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I. FALSA. O administrador judicial representa judicialmente a massa falida na falência e não na recuperação judicial, art. 22, III, 'c', Lei n.° 11.101.
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I - errada - art. 12 CPC
II - errada - súmula 241 STJ + art 4 CPC
III - errada - art. 109 CPC
IV - certa - art. 288 CPC
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Alguém por favor pode me explicar por que a II está errada? A Súmula 242 fala em tempo de serviço para fins previdenciários... e a questão fala para fins de aposentadoria... não é praticamente a mesma coisa???
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Talvez o erra da opção II esteja no fato de que o autor tem dúvidas sobre a prestação do serviço, considerando que nesse tipo de ação há a necessidade de apresentação de prova material para a comprovação.
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Ouso discordar da Camila sobre a assertiva II. Não é necessária a "prova material" para a que se intente uma ação declaratória, justamente por ser ela um meio de se corroborar determinada relação jurídica, a qual muitas vezes é formada sem quaisquer elementos físicos que a comprovem (extravio de um recibo, por exemplo).
Também errei a questão por conta da assertiva II e resolvi dar uma pesquisada a respeito. Ao que parece, falta INTERESSE PROCESSUAL à parte, justamente por não ter certeza sobre ter ou não efetivamente trabalhado em favor do réu. Não pode ela ensejar uma ação com tal dúvida, pelo simples fato de não poder se firmar no pólo ativo da demanda como autora, mas apenas de forma hipotética, com o intuito de consultar. Como bem observa Fredie Didier Junior¹:
"Considera-se, por exemplo, não haver interesse processual na ação declaratória quando se tratar de consulta, pois o Poder Judiciário não é órgão consultivo/opinativo"
1. DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2007. p. 186
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Alguém poderia explicar melhor o item III
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Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente. Alt III ERRADA
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Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. Alt IV está CORRETA.
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ITEM III - por possuir competência material diversa, não será admissível a declaratória incidental no processo que corre perante a JE. Deverá ser proposta uma ação independente na JF, com a suspensão do principal. Nesse sentido:
Quando não é possível reunir, quando a competência absoluta for distinta, a conexão gera a suspensão de um dos processos. Assim, um processo fica suspenso à espera da decisão no outro. Então, a conexão gera a reunião dos processos quando for possível, mas, quando não for possível em razão de as competências absolutas serem diversas, ocorre a suspensão de um;
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Súmula 241, STJ nada tem a ver com a matéria constante no item II
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Afirmativa I) A afirmativa vai de encontro ao que determina o art. 12, VI, do CPC/73, senão vejamos: “Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores". As atribuições do administrador judicial, no processo de recuperação judicial, estão contidas no art. 22, I e II, da Lei nº. 11.101/05, não se encontrando dentre elas a representação judicial da pessoa jurídica. Assertiva incorreta.
Afirmativa II) A ação declaratória está voltada para o reconhecimento judicial da existência ou inexistência de relação jurídica, não se prestando à certificação da ocorrência ou inocorrência de fatos, puros e simples. Se a parte sequer se lembra se entre ela e o réu existiu qualquer relação jurídica, não poderá ajuizar, em face dele, ação declaratória, pedindo o seu reconhecimento, por lhe faltar interesse processual. Assertiva incorreta.
Afirmativa III) A competência da Justiça Federal é fixada em razão da matéria, sendo, portanto, considerada absoluta. A competência absoluta não se prorroga para o julgamento de causas que não estão, originariamente, sujeitas à sua jurisdição. Isso porque a modificação da competência, em razão de conexão, somente ocorre nas hipóteses de fixação de competência relativa. Assertiva incorreta.
Alternativa IV) A afirmativa está integralmente de acordo com o que dispõe o art. 288, do CPC/73, senão vejamos: “Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo". Assertiva correta.
Resposta: Letra C: Estão incorretas as afirmativas I, II e III.
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II. a ação declaratória é adequada à obtenção de declaração de tempo de serviço prestado para fins de aposentadoria quando a parte que a ajuíza não se lembrar se realmente trabalhou para o réu e de quando a quando o fez, tendo dúvida a respeito.
Questão polêmica, na época aleguei sua nulidade...
Súmula
242 do STJ: “Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço
para fins previdenciários." Nessa
linha, veja-se a jurisprudência do STJ:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.1. A ação declaratória é meio
processual adequado ao reconhecimento e declaração judicial de tempo de serviço
para fins de aposentadoria. Precedentes do STJ.2. Agravo regimental
improvido.(AgRg no Ag 1013217/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 25/08/2008)
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No CPC/15:
I. Art. 75, V: Serão representados em juízo, ativa e passivamente: V - a massa falida, pelo administrador judicial;
II. Arts. 19 e 20 + Súmula 242 do STJ: Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
III. Não existe mais ADI no NCPC, mas o autor pode aumentar os limites objetivos da demanda, observados o contraditório, por petição nos autos. Ainda assim, o juiz deve ser competente para julgar todos os pontos.
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SOBRE ADI NO NCPC RECOMENDO LEITURA: https://jus.com.br/artigos/43880/a-inseguranca-juridica-gerada-atraves-da-extincao-da-acao-declaratoria-incidental-no-novo-codigo-de-processo-civil