SóProvas



Questões de Nascimento


ID
38980
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o nome civil da pessoa natural é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (Lei 6015/73)a) ERRADO - Art. 55 (...) Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, À DECISÃO DO JUIZ COMPETENTE. b) ERRADO - O prenome não é imutável. Art. 58. O prenome será definitivo, ADMITINDO-SE, todavia, A SUA SUBSTITUIÇÃO por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)c) CORRETO - Art. 58 (...) Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)d) ERRADO - É no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil. Art. 56. O interessado, NO PRIMEIRO ANO após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 58 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).e) ERRADO - Art. 57 (...) § 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada OU EM QUALQUER OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
  • Lembrete: a Lei 11.224/2009 modificou o art. 57, § 8º da LRP, prevendo a possibilidade de acrescentar ao nome do ENTEADO OU ENTEADA o sobrenome do padrasto ou madrasta. Depende de concordância destes e não pode representar a subtração dos sobrenomes de família. É o reconhecimento legal da paternidade sócio-afetiva.
  • A Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6015, de 1973) em seus artigos 55 e seguitens dispõe sobre o assunto da questão.

    OPÇÃO A: o oficial relamente pode recusar realizar o registro nos casos acima expostos. Entretanto, se os pais não concordarem com a recusa do oficial, o próprio oficial submeterá por escrito o caso à decisão do juiz.

    OPÇÃO B: o prenome é definitivo e pode ser substituído por apelidos públicos notórios.

    OPÇÃO C: trata-se da literalidade do parágrafo único do artigo 58. Prevê a outra hipótese de substituição do prenome.

                        1ª hipótese: substituição por apelidos públicos notórios
                        2ª hipótese: substituição em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público

    OPÇÃO D: a possibilidade de alteração do nome, sem prejudicar os apelidos de família, se restrige ao primeiro ano após ter atingido a maioridade civil.

    OPÇÃO E: Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer outra atividade profissional.
  • Ricardo, essa lei ficou conhecida como "Lei do Clodovil" que foi aprovada após a sua morte e o nº dela é 11.924, de 2009.
     
    LEI Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

    Altera o art. 57 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1° Esta Lei modifica a Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.
    Art. 2° O art 57 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8°:
    “Art. 57. .....................................................................
    .....................................................................................
    § 8° O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2° e 7° deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.” (NR)
    Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 17 de abril de 2009; 188° da Independência e 121° da República.
    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Tarso Genro
  • Direito ao nome da pessoa (16-9): a proteção ao nome inclui o prenome (primeiro nome, que pode ser simples ou composto), o sobrenome ou patronímico (que pode ser simples ou composto), a partícula (de, da), o agnome (partícula que visa distinguir de parente com o mesmo nome – Jr., Neto, etc.), e, também, o pseudônimo (nome artístico que oculta o nome real – ex.: Julinho de Adelaide, que era utilizado por Chico Buarque de Hollanda).
    Alteração do nome (58 da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos): o nome é, em princípio, imutável. Porém, admitem-se exceções nos seguintes casos:
    a) Nome que expõe a pessoa ao ridículo: o nome vexatório autoriza o registrador de pessoa natural a vetar o registro. Contudo, se o registro ocorrer, a pessoa pode trocar de nome;
    b) Erro evidente de grafia;
    c) Em caso de homônimo;
    d) Inclusão de apelido ou alcunha (ex.: Luiz Inácio Lula da Silva);
    e) Introdução do sobrenome do cônjuge ou companheiro;
    f) Introdução do sobrenome do pai ou da mãe havendo reconhecimento ou adoção.
  •  Como dito pela colega, o oficial relamente pode recusar realizar o registro em determinadas situações. No entanto, se os pais não concordarem com a recusa do oficial, o próprio Oficial submeterá o caso à decisão do Juiz. Esta remessa ao Juiz é denominada "Procedimento de Dúvida"

    Trata-se de instituto previsto no artigo 198 da Lei n.° 6.015/73, in verbis:

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

    II - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

    IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

    Do que se vê, o procedimento da dúvida se verifica em duas situações:

    a) quando o notário ou o registrador nega o registro ou a averbação e o apresentante insiste no ato; b) quando o indivíduo não concorda em satisfazer uma exigência do notário, insistindo no protocolo do documento apresentado.

    Tal procedimento, de natureza administrativa, é iniciado pelo próprio oficial (notário/registrador) mediante requerimento do apresentante.

    Assim, não se cogita da possibilidade da chamada "dúvida inversa", pela qual a parte interessada estaria autorizada a suscitar diretamente a dúvida do juiz. Outrossim, no caso de recusa do Oficial em atender o requerimento do interessado é possível a impetração de Mandado de Segurança.

    Note-se que a principal finalidade deste procedimento é permitir que o juiz competente se manifeste acerca da divergência formada entre o oficial e o apresentante.

  • GABARITO C!!!

    LEI DE REGISTRO PÚBLICO ** Art. 58 (...) Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)

ID
170065
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que toca ao Direito de Registros Públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra - A

            Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

    Alternativa Correta - B

    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

  • c) P.U. do art. 58 A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.

    d)§ 2º art. 77 A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interessa da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou um médico legista e, no caso da morte violenta, depois de autorizada por autoridade judiciária.

     

  • Complementando o comentário dos colegas: letra 'e' errada: O registro da pessoa jurídica tem caráter constitutivo, conforme artigo 119, caput, da Lei 6.015/73: “Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos. Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.” Já o registro da pessoa natural tem caráter declaratório. Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj028343.pdf

  • A resposta vem da combinação dos artigos 57 e 29, par. 1º, f, da LRP.

    TÍTULO II
    Do Registro de Pessoas Naturais

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

     [...]

            § 1º Serão averbados:

           [...]

            f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

    [...]

      Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. 
    (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • O erro da letra D em destaque:

    D) A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública ou no dos familiares do de cujus e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

    Art. 77 da LRP. § 2º. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interessa da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou um médico legista e, no caso da morte violenta, depois de autorizada por autoridade judiciária.


ID
315184
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos casos em que houver registro de nascimento sem paternidade definida, mas em que a mãe declinar o nome de suposto pai, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra e, por força do disposto no art. 2º da Lei 8.560/92:

    Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

    § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

    § 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.

    § 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.

    § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

            § 5o  Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Redação dada pela Lei nº 12,010, de 2009)  Vigência

            § 6o  A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade. (Incluído pela Lei nº 12,010, de 2009)  Vigência


ID
351196
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • d) Incorreta

    Código Eleitoral:

    Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido.

    §1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins eleitorais.


  • e quanto a letra b? acho que ela esta errada, haja vista que a CF diz que o registro de nascimento so e gratuito para os reconhecidamente pobres!!!

  • B e D incorretas...
    Pobre = gratuíto nascimento e morte.

    B) não para qualquer um..só pobres
    D)destinado ao alistamento eleitoral = gratuíto nascimento e casamento (tem que ser pobre também)

  • A jurisprudência pacífica do STF legitima a letra B como CORRETA.

  • O voto é ato importante de exercício de cidadania,logo nada mais lógico que NÃO  é necessario a prova de carência de recursos para fornecimento de certidoes para o alistamento eleitoral

     

    O art 47 §1º deve ser interpretado em consonância com o que prevê a CF a respeito da matéria,bem como a lei 9.265/96 que dispõe sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercicio da cidadania(voto) 

    fonte:Ricardo Torques/Estrategia Concursos

  • a) ART. 1512, PAR. ÚNICO, CÓDIGO CIVIL.

  • A letra b correta consoante a lei n 9.265/96

    Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

    VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.        

  • A - Código Civil, art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

    B - Lei n. 9265/1996, art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:  VI - o registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.        

    VII - o requerimento e a emissão de documento de identificação específico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista.           ;

    C - Diretrizes Gerais Extrajudiciais de RO - art. 615. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva (Art. 30, Lei n. 6.015/73). § 5° São isentos de emolumentos o registro e a averbação de qualquer ato proveniente de procedimento judicial relativo ao Estatuto da Criança e do Adolescente ou ato relativo a criança ou adolescente em situação de risco, bem como as certidões de nascimento e de óbito requisitadas pelo Conselho Tutelar. 

    Art. 700. O registro de nascimento de criança ou adolescente em situação de risco, sob a jurisdição do Juiz da Infância e da Juventude, far-se-á por iniciativa deste, por mandado do mesmo juízo, à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicável, do que preceitua o artigo 61 e parágrafo único, Lei 6.015/75. (Art. 62, Lei n. 6.015/73).

    D - Código Eleitoral, art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido. §1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins eleitorais.             .     § 2º Em cada Cartório de Registro Civil haverá um livro especial aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão ou o delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o.


ID
356323
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao registro do nascimento, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Estão entre os requisitos para o registro de nascimento o sexo do registrando, o nome e o prenome atribuídos à criança. (art. 54 da Lei n. 6015/73).

    b) INCORRETA - Art. 55, parágrafo único, da Lei n. 6015/73: "Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente. "

    c) INCORRETA - Art. 50, parágrafo segundo, da Lei n. 6015/73: "Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios. "

    d) CORRETA - Art. 52, parágrafo primeiro, da Lei n. 6015/73: "Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido."

  • O amigo(a) acima acertou quanto a resposta "A", mas escreveu o enunciado errado:

    NA VERDADE A RESPOSTA "A", traz distinção de "COR", é notável que a lei não pode fazer distinção entre as pessoas "RACISMO".

    Para facilitar o estudo posto o art. 54 da L. 6015 de 73 (LRP)


    Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:   
    1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;  2º) o sexo do registrando;  3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; 4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança; 5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto; 6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido; 7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. 8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos; 9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.
  • De acordo com a Lei 12.662/2012,o número da DNV é requesito obrigatório no assento de nascimento da criança
  • Apenas complementando a informação da colega, veja-se o dispoditivo legal que dipõe acerca da temática:

    rt. 3o  A Declaração de Nascido Vivo será emitida para todos os nascimentos com vida ocorridos no País e será válida exclusivamente para fins de elaboração de políticas públicas e lavratura do assento de nascimento
  • Complementando o comentário Leandro Kaiser...

    A "cor" da pessoa realmente não pode constar no assento de nascimento. Mas isso, por si só, não constitui "racismo".

    Até porque no assento de óbito deve constar, sim, a cor do indivíduo (art. 80, item 3º, da Lei 6.015/73).


ID
356989
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o registro de nascimento tardio, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 46, caput, da Lei n. 6015/73: "As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente no lugar de residência do interessado." Não há necessidade do referido despacho judicial, que somente será necessário em caso de real suspeita do oficial do Registro Civil (art. 46, parágrafo quarto, da Lei n. 6015/73).

    b) INCORRETA - Assim como não há necessidade de conhecimento judicial, é desnecessária a manifestação do Ministério Público.

    c) CORRETA - Art. 46, caput, da Lei n. 6015/73: "As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado." Ainda, segundo o parágrafo primeiro do art. 46, da Lei n. 6015/73: "O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei."
     Ainda
    d) INCORRETA - Não há nenhuma penalidade imposta pela lei no caso de declaração de nascimento feita após o prazo legal, só uma restrição, qual seja, a de que o dito registro possa ser feito apenas no lugar de residência do interessado (art. 46, caput, da Lei n. 6015/73).

  • Acrescento, ainda, o comentário de que a multa correspondente a 1 (um) salário mínimo da região referência da alternativa "d", ocorre quando o Oficial do RCPN não cumprir o prazo de 5 (cinco) dias, ou prazo menor fixado pelo juiz, para lavrar o assento de nascimento deferido pelo juízo competente no caso de persistência na suspeita da falsidade da declaração de nascimento (art. 46, §4 e $5 da Lei 6.015/73).

  • LEI nº 6015/73

     

    Art. 46.  As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.       

     

    § 1o  O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.       

    .

    § 2º       (Revogado pela Lei nº 10.215, de 2001)

     

    § 3o  O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.    

     

    § 4o  Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.       

     

    § 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.

  • LRP, Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.      

    § 1 O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.        

    § 2º       

    § 3 O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.      

    § 4 Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.       

    § 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.


ID
368002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro civil das pessoas naturais, julgue os itens
seguintes.

O prenome de pessoa natural pode ser alterado por opção do interessado, independentemente de autorização judicial, desde que requerido no primeiro ano após ser atingida a maioridade civil. Permite-se, ainda, a alteração, mediante autorização judicial, quando o nome expuser ao ridículo o seu titular.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Altera-se o nome e não prenome!
  • A composição do Nome se dá pelo prenome, sobrenome, agnome e partículas. Ao meu entendimento a questão estaria correta, pois de acordo com o art. 56 da lei 6.015/73, o interessado poderá alterar o nome (e nele se inclui o prenome) no primeiro ano após atingida a maioridade civil. Este procedimento é imotivado, através de processo administrativo (juiz corregedor), averbado no assento e publicado na imprensa.

    Quanto a alteração quando o nome expuser ao ridículo o seu titular, também é admitida nos mesmos termos acima trancritos (processo imotivado dentro do prazo de um ano), desde que não prejudique os apelidos de família. Entretanto, se houve a expiração do prazo de um ano, o procedimento é judicial e tem que ser motivado (neste caso o motivo é a exposição do ridículo), ouvido o MP, com sentença judicial. Também será averbado e publicado.

    Não vejo o motivo de a questão estar errada!
  • Creio que o erro da questão esteja na primeira parte, pois apesar de o art. 56 da LRP silenciar sobre a obrigatoriedade de intervenção judicial, a jurisprudência do STJ a exige, isto é, ainda na hipótese de o interessado estar no primeiro ano após a maioridade, é necessário que haja excepcionalidade e motivação no pedido, bem como audiência do MP, para posterior sentença do juiz e publicação na imprensa.
  • portanto, não parece a questão ser passível de anulação.

ID
380950
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta, pois segundo o caput do artigo 57, é necessária a intervenção do Ministério Público.

    Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

    § 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteraçãob


    B) Não tenho certeza se esta questão estaria correta, pois não vejo que seria necessária motivação para este tipo de mudança, uma vez que não há qualquer menção no artigo. Por estar temporariamente sem qualquer doutrina em mão, recomendo que pesquisem sobre esta assertativa.

    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome,
    desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

    C) Correta.

    Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

    D) Correta.

    Código Civil

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.



  • A substituição do prenome será admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente. É necessária nestes casos a participação do Ministério Público.
  • Acredito que esta  questão seja passivel de anulação, pois a alternativa b esta errada uma vez que:
    A lei dispõe que o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, (dos 18 aos 19 anos) poderá pessoalmente ou por bastante procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família (sobrenomes).
    e não após o decurso de um ano, contado da maioridade civil,(após um ano da maioridade, ou seja após os 19 anos).



    eeeeeee
    e não
    e não após o decurso
     

  • Prezados, 
    smj, a alternativa B realmente está correta, na medida em que se refere a mudança de nome APÓS UM ANO DEPOIS DE ATINGIDA A MAIORIDADE CIVIL.

    Temos situações diversas:
    1) entre os 18-19 anos a alteração pode ser imotivada;
    2) depois desse período, somente com motivação e em casos excepcionais, justamente como enuncia a alternativa B, que diz:

    Admite-se a alteração do nome civil, após o decurso do prazo de um ano, contado da maioridade civil, somente por exceção e motivadamente.

    Acredito que a ideia, aqui, tenha sido justamente confundir os candidatos, como eu (!) que caíram na pegadinha...

    No mais, a alternativa A realmente está incorretíssima, devendo ser assinalada, conforme já exposto pelos colegas.
  • Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.              

    § 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.                  

    § 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.                

    § 3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união.                  

    § 4º O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia.                 

    § 5º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra.                   

    § 6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de justiça.                   

    § 7 Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração  com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.  


ID
380956
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao conteúdo do assento de nascimento, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Devemos observar que tal questão é bem sútil. Não é requisito o estado civil dos pais.
    O assentyo do nascimento deverá conter:
    1) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa (sendo possível determiná-la ou aproximada;
    2) o sexo do registrando;
    3) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
    4) o nome e o prenome, que forem postos à criança;
    5) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
    6) a ordem de filiação de outros irmãos menores do mesmo prenome que existem ou tiverem existido;
    7) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do aprto, e o domicílio ou a residência do casal.
    8) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos; e
    9) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.

    "Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
  • Lei 8560/92:

    "Art. 5° No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes."

  • PROV 63 CNJ:

    Art. 4º As certidões de nascimento deverão conter, no campo filiação, as informações referentes à naturalidade, domicílio ou residência atual dos pais do registrando.


ID
381862
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Todo nascimento deverá ser registrado, quando:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "c". De acordo com o art. 50, caput, da Lei n. 6015/73: "Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório)."
  • Importante também mencionar que no caso de participação pessoal da mãe no ato de registro, o prazo é prorrogado para quarenta e cinco dias.
  • Obrigados a registro:
    O registro de nascimento é obrigatório. O art. 52 da Lei 6.015/73 apresenta uma ordem sucessiva daqueles que têm a obrigação de fazer a declaração de nascimento:
    1º) o pai;
    2º) em falta ou impedimento do api, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco dias;
    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;
    4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
    5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
    6º) finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
  • Todo nascimento deverá ser registrado, quando: 

    APÍTULO IV
    Do Nascimento

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.        (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995)

    § 1º Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52.        (Incluído pela Lei nº 9.053, de 1995)

    § 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.       (Renumerado do § 1º, pela Lei nº 9.053, de 1995)

    § 3º Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.      (Renumerado do § 2º, pela Lei nº 9.053, de 19

     

     a)ocorrer no território brasileiro, no lugar da residência dos avós.

     b)ocorrer no território brasileiro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, no prazo de 30 dias.

     c)ocorrer no território brasileiro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, no prazo de 15 dias.

     d)ocorrer no estrangeiro, no prazo de até 3 meses.


ID
381865
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São obrigados a fazer a declaração de nascimento, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 52, caput, da Lei n. 6015/73: "São obrigados a fazer a declaração de nascimento: 

    1) o pai;

    2) em falta ou impedimento do pai, a mão, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado para 45 (quarenta e cinco) dias;

    3) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;

    4) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior, os admnistradores de hospitais ou médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

    5) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

    6) finalmente, as pessoas (Vetado) encarregadas da guarda do menor.

  • Retificando o comentario anterior....

    Na letra B que trata sobre o registro declarado pela mae, o prazo prorroga-se por 45 dias e nao para como propos, equivocadamente, o colega.
  • Na verdade, quem se equivocou foi o colegal Pedro, e não o colega Daniel. Explico: o disposto na alínea B é a cópia do que reza a lei. Logo, o colega Daniel não pode ter se equivocado, pois caso fosse, também estaria equivocada a lei. Ainda, há que se entender que, se não declarado o nascimento pelo pai, a mãe tem o dever de fazê-lo, alargando-se o prazo de 15 dias para mais 45 dias.
  • Ta certo, entao leia o item 2 do art. 52 da l. 6.015 e ache o "para" la. Se tiver, manda um recado. O prazo para a mae nao se alarga para 45 dias, e sim por 45 dias, totalizando 60 dias. Essa questao chove em concurso de cartorio, toda prova tem.
  • A lei fala em pessoa maior (LRP, art. 52, par. terceiro). Logo, a alternativa C não pode estar correta.
  • Obrigados a registro:
    O registro de nascimento é obrigatório. O art. 52 da Lei 6.015/73 apresenta uma ordem sucessiva daqueles que têm a obrigação de fazer a declaração de nascimento:
    1º) o pai;
    2º) em falta ou impedimento do api, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco dias;
    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;
    4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
    5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
    6º) finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:      

    1) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2 do art. 54;  

    2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;        

    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

    4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

    5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

    6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.      

  • Questão desatualizada:

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:      

    1) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2 do art. 54;        

    2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;        

    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

    4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

    5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

    6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.       


ID
470740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considere que o filho de Mário Lins de Souza e de Luna Ferreira de Melo tenha sido registrado com o nome de Paulo de Souza. Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 56 da Lei n. 6015/73: "O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa". O prejuízo a que alude o referido artigo diz respeito à retirada de algum sobrenome, não à inclusão de um outro nome de família.

    b) INCORRETA - Art. 60 da Lei n. 6015/73: "O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for o declarante". Assim, poderá haver a inclusão somente do sobrenome de um dos pais, ou de ambos. Ainda, não há que se levar em consideração o termo "ilegítimos", já que vedada, pelo novo ordenamento constitucional, a discriminação em relação aos filhos.

    c) INCORRETA - Art. 1565, § 1o , do CC: "Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro". Porém, a Lei n. 6015/73 enumera outras causas que possibilitam a alteração do nome, vide seus arts. 56, 57, 58 e 59.

    d) INCORRETA - Art. 58, caput, da lei n. 6015/73: "O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios". A posterior alteração do nome somente será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro (Art. 57, caput, da Lei n. 6015/73), e não pela discricionariedade do oficial do registro. 

  •  
    • a) Paulo, se assim o desejar, poderá, no prazo de até um ano após atingir a maioridade, introduzir em seu nome um patronímico materno, sem que precise justificar sua vontade.  Correta: É exatamente a previsão do artigo 56, da Lei de Registros Públicos. O que a lei não permite é que seja retirado algum apelido de família, mas o acréscimo do patronímico materno é possível.
    • b) é obrigatória, em razão da abolição do traço patriarcal da legislação civil brasileira, a adoção do sobrenome materno, de modo que o registro de nascimento de Paulo poderá ser alterado a qualquer momento e, até mesmo, de ofício. Incorreta: Não é obrigatória a adoção do sobrenome materno. Pode-se optar pela inclusão do sobrenome materno, paterno ou a colocação de ambos. Art. 60, da Lei de Registros Públicos: O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for o declarante.
    • c) apenas por meio do casamento será possível a Paulo alterar seu nome, o que será feito com a inclusão de sobrenome da esposa. Incorreta: Por meio do casamento, Paulo poderá alterar seu nome, incluindo o sobrenome da esposa. Entretanto, esta não é a única maneira de alterar o nome, pois, como visto, a alteração pode ser feita na forma do artigo 56, da Lei 6.015/73, ou, ainda, na forma dos artigos 57, 58 e 59 do mesmo diploma legal.
    • d) Paulo poderá, se assim o desejar, incluir em seu nome apelido que seja notório, o que deverá ocorrer por meio de pedido devidamente instruído e dirigido ao oficial do cartório de registro civil. Incorreta: Paulo poderá incluir em seu nome apelido que seja notório, conforme artigo 58, da Lei de Registros Públicos. Entretanto, deverá fazê-lo por meio de decisão judicial. Vejamos: Art. 57, Lei 6.015/73:  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
  • Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.                   


ID
765841
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Analise as afirmações abaixo sobre os Registros Públicos, nos termos da Lei no 6.015/73.

I. Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.

II. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

III. O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

IV. A omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai constitui motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - art. 57  § 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999),
    II - Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
    III - 57  § 8o  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. (Incluído pela Lei nº 11.924, de 2009.
    IV - § 1o  Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
             II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai; (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
  • I.) CORRETA Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. 

    II) CORRETA Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público. 

    III) CORRETA. O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. 

    IV. ERRADA A omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai (NAO) constitui motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: A lei 13484 extinguiu a necessidade de manifestação do MP como regra.

     

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;(Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;(Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;(Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;(Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.(Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    § 1o(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    § 2o(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    § 3o(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    § 4o(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    § 5oNos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.(Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)


ID
811609
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O assento do nascimento deverá conter, em conformidade com o que dispõe a Lei 6.015/73, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:       

    1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

    2º) o sexo do registrando;     

    3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

    4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;

    5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

    6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

    7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. 

    8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

     os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;      

     o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e      

     a naturalidade do registrando.      


ID
860068
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o nascimento, de acordo com a Lei de Registros Públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO. Contraria o disposto no Art. 54, §1º, II da Lei 6.015, que dispõe: "§ 1o  Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: (...) II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai"

    b) CORRETO. Trata-se da disposição literal do art. 54, item 9º, que dispõe: "Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: (...) 9o - os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde."

    c) ERRADO. Contraria o disposto no Art. 56 da Lei 6.015, que dispõe: "O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa."

    d) ERRADO. Contraria o disposto no art. 54, §2º da Lei 6.015, que dispõe: "O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente."

    e) 
    ERRADO. Contraria o disposto no art. 54, § 3o da Lei 6.015, que dispõe: "Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões."

ID
881023
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA quanto ao registro civil de pessoas naturais:

Alternativas
Comentários
  •   Dispõe a Lei 6.015:
    Alternativa A Incorreta
    Art. 49. Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.   §

    Alternativa B correta
    Artigo 54
    3o Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.


    Alternativa C correta  

     Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado
    Alterativa D correta
    Art. 47. Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco (5) dias.
     .

ID
881026
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA quanto ao registro civil de pessoas naturais:

Alternativas
Comentários
  • Dispõe a Lei 6.015 devidamente alterada pela Lei 12.662/2012:
    Alternativa A correta
    Art. 66. Pode ser tomado assento de nascimento de filho de militar ou assemelhado em livro criado pela administração militar mediante declaração feita pelo interessado ou remetido pelo comandante da unidade, quando em campanha. Esse assento será publicado em boletim da unidade e, logo que possível, trasladado por cópia autenticada, ex officio ou a requerimento do interessado, para o cartório de registro civil a que competir ou para o do 1° Ofício do Distrito Federal, quando não puder ser conhecida a residência do pai. 

    Alternativa B incorreta:
    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1º) o pai; 
    2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;

    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

    4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

    5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
    Alternativa C correta
    Artigo 54 § 2o O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.
    Alternativa D correta
    Artigo 54 § 1o Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:

     
    I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;

    II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;

    III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;

    IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;

    V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.


     


     

     


  • Importante lembrar que o art. 52 foi alterado por lei de 2015.

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:         (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).
            1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)
               2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)
            3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
            4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
            5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
              6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.        (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
            § 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.
            § 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.
     

  • LEI Nº 6015/73

     

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:      (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

    2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)


ID
884572
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a resposta correta.

I. Na falta ou impedimento do genitor, incumbirá à mãe efetuar o registro de nascimento; e, na falta de ambos, ao administrador do hospital ou ao médico ou parteira que tiverem assistido o parto.

II. O assento do nascimento do natimorto conterá os elementos referentes ao caso e a remissão ao do óbito, com o registro no livro C Auxiliar.

III. A alteração posterior do nome, inclusive em se tratando de pessoa capaz, pressupõe a intervenção do Ministério Público e a sentença judicial.

IV. Havendo motivo ponderável, poderá o enteado ou a enteada requerer ao juiz competente que seja averbado, no registro de nascimento, o nome da família do seu padrasto ou madrasta, conforme o caso.

Alternativas
Comentários
  • Tudo na lei de registros públicos:

    I. Na falta ou impedimento do genitor, incumbirá à mãe efetuar o registro de nascimento; e, na falta de ambos, ao administrador do hospital ou ao médico ou parteira que tiverem assistido o parto. 
    ERRADO. 


      Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).

            1º) o pai;

            2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;

            3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

            4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

            5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

            6º finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

             6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    II. O assento do nascimento do natimorto conterá os elementos referentes ao caso e a remissão ao do óbito, com o registro no livro C Auxiliar. CORRETO.


          Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito. (Renumerado do art. 54, com nova redação, pela  Lei nº 6.216, de 1975).

            § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

            § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).


  • III. A alteração posterior do nome, inclusive em se tratando de pessoa capaz, pressupõe a intervenção do Ministério Público e a sentença judicial. CORRETO.

    Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

    IV. Havendo motivo ponderável, poderá o enteado ou a enteada requerer ao juiz competente que seja averbado, no registro de nascimento, o nome da família do seu padrasto ou madrasta, conforme o caso. ERRADO
             ART. 57 [...] § 8o  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família(Incluído pela Lei nº 11.924, de 2009)
  • Não sei quando foi formulada esta prova, mas, acredito que a III não esteja totalmente certa,pois, o artigo 56 da lei de Registros Públicos diz: 

     Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

    As normas da Corregedoria geral de Justiça do estado de são paulo leciona no iten 35.1 do Cap XVII:
     
    35.1. O pedido a que se refere o art. 56 da Lei 6.015/73 tem natureza administrativa 
    e poderá ser deduzido diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais, que o 
    remeterá à apreciação do Juiz Corregedor Permanente.(Alterado pelo Provimento 
    CG Nº 41/2012)

    Neste caso não vejo a necessidade de abrir vista ao MP, estando,portanto, a III errada.
    Vamos analisar o caso!! Bons estudos
  • Lucas, "normas da Corregedoria geral de Justiça do estado de são paulo", a prova foi no RN

  • alternativa I, está desatualizada conforme: 

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:      (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

     

    Art. 57.  § 8o  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

  • Questão merda!

  • Tem que tomar muito cuidado com as provas realizadas pelo IESES, pois eles cobram a letra de lei, independente da lei estar desatualizada...


ID
959641
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No registro de nascimento da pessoa natural,

Alternativas
Comentários
  • Acho que possuem duas questões tidas como corretas nesta questão, vejam (art. 54 da Lei 6.015) :


    Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: (Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975).

     (...)

     8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

    Alguém sabe se foi anulada?
     

  • Alternativa  B:
    Lei nº 6.015/73
     Art. 50.
    § 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios. (Renumerado do § 1º, pela Lei nº 9.053, de 1995)
    Alternativa E:

    Lei nº 6.015/73
    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).
    Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).


  • CORRETA - a)o prazo para declaração pelo pai é de 15 dias, que pode ser ampliado em até três meses para lugares a mais de trinta quilômetros de distância da sede do Registro Civil.

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

    ERRADA - b)o assento de nascimento, no Registro Civil, de indígena não integrado à sociedade é obrigatório nos termos da Resolução Conjunta nº 3 do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

    Art. 50, § 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.

    ERRADA - c)não é possível a realização de seu assento nas dependências do Registro Civil sem a declaração de nascido vivo.  

    Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: 10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei.

    ERRADA - d)o assento de nascimento precisa conter os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos.

     Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: 8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

    ERRADA - e) a alteração do nome pode ser feita, como regra, pelo interessado, pessoalmente ou por procurador, a qualquer tempo, depois da maioridade.

    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

  • SOBRE A ALTERNATIVA D - Nada a ver o examinador trocar a palavra DEVERÁ por PRECISA, e achar que isso faz a questão ERRADA, deve ter sido anulada..

    1 necessário, indispensável, imprescindível, obrigatório, forçoso, imperativo, impreterível, fundamental, essencial, vital, primordial, básico, inevitável, inescusável. Que é feito com rigor: 2 fixo, exato, justo, certo, certeiro, acertado, correto, determinado, definido, específico, claro, distinto.

    Sinônimo de Preciso - Sinônimos

  • Meu deus, qual a diferença entre deverá e precisa?????

  • Em relação a alternativa "a": "o prazo para a declaração PELO PAI é de 15 dias". No meu entender está incorreta a assertiva, eis que o prazo não é exclusivo do PAI, nos termos do art. 50 "caput"! Independentemente de quem for o declarante o prazo é de 15 dias!

    A alternativa correta seria a "d" (art. 54, 8°).

    A questão deveria ter sido anulada.

  • Tem maluco que ainda passa pano pra banca por ter trocado deverá por precisa. Ah não men.

  • Questão desatualizada.

    A Lei 13.112/2015 corrigiu a falha em trazer no texto somente o PAI como obrigado a declarar o nascimento.

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:      

    1) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2 do art. 54;        

    2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;        

    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

    4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

    5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

    6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.


ID
987484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que diz respeito à mudança de nome de pessoa natural, assinale a opção correta de acordo com a Lei de Registros Públicos e a jurisprudência do STJ sobre o assunto.

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra D

    A lei 6015, em seu art. 56 não fala que a alteração sera publicada tres vezes, mas apenas que sera publicada pela imprensa.
  • Erro da C

    EXCLUSIVAMENTE!
  • A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), em decisão unânime, concedeu a transexual o direito de ter o nome no registro civil alterado para o gênero feminino sem a necessidade de cirurgia de transgenitalização.  A assistente social A. L. S. teve seu pedido negado em primeira instância. O Ministério Público de Sergipe recorreu sustentando que o autor da apelação (fls. 243/252) apesar de ter nascido homem se identifica, desde a adolescência, psicológica e corporalmente com o sexo feminino, adquirindo hábitos e postura características do gênero.

    http://blog.opovo.com.br/direitoeinformacao/decisao-inovadora-permite-a-alteracao-do-nome-de-transexual-sem-necessidade-de-cirurgia/

  • Erro da letra D: "por três vezes". 

    LRP, Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa

  • Erro da E: "Qualquer alteração". O artigo 57 caput da lei dos registros públicos tem como redação "A alteração posterior"... AFFFFFFF

  • Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Houve alteração à 6015 pela 13.484/17, no tocante ao ART 110. Vejamos:

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:        (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    (...)

  • Questão desatualizada! Lei 13.484/2017


ID
987628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção correta com base no entendimento do STJ acerca da Lei de Registros Públicos.

Alternativas
Comentários
  • Apesar da anulação, vamos à correção:

    a) É possível a alteração no registro de nascimento para dele constar o nome de solteira da genitora, excluindo-se o patronímico do ex-padrasto.
    CORRETO! INFORMATIVO 512: (REsp  1.072.402-MG)


    b) Aos cônjuges é permitido, sem necessidade de ação judicial, acrescer ao seu nome o sobrenome do outro, mesmo após a data da celebração do casamento.
    ERRADO! INFORMATIVO 503: Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data de celebração do casamento, porém deverá ser por meio de ação judicial. (REsp 910.094-SC)

    c) É possível a supressão do patronímico sob a alegação de que o referido sobrenome não identifica a origem do indivíduo. ERRADO!

    REGISTRO CIVIL. NOME DE FAMÍLIA. SUPRESSÃO POR MOTIVOS RELIGIOSOS.
    AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE.
    1. O pedido formulado pelos recorrentes tem por objeto a supressão do patronímico paterno - utilizado para identificar a família, composta por um casal e três menores de idade - em virtude das dificuldades de reconhecimento do sobrenome atual dos recorrentes como designador de uma família composta por praticantes do Judaísmo.
    2. As regras que relativizam o princípio da imutabilidade dos registros públicos não contemplam a possibilidade de exclusão do patronímico paterno por razões de ordem religiosa - especialmente se a supressão pretendida prejudica o apelido familiar, tornando impossível a identificação do indivíduo com seus ascendentes paternos. Art. 56 da Lei 6.015/73.
    3. O art. 1.565, §1º, do CC/02 em nenhum momento autoriza a supressão ou substituição do sobrenome dos nubentes. Apenas faculta a qualquer das partes o acréscimo do sobrenome do outro cônjuge aos seus próprios patronímicos.
    4. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 1189158/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 11/02/2011)


    d) Admitem-se o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese de terem sido pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”.
    CORRETO! O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade.
    Caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica (REsp 833.712/RS).
    A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários.

    e) O registro do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor no cartório de títulos e documentos não é condição para a transferência da propriedade do bem nem requisito de validade do negócio jurídico.
    CORRETO!
    "O registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto no inciso 5º do art. 129 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), não revela condição para a transferência da propriedade do bem, senão, procedimento tendente a emprestar publicidade e, a fortiori, efeito erga omnes ao ato translatício, evitando prejuízos jurídicos ao terceiro de boa-fé."(AgRg nos EREsp 875.634/PB)

    "a exigência do registro em cartório do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor não é requisito de validade do negócio jurídico, bastando constar tal alienação no certificado de registro expedido pelo DETRAN" (REsp 875.634/PB)

ID
1018384
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O registro de nascimento feito após o decurso do prazo legal deve seguir os ditames da Lei de Registros Públicos (LRP). Em vista disso, marque a alternativa INCORRETA
.

Alternativas
Comentários
  • gab. D

    Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

      § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

      § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.(Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

      § 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado


  • Art. 46.  As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.

     § 1o  O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.

  • Art. 46.  As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.       (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).

    § 1o  O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.        (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).

    § 2º       (Revogado pela Lei nº 10.215, de 2001)

    § 3o  O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.       (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).

    § 4o  Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.       (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).

    § 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.

     

    Só tem pena de multa para o Oficial, caso não lavre o registro no prazo legal ou fixado pelo juiz.


ID
1022500
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da Lei dos Registros Públicos, julgue os itens a seguir:

I. É possível que, vários imóveis, pertencentes a mesmo dono e sendo contíguos, mas situados em duas comarcas/circunscrições imobiliárias distintas sejam objeto de fusão, passando a formar um único imóvel que será matriculado em apenas uma delas.

II. O procedimento inerente à dúvida registrária tem seu fundamento no aspecto formal e material do título apresentado para registro na matrícula do imóvel. Portanto, tem por finalidade apurar a existência do direito material ou declarar a inexistência de ônus que recai sobre o objeto do título apresentado para registro, bem como aferir se o título reúne os elementos formais exigidos por lei.

III. O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações.

IV. A sentença declaratória de ausência, que nomeou curador, será registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais, no cartório do último domicílio do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, indicando informações sobre o ausente, a sentença, o curador nomeado, o promotor do processo e o tempo da ausência.

V. Considere que foram lavrados dois assentos de nascimento em relação à mesma pessoa; no primeiro, constando na filiação apenas o nome da mãe, e no segundo, o nome desta e do pai biológico, bem como a averbação do casamento e do divórcio da registranda. Nessa situação, diante da duplicidade de registro, deve o julgador, em regra, fazer prevalecer o segundo, em face do princípio da segurança, autenticidade e eficácia dos registros públicos.

Estão CORRETOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • I - F

    Lei de Registros Públicos 

    Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo: 

    (...)

    II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.

    Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas

    II - F - não achei nada mais concreto. Parece que é a interpretação da banca acerca do art. 198 da Lei de Registros Públicos. 

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:

    III – V – Conceito correto do princípio da especialidade.

    Base legal: Art. 176 - § 1º - Lei de Registros Públicos

    IV - V –

    Lei de Registros Públicos - Art. 94. O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se: (Renumerado do art. 95 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1º) data do registro;

       2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;

       3º) tempo de ausência até a data da sentença;

       4°) nome do promotor do processo;

       5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;

       6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.

    V - F - Prevalece o primeiro -

    TJDFT

    Processo:  APC 20110710047888 DF 0004689-17.2011.8.07.0007

    Publicação:  Publicado no DJE : 21/08/2013 . Pág.: 125

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. DUPLICIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO.

    1. COMPROVADA A DUPLICIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO, O ASSENTAMENTO POSTERIOR É INEFICAZ EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO, PRESERVANDO-SE A SEGURANÇA, A AUTENTICIDADE E A EFICÁCIA DOS REGISTROS PÚBLICOS.


  • Quanto ao item II

    "O procedimento inerente à dúvida registrária tem seu fundamento no aspecto formal do título apresentado para registro. Com isso, deve o julgador ater se tão somente às questões que versam sobre a validade do título, bem como quanto ao atendimento dos requisitos inerentes aos registros públicos imobiliários, visto que o procedimento não contempla a cognição plena acerca dos direitos que originam dos títulos que se pretende sejam registrados no fólio imobiliário. Por isso, a dúvida registrária tem por finalidade, tão somente, aferir se o título reúne os elementos formais exigidos pela Lei 6.015/73, que assim se apresente em condições de registro."

    Nº 136056-2/09 - Duvida - A: TERCEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS TAGUATINGA. Adv (s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: ROBERTO JOSE PRADO BORGES. Adv (s).: Sem Informacao de Advogado.

  • O erro da assertiva II refere-se à impossibilidade da dúvida registrária fundamentar-se no aspecto material do título, portanto, não existe a finalidade de apurar a existência do direito material ou declarar a inexistência de ônus que recai sobre o objeto do título apresentado para registro. Confira:

    "Como se sabe, o oficial de registro tem o dever legal de proceder ao exame formal dos títulos que lhe são apresentados. Tal atividade comporta a análise do título unicamente sob o ponto de vista de sua autenticidade e legalidade, não podendo o oficial, sob tal pretexto, transcender sua competência exclusivamente administrativa, questionando, e. g., a eficácia do negócio jurídico causal."

    http://jus.com.br/artigos/9799/o-procedimento-de-duvida-na-lei-de-registros-publicos#ixzz3VQ0V3xm9

  • DÚVIDA REGISTRÁRIA
    É procedimento administrativo, com rito sumaríssimo, em que se discute simplesmente a possibilidade do registro, não se confundido com o procedimento de jurisdição voluntária. É regulado pela Lei dos Registros Públicos, e as normas do Código de Processo Civil a ela se aplicam apenas subsidiariamente. Temos, ainda, na Lei 10.267, em seu art. 8º. - A, um rito especial para o procedimento de dúvida ali previsto. Igualmente na área de protesto de títulos, excepcionalmente, vamos também encontrar o procedimento de dúvida - art. 18, da Lei 9.492/97, regulamentado pelas NSCGJustiça, item 71 e respectivos subitens. Como a dúvida é procedimento próprio da área registral, essa é a única exceção que se conhece na legislação permitindo a utilização desse procedimento na área Notarial, não obstante ter rito próprio e diverso do que conhecemos na Lei dos Registros Públicos. Como regra, temos o procedimento de dúvida em dissenso voltado para o ato de registro em sentido estrito, não se aplicando o mesmo quando a pretensão do requerente estiver dirigida a averbação ou abertura de matrícula. Sua natureza administrativa impede o deslinde de questões contenciosas de alta indagação.

  • Em complemento quanto a afirmativa V:

    LRP: Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.   

    Segundo Kumpel e Ferrari quanto ao cancelamento do segundo assento disposto no artigo. 16, Provimento 28 do CNJ:

    ”Observe-se que se o juiz corregedor permanente apenas tem a prerrogativa de cancelar o registro dúplice de ofício, se esse foi lavrado em conformidade com o Provimento n. 28/13 da Corregedorias Nacional de Justiça, ou seja, caso se trate de registro tardio, pois entende-se que nessa situação o cancelamento tem escopo meramente administrativo.

    Em caso contrário, se o registro não tiver sido realizado na forma do Provimento 28/2013 da Corregedorias Nacional de Justiça, inexiste essa possibilidade de cancelamento administrativo ex officio. Afinal, de acordo com disposição expressa da Lei n. 6015/1973, assuntos referentes à filiação devem ser resolvidos por meio de processo judicial.”

    (Tratado Notarial e Registral, vol. II. 1a ed. São Paulo: YK Editora, 2017)

    Como a questão não nos trouxe se o segundo assento foi lavrado pelo procedimento do Prov. 28 (registro tardio de nascimento) entendo que a questão deveria ser submetida ao crivo judicial que deve decidir com base na veracidade da questão da paternidade e não simplesmente ignorar a que consta do segundo assento.

  • O princípio da especialidade significa que tanto o objeto do negócio (o imóvel), como os contratantes devem estar perfeitamente determinados, identificados e particularizados, para que o registro reflita com exatidão o fato jurídico que o originou. Com relação ao imóvel, princípio da especialidade objetiva, o artigo 176, parágrafo 1o, II, 3 da LRP aponta como requisitos da matrícula, sua identificação, feita mediante a indicação de suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver.

    Leciona ainda Afrânio (2003, p.27), que

    "o requisito registral da especialização do imóvel, vestido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro. O corpo certo imobiliário ocupa um lugar determinado no espaço, que é abrangido por seu contorno, dentro do qual se pode encontrar maior ou menor área, contanto que não sejam ultrapassadas as reais definidoras da entidade territorial".

    Nesse mesmo diapasão, o magistério de Ceneviva (2001, p.342) diz que:

    "A indicação dos característicos e confrontações, em núcleos densamente habitados, não é das que ofereçam maior dificuldade. É diversa a situação nas área rurais. Nestas, a descrição exige particular cuidado. É de evitar referência, comum na tradição brasileira, às árvores, touceiras isoladas, cercas, vegetais, e acidentes facilmente removíveis. A tendência deve ser da clara delimitação, a contar de ponto inicial rigorosamente assinalado, de preferência evoluindo no sentido dos ponteiros do relógio, orientando-se segundo o meridiano do lugar, dados os rumos seguidos, levantados por instrumentos de precisão e mediante auxílio técnico especializado".

    https://jus.com.br/artigos/70548/principios-do-direito-registral-imobiliario-brasileiro


ID
1064557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Suponha que uma pessoa brasileira do sexo masculino, nascida em 6/9/1973, depois de submetida a tratamentos médicos e psicológicos, realizou cirurgia de mudança de sexo na Espanha, onde deixou dois filhos havidos com uma romena, não registrados perante a autoridade consular. Suponha, ainda, que, em retorno ao Brasil, iniciou união estável com outra pessoa do sexo masculino, há três anos. Em face dessa situação hipotética e considerando a legislação vigente aplicada ao caso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Apesar de a união estável ser uma situação de fato, a escritura é importante por oficializar alguns aspectos, em especial, o regime de bens aplicável à união. Se os companheiros vivem em união estável sem a elaboração de uma escritura pública ou se nela nada estiver estabelecido em relação ao regime de bens, na hipótese de dissolução da união serão aplicadas as regras da comunhão parcial. Se os conviventes quiserem que valha outro regime, é indispensável a lavratura da escritura com a indicação do regime de bens e de outros aspectos que os companheiros julguem relevantes.

  • Prov 37 Cnj

    É facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1723 a 1727 , mantida entre o homem e a mulher,ou entre duas pessoas do mesmo sexo.


ID
1077772
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Para efeito da Lei n. 6.015/73, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a - INCORRETO Art. 50. § 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios

    B- CORRETO Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.

    C- INCORRETO -Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    D- INCORRETO - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: 4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

    E- INCORRETO - Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público. + OUTRAS SITUAÇÕES PREVISTAS EM LEI E ADMITIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA


  • CORRETA LETRA B

    Lei 6015/73:

    Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.

    Parágrafo único. Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.





ID
1087477
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D  (quer a incorreta).

    A alteração do prenome pode ocorrer em outras hipóteses, não somente no caso especificado, como, por exemplo, a possibilidade de alteração no primeiro ano ao completar a maioridade (Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.)


  • Alternativa E: Art. 77,§2º da lei 6.015/73: parte final.  Essa me pegou.

      Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do
    oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do
    assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso
    contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a
    morte. (Renumerado do art. 78 com nova redação, pela
    Lei nº 6.216, de 1975).

            § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança
    de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento,
    que, em caso de falta, será previamente feito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).


     

            § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele
    que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde
    pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por
    1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela
    autoridade judiciária.
    (Incluído pela Lei nº 6.216, de
    1975).

     

  • A)  O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei n.º 11.977, de 07 de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando na abertura de matrícula para a área objeto de regularização, se não houver; no registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; e na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; 

    Tal assertiva se encontra correta, de acordo com o art. 288-A da Lei nº 6.015/1973:

    Art. 288-A. O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando: (Alterado pela L-012.424-2011)

    I- na abertura de matrícula para a área objeto de regularização, se não houver;

    II- no registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; e

    III- na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária.


  • A alternativa B também está correta:

    B)  A alteração posterior do nome de pessoa física, quando decorrente de erro que não exige qualquer indagação para a constatação imediata da necessidade de sua correção, pode ser efetuada de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público; 

    A alternativa está correta, de acordo com o art. 110, “caput” da Lei nº 6.015/1973:

    Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

      § 1o  Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

      § 2o  Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

      § 3o  Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

      § 4o  Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

    seu comentário...
  • c)  Após o registro de incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas; 

    A alternativa C também está correta:

    Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.  (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    § 1o  Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base nocaputserão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 2o  Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    § 3º O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos.(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • Alternativa incorreta: D

    d) O prenome é imutável, somente se admitindo sua substituição em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público; 

    A alternativa está errada. O prenome não é imutável. O art. 58 da LRP que trazia essa disposição foi alterado pela Lei nº 9708/98:

       (Renumerado do art. 59, pela Lei nº 6.216, de 1975).


       Parágrafo único. Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 56, se o oficial não o houver impugnado.

    A atual redação do art. 58 é a seguinte:

     Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.(Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)

     Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)


  • A alternativa E já foi comentada de forma bastante clara pelo colega em post anterior.

    Abraços, bons estudos!!!

  • Os arts. 288-A a 288-G, da Lei de Registros Públicos, que tratavam do Registro da Regularização Fundiária, foram revogados (MP nº 759 de 22 de dezembro de 2016). 

  • questão desatualizada:

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:        

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;        

  • LETRA C = LEI 6.015

    Art. 237-A.   Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.                 

  • Sobre a letra B:

    Art. 110 atualizado (Lei 13.484/2017)

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:       

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;   

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;      

    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;       

    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;       

    V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.      


ID
1114837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do nome estrangeiro, da gratuidade do registro civil e da paternidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) salvo por determinação judicial

    B) A recusa do suposto pai gera presunção relativa de veracidade na ação de investigação de paternidade, a recusa de seus descendentes não.

    C) Competência dos Estados

    D) correta

    E) é constitucional

  • a alternativa que consta como correta estava no estatuto do estrangeiro:

    Da Alteração de Assentamentos

    Lei nº 6.815/80:

    "Art. 43. O nome do estrangeiro, constante do registro (art.30), poderá ser alterado;

    III. se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzidos ou adaptado à prosódia da língua portuguesa.

    OCORRE QUE ESTE DIPLOMA ENCONTRA-SE REVOGADO PELA ATUAL LEI DE MIGRAÇÃO

  • Só pra atualizar a questão:

    RECUSA DOS HERDEIROS DO INVESTIGADO. PATERNIDADE PRESUMIDA.

    SÚMULA Nº 301/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.

    REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

    1. As instâncias ordinárias não cogitaram sobre a necessidade de exumação de cadáver para fins de exame de DNA em sede de investigação de paternidade, pois o contexto fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para se presumir a paternidade, o que é insindicável nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.

    2. A ação de reconhecimento de paternidade post mortem deve ser proposta contra todos os herdeiros do falecido.

    3. A recusa imotivada da parte investigada em se submeter ao exame de DNA, no caso os sucessores do autor da herança, gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301/STJ.

    4. O direito de reconhecimento da paternidade é indisponível, imprescritível e irrenunciável, ou seja, ninguém é obrigado a abdicar de seu próprio estado, que pode ser reconhecido a qualquer tempo.

    5. Recurso especial não provido.

  • A norma atual é a Lei 13.445/2017 (Lei de Migração): Art. 71. O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação. § 1º No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.

ID
1117012
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao Registro de Nascimento, assinale a proposição correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Erro: "cor"

    b) Erro: Cobrança de emolumentos

    c) Erro: 2 Testemunhas

    d) Art. 50, parágrafo 2 Lei 6015/73

  • Lembrando que "cor" deve constar no atestado de óbito, nos termos da LRP:

    Art. 80. O assento de óbito deverá conter: 

    3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

  • RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 03, DE 19 DE ABRIL DE 2012

    Art. 1º O assento de nascimento de indígena não integrado no Registro Civil das Pessoas Naturais é facultativo.

    § 6º. O Oficial deverá comunicar imediatamente à FUNAI o assento de nascimento do indígena, para as providências necessárias ao registro administrativo.


ID
1143784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das normas registrais relacionadas à adoção e à perda do poder familiar, bem como acerca das regras que regem o reconhecimento de paternidade e a adoção.

Alternativas
Comentários
  • Informativo 512 STJ-

    DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA REQUERIDA PELO FILHO. ADOÇÃO À BRASILEIRA.

    É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”. A paternidade biológica traz em si responsabilidades que lhe são intrínsecas e que, somente em situações excepcionais, previstas em lei, podem ser afastadas. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade. A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários.Dessa forma, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos do filho resultantes da filiação biológica, não podendo, nesse sentido, haver equiparação entre a “adoção à brasileira” e a adoção regular. Ademais, embora a “adoção à brasileira”, muitas vezes, não denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser instrumental de diversos ilícitos, como os relacionados ao tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor interesse do menor. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.


  • muito bom!!!

  • L 8560

    ( A) Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

    Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

    Art. 4° O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.

    • L 8069

    (B) Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta

    Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente


ID
1146163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção correta quanto ao nascimento.

Alternativas
Comentários
  • D) O procedimento de registro de nascimento foi desjudicializado. A participação do Poder Judiciário fica restrita ao caso da permanência de dúvida do Registrador mesmo depois de empreender as diligências do art. 52, par. 1 da Lei 6015/73.

  • C) CORRETA

    A assertiva está correta, tendo em vista que as declarações tardias, serão registradas no lugar em que reside o interessado.

    A lei assim dispôs, visto que o lugar de residência pode ser diverso do local onde ocorreu o parto.

    Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.

    D) ERRADA

    O Oficial de Registro, no caso de dúvida dentro do prazo legal, poderá realizar pessoalmente as diligências necessárias, dispensando requerimento de providências judiciais. Necessário ressaltar que, apenas no caso de registro fora do prazo legal, e pairando dúvida acerca da declaração, é que o Oficial poderá requerer ao Juiz providências cabíveis para elucidação do fato.

    Art. 52.

    § 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

    § 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

  • A alternativa B está correta também, conforme a Lei 10. 215/2001

    Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante

    despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado. (Redação dada pela Lei nº 10.215, de 2001)

    § 1º Será dispensado o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de doze anos de idade.


ID
1146169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando o entendimento do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

    www

  • D -incorreta, pois a inclusão do nome do outro nubente deve se dar quando da habilitação para o casamento.

  • lei 6015

  • Questão desatualizada, atualmente a alternativa "A" estaria correta nos termos do informativo 840 do STF

    "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

    STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840)."


ID
1146172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao casamento, à união estável e ao divórcio, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • resposta: a)Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.


  • not anymore

  • Com a , atualmente a alternativa A também estaria ERRADA.

    CAPÍTULO II

    Da Capacidade PARA O CASAMENTO

    (...)

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. "Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil."

  • LETRA E - Para produzirem efeitos contra terceiros, as sentenças de divórcio devem ser averbadas no livro de registros de nascimento. ERRADA

    Lei 6015/73 Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.                       

    § 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.

  • GABARITO: A (DESATUALIZADA)

    ANTES:

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art.1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 13.811, DE 2019:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.    (Redação dada pela Lei n° 13.811, de 2019) 


ID
1170151
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à competência territorial para os assentos de nascimento, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6015/73

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

  • NSCGJSP

    DO NASCIMENTO

    30. O nascimento será dado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar de residência dos pais. 3

    30.1. Os registros fora do prazo serão efetuados no Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar da residência do interessado.

  • NSCGJ, cap XVII, item 30; 30.1.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS 

     

    Seção V - Do Nascimento

    Art. 597. O nascimento será dado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais (art. 50 da Lei nº 6.015/73).


    § 1º Os registros fora do prazo serão efetuados na Unidade de Serviço do lugar da residência do interessado (art. 46, § 4º, da Lei nº 6.015/73).


    § 2º A emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos deve obedecer ao disposto no Provimento nº 13 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.


    Art. 598. A obrigação de fazer a declaração de nascimento é conjunta do pai e da mãe, os quais poderão realizar a declaração isoladamente, observados os prazos legais.


    § 1º Quando a mãe for a declarante do nascimento, o prazo para declaração é prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias (art. 52, 2º, da Lei nº 6.015/73).

  • NOVIDADE DE NATURALIDADE

    6.015 

    ART. 54

    § 4o  A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento

     

  • Lei de Registros Públicos:

    Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

  • É importante ressaltar que a NSCGJSP tem disposição diferente da LRP, permitindo que a naturalidade do nascido possa ser a do local de nascimento, residência (não domicílio) da mãe ou do PAI: 37.1.5. A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe ou do pai do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.

ID
1170154
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No registro de filhos havidos fora do casamento, não serão considerados o estado civil e, ou, eventual parentesco dos genitores, cabendo ao Oficial velar unicamente pelo atendimento da declaração por eles manifestada e a uma das seguintes formalidades

Alternativas
Comentários
  • CGJ SP TOMO II


    40.  No  registro  de  filhos  havidos  fora  do  casamento  não  serão  considerados  o  estado civil  e,  ou,  eventual  parentesco  dos  genitores,  cabendo  ao  Oficial  velar  unicamente  pelo atendimento  da  declaração  por  eles  manifestada  e a  uma das  seguintes  formalidades: 

    -

     a)  genitores  comparecem,  pessoalmente,  ou  por  intermédio  de  procurador  com poderes  específicos,  ao  Registro  Civil  das  Pessoas  Naturais,  para  efetuar  o  assento,  do  qual constará  o nome  dos  genitores  e  dos  respectivos avós;

    b)  apenas  a  mãe  comparece  com  declaração  de  reconhecimento  ou  anuência  do  pai  à efetivação do  registro; 

    c)  apenas  o  pai  comparece,  mas  munido  da  Declaração  de  Nascido  Vivo  (DN),  ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida. 

    -

    40.1.  Nas  hipóteses  acima,  a  manifestação  da  vontade  por  declaração,  procuração ou  anuência  será  feita  por  instrumento  público  ou  particular,  reconhecida  a firma  do  signatário. 6 7

     40.2.  No  caso  de  participação  pessoal  da  mãe  no  ato  do  registro,  aplicar-se-á  o prazo de  60  (sessenta)  dias previsto no  item  2 do  art.  52  da  Lei  6.015/73. 8 

    40.3.  Quando  se  tratar  de  réu  preso,  terá  validade  a  declaração,  procuração  ou anuência,  em  que  a  assinatura  tenha  sido  abonada  pelo  diretor  do  presídio  ou autoridade policial  competente

  • Cuidado, pois a questão aborda os casos de filhos fora do casamento. Na constância do casamento pode comparecer qualquer genitor (item 41. Para o registro de filho havido na constância do casamento, basta o comparecimento de um dos genitores.) e art. A resposta está no item 40 do Cap. XVII da NSCGJ:Alternativa A ERRADA. Correto = apenas a mãe comparece com declaração de reconhecimento ou anuência do pai à efetivação do registro; Alternativa B ERRADA.Correto = apenas o pai comparece, mas munido da Declaração de Nascido Vivo (DN), ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.Alternativa C CORRETA.genitores comparecem, pessoalmente, ou por intermédio de procurador com poderes específicos, ao Registro Civil das Pessoas Naturais, para efetuar o assento, do qual constará o nome dos genitores e dos respectivos avós;Alternativa D ERRADA.Correto = apenas o pai comparece, mas munido da Declaração de Nascido Vivo (DN), ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 606. No registro de filhos havidos fora do casamento não serão considerados o estado civil ou eventual parentesco dos genitores, cabendo ao oficial velar unicamente pelo atendimento da declaração por eles manifestada e a uma das seguintes formalidades:


    I - genitores comparecem, pessoalmente, ou por intermédio de procurador com poderes específicos, a unidade de serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais, para efetuar o assento, do qual constará o nome dos genitores e dos respectivos avós;


    II - apenas a mãe comparece com declaração de reconhecimento ou anuência do pai à efetivação do registro;


    III - apenas o pai comparece, mas munido da declaração de nascido vivo, ou declaração médica que confirme a maternidade.


    § 1º Nas hipóteses acima, a manifestação da vontade por declaração, procuração ou anuência será feita por instrumento público, ou particular, reconhecida a firma do signatário por autenticidade.


    § 2º No caso de participação pessoal da mãe no ato do registro, aplicar-se-á o prazo prorrogado de 45 (quarenta e cinco) dias (item 2 do art. 52 da Lei nº 6.015/73).


    § 3º Quando se tratar de réu preso, terá validade a declaração, procuração ou anuência, em que a assinatura tenha sido abonada pelo diretor do presídio ou autoridade policial competente.


ID
1231621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que diz respeito às disposições da Lei n.º 6.015/1973, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 288-A.  O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando: [...] 

    B) Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

        Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.

    C) Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.    

       E) Art. 57, § 8o  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

  • Art. 288-A a 288-G revogados pela 

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 759, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

     

    Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.

  • D) art 30 L6015

  • Art. 288-A. O procedimento de registro da regularização fundiária urbana observará o disposto em legislação específica.       

  • Sem prejuízo dessa disposição constitucional (art. 5º, LXXVI), o STF considerou válida previsão legal (Lei nº 9.534/97) de gratuidade do registro civil de nascimento, do assento de óbito, bem como da primeira certidão respectiva, para todos os cidadãos (e não somente para os reconhecidamente pobres), sob o fundamento de que o fato de a CF assegurar tais direitos aos reconhecidamente pobres (art. 5º, LXXVI) não impede o legislador de estendê-los a outros cidadãos. Destacou-se que o princípio da proporcionalidade apresenta duas facetas - a proibição de excesso e a proibição de proteção deficiente -, legitimando essa previsão de maneira a permitir que todos, independentemente de sua condição ou sua situação patrimonial, nesse particular, possam exercer os direitos de cidadania exatamente nos termos do que dispõe o art. 5º, LXXVII, da CF (tal inciso assegura, na forma da lei, a gratuidade dos "atos necessários ao exercício da cidadania").


ID
1240492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação aos registros públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Registro de imóveis: Princípios do registro de imóveis: a) Publicidade: o registro confere publicidade às transações imobiliárias, valendo contra terceiros; b) Fé pública: os registros têm força probante, pois gozam de presunção de veracidade (art. 859 do CC de 1916). No Brasil, somente o registro pelo sistema Torrens (art. 277 da LRP) acarreta presunção absoluta sobre a titularidade do domínio, mas só se aplica a imóveis rurais; 

  • Normalmente os registros públicos têm a presunção de veracidade, ou seja são considerados verdadeiros. Contudo essa presunção não é absoluta, mas relativa, pois admite prova em contrário, ou seja, caso seja comprovada irregularidade, o registro pode ser alterado ou retificado.

    O Registro Torrens, por sua vez,  é uma forma de registro diferenciada, pois uma vez efetivado, fornece ao proprietário um título com força absoluta vez que contra ele não é admitido prova em contrário.

    É a única forma de registro que goza dessa presunção absoluta.

    No Brasil, atualmente, esse registro somente é permitido para imóveis rurais, depois um processo muito rigoroso especificado em lei.

    As regras principais deste processo se encontram dentre os arts. 277 a 288 da Lei nº6.015/73.

    O requerente deverá juntar inúmeros documentos aptos a comprovar a propriedade da coisa, sendo tal titularidade inequívoca.

    O feito poderá ser impugnado por qualquer pessoa. Salienta-se, ainda, que o Ministério Público deverá intervir obrigatoriamente.

    Depois de cumpridos todos os requisitos, constará na matrícula do imóvel o referido registro.


  • c) Se um título for apresentado em cartório de títulos e documentos situado em comarca diferente daquela do domicílio do devedor, não será válida, de acordo com o STJ, a notificação extrajudicial realizada por via postal. (ERRADA)

    “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELA 2ª SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC (RESP N. 1.184.570/MG, DJE DE 15/5/2012). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO (AVISO DE RECEBIMENTO). MATÉRIA NÃO TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor". (REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 15/5/2012) (STJ,AGARESP 201302604502, 4ª Turma, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE DATA:02/12/2013)

    d) De acordo com o princípio da instância, o oficial de registro pode proceder a registros de ofício, mesmo sem que haja requerimento da parte interessada. (ERRADO)

    Princípio da Instância ou Solicitação. Entende-se por este princípio que a iniciativa de requerer a prática de determinado ato registrário deve partir da parte interessada ou pela autoridade, não podendo o oficial registrador praticar atos de ofício que onerem de qualquer forma a parte interessada, consoante artigo 13 da Lei de Registros Públicos. Assim sendo, todos os títulos que forem apresentados à qualificação do oficial deverão conter expressa ou implicitamente a autorização para se proceder os atos requeridos. 

    Existem exceções ao referido princípio, sendo permitido ao Oficial Registrador a retificação de ofício do registro ou da averbação (art. 213, inciso I, da Lei 6.015/73), a abertura de matrícula para imóveis transcritos desde que a transcrição anterior contenha os elementos necessários, etc. (Fonte: http://anoreg.org.br/images/arquivos/parecerrr.pdf)


  • nessa sequencia de aulas do Saber Direito, com a Prof. Daniela Rosário, tem uma boa explicação sobre registro Torrens:

    http://www.youtube.com/watch?v=ZrfDpOk1dkI

  • Acerca da alternativa (e), que está errada, segue o julgado do STJ do qual o Cespe, provavelmente, se serviu:


    DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE PATRONÍMICO. NOME DE SOLTEIRA DA GENITORA. POSSIBILIDADE.

    1. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura.

    2. O ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa - princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/1992, art.

    3º, parágrafo único). Precedentes.

    3. Recurso especial provido.

    (REsp 1072402/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013)


  • Quem lê o Provimento nº 260/2013 da Corregedoria de Justiça do TJMG fica confuso: Art. 380. As notificações serão feitas pelo oficial de registro ou por auxiliares por ele indicados, com menção da data e da hora em que for realizada. § 1º. As notificações extrajudiciais serão efetivadas pelos oficiais de registro de títulos e documentos das comarcas onde residirem ou tiverem sede, sucursal ou agência os respectivos destinatários. Isso significa que os Oficiais de RTD de Minas Gerais não podem notificar conforme a decisão do CNJ, ou seja, só podem intimar destinatários dentro de sua comarca, mas os RTD's de outros estados, a princípio, podem mandar notificações para destinatários em Minas Gerais, lesando drasticamente os RTD's de Minas. Eu acredito que essa norma de Minas fere o Princípio da Igualdade, haja vista que o Oficial que notificar fora da Comarca poderia sofrer PAD por desrespeitar o Código de Normas ...

  • a) É admissível a retificação do registro do imóvel quando há inexatidão nos lançamentos, mas somente na via judicial. ERRADA

    Lei 6015,  Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

     

     

  • letra e) é possivel a alteração no registro de nascimento para dele constar o nome de solteira da genitora e excluir do ex-padrasto.

    "Com a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a filha poderá alterar o registro de nascimento para constar apenas o nome de solteira da sua mãe, excluindo o sobrenome de seu ex-padrasto. O pedido havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Para a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), essa “decisão tem um enorme significado porque traz para a rigidez dos registros públicos um pouco da realidade da vida”. A defesa sustentou que há possibilidade de retificação do sobrenome na certidão de nascimento para sua adequação à realidade, já que o nome da família que consta no documento não advém de nenhum parentesco, retirado também do registro civil de sua genitora."

    http://www.ibdfam.org.br/noticias/4948/novosite 

     


ID
1243798
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab.Letra E:

     art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 7.844, de 18 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.


  • Gabarito: E.

    Lembrar que a Constituição prevê isso como direito fundamental:

    "Art. 5º
    LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
    a) o registro civil de nascimento;
    b) a certidão de óbito;"

    Essa gratuidade prevista na CF/88, porém, é estendida a qualquer pessoa:

    "Sem prejuízo dessa disposição constitucional (art. 5º, LXXVI), o Supremo Tribunal Federal considerou válida previsão legal (Lei 9.534/1997) de gratuidade do registro civil de nascimento, do assento de óbito, bem como da primeira certidão respectiva, para todos os cidadãos (e não somente para os reconhecidamente pobres), sob o fundamento de que o fato de a Constituição assegurar tais direitos apenas aos reconhecidamente pobres (art. 5º, LXXVI) não impede o legislador a estendê-los a outros cidadãos.

    Destacou-se que o princípio da proporcionalidade apresenta duas facetas - a proibição de excesso e a proibição de proteção deficiente -, legitimando essa previsão legal, que busca igualar ricos e pobres em dois momentos cruciais da vida, de maneira a permitir que todos, independentemente de sua condição ou sua situação patrimonial, nesse particular, possam exercer os direitos de cidadania exatamente nos termos do que dispõe o art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal (tal inciso assegura, na forma da lei, a gratuidade dos "atos necessários ao exercício da cidadania")."

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado, 10ª ed, 2013, pág. 209.

  • letra A) Art. 56. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

       Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

    letra B)  Art. 53. São obrigados a fazer declaração de nascimento:

       1º o pai;

       2º em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;

       3º no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

       4º em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

       5º pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

       6º finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

    letra C) Art. 51. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro no cartório do lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro de quinze (15) dias, ampliando-se até três (3) meses para os lugares distantes mais de trinta (30) quilômetros da sede do cartório.

    letra D) Art. 54. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito


    OBS: todos os artigos são da LEi n.º 6015/73

  • Erro no comentário realizado pelo colega Osmar em relação à letra C:

    Lei 6.015/73 - Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.


  •   Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:  (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).

       1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;  (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

      2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;  (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

       3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

       4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

       5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

       6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.  (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • a)    Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

  • CUIDADO COM AS ALTERAÇÕES/RENUMERAÇÕES FEITAS NA LEI 6.015/73

     

    ERRADA: a) Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo seus portadores, salvo autorização do Ministério Público, dada a colidência de interesses dos pais com os do filho menor.

    -> Ver: " Art. 55. (...) Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente."

     

    ERRADA: b) Somente o pai ou a mãe podem fazer a declaração de nascimento, para fins de registro civil.

    -> Ver: "Art. 52. São obriagado a fazer declaração de nascimento: 1º) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54; 2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias; 3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente; 4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto; 5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe; 6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor. "

     

    ERRADA:  c) O nascimento que ocorrer no território nacional só poderá ser dado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto.

    -> Ver: "Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório."

     

    ERRADA:  d) No caso de a criança morrer na ocasião do parto, mesmo que tenha respirado, não se fará o assento de nascimento, mas apenas o de óbito, com os elementos que couberem.

    -> Ver: "Art. 53, § 2.º. No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas." 

     

    CERTA:  e) Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

    -> Ver: "Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva".


ID
1278739
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. São obrigados a fazer declaração de nascimento, sucessivamente, o pai e, na falta ou impedimento, a mãe, o parente mais próximo, os administradores de hospitais, médicos e parteiras que tiverem assistido o parto.

II. Na hipótese de a criança vir a falecer por ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão realizados dois assentos, respectivamente, nascimento e óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.

III. No caso de o infante ter nascido morto, será feito o registro no livro “D Auxiliar”, com os elementos que couberem.

IV. O índio deve ser registrado no livro próprio de nascimento, independentemente de integração.

Alternativas
Comentários
  • LRP:

     (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).

       1º) o pai;

       2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;

       3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

       4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

       5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

     6º finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

       § 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

       § 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.



  • Item III: Lei 6.015/73

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:  (

      I - "A" - de registro de nascimento; 

      II - "B" - de registro de casamento; 

      III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; 

      IV - "C" - de registro de óbitos;

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos; 

      VI - "D" - de registro de proclama. 

      

    Item IV: Lei 6.015/73

     Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. (...)

       § 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios. (...)

  • Apenas para complementar...

    Correto Item III. Na hipótese de a criança vir a falecer por ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão realizados dois assentos, respectivamente, nascimento e óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.

    Art. 53, §2º da Lei nº. 6.015/73 No caso de a criança morrer naocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o denascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.



  • A resposta não seria letra c) Somente as alternativas I, II e III estão corretas.

    Ou, qual seria o erro da letra c???

  • ITEM III - INCORRETO- LEI 6015 Art. 54. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um: 

      I - "A" - de registro de nascimento; 

      II - "B" - de registro de casamento; 

      III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; 

      IV - "C" - de registro de óbitos; 

      V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;

      VI - "D" - de registro de proclama.

    Observe-se que, a dúvida que paira no caso do item IV é acerca da necessidade de realização do registro, em relação à criança que já nasceu morta, no Livro de Nascimento  (A) e também no Livro de Natimorto (C AUXILIAR) ou apenas neste último. O artigo 54 da Lei 6015 nos induz a acreditar que devem ser realizados os dois registros (no Livro "A" e no "C AUXILIAR"). A redação deste artigo é rechaçada pela unanimidade da doutrina, que diz ser necessário o assento apenas no Livro "C AUXILIAR", do natimorto.

    Entrementes, o item IV faz uma "pegadinha" ao não falar em Livro A, nem Livro "C AUXILIAR", mas sim em "D AUXILIAR", livro este que não está previsto na lustrosa LRP.

    ITEM IV - INCORRETO - LEI 6015 - Art. 51. § 1º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.

  • Eu marcaria a letra D, somente a proposição de número II está correta, já que, a I está incompleta conforme o artigo 52 da LRP. 

  • Lei 6.015/73: Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).

     1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54; (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

     2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias; redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

    4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

    5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

    6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

    § 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

  • Pela leitura do art. 52, I, da Lei 6.016/1973, não consegui extrair o "sucessivamente" a que se refere a assertiva "I".

    Mais me parece que mãe é obrigada a declarar o nascimento do filho independentemente da mesma obrigação atribuída ao pai. 

     

     

  • Respondendo ao colega Guilherme Gueiral: Na verdade se você observar bem, essa questão encontra-se defasada, foi aplicada em 2014, neste período o pai e a mãe não se encontravam em isonomia, devendo a declaração ser feita pelo pai, e na sua ausência a mãe, contudo, com a vigência da Lei nº 13.112, de 2015, alterou-se o texto legal, adequando-o aos ditames constitucionais, dessa forma pai e mãe estão em pé de igualdade a partir de então...

    Me corrijam se eu estiver errado. Até mais

  • GABARITO: LETRA B

    I. São obrigados a fazer declaração de nascimento, sucessivamente, o pai e, na falta ou impedimento, a mãe, o parente mais próximo, os administradores de hospitais, médicos e parteiras que tiverem assistido o parto.

    II. Na hipótese de a criança vir a falecer por ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão realizados dois assentos, respectivamente, nascimento e óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.
     

     

     

    Obs.:

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:     

    (...)

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;

    VI - "D" - de registro de proclama.

     

    Art. 50. Lei 6015/73.

    § 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.


ID
1332052
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considere as seguintes afirmações.

I – Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.

II – O Juiz da Infância e Juventude, verificada a inexistência de assento de nascimento de uma criança, requisitará ao oficial do Registro Civil, à vista dos dados disponíveis, as providências para a lavratura da respectiva Certidão de Nascimento.

III – Ressalvada a hipótese de registro tardio (art. 46 da Lei dos Registros Públicos), no assento de nascimento deverá constar, entre outros requisitos, o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • o que esta errado na I??

    § 3o  Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões

  • LETRA A - Lei 6015/73 - art. 54 § 3º -    Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

    LETRA C  - LEI 6015/73 - ART.54, O assento do nascimento deverá conter:  10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

  • O gabarito está errado Nãoooo é??? Eu marquei todas corretas e quando fui ver o gabarito constava como errada a primeira. Mas onde há erro???

  • O item I está correto, conforme Lei 6015/73 - art. 54 § 3º "Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões."

    Portanto, o gabarito deveria ser alterado.


    Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015.htm

  • I - Lei 6015/73 - art. 54 § 3º -  Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

    II - ECA - Art. 102 - As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

    III - LEI 6015/73 - ART.54, O assento do nascimento deverá conter:  10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)


  • O gabarito foi alterado pela Comissão do Concurso. Primeiro divulgaram como correta a "D" e depois a "E".

  • A afirmativa I está CORRETA, conforme artigo 54, §3º, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973):

    Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:         (Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975).


    1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

    2º) o sexo do registrando;         (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

    4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;

    5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

    6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

    7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.

    8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

    9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.       (Redação dada pela Lei nº 9.997, de 2000)

    10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

    § 1o  Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:        (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

    I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;       (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

    II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;      (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

    III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último; (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

     IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;        (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

     V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.       (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

    § 2o  O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.        (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

    § 3o  Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.      (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)


    A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 102, §1º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.          (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

    § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

    § 3o  Caso ainda não definida a paternidade, será  deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 6o  São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)


    A afirmativa III está CORRETA, conforme artigo 54, item 10, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73 - acima transcrito).

    Estando corretas as três afirmativas, deve ser assinalada a alternativa E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • Ao combinar o art. 54, §3° da Lei de Registros Públicos com o art. 10, IV do ECA, temos o seguinte.

     

    Criança que nasceu em hospital ou estabelecimento de saúde.

     

    ECA

    Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

           IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

     

    Criança que nasceu fora de hospital ou estabelecimento de saúde.

     

    Lei de Registros Públicos

    Art. 54 § 3o  Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.

     

     

  • A alternativa III não é absolutamente correta. Caso seja feito um registro de nascimento tardio e a DNV seja apresentada, isso deverá constar no assento.


ID
1369702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos registros públicos.

Alternativas
Comentários
  • Só pra complementar, também não se paga emolumentos pra celebração do casamento:

    CF

    Art. 226 [...]

    § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA. LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I - A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público. II - Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os "reconhecidamente pobres" do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. III - Precedentes. IV - Ação julgada procedente.

    (ADC 5, Relator(a):  Min. NELSON JOBIM, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2007, DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00020 EMENT VOL-02292-01 PP-00001 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 125-131)

  • Letra A - Art. 33: Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos; 

    Letra B - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;

    Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel.

    Letra C - Art. 22.  Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

    Letra D - Art. 35. A perda da delegação dependerá:

    I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

    II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

    Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

    Letra E - Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

    § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. 

    § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

    § 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.  



  • Complementando...

    A) Lei de Registros Públicos (LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973). Lembrando que se a criança respira, ela herda, assim como transmite eventuais bens com a sua morte. Logo, imprescindível o registro do nascimento e óbito.

    "Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.      (Renumerado do art. 54, com nova redação, pela  Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.       (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.       (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)."

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA IMPORTANTE DA LEI 8935/94: Responsabilidade subjetiva e não objetiva.

    "Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)."

  • Pessoal, só para organizar os comentários e mencionar a Lei onde são encontrados os dispositivos mencionados na resposta muito pertinente do colega Alexandre Siqueira.

     

    Letra A - INCORRETA

    Art. 33, Lei 6.015/73: Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;

     

    Letra B - INCORRETA. A escritura será lavrada no registro de imóveis e não no tabelião do cartório de notas.
    Art. 167, Lei 6.015/73: No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;
    Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel.

     

    Letra C - INCORRETA

    Art. 22, Lei 8935/94. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)."

     

    Letra D - INCORRETA

    Art. 35, Lei 8.935/94. A perda da delegação dependerá:

    I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

    II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

    Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

     

    Letra E - CORRETA

    Art. 30, Lei 6.015/73. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

    § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

    § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

    § 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado. 

  • ALTERNATIVA B: INCORRETA

     b) A escritura de compra e venda de imóvel deve ser lavrada pelo tabelião do cartório de notas do local onde estiver situado o bem, sob pena de nulidade do negócio.

     

    A quetão deseja saber sobre a lavratura da escritura de compra e venda do imóvel. É importante não confundir lavratura com o registro. Vejamos:

     

    Ao negociar um imóvel, as partes podem formalizar um CONTRATO de compra e venda, sendo este um instrumento de natureza PARTICULAR ou PUBLICA. Esse contrato formalizará uma transação imobiliária e definirá deveres entre as partes envolvidas.  Na ocasião de as partes interessadas optarem pela forma pública, o contrato será LAVRADO no Cartório de Notas (art. 6, I, Lei 8.934/94) e poderá ser registrado no Cartório Registro de Imóveis na matrícula do imóvel. (A promessa de compra e venda é um contrato preliminar que objetiva a realização de um futuro contrato de compra e venda.). 

     

    Já a ESCRITURA de compra e venda do imóvel garante, por exemplo, a transferência da propriedade do imóvel. Em regra a escritura é imprescindível à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108, CC). É um documento público LAVRADO no Cartório de Notas (art. 7, I, Lei8934/94), perante um tabelião, sendo LIVRE às partes a escolha do Notário (art.8, Lei 8.934/94: "É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio."). Ou seja, para lavrar a escritura NÃO é obrigatório que seja no local onde se situa o bem.

     

    O que deve ocorrer no LOCAL onde estiver situado o bem é o REGISTRO da Escritura de Compra e Venda, no Cartório de Registro de Imóvel. O registro consolida o negócio, atualizando a matrícula do imóvel, obtendo o comprador perante terceiros o status real de novo proprietário.

     


ID
1410562
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a assertiva que expressa INCORREÇÃO.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".

    A questão deve ser respondida sob a ótica da Lei de Registros Públicos ( Lei 6.015/73)

    Letra "a" correta: art. 57, caput, LRP

    Letra "b" correta: art. 57, §7°, LRP

    Letra "c" está errada. Determina o art. 110, LRP:  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

    Letra "d" correta: art. 58, LRP

    A letra "e" correta: art. 56, LRP

  • Só para complementar a resposta do colega, seguem os artigos da LRP citados:

    A - Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

    B - § 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)

    C - Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

    D - Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)

    E - Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

  • Art. 47 § 5° ECA  A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome

  • Questão desatualizada de acordo com a Lei nº 13.484, de 2017.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/09/comentarios-lei-134842017-naturalidade.html

    MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA NAS AVERBAÇÕES E RETIFICAÇÕES

     

    Averbação

    Averbação é o ato do oficial de Registro por meio do qual ele, após ser provocado, anota na margem do assento algum fato ou ato jurídico que modifica ou cancela o conteúdo do registro.

    Ex: se o pai tem suspenso ou perde o poder familiar em relação ao seu filho, essa circunstância deverá ser averbada no livro de nascimento (art. 102 da LRP).

    Ex2: se um casal se divorcia, isso será averbado à margem do registro (art. 10, I, do Código Civil).

     

    A Lei nº 6.015/73 exigia do oficial de Registro que, antes de fazer a averbação, ele ouvisse o Ministério Público.

     

    Essa exigência era muito criticada porque, na maioria dos casos, as averbações eram simples, sem grande polêmica, razão pela qual se mostrava absolutamente desnecessária essa formalidade.

     

    A Lei nº 12.484/2017 alterou esse cenário e passou a dizer que:

    • Em regra: não é necessária a oitiva do Ministério Público para que o oficial do Registro faça as averbações.

    • Exceção: nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.

     

    Trata-se da nova redação do art. 97 da Lei nº 6.015/73 (LRP).

     

    Retificação

    A retificação é o ato do oficial do Registro que, de ofício ou mediante requerimento, corrige um erro, omissão ou inverdade do registro, da averbação ou da anotação.

     

    O art. 110 da LRP afirmava que os erros mais simples, ou seja, aqueles que não exigiam qualquer indagação para a sua constatação, poderiam ser corrigidos de ofício pelo oficial de Registro no próprio cartório sem necessidade de decisão judicial. No entanto, a Lei exigia manifestação do Ministério Público. Ex: na certidão de nascimento da criança, constou o nome do pai como sendo Waldinei, mas na verdade era Waldiney. Para que essa retificação fosse feita, era indispensável a manifestação prévia do Promotor de Justiça.

     

    O que fez a Lei nº 13.484/2017:

    • Melhorou a organização do tema, prevendo hipóteses de retificação;

    • Dispensou a prévia oitiva do Ministério Público.


ID
1441669
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA sobre os registros públicos, conforme a Lei nº 6.015/1973:

Alternativas
Comentários
  • Acerca do assunto, confira-se o art. 288-A da Lei nº 6.015:

    Art. 288-A.  O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando:  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    I - na abertura de matrícula para a área objeto de regularização, se não houver; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    II - no registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; e  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    III - na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária.

    Ao que parece, salvo melhor juízo, pode o registro da regularização fundiária dar origem à abertura de uma matrícula. Ou seja, poderia, em tese, o registro preceder a matrícula neste caso.
     Portanto, creio que não seja totalmente acertada a afirmação de que" nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado".


  • LETRA A - INCORRETA - Art. 59. O prenome será imutável. Parágrafo único. Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 56, se o oficial não o houver impugnado.

    LETRA B - INCORRETA - Art. 17 (Lei 6015). Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

  • Art. 236 da LRP: "Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).".

    Ressalva para a genialidade da questão!

  • Alternativa correta, letra C

    Quanto ao item a) o fundamento para estar errado é o art. 57, da LRP

    a) A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, prescinde da oitiva do Ministério Público, sendo permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.

    Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

  • Em princípio raciocinei como o Luiz Primon. Porém, analisando melhor a questão, até mesmo em aquisições originárias há que primeiramente matricular-se o imóvel para após a sua descrição e numeração (matrícula) registrar-se o mandado, s.m.j.

  • A alteração do nome DEPENDE de audiência do MP.

  • A) art. 57 LRP

    B) art. 17 LRP

    C) art. 236 LRP

  • A questão avalia o conhecimento do candidato ao cargo de Membro do Ministério Público da Bahia acerca de seus conhecimentos sobre a Lei de Registros Públicos, a lei 6015/1973. A leitura atenta da referida lei é suficiente para a resolução da questão. 


    Vamos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A teor do artigo 57 da Lei de Registros Públicos a alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. 

    B) INCORRETA - A teor do artigo 17 da Lei 6015/1973 qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 236 da Lei 6015/1973.

    D) INCORRETA - As alternativas A e B estão incorretas.

    E) INCORRETA - A alternativa C está correta.




    Gabarito do Professor: Letra C.









ID
1483729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro civil das pessoas naturais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E".

    Lei n° 6.015/76

    Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

      § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

      I - o registro civil de pessoas naturais; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

      II - o registro civil de pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

      III - o registro de títulos e documentos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

      IV - o registro de imóveis. 


  • Qual o erro da assertiva C ?

    "O registro civil de nascimento é isento de custas."

    Não está correto? Vejam o art. 30, da supracitada Lei 6.015/76: "Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva". 

  • Weber

    Penso o erro da letra "c" esteja na diferença entre custas (expressão usada na alternativa) e emolumentos (expressão usada pela lei). Mas exigir isso em uma prova para Juiz Federal... sinceramente....

    De acordo com o Dicionário Jurídico, da professora Maria Helena Diniz:

    CUSTAS: São as taxas remuneratórias autorizadas em lei e cobradas pelo poder público em decorrência dos serviços prestados pelos serventuários da justiça para a realização dos atos processuais. Tais custas são, em regra, pagas pela parte vencida, ante o princípio da sucumbência.

    EMOLUMENTOS: 1. Taxa. 2. Contribuição paga pelo que se favorece de um serviço prestado por repartição pública. 3. Retribuição paga a serventuários públicos pelo exercício de seu cargo, além do vencimento normal que recebe, ante o fato de ter executado atos judiciais ou extrajudiciais, cartorários etc. 4. Gratificação. 5. Lucro eventual de dinheiro. EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO: São os fixados pelo Estado e Distrito Federal, conforme o seu efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro.


  • Alternativa A: Os tios ao contrário do afirmado são obrigados...  LRP, 6015/73  Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: 1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;   3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

    Alternativa B:   LRP, 6015/73.... Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:   § 1º Serão averbados:  d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

    Alternativa C: em que pese as diferenças entre custas e emolumento, acredito que o erro em tal questão está no fato de que tal isenção é apenas aos reconhecidamente pobres, pois que assim o puder terá a obrigação de pagar. Percebe-se que a gratuidade concedida aos reconhecidamente pobres decorre da concretização do princípio da isonomia, estampado no artigo 5º, ‘caput’, da Constituição Federal, o qual “preceitua que sejam tratadas igualmente as situações iguais e desigualmente as desiguais” . LRP, 6015/73...  Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.   § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

    Alternativa D: Ao contrário do afirmado a publicidade é a regra,   LRP, 6015/73....  Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

    1º a lavrar certidão do que lhes for requerido; 

    a fornecer às partes as informações solicitadas

    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

     


  • ... PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. RECOLHIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA PARA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. I - Apesar do alegado pela ré, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Fazenda Pública (FGTS) foi intimada regularmente do despacho de pagamento de diligência por mandado de intimação. II - A isenção de custas concedida por força do art. 39 da Lei 6.830/80 à Fazenda Pública não se estende às despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. Precedentes do e. STJ. III - O e. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC, que disciplina o regime de multiplicidade de recursos, pacificou o entendimento jurisprudencial, por ocasião do julgamento dos recursos representativos de controvérsia n. 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e n. 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010), na orientação de que "a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal". IV - Apelação da Caixa a que se nega provimento. Acordão. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Processo: AC 59287 MG 0059287-93.2008.4.01.9199. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN. Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Publicação: e-DJF1 p.523 de 28/11/2011PROCESSO CIVIL -EXECUÇÃO FISCAL -CÓPIA DE ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA EXECUTADA -OBTENÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA -PRETENDIDA ISENÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA -IMPOSSIBILIDADE. 1. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. 2. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. 3. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. 4. Não é razoável crer que a Fazenda Pública possa ter reconhecida isenção, perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, decorrente da obtenção de cópias dos atos constitutivos das empresas que pretende litigar. 5. Recurso especial não provido. Acordão. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relats eva eeu oomentário.
  • Acho que a resposta da letra C fica mais clara pelo texto constitucional:

    Art. 5º

    LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

    a) o registro civil de nascimento;

    Ou seja, só há direito subjetivo a tal gratuidade para os pobres.

  • Galera, direto ao ponto:

    c) O registro civil de nascimento é isento de custas.



    Inicialmente, vamos a definição de emolumentos e custas....

    Grosso modo:

    Emolumentos: são taxas remuneratórias de serviços públicos, tanto notarial, quanto de registro, configurando uma obrigação pecuniária a ser paga pelo próprio requerente.

    Custas: despesas ligadas ao processo judicial... (melhor explicado, vide comentário de Lauro);

    Que sabemos que o art. 30 da Lei de Registros Públicos: Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.”, tudo bem....

    Que sabemos que a Lei n.° 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados – e, é conhecida como Lei de Assistência Judiciária (LAJ) e refere-se as despesas judiciais, inclusive custas... também já sabemos....

    Também sabemos: em caso de decisão judicial onde haverá a realização de serviços notariais e registrais, e, já fora concedida a justiça gratuita... mesmo em não sendo registro de nascimento, a pessoa será beneficiada com a isenção!!!! OK!!!!



    Contudo, a assertiva menciona o caso de “custas” ...

    Então... e se for uma decisão que obrigue o Oficial a realizar o registro de nascimento, haverá isenção nas custas do processo que se originou? É isso que o examinador quer saber?


    Avancemos, imaginemos o seguinte caso:

    João foi registrar seu filho como “Osama Bin Laden” ou “Tiririca”. Por razões obvias, o Oficial se nega a registrá-lo amparado pelo parágrafo único do art. 55 da LRP;

    O Oficial inicia o procedimento de dúvida (processo administrativo) com direito a sentença pelo Juiz e recurso de apelação, que pode ser interposto pelo MP ou terceiro interessado... (arts. 198 a 203 da LRP);


    O que temos? Apesar de ser um processo administrativo e não ter “contraditório”, possui “custas” ....

    Se a dúvida for julgada procedente – ou seja, o registro realmente não pode ser efetuado – deve o interessado arcar com as custas do processo (art. 207). Por outro lado, em caso de procedência, o oficial deverá promover o registro do título, arquivando-se a sentença em cartório. Neste caso não há custas, pois o registrador não tem interesse na causa, não sendo parte (e podemos entender pq não há contraditório).



    Portanto, depois desta “ginastica” conceitual oriunda de uma simples assertiva podemos apontar o erro:

    Primeiramente, o artigo 30 da LRP não se aplica neste caso; em havendo processo administrativo é possível o pagamento de custas... (a depender da decisão judicial);

    Em suma,

    Custas = poderá ser cobrada para o registro de nascimento em havendo procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial;

    Emolumentos = não serão cobrados no registro de nascimento, nos termos do art. 30 da LRP, independentemente da configuração do artigo 3º da Lei 1060/50;


    Avante!!!!

  • coisas bestas, mas que valem a pena ser ditas:

    item B) Atos extrajudiciais de reconhecimento de paternidade devem ser registrados, e não averbados. ERRADO

    Conforme o art. 10, inciso II, do CC/02 - far-se-á averbação dos atos judiciais ou extrajudiciais.


    item C) O registro civil de nascimento é isento de custas. ERRADO

    Apesar das excelentes considerações sobre as diferenças entre custas e emolumentos, o texto constitucional ajuda nos seguintes termos: somente será gratuito para os reconhecidamente pobres (Art. 5º, inciso LXXVI, alínea "a", da CF), o que tornaria o item incompleto.



  • Letra “A" Entre as pessoas obrigadas a fazer a declaração de nascimento de uma criança não se incluem tios.

    Assim dispõe o art. 52, da Lei nº 6.015/73:

      Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:       

    1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;       (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

    2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias; (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

    Dessa forma, os tios estão incluídos entre as pessoas obrigadas a fazer a declaração de nascimento de uma criança. 

    Incorreta letra “A". 




    Letra “B" - Atos extrajudiciais de reconhecimento de paternidade devem ser registrados, e não averbados.

    Assim dispõe o art. 29, da Lei nº 6.015/73:

       § 1º Serão averbados

    d - os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

    Os atos extrajudiciais de reconhecimento de paternidade devem ser averbados. 

    Incorreta letra “B". 





    Letra “C" - O registro civil de nascimento é isento de custas.

    Assim dispõe o art. 30, da Lei nº 6.015/73:

    Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.     (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

    § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.        

    O registro civil de nascimento é isento de custas.




    Correta letra “C".







    Letra “D" - Ao contrário do que ocorre com o registro de imóveis, a publicidade não constitui requisito do registro civil das pessoas naturais.

    Art. 16 e 17, da Lei nº 6.015/73:

    Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

    1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

    2º a fornecer às partes as informações solicitadas.

    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

    A publicidade é um requisito do registro civil das pessoas naturais. 

    Incorreta letra “D". 


    Letra “E" - Além da autenticidade, o registro civil das pessoas naturais confere eficácia aos atos registrados.

    Art. 1º, da Lei nº 6.015/73:

    Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    I - o registro civil de pessoas naturais;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    Assim, o registro civil das pessoas naturais confere eficácia aos atos registrados. 


    Correta letra ''E''.




    Por haver duas alternativas corretas, a banca (Cespe) optou pela anulação da questão.


  • Essa questão foi anulada pela banca. Não sei a justificativa pois ainda não divulgaram.

    Mas acredito que seja em razão da assertiva "c".


  • Pessoal, em que pese as afirmações dos colegas, creio que o erro da alternativa "C" está no fato de que o item afirma que serão isentos, trata-se de uma pegadinha bastante comum em direito tributário. Quando a Constituição Federal fala que determinadas pessoas são isentas de tributos "x" ou "y", leia-se imunes, a não ser que a questão peça a literalidade da lei.

  • Justificativa para a Anulação: Além da opção apontada como gabarito preliminar (E), a opção que afirma que o registro civil de nascimento é isento de custas também está  correta. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão.

  • A) Entre as pessoas obrigadas a fazer a declaração de nascimento de uma criança não se incluem tios.

    ERRADO. O art. 52 da Lei nº 6.015/73 (LRP) prevê que são obrigados o pai, a mãe, parente mais próximos, administradores de hospitais, médicos ou parteriais, pessoa idônea da casa em que ocorrer o parte, pessoas responsáveis pela guarda do menor. Gize-se que a obrigação é nessa ordem. Incluem-se, portanto, os tios entre os parentes mais próximos, sendo incluídos como pessoas obrigadas a fazer a declaração de nascimento em determinadas hipóteses.

    b) Atos extrajudiciais de reconhecimento de paternidade devem ser registrados, e não averbados.

    ERRADO. O art. 29, § 1º, da LRP aduz que serão averbados os atos judicias ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos. Interpretando a norma com base no atual texto constitucional, lêmos como reconhecimento de paternidade, pois não há diferenciação entre filhos legítimos e ilegítimos.

    c) O registro civil de nascimento é isento de custas.

    CERTO. O art. 30 da Lei nº 6.015/73 aduz que “Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva”. Inclusive, o STF declarou constitucional essa norma (ADC 5-2/2007).

      d) Ao contrário do que ocorre com o registro de imóveis, a publicidade não constitui requisito do registro civil das pessoas naturais.

    ERRADO. A função do registro público é extamente sempre dar publicidade aos atos determinados pela lei, entre eles o registro civil da pessoa natural. Neste sentido, o art. 17 da LRP prevê que qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar o motivo ou interesse do pedido.

    e) Além da autenticidade, o registro civil das pessoas naturais confere eficácia aos atos registrados.

    CERTO. O art. 1º da LRP prevê que os serviços de registro públicos servirão para autencidade, segurança e EFICÁCIA.

    A questão foi anulada por estarem as alternativas C e E corretas.

  • Está errado o gabarito q considerou a letra c certa. Eu tive que pagar 30,00 para registrar meu filho no Cartório e o art. 5° CRFB determina:

    LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certidão de óbito;

  • Tati, se o registrador cobrou, ele incorreu em infração que pode perder até a serventia. Provavelmente vc deve ter pago por uma certidão extra, ou uma segunda via. Nos termos do Artigo 30, parágrafo 3-A da lei 6015/73. Inclusive há fundos previstos nas leis estatuais para o pagamento de atos gratuitos praticados pelos registradores!


ID
1537084
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O nome civil integra o rol dos direitos da personalidade (artigos 16 a 19, CC 02). Nesse sentido, à luz da Lei dos Registros Públicos, analise as seguintes afirmações:

I. O sobrenome é imutável, pois pertence a todo grupo familiar, como entidade e qualquer alteração posterior somente será efetivada por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público.
II. Imutável é o prenome, admitindo-se em caráter excepcional, todavia, sua substituição por apelido público notório, mediante sentença.
III. O registro civil do natimorto é feito no Livro C- Auxiliar, contendo os elementos de registro de nascimento e do óbito, no que couber, facultado aos pais dar-lhe nome.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • lei 6.015/73

    I - INCORRETA -  Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se,todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
                               Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça
                decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o
                 Ministério Público.

    II - INCORRETA - Art. 58. acima. 

    II - CORRETA  - Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

                               V - "C Auxiliar" de registro de natimortos;

                             Art. 77 § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve     registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. (Refere-se a ao termo da questão no que couber).

  • PROV 260

    Art. 537. O registro de natimortos será feito no Livro “C - Auxiliar” e conterá, no que couber, os elementos de registro do nascimento e do óbito, facultando-se aos pais dar nome ao natimorto.
     

  • LRP:

    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)

     

    Não há o requisito da excepcionalidade, como ocorre na alteração ordinária do nome...

     

    Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

  • MUTABILIDADE DO NOME 

    Na medida em que o nome constitui direito da personalidade não faz muito sentido que toda a modificação precise ser justificada. Desde que não prejudique terceiro e não atente a outro interesse social relevante, a mudança tem que ser admissível.

    Isso significa que se o titular de direitos não tem apreço pelo seu nome ou tem interesse em apor outro sobrenome, sem prejudicar a terceiros sob o prisma comutativo ou distributivo, a mudança tem que ser admissível ainda que calcada apenas no foro íntimo. Caso contrário, o nome, que deveria servir como expressão da personalidade, tornar-se-ia pena eterna ao seu portador

    Os registros públicos são orientados justamente pela busca da segurança jurídica, e sendo assim o registro civil assume inestimável importância em matéria de mutabilidade do nome, já que permite suprir, por meio da publicidade, a segurança que poderia ser perdida por uma possibilidade irrestrita de mutação do nome

    Afinal, a segurança jurídica garantida pelo sistema registral não é simplesmente estática – é dinâmica, já que alicerçada na constante atualização e correção das informações assentadas, que permite a aferição não apenas da situação jurídica vigente no registro originário mas de todas as modificações supervenientes (publicizadas por meio das averbações), e garante – na medida do possível – a correspondência entre a realidade registral e a realidade jurídica ao longo do tempo.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI270649,31047-A+mutabilidade+do+nome+no+sistema+registral

  • Algumas considerações sobre o item I (INCORRETO)

    O sobrenome, assim como o prenome, NÃO é imutável. Senão, vejamos.

    A LRP, permite que o interessado realize a ADIÇÃO de SOBRENOME pela via administrativa - diretamente em cartório - no primeiro ano após atingida a MAIORIDADE CIVIL.

    Além disso, a LRP prevê hipóteses de MODIFICAÇÃO JURISDICIONAL do SOBRENOME, como p. ex. na hipótese trazida em seu art. 57, §2º da mulher " solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico (sobrenome) de seu companheiro" [....]

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!!!


ID
1701004
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Conforme previsto na Lei nº 6.015/1973, todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: B

       

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.  

  • A questão versa sobre o prazo para efetuar o Registro de Nascimento no Registro Civil de Pessoas Naturais. 
    Assim, conforme a redação do artigo 50 da Lei 6.015/1973, o prazo para registrar o nascimento ocorrido no território nacional é de 15 (quinze) dias .
    Todavia, esse prazo pode ser ampliado em ATÉ 3 (três) meses para lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros  da sede do cartório.

    Lei 6.015/73:

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

    Correta, portanto, é a letra "b"

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.


ID
1701007
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina sobre a declaração de nascimento, nos termos da Lei nº 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  • Art. 52, parágrafo primeiro

  • CORRETA: B

       

    52, § 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

  • A questão versa sobre a declaração de nascimento do Registro Civil de Pessoas Naturais. 

    A) INCORRETA. Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, deverá solicitar mandado de averiguação  na casa do recém-nascido para verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

    A alternativa "a" está incorreta no trecho que está em negrito. Pois, conforme o artigo 52 da Lei 6.015/73, o registrador PODERÁ IR à casa do recém-nascido (...)
    Já a assertiva dispõe que o oficial " DEVERÁ SOLICITAR MANDADO de averiguação na casa do recém-nascido (...)", incidindo em erro.

    Lei 6.015/73:

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:
    (...)
    § 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.


    B) CORRETA. Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

    A alternativa '"b" está correta, haja vista que transcreve o texto, na íntegra, no artigo 52,§1° da Lei 6.015/73. Vejamos:

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:
    (...)
    § 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.


    C) INCORRETA. Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de três pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

    O erro da alternativa "c" é na parte em negrito, ou seja,  apenas, no número de testemunho que consta como sendo 03 (três) pessoas.

    Todavia, segundo o artigo 52, §1º, da Lei 6.015/73, pairando dúvida sobre  a declaração de nascimento, o oficial possui  algumas opções para saná-la, uma delas é por meio do testemunho de 2 (duas) pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

    Lei 6.015/73:

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:
    (...)
    § 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.


    D) INCORRETA. Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de quatro pessoas  que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

    A alternativa "d" acorre o mesmo erro da "c". O número de testemunho está incorreto.

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:  
    (...)
    § 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas  que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

ID
1701010
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina sobre a alteração do nome, conforme a Lei nº 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  • Vale ressaltar que nesse caso deve-se dar publicidade da alteração através de publicação de edital na imprensa, diferentemente do que ocorre com a alteração em virtude de proteção à testemunha e a adoção, das quais não se dará publicidade senão através de ordem judicial.
  • CORRETA: A

      

    Art. 56, caput: 

    O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

  • A questão trata-se sobre alteração do Prenome.

    A questão trata-se sobre alteração do Prenome.
    O Nome civil é formado basicamente pelo nome individual (prenome) e o nome de família (patronímico, apelido, sobrenome ou cognome).
    O nome é o meio de identificação e individualização da pessoa na sociedade, merecendo, portanto, toda proteção legal como sendo um bem oriundo de sua personalidade.
    Vigora no Ordenamento Jurídico Pátrio o Princípio da Imutabilidade do Nome, o qual preconiza que o nome, em regra, não pode ser alterado. Um das razões que paira sobre a definitividade no nome é a estabilidade e segurança das relações de direitos e obrigações correlatas. Todavia, este princípio não é absoluto, ou seja, é permitido alterar o nome em algumas hipóteses legal. Inclusive, a presente questão aponta uma das possíveis exceções prevista na Lei 6.015/73. 

    Lei 6.015/1973:

    Art. 56.O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

    Portanto, a alternativa correta é a letra A.

    GABARITO  DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • Gabarito letra A, ok. Está cópia do art.56

    Porém, a letra D, não está errada. Está incompleta, mas não errada:

    Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. 


ID
1701019
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina sobre reconhecimento de filhos na Lei nº 8.560/1992.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe a referida Lei no seu artigo 3º:

    Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.
  • A) Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

    § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

    § 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.

    § 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.

    § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

            § 5o  Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Redação dada pela Lei nº 12,010, de 2009)  Vigência

            § 6o  A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade. (Incluído pela Lei nº 12,010, de 2009)  Vigência

     

    B) Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

     

    C) Art. 4° O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.

     

    D) Art. 6° Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.

    § 1° Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.

    § 2º São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado .

     

     

  • Já imaginou constar no registro se alguém foi fruto de relação conjugal? hahahahha

  • A questão versa sobre a disciplina de Registro Civil de Pessoas Naturais, bem como sobre o disposto na Lei Nº 8.560/1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

    A) INCORRETA. Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial deverá averiguar a identidade do suposto pai.

    Na hipótese, do registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, de acordo com artigo 2º da Lei 8.560/92, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

    B) CORRETA. É vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

    A alternativa está correta, haja vista que o artigo 3° da Lei 8.560/92, veda legitimar e reconhecer filho na ata do casamento. 

    C) INCORRETA. O filho maior pode ser reconhecido sem o seu consentimento.

    A alterativa está incorreta, tendo em vista que o filho maior não pode  ser reconhecido sem o consentimento, conforme o artigo 4°da Lei 8.560/92. 

    D) INCORRETA. Na hipótese de concepção decorrente de relação extraconjugal, tal circunstância deverá constar na certidão de nascimento.

    Segundo o artigo 6° da Lei 8.560/92, " Das certidões de nascimento não constarão  indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal." 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

ID
1712236
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta com relação às regras da Lei nº 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Lei 6.015/73,  Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
  • Art 58, parágrafo único da Lei 6.015/73:

    Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.    

  • A questão trata-se sobre alteração do Prenome.

    O Nome civil é formado basicamente pelo nome individual (prenome) e o nome de família (patronímico, apelido, sobrenome ou cognome).
    O nome é o meio de identificação e individualização da pessoa na sociedade, merecendo, portanto, toda proteção legal como sendo um bem oriundo de sua personalidade.
    Vigora no Ordenamento Jurídico Pátrio o  Princípio da Imutabilidade do Nome, o qual preconiza que o nome, em regra, não pode ser alterado. Um das razões que paira sobre a definitividade no nome é a estabilidade e segurança das relações de direitos e obrigações correlatas.Todavia, este princípio não é absoluto, ou seja, é permitido alterar o nome em algumas hipóteses legal. Inclusive, a presente questão aponta uma das possíveis exceções prevista na Lei 6.015/73.


    A) INCORRETA. O prenome é definitivo, não sendo admitida a sua substituição.

     É possível a alteração do prenome em algumas hipóteses prevista na Lei 6.015/73.


    B)CORRETA. O prenome é definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

    Alternativa correta, de acordo com artigo 58 da Lei 6015/73: O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.  


    C) INCORRETA. A substituição do prenome é admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação do Ministro da Justiça.

    A alternativa está incorreta, tendo em vista que  para substituir o prenome em caso de coação ou ameaça é imprescindível que haja  uma sentença com tal determinação, ouvido o Ministério Público, segundo o artigo 58, Parágrafo único, da Lei 6.015/73:

     Art. 58, paragrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.


    D) A substituição do prenome é admitida em razão de suspeita de coação decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação do Ministro da Justiça.  Lei 6.015/73: 

    Novamente, a alternativa está incorreta, tendo em vista que é para substituir o prenome em caso de coação ou ameaça é imprescindível que haja uma sentença com tal determinação, ouvido o Ministério Público, segundo o artigo 58, Parágrafo único, da Lei 6.015/73:

    Art. 58, parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

ID
1733053
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito dos registros públicos, escolha a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) A obrigação de a mãe fazer a declaração de nascimento do filho decorre da falta ou impedimento do pai.

    LEI Nº 13.112, DE 30 DE MARÇO DE 2015: Altera os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.

    b) O oficial do registro civil pode recusar o registro de prenome que possa expor o seu portador ao ridículo.

    Lei nº 6.015/73, art. 55, Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

    c) A gratuidade do registro de nascimento e da primeira certidão não é concedida a quem não comprove o estado de pobreza.O STF, no julgamento da ADC 5/DF e da ADI 1.800/DF (j. 11/06/2007), declarou a constitucionalidade dos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 9.534/97, que preveem a gratuidade, independentemente de sua condição ou situação econômica, do registro civil de nascimento, do assento de óbito, bem como da primeira certidão respectiva.

    d) Antes da maioridade, não é possível a alteração do nome da pessoa, salvo se decorrente de adoção, ou de reconhecimento ou exclusão de paternidade.Não encontrei fundamento específico, mas é certo que a LRP (arts. 56 e 57) permite a mudança após a maioridade, enquanto o ECA permite a alteração em relação à adoção (art. 47).

    e) É facultativa a indicação do nome do instituidor para o registro civil de uma fundação.Lei n. 6.015/73, Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: (Redação dada pela Lei nº 9.096, de 1995)

    (...)

    VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.


  • D: Um menor pode solicitar a inclusão do sobrenome do padrasto/madrasta ao seu nome. O juiz ouvirá os interessados (pais) e decidirá se o pedido tem fundamento.

  • Sobre a B: se lei (art. 55, Lei 6.015/73) dispõe que "os oficiais de registro civil NÃO registrarão", não seria um DEVER? Eliminei a B porque pensei que o "pode" da assertiva conduziria à uma faculdade do registrador, quando a lei indica que, podendo o prenome expor ao ridículo, não deve ser registrado.

    Acho que que seria no mínimo discutível.
  • Com relação à D) 

    A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.256.074, definiu que uma pessoa menor de idade, desde que representada, pode mudar o seu nome no registro de nascimento, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra:

     "(...)O sistema jurídico exige que a pessoa tenha os patronímicos que identifiquem sua condição de membro de sua família e o prenome que a individualize entre seus familiares.

    III - Portanto, a alteração do nome deve preservar os apelidos de família, respeitando, dessa forma, a sua estirpe, nos exatos termos do artigo 56, da Lei n. 6.015/73. Identificação, na espécie.

    IV - Recurso especial provido.

    (REsp 1256074/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 28/08/2012)



  • D) É possível alterar o nome da pessoa, independentemente da idade, nesses casos p. ex.: casamento; união estável; proteção na condição de testemunha protegida; enteado/enteada para acrescer o nome do padrasto; alteração por nome notório; alteração de nome vexatório; adoção; correção de grafia errada etc. Todas essas hipóteses estão na LRP e não são condicionadas à maioridade. Isso porque, um menor em idade núbil pode casar, pode ser uma testemunha ameaçada, pode ser adotado, pode ter nome vexatório etc. E o nome, como inserido dentro dos direitos da personalidade, não exige maioridade para ser tratado/alterado/substituído. 

  • QUANTO A LETRA C:

    Art. 30, LEI 6.015/73. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

    § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. 
    § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas

  • Fiquei entre a B e a D. Pela lei de Murphy, se eu teria a chance de errar, então, errei. Achei que o oficial deveria recusar.
  • Vale revisar:

    -Direito de a pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seu filho após divórcio

    1. É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio.

    2. A averbação do patronímico no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992).

    .

    -Alteração do nome posterior ao casamento

    2.Dada a multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento. Podem surgir situações em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. Nesses casos, já não poderá a alteração de nome ser procedida diretamente pelo oficial de registro de pessoas naturais, que atua sempre limitado aos termos das autorizações legais, devendo ser motivada e requerida perante o Judiciário, com o ajuizamento da ação de retificação de registro civil prevista nos arts. 57 e 109 da Lei 6.015/73. Trata-se de procedimento judicial de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público.

    .

    fonte

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Direito de a pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seu filho após divórcio. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6d9c547cf146054a5a720606a7694467>. Acesso em: 05/04/2021

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Alteração do nome posterior ao casamento. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/46771d1f432b42343f56f791422a4991>. Acesso em: 05/04/2021

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais e da Lei 6015/1973.
    Vamos à análise das alternativas:


    A) INCORRETA - A obrigação de declarar o nascimento dos filhos é dos pais, em conjunto ou isoladamente, a teor do artigo 52, 1º da Lei 6015/1973. Desta maneira, a obrigação da mãe não decorre da falta ou impedimento do pai.

    B) CORRETA - Literalidade do artigo 55, parágrafo único da Lei 6015/1973.

    C) INCORRETA - A gratuidade do registro de nascimento e sua primeira certidão é universal. A teor do artigo 30 da Lei de Registros Públicos não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

    D) INCORRETA - É possível alterar o nome antes da maioridade para além dos casos trazidos na alternativa. Cite-se por exemplo o casamento de menor de idade ou mesmo por autorização judicial na hipótese do artigo 57, §7º da Lei 6015/1973.

    E) INCORRETA - A teor do artigo 120, VI é obrigatória a indicação dos nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares na instituição da fundação.



    Gabarito do Professor: Letra B.

ID
1861345
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Um dos direitos personalíssimos de toda pessoa é o direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, ou nome de família. Com relação ao registro do nome, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada: o nome é do titular, no primeiro ano com 18 anos pode escolher seu nome.

  • dCódigo de Normas

    CAPÍTULO X
    DO NOME

     
    Art. 459. Quando o declarante não informar o nome completo, o oficial de registro acrescerá, ao prenome escolhido, os sobrenomes do pai e da mãe, em qualquer ordem, observada a necessidade de se evitarem combinações que exponham ao ridículo. (ALTERNATIVA "B")
    § 1º Em caso de registros sem paternidade estabelecida, o nome será composto apenas com os sobrenomes da família materna. 
    § 2º Na composição do nome, poderão ser utilizados sobrenomes de ascendentes que não constem dos nomes dos pais, desde que comprovada a relação de parentesco. (ALTERNATIVA "E")


    Art. 460. Não se registrarão prenomes suscetíveis de expor a pessoa ao ridículo. 
    § 1º A análise do prenome será feita pelo oficial de registro, que buscará atender à grafia correta do nome, de acordo com as regras da língua portuguesa, ressalvada a possibilidade do nome de origem estrangeira e desde que respeitada a sua grafia de origem. (ALTERNATIVA "C")
     


    Art. 463. Efetuado o registro, a alteração do nome somente ocorrerá mediante ordem judicial, devendo o mandado ser arquivado na serventia, ressalvados os casos de erros evidentes, em que será observado o procedimento previsto no art. 110 da Lei dos Registros Públicos. (ALTERNATIVA "A")

  • QUESTÃO RETIRADA DO CÓDIGO DE NORMAS DO TJPA? 

    ENTÃO A CLASSIFICAÇÃO ESTARIA ERRADA ?! DIREITO CIVIL?!

  • Gabarito C)

    C

    A análise do prenome será feita pelo oficial de registro que buscará atender à grafia correta do nome, de acordo com a língua portuguesa, ressalvada a possibilidade do nome de origem estrangeira e desde que respeitada sua grafia de origem.

  • Trata-se de questão sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais e aborda o conhecimento do candidato sobre o direito ao nome e a tutela dada a ele pela Lei de Registros Públicos e pelo Código de Normas do Pará. 
    O certame foi aplicado em 2016 e atualmente está em vigência o Código de Normas do Extrajudicial do Pará de 2019. A referência aos dispositivos serão feitas, portanto, baseadas nas atuais Normas de Serviço.


    Vamos à análise das assertivas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 599 do Código de Normas do Pará efetuado o registro, a alteração do nome somente ocorrerá mediante ordem judicial, devendo o mandado ser arquivado na serventia, ressalvados os casos de erros evidentes, em que será observado o procedimento previsto no art. 110 da Lei dos Registros Públicos e, nos requerimentos relativos à averbação de alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e de casamento de pessoa transgênero, onde será observado o procedimento contido nos artigos seguintes e no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 73, de 28 de junho de 2018.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 595 do Código de Normas do Pará quando o declarante não informar o nome completo, o oficial de registro acrescerá, ao prenome escolhido, os sobrenomes do pai e da mãe, em qualquer ordem, observada a necessidade de se evitarem combinações que exponham ao ridículo.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 596, §1º do Código de Normas do Pará.
    D) INCORRETA - O artigo 595, §2º do Código de Normas do Pará dispõe que na composição do nome, poderão ser utilizados sobrenomes de ascendentes que não constem dos nomes dos pais, desde que comprovada a relação de parentesco.


    Gabarito do Professor: Letra C.

  • Pra quem está estudando para Santa Catarina, a resposta está no Codigo de normas.


ID
1909726
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • por que???/

  • LEI Nº 15.424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
    (MG de 31/12/2004)

    Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

     

    Art. 21.  Os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária:

    I - .....

    II - pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção.

  • GAB: C

    /

    Art. 109. Para que sejam aplicadas as disposições do art. 20, I e § 1º, da Lei estadual nº 15.424/2004, deverá constar dos mandados e alvarás judiciais, de forma expressa, a informação de que a parte é beneficiária da justiça gratuita, bem como, quando for o caso, que está representada por defensor público ou advogado dativo, ou que não está assistida por advogado, respectivamente nos termos das alíneas “d” e “e” do referido dispositivo.

    Art. 110. Caso o magistrado entenda pela inconstitucionalidade do art. 20, inciso I e § 1º, da Lei estadual nº 15.424/2004, deverá vir expressa no mandado sua inaplicabilidade.

    FONTE: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf

    /

    Lei estadual nº 15.424/2004

    Art. 20. Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro:

    I - para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, amparado pela Lei Federal n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, nos seguintes casos:

    a) nos processos relativos a ações de investigação de paternidade e de pensão alimentícia;

    b) nos termos do art. 6° da Lei Federal n° 6.969, de 10 de dezembro de 1981;

    c) nos termos do § 2° do art. 12 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001;

    d) quando a parte for representada por Defensor Público Estadual ou advogado dativo designado nos termos da Lei n° 13.166, de 20 de janeiro de 1999;

    e) quando a parte não estiver assistida por advogado, nos processos de competência dos juizados especiais de que tratam as Leis Federais nos 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001;

    II - de penhora ou arresto, nos termos do inciso IV do art. 7° da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980;

    III - de escritura e registro de casa própria de até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída em terreno de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), quando vinculada a programa habitacional federal, estadual ou municipal destinado a pessoa de baixa renda, com participação do poder público;

    IV - de interesse da União, nos termos do Decreto-Lei Federal n° 1.537, de 13 de abril de 1977;

    V - de autenticação de documentos e de registro de atos constitutivos, inclusive alterações, de entidade de assistência social assim reconhecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei n° 12.262, de 23 de julho de 1996, observado o disposto no § 3° deste artigo;

    VI - a que se referem os incisos I e II do art. 290-A da Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

    VII - a que se refere o § 3° do art. 1.124-A da Lei Federal n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

    VIII - de certidões requisitadas pelo Juízo Eleitoral;

    IX - de certidões expedidas pelo Registro Civil das Pessoas Naturais solicitadas por órgãos públicos federais ou municipais, bem como por órgãos de outros Estados.

     

     

  • LEI 15.424

    A) CERTO - Art. 21. Os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária:

    I - pela habilitação do casamento e respectivas certidões;

    II - pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção.

    B) CERTO - Art. 20. Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro:

    I - para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do inciso IX do § 1º do art. 98 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015, nos seguintes casos:

    1 - cumprimento de mandado e alvará judicial

    2 - processos relativos a ações de investigação de paternidade

    3 - ação de ususcapião

    4 - ação de usucapião especial urbana

    5 - a parte for representada por Defensor Público Estadual ou advogado dativo

    atenção esses 05 primeiros - fica condicionada a pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a sua expressa declaração de que é pobre no sentido legal e de que não pagou honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual, e, na hipótese de constatação da improcedência da situação de pobreza, poderá o notário ou registrador exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária correspondentes.

    6 - a parte não estiver assistida por advogado, nos processos de competência dos juizados especiais

    7 - de penhora ou arresto

    8 - de escritura e registro de casa própria de até 60m² de área construída em terreno de até 250m² quando vinculada a programa habitacional

    9 - de interesse da União

    10 - de autenticação e de averbação da alteração de ato constitutivo de entidade de assistência social registrada no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Estadual de Assistência Social

    11 – lei 6015 – art. 290- a, I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;               

    II - a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social.   

    12 – averbação de separação consensual e o divórcio consensual

    13 - certidões requisitadas pelo Juízo Eleitoral

    14 - certidões expedidas pelo Registro Civil das Pessoas Naturais solicitadas por órgãos públicos

    15 - bem ou direito havidos por transmissão causa mortis que tenham sido doados ao Estado

    C) ERRADO - não é somente, interdição e sim será gratuito -->

    Art. 21 - II - pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção.

    D) CERTO -

  • NORMAS DE MINAS

  • "mas essa gratuidade não alcança as despesas com a publicação do edital de proclamas na imprensa local" achei estranho essa parte da assertiva A alguém consegue me explicar

ID
1925791
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei n. 6.015/77 (Registros Públicos), o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios, e em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)

            Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.

     

     

    Fonte: questaoanotada.blogspot.com.br

  • ECA  Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    ...   

    § 5o  A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.  

  • A questão em análise requer que o candidato identifique se afirmação posta é CERTA ou ERRADA. 

    Nessa passo, de acordo com artigo 58 da Lei 6.015/73, o disposto no enunciado da questão está certo. Vejamos:
    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
    Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.

    Portanto, vigorá no ordenamento jurídico pátrio o princípio da imutabilidade prenome, este princípio não é absoluto, a lei e a jurisprudência permitem alterações ou retificações em alguns casos específicos.  Nesse passo, a questão aponta uma das exceções permitida por lei.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • ADI 4275 deu interpretação conforme ao artigo 58, LRP: O Tribunal, por maioria, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e, em menor extensão, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, julgou procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.3.2018.

  • Vejamos questão semelhante cobrada na prova do MPSC-2014:

    (MPSC-2014): De acordo com a Lei de Registros Públicos, o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o MP. BL: art. 58 da LRP.


ID
1982305
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Timon - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A Declaração de Nascido Vivo (DNV) é o documento que é emitido pelo estabelecimento de saúde onde a criança nasceu. Esse documento deve ser levado ao cartório para ser feito o Registro Civil de Nascimento (RCN) e emitida a Certidão de Nascimento. O registro fica no cartório. A certidão fica com a pessoa que fez o registro. Pai, avô, padrinho ou amigo pode fazê-lo. Sobre o RCN, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

            Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.      (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

            § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.      (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

            § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.      (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

            § 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.      (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)

            § 3o-A  Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)

            § 3o-B  Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.       (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)

            § 3o-C.  Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 11.802, de 2008).

            § 4o  É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1o deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.       ncluído pela Lei nº 11.789, de 2008)

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.        (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995)

            

  • bom!

  • Para acrescentar : 

     

    1) A Lei 12.662/2012 trouxe nova regulamentação sobre a declaração de nascido vivo (DNV), documento indispensável para que se possa proceder ao registro de nascimento da criança. A DNV é o documento emitido para todo nascimento com vida ocorrido no País, e possui validade nacional até que seja lavrado o assento do registro de nascimento.


    2)Cabe observar que a lei não limita sua emissão para os nascimentos ocorridos na rede hospitalar ou nos casos em que o parto for assistido por médico. De fato, também nos partos ocorridos fora de hospitais e maternidades será obrigatória a emissão do documento pelo profissional de saúde que tenha acompanhado a gestação, o parto ou cuidado da saúde do recém-nascido. Se o parto se der fora da rede hospitalar e sem assistência de profissionais de saúde ou parteiras tradicionais, o documento em questão será emitido pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões (§ 3.º do art. 54 da Lei 6.015/1973, acrescentado pela Lei 12.662/2012).

    Trecho de: LOUREIRO, Luiz Guilherme.


ID
1990012
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta. O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional, poderá requerer

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73 - Art. 32

    § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

  • LEI 6015/73

     

    Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

    (...)

    § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

  • Onde essa previsão está nas normas de SP?

  • SEÇÃO XIII (TRASLADOS DE ASSENTOS LAVRADOS EM PAÍS ESTRANGEIRO), PROVIMENTO Nº 58/90 - SÃO PAULO

    150. O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o “caput” do art. 32 da Lei 6.015/73, será efetuado no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.

     

     

  • E de estrangeiro!!!

  • GAB "B"

    no Registro Civil de seu domicílio, que se registre, no livro “E” do 1o Oficial do Registro Civil, o termo de nascimento. 

  • Na acertiva não disse que veio antes da maioridade...

    Lei 6.015/73 - Art. 32

    § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

  • PENSO que o GABARITO ESTÁ EQUIVOCADO.

    O texto do artigo 32, fala NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO, com expresso na letra A.

    § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

    DESMEMBRANDO O DISPOSITIVO:

    § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional (ENUNCIADO DA QUESTÃO)

    antes de atingir a maioridade (OMITIDO)

    poderá requerer, (ENUNCIADO DA QUESTÃO)

    no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento. (ALTERNATIVA A)

  • Colegas, para a prova de SÃO PAULO, devemos responder SEMPRE de acordo com as NORMAS DE SERVIÇO.

    E a questão cobrava isso a ciência sobre as NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

    Penso que então a resposta é realmente a letra B.

    Apesar de eu ter errado MAIS de uma vez.

    Lei 6.015/73 - Art. 32

    § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

    NSCGJSP – CAP. XVII

    155. O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o “caput” do art. 32 da Lei 6.015/73, será efetuado no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.

  • Resolução Nº 155 de 16/07/2012 do CNJ:

    Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº , será efetuado no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.

  • A questão trata do registro de nascimento ocorrido no exterior, filho de brasileiro ou brasileira, que lá estejam a serviço no Brasil. A hipótese é regulada pelo artigo 1º da Resolução 155 e também pelo artigo 155 do Capítulo XVII, Seção III do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo.

    É de se recordar que o artigo 32, § 2º da Lei 6015/1973 traz que o filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

    No entanto, com a edição da Resolução 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça passou a vigorar que o traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.
    Nesse sentido também o Código de Normas de São Paulo prescreve em seu artigo 155 do Capítulo XVII que dispõe que o traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput" do art. 32 da Lei 6.015/73, será efetuado no Livro “E" do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.
    Desta maneira, a resposta correta é a prevista na Letra B pois o registro da transcrição do nascimento será feito no Livro E ou o livro da comarca e não no Livro A de nascimento e no domicílio do interessado. 



    Gabarito do Professor: Letra B.



  • 155 DO CNSP. O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o “caput” do art. 32 da Lei 6.015/73, será efetuado no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial


ID
1990051
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao registro de nascimento do indígena, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO: Não é facultativo - Deve ser lançado a pedido do representante (Art. 55/Lei 6.015/73)

    Fonte: http://www.anoregmt.org.br/arquivos/6025/ar_06025_03357_00001.pdf

    B) ERRADO: conforme a leitura, por dá entender que deverá ser aplicado à todos os indigenas um único documento de assentamento de nascimento.

    C) CORRETA - fonte: http://www.anoregmt.org.br/arquivos/6025/ar_06025_03357_00001.pdf

    D) ERRADO - 8.12.2.2 - a pedido do interessado, poderão constar a aldeia de origem e de seus pais, naturalidade, juntamente com município de nascimento.

  • ATENÇÃO: A MATÉRIA ENCONTRA-SE REGIDA ATUALMENTE PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA DO CNMP E CNJ. RES. 03 CNMP\CNJ de 19 de abril de 2012. Os  Artigo 50 da lei dos registros publicos, § 2,º e artigos 12 e 13 do estatuto do índio (lei 6001/73) não serão aplicados para o caso de registro de indígenas.

    A - ERRADA. Art. 2º. No assento de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha, não sendo caso de aplicação do art. 55, parágrafo único da Lei n.º 6.015/73. OU SEJA, AINDA QUE O ÍNDIO SEJA INTEGRADO, NÃO SERÁ OBRIGADO O SEU REGISTRO, POIS DO CONTRÁRIO, HAVERIA AFRONTA A SEUS DIREITOS PREVISTOS NA CARTA CONSTITUCIONAL.

    B - ERRADA Art. 4º. O registro tardio do indígena poderá ser realizado:I. mediante a apresentação do RANI;II. mediante apresentação dos dados, em requerimento, por representante da Fundação Nacional do Índio – FUNAI a ser identificado no assento; ouIII. na forma do art. 46 da Lei n.º 6.015/73.
    § 1º Em caso de dúvida fundada acerca da autenticidade das declarações ou de suspeita de duplicidade de registro, o registrador poderá exigir a presença de representante da FUNAI e apresentação de certidão negativa de registro de nascimento das serventias de registro que tenham atribuição para os territórios em que nasceu o interessado, onde é situada sua aldeia de origem e onde esteja atendido pelo serviço de saúde.§ 2º  Persistindo a dúvida ou a suspeita, o registrador submeterá o caso ao Juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, comunicando-lhe os motivos.§ 3º. O Oficial deverá comunicar o registro tardio de nascimento do indígena imediatamente à FUNAI, a qual informará o juízo competente quando constatada duplicidade, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

    C -  CORRETA.Art. 2º. No assento de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha, não sendo caso de aplicação do art. 55, parágrafo único da Lei n.º 6.015/73.§ 1º. No caso de registro de indígena, a etnia do registrando pode ser lançada como sobrenome, a pedido do interessado.

    D - ERRADOArt. 2º. No assento de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do 
    § 3.º A pedido do interessado, poderão figurar, como observações do assento de nascimento, a declaração do registrando como indígena e a indicação da respectiva etnia.

  • Apenas complementando, em relação ao fato da letra "A" ser incorreta, é em virtude do item 43 das NSCGJ/SP: "43. O assento de nascimento de indígena NÃO INTEGRADO no Registro Civil das Pessoas Naturais é facultativo."

  • Correta: Assertiva "C"

     

    Item 44.1, Cap. XVII, das NSCGSP - No caso de registro de indígena, a etnia do registrando pode ser lançada como sobrenome, a pedido do interessado.

  • O registro de nascimento do indígena é o tema avaliado do candidato nesta questão. A partir do conhecimento que o indígena possui legislação específica, qual seja o Estatuto do Índio (Lei 6001/1973), e ainda a disciplina do registro de nascimento do indígena pela lei de registros públicos e o previsto nas Normas de Serviço do Estado de São Paulo vamos a análise das alternativas. 


    A) INCORRETA - A teor do artigo 50, §2º da Lei 6015/1973 os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios. Portanto, a partir do momento em que é integrado o indígena, este deverá ter seu registro civil de nascimento no cartório de registro civil das pessoas naturais.

    B) INCORRETA - A resposta a esta questão é dada pelo artigo 46 do Capítulo XVII das Normas de Serviço de São Paulo que prevê que o registro tardio do indígena poderá ser realizado das seguintes maneiras: a) mediante a apresentação do RANI; b) mediante apresentação dos dados, em requerimento formulado por representante da Fundação Nacional do Índio FUNAI, a ser identificado no assento; ou c) na forma do art. 46 da Lei 6.015/73. Portanto, a alternativa é incorreta por estar incompleta.

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 44.1 do Capítulo XVII das Normas de Serviço de São Paulo que prevê que no caso de registro de indígena, a etnia do registrando pode ser lançada como sobrenome, a pedido do interessado

    D) INCORRETA - Faculta-se ao interessado indígena, a teor do artigo 44.3 do Capítulo XVII das Normas de Serviço de São Paulo poder figurar, como observações do assento de nascimento, a declaração do registrando como indígena e a indicação da respectiva etnia. 



    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
2013262
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação à Declaração de Nascido Vivo – DNV, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:       (Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975).

            1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

            2º) o sexo do registrando; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

            3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

            4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;

            5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

            6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

            7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.

            8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

            9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.(Redação dada pela Lei nº 9.997, de 2000)

            10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

    § 1o  Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

    I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe; (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

    II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai; (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

    III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último; (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

     IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último; (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

     V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

     § 2o  O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

     § 3o  Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

  •  Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:       (Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1o  Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

    III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;(Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

     IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último; (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

  • Declarado é diferente de verificado. 

  • Lei nº 6.015/73

    Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:

    § 1o  Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:                     

     

    I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;                  

     

    II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;                   

     

    III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;               

     

     IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;        

            

     V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.      

  • Item 37, h, Cap. XVII - O assento de nascimento deve conter: h) o Número da Declaraação de Nascido Vivo;

    Item 38. A lavratura de assento de nascimento será acompanhada do arquivamento, em classificador próprio e específico, da segunda via da respectiva Declaração de Nascimento Vivo, expedida pela maternidade ou estabelecimento hospitalar, de onde se possam extrair e conferir os dados do nascido.

    38.1. Ocorrendo nascimento fora da maternidade ou estabelecimento hospitalar, ou onde não haja a expedição da declaração referida no item anterior, o Oficial preencherá a declaração, que será assinada pelo interessado, o qual se declarará ciente de que a prática do ato será comunicada ao Juiz Corregedor Permanente.

  • Erro C: 26.  Os  Oficiais  do  Registro  Civis  das  Pessoas  Naturais  fornecerão  à  Secretaria Municipal  de  Saúde  a  primeira  via  das  Declarações  de  Nascido  Vivo  (DN)  e  de  Óbito  (DO),  nos casos  de  parto  ou  morte  natural  sem  assistência  médica,  observando  no  que  for  possível,  as edições  do  Ministério  da  Saúde  relativas  ao  Manual  de  Preenchimento  das  Declarações  de Nascido  Vivo  e de  Óbito

  • Alguém sabe alguma fundamentação mais específica para esta questão?

  • A: se houver divergência entre o genitor indicado na DNV e o declarado perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais nos termos da lei, prevalece este último, sem necessidade de retificação da DNV.

    Art. 54, §1o, IV da L6015.

    B: a DNV não poderá ser preenchida por parteira, devendo sempre constar o nome do médico que a preencheu e o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina.

    Não será sempre necessário o médico, uma vez que, nos termos do art. 54, §3o da L6015, o próprio Oficial do RCPN pode emiti-la, se assim requerer secretaria estadual ou municipal de saúde.

    E mais, nos termos do parágrafo único do art. 7o do Provimento 28/2013 do CNJ, o oficial só poderá expedi-la no registro de criança com menos de três anos de idade e desde que o parto seja sem assistência de profissional de saúde ou parteira tradicional.

    C: os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais fornecerão à Secretaria Municipal de Saúde a segunda via da DNV no caso de parto sem assistência médica.

    Entendo que, aqui, o erro é dizer que será a segunda via, uma vez que, neste caso, quem a emitirá será o próprio registrador (veja artigo da alternativa acima).

    D: o assento de nascimento sempre deverá conter o número da DNV, ainda que lavrado sob a forma de registro tardio.

    Registro tardio é aquele feito após o prazo do art. 50 da Lei 6015 (15 dias ou 3 meses). É regulado pelo provimento n. 28/2013 do CNJ.

    E uma das principais características do registro tardio é, justamente, não ter a DNV. Isso é que torna necessária a "instrução" para descobrir se a pessoa que se está registrando de fato não tem registro.

    Até porque, na forma do art. 7o do provimento, se for apresentada a DNV por um menor de 12 anos, é possível dispensar a oitiva de testemunhas pelo registrador.

  • Gaba: A

    SISTEMATIZANDO...

    A- CORRETA

    LRP, art. 54, §1º, III

    § 1  Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:  

    III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;  

    B- INCORRETA

    art. 7º, p. ú., Prov. 28 CNJ

    Art. 7º. [...] Parágrafo único.  No registro de nascimento de criança com menos de 3 (três) anos de idade, nascida de parto sem assistência de profissional da saúde ou parteira tradicional, a Declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo Oficial de Registro Civil que lavrar o assento de nascimento e será assinada também pelo declarante, o qual se declarará ciente de que o ato será comunicado ao Ministério Público.

    C- INCORRETA

    NCGJSP, Cap. XVII, 38.

    38. A lavratura de assento de nascimento será acompanhada do arquivamento, em classificador próprio e específico, da segunda via da respectiva Declaração de Nascido Vivo (DN), expedida pela maternidade ou estabelecimento hospitalar, de onde se possam extrair ou conferir os dados do nascido

    D- INCORRETA

    NCGJSP, Cap. XVII, 50.1

    50. O procedimento de registro tardio não se aplica para a lavratura de assento de nascimento de indígena

    50.1. Sempre que possível, o requerimento será acompanhado pela

    Declaração de Nascido Vivo (DN), expedida por maternidade ou estabelecimento hospitalar.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Declaração de Nascido Vivo - a DNV, documento hábil para a lavratura do registro de nascimento nos cartórios de registro civil das pessoas naturais. 
    A Declaração de Nascido Vivo é aquela folha amarela expedida pela Unidade de Saúde e que deve ser apresentada ao cartório para o registro de nascimento. A Lei 12.662/2012 deu validade nacional a DNV e regulamentou sua expedição. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETO - A teor do artigo 54, §1º, IV da Lei 6015/1973 não constitui motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último.

    B) INCORRETO - A Declaração de Nascido Vivo pode ser preenchida por parteira tradicional, a teor dos artigos 7º, §único e 10 do Provimento 28 do Conselho Nacional de Justiça. Não é absoluta a exigência da assinatura do médico, sendo, inclusive, possível que seja a DNV preenchida pelo próprio oficial de registro civil conforme preceitua o artigo 54, §3º da Lei 6015/1973.

    C) INCORRETO - A teor do artigo 54, §3º da Lei 6015/1973 nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.  O artigo 38 do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviços de São Paulo prevê ainda que a lavratura de assento de nascimento será acompanhada do arquivamento, em classificador próprio e específico, da segunda via da respectiva Declaração de Nascido Vivo (DNV), expedida pela maternidade ou estabelecimento hospitalar, de onde se possam extrair ou conferir os dados do nascido.

    D) INCORRETO - A regra é a de que o registro de nascimento seja feito a partir da Declaração de Nascido Vivo e traga o número respectivo no assento. Todavia, há hipóteses em que o registro é feito sem a DNV. O Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça regula o procedimento de registro tardio e disciplina a hipótese para a lavratura de registro de nascimento sem a apresentação de declaração de nascido vivo, por exemplo, por meio de testemunhas como previsto no artigo 10 do referido Provimento.




    Gabarito do Professor: Letra A.




  • CN/GO

    Art. 588. Para o registro de nascimento é obrigatória a apresentação da Declaração

    de Nascido Vivo, expedida em 3 (três) vias pela maternidade ou estabelecimento hospitalar.

    §1º. A segunda via original da declaração será apresentada e arquivada na serventia,

    em ordem cronológica, com indicação do número do assento.

    §2º. No caso de extravio da segunda via da declaração, o oficial de registro exigirá a

    apresentação de documento firmado pelo representante legal da unidade de saúde, com todos os

    dados nela contidos.

    §3º. Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da

    Declaração de Nascido Vivo por parte do oficial de registro:

    I – equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;

    II – omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;

    III – divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da

    declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de

    nascimento, prevalecendo este último;

    IV – divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o

    verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último; e

    V – demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações

    relevantes para o registro de nascimento.

  • O que é declaração de nascido vivo? Trata-se de um documento de identificação provisório do recém-nascido instituído pela Lei nº 12.662/2012. A identificação é usada até o registro da criança em cartório para que ela tenha acesso às políticas públicas que lhe são de direito. Anteriormente, era usada, apenas, como forma de registro de nascimento mas, agora, passou ter a valor oficial.

    A Declaração de Nascido Vivo (DN) deve ser registrada pelo profissional que acompanhou a gestação. A pessoa deve ser inscrita no respectivo Conselho profissional ou no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

    O documento deve conter os seguintes dados: nome; dia, mês, ano, hora e cidade de nascimento; sexo; informação sobre gestação múltipla, quando for o caso; nome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e a idade dela no momento do parto e o nome do pai.

    Não, como comentamos no início do artigo, a DN é, apenas, um documento provisório para que o bebê tenha acesso a serviços e direitos. Mas, a emissão da certidão de nascimento segue obrigatória. A DN, apenas, fortalece a coleta de informações dos recém-nascidos, além de integrar os bancos de dados do Sinasc e do registro civil, diminuindo assim as taxas de sub-registro.

    O número da DN deve constar na certidão de nascimento, serviço obrigatório e gratuito. Este documento deve ser providenciado em um cartório de registro civil no prazo máximo de 15 dias após o nascimento.

    Caso os pais morem a mais de 30 quilômetros do cartório mais próximo, o período aumenta para três meses após o nascimento. Se for a mãe a pessoa a registrar a criança, o prazo para declaração é prorrogado por 45 dias.

    Assim que a certidão de nascimento é emitida, a criança tem direito à emissão de carteira de identidade, cartão do SUS, passaporte e CPF.


ID
2013265
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo o Provimento no 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça, o registro de nascimento fora do prazo legal poderá ser realizado sem a presença de testemunhas:

Alternativas
Comentários
  • art 7ª da resolução 28/2013

    resposta letra C - correta.

  • Provimento nº 28/2013

     

    Art. 7º. Sendo o registrando menor de 12 (doze) anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas mencionadas neste provimento se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo - DNV instituída pela Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional.

    Parágrafo único. No registro de nascimento de criança com menos de 3 (três) anos de idade, nascida de parto sem assistência de profissional da saúde ou parteira tradicional, a Declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo Oficial de Registro Civil que lavrar o assento de nascimento e será assinada também pelo declarante, o qual se declarará ciente de que o ato será comunicado ao Ministério Público.

     

     

     

    Art. 4º. Se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado doze anos de idade, as duas testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Oficial, ou de preposto expressamente autorizado, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando-as, assim como entrevistará o registrando e, sendo o caso, seu representante legal, para verificar, ao menos:
     

  • Segundo o Provimento no 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça, o registro de nascimento fora do prazo legal poderá ser realizado sem a presença de testemunhas:

     a) se o registrando for menor de 3 anos.

     b) se for apresentada a Declaração de Nascido Vivo –DNV.  

     c) se o registrando for menor de 12 anos e for apresentada a Declaração de Nascido Vivo – DNV. 

     d) se o registrando for menor de 18 anos e for apresentada a Declaração de Nascido Vivo – DNV. 

     

    49.2. Se a declaração de nascimento se referir à pessoa que já tenha completado doze anos de idade, as testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Oficial, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando-as, assim como entrevistará o registrando e, sendo o caso, seu representante legal, para verificar, pelo menos:3
    a) se o registrando consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro; b) se o registrando conhece razoavelmente a localidade declarada como de sua residência (ruas principais, prédios públicos, bairros, peculiaridades, etc.); c) quais as explicações de seu representante legal, se for caso de comparecimento deste, a respeito da não realização do registro no prazo devido; 6 d) se as testemunhas realmente conhecem o registrando, se dispõem de informações concretas e se têm idade compatível com a efetiva ciência dos fatos, preferindo-se as mais idosas do que ele.

  • CNNR/RS Art, 116 F - Sendo o registrando menor de 12 ( doze) anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas mencionadas nos arts.116-A, 116-B e 116-C se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo - DNV instituída pela Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional.

    Parágrafo único - No registro de nascimento de criança com menos de 3(três) anos de idade, nascida de parto sem assistência de profissional da saúde ou parteira tradicional, a Declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo oficial de registro civil que lavrar o assento de nascimento e será assinada também pelo declarante , o qual se declarará ciente de que o ato será comunicado ao Ministério Público.

    Bons estudos!

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça que disciplinou o registro tardio de nascimento nos cartórios de registro civil das pessoas naturais. 

    O Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça teve como propósito permitir diretamente nos cartórios de registro civil das pessoas naturais o registro de nascimento tardio, de modo a enfrentar um problema relacionado a cidadania e exercício de direitos que é o sub-registro. Desta maneira, regulamentou como poderia ser realizado o registro de nascimento após o prazo previsto no artigo 50 da Lei de Registros Públicos que dispõe que todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

    A teor do artigo 7º do referido Provimento sendo o registrando menor de 12 (doze) anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas mencionadas neste provimento se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo – DNV instituída pela Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional.

    Portanto, a hipótese correta é a trazida na letra C, se o registrando for menor de 12 anos e for apresentada a Declaração de Nascido Vivo – DNV. 



    Gabarito do Professor: Letra C




ID
2039578
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao nome da pessoa natural, NÃO É CERTO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO. A correção de erros de grafia, segundo a Lei de Registros Públicos, poderá ser feita no próprio cartório onde o interessado foi registrado por meio de petição assinada por ele próprio ou procurador. 

     

  • O item A está incorreto.

     

    Somente complementando o comentário da colega Talita, creio que o artigo 110 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) ajuda a responder a questão:

     

    "Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público."

  • A) Incorreta

    Art. 59. O prenome será imutável.

     Parágrafo único. Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 56, se o oficial não o houver impugnado.

    LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

  • lei 6015/73

    Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

     

  • Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:        

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;        

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;        

    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;        

    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;        

    V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.        

  • direito absoluto...

  • Atualizando redações dos artigos 58 e 110, LRP:

    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

    (Redação dada pela Lei no 9.708, de 1998)

    Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público. 

    (Redação dada pela Lei no 9.807, de 1999)

    Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público. 

    (Redação dada pela Lei no 12.100, de 2009).

    § 1o Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias. 

    (Redação dada pela Lei no 12.100, de 2009).

    § 2o Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos. 

    (Redação dada pela Lei no 12.100, de 2009).

    § 3o Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo. 

    (Redação dada pela Lei no 12.100, de 2009).

    § 4o Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso. 

    (Redação dada pela Lei no 12.100, de 2009).

    Art. 111. Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou abertura de assento, será entregue à parte. 

    (Renumerado do art. 112 pela Lei no 6.216, de 1975).

    Art. 112. Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade judiciária competente ao conhecer de ações que se relacionarem com os fatos justificados. 

    (Renumerado do art. 113 pela Lei no 6.216, de 1975).

  • Pessoal, se liguem que tem muitos comentários com a legislação desatualizada.

  • Absolutos são aqueles direitos subjetivos os quais traduzem uma relação oponível à generalidade dos indivíduos, sem a especificação de sua exigibilidade contra um sujeito determinado, apresentando como um dever geral negativo;

    O direito ao nome é uma ramificação dos direitos da personalidade, subjetivo e intrínseco à pessoa humana. A pessoa adquire personalidade a partir do momento em que nasce com vida, e caracteriza-se por sem inalienável, irrenunciável, intransmissível, indisponível, impenhorável, imprescritível, extrapatrimonial e vitalício.

    https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/direitos-da-personalidade-direito-ao-nome.htm

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o tratamento dispensado pela Lei 6015/1973 ao nome da pessoa natural. 
    A regra geral é a de que o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios, a teor do artigo 58 da Lei 6015/1973.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - É possível desde a edição da Lei 13484/2017 a retificação administrativa diretamente na serventia extrajudicial do registro civil das pessoas naturais. A nova redação do artigo 110 da Lei 6015/1973 prevê que o oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:  I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;  IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento e V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. Portanto, é possível a retificação de nome por erro de grafia administrativamente. 

    B) CORRETA - O registro civil de nascimento é obrigatório e deverá ser feito nos moldes do artigo 50 da Lei 6015/1973 que prevê que todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.   Registra-se ainda que o registro de nascimento possui natureza declaratória e não constitutiva.

    C) CORRETA - Em consonância com o artigo 55 parágrafo único da Lei 6015/1973.

    D) CORRETA - O direito ao nome é protegido pelo artigo 5º da Constituição Federal e esposado no artigo 16 do Código Civil Brasileiro que prevê que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A. 

ID
2141440
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando a Lei nº 6.015/73, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 56 e 57

    B - Art. 29

    C - Art. 97

    D - Art. 207

    E - A176, §3°

    Todos da lei n.° 6015/73.

    Essa prova foi só decoreba! Impressionante!

  • Art. 207 - No processo de dúvida somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.

  • Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

  • a questão deveria ser anulada, pois a a) está incorreta, a alteração do nome ocorre em outras hipóteses previstas na mesma lei, senão vejamos alguns exemplos:

    art. 57, § 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999).

    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)

  • a alternativa e) também está incorreta, pois no caso da transferência a lei excepciona, senão vejamos:

    art. 176, § 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

     

  • GABARITO: D

    Lei n.° 6015/73.

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.   

                    

    Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.                 

             

  • a) Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.     

    Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.       

    b) Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

    c) Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.       

    d) Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.                 

    e) § 3  Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1  será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.   

  • Sobre a letra C:

    houve alteração posterior à prova, em 2017. Hoje, não consta mais a audiência do MP.

    Foi acrescentado um P.Ú, dizendo que  "Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita."  


ID
2179897
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a - Art. 87, § 8º LRP.

  • GABARITO: LETRA E)

    Lei de Registros Públicos (6.015/73).

    A) ERRADA. Art. 57, § 8º, da LRP: "§8  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2 e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família".  

    B) ERRADA. Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

    C) ERRADA. Art. 55. Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

    E) CERTA. Art. 58, Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.


ID
2180191
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo – DNV, por parte do registrador civil das pessoas naturais, exceto:

Alternativas
Comentários
  • LRP, art. 54,

    § 1o  Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

    I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe; (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

    II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai; (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

    III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último; (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

     IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último; (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

     V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

  • O se é pronome reflexivo.


ID
2386966
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando a Lei dos Registros Públicos, assinale com V (verdadeiro) e com F (falso) as seguintes afirmações.

( ) Mesmo em procedimento de jurisdição voluntária, é necessária a intervenção do Ministério Público, em especial nas ações que visem, respectivamente, a alteração do nome e a retificação de registro civil. Todavia, falta-lhe interesse recursal.
( ) O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica. Assim, o registro civil necessita espelhar a verdade existente e atual, e não apenas aquela que passou. Portanto, é admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira.
( ) A retificação administrativa deve ser feita diretamente no cartório de registro de imóveis, quando buscar a alteração de denominação de logradouro público, bem como alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro.
( ) Filhos de mãe paraguaia e pai brasileiro, registrados no Paraguai, não no consulado brasileiro, que retornarem ao Brasil podem ter suas certidões de nascimento registradas no livro E. Este registro é provisório e será cancelado se não optarem pela nacionalidade brasileira no prazo de três anos, após atingirem a maioridade.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • a. (errado) - nem todos os atos deste tipo nescessitam da intervenção do MP, conforme abaixo.

    b. (certo) - Res. 35 CNJ - Art. 41. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.

    c. (certo) - L6015 art. 213 O oficial retificará o registro ou a averbação: c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro, instruído com planta e memorial descritivo demonstrando o formato da área, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho, dispensada a anuência de confrontantes;

    d. (errado) - L6015 art. 32 § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento. § 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.

     

  • Quanto à primeira assertiva, é necessária, sim, a prévia oitiva do membro do Ministério Público, máxime por se tratar de alteração do nome e a retificação de registro civil:

     

    Art. 57. da Lei de Registros Públicos:  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

  • Mesmo que a letra D falasse quatro anos, estaria errada. A 6015 foi revogada:

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    (...)

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

  • Apenas complementando o comentário do Caio Brazolin, o erro da questão se encontra no "Todavia, falta-lhe interesse recursal".

  • Quanto à alternativa "A", fundamento para o MP possuir interesse recursal: 

    "CPC, Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.".

    CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. Seção I - Disposições Gerais. "CPC, Art. 721.  Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias."

  • A questão em comento requer que o candidato análise as afirmativas e a julgue verdadeira ou falsa.

    ( ) Falsa. Mesmo em procedimento de jurisdição voluntária, é necessária a intervenção do Ministério Público, em especial nas ações que visem, respectivamente, a alteração do nome e a retificação de registro civil. Todavia, falta-lhe interesse recursal.

    O Ministério Público ao atuar como fiscal da ordem  jurídica ou como parte possui interesse para interpor recurso. Nesse sentido, preconiza o artigo 179 do NCPC: "Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer "

    ( ) Verdadeira. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica. Assim, o registro civil necessita espelhar a verdade existente e atual, e não apenas aquela que passou. Portanto, é admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira.

    De acordo com o artigo 41 da Resolução n° 35 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: "Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação."

    ( ) Verdadeira.A retificação administrativa deve ser feita diretamente no cartório de registro de imóveis, quando buscar a alteração de denominação de logradouro público, bem como alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro.

    Fundamento legal do artigo 213 da Lei 6.015/73: " O oficial retificará o registro ou a averbação: c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro, instruído com planta e memorial descritivo demonstrando o formato da área, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho, dispensada a anuência de confrontantes;

    ( ) Falsa. Filhos de mãe paraguaia e pai brasileiro, registrados no Paraguai, não no consulado brasileiro, que retornarem ao Brasil podem ter suas certidões de nascimento registradas no livro E. Este registro é provisório e será cancelado se não optarem pela nacionalidade brasileira no prazo de três anos, após atingirem a maioridade.  

    Consoante o disposto na CR/88, no artigo 12, I, "c", não há prazo para confirmar nacionalidade brasileira, após atingida a maioridade. Vejamos:

    Art. 12. São brasileiros:
    I - natos: (...) 
    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

    Cumpre salientar que o texto expresso do artigo 32, §3º, da Lei 6.015/73, preconiza que o registro é provisório e será cancelado se não optarem pela nacionalidade brasileira no prazo de 4 anos, após atingida a maioridade. Todavia, esse prazo para confirmação da nacionalidade brasileira não procede mais, haja vista que houve a revogação tácita pela Emenda Constitucional n° 54 de 2007.

    Portanto, a assertiva está errada, ainda que o texto do artigo 32, §3º, da Lei 6.015/73  estivesse em vigor, pois o prazo disposto na da assertiva são 3 (três) anos.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.



  • A alternativa peca também por mencionar que mesmo em procedimento de jurisdição voluntária é necessária a intervenção do Ministério Público, pois não são todos os feitos de jurisdição voluntária que atrairão a intervenção do MP, mas nas hipóteses do artigo 178 do CPC, conforme se depreende da leitura do artigo 721 do mesmo diploma legal.


ID
2399761
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do Registro Civil das Pessoas Naturais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • art. 54 -  § 2o  O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

  • gab A -

    CÓDIGO DE NORMAS DE MINAS

    CAPÍTULO X - DO NOME

    Art. 458. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, ou nome de família.

    Art. 459. Quando o declarante não informar o nome completo, o oficial de registro acrescerá, ao prenome escolhido, os sobrenomes do pai e da mãe, em qualquer ordem, observada a necessidade de se evitarem combinações que exponham ao ridículo.

    § 1º. Em caso de registros sem paternidade estabelecida, o nome será composto apenas com os sobrenomes da família materna.

    § 2º. Na composição do nome, poderão ser utilizados sobrenomes de ascendentes que não constem dos nomes dos pais, desde que comprovada a relação de parentesco.

    Art. 460. Não se registrarão prenomes suscetíveis de expor a pessoa ao ridículo.

    § 1º. A análise do prenome será feita pelo oficial de registro, que buscará atender à grafia correta do nome, de acordo com as regras da língua portuguesa, ressalvada a possibilidade do nome de origem estrangeira e desde que respeitada a sua grafia de origem.

    § 2º. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial de registro, este submeterá por escrito o pedido, independentemente de cobrança de quaisquer emolumentos, ao juiz de direito da vara de registros públicos ou, onde não houver vara especializada, ao juízo cível, nos termos dos arts. 124 a 135 deste Provimento.

    Art. 461. O oficial de registro orientará os pais quanto a nomes comumente suscetíveis a homonímia, apresentando alternativas que possam evitá- la.

    Art. 462. Os agnomes “filho(a)”, “júnior”, “neto(a)” ou “sobrinho(a)” somente poderão ser utilizados ao final do nome e se houver repetição, sem qualquer alteração, do nome dos pais, avós ou tios, respectivamente.

    Art. 463. Efetuado o registro, a alteração do nome somente ocorrerá mediante ordem judicial, devendo o mandado ser arquivado na serventia, ressalvados os casos de erros evidentes, em que será observado o procedimento previsto no art. 110 da Lei dos Registros Públicos.

    FONTE: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf

  • Letra B. Incorreta. Código Civil

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

  • Lei nº 6.015/73

    Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:  (...)

    § 1o  Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:                     

    I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;                  

    II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;                   

    III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;                

     IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;                 (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

     V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.                 (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

     § 2o  O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.                   

     § 3o  Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.                

    § 4º  A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 776, de 2017)

    § 5º  Na hipótese de adoção iniciada antes do registro do nascimento, o declarante poderá optar  pela naturalidade do Município de residência do adotante na data do registro, além das alternativas previstas no § 4º.    (Incluído pela Medida Provisória nº 776, de 2017)

     

    Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.               

    Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

  • a)  Art. 54, § 2o  O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

     

    b) Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal.

    Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

     

    c) Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. (Renumerado do art. 56, pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    d) Art. 54, § 1o  Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012) II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai.                   (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

     

  • Gabarito A - O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo – DNV não constitui prova ou presunção de paternidade, somente podendo este ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.

  •  Lei 6.015/73 – Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

    Atenção – no Provimento 260 de MG -

    à Art. 459. Quando o declarante não informar o nome completo, o oficial de registro acrescerá, ao prenome escolhido, os sobrenomes do pai e da mãe, em qualquer ordem, observada a necessidade de se evitarem combinações que exponham ao ridículo

  • Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido

  • Trata-se de questão relacionada ao cartório de registro civil das pessoas naturais, especialmente ao registro de nascimento. 
    A questão deverá ser respondida à luz da Lei 6015/1973, bem como ao Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que instituiu o novo Código de Normas do Extrajudicial Mineiro. À época do certame vigorava o Provimento 260/2013, recentemente atualizado.
    Vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 546, § único do Provimento 93/2020 do TJMG que dispõe que o nome do pai constante da DNV não constitui prova ou presunção de paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.
    B) INCORRETA - O artigo 547, II, A do Provimento Conjunto 93/2020 do TJMG dispõe que haverá presunção de paternidade caso seja apresentada certidão de casamento dos pais da criança nascida 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal. Não há qualquer menção a nulidade do casamento no Provimento.
    C) INCORRETA - A teor do artigo 549 do Provimento Conjunto 93/2020 do  TJMG, quando o declarante não informar o nome completo, o oficial de registro acrescerá, ao prenome escolhido, os sobrenomes do pai e da mãe, em qualquer ordem, observada a necessidade de se evitarem combinações que exponham ao ridículo. Portanto, a ordem do sobrenome paterno e materno é aleatória, não sendo obrigatório lançar primeiramente o nome da mãe  e posteriormente o nome do pai.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 54, §1º, II da Lei 6015/1973 não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai.
    GABARITO: LETRA A






ID
2399767
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o registro tardio de nascimento, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Provimento 28 do CNJ:

    "Art. 7º. Sendo o registrando menor de 12 (doze) anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas mencionadas neste provimento se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo - DNV instituída pela Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional."

  • Lei nº 6.015/73

     

    Do Nascimento

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

    (...)

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:      

    1º) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

    2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;

     

     

    Provimento 28 do CNJ:

    Art. 3º. Do requerimento constará:  (...)

    h) fotografia do registrando e, quando possível, sua impressão datiloscópica, obtidas por meio material ou informatizado, que ficarão arquivadas na serventia, para futura identificação se surgir dúvida sobre a identidade do registrando.

    (...)

     

    Art. 5º. Cada entrevista será feita em separado e o Oficial, ou preposto que expressamente autorizar, reduzirá a termo as declarações colhidas, assinando-o juntamente com o entrevistado. 

     

    Art. 7º. Sendo o registrando menor de 12 (doze) anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas mencionadas neste provimento se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo - DNV instituída pela Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional."

     

     

  • Gabarito: Letra C

    Provimento 28 do CNJ:

    Art. 7º. Sendo o registrando menor de 12 (doze) anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas mencionadas neste provimento se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo - DNV instituída pela Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional."

  • Entendi que a correta é a alternativa C. Só não entendi porque a alternativa A está errada!

  • AFIRMATIVA "A" "Em caso de impedimento do pai e da mãe, o parente mais próximo, sendo maior, achando-se presente, é obrigado a fazer declaração de nascimento em 45 dias da data de nascimento; após este prazo deverá ser observado o procedimento devido a registro tardio de nascimento." - ERRADA

    @Marcelo Santos Rosa, a afirmativa A está errada porque a prorrogação do prazo para registro por 45 dias -o que resulta num PRAZO TOTAL de 60 dias para registrar) aplica-se somente no " caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º - o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2  do art. 54; -" (art. 52, "2º", LRP).

    No caso de IMPEDIMENTO DE AMBOS os pais, o parente mais próximo teria o prazo de 15 dias para realizar a declaração de nascimento (art. 50, caput, LRP).

    Espero tê-lo ajudado!

    Bons estudos!!

  • Trata-se de questão relacionada ao cartório de registro civil das pessoas naturais, especialmente ao registro tardio de nascimento. 
    A questão deverá ser respondida à luz da Lei 6015/1973, bem como ao Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que instituiu o novo Código de Normas do Extrajudicial Mineiro. À época do certame vigorava o Provimento 260/2013, recentemente atualizado.
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA  -  A teor do artigo 52, 3º da Lei 6015/1973 e artigo 533, II do Provimento Conjunto 93/2020 do TJMG são obrigados a fazer declaração de nascimento no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente. A teor do artigo 537, §2º no caso de falta ou de impedimento do pai ou da mãe, os indicados nos incisos II a V do art. 533 deste Provimento Conjunto terão o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias. Portanto, em se tratando de prorrogação do prazo ordinário inicial de quinze dias, o prazo total para registro será de 60 (sessenta) dias, somente após esse prazo é que se procederá ao registro tardio.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 3º, h do Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça do requerimento de registro tardio deverá constar fotografia do registrando e, quando possível, sua impressão datiloscópica, obtidas por meio material ou informatizado, que ficarão arquivadas na serventia, para futura identificação se surgir dúvida sobre a identidade do registrando. Todavia, a teor do § 4º a ausência das informações previstas nas alíneas d, e, f e h deste artigo não impede o registro, desde que fundamentada a impossibilidade de sua prestação.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 7º do Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 5º do Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça  cada entrevista será feita em separado e o Oficial, ou preposto que expressamente autorizar, reduzirá a termo as declarações colhidas, assinando-o juntamente com o entrevistado.
    GABARITO: LETRA C




ID
2399770
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a": Art. 1º, §2º do Provimento 13 CNJ

    Alternativa "d": Art. 8º, §1º, I do Provimento 13 CNJ

  • Letra A. Incorreta. A Unidade Interligada que conecta estabelecimento de saúde aos serviços de registro civil não é considerada sucursal, pois relaciona-se com diversos cartórios.

    Letra B. Correta. 

    Letra C. Incorreta. Não precisa de aprovação prévia. O CNJ apenas fiscaliza e supervisiona a unidade interligada.

    Letra D. Incorreta. Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas o pai maior de 16 (dezesseis) anos, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público. 

  • PROVIMENTO13

    Art. 1º   (...)

    § 2º A Unidade Interligada que conecta estabelecimento de saúde aos serviços de registro civil não é considerada sucursal, pois relaciona-se com diversos cartórios.

    (...)

     

    Art. 8º O profissional da Unidade Interligada que operar o sistema recolherá do declarante do nascimento a documentação necessária para que se proceda ao respectivo registro.

    § 1º Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas:

    I - o pai maior de 16 (dezesseis) anos, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público;

    (...)

  • A questão envolve conhecimento das normas do Estado de Minas Gerais (Provimento nº 247/CGJ/2013) para ser respondida. Eis a norma que dá o gabarito:

    item b - "Art. 5º. Após a regular lavratura do assento de nascimento, o Oficial responsável ou seu preposto expedirá a respectiva certidão eletrônica contendo, obrigatoriamente, todos os requisitos previstos nos modelos instituídos pela Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do Provimento nº 2, de 27 de abril de 2009, e do Provimento nº 3, de 17 de novembro de 2009.

    (...)

    § 4º. É vedada a emissão de segunda via de certidão na Unidade Interligada."

    _____________________________________________________________________________

    Os demais itens podem ser respondidos com o provimento 13 do CNJ:

    item a- "§ 2º A Unidade Interligada que conecta estabelecimento de saúde aos serviços de registro civil não é considerada sucursal, pois relaciona-se com diversos cartórios." (Art. 1º)

    ___________________________________________________________________________________

    item c- " Art. 2º A implantação das Unidades Interligadas dar-se-á mediante convênio firmado entre o estabelecimento de saúde e o (s) registrador (es) da cidade ou distrito onde estiver localizado o estabelecimento, com a supervisão e a fiscalização das Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e Distrito Federal, bem como da Corregedoria Nacional de Justiça" (não há previsão de prévia aprovação)

    ___________________________________________________________________________________

    item d - "§ 1º Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas:

    I - o pai maior de 16 (dezesseis) anos, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público" (art. 8º: não tem o "ou particular")

     

  • Letra B. Correta. 

  • Erro da C: A CGJ deverá ser comunicada, e só fiscaliza e supervisiona a Unidade Interligada.

    Acerto da B: O provimento é omisso quanto a vedação de emissão de 2ª via, assim como as normas de São Paulo.

  • Trata-se de questão sobre o registro de nascimento por meio da Unidade Interligada. Imperioso ao candidato ter conhecimento do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual disciplina a atuação e limites para o registro em UI's.
    O Provimento 93/2020 do TJMG destaca o Capitulo XII do Livro VI do Registro Civil das Pessoas Naturais para regular o registro nas unidades interligadas. 
    Vamos analisar as alternativas:
    A) INCORRETA - A sucursal é proibida, a teor do artigo 74 do Provimento 93/2020 do TJMG. Todavia, a Unidade Interligada não é considerada sucursal, ao contrário, é permitida e regulamentada pelo Provimento do TJMG.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 565, parágrafo quarto do Provimento 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 
    C) INCORRETA - A teor do artigo 570 do Provimento Conjunto 93/2020 o convênio é celebrado entre unidade de saúde e o registrador civil que comunicará no prazo de cinco dias à Corregedoria de Justiça. Todavia, não depende de aprovação prévia. 
    D) INCORRETA - O registro na unidade interligada obedece aos mesmos requisitos para o registro de nascimento lavrado diretamente na serventia. Não poderá ser feito por pessoa absolutamente incapaz, tampouco poderá ser feito por procurador por meio de instrumento particular (sem firma reconhecida).
    GABARITO: LETRA B 

  • prov 13 cnj

    § 3º A instalação de Unidade Interligada deverá ser comunicada pelo (s) registrador (es) conveniado (o) à Corregedoria Geral de Justiça do Estado ou Distrito Federal responsável pela fiscalização.


ID
2400613
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do registro de nascimento, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternatica c 

    Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.      

    § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.       

    § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.

  • C- CORRETA – Parágrafo único do Art. 439 do Provimento 260/CGJ/2013/TJMG:

     

    Art. 439. O registro de nascimento é direito inerente à cidadania,

    devendo o oficial de registro facilitar a sua lavratura, desde que atendidos os

    requisitos legais.

    § 1º. Se a criança falecer logo após o parto, tendo, no entanto,

    manifestado qualquer sinal de vida, serão lavrados o registro de nascimento e, a

    seguir, o de óbito, com os elementos cabíveis e as remissões recíprocas.

     

  • A) Caso o produto da concepção tenha sido expulso ou extraído do ventre materno sem vida, serão lavrados o registro de nascimento e, a seguir, o de óbito, com os elementos cabíveis e as remissões recíprocas.

    Fundamento legal: Incorreta. Art. 53 , § 1º, da Lei 6015/73 (Registros públicos): se a criança nascer morta e nunca houver respirado, será lavrado apenas o registro de óbito.

     B)Se a criança falecer logo após o parto, tendo, no entanto, manifestado qualquer sinal de vida, o registro será lavrado no Livro “C Auxiliar”, de registro de natimortos.

    Fundamento legal: Incorreta. Art 53, § 2º da Lei 6015/73: Haverão 2 assentos (registros), o de nascimento e o de óbito - quando a criança morrer logo após o parto, pois manifestou vida , ou seja, respirou antes de morrer.

    C) Se a criança falecer logo após o parto, tendo, no entanto, manifestado qualquer sinal de vida, serão lavrados o registro de nascimento e, a seguir, o de óbito, com os elementos cabíveis e as remissões recíprocas.
    Fundamento legal: Correta. Art 53, § 2º da Lei 6015/73: Há a necessidade de 2 registros, o de nascimento e o de óbito quando a criança nasce, respira e morre.

    D) Se a criança falecer logo após o parto, tendo, no entanto, manifestado qualquer sinal de vida, será lavrado apenas o registro de óbito, fazendo-se constar de suas margens referência a esta circunstância.
    Fundamento legal: Incorreta. Art 53, § 2º da Lei 6015/73: Sempre que há sinal de vida antes da morte da criança, deverá haver 2 assentos(registros).

  • LEI 6015/73

    Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.     

     

    § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.      

     

    § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.

     

    CÓDIGO DE NORMAS EXTRAJUDICIAIS DE RO

    Art. 599. Em caso de "natimorto", facultado o direito de atribuição de nome, o registro será efetuado no livro "C-Auxiliar", com o índice em nome do pai ou da mãe, dispensando o assento de nascimento.
    Parágrafo único. Se a criança chegou a respirar, morrendo por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente, os 2 (dois) assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e remissões recíprocas (art. 53 da Lei nº 6.015/73).

  • Trata-se de questão relacionada ao cartório de registro civil das pessoas naturais, especialmente ao registro de nascimento. 
    A questão deverá ser respondida à luz da Lei 6015/1973, bem como ao Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que instituiu o novo Código de Normas do Extrajudicial Mineiro. À época do certame vigorava o Provimento 260/2013, recentemente atualizado.
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A alternativa traz a hipótese de registro de natimorto, lavrado no Livro C Auxiliar, a teor do artigo 529, §3º do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 
    B) INCORRETA - Tendo nascido com vida, a hipótese será de um registro de nascimento e o posterior registro de óbito a teor do artigo 529, §1º do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 
    C) CORRETA - Conforme pontuado na alternativa anterior, Se a criança falecer logo após o parto, tendo, no entanto, manifestado qualquer sinal de vida, serão lavrados o registro de nascimento e, a seguir, o de óbito, com os elementos cabíveis e as remissões recíprocas.
    D) INCORRETA - Respondida nos moldes das alternativas anteriores, b e c, vide artigo 529, §1º do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 
    GABARITO: LETRA C










ID
2407954
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Examine as assertivas abaixo relacionadas:

I. O Oficial de Registro Civil comunicará o óbito à Secretaria Estadual da Fazenda, à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.

II. São obrigados a fazer a declaração de nascimento, o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, conforme a Lei Federal nº 13.112/15.

III. O Oficial do Registro Civil comunicará o óbito à Secretaria Estadual da Fazenda e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.

IV. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I está incorreta. A lei não dispõe sobre a comunicação do óbito à Receita Federal., nos termos do art. 80, parágrafo único, da Lei 6015.

    Assertiva II está correta, nos termos do art. 52, 1º).

    A assertiva III está correta, nos termos do art. 80, parágrafo único, da Lei 6015.

    A assertiva IV está correta, nos termos do art. 58, da Lei 6015.

     

  • GABARITO: LETRA D -   Os itens II e IV estão corretos

    Art. 80. Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.

    Obs.: RF e SSP da UF

     

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:  

    1º) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;     

    2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

    4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

    5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

    6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.

     

    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

     

     

    Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:

    (...)

    § 2o  O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.

  • Art. 80, LRP:

    Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.        (Incluído pela Lei nº 13.114, de 2015)

  • Art. 80 § único O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.

  • A assertiva II está correta, nos termos do 52, 1º, da 6015, nao conforme a Lei Federal nº 13.112/15.

    Se uma lei que dá redação a outra é revogada, como fica a redação da lei que recebeu a redação?

    Se a lei que recebeu redação nova for revogada, a redação disposta na lei que deu redação pode ser aplicada?

    É palhaçada considerar certo a alternativa que faz remissão a lei que deu redação nova.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais e deverá ser respondida à luz da Lei de Registros Públicos, a Lei 6015/1973. 
    Vamos a análise das assertivas:
    I - INCORRETA - A teor do artigo 80, parágrafo único da Lei 6015/1973, o oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.       
    II - CORRETA - Literalidade do artigo 52, 1º da Lei 6015/1973.
    III - INCORRETA - Como visto na assertiva I, o artigo 80, parágrafo único da Lei de Registros Públicos prevê a comunicação do óbito a Receita Federal e a Secretaria de Segurança Pública que tenha emitido a carteira de identidade  exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.       
    IV - CORRETA - Literalidade do artigo 58 da Lei 6015/1973.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D, assertivas II e IV corretas. 

ID
2407996
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Das alternativas adiante relacionadas, assinale aquela que traz uma afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    CC/02. Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

     

    Lei 6015/73. Art. 91. Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.

                       

                         Art. 94. O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se:

                       

                          Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:      

    I - "A" - de registro de nascimento;     

    II - "B" - de registro de casamento;   

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;     

    IV - "C" - de registro de óbitos;      

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;    

    VI - "D" - de registro de proclama.

    Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais. 

     

  • GAB C

    Em relação à alternativa A: O menor emancipado será: "Um menor capaz".

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais, abordando os temas de emancipação, ausência e natimorto. 


    Primeiramente, é preciso saber que as emancipações podem ser de três tipos: legal, voluntária e judicial.
    A emancipação legal é aquela que decorre da subsunção da situação concreta do menor a um dos suportes fáticos previstos na lei, fazendo presumir que o jovem, embora menor de 18 anos, possui já a maturidade necessária para conduzir pessoalmente sua vida negocial, interrompendo o regime da incapacidade. O artigo 5º do código civil brasileiro elenca em seu parágrafo primeiro e incisos as as hipóteses de emancipação legal, quais sejam:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
    II - pelo casamento.
    III - pelo exercício de emprego público efetivo.
    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


    Há ainda a emancipação voluntária que decorre de um ato de vontade outorgado pelos pais, mediante escritura pública realizada no tabelionato de notas reconhecendo ter o filho, maior de dezesseis anos, a maturidade necessária para reger sua pessoa e seus bens.
    Por fim, é possível a emancipação pela via judicial, por meio de sentença, com intervenção do Ministério Público, em procedimento de jurisdição voluntária, para menores de dezesseis anos completos.
    A teor do artigo 89 da Lei de Registros Públicos, no cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.  
    O artigo 91 prevê que quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias. E ainda prevê no seu parágrafo único que antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.



    Já a ausência é um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu domicílio, sem deixar qualquer notícia e o Estado precisa intervir para inicialmente proteger o patrimônio do ausente para, em seguida, persistindo o estado de ausência, abrir a sucessão provisória até findar com a morte presumida.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - O menor emancipado adquire a capacidade civil, porém permanece tecnicamente menor de idade tomando-se como parâmetro a idade civil.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 91 da Lei 6015/1973 quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias e arremata no parágrafo único que antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 94 da Lei 6015/1973.
    D) INCORRETA - O registro de natimorto é feito no Livro C Auxiliar, conforme preceitua o artigo 33, V da Lei 6015/1973.


    Gabarito do Professor: Letra C.




  • A) Não basta a emancipação. Esta deverá ser levada a registro para produzir efeitos.


ID
2407999
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia as afirmativas seguintes:

I. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.

II. No caso de ter a criança nascido morta ou na hipótese de haver falecido na ocasião do parto, será facultativo o seu registro civil.

III. A omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai não constitui motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais.

IV. O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, independentemente da concordância destes.

Assinale a alternativa que corresponda à afirmativa correta ou às afirmativas corretas:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta Letra C, com base nos artigos 46 e 57, §8º da Lei 6.015/73.

  • GABARITO: LETRA C

    Lei nº 6.015/73.

    Art. 46.  As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.

     

    Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.

     

    Art. 54. § 1o  Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:

    II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;

     

    Art. 57. § 8o  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

     

     

     

     


ID
2408398
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro civil de nascimento, pode-se afirmar:

I. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

I. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento.

III. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.

IV. Serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra A, com base no artigo 63 da Lei 6.015/1973.

  • GABARITO: LETRA A

    LEI 6015/73

     

    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

     

    Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.

     

    Parágrafo único. Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.

     

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais e pode ser respondida pela Lei de Registros Públicos. 
    A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o nome da pessoa natural.  O nome da pessoa natural é composto pelo prenome e o sobrenome, conforme artigo 16 do Código Civil Brasileiro e a regra é a de que ele será inalterado durante a vida do registrado pelo princípio da imutabilidade dos registros públicos. No entanto, excepcionalmente, há  hipóteses em que é possível a modificação do nome da pessoa natural e elas estão previstas tanto na Lei 6.015/1973, como em Atos Normativos do CNJ, tais como os Provimentos 73/2018 e 82/2019.


    Vamos à análise das assertivas:
    I - CORRETA - Literalidade do artigo 58 da Lei 6015/1973.
    II - CORRETA - Literalidade do artigo 63 da Lei 6015/1973.
    III - CORRETA - Literalidade do artigo 63 da Lei 6015/1973.
    IV - CORRETA - Literalidade do artigo 63, §único da Lei 6015/1973.


    Assim, todas as assertivas estão corretas, hipótese da letra A.


    Gabarito do Professor: Letra A.



ID
2408449
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao registro de nascimento dos índios, deve-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LEI 6015/73

     

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. 

     

    § 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.

     

     

    b)  correta

    Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Entretanto, poderá ser efetuado pela própria FUNAI ou qualquer órgão similar de assistência à população indígena. 

     

  • A alternativa correta é estranha, pois sugere algo aparentemente não previsto (inscrição do nascimento por iniciativa da FUNAI ou qualquer outro órgão). Para estar correta sem dar margem a dúvidas, deveria haver menção ao fato de que tal registro é feito em LIVRO PRÓPRIO DA FUNAI e não no RCPN. A redação dá a entender que a FUNAI vai ao RCPN e registra, o que não está previsto expressamente, salvo melhor juízo.

  • A questão aborda o conhecimento do candidato sobre o registro de nascimento de indígenas. A resposta está na Lei 6015/1973, a lei de registros públicos e no Código de Normas do Maranhão. 
    O artigo 50, §2º da Lei 6015/1973 prevê que os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.


    Por sua vez, o Código de Normas do Maranhão aduz: O assento de nascimento de indígena no Registro Civil é facultativo, e sua inscrição se fará no Livro“A" com os requisitos do art.448 deste Código, podendo ser lançado o nome indígena do registrando, de livre escolha do apresentante, a etnia e a aldeia de origem de seus pais. § 1° Havendo dúvida fundada acerca do pedido de registro, poderá o registrador exigir o Registro Administrativo de Nascimento Indígena -RANI ou a presença de representante da Fundação Nacional do Índio -FUNAI. § 2° O oficial deverá comunicar imediatamente à FUNAI o assento de nascimento do indígena, para as providências necessárias ao registro administrativo. §O indígena registrado no Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais poderá solicitar, pela via judicial, a retificação do seu assento de nascimento, pessoalmente ou por representante legal, para constar as informações constantes do caput. § 4° Quando não for possível constar do assento de nascimento de indígena alguns dos elementos referidos neste artigo, o oficial mencionará no texto do registro que o declarante os ignorava.


    Desta maneira, a resposta correta está prevista na letra B.

    Gabarito do Professor: Letra B.




ID
2484751
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;      (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)

     b)Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. 

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. 

     c)Os índios, mesmo os não integrados, estão obrigados a inscrição do nascimento. 

    § 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.       (Renumerado do § 1º, pela Lei nº 9.053, de 1995)

     d) Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido. 

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:      (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

    2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

    4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

     

  • RESPOSTA: LETRA "C".

     

    COMPLEMENTANDO:

    LETRA D:

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:      (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

     

     

  • Trata-se de questão sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais relacionada ao registro de nascimento. O candidato deveria saber portanto o regramento estabelecido nos artigos 50 a 66 da Lei 6015/1973.

    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - A teor do artigo 53 da Lei 6015/1973 no caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 50 da Lei 6015/1973.
    C) INCORRETA - A teor do artigo 50, §2º da Lei 6015/1973 os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.
    D) CORRETA - A teor do artigo 52, §1º da Lei 6015/1973 quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.


    GABARITO: LETRA C

ID
2484769
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    .

    A) Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.  

    .

    B) Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.

    .

    C) 

    Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.      (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

    § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.      (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

    § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.      (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

    § 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.      (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)

    § 3o-A  Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)

    § 3o-B  Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.       (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)

    § 3o-C.  Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 11.802, de 2008).

    § 4o  É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1o deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.        

    .

    D) Art. 46.  As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. 

  • Sobre a "A" vale ponderar que:

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:        

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;        

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;        

    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;        

    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;        

    V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.        

    Talvez a questão esteja desatualizada ou incompleta, por não apresentar a exceção.

  • O erro da B reside no fato de que usar o verso é uma faculdade autorizada em São Paulo, mas não uma obrigação (dever), conforme enunciado.


ID
2484976
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nas certidões de registro civil, em especial certidões de nascimento, NÃO mencionará:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

     

    Atenção ao art. 19, pois sofreu alteração pela MP 776, embora a questão não tenha cobrado especificamente a alteração. 

     

     

    Lei 6.015

     

     

    Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. 

     

    § 1º A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico.  

     

    § 2º As certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi Iavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscrito ou datilografados.

     

    § 3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial.    

     

    § 4º As certidões de nascimento mencionarão, além da data em que foi feito a assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, o lugar onde o fato houver ocorrido.

     

    § 4º  As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 776, de 2017)

     

    § 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia, ou outro processo equivalente.    

  • Trata-se de questão sobre os elementos os quais não devem constar das certidões de registro civil. Para tanto, o candidato deveria ter em mente o artigo 19 da Lei 6015/1973 que traz não somente o que devem constar das certidões do registro civil, bem como o que não deve constar. 

    Dispõe o artigo 19, §2º que as certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi Iavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscrito ou datilografados.

    Dispõe ainda no §4º que as certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.
    No entanto, a teor do artigo 19, §3º da Lei 6015/1973 nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial.


    Desta maneira, a resposta correta é a letra A.
    GABARITO: LETRA A

ID
2484985
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O assento do nascimento deverá conter:

I. Os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.

II. O sexo do registrando.

III. O nome e o prenome, que forem postos à criança.

IV. O fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

     

    Tem que ser bem completinho o assento. O art 54 também sofreu alteração pela MP 776 e a questão cobrou exatamente a novidade.

     

     

    Lei 6.015

     

     

    Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:

     

    1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

    2º) o sexo do registrando;

    3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

    4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;

    5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

    6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

    7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. 

    8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

    9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 776, de 2017)

    10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e              (Redação dada pela Medida Provisória nº 776, de 2017)

    11) a naturalidade do registrando.    

     

  • Lembrando que alguns itens do art. 54 foram tacitamente revogados, como os itens 6 e em parte o 7, pois não foram recepcionados pela CF. Não será feita qualquer referência à origem e a natureza a filiação, vedada, portanto, a indicação da ordem de filiação, exceto gêmeos, o lugar e registro civil de casamento dos pais e seu estado civil ou qualquer outro indício de não ser o registrando fruto de relação conjugal.

    Alusão à cor da pele também é vedado.

    fonte: Legislação Notarial e de Registros Públicos Comentada - Martha El Debs

  • Trata-se de questão sobre o registro de nascimento realizado nos cartórios de registro civil das pessoas naturais. Para responder a questão o candidato deveria ter em mente o artigo 54 da Lei 6015/1973.


    Dispõe o referido artigo que o assento do nascimento deverá conter:  1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada; 2º) o sexo do registrando;   3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; 4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança; 5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto; 6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido; 7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.  8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos; 9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde; 10)  o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei e 11) a naturalidade do registrando. 


    O código de Normas do Extrajudicial de Rondônia por sua vez traz no artigo 652 que o assento de nascimento deverá conter: I - o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada; II - o sexo do registrando; III - o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; IV - o prenome e o sobrenome da criança; V - os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência dos pais; VI – os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos; VII - o prenome e o sobrenome, a profissão, o endereço, o número do documento de identificação do declarante do nascimento; VIII - o número da Declaração de Nascido Vivo (DNV); IX - os declarantes que não portarem documento de identificação deverão ser identificados na forma do Art. 215, § 5º, Código Civil, participando do ato duas testemunhas que os conheçam e atestem as suas identidades; X - os prenomes e os sobrenomes, a profissão, o número do documento de identificação e a residência das duas 259 testemunhas do assento, que não são necessariamente as testemunhas do nascimento, mas que ao menos conheçam a mãe e a existência da gravidez, nas hipóteses em que o nascimento tenha ocorrido sem assistência médica, em residência, ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde (Art. 54, Lei n. 6.015/73); XI - os prenomes e os sobrenomes, a profissão, o número do documento de identificação e a residência das duas testemunhas do nascimento, cujas declarações foram realizadas após o decurso do prazo legal, dispensando-se o requerimento apartado previsto no Art. 46, § 1º, Lei n. 6.015/73;XII - o número de inscrição, perante o Cadastro de Pessoas Físicas, daquele cujo assento se lavra. XIII – a opção da naturalidade da criança, optando pelo Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional (§ 4º, Art. 54, Lei 6.015/73).

    Interessante destacar que o estado civil dos genitores do registrado não mais deve constar dos elementos do assento de nascimento. Dispõe o artigo 654 do Código de Normas que nos assentos e certidões de nascimento não será feita qualquer referência à origem e natureza da filiação, sendo vedadas, portanto, a indicação da ordem da filiação relativa a irmãos, exceto gêmeo, do lugar e unidade de serviço de casamento dos pais e de seu estado civil, bem como qualquer referência às disposições da Constituição Federal, Lei n. 8.560/92 ou a qualquer outro indício de não ser o registrando fruto de relação conjugal.


    Portanto, todas as assertivas trazem elementos obrigatórios que deverão fazer parte do assento de nascimento.


    GABARITO: LETRA A


ID
2484991
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Lei 6.015

     

    Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.

     

    § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.

     

    § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas. 

  • Lei 6.015/73 ALTERNATIVA  D

    Art. 53 § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.  

  • Lembrando que um dos testes possíveis para a descoberta ou não se a criança respirou realmente é o Teste de Galeno

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    Se criança nascer com vida (respira) e, em seguida, falecer. Primeiro, registra-se a criança no Livro A - de nascimento e, posteriormente, no Livro C -  de Óbito.
    Art. 53. § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.


    Diferentemente se a criança nascer morta, ou seja, se não houver respirado após o nascimento, neste caso, aplica-se o artigo 53,§1º , da Lei 6.015/73:
    Art. 53. § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

ID
2485006
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 54, §2º da Lei 6.015/73.

     

    (...)

     

     § 2o  O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.   

  • A questão aborda do candidato qual a natureza do nome do pai constante na declaração de nascido vivo emitida pelo estabelecimento hospitalar após o nascimento da criança e que é apresentada para o cartório de registro civil para o registro de nascimento. 
    Dispõe o artigo 54, §2º da Lei 6015/1973 que o nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.   
    Desta maneira, a resposta correta é a prevista na letra B.
    GABARITO: LETRA B



  • Lei 6.015/73

    Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: [...]

    § 2 O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.


ID
2485009
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao registro das pessoas naturais e o prenome, pode-se afirmar:

I. O prenome será definitivo, não sendo admitido a sua substituição por apelidos públicos notórios.

II. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento.

III. Serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.

IV. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73   LETRA  C

    I -  INCORRETA - Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios

    II- CORRETA - Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.

    III- CORRETA- Art. 63. Parágrafo único. Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.

    IV- CORRETA- Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.

    Cuidado com o APENAS da letra "d"

     

  • valeu john.

  • I - Apesar de ser mais comum acrescentar o apelido ao prenome, também é possivel substituí-lo. A Lei 9.708/98, que modificou a Lei de Registros Públicos, prevê essa possibilidade. É possível substituir o primeiro nome pelo apelido, acrescentar o apelido antes do primeiro nome ou inseri-lo entre o nome e o sobrenome. A mudança acontece por processo administrativo, desde que haja testemunhas de que a pessoa é conhecida por aquele apelido. Exemplos famosos são os do presidente da República, que acrescentou Lula ao seu nome original (Luiz Inácio da Silva), e da apresentadora de televisão Xuxa, que se tornou Maria da Graça Xuxa Meneghel. Recentemente, o sambista Neguinho da Beija-Flor acrescentou o nome artístico e agora assina Luiz Antônio Feliciano Neguinho da Beija-Flor Marcondes.

  • GABARITO: C

     

     

  • SOBRE O ITEM I: LEI 9708/98:

    Art. 1o O art. 58 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios." (NR)   (Vide ADIN Nº 4.275)

    "Parágrafo único. Não se admite a adoção de apelidos proibidos em Lei." (NR)

    SENDO ASSIM O ITEM I ESTA CORRETO;

  • Trata-se de questão afeta ao registro civil das pessoas naturais, especialmente relacionada ao registro de nascimento. 
    O candidato deverá ter em mente que o nome da pessoa natural é composto pelo prenome e o sobrenome, conforme artigo 16 do Código Civil Brasileiro e a regra é a de que ele será inalterado durante a vida do registrado pelo princípio da imutabilidade dos registros públicos. No entanto, excepcionalmente, há  hipóteses em que é possível a modificação do nome da pessoa natural e elas estão previstas tanto na Lei 6.015/1973, como em Atos Normativos do CNJ, tais como os Provimentos 73/2018 e 82/2019. Uma destas exceções é a prevista no artigo 58 da Lei de Registros Públicos que define que o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
    Deverá ter em mente ainda a dicção do artigo 63 da Lei de Registros Públicos de que no caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.  Deverá saber ainda que também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.
    Por tal modo, apenas a alternativa I está errada, uma vez que é possível a substituição do prenome por apelido público notório.
    GABARITO: LETRA C





ID
2497072
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A Lei de Registros Públicos − Lei n° 6.015/1973 permite expressamente a modificação do nome de uma pessoa natural, dentre outras, na hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Creio que há outras alternativas "corretas", mas que não estão expressamente na Lei.

    Abraços.

  • Art. 57, parágrafo 8o: o enteado ou enteada, havendo motivo ponderável (...) poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome da família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. 

  • Transexuais têm direito à alteração do registro civil sem realização de cirurgia

    Independentemente da realização de cirurgia de adequação sexual, é possível a alteração do sexo constante no registro civil de transexual que comprove judicialmente a mudança de gênero. Nesses casos, a averbação deve ser realizada no assentamento de nascimento original com a indicação da determinação judicial, proibida a inclusão, ainda que sigilosa, da expressão “transexual”, do sexo biológico ou dos motivos das modificações registrais.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Transexuais-t%C3%AAm-direito-%C3%A0-altera%C3%A7%C3%A3o-do-registro-civil-sem-realiza%C3%A7%C3%A3o-de-cirurgia

  • A alternativa b) é a correta porque, muito embora a letra d) também esteja correta, ela nãom está EXPRESSA na  Lei n° 6.015/1973, como exige a questão.

  • Muito embora o enunciado da questão seja claro, a impressão que fica no frigir dos ovos é a de que subconscientemente o examinador se sente incomodado com os transexuais. É quase como se obtivesse prazer e alento ao reafirmar as suas convicções, valores e preconceitos  na (in)completude da lei, fechando os olhos para o restante das fontes do direito. Questão inoportuna e que em nada contribui para com a seleção de agentes públicos comprometidos com a efetivação dos direitos fundamentais.

  • Informativo 608 do STJ:

    O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. Trata-se de novidade porque, anteriormente, a jurisprudência exigia a realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

  • Alternativa a) modificação do prenome mediante requerimento do interessado no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, mesmo que venha a prejudicar os apelidos de família ERRADA >>> Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. 

  • E enunciado pede modificação de NOME.
    Os itens "A", "C", "D" e "E" dizem respeito à subistituição de PRENOME.
    No caso do item "A", são dois os erros "prenome" e "mesmo que venha a prejudicar"

  • ransexuais têm direito à alteração do registro civil sem realização de cirurgia

    Independentemente da realização de cirurgia de adequação sexual, é possível a alteração do sexo constante no registro civil de transexual que comprove judicialmente a mudança de gênero. Nesses casos, a averbação deve ser realizada no assentamento de nascimento original com a indicação da determinação judicial, proibida a inclusão, ainda que sigilosa, da expressão “transexual”, do sexo biológico ou dos motivos das modificações registrais.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Transexuais-t%C3%AAm-direito-%C3%A0-altera%C3%A7%C3%A3o-do-registro-civil-sem-realiza%C3%A7%C3%A3o-de-cirurgia

  • Não vislumbro equívoco na questão, pois o que se permite ao transexual é a alteração do sexo e do prenome, não do nome, que tem o mesmo significado de apelido de família.

    Logo, como a questão indaga sobre a modificação do NOME, não assiste tal direito ao transexual, o que torna a assertiva D incorreta.

  • Na verdade o que torna as alternativas erradas não é o fato de ser prenome ou nome, mas dessas hipóteses não estarem expressas na Lei 6.015, mas em Provimentos do CNJ

  • LRP:

    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. 

    Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.  

    § 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional. 

    § 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. 

    § 3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união. 

    § 4º O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia.

    § 5º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra.  

    § 6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de justiça. 

    § 7 Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.

    § 8 O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2 e 7 deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

  • Excelente ponderação,Pedro Fernandes.

  • O nome da pessoa natural e as hipóteses em que é possível sua alteração, trazidas pela Lei de Registros Públicos - Lei 6.015/1973, é o tema avaliado do candidato nessa questão. Importante destacar que a questão foi cobrada em concurso público da DPE/SC de 2017 e que houve relevante inovação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2018, quando editou o Provimento nº 73/2018, disciplinando exatamente sobre a alteração de nome e de sexo de pessoas transgênero nos Cartórios de Registro Civil. 
    O nome da pessoa natural é composto pelo prenome e o sobrenome, conforme artigo 16 do Código Civil Brasileiro e a regra é a de que ele será inalterado durante a vida do registrado pelo princípio da imutabilidade dos registros públicos. No entanto, excepcionalmente, há  hipóteses em que é possível a modificação do nome da pessoa natural e elas estão previstas tanto na Lei 6.015/1973, como em Atos Normativos do CNJ, tais como os Provimentos 73/2018 e 82/2019. 
    Desta forma, esperava-se que o candidato soubesse a única resposta correta de possibilidade de alteração do nome da pessoa natural. 
    Vamos a análise das alterativas trazidas no enunciado da questão:
    A) ERRADA - A hipótese de alteração do nome no período de um ano após atingida a maioridade é possível e prevista no artigo 56 da Lei de Registros Públicos. PORÉM, esta alteração NÃO poderá prejudicar os apelidos de família. 
    B) CORRETA -  A resposta correta é a dicção do artigo 57, §8º da Lei de Registros Públicos. Observe que a inclusão do sobrenome do padastro ou da madrasta no nome do(a) enteado(a) é procedimento judicial e depende da expressa aquiescência daqueles e não pode haver a supressão dos sobrenomes dos pais biológicos.
    C) ERRADA - Não há previsão de procedimento extrajudicial para alteração de prenome suscetível de expor ao ridículo o registrado, razão pela qual qualquer modificação nesse sentido deverá ser feita via judicial.  Pontua-se, contudo, que ao lavrar o registro de nascimento o Oficial de Registro Civil atua como garantidor, tendo o dever legal de obstar o prosseguimento de registro quando o nome é capaz de expor ao ridículo o portador, podendo os pais suscitarem dúvida ao Juiz em caso de inconformismo. 
    D) ERRADA - Primeiramente é preciso contextualizar que esta questão foi aplicada em 2017 e portanto não havia ainda a edição do Provimento 73/2018 do CNJ que passou a disciplinar a possibilidade de alteração de nome e gênero do transgênero pela via extrajudicial. No entanto, mesmo hoje sendo possível a modificação de nome mencionada na assertiva pela pessoa transexual, que independe de cirurgia de redesignação sexual, tal autorização não está expressa na Lei 6.015/1973, mas sim no Provimento 73/2018 do CNJ, em seu artigo 4º, §1º. Por tal modo, a alternativa está incorreta.
    E) ERRADA - Esta alternativa está errada pois, conforme visto acima, mesmo não tendo sido disciplinada a modificação de nome da pessoa transgênero na Lei de Registros Públicos, o Provimento nº 73/2018 do CNJ permitiu tal alteração, independentemente de ter sido feita a cirurgia de redesignação social. 
    Dica do Registrador Civil: O Oficial de Registro Civil tem o dever de zelar para que no registro de nascimento o nome escolhido pelos pais não exponha o filho ao ridículo, como vimos no artigo 55, § único da Lei de Registros Públicos. Por isso, quando estiver em sua serventia e tiver um requerimento para registrar nomes como "Alquingel", "Um Dois Três de Oliveira Quatro", "Cara de Cavalo de Almeida", você terá o dever de negar o registro. Mas há alguma situação em que essa vedação imposta pela LRP é mitigada? SIM, EXISTE. É preciso lembrar da legislação de proteção ao indígena. O Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973) em seu artigo 12 já mencionava que deveria ser atendidas as peculiaridades quanto ao nome, prenome e filiação. Em seguida, o Conselho Nacional de Justiça juntamente com o Conselho Nacional do Ministério Público editaram a Resolução Conjunta 03/2012 que no artigo 2º diz que no registro de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena, de sua livre escolha, não se aplicando o artigo 55, § único da Lei 6.015/1973.
    GABARITO: LETRA "B"



     

  • A pergunta se dá no contexto da Lei 6015, logo somente correta a letra b:

    Art. 57:

    § 8  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2  e 7  deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.                     

  • ***Não consegui ver onde que a questão possa estar desatualizada... Se alguém puder complementar as informações, agradeço.***

    ATENÇÃO! Atentar para o enunciado da questão que requer o que está expresso na Lei de Registros Públicos

    A) ERRADA - modificação do prenome mediante requerimento do interessado no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, mesmo que venha a prejudicar os apelidos de família.

    Art. 56, caput, da Lei de Registros Públicos

    prevê a possibilidade de alteração do prenome no 1º ano após a maioridade civil, SIM, porém, desde que não prejudique os apelidos de família. O que torna a assertiva incorreta.

    Apenas a título de informação, essa alteração do prenome poderá ser feita extrajudicialmente.

    fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jul-23/mp-debate-possibilidade-retificacoes-extrajudiciais-registro-civil

    B) CORRETA - requerimento judicial de averbação do nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes.

    Art. 56, § 8º - prevê expressamente essa possibilidade. E também exige que não haja prejuízo dos apelidos de família.

    C) ERRADA - requerimento extrajudicial de alteração de prenome suscetível de expor ao ridículo o seu portador.

    Art. 56, caput - prevê a possibilidade de trocar o nome motivadamente. A situação de expor ao ridículo se enquadraria nessa hipótese genérica de alteração motivada do nome. Porém, o caput menciona que isso acontecerá por sentença do juiz, o que traz a obrigatoriedade e se fazer essa alteração judicialmente.

    Tornando, portanto a assertiva incorreta.

  • CONTINUAÇÃO...............

    D) ERRADA - pessoa transexual, independentemente da realização de cirurgia de redesignação sexual.

    a questão pede para indicar a correta conforme *expressa* previsão na Lei de Registros Públicos.

    E, embora realmente a pessoa transexual possa requerer a alteração de nome independentemente de cirurgia, essa previsão não consta da lei de registros pública, mas apenas da jurisprudência, conforme o INFO 608 - STJ e Provimento nº 73/2018 CNJ.

    Informativo 608 do STJ:

    O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. Trata-se de novidade porque, anteriormente, a jurisprudência exigia a realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

    Acesso ao Provimento 73/2018: https://www.anoreg.org.br/site/2018/06/29/provimento-no-73-do-cnj-regulamenta-a-alteracao-de-nome-e-sexo-no-registro-civil-2/

    Apenas a título de complementação: esse requerimento poderá ser feito extrajudicialmente, diretamente no cartório, sem necessidade, portanto, de uma ação judicial para tanto

    Trata-se de direito potestativo.

    E) ERRADA - pessoa transexual, somente depois de comprovar a realização de cirurgia de redesignação sexual.

    Porque afronta a jurisprudência e não consta de previsão legal na Lei de Registros públicos.

    COMPLEMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE NOME EXTRAJUDICIALMENTE

    Consta no Art. 110 da LRP.


ID
2532052
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao Registro de Nascimento, assinale a proposição correta:

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório

    B - ERRADA

    ART 55

    Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

    C - ERRADA

    ART 52

    § 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

    D - CERTA

  • letra d - artigo 50, parágrafo 2º, Lei 6015.

  • Lei 6015/73

    Art.50. § 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o regramento sobre o registro de nascimento no cartório de registro civil das pessoas naturais. 


    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 50 da Lei 6015/1973 todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. O erro está em apontar cinquenta quilômetros a distância da residência dos pais a ensejar a ampliação extraordinária do prazo para registro, quando o correto são trinta quilômetros.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 55, parágrafo único da Lei 6015/1973 os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.
    C) INCORRETA - A teor do artigo 52, §1º da Lei 6015/1973 quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 50, §2º da Lei 6015/1973.



    Gabarito do Professor: Letra D.








ID
2649985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o seguinte item, relativo a direito do consumidor, desconsideração da personalidade jurídica, registros públicos e contratos bancários.


A legislação aplicável permite que o recém-nascido seja registrado como natural de município onde resida sua mãe, ainda que este seja distinto do local do nascimento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    Trata-se de alteração legislativa, levada a efeito pela Lei nº 13.484/2017, na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/76):

     

    Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:

    (…)

    § 4o  A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.

     

     

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3 

  • Em 2017, a Lei 6.015/1973 foi alterada pela Lei 13.484/2017, um dos dos assuntos incluído na Lei de Registros Públicos foi o tema naturalidade. 

    Dessa forma, de acordo com artigo 54 no item 11:

    "O assento do nascimento deverá conter:
    (...) 
    11) a naturalidade do registrando". (incluído em 2017)
     
    No mesmo artigo, no §4°, o legislador determinou as possibilidades de naturalidade do registrando.

    A naturalidade poderá ser:

    a) do Município em que ocorreu o nascimento

    ou

    b) do Município de residência da MÃE do registrando na data do nascimento,

    desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento. (incluído em 2017)

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Que absurdo. Como a criança vai fazer o mapa astral dela depois?

  • GABARITO: CERTO.


ID
2685454
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao nascimento, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) art. 52, p. 2º Lei 6015/73

    B) art. 50, caput, 15 dias e 30 km

    C) art.50 p. 3º

    D) art. 50, p.2º

  • Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:      (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

    2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

    4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

    5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

    6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

    § 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

  • LEI 6015/73

     

    A) CERTA

    ART. 52 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

     

    B) ERRADA

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. 

     

    C) ERRADA

    ART. 50 § 3º Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.  (A QUESTÃO FALA 16 ANOS)

     

    D) ERRADA

    § 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.

  • Trata-se de questão relativa aos cartórios de registro civil das pessoas naturais e o registro de nascimento. 
    A questão poderá ser respondida valendo-se da lei 6015/1973 porém é preciso destacar alguns pontos sobre o registro de nascimento. 
    O registro de nascimento da pessoa natural será levado a cabo no cartório de registro civil das pessoas naturais. É direito inerente à cidadania e goza de gratuidade universal, devendo ser feito sem cobrança de emolumentos para todos. 
    Importante destacar alguns Provimentos editados pelo Conselho Nacional de Justiça tendo como escopo o registro de nascimento. O Provimento 16/2012, conhecido como "Pai Presente", o qual possibilitou o reconhecimento de paternidade diretamente na serventia de registro civil. O Provimento 28/2013 que possibilita o registro tardio de nascimento pelo oficial de registro civil. O Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça que tratou do reconhecimento voluntário de maternidade e paternidade socioafetiva, além do registro de nascimento de filhos havidos reprodução assistida. 
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 52, §2º da Lei de Registros Públicos que prevê que em se tratando de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.
    B) INCORRETA - 15 e não 20 dias, a teor do artigo 50 da Lei 6015/1973 que prevê que todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.  
    C) INCORRETA - Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento éo que dispõe o artigo 50, §3º da Lei 6015/1973. Portanto, a banca induz ao erro o candidato ao colocar a idade de 16 anos, incorreta.
    D) INCORRETA - Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios. A teor do artigo 50, §2º da Lei 6015/1973, somente estão desobrigados ao registro de nascimento os índios enquanto não estiverem integrados, quando integrados, obrigatório será o registro de nascimento.
    GABARITO: LETRA A





ID
2685895
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere ao registro de nascimento, é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • LEI 6015/73

    A) CERTA

    ART. 54 § 4o  A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.

     

    B) ERRADA

     ART. 54 § 2o  O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.     

     

    C) CERTA

    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.           

     

    D) CERTA

    Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.        

  • Questão deve ter sido anulada.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais, especificamente sobre o registro de nascimento. 
    A lei 6015/1973 disciplina em seus artigos 50 a 66 como será feito o registro de nascimento e discorre sobre competências, capacidade para declarar, prazo, alterações de nome, sendo imprescindível a leitura e memorização destes artigos.
    Vamos então a análise das alternativas:

    A) CORRETA -  Literalidade do artigo 54, § 4o  da Lei 6015/1973 que prevê que a naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.
    B) FALSA - O artigo 54, § 2o da Lei 6015/1973 afirma categoricamente que o nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente. Oportuno, então, trazer situações que em que o Código Civil autoriza a presunção da paternidade, podendo ser lançado no assento de nascimento o nome do genitor, ainda que não seja ele o a comparecer na serventia para declarar o nascimento.
    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

    Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 56 da Lei 6015/1973.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 63 da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA B





ID
2685916
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro no cartório do lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro de ____ dias, ampliando-se até ____ meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. Assinale a alternativa que preenche corretamente as lacunas em branco.

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    .

    LRP

    CAPÍTULO IV
    Do Nascimento

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. 

  • Trata-se de questão que exige o conhecimento do candidato da literalidade do artigo 50 da Lei 6015/1973 que disciplina local de competência e prazo para o registro de nascimento.
    Prescreve o mencionado artigo:
    Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.       
    Portanto, a alternativa correta é a que traz o prazo ordinário como 15 dias e o extraordinário como 3 meses.

    GABARITO: LETRA D

    DICA: Durante a vigência da pandemia causada pelo Covid-19, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 93/2020 que em seu artigo 1º prevê que ficam os prazos para a Declaração de Nascimento contidos no art. 50, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos) prorrogados por até quinze dias após a decretação do fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), estabelecida pela Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, isentos de multa ou qualquer outra penalidade.









  • Nesta data, ainda é o mesmo teor do art. 50: "Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório".        

    #fé


ID
2688991
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LEI 6015/73

    A) CORRETO.

    B) ART. 29 - §1º Serão AVERBADOS: b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

    C) ART. 29 - § 1º Serão AVERBADOS: a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    D) ART. 29 - § 1º Serão AVERBADOS: a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

  • Gabarito A

    Complementando o excelente comentário do ezequiel oliveira.

    Lei 6.015/73 - Art.97 -  No registro civil de pessoas naturais a averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.

     

     

  • gab C

    Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.                       (Renumerado do art. 101 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.

    § 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.

  • O item C está errado, pq está "registradas" e o p. 2° fala em "averbadas".

     

    Art. 100, § 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito

     

  • LRP

    a) Art. 97.  A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.  

    b) Art. 102. No livro de nascimento, serão averbados:  4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;

    c) Art. 100 § 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.

    d) Art. 101. Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.     

  • A afirmação da letra C também está correta (afinal de contas, não vai ter registro), porém, em desacordo com a literalidade da LRP.

  • Não confundir "registro" com "averbação".

  • A questão exige do candidato conhecimentos diversos sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais. Perpassa os atos que são levados a registro e a averbação na referida serventia extrajudicial.
    Loureiro ensina que a averbação é a anotação de um fato ou ato jurídico que modifica ou cancela o conteúdo de um registro e é feita na sua margem direita. É um assento acessório ao registro: não raro, lavrado o registro podem ocorrer fatos ou atos que acabam por modificar o seu conteúdo ou acarretam a sua extinção. Ao contrário do que ocorre com os registros, cujo rol legal é considerado taxativo, o rol das averbações é considerado meramente exemplificativo. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 306, 2017).
    Vamos então a análise das alternativas:
    A) CORRETA - A alternativa remete ao artigo 97 da Lei 6015/1973 que disciplina que a averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.  
    B) FALSA - O reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos é averbado e não registrado, a teor do artigo 102, 4º da Lei 6015/1973. Ora, o registro de nascimento é pretérito, no qual consta a filiação ilegítima, ocorrendo, pois, à margem do termo, a averbação do reconhecimento da filiação. Impende destacar que com a Constituição Federal de 1988 restou acertadamente proibida a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos, sequer mencionando-se no assento de nascimento o estado civil dos genitores.
    C) FALSA - A teor do artigo 100 da Lei 6015/1973, as sentenças de nulidade ou anulação do casamento serão averbadas no assento de casamento. Portanto, falsa a alternativa.
    D) FALSA - O artigo 101 da Lei 6015/1973 prevê que será averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.    
    GABARITO: LETRA A




ID
2689408
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

As certidões de nascimento mencionarão:

Alternativas
Comentários
  •  a)

    A data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade. 

  • Gabarito A

    Lei 6.015/73 Art.19 § 4o As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade. (Redação dada pela Lei no 13.484, de 2017)

  • Trata-se de questão sobre os elementos obrigatórios constantes da certidão de nascimento. O candidato deveria, portanto, situar-se acerca das serventias do registro civil da pessoas naturais e atentar-se não somente a Lei 6015/1973, bem como no Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça que instituiu padrões para a emissão de certidões de nascimento, casamento e óbito em âmbito nacional. 
    O artigo 19, §4º da Lei 6015/1973 dispõe que as certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.
    Prevê ainda o artigo 4º do Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça que as certidões de nascimento deverão conter, no campo filiação, as informações referentes à naturalidade, domicílio ou residência atual dos pais do registrando.
    Desta maneira, a resposta correta é a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade, trazida na alternativa A.
    GABARITO: LETRA A


ID
2719024
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a disciplina que envolve o registro de nascimento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva "B"

     

    NSCGJSP, Cap. XVII, item 91.1. - Antes de proceder ao assento de óbito de pessoa de menos de 1 (um) ano, o Oficial verificará se houve registro de nascimento, o qual, se inexistente, será previamente feito, no mesmo Registro Civil das Pessoas Naturais competente para a lavratura do assento de óbito.

  • No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os DOIS ASSENTOS, O DE NASCIMENTO E O DE ÓBITO, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas. Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.       


    Vide Art 77, §1º, 6.015/73.

  • art. 77 da L. 6015/73 § 1 - antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.

    exceção à regra legal de competência para o registro de nascimento. nesse caso, o oficial tem o dever de averiguar se houve registro de nascimento, e, fazê-lo em caso de não haver registro, previamente ao registro do óbito, ainda que em circunscrição diversa do lugar do parto ou da residência dos pais (art. 50 L. 6015/73). fonte: Legislação notarial e de registros públicos comentada - Martha El Debs


  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA, no que diz respeito ao registro de nascimento.

    Passemos à análise da assertiva correta.

    Cumpre salientar que o artigo 50 da Lei 6.015/73, dispõe sobre a regra do local de registro dos nascimentos ocorridos no território nacional, qual seja: a) no local em que tiver ocorrido o parto ou b) no lugar da residência dos pais. Cabe, aqui, transcrever o dispositivo:

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

    Portanto, a regra do local de registro de nascimento está prevista no artigo supra colacionado.

    Todavia, o artigo 77,§ 1º, da Lei 6.015/73 traz em seu bojo uma possibilidade de exceção, pois o local de lavratura do assento de nascimento pode ser diferente do determinado pelo artigo 50.
    Assim, na hipótese de falecimento de criança de menos de 1 (um) ano, antes de lavrar o óbito, o oficial verifica se houve registro de nascimento, na falta, primeiro irá lavrar o assento de nascimento e, na sequência, lavrará o assento de óbito.
    Ou seja, a lavratura do nascimento, na hipótese do artigo 77, §1º, pode ser em local diverso da ocorrência do parto ou residência dos pais.

    Nesse passo, a assertiva correta é a letra "b", com base no dispositivo 77, §1º da Lei 6.015/73: " Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito."  


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • Gaba: "B"

    Normas de SP, Cap. XVII

    "A"- INCORRETA

    Item 49. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão apresentadas ao Oficial competente, do lugar de residência do interessado.

    B- CORRETA

    Item 30. O nascimento será dado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar de residência dos pais. (REGRA)

    96.1. Antes de proceder ao assento de óbito de pessoa de menos de 1 (um) ano, o Oficial verificará se houve registro de nascimento, o qual, se inexistente, será previamente feito, no mesmo Registro Civil das Pessoas Naturais competente para a lavratura do assento de óbito. (Exceção)

    "C"- INCORRETA

    Item 96.1. Antes de proceder ao assento de óbito de pessoa de menos de 1 (um) ano, o Oficial verificará se houve registro de nascimento, o qual, se inexistente, será previamente feito, no mesmo Registro Civil das Pessoas Naturais competente para a lavratura do assento de óbito.

    "D"- INCORRETA

    Item 33.2. Poderão ser adotados sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos, em qualquer ordem.

  • Ótima questão. Exige raciocínio e interpretação das normas.

  • Deve-se raciocinar da seguinte maneira, em muitos municípios do Brasil , afastados dos centros urbanos, muitas crianças não são registradas antes de 1 ano de vida. Pode ocorre, infelizmente, que estas cheguem a óbito e faz-se necessário que o registrador registre o óbito e o nascimento conjuntamente, de acordo com a teoria Civil Natalista. Nesse sentido é dever do notário averiguar esta situação sob pena de responsabilidade civil e administrativa. Deve-se pensar que estas certidões repercutem para o INSS, para o DPVAT e outros mecanismo de atuação governamental.

  • Lei 6.015/73

    B – correta. Justificativa:

    Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.   

    § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.  


ID
2719027
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da Declaração de Nascido Vivo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva "C"

     

    NSCGJSP, Cap. XVII, item 37 - O assento de nascimento deverá conter:
    a) dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento;
    b) o sexo do registrando;
    c) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
    d) o prenome e o sobrenome da criança;
    e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência dos pais;
    f) os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos;
    g) o prenome e o sobrenome, a profissão, o endereço, o número do documento de identificação do declarante do nascimento;
    h) o número da Declaração de Nascido Vivo (DN);
    i) os declarantes que não portarem documento de identificação deverão ser identificados na forma do art. 215, § 5º do Código Civil, participando do ato duas testemunhas que os conheçam e atestem as suas identidades;
    j) os prenomes e os sobrenomes, a profissão, o número do documento de identificação e a residência das duas testemunhas do assento, que não são necessariamente as testemunhas do nascimento, mas que ao menos conheçam a mãe e a existência da gravidez, nas hipóteses em que o nascimento tenha ocorrido sem assistência médica, em residência, ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;
    k) os prenomes e os sobrenomes, a profissão, o número do documento de identificação e a residência das duas testemunhas do nascimento, cujas declarações foram realizadas após o decurso do prazo legal, dispensando-se o requerimento apartado previsto no art. 46, § 1º da Lei 6.015/73.
    l) o número de inscrição, perante o Cadastro de Pessoas Físicas, daquele cujo assento se lavra.

  • Lei 6.015/73:

    LETRA A) ERRADA. Art. 54, 2º. O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da

    legislação civil vigente.

    LETRA B) ERRADA. Art. 54, § 3 Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões. 

    LETRA C) CERTA. Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: (...) 10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei".

    LETRA D) ERRADA. Art. 54, § 1º Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: (...) II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai.

  • PROVIMENTO 28 CNJ

    ART 7

    Parágrafo único. No registro de nascimento de criança com menos de 3 (três) anos de idade, nascida de parto sem assistência de profissional da saúde ou parteira tradicional, a Declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo Oficial de Registro Civil que lavrar o assento de nascimento e será assinada também pelo declarante, o qual se declarará ciente de que o ato será comunicado ao Ministério Público

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) Incorreta. O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo representa uma das formas legais de presunção da paternidade, entretanto, será qualificada como ineficaz, diante de negativa expressa da mãe na oportunidade do registro.

    Pelo contrário, o nome do pai que contar na Declaração de Nascido Vivo ( DNV) não constitui prova, nem mesmo presunção de paternidade, nos termos do artigo  Art. 54, 2º, da Lei 6.015/73: "O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente."

    B) Incorreta. No registro de nascimento de criança com menos de 03 (três) anos de idade, nascida de parto sem assistência de profissional da saúde ou parteira, a Declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo Oficial de Registro Civil que lavrará o assento de nascimento e será assinada também pelo declarante, dispensada a comunicação do ato ao Ministério Público.

    O erro da assertiva reside na seguinte parte:"dispensada a comunicação do ato ao Ministério Público". No entanto, de acordo com artigo 7º, parágrafo único, do Provimento 28/2013 do CNJ, na hipótese descrita na alternativa "b", o ato será comunicado ao Ministério Público, ou seja, não é dispensada a comunicação do Ministério Público.

    Art. 7º. Sendo o registrando menor de 12 (doze) anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas mencionadas neste provimento se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo – DNV instituída pela Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional.

    Parágrafo único. No registro de nascimento de criança com menos de 3 (três) anos de idade, nascida de parto sem assistência de profissional da saúde ou parteira tradicional, a Declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo Oficial de Registro Civil que lavrar o assento de nascimento e será assinada também pelo declarante, o qual se declarará ciente de que o ato será comunicado ao Ministério Público. 

    C)  Correta. O assento de nascimento deverá conter o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo.

    Fundamento legal: Art. 54 da Lei 6.015/73. O assento do nascimento deverá conter: (...)
    10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei"

    D) Incorreta. Constitui motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil, a omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai.

    A omissão do nome do pai na DNV, não constitui motivo para a recursa, devolução ou solicitação de retificação da mesma, segundo o disposto no Art. 54, § 1º, da Lei 6.015/1973:  "Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: (...) II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • CNSC:

    Art. 545. Para todo registro de nascimento é obrigatória a utilização da DNV e/ou da certidão do Rani, conforme modelos legalmente instituídos.

  • Gab. Letra C

    CNSCGJ-SP, Cap XVII, item 37.

    37. O assento de nascimento deverá conter:(Alterado pelo Provimento CG Nº 41/2012):

    a) dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento;(Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)

    b) o sexo do registrando; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)

    c) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)

    d) o prenome e o sobrenome da criança; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)

    e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência dos pais; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)

    f) os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)

    g) o prenome e o sobrenome, a profissão, o endereço, o número do documento de identificação do declarante do nascimento; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)

    h) o número da Declaração de Nascido Vivo (DN); (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)

    i) os declarantes que não portarem documento de identificação deverão ser identificados na forma do art. 215, § 5º do Código Civil, participando do ato duas testemunhas que os conheçam e atestem as suas identidades; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)

    j) os prenomes e os sobrenomes, a profissão, o número do documento de identificação e a residência das duas testemunhas do assento, que não são necessariamente as testemunhas do nascimento, mas que ao menos conheçam a mãe e a existência da gravidez, nas hipóteses em que o nascimento tenha ocorrido sem assistência médica, em residência, ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)

    k) os prenomes e os sobrenomes, a profissão, o número do documento de identificação e a residência das duas testemunhas do nascimento, cujas declarações foram realizadas após o decurso do prazo legal, dispensando-se o requerimento apartado previsto no art. 46, § 1º da Lei 6.015/73.(Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)

    l) o número de inscrição, perante o Cadastro de Pessoas Físicas, daquele cujo assento se lavra. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 59/2016) .

    m) a naturalidade do registrando. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 56/2019)

  • Deve-se imaginar um caso prático de uma criança de 3 anos sem registro de nascimento, por exemplo , no interior da Bahia, quando adentra no Registro Civil de pessoas naturais, se nascer de parto sem assistência de profissional da saúde ou parteira tradicional, deve-se fazer também o registro DNV pelo Oficial de registro. Como é uma situação peculiar, deve ser assinada pelo declarante e comunicada ao Ministério Público que faz assistência e averiguação de alguma irregularidade.

    Além disso, o nome do pai na DNV não constitui prova de presunção da paternidade.

  • Lei 6.015/73

    A, B e D – erradas. Justificativas:

    Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: […]

    § 1  Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:                 

    I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;                

    II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;

    § 2 O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.

    § 3 Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.      

    C – correta. Justificativa:

    Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: […]

     o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; 


ID
2719030
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No assento de nascimento, far-se-á referência:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva "A"

     

    NSCGJSP, Cap. XVII, item 37 - O assento de nascimento deverá conter:
    a) dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento;
    b) o sexo do registrando;
    c) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
    d) o prenome e o sobrenome da criança;
    e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência dos pais;
    f) os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos;
    g) o prenome e o sobrenome, a profissão, o endereço, o número do documento de identificação do declarante do nascimento;
    h) o número da Declaração de Nascido Vivo (DN);
    i) os declarantes que não portarem documento de identificação deverão ser identificados na forma do art. 215, § 5º do Código Civil, participando do ato duas testemunhas que os conheçam e atestem as suas identidades;
    j) os prenomes e os sobrenomes, a profissão, o número do documento de identificação e a residência das duas testemunhas do assento, que não são necessariamente as testemunhas do nascimento, mas que ao menos conheçam a mãe e a existência da gravidez, nas hipóteses em que o nascimento tenha ocorrido sem assistência médica, em residência, ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;
    k) os prenomes e os sobrenomes, a profissão, o número do documento de identificação e a residência das duas testemunhas do nascimento, cujas declarações foram realizadas após o decurso do prazo legal, dispensando-se o requerimento apartado previsto no art. 46, § 1º da Lei 6.015/73.
    l) o número de inscrição, perante o Cadastro de Pessoas Físicas, daquele cujo assento se lavra.

  • A exigência do CPF consta no Provimento 63 do CNJ, obrigatório em todo o país desde janeiro/2018.


    O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito. Se o sistema para a emissão do CPF estiver indisponível, o registro não será obstado, devendo o oficial averbar, sem ônus, o número do CPF quando do reestabelecimento do sistema.



  • A exigência do CPF consta no Provimento 63 do CNJ, obrigatório em todo o país desde janeiro/2018.

    O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito. Se o sistema para a emissão do CPF estiver indisponível, o registro não será obstado, devendo o oficial averbar, sem ônus, o número do CPF quando do reestabelecimento do sistema.


  • Com base no disposto no Código de Normas de São Paulo, no Cap. XVII, item 37 - O assento de nascimento deverá conter:

    a) dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento;
    b) o sexo do registrando;
    c) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
    d) o prenome e o sobrenome da criança;
    e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência dos pais;
    f) os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos;
    g) o prenome e o sobrenome, a profissão, o endereço, o número do documento de identificação do declarante do nascimento;
    h) o número da Declaração de Nascido Vivo (DN); i) os declarantes que não portarem documento de identificação deverão ser identificados na forma do art. 215, § 5º do Código Civil, participando do ato duas testemunhas que os conheçam e atestem as suas identidades;
    j) os prenomes e os sobrenomes, a profissão, o número do documento de identificação e a residência das duas testemunhas do assento, que não são necessariamente as testemunhas do nascimento, mas que ao menos conheçam a mãe e a existência da gravidez, nas hipóteses em que o nascimento tenha ocorrido sem assistência médica, em residência, ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;
    k) os prenomes e os sobrenomes, a profissão, o número do documento de identificação e a residência das duas testemunhas do nascimento, cujas declarações foram realizadas após o decurso do prazo legal, dispensando-se o requerimento apartado previsto no art. 46, § 1º da Lei 6.015/73.
    l) o número de inscrição, perante o Cadastro de Pessoas Físicas, daquele cujo assento se lavra.


    Portanto, a assertiva correta é a letra "a". Depreende-se do item 37 supra colacionado, que as demais assertivas não constam no rol de requisitos para a lavratura do assento de nascimento.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.



  • Importante trazer ao debate, a Lei 8.560 de 1992, que Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

    Em seus artigos 5º e 6º, invalidam a assertivas "b", " c" e "d"

    (...)

    Art. 5° No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.

    Art. 6° Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.

    § 1° Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.

    § 2º São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado .

  • Sempre fico entre a "A" e "C", mas vejam o erro da "C", conforme Normas da CGJ-SP:

    41. Para o registro de filho havido na constância do casamento ou da união estável, basta o comparecimento de um dos genitores.

    41.1. A prova do casamento ou da união estável será feita por meio de certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.

    -----------------------------------------

    Alternativa C) No caso de não comparecimento do pai, à indicação minuciosa dos dados relativos ao casamento deste com a mãe, desde que a filiação se presuma concebida na constância do matrimônio.

    ERRO: Não basta indicar os dados, é necessário exibir a certidão de casamento!

    #chupa!

  • CNSCGJ-SP, Cap XVII, item 37.

    37. O assento de nascimento deverá conter:(Alterado pelo Provimento CG Nº 41/2012):

    a) dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento;(Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)

    b) o sexo do registrando; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)

    c) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)

    d) o prenome e o sobrenome da criança; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)

    e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência dos pais; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)

    f) os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)

    g) o prenome e o sobrenome, a profissão, o endereço, o número do documento de identificação do declarante do nascimento; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)

    h) o número da Declaração de Nascido Vivo (DN); (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)

    i) os declarantes que não portarem documento de identificação deverão ser identificados na forma do art. 215, § 5º do Código Civil, participando do ato duas testemunhas que os conheçam e atestem as suas identidades; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)

    j) os prenomes e os sobrenomes, a profissão, o número do documento de identificação e a residência das duas testemunhas do assento, que não são necessariamente as testemunhas do nascimento, mas que ao menos conheçam a mãe e a existência da gravidez, nas hipóteses em que o nascimento tenha ocorrido sem assistência médica, em residência, ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde; (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)

    k) os prenomes e os sobrenomes, a profissão, o número do documento de identificação e a residência das duas testemunhas do nascimento, cujas declarações foram realizadas após o decurso do prazo legal, dispensando-se o requerimento apartado previsto no art. 46, § 1º da Lei 6.015/73.(Acrescentado pelo Provimento CG Nº 41/2012)

    l) o número de inscrição, perante o Cadastro de Pessoas Físicas, daquele cujo assento se lavra. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 59/2016) .

    m) a naturalidade do registrando. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 56/2019)


ID
2719036
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do procedimento de registro tardio de nascimento, deverá o Registrador Civil processante

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    Art. 3º. Do requerimento constará:

    (...)

    d) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

    e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais e sua residência atual, inclusive para apuração de acordo com os art. 8º e seguintes deste Provimento;

    f) indicação dos prenomes e dos sobrenomes dos avós paternos e maternos que somente serão lançados no registro se o parentesco decorrer da paternidade e maternidade reconhecidas;

    h) fotografia do registrando e, quando possível, sua impressão datiloscópica, obtidas por meio material ou informatizado, que ficarão arquivadas na serventia, para futura identificação se surgir dúvida sobre a identidade do registrando.

    (..)

    § 4º. A ausência das informações previstas nas alíneas “d”, “e”, “f” e “h” deste artigo não impede o registro, desde que fundamentada a impossibilidade de sua prestação.

    (..)

    § 5º. Ausente a identificação dos genitores, será adotado o sobrenome indicado pelo registrando, se puder se manifestar, ou, em caso negativo, pelo requerente do registro tardio.

    fonte: http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/provimento_tardio.pdf

  • O registro civil fora do prazo prescinde ( dispensa) de despacho do juiz,conforme sustenta a Lei 11.790/2008.


    Leiam o provimento 28/CNJ.

  • PROVIMENTO 28 CNJ

    Art. 3

    § 5º. Ausente a identificação dos genitores, será adotado o sobrenome indicado pelo registrando, se puder se manifestar, ou, em caso negativo, pelo requerente do registro tardio. 

    Art 9.

    § 5º. Se não houver elementos nos termos do presente artigo para se estabelecer ao menos um dos genitores, o registro deverá será lavrado sem a indicação de filiação

  • Lembrando que o artigo 18 do tratado interamericano de Direitos Humanos garante o direito ao nome dos pais, determinando que a lei regule a forma de assegurar que todos tenham esse direito, inclusive com a atribuição de nomes fictícios, se for o caso.

    Esse dispositivo não vincula, por falta de norma regulamentadora, a atuação do registrador na lavratura do assento de nascimento, de modo que a pretensão deve ser exercida judicialmente.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA, no que tange ao registro de nascimento tardio.

     O  PROVIMENTO Nº 28/2013,  do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, "dispõe sobre o registro tardio de nascimento, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, nas hipóteses que disciplina."

    Desse modo, com base no art. 9, §5º, do referido Provimento sobre registro tardio de nascimento, na falta  de identificação dos genitores, o registro será lavrado sem a indicação de filiação.
    Art 9, § 5º. Se não houver elementos nos termos do presente artigo para se estabelecer ao menos um dos genitores, o registro deverá será lavrado sem a indicação de filiação.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.


ID
2734525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Conforme o Código Civil e a Lei de Registros Públicos, depende de averbação a

Alternativas
Comentários
  • Art. 9oSerão registradosem registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipaçãopor outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdiçãopor incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10.Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

  • Art. 10 do Código Civil. Far-se-á averbação em registro público:

    I – das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    Art. 167 da LRP – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    II – a averbação:

    14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.

  • A averbação é modalidade de ato registrário e tem caráter acessório.

    Abraços

  • Vi aqui no qconcursos uma dica muito boa para lembrar os atos passíveis de REGISTRO. Basta lembrar do ciclo da vida: 

     

    A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louco (interdição), foge (ausência), morre (óbito natural e morte presumida).

  • Kkkkk Lucas a autoria é minha rsrs. Boa . Feliz por ter ajudado .
  • É importante destacar que a Lei de Registros Públicos (LEI 6015) prevê ainda como hipóteses de REGISTRO:

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;       

    II - os casamentos;       

    III - os óbitos;       

    IV - as emancipações;

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

     

    Com relação a averbação:

    § 1º Serão averbados:

    a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

    c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

    d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

    e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

    f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

  • Dica simples que ajuda: quando houver um pronunciamento judicial, AVERBA!

    Apesar de que essa dica compartilhada por Lucas Dias (de autoria, segundo ela, de Karla Marques) é fantástica. Só pra reforçar a dica:
    A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louco (interdição), foge (ausência), morre (óbito natural e morte presumida).

    Corrijam qualquer erro. Grato e sucesso à todos.

  • Lucas, o problema dessa dica é que o divórcio está cada vez mais dentro do ciclo da vida. kkkk

  • Não entendi essa dica de "se houver pronunciamento judicial AVERBA". As interdições somente são realizadas por pronunciamento judicial e são registradas; não averbados.


    Da mesma forma, as emancipações, quando realizadas judicialmente também são registradas.


  • Vergonhosa a redação da questão. Certidões não se averbam nem registram. Certidões somente certificam algo. As alternativas incorrem em erro ao falarem em certidão disso ou daquilo. O que se REGISTRA é o nascimento, casamento etc, e não a CERTIDÃO de nascimento. Pequena atecnia que não impede a resolução da questão mas que considero essencial para a compreensão verdadeira da matéria registral.
  • Quanto às modalidades de REGISTRO, a lógica do colega Lucas Dias é ótima, mas acho que merece uma pequena modificação:


    A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), fica louco (interdição), POR ISSO, acaba casando (casamento), mas aí vê a besteira que fez, POR ISSO, foge (ausência), todavia, a mulher caça o "caba" e quando acha, mata (óbito natural e morte presumida).


    Só pra constar, depois da edição do estatuto da pessoa com deficiência, o casamento do "LOUCO" é possível caso ele queira...POR ISSO q a criatura aceita o carcere, não esta em suas perfeitas faculdades mentais


    espero que minha namorada não leia esse comentário .......

  • A referida questão tem por objetivo testar o conhecimento do candidato quanto aos atos passíveis de registros e aos passíveis de averbação. Este modelo de questão tem sido cobrado muito por bancas de concurso.

    A) CORRETA. Sentença de divórcio.

     Art. 10.Far-se-á AVERBAÇÃO em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;


    B) INCORRETA. Declaração de emancipação.

    Art. 9o Serão REGISTRADOS em registro público:
    (...)
    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;


    C)INCORRETA. Sentença de interdição.

    Art. 9o Serão REGISTRADOS em registro público:
    (...)
    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
     

    D) INCORRETA. Certidão de nascimento.

    Art. 9o Serão REGISTRADOS em registro público:
    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;


    E) INCORRETA. Certidão de óbito.

    Art. 9o Serão REGISTRADOS em registro público:
    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • Averba-se em algo que já existe. A sentença de divórcio, portanto, é averbada na certidão de casamento. Os demais atos são inaugurais e, por isso, demandam registro. Não sei se estou certo, mas pensei de tal modo para marcar a correta.

  • Institui o Código Civil.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    III - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • MACETE PARA LEMBRAR OS REGISTROS NO RCPN

    NONA CEIA

    Nascimento

    Óbito

    Nacionalidade (opção)

    Adoção (sentenças que deferem a legitimação adotiva)

    Casamento

    Emancipação

    Interdições

    Ausência (sentenças declaratória)

  • serão registrados: N.E.I.A. (art. 9º, CC)

    N ascimentos/casamentos/óbitos

    E mancipação

    I nterdição

    A usência

  • Da Personalidade e da Capacidade

    10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;


ID
2781649
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos registros públicos, analise as afirmativas a seguir.

I. Todo nascimento que ocorrer no território brasileiro deverá ser registrado. No tocante à naturalidade, poderá ser a do Município em que ocorreu o nascimento ou a do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional. Tal opção cabe ao declarante no ato de registro do nascimento.
II. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do “de cujus”, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio. A cremação do cadáver somente poderá ser feita se o falecido houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 1 (um) médico ou por 2 (dois) médicos legistas e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
III. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, sem prejuízo da via jurisdicional, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado e devidamente instruído.

Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     

    LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 ( REGISTRO PÚBLICO )

     

    I- Art. 54, § 4o  A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento. 



    II-  Art. 77.  Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.        

    § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.         

     

    III-  Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:            

    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);                          

    II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;                        

    III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;                      

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.   

         

  • I. Todo nascimento que ocorrer no território brasileiro deverá ser registrado. No tocante à naturalidade, poderá ser a do Município em que ocorreu o nascimento ou a do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional. Tal opção cabe ao declarante no ato de registro do nascimento. CERTO!

     

    Art. 50 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73): “Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar de residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório”.

     

    Art. 54, §4º da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73): “A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento”.

     

     

    II. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do “de cujus”, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio. A cremação do cadáver somente poderá ser feita se o falecido houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 1 (um) médico ou por 2 (dois) médicos legistas e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. ERRADO!

     

    Art. 77 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73): “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.

     

    §2º “A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária”.

     

     

    III. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, sem prejuízo da via jurisdicional, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado e devidamente instruídoCERTO!

     

    Art. 216-A da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73): “Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:.”

     

    ​GABARITO: D

  • I. Todo nascimento que ocorrer no território brasileiro deverá ser registrado. No tocante à naturalidade, poderá ser a do Município em que ocorreu o nascimento ou a do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional. Tal opção cabe ao declarante no ato de registro do nascimento.

    CORRETO: Lei 6015/73, art. 54, parágrafo 4.

    II. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do “de cujus”, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio. A cremação do cadáver somente poderá ser feita se o falecido houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 1 (um) médico ou por 2 (dois) médicos legistas e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

    ERRADO: Lei 6015/73, art. 77.  Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

    III. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, sem prejuízo da via jurisdicional, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado e devidamente instruído.

    CORRETO: Lei 6015/73, art. 216-A

  • Informação importante de concurso: No assento de nascimento não deve constar a profissão dos pais e o estado civil dos pais. Nascimento afasta profissão e casamento!

    Abraços

  • ATENÇÃO ao comentário do Lucio Weber: não obstante não seja requisito da CERTIDÃO de nascimento de breve relatório constar a profissão dos pais, essa informação é obrigatória na lavratura do ASSENTO de nascimento, conforme item 7º do artigo 54 da LRP e, no estado de São Paulo, da alínea "e" do item 37 do Capítulo XVII das NSCGJ.



  • provimento 260 tjmg Art. 1.018-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado.

  • provimento 260 tjmg Art. 531. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

  • I. CORRETA
    Conforme Lei de Registros Públicos, art. 50: “Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório” c/c art. 54. § 4º.
    “A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento”.
    II. INCORRETA
    Conforme LRP, art. 77: “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. ”.
    III. CORRETA
    Conforme LRP, Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: [...].

  • I. CORRETA.Todo nascimento que ocorrer no território brasileiro deverá ser registrado. No tocante à naturalidade, poderá ser a do Município em que ocorreu o nascimento ou a do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional. Tal opção cabe ao declarante no ato de registro do nascimento.

    De acordo com artigo 54, §4º, da Lei de Registros Públicos:

    Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
    (...)
    § 4º. “A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento".

    II. INCORRETA. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do “de cujus", quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio. A cremação do cadáver somente poderá ser feita se o falecido houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 1 (um) médico ou por 2 (dois) médicos legistas e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

    O item II está incorreto, de acordo com artigo 77, §2º,da Lei 6.015/1973, pois o examinador inverte o número de médicos legista com médicos não legista, apenas.

    Art. 77, §2° : “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

    § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. ".

    III. CORRETA. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, sem prejuízo da via jurisdicional, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado e devidamente instruído.

    O item III está correto em consonância com artigo 216-A.

    art. 216- A - "Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (...)."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • Art. 77: Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

    § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.


ID
2824807
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que tange ao assento de nascimento, nos termos da Lei nº 6.015/73, analise as afirmativas a seguir.


I. O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.

II. Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.

III. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido sempre o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

IV. A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência do pai do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I - Correto: Art 54, §2º, 6.015/73

    II - Correto: Art 54, §3º, 6.015/73

    III - Errado: Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido sempre o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. ( O erro está em se afirmar que o Registrador sempre lançará o nome do pai, e na falta, o da mãe). Art 55, 6.015/73.

    IV - Errado: A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência do pai do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento. ( O erro está em afirmar que é na residência do pai, quando a lei diz que será no município que ocorreu o nascimento ou no da residência da mãe). Art 54, §4º, 6.015/73.

  • LEI 6.6015


    ART. 54

     § 2o O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.                  

     § 3o Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.  

                    

    § 4o  A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.       


    Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.             



  • Provinha rasteira.... Cobrando letra da lei de artigo não recepcionado e sem aplicação prática... (55, caput, LRP)

  • A questão versa sobre assento de nascimento no âmbito do Registro Civil de Pessoas Naturais.

    I. CORRETA. O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.

    Em conformidade com artigo 54,§2º da LRP.
    Art 54, §2º, 6.015/73 - O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente. 


    II. CORRETA. Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.

    O fundamento da assertiva encontra-se no dispositivo legal 54, §3,º da LRP.
    Art 54, §3º, 6.015/73 - § 3o Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.


    III. INCORRETA. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido sempre  o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

    O erro da assertiva foi ter incluído a palavra "sempre", pois o oficial lança no nome (sobrenome) do pai pai, mas não o lançará sempre.
    Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.


    IV. INCORRETA. A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência do pai do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.

    Incorreta, pois a naturalidade pode ser no Município em que ocorreu o nascimento  ou
    no Município de residência da MÃE. A assertiva afirma erroneamente que a naturalidade será  no Município do pai. Nessa toada:
    Art 54, §4º, 6.015/73- § 4o A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.


  • GABARITO: B

    I. CORRETA. O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.

    Em conformidade com artigo 54,§2º da LRP.

    Art 54, §2º, 6.015/73 - O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente. 

    II. CORRETA. Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.

    O fundamento da assertiva encontra-se no dispositivo legal 54, §3,º da LRP.

    Art 54, §3º, 6.015/73 - § 3o Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.

    III. INCORRETA. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido sempre  o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

    O erro da assertiva foi ter incluído a palavra "sempre", pois o oficial lança no nome (sobrenome) do pai, mas não o lançará sempre.

    Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

    IV. INCORRETA. A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência do pai do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.

    Incorreta, pois a naturalidade pode ser no Município em que ocorreu o nascimento  ou

    no Município de residência da MÃE. A assertiva afirma erroneamente que a naturalidade será  no Município do pai. Nessa toada:

    Art 54, §4º, 6.015/73- § 4o A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.

    Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos- Débora Gomes

  • Lei nº 6.015/73

    I, CERTA. Justificativa:

    Art. 54, § 2 O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.

    II, CERTA. Justificativa:

    Art. 54, § 3Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.

    III, FALSA. Justificativa: não existe a condicionante sempre, como se vê no

    Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

    Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

    IV, FALSA. Justificativa: não se fala em município de residência do pai, como se vê no

    Art. 54, § 4A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento. 


ID
2917168
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Julgue o item a seguir a respeito dos registros públicos.



Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento, pelo assento de óbito ou pela primeira certidão respectiva.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito certo

     ART 5º

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

     a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

     b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

     XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

     XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

     a) a plenitude de defesa;

     b) o sigilo das votações;

     c) a soberania dos veredictos;

     d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

  • desde que sejam reconhecidamente pobres, logo era para questão está ERRADA, pois do modo que foi empregada na questão está de forma genérica.

  • Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva

  • A questão está correta por pedir, no seu enunciado, o conhecimento sobre REGISTROS PUBLICOS, e não com base na CF/88.

  • Depois de uma questão parecida que caiu no MPU nunca mais a gente erra! 

  • LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos,

    Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

  • LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos,

    Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

    CF/88 - Art. 5º - LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:   

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certidão de óbito;

  • O STF já se manifestou quanto a isso, estendo o alcance da gratuidade dos documentos mencionados acima. Agora, para qualquer pessoa são gratuitos, e não apenas os reconhecidamente pobres.

  • A polêmica é que ,de acordo com a CF, é somente aos reconhecidamente pobres. Por outro lado, de acordo com o ordenamento jurídico, existe lei que dá a todos "LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Sobre os registros públicos,

    Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva."

  • Fonte CF.

    LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:   

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certidão de óbito;

    LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

    Já a lei....

    LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos,

    Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

  • Pra mim, o erro da questão estaria nesse "OU" que veio no enunciado.

    A Lei dos registros público utiliza o conectivo "bem como".

    mas...continuemos a luta contra os "moinhos de vento"

    "Cada um é filho das suas obras" (Dom Quixote de La Mancha)

  • Sabe o q é de graça ? Nascer e morrer.
  • STF ESTENDEU ESSE DIREITO A TODOS

  • Bom, afastando-me um pouco desta divergência vamos esquematizar alguns artigos que trazem confusão:

    I. São garantidos aos Pobres na forma da lei:

    O registro de Nascimento e a Certidão de óbito. Vide art. 5º, LXXVI.

    II. são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    o direito de petição, a obtenção de certidões em repartições públicas, vide ; XXXIV..

    Mas o qc deveria classificar melhor esta questão!!!

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • O gabarito está correto. Não há conflito de normas. Basta se aplicar a interpretação sistemática. A CF, norma superior, prevê um direito, mas com menor alcance (gratuidade para os reconhecidamente pobres). Mas isso não quer dizer que o legislador infraconstitucional não possa ampliar esse direito por meio de lei ordinária (gratuidade para todos desde que seja a primeira via da certidão).

    As cláusulas pétreas, como os direitos fundamentais, são previsões mínimas que impedem o legislador prever menos. Por outro lado, por raciocínio lógico e teleológico, o legislador, em regra, pode reforçar, maximizar um direito fundamental.

    Já é uma vergonha um caso desse ter que ocupar o Judiciário até ir ao STF. Basta se ater à interpretação de texto (Língua Portuguesa) e à pirâmide normativa de Kelsen.

  • Tanta palavra diferente que deu até medo.

  • Não entendo que esse OU esteja correto, pois não há uma opção entre a gratuidade dos assentos de nascimento e óbito e as respectivas certidões. TUDO isso é gratuito, o certo seria colocar um E.

    Outro aspecto que pode tornar a questão dúbia é que o enunciado não especifica se é segundo a CF ou a Lei 6.015, pois a redação desses dois diplomas diverge nesse tema.

  • A questão espera do candidato ter conhecimento sobre a gratuidade universal do registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como a respectiva primeira via certidão. A assertiva traz a redação literal do artigo 30 da Lei nº 6.015/1973. 
    É, portanto, gratuito a todos, independentemente da condição socioeconômica, o ato de registro de nascimento e de óbito, além da primeira via da certidão correspondente. As demais vias serão pagas, ressalvados aos reconhecidamente pobres, conforme artigo 30, §1º da Lei de Registros Públicos. 

    GABARITO: CERTO

    Por dentro do Cartório: O fiel cumprimento da gratuidade universal dos registros de nascimento e de óbito, bem como sua respectiva primeira via de certidão é um dever funcional do Oficial de Registro Civil e objeto de correição pelo Tribunal de Justiça quando da correição ordinária. A violação desse basilar direito da cidadania com a cobrança irregular de emolumentos é infração disciplinar prevista na lei nº 8.935/1994 em seu artigo 31, III que pode acarretar em instauração de processo administrativo disciplinar, inclusive sujeitando a pena de perda de delegação. 




  • Além de previsto na lei 6015, tal previsão tb consta da lei 8935


ID
2917174
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Julgue o item a seguir a respeito dos registros públicos.



Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, necessariamente no lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado, em até três meses, para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    A criança deve ser registrada até 15 dias após o nascimento, de preferência logo que nasça, na própria maternidade. Caso seja declarante a mãe, o prazo pode ser estendido por mais 45 dias, uma vez que o parto exige repouso.

  • Gabarito ERRADO

    Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, necessariamente no lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado, em até três meses, para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver

    ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três

    meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

  • L. 6.015

    art. 54, § 4o A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento

  • GABARITO: ERRADO

    Lei 6.015/73

    Art. 50.  Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique se a afirmativa está certa ou errada.

    Versa o artigo 50 da Lei 6.015/73: " Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório."

    O erro da questão reside na passagem "necessariamente no lugar que tiver ocorrido o parto", haja vista que, com base no artigo supra colacionado, o registro de nascimento pode ocorre além do local do parto também no lugar da residência dos pais.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR !

    LOCAL DO REGISTRO: no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais. (Art. 50 LRP)

    DIFERENTE

    NATURALIDADE: A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional (parag. 4 do art. 54 da LRP).


ID
2921158
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A identificação precisa dos indivíduos é matéria de relevância social. Além de direito da personalidade garantido a todos os seres humanos, a garantia e proteção do nome dos cidadãos é de interesse estatal. A segurança das relações jurídicas, sejam afetas ao Direito Privado, sejam ao Público, depende da preservação do nome registrado. Nesse sentido, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    A) Em caso de sujeitos nascidos gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento, sendo vedada a escolha de prenomes iguais, ainda que escrito com duplo prenome, para que possam distinguir-se.(ERRADO)

    Lei 6.015/73 Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.   

         

    B) Entre os dados do assento de nascimento é necessário constar o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa ou aproximada do nascimento, o nome e o prenome da criança e, a critério dos pais, o sexo do registrando e os nomes e prenomes dos avós.(ERRADO)

    Lei 6.015/73 Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:

    1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

    2º) o sexo do registrando;

    (...)

    8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

    (...)

    C) Nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado pelo prazo de até três meses para os lugares declarados ermos pela Corregedoria Nacional de Justiça.(ERRADO)

    Lei 6.015/73 Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório

    D)Desde que os pais sejam alertados por escrito, os oficiais de registro poderão registar nomes que exponham o nascido ao ridículo, devendo após o ato comunicar por ofício ao Juízo competente, às expensas dos pais do registrando(ERRADO)

    Lei 6.015/73 Art. 55.   

    Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

    E) As pessoas que passarem por procedimento de redesignação sexual têm direito a alteração do prenome e do gênero no registro civil de nascimento, evitando-se assim a exposição do titular ao ridículo. (CERTO)

    PROVIMENTO 73/2018 CNJ - Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.

    § 1º O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) INCORRETO. Em caso de sujeitos nascidos gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento, sendo vedada a escolha de prenomes iguais, ainda que escrito com duplo prenome, para que possam distinguir-se.

    A  legislação pátria permite que irmãos gêmeos possua o mesmo prenome, todavia, desde que seja possível distingui-los, assim deverão ser inscrito com duplo prenome ou nome completo diverso, conforme dispõe o artigo 63 da Lei 6.015/73: " Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso,, de modo que possam distinguir-se." 


    B) INCORRETO Entre os dados do assento de nascimento é necessário constar o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa ou aproximada do nascimento, o nome e o prenome da criança e, a critério dos pais, o sexo do registrando e os nomes e prenomes dos avós.

    Dentre os requisitos que deve constar  no assento de nascimento, o sexo do registrado deve estar presente (Art. 54 da Lei 6.015/73), não cabendo aos pais o poder discricionário de escolher se constará ou não no assento, conforme, erroneamente,  aponta a assertiva em comento. 

    Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
    1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada; 2º) o sexo do registrando;
    3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
    4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;
    5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
    6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
    7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. 
    8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
    9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde; 
    10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e /
    11) a naturalidade do registrando. 


    C) INCORRETO. Nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado pelo prazo de até três meses para os lugares declarados ermos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

    O registro realizado dentro do prazo, pode ser no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais. A assertiva apresenta apenas uma das hipóteses onde pode ser registrado o nascimento, sendo, portanto, incorreta. 
    Art. 50 da Lei 6.015/73. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.


    D) INCORRETO. Desde que os pais sejam alertados por escrito, os oficiais de registro poderão registar nomes que exponham o nascido ao ridículo, devendo após o ato comunicar por ofício ao Juízo competente, às expensas dos pais do registrando

    O oficial não registrará prenomes considerados ridículos. Nesse sentido,  caso os pais persistam em registrar o filho com o prenome considerado ridículo, o oficial deverá comunicar ao juízo competente, cabendo a decisão a este (juiz), independente da cobrança de emolumentos.
     Art. 55, Parágrafo único, Lei 6.015/73. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.


    E) CORRETO. As pessoas que passarem por procedimento de redesignação sexual têm direito a alteração do prenome e do gênero no registro civil de nascimento, evitando-se assim a exposição do titular ao ridículo.  

    A assertiva "e" é a correta, segundo o disposto com artigo 4º do Provimento 73/2018 CNJ.
    "Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.
    § 1º O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
  • Bem mais ou menos esse gabarito! Independente de cirurgia para mudança de sexo, é permitido a alteração do nome, nos termos do provimento.

  • Questão deveria ser anulada. Não tem alternativa correta. Não precisa passar por procedimento de redesignação sexual. E isso está expresso no provimento 73/2018, art. 4º, §1º.

    Já vi questão tirada da cabeça do examinador e não ser anulada. Agora questão contra texto expresso de lei, ainda mais na matéria principal do concurso de cartório e não ser anulada, esses examinadores não têm limites. É o famoso "não vai anular, eu que mando nessa bagaça, fo**-se vc".

  • É uma pegadinha, NÃO SÓ as pessoas transgêneras que passaram pela cirurgia de redesignação têm direito à alteração do nome e gênero, mas elas certamente estão incluídas entre as que têm.


ID
2921692
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O oficial de registro, dois dias após registrar o nascimento de uma criança, é procurado pela mãe, que solicita alteração do prenome da criança, sob a justificativa de que o pai havia atribuído à filha o nome de uma amante. Nessa situação, o oficial:

Alternativas
Comentários
  • Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.   

  • "Nome de uma amante"... a criatividade do examinador as vezes se destaca! hahahaha

  • O nome sera aquele declarado no momento do registro (confecção do assento).

    Caso haja divergência entre o nome constante na DNV e o declarado, prevalece este último (Art. 54, §1º, III, LRP).

    A posterior alteração somente ocorrer, administrativamente, quando o portador solicitar no primeiro ano após atingida a maioridade. Art. 56 LRP.

    Posterior ao caso anterior, somente com audiência do MP, sentença do Juiz. Art. 57, LRP.

  • A questão trata da escolha do nome da criança quando do registro de nascimento e a possibilidade de alteração logo em sequência a pedido da mãe em razão de o pai ter atribuído o nome de uma amante. 
    O nome da pessoa natural é composto pelo prenome e o sobrenome, conforme artigo 16 do Código Civil Brasileiro e a regra é a de que ele será inalterado durante a vida do registrado pelo princípio da imutabilidade dos registros públicos. No entanto, excepcionalmente, há  hipóteses em que é possível a modificação do nome da pessoa natural e elas estão previstas tanto na Lei 6.015/1973, como em Atos Normativos do CNJ, tais como os Provimentos 73/2018 e 82/2019.
    Uma das possibilidades admitidas no ordenamento jurídico brasileiro para a alteração do prenome está prevista no artigo 57 da Lei 6.015/1973 e está se dá somente na via judicial, como se vê: A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
    Imperioso destacar que o artigo 110 da Lei de Registros Públicos, embora tenha trazido hipóteses de alteração pela via extrajudicial do registro, como por exemplo na hipótese do inciso I de erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção ou do inciso II de erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório, é claro que o caso em vértice não se amolda em tais exceções, portanto, sendo indispensável a via judicial.
    Por tal modo, a correta resposta é a de o oficial não pode alterar o prenome da criança, ainda que apenas dois dias depois, sendo certo que a retificação do prenome poderá ser autorizada na via judicial, com fundamento no artigo 57 da Lei de Registros Públicos.
    GABARITO: LETRA D
    DIA A DIA DO REGISTRADOR CIVIL: É muito comum o questionamento pelo pai ou pela mãe do nome da criança constante no registro. Com frequência alegam que gostariam que estivesse sido escrito com ou sem dobra de letra, se era com a letra "M" ou "N", com "I" ou com "E" etc. Por isso, o oficial de registro civil deve se resguardar de que obedeceu a vontade do declarante quando do registro. De preferência colha o requerimento para o registro em que o declarante escreva de próprio punho o nome a ser lançado no registro, para que posteriormente não tenha questionamentos indevidos. 

ID
2952382
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a Lei n. 8.560/1992 é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro de nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

  • Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

    Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a assertiva CORRETA, com base na Lei  8.560/1992 que  "Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências." 

    A) Incorreta. É possível legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

    A lei não permite legitimar e nem reconhecer filho na ata de casamento, nos termos do Art. 3°"E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento."


    B) Correta. Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
    I - no registro de nascimento;
    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
    IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.


    C) Incorreta. É vedado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

    Permite-se a averbação da alteração do patronímico (sobrenome) da genitora, em razão do matrimônio, conforme dispõe o Art. 3°, Parágrafo único. "É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho. "


    D) Incorreta. No registro de nascimento far-se-á referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.

    Pelo contrário, no assento de nascimento NÃO se fará qualquer referência que possa expor a criança, salvo se gêmeos, assim pondera o artigo Art. 5°" No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes."


    E) Incorreta. Os registros de nascimento, anteriores à data da entrada em vigor da presente lei, não poderão ser retificados por decisão judicial.

    Os registro de nascimento realizado antes de entrar em vigor a Lei 8560/1992, podem ser retificados por decisão judicial, ouvido o Ministério Público, consoante o art. 8° "Os registros de nascimento, anteriores à data da presente lei, poderão ser retificados por decisão judicial, ouvido o Ministério Público."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.


  • Alterativa A - ERRADA

    Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

    Alternativa B - CERTA

    Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro de nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Alternativa C - ERRADA

    Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

    Alternativa D - ERRADA

    Art. 5° No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.

    Alternativa E - ERRADA

    Art. 8° Os registros de nascimento, anteriores à data da presente lei, poderão ser retificados por decisão judicial, ouvido o Ministério Público.

  • Lei 8.560/92.

    Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro de nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.


ID
2952391
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA. O requerimento de registro de nascimento tardio deverá ser assinado por duas testemunhas e será instruído com os documentos abaixo enumerados:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Provimento nº 28, Dispõe sobre o registro de nascimento tardio.

  • Sobre a alternativa C)

    Prov. 28 CNJ. Art. 4º. Se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado doze anos de idade, as duas testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Oficial, ou de preposto expressamente autorizado,que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando-as, assim como entrevistará o registrando e, sendo o caso,seu representante legal, para verificar, ao menos:

    g) se o registrando já teve algum documento, como carteira de trabalho, título de eleitor, documento de identidade, certificado de batismo, solicitando, se possível, a apresentação desses documentos;