- ID
- 4090
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 20ª REGIÃO (SE)
- Ano
- 2006
- Provas
- Disciplina
- Direito do Trabalho
- Assuntos
João falsificou documentos para obtenção de horas extras não prestadas. Neste caso, João praticou
João falsificou documentos para obtenção de horas extras não prestadas. Neste caso, João praticou
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação à rescisão do contrato de trabalho pelo empregador em decorrência de falta grave praticada pelo empregado, é correto afirmar que
A rescisão contratual do empregado:
Constitui justa causa para a rescisão de contrato de trabalho de empregado de sociedade de economia mista:
I. o recebimento de vantagem indevida qualificada como suborno.
II. a utilização de atestado médico falso, para justificar falta ao serviço.
III. violação de segredo da empresa.
IV. apropriar-se de recursos da empresa.
V. ofensa física praticada no serviço, salvo em caso de legítima defesa.
Estão corretas
Tratando-se de empregado analfabeto, o pagamento realizado no ato da homologação da rescisão de seu contrato de trabalho somente poderá ser feito
Há situações em que o contrato de trabalho, sem ser rescindido, tem efeitos sobrestados ou diminuídos; noutras, pode tanto o empregado como o empregador rescindir ou postular a rescisão do contrato de trabalho. Com relação a esse assunto, julgue os itens subseqüentes.
A suspensão disciplinar por mais de 60 dias consecutivos ou alternados importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Há situações em que o contrato de trabalho, sem ser rescindido, tem efeitos sobrestados ou diminuídos; noutras, pode tanto o empregado como o empregador rescindir ou postular a rescisão do contrato de trabalho. Com relação a esse assunto, julgue os itens subseqüentes.
A condenação criminal do empregado, por si, já enseja motivo justo para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.
Há situações em que o contrato de trabalho, sem ser rescindido, tem efeitos sobrestados ou diminuídos; noutras, pode tanto o empregado como o empregador rescindir ou postular a rescisão do contrato de trabalho. Com relação a esse assunto, julgue os itens subseqüentes.
O ato de improbidade, indisciplina ou de insubordinação do empregado constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.
Há situações em que o contrato de trabalho, sem ser rescindido, tem efeitos sobrestados ou diminuídos; noutras, pode tanto o empregado como o empregador rescindir ou postular a rescisão do contrato de trabalho. Com relação a esse assunto, julgue os itens subseqüentes.
O empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho sempre que o empregador ou qualquer preposto patronal o ofenderem moral ou fisicamente.
A partir da Constituição Federal de 1988 (CF), muitos direitos trabalhistas foram elevados ao plano constitucional ou tiveram sua disciplina alterada. Acerca desse tema, julgue os próximos itens.
A CF assegura garantia contra a despedida sem justa causa do empregado, estando provisoriamente prevista indenização compensatória de 40% do valor do saldo fundiário, a título de multa rescisória, enquanto outra base indenizatória não for fixada por lei complementar própria.
Julgue os itens seguintes, que se referem ao contrato individual de trabalho.
I Contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, que corresponde à relação de emprego, podendo estabelecerse por prazo determinado ou indeterminado.
II A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
III Nos contratos individuais de trabalho, apenas é lícita a alteração das respectivas condições de trabalho quando decorram de mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.
IV Aos contratos por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso tal direito seja exercido por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
V No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável, se assim chamado à autoria pelo empregador quando de sua defesa perante a justiça do trabalho.
Assinale a opção correta.
Acerca da remuneração pelo trabalho sob vínculo de emprego, assinale a opção incorreta.
Com base na CF, na CLT e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST, assinale a opção correta quanto dos empregados públicos.
Analise as assertivas abaixo:
I - a jurisprudência dominante do TST considera que a não-redução da jornada de trabalho durante o aviso prévio retira a eficácia respectiva, sendo ilegal a adoção de tal prática;
II - o empregado que cometer falta grave no curso do aviso prévio não fará jus ao restante do aviso, além de perder o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória, salvo no caso de abandono de emprego;
III - de acordo com a jurisprudência atual do TST, reconhecida a culpa recíproca, o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, além do décimo terceiro salário e das férias proporcionais;
IV- de acordo com o principio da alteridade, os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador; por conseqüência, extinta a empresa, serão devidas ao obreiro todas as verbas atinentes à dispensa imotivada, além do respectivo aviso prévio.
Assinale a alternativa CORRETA:
Trabalhadores foram atraídos por falsas promessas para laborarem em outro estado da federação. Durante o período (alguns por 5 meses, outros por 14 meses) em que permaneceram no local da prestação de serviços, cerceados da liberdade de ir e vir, os trabalhadores operaram em condições degradantes, sem pagamento dos salários. Diante desses fatos, podemos afirmar que:
I - trata-se de hipótese de rescisão indireta e, por essa razão, o empregado resgatado com mais de um ano de serviço deverá receber, a título de verbas rescisórias: salários de todo período; aviso prévio; gratificações natalinas; férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; FGTS de todo o período, acrescido da indenização de 40%;
II - por caracterizar justa causa cometida pelo empregador, o empregado libertado com menos de um ano de serviço terá direito apenas a receber a título de verbas rescisórias: salários de todo período; aviso prévio; 13º salário proporcional; FGTS de todo o período, acrescido da indenização de 40%;
III - alguns trabalhadores afirmaram que, no ato da contratação, consentiram com o deslocamento até o local da prestação de serviços. Para esses, não estão presentes os elementos caracterizadores do trabalho em condição análoga à de escravo;
IV - o trabalhador identificado como submetido a regime de trabalho em condições análogas à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do grupo móvel, será dessa situação resgatado e terá direito a seis parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada.
Assinale a alternativa CORRETA:
Complete com a opção CORRETA.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor _______ na data da rescisão.
A propósito da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:
I - o empregado tarefeiro tem suas férias calculadas com base na média da produção do período concessivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão;
II - vago em definitivo o cargo, o empregado que passa a ocupá-lo tem direito a salário igual ao do antecessor;
III - em caso de cessação das atividades da empresa com a extinção dos vínculos empregatícios, os salários são devidos até a data resultante da incorporação do aviso prévio, que deverá ser indenizado;
IV - o adicional de periculosidade dos eletricitários incide apenas sobre o salário básico.
Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:
Mario laborava na empresa W, quando discutiu com seu empregador e ambos se agrediram verbalmente e através de socos e pontapés. Não houve legitima defesa de nenhuma das partes, ocorrendo a dispensa de Mario por justa causa. Mario ajuizou reclamação trabalhista e nela foi reconhecida a culpa recíproca na rescisão contratual. Neste caso, Mário,
Inobstante vedações inseridas nas legislações infraconstitucional e constitucional, aplicáveis à Administração Pública, em relação à recentíssima Orientação Jurisprudencial laboral, é correto afirmar que a aposentadoria espontânea
No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.
A condenação criminal do empregado configura justa causa para sua dispensa, ainda que exista recurso pendente da condenação.
No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.
Na despedida por justa causa, o empregado recebe apenas as férias vencidas, se houver, e o saldo de salários.
No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.
Entende-se como rescisão indireta a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, tendo por base alguma ação considerada justa causa praticada pelo empregador.
No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.
Havendo culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o 13.º salário é devido pela metade.
A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.
Considere que, em determinada empresa, um empregado tenha agredido fisicamente um colega de trabalho, no horário normal de expediente. Nessa situação, para que o empregador possa aplicar a justa causa, deve providenciar a ocorrência policial do fato na delegacia de polícia competente.
A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.
A improbidade é motivo para a demissão do empregado por justa causa. Constitui improbidade o ato lesivo contra o patrimônio da empresa, ou de terceiro, relacionado ou não com o trabalho.
A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.
O falecimento do empregado extingue automaticamente o contrato de trabalho. O aviso prévio é exemplo de direito intransferível aos herdeiros.
Os seguintes atos do empregador: medida destinada à exclusão do empregado de sua atividade profi ssional, atacando, injustifi cadamente, seu rendimento pessoal; manipulação da reputação pessoal e profi ssional do empregado, mediante rumores e ridicularização; abuso do poder com atitudes de menosprezo e controle desmedido do desempenho do empregado:
Acerca da rescisão do contrato de trabalho, julgue os itens
subseqüentes.
Quando houver prática, pela outra parte, de ato lesivo à honra, tanto o empregador quanto o empregado podem considerar rescindido o contrato de trabalho.
Acerca da rescisão do contrato de trabalho, julgue os itens
subseqüentes.
Nos casos em que o juiz ou tribunal considerar que tanto empregado quanto empregador agiram com culpa para a rescisão do contrato de trabalho, a indenização deve ser reduzida pela metade em relação àquela que seria devida no caso de culpa exclusivamente patronal.
Incorrerá em justa causa, autorizando o trabalhador a pleitear rescisão indireta do contrato, o empregador que
Por simples eliminação se chega à resposta.....já que:
a) Conceder aumento salarial... é bom para o empregado.
b) Correta
c) Cumprir rigorosamente as leis aplicáveis ao contrato: por mais que o "rigorosamente" esteja na alterantiva para confundir o candidato, o empregador está apenas cumprindo o contrato.
d) Reduzir o intervalo de refeição é ruim para o empregado, mas estando autorizado pelo MTE o empregador pode fazer.
e) Conceder equiparação salarial é bom para o empregado, não havendo o que se falar em rescisão indireta.
*Só restou mesmo a letra b, que aliás, pela leitura da mesma já se sabe que o empregador não pode contrariar os bons costumes, o que acarreta a rescisão indireta.
Bons estudos !
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças (v.g exigir da mulher que execute tarefas que exigem força muscular superior a 40 quilos), defesos por lei (exigir que menor labore em serviço noturno, perigoso ou insalubre), contrários aos bons costumes (v.g. exigir que o empregado se submeta a conjunção carnal com algum cliente), ou alheios ao contrato (exigir de um caixa de supermercado que ao final do expediente limpe todo o estabelecimento);
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo (tratado de forma discriminatória);
c) correr perigo manifesto de mal considerável; (v.g trabalhar em local de risco sem fornecimento pelo empregador dos EPI)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; (v.g. atraso ou senegação dos salários)
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; (injúria, calúnia e difamação praticada no ambiente do trabalho ou fora dele)
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; (agressão física praticada no trabalho ou fora dele)
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. (v.g redução significativa da produção mensal, diminuindo significativamente o salário do obreiro)
Pessoal, eu acredito que o colega no comentário abaixo deve ter se equivocado ao mencionar 40 quilos como parâmetro de limite para o emprego de força pela mulher...
Em fim, a menos que o art. 390 da CLT esteja de alguma forma sem eficácia, os limites para serviço que demande o emprego de força muscular, para mulheres, é de 20 quilos para o serviço contínuo e 25 quilos para o trabalho ocasional.
quando ele diz superior a 40 kg, da a entender que = ou - 40 pode, e de acordo com a lei não pode, portanto está errado sim
Olha, tem muito neguinho que deve achar que da justa causa sim cumprir rigorosamente as leis aplicáveis ao contrato, vide o ponto hehehe
FÁCIL.
ué, e pq vc não passa rogério silva? rsrsrs...seu fanfarrão
Com relação à extinção do contrato individual de trabalho em razão da prática, pelo empregado, de ato considerado falta grave caracterizador da justa causa da respectiva rescisão, é correto afirmar:
Para quem achou que a alternativa B estava correta.
Ato de Indisciplina ou de Insubordinação
Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado.
A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.
Acho que ajudará quem, assim como eu, tinha dúvidas sobre a Súmula 73 do TST
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-sumulas-do-tst-parte-6-estudos-para-trts/
A- Súmula 32 TST : Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
B- CONSTITUI JUSTA CAUSA ( art. 482 CLT): eu decorrei pelo tamanho da palavra ( maior com maior)
INDISCIPLINA: geral
INSUBORDINAÇÃO: individual
C- Tem que ter o transito em julgado na condenação criminal.
D- Certa. Súmula 73 TST: A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
E - MAU PROCEDIMENTO: tem que afetar no trabalho. fere moral generica.
INCONTINÊNCIA DE CONDUTA: fere moral sexual
IMPROBIDADE: exemplo roubar algo da empresa.
letra,e INCONTINÊNCIA DE CONDUTA:A ATOS SEXUAL.
Um empregado, depois de ter trabalhado durante dois anos e seis meses para o mesmo empregador, sem ter tirado férias, pede demissão. Nesta hipótese, o empregado deverá receber, além de outras verbas,
Existem 2 períodos:
Aquisitivo – 12 meses em que o empregado adquire o direito de usufruir as férias;
Concessivo – 12 meses imediatamente subsequentes ao período aquisitivo e, então, poderá gozar das férias.
Ex: jan/07 _________(Aquisitivo)_____________jan/08
jan/08 _____(Aquisitivo e Concessivo)______jan/09
jan/09_____(Aquisitivo e Concessivo)_______jan/10
No caso da questão, como o empregado trabalhou 2 anos e 6 meses ficaria assim:
-> 1º ano de trabalho: Período aquisitivo
-> 2º ano de trabalho: Período concessivo (deveria gozar as férias relativas ao 1º ano) e período aquisitivo
-> 6 meses de trabalho: Período concessivo (deveria gozar as férias relativas ao 2º ano) e período aquisitivo proporcional
Então:
-> as férias do 2º ano: pagas em dobro pq não foram concedidas no período concessivo
-> as férias dos 6 meses: férias simples pq ainda estava dentro do período concessivo + férias proporcionais pq ainda estava em curso o período aquisitivo de férias daquele ano
Bons Estudos ;)
Qual é o tempo da prescrição para o empregado reclamar a concessão ou o pagamento das férias??
Alguém sabe??
Olá João,
Tentando responder à tua pergunta, vejamos primeiro o que diz a CLT:
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Quanto ao prazo propriamente para a prescrição, encontramos no art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, que diz:
XXIX. ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Diante do exposto, apliquemos a seguinte situação:
Julio é empregado da empresa X45 desde 07/11/1990, tendo passado os últimos 14 anos sem gozo de férias. Até que em 07/11/2012, o empregador decide dispensá-lo sem justa causa.
1) Até quando Julio poderá ingressar com a ação trabalhista? até o limite de dois anos
2) Sobre qual período Julio poderá requerer suas férias? cinco anos
Note que o prazo prescricional é de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato. Assim, se Julio só fez a reclamação trabalhista um ano depois de ter sido despedido, em 07/11/2013, efetivamente ele só poderá pleitear os últimos 4 anos de férias não gozadas.
Importante dizer que se Julio, ainda trabalhando na empresa X45, entrasse com a ação o prazo seria o de 5 anos do mesmo jeito. Sendo que ele pleitearia as férias não concedidas após terminado o prazo de 12 meses que o empregador tem para concedê-las. Ou seja, para o período aquisitivo de 2009, o período concessivo é 2010. Se não gozadas em 2010, o empregado pode ajuizar a ação. O limite de dois anos é só após a extinção do contrato.
Bom atentar também para algumas exceções previstas na CLT e em súmulas, conforme a seguir:
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Súmula nº 206 do TST
FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
Súmula nº 362 do TST
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
Espero ter colaborado! Havendo qualquer erro peço por favor que me avise.
Gostaria de parabenizar o criador dessa questão. Muito boa, a melhor que eu vi sobre férias.
Aquisitivo Concessivo direito a:
jan/2012 a jan/2013 jan/2013 a jan/2014 1 férias dobrada por nao ter sido concedida
jan/2013 a jan/2014 jan/2014 a JUN/2015 1 férias simples, pois a despedida se deu no curso do prazo concessivo
jan/2014 a JUN/2015 6/12 de férias proporcionais
Logo, o empregado que trabalhou 02 anos e 06 meses sem gozar férias, fará jus a 1 férias dobrada relativa ao primeiro periodo, 01 férias simples relativa ao segundo período (já que foi despedido ainda no prazo concessivo deste) e mais 06/12 avos de férias proporcionais.
Para efeito de configuração da falta grave, o descumprimento de ordens gerais denomina-se
INDISCIPLINA ORDEM GERAL.PRA TODOS.
Incontinência: desregramento vida sexual
Insubordinação: ordens pessoais
Indisciplina: ordens gerais
O contrato de trabalho de Ana foi extinto com o reconhecimento da culpa recíproca entre as partes pela Justiça do Trabalho. O contrato de trabalho de João foi extinto por força maior, também reconhecida pela Justiça do Trabalho. Nesses casos, com relação ao FGTS, a empresa empregadora de Ana e a de João pagarão multa de
Pessoal alguém poderia me dar exemplos do que seria um contrato extinto por força maior?? Brigadão
Pedro Manoel: um exemplo de contrato extinto por força maior seria: a empresa decretar falência, ou ter sofrido incêndio, ou algo que a obrigue demitir seus funcionários ou seja, a obrigue a fechar as portas...!
Muito obrigado Priscila!!
A falência e a recuperação judicial não são casos de força maior, por expressa previsão legal (§1º, artigo 501, da CLT). A falência é resultado da má administração dos negócios, não podendo, assim, ser considerado como acontecimento inevitável, decorrente de força maior.
CULPA RECÍPROCA E FORÇA MAIOR: 20 % FGTS.
Art. 20. L8036. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
GABARITO ''D''
Letra (d)
Culpa recíproca ou força maior, a indenização será de 20% sobre o total dos depósitos.
Gabarito letra d).
Súmula 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
* Direitos ao empregado no caso de contrato extinto por culpa recíproca:
- Saldo de salário (integral)
- Férias vencidas (integral)
- Férias simples (integral)
- Saque FGTS (integral)
- 13° Proporcional (metade)
- Férias proporcionais (metade)
- Aviso prévio (metade)
- Multa FGTS (metade = 20%)
** O empregado, no caso de contrato extinto por culpa recíproca, não tem direito ao seguro-desemprego.
*** Direitos ao empregado no caso de contrato extinto por força maior:
- Saldo de salário (integral)
- 13° Proporcional (integral)
- Férias vencidas (integral)
- Férias simples (integral)
- Férias proporcionais (integral)
- Aviso prévio (integral)
- Seguro-desemprego
- Saque do FGTS (integral)
- Multa FGTS (metade = 20%)
Lei 8.036, Art. 18, § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Lei 8.036, Art. 18, § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
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GABARITO LETRA D - CORRETA
LEI 8036/90
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior.
Art. 18, § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
Súmula 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Mariana, Janaina e Dora são empregadas da empresa MAR, exercendo, ambas, a função de auxiliar administrativo. Ontem Mariana contrariou ordens gerais da empresa constantes no regulamento interno e fumou cigarros no ambiente de trabalho; Janaina contrariou ordem específica de seu superior hierárquico, deixando de elaborar os relatórios administrativos que lhe foram solicitados, e Dora utilizou o telefone da empresa para efetuar ligações para o "disque- sexo". Nestes casos, Mariana, Janaina e Dora praticaram, respectivamente, atos de
Dora taradinha!
tinha que ser Adora!
Gabarito letra A.
Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento: A diferença entre as expressões é que incontinência de conduta se relaciona a comportamento incompatível com a moral sexual, enquanto o mau procedimento atinge as outras dimensões da moral (que não a sexual); exemplo: destruir propositalmente equipamento da empresa.
Gabarit o (A), pois descumprimento de ordens gerais se relaciona a indisciplina, descumprim ento de ordens específicas
se relaciona a insubordinação e o uso de disque -sexo enquadra-se com o incontinência de conduta.
Seguem abaixo as alíneas correspondentes do artigo 482:
CLT, art. 4 82 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...)
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
A di ferença entre as expressões é que incontinência de conduta se relaciona a comportamento incompatível com a moral
sexual, enquanto o mau procedimento atinge as outras dimensões da moral (que não a sexual) ; exemplo:
destruir propositalmente equipamento da empresa.
--------------------
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
Indisciplina se relaci ona ao descumprimento de ordens gerais, enquanto a insubordinação diz respeito ao descumprimento
de ordens individuais.
Prof. Mário Pinheiro
Dora ( ͡° ͜ʖ ͡° ) Incontinência de Conduta
Essa carinha vai vir na sua mente toda vez que você lembrar de Incontinência de Conduta,
--> Sou insubordinado quando desobedeço ao meu chefe.
--> Sou indisciplinado quando descumpro o regulamento da minha empresa.
--> Incontinência de conduta está ligada à sexualidade (lembro de incontinência urinária! hahaha)
A Justiça do Trabalho reconheceu culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho de Maria. Neste caso, o empregador
Tipo de contrato | Quem iniciou | Tipo de extinção | Motivo | Verbas rescisórias |
Prazo determinado | Empregador | Rescisão antecipada | --- | - Remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato. |
Prazo determinado | Empregado | Rescisão antecipada | --- | - Pagamento, ao empregador de prejuízos comprovados, até o limite de remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato. |
Prazo determinado | --- | Com cláusula assecuratória de rescisão antecipada | --- | - As mesmas dos contratos por prazo determinado |
Prazo indeterminado | Empregador | Dispensa sem justa causa (hipótese de resiliação) | --- | - Aviso prévio trabalhado ou indenizado; - Saldo de salários (conforme a hipótese); - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional; - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - Gratificação natalina proporcional do ano em curso; - Indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS. |
Prazo indeterminado | Empregador | Dispensa com justa causa (hipótese de resolução) | Falta grave do empregado | - Saldo do salário dos dias trabalhados; - Férias vencidas |
Prazo indeterminado | Empregado | Pedido de demissão (hipótese de resiliação) | --- | - Saldo de salários (conforme a hipótese); - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional; - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano de empresa (S. 171 e 261 do TST); - Gratificação natalina proporcional do ano em curso. |
Prazo indeterminado | Empregado | Dispensa indireta | Falta grave do empregador | - As mesas da dispensa sem justa causa. |
Prazo indeterminado | Ambas as partes | Culpa recíproca | Falta grave de ambas as partes | - Metade daqueles referentes à dispensa sem justa causa. |
| 130 PROPORCIONAL | FÉRIAS PROPORCIONAL + 1/3 | FGTS + 40% | AVISO PRÉVIO |
DISPENSA ARBITRÁRIA (SEM JUSTA CAUSA) | SIM | SIM | SIM | SIM |
PEDIDO DE DEMISSÃO | SIM | SIM | NÃO | SE EFETIVAMENTE TRABALHADO |
DISPENSA POR JUSTA CAUSA OPERÁRIA | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO |
RESCISÃO INDIRETA (INFRAÇÃO EMPRESARIAL) | SIM | SIM | SIM | SIM |
CULPA RECÍPROCA | PELA METADE | PELA METADE | PELA METADE | PELA METADE |
EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU EMPRESA | SIM | SIM | SIM | SIM |
MORTE DO EMPREGADO | SIM | SIM | LIBERADO SEM 40% | NÃO |
MORTE EMPREGADOR – PESSOA NATURAL (QUANDO IMPLICAR EFETIVA TERMINAÇÃO DO EMPREENDIMENTO) | SIM | SIM | SIM | SÚMULA 44 TST |
Sobre culpa reciproca e seguro desemprego
Processo: | RO 42592010506 PE 0000042-59.2010.5.06.0211 |
Relator(a): | Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo |
Publicação: | 11/10/2010 |
Parte(s): | RECORRENTE: Neli de França Lima Ferreira RECORRIDO: Eliane Paulo do Monte (Escola Educarte Instituto Formação Infantil) |
Culpa recíproca. Seguro-desemprego. Indenização incabível. Frente ao disposto no artigo 3º, da Lei 7.998/90, não é cabível a indenização correspondente às parcelas do seguro-desemprego, quando ocorre culpa concorrente do reclamante para a ruptura do contrato de trabalho. A percepção do benefício é restrita à dispensa injusta, geradora de desemprego involuntário. Recurso não provido.
L8036
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
Culpa recíproca
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. (aviso-prévio, férias e 13º proporcionais, indenização FGTS 20%)
Saque integral FGTS
Saldo de salário e férias vencidas
≠
Acordo entre as partes
Metade:
aviso prévio, se indenizado; e
indenização sobre o saldo do FGTS. (20%)
Integralidade: demais verbas trabalhistas.
Movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS: até 80% do valor dos depósitos.
Não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Quanto à rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregado e seus efeitos, analise:
I. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer di- reito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
II. Não há distinção entre os atos de incontinência de conduta e mau procedimento, tratando-se de sinônimos tipificados pela Consolidação das Leis do Trabalho.
III. Configura ato de insubordinação o descumprimento de ordem constante em circulares internas da empresa.
IV. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de trinta dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Está correto o que consta APENAS em
Súmula nº 73 do TST - A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direitoàs verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Súmula nº 32 do TST - Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
A empresa privada Amarílis cessou suas atividades pagando indenização simples para seus funcionários. A empresa privada Violeta cessou suas atividades pagando indenização em dobro para seus funcionários. Nestes casos, o pagamento da indenização
Acerca de direitos constitucionais dos trabalhadores, rescisão de
contrato de trabalho e estabilidade sindical, julgue os itens a seguir.
Considere a seguinte situação hipotética. Um empregado, em uma rescisão de contrato de trabalho com uma grande empresa, arguindo direito adquirido, pretende, no cálculo das parcelas rescisórias, incluir vantagens que foram conferidas mediante acordo coletivo de trabalho realizado oito anos antes, cujo prazo de validade era de quatro anos. Nessa situação, de acordo com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa integram, de forma definitiva, o contrato.
Súmula 277, TST:
As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Augusto César Leite, Kátia Magalhães Arruda e Maurício Godinho Delgado lançaram artigo defendendo a nova redação da Súmula nº 277, editada em setembro deste ano pelo TST. "A Súmula Nº 277 e a defesa da Constituição" está disponível na Biblioteca Digital do TST.
De acordo com o artigo, com o novo texto da Súmula, o TST afirma a chamada ultra-atividade da norma coletiva. Ou seja, além de integrarem os contratos individuais de trabalho, as cláusulas normativas de acordos coletivos somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, ainda que o prazo de validade deste instrumento tenha expirado. Na redação anterior, além de não integrarem o contrato de trabalho, as cláusulas vigoravam apenas no prazo de validade da convenção.
Para os ministros, essa alteração é benéfica aos trabalhadores por garantir as conquistas das negociações com os patrões. "Se uma categoria profissional e a representação patronal definem quais os direitos que devem ser assegurados a certos trabalhadores a partir da data inicial de vigência de uma convenção ou acordo coletivo, o advento da data derradeira de vigência dessa norma não lhe retirará a eficácia".
Para os ministros, o novo texto da Súmula 277 revela a adoção, no ordenamento jurídico brasileiro, de um caminho diferente, intermediário, no qual se faculta à vontade coletiva alguma disposição de direitos, com vistas à preservação do emprego em condições de permanente razoabilidade. Não se trataria, no caso, de reduzir ou suprimir direitos, mas de permitir-lhes alguma plasticidade a fim de ajustá-los às mudanças naturais do ambiente de empresa e da estrutura empresarial. A Súmula 277, em sua nova redação, consagra a eficácia da convenção ou do acordo coletivo até que outra norma coletiva reduza ou suprima o direito ali previsto, a exemplo do que já é praticado em vários outros países, como Alemanha, Holanda, Itália, França e Espanha, afirmam os autores do artigo.
O artigo relata, ainda, que esse entendimento da súmula não é novo nas decisões do TST. A Seção de Dissídios Coletivos do TST já empresta ao artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988, um alcance mais largo, ao proclamar a ultra-atividade uma das conquistas históricas da categoria, ainda quando a fonte do direito tenha episodicamente passado a ser não mais uma convenção ou acordo coletivo, e sim uma sentença normativa. "Se é certo que a jurisprudência consagrou o comum acordo como requisito para o ajuizamento do dissídio coletivo, baseado no texto constitucional, também é certo que não deixou os trabalhadores ao desabrigo da norma coletiva, vez que o pacto anterior persistirá valendo no mundo jurídico-laboral", conclui.
(Augusto Fontenele/MB)
A Súmula n. 277, do TST, foi alterada em 2012. Porém, em 14-10-2016, o min. Gilmar Mendes, o STF, suspendeu efeitos de decisões que aplicam essa súmula. Portanto, a questão deixou de ser desatualizada.
"Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).
A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.
Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, 'são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido'."
Fonte: Notícias STF de 14-10-2016.
Questão desatualizada
CLT
Art. 614,
§ 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
"O resultado óbvio é que as conquistas remuneratórias conquistadas antes da Reforma tendem a virar pó, apenas pelo decurso do prazo. Esgotada a vigência, o empregador apenas precisa negar-se a negociar para que os benefícios caiam." (Juiz Rodrigo Trindade, presidente da Amatra IV)
Marque a opção correta.
QUANTO A C... olha o que o prof do estrategia fala... bons estudos
Nos contratos a prazo
determinado, com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, quando
há pedido de demissão do contratado, embora sejam devidas férias
proporcionais, acrescidas do 1/3 constitucional, e décimo terceiro também
proporcional ao período, o trabalhador indenizará o empregador dos prejuízos
decorrentes do rompimento.
Alternativa incorreta, pois neste caso (existe cláusula assecuratória do
direito recíproco de rescisão) deve-se aplicar à rescisão os princípios que regem a
rescisão dos contratos por prazo indeterminado:
CLT, art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula
assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado,
aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios
que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Desta forma, não se aplicará a indenização dos prejuízos decorrentes do
rompimento.
Gabarito letra C.
CLT, Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
CLT, Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições (ou seja, nas condições previstas no art. 479).
CLT, Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Letra C.
Em relação a letra A, segue entendimento:
Ainda não existe em nosso país a lei complementar prevista na Constituição que protegeria o empregado contra
despedida arbitrária ou sem justa causa (é uma norma de eficácia limitada):
CF/88, art. 7º São direi tos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de e mprego protegi da contra despedida arbi trária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar,
que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
(...)
Neste aspecto, interessante relembrar o ensinamento do Ministro Godinho, que nos permite ter visão geral sobre as
restrições à extinção contratual no Brasil:
“O princípio da continuidade da relação de emprego (...) conduz a que o Direito do Trabalho tende a incentivar a preservação
do contrato empregatício, contingenciando sua ruptura no âmbito das relações socioeconômicas concretas. Tais
contingenciamentos, na evolução do Direit o do Trabalho, agrupam- se em torno de quatro critérios principais: as restrições
aos contratos a termo, os institutos da estabilidade e garantias de emprego, as proteções jurí dicas nos casos de interrupção
e suspensão contratuais e, por fim, a exigência de motivação jurídica minimamente razoável para as dispensas de empregados
por seu s empregadores. Entre esses quatro critérios, o último praticamente não encontra respaldo nas atuais regras
heterônomas do Direito do Trabalho brasileiro (...).”
Prof. Mário Pinheiro
Assinale a opção incorreta.
a) INCORRETA
Art 477 da CLT § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, RELATIVAMENTE ÀS MESMAS PARCELAS.
Li os comentários, compreendi, mas ainda não consigo interpretar o texto da alternativa A de forma diferente da lei. =\
Sobre a letra b): "Qualquer compensação no pagamento a que tiver direito o empregado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração." Não seria "empregador" no lugar de "empregado"?
Quitaçao por parcela e quitaçao por valor sao duas coisas diferentes.
A eficacia é liberatoria em relaçao às parcelas consignadas no recibo(13°, férias proporcionais, etc), porém é invalida a quitaçao em relaçao a meros valores indicados, (R$1000,00) sem que à eles sejam atreladas as parcelas a que se referem.
Foco e disciplina
Letra B está incorreta. A alternativa fala em compensação, e se há compensação, só pode favorecer o EMPREGADOR e não o empregado, que é quem recebe o pagamento. Compensação significa que o empregado deve algo e na hora do acerto ele perde dinheiro em favor do empregador. Portanto a presença da palavra "empregado" torna a afirmação errada, sendo falsa a alternativa B. A questão deveria ser anulada.
Não concordo com o gabarito, pois há apenas um modificação nas palavras, mas não no sentido do artigo. O parágrafo da CLT diz "relativamente às mesmas parcelas", ou seja, não se trata dos valores indicados ou discriminados nestas mesmas parcelas?
O instrumento de rescisão do contrato de trabalho ou recibo de quitação deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação apenas relativamente aos valores indicados.
Marque a opção correta.
A multa só será dispensada se o trabalhador houver dado causa a mora!
Atenção: questão desatualizada.
Plenário: A transação extrajudicial que importa rescisão de contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, CASO essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Não cabe agravo regimental contra decisão que admite ingresso de “amicus curiae”, pois a admissão de terceiros no processo é irrecorrível. Quando se trata de acordo coletivo, NÃO incide a hipótese do art. 477, § 2 º da CLT, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. A autonomia coletiva da vontade não se encontraria sujeita aos mesmos limites da autonomia individual. 30.4.2015. (RE-590415)
Julgue os itens a seguir a respeito de direito material do trabalho.
Considere hipoteticamente que Antônio seja bancário e, na sua vida privada, há cerca de três anos, por diversas vezes, venha sofrendo cobranças administrativas e judiciais de dívidas contraídas legalmente e que não foram devidamente quitadas. Nessa situação, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), configura-se a justa causa para rescisão do contrato de trabalho de Antônio.
Revoga o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. |
Julgue os itens a seguir a respeito de direito material do trabalho.
Nos casos de dispensa sem justa causa, rescisão indireta e dispensa com culpa recíproca judicialmente reconhecida, cabe ao empregador o pagamento do acréscimo rescisório de 40% do montante de todos os depósitos realizados do FGTS, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, mediante o depósito em conta bancária vinculada em nome do empregado.
Sem justa causa: 40%
mas... rescisão indireta e com culpa recíproca: 20% logo:
Gabarito: errado.
CULPA RECÍPROCA 20%
CULPA RECÍPROCA E FORÇA MAIOR = MULTA PELA METADE (20% APENAS)
Multa rescisória - FGTS
Sem justa causa = 40%
Rescisão indireta = 40%
Culpa recíproca = 20%
Força maior = 20%
Acordo mútuo (reforma) = 20%; saque FGTS 80%
Assinale a opção incorreta:
Letra "D"
Não é qualquer compensação. Tem que ser de natureza salarial.
QUESTÃO DESATUALIZADA.
ALTERNATIVA A INCORRETA - ALTERADA PELA REFORMA TRABALHISTA.
ALTERNATIVA A e B também estão incorretas pela atual legislação.
ALTERNATIVA D - INCORRETA - Art. 477 § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
Com relação às causas de extinção do contrato de trabalho, assinale a proposição correta:
I - pedido de demissão, devidamente homologado pelo órgão competente;
II - dispensa por justa causa, em caso da prática do ato de insubordinação;
III - rescisão indireta do contrato, quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
IV - dispensa por justa causa, pelos empregados em geral, em razão da falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis;
V - sempre que ocorrer motivo de força maior para extinção do estabelecimento.
Marlon, ocorre com certa frequencia nos casos de extinçao do estabelecimento que nem todos os estabelecimentos sejam extintos.
assim, o empregado pode ser transferido para outro, com ou sem mudança de domicilio, caso em que a extinçao do estabelecimento nao implica extinçao do vinculo.
Item I - Art. 477 §1º - Só há necessidade de homologação se empregado conta com mais de 1 ano de serviço.
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Questão desatualizada!
Analise os itens abaixo:
I - O crime de assédio sexual foi introduzido no Código Penal, sendo seu conceito aplicável no âmbito das relações de trabalho. O crime consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
II - Não há previsão explícita de assédio sexual na CLT mas, pode ser enquadrado como ilícito trabalhista, hipótese na qual o empregado poderá postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, quando o empregador ou seus prepostos praticam contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.
III - Não há previsão explícita de assédio sexual na CLT mas, pode ser enquadrado na hipótese: pelo empregador, na demissão por justa causa de empregado que pratica o ato, quando ele (o empregado) incorre em incontinência de conduta ou mau procedimento e, ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa.
Marque a alternativa CORRETA:
Julgue os itens a seguir, relativos a segurança e medicina do
trabalho.
Pode ser considerado praticante de ato ensejador de justa causa o empregado que não observa as instruções dadas pela empresa quanto ao uso do equipamento de proteção individual ou se recusa a utilizá-lo sem justificativa. No que se refere à CLT, embora tal previsão não tenha sido inserida de forma expressa no rol dos fatos que ensejam a justa causa no capítulo dedicado à rescisão do contrato de trabalho, ela está incluída no capítulo que trata da segurança e medicina do trabalho.
ato faltoso nao é sinonimo de justa causa!
CORRETO. O art. 482 da CLT traz o rol dos fatos que ensejam a Justa causa, mas o artigo 158, parágrafo único, b da CLT que trata das normas de segurança e medicina do trabalho, estabelece como hipótese capaz de ensejar a aplicação da justa causa: a recusa injustificada do empregado em usar o equipamento de proteção individual.
DICA: Outras hipóteses que ensejam a aplicação da Justa causa e não estão previstas no art. 482 da CLT: Emitir declaração falsa sobre o percurso abrangido pelo vale-transporte ou o seu uso indevido, a prática de atos graves em desrespeito à lei 7.783/89, durante a greve e a hipótese do bancário que reiteradamente deixa de pagar dívidas legalmente exigíveis (art. 508 da CLT).
Fonte: Prof. Déborah Paiva
Bons estudos
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Art. 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Um empregado contratado como motorista é responsável
pela entrega de equipamentos para a empresa para a qual
trabalha. Além de realizar as entregas dos equipamentos, o
empregado também efetua a instalação dos mesmos. Descontente
com essa cumulação de funções, o empregado pleiteou e recebeu
a promessa de seu empregador de que receberia, juntamente com
o salário mensal, o pagamento de uma quantia suplementar por
instalação realizada. Contudo, tal promessa, feita oralmente,
não foi cumprida pelo empregador, o qual jamais procedeu ao
pagamento da quantia suplementar prometida em decorrência
das instalações realizadas pelo empregado.
A partir da situação hipotética acima, julgue os itens a seguir à
luz da CLT.
O empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho, por culpa do empregador, pleiteando a indenização devida sob o argumento de que o empregador descumpriu as obrigações decorrentes do contrato ao deixar de pagar os valores prometidos pela instalação dos equipamentos entregues pelo mesmo.
Correta. O fundamento é o dispositivo indicado pelo colega abaixo. Trata-se figura da rescisão indireta do contrato de trabalho, que nada mais é do que o ato do empregado em dar por rescindido o contrato mantido com o seu empregador.
Cabe essa iniciativa quando o empregador descumpre o acertado no contrato de trabalho, de forma significativa a prejudicar a continuidade da relação contratual.
Acho importante acrescentar que o fundamento colocado pelos colegas (art. 483, "d", da CLT) só se aplica nessa hipótese em virtude de uma das características do contrato de trabalho: a informalidade. Isso significa que as "cláusulas" contratuais poderão ser estipuladas, inclusive, de forma verbal, como é o caso da questão. Ou seja, o patrão se obrigou verbalmente e, posteriormente, descumpriu a obrigação contratual. (Negócio estranho de se imaginar na prática, mas acredito ser esse o fundamento.)
Os contratos de Trabalho podem ser classificados quanto à FORMA, à DURAÇÃO, à REGULAMENTAÇÂO e aos SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
Quanto à FORMA, os contratos podem ser TÁCITOS OU EXPRESSOS; Os contratos expressos podem ser VERBAIS ou escritos.
"O ajuste verbal ocorre quando entre empregado e empregador há simples troca oral de palavras que, por se tratar de acordo de vontades, produzirá efeitos juridicos, obrigando reciprocamente as partes." ______________________________________________________________________________________________________________________
Rescisão indireta é a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, tendo em vista justa causa que o atingiu praticada pelo empreagador (CLT, art. 483):
O" empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando":
...
d) não cumprir o empregador com as obrigações do contrato.
________________________________________________________________________________________________________________________
Portanto, ao prometer oralmente o pagamento de uma quantia suplementer, o empregador acabou por estabelecer um contrato de trabalho VERBAL, o que configura ter obrigação contratual de cumprir o que foi acordado. Ao descumprir esse acordo acaba por configurar o que esta previsto no art. 483 alinea "d" da CLT. Dando a faculdade ao empregado de rescindir o contrato. Tendo inclusive direito a todas as reparações economicas como se tivesse sido dispensado sem justa causa, ou seja o empregado terá todos os direitos a que faria jus se houvesse sido dispensado sem justa causa.
PROCEDIMENTOS COMUNS - Ordinário: + de 40 salários mínimos; Sumaríssimo: + de 2 e até 40; Sumário: até 2 salários; ESPECIAIS: Dissídio Coletivo, Mandado de Segurança, Ação Rescisória, Inquérito para Apuração de Falta Grave e Cautelares
Abraços
O empregado pode considerar rescindido seu contrato de trabalho e exigir a indenização devida quando o empregador
A alternativa correta é a letra 'a' mas com base na alíena c do art. 483/CLT que prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando: correr perigo manifesto de mal considerável, que pode ser compreendido como na hipótese do empregado ser obrigado a trabalhar em local perigoso sem o fornecimento de EPI. Fonte: Renato Saraiva.
É interessante notar que as outras opções encerram direitos potestativos do empregador, uma vez que a ele é conferida prerrogativa de exigir, conceder e determinar as medidas elencadas na questão em tela, não podendo o empregado se opor sob pena de cometer ato de indisciplina ou insubordinação, conforme o caso, podendo até ter seu contrato de trabalho rescindido com justa causa.
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por Lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com continuação do serviço.
§ 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregador rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado preitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
obs.dji.grau.4: Indenização Trabalhista
obs.dji.grau.5: Aviso Prévio - Enunciado nº 31 - TST; Salários Atrasados - Mora - Contrato de Trabalho - Enunciado nº 13 - TST
É claro o amparo da lei nesses casos, afinal de contas, a justiça do trabalho é pró operario, motivo pelo qual todo abuso por parte do empregador deve ser rechaçado. Mas para que ocorra essa recisão, deve ser observado alguns requisitos: Taxatividade, gravidade, imediatidade, causalidade, proporcionalidade e singularidade.Tais requisitos são os mesmos dispensados a justa causa do empregado.
Nesse caso, o empregado põe fim ao contrato de trabalho sem a necessidade de cumprimento do aviso prévio.
Há de se observar que existe uma necessidade do reconhecimento judicial, afinal de contas, é quase impossivel o empregador reconhecer que ele mesmo praticou algum tipo de infração capaz de gerar a recisão do contrato. Nesse caso, a justiça do trabalho deve ser provocada para que seja reconhecida a justa causa, bem como a dispensa indireta.
Um outro ponto a ser observado e de suma importancia é que o empregado comunique, de forma expressa a empresa, afim de tal atitude não se confundir com o abandono do emprego. Veja que não é uma exigência da lei, todavia é uma maneira de ser honesto, transparente e precavido.
Fonte: http://www.meuadvogado.com.br/entenda/rescisao-contrato-trabalho-parte-empregado.html
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
Alternativa A - não houve alterações com a reforma trabalhista:
CLT - Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
...c) correr perigo manifesto de mal considerável;
Obs: Quando o empregador não fornece os equipamentos de proteção individual - EPI, o empregado terá direito ao recebimento de todas as suas verbas rescisórias como se fosse dispensado sem justa causa.
Fonte: https://jusrafaelfds.jusbrasil.com.br/artigos/238324320/rescisao-indireta-do-contrato-de-trabalho
Acerca da situação de um trabalhador que seja imotivadamente demitido por seu empregador sem o respectivo pagamento das parcelas resilitórias de estilo, assinale a opção correta, levando em conta os precisos termos da lei, os enunciados e as orientações jurisprudenciais do TST.
**** Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
**** Prazo para pagamento:
Art. 477 [...] § 6 A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
**** Caso a multa não for paga:
Art. 477§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
**** Pessoas Jurídicas de Direito Público e aplicação da Multa:
238. MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.
**** Inaplicabilidade da Multa do art. 477, §8º da CLT à Massa Falida
A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nº 201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000)
correta a C
A multa do art. 467 da CLT é devido quando o empregador não paga até a primeira audiência a parte considerada incontroversa.
De acordo com a jurisprudência do STF, julgue os itens que se
seguem.
A aposentadoria espontânea não necessariamente constitui hipótese de extinção do contrato de trabalho.
Orientações Jurisprudenciais n° 361 do SDI-1
361.APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO (DJ 20, 21 e 23.05.08)
A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho
se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação.
Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito
à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&base=orientacaoSDI1&rowid=AAANGzAAFAAAABtAAF&query=aposentadoria%20E%20espontanea%20E%20extincao%20E%20contrato&jurisEsp=true
ERRADA.
OJ 361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
A respeito da multa inerente ao FGTS devida ao empregado por ocasião da extinção do contrato de trabalho, assinale a opção correta.
Lembrando que no distrato - após a reforma trabalhista - só é possível o saque de 80% do valor disponível na conta vinculada.
A – Errada. Nos casos de culpa recíproca ou força maior, a indenização sobre o FGTS será de 20%.
Lei 8.036/90, art. 18 - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
B – Errada. Na dispensa por justa causa, não há direito à indenização sobre o FGTS.
C – Correta. Nos casos de culpa recíproca ou força maior, a indenização sobre o FGTS
será de 20%.
Lei 8.036/90, art. 18 - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
D – Errada. O valor não será entregue diretamente ao empregado, mas sim depositado na conta vinculada.
Art. 18, Lei 8.036/1990 - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
E – Errada. A multa é de 40%.
Art. 18, § 1º, Lei 8.036/1990 - Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Gabarito: C
A empresa encerrou suas atividades em razão de ato de desapropriação do Poder Público e por conseqüência os contratos de trabalho foram rescindidos, por
A respeito dos aspectos relacionados ao direito do trabalho, julgue
os itens a seguir.
A condenação criminal do empregado passada em julgado, com suspensão da pena, não é motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa pelo empregador.
Não é a condenação em si que gera a justa causa, e sim, a impossibilidade de prestação de serviços que a prisão acarretará. Havendo suspensão da pena, não há justa causa.
HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA para relembrar:
IMPROBIDADE: atentado ao patrimônio do empregador
INCONTINÊNCIA DE CONDUTA: caracterizada pelo ato de conotação sexual
MAU PROCEDIMENTO: comportamento irregular, incompatível com normas exigidas pelo senso comum do homem médio
NEGOCIAÇÃO HABITUAL: concorrência desleal, comércio em paralelo com exercício da função não autorizado pelo empregador...
CONDENAÇÃO CRIMINAL SEM DIREITO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA: não basta estar respondendo a processo criminal, é necessário que tenha havido condenação criminal já transitada em julgado e, ainda, que não caiba suspensão da execução da pena
DESÍDIA: desleixo, descaso, corpo mole
EMBRIAGUEZ HABITUAL: fora do serviço, mas que reflete no ambiente de trabalho (OBS.: atentar ao posicionamento do TST que "alcoolismo é doença crônica, que deve ser tratada ainda na vigência do contrato de trabalho")
EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO: ocorre durante a jornada, quando empregado perde o governo de suas faculdades por uso de álcool ou entorpecentes, incapaz de realizar suas tarefas
VIOLAÇÃO DE SEGREDO: divulgação de informação, fato ou dado de uso ou conhecimento exclusivo do empregador, o qual empregado tomou ciência devido a sua função
INDISCIPLINA: descumprimento de ordens gerais
INSUBORDINAÇÃO: descumprimento de ordem direta e pessoal
ABANDONO DE EMPREGO: ausência injustificada por mais de 30 dias; empregador precisa comprovadamente convocar empregado (por carta ou telegrama...)
ATO LESIVO À HONRA E À BOA FAMA: ofensa à honra (calúnia, injúria ou difamação), salvo hipótese de legítima defesa
OFENSAS FÍSICAS: agressão tentada ou consumada no local de trabalho ou que não tenha ocorrido no trabalho, mas que tenha estrita relação com o serviço
PRÁTICA CONSTANTE DE JOGOS DE AZAR: prática no ambiente de trabalho de jogos de sorte
NOVA HIPÓTESE REFORMA TRABALHISTA: perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado
A respeito dos aspectos relacionados ao direito do trabalho, julgue
os itens a seguir.
Não caracteriza factum principis o cancelamento de concessão de linha de transporte de passageiros.
TRT 7ª Região. Factum principis. Alegação que obriga a notificação do Poder Público. CLT, art. 486, § 1º. CPC, art. 47. Com efeito, o § 1º, do art. 486, da CLT expressamente determina que, uma vez invocado o fato do príncipe, será notificada a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. Trata-se de situação em que, por disposição de lei, exige-se a integração à lide do ente público, num verdadeiro litisconsórcio necessário, cuja inobservância vicia a própria (...) se alguém encontrar uma súmula ou lei que melhor explique este assunto. Não encontrei nem no livro do Godinho.
Em geral, a aplicação do Fato do Príncipe (com a consequente responsabilização do Estado) está em desuso no Brasil. Pois o Judiciário e a doutrina tem adotado o seguinte:
Se a ação do Estado é regular e visa o interesse público, os prejuizos causados ao particular fazem parte do risco da atividade empresarial, portanto não cabe responsabilização do Estado.
Já se a ação do Estado é irregular, ilegítima o Estado já estaria obrigado a responder pelos danos causados, independentemente da previsão legal do fato do príncipe, mas sim pela teoria da responsabilidade civil do Estado perante o particular.
Deus Nos Abençoe!
A expressão "factum principis" significa "fato do príncipe". O art. 486, caput da CLT dispõe que, "no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável". Tal instituto aplica-se aos atos de caráter geral e não deve ser utilizado para a indenização proveniente do encerramento de atividades ilícitas.
Fato Princípe - Todos os provimentos estatais que incidem indiretamente na relação bilateral de direito público. Ex: Lei nova
Fato da Administração - Todos os provimentos administrativos que incidem diretamente na relação bilateral de direito público. Ex: Cancelamento de concessão de linha de transporte.
Bons Estudos.
Segundo Sergio Pinto em sua CLT comentada:
"Não caracteriza factum principis o cancelamento de concessão a título precário de transporte coletivo, planos econômicos, dificuldades finaceiras da empresa, cassação de licença de funcionamento por irregularidades, intervenção em decorrência de atividade ilícita da empresa.
Desapropriação é risco do negócio e não fato do príncipe."
FATO DO PRÍNCIPE: É definido como “toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo” (MEIRELLES, 1996, 207).CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (2003, p. 592) refere-se a ele como “agravos econômicos resultantes de medidas tomadas sob titulação jurídica diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na economia contratual”.A criação de determinado tributo, normalmente é citada como exemplo deste instituto.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO: Enquanto o fato do príncipe decorre de ato geral, o fato da administração é praticado pela própria contratante e afeta determinado contrato (MEIRELLES, 1996, p. 209).Pode-se citar, por exemplo, o disposto nos incisos XV e XVI do art. 78 da LLCA, ou seja, quando a Administração atrasa por mais de 90 dias os pagamentos devidos ou quando não deixa disponível área, local ou objeto para a execução do contrato.
Como o cancelamento de concessão de linha de transporte de passageiros caracteriza ato praticado pela pópria contratante, estamos diante de um fato da administração.
Existe o entendimento de que neste caso não se aplica o art. 486 da CLT, segundo o Ministro Francisco Fausto, do TST, “quem explora casas lotéricas ou bingos, sabe que o fechamento pode ser determinado a qualquer momento”, ou seja, o empregador assume o risco da atividade ser encerrada a qualquer momento; ainda ressalta-se o fato dos bingos estarem funcionando em estado precário, sendo inexistente o elemento imprevisibilidade, o que também ocorre em concessões (emissoras de rádio e TV, linhas de transporte,...) pela característica de funcionamento em estado precário, não se aplica o art. 486 da CLT.
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
Considere que um empregado tenha faltado, sem apresentar justificativa, 12 dias consecutivos ao seu trabalho e que, após a ausência, tenha se reapresentado normalmente para dar continuidade ao trabalho. Nessa situação, justifica-se a rescisão por justa causa, em decorrência de
DESÍDIA.
DESLEIXO,PREGUIÇA.
Com relação à extinção do contrato individual de trabalho por justa causa praticado pelo empregado, é correto afirmar:
A) CORRETA.
B) ERRADA;.
pratica ato de indsciplina. Insubordinação é quando o empregado descupre ordem direta do empregador.
C)ERRADA.
O ônus da prova é do empregador.
D) ERRADA
O empregador NÃO pode aplicar dupla punição.
E) ERRADA
Só pode demitir por justacausa após sentença transitada em julgado. Enquanto for passível de recurso, o contratato fica suspenso.
Letra A - certa
A configuração da justa causa depende da comprovação de alguns requisitos, a saber:
a) gravidade da falta: a falta deve ser grave e a culpa do empregado deve ser apreciado no caso concreto.
b) proporcionalidade da pena: falta leve pune-se com advertência; falta média pune-se com suspensão; falta grave é punida com demissão.
c) non bis in idem: na aplicação da penalidade deve-se levar em consideração que para cada falta somente se admite uma única penalidade.
d) inalteração da punição: uma vez aplicada a penalidade, ela pode ser substituída por outra de natureza mais leve, nunca por outra de natureza mais grave, pois prejudica o obreiro.
e) imediaticidade: a demora na aplicação da penalidade implica renúncia pelo empregador ao direito de punir o obreiro. Apurada a falta, o empregado deve ser imediatamente punido.
f) conduta dolosa ou culposa do obreiro: é o requisito subjetivo para configuração da justa causa.
Letra B - errada
Trata-se de indisciplina.
Letra C - errada
O ônus da prova é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de empregado faz com que o patrão prove o término do vínculo laboral por qualquer motivo.
Letra D - errada
Não pode, sob pena de bis in idem.
Letra E - errada
A sentença criminal deve transitar em julgado, seja em 1ª instância ou no tribunal, e a execução da pena não for suspensa.
SUBJETIVOS: | OBJETIVOS: | CIRCUNSTANCIAIS: |
AUTORIA, DOLO OU CULPA; | TIPICIDADE E GRAVIDADE; | Causalidade, proporcionalidade, imediaticidade, singularidade, ausência de perdão tácito; inalteração da punição; ausência de discriminação; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. |
Requisitos subjetivos: Se relacionam ao envolvimento do empregado com tal conduta, como a autoria e a culpa do empregado (em sentido lato). | Requisitos objetivos: São aqueles relacionados à conduta que se pretende censurar, como a tipicidade, a gravidade da falta e a relação entre a falta e o trabalho. | Requisitos circunstanciais: Ligam-se à conduta adotada pelo empregador em face da falta obreira, como o nexo causal entre a conduta do empregado e a pena aplicada, a proporcionalidade, a imediaticidade ou atualidade da punição, a singularidade da punição, a não-alteração da punição, a não-discriminação e a vinculação aos motivos da punição. |
SUBJETIVA-- TÁ RELACIONADA COM OS EMPREGADORES
Para que possa haver a dispensa por justa causa, devem coexistir as hipóteses previstas em lei, somados os requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais.
Requisitos objetivos: tipicidade (fato previsto na lei), gravidade da conduta.
Requisitos subjetivos: autoria, presença de dolo ou culpa
Requisitos circunstanciais: nexo causal (falta x penalidade), proporcionalidade, imediaticidade da punição, ausência de discriminação, singularidade da punição (vedada dupla punição pelo mesmo fato) e caráter pedagógico.
O empregado que se demite sem antes completar doze meses de serviço
Súmulas 171 e 261 do TST.
Súmula 171
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).
Súmula 261
O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
Tipo de contrato | Quem iniciou | Tipo de extinção | Motivo | Verbas rescisórias |
Prazo determinado | Empregador | Rescisão antecipada | --- | - Remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato. |
Prazo determinado | Empregado | Rescisão antecipada | --- | - Pagamento, ao empregador de prejuízos comprovados, até o limite de remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato. |
Prazo determinado | --- | Com cláusula assecuratória de rescisão antecipada | --- | - As mesmas dos contratos por prazo determinado |
Prazo indeterminado | Empregador | Dispensa sem justa causa (hipótese de resiliação) | --- | - Aviso prévio trabalhado ou indenizado; - Saldo de salários (conforme a hipótese); - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional; - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - Gratificação natalina proporcional do ano em curso; - Indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS. |
Prazo indeterminado | Empregador | Dispensa com justa causa (hipótese de resolução) | Falta grave do empregado | - Saldo do salário dos dias trabalhados; - Férias vencidas |
Prazo indeterminado | Empregado | Pedido de demissão (hipótese de resiliação) | --- | - Saldo de salários (conforme a hipótese); - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional; - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano de empresa (S. 171 e 261 do TST); - Gratificação natalina proporcional do ano em curso. |
Prazo indeterminado | Empregado | Dispensa indireta | Falta grave do empregador | - As mesas da dispensa sem justa causa. |
Prazo indeterminado | Ambas as partes | Culpa recíproca | Falta grave de ambas as partes | - Metade daqueles referentes à dispensa sem justa causa. |
Questão passiva de recurso, pois não define qual posicionamento que deve ser seguido. Posicionamento de acordo com a CLT, conforme art 146, não terá direito às férias proporcionais. E terá direito às férias proporcionais, conforme o posicionamento do TST segundo as súmulas 261 e 171.
Então fica esperto:
EMPREGADO SO NÃO TEM DIREITO A FERIAS PROPORCIONAIS quando demitido sem justa causa.
Na verdade, deixar claro:
VERBAS RESCISORIAS DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA ( o empregado fez merda!): saldo de salario e FERIAS ( ja adquiridas - com o periodo aquisitivo completo - ferias simples).
GABARITO ''B''
Considerando que, no decorrer de um contrato de trabalho, o empregador esteja descumprindo suas obrigações contratuais, assinale a opção correta.
O Art. 482 da CLT embasa a demissão por justa causa por ato praticado pelo empregado; já a demissão indireta, ou por justa causa por ato praticado pelo empregador, tem fundamento no art. 483.
RESPOSTA: A questão em tela trata de uma das formas de rescisão por justa causa praticada pelo empregador, que é exatamente o não cumprimento de suas obrigações (artigo 483, “d” da CLT), a exemplo do não pagamento de salários ou não fornecimento de EPIs e condições de segurança aos trabalhadores.
a) A alternativa “a” confunde as modalidades de justa causa, tendo em vista que o artigo 482 da CLT trata daquela praticada pelo empregado, ao passo que o artigo 483 da CLT versa sobre a praticada pelo empregador, como o caso em tela, motivo pelo qual encontra-se incorreta a alternativa.
b) A alternativa “b” equivoca-se no sentido de que quando o empregador não cumpre suas obrigações contratuais (artigo 483, “d” da CLT), é permitido ao empregado “pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”, conforme artigo 483, §3? da CLT, motivo pelo qual incorreta a assertiva.
c) A alternativa “c” refere-se à culpa recíproca (artigo 484 da CLT), a qual não ocorreu no caso em tela, mas culpa exclusiva do empregador, conforme artigo 483, “d” da CLT, razão pela qual incorreta a alternativa.
d) A alternativa “d” trata da necessidade de aviso prévio em qualquer modalidade de rescisão contratual, o que não ocorre na modalidade de despedida por justa causa do empregador, mas somente na rescisão sem justa causa (artigo 487, caput da CLT) e na despedida indireta (artigo 487, §4? da CLT) , motivo pelo qual incorreta a alternativa.
e) A alternativa “e” amolda-se perfeitamente ao artigo 487, §4? da CLT. Por se tratar de uma forma de despedida indireta (na qual se encontra a justa causa praticada pelo empregador), o diploma celetista exige o cumprimento do aviso prévio inclusive nesse caso, motivo pelo qual encontra-se correta a assertiva.
Ridícula essa Cespe/UnB... Agora somos obrigados a saber do que se trata determinado dispositivo da CLT pelo número, pois a única coisa que vi de errado na alternativa A, foi a indicação do art. 482, quando na verdade é o 483. Não seria melhor testar nosso conhecimento e domínio do conteúdo em vez de saber como vai nossa memória?
Daqui a pouco vai ter uma questão dizendo que 'De acordo com o art. 4º, a todo trabalho de igual valor corresponde salário igual, sem distinção de sexo', e eu vou errar porque deveria saber que isso está no art. 5º!
Fala sério! Depois falam da FCC...
eu errei essa questão pois levei em conta que o contrato de trabalho só se finda com o termino do aviso prévio.
Ai fui direto na letra A com o erro ridiculo....
a) A rescisão cabível, nesse caso, é a justa causa, consoante estipulado no art. 482 da CLT. - 2 erros: rescisão/despedida indireta e artigo 483
A questão em tela trata de uma das formas de rescisão por justa causa praticada pelo empregador, que é exatamente o não cumprimento de suas obrigações (artigo 483, “d” da CLT), a exemplo do não pagamento de salários ou não fornecimento de EPIs e condições de segurança aos trabalhadores.
a) A alternativa “a” confunde as modalidades de justa causa, tendo em vista que o artigo 482 da CLT trata daquela praticada pelo empregado, ao passo que o artigo 483 da CLT versa sobre a praticada pelo empregador, como o caso em tela, motivo pelo qual encontra-se incorreta a alternativa.
b) A alternativa “b” equivoca-se no sentido de que quando o empregador não cumpre suas obrigações contratuais (artigo 483, “d” da CLT), é permitido ao empregado “pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”, conforme artigo 483, §3? da CLT, motivo pelo qual incorreta a assertiva.
c) A alternativa “c” refere-se à culpa recíproca (artigo 484 da CLT), a qual não ocorreu no caso em tela, mas culpa exclusiva do empregador, conforme artigo 483, “d” da CLT, razão pela qual incorreta a alternativa.
d) A alternativa “d” trata da necessidade de aviso prévio em qualquer modalidade de rescisão contratual, o que não ocorre na modalidade de despedida por justa causa do empregador, mas somente na rescisão sem justa causa (artigo 487, caput da CLT) e na despedida indireta (artigo 487, §4? da CLT) , motivo pelo qual incorreta a alternativa.
e) A alternativa “e” amolda-se perfeitamente ao artigo 487, §4? da CLT. Por se tratar de uma forma de despedida indireta (na qual se encontra a justa causa praticada pelo empregador), o diploma celetista exige o cumprimento do aviso prévio inclusive nesse caso, motivo pelo qual encontra-se correta a assertiva.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
RESPOSTA: A questão em tela trata de uma das formas de rescisão por justa causa praticada pelo empregador, que é exatamente o não cumprimento de suas obrigações (artigo 483, “d” da CLT), a exemplo do não pagamento de salários ou não fornecimento de EPIs e condições de segurança aos trabalhadores.
a) A alternativa “a” confunde as modalidades de justa causa, tendo em vista que o artigo 482 da CLT trata daquela praticada pelo empregado, ao passo que o artigo 483 da CLT versa sobre a praticada pelo empregador, como o caso em tela, motivo pelo qual encontra-se incorreta a alternativa.
b) A alternativa “b” equivoca-se no sentido de que quando o empregador não cumpre suas obrigações contratuais (artigo 483, “d” da CLT), é permitido ao empregado “pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”, conforme artigo 483, §3? da CLT, motivo pelo qual incorreta a assertiva.
c) A alternativa “c” refere-se à culpa recíproca (artigo 484 da CLT), a qual não ocorreu no caso em tela, mas culpa exclusiva do empregador, conforme artigo 483, “d” da CLT, razão pela qual incorreta a alternativa.
d) A alternativa “d” trata da necessidade de aviso prévio em qualquer modalidade de rescisão contratual, o que não ocorre na modalidade de despedida por justa causa do empregador, mas somente na rescisão sem justa causa (artigo 487, caput da CLT) e na despedida indireta (artigo 487, §4? da CLT) , motivo pelo qual incorreta a alternativa.
e) A alternativa “e” amolda-se perfeitamente ao artigo 487, §4? da CLT. Por se tratar de uma forma de despedida indireta (na qual se encontra a justa causa praticada pelo empregador), o diploma celetista exige o cumprimento do aviso prévio inclusive nesse caso, motivo pelo qual encontra-se correta a assertiva.
a) A rescisão cabível, nesse caso, é a justa causa, consoante estipulado no art. 482 da CLT. (ERRADA) - As hipóteses do 482 são comportamentos realizados por parte do EMPREGADO e não do empregador, pois é sobre este que trata o comando da questão.
b) Deverá o trabalhador permanecer no serviço até que seja rescindido o contrato. (ERRADA) - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização. Art.483, d.
c) A situação considerada caracteriza culpa recíproca para a rescisão contratual, assegurando indenização por metade ao obreiro. (ERRADA) - Art.483
d) Independentemente da forma de rompimento contratual, será devido o aviso prévio. (ERRADA) - É devido o aviso prévio da DESPEDIDA INDIRETA Art.487 § 4º.
e) Findo o contrato de trabalho por despedida indireta, será devido o aviso prévio. Art.487 § 4º.
Acerca de suspensão, interrupção e rescisão de contrato de trabalho, julgue os itens a seguir.
Considere a seguinte situação hipotética. Antônio, auxiliar de serviços gerais de determinado supermercado, foi flagrado subtraindo a quantia de R$ 1.000,00 de um dos caixas do estabelecimento. Nessa situação, Antônio praticou um ato de improbidade, o que constitui justa causa para a rescisão do contrato.
DESONESTIDADE.
Gabarito: CERTO.
Ato de improbildade é o que atenta contra o patrimônio do empregador ou de terceiro. Exemplos: Apropriação indébita, FURTO, falsificação de certidão de nascimento para a percepção de salário-família.
O que leva à dispensa por justa causa é a quebra de confiança e não o valor furtado ou desviado da empresa.
Acerca de suspensão, interrupção e rescisão de contrato de trabalho, julgue os itens a seguir.
A condenação criminal de um empregado constitui motivo para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Completando:
Confira a lição de Renato Saraiva: o que caracteriza a justa causa não é a condenação criminal transitada em julgado, mas sim a não-suspensão da pena, permanecendo o empregado preso, o que importaria na impossibilitada física do obreiro prestar os serviços.
Obs: As prisões temporárias não são motivos para a rescisão por justa causa do contrato de trabalho.
Errado, pois, conforme o dispositivo abaixo, a causa da justa causa é a ausência de suspensão da pena e não apenas a condenação:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
ERRADA A AFIRMAÇÃO
Para ser apta a ensejar a justa causa, a condenação criminal já deve ter transitado em julgado, ou seja, não ser cabível mais nenhum recurso. Além disto, o condenado não pode ter obtido suspensão da execução da pena. É a inteligência do art. 482, d, da CLT.
ERRADO, apenas se já tiver havido o trânsito em julgado.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
o rol da justa causa é taxativo.
Com relação ao contrato individual do trabalho, assinale a opção correta.
SUPREMO TRIBNUNAL FEDERAL
Previdência social: aposentadoria espontânea não implica,por si só, extinção do contrato de trabalho. Despedida arbitrária ou sem justacausa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindode premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, daCLT (redação alterada pela Lei nº 6.204/75), decide que a aposentadoriaespontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua atrabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Aaposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento doempregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentadotiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; casohaja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não sepode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, emreadmissão." (RE 449.420, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/10/05)
a) CORRETA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STF: "Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela Lei nº 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão." (RE 449.420, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/10/05)
B) INCORRETA, POIS CF O STF "Cargo de gestão. Ausência de controle da jornada de trabalho. Possibilidade. Art. 62, II, da CLT. Decisão mantida. Não afronta o art. 7º, XIII, da Constituição da República, a decisão que excepciona os ocupantes de cargos de gestão do controle de jornada de trabalho." (RE 563.851-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26-2-08, DJE de 28-3-08).
C) INCORETA, consoante o entendimento do Supremo Tribunal federal, "a apuração do salário-hora, para efeito de cálculo da hora extraordinária, há de ser feita, no caso do trabalhador mensalista, mediante a divisão do salário por 220, e não por 240 (...)" [07].RE 325.550, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05/04/02
D) INCORRETA, POIS O TST DIZ NA SÚMULA 90, ITEM III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
E) INCORRETA, POIS O TST DIZ NA SÚMULA 242 "INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.
c) errada. Divisor=220. Por analogia: Lei 8542/92 art. 6º, § 1°
"O salário mínimo diário corresponderá a um trinta avos do salário mínimo mensal, e o salário mínimo horário a um duzentos e vinte avos do salário mínimo."
A respeito de um empregado optante pelo FGTS, assinale a opção correta.
A alternativa correta é cópia do disposto na Lei 8036/90, in verbis:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento
Alternativa A - Errada
OJ-SDI1-361 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CON-TRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO
A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
Alternativa C - Errada
Art. 18. § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou FORÇA MAIOR, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
Alternativa D - Errada
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Alternativa E - Errada
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
§ 1º A regulamentação das situações previstas nos incisos I e II assegurar que a retirada a que faz jus o trabalhador corresponda aos depósitos efetuados na conta vinculada durante o período de vigência do ÚLTIMO contrato de trabalho, acrescida de juros e atualização monetária, deduzidos os saques.
Bom, apenas alguns esclarecimentos sobre o item A, visto que, por vezes, o texto seco do enunciado é um tanto indigesto:
O que a OJ 361 está dizendo é que a aposentadoria espontânea não tem a propriedade de extinguir o contrato de trabalho (contrariando inclusive a antiga OJ 177 da mesma SDI-1, que dizia que a aposentadoria extinguia o CT, e que hoje encontra-se cancelada).
Então se o CT não é extinto pela aposentadoria, que efeitos decorrem disso? São vários, e um dos mais importantes deles é justamente o relativo ao FGTS, na seguinte sistemática: se o contrato não é extinto, consideram-se então os serviços prestados pós-aposentadoria como um prolongamento do contrato de trabalho, que continua vigendo. Ora, se ele continua vigendo, todos os efeitos decorrentes de uma possível dispensa imotivada incidirão sobre esse contrato como normalmente ocorreria e, entre esses efeitos, encontra-se o pagamento dos 40% do FGTS sobre todos os depósitos efetuados na no curso do contrato.
O entendimento anterior do TST era absurdamente injusto. Quem tem livros de Direito do Trabalho anteriores a 2006 ainda poderá encontrar esse entendimento. Então cuidado pra não se confundir. Livros atualizados são essenciais! ^^
Bons estudos! ;-)
Questão fácil...! Quando se lê a lei.... rsrs :)
Só entendi os erros da alternativa A) (incorreta) com essas explicações do prof. Renato Saraiva (Direito do trabalho para concursos públicos, 2018):
Em sessão realizada em 11 de outubro de 2006, o STF julgou em definitivo as Ações Diretas de Inconstitucionalidades 1.721 e 1.770, declarando, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT. Pelo exposto, temos como consequência da decisão da Suprema Corte que:
- a aposentadoria espontânea requerida pelo obreiro não tem o condão de resultar na terminação do contrato de trabalho, pois se assim fosse a norma estaria instituindo uma nova modalidade de dispensa arbitrária ou sem justa causa sem indenização (art. 7º, I, da CF/1988), desconsiderando a própria eventual vontade do empregador de manter o vínculo empregatício com o trabalhador;
- a aposentadoria previdenciária, uma vez efetivada, envolve relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o INSS, não afetando relação jurídica laboral existente entre o empregador e o obreiro;
- repita-se, por força de decisão vinculante do STF, que a aposentadoria espontânea do empregado não extingue automaticamente o contrato de trabalho;
- continuando o empregado a laborar após a sua aposentadoria espontânea e, posteriormente, optando o empregador pelo desligamento imotivado do trabalhador (dispensa sem justa causa), arcará o empregador com o pagamento das verbas rescisórias ao obreiro, inclusive a indenização compensatória de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS correspondente a todo o período de prestação de serviços (anterior e posterior à aposentadoria), em função da unicidade contratual (mesmo após a aposentadoria o contrato de trabalho continua a vigorar sem qualquer alteração);
- neste contexto, não há mais espaço para o entendimento de que na hipótese ora citada a indenização de 40% incidiria tão somente sobre o período posterior à aposentadoria, o que motivou o cancelamento por parte do TST da OJ 177 da SDI-I (cancelada em 25.10.2006);
- quanto ao § 1º do art. 453 da CLT, excluído do mundo jurídico por força da decisão da Suprema Corte, não há necessidade de realização de novo concurso público para permanência na atividade do empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista após a obtenção da aposentadoria previdenciária. Em outras palavras, não há como se exigir o concurso público para a permanência no labor do empregado público, porquanto não se operou, por força da aposentadoria, o término do contrato de trabalho;
- portanto, o contrato de trabalho só se extingue se o empregado optar pelo afastamento da atividade, sendo lícita a acumulação do salário e do benefício previdenciário, devendo-se observar, todavia, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/1988 (o salário da atividade e o benefício previdenciário poderão ser acumulados, mas a soma dos dois valores não poderá exceder o subsídio mensal de Ministro do STF).
Assinale a opção correta, a respeito de férias, contrato individual de trabalho e trabalho noturno.
Resposta : Letra A : questão boa para provar que a Cespe ADORA súmula e OJ !! Tem que decorar !!!!
SUM-7 FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
Letra B errada : é devido 50% de aviso, férias proporcionais e 13.º
SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Letra C errada :
SUM-46 ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
Letra D errada
SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno
Letra E errada terá direito a 18 dias (decoreba da CLT)
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
As férias devem ser concedidas obrigatóriamente, em um só período?
Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os demais trabalhadores, em geral, as férias serão concedidas para serem gozadas em um só período. Excepcionalmente, o empregador poderá conceder férias em dois períodos, um deles nunca inferior a 10 dias corridos.
Qual a conseqüência, para o empregador, da concessão de férias após o período de 12 meses subseqüentes à aquisição do direito a gozá-las?
O empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração, caso não conceda férias ao empregado, no período devido.
Quando deverá ser efetuado o pagamento da remuneração das férias?
O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do período fixado pelo empregador, para as férias do empregado.
O que é abono de férias?
È a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias, que pode ser requerido , facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
A conversão da remuneração de férias em dinheiro depende de concordância do empregador?
Não. È direito do empregado. Se desejar receber o abono de férias, o empregador não poderá recusar-se a pagá-lo.
Letra "E" Tabela para ajudar a memorizar:
30 dias de férias...............Até 5 faltas injustificadas
24 dias de férias...............6 a 14 faltas injustificadas
18 dias de férias...............15 a 23 faltas injustificadas
12 dias de férias...............24 a 32 faltas injustificadas
Analise as proposições a seguir:
I. O caráter forfetário é derivado do princípio da alteridade previsto no artigo segundo da CLT.
II. A assistência médica prestada direta e habitualmente pelo empregador integra a remuneração do empregado porque, nos termos da lei, constitui salário in natura.
III. Nos termos da lei, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto salarial será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de culpa do empregado.
IV. Uma vez rescindido o contrato de trabalho, a parte incontroversa dos salários deve ser quitada à data do comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho, sob pena de pagamento em dobro, nos termos da lei.
V. O empregador rural pode, nos termos da lei, descontar 15% do salário mínimo pela ocupação da morada pelo empregado, se houver prévia autorização deste. Uma vez rescindido ou findo o contrato, o empregado deve desocupar a casa no prazo de 30 dias.
Corretas I e V.
I- Correta. CARÁTER FORFETÁRIO deriva da ALTERIDADE – o salário é uma obrigação absoluta do empregador/ cabe a este assumir os riscos do empreendimento.
II- Incorreta. Art 458 da CLT: § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
III- Incorreta. Art. 462 CLT. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
IV- Incorreta. Art. 467 CLT. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".
V. Correta. Lei 5.889 de 1973. Art.9º:
só respondendo questões para nos darmos conta do quanto deixamos passar despercebidos ínfimos detalhes...
ATÉ o limite de 20% pela ocupação e ATÉ o limite de 25% pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região.
Deus tenha misericórdia de todos os concurseiros!
KKKKKK
Considere as seguintes proposições:
I. Segundo a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais na relação de trabalho depende da demonstração da ilicitude do ato, do nexo causal e da culpa do agente, esta última salvo nos casos especificados em lei, ou quando a atividade empresarial normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, com responsabilidade civil objetiva.
II. São elementos recorrentes na doutrina e na jurisprudência para aplicação da penalidade de dispensa com justa causa a gravidade e a determinância da falta invocada, bem como a atualidade e a proporcionalidade da punição disciplinar aplicada, sendo que a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, na falta de um desses elementos, o juiz ou tribunal pode abrandar a penalidade disciplinar, reduzindo-a ao invés de simplesmente anulá-la.
III. A suspensão do contrato de trabalho cessa temporariamente a obrigação do empregado de prestar serviços e a contagem do tempo de serviço, esta com exceção do afastamento do trabalho por serviço militar e acidente do trabalho, mas nesse período o empregado continua sob o poder empregatício do empregador, ainda que de modo restrito, dentro de suas obrigações gerais de conduta fora do ambiente de trabalho.
IV. A propriedade da invenção e do modelo de utilidade é exclusiva do empregador quando decorrente de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado e, neste caso, a retribuição pelo trabalho limita-se ao salário ajustado, salvo ajuste contratual expresso em contrário.
V. Sobre ferramentas eletrônicas de trabalho, a jurisprudência tem entendido que o uso particular delas pelo empregado durante a jornada de trabalho pode configurar falta passível de punição disciplinar, como nas hipóteses de inexecução de tarefas por acessos reiterados a sítios de relacionamento pessoal e incontinência de conduta por divulgação de conteúdo pornográfico em mensagens eletrônicas.
I. Arts. 186, 188 e 927, §único do Código Civil. CORRETA.
II. INCORRETA.
"RECURSO DE REVISTA – ATESTADO MÉDICO FALSIFICADO – JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – CONFIGURAÇÃO – O empregado que entrega atestado médico falsificado comete, na esfera trabalhista, ato de improbidade (CLT, art. 482, "a"), e pratica, no âmbito penal, o crime de uso de documento falso (CP, art. 304). Contrariamente ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional, salvo no que se refere ao controle de legalidade de atos abusivos, não cabe à Justiça do Trabalho dosar a pena aplicada ao empregado, porque isso significa indevida intromissão no poder diretivo e disciplinar do empregador. Praticar o crime de uso de documento falso, não é suscetível de ensejar, tão-somente, a pena de advertência, como posto na decisão recorrida. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 476346 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Walmir Oliveira da Costa – DJU 25.10.2002) JCLT.482 JCLT.482.A JCLT.482.A JCP.304"
III. Arts. 471/472 CLT; Art. 4º, §único CLT; Arts. 482, d, f, k (por exemplo) CLT. CORRETA.
IV. Art. 88 e seu §1º da Lei 9279/96.
V. CORRETA.
"PROVA ILÍCITA. “E-MAIL” CORPORATIVO. JUSTA CAUSA. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. 2. Solução diversa impõe-se em se tratando do chamado “e-mail” corporativo, instrumento de comunicação virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e de provedor da empresa, bem assim do próprio endereço eletrônico que lhe é disponibilizado igualmente pela empresa. Destina-se este a que nele trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional. Em princípio, é de uso corporativo, salvo consentimento do empregador. Ostenta, pois, natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo empregador ao empregado para a consecução do serviço. (…) 5. Pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em “e-mail” corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. Não é ilícita a prova assim obtida, visando a demonstrar justa causa para a despedida decorrente do envio de material pornográfico a colega de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. 6. Agravo de Instrumento do Reclamante a que se nega provimento. (TST- RR-613/2000-013-10-00.7, 1ª Turma, Rel. Min. JOÃO ORESTE DALAZEN, DJ de 10/6/2005)"
Colegas,
Entendo que a alternativa I está errada.Afinal, a responsabilidade do empregador é objetiva:
"Em qualquer dos casos de assédio moral no ambiente de trabalho o empregador responde pelos danos morais, tendo em vista que “o empregador ou comitente” é responsável civilmente “por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele” (art. 932, III, do CCB/2002). Além disso, no caso de o dano não ter sido provocado diretamente pelo empregador, a responsabilidade é objetiva." (Ricardo resenda, 2014).
Assim, a responsabilidade objetiva do empregador é a regra, e não a exceção, como afirmado na questão.
Motivo pelo qual entendo que a I está correta: A regra geral é a da responsabilidade subjetiva, em que se exige a ação/omissão, nexo causal, dolo/culpa e dano do empregador.
Excepcionalmente, adota-se a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nessa toada, desponta a exceção, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco proveito).
Considere as seguintes proposições:
I. A maioria dos contratos empregatícios é pactuada sem termo final preestabelecido, e a forma mais comum de ruptura de tais contratos é a dispensa arbitrária ou despedida sem justa causa. Não obstante, tal modalidade de ruptura contratual não pode ser exercida quando da presença das garantias jurídicas em favor da manutenção do emprego (exemplo, representante obreiro no Conselho Nacional de Previdência Social). O desrespeito a tais garantias enseja o reconhecimento da nulidade da despedida sem justa causa e a consequente readmissão ao emprego ou, conforme o caso, o pagamento de indenização correspondente.
II. A aposentadoria por tempo de serviço constitui modalidade extintiva do contrato de emprego. Em tal hipótese de extinção contratual, estará o empregador desobrigado do pagamento ao empregado da multa de 40% sobre o saldo depositado na conta vinculada do FGTS.
III. A justa causa se trata de motivo, previsto em lei, que autoriza a extinção do contrato de emprego por culpa daquele que cometeu a infração. Para apuração do cometimento da justa causa, diante da aplicação no direito do trabalho do princípío protetivo, necessário, em qualquer caso, o aforamento da ação judicial de inquérito.
IV. A incontinência de conduta, como falta grave, trata-se de conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob a ótica sexual e desde que afete o contrato de emprego ou o ambiente de trabalho.
II - A aposentadoria por tempo de serviço constitui modalidade extintiva do contrato de emprego. Em tal hipótese de extinção contratual, estará o empregador desobrigado do pagamento ao empregado da multa de 40% sobre o saldo depositado na conta vinculada do FGTS. ERRADO
STF - ADIN 1721 e 1770 - A aposentadoria espontânea requerida pelo obreiro não tem o condão de resultar na terminação do contrato de trabalho.
III. A justa causa se trata de motivo, previsto em lei, que autoriza a extinção do contrato de emprego por culpa daquele que cometeu a infração. Para apuração do cometimento da justa causa, diante da aplicação no direito do trabalho do princípío protetivo, necessário, em qualquer caso, o aforamento da ação judicial de inquérito. ERRADO
O Inquérito judicial para apuração de falta grave somente se faz necessário em relação aos empregado que possuem estabilidade.
IV -A incontinência de conduta, como falta grave, trata-se de conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob a ótica sexual e desde que afete o contrato de emprego ou o ambiente de trabalho. CERTO
Incontinência de conduta é o desregramento ligado à vida sexual do indíviduo, que leva à pertubação do ambiente do trabalho ou mesmo prejudica suas obrgações contratuais, como a prática de obscenidades pornografia nas dependências da empresa.
I. A maioria dos contratos empregatícios é pactuada sem termo final preestabelecido, e a forma mais comum de ruptura de tais contratos é a dispensa arbitrária ou despedida sem justa causa. Não obstante, tal modalidade de ruptura contratual não pode ser exercida quando da presença das garantias jurídicas em favor da manutenção do emprego (exemplo, representante obreiro no Conselho Nacional de Previdência Social). O desrespeito a tais garantias enseja o reconhecimento da nulidade da despedida sem justa causa e a consequente readmissão ao emprego ou, conforme o caso, o pagamento de indenização correspondente. ERRADO
O empregado amparado pela estabilidade que for despedido sem justa causa terá direito de pleitear na justiça do trabalho sua REINTEGRAÇÃO e não readmissão, tendo em vista que são institutos diferentes.
Confira a lição de Renato Saraiva: Reintegração é o retorno do empregado estável ao emprego na mesma função que exercia, em face da dispensa patronal arbitrária ou sem justa causa.
Na readmissão, o empregado é dispensado e, posteriormente, e novo admitido, computado os periodos, ainda que descontínuos, que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo na hipóteses do art 453 CLT.
A incontinência de conduta, prevista no art. , b, da , faz parte do conjunto de motivos que podem levar um empregado a ser demitido por justa causa.
Apesar do nome pouco conhecido, a incontinência de conduta refere-se a um ato imoral praticado pelo empregado, mas ligado à moralidade sexual.
Explicando melhor, uma conduta do empregado que atente à moralidade sexual é um ato de incontinência de conduta, e a sua gravidade que vai definir se é possível ou não demiti-lo diretamente, por justa causa.
Exemplo 1: se um funcionário está em sua mesa, assistindo pornografia no celular, mas nenhum outro colaborador ou cliente da empresa está vendo o que ele está fazendo, uma demissão por justa causa poderia ser uma sanção muito pesada, se for a primeira vez do ocorrido (claro que deve ser avaliado o histórico do funcionário, mas, aqui, vamos considerar um funcionário normal, que nunca cometeu nenhuma infração contra a empresa).
Exemplo 2: um funcionário vê sua colega, de saia, na máquina de xerox da empresa. Ele se levanta, vai até ela e apalpa suas nádegas. Essa é uma atitude extremamente grave, e mesmo que o funcionário nunca tenha cometido qualquer ato infracional na empresa, ele pode e deve ser demitido por justa causa.
Vale destacar que cada situação deve ser analisada separadamente, sempre considerando a proporção da infração com a medida punitiva escolhida.
Se no exemplo 1 o funcionário que estava vendo pornografia fosse um vendedor de uma livraria evangélica e algum cliente presenciasse a atitude dele, o dano seria muito maior, pois colocaria a reputação da empresa em xeque perante seu público, e aí, mesmo sem a aplicação de nenhuma punição prévia, a demissão por justa causa do emprego seria razoável.
Fonte jusbrasil.com.br
Considere as seguintes proposições:
I. É também justa causa para a extinção contratual, a condenação criminal do empregado à pena privativa de liberdade, passada em julgado, desde que não tenha havido suspensão da execução da pena. Para a configuração de tal justa causa, necessário é que o ilícito penal cometido tenha relação com o contrato de emprego.
II. A justa causa da indisciplina caracteriza-se com o descumprimento, pelo empregado, às ordens lícitas diretamente por ele recebidas, emanadas do empregador e/ou prepostos deste.
III. A extinção contratual em razão da morte do empregado decorrente do risco no ambiente de trabalho, por culpa do empregador, poderá ensejar a obrigação de pagamento de todas as verbas rescisórias inerentes à rescisão indireta.
IV. Havendo extinção, por dispensa antecipada, do contrato de emprego a termo com cláusula assecuratória do direito recíproco de antecipação rescisória, devidas serão todas as parcelas rescisórias típicas dos contratos por prazo indeterminado, dentre as quais aviso prévio e multa de 40% do FGTS.
Letra E
I. É também justa causa para a extinção contratual, a condenação criminal do empregado à pena privativa de liberdade, passada em julgado, desde que não tenha havido suspensão da execução da pena. Para a configuração de tal justa causa, necessário é que o ilícito penal cometido tenha relação com o contrato de emprego.
São dois requisitos: a) condenação criminal transitada em julgado (não é necessário que o ilícito cometido tenha relação com o contrato de trabalho)
b) não-suspensão da execução da pena (importa na impossibilidade física do obreiro prestar os serviços)
II. A justa causa da indisciplina caracteriza-se com o descumprimento, pelo empregado, às ordens lícitas diretamente por ele recebidas, emanadas do empregador e/ou prepostos deste.
Trata-se de INSUBORDINAÇÃO. A indisciplina consiste no descumprimento de ordens emadas em caráter geral, direcionadas a todos os trabalhadores, como as contidas em regulamento de empresa, circulares.
III. A extinção contratual em razão da morte do empregado decorrente do risco no ambiente de trabalho, por culpa do empregador, poderá ensejar a obrigação de pagamento de todas as verbas rescisórias inerentes à rescisão indireta.
Segundo o art.483, c, da CLT, constitui justo motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável (v.g. trabalhar sem EPI).
IV. Havendo extinção, por dispensa antecipada, do contrato de emprego a termo com cláusula assecuratória do direito recíproco de antecipação rescisória, devidas serão todas as parcelas rescisórias típicas dos contratos por prazo indeterminado, dentre as quais aviso prévio e multa de 40% do FGTS.
vide art. 481 CLT
Considere as seguintes proposições:
I. Não é aplicável às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e às suas autarquias e fundações) que não observam os prazos para pagamento das verbas rescisórias, a penalidade prevista no parágrafo 8o do art. 477 da CLT.
II. O empregado com um ano ou menos de serviço pode firmar pedido de demissão e recibo relativo às verbas rescisórias, sem que haja necessidade da assistência administrativa prestada pelo sindicato obreiro, órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, e onde inexistentes estes, pelo Ministério Público ou Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz. Não obstante, configura-se como exceção a tal regra, o pedido de demissão do empregado dirigente sindical com um ano ou menos de serviço, o qual deverá contar com a assistência administrativa mencionada.
III. O trabalhador menor de 18 anos, aprendiz ou não, muito embora possa, sozinho, firmar recibos de pagamentos salariais vencidos ao longo do contrato de emprego, quando da rescisão contratual, independentemente do tempo de serviço, necessita da assistência de seu responsável legal.
IV. O aviso prévio é irrenunciável. Assim, tendo o empregado pedido demissão e concedido aviso prévio ao empregador, não é possível que este o libere do cumprimento.
Reforma 2017 revogou o parágrafo 1o:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 1 . Revogado pela lei 13467/17.
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
Em caso de extinção de empresa ou de estabelecimento, os contratos de trabalho por prazo indeterminado devem ser
SUM-44, TST: AVISO PRÉVIO
A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
Deste modo, extinta a empresa ou o estabelecimento, serão devidas aos obreiros todas as verbas rescisórias atinentes à despedida imotivada, além do respectivo aviso prévio.
O atraso no pagamento dos salários dará direito ao empregado:
Letra E.
Art. 483 CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
A resposta da questão é bem clara, como exposto pela colega, mas a elaboração foi muito precária. Imaginemos uma questão mais complexa, onde não seja determinado o tempo de atraso, ou seja, não caracterize a mora contumaz, e existam dois itens ''corretos''.
Concordo com o Guilherme, mas a FGV segue muito a letra da lei, sendo que, o entendimento relativo ao prazo de 03 meses ou mais é jurisprudencial. Questãozinha mal elaborada.
Assim, eu vejo ( mas eu não sou nada rsrs o que importa é a banca)
JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR = rescisão indireta.
GABARITO ''E''
Não é só previsão jurisprudencial tem em lei (decreto) também.
Decreto 368/68- Art 2º - § 1º - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
Maria Estuda, vale lembrar que há quem entenda que esse dispositivo não se aplica ao Direito do Trabalho, mas apenas no âmbito administrativo-trubutário, para impedir que a empresa seja beneficiada por incentivos fiscais e semelhantes (objeto do decreto).
Em outras palavras, esse prazo de três meses pode ser aplicado jurisprudencialmente, por analogia, mas não é uma previsão específica para a rescisão indireta trabalhista.
Abaixo colo alguns trechos transcritos por um colega na Q733936:
"Na avaliação do ministro Brito Pereira, não é necessário que o atraso se dê por três meses para que se justifique rescisão indireta do contrato de trabalho. O relator citou diversos precedentes com esse posicionamento, nos quais, além de se destacar que o prazo estabelecido pelo decreto-lei 368/68 repercute apenas na esfera fiscal, o período de três meses é considerado extremamente longo diante da natureza alimentar do salário.
Em um dos precedentes, o ministro Lelio Bentes Corrêa, da 1ª turma, afirmou não ser crível que um empregado "tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já realizado". Para o ministro Lelio Bentes, o atraso, desde que não seja meramente eventual, caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais e justifica o fim do contrato por ato culposo do empregador.
Já o ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, da 7ª turma, considera que, se o salário tem natureza alimentar, "não é razoável exigir do empregado que suporte três meses de trabalho sem a competente paga, para, só depois, pleitear em juízo a rescisão do contrato, por justa causa do empregador". Para o ministro Manus, o atraso de apenas um mês já é suficiente para causar transtornos ao trabalhador - privado de sua única ou principal fonte de renda e, consequentemente, impedido de prover o próprio sustento e de seus familiares e de honrar seus compromissos financeiros.
Ao tratar do mesmo tema, em outro precedente em que o trabalhador deixou de receber pagamento também por dois meses, o ministro Horácio Senna Pires, à época na 6ª turma, ressaltou não apenas a natureza alimentar do salário, mas também o princípio da proporcionalidade. Ele lembrou que, de acordo com as leis e a jurisprudência trabalhistas, o descumprimento da obrigação do empregado de comparecer ao serviço por período de apenas trinta dias – metade do prazo em que o empregador, no caso, descumpriu seu dever de pagar os salários – já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego."
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI133945,101048-TST+Salario+atrasado+por+dois+meses+motiva+rescisao+indireta+e
Apesar do meu comentário anterior, parece que a FGV adota o entendimento de que a mora salarial só seria caracterizada depois de 3 meses mesmo (vide gabarito da Q733936 OAB 2016).
Onofre Ribeiro foi contratado pela Indústria de Madeiras Florestal Ltda. Após exatos seis meses de contrato, foi convocado para prestar serviço militar obrigatório, com baixa em 20.12.2001. Apresentou-se ao empregador em 02.01.2002 e trabalhou até 26.12.2002 (quinta-feira), data em que foi despedido sem justa causa, com aviso prévio indenizado. Não usufruiu férias no curso do contrato e nem recebeu pagamento. À luz das disposições legais que regulam a matéria, considere as assertivas abaixo:
I - O período de prestação do serviço militar obrigatório enquadra-se no tipo legal de suspensão do contrato de trabalho, determinando a sustação de todas as obrigações decorrentes do contrato.
II - Na rescisão contratual, o empregado tinha direito ao pagamento de um período integral de férias (12/12), além de férias proporcionais (1/12), todas acrescidas do terço constitucional. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato deveria ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
III - Na rescisão contratual, quanto às férias, o empregado tinha direito apenas ao pagamento de um período integral (12/12), com acréscimo do terço constitucional. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato deveria ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato .
IV - Na rescisão contratual, o empregado tinha direito ao pagamento de um período integral de férias (12/12), além de férias proporcionais (7/12), todas acrescidas do terço constitucional. Sobre as férias pagas na rescisão contratual, incide FGTS.
Quais são corretas?
Por excecão, no serviço militar obrigaório, conta-se o período como tempo de serviço para fins de indenização e estabilidade (art. 4°, parágrafo único da CLT e Súmula 463 do STF), e são devidos os depósitos no FGTS (art. 15, § 5º da Lei 8.036/90).
Art 4º, parágrafo único da CLT:
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)
Súmula 463 do STF:
PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO E ESTABILIDADE, CONTA-SE O TEMPO EM QUE O
EMPREGADO ESTEVE AFASTADO, EM SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO, MESMO
ANTERIORMENTE À LEI 4072, DE 1º/6/1962.
Art. 15, §5º da Lei 8.036/90:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
III - Mesma explicação da assertiva anterior.
IV - O erro está na segunda frase, pois não incide FGTS sobre as férias indenizadas.. José Cairo Júnior, em sua obra discorre que:
" Excluem-se, consequentemente, as verbas indenizatórias da base de cálculo do FGTS, na forma prevista pelos artigos 457 e 458 da CLT. Assim, não devem ser levadas em consideração, para efeito de cálculo do FGTS, as seguintes parcelas, além de outras listadas pelo art. 28 §9, da lei nº 8.212/91(lei nº 8.306/90, art.15, §6) : o abono pecuniário de férias; a ajuda de custo; as diárias para viagem no valor de até 50% da remuneração; as férias indenizadas acrescidas de 1/3; a indenização adicional; a indenização por antiguidade; e o salário-família. "
OJ-SDI1-195 FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.
Acredito que o empregado deva receber além das férias integrais 12/12, férias proporcionais 6/12.
FIZ TODAS AS QUESTÕES ( 246 ) BOA SORTE E SUCESSO.RUMO AO TRT6 Isaias de Cha Grande -PE.
Marialva da Silva manteve vínculo de emprego com Dorvalino das Dores, empresário individual, dedicado ao comércio de cosméticos, durante dois meses e quatorze dias. Pediu demissão, mas como não conseguiu outra colocação trinta dias depois da saída resolveu retornar ao antigo emprego, sendo readmitida. Trabalhou então durante sete meses e quinze dias, quando houve extinção da empresa, em razão da morte do titular. À luz das disposições legais que regulam a matéria, considere as assertivas abaixo:
I - A morte do empregador, que seja pessoa física ou empresário individual, nem sempre provoca o fim do empreendimento econômico, pois este pode ser mantido em funcionamento pelos respectivos herdeiros.
II - Extinto o contrato de trabalho, em razão da morte do empregador e conseqüente cessação das atividades da empresa, a empregada tem direito, dentre outros, à indenização do aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais à razão de 11/12 e respectivo terço constitucional.
III - Extinto o contrato de trabalho, em razão da morte do empregador e conseqüente cessação das atividades da empresa, a empregada tem direito, dentre outros, a 13º salário proporcional, a férias proporcionais à razão de 8/12 e respectivo terço constitucional.
IV - Extinto o contrato de trabalho, em razão da morte do empregador e conseqüente cessação das atividades da empresa, a empregada não tem direito à indenização do aviso prévio. Tem direito, contudo, a 13º salário proporcional e a férias proporcionais.
Quais são corretas?
Alguém sabe dizer se a resposta a esta questão está desatualizada? Meu professor disse que a doutrina majoritária considera não ser devido AVISO PRÉVIO no caso de morte do empregador pessoa física.
Eliane,
Há duas situações:
1. a morte do empregador extingue as atividades da empresa: nesse caso, são devidas todas as verbas, inclusive o aviso prévio indenizado.
2. as atividades continuam após o falecimento: aqui, o empregado opta por
continuar o vínculo ou se demitir - sem conceder aviso prévio, recebendo apenas saldo de salário, férias mais 1/3 vencidas e proporcionais e décimo terceiro salário vencido e proporcional.Em 19.11.2003 a súmula 171 foi alterada. Acredito que o concurso foi antes desta data, pois hoje na demissão ela já receberia 2/12.
Súmula 171 ( Histórico)
FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).
Republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa - DJ 27.04.2004
Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho.
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142 da CLT).
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132, da CLT).
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 171 Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho, com mais de um ano, sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132 da CLT)
De acordo com o professor Gustavo Cisneiros, Juiz do Trabalho e professor do CERS, prevalece hoje o entendimento segundo o qual o aviso prévio nesse caso é indevido em razão da imprevisibilidade da morte do empregador (aula 10 do curso on line para MPT e magistratura do Trabalho).
CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:
I - Constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o ato do empregado que pratica injúria contra colega de trabalho no ônibus fornecido pela empresa para transporte dos trabalhadores até o local de trabalho e para o seu retorno, em razão da inexistência de transporte público.
II - A empregada, responsável pela limpeza de armazém, poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização se o empregador exigir que movimente, quando necessário, mercadorias de peso igual a 20 quilos.
III - Configura rescisão indireta do contrato a conduta do empregador que determina ao vigia que utilize arma de fogo na execução das atividades, vindo o trabalhador a falecer em decorrência de disparo acidental, durante a jornada de trabalho.
IV - Constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o ato do empregado que ofende, fisicamente, sem qualquer motivo, o gerente da empresa, durante partida de futebol.
Assinale a alternativa correta:
O item I está correto, e relaciona-se com o tema horas in itinere. O tempo dispendido, neste caso, no transporte, é considerado jornada de trabalho. Com isso, a injúria contra o colega foi praticada em serviço.
O item II está errado, pois a proibição é para peso superior a 20 Kg (art. 390, CLT).
O item III pode se enquadrar no art. 483, c : perigo manifesto de mal considerável. Correto.
O item IV se enquadra no art. 482, k. O inciso não restrige essa causa para atos praticados em serviço. Assim entende Gustavo Felipe Barbosa Garcia: "(...) pode ocorrer não só no serviço, mas em qualquer localidade(...)". Também correto.
Bons estudos!!!
No meu entendimento ,o item III está incorreto, haja vista que o vigia não tem autorização legal, nem mesmo qualificação para portar armas de fogo, sendo esta atribuição do vigilante que passa por curso de formação, etc, em conformidade com a lei 7102/83. Ainda entendo que é cabível rescisão indireta do contrato de trabalho com base na letra "a" do art. 483 da CLT.
Assim como o colega Hugo gostaria de maior explanação sobre o item III.
Colega Marina, se você entende pela rescisão indireta no item III, então ele está correto e de acordo com o gabarito:
III - Configura rescisão indireta do contrato a conduta do empregador que determina ao vigia que utilize arma de fogo na execução das atividades, vindo o trabalhador a falecer em decorrência de disparo acidental, durante a jornada de trabalho.
d) Apenas três proposições estão corretas.
Assim, o único item flagrantemente incorreto é o II.
LETRA D. fiz todas as questões( 332).sucessos.
1. Assinale a alternativa correta:
I - No caso de sucessão de empresas, os contratos a prazo devem ser respeitados pelo sucessor que permitirá ao empregado o seu cumprimento até o fim, porém, em se tratando de contrato por tempo indeterminado, por aplicação analógica da teoria da imprevisão, considera-se a sucessão justa causa para que o empregado dê por rescindido de forma indireta o contrato.
II - Dentre as formas de proteção legal ao salário está a inalterabilidade de forma ou modo de pagamento; a irredutibilidade, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho e a impenhorabilidade, salvo para pagamento de pensão alimentícia.
III - O abandono de emprego está incluído entre as justas causas que autorizam o despedimento do empregado e caracteriza-se pela presença simultânea de dois requisitos essenciais: ausência injustificada do serviço por determinado período e intenção manifesta do empregado de romper o contrato (animus abandonandi).
IV - No caso de falecimento do empregado, direitos trabalhistas como FGTS, férias mais 1/3 e saldo de salário, são transferíveis aos herdeiros, excetuando-se, apenas, os direitos sobre os quais recaiam mera expectativa de direito e os que tenham como pressuposto a despedida sem justa causa.
V - O instituto do aviso prévio, inicialmente previsto no direito comercial, passou a ser disciplinado no direito do trabalho como ato informal e obrigatório de comunicação à parte, empregada ou empregadora, que desejar por fim ao pacto laboral firmado por tempo indeterminado.
III -O abandono de emprego está incluído entre as justas causas que autorizam o despedimento do empregado e caracteriza-se pela presença simultânea de dois requisitos essenciais: ausência injustificada do serviço por determinado período e intenção manifesta do empregado de romper o contrato (animus abandonandi). CERTO
Segundo Renato Saraiva dois elementos devem estar presentes para configuração do abandono de emprego:
a) real afastamento do empregado ao serviço, sem qualquer justificativa, por certo lapso temporal. Como não há dispositivo legal específico fixando o nº de dias de faltas seguidas injustificadas, a jurisprudência tem fixado, como regra, o prazo de 30 dias, baseando-se no art 472, §1º, art. 474 e art. 853, todos da CLT.
b) intenção de abandonar o emprego, devendo ser demonstrada a clara intenção do empregado de não mais comparecer ao serviço.
IV - No caso de falecimento do empregado, direitos trabalhistas como FGTS, férias mais 1/3 e saldo de salário, são transferíveis aos herdeiros, excetuando-se, apenas, os direitos sobre os quais recaiam mera expectativa de direito e os que tenham como pressuposto a despedida sem justa causa. CERTO
Os direitos trabalhistas são patrimoniais, portanto são transferíveis aos herdeiros.
V - O instituto do aviso prévio, inicialmente previsto no direito comercial, passou a ser disciplinado no direito do trabalho como ato informal (lembre-se que uma das características do contrato de trabalho é a informalidade e sendo o aviso prévio uma de suas cláusulas, pode se dá de forma informal) e obrigatório (o aviso prévio é irrenunciável e decorre de norma cogente) de comunicação à parte, empregada ou empregadora, que desejar por fim ao pacto laboral firmado por tempo indeterminado.
I - No caso de sucessão de empresas, os contratos a prazo devem ser respeitados pelo sucessor que permitirá ao empregado o seu cumprimento até o fim, porém, em se tratando de contrato por tempo indeterminado, por aplicação analógica da teoria da imprevisão, considera-se a sucessão justa causa para que o empregado dê por rescindido de forma indireta o contrato.
Lembre-se que o contrato de trabalho em relação ao empregador não é intuito personae, ou seja, os obreiros vinculam-se a atividade empesarial e não a PJ. Existe uma exceção, quando o empregador for empresa individual (PF), segundo o art. 483, §2º, da CLT, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
II - Dentre as formas de proteção legal ao salário está a inalterabilidade de forma ou modo de pagamento (princípio da inalterabiliade contratual lesiva); a irredutibilidade (princ da irredutibilidade salarial), salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho (somente temporariamente e deve respeitar o salário mínimo) e a impenhorabilidade, salvo para pagamento de pensão alimentícia. CERTO
Parabéns aos colegas pelos comentários, no entanto, gostaria de acrescentar (com base nos ensinamentos do Professor Renato Saraiva), que a afirmativa V da questão ora comentada, a meu entender, não está 100% correta, uma vez que o aviso prévio também pode ser aplicado aos contratos a termo (prazo determinado), quando destes constarem a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. (Súmula 163 do TST).
Assim, se houver no contrato por prazo derterminado da CLT a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão (art. 481 da CLT) e se a parte desejar romper imotivadamente tal contrato antes de seu termo final, aplicam-se as regras do contrato sem determinação de prazo e, consequentemente, será devido o aviso prévio.
Logo, apesar do aviso prévio ser o instituto típico do contrato por prazo inderminado, ele também pode incidir sobre os contratos a termo.
Referente ao item IV, alguém sabe por que são não tranferíveis aos herdeiros os "direitos sobre os quais recaiam mera expectativa de direito e os que tenham como pressuposto a despedida sem justa causa" ?
A alternativa "V", não está errada, visto que, em nenhum momento disse que o instituto do aviso prévio é aplicado somente nos pactos laborais por prazo indeterminado.
No direito do trabalho, em regra, o aviso prévio é utilizado nos contratos por prazo indeterminados, nas hipoteses de resilição contratual. Toda a regra tem exceção , vejamos a súmula 163 do TST:
"CABE AVISO PRÉVIO NAS RESCISÕES ANTECIPADAS DOS CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA, NA FORMA DO ARTIGO 481 DA CLT".
Portanto, nos contratos por prazos determinados que contiverem cláusula assecuratória do direito recípro de rescisão, antes de expirado o termo ajustado aplicam-se os princípios que regem a rescisão por prazo indeterminado, isso significa dizer que será aplicado o instituto do aviso prévio , também aos contratos por prazo determinado.
Comento o item I
O Direito do Trabalho não acatou a teoria da imprevisão, que possibilita a revisão ou resolução do contrato quando ocorre um fato superveniente, seja por crises financeiras, atuações do governo ou outras circunstâncias, que torne esse contrato difícil de ser executado, um fato imprevisto e imprevisível, que o contratante não concorreu com culpa e que altera as bases dessa relação contratual.
Para a legislação trabalhista todas essas circunstâncias estão dentro do risco do negócio do empregador, uma vez que na relação de emprego o trabalhador presta serviços subordinado e com autoridade, ou seja, por conta alheia, pois ele não é dono do fruto do próprio trabalho e, justamente por isso, ele não concorre para o risco do negócio, no qual o risco fica por quem adquire essa energia de trabalho deste trabalhador.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2160602/o-empregador-pode-alegar-a-teoria-da-imprevisao-nas-alteracoes-das-relacoes-contratuais-daniel-leao-de-almeida*Abraço.
=D
Assinale a alternativa correta:
ALTERNATIVA D: ESÁ CORRETA. A dispensa arbitrária e dispensa sem justa causa não são sinônimas. A dispensa sem justa causa é uma dispensa que não precisa de qualquer motivação; revela um direito potestativo do empregador. Por outro lado, a dispensa arbitrária é motivada, mas motivada em critérios discriminatórios como, por exemplo, ter algum tipo de doença, ter algum tipo de deficiência e etc. Esta dispensa arbitrária deveria ter um tratamento diferenciado, nos termos da lei, como determina a CF; no entanto a lei não existe desde 1988. Assim, na verdade, a única coisa que existe é a indenização compensatória e não há lei fazendo diferença entre estas duas dispensas, razão pela qual o tratamento de ambas é o mesmo. São os juízes de trabalho que vêm no caso concreto fazendo a diferenciação entre estas dispensas e suas conseqüências.
Obs: pessoal retirei esses apontamentos de minhas anotaçoes de cursinho. Achei que pudesse ser útil para ajudar quem tivesse dúvidas sobre o assunto.
Dispensa arbitrária e justa causa: são qualificações diferentes.
Enquanto a
dispensa arbitrária é qualificação do ato praticado pelo empregador
dispensa por justa causa, é a qualificação da ação ou omissão do trabalhador.
Tipos de DISPENSAS: Dispensa arbitrária: prevista no art. 165 da CLT (vide abaixo); Dispensa sem justa causa: sendo esta aquela que o empregador demite seu funcionário sem nenhuma justificativa, por mera liberalidade, exercendo seu poder potestativo; Dispensa obstativa: aquela utilizada para burlar os direitos trabalhistas do empregado; e por fim, Dispensa retaliativa: efetuada em represália a alguma atitude do trabalhador, ex. greve.
Art. 165. Os titulares de representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Vólia Bonfim Cassar
Ante as afirmações abaixo:
I - O poder disciplinar do empregador, prerrogativa contida no seu poder empregatício, e o jus resistentiae do empregado constituem elementos concorrentes para o equilíbrio do contrato de trabalho.
II - Após a contratação, é vedado ao empregador modificar as condições iniciais do ajuste, salvo interferência do sindicato de classe do obreiro.
III - Ao menor que exceder sua jornada fica assegurada a compensação imediata, de modo a não ultrapassar o limite semanal.
IV - Comprovado em Juízo a falta grave praticada pelo empregado, está o empregador livre de qualquer indenização, podendo inclusive apor anotação neste sentido na CTPS do trabalhador.
V - Aos trabalhadores em regime de tempo parcial, é assegurado o trabalho em horas extraordinárias, mas neste caso o percentual de acréscimo deve ser o dobro do previsto para os trabalhadores de tempo integral.
I - CORRETA
II - ERRADA - O empregador, mesmo após contratação, poderá modificar as condições iniciais do ajuste, unilateralmente, sem a necessidade de intervenção do sindicato, desde que essas alterações nao causem prejuízo ao empregado.
III - CORRETA
IV - ERRADA - A falta grave nao precisa ser comprovada em juízo e ao empregador é vedado fazer constar na CTPS do empregado qualquer conduta desabonadora.
V - ERRADA - É vedado o trabalho em horas extraordinárias ao empregado submetido ao regime de tempo parcial.
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Certa vez, o Professor Otávio Calvet (Rede LFG) disse em aula que não havia legislação que dispusesse quanto ao período de tempo limite para que a compesação da jornada acontecesse; havia quem o fizesse dentro da mesma semana, dentro do mesmo mês, ano etc. A única regulação que existia sobre o limite temporal da compensação se refere aos menores, em dispositvo da CLT, cuja compesação de jornada tem que acontecer dentro da mesma semana.
Discordo que a assertiva "a" esteja correta. O contraponto ao jus resistentiae é o jus variandi do empregador, como elemento concorrente para o equilíbrio do contrato de trabalho. E não o poder disciplinar.
observar Reforma Trabalhista
At. 58-A: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais SEM A POSSIBILIDADE DE HORAS SUPLEMENTARES SEMANAIS, ou, ainda, aquele cuja duração NÃO EXCEDA A VINTE E SEIS HORAS SEMANAIS, COM A POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE ATÉ SEIS HORAS SUPLEMENTARES SEMANAIS.
Empregado e empregador são solidários entre si na relação empregatícia que lhes impõe obrigações recíprocas. Neste sentido, de acordo com previsão legal, o empregado pode tomar a iniciativa da rescisão contratual por justa causa cometida pelo empregador. São causas da rescisão indireta:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos,contra ele ou pessoa da sua família, ato lesivo fa honra e da boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Complementando:
"A rescisão indireta, também chamada de despedida indireta, ocorre quando a falta grave é cometida pelo empregador, justificando a brusca ruptura contratual do liame empregatício.
(...) a única maneira de o trabalhador comprovar a rescisão indireta do pacto de emprego consiste no ajuizamento de ação trabalhista, postulando o conseqüente pagamento das verbas rescisórias em função do reconhecimento da falta patronal." ( SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. São Paulo: Método, 2008, p. 249).
Letra E
a) Incontinência de conduta e mau procedimento; negociação habitual; condenação criminal do empregado.
b) Exigência de serviços superiores às suas forças, não defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; tratamento pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; exposição a perigo manifesto de mal considerável.
c) Redução do trabalho, por peça ou tarefa, pelo empregador, de forma que não afete o salário; rigor excessivo; descumprimento das obrigações contratuais.
d) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, não cumprir o empregador as obrigações do contrato; exposição a perigo manifesto de mal considerável.
e) Exposição a perigo manifesto de mal considerável; exigência de serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; tratamento pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo.
Letra E.
Na extinção do contrato de trabalho chamada de rescisão indireta o empregador é que comete falta grave, sendo esta
modalidade reconhecida na Justiça do Trabalho.
Desta forma, percebam que o empregado deve entrar com ação na Justiça contra o empregador, e é o Poder Judiciário que
decidirá sobre o cabimento da rescisão indireta.
Traçando um paralel o com a demissão por justa causa (quando o empregado comete falta grave), esta hipótese de extinção
também é chamada de “justa causa do empregador”.
CLT, art. 483
Prof. Mário Pinheiro
Caio Mário foi contratado pela Indústria de Alimentos Boa Comida Ltda. em 02.02.2000. Teve a carteira de trabalho anotada somente em 05.06.2000. Em 01.06.2007 foi despedido por justa causa, em razão de ter apresentado à empregadora atestados médicos falsos, para justificar ausências ao serviço. No dia 05.06.2007 ajuizou ação trabalhista, postulando, dentre outras verbas, o reconhecimento do vínculo de emprego desde a admissão, em 02.02.2000, e até 04.06.2000. Também requereu reconhecimento judicial de nulidade da despedida, com a conseqüente reintegração ao emprego, em razão de que ocupava cargo de direção sindical, circunstância que exige inquérito judicial para apuração de eventual falta grave.
Considerada a situação fática acima exposta, além da legislação que regula a matéria, examine as assertivas abaixo:
I. A pronúncia da prescrição qüinqüenal fulmina a pretensão relativa ao reconhecimento do vínculo de emprego desde a admissão em 02.02.2000 e até 04.06.2000.
II. A pronúncia da prescrição, no caso acima, não atinge o direito do trabalhador de reclamar o recolhimento dos valores do FGTS incidentes sobre os salários pagos no período em que não houve registro do contrato de trabalho na carteira de trabalho.
III. Em razão de que o dirigente sindical somente pode ser dispensado por falta grave mediante apuração em inquérito judicial, deve o juiz reconhecer a nulidade da despedida e determinar a readmissão do trabalhador ao emprego.
IV. A apresentação pelo empregado de atestados médicos falsos para justificar ausências ao trabalho configura ato de improbidade.
V. É de trinta dias, contados da data da suspensão do empregado, o prazo prescricional para o empregador ajuizar inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade.
Assinale a alternativa correta:
III - CORRETO - ART. 495 da CLT - Quando o juiz verifica que não houve a falta grave, o empregador obriga-se a readmitir o trabalhador em sua empresa e a pagar os saláros retroativos desde a suspensão até a reintegração.
IV - CORRETO - Segundo jurisprudência do TST:
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ATESTADO MÉDICO FALSIFICADO. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. O empregado que entrega atestado médico falsificado comete, na esfera trabalhista, ato de improbidade (CLT, art. 482, "a"), e pratica, no âmbito penal, o crime de uso de documento falso (CP, art. 304). Contrariamente ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional, salvo no que se refere ao controle de legalidade de atos abusivos, não cabe à Justiça do Trabalho dosar a pena aplicada ao empregado, porque isso significa indevida intromissão no poder diretivo e disciplinar do empregador. Praticar o crime de uso de documento falso, não é suscetível de ensejar, tão-somente, a pena de advertência, como posto na decisão recorrida. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, RR 476346/1998, 15ª Região, 5ª Turma, 09-10-2002, Rel. Min. Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa, DJ, 25-10-2002).
Pq o I e II estão errados?
Fernando,
Quanto à alternativa I:
O direito de reconhecimento de vínculo para anotação na CTPS é imprescritível. Art. 11, § 1º da CLT:
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
Quanto à assertiva V, o prazo é decadencial, e não prescricional, conforme expressamente consignado na Súmula 403 do STF.
No que concerne à II, veja o teor da Súmula 206 do TST: A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
Súmula 362 - É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 anos após o término do contrato de trabalho.
Logo, será trintenária a presc. , quando o FGTS for o pedido principal.
Mas, se for pedido acessório a prescrição será quinquenária ( ex. FGTS sobre horas extras)
TRT-SP - ACÓRDÃO 20000262530 processo 02970004865 - Relator Sérgio Pinto Martins "Considera-se justa causa de improbidade quando a empregada altera o atestado médico de um para quatro dias visando a comprovar faltas ao serviço."
A presente questão se encontra desatualizada. Isso porque o STF, em 2014, definiu que o prazo prescricional para ações relativas a recolhimento para o FGTS é de cinco anos.
STF altera entendimento sobre prescrição para cobrança de FGTS
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.
A decisão foi tomada na sessão plenária do STF de quinta-feira (13), no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria."
SÚMULA Nº 403 - STF - DE 03/04/1964 - DJ DE 12/05/1964
Enunciado:
É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.Alt V ERRADA.
Considere as seguintes proposições:
I. O empregado que sofrer acidente, fora do local e horário de trabalho, na prestação espontânea de serviço à empregadora para lhe evitar prejuízo terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção do auxílio-acidente.
II. A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
III. Havendo extinção do estabelecimento onde trabalha o empregado beneficiário de garantia de emprego decorrente de acidente de trabalho, está o empregador obrigado a pagar, a título indenizatório, as verbas contratuais devidas até o final da aludida garantia de emprego.
Assinale a alternativa correta:
GARANTIA DE EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. O encerramento das atividades do empregador, com a conseqüente extinção do estabelecimento, não autoriza a supressão dos direitos vinculados à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. A estabilidade acidentária visa à recuperação do trabalhador, de forma a possibilitar o retorno às funções anteriormente exercidas e, eventualmente, a disputa de novo posto no mercado de trabalho, enquanto a estabilidade assegurada ao integrante das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA tem o escopo de assegurar o pleno exercício do mandato. A estabilidade provisória conferida ao empregado que sofreu acidente de trabalho tem natureza jurídica diversa daquela garantida ao empregado eleito para integrar a CIPA, não se aplicando a Súmula n° 339 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Em relação ao item II:
L 8213/ 91 Art 93 §1º " A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante."
Lei 8213/91
I) CORRETA
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
II) CORRETA
Art. 93 (...)
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
III) CORRETA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL - INDENIZAÇÃO - ART. 498 DA CLT - INTRANSFERIBILIDADE
Subsiste o direito à estabilidade acidentária mesmo quando ocorrente a extinção do estabelecimento, tendo jus o Reclamante à percepção da indenização correspondente. Aplicação analógica do art. 498 da CLT. Inteligência da Súmula nº 221/STF.Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AIRR 981407920065030057 98140-79.2006.5.03.0057
Empregado de oficina mecânica, contratado por prazo indeterminado, admitido em 02.01.2007, faleceu em 16.07.2007, em decorrência de infarto agudo do miocárdio. À vista dessa situação fática e do disposto na legislação vigente, analise as seguintes assertivas:
I. Os valores devidos pelo empregador ao empregado, não recebidos em vida por este, devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. As quotas atribuídas ao menores ficarão depositadas em caderneta de poupança e somente poderão ser liberadas pelo juiz depois que o menor completar 18 anos.
II. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato deveria ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
III. Os legitimados a receber as verbas rescisórias têm direito à indenização de férias proporcionais (6/12), acrescidas de 1/3. Sobre as férias pagas na rescisão não incide FGTS.
IV. O empregador deverá depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
V. O recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, nesse caso, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Não existindo na localidade nenhum desses órgãos, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde não houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.
Assinale a alternativa correta:
Não achei alternativa correta:
I- Incompleta, conforme lei abaixo.
II- Até o décimo dia.
III- 7/12
IV - Não devido.
V - Não achei nenhuma previsão nesse sentido.
Alguém me ajuda???
LEI No 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980.
Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
I. CORRETA "Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;" (Lei 8036)
"Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." (Lei 8213)
II. ERRADA "Art. 477 § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento." (CLT)
III.ERRADA Tem direito à 7/12
IV ERRADA Falecimento não é hipótese de demisão sem justa causa ou despedida indireta (resolução - término em razão de ato faltoso)..
V ERRADA Ele tem MENOS de 1 ano. "Art. 477 - § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) § 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)" (CLT)
Sobre a rescisão do contrato de trabalho, é correto afirmar:
Apenas a morte do empregador pessoa física ou empresa individual é causa de extinção do contrato de trabalho. Inteligência do art. 483, §2º, CLT.
Alternativa correta: B!
Comentando as erradas:
A) Embora o art. 165 da CLT disponha que razões econômicas, financeiras ou técnicas não constituem causas de despedida arbitrária (uma vez que são justificadas por circunstâncias do empreendimento), não podem ensejar rescisão por justo motivo, uma vez que esta deve se basear em questões disciplinares, em relação ao empregado.
C) A incontinência de conduta consiste justamente no desregramento da vida sexual (art. 482, CLT).
D) A morte do empregado é causa de extinção do contrato de emprego, tendo em vista o fato de a pessoalidade ser uma condição inerente apenas a ele. Além disso, pode ser causa de extinção do contrato a morte de empregador individual, por opção do empregado.
E) Há posicionamento doutrinário no sentido de que as causas de rescisão por justo motivo não se vinculam ao que está disposto no art. 482 da CLT. A taxatividade das causas diria respeito, assim, à enumeração feita pela CLT e por algumas leis esparsas, e não apenas ao artigo, visto que há outras disposições que possibilitam a rescisão por justa causa. Exemplos são o art. 158 da CLT, que dispõe que a recusa injustificada do empregado em usar os equipamentos de proteção individual pode ensejar justa causa, bem como o art. 508, que estabelece ser justa causa do bancário a falta contumaz no pagamento de dívidas legalmente exigíveis.
Bons estudos a todos!
"cada uma das partes deve ser independente e ter o direito de a todo tempo poder rescindir o contrato que contraiu" (Amauri Nascimento citando Adolpho Lima)
por mais que pudesse de cara eliminar as outras alternativas, a assertiva b deixava questionamento quanto ao "efeito imediato", já que tanto o empregado quanto o empregador devem dar aviso prévio da sua intenção de romper o contrato, salvo nos casos em que haja justa causa.
Lembrando, apenas, que o art. 508 da CLT, que trata da justa causa do bancário, foi revogado pela Lei n. 12.347, de 10.12.2010.
Bons estudos!
Assinale a alternativa correta:
correta letra B : era apenas decorar o art. 477 da CLT
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Letra a errada
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Com mais de 1 ano é que dever´pa ser feita com homologação no MTE.(validade)
letra c errada (pode ser em chque visado, mas o analfabeto será sempre em dinheiro)
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
letra D errada
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
REFORMA TRABALHISTA 2017:
Art. 477: Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na CTPS, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisorias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§1º REVOGADO --> NÃO HÁ MAIS NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO
§4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I. Em dinheiro, depósito banc[ario ou cheque visado, conforme acordem as partes, ou
II. em dinheiro ou depósito bancáio quando o empregado for analfabeto.
§6º: A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recido de quitação deverão ser efetuados ATÉ DEZ DIAS CONTADOS A PARTIR DO TÉRMINO DO CONTRATO.
Rompido o contrato de trabalho celebrado por prazo indeterminado, a pedido do empregado quando contava com 6 meses e 18 dias de trabalho, segundo a orientação sumulada do colendo TST, é correto afirmar que ele tem direito:
Correta letra D.
SUM-261 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO
VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO.
O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço
tem direito a férias proporcionais.
SUM-171 FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTIN-
ÇÃO.
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do con-
trato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias
proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses
(art. 147 da CLT) .
1. Pedido de demissão, antes de completar um ano de serviço
O empregado terá direito:
· saldo de salário
· salário família
· 13º salário proporcional (1/12 para cada mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados)
· férias proporcionais após 06 meses (Art. 11 da Convenção 132 da OIT) – Decreto nº 3.197 de 05/10/99
· acréscimo sobre férias (1/3)
· FGTS – deverá ser depositado
O empregado não terá direito:
· aviso prévio
· multa sobre o saldo do FGTS, bem como não poderá sacar os valores já depositados
· seguro desemprego
Posso até estar enganado, mas não me parece que o colega acima está correto quando diz "férias proporcionais após 06 meses (Art. 11 da Convenção 132 da OIT) – Decreto nº 3.197 de 05/10/99" (grifei).
O que a Convenção 132 da OIT e o Decreto 3.197 de 05/10/99 falam, não é que serão reconhecidas férias proporcionais após 6 meses, mas sim que pode ser exigido um período mínimo de serviço para obtenção das férias (art. 11 c/c art. 5º, § 1º, Convenção 132), que consoante o art. 5, § 2º, da mesma Convenção, não poderá, em caso algum, ser SUPERIOR a 6 meses. Sinceramente não me recordo que no direito brasileiro tenha previsão no sentido de limitar o direito a férias proporcionais a um determinado número mínimo de meses, mesmo em caso de pedido de demissão (desde que transcorrido ao menos um mês, obviamente, assim entendida a fração superior a 14 dias - cf. art. 146, § único, da CLT).
Peço me corrigirem se eu estiver enganado, mas não se exige 6 meses para o reconhecimento do direito a férias proporcionais, mesmo em caso de pedido de demissão, como consta do comentário do colega acima.
Convenção 132 da OIT
Art. 11 - Toda pessoa empregada que tenha completado o período mínimo de serviço que pode ser exigido de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5 da presente Convenção deverá ter direito em caso de cessação da relação empregatícia, ou a um período de férias remuneradas proporcional à duração do período de serviço pelo qual ela não gozou ainda tais férias, ou a uma indenização compensatória, ou a um crédito de férias equivalente.
Art. 5 - 1. Um período mínimo de serviço poderá ser exigido para a obtenção de direito a um período de férias remuneradas anuais.
Art. 5 - 2. Cabe à autoridade competente e ao órgão apropriado do país interessado fixar a duração mínima de tal período de serviço, que não poderá em caso algum ultrapassar 6 (seis) meses.
Rompido o contrato de trabalho celebrado por prazo indeterminado, a pedido do empregado(...)
Lei 8036/90
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no
FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida
sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
Gabarito: D
O trabalhador que é dispensado SEM JUSTA CAUSA tem direito:
1. Ao saldo de salário;
2. Ao aviso prévio, que pode ser de 30 dias ou mais, conforme o tempo de serviço;
3. Férias vencidas, se houver, mais 1/3;
4. Férias proporcionais mais 1/3;
5. 13º salário proporcional ao meses trabalhados naquele ano;
6. Saque do Fundo de Garantia;
7. Saque da multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia depositado;
8. Guias para dar entrada no Seguro Desemprego.
O aviso prévio pode ser trabalhado, ou indenizado, de qualquer forma, ainda que seja indenizado, integra o contrato de trabalho como contagem de tempo para o pagamento das férias e do 13º salário.
Quando o aviso prévio é trabalhado, o trabalhador tem direito à redução de 2 horas diárias da sua jornada de trabalho, ou então, à redução dos 7 últimos dias corridos de trabalho.
O trabalhador que é dispensado COM JUSTA CAUSA tem direito:
1. Ao saldo de salário;
2. Férias vencidas, se houver, mais 1/3.
Neste caso, não tem direito ao pagamento de verbas proporcionais, seja férias ou 13º salário, não tem direito ao aviso prévio, ao saque do FGTS, à multa de 40% sobre o FGTS, nem ao Seguro Desemprego.
Quando o tempo do contrato de trabalho é superior a um ano, a rescisão deve ser homologada pelo sindicato da categoria ou, por órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
O trabalhador que PEDE DEMISSÃO tem direito:
1. Ao saldo de salário;
2. Férias vencidas, se houver, mais 1/3;
3. Férias proporcionais mais 1/3;
4. 13º salário proporcional ao meses trabalhados naquele ano.
Com relação ao aviso prévio, o trabalhador deverá pagar o aviso, ou com trabalho, ocasião em que avisará o patrão com 30 dias de antecedência e continuará trabalhando normalmente, sem redução da jornada. Ou poderá pagar em dinheiro, através do desconto correspondente ao valor do aviso prévio do pagamento de suas verbas rescisórias.
Neste caso, o saldo do Fundo de Garantia permanece da conta vinculada do trabalhador, mas ele não pode sacar o valor correspondente. Também não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, nem ao recebimento do Seguro Desemprego.
Súmulas do TST:
Nº 081 - Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
Nº 171 - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).
Nº 261 - O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
Ler também: Súmulas Nº 328 e 450 do TST, os artigos 134, 137 e 145 da CLT e Art. 7º inciso XVII da CF de 1988.
Fontes:
https://moniagamavallim.jusbrasil.com.br/artigos/338392891/acertando-as-contas
http://www.tst.jus.br/pmnoticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/3358414
Resposta rapida !!
PEDIDO DE DEMISSAO:
* Saldo do salariio
* 13o proporcional
* Ferias + 1/3 proporc.
Empregado que trabalha durante o período de aviso prévio sem a redução de jornada de trabalho prevista na legislação terá direito ao pagamento de
Correta Letra C.
SUM-230 AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HO-
RAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO .
É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio,
pelo pagamento das horas correspondentes.
Segundo SERGIO PINTO MARTINS: "se a empresa pagar como extras as horas que deveriam corresponder à redução do horário de trabalho, deve pagar novamente o aviso prévio, pois não se possibilitou ao trabalhador a busca de outro emprego, que é uma das finalidades do aviso prévio."
(MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às súmulas do TST. São Paulo: Atlas, 2007, p. 135)
Essa questão é polêmica. O aviso prévio trabalhado sem redução de jornada é ineficaz, inválido, tem que se repetir. Se a empresa precisa pagar novamente o aviso prévio, repetir compreende pagar novamente inclusive com as repercussões específicas.
Marquei letra B porque me lembrei da aula do Professor Ricardo Resende dizendo bem isso, se não houve redução de jornada é como se não tivesse havido o aviso prévio, precisa dar novamente.
Aqui diz "a Turma entendeu devida a indenização de novo aviso prévio, com reflexos nas demais verbas salariais. Foi determinada, ainda, a retificação da CTPS do autor para constar data de saída em 10/06/2006." http://www.normaslegais.com.br/trab/4trabalhista061107.htm Julgado do TRT-MG
Pessoal que reclamava que FCC é letra de lei, taí uma questão de jurisprudência!
Talvez esta questão ainda seja anulada. Não concordo com o gabarito.
Primeiramente, temos que o art. 488 da CLT determina que "o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral." Em relação ao empregado rural, em caso de aviso prévio concedido pelo empregador, o art. 15 da Lei 5.889/73 determina que terá direito a faltar um dia por semana, sem prejuízo do salário, para buscar um novo emprego.
Segundo Renato Saraiva, o objetivo da redução de horário é que o empregado tenha tempo de buscar no mercado de trabalho uma nova ocupação laboral. Caso o empregador não conceda a redução de horário, considera-se que o aviso prévio não foi dado, haja vista o desvio da finalidade do instituto, não tendo sido permitido ao trabalhador buscar um novo emprego.
TRT-PR-16-05-2006 AVISO PRÉVIO CONCEDIDO PELO EMPREGADOR-AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO-NULIDADE. A eficácia do aviso prévio depende da regular comunicação ao empregado (CLT, art. 487)- bem como da redução da jornada na forma prevista no art. 488 e seu parágrafo único. A não redução da duração do trabalho, por constituir descumprimento de obrigação legal, acarreta a ineficácia do aviso e dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (CLT, art. 487, o 1º). No caso, a prova quanto à redução do horário de trabalho no mês do aviso prévio competia à Reclamada, pois seu era o ônus de comprovar fato impeditivo ao direito postulado pela obreira, encargo probatório este do qual a Ré não se desonerou, pois deixou de apresentar nos autos qualquer comprovação nesse sentido. Assim, correta a r. sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do aviso prévio concedido pela Reclamada, condenando-a em contrapartida ao pagamento de aviso prévio indenizado à Autora mais os reflexos decorrentes da integração desse período no contrato de trabalho.
Portanto, letra "b" seria a correta.
Concordo com o colega.
Tendo em vista a garantia do aviso prévio, caso tal direito não seja garantido ao trabalhador ou remunerando as horas de dispensa como extras, o aviso prévio será tido como não concedido. Se determinado instituto não foi concedido, e assim é o dispositivo legal, tal resposta não merece prosperar, devendo ser concedido novo período de aviso prévio (buscando atender seu fim, qual seja, se buscar novo emprego) bem como todas as repercussões específicas, incluindo a projeção no contrato de trabalho desde novo período, o que torna, a meu ver, o item ''B'' correto.
Em princípio, tinha entendido que a alternativa B era a correta, no mesmo sentido dos comentários anteriores. Porém, encontrei o seguinte julgado, tendo como relator o Ministro Maurício José Godinho Delgado, justificando o fato de a alternativa C ser apontada como correta para a questão:
EMENTA: AVISO PRÉVIO TRABALHADO - RESILIÇÃO CONTRATUAL PROMOVIDA PELO EMPREGADOR - INOBSERVÂNCIA DO ART. 488/CLT - EFEITOS - O aviso prévio trabalhado pode ser cumprido de duas maneiras, nos casos de dispensa promovida pelo empregador, a teor da regra contida no art. 488 da CLT. A primeira, mediante prestação laborativa pelo obreiro na jornada e horários habituais, ao longo de 30 dias, com redução diária de duas horas, sem prejuízo da integralidade do salário (caput do art. 488/CLT). A segunda consiste na supressão de qualquer trabalho nos últimos 7 dias de pré-aviso, laborando-se o período anterior sem a redução de duas horas acima mencionada (parágrafo único do art. 488/CLT). Não comprovada a observância de qualquer dessas medidas por parte da ré, sendo dela o ônus de prova (art. 333, II, do CPC c/ com art. 818/CLT), reputa-se frustado o principal objetivo do aviso prévio, que é possibilitar à parte surpreendida com a ruptura ajustar-se à nova situação; no caso de empregado, procurar outro emprego. Em conseqüência, é devido ao obreiro o pagamento de novo valor pelo aviso parcialmente frustrado, pagamento que tem evidente caráter indenizatório (enunciado 230 do TST), não traduzindo, por isso, novo aviso prévio, com todas as suas repercussões específicas (nova projeção no contrato, etc). Não se pode tomar a indenização devida em face de um parcial prejuízo verificado como renascimento de todo o instituto, em toda a sua complexidade. (TRT - 3ª REGIÃO. 01075-2003-016-03-00-8 RO)
Espero ter ajudado! :-)
Bons estudos!
Lianne:
O que ocorre é que há duas correntes: uma entende que não se trata de novo aviso prévio (adotada por Maurício Godinho Delgado, conforme julgado transcrito), e a outra que entende que deve ser concedido NOVO AVISO PRÉVIO, adotada pela FCC, contrária à do Godinho. Entendo que, a partir do momento que a banca adota esta segunda corrente, deve ser coerente e considerar que o valor pago deve sim integrar o contrato de trabalho com todos os reflexos pertinentes.
Gente,
Pesquisei na jurisprudência do TST e encontrei o seguinte acórdão:
Processo: RR - 499093-79.1998.5.02.5555 Data de Julgamento: 12/06/2002, Relator Juiz Convocado: João Amilcar Silva e Souza Pavan, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 28/06/2002.
II - MÉRITO
A controvérsia devolvida reside nos efeitos da observância do preconizado no art. 488 da CLT. Ora, o desiderato da redução horária prevista no preceito repousa, sob a óptica do empregado, na optimização da possibilidade de obter novo emprego. E a frustração dos objetivos próprios do instituto não passa pelo crivo do art. 9º, da CLT, culminando na nulidade da dação do instituto.
Aliás, conforme jurisprudência há muito consolidada no âmbito desta c. Corte, as horas objeto da redução imposta pela lei sequer podem ser substituídas pelo pagamento correspondente(Enunciado nº 230 do c. TST). Assim, longe de constituir mera infração administrativa, o procedimento patronal revela-se ilícito, situação impõe a necessária reparação, ou seja, o pagamento da parcela de forma indenizada.
Por tais razões, dou provimento à revista para incluir nas condenatórias o pagamento do aviso prévio de forma indenizada.
III - CONCLUSÃO
Conhecer do recurso de revista, por dissenso pretoriano, e no mérito dar-lhe provimento, para acrescer às condenatórias o pagamento do aviso prévio indenizado.
Sei que é umá decisão antiga, mas creio que valida a alternativa C, uma que vez que o TST determina o pagamento de forma indenizada e não a nova concessão de todo o instituto do aviso prévio.
Deve haver decisões mais recentes no mesmo sentido...
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
Conforme afirmou a colega abaixo, a questão adotou o entendimento do Min. do TST Maurício Godinho Delgado:
"Não é válida a substituição, pelo empregador, das duas horas de redução diária pelo correspondente pagamento de duas horas extras. Tal prática é censurada pela jurisprudência, por frustrar o principal objetivo do aviso prévio, que é possibilitar à parte surpreendida com o ruptura ajustar-se à nova situação (...). Em consequência, verificando-se tal prática censurada, o empregador deve pagar novo valor pelo aviso parcialmente frustrado, pagamento que tem evidente caráter indenizatório (Súmula 230, TST)
"Este novo pagamento não traduz novo aviso prévio, com todas as suas repercussões específicas (nova projeção no contrato, etc.). O que se verifica é apenas novo pagamento do valor correspondente aos 30 dias, a título de ressarcimento, indenização, à medida que um aspecto do aviso foi comprometido: o correto cumprimento de seu período de labor. Contudo, os demais aspectos do pré-aviso foram já anteriormente atingidos, quais seja, a comunicação da iniciativa resilitória do contrato, a integração contratual do período e o pagamento do respectivo prazo. Não se pode tomar a indenização devida em face de um parcial prejuízo verificado como renascimento de todo o instituto, em toda a sua complexidade" (In. Curso de Direito do Trabalho, p. 1.175)
No gabarito definitivo no site da FCC não consta como anulada.
Q209185 - 2011 - FCC deu como gabarito: "fará jus ao recebimento de novo aviso prévio."
Obrigado pela informação Claudia ferreira!!!
João celebrou contrato de experiência de 60 dias com a empresa SOL sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. Durante o referido contrato, João, insatisfeito com suas tarefas diárias, requereu a rescisão antecipada deste contrato. Neste caso, considerando que não há justa causa presente na rescisão, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, João
Letra E.
Art. 479 CLT- Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
O art. 479 da CLT trata da indenização devida pelo empregador em caso de rompimento, sem justo motivo e antes do termo final, do contrato por prazo determinado. Conforme tal dispositivo, o empregador que romper o contrato por prazo determinado antes do termo final pagará ao obreiro metade dos salários que seriam devidos até o final do contrato, além da multa de 40% do FGTS (Decreto 99.864/1990, art. 14).
Por sua vez a CLT, em seu art. 480, trata de situação idêntica, só que dessa vez regula-se a indenização que o empregado deverá pagar ao empregador.
No caso em tela, tendo em vista que o contrato celebrado não possui "cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão" e que o rompimento do contrato, sem justo motivo, antes do termo final, foi dado por parte do empregado, neste caso, aplica-se o disposto no art. 480, caput e parágrafo único da CLT, ou seja, o empregado deverá indenizar o empregador, pelos prejuízos causados, em valor não superior ao que teria direito o obreiro em idênticas condições.
. Logo, a alternativa correta é a letra E!
Art. 480, CLT. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Repare no §1º. Diante do termo "idênticas condições", caímos na hipótese do art. 479, da CLT
Art. 479, CLT. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Assim, como o art. 479 diz que o empregado recebe metade da remuneração a que teria direito até o final do contrato caso o empregador o encerre antecipadamente, a limitação na hipótese do contrato ser encerrado antecipadamente por iniciativa do empregado é esta, diante do disposto no §1º do art. 480, da CLT.
Abraços, e bons estudos!
Glaucio,
CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RECISÃO- NESSE CASO NÃO SE APLICAM AS REGRAS PRESENTES NOS ARTS 479 E 480. O CONTRATO PODE TERMINAR A QUALQUER TEMPO POR INICIATIVA DAS PARTES.
EX:
CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO
EMPREGADOR DEMITE SEM JUSTA CAUSA ANTES DO FIM DO PRAZO DO CONTRATO
SEM CLÁUSULA ASSECURATÓRIA - EMPREGADOR INDENIZA EMPREGADO COM METADE DA REMUNERAÇÃO A QUE TERIA DIREITO ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO (ART 479).
COM CLÁUSULA ASSECURATÓRIA- EMPREGADOR PAGA 40% FGTS + AVISO PRÉVIO (MESMAS REGRAS DO CONTRATO COM PRAZO INDETERMINADO).
espero ter ajudado!
Cuidado!!! Cuidado para não acrescentarem letras à lei!
Antônio Almeida, seu comentário está correto, mas você deu um pequeno escorregão ao afirmar que o empregado indeniza o empregador com ½ do que receberia. O §1º do art.480 da CLT dispõe que:
"A indenização não poderá exceder àquela a que o teria direito o empregado em idênticas condições"
Portanto, o empregado não pagará necessariamente ½ do valor a que teria direito, mas sim o valor que baste para indenizar pelos prejuízos que a rescisão causar ao empregador, sendo que tal indenização tem como teto limite o valor a que teria direito o empregado em idênticas condições. Tal valor pode ser de até ½ do valor que receberia, e não necessariamente a metade!
Em outras palavras, ele pode pagar metade ou menos da metade, mas nunca mais do que a metade do valor a que teria direito em idênticas condições.
Essa pequena sutileza pode virar uma bela pegadinha nas mãos do examinador.
Sobre CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ver art 481 CLT
Gabarito : Letra E.
Art. 479 CLT- Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Refere-se a Cláusula Assecuratória do Dir Recíproco:
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Importante lembrar: O TST entende que para a referida indenização a ser paga pelo empregado, há necessidade de prova do prejuízo sofrido pelo empregador, ou seja, em não havendo prejuízo nenhuma indenização será devida, uma vez que o art 480, parágrafo primeiro traz apenas o limite máximo a ser suportado pelo empregado.
TST, RR 300-30.2005.5.15.0135,dejt 22.10.2010.
Vale lembrar: No caso de término antecipado do contrato de aprendizagem, não se aplicam os arts. 479 e 480 da CLT.
-
GAB E
por questões mais assim: simples!
[palmas FCC]
Fernandinha, aí voce acerta, mas todo mundo também. Por questões cada vez mais difíceis!
DEPOIS DE ERRAR TRÊS VEZES, ACREDITO QUE NAS PRÓXIMAS EU NÃO ERRAREI.
SANGRAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA BATALHA,
Considere as seguintes assertivas a respeito da rescisão do contrato de trabalho:
I. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
II. Considera-se justa causa para rescisão do contrato de trabalho, dentre outras hipóteses, a condenação criminal do empregado, ainda que não transitada em julgado, bem como a negociação habitual por conta própria.
III. Reduzindo o empregador o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários, pode o obreiro considerar rescindido indiretamente o contrato de trabalho.
IV. Desobediência a ordens direta do empregador que digam respeito a atribuições do cargo do empregado, constitui, especificamente, ato de indisciplina, justificando a resolução do contrato de trabalho por justa causa obreira.
Está correto o que consta APENAS em
LETRA B.
I - CORRETA. Súm. 14 do TST: "Culpa recíproca. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais". De se observar que o art. 484 da CLT, dispõe, ainda, que: "Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade."
II - INCORRETA. Em relação à condenação criminal do empregado, há dois requisitos para ensejar demissão por justa causa: 1) trânsito em julgado; e 2) ausência de suspensão da execução da pena. Art. 482 da CLT: "Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena." Quanto à negociação habitual por conta própria, há os seguintes requisitos: 1) ausência de permissão do empregador; 2) deve constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou deve prejudicar o serviço. Art. 482 da CLT: "Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço."
III - CORRETA. Art. 483 da CLT: "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários."
IV - INCORRETA. A hipótese se trata de INSUBORDINAÇÃO, e não de indisciplina. Segundo Renato Saraiva: "A indisciplina no serviço consiste no descumprimento de ordens emanadas em caráter geral, direcionadas a todos os empregados, como as contidas em regulamento de empresa, em ordens de serviço, circulares, etc. Por sua vez, a insubordinação consiste no descumprimento de ordens pessoais de serviço, dadas diretamente pelo empregador ou pelo superior hierárquico ao obreiro".
Apesar de possuir conhecimento da Súmula 14 do TST, bem como ter acertado a questão em comento, não concordo muito com seu enunciado, tendo em vista a abrangência da expressão ''DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO'', pelo simples fato de que não foi determinado se o 13º é proporcional ou integral. No caso deste último, seria uma garantia constitucional, qual seja, o direito adquirido, que não poderia ser passível de fracionamento, o que, de início, geraria dificuldade da interpretação do enunciado em comento.
Desobediência a ordens diretas é insubordinação.
Desobediência a ordens gerais é indisciplina.
Gabarito B
Caro Guilherme Queiroz...
O 13º salário é sempre proporcional tendo em vista que ele será pago na proporção de 1/12 avos por mês de efetivo exercício no ano, ou fração igual ou superior a 15 dias.
Ex: início do contrato: 01/07/2008. Em dezembro ele receberá 5/12 avos de 13º salário, iniciando em janeiro um novo período de contagem para o seu 13º salário.
Lei 4090/62 Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
Entendidos de plantão, uma dúvida.
Súm. 14 do TST: "Culpa recíproca. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cetnto) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais"
E o valor de 20% sobre os depósitos do FGTS (metade da multa) não devem ser pagos também?
data venia, em que pese tenha acertado - por eliminação - não concordo com a questão.
No item III fala "pode o obreiro considerar rescindido indiretamente o contrato de trabalho. " - na verdade, quem considera rescindido o contrato e a justiça, não o obreiro, ainda que ele tenha a prerrogativa de deixar de trabalhar (ao menos entendo dessa forma)
LETRA B
Desobediência a ordens direta do empregador que digam respeito a atribuições do cargo do empregado = insubordinação.
NÃO ESTÁ DESATUALIZADA?
Gabarito letra b).
Item "I") Súmula 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
* Direitos ao empregado no caso de contrato extinto por culpa recíproca:
- Saldo de salário (integral)
- Férias vencidas (integral)
- Férias simples (integral)
- Saque FGTS (integral)
- 13° Proporcional (metade)
- Férias proporcionais (metade)
- Aviso prévio (metade)
- Multa FGTS (metade = 20%)
** O empregado, no caso de contrato extinto por culpa recíproca, não tem direito ao seguro-desemprego.
Item "II") CLT, Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
Item "III") CLT, Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Item "IV") CLT, Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
h) ato de indisciplina ou de insubordinação.
* Indisciplina se relaciona ao descumprimento de ordens gerais, enquanto a insubordinação diz respeito ao descumprimento de ordens individuais.
** DICA QUE VI AQUI NO QCONCURSOS:
Ordens individuais -> Insubordinação.
Ordens gerais -> Indisciplina.
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Antônio foi admitido em 10.04.2000 para exercer a função de vendedor na empresa Casa dos Tecidos Ltda. Pediu demissão do emprego em 13.09.2009, uma vez que conseguiu um outro emprego, que teve início no mesmo dia do pedido de demissão. Considerando-se esses fatos, é correto afirmar:
Das férias proporcionais
SUM-17, TST - FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).
Art. 146, CLT - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Logo, considerando que o empregado foi admitido em 10.04.2000, a partir de 10.04.2009 começa novo período aquisitivo. Como foi despedido em 13.09.2009, são devidos 05/12 de férias proporcionais relativas aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro. Os 3 dias restantes são desprezados pois a fração é inferior a 14 dias.
Ademais, não há falar em projeção do aviso prévio pois o empregado conseguiu novo emprego na data da despedida. Neste sentido:
PN-24, TST - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO (positivo)
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Resposta correta: a
Do 13o salário proporcional
De acordo com a Lei 4.090/62:
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
Portanto, como o empregado foi despedido em 13.09.2009, fará jus a 8/12 de 13o salário proporcional correspondente aos meses de janeiro a agosto. O mês de setembro não é computado pois a prestação de serviço foi inferior a fração de 15 dias de trabalho (trabalhou-se apenas 13 dias).
Nota-se que não há falar em projeção do aviso prévio pois o empregado conseguiu novo emprego na data da despedida. Neste sentido:
PN-24, TST - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO (positivo)
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Só corrigindo, ficou faltando um número na Súmula do TST sobre férias proporcionais - Súmula 171.
Leia as assertivas abaixo e marque a opção correta:
I. A conduta do empregador, que se recusa a conceder à empregada gestante, sem prejuízo do salário e demais direitos, transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, autoriza a empregada a considerar rescindido o contrato por justa causa empresarial;
II. A legislação vigente permite expressamente a revista das empregadas, inclusive a íntima, desde que prevista em regulamento interno da empresa e seja feita por pessoa do mesmo sexo;
III. Ao adolescente com idade inferior de 18 anos é proibido o trabalho em atividades na agricultura, no meio rural, entre 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte;
IV. Ao adolescente, com idade 17 anos, é vedado o trabalho penoso. Em conseqüência, esse poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização se o empregador exigir serviço que demande o emprego habitual de força muscular igual ou superior a 15 (quinze) quilos.
I . CORRETA
Art. 392, § 4o, CLT: É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
Art. 483, CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
II - INCORRETA
Art. 373-A, CLT: Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
III - INCORRETA
Lei 5.889/73
Art. 8º Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno.
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
IV - INCORRETA
Art. 405, CLT - Ao menor não será permitido o trabalho:
§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.
Art. 390, CLT - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
Item I
Aqui temos uma assertiva correta. E não poderia ser de outra forma, sob pena de os preceitos constitucionais de proteção ao trabalho da mulher serem apenas "simbólicos". Não se pode deixar a cargo da discricionariedade do empregador transferir ou não a empregada gestante, sob pena de se estar eivando de ineficácia as normas trabalhistas. É preciso que, ao mesmo tempo que se garanta o direito, conceda-se também a garantia de que esse direito poderá ser usufruído de forma eficaz.
Sendo assim, da conjugação dos artigos 392, § 4º, I com o artigo 483, junta-se o direito à transferência de função com as hipóteses de rescisão do contrato por justa causa empresarial e, assim, chega-se à constatação da veracidade do item.
Item II
Errado. Expressamente prevista no artigo 373-A da CLT está a vedação ao procedimento de revistas íntimas. Ora, de outro modo não poderia ser, visto que a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º resguarda como direito fundamental aquele relativo à intimidade. Seria, além de vexatório, abusivo tal ato de revista, embora ainda hoje possamos encontrar determinados empregadores que procedem a esse tipo de conduta lastimável.
Aqui fica uma pergunta para atiçar a curiosidade dos colegas: Seria possível, em acordo ou convenção coletiva, mitigar essa vedação e estabelecer a possibilidade de revistas íntimas levando em conta a natureza da atividade?
Item III
Errado. Nossa Carta Magna proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos. É evidente que o trabalho noturno é também danoso. A falta de descanso noturno é agressiva para o organismo de um indivíduo. Mas tal agressividade torna-se mais latente em relação a um menor (adolescente ainda e, portanto, com desenvolvimento biológico incompleto) e, por isso, faz-se necessária a proteção desses sujeitos com relação a essa atividade laboral noturna. Tanto o artigo 404 da CLT como o artigo 7º. XXXIII vedam esse trabalho noturno ao menor de 18 anos.
Item IV
Errado. Embora seja vedado um trabalho penoso ao menor, o limite trazido pela questão é equivocado. Trata-se, no caso, dos mesmos limites que são estabelecidos à mulher, quais sejam, 20 kg para movimentação de força muscular contínuamente e 25kg para movimentações de força muscular de forma ocasional. O § 5º do artigo 405 é o responsável por dirimir essa dúvida.
Bons estudos! :-)
O item III requer conhecimento da lei do empregado rural. A pegadinha está no seguinte: no trabalho rural considera-se noturno o trabalho realizado entre as 20 e as 4 horas quando se tratar de pecuária. Quando for na lavoura, o horário noturno será das 21 as 5 horas, conforme o art. 7º da lei 5.889:
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Como a questão fala de agricultura, o trabalho noturno seria das 21 as 5 horas, sendo vedado o trabalho na agricultura durante esse período ao trabalhador menor de 18 anos.
caros colegas, eu não entende o ítem III, por mais que eu saiba que serviço noturno na atividade rural, na lavoura seja de 21- as 5, não posso concordar com o gabarito, pelo seguinte fato.
exemplo:
(A) menor, trabalha de 20 as 4 do outro dia.
observa-se que ele trabalhou 7 horas no serviço noturno(21-4) que pelo texto de lei, é proibido.
Eu pensei que, tendo em vista o disposto no art. 7º, XXXIII, CF, o qual não faz maiores ressalvas, o trabalho na pecuária das 20h às 4h, e na lavoura, das 21h às 5h fossem proibidos ao menor no sentido de se considerar que o período todo das 20h às 5h fosse considerado noturno ao menor, independente da atividade exercida por ele no meio rural. Princípio do melhor interesse do adolescente (ECA). De forma que a alternativa estaria correta: sim, proibido. É a interpretação que eu faria como juíza do trabalho, mas pelo jeito não serei, pois não acerto as questões. Lol
Adicional Noturno - Rual
Agricultura - 21 As 5 Horas
Pecuária - 20 As 4 Horas - O Boi dorme cedo!
Isaias TRT
De acordo com a lei, a rescisão de contrato de emprego decorrente de discriminação praticada pela empresa contra o trabalhador:
Lei 9.029/95:
Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei, faculta ao empregado optar entre:
I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
O caput do art. 4º da Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, foi alterada em 2010 pela LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
- a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.'
GABARITO : C
C : VERDADEIRO
- Lei nº 9.029/95. Art. 4.º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, a suspensão disciplinar do empregado por mais de trinta dias consecutivos
Correta Letra B.
Art. 474- CLT - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Resposta Correta: B
Isso, com base no art. 474, da CLT, que vaticina que:
"Art. 474. A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho."
Ademais, desse modo, o empregador não poderá suspender ou privar o empregado do exercício de suas funções por mais de 30 dias, sob pena de sofrer uma rescisão indireta, ou seja, tal procedimento implica falta grave do empregador, possibilitando ao empregado o ingresso de ação trabalhista, pleiteando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, como preceitua o 483 caput da CLT, além de sujeitar-se ao recolhimento de multa administrativa por infringência ao art. 474 CLT que estabelece a punição de 30 (trinta) dias como limite máximo para a suspensão de empregado.
Assim, o empregado poderá ser suspenso por 1, 2, 5, 10 ou 30 dias, conforme o ato faltoso que tiver cometido, porém tal penalidade não deverá ultrapassar trinta dias. A suspensão do empregado acarreta perda da remuneração dos dias não trabalhados, bem como na contagem do tempo de serviço, já que esses dias não serão computados.
porque o empregador suspenderia um empregado por mais de 30 dias sabendo que teria que pagar todos os direitos dele?
Art. 474, CLT: A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
A suspensão do empregado é uma das medidas disciplinares previstas para as faltas contratuais praticadas pelo empregado. O legislador, através da norma contida neste artigo, criou ao menos um critério objetivo para sua aplicação: o limite temporal de 30 dias. A PUNIÇÃO QUE ULTRAPASSAR ESTE LIMITE PRESUME-SE ABUSIVA.
Fonte: CLT para concursos, editora juspodivm
Letra de lei... p variar.
Terceira vez que eu respondo a letra D
Sálvio Aleluia trabalhou na fábrica Beta Gama Industrial no período de 03/01/2007 até 14/01/2008, vindo a falecer em razão de acidente de trabalho ocorrido no interior da fábrica, em horário de expediente, por deficiência na manutenção de máquina (morte provocada culposamente pelo empregador). Nesta hipótese, é certo afirmar que:
Correta letra E
As verbas rescisórias devidas aos dependentes ou sucessores do empregado falecido são: 13º salário proporcional, saldo de salário, férias vencidas e/ou proporcionais; 1/3 sobre as férias vencidas e/ou proporcionais. Além disso, os dependentes ou sucessores do empregado poderão sacar os depósitos do FGTS (sem a multa de 40%), o saldo da conta do PIS/PASEP.
Hvendo dúvida de quem são os sucessores, deverá ser feita a ação de consignação em pagamento.
A jurispridência considera incabível a multa do 477 da CLT se o atraso decorrer de culpa do processo sucessório.
(retirado da Net)
ALTERNATIVA CORRETA - E
Complementando a resposta da colega, cumpre ressaltar também que:
-> tanto as férias proporcionais como o décimo terceiro proporcional somente serão pagos caso o empregado tenha trabalhado a fração mínima de 15 dias.
De acordo com o exemplo da questão, não caberia férias ou décimo terceiro proporcionais!
BONS ESTUDOS!
No caso de morte do empregado, gera o fim do contrato de trabalho, em decorrência da pessoalidade (inerente ao contrato de trabalho). Entretanto não haverá despedida injusta, sendo assim, o espólio do empregado tem direito ao 13º salário proporcional e as férias proporcionais + 1/3. Cabe ainda saldo salarial (se houver) e demais parcelas vencidas com o fim do contrato (férias simples) ou parcelas em mora (férias vencidas, em dobro etc). Os depósitos do FGTS serão liberados, mas nao cabe a multa de 40%.
"Porém, se a morte tiver sido provocada culposamente pelo empregador (em virtude acidente do trabalho, por exemplo), a solução juridica tende a ser distinta, evidentemente. Afinal, o art. 483, "c", da CLT, considera falta empresarial colocar o trbalhador em perigo manifesto de mal considerável: se este perigo se consuma com a morte do obreiro, torna-se ainda mais clara a gravíssima infração cometida, ensejando a incidência das compatíveis verbas rescisórias do referido preceito celetista". (Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho)
Sendo assim, no referido caso caberia:dias trabalhados; férias simples + 1/3; liberação das guias para saldo do FGTS + multa de 40%. Não cabem férias proporcionais e nem 13º proporcional (vez o empregado trabalho menos de 15 dias naquele mês)
Na questão cabe o pagamento das férias vencidas, pois o trabalhador já havia completado o período aquisitivo.
Quanto ao 13º, a questão não afirma se esta parcela foi paga no período correto, ou seja, até o dia 20 de dez. de 2007. Assim, presumi que houve o pagamento, se não caberia aos herdeiros pleitear o pagamento da verba não paga.
Em relação à alternativa A, vejo que a banca não considerou a possível existência de aviso prévio.
Então, parece-me contraditório considerar , seguindo Godinho, a rescisão indireta , mas não estender aos sucessores o aviso prévio indenizado. Se for considerado este como sendo devido, projeta-se o termo final, e teremos como final do pacto 14 de fevereiro, e, portanto, 1/12 de natalina proporcional e férias.
Pessoal, por que não cabe a projeção de Aviso Prévio Indenizado?
Verbas rescisórias devidas em caso de morte do empregado: (i) saldo salário; (ii) férias + 1/3 vencidas e proporcionais; (iii) 13º salário vencido e proporcional; (iv) liberação FGTS. Não há direito ao aviso prévio, multa de 40% do FGTS e o seguro-desemprego.
Corrente minoritária defende que na hipótese de falecimento por culpa da empresa, serão devidos como danos materiais, aviso prévio e a multa de 40% do FGTS.
Meio complicado pedir uma questão assim em prova objetiva ...
Analise as proposições abaixo em consonância com a lei e o atual entendimento sumulado do TST e responda:
I - Enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não terá direito a salário igual ao percebido pelo seu antecessor.
III - Tendo em vista que as Leis 3.999/61 e 4.950/66 apenas estabelecem o salário mínimo profissional para jornada de 04 (quatro) horas aos médicos e de 06 (seis) horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes da oitava diária, desde que respeitado o salário mínimo/horário das categorias.
IV - O empregado terá jus ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional quando for despedido sem justa causa, quando se extingue o contrato a prazo e quando a resolução contratual ocorrer por sua iniciativa.
É certo afirmar que:
Todas as alternativas estão corretas.
I- SUM-159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO
CARGO
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual,
inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do
substituído.
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem di-
reito a salário igual ao do antecessor.
SUM-370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o
salário mínimo/horário das categorias.
I - Correta - Súmula Nº 159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO:
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
II - Correta - Súmula Nº 159:
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
III - Correta - Súmula Nº 370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1):
Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias.
IV - Correta - (Doutrina/CLT)
A 5 e 6 do médico e a 7 do engenheiro não será paga como extraordinária???
Alguém pode explicar
III - Tendo em vista que as Leis 3.999/61 e 4.950/66 apenas estabelecem o salário mínimo profissional para jornada de 04 (quatro) horas aos médicos e de 06 (seis) horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes da oitava diária, desde que respeitado o salário mínimo/horário das categorias.
As leis acima referidas tratam dos salários dos profissionais ali estabelecidos, não, da jornada de trabalho dessas pessoas. Apenas preveem o piso salarial dos engenheiros e médicos e dos outros profissionais. Fica claro, então, que será o contrato de trabalho que fixará a jornada de trabalho, deixando o legislador de regular o tema.
Quanto à indenização rescisória, julgue o item a seguir.
A indenização adicional devida em razão de rescisão contratual imotivada no trintídio que antecede a data-base corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.
CERTO.
Questão está conforme o teor da SUM-242/TST: " INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina."
Desculpe, permita um desabafo:
Se fosse eu quem tivesse escrito o conteúdo desta questão, numa prova dissertativa do CESPE, certamente ficaria com nota "zero" no quesito clareza e coesão semântica !!!
Mesmo para quem conhece a súmula 242, o texto foi horrivelmente escrito!
Apenas não entendi PN!
Petrificus Totalus!!!!!
Acerca dos direitos e deveres decorrentes das relações de trabalho,
julgue os itens que se seguem.
No caso de demissão por justa causa ou aposentadoria, o empregado pode movimentar livremente o fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Já em situações de falecimento do trabalhador ou de extinção da pessoa jurídica que o empregava, o acesso ao FGTS requer ordem judicial.
GABARITO OFICIAL: ERRADO
Para responder satisfatoriamente a questão basta que observemos o que consta no art. 20 da Lei 8.036/90, que são as hipóteses de movimentação do saldo existente na conta viculada do trabalhador. Da análise do dispositivo legal, conclui-se que a movimentação não pode ser feita no caso de demissão por justa causa (cabe, porém, quando for sem justa causa). Ademais, não há se falar em ordem judicial como requisito obrigatório para movimentar o saldo nas hipóteses de falecimento do trabalhador ou de extinção da pessoa jurídica que empregava o trabalhador. Estas situações, per se, em regra, já bastam.
ERRADA
Lei 8036/90
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
OS SUCESSORES NÃO DECLARADOS COMO DEPENDENTES PRECISAM DE UM ALVARÁ JUDICIAL.
OS DEPENDENTES DEVIDAMENTE DELCARADOS NÃO NECESSITAM DE ORDEM JUDICIAL PARA SACAR O SALDO.
A demissão por justa causa não autoriza o saque do FGTS. Nos demais casos informados na assertiva, o saque é autorizado, independentemente de ordem judicial.
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
Gabarito: Errado
Assinale a alternativa correta.
Correta Letra D.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança
Letra A Incorreta.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, NÃO serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
Quanto à alternativa "B", está errada porque a quitação necessita da assistência do sindicato, conf. S. 330 do TST.
Acredito que a alternativa "D" esteja errada, haja vista que norma coletiva pode instituir condições prejudiciais ao empregado, inclusive redução de salário.
Quanto à alternativa "E", está incorreta porque não gera vínculo com órgãos da Administração Direta, Indireta ou fundacional, consoante o disposto na S. 331, II, do TST.
a) ERRADA
Art. 457 - § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens [que excedam de 50% do salário] e abonos pagos pelo empregador.
Art. 458 - § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
b) ERRADA
SUM-330 QUITAÇÃO. VALIDADE
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
(...)
c) ERRADA
SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS
d) CORRETA
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
e) ERRADA
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
(...)
É possível excepcionar o princípio da inalterabilidade contratual lesiva com a recente onda de flexibilização dos direitos trabalhistas. A esse respeito, Vólia Bomfim Cassar afirma o que segue: "As reduções ou alterações prejudiciais ao empregado, quando autorizadas por norma coletiva e desde que a empresa esteja atravessando dificuldades econômicas que coloque em risco a sua existência, são válidas".
"CASSAR, V. B. Direito do Trabalho. 2. ed. Niterói: Impetus, 2008
Bruna recebeu aviso prévio de sua empregadora, a empresa B, informando-a da rescisão imotivada de seu contrato de trabalho. Bruna optou em não trabalhar nos últimos sete dias corridos de seu aviso. Considerando que no mês do aviso prévio não há feriados, bem como que o último dia laborado por Bruna foi dia 10, uma quarta-feira, a empresa B deverá saldar as verbas rescisórias até o próximo dia
"CLT, Art. 477...
§6° O pagamento das parcelas constantes do instrumeno de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;..."
Ela trabalhou até o dia 10 e optou por não trabalhar os últimos 7 dias do aviso; portanto o aviso encerrou dia 17. Logo, o prazo para saldar a referida verba era dia 18 (primeiro dia útil após término do contrato).
O importante nessa questão, além de saber o prazo, é saber que ainda que a empregada não esteja laborando o seu contrato de trabalho ainda vigora, ou seja, até o dia 17.
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Quarta: 10
Quinta: 11
Sexta: 12
Sábado: 13
Domingo: 14
Segunda: 15
Terça: 16
Quarta: 17
O último dia trabalhado seria 17, então a empresa B deverá saldar as verbas rescisórias até o dia 18
Letra: B
Desculpem-me a ignorância, mas o aviso prévio é, em regra, de trinta dias. Se ele optou por não trabalhar os 7 últimos dias, ele não teria que trabalhar até o 23 dia do aviso e, então, receber no primeiro dia útil imediato??
Também não consegui entender porque essa soma de 7 dias corridos. Entendo dessa forma... se são 30 dias de aviso previo ele terminaria no dia 10 do dia seguinte, ela trabalharia até o dia 2 (23 dias = 30 - redução de 7). No entanto como o aviso se projeta terminaria de qualquer forma no dia 10, sendo o proximo dia útil o dia 11.
Alguém pode explicar melhor porque a soma desses 7 dias úteis?
Entendi assim: O último dia do aviso será dia 17, pois o último dia que ela laborou foi dia 10 e soma-se mais 7 dias em que ela optou por não trabalhar, ou seja 10=7=17 dias, então ela receberá no dia seguinte ao término do aviso, que será dia 18. Será que estou certa?
GABARITO ITEM B
QUE TIPO DE AVISO FOI? TRABALHADO!
LOGO,O PAGAMENTO SERÁ FEITO NO 1º DIA ÚTIL SEGUINTE AO TERMINO DO AVISO.
ELA ESCOLHEU NÃO TRABALHAR OS ÚLTIMOS 7 E O ÚLTIMO DIA QUE LABOROU FOI DIA 10,ENTÃO CONTE 7 DIAS CORRIDOS PARA FRENTE.
CAIRÁ NO DIA 17(QUARTA).AQUI ACABOU O AVISO! ENTÃO ELA DEVE RECEBER NO 1º DIA ÚTIL SEGUINTE QUE É 18(QUINTA).
Pegadinha boba e eu fiz o favor de cair. Licença, vou ali me trucidar um pouco e já volto!
Serve como exemplo pra não errar mais rsrs.
lembrando que:
OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS.
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
Melhor explicando a questão. Veja que alínea §6º “a”, rebevera que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; Logo, incialmente é preciso saber quando o contrato de trabalho termina. Nos termos da OJ-SDI1-82: A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”. Logo, o final do contrato é igual ao térmno do prazo do aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado. Assim, reecrevendo o §6º alínea “a”: o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado; Então para saber a data que a emrpesa deverá saldas as verbas rescisórias, é só saber quando termina o aviso prévio, e pagamento deverá ser feito no dia útil imediato ao término do contrato (ou do términdo do AP). Como Bruna, não trabalhou os últimos 07 dias do contrato, de o último dia de trabalho foi dia 10 (uma quarta feira), por conseguinte o AP termina dia 17 (7 dias que bruna não trabalhou). Logo, o dia 17 será também uma quarta-feira, e prazo para quitação das verbas rescisórias, será o dia útil imediato ao término do AP. Desse modo, o prazo seria 18 (quinta-feira),
Questão desatualizada!
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
a) Revogado pela Lei 13.467/2017.
Questão ficou desatualizada considerando a Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista.
Abaixo, na cor vermelha o que foi revogado e na cor azul o conteúdo da Lei 13.467:
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
...
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855/1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 7.855/1989)
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
...
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Alínea “a” REVOGADA
Alínea “b” REVOGADA
Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017
Boa. A reforma trabalhista fez a FCC ENGOLIR essa "pegadinha" dela.
ATENÇÃO, REFORMA TRABALHISTA!!!
ART.477,§6: "...Até 10 dias contados a partir do término do contrato."
De acordo com a Reforma Trabalhista, as verbas rescisórias deveriam ser pagas até o dia 27, correto?
Com a reforma são ATÉ 10 dias após o termino..
Se terminou dia 10 (quarta-feira) o pagamento deverá ser realizado até dia 24 (quarta-feira), é isso?
(Contei apenas dias úteis)
QUESTÃO DESATUALIZADA.
ART. 477:
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Último dia que Bruna laborou foi dia 10, mas o contrato irá se encerrar no dia 17 (quarta-feira), pois a empregada optou em não trabalhar os últimos 7 dias e este período ainda faz parte do contrato. A partir daí conta-se mais 10 dias (prazo para realizar a rescisão de contrato). O décimo dia cairá no dia 27 (sábado), antes da reforma admitia-se realizar o pagamento no primeiro dia útil, agora com a reforma teremos que aguardar o que será definido. Enfim, para essa questão o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até dia 27.
Se eu estiver errada, corrijam-me. Bons estudos!
A clínica particular H verificou a sobra de medicamentos no final da jornada de trabalho. Aberta sindicância administrativa foi constatado que a empregada, Fábia, não ministrou todos os remédios que deveria, sendo-lhe aplicada a penalidade de suspensão. No mês seguinte, foi novamente constatada sobra de medicamento, e igualmente apurado em sindicância que a empregada Fábia deixou de ministrar os remédios prescritos, sendo que desta vez de forma dolosa. Neste caso, Fábia praticou conduta configuradora de
A desídia pode ser conceituada como o resultado de atitudes negligentes ou atos imprudentes do empregado que causam prejuízo ao serviço.
As principais conseqüências da desídia no desempenho das funções pelo empregado são:
Para restar configurada a desídia do empregado é necessário que o seu comportamento (displicência, desatenção, desinteresse, negligência, imprudência etc) seja reiterado e contínuo. Um simples ato de displicência, p. ex., não configura a desídia.
O art. 482, CLT, elenca as hipóteses de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.
Dentre elas, a alínea "e";
"e) desídia no desempenho das respectivas funções;"
O empregado trabalha com desídia no desempenho de suas funções quando o faz com negligência, preguiça, má vontade, displicência, desleixo, indolência, omissão, desatenção, indiferença, desinteresse, relaxamento. A desídia costuma-se caracterizar pela prática ou omissão de vários atos (ausências, comparecimento impontual, tarefas imperfeitas). A desídia pode também ser considerada um conjunto de pequenas faltas, que mostram a omissão do empregado no serviço, desde que haja repetição dos atos faltosos. Uma só falta não vai caracterizar a desídia. As faltas anteriores devem, porém, ter sido objeto de punição ao empregado, ainda que sob a forma de advertência verbal. A configuração se dará com a última falta.
Interessante que acabei errando a questão pela atenção ao "forma dolosa" apontada pelo segundo ato.
De cara é de se observar que a resposta poderia girar apenas em torno do "ato de improbidade" e da "desídia".
Contudo, descartei a desídia devido ao elemento dolo, uma vez que desídioso seria o comportamente negligente, desleixado, sem comprometimento. Já o ato de improbidade é relativo a má-fé, ao desonesto...e como havia dolo na conduta, só poderia ser um ato de improbidade a conduta da empregada.
Ocorre que depois que errei a questão fui pesquisar, e, realmente, a improbidade representa a má-fé, a desonestidade, o abuso de confiança, mas haveria ainda um elemento especial para caracterizar esta conduta: o agente visaria a uma vantaem para si ou para outrem. A questão não fala nada na busca de qualquer vantagem pela empregada.
Dessa forma, a resposta certa pautou-se mesmo na definição de desídia, que seria falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado
Acho que o raciocínio é este mesmo.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
Por que essa questão foi anulada?
Pela impossibilidade:
Vólia Bomfim Cassar: "A desídia pressupõe culpa, que se divide em imperícia, negligência e imprudência. Logo, será sempre culposa. Portanto, a desídia não admite ato doloso. Se assim ocorrer, estaremos diante de da improbidade ou do mau procedimento. Cumpre registrar que apenas Dorval Lacerda defende que a desídia pode ser culposa ou dolosa." (Direito do Trabalho. 4ª Ed. 2010, p. 1068)
Alice Monteiro de Barros: "A desídia implica violação ao dever de diligência. Embora alguns autores admitam possa ser intencional, dolosa, entendemos que ela pressupõe culpa e caracteriza-se pelo desleixo, pela má vontade, pela incúria, pela falta de zelo ou de interesse no exercício de suas funções." (Curso de Direito do Trabalho. 6ª Ed. 2010, p. 901).
Nas notas de rodapé a Profª. Alice menciona a posição de Dorval Lacerda, já referida, e ensina que "a maioria entende que a desídia não poderá ser dolosa, do contrário será descaracterizada para improbidade", e arrola, neste sentido, o entendimento de Wagner Giglio, Mozart Victor Russomano e Délio Maranhão.
Valentin Carrion: "Desídia. É falta culposa, e não dolosa, ligada à negligência; costuma-se caracterizar pela prática ou omissão de vários atos (comparecimento impontual, ausências, produção imperfeita); excepcionalmente, poderá estar configurada em um só ato culposo muito grave; se doloso ou querido, pertencerá a outras das justas causas." (Comentários à CLT. 35ª Ed. 2010, p. 432)
(...)Portanto, parece-nos que o enquadramento da hipótese descrita no enunciado da questão seria "mau procedimento", que é, afinal, o coringa do art. 482. Logo, a questão não tem resposta, pelo que deve ser anulada."
Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=pC4lwsdrzRLdGrp3KRikm8MZ-muj_60fzl49KADg4gc~
Bruno, empregado da empresa AS, através de contrato individual de trabalho por prazo indeterminado, recebeu suspensão disciplinar pelo prazo de noventa dias consecutivos. Neste caso,
Resp. letra A
Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Complementando:
Art. 487, § 4º, CLT - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
Tipo de contrato | Quem iniciou | Tipo de extinção | Motivo | Verbas rescisórias |
Prazo determinado | Empregador | Rescisão antecipada | --- | - Remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato. |
Prazo determinado | Empregado | Rescisão antecipada | --- | - Pagamento, ao empregador de prejuízos comprovados, até o limite de remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato. |
Prazo determinado | --- | Com cláusula assecuratória de rescisão antecipada | --- | - As mesmas dos contratos por prazo determinado |
Prazo indeterminado | Empregador | Dispensa sem justa causa (hipótese de resiliação) | --- | - Aviso prévio trabalhado ou indenizado; - Saldo de salários (conforme a hipótese); - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional; - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - Gratificação natalina proporcional do ano em curso; - Indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS. |
Prazo indeterminado | Empregador | Dispensa com justa causa (hipótese de resolução) | Falta grave do empregado | - Saldo do salário dos dias trabalhados; - Férias vencidas |
Prazo indeterminado | Empregado | Pedido de demissão (hipótese de resiliação) | --- | - Saldo de salários (conforme a hipótese); - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional; - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano de empresa (S. 171 e 261 do TST); - Gratificação natalina proporcional do ano em curso. |
Prazo indeterminado | Empregado | Dispensa indireta | Falta grave do empregador | - As mesas da dispensa sem justa causa. |
Prazo indeterminado | Ambas as partes | Culpa recíproca | Falta grave de ambas as partes | - Metade daqueles referentes à dispensa sem justa causa. |
GABARITO; A
Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.