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"Trabalho Eventual é aquele que não possui caráter de permanência, sendo esporádico. Também chamado de ocasional, ou temporário, é aquele que é exigido em caráter absolutamente temporário, ou transitório, cujo exercício não se integra na finalidade da empresa".
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Gabarito: C
I - Na estrutura da figura sociojurídica do empregado, desponta, entre outros elementos, a subordinação. Esta pode ser intensa, com forte transmissão, pelo tomador de serviços, de diretrizes e ordens diretas ao trabalhador, ou pode ser atenuada, com mecanismos mais sutis de direcionamento e comando.
[CORRETA] A subordinação é considerada o principal elemento da relação de emprego.Trata-se de um instituto que sofreu releituras nos últimos dois séculos para se adapatar às novas formas de gestão de trabalho. Dessa forma, o conceito engloba tanto a subordinação mais tradicional, pautada pela intensidade de ordens, como outras formas de direção mais sutis.
II - A parassubordinação é conceito jurídico que não foi explicitamente adotado no Direito do Trabalho brasileiro, não tendo o condão de criar, no País, um segmento de trabalhadores com subordinação jurídica supostamente menos intensa e direitos trabalhistas mais rarefeitos.
[CORRETA] Trata-se de uma teoria de origem italiana, que institui uma figura intermediária entre o trabalho subordinado e o trabalho autônomo. Ela visa enquadrar trabalhadores que ficam numa zona cinzenta, na qual a subordinação é muito tênue e sutil.
Essa teoria é bastante criticada, pois ao invés de espandir os direitos trabalhistas, cria uma regime jurídico diferenciado para o parassubordinado, com menos proteção trabalhista e previdenciária. Prevalece que não foi adotada pela CLT. A doutrina brasileira tem desenvolvido outras teorias, que alargam o conceito de subordinação (como a teoria da subordinação estrutual), para enquadrar como empregados os trabalhadores da zona cinzenta.
III - A subordinação jurídica pode se manifestar em três dimensões, pelo menos, na realidade trabalhista: da maneira tradicional, mediante significativa presença de diretrizes e ordens do tomador de serviços para o trabalhador; da maneira objetiva, por meio da integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços; de modo estrutural, por intermédio da inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento.
[CORRETA] Godinho: "A conjugação dessas três dimensões da subordinação - que não se excluem, evidentemente, mas se complementam com harmonia - permite superarem-se as recorrentes dificuldades de enquadramento dos fatos novos do mundo do trabalho ao tipo jurídico da relação de emprego, retomando-se o clássico e civilizatório expansionismo do Direito do Trabalho".
IV - Para o Direito do Trabalho, trabalhador eventual consiste naquele que labora para o respectivo tomador de serviços até o máximo de dois dias por semana, independentemente de seu segmento de atuação profissional.
[INCORRETA] Trabalhador eventual presta serviços esporádicos, sem expectativa de voltar a trabalhar ali novamente. Não há permanência. Não há a previsão da limitação de dias da assertiva.
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Dimensão clássica da subordinação → ordens diretas do tomador ao trabalhador.
Dimensão objetiva da subordinação → o trabalhador se integra aos fins e objetivos do empreendimento.
Dimensão estrutural da subordinação → o trabalhador se insere na dinâmica (estrutura) do tomador dos serviços. A subordinação “se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento
Fonte: Ricardo Resende
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- Na estrutura da figura sociojurídica do empregado, desponta, entre outros elementos, a subordinação. Esta pode ser intensa, com forte transmissão, pelo tomador de serviços, de diretrizes e ordens diretas ao trabalhador, ou pode ser atenuada, com mecanismos mais sutis de direcionamento e comando.
[CORRETA] A subordinação é considerada o principal elemento da relação de emprego.Trata-se de um instituto que sofreu releituras nos últimos dois séculos para se adapatar às novas formas de gestão de trabalho. Dessa forma, o conceito engloba tanto a subordinação mais tradicional, pautada pela intensidade de ordens, como outras formas de direção mais sutis.
II - A parassubordinação é conceito jurídico que não foi explicitamente adotado no Direito do Trabalho brasileiro, não tendo o condão de criar, no País, um segmento de trabalhadores com subordinação jurídica supostamente menos intensa e direitos trabalhistas mais rarefeitos.
[CORRETA] Trata-se de uma teoria de origem italiana, que institui uma figura intermediária entre o trabalho subordinado e o trabalho autônomo. Ela visa enquadrar trabalhadores que ficam numa zona cinzenta, na qual a subordinação é muito tênue e sutil.
Essa teoria é bastante criticada, pois ao invés de espandir os direitos trabalhistas, cria uma regime jurídico diferenciado para o parassubordinado, com menos proteção trabalhista e previdenciária. Prevalece que não foi adotada pela CLT. A doutrina brasileira tem desenvolvido outras teorias, que alargam o conceito de subordinação (como a teoria da subordinação estrutual), para enquadrar como empregados os trabalhadores da zona cinzenta.
III - A subordinação jurídica pode se manifestar em três dimensões, pelo menos, na realidade trabalhista: da maneira tradicional, mediante significativa presença de diretrizes e ordens do tomador de serviços para o trabalhador; da maneira objetiva, por meio da integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços; de modo estrutural, por intermédio da inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento.
[CORRETA] Godinho: "A conjugação dessas três dimensões da subordinação - que não se excluem, evidentemente, mas se complementam com harmonia - permite superarem-se as recorrentes dificuldades de enquadramento dos fatos novos do mundo do trabalho ao tipo jurídico da relação de emprego, retomando-se o clássico e civilizatório expansionismo do Direito do Trabalho".
IV - Para o Direito do Trabalho, trabalhador eventual consiste naquele que labora para o respectivo tomador de serviços até o máximo de dois dias por semana, independentemente de seu segmento de atuação profissional.
[INCORRETA] Trabalhador eventual presta serviços esporádicos, sem expectativa de voltar a trabalhar ali novamente. Não há permanência. Não há a previsão da limitação de dias da assertiva.
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O limite de dias por semana mencionado na assertiva IV se aplica ao empregado doméstico.
LC 150. Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
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IV - Para o Direito do Trabalho, trabalhador eventual consiste naquele que labora para o respectivo tomador de serviços até o máximo de dois dias por semana, independentemente de seu segmento de atuação profissional. INCORRETA.
O Trabalhador EVENTUAL presta serviços esporádicos, não havendo limitação em dias da semana. Por exemplo, a diarista ou a faxineira, por trabalhar de 1 a 2 dias na semana, não há caracterização de vínculo empregatício, mas isso não significa que ela seja uma TRABALHADORA EVENTUAL.
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INTERMITENTE
– COM SUBORDINAÇÃO, MAS SEM CONTINUIDADE, COM ALTERNÂNCIA ENTRE ATIVIDADE E INATIVIDADE, EXCETO PARA AERONAUTA QUE É REGIDO POR LEI PRÓPRIA
Ap – sempre indenizado
Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas (remuneração, férias, 13º, DSR, adicionais) não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do 1º dia do período de prestação de serviço
-INTERMITENTE - EXIGE CONTRATO ESCRITO
– valor hora ou dia de trabalho não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno
- O valor não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função
- CONVOCAÇÃO COM 3 DIAS DE ANTECEDÊNCIA
- Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24 horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa
- PARA INTERMITENTE
- o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência a partir da data do início da incapacidade
- O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência
- podem pactuar a forma de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados
- restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade
- Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente
Ressalvada as hipóteses de justa causa e rescisão indireta, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
I - pela metade:
a) o aviso prévio indenizado,
b) a indenização sobre o saldo FGTS – 20%
(permite a movimentação de até 80% do Fundo)
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas
NÃO RECEBE SEGURO-DESEMPREGO NESTA HIPÓTESE - acordo
- As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
No cálculo da média, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos 12 meses ou o período de vigência do contrato intermitente, se for inferior
Até 31-dez-2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão
No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver
trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou
se aposentado espontaneamente.
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LGUMAS BANCAS CONSIDERAM QUE NÃO EVENTUALIDADE = CONTINUIDADE
TEM RELAÇÃO DE TRABALHO, MAS NÃO DE EMPREGO:
- AVULSO, AUTÔNOMO, EVENTUAL, ESTÁGIO, COOPERADO,
PRESTADOR DE SERVIÇO NOS TERMOS DO CC,
EMPREITEIRO E VOLUNTÁRIO
NÃO EVENTUALIDADE ou PERMANÊNCIA NÃO É SINÔNIMO DE CONTINUIDADE
(ESTA É EXIGIDA APENAS DO DOMÉSTICO – MAIS DE 2 DIAS POR SEMANA)
EMPREITADA – COM FORNECIMENTO de MÃO DE OBRA E/OU MATERIAIS PELO EMPREITEIRO
– É TRABALHO AUTÔNOMO REGULADO PELO CC
EVENTUAL – BOIA-FRIA, CHAPA, DIARISTA (DOMÉSTICO ATÉ 2 DIAS POR SEMANA)
AUTÔNOMO – REPERSENTANTE COMERCIAL e EMPREITEIRO
COOPERADO É AUTÔNOMO – ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA DUPLA QUALIDADE E RETRIBUIÇÃO PESSOAL DIFERENCIADA
AVULSO – ESPÉCIE DE AUTÔNOMO – TEM IGUALDADE DE DIREITOS COM O TRABALHADOR COM VÍNCULO
- FAZ DESCARGA DE MERCADORIAS NO PORTO
HÁ EVENTUALIDADE NA PRESTAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DO OGMO OBRIGATORIAMENTE PARA OS PORTUÁRIOS, QUE REPASSA A REMUNERAÇÃO AOS TRABALHADORES.
- SÃO AVULSOS OS QUE MOVIMENTAM MERCADORIAS NAS CIDADES E NO INTERIOR REGIDOS POR LEI PRÓPRIA,
FAZENDO CARGA E DESCARGA E LIMPEZA DOS LOCAIS NECESSÁRIOS À VIABILIDADE DAS OPERAÇÕES.
NESTE CASO, O SINDICATO DA CATEGORIA É O INTERMEDIADOR DA MÃO DE OBRA.
SÃO DEVERES DO SINDICATO INTERMEDIADOR DO TRABALHO AVULSO: REPASSAR AOS OBREIROS EM ATÉ 72H ÚTEIS DO RECEBIMENTO, OS VALORES DEVIDOS E PAGOS PELA TOMADORA DO SERVIÇO AO TRABALHADOR AVULSO
- CABE À TOMADORA FAZER O PAGAMENTO AO SINDICATO NO PRAZO DE 72H ÚTEIS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E
RECOLHER O FGTS
Caso celebrado contrato, ACT / CCT entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento
precederá o OGMO e dispensará sua intervenção nas relações de trabalho no porto.
O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados,
será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e portuários avulsos.
NÃO SE ADMITE SERVIÇO VOLUNTÁRIO EM EMPRESA COM FIM LUCRATIVO
CONTRATO DE PARCERIA EM SALÃO DE BELEZA, O QUAL FAZ O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
vínculo empregatício entre o salão-parceiro e profissional-parceiro ficará configurado quando,
mesmo havendo contrato de parceria escrito, com homologação sindical ou, na ausência, pelo MTE, perante 2 testemunhas,
o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.
- HÁ POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL COM AVISO PRÉVIO DE 30 DIAS
O PRESSUPOSTO PARA CARACTERIZAR A RELAÇÃO DE EMPREGO É A NÃO EVENTUALIDADE,
O QUE NÃO SE CONFUNDE COM HABITUALIDADE (INTERMITENTE, por exemplo)
EMPREGADO ELEITO PARA OCUPAR CARGO DE DIRETOR TEM O CONTRATO SUSPENSO, NÃO COMPUTANDO O TEMPO DE SERVIÇO DESSE PERÍODO, SALVO SE PERMANECER A SUBORDINAÇÃO JURÍDICA INERENTE À RELAÇÃO DE EMPREGO
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I - Na estrutura da figura sociojurídica do empregado, desponta, entre outros elementos, a subordinação. Esta pode ser intensa, com forte transmissão, pelo tomador de serviços, de diretrizes e ordens diretas ao trabalhador, ou pode ser atenuada, com mecanismos mais sutis de direcionamento e comando.
CORRETO A Subordinação pode ser manifesta tanto na transmissão direta/tradicional de ordens ao empregador ou de formas mais sutis de direcionamento, é o caso dos empregos em home office, o empregado estar em casa sem contato direto com o empregador não desconfigura a subordinação.
II - A parassubordinação é conceito jurídico que não foi explicitamente adotado no Direito do Trabalho brasileiro, não tendo o condão de criar, no País, um segmento de trabalhadores com subordinação jurídica supostamente menos intensa e direitos trabalhistas mais rarefeitos.
CORRETO. Trata-se de um conceito de subordinção do direito italiano um híbrido entre empregado e autônomo e não foi adotada pelo ordenamento jurídico pátrio.(ainda bem rsr)
III - A subordinação jurídica pode se manifestar em três dimensões, pelo menos, na realidade trabalhista: da maneira tradicional, mediante significativa presença de diretrizes e ordens do tomador de serviços para o trabalhador; da maneira objetiva, por meio da integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços; de modo estrutural, por intermédio da inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento.
CORRETO. Sem comentários adicionais.
IV - Para o Direito do Trabalho, trabalhador eventual consiste naquele que labora para o respectivo tomador de serviços até o máximo de dois dias por semana, independentemente de seu segmento de atuação profissional.
ERRADO. Trabalhador eventual é aquele que presta serviços sem ânimo de continuidade do contrato de trabalho, a lei não estabelece uma quantidade de dias mínimo para caracteriza um ou outro. Só pra informação adicional a LC 150/15 editou lei que estebelece a diferenciação entre empregados domésticos e diaristas, sendo diaristas quem presta serviço domésticos até dois dias por semana, acima isso já é considerado empregado doméstico.
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CUIDADO COM O ITEM II APÓS A LEI n. 13.467/2017 (LEI DA REFORMA TRABALHISTA):
II - A parassubordinação é conceito jurídico que não foi explicitamente adotado no Direito do Trabalho brasileiro, não tendo o condão de criar, no País, um segmento de trabalhadores com subordinação jurídica supostamente menos intensa e direitos trabalhistas mais rarefeitos.
Isso porque vi vários autores dizendo que com a inclusão do art. 442-B da CLT houve a inserção da teoria da parassubordinação à CLT.
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.
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É BEM TRANQUILA ESSA QUESTÃO:
PRESTE ATENÇÃO NUMA OBSERVAÇÃO:
O TRABALHADOR EVENTUAL (FAMOSO BICO) É AQUELE QUE PRESTA SERVIÇOS OCASIONAIS, ESPORÁDICOS. ELE ATUA EM ATIVIDADES NÃO PERMANENTES DA EMPRESA. AQUI NÃO HÁ EXPECTATIVA DE RETORNO. NÃO HÁ LIMITES DE DIAS.
EX: PODE PRESTAR UM SERVIÇO QUE DURA 3 DIAS, 2 DIAS...
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o item IV seria adequada para diarista. Essa previsão está na lei do empregado doméstico e não para trabalho eventual.
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GABARITO: C
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Cada coisa que essa R.T fez.. Reduzir Direito do Trabalhador para manter o lucro do patrão agora é a máxima do D.Trabalhista. Se assim é, qual a diferença desse ramo para o D. Civil? Querem matar o princípio protetor..
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Síntese das 3 dimensões da subordinação jurídica:
Tradicional ou clássica - é a subordinação comum, há uma intensidade de ordens, o patrão manda e o empregado obedece, deriva do contrato de trabalho.
Objetiva - (atividade-fim) o empregado está integrado ao objetivo/finalidade do empreendimento
Estrutural - (atividade-meio) o empregado faz parte da estrutura do empreendimento, não necessariamente desenvolve a atividade-fim.
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Parasubordinação na jurisprudência.
VÍNCULO DE EMPREGO. SUBEMPREITADA. Os arts. 2° e 3° da CLT preveem que a relação de emprego exige a presença de trabalho realizado por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Faltando algum desses elementos fático-jurídicos resta não caracterizado o vínculo de emprego. A subempreitada é modalidade de contrato de trabalho autônomo, onde o subempreiteiro realiza pessoalmente ou não obra ou parte da obra confiada ao empreiteiro. No caso de o empreiteiro contratar o líder de uma equipe de trabalho para realização de parte da obra que lhe foi confiada, tendo esse líder autonomia para estabelecer o preço dos serviços de todos os membros da equipe, poderes para escolher quem fará parte do grupo de trabalho e ganhos superiores aos demais trabalhadores, resta afastada a possibilidade de relação de emprego, diante da ausência de todos os elementos da relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica. Recurso do reclamante não provido. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0000488-86.2013.5.04.0381 RO, em 05/11/2014, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente)
Destaque da fundamentação:
"Com isso, entendo que há fortes elementos no sentido de que o reclamante não era subordinado ao primeiro reclamado, escolhia os integrantes da sua equipe de trabalho, bem como auferia rendimentos superiores ao recebidos pelos demais trabalhadores, fatos esses incompatíveis com a relação de emprego (arts. 2° e 3° da CLT). Ressalto que mesmo nos casos de empreitada/subempreitada há certa subordinação do subempreiteiro em face do empreiteiro, sem que isso caracterize vínculo de emprego; a subordinação é rarefeita, atuando apenas quanto à organização e objetivos da obra, e não quanto à prestação de serviços em si. Trata-se de uma parasubordinação, assim como ocorre também com os representantes comerciais autônomos."
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Mais uma questão que é gostosa de ser analisada, pois contem uma resposta chave, que quando se tem certeza, que este enunciado está correto ou errado resolve o problema.
Neste caso é o item: IV - Para o Direito do Trabalho, trabalhador eventual consiste naquele que labora para o respectivo tomador de serviços até o máximo de dois dias por semana, independentemente de seu segmento de atuação profissional. Aqui devemos lembrar de nossos professores, pois eles tem vinculo empregatício, muitos laboram uma vez por semana para uma determinada instituição.
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Vejam o trabalhador eventual como aquele que não trabalha diretamente na atividade fim da empresa. Fácil meio de prova/ de assertiva/ de instrução.
Ainda, a parassubordinação, extremamente essencial nas relações atuais (uber, etc) deve ser foco das próximas provas. Todavia, ainda não foi, explicitamente, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
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Gabarito C.
I. Correto. A subordinação é considerada o principal elemento da relação de emprego. O conceito engloba tanto a subordinação tradicional, quanto outras formas de direção mais sutis.
II. Correto. A parassubordinação não está tipificada na legislação do Brasil, sendo discutida apenas em artigos esparsos e pouca doutrina jurídica brasileira.
III. Correto. Segundo Godinho, subordinação clássica (ou tradicional) é aquela consistente na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o trabalhador compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no tocante ao modo de realização de sua prestação laborativa. Objetiva é a subordinação que se manifesta pela integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços. Estrutural é, finalmente, a subordinação que se expressa pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente.
IV. Incorreto. Trabalhador eventual presta serviços esporádicos, sem expectativa de voltar a trabalhar ali novamente. Não há permanência. Não há a previsão da limitação de dias da assertiva.
Fonte: Curso Enfase