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Questões de Noções Gerais, Atribuições do Registro de Títulos e Documentos


ID
25774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere à Lei dos Registros Públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D".
    A Lei 6.015/73 trata do mencionado princípio nos seguintes artigos:

    Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

    Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

    Jurisprudência:

    " [...] No registro imobiliário é de ser observado, com rigor, o princípio da continuidade, não podendo ser registrado qualquer título de transmissão do domínio, sem que dele conste o nº do registro (ou transcrição) anterior. [...]
    (TRF1, AC 9101140620)

    "[...] Segundo o princípio da continuidade, previsto no artigo 195, da Lei nº 6.015/1973, não há como alienar um imóvel sem que o mesmo esteja matriculado ou registrado em nome do proprietário anterior. [...]"
    (TRF4, AG 200304010383026)

  • o que estaria errado na letra "c"? seria este final?: "ou, ainda, sobre a duplicidade de registro ou incorreção de averbação." não sei bem, mas a não ser por isso ela estaria certa.
  • A alternativa 'C' está incorreta em razão da dúvida registrária, segundo a LRP, poder ser formulada somente pelo oficial, conforme previsão no artigo 115, parágrafo único, da lei 6.015/73, in verbis:Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.A chamada dúvida inversa é uma criação doutrinária.
  • Na alternativa C, o erro realmente está no final:..."sobre a duplicidade de registro ou incorreção de averbação".  Como o colega afirmou, a dúvida inversa, ou seja, postulada pelo interessado, diretamente ao juiz, é criação doutrinária, mas é aceita.  Tanto é que a própria CGJSP tem previsão a esse respeito.   Por outro lado, incorreções(dependendo de seu grau) ou duplicidade de registro não podem ser veiculadas pelo processo administrativo da dúvida.
  • A dúvida a ser proposta diretamente pelo interessado, que é aceita pela CGJ SP é dúvida inversa, e não a dúvida trazida na LRP.
  • LETRA B: o que está errado? O artigo 148 da lei não menciona a necessidade de legalização do documento estrangeiro. Já a tradução será sempre necessária para produzir efeitos no território nacional ou valerem contra terceiros. Será que é esse o erro? Nao entendo, pq em se tratando de um documento estrangeiro considerado ilegal  pelas leis brasileiras, como poderia ser ele registrado? A meu ver todo documento, seja nacional ou estrangeiro, deve estar de acordo com a lei para ser registrado. Alguém descobriu o erro desta questão?
  • Item E:
     

    Art. 221 - Somente são admitidos registro: (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

            II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

            III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal; (agora STJ)

            IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.

  • Item C:

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    A dúvida registrária constitui pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial ou pelo apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição do registro pretendido ou, ainda, sobre a duplicidade de registro ou incorreção de averbação.

    Na verdade, constitui pedido de natureza administrativa formulada pelo interessado e não pelo oficial.
  • Elucidando a letra E:

    O princípio da tipicidade visa o registro dos títulos legalmente previstos, conforme expressão reconhecidos em lei, contida no artigo 172 da Lei Federal nº 6.015/73, estando ditos títulos relacionados no artigo 167 da mesma Lei, que não exauriu, porém, todos os atos e títulos que necessitam de registro.

    Como exemplo de título atípico, podemos citar a escritura pública de cessão de direitos hereditários que não é título hábil para o registro, mas sim para a habilitação no processo de inventário, do qual resultará o formal de partilha, que consiste no título típico para o registro da transmissão da propriedade.

    http://www.tjse.jus.br/portal/registros-publicos

  • Letra D

    Princípio da continuidade

    Somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes que aquelas constantes da respectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados.

    Identifica-se a obediência a este princípio nos artigos 195, 222 e 237 da Lei Federal nº 6.015/73, determinando o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas de um imóvel.

    Baseado neste princípio, não poderá vender ou gravar de ônus, quem não figurar como proprietário no registro imobiliário.

    Respeitando o princípio da continuidade, se for anulado um negócio jurídico por sentença transitada em julgado, o respectivo registro será cancelado, e, consequentemente, serão cancelados todos os posteriores que nele se apoiaram.

    http://www.tjse.jus.br/portal/registros-publicos


  • Item b: O texto escrito em língua portuguesa (sendo estrangeiro o documento  também deve ser traduzido (Ap.com Revisão 994.07.114931-1, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento em 23/06/2010). Veja que a questão fala escritos em português, contudo, mesmo escritos em português se for estrangeiro necessária a tradução. LRP: 

    1- Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Entretanto, para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira (art. 148 da Lei nº. 6.015/73).

    2- O registro do documento estrangeiro, acompanhado da respectiva tradução, deverá ser feito no Registro de Títulos e Documentos-RTD, para que produza efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal (art. 129, § 6º, Lei nº.6.015/73)


  • silvia da silva sandri, está equivocada a sua justificativa. Quem formula a dúvida é o Oficial de Registro, a pedido do interessado.

  • B) Art. 148 L6019

    Pode ser registrado sem tradução.

    A tradução é só necessária para produação de efeito legal e contra terceiros.

  • Ainda que a dúvida não tenha previsão de legitimidade do requerente pela LRP.

    "Não obstante, cumpre registrar que a jurisprudência tem entendido, frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que o procedimento de dúvida pode ser suscitado pelo interessado na hipótese de negativa do cartório. Nestes casos, o juiz deverá notificar o registrador para que este se manifeste. A título de ilustração, os seguintes julgados: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECUSA DO OFICIAL EM EFETUAR REGISTRO DE DOCUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO MS PARA SUSCITAR DÚVIDA INVERSA A RESPEITO DE REGISTRO. DÚVIDAS SOBRE FATOS NÃO COMPROVADOS A Lei de Registros Públicos não cria hipótese de admissão da chamada "dúvida inversa". Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o seu manejo pelo particular quando o Oficial do Cartório não a suscita, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, tal como previsto no art. 5o, XVVV, da Carta Maior, ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão", bem como do princípio do acesso à justiça. - Se há incertezas quanto à efetivação do registro pretendido, cabe ao titular do registro de imóveis suscitar dúvida ao juízo. Caso assim não proceder, compete à parte formular reclamação perante o juiz competente. - O mandado de segurança, de índole constitucional, é via imprópria para suscitar dúvidas relativas a registro de imóveis, não se prestando como substitutivo do procedimento específico para tais hipóteses, geralmente povoadas de dúvidas sobre os fatos, insanáveis nesta via. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.12.037855-3/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 7a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2013, publicação da súmula em 17/05/2013)."

    fonte: migalhas.

  • Em complemento: independentemente da dúvida inversa (instaurada diretamente pelo interessado perante o juiz) acredito que o erro da C esteja em afirmar que a dúvida se aplica para hipóteses de duplicidade de registro e incorreção de averbações.

  • gabarito letra D

    A) errada. O princípio da unitariedade da matrícula (ou unitariedade matricial) significa que a cada imóvel deve haver uma matrícula. Não é possível que uma matrícula descreva mais de um imóvel. O fundamento legal é o art. 176, § 1º, I, da LRP. Se há dois imóveis diversos, cada um deverá ter uma matrícula. Se eles forem contíguos, será admissível a fusão das duas matrículas em uma nova matrícula única na forma do art. 234 e 235 da LRP em respeito ao princípio da unitariedade.

    fonte: http://profcarloselias.blogspot.com/2017/10/o-que-e-imovel-para-efeito-do-principio.html

  • "O magistrado realiza atividade fiscalizadora e, eventualmente, decisória. O agente delegado, em qualquer uma das subdivisões do registro público, não está relacionado com a função tipicamente jurisdicional. São órgãos estatais auxiliares que prestam serviço de grande relevância, mas não estão inseridos no quadro de serventuários da justiça.

    O juiz realiza atividade constante de fiscalização sobre o oficial do registro, sendo responsável pela apuração de irregularidades da conduta (art. 47 da LRP), inclusive para a abertura de sindicância ou processo administrativo (art. 37 da Lei no 8.935/1994).

    O magistrado exercerá importante papel relativamente à decisão dos requerimentos de suprimento, retificação ou restauração do registro (arts. 109 usque 113 da LRP).

    Fonte: Lei de Registros Públicos Comentada (Lei 6.015/1973), Arruda Alvim (2014), pág. 79.


ID
315160
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

NÃO estão sujeitos a registro por extrato ou extração, no Registro de Títulos e Documentos, os

Alternativas
Comentários
  • A RESPOSTA ESTÁ NO Art. 129 DA LRP. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
            6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
            5º) os contratos decompra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
            1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3; 
  • Outro viés de raciocínio

    O livro C - para inscrição, por extração - serve para os documentos que devem surtir efeitos contra terceiros (LRP, 132, III), o que não é o caso dos "documentos destinados a registro facultatico para guarda e conservação" (alternativa "a"), LRP, 127, VII.
  • A questão pede os documentos que NÃO estão sujeitos ao registro por extrato ou extração (registro resumido),  ou seja, aqueles que não são registrados no Livro C.


    (A) documentos destinados a registro facultativo para guarda e conservação. CORRETA. 

    Os documentos de registro facultativo para guarda e conservação são registrados no Livro B, trasladação integral, (e não no Livro C - extratos)
    Ver
    Art. 132 da 
    Lei 6.015/73 (LRP): Art. 132. "No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas: 
    II - Livro B para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros
    ainda que registrados por extratos em outros livros. 
    III - Livro C para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;"
     

    (B) documentos de procedência estrangeira, para produção de efeitos no Brasil. ERRADA.

    Os documentos de procedência estrangeira só não poderão ser registrados por extratos, ou seja, no Livro C, se não estiverem traduzidos. Documentos de procedência estrangeira, no original, poderão ser registrados, para sua conservação e perpetuidade, apenas no Livro B. Mas, traduzidos, podem ser registrados no LIVRO C, por extratos. O erro da assertiva está em afirmar que não poderão ser registrados por extratos (sem a ressalva de que poderão sê-lo, caso traduzidos).

    VER LRP "Art. 148. Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos."  
  • Conforme o Código de Normas do Serviço Extrajudicial de SP, os registros por extrato ou resumos são feitos no livro C, enquanto os registros para fins de mera conservação são feitos no livro F.

    Se precisa de ajudar pra focar nos estudos da uma conferida no meu canal: https://www.youtube.com/channel/UC9xjJkzSVC89u1HZ-gg8xCA


ID
315163
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A requerimento expresso da parte interessada, ingressa no Registro de Títulos e Documentos, para guarda e conservação, contrato já registrado na própria serventia para os fins do art. 129 da Lei no 6.015/73. Diante deste título, o Oficial deverá

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 155 da LRP, "Quando o título, já registrado por extrato, for levado a registro integral, ou for exigido simultaneamente pelo apresentante o duplo registro, mencionar-se-á essa circunstância no lançamento posterior e, nas anotações doprotocolo, far-se-ão referências recíprocas para verificação das diversas espécies de lanãmento do mesmo título".
    O art. 132 da mesma lei dispõe que o livro B do Registro de Títulos e Documentos serve para:"trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros".

ID
356341
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 165, parágrafo único, da Lei n. 6015/73: "Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo registro, com referências recíprocas, na coluna própria."

    b) CORRETA - Art. 127, caput, da Lei n. 6015/73: "No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: ....V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;"

    c) CORRETA - Art. 158 da Lei n. 6015/73: "As procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes."

    d) INCORRETA - Art. 160, caput, da Lei n. 6015/73: "O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. "

  • d) INCORRETA - Art. 160, caput, da Lei n. 6015/73: "O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. "

    O erro da alternativa está quando menciona " ainda quando exigida" modificando o sentido do texto.


ID
357004
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de Títulos e Documentos estão sujeitos a registro para surtir efeitos perante terceiros, consoante a Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73):

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra 'b'. Art. 129 Lei 6.015/73: Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:  9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento. Os demais itens devem ser transcritos no Registro de Títulos e Documentos, conforme rol do Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; II - do penhor comum sobre coisas móveis; III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934; V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária; VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934); VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
  • O contrato de penhor rural se encaixa em qual inciso?
  • o contrato de penhor rural é registrado no Registro de Imóveis e não no RTD.

    Art. 167,I, " 15", da lei 6015/73:


    Art. 167: no registro de imoveis, além da matrícula, serão feitos:
     I- o registro:
    15 - dos contratos de penhor rural.
  • Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                    

     

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

     

     

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                           

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

     


ID
380971
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
I. dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

II. do penhor comum sobre coisas móveis;

III. da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

IV. do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

V. do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º, do Decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934);

VI. facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Das afirmativas acima estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa d, conforme art. 127 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73):

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

            II - do penhor comum sobre coisas móveis;

            III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

            IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

            V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

            VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

            VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

            Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.


ID
381907
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando os atos a serem apresentados no Serviço de Títulos e Documentos, é INCORRETO afirmar ser necessário para surtir efeitos em relação a terceiros o registro de:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: C

    Artigo 129 da LRP:
    "Estao sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
    1º) Os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto no art. 167, I, 3;

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obirgações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação ficuciária;

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para porduzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como penhos destaes, qualquer que seja a forma que revistam;

    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior;

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e da dação em pagamento.
  • Vide Súmula 442 STF.
  • Correto Letra C.

  • Súmula 442 STF, A inscrição do contrato de locação no Registro de Imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição no Registro de Títulos e Documentos.


ID
881056
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA a respeito do Registro Público:

Alternativas
Comentários
  • Dispõe a Lei 6.015:
    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício 

  • No registro de títulos e documentos será feita a transcrição dos seguintes objetos:

    I - dos documentos e instrumentos particulares, para obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício 

    GAB.B.

  • http://www.cartoriosaojose.com.br/infotdatribuicao.htm

  • Lei 6015/73

    Art. 127. No registro de títulos e documentos será feita a transcrição dos seguintes objetos:

    I - dos documentos e instrumentos particulares, para obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.


ID
881059
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários

  • Dispõe a Lei 6.015:
    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento. 

  • A ASSERTIVA "A" É INCORRETA, POIS ELA MENCIONA QUE "COM" O REGISTRO DO DOCUMENTO ESTRANGEIRO, ESTE PRODUZIRÁ EFEITOS. PORÉM, SOMENTE PRODUZIRÁ EFEITOS SE ACOMPANHADO DA RESPECTIVA TRADUÇÃO.
  • Art. 129, lei 6015, 6-  todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

    Alternativa A está errada, pois não trouxe o requisito deve estar acompanhados das respectivas traduções.


ID
884620
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A esta correta com base no artigo144 § unico da Lei 6.015:
    Art. 144. O registro de contratos de penhor, caução e parceria será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimento e especificações dos objetos apenhados, pessoa em poder de quem ficam, espécie do título, condições do contrato, data e número de ordem. (Renumerado do art. 145 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Nos contratos de parceria, serão considerados credor o parceiro proprietário e devedor, o parceiro cultivador ou criador. 

    A alternativa B baseia-se no disposto do artigo 142 da mesma Lei: 
    Art. 142. O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar.
    A questão C corresponde ao artigo 143 do mesmo dispositivo:
    Art. 143. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no artigo 142, § 1°.
    No que se referere a alternativa D esta difere da base legal conforme o artigo 144 da lei de registro Públicos, isto é,
    Art. 144. O registro de contratos de penhor, caução e parceria será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimento e especificações dos objetos apenhados, pessoa em poder de quem ficam, espécie do título, condições do contrato, data e número de ordem.
     

     
     

  • A - CORRETA: LRP, art. 144. [...] Parágrafo único. Nos contratos de parceria, serão considerados credor o parceiro proprietário e devedor, o parceiro cultivador ou criador.

    B - CORRETA: LRP, art. 142. O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar.                      

    C - CORRETA: LPR, art. 143. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no artigo 142, § 1°.  

       

    D - INCORRETA: LRP, Art. 145. Qualquer dos interessados poderá levar a registro os contratos de penhor ou caução.


ID
886738
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Indique a afirmação que contém documento não passível de transcrição no Registro de Títulos e Documentos:

Alternativas
Comentários
  • Lei de registros públicos: gabarito: "b"   

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

            II - do penhor comum sobre coisas móveis; Não consta no inciso penhor sobre anticrese.

            III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

            IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

            V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

            VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

            VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

            Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

  • A anticrese é registrada no registro de imóveis. Artigo 167, 11. Lei 6015\73.
  • A anticrese é registrada no registro de imóveis.

    GAB.B.

  • Lei n. 6015/1973: Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                           

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do ;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros 

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.


ID
987628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção correta com base no entendimento do STJ acerca da Lei de Registros Públicos.

Alternativas
Comentários
  • Apesar da anulação, vamos à correção:

    a) É possível a alteração no registro de nascimento para dele constar o nome de solteira da genitora, excluindo-se o patronímico do ex-padrasto.
    CORRETO! INFORMATIVO 512: (REsp  1.072.402-MG)


    b) Aos cônjuges é permitido, sem necessidade de ação judicial, acrescer ao seu nome o sobrenome do outro, mesmo após a data da celebração do casamento.
    ERRADO! INFORMATIVO 503: Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data de celebração do casamento, porém deverá ser por meio de ação judicial. (REsp 910.094-SC)

    c) É possível a supressão do patronímico sob a alegação de que o referido sobrenome não identifica a origem do indivíduo. ERRADO!

    REGISTRO CIVIL. NOME DE FAMÍLIA. SUPRESSÃO POR MOTIVOS RELIGIOSOS.
    AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE.
    1. O pedido formulado pelos recorrentes tem por objeto a supressão do patronímico paterno - utilizado para identificar a família, composta por um casal e três menores de idade - em virtude das dificuldades de reconhecimento do sobrenome atual dos recorrentes como designador de uma família composta por praticantes do Judaísmo.
    2. As regras que relativizam o princípio da imutabilidade dos registros públicos não contemplam a possibilidade de exclusão do patronímico paterno por razões de ordem religiosa - especialmente se a supressão pretendida prejudica o apelido familiar, tornando impossível a identificação do indivíduo com seus ascendentes paternos. Art. 56 da Lei 6.015/73.
    3. O art. 1.565, §1º, do CC/02 em nenhum momento autoriza a supressão ou substituição do sobrenome dos nubentes. Apenas faculta a qualquer das partes o acréscimo do sobrenome do outro cônjuge aos seus próprios patronímicos.
    4. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 1189158/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 11/02/2011)


    d) Admitem-se o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese de terem sido pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”.
    CORRETO! O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade.
    Caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica (REsp 833.712/RS).
    A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários.

    e) O registro do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor no cartório de títulos e documentos não é condição para a transferência da propriedade do bem nem requisito de validade do negócio jurídico.
    CORRETO!
    "O registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto no inciso 5º do art. 129 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), não revela condição para a transferência da propriedade do bem, senão, procedimento tendente a emprestar publicidade e, a fortiori, efeito erga omnes ao ato translatício, evitando prejuízos jurídicos ao terceiro de boa-fé."(AgRg nos EREsp 875.634/PB)

    "a exigência do registro em cartório do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor não é requisito de validade do negócio jurídico, bastando constar tal alienação no certificado de registro expedido pelo DETRAN" (REsp 875.634/PB)

ID
1114900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considere que um cidadão pretenda levar três documentos ao registro de títulos e documentos: o termo de um penhor comum sobre uma coisa móvel; o termo de caução de um título de crédito pessoal; e o termo de uma escritura de união estável. Nessa situação, de acordo com a Lei de Registros Públicos, é prevista a transcrição

Alternativas
Comentários
  • Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

       I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

       II - do penhor comum sobre coisas móveis;

       III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

       IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

       V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

       VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

       VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

       Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.


  • Gabarito: C

     

    L 6.015/73, art. 127:

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal (...)

     

    Força, foco e fé.

  • Gabarito incorreto.

    Os três documentos podem ser registrados no RTD, tendo em vista que o "termo de uma escritura de união estável" pode ser classificado no inciso VII do art. 127, que trata da transcrição facultativa:  "VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação."

    Importante ressaltar que, para a doutrina majoritária, essa transcrição facultativa não gera o efeito jurídico de cogniscibilidade perante terceiros, mas apenas de conservação e perpetuidade.

    Luiz Guilherme Loureiro, na sua obra "Registros Públicos - Teoria e Prática", prevê a transcrição do contrato de união estável como um exemplo da transcrição facultativa, afirmando, inclusive, que pode produzir alguns efeitos perante terceiros, podendo ser utilizado, por exemplo, para requerer o benefício de pensão por morte.

    Deste modo, a alternativa corrreta seria a letra "B"


ID
1114906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei de Registros Públicos, prescindem de registro em cartório de registro de títulos e documentos, para aquisição de eficácia jurídica,

Alternativas

ID
1146238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Constituem documentos que devem ser registrados no ofício de registro de títulos e documentos para que gerem efeitos em relação a terceiros:

Alternativas
Comentários
  • Art. 129, LRP responde a questão, notadamente o item 7º:

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento. 

  • a) contratos de penhor rural. Registro de imóveis, LRP, art. 167, I, 15.

    b)  convenções antenupciais. Registro de Imóveis, LRP, art. 167, I, 12.

    c) contratos de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração. Registro de Imóveis. LRP, art. 167, I, 9.

    d) cauções de títulos de crédito. RTD, mas não para surtir efeitos com relação a terceiros. LRP, 127.

    e) quitações e recibos de contratos de compra e venda de automóveis, qualquer que seja a forma que se revistam.  CORRETO, RTD, para surtir efeitos com relação a terceiros. LRP, 129, 7º.

ID
1170163
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

Alternativas
Comentários
  • lei 6015/73

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

  • Lei 6015/73.

    Letra A - Incorreta. Art. 127, II.
    Letra B - Correta. Art. 129, 1º.
    Letra C - Incorreta. Art. 127, V.
    Letra D - Incorreta. Art. 127, III.


  • NSCGJ, cap XIX, item 2.1, a:

    Para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados no Registro de Títulos e Documentos, dentre outros documentos: a) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo de serem também levados ao registro imobiliário, quando consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada.

    Vale ressaltar que o art. 167, I, nº3  da LRP versa: "No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro:3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada.

  • LEI 6015/73

     

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                     

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

     

     

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                           (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

  • É importante lembramos que as hipóteses do artigo 127 são registradas no Livro B (II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros) e as do artigo 129 no Livro C (III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data)

  • Para surtir efeito a terceiros - Contrato de locação de prédios.

     Livro B (II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros) e as do artigo 129 no Livro C (III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data)

  • Estão sujeitos a REGISTRO, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

    (A) o penhor comum sobre coisas móveis. Incorreto

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a TRANSCRIÇÃO: II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    (B) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, n.º 3. Correto

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no REGISTRO de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: 1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    (C) o contrato de parceria agrícola ou pecuária. Incorreto

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a TRANSCRIÇÃO: V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    (D) a caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador. Incorreto

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a TRANSCRIÇÃO: III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

  • Importante distinguir que o artigo 129 da LRP prevê especificamente a atribuição de efeitos em relação a terceiros, enquanto o artigo 127 não traz essa previsão. Ambos trazem um rol exemplificativo de títulos registráveis no RTD, mas apenas o 129 condiciona o registro à atribuição de efeitos erga omnes.

  • NSCGJSP

    2. No Registro de Títulos e Documentos será feito o registro:

    b) do penhor sobre bens móveis;

    c) da caução de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou em bolsa;

    d) de parceria agrícola ou pecuária;

    4. Para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados no Registro de Títulos e Documentos, dentre outros documentos:

    a) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo de serem também levados ao Registro de Imóveis, quando consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;


ID
1170823
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à competência territorial para o registro no Oficial de Registro de Títulos e Documentos, assinale a alternativa correta em relação ao registro dos contratos de alienação fiduciária de bens móveis.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

  • Atenção para LRP que agora tratando de veículos, diferente do que dispoõe o art. 1.361, §1º do CC/02, se exige também seja registrado no RTD, não só apenas no órgão de trânsito "DETRAN".

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

    10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio, o arrendamento mercantil de bens móveis e a alienação fiduciária de bens móveis;  


ID
1193140
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A transcrição de penhor comum sobre coisas móveis e contrato de parceria agrícola ou pecuária será feita no

Alternativas
Comentários
  • Lei 6015/73

    -

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

       I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

       II - do penhor comum sobre coisas móveis;

       III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

       IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

       V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

       VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

       VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

       Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.


  • NSCGJ, cap XIX, item 2, b, c.

  • Normas corregedoria tomo II - SP.

    item 2 - no RTD registro = parceria agrícola + pecuária + penhor bens móveis. (B e C).


ID
1701040
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Conforme a Lei nº 6.015/1973, estão sujeitos a registro,no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros,

Alternativas
Comentários

  • 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

    ...

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal '

  • O artigo completo para futura leitura: 

     Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

            2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

            3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

            4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

            5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

            6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

            7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

            8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

            9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

  • É complexo entender as diferenças existentes entre o art. 127 e 129. Sempre me confundo com as hipóteses. Se alguém tiver um macete ou uma doutrina que esclareça as diferenças entre os dois seriam muito bem vindos.

    Fico com dúvida porque no art. 127 fala-se em transcrição. No art. 129 fala-se em produção de efeitos contra terceiros. Mas, no fundo, tanto as hipóteses do art. 127 e do 129 podem ser trascritas no Livro B ou inscritas por extrato no Livro C. E, salvo engano, o registro em RTD tem como finalidade apenas a produção de efeitos contra terceiros (art. 221, CC). Se eu não registrar, somente terá eficácia entre as partes. Então, no fim das contas, o registro não é obrigatório. Dúvidas; dúvidas; dúvidas ...

  • A presente questão versa sobre Registro de Títulos e Documentos, de acordo com a Lei 6.015/1973 (LRP).

    Antes de adentrar a análise das alternativa, cumpre explicar a diferença do artigo 127 para o artigo 129 da LRD.
    Registro de Títulos e Documentos – RTD cabe basicamente os atos de registro e averbação enumerados nos artigos 127, 128 e 129 da LRP.
    "Basicamente, suas atribuições estão dispostas nos artigos 127 e 129 da LRP. O primeiro tem uma enumeração meramente exemplificativa, já que existe um número ilimitado de outros documentos registráveis, notadamente, agora, em face do disposto no artigo 425 do Código Civil vigente, que permite a elaboração de contratos atípicos. 
    Os registros elencados no artigo 127 têm como característica a facultatividade, para autenticidade, conservação e perpetuidade. Já os mencionados no artigo 129 têm como característica a obrigatoriedade, para validade em relação a terceiros, abrangendo, assim, além dos signatários, pessoas estranhas ao documento.
    Em suma, pode-se dizer que, como regra geral, o registro em RTD é facultativo, sendo apenas obrigatório em algumas situações, como aquelas previstas no artigo 129, bem como em outras leis esparsas."

    Em síntese:

    - Artigo 127 da LRP - o registro é facultativo, para fins de conservação.
    - Artigo 129 da LRP - o registro é obrigatório, para validar perante terceiros.

    Passemos à analise das alternativas.

    A) INCORRETO. Os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, desde que acompanhados dos respectivos instrumentos.

    a assertiva está incorreta, pois cabe o registro dos referidos documentos ainda que separado dos respectivos instrumento, o contrário do afirmado na referida alternativa, segundo o artigo 129, 2º, da LRP.

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975). 
    (...)
    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;


    B)CORRETA. Todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal.

    A alternativa está correta, em consonância com artigo 129, 6º, da LRP:

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
    (...)
    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;


    C)INCORRETO. Os contratos de alienação ou de promessas de venda referentes a bens imóveis e os de alienação fiduciária.

    O erro da assertiva foi referir ao bem IMÓVEL. Em regra, quando trata-se de imóvel, a atribuição é do Registro de Imóveis.
    O correto seria bem MÓVEL, nos termos do artigo 129, 5º, da LRP.

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
    (...)
    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis  e os de alienação fiduciária;


    D)INCORRETO. Os contratos de parceria agrícola ou pecuária.

    Por fim, a assertiva é redação exata do artigo 127, V, da LPR, porém o enunciado na roga pelo registro no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros. Assim, os registros que tem tal finalidade, estão previstos no artigo 129 da LRP. O artigo 127 da LRP visa a conservação do documento.

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
    (...)
    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    Fonte: https://www.anoreg.org.br/images/arquivos/GRACIANO...>

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • Para quem tem a mesma dúvida do Wellington: Qual a diferença entre Transcrição (art. 127) e Registro (art. 129)?

    Os efeitos da TRANSCRIÇÃO são declaratórios, ou seja, apenas declaram o conteúdo.

    Os efeitos do REGISTRO são constitutivos, ou seja, sem o registro tais atos não tem força perante terceiros.

    Fonte: Marta El Debs (Legislação Notarial e de Registros Públicos comentada).

  • Então, Victor, qual a finalidade de declarar o conteúdo se o contrato de penhor já possuir efeito ante terceiros?

  • Eduardo Borges, acredito que talvez seria porque em que pese nem todos os registros do RTD, serem obrigatórios, a confluência dos princípios da conservação e do valor probante do original constitui possivelmente a justificativa para registros que são facultativos.

    conservação: o arquivo confere perenidade ao ato;  

    valor probante do original: os registros e certidões têm mesmo valor que os originais;

  • vitor hugo é o cara.

  • Segundo Sérgio Loureiro, todos produzem efeitos perante terceiro, decorrente da própria publicidade (10 ed, p. 493).


ID
1712263
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta tipo de transcrição que deve ser feito no Registro de Títulos e Documentos, conforme previsto na Lei nº 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  • Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

    (...)

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

  • No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: 

       I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

       II - do penhor comum sobre coisas móveis;

       III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

       IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

       V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

       VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

       VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

  • Cédulas de crédito rural --> registro no Registro de imóveis (Livro nº 3)

     

    Contratos de penhor rural --> registro no Registro de imóveis (Livro nº 3)

     

    Instituição de bem de família --> registro no Registro de imóveis (Livro nº 2)

     

    Contrato de parceria agrícola --> TRANSCRIÇÃO no Registro de Títulos e Documentos (Livro B)

  • No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição de contratos de parceria agrícola ou pecuária.

    Cédulas de crédito rural --> registro no Registro de imóveis (Livro nº 3)

     

    Contratos de penhor rural --> registro no Registro de imóveis (Livro nº 3)

     

    Instituição de bem de família --> registro no Registro de imóveis (Livro nº 2)

     

    Contrato de parceria agrícola --> TRANSCRIÇÃO no Registro de Títulos e Documentos (Livro B)

  • O objetivo da questão é que se identifique o único ato, dentre as alternativa, realizado pelo Registro de Títulos e Documentos, uma vez que os demais são efetuados pelo Registro de Imóveis, com base na Lei 6.015/73.


    A) INCORRETO.Transcrição das cédulas de crédito rural.

    Cédulas de crédito rural  -  registro no Registro de imóveis (Livro nº 3)


    B) INCORRETO.Transcrição dos contratos de penhor rural.

    Contratos de penhor rural  - registro no Registro de imóveis (Livro nº 3) 


    C) INCORRETO.Transcrição da instituição de bem de família.

     Instituição de bem de família  - registro no Registro de imóveis (Livro nº 2)


    D) CORRETO.Transcrição do contrato de parceria agrícola. 

    Contrato de parceria agrícola  -  transcrição no Registro de Títulos e Documentos (Livro B)


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • DESATUALIZADO O COMENTÁRIO A RESPEITO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL (CCR)

    A revogou o art. 167, I, 13 da lei 6.015/73.

    Com isso, não é mais atribuição dos Registros de Imóveis realizar o registro das Cédulas de Crédito Rural.


ID
1712266
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina do Registro de Títulos e Documentos prevista na Lei nº 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  • Letra "a" ERRADA: 

    "Os documentos escritos em língua estrangeira não podem ser registrados no original, nem mesmo para o efeito da sua conservação ou perpetuidade." 

    LRP, Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade (...)

    Letra "b" ERRADA:

    Os documentos escritos em língua estrangeira produzem efeitos legais no País e valem contra terceiros, independentemente do registro da respectiva tradução.

    LRP, Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, (...)Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução (...)

    Letra "c" ERRADA:

    As procurações lavradas em língua estrangeira produzem efeitos legais no País e valem contra terceiros, independentemente do registro da respectiva tradução.

    LRP, Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, (...)Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.

    Letra "d", CORRETA:

    Teor da 1ª parte do art. 148, da LRP:

    LRP, Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. (Renumerado do art. 149 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.

  • Letra "d", CORRETA:

    Teor da 1ª parte do art. 148, da LRP:


    LRP, Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua 

    estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no 

    original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos 

    legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser 

    vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em 

    relação às procurações lavradas em língua estrangeira. (Renumerado do art. 149 

    pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou 

    papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.

  • Responde-se a presente questão apenas com artigo 148 da Lei 6.015/73.

    A)INCORRETA. Os documentos escritos em língua estrangeira não podem  ser registrados no original, nem mesmo  para o efeito da sua conservação ou perpetuidade.

    Os itens grifados vão de encontro à primeira parte do dispositivo 148:

    Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.


    B) INCORRETA. Os documentos escritos em língua estrangeira produzem efeitos legais no País e valem contra terceiros, independentemente do registro da respectiva tradução.

    A segunda parte do artigo 148 prevê que para o documento em língua estrangeira produzir efeito legal no Brasil, deverá ser vertido em vernáculo e registrada a tradução. Vejamos:

    Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. (Renumerado do art. 149 pela Lei nº 6.216, de 1975).


    C) INCORRETA. As procurações lavradas em língua estrangeira produzem efeitos legais no País e valem contra terceiros,  independentemente do registro da respectiva tradução.

    O artigo 148 prevê que para o documento em língua estrangeira produzir efeito legal no Brasil, deverá ser vertido em vernáculo e registrada a tradução, tais procedimentos aplica-se, também, para a procuração lavrada em língua estrangeira Vejamos:

    Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.  


    D)CORRETA. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, podem ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade.

    A alternativa "d" é exatamente a primeira parte da redação do artigo 148 da Lei 6.015/73.

     Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.




ID
1933228
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo o art. 127, da Lei nº 6.015/73, no Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição, dentre outros, das seguintes espécies de documentos:

I. Instrumentos particulares, para prova das obrigações convencionais de qualquer valor.

II. Caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de bolsa ao portador;

III. Contrato de parceria agrícola ou pecuária.

IV. Contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada.

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • LEI 6.015

      Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

     I - o registro: 

       3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

  • A OPCÃO IV se refere a REGISTRO DE  IMOVEIS

  •   Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

            2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

            3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

            4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

            5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

            6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

            7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

            8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

            9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

  •  Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

            1) da instituição de bem de família;

            2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

            3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

            4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

            5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

            6) das servidões em geral;

            7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

            8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

            9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;

            10) da enfiteuse;

  • Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975). I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; II - do penhor comum sobre coisas móveis; III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934; V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária; VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934); VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação. Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
  • Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                           (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

  • Caberá ao Cartório de Registros de Títulos e Documentos para surtir efeitos à terceiros:

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

           8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

           9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

  • Atenção - penhor rural NÃO É objeto de registro no Ofício de Títulos e Documentos, essa modalidade de penhor registra-se no Registro de Imóveis.

    - Penhor Comum: Registro de Títulos e Documentos.

    - Penhor Rural: Registro de Imóveis.

  • Ano: 2012 Banca: Órgão: Prova:

    No bing a sintaxe Rio Branco filetype:pdf url:www.tjac.gov.br localiza arquivos do tipo pdf no site www.tjac.gov.br que contenham o termo Rio Branco. GAB: C

  • Ano: 2012 Banca: Órgão: Prova:

    No bing a sintaxe Rio Branco filetype:pdf url:www.tjac.gov.br localiza arquivos do tipo pdf no site www.tjac.gov.br que contenham o termo Rio Branco. GAB: C

  • Trata-se de questão em que a banca avalia o candidato sobre as competências do cartório de registro de títulos e documentos. Para a resolução da questão, o candidato precisa estar atento ao artigo 127 da Lei nº 6.015/1973.


    O artigo 127 da LRP assim dispõe:  No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:   

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;


    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

    Assim, caberia ao candidato resgatar a redação do referido artigo para analisar as questões.  Vamos a análise das alternativas:


    I - CORRETO - Literalidade do artigo 127, I da Lei 6015/1973.


    II - CORRETO - Literalidade do artigo 127, III da Lei 6015/1973.


    III - CORRETO - Literalidade do artigo 127, V da Lei 6015/1973.


    IV - INCORRETO - Os contratos de locação de prédio estão sujeitos a registro e não à transcrição no RTD, a teor do artigo 129, 1º da Lei 6015/1973 e no cartório de registro de imóveis, como prevê o artigo 167, I, 3 da referida Lei de Registros Públicos.


    Portanto, as assertivas corretas são as I, II e IIII como colocado na letra D.


    Gabarito do Professor: Letra D




ID
1989985
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de Títulos e Documentos será feito o registro de

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Lei 6.015/73

     Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

    ...

     5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

  • Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado; 

    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

  • Questão lasqueira essa!

  • Não entendi por que a assertiva "c" está errada! Pelo meu entendimento, quando há cláusula de vigência o registro é no RI e quando não há, é no RTD, exatamente como dispõe a assertiva "C". 

  • letra D

     

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

  • Letra C está incorreta, pois seriam dois registros:

    lei 6.015: 1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    SP: a) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo de serem também levados ao registro imobiliário, quando consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

  • Ainda sobre a "C", vide também Q397700 (quatro anos antes, é tema recorrente)

  • Gui CB...vou expor a minha interpretação acerca do erro da alternativa "C".

    No Registro de Títulos e Documentos será feito o registro de 

    c) contratos de locação de imóveis urbanos, desde que não haja (grifo nosso) cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada. 

    Entendo que o erro seja o enunciado restritivo. A contrario sensu chegamos a conclusão de que não é possível o registro no RTD de contrato em que haja cláusula de vigência. Mas esta afirmação é equivocada, pois são possíveis dois registros do contrato com cláusula de vigência (no RTD e no RI). 
    Concordo que seria possível o registro de contrato sem cláusula de vigência...mas pelo exposto, o motivo da questão estar errada é "desde que não"...

    SMJ
     

     

  • Lei 6.015/73, art. 129, I - os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do art. 167, I, nº 3;

    Segundo o art. 129, I, é necessário o registro de TODOS os contratos de locação de prédios para que surtam efeitos em relação a terceiros no RTD, À EXCEÇÃO daqueles em que tenha sido consignada CLÁUSULA DE VIGÊNCIA no caso de alienação da coisa locada, caso em que deverá ser levado ao Registro de Imóveis.

    Entende-se então que a Lei 6.015/73 é clara ao dispensar o registro no RTD quando o contrato de locação contiver cláusula de vigência e exigir apenas o registro no RI. 

     

    O STF reafirmou o entendimento do legislador da Lei nº 6.015/73 e editou a seguinte súmula:

    Súmula 442/STF: A inscrição do contrato de locação no Registro de Imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, DISPENSA a transcrição no Registro de Títulos e Documentos.

     

    PORÉM....segue a orientação das NORMAS DE SERVIÇO - CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS/SP

     

    Cap. XIX, Item 2.1. Para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados no Registro de Títulos e Documentos, dentre outros documentos:
    a) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo de serem também levados ao registro imobiliário, quando consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

  • Obrigado!

  • No Registro de Títulos e Documentos será feito o registro de 

    a) cartas de fiança feitas por instrumento público.  ERRADA- ART. 129, 3o- DIZ QUE ESTÃO SUJEITOS A REGISTRO NO RTD PARA SURTIR EFEITOS COM RELAÇÃO A TERCEIROS AS CARTAS DE FIANÇA EM GERAL FEITAS POR INSTRUMENTO PARTICULAR, SEJA QUAL FOR A NATUREZA DO COMPROMISSO POR ELAS ABONADO.

    b) compra e venda em prestações de bens móveis, desde que haja reserva de domínio.  ERRADA- O MESMO ARTIGO 129, AGORA 5o, DIZ QUE ESTÃO SUJEITOS A REGISTRO NO RTD OS CONTRATOS DE C E V COM RESERVAR DE DOMÍNIO OU NÃO, QUALQUER QUE SEJA A FORMA DE QUE SE REVISTAM, OS DE ALIENAÇÃO OU DE PROMESSAS DE VENDA REFERENTES A BENS MÓVEIS E OS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

    c) contratos de locação de imóveis urbanos, desde que não haja cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada.  ERRADA. OS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE PRÉDIOS ESTÃO SUJEITOS A REGISTRO (1o) SEM PREJUÍZO DO QUE TRATA O ARTIGO 167,I, 3 DA MESMA LEI, QUE TRAZ CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE PRÉDIOS NOS QUAIS TENHA SIDO CONSIGNADA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA NO CASO DE ALIENAÇÃO DA COISA LOCADA.

    d) promessa de venda de bens móveis.  ESSA ALTERNATIVA É A CORRETA. O ARTIGO 129 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ABORDA OS ATOS CUJO O REGISTRO É OBRIGATÓRIO PARA PRODUZIR EFEITOS PERANTE TERCEIROS, TRAZENDO ESSA POSSIBILIDADE NO 5o.

  • D.

    Promessa de venda de bens móveis.


  • Trata-se de questão em que a banca traz um texto com um apanhado geral sobre as competências do cartório de registro de títulos e documentos. Para a resolução da questão, o candidato precisa estar atento ao artigo 129 da Lei nº 6.015/1973 e também ao Código de Normas e Serviços do Estado de São Paulo.


    O artigo 129 da LRP  dispõe que estão sujeitos a registro No Registro de Títulos e Documentos para surtir efeitos em relação a terceiros:  1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3; 2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos; 3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado; 4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições; 5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária; 6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal; 7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam; 8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior. 9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.
    Assim, caberia ao candidato resgatar a redação do referido artigo para identificar qual é registrado no RTD.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 129, 3º da Lei 6015/1973 as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado, serão registradas no RTD. Portanto, incorreta a alternativa, pois pode-se registrar as cartas de fiança em geral e que sejam feitas por instrumento particular.

    B) INCORRETA - Conforme disposto no artigo 129, 5º da Lei 6015/1973 os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária estão sujeitos a registro no RTD.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 167, I, 3 no registro de imóveis será feito o registro dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada.

    D) CORRETA - Hipótese prevista no artigo 129, 5º da Lei 6015/1973.



    Gabarito do Professor: Letra D.
  • Registro de titulos e documentos-

    promessa de venda de bens móveis carta fiança feita por registro particular, entre outros.

    a exceção a regra é a inscrição do contrato de locação no Registro de Imóveis, para a validade de vigência contra o adquirente do imóvel ou perante terceiros que dispensará a transcrição no RTD. ( segundo a Sumula).


ID
1989988
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos perante terceiros,

Alternativas
Comentários
  • Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.  (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

  • LRP:

     Art. 131. Dentro do prazo de vinte (20) dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos artigos 128 e 130, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.

            Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

    Art. 130. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

            1º os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 168, n. I, letra c;

            2º os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

            3º as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

            4º os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

            5º os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

            6º todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

            7º as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

            8º os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

            9º os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.       

  • PROVIMENTO 58-89:

    2.1.  Para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados no Registro de Títulos e Documentos, dentre outros documentos: (...)

    2.3.   Os atos previstos no item 2.1 acima deverão ser registrados dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura, no domicílio das partes contratantes e, quando residirem em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.

     

  • Conforme consta na Consolidação do RS

    Art. 250 – Os atos enumerados no art. 249 serão registrados, dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura

    pelas partes, no domicílio dos contratantes e, quando residam em circunscrições territoriais diversas, no

    domicílio de todos.

    Consolidação Normativa Notarial e Registral - página 96 (Atualizada até o Provimento nº 041/2018-CGJ (Dezembro/2018)

  • Lei 6.015/73

    (...)

    Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o artigo 6.3 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço do Estado de São Paulo. 
    Dispõe o referido artigo que os atos previstos no item 4. acima deverão ser registrados dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura, no domicílio das partes contratantes e, quando residirem em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.
    Portanto, a alternativa correta é a prevista na letra C. 
    Gabarito do Professor: Letra C. 

  • NSCGJSP

    4.1. Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do domicílio das partes mencionadas no título (pessoa física ou jurídica), o registro obrigatório para eficácia contra terceiros de documentos originais cujo suporte seja papel, microfilme e mídias óticas, analógicas, eletrônicas ou digitais, bem como de documentos elaborados sob qualquer outra forma tecnológica.

    6.3. Os atos previstos no item 4. acima deverão ser registrados dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura, no domicílio das partes contratantes e, quando residirem em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.


ID
2012815
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Cartório de Notas são feitas duas espécies de autenticação de documentos: o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias. É importante que o usuário se informe sobre o que precisa realmente fazer para que não perca tempo e dinheiro com algo impossível ou desnecessário. Leia as afirmativas seguintes.

I. Não pode reconhecer firma e autenticar cópia de documento cujo teor revele ofensa às leis, à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes. O tabelião deverá zelar para que os documentos tenham validade no Brasil.

II. Se o documento for produzir efeitos legais no Brasil, o tabelião de notas ou substituto só poderá reconhecer firma ou autenticá-lo se estiver acompanhado da versão feita por tradutor público brasileiro. É lançado no reconhecimento de firma ou na autenticação que a tradução o acompanha. Se o documento for destinado a produzir efeitos em outro país, o tabelião ou substituto poderá reconhecer a firma ou autenticar a cópia desde que conheça o idioma para compreender o conteúdo e mencione que se destina a produzir efeitos no exterior.

III. Só se pode reconhecer a assinatura da pessoa natural. A prova de que ela atua em nome da pessoa jurídica é feita por meio de contrato social ou estatuto acompanhado de ata de assembleia, que deve acompanhar o documento assinado. 

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal,

    No link têm vários tipos: http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/conheca-os-servicos-oferecidos-em-cada-tipo-de-cartorio-bcc1nyc56j5m4l5fazuocd7im

  • Letra E) Todas estão corretas.

  • I. Não pode reconhecer firma e autenticar cópia de documento cujo teor revele ofensa às leis, à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes. O tabelião deverá zelar para que os documentos tenham validade no Brasil.

     

    II. Se o documento for produzir efeitos legais no Brasil, o tabelião de notas ou substituto só poderá reconhecer firma ou autenticá-lo se estiver acompanhado da versão feita por tradutor público brasileiro. É lançado no reconhecimento de firma ou na autenticação que a tradução o acompanha.

    Se o documento for destinado a produzir efeitos em outro país, o tabelião ou substituto poderá reconhecer a firma ou autenticar a cópia desde que conheça o idioma para compreender o conteúdo e mencione que se destina a produzir efeitos no exterior.

     

    III. se pode reconhecer a assinatura da pessoa natural. A prova de que ela atua em nome da pessoa jurídica é feita por meio de contrato social ou estatuto acompanhado de ata de assembleia, que deve acompanhar o documento assinado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre um dos serviços notariais mais recorrentes no tabelionato de notas, quais sejam, o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos.

    No reconhecimento de firmas, o tabelião certifica que a firma constante de determinado documento provém de determinada pessoa, identificada como a subscritora. Pode ser por semelhança, quando o notário certifica que a firma reconhecida se assemelha aos padrões de assinatura da pessoa depositada no serviço notarial ou por autenticidade, ato que se certifica que a firma proveio do punho do subscritor, que comprovou sua identidade ao notário por meio de documento de identidade oficial e que a assinatura foi aposta em sua presença. Já no ato de autenticação de cópia o notário certifica que determinado documento constitui cópia fidedigna do original que lhe é apresentado. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 1191, 2017).




    Vamos à análise das assertivas:

    I - CORRETA - O notário e registrador têm o dever de zelar pela validade dos documentos que dotam de pública. A teor do artigo 115 da Lei 6015/1973 não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.  Tal dever se aplica também aos tabeliães de notas em relação aos atos extraprotocolares de autenticação e reconhecimento de firmas, nesse sentido o artigo 739, V do Código de Normas do Paraná.

    II  - INCORRETA - A teor do artigo 728 do Código de Normas do Paraná poderá o notário autenticar documento em língua estrangeira independentemente de tradução oficial, portanto, incorreta a assertiva.

    III - INCORRETA - A teor do artigo 731, §2º do Código de Normas do Paraná o reconhecimento da razão social declarará a firma lançada e o nome de quem a lançou, e far-se-á mediante comprovação do registro do ato constitutivo da sociedade. Não faz menção que o estatuto ou ata acompanhe o documento assinado, apenas que a comprovação se fará por meio dela.


    Desta maneira, o gabarito correto é o da letra A, somente a alternativa I está correta pelo que sugerimos a alteração do gabarito oficial da letra E para a letra A.

    Gabarito do Professor: Letra A.






ID
2013196
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Na hipótese de registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros,

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Lei 6.015/73

      Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.        (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

  • Lei 6.015/73

      Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.        (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

     

     

     

    Código de Normas Extrajudiciais de RO.

     

    Art. 774. No Registro de Títulos e Documentos será feito o registro:

     

    § 1º Para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados no Registro de Títulos e Documentos, dentre outros documentos:

     

    § 4º Os atos previstos no § 1º acima deverão ser registrados dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura, no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.

  • PRIMEIRA HIPÓTESE. Títulos e documentos registrados dentro de 20 dias da sua assinatura, obtendo-se efeitos ex tunc.

     

    SEGUNDA HIPÓTESE. Após o prazo de 20 dias da sua assinatura, os títulos e documentos deverão registrados, caso em que os efeitos ex nunc, a partir da apresentação ao registro.

  • NSCGJSP, Cap. XIX, itens 2.1, 2.3 e 2.3.1.

  • No PR - Código de Normas Extrajudiciais

    artigo 465, parágrafo 2: os registros devem ser efetuados dentro de 20 (vinte) dias da assinatura pelas partes, quando, então , os efeitos do ato retroagirão para a data da assinatura.

  • No PR - Código de Normas Extrajudiciais 

    artigo 465, parágrafo 2: os registros devem ser efetuados dentro de 20 (vinte) dias da assinatura pelas partes, quando, então , os efeitos do ato retroagirão para a data da assinatura.

    No inciso I do mesmo artigo : os casos em que o registro não se efetivar dentro do prazo, os efeitos perante terceiros serão produzidos a partir da data do protocolo.

  • Consolidação Gaúcha:

    Art. 250 – Os atos enumerados no art. 249 serão registrados, dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura pelas partes, no domicílio dos contratantes e, quando residam em circunscrições territoriais diversas, no domicílio de todos. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos artigo 3 e 4 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo que trata sobre a serventia do registro de títulos e documentos. 
    O artigo 3º pontua que o registro de documentos para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros será feito individualmente, documento por documento, não se admitindo o registro conjunto de mais de um documento ou de arquivos eletrônicos contendo mais de um documento, ressalvada a hipótese de anexos inerentes ao documento principal.


    Por sua vez, no artigo 4º são elencados que dentre outros documentos, para surtir efeito em relação a terceiros, deverão ser registrados: a) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo de serem também
    levados ao Registro de Imóveis, quando consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

    b) os documentos decorrentes de depósitos ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
    c) as cartas de fiança em geral feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado; d) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras especialidades de registro; e) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam; f) os contratos de alienação ou de promessa de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária; g) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou em qualquer juízo ou tribunal.


    Desta maneira, vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 6.3 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço de São Paulo os para surtir efeito em relação a terceiros os eles deverão ser registrados dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura, no domicílio das partes contratantes e, quando residirem em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. No artigo 6.3.1. é informado que mesmo ultrapassado o prazo acima, os documentos deverão ser registrados, mas produzirão efeitos apenas a partir da data da apresentação ao registro. Desta maneira, se apresentado no prazo inicial de até 20 dias da assinatura os efeitos retroagem a assinatura, somente tendo efeito após a apresentação para registro quando esta se der após ter transcorrido o prazo de vinte dias.

    B) INCORRETA - Como visto acima, sendo apresentado no prazo legal de vinte dias, o registro terá efeito declaratório e não constitutivo, o que ocorre somente quando o registro se dá após o prazo acima mencionado.

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 6.3.1 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço da Corregedoria do Estado de São Paulo.

    D) INCORRETA - Como visto acima, mesmo sendo apresentado após o prazo previsto de vinte dias, permanecerá tendo efeitos contra terceiros, porém somente a partir da data de apresentação para registro.



    Gabarito do Professor: Letra C.
  • Seguindo os princípios do NCPC, percebe-se que o ato de protocolar e muito importante par gerar efeitos ex- tunc e ex-nunc. Ou seja, neste caso especifico da questão, se o documento for protocolado em ate 20 dias no Registro de Títulos e documentos , o efeito retroage. Se porventura o documento for entregue depois do 20 dias, o efeito e para frente.


ID
2039569
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Não se inclui nas atribuições do Registro de Títulos e Documentos:

Alternativas
Comentários
  • rt. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

            II - do penhor comum sobre coisas móveis;

            III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

            IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

            V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

            VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

            VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

  • Nos cartórios de registros de títulos e documentos:

     I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

           II - do penhor comum sobre coisas móveis;

           III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

           IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

           V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

           VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

           VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

  • Escritura de Separação e divórcio registradas no TABELIONATO DE NOTAS

  • A questão avalia se o candidato tem em mente o artigo 127 e 129 da Lei 6015/1973 que define as atribuições da serventia registral de títulos e documentos. 

    No artigo 127 é pontuado que no Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:    
    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
    II - do penhor comum sobre coisas móveis;
    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;
    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);
    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.



    Por sua vez, no artigo 129 da Lei de Registros Públicos é disciplinado que estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:             
    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;
    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.



    Portanto, vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 127, III da Lei 6015/1973.
    B) CORRETA - Expressão da competência residual do cartório de registro de títulos e documentos, prevista no artigo 127, § único da Lei 6015/1973.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 127, I da Lei 6015/1973.
    D) INCORRETA - As escrituras de separação e divórcio são lavradas no tabelionato de notas e posteriormente são averbadas no cartório de registro civil das pessoas naturais junto ao assento de casamento respectivo. Caso haja imóvel registrado no nome de um dos consortes, no cartório de registro de imóveis será feito posteriormente a averbação da alteração do estado civil junto a matrícula do imóvel para refletir o atual estado civil das pessoas constantes dela.




    Gabarito do Professor: Letra D.

ID
2044162
Banca
Quadrix
Órgão
CREMAM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Ofício de Registro de Títulos e Documentos são registrados, dentre outros:

I. instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

II. penhor comum sobre coisas móveis;

III. caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

IV. contrato de parceria agrícola ou pecuária;

V. instrumento de cessão de direito e de crédito, de sub-rogação e de dação em pagamento;

VI. jornais.

Quantos estão corretos?

Alternativas
Comentários
  • Entendo que Jornais serão registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

  •                                                             TÍTULO III
                                          Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas

                                                              CAPÍTULO I
                                                          Da Escrituração

            Art. 115. No registro civil de pessoas jurídicas serão inscritos:

            I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

            II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

            Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o

  • Concordo com o @Fernando; os jornais não são registrados no RTD, e com isso, acredito que a resposta correta é letra "B"; Cinco somente.

  • Fui seco em "cinco" e, para minha surpresa, errei. Consideraram o Jornal . Lamentável.
  • Que?????

  • Banca ridiculosa! Certamente, o gabarito está errado! Jornais são registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

  • Só pra deixar o repúdio, essa banca é uma vergonha.

  • Acho que essa banca JECA quer dizer JORNAL enquanto documento, pois vi ontem um registrador dizer que até uma escritura pública pode ser registrada em RTD (mesmo tendo a oroginal nos livros do tabeliao sempre a disposicao). O registro do jornal que fala essa questao é o tal jornal do dia tal, tipo, vc saiu na capa do jornal do dia X e nao quer perder esse documento e dai registra no RTD para sempre poder tirar cópia.... nesse sentido se refere. O jornal que se refere o RCPJ é enquanto registro da PESSOA JURÏDICA e nao o jornal papel (o documento em si). Acho que por ai, a banca foi. Eu errei tb... apenas tento compreender o racicicínio do EXAMINADOR JECA... tentar saber o que ele queria do candidato, claro que poderia ser mais explícito, tipo deixar pistas sobre o jornal (documento papel) e jornal pessoa jurídica (RCPJ) e ai poderia aferir conhecimento do candidato. Uma coisa é registrar no RTD um jornal documento outra é a pessoa jurídica jornal ... (nao confundir o U com a unda...)

  • na verdade dá pra registrar qualquer coisa no RTD

  • AFF!!!

  • Trata-se de questão em que a banca traz um texto com um apanhado geral sobre as competências do cartório de registro de títulos e documentos. Para a resolução da questão, o candidato precisa estar atento ao artigo 127 da Lei nº 6.015/1973.

    O artigo 127 da LRP assim dispõe:  No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:      
    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.


    Prossegue ainda no artigo 129 prevendo que estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:     

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.



    A banca elenca ainda o jornal na percepção de documento como hipótese de competência para registro no RTD. Ao meu ver, não se trata do melhor aproveitamento da questão, uma vez que induz ao erro o candidato, pois a competência para matrícula de jornais é do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a teor do artigo 114, parágrafo único da Lei 6015/1973.

    Assim, ao meu ver apenas as alternativas I, II, III, IV e V estão corretas, ou seja, quantidade de cinco as alternativas corretas. Assim, sugiro que o gabarito seja alterado de letra A para letra B. 



    Gabarito do Professor: Letra B.





  • Em que pese o RTD ter a função “residual” de poder registar, para fins de conservação, qualquer documento. Não considero essa resposta correta, pois essa função residual serve para documentos que não são de competência de outros cartórios. Logo, como o jornal deve ser matriculado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não se aplica aqui essa função residual. E o fato do jornal ser registrado no RTD não confere os direitos e a devida publicidade.

    Exceto se a questão estava se referindo a jornal no sentido físico, do papel que lemos. Nesse caso a banca foi muito mal intencionada.

  • sassinhoraaaaaaaaaaaaa... quando a gente acha que não cai mais em pegadinha do malandro, a banca muda o entendimento.

  • Sinceramente, toda questão dessa banca é polêmica! Sabe de nada...


ID
2059060
Banca
Quadrix
Órgão
CFB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os principais serviços notariais e registrais dos cartórios são: registro civil das pessoas naturais, interdições e tutelas; registro civil das pessoas jurídicas; registro de títulos e documentos; registro de imóveis; registro de distribuição; tabelionato de protestos; tabelionato de contratos marítimos; e tabelionato de notas. No Ofício de Registro de Títulos e Documentos são registrados, dentre outros:

I. contratos, atos constitutivos, estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública.

II. sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

III. os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

IV. caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador.

V. instrumento de cessão de direito e de crédito, de sub-rogação e de dação em pagamento.

Está correto o que se afirma em: 

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Lei 6.015/1973

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

     

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

  • Lei nº 6.015/73

    I, II e III, ERRADAS. Justificativa: Tratam-se de competência do RCPJ

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

    IV e V, CORRETAS. Justificativa:

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

    9º) os instrumentos de sub-rogação e de dação em pagamento;

    10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio, o arrendamento mercantil de bens móveis e a alienação fiduciária de bens móveis; e


ID
2179903
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Caberá ao Registro de Títulos e Documentos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • LRP - Art. 167, I, 15. Registro de Imóveis. Alternativa certa - b. As demais previsões estão no art. 127 da LRP.

  • Código de Normas do Paraná


    Art. 435. Em títulos e documentos, serão promovidos registros e transcrições: • Ver art. 127, da Lei n. 6.015, de 31.12.1973 (LRP). I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; II - do penhor comum sobre coisas móveis; III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de bolsa ao portador; IV - do contrato de penhor de animais não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei n. 492, de 30.08.1934; V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária; VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros; VII - facultativas, de quaisquer documentos, para sua conservação, caso em que será mencionado expressamente que o registro está sendo feito somente para essa finalidade e que não produz os efeitos de competência de outra Serventia; VIII - dos contratos de locação de prédios, sem prejuízo de serem também levados ao registro imobiliário, quando consignada cláusula de vigência no caso de alienação de coisa locada; IX - dos documentos decorrentes de depósitos ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separados dos respectivos instrumentos; X - das cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado; XI - dos contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições; XII - dos contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, dos de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária; XIII - de todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou em qualquer Juízo ou Tribunal; • Ver art. 148, da Lei n. 6.015/1973 (LRP). XIV - das quitações, recibos e contratos de compra e venda de veículos, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma de que se revistam;XV - dos atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior; XVI - dos instrumentos de cessão de direito e de crédito, de sub-rogação e de dação em pagamento; • Ver art. 129, da Lei n. 6.015, de 31.12.1973 (LRP). • Ver arts. 221 e 288, do Código Civil. XVII - dos contratos de locação de coisa móvel.

  • b)do penhor rural não cabe no Registro de Títulos e Documentos.

    LRP - Art. 167, I, 15. Registro de Imóveis. Alternativa certa - b. As demais previsões estão no art. 127 da LRP.



  • LRP

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                        

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do ;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros;

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.


ID
2399812
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da competência do Registro de Títulos e Documentos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009

    Art. 21.  É facultada a constituição de patrimônio de afetação para a cobertura de que trata o inciso II do caput do art. 20, que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGHab, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo. 

    Parágrafo único.  A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos. 

  • a) art. 14,§7°:  A anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.

    b)  correta

    c) art. 127, III, LRP: penhor comum sobre coisas móveis

     

  • Gabarito B - A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos, na hipótese de o mesmo vir a ser constituído para assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário nas hipóteses de que trata a Lei Federal nº 11.977/09.

  • A) Art. 14 § 7o A anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro

    B) Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação para ...

    [II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais)] ...

    Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos. 

    C) Art. 1.448 cc. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

    D) Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro de títulos e documentos. 
    Desta maneira, indispensável a leitura dos artigos 127 a 166 da Lei 6.015/1973, bem como o conhecimento do Código Civil Brasileiro e legislação esparsa, como a Lei do Sistema de Consórcio e a Lei 11977/2009 que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.
    O registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia -  como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas, dentre as quais o candidato deveria apontar a correta. 
    A) INCORRETA - A teor do artigo 14, §7º da Lei 11795/2008 a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.
    B) CORRETA - A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos a teor do artigo 21, parágrafo único da Lei 11977/2009.
    C) INCORRETA - Prevê o artigo 1148 do Código Civil que o penhor industrial, ou o mercantil, constitui-se mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas. 
    D) INCORRETA - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro, a teor do artigo 1361, §1º do Código Civil Brasileiro. Assim, errado ao estender aos veículos, que será feito na repartição competente para o licenciamento. 
    GABARITO: LETRA B


ID
2400643
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca das Notificações extrajudiciais realizadas no Ofício de Títulos e Documentos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. (Renumerado do art. 161 pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • A) As Cartas de Notificação são consideradas documentos sem conteúdo financeiro, contudo se forem apresentadas acompanhadas de um ou mais documentos anexos, serão eles objeto de registro em separado, facultando-se ao usuário, entretanto, proceder somente ao registro da notificação. 

    PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 - MG

    Art. 380. As notificações serão feitas pelo oficial de registro ou por auxiliares por ele indicados, com menção da data e da hora em que for realizada.

    § 2º. As cartas de notificação são consideradas documentos sem conteúdo financeiro.

    Art. 381. Quando a carta de notificação for apresentada acompanhada de um ou mais documentos anexos, serão eles objeto de registro em separado, facultando-se ao usuário, entretanto, proceder somente ao registro da notificação.

     

    b) Somente após a conclusão da diligência notificatória, será efetivado o registro do documento e certificada a ciência do destinatário ou a sua recusa em recebê-la, bem como as diligências de resultado negativo.

    PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 - MG

    Art. 385. Somente após a efetivação do registro, poderá ser certificado o inteiro teor da notificação, a ciência do destinatário ou a sua recusa em recebê-la, bem como as diligências de resultado negativo.

     

      c) O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, não estando obrigado a notificar quaisquer terceiros que lhes sejam indicados. 

    Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. (Renumerado do art. 161 pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    d) Os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos não podem recepcionar cartas de notificação por meio eletrônico, materializá-las, registrá-las e entregá-las no endereço do destinatário conforme indicado pelos requerentes. 

    PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 - MG

    Art. 387. Os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos poderão recepcionar cartas de notificação por meio eletrônico, materializá-las, registrá-las e entregá-las no endereço do destinatário conforme indicado pelos requerentes

  • Para quem está estudando para o RS: Art. 301 – Em qualquer tempo, se lhe for solicitado, o Oficial obrigar-se-á a certificar o inteiro teor da notificação, a ciência do destinatário ou sua recusa em recebê-la, como, ainda, as diligências de resultado negativo. 

    Consolidação da CGJRS.

    Obs.: não existe Carta de Notificação no Rs.

  • Trata-se de questão sobre as notificações extrajudiciais de competência do Cartório de Títulos e Documentos. A questão será respondida a luz do Provimento Conjunto 93/2020 que substituiu o Provimento 260/2013, vigente à época do certame, bem como da Lei de Registros Públicos, a lei 6015/1973.

     

    A notificação extrajudicial é o ato por meio do qual se pode dar conhecimento oficial e legal do conteúdo de um documento a terceiros valendo-se da fé pública do Oficial de Registro para fazer prova plena de que o notificado tomou conhecimento do conteúdo do documento levado a registro. 

     

    A teor do artigo 437 do Provimento 93/2020 as notificações extrajudiciais são compostas pelos atos de protocolo, registro, intimação, certidão, arquivamento e diligência.

    Vamos analisar as alternativas:

    A) CORRETA - Literalidade do artigo 438, §2º e 439 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que preveem respectivamente que as cartas de notificação são consideradas documentos sem conteúdo financeiro e quando a carta de notificação for apresentada acompanhada de um ou mais documentos anexos, serão eles objeto de registro em separado, facultando-se ao usuário, entretanto, proceder somente ao registro da notificação.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 445 do Provimento Conjunto 93/2020 somente após a efetivação do registro, poderá ser certificado o inteiro teor da notificação, a ciência do destinatário ou a sua recusa em recebê-la, bem como as diligências de resultado negativo.

    C) INCORRETA - O artigo 160 da Lei 6015/1973 prevê que o oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. Portanto, quaisquer terceiros que forem indicados poderão ser notificados pelo oficial de registro.


    D) INCORRETA - Possibilidade prevista no artigo 387 do antigo Provimento 260/2013 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que previa que os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos poderão recepcionar cartas de notificação por meio eletrônico, materializá-las, registrá-las e entregá-las no endereço do destinatário conforme indicado pelos requerentes. Atualmente, pelo Provimento 93/2020 há a expressa previsão das Centrais Eletrônicas, conforme artigo 440, §2º que prevê que as notificações a serem realizadas por meio eletrônico deverão ser encaminhadas aos destinatários pelos cartórios que as estiverem realizando, através da Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais -CRTDPJ-MG, e deverão estar subscritas digitalmente pelos notificantes.

    GABARITO: LETRA A

     


ID
2408041
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) declarou ilegais as notificações via postal expedida pelo RTD - Cartórios de Títulos e Documentos para Municípios de Estados diversos de suas respectivas sedes, em observância ao princípio da territorialidade. Posteriormente, em nova decisão, o CNJ estendeu que o princípio da territorialidade para fins de notificação, se estende a todos os serviços de registros de títulos e documentos do país (Pedido de Providências 0001261- 78.2010.2.00.0000), a partir desta perspectiva podemos afirmar assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    d) O Oficial, requerendo o apresentante, notificará do registro ou da averbação, no endereço fornecido pelo apresentante, os demais interessados que figure no título, documento ou papel apresentado, e quaisquer terceiros que lhe sejam indicados. 

     

    Lei 6.015/73.  Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE.
    1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada  por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n.1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011).
    2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
    (REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012)
     

  • "Contudo, o tema da validade ou invalidade da notificação extrajudicial foi pacificado na jurisprudência do STJ, prevalecendo a tese que defendíamos nas edições precedentes deste livro e que tem por base a inexistência de limites territoriais para as notificações extrajudiciais. Com efeito, no julgamento do Recurso Especial nº 1.184.570/MG, afeto à Segunda Seção por força do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), e relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti (julg. 09.05.2012), firmou-se a orientação no sentido de ser válida a notificação extrajudicial realizada por cartório de registro de títulos e documentos de circunscrição distinta da do devedor. Esta decisão se baseia em dois fundamentos. Em primeiro lugar, a notificação extrajudicial não está submetida à limitação da territorialidade prevista no art. 130 da Lei 6.015/73 porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129. Em segundo lugar, porque, no entendimento da relatora, não se trata de "ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existêncià'"

     

    Loureiro, Luiz Guilherme. Registros Públicos. Teoria e Prática. 8ª Edição. 2017. Ed. JusPodvim

  • Aplica-se o Princípio da Territorialidade somente ao Registro de Imóveis e ao Registro Civil das Pessoas Naturais.

  • O enunciado começa por uma linha jurisprudencial e acaba perguntando o texto de lei (resposta correta D, letra do art. 160 da Lei 6.015/73 - LRP).

    A questão sobre a legalidade de notificação realizada por RTD de uma comarca a destinatário de comarca diversa já foi pacificada pelo STJ, que reconheceu a repetitividade dos recursos e firmou a seguinte tese no Tema 530/STJ:

    "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor."

    O julgamento usado como paradigma para o Tema 530 foi o seguinte:

    STJ: (...). 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. (...). REsp 1184570 / MG RECURSO ESPECIAL 2010/0040271-5 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 09/05/2012.

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ID
2408050
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Código Civil de 2002, em seu art. 221, submete o registro de papéis em geral ao agente público titular da delegação de Registro de Títulos e Documento - RTD, neste sentido, podemos afirmar como opção correta:

Alternativas
Comentários
  • b. L 6015 art. 127 Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

     

  • GABARITO: LETRA B

     

    Cabe ao Registro de Títulos e Documentos – RTD a execução dos serviços previstos na Lei nº 6.015, de 1973, sem prejuízo de outros contemplados pelo Código Civil brasileiro e pela legislação especial.

     

    Lei nº 6.015/73. Art. 127. Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

     

     

  • Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    ___________________________________________________________________________________________________________

     

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: [...]

            VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;  [...]

  • Questão ridiculosa, hen?

    LETRA B - Competência Subsidiária do Registro de Títulos e Documentos.

    Quem sabe o que está no Art 215, CC ou no 134, VI, do CTN, se não estiver com um Vade Mecum aberto?

    #ForçaTime

  • Questão lamentável!

  • H Á B I T O S
  • Fui pela competência residual, mas realmente, só com ponto eletrônico pra saber a letra da lei. rs

  • po com fē se o sujeito nao souber o 215, vai saber o que? escalacao do br na copa de 94?

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro de títulos e documentos. Desta maneira, indispensável a leitura dos artigos 127 a 166 da Lei 6.015/1973.
    O registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia -  como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - O artigo 127 da Lei 6015/1973 traz a competência do registro de títulos e documentos para a transcrição dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor, do penhor comum sobre coisas móveis, da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador,  do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934, do contrato de parceria agrícola ou pecuária, do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934) e facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação. Por sua vez, o artigo 129 da LRP é quem elenca os atos que devem ser registrados no RTD para surtirem efeitos em relação a terceiros e terem a validade plena.

    B) CORRETA - Corolário do artigo 127, parágrafo único que prevê a competência residual do Cartório de Registro de Títulos e Documentos a quem caberá a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 130 da Lei 6015/1973 dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.

    D) INCORRETA - Assim como na alternativa anterior, a banca traz um enunciado que tenta induzir o candidato a erro. A alternativa refere-se a tabeliães de notas e o poder-dever de os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício exigirem os tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.



    Gabarito do Professor: Letra B.


ID
2484760
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

    Atentar para a distinção entre a transcrição (artigo 127) para o registro (Artigo 129). O Registro será necessário para surtir efeitos em relação a terceiros.

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                         

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                       (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

  • LEI 6015/73

    RESPOSTA DA A

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:   

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    RESPOSTA DA B: 

    Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas:            

    I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

    II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

    III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

    IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.

    RESPOSTA DA C:

    Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

    RESPOSTA DA D:

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.       

  • Gabarito: A.

    Penhor comum sobre coisas móveis.

  • em SP, Capítulo XIX: Livros de "A" a "G": 14. Além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, no Registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros: a) “A”: para protocolo de todos os títulos, documentos e papéis apresentados diariamente para registro ou averbação b) "B", para registro integral de títulos e documentos, visando assegurar sua autenticidade, publicidade e eficácia em relação a terceiros, ainda que registrados, por extratos, em outros livros; c) “C”: para registro de resumos ou extratos de títulos e documentos, para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros; d) "D", indicador pessoal. e) “E”, indicador Real. f) “F”: para Registro Integral de títulos e documentos exclusivamente para fins de conservação; g) “G” indicador pessoal de registro exclusivamente para fins de conservação. 

     

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro de títulos e documentos. Desta maneira, indispensável a leitura dos artigos 127 a 166 da Lei 6.015/1973.
    O registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia -  como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).
    Vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 127, II da Lei 6015/1973.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 132 da Lei 6015/1973 haverá no cartório de registro de títulos e documentos os livros A, B, C e D, todos com 300 folhas.
    C) INCORRETA - O livro no cartório de registro de títulos e documentos é destinado ao protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados ou averbados, a teor do artigo 132, I da Lei 6015/1973.
    D) INCORRETA - As empresas de radiofusão e as agências de notícias são registradas no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, a teor do artigo 114, parágrafo único da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA A




ID
2485018
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

NÃO será objeto de transcrição junto ao Registro de Títulos e Documentos:

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito A.

    .

    A  matrícula de jornais e demais publicações periódicas serão realizadas perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

    .

    Em relação ao Registro de Títulos e documentos deve-se lembrar a diferença entre Transcrição (artigo 127) e registro (artigo 129)

    .

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                          

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros;

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

    .                

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                       

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

  • LEI 6015

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                          

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros;

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

  • A matrícula de jornais e outras publicações.

    Será registrado no Cartório de Títulos e Documentos;

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros;

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.




  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o artigo 127 da Lei 6015/1973 que disciplina o que será transcrito no cartório de registro de títulos e documentos. A teor do referido artigo serão transcritos no RTD: I - os instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; II - o penhor comum sobre coisas móveis; III - a caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; IV - o contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934; V - o contrato de parceria agrícola ou pecuária; VI - o mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934); VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação. Caberá, ainda, ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
    Desta maneira, as alternativas B, C e D trazem respectivamente as hipóteses previstas no artigo 127, V, I e II da lei 6015/1973.

    A alternativa A, por sua vez, traz uma competência do cartório de registro civil das pessoas jurídicas. A teor do artigo 114, parágrafo único da Lei 6015/1973 no Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão registrados os jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.


    GABARITO: LETRA A

ID
2531758
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao Registro de Títulos e Documentos, todas as assertivas estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • LETRA – C – Questão mal redigida, dando a entender que a palavra “obrigatório” se refere ao contrato de arrendamento. Deveria ser colocado ponto e vírgula ao invés de só vírgula. Lei 6.015/73:

     

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                           

     

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

     

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

     

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

     

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

     

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

     

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros;

     

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

     

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

  • Prova da consulplan vc precisa corrigir os erros de português e saber que eles não representam a incorreção da assertiva, que fazem parte do pacote.

    Depois que peguei essa manha, melhorei a nota.

  • A) LRP, Art. 127. No RTD será feita a transcrição: I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    B) LRP, Art. 127. No RTD será feita a transcrição: II - do penhor comum sobre coisas móveis; III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    C) LRP, Art. 127. No RTD será feita a transcrição:V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros; VII - FACULTATIVO (não é obrigatório!), de quaisquer documentos, para sua conservação.

    D) LRP, Art. 129. Estão sujeitos a registro, no RTD, para surtir efeitos em relação a terceiros: 

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do registro no RI dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada (167, I, nº 3);

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

     

  • A letra B também está incorreta, pois no caso de "penhor comum sobre coisas móveis e "da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador" é feita TRANSCRIÇÃO e não REGISTRO como informa a questão. São duas coisas diferentes. A questão deveria ser anulada.

  • Então o contrato de aluguel só se registra no RTD se não tiver cláusula de vigência, já que existindo tal garantia real, o registro é obrigatório no RI.
  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro de títulos e documentos. Desta maneira, indispensável a leitura dos artigos 127 a 166 da Lei 6.015/1973.
    O registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia -  como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas, dentre as quais o candidato deveria apontar a falsa.

    A) CORRETA - Literalidade do artigo 127, I da Lei de Registros Públicos. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 127, II e III da Lei de Registros Públicos. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: II - do penhor comum sobre coisas móveis; III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador.
    C) FALSA - Embora parecesse a continuação dos incisos do artigo 127 da Lei 6.015/1973, o candidato deveria se atentar para a palavra OBRIGATÓRIO. O registro de títulos e documentos  de quaisquer documentos para fins de conservação é FACULTATIVO, conforme artigo 127, VII. Por tal modo, a alternativa é falsa.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 129, §1º e 2º da Lei de Registros Públicos.
    GABARITO: LETRA C














  • Art. 167, I, 3, LRP: dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada.

    Deus acima de todas as coisas.


ID
2685478
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a que se apresentar correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    Discordo do gabarito.

     

    Quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV do automóvel. É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório. STF. Plenário. RE 611639/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/10/2015 (repercussão geral). STF. Plenário. ADI 4333/DF e ADI 4227/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/10/2015 (Info 804).

     

    ADIs 4333 e 4227/DF

    Os Registradores de Títulos e Documentos não ficaram satisfeitos com as alterações legislativas acima expostas e ajuizaram, juntamente com um determinado partido político, duas ADIs no STF contra os arts. 1.361, § 1º, do Código Civil, art. 14, § 7º, da Lei nº 11.795/2008, e art. 6º da Lei nº 11.882/2008. Segundo argumentaram, tais leis violaram o art. 236 da CF/88, uma vez que não poderiam dispensar a realização do registro público dos contratos de alienação fiduciária em garantia de veículos automotores pelas serventias extrajudiciais de registro de títulos e documentos. Essa tese foi aceita? Houve inconstitucionalidade das referidas leis ao dispensarem o registro da alienação fiduciária no RTD? NÃO. Não havia nada que impedisse o legislador de extinguir, como o fez, essa obrigatoriedade. Não há nenhum dispositivo na CF/88 que obrigue o registro do contrato de alienação fiduciária no cartório. Na verdade, os requisitos relacionados com a formação, validade e eficácia de contratos privados são assuntos para serem tratados pela legislação federal e não pelo texto constitucional. O legislador entendeu, de forma correta, que a exigência do registro da alienação fiduciária na serventia extrajudicial (RTD) acarretaria ônus e custos desnecessários ao consumidor, além de não conferir ao ato a publicidade adequada. Para o leigo que irá comprar um carro, é muito mais provável que ele procure no DETRAN e no CRV se há restrições ao veículo, sendo improvável que ele vá atrás dessa informação no RTD ou em qualquer outro cartório.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/11/info-804-stf.pdf

  • Sara,

    a meu ver, a questão fala que "Embora tenha havido alguma controvérsia jurídica, entende a doutrina ser possível que o contrato de alienação fiduciária seja levado a registro perante o Oficial do Registro de Títulos e Documentos competente".

    Não disse que era necessário.

  • Gabarito A

    Complementando em relação aos outros itens.

     b)(ERRADA) Consoante a moderna orientação jurídica a respeito do Registro de Títulos e Documentos, é possível nele observar os influxos do princípio da segurança jurídica, notadamente porque são aceitos a registro apenas os seguintes documentos: contratos de locação de prédios, ressalvado o registro, no registro de imóveis, dos contratos de locação que contenham cláusula de vigência na alienação da coisa locada; os documentos decorrentes de depósitos ou de cauções feitos em garantia de obrigações contratuais; cartas de fiança, em geral; contratos de compra e venda em prestações, com ou sem reserva de domínio, entre outros documentos exaustivamente previstos na Lei n. 6.015/77. 

    Justificativa: Lei 6.015/73 - Art.127 - Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

     d) (ERRADA)Com exceção do cônjuge, não há impedimento para que o registrador pratique, pessoalmente, no serviço de que é titular, ato do interesse de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

    Justificativa: Lei 8935/94 Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

  • Embora haja controvérsia jurídica, quase pacificada, pelo stj, no sentido de não ser necessário o registro no cartório, a questão pede a POSIÇÃO DOUTRINÁRIA. Há controvérsias e grandes doutrinadores como Luiz Guilherme Loureiro dizem ser possível o registro no cartório e o notário comunica ao detran a existência de alienação! Letra A corretíssima.

  • Concordo com o posicionamento da colega Sara.

    Sei que se refere ao posicionamento doutrinário, porém vai contra o Provimento 27/2012 do CNJ:

    Art. 2º. É vedada a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio para a comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos.

  • A letra C fala que não incumbe a averbação da certidão... Não está correto?

    Vai fazer a averbação onde?

    O que o Oficial pode fazer é o registro, não?

    A averbação disso ele realmente não pode fazer...

  • Alternativa C incorreta, o objeto da averbação pode ser "qualquer ocorrência", conforme artigo 128 da LRP.

  • Tenho apenas a seguinte dúvida acerca da assertiva "a". Oficial de Cartório é "órgão"?

    Parece-me que, à luz da teoria administrativista acerca de descentralização e desconcentração administrativa, bem como com amparo na teoria do órgão e teoria da imputação volitiva (Otto Gierke), não se pode compreender oficial de Cartório como órgão, notadamente pela emancipação de responsabilidade a que se refere o 28, da LRP.

  • Trata-se de questão relacionada ao cartório de títulos e documentos. 
    O registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia -  como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).
    Vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - O Provimento 27/2012 do Conselho Nacional de Justiça determina em seu artigo 2º que é vedada a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio para a comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos. Todavia, há doutrinadores como Luiz Guilherme Loureiro cita a divergência doutrinária que existia, como por exemplo em pareceres da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo que permitia o registro na serventia de títulos e documentos.
    B) INCORRETA - A competência do registro de títulos e documentos é residual, de tal sorte que pelo artigo 127, parágrafo único da Lei 6015/1973, caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
    C) INCORRETA - Poderá, na esteria da alternativa acima, ser feito o registro da certidão de existência de ação ou fase executiva relativa a bens móveis de que é titular o devedor.
    D) INCORRETA - Errada em desacordo com o artigo 27 da Lei 8935/1994 que prevê quqeo serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
    GABARITO: LETRA A









ID
2685484
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a que se apresentar correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Lei 6.015/73, Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.

     

    LETRA B

    “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido”.[vii] (sem grifo no original).(REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 15/5/2012 - julgado sob o rito do art. 543-C do CPC)

     

    LETRA C

    Lei 6.015/73, Art. 154. Nos termos de encerramento diário do protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar, deverão ser mencionados, pelos respectivos números, os títulos apresentados cujos registros ficarem adiados, com a declaração dos motivos do adiamento.

    Parágrafo único. Ainda que o expediente continue para ultimação do serviço, nenhuma nova apresentação será admitida depois da hora regulamentar.

     

    LETRA D - CORRETA

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

  • ALTERNATIVA D

    .

    comentário complementar em relação à alternativa A

    .

    Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.                       (Renumerado do art. 157 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.

  • Letra D.

    Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.



  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro de títulos e documentos. Desta maneira, indispensável a leitura dos artigos 127 a 166 da Lei 6.015/1973.
    O registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia -  como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas, dentre as quais o candidato deveria apontar a correta.
    A) FALSA - A teor do artigo 156, § único da Lei 6015/1973 se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.
    B) FALSA - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou em julgamento da Segunda Seção que é válida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Registro de Títulos e Documentos de comarca diversa do domicílio do devedor.
    C) FALSA - A teor do artigo 154 da Lei 6015/1973, nos termos de encerramento diário do protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar, deverão ser mencionados, pelos respectivos números, os títulos apresentados cujos registros ficarem adiados, com a declaração dos motivos do adiamento. 
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 127, I da Lei 6015/1973.


    GABARITO: LETRA D  

ID
2685487
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a que se apresentar INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: ERRADA "Nos termos da Lei, o Oficial de Registro de Títulos e documentos é obrigado, quando o apresentante do título o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que nele figurarem e quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, devendo requisitar dos oficiais de registro em outros municípios, as notificações necessárias".

    Lei 6015 - Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.  

  • Quanto à letra "C": é inerente a qualquer registro público o efeito "publicidade". Portanto, quando a alternativa diz que o registro facultativo não opera nenhum efeito, penso que ela está incorreta. 

    Isso sem prejuízo do erro da alternativa "A", como já apontou a colega. 

  • Gabarito A

    Complementando a excelente reposta da FATIMA RODRIGUES
     b) (CORRETO) - O negócio jurídico que envolve direito obrigacional para a transmissão de bens móveis pode ser considerado válido entre as partes contratantes independente do registro no órgão competente.

    Justificativa: Código Civil - Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

     

     c) (CORRETO) - O registro de documentos, para fins de conservação, é facultativo e não produz nenhum efeito em relação a Terceiros.

    Justificativa: Lei 6.105/73 -  Art.128 -  VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

     

  • A alternativa D é praticamente uma paráfrase do primeiro parágrafo da página 507 do Livro "Registros Públicos: Teoria e Prática" (2019) de Luiz Guilherme Loureiro

  • Veridina Tombini Bedin, bem que achei familiar, tá explicado. rs

  • Concordo com o colega Guilherme Delfino.

    O erro da assertiva "a" é indiscutível, mas a afirmação de que o registro de documento para fins de conservação não gera nenhum efeito em relação a terceiros também não está correto.

    Vale aqui a máxima de se buscar sempre a alternativa "mais correta" ou, no caso, a "mais errada".

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro de títulos e documentos. Desta maneira, indispensável a leitura dos artigos 127 a 166 da Lei 6.015/1973.
    O registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia -  como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas, dentre as quais o candidato deveria apontar a incorreta.
    A) INCORRETA - O artigo 160 da Lei 6015/1973 prevê que o oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.   Observe que o Oficial de Registro pode requisitar mas não deve, como colocado na questão. 
    B) CORRETA - A teor do artigo 107 do Código Civil Brasileiro a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.  Nesse sentido, não havendo previsão de que a transmissão de bens móveis deva ser registrada, o negócio jurídico será válido independentemente de registro em órgão competente.
    C) CORRETA - A teor do artigo 127, VII, será feito no cartório de registro de títulos e documentos de modo facultativo a transcrição de de quaisquer documentos, para sua conservação. Não há, nesse caso, o efeito erga omnes operado com os registros previstos no artigo 129. Portanto, correta a alternativa.
    D) CORRETA - A alternativa traz de modo acertado o ensinamento doutrinário sobre notificação, publicação e registro. É inclusive neste mesmo sentido apresentada a distinção pelo eminente Professor Luiz Guilherme Loureiro na obra citada acima.


    GABARITO: LETRA A


  • b) (CORRETO) - O negócio jurídico que envolve direito obrigacional para a transmissão de bens móveis pode ser considerado válido entre as partes contratantes independente do registro no órgão competente.

    Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.


ID
2685499
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a que se apresentar INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • alternativa D - errada, conforme artigo 165 da Lei 615/73: "Art. 165. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado."

  • B) Para fins de conservação, podem ser registrados nos Títulos de Documentos contratos sociais de sociedades, atas societárias ou estatutos, desde que já exista registro no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. CORRETA


    "Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:              

    (....)

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação."


    C) Os livros de registro de Títulos e Documentos podem ser desmembrados, mediante autorização do Juiz Corregedor Permanente, para a escrituração das várias espécies de atos, sem prejuízo, porém, da unidade de protocolo e de sua numeração, com referências recíprocas. CORRETA


    "Art. 134. O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécie de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem rigorosa."


    D) O cancelamento do registro encetado perante o Registro de Títulos e Documentos exige exclusivamente um documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado, emitido pelo credor. INCORRETA


    "Art. 165. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado."

  • art. 164 6015 e nao o 165.

    o texto esta certo, o numero q ficou errado

  • Exclusivamente colocado pela IESES, pelo que observo, normalmente está errado.

  • o cancelamento de registro no RTD é diferenciado, pois pode ser feito independentemente da vontade de quem o registrou. Primeiramente, por eficácia de sentença judicial; mas também pela apresentação de instrumento autêntico de quitação do título (art.164, LRP), desde que com firma do credor reconhecida. Em ambas as hipóteses, o cancelamento é obrigatório ao registrador (art.165, LRP).

  • Rondônia

    No tocante à letra B, há a seguinte disposição nas DGE do TJRO:

    Art. 855. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro serviço (Art. 127, parágrafo único, Lei n. 6.015/73).

    Parágrafo único. É vedado o registro em Títulos e Documentos de quaisquer contratos e estatutos, ou suas alterações, sujeitos à competência exclusiva do Registro de Empresas ou do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ainda que os atos constitutivos das pessoas jurídicas estejam registrados na mesma serventia extrajudicial, ressalvada apenas a possibilidade de registro justificado exclusivamente para fins de mera conservação. 

  • Pedro Emilio, vc é ninja!

  • Não consegui descobrir por que é necessário o registro prévio dos atos constitutivos de pessoas jurídicas para transcrição do documento para fins de conservação. Alguém sabe a resposta?

  • André,

    Apesar de não conhecer a normativa do TJ-AM, acredito que a exigência do PRÉVIO registro dos atos constitutivos no RCPJ existe para se evitar que os usuários do serviços apresentem os atos constitutivos no RTD para conservação e não levem a registro no RCPJ, por acreditar que não haveria necessidade, uma vez já registrado no RTD, ou por falta de conhecimento mesmo.

    Em MG há previsão expressa nesse sentido, vejamos:

    Art. 358, § 3º do Provimento 260- Os documentos cujo registro obrigatório seja atribuição de outro ofício ou órgão só poderão ser registrados para fins de conservação após seu registro no respectivo ofício ou órgão.

    O § 1° do mesmo artigo ainda adverte o Oficial sobre a necessidade de informar ao usuário e de constar no ato que o registro para fins de conservação não produzirá os efeitos atribuídos a outros ofícios de registro.

    É a preocupação de que o usuário entenda que o registro para fins de conservação não substitui o registro obrigatório em outra serventia.

  • A palavra 'exclusivamente' na Lei 6.015 aparece uma vez só (art. 167, II, 32, LRP):

    32. do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização.  

    Daí os "somentes" aparecem 14 vezes, não dá para colcocar tudo aqui, mas vale um ctrl+f. :)

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro de títulos e documentos. Desta maneira, indispensável a leitura dos artigos 127 a 166 da Lei 6.015/1973.
    O registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia -  como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).
    Vamos a análise das alternativas:

    A) CORRETA - O documento eletrônico que está assinado digitalmente em conformidade com a ICP-Brasil terá o mesmo valor que o documento físico em papel.

    B) CORRETA - Literalidade do artigo 336 do Manual da Atividade Extrajudicial do Amazonas.

    C) CORRETA - Em consonância com o artigo 339, parágrafo único do Manual da Atividade Extrajudicial do Amazonas.
    D) FALSA -  A teor do artigo 367 do Manual da Atividade Extrajudicial do Amazonas o cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado. Portanto, errado afirmar que somente ocorrerá exclusivamente por documento autêntico de quitação.

    GABARITO: LETRA D








ID
2685505
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a que se apresentar correta:

Alternativas
Comentários
  •  Lei 6015/73: Art. 131. Dentro do prazo de vinte (20) dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos artigos 128 e 130, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.

            Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

    Alternativa C

  • Correção: a alternativa correta se refere ao art. 130 da lei 6.015/73.

  • Eu não sabia esta, mas marquei a única opção que dava efeitos contados da data do registro no caso de um descumprimento do prazo legal. No direito de empresa há dispositivo semelhante.
  • Art. 130. Dentro do PRAZO DE VINTE DIAS da data DA SUA ASSINATURA pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.

    Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

    *Se apresentados dentro do prazo de 20 dias da assinatura pelas partes, os efeitos retroagirão à data da assinatura. se levado a registro após o prazo de 20 dias da assinatura, produzirão efeitos somente a partir da apresentação no cartório.

    Art. 131. Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição.

  • se bem que seria contado da data da apresentação e não do registro, mas é a menos incorreta mesmo

  • Trata-se de questão sobre o cartório de registro de títulos e documentos, especialmente sobre o prazo para registro dos atos aos quais são levados a registro em tal serventia, elencados nos artigos 127 e 129 da Lei 6015/1973. 
    O artigo 130  disciplina que dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.         
    O parágrafo único arremata pontuando que os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.
    Sendo assim, correta a alternativa da letra C que afirma que o contrato de parceria agrícola (hipótese prevista no artigo 127, V da Lei 6015/1973) deverá ser registrado em vinte dias da assinatura do documento.

    GABARITO: LETRA C

ID
2685859
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Estão sujeitos a registro, no registro de títulos e documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros, entre outros:

I. Os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos.
II. Os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
III. As quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam.
IV. Os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Li 6.015:

     Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                      

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

  • Trata-se de questão sobre o cartório de registro de títulos e documentos. Do candidato esperava-se o conhecimento dos artigos 127 a 166 da Lei 6015/1973.
    O registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia -  como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).
    No cartório de títulos e documentos, a teor do artigo 129 da Lei 6015/1973, estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                       
    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;
    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    I) CORRETA - Literalidade do artigo 129, 2º da Lei 6015/1973.
    II) CORRETA - Literalidade do artigo 129, 8º da Lei 6015/1973.
    III) CORRETA - Literalidade do artigo 129, 7º da Lei 6015/1973.
    IV) CORRETA - Literalidade do artigo 129, 4º da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA C, ASSERTIVAS I, II, III E IV CORRETAS.

ID
2685871
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

I. Do penhor comum sobre coisas móveis.
II. Dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor.
III. Do contrato de parceria agrícola ou pecuária.
IV. Da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • GAB D: a Banca quer saber do candidato o conhecimento dos artigos 127 (transcrição) e 129 (Registro) da LRP.

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                           (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

    /

    /

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros                      (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento

     

  • D.

    Estão submetidos ao registro no cartório de Títulos e Documentos.

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.


  • Qual a diferença entre Transcrição (art. 127) e Registro (art. 129)?

    Os efeitos da TRANSCRIÇÃO são declaratórios, ou seja, apenas declaram o conteúdo.

    Os efeitos do REGISTRO são constitutivos, ou seja, sem o registro tais atos não têm força perante terceiros.

    É importante lembramos que as hipóteses do artigo 127 são registradas

    no Livro B (II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros) e as do artigo 129

    no Livro C (III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data)

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita A TRANSCRIÇÃO:                  

    I - Dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - Do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do ;

    V - Do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - Do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

    OBS: Cabe lembrar o caráter residual de registros do RTD pelo p.u do 127: "Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício".

    No registro de títulos e documentos, será feita a transcrição dos instrumentos particulares para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor. Certo.

    Art. 128. À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos.

    .

  • Art. 129. Estão sujeitos A REGISTRO, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

    Art. 130. Dentro do PRAZO DE VINTE DIAS da data DA SUA ASSINATURA pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.

    Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

    *Se apresentados dentro do prazo de 20 dias da assinatura pelas partes, os efeitos retroagirão à data da assinatura. se levado a registro após o prazo de 20 dias da assinatura, produzirão efeitos somente a partir da apresentação no cartório.

    Art. 131. Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição.

  • Trata-se de questão sobre as competências do cartório de registro de títulos e documentos. Para a resolução da questão, o candidato precisa estar atento ao artigo 127 da Lei nº 6.015/1973.
    O artigo 127 da LRP assim dispõe:  No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:      
    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

    Assim, a questão trouxe a literalidade do artigo 127, II, I, V e III respectivamente da Lei 6015/1973, sendo todos títulos aptos a serem transcritos no cartório de títulos e documentos.
    GABARITO: LETRA D


ID
2685913
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A transcrição de contratos de parcerias agrícola ou pecuária será realizada no:

Alternativas
Comentários
  • Lei de Registros Públicos 6.015/1973, TÍTULO IV, Do Registro de Títulos e Documentos, CAPÍTULO I, Das Atribuições, Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975). I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; II - do penhor comum sobre coisas móveis; III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934; V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária; VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934); VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação. Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

  • Registro de Títulos e Documentos.

     No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975). I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; II - do penhor comum sobre coisas móveis; III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934; V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária; VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934); VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação. Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

  • Lei de Registros Públicos 6.015/1973

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

     

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; 

    II - do penhor comum sobre coisas móveis; 

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934; 

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária; 

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934); 

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação. 

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

  • GABARITO B

    REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

  • Trata-se de questão sobre qual cartório detém a competência para a transcrição de contratos de parcerias agrícolas ou pecuárias. 
    A definição do que é a parceria agrícola ou pecuária é trazida pelo Estatuto da Terra (Lei 4504/1964), que a conceitua em seu artigo 96, §1º:  Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos:  I - caso fortuito e de força maior do empreendimento rural; II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo;  III - variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.   
    Por sua vez, o artigo 127 da Lei 6015/1973 traz as competências do cartório de registro de Títulos e Documentos,, local onde será feita a transcrição:  I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; II - do penhor comum sobre coisas móveis; III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;  IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934; V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária; VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934); VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
    Portanto, como visto, a teor do artigo 127, V da Lei 6015/1973, a transcrição de contratos de parcerias agrícola ou pecuária será realizada no cartório de registro de títulos e documentos. 
    GABARITO: LETRA B








ID
2688985
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A - (ERRADA) - O oficial do registro de títulos e documentos não deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.

    Jusitificativa: Lei 6.015/73 - Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.

     

    B - (ERRADA) - Após registrado não poderá ser feito o cancelamento de documento junto ao registro de títulos e documentos.

    Justificativa: Lei 6.015/73 - Art. 164. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado. 

     

    C - (ERRADA) - O registro de títulos de documentos funciona no regime de plantão aos finais de semana e nos feriados.

    Justificativa: Lei 8.935/94 - Art.4 § 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

     

    D - (CORRETA) - Lei 6.015/73 -  Art. 149. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.

  • Gabarito: D.

     Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.

  • Correção: a alternativa D se refere ao art. 148, e não ao art. 149.

  • LRP, Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres

    comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos

    legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o

    que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. (Renumerado do art.

    149 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser

    sempre traduzidos.

  • Trata-se de questão afeta ao cartório de registro de títulos e documentos. Do candidato esperava-se o conhecimento dos artigos 127 a 166 da Lei 6015/1973.
    O registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia -  como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas, dentre as quais o candidato deveria apontar a correta.
    A)  FALSA - Em desconformidade com o artigo 156 da Lei 6015/1973 que prevê que o oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.
    B) FALSA - A teor do artigo 164 da Lei 6015/1974 o cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado.
    C) FALSA - O cartório de registro de títulos e documentos segue a regra geral geral de funcionamento das serventias prevista no artigo 4º do Código de Normas do Ceará. O horário de prestação dos serviços notariais e registrais deverá ocorrer entre 8h e 17h, com atendimento ao público por pelo menos 6 (seis) horas diárias, facultado que se dê de forma ininterrupta, facultando–se, ainda, no caso das serventias do interior que o horário possa iniciar–se a partir das 7:00 h. Somente o registro civil das pessoas naturais funcionará nos sábados, domingos e feriados no regime de plantão.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 562 do Código de Normas do Ceará que reproduz o artigo 148 da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA D

ID
2688997
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LEI 6015/73.

    A) CORRETA. Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                       (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975). 1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    B) CORRETA. Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                       (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975). as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

    C) CORRETA. Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    D) ERRADA. Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

  • No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

    GAB: D.


  • Trata-se de questão sobre o cartório de registro de títulos e documentos. Do candidato esperava-se o conhecimento dos artigos 127 a 166 da Lei 6015/1973.
    O registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia -  como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas, dentre as quais o candidato deveria apontar a falsa.

    A) CORRETA - Literalidade do artigo 129, 4º da Lei 6015/1973.

    B) CORRETA - Literalidade do artigo 129, 3º da Lei 6015/1973.

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 127, II da Lei 6015/1973.
    D) FALSA - Os partidos políticos são registrados no cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Nos cartórios de registro civil das pessoas jurídicas serão registrados inclusive os diretórios municipais dos partidos políticos, quando deverão apresentar ata de aprovação de criação e/ou eleição do diretório municipal e cópia da última alteração estatutária do partido conforme Orientação Técnica do IRTDPJ Brasil. (extraído do site do IRTDPJ Brasil em agosto de 2020).
    GABARITO: LETRA D











ID
2689399
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente será:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C. 

     

    Lei 6015/73, artigo 9°: Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.

  • Trata-se de questão afeta ao registro lavrado fora do horário de expediente ou fora da hora regulamentar na serventias de registro. 
    Imperioso destacar que se trata de uma regra de ouro do direito registral insculpida no artigo 9º da Lei 6015/1973 que prevê que será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.
    Imperioso destacar contudo que, caso fosse uma prova discursiva, o candidato poderia se estender para falar da mitigação dessa vedação no tocante ao registro civil das pessoas naturais, em que certamente é possível a lavratura de registro fora do horário do expediente, como ocorre com os óbitos que serão lavrados aos finais de semana. E tal mitigação é prevista no artigo 10, parágrafo único da LRP.
    GABARITO: LETRA C - NULO




ID
2689420
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em se tratando de um imóvel pertencente a uma pessoa jurídica de direito privado, a servidão ambiental deverá ser averbada:

Alternativas
Comentários
  • ACEITOU  - C

  • Gabarito C

    Lei 6.015/73 -  Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (nova redação pela Lei no 6.216, de 1975).

    II - a averbação:

    23. da servidão ambiental.

  • Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 

    I - o registro:    

    6) das servidões em geral;

    II - a averbação:    

    3. da servidão ambiental.    

  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre a competência para registro de servidão ambiental em imóvel pertencente a pessoa jurídica de direito privado. 
    O candidato deverá lembrar do artigo 167 da Lei 6015/1973 que disciplina o que será feito no cartório de registro de imóveis, além da matrícula. No referido dispositivo, no inciso II, nº 23, encontra-se a servidão como ato a ser averbado no registro de imóveis.
    Desta maneira, o gabarito correto é registro de imóveis. 
    GABARITO: LETRA C








ID
2824543
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A Lei nº 6.015/73 informa as atribuições do Registro de Títulos e Documentos, dentre elas a saber:


I. Contrato de parceria agrícola ou pecuária.

II. Penhor rural e comum sobre coisas móveis.

III. Facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

IV. Instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  •  Art. 128. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

         I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

         II - do penhor comum sobre coisas móveis;

         III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

         IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do artigo 10 da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1934;

           V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

       VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (artigo 19, § 2º do Decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934);

          VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

          


  • Letra D

    II. Penhor rural e comum sobre coisas móveis (errada)

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: 15) dos contratos de penhor rural.

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: VI - os contratos de penhor rural;

  • Observa-se que o enunciado da presente questão requer a assertiva CORRETA. Desse modo, passemos à análise das respectivas alternativas que versam sobre Registro de Títulos e Documentos.

    I. CORRETA. Contrato de parceria agrícola ou pecuária.

    De acordo com artigo 128 da LPR, a assertiva está correta.
    Art. 128. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
    (...)
    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária.


    II. INCORRETA. Penhor rural  e comum sobre coisas móveis.

    Art. 128. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
    (...)
    II - do penhor comum penhor comum sobre coisas móveis;

    O erro da questão foi acrescentar o penhor rural como objeto de registro no Ofício de Títulos e Documentos, sendo que essa modalidade de penhor registra-se no Registro de Imóveis.

    Em suma:
    - Penhor Comum: Registro de Títulos e Documentos.
    - Penhor Rural: Registro de Imóveis.


    III. CORRETA. Facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    O item III está correto, nos termos do artigo 128, VII, da LRP.
    Art. 128. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
    (...)
     VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.


    IV. CORRETA. Instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor.

    Por fim, o item IV  também está correto, em consonância com artigo 128, I, da LRP.
    Art. 128. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    Correta, portanto, são os itens I, III e IV, assim a alternativa correta é a letra "d".

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • I. Contrato de parceria agrícola ou pecuária. (Transcrição feita no Registro de Títulos e Documentos - Art. 127, V da LRP) - CORRETA

    II. Penhor rural e comum sobre coisas móveis. (Registrado no Registro de Imóveis - Art. 167, I, 15, da LRP) - ERRADA

    III. Facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação. - Transcrição feita no Registro de Títulos e Documentos - Art. 127,VII, da LRP) - CORRETA

    IV. Instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor. Transcrição feita no Registro de Títulos e Documentos - Art. 127,I , da LRP) - CORRETA

    RESPOSTA: ITENS I, III E IV - LETRA D


ID
2824855
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca de jurisprudência envolvendo serviço de notas e registros públicos.

Alternativas
Comentários
  • Fundamento da letra D, correta:

    "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.VALIDADE.

    1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca,mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes.

    2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008.

    3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."

    (STJ - REsp: 1184570 MG 2010/0040271-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/05/2012)


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!

  • Qual o erro da "C"?

  • Gabatrito D

    Quanto a letra B - "O registro em cartório de imóveis do compromisso de compra e venda de imóvel, em relação ao qual não foi lavrada escritura pública “definitiva”, é condição para ajuizamento de ação de adjudicação compulsória em face do promitente-vendedor". ERRADA!

    Registrado ou não, o contrato de compromisso de compra e venda é suficiente para o ajuizamento de referida ação.

    Fonte: http://www.scavone.adv.br/a-promessa-de-compra-e-venda-sem-registro-e-a-acao-de-adjudicacao-compulsoria.html

    Avante!

  • Na alternativa C existem outros elementos a serem observados para a realização da retificação administrativa, nos termos do art. 213, LRP:

    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

  • Súmula 239 STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de registro de imóveis.

  • Na verdade, o erro da C é que as impugnações não resolvidas consensualmente devem ser resolvidas pelo juiz em decisão administrativa, ou, se houver discussão sobre direito de propriedade, pela via judicial ordinária.

    213, §6º, LRP.

  • A questão trata das atribuições relacionadas ao registrador de imóveis.

    A)INCORRETA, A convenção de condomínio aprovada, desde que lavrado e assinado o documento correspondente, tem eficácia erga omnes antes do registro no cartório devido.

    De acordo com artigo 1.333 do CC, a Convenção de Condomínio produz efeitos perante terceiros somente após o registro no Registro de Imóveis, antes disso, produz efeitos somente entre as partes.
    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.


    B)INCORRETA.  O registro em cartório de imóveis do compromisso de compra e venda de imóvel, em relação ao qual não foi lavrada escritura pública “definitiva", é condição para ajuizamento de ação de adjudicação compulsória em face do promitente-vendedor.

    Súmula 239 STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona  ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de registro de imóveis.


    C) INCORRETA. A impugnação fundamentada e a dúvida sobre área de imóvel que requeiram produção de prova não impedirão retificação administrativa do registro, se o registrador de imóveis intimar o engenheiro que elaborou a planta e o memorial descritivo para esclarecer as objeções indicadas.

    Caso haja impugnação fundamentada, caberá o oficial remeter o processo ao juízo competente, impedindo de continuar a retificação pela via administrativa. Nesse sentido:
    Art. 213, § 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.


    D) CORRETA. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, é válida a notificação realizada por cartório de registro de títulos e documentos, mediante remessa do documento de notificação, pelos Correios, a endereço localizado em município diverso da sede do cartório.

    A assertiva está correta, haja vista que está em consonância com a jurisprudência do STJ. Senão, Vejamos:
    "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca,mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - REsp: 1184570 MG 2010/0040271-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/05/2012).

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • C) INCORRETA. 

    Caso haja impugnação fundamentada, caberá o oficial remeter o processo ao juízo competente, impedindo de continuar a retificação pela via administrativa. Nesse sentido:

    Art. 213, § 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. 

  • Erro da C:

    Art 213. § 5  Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.

    assim, se houver impugnação, o oficial intimar O PROFISSIONAL e o REQUERENTE, devendo ouvi- los.

  • Erro da "C": não cabe ao registrador analisar se há a necessidade de produção de prova. O negócio é simples: houve impugnação fundamentada? Consulta o profissional.

  • GABARITO: D

    A)INCORRETA

    Código Civil

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    B)INCORRETA. 

    Súmula 239 STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona  ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de registro de imóveis.

    C) INCORRETA. 

    Lei n° 6.015/73 (LRP)

    Art. 213, § 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.

    D) CORRETA. 

    "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca,mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - REsp: 1184570 MG 2010/0040271-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/05/2012).


ID
2880487
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere aos conceitos e às características das operações com cartórios, julgue o item seguinte.


No registro de títulos e documentos, será feita a transcrição dos instrumentos particulares para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor.

Alternativas
Comentários
  • No registro de títulos e documentos, será feita a transcrição dos instrumentos particulares para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor.

    Certo.

  • Gabarito "Certo"

    Lei 6.015/73

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                   

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    OBS: Cabe lembrar o caráter residual de registros do RTD pelo p.u do 127: "Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício".

  • I - O procedimento de dúvida registral detém natureza administrativa, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial, salvo quando o procedimento se revestir de caráter contencioso. (TESE DO STJ)

    II - Conforme pacífico entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:

    "Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental" (Ap. Cível nº 31881-0/1).

    III - Na menção "caso o imóvel não esteja matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial deverá exigir a prévia matrícula e o registro do título anterior", o terceiro item da questão trouxe o texto de lei do artigo 195 da LRP, que consagra o Princípio da continuidade, e não o Princípio Especialidade, conforme apresentado na questão.

  • O fundamento legal da presente questão encontra-se amparado na Lei 6.015/73.

    Assim, o artigo 127, I, prevê: "No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;"

    Portanto, a questão está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTA.




  • GABARITO: CERTO.

  • Assertiva CERTA. Justificativa: Lei 6.015/73, Art. 127 No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;


ID
2952691
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o Registro de Títulos e Documentos, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • C)

    L. 6.015. Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. 

    Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

  • se apresentados dentro do prazo de 20 dias da assinatura pelas partes, os efeitos retroagirão à data da assinatura. se levado a registro após o prazo de 20 dias da assinatura, produzirão efeitos somente a partir da apresentação no cartório.

  • Não entendi pq a letra C esta incorreta se é exatamente o que está escrito no parágrafo único do art. 127 da 6015

  • Eu acertei pensando nesse julgado do STF, mas o erro mesmo está na produção de efeitos se registrado até os 20 dias.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STFÉ DESNECESSÁRIO O REGISTRO EM CARTÓRIO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. Discutia-se a obrigatoriedade desse registro, no cartório de títulos e documentos, mesmo com a anotação no órgão de licenciamento. (STF)

    Na verdade, a questão do registro se interpreta assim:

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A exigência de registro do contrato de alienação fiduciária em garantia no cartório de título e documentos e a respectiva anotação do gravame no órgão de trânsito não constituem requisitos de validade do negócio, tendo apenas o condão de torná-lo eficaz perante terceiros. (STJ)

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a assertiva INCORRETA, com base na Lei 6.015/1973.

    A)  Correta. Art. 155. Quando o título, já registrado por extrato, for levado a registro integral, ou for exigido simultaneamente pelo apresentante o duplo registro, mencionar-se-á essa circunstância no lançamento posterior e, nas anotações do protocolo, far-se-ão referências recíprocas para verificação das diversas espécies de lançamento do mesmo título.

    B) Correta. Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.

    C) Incorreto.Os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros. Este registro produz efeitos em relação a terceiros a partir da data da apresentação do contrato, desde que apresentado dentro do prazo de 20 dias da data da sua assinatura pela partes.

    O erro da assertiva está na parte final, a saber: "Este registro produz efeitos em relação a terceiros a partir da data da apresentação do contrato, desde que apresentado dentro do prazo de 20 dias da data da sua assinatura pela partes." ou seja, o início da produção de efeitos no que tange ao terceiro está incorreto.
    Assim sendo, a redação com o conteúdo correta seria: o registro do contrato produzirá efeitos em relação a terceiros, a partir da data da sua assinatura pelas partes, desde que apresentado dentro do prazo de 20 dias. 

    Nesse sentido, ponderam os artigos 129, 5º e 130 da Lei 6.015/73.
    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:  (...)
    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
    Art. 130. Dentro do prazo de 20 (vinte) dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.
    Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

    D) Correta. Art. 127, Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

    E) Correta. Art. 144. O registro de contratos de penhor, caução e parceria será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimento e especificações dos objetos apenhados, pessoa em poder de quem ficam, espécie do título, condições do contrato, data e número de ordem.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • Luciana acredito que o erro esteja na frase "..produz efeitos em relação a terceiros a partir da data da apresentação do contrato", quando o artigo fala apenas que será apresentado dentro de 20 dias da assinatura pelas partes.

    Creio eu que o erro esteja nesta parte.

  • Luciana acredito que o erro esteja na frase "..produz efeitos em relação a terceiros a partir da data da apresentação do contrato", quando o artigo fala apenas que será apresentado dentro de 20 dias da assinatura pelas partes.

    Creio eu que o erro esteja nesta parte.

  • Da série capciosas.. quando vi "data de apresentação do contrato" nem precisei ler as demais para bater o martelo.

  • C) quando algo de errado não está certo..., dentro de 20 dias = efeitos retroativos. após 20 dias = efeitos a partir da apresentação.


ID
2963068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 6.015/1973 e levando em conta que não existe lei estadual específica em sentido diverso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

    Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.           (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:  (...)

    II - o registro civil de pessoas jurídicas;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    III - o registro de títulos e documentos;  

    Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:   (...) II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;   

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A assertiva correta encontra-se amparada nos artigos 1º e 2º da Lei 6.015/73. Vejamos:

    Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

    § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
    I - o registro civil de pessoas naturais;
    II - o registro civil de pessoas jurídicas; 
    III - o registro de títulos e documentos; 
    IV - o registro de imóveis.

    § 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.
    § 3º Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.

    Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:
    (...)
    II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;

    Ou seja, a Lei de Registros Públicos permite a cumulação das serventias do Registro de Títulos e Documentos com o Registro Civil de Pessoas Naturais.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • Cuidado: no comentário do professor há um erro!!! Parte final lê se: Ou seja, a Lei de Registros Públicos permite a cumulação das serventias do Registro de Títulos e Documentos com o Registro Civil de Pessoas Jurídicas. E não pessoas Naturais.

  • Lei 8.935

     Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:

           I - tabeliães de notas;

           II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

           III - tabeliães de protesto de títulos;

           IV - oficiais de registro de imóveis;

           V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;


ID
2963116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em ação de busca e apreensão, notificação extrajudicial foi enviada e entregue no domicílio do devedor por intermédio de cartório de títulos e documentos.


À luz do entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, essa notificação

Alternativas
Comentários
  • Gab.: C

    Tema Repetitivo n° 530 do STJ: A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.

  • Na ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, regida pelo Decreto-lei n° 911/1969,

    a mora se configura com o vencimento da obrigação, mas a busca e apreensão do bem está condicionada à prévia notificação do devedor.

    Art. 2º, § 2º, do DL 911/69: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

    SÚMULA 72 DO STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

    Conforme entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada, enviada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Para a COMPROVAÇÃO DA MORA é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal. Precedentes. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 894433-MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)

  • De acordo com a Jurisprudência do STJ, em ação de busca e apreensão, notificação extrajudicial foi enviada e entregue no domicílio do devedor por intermédio de cartório de títulos e documentos, é válida para fins de comprovação da mora.
    Nesse sentido:

    A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.
    É válida a notificação extrajudicial exigida para a comprovação da mora de devedor/fiduciante nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa daquela do domicílio do devedor.
    STJ. 2ª Seção. REsp 1283834-BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 29/2/2012 (recurso repetitivo).

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.


ID
2963422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Será feito no registro de títulos e documento o registro

Alternativas
Comentários
  • Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                       

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do ;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

  • Questão incorreta. Não é feito o REGISTRO, mas sim a TRANSCRIÇÃO do contrato de parceria agrícola ou pecuária.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    O único ato previsto nas assertivas que enseja registro no Registro de Títulos e Documentos será o contrato de parceria agrícola, nos termos do artigo 127 da Lei 6.015:

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
    II - do penhor comum sobre coisas móveis;
    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;
    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros;
    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • QC favor verificar diferença entre transcriçao, registro e averbaçao

  • Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros;

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.


ID
2969614
Banca
IADES
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O registro do ato público formal de caracterização da impontualidade do devedor de uma Nota Promissória vencida e não paga se fará em um Cartório de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:A

     

    Quando alguém ou alguma empresa protesta um título, isso significa que ela registrou em um cartório de protesto que não recebeu o dinheiro que tinha direito de receber. Ou seja, ao protestar um título (como nota promissória, contrato, cheque ou duplicata), a empresa notifica na justiça que o pagamento de uma dívida não foi feito – e o devedor fica com o nome sujo.

  • Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    Conforme preconiza o artigo 1º da Lei 9.492/1997: " Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida."
    Nessa toada, de acordo com enunciado da questão em comento, a nota promissória vencida e não paga o registro ocorrerá no Cartório de Protesto.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

ID
2971981
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos termos da lei, deve ser registrado em Títulos e Documentos o penhor

Alternativas
Comentários
  • CC - Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.

    Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

  • A - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: 15) dos contratos de penhor rural;

     

    B - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: 4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

     

    C - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: 4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

     

    D - Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção: I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

     

    E – LRP, Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: II - do penhor comum sobre coisas móveis; CC, Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

  • GAB E

    /

    Penhor do RIM e no RI.

    RIM = Rural, Industrial e Mercantil

    .

    Sabendo disso já elimina as alternativas A, B e C.

  • Penhor é direito real de garantia sobre coisa alheia móvel ou mobilizável, ocorrendo a transferência efetiva da posse do bem do devedor para o credor, mas nem sempre, pois no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos as coisas continuam com o devedor.
    Para instituir o penhor é necessário instrumento público ou particular o qual deverá ser registrado, pois o registro é indispensável para constituir o penhor e garantir a eficácia erga omnes. 
    A lei determina em seu art. 1431 do CC que “Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar"
    Observe que nos casos de penhor rural, industrial e mercantil não se transfere os bens empenhados, sendo relevante conferir uma publicidade ampla no sentido de que todos saibam que os bens que estão na posse do devedor estão empenhados, o que justifica a opção pelo registro no cartório de registro de imóveis. O registro é feito no Livro 03 – Registro Auxiliar do cartório responsável pela circunscrição de onde se encontram as coisas empenhadas. 
    A) rural 
    INCORRETA. Art. 1.438 do CC “Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas. Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial." 
    B) industrial 
    INCORRETA. Art. 1.448 do CC “Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas. Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar."
    C) mercantil 
    INCORRETA, pois o penhor mercantil é registrado no cartório de Registro de Imóveis, conforme disposição do art. 1448 do CC, acima descrito.
    D) legal 
    INCORRETA pois o penhor legal não depende de registro, pois decorre da lei, veja o art. 1.467 do CC “São credores pignoratícios, independentemente de convenção: I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas."
    E) de direito.
    CORRETA, conforme disposição do art. 1.452 do CC “Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos. Parágrafo único. O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los." 
    Gabarito do Professor E
  • Errei no dia da prova e errei hoje

  • ●Penhor Rural (Artigo 1.438 do Código Civil); REGISTRO DE IMÓVEIS;

    ●Penhor Industrial ou Mercantil (Artigo 1.448 do Código Civil) REGISTRO DE IMÓVEIS;

    ●Penhor de Veículos (§1º do Artigo 1.361 do Código Civil)  REPARTIÇÃO COMPETENTE PARA O LICENCIAMENTO, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    ●Penhor legal (Artigo 1.467 do Código Civil) NÃO DEPENDE DE REGISTRO, decorre da lei.

    ●Penhor de direito (Artigo 1.452 do Código Civil) REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.


ID
2971984
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao Registro de Títulos e Documentos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • B - CC, Art. 1.361.§ 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

  • E - Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Entretanto, para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira (art. 148 da Lei nº. 6.015/73).

  • O Registro de Títulos e Documentos tem como principal função gerar a presunção juris tantum (relativa) em relação as datas e conteúdos dos documentos apresentados. Os artigos 127 e 129 da LRP trazem os atos que devem ser registrados no RTD, entretanto como mencionado no p.u do art. 127 no RTD poderá ser feito qualquer registro não atribuído expressamente a outro oficial, possui portanto natureza residual. 
    A) não é possível o registro de um compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que para efeitos meramente conservativos. 
    INCORRETA, pois é possível o registro de compromisso de compra e venda para efeitos meramente conservativos, conforme previsto no art. 127 da LRP. 
    “Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: 
    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação" 
    B) o registro de alienação fiduciária de coisa móvel infungível deve ser feito no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. 
    CORRETA, conforme dispõe o art. 1361 do CC, veja: 
    "Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. 
    § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro." 
    C) a compra e venda a prazo de bem imóvel, com reserva de domínio, deve ser registrada no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor.
    INCORRETA Compra e venda de IMÓVEL se registra no cartório de registro de imóveis! Há previsão de registro no RTD de compra e venda de MÓVEL com reserva de domínio. Veja o que dispõe o art. 129 da LRP: 
    "Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: 5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;"
     D) a qualificação do Oficial de Registro de Títulos e Documentos prescinde de análise formal e material do título. 
    INCORRETA. A qualificação do Oficial de RTD é feita de maneira a verificar a legitimidade e legalidade do ato, observando os seus aspectos formais, como determina o art. 156 da LRP: 
    “O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas." 
    Portanto a qualificação do Oficial de RTD prescinde (dispensa) somente da análise material do título, a análise formal é obrigatória.
    Lembrando que no RTD se registra o título e não o negócio jurídico consubstanciado, a análise e a qualificação é muito mais sucinta do que a qualificação realizada no registro de imóveis, mas ainda assim ela existe, pois há a verificação da legalidade e da legitimidade .
    E) os documentos de procedência estrangeira, para produzirem efeitos legais no País e valerem contra terceiros, devem ser registrados no domicílio das partes, dispensada a tradução se adotados os caracteres comuns. 
    INCORRETA. Não há dispensa de tradução para documentos estrangeiros com caracteres comuns. 
    " Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: 6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal"
     O registro realmente deve ser feito no domicílio das partes, conforme se depreende da leitura do art 130 “Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação" 
    Gabarito do Professor B
  • A) não é possível o registro de um compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que para efeitos meramente conservativos. ERRADO. Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    B) o registro de alienação fiduciária de coisa móvel infungível deve ser feito no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. CERTO. A regra é que os documentos sejam registrados no RTD das partes contratantes e, sendo diversos, em todos eles, conforme art. 130, caput, LRP: " Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas". Entretanto, este dispositivo foi derrogado (revogação parcial) tacitamente pelo art. 1.361, §1º, do Código Civil (revogação parcial e tácita, pelo critério cronológico): Art. 1.361, § 1  Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    C) a compra e venda a prazo de bem imóvel, com reserva de domínio, deve ser registrada no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. ERRADO. A compra e venda de bem imóvel deve ser registrada no Registro de Imóveis, conforme art. 167, I, 29, LRP.

    D) a qualificação do Oficial de Registro de Títulos e Documentos prescinde de análise formal e material do título. ERRADO. Conforme art. 156, LRP: O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.  

    E) os documentos de procedência estrangeira, para produzirem efeitos legais no País e valerem contra terceiros, devem ser registrados no domicílio das partes, dispensada a tradução se adotados os caracteres comuns.ERRADO. Art. 148, LRP. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos. No mesmo sentido, art. 224 do Código Civil: Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

  • Acrescentando que o doc estrangeiro deve ser legalizado ou apostilado (no caso de documentos originários de países signatários da Convenção de Haia)

  • GABARITO: B

    Se a questão fosse de acordo com o Código de Normas de Santa Catarina a alternativa A também estaria correta:

    Art. 598-A. É vedado efetuar no Registro de Títulos e Documentos o depósito, o registro e a averbação de quaisquer títulos ou documentos atribuídos a outra serventia em razão da especialidade ou territorialidade, ainda que de forma residual e para mera conservação e publicidade. 

    (redação acrescentada por meio do Provimento n. 20, de 12 de dezembro de 2016)


ID
2972284
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A notificação extrajudicial realizada pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos

Alternativas
Comentários
  • Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.                 

    § 1º Os certificados de notificação ou da entrega de registros serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.

    § 2º O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) Correta. excepcionalmente, poderá o Oficial realizar a notificação em horário diverso daquele do funcionamento da Serventia registral. 

    Preconiza o artigo 300, §1º, do Código de Normas Extrajudicial do Rio Grande do Sul.
    Art. 300 – § 1º – Excepcionalmente, naqueles casos em que as diligências para a efetivação da notificação restarem inexitosas, poderão ser realizadas diligências em horário diverso daquele do funcionamento da serventia, compreendendo o horário entre seis horas e vinte e duas horas.

    B) Incorreta. prescinde do prévio registro ou averbação do título ou documento.

    Art. 300, § 1º – Para efetuar a notificação, o Oficial procederá ao registro do documento, averbando, à margem, o cumprimento da diligência ou a impossibilidade de sua realização e devolverá ao Serviço remetente o documento com a certidão.

    C) Incorreta. pode ser feita aos interessados que figurarem no título ou documento, mas não a terceiros.
    O terceiro também poderá ser notificado do registro ou da averbação, com base no artigo 295 – "O Oficial, requerendo o apresentante, notificará do registro ou da averbação os demais interessados, figurantes no título, documento ou papel exibido, e os terceiros indicados."

    D)  Incorreta. o primeira diligência deve ser feita no prazo máximo de 5 dias.

    O erro da assertiva reside no prazo.  O correto é a primeira diligência ser feita no prazo máximo de 15 dias,  segundo o artigo 300.
    "Art. 300 – A primeira diligência de notificação realizar-se-á no prazo máximo de 15 (quinze) dias, e as demais, em número não inferior a 03 (três), efetuar-se-ão, preferencialmente, em horários diferentes."  

    E) Incorreta. é possível a entrega de objetos por meio da notificação extrajudicial.
    O artigo 296 veda a entrega de objetos por meio de notificação extrajudicial.
    Art. 296 – As notificações restringem-se à entrega de carta ou de cópia de documentos registrados, não permitindo a anexação, para entrega ao destinatário, de objetos ou de documentos originais.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • CN/RS

    Art. 300 – A primeira diligência de notificação realizar-se-á no prazo máximo de 15 (quinze) dias, e

    as demais, em número não inferior a 03 (três), efetuar-se-ão, preferencialmente, em horários diferentes.

    § 1º – Excepcionalmente, naqueles casos em que as diligências para a efetivação da notificação resta

    reminexitosas, poderão ser realizadas diligências em horário diverso daquele do funcionamento da serventia, compreendendo o horário entre seis horas e vinte e duas horas. [...]

    GABARITO "A"

  • ART. 55,§1°, CN/AL: "Excepcionalmente, naqueles casos em que as diligências para a efetivação da notificação restarem inexitosas, poderão ser realizadas diligências em horário diverso daquele do funcionamento da serventia, compreendendo o horário entre seis horas e vinte e duas horas".

  • CN/SP: "56.1. As diligências para notificação somente podem iniciar após o registro do documento."

    Se fosse em SP, o gabarito seria a B, pois não há previsão de notificações fora do expediente.

  • Código de Normas de Goiás

    Art. 552. O oficial notificará, mediante requerimento do apresentante, os demais

    interessados que figurarem no título, documento ou papel apresentado e a qualquer terceiro

    indicado, acerca do registro ou da averbação

    Art. 561. A notificação restringir-se-á à entrega, ao notificando, do título, documento

    ou papel registrado, vedada a anexação de objeto de qualquer espécie ou outro documento

    original.

  • Código de Normas de Santa Catarina não menciona a (im)possibilidade da notificação em horário diverso.


ID
2980663
Banca
IADES
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O registro do ato público formal de caracterização da impontualidade do devedor de uma Nota Promissória vencida e não paga se fará em um Cartório de

Alternativas
Comentários
  • Corrigindo o enunciado da questão: TABELIONATO DE PROTESTOS DE TÍTULOS.

    Lei nº 9.492/97.

  • Gabarito. Letra B.

    Lei 9.492/1997. Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    O protesto, em uma visão moderna, não possui apenas função probatória.

    "Em resumo, pode-se afirmar que o novo instituto de protesto possui três funções: a) função probatória, b) função conservatória do direito do credor e, c)função informativa (informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e também informa ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor)" (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.)

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre qual a serventia extrajudicial detém competência para realizar o ato solene e formal de registro de impontualidade do devedor de uma nota promissória vencida e não paga.
    O enunciado traz portanto a hipótese manifesta de realização do protesto, que como versa o artigo 1º da Lei 9492/1997. é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
    Desta maneira, o registro do descumprimento da obrigação contida no título de crédito será realizado no cartório de protestos.
    GABARITO: LETRA B






ID
2996209
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

“No _______________ será feita a _____________ dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; do _______ comum sobre coisas móveis; da caução __________ pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; do contrato de ___________ ou pecuária; do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros; facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação. Caberá ao _______ a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício”. Marque a alternativa que completa correta e sequencialmente os espaços do enunciado, conforme o texto legal.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                          

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    (...)

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    (...)

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

  • Um brinde ao examinador que deixa um espaço em branco e coloca a mesma resposta em todas as alternativas.

  • Gabarito. Letra A.

    A questão tratou sobre o Registro de Títulos e Documentos. Para resolvê-la era necessário conhecer o que dispõe o artigo 127 da Lei de Registros Públicos.

    LRP. art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a TRANSCRIÇÃO I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; II - do PENHOR comum sobre coisas móveis; III - da caução de TÍTULOS DE CRÉDITO pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; (...) V - do contrato de PARCERIA AGRÍCOLA ou pecuária; VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros; VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

    Lembrando que o artigo 127, p. unico trata da competência residual do Registro de Títulos e Documentos.

    Doutrina complementar:

    A principal função do Serviço de Registro de Títulos e Documentos, mas não a única, é dar publicidade aos direitos pessoais ou obrigacionais, notadamente à circulação desses direitos ou, mais exatamente, ao tráfico jurídico/ creditício. O que se registra não são exatamente os títulos, documentos e instrumentos privados considerados como suportes e sim os direitos, atos ou relações jurídicas neles contidos. Outra função, não menos relevante - notadamente em nossa sociedade de informação -, é o registro de quaisquer documentos, para fins de conservação. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.)

  • Trata-se de questão em que a banca traz um texto com um apanhado geral sobre as competências do cartório de registro de títulos e documentos. Para a resolução da questão, o candidato precisa estar atento ao artigo 127 da Lei nº 6.015/1973.
    O artigo 127 da LRP assim dispõe:  No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:      
    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

    Assim, caberia ao candidato resgatar a redação do referido artigo para completar as lacunas com a literalidade do artigo 127 da LRP, finalizando com a competência residual do RTD para a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
    GABARITO - LETRA A - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, TRANSCRIÇÃO, PENHOR, TÍTULOS DE CRÉDITO, PARCERIA AGRÍCOLA E REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.

ID
3489340
Banca
IBADE
Órgão
CRMV - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre Cartórios, leia as afirmativas.


I. Para o registro civil das pessoas jurídicas e para o registro de títulos e documentos o cartório respectivo é Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

lI. Os Cartórios de Registro de Nascimentos, Casamentos e Óbitos é apropriado para registro de imóveis.

IlI. Os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos é apropriado para o registro de pessoas naturais.


Está correto somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 2º, inciso II, Lei 6.015/73

  • I - registro civil de pessoas naturais =cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos

    II - o registro civil de pessoas jurídicas;III - o registro de títulos e documentos = cartórios de registro de títulos e documentos

    IV - o registro de imóveis = cartórios de registro de imóveis

  • Lei nº 6.015/73

    Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.         

    § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:        

    I - o registro civil de pessoas naturais;  

    II - o registro civil de pessoas jurídicas;    

    III - o registro de títulos e documentos;    

    IV - o registro de imóveis.      

    § 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.     

    § 3º Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.   

    Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:    

    I - o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;     

    II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;       

    III - os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.      

  • GABARITO D

    I) Para o registro civil das pessoas jurídicas e para o registro de títulos e documentos o cartório respectivo é Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

  • Não tem nenhuma certa, a primeira está errada, cartório de títulos e documentos não é cartório de pessoas jurídicas

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a especialidade de cada cartório extrajudicial e os atos os quais são da competência de cada serventia. 
    O artigo 5º da lei 8.935/1994 ensina que são titulares de serviços notarias e de registro os tabeliães de notas, tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos, tabeliães de protesto de títulos, oficiais de registro de imóveis, oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, oficiais de registro civis das pessoas naturais e interdições e tutelas e oficiais de registro de distribuição. 
    Têm-se, pois, que existem as seguintes serventias: Tabelionatos de Notas, Tabelionatos de Protesto, Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Contrato Marítimos, cada qual com sua competência e atribuições. 
    Vamos então a análise das alternativas:

    I)  CORRETA - Em que pese a alternativa não ter a melhor redação sobre o nome da serventia, que deveria ser Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, em uma análise ampla das alternativas apresentadas é a única assertiva correta. 
    II) ERRADA - O cartório competente para o registro de nascimento, casamento e óbito é o cartório de registro civil das pessoas naturais e não o cartório de registro de imóveis. 

    III) ERRADA - O cartório de títulos e documentos é apropriado para o registro civil das pessoas jurídicas em uma análise ampla em que o cartório de títulos e documentos também compreende o registro civil das pessoas jurídicas. Não será, no entanto, o local destinado ao registro das pessoas naturais, o qual deverá ser feito no cartório de registro civil das pessoas naturais. 
    GABARITO: LETRA D - APENAS A ALTERNATIVA I ESTÁ CORRETA.

    COMENTÁRIO: Inicialmente é preciso destacar que a questão não trata com o melhor acerto a nomenclatura das serventias extrajudiciais. Provavelmente pelo fato de não ser uma prova específica para o ingresso na atividade notarial ou registral, exige apenas o conhecimento genérico de qual cartório é competente para praticar os atos relacionados a pessoas naturais, pessoas jurídicas e também referente a títulos e documentos. Pontua-se, no entanto, que existem nas diferentes unidades federativas do Brasil locais onde há o ofício único, onde na mesma serventia concentram-se as atividades de notas, protesto de títulos, imóveis, pessoas jurídicas, títulos e documentos e pessoas naturais. No entanto, mesmo que sob a denominação de ofício único, cada ato será praticado no cartório específico, o qual terão seus livros próprios de cada especialidade. Por exemplo, um registro de nascimento será lavrado no cartório de registro civil das pessoas naturais do Ofício único de determinada localidade. 
  •  A lei 893594 trata ambos como um só:

     Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:

      V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;

  • As competencias de titulos e documentos e registro de PJ´s geralmente são cumulados, em razão do que dispõe a lei 8935.

  • A lei as vezes reúne as atribuições de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Registro de Títulos e Documentos, e as vezes as separa.

    HISTÓRICO dessas serventias: A Lei 973/1903: "crea o officio privativo e vitalício do registro facultativo de títulos, documentos e outros papeis, para authenticidade, conservação e perpetuidade dos mesmos; §1º ficará igualmente a cargo do mesmo official o registro de sociedades religiosas, scientificas, recreativas e outras".

    • A Lei 973/1903 estabeleceu que o mesmo oficial teria atribuição para o RTD e para o RCPJ, por isso até hoje é comum que os serviços sejam cumulados na mesma serventia.
  • Lei 6.015/73

    Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

    § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:

    I – o registro civil de pessoas naturais;

    II – o registro civil de pessoas jurídicas;

    III – o registro de títulos e documentos;

    IV – o registro de imóveis.

    § 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias. [...]

    Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:

    I - o do item I (registro civil de pessoas naturais), nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - os dos itens II e III (registro civil de pessoas jurídicas e registro de títulos e documentos), nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;

    III - os do item IV (registro de imóveis), nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.


ID
3583642
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2017
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo a lei 6.015/73, no que concerne ao capítulo de títulos, podemos afirmar que são admitidos a registro unicamente: 


I. Escritos particulares autorizado em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas 
reconhecidas, exigindo-se o reconhecimento principalmente quando se tratar de atos praticados 
por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação. 

II. Escrituras públicas, exceto as lavradas em consulados brasileiros. 

III. Atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos competentemente no idioma nacional e registrados no cartório de registro de títulos e documentos. 

IV. Cartas de sentença, mandados, formais de partilha e certidões extraídos de autos de processo. 

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Resposta descrita no artigo 221 da Lei nº 6.015/73

    Art. 221 - Somente são admitidos registro:                          

    I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

    IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.     

  • Alternativa correta letra B.

    I. Escritos particulares autorizado em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, exigindo-se o reconhecimento principalmente quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação. (DISPENSADO = Inciso II, do artigo 221, da Lei 601/73)

    II. Escrituras públicas, exceto as lavradas em consulados brasileiros. (INCLUSIVE = Inciso I, do artigo 221, da Lei 6015/73)

  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento dos atos passíveis a registro no cartório de registro de imóveis, previstos no artigo 221 da Lei 6015/1973.
    O referido artigo dispõe que somente são admitidos registro:    
    I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
    III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
    IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.             
    Desta maneira, o gabarito correto é a letra B, apenas as alternativas III e IV estão corretas. Não há necessidade de firma reconhecida nos escritos particulares de atos praticados por entidades vinculadas ao SFH  e as escrituras públicas lavradas nos consulados brasileiros são passíveis de registro. 


    GABARITO: LETRA B - AS ALTERNATIVAS III E IV SÃO CORRETAS







  • Lei 6.015/73 – Título V do Registro de Imóveis, capítulo V – Dos Títulos. Art. 221.

    I – ERRADA, justificativa:

    Art. 221 – Somente são admitidos registro: […] II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    II – ERRADA, justificativa:

    Art. 221: [...] I – escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

    III – CORRETA, nos termos do art. 221, […] III – atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

    IV – CORRETA, conforme art. 221, IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.


ID
3664498
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2004
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.


I - A finalidade precípua do Registro de Títulos e Documentos é assegurar a transferência de domínio sobre os bens objeto do instrumento registrado.

II - Uma das funções do Registro de Títulos e Documentos é produzir o efeito da cognoscibilidade de atos, por terceiros.

III - Uma simples correspondência entre particulares não pode ser objeto de registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

IV - Através de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, a parte poderá efetuar a notificação a terceiros, quando para tal fato não for exigida intervenção judicial.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • OUTROS EFEITOS DO REGISTRO DE TITULO E DOCUMENTOS> PROBATÓRIO, FIXAÇÃO DE DATA, CONSERVAÇÃO, AUTENTICIDADE.

  • RTD tem função residual, qualquer documento que não tenha entrada em outro cartório pode ser registrado no RTD


ID
5557330
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação às atribuições dos Registros de Títulos e Documentos, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Correta: B

    De acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de MS

    Letra A: Art. 1.039. Quando se tratar de transcrição facultativa de ato praticado no registro de títulos e documentos, será feita expressa menção a essa circunstância, consignando-se livro e folha.

    Letra B: Art. 1.036. Nos contratos de parceria, será considerado credor, para fim de registro, o parceiro proprietário e devedor, o parceiro cultivador, criador ou de qualquer modo exercente da atividade produtiva.

    Letra C: Art. 1.040. O princípio da territorialidade não se aplica ao registro facultativo de quaisquer documentos, para sua exclusiva guarda e conservação, que poderão ser feitos em bloco no formato físico, digitalizado, digital ou eletrônico, ainda que previsto o registro do documento ou este já esteja registrado em outro serviço de registro.

    Letra D: Art. 1.037. Apresentado para registro título ou documento acompanhado de instrumentos que venham a complementá-lo, alterá-lo ou afetá-lo, será o principal registrado e cada um dos demais averbados em seguida.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro de títulos e documentos e deverá ser respondida à luz do Código de Normas do Extrajudicial do Mato Grosso do Sul. 


    Vamos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A teor do artigo 1039 do Código de Normas do Extrajudicial do Mato Grosso do Sul quando  se tratar de  transcrição  facultativa  de  ato  praticado  no registro  de  títulos  e documentos, será feita expressa menção a essa circunstância, consignando-se livro e folha.


    B) CORRETA - Literalidade do artigo 1036 do Código de Normas do Extrajudicial de Mato Grosso do Sul. 



    C) INCORRETA - A teor do artigo 1040 do Código de Normas do Extrajudicial de Mato Grosso do Sul o princípio  da territorialidade  não  se aplica  ao  registro  facultativo  de  quaisquer documentos,  para sua exclusiva guarda e conservação, que poderão ser feitos em bloco no formato físico, digitalizado, digital ou eletrônico,  ainda que previsto o registro do documento ou este já esteja registrado em outro serviço de registro.


    D) INCORRETA - A teor do artigo 1037 do Código de Normas do Extrajudicial do Mato Grosso do Sul apresentado  para registro  título  ou documento  acompanhado  de instrumentos  que venham  a complementá-lo,  alterá-lo  ou afetá-lo,  será o principal  registrado  e cada  um dos demais averbados em seguida. 



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
     









ID
5560729
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O princípio da territorialidade, no Registro de Títulos e Documentos, não se aplica:

Alternativas
Comentários
  • Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás Art. 517. O Registro de Títulos e Documentos, no âmbito de suas atribuições, é o serviço de organização técnica e administrativa que tem por finalidade assegurar a autenticidade, segurança, publicidade e eficácia dos atos e negócios jurídicos, constituindo ou declarando direitos e obrigações, para prova de sua existência e data, além da conservação perpétua de seu conteúdo. §1º. São princípios informadores do registro de títulos e documentos, dentre outros de direito público, a segurança jurídica, a legalidade, a territorialidade, a compatibilidade, a preponderância e a finalidade. §2º. O princípio da territorialidade não se aplica à notificação e ao registro facultativo de qualquer documento para sua exclusiva guarda e conservação.
  • NSCGJSP

    CAP XIX

    1.2. O princípio da territorialidade não se aplica às notificações e ao registro facultativo de quaisquer documentos, para sua exclusiva guarda e conservação


ID
5560732
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Poderá ser registrado instrumento particular de venda e compra de bem imóvel em Registro de Títulos e Documentos:

Alternativas
Comentários
  • Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás Art. 521. Poderá ser registrado documento que tenha por objeto a transmissão, constituição ou extinção de direito real sobre bem imóvel, desde que se destine unicamente à conservação e fixação da data, a ser consignado expressamente no ato, não gerando a constituição de domínio ou de outro direito real. Parágrafo único. A serventia que contar com mais de um serviço anexado fará constar, expressamente, no carimbo ou em qualquer outra indicação em documento registrado ou por ela expedido, em qual deles praticou-se o ato.
  • NSCGJ/SP

    CAP XIX

    55.1. Em se tratando de documentos que tenham por objeto bens imóveis, deverá constar do registro para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros a declaração expressa de que a finalidade do registro no RTD abrange unicamente os efeitos obrigacionais do negócio, não substituindo o registro obrigatório no Registro de Imóveis que é essencial para a aquisição e transmissão de quaisquer direitos sobre o imóvel.


ID
5560738
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em Registro de Títulos e Documentos, é permitido o registro de cópia de documento, desde que

Alternativas
Comentários
  • Bacana.

  • Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás Art. 522. É vedado o registro de cópia obtida por qualquer meio de reprodução, ainda que autenticada, seja para fins de publicidade ou de eficácia em relação a terceiro, salvo se constar como simples anexo de documento original submetido a registro.
  • NSCGJ/SP

    CAP XIX

    5. É vedado o registro para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros de cópias obtidas por qualquer meio de reprodução, ainda que autenticadas, salvo se constarem como simples anexos de documento original submetido a registro.


ID
5562709
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Atendendo a requerimento do apresentante, o oficial do Registro de Títulos e Documentos se dirige ao local designado para cumprimento da notificação extrajudicial, às 19 h de uma segunda-feira e, para sua surpresa, constata se tratar de uma igreja católica e ainda o fato de estar sendo realizada, no mesmo instante, uma missa, cuja celebração está sendo feita pelo próprio interessado que figura no título (destinatário da notificação), na qualidade de padre.


Diante do caso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    --

    Código de Normas TJ/GO. Art. 552. O oficial notificará, mediante requerimento do apresentante, os demais interessados que figurarem no título, documento ou papel apresentado e a qualquer terceiro indicado, acerca do registro ou da averbação.

    (...)

    §3º. A notificação e demais diligências poderão ser realizadas por escrevente autorizado, em qualquer lugar em que se encontrar o notificado, salvo as exceções previstas no art. 244 do Código de Processo Civil.

    §4º. A diligência de notificação ocorrerá diariamente, no horário compreendido entre 6h e 20h, exceto aos domingos e feriados.

    --

    NCPC. Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;


ID
5641834
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os contratos de locação de bens imóveis, segundo dispõe a Lei nº 6.015/1973,

Alternativas
Comentários
  • A – Correta. Justificativa:

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                       

    1º) os contratos de locação de bens imóveis, ressalvados aqueles de competência do registro de imóveis para averbação da cláusula de vigência e para efeito do direito de preferência no caso de alienação do imóvel locado, nos termos do disposto nos  e , respectivamente para registro da cláusula de vigência e de preferência no caso de alienação do imóvel locado;      

  • Qual o erro da C?

  • O art. 167, inciso I e II da Lei 6.015/73, dispõe que o contrato de locação é REGISTRADO no Registro de Imóveis para observância da cláusula de vigência e AVERBADO para fins do exercício do direito de preferência.

  • Lei nº 6.015 utilizada como base para todas as respostas.

    A) CORRETA

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: 1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3 (Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.I - o registro: 3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada);

    B) ERRADA

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (...) II - a averbação: (...) 16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.

    C) ERRADA

    Art. 242 - O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel, registrado no Livro nº 2, consignará também, o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento,bem como pena convencional. (Não é o caso de averbação, mas de registro).

    D) ERRADA

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: (...) 3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada. (A segunda parte da questão está correta: "II - a averbação: (...) 16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.).

    E) ERRADA

    Não existe esse requisito na Lei de Registros Públicos. Neste sentido: "[a] característica "real" se deve, logicamente, ao fato de recair sobre um bem. Já a anomalia ocorre visto que essa garantia ingressa no fólio registral por meio de ato de averbação (e não de registro, como de costume) e pela desnecessidade de lavratura de instrumento notarial (escritura pública) para a constituição do gravame." (https://www.migalhas.com.br/coluna/registralhas/340355/registro-de-clausula-de-vigencia-e-averbacao-de-direito-de-preferencia).