pede: "O prazo prescricional para reclamar créditos resultantes das relações de trabalho, conforme previsão legal e entendimento sumulado do TST, é de" 
    Assim, temos que localizar um item que aborda corretamente o 
    prazo prescricional para reclamar créditos resultantes das relações de trabalho, que esteja simultaneamente conforme previsão legal e entendimento sumulado do TST. Analisando os itens, apenas o "b" atende aos critérios propostos,  sendo que os demais ou estão incorretos ou não estão previstos simultaneamente em leis e em súmulas do TST.

    São os seguintes os textos legais e sumulados em relação ao item "b":


    Previsão legal
    Prescrição conforme art. 7.º, XXIX, da CF/88:
    "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

    Entendimento sumulado do TST
    Súmula 308 do TST - Prescrição quinquenal (Res 6/1992, DJ 05.11.1992. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 204 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
    I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 - Inserida em 08.11.2000)
    II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res 6/1992, DJ 05.11.1992)
  • observado o prazo de cinco anos após o término do contrato de trabalho. 

    RESPOSTA: A questão em tela versa sobre a prescrição das pretensões trabalhistas, que encontra previsão estampada no artigo 7?, XXIX da CRFB e artigo 11 da CLT, assim como Súmula 362 do TST (FGTS), dentre outras que tratam de situações peculiares.

    a) A alternativa “a” restringe a aplicação da prescrição aos trabalhadores rurais, quando, na verdade, tal fato se dá para os trabalhadores urbanos também, conforme artigo 7?, XXIX da CRFB, razão pela qual incorreta a alternativa.

    b) A alternativa “b” reproduz o artigo 7?, XXIX da CRFB (“ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”), motivo pelo qual correto, merecendo a marcação no gabarito.

    c) A alternativa “c” inverte os prazo de prescrição, contrariando o artigo 7?, XXIX da CRFB, motivo pelo qual incorreta.

    d) A alternativa “d” trata do prazo trintenário da prescrição para pleitear recolhimento do FGTS, mas não traz o limite bienal da Súmula 362 do TST, contrariando-a e tornando a alternativa incorreta.

    e) A alternativa “e” equivoca-se quanto ao prazo quinquenal, sendo que o correto é o bienal, conforme Súmula 362 do TST, encontrando-se equivocada a alternativa.


  • Errei a questão....

    Mas é uma questão extremamente fácil, todavia requer apenas ACUIDADE E INTERPRETAÇÃO, o que demonstra, na minha opinião que a FCC está mudando as formas de questão copiando o Cespe.

    Fiquem atentos

  • Gabarito: B)

    A D) estaria certa não estivesse incompleta pois a súmula 362/tst diz: É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

  • ATENÇÃO!!!!  QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos

    http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/stf-altera-entendimento-sobre-prescricao-para-cobranca-de-fgts
  • Não confundir o marco prescricional:

    Prescrição bienal: 2 anos ( para frente ) após a extinção do contrato de trabalho.

    Prescrição quinquenária: 5 anos ( para trás) do ajuizamento da Reclamação Trabalhista.

    Se a questão disser 5 anos da extinção do contrato, estará errada.

    Nº 308 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 - Inserida em 08.11.2000)

     

  • Questão desatualizada.

    Nova redação da Súmula 362 TST

    FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação)

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

  • Sugiro que assistam à excelente aula do prof. Claudio Freitas, referente ao assunto abordado nessa questão.

    Ela está disponível na aba aulas da questão em apreço.

  • Não há nada de desatualizado na questão. 

     

    A questão versa sobre o art. 7º da CF e pronto. Pede a regra. Inclusive o TST fala a mesma coisa. Exatamente como diz a alternativa B. Só lembrem das exceções se a questão pedir.

     

    Até o limite de 2 anos após ser demitido, para pleitear os últimos 5 anos quanto aos créditos da relação de trabalho, a contar do ajuizamento da reclamação. 

     

     

    O que é exceção, não foi pedido na questão, então, nao há o que ser discutido.

     

    Exceção: TST decidiu que reclamar sobre recolhimento do FGTS que era trintenário, passou a ser também ( a partir de 13/11/2014) quinquenal para reclamar creditos e bienal a partir da demissão. (ficou igualzinho também).

    Mas se o caso prescricional ja estava em curso nessa data, aplica-se o prazo que se consumar primeiro: 30 ou 5 anos ( a partir da data acima)

     

    E CTPS é imprescritível, como já sabemos.


ID
885880
Banca
IESES
Órgão
CRF-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O lapso temporal para a impetração de mandado de segurança trata-se de prazo DECADENCIAL e não prescricional, conforme entendimento sumulado pelo STF (Súmula 632). 

    GABARITO: LETRA C. Abraço a todos !
  • a) Correta- Prescrição para a cobrança do FGTS é de 30 anos, observado o limite de prazo de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, de acordo com o art. 11, I-CLT.

    Súmula 362 TST 
    É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.



    b) Correta, nos termos do art. 11, II CLT
     
    Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
            I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; 
            Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

    c) Errada, conforme explicado pelo colega acima.

    d) Correta, conforme exposto no item b.

    Bom Estudo!
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETA – Súmula 362 do TST: É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

    Letra B –
    CORRETA – Artigo 11 da CLT:O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: [...] Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
     
    Letra C –
    INCORRETA – EMENTA: DECADÊNCIA- Mandado de segurança - Impetração - Ocorrência - Decorridos quatorze anos entre o ato impugnado e a impetração - Aplicação do artigo 18 da Lei n.º 1.533/51 - Nomeação de defensora que não era advogada - Irrelevância - Artigo 298, § 1º da Lei 10.261/68 - Apenas recomendada a designação de bacharel para defesa do funcionário réu - Extinção do processo com julgamento de mérito O prazo da decadência é contínuo, operando-se automaticamente, e extintivo da inércia do titular. A decadência não se suspende, nem se interrompe, ao contrário do que ocorre com a prescrição. (Relator: Bueno Magano - Mandado de Segurança n.º 18.981-0 - São Paulo - 04.03.94).
    Note-se que a redação do artigo 23 da atual Lei do Mandado de Segurança é pratica\mente idêntica à redação do artigo 18 da Lei anterior.
    Artigo 23 da Lei 12.016/09: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
    Artigo 18 da Lei 1.533/51:O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pela interessado, do ato impugnado.
     
    Letra D –
    CORRETA – Artigo 11 da CLT: O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

  • STF Súmula 632

    Constitucionalidade - Lei que Fixa Prazo de Decadência para Impetração de Mandado de Segurança

    É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

  • Questão desatualizada!

    O atual entendimento do STF é no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS é de 5 anos (STF. Plenário. ARE 709212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014 - Info 549), o que tornaria também incorreto o item B, de modo que a questão passaria a ter dois gabaritos.


ID
889624
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação a prescrição, assinale a alternativa correta, de acordo com a jurisprudência:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E
    a) tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição será parcial, pois a lesão ao direito do trabalhador se protrai no tempo;
    ERRADA - SÚMULA 294 TST - Tratando-se de ação que envolva o pedido de prestações sucessivas  decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é TOTAL, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. 

    b) em se tratando de complementação de aposentadoria calculada erroneamente, a prescrição aplicável é a total, computada a partir da data do primeiro pagamento incorreto;
    ERRADA - SÚMULA 327 TST - A pretensão à diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição PARCIAL e QUINQUENAL, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época da propositura da ação.

    c) a demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição para todos os títulos decorrentes do contrato de trabalho;

    ERRADA -SÚMULA 268 TST - A Ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição, SOMENTE em relação aos PEDIDOS IDÊNTICOS.

    d) o prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui a partir da publicação da certidão de julgamento, uma vez, que a exequibilidade é imediata (actio nata);

    ERRADA - SÚMULA 350 TST - O prazo de prescrição da ação de cumprimento de decisão normativa, flui apenas da data de seu TRÂNSITO EM JULGADO.

    e) o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequivoca da incapacidade laboral, conforme sedimentado no C. STJ.
    CERTA - SÚMULA 278 STJ -  O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
  • a) Parcelas oriundas de Sentenças Normativas: sentenças normativas são fontes do DT, assim, os pedidos podem ser fundados em direitos oriundos delas. Para a ação de cumprimento de sentença (art. 872 CLT) o dies a quo (termo inicial) é o trânsito em julgado da sentença normativa - STF nº 349, inclusive se proposta a ação de cumprimento antes do trânsito em julgado da sentença normativa (possibilidade - TST nº 246 e 350). Nesses dois casos o Actio nata é excepcionado (em favor do empregado), visto que por essa teoria a contagem de prazo deveria iniciar partir do primeiro momento que a sentença normativa é desrespeitado.

ID
890224
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tendo em vista a jurisprudéncia consolidada do TST, assinale a alternativa correta em relação à prescrição:

Alternativas
Comentários
  • A. Errada. Súmula 6 TST:

    IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

    B. Errada.

    OJ-175-SDI1 Comissões. Alteração ou Supressão. Prescrição total

    A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.


    C. Errada. SUM-326  COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL
    A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

    D. Errada. SUM-275  PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO

    I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)





    E. Correta.

    SUM-275  PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO


    II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.

ID
890242
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado trabalhou no periodo de 02.01.00 a 15.03.08, nunca usufruiu ou recebeu férias e ajuizou reclamação em 16.05.08. Quantos periodos estão prescritos?

Alternativas
Comentários
  • A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada a partir do término do período concessivo ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. 
    Ao analisar a questão verificamos que existe 2 periodos de férias prescritos. 

    Fundamento: Incisos XVII e XXIX e parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 28/2000; arts. 129, 134, 137, caput e § 1º, e 149 da CLT.
  • Alguém poderia explicar como faz esse cálculo? Obrigada.

    O Felipe, abaixo, explicou muito bem, obrigada.
  • CF, Art. 7º XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

    O término do período de trabalho foi no dia 15/03/2008 a partir desse dia começa o prazo de 2 anos para ajuizar e ter direito aos créditos dos últimos 5 anos, contado nesse prazo de 5 anos o tempo que decorrido do término ao ajuizamento.
    O ajuizamento ocorreu no dia 16/05/2008, portanto terá direito aos créditos dos 5 anos anteriores a essa data, ou seja, a partir de 16/05/2003.
    Como o empregado começou no dia 02/01/2000 e só terá direito aos créditos a partir do dia 16/05/2003, o crédito entre essas duas datas está prescrito. Ou seja, estão prescristos 2 períodos de férias, dos anos de 2001 e 2002.

    LETRA C.
  • Cálculo:

    Tem-se primeiro que identificar o período aquisitivo e concessivo, e depois encontrar o início do prazo de prescrição.

    Vamos lá:

    - Período aquisitivo:
    02/01/00 a 01/01/01;
    - Período concessivo:
    02/01/01 a 01/01/02;

    Início da prescrição em relação a esse período: 02/01/02;
    Consumação da prescrição: 02/01/07: Período prescrito!!

    - Período aquisitivo:
    02/01/01 a 01/01/02;
    - Período concessivo:
    02/01/02 a 01/01/03;

    Início da prescrição em relação a esse período: 02/01/03;
    Consumação da prescrição: 02/01/2008: Período prescrito!!

    - Período aquisitivo:
    02/01/02 a 01/01/03;
    - Período concessivo:
    02/01/03 a 01/01/04

    Início da prescrição em relação a esse período: 02/01/04;
    Consumação da prescrição: 02/01/2009: Período não prescrito!!

    Portanto somente temos 2 períodos prescritos.

    Espero ter ajudado!
  • Admissão 02/01/00 a Demissão 15/03/08

    02/01/00 - 02/01/01 - 1º período de férias - PRESCRITO

    02/01/01 - 02/01/02 - 2º período de férias - PRESCRITO

    02/01/03 - 02/01/04 - Não está prescrito.

    Ajuizamento – 16/05/08

    Prescrição – verbas anteriores a 16/05/03


ID
895420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com referência a prescrição e decadência nas relações de trabalho,
julgue os itens seguintes.

No que concerne às férias, a prescrição quinquenal, durante o vínculo empregatício, se inicia a partir do período aquisitivo.

Alternativas
Comentários
  • CLR - Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

  • Reposta: E

    Art. 149, CLT - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do TÉRMINO do prazo mencionado no artigo 134, ou se for o caso, da CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

    Art. 134, CLT - As férias serão concedidas por ato do empregador,em um só período, nos doze meses subsequentes à data em que o empregador tiver adquirido o direito.

    Vale dizer, a prescrição quinquenal no que concerne às férias inicia-se a partir do término do período concessivo ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

    Bons estudos!!!
  • Oi pessoal.
    Não sou professor de Direito do Trabalho, mas acho que posso colaborar com vocês. 
    Tanto nessa questão como na anterior, que falava também de férias, percebam: dá pra "raciocinar" a partir dos princípios do direito do trabalho.
    Sempre tento fazer meus alunos resolverem as questões a partir de raciocínio, em vez de puramente decoreba. Claro, tem hora que o decoreba é inevitável, mas quando dá, tento fugir dele! rs

    Enfim, pelo princípio da proteção, o principal do Direito do Trabalho, o trabalhador, parte mais vulnerável na relação, deve ser protegido, beneficiado. Pois bem, o que seria mais benéfico para o trabalhador? Ter o prazo iniciado a partir do período aquisitivo ou concessivo? Ora, se este último ocorre posteriormente àquele, se o prazo começa a correr daqui, é melhor para o empregado, que poderá receber mais em uma possível reclamação.

    O mesmo ocorre na questão anterior quando se perguntou se "A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno deverá ser calculada com base na remuneração devida ao empregado na época em que este completou seu período aquisitivo."

    A súmula 7 do TST nos responde, ok. Mas mesmo sem saber so texto da súmula, novamente: o que seria mais benéfico? o cálculo com base no período aquisitivo, concessivo ou no momento da extinção ou reclamação? Das 3 opções a última é a mais benéfica. Por isso o texto da súmula!

    Claro, as vezes isso não funciona, pois a CLT e o colendo TST não toma sempre as decisões mais coerentes. Mas acho que isso pode ajudar quem não aguenta mais decorar tanta coisa!

    Abraços,

    Professor Igor Moreira
    igormoreira@pontodosconcursos.com.br
    Facebook: 
    https://www.facebook.com/deborah.e.igor.celestino?ref=tn_tnmn
    Twitter: @Cerestino
  • ERRADO
    Correção: No que concerne às férias, a prescrição quinquenal, durante o vínculo empregatício, se inicia COM O FIM do período aquisitivo.

    PRESCRIÇÃO INICIA A PARTIR: Término do período concessivo ou da cessação do contrato de trabalho.
  • Meramente ilustrativo visto que os colegas ja responderam.

    Título    : PRESCRIÇÃO                                                          Subtítulo : Férias                                                              Acórdão   : 20121357915 Turma: 03 Data Julg.: 27/11/2012 Data Pub.: 06/12/2012  Processo  : 20120063982 Relator: THEREZA CHRISTINA NAHAS                        Férias.  Prescrição.  Período  concessivo.  Nos  termos  do art. 140 da CLT,  a contagem  da  prescrição  das  férias  se dá pelo término do período concessivo respectivo.
  • "Comentado por jaquemenon há aproximadamente 1 mês: ERRADO - Correção: No que concerne às férias, a prescrição quinquenal, durante o vínculo empregatício, se inicia COM O FIM do período aquisitivo"

    Acredito que a colega acima se equivocou... A prescrição é contada do TÉRMINO do período do art. 134 (período CONCESSIVO) ou da cessação do CT. Estou correta??
  • RESPOSTA: as férias, como uma interrupção dos efeitos do contrato de trabalho para gozo de período de descanso com fins biológicos, psicológicos para o melhor rendimento do próprio trabalho, necessita de período aquisitivo (a partir do início do labor até o final do 12? mês de trabalho) para, após, o uso durante o período de gozo (a partir do primeiro dia após o fim do período aquisitivo, durando, igualmente, 12 meses dentro dos quais deverá haver o descanso), conforme artigos 130, caput e 134, caput, ambos da CLT. No que se refere ao pagamento das férias, estando em vigor o contrato de trabalho, ocorre a aplicação da prescrição quinquenal total a contar do final do período concessivo das férias, na forma do artigo 149 da CLT:
     
    “Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção (...)”
    “Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.”
    “Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.”
    Assim sendo, com base nos dispositivos acima, temos como RESPOSTA: ERRADO.
  • No que concerne às férias, a prescrição quinquenal, durante o vínculo empregatício, se inicia a partir do período aquisitivo. (errado)

    O correto, nos termos do art. 149, é que o prazo prescricional começa a correr do término do período CONCESSIVO de férias, ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho (Renato Saraiva).


  • Carla você está certa.

    A contagem da prescrição do direito das férias e do seu terço constitucional inicia-se após o término do período concessivo.

    Exemplo:

    Abril/2003 --> Admissão

    Abril/2004 --> Início do período aquisitivo das férias

    Abril/2005 --> Fim do período aquisitivo e início do período concessivo

    Abril/2006 --> Fim do período concessivo e início da contagem da prescrição


    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!


  • Fiquei na dúvida ao ver a contagem das férias no comentário anterior.
    De acordo com a CLT:

    Art. 134, CLT - As férias serão concedidas por ato do empregador,em um só período, nos doze meses subsequentes à data em que o empregador tiver adquirido o direito.

    Art. 149, CLT - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.


    Não seria a contagem a seguinte? 


    Abril/2003 --> Admissão - início do período aquisitivo (1ª férias)

    Abril/2004 --> Início do período concessivo (1ª férias)

    Abril/2005 --> Fim do período concessivo (1ª férias)


    Assim sendo, de acordo com a CLT, a prescrição do direito de reclamar a concessão das férias seria em 2005, e não em 2006, como no comentário anterior.


    Alguém pode me esclarecer?

    Obrigada


  • COncordo com a colega Jayacele, o comentário da Kaline está equivocado!

  • GABARITO ERRADO

     

    APÓS TÉRMINO DO PERÍODO CONCESSIVO.

     

    É BEM SIMPLES ESSA! SE ESTÁ DENTRO DO PERÍODO CONCESSIVO,LOGO NÃO INICIARÁ A PRESCRIÇÃO.

  • Exemplo: um funcionário é contratado por uma empresa no dia 10/04/2010. Esse funcionário trabalhou até o dia 09/04/2011 (período aquisitivo). Assim, as suas férias devem ser concedidas dentro do período concessivo, que vai de 10/04/2011 a 09/04/2012. No caso, a prescrição só começa a ser contada a partir do fim do período concessivo.

    Tal situação ocorre, pois é o trabalhador quem deve decidir qual é o melhor período para retirar suas férias.

     

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  • GABARITO "ERRADO"


    A prescrição do direito de reclamar as férias começa a contar após o término do período concessivo. Não confundir com período aquisitivo!!! 



  • O fim do período aquisitivo marca do DIREITO DO EMPREGADO, o período concessivo é direito DO EMPREGADOR.


ID
895423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com referência a prescrição e decadência nas relações de trabalho,
julgue os itens seguintes.

Observado o prazo de dois anos para a propositura da ação, a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é trintenária.

Alternativas
Comentários
  • correta

    Súmula nº 362 do TST

    FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

  • Caros, na Q298473 a mesma CESPE afirma (ERRADO, mas só pelo fim) - O direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, para todos os trabalhadores, à exceção dos rurais.
    Nessa questão ele fala "observado o prazo de dois anos" - Essa expressão traz implícita após a extinção do contrato de trabalho? Marquei como errada, pois pensei que só estaria correta se afirmasse dois anos após findo o contrato de trabalho. Alguém poderia sanar minha dúvida? Favor responder via MP
  • Não concordo com o gabarito, pois o prazo de 2 anos só deve ser observado se houver a extinção do contrato de trabalho, o que não é especificado na questão.
  • A súmula 362 do TST embasa a resposta da questão (certo):

    TST Enunciado nº 362 - Res. 90/1999, DJ 03.09.1999 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

    Contrato de Trabalho - Prazo Prescricional - Reclamação - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

       É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho

  • De acordo com os comentários anteriores, e até mesmo algumas dúvidas de total comprensão, irei expor as minhas ideias as quais fizeram crer essa afirmação como verdadeira. No momento em que a afirmação diz que houve uma "propositura da ação", realmente de fato a questão não se especifica mostrando que o trabalhador cessou seu contrato de trabalho, pois até exato momento ele está apenas entrando com um processo em relação a alguma ação que em devido contexto percebe-se que seja o fato do não recolhimento do FGTS. Mas a grande questão é que o trabalhor ele pode reclamar conta o não recolhimento da contribuição independentemente do mesmo ter sido demitido ou não. No momento em que a questão fala sobre " observado o prazo de 2 anos", ela se refere ao tempo a que o trabalho poderá lutar por seus direitos, pois caso esse prazo de 2 anos tenha sido perdido após a demissão do trabalhor, o mesmo não poderá mais exigir ou reclamar de uma falta de depósito do FGTS, e já o empregado que trabalha normalmente, podemos concluir então que não há uma necessidade exata de uma observação a esse referido 2 anos, já que encontra-se efetivo na sua empresa.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS. PRESCRIÇÃO. Decisão regional em sintonia com a Súmula 362 desta Corte, segundo a qual -É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho-. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 3481720115020401  348-17.2011.5.02.0401, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/08/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2013).
  • Destaco outra súmula do TST interessante sobre o assunto:

    Súmula nº 206 do TST
    FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS
    A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

    A regra na Justiça do Trabalho é que a prescrição trintenária do FGTS aplica-se às verbas que há foram pagas ao empregado – se o empregador pagou a remuneração, não recolhendo o FGTS, a prescrição é de 30 anos, ou seja, se o principal não está prescrito, o acessório, que seria o FGTS, também não esta. Entretanto, se o principal está prescrito pelo prazo de dois anos ou cinco anos, estará também prescrito o acessório (o FGTS), não se aplicando o prazo de 30 anos.
     
    Entender o contrário seria aceitar que haveria acessório sem existir o principal, o que não seria possível (não haveria a base de cálculo para o FGTS).
  • Em suma, os que erraram não estão discutindo o teor da súmula, e sim que o examinador, ao reproduzir texto diferente da mesma, não atingiu a fiel reprodução de sentido.
    Fato é que não está implícito, não é presumível, não se pode inferir ou qualquer coisa semelhante que a propositura da ação no enunciado se refere a "após o término do contrato de trabalho".
    Muitos aqui justificaram a resposta do CESPE/UNB em razão do que está disposto na súmula 362 do TST e acredito que haja consenso de que a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é trintenária. No entanto, o examinador se equivocou ao colocar o prazo de dois anos sem estar vinculado a algum marco para que seja uma questão coerente. O enunciado só permite a interpretação, que já adianto ser ilógica, de que tem-se 2 anos para propor ação para reclamar direitos trintenários, quando esse prazo só é contado se houver o término do contrato de trabalho.
  • A questão amolda-se ao artigo 7°, XXIX da CRFB, que trata do prazo prescricional trabalhista de 5 anos, até o limite de 2 anos após findo o contrato. Ocorre que no que se refere a recolhimentos de FGTS, o prazo, até pouco tempo atrás, era trintenário, desde que ajuizada a demanda dentro do biênio constitucional, conforme redação antiga da Súmula 362 do TST. Entretanto, com o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida, o STF pacificou o entendimento pela aplicação do prazo ordinário do artigo 7°, XXIX da CRFB, sendo inconstitucionais o artigo 23 da Lei 8.036/1990 e o artigo 55 do Decreto 99.684/1990 (este por arrastamento). Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. Em razão disso, alterou o TST a redação da sua Súmula 362, que passou a prever o seguinte: “SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014".

    Assim, a questão está desatualizada.
  • Gente, a questão não podería ser considerada correta.

    Veja bem, o teor da súmula 362 do TST é o seguinte:

    "É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho". Note-se, portanto, que o prazo de 2 anos só se inicia após o término do contrato de trabalho.

    Por seu turno, a questão dispõe: "Observado o prazo de dois anos para a propositura da ação, a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é trintenária." Ao meu ver, como a questão não falou sobre o marco inicial do prazo prescricional de 2 anos, estaria incorreta, pois incompleta. Faça a seguinte pergunta: Prazo de dois anos para a propositura da ação a partir de quando? 

    Pode-se pensar também no fato de que, ao se falar em "prazo de dois anos para a propositura da ação", a banca estaria cobrando implicitamente o conhecimento do candidato no sentido de que tal prazo só se inicia após o término do contrato. 

    De qualquer sorte a redação complicou, como é de praxe na banca CESPE, fazendo com que pessoas que detêm o conhecimento acerca do assunto errem a questão. É aquela coisa: "prova não mede conhecimento".

  • Absurdo este gabarito!
    O CESPE foi omisso em relação a uma parte importantíssima da súmula do TST, o que, a meu ver, deixaria a questão incorreta!
    Respeitado o prazo de dois anos para a propositura da ação A CONTAR DE QUANDO? A questão deixou omissa uma parte muito importante do entendimento do TST, o que deixa, claramente, a questão incorreta! 
    Deveria ter sido anulada!
    Falou menos do que deveria..
    Absurdo!

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

    No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279716



  • Agora devemos ter muito cuidado para responder essa questão. Segundo entendimento recente do STF (novembro de 2014), o prazo passou para cinco anos, sendo declarado inconstitucional as normas em contrário. Já a Sumula 362 do TST diz que o prazo é de 30 anos, respeitado, é claro, o prazo de 2 anos para o ajuizamento. Esse caso é semelhante ao da prescrição intercorrente, pois o STF autoriza aplicação na Justiça do Trabalho, porém o TST alega que não há prescrição intercorrente na justiça laboral.  

  • Nova redação da SÚMULA 362/TST: 

    Súmula 362/TST. FGTS. PRESCRIÇÃO

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; 

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.

  • questão desatualizada

  • GABARITO: ERRADO.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de (05) cinco anos.


    Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.


  • ATUALIZACAO

    SEM muito papo.

    até 13/11/14 aplica-se 30 anos para  reclamacao ddo beneficio

    hoje sao de 5 anos .Apartir da data da lesao.

     


ID
895426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com referência a prescrição e decadência nas relações de trabalho,
julgue os itens seguintes.

O direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, para todos os trabalhadores, à exceção dos rurais.

Alternativas
Comentários
  • lei 5889/73 - trabalhador rural
    Art. 10. A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho.
  • ERRADO. CONSTITUIÇÃO. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
  • RESPOSTA: a prescrição, conforme entendimento doutrinário, trata da extinção de uma pretensão na qual alguém não pode mais pleitear em face de outrem exigindo a sua condenação diante do decurso de um lapso temporal entendido pelo legislador como suficiente, evitando-se a eternização dos litígios. No caso das lides trabalhistas, entendeu o constituinte pela imposição de uma limitação temporal de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção contratual para todos os trabalhadores, conforme artigo 7?, XXIX da CRFB. Não há relativização para os trabalhadores rurais mais, pois a partir da EC 28/00 o prazo acima referido aplica-se igualmente para os urbanos e rurais, sendo que antes da referida modificação constitucional não havia a limitação quinquenal aos trabalhadores rurais, somente a bienal para o ajuizamento da demanda, sendo imprescritível o prazo para os pleitos anteriores. Assim, temos hoje:
    “Art.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além  de  outros  que  visem  à melhoria de sua condição social: (...)
    XXIX  -  ação,  quanto  aos  créditos  resultantes  das  relações  de  trabalho,  com  prazo  prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”
    Assim sendo, temos como RESPOSTA: ERRADO.
  • Pessoal,

    Vendo esta questão, me surgiu uma dúvida; quem puder me ajude. Desde já agradeço.

    Considerando que em relação ao incapaz não corre prescrição, indago se no caso dessa disposição constitucional, em sendo um trabalhador menor, esse prazo prescricional somente começará a correr depois que ele atingir a maioridade? em caso afirmativo, ao meu ver a questão está errada também generalizou todos os trabalhadores...

    Conto com a colaboração...e bons estudos para todos os guerreiros!!


  • Só lembrando que de acordo com a CF os domésticos não têm direito a essa condição , porém de acordo com a LC 150 eles possuem.

  • RUBANOS E RURAIS

  • Atualmente não há distinção entre a prescrição aplicável ao trabalhador urbano e àquele aplicado ao rural, dada alteração do texto constitucional realizada pela EC 28/2000.

     

  • Art. 11, da CLT.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e RURAIS, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Os prazos prescricionais são os mesmos para os trabalhadores urbanos e rurais.

    Art. 7º, CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

    Art. 11, CLT - A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

    Gabarito: Errado


ID
896152
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre prescrição e decadência no Direito do Trabalho, nos termos da lei e do entendimento sumulado do TST é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 362 do TST

    FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho

  • a)     Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho. (CORRETA)
    Súmula nº 156 do TST.PRESCRIÇÃO. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.
    b)     E trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, não sendo necessário observar o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.(INCORRETA)
    Súmula nº 362 do TST. FGTS. PRESCRIÇÃO  (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
    c)     O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.(CORRETA)
    Súmula nº 62 do TST. ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
    d)     Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.(CORRETA)
    Súmula nº 6 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 – (...) IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
    e)     Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores há cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.(CORRETA)
    Súmula nº 308 do TST. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (...)
  • STF altera entendimento sobre prescrição para cobrança de FGTS


    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.

    A decisão foi tomada na sessão plenária do STF de quinta-feira (13), no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria.

    O processo foi levado ao STF pelo Banco do Brasil, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF) a recolher o FGTS de uma bancária no período em que ela trabalhou no exterior. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso do banco por entender que a condenação estava de acordo com a Súmula 362 do TST, que estabelece a prescrição de 30 anos para o direito de reclamar o não recolhimento da contribuição para o fundo, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.

    No recurso ao STF, o BB defendeu a não aplicação da prescrição trintenária para a cobrança do FGTS, com o fundamento de que o direito deriva do vínculo de emprego e, portanto, deveria estar sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.

    O relator do ARE 70912, ministro Gilmar Mendes, assinalou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e que o inciso XXIX fixa a prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma.  

    De acordo com o ministro, o prazo prescricional de 30 anos do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS está "em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas".

    Os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki votaram pela validade da prescrição trintenária, e ficaram vencidos.

    Modulação

    Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.

  • Lembrar que o TST também alterou o seu entendimento:

     

    SUM-362 - FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada)–Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

     

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).


ID
897211
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a direito sumulado pelo TST sobre prescrição, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B

    a) Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
    CORRETA - Súmula 275, I, TST


    b) Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contado o prazo prescricional de 02 anos da data do enquadramento do empregado.
    ERRADA- Súmula 275, II, TST - "Em se tratando de pedido de reenquedramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado".

    c) Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.
    CORRETA - Súmula 156 TST


    d) Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.
    CORRETA - Súmula 199, II, TST

    e) A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
    CORRETA - Súmula 268 TST
  • A questão em tela versa sobre o prescrição (perda de uma pretensão em decorrência da inércia do seu titular ao longo do tempo), em conformidade com a jurisprudência do TST, abaixo analisada. Observe que o examinador requer a marcação da alternativa incorreta.


    a) A alternativa “a” está de acordo com a Súmula 275, I do TST, razão pela qual não merece marcação no gabarito.


    b) A alternativa “b” contraria a Súmula 275, II do TST, razão pela qual incorreta e merecendo a marcação no gabarito da questão.


    c) A alternativa “c” está de acordo com a Súmula 156 do TST, razão pela qual não merece marcação no gabarito.


    d) A alternativa “d” está de acordo com a Súmula 199, II do TST, razão pela qual não merece marcação no gabarito.


    e) A alternativa “e” está de acordo com a Súmula 268 do TST, razão pela qual não merece marcação no gabarito.



  • Não entendi o erro da "b", apesar de estar escrita diferente, me parece estar falando a mesma coisa... 

  • Júlia, a princípio também achei estranho, porém não há essa contagem do prazo na súmula e, ainda assim, o prazo é de 05 anos e não de 02 anos como é apontado na questão.

    "Aceita, não rejeita. Avante"

  • Júlia Elisa e Nathália Brito, vejam o conteúdo da Súmula 275 e da letra B:

     

    Súmula 275, II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.

     

     

    B - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contado o prazo prescricional de 02 anos da data do enquadramento do empregado. 

     

    O erro está em dizer que o prazo é de dois anos da data do enquadramento. Na verdade, é de cinco anos da data do enquadramento, até dois anos da extinção do contrato.

     

     

  • Obs.:

    Súmula 294 TST: Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

    Art. 11, §2º, CLT (alterado pela Reforma Trabalhista): Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.  

    Prescrição bienal é sempre total. Prescrição quinquenal pode ser total ou parcial. (Fonte: Ricardo Resende).


ID
897793
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à prescrição, considerando as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

I - Para o TST, por se tratar de prescrição par­ial, o prazo em relação á ação de cumprimento de decisão normativa flui a padir de cada parcela;

II - Para o STJ, nas ações de indenização, o termo inicial é a data da rescisão contratual (CF, art. 7°, XXIX) e não a data da ciência da incapacidade laboral;

III - A CLT é omissa em relação ao prazo prescricional para os menores, razão pela qual deve ser aplicado subsidiaríamente o Código Civil;

IV - Atualmente é pacifico que a prescrição só pode ser conhecida se for argüida na instância ordinária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    II - Errada: Súmula nº 278 do STJ. Termo Inicial - Prazo Prescricional - Ação de Indenização - Incapacidade Laboral. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (DJ 16/6/2003).
  • RESPOSTAS:



    I. Errado. Para o TST. por se tratar de prescrição par­ial, o prazo em relação á ação de cumprimento de decisão normativa flui a padir de cada parcela.
    - Súmula 350, TST. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

    II. Errado.
    Para o STJ, nas ações de indenização, o termo inicial é a data da rescisão contratual (CF, art. 7°, XXIX) e não a data da ciência da incapacidade laboral.
    - Súmula 278, STJ. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

    III. Errado. A CLT ê omissa em relação ao prazo prescricional para os menores, razão pela qual deve ser aplicado subsidiaríamente o Código Civil.
     - CLT, Art. 440. Contra os menores de 18 anos ñ corre nenhum prazo de prescrição.

    IV. DE ACORDO COM A SÚMULA (ABAIXO), O ENUNCIADO DEVERIA ESTAR CORRETO (EM OPOSIÇÃO AO GABARITO).
    Atualmente ê pacifico que a prescrição só pode ser conhecida se for argüida na instância ordinária.

    - Súmula 153, TST. Ñ se conhece de prescrição ñ arguida na instância ordinária.


  • IV -

    Momento próprio para arguição: (I) na fase de conhecimento: o direito civil expressamente permite a arguição da prescrição em qualquer instância (art. 193 CC), apesar disso o STF nº 282 veda seu conhecimento original em recurso extraordinário (careceria de prequestionamento).  O TST nº 153 foi inclusive mais rigoroso não admitindo seu reconhecimento em instância especial. Assim só admite a arguição de prescrição por quem quer que seja em instância originária, isto é primeiro grau e em grau recursal – neste caso em sede de razões recursais por ser último instante que é submetido ao contraditório, não se admitindo em contrarrazões, memoriais e sustentação oral em Tribunal. Não cabe em embargo de declarações, porque tem este instituto é de utilização restrita