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Questões de Demais Providências Preliminares


ID
2095513
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao procedimento comum tratado no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), analise as assertivas a seguir:

I. A audiência de conciliação ou mediação não será realizada somente se ambas as partes expressamente manifestarem o desinteresse ou quando a causa não admitir autocomposição.

II. Na fase de saneamento e organização do processo, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a esclarecer suas alegações.

III. Iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item I -  Art. 334 - [...]  § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    Item II - Art. 357-  § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. 

    Item III - Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

  • Conforme bem destacou o colega André Procurador, a questão tratou de mera literalidade da lei. Porém, aqui, vou apenas registrar que sobre o inciso I, do artigo 334 do CPC é tema de divergência na doutrina. A exemplo, do ilustre Alexandre Freitas Câmara, basta a oposição de uma das partes para que não haja audiência. 

     

    Fonte: O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015, p. 189.

    Abraço a todos!

  • I. A audiência de conciliação ou mediação não será realizada somente se ambas as partes expressamente manifestarem o desinteresse ou quando a causa não admitir autocomposição. CORRETA

    HÁ QUE SE TER ATENÇÃO, POIS A MANIFESTAÇÃO APENAS DO AUTOR DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NÃO SURTIRÁ EFEITOS SE O RÉU NÃO SE MANIFESTAR. ADEMAIS, HÁ PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 334, §4°, I, NCPC, DA NECESSIDADE DE AMBOS SE MANIFESTAREM EXPRESSAMENTE.


    II. Na fase de saneamento e organização do processo, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a esclarecer suas alegações. CORRETA

    ALGUNS AUTORES JÁ FALAM QUE NA FASE SANEADORA É QUE S EENCONTRA O MAIOR DESTAQUE DO PROCESSO COOPERATIVO E DIALÓGICO ENTRE PARTES E JUIZ. A PREVISÃO NORMATIVA ESTÁ NO ART. 357, §3º, NCPC


    III. Iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem. CORRETA.

    ESTÁ LOGO NO INÍCIO DO NCPC, SENDO NORMA FUNDAMENTAL DO PROCESSO: "O ESTADO PROMOVERÁ, SEMPRE QUE POSSÍVEL, A SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS." (ART. 3º, §2º C/C ART. 359).

    GABARITO: LETRA E

  • a  III parace fácil, mas é algo muito, muito difícil de acontecer...assim entendo..pois fala em arbitragem que no mérito afasta a jurisdição e só haverá audiência se o réu renunciar ao compromisso de arbitragem (não alegando tal compromisso).

    Em que situação duas pessoas fazem um compromisso arbitral.....autor vai ao judiciário, escondendo tal compromiso..e mais, o réu...não alega tal compromisso e aceita a jurisdição....caramba...a questão III só vai acontecer se tudo isso acontecer...parece os exemplos absurdos de imputação do direio penal....

     

  • Afirmativa I) As hipóteses em que a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada estão contidas no art. 334, §4º, do CPC/15. São elas: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa está baseada no art. 357, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 359, do CPC/15: "Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem". Afirmativa correta.
    Resposta: E 

  • I. CPC. Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    II. CPCArt. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    III. CPC. Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

  •  a I me parece errada ao excluir a hipótese da causa versar sobre matéria que não admita autocomposição (direito indisponível). Quando o examinador coloca que ela somente não ocorrerá quando ambas as partes não tiverem interesse, faz crer que não há qualquer outra hipótese de não realização. Pra mim, questão mal formulada. 

  • Não é o que se vê na prática.
  • Afirmativa I) As hipóteses em que a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada estão contidas no art. 334, §4º, do CPC/15. São elas: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição". Afirmativa correta.

     

    .
    Afirmativa II) A afirmativa está baseada no art. 357, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações". Afirmativa correta.

     

    .
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 359, do CPC/15: "Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem". Afirmativa correta.
    Resposta: E 

     

    FONTE : Q C

  • I. A audiência de conciliação ou mediação não será realizada somente se ambas as partes expressamente manifestarem o desinteresse ou quando a causa não admitir autocomposição. Art. 334, §4º, I e II do NCPC. 

     

    II. Na fase de saneamento e organização do processo, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a esclarecer suas alegações. Art 357, § 3º, NCPC

     

    III. Iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem. Art 359, NCPC. 

  • Giovannas MM, note que a questão I traz a hipótese de "quando a causa não admitir a autocomposição"

     

    I - A audiência de conciliação ou mediação não será realizada somente se ambas as partes expressamente manifestarem o desinteresse ou quando a causa não admitir autocomposição. CORRETA

  • Em realidade, a NÃO REALIZAÇÃO se dá quando as partes inclusive nao comparecem, como vai ter audiencia sem as partes? vão ficar falando para as paredes. 

  • Giovannas MM cuidado!! leia a alternativa inteira!! essa pode ser a diferença entre a aprovavççai e a reprovação!!!!!

  • GABARITO: E

    I - CERTO: Art. 334. § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.

    II - CERTO: Art. 357. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    III - CERTO: Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

  • Acho estranho esse artigo 359 do CPC: "independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem."

     

    Sempre aprendi que a arbitragem não era um método de solução consensual, mas sim um método heterocompositivo, ou seja, a decisão é imposta 

    pelo árbitro, independentemente do consenso das partes - após, claro, a aceitação dessa jurisdição, mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral.

  • Bah, essa da arbitragem, apesar de letra da lei, confundiu muito. Normalmente, se empregada a arbitragem, o problema se resolve.

     

    Mas devemos ter em mente que o CPC tem a intenção de que sob qualquer hipótese, circunstância, bláblablá, a tentativa de conciliação deverá ocorrer.

  • Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

    § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.

  • Posso estar enganado, mas, na I, parece-me que o juiz também poderia decidir se a conciliação/mediação é ou não conveniente (mas esta opção talvez estaria dentro da "impossibilidade de autocomposição"). Se não for, a princípio, esta não será realizada. Júlio x, por incrível que pareça, os direitos indisponíveis podem sim possibilitar autocomposição. Isso porque andou mal o legislador, conforme Amorim, ao declarar tão rigidamente "indisponíveis". Em verdade, conforme a Lei nº 13.140/2015, que versa sobre mediação:

    Art. 3 Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. 

    Isso porque não ocorre autocomposição sobre OS DIREITOS, e sim sobre COMO estes serão executados. Por isso, em regra, os direitos indisponíveis podem sim ir à autocomposição, mas para versar sobre a forma, e não sobre a matéria (já que, como o próprio nome diz, são indisponíveis).

  • Apenas uma observação : na alternativa 2 diz diz que o juiz DEVERÁ, quando na verdade ele designará audiência , SE NECESSÁRIO, nos termos do artigo 357, inciso v do cpc/15.

  • I. CORRETA. De fato, a audiência de conciliação ou mediação não será realizada somente se ambas as partes expressamente manifestarem o desinteresse ou quando a causa não admitir autocomposição.

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    II. CORRETA. Na fase de saneamento e organização do processo, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a esclarecer suas alegações.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...)

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    III. CORRETA. Iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Todas as assertivas estão corretas!

    Resposta: E


ID
2537686
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No despacho saneador o juiz poderá realizar os seguintes atos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito extraoficial: Alternativa E

    Comentários

    A alternativa E está incorreta, pois não consta do rol do art. 357, do NCPC. Vejamos:

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    A alternativa A está correta, com base no inciso III.

    A alternativa B está correta, com base no inciso II.

    A alternativa C está correta, com base no inciso I.

    A alternativa D está correta, com base no inciso IV.

     

     

    Prof. Ricardo Torques

  • Fase de saneamento: Nela, pretende-se sanar defeitos e evitar a perda de tempo com a res. de questões e incidentes processuais que, muitas vezes, não guardam relação com o mérito, ou possuem contornos meramente protelatórios. Na ocasião, o juiz também preparará, elucidará, discriminará e organizará as atividades a serem desenvolvidas nas fases subsequentes do proc.

    (Fonte: Mariana Bezerra, https://processualistas.jusbrasil.com.br/artigos/341114911/ncpc-principais-alteracoes-da-decisao-de-saneamento-e-organizacao-do-processo)

  • art. 357,§ 3° Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

  • DESPACHO SANEADOR

     

    I – resolver as questões pendentes

    II – delimitar as questões de fato probatória, especificando os meios de prova

    III – definir a distribuição do ônus da prova

    IV – delimitar as questões de direito relevantes

    V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento

     

     

    O sucesso da aprovação sem amor é vaidade e pobreza interior.

     

  • " Avaliar o mérito, mesmo nos casos complexos, isso nas hipóteses em que entender viável com vistas ao princípio da celeridade processual  ".

     

    O princípio da celeridade não impede o saneamento. O CPC reservou ao saneamento , enquanto fase autônoma do processo, o momento de organização do processo. Nesse sentido, sanear é também organizar, embora organizar seja mais amplo que simplesmente sanear. É no saneamento que são identificados os pontos controvertidos da demanda: fáticos e jurídicos.

  • O que adianta acelerar num processo complexo? isso não pode dar certo....Neste caso existe a necessidade(palavra chave do art. 357, V).

    A pressa é a inimiga da perfeição , já diz o provérbio !


    Força e fé !

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto - Apostila - Curso Top 10 de Processo Civil - JURISADV.

    RESOLVE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I)

    DELIMITA QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (ART. 357, II E IV)

    DEFINE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III)

    DESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (ART. 357, IV)

    ESCLARECIMENTOS OU AJUSTES EM 5 DIAS (ART. 357, § 1º)

    DELIMITAÇÃO CONSENSUAL DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (ART. 357, § 2º)

    AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO (ART. 357, § 3º + § 5º)

    PROVA TESTEMUNHAL (ART. 357, §§ 4º, 6º E 7º)

    PROVA PERICIAL (ART. 357, § 8º)

    INTERVALO MÍNIMO DE 1 HORA PARA AUDIÊNCIAS (ART. 357, § 9º)

    Gabarito: E

  • O SANEAMENTO DO PROCESSO É A FASE EM QUE O JUIZ IRÁ COLOCÁ-LO EM ORDEM, NÃO PROFERINDO PORTANTO DECISÕES LIGADAS AO MÉRITO DA DEMANDA.

  • Resposta é á letra "E".


ID
2823901
Banca
IADES
Órgão
APEX Brasil
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da decisão de saneamento e de organização do processo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    A-  Art. 180. § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

     

    B-  Art. 357. 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

     

    C-

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

     

    D -Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

     

    E-Art. 357. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

     

    OBS: Em caso de erro, por favor, me envie msg no privado.

  • Letra A - ERRADA - Preclusão temporal

  • Alguém poderia me dizer porque a letra C está errada?

  • Carlos Alberto, no que tange a alternativa C, o disposto no art.357, V do CPC: designar, SE NECESSÁRIO, audiência de instrução e julgamento.

  • CARLOS ALBERTO DOS SANTOS COSTA JUNIOR, o erro está na palavra DEVERÁ

  • Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

  • gb D

    Seção IV

    Do Saneamento e da Organização do Processo

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1 Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

  • GAB: D

    ERRO DA LETRA C.

    O juiz deverá designar dia e hora para a realização da audiência de instrução e julgamento.

    O CORRETO SERIA: designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento

  • Qual o erro da A? Sempre me confundo com o papel do Ministério Público dentro do processo

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 180. § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    b) ERRADO: Art. 357. 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    c) ERRADO: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    d) CERTO: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    e) ERRADO: Art. 357. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

  • Gabarito:"D"

    CPC, Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;


ID
2924014
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

    ---------------------------------------------------------

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Código de Processo Civil.

    Art. 352.  Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    ---------------------------------------------------------

    Lembrando que, segundo o art 104 § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

  • Esse é o tipo de questão pra arrebentar o caboclo.

  • Mas e o artigo 321 que fala que são 15 dias para emendar ou completar as petições iniciais que apresentam defeitos e irregularidades?

  • Das alegações do réu. O 321 aborda a P.I. Se responder rápido irá errar todas as vezes.

  • EMENDA DA INICIAL (AUTOR):

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    EMENDA DA CONTESTAÇÃO (RÉU):

    Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

  • Resposta: Letra A

    Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

  • A QUESTÃO NÃO DIZ SE TRATA DO AUTOR OU DO RÉU

  • Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 dias.

  • *****Observar a literalidade da lei:(apesar da questão não abordar de quem se trata-autor ou réu)

    -15 dias

    -nunca superior a 30d.

    EMENDA DA INICIAL (AUTOR):

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    EMENDA DA CONTESTAÇÃO (RÉU):

    Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

  • Percebe-se que enquanto o prazo para emendar a inicial é de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 321 do CPC; o prazo para correção de irregularidades e vícios, após a contestação e antes da decisão de saneamento do processo, não pode ser superior a 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 352 desse mesmo Diploma Legal.

    Não bastasse a diferença acima apontada, destaca-se que o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial é dilatório, de modo que pode ser ampliado pelo juiz, desde que haja manifestação oportuna da parte e relevantes fundamentos. Daí o erro da alternativa "e", onde diz que a correção de vício nunca pode ser em prazo superior a 15 (quinze) dias.

    Fonte: CPC 2015, PDF Estratégia PC/CE 2018, Apelação de nº 0621526-27.2016.8.04.0001 (TJ-AM).

  • 15 dias para emendar ou completar a petição inicial

    máximo de 30 dias para corrigir irregularidades ou vícios sanáveis no processo

    5 dias para sanar vício ou completar documentação relativa aos recursos

  • GABARITO:A
     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Das Alegações do Réu

     

    Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

     

    Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias. [GABARITO]

     

    Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.

  • Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

  • O bom e que além de saber o artigo de cor tem que adivinhar que a banca está querendo saber sobre o Réu..é brincadeira...

  • Gabarito A

    15 dias para emendar e oitiva.

    30 dias (nunca superior) para corrigir.

    5 dias para sanar ou docs.

  • Caso o juiz verifique algum vício ou irregularidade que possa ser sanada no processo, não há motivos para ele extinguir o processo.

    Pelo contrário: ele vai determinar que as irregularidades sejam corrigidas em prazo nunca superior a 30 dias.

    Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    Resposta: A

  • GABARITO: A

    Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 352, do CPC/15, que assim dispõe: "Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • 15 dias para emendar e oitiva.

    30 dias (nunca superior) para corrigir.

    5 dias para sanar ou docs.

    EMENDA DA INICIAL (AUTOR):

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    EMENDA DA CONTESTAÇÃO (RÉU):

    Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

  • Gabarito:"A"

    CPC, Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

  • Seção III

    Das Alegações do Réu

    Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no CPC, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

    Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.   

  • Além de estudar, tem que ser adivinho

  • Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    GABARITO -> [A]

  • Gabarito Letra A

    Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

  • Art. 352. Verificando a existência de irregularidade ou vício sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dia.

  • ATENÇÃO o art. 352, do CPC/15 assim dispõe: "Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias".

  • 15 dias para emendar ou completar a petição inicial

    máximo de 30 dias para corrigir irregularidades ou vícios sanáveis no processo

    5 dias para sanar vício ou completar documentação relativa aos recursos

    QUER EMENDAR? - 15 DIAS

    FALTOU UM DOCUMENTO? - 05 DIAS

    CORRIGIR IRREGULARIDADES? 30 DIAS

    eu odeio essa questão! - Já errei umas 14x

  • Corrigir existência de irregularidades ou vicíos sanáveis: prazo nunca superior a a 30 (TRINTA) dias

    Emendar ou completar a Petição Inicial: 15 (quinze) dias

    Seção III

    Das Alegações do Réu

    Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (TRINTA) dias.

    GABARITO: A

    Seção I

    Dos Requisitos da Petição Inicial

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Eu só erro essa questão - ja fiz umas 10x!

    VICIOS SANÁVEIS - 30 DIAS 30 DIAS 30 DIAS 30 DIAS!

  • Eduardo Medeiros só posso pagar mês que vem quando receber....rsrsrsr taca 30 dias ultima chance

  • Não que seja 30 dias. Pode ser 5, 10 , 15 , 20, 25, mas nunca, jamais será mais que 30 dias.

  • fui cego no 15... arrebentou o caboclo matou o papai

  • autor - inicial - 15 dias

    réu - contestação - 30 dias


ID
2944168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em razão de uma colisão de veículos, Roberta, motorista e proprietária de um dos veículos, firmou acordo para reparação de danos com Hugo e Eduardo, respectivamente, motorista e proprietário do outro veículo envolvido no acidente. No entanto, por ter sido descumprido o referido pacto, Roberta ajuizou ação em desfavor deles. Hugo apresentou a sua contestação no prazo legal, e Eduardo não realizou esse ato processual.


Considerando essa situação hipotética e as disposições do Código de Processo Civil, julgue o item seguinte.



Apesar de não ter apresentado contestação, Eduardo poderá produzir provas em contraposição às alegações de Roberta, desde que se faça representar nos autos em tempo hábil para a prática dos atos processuais referentes a essa produção.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Questão recorrente.

    Gabarito: CERTO

    O artigo 349 CPC traz de forma direta a resposta da questão, nesse sentido a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.326.85-RS, com voto condutor do ministro Luis Felipe Salomão: “A caracterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”.

    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Gabarito - Certo.

    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Gabarito - Certo.

    STF - Súmula 231 - O revel, em processo cível, pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno.

    CPC - Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Gabarito: Certo

    Além de ser lícita a produção de provas pelo réu revel nos moldes do art. 349, o seu requerimento obstará o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, II, CPC.

  • Além disso ele também não foi revel:

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  • Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Vale destacar, que é lícito ao Réu revel inclusive apresentar Apelação, caso intervenha em momento oportuno.

  • QUESTÃO Nº 82 - APESAR DE NÃO TER APRESENTADO CONTESTAÇÃO, EDUARDO PODERÁ PRODUZIR PROVAS EM CONTRAPOSIÇÃO ÁS ALEGAÇÕES DE ROBERTA, DESDE QUE SE FAÇA REPRESENTAR NOS AUTOS EM TEMPO HÁBIL PARA A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS REFERENTES A ESSA PRODUÇÃO.

    O RÉU REVEL PODERÁ PRODUZIR PROVAS?

    A REVELIA NÃO É NECESSARIAMENTE O FIM DO PROCESSO, PODENDO INCLUSIVE A CAUSA SER JULGADA IMPROCEDENTE. E MESMO QUE OCORRA A REVELIA A PARTE AINDA PODE PARTICIPAR ATIVAMENTE DO RESTANTE DO PROCESSO, PARA TENTAR OBTER UMA DECISÃO FAVORÁVEL, PRODUZINDO PROVAS A SEU FAVOR. 

    A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS EM RAZÃO DA REVELIA NÃO É ABSOLUTA. O JULGADOR PODE, NA BUSCA DA VERDADE REAL, DETERMINAR A PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE JULGAR NECESSÁRIAS À ELUCIDAÇÃO DA CAUSA 

    EMBORA NÃO APRESENTANDO A CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL, PODERIA O RECORRIDO INTERVIR NO FEITO, EM QUALQUER FASE, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, APENAS RECEBENDO-O NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. DESTA FORMA, CABÍVEL A JUNTADA DOS DOCUMENTOS...

    ART. 349 CPC - AO RÉU REVEL SERÁ LÍCITA A PRODUÇÃO DE PROVAS, CONTRAPOSTAS ÁS ALEGAÇÕES DO AUTOR, DESDE QUE SE FAÇA REPRESENTAR NOS AUTOS A TEMPO DE PRATICAR OS ATOS PROCESSUAIS INDISPENSÁVEIS A ESSA PRODUÇÃO.

     

    Súmula nº 231 - "O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno." ... Assim resta demonstrada que a produção de prova pelo réu revel é perfeitamente possível, desde que compareça no processo ainda em tempo para produzir a prova.

  • A disposição do artigo 349 é novidade do CPC de 2015.

  • Torna-se revel o réu que não responder à ação, quando regularmente citado.

    Assim, revelia é a ausência de defesa do réu.

    Revel é aquele que devidamente citado não se contrapõe ao pedido formulado pelo autor. Ele permanece inerte e não responde à ação. Neste caso, os fatos afirmados pelo autor presumem-se verdadeiros, porém esta presunção de veracidade não é absoluta.

    FONTE: meus resumos

  • Esta possibilidade decorre do que dispõe o parágrafo único, do art. 346, do CPC/15: "O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Nos termos da Súmula n.º 231 do STF, “o revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”. Essas provas, porém, somente poderão contrariar os fatos constitutivos do direito do autor – na tentativa de elidir a presunção de veracidade desses fatos –, vendando-se ao réu revel a produção de provas de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, haja vista que, se não contestou a ação, não terá alegado fatos dessa natureza. Isso fica bem claro pela redação do art. 349 do CPC: “Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”

  • o réu não incorreu em revelia, tendo em vista o litisconsórcio passivo no qual o outro litisconsorte apresentou defesa.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • E que "momento oportuno" é esse? Porque, de cabeça, me lembro que os fatos sabidos devem ser alegados na contestação, sob pena de preclusão. Existiriam os fatos posteriores, os que a lei permitiria alegação a qualquer tempo e os de ordem pública, hipóteses do art. 342... Também o caso do Art. 493: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." Mas não fica claro para mim...

  • Achei a questão mal formulada, uma vez que o réu não é revel de acordo com o artigo 345, I do CPC

    ''345. A revelia não produz o efeito mencionado no art 344 se:

    I - Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação''

    Logo, não deve ser aplicado o artigo 349 ao réu que não apresentou a contestação, pois ele está livre dos efeitos da revelia.

  • Colega, THIAGO ROSA DOS SANTOS, ele é revel sim, o que não ocorre são os efeitos da revelia, em razão do art. 345:

    ''345. A revelia não produz o efeito mencionado no art 344 se:

    I - Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação''

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Está correto o item, uma vez que o 346, parágrafo único, do CPC, prevê que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Assim, não há qualquer impedimento para que o revel participe do procedimento. Ademais, o art. 349, do CPC, prevê expressamente a possibilidade de produção de provas pelo revel. Confira:  

    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. 

  • O fato de não se manifestar já o torna reveu... como é em litisconsórcio os EFEITOS da revelia que não aplicados a ele, mas não é errado falar que é revel, sendo que ele nem manifestou nada mesmo, então não deixa de ser, porém sem os efeitos!

  • Se não se aplicam os efeitos da revelia, então ele não é revel.

  • A revelia tem dois efeitos, o material que diz respeito a presunção de veracidade, e a formal que diz respeito a não ser o juiz obrigado a intimar a parte em relação aos atos do processo. Como em litisconsorte passivo basta um réu apresentar a contestação para afastar a revelia em seu efeito material até para o que não contestou, só é aplicado o efeito formal, assim ele é revel, mas sem os efeitos materiais, questão correta.


ID
3049255
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Humberto Theodoro Júnior afirma que o saneamento do processo já estava presente no CPC/1939, sob a rubrica de despacho saneador, seguindo a tradição do direito luso-brasileiro, e esclarece que o sistema processual foi evoluindo e assumindo contornos sensivelmente diferentes, inclusive aproximando-se, em alguns aspectos, do sistema germânico (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. I, 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 11/2017. VitalBook file. p. 861.). Sobre saneamento do processo, assinale a alternativa INCORRETA, levando em conta o que está estabelecido no CPC/2015 (e não eventuais interpretações doutrinárias):

Alternativas
Comentários
  • Letra "C" incorreta.

    C) Se na audiência de saneamento o juiz deferir a produção de prova pericial e testemunhal requerida pelas partes, elas terão prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentar os quesitos, indicar o assistente técnico, arguir a suspeição ou o impedimento do perito e apresentar rol de testemunhas.

    Se houver testemunhas a serem ouvidas, o juiz fixará prazo comum de, no máximo, 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas, nos termos do §4º, do art. 357, do NCPC.

    Art. 357, § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    Em caso de prova pericial, o juiz deverá observar perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. Se possível, estabelecerá desde logo a data de sua realização, nos termos do §8º do art. 357, do NCPC:

    Art. 357, § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

    Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.

  • Complementando o comentário da colega:

    Art. 357.

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

  • e) Correta.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: [...]

    § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    Gabarito: c)

  • Alternaiva "C" é a incorreta. Não se trata de prazo sucessivo, mas não SUPERIOR à 15 dias. e dentro de 15 dias da intimação do despacho de nomeação do períto. ART. 357, §4º E 465, §1º, INCISO I, II, DO NCPC

  • Prova Testemunhal e Saneamento do Processo:

    -> Se Saneamento POR DECISÃO -> 15 dias para apresentar rol

    -> Se Saneamento EM AUDIÊNCIA -> as partes devem levar o rol para o ato

  • DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento

    §1. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    §2. As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito à que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    §3. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer as suas alegações.

    §4. Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    §5. Na hipótese do §3, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

    §6. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato.

    §7. O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    §8. Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

    §9. As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 hora entre as audiências.

  • Lei 13.105/15:

    " Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o ;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    [...]

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas."

    Ou seja, se a decisão de saneamento se der nos autos, sem realização de audiência, as partes têm prazo comum de 15 dias para apresentar rol de testemunhas por petição simples.

    Se o juiz designar audiência de saneamento, as partes já devem levar o rol para apresentar na própria audiência.

  • Gabarito:"C"

    CPC, art. 357, § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC, em especial do tema saneamento do processo.
    O art. 357 do CPC assim expressa:
    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

    § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.


    Feitas tais considerações, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. De fato, o saneamento pode ser emanado pelo juiz em decisão interlocutória escrita, bem como em sede de audiência específica para tanto (CPC, art. 357, §3º) ou via negócio jurídico processual (CPC, art. 357, §2º).
    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. De fato, em casos de maior complexidade, o saneamento pode demandar audiência específica para tanto, conforme resta evidente no art. 357, §3º, do CPC.
    LETRA C- INCORRETA, E RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, o prazo de 15 dias para apresentar quesitos, indicar assistente técnico, arguir suspeição ou impedimento é comum, e não sucessivo entre as partes. É preciso observar que o art. 357, §8º, do CPC, ao tratar do tema, determina que se siga o art. 465 do CPC, que diz o seguinte:
    Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.


    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. Proferida decisão saneadora, tem as partes 05 dias para postular esclarecimentos. Findo tal prazo, a decisão torna-se estável. É o que resta no art. 357, §1º, do CPC.
    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. Conforme já exposto, cabe negócio jurídico processual para fixar o saneamento do processo. Sendo homologado tal acordo, ele vincula as partes e o juiz. É o que resta claro no art. 357, §2º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • letra C prazo é comum. caiu tb no mpmg
  • COLEGAS, QUAL É A DIFERENÇA ENTRE PRAZO COMUM E SUCESSIVO?


ID
3172138
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto às providências preliminares e ao saneamento do processo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos

    B) CORRETA. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    C) ERRADA. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    D) ERRADA. Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    E) ERRADA. Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.

  • Letra B

    E. errada - Sem essa de que o juiz obrigatoriamente saneará o processo, pois nos termos do art. 353, CPC, quando cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X, do CPC.

    D - errada - 15 dias que nada, o prazo correto será 30 dias, nos termos do Art. 352, CPPC. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    C - errada - Fala sério, preclusão para revelia, não pode ser, pois o Art. 346, CPC, diz que.os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    B - correta - Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    A - errada - Juiz, julgar aplica a revelia e imediato a lide, se o réu não constestar, pois o Art. 34, CPC, informa que: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-tj-ma-comentado-direito-civil/

  • C) Ao réu revel será possível ingressar no processo em qualquer tempo, desde que não proferida sentença, hipótese na qual terá precluído essa possibilidade.

    O revel pega o processo do jeito que ele está, então nesse caso ele poderia vir no feito nem que fosse só para recorrer (embargos de declaração ou apelação).

    Só não conseguiria entrar no processo se já tivesse ocorrido o trânsito em julgado da sentença.

  • As regras referentes às providências preliminares e ao saneamento do processo estão contidas nos arts. 347 a 353 do CPC/15. São regras que têm por objetivo organizar e acertar o processo para que se possa, inexistindo ou corrigindo qualquer vício, adentrar na fase de instrução e julgamento do processo.

    Alternativa A) É certo que um dos efeitos da revelia é a confissão ficta, ou seja, a presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros. Essa presunção, porém, é relativa e não absoluta, podendo ser ilidida nas seguintes hipóteses: "I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos" (art. 345, CPC/15). Conforme se nota, não será em qualquer hipótese que esse principal efeito da revelia - da confissão ficta - ocorrerá. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca dos requisitos da reconvenção, dispõe o art. 343, caput, do CPC/15: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Sobre o ingresso do réu revel no processo, dispõe o art. 346, parágrafo único, do CPC/15, que "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar", não havendo limitação temporal, portanto, à prolação da sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O prazo é de 30 (trinta) dias e não de quinze, senão vejamos: "Art. 352, CPC/15. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa exige o conhecimento do art. 353, do CPC/15, que diversamente do afirmado assim dispõe: "Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Providência Preliminar = 3 = Prova do revel – Réplica – Correção Vício Sanável

    Estado do Processo = 3 = Extinção – Julgamento Antecipado – Saneamento

    Audiência de Instrução e Julgamento = 3= Instrução –Debates Orais –Sentença

  • E. o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo

    D o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    C O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    B Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa

    A Art. 34, CPC, informa que: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato

  • Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. (EFEITO FORMAL DA REVELIA)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    b) CERTO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    c) ERRADO: Art. 346, Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    d) ERRADO: Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    e) ERRADO: Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.

  • RECONVENÇÃO

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    CUMULAÇAO DE PEDIDOS

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

    REUNIÃO DE PROCESSOS 

    Art.54 § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • correto

    Na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para alegar manifestação própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Correção

    verificada a existência de irregularidades ou vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 dias

    no enunciado fala 15, mas são 30 dias.

    Corrigindo

    Se o réu não contestar a ação e estiverem presentes os artigos 349 e 344. O juiz poderá julgar antecipadamente o mérito.

    Porem, ele poderá, mas não necessariamente julgará, tal como do fala o enunciado.

    ” Lembrem-se, não importa quantas vezes eu erro, o que importa é como eu aprendo com os erros”

    Boa Sorte!!!

  • Rodrigo Baroni;

    Muito boa sua palavra!

    No que tange a questão, ela está 15 (quinze) dias, devido ao seu erro, caso estivesse certa seria 30 (trinta) dias e seria esta a assertiva correta na questão.

  • a) nem sempre. Art. 345

    b) GABARITO. Art. 343, caput

    c) o revel pode ingressar no processo em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar. Não há nada sobre sentença impedir o ingresso. Art. 346, § único

    d) são 30 dias. Art. 352

    e) cumprido isso, ele profere o julgamento conforme o estado do processo, que é a 3ª etapa da fase saneadora. Art. 353. A decisão de saneamento do processo ocorre conforme o Art. 357.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    b) CERTO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    c) ERRADO: Art. 346, Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    d) ERRADO: Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    e) ERRADO: Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.

  • REVELIA:

    É omissão do réu - não se contrapõe ao pedido formulado na Petição Inicial.

    Efeitos:

    Material:

    1) presunção de veracidade dos fatos (confissão ficta - presunção relativa) que pode ser afastada no caso concreto.

    a presunção de veracidade não se concretizará se:

    • havendo vários réus um deles contestar a ação;
    • o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    • a P.I não estiver acompanhada de documento indispensável ;
    • alegações do fato forem inverossímeis ou em contradição com as provas.

    Processuais:

    2) Desnecessidade de intimação do réu revel;

    3) Julgamento antecipado do mérito.

    NO P.T: Reforma Trabalhista - art. 844, CLT:

    • Será decretada revelia da empresa se o proposto não comparecer em audiência.
    • Se o advogado estiver presente em audiência serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados por ele.

    ATENÇÃO!!! Vai contra a Súmula 122 do TST:

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel,

    ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a

    apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de

    locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

    OBS: Modifica a REVELIA no PROCESSO DO TRABALHO pois deixa de ser a falta de comparecimento do réu para ser a falta de defesa. (VOGLIA BOMFIM CASSAR).

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    b) CERTO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    c) ERRADO: Art. 346, Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    d) ERRADO: Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    e) ERRADO: Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.


ID
3186415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne às providências preliminares e de saneamento, à reconvenção e a processos de execução, julgue o item subsecutivo.


Caso o saneamento do feito seja realizado em audiência designada para esse fim, as partes terão o prazo de cinco dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto ao decidido pelo magistrado sobre a organização do processo.

Alternativas
Comentários
  • Errei a questão por considerar esse trecho da lei: Se algum colega puder me orientar fico grata.

    NCPC: Lei 13.105/2015

    Art. 219. Na contagem de prazo em DIAS, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias ÚTEIS

  • acho que a questão está errada pq misturou o art. 357, § 1º com o § 3º

    §1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. DECISÃO DE SANEAMENTO

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO

    Juliane, quanto ao prazo de 5 dias é ÚTIL pq é prazo processual (mesmo o CPC não fazendo menção)

    outro exemplo de prazo contado em dia útil que o CPC não faz menção:

    Art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • O erro da questão está no fato de que após a audiência de saneamento do processo não há direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.

    Tendo havido audiência para saneamento do processo, pois a causa apresentava complexidade em matéria de fato ou direito, o momento para que as partes se manifestem é na própria audiência, afinal, o objetivo da audiência é exatamente o de que o saneamento seja feito em cooperação com as partes. Ao fim da audiência, preclui o direito de questionar o saneamento.

    Por outro lado, em causas menos complexas, no caso de saneamento realizado pelo juiz em seu gabinete, as partes de fato possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em 5 dias úteis. Todos os prazos do CPC são contados apenas em dias úteis.

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 357. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    Art. 357 § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

  • ERRADO.

    Organizado o processo por escrito, as partes têm direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na delimitação do thema probandum e do thema decidendum no prazo comum de cinco dias. (...) Contudo, se organizado o processo em audiência, até mesmo para estimular o debate e a autorresponsabilidade das partes, o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes preclui com o seu término (Luiz Guilherme Marinoni, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2017, p. 469)

  • quando nâo há designação de audiencia de saneamento, as partes possuem esse prazo comum de 5 dias p esclarecimentos e ajustes

  • Complementando o estudo:

    Enunciado FPPC 298: "A audiência de saneamento e organização do processo em cooperação com as partes poderá ocorrer independentemente de a causa ser complexa".

  • trecho livro do Daniel Amorim, em confronto com o gabarito

    Acredito que mesmo no saneamento compartilhado realizado em audiência, na qual a "responsabilização'' pelos atos praticados deve ser repartida entre o juiz e as partes, é possível a aplicação do art. 357, § 1°, do Novo CPC. É verdade que nesses casos os pedidos de esclarecimentos e ajustes devam ser mais raros, mas mesmo tendo contribuído na construção do saneamento e organização do processo a palavra final é sempre do juiz, não tendo sentido retirar das partes a única forma que tem de impugnação contra a decisão judicial.

    trecho do livro do DIDIER, de acordo com o gabarito

    O prazo de cinco dias a que se refere o§ 1° do art. 357 somente se aplica se a decisão de saneamento e organização do processo for proferida por escrito. Se feita em audiência, com a presença das partes, os esclarecimentos devem ser solicitados até o fim da sessão, sob pena de preclusão.

  • Juliane, são dias úteis, por ser prazo processual cível na sistemática processual do Novo CPC.

  • Decisão de saneamento sem audiência - partes têm 5 dias pra pedir esclarecimentos/ajustes - após, decisão se torna estável. Exceção: matéria complexa - saneamento se dará em audiência com as partes. Depois disso, a decisão se torna estável, sem mais prazo.
  • Do Saneamento e da Organização do Processo:

    -- Organizado o processo por escrito, as partes têm direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na delimitação do thema probandum e do thema decidendum no prazo comum de 5 dias.

    -- Organizado o processo em audiência, até mesmo para estimular o debate e a autorresponsabilidade das partes, o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes preclui com o seu término.

    Gabarito ERRADO

  • Quanto a questão do prazo ser em dia útil (a questão não aborda o tema, mas vi comentário nesse sentido):

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • "Organizado o processo por escrito, as partes têm direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na delimitação do thema probandum e do thema decidendum no prazo comum de cinco dias. (...) Contudo, se organizado o processo em audiência, até mesmo para estimular o debate e a autorresponsabilidade das partes, o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes preclui com o seu término."

    (Luiz Guilherme Marinoni, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2017, p. 469)

  • GABARITO ERRADO.

    NPC ART. 357 § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    VEJAM CPC DE FORMA CLARA E DIRETA - diz que o prazo será comum as partes e será em 5 dias corridos.

    Erro da questão foi dizer que a contagem era em dias úteis.

    insta @prof.albertomelo

  • Gabarito:"Errado"

    CPC,art. 357 § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

  • ERRADA.

    São dois erros na questão:

    "Caso o saneamento do feito seja realizado em audiência designada para esse fim, as partes terão o prazo de cinco dias úteis ."

    o juiz vai proferir decisão de saneamento (não é na audiência). Proferida a decisão, as partes têm direito de pedir esclarecimento ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias (a lei não fala em dias úteis).

    No entanto, se a causa apresentar complexidade, o juiz vai designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes.

    Bons estudos! Não desistam! :)

  • Pessoal, antes de postar alguma informação aqui é preciso ter cuidado para não terminar prejudicando os colegas.

    O fato de o CPC indicar que o prazo é COMUM, NÃO significa que ele é contado em dias corridos.

    Em se tratando de prazo processual, aplica-se o art. 219, de modo que sua contagem se dá em DIAS ÚTEIS.

    Logo, o erro do item não está na forma de contagem do prazo para pedir esclarecimentos, mas sim na impossibilidade de fazê-lo quando o saneamento é compartilhado (em audiência).

    Talvez a leitura de outros dispositivos do CPC deixe isso mais claro:

    Art. 577. Feitas as citações (Ação de Demarcação), terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.

    Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Será que faria sentido contar esses prazos para CONTESTAR em dias corridos só porque o CPC fala que são comuns?

    Certamente a resposta é NEGATIVA!

  • Muita gente comentando errado ai.

    O erro do item não está na forma de contagem do prazo para pedir esclarecimentos, mas sim pelo fato de que em audiência o prazo termina junto com ela, e não em 5 dias.

    Terão 5 dias caso não tenha audiência de saneamento. (por decisão interlocutória do Juiz)

  • Somente há o prazo de cinco dias para a hipótese de decisão de saneamento e organização realizada por escrito (§1º, 357, CPC);

    ►Se realizado de maneira consensual, não caberá recurso ou pedido de esclarecimento e ajuste, por força da preclusão lógica.

    sendo realizado em audiência (§3º, 357, CPC), os esclarecimentos e ajustes devem ser realizados até o fim da sessão, sob pena de preclusão temporal. 

  • Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    - Como se vê, o prazo comum de 5 dias para esclarecimentos é em caso de saneamento realizado por decisão do juiz e não quando este é realizado em audiência. Feito o saneamento em audiência, os esclarecimentos deverão ser feitos durante sua realização.

  • Vejamos o que dispõe o CPC sobre a matéria:

    Art. 357. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    Art. 357 § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    Saneamento sem designação de audiência (regra geral) = As partes são intimadas para apresentar eventuais esclarecimentos ou ajustes que entenderem pertinentes, no prazo de 5 dias. Após, os efeitos da decisão de saneamento se tornam estáveis.

    Saneamento com designação de audiência (exceção) = Quando houver complexidade em matéria de fato/direito. Nesse caso, as partes devem esclarecer o necessário na própria audiência saneadora, sob pena de preclusão.

  • Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito caberá ao juiz designar audiência para que os esclarecimentos sejam feitos na própria audiência. Dessa forma o prazo de cinco dias são para os processos que o juiz estiver organizando a distância e não em audiência . Foi isso que entendi

  • copiar comentario dos colegas no 357

  • O saneamento é feito pelo magistrado no seu tribunal. Só será designada audiência se o magistrado entender ser necessário, tal como está no respectivo artigo :

    Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    Realizado o saneamento do juiz no seu escritório. Dentro da vara. As partes tem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. O erro da questão é exatamente o que está grifado:

    Caso o saneamento do feito seja realizado em audiência designada para esse fim, as partes terão o prazo de cinco dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto ao decidido pelo magistrado sobre a organização do processo.

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    Caso o saneamento do feito seja realizado, as partes terão o prazo de cinco dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto ao decidido pelo magistrado sobre a organização do processo.

    Verde é a forma correta Vermelho é a forma errada

    " Boa Sorte ! Não somos concorrentes, quem não se envolve, não se desenvolve"

  • Se houve uma audiência, a parte estava lá, e não precisa fazer pedido de esclarecimentos

  • Caso o saneamento do feito seja realizado em audiência designada para esse fim, as partes terão o prazo de cinco dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto ao decidido pelo magistrado sobre a organização do processo.

    Comentário do colega:

    O erro está no fato de que após a audiência de saneamento do processo não há direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.

    Tendo havido audiência para saneamento do processo, pois a causa apresentava complexidade em matéria de fato ou direito, o momento para que as partes se manifestem é na própria audiência.

    Afinal, o objetivo da audiência é exatamente o de que o saneamento seja feito em cooperação com as partes.

    Ao fim da audiência, preclui o direito de questionar o saneamento.

    Por outro lado, em causas menos complexas, no caso de saneamento realizado pelo juiz em seu gabinete, as partes de fato possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em cinco dias úteis.

    Todos os prazos do CPC são contados apenas em dias úteis.

  • Art. 357, § 1º e § 3º

    §1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias --- DECISÃO DE SANEAMENTO

    §3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes --- AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO

    Se o processo for saneado em audiência --- os esclarecimentos devem ser solicitados até o fim da sessão, sob pena de preclusão.

  • No saneamento cooperativo é pá púm. No saneamento ordinário, há possibilidade de concessão de prazo.

  • Saneamento com audiência (causa complexa em matéria de fato ou de direito)

    - Partes pedem esclarecimento na hora da aud.

    Saneamento sem audiência. (causa sem complexidade)

    - Partes pd pedi esclarecimento prazo 5 dias.

  • Didier (2021, p. 861): "o prazo de 5 dias a que se refere o §1º do art. 357 somente se aplica se a decisão de saneamento e organização do processo for proferida por escrito. Se feita em audiência, com a presença das partes, os esclarecimentos devem ser solicitados até o fim da sessão, sob pena de preclusão".

  • se saneamento escrito tem esse prazo de 5 dias COMUM. Mas se em audienvia de saneamento deve ser arguido na hora
  • Resolver o entrave na própria reunião. Afinal, a audiência é justamente para essa finalidade.

  • Tá errado pq se for realizada audiência para saneamento do processo, significa que as partes serão convocadas para cooperar em audiência designada pelo juiz, se elas irão ajudar não faz sentido elas terem prazo para apresentar ajustes ou pedirem esclarecimentos.

    Art. 357, parágrafo 3º.

  • (ERRADO) Caso o saneamento seja feito por decisão, as partes têm 05 dias para pedir esclarecimentos (art. 357, §1º, CPC), mas se for realizado em audiência, os esclarecimentos são apresentados no próprio ato (art. 357, §3º, CPC).

  • eita bagaceira que tá isso aqui... aí a gente vai ver a explicação do professor e ele saca o parágrafo nono e voce fica "ahn?" mas tudo bem, um dia entenderei rsrsrs.

  • Saneamento feito no gabinete do juiz -> 5 dias

    Saneamento feito na audiência -> arguido na hora

  • A questão fala de 5 dias úteis, o CPC descreve no “prazo COMUM de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.”


ID
3470302
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação às provas e aos recursos no processo civil, julgue o item.


As partes podem convencionar, de forma distinta daquela prevista no Código de Processo Civil de 2015, o ônus da prova, seja antes ou no curso do processo, desde que não recaia sobre direito indisponível da parte ou venha a tornar excessivamente difícil para uma das partes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    CPC - Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Me parece que a questão é legítima e não possui defeitos que determinam sua anulação, mas me chama atenção, e compartilho com os colegas a título de curiosidade, que o artigo 190 do CPC/15 verbera que é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-los às especificidades da causa, podendo convencionar, inclusive, sobre os seus ônus (que incluíra, em preliminar, o ônus da prova), desde que o processo verse sobre direito que admitem autocomposição, não indicando, neste dispositivo, "direito disponível".

    Há, como sabemos, diferença entre tais classificações, ilustrando com a postulação a alimentos, que é direito indisponível, mas admite autocomposição.

    Ao que parece, o Código compreendeu que o específico ônus da prova só pode ser alterado voluntariamente quando o direito for disponível, mas a opção legislativa parece criar situação teratológica, quando a parte poderia celebrar uma transação processual, dispondo parcialmente de parte da pretensão, mas estaria impedida de celebrar uma convenção vertente ao ônus da prova. Poderia o mais, e não o menos, sem que haja uma diferença justificável para isso, aos meus olhos.

    Talvez tivesse andado melhor, o código, se harmonizasse a disposição ora enfrentada com a norma prevista no artigo 190.

    Comentário apenas para compartilhar instigações jurídicas, amigos.

    (Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.)

  • CPC - Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • GABARITO CERTO

    Art. 373.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Art. 190 do CPC. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    CPC - Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • Visa fornecer condições aos negócios jurídicos processuais, mas, também, vedar a chamada "prova diabólica".

  • Gabarito:"Certo"

    CPC,art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • ✔ GABARITO: CERTO.

    Complementando:

    ⇒ Como sabemos, pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso --> do que cabe Agravo de Instrumento.

  • Art. 369 do CPC. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

  • Art. 373, parágrafo 3º, incisos I e II, CPC.

    Resposta: Certo.

  • CPC

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • pode ser que no curso do processo as partes descubram que é mais fácil para uma provar determinada coisa que outra.

  • Art. 373. § 3o A DISTRIBUIÇÃO DIVERSA DO ÔNUS DA PROVA também pode ocorrer por CONVENÇÃO DAS PARTES, SALVO quando:

     I - recair sobre DIREITO INDISPONÍVEL da parte;

     II - tornar EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A CONVENÇÃO de que trata o § 3o pode ser celebrada ANTES ou DURANTE o processo.

    CERTA!


ID
3954115
Banca
SEAP
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no  .

    Nota-se que em nenhum momento fala em fazê-lo antes de discutir o mérito (preliminar).

  • GABARITO D - INCORRETA

    A - O termo inicial do prazo para apresentação de contestação é a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

    ____________

    B - Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, com imediata comunicação ao juiz da causa, preferencialmente, por meio eletrônico.

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    ____________

    C - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa

    ____________

    D - É matéria que deve ser alegada como questão preliminar processual, nos termos do art. 337, do CPC/2015, em sede de contestação, a impossibilidade jurídica do pedido, a ocorrência da prescrição e a denunciação da lide.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    O §1º do art. 330 do atual Código de Processo Civil comparado com o parágrafo único do art. 295 do Código anterior, percebe-se que houve a supressão da impossibilidade jurídica do pedido como causa de inépcia da petição inicial. O CPC/2015 adverte, em seu art. 17, que para postular em juízo é imprescindível ter interesse e legitimidade (WAMBIER et AL, 2015).

    ____________

  • O CPC 73 dizia: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    O NCPC extinguiu a "possibilidade jurídica do pedido" das condições da ação. Possibilidade jurídica do pedido agora é mérito. Veja o artigo 17 do NCPC: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Além disso, basta ler a letra de lei do 337 (já copiado pelos colegas) e não está la.

  • A questão em comento versa sobre contestação e a resposta é encontrada na literalidade do CPC.

    Impossibilidade jurídica do pedido é questão de mérito. Não é, com o CPC de 2015, mais considerada como condição da ação. Não é, portanto, preliminar processual de contestação.

    Prescrição também é questão de mérito, que não deve ser alegada como preliminar processual de contestação.

    As modalidades de intervenção de terceiro podem até ser alegadas em sede de contestação, mas não como preliminares processuais.

    Diz o art. 337 do CPC:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.




    Com tais dados, é possível comentar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A INCORRETA).

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 335 do CPC:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;


    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 340 do CPC:

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.


    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 343 do CPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa


    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Impossibilidade jurídica do pedido, prescrição e denunciação da lide não são preliminares processuais, não constando no elenco do art. 337 do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Impossibilidade jurídica do pedido, prescrição e denunciação da lide não são preliminares processuais!


ID
5637325
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

F. e R. são irmãos unilaterais. F. foi acometido por doença grave e necessita, com urgência, de transplante de rim. Ele, supondo que seu irmão R. é compatível, propôs ação cominatória para obrigá-lo a fazer a doação de um rim porque R. assinou um documento particular sem testemunhas prometendo a doação. Citado, o réu deixou fluir o prazo legal e não contestou a ação. Ouvido, o autor requereu para ser decretada a revelia e com julgamento antecipado da lide.

O juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito dado pela banca: C

    Art. 344, CPC: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    No entanto, o art. 345 nos diz: a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    EU acho que o rim entraria nessa hipótese aí... Se o rim for compatível, caberia ao Juiz impor a obrigação de doação?

  • Barbara, acho que a resposta a pergunta comporta uma interpretação subjetiva. Entendo que há um conflito identificado pela exigência ao pactuado e pela dicção exposta no CC, que impede de disposição do próprio corpo, em vida. Veja como é subjetiva a interpretação, pois há como se argumentar que o rim se recompõe e, nestes termos, não se está dispondo do próprio corpo. Por outro lado, posso entender que este argumento, qual seja, regeneração do órgão não conflita com o verbo "dispor". Entendo que, em prova de múltipla escolha as respostas devem ser objetivas, não sendo admitidas interpretações subjetivas. Portanto, entendo que a questão deveria ser anulada, pois não há resposta correta.

  • RESPOSTA: C 

    COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS – A questão exige do candidato o conhecimento acerca do instituto da revelia e dos seus efeitos. No caso narrado na questão, houve revelia, tendo em vista que o réu foi citado e deixou fluir o prazo legal sem apresentar contestação, nos termos do art. 344, caput, do CPC/2015. Contudo, o caso em tela trata sobre direito indisponível, não incidindo, portanto, o efeito da revelia de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme previsto no art. 345, inciso II, do CPC/2015. Assim, não é caso de julgamento antecipado do mérito, visto que, mesmo se tratando de réu revel, não incide o efeito da revelia de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão do caso tratar de direito indisponível, não se enquadrando na hipótese de julgamento antecipado do mérito disposta no art. 355, inciso II, do CPC/2015, bem como também não se encaixa na hipótese e julgamento antecipado do mérito prevista no inciso I do referido dispositivo legal em razão da necessidade de produção de provas, não estando o feito pronto para julgamento. Desse modo, conforme previsto no art. 348, caput, do CPC/2015, o juiz deverá ordenar que o autor especifique as provas que pretenda produzir, que, no caso em tela, é a prova da compatibilidade. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se são verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. Art. 355 CPC/2015 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    • Resumindo: A solução é decretar a revelia (sem aplicação dos seus efeitos) e determinar a produção de prova da compatibilidade, caso o Autor já tenha requerido tal prova, do contrário, intimá-lo para que especifique as provas que pretende produzir.
    • A resposta mais coerente, ao meu ver: pedido juridicamente impossível, o que enseja extinção do processo, com resolução do mérito, por improcedência liminar do pedido. O pedido do Autor afronta preceitos de direito material. OBS: É a mesma lógica de uma ação de usucapião de bem público ou pedir a condenação com fundamento em dívida de jogo.

    Alguns esclarecimentos para "entender" a questão (o que não retira sua estranheza). Veja:

    1) No Brasil, é proibido o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes (art. 13 do Código Civil); a interpretação desse artigo, a contrário senso, permite concluir que o ato de disposição que não acarreta diminuição permanente da integridade física e não atenta contra os bons costumes é permitido.

    2) A lei 9.434/97, no art. 9º, caput, permite à pessoa juridicamente capaz dispor, desde que gratuitamente, de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, ou a qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea. 

    3) O parágrafo terceiro, do mesmo artigo 9º, firma que somente é permitida a doação de órgãos duplos (ex: rins), cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.

    4) Em qualquer hipótese, a disposição, para efeito de transplante, deve ser gratuita e a qualquer tempo, antes de implementada, pode ser revogada (art. 9º, § 5º, da lei 9.434/97): "A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização".

    5) Feitos esses esclarecimentos, já que o irmão R não revogou nem demonstrou por qualquer meio inequívoco seu arrependimento (o fato de ter sido citado e deixar fluir o prazo sem contestar não presume seu arrependimento ou revogação do documento particular de promessa de doação) ...então, para todos os efeitos, o processo segue, porém, sem se aplicar os efeitos da revelia, por se tratar de direitos indisponíveis (art. 345, II, CPC) e deve o AUTOR ser intimado para especificar as provas que deseja produzir: " Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado".

    Aguardando a anulação!

  • Gente, como assim? Determinar que especifique as provas que pretende produzir, aí o Autor prova que o RIM do irmão é compatível e o juiz vai fazer o que?

    Dar prazo para o irmão doar o rim? dar busca e apreensão do rim do irmão? kkkkk socorro

    Não entendo como não é caso de impossibilidade jurídica do pedido!

  • Pessoal, vale a pena ler o art. 9º, da Lei 9.434/97. A solução da questão passa por ela, como bem identificou a Tatiana.

    Mas eu acho que essa questão, do ponto de vista prático, é uma aberração.

    Imaginem como seria a instrução probatória, com determinação de provas invasivas. Pior é pensar na parte dispositiva, em caso de procedência. O juiz decidiria mais ou menos assim:

    "Condeno a parte Ré a cumprir a obrigação contratual, fornecendo o seu rim direito devidamente acondicionado, no prazo de X dias, sob pena de multa diária".

    ou

    "Para preservar o órgão, deve o Réu tolerar a remoção do seu rim esquerdo, a ser realizada por equipe médica de transplante integrante do SUS, na data de X, no hospital Y, às 8h, devendo o mesmo comparecer, sob pena de remoção forçada."

  • No CPC/73, pedido juridicamente impossível é causa de indeferimento da petição inicial sem exame de mérito, por carecer o autor de uma condição sine qua non da ação. O NCPC/15 ao não mais tratar da possibilidade jurídica do pedido como hipótese de extinção do processo em exame do mérito, silenciando no ponto, adota correto entendimento doutrinário, reconfigurando a “possibilidade jurídica do pedido”, e permitindo, a partir da conjunção de algumas normas fundamentais processuais, uma atípica hipótese de improcedência liminar do pedido. Logo, deve julgar o mérito antecipadamente denegando o pedido por se tratar de direito indisponível.

  • Procurei alguma decisão ou juris sobre o assunto... não encontrei nada que justificasse a resposta...segue o baile, rsrs

  • Questão absurda...Kkkkkkkkk
  • Imagine o STF mandando a PF fazer busca e apreensão dos rins de alguém kkk

  • Eu ri alto agora. Nada a ver.

  • A FGV mal tomou o lugar no topo do Cebraspe e já está querendo perder? Interessante...

  • Lei de Transplantes: Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei. Código de Processo Civil: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. joralvesprof youtube aulas de direito
  • Acho que somente acertou aqui quem errou na prova kkkk

  • Nuuu... já resolvi muitas questões por aqui, mas essa foi a mais BIZONHA

  • Eu já estava confuso com essa, mas depois dessa resposta eu so sei que nada sei. para mim era impossibilidade jurídica do pedido, o Juiz ao receber a inicial devia extinguir sem julgamento do mérito, mas aqui não é aplicação do direito e sim decorar pra passar em prova então vamos lá.

  • Quem acertou, errou

  • Tenho medo de quem marcou a "C" hahaha

  • Creio que o gabarito esteja equivocado e o fundamento seja mais simples. Vejam que uma parte "assinou um documento particular sem testemunhas prometendo a doação". Isso é contrato de promessa de doação.

    O CC prevê que o contrato de doação (ou promessa de doação, cf. a questão) deve ter como objeto um bem de cunho patrimonial (art. 538, CC), cuja coisa deve estar "in commercium", nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves (Direito, 2007). É aquela premissa básica (em regra): se você pode contratar como venda, você pode contratar como doação. Para mim, é impossível confeccionar validamente qualquer contrato/promessa a respeito de doação de um órgão humano... Você pode doar um órgão de acordo com a Lei de Transplantes (órgãos duplos, após a morte etc.), mas não contratar a doação em vida (!). Consoante Anderson Schreiber, "podem ser objeto de doação quaisquer bens alienáveis" (Manual, 2020).

    Órgãos humanos são "extra commercium", ou seja, não podem ser objeto de contratação. A doação em vida, quando possível, é de forma altruísta apenas. Se você admitir que a promessa de doação pode ser feita, você, obrigatoriamente, terá que admitir que a promessa de venda é igualmente permitida... o que é absurdo e impossível juridicamente. E se a questão falasse que a parte assinou promessa de venda? O juiz mandaria dar continuidade no processo?

    Então, se o réu já foi citado (quando, na verdade, a inicial deveria ter sido indeferida pelo juiz) e diante da nulidade clara do pacto, é o caso de o juiz decretar a revelia e julgar antecipadamente o mérito, negando o pedido, cf. o art. 355, CPC. Do contrário, pergunto: o autor vai fazer prova determinada pelo juiz... e depois? O juiz vai intimar o réu para entregar seu rim? Busca e apreensão? Cirurgia forçada? Ou vai reconhecer a validade do pacto e reconhecer a sua inexequibilidade? Isso é fundamental, pois, se for admitida a validade do pacto, o que o Judiciário poderá fazer para compelir o cumprimento? Ou quer dizer que o processo vai avançar de forma desnecessária?

    Alguns falaram que o direito é indisponível, que não poderia ser decretada a revelia etc. Seguindo essa linha, então, como é que o juiz vai determinar que o autor produza provas a respeito da doação contratada de um órgão? Se é indisponível, o doador não poderia dispor de seu órgão num contrato...

    Em suma, para mim: doação de órgão é apenas de forma altruísta, em vida ou após a morte, nos termos da lei; não há como, validamente, se "contratar" a doação...

  • Se a Banca FVG não anulou esta questão o qconcurso deveria!!!! Pelo bem da sanidade mental dos concurseiros kkkkkkk

  • me sinto em um barco a deriva

  • O gabarito tirou o meu rim. kkkk

  • mas genteeeee kkkkk SO.COR.RO

  • Nem fudend* essa é a resposta "correta". kkkk

  • Errei essa questão no dia da prova, errei aqui no QC e acho que erraria outras mil vezes por entender completamente absurdo o gabarito ser letra "C".

  • O negócio é o réu torcer para não ter a compatibilidade.

  • oxe qq foi isso FGV
  • Conclusão: não façam contrato de doação, em vida, de órgãos.

  • Tinha que ser FGV dando uma de esperta com questões mal formuladas e de péssimo profissionalismo. Parece um bando de amador nessa banca

  • na prova e aqui eu marquei a ledra D. agora, quero ver um juiz que permita a instruçao de uma situaçlao absurda como essa. nao vai ter!

  • na prova e aqui eu marquei a ledra D. agora, quero ver um juiz que permita a instruçao de uma situaçlao absurda como essa. nao vai ter!

  • Questão bizarra, mas talvez esse seja o gabarito pela possibilidade de conversão da tutela requerida em perdas e danos.

  • Esse gabarito é uma piada! Decretar a revelia e determinar a produção de provas? O pedido é juridicamente impossível! Ou seja, ainda que seja comprovada a compatibilidade para doação, o pedido dever ser julgado improcedente!

    Penso que o gabarito deveria ser a letra A.

    Ao meu ver, o procedimento, no caso, deveria ser esse: decretar a revelia, cujo efeito material (art. 344 do CPC), entretando, não se produziria, por força do art. 345 do CPC. Todavia, isso não impediria o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a produção de provas, no caso, é absolutamente desnecessária, dada a manifesta impossibilidade jurídica do pedido. Portanto, não seria o caso de aplicação do art. 348 do CPC. Nesse contexto, o mérito deveria ser julgado antecepadamente, conduzindo à improcedência do pedido.

    O examinador, como de costume, quis "inventar moda".