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Questões de Conceito do Direito do Trabalho


ID
94003
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho e suas alterações, pela definição atribuída pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (assinale a resposta correta):

Alternativas
Comentários
  • Questão que requer apenas conhecimento literal da lei, pois é o que estabelece o art. 1º da CLT: Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.Alternativa Correta: A
  • Esse é o tipo de questão que eu me pergunto : qual a finalidade ? Não é saber se o candidadato tem conhecimento da matéria ..... Deve ser apenas para usar a criatividade a serviço da pegadinha hehehe
  • Pessoal, eu acho interessante a questão pelo seguinte: um jurista deve ter conhecimento do alcance da norma na hora de aplicá-la, para evitar uma aplicação indevida. No dia a dia forense, é grande a quantidade de causas que alguém pode ganhar ou perder por observar ou não esse tipo de detalhe, e um juiz (a questão é de concurso para a magistratura trabalhista do RJ), sem dúvida deve conhecer com precisão os limites da lei que vai ou não aplicar.

  • Esta é uma questão típica de "decoreba" da letra da lei. A definição acerca do objetivo da lei encontra-se prevista no art. 1º, da CLT, que assim dispõe:

    Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

    Portanto, a partir do que dispõe o artigo acima transcrito, nota-se, claramente, que a única alternativa que a ele se amolda perfeitamente é a LETRA A.

  • LETRA "A"   - CLT - Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
  • Art. 1º/CLT - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

  • Por analogia, lembremos que algumas categorias profissionais e mesmo relações de trabalho possuem regimentos próprios, tais como Estatuto dos servidores, Lei do Empregado doméstico. 

  • Gabarito letra A

    Vejamos,


    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    TÍTULO I

    INTRODUÇÃO


    Art. 1° - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

  • CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    TÍTULO I

    INTRODUÇÃO

    Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.


  • Gabarito: A. A Consolidação das Leis do Trabalho e suas alterações, pela definição atribuída pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (assinale a resposta correta): "estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas".

    CLT: Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.


ID
165727
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa d esta incorreta, pois nenhum decreto regulamentador pode suprimir direito adquirido... 

  • A alternativa d está errada, pois decreto regulamentador de lei não é hipótese de interpretação autêntica.
    A interpretação autêntica é aquela produzida pelo mesmo órgão que construiu a norma jurídica. Seria a interpretação de diploma legal efetuada pelo próprio poder legislativo através de nova lei. Sua validade supõe que a norma interpretativa respeite a mesma hierarquia da norma interpretada (lei versus lei, decreto versus decreto). Assim, decreto regulamentador de lei não é hipótese de interpretação autêntica conforme Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, 10ª edição, 2011, Pág. 222.

  • Porque a alternativa incorreta não é a letra E?

  • Nayara, a alternativa afirma que, no sistema do civil law/romano-germânico, tende-se a reconhecer como fontes do Direito apenas as normas derivadas do processo legislativo. Contudo, atualmente, entende-se que a atividade jurisdicional comporta dois aspectos: i) a resolução da lide; e ii) a produção de um precedente, uma norma geral a ser aplicado em casos idênticos. Um exemplo mais óbvio desses precedentes é a súmula, que basicamente reproduz precedentes muito reiterados (se ficar confuso, procure o primeiro livro de Processo Civil do Didier).
    Assim, a tendência é justamente o reconhecimento da dimensão criadora dos tribunais.

  • A afirmativa errada é a presente na LETRA D, o que faz desta a resposta correta. A assertiva peca nas suas últimas considerações, pois de fato, as três tipologias interpretativas apontadas estão corretas, bem como, decorrem do critério da origem os tipos elencados: autêntico, jurisprudencial e doutrinário (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 213). O problema surge quando se afirma que o decreto regulamentador de lei é exemplo de interpretação autêntica, e que teria, inclusive, o condão de suprimir direito adquirido. Em primeiro lugar a interpretação autêntica é aquela produzida pelo mesmo órgão que elaborou a norma jurídica, de modo que o pressuposto de validade dessa interpretação é a hierarquia entre a interpretação e norma interpretada.

    Logo, exemplificativamente, somente a lei produz interpretação autêntica da lei, o decreto do decreto, a portaria da portaria etc. Ademais, nunca os efeitos da interpretação poderão ofender direitos adquiridos, sendo tais efeitos imediatos mas de atuação futura. Os atos jurídicos praticados sob a égide da norma anterior deverão ser mantidos incólumes, sob pena de violação do direito adquirido, da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, o que é vedado pela Constituição da República - art. 5º, inciso XXXVI (Ibid, p. 214).

    Diante dos erros apontados, não é possível, realmente, considerar correta a afirmativa posta.


    RESPOSTA: LETRA D.
  • a) "O jurista italiano Alfredo Rocco sintetizou, com rara felicidade, a tríade de requisitos necessários ao alcance de autonomia por certo ramo jurídico. Trata-se, de um lado, da existência, em seu interior, de um campo temático vasto e específico; de outro lado, a elaboração de teorias próprias ao mesmo ramo jurídico investigado; por fim, a observância de metodologia própria de construção e reprodução da estrutura e dinâmica desse ramo jurídico enfocado" (Delgado, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho.13.ed.fl.69)

    b) "o direito do trabalho é um ramo jurídico unitário que se enquadra no campo do Direito Privado (posição hegemônica) - embora haja autores que prefiram realizar esse enquadramento no Direito Público ou, ainda, no Direito Social" (Delgado, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho.13.ed.fl.76)

    c) Segundo Godinho

     Área justrabalhista em sentido amplo

    1) Direito material do Trabalho

    - Direito Individual do Trabalho

    - Direito Coletivo do Trabalho

    2) Direito Constitucional do Trabalho

    3) Direito Internacional do Trabalho

    4) Direito Público do Trabalho

    - Direito Processual do Trabalho

    - Direito administrativo do Trabalho

    - Direito Previdenciário e acidentário do Trabalho

    - Direito Penal do Trabalho (?)

    Área justrabalhista em acepção restrita:

    Direito (material) do trabalho

    1) Direito Individual do Trabalho

    2) Direito Coletivo do Trabalho

  • Perfeito o comentário da Gili...

    Apenas para acrescentar o entendimento de Godinho quanto a alternativa d)

    Um breve resumo das Tipologias da Interpretação Jurídica, segundo Maurício Godinho Delgado:


    Tipologias da Interpretação Jurídica (Maurício Godinho – pg 227/ 229 - 13a Edição, 2014)

    a) Tipologia segundo a Origem da Interpretação:

    a.1) Autêntica;

    a.2) Jurisprudencial;

    a.3) Doutrinária


    b) Tipologia segundo os Resultados da Interpretação:

    b.1) Declarativa;

    b.2) Extensiva;

    b.3) Restritiva;


    c) Tipologia segundo os Métodos/Meios de Interpretação:

    c.1) Gramatical;

    c.2) Lógica;

    c.3) Sistemática;

    c.3) Teleológica;

    c.4) Histórica



  • Apenas um acréscimo na alternativa "d", decreto não pode suprimir direito adquirido


ID
407563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz da legislação social e do direito do trabalho, julgue os
próximos itens.

O direito do trabalho disciplina as relações entre empregador e empregado e tem por finalidade a proteção do operariado, evitando sua exploração por aquele que é economicamente mais forte.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO
    Segundo Ricardo Resende, “pode-se conceituar Direito do Trabalho como o ramo da ciência jurídica que estuda as relações jurídicas entre os trabalhadores e os tomadores de seus serviços e, mais precisamente, entre empregados e empregadores.”
    “O Direito do Trabalho surgiu, no contexto histórico da sociedade contemporânea, a partir da Revolução Industrial, com vistas a reduzir, por meio da intervenção estatal, a desigualdade existente entre capital (empregador) e trabalho (empregado).”
    “É exatamente daí que se extrai a principal característica do Direito do Trabalho: a proteção do trabalhador (e, notadamente, do trabalhador subordinado, que é o empregado).”
    O Direito do Trabalho é instruído por diversos princípios que visam justamente tentar compensar juridicamente a condição hipossuficiente do empregado, a exemplo do princípio da proteção, do qual decorrem todos os demais princípios especiais aplicáveis ao ramo juslaboral, sendo este próprio princípio decomposto nos seguintes subprincípios: a) princípio da norma mais favorável; b) princípio da condição mais benéfica; e, c) princípio in dúbio pro operário.
    Portanto, como se observa, a questão encontra-se correta por trazer exatamente o sentido da existência do Direito do Trabalho, que é disciplinar as relações entre empregador e empregado, protegendo este último em face da superioridade econômica do empregador frente à sua hipossuficiência.
  • Marquei errado nesse item pela afirmação de que o empregador é economicamente mais forte. Achei que a desigualdade seria jurídica, visto que existem casos em que o empregado tem maior poder econômico que o empregador, é o caso dos jogadores de futebol, por exemplo.

  • Economicamente  mais fraco?

    Não entendi , concordo com a Regivania, inclusive respondi uma questão 

    da fcc que vai nesse sentido.

    A questão tratava da dependência do empregado, se essa era

    Jurídica ou econômica , a resposta correta foi considerada a jurídica.

    Vi até esse exemplo citado pela colega em um livro do Renato Saraiva.

    Se alguém tiver algo mais esclarecedor agradeço .

    Bom estudo a todos .

  • Não há dúvidas de que o empregador é sim o economicamente mais forte. A finalidade do Direito do trabalho é equilibrar a relação empregador x empregado, estabelecendo regras jurídicas que dão uma maior proteção à parte economicamente mais fraca, no caso, o empregado. Seria uma forma de compensação. Aliás, o próprio surgimento do Direito do Trabalho e sua evolução se pautam nesse sentido. Portanto, questão correta.

  • Colegas,

    imagino que a dúvida a respeito da questão, atinja o art. 3° da CLT, que diz: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços denatureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário." 

    Esta dependência (ao meu ver) é, sim, jurídica, e se refere a questão da subordinação; ao passo que, como bem lembrou nossa colega, não é econômica, pois existem empregados com rendimentos maiores que os próprios empregadores; não é técnica/intelectual, pois grande parte das contratações se destinam a agregar à empresa/empregador maior conhecimento por meio de profissionais do mercado. Essa subordinação é jurídica e se revela pelo poder diretivo do empregador.

    Contudo, a característica protetiva do Direito do Trabalho se dá pela hipossuficiência econômica do empregado - e essa hipossuficiência não se relaciona com a subordinação, mas sim com a relação "capital x trabalho" que evidencia a natureza alimentícia (latu sensu) do salário; pois, inicialmente, o empregador/capitalista (mais forte economicamente) busca lucro e o empregado busca meios de subsistência.

    Espero ter ajudado. Se houver alguma incoerência, por favor, comentem.

    Bons estudos pra todos nós!

  • Concordo com o Ernesto. Acrescento apenas que minha opinião caracteriza-se pela subordinação jurídica não ao poder de direção do empregador, mas ao contrato de trabalho, que é soberano e se sobrepõe às partes.

  • Resposta CORRETA - Mesmo à luz da legislação social e do direito do trabalho, acho que a questão está incompleta. 

    Segundo Maurício G. Delgado:" o Direito Individual do Trabalho define-se como o complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matéria envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas"(Curso de Direito do Trabalho, p. 51).

    Por outro lado, definiu o Direito do Trabalho Coletivo como: "Complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam as relações laborais de empregados e empregadores, além de outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas associações. 

    Obs.: Seria melhor se escrevessem: Segundo tal autor ..."


  • Essa definição está correta, não apenas porque descreve perfeitamente o objeto de estudo do direito do trabalho, como também explicita um princípio dos mais basilares na esfera trabalhista - o princípio do in dubio pro operario.

    Maurício Godinho Delgado assim define o direito do trabalho: "complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas". (DELGADO, Maurício Godinho, 2013, p. 47).

    Observem, apenas, inclusive a partir da definição acima, que embora não esteja errada a afirmativa, é certo que o direito do trabalho regula não apenas as relações de emprego, mas as relações de trabalho lato sensu, ainda mais depois da ampliação do rol de matérias por ele tratadas, com a Emenda Constitucional n° 45/04.

    No que tange ao princípio do in dubio pro operario, assim o define a professora Vólia Bomfim Cassar: "Este princípio, corolário do princípio da proteção ao trabalhador, recomenda que o intérprete deve optar, quando estiver diante de uma norma que comporte mais de uma interpretação razoável e distinta, por aquela que seja mais favorável ao trabalhador, já que este é a parte mais fraca da relação". (CASSAR, Vólia Bomfim, 2013, p. 182).

    Portanto, diante das definições acima transcritas, de autores consagrados do direito do trabalho, observa-se que, de fato a resposta está correta.

    Resposta: CERTO






  • Acertei, apesar de estar incompleta, ela não colocou o apenas ... Então também é isso que a cespe comentou. 

  • Data venia descordo do posicionamento do CESPE. Traz a questão o conceito subjetivo do Dir. Trabalho, ainda restringindo ao operariado, quando teoria prevalente é a mista (Godinho, Sérgio P. Martins, Süssekind, Orlando Gomes), além do termo operariado, normalmente, relacionar a trabalhadores das indústrias. 

  • E as outras relações de trabalho que são tuteladas pelo DT?

  • Afinal, a questão trata de relações de trabalho, em sentido amplo, ou, estritamente, de relações de emprego? Passível de anulação, na minha opinião.

  • Acredito que caberia anulação, pois

    O direito do trabalho disciplina as relações entre empregador e empregado e tem por finalidade a proteção do operariado, evitando sua exploração por aquele que é economicamente mais forte.


    Estaria certa se na questão a expressão economicamente estivesse subistituida por HIERARQUICAMENTE
  • Essa questão pegou um pouco da história do direito do trabalho, tem comentário sobre este assunto na questão 249249, juiz do trabalho FCC. Por isso causa um certo estranhamento. Mas o direto do trabalho surgiu foi justamente das lutas de classes buscando seus diretos socias principalmente no período da revolução industrial em que tais condições justas de segurança e emprego eram mínimas. Sua essência e proteger a relação de trabalho, garantir o direito do trabalhador sem sufocar o direito do empregador. Nas causas entre empregado e empregador sem a intervenção do Estado quem saía perdendo frequentemente era o empregado. O direto do trabalho bem antes de receber esse nome era chamado de direto industrial ou direito operário. A questão está correta, pra quem tem conhecimento da história do direito trabalhista fica tranquilo responder.

  • Acredito que deveria ser anulada, pois, segundo Mauricio Godinho o termo "proteção do operariado não se adequa a finalidade do Direito do Trabalho, uma vez que, reduz a amplitude das relações de laborais a um termo historicamente utilizado apenas para trabalhador em industria. A questão deixa de fora os avulsos, autonomos e trabalhadores em geral.

  • "Operariado" não é "operário", e sim uma palavra que designa a classe operária; ou seja, todos os trabalhadores em geral. 

  • Parabéns ao Ernesto Guimarães pela peculiar depreensão do texto da questão e a fina didática científica da matéria.

  • CORRETO. o Direito do Trabalho nasce do reconhecimento da hipossuficiência do trabalhador nas relações de contrato de trabalho onde existe um exidente desequilíbrio, uma vez que o empregador detém o poder do capital e o trabalhador dispõe tão somente de sua força de trabalho, logo não estando em posição iguais em posição de negociação.

  • O enunciado faz referência ao princípio da proteção ao trabalhador. Este princípio visa ao estabelecimento do o equilíbrio na relação de trabalho, favorecendo o polo hipossuficiente, ou seja, o polo mais fraco da relação de trabalho, que é o empregado. Esse desequilíbrio existe em razão do poder econômico do empregador e da subordinação do empregado.

    Gabarito: Certo


ID
645982
Banca
PaqTcPB
Órgão
IPSEM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o conceito de empregado contido na CLT, NÃO se identifica a seguir característica da relação laboral do empregado em:

Alternativas

ID
747754
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao conceito e à formação histórica do Direito do Trabalho é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Concordo com a colega Gabi M. A opção errada é a letra "A". Questão semelhante caiu em 2010 no TRT 2ª Região, sendo considerada errada.
    Vejamos o que diz Amauri Mascaro Nascimento: Para ele, embora o Código Civil de 1916 não atendesse às exigências principais da evolução social da época, "alguns institutos dentre os contidos nas normas sobre locação de serviços serviram de base para ulterior elaboração do direito do trabalho", a exemplo, também, da fixação de prazos máximos para os contratos de duração determinada, o aviso prévio, a enumeração de algumas justas causas para a rescisão contratual, entre outros.
  • As primeiras questões de Direito do Trabalho - TODAS - estão com gabarito errado. Isto é uma falta de respeito para quem contribui com o site. Eu mandei uma reclamação para eles, mas não aceitam o erro.
  • Pessoal, o gabarito já está condizendo com a prova só estamos tentando modificar o link que aparece da prova do TRT 20. Já encaminhei a equipe técnica para que o mesmo seja corrigido o quanto antes. Pedimos desculpas pelos transtornos. Att, Fabiana - Equipe QC.
  • Pessoal,

    Então qual é o gabarito correto ?

    Obrigada!
  • A alternativa incorreta é letra A, logo o gabarito é A.
  • a- Apenas em 1934 os direitos dos trabalhadores foram constitucionalizados. Muitos fatores internos contribuíram para a formação de um Direito do Trabalho, como a Lei áurea, a formação de um mercado consumidor e produtor muito maior
  • a) os fatores que influíram na formação do Direito do Trabalho no Brasil foram externos, relacionados às transformações que ocorreram na Europa, ocasionando a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador e o compromisso assumido pelo Brasil em ingressar na OIT, criada em 1919; sendo que neste contexto, o Código Civil de 1916 não trazia nenhum instituto que serviu de supedâneo para elaboração do Direito do Trabalho pátrio.    INCORRETA  : O erro da alternativa consiste em ignorar os fatores internos, que foram decisivos para formação/institucionalização do direito laboral no Brasil. Sem desprezar os fatores externos, trago alguns fatores internos que Maurício Godinho relata: "A lei áurea pode ser tomada como marco inicial referência da História do Direito do Trabalho Brasileiro. (...) Manifestação incipientes  ou esparsas: Decreto 439/1890 (assistência à infância), Decreto 843/1890 (Banco dos Operários), Lei Elói Chaves (Aposentadorias e Pensões ao ferroviários), ampla legislação paulista sobre área justrabalhista (...) Institucionalização do Direito do Trabalho: consubstancia em seus primeiros anos (até 1943 com a CLT) intensa atividade administrativa e legislativa do Estado (Período Getulista), em consonância com o novo padrão de gestão sociopolótica que se instaura no país, em 1930, da hegemonia exclusivista do seguimento agroexportador do café. Texto constitucional de 1934 onde voltou a florescer maior liberdade e autonomia sindicais."  
  •  as normas relativas à locação de serviços, presentes no CC/1916 são consideradas consagradoras de ideias precursoras para a elaboração do direito do trabalho patrio, o que torna errada a letra A, que é a resposta adequada a ser marcada, bons estudos a todos

  • Comentando a alternativa A

    O DIREITO DO TRABALHO SOB A ÓTICA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, constatamos os seguintes institutos:

    1, requisito da boa-fé contratual

    2, fraude à lei

    3. da personalidade

    4. da liberdade de contratar

    5. da representação


    =D


    *Abraço.

  • A OIT surgiu  após as cartas das nações unidas pós segunda guerra....só aí se mata a questão...

  • A LETRA A está incorreta, e consequentemente, é a nossa resposta certa, por desconsiderar diversos elementos de âmbito interno que influenciaram a formação e a evolução do direito do trabalho no Brasil. Segundo ensina Maurício Godinho Delgado, o primeiro período significativo na evolução do direito do trabalho estendeu-se de 1888 a 1930, marcado por manifestações incipientes ou esparsas a seu favor. Havia um início de movimento operário, contudo ainda sem plena capacidade de organização. Igualmente, vigorava, ainda, a concepção liberal, não interventiva clássica. A partir de 1930, no entanto, começa um forte movimento de institucionalização do direito do trabalho, capitaneado pelas políticas populistas de Getúlio Vargas. Surgem, nesse período, algumas das instituições trabalhistas mais importantes, como o Ministério do Trabalho (1930), a Justiça do Trabalho (1941) e a CLT (1943).O movimento sindical também ganha força (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, ps. 100-105).

    Portanto, houve também no âmbito interno, social, político e jurídico, movimentos inicialmente desorganizados, e posteriormente, organizados e institucionalizados, que também funcionaram como fatores de formação do direito do trabalho no Brasil. E por tais motivos, a LETRA A está errada.

    RESPOSTA: A



  • a) os fatores que influíram na formação do Direito do Trabalho no Brasil foram externos, relacionados às transformações que ocorreram na Europa, ocasionando a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador e o compromisso assumido pelo Brasil em ingressar na OIT, criada em 1919; sendo que neste contexto, o Código Civil de 1916 não trazia nenhum instituto que serviu de supedâneo para elaboração do Direito do Trabalho pátrio.  (INCORRETA)

    OIT foi criada em 1919, como parte do Tratado de Versalhes. (Corrigindo o colega abaixo: a parte da OIT está correta)

    O CC/16 trouxe o instituto das Locações de Serviço, que serviu de supedâneo para a elaboração do D. Trab. pátrio.  

  • Na letra A, o correto é que seriam fatores interno e externos. Só isso.

  • Eu acredito que há mais de um erro na questão, além da questão falar apenas em fatores externos e os internos também possuírem relevância, há a questão de que o CC de 1916 previa institutos relevantes para o Direito do Trabalho, a exemplo da locação de serviços. 

    Em relação ao comentário do colega Rodrigo Ribeiro, gostaria de ressalvar que: "A OIT foi criada em 1919, como parte do Tratado de Versalhes, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial. Fundou-se sobre a convicção primordial de que a paz universal e permanente somente pode estar baseada na justiça social. É a única das agências do Sistema das Nações Unidas com uma estrutura tripartite, composta de representantes de governos e de organizações de empregadores e de trabalhadores. A OIT é responsável pela formulação e aplicação das normas internacionais do trabalho (convenções e recomendações). As convenções,  uma vez ratificadas por decisão soberana de um país, passam a fazer parte de seu ordenamento jurídico. O Brasil está entre os membros fundadores da OIT e participa da Conferência Internacional do Trabalho desde sua primeira reunião" (http://www.oitbrasil.org.br/content/história).

  • O berço do Direito do Trabalho é o Direito das Obrigações, pertencente ao ramo do Direito Civil. No decorrer do Estado Liberal, pós Revolução Francesa e durante a Revolução Industrial, o Estado fazia-se ausente nas relações de trabalho, pois entendia que o empregado e empregador eram livres para pactuarem a relação de trabalho. Com isso, surgiu a superexploração do trabalhador, principalmente dos menores e das mulheres, chamados na época de "meias forças". Daí, os trabalhadores começaram a se reunir em organizações e sindicatos entes coletivos em pé de igualdade com as empresas), cobrando dos governantes uma ação mais efetiva na proteção dos trabalhadores hipossuficientes (Questão Social). A Igreja também se manifestou, cobrando uma ação afirmativa dos dirigentes (Encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII, de 1891). A partir daí, Inglaterra e EUA, verificando que o Direito Civil liberal, baseado no indivíduo, já não atendia às demandas sociais, passou a intervir nas relações de trabalho, fazendo surgir o Direito do Trabalho. Tudo isso para dizer que o Direito do Trabalho tem berço no Direito Civil das Obrigações, porém, dele se desprendeu ao longo do tempo, tornando-se ramo autônomo do Direito. A locatio operis faciendi (dever de fazer algo em troca de remuneração, proveniente do Direito Civil), foi pressuposto para a relação de trabalho. Assim, o Direito do Trabalho no Brasil também tem origem no Código Civil de 1916, mais precisamente no Direito das Obrigações, como já salientado. 

  • Segundo Marcelo Moura a primeira Constituição foi a Suíça
  • L'etra A corretta.

    complementando o comentário do colega Alexandre que fez um resumo básico da história do direito. O período da renascença foi fundamental , o ideal de liberdade, cultura, arte, bem-estar e rompimento das tradições feudais para o capitalismo estavam aflorados. A revolução francesa e a revolução industrial trouxeram a discussão sobre a omissão do Poder público em relação aos trabalhadores. Pensadores importantes com seus escritos influenciaram esse momento. O manifesto Comunista de Karl max de 1848, a encíclica de Navarum de 1891 e logo após o tratado de versailles de de 1919 foram instrumentos importantes para discutir a questão dos direitos sociais e a participação do Estado em prove los. Enfim, o direito do trabalho era um apêndice das disciplina de economia e política social. A complexidade do tema era grande e se tornou uma disciplina independente, chamado de direito operário ou industrial mas esse nome caiu por terra, pois não tratava de apenas de uma categoria. Foi tratado por direito social pelo legislador constitucional em 1988. Mas o direito do trabalho, usado em textos constitucionais desde 1946, difundiu-se  e ficou consagrado termo usado até hoje.

    FONTE.  Livro Curso direito trabalho do professor Luciano Martínez 

     

  • A resposta correta é a letra A: Devendo ser assinalada. Dois equívocos são identificados na assertiva: 1) não apenas fatores externos influíram na formação do Direito do Trabalho no Brasil, mas também acontecimentos, políticas legislativas e mobilizações nacionais; 2) O Código Civil de 1916 contempla expressamente instituto diretamente ligado à prestação de trabalho por pessoa humana, a locação de serviços (arts. 1.216 a 1.236), que pode ser considerado supedâneo para elaboração do Direito do Trabalho pátrio. 

    Alternativa “b”: Correta, indicando o caráter tuitivo do Direito do Trabalho. 

    Alternativa “c”: Correta. Vale lembrar que a Constituição de Weimar, que consagrou diversos direitos trabalhistas, data de 1919, de modo que a Constituição mexicana de 1917 efetivamente foi a primeira Carta Constitucional a dispor sobre Direito do Trabalho. 

    Alternativa “d”: Correta. A doutrina juslaboralista é predominante no sentido de que não é possível cogitar de um Direito do Trabalho em momento histórico anterior à sociedade industrial, com a exploração do trabalho assalariado.

    Alternativa "e": Correta. Com a Constituição de 1988 o direito do Trabalho avançou no tocante ao direito coletivo e sedimentou conquistas sociais dos trabalhadores. 

  • COMPLEMENTO: 

    b) CORRETA. O destaque para o caráter teleológico relaciona-se à finalidade do direito do trabalho que incorpora princípios que vão direcionar esse direito. Um deles, como bem frisa Maurício Godinho Delgado, é a norma mais favorável ao trabalhador devendo às decisões estar em sintonia com essas bases finalísticas. Não só os julgadores, mas também os legisladores; entretanto, o nosso cenário atual não anda sendo favorável à tais preceitos teleológicos que devem ser incorporados ao trabalho na ordem socioeconômica.

  • A) está errada. De acordo com godinho e ives gandra, no Brasil também houveram fatores internos que contribuiram significativamente para a formacao do direito do trabalho, mais especificamente quando os trabalhadores na revolucao industrial tiveram consciencia de ser coletivo, despontamdo a ideia do movimento sindical. O resto das alternativas podem ser facilmente encontradas no livro do godinho ed 16
  • A questão em comento apresenta dois erros na leta a):

    I - infere que o Direito do Trabalho é oriundo exclusivamente do influxo externo.

    I - Prove total desvinculação do Direito do Trabalho com o Código Civil de 1916.

    #Aprofundando:

    1º) Considera-se o contrato de locação de serviço a origem do Direito do Trabalho no Código de 1916 no Brasil, especificamente. Entretanto, tal norma afastou-se do âmbito Civil, embora mantenha determinados princípios obrigacionais contidos no Direito Civil (Ex. proteção da boa-fé objetiva)

    2º) Por outro lado, existem os princípios específicos, como o princípio da proteção , da inalterabilidade lesiva, da indisponibilidade de direitos , ou seja, diversos princípios os quais, em determinadas situações, não se aplicam no Direito Civil.

  • Os fatores que influíram na formação do Direito do Trabalho no Brasil foram externos, relacionados às transformações que ocorreram na Europa, ocasionando a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador e o compromisso assumido pelo Brasil em ingressar na OIT, criada em 1919; sendo que neste contexto, o Código Civil de 1916 não trazia nenhum instituto que serviu de supedâneo para elaboração do Direito do Trabalho pátrio.

    resposta A


ID
750541
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as teorias que tentam explicar a natureza jurídica da relação de emprego, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • e) INCORRETA: 

    Conforme definição do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Nele contrata-se atividade e não resultado. É aquele pelo qual a pessoa natural obriga-se em troca de remuneração, prestar serviço ao empregador, em regime de subordinação a esta, pessoalmente e com continuidade.


    Existem duas teorias que tentam explicar a natureza do contrato de trabalho:

    A contratualista considera que a relação entre empregado e empregador um contrato, porque depende da vontade das partes.

    A anticontratualista entende que o empregado apenas incorpora as atividades do empregador, não há autonomia para discutir os termos do contrato de trabalho. O empregador dita as regras, cabe ao empregado cumpri-las.

    A maioria da doutrina adota a teoria contratualista. Outros entendem que a definição constante do artigo 442 da CLT adotou a teoria mista.
  • A alternativa E apresenta dois erros:

    1º  ERRO: "....a Consolidação das Leis do Trabalho adotou a Teoria Contratualista"
    A CLT apresenta sim características da Teoria Contratualista (Moderna), a qual estabelece que a "relação de emprego tem natureza contratual e que a vontade é essencial à sua configuração", assim como, das Teorias Acontratualistas, as quais "negam a natureza contratual de relação de emprego, sob o argumento de que estariam ausentes a liberdade e a vontade de contratar."

    Os artigos 2º e 442 são exemplos da presença das Teorias Acontratuais na CLT.
    "Esta teoria acabou influenciando a redação da CLT, tendo em vista que alguns dos membros da comissão elaboradora a defendiam. Neste sentido o art. 2º dispõe que o empregador é a empresa, e não a pessoa física ou jurídica. Como se sabe, empresa não é sujeito de direito"  ..."Outro exemplo é o art. 442, que dispõe ser o contrato de trabalho o acordo (tácito ou expresso) que corresponde à relação de emprego."

    2º  ERRO:
    "Teoria Contratualista, que é aquela que despreza a vontade das partes"
    Como citado anteriormente, é exatamente o contrário: Teoria Contratualista defende que a vontade das partes é essencial para a configuração da relação de emprego.

    Trechos extraídos do livro "Direito do Trabalho Esquematizado", de Ricardo Rezende - páginas 76 e 77

     

  • Interessante acrescentar que todos os conceitos das alternativas A-D foram extraídos do livro da professora Vólia Bomfim.

  • "Em oposição à teoria Contratualista está a Anticontratualista (e seus desdobramentos) e a Acontratualista. A primeira nega a influência da vontade, a segunda a despreza. Neste texto trataremos somente da primeira.

    Como mencionamos, a teoria Anticontratualista acredita que na constituição da relação de emprego não há manifestação livre de vontade, não há discussão das cláusulas contratuais, assim, a vontade não concorreria para a formação daquela relação jurídica.

    A corrente Anticontratualista se desdobra em: (a) teoria institucionalista pura e (b) teoria da relação de trabalho. A primeira acredita que a relação de emprego se dá pela incorporação do empregado na atividade econômica e a sua observância das regras emanadas pela empresa, pois ao inserir-se na organização produtiva estaria vinculado àquelas determinações. Em diálogo com a teoria contratualista, aqueles que compreendem o contrato de trabalho como sendo “por adesão” buscam, de certa forma, a essência de seu raciocínio no desdobramento acima apresentado, porém, desgarram-se dos institucionalismo puro e se inserem no Contratualismo quando admitem  a presença da vontade no momento do ingresso do trabalhador na empresa.

    Por fim, para a teoria da relação de trabalho, a relação de emprego teria como fato gerador a inserção do empregado na empresa, no sentido de que “não há ato volitivo criador de direitos e sim um fato objetivo (o pisar dos pés do empregado no estabelecimento, ao iniciar a prestação de serviços na empresa constitui a relação de emprego)”

    Fonte: artigo do professor José Ricardo Menacho (link:  http://flashestrabalhistas.blogspot.com.br/2014/05/flash-de-dt-n-10-da-natureza-juridica.html)


  • Várias são as teorias que buscam explicar a relação de emprego.
    A teoria institucionalista pura (França) prega o interesse exclusivo da instituição em detrimento dos interesses individuais dos que nela ingressam. Segundo Volia Bomfim (Curso de Direito do Trabalho, 2014), "enquanto nos contratos prevalece o critério de igualdade entre as partes, na relação institucionalista há superioridade jurídica da instituição que exerce seu poder com autoridade em relação aos seus empregados. Neste caso, a empresa seria uma instituição-pessoa com atividade normativa, podendo emitir regras, às quais o empregado, ao ingressar na instituição, estaria automaticamente vinculado, e com os demais trabalhadores, compõe uma coletividade que está a serviço dos interesses da instituição".
    Já a teoria institucionalista impura se diferencia da pura pelo fato de considerar as regras acima informadas como sendo estatuto institucional, que, na verdade é o conjunto de normas elaboradas espontaneamente pelo empregador para impor à comunidade de empregados o comportamento desejado (hoje esta norma pode ser chamada de regimento interno, norma interna etc).
    A teoria da relação de trabalho (Alemanha) "defende que o fato gerador da relação de emprego é a inserção do empregado na empresa, sua ocupação e engajamento, querendo dizer que não existe ato volitivo criador de direitos e sim um fato objetivo (o pisar dos pés do empregado no estabelecimento, ao iniciar a prestação de serviços na empresa constitui a relação de emprego). A relação de emprego se resumiria em simples relação de ocupação (mesmo que esteja apenas aguardando ordens), duradoura e permanente ou ao início efetivo da execução do trabalho" (Volia Bomfim, Curso de Direito do Trabalho, 2014).
    A teoria do contrato-realidade (México), "a relação jurídica de trabalho se aperfeiçoa ou pela vontade das partes (contrato expresso) ou pelo fato (trabalho efetivo), ainda que não haja convenção (contrato tácito). Por isso assevera que só após a efetiva prestação de trabalho é que o contrato passa a existir, negando as regras trabalhistas àqueles contratos que, apesar de formalizados, não chegaram a se efetivar porque submetidos à condição ou termo suspensivo" (Volia Bomfim, Curso de Direito do Trabalho, 2014).
    A teoria contratualista é exatamente aquela aposta na alternativa "e", tendo sido a eleita pela CLT, segundo a doutrina majoritária.
    Assim, RESPOSTA: E.
  • O prof. se confundiu. Ele diz: teoria contratualista é exatamente aquela aposta na alternativa "e", tendo sido a eleita pela CLT, segundo a doutrina majoritária.

    Como os próprios colegas já explicaram, a definição da teoria contratualista na letra "e" está errada.

  • Ainda acerca do item E, relembro aos colegas a importância da leitura da exposição de motivos da CLT. Nela, há expressa referência à suposta prevalência da teoria institucionalista quanto à natureza jurídica da relação de emprego em detrimento da teoria contratualista ou àqueles que entendem que a CLT tenta conciliar as duas teorias.

    Destaco:

    28. Em relação aos contratos de trabalho, cumpre esclarecer que a precedência das "normas" de tutela sôbre os "contratos" acentuou que a ordem institucional ou estatutária prevalece sobre a concepção contratualista.

    29. A análise do conteúdo da nossa legislação social provava exuberantemente a primazia do caráter institucional sôbre o efeito do contrato, restrito êste à objetivação do ajuste, à determinação do salário e à estipulação da natureza dos serviços e isso mesmo dentro de "standards" e sob condições preestabelecidàs na lei.

    30. Ressaltar essa expressão peculiar constituiria certamente uma conformação com a realidade e com a filosofia do novo Direito, justificando-se assim a ênfase inicial atribuída à enumeração das normas de proteção ao trabalho, para somente em seguida ser referido o contrato individual.

    "44. O que os objetantes não alcançaram foi o deliberado propósito de. se reconhecer a correspondência e equivalência entre a "relação de emprêgo" .e o "contrato individual do, trabalho", para os efeitos da legislação social, correspondência essa que a escola contratualista italiana nega, exigindo a expressa pactuação,

    45. Na concepção do projeto, admitido, como fundamento de contrato, o acôrdo tático, é lógico que a "relação de emprêgo" constitui o ato jurídico suficiente para provocar a objetivação das medidas tutelares que se contêm no direito do trabalho em vigor.

    46. O conceito firmado na Consolidação é tanto mais justo e relevante .quanto é o que se evidencia em face de contratos formalmente nulos ou substancialmente contrários à ordem pública dos preceitos da legislação de proteção ao trabalho."

    Conforme: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/29280/1943_clt_exposicao_motivo.pdf?sequence=1


ID
900088
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. A flexibilização do Direito do Trabalho aumenta o risco de desregulamentação e de precarização das relações de trabalho.

II. No Brasil, a fase de participação, na evolução do Direito do Trabalho, ainda é nascente, entre outros motivos, porque o índice de sindicalização não é alto, a taxa de cobertura convencional é baixa e a co-gestão é excepcionalmente praticada, apesar de a Constituição Federal de 1988 ter aumentado o campo de atuação dos sindicatos.

III. Em se tratando de conceito de Direito do Trabalho, a posição objetivista defende o campo de aplicação da disciplina como sendo o das normas do trabalho; já a posição subjetivista, com caráter finalista, se preocupa com a melhoria da condição social do trabalhador.

IV. Uma das características do Direito do Trabalho é a restrição da liberdade contratual, que impõe limites à autonomia da vontade, através de normas cogentes e de garantias sociais.

V. Para os defensores da posição privatista da natureza jurídica das normas do Direito do Trabalho, o núcleo é o contrato, porque as relações jurídicas ocorrem entre pessoas singulares, nas quais predomina o interesse particular; já para os defensores da posição publicista, o Direito do Trabalho é produto do intervencionismo, onde a autonomia da vontade é exceção.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E
  • Gabarito: E

    a - A flexibilização é uma modificação da situação do trabalhador, alterando e diminuindo seus direitos, devido a grande competitividade do mercado na busca de melhorar as condições de concorrência da empresa. Esta flexibilização dos direitos do trabalhador é patrocinada pelo pensamento neoliberal, o qual impõe a idéia que quanto mais livre forem as relações de consumo e de trabalho, maior será o crescimento da economia. Então, o fato é que existe o direito dos trabalhadores ao reconhecimento de suas negociações coletivas, com base no inciso XXVI do art. 7º da CF, mas aí um grande problema, pois estabeleceu-se um debate sobre o alcance da negociação coletiva, ou seja, se só se pode negociar o que está expressamente autorizado, ou se pode negociar outros direitos, não só os expressamente previstos, tendo em vista o reconhecimento da negociação coletiva como instrumento normativo.

  • Todas as assertivas estão corretas. Vejamos:

    I - O direito do trabalho, a nível mundial, surge como uma disciplina necessária diante das constantes violações de direitos trabalhistas - até então não regulamentados autonomamente - que eram observadas na segunda metade do século XIX e início do século XX, mormente com a expansão do desenvolvimento da Revolução Industrial. Para proteger os trabalhadores, uma gama considerável de direitos lhes foi assegurada, e tais direitos e garantias, de caráter social (direitos de segunda geração ou dimensão) foram paulatinamente constitucionalizado - vide Constituição do México de 1917, Constituição de Weimar em 1919, e as Constituições do período de Vargas, 1934 e 1937. Logo, depois de todas as conquistas às quais ascendeu o direito do trabalho ao longo de todas essas décadas, de fato, podemos dizer que, a sua flexibilização tem o condão de  conduzir-lhe, novamente, a um cenário de incertezas, baixa proteção legislativa e constitucional, que sem dúvida contribuirá para, como dito, precarizar as relações de trabalho, e novamente autorizar desmandos e abusos sobre os direitos trabalhistas - já que, como sabemos, o trabalhador é o hipossuficiente nesta relação;

    II - Segundo Maurício Godinho Delgado, o direito sindical no Brasil teve seu desenvolvimento enquanto ramificação do direito (direito coletivo do trabalho), nas décadas de 1930 e 1940, durante o governo Vargas. Até então, as poucas associações de trabalhadores existentes não detinham poder interventivo, tampouco encontravam-se organizadas sequer a nível municipal. Era uma fase em que o ramo jus trabalhista ainda encontrava-se no âmbito das manifestações esparsas e incipientes. A partir do governo getulista, o direito do trabalho se desenvolve e com ele os sindicatos, cuja organização, contudo, era extremamente corporativista, que "traduzia-se nas distintas ações voltadas a sufocar manifestações políticas ou operárias autonomistas ou simplesmente adversas à estratégia oficial concebida (...) A essa medida estrutural seguiram-se os diversos incentivos ao sindicalismo oficial (...) incentivos que seriam transformados, logo após, em expresso monopólio jurídico de organização, atuação e representação sindical. Finalmente, por quase todo o período getulista, uma contínua e perseverante repressão estatal sobre as lideranças e organizações autonomistas ou adversas obreiras" (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 1250).
    Assim sendo, a transição democrática do modelo sindical brasileiro se consolidou, apenas, com a Constituição de 1988, justamente a partir de uma maior participação dos sindicatos nas negociações coletivas, e na adoção destas como parâmetro normativo. Todavia, efetivamente, se considerarmos a gama de profissões e atividades profissionais, a intervenção convencional ainda é baixa, e no que tange à chamada co-gestão, a intervenção patronal ainda tem um peso muito grande. O desafio, portanto, segundo Godinho, é promover, definitivamente, esta transição democrática do direito sindical no Brasil. Afirma o autor: "A superação do velho modelo corporativista sindical brasileiro é, desse modo, desafio inadiável à construção de uma sólida e consistente experiência democrática no país. Contudo não se trata, singelamente, de suprimir os pontos retrógrados do velho sistema, já exaustivamente debatidos. Trata-se, também, ao mesmo tempo e na mesma medida, de elaborar-se um conjunto de garantias jurídicas à efetivação, organização e fortalecimento sindicais, para que os princípios da livre associação, da autonomia sindical e da real equivalência entre os contratantes coletivos trabalhistas não sejam mero simulacro, uma vez mais, na história do país" (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 1254);
    III - De fato, o enfoque objetivista, segundo Maurício Godinho Delgado, citando Messias Pereira Donato, consiste no corpo de princípios e de normas jurídicas que ordenam a prestação do trabalho subordinado ou a este equivalente, bem como as relações e os riscos que dela se originam. Já o enfoque subjetivista, ainda segundo Godinho, desta vez citando Hueck e Nipperdey, enxerga o direito do trabalho como "o direito essencial de um determinado grupo de pessoas, que se caracteriza pela classe de sua atividade lucrativa (...) é o direito especial dos trabalhadores (...) O Direito do Trabalho se determina pelo círculo de pessoas que fazem parte do mesmo". Vale frisar que Godinho menciona ainda uma concepção mista, que considera a mais completa, pensada por Octavio Bueno Magano, segundo o qual o Direito do Trabalho é "o conjunto de princípios, normas e instituições, aplicáveis à relação de trabalho e situações equiparáveis, tendo em vista a melhoria da condição social do trabalhador, através de medidas protetoras e da modificação das estruturas sociais". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 48);

    IV - Essa afirmação consagra um caro princípio de direito do trabalho, o chamado "princípio da imperatividade das normas trabalhistas". Para corroborar tal afirmação, mais uma vez valendo-nos dos ensinamentos de Maurício Godinho Delgado, assim preconiza o eminente autor: "informa tal princípio que prevalece no segmento jus laborativo o domínio de regras jurídicas obrigatórias, em detrimento de regras apenas dispositivas. As regras jus trabalhistas são, desse modo, essencialmente imperativas, não podendo de maneira geral, ter sua regência contratual afastada pela simples manifestação de vontade das partes (...) Para este princípio prevalece a restrição à autonomia da vontade no contato trabalhista, em contraponto à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 186);


    V - De fato, este é o grande embate conceitual do direito do trabalho. Pelo caráter privatístico das relações firmadas entre empregados e empregadores, muitos entendem que o direito do trabalho figura no rol de ramos do direito privado. Já em virtude da inserção do direito do trabalho no âmbito dos direitos sociais, marcados estes pelo intervencionismo estatal, justamente para assegurá-los, a corrente doutrinária oposta afirma ser ramo do direito público. Diz Godinho: "O posicionamento no grupo do Direito Público estriba-se, fundamentalmente, no caráter imperativo das regras trabalhistas e na tutela próxima à típica matriz pública que confere aos interesses laborais acobertados por suas regras (...) Enfocada a substância nuclear do Direito do Trabalho (relação de emprego) e seu cotejo comparativo com a substância dos demais ramos jurídicos existentes, não há como escapar-se da conclusão de que o ramo jus trabalhista situa-se no quadro componente do Direito Privado. À medida que a categoria nuclear do Direito do Trabalho é essencialmente uma relação entre particulares (a relação empregatícia), esse ramo jurídico, por sua essência, situa-se no grupo dos ramos do Direito Privado - em que preponderam relações próprias à sociedade civil, pactuadas entre particulares". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, ps. 68 e 70). Cumpre destacar que esta é a posição dominante na doutrina.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA E












  • Obrigado, Simone! Vc esclareceu quase todas as minhas dúvidas!

  • Aproveitando a questão para ampliar o conhecimento sobre flexibilização e desregulamentação:

    "Para Amauri Mascaro Nascimento, a desregulamentação se diferencia da flexibilização quanto ao âmbito a que se referem, pois a desregulamentação é vocábulo que deve ser restrito ao direito coletivo do trabalho e a palavra flexibilização ao direito individual do trabalho.

    Já para Sérgio Pinto Martins, na desregulamentação, o Estado deixa de intervir nas relações de trabalho, que ficam a cargo da negociação individual ou coletiva: a lei simplesmente deixa de existir. Na flexibilização, as regras existentes são alteradas, diminuindo a intervenção do Estado, porém garantindo-se um mínimo indispensável de proteção ao empregado,  para que possa sobreviver dignamente. A flexibilização é feita com a participação do sindicato e em certos casos, só é permitida para modificar alguns direitos, como reduzir salários, reduzir e compensar jornada de trabalho, como ocorre nas crises econômicas."


  • Gab. E

     

  • Obrigado, Simone! Vc esclareceu quase todas as minhas dúvidas! disse a velha carcomida

  • Gabarito: E. Todas as afirmativas estão corretas.

  • Apenas para complementar: acerca da Co-gestão.

    Esta não deve ser confundida com a atual Comissão de Representantes prevista no art. 510-A da CLT, pois " [...] Não se trata, pelas competências previstas para a Comissão de Representantes, da efetiva cogestão; não há competência da comissão para tomada de decisões, ou participação nessa. Trata-se, isso sim, de intermediação direta, em vários assuntos da relação laboral, autêntica voz autorizada legalmente dos trabalhadores. Ainda assim falta à norma previsão expressa de participação em tomada de decisão nos rumos (econômicos) da empresa."

    https://jus.com.br/artigos/64038/participacao-dos-trabalhadores-na-gestao-da-empresa-e-a-reforma-trabalhista


ID
1241218
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale alternativa CORRETA, com base na jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.


    Ementa: TRIBUTÁRIO - GRATIFICAÇÃO PECUNIÁRIA - RECEBIMENTO A TÍTULODE INCENTIVOÀDEMISSÃOVOLUNTÁRIA - NATUREZA INDENIZATÓRIA - IMPOSTO DE RENDA - INADMISSIBILIDADE - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 215. 1 - Não sendo o recebimento de gratificação pecuniária a título de incentivo à demissão voluntária fato gerador do Imposto de Renda, mas, tão-somente, INDENIZAÇÃO pela rescisão de contrato de trabalho, ilídima a exigência desse tributo sobre essa gratificação. (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 215.) 2 - Apelação e Remessa Oficial denegadas. 3 - Sentença confirmada.


  • Gabarito B

    Ver OJ 207 da SDI do TST

  • Apenas para facilitar.

    OJ-SDI1-207 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA (inserido dis-positivo) - DJ 20.04.2005

    A indenização paga em virtude de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.


  • A - FALSA - OJ-SDI1-270 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EX-TINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002)

    A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

    C - FALSA - OJ-SDI1-356 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).

    D - ??????????

    E - FALSA - SUM-451 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LU-CROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

  • Justificativa da letra D:

    Súmula 445 : INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITODO TRABALHO. A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, previstano art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais,mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso deinadimplemento de verbas trabalhistas.

  • Súmula 215 do STJ -  A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

  • Note o candidato que a questão em tela requer a avaliação em conformidade com a jurisprudência do TST, ou seja, a leitura é absolutamente obrigatória das Súmulas e OJs do TST para que se possa ter sucesso na resposta.

    A alternativa “a” está em desconformidade com a OJ 270 da SDI-1 do TST (“A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo”).

    A alternativa “b” está em conformidade com a OJ 207 da SDI-1 do TST (“A indenização paga em virtude de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda”).

    A alternativa “c” está em desconformidade com a OJ 356 da SDI-1 do TST (“Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)”).

    A alternativa “d” está em desconformidade com a Súmula 445 do TST (“A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas”).

    A alternativa “e” está em desconformidade com a Súmula 451 do TST (“Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”).

    Assim, RESPOSTA: B.

    OBS: note o candidato que a questão em tela se deu em 2014, mas em 2015 o STF deu uma importante decisão sobre PDV e que influenciaria no gabarito da questão. Trata-se do RE 590415 (julgado em 30/04/2015), pelo qual decidiu o STF que a adesão ao PDV possui efeito de quitação ampla e geral em relação a qualquer verba trabalhista, o que altera o entendimento da OJ 270 da SDI-1 do TST.

  • Atenção para o recente (2015) julgamento do RE 590.415 pelo STF, em que foi consagrada a seguinte tese, contrária à OJ 270 da SDI 1 do TST:


    Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão

    geral, da seguinte tese: “A transação extrajudicial que importa rescisão do

    contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a

    plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas

    as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha

    constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem

    como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”

  • GABARITO: B

     

    OJ 207 da SDI do TST: PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
    A indenização paga em virtude de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

  • OBS: note o candidato que a questão em tela se deu em 2014, mas em 2015 o STF deu uma importante decisão sobre PDV e que influenciaria no gabarito da questão. Trata-se do RE 590415 (julgado em 30/04/2015), pelo qual decidiu o STF que a adesão ao PDV possui efeito de quitação ampla e geral em relação a qualquer verba trabalhista, o que altera o entendimento da OJ 270 da SDI-1 do TST.

  • ATENÇÃO PARA A REFORMA TRABALHISTA

     

    Art. 477-B.  Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, SEGUNDO OS TERMOS DO ART. 477-B DA CLT

    "Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes."

    Das alterações da CLT, temos as seguintes questões importantes:

    1. Há a possibilidade expressa de PDV formulado diretamente entre a empresa e o empregado, por meio de acordo individual escrito.
    2. NESSE CASO, entende-se que não há a possibilidade de cláusula de quitação plena e irrevogável.
    3. Há a possibilidade expressa de PDV por meio de negociação coletiva. Nesse caso, a quitação será plena e irrevogável, salvo se expressamente ressalvado.

    Há de se observar, também, o julgado do RE 590415 pelo STF, no qual se decidiu que a adesão ao PDV possui efeito de quitação ampla e irrestrita, se tal condição tiver sido expressamente pactuada.

    Na ratio decidendi do julgado em questão, o STF entendeu que houve efetiva discussão do PDV pelos sindicatos e vantagens expressivas aos empregados, o que justificaria a possibilidade de renunciabilidade de direitos de indisponibilidade absoluta (quando analisados pela perspectiva individual). Já que os entes coletivos atuaram em conjunto, atribuiu-se a possibilidade de transação de direitos em tese indisponíveis.

    Justamente por causa da hipossuficiência do trabalhador é que não se pode entender por possível a quitação ampla e irrestrita em PDV individual.

    Espero que ajude!

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!

    instagram.com/omanualdoconcurseiro 

    Bora junto!


ID
2276566
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A pessoa física que presta serviços esporádicos a uma ou mais empresas, sem, contudo, manter relação de emprego com qualquer delas, é considerada trabalhador

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: B.

     

    TRABALHADOR AUTÔNOMO

     

         É o patrão de si mesmo.

         Pode ser fungível ou infungível.

     

    TRABALHADOR EVENTUAL

     

         Há prestação de serviços de forma ocasional, esporádica. Há atuação em atividades não permanentes na empresa.

     

    TRABALHADOR AVULSO

     

         A principal característica é a intermediação de mão de obra. O trabalhador avulso é colocado no local de trabalho como a intermediação do sindicato da categoria ou por meio do órgão gestor de mão de obra – OGMO.

     

         Embora ele não seja empregado, a Constituição Federal de 1988 estende a ele todos os direitos previstos aos empregados.

     

    TRABALHADOR VOLUNTÁRIO

     

         Regulamentação da Lei n. 9.608/1998.

     

    COOPERADO

     

         A cooperativa é uma sociedade de pessoas que reciprocamente se obriga, com a união de esforços, a alcançar um objetivo comum.

     

         Não há subordinação.

     

    É necessário:

     

    a) a inexistência de subordinação entre membros da cooperativa, ou seja, os cooperados não são subordinados às ordens nem da cooperativa, nem dos demais cooperados, pois prestam serviços com autonomia;

     

    b) ausência de pessoalidade: uma empresa, ao contratar serviços da cooperativa (exemplo: transporte ou limpeza), não tem possibilidade de escolher determinada pessoa, pois houve a contratação apenas de serviços.

     

    TRABALHADOR TEMPORÁRIO

     

    O trabalho temporário está previsto na Lei n. 6.019/1974.

     

         Trata-se de modalidade de terceirização expressamente prevista em lei. Há uma relação triangular de trabalho: empresa tomadora, empresa de trabalho temporário e trabalhador temporário.

     

         Características do trabalho temporário:

     

         a) contrato de trabalho escrito. O contrato civil entre a empresa tomadora e a empresa de trabalho temporário deverá necessariamente ser escrito e constar os motivos da contratação, conforme art. 11 da Lei 6.019/1974.

     

         b) Contratação nas hipóteses expressamente previstas em lei, que são duas hipóteses:

     

    i)           necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente. Ocorre a contratação de trabalhadores temporários para substituir empregados permanentes da empresa tomadora de serviços;

     

    ii)           acréscimo extraordinário de serviços. Nesse caso, a empresa tomadora de serviços contratará trabalhadores temporários para situações excepcionais, como nos períodos festivos, em que há maior volume de trabalho.

     

         c) prazo de 3 meses, podendo ser prorrogado, desde que autorizado expressamente pelo MTE.

        

     

  • TRABALHADOR AUTÔNOMO :   É o patrão de si mesmo. Pode ser fungível ou infungível.

    TRABALHADOR EVENTUAL  :  Há prestação de serviços de forma ocasional, esporádica. Há atuação em atividades não permanentes na empresa.

    TRABALHADOR AVULSO :  A principal característica é a intermediação de mão de obra. O trabalhador avulso é colocado no local de trabalho como a intermediação do sindicato da categoria ou por meio do órgão gestor de mão de obra – OGMO.   Embora ele não seja empregado, a Constituição Federal de 1988 estende a ele todos os direitos previstos aos empregados.

    TRABALHADOR VOLUNTÁRIO :  Regulamentação da Lei n. 9.608/1998.

    COOPERADO:  A cooperativa é uma sociedade de pessoas que reciprocamente se obriga, com a união de esforços, a alcançar um objetivo comum.Não há subordinação.

    TRABALHADOR TEMPORÁRIO:  O trabalho temporário está previsto na Lei n. 6.019/1974.

  • TRABALHADOR AUTÔNOMO :   É o patrão de si mesmo. Pode ser fungível ou infungível.

    TRABALHADOR EVENTUAL  :  Há prestação de serviços de forma ocasional, esporádica. Há atuação em atividades não permanentes na empresa.

    TRABALHADOR AVULSO :  A principal característica é a intermediação de mão de obra. O trabalhador avulso é colocado no local de trabalho como a intermediação do sindicato da categoria ou por meio do órgão gestor de mão de obra – OGMO.   Embora ele não seja empregado, a Constituição Federal de 1988 estende a ele todos os direitos previstos aos empregados.

    TRABALHADOR VOLUNTÁRIO :  Regulamentação da Lei n. 9.608/1998.

    COOPERADO:  A cooperativa é uma sociedade de pessoas que reciprocamente se obriga, com a união de esforços, a alcançar um objetivo comum.Não há subordinação.

    TRABALHADOR TEMPORÁRIO:  O trabalho temporário está previsto na Lei n. 6.019/1974.

     

  • Nunca vou entender a utilidade de copiar o comentário de um colega e postar novamente..

  • Nem eu Larrissa Morais! Por isso, penso que o site deveria disponibilizar a opção "unútil" para podermos mostrar nossa insatisfação com aqueles comentários que só atrapalham, de forma que pudéssemos excluí-los no filtro. Que tal fazermos uma campanha? Quem sabe o QC consegue entender que precisamos de mais autonomia, afinal a eficácia do estudo necessita de atitudes ativas e, sem uma opção como essa, temos que aceitar tudo. 

  • Gabarito letra B

    Vejamos,



    O trabalhador eventual é aquele que exerce suas atividades de forma esporádica, descontínua, fortuita.



    O trabalhador eventual presta serviços de curta duração para vários tomadores de serviço, sem habitualidade ou continuidade.

  • nao entendi esta questão...o trabalhador avulso também não tem vínculo empregaticio. o autonomo também afasta a qualidade de empregado..

  • Resumindo...

    Trabalhador eventual é aquele que presta serviços esporádicos. Trabalhador avulso é aquele contratado por intermédio do sindicato respectivo.

  • Trabalhador Autônomo - aquele que atua como patrão de si mesmo, ou seja, é a pessoa física que presta serviços por conta própria, assumindo os riscos do empreendimento (Alice M.B). Exs: médico, pedreiro, taxista, veterinário, diarista etc.

    Em geral, é o dono das ferramentas e demais equipamentos indispensáveis para sua atividade. Possui ampla liberdade para escolher o horário de trabalho e fixar o preço do serviço. Falta o requisito da subordinação para que se configure a relação de emprego.

    Essa prestação de serviço pode ser fungível ou infungível, e, no último caso, deve constar do contrato.

    Nada impede sua contratação como empregado, desde que se façam presentes todos os requisitos da relação de emprego.

    Trabalhador Eventual - presta serviços ocasionais, esporádicos. Outro critério para sua identificação: atuar em atividades NÃO permanentes da empresa. Ex: programador de sistemas que vai numa faculdade de Direito atualizar os softwares dos computadores durante 3 dias. Esse trabalho, portanto, não se insere no âmbito das atividades permanentes da faculdade, assim como, não há a repetição dessa atividade, nesse mesmo estabelecimento, por parte do trabalhador.

    Trabalhador Avulso - característica principal: intermediação pelo OGMO ou pelo Sindicato da categoria. Não é empregado nem do sindicato, nem do OGMO. Exerce a atividade para diversos operadores portuários (ausência da pessoalidade).

    OBS.: A CRFB estendeu a ele todos os direitos conferidos aos empregados.

    Fonte: Direito do Trabalho - Henrique Correia

    Gabarito: B

  • Gabarito: B. A pessoa física que presta serviços esporádicos a uma ou mais empresas, sem, contudo, manter relação de emprego com qualquer delas, é considerada trabalhador eventual.

  • O que obsta que seja a alternativa A? Tem alguma informação no enunciado que inviabilizaria a alternativa A?

    Embora a B seja mais adequada, claro.

  • Na verdade, pelo fato da questão ser anterior à Reforma Trabalhista, pela letra da lei a alternativa "a" também está correta. O art. 442-B da CLT passou a prever a figura do trabalhador autônomo:  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

    São figuras bem parecidas.

    Maurício Godinho Delgado leciona que o trabalhador eventual é uma das figuras de prestadores de trabalho que mais se aproximam do empregado. Nessa figura tendem a se reunir os demais pressupostos da relação empregatícia; seguramente, entretanto, não se apresenta o elemento permanência (ou melhor, não eventualidade). Para ele, usualmente, a subordinação e seu assimétrico referencial, poder de direção, estão insertos na relação de trabalho eventual: esse trabalhador despontaria, assim, como um “subordinado de curta duração”. Afirma ainda que pode ser viável, do ponto de vista teórica e prático, trabalho eventual prestado com autonomia.

    Já o trabalho autônomo caracteriza-se com roupagens bastante diversificadas, sendo normal a fungibilidade, permitindo que até pessoas jurídicas sejam contratadas sob essa modalidade, sendo característica da relação jurídica ajustada a substituição e alteração do profissional que efetivamente produz o serviço pactuado (ex: prestação de serviços de consultoria, contabilidade).

    Qualquer erro, comunicar-me.

    (DELGADO, Mauricio Godinho, 2019)


ID
2493271
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo expostas:


I - São características que diferenciam o Direito do Trabalho da matriz civilista da qual se desprendeu na evolução europeia ocidental desde fins do século XIX até a década de 1970, pelo menos: presença crescente de norma jurídica trabalhista interventiva nos contratos de trabalho; predominância de normas jurídicas imperativas em seu conteúdo; origem estatal ou coletiva negociada dessas normas trabalhistas imperativas; restrição normativa ao poder unilateral do empregador na fixação do conteúdo do contrato de trabalho; subdivisão em dois segmentos jurídicos, pelo menos, o Direito Individual do Trabalho e o Direito Coletivo do Trabalho; caráter social e teleológico do novo campo jurídico estruturado.

II - São funções históricas do Direito do Trabalho, entre outras: aperfeiçoar, elevando, as condições de contratação e gestão da força de trabalho humana na vida econômica e social; assegurar cidadania econômica, social e jurídica às pessoas humanas que vivem de seu trabalho, aumentando o patamar civilizatório e democrático da respectiva sociedade; contribuir para o desenvolvimento do sistema econômico contemporâneo, por meio do incremento do mercado interno e dos incentivos diretos e indiretos para que os empregadores invistam no aperfeiçoamento humano e tecnológico.

III - A desregulamentação do Direito do Trabalho consiste na direção legislativa de diminuir a regência normativa das regras heterônomas estatais sobre as relações trabalhistas, eliminando ou restringindo normas trabalhistas ou criando fórmulas de utilização do trabalho humano sem a incidência do Direito do Trabalho. Já a flexibilização trabalhista consiste na direção legislativa de permitir à negociação coletiva trabalhista maior espaço para atenuar a incidência das regras imperativas legais sobre as relações de trabalho.

IV - As normas do Direito do Trabalho, a par de seu caráter de garantismo à pessoa humana que vive do trabalho, têm objetivado, historicamente, desde a segunda metade do século XIX e ao longo do século XX, cumprir o papel teleológico de incentivarem a livre concorrência interempresarial e impulsionarem as condições de competitividade das economias internas no plano econômico internacional.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Questão extraída do livro do Godinho

    I - São características que diferenciam o Direito do Trabalho da matriz civilista da qual se desprendeu na evolução europeia ocidental desde fins do século XIX até a década de 1970, pelo menos: presença crescente de norma jurídica trabalhista interventiva nos contratos de trabalho; predominância de normas jurídicas imperativas em seu conteúdo; origem estatal ou coletiva negociada dessas normas trabalhistas imperativas; restrição normativa ao poder unilateral do empregador na fixação do conteúdo do contrato de trabalho; subdivisão em dois segmentos jurídicos, pelo menos, o Direito Individual do Trabalho e o Direito Coletivo do Trabalho; caráter social e teleológico do novo campo jurídico estruturado. [CORRETA]

     

    II - São funções históricas do Direito do Trabalho, entre outras: aperfeiçoar, elevando, as condições de contratação e gestão da força de trabalho humana na vida econômica e social; assegurar cidadania econômica, social e jurídica às pessoas humanas que vivem de seu trabalho, aumentando o patamar civilizatório e democrático da respectiva sociedade [...]. [CORRETA]

     

    III - A desregulamentação do Direito do Trabalho consiste na direção legislativa de diminuir a regência normativa das regras heterônomas estatais sobre as relações trabalhistas, eliminando ou restringindo normas trabalhistas ou criando fórmulas de utilização do trabalho humano sem a incidência do Direito do Trabalho. Já a flexibilização trabalhista consiste na direção legislativa de permitir à negociação coletiva trabalhista maior espaço para atenuar a incidência das regras imperativas legais sobre as relações de trabalho. [CORRETA] Para a maior parte da doutrina, flexibilizar consiste em diminuir a rigidez da legislação trabalhista, através de negociação coletiva. A desregulamentação, por outro lado, seria a ausência total de legislação trabalhista, permitindo ampla e irrestrita 'negociação' dos termos do contrato de trabalho.

     

    IV - As normas do Direito do Trabalho, a par de seu caráter de garantismo à pessoa humana que vive do trabalho, têm objetivado, historicamente, desde a segunda metade do século XIX e ao longo do século XX, cumprir o papel teleológico de incentivarem a livre concorrência interempresarial e impulsionarem as condições de competitividade das economias internas no plano econômico internacional. [INCORRETA] Godinho identifica quatro funções do Direito do Trabalho: I) função de melhoria das condições de pactuação da força de trabalho; II) função de modernização e melhoria econômica e social; III) função conservadora, na medida em que confere legitimidade ao capitalismo; IV) função civilizatória e democrática.

    CORREÇÃO: conforme brilhante comentário do professor Raphael Miziara, o período histórico da questão está equivocado. O professor aponta que incentivar a concorrência e competitividade pode sim ser entendido como função do DT.

  • prova foi muito cansativa 

  • Pessoal, alguém por gentileza poderia apontar no item I dessa questão onde se encontra trecho desse enunciado no livro do godinho? Não consigo encontrar o local  em que o autor  desenvolve esse raciocionio arguido pela banca!!!

    Valeu!!

  • O legal é que teve 115 pessoas (até agora) que marcaram a letra E (não respondida) por aqui hahahaha...

  • ******************************************************************************************************

    As FUNÇÕES DO DIREITO DO TRABALHO para Maurício Godinho Delgado:

    1) a melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica.

    2) seu caráter modernizante e progressista, do ponto de vista econômico e social.

    3) função política conservadora: esta existe à medida que esse ramo jurídico especializado confere legitimidade política e cultural à relação de produção básica da sociedade contemporânea

    4) a função civilizatória e democrática, que é própria ao Direito do Trabalho.

    ***********************************************************************************************************

    A DESREGULAMENTAÇÃO para Maurício Godinho Delgado:

    A desregulamentação trabalhista consiste na retirada, por lei, do manto normativo trabalhista clássico sobre determinada relação socioeconômica ou segmento das relações de trabalho, de maneira a permitir o império de outro tipo de regência normativa. Em contraponto ao conheci- do expansionismo do Direito do Trabalho, que preponderou ao longo da história desse ramo jurídico no Ocidente, a desregulamentação trabalhista aponta no sentido de alargar espaços para fórmulas jurídicas novas de contratação do labor na vida econômica e social, naturalmente menos interventivas e protecionistas. Nessa medida, a ideia de desregulamentação é mais extremada do que a ideia de flexibilização, pretendendo afastar a incidência do Direito do Trabalho sobre certas relações socioeconômicas de prestação de labor.

    A desregulamentação (ou desregulação) trabalhista ocorre, regra geral, por meio de iniciativas legais, que abrem exceção ao império genérico da normatização trabalhista clássica. É o que se passa, por exemplo, com as relações cooperativistas de trabalho, que buscam instaurar um vasto campo de utilização do labor humano, mas com parcas proteções e garantias normativas.

    A partir da crise capitalista ocidental de 2008 e anos subsequentes, deflagrada pelo colapso do sistema financeiro e especulativo imobiliário norte-americano entre 2007/08, atingindo todo o sistema bancário daquele país e também da Europa, as teses da desregulamentação e da flexibilização trabalhistas ressurgiram com força no mundo ocidental, particularmente no continente europeu. No Brasil, elas retornaram, com grande ênfase, especialmente a contar do ano de 2016. Seus argumentos, porém, não sofreram efetiva renovação, sendo, basicamente, os mesmos que caracterizaram o período antecedente.

  • O problema da assertiva IV (As normas do Direito do Trabalho, a par de seu caráter de garantismo à pessoa humana que vive do trabalho, têm objetivado, historicamente, desde a segunda metade do século XIX e ao longo do século XX, cumprir o papel teleológico de incentivarem a livre concorrência interempresarial e impulsionarem as condições de competitividade das economias internas no plano econômico internacional) reside na incompatibilidade com as próprias características do direito do trabalho.

    Pensemos: se o direito do trabalho é um ramo teologicamente voltado ao incentivo da condição do ser humano como trabalhador, trazendo a ele um patamar civilizatória, lógico é, deduzir, que não teria um papel, ao menos inicial, de incentivar a livre concorrência interempresarial e impulsionar as condições de competitividade das economias internas no plano econômico internacional.

    Não esquecemos que existem teorias robustas sobre a transcendentalidade do direito do trabalho de forma transnacional, bem como a própria ideia do direito do trabalho como regulamentador de competitividade justa e honesta. Todavia, tais teorias não se adequam como função principal ou objetivo histórico do direito do trabalho, mas um complemento/efeito natural dele.

  • Excelente coment do Pedro, mas tenho curiosidade, gostaria de saber de que forma o direito do trabalho legitimaria o capitalismo , já que parecem super conflitantes...

  • Comentários ao item IV. Muito cuidado, pois vi comentários equivocados. A assertiva IV se refere à função concorrencial ou antidumping do Direito do Trabalho. De fato, tal como consta na assertiva, as normas trabalhistas desempenham e cumprem o papel teleológico de incentivarem a livre concorrência interempresarial e impulsionarem as condições de competitividade das economias internas no plano econômico internacional. Como dito, tal é a função concorrencial do Direito do Trabalho.

    Com efeito, não é só o trabalhador o destinatário das normas trabalhistas. Este ramo do direito protege a própria economia de mercado, por intermédio da chama função concorrencial ou função antidumping, que visa ao combate de práticas desleais de comércio que, com o solapamento de direitos mínimos trabalhistas, coloquem produtos e serviços no mercado abaixo do preço médio, com intuito predatório. Portanto, incentivar a concorrência e competitividade é sim função teleológica do DT, mas não desde a segunda metade do século XIX.

    Em verdade, o erro da questão está no período histórico, mais especificamente no seguinte trecho: “têm objetivado, historicamente, desde a segunda metade do século XIX e ao longo do século XX”, pois a função concorrencial, sobretudo no que se refere à competitividade internacional, só começou a ser objeto de preocupação histórica do Direito do Trabalho a partir de 1919, com a criação da OIT e a internacionalização das normas trabalhistas e não desde a segunda metade do século XIX como afirmado na assertiva.


ID
2493277
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo expostas:


I - Na estrutura da figura sociojurídica do empregado, desponta, entre outros elementos, a subordinação. Esta pode ser intensa, com forte transmissão, pelo tomador de serviços, de diretrizes e ordens diretas ao trabalhador, ou pode ser atenuada, com mecanismos mais sutis de direcionamento e comando.

II - A parassubordinação é conceito jurídico que não foi explicitamente adotado no Direito do Trabalho brasileiro, não tendo o condão de criar, no País, um segmento de trabalhadores com subordinação jurídica supostamente menos intensa e direitos trabalhistas mais rarefeitos.

III - A subordinação jurídica pode se manifestar em três dimensões, pelo menos, na realidade trabalhista: da maneira tradicional, mediante significativa presença de diretrizes e ordens do tomador de serviços para o trabalhador; da maneira objetiva, por meio da integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços; de modo estrutural, por intermédio da inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento.

IV - Para o Direito do Trabalho, trabalhador eventual consiste naquele que labora para o respectivo tomador de serviços até o máximo de dois dias por semana, independentemente de seu segmento de atuação profissional.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • "Trabalho Eventual é aquele que não possui caráter de permanência, sendo esporádico. Também chamado de ocasional, ou temporário, é aquele que é exigido em caráter absolutamente temporário, ou transitório, cujo exercício não se integra na finalidade da empresa".

  • Gabarito: C

     

    I - Na estrutura da figura sociojurídica do empregado, desponta, entre outros elementos, a subordinação. Esta pode ser intensa, com forte transmissão, pelo tomador de serviços, de diretrizes e ordens diretas ao trabalhador, ou pode ser atenuada, com mecanismos mais sutis de direcionamento e comando.

    [CORRETA] A subordinação é considerada o principal elemento da relação de emprego.Trata-se de um instituto que sofreu releituras nos últimos dois séculos para se adapatar às novas formas de gestão de trabalho. Dessa forma, o conceito engloba tanto a subordinação mais tradicional, pautada pela intensidade de ordens, como outras formas de direção mais sutis.

     

    II - A parassubordinação é conceito jurídico que não foi explicitamente adotado no Direito do Trabalho brasileiro, não tendo o condão de criar, no País, um segmento de trabalhadores com subordinação jurídica supostamente menos intensa e direitos trabalhistas mais rarefeitos.

    [CORRETA] Trata-se de uma teoria de origem italiana, que institui uma figura intermediária entre o trabalho subordinado e o trabalho autônomo. Ela visa enquadrar trabalhadores que ficam numa zona cinzenta, na qual a subordinação é muito tênue e sutil.

    Essa teoria é bastante criticada, pois ao invés de espandir os direitos trabalhistas, cria uma regime jurídico diferenciado para o parassubordinado, com menos proteção trabalhista e previdenciária. Prevalece que não foi adotada pela CLT. A doutrina brasileira tem desenvolvido outras teorias, que alargam o conceito de subordinação (como a teoria da subordinação estrutual), para enquadrar como empregados os trabalhadores da zona cinzenta.

     

    III - A subordinação jurídica pode se manifestar em três dimensões, pelo menos, na realidade trabalhista: da maneira tradicional, mediante significativa presença de diretrizes e ordens do tomador de serviços para o trabalhador; da maneira objetiva, por meio da integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços; de modo estrutural, por intermédio da inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento.

    [CORRETA] Godinho: "A conjugação dessas três dimensões da subordinação - que não se excluem, evidentemente, mas se complementam com harmonia - permite superarem-se as recorrentes dificuldades de enquadramento dos fatos novos do mundo do trabalho ao tipo jurídico da relação de emprego, retomando-se o clássico e civilizatório expansionismo do Direito do Trabalho".

     

    IV - Para o Direito do Trabalho, trabalhador eventual consiste naquele que labora para o respectivo tomador de serviços até o máximo de dois dias por semana, independentemente de seu segmento de atuação profissional. 

    [INCORRETA] Trabalhador eventual presta serviços esporádicos, sem expectativa de voltar a trabalhar ali novamente. Não há permanência. Não há a previsão da limitação de dias da assertiva.

  • Dimensão clássica da subordinação → ordens diretas do tomador ao trabalhador.


    Dimensão objetiva da subordinação → o trabalhador se integra aos fins e objetivos do empreendimento.


    Dimensão estrutural da subordinação → o trabalhador se insere na dinâmica (estrutura) do tomador dos serviços. A subordinação “se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento
     


     

    Fonte: Ricardo Resende

  •  - Na estrutura da figura sociojurídica do empregado, desponta, entre outros elementos, a subordinação. Esta pode ser intensa, com forte transmissão, pelo tomador de serviços, de diretrizes e ordens diretas ao trabalhador, ou pode ser atenuada, com mecanismos mais sutis de direcionamento e comando.

    [CORRETA] A subordinação é considerada o principal elemento da relação de emprego.Trata-se de um instituto que sofreu releituras nos últimos dois séculos para se adapatar às novas formas de gestão de trabalho. Dessa forma, o conceito engloba tanto a subordinação mais tradicional, pautada pela intensidade de ordens, como outras formas de direção mais sutis.

     

    II - A parassubordinação é conceito jurídico que não foi explicitamente adotado no Direito do Trabalho brasileiro, não tendo o condão de criar, no País, um segmento de trabalhadores com subordinação jurídica supostamente menos intensa e direitos trabalhistas mais rarefeitos.

    [CORRETA] Trata-se de uma teoria de origem italiana, que institui uma figura intermediária entre o trabalho subordinado e o trabalho autônomo. Ela visa enquadrar trabalhadores que ficam numa zona cinzenta, na qual a subordinação é muito tênue e sutil.

    Essa teoria é bastante criticada, pois ao invés de espandir os direitos trabalhistas, cria uma regime jurídico diferenciado para o parassubordinado, com menos proteção trabalhista e previdenciária. Prevalece que não foi adotada pela CLT. A doutrina brasileira tem desenvolvido outras teorias, que alargam o conceito de subordinação (como a teoria da subordinação estrutual), para enquadrar como empregados os trabalhadores da zona cinzenta.

     

    III - A subordinação jurídica pode se manifestar em três dimensões, pelo menos, na realidade trabalhista: da maneira tradicional, mediante significativa presença de diretrizes e ordens do tomador de serviços para o trabalhador; da maneira objetiva, por meio da integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços; de modo estrutural, por intermédio da inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento.

    [CORRETA] Godinho: "A conjugação dessas três dimensões da subordinação - que não se excluem, evidentemente, mas se complementam com harmonia - permite superarem-se as recorrentes dificuldades de enquadramento dos fatos novos do mundo do trabalho ao tipo jurídico da relação de emprego, retomando-se o clássico e civilizatório expansionismo do Direito do Trabalho".

     

    IV - Para o Direito do Trabalho, trabalhador eventual consiste naquele que labora para o respectivo tomador de serviços até o máximo de dois dias por semana, independentemente de seu segmento de atuação profissional. 

    [INCORRETA] Trabalhador eventual presta serviços esporádicos, sem expectativa de voltar a trabalhar ali novamente. Não há permanência. Não há a previsão da limitação de dias da assertiva.

  • O limite de dias por semana mencionado na assertiva IV se aplica ao empregado doméstico. 

     

    LC 150. Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

  • IV - Para o Direito do Trabalho, trabalhador eventual consiste naquele que labora para o respectivo tomador de serviços até o máximo de dois dias por semana, independentemente de seu segmento de atuação profissional.  INCORRETA.

    O Trabalhador EVENTUAL presta serviços esporádicos, não havendo limitação em dias da semana. Por exemplo, a diarista ou a faxineira, por trabalhar de 1 a 2 dias na semana, não há caracterização de vínculo empregatício, mas isso não significa que ela seja uma TRABALHADORA EVENTUAL.

  • INTERMITENTE

    – COM SUBORDINAÇÃO, MAS SEM CONTINUIDADE, COM ALTERNÂNCIA ENTRE ATIVIDADE E INATIVIDADE,  EXCETO PARA AERONAUTA QUE É REGIDO POR LEI PRÓPRIA

     

    Ap – sempre indenizado

     

    Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas (remuneração, férias, 13º, DSR, adicionais) não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do 1º dia do período de prestação de serviço

     

    -INTERMITENTE - EXIGE CONTRATO ESCRITO

    – valor hora ou dia de trabalho não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno

     

    - O valor não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função

     

    - CONVOCAÇÃO COM 3 DIAS DE ANTECEDÊNCIA

    -  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24 horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa

     

    - PARA INTERMITENTE

     - o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência a partir da data do início da incapacidade

     

    - O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência

     

    - podem pactuar a forma de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados 

     

    - restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade

     

    - Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente

     

    Ressalvada as hipóteses de justa causa e rescisão indireta, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:   

    I - pela metade:  

    a) o aviso prévio indenizado,

    b) a indenização sobre o saldo FGTS – 20%

    (permite a movimentação de até 80% do Fundo)

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas

    NÃO RECEBE SEGURO-DESEMPREGO NESTA HIPÓTESE - acordo

     

    - As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. 

    No cálculo da média, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos 12 meses ou o período de vigência do contrato intermitente, se for inferior

     

    Até 31-dez-2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão

     

    No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver

    trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal  ou

    se aposentado espontaneamente.  

  • LGUMAS BANCAS CONSIDERAM QUE NÃO EVENTUALIDADE = CONTINUIDADE

     

    TEM RELAÇÃO DE TRABALHO,  MAS NÃO DE EMPREGO:

     

    - AVULSO, AUTÔNOMO, EVENTUAL, ESTÁGIO, COOPERADO,

    PRESTADOR DE SERVIÇO NOS TERMOS DO CC,

    EMPREITEIRO E VOLUNTÁRIO

     

    NÃO EVENTUALIDADE ou  PERMANÊNCIA NÃO É SINÔNIMO DE CONTINUIDADE

    (ESTA É EXIGIDA APENAS DO DOMÉSTICO  – MAIS DE 2 DIAS POR SEMANA)

     

     

    EMPREITADA – COM FORNECIMENTO de MÃO DE OBRA E/OU MATERIAIS PELO EMPREITEIRO

    – É TRABALHO AUTÔNOMO REGULADO PELO CC

     

     

    EVENTUAL – BOIA-FRIA, CHAPA, DIARISTA (DOMÉSTICO ATÉ 2 DIAS POR SEMANA)

     

     

    AUTÔNOMO – REPERSENTANTE COMERCIAL e EMPREITEIRO

     

     

    COOPERADO É AUTÔNOMO – ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA DUPLA QUALIDADE E RETRIBUIÇÃO PESSOAL DIFERENCIADA

     

     

    AVULSO – ESPÉCIE DE AUTÔNOMO – TEM IGUALDADE DE DIREITOS COM O TRABALHADOR COM VÍNCULO

    - FAZ DESCARGA DE MERCADORIAS NO PORTO

    HÁ EVENTUALIDADE NA PRESTAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DO OGMO OBRIGATORIAMENTE PARA OS PORTUÁRIOS, QUE REPASSA A REMUNERAÇÃO AOS TRABALHADORES.

    -  SÃO AVULSOS OS QUE MOVIMENTAM MERCADORIAS NAS CIDADES E NO INTERIOR REGIDOS POR LEI PRÓPRIA,

    FAZENDO CARGA E DESCARGA E LIMPEZA DOS LOCAIS NECESSÁRIOS À VIABILIDADE DAS OPERAÇÕES.

    NESTE CASO, O SINDICATO DA CATEGORIA É O INTERMEDIADOR DA MÃO DE OBRA.

     

    SÃO DEVERES DO SINDICATO INTERMEDIADOR DO TRABALHO AVULSO: REPASSAR AOS OBREIROS EM ATÉ 72H ÚTEIS DO RECEBIMENTO, OS VALORES DEVIDOS E PAGOS PELA TOMADORA DO SERVIÇO AO TRABALHADOR AVULSO

     

    - CABE À TOMADORA FAZER O PAGAMENTO AO SINDICATO NO PRAZO DE 72H ÚTEIS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E

    RECOLHER O FGTS

     

    Caso celebrado contrato, ACT / CCT  entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento

    precederá o OGMO e dispensará sua intervenção nas relações de trabalho no porto. 

     

    O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados,

    será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e  portuários avulsos

     

     

    NÃO SE ADMITE SERVIÇO VOLUNTÁRIO EM EMPRESA COM FIM LUCRATIVO

     

    CONTRATO DE PARCERIA EM SALÃO DE BELEZA, O QUAL FAZ O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

     

    vínculo empregatício entre o salão-parceiro e profissional-parceiro ficará configurado quando,

    mesmo havendo contrato de parceria  escrito, com homologação sindical  ou, na ausência, pelo MTEperante 2 testemunhas,

     o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

     

     - HÁ POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL COM AVISO PRÉVIO DE 30 DIAS

     

    O PRESSUPOSTO PARA CARACTERIZAR A RELAÇÃO DE EMPREGO É A NÃO EVENTUALIDADE,

    O QUE NÃO SE CONFUNDE COM HABITUALIDADE (INTERMITENTE, por exemplo)

     

    EMPREGADO ELEITO PARA OCUPAR CARGO DE DIRETOR TEM O CONTRATO SUSPENSO, NÃO COMPUTANDO O TEMPO DE SERVIÇO DESSE PERÍODO, SALVO SE PERMANECER A SUBORDINAÇÃO JURÍDICA INERENTE À RELAÇÃO DE EMPREGO

     

  • I - Na estrutura da figura sociojurídica do empregado, desponta, entre outros elementos, a subordinação. Esta pode ser intensa, com forte transmissão, pelo tomador de serviços, de diretrizes e ordens diretas ao trabalhador, ou pode ser atenuada, com mecanismos mais sutis de direcionamento e comando.

    CORRETO A Subordinação pode ser manifesta tanto na transmissão direta/tradicional de ordens ao empregador ou de formas mais sutis de direcionamento, é o caso dos empregos em home office, o empregado estar em casa sem contato direto com o empregador não desconfigura a subordinação.

    II - A parassubordinação é conceito jurídico que não foi explicitamente adotado no Direito do Trabalho brasileiro, não tendo o condão de criar, no País, um segmento de trabalhadores com subordinação jurídica supostamente menos intensa e direitos trabalhistas mais rarefeitos.

    CORRETO. Trata-se de um conceito de subordinção do direito italiano um híbrido entre empregado e autônomo e não foi adotada pelo ordenamento jurídico pátrio.(ainda bem rsr)

    III - A subordinação jurídica pode se manifestar em três dimensões, pelo menos, na realidade trabalhista: da maneira tradicional, mediante significativa presença de diretrizes e ordens do tomador de serviços para o trabalhador; da maneira objetiva, por meio da integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços; de modo estrutural, por intermédio da inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento.

    CORRETO. Sem comentários adicionais.

    IV - Para o Direito do Trabalho, trabalhador eventual consiste naquele que labora para o respectivo tomador de serviços até o máximo de dois dias por semana, independentemente de seu segmento de atuação profissional. 

    ERRADO. Trabalhador eventual é aquele que presta serviços sem ânimo de continuidade do contrato de trabalho, a lei não estabelece uma quantidade de dias mínimo para caracteriza um ou outro. Só pra informação adicional a LC 150/15 editou lei que estebelece a diferenciação entre empregados domésticos e diaristas, sendo diaristas quem presta serviço domésticos até dois dias por semana, acima isso já é considerado empregado doméstico.

  • CUIDADO COM O ITEM II APÓS A LEI n. 13.467/2017 (LEI DA REFORMA TRABALHISTA):


    II - A parassubordinação é conceito jurídico que não foi explicitamente adotado no Direito do Trabalho brasileiro, não tendo o condão de criar, no País, um segmento de trabalhadores com subordinação jurídica supostamente menos intensa e direitos trabalhistas mais rarefeitos.


    Isso porque vi vários autores dizendo que com a inclusão do art. 442-B da CLT houve a inserção da teoria da parassubordinação à CLT.

    Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.

  • É BEM TRANQUILA ESSA QUESTÃO:

    PRESTE ATENÇÃO NUMA OBSERVAÇÃO:

    O TRABALHADOR EVENTUAL (FAMOSO BICO) É AQUELE QUE PRESTA SERVIÇOS OCASIONAIS, ESPORÁDICOS. ELE ATUA EM ATIVIDADES NÃO PERMANENTES DA EMPRESA. AQUI NÃO HÁ EXPECTATIVA DE RETORNO. NÃO HÁ LIMITES DE DIAS.

    EX: PODE PRESTAR UM SERVIÇO QUE DURA 3 DIAS, 2 DIAS...

  • o item IV seria adequada para diarista. Essa previsão está na lei do empregado doméstico e não para trabalho eventual.

  • GABARITO: C

  • Cada coisa que essa R.T fez.. Reduzir Direito do Trabalhador para manter o lucro do patrão agora é a máxima do D.Trabalhista. Se assim é, qual a diferença desse ramo para o D. Civil? Querem matar o princípio protetor..

  • Síntese das 3 dimensões da subordinação jurídica:

    Tradicional ou clássica - é a subordinação comum, há uma intensidade de ordens, o patrão manda e o empregado obedece, deriva do contrato de trabalho.

    Objetiva - (atividade-fim) o empregado está integrado ao objetivo/finalidade do empreendimento

    Estrutural - (atividade-meio) o empregado faz parte da estrutura do empreendimento, não necessariamente desenvolve a atividade-fim.

  • Parasubordinação na jurisprudência.

    VÍNCULO DE EMPREGO. SUBEMPREITADA. Os arts. 2° e 3° da CLT preveem que a relação de emprego exige a presença de trabalho realizado por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Faltando algum desses elementos fático-jurídicos resta não caracterizado o vínculo de emprego. A subempreitada é modalidade de contrato de trabalho autônomo, onde o subempreiteiro realiza pessoalmente ou não obra ou parte da obra confiada ao empreiteiro. No caso de o empreiteiro contratar o líder de uma equipe de trabalho para realização de parte da obra que lhe foi confiada, tendo esse líder autonomia para estabelecer o preço dos serviços de todos os membros da equipe, poderes para escolher quem fará parte do grupo de trabalho e ganhos superiores aos demais trabalhadores, resta afastada a possibilidade de relação de emprego, diante da ausência de todos os elementos da relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica. Recurso do reclamante não provido. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0000488-86.2013.5.04.0381 RO, em 05/11/2014, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente)

    Destaque da fundamentação:

    "Com isso, entendo que há fortes elementos no sentido de que o reclamante não era subordinado ao primeiro reclamado, escolhia os integrantes da sua equipe de trabalho, bem como auferia rendimentos superiores ao recebidos pelos demais trabalhadores, fatos esses incompatíveis com a relação de emprego (arts. 2° e 3° da CLT). Ressalto que mesmo nos casos de empreitada/subempreitada há certa subordinação do subempreiteiro em face do empreiteiro, sem que isso caracterize vínculo de emprego; a subordinação é rarefeita, atuando apenas quanto à organização e objetivos da obra, e não quanto à prestação de serviços em si. Trata-se de uma parasubordinação, assim como ocorre também com os representantes comerciais autônomos."

  • Mais uma questão que é gostosa de ser analisada, pois contem uma resposta chave, que quando se tem certeza, que este enunciado está correto ou errado resolve o problema.

    Neste caso é o item: IV - Para o Direito do Trabalho, trabalhador eventual consiste naquele que labora para o respectivo tomador de serviços até o máximo de dois dias por semana, independentemente de seu segmento de atuação profissional. Aqui devemos lembrar de nossos professores, pois eles tem vinculo empregatício, muitos laboram uma vez por semana para uma determinada instituição.

  • Vejam o trabalhador eventual como aquele que não trabalha diretamente na atividade fim da empresa. Fácil meio de prova/ de assertiva/ de instrução.

    Ainda, a parassubordinação, extremamente essencial nas relações atuais (uber, etc) deve ser foco das próximas provas. Todavia, ainda não foi, explicitamente, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

  • Gabarito C.

    I. Correto. A subordinação é considerada o principal elemento da relação de emprego. O conceito engloba tanto a subordinação tradicional, quanto outras formas de direção mais sutis.

    II. Correto. A parassubordinação não está tipificada na legislação do Brasil, sendo discutida apenas em artigos esparsos e pouca doutrina jurídica brasileira.

    III. Correto. Segundo Godinho, subordinação clássica (ou tradicional) é aquela consistente na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o trabalhador compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no tocante ao modo de realização de sua prestação laborativa. Objetiva é a subordinação que se manifesta pela integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços. Estrutural é, finalmente, a subordinação que se expressa pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente.

    IV. Incorreto. Trabalhador eventual presta serviços esporádicos, sem expectativa de voltar a trabalhar ali novamente. Não há permanência. Não há a previsão da limitação de dias da assertiva.

    Fonte: Curso Enfase


ID
2528851
Banca
Quadrix
Órgão
TERRACAP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) se aplicam, de um modo geral, aos

Alternativas
Comentários
  • Aos não assinantes: gabarito C

  • Gabarito: C.

     

    Único que aplica a CLT são os empregados públicos! Lembrando que a CLT, no caso da administração pública, só regula aqueles que são regulados pelo direito privado (sociedade de economia mista e empresa pública).

  • Empregados públicos são regidos pela CLT/ pertencentes a administração indireta (empresa pública e sociedade de economia mista) , que são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado.

  • Aos trabalhadores rurais aplica se a Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973

     

  • O trabalhador rural não é necessariamente um empregado.

  • Por que não poderia ser a letra B?

  •  

    Só complementando.

     

    a) Errada. Trabalho rural regido pela Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973;

     

    b) Errada. Trabalho doméstico regido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015

     

    c) Correta.  Previsão constitucional de sujeição ao regime celetista.

    CF, art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: 

    (...)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários

     

     

  • ART. 7 da CLT

  • CLT

    Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

    a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

    b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

    c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas  próprias repartições;                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

    d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.                           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

  • Os empregados públicos são espécie do gênero servidor público, todavia, ao contrário do que ocorre com os servidores efetivos- em regra-, regem-se pelas normas contidas na CLT e não em estatutos (leis). Por isso a CLT se aplica a tais servidores.


ID
2695480
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o Direito do Trabalho, qual alternativa apresenta uma proposição incorreta?

Alternativas
Comentários
  • O direito do trabalho já foi considerado como um ramo do direito público, tendo em vista a imperatividade de suas normas e pelo interesse público na aplicação de seus princípios. Assim como o direito constitucional e o administrativo, haveria grande interesse público na aplicação das normas de direito do trabalho, interessando diretamente ao Estado e não aos particulares envolvidos nas relações jurídicas.


    Afirma-se, contudo, que o direito do trabalho não é um ramo do direito público.

     

    GODINHO DELGADO é categórica em afirmar que o direito do trabalho é um ramo do direito privado, assim como o direito civil e o consumidor, por tratar de relações entre particulares, e não com o Estado, como o faz o direito constitucional e o administrativo. Se a relação analisada é entre particulares, nada mais natural do que enquadrar o ramo como de direito privado. A diferença é que o direito do trabalho, assim como o consumidor, prevê normas mais protetivas dos interesses da parte mais fraca, ou seja, hipossufiente. O direito do trabalho, em suma, pertence ao direito privadoindependentemente da maior proteção conferida ao empregado, pois (…) a tutela do Estado sobre relações privadas não é incompatível com a natureza do Direito Privado do ramo jurídico em exame como se percebe,
    por exemplo, pelo caso do Direito de Família.

     

    Gabarito letra ( A )

  • Boa Cristiano Paula.., Excelente comentário

    Estamos juntos... Rumo a aprovação !

  • Não sei se estou certo, mas a letra E tbm está incorreta... pela frase, o princípio correto é o princípio da Norma mais Favorável.

  • COMENTÁRIO SOBRE A ALTERNATIVA "e"

     

    E ) A ideia de aplicação do que for mais benéfico para o trabalhador a partir da norma mais favorável identifica o princípio do in dubio pro operário.

    Também acredito que, pelo conceito, o princípio que se relacione à aplicação da norma mais favorável é o "Princípio da Aplicação da Norma Mais Favorável". Portanto a Alternatica "E" também está incorreta. 

     

    In dubio pro operario: Este princípio enuncia que ao analisarmos e interpretarmos uma regra trabalhista e, entre duas ou mais possíveis interpretações, que nos tragam uma certa dúvida, incerteza e questionamento quanto a seu sentido e alcance, devemos optar pela regra mais favorável, benéfica ao empregado/trabalhador. Entretanto, no campo probatório, em se tratando de Direito Processual, esse princípio não é aplicado, visto que é imposto ao autor da demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, e, ao réu, a prova do fato modificativo, extintivo e impeditivo do seu direito.

     

    Da aplicação da normal mais favorável - Dispõe que o magistrado ao se deparar com duas ou mais normas que versem sobre o mesmo assunto aplicar-se-á a norma mais favorável para o empregado, permitindo-se ao magistrado afastar-se da hierarquia das normas, ou seja, se houver conflito entre normas e uma for hierarquicamente superior à outra, mas a inferior for mais favorável à parte mais frágil esta será aplicada.

  • Indiquem para comentário....

     

  • Marquei a E pois tem aquela discussão sobre a natureza jurídica do direito do trabalho e tbm pq pensei que se tratava do princípio da norma mais favorável. Achei mais errada. Aff

  • Concordo com vocês que a letra E está esquisita, pois dá margem ao princípio da norma mais benéfica. Contudo, não dá pra considerar de forma alguma a letra A como correta, ainda mais agora com o peso que deram a autonomia da vontade nas relações trabalhistas.

  • "Embora a expressão "Direito do Trabalho" não seja perfeita, esta é a mais utilizada e aceita atualmente pelos juristas.

    O ramo objeto do presente estudo é inquestionavelmente autônomo, haja vista que possui objeto, teorias e métodos próprios, além de normas e princípios que lhe são peculiares.

    O Direito do Trabalho é ramo pertencente ao Direito Privado, possuindo, entretanto, normas de ordem pública."

     

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1679/Autonomia-denominacao-e-natureza-juridica-do-Direito-do-Trabalho

     

    Letra A

  • Galera, questão questionável e com possibilidade de recurso.

     

    a) Gabarito oficial. De fato, o direito do trabalho não é um ramo do direito público, uma vez que não regulamenta ou normatiza a relação entre Estado e particulares, mas somente entre particulares, tornando-se assim, direito privado. 

     

    b) Possível gabarito. Segundo Ricardo Resende (autor inconstestável da disciplina trabalhista) em seu livro Direito do Trabalho Esquematizado 6º Ed. "Parte expressiva da doutrina e, principalmente, a jurisprudência majoritária têm negado ao regulamento empresarial a natureza de fonte formal do Direito do Trabalho, tendo em vista a unilateralidade que caracteriza sua produção. Assim, não obstante presentes as qualidades gerais do ato-regra (generalidade, abstração, impessoalidade e imperatividade), o regulamento de empresa tem sido considerado somente um ato de vontade unilateral, razão pela qual adere ao contrato de trabalho como cláusula contratual, mas não constitui fonte formal."

     

    Portanto, a alternativa erra ao incluir os regulamentos empresariais como fonte do direito do trabalho.

     

    c) Errada. Exatamente, o ACT é aquele pactuado entre o sindicato da categoria com uma ou mais empresas. 

     

    d) Errada. Exatamente, é o diz o artigo 442 da CLT "Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego."

     

    e) Questionável se é certa ou errada, dependendo do ponto de vista.

     

    Se você considerar que ambas as ideias tratam de fatos diferentes, poderia também ser gabarito da questão. Vamos lá, o principio da norma mais favorável diz que diante de duas normas, deve-se escolher aquela mais benéfica ao empregado, no caso concreto. Porém, com advento da lei 13.429 esse princípio perde força, pois agora o ACT e CCT sempre prevalecerão sobre a lei. Já o in dubio pro erario diz que se determinada regra possui duas ou mais mais interpretações, será dada aquela que melhor atender ao empregado, por ser parte mais debilitada da relação trabalhista. 

     

    Porem, se você fizer uma análise mais ampla da questão, podemos realmente fazer uma relação entre as duas normas, pois ambas priorizam o trabalhador quando há duvida no entendimento de determinada norma ou quando há duas ou mais normas que possam ser aplicáveis ao caso concreto.

  • Certamente a assertiva 'E' está incorreta. O princípio do in dubio pro operário diz respeito à interpretação da norma. Ou seja, quando há diferentes formas de interpretar UMA norma, o juiz deverá fazê-lo de forma favorável ao trabalhador.

    Já no que tange ao princípio da aplicação da norma mais favorável (mitigado pela reforma traballhista), esse princípio se presta na análise do magistrado sobre duas ou mais normas que se apliquem a uma mesma situação. Diante de tal acontecimento, o juiz deverá aplicar aquela mais favorável ao empregado.

     

    abraços!!

  • 1. Teoria de Direito Público que ponderam que nas relações de trabalho, a livre manifestação da vontade das partes é substituída pela do Estado que intervém na relação jurídica entre empregador e empregado, por meio de leis imperativas e irrenunciáveis, como ensina seu precursor Arnaldo Sussekind.

     

    2. Teoria do Direito Social segundo a qual o interesse coletivo da sociedade prevalece sobre o privado, perfazendo-se o ordenamento trabalhista com a finalidade de se proteger o empregado socialmente mais fraco, predominando, portanto o interesse social.

     

    3. Teoria do Direito Privado que estabelece que a raiz do Direito de Trabalho encontra-se no Direito Civil, nas locações de serviços. Entendem os defensores desta teoria, que embora existam normas cogentes sobre a matéria, estas não afastam a natureza privada da relação jurídica, haja vista que os contratantes (empregador e empregado) são livres para estipular as regras de seu pacto de emprego, restando claro que a maioria das normas da CLT são de natureza privada.

     

    4. Teoria do Direito Misto que entende que na verdade o Direito do Trabalho é um complexo de normas públicas e privadas.

     

    SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos . 10 ed. São Paulo: Método, 2009.

  • Teoria do Direito Privado

    .

     estabelece que a raiz do Direito de Trabalho encontra-se no Direito Civil, nas locações de serviços. Entendem os defensores desta teoria, que embora existam normas cogentes sobre a matéria, estas não afastam a natureza privada da relação jurídica, haja vista que os contratantes (empregador e empregado) são livres para estipular as regras de seu pacto de emprego, restando claro que a maioria das normas da CLT são de natureza privada.

    .

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ACT

    .

    O acordo coletivo de trabalho, ou ACT, é um ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical laboral e uma ou mais empresas correspondentes, no qual se estabelecem regras na relação trabalhista existente entre ambas as partes.

    .


    Diferentemente da convenção coletiva de trabalho, que vale para toda a categoria representada, os efeitos de um Acordo se limitam apenas às empresas acordantes e seus empregados respectivos.

    .


    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT

    .

    Convenção coletiva de trabalho, ou CCT, é um ato jurídico pactuado entre sindicatos e/ou Federações de empregadores e de empregados para o estabelecimento de regras nas relações de trabalho em todo o âmbito das respectivas categorias (econômica) e (profissional).

    .

    Objeto da negociação

    .

    Por meio do Instrumento Normativo (ACT e CCT), podem ser negociadas cláusulas de natureza econômica e social, que versam, por exemplo, sobre reajuste de salário, valor do adicional de horas extras, duração da jornada de trabalho e estabilidades temporárias.

    .

    Não é permitida a supressão de direitos garantidos na legislação (CLT).
     

    .

     

    TÍTULO IV

    DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

     

     

     

     

  • É só lembrar que: Quem trabalha de graça é relógio.

    A relação empregatícia, em regra, é entre particulares, mesmo estando em um dos polos o órgão público, não desconsidera o caráter privado.

    Diferentemente do direito administrativo, que vemos claramente leis voltadas de como o Estado relaciona consigo, particulares que realizam serviço público (contratual, permissão, licença e demais) e com os particulares (sociedade, extracontratual - fora de relação de contrato).

  • contrato de trabalho como fonte do DT?!?

  • O direito do trabalho é um ramo do direito privado pois a sua aplicação está na relação entre particulares (em sua grande maioria), ao contrário do direito constitucional e administrativo, por exemplo, onde a sua aplicação precípua é a relação entre o particular e o Estado.

     
  • Regulamentos empresariais como fonte do direito do trabalho!?

     

    regulamento de empresa é um ato de vontade unilateral  no contrato de trabalho, não constitui fonte formal."

  • Direito do trabalho é ramo do DIREITO PRIVADO

  • É BEM FACIL:

    SABE PQ O DIREITO DO TRABALHO É RAMO DO DIREITO PRIVADO?

    PQ PARTIMOS DO INTERESSE PRIVADO. QUANDO O ESTADO INTERVEM NESSE RAMO É EM PROL DAS PARTES (PRIVADO). O INTERESSE PRIVADO É O QUE É RESGUARDADO!!!!


  • A ideia de aplicação do que for mais benéfico para o trabalhador a partir da norma mais favorável identifica o princípio do in dubio pro operário.


    acho que essa assertiva dá margem para dúvidas.(anulável)l


    In dupio pro operário

    Tal princípio dá ao aplicador da Lei, na dúvida quanto à interpretação da norma, a escolha entre as interpretações legais viáveis, sendo que a norma a ser aplicada deverá ser a mais benéfica ao trabalhador, desde que não afronte a vontade do legislador.


    princípio da norma mais favorável


    Este princípio informa que havendo conflito entre duas ou mais normas vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se preferir aquela mais vantajosa ao trabalhador.


    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3755/O-principio-in-dubio-pro-operario-e-suas-aplicacoes


    https://marinaweinschenker.jusbrasil.com.br/artigos/121816829/o-principio-da-norma-mais-favoravel-e-o-da-condicao-mais-benefica-relembre



    a professora fala sobre isso no comentário do professor, e mesmo assim confirma a alternativa A como a correta.

    Fiquei muito em dúvida agora. Pois eles pediram a alternativa incorreta. eu entendo que a A e D ESTÃO INCORRETAS

  • É um ramo do Direito Privado, tendo em vista que as normas trabalhistas regulam contrato entre particulares.
  • Resumindo:

    In dubio pro operario => 1 norma,2 interpretações;

    Norma mais favorável => 2 normas, aplicar a mais benéfica.

  • Surgiu uma dúvida nessa questão...

    O livro que eu tenho de direito do trabalho afirma que PORTARIA não é fonte do direito do trabalho, porque obrigam apenas os empregados.

    E a questão marcou como certa a opção que PORTARIA é fonte.

  • Acerca do regulamento:

    (...) sabemos que o regulamento de empresa é considerado pela doutrina majoritária como uma fonte formal do direito do trabalho e assim já se posicionou o TST nos julgamentos do RR 531119/1999 e RR 1134/2004-001-13-40.0, isto porque o que ali é fixado adere ao contrato de trabalho. Pode ser bilateral, quando há a participação dos empregados na sua elaboração (fonte formal autônoma), ou unilateral, elaborado somente pelo empregador (fonte formal heterônoma) e nesta hipótese nega-se a ele qualidade de lei em razão de sua origem e processo de criação, passando a ser considerada cláusula contratual para os empregados já existentes e contrato de adesão para os novos empregados. São de duas espécies suas cláusulas: a) as institucionais: aquelas que fixam regras organizacionais e empresariais, derivadas do poder organizacional e diretivo do empregador, b) as contratuais: aquelas que instituem regras para o contrato de trabalho. Em resumo, é isto que interessa ser dito sobre o regulamento de empresa. (...)

    (TST - AIRR: 8859220135150138, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/03/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016)

  • Houve uma época na qual se acreditava que o direito do trabalho seria ramo do direito público. Após, uma evolução para o sistema híbrido. Atualmente, a grande maioria dos doutrinadores ensinam que é ramo do direito privado, no que pese o conteúdo cogente de essencial parcela normativa.

    NUNCA ESQUEÇAM: falar que um ramo do direito tem vertigens cogentes não significa que ele é público. Por exemplo: direito de família e consumerista, ambos do direito privado, possuem DIVERSAS normas de conteúdo cogente, o que não os torna público (imagine se um divórcio fosse ramo do direito público com a intervenção obrigatória do Estado, ou uma ação simples de vício do produto).

  • PESSOAL, SOU ASSINANTE E ASSISTI AO VÍDEO DA PROFESSORA: Novamente a professora apenas leu a questão e justificou o gabarito da banca. Ela mesma disse que a alternativa Letra E estava incorreta e não se deu conta que a questão possuía duas alternativas!


ID
2823982
Banca
IADES
Órgão
APEX Brasil
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do tema empregado e empregador, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • #APROFUNDAR

    A Doutrina identifica 3 teorias para explicar a SUBORDINAÇÃO:

    1- SUBORDINAÇÃO JURÍDICA: A subordinação decorre da lei. Assim, quando aceita trabalhar para o empregador consequentemente aceitará as regras e orientações dadas para que a prestação de serviço seja realizada nos moldes previstos pelo empregador. (É A TESE ACEITA ATUALMENTE)

    2- SUBORDINAÇÃO TÉCNICA: a subordinação existe porque o empregador detém todo o conhecimento técnico dos meios de produção, logo o empregado estaria subordinado tecnicamente ao empregador. (ESTA TESE NÃO É MAIS ACEITA)

    3- SUBORDINAÇÃO ECONÔMICA: essa teoria defende a subordinação em razão da dependência do salário para o empregado sobreviver. (ESTA TESE NÃO É MAIS ACEITA)


  • #APROFUNDAR²

    Atualmente, também se fala em: subordinação estrutural e subordinação algorítmica.

    subordinação estrutural é aquela que se manifesta com a inserção do trabalhador dentro da dinâmica da atividade econômica do tomador de seus serviços, pouco importando se receba ou não ordens diretas deste, mas, desde que a empresa o acolha, dentro de sua estrutura, utilizando a sua prestação de serviços na dinâmica.

    A subordinação algorítmica é relacionada, por exemplo, aos motoristas de aplicativo (Ex. UBER).

  • GABARITO: D

  • Art .2º § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

  • Art. 7, CF:

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos

  • Art. 7, CF:

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos

  • Gabarito D: Art. 3º, § ú CLT: Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

  • Gabarito D:

    CLT: Art. 3º, § único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    Alternativa C (ERRADO) - CLT atualizada:

    As empresas Alfa e Beta integram o mesmo grupo econômico. A empresa Beta dispensou uma empregada e não pagou as verbas rescisórias. Nesse caso, a empresa Alfa responderá subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa Beta.

    (ATENÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO DA CLT - "REFORMA TRABALHISTA" - (Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017)

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    (...)

    § 2 Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, INTEGREM GRUPO ECONÔMICO, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017)

    § 3 Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo:

    - a demonstração do interesse integrado,

    - a efetiva comunhão de interesses e

    - a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR) 

  • A – Errada. Se admitir trabalhador como empregado, a instituição sem fins lucrativos será empregadora.

    Art. 2º, § 1º, CLT - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    B – Errada. Apesar de Maria prestar serviços em seu domicílio, será considerada empregada, desde que estejam presentes os requisitos da relação de emprego.

    Art. 6º, parágrafo único, CLT - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

    C – Correta, conforme artigo 3º, parágrafo único, da CLT: “Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.

    D – Errada. O risco da atividade econômica é assumido apenas pelo empregador, em razão da alteridade.

    Art. 2º, CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    Gabarito: C

  • GABARITO LETRA 'D'

    A Instituição sem fins lucrativos que admitir trabalhadores não poderá ser considerada empregadora, pois o empregador é considerado uma empresa individual ou coletiva. ERRADO

    Art. 2º, §1º, CLT: equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    B João trabalha na empresa Zeza Ltda. e presta serviços no estabelecimento do empregador, preenchendo todos os requisitos do vínculo empregatício. Maria trabalha na mesma empresa, prestando os seus serviços em seu domicílio e também preenche todos os requisitos do vínculo empregatício. Nesse caso, João é empregado e Maria é autônoma, pois presta seus serviços em domicílio. ERRADO

    Art. 6º CLT: não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do emprefado e o realizado a distância, desde que caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

    C As empresas Alfa e Beta integram o mesmo grupo econômico. A empresa Beta dispensou uma empregada e não pagou as verbas rescisórias. Nesse caso, a empresa Alfa responderá subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa Beta. ERRADO

    Art. 2º, §2º, CLT. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, pernsonalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis SOLIDARIAMENTE pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    D Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. CORRETA

    Parágrafo único do art. 3º da CLT.

    E O risco da atividade econômica é assumido tanto pelo empregado quanto pelo empregador. ERRADO

    Art. 2º CLT É apenas do Empregador, princípio da Alteridade.


ID
2915746
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Câmara de Palmas - TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA. Nos termos da CLT, em especial quanto ao conceito de “empregador”, tem-se que:

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    Gabarito: B

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    Art. 2º da CLT Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.               


    A) a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço é conceituada como empregador.

    A letra "A" está correta e não é o gabarito da questão.

    Art. 2º da CLT Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    B) não se equiparam ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais que admitirem trabalhadores como empregados. 

    A letra "B" está errada porque equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    Art. 2º da CLT Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    C) equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, as instituições de beneficência que admitirem trabalhadores como empregados. 

    A letra "C" está correta e não é o gabarito da questão.

    Art. 2º da CLT Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    D) equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, as associações recreativas que admitirem trabalhadores como empregados. 

    A letra "D" está correta e não é o gabarito da questão.

    Art. 2º da CLT § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    O gabarito da questão é a letra "B".
  • Os profissionais liberais juntamente com as instituições de beneficência, as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos equiparam-se à figura do empregador, conforme art. 2º, § 1º , CLT.

    Letra B, portanto, é alternativa incorreta e é o gabarito.


ID
3264088
Banca
IBFC
Órgão
Emdec
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Direito do Trabalho é o ramo da ciência do direito que versa sobre as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado. Acerca desse assunto, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).

( ) Segundo o princípio da territorialidade, as leis trabalhistas vigoram em um determinado território ou espaço geográfico.
( ) O princípio da irrenunciabilidade dos direitos determina que na mesma relação de emprego, uma vantagem já conquistada não deve ser reduzida.
( ) O contrato de trabalho é contrato de direito privado, consensual, não pode ser verbal, tem de ser escrito. A relação jurídica pode ser formada pelo ajuste expresso escrito, ou pelo ajuste tácito.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • (v ) Segundo o princípio da territorialidade, as leis trabalhistas vigoram em um determinado território ou espaço geográfico. ( f ) O princípio da irrenunciabilidade dos direitos determina que na mesma relação de emprego, uma vantagem já conquistada não deve ser reduzida. ( f ) O contrato de trabalho é contrato de direito privado, consensual, não pode ser verbal, tem de ser escrito. A relação jurídica pode ser formada pelo ajuste expresso escrito, ou pelo ajuste tácito.

    COM DETERMINAÇÃO E FOCO NO SUCESSO TODOS OS SONHOS VÃO SE REALIZAR. Dicas de Direito do trabalho em: @direitosemfrescuraof

  • GABARITO : A

    I : VERDADEIRO

    "No que respeita à eficácia da norma trabalhista no espaço, o princípio que prevalece é o da territorialidade, isto é, a lei nacional é aplicada tanto a trabalhadores nacionais como estrangeiros" (Bezerra Leite, Curso de Direito do Trabalho, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2014, p. 99). É o princípio conhecido como lex loci executionis.

    II : FALSO

    O princípio da irrenunciabilidade ou indisponibilidade "traduz a inviabilidade técnico-jurídica de poder o empregado despojar-se, por sua simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato" (Mauricio Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, 18ª ed., São Paulo, LTr, 2019, p. 237). Não se trata, pois, de redução, mas sim de disposição de direitos.

    III : FALSO

    O contrato de trabalho admite, sim, a forma verbal, à luz do art. 443 da CLT: "O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente".

  • salvo engano, o princípio descrito na segunda assertiva é o da "condição mais favorável"

  • (F) O princípio da irrenunciabilidade dos direitos determina que na mesma relação de emprego, uma vantagem já conquistada não deve ser reduzida. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO.

    (F) O contrato de trabalho é contrato de direito privado, consensual, não pode ser verbal, tem de ser escrito. A relação jurídica pode ser formada pelo ajuste expresso escrito, ou pelo ajuste tácito. PODE SER RECONHECIDO UM CONTRATO DE TRABALHO DE FORMA VERBAL/NÃO ESCRITO (PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE)

  • A assertiva II está Falsa porque conceitua o Princípio da CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA.

    Princípio da condição mais benéfica: significa que na mesma relação de emprego uma vantagem já conquistada não deve ser reduzida.

    Fonte: https://www.centraljuridica.com/doutrina/21/direito_do_trabalho/principios_do_direito_do_trabalho.html

  • ABARITO : A

    I : VERDADEIRO

    "No que respeita à eficácia da norma trabalhista no espaço, o princípio que prevalece é o da territorialidade, isto é, a lei nacional é aplicada tanto a trabalhadores nacionais como estrangeiros" (Bezerra Leite, Curso de Direito do Trabalho, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2014, p. 99). É o princípio conhecido como lex loci executionis.

    II : FALSO

    O princípio da irrenunciabilidade ou indisponibilidade "traduz a inviabilidade técnico-jurídica de poder o empregado despojar-se, por sua simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato" (Mauricio Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, 18ª ed., São Paulo, LTr, 2019, p. 237). Não se trata, pois, de redução, mas sim de disposição de direitos.

    III : FALSO

    O contrato de trabalho admite, sim, a forma verbal, à luz do art. 443 da CLT: "O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente".

  • ABARITO : A

    I : VERDADEIRO

    "No que respeita à eficácia da norma trabalhista no espaço, o princípio que prevalece é o da territorialidade, isto é, a lei nacional é aplicada tanto a trabalhadores nacionais como estrangeiros" (Bezerra Leite, Curso de Direito do Trabalho, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2014, p. 99). É o princípio conhecido como lex loci executionis.

    II : FALSO

    O princípio da irrenunciabilidade ou indisponibilidade "traduz a inviabilidade técnico-jurídica de poder o empregado despojar-se, por sua simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato" (Mauricio Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, 18ª ed., São Paulo, LTr, 2019, p. 237). Não se trata, pois, de redução, mas sim de disposição de direitos.

    III : FALSO

    O contrato de trabalho admite, sim, a forma verbal, à luz do art. 443 da CLT: "O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente".

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre princípios e conceitos básicos no âmbito do direito do trabalho.


    (V) O princípio da territorialidade dispõe que as leis trabalhistas valem dentro de determinado território para brasileiros ou mesmo estrangeiros.


    (F) O princípio da irrenunciabilidade dos direitos consiste na impossibilidade jurídica de renunciar, de abrir mão dos direitos trabalhistas que lhe são garantidos.


    (F) De acordo com art. 443 da CLT, o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado.


    Dito isso, é possível verificar que a sequência correta de cima para baixo é V, F, F.


    Gabarito do Professor: A


ID
3403654
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Direito do Trabalho é ramo jurídico especializado, que regula certo tipo de relação laborativa na sociedade contemporânea. Acerca desse assunto, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).

( ) O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
( ) O direito do trabalho envolve tanto o estudo do direito individual quanto do direito coletivo. O direito individual do trabalho trata das regras, princípios e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia e as relações de trabalho especificadas.
( ) A relação de emprego requer a prestação de um serviço por pessoa física a outrem. Já a relação de trabalho requer que esse serviço seja prestado por pessoa física e com pessoalidade, mediante uma contraprestação onerosa, com subordinação jurídica perante o empregador e de forma não eventual, ou seja, em caráter contínuo e permanente.
( ) A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.  

  • Humberto, já pode corrigir o comentário!

    É bem estranha mesmo a disposição, mas, como é letra fria da lei, conforme bem demonstrado pela nobre colega Gabriela Grolli, não há como dizer que está errada.

    I'm still alive!

  • GABARITO: LETRA E

    CLT

    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

  • GABARITO: LETRA E (VVFV)

    (V) O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado

    CLT Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente

    (V) O direito do trabalho envolve tanto o estudo do direito individual quanto do direito coletivo. O direito individual do trabalho trata das regras, princípios e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia e as relações de trabalho especificadas. 

    CLT Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

    (V) A relação de emprego requer a prestação de um serviço por pessoa física a outrem. Já a relação de trabalho requer que esse serviço seja prestado por pessoa física e com pessoalidade, mediante uma contraprestação onerosa, com subordinação jurídica perante o empregador e de forma não eventual, ou seja, em caráter contínuo e permanente.

    CLT Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    A relação de trabalho ocorre quando algum dos requisitos do art.  da  não são preenchidos, ou seja, basta que um, e apenas um, daqueles critérios não seja suprido para que tenhamos uma relação de trabalho.

    Se a prestação dos serviços é eventual, temos a relação de trabalho; se a prestação de serviços não é sob dependência de empregador, temos a relação de trabalho; se para prestar aquele serviço não há o pagamento de salário, teremos a relação de trabalho; e por fim, se pessoa que prestar aquele serviço puder ser substituída, haverá a relação de trabalho.

    Geralmente, a relação de trabalho decorre de uma obrigação de fazer, em outras palavras, quando as partes estabelecem uma relação de trabalho, estipula-se, em mesmo nível de direitos e deveres, o que será prestado, sem que nenhuma parte tenha preferência sobre a outra, ou seja, estão equiparadas.(JUSBRASIL).

    (V) A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

    CLT Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.    

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos gerais no âmbito do direito do trabalho.


    (V) A assertiva reproduz excerto do art. 443, caput da CLT.

    (V) A assertiva está correta, de acordo com art. 1º e 8º da CLT c/c art. 114 da Constituição Federal.

    (F) Os requisitos apresentados, sejam eles, serviço seja prestado por pessoa física e com pessoalidade, mediante uma contraprestação onerosa, com subordinação jurídica perante o empregador e de forma não eventual, ou seja, em caráter contínuo e permanente são inerentes a relação de emprego, conforme art. 2º c/c 3º da CLT.

    (V) A assertiva reproduz o art. 13, caput da CLT.


    Pelo exposto, a alternativa que apresenta a sequência correta é V, V, F, V.




    Gabarito do Professor: E

  • REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO

    • Todos os requisitos devem existir para que se tenha uma relação de emprego, de maneira cumulativa.

     

    Empregador: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

     

    Empregado: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

     

    1) Pessoalidade: o empregado não pode se fazer substituir por terceiros.

    • Contrato intuitu personae.

    2) Não Eventualidade: que é fortuito, podendo ou não ocorrer ou realizar-se, casual.

    • Que ocorre algumas vezes, em certas ocasiões, ocasional.
    • Sinônimos: infrequente, aleatório, incerto.
    • Pessoas que trabalham sempre em dias certos e horários certos não é trabalho eventual.
    • Todo trabalho contínuo é não eventual, porém nem todo trabalho não eventual é contínuo.

    3) Onerosidade: é necessário o pagamento de um salário. Quando há um trabalho voluntário não há vínculo empregatício.

    4) Subordinação: o trabalho desempenhado pelo empregado é controlada pelo empregador.

    • Dependência, direção.
    • A subordinação jurídica é a mais importante.

    5) Alteridade: trabalho por conta alheia, o empregador assume os riscos, mas também é ele que detém o lucro.


ID
3579136
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Canguaretama - RN
Ano
2005
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelece normas que regulam 

Alternativas
Comentários
  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 1º da Consolidação das Leis Trabalhistas, que introduz sobre o que a CLT irá tratar.

    Art. 1º CLT: esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

    GABARITO: C


ID
5454070
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Arenápolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas a seguir em verdadeiro ou falso:


I - A relação empregatícia é uma relação de essencial fundo econômico.

II - O contrato de trabalho é, um contrato bilateral, sinalagmático e oneroso.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:"C"

    Ambas assertivas estão corretas.

  • Gabarito: C

    I - Art. 3º - CLT

    II - Art. 442º - CLT

  • GAB. C

    Sinalagmático =  BILATERAL.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO

    • Todos os requisitos devem existir para que se tenha uma relação de emprego, de maneira cumulativa.

     

    Empregador: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

     

    Empregado: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

     

    1) Pessoalidade: o empregado não pode se fazer substituir por terceiros.

    • Contrato intuitu personae.

     

    2) Não Eventualidade: que é fortuito, podendo ou não ocorrer ou realizar-se, casual.

    • Que ocorre algumas vezes, em certas ocasiões, ocasional.
    • Sinônimos: infrequente, aleatório, incerto.
    • Pessoas que trabalham sempre em dias certos e horários certos não é trabalho eventual.
    • Todo trabalho contínuo é não eventual, porém nem todo trabalho não eventual é contínuo.

     

    3) Onerosidade: é necessário o pagamento de um salário. Quando há um trabalho voluntário não há vínculo empregatício.

     

    4) Subordinação: o trabalho desempenhado pelo empregado é controlada pelo empregador.

    • Dependência, direção.
    • A subordinação jurídica é a mais importante.

     

    5) Alteridade: trabalho por conta alheia, o empregador assume os riscos, mas também é ele que detém o lucro.

  • O que me fez duvidar da afirmação I foi o art. 1º da LC 150/2015

    Art. 1  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

    Vejam... é uma relação de emprego, mas de finalidade não lucrativa, logo nem todos os contratos de trabalho possuem essencial fundo econômico.