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Questões de Direito Notarial e Registral

  1. Questões de Noções Fundamentais de Direito Notarial e Registral
    1. Questões de O Direito Notarial e o Direito Registral: Conceitos e Distinções
    2. Questões de Teoria Geral dos Atos Notariais e princípios notariais
    3. Questões de Teoria Geral dos Registros Públicos e Princípios Registrais
    4. Questões de Delegação da Função Pública Notarial e de Registro
  2. Questões de Serviços Notariais e de Registro e a Lei nº 8.935/1994
    1. Questões de A Função e o Serviço Notarial e de Registro: noções gerais
    2. Questões de Notários e Registradores: ingresso nas atividades, atribuições e competências
    3. Questões de Regime Jurídico dos Notários e Registradores: Direitos e Deveres, Incompatibilidades e Impedimentos
    4. Questões de A Responsabilidade dos Notários e Registradores nas Esferas Administrativa, Civil, Criminal e Tributária
    5. Questões de Prepostos
    6. Questões de Infrações Disciplinares e Penalidades
    7. Questões de Fiscalização da Atividade Notarial e de Registro
    8. Questões de Emolumentos
    9. Questões de Procedimento de Mediação nos Serviços Notariais e de Registro
  3. Questões de Aspectos Gerais dos Registros Públicos e a Lei 6.015/1973
    1. Questões de Atribuições, Escrituração, Ordem do serviço, Publicidade, Conservação
  4. Questões de Registro Civil de Pessoas Naturais
    1. Questões de Noções Gerais, Atribuições do Registro de Pessoas Naturais
    2. Questões de Escrituração e Ordem do Serviço para Registro Civil de Pessoas Naturais
    3. Questões de Publicidade no Registro Civil de Pessoas Naturais
    4. Questões de Procedimento de Registro das Pessoas Naturais
    5. Questões de Procedimento de Dúvida para Registro Civil de Pessoas Naturais
    6. Questões de Nascimento
    7. Questões de Casamento no Direito Notarial e Registral
    8. Questões de Óbito
    9. Questões de Registros com Procedimentos Especiais: Emancipação, Interdição, Ausência, Morte Presumida, Traslados de Assentos Lavrados em País Estrangeiro, Processo de Tomada de Decisão Apoiada
    10. Questões de Adoção no Registro Civil
    11. Questões de Regras Aplicáveis à Averbação e às Anotações
    12. Questões de Retificação: Conceituação, Espécies e Procedimento
  5. Questões de Registro Civil das Pessoas Juridicas
    1. Questões de Noções Gerais, Atribuições do Registro de Pessoas Jurídicas
    2. Questões de Escrituração
    3. Questões de Procedimento de Registro das Pessoas Jurídicas
    4. Questões de Associações e Fundações
    5. Questões de Sociedades Simples
    6. Questões de Partidos Políticos nos Registros das Pessoas Jurídicas
    7. Questões de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI
    8. Questões de Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias
  6. Questões de Registro de Títulos e Documentos
    1. Questões de Noções Gerais, Atribuições do Registro de Títulos e Documentos
    2. Questões de Escrituração e Ordem do Serviço para Registro de Títulos e Documentos
    3. Questões de Registro Obrigatório e Facultativo
    4. Questões de Efeitos do Registro
    5. Questões de Procedimento de Registro de Títulos e Documentos
    6. Questões de Registro Eletrônico: Documento Eletrônico, Assinatura e Certidão Digital
    7. Questões de Cancelamento do Registro
  7. Questões de Registro de Imóveis
    1. Questões de Noções Gerais, Atribuições do Registro de Imóveis e Títulos Registráveis
    2. Questões de Escrituração e Ordem do Serviço para Registro de Imóveis
    3. Questões de Publicidade no Registro de Imóveis
    4. Questões de Procedimento de Registro de Imóveis
    5. Questões de Procedimento de Dúvida para Registro de Imóveis
    6. Questões de Matrícula: Conceito, Características, Abertura, Bloqueio, Cancelamento e Averbação
    7. Questões de Retificação do Registro
    8. Questões de Cancelamento e Invalidade do Registro
    9. Questões de Instituição de Bem de Família
    10. Questões de Remição do Imóvel Hipotecado
    11. Questões de Registro Torrens
  8. Questões de Registro Público em Leis Especiais
    1. Questões de Regularização Fundiária e Programa Minha Casa Minha Vida – Lei nº 11.977/2009
    2. Questões de Loteamentos Urbanos e Rurais – Lei 6.766/1979 e Lei nº 4.504/1964
    3. Questões de Regularização de Posse em Terras Devolutas – Lei nº 4.504/1964
    4. Questões de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro – Lei 5.709/1971
    5. Questões de Terras Situadas em Faixa de Fronteira – Lei nº 6.634/1979
    6. Questões de Averbação da Reserva Legal
    7. Questões de Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros - Decreto Executivo nº 8.660/2016
  9. Questões de Cédulas e Notas de Crédito
    1. Questões de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia - Decreto Lei nº 167/67
    2. Questões de Cédula de Crédito Rural Hipotecária - Decreto Lei nº 167/67
    3. Questões de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária - Decreto Lei nº 167/67
    4. Questões de Nota de Crédito Rural - Decreto Lei nº 167/67
    5. Questões de Cédula de Produto Rural - Lei nº 8.929/1994
    6. Questões de Cédula de Crédito Industrial - Decreto Lei nº 413/69
    7. Questões de Cédula de Crédito à Exportação - Lei nº 6.313/1975
    8. Questões de Cédulas de Crédito Imobiliário e Bancário; Letra de Crédito Imobiliário - Lei nº 10.931/2004
  10. Questões de Tabelionato de Notas
    1. Questões de Documento Notarial: Noções Gerais, Definição, Eficácia e Fé Pública Notarial
    2. Questões de Classificação dos Atos Notariais
    3. Questões de Ata Notarial no Tabelionato de Notas
    4. Questões de Escritura Pública de Compra e Venda
    5. Questões de Escritura Pública de União Estável
    6. Questões de Escrituras de Separação e Divórcio e de Inventário e Partilha
    7. Questões de Outros Tipos de Escrituras Públicas
    8. Questões de Procuração por Instrumento Público
    9. Questões de Reconhecimento de Firmas e Autenticação de Documentos
    10. Questões de Lavratura de Testamento Público e Aprovação do Cerrado
    11. Questões de Traslados e Certidões
    12. Questões de Livros e Classificadores do Serviço Notarial
  11. Questões de Tabelionato de Protesto de Títulos e a Lei nº 9.492/1997
    1. Questões de Protesto de Títulos: Conceito, Natureza Jurídica, Finalidade, Objeto, Formalidades e Efeitos.
    2. Questões de Competência no Tabelionato de Protesto de Títulos
    3. Questões de Espécies de Protesto
    4. Questões de Princípios Aplicáveis ao Protesto
    5. Questões de Procedimento do Protesto
    6. Questões de Tabelionato de Protestos: Certidões e Informações, Livros e Arquivos e Emolumentos
    7. Questões de Averbações e Cancelamento
    8. Questões de Protesto de Títulos em Espécie
  12. Questões de Registro da Propriedade Marítima - Lei nº 7.652/1988

ID
25774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere à Lei dos Registros Públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D".
    A Lei 6.015/73 trata do mencionado princípio nos seguintes artigos:

    Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

    Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

    Jurisprudência:

    " [...] No registro imobiliário é de ser observado, com rigor, o princípio da continuidade, não podendo ser registrado qualquer título de transmissão do domínio, sem que dele conste o nº do registro (ou transcrição) anterior. [...]
    (TRF1, AC 9101140620)

    "[...] Segundo o princípio da continuidade, previsto no artigo 195, da Lei nº 6.015/1973, não há como alienar um imóvel sem que o mesmo esteja matriculado ou registrado em nome do proprietário anterior. [...]"
    (TRF4, AG 200304010383026)

  • o que estaria errado na letra "c"? seria este final?: "ou, ainda, sobre a duplicidade de registro ou incorreção de averbação." não sei bem, mas a não ser por isso ela estaria certa.
  • A alternativa 'C' está incorreta em razão da dúvida registrária, segundo a LRP, poder ser formulada somente pelo oficial, conforme previsão no artigo 115, parágrafo único, da lei 6.015/73, in verbis:Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.A chamada dúvida inversa é uma criação doutrinária.
  • Na alternativa C, o erro realmente está no final:..."sobre a duplicidade de registro ou incorreção de averbação".  Como o colega afirmou, a dúvida inversa, ou seja, postulada pelo interessado, diretamente ao juiz, é criação doutrinária, mas é aceita.  Tanto é que a própria CGJSP tem previsão a esse respeito.   Por outro lado, incorreções(dependendo de seu grau) ou duplicidade de registro não podem ser veiculadas pelo processo administrativo da dúvida.
  • A dúvida a ser proposta diretamente pelo interessado, que é aceita pela CGJ SP é dúvida inversa, e não a dúvida trazida na LRP.
  • LETRA B: o que está errado? O artigo 148 da lei não menciona a necessidade de legalização do documento estrangeiro. Já a tradução será sempre necessária para produzir efeitos no território nacional ou valerem contra terceiros. Será que é esse o erro? Nao entendo, pq em se tratando de um documento estrangeiro considerado ilegal  pelas leis brasileiras, como poderia ser ele registrado? A meu ver todo documento, seja nacional ou estrangeiro, deve estar de acordo com a lei para ser registrado. Alguém descobriu o erro desta questão?
  • Item E:
     

    Art. 221 - Somente são admitidos registro: (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

            II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

            III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal; (agora STJ)

            IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.

  • Item C:

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    A dúvida registrária constitui pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial ou pelo apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição do registro pretendido ou, ainda, sobre a duplicidade de registro ou incorreção de averbação.

    Na verdade, constitui pedido de natureza administrativa formulada pelo interessado e não pelo oficial.
  • Elucidando a letra E:

    O princípio da tipicidade visa o registro dos títulos legalmente previstos, conforme expressão reconhecidos em lei, contida no artigo 172 da Lei Federal nº 6.015/73, estando ditos títulos relacionados no artigo 167 da mesma Lei, que não exauriu, porém, todos os atos e títulos que necessitam de registro.

    Como exemplo de título atípico, podemos citar a escritura pública de cessão de direitos hereditários que não é título hábil para o registro, mas sim para a habilitação no processo de inventário, do qual resultará o formal de partilha, que consiste no título típico para o registro da transmissão da propriedade.

    http://www.tjse.jus.br/portal/registros-publicos

  • Letra D

    Princípio da continuidade

    Somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes que aquelas constantes da respectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados.

    Identifica-se a obediência a este princípio nos artigos 195, 222 e 237 da Lei Federal nº 6.015/73, determinando o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas de um imóvel.

    Baseado neste princípio, não poderá vender ou gravar de ônus, quem não figurar como proprietário no registro imobiliário.

    Respeitando o princípio da continuidade, se for anulado um negócio jurídico por sentença transitada em julgado, o respectivo registro será cancelado, e, consequentemente, serão cancelados todos os posteriores que nele se apoiaram.

    http://www.tjse.jus.br/portal/registros-publicos


  • Item b: O texto escrito em língua portuguesa (sendo estrangeiro o documento  também deve ser traduzido (Ap.com Revisão 994.07.114931-1, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento em 23/06/2010). Veja que a questão fala escritos em português, contudo, mesmo escritos em português se for estrangeiro necessária a tradução. LRP: 

    1- Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Entretanto, para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira (art. 148 da Lei nº. 6.015/73).

    2- O registro do documento estrangeiro, acompanhado da respectiva tradução, deverá ser feito no Registro de Títulos e Documentos-RTD, para que produza efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal (art. 129, § 6º, Lei nº.6.015/73)


  • silvia da silva sandri, está equivocada a sua justificativa. Quem formula a dúvida é o Oficial de Registro, a pedido do interessado.

  • B) Art. 148 L6019

    Pode ser registrado sem tradução.

    A tradução é só necessária para produação de efeito legal e contra terceiros.

  • Ainda que a dúvida não tenha previsão de legitimidade do requerente pela LRP.

    "Não obstante, cumpre registrar que a jurisprudência tem entendido, frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que o procedimento de dúvida pode ser suscitado pelo interessado na hipótese de negativa do cartório. Nestes casos, o juiz deverá notificar o registrador para que este se manifeste. A título de ilustração, os seguintes julgados: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECUSA DO OFICIAL EM EFETUAR REGISTRO DE DOCUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO MS PARA SUSCITAR DÚVIDA INVERSA A RESPEITO DE REGISTRO. DÚVIDAS SOBRE FATOS NÃO COMPROVADOS A Lei de Registros Públicos não cria hipótese de admissão da chamada "dúvida inversa". Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o seu manejo pelo particular quando o Oficial do Cartório não a suscita, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, tal como previsto no art. 5o, XVVV, da Carta Maior, ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão", bem como do princípio do acesso à justiça. - Se há incertezas quanto à efetivação do registro pretendido, cabe ao titular do registro de imóveis suscitar dúvida ao juízo. Caso assim não proceder, compete à parte formular reclamação perante o juiz competente. - O mandado de segurança, de índole constitucional, é via imprópria para suscitar dúvidas relativas a registro de imóveis, não se prestando como substitutivo do procedimento específico para tais hipóteses, geralmente povoadas de dúvidas sobre os fatos, insanáveis nesta via. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.12.037855-3/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 7a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2013, publicação da súmula em 17/05/2013)."

    fonte: migalhas.

  • Em complemento: independentemente da dúvida inversa (instaurada diretamente pelo interessado perante o juiz) acredito que o erro da C esteja em afirmar que a dúvida se aplica para hipóteses de duplicidade de registro e incorreção de averbações.

  • gabarito letra D

    A) errada. O princípio da unitariedade da matrícula (ou unitariedade matricial) significa que a cada imóvel deve haver uma matrícula. Não é possível que uma matrícula descreva mais de um imóvel. O fundamento legal é o art. 176, § 1º, I, da LRP. Se há dois imóveis diversos, cada um deverá ter uma matrícula. Se eles forem contíguos, será admissível a fusão das duas matrículas em uma nova matrícula única na forma do art. 234 e 235 da LRP em respeito ao princípio da unitariedade.

    fonte: http://profcarloselias.blogspot.com/2017/10/o-que-e-imovel-para-efeito-do-principio.html

  • "O magistrado realiza atividade fiscalizadora e, eventualmente, decisória. O agente delegado, em qualquer uma das subdivisões do registro público, não está relacionado com a função tipicamente jurisdicional. São órgãos estatais auxiliares que prestam serviço de grande relevância, mas não estão inseridos no quadro de serventuários da justiça.

    O juiz realiza atividade constante de fiscalização sobre o oficial do registro, sendo responsável pela apuração de irregularidades da conduta (art. 47 da LRP), inclusive para a abertura de sindicância ou processo administrativo (art. 37 da Lei no 8.935/1994).

    O magistrado exercerá importante papel relativamente à decisão dos requerimentos de suprimento, retificação ou restauração do registro (arts. 109 usque 113 da LRP).

    Fonte: Lei de Registros Públicos Comentada (Lei 6.015/1973), Arruda Alvim (2014), pág. 79.


ID
35854
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de Imóveis será feita, dentre outras, a averbação

Alternativas
Comentários
  • Art. 167 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).a) ERRADAREGISTRO.b) ERRADAREGISTRO.c) CORRETAAVERBAÇÃOd) ERRADAREGISTRO.e) ERRADAREGISTRO.MEGA QUESTÃO DECOREBA!!!
  • LEI 6.015/73Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:II - a AVERBAÇÃO:23. da servidão ambiental.Nas demais hipóteses ocorrerá o REGISTRO.Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:I - o registro:25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos FORMAIS DE PARTILHA e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;30) da permuta;31) da dação em pagamento;
  • O registro incide sobre situações que iniciam o direito de propriedade, enquanto a averbação diz respeito a um fato posterior.
  • Servidão ambiental é limitação administrativa sobre imóvel de particular. Opera-se ope leges, ou seja, a lei é quem constitui, necessitando apenas averbação para noticiar ao imóvel e terceiros o ônus. Ainda que não se tenha feito a averbação, por força de lei a servidão está constituída e pode ser oposta pelo poder público, podendo inclusive gerar responsabilidade ambiental do proprietário.


ID
38980
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o nome civil da pessoa natural é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (Lei 6015/73)a) ERRADO - Art. 55 (...) Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, À DECISÃO DO JUIZ COMPETENTE. b) ERRADO - O prenome não é imutável. Art. 58. O prenome será definitivo, ADMITINDO-SE, todavia, A SUA SUBSTITUIÇÃO por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)c) CORRETO - Art. 58 (...) Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)d) ERRADO - É no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil. Art. 56. O interessado, NO PRIMEIRO ANO após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 58 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).e) ERRADO - Art. 57 (...) § 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada OU EM QUALQUER OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
  • Lembrete: a Lei 11.224/2009 modificou o art. 57, § 8º da LRP, prevendo a possibilidade de acrescentar ao nome do ENTEADO OU ENTEADA o sobrenome do padrasto ou madrasta. Depende de concordância destes e não pode representar a subtração dos sobrenomes de família. É o reconhecimento legal da paternidade sócio-afetiva.
  • A Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6015, de 1973) em seus artigos 55 e seguitens dispõe sobre o assunto da questão.

    OPÇÃO A: o oficial relamente pode recusar realizar o registro nos casos acima expostos. Entretanto, se os pais não concordarem com a recusa do oficial, o próprio oficial submeterá por escrito o caso à decisão do juiz.

    OPÇÃO B: o prenome é definitivo e pode ser substituído por apelidos públicos notórios.

    OPÇÃO C: trata-se da literalidade do parágrafo único do artigo 58. Prevê a outra hipótese de substituição do prenome.

                        1ª hipótese: substituição por apelidos públicos notórios
                        2ª hipótese: substituição em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público

    OPÇÃO D: a possibilidade de alteração do nome, sem prejudicar os apelidos de família, se restrige ao primeiro ano após ter atingido a maioridade civil.

    OPÇÃO E: Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer outra atividade profissional.
  • Ricardo, essa lei ficou conhecida como "Lei do Clodovil" que foi aprovada após a sua morte e o nº dela é 11.924, de 2009.
     
    LEI Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

    Altera o art. 57 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1° Esta Lei modifica a Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.
    Art. 2° O art 57 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8°:
    “Art. 57. .....................................................................
    .....................................................................................
    § 8° O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2° e 7° deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.” (NR)
    Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 17 de abril de 2009; 188° da Independência e 121° da República.
    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Tarso Genro
  • Direito ao nome da pessoa (16-9): a proteção ao nome inclui o prenome (primeiro nome, que pode ser simples ou composto), o sobrenome ou patronímico (que pode ser simples ou composto), a partícula (de, da), o agnome (partícula que visa distinguir de parente com o mesmo nome – Jr., Neto, etc.), e, também, o pseudônimo (nome artístico que oculta o nome real – ex.: Julinho de Adelaide, que era utilizado por Chico Buarque de Hollanda).
    Alteração do nome (58 da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos): o nome é, em princípio, imutável. Porém, admitem-se exceções nos seguintes casos:
    a) Nome que expõe a pessoa ao ridículo: o nome vexatório autoriza o registrador de pessoa natural a vetar o registro. Contudo, se o registro ocorrer, a pessoa pode trocar de nome;
    b) Erro evidente de grafia;
    c) Em caso de homônimo;
    d) Inclusão de apelido ou alcunha (ex.: Luiz Inácio Lula da Silva);
    e) Introdução do sobrenome do cônjuge ou companheiro;
    f) Introdução do sobrenome do pai ou da mãe havendo reconhecimento ou adoção.
  •  Como dito pela colega, o oficial relamente pode recusar realizar o registro em determinadas situações. No entanto, se os pais não concordarem com a recusa do oficial, o próprio Oficial submeterá o caso à decisão do Juiz. Esta remessa ao Juiz é denominada "Procedimento de Dúvida"

    Trata-se de instituto previsto no artigo 198 da Lei n.° 6.015/73, in verbis:

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

    II - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

    IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

    Do que se vê, o procedimento da dúvida se verifica em duas situações:

    a) quando o notário ou o registrador nega o registro ou a averbação e o apresentante insiste no ato; b) quando o indivíduo não concorda em satisfazer uma exigência do notário, insistindo no protocolo do documento apresentado.

    Tal procedimento, de natureza administrativa, é iniciado pelo próprio oficial (notário/registrador) mediante requerimento do apresentante.

    Assim, não se cogita da possibilidade da chamada "dúvida inversa", pela qual a parte interessada estaria autorizada a suscitar diretamente a dúvida do juiz. Outrossim, no caso de recusa do Oficial em atender o requerimento do interessado é possível a impetração de Mandado de Segurança.

    Note-se que a principal finalidade deste procedimento é permitir que o juiz competente se manifeste acerca da divergência formada entre o oficial e o apresentante.

  • GABARITO C!!!

    LEI DE REGISTRO PÚBLICO ** Art. 58 (...) Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)

ID
98836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos princípios informadores dos registros públicos, julgue o item a seguir.

De acordo com o princípio da obrigatoriedade, nenhuma informação pode ser perdida, devendo qualquer dado ser arquivado na matrícula do imóvel; segundo o princípio da prioridade, se houver conflito de registro de imóvel embasado em títulos dominiais diversos, prevalecerá o que tiver sido prenotado anteriormente.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE A LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, menciona quais os atos que são obrigados ao registro, mas não impõe sanções ou penalidades diretas à pessoa que deixa de registrar algum dos títulos, uma vez que o prejuízo pela indiligência será sofrido pelo próprio titular que não promoveu o registro do seu título. Assim, é escopo do princípio da obrigatoriedade evitar que títulos não sejam registrados, pois quem não observar este dever arca com o ônus da sua omissão, não obtendo os benefícios do registro, ou seja, a autenticidade, segurança jurídica e eficácia do registro imobiliário, oponível contra terceiros.
  • PRINCÍPIO DA PRIORIDADE Está prenotado o título quando lançado no Livro Protocolo e esta prenotação, ou seja, o número de ordem, determinará a prioridade do registro deste título, e esta, a preferência dos direitos reais, beneficiando, assim, a pessoa que primeiro apresentar seu título, pois a prioridade é garantida pela ordem cronológica da apresentação dos títulos, garantindo a prioridade de exame e de registro e a preferência do direito real, oponível perante terceiros. Quando um imóvel é vendido pela mesma pessoa duas vezes, temos um caso de direito real contraditório incompatível, sendo registrado o título que primeiro ingressar no protocolo e devolvido o outro com os motivos da recusa, pois os títulos são contraditórios no seu conteúdo, colidentes entre si. Já, os direitos reais contraditórios compatíveis são aqueles atribuídos pelo mesmo transmitente, a titulares diversos ou não, incidentes sobre o mesmo imóvel, como verifica-se no caso da hipoteca, onde os direitos não se anulam reciprocamente, apenas se graduam.
  • O primeiro princípio referido é O princípio da conservação. Este determina que nenhuma informação pode ser perdida, ou descartada. Todo e qualquer dado ser arquivado na matrícula do imóvel. Esse princípio objetiva que todos os registros imobiliários tenham um histórico, de forma que permita ao público examinar todo o arquivo de informações pertencentes a um determinado bem imóvel.
  • Em relação aos registros públicos imobiliários há quatro princípios fundamentais que influenciaram a elaboração da Lei nº6.015/73. São eles: princípio da publicidade princípio; princípio da conservação; princípio da responsabilidade e o princípio da obrigatoriedade.   Pelo princípio da publicidade todos os registros efetuados devem ser de conhecimento público, com acesso amplo a qualquer pessoa que deseje verificar qualquer informação nos órgãos competentes.   O princípio da conservação determina que nenhuma informação pode ser perdida, ou descartada. Todo e qualquer dado ser arquivado na matrícula do imóvel. Esse princípio objetiva que todos os registros imobiliários tenham um histórico, de forma que permita ao público examinar todo o arquivo de informações pertencentes a um determinado bem imóvel.   Pelo princípio da responsabilidade, os oficiais de registro serão responsabilizados quando agirem com dolo ou culpa no desempenho de suas funções, causando prejuízos nos registros assentados.   Essa responsabilização é importante pois todos os registros imobiliários gozam de fé- pública, ou seja, são considerados verdadeiros. Assim, a propriedade será da pessoa cujo nome está inscrito na matrícula do imóvel. Contudo, essa não é uma presunção absoluta, pois admite a prova em contrário.   Outro princípio é o da obrigatoriedade, que determina que imóveis  somente poderão ser registrados no cartório da comarca onde se localize o imóvel.
  • 4. Princípio da prioridade:
    Inerente ao registro de imóveis.
    É uma proteção aos direitos reais primeiramente registrados.
    Eficácia retroativa do princípio.
    É estabelecida a prioridade na data da prenotação.
    No registro de imóveis os atos são praticados em três livros: Livro 1 – “Protocolo Geral”; Livro 2 – “Livro de Registro Geral”; Livro 3 – “Registro Auxiliar”.
    No Livro 3 são registrados os atos do art. 178 da LRP: são atos que a  lei determina que sejam registrados no RI, mas não dizem respeito diretamente a propriedade imobiliária.
  • ...qualquer dado ARQUIVADO na matrícula? Por aí, já estava estranha a questão! Os "dados" são registrados ou averbados na matrícula; e os documentos arquivados na serventia.

    Força time.
  • os dados nao são arquivados, são registrados, pegadinha.


ID
100789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca dos registros públicos e dos direitos reais, julgue os itens
subseqüentes.

Segundo o princípio da unitariedade, é impossível a matrícula conter mais do que um imóvel em sua descrição. Permite-se, no entanto, a fusão de matrículas de dois imóveis fisicamente contíguos, mesmo quando em um deles a titularidade seja representada por compromisso de compra e venda.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA UNITARIEDADE DA MATRÍCULAO princípio da unitariedade da matrícula, consagrado no artigo 176, * 1o., I, da LRP, consiste resumidamente no seguinte: a todo imóvel deve corresponder uma única matrícula (ou seja, um imóvel não pode ser matriculado mais de uma vez) e a cada matrícula deve corresponder um único imóvel (isto é, não é possível que a matrícula descreva e se refira a mais de um imóvel).Também em decorrência desse princípio é que não se pode abrir matrícula de parte ideal do imóvel, sendo indispensável, para a alienação ou oneração dessa parte ideal, que a matrícula seja do imóvel todo e aberta em nome de todos os proprietários.Ceneviva (2001, p.341) relata que:"A matrícula é o núcleo do registro imobiliário. Seu controle rigoroso e a exatidão das indicações que nela se contiverem acabarão dando ao assentamento da propriedade imobiliária brasileira uma feição cadastral. Cada imóvel (artigo 176, * 1o., I, da LRP) indica a individualidade rigorosa da unidade predial. Na sistemática da lei, cada é interpretado em sentido estrito, indicando prédio matriculado, estremando-o de dúvidas dos vizinhos. Tratando-se de imóveis autônomos, mesmo negociados em um só título, cada um terá matrícula individual".extraído de: http://www.portalibest.com.br/artigo_det.php?cdartigo=30outros princípios aplicados na lei de registros público também estão neste sítio.veja-se caso interessante: Poderá Haver o SeccionamentoÉ comum o seccionamento do imóvel por passagem de vias públicas, rios, estradas etc. Nesses casos, em homenagem ao princípio da unitariedade da matrícula, devem ser desdobrados tais imóveis em quantas matrículas necessárias.alguns princípios do registro imobiliário, e são eles: o princípio da continuidade, o princípio da especialidade, o princípio da disponibilidade, o princípio da publicidade, o princípio da prioridade, o princípio da instância, o princípio da unitariedade da matrícula e o princípio da legalidade.
  • Art. 234 da lei 6015. Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
  • Assertiva Incorreta.

    O principio da unitariedade, consagrado no artigo 176, parágrafo 1, inciso I e no artigo 228 , ambos da Lei de Registros Públicos, basicamente consiste no fato de que para cada bem imóvel, cada unidade imobiliária, cada propriedade, só exista um único registro, ou na terminologia da lei , uma única matricula. Desse modo, a cada imóvel corresponderá uma única matrícula  da mesma forma que para cada indivíduo corresponde a um único CPF.

     Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.

    A fusão de matrículas de dois imóveis contiguos outrossim é autorizada pela lei, conforme prescreve a Lei de Registros Públicos.

    Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

    O erro da questão reside no fato de se afirmar que o registro de um contrato de promessa de compra e venda acarretará a aquisição de propriedade sobre um bem imóvel e a consequente obtenção da matrícula no registro de imóveis. Ora, o registro no cartório de Imóveis de promessa e venda apenas gera o direito real do promitente comprador, conforme art. 1225, inciso VII, do Código Civil, não produzindo a aquisição de propriedade e de sua respectiva matrícula. Somente o registro do contrato de compra e venda é que produziria os efeitos de transmissão de propriedade e a consequente aquisição da matrícula correlata.