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Questão passível de anulação.
Art. 47 ECA, revogou tacitamente o art. 95 da LRP.
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Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.
§ 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.
§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
§ 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014)
§ 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
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Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º). (Renumerado do art. 96 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei n. 4.655, de 2-6-65, art. 8°, parágrafo único).
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Letra d
Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste
o óbito será anotado e não averbado!
ja a aquisição de nacionalidade é feita por registro no livro E
Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
I - os nascimentos;
II - os casamentos;
III - os óbitos;
IV - as emancipações;
V - as interdições;
VI - as sentenças declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
§ 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federa
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Se alguém conseguir elucidar melhor essa questão, eu agradeço.
Eu entendi o seguinte, que o Art. 47 ECA, revogou tacitamente o art. 95 da LRP. (em partes ao meu ver)
Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato.
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
Ou seja, que não há mais necessidade de haver aceitação por parte dos avós adotivos, blz!
Entendo tb que a doutrina, atualmente, esteja mais alinhada com o art. 47 do ECA, blz!
Mas vamos la, o ECA não se trata apenas de crianças e adolescentes? e se o caso for com um adulto? aplica-se a lei ou o entendimento doutrinário?
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Gabarito C (Discordo do gabarito oficial pois revogado tacitamente)
Literalidade do Art. 95 da 6.015/73
Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato .
TACITAMENTE REVOGADO pelo art.47 do ECA
Complementando as repostas dos nobres colegas, em relação à letra A:
A) Após proferida sentença de adoção já ocorre a produção de efeitos contra terceiros, independente da averbação no cartório. (ERRADO)
Lei 8.069 Art.47 § 7 A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
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Mais uma vez o examinador utilizando dispositivo legal tacitamente revogado. O pior é que não tem nem a humildade de reconhecer o erro e anular a questão. Judiciário, por outro lado, diz que não lhe compete corrigir questão de concurso. Devemos seguir "emburrecendo" para acertarmos uma questão de concurso?
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O que vemos na IESES, são examinadores amadores, que nada entendem de Direito, principalmente Notarial e Registros. Ai, fica mais fácil fazer provas no estilo "copiar e colar a letra seca da lei", sem ter ideia do assunto.
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Trata-se de questão afeta ao cartório de registro civil das pessoas naturais que pode ser resolvida com a leitura da Lei 6015/1973.
Vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - A Lei 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê em seu artigo 47, §7º que a adoção produz seus
efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto
na hipótese prevista no § 6
o
do art. 42 desta Lei,
caso em que terá força retroativa à data do óbito.
B) INCORRETA - Com o registro de adoção haverá simultaneamente o cancelamento do assento de nascimento original do menor.
C) CORRETA - Literalidade do artigo 95 da Lei 6015/1973.
D) INCORRETA - Os registros de óbito são feitos no livro de óbito. Serão anotados o óbito no registro de nascimento do falecido. A opção de nacionalidade será registrada no livro E da sede de comarca do domicilio do optante.
GABARITO: LETRA C