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Questões de Infrações Disciplinares e Penalidades


ID
315199
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A perda da delegação é sanção que deve ser aplicada ao titular de serviços notariais ou de registro

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E
    Fundamentação: Artigo 35, Incisos I e II da Lei 8.935/94, in verbis:

           Art. 35. A perda da delegação dependerá:

            I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

            II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

    Bons Estudos!

  • Faltou a complementação da letra E (2ª parte do art. 35,II), o que me fez optar pela letra C

    =/


ID
351067
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os notários e oficiais de registro estão sujeitos às infrações disciplinares e penalidades previstas na Lei nº 8.935/94 e quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor. Com fundamento na assertiva responda.

I. No caso de afastamento do titular do serviço, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

II. Durante o período de afastamento, o titular perceberá um terço da renda líquida da serventia; o restante será depositado em conta bancária especial, com correção monetária.

III. Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá a metade do montante ao interventor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

            § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

            § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

            § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.

  • Durante o período de afastamento, o titular receberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária. Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.
  • Lei 8935/94

    I.CORRETA: No caso de afastamento do titular do serviço, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços. 

    II. ERRADA: Durante o período de afastamento, o titular perceberá um terço da renda líquida da serventia; o restante será depositado em conta bancária especial, com correção monetária. / Art. 36, § 2º: o titular perceberá metade da renda líquida da serventia

    III. ERRADA: Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá a metade do montante ao interventor. / Art. 36, § 3º caberá esse montante ao interventor.

  • Lei nº 8935/94

     

    Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

            § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

            § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

            § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.

     


ID
356293
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São penas a que estão sujeitos os notários e registradores, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamos:


    Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
           
    I - repreensão;
           
    II - multa;
           
    III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

  • 90 dias prorrogável por mais 30 (e não 60)

  • 90+30


ID
356950
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, de acordo com a Lei 8.935/94 em relação às infrações disciplinares e penalidades:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' correta: Art. 35 Lei 8.935/94: A perda da delegação dependerá: I - de sentença judicial transitada em julgado; ou II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.
    Letra 'b' errada:
    Art. 32 Lei 8.935/94: Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação.
    Letra 'c' correta:
    Art. 33 Lei 8.935/94: As penas serão aplicadas: [...] III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.
    Letra 'd' correta: Art. 31 Lei 8.935/94: São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei: IV - a violação do sigilo profissional;
  • Penalidades:
    Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
    1) Repreensão;
    2) Multa;
    3) Suspensão por 90 dias, prorrogáveis por mais 30 dias;
    4) Perda da delegação, atravé de sentença transitada em julgado ou processo administrativos que seja assegurada ampla defesa.
  • Cuidado: Não é advertência , mas sim repreensão!

    Outra observação é no tocante ao prazo da suspensão, corriqueiramente cobrado nas provas, qual seja : 90 dias, prorrogável por mais 30 dias!


ID
358894
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 41 da Lei n. 8935/94: "Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução".

    b) CORRETA - Art. 21 da Lei n. 8935/94: "O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços".

    c) INCORRETA - Art. 31 da Lei n. 8935/94: "São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei: ....II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;" 

     d) INCORRETA - Art. 32 da Lei n. 8935/94: "Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: ....III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;" 


ID
367354
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O reiterado descumprimento dos deveres ou a falta grave sujeita os notários e os oficiais de registro à pena de

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na"letra "e". Vejamos o disposto na Lei n. 8935/94:

     

    Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

    I - repreensão;

    II - multa;

    III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

    IV - perda da delegação.


    Art. 33. As penas serão aplicadas:

    I - a de repreensão, no caso de falta leve;

    II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

    III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.
     

  • Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento, pelo prazo de 90 dias, prorrogável por mais 30. Nesta hipótese, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.
    Obs.: Durante o período de afastamento, o titular receberá metade da renda líquida de serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária. Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.
  • Quanto as sanção é importante destacar o artigo 34 da Lei 8.935/94:

    "Art. 34 - As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato."

    Portanto, o Juiz competente poderá desde início aplicar as penas do artigo 32 e 33, conforme entender a extensão e gravidade da infração cometida pela titular da serventia.

  • Eles estão sujeitos a suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta dias (art. 32, Lei 8.935/94) em caso de reiterado descumprimento ou de falta grave.

  • Para aqueles que ainda tem dúvidas quanto às penalidades aplicáveis:

    RMSP (região metropolitana de São Paulo)

    R - repreensão

    M - multa

    S - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta

    P - perda da delegação

  • SUSP. DE 90 + 30


ID
381070
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Apesar da atividade notárial ter como um de seus principios a publicidade, no art. 1 da lei 8.935, o art. 30 da mesma lei elenca os deveres dos notários e dos registradores, abarcando no inciso VI:
    "Guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

    bons estudos (:
  • É um dos deveres dos Notários e dos Oficiais registradores guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão.
  • Pessoal, segue o comentário questão a questão:

    a) Os notários não estão adstritos a sigilo profissional, uma vez que suas notas e registros são essencialmente públicos. (ERRADA)
    "Lei nº 8.935/99, Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: (...)
    VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;"
    "
    Lei nº 8.935/99, Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei: (...) IV - a violação do sigilo profissional;"

    b) A serventia deverá fornecer recibo, relativo ao pagamento pelo ato de reconhecimento de firma, autenticação de documento, e demais emolumentos incidentes sobre as escriturações realizadas. (CORRETA)
    "Lei nº 8.935/99, Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: (...)
    IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;"


    c) Constitui infração disciplinar do notário a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência. (CORRETA)
    "Lei nº 8.935/99, Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei: (...) III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;"

    d) É dever dos notários afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor. (CORRETA)
    "Lei nº 8.935/99, Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: (...) VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;"



ID
381841
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No exercício de suas atribuições, os notários e oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato:
marque a opção CORRETA.


Alternativas
Comentários
  • Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

            I - repreensão;

            II - multa;

            III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

            IV - perda da delegação.


ID
880264
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    d) Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação: repreensão, no caso de falta leve; multa, no caso de reincidência ou infração que não configure falta mais grave; suspensão por 60 dias, prorrogável por mais 30 dias, em caso reiterado de descumprimento dos deveres ou de falta grave; e perda da delegação.
    Art. 32 e 33 da Lei 8935/94
  • A suspensão é por 90 dias e não 60.
  •  A redação da assertiva C está incompleta. Devia ser:

     

    O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão, admitindo-se, excepcionalmente,  a acumulação dos serviços de tabeliães e oficiais de registro nos municípios que não comportarem a instalação de mais de um dos serviços, ante a demanda ali existente.

     

            Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º.

     

            Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.

  • PESSOAL! SÃO 90 + 30 DIAS! NÃO EXISTE ESTA DATA DE 60 + 30. PARA MIM ESTA QUESTÃO ESTA ERRADA.

    Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

    Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)

    ALTERNATIVA "D": Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

    - repreensão;

    II - multa;

    III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

    IV - perda da delegação.

    *** PESSOAL! SÃO 90 + 30 DIAS! NÃO EXISTE ESTA DATA DE 60 + 30.

  • ezequiel oliveira, a questão pediu exatamente para marca a ERRADA.


ID
881008
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B INCORRETA.
    LEI 89/35/94 - LEI DOS NOT E REGISTRADORES, ART. 20, PAR. 4º.


    CAPÍTULO II
    Dos Prepostos

            Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

            § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

            § 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.

            § 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

            § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

            § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.

  • A questão deveria ser anulada. O art. 1.864, I, do Código Civil de 2002 derrogou esse dispositivo da LRP no que se refere à exigência de os testamentos públicos serem lavrados exclusivamente pelo titular do ofício de notas. O ato também pode ser praticado pelo substituto legal.

    Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

    I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

  • LEI 8935/94.

     

    Art. 35. A perda da delegação dependerá:

            I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

            II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

  • Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

       

           III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;


ID
987481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca das infrações disciplinares e das penalidades a que estão sujeitos notários e registradores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a contida na letra (e).

    VER: Art. 32 da Lei 8.935/94
     
    Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
    I - repreensão;I I - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação.

    Art. 33. As penas serão aplicadas: I - a de repreensão, no caso de falta leveII - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave; III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.
  • Quanto à alternativa A, o erro está na seguinte assertiva: "caso o juízo competente designe interventor para responder pela serventia durante o período de afastamento do titular, este perceberá dez por cento da renda líquida da serventia". No período de afastamento, o titular recebe 50% DA RENDA LÍQUIDA DA SERVENTIA, e não 10%.

    VER:

    Lei 8.935, Art. 36. "Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

    § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços
    § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.
    § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor."


ID
1114627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.935/1994, que trata de serviços notariais e de registro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Todos os artigos transcritos são da lei 8935

    item "a"

     Art. 33. As penas serão aplicadas:

      I - a de repreensão, no caso de falta leve;

      II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

      III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.


    item "b"


    ART. 36 

    ...

     § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

      § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.


    item "c"


     Art. 35. A perda da delegação dependerá:

      I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

      II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.


    item "d"


    Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.


    Item "e"


    Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.




ID
1116478
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Dentre as infrações disciplinares abaixo, qual não sujeita os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas na Lei 8935/94?

Alternativas
Comentários
  • Segundo a lei 8935/94:

      Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

     I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;

      II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

      III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

      IV - a violação do sigilo profissional;

      V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.


    Bem discutível a resposta ser dada como letra C, uma vez que a "Violação do sigilo decorrente de escrituras de separação ou divórcio" é uma "Violação de sigilo profissional".



  • Caros colegas,

    Nesse caso, não seria a alternativa C a correta? 

    C) Cobrança de taxa de urgência, nos casos admitidos em Lei.  Tudo bem que o Art. 31 da Lei 8935/94, em seu inciso III, traz que a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência é uma infração. Mas aqui, nesta questão, a situação é outra! Há uma lei autorizando: "nos casos admitidos em Lei". A taxa é uma espécie de tributo, portanto para ela ser aumentada ou diminuída depende de lei - Princípio da Legalidade. Basta saber se 'nos casos admitidos em Lei' se refere só aos casos de urgência ou aos casos em que a lei autoriza tal cobrança!

  • O Gabarito deveria ser a alternativa C ou a questão deveria ter sido anulada. Guardar sigilo é um DEVER (art. 30, VI) e sua violação é uma infração (art. 31, IV). Por sua vez, a alternativa C traz a hipótese de ser a "taxa de urgência" prevista em Lei e, estando, na Lei, não há infração. Lamentável esse tipo de questão.

  • Colegas, que confusão é essa? Escrituras de separação e divórcio NÃO são sigilosas. Diante disso, não há penalidade.


ID
1170913
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Dispõe o art. 31 da Lei n.º 8.935/94 as infrações disciplinares às quais se sujeitam os notários e os oficiais de registro, e no inciso I prescreve-se: “a inobservância das prescrições legais ou normativas”. Pode-se afirmar a respeito deste inciso:

Alternativas
Comentários
  • a tipicidade foi confundida com classificação, sendo o tipo um conceito fechado, determinado e classificatório. Este sentido impróprio do tipo gerou a criação do princípio da tipicidade fechada, o qual exige que a lei descreva univocamente todos os elementos da norma tributária. De fato, confundiu-se princípio da tipicidade com princípio da determinação conceitual fechada.

  • Gabarito C)

    ainda que esta norma seja excessivamente vaga, um conceito jurídico amplamente indeterminado, mesmo assim é possível compreender, pela noção jurídica de supremacia especial, que as prescrições normativas referidas podem complementar-se em densidade jurídica, e deste modo atender ao princípio da tipicidade, com disposições de deveres mais particularizados por meio de provimentos, regulamentos e outras normas de serviços expedidas pela função correcional exercida pelos Tribunais de Justiça.

  • Gabarito C)

    ainda que esta norma seja excessivamente vaga, um conceito jurídico amplamente indeterminado, mesmo assim é possível compreender, pela noção jurídica de supremacia especial, que as prescrições normativas referidas podem complementar-se em densidade jurídica, e deste modo atender ao princípio da tipicidade, com disposições de deveres mais particularizados por meio de provimentos, regulamentos e outras normas de serviços expedidas pela função correcional exercida pelos Tribunais de Justiça.


ID
1910017
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do processo administrativo disciplinar, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: B ERRADA

    § 1º O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta
    por 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade instauradora, que
    indicará dentre eles o seu presidente, necessariamente ocupante de cargo efetivo.

  • Não penso que a alternativa "B" esteja incorreta, mas apenas incompleta. Suprimir a ultima frase do §1º do artigo 1.029 do Provimento 260/2013 não torna a a assertiva errada. Errada estaria se dissesse que os servidores não deveriam ser necessariamente ocupantes de cargo efetivo. Essa Consuplan é ruim demais, aaaaafff!!! 

  • Anna Paula, o erro está em afirmar que a comissão deve ser composta por 3 "Juízes", pois pode ser composta por qualquer sevidor estável.

  • Apenas para complementar a resposta do Gustavo Alves, a Lei e o artigo que se refere à composição da comissão do processo administrativo disciplinar: Lei 8112/90 artigo 149.

  • PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013

    Art. 1.029. A instauração do processo administrativo disciplinar independe de sindicância prévia quando as provas das infrações administrativas forem suficientes à sua caracterização.

    § 1º O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta por 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade instauradora, que indicará dentre eles o seu presidente, necessariamente ocupante de cargo efetivo.


ID
1990030
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A revisão administrativa da punição disciplinar de que não caiba mais recurso

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    A revisão do processo administrativo disciplinar pode ocorrer a qualquer tempo, se forem acrescentados fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, dos quais resulte comprovada a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, podendo ser feita:

    de ofício;

    a pedido. (http://www.ifg.edu.br/gdrh/index.php/manualservidor/141).

    Neste sentido, analogamente referente ao fato novo, surgido após finalizado um processo, o artigo 621, inciso III do CPP, dispõe que é cabível revisão: quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • PROVIMENTO Nº 58/89
    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
    TOMO II / Subseção III - Da Revisão / SEÇÃO V - DO REGIME DISCIPLINAR

     

    42. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.

     

    42.1. A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.

     

    42.2. Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.

     

    42.3. O ônus da prova cabe ao requerente.

  • Lei 9784

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o regramento estabelecido pelo Código de Normas do Extrajudicial do Estado de São Paulo em relação ao processo administrativo disciplinar ao qual estão sujeitos oficiais de registro e notários. A questão foi aplicada no certame de 2016 e será respondida atualizada com a atual redação das Normas de Serviço de São Paulo.

    A teor do artigo 42 do Capítulo XIV da Subseção III das Normas de Serviço de São Paulo será admitido a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada

    Portanto, a letra C traz a literalidade do diposto no artigo 42 do Capítulo XIV que trata do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais nas Normas de Serviço do Estado de São Paulo.



    Gabarito do Professor: Letra C.




  • 42 CNSP. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.


ID
2532085
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca das infrações disciplinares e das penalidades a que estão sujeitos notários e registradores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a "D", conforme se verifica no art. 32 da Lei nº8935/94, que assim dispõe: Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

            I - repreensão;

            II - multa;

            III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

            IV - perda da delegação.

    Incorreta a alternativa "C", em face de o art. 33, inciso II, do diploma legal acima mencionado, referir que a pena de multa será aplicada, no caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave.

     

           

  • A) INCORRETA - "Quando for necessário, para a apuração de faltas imputadas a notário ou registrador, o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente; caso o juízo competente designe interventor para responder pela serventia durante o período de afastamento do titular, este perceberá dez por cento da renda líquida da serventia, devendo o restante ser depositado em conta bancária especial, com correção monetária. Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; se condenado, caberá esse montante ao interventor." 

    Art. 36 § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária. § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.

    B) INCORRETA - "As penas relativas a infração disciplinar cometida na titularidade da serventia serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato e o tempo de serviço do notário ou do registrador."

    Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

    C)  INCORRETA - "A pena de multa será aplicada em caso de reicindência ou de infração que configure falta grave.

    Art. 33. As penas serão aplicadas: (...) II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

    D) CORRETA - "Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, assegurado o amplo direito de defesa, às seguintes penas pelas infrações que praticarem: repreensão, multa, suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta, e perda da delegação."

     Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

            I - repreensão;

            II - multa;

            III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

            IV - perda da delegação.

  • GABARITO: D

    A) INCORRETA -

    Lei n° 8.935/94

    Art. 36 § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária. § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.

    B) INCORRETA -

    Lei n° 8.935/94

    Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

    C) INCORRETA-

    Lei n° 8.935/94

    Art. 33. As penas serão aplicadas: (...) II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

    D) CORRETA -

    Lei n° 8.935/94

     Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

            I - repreensão;

            II - multa;

            III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

            IV - perda da delegação.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Lei 8935/1994 e a disciplina sobre as infrações disciplinares e penalidades administrativas a que estão sujeitos os notários e registradores. Imperiosa a leitura dos artigos 31 a 36 da Lei que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal. 
    Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:
            I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;

            II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

            III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

            IV - a violação do sigilo profissional;

            V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

    Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
            I - repreensão;

            II - multa;

            III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

            IV - perda da delegação.

    Art. 33. As penas serão aplicadas:
            I - a de repreensão, no caso de falta leve;

            II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

            III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.

    Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.
    Art. 35. A perda da delegação dependerá:
              I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

            II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

            § 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.

    Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.
            § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

            § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

            § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.



    Desta maneira, vamos à análise das alternativas:


    A) INCORRETA - A teor do artigo 36 e §2º da Lei 8935/1994 quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta e durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.


    B) INCORRETA - A teor do artigo 34 da Lei 8935/1994 as penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato. Não há nenhuma referência ao  tempo de serviço do notário ou registrador.


    C) INCORRETA - A teor do artigo 33, II a pena de multa será aplicada em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave.

    D) CORRETA - Literalidade do artigo 32 da Lei 8935/1994.


    GABARITO: LETRA D



ID
2532115
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, acerca das penas que os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem

Alternativas
Comentários
  •     GABARITO: B 

     

      LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

     

     Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

            I - repreensão;

            II - multa;

            III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

            IV - perda da delegação.

  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre as infrações disciplinares e as penalidades aos quais notários e registradores estão sujeitos. Deve-se, pois, ter em mente a Lei 8935/1994 que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal.
    A lei 8935/1994, no artigo 32 prevê que os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
    I - repreensão;
    II - multa;
    III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
    IV - perda da delegação.

    Desta maneira, a questão apresenta na alternativa b a hipótese de aposentadoria compulsória do registrador ou do notário, a qual não está prevista na referida legislação. Portanto, a alternativa incorreta é a letra b, hipótese de aposentadoria compulsória como penalidade.
    GABARITO: LETRA B

ID
2685490
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a que se apresentar correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    a) Nos termos da Lei de Regência, é quinquenal o prazo para deduzir pretensão ressarcitória em juízo, contra o notário ou oficial de registro.
    Art. 22, Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial

    b) No que concerne às infrações disciplinares e penalidades aplicáveis aos notários e oficiais de registro, a pena de multa tem lugar em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave.
    Art. 33. As penas serão aplicadas:
    I - a de repreensão, no caso de falta leve;
    II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
    III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.

    c) Os substitutos dos oficiais poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios, inclusive, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
    Art. 20, § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

    d) Os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração estipulada pelos órgãos competentes e sob o regime da legislação do trabalho.
    Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

  • Pessoal, essa questão sobre o testamento ser escrito apenas pelo tabelião de notas é controversa, pois, o CC/02 diz que o referido ato poderá ser tb escrito pelo substituto legal, ou seja é importante ficarmos atentos ao enunciado, se a questão pede de acordo com a LEI 6.015/73 ou de acordo com o Código Civil de 2002, ou ainda ver sobre a banca e o tribunal responsável pelo concurso.

     

    Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

    I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

  • Dando uma contribuição ao comentário da colega Priscila Dias, assistindo a uma aula de Pós-Graduação do Damásio, o professor comentou que o substituto mencionado no parágrafo 5o. da artigo 20 da Lei 8.935/94 - aquele que substitui o notário ou registrador nos impedimentos ou ausências - pode lavrar testamentos. Já os substitutos do parágrafo 4o. - aqueles que praticam os atos simultaneamente com o notário ou registrador - não podem lavrar testamentos. Eu também achava complicado esse negócio dos substitutos, até que assisti essa aula, que foi esclarecedora. Só então enxerguei a diferença entre os substitutos do parágrafo 4o. e o substituto do parágrafo 5o.

    Vamos firmes.

  • Há divergência na Doutrina e nas normas estaduais, prevalecendo que o parágrafo 4º do art. 20 da L8935 não foi revogado pelo Código Civil/2002. Entretanto, e.g., a Corregedoria de Justiça de SP admite a prática de todos os atos pelo substituto, inclusive independente da ausência e impedimento do Notário (Legislação comentada, Martha El Debs).

  • Esta questão exigiu do candidato o conhecimento sobre a Lei nº 8.935/1994, especialmente sobre infrações disciplinares, gerência e nomeação de prepostos na serventia pelo titular, incompatibilidades e impedimentos para a prática dos atos notarias e registrais e prazo prescricional para ação de reparação de danos. 
    Vamos a análise das alternativas:

    A) FALSA - Em relação ao prazo prescricional o artigo 22, em seu parágrafo único determinou que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. Registra-se ainda que o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua posição de que o Estado tem responsabilidade civil objetiva de reparar danos causados pelos tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais, devendo ainda, obrigatoriamente, entrar com ação de regresso contra o causador do dano, em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Falsa, portanto, a alternativa ao dizer que o prazo prescricional é de cinco anos. (extraído do sítio do Supremo Tribunal Federal, acesso em agosto de 2020).
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 33, II da Lei 8935/1994.
    C) FALSA - A teor do artigo 20, § 4º  da lei 8935/1994 os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
    D) FALSA - O artigo 20 da Lei 6015/1973 prevê que os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. A remuneração é livremente ajustada e não definida pelos órgãos competentes.
    GABARITO: LETRA B




ID
2685952
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo a lei nº 8.935/94, são consideradas infrações disciplinares as seguintes condutas praticadas por notários e os oficiais de registro:

I. A violação do sigilo profissional.
II. A inobservância das prescrições legais ou normativas.
III. A cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência.
IV. A conduta atentatória às instituições notariais e de registro.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

            I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;

            II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

            III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

            IV - a violação do sigilo profissional;

            V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm

  • GABARITO B

    I - II - III IV CORRETAS

  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre as infrações disciplinares e as penalidades aos quais notários e registradores estão sujeitos. Deve-se, pois, ter em mente a Lei 8935/1994 que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal.
    A lei 8935/1994, no artigo 31 prevê que são infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:
            I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;

            II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

            III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

            IV - a violação do sigilo profissional;

            V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

    Em seguida, no artigo 32, prevê que os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
            I - repreensão;

            II - multa;

            III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

            IV - perda da delegação.

    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    I) CORRETA - Literalidade do artigo 31, IV da Lei 8935/1994.
    II) CORRETA - Literalidade do artigo 31, I da Lei 8935/1994.
    III) CORRETA - Literalidade do artigo 31, III da Lei 8935/1994.
    IV) CORRETA - Literalidade do artigo 31, II da Lei 8935/1994.

    GABARITO: LETRA B, AS ALTERNATIVAS I, II, III E IV ESTÃO CORRETAS.

ID
2685964
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que concerne às infrações disciplinares e penalidades a que se sujeitam os notários e os oficiais de registro, é correto afirmar:

I. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta.
II. Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor.
III. Durante o período de afastamento, o titular perceberá dois terços da renda líquida da serventia; o outro um terço, será depositado em conta bancária especial, com correção monetária.
IV. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Acho que não, pois a D diz que apenas a III está incorreta. A I também está incorreta, haja vista que o prazo de suspensão é de 90 + 30 dias.

  • Verdade Sales, errei a interpretação

  • As respostas estão na lei 8.935:

     Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

    § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

    § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

    § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.

  • Complementando, lei 8.935/94:


    Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

  • Apesar de a "A" ser a única alternativa correta, o item II não está adequado, vejamos:

    " II. Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor."

    Ocorre que a suspensão é uma faculdade e não uma obrigação para o juiz competente. Ele exercerá essa faculdade apenas quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

  • Segundo a Lei nº 8.935/1994:

    Item I é FALSO:

    Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

    Item II é VERDADEIRO:

    Art. 35. (...)

    (...)

    § 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.

    Item III é FALSO:

    Art. 36. (...)

    (...)

    § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

    Item IV é VERDADEIRO:

    Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre a aplicação de pena quando da prática de infrações disciplinares pelos notários e registradores. Deve-se, pois, ter em mente a Lei 8935/1994 que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal.
    A lei 8935/1994, no artigo 31 prevê que são infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:
     I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;  
    II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
    III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência; 
    IV - a violação do sigilo profissional;
    V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
    Em seguida, no artigo 32, prevê que os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:         
    I - repreensão
    II - multa;
    III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
    IV - perda da delegação.

    E prossegue do artigo 33 ao 36 tratando sobre a aplicação da penalidade, inclusive dispondo sobre o afastamento do titular da serventia. 
    Art. 33. As penas serão aplicadas:
     I - a de repreensão, no caso de falta leve;
     II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
    III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.
    Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.
    Art. 35. A perda da delegação dependerá:
    I - de sentença judicial transitada em julgado; ou
    II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.
    § 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.
    Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.
    § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.
    § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.
    § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:

    I) INCORRETA - O artigo 36 da Lei 8935/1994 prevê o afastamento por noventa dias, prorrogável por mais trinta.
    II) CORRETA - Literalidade do artigo 35, §1º da Lei 8935/1994.
    III) INCORRETA - Durante o afastamento, o titular receberá metade da renda líquida, sendo a outra metade depositada em conta bancária espcial, com correção monetária, a teor do artigo 36, §2º da Lei 8935/1994.
    IV) CORRETA - Literalidade do artigo 34 da Lei 8935/1994.
    Logo, as alternativas II e IV estão corretas.
    GABARITO: LETRA A, ALTERNATIVAS II E IV CORRETAS.







ID
2686135
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sob pena de responsabilidade e infração disciplinar, é vedada a exigência ou a cobrança de emolumentos não previstos na Lei ordinária 2751/02 pelos Notários, Registradores, agentes públicos aos mesmos equiparados, ou, em valores superiores aos legalmente fixados, sendo-lhes, ainda, vedado:

I. Repassar aos usuários as despesas decorrentes de seus serviços, a qualquer título ou pretexto.
II. Cobrar emolumentos em percentual sobre o valor do negócio jurídico objeto de serviços notariais e de registro.
III. Cobrar das partes interessadas quaisquer quantias referentes a gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos.
IV. Cobrar emolumentos em razão da necessidade de renovação ou retificação do ato praticado por eles com erro.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • letra b

     

    Lei ordinária 2751/02  am

    Art. 5º  Sob pena de responsabilidade e infração disciplinar prevista na Lei Federal nº 8.935, de 18.11.94 (Capítulo IV, arts. 31 a 36), e sem prejuízos de outras cominações legais, é vedada a exigência ou a cobrança de emolumentos não previstos nesta lei pelos Notários e Registradores e agentes públicos aos mesmos equiparados, ou, em valores superiores aos legalmente fixados, sendo-lhes, ainda, vedado:

    I – repassar aos usuários as despesas decorrentes de seus serviços, a qualquer título ou pretexto;

    II – cobrar emolumentos em precentual sobre o valor do negócio jurídico objeto de serviços notariais e de registro;

    III – cobrar das partes interessadas quaisquer quantias referentes a gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos; e,

    IV – cobrar emolumentos em razão da necessidade de renovação ou retificação do ato praticado por eles com erro.

  • Lei Federal nº 10.169/2000:

    Art. 3o É vedado:

    I – (VETADO

    II – fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;

    III – cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;

    IV – cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;

  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre as infrações disciplinares e as penalidades aos quais notários e registradores estão sujeitos. Deve-se, pois, ter em mente a Lei 8935/1994 que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal e no caso específico, a Lei 2751/2002 que indica os atos passíveis de cobrança e pagamento de emolumentos relativos aos serviços notariais e de registros públicos; e, cria mecanismo de receita para compensação aos registradores civis de pessoas naturais desta Capital, pela gratuidade dos registros de nascimento e de óbito e fornecimento das primeiras certidões no Estado do Amazonas. 
    A lei 8935/1994, no artigo 31 prevê que são infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei, dentre elas a prevista no inciso III que é a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;
    Por sua vez, o artigo 5º da Lei 2751/2002 do Amazonas previu que sob pena de responsabilidade e infração disciplinar prevista na Lei Federal nº 8.935, de 18.11.94 (Capítulo IV, arts. 31 a 36), e sem prejuízos de outras cominações legais, é vedada a exigência ou a cobrança de emolumentos não previstos nesta lei pelos Notários e Registradores e agentes públicos aos mesmos equiparados, ou, em valores superiores aos legalmente fixados, sendo-lhes, ainda, vedado:
    I – repassar aos usuários as despesas decorrentes de seus serviços, a qualquer título ou pretexto;
    II – cobrar emolumentos em percentual sobre o valor do negócio jurídico objeto de serviços notariais e de registro;
    III – cobrar das partes interessadas quaisquer quantias referentes a gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos; e,
    IV – cobrar emolumentos em razão da necessidade de renovação ou retificação do ato praticado por eles com erro.
    Desta maneira, as alternativas trazem todos os 4 (quatro) incisos da lei 2751/2002 do Amazonas. 
    GABARITO: LETRA B - AS ALTERNATIVAS I, II, III E IV ESTÃO CORRETAS.




ID
2921686
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a regulamentação das penalidades de natureza disciplinar dos agentes delegados e seus respectivos prazos prescricionais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta LETRA E - fundamento no art. 36 e seis parágrafos, L 8935

  •    LETRA E

    Conta bancária remunerada à disposição do Juízo = Conta bancária especial

    Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

    § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

    § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

    § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.

  • A propósito, vale comentar sobre a alternativa D, que traz a figura sem previsão legal da prescrição das infrações administrativas.

    Na ausência de previsão legal específica na Lei 8.935/1994, que regula a aplicação de penalidades administrativas aos notários e oficiais de registro, aplica-se o prazo de prescrição previsto no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado; A prática do ato notarial ou registral é que dá início à contagem do prazo prescricional, diante da presunção de publicidade que se irradia erga omnes e colher, naturalmente, a própria Administração Pública, por constituir efeito próprio do ato.

    Fonte: https://cartorios.org/2015/08/18/notarios-e-registradores-a-prescricao-punitiva-de-atos-infracionais/

  • A questão exige do candidato conhecimento específico sobre o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná, da Lei 8935/1994 que dispõe sobre as infrações disciplinares e penalidades  a que estão sujeitos os notários e registradores e do Código de Organização e Divisão Judiciária do Paraná.
    Vamos a análise das questões:

    A) FALSA - O artigo 199, II do Código de Organização e Divisão Judiciária do Paraná prevê que os Juízes e o Corregedor-Geral da Justiça poderão aplicar as penas de repreensão e de multa. Portanto, falsa a alternativa ao mencionara apenas a repreensão como penalidade cabível de aplicação por tais autoridades.
    B) FALSA - O artigo 170 do Código de Organização e Divisão Judiciária prevê que as penalidades de advertência, censura e devolução de custas em dobro terão seus registros cancelados após o decurso de três (3) anos e a de suspensão após cinco (5) anos, respectivamente, contados da aplicação ou do cumprimento da pena, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. 
    C) FALSA -  Mesmo nas penas mais brandas de repreensão e multa,  que podem ser aplicadas em sindicância, deverá ser assegurado o contraditório e a ampla defesa. Está assim expresso no artigo 200 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Paraná.
    D) FALSA -  o artigo 208 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Paraná define que prescreverá o direito de punir em três anos, para as infrações sujeitas às penalidades de repreensão, multa e suspensão e em cinco anos, para as infrações sujeitas à pena de perda da delegação. Portanto, falsa a alternativa. Sequer há penalidade que prescreve no período de quatro anos.
    E) CORRETA - Literalidade do artigo 205 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Paraná por meio do qual fica assegurado ao agente delegado, quando do afastamento ocorrido pela aplicação do artigo anterior, o direito à percepção mensal de metade da renda líquida da delegação; a outra metade será depositada em conta bancária remunerada à disposição do Juízo.
    GABARITO: LETRA E


  •        LETRA E

    Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

           § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

           § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

           § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.

  • Por um momento fiquei na dúvida se era renda líquida ou bruta... como nunca havia ouvido falar em prazos, optei pela E.

  • O fundamento para as alternativas está no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei Estadual n.º 14.277/2003):

    a) Art. 199. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares o Conselho da Magistratura e o Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados os servidores, observado o seguinte: (...) II – Os Juízes e o Corregedor-Geral da Justiça poderão aplicar as penas de repreensão e de multa

    b) Art. 198. As penalidades de repreensão e de multa terão seus registros cancelados após o decurso de dois (2) anos e a de suspensão após o decurso de três (3) anos, se o servidor não houver nesse período praticado nova infração disciplinar.

    c) Art. 200. As penas de repreensão e de multa poderão ser aplicadas em sindicância, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 

    d) Idem art. 198: (...) e a de suspensão após o decurso de três (3) anos, se o servidor não houver nesse período praticado nova infração disciplinar.

    e) Art. 205. Fica assegurado ao agente delegado, quando do afastamento ocorrido pela aplicação do artigo anterior, o direito à percepção mensal de metade da renda líquida da delegação; a outra metade será depositada em conta bancária remunerada à disposição do Juízo.


ID
2963059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Oficial de registro que praticar infração de natureza leve e que, posteriormente, for reincidente em infração de mesma gravidade estará sujeito à penalidade de

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

    Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

            I - repreensão;

            II - multa;

            III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

            IV - perda da delegação.

            Art. 33. As penas serão aplicadas:

           I - a de repreensão, no caso de falta leve;

           II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

           III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    Conforme preconiza o artigo 33, II, da Lei 6.015/73, o oficial de registro que praticar infração de natureza leve e que, posteriormente, for reincidente em infração de mesma gravidade estará sujeito à penalidade de multa.

    Art. 33. As penas serão aplicadas:
    II - a de multa, em caso de REINCIDÊNCIA  ou de infração que não configure falta mais grave;

    Cuidado: Na suspensão o termo utilizado é reiterado
    Art. 33. As penas serão aplicadas:
    III - a de suspensão, em caso de REITERADO descumprimento dos deveres ou de falta grave.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.


  • DISCORDO do gabarito do CESP/CEBRASPE, pq da maneira que relata a questão "[...] que praticar infração de natureza leve e que, posteriormente, for reincidente em infração de mesma gravidade [...] dá a entender que o Delegatário poderia ser penalizado com repreensão e multa, vide art. 33 da Lei 8935/94.


ID
2963386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em decorrência de processo administrativo que apura ato irregular praticado no exercício da função, o titular de ofício de tabelionato de protesto de títulos foi afastado da função.


Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o

    afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

    § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o

    substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

    § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

    § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    De acordo com artigo 36, §2º, da Lei 8.935/94, o oficial afastado terá direito apenas metade da renda liquida da serventia a outra metade será depositada em uma conta especial. Vejamos:

    Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

     § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

    § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • Oi!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak


ID
2972290
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No exercício das atividades notariais e de registro, e de acordo com a Lei Federal nº 8.935/94, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

           

           § 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.

  • Gabarito letra D.

     

    A) ERRADA. Não há pena de advertência.

    Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação.

     

    B) ERRADA. A segunda parte da assertiva só se aplica aos substitutos, não aos escreventes.

    Art. 20. §4º. Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

     

    C) ERRADA. O primeiro erro é que não se exige a qualidade de brasileiro nato, mas somente a nacionalidade brasileira, o que acaba por abranger também os naturalizados. O segundo erro, acredito seja de redação, no final da assertiva, que diz “produção”.

    Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: I - habilitação em concurso público de provas e títulos; II - nacionalidade brasileira; III - capacidade civil; IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares; V - diploma de bacharel em direito; VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

     

    D) CORRETA. Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. §2º. A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.

     

    E) ERRADA. Aposentadoria compulsória não se enquadra nas hipóteses legais de perda. Além disso, O STF já fixou tese (TEMA 571 de Repercussão Geral) no sentido de que a compulsória não se aplica aos notários e oficiais registradores.

    Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: I - morte; II - aposentadoria facultativa; III - invalidez; IV - renúncia; V - perda, nos termos do art. 35; VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

    Tema 571: Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos (Re 647827. Relator Ministro Gilmar Mendes).

  • Complementando a excelente resposta do colega André Brogim, há outro erro na Alternativa A, pois afirma que a suspensão poderá ser de 120 + 30 dias, ao passo que a lei citada limita a penalidade de suspensão a 90 dias, prorrogáveis por 30. Portanto, duplo erro na alternativa A: i) não há penalidade de advertência; ii) o prazo da suspensão é de 90 + 30 dias.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) Incorreta. Os notários e registradores estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às penas de advertência; repreensão; multa; suspensão por cento e vinte dias, prorrogáveis por mais trinta; e perda da delegação.

    A assertiva "a" está errada, pois o artigo 32 da Lei 8.935/94 não prevê pena de advertência
     Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
    I - repreensão;
    II - multa;
    III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
    IV - perda da delegação.

    B) Incorreta. Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quanto forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro. Os substitutos e os escreventes poderão, simultaneamente com o notário ou oficial de registro, praticar todos os atos que lhes sejam próprios, exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

    Somente os substitutos podem praticar todos os atos que lhes sejam próprios simultaneamente com o notário ou registrador. Portanto, não inclui a figura do escrevente, nessa hipótese, de acordo com artigo artigo 20,§4º, Lei 8.935/94.

    Art. 20. §4º. Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

    C)  Incorreta. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: habilitação em concurso público de provas e títulos; ser brasileiro nato; capacidade civil; quitação com as obrigações eleitorais e militares; diploma de bacharel em direito; e verificação de conduta condigna para o exercício da produção.

    Não há nenhum fundamento legal de condicione o exercício da atividade notarial e registral ao brasileiro nato. Basta ser brasileiro nato ou naturalizado.
    Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:
    I - habilitação em concurso público de provas e títulos;
    II - nacionalidade brasileira; III - capacidade civil; IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares; V - diploma de bacharel em direito; VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

    D) Correta. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com a advocacia; o exercício da intermediação de seus serviços; ou o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão. A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará o afastamento da atividade.

    Fundamento legal no artigo 25 da Lei 8.935/94.

    E) Incorreta. Extinguir-se-á a delegação a notário ou oficial de registro por: morte; aposentadoria facultativa; aposentadoria compulsória; invalidez; renúncia; perda nos termos do artigo 35 da Lei Federal nº 8.925/94; e descumprimento comprovado da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania – registro civil de nascimento e óbito, bem como a primeira certidão desses atos.

    Conforme preconiza o artigo 39 da Lei 8.935/94, a aposentadoria compulsória não se encontra no rol  extinção da delegação  

    Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
    I - morte;
    II - aposentadoria facultativa;
    III - invalidez;
    IV - renúncia;
    V - perda, nos termos do art. 35;
    VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • Alternativa : D

    Art. 25 e § 2° da lei 8935

  • Vereador com compatibilidades dos horários não implica afastamento do titular dos Serviços Notariais e Registro (SNRs).

  • CUIDADO!

    PROVIMENTO 78/2018

    Art. 1° – O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.

    § 1° O notário e/ou registrador poderão exercer, cumulativamente, a vereança com a atividade notarial e/ou de registro, havendo compatibilidade de horários, e nos demais tipos de mandatos eletivos deverão se afastar da atividade segundo os termos do caput.

  • Sobre a alternativa D, lembrar ainda sobre a ADI 1531, que discutia sobre a possibilidade de titular de serventia ocupar cargo de vereador.

    A princípio, havia sido deferida medida cautelar para declarar a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 25 da L8935, com o intuito de aplicar aos titulares de serventias o art. 38, III da CF. Ou seja, na hipótese do cargo de vereador, seria possível a acumulação, desde que houvesse compatibilidade de horários.

    Todavia, no julgamento, o plenário acompanhou voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e julgou improcedente a ADI 1531 para declarar a constitucionalidade de dispositivo da Lei 8.935/1994 que prevê a incompatibilidade da titularidade das atividades de cartórios de notas e registros com o exercício de mandato eletivo.

  • Gostei!!!!!

  • ATUALIZANDO

    Provimento do CNJ proíbe exercício de atividade cartorária por vereador. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, nesta terça-feira (28/4), alteração feita ao texto do Provimento 78 da Corregedoria Nacional de Justiça, para adequá-lo a recente entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    Editado em novembro de 2018, o Provimento 78 considerava decisão cautelar proferida pelo STF nos autos da ADI 1.531, para admitir que notários e/ou registradores pudessem exercer, cumulativamente, a vereança com a atividade notarial, havendo compatibilidade de horários.

    A recente decisão de mérito proferida pelo STF na ADI 1.531, no entanto, declarou a constitucionalidade do artigo 25 da Lei Federal 8.935/94, que preconiza que o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão.

    Dessa forma, o STF revogou a liminar anteriormente concedida, com o entendimento de que a diplomação, na hipótese de mandato eletivo, implica o afastamento da atividade cartorária.


ID
2996224
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre infrações disciplinares e penalidades impostas aos titulares da atividade notarial e registral, previstas na Lei nº 8.935/94, marque a alternativa correta:


I. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas na Lei 8.935/94: a inobservância das prescrições legais ou normativas; a conduta atentatória às instituições notariais e de registro; a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência; a violação do sigilo profissional; o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos na referida Lei.

II. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas na Lei 8.935/94, organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

III. As penas disciplinares que poderão ser aplicadas no caso de infrações cometidas pelos notários e registradores serão de repreensão, de multa, suspensão e perda da delegação.

IV. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.


A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    I. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas na Lei 8.935/94: a inobservância das prescrições legais ou normativas; a conduta atentatória às instituições notariais e de registro; a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência; a violação do sigilo profissional; o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos na referida Lei. 

    Correta

     Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

            I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;

           II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

           III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

           IV - a violação do sigilo profissional;

           V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

    II. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas na Lei 8.935/94, organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

    Incorreta

     Art. 29. São direitos do notário e do registrador:

           I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;

           II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

    III. As penas disciplinares que poderão ser aplicadas no caso de infrações cometidas pelos notários e registradores serão de repreensão, de multa, suspensão e perda da delegação.

    Correta

    Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

            I - repreensão;

            II - multa;

            III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

            IV - perda da delegação.

    IV. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

    Correta

    Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

  • Gabarito: Letra D

    · Alternativa I: São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas na Lei 8.935/94: a inobservância das prescrições legais ou normativas; a conduta atentatória às instituições notariais e de registro; a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência; a violação do sigilo profissional; o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos na referida Lei. 

    Correta, CONFORME ART. 31, I, II, III, IV e V, LEI 8.935/94, A SABER:

    Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

    I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;

    II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

    III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

    IV - a violação do sigilo profissional;

    V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

    · Alternativa II: São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas na Lei 8.935/94, organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

    Incorreta, pois não é INFRAÇÃO, mas sim um direito, conforme art. 29, I e II, Lei 8.935/94, a saber:

    Art. 29. São direitos do notário e do registrador:

    I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;

    II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

    · Alternativa III: As penas disciplinares que poderão ser aplicadas no caso de infrações cometidas pelos notários e registradores serão de repreensão, de multa, suspensão e perda da delegação.

    Correta, CONFORME ART. 32, I, II, III e IV, LEI 8.935/94, A SABER:

    Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

    I - repreensão;

    II - multa;

    III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

    IV - perda da delegação.

    · Alternativa IV: As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

    Correta, CONFORME ART. 34, LEI 8.935/94, A SABER:

    Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

  • Esta questão exigiu do candidato o conhecimento sobre a Lei nº 8.935/1994, especialmente sobre as infrações disciplinares praticadas em razão dos atos praticados em seu ofício.
    O capítulo VI da Lei 8935/1994 ocupou-se em regular as infrações disciplinares praticadas por notários e registradores e as respectivas penalidades, como se vê a seguir:
    Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

            I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;

            II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

            III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

            IV - a violação do sigilo profissional;

            V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

    Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

            I - repreensão;

            II - multa;

            III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

            IV - perda da delegação.


    Art. 33. As penas serão aplicadas:

            I - a de repreensão, no caso de falta leve;

            II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

            III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.


    Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.


    Art. 35. A perda da delegação dependerá:

            I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

         II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

            § 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.

            § 2º (Vetado).

            Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

            § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

            § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

            § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.


    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:


    I - CORRETA - Literalidade do artigo 31 e seus incisos da Lei 8935/1994.


    II - FALSA - É direito do notário ou registrador, insculpido no artigo 29, II da Lei 8935/1994   organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar. Portanto, falsa a alternativa.


    III - CORRETA - Literalidade do artigo 32 da Lei 8935/1994.


    IV - CORRETA - Literalidade do artigo 34 da Lei 8935/1994.


    GABARITO: LETRA D, APENAS A ALTERNATIVA II ESTÁ INCORRETA






ID
3583933
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Todas as assertivas abaixo estão relacionadas, com exceção de uma, a infrações disciplinares, sujeitando os notários e oficiais de registro à imposição de penalidades. Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.935/94 - Art. 31, III

  • São infrações disciplinares que sujeitam os notários e oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

    I- inobservância das prescrições legais ou normativas;

    II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

    III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o artigo 31 da Lei 8935/1994 que lista as infrações disciplinares as quais oficiais de registro e notários podem praticar e que ensejarão a aplicação de penalidades previstas no mesmo diploma legal.


    O referido artigo pontua que a inobservância das prescrições legais ou normativas, a conduta atentatória às instituições notariais e de registro, a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência, a violação do sigilo profissional e o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30 da Lei 8935/1994.

    Portanto, a alternativa A é a única errada, pois mesmo em situação de urgência, a teor do artigo 31, II, não poderá haver cobrança indevida ou excessiva. As demais alternativas trazem a literalidade do artigo 31 da Lei 8935/1994.





    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A. 




ID
3607828
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2010
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A perda da delegação é sanção que deve ser aplicada ao titular de serviços notariais ou de registro 

Alternativas
Comentários
  • LETRA E CORRETA

    Literalidade do artigo 35, incisos I e II da Lei 8.935/94.

    A perda de delegação DEPENDERÁ!!

    I - sentença judicial transitada em julgado, OU;

    II - decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado direito a ampla defesa.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o artigo 35 da Lei 8935/1994 que disciplina o modo pelo qual será possível a perda de delegação de oficiais de registro e notários. 
    Dispõe o artigo 35 que a perda da delegação dependerá:  I - de sentença judicial transitada em julgado; ou II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.


    Por tal modo, a questão está regularmente respondida na alternativa E que traz a literalidade do artigo 35 da Lei 8935/1994.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.



ID
3607903
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2010
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A perda da delegação é sanção que deve ser aplicada ao titular de serviços notariais ou de registro 

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E

    Fundamentação: Artigo 35, Incisos I e II da Lei 8.935/94 (lei dos cartorios)

          Art. 35. A perda da delegação dependerá:

           I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

           II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.


ID
5557606
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No âmbito do Estado Alfa, o juízo competente recebeu representação de um popular, informando que Mário, oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Circunscrição XX, vinha cobrando emolumentos de modo excessivo nos últimos dois anos. A representação veio instruída com farta prova documental, sendo evidente, pela sua análise, que Mário contava com o apoio de todos os seus empregados, bem como que o caso deveria ensejar a perda da delegação.

À luz da sistemática legal vigente, o juízo compente, ao instaurar o processo administrativo para apurar a conduta dos envolvidos, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa, deve:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.935/97:

     

      Art. 35. A perda da delegação dependerá:

           I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

           II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

           § 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.


ID
5558098
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Fernando, notário de determinado Ofício de Registros Civis de Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos no Estado Alfa, em conluio com seu substituto, praticou ato tipificado como infração disciplinar. A autoridade judiciária competente responsável pela condução da apuração constatou ser necessário o afastamento de Fernando do tabelionato onde é titular, a fim de que provas materiais do ilícito não sejam destruídas.

No caso em tela, consoante dispõe a Lei nº 8.935/1994, Fernando poderá ser:

Alternativas
Comentários
  • Com todo respeito à contribuição do colega acima, entendo que a suspensão de que trata a questão não é a suspensão pena prevista no art. 32 da LNR, e sim a suspensão preventiva do art. 36 da LNR:

    Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

    § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

    § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

    § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.

    A repetição do prazo de 90 dias prorrogáveis por mais 30 dias, gera justa confusão, que sempre é explorada pela banca. Mas vale dizer que há 03 espécies de suspensão previstas na LNR:

    Suspensão pena: Prazo de 90 dias + 30 dias - art. 32 LNR;

    Suspensão perda: Art. 35 parágrafo 1º LNR – até decisão final;

    Suspensão preventiva: Art. 36 LNR – 90 + 30 dias.

  • Suspensão pena: Prazo de 90 dias + 30 dias - art. 32 LNR;

    Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

                    III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

    Suspensão perda: Art. 35 parágrafo 1º LNR – até decisão final;

    Art. 35. A perda da delegação dependerá:

           I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

           II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

           § 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.

    Suspensão preventiva: Art. 36 LNR – 90 + 30 dias.

     Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

           § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

           § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

           § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.


ID
5609626
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas na Lei 8.935/94, entre outras:

I. A conduta atentatória às instituições notariais e de registro.

II. A violação do sigilo profissional.

III. A cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência.

IV. A inobservância das prescrições legais ou normativas.


sequência correta é: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

            I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;

           II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

           III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

           IV - a violação do sigilo profissional;

           V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.