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Só pra complementar, também não se paga emolumentos pra celebração do casamento:
CF
Art. 226 [...]
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
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EMENTA: CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA. LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I - A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público. II - Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os "reconhecidamente pobres" do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. III - Precedentes. IV - Ação julgada procedente.
(ADC 5, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2007, DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00020 EMENT VOL-02292-01 PP-00001 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 125-131)
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Letra A - Art. 33: Haverá, em
cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada
um:
V - "C Auxiliar" - de registro de
natimortos;
Letra B - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da
matrícula, serão feitos.
9) dos contratos de compromisso de compra e
venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de
arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha
sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em
prestações;
Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167
são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel.
Letra C - Art. 22. Os notários e
oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que
eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a
direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia,
assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos
prepostos.
Letra D - Art. 35. A perda da delegação dependerá:
I - de sentença judicial transitada em julgado; ou
II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo
competente, assegurado amplo direito de defesa.
Art. 37. A fiscalização
judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13,
será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do
Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer
interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou
de oficial de registro, ou de seus prepostos.
Letra E - Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo
registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira
certidão respectiva.
§ 1º Os reconhecidamente
pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões
extraídas pelo cartório de registro civil.
§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado
ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de
duas testemunhas.
§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do
interessado.
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Complementando...
A) Lei de Registros Públicos (LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973). Lembrando que se a criança respira, ela herda, assim como transmite eventuais bens com a sua morte. Logo, imprescindível o registro do nascimento e óbito.
"Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito. (Renumerado do art. 54, com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)."
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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA IMPORTANTE DA LEI 8935/94: Responsabilidade subjetiva e não objetiva.
"Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)."
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Pessoal, só para organizar os comentários e mencionar a Lei onde são encontrados os dispositivos mencionados na resposta muito pertinente do colega Alexandre Siqueira.
Letra A - INCORRETA
Art. 33, Lei 6.015/73: Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:
V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;
Letra B - INCORRETA. A escritura será lavrada no registro de imóveis e não no tabelião do cartório de notas.
Art. 167, Lei 6.015/73: No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;
Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel.
Letra C - INCORRETA
Art. 22, Lei 8935/94. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)."
Letra D - INCORRETA
Art. 35, Lei 8.935/94. A perda da delegação dependerá:
I - de sentença judicial transitada em julgado; ou
II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.
Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.
Letra E - CORRETA
Art. 30, Lei 6.015/73. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.
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ALTERNATIVA B: INCORRETA
b) A escritura de compra e venda de imóvel deve ser lavrada pelo tabelião do cartório de notas do local onde estiver situado o bem, sob pena de nulidade do negócio.
A quetão deseja saber sobre a lavratura da escritura de compra e venda do imóvel. É importante não confundir lavratura com o registro. Vejamos:
Ao negociar um imóvel, as partes podem formalizar um CONTRATO de compra e venda, sendo este um instrumento de natureza PARTICULAR ou PUBLICA. Esse contrato formalizará uma transação imobiliária e definirá deveres entre as partes envolvidas. Na ocasião de as partes interessadas optarem pela forma pública, o contrato será LAVRADO no Cartório de Notas (art. 6, I, Lei 8.934/94) e poderá ser registrado no Cartório Registro de Imóveis na matrícula do imóvel. (A promessa de compra e venda é um contrato preliminar que objetiva a realização de um futuro contrato de compra e venda.).
Já a ESCRITURA de compra e venda do imóvel garante, por exemplo, a transferência da propriedade do imóvel. Em regra a escritura é imprescindível à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108, CC). É um documento público LAVRADO no Cartório de Notas (art. 7, I, Lei8934/94), perante um tabelião, sendo LIVRE às partes a escolha do Notário (art.8, Lei 8.934/94: "É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio."). Ou seja, para lavrar a escritura NÃO é obrigatório que seja no local onde se situa o bem.
O que deve ocorrer no LOCAL onde estiver situado o bem é o REGISTRO da Escritura de Compra e Venda, no Cartório de Registro de Imóvel. O registro consolida o negócio, atualizando a matrícula do imóvel, obtendo o comprador perante terceiros o status real de novo proprietário.