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Questões de Teoria Geral dos Atos Notariais e princípios notariais


ID
367393
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa cujo texto está diretamente relacionado ao princípio da legalidade.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

    Tem como objetivo impedir que sejam registrados títulos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.

    Quando um título é apresentado para ser registrado, este é examinado à luz da legislação em vigor ou da época de sua firmação e, havendo exigência a ser cumprida, o oficial as indicará por escrito, conforme preceitua o artigo 198 da LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

    Então, a validade do registro de um título diz respeito à validade do negócio jurídico causal. Nulo o negócio, nulo será o registro. Anulado o negócio, anulado será o registro.

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3035/Principios-emanantes-aos-Registros-Publicos

  • B- Princ. da Especialidade objetiva
    C- Princ. da continuidade
    D-Princ. da reserva de iniciativa
    E- Princ. da obrigatoriedade
  • A) Tem por objetivo impedir que sejam registrados títulos inválidos, ineficazes ou imperfeitos. O Princípio da Legalidade Registral faz surgir o que se chama de "Qualificação" do título, momento em que o titular do Cartório fará o exame formal deste.
    B) Consiste na determinação precisa do conteúdo do direito que se procura assegurar e da individualidade do imóvel que dele é objeto. Trata-se do Princípio da Especialidade Registral, na modalidade Objetiva.
    C) Garante a ordem cronológica da apresentação dos títulos e, em decorrência, a prioridade de exame e de registro e a preferência do direito real oponível perante terceiros. Trata-se do Princípio da Prioridade do Registro.
    D) Impõe a provocação ao registro, ou seja, impede que o oficial, salvo as exceções legais, aja ex officio. É o Princípio da Instãncia ou da Rogação.
    E) Tem por escopo evitar que títulos não sejam registrados, pois quem não observar este dever arcará com o ônus da sua omissão. É o Princípio da Continuidade.

  • princípio da inscrição significa que a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis só se operam por atos inter vivos mediante sua inscrição no registro

    fonte: jus.com.br

    já na transmissão causa mortis a transmissão se opera de pleno direito, mas a oponibilidade e a disponibilidade só se efetuam por meio do registro.


ID
380932
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação aos princípios informadores dos sistemas notarial e de registros públicos, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - A suscitação de dúvida é procedimento de natureza administrativa, regido pela Lei nº6.015/73 (Lei de Registros Publicos), quando havendo incertezas ou qualquer exigência a ser cumprida relativamente ao registro, na hipótese de discordância por parte do apresentante o Oficial encaminhará ao Juízo competente para ações registrais a suscitação, o qual julgará procedente ou não.
    Apenas na hipótese de o interessado formular requerimento e o Oficial do Cartório negar e/ou não a suscitar a dúvida é que se entende como possível a chamada Suscitação de Dúvida Inversa diretamente perante a Justiça.
  • Qualifica titulo judicial. Se estiver errado, devolve - nota devolutiva. Juiz manda novamente, se persistir o erro - devolve de novo (outra ND). Se o juiz determinar que se cumpra, sob pena de desobediência, registra e informa a corregedoria e ao CNJ o ocorrido.


ID
381061
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a atividade notarial, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a lei 8.935, em seu art. 1: "Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos".

    O art. 6 completa as questões supra dizendo: "aos notários compete:

    ! - formalizar juridicamente a vontade das partes;

    II- intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

    III - autenticar fatos;

    bons estudos (:

  • Segundo LINS, Caio Mário de Albuquerque ( A Atividade Notarial e de Registro, 2009, p.11):


    O notário tem dentre suas atribuições legais, a de consultor jurídico. Ao orientar as partes e concretizar a vontade delas na formulação do instrumento jurídico adequado à situação jurídica apresentada, o tabelião age em cumprimento deste dever legal, portanto INCORRETA a alternativa C!



     

  • O notário também atua como consultor jurídico, uma vez que quando questionado pelos particulares sobre determinado assunto deve emitir o seu parecer. Nesta função, tem o notário o compromisso de captar a pretensão das partes e buscar no ordenamento jurídico a solução mais adequada ao caso em questão. Deve analisar a capacidade das partes, a possibilidade do objeto, atender aos requisitos formais previstos em lei, conhecer e obedecer as normas jurídicas acerca da validade e eficácia dos atos que formaliza e orientar as partes sobre como melhor alcançar suas vontades.

ID
381064
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Todas as afirmativas abaixo são verdadeiras, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que guilherme Loureiro traz em seu livrö, oara chegarmos na resposta da letra D:

    " A 'fé publica se traduz na confiança da coletividade com relação a esses atos e documento, de forma que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé aos documentos públicos, dentre os quais aqueles elaboradosou autenticados pelo notário, salvo prova de falsidade.

    Por força desse principio, os instrumentos públicos notariais somente podem ser tachados de nulos após um procedimento judicial que assim o declare".

    A questão D está errada por que fala em "qualquer grau da esfera administrativa".

    bons estudos (:
  • QUESTÃO MAL FORMULADA, DE FATO SÓ POR DECISÃO JUDICIAL PODE SER DECRETADA A NULIDADE, MAS O ART 6º DA 8935 FALA DA COMPETÊNCIA DOS NOTÁRIOS E NÃO DOS PRINCÍPIOS.

  • a letra C e D me deixaram em dúvida, pois a rogação não é um princípio específico da atividade notarial, apesar do que está escrito no parentese estar correto


ID
381979
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Tendo em vista o princípio da territorialidade aplicável ao tabelião de notas na forma da Legislação Federal, considere as assertivas abaixo:
I. O interessado pode escolher o tabelião de notas para lavratura de qualquer ato notarial, independentemente do local de sua residência.

II. Em caso de doação de bens imóveis, não importa a localização deles para determinar a competência do notário.

III. O tabelião poderá praticar atos de seu ofício em qualquer cidade da mesma região metropolitana e independentemente dos limites territoriais dos municípios.
Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Vejamos:

    I - CORRETA - Art. 8o da Lei n. 8935/94: "É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio. "

    II - CORRETA - Art. 8o da Lei n. 8935/94: "É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio. "

    III - INCORRETA - Art. 9o da Lei n. 8935/94: "O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação. " 

  • De livre escolha das partes, independentemente de seu domicílio ou do lugar de situação dos bens do ato ou negócio jurídico, deve o tabelião praticar atos somente dentro da base geográfica para a qual recebeu delegação (arts. 8º e 9º da Lei 8.935).
  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE:
    O Princípio da Territorialidade nada mais é que a competência da circunscrição abrangida pela serventia.
    No caso de registro de ato relativo à imóvel por serventia incompetente, este tem efeito de nulidade absoluta. A competência territorial de cada serventuário é regulada pela Lei de Organização Judiciária de cada Estado, de maneira que essa competência limita tanto os atos do Registrador, como os atos dos interessados nos registros.
    O eminente Registrador João Pedro Lamana Paiva leciona que:
    "Referentemente ao Princípio da Territorialidade, consagrado, também, pelo novo Código Civil, assevera-se que consiste no protocolo e efetivação do ato, no Ofício Registral específico, quer na municipalidade, ou no caso de mais de um, naquele que a lei lhe atribui tal competência".
    Em suma, esse Princípio limita a atuação do Registrador Imobiliário. O exercício das funções delegadas do Ofício Imobiliário deverão ser realizadas dentro da área territorial definida em lei, sob pena de nulidade (Art. 169 da LRP).

    SANTOS, Ozéias J. CONCURSO DE CARTÓRIO. Ed. 2011. Editora: Syslook. p. 333 a 334)

    Lei 6015, Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:  

          I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;

            II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência. 

           III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.

  • Art. 8º É livre a escolha do tabelião DE NOTAS, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

    Art. 9º O tabelião de notas NÃO poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.

    O tabelião de notas não pode praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação (art. 9º da Lei n.º 8.935/94), mas devido ao princípio da livre escolha do tabelião, este pode ser livremente escolhido, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio (art. 8º da Lei n.º 8.935/94).

  • Na assertiva I fiquei em dúvida pois diz qualquer ato notarial e no caso da ATA NOTARIAL PARA FINS DE USUCAPIÃO, não poderia ser qualquer Tabelião deve ser o Tabelião do município onde está localizado o imóvel.

    I. O interessado pode escolher o tabelião de notas para lavratura de qualquer ato notarial, independentemente do local de sua residência.

  • A escolha do tabelião é livre, o que não pode é o tabelião praticar atos em diligência fora da comarca para qual recebeu a delegação.

  • Questão desatualizada.


ID
601618
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O sistema notarial brasileiro confere publicidade aos atos, oferecendo garantas ao cidadão. O registro público regido pela lei n.º 6.015/73,

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Errada. gera presunção relativa (juris et de jure)(Juris tantum) da existência da propriedade sobre o imóvel, que não admite prova em contrário.

    Letra B) Errada. Não sei o porquê

    Letra C) Correta

    Letra D) Errada. é especial, por ser facultativo e excepcional, regendo-se por princípios próprios podendo ser requerido exclusivamente para imóveis rurais. (pode ser também para imóveis urbanos)

    Letra E) Errada. vincula-se a finalidades específicas, como garanitr autenticidade, segurança e eficácia dos assentos de atos jurídicos, excluindo-se deles os titulos e documentos. ( uma certidão de nascimento por exemplo é um caso de eficácia de um documento feito em cartório por meio de registro público)
  • Código Civil

    Art. 1.245: § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
  • Só por curiosidade, há um tipo de registro cuja presunção é absoluta, é Registro de Torrens.

    Normalmente os registros públicos têm a presunção de veracidade, ou seja são considerados verdadeiros. Contudo essa presunção não é absoluta, mas relativa, pois admite prova em contrário, ou seja, caso seja comprovada irregularidade, o registro pode ser alterado ou retificado.
     
    O Registro de Torrens, por sua vez,  é uma forma de registro diferenciada, pois uma vez efetivado, fornece ao proprietário um título com força absoluta vez que contra ele não é admitido prova em contrário.
     
    É a única forma de registro que goza dessa presunção absoluta.
     
    No Brasil, atualmente, esse registro somente é permitido para imóveis rurais, depois um processo muito rigoroso especificado em lei.
     
    As regras principais deste processo se encontram dentre os arts. 277 a 288 da Lei nº6.015/73.
     
    O requerente deverá juntar inúmeros documentos aptos a comprovar a propriedade da coisa, sendo tal titularidade inequívoca.
     
    O feito poderá ser impugnado por qualquer pessoa. Salienta-se, ainda, que o Ministério Público deverá intervir obrigatoriamente.
     
    Depois de cumpridos todos os requisitos, constará na matrícula do imóvel o referido registro.

    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=2427
  • Quanto ao item B, não existe princípio da generalidade, mas sim da especialidade. Neste sentido:

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

    Consiste na determinação precisa do conteúdo do direito, que se procura assegurar, e da individualidade do imóvel que dele é objeto.

    A LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, em seus artigos 225 e 176, § 1º, inciso II, item 3, esmerou - se no sentido de individualizar cada imóvel, tornando-o inconfundível com qualquer outro, exigindo a plena e perfeita identificação deste nos títulos apresentados, devendo haver correspondência exata entre o imóvel objeto do título e o imóvel constante do álbum imobiliário para que o registro seja levado a efeito.

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3035/Principios-emanantes-aos-Registros-Publicos
     

  • Alternativa “a: O registro público de imóveis gera presunção relativa Parte inferior do formulárioda existência da propriedade, admitindo-se prova em contrário. Portanto, a alternativa está incorreta.


    Alternativa “b”: os princípios que regem os registros públicos de imóveis são: publicidade, legalidade, especialidade, continuidade, prioridade, instância, obrigatoriedade, tipicidade, presunção e fé pública, disponibilidade, inscrição e territorialidade. Portanto, a alternativa está incorreta, já que continuidade dos registros opõe-se ao conceito de intermitência (os registros públicos deverão ter um encadeamento de assentos pertinentes a um dado imóvel e pessoas que foram seus titulares), especialidade opõe-se a generalidade (os imóveis deverão ser precisamente individualizados, para que não sejam confundidos entre si) e o princípio da novidade aplica-se ao direito empresarial (registro do nome empresarial, que será distinto de qualquer outro já existente).


    Alternativa “c”: Correta! É exatamente o foi explicado na alternativa “a”. quer dizer, o registro de imóveis gera a presunção relativa da existência do imóvel e somente cede mediante prova real em contrário e de quem suscita a dúvida acerca da sua existência.


    Alternativa “d”: O registro público é obrigatório e não facultativo. Além disso deve ser feito para imóveis rurais e urbanos.


    Alternativa “e”: Realmente, o registro público garante autenticidade, segurança e eficácia dos assentos de atos jurídicos, incluindo-se, contudo, os títulos e documentos, que podem ser registrados no CRI para terem maior segurança e eficácia contra terceiros.



ID
1116451
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A fé pública pode ser ilidida em caso de comprovada fraude ou falsidade.

    A fé pública notarial poderá ser delegada pelo tabelião e aos seus prepostos.

    B.

  • a) relativo, podendo ser ilidido.

    c) Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    d) substituto tem fé pública, escrevente também.

  • Obs.: quanto a letra "D"

    Segundo Luiz Guilherme Loureiro, "Imediação significa a presença efetiva e pessoal do notário e do oficial de registro na realização de atos de seu ofício. Infere-se do disposto no art. 236 da Constituição e art. 3 da Lei n. 8.935/94 que apenas o notário e o registrador são dotados de fé pública e não os seus prepostos, uma vez que a potestade pública recebida pelo particular do Estado é indelegável. O Estado delega a eles a competência exclusiva para a realização dos atos previstos nos artigos 7,11 e 13, da lei supracitada. Aliás, os escreventes não possuem vínculo como o poder público e sim com o tabelião e o registrador, e este vínculo é aquele do contrato de trabalho disciplinado pela Consolidação das Leis de Trabalho ( arts. 20 e 21 da LNR). Daí se infere que são os notários e registradores quem efetivamente realizam os atos de seus ofícios, ainda que materialmente sejam lavrados por seus prepostos, por eles autorizados, sob sua orientação e segundo suas instruções e modelos (...)" (Registros Públicos - Teoria e Prática. 2019. fl. 66)


ID
1170061
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Qual dos princípios a seguir não é próprio da atividade notarial?

Alternativas
Comentários
  • "Os Serviços notariais e de registros, são regidos pelos seguintes princípios: publicidade, autenticidade, segurança e eficácia (Art. 1º, da Lei 6.015/73 e Art. 1º, da Lei 8.935/94).

    A publicidade tem por objetivo a garantir a totalidade de pessoas o conhecimento amplo e irrestrito de certas situações e informações, sejam elas de natureza pessoal ou geral.

    A autenticidade é a presunção relativa de que o documento é verdadeiro, e apto para produzir efeitos legais, desde que seja confirmado ou produzido, por ato de um profissional do direito, regularmente investido.

    Já, a segurança jurídica é um direito e garantia fundamental15 (Art. 5º, caput, CF), que o documento lavrado no serviço notarial e registrado no serviço de registro é juridicamente seguro.

    E finalmente, a eficácia do ato jurídico ou negócio jurídico têm por escopo, instituir que todo o ato praticado pelo notário ou registrador, são aptos para produzir efeitos.

    Toda construção da sistemática dos princípios notariais e de registros públicos, visa assegurar a consistência e estabilidade das instituições democráticas, de forma a garantir usuários e ao Estado, a autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos e negócios jurídicos, que os notários e registradores intervenham".


    Fonte: http://www.tabelionatofischer.not.br/?p=2587

  • Princípio da instância!!! os caras se puxam pra inventar coisa inútil nesse dirieto. Dá vontade de botar fogo no material.

    Porque falar em princípio da inércia não serve, tem que inventar uma coisa "diferente", pqp!

  • "(...)

    O primeiro deles é o PRINCÍPIO DA INSTÂNCIA, que assim caracterizo: o oficial registrador, na execução dos seus serviços, só age se for solicitado, provocado ou determinado (em circunstância especial, neste caso). No que se relaciona com o ingresso de títulos nos livros integrantes do arquivo do cartório, o oficial não procura os títulos, estes é que lhe são entregues pelo interessado na prática do ato registrário (registro ou averbação) em um dos seus livros, os quais, por lei, devem ser mantidos inteiramente regulares. INSTÂNCIA significa PEDIDO ou SOLICITAÇÃO. Segundo tal PRINCÍPIO, o oficial registrador só age funcionalmente, se o interessado lhe pedir que proceda ao ATO motivado pelo título que apresenta, para que produza seus jurídicos efeitos, seja ato de REGISTRO ou de AVERBAÇÃO. Somente esses dois atos - REGISTRO e AVERBAÇÃO - são suporte ao PRINCÍPIO DA INSTÂNCIA. A Anotação é praticada “ex officio” pelo oficial registrador, já que visa a uma melhor orientação ou esclarecimento nos serviços decorrentes dos atos que lhe são privativos: registro/averbação. (...)"

     

    Fonte: https://www.diariodasleis.com.br/bdi/10508-princupio-da-instuncia.html

  • Princípio do contraditório.

    B.

    Princípios dos serviços notariais:

    Princípio da Instância;

    Princípio da Publicidade;

    Princípio da Segurança dos Atos Jurídicos;

    Princípio da Eficácia.


ID
1537108
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No tocante ao objeto da atuação notarial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • d


ID
1537114
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos princípios da função notarial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O propósito da atividade notarial não é a resolução de lides. O notário participa da aplicação e elaboração do Direito apenas onde haja a voluntariedade dos diretamente envolvidos. Ao contrário do Poder Judiciário, o notário não tem o condão de impor às pessoas a abstenção ou práticas de atos. Somente há a lavratura de atos notariais onde haja consentimento. O consentimento está presente na atividade notarial tanto como requisito de atuação como sua finalidade. O notário só atua quando as partes estejam em comum acordo, bem como é propósito da atividade estimular e promover que as partes alcancem e mantenham o consenso. Essa finalidade é assegurada primordialmente pelo princípio da imparcialidade aplicável ao notário. (http://repositorio.uniceub.br/bitstream/235/5768/1/60800233.pdf)

  • Princípio da técnica – Embora haja na atividade de cada escrevente ou auxiliar, um elemento intelectual de avaliação do ato a ser praticado, o bom andamento do trabalho, no notariado e no registro, decorre da criação de treinamentos e rotinas, explicitados em instruções claras, através dos quais cada setor saiba precisamente o que deve fazer, quando fazer e como fazer, de modo a habilitar, mesmo os menos dotados, à realização segura e pronta da tarefa que lhes competir. A especialização é necessária nos serviços notariais e de registro. CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada (Lei n. 8.935/94). 4. ed. ver. Ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 23 e 24.

    Parece que se estende a todo serviço.

  • Em relação à Letra "C":

    "O princípio da rogação ou demanda é aquele segundo o qual o notário não pode atuar de ofício, ele deve ser procurado ou demandado pela parte para que possa praticar uma das atribuições que a lei lhe confere.

    Em outros termos, a rogação é o ato jurídico pelo qual uma ou mais pessoas requerem ao notário o exercício de sua função com o fim de instrumentar uma declaração ou acordo de vontades, ou fixar fatos, acontecimentos e situações jurídicas." Luiz Guilherme Loureiro

    Assim, entendo que o início da assertiva encontra-se correto, estando o erro no final, quando se excepciona a hipótese de autorrequerimento.

    Acredito que na hipótese de autorrequerimento o notário estaria impedido de atuar, consoante inteligência do art. 27 da Lei 8.935/94, in verbis:

    "Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau".

  • cautelaridade = atuação com vista a prevenir futuros litígios, o notário deve atuar na prevenção de lides.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre os princípios da função notarial e que são objeto de estudo na obra Tratado de Registros Públicos de Direito Notarial do eminente Desembargador Professor Marcelo Rodrigues do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 
    Vamos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA - O princípio da juridicidade é inerente a atividade registral e notarial. É dever funcional tanto de tabeliães como de oficiais de registro agir em conformidade ao direito. Tal obediência inclusive deve ser observada pelo tabelião de notas ao reconhecer uma firma por autenticidade, em que obrigatoriamente o signatário deverá estar presente e apor a assinatura em sua presença ou na autenticação de cópias, as quais deverão exprimir fidedignamente identidade com o original apresentado, sem rasuras por exemplo.

    B) CORRETA - A resposta é a literalidade do ensinamento do Professor Marcelo Rodrigues na obra acima citada onde sustenta que o princípio da cautelaridade tem por fundamento a atuação do notário fora da lide, dado que sua atividade possui traço marcantemente consensual. Tem por escopo, portanto, evitar e prevenir lide futura e na eventualidade de surgimento, sua precedente e qualificada atuação facilitará a resolução de modo mais célere e menos oneroso. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.476, 2016).

    C) INCORRETA - Sustenta o  eminente Desembargador Professor Marcelo Rodrigues que no notariado brasileiro vigora o princípio rogatório pelo qual é vedado ao notário agir de ofício, restando condicionada sua atuação profissional à provocação da parte interessada, inclusive sendo vedado o autorrequerimento, nos termos do artigo 27 da Lei 8935/1994. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.484, 2016).

    D) INCORRETA - O princípio da técnica tem aplicação seja no seu desenvolvimento jurídico, seja na organização interna do serviço de modo que se tenha aptidão dos agentes delegados, afim de que a atividade permanente por eles desempenhada seja qualificada na produção de resultados adequados ( = efetividade ) à realização de todos os objetivos visados em lei. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.484/485, 2016).
    Portanto, a alternativa correta é a letra B.



    Gabarito do Professor: Letra B.




ID
1537120
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o princípio da publicidade da função notarial, assinale a alternativa correta:

Alternativas

ID
1861063
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais:

I. Da fé pública.

II. Da publicidade.

III. Da reserva de iniciativa, rogação ou instância.

IV. Da oficialidade.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Os Serviços Notariais e Registrais são de organização técnica e administrativa, delegados aos Notários e Registradores, profissionais dotados de fé pública nomeados pelo Poder Público, que obedecem a uma sistemática normativa e a princípios jurídicos gerais e específicos.

    Segundo a questão proposta, a alternativa correta é a "d".

    Impende salientar, ainda, que toda a construção da sistemática dos princípios notariais e de registros públicos, tem por escopo assegurar estabilidade das instituições democráticas, de forma a garantir aos usuários e ao Estado, a autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos e negócios jurídicos, que os notários e registradores intervenham.

  • O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais:

    I. Da fé pública.

    II. Da publicidade.

    III. Da reserva de iniciativa, rogação ou instância.

    IV. Da oficialidade.

  • prov 260 tjmg 

     

    Art. 5º O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais: I - da fé pública, a assegurar autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade; II - da publicidade, a assegurar o conhecimento de todos sobre o conteúdo dos registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros;

    III - da autenticidade, a estabelecer uma presunção relativa de verdade sobre o conteúdo do ato notarial ou registral; IV - da segurança, a conferir estabilidade às relações jurídicas e confiança no ato notarial ou registral; V - da eficácia dos atos, a assegurar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do ato notarial ou registral; VI - da oficialidade, a submeter a validade do ato notarial ou registral à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função; VII - da reserva de iniciativa, rogação ou instância, a definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei; VIII - da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.

  • Alternativa correta é a D.

    Art. 5º O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais: I - da fé pública, a assegurar autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade; II - da publicidade, a assegurar o conhecimento de todos sobre o conteúdo dos registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros;

    III - da autenticidade, a estabelecer uma presunção relativa de verdade sobre o conteúdo do ato notarial ou registral; IV - da segurança, a conferir estabilidade às relações jurídicas e confiança no ato notarial ou registral; V - da eficácia dos atos, a assegurar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do ato notarial ou registral; VI - da oficialidade, a submeter a validade do ato notarial ou registral à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função; VII - da reserva de iniciativa, rogação ou instância, a definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei; VIII - da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.



  • principio da oficialidade é previsto quando ato se submetee a validade do ato notarial ou registral à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função; 

  • GABARITO: D

    PRINCÍPIOS REGISTRAIS

    Previstos no art. 5º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (Provimento nº. 260/CGJMG/2013):

    Art. 5º. O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais:

    I - da fé pública, a assegurar autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade;

    II - da publicidade, a assegurar o conhecimento de todos sobre o conteúdo dos registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros;

    III - da autenticidade, a estabelecer uma presunção relativa de verdade sobre o conteúdo do ato notarial ou registral;

    IV - da segurança, a conferir estabilidade às relações jurídicas e confiança no ato notarial ou registral;

    V - da eficácia dos atos, a assegurar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do ato notarial ou registral;

    VI - da oficialidade, a submeter a validade do ato notarial ou registral à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função;

    VII - da reserva de iniciativa, rogação ou instância, a definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;

    VIII - da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.

    FONTE: http://www.ripitangui.com.br/conteudo/46

  • A questão avalia do candidato o conhecimento sobre os principais princípios norteadores da atividade notarial e registral. 
    O Provimento 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é exemplar ao listar no seu artigo 5º que o serviço, a função e a atividade notarial e de registro norteiam-se pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais: I - da fé pública, a assegurar a autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade; II -da publicidade, a assegurar o conhecimento de todos sobre o conteúdo dos registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros; III -da autenticidade, a estabelecer uma presunção relativa de verdade sobre o conteúdo do ato notarial ou registral; IV -da segurança, a conferir estabilidade às relações jurídicas e confiança ao ato notarial ou registral; V -da eficácia dos atos, a assegurar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do ato notarial ou registral; VI -da oficialidade, a submeter a validade do ato notarial ou registral à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função; VII -da reserva de iniciativa, rogação ou instância, a definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei; VIII -da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.
    Por tal modo, as alternativas I, II, III e IV estão de modo literal dispostas nos incisos I, II, VII e VI do artigo 5º do Provimento Conjunto 93/2020. Todas as alternativas são corretas conforme preceitua a letra D. 
    Gabarito do Professor: Letra D.

ID
1861327
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral. Assinale a alternativa que representa os princípios gerais aplicáveis em conjunto com os específicos:

Alternativas
Comentários
  • onde está a previsão?

  • Por consistirem em base para o ordenamento jurídico não necessáriamente precisariam de tipificidade, no que toca fé pública, publicidade, autenticidade, segurança e eficacia dos atos você pode olhar os artigos 1° e 3° da lei 8935/94, o princípio da oficialidade é próprio do direito administrativo, reserva de iniciativa (ou instancia) você pode notar no artigo 217 da 6015/73, em relação a legalidade o notario e registrador deve exigir o que esta em lei, é adstrito a ela, olhe o artigo 31 da 8935. Atenciosamente. 

  • Esse Princípio RESERVA DE INICIATIVA é o Princípio da ROGAÇÃO, também cobrado em provas como Princípio da Instância.

  • Letra A) Fé pública, publicidade, autenticidade, segurança, eficácia dos atos, oficialidade, reserva de iniciativa, legalidade

    • Art. 5º. O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais:
    • I - da fé pública, a assegurar autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade;
    • II - da publicidade, a assegurar o conhecimento de todos sobre o conteúdo dos registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros;

    • III - da autenticidade, a estabelecer uma presunção relativa de verdade sobre o conteúdo do ato notarial ou registral;
    • IV - da segurança, a conferir estabilidade às relações jurídicas e confiança no ato notarial ou registral;
    • V - da eficácia dos atos, a assegurar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do ato notarial ou registral;
    • VI - da oficialidade, a submeter a validade do ato notarial ou registral à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função;
    • VII - da reserva de iniciativa, rogação ou instância, a definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;
    • VIII - da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do artigo 5º do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Pará.
    Dispõe o referido artigo que o serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral previstos na Constituição Federal e nas leis, além dos seguintes princípios gerais:
    I - fé pública, a assegurar autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade;
    II - publicidade, a assegurar o conhecimento de todos sobre o conteúdo dos registros e a garantir
    sua oponibilidade contra terceiros;
    III - autenticidade, a estabelecer uma presunção relativa de verdade sobre o conteúdo do ato notarial ou registral;
    IV - segurança, a conferir estabilidade às relações jurídicas e confiança no ato notarial ou registral;
    V - eficácia dos atos, a assegurar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do ato notarial ou registral;
    VI - oficialidade, a submeter a validade do ato notarial ou registral à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função;
    VII - reserva de iniciativa, rogação ou instância, a definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;
    VIII - legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos ou que
    fere frontalmente dispositivo de lei;
    IX - prudência registral, a impor aos registradores e tabeliães que hajam com cautela e prudência quando da realização da qualificação registral e notarial;
    X - ética profissional no sentido de que é vedado ao registrador e tabelião agir com violação aos fundamentos éticos que regem à atividade cartorial.
    Importante registrar que o certame foi aplicado em 2016 e que o novo Código de Normas do Pará de 2019 trouxe ainda a prudência registral e a ética profissional como princípios gerais da ativiade notarial e registral. 
    Logo, a alternativa correta é a prevista na letra A. 
    Gabarito do Professor: Letra A.

     

ID
2039533
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação aos princípios que regem a função notarial, está INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A - LIMITADO E NÃO ILIMITADO. 

    Esse "acima" da letra D é meio fora de moda. Seria melhor a expressão "imparcial".

  • GABARITO: LETRA A

    Princípio da Publicidade: todo o ato realizado pela administração deve ser de conhecimento geral, deve ser público. Esta publicidade, porém, não é ilimitada. O Estado tem seus segredos e estes não devem ser revelados. Publicidade mitigada:Intimidade do usuário e em proteção a família.

  • Maria Pereira, as hipóteses de sigilo no Tabelionato de Notas não são os casos de segredo de estado. Até mesmo pq esses se quer chegam ao Tabelionato. Um exemplo de restrição à publicidade dos atos notariais é o do testamento público em quando a pessoa estiver viva.

  • GABARITO LETRA A.

    A publicidade dos atos notariais não é ilimitada.

    As hipóteses de sigilo no Tabelionato de Notas não são os casos de segredo de estado. Até mesmo pq esses se quer chegam ao Tabelionato. Um exemplo de restrição à publicidade dos atos notariais é o do testamento público em quando a pessoa estiver viva.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre os princípios gerais que regem a função notarial e registral. A partir deste conhecimento é necessário identificar a alternativa errada. Desta maneira, vamos analisar cada uma das alternativas:


    A) INCORRETA - Decorre do princípio da publicidade que os atos praticados pelo notário e numa resposta mais ampla, incluindo não só os notários mas os registradores, de que seus atos devem ser publicizados, por meio de certidões (publicidade indireta). Todavia, tanto para os notários como para os registradores esta publicidade não é ilimitada, sofre de algumas limitações. Os notários, por exemplo, não podem divulgar testamento enquanto o testador vivo for, ao passo que o registrador não pode emitir para terceiros, salvo sob autorização judicial, uma certidão em inteiro teor em que conste elementos protegidos por sigilo, tais como filiação ilegítima.

    B) CORRETA - Pelo princípio da rogação, instância ou demanda o notário não pode atuar de ofício, devendo ser demandado pela parte para que possa atuar nos limites que a lei lhe autoriza.

    C)  CORRETA - Importantíssima função incorporada pelo notariado de prevenir litígios, desafogar o judiciário e  intervenção em atos de jurisdição voluntária. Nesse sentido, a possibilidade de realização de inventário e partilha, separação e divórcio na via extrajudicial e mais recentemente, com o Provimento 67/2017 do Conselho Nacional de Justiça, realizar procedimentos de mediação e conciliação.

    D) CORRETA - O tabelião deve atuar de modo a garantir que os atos e negócios jurídicos tenham a forma jurídica correta, garantindo sua segurança e eficácia. Para tanto, seu atuar é imparcial, devendo observar para todas as partes os princípios que regem a atividade notarial, notadamente o princípio da legalidade.



    Gabarito do Professor: Letra A

ID
2179858
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca dos emolumentos relativos aos serviços notarias e de registro, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B !

    Lei 10.169/00, art. 1o, 

    Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

  • a) INCORRETA - Art. 236 § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

    b) CORRETA - Art. 1º Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

    c) INCORRETA - Art. 6º Os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato.

    d) INCORRETA - Art. 2º Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro.

    e) INCORRETA - Art. 2º I – os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País;

    III – os atos específicos de cada serviço serão classificados em: a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região; b) atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.


ID
2180185
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a fé pública nos atos notariais, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

ID
2688928
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação à principiologia notarial é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Em parecer aprovado pela CGJ do TJSP, juiz auxiliar opinou no sentido de que: A obrigatoriedade da presença de todos os participantes do ato para assinatura simultânea prevista no âmbito administrativo decorre da interpretação deste dispositivo legal, e tem por finalidade atribuir maior segurança ao ato. Ocorre que, como bem observou o requerente, a realidade imposta pela dinâmica da vida moderna, mostra que essa regra atinge a eficiência do procedimento, devido às dificuldades de conciliar a agenda e o deslocamento dos contratantes para a assinatura no mesmo momento, o que se agrava ainda mais nos casos de empresários que necessitam assinar contratos frequentemente. Diante desta situação e considerando que os requisitos previstos em lei atribuem segurança ao ato, e que, portanto, independentemente do momento em que cada participante irá apor sua assinatura, o que se dará mediante aposição também da data da subscrição, permanecem as mesmas obrigações por parte do Tabelião de identificar cada um deles, verificar a capacidade, a manifestação de vontade, orientar etc, aliada à inexistência de vedação legal à proposta apresentada, não vislumbro óbice ao acolhimento. É certo que deve ser estabelecido prazo para a coleta da assinatura de todos, e, neste ponto, o prazo de 30 (trinta) dias sugerido se mostra razoável, embasado na regulamentação da Corregedoria Geral da Justiça dos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, e justificado pelo fato de ser condizente com o prazo para cumprir as obrigações de remessa da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), previsto no artigo 4o da Instrução Normativa RFB 1.112/2010.

    http://www.tjsp.jus.br/cco/obterArquivo.do?cdParecer=6725

    A corregedoria de cada estado pode dispor diferentemente, no entanto, como a questão requer a solução com base na principiologia notarial, não há porque não se entender como válido para a solução da questão o parecer supra

  • Lei 8.935/94,   Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

    A atuação do notário visa garantir a PUBLICIDADE, a SEGURANÇA e EFICÁCIA dos atos jurídicos na prevenção de litígios. Sua principal função é a PREVENÇÃO DE LITÍGIOS, importante instrumento para a pacificação social.

    Em análise rasa, percebe-se que NÃO há item INCORRETO na questão. Portanto, caberia à Banca anular.

  • Em relação à alternativa C:

    Res. 35 CNJ, art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

  • "(...) Nos negócios jurídicos formais do direito romano clássico, era necessário que toda a cerimônia se celebrasse sem solução de continuidade, com unidade de tempo e lugar, em um só ato, sob pena de nulidade. (...) A aplicação desse princípio, encontra-se elencada no ordenamento positivo vigente, como por exemplo, na elaboração do testamento, que é um dos atos mais solenes que existe na atividade notarial, não admitindo interferências e interrupções de quem quer que seja na sua lavratura (...) Pela evolução dos negócios jurídicos, pela necessidade mais veemente de contratar negócios, temos que admitir a contratação entre ausentes, de forma que a existência da unicidade do ato negocial está sendo atenuada, reduzindo a necessidade elementar de que qualquer ato reúna, pelo menos, os requisitos necessários para que o ordenamento jurídico lhe conceda certo valor".

    https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/688/principios-norteadores-funcao-notarial

  • a) ERRADA

    "Em parecer aprovado pela CGJ do TJSP, juiz auxiliar opinou no sentido de que: A obrigatoriedade da presença de todos os participantes do ato para assinatura simultânea prevista no âmbito administrativo decorre da interpretação deste dispositivo legal, e tem por finalidade atribuir maior segurança ao ato. Ocorre que, como bem observou o requerente, a realidade imposta pela dinâmica da vida moderna, mostra que essa regra atinge a eficiência do procedimento, devido às dificuldades de conciliar a agenda e o deslocamento dos contratantes para a assinatura no mesmo momento, o que se agrava ainda mais nos casos de empresários que necessitam assinar contratos frequentemente. Diante desta situação e considerando que os requisitos previstos em lei atribuem segurança ao ato, e que, portanto, independentemente do momento em que cada participante irá apor sua assinatura, o que se dará mediante aposição também da data da subscrição, permanecem as mesmas obrigações por parte do Tabelião de identificar cada um deles, verificar a capacidade, a manifestação de vontade, orientar etc, aliada à inexistência de vedação legal à proposta apresentada, não vislumbro óbice ao acolhimento. É certo que deve ser estabelecido prazo para a coleta da assinatura de todos, e, neste ponto, o prazo de 30 (trinta) dias sugerido se mostra razoável, embasado na regulamentação da Corregedoria Geral da Justiça dos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, e justificado pelo fato de ser condizente com o prazo para cumprir as obrigações de remessa da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), previsto no artigo 4o da Instrução Normativa RFB " (comentário do colega Gabriel Alves).

    b) CORRETA

    Art. 1º, da L6.015/73: Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. 

    Princípio da profilaxia jurídica: conhecido também como prudência ou cautela notarial tem como diretriz a operacionalização do negócio ou ato sem vícios. O notário molda os negócios jurídicos privados, prevenindo-se de riscos e incertezas, devendo ter sempre em mente a prevenção de litígios, atuando apenas em atos e negócios jurídicos onde não haja pretensão resistida e consequente lide, sendo imprescindível o consenso geral. E mais, “o notário, no exercício regular de sua função, adianta-se a prevenir e precaver os riscos que a incerteza jurídica possa acarretar a seus clientes”. (BRANDELLI, 2009). 

    c) CORRETA

    Art. 42, Res. 35, CNJ: Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

    d) CORRETA

    Princípio da instância, também chamado princípio da rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício.

     

  • Eu fiquei entre a "A" e a "D" e, como de costume, optei pela alternativa errada, rsrs...

    Eu sabia que determinados atos aceitam lapsos temporais entre uma assinatura e outra, no entanto, como não consegui entender bem o sentido da "D", optei por ela, achando que esses atos dos quais temos ciência fossem exceções ao princípio da unicidade.

    Eu não entendo como o princípio da Rogação pode contribuir para garantir a imparcialidade do notário e impedir a captação de clientes. Alguém poderia me explicar ou me dar um exemplo?

  • INCORRETA LETRA A. De acordo com o princípio da unicidade, os atos notariais devem ser unos, sem interrupção quanto a confecção, leitutra, assinaturas e encerramento. Isso significa que não pode haver alterações após a assinatura e encerramento; se necessário for modificar, há instrumentos próprios, e o mais comum é a rerratificação (em suma, um novo ato visando corrigir o anterior, em que todas as partes participam novamente).

    Unicidade, no entanto, não significa que tudo relacionado ao ato deve ser realizado no mesmo momento. Em diversas ocasiões sequer haveria essa possilidade na prática! Para ilustrar, vamos pensar na realização de uma ata notarial em diligência: num momento o Tabelião ou seu escrevente comparece no local indicado e faz as constatações; noutro momento digita e organiza o encerramento. Ainda, pergunta-se: É possível que a diligência seja feita num dia e a lavratura noutro? Sim, inclusive é possível que mesmo numa ata notarial sejam realizadas diversas diligências, em dias e horários alternados. Tudo vai depender da necessidade do que se quer constatar,  da conveniência instrumental de se lavrar tudo num ato só.

    Há também a ressalva da possibilidade da assinatura das partes em escritura pública em momentos diversos, também por questões práticas. Isso não seria uma infração! Ao contrário, é permitido. Nesse passo, atenção: “exceto para o testamento, ato que envolve um ritual solene e conjunto, os demais atos notariais podem ser assinados segundo a conveniência das partes, quanto ao tempo e ao local [...]”.Paulo Roberto Geiger Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues (Ata Notarial – Doutrina, prática e meio de prova, 2010, p. 51). (continua no próximo post).

  • Existe até mesmo um procedimento para casos tais em que uma das partes não possa assinar a escritura no momento da impressão, sendo concedido um prazo de 30 (trinta) dias para que a escritura fique “completa”.

    As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, bem como o Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria do TJPR,  seguinte:

    NS-CGJ-TJPR

    52.2. Lavrada a escritura pública, a coleta das respectivas assinaturas das partes poderá ocorrer em até 30 dias, e nessas hipóteses as partes deverão apor ao lado de sua firma a data e o local (o mesmo da lavratura ou o endereço completo se for diverso) da respectiva subscrição.

    52.2.1. Não sendo assinado o ato notarial dentro do prazo fixado, a escritura pública será declarada incompleta, observando-se a legislação que trata dos emolumentos.

    52.3. Pelo ato notarial incompleto, serão devidos os emolumentos e custas, restando proibido o fornecimento de certidão ou traslado, salvo ordem judicial.

    CN-CGJ-TJPR

    Art. 671. Não sendo possível a complementação imediata da escritura pública, com a aposição de todas as assinaturas, serão os presentes cientificados, pelo Notário ou por seu Escrevente, de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a escritura será declarada incompleta.

    § 1º - O prazo previsto no caput deverá ser contado a partir da data da lavratura do ato, ou seja, daquela constante da escritura e registrada no Livro Protocolo Geral.

    § 2º - Caso alguma das partes não compareça ao ato, o Notário poderá colher a assinatura da parte que estiver presente, devendo, então, notificar a outra parte por correspondência com Aviso de Recebimento (AR).

    § 3º - Para a convalidação da escritura, o Notário deverá lavrar escritura de ratificação, aproveitando o ato praticado, e a parte que não compareceu na data designada para assinatura deverá assumir a responsabilidade civil e criminal pelas declarações inseridas na nova escritura.

    § 4º - Havendo qualquer dúvida, ou não podendo entrar em contato com qualquer das partes envolvidas no ato, o Notário deverá se abster de lavrar a escritura de ratificação, sob pena de responsabilidade

    § 5º - O Notário deverá anotar a lavratura da escritura de ratificação junto à escritura anteriormente declarada incompleta, revalidando o ato.

    § 6º - Ocorrendo a hipótese de o ato ser declarado incompleto, este fato deverá ser consignado no termo de encerramento do respectivo livro.

    § 7º - Salvo ordem judicial, é vedada, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal, a extração de traslados e certidões de atos ou termos incompletos, devendo constar expressamente do documento a anotação obre a incompletude do ato.

    Note que a falta de assinatura nos atos torna a escritura “incompleta”; não se trata pois de vício, nulidade ou anulabilidade do título! Afinal, uma vez que não teria ocorrido qualquer das causas do art. 166, ou 171, do CC.

  • Trata-se de questão relativa aos princípios notarias. Desta maneira, importante fazer um breve resgate sobre os princípios trazidos nas alternativas das questões. 
    Vamos a análise das alternativas:

    A) INCORRETA - O Professor Luis Guilherme Loureiro ensina que do princípio da unicidade decorre que todas as fases e etapas do instrumento notarial devem ser realizadas em uma audiência una. A unicidade do ato notarial significa que a escritura pública deve ser lida e assinada na presença de todas as partes ou representantes, tudo em uma única sessão. Deve ser, portanto, iniciada e terminada na mesma data e local. O eminente professor questiona as normas regulamentares de vários estados que permitem que as partes compareçam em dias distintos e aponham sua assinatura ao ato, homologando a escritura, ao argumento que a competência para legislar é da União, uma vez que incide sobre normas do Código Civil, especialmente sobre a forma solene prevista no artigo 215. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Manual de Direito notarial: da atividade e dos documentos notariais. 4ª ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, p. 246/247, 2020). 
    Porém, como advertido pelo eminente professor e que deve ser levado em consideração pelo candidato, as corregedorias têm permitido a mitigação deste princípio, autorizando a assinatura das escrituras públicas em momentos distintos. Assim o fez São Paulo, Minas Gerais, Ceará, dentre outros Estados.
    B) CORRETA - Decorre do artigo 1º da Lei 8935/1994 que prevê que os serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Profilaxia jurídica nada mais é do que a função do tabelião e do registrador de prescrever o desenvolvimento escorreito das relações jurídicas, de forma a evitar o litígio.
    C) CORRETA - O princípio da publicidade registral tem vários efeitos, como o da oponibilidade erga omnes, da presunção de veracidade e também o da fé pública registral. A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça disciplinou a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa. O princípio da publicidade está irrestritamente aplicado às escrituras de divórcio celebradas na via judicial, conforme preceitua o artigo 42 da referida Resolução, não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais. Deverão ser inclusive levadas à averbação no registro civil, passando a constar expressamente das novas certidões emitidas.
    D) CORRETA - O princípios da rogação ou da instância indicam  que a atividade registral depende de provocação, seja via mandado judicial, a requerimento do Ministério Público quando a lei o autorizar e a requerimento verbal ou por escrito do interessado. Relaciona-se, pois, a imparcialidade do notário e registrador. 
    GABARITO: LETRA A

ID
2688994
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, ...

    6º Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficialdo registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotaçõesnos respectivos autos

  • Só a título de curiosidade:

    Princípio da instância, também chamado princípio da rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício.

  • Parágrafo 6 Artigo 67 da Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

    Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem. (Renumerado do art. 68, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 6º Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Resposta : d

  • Art. 67, § 1º, LRP (L. 6.015/73). Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver. Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito.

    § 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.

  • Trata-se de questão relacionada ao cartório de registro civil das pessoas naturais. A banca avalia do candidato conhecimento sobre a habilitação do processo de casamento e ainda sobre o princípio da rogação, relevante princípio registral. 
    O casamento é regulamentado pelos artigos 1511 a 1570 e também na Lei 6015/1973, em seus artigos 67 a 76.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A habilitação de casamento é encaminhada para o Ministério Público para manifestação sobre o pedido, conforme artigo 67, §1º da Lei 6015/1973.
    B) INCORRETA - Quando os nubentes residirem em distritos diferentes, o edital de proclamas será publicado e registrado em ambos, a teor do artigo 67, §4º da Lei 6015/1973.
    C) INCORRETA - O princípios da rogação indica  que a atividade registral depende de provocação, seja via mandado judicial, a requerimento do Ministério Público quando a lei o autorizar e a requerimento verbal ou por escrito do interessado. Em que pese ter exceções, como na retificação de ofício operada pelo registrador civil das pessoas naturais nos moldes do artigo 110 da Lei 6015/1973, a regra é o princípio da rogação ou instância.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 67, §6º da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA D


ID
2824783
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação aos serviços notariais e de registro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A:

    O serviços notariais e de registro são típicos serviços públicos, sendo explorados por particulares em colaboração com o Estado e com fiscalização do Poder Judiciário (art. 236, CF c/c art. 37 da Lei 8935/94).


    Alternativa B:

    A Lei 10169/2000 regulamenta o art. 236 da CF para estabelecer as regras gerais de cobrança de emolumentos pelos serviços notariais e registrais.


    Alternativa C:

    O ingresso na atividade se dá por meio de concurso público de provas e títulos (somente por pessoa natural), nos termos do art. 236 da CF c/c art. 14 da Lei 8935/94 e Resolução 81 do CNJ.


    Alternativa D:

    Correta, nos termos do art. 103-B, § 4º, III, da CF.


  • Observa-se que o enunciado da presente questão o examinador pede a assertiva CORRETA.

    A) INCORRETA. Os notários e registradores se incluem como órgãos do Poder Judiciário, na qualidade de delegados para a prática de serviço privado.

    O Poder Judiciário apenas fiscaliza a atividade cartorária, não sendo, os notários e registradores Órgãos deste. Ressalta-se, ainda, que a atividade é exercida em caráter privado, ou seja , é atribuída a um delegatário (pessoa natural por meio de concurso público), no entanto, o serviço, em si, é público 

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
    § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.


    B) INCORRETA. Ao Conselho Nacional de Justiça cabe fixar as normas gerais e estabelecer os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

    De acordo com artigo 236, §2º, CF/88, é a lei federal que irá dispor sobre normas gerais acerca do emolumentos relativos aos atos da atividade extrajudicial.

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
    (...)
    § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. 


    C) INCORRETA. A delegação para o exercício dos serviços notariais e de registro pode recair sobre empresa ou pessoa mercantil, neste caso sendo necessária a adjudicação em processo licitatório.

    O ingresso na atividade se dá por meio de concurso público de provas e títulos (somente por pessoa natural), nos termos do art. 236 da CF c/c art. 14 da Lei 8935/94 e Resolução 81 do CNJ.
     Segundo o artigo 236, §3º, CF/88, a atividade notarial e registral é atribuída a pessoa natural, por meio de concurso público, tão somente.

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
     (...)
    § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

    D) CORRETA. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro será exercida pelo Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo da competência correcional dos tribunais, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

    A alternativa "d' está correta, nos termos do art. 103-B, § 4º, III, da CF.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • GABARITO : ALTERNATIVA D.

    Comentários da Professora do Qconcursos- Débora Gomes.

    A) INCORRETA. Os notários e registradores se incluem como órgãos do Poder Judiciário, na qualidade de delegados para a prática de serviço privado.

    O Poder Judiciário apenas fiscaliza a atividade cartorária, não sendo, os notários e registradores Órgãos deste. Ressalta-se, ainda, que a atividade é exercida em caráter privado, ou seja , é atribuída a um delegatário (pessoa natural por meio de concurso público), no entanto, o serviço, em si, é público 

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

    B) INCORRETA. Ao Conselho Nacional de Justiça cabe fixar as normas gerais e estabelecer os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

    De acordo com artigo 236, §2º, CF/88, é a lei federal que irá dispor sobre normas gerais acerca do emolumentos relativos aos atos da atividade extrajudicial.

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    (...)

    § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. 

    C) INCORRETA. A delegação para o exercício dos serviços notariais e de registro pode recair sobre empresa ou pessoa mercantil, neste caso sendo necessária a adjudicação em processo licitatório.

    O ingresso na atividade se dá por meio de concurso público de provas e títulos (somente por pessoa natural), nos termos do art. 236 da CF c/c art. 14 da Lei 8935/94 e Resolução 81 do CNJ.

     Segundo o artigo 236, §3º, CF/88, a atividade notarial e registral é atribuída a pessoa natural, por meio de concurso público, tão somente.

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

     (...)

    § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

    D) CORRETA. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro será exercida pelo Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo da competência correcional dos tribunais, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

    A alternativa "d' está correta, nos termos do art. 103-B, § 4º, III, da CF.


ID
2952397
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA. Para as certidões emitidas em meio físico, adotar-se-á a seguinte padronização:

Alternativas
Comentários
  • GABRITO: E

    CNCGJ-SC

    Art. 516. Para as certidões emitidas em meio físico, adotar-se-á a seguinte padronização:

    I – papel tamanho A4, com gramatura mínima de 75 g/m²;

    II – impressão em preto com boa nitidez;

    III – fonte Arial ou Times New Roman, tamanho 12; e

    IV – área destinada ao texto não inferior a 160 x 230 mm

  • Essa foi a questão que já vi ir mais longe.

  • A questão em comento encontra-se respaldada no Código de Normas de Santa Catarina, mas precisamente, no artigo 516.

    A) Correta. Art. 516. Para as certidões emitidas em meio físico, adotar-se-á a seguinte padronização:I – papel tamanho A4, com gramatura mínima de 75 g/m²;

    B)  Correta. Art. 516. Para as certidões emitidas em meio físico, adotar-se-á a seguinte padronização: (...) II – impressão em preto com boa nitidez;

    C) Correta. Art. 516. Para as certidões emitidas em meio físico, adotar-se-á a seguinte padronização:(...) III – fonte Arial ou Times New Roman, tamanho 12; 

    D) Correta. Art. 516. Para as certidões emitidas em meio físico, adotar-se-á a seguinte padronização:(...) IV – área destinada ao texto não inferior a 160 x 230 mm.

    E)  Incorreta. Gramatura mínima de 40g/m².
    A gramatura mínima é de 75 g/ m², no termos do artigo 516,I -  Para as certidões emitidas em meio físico, adotar-se-á a seguinte padronização:I – papel tamanho A4, com a gramatura mínima de 75g/m².

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • No Paraná: fonte Arial 12 e Times New Roman 13.
  • Rondônia - DGE

    Art. 67. As unidades do serviço notarial e de registro deverão possuir e escriturar todos os livros e fichas regulamentares, observadas as disposições gerais e específicas de cada uma. 

    § 1o Na escrituração dos livros e certidões, além das normas gerais e das normas específicas de cada serviço, observar-se-á: 

    I - a impressão será feita com tinta preta, resolução e design gráficos ostensivos e legíveis o suficiente à boa leitura e compreensão; 

    II - as folhas serão impressas em papel “ofício” ou “A-4”, com gramatura não inferior a 75 g/m2, salvo disposição expressa em contrário ou quando adotado papel com padrões de segurança;

    III - a parte destinada à impressão do texto não conterá desenhos ou escritos de fundo que prejudiquem a leitura ou a nitidez da reprodução;

    IV - os caracteres terão dimensão mínima equivalente à das fontes Times New Roman 12 ou Arial 12;

    V - o espaçamento entre linhas (a quantidade de espaço da parte inferior de uma linha do texto até a parte inferior da próxima linha do texto) será de 1,5 linha (uma vez e meia maior que o espaçamento simples entre linhas), salvo no caso de fichas de matrículas do registro de imóveis confeccionadas em dimensão inferior, que poderão ter espaçamento simples; 

    VI - no alinhamento e justificação do texto serão observadas as medidas, não inferiores, de 3,0 a 3,5 cm para a margem esquerda; 1,5 a 2,0 cm para a margem direita; 3,0 a 3,5 cm para a margem superior; e 2,0 a 2,7 cm para a margem inferior, invertendo-se as medidas das margens direita e esquerda para impressão no verso da folha; 

    VII - a lavratura dos atos notariais será sempre iniciada em folha nova, vedada a utilização de uma mesma folha para atos distintos, total ou parcialmente; 

    VIII - o espaço entre o encerramento do ato e a identificação dos signatários será o estritamente necessário à aposição das assinaturas. 


ID
2952670
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São princípios informativos de Direito Registral Imobiliário:


I. Continuidade e Especialidade.

II. Disponibilidade e Publicidade.

III. Prioridade e Instância.

IV. Unitariedade de Matrícula e Fé Pública.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Continuidade: Deve existir uma cadeia de atos e de titularidade de direitos, sequencial e ininterrupta, gerando uma coerência jurídica e cronológica dos atos inscritos, sendo os mais recentes apoiados nos mais antigos (arts. 195 a 197, 222, 225, 228, 229, 236 e 237 da LRP). A exceção a este princípio fica por conta da usucapião.

    Especialidade: Para que a inscrição possa ser efetuada, tanto a descrição do imóvel (especialidade objetiva) quanto a do sujeito do direito (especialidade subjetiva) devem guardar perfeita correlação com o registro anterior (art. 176, §1º, II, 3 e 4, e arts. 222 e 225 da LRP).

    Disponibilidade: Ninguém pode transferir mais bens ou direitos do que efetivamente possui (arts. 172 da LRP).

    Publicidade: O ato registral gera presunção absoluta de que todas as pessoas têm conhecimento de sua existência, garantindo a oponibilidade erga omnes dos inscritos (art. 172 e 16 da LRP e art. 1º da LNR).

    Prioridade: O título que primeiro ingressar no Livro Protocolo terá a prioridade e preferência à inscrição. É um princípio que afasta a contradição entre títulos, que pode ser resumido no seguinte brocardo: “prior in tempore, portior in iure”. Está estampado nos arts. 182, 186, 189, 190, 191 e 205 da LRP.

    Princípio da instância: também chamado princípio da rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício.

    Unitariedade Matricial: Para cada imóvel só deve haver uma matrícula, e a cada matrícula só corresponde um imóvel (art. 176, § 1º, I, da LRP).

    Fé Pública (ou Legitimação): Os registros efetuados e as certidões expedidas pelo registrador são garantia da existência e autenticidade dos atos praticados na serventia (art. 3º da LRP).

  • O conceito dos respectivos princípios apontado na questão em comento, foi retirado do Código de Normas de Minas Gerais, exceto o da Unitariedade de Matrícula.

    I - Continuidade e Especialidade


    Art. 621 - O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteiam pelos princípios constantes do art. 5º e pelos específicos da atividade, tais como: (...)
    III - da Continuidade, a impedir o lançamento de qualquer ato de registro sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal,excepcionadas as aquisições originárias;
    IV - da Especialidade Objetiva, a exigir a plena e perfeita identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para registro;
    V - da Especialidade Subjetiva, a exigir a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro;


    II - Disponibilidade e Publicidade

    Art. 621 - O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteiam pelos princípios constantes do art. 5º e pelos específicos da atividade, tais como: (...)
    VIII - da Disponibilidade, a precisar que ninguém pode transferir mais direitos do que os constantes do registro de imóveis, a compreender as disponibilidades física (área disponível do imóvel) e jurídica (a vincular o ato de disposição à situação jurídica do imóvel e da pessoa);

    Art. 5º O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais: (....)
    II - da Publicidade, a assegurar o conhecimento de todos sobre o conteúdo dos registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros

    III -  Instância e Prioridade.

    Art. 5º O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais: (....)
    VII - da Reserva de Iniciativa, Rogação ou Instância, a definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;

    Art. 621 - O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteiam pelos princípios constantes do art. 5º e pelos específicos da atividade, tais como: (...)
    VI - da Prioridade, a outorgar ao primeiro apresentante de título a prevalência de seu direito sobre o de apresentante posterior, quando referentes ao mesmo imóvel e contraditórios;


    IV - Unitariedade de Matrícula e Fé Pública

    Unitariedade de Matrícula e Fé Pública. Princípio da Unitariedade Matricial, cada imóvel será objeto de uma matrícula e cada matrícula descreverá apenas um imóvel.

    Art. 5º O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais: (...)
    I - da Fé Pública,  a assegurar autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade;

    Ou seja, todos os princípios apontados nas proposições são aplicáveis no Registro de Imóveis.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • GABARITO: E

    O conceito dos respectivos princípios apontado na questão em comento, foi retirado do Código de Normas de Minas Gerais, exceto o da Unitariedade de Matrícula.

    I - Continuidade e Especialidade

    Art. 621 - O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteiam pelos princípios constantes do art. 5º e pelos específicos da atividade, tais como: (...)

    III - da Continuidade, a impedir o lançamento de qualquer ato de registro sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal,excepcionadas as aquisições originárias;

    IV - da Especialidade Objetiva, a exigir a plena e perfeita identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para registro;

    V - da Especialidade Subjetiva, a exigir a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro;

    II - Disponibilidade e Publicidade

    Art. 621 - (...) VIII - da Disponibilidade, a precisar que ninguém pode transferir mais direitos do que os constantes do registro de imóveis, a compreender as disponibilidades física (área disponível do imóvel) e jurídica (a vincular o ato de disposição à situação jurídica do imóvel e da pessoa);

    Art. 5º O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais: (....)

    II - da Publicidade, a assegurar o conhecimento de todos sobre o conteúdo dos registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros

    III - Instância e Prioridade.

    Art. 5º (....) VII - da Reserva de Iniciativa, Rogação ou Instância, a definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;

    Art. 621 - (...) VI - da Prioridade, a outorgar ao primeiro apresentante de título a prevalência de seu direito sobre o de apresentante posterior, quando referentes ao mesmo imóvel e contraditórios;

    IV - Unitariedade de Matrícula e Fé Pública

    Princípio da Unitariedade Matricial, cada imóvel será objeto de uma matrícula e cada matrícula descreverá apenas um imóvel.

    Art. 5º O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais: (...)

    I - da Fé Pública,  a assegurar autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade;

    Ou seja, todos os princípios apontados nas proposições são aplicáveis no Registro de Imóveis.

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos- Débora Gomes


ID
2952679
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo a Lei n. 6.015/1973, nas disposições gerais, no que tange à publicidade, conservação e responsabilidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) FALSA. Art. 22. Autorização judicial.

    B ) FALSA. Art. 27 , parágrafo único. O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.

    C) FALSA. Art 28. São civilmente responsáveis

    D) FALSA. ART. 17, qualquer pessoa pode requerer sem informar o interesse.

    E) CORRETA ART. 17, Parágrafo único.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a assertiva CORRETA.

    A) Incorreta. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização administrativo-tributária ou judicial.

    Em regra, os livros e fichas permanecem no cartório, todavia, mediante autorização do juízo competente poderão sair da serventia.
    Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.


    B) Incorreta. O antigo cartório deve entregar o arquivo ao novo cartório criado por lei assim que ele for instalado.

    Pelo contrário, uma vez criada uma nova serventia, o acervo continua a pertencer o cartório de origem. 
    Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício. Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.


    C) Incorreta. Os oficiais são civil e criminalmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

    No texto do artigo 28 da Lei 6.015/73, a responsabilidade em comento diz respeito somente a civil e não a criminal.
    Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
    Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem


    D) Incorreta. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro desde que comprove o interesse do pedido ao oficial ou ao funcionário do cartório.

    Em regra, não há necessidade de motivação pelo usuário ao requer certidão perante a serventia.
    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.


    E) Correta. Art.17, Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • GABARITO : E

    LEI N° 6.015/73

    A) Incorreta. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização administrativo-tributária ou judicial.

    Em regra, os livros e fichas permanecem no cartório, todavia, mediante autorização do juízo competente poderão sair da serventia.

    Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.

    B) Incorreta. O antigo cartório deve entregar o arquivo ao novo cartório criado por lei assim que ele for instalado.

    Pelo contrário, uma vez criada uma nova serventia, o acervo continua a pertencer o cartório de origem.

    Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício. Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.

    C) Incorreta. Os oficiais são civil e criminalmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

    No texto do artigo 28 da Lei 6.015/73, a responsabilidade em comento diz respeito somente a civil e não a criminal.

    Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

    Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem

    D) Incorreta. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro desde que comprove o interesse do pedido ao oficial ou ao funcionário do cartório.

    Em regra, não há necessidade de motivação pelo usuário ao requer certidão perante a serventia.

    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

    E) Correta. Art.17, Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.

    Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos- Débora Gomes


ID
2996152
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A assertiva “o contrato faz lei entre as partes e dá segurança às relações contratuais e que, portanto, proíbe a retratabilidade pura e simples de uma das partes, e mesmo a revogação unilateral das obrigações contraídas nas cláusulas estipuladas”, podemos afirmar que se relaciona a qual princípio da Atividade Notarial?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:C



    Pacta sunt servanda (do Latim "Acordos devem ser mantidos"): é um brocardo latino que significa "os pactos assumidos devem ser respeitados" ou mesmo "os contratos assinados devem ser cumpridos". É um princípio-base do Direito Civil e do Direito Internacional, isto porque não se pode obrigar alguém a cumprir um contrato, no qual não é signatário. [GABARITO]


    No seu sentido mais comum, o princípio pacta sunt servanda refere-se aos contratos privados, enfatizando que as cláusulas e pactos ali contidos são um direito entre as partes, e o não-cumprimento das respectivas obrigações implica a quebra do que foi pactuado. Esse princípio geral no procedimento adequado da práxis comercial — e que implica o princípio da boa-fé — é um requisito para a eficácia de todo o sistema, de modo que uma eventual desordem seja às vezes punida pelo direito de alguns sistemas jurídicos mesmo sem quaisquer danos diretos causados por qualquer das partes.


    Com relação aos acordos internacionais, "todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé".(A), ou seja, o pacta sunt servanda é baseado na boa-fé. Isto legitima os Estados a exigir e invocar o respeito e o cumprimento dessas obrigações. Essa base da boa-fé nos tratados implica que uma parte do tratado não pode invocar disposições legais de seu direito interno como justificativa para não executá-lo.


    O único limite ao pacta sunt servanda é o jus cogens (latim para "direito cogente"), que são as normas peremptórias gerais do direito internacional, inderrogáveis pela vontade das partes.

  • Questão bem mal formulada, pois o princípio da pacta sunt servanda não é um princípio da atividade notarial, é um princípio do direito civil

  • Willy Maiia é tipo a Daiane dos Santos do mundo jurídico.

    Metendo acrobacias jurídicas para tentar justificar a alternativa.

  • Willy Maiia - Excelente resumo Princípio da obrigatoriedade – pacta sunt servanda

  • Gostaria de saber qual doutrina afirma o princípio "pacta sunt servanda" como princípio da atividade notarial, francamente!

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre um princípio basilar do direito obrigacional, inclusive trazendo a baila o brocardo pacta sunt servanda,  com o qual o candidato deveria estar familiarizado.
    O princípio de pacta sunt servanda destina-se a preservar a autonomia da vontade declarada, incluindo a liberdade de firmar o contrato em causa, bem como a segurança da relação jurídica subjacente. (SUBTIL, Antônio Raposo. O contrato e a intervenção do Juiz. Porto: Ed. Vida Econômica, 2012.  p. 32-34).
    Em que pese ser um princípio do direito civil, da seara obrigacional, portanto não específico da atividade notarial, ao nosso ver, para fins da resolução da questão, deveria atentar-se ao brocardo latino e a dicção de que o contrato faz lei entre as partes e revelando o aspecto da obrigatoriedade.
    Não me pareceu, no entanto, a via eleita da prova objetiva como a mais acertada para a questão. Possivelmente em uma prova discursiva permitiria o candidato discorrer mais sobre os princípios notariais e fazer, assim, a relação do princípio obrigacional da autonomia da vontade com a atividade notarial.
    GABARITO: LETRA C