-
Em consulta:
A suscitação de dúvida é um procedimento de natureza administrativa, ou seja, sem lide, razão pela qual não comporta assistência ou intervenção de terceiros, conforme o artigo 204 da Lei dos Registros Públicos, cuja finalidade é permitir a manifestação do Juiz de Direito competente a respeito da divergência de entendimentos entre o registrador e o apresentante.Sendo a dúvida de natureza administrativa, nada impede o uso do processo contencioso competente, artigo 204 da Lei dos Registros Públicos.
A suscitação de dúvida é apenas um dos caminhos legais para se submeter à apreciação judicial a exigência formulada pelo Oficial de Registro, pois, nada obsta a que o interessado provoque o pronunciamento do Poder Judiciário por outra via, tal como exemplo o Mandado de Segurança, quando se tratar de exigência ilegal, artigo 5º, LXIX da Constituição Federal.
Pode o interessado valer-se, na via ordinária, da Ação Ordinária Declaratória, por exemplo, se ocorrer a necessidade imperativa da produção de prova documental, testemunhal ou pericial. (http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2076/Suscitacao-de-duvida-no-registro-imobiliario).
-
a) O juízo competente deve zelar para que os serviços
notariais e de registros sejam prestados com rapidez e qualidade satisfatória,
incumbindo aos notários e oficiais de registros, mediante autorização judicial,
a adoção de sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios
de reprodução. Errada. A primeira parte do enunciado está correta. O
artigo 4º da Lei nº 8935/94 diz que os serviços notariais e de registro devem
ser prestados de modo eficiente e adequado. O artigo 38 da mesma lei diz que o
juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam
prestado com rapidez , qualidade satisfatória e de modo eficiente. Porém, a
segunda parte encontra-se equivocada, pois a lei não diz sobre a referida
incumbência que o juízo competente deve dar aos notários e registradores. Apenas diz que a autoridade
poderá sugerir (não fala em autorização) aos registradores e notários a
elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços. Segue os
artigos da referida lei: Art. 4 - Os serviços notariais e de registro serão
prestados de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo
juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso
ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos. (...)
Art. 38 - O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de
registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo
eficiente, podendo sugeris à autoridade competente a elaboração de planos de
adequada e melhor prestação desses serviços, obervados, também, critérios
populacionais e socioeconômicos, publicados regularmente pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
-
b)
A perda de delegação da atividade notarial e de registro
deve ocorrer por sentença judicial transitada em julgado, vedada a perda por
decisão administrativa. Errada. Segundo o artigo 35 da Lei n.º 8935/94 diz que:
a perda da delegação dependerá de sentença judicial transitada em julgado ou de
decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente,
assegurado amplo direito de defesa.
-
c)
As serventias de registros públicos têm personalidade
jurídica, razão pela qual a pretensão indenizatória decorrente de serviços
notariais deve ser dirigida ao tabelionato e não ao titular do cartório. Errada.
As serventias não tem personalidade jurídica e a pretensão indenizatória deve
recair ao notário ou registrador. Para melhor elucidação sobre o assunto segue
um link com uma ótimo explicação: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI139144,61044-A+personalidade+juridica+nas+funcoes+notariais+e+registrais
-
d)
O incidente de suscitação de dúvida relativa a exigência
feita por oficial de cartório configura procedimento de natureza administrativa
e a decisão que o julga, embora exarada por magistrado, não tem natureza
jurisdicional. Correta. Segundo o artigo 204 da lei n.º 6015/73, a decisão de
dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso
competente.
-
e)
Cabem ao juízo competente a escolha e a nomeação
dos substitutos dos notários e dos oficiais de registros para o desempenho de
funções inerentes ao cargo. Errada. Cabe ao próprio notário ou oficial de
registro a escolha de substitutos . É o que podemos extrair da leitura do
artigo 20 da lei 8935/94 - Os notários e os oficiais
de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes,
dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com
remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos,
escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário
ou oficial de registro.
§ 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os
nomes dos substitutos.
§ 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial
de registro autorizar.
§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de
registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos
tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
§ 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de
registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos
impedimentos do titular.
-
a) Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.
-
C) ERRADA: O art. 21 da Lei nº 8.935 /94, que regula os
serviços notariais e de registro, determina expressamente que "o
gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é
da responsabilidade exclusiva do respectivo titular"
RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.372 - RJ
(2010/0016191-3)
EMENTA: RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RECONHECIMENTO
DE FIRMA MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFÍCIO DE NOTAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA
1. Consoante as
regras do art. 22 da Lei 8.935/94 e do art. 38 da Lei n.º 9.492/97, a responsabilidade
civil por dano decorrente da má prestação de serviço cartorário é pessoal do
titular da serventia à época do fato, em razão da delegação do serviço que lhe
é conferida pelo Poder Público em seu nome.
2. Os cartórios
ou serventias não possuem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda
indenizatória, pois são desprovidos de personalidade jurídica e judiciária,
representando, apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública
delegada consistente na atividade notarial ou registral.
3. Iegitimidade
passiva do atual titular do serviço notarial ou registral pelo pagamento de
débitos atrasados do antigo titular.
4. Doutrina e
jurisprudência acerca do tema, especialmente precedentes específicos desta
Corte.
5. Recurso especial provido
-
Questão a) O juízo competente deve zelar para
que os serviços notariais e de registros sejam prestados com rapidez e
qualidade satisfatória, incumbindo aos notários e oficiais de registros,
mediante autorização judicial, a adoção de sistemas de computação,
microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.
Primeira parte correta: Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços
notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e
de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de
planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também,
critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Segunda parte incorreta: Art. 41. Incumbe aos
notários e aos oficiais de registro praticar,independentemente
de autorização, todos os atos
previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo,
ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios
de reprodução.
-
a) art. 41 da Lei n 8.935/94
b) a rt. 35 da Lei n 8.935/94
c) art. 21 da Lei n 8.935/94
d) art. 204 da Lei n 6.015/73
e) art. 20 Lei 8.935/94
-
GABARITO: D
Assertiva A. O juízo competente deve zelar para que os serviços notariais e de registros sejam prestados com rapidez e qualidade satisfatória, incumbindo aos notários e oficiais de registros, mediante autorização judicial, a adoção de sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.
Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.
Assertiva B. A perda de delegação da atividade notarial e de registro deve ocorrer por sentença judicial transitada em julgado, vedada a perda por decisão administrativa.
Art. 35. A perda da delegação dependerá:
I - de sentença judicial transitada em julgado; ou
II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.
Assertiva C. As serventias de registros públicos têm personalidade jurídica, razão pela qual a pretensão indenizatória decorrente de serviços notariais deve ser dirigida ao tabelionato e não ao titular do cartório.
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
Assertiva D. O incidente de suscitação de dúvida relativa a exigência feita por oficial de cartório configura procedimento de natureza administrativa e a decisão que o julga, embora exarada por magistrado, não tem natureza jurisdicional.
Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:
[...]
Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.
Assertiva E. Cabem ao juízo competente a escolha e a nomeação dos substitutos dos notários e dos oficiais de registros para o desempenho de funções inerentes ao cargo.
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.
-
d)
O incidente de suscitação de dúvida relativa a exigência feita por oficial de cartório configura procedimento de natureza administrativa e a decisão que o julga, embora exarada por magistrado, não tem natureza jurisdicional.
-
Gbarito D
-
A) O juízo competente deve zelar para que os serviços notariais e de registros sejam prestados com rapidez e qualidade satisfatória, incumbindo aos notários e oficiais de registros, mediante autorização judicial, a adoção de sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução. ERRADA.
Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.
B). A perda de delegação da atividade notarial e de registro deve ocorrer por sentença judicial transitada em julgado, vedada a perda por decisão administrativa. ERRADA,
Art. 35. A perda da delegação dependerá:
I - de sentença judicial transitada em julgado; ou
II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.
C) As serventias de registros públicos têm personalidade jurídica, razão pela qual a pretensão indenizatória decorrente de serviços notariais deve ser dirigida ao tabelionato e não ao titular do cartório. ERRADA,
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
D) O incidente de suscitação de dúvida relativa a exigência feita por oficial de cartório configura procedimento de natureza administrativa e a decisão que o julga, embora exarada por magistrado, não tem natureza jurisdicional. CERTA.
Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:
Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.
E) Cabem ao juízo competente a escolha e a nomeação dos substitutos dos notários e dos oficiais de registros para o desempenho de funções inerentes ao cargo. ERRADA.
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.
-
A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Lei 8935/1994 que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal dispondo sobre serviços notariais e de registro.
Vamos à análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 21 da Lei 8935/1194 o gerenciamento
administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade
exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio,
investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações
relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a
obter a melhor qualidade na prestação dos serviços. Impõe destacar ainda que o Conselho Nacional de Justiça cobra que os oficiais de registro e notários adequem a serventia a padrões mínimos de tecnologia da informação, vide o Provimento 74/2018. Não depende de autorização judicial para a implementação de sistemas informatizados pelos responsáveis das unidades extrajudiciais.
B) INCORRETA - A teor do artigo 35 da Lei 8935/1994 A perda da
delegação dependerá de sentença judicial
transitada em julgado ou de decisão
decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo
direito de defesa.
C) INCORRETA - A teor do artigo 22 da Lei 8935/1994 os notários e
oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que
causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que
designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Ademais, é
preciso lembrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que reafirmou sua
posição de que o Estado tem responsabilidade civil objetiva de reparar danos
causados pelos tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções
cartoriais, devendo ainda, obrigatoriamente, entrar com ação de regresso contra
o causador do dano, em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade
administrativa. Por último, alguns Código de Normas, como o de Minas Gerais, vedam que sejam feitas despesas em nome do CNPJ da serventia extrajudicial, sendo tudo realizado no CPF do titular da serventia, inclusive as contratações de prepostos via CEI/CPF.
D) CORRETA - A suscitação de dúvida reveste-se de natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso
competente, nos termos do artigo 204 da LRP. Como tal, não produz coisa julgada
material, apenas formal, esta quando esgotados os recursos disponíveis da
sentença que o julgou. Disso, resulta que não inibe a propositura da ação
contenciosa competente, menos ainda que seja deflagrado mais de uma vez, no
mesmo caso concreto, na esteira das lições do Professor Marcelo Rodrigues (RODRIGUES,
Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo:
Atlas, p.298, 2016).
E) INCORRETA - A teor do artigo 20 da Lei 8935/1994 os notários e
os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar
escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com
remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
Gabarito do Professor: Letra D.