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Questões de Extinção do contrato de emprego: modalidades e obrigações legais


ID
4090
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João falsificou documentos para obtenção de horas extras não prestadas. Neste caso, João praticou

Alternativas
Comentários
  • "A improbidade revela mau caráter, perversidade, maldade,desonestidade. O ato ensejador da falta grave pode ocorrer com furto ou roubo de materiais da empresa, a falsificação de documentos para obtenção de horas extras não prestadas, a apropriação indébita de importância da empresa, o empregado justificar suas faltas com atestados médicos falsos etc.” (DireitoProcessual do Trabalho. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2003).
  • Esta questão aborda o que o art. 482 da CLT arrola como casos de justa causa ao empregado. Sugiro ainda algumas associações dos respectivos sinônimos para melhor memorização:

    a)incontinência de conduta = obscenidades; abuso ou desvio da atividade sexual com repercussão no ambiente de trabalho;

    b)ato de improbidade = desonestidade; é ofender o patrimônio do empregador(furto, roubo, apropriação indébita, receptação, etc)

    c)ato de indisciplina = ofensa a normas internas, aos regulamentos da empresa;

    d)ato de insubordinação = ordens não cumpridas dadas pessoalmente ao empregado pelo empregador ou outro superior hierárquico;

    e)ato de desídia = é o desleixo no desempenho das respectivas funções;

    Vale ressaltar outros atos que podem ser dignos de justa causa:
    * negociação habitual = concorrência desleal com o empregador desde que não seja de seu conhecimento;

    *condenação criminal = do empregado, passada em julgado, caso ñ tenha havido a suspensaõ da execução da pena. Deve ocorrer privação da liberdade e o crime praticado pelo empregado ñ precisa ter qualquer relação com o trabalho;

    * embriaguez habitual ou em serviço;
    * violação de segredo da empresa;
    * abandono demeprego;
    * prática constante de jogos de azar;
    * declaração falsa;
    * abuso do direito de greve;
    * faltas reiteradas.
  • Vale ressaltar que os atos de indisciplinas são de caráter geral, dadas a todos os empregados da empresa; já os atos de insubordinação são de caráter pessoal.
  • João falsificou documentos para obtenção de horas extras não prestadas. Neste caso, João praticou

    a) incontinência de conduta.

    Atentado ao pudor com consequente efeito ou repercusão no trabalho

    b) ato de improbidade.
    Atos incrimináveis que importam vantagem ilícita, ou que causam prejuízo ao erário, ou que atentam contra os princípios da administração pública.

    c) ato de indisciplina.
    Desrespeito a regras ou normas internas

    d) ato de insubordinação.
    Desrespeito ou desobediência, observa-se a extrapolação do razoável com relação ao empregrado e o discenimento do empregador, ao superior hierárquico;


    e) ato de desídia.
    Apatia no exercer das respectivas funções
  • É um ato de improbidade administrativa, pois gera enriquecimento ilícito.
  • IMPROBIDADE, DESONESTIDADE.


ID
4273
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação à rescisão do contrato de trabalho pelo empregador em decorrência de falta grave praticada pelo empregado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    a) ato de improbidade;
    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
    e) desídia no desempenho das respectivas funções;
    f) embriaguez habitual ou em serviço;
    g) violação de segredo da empresa;
    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
    i) abandono de emprego;
    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    l) prática constante de jogos de azar.
    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
  • INDISCIPLINA: consiste no descumprimento de ordens emanadas em carater GERAL, direcionadas a todos os empregados, como as contidas em regulamento de empresa, em ordens de serviço, etc ... (Renato Saraiva)
  • De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação à rescisão do contrato de trabalho pelo empregador em decorrência de falta grave praticada pelo empregado, é correto afirmar que

    a) o ato lesivo da honra praticado contra o empregador constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, inclusive em caso de legítima defesa própria.

    ... ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    b) a indisciplina no serviço diz respeito ao descumprimento de ordens pessoais de serviço específico.

    ...descumprimento de ordens gerais, regulamentares our normas de serviço.

    c) a incontinência de conduta está ligada ao desregramento do empregado no tocante à vida sexual.

    Correto

    d) a condenação criminal do empregado constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado.

    ... condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) a ofensa física praticada contra o empregador constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, inclusive em caso de legítima defesa de outrem.

    ... ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou - ofensas físicas - , nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

  • ALERTA!

    NÃO CONFUNDIR INDISCIPLINA COM INSUBORDINAÇÃO!

    INDISCIPLINA:  No ato (ou omissão) de indisciplina, o empregado se rebela contra ordem geral do empregador. São exemplos de ordens gerais: circulares, regulamento de empresa, portarias, etc. O exemplo clássico na doutrina é o comando: não fumar.

     

    INSUBORDINAÇÃO:  No ato (ou omissão) de insubordinação, o empregado descumpre ordens pessoais ou específicas, isto é, comandos individualmente dirigidos a ele. Exemplo: Descumprimento de ordem pessoal

    A respeito do tema, José Augusto Rodrigues Pinto (2007:564) pondera que o empregador deve medir a intensidade da conduta ilícita, pois há determinados atos, brandos, pequenos, irrelevantes, que não têm o condão de sustentar a dispensa por justa causa.

  • Será que ninguém percebeu que a letra "c" fala em VIDA SEXUAL e não CONDUTA SEXUAL!

    A vida sexual desregrada é problema de cada um. KKKKKKKKKKKKKKK 
  • Questão boazinha esta!!! kkkkkkkkkkkkk
  • Alternativa C. E a expressão "vida sexual" não está errada. 
    Se a banca usasse "conduta sexual", mesmo assim algum indivíduo divertidíssimo como o colega acima poderia tagarelar: "conduta sexual onde? Em casa? No ambiente de trabalho? Especifique, FCC, ha-ha-ha".
  • O colega tá totalmente certo, essa questão da FCC  é podre!!

    A vida sexual não importa para o contrato de trabalho, a conduta , no trabalho é que pode ser averiguado.
    Fora da empresa cada um tem direito a fazer a safadeza que quiser.

    já a crítica da colega, sobre um comentário legítimo, chega a doer.
  • A RESPOSTA É C

    MAS PRA FALAR A VERDADE A VIDA SEXUAL É MINHA E EU FAÇO O QUE EU QUISER DIGASSE DE PASSAGE

  • INCONTINÊNCIA: sexual

    MAU PROCEDIMENTO: desagradável

    INDISCIPLINA: descumprir ordem geral

    INSUBORDINAÇÃO: descumprir ordem pessoal

    DESIDIA: preguiça


ID
6604
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A rescisão contratual do empregado:

Alternativas
Comentários
  • A) Falsa . A recisão é paga ao empregado e não ao sindicato;
    B)Certa. Art 477 §4º da CLT
    c)Falsa. Será assistido o empregado com mais de 1 ano de serviço.
    d)Falsa
    e)Falsa. Até o 1º dia útil ao termino do contrato.
  • ) só se tiver mais de um ano de trabalho (art 477, §1º) b) certa (art. 477, §4º) c) por um ou por outro (art 477, §1º) d) o recibo de quitação deve ter especificada a natureza de cada parcela paga (art 477, §2º) e) 477, §6º
  • CORRIGINDO - A LETRA C -So será assistido pelo MP ou Defensor Publico ou Juiz de paz, nos locais que não tenha sindicato ou sedo do MTE.
  • A) INCORRETA. A assistência do sindicato depende sim do tempo de serviço do empregado (mais de um ano de serviço).  CLT, art. 477, § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. 

    B) CORRETA. CLT, art. 477, § 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

    C) INCORRETA. CLT, art. 477,  § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. 

    D) INCORRETA. O termo de rescisão não poderá ser de ampla quitação, pois deve ser discriminada cada parcela. CLT, art. 477,   § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

    E) INCORRETA. No caso de aviso prévio indenizado, o prazo para pagamento é até o décimo dia útil seguinte ao da notificação da demissão. CLT, art. 477, § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
  • Reforma

    Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. 

    § 1 .   Revogado

    § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.                        

    § 3  .   Revogado

    § 4  O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:                      

    I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou                      

    II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.                       

    § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.                        

    § 6  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.                    

    a) ;    revogado           

    b) .          revogado             

    § 7  .      Revogado           

    § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.        

  • Comentário atualizado conforme a reforma trabalhista

    A) independente e sindicatos.. A reforma diminui os poderes sindicais, principalmente. Antes, essa opção estava falsa também, pois valia ao empregado com mais de 1 ano de serviço.

    B) deverá ter o pagamento efetuado em dinheiro quando o empregado for analfabeto, conforme Art 477 §4º, II

    C) indistintamente e sindicatos...Novamente, os sindicatos. Vale o mesmo aqui para a A)

    D) ampla quitação... § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

    E) Antes era até o 1º dia útil ao termino do contrato, agora: § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

  • Questão sem gabarito e deveria ter sido anulada. A alternativa B dá a entender que o pagamento ao empregado analfabeto DEVE ser em dinheiro, mas segundo o 477, §4º , o pagamento PODE ser em dinheiro, podendo também ser efetuado através de depósito bancário.


ID
7861
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Constitui justa causa para a rescisão de contrato de trabalho de empregado de sociedade de economia mista:

I. o recebimento de vantagem indevida qualificada como suborno.

II. a utilização de atestado médico falso, para justificar falta ao serviço.

III. violação de segredo da empresa.

IV. apropriar-se de recursos da empresa.

V. ofensa física praticada no serviço, salvo em caso de legítima defesa.

Estão corretas

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas estão descritas no art.482 da CLT que se aplica aos empregados públicos,o item II conforme decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) se configura como ato de improbidade previsto na letra a do art. 482 da CLT.
    Cabe ainda destacar que a utilização de documentos falsos é crime tipificado no art. 304 do Código Penal Brasileiro,crime de uso de documento falso.
  • Não entendi porque a alternativa "V" está sendo considerada como correta. O art 482 da CLT, letra "j" diz: "..., ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem:"


ID
13732
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tratando-se de empregado analfabeto, o pagamento realizado no ato da homologação da rescisão de seu contrato de trabalho somente poderá ser feito

Alternativas
Comentários
  • Art. 477
    § 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão
    do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se
    o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
    (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 766 , de 15-08-69, DOU 18-08-69 e alterado pela Lei n.º
    5.584 , de 26-06-70, DOU 29-06-70)
  • Art. 477
    § 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão
    do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se
    o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

    Base legal.
  • Art. 36 O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque administrativo.
    ......................................................................................
    § 2º Na assistência à rescisão contratual de empregado adolescente ou não alfabetizado, ou na realizada pelo Grupo
    Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho Móvel de Fiscalização, instituído pela Portaria MTb nº 550, de 14 de junho de 1995, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro.”(NR)
  • São competentes para prestar a assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho:

    a- o sindicato profissional da categoria; e

    b - a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.
  • Desconhecia essa disposição.
    Porém, por lógica, se o pagamento for feito em cheque, o analfabeto não saberá ler o valor por extenso.
    De toda forma, dispositivo sem muita relevância, só serve para ser cobrado em prova.
  • Quando você acha que está sabendo ...

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 477 - § 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

    Complementando: Como disposto acima, o pagamento deverá ser feito em dinheiro ou cheque visado, ou seja, não se admite pagamento em cheque comum (pois o cheque comum pode não ter fundos). Além disso, o § 4º destaca que, em se tratando de empregado analfabeto, o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

     

    GABARITO: E

  • Alteração pela Lei 13.467/2017:

    § 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
    I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
    II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

  • APÓS A REFORMA..

    DESATUALIZADA!

    Alteração pela Lei 13.467/2017:

    § 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
    I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
    II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.


ID
15073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Há situações em que o contrato de trabalho, sem ser rescindido, tem efeitos sobrestados ou diminuídos; noutras, pode tanto o empregado como o empregador rescindir ou postular a rescisão do contrato de trabalho. Com relação a esse assunto, julgue os itens subseqüentes.

A suspensão disciplinar por mais de 60 dias consecutivos ou alternados importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Só consecutivos. Alternados não - art. 474 CLT
  • Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
  • Bem, acho válido acrescentar que conforme entendimento da jurisprudência o disposto no art 474 é aplicado ao abandono de emprego, que se dá quando o trabalhador se ausenta por mais de 30 dias INJUSTIFICADOS do local de trabalho. Lembrando somente que para ocasionar a rescisão é necessário que o empregador notifique seu funcionário a voltar ao serviço. Tal notificação, se o endereço do funcionário é sabido deve ser por meio de cartas, telegramas ou qualquer outro meio em que o funcionário receba em mãos. Os anúncios nos jornais não são viáveis uma vez que pode ofender a moral do seu empregado e insejar até um processo por dandos a sua honra.

    Isso não tem nada a ver com a questão. Mas cabe comentar aqui a titulo de curiosidade.

    Abraços
  • A suspensão disciplinar por mais de 60 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho, uma vez que o prazo estabelecido pela CLT é de 30 dias.
    Contudo os dias são consecutivos e não alternados.

    A suspensão disciplinar, não pode ser superior a trinta dias consecutivos, sob pena de importar na rescisão injusta do contrato de trabalho, por parte do empregador – Rescisão indireta, conforme previsto no artigo 474 da CLT.
  • Me corrijam se estiver errado. É possível admitir esse gabarito em face do artigo 474? Como disse o comentarista anterior, a letra da lei fala em mais de 30 dias consecutivos. A questão diz que já se foram 60 dias consecutivos, muito embora tb se refira a 60 alternados. Me parece que a compreensão da questão exija o raciocínio de continência. Ou seja, se nela (na questão) há previsão de suspensão por MAIS de 30 dias, incide a regra do 474 da CLT.
  • Se não me engano a recisão injusta de que trata a questão e o 474 é demissão sem justa causa, e não recisão indireta, como disse Clovis abaixo.
  • corrigindo sérgio santana.a questão fala que ensejará a recisão injusta do contrato, somente quando o empregador aplicar uma suspensão por mais de 60 dias, ou seja, dessa afirmação poderia se deduzir que caso fosse aplicado 40 dias de suspensão (numero menor que 60 portanto)estaria agindo correto o empregador, o que não corresponde à verdade do artigo 474 CLT. realmente confuso o texto da questão
  • Acredito que houve mais a questão da literalidade da Lei: Palavras-chave (incorreto 60dias, alternados).

    De acordo com o Art 474 CLT, conforme os colegas o citaram.

    Bom estudo a Todos.

    Dedicação - disciplina - determinação - Foco sempre!

  • Amigos,

    O erro está no "ou alternados"

    1) Se a questão tivesse:

    "A suspensão disciplinar por mais de 60 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho."

    Estaria certa, pois se cabem 30 dias (474), cabem os 60 dias do exemplo

  • CLT 

    Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

  • Rescisão injusta é o mesmo que rescisão por justa causa? Desculpem a ignorância, para mim seria o contrário...
    Se alguém puder responder fico grata!
  • Rescisão Injusta é aquela que ocorre quando há falta grave cometida pelo empregador( prepostos, gerentes, ocupantes de cargo de confiança).
    Rescisão Injusta = Despedida Indireta = Rescisão  (utiliza-se essas três nomenclaturas pela doutrina).
    espero ter ajudado...
    bons estudos!

     
  • Srs., houve um equívoco no significado da expressão "RESCISÃO INJUSTA".

    Vamos lá, o que quer dizer o artigo 474 da CLT?
    R.: Que o empregador não poderá suspender ou privar o empregado do exercício de suas funções por mais de 30 dias, tendo em vista que tal procedimento implica falta grave do empregador, possibilitando ao empregado o ingresso de ação trabalhista, pleiteando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.
    Ou seja, é uma forma de proteção ao empregado que se ficar sem receber salario por mais de 30 dias terá sérias dificuldades de sustentar a si e a sua família, senão poderia o empregador suspender o empregado eternamente, por isso, se a suspensão passar de 30 dias será considerado como demitido SEM JUSTA CAUSA.
    Por isso, RESCISÃO INJUSTA = RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA
    INJUSTO (aquilo q não é justo, q não tem justificativa).
    RESCISÃO JUSTA = RESCISÃO POR JUSTA CAUSA (AQUILO QUE É JUSTIFICADO).
    Valeu !
     

  • Resposta: ERRADO

    A suspensão disciplinar não poderá ultrapassar 30 dias consecutivos, uma vez que a suspensão por período superior a este implica rescisão injusta do contrato de trabalho ( CLT, art. 474).

    Bons Estudos!!!!!!!!!!!!!

  • O erro está na expressão "ou alternados". Só isso.

    Vejam! Se a questão fosse a seguinte: "A suspensão disciplinar por mais de 30 dias consecutivos ou alternados (...)" ela estaria errada do mesmo jeito.

  • parei ** injusta 

  • O erro da questão está em dizer "60 dias", pois a lei diz "30 dias".

    Gab. E

  • + DE 30 DIAS 

  • + se passar de 60 dias não continua sendo injusta?!


ID
15076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Há situações em que o contrato de trabalho, sem ser rescindido, tem efeitos sobrestados ou diminuídos; noutras, pode tanto o empregado como o empregador rescindir ou postular a rescisão do contrato de trabalho. Com relação a esse assunto, julgue os itens subseqüentes.

A condenação criminal do empregado, por si, já enseja motivo justo para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está pautada no art. 482, alínea d, da CLT.

    A condenação criminal do empregado não é suficiente para dar ensejo a justa causa. Para tal é preciso 2 fatores:

    - A sentença que proferiu a condenação deve ter transitado em julgado

    - O empregado não ter sido suspenso da execução da pena.
  • Vejamos o que dispõe o artigo 482 da CLT:

    Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
  • ERRADA A AFIRMAÇÃO

    A condenação, por si só, não é suficiente para caracterizar justa causa. É necessário que, na forma da lei, já tenha transitado em julgado e não pode ter o empregado obtido o benefício da suspensão da pena, conforme dispõe o art. 482, d, da CLT.

  • Errado.

     

    Condenação criminal  do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    Caso o em pregado seja condenado e tenha que cumprir a pena não será possível a ele cumprir sua principal atribuição

    decorrente do contrato de trabalho: prestar os serviços.

    Nestes casos, poderá o empregador pôr fim ao contrato por justa causa.

     

    Atente-se para o fato de que esta possibilidade não se confunde com a prisão provisória, que é motivo de suspensão contratual ,

    e não demissão com justa causa.

    Como destacado , a justa causa será cabível “ caso não tenha havido suspensão da execução da pena”, e por este motivo

    a alternativa está incorreta.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

     

    GABARITO: ERRADO

    ________________________________________________________________________________________________________________

    Complementando: Caso o empregado seja condenado e tenha que cumprir a pena não será possível a ele cumprir sua principal atribuição decorrente do contrato de trabalho: prestar os serviços. Nestes casos, poderá o empregador pôr fim ao contrato por justa causa. Atente-se para o fato de que esta possibilidade não se confunde com a prisão provisória, que é motivo de suspensão contratual, e não demissão com justa causa. Prof. Mário Pinheiro

     


ID
15079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Há situações em que o contrato de trabalho, sem ser rescindido, tem efeitos sobrestados ou diminuídos; noutras, pode tanto o empregado como o empregador rescindir ou postular a rescisão do contrato de trabalho. Com relação a esse assunto, julgue os itens subseqüentes.

O ato de improbidade, indisciplina ou de insubordinação do empregado constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está pautada no art. 482, alíneas a e h, da CLT
  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    a) ato de improbidade;
    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
    e) desídia no desempenho das respectivas funções;
    f) embriaguez habitual ou em serviço;
    g) violação de segredo da empresa;
    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
    i) abandono de emprego;
    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    l) prática constante de jogos de azar.
    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

    A alternativa está "CERTA"
  • Não custa revisar a diferença entre indisciplina e insubordinação, né? Vamos lá:
    INDISCIPLINA: ocorre quando o empregado desrespeita as ordens, normas, portarias, circulares, diretrizes GERAIS da empresa;
    INSUBORDINAÇÃO: é caracterizada quando ocorre o descumprimento de ordens PESSOAIS dadas pelo chefe a determinado funcionário ou grupo de empregados.
  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

     

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

     

    GABARITO: CERTO

     

  • OK.


ID
15082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Há situações em que o contrato de trabalho, sem ser rescindido, tem efeitos sobrestados ou diminuídos; noutras, pode tanto o empregado como o empregador rescindir ou postular a rescisão do contrato de trabalho. Com relação a esse assunto, julgue os itens subseqüentes.

O empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho sempre que o empregador ou qualquer preposto patronal o ofenderem moral ou fisicamente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 483 da CLT- O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • não é SEMPRE que o empregador OFENDER FISICAMENTE ou a HONRA,pois tem o caso de LEGÍTIMA DEFESA (própria ou de outrém).

    Bons ESTUDOS !!! :)
  • Menos quando resultar de LEGÍTIMA DEFESA.
    Mas... o preposto tb se inclui nesta regra? Essa eu não sei. Alguém pode confirmar isso?
  • Os prepostos também, Germana. Está lá no art. 483, alíenea 'f' da CLT.
  • Comentários feitos pela Professora Déborah Paiva do site Editora Ferreira:"Diz o art. 483 da CLT que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização, dentre outros motivos, quando o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, exceto em caso de legítima defesa própria ou de outrem. O errado da questão é o “sempre”. Atenção: Em provas da Cespe, apenas uma palavra poderá acarretar o erro da questão."
  • 483- CLT: "...O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: ...

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    f) o empregador ou seus prepostos, efenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;..."

  • Tem hora que a CESPE considera questões incompletas como certa e outras não. Aí complica.


ID
15268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir da Constituição Federal de 1988 (CF), muitos direitos trabalhistas foram elevados ao plano constitucional ou tiveram sua disciplina alterada. Acerca desse tema, julgue os próximos itens.

A CF assegura garantia contra a despedida sem justa causa do empregado, estando provisoriamente prevista indenização compensatória de 40% do valor do saldo fundiário, a título de multa rescisória, enquanto outra base indenizatória não for fixada por lei complementar própria.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    Este amparo da CF não menciona o percentual de 40% portanto o candidato tem que conhecer a lei infraconstitucional para saber o percentual. No entanto, entendo que a questão deve ter sido alvo de recurso.
  • Completando as respostas....

    O disposto está no artigo 10 do ADCT:

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

  • A lei 5107/66, citada pela colega Flavia, foi revogada pela Lei 7839/89, que por sua vez foi revogada pela atual lei fundiária (8036/90) que no art. 18 par. 1° dispoe " Na hipotese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS importancia igual a 40% do montante dos depositos realizados na conta vinculada durante a vigencia do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros." Vale a pena ainda consultar os arts. 1° e 2° da Lei Complementar 110.
  • "40% do valor do saldo fundiário"
    Essa questão poderia ser passível de recurso, já que a multa a ser paga pelo empregador devrá incidir apenas nos depósitos feitos pelo mesmo. Pode acontecer de o empregado ter saldo em sua conta fundiária remanescente de outra empresa que trabalhou.
  • Concordo com o Rabino. O empregado pode ter saldo do FGTS decorrente de outro vínculo empregatício.
  • Verdade, não tinha percebido este detalhe.
  • Não concordo, porque a caixa econômica fornece extrato dos depósitos específicos de cada empregador/conta empregado. Poderá haver saldo de contas sim por motivos de pedido de demissão e etc...-
  • Concordo com o gabarito. O fato do texto constitucional não mencionar expressamente que a multa deve ser de 40% não justificaria a anulação da questão, tendo em vista que há previsão expressa de que "lei complementar, que preverá indenização compensatória". E esta indenização está prevista na Lei 8.036/90, mais especificamente no art. 18, § 1º.

    Também não justificaria a anulação o fato da questão mencionar "40% do valor do saldo fundiário". De fato, o empregado pode ter outro saldo fundiário, decorrente de outra relação de emprego, porém, para a aplicação da multa compensatória considera-se apenas o valor depositado pelo empregador que está demitindo.
    O § 3º do art. 18, Lei 8.036/90 é esclarecedor nesse sentindo, senão vejamos: Lei nº 8.036, de 11/05/90, Art. 18 (com alterações introduzidas pela Lei nº 9.491, de 09/09/97, DOU de 10/09/97):
    "Art. 18 - (...)
    § 3º - As importâncias de que trata este artigo deverão constar da DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados. " (grifamos)

  • CONTINUANDO O COMENTÁRIO ANTERIOR:
    Bastante esclarecedora, também, a
    Circular nº 116,da CEF (DOU de 31/12/97):
    1. Nos termos da nova redação dada ao art. 9º do Regulamento Consolidado do FGTS, pelo Decreto nº 2.430/97, ocorrendo a dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, por culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador fica obrigado a efetuar no 1º dia útil subsequente à data do efetivo desligamento do trabalhador, os seguintes depósitos rescisórios:
    a) Valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido; e,
    b) Nos casos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, importância igual a 40% sobre o montante de todos os depósitos devidos na conta vinculada do FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
    c) Nos casos de rescisão de contrato de trabalho decorrente de culpa recíproca ou de força maior, reconhecida por sentença transitada em julgado, importância igual a 20% sobe o mesmo montante.
    1.1. O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações previstas no art. 30 do Regulamento Consolidado do FGTS, que passam a incidir sobre esses depósitos e a multa rescisória, inclusive.
    1.2. Para os recolhimentos em atraso, devem ser observados os procedimentos divulgados pela CAIXA, em Edital publicado mensalmente no DOU.
    1.3. Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil o sábado, o domingo, e todo aquele constante do calendário nacional de feriados bancários, divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
    2. Os recolhimentos, de que trata esta Circular, são devidos aos trabalhadores cuja data do efetivo desligamento tenha ocorrido a partir de 16/02/98, inclusive, obrigatoriamente nas agências da CAIXA, exceto nas localidade onde esta não possuir agência, quando poderá ser recolhido em banco conveniado.
  • A questão está com o gabarito incorreto a meu ver.

    Basta ver o que a CF diz a respeito disto:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    Repare que em momento algum a CF prevê multa de 40% do valor do saldo fundiário. Ela apenas diz que haverá indenização compensatória.

    Aceito a opnião da colega abaixo mas com certeza recorreria e conseguiria anular a questão, e se não aceitassem entraria na justiça uma vez que o texto constitucional é deve ser a base desta questão.
  • Caro Imtovar, com a devida vênia, a questão está perfeita, pois a CF/88 concedeu aos empregados urbanos e rurais uma indenização compensatória a ser legislada por LC, porém, como o legislador constituinte originário não poderia deixar sem amparo os empregados diante da omissão do legislador derivado, regulamentou, provisoriamente, até que seja elaborada a referida LC, o assunto no art. 10 do ADCT, inciso I, na qual diz: "fica limitada a proteção nele referida, para 4 vezes, da porcentagem prevista no art. 6°, caput e § 1° da Lei 5107/1966".
  • Prezados colegas, o gabarito está incorreto!!!

    A base para os 40% é o "montante de todos os depósitos devidos na conta vinculada do FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros."
    Há possibilidade de saque do FGTS para algumas situações, por exemplo para as compensações do Sistema Financeiro da Habitação (SFH)quanto a compra de imóvel ou terreno ou meramente abatimento de parcelas de tais aquisições. Obviamente o empregado que fizer uso destas prerrogativas não poderá ser prejudicado no momento de sua demisão sem justa causa. Inadimissível o texto mencionar "saldo fundiária".

    Bons Estudos!!!!
  • Concordo em parte com o colega Jair:
    A expressão em destaque representa uma incorreção terminológica, haja vista que a base de cálculo da multa compensatória é o "montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros" (L. 8036/90, art. 18, par. 1º). Ou seja, não se deduzem os saques eventualmente efetuados pelo obreiro - como, p. ex., no caso de quitação de financiamento habitacional - no curso do contrato.
          TODAVIA, o tribunais tem utilizado indiscriminadamente a expressão <<saldo fundiário>> para se referir à base de cálculo da multa do FGTS, mesmo quando aplicam a OJ-SDI1-42, que na primeira parte diz que "É devida a multa do FGTS sobre OS SAQUES..." e na segunda, "O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no SALDO da conta vinculada..." . Provavelmente por isso a banca CESPE tenha considerada correta a assertiva.
  • RESPOSTA: C
  • O artigo 7º, I, da CF prevê: “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.

    Ainda não foi criada a mencionada lei complementar, que estabeleceria uma indenização para a dispensa imotivada. Então, de acordo com o artigo 10, I, do ADCT e o artigo 18, § 1º, da Lei 8.036/90, enquanto essa lei não é editada, a indenização corresponde à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

    Gabarito: Certo 


ID
25711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que se referem ao contrato individual de trabalho.

I Contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, que corresponde à relação de emprego, podendo estabelecerse por prazo determinado ou indeterminado.
II A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
III Nos contratos individuais de trabalho, apenas é lícita a alteração das respectivas condições de trabalho quando decorram de mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.
IV Aos contratos por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso tal direito seja exercido por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
V No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável, se assim chamado à autoria pelo empregador quando de sua defesa perante a justiça do trabalho.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I - CLT 442
    II - CLT 448
    III - CLT 468
    IV - CLT 481
    V - CLT 486

    Questão fácil, na letra da lei
  • Art. 486, CLT: No caso de paralisação temporária ou
    definitiva do trabalho, motivada por ato
    de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela
    promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
    § 1º Sempre que o empregador invocar em sua
    defesa o preceito do presente artigo, o Tribunal do Trabalho
    competente notificará a pessoa de direito público
    apontada como responsável pela paralisação do trabalho,
    para que, no prazo de 30 dias, alegue o que entender
    devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
  • Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
  • CLT
    I)Art.442;
    II)Art.448;
    III)Art.468;
    IV)Art.481;
    V)Art.486

    Resposta: letra "E"
  • Acrescentando...
     

         A existência da vedação do artigo 468, da CLT, sobre a alteração das cláusulas do contrato individual de trabalho não pode levar à inconcebível situação de que o empregador não possa, em determinadas circunstâncias, modificar certas condições indispensáveis à própria gestão do liame contratual da relação de emprego firmada entre os contratantes.
        Entende-se por jus variandi a possibilidade do empregador modificar determinada cláusula do contrato de trabalho, concretizando, de tal sorte, os poderes diretivo e organizacional que lhes são inerentes.

        Entretanto, poderá o empregado resistir a determinadas alterações objetivas quando se vislumbra a prática de qualquer tipo de abuso no contexto das mesmas. Tal oposição, portanto, é reconhecida como o direito de resistência ou jus resistentiae 

    fonte http://jus.uol.com.br
  • GAB OFICIAL: E

    GAB ATUAL: E

    (mais atenção nas notificações de destatualizado)


ID
25714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da remuneração pelo trabalho sob vínculo de emprego, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 457 CLT
    § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
  • Pessoal,
    Estou em dúvidas na alternativa "E":

    e) Em caso de rescisão contratual, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à justiça do trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%, entretanto, tal disposição não se aplica à União, aos estados, ao DF, aos municípios e às suas autarquias e fundações públicas.

    Onde está isso?
  • Com relação à pergunta da flávia, a letra E encontra-se no Art. 467 da clt que diz:

    Art. 467 - Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante
    das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do
    comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las
    acrescidas de cinqüenta por cento (NR) (Redação dada pela Lei nº 10.272/2001, de 05-09-2001
    DOU 06-09-2001).

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
    Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. (Parágrafo acrescentado pela MP n.º 2.180-
    35 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32)
  • Dispõe o artigo 457 da CLT, “in verbis”:

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

    § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente daa pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
  • CLT
    a)Art. 457 CAPUT;

    b)Art. 459 CAPUT;

    c)Art. 460 CAPUT;

    d)INCORRETA

    e)Art. 467 CAPUT e Parág. Único
  • O erro da alternativa D está na sua parte final, quando diz: "não se caracterizando como tal, para fins de integração à remuneração, a verba paga pelo cliente, em caráter voluntário, diretamente ao empregado que o haja servido." Exatamente o contrário do que determina a CLT.
  • O erro da alternativa D está na sua parte final, quando diz: "não se caracterizando como tal, para fins de integração à remuneração, a verba paga pelo cliente, em caráter voluntário, diretamente ao empregado que o haja servido." Exatamente o contrário do que determina a CLT.
  • Súmula nº 354 TST - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
  • Concordo com você, João. Acho que o site tinha que colocar uma opção para fundamentar a denúncia. Assim, ficaria explícito o motivo ensejador da respectiva denúncia. O que os colegas acham dessa sugestão? Que tal enviarmos para a equipe do site? Os colegas que assim desejarem podem enviar suas sugestões diretamente a equipe do site.
    Abraços
  • Concordo com você, João. Acho que o site tinha que colocar uma opção para fundamentar a denúncia. Assim, ficaria explícito o motivo ensejador da respectiva denúncia. O que os colegas acham dessa sugestão? Que tal enviarmos para a equipe do site? Os colegas que assim desejarem podem enviar suas sugestões diretamente a equipe do site.
    Abraços
  • Concordo com você, João. Acho que o site tinha que colocar uma opção para fundamentar a denúncia. Assim, ficaria explícito o motivo ensejador da respectiva denúncia. O que os colegas acham dessa sugestão? Que tal enviarmos para a equipe do site? Os colegas que assim desejarem podem enviar suas sugestões diretamente a equipe do site.
    Abraços
  • Gente, se não me engano, a letra 'e' tb tá incorreta... É preciso observar que o parágrafo único do art. 467 não foi mantido pela Lei 10.272/2001, o que, conforme tem sido entendimento majoritário, deve ser visto como intencional do legislador, no sentido de não dar esse privilégio à União, estados, df, municípios e autarquias, ou seja, estes entes devem, sim, pagar a multa de 50%. Devia ter sido anulada essa questão. Para confirmar: "ITEM: “Em caso de rescisão do contrato de trabalho com a União, esta é obrigada a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento na justiça do trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.” — anulado. A alteração legislativa do artigo 467 a CLT, sem indicação expressa ao parágrafo único, pode dar margem ao questionamento de sua preservação, o que é incompatível com uma prova objetiva." http://www.cespe.unb.br/Concursos/AGUPROC2007/arquivos/AGU_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACAO_DE_GABARITO__2_.PDF
  • A LEI 10.272 NADA MENCIONA SOBRE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 467 DA CLT QUE EXCLUI A UNIÃO, ESTADOS, DF, UNICÍPIOS E SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO PAGAMENTO AO TRABALHADOR, À DATA DO COMPARECIMENTO À JUSTIÇA DO TRABALHO, DA ARTE INCONTROVERSA DAS VERBAS RESCISÓRIAS, SOB PENA DE PAGÁ-LAS ACRESCIDAS DE 50%http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10272.htm
  • Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".

     

    O parágrafo único está revogado!


ID
25729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na CF, na CLT e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST, assinale a opção correta quanto dos empregados públicos.

Alternativas
Comentários
  • A questão de motivar ou não o Ato ainda não está pacífica, calha imprimir que, o TST entende que deve motivar. Portanto, entendo que a questão pode ser alvo de recurso, se não, vejamos: (TST, 1ª Turma, Proc. RR. 632.808/2000; dec. 04.04.2001). Realmente, a matéria comporta reflexão.
  • No caso da opção "b", o empregado só recebe o salário devido e não todas as verbas recisórias
  • Súmula Nº 390 do TSTEstabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta,
    autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e
    sociedade de economia mista. Inaplicável. (conversão das Orientações
    Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº
    22 da SDI-2) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05
    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou
    fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
    (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 -
    Inserida em 20.09.00)
    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista,
    ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida
    a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 - Inserida em
    20.06.2001)
    Súmula Nº 331 do TSTContrato de prestação de serviços. Legalidade - Inciso IV alterado
    pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
    formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no
    caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta,
    não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta,
    indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços
    de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza,
    bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,
    desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
    empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
    serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
    administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
    públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado
    da relação processual e constem também do título executivo judicial (art.
    71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

    Histórico:
    Revisão da Súmula nº 256 - Res. 4/1986, DJ 30.09.1986
    Redação original - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993
    Nº 331 (...)
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
    empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos
    serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da
    relação processual e conste também do título executivo judicial.



  • OJ 247, SDI-1, TST: SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; 2. A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
  • Vale ressaltar, a esse ponto, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, segundo o artigo 11 da Lei 8429/92. E que sua observância se aplica aos atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
    Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território,
    de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou
    custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
    patrimônio ou da receita anual (artigo 1° desse memsmo diploma). O que, portanto, leva a crer que também as sociedades de economia mista e empresas públicas devem motivar a dispensa de seus empregados, sob pena de se admitir dispensas ocorridas por ilegalidades ou imparcialidades do empregador. O que, como já visto, não se admite.
  • "EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA PODE SER DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA
    A 7ª Câmara do TRT15 negou provimento a recurso ordinário de uma ex-empregada de empresa pública,que foi demitida durante o estágio probatório. A decisão mantém sentença da Vara do Trabalho de Penápolis,que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Após aprovação em concurso público, a reclamante iniciou a prestação de serviços para a empresa em 22 de setembro de 2003,por meio de contrato regido pela CLT. 90 dias depois,com o fim do período de experiência, foi demitida por não ter sido aprovada na avaliação funcional feita por seu superior hierárquico.
    No recurso,a trabalhadora defendeu fazer jus à estabilidade prevista no art.41 da Constituição Federal, uma vez que ingressara na reclamada por concurso público. Alegou ainda que sua demissão não ocorreu por justa causa e não foi antecedida de proc. administrativo disciplinar que lhe garantisse a ampla defesa e o contraditório. Sendo assim, pediu a reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens vencidas e vincendas referentes ao período compreendido entre o afastamento e a efetiva reintegração.
    Todavia, em seu voto -seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Câmara-,o juiz Manuel Soares Ferreira Carradita, relator do acórdão,observou que,conforme estabelece a Súmula 390 do TST, a estabilidade do servidor público, prevista na Constituição Federal, não se estende aos empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitidos mediante aprovação em concurso público. Além disso, ainda que a recorrente não se enquadrasse numa dessas duas exceções,lembrou o relator, ela não seria estável, por não ter cumprido o período de três anos do estágio probatório. O magistrado assinalou, por fim, que a autora não contestou os documentos juntados ao processo pela reclamada, dando conta da reprovação da trabalhadora na avaliação feita pelo superior hierárquico. (Processo 0816-2004-124-15-00-1 RO)
  • Essa questão você resolve por eliminação. Todos os outros itens estão flagrantemente errados.
  • NÃO EXISTE FUNDAMENTO para a denuncia do comentário da Raquel Dell antonio, pois o seu comentário esta em harmonia com a literalidade da súmula 390 TST. Acho que essas pessoas que decidem fazer denuncia poderiam estudar um pouco antes de se precipitarem em fazer uma denuncia de um comentário profundamente correto.
  • A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, ainda quando admitidos por concurso público, independe de ato motivado para a sua validade, excetuada a exigência de motivação como condição para a despedida quando gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.


    Consta na Carta Magna não a estabilidadade no emprego, mas sim indenização compensatória pela despedida imotivada (art. 7º , I, CF/88)
  • A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, ainda quando admitidos por concurso público, independe de ato motivado para a sua validade, excetuada a exigência de motivação como condição para a despedida quando gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.


    Consta na Carta Magna não a estabilidadade no emprego, mas sim indenização compensatória pela despedida imotivada (art. 7º , I, CF/88)
  • SÚMULA 390 TST. 
    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/88. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. (CONVERSÃO DAS OJ'S 229 E 265 DA SDI-1 E DA OJ 22 DA SDI-2) - RES. 129/2005 - DJ 20.04.2005

    I - O servidor  público celetista da administração direta autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, NÃO é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
  • o erro da "d" está no fato de o contrato não ser nulo?!?!? é isso!?!?!TST Enunciado nº 363 - Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 - Republicação - DJ 13.10.2000 - Republicação DJ 10.11.2000 - Nova Redação - Res. 111/2002, DJ 11.04.2002 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
  • Acredito que o erro da letra D está nas VERBAS RECISÓRIAS DECORRENTES, uma vez que neste caso são devidos apenas as HORAS TRABALHADAS e o FGTS... :)
  • ECT: Despedida de Empregado e Motivação - 2
    O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso. Salientou, primeiro, que, relativamente ao debate sobre a equiparação da ECT à Fazenda Pública, a Corte, no julgamento da ADPF 46/DF (DJE de 26.2.2010), confirmou o seu caráter de prestadora de serviços públicos, declarando recepcionada, pela ordem constitucional vigente, a Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio das atividades postais, excluídos do conceito de serviço postal apenas a entrega de encomendas e impressos. Asseverou, em passo seguinte, que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal. Observou que, embora a rigor, as denominadas empresas estatais ostentarem a natureza jurídica de direito privado, elas se submeteriam a regime híbrido, ou seja, sujeitar-se-iam a um conjunto de limitações que teriam por escopo a realização do interesse público. Assim, no caso dessas entidades, dar-se-ia uma derrogação parcial das normas de direito privado em favor de certas regras de direito público.
    RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.2.2010. (RE-589998)

     

  • ALTERNATIVA CORRETA - A

    A) CORRETA

    B) ERRADA - Art. 37, CF -A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte:

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    C) ERRADA - Súmula 390 TST - Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celestista. Aministração direta, autarquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado ed empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. II - Ao empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que admitido mediate aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    D) ERRADA - Súmula 363/TST - Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II, e parágrafo segundo, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    E) ERRADA - Súmula 331/TST. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Pessoal, mesmo não sabendo nada, é evidente que todas as alternativas - com exceção da letra "a" - estão erradas.
     Tem de ter calma para responder a prova. Não pode perder ponto numa questão dessas.
  • Peço licença para colacionar um comentário que acredito ser pertinente para o deslinde de algumas dúvidas: 
    Assisti essa semana uma aula na LFG de direito processual do trabalho na qual o professor Zechin afirmou que o inciso I da S. 390/TST não mais se aplica devido a sua inconsonância com a EC 19, que alterou as regras sobre estabilidade. Hoje, somente servidores efetivos estão abrangidos pela regra. 
    Com relação a letra A, devo observar que a motivação para a dispensa dos empregrados públicos é, em regra, prescíndivel, pois esses trabalhadores submetem-se ao mesmo regime daqueles de iniciativa privada -CLT-, salvo os que prestam serviço as EPs e SEMs que possuam o mesmo tratamento dado as pessoas jurídicas de direito público, devido prestarem serviço público. 
    SÚMULA 390 TST. 
    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/88. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. (CONVERSÃO DAS OJ'S 229 E 265 DA SDI-1 E DA OJ 22 DA SDI-2) - RES. 129/2005 - DJ 20.04.2005
    I - O servidor  público celetista da administração direta autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. NÃO MAIS APLICÁVEL.
    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso públicoNÃO é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
  • Só para acrescentar, o tema da alternativa A (OJ 247-SDI-1) está em discussão no STF - RE 589.998 (Repercussão Geral). Vale conferir o Informativo-STF n. 576, de fevereiro de 2010:

    O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho - TST em que se discute se a recorrente tem, ou não, o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a despedida de empregado da recorrente, ao fundamento de que “a validade do ato de despedida do empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública.”.
    (...)
    O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso. Salientou, primeiro, que, relativamente ao debate sobre a equiparação da ECT à Fazenda Pública, a Corte, no julgamento da ADPF 46/DF (DJE de 26.2.2010), confirmou o seu caráter de prestadora de serviços públicos, declarando recepcionada, pela ordem constitucional vigente, a Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio das atividades postais, excluídos do conceito de serviço postal apenas a entrega de encomendas e impressos. Asseverou, em passo seguinte, que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal. 
    (...)
    Por fim, reiterou que o entendimento ora exposto decorreria da aplicação, à espécie, dos princípios inscritos no art. 37 da CF, notadamente os relativos à impessoalidade e isonomia, cujo escopo seria o de evitar o favorecimento e a perseguição de empregados públicos, seja em sua contratação, seja em seu desligamento. Após o voto do Min. Eros Grau que acompanhava o relator, pediu vista dos autos o Min. Joaquim BarbosaRE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.2.2010.

     
  • Letra (A): De acordo com o posicionamento manifesto nas decisões da Corte Maior, a estabilidade do art.41 da CF só se estende aos empregados celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas que ingressaram no serviço público antes da prUblIcação da EC/98, que se deu em 05/06/1998. Após essa data, só se aplica aos servidores titulares de cargo efetivo. Por sua vez, os empregados de empresa pública ou S.E.M não possuem direito à estabilidade do artigo constitucional, nem antes nem depois da referida emenda.
  • Acredito que o entendimento em que se baseou a questão mudou. O STF, no julgamento do RE 589.998, decidiu ser obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233987&caixaBusca=N
  • Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 589998 – em regime de repercussão geral – para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
    O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista.
  • OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DES-PEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECO-NOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007

    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empre-sa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
  • Informativo 699 do STF, em 2013. DISPENSA MOTIVADA dos empregados de EP e SEM (não apenas os empregados da ECT), aprovados em concurso público. Princípios da impessoalidade e isonomia.
  •   A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão de uma empregada da Minas Gerais Administração e Serviços S.A. (MGS) por ausência de "motivação justa" para a dispensa.  O fundamento do voto do relator, desembargador convocado Valdir Florindo, foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 589.998, que considerou "obrigatória a motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho de empregados de empresas estatais".

    Com esse entendimento, a Turma reestabeleceu decisão de primeiro grau que anulou a demissão da autora do processo e determinou sua reintegração ao serviço. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia acolhido recurso da empresa e validado a dispensa, com o argumento de que o empregado público, assim como o privado, é regido pela CLT, sem direito à estabilidade prevista na Constituição da República para o servidor público.

    No entanto, não foi esse o entendimento da Sétima Turma do TST ao acolher recurso da empregada. Para o desembargador Valdir Florindo, se o artigo 37 da Constituição determina que a Administração Pública direta e indireta se sujeite aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, exigindo concurso para ingresso cargo público, "evidente que tal tratamento deve estar presente também no ato da dispensa, sob pena de se fazer letra morta do texto constitucional, que visou à moralização das contratações e dispensas no setor".

    De acordo ainda com o relator, a Constituição visa assegurar não apenas direitos ao servidor público estatutário, mas também ao empregado celetista. "Competia à empresa, antes de dispensar a empregada, proceder à devida motivação do ato", afirmou.

    O desembargador observou que, "num primeiro momento, a Orientação Jurisprudencial nº 247 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST (que permite a demissão de empregado público sem motivação), em razão da decisão do STF, merece ser examinada". Ela estaria em "posição diametralmente" oposta ao julgamento da Corte Suprema que determinou a necessidade de motivação para a demissão de empregado de estatais.fontehttp://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/5517364

  •  Ao meu ver esta questão estaria desatualizada, devido ao enunciado da questão.

    "Com base na CF, na CLT e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST, assinale a opção correta quanto dos empregados públicos."

    Conforme informativo 699 do STF que exige motivação para dispensa.

  • Questão desatualizada, nos moldes do RE 589.998/PI e Informativo 63 do TST. Segundo novo entendimento exige-se motivação para dispensa de empregado de EP e SEM, apesar da OJ 247 da SDI-I ainda estar em vigor. 

  • Questão desatualizada:

    No julgamento do RE 589998 o STF entendeu que é obrigatória a motivação para dispensa unilateral de funcionário de sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • Sem mencionar que a própria desatualização está desatualizada, rs.

    Em novo julgado, STF entendeu que a necessidade de motivação de dispensa de empregados públicos se restringe a tão somente os empregados da ETC (RE 589998 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, de 2018). Quanto aos empregados públicos de outras empresas públicas e S.E.M, diz-se que o entendimento ainda não está consolidado.


ID
33109
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I - a jurisprudência dominante do TST considera que a não-redução da jornada de trabalho durante o aviso prévio retira a eficácia respectiva, sendo ilegal a adoção de tal prática;
II - o empregado que cometer falta grave no curso do aviso prévio não fará jus ao restante do aviso, além de perder o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória, salvo no caso de abandono de emprego;
III - de acordo com a jurisprudência atual do TST, reconhecida a culpa recíproca, o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, além do décimo terceiro salário e das férias proporcionais;
IV- de acordo com o principio da alteridade, os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador; por conseqüência, extinta a empresa, serão devidas ao obreiro todas as verbas atinentes à dispensa imotivada, além do respectivo aviso prévio.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - (correta):
    Súm 230, TST: É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

    II - (correta):
    Súm. 73, TST: A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

    III - (correta):
    Súm. 14, TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    IV - (correta):
    Súm. 44, TST: A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
  • Comentário à assertiva I:É obrigatório ser dado ao empegado, durante o prazo do aviso, a redução de duas horas diárias ou a conversão disso para a falta ao serviço por 7 dias consecutivos. A faculdade do instituto reside no fato de se escolher entre reduzir a jornada diária ou faltar 7 dias, não em cumpri-lo ou não.
  • Complementando:O princípio da alteridade determina que os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador. O empregado ñ assume os riscos da atividade empresarial desenvolvida.Portanto, em caso de insucesso do empreendimento, o dono é quem assume os prejuízos advindos.
  • É preciso tomar cuidado com assertiva III. Em caso de culpa recíproca é devido ao empregado 50% do valor do aviso prévio, 13º salário e das férias proporcionais, segundo estabelecido pela Súmula 14, TST.

    SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    Ocorre que a questão fala ser "devido 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, além do décimo terceiro salário e das férias proporcionais". Tal como está redigido, parece que o 13º e as férias proporcionais serão pagos integralmente e que somente o aviso prévio será pago na ordem de 50%. Creio que o caráter dúbio da questão a torna passível de anulação.

     

  • Caros colegas concurseiros muito cuidado sobre a opção "I" da questão, pelo seguinte fudamento:

    Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

    Não haverá a redução de jornada quando o aviso prévio for dado pelo empregado (pedido de demissão).
  • gente do céu... que questão mal feita. PÉSSIMA REDAÇÃO


ID
33385
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Trabalhadores foram atraídos por falsas promessas para laborarem em outro estado da federação. Durante o período (alguns por 5 meses, outros por 14 meses) em que permaneceram no local da prestação de serviços, cerceados da liberdade de ir e vir, os trabalhadores operaram em condições degradantes, sem pagamento dos salários. Diante desses fatos, podemos afirmar que:

I - trata-se de hipótese de rescisão indireta e, por essa razão, o empregado resgatado com mais de um ano de serviço deverá receber, a título de verbas rescisórias: salários de todo período; aviso prévio; gratificações natalinas; férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; FGTS de todo o período, acrescido da indenização de 40%;
II - por caracterizar justa causa cometida pelo empregador, o empregado libertado com menos de um ano de serviço terá direito apenas a receber a título de verbas rescisórias: salários de todo período; aviso prévio; 13º salário proporcional; FGTS de todo o período, acrescido da indenização de 40%;
III - alguns trabalhadores afirmaram que, no ato da contratação, consentiram com o deslocamento até o local da prestação de serviços. Para esses, não estão presentes os elementos caracterizadores do trabalho em condição análoga à de escravo;
IV - o trabalhador identificado como submetido a regime de trabalho em condições análogas à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do grupo móvel, será dessa situação resgatado e terá direito a seis parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Em varias decisões do TST o empregador é condenado a pagar as verbas a título de dano material assim como dano moral pela situação imputou ao trabalhador.

    LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.
    Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

    I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

    Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo.(Artigo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)



  • CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

    Por isso só a IV é certa, pois não se fala em rescisão ou algo da espécie. É nulo, efeitos ex tunc!

  • I - CORRETA - trata-se de hipótese de rescisão indireta e, por essa razão, o empregado resgatado com mais de um ano de serviço deverá receber, a título de verbas rescisórias: salários de todo período; aviso prévio; gratificações natalinas; férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; FGTS de todo o período, acrescido da indenização de 40%; 
    II - INCORRETA - por caracterizar justa causa cometida pelo empregador, o empregado libertado com menos de um ano de serviço terá direito apenas a receber a título de verbas rescisórias: salários de todo período; aviso prévio; 13º salário proporcional; FGTS de todo o período, acrescido da indenização de 40%; o empregado pode fazer jus a outros direitos como RSR, férias proporcionais...
    III - INCORRETA - alguns trabalhadores afirmaram que, no ato da contratação, consentiram com o deslocamento até o local da prestação de serviços. Para esses, não estão presentes os elementos caracterizadores do trabalho em condição análoga à de escravo; trata-se de direito indisponível, não podendo o simples fato de os trabalhadores consentirem afastar a condição análoga de escravo.
    IV - INCORRETA -  o trabalhador identificado como submetido a regime de trabalho em condições análogas à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do grupo móvel, será dessa situação resgatado e terá direito a seis parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada. O trabalhador poderá receber até cinco parcelas do benefício, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, sendo:três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses; quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses. 
  • Acredito que a questão em comento é nula, pois a assertiva I omitiu a multa estipulada no art. 477, da CLT:

    Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa.
  • Colegas, atenção ao se falar de nulidade em Direito do Trabalho! Há uma teoria própria para essa matéria e, segundo ela, a nulidade em matéria trabalhista é EX NUNC, de regra! Cuidado pra não confundir com Civil...
  • Nos termos do art. 2º-C da Lei 7.998/90, que regula o seguro desemprego, incluído pela Lei 10.608/02, o trabalhador resgatado terá direito a três parcelas do seguro desemprego, no valor de 1 salário mínimo, cada.

    Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo

    § 1o O trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

    § 2o  Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

    .

  • Isaias de Cha Grande -PE.


ID
33397
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Complete com a opção CORRETA.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor _______ na data da rescisão.

Alternativas
Comentários
  • “CLT, Art. 59, § 2o : Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for
    compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
    § 3o Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará
    o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.”
  • sobre o valor da remuneração na data da rescisão.”
    Ok
  • GABARITO C. art. 59, §3.  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

     

    GABARITO: C

     


ID
34021
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:

I - o empregado tarefeiro tem suas férias calculadas com base na média da produção do período concessivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão;
II - vago em definitivo o cargo, o empregado que passa a ocupá-lo tem direito a salário igual ao do antecessor;
III - em caso de cessação das atividades da empresa com a extinção dos vínculos empregatícios, os salários são devidos até a data resultante da incorporação do aviso prévio, que deverá ser indenizado;
IV - o adicional de periculosidade dos eletricitários incide apenas sobre o salário básico.

Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - 149 -Tarefeiro. Férias (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
    A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período AQUISITIVO, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão. Ex-prejulgado nº 22.

    II - 159 - Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Redação alterada pela Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 112 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
    II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 - Inserida em 01.10.1997)

    III - 173 - Salário. Empresa. Cessação de atividades (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
    Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção. Ex-prejulgado nº 53.

    IV - 191 - Adicional. Periculosidade. Incidência (Res. 13/1983, DJ 09.11.1983. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.


  • Desatualizada.

  • adicional de periculosidade, hoje é sobre o básico- lembrar que o judiciário não pode alterar critério monetário 1

  • IV - ERRADA

     

    Para os eletricitários, o TST fixou entendimento diferenciado (na Súmula anterior e também nesta OJ):

     

    OJ-SDI1-279 - O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.


ID
37327
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mario laborava na empresa W, quando discutiu com seu empregador e ambos se agrediram verbalmente e através de socos e pontapés. Não houve legitima defesa de nenhuma das partes, ocorrendo a dispensa de Mario por justa causa. Mario ajuizou reclamação trabalhista e nela foi reconhecida a culpa recíproca na rescisão contratual. Neste caso, Mário,

Alternativas
Comentários
  • Sumula 14 do TST:Em caso de culpa recíproca, o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do 13° salário e das férias proporcionais.Também vale destacar que de acordo com artigo 18 parágrafo segundo da lei 8036, em caso de culpa recíproca o empregado terá apenas metade da multa indenizatória dos depósitos da conta vinculada do FGTS, ou seja 20 % de multa sobre o montante."Um ser humano sem dúvidas não evolui.O questionamento é o primeiro passo paranos abrirmos para o novo."Autor: (Roberto Shinyashiki)
  • Observação:Acho que a questão está formatada errada, pois, na opção B teria que ser 13º salário, tendo em vista que o 50% será sobre o aviso prévio indenizado, férias proporcionais e 13 º salário, e não apenas sobre o salário.
  • A Fundação Carlos Chagas não para com questões mal elaboradas.A letra B está conforme súmula 14 do TST, mas a letra E não deixa de estar certa também.
  • Quanto ao comentário anterior, o colega está equivocado pois 50% da multa do FGTS é 20%( 40%) e não 25%.
  • Stephanie, é porque ela não terá direito só "as horas extras dos últimos trinta dias", conforme expoe a letra A..att.
  • A SÚMULA 14 DO TST É CLARA

    "TST Enunciado nº 14 - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 - Nova Redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

    Culpa Recíproca - Contrato de Trabalho - Aviso Prévio - Férias - Gratificação Natalina

       Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais."
    JÁ O SALÁRIO DO MÊS, AS HORAS EXTRAS, O ADICIONAL NOTURNO, AS COMISSÕES,FÉRIAS VENCIDAS, FÉRIAS SIMPLES,.. DEVEM SER PAGOS NORMALMENTE OU SEJA, 100%

  • Aline, a letra e está incorreta, em função do disposto na lei 8036/90:

    Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

    § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

    § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

  • Só lembrando que saldo de salário, horas extras e férias vencidas SEMPRE serão do empregado, na integralidade.
    É como se fosse um direito adquirido, não perde nunca, nem mesmo com justa causa!
    A Súmula alerta para as verbas rescisórias e não as salarias.
    Nunca se esqueçam disso!

    "Paz e Bem, melhor quem tem!"
  • Gabarito: Letra B

    Fundamentos:

    Resende: "Ocorre a extinção contratual por culpa recíproca quando ambas as partes têm culpa na extinção do contrato, isto é, tanto empregado quanto empregador descumpriram suas obrigações contratuais e, portanto, concorreram culposamente para a cessação do contrato de trabalho.  Normalmente, a segunda falta tem conexão com a primeira, por isso, diz-se que a culpa é recíproca". (Direito do Trabalho esquematizado)

                     Art. 484 – CLT - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal do trabalho reduzirá a indenização à que seria devido em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
     
                 Súmula nº 14 do TST. Culpa Recíproca (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
  • De acordo com a nova REFORMA:

    CULPA RECÍPROCA   

    Art 484-A :  50% do Aviso Prévio

                        20% da multa do FGTS

                        Demais verbas (integrais)   

  • Na realidade o colega Luciano se equivocou, pois a novidade trazida pela Reforma Trabalhista no art. 484-A é referente à rescisão por DISTRATO (acordo entre empregado e empregador).

    A regra da rescisão por Culpa Recíproca permanece inalterada no art. 484.

  • GABARITO: B

     

    Art. 484 - Havendo CULPA RECÍPROCA no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, POR METADE.

  • Gabarito letra b).

     

     

    Súmula 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

    * Direitos ao empregado no caso de contrato extinto por culpa recíproca:

     

    - Saldo de salário (integral)

    - Férias vencidas (integral)

    - Férias simples (integral)

    - Saque FGTS (integral)

    - 13° Proporcional (metade)

    - Férias proporcionais (metade)

    - Aviso prévio (metade)

    - Multa FGTS (metade = 20%)

     

    ** O empregado, no caso de contrato extinto por culpa recíproca, não tem direito ao seguro-desemprego.

     

     

     

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ID
38728
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Inobstante vedações inseridas nas legislações infraconstitucional e constitucional, aplicáveis à Administração Pública, em relação à recentíssima Orientação Jurisprudencial laboral, é correto afirmar que a aposentadoria espontânea

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-361 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. DJ 20, 21 e 23.05.2008A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
  •           A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

    FONTE: Orientação Jurisprudêncial Nº361 da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
  • LEIA!! PARA NUNCA MAIS ESQUECER!
    Houve um tempo, durante a vigência da Leis da Previdência Social ( CLPS), em que o empregado, para se aposentar por tempo de serviço, deveria pedir demissão.
    A situação mudou a partir da lei 8.213/91 que com o seu artigo 49, passou a ser possível a continuidade da relação empregatícia mesmo depois da aposentadoria espontânea do empregado. Logo uma corrente passou a defender a posição de ue o vínculo empregatício permanecia intacto e, em consequência, ocorrendo a despedida do trabalhador em época posterior à aposentadoria, seria devida a indenização de antiguidade referente ao tempo anterior à opção pelo FGTS.
    Já em sentido contrário, levantaram-se os que defendiam a tese de que a aposentadoria espontánea faz extinguir o contrato de trabalho, sendo indevida a citada indenização ( MINORITÁRIA).
    Obs.: O TST, por meio da OJ 177 da SDI-1, chegou a fixar entendimento favorável a essa segunda corrente!!!! ;((((
    Todavia, a matéria deixou de ser controvertida a partir do julgamento no mérito, pelo STF, da ADIN n. 1.721-3. Na oportunidade, decidiu declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1 e 2 do art. 453 da CLT, passando a ser pacíficada a interpretação de que a aposentadoria NÃO EXTINGUE o contrato de trabalho.O TST. em sessão do Pleno, decidiu cancelar a referida OJ 177.
    Em suma, cessada a divergência sobre o assunto, é claro que os 40% do FGTS deve incidir sobre o total dos depósitos relativos a todo o tempo de serviço do empregado, caso haja despedida sem justa causa!
  • Nossa, que questão mal redigida!!!!  Na minha opinião deveria estar assim: "...................nao desobrigando o empregador do pagamento da multa de 40% em caso de despedida sem justa causa."

    Ficou parecendo que após o empregado se aposentar, independentemente de ser dispensado, o empregador deveria depositar a multa de 40% em sua conta vinculada.
  • Gabarito: Letra "D"


    Orientação Jurisprudencial da SDI-1

    361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO  (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

    A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.


  • Questão fuleragem!!

    Concordamos com o Amigo Elias Alves. Dá forma que está redigida, a questão dá a enteder que a multa é devida independentemente de dispensa sem ou com justa causa.

    Vou mais além!! Para os que não sabiam do assunto (como nós), dá entender que basta o camarada se aposentar espontaneamente que ela terá direito de receber a multa dos 40% do FGTS.

  • OJ-SDI1-361 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO (DJ 20, 21 E 23.05.2008) A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

  • Pós reforma da previdência, essa OJ está superada. Agora, a aposentadoria extingue o contrato de trabalho.


ID
53746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

A condenação criminal do empregado configura justa causa para sua dispensa, ainda que exista recurso pendente da condenação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 482, CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: d) condenação criminal do empregado, PASSADA EM JULGADO, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • Referente a condenação criminal, o despedimento do empregado justificadamente é viável pela impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa. Porém a condenação criminal DEVE ter passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível.
  • APENAS CONFIGURA JUSTA CAUSA PARA A DESPEDIDA SE HÁ HOUVER O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO (QUE NÃO CAIBA MAIS RECURSO)E CASO NÃO TENHA HAVIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA.Assim dispoõe o art.4820 da CLT:Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: d) condenação criminal do empregado, PASSADA EM JULGADO, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • Apenas condenação com trânsito em julgados. #app

ID
53749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

Na despedida por justa causa, o empregado recebe apenas as férias vencidas, se houver, e o saldo de salários.

Alternativas
Comentários
  • E o 13o vencido? também é devido, não?
  • O empregado só fará jus:às férias vencidas, se houver; ao saldo de salário, se houver.Não terá direito a aviso prévio, férias proporcionais, gratificação natalina proporcional, saque do FGTS, indenização do FGTS e seguro-desemprego.
  • O empregado que for despedido por justa causa perde:- Aviso prévio- 13.º salário proporcional - Férias proporcionais- ALÉM de não poder movimentar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS) e de não receber indenização dos 40% sobre os depósitos do fundo de garantia.
  • Os direitos do trabalhador demitido por justa causa são:???? férias vencidas e proporcionais, se houver, acrescidasde um terço prevista na Constituição;???? saldo de salários, horas extras, DSR, comissões, gratificações,prêmios, adicional noturno, etc.(se houver).Lembramos que o trabalhador dispensado por justa causapossui direito a férias proporcionais, considerando que o Decretonº 3.197, publicado em 6/10/99, estabelece que a Convenção nº132 da OIT (Art. 3)deve ser executada e cumprida inteiramente.QUESTÃO ERRADA PRA MIM.
  • COM JUSTA CAUSA NÃO EXISTE DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS!SEM JUSTA CAUSA EXISTE DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses.!Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, DESDE QUE NÃO HAJA SIDO DEMITIDO POR JUSTA CAUSA, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. SUM-171 FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses. (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).
  • Na dispensa com justa causa, o empregado somente tem direito de receber:

    • Férias vencidas, acrescidas de 1/3;
    • Décimo terceiro salário vencido;
    • Saldo de salário, referente aos dias trabalhados.
  • Concordo com Jac Soares, entendo que o 13º integral (e não proporcional) também é devido. Nesse sentido "Curso de Direito do Trabalho - José Cairo Jr, 5ª ed. 2010. pag. 594."

  • A meu ver, essa questão é passível de recurso, pois, apesar de haver justa causa, ficam assegurados:

    • Saldo de salários

    • Férias + 1/3 CF adquiridas após 12 meses de salário

    • Salário-família (mesmo que proporcional)

  • Art. 146. Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa , terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
    Esse é o cenário atual, decorrente da CLT e da Súmula 171 do TST (editada em 2004), segundo a qual remuneração Proporcionais das Férias Extinção. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).
    Desse modo, caracterizada a demissão do empregado por justa causa, este não terá direito ao recebimento das parcelas indenizatórias, ou seja, somente terão direito de receber o saldo do salário e as férias vencidas, se houver.
    Ademais, o empregado demitido por justa causa, perde o direito de receber o aviso prévio, o 13º salário, as férias proporcionais, o saque do FGTS e a indenização dos 40%. Também não fará jus ao seguro desemprego.
     
  • correto, súmula 73,TST

  • E o 13º que, por ventura, não for pago anteriormente?

    Ele deveria receber:

    - Saldo de salário;

    - Férias vencidas;

    - e o 13º integral não recebido (vencido).

  • Gabarito: "Certo"

     

    Nada obstante, há celeuma doutrinária em que informa ser possível o recebimento do 13º salário, acaso vencido - adquirido após o dia 15/12.

  • (GABARITO: CERTO)

    Não concordo com o gabarito!

    "Na dispensa por justa causa, o empregado receberá as verbas a que tenha adquirido o direito, ou seja, apenas saldo de salário e férias adquiridas e não gozadas, décimo tercero integral não recebido. Não terá direito as demais parcela: férias proporcionais e décimo terceiro proporcional, aviso-prévio e saque do FGTS."

    CORREIA, Henrique. Noções de direito do trabalho. 3º.ed. Bahia, 2016. p.441.


ID
53752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

Entende-se como rescisão indireta a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, tendo por base alguma ação considerada justa causa praticada pelo empregador.

Alternativas
Comentários
  • Art. 483, CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
  • Exemplos:Assédio moral e assédio sexual.
  • OBSERVAÇÃO: O art. 483 CLT dispõe ainda de três parágrafos destacando outras informações sobre a rescisão indireta: § 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

    > NÃO CUMPRIR O EMPREGADOR AS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO (Art. 483, d
    ):
    O empregador REDUZIR O SEU TRABALHO, sendo este por peça ou tarefa, DE FORMA A AFETAR SENSIVELMENTE A IMPORTÂNCIA DOS SALÁRIOS (Art. 483, g):


    Vida longa Concurseiros!!!
  • Para completar...

    Não se pode deixar de destacar que o parágrafo único do art. 407 da CLT prevê outra hipótese de rescisão indireta, especificamente quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente pra que o obreiro menor mude de função, quando o trabalho executado for prejudicial à sua saúde, desenvolvimento físico ou moralidade.

    Abraços e bom estudo!!!
  • Certo, pois considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço, e é caracterizada pelo não cumprimento da legislação ou das condições contratuais acordadas entre as partes. É assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

    Fonte: http://rmonjardim.jusbrasil.com.br/artigos/183315550/motivos-para-rescisao-indireta-do-contrato-de-trabalho

  • Sobre o tema...

     

    Na rescisão indireta o empregado receberá a totalidade das verbas saláriais, como se tivesse sido dispensado sem justa causa, conforme demonstrado a seguir:

     

    *Saldo do salário (dias efetivamente trabalhados);

    *Décimo terceiro salário proporcional;

    *Férias + 1/3 vencidas, se houver;

    *Férias + 1/3 proporcionais;

    * Aviso-prévio;

    *Saque dos depósitos do FGTS;

    *Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS;

    *Direito de benefício do seguro- desemprego, desde que atenda aos requisitos próprios estabelecidos na legislação previdenciária.

     

     

    Fonte: Direito do trabalho para os concursos de analista do TRT, TST E MPU. Henrique Correia, 12a edição, 2018.


ID
53767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

Havendo culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o 13.º salário é devido pela metade.

Alternativas
Comentários
  • TST SÚMULA 14. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
  • Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva, por metade.Para efetivação da culpa reciproca,é necessário que se constate a ocorrência de justa causa praticada tanto por parte do empregador, quanto por parte do empregado, ambas aptas e com força suficiente para, sozinhas, justificar o desfazimento do vínculo empregatício (proporcionalidade) e com suas próprias relações de causa e efeito.
  •  CERTO

    Prevê o art. 484 (CLT), consolidado:

    Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva, por metade.

  • Vale ressaltar que se o 13º salário estiver vencido o empregado terá direito a recebe-lo integralmente, o que não é o caso da questão!
    Abs! :P!


     

  • Pra mim a questão está mal formulada, pois o 13º é direito adquirido, e segundo a CF não se pode prejudicar direito adquirido (Art 5º  inciso XXXVI), nesse caso deveria ter ficado claro que tratava-se 13º proporcional. Se minha interpretação estiver errada por favor corrijam-me.

  • GABARITO CERTO

     

    SÚMULA 14 TST:

     

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!!!! VALEEEU

  • Gabarito:"Certo"

     

    O único que não será pela metade é o SALDO SALÁRIO, atenção!

     

    Art. 484 da CLT - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

     

    Súmula nº 14 do TST. CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

  • 13º proporcional ?????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????

  • Resposta rápida:

    CULPA RECIPROCA: 50% de tudo!!

    (ferias, multa do FGTS, aviso previo, 13o sal. )


ID
54100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

Considere que, em determinada empresa, um empregado tenha agredido fisicamente um colega de trabalho, no horário normal de expediente. Nessa situação, para que o empregador possa aplicar a justa causa, deve providenciar a ocorrência policial do fato na delegacia de polícia competente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. A lei não faz tal exigência (art. 482, j, da CLT).
  • j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; selva!!
  • ERRADO.

    "JUSTA CAUSA CONFIGURAÇÃO JUSTA CAUSA– Necessidade de boletim de ocorrência. Boletim de ocorrência é elemento meramente informativo à autoridade policial para que tome as providências que entender cabíveis. Tal documento não é fundamental para a caracterização da JUSTA CAUSA, que pode ser provada por outros meios de prova, como por tetemunhas. (TRT 2ª R. – RO 20010184818 – (20020067717) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 15.02.2002)"

  • A Justa causa é a pena máxima que um empregador poderá aplicar ao seu empregado, sendo permitida somente nos casos expressos no art. 482 da CLT e em lei.
    No caso em tela não será preciso que o empregador providencie a ocorrência policial porque o art.482, J da CLT permite que seja aplicada a justa causa ao empregado.
    Art. 482 da CLT Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    Gabarito: E
    Fonte: Prof. Deborah Paiva-Direito do Trabalho-Ponto dos Concursos
    Bons estudos

  • GABARITO: ERRADO

    Minha Nossa Senhora! Este é o tipo de questão que para você errar vai ter que se esforçar bastante porque a banca teve uma mente "pra lá de fértil" aqui, né? O empregador não precisa fazer ocorrência policial coisíssima nenhuma. Basta que o empregador demita o funcionário e ponto. Este é um dos motivos de demissão por justa causa previstos na CLT.

    Base legal: Art 482, J, CLT
  • Bem, a demissão seria uma faculdade inserida no âmbito do poder disciplinar do empregador. O boletim de ocorrência, por sua vez, consiste na informação dirigida à autoridade policial a fim de possibilitar o desencadeamento do inquérito e, depois, deflagrar a ação penal para apurar, assim, a responsabilidade penal. Trata-se, portanto, de atos distintos, enquadrados em esferas - administrativa e penal - também distintas.


ID
54103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

A improbidade é motivo para a demissão do empregado por justa causa. Constitui improbidade o ato lesivo contra o patrimônio da empresa, ou de terceiro, relacionado ou não com o trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Comentário do professor Ricardo Resende:"ERRADO. Somente será considerado ato de improbidade, para os fins da demissão por justa causa, o ato do praticado pelo empregado que seja lesivo ao patrimônio do empregador ou de terceiro, porém em razão do trabalho. Segundo Maurício GodinhoDelgado, “ato de improbidade trata-se de conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem”1. (grifos meus)"Cabe recurso
  • A improbidade constitui ato lesivo contra o patrimônio da empresa, ou de terceiro, RELACIONADO COM O TRABALHO. O empregado que age com improbidade revela desonestidade, mau caráter, na sua relação de emprego.Concordo com o colega, CABE RECURSO.
  • Somente será considerado ato de improbidade, para os fins da demissão porjusta causa, o ato do praticado pelo empregado que seja lesivo ao patrimônio doempregador ou de terceiro, porém em razão do trabalho. Segundo Maurício GodinhoDelgado, “ato de improbidade trata-se de conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento VINCULADO AO CONTRATO DE TRABALHO, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem.
  • Logo o CESPE trazendo em uma questão uma impropriedade jurídica, não há demissão do empregado por justa causa, o termo corrento é dispensa, uma vez que a demissão é somente se o empregado pedir. Mas, vcs sabem como é banca de concurso. selva!
  • Segundo palavras de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino no seu Manual de Direito do Trabalho "a improbidade constitui ato lesivo contra o patrimônio da empresa, ou de terceiro, RELACIONADO OU NÃO COM O TRABALHO. O empregado que age com improbidade revela desonestidade, mau caráter, na sua relação de emprego."

  • "Seguindo a tendência institucionalista da relação de emprego, a doutrina inclina-se em estender o raio de incidência dos atos de improbidade àqueles que são praticados contra terceiros fora do ambiente de trabalho." Curso de Direito do Trabalho - José Cairo Jr. 5ª ed. pág. 544

  • Pessoal, essa questão não é pacífica na doutrina, há duas correntes:


    corrente subjetivista - improbidade é todo ato de desonestidade, sendo irrelevante que o ato cause prejuízo ao empregador ou seja praticado no local de trabalho. Partilha dessa corrente Vòlia Bomfim entre outros.

    Corrente objetivista - considera-se falta grave decorrente de ato de improbidade todo aquele praticado contra o patrimônio da empresa ou de terceitos. Partilha dessa corrente Godinho, entre outros.

    Há prevalência da corrente subjetivista na doutrina e na jurisprudência.

    Trecho retirado do livro de Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende.

    A banca, nessa questão, seguiu o entendimento da corrente subjetivista.
  • Falar que o ato de improbidade pode ou não relacionar-se com o trabalho, é dizer por exemplo que se a pessoa tiver 2 empregos e praticar o ato de improbidade em uma delas, será motivo para justa causa na outra...pra mim..surreal demais
  • Segundo a Prof. Deborah Paiva,"Improbidade é a violação de dever moral por parte do empregado, abrange tudo o que é desonesto e que o empregado pratique".
    Gabarito: C
    Bons estudos

     

  • Colegas,

    Além do explanado até aqui, ainda temos o erro de denominação:

    Ao referir "demissão" errou, pois este é ato único e exclusivo do empregado. A terminologia correta é despedida.
    Ainda que seja pequeno o equívoco, já que estamos falando de questão de certo e errado, a mesma peca nesse sentido também.

    Bons estudos!!
  • Fabiana,
    "a CLT  utiliza a palavra "rescisão" englobando qualquer forma de terminação do liame empregatício."(RENATO SARAIVA)
    De acordo com os livros e com professores que tive aula, as bancas não fazem distinção nestre as nomenclaturas, então creio que não é esse o único ponto que os concurseiros devem se ater para responder as questões.
  • CLT, Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

  • Segundo Carla Tereza Martins Romar em seu livro coordenado por Pedro Lenza "IMPROBIDADE: caracteriza-se como qualquer ato lesivo ao patrimônio do empregador ou de terceiro (RELACIONADO COM O TRABALHO). Exs: Furto, roubo, desvio de mercadorias etc".

    A questão fala :relacionado ou não com o trabalho.

    ASSIM FICA CONFUSO!


ID
54106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

O falecimento do empregado extingue automaticamente o contrato de trabalho. O aviso prévio é exemplo de direito intransferível aos herdeiros.

Alternativas
Comentários
  • O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo automaticamente o contrato.Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, SEM AVISO PRÉVIO. Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.DEPENDENTESSão beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;- os pais;- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
  • "CERTO. Como o contrato de trabalho é um acordo de vontades, e tendo em vista a pessoalidade em relação à pessoa do empregado (art. 2º da CLT), a morte do empregado inviabiliza a continuidade da execução do contrato. Não cabe o aviso prévio, por sua vez, tendo em vista que a morte é evento imprevisível, bem como porque a finalidade do aviso prévio (no caso, o concedido pelo empregador) é permitir que o trabalhador encontre um novo emprego. Assim, o aviso prévio não é devido aos herdeiros do trabalhador, e como tal pode-se considerar um direito intransferível."

    Disponível em: http://www.euvoupassar.com.br/visao/admin/artigos/acervo/026___TRT_17__Regiao___provas_resolvidas.pdf

    Justificativa do CESPE:

     

    A redação do item gerou dúvidas ao parecer relacionar o aviso prévio ao caso do falecimento do empregado. Além disso, há doutrina, mesmo que minoritária, que afirma ser possível a transferência do aviso prévio aos herdeiros quando a morte do empregado for decorrente de acidente do trabalho causado por culpa ou dolo do empregador.

  • Doutrina minoritária?
    Se levar essa justificativa em consideração, vai dar pra marcar qualquer coisa em praticamente qualquer questão, porque quase sempre tem um doutrinador minoritário entendendo diferente.
    Bom saber que posso alegar isso num recurso.
  • • ITEM 78 (CADERNO A) /ITEM 79 (CADERNO B) /ITEM 80 (CADERNO C) – anulado.
    redação do item gerou dúvidas ao parecer relacionar o aviso prévio ao caso do falecimento do empregado. 
    Além disso, há doutrina, mesmo que minoritária, que afirma ser possível a transferência do aviso prévio 
    aos herdeiros quando a morte do empregado for decorrente de acidente do trabalho causado por culpa ou 
    dolo do empregador.
  • TRT-6 - RECURSO ORDINARIO : RO 134000212008506 PE 0134000-21.2008.5.06.0015

    CONTRATO EXTINTO POR MORTE DO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO PELA FALTA DE AVISO PRÉVIO

    Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - 4 anos atrás

    0
    ResumoEmenta para Citação
    Inteiro Teor (doc)

    Dados Gerais

    Processo: RO 134000212008506 PE 0134000-21.2008.5.06.0015
    Relator(a): Bartolomeu Alves Bezerra
    Publicação: 12/11/2009
    Parte(s): RECORRENTE: Ana Cláudia Teixeira de Brito (Espólio de)
    RECORRIDO: Cbe - Companhia Brasileira de Equipamentos

    Ementa

    CONTRATO EXTINTO POR MORTE DO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO PELA FALTA DE AVISO PRÉVIO

    - Se não foi da empresa a iniciativa de pôr fim ao liame, não há como se exigir que ela desse prévia comunicação à empregada. A extinção do contrato pela morte do empregado, na condição de sujeito da relação contratual, por derivar de caso fortuito (imprevisível), obviamente não gera, para aos herdeiros do de cujus, o direito à indenização substitutiva do aviso prévio, por ausência de amparo legal. Recurso improvido.

  • O CESPE parece entender que não cabe pagamento de aviso prévio indenizado aos sucessores no caso de morte do empregado, até porque deixou registrado na justificativa de anulação que a doutrina que entende pela possibilidade de pagamento é minoritária.

    Assunto cobrado pelo CESPE em outra prova, mais recente: Q563811 CESPE TCU 2015 Procurador do Ministério Público. A morte do empregado extingue automaticamente o liame empregatício, cabendo ao empregador pagar aos sucessores o aviso prévio indenizado. Resposta: Errado.

    A morte do empregado implica necessariamente na extinção da relação de emprego. Ocorrendo a morte do empregado, são devidas pelo empregador as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário; 13º salário proporcional; férias vencidas, acrescidas de 1/3, se houver; férias proporcionais, acrescidas de 1/3. Direito do trabalho esquematizado. Carla Teresa Martins Romar. 2014.

    A morte do empregado dissolve, automaticamente, o contrato entre as partes. Curso de direito do trabalho. Maurido Godinho Delgado. 2012.

    Morte do empregado. Tendo em vista que o contrato de trabalho é intuitu personae em relação ao empregado, com sua morte termina o vínculo empregatício. Nesse caso, os herdeiros, representados pelo inventariante do espólio, terão direito à gratificação natalina proporcional do ano em curso, indenização das férias integrais, simples ou em dobro (conforme o caso), acrescidas do terço constitucional, indenização das férias proporcionais, também acrescidas do terço constitucional, e saldo de salários. O espólio não terá direito à indenização de 40% do FGTS, nem ao aviso prévio, pois a morte do trabalhador exclui naturalmente esses direitos, salvo se o falecimento ocorreu em virtude de acidente de trabalho motivado por dolo ou culpa patronal, quando o espólio fará jus à indenização compensatória e ao referido aviso. Direito do trabalho para concursos públicos. Renato Saraiva. 2018. O trecho em azul demonstra a doutrina minoritária que entende pela possibilidade.


ID
67591
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os seguintes atos do empregador: medida destinada à exclusão do empregado de sua atividade profi ssional, atacando, injustifi cadamente, seu rendimento pessoal; manipulação da reputação pessoal e profi ssional do empregado, mediante rumores e ridicularização; abuso do poder com atitudes de menosprezo e controle desmedido do desempenho do empregado:

Alternativas
Comentários
  • Eu sugeri que esta questão fosse remanejada para Direito do Trabalho. Caso concordem, façam o mesmo para removê-la da disciplina de Direito Civil.
  • Por mais que verse sobre direito do trabalho (Assédio Moral no trabalho) esta questão estava inserida na prova de direito civil da receita. A interdisciplinariedade às vezes acaba deixando dúvidas sobre qual matéria versa uma determinada questão, entretanto, não devemos esquecer que o direito somente é dividido em ramos para fins didáticos, pois na realidade o direito é um só.
  • Letra e)
            
                 A situação descrita na questão tipifica conduta configuradora de justa causa do empregador, conforme o art 483, "b" e "e", possibilitando ao empregado a iniciativa de cessação do contrato de trabalho reclamando não só as verbas oriundas da resiliação contratual, mas tbm indenização por dano moral e patrimonial porque se for onfigurada a calúnia, a injúria ou a difamação - que pode-se inferir ter ocorrido no caso - é cabível indenização visando à reparação do dano causado ao ofendido. (CC, art. 953)

ID
68611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da rescisão do contrato de trabalho, julgue os itens
subseqüentes.

Quando houver prática, pela outra parte, de ato lesivo à honra, tanto o empregador quanto o empregado podem considerar rescindido o contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
  • Há também a causa de rescisão por parte de ato lesivo à honra praticado pelo empregado.Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • Complementando:É importante observar que, de acordo com o art.482 da CLT, na hipótese de justa causa do empregado, o ato lesivo pode ser PRATICADO NO SERVIÇO contra QUALQUER PESSOA [ alínea "j"] ou CONTRA O EMPREGADOR E SUPERIORES HIERÁRQUICOS, não importando o local [ alínea "k"].Por outro lado, em caso de rescisão indireta ( causa do empregador), o ato praticado por este ou pelo PREPOSTO pode ser lesivo à honra do EMPREGADO OU PESSOAS DE SUA FAMÍLIA. ( Art.483, "e").
  • Só achei estranho o podem considerar rescindido, parece automatico e não é bem assim. Geralmente o empregado entra na justiça, pois o empregador nem sempre concorda que deu justa causa.
  • A questão afirma que "Quando houver prática, pela outra parte, de ato lesivo à honra, tanto o empregador quanto o empregado podem considerar rescindido o contrato de trabalho."

    NEM SEMPRE.

    Conforme entendimento de Renato Saraiva "a agressão moral ou física, para estar configurada, deve ser praticada no ambiente de trabalho a outros empregados ou terceiros, restando claro que a LEGÍTIMA DEFESA, própria ou de outrem, utilizada de forma moderada, exclui o tipo trabalhista."

    Assim, atos lesivos à honra, quando praticados em legítima defesa, não podem ser considerados para a rescição contratual por parte do empregado.

    Ao meu ver a questão foi mal formulada, merecendo, à época, impugnação quanto à mudança no gabarito.

  • Ênio, eu creio que a explicaçã é que a questão traz o ato já definido como lesivo à honra. Dessa forma temos na CLT tal atitude taxativamente definida como justa causa tanto para o empregado quanto para o empregador, como já mencionado pelos colegas acima. Não há no enunciado, margem para dúvidas quanto à situação a que se refere, e sim quanto às medidas cabíveis, creio que é isso.

    De qualquer forma, em se tratando do empregado, (referente à dúvida do colega junior) essa seria uma forma de despedida indireta, apesar de o empregado poder considerar extinta a relação, e essa consideração é que será motivadora da próxima atitude a ser tomada: ajuizar reclamação trabalhista para poder preservar seus direitos, vistoque essa ação é necessária já que o empregado não deu razões e sim o empregador, e assim todos os direitos trabalhistas prevalecerão para aquele, como se daria numa rescisão imotivada.
  • O problema é que o cespe ora leva em consideração a exceção(salvo) do artigo, ora não leva, deixando os candidatos louuuccccoooosss.
  • Já respondi questão assim e a CESPE deu como errada por causa da exceção (legítima defesa) e agora deu como certa. Sinceramente, se cair na minha prova não vou saber como resolver já que a CESPE não se decide
  • Exatamente Carolina,
    penso que você deve estar se referindo à questão abaixo, onde a CESPE dá como gabarito ERRAdo.
    coerência NENHUMA... fazer o q ne?

    O empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho sempre que o empregador ou qualquer preposto patronal o ofenderem moral ou fisicamente.

  • Isabela Mourão, a lei não fala em preposto e sim subordinado hierarquicamente, por isso essa questao esta E

  • Estas questões não privilegiam quem estuda, vi as estatisticas e a ampla maioria acertaria; mas ainda assim a lógica Me impede de marcar outro gabarito que não ERRADO!

  • O cara pode fazer ato lesivo, isso não quer dizer que necessáriamente será despedido, se o empregador relevar , ocorrerá o perdão tácito. A questão dá a entender que será automático a dispensa kkk.. Bom é só um adendo a minha frustração por errar seguindo essa lógica..

  • Charles, a ordem da questão é "PODEM", e realmente há essa possibilidade.

     

    Bons estudo!


ID
68614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da rescisão do contrato de trabalho, julgue os itens
subseqüentes.

Nos casos em que o juiz ou tribunal considerar que tanto empregado quanto empregador agiram com culpa para a rescisão do contrato de trabalho, a indenização deve ser reduzida pela metade em relação àquela que seria devida no caso de culpa exclusivamente patronal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade."TST Súmula nº 14 - Culpa Recíproca. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais."
  • O enunciado remete à culpa recíproca, que é caracterizada pela culpa concomitante de empregador e empregado. Vejamos:

     Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade

ID
68854
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Incorrerá em justa causa, autorizando o trabalhador a pleitear rescisão indireta do contrato, o empregador que

Alternativas
Comentários
  • Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
  • Só complentando o que a Sabrina já mensionou anteriormente. Segundo o Renato Saraiva: "... não se pode exigir a prestação de serviços contrários aos bons costumes, citando como exemplo o empregador que exige que o trabalhador se submeta a conjunçãocarnal com algum cliente da empresa."
  • A rescisão indireta, também chamada de despedida indireta, ocorre quando a falta grave é cometida pelo empregador, justificando a brusca ruptura contratual do liame empregatício.Todavia, não se pode esquecer que o empregador exerce a direção da empresa, com poderes de mando, comando e gestão empresarial, assumindo a parte patronal os riscos da atividade econômica, sendo o empregado a ele subordinado juridicamente.Em função do exposto, a única maneira de o trabalhador comprovar a rescisão indiretado pacto de emprego consiste no ajuizamento de ação trabalhista, postulando o consequente pagamento das verbas rescisórias em função do reconhecimento da justa causa patronal.E como a colega Sabrina já mencionou , no art 483, CLT, estabele que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a indenização nos casos enumerados neste artigo.
  • Por simples eliminação se chega à resposta.....já que:

    a) Conceder aumento salarial... é bom para o empregado.

    b) Correta

    c) Cumprir rigorosamente as leis aplicáveis ao contrato: por mais que o "rigorosamente" esteja na alterantiva para confundir o candidato, o empregador está apenas cumprindo o contrato.

    d) Reduzir o intervalo de refeição é ruim para o empregado, mas estando autorizado pelo MTE o empregador pode fazer.

    e) Conceder equiparação salarial é bom para o empregado, não havendo o que se falar em rescisão indireta.

    *Só restou mesmo a letra b, que aliás, pela leitura da mesma já se sabe que o empregador não pode contrariar os bons costumes, o que acarreta a rescisão indireta.

    Bons estudos !

  • Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças (v.g exigir da mulher que execute tarefas que exigem força muscular superior a 40 quilos), defesos por lei (exigir que menor labore em serviço noturno, perigoso ou insalubre), contrários aos bons costumes (v.g. exigir que o empregado se submeta a conjunção carnal com algum cliente), ou alheios ao contrato (exigir de um caixa de supermercado que ao final do expediente limpe todo o estabelecimento);

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo (tratado de forma discriminatória);

    c) correr perigo manifesto de mal considerável; (v.g trabalhar em local de risco sem fornecimento pelo empregador dos EPI)

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; (v.g. atraso ou senegação dos salários)

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; (injúria, calúnia e difamação praticada no ambiente do trabalho ou fora dele)

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; (agressão física praticada no trabalho ou fora dele)

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. (v.g redução significativa da produção mensal, diminuindo significativamente o salário do obreiro)

  • Pessoal, eu acredito que o colega no comentário abaixo deve ter se equivocado ao mencionar 40 quilos como parâmetro de limite para o emprego de força pela mulher...

    Em fim, a menos que o art. 390 da CLT esteja de alguma forma sem eficácia, os limites para serviço que demande o emprego de força muscular, para mulheres, é de 20 quilos para o serviço contínuo e 25 quilos para o trabalho ocasional.

     

  • Prezado Jonhmark,
    Justamente com base na sua fundamentação (art. 390, CLT) é que "exigir da mulher que execute tarefas que exigem força muscular superior a 40 quilos” se apresensta como um exemplo em que o empregador exige da empregada serviços superiores às suas forças.
    Portanto, correto o comentário do nosso colega Douglas.


  • quando ele diz superior a 40 kg, da a entender que = ou - 40 pode, e de acordo com a lei não pode, portanto está errado sim
     

  • Gente, a fcc chega ao ridiculo. Quem vai pedir demissao por ter aumento no salario, alem disso as outras alternativas sao todas obvias
  • O caso em tela merece análise em conformidade com o artigo 483 da CLT:

    "Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
    c) correr perigo manifesto de mal considerável;
    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários".

    Assim, das hipóteses acima, a exigência de "serviços contrários aos bons costumes" não se encontra tipificado como forma de rescisão indireta.
    Dessa forma, RESPOSTA: B.
  • Olha, tem muito neguinho que deve achar que da justa causa sim cumprir rigorosamente as leis aplicáveis ao contrato, vide o ponto  hehehe

  • FÁCIL.

  • ué, e pq vc não passa rogério silva? rsrsrs...seu fanfarrão


ID
72298
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à extinção do contrato individual de trabalho em razão da prática, pelo empregado, de ato considerado falta grave caracterizador da justa causa da respectiva rescisão, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 73 do TST: A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
  • CLT - Para estudos:Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:a) ato de improbidade;b) incontinência de conduta ou mau procedimentoc) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando construir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;e) desídia no desempenho das respectivas funções;f) embriaguez habitual ou em serviço;g) violação de segredo da empresa;h) ato e indisciplina ou de insubordinação;i) abandono de emprego;j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;k) ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticada contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem:l) prática constante de jogos de azar.
  • a) Em regra, o período a ser considerado para a caracterização do abandono de emprego é de 10 dias.Segundo Renato Saraiva, o abandono de emprego possui dois elementos :o subjetivo que é a intenção, o desejo, o ânimo do obreiro de abandonar o emprego e o objetivo que consiste no real afastamento, por certo lapso temporal. Como não há nenhum dispositivo legal específico, fixando o número de faltas seguidas injustificadas para a configuração do abandono, a jurisprudência tem fixado, como regra, o prazo de 30 DIAS, baseando-se nos arts.472,§1°,474 e 853 da CLT.Para configuração do abandono, o obreiro deve faltar por 30 dias CONTÍNUOS. Caso as faltas não sejam contínuas, porém intercaladas, pode ser configurada a desídia,mas não o abandono de emprego. O TST expressa o seguinte entendimento:Súmula 32. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
  • a) ERRADA - em regra o período a ser considerado para caracterização do abandono de emprego é de 30 DIAS.d) perfeita
  • etra "A" - Errada. O abandono de emprego requer a ausência injustificada do empregado por mais de 30 dias.
    letra "B" - Errada, pois se refere à indisciplina, e não à insubordinação. Consiste a indisciplina no descumprimento de ordens gerais de serviço, as quais devem reinar na comunidade da empresa e que emanam ou da regulamentação coletiva, ou do regulamento interno, ou do contrato, ou dos costumes, ou da legislação atinente à matéria.Por sua vez, consiste a insubordinação no descumprimento deliberado de ordens pessoais de serviço. Não são ordens do próprio empregador, mas do chefe ou superior e ligadas ao serviço, como, por exemplo, o empregado que deixa de efetuar trabalho que lhe foi determinado naquele dia ou que se recusa a executar tarefa compatível com sua função.
    letra "c" - Errada. Somente caracteriza a falta grave quando a sentença já tenha sido alcançada pelo trânsito em julgado, ou ainda, quando esta não tenha concedido a suspensão da execução da pena (sursis). Se o empregado tem possibilidade de dar continuidade ao emprego, não pode haver a dispensa por falta grave.
    letra "d" - correta, nos termos do Enunciado 73 do TST.
    letra "e" - Errada. A alternativa trata da incontinência de conduta, e não de improbidade. A improbidade revela mau caráter, maldade, desonestidade, má índole, inexistência de honra. Já incontinência de conduta deve ser encarada, conforme o caso, com maior ou menor rigor, sendo mister que o ato possua incompatibilidade com a prestação do serviço. Por exemplo, caracteriza a incontinência de conduta o empregado que age de maneira contrária aos padrões de civilidade, como a falta de higiene (urina em público), a prática de atos libidinosos, a libertinagem, a pornografia, bem como aquele que é visto constantemente na companhia de meretrizes ou pessoas de má nota, etc.
  • Colegas, apenas uma observação. A súmula 73 foi editada antes da promulgação da lei que regulamentou o aviso prévio proporcional. Sendo assim antes de 13.10.2011 era realmente impossível que fosse caracterizado o abandono de emprego (30 dias) pois tal lapso era o mesmo do aviso prévio que à época não era proporcional. No entanto, a partir da data acima referida pode ser que se tenha casos de que o período de aviso prévio ultrapasse os 30 dias e portanto sendo possível a caracterização do abandono antes do término do aviso.
  • Para quem achou que a alternativa B estava correta.

    Ato de Indisciplina ou de Insubordinação 

    Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado. 

    A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.

  • só para complementar os comentários dos colegas; exemplos de verbas rescisórias de natureza indenizatória são as férias proporcionais e o 13º proporcional dentre outros.
  • Acho que ajudará quem, assim como eu, tinha dúvidas sobre a Súmula 73 do TST

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-sumulas-do-tst-parte-6-estudos-para-trts/

  • A- Súmula 32 TST : Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

    B- CONSTITUI JUSTA CAUSA ( art. 482 CLT): eu decorrei pelo tamanho da palavra ( maior com maior)

        INDISCIPLINA: geral

        INSUBORDINAÇÃO: individual

    C- Tem que ter o transito em julgado na condenação criminal.

    D- Certa. Súmula 73 TST: A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. 

    E - MAU PROCEDIMENTO: tem que afetar no trabalho. fere moral generica.

         INCONTINÊNCIA DE CONDUTA: fere moral sexual

         IMPROBIDADE: exemplo roubar algo da empresa.

  • letra,e INCONTINÊNCIA DE CONDUTA:A ATOS SEXUAL.


ID
74773
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado, depois de ter trabalhado durante dois anos e seis meses para o mesmo empregador, sem ter tirado férias, pede demissão. Nesta hipótese, o empregado deverá receber, além de outras verbas,

Alternativas
Comentários
  • CLTArt.137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará EM DOBRO a respectiva remuneração.Prazo de que trata o art.134: 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
  • CLT, Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (APÓS 12 MESES DE TRABALHO). 1º ANO - O EMPREGADOR DEVERÁ PAGAR EM DOBRO, pois as férias não foram pagas até 12 meses após a aquisição do direito de férias:CLT, Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.2º ANO - O EMPREGADOR PAGARÁ FÉRIAS SIMPLES, pois não ultrapassou o período de concessão de férias.6 MESES RESTANTES - DEVE SER PAGO AO EMPREGADO, conforme abaixo: CLT, Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. Por fim:CLT, Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
  • "Resilição é a manifestação unilateral imotivada que coloca fim ao contrato de trabalho. Admite-se a livre resilição, pois ninguém é obrigado a manter-se vinculado permanentemente. Trata-se de direito potestativo de empregados e empregadores.Hipóteses de resilição:a)Demissão. Ocorre quando o empregado decide colocar fim ao contrato. Independe de qualquer motivação. O empregador não poderá se opor a essa decisão do trabalhador. Nessa hipótese de pedido de demissão, o empregado terá direito à seguintes verbas rescisórias:-saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)- décimo terceiro salário proporcional- férias + 1/3 vencidas, se houver-férias +1/3 proporcionais.No pedido de demissão, o empregado não saca os depósitos do FGTS.b) Dispensa ou despedida sem justa causa"Comentário do Livro Direito do Trabalho de Henrique Correia, pág 355
  • Existem 2 períodos:

    • Aquisitivo – 12 meses em que o empregado adquire o direito de usufruir as férias;

    • Concessivo – 12 meses imediatamente subsequentes ao período aquisitivo e, então, poderá gozar das férias.

      Ex:             jan/07 _________(Aquisitivo)_____________jan/08
                       jan/08 _____(Aquisitivo e Concessivo)______jan/09
                       jan/09_____(Aquisitivo e Concessivo)_______jan/10


      No caso da questão, como o empregado trabalhou 2 anos e 6 meses ficaria assim:
      -> 1º ano de trabalho: Período aquisitivo 
      -> 2º ano de trabalho: Período concessivo (deveria gozar as férias relativas ao 1º ano) e período aquisitivo
      -> 6 meses de trabalho: Período concessivo (deveria gozar as férias relativas ao 2º ano) e período aquisitivo proporcional

      Então:
      -> as férias do 2º ano: pagas em dobro pq não foram concedidas no período concessivo
      -> as férias dos 6 meses: férias simples pq ainda estava dentro do período concessivo + férias proporcionais pq ainda estava em curso o período aquisitivo de férias daquele ano


      Bons Estudos ;)

                                 
     


     


     


     

  • Complementando com a Súmula 261 do TST:
    O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
  • Complementando o conhecimento sobre o tema, temos a súmula 81 do TST
    "Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro".
    Bons estudos
  • Qual é o tempo da prescrição para o empregado reclamar a concessão ou o pagamento das férias??
    Alguém sabe??

  • Olá João,

    Tentando responder à tua pergunta, vejamos primeiro o que diz a CLT:

    Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.


    Quanto ao prazo propriamente para a prescrição, encontramos no art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, que diz:

    XXIX. ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

    Diante do exposto, apliquemos a seguinte situação:

    Julio é empregado da empresa X45 desde 07/11/1990, tendo passado os últimos 14 anos sem gozo de férias. Até que em 
    07/11/2012, o empregador decide dispensá-lo sem justa causa.

    1) Até quando Julio poderá ingressar com a ação trabalhista? 
    até o limite de dois anos

    2) Sobre qual período Julio poderá requerer suas férias? cinco anos

    Note que o prazo prescricional é de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato. Assim, se Julio só fez a reclamação trabalhista um ano depois de ter sido despedido, em 07/11/2013, efetivamente ele só poderá pleitear os últimos 4 anos de férias não gozadas.

    Importante dizer que se Julio, ainda trabalhando na empresa X45, entrasse com a ação o prazo seria o de 5 anos do mesmo jeito. Sendo que ele pleitearia as férias não concedidas após terminado o prazo de 12 meses que o empregador tem para concedê-las. 
    Ou seja, para o período aquisitivo de 2009, o período concessivo é 2010. Se não gozadas em 2010, o empregado pode ajuizar a ação. O limite de dois anos é só após a extinção do contrato.  

    Bom atentar também para algumas exceções previstas na CLT e em súmulas, conforme a seguir:


    Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
     

    Súmula nº 206 do TST

    FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.


    Súmula nº 362 do TST

    FGTS. PRESCRIÇÃO  (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.



    Espero ter colaborado! Havendo qualquer erro peço por favor que me avise.

  • Gostaria de parabenizar o criador dessa questão. Muito boa, a melhor que eu vi sobre férias.

  •          Aquisitivo                                   Concessivo                              direito a: 

    jan/2012  a    jan/2013                    jan/2013   a   jan/2014             1 férias dobrada por nao ter sido concedida

    jan/2013  a    jan/2014                    jan/2014    a  JUN/2015           1 férias simples, pois a despedida se deu no curso do prazo concessivo 

    jan/2014   a   JUN/2015                                                                    6/12 de férias proporcionais   

    Logo, o empregado que trabalhou 02 anos e 06 meses sem gozar férias, fará jus a 1 férias dobrada relativa ao primeiro periodo, 01 férias simples relativa ao segundo período (já que foi despedido ainda no prazo concessivo deste) e mais 06/12 avos de férias proporcionais.


ID
74797
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para efeito de configuração da falta grave, o descumprimento de ordens gerais denomina-se

Alternativas
Comentários
  • b)insubordinação. Consiste no descumprimento de ordens pessoais de serviço, dadas diretamente pelo empregador ou pelo superior hierárquico, ao obreiro;d) indisciplina. Consiste no descumprimento de ordens emanadas em caráter geral, direcionadas a todos os empregados, como as contidas em regulamento de empresa, em ordens de serviço, circulares etc.
  • Para facilitar a diferenciação entre INDISCIPLINA X INSUBORDINAÇÃO:Quando se trata de desobediência às normas gerais da empresa, ou seja, à disciplina da empresa, temos a figura da indisciplina. Quando se trata da relação empregado/subordinado x chefe, temos a figura da insubordinação.
  • gabarito: letra D
  • Macete para decorar que a INCONTINÊNCIA DE CONDUTA está ligada ao desregramento do comportamento sexual:

    É lembrar da incontinência urinária, que está ligada ao ógão genital, que, por sua vez, está ligado ao sexo.

    É meio "estranho", mas não esqueci nunca mais esta modalidade de extinção.

    Abraços
  • INDISCIPLINA ORDEM GERAL.PRA TODOS.

  • Incontinência: desregramento vida sexual

    Insubordinação: ordens pessoais

    Indisciplina: ordens gerais


ID
75292
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de trabalho de Ana foi extinto com o reconhecimento da culpa recíproca entre as partes pela Justiça do Trabalho. O contrato de trabalho de João foi extinto por força maior, também reconhecida pela Justiça do Trabalho. Nesses casos, com relação ao FGTS, a empresa empregadora de Ana e a de João pagarão multa de

Alternativas
Comentários
  • Em caso de culpa recíproca ou força maior que causem a extinção do contrato de trabalho, a multa rescisória de 40% do FGTS será devida pela metade, além de serem pela metade o aviso prévio, as férias proporcionais e o décimo terceiro salário. Portanto ao invés de sacar os 40% da multa rescisória, sacará 20%. Vale salientar que o depósito fundiário do FGTS caberá em sua totalidade.
  • Nos casos de força maior, sendo estável o empregado (inciso I, do Art. 502, CLT) a indenização ocorrerá de acordo com os artigos 477 e 478; Não tendo direito à estabilidade (inciso II do Art. 502, CLT), fara jus à metade da indenização a que teria direito em uma rescisão sem justa causa; assim como nos casos de contrato por tempo determinado (inciso III do Art. 502, CLT), metado do devido. Em todos os casos, sendo por rescisão sem justa causa, permanece o direito ao saque a conta vinculada.
  • A resposta dessa questão encontra-se em dois artigos constantes da Lei 8036/90, que dispõe sobre o FGTS. Vejamos:"Art. 18.§2º. Quando ocorrer despedida por CULPA RECÍPROCA ou FORÇA MAIOR, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o §1º será de VINTE POR CENTO"."Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de CULPA RECÍPROCA e de FORÇA MAIOR".Como visto, a empresa terá que depositar na conta vinculada de Ana e de João a importância de 20% do montante de todos os depósitos realizados em suas contas vunculadas durante a vigência do contrato de trabalho (multa rescisória) e ambos poderão movimentar suas contas vinculadas.
  • GABARITO: D

    De acordo com a Lei 8.036/1990 em seu art. 18, § 2º, quando houver despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do trabalho, o percentual de que trata o § 1º (40%) será de 20 %.
  • Pessoal alguém poderia me dar exemplos do que seria um contrato extinto por força maior?? Brigadão

  • Pedro Manoel: um exemplo de contrato extinto por força maior seria: a empresa decretar falência, ou ter sofrido incêndio, ou algo que a obrigue demitir seus funcionários ou seja, a obrigue a fechar as portas...! 

  • Muito obrigado Priscila!!

  • A falência e a recuperação judicial não são casos de força maior, por expressa previsão legal (§1º, artigo 501, da CLT). A falência é resultado da má administração dos negócios, não podendo, assim, ser considerado como acontecimento inevitável, decorrente de força maior.

  • CULPA RECÍPROCA E FORÇA MAIOR: 20 % FGTS.

     Art. 20. L8036. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

     

    GABARITO ''D''

  • Letra (d)

     

    Culpa recíproca ou força maior, a indenização será de 20% sobre o total dos depósitos.

  • Gabarito letra d).

     

     

    Súmula 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

    * Direitos ao empregado no caso de contrato extinto por culpa recíproca:

     

    - Saldo de salário (integral)

    - Férias vencidas (integral)

    - Férias simples (integral)

    - Saque FGTS (integral)

    - 13° Proporcional (metade)

    - Férias proporcionais (metade)

    - Aviso prévio (metade)

    - Multa FGTS (metade = 20%)

     

    ** O empregado, no caso de contrato extinto por culpa recíproca, não tem direito ao seguro-desemprego.

     

     

    *** Direitos ao empregado no caso de contrato extinto por força maior:

     

    - Saldo de salário (integral)

    - 13° Proporcional (integral)

    - Férias vencidas (integral)

    - Férias simples (integral)

    - Férias proporcionais (integral)

    - Aviso prévio (integral)

    - Seguro-desemprego

    - Saque do FGTS (integral)

    - Multa FGTS (metade = 20%)

     

     

    Lei 8.036, Art. 18, § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

     

    Lei 8.036, Art. 18, § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

     

     

     

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  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    LEI 8036/90

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior.

    Art. 18, § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

    Súmula 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.


ID
75424
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mariana, Janaina e Dora são empregadas da empresa MAR, exercendo, ambas, a função de auxiliar administrativo. Ontem Mariana contrariou ordens gerais da empresa constantes no regulamento interno e fumou cigarros no ambiente de trabalho; Janaina contrariou ordem específica de seu superior hierárquico, deixando de elaborar os relatórios administrativos que lhe foram solicitados, e Dora utilizou o telefone da empresa para efetuar ligações para o "disque- sexo". Nestes casos, Mariana, Janaina e Dora praticaram, respectivamente, atos de

Alternativas
Comentários
  • Mariana, ao contrariar ordens gerais da empresa constantes no regulamento interno e fumar cigarros no ambiente de trabalho, praticou atos de INDISCIPLINA, pois, conforme a entendimento doutrinário, trata-se de desobediência de uma ordem geral que regula a execução do trabalho, dirigida a todos os integrantes do estabelecimento ou empresa.Já Janaína, que contrariou ordem específica de seu superior hierárquico, deixando de elaborar os relatórios administrativos que lhe foram solicitados, praticou ato de INSUBORDINAÇÃO. Conforme Dorval Lacerda,insubordinação "é a prática intencional que representa o não cumprimento deliberado de uma ordem especial, DE CARÁTER PESSOAL, dada ao empregado pelo empregador ou por um superior hierárquico".Por fim, Dora, ao utilizar o telefone da empresa para efetuar ligações para o "disque- sexo", acabou praticando ato de INCONTINÊNCIA DE CONDUTA, que, segundo Godinho, "consiste na conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob o ponto de vista sexual, prejudicnaod o ambiente laborativo ou suas obrigações contratuais".
  • "Ambas" para três? A Banca seria reprovada em português!
  • Caro amigo Hugo,

    A palavra "ambas" não faz referência necessariamente a apenas dois elementos, mas sim a todos. Esse equívoco ocorre comumente por estarmos acostumados na maioria das vezes a ver a palavra acima descrita referindo-se somente a dois objetos. Segue abaixo o seu significado retirado do site www.dicionárioinformal.com.br

    Significado: O significado etimológico original de "ambos" é "todas as coisas". "Ambidestro", por exemplo, é quem usa todas as mãos com a mesma facilidade. Como, porém, só temos duas mãos, o termo passou a ser associado a "duas coisas", "dois elementos".


  • em suma,
    INSUBORDINAÇÃO: ordens específicas.
    INDISCIPLINA: ordens gerais
    INCONTINÊNCIA DE CONDUTA: desregramento de conduta sexual




  • Resumo da ópera, Dora é tarada!
  • "AMBAS" para 3 pessoas é pra acabar mesmo!
  • Vamos convir que em uma prova de concurso, na qual se prima pela normal culta, usar o termo "ambas" se referinto a três pessoas fica muito feio! Quero ver se a gente escreve algo do tipo em uma redação para ver se não há desconto na nota.
  • Ambos = numeral dual = 2 = vergonha para a banca.
  • Alguém saberia me dizer pra que número Dora ligou?
  • GABARITO: A

    Estamos mais uma vez na frente do velho e batido artigo 482, artigo esse que a FCC tem verdadeira tara (não me pergunte o porquê, rs..).

    Serve para diversificar os exemplos, respectivamente, de indisciplina, insubordinação e incontinência de conduta.
  • Dora taradinha!

    tinha que ser Adora!


  • Gabarito letra A.

     

    Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento: A diferença entre as expressões é que incontinência de conduta se relaciona a comportamento incompatível com a moral sexual, enquanto o mau procedimento atinge as outras dimensões da moral (que não a sexual); exemplo: destruir propositalmente equipamento da empresa.

  • Gabarit o (A), pois descumprimento de ordens gerais se relaciona a indisciplina, descumprim ento de ordens específicas

    se relaciona a insubordinação e o uso de disque -sexo enquadra-se com o incontinência de conduta.

     

    Seguem abaixo as alíneas correspondentes do artigo 482:

    CLT, art. 4 82 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    (...)

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento; 

     

    A di ferença entre as expressões é que incontinência de conduta se relaciona a comportamento incompatível com a moral

    sexual, enquanto o mau procedimento atinge as outras dimensões da moral (que não a sexual) ; exemplo:

    destruir propositalmente equipamento da empresa.

    --------------------

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    Indisciplina se relaci ona ao descumprimento de ordens gerais, enquanto a insubordinação diz respeito ao descumprimento

    de ordens individuais.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro 

  • Dora ( ͡° ͜ʖ ͡° )  Incontinência de Conduta

    Essa carinha vai vir na sua mente toda vez que você lembrar de Incontinência de Conduta,

  • --> Sou insubordinado quando desobedeço ao meu chefe.
    --> Sou indisciplinado quando descumpro o regulamento da minha empresa.
    --> Incontinência de conduta está ligada à sexualidade (lembro de incontinência urinária! hahaha)


ID
75688
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Justiça do Trabalho reconheceu culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho de Maria. Neste caso, o empregador

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se no caso de culpa recíproca o disposto no art. 18, §2º da Lei 8.036/90 (Lei do FGTS):"Quando ocorrer despedida por CULPA RECÍPROVA ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (VINTE) POR CENTO.
  • Súmula 14 do TST - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
  • Complementando os comentários dos colegas abaixo:

    Art. 20 da Lei 8.036/1990

    Art. 20 A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior.

    Tornando portanto as duas afirmações da letra C corretas.Outra coisa para não confundir, havendo culpa recíproca o trabalhador tem direito ao saque do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego...
  • Art. 484 da CLT. Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

    Culpa recíproca ocorre quando as partes (empregado e empregador) cometem alguma das faltas graves (art. 482 pelo empregado e art. 483 pelo empregador) de maneira concomitante. Nesse caso, a redação da Súmula no 14 do TST dispõe que o empregado terá direito à metade do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. Terá direito também as demais verbas pela metade, inclusive à multa do FGTS. Como a multa do FGTS é de 40%, quando há a culpa recíproca ela será paga pela metade, ou seja, 20%.
  • A rescisão por culpa recíproca ocorre quando empregado e empregador cometem, ao mesmo tempo, faltas que constituem justa causa para a rescisão do contrato. São direitos do empregado:
    1. Saldo de salários;
    2. Férias vencidas;
    3. Indenização pela metade (quem não era optante pelo FGTS);
    4. Depósitos do FGTS + 20% + juros e correção monetária.
    (Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho / Ives Gandra da Silva Martins Filho / Pág. 240)
  • Tipo de contrato Quem iniciou Tipo de extinção Motivo Verbas rescisórias
    Prazo determinado Empregador Rescisão antecipada --- - Remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
    Prazo determinado Empregado Rescisão antecipada --- - Pagamento, ao empregador de prejuízos comprovados, até o limite de remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
    Prazo determinado --- Com cláusula assecuratória de rescisão antecipada --- - As mesmas dos contratos por prazo determinado
    Prazo indeterminado Empregador Dispensa sem justa causa (hipótese de resiliação) --- - Aviso prévio trabalhado ou indenizado;
    - Saldo de salários (conforme a hipótese);
    - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
    - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
    - Gratificação natalina proporcional do ano em curso;
    - Indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS.
    Prazo indeterminado Empregador Dispensa com justa causa (hipótese de resolução) Falta grave do empregado - Saldo do salário dos dias trabalhados;
    - Férias vencidas
    Prazo indeterminado Empregado Pedido de demissão (hipótese de resiliação) --- - Saldo de salários (conforme a hipótese);
    - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
    - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano de empresa (S. 171 e 261 do TST);
    - Gratificação natalina proporcional do ano em curso.
    Prazo indeterminado Empregado Dispensa indireta Falta grave do empregador - As mesas da dispensa sem justa causa.
    Prazo indeterminado Ambas as partes Culpa recíproca Falta grave de ambas as partes - Metade daqueles referentes à dispensa sem justa causa.
  • Fiquei na duvida quanto ao comentario do colega Hewandro.
    Se na CULPA RECIPROCA, o empregado tem direito as mesmas verbas indenizatorias que receberia em uma DEMISSAO SEM JUSTA CAUSA, por que ele nao teria direito a METADE DO SEGURO DESEMPREGO?

    Pra mim ele receberia:
    • 20% da multa do FGTS e poderia saca-lo.
    • Metade do valor do AVISO PREVIO.
    • Metade do 13º salario.
    • Metade das Ferias Proporcionais + 1/3
    • Metade do Seguro-Desemprego (???)
    • Saldo de salario
    • Metade das Ferias Integrais + 1/3 (se ele tiver trabalhado 12 meses e adquirido o direto ele recebe por INTEIRO)

    Se alguem puder colaborar ficaria muito grata!
    Abracos!
  • Gabarito: letra C
  • Carolina, também fiquei na dúvida! Mas acredito que na culpa recíproca o empregado não terá direito ao seguro desemprego, já que este é devido apenas quando a rescisão ocorre por ato involuntário, ou seja, sem a presença de culpa do empregado.

    Quanto as férias, estas serão devidas de forma integral quando vencidas, já as proporcionais o empregado só terá direito a metade.

    Por favor, me corrijam!
  • Camila,
    os únicos valores que não serão reduzidos pela metade são o saldo de salário e as férias vencidas acrescidas de 1/3. Os demais direitos devidos são pagos tal qual a demissão sem justa causa, porém, as mesmas serão devidas pela metade, inclusive as férias proporcionais acrescidadas de 1/3.
  • Pessoal, deve-se dar atenção especial a este dispositivo (súmula 14), o qual aparece constantemente em questões de concursos e, visto pelo exposto acima, costuma causar muitas dúvidas entre os candidatos. Assim, são os seguintes os direitos do empregado na rescisão por culpa recíproca:
    - saldo de salários (integral, porque já adquirido/trabalhado;
    - metade do aviso-prévio;
    - metade do décimo terceiro proporcional;
    - metade das férias proporcionais;
    - metade da multa do FGTS (ou seja, 20%);
    - férias vencidas e décimo terceiro vencidos são devidos integralmente (o que é muito coerente, né, pessoal?);
    - saque do FGTS (aqui fica óbvio observar que o saque será de todo o valor depositado na conta vinculada ao empregado).
    IMPORTANTE: O seguro-desemprego não é devido pois de certa forma o empregado contribuiu para esta situação, logo, não faria sentido que ele tivesse acesso a esse direito. Além disso, o inciso I do art.2o. da lei 7.988/1990 dispõe que o "Programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado em regime de trabalho forçado ou da condição análoga à escravidão.

    Fonte: Direito do Trabalho Descomplicado, 2a. edição 2012, professor Ricardo Resende.
  •  

     

    130 PROPORCIONAL

    FÉRIAS PROPORCIONAL + 1/3

    FGTS + 40%

    AVISO PRÉVIO

    DISPENSA ARBITRÁRIA (SEM JUSTA CAUSA)

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM

    PEDIDO DE DEMISSÃO

    SIM

    SIM

    NÃO

    SE EFETIVAMENTE TRABALHADO

    DISPENSA POR JUSTA CAUSA OPERÁRIA

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    RESCISÃO INDIRETA (INFRAÇÃO EMPRESARIAL)

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM

    CULPA RECÍPROCA

    PELA METADE

    PELA METADE

    PELA METADE

    PELA METADE

    EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU EMPRESA

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM

    MORTE DO EMPREGADO

    SIM

    SIM

    LIBERADO SEM 40%

    NÃO

    MORTE  EMPREGADOR – PESSOA NATURAL (QUANDO IMPLICAR EFETIVA TERMINAÇÃO DO EMPREENDIMENTO)

    SIM

    SIM

    SIM

    SÚMULA 44 TST
     
  •                                                                                                               "ATENÇÃO"
    Pessoal na minha opinião nenhuma alternativa esta correta, pois no caso de culpa recíproca, o empregado terá direito a 50% do que teria direito se fosse demitido sem justa causa, ou seja, terá direito ao corresondente a 20% do valor do FGTS, no entanto, o empregador pagará o valor de 25 por cento de multa sob o FGTS, que serão 20% para o empregado e 5% para o governo.
  • Sobre culpa reciproca e seguro desemprego


    Processo:RO 42592010506 PE 0000042-59.2010.5.06.0211
    Relator(a):Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo
    Publicação:11/10/2010
    Parte(s):RECORRENTE: Neli de França Lima Ferreira
    RECORRIDO: Eliane Paulo do Monte (Escola Educarte Instituto Formação Infantil)

    Ementa

    Culpa recíproca. Seguro-desemprego. Indenização incabível. Frente ao disposto no artigo , da Lei 7.998/90, não é cabível a indenização correspondente às parcelas do seguro-desemprego, quando ocorre culpa concorrente do reclamante para a ruptura do contrato de trabalho. A percepção do benefício é restrita à dispensa injusta, geradora de desemprego involuntário. Recurso não provido.


  • L8036
    Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

     § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

    § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

  • Culpa recíproca

     

    Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. (aviso-prévio, férias e 13º proporcionais, indenização FGTS 20%)

     

    Saque integral FGTS 

    Saldo de salário e férias vencidas

     

     

    Acordo entre as partes


    Metade:
    aviso prévio, se indenizado; e
    indenização sobre o saldo do FGTS. (20%)

     

    Integralidade: demais verbas trabalhistas.


    Movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS: até 80% do valor dos depósitos.


    Não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

     

     


ID
77686
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregado e seus efeitos, analise:

I. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer di- reito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

II. Não há distinção entre os atos de incontinência de conduta e mau procedimento, tratando-se de sinônimos tipificados pela Consolidação das Leis do Trabalho.

III. Configura ato de insubordinação o descumprimento de ordem constante em circulares internas da empresa.

IV. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de trinta dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer di reito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.Redação literal da Súmula 73 do TST : Falta Grave - Despedida - Justa Causa - Prazo do Aviso Prévio - Indenização A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
  • IV. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de trinta dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Redação literal da Súmula 32 do TST: Abandono de Emprego - Benefício Previdenciário Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
  • De acordo com os ensinamentos de Renato Saraiva:A incontinência de conduta ( art.428,b, CLT) é o desregramento ligado à vida sexual do indivíduo, que leva à perturbação do ambiente de trabalho ou mesmo prejudica suas obrigações contratuais, como a prática de obscenidades e pornografia nas dependências da empresa. O mau procedimento ( art.428,b, CLT) é o comportamento incorreto do empregado na prática de atos pessoais que atinjam a moral, salvo a sexual ( enquadrado como incontinência de conduta),levando à perturbação do ambiente de trabalho ou mesmo prejudicado o cumprimento das suas obrigações contratuais. Ex. O empregado que dirige o veículo da empresa sem autorização, totalmente alcoolizado e sem carteira de habilitação; o que porta drogas nas dependências da empresa,etc.A insubordinação (art.428,h, CLT) consiste no descumprimento de ordens pessoais de serviço, dadas DIRETAMENTE pelo empregador ou pelo superior hierárquico ao obreiro. Portanto, o descumprimento de ordens constantes de circulares ( emanadas em caráter geral – direcionadas a todos os empregados) são exemplos de atos de Indisciplina (art.428,h,CLT).
  • ITEM I - CORRETO. Literalidade da Súmula 73, do C. TST "A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direi-to às verbas rescisórias de natureza indenizatória".ITEM II - ERRADO. Há distinção entre a incontinência de conduta e o mau procedimento. De acordo com Vólia Bonfim "Haverá incontinência de conduta quando o empregado levar uma vida irregular FORA DO TRABALHO que, de alguma forma, influencie direta ou indiretamente no emprego, ferindo a sua imagem funcional ou a imagem da empresa, ou seja, é o comportamento habitualmente irregular incompatível com a sua condição, função, cargo ou status funcional". Já o mau procedimento "se define pela quebra de regras sociais de boa conduta. Nessa justa causa não se exige o requisito da habitualidade, já que um ato isolado basta para o tipo. Normalmente é praticada em serviço, mas nada obsta que excepcionalmente ocorra nas proximidades da empresa, durante o expediente ou pouco antes ou depois do trabalho".ITEM III - ERRADO. De acordo com Dorval Lacerda,insubordinação "é a prática intencional que representa o não cumprimento deliberado de uma ordem especial, DE CARÁTER PESSOAL, dada ao empregado pelo empregador ou por um superior hierárquico". Como é cediço, a circular ñ é uma ordem de caráter pessoal e sim geral. A sua desobediência enquadraria o ato do empregado na justa causa Indisciplina, que é a desobediência de uma ordem geral que regula a execução do trabalho na empresa.ITEM IV - CORRETO. Literalidade da Súmula 32 do C. TST "Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
  • No comentário que fiz anteriormente, incluí o entendimento de Vólia Bonfim a respeito da incontinência de conduta e mau procedimento. Li outras doutrinas e a fim de elucidar melhor a questão resolvi incluir também aqui o conceito do Maurício Godinho Delgado acerca das aludidas justas causas. Pelo que tenho visto as bancas dos concursos parecem adotar o entendimento desse doutrinador.Para Godinho INCONTINÊNCIA DE CONDUTA "Consiste na conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob o ponto de vista sexual, prejudicando o ambiente laborativo ou suas obrigações contratuais". Esclarece Godinho que "A falta está vinculada à conduta sexual imoderada, desregrada, destemperada ou, até mesmo, inadequada, desde que afete o contrato de trabalho ou o ambiente laborativo. Obviamente, que desaparecerá a justa causa "se não se verificar repercussão no emprego do trabalhador incontinenti" (Giglio). Acerca do MAU PROCEDIMENTO, Godinho explica que se trata de "conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob o ponto de vista geral, excluído o sexual, prejudicando o ambiente laborativo ou as obrigações contratuais do obreiro".
  • po que besteira erreiindisciplina é que é ordem geral.vacilei na III - errada pois é indisciplina esse conceito.
  • só corrigindo o comentário da Lucy Araujo...

    o artigo em questào é o 482 e não o 428 da CLT
  • Letra C.

    I. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. CORRETA

    Súmula nº 73 do TST - A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direitoàs verbas rescisórias de natureza indenizatória.


    II. Não há distinção entre os atos de incontinência de conduta e mau procedimento, tratando-se de sinônimos tipificados pela Consolidação das Leis do Trabalho. ERRADA
    Incontinência de conduta refere-se a moral sexual, enquanto que mau procedimento refere-se a violação da moral genérica, excluindo a sexual.
    Exemplo de incontinência: assédio sexual.
    Exemplo de mau procedimento: dire;ão de ve[iculo da empresa sem habilitação.

    III. Configura ato de insubordinação o descumprimento de ordem constante em circulares internas da empresa. ERRADA
    Insubordinação é o descumprimento de ordem direta, individual. A assertiva trata de indisciplina que é o descumprimento de ordens gerais.

    IV. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de trinta dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. CORRETA

    Súmula nº 32 do TST - Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

  • GABARITO: C

    Alternativa I:

    Correta, conforme a literalidade da Súmula 73 do TST:
    SUM-73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.


    Alternativa II:
    Errada. Embora as figuras se refiram à conduta do empregado contrária à moral e aos bons costumes, há uma distinção relevante, ao passo que a incontinência de conduta é caracterizada pela violação específica da moral sexual, enquanto o mau procedimento é revelado pela violação da moral genérica, excluída a moral sexual.

    Alternativa III:

    Errada. Circulares internas veiculam ordens gerais, dirigidas a todos os empregados indistintamente. Assim, o descumprimento de tal ordem configura ato de indisciplina. A insubordinação (vamos repetir pela enésima vez, hehehe) é caracterizada pelo descumprimento de ordem individual.

    Alternativa IV:

    Correta, conforme literalidade da Súmula 32 do TST:
    SUM-32 ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.


    Bem-aventurados os concurseiros dedicados e disciplinados, porque deles é o Reino da Nomeação!
    Amém!


ID
82336
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa privada Amarílis cessou suas atividades pagando indenização simples para seus funcionários. A empresa privada Violeta cessou suas atividades pagando indenização em dobro para seus funcionários. Nestes casos, o pagamento da indenização

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 44 TST "A CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA, COM PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, SIMPLES OU EM DOBRO, NÃO EXCLUI, POR SI SÓ, O DIREITO AO AVISO PRÉVIO".
  • CUIDADO!!!

    A indenização prevista no caput do art. 477 da CLT foi substituída pelo regime do FGTS.

    " Com a CF/1988, o regime do FGTS passou a ser obrigatório, desaparecendo a indenização fixada nos arts. 477 e 478 da CLT, bem como a figura da estabilidade decenal, sendo assegurado, entretanto, o direito adquirido à estabilidade aos que , na data da promulgação da Carta Magna, já haviam completado 10 anos de serviço." (DIREITO DO TRABALHO PARA CONCURSOS PÚBLICOS - Renato Saraiva, 14ª Ed. - p.286)

ID
82630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de direitos constitucionais dos trabalhadores, rescisão de
contrato de trabalho e estabilidade sindical, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. Um empregado, em uma rescisão de contrato de trabalho com uma grande empresa, arguindo direito adquirido, pretende, no cálculo das parcelas rescisórias, incluir vantagens que foram conferidas mediante acordo coletivo de trabalho realizado oito anos antes, cujo prazo de validade era de quatro anos. Nessa situação, de acordo com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa integram, de forma definitiva, o contrato.

Alternativas
Comentários
  • O contrato é ilegítimo por ter duração de 4 anos, sendo que deve ser no máximo por 2 anos. Conforme paragrafo terceiro do art. 614 da CLT não alterado pela súma 277.
  • A Súm. 277/TST foi alterada recentemente, vale salientar, no dia 16/11/2009, passando a vigorar com o seguinte texto:SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHOI - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, NÃO INTEGRANDO, DE FORMA DEFINITIVA, os contratos individuais de trabalho.II - (...)O novo dispositivo visa, principalmente, incentivar à negocição os empregadores e os sindicatos patronais. MUDANÇA RECENTE E O CESPE, COMO SEMPRE, ATUALISADÍSSIMO.
  • Súmula 277, TST:

    As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

  • Atenção !!

    Alteração da Súmula 277 - Setembro de 2012


    Nova redação:

     
    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE
    TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.

     
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções
    coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente
    poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva
    de trabalho
  • Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Augusto César Leite, Kátia Magalhães Arruda e Maurício Godinho Delgado lançaram artigo defendendo a nova redação da Súmula nº 277, editada em setembro deste ano pelo TST. "A Súmula Nº 277 e a defesa da Constituição" está disponível na Biblioteca Digital do TST.

    De acordo com o artigo, com o novo texto da Súmula, o TST afirma a chamada ultra-atividade da norma coletiva. Ou seja, além de integrarem os contratos individuais de trabalho, as cláusulas normativas de acordos coletivos somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, ainda que o prazo de validade deste instrumento tenha expirado. Na redação anterior, além de não integrarem o contrato de trabalho, as cláusulas vigoravam apenas no prazo de validade da convenção.

    Para os ministros, essa alteração é benéfica aos trabalhadores por garantir as conquistas das negociações com os patrões. "Se uma categoria profissional e a representação patronal definem quais os direitos que devem ser assegurados a certos trabalhadores a partir da data inicial de vigência de uma convenção ou acordo coletivo, o advento da data derradeira de vigência dessa norma não lhe retirará a eficácia".

     

    Para os ministros, o novo texto da Súmula 277 revela a adoção, no ordenamento jurídico brasileiro, de um caminho diferente, intermediário, no qual se faculta à vontade coletiva alguma disposição de direitos, com vistas à preservação do emprego em condições de permanente razoabilidade. Não se trataria, no caso, de reduzir ou suprimir direitos, mas de permitir-lhes alguma plasticidade a fim de ajustá-los às mudanças naturais do ambiente de empresa e da estrutura empresarial. A Súmula 277, em sua nova redação, consagra a eficácia da convenção ou do acordo coletivo até que outra norma coletiva reduza ou suprima o direito ali previsto, a exemplo do que já é praticado em vários outros países, como Alemanha, Holanda, Itália, França e Espanha, afirmam os autores do artigo.

    O artigo relata, ainda, que esse entendimento da súmula não é novo nas decisões do TST. A Seção de Dissídios Coletivos do TST já empresta ao artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988, um alcance mais largo, ao proclamar a ultra-atividade uma das conquistas históricas da categoria, ainda quando a fonte do direito tenha episodicamente passado a ser não mais uma convenção ou acordo coletivo, e sim uma sentença normativa.  "Se é certo que a jurisprudência consagrou o comum acordo como requisito para o ajuizamento do dissídio coletivo, baseado no texto constitucional, também é certo que não deixou os trabalhadores ao desabrigo da norma coletiva, vez que o pacto anterior persistirá valendo no mundo jurídico-laboral", conclui.

    (Augusto Fontenele/MB)

  • hoje essa assertiva estaria correta!
  • ATENÇÃO GALERA!!! NOVA MUDANÇA NA SÚMULA 277!!!

    SÚMULA 277 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

    Como dito pela colega acima, hoje a questão estaria correta. 
  • O item está ERRADO.
    Cuidado mais do que redobrado com a situação versada na questão, pois se trata da alteração da Súmula nº 277 do TST, que atualmente afirma a ultratividade da norma coletiva, dizendo que: “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidos mediante negociação coletiva de trabalho”. Quando a questão foi aplicada no concurso, em 2010, estava errada, em decorrência do entendimento daquele tempo de que tais cláusulas não integravam o contrato, vigorando apenas no prazo assinado para a negociação coletiva ou a sentença normativa. Atualmente, podemos perceber dois erros:

    1. O acordo coletivo de trabalho não poderia ter sido celebrado por 4 anos, pois seu prazo máximo é de 2 anos;
    2. Mesmo com a mudança da Súmula nº 277 do TST, não se pode falar que tais direitos integram em definitivo os contratos de trabalho, haja vista que a nova redação da súmula afirma que os direitos podem ser modificados ou suprimidos mediante negociação coletiva de trabalho posterior.
    Fonte: Professor Bruno Klippel(Estratégia Concursos-Apostilha)
  • Alguém saberia me responder se a nova redação da  Súmula 277, ocorrida em 2012, poderia ser extendida por analogia às sentenças normativas?????????????????????????

    Pegunto isso, porque a redação anterior inclui as sentenças normativas. 
  • Gente, cuidado com esses conceitos!
    Acordo coletivo e sentença normativa não são sinônimos!
    ACORDO COLETIVO: acordo firmado por meio de negociação entre sindicato de trabalhadores e um ou mais empregadores.
    SENTENÇA NORMATIVA: sentença proferida em dissídio coletivo.

    A alteração da Súmula 277 não abrange a sentença normativa, mas apenas o acordo e a convenção coletiva de trabalho. Além disso, a própria Súmula 277 não sugere que as cláusulas integram o contrato individual DEFINITIVAMENTE, pois deixa a hipótese de haver mudança ou supressão mediante outra negociação coletiva. Essa é a "TEORIA DA ADERÊNCIA LIMITADA POR REVOGAÇÃO", apontada por Ricardo Resende em seu livro Direito do Trabalho Esquematizado. Por essa corrente, as cláusulas integram o contrato individual até que sobrevenha nova norma em substituição, ou seja, não se pode dizer que é DEFINITIVO.
    Um outro erro que vejo nessa questão: a assertiva começa falando em acordo coletivo e, ao final, justifica com um entendimento sobre sentença normativa, o que não é correto. Supondo que fosse correto dizer que o TST de fato entende que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa integram definitivamente o contrato, ainda assim não poderíamos dizer que a assertiva seria correta, pois esse entendimento jurisprudencial não justificaria a situação do empregado em questão.

    Sendo assim, creio que o gabarito continua sendo "INCORRETO", mesmo com todas essas mudanças na súmula.
  • A Súmula n. 277, do TST, foi alterada em 2012. Porém, em 14-10-2016, o min. Gilmar Mendes, o STF, suspendeu efeitos de decisões que aplicam essa súmula. Portanto, a questão deixou de ser desatualizada.

     

    "Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

    A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, 'são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido'."

     

    Fonte: Notícias STF de 14-10-2016.

  • Questão desatualizada

    CLT

    Art. 614,

    § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    "O resultado óbvio é que as conquistas remuneratórias conquistadas antes da Reforma tendem a virar pó, apenas pelo decurso do prazo. Esgotada a vigência, o empregador apenas precisa negar-se a negociar para que os benefícios caiam." (Juiz Rodrigo Trindade, presidente da Amatra IV)


ID
89629
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo entendem que:"As garantias constitucionais de estabilidade especial no emprego, tais como a da empregada grávida e do dirigente sindical ou da CIPA, não alcançam os contratos a prazo determinado, pois o seu termo final já é conhecido no momento do ajuste do contrato" (Manual de Direito do Trabalho, 13. ed. p. 47). Portanto, não se aplicam a esses contratos o art 10, II do ADCT, nem também o art 8º, VIII da CF. O aviso prévio de 30 dias dá-se devido à cláusula assecuratória, se tiver esta cláusula, a rescisão deverá observar os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, conforme redação do art. 481 da CLT.Quanto às verbas devidas, sempre será devido saldo de salário, férias e 13º proporcional, em qualquer modalidade de extinção do contrato de trabalho.
  • a)(Errada) Pois a proteção contra a dispensa arbitrária prevista no art. 7º, I, da CF/88, depende de lei complementar que a regulamente, o que não existe até os dias atuais. Por esta razão, ainda é admitida no Brasil a denúncia vazia do contrato de trabalho. b)(Errada) Pois se a extinção antecipada do contrato a termo ocorre por iniciativa do empregador terá o empregado direito ao saque do FGTS. c)(CORRETA)Pois as garantias de emprego protegem o empregado contra despedida arbitrária, não incidindo, por óbvio, quando a extinção contratual se dá pela vontade do empregado. Por sua vez, o aviso prévio, na dispensa por iniciativa do empregado, é obrigação do empregado e direito do empregador. d)(Errada)Pois a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão do contrato por prazo determinado tem como objetivo exatamente liberar as partes da multa dos artigos 479 e 480, respectivamente, se a extinção se deu por iniciativa do empregador ou do empregado. Assim, dispõe o art. 481 da CLT que existente a “cláusula assecuratória” aplicam-se as mesmas regras cabíveis na extinção do contrato a prazo indeterminado. Logo, se a extinção antecipada se deu por iniciativa do empregado, os efeitos serão idênticos ao de um pedido de demissão. e)(Errada)Pois continuam devidas as parcelas já adquiridas como, por exemplo, o saldo de salários.
  • Após o advento da Constituição de 1988,NÃO foi superada, no Direito do Trabalho, a regra geral baseada no critério da dispensa imotivada, motivo pelo qual, nos casos de contratos de duração indeterminada, com ruptura de iniciativa do empregador, há necessidade, para a sua validação, da indicação dos motivos que a ensejaram. b) Nos contratos a prazo determinado sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, ocorrendo a chamada extinção anormal, isto é, quando há antecipação por vontade do empregador ou do empregado, há direito a multa de 40%do FGTS. c) CORRETA. Nos contratos a prazo indeterminado, havendo pedido de demissão do empregado, devem ser pagos o décimo terceiro salário proporcional e as férias proporcionais, acrescidas do 1/3 constitucional, mas o trabalhador perde a proteção, de que eventualmente fosse destinatário, das garantias de emprego, e ainda deve conceder aviso prévio de 30 (trinta) dias ao empregador. d) ART 481, CLT- Nos contratos a prazo determinado, com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão,em caso de rompimento imotivado antecipado do contrato, seja pelo empregado, seja empregador, não se aplicará o disposto nos arts, 479 e 480, utilizando-se apenas as regras atinentes aos contratos por prazo indeterminado(art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.Parágrafo único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem .
  • Atenção à alteração da súmula 244 do TST:

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
  • QUANTO A C... olha o que o prof do estrategia fala... bons estudos


    Nos contratos a prazo

    determinado, com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, quando

    há pedido de demissão do contratado, embora sejam devidas férias

    proporcionais, acrescidas do 1/3 constitucional, e décimo terceiro também

    proporcional ao período, o trabalhador indenizará o empregador dos prejuízos

    decorrentes do rompimento.

    Alternativa incorreta, pois neste caso (existe cláusula assecuratória do

    direito recíproco de rescisão) deve-se aplicar à rescisão os princípios que regem a

    rescisão dos contratos por prazo indeterminado:

    CLT, art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula

    assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado,

    aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios

    que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Desta forma, não se aplicará a indenização dos prejuízos decorrentes do

    rompimento.


  • Gabarito letra C.

     

    CLT, Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

     

    CLT, Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.


    § 1º A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições (ou seja, nas condições previstas no art. 479).

     

    CLT, Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

  • Letra C.

     

    Em relação a letra A, segue entendimento:

     

    Ainda não existe em nosso país a lei complementar prevista na Constituição que protegeria o empregado contra

    despedida arbitrária ou sem justa causa (é uma norma de eficácia limitada):

     

    CF/88, art. 7º São direi tos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I - relação de e mprego protegi da contra despedida arbi trária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar,

    que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    (...)

    Neste aspecto, interessante relembrar o ensinamento do Ministro Godinho, que nos permite ter visão geral sobre as

    restrições à extinção contratual no Brasil:

    “O princípio da continuidade da relação de emprego (...) conduz a que o Direito do Trabalho tende a incentivar a preservação

    do contrato empregatício, contingenciando sua ruptura no âmbito das relações socioeconômicas concretas. Tais

    contingenciamentos, na evolução do Direit o do Trabalho, agrupam- se em torno de quatro critérios principais: as restrições

    aos contratos a termo, os institutos da estabilidade e garantias de emprego, as proteções jurí dicas nos casos de interrupção

    e suspensão contratuais e, por fim, a exigência de motivação jurídica minimamente razoável para as dispensas de empregados

    por seu s empregadores. Entre esses quatro critérios, o último praticamente não encontra respaldo nas atuais regras

    heterônomas do Direito do Trabalho brasileiro (...).”

     

    Prof. Mário Pinheiro 


ID
89638
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA.B- cORRETA. Art.477 CLT: § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. C- Correta. Art. 483 CLT: § 3º - Nas hipóteses das letras "d" ( não cumprir o empregador as obrigações do contrato;) e "g" ( o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.), poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. D- Correta - Art. 477 CLT: b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.E- Correta: Art.477 CLT: § 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
  • a) INCORRETAart 477 da CLT § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, RELATIVAMENTE ÀS MESMAS PARCELAS
  • Quitação pelo valor (Ex.: R$ 1.000,00) difere de quitação pela parcela (Ex.: Aviso Prévio). Antes, entendia-se que a quitação pelo empregador era apenas pelo valor e não da parcela.

    Em que pese o empregado assinar que recebeu o aviso prévio devidamente, poderia entrar na Justiça do trabalho, posteriormente, para questionar eventual diferença; não havia quitação. O TST mudou esse posicionamento editando a Súmula 330:

    Súmula 330 do TST. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
    I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
    II – Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

    Se o empregado achar que está errado, fará a ressalva no verso. A quitação se refere apenas às parcelas constantes da rescisão (não há quitação geral).
  •     O instrumento de rescisão do contrato de trabalho ou recibo de quitação deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação apenas relativamente aos valores indicados.

    § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
  • Cruel essa questão... !!!! A banca alterou somente o final do art. 477, P. 2º da CLT, mesmo assim deixou dúvidas, pois apesar de não ser texto literal da lei, a interpretação, na minha opinião, é a mesma da CLT.
  • ALGUEM PODERIA ME EXPLICAR QUAL A DIFERENÇA ENTRE A PRIMEIRA ALTERNATIVA E A LETRA DA LEI
  • a) INCORRETA

    Art 477 da CLT § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, RELATIVAMENTE ÀS MESMAS PARCELAS.

  • Li os comentários, compreendi, mas ainda não consigo interpretar o texto da alternativa A de forma diferente da lei. =\

  • Sobre a letra b): "Qualquer compensação no pagamento a que tiver direito o empregado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração." Não seria "empregador" no lugar de "empregado"?

  • Quitaçao por parcela e quitaçao por valor sao duas coisas diferentes. 

     

    A eficacia é liberatoria em relaçao às parcelas consignadas no recibo(13°, férias proporcionais, etc), porém é invalida a quitaçao em relaçao a meros valores indicados, (R$1000,00) sem que à eles sejam atreladas as parcelas a que se referem. 

     

    Foco e disciplina

  • Letra B está incorreta. A alternativa fala em compensação, e se há compensação, só pode favorecer o EMPREGADOR e não o empregado, que é quem recebe o pagamento. Compensação significa que o empregado deve algo e na hora do acerto ele perde dinheiro em favor do empregador. Portanto a presença da palavra "empregado" torna a afirmação errada, sendo falsa a alternativa B. A questão deveria ser anulada.

  • Não concordo com o gabarito, pois há apenas um modificação nas palavras, mas não no sentido do artigo. O parágrafo da CLT diz "relativamente às mesmas parcelas", ou seja, não se trata dos valores indicados ou discriminados nestas mesmas parcelas?

    O instrumento de rescisão do contrato de trabalho ou recibo de quitação deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação apenas relativamente aos valores indicados.


ID
89641
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA
    Dada a indisponibilidade que caracteriza, como regra, as normas trabalhistas, não é permitido ao trabalhador renunciar a direitos trabalhistas no âmbito extrajudicial, notadamente mediante os famosos recibos de quitação “plena e irrestrita” dos direitos trabalhistas. Dessa forma, o plano de adesão voluntária não tem o condão de substituir a gama de direitos conferidos ao trabalhador, pelo que se aplicam os mesmos efeitos da dispensa imotivada, somados a eventuais benefícios normalmente oferecidos pelo empregador para que o empregado se interesse pela adesão.

    b) ERRADA
    Errado, tendo em vista a parte final da assertiva. Com efeito, a comissão de conciliação prévia não tem atribuição para prestar assistência à homologação da rescisão do contrato de trabalho (art. 477, §8º, CLT). 

    c) CORRETA
    Correta, tendo em vista que o dispositivo aplicável (art. 477, §8º, CLT) não faz qualquer distinção relativa à modalidade de rescisão contratual operada, pelo que deve-se interpretar que a multa é cabível em todos os casos, inclusive na dispensa por justa causa.

    d) ERRADA
    Errada, pois na hipótese de pedido de demissão com dispensa do aviso prévio o empregador terá até o décimo dia, contado da comunicação do pedido de demissão, para proceder ao pagamento das verbas rescisórias devidas, nos termos do disposto no art. 477, §6º, “a” e “b”, da CLT.

    e) ERRADA
    Errada, pois o trabalhador analfabeto deverá receber o seu salário necessariamente em dinheiro, conforme art. 477, 4º, da CLT.

    Fonte: Ricardo Resende (www.euvoupassar.com.br)
  • A multa só será dispensada se o trabalhador houver dado causa a mora!

  • Atenção: questão desatualizada.


    Plenário: A transação extrajudicial que importa rescisão de contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, CASO essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Não cabe agravo regimental contra decisão que admite ingresso de “amicus curiae”, pois a admissão de terceiros no processo é irrecorrível. Quando se trata de acordo coletivo, NÃO incide a hipótese do art. 477, § 2 º da CLT, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. A autonomia coletiva da vontade não se encontraria sujeita aos mesmos limites da autonomia individual. 30.4.2015. (RE-590415)


ID
92464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir a respeito de direito material do trabalho.

Considere hipoteticamente que Antônio seja bancário e, na sua vida privada, há cerca de três anos, por diversas vezes, venha sofrendo cobranças administrativas e judiciais de dívidas contraídas legalmente e que não foram devidamente quitadas. Nessa situação, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), configura-se a justa causa para rescisão do contrato de trabalho de Antônio.

Alternativas
Comentários
  • pois e pessoal por incrivel que pareça a questão esta certa, pois aduz o art. 508 da CLT, considera-se justa causa, para a recisão do contrado de trabalho do emprego bancario, a falta contumaz de pagamento e dívidas legalmente exigíveis
  • A CLT assim dispõe: Art. 508 - Considera-se JUSTA CAUSA, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.
  • O art. 508, que considera justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do EMPREGADO BANCÁRIO, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis. Isto ocorre porque os bancários trabalham em instituições de crédito, manuseando numerário e aplicações financeiras durante todo o expediente. Ressalte-se que a jurisprudência já se posicionou no sentido de que o bancário que emite cheques sem fundos de forma habitual ou deixa de quitar promissórias e duplicatas pratica a falta grave prevista no art. 508.
  • Questão Desatualizada

    LEI Nº 12.347, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010.
      Revoga o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
              Art. 1o  Fica revogado o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943
    Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
    Brasília, 10 de  dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 
    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Paulo Roberto dos Santos Pinto
    Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2010 
  • Questão desatualizada, artigo revogado pela lei 12347/10.

ID
92467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir a respeito de direito material do trabalho.

Nos casos de dispensa sem justa causa, rescisão indireta e dispensa com culpa recíproca judicialmente reconhecida, cabe ao empregador o pagamento do acréscimo rescisório de 40% do montante de todos os depósitos realizados do FGTS, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, mediante o depósito em conta bancária vinculada em nome do empregado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.No caso de dispensa por culpa recíproca o empregador pagará apenas o acréscimo de 20% do montante de todos os depósitos realizados do FGTS, conforme determina o art. 18, §2º da Lei 8.036:"Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.§ 2º QUANDO OCORRER DESPEDIDA POR CULPA RECÍPROCA OU FORÇA MAIOR, RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, O PERCENTUAL DE QUE TRATA O § 1º, SERÁ DE 20% (VINTE POR CENTO)".
  • Um pequeno resumo:Rescisão por parte do empregado = não há acréscimo rescisórioJusta causa = não há acréscimo rescisórioDespedida pelo empregador sem justa causa = 40%Rescisão Indireta = 40%Culpa recíproca = 20% (metade dos 40%)Força Maior = 20% (metade dos 40%)
  • Súmula 14/TSTCulpa recíproca. Rescisão do contrato de trabalho. Indenização. Aviso prévio. Décimo terceiro. Férias proporcionais. CLT, arts. 129, 484 e 487. «Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (CLT, art. 484), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
  • Sem justa causa:  40% 

     mas... rescisão indireta e com culpa recíproca: 20%  logo: 


    Gabarito: errado. 

  • Quando for culpa recíproca: 20%

  • CULPA RECÍPROCA 20%

  • CULPA RECÍPROCA E FORÇA MAIOR  = MULTA PELA METADE (20% APENAS)

  • Multa rescisória - FGTS

     

    Sem justa causa = 40%

    Rescisão indireta = 40%

    Culpa recíproca = 20%

    Força maior = 20%

    Acordo  mútuo (reforma) = 20%; saque FGTS 80%


ID
94006
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção incorreta:

Alternativas
Comentários
  • * c) o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. CORRETO Art. 477,§ 2º,CLT - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) * d) qualquer compensação no pagamento das parcelas do instrumento de rescisão ou recibo de quitação não poderá exceder o equivalente a um mês de salário do empregado. ERRADO Art. 477,§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) * e) o ato de assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e o empregador. CORRETO Art. 477, § 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
  • Alternativa D * a) o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com assistência do respectivo Sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. CORRETO Art. 477, § 1º,CLT – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) * b) quando não existir na localidade Sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho, a assistência para validade do pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta destes, pelo Juiz de Paz. CORRETO Art. 477,§ 3º, CLT – Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
  • Letra "D"

    Não é qualquer compensação. Tem que ser de natureza salarial.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    ALTERNATIVA A INCORRETA - ALTERADA PELA REFORMA TRABALHISTA.

  • ALTERNATIVA A e B também estão incorretas pela atual legislação.

    ALTERNATIVA D - INCORRETA - Art. 477 § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.   


ID
94162
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às causas de extinção do contrato de trabalho, assinale a proposição correta:

I - pedido de demissão, devidamente homologado pelo órgão competente;

II - dispensa por justa causa, em caso da prática do ato de insubordinação;

III - rescisão indireta do contrato, quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;

IV - dispensa por justa causa, pelos empregados em geral, em razão da falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis;

V - sempre que ocorrer motivo de força maior para extinção do estabelecimento.

Alternativas
Comentários
  •  

    IV - Quando o empregador não arcar com suas responsabilidades firmadas em contrato de trabalho, o trabalhador poderá considerar o contrato extinto por RESCISÃO INDIRETA, e não por dispensa por justa causa, como reza o enunciado da questão, hipótese essa que é atribuída apenas ao empregador.

     

    V - art. 501, par. 2º : " À ocorrência do motivo de força maior que não afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam (...)" as rescisões contratuais.

  • Apenas para corrigir o comentario abaixo da colega, que esta equivocado:

    Item IV - esta incorreto pelo seguinte: "dispensa por justa causa, DO EMPREGADO BANCARIO, por falta de contumaz de pagamento de dividas legalmente exigiveis
    ".

    Ou seja, este motivo especifico de DISPENSA POR JUSTA CAUSA, somente se aplica aos BANCARIOS, e nao aos " EMPREGADOS EM GERAL", como reza a questao.




  • O art. 508, da CLT que previa "Considera-se justa causa, para efeito de rescisão do contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis" foi revogado pela Lei 12.347, de 10.12.10, DOU 13.12.10.
  • Não entendi a justificativa do item V... pois...

    Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: 

    ... esse "quando despedido" pressupõe o que? se há a extinção da empresa ou estabelecimento por força maior, por que há uma inferencia hipotética no artigo?...

    I- sendo estável, nos termos dos artigos 477 e 478; 
    II- não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; 
    III- havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta lei, reduzida igualmente à metade.  
  • Marlon, ocorre com certa frequencia nos casos de extinçao do estabelecimento que nem todos os estabelecimentos sejam extintos.


    assim, o empregado pode ser transferido para outro, com ou sem mudança de domicilio, caso em que a extinçao do estabelecimento nao implica extinçao do vinculo.

  • Item I - Art. 477 §1º - Só há necessidade de homologação se empregado conta com mais de 1 ano de serviço.

  • Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 1o (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Questão desatualizada!

     


ID
96688
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise os itens abaixo:

I - O crime de assédio sexual foi introduzido no Código Penal, sendo seu conceito aplicável no âmbito das relações de trabalho. O crime consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

II - Não há previsão explícita de assédio sexual na CLT mas, pode ser enquadrado como ilícito trabalhista, hipótese na qual o empregado poderá postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, quando o empregador ou seus prepostos praticam contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.

III - Não há previsão explícita de assédio sexual na CLT mas, pode ser enquadrado na hipótese: pelo empregador, na demissão por justa causa de empregado que pratica o ato, quando ele (o empregado) incorre em incontinência de conduta ou mau procedimento e, ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários


  • Art. 216-A, Código Penal:

    Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)


    § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

          O assédio sexual pode se enquadrar, em sede de direito do trabalho, salvo melhor entendimento, nas seguintes hipóteses, respectivamente, de rescisão direta e rescisão indireta:

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    ...      
    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
    ...       
    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    ...       
    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
    ...       
    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
    ...

  • I - O crime de assédio sexual foi introduzido no Código Penal, sendo seu conceito aplicável no âmbito das relações de trabalho. O crime consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Difícil saber o q a banca quer... O conceito de assédio sexual nas relações de trabalho é mais amplo por envolver não só superior hierárquico como tb colegas de trabalho e até clientes do empregador. Não há, portanto, exigência de hierarquia ou ascendência, contrariamente ao que se opera no conceito penal. 

ID
99046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a segurança e medicina do
trabalho.

Pode ser considerado praticante de ato ensejador de justa causa o empregado que não observa as instruções dadas pela empresa quanto ao uso do equipamento de proteção individual ou se recusa a utilizá-lo sem justificativa. No que se refere à CLT, embora tal previsão não tenha sido inserida de forma expressa no rol dos fatos que ensejam a justa causa no capítulo dedicado à rescisão do contrato de trabalho, ela está incluída no capítulo que trata da segurança e medicina do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Redação deste Capítulo dada pela Lei nº 6.514, de 22-12-77, DOU 23-12-77)SEÇÃO I - Disposições GeraisArt. 158. Cabe aos empregados: I observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; II colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
  • ato faltoso nao é sinonimo de justa causa!

  • Gabarito: CERTO

    Ato faltoso = falta cometida pelo empregado. Pode-se considerar a FALTA INJUSTIFICADA do empregado como ato de indisciplina ART 482, h.

    Pro colega aí de cima, cuidado com as limitações na hora de interpretar as leis!! 
  • prezados colegas, há que se ter cuidado quanto as mudanças na CLT sobre a justa causa do bancário, que não cabe mais tal dispensa por motivo de dívidas.
  • Eu não me lembrava do art. 158 - essa parte do enunciado da questão estava me gerando uma extrema dúvida. Chutei, então. E felizmente acertei, por considerar que a negativa do empregado em usar o EPI pode ser vislumbrada como ato de insubordinação (482, "h", da CLT).
  • CORRETO. O art. 482 da CLT traz o rol dos fatos que ensejam a Justa causa, mas o artigo 158, parágrafo único, b da CLT que trata das normas de segurança e medicina do trabalho, estabelece como hipótese capaz de ensejar a aplicação da justa causa: a recusa injustificada do empregado em usar o equipamento de proteção individual.
    DICA: Outras hipóteses que ensejam a aplicação da Justa causa e não estão previstas no art. 482 da CLT: Emitir declaração falsa sobre o percurso abrangido pelo vale-transporte ou o seu uso indevido, a prática de atos graves em desrespeito à lei 7.783/89, durante a greve e a hipótese do bancário que reiteradamente deixa de pagar dívidas legalmente exigíveis (art. 508 da CLT).
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bons estudos

  • Atenção: O artigo 508 da CLT foi revogado pela Lei 12.347, de 10-12-2010.

  • DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO

    Art. 158 - Cabe aos empregados: 

      I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

      Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. 

      Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: 

      a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; 

      b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.



ID
101002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado contratado como motorista é responsável
pela entrega de equipamentos para a empresa para a qual
trabalha. Além de realizar as entregas dos equipamentos, o
empregado também efetua a instalação dos mesmos. Descontente
com essa cumulação de funções, o empregado pleiteou e recebeu
a promessa de seu empregador de que receberia, juntamente com
o salário mensal, o pagamento de uma quantia suplementar por
instalação realizada. Contudo, tal promessa, feita oralmente,
não foi cumprida pelo empregador, o qual jamais procedeu ao
pagamento da quantia suplementar prometida em decorrência
das instalações realizadas pelo empregado.

A partir da situação hipotética acima, julgue os itens a seguir à
luz da CLT.

O empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho, por culpa do empregador, pleiteando a indenização devida sob o argumento de que o empregador descumpriu as obrigações decorrentes do contrato ao deixar de pagar os valores prometidos pela instalação dos equipamentos entregues pelo mesmo.

Alternativas
Comentários
  • CLTArt. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:...d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  • Correta. O fundamento é o dispositivo indicado pelo colega abaixo. Trata-se figura da rescisão indireta do contrato de trabalho, que nada mais é do que o ato do empregado em dar por rescindido o contrato mantido com o seu empregador.  

    Cabe essa iniciativa quando o empregador descumpre o acertado no contrato de trabalho, de forma significativa a prejudicar a continuidade da relação contratual.

  • Acho importante acrescentar que o fundamento colocado pelos colegas (art. 483, "d", da CLT) só se aplica nessa hipótese em virtude de uma das características do contrato de trabalho: a informalidade. Isso significa que as "cláusulas" contratuais poderão ser estipuladas, inclusive, de forma verbal, como é o caso da questão. Ou seja, o patrão se obrigou verbalmente e, posteriormente, descumpriu a obrigação contratual. (Negócio estranho de se imaginar na prática, mas acredito ser esse o fundamento.)

  • Os contratos de Trabalho podem ser classificados quanto à FORMA, à DURAÇÃO, à REGULAMENTAÇÂO e aos SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO.

    Quanto à FORMA, os contratos podem ser TÁCITOS OU EXPRESSOS; Os contratos expressos podem ser VERBAIS ou escritos.

    "O ajuste verbal ocorre quando entre empregado e empregador há simples troca oral de palavras que, por se tratar de acordo de vontades, produzirá efeitos juridicos, obrigando reciprocamente as partes." ______________________________________________________________________________________________________________________

    Rescisão indireta é a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, tendo em vista justa causa que o atingiu praticada pelo empreagador (CLT, art. 483):

    O" empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando":

    ...

    d) não cumprir o empregador com as obrigações do contrato.

    ________________________________________________________________________________________________________________________
     

    Portanto, ao prometer oralmente o pagamento de uma quantia suplementer, o empregador acabou por estabelecer um contrato de trabalho VERBAL, o que configura ter obrigação contratual de cumprir o que foi acordado. Ao descumprir esse acordo acaba por configurar o que esta previsto no art. 483 alinea "d" da CLT. Dando a faculdade ao empregado de rescindir o contrato. Tendo inclusive direito a todas as reparações economicas como se tivesse sido dispensado sem justa causa, ou seja o empregado terá todos os direitos a que faria jus se houvesse sido dispensado sem justa causa. 

     

  • PROCEDIMENTOS COMUNS - Ordinário: + de 40 salários mínimos; Sumaríssimo: + de 2 e até 40; Sumário: até 2 salários; ESPECIAIS: Dissídio Coletivo, Mandado de Segurança, Ação Rescisória, Inquérito para Apuração de Falta Grave e Cautelares

    Abraços


ID
106507
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado pode considerar rescindido seu contrato de trabalho e exigir a indenização devida quando o empregador

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A.Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
  • art. 166,CLT. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.SÚMULA TST Nº 289 INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITOO simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. (Res. 22/1988, DJ 24.03.1988)
  • A alternativa correta é a letra 'a' mas com base na alíena c do art. 483/CLT que prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando: correr perigo manifesto de mal considerável, que pode ser compreendido como na hipótese do empregado ser obrigado a trabalhar em local perigoso sem o fornecimento de EPI. Fonte: Renato Saraiva.

  • É interessante notar que as outras opções encerram direitos potestativos do empregador, uma vez que a ele é conferida prerrogativa de exigir, conceder e determinar as medidas elencadas na questão em tela, não podendo o empregado se opor sob pena de cometer ato de indisciplina ou insubordinação, conforme o caso, podendo até ter seu contrato de trabalho rescindido com justa causa.

  • O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por Lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família ato lesivo da honra e boa fama;

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    § 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com continuação do serviço.

    § 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregador rescindir o contrato de trabalho.

    § 3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado preitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

    obs.dji.grau.4: Indenização Trabalhista

    obs.dji.grau.5: Aviso Prévio - Enunciado nº 31 - TST; Salários Atrasados - Mora - Contrato de Trabalho - Enunciado nº 13 - TST

    É claro o amparo da lei nesses casos, afinal de contas, a justiça do trabalho é pró operario, motivo pelo qual todo abuso por parte do empregador deve ser rechaçado. Mas para que ocorra essa recisão, deve ser observado alguns requisitos: Taxatividade, gravidade, imediatidade, causalidade, proporcionalidade e singularidade.Tais requisitos são os mesmos dispensados a justa causa do empregado.

    Nesse caso, o empregado põe fim ao contrato de trabalho sem a necessidade de cumprimento do aviso prévio.

    Há de se observar que existe uma necessidade do reconhecimento judicial, afinal de contas, é quase impossivel o empregador reconhecer que ele mesmo praticou algum tipo de infração capaz de gerar a recisão do contrato. Nesse caso, a justiça do trabalho deve ser provocada para que seja reconhecida a justa causa, bem como a dispensa indireta.

    Um outro ponto a ser observado e de suma importancia é que o empregado comunique, de forma expressa a empresa, afim de tal atitude não se confundir com o abandono do emprego. Veja que não é uma exigência da lei, todavia é uma maneira de ser honesto, transparente e precavido.

    Fonte: http://www.meuadvogado.com.br/entenda/rescisao-contrato-trabalho-parte-empregado.html

  • Marquei a alternativa "A" por eliminação das demais assertivas, pois dentre elas somente a alternativa "A" não se encontra no poder de direção do empregador, evidenciando ilegitimidade da conduta.

    Bons estudos! Força, Foco e Fé!
  • Súmula nº 372 do TST

    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

  • LETRA A


    Art. 158, parágrafo único, CLT.
  • Alternativa A - não houve alterações com a reforma trabalhista:

    CLT - Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    ...c) correr perigo manifesto de mal considerável;

    Obs: Quando o empregador não fornece os equipamentos de proteção individual - EPI, o empregado terá direito ao recebimento de todas as suas verbas rescisórias como se fosse dispensado sem justa causa.

    Fonte: https://jusrafaelfds.jusbrasil.com.br/artigos/238324320/rescisao-indireta-do-contrato-de-trabalho


ID
112315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da situação de um trabalhador que seja imotivadamente demitido por seu empregador sem o respectivo pagamento das parcelas resilitórias de estilo, assinale a opção correta, levando em conta os precisos termos da lei, os enunciados e as orientações jurisprudenciais do TST.

Alternativas
Comentários
  • d) Será devida a multa prevista no art. 477 da CLT se não houver pagamento das verbas incontroversas na primeira audiência. ERRADAA previsão da alternativa se refere a multa do art 467 da CLT a do art 477 segue abaixo:Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa.§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; oub) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. e) A multa prevista no art. 467 será devida por pagamento intempestivo da rescisão. ERRADAA previsão da alternativa se refere a multa do art 477 da CLT a do art 467 segue abaixo:Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento"Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.
  • a) A parte incontroversa dos salários somente poderá ser paga em audiência. ERRADAA parte incontroversa poderá ser paga a qualquer tempo. b) Se for postulada judicialmente apenas a paga dos salários vencidos, a parte incontroversa, caso não haja a quitação, merecerá condenação em dobro quando da sentença. ERRADAApenas o que foi postulado pode ser considerado incontroverso, in casu foi postulado somente a paga dos salários vencidos; c) Mesmo sendo da iniciativa obreira o término contratual, é cabível o acréscimo previsto no art. 467 da CLT. CORRETAO art 467 da CLT dispõe . Em caso de rescisão de contrato de trabalho não delimitando qual seja a sua iniciativa ou causa;
  • Letra a - erradaO art. 467 da CLT menciona que a parte incontroversa deverá ser paga na data do comparecimento à Justiça do Trabalho.Nada impede que seja paga em data anterior."Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". Letra b - errada O art 467 da CLT menciona que a parte incontroversa não paga na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, será acrescida de 50% e não do dobro, conforme relata a assertiva.O que é a parte incontroversa? No caso da assertiva o obreiro pede os salários vencidos. A parte dos salários vencidos que o empregador confessar como devidas, será considerada incontroversa.letra c - correta O acréscimo mencionado no art. 467 da CLT é devido quando o empregador não paga até a primeira audiência a parte considerada incontroversa. Assim, o referido acréscimo não depende de que a iniciativa do término do contrato tenha sido do obreiro ou do empregador.letra d - erradaA multa prevista no art. 477, § 8º da CLT é devida em virtude da não observância dos prazos para pagamento dos haveres rescisórios previstos no art. 477, §6º, ou seja, trata-se de outra espécie de multa. Os prazos para pagamento dos haveres recisórios são os seguitnes:a) com aviso prévio trabalho - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalhob) com aviso prévio não trabalho - até o décimo dia contado da data da notificação da dispensa.Vejamos a letra da lei: "Art. 477, § 6º da CLT - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento".letra e - erradaA multa do art. 467 da CLT será devida por pagamento intempestivo da parte incontroversa de rescisão de contrato em que há controvérsa sobre o montante das verbas rescisórias, ou seja, o obreiro entra com reclamatória alegando ter para receber R$ 1.000,00 e o empregador reconhece dever R$ 600,00. Esta parcela de R$ 600,00 será a parte incontroversa da reclamatória, devendo ser paga na primeira audiência sob pena de multa. Esta multa pressupõe uma reclamatória trabalhista.Já a multa do art. 477, §8º da CLT será devida em virtude do não pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão nos prazos corretos, conforme acima exposto.
  • **** Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

    **** Prazo para pagamento:

    Art. 477 [...] § 6 A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    **** Caso a multa não for paga:

    Art. 477§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

    **** Pessoas Jurídicas de Direito Público e aplicação da Multa:

    238. MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.

    **** Inaplicabilidade da Multa do art. 477, §8º da CLT à Massa Falida

    A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nº 201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000)

  •  correta a C

    A multa do art. 467 da CLT é devido quando o empregador não paga até a primeira audiência a parte considerada incontroversa. 


ID
115723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STF, julgue os itens que se
seguem.

A aposentadoria espontânea não necessariamente constitui hipótese de extinção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CORRETAO STF firmou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não implica, por si só, a extinção do contrato de trabalho.Cita-se como exemplo de tal entedimento a decisão exarada no julgamento do RE 487758 AgR / SP: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO-EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. O Supremo Tribunal Federal acolheu o entendimento de que a aposentadoria espontânea, não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. 2. A Orientação Jurisprudencial 177 do Tribunal Superior do Trabalho é provida de conteúdo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido".
  • Orientações Jurisprudenciais n° 361 do SDI-1
    361.APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
    MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO (DJ 20, 21 e 23.05.08)
    A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho
    se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação.
    Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito
    à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

    http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&base=orientacaoSDI1&rowid=AAANGzAAFAAAABtAAF&query=aposentadoria%20E%20espontanea%20E%20extincao%20E%20contrato&jurisEsp=true

  • Cespe e suas "sacadinhas" idiotas... em minha humilde opinião, a inclusão da palavra necessariamente, torna o item errado! Pensem nisso! 
  • ADI 1770- É inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, quer porque permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos - vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, quer porque se funda na idéia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício.

    ADI 1721 ... O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum.

    O TST cancelou o oj 177 e publicou a oj 361 - A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

     
  • ERRADA.

  • OJ 361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO  (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

    A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.


ID
131551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da multa inerente ao FGTS devida ao empregado por ocasião da extinção do contrato de trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) ERRADO. Se a despedida for por CULPA RECÍPROCA ou FORÇA MAIOR, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual da indenização será de 20% sobre o valor dos depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.(B) ERRADO. Se o empregado pedir DEMISSÃO ou for DISPENSADO COM JUSTA CAUSA, não terá direito ao levantamento dos depósitos, nem à indenização do FGTS.
  • opção A) ERRADA - Conf. Decreto Lei 99.684 de 08 de Nov. de 1990 - Art 9 § 2º Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo precedente será de vinte por cento.opção B) ERRADA - Art. 15. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa, o trabalhador demitido somente terá direito ao saque de sua conta vinculada nas hipóteses previstas nos incisos III a VIII do art. 35. NÃO HÁ MULTA A SER PAGAopção C) CERTA - Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.§ 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997)opção D) ERRADA - Art.9 - § 7º - O depósito dos valores previstos neste artigo deverá ser efetuado, obrigatoriamente na CEF ou, nas localidades onde não existam unidades daquela empresa, nos bancos conveniados aplicando-se a estes depósitos o disposto no art. 32. Art. 32. Os depósitos relativos ao FGTS, efetuados na rede bancária, serão transferidos à CEF no segundo dia útil subseqüente à data em que tenham sido efetuados.opção e) ERRADA § 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará o valor de 40%
  • Esta questão pode ser respondida com os critérios dispostos na Lei 8.036/90
  • O colega Alexandre esqueceu de citar o dispositivo que justifica a alternativa "c":DECRETO 99.684/90.Art. 9º, § 2º Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo precedente será de vinte por cento. :)
  • Lei 8.036/90
      Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. 
            § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
        
       § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
  • RECISÃO DO CONTRATO
    Justa causa ou Pedido de dispensa : Não terá direito à idenização nem  depósitos em conta vinculada.
    Por parte do empregador: Depósito na conta vinculada referente ao mês da recisão e ao imediatamente anterior se ainda não houver sido depositado.
    Sem justa causa: Depósito de 40% do montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato.
    Culpa recíproca ou Força Maior: Depósito de 20 % do montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato.
  • Lembrando que no distrato - após a reforma trabalhista - só é possível o saque de 80% do valor disponível na conta vinculada. 

  • A – Errada. Nos casos de culpa recíproca ou força maior, a indenização sobre o FGTS será de 20%.

    Lei 8.036/90, art. 18 - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

    § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

    B – Errada. Na dispensa por justa causa, não há direito à indenização sobre o FGTS.

    C – Correta. Nos casos de culpa recíproca ou força maior, a indenização sobre o FGTS

    será de 20%.

    Lei 8.036/90, art. 18 - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

    § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

    D – Errada. O valor não será entregue diretamente ao empregado, mas sim depositado na conta vinculada.

    Art. 18, Lei 8.036/1990 - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

    E – Errada. A multa é de 40%.

    Art. 18, § 1º, Lei 8.036/1990 - Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

    Gabarito: C


ID
139630
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa encerrou suas atividades em razão de ato de desapropriação do Poder Público e por conseqüência os contratos de trabalho foram rescindidos, por

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta - cFATO DO PRÍNCIPE é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. Essa oneração, constituindo uma álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde que intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder Público contratante a COMPENSAR INTEGRALMENTE OS PREJUÍZOS.Fonte:http://www.norton.adv.br/pareceres/parecer01.htm
  • FATO DO PRÍNCIPE. Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
  • O factum principis trabalhista é definido como ato de império da administração pública, interferindo na iniciativa privada, provocando a paralisação temporária ou definitiva da atividade empresarial. O fato do principe pode, ainda, impedir o exercício de toda uma atividade (proibição da fabricação de armas de fogo, por exemplo), quando decorrer de um ato normativo geral (lei em sentido amplo).

    No factum principis o legislador resolveu retirar do empregador a responsabilidade pelo pagamento da indenização, conferindo um tratamento diferente da força maior típica.

    Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho para Concursos, Marcelo Moura, Editora JusPodium
  • Para facilitar o nosso entendimento, achei bacana esquematizar.



                                 Saldo de salário Aviso prévio 13º prop. Férias venc. Férias prop. FGTS  MultaFGTS
    Sem justa causa               SIM                SIM            SIM          SIM             SIM           SIM       SIM
    Pedido de demissão        SIM           empregado        SIM          SIM             SIM           NÃO     NÃO
                                                                concede
    Com justa causa             SIM                NÃO            NÃO        SIM             NÃO          NÃO     NÃO
    Rescisão indireta            SIM                SIM              SIM          SIM             SIM           SIM         40%
    (sem justa causa)
  • Continuando com o esqueminha.



                            
                 Saldo de salário Aviso prévio 13º prop. Férias venc. Férias prop. FGTS MultaFGTS
    Morte do trabalhador         SIM                NÃO              SIM        SIM            SIM            SIM       NÃO
    Extinção da empresa           SIM                SIM               SIM        SIM            SIM            SIM        20%
        (força maior)
    Culpa recírpoca                  SIM                50%               50%        SIM             50%           SIM        20%
  • Lembrando....


    Fato do príncipe, como já dito, é fato geral do poder público que indiretamente afeta o contrato, apesar de não se direcionar diretamente a ele. Governo paga Aviso prévio e indenização do FGTS; Empregador paga: 13º., férias, depósitos FGTS.


    Fato da Administração é  ação ou omissão da Adm. pública  que incide diretamente no contrato, impedindo ou  retardando sua execução.




  • Crítica:

    Fato do príncipe: No caso de paralisação empresarial motivada por ato da AP, o pagamento da antiga indenização celetista por tempo de serviço ou estabilidade ficará a encargo da respectiva PJ de direito público, da mesma forma a indenização por ruptura antecipada do contrato a termo (art. 486).  O pagamento é apenas da eventual indenização correlata e não das verbas rescisórias devidas por dispensa imotivada. A jurisprudência entende ser risco empresarial e não fato do príncipe os casos de: desvalorização cambial, implementação de planos econômicos oficiais, política de preço, fechamento do estabelecimento pela autoridade sanitária ou por decisão judicial (ex. despejo).  M. Godinho.


    A}lém disso, gabaritos de outras questões aqui do site já consideraram que não caracteriza factum principis o cancelamento de concessão a título precário de transporte coletivo, planos econômicos, dificuldades financeiras da empresa, cassação de licença de funcionamento por irregularidades, intervenção em decorrência de atividade ilícita da empresa. Por fim, indicam a desapropriação é risco do negócio e não fato do príncipe.

ID
141895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito dos aspectos relacionados ao direito do trabalho, julgue
os itens a seguir.

A condenação criminal do empregado passada em julgado, com suspensão da pena, não é motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa pelo empregador.

Alternativas
Comentários
  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregadord) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • CERTO.

    Somente seria possível a rescisão por justa causa no caso de condenação criminal transitada em julgado, na hipótese de não haver sido decretada a suspensão da pena, conforme exige a CLT, no artigo citado no comentário abaixo.
  • Não é a condenação em si que gera a justa causa, e sim, a impossibilidade de prestação de serviços que a prisão acarretará. Havendo suspensão da pena, não há justa causa.

  • HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA para relembrar:

     

    IMPROBIDADE: atentado ao patrimônio do empregador

    INCONTINÊNCIA DE CONDUTA: caracterizada pelo ato de conotação sexual
    MAU PROCEDIMENTO: comportamento irregular, incompatível com normas exigidas pelo senso comum do homem médio
    NEGOCIAÇÃO HABITUAL: concorrência desleal, comércio em paralelo com exercício da função não autorizado pelo empregador...

    CONDENAÇÃO CRIMINAL SEM DIREITO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA: não basta estar respondendo a processo criminal, é necessário que tenha havido condenação criminal já transitada em julgado e, ainda, que não caiba suspensão da execução da pena

    DESÍDIA: desleixo, descaso, corpo mole

    EMBRIAGUEZ HABITUAL: fora do serviço, mas que reflete no ambiente de trabalho (OBS.: atentar ao posicionamento do TST que "alcoolismo é doença crônica, que deve ser tratada ainda na vigência do contrato de trabalho")

    EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO: ocorre durante a jornada, quando empregado perde o governo de suas faculdades por uso de álcool ou entorpecentes, incapaz de realizar suas tarefas

    VIOLAÇÃO DE SEGREDO: divulgação de informação, fato ou dado de uso ou conhecimento exclusivo do empregador, o qual empregado tomou ciência devido a sua função

    INDISCIPLINA: descumprimento de ordens gerais

    INSUBORDINAÇÃO: descumprimento de ordem direta e pessoal

    ABANDONO DE EMPREGO: ausência injustificada por mais de 30 dias; empregador precisa comprovadamente convocar empregado (por carta ou telegrama...)

    ATO LESIVO À HONRA E À BOA FAMA: ofensa à honra (calúnia, injúria ou difamação), salvo hipótese de legítima defesa

    OFENSAS FÍSICAS: agressão tentada ou consumada no local de trabalho ou que não tenha ocorrido no trabalho, mas que tenha estrita relação com o serviço

    PRÁTICA CONSTANTE DE JOGOS DE AZAR: prática no ambiente de trabalho de jogos de sorte

    NOVA HIPÓTESE REFORMA TRABALHISTA: perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado


ID
141904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito dos aspectos relacionados ao direito do trabalho, julgue
os itens a seguir.

Não caracteriza factum principis o cancelamento de concessão de linha de transporte de passageiros.

Alternativas
Comentários
  • TRT 7ª Região. Factum principis. Alegação que obriga a notificação do Poder Público. CLT, art. 486, § 1º. CPC, art. 47. Com efeito, o § 1º, do art. 486, da CLT expressamente determina que, uma vez invocado o fato do príncipe, será notificada a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. Trata-se de situação em que, por disposição de lei, exige-se a integração à lide do ente público, num verdadeiro litisconsórcio necessário, cuja inobservância vicia a própria (...) se alguém encontrar uma súmula ou lei que melhor explique este assunto. Não encontrei nem no livro do Godinho.

  • Arnaldo, também encontrei dificuldade ao procurar,mas achei a seguinte notícia sobre a concessão de linha de transporte fluvial que também pode ser aplicada no caso em comento :"Nesse caso, o entendimento do TST é de que a revogação de concessão de linha de transporte fluvial é um ATO PREVISÍVEL praticado pela administração pública no exercício de seu poder discricionário. O cancelamento da concessão nesse caso não caracteriza factum principis porque o concessionário-empregador sabe, de antemão, a TRANSITORIEDADE E PRECARIEDADE DA CONCESSÃO , a todo tempo passível de revogação por ato unilateral da administração.Fonte: http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/6625/Jurisprudencia-do-TST-nao-registra-aplicacao-do-fato-do-principe
  • Essa situação é meio absurda. O fato do princípe é basicamente uma coisa imprevisível... Imagina se nas grandes cidades o poder público saísse cancelando linha de ônibus.... Muito difícil isso acontecer... Por isso, eu acho que dependendo do local e da previsibilidade é um fato do príncipe sim !
  • Alguém, por favor, me explique esta questão.
  • Na verdade, o que o TST entende que o factum principis estaria vinculado a uma determinação legal gerada pela própria Administração Pública ou quando há a editada de lei suspendendo ou declarando ilícita uma determinada atividade. O cancelamento de um contrato, como o de concessão de linha de transporte de passageiro, estaria vinculado ao Poder de Pactuação da Administração Pública, agindo como um particular, razão pela qual o referido ato não poderia estar revestido caráter de público propriamente dito, pois esta rescindiria o contrato porque este se tornou inconveninte ou inoportuno, bem como não teria esse cancelamento caráter de imprevisibilidade.
  • Em geral, a aplicação do Fato do Príncipe (com a consequente responsabilização do Estado) está em desuso no Brasil. Pois o Judiciário e a doutrina tem adotado o seguinte:

    Se a ação do Estado é regular e visa o interesse público, os prejuizos causados ao particular fazem parte do risco da atividade empresarial, portanto não cabe responsabilização do Estado.

    Já se a ação do Estado é irregular, ilegítima o Estado já estaria obrigado a responder pelos danos causados, independentemente da previsão legal do fato do príncipe, mas sim pela teoria da responsabilidade civil do Estado perante o particular.

     

    Deus Nos Abençoe!

  • A expressão "factum principis" significa "fato do príncipe". O art. 486, caput da CLT dispõe que, "no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável". Tal instituto aplica-se aos atos de caráter geral e não deve ser utilizado para a indenização proveniente do encerramento de atividades ilícitas. 

  • Fato Princípe - Todos os provimentos estatais que incidem indiretamente na relação bilateral de direito público. Ex: Lei nova

    Fato da Administração - Todos os provimentos administrativos que incidem diretamente na relação bilateral de direito público. Ex: Cancelamento de concessão de linha de transporte.

     

    Bons Estudos.

  • Segundo Sergio Pinto em sua CLT comentada:

    "Não caracteriza factum principis o cancelamento de concessão a título precário de transporte coletivo, planos econômicos, dificuldades finaceiras da empresa, cassação de licença de funcionamento por irregularidades, intervenção em decorrência de atividade ilícita da empresa.

    Desapropriação é risco do negócio e não fato do príncipe."

  • FATO DO PRÍNCIPE: É definido como “toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo” (MEIRELLES, 1996, 207).CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (2003, p. 592) refere-se a ele como “agravos econômicos resultantes de medidas tomadas sob titulação jurídica diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na economia contratual”.A criação de determinado tributo, normalmente é citada como exemplo deste instituto.

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO: Enquanto o fato do príncipe decorre de ato geral, o fato da administração é praticado pela própria contratante e afeta determinado contrato (MEIRELLES, 1996, p. 209).Pode-se citar, por exemplo, o disposto nos incisos XV e XVI do art. 78 da LLCA, ou seja, quando a Administração atrasa por mais de 90 dias os pagamentos devidos ou quando não deixa disponível área, local ou objeto para a execução do contrato.

    Como o cancelamento de concessão de linha de transporte de passageiros caracteriza ato praticado pela pópria contratante, estamos diante de um fato da administração. 

  • Existe o entendimento de que neste caso não se aplica o art. 486 da CLT, segundo o Ministro Francisco Fausto, do TST, “quem explora casas lotéricas ou bingos, sabe que o fechamento pode ser determinado a qualquer momento”, ou seja, o empregador assume o risco da atividade ser encerrada a qualquer momento; ainda ressalta-se o fato dos bingos estarem funcionando em estado precário, sendo inexistente o elemento imprevisibilidade, o que também ocorre em concessões (emissoras de rádio e TV, linhas de transporte,...) pela característica de funcionamento em estado precário, não se aplica o art. 486 da CLT.

    Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. 


  • Factum principisé aquele fato também capaz de alterar relações jurídicas já constituídas, porém, através da presença da intervenção do Estado e não da ação da natureza ou de qualquer eventualidade. Tal situação se configura quando o Estado, por motivos diversos e de interesse público, interfere numa relação jurídica privada, alterando seus efeitos e, por vezes, até assumindo obrigações que antes competiam a um ou mais particulares. Por ex. o Estado pretende construir uma estrada que cortará o espaço físico de determinada indústria, provocando sua desapropriação e a conseqüente extinção do estabelecimento industrial, mediante, obviamente, indenização. Porém, não só a indústria será extinta como também os demais contratos de trabalho dos empregados do local. Diante de tal situação, a autoridade pública obriga-se a assumir as devidas indenizações trabalhistas, conforme disposto no art. 486 da CLT.
  • Resposta: C
  • A questão está de fato correta!
    O cerne não está no conceito do factum principis, mas na possibilidade de cancelamento de concessão da prestação de serviço público anteriormente concedido. Há essa possibilidade, qual seja, o cancelamento independente de factum principis? Por óbvio que sim, pois caso a concessionária não correspondenda ao que foi entabulado no contrato licitatório (na concessão só se faz por concorrência), a administração poderá cancelar a concessão por descumprimento dos termos.
    A Lei 8.987/95 nos traz um pouco de luz sobre o tema. O seu artigo 40 traz outra definição, que também é incompatível tanto com o artigo 1º como com o 2º do mesmo dispositivo, pois declara que as permissões são contratos de adesão. “A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”.
    Bons estudos a todos!
  • Visando complementação do que foi explicado acima pelos colegas, exponho o seguinte informativo:

    FACTUM PRINCIPIS. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 486 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO ESTADO NO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA RECLAMADA. Para que o factum principis transfira a obrigação de indenizar para o Estado, é necessário que se reunam os mesmos requisitos da força maior, quais sejam, fato imprevisível sem participação do empregador, e com absoluta impossibilidade de continuidade do contrato. Na hipótese dos autos, não há nada que nos leve a concluir que as atividades da empresa reclamada foram encerradas em decorrência de ato governamental praticado pelo Município de Belém. O Serviço de Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde - SMS/SUS, diante de irregularidades, constatadas na Clínica reclamada a suspensão temporária dos atendimentos pelo SUS, até o término dos trabalhos de auditoria realizada para apuração dos fatos. Eventual suspensão dos atendimentos pelo SUS, por si só, não pode ser interpretada como impossibilidade da atividade econômica de modo a configurar a hipótese de factum principis, pois, explorando a empresa empregadora atividades na área de saúde, e, tendo ela, por vontade própria, feito a opção por atender pacientes exclusivamente provenientes do SUS, evidentemente que não há nesta decisão nenhuma ingerência do Poder Público, pois constitui um ato meramente gerencial, cuja responsabilidade deve ser suportada unicamente pela empresa, que tomou essa decisão. A imprevidência da Clínica empregadora e concorrência de culpa, excluem a caracterização de força maior, na forma do artigo 501 e seu parágrafo da CLT, não havendo falar em factum principis quando a ação do poder público tem por objetivo resguardar o interesse de toda população. A solução adotada pela Corte Regional importou, sem sombra de dúvida, em afronta ao artigo 486, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
  • Maurício Godinho -


    A jurisprudência entende ser risco empresarial e não fato do príncipe os casos de: desvalorização cambial, implementação de planos econômicos oficiais, política de preço, fechamento do estabelecimento pela autoridade sanitária ou por decisão judicial (ex. despejo). A propósito o TST n. 388 entende que no caso de falência não é devida a multa por atraso rescisório do art. 477, §§6º e 8º ou 467, apesar do autor criticar a súmula por entender a falência como risco do empreendimento.


    Sérgio Pinto

    Não caracteriza factum principis o cancelamento de concessão a título precário de transporte coletivo, planos econômicos, dificuldades finaceiras da empresa, cassação de licença de funcionamento por irregularidades, intervenção em decorrência de atividade ilícita da empresa. Desapropriação é risco do negócio e não fato do príncipe.
  • Revogações e alterações na concessão de linhas de transporte fluvial também têm levado empresas a requerer, na Justiça do Trabalho, a aplicação dos efeitos do factum principis nas ações trabalhistas que respondem. Nesse caso, o entendimento do TST é de que a revogação de concessão de linha de transporte fluvial é um ato previsível praticado pela administração pública no exercício de seu poder discricionário. O cancelamento da concessão nesse caso não caracteriza factum principis porque o concessionário-empregador sabe, de antemão, a transitoriedade e a precariedade da concessão, a todo tempo passível de revogação por ato unilateral da administração.

    http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/6625/Jurisprudencia-do-TST-nao-registra-aplicacao-do-fato-do-principe
  • “Fato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. Essa oneração, constituindo uma álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde que intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, e, se esta for impossível, rende ensejo à rescisão do contrato, com as indenizações cabíveis.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª edição atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2001).

ID
146026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere que um empregado tenha faltado, sem apresentar justificativa, 12 dias consecutivos ao seu trabalho e que, após a ausência, tenha se reapresentado normalmente para dar continuidade ao trabalho. Nessa situação, justifica-se a rescisão por justa causa, em decorrência de

Alternativas
Comentários
  • Abandono: a jurisprudência fixou, como regra, o prazo de 30 dias de ausência injustificada e continuada do empregado para configurar o abandono de emprego.Incontinência: é a falta de padrões do empregado ligado à sua vida sexual, prejudicando o ambiente de trabalho.Insubordinação: descumprimento de ordens pessoas ligadas ao serviço, determinadas pelo empregador ou superior hierárquico.Improbidade: a má-fé, a fraude, o ardil do empregado que põe em risco o patrimônio do empregador.
    Desídia: é o comportamento reiterado do empregado que demonstre o seu descaso com o serviço.
    Na questão, o empregado faltou 12 dias, não atingindo o requisito temporal fixado pela jurisprudência, o que impede o reconhecimento do abandono de emprego. Lembrar, ainda, que se ele faltar 30 dias, mas não forem contínuos, também será caso de desídia, pois o abandono requer faltas contínuas.
    Fonte: Renato Saraiva (Direito do trabalho para concursos, 7. ed., Método, págs. 241-245)
  • Vale lembrar que também caracteriza abandono de emprego quando o empregado deixa de comparecer dentro de determinado prazo fixado(48 horas, p ex.), quando notificado pessoalmente ou por via postal com AR onde conste sua própria assinatura.
  • Para que haja o abandono de emprego, deve haver, também, o animus abandonandi...
  • "O que realmente caracteriza a incontinência de conduta é o comportamento com conotação sexual do empregado e desde que relacionado com o emprego. Nesse sentido, não cabe dizer que um ato libidinoso realizado por um empregado fora do ambiente de trabalho mereça ser repreendido por justa causa. Sérgio Pinto Martins traz o exemplo de um empregado que frequenta zonas de prostituição e ou faz programas com prostitutas e, que por conta disso, poderia alguém pensar que se trata de falta do empregado por não ter uma conduta ilibada, mas ressalta que isso não pode ser considerado como tal, visto que, a vida pessoal do empregado diz respeito apenas a ele próprio."

  • DESÍDIA.

    DESLEIXO,PREGUIÇA.


ID
148228
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à extinção do contrato individual de trabalho por justa causa praticado pelo empregado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    São elementos objetivos da justa causa:

    a) a lei: como o rol do art. 482 é taxativo o empregador deve seguir tal artigo para aplicar a pena de demissão por justa causa do empregado;

    b) gravidade do ato praticado pelo empregado: a doutrina e jurisprudencia moderna trabalhista afirma que de acordo com a gravidade do ato praticado pelo empregado deve ser aplicada a pena ao mesmo, ou seja, ato leve deve ser punido com advertencia, ato médio com suspensão e ato grave com demissão.

    c) nexo de causalidade entre a pratica e a dispensa: deve haver nexo entre o fato praticado pelo empregado e a dispensa do mesmo, não podendo-se utilizar de qualquer "desculpa" para demitir o trabalhador por justa causa.

    Outrossim, a doutrina cita como elemento subjetivo da justa causa a vontade do empregado , tendo em vista que o empregado apenas será demitido, mesmo praticando falta grave, se o empregador quiser assim fazer.
  • B) ERRADA: O empregado que descumpre norma contida em circular interna da empresa pratica ato de insubordinação.
    Segundo Renato Saraiva: Indisciplina no serviço consiste no descumprimento de ordens emanadas em caráter geral, direcionadas a todos os empregados. Insubordinação consiste no descumprimento de ordens pessoais de serviço, dadas diretamente ao empregado pelo empregador.
  • A) CORRETA.

    B) ERRADA;.

    pratica ato de indsciplina. Insubordinação é quando o empregado descupre ordem direta do empregador.

    C)ERRADA.

    O ônus da prova é do empregador.

    D) ERRADA

    O empregador NÃO pode aplicar dupla punição.

    E) ERRADA

     Só pode demitir por justacausa após sentença transitada em julgado. Enquanto for passível de recurso, o contratato fica suspenso. 

     

  • Letra A - certa

    A configuração da justa causa depende da comprovação de alguns requisitos, a saber:

    a) gravidade da falta: a falta deve ser grave e a culpa do empregado deve ser apreciado no caso concreto.

    b) proporcionalidade da pena: falta leve pune-se com advertência; falta média pune-se com suspensão; falta grave é punida com demissão.

    c) non bis in idem: na aplicação da penalidade deve-se levar em consideração que para cada falta somente se admite uma única penalidade.

    d) inalteração da punição: uma vez aplicada a penalidade, ela pode ser substituída por outra de natureza mais leve, nunca por outra de natureza mais grave, pois prejudica o obreiro.

    e) imediaticidade: a demora na aplicação da penalidade implica renúncia pelo empregador ao direito de punir o obreiro. Apurada a falta, o empregado deve ser imediatamente punido.

    f) conduta dolosa ou culposa do obreiro: é o requisito subjetivo para configuração da justa causa.

    Letra B - errada

    Trata-se de indisciplina.

    Letra C - errada

    O ônus da prova é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de empregado faz com que o patrão prove o término do vínculo laboral por qualquer motivo.

    Letra D - errada

    Não pode, sob pena de bis in idem.

    Letra E - errada

    A sentença criminal deve transitar em julgado, seja em 1ª instância ou no tribunal, e a execução da pena não for suspensa.

  • SUM-212 do TST
    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • Listando os elementos da Justa Causa:

    Subjetivos:
    -
    vontade do empregado - se agiu com culpa ou dolo
    - personalidade do agente
    - antecedentes do agente
    - grau de instrução ou cultura do agente, sua motivação etc.

    Objetivos:
    - a justa causa deve ser tipificada em lei
    - gravidade do ato praticado
    - nexo causal entre a falta e a dispensa
    - aplicação imediata da pena
    - vedação de dupla punição pelo mesmo ato
    - a falta do empregado deve ter conexidade com o serviço
  • vale alertar sobre o comentário do colega acima, não que esteja errado, apenas a FCC adotou a classificação do Godinho na seguinte questão: Q104943 

    sendo assim, para a FCC o nexo causal é um requisito circunstancial, não objetivo.
     
  • E, complementando o comentário da colega acima, segundo o Ínclito Ministro Godinho (fonte das questões da FCC):

    Requisitos objetivos: são aqueles relacionados à conduta que se pretende censurar, como a tipicidade, a gravidade da falta e a relação entre a falta e o trabalho.

    Requisitos subjetivos: se relacionam ao envolvimento do empregado com tal conduta, como a autoria e a culpa do empregado (em sentido lato).

    Requisitos circunstanciais: ligam-se à conduta adotada pelo empregador em face da falta obreira, como o nexo causal entre a conduta do empregado e a pena aplicada, a proporcionalidade, a imediaticidade ou atualidade da punição, a singularidade da punição, a não-alteração da punição, a não-discriminação e a vinculação aos motivos da punição
    .
  • SUBJETIVOS:
     
    OBJETIVOS: CIRCUNSTANCIAIS:
    AUTORIA, DOLO OU CULPA; TIPICIDADE E GRAVIDADE;
     
     Causalidade, proporcionalidade, imediaticidade, singularidade, ausência de perdão tácito; inalteração da punição; ausência de discriminação; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades.
     
    Requisitos subjetivos: 
    Se relacionam ao envolvimento do empregado com tal conduta, como a autoria e a culpa do empregado (em sentido lato).
    Requisitos objetivos:
    São aqueles relacionados à conduta que se pretende censurar, como a tipicidade, a gravidade da falta e a relação entre a falta e o trabalho.
     
              Requisitos circunstanciais: 
              Ligam-se à conduta adotada pelo empregador em face da falta obreira, como o nexo causal entre a conduta do empregado e a pena aplicada, a proporcionalidade, a imediaticidade ou atualidade da punição, a singularidade da punição, a não-alteração da punição, a não-discriminação e a vinculação aos motivos da punição.
     
  • GABARITO: LETRA A, de APROVAÇÃO! :)

    Comentando as alternativas:

    A - Segundo a doutrina a despedida por justa causa demanda proporcionalidade e, por consequência, gravidade do ato faltoso, haja vista a pujança do princípio da continuidade nas relações de trabalho. Trata-se portanto de elemento objetivo de justa causa;

    B - A circular interna veicula normas gerais, cuja observância caracteriza a indisciplina, ao passo que a insubordinação trata-se de inobservância de ordens diretas dadas pelo empregador ao empregado (ou subordinado, tanto faz);

    C - Forte no princípio da continuidade, é do empregador o ônus da prova da justa causa;

    D - Pelo princípio da singularidade, que norteia o jus puniendi do empregador, é defeso o bis in idem (dupla penalização) nas punições;

    E - Inexiste previsão legal neste sentido, conquanto o art. 482, d, da CLT trate de condenação criminal transitada em julgado. 
  • GABARITO LETR A -

    Obs. É comum cair essa classificação dos requisitos DO MAURÍCIO GODINHO, assim, sugestão é saber todos, mas decorar a classificação apenas dos subjetivos e objetivos que são a minoria.

  • SUBJETIVA-- TÁ RELACIONADA COM OS EMPREGADORES


  • Requisitos para validade da dispensa por Justa Causa:

    Objetivos:
    1. Tipicidade (deve haver prévia tipificação da conduta)
    2. Gravidade da conduta

    Subjetivos:
    1. Autoria
    2. Presença de dolo ou culpa no ato (o que inclui a imprudência, imperícia e negligência)

    Circunstanciais:
    1. Nexo de Causalidade entre a falta e a penalidade
    2. Proporcionalidade da penalidade
    3. Aplicação imediata da pena
    4. Vedação de dupla punição pelo mesmo ato
    5. Ausência de discriminação na aplicação da pena
    6. Caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar

  • Para que possa haver a dispensa por justa causa, devem coexistir as hipóteses previstas em lei, somados os requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais.

    Requisitos objetivos: tipicidade (fato previsto na lei), gravidade da conduta.
    Requisitos subjetivos: autoria, presença de dolo ou culpa
    Requisitos circunstanciais: nexo causal (falta x penalidade), proporcionalidade, imediaticidade da punição, ausência de discriminação, singularidade da punição (vedada dupla punição pelo mesmo fato) e caráter pedagógico.


ID
148234
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado que se demite sem antes completar doze meses de serviço

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA BAs férias proporcionais são devidas ao empregado que pede demissão antes de completar doze meses de serviço, conforme a Súmula 261 do TST:'SUM-261 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATOVIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviçotem direito a férias proporcionais'.
  • Sum 261 do TST "O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais."

  • Súmulas 171 e 261 do TST.

  • Súmula 171

    Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).

     Súmula 261

    O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br/?view=sidebar

    Tipo de contrato Quem iniciou Tipo de extinção Motivo Verbas rescisórias
    Prazo determinado Empregador Rescisão antecipada --- - Remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
    Prazo determinado Empregado Rescisão antecipada --- - Pagamento, ao empregador de prejuízos comprovados, até o limite de remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
    Prazo determinado --- Com cláusula assecuratória de rescisão antecipada --- - As mesmas dos contratos por prazo determinado
    Prazo indeterminado Empregador Dispensa sem justa causa (hipótese de resiliação) --- - Aviso prévio trabalhado ou indenizado;
    - Saldo de salários (conforme a hipótese);
    - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
    - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
    - Gratificação natalina proporcional do ano em curso;
    - Indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS.
    Prazo indeterminado Empregador Dispensa com justa causa (hipótese de resolução) Falta grave do empregado - Saldo do salário dos dias trabalhados;
    - Férias vencidas
    Prazo indeterminado Empregado Pedido de demissão (hipótese de resiliação) --- - Saldo de salários (conforme a hipótese);
    - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
    - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano de empresa (S. 171 e 261 do TST);
    - Gratificação natalina proporcional do ano em curso.
    Prazo indeterminado Empregado Dispensa indireta Falta grave do empregador - As mesas da dispensa sem justa causa.
    Prazo indeterminado Ambas as partes Culpa recíproca Falta grave de ambas as partes - Metade daqueles referentes à dispensa sem justa causa.
  • GABARITO: B

    Desculpem-me a expressão, mas seria uma "puta de uma sacanagem" se o coitado do trabalhador não tivesse direito às férias proporcionais só porque não completou 12 meses de trabalho no mesmo emprego. O que que é isso, minha gente?!

    Este entendimento jurisprudencial está pacificado e consubstanciado nas Súmulas 171 e 261 do TST, segundo o qual todo empregado, salvo aquele dispensado por justa causa, faz jus às férias proporcionais, não importando o tempo de serviço.


  • Questão passiva de recurso, pois não define qual posicionamento que deve ser seguido. Posicionamento de acordo com a CLT, conforme art 146, não terá direito às férias proporcionais. E terá direito às férias proporcionais, conforme o posicionamento do TST segundo as súmulas 261 e 171.

  • Então fica esperto:

    EMPREGADO SO NÃO TEM DIREITO A FERIAS PROPORCIONAIS quando demitido sem justa causa.

     

    Na verdade, deixar claro:

    VERBAS RESCISORIAS DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA ( o empregado fez merda!): saldo de salario e FERIAS ( ja adquiridas - com o periodo aquisitivo completo - ferias simples).

     

    GABARITO ''B''


ID
156475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando que, no decorrer de um contrato de trabalho, o empregador esteja descumprindo suas obrigações contratuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E - Correta

    CLT, Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
    I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
    II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
    § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
    § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
    § 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
    § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
    § 5º - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
    § 6º - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
  • Ante o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, cabe rescisão indireta do contrato de trabalho, forte no art. 483 da CLT. Vejamos as alternativas: A – ERRADAA dispensa por justa causa é forma de despedida pelo empregador, por falta grave do empregado. B – ERRADAConforme o §3º do art. 483 da CLT, o empregado, ao pleitear a rescisão indireta de seu contrato de trabalho por descumprimento de obrigações pelo empregador, pode escolher entre continuar prestando serviços ou não. C – ERRADANo caso a culpa é integral do empregador, pelo que a rescisão do contrato opera os mesmos efeitos da rescisão sem justa causa pelo empregador, inclusive com o pagamento da multa compensatória do FGTS na proporção de 40% dos depósitos fundiários. D – ERRADASe rompimento contratual por justa causa (art. 482) não é devido o aviso prévio. E – CORRETA Se os efeitos da despedida indireta são os mesmos da rescisão sem justa causa pelo empregador, o empregado terá direito inclusive ao aviso prévio.Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/visao/admin/artigos/acervo/Comentarios_a_Prova_do_TRT01___Tecnico.pdf
  • O Art. 482 da CLT embasa a demissão por justa causa por ato praticado pelo empregado; já a demissão indireta, ou por justa causa por ato praticado pelo empregador, tem fundamento no art. 483.

  • RESPOSTA: A questão em tela trata de uma das formas de rescisão por justa causa praticada pelo empregador, que é exatamente o não cumprimento de suas obrigações (artigo 483, “d” da CLT), a exemplo do não pagamento de salários ou não fornecimento de EPIs e condições de segurança aos trabalhadores.

    a) A alternativa “a” confunde as modalidades de justa causa, tendo em vista que o artigo 482 da CLT trata daquela praticada pelo empregado, ao passo que o artigo 483 da CLT versa sobre a praticada pelo empregador, como o caso em tela, motivo pelo qual encontra-se incorreta a alternativa.

    b) A alternativa “b” equivoca-se no sentido de que quando o empregador não cumpre suas obrigações contratuais (artigo 483, “d” da CLT), é permitido ao empregado “pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”, conforme artigo 483, §3? da CLT, motivo pelo qual incorreta a assertiva.

    c) A alternativa “c” refere-se à culpa recíproca (artigo 484 da CLT), a qual não ocorreu no caso em tela, mas culpa exclusiva do empregador, conforme artigo 483, “d” da CLT, razão pela qual incorreta a alternativa.

    d) A alternativa “d” trata da necessidade de aviso prévio em qualquer modalidade de rescisão contratual, o que não ocorre na modalidade de despedida por justa causa do empregador, mas somente na rescisão sem justa causa (artigo 487, caput da CLT) e na despedida indireta (artigo 487, §4? da CLT) , motivo pelo qual incorreta a alternativa.

    e) A alternativa “e” amolda-se perfeitamente ao artigo 487, §4? da CLT. Por se tratar de uma forma de despedida indireta (na qual se encontra a justa causa praticada pelo empregador), o diploma celetista exige o cumprimento do aviso prévio inclusive nesse caso, motivo pelo qual encontra-se correta a assertiva.


  • Ridícula essa Cespe/UnB... Agora somos obrigados a saber do que se trata determinado dispositivo da CLT pelo número, pois a única coisa que vi de errado na alternativa A, foi a indicação do art. 482, quando na verdade é o 483. Não seria melhor testar nosso conhecimento e domínio do conteúdo em vez de saber como vai nossa memória? 

    Daqui a pouco vai ter uma questão dizendo que 'De acordo com o art. 4º, a todo trabalho de igual valor corresponde salário igual, sem distinção de sexo', e eu vou errar porque deveria saber que isso está no art. 5º

    Fala sério! Depois falam da FCC...

  • eu errei essa questão pois levei em conta que o contrato de trabalho só se finda com o termino do aviso prévio.

    Ai fui direto na letra A com o erro ridiculo....

  • a) A rescisão cabível, nesse caso, é a justa causa, consoante estipulado no art. 482 da CLT. - 2 erros: rescisão/despedida indireta e artigo 483

  • A questão em tela trata de uma das formas de rescisão por justa causa praticada pelo empregador, que é exatamente o não cumprimento de suas obrigações (artigo 483, “d” da CLT), a exemplo do não pagamento de salários ou não fornecimento de EPIs e condições de segurança aos trabalhadores.

    a) A alternativa “a” confunde as modalidades de justa causa, tendo em vista que o artigo 482 da CLT trata daquela praticada pelo empregado, ao passo que o artigo 483 da CLT versa sobre a praticada pelo empregador, como o caso em tela, motivo pelo qual encontra-se incorreta a alternativa.

    b) A alternativa “b” equivoca-se no sentido de que quando o empregador não cumpre suas obrigações contratuais (artigo 483, “d” da CLT), é permitido ao empregado “pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”, conforme artigo 483, §3? da CLT, motivo pelo qual incorreta a assertiva.

    c) A alternativa “c” refere-se à culpa recíproca (artigo 484 da CLT), a qual não ocorreu no caso em tela, mas culpa exclusiva do empregador, conforme artigo 483, “d” da CLT, razão pela qual incorreta a alternativa.

    d) A alternativa “d” trata da necessidade de aviso prévio em qualquer modalidade de rescisão contratual, o que não ocorre na modalidade de despedida por justa causa do empregador, mas somente na rescisão sem justa causa (artigo 487, caput da CLT) e na despedida indireta (artigo 487, §4? da CLT) , motivo pelo qual incorreta a alternativa.

    e) A alternativa “e” amolda-se perfeitamente ao artigo 487, §4? da CLT. Por se tratar de uma forma de despedida indireta (na qual se encontra a justa causa praticada pelo empregador), o diploma celetista exige o cumprimento do aviso prévio inclusive nesse caso, motivo pelo qual encontra-se correta a assertiva.

  • Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

     

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

     

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

     

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

     

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

     

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

     

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

     

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

     

    § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

     

    § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

     

    § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.                     (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

  • RESPOSTA: A questão em tela trata de uma das formas de rescisão por justa causa praticada pelo empregador, que é exatamente o não cumprimento de suas obrigações (artigo 483, “d” da CLT), a exemplo do não pagamento de salários ou não fornecimento de EPIs e condições de segurança aos trabalhadores.

    a) A alternativa “a” confunde as modalidades de justa causa, tendo em vista que o artigo 482 da CLT trata daquela praticada pelo empregado, ao passo que o artigo 483 da CLT versa sobre a praticada pelo empregador, como o caso em tela, motivo pelo qual encontra-se incorreta a alternativa.

    b) A alternativa “b” equivoca-se no sentido de que quando o empregador não cumpre suas obrigações contratuais (artigo 483, “d” da CLT), é permitido ao empregado “pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”, conforme artigo 483, §3? da CLT, motivo pelo qual incorreta a assertiva.

    c) A alternativa “c” refere-se à culpa recíproca (artigo 484 da CLT), a qual não ocorreu no caso em tela, mas culpa exclusiva do empregador, conforme artigo 483, “d” da CLT, razão pela qual incorreta a alternativa.

    d) A alternativa “d” trata da necessidade de aviso prévio em qualquer modalidade de rescisão contratual, o que não ocorre na modalidade de despedida por justa causa do empregador, mas somente na rescisão sem justa causa (artigo 487, caput da CLT) e na despedida indireta (artigo 487, §4? da CLT) , motivo pelo qual incorreta a alternativa.

    e) A alternativa “e” amolda-se perfeitamente ao artigo 487, §4? da CLT. Por se tratar de uma forma de despedida indireta (na qual se encontra a justa causa praticada pelo empregador), o diploma celetista exige o cumprimento do aviso prévio inclusive nesse caso, motivo pelo qual encontra-se correta a assertiva.

  •  a) A rescisão cabível, nesse caso, é a justa causa, consoante estipulado no art. 482 da CLT. (ERRADA) - As hipóteses do 482 são comportamentos realizados por parte do EMPREGADO e não do empregador, pois é sobre este que trata o comando da questão.

     b) Deverá o trabalhador permanecer no serviço até que seja rescindido o contrato. (ERRADA) -  O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização. Art.483, d.

     c) A situação considerada caracteriza culpa recíproca para a rescisão contratual, assegurando indenização por metade ao obreiro. (ERRADA) -  Art.483

     d) Independentemente da forma de rompimento contratual, será devido o aviso prévio.  (ERRADA) -  É devido o aviso prévio da DESPEDIDA INDIRETA  Art.487 § 4º.

     e) Findo o contrato de trabalho por despedida indireta, será devido o aviso prévio. Art.487 § 4º.


ID
156499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de suspensão, interrupção e rescisão de contrato de trabalho, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. Antônio, auxiliar de serviços gerais de determinado supermercado, foi flagrado subtraindo a quantia de R$ 1.000,00 de um dos caixas do estabelecimento. Nessa situação, Antônio praticou um ato de improbidade, o que constitui justa causa para a rescisão do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; ( O ato de improbidade é um ato de desonestidade, de má-fé do empregado ao exercer as suas funções. Por exemplo, se o empregado FURTAR OU ROUBAR materiais da empresa, falsificar documentos para receber por horas extras que não fez, justificar faltas com atestados falsos, se apropriar de dinheiro da empresa etc, tudo isso caracteriza um ato de improbidade e pode levar o empregador a demití-lo por justa causa.) b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
  • Art. 482 da CLT: Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) “Ato de improbidade” - o empregado pratica um ato visando obter uma vantagem para ele ou para terceiro (ex.: roubo, furtoapropriação indébita). Este ato pode ser praticado dentro ou fora do ambiente de trabalho para que o empregado seja dispensado por justa causa.
  • VERDADEIRA A AFIRMATIVA

    O ato de improbidade é todo ato imoral e desonesto, praticado pelo empregado, com o intuito de obter uma vantagem econômica sobre o empregador. Desta forma, a subtração de numerário da empresa pode ser considerada como ato de improbidade.

    Art. 482, a, da CLT elenca o ato de improbidade como justa causa para rescisão do contrato de trabalho.
  • DESONESTIDADE.

  • Gabarito: CERTO.

     

    Ato de improbildade é o que atenta contra o patrimônio do empregador ou de terceiro. Exemplos: Apropriação indébita, FURTO, falsificação de certidão de nascimento para a percepção de salário-família.

    O que leva à dispensa por justa causa é a quebra de confiança e não o valor furtado ou desviado da empresa.


ID
156502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de suspensão, interrupção e rescisão de contrato de trabalho, julgue os itens a seguir.

A condenação criminal de um empregado constitui motivo para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Alternativas
Comentários
  • Apenas a condenação não basta, deve ter trânsitado em julgado e não ter havido a suspensão da execução da pena.Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) CONDENAÇÃO CRIMINAL DO EMPREGADO, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. Havendo suspensão da execução da pena, não fica caracterizada a justa causa. Tem que haver o transito e julgado com a pena restritiva de liberdade, impossibilitando-o de continuar no serviço. Sob o ponto de vista técnico-jurídico, não há dúvida, diante do impositivo legal, havendo condenação do obreiro, sem sursis (suspensão condicional da pena), há justa causa para demissão, sem ônus para o empregador.
  •  

    Completando:

    • Nem toda condenacao criminal com sentenca transitada em julgado e demissao por justa causa. Somente, aquela que gera a incompatibilidade com a relacao de emprego, como a PPL.
  • Confira a lição de Renato Saraiva: o que caracteriza a justa causa não é a condenação criminal transitada em julgado, mas sim a não-suspensão da pena, permanecendo o empregado preso, o que importaria na impossibilitada física do obreiro prestar os serviços.

    Obs: As prisões temporárias não são motivos para a rescisão por justa causa do contrato de trabalho.

  • Errado, pois, conforme o dispositivo abaixo, a causa da justa causa é a ausência de suspensão da pena e não apenas a condenação:

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

  • ERRADA A AFIRMAÇÃO

    Para ser apta a ensejar a justa causa, a condenação criminal já deve ter transitado em julgado, ou seja, não ser cabível mais nenhum recurso. Além disto, o condenado não pode ter obtido suspensão da execução da pena. É a inteligência do art. 482, d, da CLT.

  • CONDENAÇAO CRIMINAL Diante dos princípios Constitucionais da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, criação de uma sociedade justa e solidária com a erradicação da pobreza e da marginalidade, não caracteriza justa causa a condenação criminal transitada em julgado cujo ato criminoso não guarde direta relação com as atividades laborais, exceto se tornarem impossíveis de serem cumpridas, pelo recolhimento do preso, ou venham atingir,pela quebra do elo de confiança, as atividades laboriais cujas características sejam a conduta moral e comportamento ilibado. Recurso da emprega provido para afastar a justa causa. (TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO: RO 1960200805302007 SP 01960-2008-053-02-00-7 31/03/2009)
  • ERRADO, apenas se já tiver havido o trânsito em julgado.

  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

     

     

    o rol da justa causa é taxativo.

  • Desde que tenha trânsito em julgado + não suspensão da execução penal

ID
159772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao contrato individual do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - a

    SUPREMO TRIBNUNAL FEDERAL

    Previdência social: aposentadoria espontânea não implica,por si só, extinção do contrato de trabalho. Despedida arbitrária ou sem justacausa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindode premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, daCLT (redação alterada pela Lei nº 6.204/75), decide que a aposentadoriaespontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua atrabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Aaposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento doempregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentadotiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; casohaja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não sepode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, emreadmissão." (RE 449.420, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/10/05)


  • a) CORRETA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STF: "Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela Lei nº 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão." (RE 449.420, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/10/05)

    B) INCORRETA, POIS CF O STF "Cargo de gestão. Ausência de controle da jornada de trabalho. Possibilidade. Art. 62, II, da CLT. Decisão mantida. Não afronta o art. 7º, XIII, da Constituição da República, a decisão que excepciona os ocupantes de cargos de gestão do controle de jornada de trabalho." (RE 563.851-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26-2-08, DJE de 28-3-08).

    C) INCORETA, consoante o entendimento do Supremo Tribunal federal, "a apuração do salário-hora, para efeito de cálculo da hora extraordinária, há de ser feita, no caso do trabalhador mensalista, mediante a divisão do salário por 220, e não por 240 (...)" [07].RE 325.550, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05/04/02

    D) INCORRETA, POIS O TST DIZ NA SÚMULA 90, ITEM III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

    E) INCORRETA, POIS O TST DIZ NA SÚMULA 242 "INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.

  • c) errada. Divisor=220. Por analogia: Lei 8542/92 art. 6º, § 1°

    "O salário mínimo diário corresponderá a um trinta avos do salário mínimo mensal, e o salário mínimo horário a um duzentos e vinte avos do salário mínimo."

  • Sinceramente, a questão está mal formulada, pois, não há que se falar em violação à CF, caso um empregado seja demitido após se aposentar, desde que lhe sejam pagos todos os direitos trabalhistas, inclusive, a multa de 40% sobre o FGTS. Para restar configurada essa violação, necessariamente, a questão deveria explicitar a despedida motivada única e exclusivamente pela aposentadoria voluntária, veja que no caso concreto julgado pelo STF foi demonstrado o motivo justificador da afronta à CF. 
  • Concordo com o colega acima, de fato, com exceção dos casos de discriminação e de garantia/estabilidade no emprego, pode o empregador extinguir o contrato de trabalho de forma arbitrária, desde que pague as respectivas indenizações ou verbas rescisórias.


    De fato, a aposentadoria nao implica por si só a extincao contratual (STF), mas a redação da questão sugere que o empregador nao pode demitir quem ja está aposentado. Entendo que ela foi mal formulada. 

ID
159781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de um empregado optante pelo FGTS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é cópia do disposto na Lei 8036/90, in verbis:
    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
    IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento

  • A alternativa D está incorreta porque a alíquota é de 8%.

    Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Lei 8036/90.
  • PROVA. § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento. 20%
  • Em 11/10/2006 o STF decidiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1721-3, sendo que foi declarada a inconstitucionalidade do §2º, do art. 453 da CLT. Determinava o referido dispositivo legal: "O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado trinta e cinco anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício". Dentre muitos aspectos desta decisão, um dos que mais causa interesse aos trabalhadores é em relação a multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS na demissão sem justa causa. Até então, entendia-se que a aposentadoria voluntária extinguia o contrato de trabalho. Por ser voluntária, equiparava-se para efeitos de verbas rescisórias ao pedido de demissão. Logo, o empregado que se aposentava espontaneamente perante o INSS tinha seu contrato de trabalho rescindido. Caso continuasse a trabalhar para o mesmo empregador, nascia novo contrato. Assim, o empregado que se aposentava e continuava a trabalhar na mesma empresa quando era demitido (após a data da aposentadoria), tinha calculada a multa do FGTS apenas sobre o período posterior à aposentadoria. Em vista da rescente decisão, não é mais esta interpretação que prevalece. Ao contrário. Por não haver rescisão contratual com a aposentadoria voluntária, a multa do FGTS é calculada com base em todo o período trabalho e não mais apenas no período pós-aposentadoria. Note-se ainda que aqueles que se aposentaram voluntariamente e continuaram trabalhando para o mesmo empregador, caso tenham sido demitidos sem justa causa, podem ingressar com ação para reclamar a multa de 40% sobre o saldo do FGTS referente ao período anterior à aposentadoria. Item "A" errado, pois tem direito a multa de 40% do FGTS
  • Alternativa A  - Errada
    OJ-SDI1-361 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CON-TRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO
    A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

    Alternativa C - Errada
    Art. 18. § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou FORÇA MAIOR, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

    Alternativa D - Errada
    Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

    Alternativa E - Errada
    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
    § 1º A regulamentação das situações previstas nos incisos I e II assegurar que a retirada a que faz jus o trabalhador corresponda aos depósitos efetuados na conta vinculada durante o período de vigência do ÚLTIMO contrato de trabalho, acrescida de juros e atualização monetária, deduzidos os saques.

  • Bom, apenas alguns esclarecimentos sobre o item A, visto que, por vezes, o texto seco do enunciado é um tanto indigesto:

    O que a OJ 361 está dizendo é que a aposentadoria espontânea não tem a propriedade de extinguir o contrato de trabalho (contrariando inclusive a antiga OJ 177 da mesma SDI-1, que dizia que a aposentadoria extinguia o CT, e que hoje encontra-se cancelada).

    Então se o CT não é extinto pela aposentadoria, que efeitos decorrem disso? São vários, e um dos mais importantes deles é justamente o relativo ao FGTS, na seguinte sistemática: se o contrato não é extinto, consideram-se então os serviços prestados pós-aposentadoria como um prolongamento do contrato de trabalho, que continua vigendo. Ora, se ele continua vigendo, todos os efeitos decorrentes de uma possível dispensa imotivada incidirão sobre esse contrato como normalmente ocorreria e, entre esses efeitos, encontra-se o pagamento dos 40% do FGTS sobre todos os depósitos efetuados na no curso do contrato.

    O entendimento anterior do TST era absurdamente injusto. Quem tem livros de Direito do Trabalho anteriores a 2006 ainda poderá encontrar esse entendimento. Então cuidado pra não se confundir. Livros atualizados são essenciais! ^^

    Bons estudos! ;-)

  • Questão fácil...! Quando se lê a lei.... rsrs :)

  • Só entendi os erros da alternativa A) (incorreta) com essas explicações do prof. Renato Saraiva (Direito do trabalho para concursos públicos, 2018):

    Em sessão realizada em 11 de outubro de 2006, o STF julgou em definitivo as Ações Diretas de Inconstitucionalidades 1.721 e 1.770, declarando, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT. Pelo exposto, temos como consequência da decisão da Suprema Corte que:

    - a aposentadoria espontânea requerida pelo obreiro não tem o condão de resultar na terminação do contrato de trabalho, pois se assim fosse a norma estaria instituindo uma nova modalidade de dispensa arbitrária ou sem justa causa sem indenização (art. 7º, I, da CF/1988), desconsiderando a própria eventual vontade do empregador de manter o vínculo empregatício com o trabalhador;

    - a aposentadoria previdenciária, uma vez efetivada, envolve relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o INSS, não afetando relação jurídica laboral existente entre o empregador e o obreiro;

    - repita-se, por força de decisão vinculante do STF, que a aposentadoria espontânea do empregado não extingue automaticamente o contrato de trabalho;

    - continuando o empregado a laborar após a sua aposentadoria espontânea e, posteriormente, optando o empregador pelo desligamento imotivado do trabalhador (dispensa sem justa causa), arcará o empregador com o pagamento das verbas rescisórias ao obreiro, inclusive a indenização compensatória de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS correspondente a todo o período de prestação de serviços (anterior e posterior à aposentadoria), em função da unicidade contratual (mesmo após a aposentadoria o contrato de trabalho continua a vigorar sem qualquer alteração);

    - neste contexto, não há mais espaço para o entendimento de que na hipótese ora citada a indenização de 40% incidiria tão somente sobre o período posterior à aposentadoria, o que motivou o cancelamento por parte do TST da OJ 177 da SDI-I (cancelada em 25.10.2006);

    - quanto ao § 1º do art. 453 da CLT, excluído do mundo jurídico por força da decisão da Suprema Corte, não há necessidade de realização de novo concurso público para permanência na atividade do empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista após a obtenção da aposentadoria previdenciária. Em outras palavras, não há como se exigir o concurso público para a permanência no labor do empregado público, porquanto não se operou, por força da aposentadoria, o término do contrato de trabalho;

    - portanto, o contrato de trabalho só se extingue se o empregado optar pelo afastamento da atividade, sendo lícita a acumulação do salário e do benefício previdenciário, devendo-se observar, todavia, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/1988 (o salário da atividade e o benefício previdenciário poderão ser acumulados, mas a soma dos dois valores não poderá exceder o subsídio mensal de Ministro do STF).


ID
159787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta, a respeito de férias, contrato individual de trabalho e trabalho noturno.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta. Literalidade da súmula 7 do TST.
    SUM-7 FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

    Letra B - Incorreta.
    SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    Letra C - Incorreta.
    SUM-46 ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    Letra D - Incorreta.
    SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABA-LHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

    Letra E - Incorreta.
     Art. 130 - Apóscada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terádireito a férias, na seguinte proporção:
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)faltas;
  • Resposta : Letra A : questão boa para provar que a Cespe ADORA súmula e OJ !! Tem que decorar !!!!

    SUM-7    FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.


    Letra B errada : é devido 50% de aviso, férias proporcionais e 13.º
    SUM-14    CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    Letra C errada :
    SUM-46    ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    Letra D errada
    SUM-265    ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno

    Letra E errada terá direito a 18 dias (decoreba da CLT)
    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


  • O empregado tem direito a férias anuais e qual a remuneração?Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (CLT art. 129).A CF/88 estipula em seu art.7º,XVII, remuneração de férias em valor superior, em pelo menos um terço, ao valor do salário normal.Qual o período de férias anuais?O período de férias anuais deve ser de 30 dias corridos, se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente mais de 5 vezes ao seviço.De quantos dias deverão ser as férias, no caso de o trabalhador faltar injustamente, mais de 5 vezes ao ano?Se o trabalhador faltar de 6 a 14 vezes, será de 24 dias corridos; se faltar de 15 a 23 dias, de 18dias corridos; se faltar de 24 a 32 dias, de 12 dias corridos; acima de 32 faltas: não terá o trabalhador, direito a férias.Quais as ausências do empregado ao trabalho, permitida pela legislação, que não são computadas com faltas ao serviço?O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica;II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;III - por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (ADCT art 10, § 1º)IV - por um dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;V - até 02 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar como eleitor;VI - no período de tempo, em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.(CLT art. 473)Quem tem direito à fixação do período de férias?As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período subseqüente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado. A concessão de férias independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador.
  • As férias devem ser concedidas obrigatóriamente, em um só período?
    Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os demais trabalhadores, em geral, as férias serão concedidas para serem gozadas em um só período. Excepcionalmente, o empregador poderá conceder férias em dois períodos, um deles nunca inferior a 10 dias corridos.

    Qual a conseqüência, para o empregador, da concessão de férias após o período de 12 meses subseqüentes à aquisição do direito a gozá-las?
    O empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração, caso não conceda férias ao empregado, no período devido.

    Quando deverá ser efetuado o pagamento da remuneração das férias?
    O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do período fixado pelo empregador, para as férias do empregado.

    O que é abono de férias?
    È a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias, que pode ser requerido , facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

    A conversão da remuneração de férias em dinheiro depende de concordância do empregador?
    Não. È direito do empregado. Se desejar receber o abono de férias, o empregador não poderá recusar-se a pagá-lo.

  • Artigo 130 da CLT:até 5 faltas injustificadas - 30 dias corridos de férias (5 tolerância)De 6 a 14 faltas injustificadas - 24 dias corridos de férias (6+8=14/24)De 15 a 23 faltas injustificadas - 18 dias corridos de férias (15+8=23/24-6=18)De 24 a 32 faltas injustificadas - 12 dias corridos de férias (24+8=32/18-6=12)Mais de 32 faltas injustificadas - o empregado perde o direito às férias (32 - perde)Só precisa decorar que em relação aos dias soma-se 8 e em relação aos dias corridos soma-se 6.
  • Letra "E" Tabela para ajudar a memorizar:

    30 dias de férias...............Até 5 faltas injustificadas

    24 dias de férias...............6 a 14 faltas injustificadas

    18 dias de férias...............15 a 23 faltas injustificadas

    12 dias de férias...............24 a 32 faltas injustificadas

  • Quanto a letra "C".
    De fato as ausências  ou faltas decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para efeito de DURAÇÃO das férias.

    MAS... poderá ser motivo que ocasione a perda do período aquisitivo. 

    Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: 
    (...) III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; 

    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: 
     IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. 

    Embora seja uma questão de letra de súmula, é interessante ter esta noção .
  • Quanto a letra B
    A culpa recíproca prevista no art. 484 da CLT, ocorre quando tanto o empregado quanto o empregador praticam Justa causa, tipificadas nos artigos 482 e 483 da CLT.
    Art. 484 da CLT
    Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
    Súmula 14 do TST Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
     Culpa Recíproca (Direitos Pertinentes):
    • Saldo de salários
    • Férias vencidas acrescidas de 1/3
    • 50% Férias proporcionais acrescidas de 1/3
    • 50% do aviso prévio
    • 50% 13º salário proporcional
    • FGTS acrescido de 20% de indenização compensatória
    Fonte: Prof. Déborah Paiva

ID
165676
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I. O caráter forfetário é derivado do princípio da alteridade previsto no artigo segundo da CLT.

II. A assistência médica prestada direta e habitualmente pelo empregador integra a remuneração do empregado porque, nos termos da lei, constitui salário in natura.

III. Nos termos da lei, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto salarial será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de culpa do empregado.

IV. Uma vez rescindido o contrato de trabalho, a parte incontroversa dos salários deve ser quitada à data do comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho, sob pena de pagamento em dobro, nos termos da lei.

V. O empregador rural pode, nos termos da lei, descontar 15% do salário mínimo pela ocupação da morada pelo empregado, se houver prévia autorização deste. Uma vez rescindido ou findo o contrato, o empregado deve desocupar a casa no prazo de 30 dias.

Alternativas
Comentários
  •  

    Corretas I e V.

    I- Correta. CARÁTER FORFETÁRIO deriva da ALTERIDADE – o salário é uma obrigação absoluta do empregador/ cabe a este assumir os riscos do empreendimento.

    II- Incorreta. Art 458 da CLT:     § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    III- Incorreta. Art. 462 CLT. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

    IV- Incorreta.  Art. 467 CLT. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".

    V. Correta. Lei 5.889 de 1973. Art.9º:

     

    a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
     
    § 3º Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.
  • forfetário
    (francês forfaitaire)
    adj.
    adj.
    Econ. Cujo preço ou valor é definido por uma convenção ou depende de !fatores externos (ex.: valores forfetários).
  • Forfetário!, nao sabia disso, obrigada pelo comentário...
  • CARÁTER FORFETÁRIO deriva da ALTERIDADE – o salário é uma obrigação absoluta do empregador cabe a este assumir os riscos do empreendimento

    Art. 2º
      – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    Ou seja, nenhum problema que o empregador venha a ter pode ser usado como desculpa para o não pagamento do salário por este ser de caráter fortetário (os riscos são por conta do empregador)
  • só respondendo questões para nos darmos conta do quanto deixamos passar  despercebidos ínfimos detalhes...


    ATÉ o limite de  20% pela ocupação e ATÉ o limite de 25% pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região.



    Deus tenha misericórdia de todos os concurseiros!

    KKKKKK


  • (Godinho): O caráter forfetário da parcela traduz a circunstância de o salário qualificar-se como obrigação absoluta do empregador, independente­mente da sorte de seu empreendimento. O neologismo criado pela dou­trina (oriundo da expressão francesa à forfait) acentua, pois, a característica salarial derivada da alteridadeque distingue o empregador no contexto da relação de emprego (isto é, o fato de assumir, necessaria­mente, os riscos do empreendimento e do próprio trabalho prestado — art. 2º, caput, CLT).


ID
165694
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Segundo a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais na relação de trabalho depende da demonstração da ilicitude do ato, do nexo causal e da culpa do agente, esta última salvo nos casos especificados em lei, ou quando a atividade empresarial normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, com responsabilidade civil objetiva.

II. São elementos recorrentes na doutrina e na jurisprudência para aplicação da penalidade de dispensa com justa causa a gravidade e a determinância da falta invocada, bem como a atualidade e a proporcionalidade da punição disciplinar aplicada, sendo que a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, na falta de um desses elementos, o juiz ou tribunal pode abrandar a penalidade disciplinar, reduzindo-a ao invés de simplesmente anulá-la.

III. A suspensão do contrato de trabalho cessa temporariamente a obrigação do empregado de prestar serviços e a contagem do tempo de serviço, esta com exceção do afastamento do trabalho por serviço militar e acidente do trabalho, mas nesse período o empregado continua sob o poder empregatício do empregador, ainda que de modo restrito, dentro de suas obrigações gerais de conduta fora do ambiente de trabalho.

IV. A propriedade da invenção e do modelo de utilidade é exclusiva do empregador quando decorrente de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado e, neste caso, a retribuição pelo trabalho limita-se ao salário ajustado, salvo ajuste contratual expresso em contrário.

V. Sobre ferramentas eletrônicas de trabalho, a jurisprudência tem entendido que o uso particular delas pelo empregado durante a jornada de trabalho pode configurar falta passível de punição disciplinar, como nas hipóteses de inexecução de tarefas por acessos reiterados a sítios de relacionamento pessoal e incontinência de conduta por divulgação de conteúdo pornográfico em mensagens eletrônicas.

Alternativas
Comentários
  • I. Arts. 186, 188 e 927, §único do Código Civil. CORRETA.

    II. INCORRETA.
    "RECURSO DE REVISTA – ATESTADO MÉDICO FALSIFICADO – JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – CONFIGURAÇÃO – O empregado que entrega atestado médico falsificado comete, na esfera trabalhista, ato de improbidade (CLT, art. 482, "a"), e pratica, no âmbito penal, o crime de uso de documento falso (CP, art. 304). Contrariamente ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional, salvo no que se refere ao controle de legalidade de atos abusivos, não cabe à Justiça do Trabalho dosar a pena aplicada ao empregado, porque isso significa indevida intromissão no poder diretivo e disciplinar do empregador. Praticar o crime de uso de documento falso, não é suscetível de ensejar, tão-somente, a pena de advertência, como posto na decisão recorrida. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 476346 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Walmir Oliveira da Costa – DJU 25.10.2002) JCLT.482 JCLT.482.A JCLT.482.A JCP.304"

    III. Arts. 471/472 CLT; Art. 4º, §único CLT; Arts. 482, d, f, k (por exemplo) CLT. CORRETA.

    IV. Art. 88 e seu §1º da Lei 9279/96.

    V. CORRETA.
    "PROVA ILÍCITA. “E-MAIL” CORPORATIVO. JUSTA CAUSA. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. 2. Solução diversa impõe-se em se tratando do chamado “e-mail” corporativo, instrumento de comunicação virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e de provedor da empresa, bem assim do próprio endereço eletrônico que lhe é disponibilizado igualmente pela empresa. Destina-se este a que nele trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional. Em princípio, é de uso corporativo, salvo consentimento do empregador. Ostenta, pois, natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo empregador ao empregado para a consecução do serviço. (…) 5. Pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em “e-mail” corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. Não é ilícita a prova assim obtida, visando a demonstrar justa causa para a despedida decorrente do envio de material pornográfico a colega de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. 6. Agravo de Instrumento do Reclamante a que se nega provimento. (TST- RR-613/2000-013-10-00.7, 1ª Turma, Rel. Min. JOÃO ORESTE DALAZEN, DJ de 10/6/2005)"

  • Colegas,

    Entendo que a alternativa I está errada.Afinal, a responsabilidade do empregador é objetiva:

     

     

    "Em qualquer dos casos de assédio moral no ambiente de trabalho o empregador responde pelos danos morais, tendo em vista que “o empregador ou comitente” é responsável civilmente “por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele” (art. 932, III, do CCB/2002). Além disso, no caso de o dano não ter sido provocado diretamente pelo empregador, a responsabilidade é objetiva." (Ricardo resenda, 2014).

     

     

    Assim, a responsabilidade objetiva do empregador é a regra, e não a exceção, como afirmado na questão.

     

  • Motivo pelo qual entendo que a I está correta: A regra geral é a da responsabilidade subjetiva, em que se exige a ação/omissão, nexo causal, dolo/culpa e dano do empregador. 

    • Art. 7º XXVIII da CF - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. 

    Excepcionalmente, adota-se a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nessa toada, desponta a exceção, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco proveito). 

    • Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

ID
165733
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A maioria dos contratos empregatícios é pactuada sem termo final preestabelecido, e a forma mais comum de ruptura de tais contratos é a dispensa arbitrária ou despedida sem justa causa. Não obstante, tal modalidade de ruptura contratual não pode ser exercida quando da presença das garantias jurídicas em favor da manutenção do emprego (exemplo, representante obreiro no Conselho Nacional de Previdência Social). O desrespeito a tais garantias enseja o reconhecimento da nulidade da despedida sem justa causa e a consequente readmissão ao emprego ou, conforme o caso, o pagamento de indenização correspondente.

II. A aposentadoria por tempo de serviço constitui modalidade extintiva do contrato de emprego. Em tal hipótese de extinção contratual, estará o empregador desobrigado do pagamento ao empregado da multa de 40% sobre o saldo depositado na conta vinculada do FGTS.

III. A justa causa se trata de motivo, previsto em lei, que autoriza a extinção do contrato de emprego por culpa daquele que cometeu a infração. Para apuração do cometimento da justa causa, diante da aplicação no direito do trabalho do princípío protetivo, necessário, em qualquer caso, o aforamento da ação judicial de inquérito.

IV. A incontinência de conduta, como falta grave, trata-se de conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob a ótica sexual e desde que afete o contrato de emprego ou o ambiente de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • II - A aposentadoria por tempo de serviço constitui modalidade extintiva do contrato de emprego. Em tal hipótese de extinção contratual, estará o empregador desobrigado do pagamento ao empregado da multa de 40% sobre o saldo depositado na conta vinculada do FGTS. ERRADO

    STF - ADIN 1721 e 1770 - A aposentadoria espontânea requerida pelo obreiro não tem o condão de resultar na terminação do contrato de trabalho.

    III. A justa causa se trata de motivo, previsto em lei, que autoriza a extinção do contrato de emprego por culpa daquele que cometeu a infração. Para apuração do cometimento da justa causa, diante da aplicação no direito do trabalho do princípío protetivo, necessário, em qualquer caso, o aforamento da ação judicial de inquéritoERRADO
     

    O Inquérito judicial para apuração de falta grave somente se faz necessário em relação aos empregado que possuem estabilidade.

    IV -A incontinência de conduta, como falta grave, trata-se de conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob a ótica sexual e desde que afete o contrato de emprego ou o ambiente de trabalho. CERTO
     

    Incontinência de conduta é o desregramento ligado à vida sexual do indíviduo, que leva à pertubação do ambiente do trabalho ou mesmo prejudica suas obrgações contratuais, como a prática de obscenidades  pornografia nas dependências da empresa.

  • I. A maioria dos contratos empregatícios é pactuada sem termo final preestabelecido, e a forma mais comum de ruptura de tais contratos é a dispensa arbitrária ou despedida sem justa causa. Não obstante, tal modalidade de ruptura contratual não pode ser exercida quando da presença das garantias jurídicas em favor da manutenção do emprego (exemplo, representante obreiro no Conselho Nacional de Previdência Social). O desrespeito a tais garantias enseja o reconhecimento da nulidade da despedida sem justa causa e a consequente readmissão ao emprego ou, conforme o caso, o pagamento de indenização correspondente. ERRADO
     

    O empregado amparado pela estabilidade que for despedido sem justa causa terá direito de pleitear na justiça do trabalho sua REINTEGRAÇÃO  e não readmissão, tendo em vista que são institutos diferentes.

    Confira a lição de Renato Saraiva: Reintegração é o retorno do empregado estável ao emprego na mesma função que exercia, em face da dispensa patronal arbitrária ou sem justa causa.

    Na readmissão, o empregado é dispensado e, posteriormente, e novo admitido, computado os periodos, ainda que descontínuos, que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo na hipóteses do art 453 CLT.

  • ERREI a questão por considerar o inciso IV incorreto ao afirmar ser por meio de conduta culposa do empregado. Acreditava ser conduta dolosa. Mas, estudando e aprendendo.

    Fiquem com Deus e bons estudos a todos.
  • Douglas, nas relações trabalhistas o dolo é dispensável, bastando a comprovação da culpa, tanto a praticada pelo empregado (justa causa), quanto a cometida pelo empregador (rescisão indireta).
  • Também errei por entender que a incontinência é ato doloso, não sabia que "nas relações trabalhistas o dolo é dispensável, bastando a comprovação da culpa, tanto a praticada pelo empregado (justa causa), quanto a cometida pelo empregador (rescisão indireta)".

    Se alguém puder me enviar um RECADO confirmando a alegação do colega acima eu agradeço!

    Bons estudos..
  • A incontinência de conduta, prevista no art. , b, da , faz parte do conjunto de motivos que podem levar um empregado a ser demitido por justa causa.

    Apesar do nome pouco conhecido, a incontinência de conduta refere-se a um ato imoral praticado pelo empregado, mas ligado à moralidade sexual.

    Explicando melhor, uma conduta do empregado que atente à moralidade sexual é um ato de incontinência de conduta, e a sua gravidade que vai definir se é possível ou não demiti-lo diretamente, por justa causa.

    Exemplo 1: se um funcionário está em sua mesa, assistindo pornografia no celular, mas nenhum outro colaborador ou cliente da empresa está vendo o que ele está fazendo, uma demissão por justa causa poderia ser uma sanção muito pesada, se for a primeira vez do ocorrido (claro que deve ser avaliado o histórico do funcionário, mas, aqui, vamos considerar um funcionário normal, que nunca cometeu nenhuma infração contra a empresa).

    Exemplo 2um funcionário vê sua colega, de saia, na máquina de xerox da empresa. Ele se levanta, vai até ela e apalpa suas nádegas. Essa é uma atitude extremamente grave, e mesmo que o funcionário nunca tenha cometido qualquer ato infracional na empresa, ele pode e deve ser demitido por justa causa.

    Vale destacar que cada situação deve ser analisada separadamente, sempre considerando a proporção da infração com a medida punitiva escolhida.

    Se no exemplo 1 o funcionário que estava vendo pornografia fosse um vendedor de uma livraria evangélica e algum cliente presenciasse a atitude dele, o dano seria muito maior, pois colocaria a reputação da empresa em xeque perante seu público, e aí, mesmo sem a aplicação de nenhuma punição prévia, a demissão por justa causa do emprego seria razoável.

    Fonte jusbrasil.com.br


ID
165736
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. É também justa causa para a extinção contratual, a condenação criminal do empregado à pena privativa de liberdade, passada em julgado, desde que não tenha havido suspensão da execução da pena. Para a configuração de tal justa causa, necessário é que o ilícito penal cometido tenha relação com o contrato de emprego.

II. A justa causa da indisciplina caracteriza-se com o descumprimento, pelo empregado, às ordens lícitas diretamente por ele recebidas, emanadas do empregador e/ou prepostos deste.

III. A extinção contratual em razão da morte do empregado decorrente do risco no ambiente de trabalho, por culpa do empregador, poderá ensejar a obrigação de pagamento de todas as verbas rescisórias inerentes à rescisão indireta.

IV. Havendo extinção, por dispensa antecipada, do contrato de emprego a termo com cláusula assecuratória do direito recíproco de antecipação rescisória, devidas serão todas as parcelas rescisórias típicas dos contratos por prazo indeterminado, dentre as quais aviso prévio e multa de 40% do FGTS.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    I. É também justa causa para a extinção contratual, a condenação criminal do empregado à pena privativa de liberdade, passada em julgado, desde que não tenha havido suspensão da execução da pena. Para a configuração de tal justa causa, necessário é que o ilícito penal cometido tenha relação com o contrato de emprego.

    São dois requisitos: a) condenação criminal transitada em julgado (não é necessário que o ilícito cometido tenha relação com o contrato de trabalho)

                                         b) não-suspensão da execução da pena (importa na impossibilidade física do obreiro prestar os serviços)

    II. A justa causa da indisciplina caracteriza-se com o descumprimento, pelo empregado, às ordens lícitas diretamente por ele recebidas, emanadas do empregador e/ou prepostos deste.
     

    Trata-se de INSUBORDINAÇÃO. A indisciplina consiste no descumprimento de ordens emadas em caráter geral, direcionadas a todos os trabalhadores, como as contidas em regulamento de empresa, circulares.

    III. A extinção contratual em razão da morte do empregado decorrente do risco no ambiente de trabalho, por culpa do empregador, poderá ensejar a obrigação de pagamento de todas as verbas rescisórias inerentes à rescisão indireta.
     

    Segundo o art.483, c, da CLT, constitui justo motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável (v.g. trabalhar sem EPI).

    IV. Havendo extinção, por dispensa antecipada, do contrato de emprego a termo com cláusula assecuratória do direito recíproco de antecipação rescisória, devidas serão todas as parcelas rescisórias típicas dos contratos por prazo indeterminado, dentre as quais aviso prévio e multa de 40% do FGTS.
     

    vide art. 481 CLT


ID
165739
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Não é aplicável às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e às suas autarquias e fundações) que não observam os prazos para pagamento das verbas rescisórias, a penalidade prevista no parágrafo 8o do art. 477 da CLT.

II. O empregado com um ano ou menos de serviço pode firmar pedido de demissão e recibo relativo às verbas rescisórias, sem que haja necessidade da assistência administrativa prestada pelo sindicato obreiro, órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, e onde inexistentes estes, pelo Ministério Público ou Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz. Não obstante, configura-se como exceção a tal regra, o pedido de demissão do empregado dirigente sindical com um ano ou menos de serviço, o qual deverá contar com a assistência administrativa mencionada.

III. O trabalhador menor de 18 anos, aprendiz ou não, muito embora possa, sozinho, firmar recibos de pagamentos salariais vencidos ao longo do contrato de emprego, quando da rescisão contratual, independentemente do tempo de serviço, necessita da assistência de seu responsável legal.

IV. O aviso prévio é irrenunciável. Assim, tendo o empregado pedido demissão e concedido aviso prévio ao empregador, não é possível que este o libere do cumprimento.

Alternativas
Comentários
  • I. OJ 238 SDI-1 TST.

    II. Art. 477, §2º CLT: "...com mais de 1 ano"...
        Valentin Carrion entende que este 1 ano corresponde a 11 meses mais aviso prévio, isto é, a expressão "com mais de 1 ano" tem sido ignorada na jurisprudência, ampliando-se a assistência. De qualquer forma, 1 ano ou menos não precisa de assistência pela letra da lei.
        e
       Art. 500 CLT: "...só será válido". Isto é, mesmo com menos tempo de serviço, é preciso assistência.

    III. Art. 439 CLT.

    IV. Sum. 276 TST.
  • I- ERRADA
    OJ-SDI1-238    MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL.
    Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.

    Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa.

    II- CORRETA
    CLT - Art. 477
            § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. 
            § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
            § 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz.

    III- CORRETA
    Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    IV- ERRADA
    SUM-276    AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
  • Reforma 2017 revogou o parágrafo 1o:

    Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. 

    § 1 .   Revogado pela lei 13467/17.

    § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.        


ID
167131
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em caso de extinção de empresa ou de estabelecimento, os contratos de trabalho por prazo indeterminado devem ser

Alternativas
Comentários
  • SUM-44, TST: AVISO PRÉVIO

    A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

    Deste modo, extinta a empresa ou o estabelecimento, serão devidas aos obreiros todas as verbas rescisórias atinentes à despedida imotivada, além do respectivo aviso prévio.

  • O empregador responsabiliza-se pelos riscos da atividade econômica. Como não houve fato do príncipe, nem força maior, ele deve pagar as verbas rescisórias como se tivesse demitido o obreiro sem justa causa.
  • Extinção da Empresa:

    Quando ocorrer a extinção da empresa ou até mesmo sua falência, o empregado terá direito a todas as verbas rescisórias, com se tivesse sido demitido sem justa causa.

    Verbas rescisórias recebidas pelo empregado demitido sem justa causa:

    a) Que trabalhou na empresa por menos de um ano:

    I - Saldo de salário;
    II - Aviso-prévio;
    III - 13o salário proporcional;
    IV - Férias proporcionais (ver súmula 171 do TST);
    V - 1/3 sobre as férias proporcionais;
    VI - FGTS +  multa de 40%

    b) Que trabalhou na empresa por mais de um ano:
    I - Saldo de salário;
    II - Aviso-prévio;
    III - 13o salário proporcional;
    IV - Férias vencidas (se houver);
    V - 1/3 sobre as férias vencidas;
    VI - Férias proporcionais;
    VII - 1/3 sobre as férias proporcionais;
    VIII - FGTS + multa de 40%

    Bons estudos a todos!!!
  • CLT, art. 449, in verbis:

    "Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa."

    E, como ressaltaram os colegas, é so pensar o seguinte: o trabalhador deu causa à extinção da empresa ou estabelecimento? Não; o risco da atividade é exclusivo do empregador, não podendo o empregado ser prejudicado pelas boas ou más decisões daquele. 

    Bons estudos!
  • Gabarito: letra B
  • A questão não mencionou se a extinção decorreu de força maior. Então, subentnde-se que foi provocada por ato do empregador.

    Assim sendo, como OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO devem ser suportados EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADOR (requisito da ALTERIDADE), as verbas rescisórias são devidas ao empregado como se a extinção contratual não tivesse justa motivação (dispensa sem justa causa).

    Abraços
  • Extinção de Empresa/Estabelecimento

    Em caso de extinção de empresa ou estabelecimento, o contrato de trabalho também se extingue. Nessa hipóstese, como os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador (princípio da alteridade), ele deverá pagar ao empregado todas as verbas que seriam devidas em caso de dispensa injusta (sem justa causa).

    Súmula 44, TST:

    A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por sí só, o direito do empregado ao aviso prévio.


    Súmula 173, TST:

    Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção.

ID
168229
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O atraso no pagamento dos salários dará direito ao empregado:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

     Art. 483 CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

      d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

     

  •  A resposta da questão é bem clara, como exposto pela colega, mas a elaboração foi muito precária. Imaginemos uma questão mais complexa, onde não seja determinado o tempo de atraso, ou seja, não caracterize a mora contumaz, e existam dois itens ''corretos''.

     

  • Concordo com o Guilherme, mas a FGV segue muito a letra da lei, sendo que, o entendimento relativo ao prazo de 03 meses ou mais é jurisprudencial. Questãozinha mal elaborada.

  • A terminologia justa causa não é apropriada quando se trata de rescisão indireta.
  • Assim, eu vejo ( mas eu não sou nada rsrs o que importa é a banca)

    JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR = rescisão indireta.

     

    GABARITO ''E''

  • Não é só previsão jurisprudencial tem em lei (decreto) também.

    Decreto 368/68- Art 2º - § 1º - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.

  • Maria Estuda, vale lembrar que há quem entenda que esse dispositivo não se aplica ao Direito do Trabalho, mas apenas no âmbito administrativo-trubutário, para impedir que a empresa seja beneficiada por incentivos fiscais e semelhantes (objeto do decreto).

     

    Em outras palavras, esse prazo de três meses pode ser aplicado jurisprudencialmente, por analogia, mas não é uma previsão específica para a rescisão indireta trabalhista.

     

    Abaixo colo alguns trechos transcritos por um colega na Q733936:

     

    "Na avaliação do ministro Brito Pereira, não é necessário que o atraso se dê por três meses para que se justifique rescisão indireta do contrato de trabalho. O relator citou diversos precedentes com esse posicionamento, nos quais, além de se destacar que o prazo estabelecido pelo decreto-lei 368/68 repercute apenas na esfera fiscalo período de três meses é considerado extremamente longo diante da natureza alimentar do salário.

    Em um dos precedentes, o ministro Lelio Bentes Corrêa, da 1ª turma, afirmou não ser crível que um empregado "tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já realizado". Para o ministro Lelio Bentes, o atraso, desde que não seja meramente eventual, caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais e justifica o fim do contrato por ato culposo do empregador.

    Já o ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, da 7ª turma, considera que, se o salário tem natureza alimentar"não é razoável exigir do empregado que suporte três meses de trabalho sem a competente paga, para, só depois, pleitear em juízo a rescisão do contrato, por justa causa do empregador". Para o ministro Manus, o atraso de apenas um mês já é suficiente para causar transtornos ao trabalhador - privado de sua única ou principal fonte de renda e, consequentemente, impedido de prover o próprio sustento e de seus familiares e de honrar seus compromissos financeiros.

    Ao tratar do mesmo tema, em outro precedente em que o trabalhador deixou de receber pagamento também por dois meses, o ministro Horácio Senna Pires, à época na 6ª turma, ressaltou não apenas a natureza alimentar do salário, mas também o princípio da proporcionalidade. Ele lembrou que, de acordo com as leis e a jurisprudência trabalhistas, o descumprimento da obrigação do empregado de comparecer ao serviço por período de apenas trinta dias – metade do prazo em que o empregador, no caso, descumpriu seu dever de pagar os salários – já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego."

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI133945,101048-TST+Salario+atrasado+por+dois+meses+motiva+rescisao+indireta+e

  • Apesar do meu comentário anterior, parece que a FGV adota o entendimento de que a mora salarial só seria caracterizada depois de 3 meses mesmo (vide gabarito da Q733936 OAB 2016).


ID
168295
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Onofre Ribeiro foi contratado pela Indústria de Madeiras Florestal Ltda. Após exatos seis meses de contrato, foi convocado para prestar serviço militar obrigatório, com baixa em 20.12.2001. Apresentou-se ao empregador em 02.01.2002 e trabalhou até 26.12.2002 (quinta-feira), data em que foi despedido sem justa causa, com aviso prévio indenizado. Não usufruiu férias no curso do contrato e nem recebeu pagamento. À luz das disposições legais que regulam a matéria, considere as assertivas abaixo:

I - O período de prestação do serviço militar obrigatório enquadra-se no tipo legal de suspensão do contrato de trabalho, determinando a sustação de todas as obrigações decorrentes do contrato.

II - Na rescisão contratual, o empregado tinha direito ao pagamento de um período integral de férias (12/12), além de férias proporcionais (1/12), todas acrescidas do terço constitucional. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato deveria ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

III - Na rescisão contratual, quanto às férias, o empregado tinha direito apenas ao pagamento de um período integral (12/12), com acréscimo do terço constitucional. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato deveria ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato .

IV - Na rescisão contratual, o empregado tinha direito ao pagamento de um período integral de férias (12/12), além de férias proporcionais (7/12), todas acrescidas do terço constitucional. Sobre as férias pagas na rescisão contratual, incide FGTS.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Por excecão, no serviço militar obrigaório, conta-se o período como tempo de serviço para fins de indenização e estabilidade (art. 4°, parágrafo único da CLT e Súmula 463 do STF), e são devidos os depósitos no FGTS (art. 15, § 5º da Lei 8.036/90).

    Art 4º, parágrafo único da CLT:

     Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)

    Súmula 463 do STF:

    PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO E ESTABILIDADE, CONTA-SE O TEMPO EM QUE O
    EMPREGADO ESTEVE AFASTADO, EM SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO, MESMO
    ANTERIORMENTE À LEI 4072, DE 1º/6/1962.

    Art. 15, §5º da Lei 8.036/90:

    Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
     

    § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
     

     

  • Comentando as outras assertivas:

    II-  Errada. Na realidade, o empregado terá direito ao pagamento de um periodo de férias integrais (12/12), além de férias proporcionais (07/12), pois deve-se levar em conta os 6 meses anteriores a suspensão do contrato para prestar serviço militar obrigatório mais o aviso prévio. Além disso, o pagamento das parcelas rescisórias devereriam ser pagas até o 10º após a notificação da demissão, pois o aviso prévio foi indenizado, conforme o artigo 477, § 6º
           
            § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: 

            a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

            b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

    III -   Mesma explicação da assertiva anterior.

    IV -    O erro está na segunda frase, pois não incide FGTS sobre as férias indenizadas..  José Cairo Júnior, em sua obra discorre que:

    " Excluem-se, consequentemente, as verbas indenizatórias da base de cálculo do FGTS, na forma prevista pelos artigos 457 e 458 da CLT. Assim, não devem ser levadas em consideração, para efeito de cálculo do FGTS, as seguintes parcelas, além de outras listadas pelo art. 28 §9, da lei nº 8.212/91(lei nº 8.306/90, art.15, §6) : o abono pecuniário de férias; a ajuda de custo; as diárias para viagem no valor de até 50% da remuneração; as férias indenizadas acrescidas de 1/3; a indenização adicional; a indenização por antiguidade; e o salário-família. "

    OJ-SDI1-195     FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
    Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.


     

  • Esqueci de tecer comentário em relação ao período anterior a prestação do serviço militar obrigatório. De acordo com a CLT:

    Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

    Portanto, como a baixa foi em 20/12/2001 e ele se apresentou para trabalhar em 02/01/2002, o período anterior a prestação do serviço militar deve ser computado como período aquisitivo de férias.

  • Acredito que o empregado deva receber além das férias integrais 12/12, férias proporcionais 6/12. 

  • FIZ TODAS AS QUESTÕES ( 246 ) BOA SORTE E SUCESSO.RUMO AO TRT6 Isaias de Cha Grande -PE.


ID
168298
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marialva da Silva manteve vínculo de emprego com Dorvalino das Dores, empresário individual, dedicado ao comércio de cosméticos, durante dois meses e quatorze dias. Pediu demissão, mas como não conseguiu outra colocação trinta dias depois da saída resolveu retornar ao antigo emprego, sendo readmitida. Trabalhou então durante sete meses e quinze dias, quando houve extinção da empresa, em razão da morte do titular. À luz das disposições legais que regulam a matéria, considere as assertivas abaixo:

I - A morte do empregador, que seja pessoa física ou empresário individual, nem sempre provoca o fim do empreendimento econômico, pois este pode ser mantido em funcionamento pelos respectivos herdeiros.

II - Extinto o contrato de trabalho, em razão da morte do empregador e conseqüente cessação das atividades da empresa, a empregada tem direito, dentre outros, à indenização do aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais à razão de 11/12 e respectivo terço constitucional.

III - Extinto o contrato de trabalho, em razão da morte do empregador e conseqüente cessação das atividades da empresa, a empregada tem direito, dentre outros, a 13º salário proporcional, a férias proporcionais à razão de 8/12 e respectivo terço constitucional.

IV - Extinto o contrato de trabalho, em razão da morte do empregador e conseqüente cessação das atividades da empresa, a empregada não tem direito à indenização do aviso prévio. Tem direito, contudo, a 13º salário proporcional e a férias proporcionais.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe dizer se a resposta a esta questão está desatualizada?   Meu professor disse que a doutrina majoritária considera não ser devido AVISO PRÉVIO no caso de morte do empregador pessoa física.

  • Eliane,

    Há duas situações:

    1. a morte do empregador extingue as atividades da empresa: nesse caso, são devidas todas as verbas, inclusive o aviso prévio indenizado.

    2. as atividades continuam após o falecimento: aqui, o empregado opta por

    continuar o vínculo ou se demitir - sem conceder aviso prévio, recebendo apenas saldo de salário, férias mais 1/3 vencidas e proporcionais e décimo terceiro salário vencido e proporcional.
  • SUMULA 44 DO TST:

    A CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA, COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, SIMPLES OU EM DOBRO, NÃO EXCLUI, POR SI SÓ, O DIREITO DO EMPREGADO AO AVISO-PRÉVIO.
  • GABARITO LETRA B

    Obs. Pelo art 133, caso o obreiro retorne dentro de 60 dias o período aquisitivo de férias anterior não fica prejudicado.
    Obs. Havendo cessação da atividade empresarial o obreiro tem direito ao aviso prévio.
    Obs. A cada 15 dias ou mais trabalhados considera-se 1/12 de férias.

    Assim temos que:

    I - CORRETO - os herdeiros podem suceder (art 10 e 448)
    II - CORRETO - para fins de férias o período do contrato inical de 2 meses não fica prejudicado (art 133), assim para efeito de férias temos: 2/12 + 7/12 (trabalhou 7 meses) +1/12 (trabalhou 15 dias) + 1/12 (aviso prévio) = 11/12 de férias
    III- FALSO - tem direito a 11/12 e não 8/12 de férias.
    IV - FALSO - obreiro tem direito ao aviso prévio. O que acontece na morte do empregador como narrada é que se o obreiro não quiser permanecer na empresa ele está dispensado de cumprir o aviso prévio.


    BONS ESTUDOS.
  • Em 19.11.2003 a súmula 171 foi alterada. Acredito que o concurso foi antes desta data, pois hoje na demissão ela já receberia 2/12.

  • Súmula 171 ( Histórico)

    FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004

    Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).

    Republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa - DJ 27.04.2004

    Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho.

    Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142 da CLT).

    Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção

    Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132, da CLT).

    Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

    Nº 171 Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho, com mais de um ano, sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132 da CLT)


  • De acordo com o professor Gustavo Cisneiros, Juiz do Trabalho e professor do CERS, prevalece hoje o entendimento segundo o qual o aviso prévio nesse caso é indevido em razão da imprevisibilidade da morte do empregador (aula 10 do curso on line para MPT e magistratura do Trabalho).


ID
168301
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - Constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o ato do empregado que pratica injúria contra colega de trabalho no ônibus fornecido pela empresa para transporte dos trabalhadores até o local de trabalho e para o seu retorno, em razão da inexistência de transporte público.

II - A empregada, responsável pela limpeza de armazém, poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização se o empregador exigir que movimente, quando necessário, mercadorias de peso igual a 20 quilos.

III - Configura rescisão indireta do contrato a conduta do empregador que determina ao vigia que utilize arma de fogo na execução das atividades, vindo o trabalhador a falecer em decorrência de disparo acidental, durante a jornada de trabalho.

IV - Constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o ato do empregado que ofende, fisicamente, sem qualquer motivo, o gerente da empresa, durante partida de futebol.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O item I está correto, e relaciona-se com o tema horas in itinere. O tempo dispendido, neste caso, no transporte, é considerado jornada de trabalho. Com isso, a injúria contra o colega foi praticada em serviço.

    O item II está errado, pois a proibição é para peso superior a 20 Kg (art. 390, CLT).

    O item III pode se enquadrar no art. 483, c : perigo manifesto de mal considerável. Correto.

    O item IV se enquadra no art. 482, k. O inciso não restrige essa causa para atos praticados em serviço. Assim entende Gustavo Felipe Barbosa Garcia: "(...) pode ocorrer não só no serviço, mas em qualquer localidade(...)". Também correto.

    Bons estudos!!!

  • Item IV

    Segundo Renato Saraiva, o ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem, refere-se à injúria, calúnia, difamação e às agressões físicas praticadas contra o empregador ou superiores hierárquicos, SEJA NO AMBIENTE DO TRABALHO, OU MESMO, FORA DELE.
  • Alguém pode comentar a afirmativa III, por favor.


    "III - Configura rescisão indireta do contrato a conduta do empregador que determina ao vigia que utilize arma de fogo na execução das atividades, vindo o trabalhador a falecer em decorrência de disparo acidental, durante a jornada de trabalho."
  • No meu entendimento ,o item III está incorreto, haja vista que o vigia não tem autorização legal, nem mesmo qualificação para portar armas de fogo, sendo esta atribuição do vigilante que passa por curso de formação, etc, em conformidade com a lei 7102/83. Ainda entendo que é cabível rescisão indireta do contrato de trabalho com base na letra "a" do art. 483 da CLT.

  • Assim como o colega Hugo gostaria de maior explanação sobre o item III.

    Colega Marina, se você entende pela rescisão indireta no item III, então ele está correto e de acordo com o gabarito:

    III - Configura rescisão indireta do contrato a conduta do empregador que determina ao vigia que utilize arma de fogo na execução das atividades, vindo o trabalhador a falecer em decorrência de disparo acidental, durante a jornada de trabalho.

    d) Apenas três proposições estão corretas.


    Assim, o único item flagrantemente incorreto é o II.

  • LETRA D. fiz todas as questões( 332).sucessos.


ID
168772
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

1. Assinale a alternativa correta:

I - No caso de sucessão de empresas, os contratos a prazo devem ser respeitados pelo sucessor que permitirá ao empregado o seu cumprimento até o fim, porém, em se tratando de contrato por tempo indeterminado, por aplicação analógica da teoria da imprevisão, considera-se a sucessão justa causa para que o empregado dê por rescindido de forma indireta o contrato.

II - Dentre as formas de proteção legal ao salário está a inalterabilidade de forma ou modo de pagamento; a irredutibilidade, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho e a impenhorabilidade, salvo para pagamento de pensão alimentícia.

III - O abandono de emprego está incluído entre as justas causas que autorizam o despedimento do empregado e caracteriza-se pela presença simultânea de dois requisitos essenciais: ausência injustificada do serviço por determinado período e intenção manifesta do empregado de romper o contrato (animus abandonandi).

IV - No caso de falecimento do empregado, direitos trabalhistas como FGTS, férias mais 1/3 e saldo de salário, são transferíveis aos herdeiros, excetuando-se, apenas, os direitos sobre os quais recaiam mera expectativa de direito e os que tenham como pressuposto a despedida sem justa causa.

V - O instituto do aviso prévio, inicialmente previsto no direito comercial, passou a ser disciplinado no direito do trabalho como ato informal e obrigatório de comunicação à parte, empregada ou empregadora, que desejar por fim ao pacto laboral firmado por tempo indeterminado.

Alternativas
Comentários
  •  

    III -O abandono de emprego está incluído entre as justas causas que autorizam o despedimento do empregado e caracteriza-se pela presença simultânea de dois requisitos essenciais: ausência injustificada do serviço por determinado período e intenção manifesta do empregado de romper o contrato (animus abandonandi). CERTO
     

    Segundo Renato Saraiva dois elementos devem estar presentes para configuração do abandono de emprego:

    a) real afastamento do empregado ao serviço, sem qualquer justificativa, por certo lapso temporal. Como não há dispositivo legal específico fixando o nº de dias de faltas seguidas  injustificadas, a jurisprudência tem fixado, como regra, o prazo de 30 dias, baseando-se no art 472, §1º, art. 474 e art. 853, todos da CLT.

    b) intenção de abandonar o emprego, devendo ser demonstrada a clara intenção do empregado de não mais comparecer ao serviço.

    IV - No caso de falecimento do empregado, direitos trabalhistas como FGTS, férias mais 1/3 e saldo de salário, são transferíveis aos herdeiros, excetuando-se, apenas, os direitos sobre os quais recaiam mera expectativa de direito e os que tenham como pressuposto a despedida sem justa causa. CERTO 
     

    Os direitos trabalhistas são patrimoniais, portanto são transferíveis aos herdeiros.

    V - O instituto do aviso prévio, inicialmente previsto no direito comercial, passou a ser disciplinado no direito do trabalho como ato informal (lembre-se que uma das características do contrato de trabalho é a informalidade e sendo o aviso prévio uma de suas cláusulas, pode se dá de forma informal) e obrigatório (o aviso prévio é irrenunciável e decorre de norma cogente) de comunicação à parte, empregada ou empregadora, que desejar por fim ao pacto laboral firmado por tempo indeterminado.
     

  • I - No caso de sucessão de empresas, os contratos a prazo devem ser respeitados pelo sucessor que permitirá ao empregado o seu cumprimento até o fim, porém, em se tratando de contrato por tempo indeterminado, por aplicação analógica da teoria da imprevisão, considera-se a sucessão justa causa para que o empregado dê por rescindido de forma indireta o contrato.
     

    Lembre-se que o contrato de trabalho em relação ao empregador não é intuito personae, ou seja, os obreiros vinculam-se a atividade empesarial e não a PJ. Existe uma exceção, quando o empregador for empresa individual (PF), segundo o art. 483, §2º, da CLT, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

    II - Dentre as formas de proteção legal ao salário está a inalterabilidade de forma ou modo de pagamento (princípio da inalterabiliade contratual lesiva); a irredutibilidade (princ da irredutibilidade salarial), salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho (somente temporariamente e deve respeitar o salário mínimo) e a impenhorabilidade, salvo para pagamento de pensão alimentícia. CERTO
     

  • Parabéns aos colegas pelos comentários, no entanto, gostaria de acrescentar (com base nos ensinamentos do Professor Renato Saraiva), que a afirmativa V da questão ora comentada, a meu entender, não está 100% correta, uma vez que o aviso prévio também pode ser aplicado aos contratos a termo (prazo determinado), quando destes constarem a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. (Súmula 163 do TST).

    Assim, se houver no contrato por prazo derterminado da CLT a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão (art. 481 da CLT) e se a parte desejar romper imotivadamente tal contrato antes de seu termo final, aplicam-se as regras do contrato sem determinação de prazo e, consequentemente, será devido o aviso prévio.

    Logo, apesar do aviso prévio ser o instituto típico do contrato por prazo inderminado, ele também pode incidir sobre os contratos a termo.

  • Referente ao item IV, alguém sabe por que são não tranferíveis aos herdeiros os "direitos sobre os quais recaiam mera expectativa de direito e os que tenham como pressuposto a despedida sem justa causa"    ?
     

  • A alternativa "V", não está errada, visto que, em nenhum momento disse que o instituto do aviso prévio é aplicado somente nos pactos laborais por prazo indeterminado.

    No direito do trabalho, em regra, o aviso prévio é utilizado nos contratos por prazo indeterminados, nas hipoteses de resilição contratual. Toda a regra tem exceção , vejamos a súmula 163 do TST:

                       "CABE AVISO PRÉVIO NAS RESCISÕES ANTECIPADAS DOS CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA, NA FORMA DO ARTIGO 481 DA CLT".

    Portanto, nos contratos por prazos determinados que contiverem cláusula assecuratória  do direito recípro  de rescisão, antes de expirado o termo ajustado aplicam-se os princípios que regem a rescisão por prazo indeterminado, isso significa dizer que será aplicado o instituto do aviso prévio , também aos contratos por prazo determinado.

     

     

     

  • A alternativa II também pode ser considerada correta se levarmos em consideração que uma eventual alteração no modo de pagamento dos salários possa a vir beneficiar o obreiro.
  • IV - No caso de falecimento do empregado, direitos trabalhistas como FGTS, férias mais 1/3 e saldo de salário, são transferíveis aos herdeiros, excetuando-se, apenas, os direitos sobre os quais recaiam mera expectativa de direito e os que tenham como pressuposto a despedida sem justa causa
    Pessoal discordo desta parte final, isto porque se falece um trabalhador ele só não receberá seus direitos porque está morto de resto, os herdeirs tem tal competência para receber quase que os mesmos direitos que aquele receberia se tivesse vivo, em casos de pedido de demissão. Saldo de salários, horas extras, aviso prévio lógico que não, fgts, férias + 1/3 + proporcionais, 13° integral e/ou proporcional e eventuais adicionais. Reparem que quanto as expectativas de direito o mesmo não irá receber, caso fosse demitido sem justa causa como: seguro desemprego, aviso prévio lógico, indenização de licença maternidade obviamente.
    No mínimo mal formulada!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Comento o item I

    O Direito do Trabalho não acatou a teoria da imprevisão, que possibilita a revisão ou resolução do contrato quando ocorre um fato superveniente, seja por crises financeiras, atuações do governo ou outras circunstâncias, que torne esse contrato difícil de ser executado, um fato imprevisto e imprevisível, que o contratante não concorreu com culpa e que altera as bases dessa relação contratual.

    Para a legislação trabalhista todas essas circunstâncias estão dentro do risco do negócio do empregador, uma vez que na relação de emprego o trabalhador presta serviços subordinado e com autoridade, ou seja, por conta alheia, pois ele não é dono do fruto do próprio trabalho e, justamente por isso, ele não concorre para o risco do negócio, no qual o risco fica por quem adquire essa energia de trabalho deste trabalhador.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2160602/o-empregador-pode-alegar-a-teoria-da-imprevisao-nas-alteracoes-das-relacoes-contratuais-daniel-leao-de-almeida


    *Abraço.

    =D



ID
168781
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  

    ALTERNATIVA D: ESÁ CORRETA.  A dispensa arbitrária e dispensa sem justa causa não são sinônimas. A dispensa sem justa causa é uma dispensa que não precisa de qualquer motivação; revela um direito potestativo do empregador. Por outro lado, a dispensa arbitrária é motivada, mas motivada em critérios discriminatórios como, por exemplo, ter algum tipo de doença, ter algum tipo de deficiência e etc.                                                                                                                    Esta dispensa arbitrária deveria ter um tratamento diferenciado, nos termos da lei, como determina a CF; no entanto a lei não existe desde 1988. Assim, na verdade, a única coisa que existe é a indenização compensatória e não há lei fazendo diferença entre estas duas dispensas, razão pela qual o tratamento de ambas é o mesmo.                                                                                                         São os juízes de trabalho que vêm no caso concreto fazendo a diferenciação entre estas dispensas e suas conseqüências.

    Obs: pessoal retirei esses apontamentos de minhas anotaçoes de cursinho. Achei que pudesse ser útil para ajudar quem tivesse dúvidas sobre o assunto.

     

  • Dispensa arbitrária e justa causa: são qualificações diferentes.

    Enquanto a

    dispensa arbitrária é qualificação do ato praticado pelo empregador

    dispensa por justa causa, é a qualificação da ação ou omissão do trabalhador.

  •  Tipos de DISPENSAS: Dispensa arbitrária: prevista no art. 165 da CLT (vide abaixo); Dispensa sem justa causa: sendo esta aquela que o empregador demite seu funcionário sem nenhuma justificativa, por mera liberalidade, exercendo seu poder potestativo; Dispensa obstativa: aquela utilizada para burlar os direitos trabalhistas do empregado; e por fim, Dispensa retaliativa: efetuada em represália a alguma atitude do trabalhador, ex. greve.

    Art. 165. Os titulares de representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    Vólia Bonfim Cassar

  • A) Art. 468/469 CLT - ERRADA

    B) "A senteça que decide sobre a procedência da ação objetivando a isonomia salarial é constitutivo-condenatória. (BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 847). ERRADA

    C) Sum. 369, II TST - ERRADA

    D) CERTA.
    Discute o Congresso Nacional sobre a aprovação da Convenção 158 da OIT, que veda a despedida arbitrária e discriminatória, abolindo-se, portanto, a dispensa “sem justa causa”. Assim sendo, para toda e qualquer dispensa haveria de ter causa, que, segundo a referida Convenção Internacional, seria aquela baseada em critérios disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Vide Art. 165 CLT).

    E) Nem sempre. Ex: Sum. 363 TST. Partindo-se da premissa que os contratos de trabalho firmados em desacordo com a regra Constitucional do inciso II do art. 37, ou seja, sem que o ingresso decorra de êxito em concurso público, são nulos de pleno direito, gerando tal nulidade efeitos “ex tunc”, deve-se concluir que o trabalhador faz jus tão somente à contraprestação pelo labor desempenhado, já que não há outra forma de ressarci-lo pelo tempo despendido em favor da empresa. ERRADA.

  • Só lembrando que em relação à decretação de nulidade do contrato de trabalho, aplica-se a chamada "Teoria Trabalhista", que diferentemente do direito civil, entende que a decretação da nulidade contratual opera-se ex nunc, devendo, em regra, serem observados todos os efeitos justrabalhistas do contrato irregularmente celebrado, (ex. contrato de trabalho com menor de 16 anos é nulo, mas o menor terá todos os seus direitos garantidos).

    Ainda, segundo Godinho Delgado, essa teoria teria aplicação restrita em relação à contratação irregular no serviço público (súmula 363, TST), conforme bem explicado pela colega, e NÃO seria aplicada em casos onde a nulidade é muito intensa, como nos contratos com objeto ILÍCITO, quando deveria-se adotar a teoria civilista para as nulidades, ou seja, decretação de nulidade com efeitos ex tunc. (pág. 504 do seu Curso)

    Por isso o erro da letra "e" reside apenas no necessariamente, embora o efeito ex nunc seja realmente a regra no direito do trabalho.
  • Confesso que não havia entendido ainda a diferença entre despedida arbitrária e despedida sem justa causa, e encontrei a seguinte definição:
    "Por analogia ao artigo 165 da CLT, entende-se arbitrária aquela despedida imotivada e, sem justa causa, as que tenham motivo técnico, econômico ou financeiro, diferentes da despedida por justa causa, que decorre de motivo disciplinar."
    De: http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/24-artigos-abr-2010/5877-protecao-a-relacao-de-emprego-promessa-efetividade-de-um-direito-social-e-crise




ID
168793
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ante as afirmações abaixo:

I - O poder disciplinar do empregador, prerrogativa contida no seu poder empregatício, e o jus resistentiae do empregado constituem elementos concorrentes para o equilíbrio do contrato de trabalho.

II - Após a contratação, é vedado ao empregador modificar as condições iniciais do ajuste, salvo interferência do sindicato de classe do obreiro.

III - Ao menor que exceder sua jornada fica assegurada a compensação imediata, de modo a não ultrapassar o limite semanal.

IV - Comprovado em Juízo a falta grave praticada pelo empregado, está o empregador livre de qualquer indenização, podendo inclusive apor anotação neste sentido na CTPS do trabalhador.

V - Aos trabalhadores em regime de tempo parcial, é assegurado o trabalho em horas extraordinárias, mas neste caso o percentual de acréscimo deve ser o dobro do previsto para os trabalhadores de tempo integral.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    II - ERRADA - O empregador, mesmo após contratação, poderá  modificar as condições iniciais do ajuste, unilateralmente, sem a necessidade de intervenção do sindicato, desde que essas alterações nao causem prejuízo ao empregado. 

    III - CORRETA

    IV - ERRADA - A falta grave nao precisa ser comprovada em juízo e ao empregador é vedado fazer constar na CTPS do empregado qualquer conduta desabonadora.

    V - ERRADA - É vedado o trabalho em horas extraordinárias ao empregado submetido ao regime de tempo parcial. 

  • Pessoal, quanto ao trabalho do menor, nao me parece que a afirmativa esteja exatamente correta na parte que indica que  " fica assegurada a compensação imediata, de modo a não ultrapassar o limite semanal".

    .
    A CLT prescreve:
    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


    Nesse caso, nao estaria o inciso II fora da necessidade de compensacao imediata e de respeito ao limite semanal?
    Me avisem se estiver enganada,

  • Certa vez, o Professor Otávio Calvet (Rede LFG) disse em aula que não havia legislação que dispusesse quanto ao período de tempo limite para que a compesação da jornada acontecesse; havia quem o fizesse dentro da mesma semana, dentro do mesmo mês, ano etc. A única regulação que existia sobre o limite temporal da compensação se refere aos menores, em dispositvo da CLT, cuja compesação de jornada tem que acontecer dentro da mesma semana.

  • Thais


    Esse artigo da CLT nao foi recepcionado pela CF, tanto no que tange a prestacao de horas extras, quanto a carga horaria semanal e ao adicional de horas extras. 
  • Discordo que a assertiva "a" esteja correta. O contraponto ao jus resistentiae é o jus variandi do empregador, como elemento concorrente para o equilíbrio do contrato de trabalho. E não o poder disciplinar.

  • observar Reforma Trabalhista

    At. 58-A: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais SEM A POSSIBILIDADE DE HORAS SUPLEMENTARES SEMANAIS, ou, ainda, aquele cuja duração NÃO EXCEDA A VINTE E SEIS HORAS SEMANAIS, COM A POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE ATÉ SEIS HORAS SUPLEMENTARES SEMANAIS. 


ID
168796
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empregado e empregador são solidários entre si na relação empregatícia que lhes impõe obrigações recíprocas. Neste sentido, de acordo com previsão legal, o empregado pode tomar a iniciativa da rescisão contratual por justa causa cometida pelo empregador. São causas da rescisão indireta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 483 -  O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    e) praticar o empregador ou seus prepostos,contra ele ou pessoa da sua família, ato lesivo fa honra e da boa fama;

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

  • Complementando:

    "A rescisão indireta, também chamada de despedida indireta, ocorre quando a falta grave é cometida pelo empregador, justificando a brusca ruptura contratual do liame empregatício.

    (...) a única maneira de o trabalhador comprovar a rescisão indireta do pacto de emprego consiste no ajuizamento de ação trabalhista, postulando o conseqüente pagamento das verbas rescisórias em função do reconhecimento da falta patronal." ( SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. São Paulo: Método, 2008, p. 249).

     

  • Letra E

    a) Incontinência de conduta e mau procedimento; negociação habitual; condenação criminal do empregado.

    b) Exigência de serviços superiores às suas forças, não defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; tratamento pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; exposição a perigo manifesto de mal considerável.

    c) Redução do trabalho, por peça ou tarefa, pelo empregador, de forma que não afete o salário; rigor excessivo; descumprimento das obrigações contratuais.

    d) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, não cumprir o empregador as obrigações do contrato; exposição a perigo manifesto de mal considerável.

    e) Exposição a perigo manifesto de mal considerável; exigência de serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; tratamento pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo.
     

  • Exigência de serviços superiores às suas forças, não defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; tratamento pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; exposição a perigo manifesto de mal considerável.

  • Letra E.

     

    Na extinção do contrato de trabalho chamada de rescisão indireta o empregador é que comete falta grave, sendo esta

    modalidade reconhecida na Justiça do Trabalho.

    Desta forma, percebam que o empregado deve entrar com ação na Justiça contra o empregador, e é o Poder Judiciário que

    decidirá sobre o cabimento da rescisão indireta.

    Traçando um paralel o com a demissão por justa causa (quando o empregado comete falta grave), esta hipótese de extinção

    também é chamada de “justa causa do empregador”.

     

    CLT, art. 483

     

    Prof. Mário Pinheiro 


ID
169045
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Caio Mário foi contratado pela Indústria de Alimentos Boa Comida Ltda. em 02.02.2000. Teve a carteira de trabalho anotada somente em 05.06.2000. Em 01.06.2007 foi despedido por justa causa, em razão de ter apresentado à empregadora atestados médicos falsos, para justificar ausências ao serviço. No dia 05.06.2007 ajuizou ação trabalhista, postulando, dentre outras verbas, o reconhecimento do vínculo de emprego desde a admissão, em 02.02.2000, e até 04.06.2000. Também requereu reconhecimento judicial de nulidade da despedida, com a conseqüente reintegração ao emprego, em razão de que ocupava cargo de direção sindical, circunstância que exige inquérito judicial para apuração de eventual falta grave.

Considerada a situação fática acima exposta, além da legislação que regula a matéria, examine as assertivas abaixo:

I. A pronúncia da prescrição qüinqüenal fulmina a pretensão relativa ao reconhecimento do vínculo de emprego desde a admissão em 02.02.2000 e até 04.06.2000.

II. A pronúncia da prescrição, no caso acima, não atinge o direito do trabalhador de reclamar o recolhimento dos valores do FGTS incidentes sobre os salários pagos no período em que não houve registro do contrato de trabalho na carteira de trabalho.

III. Em razão de que o dirigente sindical somente pode ser dispensado por falta grave mediante apuração em inquérito judicial, deve o juiz reconhecer a nulidade da despedida e determinar a readmissão do trabalhador ao emprego.

IV. A apresentação pelo empregado de atestados médicos falsos para justificar ausências ao trabalho configura ato de improbidade.

V. É de trinta dias, contados da data da suspensão do empregado, o prazo prescricional para o empregador ajuizar inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • III - CORRETO -  ART. 495 da CLT - Quando o juiz verifica que não houve a falta grave, o empregador obriga-se a readmitir o trabalhador em sua empresa e a pagar os saláros retroativos desde a suspensão até a reintegração.

    IV - CORRETO - Segundo jurisprudência do TST:

    EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ATESTADO MÉDICO FALSIFICADO. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. O empregado que entrega atestado médico falsificado comete, na esfera trabalhista, ato de improbidade (CLT, art. 482, "a"), e pratica, no âmbito penal, o crime de uso de documento falso (CP, art. 304). Contrariamente ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional, salvo no que se refere ao controle de legalidade de atos abusivos, não cabe à Justiça do Trabalho dosar a pena aplicada ao empregado, porque isso significa indevida intromissão no poder diretivo e disciplinar do empregador. Praticar o crime de uso de documento falso, não é suscetível de ensejar, tão-somente, a pena de advertência, como posto na decisão recorrida. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, RR 476346/1998, 15ª Região, 5ª Turma, 09-10-2002, Rel. Min. Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa, DJ, 25-10-2002).

     

  • Pq o I e II estão errados?

  • Fernando,

    Quanto à alternativa I:

    O direito de reconhecimento de vínculo para anotação na CTPS é imprescritível. Art. 11, § 1º da CLT:

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

  •  Quanto à assertiva V, o prazo é decadencial, e não prescricional, conforme expressamente consignado na Súmula 403 do STF.

     No que concerne à II, veja o teor da Súmula 206 do TST: A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

  • Súmula 362 - É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 anos após o término do contrato de trabalho.

    Logo, será trintenária a presc. , quando o FGTS for o pedido principal.

    Mas, se for pedido acessório a prescrição será quinquenária ( ex. FGTS sobre horas extras)

     

    TRT-SP - ACÓRDÃO 20000262530 processo 02970004865 - Relator Sérgio Pinto Martins "Considera-se justa causa de improbidade quando a empregada altera o atestado médico de um para quatro dias visando a comprovar faltas ao serviço."

  • A presente questão se encontra desatualizada. Isso porque o STF, em 2014, definiu que o prazo prescricional para ações relativas a recolhimento para o FGTS é de cinco anos.


    STF altera entendimento sobre prescrição para cobrança de FGTS

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.

    A decisão foi tomada na sessão plenária do STF de quinta-feira (13), no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria."

    Fonte: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/stf-altera-entendimento-sobre-prescricao-para-cobranca-de-fgts

     



  • SÚMULA  Nº 403 - STF - DE 03/04/1964 - DJ DE 12/05/1964

     

    Enunciado:

    É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.Alt V ERRADA.


ID
169048
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. O empregado que sofrer acidente, fora do local e horário de trabalho, na prestação espontânea de serviço à empregadora para lhe evitar prejuízo terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção do auxílio-acidente.

II. A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

III. Havendo extinção do estabelecimento onde trabalha o empregado beneficiário de garantia de emprego decorrente de acidente de trabalho, está o empregador obrigado a pagar, a título indenizatório, as verbas contratuais devidas até o final da aludida garantia de emprego.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GARANTIA DE EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. O encerramento das atividades do empregador, com a conseqüente extinção do estabelecimento, não autoriza a supressão dos direitos vinculados à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. A estabilidade acidentária visa à recuperação do trabalhador, de forma a possibilitar o retorno às funções anteriormente exercidas e, eventualmente, a disputa de novo posto no mercado de trabalho, enquanto a estabilidade assegurada ao integrante das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA tem o escopo de assegurar o pleno exercício do mandato. A estabilidade provisória conferida ao empregado que sofreu acidente de trabalho tem natureza jurídica diversa daquela garantida ao empregado eleito para integrar a CIPA, não se aplicando a Súmula n° 339 do C. Tribunal Superior do Trabalho.

     
  • Em relação ao item II:

    L 8213/ 91  Art 93 §1º  " A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante."

  •  Lei 8213/91

    I) CORRETA
    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
         IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
            b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
     

    II) CORRETA
    Art. 93 (...)
    § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.


    III) CORRETA
    AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL - INDENIZAÇÃO - ART. 498 DA CLT - INTRANSFERIBILIDADE
    Subsiste o direito à estabilidade acidentária mesmo quando ocorrente a extinção do estabelecimento, tendo jus o Reclamante à percepção da indenização correspondente. Aplicação analógica do art. 498 da CLT. Inteligência da Súmula nº 221/STF.Agravo de instrumento a que se nega provimento.
    AIRR 981407920065030057 98140-79.2006.5.03.0057 


ID
169054
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empregado de oficina mecânica, contratado por prazo indeterminado, admitido em 02.01.2007, faleceu em 16.07.2007, em decorrência de infarto agudo do miocárdio. À vista dessa situação fática e do disposto na legislação vigente, analise as seguintes assertivas:

I. Os valores devidos pelo empregador ao empregado, não recebidos em vida por este, devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. As quotas atribuídas ao menores ficarão depositadas em caderneta de poupança e somente poderão ser liberadas pelo juiz depois que o menor completar 18 anos.

II. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato deveria ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

III. Os legitimados a receber as verbas rescisórias têm direito à indenização de férias proporcionais (6/12), acrescidas de 1/3. Sobre as férias pagas na rescisão não incide FGTS.

IV. O empregador deverá depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

V. O recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, nesse caso, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Não existindo na localidade nenhum desses órgãos, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde não houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Não achei alternativa correta:

     

    I- Incompleta, conforme lei abaixo.

    II- Até o décimo dia.

    III- 7/12

    IV - Não devido.

    V - Não achei nenhuma previsão nesse sentido.

     

    Alguém me ajuda???

     

    LEI No 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980.

     

    Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

    § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

  • I. CORRETA "Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;" (Lei 8036)
    "Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." (Lei 8213)
     

    II. ERRADA "Art. 477 § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento." (CLT)

    III.ERRADA Tem direito à 7/12

    IV ERRADA Falecimento não é hipótese de demisão sem justa causa ou despedida indireta (resolução - término em razão de ato faltoso)..

    V ERRADA Ele tem MENOS  de 1 ano. "Art. 477 - § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) § 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)" (CLT)

     

     


ID
170674
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a rescisão do contrato de trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Apenas a morte do empregador pessoa física ou empresa individual é causa de extinção do contrato de trabalho. Inteligência do art. 483, §2º, CLT.

  • Alternativa correta: B!

    Comentando as erradas:

    A) Embora o art. 165 da CLT disponha que razões econômicas, financeiras ou técnicas não constituem causas de despedida arbitrária (uma vez que são justificadas por circunstâncias do empreendimento), não podem ensejar rescisão por justo motivo, uma vez que esta deve se basear em questões disciplinares, em relação ao empregado.

    C) A incontinência de conduta consiste justamente no desregramento da vida sexual (art. 482, CLT).

    D) A morte do empregado é causa de extinção do contrato de emprego, tendo em vista o fato de a pessoalidade ser uma condição inerente apenas a ele. Além disso, pode ser causa de extinção do contrato a morte de empregador individual, por opção do empregado.

    E) Há posicionamento doutrinário no sentido de que as causas de rescisão por justo motivo não se vinculam ao que está disposto no art. 482 da CLT. A taxatividade das causas diria respeito, assim, à enumeração feita pela CLT e por algumas leis esparsas, e não apenas ao artigo, visto que há outras disposições que possibilitam a rescisão por justa causa. Exemplos são o art. 158 da CLT, que dispõe que a recusa injustificada do empregado em usar os equipamentos de proteção individual pode ensejar justa causa, bem como o art. 508, que estabelece ser justa causa do bancário a falta contumaz no pagamento de dívidas legalmente exigíveis.

    Bons estudos a todos!

  • "cada uma das partes deve ser independente e ter o direito de a todo tempo poder rescindir o contrato que contraiu" (Amauri Nascimento citando Adolpho Lima)

     

    por mais que pudesse de cara eliminar as outras alternativas, a assertiva b deixava questionamento quanto ao "efeito imediato", já que tanto o empregado quanto o empregador devem dar aviso prévio da sua intenção de romper o contrato, salvo nos casos em que haja justa causa.

  • Lembrando, apenas, que o art. 508 da CLT, que trata da justa causa do bancário, foi revogado pela Lei n. 12.347, de 10.12.2010.

    Bons estudos!


ID
170677
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • correta letra B : era apenas decorar o art. 477 da CLT

    § 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
     

     

    Letra a errada

    § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
     

    Com mais de 1 ano é que dever´pa ser feita com homologação no MTE.(validade)

    letra c errada (pode ser em chque visado, mas o analfabeto será sempre em dinheiro)

    § 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
     

    letra D errada

    § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

    a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

    b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

     

  • REFORMA TRABALHISTA 2017:

    Art. 477: Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na CTPS, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisorias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

    §1º REVOGADO --> NÃO HÁ MAIS NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO 

    §4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:

    I. Em dinheiro, depósito banc[ario ou cheque visado, conforme acordem as partes, ou

    II. em dinheiro ou depósito bancáio quando o empregado for analfabeto. 

    §6º: A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recido de quitação deverão ser efetuados ATÉ DEZ DIAS CONTADOS A PARTIR DO TÉRMINO DO CONTRATO. 


ID
170842
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Rompido o contrato de trabalho celebrado por prazo indeterminado, a pedido do empregado quando contava com 6 meses e 18 dias de trabalho, segundo a orientação sumulada do colendo TST, é correto afirmar que ele tem direito:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D.

    SUM-261  FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO
    VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO.

    O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço
    tem direito a férias proporcionais.

    SUM-171  FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTIN-
    ÇÃO.
    Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do con-
    trato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias
    proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses
    (art. 147 da CLT) .

  •  1. Pedido de demissão, antes de completar um ano de serviço

    O empregado terá direito:
    · saldo de salário
    · salário família
    · 13º salário proporcional (1/12 para cada mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados)
    · férias proporcionais após 06 meses (Art. 11 da Convenção 132 da OIT) – Decreto nº 3.197 de 05/10/99
    · acréscimo sobre férias (1/3)
    · FGTS – deverá ser depositado

    O empregado não terá direito:
    · aviso prévio
    · multa sobre o saldo do FGTS, bem como não poderá sacar os valores já depositados
    · seguro desemprego

  • Posso até estar enganado, mas não me parece que o colega acima está correto quando diz "férias proporcionais após 06 meses (Art. 11 da Convenção 132 da OIT) – Decreto nº 3.197 de 05/10/99" (grifei).
    O que a Convenção 132 da OIT e o Decreto 3.197 de 05/10/99 falam, não é que serão reconhecidas férias proporcionais após 6 meses, mas sim que pode ser exigido um período mínimo de serviço para obtenção das férias (art. 11 c/c art. 5º, § 1º, Convenção 132), que consoante o art. 5, § 2º, da mesma Convenção, não poderá, em caso algum, ser SUPERIOR a 6 meses. Sinceramente não me recordo que no direito brasileiro tenha previsão no sentido de limitar o direito a férias proporcionais a um determinado número mínimo de meses, mesmo em caso de pedido de demissão (desde que transcorrido ao menos um mês, obviamente, assim entendida a fração superior a 14 dias - cf. art. 146, § único, da CLT).
    Peço me corrigirem se eu estiver enganado, mas não se exige 6 meses para o reconhecimento do direito a férias proporcionais, mesmo em caso de pedido de demissão, como consta do comentário do colega acima.
    Convenção 132 da OIT
    Art. 11Toda pessoa empregada que tenha completado o período mínimo de serviço que pode ser exigido de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5 da presente Convenção deverá ter direito em caso de cessação da relação empregatícia, ou a um período de férias remuneradas proporcional à duração do período de serviço pelo qual ela não gozou ainda tais férias, ou a uma indenização compensatória, ou a um crédito de férias equivalente.
    Art. 5 - 1. Um período mínimo de serviço poderá ser exigido para a obtenção de direito a um período de férias remuneradas anuais.
    Art. 5 - 2. Cabe à autoridade competente e ao órgão apropriado do país interessado fixar a duração mínima de tal período de serviço, que não poderá em caso algum ultrapassar 6 (seis) meses.

  • Rompido o contrato de trabalho celebrado por prazo indeterminado, a pedido do empregado(...)

    Lei 8036/90

     Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

  • Gabarito: D

     

    O trabalhador que é dispensado SEM JUSTA CAUSA tem direito:

     

    1. Ao saldo de salário;

    2. Ao aviso prévio, que pode ser de 30 dias ou mais, conforme o tempo de serviço;

    3. Férias vencidas, se houver, mais 1/3;

    4. Férias proporcionais mais 1/3;

    5. 13º salário proporcional ao meses trabalhados naquele ano;

    6. Saque do Fundo de Garantia;

    7. Saque da multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia depositado;

    8. Guias para dar entrada no Seguro Desemprego.

     

    O aviso prévio pode ser trabalhado, ou indenizado, de qualquer forma, ainda que seja indenizado, integra o contrato de trabalho como contagem de tempo para o pagamento das férias e do 13º salário.

     

    Quando o aviso prévio é trabalhado, o trabalhador tem direito à redução de 2 horas diárias da sua jornada de trabalho, ou então, à redução dos 7 últimos dias corridos de trabalho.

     

    O trabalhador que é dispensado COM JUSTA CAUSA tem direito:

     

    1. Ao saldo de salário;

    2. Férias vencidas, se houver, mais 1/3.

     

    Neste caso, não tem direito ao pagamento de verbas proporcionais, seja férias ou 13º salário, não tem direito ao aviso prévio, ao saque do FGTS, à multa de 40% sobre o FGTS, nem ao Seguro Desemprego.

     

    Quando o tempo do contrato de trabalho é superior a um ano, a rescisão deve ser homologada pelo sindicato da categoria ou, por órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

     

    O trabalhador que PEDE DEMISSÃO tem direito:

     

    1. Ao saldo de salário;

    2. Férias vencidas, se houver, mais 1/3;

    3. Férias proporcionais mais 1/3;

    4. 13º salário proporcional ao meses trabalhados naquele ano.

     

    Com relação ao aviso prévio, o trabalhador deverá pagar o aviso, ou com trabalho, ocasião em que avisará o patrão com 30 dias de antecedência e continuará trabalhando normalmente, sem redução da jornada. Ou poderá pagar em dinheiro, através do desconto correspondente ao valor do aviso prévio do pagamento de suas verbas rescisórias.

     

    Neste caso, o saldo do Fundo de Garantia permanece da conta vinculada do trabalhador, mas ele não pode sacar o valor correspondente. Também não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, nem ao recebimento do Seguro Desemprego.

     

    Súmulas do TST:

     

    Nº 081 - Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

     

    Nº 171 - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).

     

    Nº 261 - O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

     

    Ler também: Súmulas Nº 328 e 450 do TST, os artigos 134, 137 e 145 da CLT e Art. 7º inciso XVII da CF de 1988.

     

    Fontes:

     

    https://moniagamavallim.jusbrasil.com.br/artigos/338392891/acertando-as-contas

     

    http://www.tst.jus.br/pmnoticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/3358414

  • Resposta rapida !!

    PEDIDO DE DEMISSAO:

    * Saldo do salariio

    * 13o proporcional

    * Ferias + 1/3 proporc. 


ID
175768
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empregado que trabalha durante o período de aviso prévio sem a redução de jornada de trabalho prevista na legislação terá direito ao pagamento de

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C.

    SUM-230  AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HO-
    RAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO .

    É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio,
    pelo pagamento das horas correspondentes.

  • Segundo SERGIO PINTO MARTINS: "se a empresa pagar como extras as horas que deveriam corresponder à redução do horário de trabalho, deve pagar novamente o aviso prévio, pois não se possibilitou ao trabalhador a busca de outro emprego, que é uma das finalidades do aviso prévio."

    (MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às súmulas do TST. São Paulo: Atlas, 2007, p. 135)

  • Essa questão é polêmica. O aviso prévio trabalhado sem redução de jornada é ineficaz, inválido, tem que se repetir. Se a empresa precisa pagar novamente o aviso prévio, repetir compreende pagar novamente inclusive com as repercussões específicas.

    Marquei letra B porque me lembrei da aula do Professor Ricardo Resende dizendo bem isso, se não houve redução de jornada é como se não tivesse havido o aviso prévio, precisa dar novamente.

    Aqui diz "a Turma entendeu devida a indenização de novo aviso prévio, com reflexos nas demais verbas salariais. Foi determinada, ainda, a retificação da CTPS do autor para constar data de saída em 10/06/2006." http://www.normaslegais.com.br/trab/4trabalhista061107.htm Julgado do TRT-MG

    Pessoal que reclamava que FCC é letra de lei, taí uma questão de jurisprudência! 

  • Talvez esta questão ainda seja anulada. Não concordo com o gabarito.

    Primeiramente, temos que o art. 488 da CLT determina que "o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral." Em relação ao empregado rural, em caso de aviso prévio concedido pelo empregador, o art. 15 da Lei 5.889/73 determina que terá direito a faltar um dia por semana, sem prejuízo do salário, para buscar um novo emprego.

    Segundo Renato Saraiva, o objetivo da redução de horário é que o empregado tenha tempo de buscar no mercado de trabalho uma nova ocupação laboral. Caso o empregador não conceda a redução de horário, considera-se que o aviso prévio não foi dado,  haja vista o desvio da finalidade do instituto, não tendo sido permitido ao trabalhador buscar um novo emprego.

    TRT-PR-16-05-2006 AVISO PRÉVIO CONCEDIDO PELO EMPREGADOR-AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO-NULIDADE. A eficácia do aviso prévio depende da regular comunicação ao empregado (CLT, art. 487)- bem como da redução da jornada na forma prevista no art. 488 e seu parágrafo único. A não redução da duração do trabalho, por constituir descumprimento de obrigação legal, acarreta a ineficácia do aviso e dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (CLT, art. 487, o 1º). No caso, a prova quanto à redução do horário de trabalho no mês do aviso prévio competia à Reclamada, pois seu era o ônus de comprovar fato impeditivo ao direito postulado pela obreira, encargo probatório este do qual a Ré não se desonerou, pois deixou de apresentar nos autos qualquer comprovação nesse sentido. Assim, correta a r. sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do aviso prévio concedido pela Reclamada, condenando-a em contrapartida ao pagamento de aviso prévio indenizado à Autora mais os reflexos decorrentes da integração desse período no contrato de trabalho

    Portanto, letra "b" seria a correta.

  •  Concordo com o colega. 

    Tendo em vista a garantia do aviso prévio, caso tal direito não seja garantido ao trabalhador ou remunerando as horas de dispensa como extras, o aviso prévio será tido como não concedido. Se determinado instituto não foi concedido, e assim é o dispositivo legal, tal resposta não merece prosperar, devendo ser concedido novo período de aviso prévio (buscando atender seu fim, qual seja, se buscar novo emprego) bem como todas as repercussões específicas, incluindo a projeção no contrato de trabalho desde novo período, o que torna, a meu ver, o item ''B'' correto. 

  • Em princípio, tinha entendido que a alternativa B era a correta, no mesmo sentido dos comentários anteriores. Porém, encontrei o seguinte julgado, tendo como relator o Ministro Maurício José Godinho Delgado, justificando o fato de a alternativa C ser apontada como correta para a questão:

    EMENTA: AVISO PRÉVIO TRABALHADO - RESILIÇÃO CONTRATUAL PROMOVIDA PELO EMPREGADOR - INOBSERVÂNCIA DO ART. 488/CLT - EFEITOS - O aviso prévio trabalhado pode ser cumprido de duas maneiras, nos casos de dispensa promovida pelo empregador, a teor da regra contida no art. 488 da CLT. A primeira, mediante prestação laborativa pelo obreiro na jornada e horários habituais, ao longo de 30 dias, com redução diária de duas horas, sem prejuízo da integralidade do salário (caput do art. 488/CLT). A segunda consiste na supressão de qualquer trabalho nos últimos 7 dias de pré-aviso, laborando-se o período anterior sem a redução de duas horas acima mencionada (parágrafo único do art. 488/CLT). Não comprovada a observância de qualquer dessas medidas por parte da ré, sendo dela o ônus de prova (art. 333, II, do CPC c/ com art. 818/CLT), reputa-se frustado o principal objetivo do aviso prévio, que é possibilitar à parte surpreendida com a ruptura ajustar-se à nova situação; no caso de empregado, procurar outro emprego. Em conseqüência, é devido ao obreiro o pagamento de novo valor pelo aviso parcialmente frustrado, pagamento que tem evidente caráter indenizatório (enunciado 230 do TST), não traduzindo, por isso, novo aviso prévio, com todas as suas repercussões específicas (nova projeção no contrato, etc). Não se pode tomar a indenização devida em face de um parcial prejuízo verificado como renascimento de todo o instituto, em toda a sua complexidade. (TRT - 3ª REGIÃO.  01075-2003-016-03-00-8 RO)

    Espero ter ajudado! :-)

    Bons estudos!
     

  • Lianne:

    O que ocorre é que há duas correntes: uma entende que não se trata de novo aviso prévio (adotada por Maurício Godinho Delgado, conforme julgado transcrito), e a outra que entende que deve ser concedido NOVO AVISO PRÉVIO, adotada pela FCC, contrária à do Godinho. Entendo que, a partir do momento que a banca adota esta segunda corrente, deve ser coerente e considerar que o valor pago deve sim integrar o contrato de trabalho com todos os reflexos pertinentes.

  • Gente,

    Pesquisei na jurisprudência do TST e encontrei o seguinte acórdão:

    Processo: RR - 499093-79.1998.5.02.5555 Data de Julgamento: 12/06/2002, Relator Juiz Convocado: João Amilcar Silva e Souza Pavan, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 28/06/2002.

    II - MÉRITO 
    A controvérsia devolvida reside nos efeitos da observância do preconizado no art. 488 da CLT. Ora, o desiderato da redução horária prevista no preceito repousa, sob a óptica do empregado, na optimização da possibilidade de obter novo emprego. E a frustração dos objetivos próprios do instituto não passa pelo crivo do art. 9º, da CLT, culminando na nulidade da dação do instituto.
    Aliás, conforme jurisprudência há muito consolidada no âmbito desta c. Corte, as horas objeto da redução imposta pela lei sequer podem ser substituídas pelo pagamento correspondente(Enunciado nº 230 do c. TST). Assim, longe de constituir mera infração administrativa, o procedimento patronal revela-se ilícito, situação impõe a necessária reparação, ou seja, o pagamento da parcela de forma indenizada.
    Por tais razões, dou provimento à revista para incluir nas condenatórias o pagamento do aviso prévio de forma indenizada.
    III - CONCLUSÃO 
    Conhecer do recurso de revista, por dissenso pretoriano, e no mérito dar-lhe provimento, para acrescer às condenatórias o pagamento do aviso prévio indenizado.

    Sei que é umá decisão antiga, mas creio que valida a alternativa C, uma que vez que o TST determina o pagamento de forma indenizada e não a nova concessão de todo o instituto do aviso prévio.

    Deve haver decisões mais recentes no mesmo sentido...

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  •  Conforme afirmou a colega abaixo, a questão adotou o entendimento do Min. do TST Maurício Godinho Delgado:

    "Não é válida a substituição, pelo empregador, das duas horas de redução diária pelo correspondente pagamento de duas horas extras. Tal prática é censurada pela jurisprudência, por frustrar o principal objetivo do aviso prévio, que é possibilitar à parte surpreendida com o ruptura ajustar-se à nova situação (...). Em consequência, verificando-se tal prática censurada, o empregador deve pagar novo valor pelo aviso parcialmente frustrado, pagamento que tem evidente caráter indenizatório (Súmula 230, TST)

    "Este novo pagamento não traduz novo aviso prévio, com todas as suas repercussões específicas (nova projeção no contrato, etc.). O que se verifica é apenas novo pagamento do valor correspondente aos 30 dias, a título de ressarcimento, indenização, à medida que um aspecto do aviso foi comprometido: o correto cumprimento de seu período de labor. Contudo, os demais aspectos do pré-aviso foram já anteriormente atingidos, quais seja, a comunicação da iniciativa resilitória do contrato, a integração contratual do período e o pagamento do respectivo prazo. Não se pode tomar a indenização devida em face de um parcial prejuízo verificado como renascimento de todo o instituto, em toda a sua complexidade" (In. Curso de Direito do Trabalho, p. 1.175) 

  • No gabarito definitivo no site da FCC não consta como anulada.

  • Observei que apesar do gabarito definitivo apontar como certa a letra C, adotando, por conseguinte, o entendimento de Goldinho, a banca atribuiu a questão a todos os candidatos, ou seja, foi anulada, somando ponto para todos.
    Acredito que foi anulada porque os dois entendimentos acima expostos estão corretos, tanto a posição do Goldinho nesse julgado do TST, quanto a posição do doutrinador Renato Saraiva.
  • Q209185 - 2011 - FCC deu como gabarito: "fará jus ao recebimento de novo aviso prévio."

  • Obrigado pela informação Claudia ferreira!!!


ID
175777
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João celebrou contrato de experiência de 60 dias com a empresa SOL sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. Durante o referido contrato, João, insatisfeito com suas tarefas diárias, requereu a rescisão antecipada deste contrato. Neste caso, considerando que não há justa causa presente na rescisão, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, João

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

            Art. 479  CLT- Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

            Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

                   § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

            Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

     

     

  • O art. 479 da CLT trata da indenização devida pelo empregador em caso de rompimento, sem justo motivo e antes do termo final, do contrato por prazo determinado. Conforme tal dispositivo, o empregador que romper o contrato por prazo determinado antes do termo final pagará ao obreiro metade dos salários que seriam devidos até o final do contrato, além da multa de 40% do FGTS (Decreto 99.864/1990, art. 14).

    Por sua vez a CLT, em seu art. 480, trata de situação idêntica, só que dessa vez regula-se a indenização que o empregado deverá pagar ao empregador.

    No caso em tela, tendo em vista que o contrato celebrado não possui "cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão" e que o rompimento do contrato, sem justo motivo, antes do termo final, foi dado por parte do empregado, neste caso, aplica-se o disposto no art. 480, caput e parágrafo único da CLT, ou seja, o empregado deverá indenizar o empregador, pelos prejuízos causados, em valor não superior ao que teria direito o obreiro em idênticas condições.

    . Logo, a alternativa correta é a letra E!

  • Oi, pessoal
    Fiquei confusa com essa questão pois eu pensava que no caso de o empregado romper o contrato antes do término, ele indenizaria o patrão até o limite do que seriam seus ganhos caso não rompesse, e não apenas até a metado da remuneração. Alguém por favor pode me explicar por que a letra "b" está errada?
    obrigada
  • Gente, acredito que o legislador ao mencionar no parágrafo 1º do artigo 480 da CLT "a indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em IDÊNTICAS CONDIÇÕES", se referiu à hipótese em que o EMPREGADOR rompesse o contrato sem justo motivo antes do termo final. Nesta hipótese, todos sabem que o empregador pagará ao obreiro METADE dos salários que seriam devidos até o final do contrato.

    Dessa forma, quando o EMPREGADO rompe o contrato sem justo motivo antes do termo final, ele deverá indenizar o EMPREGADOR pelos prejuízos causados, mas o valor máximo não excederá àquele que teria direito em idênticas condições, ou seja, se fosse rompido o contrato pelo EMPREGADOR e, não, pelo EMPREGADO.


  • Roberta,

    o art. 480 da CLT dispõe que:

    Art. 480, CLT. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. 

    § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. 
    Repare no §1º. Diante do termo "idênticas condições", caímos na hipótese do art. 479, da CLT

    Art. 479, CLT. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

    Assim, como o art. 479 diz que o empregado recebe metade da remuneração a que teria direito até o final do contrato caso o empregador o encerre antecipadamente, a limitação na hipótese do contrato ser encerrado antecipadamente por iniciativa do empregado é esta, diante do disposto no §1º do art. 480, da CLT.

    Abraços, e bons estudos!

  • Contrato por tempo determinado – Rompimento antes do combinado:
    Empregador: paga ao empregado ½ do valor que este teria direito.
    Empregado: indeniza o empregador ½ do que receberia.

    Caso exista a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão:
    Empregador: paga ao empregado ½ do valor que este teria direito + Aviso Prévio + 40% FGTS
    Empregado: Aviso Prévio
  • RESPOSTA CORRETA É O ITEM E
    A questão refere-se à rescisão nos contratos de trabalho por prazo determinado. Estes devem terminar no prazo estipulado, pois isto é o esperado pelas partes. No entanto, caso uma das partes o termine antecipadamente, deverá indenizar a parte contrária. Esta indenização irá variar, se a parte que estiver rescindindo for o empregado ou o empregador. Caso seja rescindido antecipadamente pelo empregador, ele deverá pagar ao empregado metade da remuneração a que este teria direito até o final do contrato de trabalho. Caso o contrato seja rescindido antecipadamente pelo empregado, ele deverá indenizar o empregador pelos prejuízos causados a este. Esta indenização dos prejuízos não pode ter valor superior à metade das remunerações a que teria direito o empregado até o término do contrato.
    A materia é regulada nos arts. 479 e 480 da CLT.
  • Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Alguém pode explicar esse artigo?
  • Glaucio,

    CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RECISÃO- NESSE CASO NÃO SE APLICAM AS REGRAS PRESENTES NOS ARTS 479 E 480. O CONTRATO PODE TERMINAR A QUALQUER TEMPO POR INICIATIVA DAS PARTES.

    EX:

    CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO

    EMPREGADOR DEMITE SEM JUSTA CAUSA ANTES DO FIM DO PRAZO DO CONTRATO

    SEM CLÁUSULA ASSECURATÓRIA - EMPREGADOR INDENIZA EMPREGADO COM METADE DA REMUNERAÇÃO A QUE TERIA DIREITO ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO (ART 479).

    COM CLÁUSULA ASSECURATÓRIA- EMPREGADOR PAGA 40% FGTS + AVISO PRÉVIO (MESMAS REGRAS DO CONTRATO COM PRAZO INDETERMINADO).

    espero ter ajudado!



     

  • Cuidado!!! Cuidado para não acrescentarem letras à lei!
    Antônio Almeida, seu comentário está correto, mas você deu um pequeno escorregão ao afirmar que o empregado indeniza o empregador com ½ do que receberia. O §1º do art.480 da CLT dispõe que: 

    "A indenização não poderá exceder àquela a que o teria direito o empregado em idênticas condições"

    Portanto, o empregado não pagará necessariamente ½ do valor a que teria direito, mas sim o valor que baste para indenizar pelos prejuízos que a rescisão causar ao empregador, sendo que tal indenização tem como teto limite o valor a que t
    eria direito o empregado em idênticas condições. Tal valor pode ser de até ½ do valor que receberia, e não necessariamente a metade!
    Em outras palavras, ele pode pagar metade ou menos da metade, mas nunca mais do que a metade do valor a que teria direito em idênticas condições.

    Essa pequena sutileza pode virar uma bela pegadinha nas mãos do examinador. 

  • Acertei a questão, mas confesso que fiquei insegura quanto ao enunciado trazer: SEM CLÁUSULA  ASSECURATÓRIA.
  • Sobre CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ver art 481 CLT

  • Informo a todos que já tentei clicar na bolinha vermelha para deixar de ver esse comentário repetitivo do colega, mas ainda não obtive êxito.
    Sou o único nesse barco?
    Obrigado 
  • Colegas, creio que ficaria assim a resposta das dúvidas. Caso esteja errado, favor enviar mensagem. Obrigado
    Contrato por Tempo Determinado
    Contrato Com Cláusula Assecuratória:
    Trabalhador Rompe -  Paga Aviso Prévio 
    Empregador Rompe- Paga Aviso Prévio + 40% FGTS 
    Contrato Sem Cláusula Assecuratória:
    Trabalhador Rompe- trabalhador indeniza o EmpregadoR pelos prejuízos que a rescisão causar ao empregadoR. O limite aqui é o mesmo valor que o empregador pagaria ao Trabalhador.
    Empregador Rompe- Paga ao Trabalhador Metade dos salários que deveria receber durante o restante da vigência do contrato. 
    ps: Onde se tenhaTrabalhador, leia-se empregado. Alterei para facilitar a leitura
  • Quando do contrato constar a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, ou seja, cláusula específica em que o contrato está regido pelo artigo 481 da CLT, havendo rescisão antecipada, possível é o desconto do aviso.

    Assim:

    Caso o contrato firmado entre as partes tenha cláusula específica de aplicabilidade do artigo 481 da CLT, havendo pedido de rescisão antecipada pelo empregado, pode a empresa descontar o prazo do aviso.

    Tratando-se de contrato de prazo determinado sem a cláusula respectiva, não há desconto do aviso, sendo possível, no entanto, desde que a rescisão antecipada pelo empregado cause prejuízo à empresa, o desconto da metade da remuneração que seria devida até o prazo final do contrato, de acordo com lo artigo 480 da CLT.
  • Gabarito : Letra E.

     

            Art. 479  CLT- Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

            Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

                   § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

    Refere-se a Cláusula Assecuratória do Dir Recíproco: 

    Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

  • Importante lembrar: O TST entende que para a referida indenização a ser paga pelo empregado, há necessidade de prova do prejuízo sofrido pelo empregador, ou seja, em não havendo prejuízo nenhuma indenização será devida, uma vez que o art 480, parágrafo primeiro traz apenas o limite máximo a ser suportado pelo empregado.

    TST, RR 300-30.2005.5.15.0135,dejt 22.10.2010.

  • Vale lembrar: No caso de término antecipado do contrato de aprendizagem, não se aplicam os arts. 479 e 480 da CLT.

  • -
    GAB E

    por questões mais assim: simples!
    [palmas FCC]

  • Fernandinha, aí voce acerta, mas todo mundo também. Por questões cada vez mais difíceis!

  • DEPOIS DE ERRAR TRÊS VEZES, ACREDITO QUE NAS PRÓXIMAS EU NÃO ERRAREI.

    SANGRAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA BATALHA,


ID
177325
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da rescisão do contrato de trabalho:

I. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

II. Considera-se justa causa para rescisão do contrato de trabalho, dentre outras hipóteses, a condenação criminal do empregado, ainda que não transitada em julgado, bem como a negociação habitual por conta própria.

III. Reduzindo o empregador o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários, pode o obreiro considerar rescindido indiretamente o contrato de trabalho.

IV. Desobediência a ordens direta do empregador que digam respeito a atribuições do cargo do empregado, constitui, especificamente, ato de indisciplina, justificando a resolução do contrato de trabalho por justa causa obreira.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    I - CORRETA. Súm. 14 do TST: "Culpa recíproca. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais". De se observar que o art. 484 da CLT, dispõe, ainda, que: "Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade."

    II - INCORRETA. Em relação à condenação criminal do empregado, há dois requisitos para ensejar demissão por justa causa: 1) trânsito em julgado; e 2) ausência de suspensão da execução da pena. Art. 482 da CLT: "Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena." Quanto à negociação habitual por conta própria, há os seguintes requisitos: 1) ausência de permissão do empregador; 2) deve constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou deve prejudicar o serviço. Art. 482 da CLT: "Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço."

    III - CORRETA. Art. 483 da CLT: "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários."

    IV - INCORRETA. A hipótese se trata de INSUBORDINAÇÃO,  e não de indisciplina. Segundo Renato Saraiva: "A indisciplina no serviço consiste no descumprimento de ordens emanadas em caráter geral, direcionadas a todos os empregados, como as contidas em regulamento de empresa, em ordens de serviço, circulares, etc. Por sua vez, a insubordinação consiste no descumprimento de ordens pessoais de serviço, dadas diretamente pelo empregador ou pelo superior hierárquico ao obreiro".

  • Apesar de possuir conhecimento da Súmula 14 do TST, bem como ter acertado a questão em comento, não concordo muito com seu enunciado, tendo em vista a abrangência da expressão ''DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO'', pelo simples fato de que não foi determinado se o 13º é proporcional ou integral. No caso deste último, seria uma garantia constitucional, qual seja, o direito adquirido, que não poderia ser passível de fracionamento, o que, de início, geraria dificuldade da interpretação do enunciado em comento.

  • Desobediência a ordens diretas é insubordinação.

     

    Desobediência a ordens gerais é indisciplina.

  • Gabarito B

    Caro Guilherme Queiroz...

    O 13º salário é sempre proporcional tendo em vista que ele será pago na proporção de 1/12 avos por mês de efetivo exercício no ano, ou fração igual ou superior a 15 dias.

    Ex: início do contrato: 01/07/2008. Em dezembro ele receberá 5/12 avos de 13º salário, iniciando em janeiro um novo período de contagem para o seu 13º salário.

    Lei 4090/62 Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

    § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

    § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

  • Boa observação do Guilherme. Caso o 13º saláro fosse integral e não houvesse sido pago, o empregado já teria direito adquirido. Quando se fala em 13º proporcional, é feita referência ao período em curso, que ainda não se completou. Nesse caso, o valor devido é de 50%. Correto?
  • GABARITO: B

    Alternativa I:
    Correta. Literalidade da Súmula 14 do TST.

    Alternativa II:
    Errada. A condenação criminal somente enseja justa causa se transitada em julgado, e ainda assim caso não tenha havido suspensão da pena (art. 482, “d”, da CLT), pois, neste caso, há impossibilidade física de manutenção da prestação de serviços.

    Alternativa III:
    Correta, pois trata-se de literalidade do disposto no art. 483, “g”, da CLT.

    Alternativa IV:
    Errada, pois a indisciplina é caracterizada pela doutrina como o descumprimento a ordens gerais emanadas pelo empregador, ao passo que a desobediência a normas diretas e específicas constitui ato de insubordinação. Ambos, entretanto, são previstos na mesma alínea do art. 482 (“h”).
  • Entendidos de plantão, uma dúvida. 

    Súm. 14 do TST: "Culpa recíproca. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cetnto) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais"

    E o valor de 20% sobre os depósitos do FGTS (metade da multa) não devem ser pagos também?

  • 20% também deve ser pago Guilherme.

  • data venia, em que pese tenha acertado - por eliminação - não concordo com a questão.


    No item III fala "pode o obreiro considerar rescindido indiretamente o contrato de trabalho. " - na verdade, quem considera rescindido o contrato e a justiça, não o obreiro, ainda que ele tenha a prerrogativa de deixar de trabalhar (ao menos entendo dessa forma)

  • LETRA B 

  •  Desobediência a ordens direta do empregador que digam respeito a atribuições do cargo do empregado = insubordinação.

  • NÃO ESTÁ DESATUALIZADA?

  • Gabarito letra b).

     

     

    Item "I") Súmula 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

    * Direitos ao empregado no caso de contrato extinto por culpa recíproca:

     

    - Saldo de salário (integral)

    - Férias vencidas (integral)

    - Férias simples (integral)

    - Saque FGTS (integral)

    - 13° Proporcional (metade)

    - Férias proporcionais (metade)

    - Aviso prévio (metade)

    - Multa FGTS (metade = 20%)

     

    ** O empregado, no caso de contrato extinto por culpa recíproca, não tem direito ao seguro-desemprego.

     

     

    Item "II") CLT, Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

     

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

     

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

     

     

    Item "III") CLT, Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

     

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

     

     

    Item "IV") CLT, Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

     

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação.

     

    * Indisciplina se relaciona ao descumprimento de ordens gerais, enquanto a insubordinação diz respeito ao descumprimento de ordens individuais.

     

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    Ordens individuais -> Insubordinação.

     

    Ordens gerais -> Indisciplina.

     

     

     

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ID
186460
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Antônio foi admitido em 10.04.2000 para exercer a função de vendedor na empresa Casa dos Tecidos Ltda. Pediu demissão do emprego em 13.09.2009, uma vez que conseguiu um outro emprego, que teve início no mesmo dia do pedido de demissão. Considerando-se esses fatos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Das férias proporcionais

    SUM-17, TST - FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO

    Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).

    Art. 146, CLT - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

    Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

    Logo, considerando que o empregado foi admitido em 10.04.2000, a partir de 10.04.2009 começa novo período aquisitivo. Como foi despedido em 13.09.2009, são devidos 05/12 de férias proporcionais relativas aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro. Os 3 dias restantes são desprezados pois a fração é inferior a 14 dias.

    Ademais, não há falar em projeção do aviso prévio pois o empregado conseguiu novo emprego na data da despedida. Neste sentido:

    PN-24, TST - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO (positivo)
    O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

  • Resposta correta: a

    Do 13o salário proporcional
     

    De acordo com a Lei 4.090/62:

    Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

    § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

    § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. 

    Portanto, como o empregado foi despedido em 13.09.2009, fará jus a 8/12 de 13o salário proporcional correspondente aos meses de janeiro a agosto. O mês de setembro não é computado pois a prestação de serviço foi inferior a fração de 15 dias de trabalho (trabalhou-se apenas 13 dias).
    Nota-se que não há falar em projeção do aviso prévio pois o empregado conseguiu novo emprego na data da despedida. Neste sentido:

    PN-24, TST - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO (positivo)
    O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

  • Só corrigindo, ficou faltando um número na Súmula do TST sobre férias proporcionais - Súmula 171.

  • Duas observações em "complemento" ao já mencionado pelas colegas:
    1) Não há projeção do aviso prévio porque Antônio pediu demissão, e não pelo fato de ter conseguido outro emprego!
    2) Considerando que em verdade Antônio pediu demissão, a resposta mais precisa sobre o décimo terceiro salário está no art. 3º da Lei nº 4.090 e na Súmula nº 157 do TST, in verbis: "Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão." e "Súmula nº 157 - GRATIFICAÇÃO. A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado.".
    Bons estudos! (:

ID
186463
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e marque a opção correta:

I. A conduta do empregador, que se recusa a conceder à empregada gestante, sem prejuízo do salário e demais direitos, transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, autoriza a empregada a considerar rescindido o contrato por justa causa empresarial;

II. A legislação vigente permite expressamente a revista das empregadas, inclusive a íntima, desde que prevista em regulamento interno da empresa e seja feita por pessoa do mesmo sexo;

III. Ao adolescente com idade inferior de 18 anos é proibido o trabalho em atividades na agricultura, no meio rural, entre 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte;

IV. Ao adolescente, com idade 17 anos, é vedado o trabalho penoso. Em conseqüência, esse poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização se o empregador exigir serviço que demande o emprego habitual de força muscular igual ou superior a 15 (quinze) quilos.

Alternativas
Comentários
  • I . CORRETA

    Art. 392,  § 4o, CLT: É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

    I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
     

    Art. 483, CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;
     

     

    II - INCORRETA

    Art. 373-A, CLT: Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

    VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

     

    III - INCORRETA

    Lei 5.889/73

    Art. 8º Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno.

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

     

    IV - INCORRETA

    Art. 405, CLT - Ao menor não será permitido o trabalho:

    § 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.

    Art. 390, CLT - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
     

  • Item I

    Aqui temos uma assertiva correta. E não poderia ser de outra forma, sob pena de os preceitos constitucionais de proteção ao trabalho da mulher serem apenas "simbólicos". Não se pode deixar a cargo da discricionariedade do empregador transferir ou não a empregada gestante, sob pena de se estar eivando de ineficácia as normas trabalhistas. É preciso que, ao mesmo tempo que se garanta o direito, conceda-se também a garantia de que esse direito poderá ser usufruído de forma eficaz.

    Sendo assim, da conjugação dos artigos 392, § 4º, I com o artigo 483, junta-se o direito à transferência de função com as hipóteses de rescisão do contrato por justa causa empresarial e, assim, chega-se à constatação da veracidade do item.

    Item II

    Errado. Expressamente prevista no artigo 373-A da CLT está a vedação ao procedimento de revistas íntimas. Ora, de outro modo não poderia ser, visto que a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º resguarda como direito fundamental aquele relativo à intimidade. Seria, além de vexatório, abusivo tal ato de revista, embora ainda hoje possamos encontrar determinados empregadores que procedem a esse tipo de conduta lastimável.

    Aqui fica uma pergunta para atiçar a curiosidade dos colegas: Seria possível, em acordo ou convenção coletiva, mitigar essa vedação e estabelecer a possibilidade de revistas íntimas levando em conta a natureza da atividade?

    Item III

    Errado. Nossa Carta Magna proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos. É evidente que o trabalho noturno é também danoso. A falta de descanso noturno é agressiva para o organismo de um indivíduo. Mas tal agressividade torna-se mais latente em relação a um menor (adolescente ainda e, portanto, com desenvolvimento biológico incompleto) e, por isso, faz-se necessária a proteção desses sujeitos com relação a essa atividade laboral noturna. Tanto o artigo 404 da CLT como o artigo 7º. XXXIII vedam esse trabalho noturno ao menor de 18 anos.

    Item IV

    Errado. Embora seja vedado um trabalho penoso ao menor, o limite trazido pela questão é equivocado. Trata-se, no caso, dos mesmos limites que são estabelecidos à mulher, quais sejam, 20 kg para movimentação de força muscular contínuamente e 25kg para movimentações de força muscular de forma ocasional. O § 5º do artigo 405 é o responsável por dirimir essa dúvida.

    Bons estudos! :-)

  • O item III requer conhecimento da lei do empregado rural. A pegadinha está no seguinte: no trabalho rural considera-se noturno o trabalho realizado entre as 20 e as 4 horas quando se tratar de pecuária. Quando for na lavoura, o horário noturno será das 21 as 5 horas, conforme o art. 7º da lei 5.889:

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Como a questão fala de agricultura, o trabalho noturno seria das 21 as 5 horas, sendo vedado o trabalho na agricultura durante esse período ao trabalhador menor de 18 anos.

  • caros colegas, eu não entende o ítem III, por mais que eu saiba que serviço noturno na atividade rural, na lavoura seja de 21- as 5, não posso concordar com o gabarito, pelo seguinte fato.

    exemplo:

    (A) menor, trabalha de  20 as 4 do outro dia.

    observa-se que ele trabalhou 7 horas no serviço noturno(21-4) que pelo texto de lei, é proibido.

  • Dr Jarbas, pensei igual a ti inicialmente. Todavia, analisando melhor o item III, passei a enxerga-lo, realmente, como incorreto.

    É fato que a constituição veda o trabalho noturno ao menor. É fato que na circunstância apresentada no referido item o menor trabalhe em horário noturno e isto seja vedado. 

    Acontece que, conforme consignado no item em comento ("III. Ao adolescente com idade inferior de 18 anos é proibido o trabalho em atividades na agricultura, no meio rural, entre 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte"), é sabido que o trabalho proibido ao menor na agricultura é o compreendido entre 21h de um dia e 5 horas do outro dia - de 20h às 20h59min o trabalho é permitido (e é por causa desse lapso temporal  que referida alternativa está incorreta, haja vista inserir na regra de proibição o que a legislação permite).

    Espero ter-me feito claro.

    Deus nos abençoe!
  • Eu pensei que, tendo em vista o disposto no art. 7º, XXXIII, CF, o qual não faz maiores ressalvas, o trabalho na pecuária das 20h às 4h, e na lavoura, das 21h às 5h fossem proibidos ao menor no sentido de se considerar que o período todo das 20h às 5h fosse considerado noturno ao menor, independente da atividade exercida por ele no meio rural. Princípio do melhor interesse do adolescente (ECA). De forma que a alternativa estaria correta: sim, proibido. É a interpretação que eu faria como juíza do trabalho, mas pelo jeito não serei, pois não acerto as questões. Lol

  • I - CERTA. A gestante, por força do que dispõe expressamente o art. 392,§4º, inciso I, é assegurada a transferência de função quando as condições de saúde assim o exigirem. Portanto, o empregador que se recusa a assim proceder, está descumprindo as obrigações do contrato de trabalho, o que autoriza a rescisão indireta pela empregada, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. 

    II - ERRADA. A CLT, pelo contrário, veda expressamente a revista íntima: art. 373-A, inciso VI, da CLT.

    III - ERRADA. A Lei 5.889/73, que trata do trabalho rural, expressamente veda o trabalho noturno por adolescentes menores de 18 anos, art. 8º. Nesse contexto, entretanto, temos que analisar quais são os horários noturnos de trabalho rural, sendo certo que há distinção: na agricultura, vai das 21h às 5h, e na pecuária, das 20h às 4h - art. 7º. Portanto, o erro na questão reside justamente no equívoco estabelecido em relação ao horário do trabalho noturno na agricultura.

    IV - ERRADA. Na hipótese, o limite máximo de força muscular habitual a qual se possa impor ao menor é o mesmo que se pode impor à mulher, e tal analogia decorre de expressa previsão legal, na medida em que o art. 405, §5º, da CLT, afirma que se aplica ao menor o disposto no seu art. 390. e este trata justamente dos limites de força muscular impostos às mulheres. E no caso, tais limites são: 20Kg para trabalhos contínuos e 25Kg, para trabalhos ocasionais. Ou seja, em nenhuma das hipóteses o limite máximo é de 15Kg.

    RESPOSTA: A


  • Adicional Noturno - Rual

    Agricultura - 21 As 5 Horas
    Pecuária - 20 As 4 Horas - O Boi dorme cedo! 


     

     

  • Isaias TRT


ID
186475
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a lei, a rescisão de contrato de emprego decorrente de discriminação praticada pela empresa contra o trabalhador:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.029/95:

    Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei, faculta ao empregado optar entre:

    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
     

  • O caput do art. 4º da Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, foi alterada em  2010 pela LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 4º - O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
     - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.'

  • GABARITO : C

    C : VERDADEIRO

    - Lei nº 9.029/95. Art. 4.º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.


ID
188236
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, a suspensão disciplinar do empregado por mais de trinta dias consecutivos

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B.

    Art. 474- CLT - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

  • Resposta Correta: B

    Isso, com base no art. 474, da CLT, que vaticina que:

    "Art. 474. A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho."

     

    Ademais, desse modo, o empregador não poderá suspender ou privar o empregado do exercício de suas funções por mais de 30 dias, sob pena de sofrer uma rescisão indireta, ou seja, tal procedimento implica falta grave do empregador, possibilitando ao empregado o ingresso de ação trabalhista, pleiteando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, como preceitua o 483 caput da CLT, além de sujeitar-se ao recolhimento de multa administrativa por infringência ao art. 474 CLT que estabelece a punição de 30 (trinta) dias como limite máximo para a suspensão de empregado.

    Assim, o empregado poderá ser suspenso por 1, 2, 5, 10 ou 30 dias, conforme o ato faltoso que tiver cometido, porém tal penalidade não deverá ultrapassar trinta dias. A suspensão do empregado acarreta perda da remuneração dos dias não trabalhados, bem como na contagem do tempo de serviço, já que esses dias não serão computados.

    Fonte: http://www.ncnet.com.br/contabil/artigos/advert.html

  • O empregado poderá ser suspenso por até 30 dias. No período em que o empregaedo estiver suspenso, o empregador não terá de pagar salários e contar seu tempo de serviço. 
    Sendo estável o empregado, poderá ser suspenso para apuração da falta grava - CLT, art. 494. 
    Se a suspensão for por mais de 30 dias, considera-se que houve a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, sendo devidas as verbas rescisórias normais ao empregado, como viso prévio, indenização de 40% do FGTS, férias proporcionais, etc. 
  • Cuidado para não confundir com a Suspensão da Lei 8.112 que é de até 90 dias.
  • nao entendi a questao. se a suspensao foi por mais de 30 dias nao seria recisao indireta? alguem poderia explicar por favor?
  • GABARITO: B

    De acordo com o art. 474 da CLT, “a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho”. Logo, a resposta é letra “b”, que transcreve literalmente o dispositivo mencionado.

    Diga-se, de passagem, que “rescisão injusta” tem o sentido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, produz os efeitos da dispensa imotivada.
  • porque o empregador suspenderia um empregado por mais de 30 dias sabendo que teria que pagar todos os direitos dele?

  • Art. 474, CLT: A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

    A suspensão do empregado é uma das medidas disciplinares previstas para as faltas contratuais praticadas pelo empregado. O legislador, através da norma contida neste artigo, criou ao menos um critério objetivo para sua aplicação: o limite temporal de 30 dias. A PUNIÇÃO QUE ULTRAPASSAR ESTE LIMITE PRESUME-SE ABUSIVA.

    Fonte: CLT para concursos, editora juspodivm

  • Letra de lei... p variar.

  • Terceira vez que eu respondo a letra D


ID
190096
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sálvio Aleluia trabalhou na fábrica Beta Gama Industrial no período de 03/01/2007 até 14/01/2008, vindo a falecer em razão de acidente de trabalho ocorrido no interior da fábrica, em horário de expediente, por deficiência na manutenção de máquina (morte provocada culposamente pelo empregador). Nesta hipótese, é certo afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra E

    As verbas rescisórias devidas aos dependentes ou sucessores do empregado falecido são: 13º salário proporcional, saldo de salário, férias vencidas e/ou proporcionais; 1/3 sobre as férias vencidas e/ou proporcionais. Além disso, os dependentes ou sucessores do empregado poderão sacar os depósitos do FGTS (sem a multa de 40%), o saldo da conta do PIS/PASEP.

    Hvendo dúvida de quem são os sucessores, deverá ser feita a ação de consignação em pagamento.

    A jurispridência considera incabível a multa do 477 da CLT se o atraso decorrer de culpa do processo sucessório.

    (retirado da Net)

  • ALTERNATIVA CORRETA - E

    Complementando a resposta da colega, cumpre ressaltar também que:

    -> tanto as férias proporcionais como o décimo terceiro proporcional somente serão pagos caso o empregado tenha trabalhado a fração mínima de 15 dias.

    De acordo com o exemplo da questão, não caberia férias ou décimo terceiro proporcionais!

    BONS ESTUDOS!
     

  • No caso de morte do empregado, gera o fim do contrato de trabalho, em decorrência da pessoalidade (inerente ao contrato de trabalho). Entretanto não haverá despedida injusta, sendo assim, o espólio do empregado tem direito ao 13º salário proporcional e as férias proporcionais + 1/3. Cabe ainda saldo salarial (se houver) e demais parcelas vencidas com o fim do contrato (férias simples) ou parcelas em mora (férias vencidas, em dobro etc). Os depósitos do FGTS serão liberados, mas nao cabe a multa de 40%.

    "Porém, se a morte tiver sido provocada culposamente pelo empregador (em virtude acidente do trabalho, por exemplo), a solução juridica tende a ser distinta, evidentemente. Afinal, o art. 483, "c", da CLT, considera falta empresarial colocar o trbalhador em perigo manifesto de mal considerável: se este perigo se consuma com a morte do obreiro, torna-se ainda mais clara a gravíssima infração cometida, ensejando a incidência das compatíveis verbas rescisórias do referido preceito celetista". (Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho)

    Sendo assim, no referido caso caberia:dias trabalhados; férias simples + 1/3; liberação das guias para saldo do FGTS + multa de 40%. Não cabem férias proporcionais e nem 13º proporcional (vez o empregado trabalho menos de 15 dias naquele mês)

  • Na questão cabe o pagamento das férias vencidas, pois o trabalhador já havia completado o período aquisitivo.

    Quanto ao 13º, a questão não afirma se esta parcela foi paga no período correto, ou seja, até o dia 20 de dez. de 2007. Assim, presumi que houve o pagamento, se não caberia aos herdeiros pleitear o pagamento da verba não paga.

  • Desculpe me por nao ter entendido o errro da letra A...
    Mas teria como algm explicar de um modo um pouco + claro da A(se for possivel)?
    Pq pelo o q entendi foi uma Justa Causa do empregador!
    Obrigado
  • Também queria entender o erro da letra A. Se ele trabalhou mais de 1 ano, por que não teria direito às férias e 13o proporcionais?
  • André e Fabrício,
    Vejo como um dos possíveis erros da Letra A o fato de mencionar que seria devido o pagamento de "1/12 avos de 13º salário proporcional". Isso porque, ainda que seja possível, em tese, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, como entende o Godinho (vide transcrição acima), ainda assim não seria devido o pagamento de 13º salário proporcional, em função do empregado não ter trabalhado por fração igual superior a 15 dias no respectivo ano (2008), conforme exige o art.1º, § 2º, da Lei 4.090/62 (considerando que foi pago o 13º referente ao ano anterior, já que a questão não menciona nada em sentido contrário). 
    No mais, importante descatar que, embora digam a mesma coisa, nas férias o que se exige é fração superior a 14 dias (art. 146, § único), sendo que no 13º salário trata-se de fração igual ou superior a 15 dias (art.1º, § 2º, da Lei 4.090/62).
    Digo importante porque questões de 1ª fase em muitos casos cobram apenas a literalidade da lei, e devemos ter atenção à essas pequenas distinções.
    Quem pensar diferente, peço enviar mensagem pessoal.
    Abs.
  • Em relação à alternativa A, vejo que a banca não considerou a possível existência de aviso prévio.

    Então, parece-me contraditório considerar , seguindo Godinho, a rescisão indireta , mas não estender aos sucessores o aviso prévio indenizado. Se for considerado este como sendo devido, projeta-se o termo final, e teremos como final do pacto 14 de fevereiro, e, portanto, 1/12 de natalina proporcional e férias. 

  • Pessoal, por que não cabe a projeção de Aviso Prévio Indenizado?

  • Verbas rescisórias devidas em caso de morte do empregado: (i) saldo salário; (ii) férias + 1/3 vencidas e proporcionais; (iii) 13º salário vencido e proporcional; (iv) liberação FGTS. Não há direito ao aviso prévio, multa de 40% do FGTS e o seguro-desemprego. 

    Corrente minoritária defende que na hipótese de falecimento por culpa da empresa, serão devidos como danos materiais, aviso prévio e a multa de 40% do FGTS.

    Meio complicado pedir uma questão assim em prova objetiva ...


ID
190129
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo em consonância com a lei e o atual entendimento sumulado do TST e responda:

I - Enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não terá direito a salário igual ao percebido pelo seu antecessor.

III - Tendo em vista que as Leis 3.999/61 e 4.950/66 apenas estabelecem o salário mínimo profissional para jornada de 04 (quatro) horas aos médicos e de 06 (seis) horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes da oitava diária, desde que respeitado o salário mínimo/horário das categorias.

IV - O empregado terá jus ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional quando for despedido sem justa causa, quando se extingue o contrato a prazo e quando a resolução contratual ocorrer por sua iniciativa.

É certo afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas estão corretas.

    I- SUM-159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO
    CARGO

    I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual,
    inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do
    substituído.

    II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem di-
    reito a salário igual ao do antecessor.

    SUM-370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o
    salário mínimo/horário das categorias.

  • I - Correta - Súmula Nº 159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO:
    I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.


    II - Correta - Súmula Nº 159:

    II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.

    III - Correta - Súmula Nº 370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1):
    Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias.

    IV - Correta - (Doutrina/CLT)
     


     

  • A 5 e 6 do médico e a 7 do engenheiro não será paga como extraordinária???

    Alguém pode explicar

  • III - Tendo em vista que as Leis 3.999/61 e 4.950/66 apenas estabelecem o salário mínimo profissional para jornada de 04 (quatro) horas aos médicos e de 06 (seis) horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes da oitava diária, desde que respeitado o salário mínimo/horário das categorias.


    As leis acima referidas tratam dos salários dos profissionais ali estabelecidos, não, da jornada de trabalho dessas pessoas. Apenas preveem o piso salarial dos engenheiros e médicos e dos outros profissionais. Fica claro, então, que será o contrato de trabalho que fixará a jornada de trabalho, deixando o legislador de regular o tema.


ID
194788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à indenização rescisória, julgue o item a seguir.

A indenização adicional devida em razão de rescisão contratual imotivada no trintídio que antecede a data-base corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Questão está conforme o teor da SUM-242/TST: " INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina."
     

  • Normas mencionadas na citada Súmula 242 do TST:

    Lei nº 6.708/79, art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

    Lei nº 7.238/84, art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

    Como se vê, os 2 dispositivos legais são IDÊNTICOS!!! Coisas do ordenamento jurídico brasileiro.
  • Desculpe, permita um desabafo:

    Se fosse eu quem tivesse escrito o conteúdo desta questão, numa prova dissertativa do CESPE, certamente ficaria com nota "zero" no quesito clareza e coesão semântica !!! 


    Mesmo para quem conhece a súmula 242, o texto foi horrivelmente escrito!

  • Ainda bem que a claire marie traduziu isso aí!

  • Apenas não entendi PN!

  • Petrificus Totalus!!!!!


ID
223705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos direitos e deveres decorrentes das relações de trabalho,
julgue os itens que se seguem.

No caso de demissão por justa causa ou aposentadoria, o empregado pode movimentar livremente o fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Já em situações de falecimento do trabalhador ou de extinção da pessoa jurídica que o empregava, o acesso ao FGTS requer ordem judicial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Para responder satisfatoriamente a questão basta que observemos o que consta no art. 20 da Lei 8.036/90, que são as hipóteses de movimentação do saldo existente na conta viculada do trabalhador. Da análise do dispositivo legal, conclui-se que a movimentação não pode ser feita no caso de demissão por justa causa (cabe, porém, quando for sem justa causa). Ademais, não há se falar em ordem judicial como requisito obrigatório para movimentar o saldo nas hipóteses de falecimento do trabalhador ou de extinção da pessoa jurídica que empregava o trabalhador. Estas situações, per se, em regra, já bastam.

     

  • ERRADA

    Lei 8036/90
    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
    II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
    III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
    IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
     

  • Demissão por justa causa: só poderá movimentar após 3 anos ininterrúptos sem depósitos;
    Aposentadoria: pode movimentar livremente;
    Falecimento: dependentes ou em segundo caso por alvará judicial podem movomentar livremente;
    Extinção de pessoa jurídica: livremente
  • Tentando esclarecer um pouco mais...
    Com base no art. 20, da Lei 8.036/90, acima exposto pela colega Carla, apontam-se os ERROS da questão:
    No caso de demissão por justa causa (O CORRETO SERIA: despedida SEM justa causa- inciso I) ou aposentadoria, o empregado pode movimentar livremente o fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Já em situações de falecimento do trabalhador o acesso ao FGTS requer ordem judicial (O CORRETO SERIA: o acesso por parte dos  demais sucessores , exceto os descendentes habilitados perante a Prev Soc, já que para estes não há necessidade de ordem judicial, - inciso IV) ou de extinção da pessoa jurídica que o empregava o acesso ao FGTS requer ordem judicial (O CORRETO SERIA: na ausência de declaração escrita da empresa, já que esta supre a autorização judicial– inciso II).
    Bons estudos!

  • OS SUCESSORES NÃO DECLARADOS COMO DEPENDENTES PRECISAM DE UM ALVARÁ JUDICIAL.

    OS DEPENDENTES DEVIDAMENTE DELCARADOS NÃO NECESSITAM DE ORDEM JUDICIAL PARA SACAR O SALDO.

  • A demissão por justa causa não autoriza o saque do FGTS. Nos demais casos informados na assertiva, o saque é autorizado, independentemente de ordem judicial.

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

    I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;

    II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;

    III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

    IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

    Gabarito: Errado


ID
226231
Banca
FEPESE
Órgão
UDESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D.

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança
     

    Letra A Incorreta.

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 

      § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

      § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. 
    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, NÃO serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

      V – seguros de vida e de acidentes pessoais; 

      VI – previdência privada; 

  • Quanto à alternativa "B", está errada porque a quitação necessita da assistência do sindicato, conf. S. 330 do TST.

    Acredito que a alternativa "D" esteja errada, haja vista que norma coletiva pode instituir condições prejudiciais ao empregado, inclusive redução de salário.

    Quanto à alternativa "E", está incorreta porque não gera vínculo com órgãos da Administração Direta, Indireta ou fundacional, consoante o disposto na S. 331, II, do TST.

  • a) ERRADA
    Art. 457 - § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens [que excedam de 50% do salário] e abonos pagos pelo empregador.

    Art. 458 - § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
    VI – previdência privada;

    b) ERRADA
    SUM-330 QUITAÇÃO. VALIDADE
    A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
    (...)

    c) ERRADA
    SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS
    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS

    d) CORRETA
    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    e) ERRADA
    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    (...)
     

  • Considerei a letra D errada, junto com as demais, dado que ao final a alternativa insere "ou por meio de norma coletiva", já que a CRFB autoriza que, através de norma coletiva, haja redução temporária da remuneração, visando ao bem-maior da manutenção do emprego.
    Isso nao configuraria uma alteração que resulta prejuízo ao empregado, por norma coletiva?? Ou, por ser temporária, não pode ser tida como alteração??

  • (a)
    Parte da alternativa "a" está correta  pois, na forma do art. 457 da CLT: "integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador". Porém, as utilidades concedidas pelo empregador como seguro de vida e de acidentes pessoais e previdência privada não integram o salário, forte no art. 458, par. 2o., V e VI. Desta forma, a aternativa em comento deve ser considerada errada.

    (b)
    A Alternativa "b" está errada pois, conforme consta no art 477 e seus parágrafos, bem como no Enunciado no. 330, "A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

    (c)
    A alternativa "c" está incorreta, pois a Constituição Federal prevê a possibilidade de contratação por nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II).  

    (d)
    A alternativa "d" é a correta, pois nas limitações impostas pela CLT, art. 468, poderá haver alteração do contrato de trabalho desde que convencionado pelas partes e que não resulte prejuízo ao trabalhador. Assim, está correta a alternativa: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia seja em acordo individual ou por meio de norma coletiva.

    (e)

    A Alternativa "e"  está incorreta pois, conforme Súmula 331 do TST,  que trata da legalidade dos contratos de prestação de serviços, estabelece:
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
    porém...
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)
     

     

     

  • Alternativa D   INCORRETA !     O elaborador  mostrou desconhecimento DOUTRINÁRIO.

    FLEXIBILIZAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS

    É possível excepcionar o princípio da inalterabilidade contratual lesiva com a recente onda de flexibilização dos direitos trabalhistas. A esse respeito, Vólia Bomfim Cassar afirma o que segue: "As reduções ou alterações prejudiciais ao empregado, quando autorizadas por norma coletiva e desde que a empresa esteja atravessando dificuldades econômicas que coloque em risco a sua existência, são válidas".

    "CASSAR, V. B. Direito do Trabalho. 2. ed. Niterói: Impetus, 2008 


     

  • A resposta correta é relamente a letra "D", tendo em vista o que determina o Art. 468.
    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

ID
236587
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Bruna recebeu aviso prévio de sua empregadora, a empresa B, informando-a da rescisão imotivada de seu contrato de trabalho. Bruna optou em não trabalhar nos últimos sete dias corridos de seu aviso. Considerando que no mês do aviso prévio não há feriados, bem como que o último dia laborado por Bruna foi dia 10, uma quarta-feira, a empresa B deverá saldar as verbas rescisórias até o próximo dia

Alternativas
Comentários
  •      "CLT, Art. 477...

          §6° O pagamento das parcelas constantes do instrumeno de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

         a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;..."

         Ela trabalhou até o dia 10 e optou por não trabalhar os últimos 7 dias do aviso; portanto o aviso encerrou dia 17. Logo, o prazo para saldar a referida verba era dia 18 (primeiro dia útil após término do contrato).

        

  • O importante nessa questão, além de saber o prazo, é saber que ainda que a empregada não esteja laborando o seu contrato de trabalho ainda vigora, ou seja, até o dia 17.

  • § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

            a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

            b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

  • Aviso trabalhado, pagamento no primeiro dia útil após o término. Como ela decidiu não trabalhar nos últimos 7 dias, e seu último dia de trabalho foi o dia 10, o aviso dela termina no dia 17, devendo ser paga no dia 18, ou seja, no dia útil seguinte.
  • Caro Ivan eu não concordo com vc.


    Se ela trabalhou até dia 10, optando em não trabalhar nos ultimos 7 dias corridos, o aviso prévio só terminará dia 17. Pq? Pq ela pode optar em não trabalhar 7 dias corridos ou em descontar 02 horas por dia.
    Se ela tivesse optado por trabalhar desconatdo 02 horas/dia o aviso da mesma também terminaria dia 17.
     Assim o saldo das verbas rescisórias deve ser no primeiro dia útil após o termino doa viso, ou seja, dia 18.
  • O período de aviso prévio é de efetivo contrato de trabalho, pois o vínculo somente será extinto ao término dos 30 dias de aviso (Direito Sumular esquematizado. Bruno Klippel. Ed. Saraiva, 1ª ed., p. 235). Nesses termos, a relação jurídica, in casu, não terminou dia 10 como alguns colegas sugeriram, mas no dia 17: dia 10 quando parou de trabalhar por opção de previsão legal MAIS os sete dias corridos dispensados (art. 488, § único).
    Ainda, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato (art. 477, § 6º). Logo, dia 10 + 7 dias corridos = dia 17. Próximo dia útil: dia 18. Eis a resposta!!!!
    Para ratificar essa exposição, Sérgio Pinto Martins (Direito do trabalho, 22 ª ed., Ed. Atlas, p. 382), ao expor quanto à natureza jurídica do aviso prévio, afirma que esse instituto não é só comunicação, e sim prazo de, no mínimo 30 dias em que o contrato ainda está em vigor e, portanto, ainda produz todos os seus efeitos legais.
  • Questão controvertida e, a meu ver, a justificativa para o gabarito B não é satisfatória.

    Basta lembrar que no aviso prévio indenizado, também há projeção dos 30 dias para todos os efeitos (tempo de serviço, etc) e nem por isso há alteração na data de pagamento.

    Infelizmente pesquisando no livro do Ricardo Resende e da Vòlia, não há menção a esse fato.
  • Não há erro na questão, há uma pegadinha, vejam:
    1º - Dia 10 o último dia de trabalho;
    2º - Há redução de 7 dias do aviso;
    3º - Na verdade o término do contrato não se dá no dia em que ela para de trabalhar, e sim no dia do término do aviso, dia 17 (dia 10 + 7 dias).
    4º - Se o aviso termina dia 17 o pagamento deve ser feito no dia 18.

    A questão cobra do candidato atenção aos dados apresentados e conhecimento da legislação.
  • Só um adentro para complementar as explicações:

    NÃO CONFUNDIR ESSE PRAZO DE 7 DIAS CORRIDOS ( FINALIDADE DA LEI É DAR PRAZO AO EMPREGADO PARA PROCURAR NOVO EMPREGO) COM O CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO EM CASA, QUE É A HIPÓTESE NA QUAL O EMPREGADOR DÁ O AVISO, MAS NÃO EXIGE A ATIVIDADE LABORAL DO EMPREGADO (INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA) . NESTE CASO O PRAZO É DIFERENTE

    " Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o DÉCIMO DIA da notificação da dispensa - OJ/SDI-I/TST N. 14 ".
  • FCC me surpreendeu com esta questão, inteligente ao meu ver.

    Afinco nos estudos!
  • Complementando o comentário acima do colega João Felipe:

    Inexiste amparo legal para a figura do aviso prévio "cumprido em casa", a qual equivale ao aviso prévio indenizado.

    "As empresas têm utilizado o momento do aviso prévio para afastar o empregado das suas funções, mas não o indenizam, criando uma situação, não prevista em lei, de deixar o período de 30 dias para ser cumprido em casa. É importante ressaltar que a modalidade aviso prévio cumprido em casa, não tem sustentação legal, podendo ser considerado nulo. O que temos na prática é um desvirtuamento da natureza jurídica do instituto, o que permite considerar que a empresa que saldar a rescisão no prazo de 30 dias do aviso prévio cumprido em casa, tem na verdade o pagamento em atraso, o qual deveria ser quitado em 10 dias, gerando então o pagamento de um salário por atraso no pagamento da rescisão.

    Aviso Prévio em Casa - Multa do Artigo 477 Consolidado - O cumprimento do aviso prévio domiciliar, por ser uma figura não prevista na legislação, equivale ao aviso prévio indenizado, pois corresponde à dispensa do seu cumprimento, sujeitando o Empregador ao pagamento das verbas rescisórias no prazo do artigo 477, § 6º , alínea "b", da CLT, qual seja, até o décimo dia, contado da notificação da demissão. não tendo a Reclamada satisfeito a sua dívida para com o empregado no término do prazo, deve ser aplicada a multa prevista no § 8º, do já citado artigo. (TST - E-RR 105.466/94.0 - Ac. SBDI1 3.066/96 - Rel. Min. Rider de Brito - DJU 07.02.1997)"
  • GABARITO: B

    A questão explora o prazo para pagamento das verbas rescisórias, previsto no art. 477, §6º, da CLT:


    § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
    a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
    b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.


    Na hipótese enunciada pela questão, o aviso prévio foi trabalhado, pelo que o prazo será o da alínea “a”.

    Embora a empregada tenha trabalhado efetivamente até o dia 10, o término do contrato se deu no dia 17, tendo em vista que Bruna optou por faltar durante sete dias corridos (art. 488, parágrafo único, da CLT). Se o dia 10 foi quarta-feira, o dia 17 terá sido também quarta-feira, pelo que o primeiro dia útil imediato ao término do contrato foi dia 18, que é, portanto, o prazo para pagamento das verbas rescisórias.


    FONTE: Professor Ricardo Resende
  • Quarta: 10

    Quinta: 11

    Sexta:  12

    Sábado: 13

    Domingo: 14

    Segunda: 15

    Terça: 16

    Quarta: 17

    O último dia trabalhado seria 17, então a empresa B deverá saldar as verbas rescisórias até o dia 18

    Letra: B

  • Desculpem-me a ignorância, mas o aviso prévio é, em regra, de trinta dias. Se ele optou por não trabalhar os 7 últimos dias, ele não teria que trabalhar até o 23 dia do aviso e, então, receber no primeiro dia útil imediato??

  • Também não consegui entender porque essa soma de 7 dias corridos. Entendo dessa forma... se são 30 dias de aviso previo ele terminaria no dia 10 do dia seguinte, ela trabalharia até o dia 2 (23 dias = 30 - redução de 7). No entanto como o aviso se projeta terminaria de qualquer forma no dia 10, sendo o proximo dia útil o dia 11. 

    Alguém pode explicar melhor porque a soma desses 7 dias úteis? 

  • Entendi assim: O último dia do aviso será dia 17, pois o último dia que ela laborou foi dia 10 e soma-se mais 7 dias em que ela optou por não trabalhar, ou seja 10=7=17 dias, então ela receberá no dia seguinte ao término do aviso, que será dia 18. Será que estou certa?

  • GABARITO ITEM B

     

    QUE TIPO DE AVISO FOI? TRABALHADO!

     

    LOGO,O PAGAMENTO SERÁ FEITO NO 1º DIA ÚTIL SEGUINTE AO TERMINO DO AVISO.

     

    ELA ESCOLHEU NÃO TRABALHAR OS ÚLTIMOS 7 E O ÚLTIMO DIA QUE LABOROU  FOI DIA 10,ENTÃO CONTE 7 DIAS CORRIDOS PARA FRENTE.

     

    CAIRÁ NO DIA 17(QUARTA).AQUI ACABOU O AVISO! ENTÃO ELA DEVE RECEBER NO 1º DIA ÚTIL SEGUINTE QUE É 18(QUINTA).

     

  • Pegadinha boba e eu fiz o favor de cair. Licença, vou ali me trucidar um pouco e já volto!

  • Serve como exemplo pra não errar mais rsrs.

  •  

    lembrando que:

    OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS.
    A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

     

  • Melhor explicando a questão. Veja que alínea §6º “a”, rebevera que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; Logo, incialmente é preciso saber quando o contrato de trabalho termina. Nos termos da OJ-SDI1-82: A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”. Logo, o final do contrato é igual ao térmno do prazo do aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado. Assim, reecrevendo o  §6º alínea “a”: o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado; Então para saber a data que a emrpesa deverá saldas as verbas rescisórias, é só saber quando termina o aviso prévio, e pagamento deverá ser feito no dia útil imediato ao término do contrato (ou do términdo do AP). Como Bruna, não trabalhou os últimos 07 dias do contrato, de o último dia de trabalho foi dia 10 (uma quarta feira), por conseguinte o AP termina dia 17 (7 dias que bruna não trabalhou). Logo, o dia 17 será também uma quarta-feira, e prazo para quitação das verbas rescisórias, será o dia útil imediato ao término do AP. Desse modo, o prazo seria 18 (quinta-feira),

  • Questão desatualizada!

    § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
    a) Revogado pela Lei 13.467/2017.

  • Questão ficou desatualizada considerando a Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista.

     

    Abaixo, na cor vermelha o que foi revogado e na cor azul o conteúdo da Lei 13.467:

     

     

     

    Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

     

    ...

     

    § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855/1989)


    a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 7.855/1989)


    b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

     

     

     

     

    Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

     

    ...

     

    § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.


    Alínea “a” REVOGADA


    Alínea “b” REVOGADA

     

     

     

    Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017

  • Boa. A reforma trabalhista fez a FCC ENGOLIR essa "pegadinha" dela.

  • ATENÇÃO, REFORMA TRABALHISTA!!!

    ART.477,§6: "...Até 10 dias contados a partir do término do contrato."

  • De acordo com a Reforma Trabalhista, as verbas rescisórias deveriam ser pagas até o dia 27, correto?

  • Com a reforma são ATÉ 10 dias após o termino..

    Se terminou dia 10 (quarta-feira) o pagamento deverá ser realizado até dia 24 (quarta-feira), é isso? 

    (Contei apenas dias úteis)

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    ART.  477:

    § 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Último dia que Bruna laborou foi dia 10, mas o contrato irá se encerrar no dia 17 (quarta-feira), pois a empregada optou em não trabalhar os últimos 7 dias e  este período ainda faz parte do contrato. A partir daí conta-se mais 10 dias (prazo para realizar a rescisão de contrato). O décimo dia cairá no dia 27 (sábado), antes da reforma admitia-se realizar o pagamento no primeiro dia útil, agora com a reforma teremos que aguardar o que será definido. Enfim, para essa questão o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até dia 27.

    Se eu estiver errada, corrijam-me. Bons estudos!

     


ID
236590
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A clínica particular H verificou a sobra de medicamentos no final da jornada de trabalho. Aberta sindicância administrativa foi constatado que a empregada, Fábia, não ministrou todos os remédios que deveria, sendo-lhe aplicada a penalidade de suspensão. No mês seguinte, foi novamente constatada sobra de medicamento, e igualmente apurado em sindicância que a empregada Fábia deixou de ministrar os remédios prescritos, sendo que desta vez de forma dolosa. Neste caso, Fábia praticou conduta configuradora de

Alternativas
Comentários
  • A desídia pode ser conceituada como o resultado de atitudes negligentes ou atos imprudentes do empregado que causam prejuízo ao serviço.

    As principais conseqüências da desídia no desempenho das funções pelo empregado são:

    • diminuição da produção;
    • queda da qualidade dos serviços;
    • perturbação do ambiente de trabalho.
  • Para restar configurada a desídia do empregado é necessário que o seu comportamento (displicência, desatenção, desinteresse, negligência, imprudência etc) seja reiterado e contínuo. Um simples ato de displicência, p. ex., não configura a desídia.

  • O art. 482, CLT, elenca as hipóteses de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

    Dentre elas, a alínea "e";

    "e)  desídia no desempenho das respectivas funções;"

    O empregado trabalha com desídia no desempenho de suas funções quando o faz com negligência, preguiça, má vontade, displicência, desleixo, indolência, omissão, desatenção, indiferença, desinteresse, relaxamento. A desídia costuma-se caracterizar pela prática ou omissão de vários atos (ausências, comparecimento impontual, tarefas imperfeitas). A desídia pode também ser considerada um conjunto de pequenas faltas, que mostram a omissão do empregado no serviço, desde que haja repetição dos atos faltosos. Uma só falta não vai caracterizar a desídia. As faltas anteriores devem, porém, ter sido objeto de punição ao empregado, ainda que sob a forma de advertência verbal. A configuração se dará com a última falta.

  • Interessante que acabei errando a questão pela atenção ao "forma dolosa" apontada pelo segundo ato.

    De cara é de se observar que a resposta poderia girar apenas em torno do "ato de improbidade" e da "desídia".

    Contudo, descartei a desídia devido ao elemento dolo, uma vez que desídioso seria o comportamente negligente, desleixado, sem comprometimento. Já o ato de improbidade é relativo a má-fé, ao desonesto...e como havia dolo na conduta, só poderia ser um ato de improbidade a conduta da empregada.

    Ocorre que depois que errei a questão fui pesquisar, e, realmente, a improbidade representa a má-fé, a desonestidade, o abuso de confiança, mas haveria ainda um elemento especial para caracterizar esta conduta: o agente visaria a uma vantaem para si ou para outrem. A questão não fala nada na busca de qualquer vantagem pela empregada.

    Dessa forma, a resposta certa pautou-se mesmo na definição de desídia, que seria  falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado . Esta condutas3..

     Acho que o raciocínio é este mesmo.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Por que essa questão foi anulada?  

  • Suspeito que o motivo da anulação seja aquele dado pelo professor Ricardo Rezende, que peço permissão para transcrever:

    "O empregado desidioso é aquele que não tem o devido cuidado em relação às suas obrigações contratuais. É desidioso o empregado preguiçoso, indolente, improdutivo. Entretanto, a doutrina  majoritária considera que a desídia é sempre ato culposo, não comportando, portanto, o elemento anímico dolo. Mencione-se posição isolada de Dorval Lacerda, no sentido de admitir o enquadramento de ato doloso como desídia. Ainda no mesmo sentido nos parecem se inclinar Orlando Gomes e Elson Gottschalk, ao dizer que "a chamada desídia grave, se proposital, caracteriza a falta, ainda que por ato isolado" (Curso de Direito do Trabalho. 18ª Ed. 2008, p. 385).

    Pela impossibilidade:

    Vólia Bomfim Cassar: "A desídia pressupõe culpa, que se divide em imperícia, negligência e imprudência. Logo, será sempre culposa. Portanto, a desídia não admite ato doloso. Se assim ocorrer, estaremos diante de da improbidade ou do mau procedimento. Cumpre registrar que apenas Dorval Lacerda defende que a desídia pode ser culposa ou dolosa." (Direito do Trabalho. 4ª Ed. 2010, p. 1068)

    Alice Monteiro de Barros: "A desídia implica violação ao dever de diligência. Embora alguns autores admitam possa ser intencional, dolosa, entendemos que ela pressupõe culpa e caracteriza-se pelo desleixo, pela má vontade, pela incúria, pela falta de zelo ou de interesse no exercício de suas funções." (Curso de Direito do Trabalho. 6ª Ed. 2010, p. 901).

    Nas notas de rodapé a Profª. Alice menciona a posição de Dorval Lacerda, já referida, e ensina que "a maioria entende que a desídia não poderá ser dolosa, do contrário será descaracterizada para improbidade", e arrola, neste sentido, o entendimento de Wagner Giglio, Mozart Victor Russomano e Délio Maranhão.

    Valentin Carrion: "Desídia. É falta culposa, e não dolosa, ligada à negligência; costuma-se caracterizar pela prática ou omissão de vários atos (comparecimento impontual, ausências, produção imperfeita); excepcionalmente, poderá estar configurada em um só ato culposo muito grave; se doloso ou querido, pertencerá a outras das justas causas." (Comentários à CLT. 35ª Ed. 2010, p. 432)

    (...)

    Portanto, parece-nos que o enquadramento da hipótese descrita no enunciado da questão seria "mau procedimento", que é, afinal, o coringa do art. 482. Logo, a questão não tem resposta, pelo que deve ser anulada."

    Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=pC4lwsdrzRLdGrp3KRikm8MZ-muj_60fzl49KADg4gc~



     
  • Acredito que temos duas situações aqui:

    - Se ela fosse médica seria desídia, pois seria um desleixo seu não ministrar os remédios;
    - mas se ela fosse uma técnica, seria insubordinação, uma vez que deixou de cumprir uma ordem direta do médico (ministrar os remédios)

    Corrijam-me se eu estiver errado.
  • Concordo com a anulação da presente questão, uma vez que não possui uma alternativa correta para resposta.
    Referido caso, considerando a presença de dolo e a ausência de desonestidade, não encontra resposta nas assertivas mencionadas.
    Em se tratando de conduta dolosa, considero que o ato poderia se enquadrar como mau procedimento da empregada, pois o mau procedimento é tão amplo que poderia abranger todas as outras tipificações e, na prática, serve para focalizar qualquer ato do empregado que, pela sua gravidade, impossibilite a continuação de vínculo, desde que não acolhido precisamente nas demais figuras, nem excluído por algumas delas ao dar exato limite a determinada conduta. Foi o que ocorreu.  

ID
236602
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Bruno, empregado da empresa AS, através de contrato individual de trabalho por prazo indeterminado, recebeu suspensão disciplinar pelo prazo de noventa dias consecutivos. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Resp. letra A

     Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

  • Complementando:

    Art. 487,  § 4º, CLT - É devido o aviso prévio na despedida indireta. 

  • O art. 474 da CLT estabelece que a suspensão do empregado por mais de trinta dias importará em rescisão injusta do contrato de trabalho. E, quando o empregado for dispensado injustamente, ele terá direito ao aviso prévio.

    A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador.

    A suspensão disciplinar, por disposição legal (artigo 474 da CLT), não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de ser considerada falta grave por parte do empregador, importando na rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, conforme dispõe a letra "b" do artigo 483 da CLT.
  • Tipo de contrato Quem iniciou Tipo de extinção Motivo Verbas rescisórias
    Prazo determinado Empregador Rescisão antecipada --- - Remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
    Prazo determinado Empregado Rescisão antecipada --- - Pagamento, ao empregador de prejuízos comprovados, até o limite de remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
    Prazo determinado --- Com cláusula assecuratória de rescisão antecipada --- - As mesmas dos contratos por prazo determinado
    Prazo indeterminado Empregador Dispensa sem justa causa (hipótese de resiliação) --- - Aviso prévio trabalhado ou indenizado;
    - Saldo de salários (conforme a hipótese);
    - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
    - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
    - Gratificação natalina proporcional do ano em curso;
    - Indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS.
    Prazo indeterminado Empregador Dispensa com justa causa (hipótese de resolução) Falta grave do empregado - Saldo do salário dos dias trabalhados;
    - Férias vencidas
    Prazo indeterminado Empregado Pedido de demissão (hipótese de resiliação) --- - Saldo de salários (conforme a hipótese);
    - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
    - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano de empresa (S. 171 e 261 do TST);
    - Gratificação natalina proporcional do ano em curso.
    Prazo indeterminado Empregado Dispensa indireta Falta grave do empregador - As mesas da dispensa sem justa causa.
    Prazo indeterminado Ambas as partes Culpa recíproca Falta grave de ambas as partes - Metade daqueles referentes à dispensa sem justa causa.
  • Essa Victoria é a rainha do esqueminha! rs
  • O prazo de 90 dias é intencional, tende a confundir o candidato com a lei dos Servidores Federais, onde o prazo da suspensão é de no máximo 90 dias.

    Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias.. LEI Nº 8.027, DE 12 DE ABRIL DE 1990.
  • GABARITO: A

    A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho (art. 474 da CLT). Esta, por sua vez, dá direito ao empregado a todas as verbas devidas quando da dispensa imotivada, a saber: aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias simples, vencidas e proporcionais + 1/3, multa compensatória do FGTS (40%), direito ao saque do FGTS e seguro-desemprego (desde que satisfeitas as condições legais).
  • RESPOSTA: A


    Art. 474. CLT. Onde está escrito 'rescisão INJUSTA', leia-se 'RESCISÃO INDIRETA'.
  • GABARITO; A

     

    Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.