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Questões de Procedimento do Protesto


ID
315181
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Determinado título foi apresentado para protesto no dia 2 de março, quarta-feira, e o devedor foi intimado pessoalmente no dia 4 de março, sexta-feira. Considerando a inexistência de feriado, se o devedor não pagar a dívida, nem justificar a recusa, o registro do protesto será considerado efetuado no dia

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra D.

    Fundamentação: lei nº 9.492/97

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    § 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.


    Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.
  • Art. 20. Esgotado o prazo previsto no art. 12 (3 dias), sem que tenham ocorrido as hipóteses dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante.

    O registro considera-se realizado após o decurso de 3 dias para intimação, salvo se realizado o pagamento ou justificada a recusa antes deste transcurso.


ID
351073
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, responda.

I. Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

II. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

III. A intimação poderá será feita por edital somente nos casos em que a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada.

IV. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido de juros, atualização monetária por índice oficial e emolumentos e demais despesas.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra C:

    Alternativa I (correta): o texto é cópia do art. 9º da Lei de Protestos (L. 9.492) - cumprindo destacar a parte final.
    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Alternativa II (correta): correspondente ao art. 12 da Lei de Protestos (L. 9.492)
    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    Alternativa III (incorreta): a intimação será por edital em quatro possibilidades previstas no art. 15 da lei 9.492:
    • Se a pessoa indicada para aceitar ou pagar o titulo for desconhecida;
    • Quando a sua localização for incerta ou ignorada;
    • Quando ninguém se dispuser a receber a intimação; e
    • Quando a pessoa indicada para receber a intimação for residente e domiciliada fora da competência territorial do tabelionato.
    Alternativa IV (incorreta): o valor a ser pago só pode ser o indicado pelo apresentante, apenas acrescido de emolumentos e despesas (estes de acordo com o respectivo regimento de custas), é o que consta do art. 19 da lei 9.492.
    Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
  • Resposta correta: Letra "c".

    Lei 9492-97


    I- CORRETA:

    Art. 9: Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.


    II- CORRETA:

    Art. 12: O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.


    III- INCORRETA: Art. 15: Se a pessoa indicada para aceitar ou pagar o titulo for desconhecida; Quando a sua localização for incerta ou ignorada; Quando ninguém se dispuser a receber a intimação; e Quando a pessoa indicada para receber a intimação for residente e domiciliada fora da competência territorial do tabelionato.


    IV- INCORRETA:

    Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

  • - Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

    § 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.

    § 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.

    § 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.

    § 4º Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.


ID
356287
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O registro do protesto e seu instrumento deverão conter, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A resposta a ser assinalada é a encontrada na alternativa "d". De acordo com o art. 22, caput, da Lei n. 9492/97: "O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:

    I - data e número de protocolização;

    II - nome do apresentante e endereço;

    III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;

    IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;

    V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;

    VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra;

    VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;

    VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado".

     

  • GABARITO LETRA D:

    O registro do protesto e seu instrumento deverão conter: IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;


ID
356986
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta, consoante a Lei n.º 9.492/97:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 17, § 1º , da Lei n. 9492/97: "O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial". 

    b) INCORRETA - Art. 17, § 3º , da Lei n. 9492/97: "Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo".  

    c) INCORRETA - Art. 17, caput, da lei n. 9492/97: "Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado". 

    d) INCORRETA - Art. 16 da Lei n. 9492/97: "Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas". 

  • A sustação do protesto é um ato judicial, praticado antes do vencimento do prazo de 3 (três) dias, que impede o protesto do título. A sustação poderá ter caráter liminar ou ser definitiva. Enquanto liminar, a sustação não gera obrigatoriedade de pagar emolumentos. Em se tratando de sustação definitiva, é o sucumbente (perdedor) da ação quem deverá arcar com os respectivos emolumentos. Os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado devem permanecer no Tabelionato, à disposição do respectivo Juízo.
    Obs.: O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado através de autorização judicial.

    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"

ID
358858
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao protesto de títulos, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a. Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.Errada

    b. Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade correta

    c. Art. 18. As dúvidas do Tabelião de Protesto serão resolvidas pelo Juízo competente.correta


    d. Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.correta

    bons  estudos!!!!

  • A alternativa "a" está incorreta e é o gabarito, pois de acordo com o art. 17, §2º da Lei 9492/97: Revogada a ordem de sustação, NÃO há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da REVOGAÇÃO (e não "intimação"), salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.


ID
358861
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo a lei de protestos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 26, § 1º,  , , , , , da Lei n. 9492/97: "Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo". 

    b) INCORRETA - Art. 24 da Lei n. 9492/97: "O deferimento do processamento de concordata não impede o protesto".

    c) INCORRETA - Art. 26, § 3º , da Lei n. 9492/97: "O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião". 

    d) CORRETA - Art. 8º , parágrafo único, da Lei n. 9492/97: "Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas".
     

ID
363763
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

É comum, principalmente nos grandes centros urbanos, a nomeação de empresas de assessoria para receberem intimações de protesto em nome do devedor. Para que isto seja válido perante os Tabelionatos de Protesto são necessários, além da relação dos representados das empresas de assessoria, instrumentos

Alternativas
Comentários
  • Não se estresse.  Questão extremamente específica constante do capítulo XIV do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de SP, verbis: "18. As intimações poderão ser entregues a empresas prestadoras de serviço, especialmente constituídas mandatárias para esse fim, desde que as procurações sejam previamente arquivadas na respectiva unidade do serviço de protesto de títulos pelos interessados. 18.3 Das procurações deverá constar cláusula com poderes especiais para que a mandatária possa receber as intimações em nome do mandante, com exclusividade, sendo obrigatoriamente outorgada por trinta (30) dias, cujo prazo será considerado prorrogado, por outro período igual, sempre que não houver expressa e prévia comunicação de eventual revogação."
  • Hoje, tal dispositivo abaixo está revogado/suprimido pelo Provimento CG Nº 27/2013.

    Prevalece atualmente regramento abaixo quanto a "empresas prestadoras de serviço especialmente constituídas para receber intimações"

    51. As intimações podem ser entregues a empresas prestadoras de serviço, especialmente constituídas representantes para esse fim, desde que as procurações sejam previamente arquivadas na serventia extrajudicial pelos interessados. (Alterado pelo Provimento CG Nº 27/2013.)

  • a procuracao nao precisa descrever todos os atos do protesto

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    CGJ TOMO II , CAP. XV

    51. As intimações podem ser entregues a empresas prestadoras de serviço, especialmente constituídas representantes para esse fim, desde que as procurações sejam previamente arquivadas na serventia extrajudicial pelos interessados.


    51.1. Quando o representado for pessoa jurídica, a procuração, se não formalizada por escritura pública, deve ser instruída, conforme o caso, com certidão do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, cujo prazo não pode ser superior a um ano, ou ficha cadastral da Junta Comercial, a ser obtida via internet, e comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil.


    51.1.1. A procuração e os documentos que a instruírem devem ser arquivados em classificador próprio.


    51.2. As empresas de assessoria entregarão, nas serventias extrajudiciais, em ordem alfabética, relação de seus representados, com expressa referência a todos os nomes que possam constar nos títulos ou indicações, aos respectivos números do CNPJ ou do CPF e aos seus endereços.


    51.3. Das procurações deve constar cláusula com poderes especiais para o representante receber, com exclusividade, intimações em nome do representado.


    51.4. As intimações serão entregues diariamente às empresas de assessoria, no Tabelionato, mediante recibo, mas também poderão ser enviadas por meio eletrônico, com certificado digital, no âmbito da ICP-Brasil, mediante recibo expedido também por meio eletrônico.


    51.5. As empresas de assessoria relacionarão por escrito, às serventias extrajudiciais, o nome e a qualificação das pessoas, maiores e capazes, credenciadas a retirarem as intimações.


    51.6. Ao Tabelião é facultado realizar a intimação a quem estiver obrigado no título, embora suficiente a entrega ao procurador, nos termos do item acima.


ID
363766
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O título, cujo protesto foi sustado judicialmente, mas sem qualquer decisão definitiva e no curso do processo, pode ser retirado pelo apresentante

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "b" -, conforme a Lei 9492/97, que não alude à obrigatoriedade de a decisão ser definitiva: 

    Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

  • O título, cujo protesto foi sustado judicialmente, mas sem qualquer decisão definitiva e no curso do processo, pode ser retirado pelo apresentante

     a) independentemente de qualquer autorização judicial, eis que é o único interessado no protesto e pode dele desistir, arcando, evidentemente, com as consequências do ato. 

     

     b) somente com autorização judicial. CORRETA! 58. O título ou documento de dívida cujo protesto for sustado judicialmente permanecerá no Tabelionato à disposição do respectivo Juízo e só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

     

     c) independentemente de autorização judicial, desde que exibida concordância do devedor. 

     

     d) somente mediante prova de pagamento do título pelo devedor. 


ID
363772
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Para aceitação do apontamento de títulos emitidos fora do Brasil, em moeda estrangeira, são exigidas

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado. Citado por 11

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    § 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.

  • LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

     

    Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.


    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    § 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.

  • GABARITO: B
    JESUS abençoe!
  • Para aceitação do apontamento de títulos emitidos fora do Brasil, em moeda estrangeira, são exigidas:

     a) tradução juramentada, registro em Unidade de Títulos e Documentos e indicação do valor da obrigação em moeda nacional.

     

     b) tradução juramentada e indicação pelo apresentante do valor da conversão para a moeda local. CORRETA! 28. Os títulos e documentos de dívida emitidos fora do Brasil, em moeda estrangeira, serão apresentados com tradução juramentada e, obrigatoriamente, sua descrição e tradução constarão do registro de protesto. 28.1. Nos títulos e documentos de dívida emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-Lei n.º 857, de 11 de setembro de 1969, e a legislação complementar ou superveniente. 28.2. Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

     

     c) provas de aprovação do crédito por órgão público federal competente e da realidade do negócio. 

     

     d) tradução feita pelo próprio apresentante e declaração de que a dívida não lhe foi paga, não sendo exigível qualquer conversão para a moeda corrente nacional. 

  • a)tradução juramentada, registro em Unidade de Títulos e Documentos e indicação do valor da obrigação em moeda nacional.

    Caberá Protesto e não o registro, é em caso de pgto, este será efetuado em moeda corrente nacional.

    Lei 9492, Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.


ID
367342
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Contados da protocolização, o protesto será registrado dentro de

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "c". De acordo com o art. 12 da Lei n. 9492/97: "O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida".

  • Apenas complementando o exposto pelo colega: o §1º do artigo 12 dispõe que o prazo de 3 dias úteis é contado segundo o critério clássico de excluir o dia da protocolização e incluir do vencimento. Nas comarcas em que houver mais de um distribuidor, entregue o título ou documento no tabelionato após o fechamento do expediente, deve ser lançado no protocolo no curso do dia seguinte, dentro das 24 horas previstas no art. 5º.

  • Contados da protocolização, o protesto será registrado dentro de
     a) 1 dia útil.

     b) 2 dias úteis.

     c) 3 dias úteis. CORRETA! 44. O prazo para tirada do protesto é de 3 (três) dias úteis, contados da protocolização do título ou do documento de dívida. 44.1. Na contagem desse prazo exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

     d) 4 dias úteis.

     e) 5 dias úteis.


ID
367978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere ao serviço de protesto de títulos e outros
documentos de dívida, julgue os itens que se seguem.

O protesto por falta de aceite ou por devolução somente pode ser efetuado até o respectivo vencimento da obrigação e decorrido o prazo legal para o aceite ou a devolução.

Alternativas
Comentários
  • O texto expresso na questão está correto. Dispõe o art. 21, § 1º, da Lei n. 9492/97 que: "O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução". 

ID
381034
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreta.
    Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
    B) Incorreta.
    Art. 40. Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida.
    C) Correta.
    D) Incorreta.
    O cheque é pro solvendo e não pro soluto.
  • C está correto , pq é o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a quitação de obrigação perante o Tabelião de Protestos, não inibe o credor de pleitear a correção monetária e juros sobre o montante devido, que nada mais representa do que a recomposição da real expressão da moeda corroída pela inflação. Pago o titulo no Tabelionato de Protesto, sem correção e juros moratórios, o credor pode propor ação de cobrança para haver essas parcelas, sendo que tanto a atualização monetária como os juros devem ser contados desde a data do vencimento do título líquido e certo (art. 48 da Lei Uniforme e 25 da Lei no 5.474/68) até o dia do pagamento em cartório. A quantia assim apurada será possível de nova atualização, até o final pagamento, a que se somam os juros moratórios, estes contados da citação para a ação de cobrança (art. 219 do CPC).

  • Alternativa “a”: o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas (art. 19 da Lei 9.492/1997).

     “b”: não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida (art. 40 da Lei 9.492/1997).

    Alternativa “d”: quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação (art. 19 § 3o da Lei 9.492/1997). O pagamento em cheque é dado em caráter pro solvendo e não pro soluto, vale dizer, em pagamento e não como pagamento, ficando assim a extinção da obrigação na dependência do efetivo pagamento da prestação prometida, por ocasião do vencimento do título. Em outras palavras, para ser resolvida a obrigação do emitente de pagar depende da compensação do cheque, só depois de definitivamente compensado o cheque é que se considera o pagamento feito e acabado.


ID
381046
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao registro do protesto, assinale a alternativa FALSA.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 21, § 4º , da Lei n. 9492/97: "Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto". 

    b) CORRETA - Art. 21, § 2º , da Lei n. 9492/97: "Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial".

    c) CORRETA - Art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9492/97: "Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas". 

    d) CORRETA - Art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9492/97: "Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar". 
  • Daniel, a letra "D" e a opção correta então. Senão vejamos:  Letra "D" : É permitido o protesto de títulos de responsabilidade de pessoas NÃO sujeitas às consequências da legislação falimentar. Como fica essa questão? Eu marquei a letra"A" e acertei, mas pela letra da lei, a correta é a "D".
  • Protocolizado o título ou documento de dívida,  Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. A intimação deverá conter nome e endereço do deverdor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Na minha opinião, a resposta do gabarito está errada, pois não é a letra A, mas a letra D.

    Todas as demais estão de acordo com a Lei, inclusive a letra A. Já na letra D diz:

    d) É permitido o protesto de títulos de responsabilidade de pessoas não sujeitas às conseqüências da legislação falimentar.

    A lei diz:

    Art. 23 Parágrafo único. Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar.

    Portanto, acredito que o gabarito esteja errado!
  • A letra "D" está errada porque menciona simplesmente protesto, e o protesto (por falta de pagamento, aceite e devolução) poderá ser lavrado contra qualquer pessoa, inclusive pessoas físicas. O art. 23, p. único da lei 9.492, dispõe sobre o protesto especial (para fins falimentares), e este de fato só pode ser tirado contra pessoas sujeitas à falência. Foi uma pegadinha, na leitura da alternativa, tem que se observar que a mesma não menciona se tratar de protesto para fins falimentares.

  • d) É permitido o protesto de títulos de responsabilidade de pessoas não sujeitas às conseqüências da legislação falimentar.

    Possivelmente não foi anulada por considerarem que é possível o protesto de título de responsabilidade de pessoas não sujeitas às conseqüências da legislação falimentar, ou seja, de pessoas que não fazem parte de qualquer processo falimentar.

    .

    Fizeram uma emenda porca. 


ID
381049
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Das Averbações e do Cancelamento

    Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

    § 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.

    § 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.

    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

    § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.

    § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

    § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.

    § 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.

    § 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.

  • O cancelamento do protesto ocorre quando puder ser comprovado que o título esteja pago. O próprio devedor, ou qualquer pessoa interessada, pode pedir o cancelamento de um protesto. Para tanto, é necessária a apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. Na impossibilidade de documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anu~encia, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
    Obs.: Na hipótese de protesto em que tenha apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.
  • Lei 9492/97; Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
  • Questão A - ERRADA

    Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização
    incerta  ou  ignorada,  for  residente  ou  domiciliada  fora  da  competência  territorial  do  Tabelionato,  ou,  ainda,  ninguém  se
    dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação
    diária.
  • Lei 9492\97

    a) INCORRETA:

    Art. 15: A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente e domiciliada fora da competência territorial do tabelionato, ou ainda ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo representante.

    Parágrafo 1: O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.


    b) INCORRETA: 

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado. 


    c) INCORRETA:

    Art. 25: A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do tabelião de protestos de títulos.


    d) CORRETA:

    Art. 26, parágrafo 2: Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passado pelo credor endossante.

  • Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

    § 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.


ID
381946
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a desistência e a sustação do protesto, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: A

    Lei 9.492/97
    Art. 17. Permanecerão no tabelionato, à disposição do juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.
    §1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
  • Lei 9492/97
    b) antes da lavratura do protesto, o apresentante (não) poderá retirar o título ou documento de dívida, (mesmo)quando pagos emolumentos e demais despesas. 
    art. 16. Antes da l
    avratura do protesto,  poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos emolumentos e demais despesas. 
  • Desistência do Protesto: O credor pode desistir do protesto antes do prazo para a sua lavratura. O ato deve ser praticado exclusivamente pelo apresentante, que solicitará tal providência por escrito, devolvendo o protocolo que recebeu quando da apresentação. Nesta hipótese, o apresentante desistente deverá arcar com os respectivos emolumentos e demais despesas. Obs.: O importante é lembrar que a desitência impede o protesto do título, ou seja, o protesto não será tirado se o apresentante desistir do protesto.
    Sustação do Protesto: A sustação do protesto é um ato judicial, praticado antes do vencimento do prazo de 3 (três) dias, que impede o proteste do título. A sustação poderá ter caráter liminar ou ser definitiva. Enquanto liminar, a sustação não gera obrigatoriedade de pagar emolumentos. Em se tratando de sustação definitiva, é o sucumbente (perdedor) da ação quem deverá arcar com respectivos emolumentos. Os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado devem permanecer no Tabelionato, à disposição do respectivo Juízo.
    • a) o título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial. (Correta)
    • Fundamentação: Lei 9492, Art. 17. § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
    •  
    • b) antes da lavratura do protesto, o apresentante não poderá retirar o título ou documento de dívida, mesmo quando pagos emolumentos e demais despesas. (Errada)
    • Fundamentação: Lei 9492, Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
    •  
    • c) tornada definitiva a ordem judicial de sustação do protesto, os títulos ou documentos de dívida são, obrigatoriamente e em qualquer hipótese, remetidos ao juízo competente que determinou tal medida para que sejam juntados aos autos do processo ou arquivados perante o citado juízo. (Errada)
    • Fundamentação: Lei 9492, Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado. § 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.
    •  
    • d) revogada a ordem de sustação de protesto, há necessidade de se promover nova intimação do devedor para que possa o mesmo requerer expressamente a lavratura do protesto e a sua efetivação.

    Fundamentação: Art. 17, § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

  • Lei 9497-97

    a) CORRETA:

    Art. 17: Permanecerão no tabelionato, à disposição do juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.
    §1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial. 


    b) INCORRETA:

    Art. 16. Antes da lavratura do protesto,  poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos emolumentos e demais despesas.  


    c) INCORRETA:

    Art. 17: Permanecerão no Tabelionato, à disposição do juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.


    d) INCORRETA:

    Art. 17, parágrafo 2: Revogada a ordem de sustação, não há a necessidade de se proceder nova intimação do devedor (...).


ID
381949
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quando o tabelião de protesto não conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, pode-se dizer, sobre o registro do protesto, que em seu instrumento deverá conter, dentre outros dados, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Os requisitos que deverão conter no instrumento de registro do protesto estão dispostos no art. 22 da Lei 9.492/97, sendo que a alternativa "a" não está correta, haja vista a lei tratar sobre a identificação do APRESENTANTE e não do CREDOR, conforme reza a questão.

    Att,

    Priscilla
  • Lei 9492/97

    Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:

    I - data e número de protocolização;

    II - nome do apresentante e endereço;

    III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;

    IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;

    V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;

    VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra;

    VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;

    VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.

    Parágrafo único. Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas.


    É uma questão de lógica e praticidade, além de não comprometer a segurança jurídica própria das atividades notariais: havendo cópia reprográfica, gravação eletrônica ou cópia micrográfica, do titulo ou documento da dívida, dispensa-se a transcrição literal do título, embora, deva se fazer sua identificação. A questão acima não foi bem formulada, mas, por exclusão, chega-se a letra "a" como sendo a incorreta, já que as outras hipóteses fazem referência a itens obrigatórios.
  • A resposta correta é a a) pois a lei pede apenas endereço e nome do apresentante, que logicamente é o credor.

ID
381955
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O prazo para o registro do protesto é de 03 (três) dias:

Alternativas
Comentários
  • art. 12, Lei 9.492/97. A resposta C como a D da questão trazem a assertiva correta.
  • Dispõe a Lei 9.492/97:

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    § 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal. 



ID
811612
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o que dispõe a Lei 9.492/97, NÃO é correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • arts. 16 e 17 da lei 9492.
  • Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

    Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.


    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.


  • Antes da lavratura ou antes da intimação?

  • CAPÍTULO VII - Da Desistência e Sustação do Protesto

    Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

    Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

    § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

    § 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.

    Art. 18. As dúvidas do Tabelião de Protesto serão resolvidas pelo Juízo competente.


ID
812308
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o que dispõe a Lei 9.492/97, é correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    § 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.

    Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.


ID
880321
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o registro de protesto, aponte a alternativa INCORRETA.

Alternativas

ID
884629
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a apresentação de documento ao Tabelião de Protesto de Títulos, é INCORRETO dizer:

Alternativas
Comentários
  • Alternativas "A", "B" e "C" estão corretas, conforme artigos 5º e 6º, da Lei 9.492/97, a saber:

    CAPÍTULO II
    Da Ordem dos Serviços
    Art. 4º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.
    Art. 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.
    Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.

    Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

    Bons estudos!
  • A alternativa "D" não está "completamente errada", pois se não constarão do recibo todas as características, ele até pode ser chamado de "resumido".

    Art. 5º (...) 
    Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.

    Chega-se a ela por eliminação, pois as demais são lei seca.


ID
884632
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da sustação de protesto, assinale a afirmativa correta.

I. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, isentando-se do pagamento dos emolumentos e demais despesas.

II. Os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado permanecerão no tabelionato, porém à disposição do Poder Judiciário.

III. O pagamento, protesto ou a retirada de título do documento de dívida cujo protesto foi sustado judicialmente apenas poderá ocorrer mediante autorização judicial.

IV. A revogação da ordem de sustação torna necessária a nova intimação do devedor.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe a Lei 9.492:

    Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

    Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

    § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada. 


ID
884641
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C", conforme artigo 40 da Lei 9.492/97:

    Art. 40. Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida.

    Bons estudos!
  • Alternativa "C", conforme artigo 40 da Lei 9.492/97:

    Art. 40. Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida.
     

  • Questão mal feita do cão, não a toa que o tjsc chutou o ieses.


ID
1170772
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à ordem dos serviços em geral nas serventias de protesto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Todas alternativas do Capítulo XV, seção II das NSCGJ;

    a) correta 11. Todos os títulos e documentos de dívida apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrada, sendo irregular, de qualquer modo, o lançamento no livro de protocolo depois de expedida a intimação.
    b)errada 10.2 Não realizado o pagamento, não comunicada a sustação judicial do protesto nem formalizada a desistência do pedido de protesto de títulos e outros documentos de dívida formalmente regulares, o protesto deve ser lavrado no último dia do tríduo legal, com atenção ao item 44 deste Capítulo e aos seus subitens, concluindo-se, no primeiro dia útil subsequente, o procedimento de lavratura e registro do protesto, obrigatoriamente antes do início da jornada de trabalho para atendimento ao público.
    c) errada 10.1. A Portaria disciplinando a jornada de trabalho para atendimento ao público deve regrar a forma como se dará o regime de plantão, até às 19:00 horas, para recepção das ordens judiciais de sustação de protesto. 
    d) errada 10. O Tabelião de Protesto de Títulos deve prestar os serviços de modo eficiente e adequado, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento dos livros e documentos, nos dias e horários definidos por meio de portaria do Juiz Corregedor Permanente, atento às peculiaridades locais e às seis horas diárias mínimas de atendimento ao público, e com observação do disposto na Seção V do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
    Bons estudos !!
  • Normas de SP

  • Letra A => Art. 5º da Lei 9.492/97.

  • ERRO DA ALTERNATIVA D)

    CAPÍTULO XV

    10. O Tabelião de Protesto de Títulos deve prestar os serviços de modo eficiente e adequado, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento dos livros e documentos, nos dias e horários definidos por meio de portaria do Juiz Corregedor Permanente, atento às peculiaridades locais e às seis horas diárias mínimas de atendimento ao público, e com observação do disposto na Seção V do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 


ID
1170784
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao prazo do protesto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Lei 9.492

    Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.




  • O posicionamento de SP segue a lei 9.492, mas existem alguns Estados que contam os 3 dias úteis após a intimação do devedor.

  • RESPOSTA NO NSCGJ-SP TOMO II

    CAP. XV - SEÇÃO IV

    a) Ponto 44.4. - Correto

    b) Ponto 44.3. - Incorreto

    c) Ponto 44.2.1. - Incorreto

    d) Ponto 44 caput - Incorreto

  • Quanto ao prazo do protesto, é correto afirmar:

     a) quando a intimação for efetivada no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subsequente. CORRETA! 44.4. Quando a intimação for efetivada no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subsequente.

     b) o protesto não será lavrado antes do prazo de 36 (trinta e seis) horas, contado da intimação do devedor. 44.3. O protesto não será lavrado antes de decorrido o expediente ao público de 1 (um) dia útil, contado da intimação.

     c) no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, durante o qual haverá suspensão do expediente forense em razão do recesso de final de ano, o prazo do protesto será suspenso, voltando a fluir normalmente a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia 6 de janeiro. 44.2.1. No período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, durante o qual haverá suspensão do expediente forense em razão do recesso de final de ano (Provimento CSM nº 1.948/2012), o prazo do protesto fluirá normalmente, exceto nos dias em que os Tabelionatos de Protesto de Títulos resolverem pela não abertura dos serviços à população, conforme faculdade prevista no item 87.2 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

     d) o prazo para tirada do protesto é de 3 (três) dias úteis, contados da intimação do devedor. 44. O prazo para tirada do protesto é de 3 (três) dias úteis, contados da protocolização do título ou do documento de dívida.

     

     


ID
1537078
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que concerne aos tabelionatos de protesto e ofícios de registro de distribuição, avalie as seguintes assertivas:

I. O oficial de registro de distribuição providenciará a baixa do registro do protesto por ordem judicial, mediante certidão comprobatória do trânsito em julgado da respectiva decisão.
II. Quando o apresentante do título for pessoa jurídica de direito público, o requerimento de protesto prescinde da informação se é para fins falimentares.
III. Os títulos poderão ser levados a protesto, entre outros fins, para prova e publicidade da inadimplência, assegurada a autenticidade e segurança do ato; para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado; para interromper o prazo de prescrição; etc. O protesto é tirado contra a pessoa do devedor.

Está incorreto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I. O oficial de registro de distribuição providenciará a baixa do registro do protesto por ordem judicial, mediante certidão comprobatória do trânsito em julgado da respectiva decisão.

    O artigo 293 do Código de Normas não prevê a necessidade de trânsito em julgado para esse caso. Assertiva errada.

     

    II. Quando o apresentante do título for pessoa jurídica de direito público, o requerimento de protesto prescinde da informação se é para fins falimentares.

    O examinador fez um cotejamento entre os incisos do caput do artigo 292 do Código de Normas com o seu parágrafo único. No caso de pessoa jurídica de direito público, dispensa-se apenas a apresentação do seu nome e endereço, podendo indicar conta-corrente, agência e banco em que deva ser creditado o valor do título liquidado, caso em que suportará as despesas bancárias, e não da finalidade do protesto (falimentar ou não). Assertiva errada.

     

    III. Os títulos poderão ser levados a protesto, entre outros fins, para prova e publicidade da inadimplência, assegurada a autenticidade e segurança do ato; para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado; para interromper o prazo de prescrição; etc. O protesto é tirado contra a pessoa do devedor.

    A primeira parte é transcrição quase literal do artigo 290, caput, do Código de Normas. A parte final, a respeito de o protesto ser tirado contra a pessoa do devedor, é falaciosa, porque o protesto é do título e porque, além do devedor, podem constar do protesto outros responsáveis, como os avalistas do devedor, endossatários e seus avalistas. Assertiva falsa.

     

    ALTERNATIVA: d

  • aí confunde. em SP o protesto é do título em face do devedor.

    CGJ/SP: Protesto de Letras e Títulos – Cheque – Lavratura de protesto contra o endossante – Inadmissibilidade – Reconhecido que o que se protesta é o próprio título, e não o obrigado ou coobrigado – Endossante que apenas irá figurar no termo de lavratura do protesto – Artigo 21 da Lei n° 9.492/97 – Ausência de prejuízo ao portador, uma vez que o protesto do título produz efeito contra todos os devedores, principais e solidários – Recurso não provido.

         
  • A parte final do item III, quando diz que o protesto é tirado contra o devedor, está errada.

    PRINCÍPIO DE UNITARIEDADE: Informa que “o protesto é unitário porque deve fazer-se em um só ato” Protesta-se, pois, o título (que é um), não a pessoa do obrigado principal ou dos coobrigados (que podem ser várias): “o protesto não se faz, em rigor, contra ninguém. Ele é feito contra a falta de pagamento ou de aceite”. Por isso, ensina Gómez Leo: “o caráter unitário do protesto se manifesta em que efetuado ante o obrigado principal resulta suficiente, sem necessidade de ter que o retirar ante os endossantes, o sacador ou seus respectivos avalistas.” Em consequência do protestado por falta de pagamento já tirado, inadmissível é o novo protesto por falta de pagamento do mesmo título contra os coobrigados; bem como um novo protesto por falta de aceite ou devolução e vice-versa. 

  • I. O oficial de registro de distribuição providenciará a baixa do registro do protesto por ordem judicial, mediante certidão comprobatória do trânsito em julgado da respectiva decisão.

    Esta afirmativa está errada. Segundo o artigo 13 da Lei 8935/94, "aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente: I - quando previamente exigida, proceder à distribuição equitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes; II - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência; III - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis."

    Como percebe-se, ato nenhum poderá o distribuidor praticar sobre o registro do protesto, alias, levando em conta que quando o examinador traz "baixa do registro..." quer dizer o seu cancelamento, não resta dúvida que é atividade exclusiva do Tabelião de Protesto, vide a letra "a" do item VI do artigo 11 do mesmo diploma legal.

    Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente: 

    VI - averbar:

    a) o cancelamento do protesto;

  • CNSC:

    Art. 866. O distribuidor providenciará a baixa do registro: I – por ordem judicial; II – mediante comunicação formal do tabelionato de protesto acerca de pagamento, anulação, retirada ou cancelamento do protesto; e III – por requerimento do interessado ou respectivo procurador, com poderes específicos, munido de certidão capaz de evidenciar: a) o registro do protesto e o respectivo cancelamento, devidamente averbado; e b) o motivo de o protesto não ter sido realizado.

    LEI 9492;

    § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.

    § 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

    ACHO QUE O TRÂNSITO EM JULGADO SOMENTE SE APLICARÁ AO TABELIONATO DE PROTESTO, PORQUE LÁ HAVERÁ A RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO, E NA DISTRIBUIÇÃO PODE SER QUE TENHA DECORRIDO DE UMA TUTELA, POR EXEMPLO.


ID
1701076
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Tratando-se de obrigação prescrita,

Alternativas
Comentários
  • Ao tabelião não cabe fazer juízo de valor sobre o título apresentado, apenas verificar se os requisitos formais estão presentes. Não cabe ao tabelião de protesto investigar sobre a prescrição ou caducidade do título. Art. 9o, lei 9492/97
  • prov 260 mg Art. 294. Todos os títulos e documentos de dívida apresentados a protesto serão examinados em seus caracteres formais extrínsecos e terão curso se não apresentarem vícios, sendo vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais.

  • • Consolidação Normativa, Volume II, Capítulo VII, item 1.7 Provimento 032/06- CGJ; Lei nº 9.492/97, art. 9º.

    Art. 716 – O documento apresentado deverá revestir-se dos requisitos formais previstos na legislação

    própria.

    § 1º – Não cabe ao Tabelião investigar a origem da dívida ou a falsidade do documento, nem a ocorrência

    de prescrição ou de caducidade.


  • A Lei nº 9.492/1997, define competência, regulamenta os serviços concernentes ao Protesto de Títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

    De acordo com artigo 9° da referida Lei, não cabe ao tabelião de Protesto verificar se o título ou documento da dívida está prescrito.
    Compre salientar que conforme o dispositivo supra mencionado, o Tabelião de Protesto tem atribuição apenas de aferir irregularidades formais.


    CAPÍTULO IV - Da Apresentação e Protocolização

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.


    Para fins de complementação dos estudos, será colacionada a seguir a decisão do STJ sobre o tema:

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE CHEQUES PRESCRITOS. IRREGULARIDADE. HIGIDEZ DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE MANEJO DE AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA NA RELAÇÃO CAUSAL E DE AÇÃO MONITÓRIA. ABALO DE CRÉDITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
    1. Ação ajuizada em 27/07/2007. Recurso especial interposto em 28/07/2011 e distribuído em 22/09/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/73.
    2. O propósito recursal reside em definir se o protesto de cheques prescritos é ilegal e se enseja dano moral indenizável.
    3. O protesto cambial apresenta, por excelência, natureza probante, tendo por finalidade precípua servir como meio de prova da falta ou recusa do aceite ou do pagamento de título de crédito.
    4. De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.492/97 ("Lei do Protesto Notarial"), são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e "outros documentos de dívida", entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução.
    5. Especificamente quanto ao cheque, o apontamento a protesto mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial - que é de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação -, desde que indicados os devedores principais (emitente e seus avalistas). Em relação aos coobrigados (endossantes e respectivos avalistas), o art. 48 da Lei 7.347/85 impõe que o aponte a protesto seja realizado no prazo para apresentação do título ao sacado.
    6. Consoante decidido pela 2ª Seção no REsp 1.423.464/SC, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, "sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor" (tema 945).
    7. Na hipótese dos autos, os protestos dos cheques foram irregulares, na medida em que efetivados cerca de 4 (quatro) anos após a data da emissão dos títulos.
    8. Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de "mau pagador" perante a praça.
    9. Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, havendo, porém, vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título, não há que se falar em abalo de crédito, na medida em que o emitente permanece na condição de devedor, estando, de fato, impontual no pagamento.
    10. Prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei 7.357/85); ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal) e, ainda, ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ.
    11. Nesse contexto, embora, no particular, tenham sido indevidos os protestos, pois extemporâneos, a dívida consubstanciada nos títulos permanecia hígida, não estando caracterizado, portanto, abalo de crédito apto a ensejar a caracterização do dano moral.
    12. Recurso especial parcialmente provido, apenas para se determinar o cancelamento dos protestos. (REsp 1677772/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.



ID
1701079
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Contados da protocolização do título ou documento da dívida, o protesto deverá ser registrado dentro de

Alternativas
Comentários
  • Lei 9492

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

  • Observar que no estado de SP com o Provimento 19/2017 agora os dias são corridos!

     

    Acrescentou-se, ao Capítulo XIII, Tomo II, das NSCGJ, o subitem 19.1, com o seguinte teor:

    “19.1. Contam­-se em dias corridos todos os prazos relativos à prática de atos registrários e notariais, quer de direito material, quer de direito processual, aí incluídas, exemplificativamente, as retificações em geral, a intimação de devedores fiduciantes, o registro de bem de família, a usucapião extrajudicial, as dúvidas e os procedimentos verificatórios.

  • Conforme provimento nº 32/06 CGJ , com as respectivas atualizações até o provimento nº002/2015-CGJ

    Art. 741 – O protesto será lavrado e registrado:

    I – dentro de três dias úteis, contados da data da intimação do devedor;

    II – no primeiro dia útil subseqüente, quando o protesto sustado por ordem judicial deva ser lavrado

    ou quando o pagamento do título não se tenha consumado, por devolução do cheque pela Câmara de Compensação.

    § 1º – Na contagem do prazo, exclui-se o dia do apontamento e inclui-se o do vencimento

  • A Lei nº 9.492/1997, define competência, regulamenta os serviços concernentes ao Protesto de Títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

    De acordo com artigo 12 da referida Lei, o protesto será registrado dentro 3 (três) dias ÚTEIS, CONTADOS da protocolização do título.


    Lei 9492/97:

    CAPÍTULO V

    Do Prazo

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    Portanto, alternativa correta é a letra "A".

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  •  Resposta: A

  • CNSC:

    Art. 885. Esgotado o prazo de 3 (três) dias úteis a contar da intimação do devedor, sem que tenha havido o pagamento, o aceite ou a devolução, o tabelião lavrará e registrará, imediatamente, o protesto.


ID
1701085
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O título cujo protesto tenha sido sustado judicialmente

Alternativas
Comentários
  • Lei 9492

    Art. 17, § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.


  • A sustação consiste no impedimento a lavratura do protesto, mediante ordem judicial liminar concedida nos autos de uma medida cautelar destinada a assegurar o direito de obrigado cambiário que esteja sob ameaça de ser prejudicado pelo protesto iminente e indevido de titulo apontado por credor cambiário. É utilizada como medida preparatória a propositura de ação ordinária de anulação de titulo, que deve ser pleiteada pelo obrigado cambiário em seguida a concessão da respectiva liminar, devendo constituir requisito a propositura da medida cautelar a efetivação, pelo proponente, de deposito judicial em igual valor ao do titulo apontado para protesto.

    Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

    Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.  O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial. Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

     Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.

  • A presente questão versa sobre SUSTAÇÃO dos títulos ou documentos da dívida.

    Fábio Antunes Gonçalves, no seu artigo: " Breves considerações acerca da sustação e cancelamento do protesto", explica clara e sucintamente no que consiste  a sustação do protesto. Nessa toada, cumpre transcrever tais apontamentos:

    "A sustação do protesto é uma medida cautelar inominada, preparatória, na qual se caracteriza principalmente pelo periculum in mora e o fumus boni iuris. É cabível 'nos casos especialíssimos em que a irregularidade estivesse flagrantemente demonstrada'. No que se refere à caução (caução real ou fidejussória), o juiz pode ou não exigi-la, dependendo de cada situação concreta.

    A sustação do protesto pode ser concedida inaudita altera pars, de forma a evitar um dano maior à parte prejudicada. Contudo, observa-se que a sustação do protesto deve ser processada antes da efetivação do protesto, e, quanto à ação principal, deve ser ajuizada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação da liminar. Parizatto, citando as lições de Pedro Vieira Mota, aponta que: 'Sem o remédio da sustação do protesto, todos ficariam sob ameaça de protesto, execução e penhora inesperados e fatais, por dívidas que não assumiram, serviços e mercadorias que não receberam, e duplicatas que não assinaram'".

    Salienta-se que a sustação de protesto ocorre antes da efetivação do protesto, diferente da SUSPENSÃO, que ocorre depois que o título ou documento da dívida já foi protestado.

    Lei 9492/97:

    Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.
    (...)
    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

    Fonte: GONÇALVES, Fábio Antunes. Breves considerações acerca da sustação e cancelamento do protesto. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 54, jun 2008. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n... >.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • --> O devedor tem o prazo de três dias úteis para obter uma ordem judicial de sustação de protesto. Segundo o artigo 17 da Lei Federal 9.492/97, permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

    --> Após protestado, a sustação do Protesto já não é mais possível. Nesse caso, o devedor deverá procurar a Justiça para, por meio de ordem judicial, obter uma medida que suspenda os efeitos do Protesto.

    FONTE: WWW.CARTORIOJUCACRUZ.COM.BR


ID
1861069
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Havendo mais de um tabelião de protesto na mesma localidade:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva B:

    (Lei 8935/94) Art. 11. Aos TABELIÃES DE PROTESTO DE TÍTULO compete privativamente:

            I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;

            II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;

            III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;

            IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;

            V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

            VI - averbar:

            a) o cancelamento do protesto;

            b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;

            VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

            Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.

     

    (Lei 9492/97) Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.

    Parágrafo único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.

  • Lei nº 8.935/94.  Art. 11. Aos TABELIÃES DE PROTESTO DE TÍTULO compete privativamente:

    Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.

     

    Lei nº 9.492/97.  Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.

    Parágrafo único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento do artigo 7º, parágrafo único da Lei 9492/1997.
    A teor do referido dispostivo legal da Lei de Protestos onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.

    Desta maneira, a resposta correta está prevista na letra B, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos e outros documentos de dívida.


    Gabarito do Professor: Letra B.





ID
1861132
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Todos os títulos e documentos de dívida apresentados a protesto devem obedecer às regras do local de apresentação. No caso específico do o cheque este deverá ser apresentado:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a lei 9492. Art 6º os títulos e documentos de dívida apresentados a protesto devem obedecer às regras do local de apresentação.Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

    Gabarito letra B.

     

  • Lei nº 9492/07. Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

  • provimento 260 CGJ/2013 MINAS GERAIS

    Art. 296. O título ou documento de dívida será apresentado, em regra geral, no lugar do pagamento ou aceite nele declarado ou, na sua falta, no domicílio do devedor, conforme indicado no título ou documento, observadas também as seguintes disposições

    I - na falta de indicação do lugar do pagamento, a nota promissória será apresentada no lugar em que foi emitida ou, faltando ainda tal indicação, no domicílio do emitente;

    II - a apresentação da letra de câmbio é feita no lugar indicado no título para o aceite ou para o pagamento, conforme o caso; na falta de indicação, a letra de câmbio será apresentada no domicílio do sacado ou aceitante;

    III - a duplicata será apresentada na praça de pagamento indicada no título ou, na falta de indicação, no domicílio do sacado;

    IV - o cheque deverá ser apresentado no lugar de pagamento ou no domicílio do emitente; e

    V - os contratos, na ausência de cláusula que estabeleça o lugar de pagamento, serão apresentados no domicílio do devedor ou do foro judicial neles eleito

  • CNSC:

    Art. 870. O cheque a ser apontado conterá a prova de apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa do pagamento, salvo se o protesto tiver a finalidade de instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

    Art. 871. O cheque emitido de conta bancária conjunta somente será apontado contra o signatário indicado pelo apresentante.

    Art. 872. É vedado o apontamento de cheque devolvido pelo estabelecimento bancário pelos motivos 20, 25, 28, 30 e 35, previstos no Manual Operacional da Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe).

    Parágrafo único. Tal vedação não alcança título endossado ou garantido por aval.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).

    A questão exige do candidato o conhecimento do artigo 6º da Lei de Protestos que prevê que em se tratando de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.


    Logo, poderá ser apresentado tanto no lugar do pagamento como no domicílio do emitente, como prevê a letra B.


    Gabarito do Professor: Letra B.

ID
1909678
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo acerca da lavratura e registro do protesto:

I. Ao devedor é facultado o uso do contraprotesto, que consiste em apresentação de razões escritas para o não pagamento da dívida.

II. O contraprotesto impede o termo de lavratura do protesto.

III. Havendo requerimento expresso do apresentante, o avalista do devedor a este será equiparado, devendo ser intimado e figurar no termo de lavratura e registro do protesto.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa letra B

    Art. 328. Dentro do prazo para o protesto, o devedor poderá apresentar as razões para o não pagamento da dívida (contraprotesto), que deverão ser consignadas no registro e no instrumento de protesto.

  • Art. 330. Havendo requerimento expresso do apresentante, o avalista do devedor a
    este será equiparado, devendo ser intimado e figurar no termo de lavratura e registro
    do protesto.

     

     

  • Cadê a IV?


ID
1909702
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considere a seguinte situação: “O tabelião de protesto recebeu mandado judicial de sustação do protesto em caráter liminar, entretanto o notário já havia lavrado e registrado o protesto, uma vez que escoara o prazo previsto na legislação para pagamento, aceite, devolução ou manifestação de recusa.” Neste caso deverá o tabelião

Alternativas
Comentários
  • Art. 322 do Provimento 260/CGJ/MG. Recebido o mandado de sustação do protesto após sua lavratura, o tabelião de protesto procederá na forma prevista para as ordens de suspensão dos efeitos do protesto.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

    Art. 232. O título ou documento de dívida cujo protesto houver sido sustado provisoriamente permanecerá no tabelionato à disposição do respectivo Juízo, só podendo ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

     

    § 3º Os mandados de sustação de protesto que forem apresentados ao tabelião, relativamente a títulos já protestados, serão automaticamente qualificados como ordens de suspensão dos efeitos do protesto, “sub censura” da autoridade judiciária requisitante, informando-se, após o cumprimento, a circunstância à Vara de origem. Esse procedimento não será aplicado se o mandado originário expressamente proibir a adoção da medida.
     

  • DA SUSTAÇÃO DO PROTESTO

    Art. 320. Permanecerão no Tabelionato de Protesto, à disposição do

    juízo, os títulos e documentos de dívida cujo protesto for sustado em caráter liminar.

    § 1º O título ou documento de dívida cujo protesto tenha sido sustado

    só será pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

    § 2º Para todos os fins de direito, a sustação de protesto suspende a

    prática de quaisquer atos em relação ao título ou documento sustado, que serão

    praticados apenas após a solução definitiva da demanda.

    Art. 321. Transitada em julgado a ação que tenha dado origem à

    sustação do protesto, qualquer que seja o conteúdo da decisão final, esta deverá ser

    comunicada ao Tabelionato de Protesto.

     

    Art. 322. Recebido o mandado de sustação do protesto após sua

    lavratura, o tabelião de protesto procederá na forma prevista para as ordens de

    suspensão dos efeitos do protesto.

     


ID
1933249
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da sustação e do registro do protesto, julgue as afirmações:

I. Recebido o mandado de sustação do protesto após sua lavratura, o tabelião de protesto procederá na forma prevista para as ordens de suspensão dos efeitos do protesto.

II. O instrumento de protesto deverá estar à disposição do apresentante, acompanhado do título ou documento de dívida protestado, no primeiro dia útil subsequente ao prazo para o registro do protesto.

III. As razões para o não pagamento da dívida (contraprotesto) poderão ser apresentadas a qualquer tempo, mas antes da entrega do título protestado ao apresentante.

IV. As razões para o não pagamento da dívida (contraprotesto) somente constarão do registro e do instrumento de protesto se a sua fundamentação for satisfatória, de acordo com o juízo prudencial do tabelião.

Conforme dispositivos do Provimento 260/CGJ/2013, está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Conforme Prov. 260/2013:

     

    Art. 327. O instrumento de protesto deverá estar à disposição do apresentante, acompanhado do título ou documento de dívida protestado, no primeiro dia útil subsequente ao prazo para o registro do protesto.


    Art. 328. Dentro do prazo para o protesto, o devedor poderá apresentar as razões para o não pagamento da dívida (contraprotesto), que deverão ser consignadas no registro e no instrumento de protesto.

    Parágrafo único. A manifestação do devedor deverá ser apresentada por escrito e mantida no Tabelionato de Protesto, não sendo devidos emolumentos e demais despesas pela sua guarda.

  • Resposta: letra B

    Art. 322. do CN: Recebido o mandado de sustação do protesto após sua
    lavratura, o tabelião de protesto procederá na forma prevista para as ordens de
    suspensão dos efeitos do protesto.

  • CNSC:

    Art. 893. O instrumento deverá estar à disposição do apresentante, acompanhado do documento de dívida protestado, no 1º (primeiro) dia útil seguinte ao prazo para registro do protesto.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre dois institutos presentes no tabelionato de protesto e que estão previstos na Lei 9492/1997, quais sejam, a sustação e o registro do protesto.
    A sustação do protesto é regulada nos artigos 16 a 18 da na Lei de Protestos. A sustação consiste basicamente em se promover uma ação judicial cautelar para que interrompa o procedimento do protesto. Opera-se normalmente quando um título é apresentado por descuido ou mesmo por má fé do apresentante.

    Por sua vez, o registro de protesto é disciplinado no artigo 20 a 24 da Lei 9492/1997 e ocorrerá dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento da dívida. 
    A questão foi aplicada durante a vigência do Provimento 260/2013 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual foi substituído pelo Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual servirá como parâmetro para a resolução da questão.

    Vamos a análise das alternativas:
    I - CORRETA - Dispõe o artigo 361 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que recebido o mandado de sustação do protesto após sua lavratura, o tabelião de protesto procederá na forma prevista para as ordens de suspensão dos efeitos do protesto.
    II - CORRETA - Dispõe o artigo 366 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça que o instrumento de protesto deverá estar à disposição do apresentante, acompanhado do título ou documento de dívida protestado, no primeiro dia útil subsequente ao prazo para o registro do protesto.
    III - INCORRETA - O prazo para o contraprotesto é o prazo para o protesto. Assim, a teor do artigo 367 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que dentro do prazo para o protesto, o devedor poderá apresentar as razões para o não pagamento da dívida (contraprotesto), que deverão ser consignadas no registro e no instrumento de protesto.
    IV - INCORRETA - A teor do artigo 367, § único do Provimento 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a manifestação do devedor deverá ser apresentada por escrito e mantida no Tabelionato de Protesto, não sendo devidos emolumentos e demais despesas por sua guarda.


    A alternativa correta é a da letra B, assertivas I e II corretas. 

    Gabarito do Professor: Letra B








ID
1933252
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a distribuição, recepção e protocolização dos títulos e documentos de dívida, levados a protesto, considere as assertivas abaixo:

I. Quando a lei autorizar a apresentação a protesto de títulos por indicações, estas poderão ser encaminhadas por meio magnético ou de transmissão eletrônica de dados.

II. Os títulos e documentos de dívida produzidos em meio eletrônico e assinados digitalmente poderão ser encaminhados a protesto por meios eletrônicos.

III. Caso o apresentante opte pela utilização de meios seguros de transmissão eletrônica de dados para a apresentação dos títulos ou documentos de dívida, o tabelião de protesto e o oficial de registro de distribuição, onde houver, poderão recepcioná-los, a seu exclusivo juízo, ficando a responsabilidade pela sua admissão inteiramente com o apresentante do título.

IV. É vedado o encaminhamento de título ou documento de dívida por via postal.

Tendo em vista o disposto no Provimento 260/CGJ/2013, está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Conforme Prov. 260/2013:

     

    Art. 303. Os títulos e documentos de dívida produzidos em meio eletrônico e assinados digitalmente poderão ser encaminhados a protesto por meios eletrônicos.
    Parágrafo único. Também poderão ser encaminhados a protesto, por meios eletrônicos, os títulos de crédito emitidos na forma do art. 889, § 3º, do Código Civil.


    Art. 304. Caso o apresentante opte pela utilização de meios seguros de transmissão eletrônica de dados para a apresentação dos títulos ou documentos de dívida, o tabelião de protesto e o oficial de registro de distribuição, onde houver, deverão recepcioná-los.


    Art. 305. O apresentante poderá encaminhar o título ou documento de dívida por via postal, acompanhado de requerimento do protesto com todas as informações necessárias, bem como de documento que comprove o depósito prévio dos emolumentos, taxas e despesas, quando este for exigido.

  • em lei federal 9492:

    § 1º Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.    

    § 2º Os títulos e documentos de dívida mantidos sob a forma escritural nos sistemas eletrônicos de escrituração ou nos depósitos centralizados de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, poderão ser recepcionados para protesto por extrato, desde que atestado por seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem.      

  • III. Caso o apresentante opte pela utilização de meios seguros de transmissão eletrônica de dados para a apresentação dos títulos ou documentos de dívida, o tabelião de protesto e o oficial de registro de distribuição, onde houver, poderão recepcioná-los, a seu exclusivo juízo, ficando a responsabilidade pela sua admissão inteiramente com o apresentante do título. 

    em lei federal 9492:

    § 1º Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.    

  • A questão aborda do candidato o conhecimento sobre o tabelionato de protestos. Fundamental, portanto, a leitura da Lei 9492/1997 que definiu a competência e regulamentou o serviço de protesto de título e outros documentos de dívida. Esperava-se também que o candidato tivesse em mente o Código de Normas do Extrajudicial Mineiro.  A questão foi aplicada à luz do antigo Provimento 260/2013 e aqui será respondida atualizada com os dispositivos do Novo Código de Normas do extrajudicial mineiro, instituído pelo Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 




    Vamos à análise das assertivas:


    I) CORRETA - A teor do artigo 335 do Provimento Conjunto 93/2020 do TJMG quando a lei autorizar a apresentação a protesto de títulos por indicações, estas poderão ser encaminhadas por meio magnético ou de transmissão eletrônica de dados.



    II) CORRETA - A teor do artigo 337 do Provimento Conjunto 93/2020 do TJMG Os títulos e documentos de dívida produzidos em meio eletrônico e assinados digitalmente poderão ser encaminhados a protesto por meios eletrônicos. Poderão ainda ser encaminhados a protesto, por meios eletrônicos, os títulos de crédito emitidos na forma do art. 889, § 3º, do Código Civil.



    III) INCORRETA - O artigo 339 do Provimento Conjunto 93/2020 do TJMG prevê que caso o apresentante opte pela utilização de meios seguros de transmissão eletrônica de dados para a apresentação dos títulos ou documentos de dívida, o tabelião de protesto e o oficial de registro de distribuição, onde houver, deverão recepcioná-los. Portanto, não se trata de faculdade do tabelião de protesto recepcionar os títulos enviados eletronicamente, devendo obrigatoriamente recebê-los quando enviados pelos meios seguros de transmissão eletrônica de dados.



    IV) INCORRETA - O artigo 340 do Provimento Conjunto 93/2020 do TJMG dispõe que o apresentante poderá encaminhar o título ou documento de dívida por via postal, acompanhado de requerimento do protesto com todas as informações necessárias.




    Desta maneira, as assertivas corretas são as I e II, tal como previsto na letra C.





    Gabarito do Professor: Letra C.



ID
1933255
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da intimação e da sustação do protesto, avalie as afirmações a seguir:

I. A intimação será remetida pelo tabelião de protesto para o endereço do devedor fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, considerando-se cumprida quando comprovada sua entrega nesse endereço, ainda que o recebedor seja pessoa diversa do intimando.

II. Sustado o protesto em caráter liminar, os títulos ou os documentos de dívida serão imediatamente remetidos ao Juízo que determinou a sustação, sob pena de responsabilidade civil e administrativa do tabelião de protesto.

III. Para todos os fins de direito, a sustação de protesto suspende a prática de atos ordinários, não impedindo o pagamento e sua homologação pelo credor.

IV. Somente as decisões concessivas da sustação de protesto e que fazem coisa julgada material e formal, independentemente do seu trânsito em julgado, serão comunicadas ao Tabelionato de Protesto.

Do exposto e com base no Provimento 260/CGJ/2013, é correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Conforme Prov. 260/2013:

     

    I) Art. 314. A intimação será remetida pelo tabelião de protesto para o endereço do devedor fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, considerando-se cumprida quando comprovada sua entrega nesse endereço, ainda que o recebedor seja pessoa diversa do intimando.

     

    II) Art. 320. Permanecerão no Tabelionato de Protesto, à disposição do juízo, os títulos e documentos de dívida cujo protesto for sustado em caráter liminar.

     

    III) Art. 320. § 1º O título ou documento de dívida cujo protesto tenha sido sustado só será pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

    § 2º Para todos os fins de direito, a sustação de protesto suspende a prática de quaisquer atos em relação ao título ou documento sustado, que serão praticados apenas após a solução definitiva da demanda.

     

    IV) Art. 321. Transitada em julgado a ação que tenha dado origem à sustação do protesto, qualquer que seja o conteúdo da decisão final, esta deverá ser comunicada ao Tabelionato de Protesto.

  • Gab D

     

     

  • 9492/97 Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

    § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

    § 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.

    Art. 18. As dúvidas do Tabelião de Protesto serão resolvidas pelo Juízo competente.

  • A questão aborda do candidato o conhecimento sobre o tabelionato de protestos. Fundamental, portanto, a leitura da Lei 9492/1997 que definiu a competência e regulamentou o serviço de protesto de título e outros documentos de dívida. Esperava-se também que o candidato tivesse em mente o Código de Normas do Extrajudicial Mineiro.  A questão foi aplicada à luz do antigo Provimento 260/2013 e aqui será respondida atualizada com os dispositivos do Novo Código de Normas do extrajudicial mineiro, instituído pelo Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 


    Vamos à análise das assertivas:

    I ) CORRETA - A teor do artigo 349, §1º do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais considera-se cumprida a intimação quando comprovada sua entrega nesse endereço, ainda que o recebedor seja pessoa diversa do intimando.
    II ) INCORRETA - A teor do artigo 359 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais permanecerão no Tabelionato de Protesto, à disposição do juízo, os títulos e documentos de dívida cujo protesto for sustado em caráter liminar.
    III ) INCORRETA - O artigo 359, §2º do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais prevê que para todos os fins de direito, a sustação de protesto suspende a prática de quaisquer atos em relação ao título ou documento sustado, que serão praticados apenas após a solução definitiva da demanda.
    IV) INCORRETA - Dispõe o artigo 360 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que transitada em julgado a ação que tenha dado origem à sustação do protesto, qualquer que seja o conteúdo da decisão final, esta deverá ser comunicada ao Tabelionato de Protesto.


    Logo, a assertiva I é a única correta, conforme letra D.

    Gabarito do Professor: Letra D.



ID
1933261
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Comercial de Móveis Rústicos Limitada, com sede em Tiradentes, Minas Gerais, emite, diariamente, algumas dezenas de duplicatas mercantis e de prestação de serviços. Querendo protestar um cliente de Belo Horizonte, Minas Gerais, que deixou de pagar algumas duplicatas, procura o distribuidor de protestos da capital, a fim de protestar as mencionadas duplicatas mercantis, pagáveis na mesma praça da capital do Estado de Minas Gerais. Dispõe a Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    C)  Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.

  • LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 8º 

     A)Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

  • Complementando a resposta da colega:

    Letra D)

    LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    art. 17

    § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

  • a) ERRADA - LEI 9.492/1997. Art. 8º. Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

     

    b) ERRADA - LEI 9.492/1997. Art. 8º. Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

     

    c) CERTA - LEI 9.492/1997. Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.​

     

    d) ERRADA - LEI 9.492/1997. art. 17 § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

     

  • LEI 9.492/1997:

    a) ERRADA - Art. 8º. Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

     

    b) ERRADA - Art. 8º. Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

     

    c) CERTA - Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.​

     

    d) ERRADA - Art. 17 § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

     

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a recepção e protocolo de duplicatas mercantis no tabelionato de protestos. Para a resolução da questão é preciso ter mente a Lei de Protestos, bem como o Código de Normas do Extrajudicial Mineiro. 
    O concurso foi aplicado sob a vigência do Provimento 260/2013 e será respondida à luz do Provimento Conjunto 93/2020 que atualmente regula os serviços notariais e de registro em Minas Gerais.

    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 8º §2º da Lei de Protestos poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas. Logo, apenas as Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços poderão ser recepcionadas da referida forma. Não há previsão legal para que as letras de câmbio, notas promissórias e cédulas de crédito bancário sejam recepcionadas desta maneira.
    B) INCORRETA - Como visto acima, a teor do artigo 8º, §2º da Lei 9492/1997 incumbe aos Tabelionatos a instrumentalização das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 13 da Lei de Protestos.
    D) INCORRETA - Dispõe o artigo 17, §2º da Lei de Protestos que revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.


    Gabarito do Professor: Letra C.



ID
1990036
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à desistência e à sustação do protesto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Não conheço vedação quanto à isso

    b) Correto

    c) Na verdade quando a ordem de sustação do protesto é apresentada depois da efetivação do protesto, esta susta os EFEITOS DOS PROTESTO.

    d) Essa dava para matar pela lógica, os atos gratuitos (Como o caso da justiça gratuita) serão isentos de custas e demais encargos.

  • a) A desistência não pode ser formalizada por meio eletrônico.  NÃO TEM VEDAÇÃO!

    b) A retirada do título ou documento de dívida pelo apresentante, antes da lavratura do protesto, fica condicionada ao pagamento dos emolumentos e demais despesas. CERTA. 57. Antes da lavratura do protesto poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

    c) Os mandados de sustação de protesto, se apresentados depois de protestado o título ou documento de dívida, não podem ser qualificados como ordens judiciais de sustação dos efeitos do protesto, em atenção ao princípio da inércia notarial. 64. Os mandados de sustação de protesto, se apresentados ao Tabelião depois de protestado o título ou documento de dívida, serão qualificados como ordens judiciais de sustação dos efeitos do protesto, com pronta comunicação ao Juízo competente. 64.1. Esse procedimento não será adotado se, no mandado, constar expressa proibição.

    d) O cumprimento do mandado judicial de cancelamento do protesto depende do prévio pagamento das custas e dos emolumentos, mesmo se constar que a parte interessada é beneficiária da justiça gratuita. 63.1. O cumprimento independerá do prévio pagamento das custas e dos emolumentos quando do mandado constar ordem expressa nesse sentido ou que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 63.2. Ausente menção expressa à isenção em favor da parte interessada ou à gratuidade da justiça, o mandado judicial será devolvido sem cumprimento, caso não recolhidos os emolumentos e as custas, com observação da regra do art. 1.206-A do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, se o processo tramitar em ambiente eletrônico.3

  • NCGJ/SP - Cap. XV, item 57.2. A desitência poderá ser formalizada por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito do ICP-Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato ao apresentante.

  • Lei 9.492/ 97

    CAPÍTULO VII

    Da Desistência e Sustação do Protesto

    Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

  • NCGJ/SP

    Cap. XV:

    A) Item 94. É admitido o pedido de cancelamento pela internet, mediante anuência do credor ou apresentante assinada com uso de certificado digital, que atenderá aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato.

    B) Item 56. Antes da lavratura do protesto poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

    C) Item 63. Os mandados de sustação de protesto, se apresentados ao Tabelião depois de protestado o título ou documento de dívida, serão qualificados como ordens judiciais de sustação dos efeitos do protesto, com pronta comunicação ao Juízo competente

    Letra D) Item 62.1. O cumprimento independerá do prévio pagamento das custas e dos emolumentos quando do mandado constar ordem expressa nesse sentido ou que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Item 62.2. Ausente menção expressa à isenção em favor da parte interessada ou à gratuidade da justiça, o mandado judicial será devolvido sem cumprimento, caso não recolhidos os emolumentos e as custas, com observação da regra do art. 1.206-A do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, se o processo tramitar em ambiente eletrônico

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o tabelionato de protestos e o tratamento dado pela Lei 9492/1997 aos institutos da desistência e sustação do protesto. A resposta é encontrada nos artigos 16 a 18 do referido dispositivo legal, bem como o código de normas do Estado de São Paulo.
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA -  A teor do artigo 56.2 do Capítulo XV do Código de Normas de Serviço de São Paulo a desistência poderá ser formalizada por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato ao apresentante.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 16 da Lei de Protestos e artigo 56 do Código de Normas e Serviço do Estado de São Paulo.
    C) INCORRETA - A teor do artigo 63 do Capítulo XV do Código de Normas e Serviço de São Paulo os mandados de sustação de protesto, se apresentados ao Tabelião depois de protestado o título ou documento de dívida, serão qualificados como ordens judiciais de sustação dos efeitos do protesto, com pronta comunicação ao Juízo competente.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 61 do Código de Normas e Serviço de São Paulo o cumprimento dos mandados de sustação definitiva do protesto, ou de seus efeitos, e de cancelamento do protesto fica condicionado ao prévio pagamento das custas e dos emolumentos. Todavia, na sequência, no artigo 61.1 do referido Código de Normas pontua que o cumprimento independerá do prévio pagamento das custas e dos emolumentos quando do mandado constar ordem expressa nesse sentido ou que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

ID
2013166
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Revogada a ordem judicial de sustação, a lavratura e o registro do protesto por falta de pagamento

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Lei 9.492/97

    art.17, § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

  • 61. Revogada a ordem judicial de sustação, o protesto só não será tirado até o primeiro dia útil subsequente ao recebimento se sua materialização depender de consulta a ser formulada ao apresentante.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.

    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).

    A questão exige do candidato a literalidade do artigo 17, §2º da Lei 9492/1997 que prevê que revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

    Portanto, a resposta correta está na letra B.

    Gabarito do Professor: Letra B.
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ID
2013211
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No tocante ao protesto por falta de pagamento baseado em declarações substitutivas prestadas pelo portador da duplicata, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A e D) ERRADA.

    38. As duplicatas mercantis ou de prestação de serviços não aceitas podem ser protestadas mediante a apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou, bem como, no caso da duplicata mercantil, do comprovante da efetiva ENTREGA E RECEBIMENTO da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata.

    Letra B) ERRADA.

    42. As indicações de duplicatas podem ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, observado sempre o disposto no item 39, relativo às declarações substitutivas, que podem ser feitas e encaminhadas pelos mesmos meios.

    Letra C) CORRETA.

    41. Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos documentos previstos no item 38 ou da declaração substitutiva autorizada no item 39.

    41.1. No caso do item anterior, constarão, do registro e do instrumento do protesto e das respectivas certidões, somente os nomes dos que pelo título estão obrigados, assim considerados os que nele lançaram suas assinaturas, vedada menção, nos assentamentos, aos nomes de sacados não aceitantes.

    41.2. O nome do sacado não aceitante não constará dos índices de protesto, elaborando-se outro em separado, pelo nome do apresentante, nos moldes do previsto no item 37, e com os requisitos do item 83, ambos deste Capítulo.

     

    Lei 6.015/73

    Art. 21 § 5o  Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

  • Código de Normas de RO

     

    Art. 250. O protesto será tirado por falta de pagamento, por falta de aceite, por falta de data de aceite, por falta de devolução, seja ele comum ou, especialmente, para fins falimentares.

  • No tocante ao protesto por falta de pagamento baseado em declarações substitutivas prestadas pelo portador da duplicata, assinale a alternativa correta.

    a) Exige-se o comprovante de recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata mercantil. Errada (D também). 38. As duplicatas mercantis ou de prestação de serviços não aceitas podem ser protestadas mediante a apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou, bem como, no caso da duplicata mercantil, do comprovante da efetiva ENTREGA E RECEBIMENTO da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata.

     

    b) As informações não podem ser encaminhadas por meio magnético. Errada. 42. As indicações de duplicatas podem ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, observado sempre o disposto no item 39, relativo às declarações substitutivas, que podem ser feitas e encaminhadas pelos mesmos meios.

     

    c) Pode ser tirado contra o sacado não aceitante. Correta. 41. Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos documentos previstos no item 38 ou da declaração substitutiva autorizada no item 39.

    41.1. No caso do item anterior, constarão, do registro e do instrumento do protesto e das respectivas certidões, somente os nomes dos que pelo título estão obrigados, assim considerados os que nele lançaram suas assinaturas, vedada menção, nos assentamentos, aos nomes de sacados não aceitantes. 41.2. O nome do sacado não aceitante não constará dos índices de protesto, elaborando-se outro em separado, pelo nome do apresentante, nos moldes do previsto no item 37, e com os requisitos do item 83, ambos deste Capítulo.

    Lei 6.015/73, art. 21 § 5o  Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

     

    d) Sua admissibilidade é restrita às duplicatas mercantis.

  • Não entendo esta questao ter a letra C como correta, tendo em vista que nao pode ser tirado no nome do sacado e  sim, apenas no nome dos avalistas e endossantes, como bem fala o art referido nas justificativas acima.

  • A letra C está correta, pois a duplicata é título de aceite obrigatório (no sentido de não ficar ao talante do devedor aceitar ou não; o devedor só pode deixar de aceitar nas estritas hipóteses legais: art. 8º da Lei de Duplicatas, para as duplicatas mercantins, e art. 21 da mesma Lei, para as de prestação de serviços).

     

    Logo, ainda que sem aceite, a duplicata pode ser protestada em nome do devedor não aceitante, fazendo-se constar o nome dele no protesto, pelo menos EM REGRA. Para tanto, o interessado no protesto de duplicata sem aceite deve comprovar a existência do vínculo contratual e o cumprimendo do contrato, caso em que constará o nome do sacado no protesto (eis que tais comprovações induzem à conclusão de que a recusa do sacado ao aceite foi, pelo menos a priori, injustificada; em outras palavras, essas comprovações geram uma presunção juris tantum da regularidade do título, passíveis porém de serem refutadas judicialmente pelo sacado, se este lograr demonstrar em juízo que a sua recusa foi legítima, i. e, que se enquadra naquelas hipóteses dos arts. 8º ou 21, antes mencionados - caso em que, fatalmente, o juiz mandará sustar o protesto ou os seus efeitos, se já lavrado, ou mesmo cancelá-lo).

     

    EXCEÇÃO: Se a duplicata tiver circulado (ou seja, se houver endossos translativos do crédito), o credor atual do título é dispensado de comprovar o vínculo contratual e o cumprimento regular do contrato, porque nem sempre tem como obter tais documentos, já que ficam em posse do sacador (e o ora titular do crédito pode, por exemplo, ser domiciliado em outro lugar ou, ainda que estabelecido no mesmo local, pode não conhecer a origem do título, o seu sacador, sobretudo quando se está diante de uma cadeia de endossos muito extensa). Tal exigência naturalmente inviabilizaria o exercício do crédito por parte do seu atual titular. Então, como neste caso o portador não tem como apresentar nada que faça presumir que a recusa ao aceite pelo sacado foi ilegítima, seria injusto que se fizesse constar o nome do "suposto" devedor no protesto (pq, de repente, o sacado apresentou recusa legítima ao atual credor, por cumprimento irregular do contrato por parte do sacador, mas este, ainda assim, de má-fé, fez circular o título para auferir algum dinheiro).

     

    É por isso que o item 41 (e seus subitens) do Capítulo XV das Normas de São Paulo dispensa a apresentação daqueles documentos e, igualmente, impede que se faça constar o nome do sacado no protesto.

     

    LEMBRANDO: isso só vale para duplicada não aceita, porém endossada (que circulou); para a duplicada não aceita e não endossada (isto é, sem circulação), exige-se aquela comprovação, pois, invariavelmente, o título e seus comprovantes, neste caso, estarão em mãos do próprio sacador (o vendedor da mercadoria ou prestador de serviços). 

     

    CONCLUSÃO: a questão não diz se a duplicata não aceita circulou ou não; logo, perfeitamente possível a letra C (obs: "declarações substitutivas" só cabem na falta de aceite).

     

     

  • Normas Corregedoria Sâo Paulo - Cap. – XV

     

    39. Ao apresentante da duplicata mercantil ou de prestação de serviços, faculta-se a substituição da apresentação dos documentos relacionados no item anterior por simples declaração escrita do portador do título e apresentante, feita sob as penas da lei, assegurando que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa do saque, da entrega e do recebimento da mercadoria correspondente ou da efetiva prestação do serviço, são mantidos em seu poder, e comprometendo-se a exibi-los, sempre que exigidos, no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevir sustação judicial do protesto.

     

    39.1. Cuidando-se de endosso não translativo, lançado no título apenas para permitir sua cobrança por representante do sacador, a declaração tratada noitem anterior pode ser feita pelo sacador-endossante e pelo apresentante e portador.


    39.2. Da declaração, na hipótese do subitem anterior, deve constar que o apresentante é mero representante e age por conta e risco do representado, com quem os documentos referidos no item 38 permanecem arquivados para oportuno uso, em sendo necessário.


    39.3. A declaração substitutiva pode estar relacionada a uma ou mais duplicatas, desde que precisamente especificados os títulos.

     

    41. Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos documentos previstos no item 38 ou da declaração substitutiva autorizada no item 39.

     

    41.1. No caso do item anterior, constarão, do registro e do instrumento do protesto e das respectivas certidões, somente os nomes dos que pelo título estão obrigados, assim considerados os que nele lançaram suas assinaturas, vedada menção, nos assentamentos, aos nomes de sacados não aceitantes.


    41.2. O nome do sacado não aceitante não constará dos índices de protesto, elaborando-se outro em separado, pelo nome do apresentante, nos moldes do previsto no item 37, e com os requisitos do item 83, ambos deste Capítulo.

     

    42. As indicações de duplicatas podem ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, observado sempre o disposto no item 39, relativo às declarações substitutivas, que podem ser feitas e encaminhadas pelos mesmos meios.

  • LEI DAS DUPLICATAS 5474/78

    ART 13 (...)

    §1º. Por FALTA DE ACEITE, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou ainda, por SIMPLES INDICAÇÕES DO PORTADOR, na falta de devolução do título.

  • Para quem está estudando para o TJGO, segue o que dispõe o Código de Normas do Estado de Goiás...

    Art. 232. A duplicata mercantil ou de prestação de serviço, não aceita, somente será

    recepcionada, apontada e protestada mediante documentos que comprovem a venda, compra,

    entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque ou a efetiva prestação do serviço e

    do vínculo contratual que a autorizou, respectivamente.

    §1º. É facultado ao portador e apresentante do título substituir a comprovação de que

    trata o caput por simples declaração escrita, feita sob as penas da lei, de que possui os originais,

    mantidos em seu poder, com o compromisso de exibi-los a qualquer momento que exigido, no

    lugar em que for determinado, especialmente no caso de sustação judicial do protesto.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o protesto de títulos e documentos e a disciplina no Código de Normas de Serviço de São Paulo e na Lei 9492/1997.
    A teor do artigo 38 do Capítulo XV do Código de Normas de Serviço de São Paulo ao apresentante da duplicata mercantil ou de prestação de serviços, faculta-se a substituição da apresentação dos documentos relacionados no item anterior por simples declaração escrita do portador do título e apresentante, feita sob as penas da lei, assegurando que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa do saque, da entrega e do recebimento da mercadoria correspondente ou da efetiva prestação do serviço, são mantidos em seu poder, e comprometendo-se a exibi-los, sempre que exigidos, no lugar onde for determinado,
    especialmente se sobrevir sustação judicial do protesto.


    Neste sentido, vamos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A teor do artigo 37 do Capítulo XV do Código de Normas de Serviço de São Paulo as duplicatas mercantis ou de prestação de serviços não aceitas podem ser protestadas mediante a apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou, bem como, no caso da duplicata mercantil, do comprovante da efetiva entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 41 do Capítulo XV do Código de Normas de Serviço de São Paulo As indicações de duplicatas podem ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, observado sempre o disposto no item 38, relativo às declarações substitutivas, que podem ser feitas e encaminhadas pelos mesmos meios.

    C) CORRETA - Conforme prevê o artigo 40 do Capítulo XV do Código de Normas de Serviço de São Paulo Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos
    documentos previstos no item 37 ou da declaração substitutiva autorizada no item 38.

    D) INCORRETA - Como visto no artigo 37, na resposta da letra A, as duplicatas podem ser mercantis ou de prestação de serviços.



    Gabarito do Professor: Letra C.




  • O que é protestado é o título e não a pessoa. O nome do sacado não aceitante não pode figurar no protesto.

    41.1. No caso do item anterior, constarão, do registro e do instrumento do protesto e das respectivas certidões, somente os nomes dos que pelo título estão obrigados, assim considerados os que nele lançaram suas assinaturas, vedada menção, nos assentamentos, aos nomes de sacados não aceitantes

    41.2. O nome do sacado não aceitante não constará dos índices de protesto, elaborando-se outro em separado, pelo nome do apresentante, nos moldes do previsto no item 37, e com os requisitos do item 83, ambos deste Capítulo.

    Dessa forma, a letra C está errada, porque o protesto não será tirado contra o sacado não aceitante.

    Mas estaria correta a seguinte frase: "Pode ser tirado protesto em título em que figure sacado não aceitante."


ID
2013247
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação ao protesto especial para fins falimentares, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA

    Súm. 361, STJ - A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.

    b) INCORRETA 

    Existem outras formas de requerimento de falência que dispensam o protesto, a exemplo, atos de falência previstos no art. 94, III e alíneas da Lei de Falência 11.101/05.

     

     

     

     

  • DIETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 257. O deferimento do processamento de pedido de recuperação judicial não impede o protesto de títulos e documentos de dívida relacionados com o requerente do benefício legal.

     

    § 1º Somente poderão ser protestados para fins falimentares títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às
    consequências da legislação falimentar e na circunscrição do principal estabelecimento ou sede do devedor (pessoa jurídica) ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil, assim declarados expressamente pelo apresentante ou comprovados por certidão atualizada da Junta Comercial, original ou cópia.

     

    § 2º O protesto para fins falimentares está sujeito às mesmas regras do protesto comum, com as seguintes alterações:

     

    I - a competência territorial é a do tabelionato do principal estabelecimento ou sede do devedor, ainda que outra seja a praça de pagamento;

     

    II - o protesto especial depende de comprovação do prévio cancelamento de eventual protesto comum lavrado anteriormente do mesmo título ou documento de dívida;

     

    III - o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação;

     

     

    IV - em caso de recusa no recebimento da intimação, o fato será certificado, expedindo-se edital.

  • A (certa), C e D: 77. O protesto para fins falimentares está sujeito às mesmas regras do protesto comum, com as seguintes alterações:
    a) a competência territorial é a do Tabelionato do local do principal estabelecimento do devedor, ainda que outra seja a praça de pagamento;
    b) o protesto especial depende de comprovação do prévio cancelamento de eventual protesto comum lavrado anteriormente do mesmo título ou documento de dívida;
    c) o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital (itens 53 e 54).

     

  • Código de Normas do Parána Art. 756. Somente poderão ser protocolizados ou protestados os títulos, letras e documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca da Serventia.

    § 1º - O protesto especial, para fins falimentares, deverá ser lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor, conforme indicação do apresentante e a notificação do protesto deverá constar a identificação da pessoa que a recebeu

  • Gaba: "A"- CORRETA

    CN/SP, Cap XV, item 76, "c"

    76. O protesto para fins falimentares está sujeito às mesmas regras do protesto comum, com as seguintes alterações:

    a) a competência territorial é a do Tabelionato do local do principal estabelecimento do devedor, ainda que outra seja a praça de pagamento;

    b) o protesto especial depende de comprovação do prévio cancelamento de eventual protesto comum lavrado anteriormente do mesmo título ou documento de dívida;

    c) o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital (itens 52 e 53).

    Letra B (INCORRETA)

    O Protesto especial para fins de falência não é condição sine qua non para formulação de pedido de falência, já que a Lei 11.101 enumera outras hipóteses em que será decretada a falência do devedor e que NÃO requerem o protesto de títulos. Veja-se:

    Lei 11.101/2005

    art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

    III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

    a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

    b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

    [...]

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o protesto especial para fins falimentares e deverá ser respondida à luz da Lei 9492/1997 e também do Código de normas e Serviços da Corregedoria de São Paulo. 

    O artigo 70 do Capítulo XV do Código de Normas de São Paulo prevê que o protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite, de devolução, de data de aceite ou especialmente para fins falimentares.

    Prossegue no artigo 76 do Capítulo XV do referido Código de Normas que o protesto para fins falimentares está sujeito às mesmas regras do protesto comum, com as seguintes alterações: a) a competência territorial é a do Tabelionato do local do principal estabelecimento do devedor, ainda que outra seja a praça de pagamento; b) o protesto especial depende de comprovação do prévio cancelamento de eventual protesto comum lavrado anteriormente do mesmo título ou documento de dívida; c) o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital.


    Desta maneira, vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - Em consonância com o artigo 76, "c" do Capítulo XV do Código de Normas e Serviço de São Paulo. 

    B) INCORRETA - O protesto para fins falimentares não é obrigatório para o pedido de falência. O artigo 94, III e suas oito alíneas da Lei 11.101/2005 elenca várias possibilidades em que será decretada a falência do devedor sem ter que se tirado o protesto especial para fins falimentares.

    C) INCORRETA-  Como visto acima, a competência territorial é a do Tabelionato do local do principal estabelecimento do devedor, ainda que outra seja a praça de pagamento.

    D) INCORRETA - Falsa pois o protesto especial depende de comprovação do prévio cancelamento de eventual protesto comum lavrado anteriormente do mesmo título ou documento de dívida.



    Gabarito do Professor: Letra A.
  • Protesto especial para fins falimentares deve sér feito no local do principal estabelecimento, pela lógica da celeridade processual e praticidade. Pois ao pensarmos na documentação e nos atos processuais, percebemos que estarão concentrados no maior estabelecimento, não importando o local do pagamento.

    Quando há um protesto comum, este deve ser cancelado para não ocorrer bis in idem .

    Outrossim, pela seriedade da falência , é cediço que deve estar constando no documento o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se for por edital que , na maioria dos casos, coloca-se as iniciais.


ID
2013250
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que diz respeito ao protesto por falta de aceite, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO.

     

    Art. 251. O protesto por falta de aceite ou por falta de data de aceite, somente poderá ser lavrado antes do vencimento da obrigação representada no título, e desde que decorrido o prazo legal para o aceite ou a devolução.

     

     

     

     

     

     

    Art. 214.   § 4º Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

  • B (certa): 41. Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos documentos previstos no item 38 ou da declaração substitutiva autorizada no item 39.

    D: 72. O protesto por falta de aceite somente poderá ser lavrado antes do vencimento da obrigação representada no título, e desde que decorrido o prazo legal para o aceite ou a devolução. 72.1. Após o vencimento da obrigação o protesto sempre será lavrado por falta de pagamento.

  • LETRA DE CÂMBIO: Lei 6.015/73, art. 21, §5º. NÃO se poderá tirar protesto por falta de pagamento de LETRA DE CÂMBIO contra o sacado NÃO ACEITANTE.

     

    DUPLICATA: PODERÁ tirar protesto por falta de pagamento de DUPLICATA contra o sacado NÃO ACEITANTE.

    ITEM 41. Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, E O APRESENTANTE REQUERER O PROTESTO APENAS PARA GARANTIR O DIREITO DE REGRESSO, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos documentos previstos no item 38 ou da declaração substitutiva autorizada no item 39.

    ENTÃO: "Garante ao portador do título, mesmo antes do vencimento, o exercício do direito de regresso contra os coobrigados". 

  • O protesto por falta de aceite só pode ser feito ANTES do vencimento, por um motivo simples: APÓS o vencimento o pagamento é devido, então o protesto será por falta de pagamento.
  • Para aqueles que, como eu, ficaram em dúvida quanto ao ERRO da assertiva "A"...

    - Quando o título é apresentado para aceite e ocorre a recusa por parte do aceitante = (vincula o aceitante) 

    -Existem situações em que, realmente o protesto por falta de aceite NÃO vincula o sacado não aceitante. A este respeito, veja-se:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.779 – MG (2018/0117755-8)

    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    EMENTA 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. LETRA DE CÂMBIO. NATUREZA. ORDEM DE PAGAMENTO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DO SACADOR. ESSENCIAIS. ART. 1º DO DECRETO 57.663/66 (LUG). ACEITE. EVENTUALIDADE. FACULTATIVIDADE. SACADO NÃO ACEITANTE. CONSEQUÊNCIA. RELAÇÃO CAMBIAL. INEXISTÊNCIA. PROTESTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 21, § 5º, DA LEI 9.492/97. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, III, DO CC/ 02. EFICÁCIA OBJETIVA E SUBJETIVA. AÇÕES CAMBIÁRIAS. LIMITAÇÃO. PRINCÍPIO. AUTONOMIA. RESPONSÁVEL PRINCIPAL. SACADO ACEITANTE. DEVEDORES INDIRETOS. SACADOR, ENDOSSANTES E AVALISTAS. SACADO NÃO ACEITANTE. RELAÇÃO JURÍDICA CAUSAL. ALCANCE. INVIABILIDADE.

    Resp. na íntegra disponível em: https://www.portaldori.com.br/2020/07/07/recurso-especial-direito-civil-e-empresarial-titulos-de-credito-letra-de-cambio-natureza-ordem-de-pagamento-declaracao-unilateral-do-sacador/

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.

    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 

    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    O artigo 21, §1º da Lei de Protestos prevê que o protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.


    Portanto, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 21, §5º da lei de Protestos não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

    B) CORRETA -  Pode-se ter em mente na resolução da questão o protesto necessário previsto no artigo 60 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57663/1966) pelo qual se a letra foi aceita por intervenientes tendo o seu domicílio no lugar do pagamento, ou se foram indicadas pessoas tendo o seu domicílio no mesmo lugar para, em caso de necessidade, pagarem a letra, o portador deve apresentá-la a todas essas pessoas e, se houver lugar, fazer o protesto por falta de pagamento o mais tardar no dia seguinte e ao último em que era permitido fazer o protesto. Na falta de protesto dentro deste prazo, aquele que tiver indicado pessoas para pagarem em caso de necessidade, ou por conta de quem a letra tiver sido aceita, bem como os endossantes posteriores, ficam desonerados.

    C) INCORRETA - O protesto especial para fins falimentares é aquele decorrente da Lei 11.101/2005 e do artigo 23 da Lei 9492/1997.

    D) INCORRETA - Como visto, a teor do artigo 21, §1º da Lei de Protestos o protesto por falta de aceite somente pode ser feito antes do vencimento da obrigação.




    Gabarito do Professor: Letra B.
  • Nesse caso de falta de aceite, somente poderá ser proposta execução se houver o protesto. O protesto, na duplicata por falta de aceite, constitui elemento indispensável à caracterização do título executivo extrajudicial, somente podendo ser proposta a execução se houver o protesto. O protesto é prova do inadimplemento.

    Conceito;

    Este protesto é efetuado quando o Título é apresentado para aceite e há recusa por parte da pessoa indicada como aceitante. Este tipo de protesto somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação ou após o decurso do prazo legal para o aceite ou para a devolução (Art. nº. 21, § 1º., da Lei nº. 9.492/97).

    De conformidade com o que diz o “caput” do Artigo nº. 28 do Decreto nº. 2.044/1.908.

    “A Letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento deve ser entregue ao Tabelião de Protesto competente, no primeiro dia útil ao que se seguir ao da recusa do aceite ou ao do vencimento e o respectivo protesto tirado dentro de 3 (três) dias úteis. (Atualmente, conforme Ofício-Circular nº. 048/2.001, da EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA do Estado do Rio Grande do Sul, três (03) dias úteis a contar da efetiva intimação do devedor)”.


ID
2039572
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o protesto, está INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: LETRA B

    a) Por analogia: Lei nº 6.015 - Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:

    d)Lei 9.492 - Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

    Lei 9.492 - Art. 37. § 1º Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que, igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no Tabelionato.

  • Acho que essa questão é passível de anulação, não entendo que o apresentante tenha obrigação de exigir que o oficial exponha suas justificativas por escrito. Na verdade a própria lei impõe isso ao Oficial: Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito [...] Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:

    O requerimento do interessado é no sentido de remeter a declaração de dúvida do oficial ao juízo competente!!

    No mínimo está mal elaborada!

  • Principio Conservatório conserva e constitui efeito do protesto a garantia do endossatário do direito de regresso contra o endossante e os seus avalistas.

  • Além das mazelas apontadas pelos colegas, no caso das DUPLICATAS, a ausência de protesto implica na perda do direito de regresso contra endossantes e avalistas, consoante previsão do artigo 14, § 3º, da Lei 5474/68:

    § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

  • b) Errada, regra é direito de regresso do endossatário contra os endossantes e avalistas.

    Lei 5.474

     Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.

     § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas. 

  • Letra C está correta: DPL 2.044/1908 Art. 29, III, segunda parte:  "A intimação é dispensada no caso de o sacado ou aceitante firmar na letra a declaração da recusa do aceite ou do pagamento e, na hipótese de protesto, por causa de falência do aceitante."

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.

    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata.

    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).

    Vamos a análise das assertivas em que se esperava que o candidato localizasse a única correta:

    A) INCORRETA - O Oficial de protesto poderá recusar o título apresentado caso não esteja revestido de seus caracteres formais e não apresentem vícios, a teor do artigo 9º da Lei de Protestos. Caso não possa ser levado adiante o tabelião deverá expedir nota devolutiva obstando o ato.

    B) CORRETA - A teor do artigo 13, §4º da Lei 5474/1968 o portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

    C) INCORRETA- Não há previsão de dispensa de intimação do sacado ou do aceitante na Lei 9492/1997.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 37, parágrafo primeiro da Lei 9492/1997 poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que, igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no Tabelionato.

    Gabarito do Professor: Letra B

ID
2039635
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, de acordo com o que dispõe a legislação vigente, assinale a alternativa correta:


I. A recusa de pagamento de cheque comprovada por declaração escrita e datada do sacado sobre o título, indicando a data da apresentação, dispensa o protesto e produz os efeitos deste.


II. Não poderão ser protestados títulos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil.


III. Não cabe ao Tabelião investigar a prescrição ou caducidade do título apresentado para protesto.


IV. O protesto será tirado por falta de pagamento, aceite ou devolução, mas, após o vencimento, o protesto sempre será registrado por falta de pagamento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Assertiva I: (Lei 7357/85) Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque: (...) II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

    Assertiva II: (Lei 9492/97) Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    Assertiva III: (Lei 9492/97) Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Assertiva IV: (Lei 9492/97)  Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial

  • GABARITO: LETRA D

     

    Assertiva I: (Lei 7357/85) 

    Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque: (...) 

    II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

     

    Assertiva II: (Lei 9492/97) 

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

     

    Assertiva III: (Lei 9492/97) 

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

     

    Assertiva IV: (Lei 9492/97) 

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial

     

  • Sobre a assertiva I:

    Lei 7357/1985, Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

    I - contra o emitente e seu avalista;

    II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

    § 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.

    Bons estudos!!!

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o tabelionato de protestos e a leitura atenta da Lei 9492/1997 e também da Lei 7357/1985 que dispôs sobre o cheque no ordenamento jurídico brasileiro.
    Vamos analisar as assertivas:
    I  - CORRETA - O artigo 47 da Lei 7357/1985 dispõe que pode o portador promover a execução do cheque contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação e  dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
    II - INCORRETA - A teor do artigo 10 da Lei de Protestos poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
    III - CORRETA - Literalidade do artigo 9º da Lei 9492/1997 que dispõe que todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
    IV - CORRETA - Literalidade do artigo 21 da Lei de Protestos.
    Portanto, a única assertiva incorreta é a II, gabarito correto letra D. 
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D. 



ID
2180209
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o protesto, com base na Lei 9.492/97, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • TODOS DA LEI DE PROTESTO 9492

    LETRA "A"

    Art. 20, § 5o  Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

     

    LETRA "B"

    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

     

    LETRA "C"

    Art. 21,  1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

     

    LETRA "D"

    Art. 1º, Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

     

    LETRA "E"

    Art. 20, § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.


ID
2399794
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da intimação de protesto, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a. (errado) - Súmula 361, STJ - A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedoraexige a identificação da pessoa que a recebeu.

    b. (errado) L9492 Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    c. (certo) Prov. 260/MG Art. 317. A intimação por edital será feita nas seguintes hipóteses: I - se a pessoa indicada para aceitar, devolver ou pagar for desconhecida ou sua localização for incerta, ignorada ou inacessível;

    d. (errado) L9492 Art. 15.§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

  • Justificativas dasletras a, b e c de acordo com o Provimento 260/MG:

    a) A intimação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, não exige a identificação da pessoa que a recebeu.  ERRADA.

    Art. 331. O registro e o instrumento do protesto deverão conter os requisitos do art. 22 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
    § 1º. Para os fins deste artigo, considera-se certidão das intimações feitas a informação referente ao modo como realizada a intimação, se por portador ou por edital, bem como, no caso de protesto para fins falimentares, a identificaçãoda pessoa que recebeu a intimação.

    b) Quando previamente autorizado pelo devedor, a intimação poderá ser entregue em endereço diverso daquele informado pelo apresentante, ainda que situado em circunscrição territorial diversa da do Tabelionato de Protesto. ERRADA.

    Art. 316. Quando previamente autorizado pelo devedor, a intimação poderá ser entregue em endereço diverso daquele informado pelo apresentante, desde que situado na mesma circunscrição territorial do Tabelionato de Protesto.

    c) Se a pessoa indicada para aceitar, devolver ou pagar for desconhecida ou sua localização for incerta, ignorada ou inacessível, a intimação será feita por edital. CERTA.

    Art. 317. A intimação por edital será feita nas seguintes hipóteses:
    I - se a pessoa indicada para aceitar, devolver ou pagar for desconhecida ou sua localização for incerta, ignorada ou inacessível;

    d) O edital será afixado no Tabelionato de Protesto ou publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária. ERRADA.

    Lei 9.492/97:  Art. 15 - § 1º: O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

  • Lei nº 9492/97

    (...)

    Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

     

    § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

     

    § 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.

     

    (...)

  • a) ... exige indicar a pessoa que a recebeu ...

    b) ... deve ser na mesma circunscrição territorial do Tabelionato de Protesto ...

    c) CERTO

    d) ... deve ser afixado + publicado

  • NOVO CÓDIGO DE NORMAS DE MINAS GERAIS

    Art. 354. A intimação por edital será feita nas seguintes hipóteses:

    I - se a pessoa indicada para aceitar, devolver ou pagar for desconhecida ou sua localização for incerta, ignorada ou inacessível;

    II - se ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante;

    III - se, por outro motivo, for frustrada a tentativa de intimação postal ou por portador.

    Parágrafo único. No caso excepcional de intimando codevedor domiciliado fora da competência territorial do tabelionato, será observado o disposto no art. 328, §§ 3º e 4º deste Provimento Conjunto.

    Art. 355. O edital conterá a data de sua afixação no mural da serventia e será publicado na Central de Editais Eletrônicos - CENEDI, com os seguintes requisitos:

    I - nome e CPF ou CNPJ do devedor;

    II - número do protocolo;

    III - endereço e horário de funcionamento do Tabelionato de Protesto;

    IV - informação sobre o prazo para o pagamento;

    V - intimação para o aceite ou pagamento no tríduo legal, alertando-se quanto à possibilidade de oferecimento de resposta escrita no mesmo prazo. 

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente sobre a intimação no tabelionato de protestos.  É preciso ainda ter em mente o Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que instituiu o novo Código 
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    Vamos a análise das assertivas em que se esperava que o candidato localizasse a única correta:
    A) INCORRETA - Prescreve o artigo 352 do Provimento Conjunto 93/2020 do TJMG que quando o protesto for requerido para fins falimentares, caberá ao apresentante indicar o endereço do domicílio da sede do devedor, devendo a intimação ser entregue nesse local a pessoa devidamente identificada.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 349 do Provimento Conjunto 93/2020 do TJMG que respeitada a praça de pagamento para protesto pela regra do domicílio do devedor, a intimação será remetida pelo tabelião de protesto para o endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, sempre dentro do limite da competência territorial do Tabelionato, desde que seu recebimento fique assegurado e comprovado por protocolo, AR ou documento equivalente, podendo ser efetivada por portador do próprio tabelião.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 354, I do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que dispõe que a intimação por edital será feita se a pessoa indicada para aceitar, devolver ou pagar for desconhecida ou sua localização for incerta, ignorada ou inacessível.
    D) INCORRETA - Atenção a partícula "OU". O artigo 15 §1º da Lei de Protestos prevê que o edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.
    GABARITO: LETRA C


ID
2408056
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Tendo em mente a Ordem de Serviço estabelecida pela Lei nº 9.492/97 para os Tabeliães de Protesto de Títulos, analise as afirmações.

I. O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

II. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.

III. Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.

IV. Tratando-se de cheque, o protesto não poderá ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Art. 4º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

    Art. 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.

    Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.

    Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

     

     

     

    Importante: no caso de protesto de cheques.

    CÓDIGO DE NORMAS EXTRAJUDICIAIS DE RO.

    Art. 218. Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente.

    § 1º O cheque a ser protestado deverá conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa do pagamento, salvo se o protesto tiver por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

     

    § 2º É vedado o protesto de cheques quando estes tiverem sido devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado pelos motivos dos números 20, 25, 28, 30 e 35 (furto, roubo ou extravio das folhas ou dos talonários, ou por fraude), da Resolução nº 1.682, de 31.01.1990, e da Circular nº 2.313, de 26.05.1993, do Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval. A vedação referida neste dispositivo refere-se aos motivos nela expressamente descritos e será mantida ainda que haja mudança ou alteração de numeração de alíneas pelo Banco Central.

  • o item I nem precisava ser lido, e após a leitura do item II já tem a resposta.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.

    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 

    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).

    Vamos à análise das assertivas em que o candidato deveria ter em mente os artigos 4º, 5º e 6º da Lei 9492/1997:
    I - CORRETO - Literalidade do artigo 4º da Lei de Protestos.
    II - CORRETO - Literalidade do artigo 5º §único da Lei 9492/1997.
    III - CORRETO - Literalidade do artigo 5º "caput" da Lei 9492/1997.
    IV - INCORRETO - A teor do artigo 6º da Lei de Protestos tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.



    Portanto, as alternativas I, II e III estão corretas, hipótese da letra B.

    Gabarito do Professor: Letra B




ID
2408062
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Tratando sobre o procedimento de apresentação e protocolização dos títulos levados a protesto, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no DIA DA APRESENTAÇÃO, no valor indicado pelo apresentante.

     

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

     

    Parágrafo único. Art. 9º. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

     

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

     

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

  • NÃO CONFUNDIR:

    LEI 6.015/73

    Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 

    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    A questão espera o conhecimento do candidato sobre o Capítulo IV da Lei de Protestos que regulamenta a apresentação e protocolização dos títulos nos artigos 9 a 11.

    Vamos à análise das assertivas em que se esperava que o candidato localizasse a única correta:
    A) CORRETA - A teor do artigo 11 da Lei 9492/1997 tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 10 da Lei de Protestos poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 9º, parágrafo único da Lei de Protestos qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

    D) INCORRETA - Prevê o artigo 9º da Lei 9492/1997 que todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.



    Gabarito do Professor: Letra A.



ID
2408065
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sabe-se que a intimação do devedor de título protestado será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. Sobre esse procedimento assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

     

    § 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.

     

    Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

     

    § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto     e   publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

     

    § 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.

  • A questão trata-se do Capítuto VI da Lei. 9.492/97 - Art. 14, §§1º e 2º; Art.15, §1º.

    a) A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago. (CORRETA

     

    b) Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais. (CORRETA)

     

    c) Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço localizado pelo Tabelião, independente do fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando omprovada a sua entrega no mesmo endereço, sem a possibilidade de intimação por meio de publicação de edital. (INCORRETA)

    Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

     

    d) O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária. (CORRETA)

     

    GABARITO: LETRA - C

     

     

  • A questão traz em seu enunciado o artigo 15, caput da Lei de Protestos e exige do candidato mais informações sobre o procedimento de intimação no tabelionato de protestos, regulamentado nos artigos 14 e 15 da referida Lei. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 14, §2º da Lei 9492/1997.
    B) CORRETA  - Literalidade do artigo 15, §2º da Lei 9492/1997.
    C) INCORRETA - A teor do artigo 14 da Lei de Protestos protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 15, §1º da Lei 9492/1997.


    Gabarito do Professor: Letra C


  • Lei nº 9.492/97

    Alternativa C é a única incorreta. Justificativa:

    CAPÍTULO VI

    Da Intimação

    Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

    § 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.

    § 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.

    Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

    § 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.


ID
2408068
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a possibilidade de desistência e sustação do protesto é correto afirmar, EXCETO a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

     

    Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

     

    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

     

    § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

     

    § 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.

     

    Art. 18. As dúvidas do Tabelião de Protesto serão resolvidas pelo Juízo competente.

     

     

    SINTETIZANDO:

     

    § 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando:

                 ====>   não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou

                 ====>   se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.

     

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.


    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 


    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).


    Vamos à análise das assertivas em que se esperava que o candidato tenha conhecimentos sobre os artigos 16 a 18 da Lei de Protestos que dispõem sobre a desistência e sustação do protesto.


    A) CORRETA - Literalidade do artigo 17, §2º da Lei 9492/1997.

    B) CORRETA - Literalidade do artigo 17, §3º da Lei 9492/1997.

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 17 "caput" e §1º da Lei 9492/1997.

    D) INCORRETA - Dispõe o artigo 16 da Lei de Protestos que antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas. Portanto, equivocada a alternativa quando menciona que poderá retirar o título ou documento de dívida independentemente do pagamento dos emolumentos e demais despesas.


    Gabarito do Professor: Letra D.



ID
2408074
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Sobre o assunto, analise as afirmações seguintes:

I. Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido na Lei nº 6.015/73.

II. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas, não podendo ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços e no ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.

III. No caso de dívida envolvendo várias parcelas, caso seja feito o pagamento de alguma parcela e subsistirem parcelas vincendas, poderá ser dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original do título ao apresentante.

IV. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter: data e número de protocolização; nome do apresentante e endereço; reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas; certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas; indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas; a aquiescência do portador ao aceite por honra; nome, número do documento de identificação do devedor e endereço; data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Define competência, regulamenta os Serviços concernentes ao Protesto de Títulos e outros Documentos de Dívida e dá outras providências.

     

    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Art. 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

    Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

    § 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.

    § 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.

    § 4º Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.

     

    Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:

    I - data e número de protocolização;

    II - nome do apresentante e endereço;

    III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;

    IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;

    V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;

    VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra;

    VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;

    VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.

     

     

  • Gabarito errado. A assertiva III está incorreta, uma vez que consta "PODERÁ ser dada....". Nos termos da lei, SERÁ dada em apartado (logo, não se trata de uma faculdade do tabelião). 

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.

    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 

    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).


    Vamos a análise das assertivas apresentadas para avaliação do candidato:
    I - FALSA - O serviço de protesto é regulado pela Lei 9492/1997 que definiu competência e regulamentou os serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívidas.
    II - CORRETA - Literalidade do artigo 19, §1º e 2º da Lei 9492/1997. 
    III - CORRETA - Literalidade do artigo 19, §º 4º da Lei 9492/1997.
    IV - CORRETA - Literalidade do artigo 22 da Lei 9492/1997 e seus oito incisos.


    Desta forma, as assertivas II, III e IV estão corretas, tal como colocado na alternativa B.


    Gabarito do Professor: Letra B.



ID
2408506
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia as assertivas I a IV e depois assinale a resposta correta, a respeito do protesto de títulos ou documentos de dívida:

I. Como regra geral, o protesto deve ser registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

II. Ao Tabelião de Protesto de Títulos é vedado proceder ao cancelamento do registro do protesto sem a apresentação do documento protestado, salvo unicamente no caso de extinção da obrigação decorrente de processo judicial.

III. Ao Tabelião de Protesto de Títulos, é vedado efetuar de ofício, a averbação de qualquer retificação de erro material que eventualmente encontrar.

IV. O fornecimento certidões de protestos não cancelados, a qualquer interessado, não depende mais de requerimento escrito, antes expressamente exigido por lei.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CONCURSO.COM E MUITO BOM GOSTO MUITO
  • Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.

    Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

    § 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.

    § 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.

    Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.

     

  • Inacreditável que a banca considerou a alternativa I incorreta na prova de provimento só porque não falava título ou dívida.

  • Assertiva II: "II. Ao Tabelião de Protesto de Títulos é vedado proceder ao cancelamento do registro do protesto sem a apresentação do documento protestado, salvo unicamente no caso de extinção da obrigação decorrente de processo judicial. (INCORRETA)

    JUSTIFICATIVA:

    -A extinção da obrigação decorrente de processo judicial NÃO é a ÚNICA hipótese de cancelamento do registro de protesto sem apresentação do documento protestado.

    -É possível também o cancelamento sem apresentação do documento de dívida no caso de impossibilidade do de apresentação do original do título ou documento de dívida. Veja-se:

    Lei 9492/97, Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

    Bons Estudos!

  • Assertiva I correta, pois pode ocorrer a exceção do art. 13 d lei 9492

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    § 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.

    Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.


ID
2408509
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia as assertivas I a IV e depois assinale a resposta correta, a respeito do protesto de títulos ou documentos de dívida:

I. É defeso proceder ao registro do protesto, caso o Tabelião de Protesto de Títulos verifique a ocorrência de irregularidades formais no título.

II. Ao Tabelião de Protestos não cabe investigar a ocorrência de caducidade ou de prescrição.

III. Ao Tabelião de Protestos cabe investigar a ocorrência de caducidade, mas não a ocorrência da prescrição.

IV. É permitido no país o protesto de títulos emitidos fora do Brasil, inclusive de dívida em moeda estrangeira.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

     

  • Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 

    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    A questão espera o conhecimento do candidato sobre o Capítulo IV da Lei de Protestos que regulamenta a apresentação e protocolização dos títulos nos artigos 9 a 11.


    Vamos à análise das assertivas:
    I) CORRETA - A teor do artigo 9º, parágrafo único da Lei de Protestos qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto
    II) CORRETA - Prevê o artigo 9º da Lei 9492/1997 que todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
    III) INCORRETA - Como visto acima, não cabe ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência tanto de prescrição como de caducidade.
    IV) CORRETA - A teor do artigo 10 da Lei de Protestos poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.


    Portanto, as assertivas I, II e IV estão corretas, tal como previsto na Letra C.



    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
2408512
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando aquilo que está determinado pela legislação em vigor para fins de protesto de títulos:

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.357;1985 - Art . 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.

    § 1º A entrega do cheque para protesto deve ser prenotada em livro especial e o protesto tirado no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento do título.

  • ALTERNATIVA: a) O protesto de cheque pode ser lavrado no lugar do pagamento, mesmo que seja outro, o lugar de domicílio do emitente. CORRETO

    RESPOSTA: Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento OU do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

     ALTERNATIVA b) É título sujeito a protesto, a inscrição em dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. O GABARITO CONSIDEROU COMO ERRADA, MAS AO MEU VER TAMBÉM ESTÁ CORRETA.

    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)

     

     ALTERNATIVA c) Em caso de extravio do original de documento cuja cópia esteja arquivada em Cartório de Protesto de Títulos, será necessária restauração judicial para que a mesma passe a ter valor equivalente ao documento original extraviado. ERRADA

    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

    ALTERNATIVA d) Tratando-se de títulos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, deverá ser observada, para fins de definição do valor devido, a conversão monetária pela média a ser apurada entre o valor em vigor na data da apresentação do título, e o valor vigente no dia do efetivo pagamento. ERRADA.

    Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.

  • ALTERNATIVA      B) É título sujeito a protesto, a inscrição em dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. O GABARITO CONSIDEROU COMO ERRADA, MAS AO MEU VER TAMBÉM ESTÁ CORRETA.

    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

    Obs.: o erro está em afirmar que seria a inscrição, quando a lei diz em certidões.

  • ERRO DA LETRA B

    A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA é protestável. A simples INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA não é título sujeito a protesto.

  • Inscrição aonde?

  • Lembrando que conforme o prov 87/19 do CNJ, salvo regras especiais a regra do protesto é a do domicílio de devedor:

    Art. 3º Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto.

    § 1º Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).


    Vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Em consonância com o artigo 6º da Lei de Protestos que disciplina que se tratando de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

    B) INCORRETA - Questão que exige atenção do candidato para não ser induzido a erro. O parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei de Protestos, incluído pela Lei 12.767/2012, prevê que estão entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Observe, portanto, que o que é sujeito a protesto são as certidões de dívida ativa e não a mera inscrição em dívida ativa. A Inscrição em Dívida Ativa é o ato de registro de um débito não pago espontaneamente em livros próprios para tal fim. Como ensina Clélio Chiesa, no momento da inscrição é realizado um controle da legalidade do crédito constituído pela autoridade competente que regularmente inscrito o crédito, expede-se a denominada Certidão de Dívida Ativa – CDA – que tem força de título executivo. (CHIESA, Clélio. Inscrição da dívida ativa. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017).

    C) INCORRETA -  A teor do artigo 26, §1º da Lei de Protestos na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

    D) INCORRETA - Dispõe o artigo 11 da Lei de Protestos que em se tratando de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.



    Gabarito do Professor: Letra A.


  • Quanto à alternativa C

    Art. 36, Lei 9.294/97: A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original, independente de restauração judicial.


ID
2408515
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, considerando aquilo que está determinado pela legislação em vigor:

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

    § 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.

    Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

     

     

     

  • Lei 9492/97

    Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 3o Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.

  • Não há prazo de 48 h na lei 9492

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).


    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 17, §3º da Lei 9492/1997 tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.

    B) CORRETA - Literalidade do artigo 15 da Lei 9492/1997.

    C) CORRETA - Em consonância com o artigo 17 da Lei 9492/1997.

    D) CORRETA - A teor do artigo 16 da Lei de Protestos antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.


    Gabarito do Professor: Letra A.




ID
2408521
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia as assertivas I a IV e depois assinale a alternativa correta:

I. O protesto será registrado dentro de três dias contados da protocolização do título.

II. Compete Tabelião de Protesto de Títulos, somente se autorizado pelo Juiz competente, o acolhimento da devolução ou do aceite do título.

III. Protocolizado o título, o Tabelião de Protesto de Títulos expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título, considerando-se cumprida esta, quando comprovada a sua entrega naquele endereço.

IV. Não se tratando de protesto específico, o Tabelião de Protesto de Títulos expedirá as certidões solicitadas, abrangendo o período mínimo dos cinco anos anteriores à data do pedido.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

     

    Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

    Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

     

     

    Normas Extrajudiciais de RO

    Art. 223. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

     

  • Salvo engano, nas normas do Maranhão, como de alguns outros Estados, o tríduo legal é contado da intimação, não do protocolo do título. Por isso o erro na alternativa I.

  • Art. 12, L 9492/97

    "O protesto será registrado dentro de 3 dias ÚTEIS contados da protocolização do título ou documento de dívida."

  • III) Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da Lei 9.492/1997 que regulamenta os serviços concernentes aos protesto de títulos e outros documentos de dívida. Vamos a análise das alternativas trazidas à luz da lei de Protestos. 


    I - FALSA - O artigo 12 da Lei de Protestos traz que o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. Portanto, a alternativa está errada pois não cita o fato de serem três dias úteis.
    II - FALSA - É da competência privativa do Tabelião de Protestos, trazida no artigo 3º da Lei 9492/1997, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma da Lei de Protestos.
    III - CORRETA - Literalidade do artigo 14 da Lei 9492/1997.
    IV - CORRETA - Literalidade do artigo 27 da Lei 9492/1997.


    Portanto, as alternativas corretas são as previstas nas assertivas III e IV as quais estão dispostas na letra B.

    Gabarito do Professor: Letra B.





  • Erro da afirmativa I foi não esclarecer que os três dias são úteis.

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ID
2408524
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando aquilo que está determinado pela legislação em vigor:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

     

    Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

     

    Art. 19. § 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.

     

    Art. 27.  § 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

     

    Art. 28. Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa.

     

  • Pra mim não teria resposta. Infelizmente o Gabarito é letra A.

    Além da alternativa estar incompleta em relação às entidades legitimadas (vide negrito), salvo melhor juízo, dizer que "diariamente os cartórios devem fornecer ... " é diferente de - fornecerão "certidão diária", conforme consta do texto da lei 9.492/97. As demais alternativas também estão contrariando o texto da lei. Enfim, segue o jogo!


    "Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)"

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente em relação a conservação dos livros e arquivos, disciplinada nos artigos 32 a 36 do referido diploma legal.

    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).


    Vamos analisar as alternativas:
    A) CORRETA  - Literalidade do artigo 29 da Lei 9492/1997 que dispõe que os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 19, §3º da Lei 9492/1997 quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 27, §1º e §2º da Lei 9492/1997 as certidões expedidas pelos serviços de protesto de títulos, inclusive as relativas à prévia distribuição, deverão obrigatoriamente indicar, além do nome do devedor, seu número no Registro Geral (R.G.), constante da Cédula de Identidade, ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F.), se pessoa física, e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.), se pessoa jurídica, cabendo ao apresentante do título para protesto fornecer esses dados, sob pena de recusa e destas certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 28 da Lei 9492/1997 sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa.


    Gabarito do Professor: Letra A.


ID
2457127
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere ao protesto de títulos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • resposta A) CERTA

    cncgj-extrajudicial.

    Art. 977. Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais extrínsecos e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião perquirir a ocorrência de prescrição ou decadência.

    § 4º. São proibidos o apontamento e a distribuição de cheques para protestos, quando devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado, por motivos de furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários, nas hipóteses dos motivos números 20, 25, 28, 29, 30 e 35, da Resolução nº 1.682 de 31-01-1990, da Circular 2.313, do 26-05-1993, da Circular 3.050, de 02-08-2001, e da Circular 3.535, de 16-05-2011, do Banco Central do Brasil. (Art.2º do Prov. 30/2013 do C.N.J.) (Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 64/2013, publicado do D.J.E.R.J. de 18/11/2013) Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Extrajudicial Atualizada em 19/04/2017 Página 414 de 451

     

    § 5º. Não se aplica a regra do parágrafo anterior, aos casos de extravio, quando a circulação do cheque se der por endosso ou garantia por aval, declarado esse fato pelo apresentante, e elaborando-se índice em separado, pelo nome do apresentante.

     

    § 6º. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, não constarão, quando do protesto, nem o(s) nome(s), nem o(s) número(s) do CPF ou do CNPJ do(s) titular(es) da conta bancária, caso em que será o campo relativo ao emitente preenchido com a anotação “desconhecido”.

     

    B) ERRADA 

    cncgj-extrajudicial.

    Art. 975. Qualquer documento representativo de obrigação com conteúdo econômico pode ser levado a protesto, para prova da inadimplência; para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado; para interromper o prazo de prescrição e para fim falimentar.

     

    C)ERRADA

    A competência do protesto será o local de pagamento expresso no contrato, ou seja, a praça de pagamento. Na ausência deste, será adotado o critério da cidade onde se encontra o imóvel locado.

    http://www.cartoriolucas.com.br/servicos/detalhe/servico/15-protesto_de_contrato_de_aluguel

     

    D)ERRADA

    cncgj-extrajudicial.

    Art. 978. No ato da apresentação do documento, que não deve conter rasura ou emenda modificadora de suas características, o apresentante/credor declarará expressamente, sob sua exclusiva responsabilidade, os seguintes dados:

    § 8º. O documento redigido em língua estrangeira deverá estar acompanhado da tradução feita por tradutor público juramentado e da certidão de seu registro no Serviço de Registro de Títulos e Documentos territorialmente competente, devendo o documento e sua tradução ser transcritos no termo de protesto.

     

    E) ERRADA

    a corrente mais aceita é pela fungibilidade da medida que passa de sustação para suspensão dos efetos do protesto, então não apaga o protesto e sim suspende seus efeitos que são os publicitários.

    MARTHA EL DEBS

    LEGISLAÇÃO NOTARIAL E E REGISTROS PÚBLICOS COMENTADA 2017, 2ª ED, PÁG 1499.

     

     

     

  • A letra D está errada pois é admitido o protesto de documento emitido em moeda estrangeira fora do Brasil.

    Segundo o decreto lei 857/69, o que NÃO se admite são os documentos emitidos no Brasil, que possuírem obrigação em moeda estrangeira, salvo se tratar de contratos e títulos referentes à importação ou exportação de mercadorias ou contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior ou contratos de mútuo e quaisquer outros contratos, cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior.

    Logo, se a emissão em moeda nacional é um requisito formal, o documento não poderá ser protestado.

  • A banca apresenta uma questão que exige do candidato amplo conhecimento sobre o tabelionato de protestos. É preciso, pois, que esteja atento a lei 9492/1994 e principalmente ao Código de Normas do Extrajudicial do Rio de Janeiro para a resolução da questão. 
    Vamos analisar as alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 977, §4º do Código de Normas do Rio de Janeiro que prevê que são proibidos o apontamento e a distribuição de cheques para protestos, quando devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado, por motivos de furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários, nas hipóteses dos motivos números 20, 25, 28, 29, 30 e 35, da Resolução nº 1.682 de 31-01-1990,da Circular 2.313, do 26-05-1993, da Circular 3.050, de 02-08-2001, e da Circular 3.535, de 16-05-2011, do Banco Central do Brasil.
    B) INCORRETA - Ora, o protesto pode ser feito de qualquer documento representativo de obrigação com conteúdo econômico para prova da inadimplência,  a teor do artigo 975 do Código de Normas do Extrajudicial do Rio de Janeiro. Portanto, errada a questão ao dizer que é possível protestar documento que represente obrigação sem conteúdo econômico.
    C) INCORRETA - A competência do protesto será o local de pagamento expresso no contrato, ou seja, a praça de pagamento. Na ausência deste, será adotado o critério da cidade onde se encontra o imóvel locado.
    D) INCORRETA - O artigo 10 da Lei de Protestos prevê que poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
    E) INCORRETA - A corrente majoritária do direito cambiário entende da fungibilidade para que o Tabelião de Protestos adeque a ordem judicial para suspensão dos efeitos do protesto ao invés de sustação do protesto.
    GABARITO: A


  • CNSC:

    Art. 872. É vedado o apontamento de cheque devolvido pelo estabelecimento bancário pelos motivos 20, 25, 28, 30 e 35, previstos no Manual Operacional da Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe).

    Parágrafo único. Tal vedação não alcança título endossado ou garantido por aval


ID
2484742
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao Protesto é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA: Podem ser protestados títulos em moeda estrangeira emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados por tradução efetuada por tradutor público juramentado. art. 10 da Lei 9.492
    Vale observar que o valor a ser pago em caso de título em moeda estrangeira deverá ser feito em moeda nacional pelo valor convertido na data de apresentação do documento a protesto, conforme § 2° do art. 10. 

    B) INCORRETA: Será registrado dentro de três dias da protocolização. art. 12.

    C) INCORRETA: Não cabe ao oficial verificar prescrição ou decadência, conforme art. 9°. 

    D) CORRETA: É transcrição do art. 9° da Lei de 9.492. 

  • LEI  nº  9492/97

     

    A)  INCORRETA

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    § 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.

     

    B)  INCORRETA

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    § 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.

     

    C)  INCORRETA

     

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

     

    D)  CORRETA

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    Vamos a análise das assertivas em que se esperava que o candidato localizasse a única correta:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 10 da Lei 9492/1997 poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 12 da Lei 9492/1997 o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
    C) INCORRETA - O artigo 9º da Lei 9492/1997 prevê que todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais pelo Tabelião de Protestos e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
    D) CORRETA - Em oposição a alternativa anterior, traz a literalidade do artigo 9º da Lei 9492/1997.
    GABARITO: LETRA D



ID
2485054
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O protesto será registrado dentro de:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.492

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de
    dívida.
    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente qual o prazo para o registro do protesto.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    A teor do artigo 12 da Lei 9492/1997 o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida, sendo que na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
    Logo, a resposta correta é trazida na alternativa B.
    GABARITO: B

  • Lei 9.492/97

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    § 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.

    Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.


ID
2485060
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o Registro do Protesto é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

    § 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.

    § 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

    § 5o  Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

  • Gabarito B.

    contraria dispositivo da lei 9492

    .

    Art. 24. O deferimento do processamento de concordata não impede o protesto.

  • Trata-se de questão sobre o registro de protesto, previsto nos artigos 20 a 24 da Lei 9492/1997. Vamos a análise das alternativas: 

    A) CORRETA - Literalidade do artigo 21, §1º da Lei 9492/1997.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 24 da Lei de Protestos o deferimento do processamento de concordata não impede o protesto.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 21, §5º da Lei de Protestos.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 21, §4º da Lei de Protestos.


    Portanto, a alternativa incorreta é a prevista na letra B.

    GABARITO: LETRA B

  • Lei 9492/97

    Art. 24. O deferimento do processamento de concordata não impede o protesto.

    Obs: O termo "concordata" foi substituído pela expressão "recuperação judicial".


ID
2485069
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

As intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento deverão ser conservados em arquivo, pelo menos, durante o prazo de:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9492

    Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda:

    I - intimações;

    II - editais;

    III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;

    IV - mandados e ofícios judiciais;

    V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;

    VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;

    VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.

    § 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

    I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

    II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

    III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

    § 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

    § 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.

    Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

  • Art. 35  O Tabelião de Protestos arquivará ainda:

    I - intimações; um ano

    II - editais; um ano

    III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos; um ano

    IV - mandados e ofícios judiciais; solução definitiva por parte do Juízo

    V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante; trinta dias

    VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores; trinta dias

    VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares. trinta dias

  • gab D

    Complementando a informação apresentada pelo colega Fábio Santos

    Art. 35  O Tabelião de Protestos arquivará ainda:

    I - intimações; um ano ou 6 meses

    II - editais; um ano ou 6 meses

    III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos (01 ano ou 6 meses) e ordens de cancelamentos; um ano

    IV - mandados e ofícios judiciais; solução definitiva por parte do Juízo

    V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante; trinta dias

    VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores; trinta dias

    VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares. trinta dias

  • Trata-se de questão afeta ao tabelionato de protesto e a conservação dos livros e arquivos.

    Dispõe o artigo 35 da Lei 9492/1997 que o tabelião de protestos arquivará intimações, editais e documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos a teor dos incisos I, II e III respectivamente.


    Em seguida, no parágrafo primeiro do referido artigo é consignado que os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento.
    Logo, a resposta correta está na letra D, um ano.
    Gabarito do Professor: Letra D


ID
2485072
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quando do pagamento de uma dívida por título protestado, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9492

    Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

    § 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.

    § 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o artigo 19 da Lei 9492/1997 que disciplina o pagamento do título ou outro documento de dívida levado a protesto. 

    O artigo 19 da Lei de Protesto traz que o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

    Dispõe ainda no§ 2º do referido artigo que no ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.


    Desta maneira, o apresentante terá à sua disposição os valores quitados a partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento pelo Tabelião de Protestos da quantia protestada, conforme consta na alternativa A.


    GABARITO: LETRA A






ID
2485090
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade:

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo Único do Art. 11 da lei nº 8.935:

    Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.

  • Lei de Protesto 9.4292/97

    Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.

    Parágrafo único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do artigo 7º da Lei 9492/1997 que disciplina a distribuição dos títulos levados a protesto em localidades que há mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.  
    Dispõe o artigo 7º da Lei de Protestos que os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.
    Nestes casos, onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação da Lei 9492/1997.
    Desta maneira, a alternativa correta é a letra C.
    GABARITO: LETRA C

ID
2531986
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Art. 4º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

    B) INCORRETA. Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    C) INCORRETA. Art. 12, § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    D) CORRETA. Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre as normas gerais de funcionamento dos tabelionatos de protestos, inclusive em relação a contagem de prazo para registro, fixadas na Lei 9492/97.
    A lei 9492/1997 regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívidas e define o protesto como sendo o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas, os quais podem ser respondidas somente tendo em mente a referida lei.
    A) FALSA - A redação do artigo 4º da Lei 9492/1997 é clara ao dispor que o atendimento ao público será de, no mínimo, de seis horas diárias. Portanto, falsa a alternativa.
    B) FALSA - O candidato deveria estar atento para não ser induzido a erro. O artigo 12 da Lei 9492/1997 prevê que o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. Falsa, portanto, a alternativa que se referiu em dias corridos, quando o correto são dias úteis.
    C) FALSA - Tal como na alternativa anterior, a banca trouxe uma sutil alteração que poderia levar o candidato a se equivocar. O artigo 12, § 1º da Lei 9492/1997 reza que na contagem do prazo para o registro de protesto exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento. A alternativa é falsa portanto.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 13 da Lei 9492/1997.
    GABARITO: LETRA D


ID
2620885
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao protesto de títulos, considere as afirmações seguintes:


I. Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, devendo porém o tabelião de protesto analisar a ocorrência de prescrição ou caducidade, já que nesses casos terá perecido o direito do apresentante.

II. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, desde que emitidos no Brasil, defeso o protesto de títulos emitidos em outros países, que poderão ser apenas enviados ao devedor como notificação para pagamento.

III. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida; na contagem desse prazo exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

IV. A intimação ao devedor do título apresentado a protesto será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, se ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

V. O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO  - Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    II - ERRADO  - Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    III - CERTO -  Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    IV - CERTO -   Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    V - CERTO -   Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado. § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

     - TODOS OS ARTIGOS DA LEI 9492/97

     

  • Por incrível que pareça, se o protesto tiver sido sustado judicialmente, precisa de autorização judicial para pagar

    Loucura, mas é o que cai em concurso

    Abraços

  • Lei nº 9.492/1997 (Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências).

     

    GABARITO LETRA A

     

    Item I - ERRADO

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

     

    Item II - ERRADO

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

     

    Item III - CERTO

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

     

    Item IV - CERTO

    Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

     

    Item V - CERTO

    Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

     

  • Colega Lúcio Weber, na verdade há bastante lógica.

    Seria incoerente um protesto subjudice, com ordem judicial para sustação, ter sua condição modificada por terceiro extrajudicialmente. Haveria modificação/revogação da decisão judicial sem interferência do Judiciário, o que seria absurdo.

    Dessa forma, é  coerente que a mudança circunstancial do protesto tenha também que passar pelo crivo judicial.

  • LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997 (Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências)

    I. Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, devendo porém o tabelião de protesto analisar a ocorrência de prescrição ou caducidade, já que nesses casos terá perecido o direito do apresentante.

    FALSO

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

     

    II. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, desde que emitidos no Brasil, defeso o protesto de títulos emitidos em outros países, que poderão ser apenas enviados ao devedor como notificação para pagamento.

    FALSO

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

     

    III. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida; na contagem desse prazo exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    CERTO

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

     

    IV. A intimação ao devedor do título apresentado a protesto será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, se ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    CERTO

    Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

     

    V. O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

    CERTO

    Art. 17. § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

  • Apesar de ser uma questão com várias informações relevantes sobre protesto e ótima para estudo, bastava conhecer a possibilidade de protesto de documento emitido fora do Brasil para acertá-la.


ID
2685421
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

    Lei 9.492/97, Art. 1º, Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 

    LETRA B

    O protesto do cheque deve ser realizado no local do pagamento OU no domicílio do emitente. Trata-se de alternativa para o credor e não um caso de subsidiariedade

     

  • Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

  • a) Não é possível o protesto das certidões de dívida ativa das autarquias municipais. INCORRETA


    Lei 9.492/97: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas."



    b) Tratando-se de cheque, deverá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado. INCORRETA


    Lei 9.492/97: "Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito."



    c) Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma da Lei. CORRETA


    Lei 9.492/97: "Art. 3º (...)."


    d) Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto e acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, somente nos casos que fundamentada por decisão judicial.  INCORRETA


    Lei 9.492/97: "Art. 3º (...)"

  • Trata-se de questão relativa ao serviço de protesto, o qual foi disciplinado pela lei 9492/1997.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata.
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:



    A) INCORRETA - A lei de Protestos, lei 9492/1997 foi alterada pela lei 12.767/2002 que adicionou o parágrafo primeiro no artigo 1º  para incluir entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou norma que incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Por maioria, o Plenário entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima.Portanto, não está correta a questão.
    B) INCORRETA - Prevê o artigo 6º da Lei de Protestos que em se tratando de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 3º da Lei de Protestos.
    D) INCORRETA - O artigo 3º da Lei de Protestos prevê que compete privativamente ao tabelião de protestos, dentre outras coisas, lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, esta independentemente de decisão judicial.


    GABARITO: LETRA C

ID
2685427
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

    Art. 32. O livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou documento de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências.

    Parágrafo único. A escrituração será diária, constando do termo de encerramento o número de documentos apresentados no dia, sendo a data da protocolização a mesma do termo diário do encerramento.

    Art. 33. Os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.

     

  • GAB B

     

    No Tabelionato de protesto o livro de Protocolo deverá ser escriturado mediante processo manual, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou documento de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências.

    .

    Maldade da banca, o livro PODERÁ e ainda por cima a legislação prevê outras formas de escrituração além da manual (mecânico, eletrônico ou informatizado)

  • GABARITO B


    O Livro de Protocolo deverá ser escriturado mediante processo eletrônico ou informatizado, contendo as seguintes colunas:

    Data e nº do Protocolo

    Data e nº da Distribuição

    Apresentante

    Devedor

    Natureza do título

    Valor

    Data da Intimação

    Ocorrências

    Funrejus

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    A banca examina do candidato seu conhecimento sobre a escrituração dos livros e arquivos no serviço de protesto, a qual está prevista nos artigos 32 a 36 da referida Lei de Protestos.
    Vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 36 da Lei de Protestos.
    B) INCORRETA - O artigo 32 da Lei 9492/1997 prevê que o livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou documento de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências. Portanto, falsa a alternativa.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 33 da Lei de Protestos.
    D) CORRETA - Assim é o que está previsto no artigo 32, parágrafo único da Lei 9492/1997 que prevê que a escrituração será diária, constando do termo de encerramento o número de documentos apresentados no dia, sendo a data da protocolização a mesma do termo diário do encerramento.
    GABARITO: LETRA B

ID
2685892
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas. No tocante a este pagamento é correto afirmar:

I. No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no terceiro dia útil subsequente ao do recebimento.
II. Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.
III. Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.
IV. Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 19. 

    § 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento. 

  • Respota correta: D

    I - Errada. Art. 19 § 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.

    II - Correta. Art. 19 § 4º Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.

    III - Correta. Art. 19 § 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.

    IV - Correta. Art. 19 § 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação

  • Artigo 19 da Lei 9.492

  • Trata-se de questão sobre o pagamento de título ou documento de dívida no tabelionato de protesto. O enunciado da questão traz a literalidade do artigo 19 da Lei 9492/1997 que inaugura o capítulo sobre o pagamento. 
    A banca avalia em seguida nas alternativas o conhecimento do candidato sobre os 4 parágrafos que complementam o caput do referido artigo. 
    Vamos, pois, relembrar o artigo 19 da Lei de Protestos:

    Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
    § 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços
    § 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.
    § 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.
    § 4º Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.
    Assim, vamos analisar as alternativas:

    I - (FALSA) - O valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subsequente e não no terceiro.
    II - (CORRETA) - Literalidade do §4º do artigo 19 da Lei 9492/1997.
    III - (CORETA) - Literalidade do §1º do artigo 19 da Lei 9492/1997.
    IV - (CORRETA) - Literalidade do §3º do artigo 19 da Lei 9492/1997.

    GABARITO: LETRA D, ALTERNATIVAS II, III E IV.

  • Trata-se de questão sobre o pagamento de título ou documento de dívida no tabelionato de protesto. O enunciado da questão traz a literalidade do artigo 19 da Lei 9492/1997 que inaugura o capítulo sobre o pagamento. 
    A banca avalia em seguida nas alternativas o conhecimento do candidato sobre os 4 parágrafos que complementam o caput do referido artigo. 
    Vamos, pois, relembrar o artigo 19 da Lei de Protestos:

    Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

    § 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.

    § 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.

    § 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.

    § 4º Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.

    Assim, vamos analisar as alternativas:

    I - (FALSA) - O valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subsequente e não no terceiro.
    II - (CORRETA) - Literalidade do §4º do artigo 19 da Lei 9492/1997.
    III - (CORETA) - Literalidade do §1º do artigo 19 da Lei 9492/1997.
    IV - (CORRETA) - Literalidade do §3º do artigo 19 da Lei 9492/1997.

    GABARITO: LETRA D, ALTERNATIVAS II, III E IV.




















ID
2685979
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A Lei nº 9.492, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, dispõe que:

I. Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
II. O atendimento ao público será, no mínimo, de oito horas diárias.
III. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.
IV. Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

     

    I. Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito. CORRETA - art. 6º

     

    II. O atendimento ao público será, no mínimo, de oito horas diárias. ERRADA

    Art. 4º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

     

    III. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos. CORRETA - art. 5º § único

     

    IV. Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega. CORRETA - art. 5º

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    Vamos a análise das alternativas:
    I - CORRETA - Literalidade do artigo 6º da Lei de Protesto.
    II - INCORRETA - O artigo 4º da Lei de Protesto prevê que o atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias. Portanto, falsa a alternativa.
    III - CORRETA - Literalidade do artigo 5º, parágrafo único da Lei 9392/1994.
    IV - CORRETA - Literalidade do artigo 5º da Lei 9392/1994.
    GABARITO: LETRA C - APENAS A ALTERNATIVA II ESTÁ INCORRETA.










ID
2685982
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O protesto será registrado dentro de _____ dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

  • Trata-se de questão que exige conhecimento de lei seca sobre o processo de registro do protesto. Desta maneira, esperava-sse que o candidato estivesse bastante familiarizado com os temos e prazos previstos na Lei 9492/1997 que regulamentou o Protesto de Títulos e outros Documentos de Dívida no ordenamento jurídico brasileiro. 
    O artigo 12. da Lei de Protesto determina que o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
    Desta maneira, a resposta correta são 3 (três) dias, conforme previsto na letra B.
    GABARITO: LETRA B






  • Em muitos Códigos de Normas dos Estados, conta-se o prazo a partir da intimação, vide o Código de Normas do Foro Extrajudicial de Goiás:

    Art. 258. O protesto será registrado dentro de 3 (três) dias úteis para pagamento, aceite, devolução ou manifestação da recusa, contados:

    I – da intimação do devedor, quando esta houver sido entregue por portador ou por carta; ou

    II – da publicação da intimação por edital


ID
2688973
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Seis o que? Ora bolas! Seis décadas, seis minutos? Meses, anos?

     

  • Gabarito: letra B

    Artigo 35 - Lei 9492/97

    §1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

    I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

    II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

    III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

  • CAPÍTULO XII

    Dos Livros e Arquivos

    Art. 32. O livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou documento de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências.

    Parágrafo único. A escrituração será diária, constando do termo de encerramento o número de documentos apresentados no dia, sendo a data da protocolização a mesma do termo diário do encerramento.

    Art. 33. Os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.

    Art. 34. Os índices serão de localização dos protestos registrados e conterão os nomes dos devedores, na forma do § 4º do art. 21, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que em caráter provisório ou parcial, não decorrente do cancelamento definitivo do protesto.

    § 1º Os índices conterão referência ao livro e à folha, ao microfilme ou ao arquivo eletrônico onde estiver registrado o protesto, ou ao número do registro, e aos cancelamentos de protestos efetuados.

    § 2º Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou banco eletrônico de dados.

    Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda:

    I - intimações;

    II - editais;

    III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;

    IV - mandados e ofícios judiciais;

    V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;

    VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;

    VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.

    § 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

    I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

    II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

    III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

    § 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

    § 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.

    Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

  • Lei 9492

    Art. 35  O Tabelião de Protestos arquivará ainda:

    I - intimaçõesum ano

    II - editaisum ano

    III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentosum ano

    IV - mandados e ofícios judiciaissolução definitiva por parte do Juízo

    V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentantetrinta dias

    VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores; trinta dias

    VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregularestrinta dias

  • Trata-se de questão sobre a conservação dos arquivos no tabelionato de protestos. A Lei 9492/1997 que regulamentou os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida dispôs em seu artigo 35 e 36 sobre o arquivamento e conservação dos arquivos dos documentos levados a protesto. 
    Assim tratou o assunto:

    Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda:
    I - intimações;
    II - editais;
    III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;
    IV - mandados e ofícios judiciais;
    V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;
    VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;
    VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.
    § 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:
    I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;
    II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;
    III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.
    § 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.
    § 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.
    Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A alternativa traz hipótese em que o período de conservação é de seis meses, a teor do artigo 35, §1º, II da Lei 9492/1997.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 35, §1º,  I da Lei de Protestos.

    C) INCORRETA - Conservação prevista por trinta dias, a teor do artigo 35, §1º, III da Lei 9492/1997.
    D) INCORRETA - Não há na lei previsão temporal específica de conservação de mandado judicial de sustação de protesto, o qual deverá ser mantido juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo, a teor do artigo 35, §3º da Lei 9492/1997.
    GABARITO: LETRA B





  • Livros:

    - Protocolo: deve ser conservado por 3 anos;

    - Registro de Protesto: deve ser conservado por 10 anos;

    Documentos:

    - intimações/editais de documentos protestados e cancelamentos:1 ano;

    - intimações/editais de documentos pagos/retirados além do tríduo legal: 6 meses;

    - comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas: 30 dias


ID
2688979
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9492

    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada

    Resposta: d

  • Gabarito: D

    A - (ERRADA) - O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por declaração de próprio punho firmada pelo apresentante, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

    Justificativa: Lei 9.492/97 - Art. 26, § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

     

    B - (ERRADA) Poderá ser tirado protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

    Justificativa: Lei 9.492/97 - Art.21 § 5o  Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

     

    C - (ERRADA)- O cancelamento do registro do protesto será feito somente pelo Tabelião titular, sendo vedado aos seus Substitutos ou Escrevente autorizado.

    Justificativa: Lei 9.492/97 Art26 § 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.

     

    D- (CORRETA)- O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. 

    Justificativa: Lei 9.492/97 Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

  • – CANCELAMENTO: pode ser solicitado pelo portador do documento protestado:

     Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    – AVERBAÇÕES: a averbação é um lançamento no próprio registro do protesto para lhe corrigir erros materiais:

    Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

    § 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro. 

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    Vamos a análise das assertivas em que se esperava que o candidato localizasse a única correta:

    A) FALSA - O artigo 26, §3º da Lei 9492/1997 prevê que o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. Portanto, se decorrente de outro motivo que não o pagamento do título ou documento de dívida, somente por determinação judicial e não por petição de próprio punho firmada pelo apresentante.
    B) FALSA - O artigo 21, §5º da Lei 9492/1997 veda tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante. Portanto, incorreta.
    C) FALSA - O artigo 26, §5º prevê que o cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado. Portanto, falsa a alternativa.
    D) CORRETA - Literalidade do caput do artigo 26 da Lei de Protesto. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
    GABARITO: LETRA D


ID
2688988
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

    Alternativa A:

    Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

    Alternativa B:

    Art. 4º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

    Alternativa C:

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

    Alternativa D:

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

  • A) CORRETO - Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

    B) CORRETO - Art. 4º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

    C) ERRADA - NÃO SUSCITA DÚVIDA - 

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

    D) CORRETO - Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

  • LETRA C = NOTA DEVOLUTIVA e não suscitar duvida.

  • Trata-se de questão referente ao tabelionato de protestos. O candidato deverá, portanto, ter conhecimento sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas:

    A) CORRETA - Literalidade do artigo 6º da Lei de Protestos que define a competência territorial para a lavratura do protesto.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 4º da Lei de Protestos. Registra-se que o artigo 4º, §1º do Código de Normas do Ceará dispõe ainda que tratando–se de serventia extrajudicial, capital e interior, que detenha a atribuição de protesto de títulos, o funcionamento deverá coincidir, obrigatoriamente,com o horário bancário das 10:00 horas às 16:00 horas de forma ininterrupta. Ou seja, deverá funcionar pelo menos seis horas, das quais serão coincidentes com o expediente bancário pelo menos.
    C) FALSA - A irregularidade formal observada pelo tabelião de protesto obstará o registro, a teor do artigo 9º, parágrafo único da Lei 9492/1997. Não induzirá automaticamente a suscitação de dúvida ao juiz competente, que, no entanto, poderá ser requerida pelo apresentante nos termos do artigo 18 da Lei de Protestos.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 9º, caput da lei 9492/1997.
    GABARITO: LETRA C






  • PRA NUNCA ESQUECER:

    Tabelião NUNCA suscita dúvida!

    Só OFICIAL suscita dúvida!


ID
2689474
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei 9.492/1997 o protesto será registrado:

Alternativas
Comentários
  •  ACEITOU - A

  • Gabarito A

    Lei 9.492/97 - Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    A questão exige do candidato o conhecimento do processo de registro do protesto, previsto no artigo 12 da Lei de Protestos que prevê que o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.



    Desta maneira, a alternativa correta é a letra A.
    GABARITO: LETRA A
  • LEI 9.492/97

    A, CERTA. Justificativa:

    Art. 12 O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    § 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.


ID
2718961
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Devedor microempresário efetua pagamento de título no tabelionato de protesto com cheque de sua emissão. Comprovada a devolução do cheque, sem a devida provisão de fundos (alínea 11), no décimo segundo dia útil seguinte, o Tabelião

Alternativas
Comentários
  • Essa não entendi, gabarito diz "C". Pode ser que a lei mudou

    Lei 123/2006 art 73  informa "V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto."

    Se alguem souber o que aconteceu explica ai.

  • Carlos, fui por eliminação, uma vez que o artigo citado por você diz que INDEPENDE DE LAVRATURA para a suspensão. Então não será necessário a lavratura como as alternativas relatam. 

     

    Abraços ! 

  • NSCGJSP. XV. 66.2.2. O Tabelião, realizado o pagamento mediante cheque comum, dará quitação ao devedor ou interessado, com a ressalva, no recibo, de que fica condicionada à liquidação do cheque, e deixará o título ou documento de dívida à disposição do credor durante dez dias úteis, contados do pagamento, para eventuais reclamações. 66.2.3. Decorridos os dez dias úteis sem reclamações, o título ou documento de dívida poderá ser entregue ao devedor ou interessado.

    O enunciado diz: Devedor microempresário efetua pagamento de título no tabelionato de protesto com cheque de sua emissão. Comprovada a devolução do cheque, sem a devida provisão de fundos (alínea 11), no décimo segundo dia útil seguinte, o Tabelião. Ou seja, esgotou o prazo de 10 dias úteis para reclamações (passaram 12 dias úteis), sem manifestação do credor. Assim, o tabelião c) informará ao apresentante sobre o decurso de prazo para eventuais reclamações, restituindo imediatamente o cheque ao apresentante. 

  • Essa foi triste!!! Errei na prova e errei agora :/

  • O ART. 73 da LC 123/06 informa que o Microempresário perderá os benefícios previstos em lei, durante 1 ano, INDEPENDENTEMENTE DA LAVRATURA DO ATO, e neste sentido, somente a alternativa C não relaciona a perda dos benefícios à lavratura do ato.

    Esse prazo de 12 dias, acredito ser específico da CGJ TJSP, pois o CNFE TJPR não traz nenhum prazo neste sentido.

  • A questão é um pouco mal feita, mas é o seguinte:

    No momento do pagamento do título com o cheque sem fundos já ocorreu automaticamente a suspensão dos benefícios da LC 123/06, por ato do cartório.

    Bem, quando fala em '' 12 dias úteis depois disso'', aí já não vai ter suspensão dos benefícios (pois ela já ocorreu)...

    A questão está abordando o prazo específico da CNNR de SP para e impugnação do título (que fica à disposição do credor por 10 dias úteis após o pagamento), tentando fazer crer que só após o seu decurso seria declarada a suspensão de benefício pelo cartório.

    Porque a questão é mal feita?

    Porque a suspensão é feita pelo cartório e, apesar de fazer imediatamente com a apresentação de cheque sem fundo, é claro que, se não fez antes, poderá fazer depois...

  • no RS é lavrado o protesto no primeiro dia útil subsequente a não compensação.

  • Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:

    V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    O artigo 73, V, da Lei Complementar 123/ 2006 pondera: 
    "Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:
    (...)
    V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto."
     
    Ao fazer uma leitura do 73, V, da Lei 123/ 2006, conclui-se que Microempresário - ME ou Empresa de Pequeno Porte que apresentar o cheque sem provisão de fundos, quando do pagamento do título, terão os benefícios automaticamente suspensos, por 1 (um) ano, pelo Tabelião de Protesto, independente de lavratura ou registro do respectivo protesto. 
     
    Portanto, a partir da conclusão supra colacionada, elimina-se as assertivas "A", "B" e "D", pois essas condicionam a suspensão dos benefícios da ME e EPP à lavratura do protesto.

    Nesse sentido, a assertiva "C", é a correta. O fundamento normativo encontra-se no item 66.2.e item 66.2.3, do Cap. XV, NSCGJSP.

    66.2.2. O Tabelião, realizado o pagamento mediante cheque comum, dará quitação ao devedor ou interessado, com a ressalva, no recibo, de que fica condicionada à liquidação do cheque, e deixará o título ou documento de dívida à disposição do credor durante 10 (dez) dias úteis, contados do pagamento, para eventuais reclamações.

    66.2.3. Decorridos os dez dias úteis sem reclamações (no caso em análise, transcorreu 12 dias úteis), o título ou documento de dívida poderá ser entregue ao devedor ou interessado.

    Ante o exposto, o devedor microempresário que efetuar pagamento de título no tabelionato de protesto com cheque de sua emissão, comprovada a devolução deste, sem a devida provisão de fundos, no 12º (décimo segundo) dia útil seguinte, o Tabelião informará ao apresentante sobre o decurso de prazo para eventuais reclamações, restituindo imediatamente o cheque ao apresentante.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • Questão confusa!!

  • RONDONIA

    Art. 294. Feito o pagamento por qualquer das  formas previstas no Art. 287, DGE, a quitação dada fica condicionada à efetiva liquidação e confirmação do crédito pela instituição financeira ou operadora/administradora do cartão. 

    Art. 295. No dia útil imediatamente seguinte ao prazo final para quitação, comprovada a inocorrência da compensação, liquidação ou confirmação do crédito do pagamento do título ou documento de dívida, o tabelião procederá a lavratura do protesto no horário que anteceder o atendimento ao público, que será registrado com data do dia anterior, após o tabelionato liquidar todos os títulos ou documentos de dívidas constatados como pagos e de realizar as devoluções (retiradas), solicitadas, daqueles que não foram pagos, também com data do dia anterior. 

  • NSCGJSP - CAP. XV - PROTESTO

    65.2.3. Decorridos os dez dias úteis sem reclamações, o título ou documento de dívida poderá ser entregue ao devedor ou interessado.

  • Em 15/09/20 às 14:53, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 11/08/20 às 10:00, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 23/07/20 às 10:45, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Táloko

  • 65.2.2. O Tabelião, realizado o pagamento mediante cheque comum, dará quitação ao devedor ou interessado, com a ressalva, no recibo, de que fica condicionada à liquidação do cheque, e deixará o título ou documento de dívida à disposição do credor durante dez dias úteis, contados do pagamento, para eventuais reclamações.

    1.     AQUI QUE COMEÇA O DETALHE, se o cheque for comum, o título NÃO SERÁ ENTREGUE AO DEVEDOR, CONFORME O ITEM ANTERIOR. O título fica disponível ao CREDOR DURANTE 10 DIAS ÚTEIS contados do pagamento, para eventuais reclamações.

    2.     Isso ocorre, para que o CREDOR tenha tempo hábil para depositar o cheque, já que, conforme vimos no início, o cheque será em nome e à ordem do apresentante.

    3.     Esgotado o prazo de 10 dias úteis, como no enunciado é dito, se passaram 12 dias úteis, sem manifestação do credor. Assim, o tabelião c) informará ao apresentante sobre o decurso de prazo para eventuais reclamações (E COMO O ENUNCIADO NOS DIZ QUE O CHEQUE FOI DEVOLVIDO, então terá reclamação), restituindo imediatamente o cheque ao apresentante. (nesse final que se encontra o problema da questão). As próprias normas de SP diz que o cheque é depositado pelo próprio APRESENTANTE, E O EXAMINADOR ESTA INFORMANDO QUE O CHEQUE É DEPOSITADO PELO TITULAR E ESTE INFORMA A DEVOLUÇÃO PARA O CREDOR, ENTREGANDO A ELE O CHEQUE).

    65.2.3. Decorridos os dez dias úteis sem reclamações, o título ou documento de dívida poderá ser entregue ao devedor ou interessado.

    1.     Aqui, quando o CREDOR não reclama do pagamento DENTRO DOS 10 DIAS ÚTEIS, então, quer dizer que o cheque compensou, AÍ SIM QUE O TITULAR ESTÁ AUTORIZADO A ENTREGAR O TÍTULO AO DEVEDOR.

    65.2.4. O Tabelião, comprovada, no prazo de dez dias úteis, a inocorrência da compensação do cheque, arquivará a cópia deste no Tabelionato e procederá à lavratura e ao registro do protesto.

    65.2.5. O pagamento com cheque sem a devida provisão de fundos importará a suspensão dos benefícios previstos no art. 73 da Lei Complementar n.º 123/2006 pelo prazo de um ano. 

  • Questão é complicada, mas em razão dela eu prestei bem atenção sobre pagamento de título com cheque e consegui observar o seguinte:

    O título é apresentado e tem-se o tríduo para pagamento. O devedor quer pagar em cheque, então deve-se observar, em SP, o que diz o procedimento abaixo:

    65.2. O cheque deverá ser visado e cruzado ou administrativo, em nome e à ordem do apresentante, e pagável na mesma praça, salvo os emitidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, que, ao comprovar a sua condição na forma do subitem 64.2, poderão realizar o pagamento por meio de cheque comum.

    1.     O cheque não é direcionado ao Cartório, mas sim em nome e à ordem do apresentante, ele que fará o depósito do cheque e não o titular. O titular entregando o cheque ao apresentante, receberá as custas do protesto em contrapartida.

    2.     ME e EPP poderão utilizar cheque comum, não precisando ser visado e cruzado ou administrativo.

    65.2.1. O Tabelião, realizado o pagamento em cheque visado e cruzado ou administrativo, entregará o título ou o documento de dívida ao devedor ou interessado, com a ressalva de que a quitação fica condicionada à liquidação do cheque. Cap. – XV 115

    1.     Aqui, trata-se do momento que o cartório recebe o cheque visado e cruzado ou administrativo, que se entende mais provável de sua COMPENSAÇÃO, assim, entregando o título ou o documento de dívida AO DEVEDOR ou interessado, com a ressalva de que a quitação fica condicionada à liquidação, mesmo se o cheque for visado e cruzado ou administrativo

    CONTINUA NO PRÓXIMO

  • Excelente explicação do colega Michel Gnoatto dos Anjos!

    Vale a pena conferir!

    Acrescento que é possível eliminar todas as erradas com o conhecimento do art. 73 da lei 123/2006, que só fala em suspensão por 1 ano, não menciona registro de protesto em 1 dia ou qualquer período.

  • Pessoal, a questão é confusa, mas me parece importante entender que (i) a suspensão dos benefícios da LC 123/06 é automática e (ii) a devolução do CHEQUE ao apresentante se dará nos termos do item 65.2.4, Cap. XVI, das NSCGJSP:

    65.2.4. O Tabelião, comprovada, no prazo de dez dias úteis, a inocorrência da compensação do cheque, arquivará a cópia deste no Tabelionato e procederá à lavratura e ao registro do protesto.

    No caso citado pelo examinador, comprovou-se dentro do prazo de 10 dias úteis a insuficiência de fundos para a compensação, de modo que HOUVE A LAVRATURA E REGISTRO DO PROTESTO. Assim, ao contrário do que alguns colegas mencionaram aqui, houve sim manifestação do credor e por isso a questão menciona que não houve fundos para a compensação.

    Diante da lavratura do protesto, que se deu no 11º dia útil após o pagamento (apresentação do cheque pelo ME), no dia seguinte (12º dia útil) cabe ao TP devolver o cheque (que foi protestado) ao apresentante, uma vez que nos termos do item 65.2.4 manteve consigo uma cópia arquivada.

  • Em 15/01/22 às 09:12, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 11/01/22 às 23:39, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • 65.2.4. O Tabelião, comprovada, no prazo de dez dias úteis, a

    inocorrência da compensação do cheque, arquivará a cópia

    deste no Tabelionato e procederá à lavratura e ao registro do

    protesto.260

    65.2.5. O pagamento com cheque sem a devida provisão de fundos

    importará a suspensão dos benefícios previstos no art. 73 da

    Lei Complementar n.º 123/2006 pelo prazo de um ano.

    Presumo que lavra no mesmo dia após o 10 dia útil? então por quê não seria a A?

  • A "pegadinha" da questão é que NÃO houve reclamação do credor ou apresentante no prazo de 10 dias úteis, mesmo com a devolução do cheque sem a provisão de fundos. Dessa forma, o credor ou apresentante "dormiu no ponto", portanto o tabelião poderá entregar o título ou documento de dívida ao devedor ou interessado. E o apresentante ou credor? Receberá o cheque (sem fundos). Portanto, não houve protesto!

    Capítulo X

    65.2.2. O Tabelião, realizado o pagamento mediante cheque comum, dará quitação ao devedor ou interessado, com a ressalva, no recibo, de que fica condicionada à liquidação do cheque, e deixará o título ou documento de dívida à disposição do credor durante dez DIAS ÚTEIS, contados do pagamento, para eventuais reclamações.

    65.2.3. Decorridos os dez DIAS ÚTEIS sem reclamações, o título ou documento de dívida poderá ser entregue ao devedor ou interessado.


ID
2718964
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O deferimento do processamento de recuperação judicial do empresário e da sociedade empresária impede o protesto de títulos e documentos de dívida relacionados com o requerente do benefício legal.

    ERRADA. Art. 24. O deferimento do processamento de concordata não impede o protesto.

     b) Os termos de protesto para fins falimentares, de títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às consequências da legislação falimentar, são lavrados em livro especial. 

    ERRADA. Art. 23. Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior.

     c) O protesto especial para fins falimentares poderá ser lavrado na praça de pagamento ou na circunscrição do principal estabelecimento do devedor.

    ERRADA. CÓDIGO DE NORMAS DE SP. Item 27.2. O protesto especial para fins falimentares será lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor

     d) O termo de protesto especial para fins falimentares deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital.

    CORRETA. CÓDIGO DE NORMAS DE SP. Item 11.c) o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital

  • Para o concurso de SC - CNGJ/SC

    Art. 856º - Incumbe ao apresentante informar se deseja o protesto para fins falimentares.

  • Súmula 361 STJ

    A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.

  • NORMAS SC

    Art. 854. O título ou documento de dívida serão recebidos, na seguinte ordem, pelo tabelião:

    I – do lugar do pagamento neles declarados;

    II – do domicílio do sacado ou devedor neles indicados; e

    III – do domicílio do credor.

    Art. 848. Tanto o termo de protesto para fins falimentares quanto o comum terão os mesmos elementos.

    Art. 856. Incumbe ao apresentante informar se deseja o protesto para fins falimentares.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    a) Incorreta. O deferimento do processamento de recuperação judicial do empresário e da sociedade empresária impede o protesto de títulos e documentos de dívida relacionados com o requerente do benefício legal.
    De acordo com artigo 24 da Lei 9.492/94, o processamento da recuperação judicial não impede o protesto.
     Art. 24. O deferimento do processamento de concordata não impede o protesto.

    b) Incorreta. Os termos de protesto para fins falimentares, de títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às consequências da legislação falimentar, são lavrados em livro especial.
    O protesto será lavrado em um único livro, independentemente, se for comum ou especial.
    Art. 23 da Lei 9.492/94. Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior.

    c) Incorreta. O protesto especial para fins falimentares poderá ser lavrado na praça de pagamento ou na circunscrição do principal estabelecimento do devedor.
    Conforme o item 27.2., Cap XV, do Código de Normas de São Paulo, "o protesto especial para fins falimentares será lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor".
    Na legislação pátria, não há previsão do protesto especial para fins falimentares ser lavrado na praça de pagamento.

    d) Correta. O termo de protesto especial para fins falimentares deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital.
    Fundamento: Item 11.c., Cap. XV, do Código de Normas de São Paulo:  "o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital'.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • RONDONIA

    Art. 305. Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, pelos motivos: falta de pagamento, falta de aceite, falta de data de aceite ou de devolução, serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no Art. 340, DGE. 

    Art. 306. O deferimento do processamento depedido de recuperação judicial não impede o protesto de títulos e documentos de dívida relacionados com o requerente do benefício legal.

    § 2º:

    I - a competência territorial é a do tabelionato do principal estabelecimento ou sede do devedor, que não precisa ser necessariamente no local onde se situa a matriz, ainda que outra seja a praça de pagamento; 

    III - o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação; 

  • Todas alternativas têm fundamento no Cap. XV da Tomo II do Código de Normas de SP:

    a) O deferimento do processamento de recuperação judicial do empresário e da sociedade empresária impede o protesto de títulos e documentos de dívida relacionados com o requerente do benefício legal.

    INCORRETA: 77. O deferimento do processamento de recuperação judicial de empresário e de sociedade empresária não impede o protesto de títulos e documentos de dívida relacionados com o requerente do benefício legal. 

    b) Os termos de protesto para fins falimentares, de títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às consequências da legislação falimentar, são lavrados em livro especial.

    INCORRETA: 76. O protesto para fins falimentares está sujeito às mesmas regras do protesto comum, com as seguintes alterações: 

    (...)

    c) O protesto especial para fins falimentares poderá ser lavrado na praça de pagamento ou na circunscrição do principal estabelecimento do devedor.

    INCORRETA: 76. a) a competência territorial é a do Tabelionato do local do principal estabelecimento do devedor, ainda que outra seja a praça de pagamento;

    d) O termo de protesto especial para fins falimentares deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital.

    CORRETA: 76. c) o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital

  • Normas São Paulo

    Cap. XV - item 27 - somente podem ser protestados os títulos, as letras e os documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da COMARCA.

    27.2 - o protesto especial para fins falimentares será lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor.

  • d) Correta. O termo de protesto especial para fins falimentares deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital.

    Fundamento: Item 11.c., Cap. XV, do Código de Normas de São Paulo:  "o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital'.

  • Gab Letra d)

    CNSCJ-SP, cap. XV:

    a) 77. O deferimento do processamento de recuperação judicial de empresário e de sociedade empresária não impede o protesto de títulos e documentos de dívida relacionados com o requerente do benefício legal. (Acrescentado pelo Provimento CG nº 27/2013 e Renumerado pelo Provimento CG Nº 56/2019).

    b) 76. O protesto para fins falimentares está sujeito às mesmas regras do protesto comum, com as seguintes alterações: (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 27/2013 e Renumerado pelo Provimento CG Nº 56/2019)

    c) 27.2. O protesto especial para fins falimentares será lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor. (Acrescentado pelo Provimento CG nº 27/2013).

    d) 76. c) o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital (itens 53 52 e 54 53). (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 27/2013 e Renumerado pelo Provimento CG Nº 56/2019).

  • Quando estudo protesto no NCPC, vejo que não há trégua par quem está devendo, ou seja, mesmo deferido o processo de recuperação judicial, não há impedimento do protesto de títulos e documentos.

    Além disso, quando é feito por edital, deve-se simplificar não necessitando de indicar o nome completo.


ID
2824579
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca de protesto de títulos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    B) Art. 21, § 5o   Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

    C) Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.

    D) CORRETA.

  • D) Lei 9.492, art. 1°, parágrafo único.


  • Observa-se que o enunciado da presente questão o examinador pede a assertiva CORRETA. Esta versa sobre protesto de título e documento da dívida, segundo a Lei 9.492/1997.

    A) INCORRETA. A irregularidade substancial do título, a exemplo da prescrição, observada pelo tabelião, obstará o registro do protesto.

    A assertiva "a" está incorreta, pois vai de encontro ao texto do artigo 9º da Lei 9.492/97:
     Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.


    B) INCORRETA O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução. Porém em se tratando de letra de câmbio, poderá tirar protesto por falta de pagamento contra o sacado não aceitante.

    A presente alternativa está incorreta, haja vista que a afirmativa vai de encontro ao artigo 21, §5º, Lei 9.492/97:
    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
    § 5o Não se poderá tirar o protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante. 

    C) INCORRETA. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia do pagamento, no valor indicado pelo apresentante.

    A assertiva está incorreta, tendo em vista que o artigo 11 da Lei 9.492/97 preconiza que a conversão será no dia da apresentação:
     Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.


    D) Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, que podem ser expedidos por autarquias e fundações públicas.

    Por fim,  a alternativa "d" está correta, em consonância com artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/92:
    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • Complementando:

    Art. 9, Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

  • Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 


ID
2824738
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O prazo para protesto será contado

Alternativas
Comentários
  • Código de Normas do PR


    Art. 779. O protesto será registrado dentro de 3 (três) dias úteis, contados da data da protocolização do título ou do documento de dívida. § 1º - Na contagem desse prazo exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento. § 2º - Considera-se não útil o dia em que não houver expediente público bancário, ou quando este não observar o horário normal. 

  • Lei de Protesto (9492/97):

    "Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento."


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Observa-se que o enunciado da presente questão o examinador pede a assertiva CORRETA, no que tange ao Ofício de Protesto

    Com base no artigo 12, §1º, da Lei 9492/97 a alternativa correta é a Letra "A". Vejamos:

    "Art. 12. O protesto será registrado dentro de 3 (três) dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento."


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.


  • gabarito A)

    Art. 307 do Provimento 260/CGJ/MG - Na contagem do prazo, será excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento.

  • Parece tão fácil que dá a impressão que você vai errar por que tem pegadinha no meio

  • Lei 9.492/97

    O prazo para protesto será contado:

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    § 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.

    Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.

    OBS: Embora o § 1º traga essa forma de contagem, o candidato deve atentar para as normativas da CGJ do Estado em que irá prestar o concurso, pois não há uniformidade quanto a essa forma.


ID
2824846
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Apresentada a protesto nota promissória expedida na cidade de Las Vegas – Estados Unidos, com expressão monetária em dólar estadunidense, pagável em município do Brasil, em Minas Gerais, em domicílio do devedor brasileiro, na circunscrição do cartório de protestos,

Alternativas
Comentários
  • lei 9.492


    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

  • Código de Normas do Paraná


    Art. 752. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado. • Ver art. 10, da Lei n. 9.492, de 10.09.1997, e art. 140, do Código Civil. • Ver arts. 224 e 318, do Código Civil.

    § 1º - Constarão, obrigatoriamente, do registro do protesto a descrição ou reprodução do documento e de sua tradução.

    § 2º - Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda nacional, cumprindo ao apresentante fazer a conversão na data da apresentação do documento para protesto

  • A questão versa sobre títulos de crédito cuja feitura ocorreu no estrangeiro e a moeda também é estrangeira. Nessa hipótese, cabe a aplicação do artigo 10, §2º, da Lei 9492/97, que 
    define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
    Portanto, determina o referido dispositivo:
    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
    (...)
     § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante  a conversão na data de apresentação do documento para protesto.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • Fundamentação na Lei n. 9.492/1997:

    A) o tabelião de protesto deve verificar se o título foi atingido pela prescrição ou pela decadência, qualificando, porém, apenas os aspectos formais do documento. ERRADA

    Art. 9o Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    B) será possível o pagamento do título em cartório, no prazo legal, em moeda brasileira (Real) cabendo ao apresentante promover a conversão na data do pagamento. ERRADA

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 2o Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    C) será vedado o curso do título no tabelionato de protesto, porque presumidamente o negócio jurídico subjacente é dívida de jogo, vedado no sistema jurídico brasileiro. ERRADA

    Cabe ao tabelião apenas a verificação dos caracteres formais, nos termos do já citado Art. 9o da Lei 9.494/1997.

    D) será possível a lavratura do protesto, cabendo ao apresentante, entre outros procedimentos, expor a conversão para a moeda Real, na data de apresentação do título para protesto. CORRETA

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 2o Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.


ID
2824882
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do protesto de títulos e documentos de dívida, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Respostas na Lei 9.492/97.


    A) O prazo de arquivamento é de 5 (cinco) anos para livros de protocolo e de 10 (dez) anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

    Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

    B) O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial. Revogada a ordem de sustação, é necessário se proceder a nova intimação do devedor.

    Art. 17.

    [...]

    § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

    C) A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR), email ou documento equivalente.

    Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.§ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. (não há previsão de email)

    D) Compete privativamente ao tabelião de protesto de títulos e aos seus respectivos serviços, eis que garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento do título e de outros documentos de dívida. (gabarito)

    Art. 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

    Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta.

  • Art. 36 da 9.493/97 O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protestos e respectivos títutos.

  • Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

  • A questão versa sobre atos atinentes a atividade do Tabelião de Protesto.Respostas na Lei 9.492/97.

    A) INCORRETO. O prazo de arquivamento é de 5 (cinco) anos para livros de protocolo e de 10 (dez) anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

    O erro paira sobre o prazo de arquivamento para o livro de protocolo que são 3 anos e não 5 anos, segundo dispõe a assertiva.
    Art. 36. O prazo de arquivamento é de 3 (três) anos para livros de protocolo e de 10 (dez) anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.


    B) INCORRETA.O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial. Revogada a ordem de sustação, é necessário se proceder a nova intimação do devedor.

    Segundo o dispositivo legal 17, §2º, da Lei 9.492/97, não a necessidade  de intimar novamente o devedor,  no caso de revogada a ordem de sustação.

    Art. 17. [...] § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.


    C) A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR), email ou documento equivalente.

    No artigo 14, §1º, da Lei 9.492/97, não há previsão de comprovação da intimação via email. Vejamos:
    Art. 14.§ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.


    D) CORRETA. Compete privativamente ao tabelião de protesto de títulos e aos seus respectivos serviços, eis que garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento do título e de outros documentos de dívida. 

    Por fim, a assertiva "d" está correta, conforme o disposto nos artigo 2º e 3º da Lei 9.492/97, que dispõe sobre as atividades atribuídas ao Tabelião de Protesto.
    Art. 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
    Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.


  • Lei 9.492/97

    A, INCORRETA. Justificativa:

    Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

    B, INCORRETA. Justificativa:

    Art. 17 – Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

    § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

    C – INCORRETA. Justificativa:

    Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

    § 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.

    D – CORRETA. Justificativa:

    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

    Art. 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

    Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.


ID
2921146
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. São de competência do Tabelião de Protesto de Títulos os atos relativos ao protesto. A respeito do regime jurídico dos protestos de títulos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A) O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados do protocolo do título ou documento de dívida, ficando excluído da contagem o dia da protocolização e incluído o dia do vencimento. (CERTO)

    Lei 9.492/94 Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    B) Os títulos e documentos de dívida protocolizados no Tabelionato devem ser examinados em seus aspectos formais e terão curso se não apresentarem vícios, cabendo ao Tabelião de Protesto investigar previamente a ocorrência de prescrição ou decadência.(ERRADO)

    Lei 9.942/94 Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

    C) Cabe ao tabelião negar o protesto de títulos como certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, bem como títulos executivos emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado, assim como Termos de Ajustamento de Conduta. (ERRADO)

    Lei 9.942/94 Art. 1.(...) Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

    D) O tabelião poderá realizar o protesto de títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, inclusive os emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução juramentada, ou que, mesmo não traduzidos por tradutor público, sejam de fácil compreensão em português.(ERRADO)

    Lei 9.942/94 Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    E) O cancelamento do registro do protesto será feito exclusivamente pelo Tabelião titular, sendo vedado o ato solene aos Substitutos ou aos Escreventes autorizados. (ERRADO)

    Lei 9.492/94Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    § 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.

  • OUTRA QUESTÃO

    IESES - 2018 - TJ-AM - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

    O protesto será registrado dentro de _____ dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    A) 7 (sete).

    B) 3 (três).

    C) 5 (cinco).

    D) 2 (dois).

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) CORRETA.O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados do protocolo do título ou documento de dívida, ficando excluído da contagem o dia da protocolização e incluído o dia do vencimento.

     A assertiva "a" é a resposta correta da questão em comento. O fundamento legal encontra-se amparado  no artigo 12, "caput" e §1º, da Lei 9.492/94: " Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento."


    B) INCORRETA. Os títulos e documentos de dívida protocolizados no Tabelionato devem ser examinados em seus aspectos formais e terão curso se não apresentarem vícios, cabendo ao Tabelião de Protesto investigar previamente a ocorrência de prescrição ou decadência.

    Na verdade, não cabe ao Tabelião de Protesto investigar previamente a ocorrência de prescrição ou decadência, com base no artigo 9º da Lei 9.942/94: "Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo o Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade." 


    C) INCORRETA. Cabe ao tabelião negar o protesto de títulos como certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, bem como títulos executivos emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado, assim como Termos de Ajustamento de Conduta.

    As certidões de dívida ativa (CDA) são passíveis de protesto, nos termos do artigo 1°, parágrafo único, da  Lei 9.942/94 Art. 1.(...) Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.


    D) INCORRETA. O tabelião poderá realizar o protesto de títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, inclusive os emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução juramentada, ou que, mesmo não traduzidos por tradutor público, sejam de fácil compreensão em português.

    O erro da assertiva foi possibilitar o protesto de títulos e documentos em moeda estrangeira sem a tradução por tradutor público juramentado. A lei 9.492/94 não prevê tal possibilidade.
    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.


    E) INCORRETA. O cancelamento do registro do protesto será feito exclusivamente pelo Tabelião titular, sendo vedado o ato solene aos Substitutos ou aos Escreventes autorizados.

    O cancelamento do registro de protesto poderá, também, ser feito por substitutos ou por escrevente autorizado, de acordo com artigo 26, §5º, da Lei 9.492/94: Art. "26. (...) § 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

ID
2921680
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que tange aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:

( ) As certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não estão incluídas entre os títulos sujeitos a protesto.

( ) O Tabelião de Protesto, além de verificar os aspectos formais do título, deverá examinar se já ocorreu a sua prescrição ou caducidade, situação que, se configurada, impedirá o registro do protesto.

( ) Não se admite o protesto de títulos ou outros documentos de dívida de moeda estrangeira.

( ) A adoção, pelo Tabelionato, de sistema de microfilmagem, gravação eletrônica de imagem ou quaisquer outros meios de reprodução enseja o dever de informar tal fato ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • ( F ) As certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não estão incluídas entre os títulos sujeitos a protesto. FALSO - Art. 1, par. unico, L 9492, e ainda, Art. 784, IX, CPC

    ( F ) O Tabelião de Protesto, além de verificar os aspectos formais do título, deverá examinar se já ocorreu a sua prescrição ou caducidade, situação que, se configurada, impedirá o registro do protesto. FALSO - art. 9, L 9492.

    ( F ) Não se admite o protesto de títulos ou outros documentos de dívida de moeda estrangeira. FALSO - Art. 10 L 9492

    ( V ) A adoção, pelo Tabelionato, de sistema de microfilmagem, gravação eletrônica de imagem ou quaisquer outros meios de reprodução enseja o dever de informar tal fato ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial. VERDADEIRA - Art. 763, CN/PR

    Alternativa correta LETRA E

  • Gabarito da banca E

    FFFV

    Complementando o excelente Comentário da Ayná Gottems

    ( F ) As certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não estão incluídas entre os títulos sujeitos a protesto. 

    FALSO - Art. 1, par. unico, L 9492, e ainda, Art. 784, IX, CPC - Estão sujeitos a protesto.

    ( F ) O Tabelião de Protesto, além de verificar os aspectos formais do título, deverá examinar se já ocorreu a sua prescrição ou caducidade, situação que, se configurada, impedirá o registro do protesto.

     FALSO - art. 9, L 9492. - não examinará

    ( F ) Não se admite o protesto de títulos ou outros documentos de dívida de moeda estrangeira.

    FALSO - Art. 10 L 9492 - é admitido, desde que acompanhado por tradução juramentada.

    ( V ) A adoção, pelo Tabelionato, de sistema de microfilmagem, gravação eletrônica de imagem ou quaisquer outros meios de reprodução enseja o dever de informar tal fato ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial. 

    VERDADEIRA - Art. 763, CN/PR

    Discordo do gabarito oficial. Art.41 da Lei 9.492/97

    Art. 41. Para os serviços previstos nesta Lei os Tabeliães poderão adotar, independentemente de autorização, sistemas de computação, microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e quaisquer outros meios de reprodução.

  • Lei 9492 - protesto

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    § 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.

  • autorização diferente do dever de informar...

  • A questão aborda do candidato o conhecimento sobre o tabelionato de protestos. Fundamental, portanto, a leitura da Lei 9492/1997 que definiu a competência e regulamentou o serviço de protesto de título e outros documentos de dívida.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    Vamos a análise das assertivas:
    (FALSA) - A lei de Protestos, lei 9492/1997 foi alterada pela lei 12.767/2002 que adicionou o parágrafo primeiro no artigo 1º  para incluir entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou norma que incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Por maioria, o Plenário entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima.Portanto, não está correta a questão.
    (FALSA) - A teor do artigo 9º da Lei 9492/1997 todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios. No entanto, não cabe ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
    (FALSA) - O artigo 10º da Lei de Protestos é claro ao afirmar que poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado. Portanto, falsa a alternativa.
    (VERDADEIRA) - Alternativa em que o candidato deveria se socorrer não da Lei de Protestos, mas do Código de Normas do Paraná. O artigo 763 do CN do Paraná prevê que quando o Tabelião adotar sistema de microfilmagem, gravação eletrônica de imagem ou quaisquer outros meios de reprodução, deverá comunicar o fato ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial.
    GABARITO: LETRA E - FALSO - FALSO - FALSO - VERDADEIRO



  • Sobre a alternativa I, tem um informativo recente do STJ:

    A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de cobrança extrajudicial. STJ. 1ª Turma. REsp 1.895.557-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22/06/2021 (Info 702). 


ID
2963086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento deverão ser conservados em arquivo por, pelo menos,

Alternativas
Comentários
  • Tabelionato de Protestos - Conservação de Livros e Documentos

    Livros:

    - Protocolo: deve ser conservado por 3 anos;

    - Registro de Protesto: deve ser conservado por 10 anos;

    Documentos:

    - intimações/editais de protestos e cancelamentos:1 ano;

    - intimações/editais de documentos pagos/retirados além do tríduo legal: 6 meses;

    - comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas: 30 dias

  • LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda:

    (...)

    § 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

    I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

  • O enunciado da questão em comento dispõe: "Intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento deverão ser conservados em arquivo por, pelo menos, Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda:"

    Assim, a assertiva correta encontra-se respaldada no artigo 35,§1º, I, da Lei 9.492/94
    Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda:
    § 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:
    I - 1 (um) ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos PROTESTADOS E ORDENS DE CANCELAMENTO.

    CUIDADO! Não confundir com o prazo do artigo 35,§1º, II, da Lei 9.492/94:
    II - 06 (seis) meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos PAGOS OU RETIRADOS ALÉM DO TRÍDUO LEGAL.

    Por fim, para fins de complementação no estudo, o inciso III, do §1º, do artigo 35, traz mais um prazo de arquivamento.
    III - 30 (trinta) dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

    GABARITO DO PROFESSOR: ASSERTIVA B.



  • resumindo a Luiza Nadin Machado, palavras e números pra procurar na alternativa em questão de sobre Livros e Arquivos da lei 9492/97

    Protocolo-3 ;

    Registro-10 ;

    protestados-1;

    pagos-6;

    30


ID
2963095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O apresentante poderá retirar título ou documento de dívida apresentado para protesto

Alternativas
Comentários
  • EI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

  • A Lei 9.492/97 define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

    A assertiva correta é a letra "e" que encontra-se respaldada no artigo 16 da Lei 9.492/94: " Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.".

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • retirar = desistir.

    Após a lavratura do protesto não pode desistir, a regra é dura (só por motivo de pagamento ou decisão judicial):

    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

    OBS: Os códigos de normas podem apresentem exceções.


ID
2963389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Protocolado um título para protesto no dia 19/3/2019, terça-feira, o registro será feito até o dia

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. O PROTESTO SERÁ REGISTRADO DENTRO DE TRÊS DIAS ÚTEIS CONTADOS DA PROTOCOLIZAÇÃO DO TÍTULO OU DOCUMENTO DE DÍVIDA.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    § 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.

  • 3 dias úteis.

     

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

     Versa a presente sobre a contagem de prazo para registrar o título protestado com base na lei 9.492/97.

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de 3 (TRÊS) dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui o do vencimento.

    O protocolo ocorreu na terça-feira, dia 19, exclui o esse dia. Começa a contagem na quarta-feira, dia 20. Conta-se 3 três dias úteis. Portanto, o registro será feito até o dia 22/03/2019, na sexta-feira. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.


  • exclui-se o dia 19 e conta três


ID
2963392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando o entendimento do STJ, julgue os itens a seguir, a respeito de protesto de título representativo de dívida pecuniária.


I Salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação de dívida relativa a título protestado, providenciar o cancelamento do protesto.

II O documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.

III A sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, no valor fixado em regulamento legal.

IV Como exceção à regra geral, em razão da natureza do débito, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária deverá ser realizado no tabelionato em que se situar a praça de pagamento indicada no título.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, SALVO INEQUÍVOCA PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. (I)

    -------

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.(II)

    Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. (III)

    --------

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – É possível, à escolha do credor, o protesto de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor.(IV)

  • COMPLEMENTANDO

    Após o pagamento do título protestado, o credor que foi pago tem a responsabilidade de retirar o protesto lavrado?

    NÃO. Após a quitação da dívida, incumbe ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor.

    Segundo o STJ, a Lei n.° 9.492/97 não impõe ao credor o dever de retirar o protesto. Veja:

    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    Desse modo, quando o art. 26 da Lei n.° 9.492/1997 fala que o cancelamento do registro de protesto pode ser solicitado por qualquer interessado, a melhor interpretação é a de que o principal interessado é o devedor, de forma que a ele cabe, em regra, o ônus do cancelamento.

    Esse entendimento vale mesmo que se trate de uma relação de consumo, ou seja, que o devedor seja um consumidor e o credor um fornecedor?

    SIM. Cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante se a relação era de consumo (STJ. 4ª Turma. REsp 1.195.668/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012).

    A solução jurídica acima aplica-se também no caso de inscrição em cadastros de inadimplentes (exs: SERASA/SPC)? 

    NÃO. A posição acima explicada vale apenas para os casos de cancelamento de título protestado. Na hipótese de devedor inserido em cadastro de inadimplentes (ex: SERASA, SPC), a solução é diferente

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique as afirmativas corretas.

    I -  Correta. Após a quitação da dívida, incumbe ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor. No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. STJ. 2ª Seção. REsp 1.339.436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 548).

    II -  Correta. A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. STJ. 2ª Seção. REsp 1340236-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 571)

    III Incorreta. A sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, no valor fixado em regulamento legal. 

    De acordo com info 571, o oferecimento de contratcautela será arbitrado pelo juiz e não regulamentado por lei. Vejamos:

    A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. STJ. 2ª Seção. REsp 1340236-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 571)

    IV Incorreta. Como exceção à regra geral, em razão da natureza do débito, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária deverá ser realizado no tabelionato em que se situar a praça de pagamento indicada no título. 

    Cabe ao credor que  protestar o título a escolha do tabelionato: a) em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou b) no domicílio do devedor. Nesse sentido:

    É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. STJ. 2ª Seção. REsp 1398356-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 579).



    Portanto, estão corretas as afirmativas I e II.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.


  • ITEM III: SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO. A TEOR DO ART. 17, § 1o, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1.340.236/SP)

    ITEM IV: REsp 1398356 / MG: PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OS TABELIÃES DEVEM VELAR PELA AUTENTICIDADE, PUBLICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS. EM CASO DE PROTESTO DE TÍTULOS OU OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA, O TABELIÃO, AINDA QUE O DEVEDOR RESIDA EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE DA SERVENTIA, DEVE SEMPRE BUSCAR EFETUAR A INTIMAÇÃO, POR VIA POSTAL. PROTESTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SER REALIZADO NO CARTÓRIO DE PROTESTO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR OU NO CARTÓRIO EM QUE SE SITUA A PRAÇA DE PAGAMENTO INDICADA NO TÍTULO, CABENDO A ESCOLHA AO CREDOR. Para fins do art. 543-C do CPC: 1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. 3. No caso concreto, recurso especial provido.

  • Nossa, a III foi sacanagem

  • Conforme o "Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito - 2020". 

    Item I (certo):

    "No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. STJ, 2ª Seção. REsp 1.339.436-SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 549)." 

    Item II (certo) e item III (errado):

    "A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. STJ. 2ª Seção. REsp 1.340236-SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Julgado em14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 571)."

    Item IV (errado): "É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. STJ. 2ª Seção. REsp. 1.398.3S6-MG. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 579)."

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  • Segundo o STJ o protesto da cédula de crédito bancário, inclusive a garantida por alienação fiduciária, pode ser lavrado no LUGAR DO PAGAMENTO OU DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, a critério do credor (REsp 1.398.356).


ID
2971975
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução. § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

     

    B - Art. 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.

     

    C - Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado. § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

     

    D - Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

     

    E - Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

     

     

  • Com relação à alternativa "A"- Art. 21, § 5º, Lei 9.492/97: "Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.".

  • A atividade do tabelião de protesto é regulada pela lei 9492/97 e também pelos normativos estaduais acerca da atividade extrajudicial.
    A) Não se poderá tirar protesto por falta de aceite de letra de câmbio contra o sacado não aceitante. 
    INCORRETA, conforme se depreende da leitura do art. 21, §5º da lei 9492 “Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.". O protesto que é vedado é o por falta de pagamento, não o protesto por falta de aceite. O aceite é o ato cambiário que vincula o sacado como o devedor principal da letra de câmbio, o sacado não é obrigado a aceitar e a sua recusa gera o vencimento antecipado do título, devendo ser protestado por falta de aceite até o primeiro dia útil seguinte para que o tomador possa acionar o sacador.
    B) Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de quarenta e oito horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.
    INCORRETA, pois a lei fala em 24 horas e não 48 horas. Art. 5º da Lei 9492: "Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega. Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos." 
    C) O título ou documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
    CORRETA, conforme previsão do §1º do art. 7º da Lei 9492 “§ 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial."
    D) O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de três dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico. 
    INCORRETA. O prazo é de 05 dias úteis e não de 03 dias úteis, conforme dispõe o art. 27, caput, lei 9492 “ O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico."
    E) O prazo de arquivamento é de cinco anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos. 
    INCORRETA, pois conforme prevê o art. 36 da lei 9492 “O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos." 
    Portanto o prazo para arquivamento dos livros de protocolo é de 03 anos e não 05 como determina a questão.
    Gabarito do Professor Letra C
  • GABARITO: C

    Com relação às alternativas:

    A) o que não pode é protesto por falta de pagamento de LC contra o sacado não aceitante;

    B) protocolo em 24h;

    D) o protesto é feito em 3 dias úteis (contados a partir da protocolização ou intimação, as vezes as normas dos estados divergem), mas as certidões devem ser dadas em 5 dias úteis;

    E) mnemônico, penso que na prova COLO 3, TESTO 10 (protocolo = 3 anos; protesto = 10 anos).

  • CAPÍTULO V - Do Prazo

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de TRÊS DIAS ÚTEIS contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    CAPÍTULO XI - Das Certidões e Informações do Protesto

    Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no MÁXIMO, que abrangerão o período MÍNIMO dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

    Máximo de 05 dias para expedir

    Mínimo de 05 anos anteriores


ID
2996215
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Sobre o assunto, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    B) Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

    Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito. (Lei 9492/97)

    A) Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    ERRADO

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    C) Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto não estarão sujeitos a prévia distribuição nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.

    ERRADO

    Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.

    Parágrafo único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.

    D) Não poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, mesmo que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    ERRADO

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    § 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.

  • DOrME   LUPA

    DOmicilio do eMEtente

    LUgar do PAgamento

    Fica errado mas me ajudou a gravar

     

  • Paulo! Dormicìlo so emitente hahahahah.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - Prescreve o artigo 9º da Lei de Protestos que todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Portanto, não cabe ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 6º da Lei 9492/1997.
    C) INCORRETA - Prescreve o artigo 7º da Lei de Protestos que os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos. Portanto, alternativa incorreta.
    D) INCORRETA - O artigo 10 da Lei de Protestos prevê que poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
    GABARITO: LETRA B




ID
2996218
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

“Protocolizado o título ou documento de dívida, o _________ expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. A intimação deverá conter ______ e ________, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago. A intimação será feita por _______se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. O edital será afixado no ____________ e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.” Sobre o procedimento de intimação no protesto de títulos marque a alternativa que completa correta e sequencialmente os espaços do enunciado, conforme o texto legal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    Lei 9492/97

    Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

    § 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.

    § 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.

    Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

    § 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.

  • Gab C

    O cara que fez a questão deve ter alguma treta com um registrador de imóveis para querer afixar um edital nele.

  • daquelas para não zerar a prova

  • A questão exige do candidato o conhecimento da "lei seca", trazendo na integralidade o artigo 14 e parte do artigo 15 da Lei 9492/1997, a Lei de Protestos.

    É imperioso, portanto, que o candidato saiba o Capítulo VI, Da intimação, da Lei 9492/1997, a qual transcrevemos:

    CAPÍTULO VI - Da Intimação

    Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
    § 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.
    § 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
    Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
    § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.
    § 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.
    Sendo assim, a alternativa que insere corretamente as respostas nas lacunas vazias é a constante da letra C, ou seja, Tabelião de Protesto, nome, endereço do devedor, edital e tabelionato de protesto.
    GABARITO: LETRA C










ID
2996509
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

“O protesto será registrado dentro de ____ dias úteis contados da ____ do título ou documento de dívida. Nessa contagem do prazo ____ o dia da protocolização e ____ o do vencimento. Considera-se ____ o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no ____ dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no ____ dia útil subsequente.” Sobre os prazos no procedimento de protesto de títulos, marque a alternativa que completa correta e sequencialmente os espaços do enunciado, conforme o texto legal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    Lei 9492/97

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    § 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.

    Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o registro do protesto de títulos e outros documentos de dívida. 
    Desta maneira, é preciso que o candidato saiba o teor da lei 9492/1997, especialmente em relação aos artigos 12 e 13, que disciplinam o prazo de registro no cartório de protesto de títulos.
    Assim dispõe o artigo 12 da Lei de Protestos:

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    § 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.

    Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.


    Assim, a questão cobra o conhecimento literal dos referidos artigos.


    GABARITO: LETRA D - TRÊS DIAS - PROTOCOLIZAÇÃO - EXCLUI-SE - INCLUI-SE - NÃO ÚTIL - ÚLTIMO - PRIMEIRO


  • Oi!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.


ID
3112168
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Um fazendeiro da cidade de Curvelo/MG recebeu uma nota promissória com vencimento para o dia 25/09/2019 para o pagamento de uma vaca. No dia do pagamento, ao tentar receber aquele valor, foi informado pelo devedor que não iria pagar, uma vez que o referido animal havia falecido e que o fazendeiro vendera o animal já doente. Ao comparecer ao tabelionato de protestos, o fazendeiro deverá declarar expressamente, sob sua exclusiva responsabilidade, os seguintes dados, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • gab A

    CÓDIGO DE NORMAS DE MINAS

    Art. 292. No ato da apresentação do título ou documento de dívida, o apresentante declarará expressamente, sob sua exclusiva responsabilidade, os seguintes dados:

    I - seu nome e endereço, podendo indicar conta-corrente, agência e banco em que deva ser creditado o valor do título liquidado, caso em que suportará as despesas bancárias;

    II - o nome do devedor, endereço e número do CNPJ ou CPF, ou, na sua falta, o número do documento de identidade;

    III - o valor a ser protestado, que, caso não corresponda ao valor nominal do título ou documento de dívida, deverá ser acompanhado de um demonstrativo do montante indicado a protesto;

    IV - a conversão da taxa de câmbio para os títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira e o total dos juros e da atualização monetária, caso estes dois estejam expressos no título ou convencionados em pacto adjeto;

    V - se o protesto é para fins falimentares.

    Parágrafo único. Quando o apresentante for pessoa jurídica de direito público e o protesto for de documentos de dívida pública ou débitos oriundos de execução trabalhista, o requerimento de protesto conterá os dados relacionados nos incisos II a V. 

  • Gabarito letra A.

    Sobre a intimação na lei 9492/97 (Lei de Protesto) temos os seguintes pontos - art. 14 e 15:

    Endereço do devedor:

    Dar-se-á por cumprida:

    Remessa poderá ser feita:

    Elementos:

    Por edital:

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Lei 9492/1997, que regulamentou o serviço concernente aos protestos de títulos e outros documentos de dívida, além do Código de Normas do Extrajudicial Mineiro.
    A questão traz um exemplo de nota promissória vencida e não paga a qual será levada a protesto. A questão está afeta ao título que trata da recepção, distribuição e protocolização dos títulos no cartório de protesto e quais elementos obrigatórios deverão ser expressamente declarados pelo credor ao tabelião de protesto. 
    O artigo 324 do Novo Código de Normas Extrajudicial Mineiro assim dispõe:
    Art. 324. No ato da apresentação do título ou documento de dívida, o apresentante declarará expressamente, sob sua exclusiva responsabilidade, os seguintes dados:
    I - seu nome e endereço, podendo indicar conta-corrente, agência e banco em que deva ser creditado o valor do título
    liquidado, caso em que suportará as despesas bancárias;
    II - o nome do devedor, endereço e número do CNPJ ou CPF, ou, na sua falta, o número do documento de identidade;
    III - o valor a ser protestado;
    IV - se o protesto é para fins falimentares, por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, sendo a ausência de declaração sobre a finalidade do protesto interpretada como pedido de protesto por falta de pagamento.
    Parágrafo único. Quando o apresentante for pessoa jurídica de direito público e o protesto for de documentos de dívida pública ou de débitos oriundos de decisões judiciais, o requerimento de protesto conterá os dados relacionados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
    Vamos então a análise das questões em que o candidato deveria marcar a alternativa incorreta:

    A) FALSA - Não há previsão da citação por hora certa no protesto. A intimação é feita nos moldes do artigo 14 e 15 da Lei 9492/1997, ou seja, pelo próprio tabelião ou preposto, por carta com aviso de recebimento ou protocolo ou por edital nas hipóteses previstas.

    B) VERDADEIRA - O nome do devedor, endereço e número do CNPJ ou CPF, ou, na sua falta, o número do documento de identidade devem ser expressamente declarados pelo apresentante, conforme artigo 324, II do Novo Código de Normas do TJMG.

    C) VERDADEIRA - Redação do artigo 324, I do Novo Código de Normas do TJMG.

    D) VERDADEIRA - Correta porque era exatamente a o que dispunha o artigo 292, III do Provimento 260/2013 que regulamentava o Extrajudicial em Minas Gerais. Assim dispunha o referido artigo: III - o valor a ser protestado, que, caso não corresponda ao valor nominal do título ou documento de dívida, deverá ser acompanhado de um demonstrativo do montante indicado a protesto. Contudo, com o Novo Código de Normas de Minas, publicado em 2020, a nova redação, trazida no artigo 324, III, exige apenas a menção ao valor a ser protestado, não mais sendo exigida a apresentação demonstrativo do montante indicado a protesto.
    GABARITO: LETRA A 
  • a resposta não está na lei 9.492, pq ela só fala que o interessado deve apresentar o endereço no devedor...nada mais...

    é questão que envolve o código de normas mesmo!

    Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

  • Oi!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.

  • QUANDO SE CONSIDERA CUMPRIDA A INTIMAÇÃO?

    Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando COMPROVADA A SUA ENTREGA NO MESMO ENDEREÇO.

    QUEM PODE FAZER E O QUE DEVE CONTER A REMESSA DA INTIMAÇÃO?

    Art. 14 (...)

    § 1º - A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, OU por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) OU documento equivalente.

    § 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.


ID
3189199
Banca
Quadrix
Órgão
CORECON - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Protesto é o ato formal e solene por meio do qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Com relação à Lei n.º 9.492/1997, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • B: Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

    C: Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    D: Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

    § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

    E: Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

  • A) Art. 1º. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. CORRETA.

    B) Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e em seu conteúdo e terão curso mesmo quando apresentarem vícios, cabendo ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. ERRADA (não examina conteúdo; e não investiga prescrição ou caducidade).

    Art. 9º. Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    C) O protesto será registrado em até sete dias úteis, contados da protocolização do título ou do documento de dívida. Na contagem do prazo, excluem‐se os dias da protocolização e do vencimento. ERRADA (o prazo é dentro de três dias úteis; e a contagem do prazo exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    D) Revogada a ordem de sustação do protesto, o devedor deverá ser intimado novamente, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o quinto dia útil subsequente ao do recebimento da revogação. ERRADA (não há necessidade de nova intimação do devedor; e o protesto será efetivado até o primeiro dia útil).

    Art. 17. § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

    E) Os tabeliães de protesto de títulos são civil e penalmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou pelos escreventes que autorizarem, não existindo o direito de regresso. ERRADA (não são responsáveis penalmente; e há o direito de regresso)

    Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    Vamos a análise das assertivas em que se esperava que o candidato localizasse a única correta:

    A) CORRETO -  É a literal dicção do parágrafo único do artigo 1º da Lei de Protestos. A alteração introduzindo as certidão de dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações foi instituída pela Lei 12.767/2012. 
    B) ERRADO - A alternativa traz um equívoco em sua redação. O tabelião de protesto não seguirá adiante com o protesto se ao examinar o título ou documento de dívida encontrar vício, vide artigo 9º da Lei 9492/1997. Registra-se que não cabe ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. 
    C) ERRADO - O prazo para o registro do protesto é de 3 (três) dias contados da protocolização do título ou documento de dívida e não em 7 dias como erroneamente colocado na assertiva. Artigo 12, da Lei 9492/1997.
    D) ERRADO - Revogada a ordem de sustação do protesto, não há necessidade de se intimar novamente o devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsquente ao recebimento da revogação, conforme artigo 17, §2º da Lei de Protestos. A alternativa traz, portanto, duas informações incorretas. Primeiro porque não há necessidade de nova intimação do devedor e segundo, porque ao receber a ordem de sustação, a lavratura e o registro deverão ocorrer em apenas um dia útil e não em cinco dias úteis. 
    E) ERRADO - Trata-se de informação incorreta sobre a responsabilidade dos tabeliães de protesto. O artigo 38 da Lei 9492/1997 traz que os tabeliães de protesto serão civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem por culpa ou dolo, seja pessoalmente ou pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Portanto, a lei não trata de responsabilidade criminal do tabelião de protesto, sendo incorreta a afirmativa. 
    GABARITO: LETRA A

    Dica: O Protesto de Dívida por meio de Certidão de Dívida Ativa emitida por conselhos profissionais decorrente de anuidades vencidas é exigida conforme jurisprudência remansosa do STJ, tendo seu prazo inicial que o vencimento seja posterior à vigência da Lei 12.514/2011, ou  seja, em 28/10/2011. E independe se o profissional está exercendo ou não a atividade, bastando o fato de estar com o registro ativo. 

  • A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA é protestável. 

    A simples INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA não é título sujeito a protesto.


ID
3594424
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2010
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quais são os prazos de arquivamento do livro de protocolo e os livros de registro de protestos e seus respectivos títulos:

Alternativas
Comentários
  • Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

    Lei nº 9.492

  • GABARITO: A

    Mnemônico: penso que na prova eu COLO 3, TESTO 10

    Lei 9492/97, art. 36: o prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registro de protestos e respectivos títulos.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a literalidade do artigo 36 da Lei 9492/1997 que definiu a competência e regulou os serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívidas. 
    A teor do referido artigo o prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.


    Portanto, a alternativa correta está prevista na letra A. 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.


ID
3680938
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2013
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A partir da protocolização do título ou documento de dívida o protesto será registrado dentro de:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.492/97.

    Do Prazo

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    § 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o artigo 12 da Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos e outros documentos de dívidas. 


    A teor do referido artigo o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
    Portanto, a resposta correta é a letra C.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.



ID
3699208
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2004
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta.

Alternativas
Comentários
  • LEI - 9492

    b- Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

    e- Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

    § 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.

  • Ao contrário do que dispõe a alternativa "A", a intimação não pode ser feita em qualquer local, conforme art. 14 da Lei n. 9492/97:

    "Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço."


ID
5032117
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com o Lei n° 9.492/1997, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • SE ESTIVER ERRADO CORRIJA POR FAVOR. OBRIGADO.

    LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

    (A) ERRADA. Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

    CAPÍTULO XII

    Dos Livros e Arquivos

    Art. 32. O livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou documento de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências.

    Art. 33. Os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.

    (B) ERRADA. Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução. § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    (C) ERRADA. Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos. § 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.

    (D) CORRETA. Art. 21, § 5 Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

    GABARITO: D

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).


    Vamos à análise das assertivas em que se esperava que o candidato localizasse a única correta:
    A) INCORRETA - No tabelionato de protestos há o livro de protocolo e o livro de registro de Protestos, onde serão lançados todos os tipos de protestos, seja por falta de pagamento, aceite ou ou por falta de devolução. 
    B) INCORRETA - A teor do artigo 21, §1º da Lei 9492/1997 o protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
    C) INCORRETA - A teor do artigo 25 da Lei de Protestos a averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos e consoante o §2º do referido artigo não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 21, §5º da Lei de Protestos, em razão de alteração promovida pela Lei 12.767/2012 que previu que não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.


    GABARITO: LETRA D
  • Lei 9.492/97

    A, errada. Justificativa:

    Art. 32. O livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou documento de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências.

    Parágrafo único. A escrituração será diária, constando do termo de encerramento o número de documentos apresentados no dia, sendo a data da protocolização a mesma do termo diário do encerramento.

    Art. 33. Os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.

    Art. 34. Os índices serão de localização dos protestos registrados e conterão os nomes dos devedores, na forma do § 4º do art. 21, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que em caráter provisório ou parcial, não decorrente do cancelamento definitivo do protesto.

    § 1º Os índices conterão referência ao livro e à folha, ao microfilme ou ao arquivo eletrônico onde estiver registrado o protesto, ou ao número do registro, e aos cancelamentos de protestos efetuados.

    § 2º Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou banco eletrônico de dados.

    B, errada. Justificativa:

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

    C, errada. Justificativa:

    Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

    § 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.

    § 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.

    D, correta. Justificativa:

    Art. 21, § 5  Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.


ID
5557615
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

João levou a protesto um título de crédito no qual Mário figurava como devedor. Após regular intimação, no primeiro dia de fluência do prazo legal, antes, portanto, da lavratura do instrumento de protesto, Mário compareceu perante o tabelião de protestos e requereu que fossem registradas as razões que o levaram ao descumprimento da obrigação, o que foi acolhido. Em razão da manifestação de Mário, o tabelião realizou o protesto de imediato.

À luz da sistemática vigente, o obrar do tabelião:

Alternativas
Comentários
  • Código de Normas de Santa Catarina

    Art. 890. A manifestação escrita do devedor possibilitará o protesto imediato.

    Parágrafo único. Tal manifestação, que será numerada e arquivada, integrará, para todos os efeitos, o instrumento ou a respectiva certidão, obrigatoriamente, por cópia autêntica ou certidão narrativa.

    CODIGO DE NORMAS DE SÃO PAULO

    43. O prazo para tirada do protesto é de 3 (três) dias úteis, contados da protocolização do título ou do documento de dívida.

    NÃO HÁ PREVISÃO SEMEHANTE, ou seja, mesmo com a apresentação das razões do protesto, será obedecido o tríduo legal.


ID
5560663
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Analise as proposições acerca das certidões e informações do protesto e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A

    CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORUM EXTRAJUDICIAL DE GOIÁS

    Art. 296. A certidão individual será fornecida pelo tabelião de protesto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, mediante requerimento do interessado, e abrangerá o período mínimo dos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido, salvo quando solicitado período maior ou se referir a protesto específico.

  • Lei 9.492 - Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico


ID
5562634
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao pagamento de título ou documento de dívida, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA C

    LEI nº 9492/1997:

    A) é facultado ao tabelião recusar o pagamento em espécie oferecido no último dia do prazo legal. ERRADA

    Art. 19. § 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.

    B) no ato do pagamento em espécie, o tabelião dará a respectiva quitação ao devedor e entregará o título ou documento de dívida ao credor. ERRADA

    Art. 19. § 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.

    D) caso o pagamento seja feito por meio de cheque, a quitação dada pelo tabelião ficará condicionada à efetiva liquidação, salvo se de emissão de estabelecimento bancário. ERRADA

    Art. 19. § 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.

    C) quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante. CORRETA

    Art. 19. § 4º Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.

  • NSCGJSP

    CAP XV

    66. A quitação da parcela paga será dada em apartado e o título ou documento de dívida será devolvido ao apresentante, se, realizado o pagamento em quaisquer das modalidades autorizadas, subsistirem parcelas vincendas.

    66.1. Proceder-se-á da mesma forma, dando-se a quitação em apartado, se o documento de dívida contemplar outros direitos passíveis de exercício pelo apresentante.

  • Apenas complementando os excelentes comentários das colegas:

    A "B" está errada porque o título é devolvido, como regra, ao devedor. Isso se dá em razão do princípio da cartularidade. A posse do título pelo devedor faz presumir, com força relativa, a quitação da obrigação.

    Nesse sentido:

    CNPFEGO: "Art. 278. (...) §3º. No ato do pagamento em espécie, o tabelião dará a respectiva quitação e entregará o título ou documento de dívida ao devedor."

    NSCGJSP: "Capítulo XV. 65.1.1. No ato do pagamento em dinheiro, o Tabelião dará a quitação e devolverá o título ou o documento de dívida ao devedor ou interessado."

    Claro, a regra é excepcionada caso o título ainda represente obrigação não quitada. Nesse sentido a regra referente às parcelas vincendas.