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Questões de Regras Aplicáveis à Averbação e às Anotações


ID
356329
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da alteração de nome, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 57, parágrafo segundo, da Lei n. 6015/73: "A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. "

    b) INCORRETA - Art. 57, parágrafo oitavo, da Lei n. 6015/73: "O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma da lei, poderá requerer ao oficial registrador competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.."

    c) CORRETA - Art. 56 da lei n. 6015/73: "O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. "

    d) CORRETA - Art. 57, parágrafo sétimo, da Lei n. 6015/73: "Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração."

  • Conforme mencionado pelo colega, a questão b está errada, contudo não há apenas um erro conforme mencionado, o enteado ou enteada poderá requere ao juiz competente e não ao oficial.vide artigo 57 paragrafo 8º da LRP
  • a) CORRETA - Art. 57, parágrafo segundo, da Lei n. 6015/73: "A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.                

    b) INCORRETA - Art. 57, da Lei n. 6015/73:

    § 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.                

    § 7  Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.                  

    § 8  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2  e 7  deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.                     

    c) CORRETA - Art. 56 da lei n. 6015/73: "O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa."

    d) CORRETA - Art. 57, parágrafo sétimo, da Lei n. 6015/73: Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.                  


ID
358876
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo a moderna jurisprudência dos tribunais superiores, a alteração de sexo no registro civil:

Alternativas
Comentários
  • REGISTRO PÚBLICO. MUDANÇA DE SEXO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
    IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA N. 211/STJ. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO. DECISÃO JUDICIAL. AVERBAÇÃO. LIVRO CARTORÁRIO.
    1. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.
    2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.
    3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
    4. A interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei n. 6.015/73 confere  amparo legal para que transexual operado obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive.
    5. Não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair do indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade.
    6. No livro cartorário, deve ficar averbado, à margem do registro de prenome e de sexo, que as modificações procedidas decorreram de decisão judicial.
    7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
    (REsp 737993/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 18/12/2009)
  • EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. NOME E SEXO. TRANSEXUALISMO. SENTENÇA ACOLHENDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO NOME E DO SEXO, MAS DETERMINANDO SEGREDO DE JUSTIÇA E VEDANDO A EXTRAÇÃO DE CERTIDÕES REFERENTES À SITUAÇÃO ANTERIOR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO INSURGINDO-SE CONTRA A NÃO PUBLICIDADE DO REGISTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (apelação cível nº 70006828321, oitava câmara cível, tribunal de justiça do RS, relator: Catarina Rita Krieger Martins, julgado em 11/12/2003)

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8361/o-principio-da-publicidade-no-direito-processual-civil/2#ixzz2WKpHhi4u
  • GABARITO: LETRA A

    a) É admitida, por meio de processo judicial, após a intervenção médica de alteração de sexo, sendo realizada por averbação, da qual não se dará publicidade, a não ser mediante ordem judicial ou para a defesa do interesse de terceiros.

     

    Lei nº 6.015/73. Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, a alteração e averbação de nome e gênero pode ser solicitada diretamente ao Ofício do RCPN - Provimento 73/2018 do CNJ:

    Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

  • Questão desatualizada! Provimento 73/2018 CNJ.


ID
368011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro civil das pessoas naturais, julgue os itens
seguintes.

Anotação é o ato praticado pelo oficial, à margem do assento de nascimento, de óbito ou de casamento, que consiste em remissões recíprocas dos registros e averbações, com a finalidade de modificar ou cancelar o registro existente.

Alternativas
Comentários
  • É a referência feita a um ato posterior da vida civil registrado em outro livro, portanto, anotação consiste em uma singela remissão a um assento posterior relativo à pessoa natural referida no assento, como a anotação de um casamento à margem do assento de nascimento.
     
  • LRP

    Das Anotações

    Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98. (Renumerado do art. 107 pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    A averbação que tem a finalidade de modificar o cancelar o registro.


ID
380926
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No tocante ao sistema de remissões recíprocas, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários

ID
381859
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Serão averbados, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • LEI 6015/73

    ART 29

    § 1º Serão averbados:

            a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

            b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

            c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

            d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

            e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

            f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

  • As emancipações serão levadas a registro e não à averbação.
  • Complementando o comentário do colega LGREEN, a emancipação será obejto de registro, e não de averbação, por força do art. 89 da Lei 6.015/73.
     
    Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados. 
    (Renumerado do art 90 pela Lei nº 6.216, de 1975).


  • DICA:

    Existe uma diferença fundamental entre REGISTRO e AVERBAÇÃO, no âmbito do RCPN . O registro é sempre inicial (nascimento, casamento, óbito e emancipação, tanto assim que os livros são A (nascimento), B (casamento) BAux (casamento religioso com efeito civil) C (óbito) CA (natimorto) e D (Proclamas) e E (destinados aos demais atos relativos ao estado civil. As emancipações, as interdições, sentenças declaratórias de ausência, opção de nacionalidade e de adoção, também serão objeto de registro (art. 29, I a VII, da LRP).  Separação judicial, divórcio, restabelecimento de sociedade conjugal serão averbadas nos livros B ou BAuxiliar.

ID
909322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação à Lei de Direitos Autorais, à Lei de Registros Públicos, ao Código Civil e à jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E".
    A letra "a" está errada. Estabelece o art. 10, CC: Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação. A situação "interdição por incapacidade absoluta ou relativa" é hipótese de registro (art. 9° III, CC) e não de averbação.
    A letra "b" está errada, pois o art. 41 da Lei n° 9.610/98 estabelece que: Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
    A letra "c" está errada segundo orientação do STJ (Recurso Especial 1.211.314-SP). Neste caso foi questionada a validade de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pedido de alimentos provisórios pleiteados da avó, que demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, negando-lhe provimento. No julgamento realizado em 15/09/2011, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou “que apenas na impossibilidade de os demandados genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. O desemprego do alimentante primário – genitor – ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este. Contudo, o mero inadimplemento da obrigação alimentar por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no artigo 733 do Código de Processo Civil.
    A letra "d" está errada. De fato o que se chama de "procedimento de dúvida inversa" é o fato de um interessado acionar o juiz da Vara de Registros Públicos diretamente. No entanto isso é apenas uma praxe utilizada na prática, sem previsão legal.
    A letra "e" está correta. Segundo o art. 200 da Lei de Registros Públicos (Lei n°6.015/73), "Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias". Completa o art. 204: A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.
  •  a) Serão averbadas em registro público as sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e a interdição por incapacidade absoluta ou relativa, bem como os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação. Falso. Por quê? Vejam o teor dos arts. 9 e 10 do CC, verbis: “Art. 9o Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a  emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.”
     b) Os direitos autorais perduram por cinquenta anos, contados de primeiro de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor, e, durante esse período, integram a herança do autor e de seus sucessores, passando a obra para o domínio público após aquele período. Falso. Por quê? São setenta anos. Inexiste prazo de 50 anos na lei de direitos autorais. Vejam o teor do art. 41 da lei 9.610/98, verbis: “Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.”
     c) O mero inadimplemento da obrigação alimentar por parte do genitor faculta ao alimentando pleitear alimentos diretamente aos avós, exigindo-se apenas a prova do reiterado descumprimento do dever legal do alimentante primário. Falso. Por quê? Vejam o teor doprecedente seguinte do STJ, verbis: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. PRESSUPOSTOS. POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA. 1. Apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos demandados, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. 2. O desemprego do alimentante primário - genitor - ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este. 3. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. 4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC. 5. Fixado pelo Tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6.  Recurso não provido. (REsp 1211314/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011)”
     d) A Lei de Registros Públicos prevê expressamente o procedimento de dúvida inversa, pelo qual a parte interessada poderia suscitar a dúvida diretamente ao juiz. Falso. Por quê? Inexiste tal previsão legal. O que existe é a previsão do oficial de registro suscitar a dúvida, consoante teor do art. 115, parágrafo único, da lei 6.015/73, verbis: “Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.”
    e) No procedimento de dúvida cartorária, que tem natureza administrativa, a oitiva do MP é obrigatória. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor dos arts. 200 e 204 da Lei 6.015/73, verbis: “Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.”
  • Não entendo ser obrigatório a presença do MP
  • Macete para diferenciar registro de averbação: (peguei de alguém aqui, não me recordo quem)


    “O homem nasce, cresce, fica louco, casa e morre”.


    Art. 9º Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    V - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.


    O homem nasce(I), cresce(II), fica louco(III), casa(I) e morre(I, V).


    Tudo o que não estiver ligado com o macete, é averbação.

  • Bom, quanto à assertiva A) serão averbados...

    Olha, a interdição é registrada, geralmente, no Livro E. Porém, também será averbada no livro A, no assento de nascimento.

    Então, a assertiva não está de todo errada!!!

    Quanto a assertiva E)

    No meu entender, o MP somente será ouvido se houver impugnação!!! É essa a interpretação que se extrai do art. 200 da LRP.

  • Também não entendo como obrigatória a oitiva do MP no processo de dúvida.

  • Em que pese a Lei de Registros Públicos dar a entender que o MP será ouvido apenas no caso de IMPUGNAÇÃO, a doutrina entende o seguinte:

    "Mas, ainda que não seja impugnada a dúvida, há necessidade de intervenção do MP, como custos legis, uma vez que está em jogo o interesse público." (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos - Teoria e prática. 2019. fl. 703.)


ID
954901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do direito ao nome, julgue os itens seguintes.

O ordenamento jurídico admite a possibilidade da averbação, no registro de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno, permitindo, assim, a inclusão do patronímico do padrasto em decorrência de novo casamento da genitora.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da banca: O item aborda conhecimentos acerca de dispositivo constante da Lei de Registros Públicos, conteúdo que extrapola os tópicos descritos no edital do concurso. Dessa forma, opta-se por sua anulação. Somente lembrando que inicialmente a questão foi dada como verdadeira.
  • Colegas. Como a questão foi anulada por ter extrapolado edital (e não por aspectos da própria questão), acho interessante comentá-la.

    CERTO. A questão traz o seguinte problema. Uma mulher possui um filho. Este filho possui o sobrenome de sua mãe (pode ou não possuir o nome do pai). Ocorre que sua mãe se casou com outra pessoa que não seu o pai. A mulher, com o casamento alterou o seu próprio nome, acrescentando o sobrenome de seu marido. Pergunta-se: ela pode-se incluir o sobrenome de seu marido ao de seu filho (ou seja, pode ser incluído o sobrenome do padrasto)? Atualmente prevê o art. 57, §8° da Lei de Registros Públicos: O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2° e 7° deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.”
    Lembrando que este dispositivo foi acrescentado pela Lei 11.924/09 (chamada de “Lei Clodovil Hernández”). Ela autoriza o acréscimo de sobrenome do padrasto ou madrasta pelo enteado ou enteada, por autorização judicial. É necessário que haja o consentimento do padrasto ou da madrasta. Importante: simplesmente acrescentar o nome não implica em demais efeitos jurídicos, principalmente em direitos sucessórios ou alimentares. A pessoa que modificou o seu nome, para acrescer o do padrasto ou madrasta, continua a ser filho de seus pais, de quem irá suceder e reclamar alimentos e demais efeitos jurídicos. O fundamento do atual dispositivo legal é o afeto entre as partes.

     
  • Lei de Registros Públicos (6015/73):

    .

    Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamenteapós audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.               (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

    ...

    § 8o  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.                     (Incluído pela Lei nº 11.924, de 2009)


ID
1018378
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta nos termos da Lei 8.560 de 1992.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : alternativa A, letra de lei :

    Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

  •  QUESTÃO C - ERRADA - Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

    QUESTÃO B : ERRADA -Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

    QUESTÃO D: ERRADA -

    Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro de nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.


ID
1030597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere às pessoas naturais, julgue os itens que se seguem.

Não se faz necessária a averbação em registro público dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O art. 10, CC possuía três incisos. Um deles era exatamente o texto da afirmação desta questão. Ocorre que este inciso foi revogado pela Lei 12.010/2009 (chamada Lei de Adoção), pois a adoção agora é regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Assim, não é mais feita a averbação, mas sim o cancelamento do registro anterior e a abertura de um novo registro. Os dados sobre o processo de adoção mantém-se sob sigilo, mas ficam armazenados, sendo que só o adotado poderá ter acesso aos mesmos.
  • eu errei por lembrar do Enunciado 273 do CJF 

    273 – Art. 10. Tanto na adoção bilateral quanto na unilateral, quando não se preserva o vínculo com qualquer dos genitores originários, deverá ser averbado o cancelamento do registro originário de nascimento do adotado, lavrando-se novo registro. Sendo unilateral a adoção, e sempre que se preserve o vínculo originário com um dos genitores, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou da mãe natural pelo nome do pai ou da mãe adotivos

    Mas também a questão pode estar errada ppor causa do Enunciado 272 

    272 – Art. 10. Não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de maiores de dezoito anos. 

    Será?
     
  • A fundamentação legal está no ECA:
      Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. ... § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

    Logo, observa-se que não será caso de averbação no registro original, e sim cancelamento do registro original. Será realizado um novo assento/registro, e não uma mera averbação.
  • A lei 12.010 de 2009 revogou o inciso III do art. 10 do CC/02 que dizia: III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção. Acredito, portanto, que a banca formulou a questão com base nessa revogação. 


  • Não é mais obrigatória a abertura do novo registro de nascimento ocorrer no domicílio do adotante.  As partes interessadas poderão exercer a escolha de efetuar o novo registro de nascimento do adotando naquele Município em que já era registrado ou no domicílio de sua nova família (§ 3º do art. 47 do ECA). 

    Portanto não se faz necessária a averbação(ato de constar a margem do registro já existente)!

    Alternativa Certa

  • Pelo em ovo:

    E se o indivíduo adotando já é casado, não haverá averbação da adoção em tal registro?

  • REGISTRO = atos novos/primários: o sujeito nasceu, emancipou, casou, foi interditado e morreu ausente.

    A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louco (interdição), foge (ausência), morre (óbito natural e morte presumida).

    AVERBAÇÃO = atos derivados/secundários: o sujeito divorciou/separou judicialmente, reatou casamento, nulidade ou anulação do casamento e reconhecimento de filho.

  • Essa pergunta é capciosa e merecia ser anulada, já que a sentença concessiva de adoção do maior será averbada no RCPN onde foram lavrados os seus registros de nascimento e casamento.

  • Uma vez que o cancelamento é feito por meio de averbação, não seria o cancelamento um tipo de averbação a ser feita no registro original do adotado?


ID
1064257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das averbações, das anotações e das retificações.

Alternativas

ID
1114828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere aos registros, às averbações e às anotações relacionados às pessoas naturais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O que cancela ou modifica o registro é a averbação, e não a anotação. Esta possui finalidade precipuamente informativa.

  • LRP, art. 100, § 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.

     

  • Outro parágrafo inútil.

    O registro e a averbação no RCPN não possuem efeito erga omnes, como no RI. De tal modo que, a não observação de seus conteúdos não torna obrigatório o negócio jurídico indevido feito pela parte que não o observou. Isso porque, seria impossível o contratante consultar todos os RCPN's do Brasil.

    Um bom caso para exemplificar: no contrato de fiança, aquele que se declara solteiro ao prestar a fiança e postula sua posterior anulação em juízo, não a obtém pois entende a jurisprudência que a parte não pode valer-se de sua própria torpeza. Ora, mas não seria dever do credor observar o RCPN? Pelas decisões dos Tribunais pode-se concluir que não, o que se contrapõe à averbação de sentença de nulidade de casamento.

    Caso eu esteja viajando na maionese, contestem, por favor. É errando que se aprende.


ID
1143784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das normas registrais relacionadas à adoção e à perda do poder familiar, bem como acerca das regras que regem o reconhecimento de paternidade e a adoção.

Alternativas
Comentários
  • Informativo 512 STJ-

    DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA REQUERIDA PELO FILHO. ADOÇÃO À BRASILEIRA.

    É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”. A paternidade biológica traz em si responsabilidades que lhe são intrínsecas e que, somente em situações excepcionais, previstas em lei, podem ser afastadas. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade. A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários.Dessa forma, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos do filho resultantes da filiação biológica, não podendo, nesse sentido, haver equiparação entre a “adoção à brasileira” e a adoção regular. Ademais, embora a “adoção à brasileira”, muitas vezes, não denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser instrumental de diversos ilícitos, como os relacionados ao tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor interesse do menor. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.


  • muito bom!!!

  • L 8560

    ( A) Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

    Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

    Art. 4° O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.

    • L 8069

    (B) Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta

    Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente


ID
1146034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca das averbações e anotações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   d) Em caso de perda da nacionalidade brasileira, a averbação poderá ser realizada mediante comunicação do Ministério da Justiça, ou a requerimento de interessado, em petição instruída mediante portaria específica. ERRADA

    Quinta-feira, 07 de fevereiro de 2013 - Plenário: ato de naturalização só pode ser anulado por via judicial

    Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (7), que ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro somente pode ser anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo.(...).

  • CRFB: Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

  • As interdições são registradas no Registro Civil do 1º Subdistrito da Sede da Comarca, no Livro "E" ou seu desmembramento. 

  • Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.                   (Renumerado do art. 108 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.

    LRP. - LETRA -a


ID
1170160
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No caso de cancelamento de registro de nascimento por determinação judicial, fundado na lei de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas, qual o procedimento que o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais deverá adotar?

Alternativas
Comentários
  • Normas de Serviços de Cartórios Extrajudiciais de São Paulo.

    'Subseção III

    Instituição, Gestão e Operação da Central de Informações do Registro Civil (CRC)

    6.2.6. Nos casos de cancelamento de registro por determinação judicial ou averbação de que trata o artigo 57, §7º da Lei 6.015/73, as informações deverão ser excluídas da Central pelo Oficial de Registro responsável, informando o motivo como “determinação judicial”.'

  • NSCGJ, cap XVII, item 6.2.6.


ID
2013295
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo o Provimento no 16/2012 do Conselho Nacional de Justiça, para a averbação do reconhecimento espontâneo de paternidade de menor, declarado pelo genitor perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, na falta da mãe ou na impossibilidade de manifestação de vontade desta, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º, §2º do Provimento 16/2012 do CNJ

     

    "Art. 7º

    §1º 

    §2º. Na falta da mãe do menor, ou impossibilidade de manifestação válida desta ou do filho maior, o caso será apresentado ao juiz competente."

  • Gab "A"

    Provimento 16/2012 CNJ

    Art. 7

    §2º. Na falta da mãe do menor, ou impossibilidade de manifestação válida desta ou do filho maior, o caso será apresentado ao juiz competente."

  • Alguém sabe porque a "d" está errada?

    Código Civil: "Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação."

    Quanto ao reconhecimento espontâneo de paternidade diretamente em cartório, é perfeitamente possível:

    "O comparecimento do pai para reconhecimento espontâneo do vínculo de filiação (...) pode se dar, facultativamente, no serviço de registro civil onde foi lavrado o registro de nascimento deste, ou em qualquer outro cartório de registro civil das pessoas naturais. (...) Só poderá ser averbada a paternidade desde que haja anuência (...) de sua genitora, tratando-se de menor de dezoito anos ( cf.art. 4°, Lei n. 8.560 de 1992 e art. 1.614, CC). (...) Na ausência de tal anuência, os autos do procedimento serão encaminhados ao Ministério Público e ao juiz competente. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos - Teoria e Prática. 2017. fls. 209-210)

  • Luíza a letra D esta "errada" pq a questão perguntou sobre o provimento e nao o CC.

  • A averbação do reconhecimento independe de manifestação do Ministério Público ou de decisão Judicial, entretanto, é obrigatória a anuência do filho maior ou se menor, da mãe, vide artigo 7º, §1º do Provimento 16/2012. Caso não haja manifestação, o oficial remeterá ao Juiz corregedor permanente para deliberações, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Provimento 16/20212 do Conselho Nacional de Justiça, também conhecido como  "Pai Presente", o qual possibilitou o reconhecimento de paternidade diretamente na serventia de registro civil e também a indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - O artigo 7º do Provimento 16/2012 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que a averbação do reconhecimento de filho realizado sob a égide do presente Provimento será concretizada diretamente pelo Oficial da serventia em que lavrado o assento de nascimento, independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, mas dependerá de anuência escrita do filho maior, ou, se menor, da mãe. No caso de não ser possível obter a manifestação de vontade da mãe, sendo o filho menor, o parágrafo segundo aduz que o caso será apresentado ao Juiz competente

    B) INCORRETA - Falso, o Provimento 16/2012 do Conselho Nacional de Justiça permite que o reconhecimento de paternidade seja feito de modo administrativo.  Ainda que tenha que ser encaminhado ao Juiz Competente, nos casos de falta da mãe ou impossibilidade de manifestação da vontade desta, para autorização permanece sendo de natureza administrativa,  extrajudicial o reconhecimento da paternidade.

    C) INCORRETA - O reconhecimento de paternidade de menor pelo genitor na ausência da mãe ou na impossibilidade de manifestação de vontade desta é regulado pelo artigo 7º, parágrafo segundo. Não dependerá de apresentação de testemunhas, mas em razão de ser menor e não ter o consentimento desta por sua falta ou impossibilidade, deverá passar pelo crivo do Juiz competente.

    D) INCORRETA - Embora o artigo 1614 do Código Civil Brasileiro disponha que o filho maior não possa ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor possa impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação, no caso em apreço não se discutia a possibilidade de reconhecimento da paternidade no RCPN. Em virtude da falta de manifestação de vontade da mãe pela sua falta ou impossibilidade, deveria o procedimento ser encaminhado ao juiz competente, razão pela qual a resposta está correta, na medida em que afirma que o reconhecimento poderá ser feito de imediato no cartório de registro civil das pessoas naturais. 




    Gabarito do Professor: Letra A.






ID
2141440
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando a Lei nº 6.015/73, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 56 e 57

    B - Art. 29

    C - Art. 97

    D - Art. 207

    E - A176, §3°

    Todos da lei n.° 6015/73.

    Essa prova foi só decoreba! Impressionante!

  • Art. 207 - No processo de dúvida somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.

  • Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

  • a questão deveria ser anulada, pois a a) está incorreta, a alteração do nome ocorre em outras hipóteses previstas na mesma lei, senão vejamos alguns exemplos:

    art. 57, § 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999).

    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)

  • a alternativa e) também está incorreta, pois no caso da transferência a lei excepciona, senão vejamos:

    art. 176, § 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

     

  • GABARITO: D

    Lei n.° 6015/73.

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.   

                    

    Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.                 

             

  • a) Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.     

    Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.       

    b) Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

    c) Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.       

    d) Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.                 

    e) § 3  Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1  será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.   

  • Sobre a letra C:

    houve alteração posterior à prova, em 2017. Hoje, não consta mais a audiência do MP.

    Foi acrescentado um P.Ú, dizendo que  "Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita."  


ID
2180197
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre os registros, as averbações e as anotações no Registro Civil das Pessoas Naturais, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA D.

    Art. 102. Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.

     Art. 107. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco (5) dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 99.

     § 2° A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges.

  • Código de NOrmas do PR


    Art. 378. Anotar-se-á nos assentos de casamento e de nascimento, a alteração do nome do cônjuge em virtude da separação judicial, do divórcio, da anulação do casamento e do restabelecimento da sociedade conjugal.

  • Art. 29.

    § 1º Serão averbados:

    a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    CAPÍTULO II - Da Escrituração e Ordem de Serviço

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:       

    I - "A" - de registro de nascimento;       

    II - "B" - de registro de casamento;      

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;      

    IV - "C" - de registro de óbitos;       

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;      

    VI - "D" - de registro de proclama.    

    Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.            

    Art. 101. Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.   

    CAPÍTULO XIII - Das Anotações

    Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, NO PRAZO DE CINCO DIAS, ANOTÁ-LO nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.            

    Parágrafo único. As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado, o número de protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as receber.

    Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.                

    § 2° A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges.


ID
2399764
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do registro de união estável, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a Letra B – Errada: A união estável pode ser facilmente reconhecida em cartório (levando em consideração a vontade das partes e seu estado civil, divorciado ou solteiro). Caso não haja reconhecimento em cartório e há o desejo das partes em registrar sua dissolução, basta que seja realizada uma escritura declarando o tempo da União Estável.

    Art. 7º. Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura pública de dissolução. (Provimento nº 37 do CNJ).

    Art. 5º. O registro de união estável decorrente de escritura pública de reconhecimento ou extinção produzirá efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros que não tiverem participado da escritura pública. (Provimento nº 37 do CNJ).

    O casal interessado em formalizar a união estável por escritura pública deve comparecer ao Cartório de Notas portando os documentos pessoais originais e declarar a data de início da união, bem como o regime de bens aplicável à relação.

  • Para acrescentar , sobre união estavel , vejam : 

     

     

    No caso do casamento, se os nubentes desejarem fazer um pacto antenupcial, o Código Civil exige que isso seja formalizado por meio de escritura pública (art. 1.640, parágrafo único). Para o contrato de união estável exige-se esta mesma formalidade? O contrato de união estável precisa ser feito por escritura pública ou precisa ser averbado no registro de imóveis?

    NÃO. Diferentemente do casamento, no caso da regulação de bens envolvendo a união estável, o Código Civil exigiu apenas que isso fosse feito por contrato escrito, não obrigando a lavratura de escritura pública ou qualquer outra providência notarial ou registral. 

    Confira o art. 1.725 do CC:

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    Essa sempre foi a opinião da doutrina:

    "Considerando que a união estável é uma realidade fática, desprovida de formalidades legais, o contrato de convivência, por conseguinte, é um negócio jurídico informal, não reclamando solenidades previstas em lei. Apenas e tão somente exige-se a sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal. Assim, pode ser celebrado por escritura pública ou particular, não submetido ao registro público." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Vol. 6. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 502).

     

    Desse modo, o contrato de união estável precisa apenas ser escrito e observar os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC).

     

    Fonte : http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/contrato-de-convivencia-nao-exige.html#more

  • LETRA A CORRETA: PROV. 37 CNJ.

    Art. 6º. O Oficial deverá anotar o registro da união estável nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Registro Civil das Pessoas Naturais, ou comunicá-lo ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros.

    § 1º. O Oficial averbará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros, que lhe serão comunicados pelo Oficial de Registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas.

     

  • prov 35 Art. 51. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.

    prov 37 "d": Art. 4º. Quando o estado civil dos companheiros não constar da escritura pública, deverão ser exigidas e arquivadas as respectivas certidões de nascimento, ou de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial ou extrajudicial, ou de óbito do cônjuge se o companheiro for viúvo, exceto se mantidos esses assentos no Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrada a união estável, hipótese em que bastará sua consulta direta pelo Oficial de Registro.

  • JUSTIFICATIVA DO ERRO NA LETRA C - PROV. 37

    Art. 8º. Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o registro de união estável. Deverá, portanto, ter mente não a prática do ato notarial de lavratura pelo tabelionato de notas da escritura pública de união estável, mas do seu registro no livro E existente no cartório de registro civil das pessoas naturais do 1º Subdistrito da Sede da comarca.
    O registro no Livro E da união estável dá publicidade erga omnes da situação de convivência dos conviventes e deve ser realizado no livro E ou livro da comarca do domicilio de um dos deles.
    A presente questão foi cobrada ainda na vigência do Provimento 260/2013 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém será respondida à luz do Provimento Conjunto 93/2020 que regulamenta o Extrajudicial Mineiro.
    Vamos então analisar as alternativas propostas:
    A) CORRETA - Pelo princípio da continuidade dos registros e conforme prescreve o artigo 699, §1º do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que o oficial de registro averbará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros que lhe forem comunicados pelo oficial de registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas.
    B) INCORRETA - Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada sua dissolução, a teor do artigo 671 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
    C) INCORRETA - A teor do antigo artigo 573, §2º do Provimento 260/2013 que regulava o Extrajudicial Mineiro à época do certame, poderia haver o registro da união estável se as partes fossem separadas judicialmente ou extrajudicialmente.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 666, I do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando o estado civil dos companheiros não constar da escritura pública, deverão ser exigidas e arquivadas as respectivas certidões de nascimento, ou de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial ou extrajudicial, ou de óbito do cônjuge se o companheiro for viúvo, exceto se mantidos esses assentos no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrada a união estável, hipótese em que bastará a consulta direta pelo oficial de registro.
    GABARITO: LETRA A




ID
2457145
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Provimento nº 53/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe sobre a averbação direta por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da sentença estrangeira de divórcio consensual. Assinale a alternativa incorreta sobre a averbação dessa sentença.  

Alternativas
Comentários
  • Divórcio consensual puro – A nova regra vale apenas para divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio. Havendo disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – o que configura divórcio consensual qualificado –, continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.

    Para realizar a averbação direta o interessado deverá apresentar ao cartório de registro civil, junto ao assentamento do casamento, cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado, acompanhadas de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

    Nesse mesmo ato é possível retomar o nome de solteiro. O interessado nessa alteração deve demonstrar a existência de disposição expressa nesse sentido na sentença estrangeira, exceto se a legislação do país de origem da sentença permitir a retomada do nome ou se houver documento do registro civil estrangeiro já com a alteração

  • Gabarito B

    Provimento nº 53/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

    Art. 1º. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016.

    1º. A averbação direta de que trata o caput desse artigo independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.

    2º. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

    3º. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 2º. Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

    Art. 3º. Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro a alteração do nome.

     

  • PROVIMENTO Nº 53, DE 16 DE MAIO DE 2016

    Art. 1º. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016.

    § 1º. A averbação direta de que trata o caput desse artigo independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.

    § 2º. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

    § 3º. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens - aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 2º. Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

     Art. 3º. Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro a alteração do nome.

     Art. 4º. Serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para a averbação da sentença estrangeira de divórcio, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento.

    Art. 5º. Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça, no que forem compatíveis.

    Art. 6º. As Corregedorias-Gerais da Justiça deverão dar ciência desse Provimento aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais dos seus Estados.

    Art. 7º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de maio de 2016.

  • Por causa da partilha de bens tem que pedir benção pra máfia? kkkkkk

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a averbação de sentença estrangeira de divórcio consensual e o tratamento dispensado pelo Conselho Nacional de Justiça no Provimento nº53/2016. 
    Inicialmente observa-se que o artigo 961, §5º do Código de Processo Civil prevê que a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
    Com a necessidade de uniformização em todo território nacional da averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual não homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e a necessidade de interpretação sistemática do disposto nos arts. 960 a 965 do Código de Processo Civil com o disposto nos arts. 32 e100 da Lei n. 6.015/1973, e no art. 10 do Código Civil, o Provimento 53/2016 do Conselho Nacional de Justiça veio uniformizar o procedimento nas serventias extrajudiciais do registro civil das pessoas naturais.

    Vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Dispõe o artigo 1º, §3º do Provimento 53/2016 do Conselho Nacional de Justiça que a averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens - aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
    B) INCORRETA - Como visto acima, sendo divórcio consensual qualificado, neste caso pela partilha bens, dependerá de homologação pelo STJ, a teor do artigo 1º, §3º do Provimento 53/2016 do CNJ. 
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 1º e §1º do Provimento 53/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 2º do Provimento 53/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 
    E) CORRETA - Literalidade do artigo 3º do Provimento 53/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 


    GABARITO: LETRA B.

ID
2484745
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao Registro Civil de Pessoas Naturais é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Os estatutos das pessoas jurídicas de direito privado devem ser registrados no Registro civil de Pessoas Naturais. 

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                     (Renumerado do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    B) Os nascimentos devem ser averbados no Registro Civil de Pessoas Naturais. 

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;       (Regulamento)        (Regulamento)

     C) Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. 

    Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

     d) errada. 

    § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.      (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

    § 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.      (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)

  • A questão exige do candidato o conhecimento amplo sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais. Deverá ter em mente na resolução da questão a Lei 6015/1973.
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 114, I da Lei 6015/1973, serão registrados no cartório de registro civil das pessoas jurídicas os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública. Portanto, incorreto ao mencionar o cartório de registro civil das pessoas naturais.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 29, I, no registro civil das pessoas naturais serão registrados os nascimentos. Observe, portanto, que o erro está em mencionar que o nascimento é averbado. O nascimento é registrado, sendo ato principal, lavrado no livro A do cartório de registro civil das pessoas naturais, tomando número de termo próprio, no livro e folha corrente do livro de nascimentos da serventia onde será lavrado o assento.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 30 da Lei 6015/1973. Observe ainda que está é uma gratuidade universal, independentemente da condição financeira do usuário.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 30, §2º da Lei 6015/1973 o estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. Interessante destacar o entendimento aplicado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que destaca que,ao analisar cada caso, o Oficial verificará a possibilidade de concessão de gratuidade, sendo que a declaração de pobreza não o obriga à concessão do benefício, de modo que, julgando necessário, poderá solicitar a comprovação da hipossuficiência declarada, com objetivo de conceder as vantagens da isenção somente àqueles que, de fato, sejam carentes de recursos financeiros. (extraído da Biblioteca Digital do TJMG em https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/10605/..., acesso em abril de 2021).
    GABARITO: LETRA C






ID
2484790
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra C correta: Lei 6015/76

    Artigo 29, § 1º Lei 6015/76, Serão averbados:

    a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

    c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

    d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

    e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

  • Artigo 29, §2º da 6015/76:

    § 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.

  • Não há afirmativa errada tendo como base a lei 6.015 de 74, porém na necessidade de marcar uma marcaria a letra C como errada, tendo como referência o EC (até mesmo porque não há referência legislativa).


ID
2485021
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A cerca das averbações, de acordo com a Lei de Registro Civil (lei 6.015/73), afirma-se:

I. Antes mesmo de averbadas, as sentenças relacionadas a registros civis produzirão efeito contra terceiros.

II. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.

III. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.

IV. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gab D

    .

    I - Art. 100 (..)

    § 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.

    .

    II - Art. 98. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca. 

    .

    III - Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.

    .

    IV - Art. 99. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar.  

     

  • Olá amigos! Importante !!! 4. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA NAS AVERBAÇÕES E RETIFICAÇÕES

    Averbação é o ato do oficial de Registro por meio do qual ele, após ser provocado, anota na margem do assento algum fato ou ato jurídico que modifica ou cancela o conteúdo do registro.

    Ex: se o pai tem suspenso ou perde o poder familiar em relação ao seu filho, essa circunstância deverá ser averbada no livro de nascimento (art. 102 da LRP).

     

    Ex2: se um casal se divorcia, isso será averbado à margem do registro (art. 10, I, do Código Civil). A Lei nº 6.015/73 exigia do oficial de Registro que, antes de fazer a averbação, ele ouvisse o Ministério Público.

    A Lei nº 12.484/2017 alterou esse cenário e passou a dizer que: • Em regra: não é necessária a oitiva do Ministério Público para que o oficial do Registro faça as averbações.

     

    • Exceção: nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita. Trata-se da nova redação do art. 97 da Lei nº 6.015/73 (LRP). ( continua )

  • Retificação

     

    A retificação é o ato do oficial do Registro que, de ofício ou mediante requerimento, corrige um erro, omissão ou inverdade do registro, da averbação ou da anotação.

    O art. 110 da LRP afirmava que os erros mais simples, ou seja, aqueles que não exigiam qualquer indagação para a sua constatação, poderiam ser corrigidos de ofício pelo oficial de Registro no próprio cartório sem necessidade de decisão judicial.

    No entanto, a Lei exigia manifestação do Ministério Público.

    Ex: na certidão de nascimento da criança, constou o nome do pai como sendo Waldinei, mas na verdade era Waldiney.

    Para que essa retificação fosse feita, era indispensável a manifestação prévia do Promotor de Justiça.

     

    O que fez a Lei nº 13.484/2017: • Melhorou a organização do tema, prevendo hipóteses de retificação; • Dispensou a prévia oitiva do Ministério Público.

     

    Fonte : Dizer o Direito

  • Desatualizada.

     

  • A CERCA...

  • Art. 97 da Lei 6.015/73 alterado pela lei Lei nº 13.484, de 2017



    Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.         (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    Parágrafo único. Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)


ID
2951911
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Desde adolescente, Ricardo não se sentia confortável com o gênero masculino. Ao alcançar a maioridade, adotou o nome social Paula. Contudo, em razão de constrangimentos advindos da apresentação de sua identidade quando solicitada, decide alterar o gênero e seu nome no Registro Civil.

Para tanto, Paula deverá:

Alternativas
Comentários
  • O Supremo Tribunal Federal (STF) por unanimidade entendeu ser possível a alteração de nome e gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. Já a maioria de seus membros entendeu que não é necessária autorização judicial para tanto. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275.

    Gabarito: “B”.

  • O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) DIRETAMENTE NO REGISTRO CIVIL.

    STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

  • A questão versa sobre a decisão recente decisão do STF acerca dos direitos dos transgêneros no que tange à alteração do seu prenome e ao gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia de transgenitalização e mesmo sem autorização judicial.

    "O transgêneros tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu nome e de suas classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do individuo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administração. 
    Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero".
    Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.
    Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos."
    STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

     - Fundamentos jurídicos:

    "Constituição Federal:
    • dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF);
    • direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF);
    • princípio da personalidade;
    • princípio da isonomia;
    • direito à saúde; • direito à felicidade.

    Pacto de São José da Costa Rica
    • direito ao nome (artigo 18);
    • direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (artigo 3);
    • direito à liberdade pessoal (artigo 7.1 do Pacto);
    • o direito à honra e à dignidade (artigo 11.2 do Pacto)."

    Fonte: Dizer o Direito.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • Provimento nº 73 do CNJ regulamenta a alteração de nome e sexo no Registro Civil

    Art. 1º Dispor sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais.

    Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

    Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.

    § 1º O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.

  • GABARITO: B

    "O transgêneros tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu nome e de suas classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do individuo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administração.

    Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero".

    Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.

    Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos."

    STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

     - Fundamentos jurídicos:

    "Constituição Federal:

    • dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF);

    • direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF);

    • princípio da personalidade;

    • princípio da isonomia;

    • direito à saúde; • direito à felicidade.

    Pacto de São José da Costa Rica

    • direito ao nome (artigo 18);

    • direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (artigo 3);

    • direito à liberdade pessoal (artigo 7.1 do Pacto);

    • o direito à honra e à dignidade (artigo 11.2 do Pacto)."

    Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos- Débora Gomes que citou como Fonte: Dizer o Direito.

  • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

    ADI 4275 / DF 

    DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES.

    1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero.

    2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la.

    3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade.

    4. Ação direta julgada procedente.

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência da Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e, em menor extensão, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, em julgar procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil.

    Brasília, 1º de março de 2018.

    Ministro EDSON FACHIN

    Redator para o acórdão

  • PROVIMENTO 73/2018 CNJ

    Dispõe sobre a averbação do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no

    RCPN

    Pontos a saber (decorar):

    Não se altera o nome de família (sobrenome). Lembrando que é permitido acrescer nome de família (em regra) a todos.

    O que se pode alterar? prenome e gênero

    Local: RCPN onde o assento foi lançado. Pode ser RCPN diverso, cabendo ao registrador encaminhar, as expensas do requerente.

    Não depende: autorização judicial; cirurgia; tratamento; laudo médico.

    Requerimento: assinado na presença do registrador.

    Declaração: requerente declara que inexiste processo judicial tendo como objeto a alteração.

    Procedimento: natureza sigilosa.

    Certidão: somente por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial

    Comunicação do ato: Registrador, as expensas do requerente, comunica o ato oficialmente aos órgãos expeditores de RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao TRE.


ID
2963056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No caso de o pai confirmar expressamente a paternidade após o registro de nascimento do menor que tenha apenas a maternidade estabelecida, será lavrado termo de reconhecimento e a certidão será remetida ao oficial do registro, que irá

Alternativas
Comentários
  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A assertiva correta encontra-se respaldada no artigo 10, II, do Código Civil de 2002.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
    (...)
    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    Portanto,  de reconhecimento de paternidade que ocorreu após o registro de nascimento será averbado no respectivo registro.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • Averbação é o ato de constar à margem de um assento (registro) um fato ou referência que o altere ou o cancele.

  • Este procedimento é denominado de “averiguação oficiosa de paternidade” e está previsto no art.  da Lei nº /92:

    Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

    § 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.


ID
2996494
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No âmbito do registro civil, as averbações:

Alternativas
Comentários
  • Averbação é o ato de constar à margem de um assento (registro) um fato ou referência que o altere ou o cancele. Wikipédia.

  • Gabarito letra A

    QC bugou, não consigo colocar tudo.

    A) Averbação é ato acessório, que pressupõe um ato principal ou outro ato acessório. Ele não possui existência autônoma, precisa ficar atrelado a outro ato. Pratica-se com base em título ou de ofício, quando a lei permitir. O ato de averbação não requer prévia abertura de matrícula, como é o caso do registro, podendo inclusive ser feito na circunscrição imobiliária anterior, se foi criada uma nova e o imóvel ainda não foi transferido. Por meio do ato de averbação são feitas rerratificações, aditamentos, cancelamentos, extinções, cessões, etc. Todavia, a averbação não se presta para recuar no tempo e proceder à mudança dos elementos originais da inscrição, a saber, seus sujeitos, ativo e passivo, o seu objeto e o seu título causal. Os efeitos da averbação são variados: desconstitutivos, reconstitutivos, notícia, declaratórios, rerratificativos, suprimento”.

    Fonte: Material elaborado pelo Professor Luiz Egon Richter na pós em direito imobiliário da UNISC.

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    B) Artigos 217 do CC/02 e 16, 19 e 21 da LRP (6.015/73). Tentei colocar o comentário mas a funcionalidade no QC tá bugada, tá complicado.

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    C) ERRADO. REGISTRO DE IMÓVEIS. As hipóteses de registro são previstas, de modo taxativo, nos diversos itens do inciso I do artigo 167 da LRP, constituindo numerus clausus. O mesmo não ocorre nos casos de averbação, nos quais as hipóteses descritas no inciso II do mesmo artigo 167 são meramente exemplificativas, constituindo numerus apertus. Dúvida procedente. Negado provimento ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035067.98.2010.8.26.0576, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.

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    D) ERRADO. Como visto no texto da letra A, a averbação pode produzir diversos efeitos. Cito um, a título de exemplo, de natureza desconstitutiva:

    Lei 6.015/73. Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: II - a averbação: 29. da extinção da concessão de direito real de uso.

  • As averbações são modificações ou esclarecimentos realizadas no mesmo registro que tem repercussão originária. Portanto, as averbações derivam de um ato anterior.

    Nas palavras de Walter Cenaviva: "Averbações são lançamentos à margem de registros existentes, destinadas a modificá-los ou esclarecê-los, feitas a pedido da parte, por determinação judicial ou, excepcionalmente, de ofício.

  • A questão aborda do candidato o conhecimento sobre as averbações no registro civil. 
    Loureiro ensina que a averbação é a anotação de um fato ou ato jurídico que modifica ou cancela o conteúdo de um registro e é feita na sua margem direita. É um assento acessório ao registro: não raro, lavrado o registro podem ocorrer fatos ou atos que acabam por modificar o seu conteúdo ou acarretam a sua extinção. Ao contrário do que ocorre com os registros, cujo rol legal é considerado taxativo, o rol das averbações é considerado meramente exemplificativo. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 306, 2017).
    É de se destacar que a averbação poderá ser feita a partir de um título judicial, por exemplo um mandado de averbação de divórcio ou de averbação de troca de curatela, bem como a partir de uma escritura pública, como um reconhecimento de paternidade ou divórcio, por comunicação do Ministério da Justiça em caso de perda de nacionalidade e mais recentemente, com a possibilidade das retificações administrativas previstas no artigo 110 da Lei de Registros Públicos também a partir de requerimento formulado pelo interessado diretamente na serventia de registro civil.
    Vamos então a análise das alternativas:

    A) CORRETA - Como visto acima, a averbação é registro acessório, referente a qualquer alteração modificação ou extinção do registro, que é o principal.
    B) FALSA - A averbação realizada no registro civil faz prova plena e dá publicidade plena. Poderá ser expedida a certidão conforme quesitos, nos moldes do artigo 19 da Lei 6.015/1973, o qual poderá versar exclusivamente sobre o teor da averbação.
    C) FALSA - Como visto, o rol das averbações não é taxativo, mas exemplificativo.
    D) FALSA - As averbações podem assumir natureza declarativa, como na averbação de nulidade de casamento, mas não só. Poderá ser constitutiva, como na averbação de reconhecimento de filiação socioafetiva e desconstitutiva, por exemplo em uma averbação de cancelamento do registro de óbito.
    GABARITO: LETRA A
  • Averbação é a anotação de um fato ou ato jurídico que modifica ou cancela o conteúdo de um registro e é feita na sua margem direita. É um assento acessório ao registro. Luiz Guilherme Loureiro (2021, pág. 359).


ID
3713404
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2004
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta.


No Registro Civil das Pessoas Naturais, é averbável

A questão exige que o candidato distingua as hipóteses de atos de registro dos de averbação, realizados no Registro Civil das Pessoas Naturais previstos no artigo 29 da Lei 6015/1973 e artigos 9º e 10º do Código Civil.

O registro consiste no ato principal e se refere aos principais fatos ou atos inerentes à existência da pessoa humana.

Por sua vez, considera-se averbação o ato de lançar à margem de registro existente informação sobre fato que o modifique, retifique ou cancele.

Vejamos as hipóteses de averbação:

Serão avervados (§ 1 do art. 29 da LRP):

a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

f) as alterações ou abreviaturas de nomes.


Far-se-á averbação em registro público (Art. 10 do Código Civil. ):

I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

Alternativas
Comentários
  • Questão já veio com o gabarito! :(

  • A questão já veio com gabarito. E com erro gramatical ("distingua").