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Questões de Medidas Assecuratórias e Preventivas


ID
238978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a partes do processo, denúncia
e competência da justiça militar federal, medidas assecuratórias
e preventivas, citação, notificação e intimação no processo penal
militar.

A busca pessoal consiste na procura material realizada em vestes, malas e outros objetos que estejam com uma pessoa sobre a qual recaia fundada suspeita de que oculte consigo instrumento ou produto do crime, ou elementos de prova.

Alternativas
Comentários
  • Art. 180 do CPPM - A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo. 

    Art. 181 do CPPM - Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo:

            a) instrumento ou produto do crime;

            b) elementos de prova.

  • questão maldosa que reuniu a busca pessoal art. 180 CPPM e a revista pessoal art. 181, I e II CPPM.

  • Gab: Certo

     

  • A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

    Busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo. 

    Se a busca for em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência (Art. 183, CPPM).

    Busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa; será executada de dia (exceto para acudir vítimas de crime ou desastre) e envolve compreender o que é casa para fins do CPPM: 

    Compreensão do têrmo "casa"

            Art. 173. O têrmo "casa" compreende:

            a) qualquer compartimento habitado;

            b) aposento ocupado de habitação coletiva;

            c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão* ou atividade.

    Lei 8.906/94: em escritório de advogados a busca ou apreensão deve ser acompanhada por representante da OAB (art. 7º), salvo as hipóteses de concurso ou favorecimento ao crime.

            Não compreensão

            Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":

            a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;

            b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;

            c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.

  • Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais que o indispensável ao bom êxito da medida.

    Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":

    a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior; 

    b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;

    c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.

    Se for habitação para prática de crimes, não é casa/habitação

    Abraços

  • A BUSCA PODE SER DOMICILIAR OU PESSOAL:

    DOMICILIAR - consistirá na procura MATERIAL PORTAS ADENTRO DA CASA (ART 171)

    PESSOAL - consistirá na procura MATERIAL feita nas VESTES, PASTAS, MALAS e OUTROS OBJETOS que ESTEJAM com a PESSOA REVISTADA e, QUANDO NECESSÁRIO, no PRÓPRIO CORPO (ART 180)

    Art. 181. PROCEDER-SE-Á À REVISTA, quando houver FUNDADA SUSPEITA de que ALGUÉM OCULTE CONSIGO:

           a) INSTRUMENTO ou PRODUTO DO CRIME;

           b) ELEMENTOS DE PROVA.

  • BORA PMPA!

  • GAB.: CERTO

    #VEMPMPA

  • #retafinal7dias

    PMPA2021

  • Questão deveria ser anulada porque nos dispositivos 180 e 181, respectivamente, busca pessoal é DIFERENTE de revista pessoal.


ID
749755
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal Militar, o termo "casa" compreende

Alternativas
Comentários
  • Letra C. Arts. 173 e 174 do CPPM.
  • Transcrição literal da lei.


            Art. 173. O têrmo "casa" compreende:

            a) qualquer compartimento habitado;

            b) aposento ocupado de habitação coletiva;

            c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

            Não compreensão

            Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":

            a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;

            b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;

            c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.

  • Apenas complementando as respostas dos demais colegas, para quem não entendeu ou não estudou o art. 173 do CPPM ainda, a alínea "b" refere-se, por exemplo, aos quartos de hotéis, de pensão e outros similares que estejam sendo utilizados pelo autor do crime, isto é, se a pessoa estiver usando o habitáculo para dormir e passar algum tempo.

  • Gabarito: Letra C

    O conceito de “casa” é bastante amplo para os fins do art. 5º, inciso XI, abrangendo qualquer compartimento habitado não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade pessoal. Estão dentro desse conceito por exemplo, trailers, barcos e aposentos de habitação coletiva.


    FORÇA E HONRA.

  • XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;       

    Abraços

  • Art. 173. O têrmo "casa" compreende:b) aposento ocupado de habitação coletiva;

  • Compreensão do termo "casa" Art. 173.

    O termo "casa" compreende:

    a) qualquer compartimento habitado;

    b) aposento ocupado de habitação coletiva;

    c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

  • Caiu questão semelhante domingo agora na prova de PFEM da PMPA.

  • GAB.: C

    #VEMPMPA

  • C - CORRETA  

    Art. 173 CPPM. O têrmo "casa" compreende:

           a) qualquer compartimento habitado;

           b) aposento ocupado de habitação coletiva;

           c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.


ID
891550
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Marque a alternativa que apresenta uma hipótese de medida preventiva e assecuratória não prevista no Código de Processo Penal Militar.

Alternativas
Comentários
  • A prisão preventiva e a menagem estão previstas no artigo 18, 263 e 264 do CPPM:

    Detenção de indiciado
    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
    Prisão preventiva e menagem. Solicitação
    Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
    Lugar da menagem
    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.


    Já a prisão em flagrante esta no artigo 243:

    Pessoas que efetuam prisão em flagrante
    Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

    A única das medidas apontadas que não esta prevista no CPPM é a Prisão Temporária, que esta prevista na lei 7.960/89.

     

  • A titulo de Conhecimento 


    menagem é uma prisão cautelar concedida ao militar ou civil que tenha praticado um crime militar cuja pena privativa de liberdade em abstrato não exceda a quatro anos. Para a concessão da menagem deve ser considerada a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    O local de cumprimento da menagem segundo o art. 264 do Código de Processo Penal Militar é o lugar em que residia o militar quando ocorreu o crime, ou a sede do juízo que o estiver apurando, ou ainda o quartel, acampamento, ou estabeleci mento ou sede de órgão militar.

    Com base nas regras estabelecidas no Código, conclui-se que a menagem é um benefício concedido ao acusado para se evitar que este fique em um estabelecimento prisional está o julgamento em 1 ª instância do processo ao qual responde pela prática em tese de um crime militar. O mesmo tratamento será dispensado ao civil que tenha praticado um crime militar.

    O soldado sofreu menagem para apuração da acusação


    Fonte: http://www.dicionarioinformal.com.br/menagem/


  • É a Prisão Temporária, que está prevista em lei especial (Lei Nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989).

  • O CPM e o CPPM não adota nenhuma legislação especial, apenas os Códex à Eles pertinentes. A Prisão Temporária, que está prevista em lei especial (Lei Nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989), sendo assim não é adota pelo CPPM e CPM. 

     

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!

  • Não tem prisão temporária no CPPM.

  • A menagem nada mais é que uma espécie de prisão provisória, salvo a concedida em residência ou cidade, que deve ser considerada espécie de liberdade provisória condicionada. Menagem: espécie de prisão preventiva, em que o militar fica no quartel, prestando serviço.

    Abraços

  • GABARITO C.

    Não existe Prisão temporária nem Fiança no CPPM. A liberdade provisória será COM vinculação ou SEM vinculação.

  • Observem que para o caso de prisão em fase de investigação policial o CPPM adota o instituto da "detenção do indiciado" e não a prisão temporária. Tal instituto possui referendo constitucional e pode ser aplicado por 30 dias, prorrogáveis por mais 20 dias.

    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.


ID
1427206
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que se refere à organização da justiça militar da União e às medidas que recaem sobre as coisas, julgue o  item  subsequente.

O arresto tem por finalidade a satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar, podendo ser decretado, de ofício, pela autoridade judiciária, em qualquer fase da persecução penal, desde que exista certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.

Alternativas
Comentários
  • A questão do arresto está prevista no art. 215 e ss. do CPPM. A questão está errada pela supressão do termo "militar" quando diz apenas ..."pela autoridade judiciária". Pega! 

  • Desmembrando a questão:

    "O arresto tem por finalidade a satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar"

    Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

    "podendo ser decretado, de ofício, pela autoridade judiciária"

    Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar (...)

    "em qualquer fase da persecução penal"

    Art. 215. (...)

    2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.

    "desde que exista certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria."

    Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.

    Além do erro que a colega Emmanuele Silva Patricio de Mattos mencionou da supressão da palavra "militar" em "autoridade judiciária", parece-me que não pode ser decretado de ofício pelo juiz, pois falta previsão legal e, ainda, há previsão da necessidade de pedido, em fase de inquérito, pela leitura do art. 215, §2º (retro).

  • Pois é, não fala nem "em qualquer fase" e nem "de ofício". Além disso, há requisitos objetivos, não basta o dano em si:

    art 215:

      a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

      b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.


  • No caso, creio que apenas a supressão do termo "militar", conforme dito pelos colegas, fundamentaria o erro da assertiva. O § único do art. 219 do CPPM preconiza que as disposições a respeito do sequestro serão aplicadas no processo de arresto, no que for compatível. Logo, conforme expressa disposição no art. 201, o sequestro - assim como o arresto - poderá ser determinado de ofício, norma esta compatível com o art. 215, §2º:

    "Art. 201: A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundando motivo, o encarregado do inquérito."
  • A questão encontra-se errada! Vejamos o enunciado:

    No que se refere à organização da justiça militar da União e às medidas que recaem sobre as coisas, julgue o  item  subsequente.
    O arresto tem por finalidade a satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar, podendo ser decretado, de ofício, pela autoridade judiciária, em qualquer fase da persecução penal, desde que exista certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.

    Segundo o parágrafo único do artigo 219 do CPPM o arresto seguirá as disposições do sequestro, no que for compatível:

    Art. 219. O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal Militar da decisão que os aceitar ou negar.

    Parágrafo único. No processo de arresto seguir-se-ão as disposições a respeito do seqüestro, no que forem aplicáveis.

    Por sua vez, o artigo 201 do CPPM, que trata das fases de determinação do sequestro dispõe que:

    Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.

    A questão está errada pois dispõe que o arresto pode ser decretado, de ofício, pela autoridade judiciária, em qualquer fase da persecução penal. Na fase da persecução penal antes da denúncia, só pode ser decretado se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito ou o MPM, ou seja, na fase de IPM não é possível a autoridade judiciária militar decretar o arresto de ofício.

  • Parece que tem razão o colega Marcelo Figueiredo.

     

    A sutileza da questão está na diferença entre persecução penal (conceito que abrange inclusive o inquérito) e processo penal.

     

    Na fase do inquérito, o arresto depende de fundado pedido do encarregado.

  • CESPE: O arresto tem por finalidade a satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar, podendo ser decretado, de ofício, pela autoridade judiciária, em qualquer fase da persecução penal, desde que exista certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria. ERRADO

     

    CPPM

    Bens sujeitos a arresto

            Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

            a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

            b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.

            Revogação do arresto

             § 1º Em se tratando de imóvel, o arresto será revogado, se, dentro em quinze dias, contados da sua decretação, não fôr requerida a inscrição e especialização da hipoteca legal.

            Na fase do inquérito

             § 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.

     

    Resolução: A questão está errada pois dispõe que o arresto pode ser decretado, de ofício, pela autoridade judiciária, em qualquer fase da persecução penal. Na fase da persecução penal antes da denúncia, só pode ser decretado se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito ou o MPM, ou seja, na fase de IPM não é possível a autoridade judiciária militar decretar o arresto de ofício.

    Fonte: colega QC Marcelo Figueiredo

     

     

  • Galera, lembrem-se de que aplica-se ao ARRESTO, as disposições a respeito do SEQUESTRO, no que forem aplicaveis. ( artigo 219, parágrafo único, CPPM).

  • Conforme o art. 219, parágrafo único, “no processo de arresto seguir-se-ão as disposições a respeito do seqüestro, no que forem aplicáveis”. Assim, aplica-se o art. 201: “a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito”.

    Gabarito: E

  • Não pode ser declarado de ofício durante o IPM, pois segue as mesmas disposições do sequestro.

  • ARRESTO: recairá sobre bens móveis ou imóveis para satisfação dos danos causados. (no CPP somente recairá sob bens móveis). Recai sobre o patrimônio geral do acusado, e não apenas dos bens ilícitos (difere do sequestro). Não precisa ser especializado os bens (caráter geral). Poderá ocorrer na fase Judicial (de ofício) e Pré-Processual (requeridas pelo MP ou Encarregado), correndo os autos em apartado. (MILITAR – Arrasta a Casa e o Carro)

    *Imóveis: evitar fraudes antes da ocorrência da hipoteca (gravame no imóvel) – Medida Protetiva (garantia da Hipoteca). Preferencialmente recairá sobre os bens Imóveis.

    *Móveis: tentar vendê-los ou oculta-los.

    → Requisitos: Certeza da Infração + Indícios de autoria;

    Obs: na fase de IPM não é possível a autoridade judiciária militar decretar o arresto de ofício.

    Obs: aplica-se as mesmas disposições do sequestro no que couber.

  • PERSECUÇÃO CRIMINAL = INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR + AÇÃO PENAL

  • GAB. : ERRADO.

    #PMPA2021

  • Vejo muito dos colegas comentarem as questões com base nas suas percepções pessoais.

    Vamos ter cuidado amigos, em nos ater apenas nas coisas que temos certeza!

    vamos lá.

    O arresto dos bens do acusado pode ser decretado pela autoridade judiciária militar, em

    qualquer fase da persecução penal, de ofício, a fim de satisfazer o dano causado pela infração

    penal ao patrimônio sob a administração militar.

    outro ponto.

    Como ocorre com a maioria das medidas assecuratórias, o arresto requer o preenchimento

    de dois requisitos: prova da materialidade do delito e a existência de indícios de autoria.

  • Arresto não pode ser decretado de ofício durante o IPM

  • Na fase do I.P.M o encarregado tem que solicitar a Autoridade Judiciária.

    Não pode de ofício, exige uma motivação.


ID
1427212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue o  próximo  item, a respeito das prisões e da liberdade provisória no direito processual penal militar.

O comparecimento espontâneo do indiciado ou acusado, ao juízo ou perante o encarregado ou mesmo diante da autoridade policial, no intuito de promover esclarecimentos acerca dos fatos, colaborando efetivamente com a investigação, identificando eventuais coautores ou partícipes da ação criminosa e a recuperação total ou parcial do produto do crime, terá, como efeito imediato, a suspensão da ordem de prisão preventiva ou a imposição de medida cautelar diversa da custódia contra o indiciado ou acusado

Alternativas
Comentários
  • CPPM

    Tomada de declarações

      Art. 262. Comparecendo espontâneamente o indiciado ou acusado, tomar-se-ão por têrmo as declarações que fizer. Se o comparecimento não se der perante a autoridade judiciária, a esta serão apresentados o têrmo e o indiciado ou acusado, para que delibere acêrca da prisão preventiva ou de outra medida que entender cabível.

      Parágrafo único. O têrmo será assinado por duas testemunhas presenciais do ocorrido; e, se o indiciado ou acusado não souber ou não puder assinar, sê-lo-á por uma pessoa a seu rôgo, além das testemunhas mencionadas.

    Item Errado

  • Ou seja, não há efeito imediato.

    A autoridade judiciária irá deliberar a respeito da prisão preventiva ou de outra medida que entender cabível.

  • CESPE: O comparecimento espontâneo do indiciado ou acusado, ao juízo ou perante o encarregado ou mesmo diante da autoridade policial, no intuito de promover esclarecimentos acerca dos fatos, colaborando efetivamente com a investigação, identificando eventuais coautores ou partícipes da ação criminosa e a recuperação total ou parcial do produto do crime, terá, como efeito imediato, a suspensão da ordem de prisão preventiva ou a imposição de medida cautelar diversa da custódia contra o indiciado ou acusado. ERRADO

     

    CPPM

    Tomada de declarações

      Art. 262. Comparecendo espontâneamente o indiciado ou acusado, tomar-se-ão por têrmo as declarações que fizer. Se o comparecimento não se der perante a autoridade judiciária, a esta serão apresentados o têrmo e o indiciado ou acusado, para que delibere acêrca da prisão preventiva ou de outra medida que entender cabível.

      Parágrafo único. O têrmo será assinado por duas testemunhas presenciais do ocorrido; e, se o indiciado ou acusado não souber ou não puder assinar, sê-lo-á por uma pessoa a seu rôgo, além das testemunhas mencionadas.

  • Essa questão também pode ser resolvida corretamente se pensarmos que jamais o encarregado ou a autoridade policial poderão suspender a ordem de prisão preventiva.

  • O comparecimento espontâneo do suspeito do cometimento de um crime militar impede a formulação da Prisão em Flagrante, porém, nada impede que haja a Prisão Preventiva, uma vez que haja os requisitos necessários para sua propositura.

  • GAB.: ERRADO.

    #PMPA2021


ID
1685938
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No curso do Inquérito Policial Militar (IPM) o seu Encarregado poderá cumprir medidas preventivas e assecuratórias de ofício ou decretadas pelo juízo militar competente. Sobre os aspectos legais a serem observados para o cumprimento dessas medidas, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

      a) prender criminosos;

      b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;

      c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;

      d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

      e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;

      f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

      g) apreender pessoas vítimas de crime;

      h) colhêr elemento de convicção.

  • Apreensão de pessoas ou coisas

    CPPM, Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Fôrças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade.

    Correspondência aberta

    § 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.

       

  • A - CORRETA

     Conteúdo do mandado 

            Art. 178. O mandado de busca deverá: 

            a) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a identifiquem; 

            b) mencionar o motivo e os fins da diligência; 

            c) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir. 

            Parágrafo único. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado.

     

    B - INCORRETA

    Correspondência aberta

    ART. 185 § 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.


     

    C - CORRETA

    Busca pessoal 

            Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

     Revista independentemente de mandado 

            Art. 182. A revista independe de mandado: 

            a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser prêsa; 

            b) quando determinada no curso da busca domiciliar; 

            c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior; 

            d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito; 

            e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.

     

    D - CORRETA

     Ordem de restituição 

            Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que:

            a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior; 

            b) não interesse mais ao processo; 

            c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

  • Apreensão de pessoas ou coisas

    CPPM, Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Fôrças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade.

    Correspondência aberta

    § 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.

  • Gabarito: (B)

    Ao contrário, poderá sim ser apreendida a carta, aberta ou não, podendo estar com indiciado ou não (porém ser ele o destinatario).

    Fazendo um paralelo com o Codigo de Processo Penal Militar e o Código de Processo Penal Comum, podemos indentificar o mesmo entendimento, ao passo que os artigos que tratam tal assunto são SEMELHANTES. Veja-se:

    CPPM: Art. 185 §1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.

    CPP: Art. 240. f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    * AVANTE! OFICIAL PM

          

     

  • Conteúdo do mandado 

    Art. 178. O mandado de busca deverá: 

           

    a) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a identifiquem;     

    b) mencionar o motivo e os fins da diligência;      

    c) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.        

    Parágrafo único. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado.

     

    Correspondência aberta

    Art. 185 § 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.

    Busca pessoal 

            

    Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

     

    Revista independentemente de mandado 

           

    Art. 182. A revista independe de mandado: 

    a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser presa; 

    b) quando determinada no curso da busca domiciliar; 

    c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior; 

    d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

    e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.

     

    Ordem de restituição 

            

    Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que:

    a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior; 

    b) não interesse mais ao processo; 

    c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante

  • Pode apreender, mas há restrições quanto à abertura

    Abraços

  • "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas é do Senhor que vem a vitória."

    Deus é Fiel !

    CFO/PMMG

  • Não é querendo criar caso com a questão... sem dúvidas, o gabarito é a letra B; mas na letra C não seria revistado ao invés de revistando?

  • A meu ver existem 2 respostas erradas.

    Quando o art. 191 do CPPM fala de "ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz" não significa que em todas as hipóteses eles podem proceder, mas somente naquelas que cabem às suas respectivas atuações. Assim, não cabe à autoridade policial militar ordenar a restituição na hipótese da alternativa D pois, uma vez iniciado o processo, somente o juiz poderia fazê-lo.

  • REVISTA INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO

    Art. 182. A revista INDEPENDE de mandado:

    a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser presa;

    b) quando determinada no curso da busca domiciliar;

    c) oculte consigo instrumento ou produto do crime

    d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito

    e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito 


ID
1993501
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Quanto às medidas preventivas e assecuratórias, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Compreensão do têrmo "casa"

            Art. 173. O têrmo "casa" compreende:

            a) qualquer compartimento habitado;

            b) aposento ocupado de habitação coletiva;

            c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

            Não compreensão

            Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":

            a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;

            b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;

            c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.

  • Busca pessoal

            Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

     

     Busca em mulher     

      Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

     

     Busca no curso do processo ou do inquérito

            Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

     

            Requisição a autoridade civil

            Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.

  •     Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • GABARITO A

     

    a)  Art. 173. O têrmo "casa" compreende:

            a) qualquer compartimento habitado;

            b) aposento ocupado de habitação coletiva;

            c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

     

    b) Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

     

    c) Art. 184.  Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.

     

    d) Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

     

    e) Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

     

  •  a) Para o Código de Processo Penal Militar, o termo “casa” compreende qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva e compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

     

    b) A busca em mulher será feita por qualquer militar a fim de não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

     

    c) A autoridade militar não poderá requisitar da autoridade policial civil a realização de buscas, tendo em vista sua independência funcional.

     

    d) Entende-se por busca pessoal apenas aquela feita nas vestes da pessoa.

     

    e) A única hipótese de busca pessoal, independente de mandado, é feita no ato da captura de pessoa que deve ser presa.

  • GAB - A 

     a) Para o Código de Processo Penal Militar, o termo “casa” compreende qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva e compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

         Art. 173. O têrmo "casa" compreende:

            > qualquer compartimento habitado;

            > aposento ocupado de habitação coletiva;

            >compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

     

    b) A busca em mulher será feita por qualquer militar a fim de não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

            Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    c) A autoridade militar não poderá requisitar da autoridade policial civil a realização de buscas, tendo em vista sua independência funcional.

            Art. 184.  Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.

    d) Entende-se por busca pessoal apenas aquela feita nas vestes da pessoa.

           Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

    e) A única hipótese de busca pessoal, independente de mandado, é feita no ato da captura de pessoa que deve ser presa.

          Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

     

    "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
    Provérbios 21:31"

           

  • O tratamento conferido às mulheres é, obviamente, mais protetivo

    Abraços

  • Não sou de ficar discutindo com banca, mas o item B parece estar correto também

    O artigo:

    ''A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência''

    O item:

    A busca em mulher será feita por qualquer militar a fim de não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    Ou seja, para que não ocorra retardamento ou prejuízo da diligência, a busca na mulher poderá ser feita por qualquer militar

    Mas caso não vá causar prejuízo ou retardamento, será feita por mulher

    (entendi que o item B trouxe a mesma coisa da lei, porém com outras palavras)


ID
1993504
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em relação ao sequestro, previsto no Código de Processo Penal Militar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A)   Por se tratar de competência da Justiça Militar, quaisquer bens podem ser suscetíveis de sequestro. ERRADA

    Bens insusceptíveis de seqüestro

        § 2º Não poderão ser seqüestrados bens, a respeito dos quais haja decreto de desapropriação da União, do Estado ou do Município, se anterior à data em que foi praticada a infração penal.

     

    B)   Para a decretação do sequestro, é necessário somente a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. CERTO. ART.200 CPPM

    c) todo dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional. ERRADA.

    Sentença condenatória. Avaliação da venda

            Art. 205. Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

            Recolhimento de dinheiro

             § 1º Do dinheiro apurado, recolher-se-á ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcir prejuízo ao patrimônio sob administração militar.

             § 2º O que não se destinar a êsse fim será restituído a quem de direito, se não houver controvérsia; se esta existir, os autos de seqüestro serão remetidos ao juízo cível, a cuja disposição passará o saldo apurado.

    D)   Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e não manterá o sequestro. ERRADA.

     

     

    E)    Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar, sempre de ofício (OU A REQUERIMENTO DO MP), determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público. ERRADA.

  • art 200 CPPM.

     

  • Bens sujeitos a seqüestro
    Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da
    infração penal,
    quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob
    administração militar
    , ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer
    forma de alienação, ou por abandono ou renúncia

    No meu entendimento há outros requisitos:

    1- os bens adquiridos com os proventos da
    infração penal,

    2 - lesão a patrimônio sob
    administração militar

    3 - existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. (b)

  • Eu acertei a questão... porém esse: " é necessário SOMENTE a existência....". Tal palavra em negrito dá margem para várias interpretações. Foi meio infeliz o examinador.

  • Boa questão. 

    O sequestro aplicar-se-a aos bens adquiridos COM O PROVENTO DA INFRAÇÃO PENAL.

    Tem de se observar a origem do bem, conforme o artigo 200 do CPPM (art.200 - Para a decretação do sequestro é necessária a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.)

     

    RUMO AO OFICIALATO - CFO/PMDF 2017 

    PRA HONRA E GLÓRIA DO NOSSO SENHOR JESUS CRISTO, REI DOS REIS!

  •    LETRA D - ERRADA -

     

    "CPPM, Art. 192, Parágrafo único. Se a autoridade judiciária militar entender que a matéria é de alta indagação, remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as coisas apreendidas até que se resolva a controvérsia." (Grifamos)

  • Com todo o respeito, Frederico Sostag, mas, se o próprio CPPM elenca SOMENTE UM REQUISITO para decretação de sequestro, como isso pode dar margens para várias interpretações? Letra de lei!

     

  • Art. 200 - Para decretação do seqüestro é necessária a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos
    bens.

  • No Sequestro do CPP comum também: Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Abraços

  • VAMOS RELEMBRAR?!

    REQUISITOS:

    SEQUESTRO---> Existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    ARRESTO----> Certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria ( pode aparecer como: "prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria")

    HIPOTECA LEGAL---> Certeza da infração e indícios suficientes de autoria

  • Art. 200. Para decretação do sequestro é necessária a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Não existe outro requisito para o sequestro. Excelente questão, cobrou literalidade da lei.

  • A) por se tratar de competência da Justiça Militar, quaisquer bens podem ser suscetíveis de sequestro.

    Art. 199. § 2º Não poderão ser sequestrados bens, a respeito dos quais haja decreto de desapropriação da

    União, do Estado ou do Município, se anterior à data em que foi praticada a infração penal.

    B) para a decretação do sequestro, é necessário somente a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 200. Para decretação do sequestro é necessária a existência de indícios veementes da

    proveniência ilícita dos bens.

    C) todo dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional.

    Art. 205.

    § 1º Do dinheiro apurado, recolher-se-á ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcir prejuízo

    ao patrimônio sob administração militar.

    § 2º O que não se destinar a esse fim será restituído a quem de direito, se não houver controvérsia;

    se esta existir, os autos de sequestro serão remetidos ao juízo cível, a cuja disposição passará o saldo

    apurado.

    D) se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e não manterá o sequestro.

    Art. 203. § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o

    embargante para o juízo cível e manterá o sequestro até que seja dirimida a controvérsia.

    E) transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar, sempre de ofício, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

    Art. 205. Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar, de ofício

    ou a requerimento do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão

    público.

  • Art. 200 Para decretação do sequestro é necessária a existência de indícios veementes da providência ilícita dos bens.

  • Um medo de marcar alternativa que vem com o advérbio "somente", mas por eliminação foi possível não errar.


ID
2012041
Banca
FADESP
Órgão
PM-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre as medidas preventivas e assecuratórias, incidentes sobre coisas ou pessoas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CPPM 

    Restituição de coisas

            Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

             § 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.

    CPM

    Confisco

            Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:

            I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;

            II - que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;

     

  • LETRA B

    Arresto é um procedimento determinado pelo juiz, visando a garantia de futura execução judicial.

    Esta medida é aplicada a bens do devedor.

    Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Arresto: Conservação do bem patrimonial do demandado, querelado (devedor) para que fique assegurado o pagamento da dívida. Já o sequestro é apenas um modo de assegurar que a coisa que será entregue futuramente ao demandante esteja intacta no momento da entrega, ou seja, é apenas pra preservar a entrega do bem. No arresto ninguém liga pro bem em si, liga pro dinheiro. No sequestro o bem patrimonial em si é o que importa (sua conservação é por isso). Sequestro = Bem específico; Arresto= Qualquer bem ou conjunto de bens que sejam do valor da dívida.

    LETRA C (NÃO EXISTE PROIBIÇÃO)

    Relaxamento da prisão.

            Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.

    Relaxamento da prisão.

             § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

     

    LETRA D

       Art. 220. Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva.

    Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

            a) prova do fato delituoso;

            b) indícios suficientes de autoria.

     

     

     

  • Não entendo o motivo do erro na D.

     

  • Acho que o erro da alternativa D foi afirmar que não existe prazo máximo nas duas modalidades.

    A prisão provisória é gênero que engloba: prisão em flagrante, preventiva e temporária.

    Detenção de indiciado

            Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

    Nessa situação, pelo o que entendi, essa seria uma espécie de "prisão temporária", com o limite máximo de 30 dias, podendo ser prorrogaddo por mais 20.

    Logo, não se pode afirmar que ambas não possuem prazo máximo.

  • Creio que o erro da D consiste também tem er afirmado que a prisão provisória é ESPÉCIE, todavia esta é GÊNERO. 

  •  

    ESSA É UMA QUESTAO QUE JA PESQUISEI BASTANTE SOBRE E NAO SE TEM CONCLUSOES EXATAS.

    DE UM LADO ELA PODERIA ESTAR CORRETA, OU NAO.

    VEJAMOS;

    COMO DISSE O COLEGA FELIPE ALMEIDA, O ERRO ESTA NO PRAZO. POREM NAO SE PODE AFIRMAR QUAL TIPO DE PRISAO OCORRE NOS MOLDES DO ART. 18 CPPM. VISTO QUE, TANTO A PROVISORIA QUANTO A PREVENTIVA PODEM SER DECRETADAS EM QUALQUER FASE, NAO SENDO POSSIVEL IDENTIFICAR O TIPO DE PRISAO NESSA FASE DO IPM.

    DA MESMA FORMA O GENERO DELAS; 

    A PREVENTIVA PODE SER ESPECIE DA PROVISORIA, COMO TAMBEM GENERO.

    O CPPM COLOCA AMBAS SEPARADAS EM SEÇÕES I E III DO CAPITULO 3.

    UMA DIFERENÇA QUE ENCONTREI NO LIVRO DO CLAUDIO AMIM MIGUEL FOI NA COMPETENCIA DE DECRETAÇÃO;

    VISTO QUE NA PROVISÓRIA PODE SER DECRETADA POR JUIZ AUDITOR, E NA PREVENTIVA PODE SER DECRETADA PELO AUDITOR OU PELO CONSELHO DE JUSTIÇA.

    EM TEMPO, NAO EXISTE TEMPORARIA NO CPPM.

    AVANTE, AVANTE

    .  

  • Acredito que o erro na alternativa "D" seja a afirmação de "inexistência de prazo" nas prisões provisórias. Senão vejamos.

    A prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva, conforme art. 220 do CPPM, previsto na Seção I do Capi III, denominada "Prisão Provisória - Disposição Gerais". 

    São espécies da prisão provisória:

    -A Prisão prevista no art. 18 do CPPM, a qual é denominada pela doutrina de "Prisão para Averiguações" (art. 18 do CPPM), sendo que esta ocorre durante as investigações policiais e terá o prazo de até 30 dias. Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 20 dias mediante solicitação fundamentada do encarregado do IPM e por via hierarquica.

    -Prisão em Flagrante disposto no art. 243 e seguintes do CPPM;

    -Prisão Preventiva definida no art.254 e seguintes do CPPM: Poderá ser decretada tanto na fase de inquérito ou judicial. Não tem prazo desde que cumpra com os requisitos para sua manutenção;

    -Também nao podemos nos esquecer da "Menagem" prevista no art. 263 e seguintes do CPPM que também é considerado pela doutrina uma forma de prisão provisória. A Menagem é concedida nos crimes cujo o maximo da pena privativa de liberdade é 04 anos e  cessa com a sentença condenatória (art. 267 do CPPM).

    Oportuno lembrar que não existe prisão temporária no processo penal militar.

    Assim, conclui-se que é incorreto afirmar a "inexistência de prazo" nas prisões provisórias, uma vez que, conforme o exposto acima, a "Menagem", bem como a prisão para averiguações tem prazo certo e determinado. 

  • Letra A está incorreta.

     

    Pode sim o Juiz devolver a arma às forças amadas a qual pertence. 

     

     Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos:

            Destino das coisas

            a) os referidos no art. 109, nº II, letra a , do Código Penal Militar, serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Fôrças Armadas, se lhes interessarem;

     

    Ademais, a arma fabricada não procedeu de nenhuma fabricação ilegal, bem como também não pertence ao militar que praticou o crime, e sim à respectiva Força Armada. 

  • A letra B traz o conceito de sequestro ! O comentário da colega luana traz o conceito de arresto e sequestro para o processo civil, o qual não se confunde com o conceito do processo penal militar.

  • Bens sujeitos a sequestro

            Art. 199. Estão sujeitos a sequestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.

     

     

    Bens sujeitos a arresto

            Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

     

     

    Rumo ao oficialato! PMSE

     

  • Errei essa questão pois sinceramente COMO REGRA! ou seja eu não conheço exceção do juiz poder restituir armas de uso das Forças Armadas ..sei lá

  • C) o relaxamento de prisão havida por ilegal, realizada por militar de posto ou graduação superior, ou de maior antiguidade, decorre da Constituição de 1988, porque o processo penal militar o proíbe expressamente. (Errado. Sem previsão)

    Relaxamento da prisão.

           Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.

     

    D) no processo penal militar, a prisão provisória não se confunde com a preventiva, embora as duas espécies tenham em comum a possibilidade de aplicação tanto no inquérito quanto na ação penal e a inexistência de prazo máximo.

     

    - O atual CPP não estipula prazos para a prisão preventiva; a jurisprudência, no entanto, tem fixado em 81 dias o prazo desse instituto até o final da instrução criminal.

    - Outro erro é afirmar que ambas prisões são espécie, sendo que na verdade “prisão provisória é gênero, da qual a “prisão preventiva” é espécie. 

  • Sobre as medidas preventivas e assecuratórias, incidentes sobre coisas ou pessoas, é correto afirmar que:

    A) como regra, ao juiz é vedado determinar a restituição de arma de uso restrito das Forças Armadas, empregada na prática de crime militar, mesmo que a apreensão não interesse mais ao processo. (gabarito)

    CPPM

    Restituição de coisas

            Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

             § 1º As coisas a que se referem o , e o , não poderão ser restituídas em tempo algum.

    CPM

    Confisco

            Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:

          (..)

            II - que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;

     

    B) o arresto de bens, inclusive imóveis, é a medida processual adequada para acautelar o juízo em relação aos bens adquiridos com dinheiro oriundo da prática de crime militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros. (errado)

    Do arresto

            Bens sujeitos a arresto

            Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

           a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

           b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.

     

  • Crimes dolosos contra a vida de civil praticados por integrantes das forças armadas, desde que em uma das situações previstas no § 2º, III, serão da competência da justiça militar federal. Ao contrário da estadual, que é competência do júri para os crimes dolosos contra a vida de civis na esfera estadual.

    Abraços

  • ASSERTIVA A) ESTÁ MENOS ERRADA, POIS NÃO NÃO VEJO HIPÓTESE DE EXCEÇÃO A RESTITUIÇÃO DE ARMA DAS FORÇAS ARMAS, AINDA QUE NÃO INTERESSE AO PROCESSO;

    ERRO LETRA D)

    PRISÃO PROVISÓRIA É GÊNERO - PRISÃO PREVENTIVA É ESPÉCIE

    PRISÃO PROVISÓRIA PODE TER PRAZO MÁXIMO = Prisão Averiguação 30+20, art.18 CPPM/ Processo Deserção e Insubmissão 60 dias art.453, CPPM;

    PRISÃO PREVENTIVA NÃO TEM PRAZO MÁXIMO, OBSERVA CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE;

  • Prisão preventiva é um tipo de prisão provisória!


ID
2096524
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei n. 1.002, de 21/10/1969), o executor da busca domiciliar, estando ausente o morador, tem que seguir os procedimentos previstos na referida lei. Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETO. Art. 179, II, “a” do CPPM: tentará localizá-lo para lhe dar ciência da diligência e aguardará a sua chegada, se puder ser imediata;

     

    B) INCORRETO. Art. 179, II, “c” do CPPM: entrará na casa, arrombando-a, se necessário;

     

    C) INCORRETO. Art. 179, II, “d” do CPPM: fará a busca, rompendo, se preciso, todos os obstáculos em móveis ou compartimentos onde, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

     

    D) CORRETO. Art. 179, II, “b” do CPPM: no caso de não ser encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza, convidará pessoa capaz, que identificará para que conste do respectivo auto, a fim de testemunhar a diligência.

  • Penso que essa questão cabe anulação... pois no art 179, III paragrafo 1º... diz: " O rompimento de obstáculo deve ser feito com o menor dano possível da busca, providenciado-se, sempre que possível, a intervenção de serralheiro OU OUTRO PROFISSIONAL HABILITADO..."

    Sendo assim... o chaveiro é um profissional habilitado. a alternativa B, generalizou...

    cabe recurso ao meu ver

  • Questão não foi anulada pela banca, sostag tem razão p. mim, porém é uma banca letra seca de lei.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Caro Sostag, entendo não há motivo para anulação da questão. O enunciado faz clara menção as medidas cabíveis na hipótese de ausência do morador, ou seja:

    II — se o morador estiver ausente:

    a) tentará localizá-lo para lhe dar ciência da diligência e aguardará a sua chegada, se puder ser imediata;

    b) no caso de não ser encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza, convidará pessoa capaz, que identificará para que conste do respectivo auto, a fim de testemunhar a diligência;

    c) entrará na casa, arrombando-a, se necessário;

    d) fará a busca, rompendo, se preciso, todos os obstáculos em móveis ou compartimentos onde, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

    Já art 179, III paragrafo 1º diz respeito a medida cabível em caso de casa desabitada.

  • Terrível essa banca, extremamente detalhista...

    A) ERRADA - Tentará localizá-lo para lhe dar ciência da diligência e aguardará a sua chegada, se puder ser mediata.

    ---Art. 179, II, “a” do CPPM: tentará localizá-lo para lhe dar ciência da diligência e aguardará a sua chegada, se puder ser imediata

    B) ERRADA -  Entrará na casa, utilizando o serviço de um chaveiro, não sendo possível a utilização deste serviço, a arrombará, se necessário.

    ---Art. 179, II, “c” do CPPM: entrará na casa, arrombando-a, se necessário;

    C) ERRADA - Fará a busca, rompendo, obrigatoriamente, todos os obstáculos em móveis ou compartimentos onde, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas.

    ---Art. 179, II, “d” do CPPM: fará a busca, rompendo, se preciso, todos os obstáculos em móveis ou compartimentos onde, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

    D) CORRETA - No caso de não ser encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza, convidará pessoa capaz, que identificará para que conste do respectivo auto, a fim de testemunhar a diligência.

    ---Art. 179, II, “b” do CPPM: no caso de não ser encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza, convidará pessoa capaz, que identificará para que conste do respectivo auto, a fim de testemunhar a diligência.

  • CPPM: No caso de não ser encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza, convidará pessoa capaz, que identificará para que conste do respectivo auto, a fim de testemunhar a diligência.

    CPP: Observar-se-á o disposto nos §§ 2 e 3, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

    "As piores missões para os melhores soldados"

  • Apenas uma complementação ao comentário do Rogger Diogo:

    O § 1º, do art. 179 diz respeito ao rompimento de obstáculo em geral, seja em casa habitada ou desabitada. Até porque o inciso III fala que em casa desabitada após tentar localizar o PROPRIETÁRIO, procederá da mesma forma como no caso de ausência de morador.

    Em relação a questão acredito que a banca considerou a ordem dos atos, conforme encontra-se no dispositivo legal:

    II — se o morador estiver ausente:

    a) tentará localizá-lo para lhe dar ciência da diligência e aguardará a sua chegada, se puder ser imediata; (1)

    b) no caso de não ser encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza, convidará pessoa capaz, que identificará para que conste do respectivo auto, a fim de testemunhar a diligência; (2)

    c) entrará na casa, arrombando-a, se necessário; (3)

    d) fará a busca, rompendo, se preciso, todos os obstáculos em móveis ou compartimentos onde, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas; (4)

  • Palavras chaves que invalidaram as alternativas:

    I- Mediato Imediato

    II- Chaveiro Serralheiro

    III- Obrigatório Se preciso

    IV- Pessoa capaz (certo)

  • § 1º O rompimento de obstáculos deve ser feito com o menor dano possível à coisa ou compartimento passível da busca, providenciando-se, sempre que possível, a intervenção de serralheiro ou outro profissional habilitado (CHAVEIRO) quando se tratar de remover ou desmontar fechadura, ferrolho, peça de segredo ou qualquer outro aparelhamento que impeça a finalidade da diligência. 

    ???????????????


ID
2207215
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que se refere às medidas assecuratórias, segundo o Código de Processo Penal Militar:

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreta: Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.

    Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite

    B) Incorreta: plavra chave é a fundada suspeita.

    C) GAB

    D)    Busca no curso do processo ou do inquérito

            Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

            Requisição a autoridade civil

            Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.

  • Explicação da Letra C como correta:

           CPPM, Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

           ...

            e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado

  • a) a busca domiciliar será executada sempre durante o dia, independentemente do consentimento expresso do morador para realizá-la à noite ou de ter como escopo acudir a vítima do crime.

     

    b) a revista pessoal será realizada quando houver suspeitas, mesmo superficiais, de que alguém oculte consigo objetos que constituam corpo de delito.

     

    c) proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado.

     

    d) a autoridade militar não poderá requisitar à autoridade policial civil a realização da busca, devendo esta ser executada, no curso do inquérito ou do processo penal, por oficial de justiça.

  • A redação da letra A é confusa.

  •  Busca pessoal

    Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo (tal busca é chamada de revista íntima)

    FUNDADAS RAZÕES: busca domiciliar

    UNDADAS SUSPEITAS: busca pessoal

    .

    .

    .

    Busca domiciliar no IPM: feita por Oficial

    Busca domiciliar na processo: feita por Oficial de Justiça

    "Se fosse fácil qualquer um era PM"

  • "vamos invadir sua casa pra achar provas à seu favor num se preocupe não meu conterrâno" ????


ID
2310079
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre as regras estabelecidas no Código de Processo Penal Militar acerca das medidas assecuratórias, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra a).

            Espécies de busca

           CPPM.  Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

  •    Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

    Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.

     

            Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

      Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo:

            a) instrumento ou produto do crime;

            b) elementos de prova.

     Art. 182. A revista independe de mandado:

            a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser prêsa;

            b) quando determinada no curso da busca domiciliar;

            c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior; (Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo: a) instrumento ou produto do crime;)

            d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

            e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.

     

    GABARITO LETRA A

  • c) Se o executor da busca encontrar coisas obtidas por meios criminosos, deve destruí-las.

    ERRADA.  CPPM, Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;

     

    CPP, Art. 342. Proceder-se-á à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto de crime.

     

    d) A prisão de militar deve ser feita por outro militar, de posto ou graduação ao menos equivalente, ainda que não detenha maior antiguidade.

    ERRADA. CPPM, Art 223. A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de pôsto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo.

     

    e) A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício, somente, admitindo-se a requerimento do Ministério Público. 

    ERRADA.  CPPM, Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

  •  a) A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

     

    b) A busca pessoal sempre dependerá do respectivo mandado.

     

     c) Se o executor da busca encontrar coisas obtidas por meios criminosos, deve destruí-las.

     

     d) A prisão de militar deve ser feita por outro militar, de posto ou graduação ao menos equivalente, ainda que não detenha maior antiguidade.

     

     e) A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício, somente, admitindo-se a requerimento do Ministério Público. 

  • Ao contrário da pessoal, em regra a domiciliar exige mandado

    Abraços

  • -Somente é necessária autorização judicial para a busca domiciliar, podendo a pessoal ser realizada sem o mandado judicial.

    -No CPPM ainda vigora a prisão preventiva de ofício (os tribunais superiores não se decidiram a respeito sobre).


ID
2322319
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.
( ) No julgamento do Tenente Ringo, por crime de violência contra inferior, a defesa levanta uma questão de direito estritamente técnica como preliminar. O MPM manifesta-se contrariamente ao que requer a defesa. E o Juiz-auditor (ou juiz-auditor substituto), o juiz-togado, que deve decidir a questão, nos termos da legislação em vigor.
( ) O Capitão Star, encarregado de um IPM sobre crime que causou grande prejuízo à administração militar requereu o arresto dos bens do indiciado. O pedido não pode ser deferido vez que o arresto só é cabível no decorrer do processo.
( ) O Capitão Lennon é juiz militar do Conselho Permanente de Justiça para o Exército deste trimestre. Pode ser, no entanto, recusado no processo por crime de abandono de posto do Soldado Paul, vez que o Capitão Lennon é suspeito porque sua esposa, Tenente Yoko, foi a presidente do auto de prisão em flagrante por tal crime. 

Alternativas
Comentários
  • I) 

     Questões preliminares

            Art. 681. As questões preliminares ou incidentes, que forem suscitadas, serão resolvidas, conforme o caso, pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça.

    II) 

    Bens sujeitos a arresto

            Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

      Na fase do inquérito

             § 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.

     

    III)  Receio que seja caso de impedimento: 

      Impedimento para exercer a jurisdição

            Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;

     

  • Acredito que a justificativa da afirmativa I seja o art 28 inciso V da LOJMU:

    Compete aos Conselhos decidir as questôes de direito ou de fato suscitadas durante a instrução criminal ou julgamento.

  • GABARITO: C, F-F-F

    1.FALSO.
    Questões de direito suscitadas na instrução compete ao Conselho de Justiça decidir não ao Juiz Auditor (art. 27, V, da LOJMU).

    2.FALSO.
    O arresto é cabível na fase policial (art. 215, §2º, CPPM).

    3.FALSO.
    O caso apontado foi de impedimento (art.37, a, do CPPM), não de suspeição.

  • Bizu -     Art. 219. O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal Militar da decisão que os aceitar ou negar.

     

  • Arresto cabe tanto antes quanto depois do processo

    Abraços

  • ASSERTIVA I:

    CPPM, Art. 125. A competência para resolver a questão prejudicial caberá: b) ao Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira instância;

  • I- Caberá ao Conselho Permanente:

    Julgar o militar (MIL VS MIL)

    Obs: se o réu fosse civil. Seria o Juiz (Auditor).

    II- Arresto:

    Ocorre tanto na fase IPM quanto na fase PROCESSUAL

    III- Impedimento

    Por se tratar de uma relação objetiva (entre marido e esposa).

  • l- Cabe ao conselho de justiça especial, crime cometido por oficial. Julgamento monocrático (juiz auditor decide sozinho) contra civil ou atos disciplinares.

    ll- Arresto pode no I.P.M ou fase processual

    lll- Ele tem a opção de ser recusado se fosse suspeito.

    Como sua esposa é parte direta, ele é IMPEDIDO


ID
2618476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com relação à competência da justiça militar federal, a medidas preventivas e assecuratórias e a citação, intimação e notificação, julgue o item subsequente, considerando as disposições do Código de Processo Penal Militar.


Situação hipotética: Um oficial cometeu crime militar com elevado dano ao patrimônio da administração castrense. Assertiva: Nessa situação, nas hipóteses previstas no Código de Processo Penal Militar, a autoridade judiciária militar poderá decretar arresto de bens móveis ou imóveis do acusado para satisfação do dano.

Alternativas
Comentários
  •    Bens sujeitos a arresto

            Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

            a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

            b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.

  • Gabarito: certo.

     

    CPPM:

            Bens sujeitos a arresto

            Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

            a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

            b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.

     

    ------------------------

    O arresto já foi cobrado pelo CESPE anteriormente:

                   Q475733. CESPE, 2015. DPU. Defensor Público Federal: O arresto tem por finalidade a satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar, podendo ser decretado, de ofício, pela autoridade judiciária, em qualquer fase da persecução penal, desde que exista certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria. Errado.

  • Para quem não sabe o significado de "arresto"

     

    ARRESTO DE BENS

     

    Arresto é um procedimento determinado pelo juiz, visando a garantia de futura execução judicial.

    Esta medida é aplicada a bens do devedor.

     

  • APOS FUNDAMENTADA ORDEM JUDICIAL OS BENS MOVEIS OU IMOVEIS DO MILITAR PODEM SER ARRESTADOS.

  • Há de se salientar que o arresto recairá preferencialmente sobre imóvel, recaido sobre móveis apenas se os imóveis não forem suficientes para a satisfação do dano, sendo em qualquer caso, somente decretado se houver certeza da infração e fundada suspeita de autoria.

  • Arresto, poderia-se dizer que é uma medida protetiva da hipoteca legal 

  • To aprendendo que sempre a opcao mais gravosa pro militar será a certa

  • Adrielle M., seria você o anjo que vejo nos salvar para a prova da PMDF? hahaha 

  • Adrielle, obrigado por td!!

  • CPPM - Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do

    dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar: (...)


    (...)

    Na fase do inquérito

    § 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.


    Preferência

    Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver

    valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver

    certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.



  • Thales Andrade rsrsrs

  • ARRESTO: recairá sobre bens móveis ou imóveis para satisfação dos danos causados. (no CPP somente recairá sob bens móveis). Recai sobre o patrimônio geral do acusado, e não apenas dos bens ilícitos (difere do sequestro). Não precisa ser especializado os bens (caráter geral). Poderá ocorrer na fase Judicial e Pré-Processual (encarregado), correndo os autos em apartado.

    *Imóveis: evitar fraudes antes da ocorrência da hipoteca (gravame no imóvel) – Medida Protetiva (garantia da Hipoteca). Preferencialmente recairá sobre os bens Imóveis.

    *Móveis: tentar vendê-los ou oculta-los.

    → Requisitos: Certeza da Infração + Indícios de autoria;

  • A consequência da prática de um delito castrense culpável é a aplicação da sanção penal correspondente, denominada pena. O Código Penal Militar (CPM) prevê penas principais e acessórias. É pena acessória aplicável ao oficial, prevista no artigo 98 do CPM, a indignidade para o oficialato.

    Abraços

  • NÃO CONFUNDIR SEQUESTRO X ARRESTO X HIPOTECA

    SEQUESTRO - retira a posse do bem do autor da infração, sendo que nesse caso o MP suspeita que o bem seja ilícito;

    ARRESTO - arresta qualquer bem que sirva para satisfazer o dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar. Não há suspeita da ilicitude do bem, sendo uma medida cautelar para assegurar o ressarcimento.

  • Breve Resumo:

    Sequestro >>> Bens ilícitos

    Hipoteca >>> Bens imóveis

    Arresto >>> Bens Móveis e Bens Imóveis

  • Arresto (art. 215): medida cautelar que recai sobre qqlr bem do acusado, a fim de garantir o pagamento da dívida originada do delito, prova de materialidade + indícios suficientes de autoria. Arresto: decretado pelo Juiz para a satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar sobre: a) bens imóveis – para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal, ou sobre (ato antecedente à hipoteca legal); b) bens móveis, desde que representem valor apreciável, quando o acusado tentar ocultá-los ou desde tentar realizar tradição que burle a possibilidade de satisfação do dano. Precisa ter valor financeiro

  •   Bens sujeitos a arresto

            Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

           a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

           b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou deles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.


ID
2685352
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Quanto às medidas preventivas e assecuratórias, o Código de Processo Penal Militar determina a compreensão do termo “casa” para fins de se efetivar a busca domicilair corretamente.

Diante do exposto, marque, a alternativa que completa corretamente o seguinte dispositivo: Em seu artigo 174, o Código de Processo Militar não compreende do termo “casa”, o(a)

Alternativas
Comentários
  • CPPM - Decreto Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

     

    Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":

     

    a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;

     

    b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;

     

    c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.

     

    LETRA C 

  • Atenção estudantes! Sem entrar na discussão quanto a constitucionalidade de determinadas situações que o dispositivo pode gerar, perceba-se:

     

    Que o Art. 174 c) exclui expressamente do conceito de casa a habitação utilizada para a prática de infrações penais. O CP trata do referido tema no art. 150 § 5º , não fazendo a referida restrição.

    Reflita-se sobre esse dispositivo.

  • Para complementar os comentários dos colegas, as outras alternativa estão expressas no art. 173 do CPPM:


    Art. 173. O têrmo "casa" compreende:

           a) qualquer compartimento habitado;

           b) aposento ocupado de habitação coletiva;

           c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.


    Espero ter ajudado!!!


  • Se for habitação para prática de crimes, não é casa/habitação

    Abraços

  • Art. 173. O têrmo "CASA" compreende:

           a) QUALQUER COMPARTIMENTO HABITADO;

           b) APOSENTO OCUPADO de HABITAÇÃO COLETIVA****

           c) COMPARTIMENTO NÃO ABERTO AO PÚBLICO, onde alguém EXERCE PROFISSÃO ou ATIVIDADE.

    Art. 174. NÃO SE COMPREENDE no têrmo "CASA":

           a) HOTEL, HOSPEDARIA ou QUALQUER OUTRA HABITAÇÃO COLETIVA, enquanto abertas, SALVO a restrição da alínea b do artigo anterior; (APOSENTO OCUPADO DE HABITAÇAO COLETIVA)

           b) TAVERNA, BOATE, CASA DE JÔGO e outras do mesmo gênero;

           c) a HABITAÇÃO usada COMO LOCAL PARA A PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS****

  • Compreensão do termo "casa" 

    Art. 173. O termo "casa" compreende: 

    a) qualquer compartimento habitado; 

    b) aposento ocupado de habitação coletiva; 

    c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. 

    Não compreensão

    Art. 174. Não se compreende no termo "casa": 

    a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior; 

    b) taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero; 

    c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.


ID
2825761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue o próximo item, com base em normas do direito penal militar.


Situação hipotética: Um militar, em lugar sujeito à administração castrense, foi flagrado na posse de entorpecente ilícito para consumo pessoal. Assertiva: Nessa situação, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal Militar e das recentes alterações legislativas introduzidas no Código Penal Militar, o referido militar poderá ser beneficiado com penas alternativas previstas para o usuário na Lei de Drogas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO


    Não aplicação da suspensão condicional da pena.

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    1- em tempo de guerra.

    2 - Em tempo de paz não se aplica:



    Contra a segurança nacional

    Aliciação e incitamento

    Violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão

    Desrespeito a superior

    Insubordinação***

    Deserção

    Desrespeito a símbolo nacional

    Despojamento desprezível  

    Pederastia ou outro ato de libidinagem       

    Receita ilegal e casos assimilados.

     

    *** DA INSUBORDINAÇÃO

    * Recusa de obediência

    * Oposição a ordem de sentinela

    * Reunião ilícita

    * Publicação ou crítica indevida

  • O Gabarito do Sistema esta com " errada"...

  • Gabarito ERRADO.

    Pelo princípio da especialidade, aplica-se ao militar em questão o Art. 290 CPM, cuja pena é de recusão, até 5 anos.

  • GABARITO: ERRADO

    O entendimento do STM é no sentido de que não se aplicam as penas do art. 28 da Lei de Drogas quando estivermos diante de crime militar, uma vez que incompatíveis com o valores que norteiam a realidade do combate às drogas em ambiente militar.

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DPU. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DA LEI Nº 13.491/2017. NOVATIO IN MELLIUS. INOCORRÊNCIA. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS A QUE SE REJEITA. Não procede a alegação defensiva de que o advento da Lei nº 13.491/17 constitui “novatio in mellius”. As alterações trazidas pela referida norma não modificam o caráter especial do CPM, apenas ampliam o rol das condutas consideradas crimes militares, não revogando ou derrogando as regras inerentes aos crimes militares, e respectivas sanções, previstas no Código Penal Militar. Assim sendo, tais modificações em nada beneficiam o Réu. O simples advento da nova lei não tem o condão de alterar o entendimento consolidado desta Corte Castrense sobre a não aplicação das penas alternativas previstas na Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/06), ou do Princípio da Insignificância, a casos como o versado nos autos, eis que, incompatíveis com valores que norteiam a realidade do combate às drogas em ambiente militar, cujo porte e uso malferem a segurança e a integridade física intramuros e coloca em risco a higidez e a operacionalidade da tropa, necessárias ao atendimento das suas obrigações constitucionais. Ademais, o dispositivo do art. 290 do Código Penal Militar busca, além de garantir a repressão e a prevenção, assegurar a manutenção das bases estruturantes das Forças Armadas, quais sejam, os Princípios da Hierarquia e da Disciplina. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. (STM – ED 7000118-68.2017.7.00.0000, Relator Ministro LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Publicação em 09/04/2018.)

    Fonte: Estratégia Concursos. Professor Paulo Guimarães.

  • O qq aconteceu com o QC? Comentários todos trocados. Estão aumentando demais o preço e caindo na qualidade. Vou pesquisar outras opções.

  • STF: transporte de drogas para o exterior, se for usado avião da força aérea brasileira, o crime será da competência da justiça federal comum, e não militar. Pode estar desatualizada 2019

    Posse de drogas por militar em área militar: não se aplica o princípio da insignificância e o art. 290 prevalece em detrimento da Lei 11.340.

    Abraços

  • Conforme ainda leciona Marcelo Uzeda de Faria (p. 36) '' é inaplicável os princípios da insignificância e da isonomia aos delitos de posse de entorpecente em Área Militar. [...] A lei de drogas não derrogou o Código Penal Militar, em especial o art. 290, por ser esta legislação especial" (APELAÇÃO nº 0000136-97.2013.7.05.0005)

  • GAB.: ERRADO

    #PMPA2021

  • No caso de crime de droga não se aplicará a lei de drogas ( lei 11 343/06), e sim a CPM, pois vai contra valores que norteiam a instituição militar.

    PMCE 2021

  • Súmula 14 do STM:

    SÚMULA Nº 14 - ( DJe N° 149, de 02.09.14)

    "Tendo em vista a especialidade da legislação militar, a Lei n°11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, não se aplica à Justiça Militar da União". 

  • Lei de Drogas NÃO se aplica aos crimes militares!!!

  • EMENTA: APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. NÃO APLICABILIDADE. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 28 OU ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO. ABANDONO DE POSTO. ART. 195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE PERIGO. NÃO APLICABILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. SENTENÇA RECORRIDA. MANUTENÇÃO. 1.A conduta típica de trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, transportar ou realizar quaisquer dos núcleos verbais contidos no art. 290 do CPM, caracteriza situação potencialmente grave à segurança orgânica das Instituições Militares, com reflexos danosos ao preparo e ao emprego dos efetivos militares, maculando, de forma objetiva e, irremediável, a Hierarquia e a Disciplina militares. 2. O uso e o porte de drogas ilícitas são prejudiciais à salvaguarda e à incolumidade, não só dos militares, na ambiência de suas respectivas organizações, mas também da sociedade civil. 3. Não se admite, no âmbito da Justiça Militar da União, a aplicação do Princípio da Insignificância Imprópria (desnecessidade da pena), em razão do caráter diferenciador da norma dentro do ambiente militar. 4. O advento da Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, não modificou o caráter especial do CPM, restando incontroversa a compatibilidade do art. 290 do referido Código com a Constituição, inclusive com relação à pena prevista no referido tipo penal. 5. Tal dispositivo legal foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, e, tanto a doutrina como a jurisprudência são pacíficas em afirmar sua compatibilidade com as convenções internacionais. 6. Deve prevalecer o critério da especialidade da norma penal castrense na medida em que a novel legislação de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, bastando, para tanto, o exame do art. 75 do citado Diploma. 7. Configurado o delito de abandono de posto (crime de mera conduta), presentes os elementos subjetivos e objetivos do delito em tela, os quais se caracterizam pela vontade livre e consciente do militar de abandonar o posto ou o lugar de serviço, sem autorização superior. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão por unanimidade.


ID
2897557
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre as medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "prescinde", que significa "dispensável"

    Art. 182. A revista independe de mandado:        a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser prêsa;

           b) quando determinada no curso da busca domiciliar;

           c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;

           d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

           e) quando feita na presença (DE TESTEMUNHAS CIVIL- NÃOOOO) da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.

  • gabarito letra E

     Bens sujeitos a hipoteca legal

            Art. 206. Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar.

  • Conceituando...

    Art. 177. do CPPM "Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito".

    Tal parte grifada não foi recepcionada pela Constituição de 1988, uma vez que a busca domiciliar somente poderá ser precedida de mandado judicial. Caso a própria autoridade judicial pratique a busca, será dispensável, a prima face, o mandado. Porém, quanto ao encarregado/galegado de polícia não vigora tal entendimento, visto a ausência de mandado judicial, visto constar na fase administrativa inquisitorial pré-processual.

  • A) (ERRADA) -  Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.

    B) (ERRADA) - Art. 182. A revista independe de mandado: [...] e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.

    C) (ERRADA) -  Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. [...] § 1º As coisas a que se referem o , e o , não poderão ser restituídas em tempo algum. § 2º As coisas a que se refere o , poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    D) (ERRADA) - Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: [...] g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar.

    E) (CERTO) - Art. 206. Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar.

  • Apenas complementando o comentário do nosso amigo Leandro Ribeiro, a fundamentação da alternativa D encontra-se na verdade no Parágrafo Único do artigo 184 do CPPM:

    Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

            Requisição a autoridade civil

            Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.

  • Se o objeto é ilícito, certamente não poderá ser restituído, mesmo que findo o processo

    Abraços

  • Art.206 CPPM- Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfação da dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar.

    • Sequestro de bens: os bens adquiridos com os proventos da infração penal – 

    Fase de IP ou Processual.  Ainda que alienados, abandonados ou renunciados. "A R A"

    Exige a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. 

    • Hipoteca Legal: bens IMÓVEIS para satisfação do dano causado ao patrimônio da adm. Militar

    (mesmo que não adquirido com proventos da infração)

    apenas fase Processual. 

    Exige certeza da infração penal + indícios suficientes de autoria. 

    • Arresto de bens: bens móveis ou imóveis para satisfação do dano causado ao patrimônio sob a administração militar

    (mesmo que não adquirido com proventos da infração)

     Fase de IP ou Processual.

     Exige certeza da infração + fundada suspeita da sua autoria


ID
4988755
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No tocante às medidas preventivas e assecuratórias, é válido afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A. As buscas domiciliares não poderão ser realizadas, senão com ordem judicial.

    1. Pode haver entrada na casa com ordem judicial apenas "durante o dia".
    2. Fundamento: CF/88, ART. 5º. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
    • OBS-impo.: posição do STJ qto a entrada em domicílio qdo recaia dúvida no consentimento do morador: STJ -2021 - HC 598.051/SP, a Sexta Turma - E a quinta Turma concorda com os argumentos desenvolvidos. (STJ,HC 616.584/RS,J.: 23/03/2021,):“ o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual.”

    B. A decisão sobre restituição de coisas apreendidas, quando duvidoso o direito do reclamante, é irrecorrível, salvo tratando-se de bem deteriorável.

    1. CABE o recurso inominado.
    2. Fundamento: CPPM,
    • Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.Art. 195. Tratando-se de coisa fàcilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito determinado em lei.

    C. Mesmo transferidos a terceiros, os bens adquiridos com os proventos da infração penal estão sujeitos a arresto.

    1. O ARRESTO medida preventiva para EVITAR que fique insuscetível a recomposição do prejuízo causado pela infração penal. Logo, quando o bem já foi transferido para 3º será apropriado a medida assecuratória de SEQUESTRO (art. 199CPPM).
    2. Fundamento CPPM
    • Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.§ 2o O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.

    D.O seqüestro de bens poderá ser decretado na fase do inquérito policial militar.

    SIM, o sequestro medida assecuratória para recomposição de dano pela infração penal Art. 201. antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.

  • Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.

    Obs.: Pode ser decretado tanto na fase de inquérito quanto na fase processual a requerimento do ministério público militar ou por representação da autoridade de polícia judiciária militar.

    Obs.: Vai recair sobre bens ilícitos provenientes de crimes contra o patrimônio sob a administração militar.

  • GAB: D

    O SEQUESTRO de bens poderá ser decretado na fase do inquérito policial militar.

    PMPA2021!

  • C- Mesmo transferidos a terceiros, os bens adquiridos com os proventos da infração penal estão sujeitos a arresto. O CORRETO SERIA SEQUESTRO

  • É só lembrar do caso do PM/Youtuber GU Fz6, que teve sua moto aprendida pela guarnição da pm para averiguação de ''possíveis condutas criminosas.''

  • Do Sequestro: é medida assecuratória destinada a garantir que não haja a dissipação de determinados bens do acusado, obtidos com os proventos de um crime militar quando haja resultado lesão a patrimônio sob administração militar.

    Bens Sujeitos a Sequestro: os bens adquiridos com os proventos da infração penal quando desta tenho resultado lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, abandono ou renúncia, bem como os bens de responsáveis por contrabando, ou outro ato ilícito, em aeronave ou embarcação militar, em proporção aos prejuízos e riscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participado da prática do ato ilícito. É o art. 199.

    Bens Insuscetíveis de Sequestro: não poderão ser sequestrados bens, a respeito dos quais haja decreto de desapropriação da União, do Estado ou do Município, se anterior à data em que foi praticada a infração penal.

    Para a decretação do sequestro, é necessária a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Quem Pode Determinar o Sequestro: a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do MPM, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo e, antes da denúncia, o encarregado do inquérito.

    Cabe embargos e da decisão cabe recurso inominado para o STM.

    Se entender que é matéria de alta indagação remete ao Juízo cível. Da mesma forma procederá, desde logo, se for matéria que não trate de lesão ao patrimônio sob administração militar.

  • Sobre a Letra A - Nem toda busca necessita de mandado, quando o juiz for participar da busca pessoalmente o mandado é dispensável.

    Precedência de mandado

    Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não for realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.


ID
5115955
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que concerne ao procedimento da busca domiciliar e da busca pessoal, com base no previsto no Código de Processo Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: B

    Busca em mulher

    CPPM - Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • Busca (Gênero)

    Espécies de busca

    Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

    Busca domiciliar

    Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.

    Precedência de mandado

    Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.

    Busca pessoal

    Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

    Compreensão do têrmo "casa"

    Art. 173. O têrmo "casa" compreende:

    a) qualquer compartimento habitado;

    b) aposento ocupado de habitação coletiva;

    c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    Não compreensão

    Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":

    a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;

    b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;

    c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.

    Procedimento

    Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:

    Presença do morador

    I — se o morador estiver presente:

    a) ler-lhe-á, o mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende;

    b) convidá-lo-á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não fôr atendido;

    c) uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la;

    d) se não fôr atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;

    e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da fôrça necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e arrombará, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumìvelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas

    Busca em mulher

    Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • A) Se o morador estiver presente, o executor da busca domiciliar ler-lhe-á, o mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende.

    B) Gabarito (como exceção, a busca pessoal em mulher poderá ser feita por homem, desde que a ausência da mulher retarde ou cause prejuízo à diligência)

    C) Trocou o termo busca Domiciliar por Pessoal (A busca domiciliar será feita portas adentro)

    D) Não se compreende o termo casa o local para a prática de infrações penais (ex: Boca de fumo)

    e) Haverá diversas formas em que se dispensa o mandado judicial na busca pessoal. Segue eles abaixo:

    1 - na presença da autoridade judiciária (Ex: feita ao entrar na sala)

    2 – Na presença do Presidente do Inquérito

    3 – Casos de Fundada Suspeita

    4 – Durante a Busca Domiciliar

    5 – No momento da captura do indivíduo

  • Item B

    Busca em mulher

    Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    B

    CPPM

    MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSEGURITÓRIAS

    Art. 170. A busca poderá ser DOMICILIAR ou PESSOAL.

    Compreensão do termo "CASA"

    Art. 173. O termo "casa" compreende:

    a) qualquer compartimento habitado;

    b) aposento ocupado de habitação coletiva;

    c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce PROFISSÃO ou atividade.

    Não compreensão

    Art. 174. Não se compreende no termo "CASA":

    a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;

    b) taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero;

    c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais (finalidade específica).

    Oportunidade da busca domiciliar

    Art. 175. A busca domiciliar será executada de DIA, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.

    Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à NOITE.

    Procedimento

    Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:

    MORADOR PRESENTE

    I — se o morador estiver PRESENTE:

    a) ler-lhe-á, o mandado, ou, se for o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende;

    b) convidá-lo-á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não for atendido;

    c) uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la;

    d) se não for atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;

    e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da força necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e ARROMBARÁ, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas; 

    BUSCA PESSOAL

    Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

    REVISTA INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO Art. 182. A revista INDEPENDE de mandado:

    a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser presa;

    b) quando determinada no curso da busca domiciliar;

    c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;

    d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

    e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito;

    BUSCA EM MULHER

    Art. 183. A busca em MULHER será feita por outra mulher, SE não importar retardamento ou prejuízo da diligência. 

  • Busca em mulher

    Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.


ID
5119138
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com base nos procedimentos de busca, tendo em conta as disposições contidas no Código de Processo Penal Militar referente às medidas preventivas e assecuratórias, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D

    CPPM

    Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;

    d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;

    f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crime;

    h) colher elemento de convicção.

  • Da busca

    Espécies de busca

    Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

    Busca domiciliar

    Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.

    Finalidade

    Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos

    b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente

    c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação

    d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso

    e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado

    f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato

    g) apreender pessoas vítimas de crime

    h) colher elemento de convicção

    Compreensão do têrmo "casa"

    Art. 173. O têrmo "casa" compreende:

    a) qualquer compartimento habitado

    b) aposento ocupado de habitação coletiva

    c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    Não compreensão

    Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":

    a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;

    b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;

    c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.

    Oportunidade da busca domiciliar

     Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.

    Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.

    Ordem da busca

    Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.

    Precedência de mandado

    Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.

    Busca pessoal

    Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

    Revista pessoal

    Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo:

    a) instrumento ou produto do crime

    b) elementos de prova

    Revista independentemente de mandado

    Art. 182. A revista independe de mandado:

    a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser presa

    b) quando determinada no curso da busca domiciliar

    c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;

    d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

    e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito

               

  • Sendo bem direto. gabarito letra D

    A) Com consentimento não tem problema algum

    B) Compreende, no termo casa, aposento ocupado de habitação coletiva.

    C) O termo casa não compreende taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    D) Proceder-se-á à busca domiciliar quando fundadas razões a autorizem para prender criminosos. [CORRETO]

    E) Se feita no ato de captura de pessoa que deve ser presa não é necessário mandado

  • BUSCA DOMICILIAR

    Fundadas razões (com mandado)

    Durante o processo - feita por oficial de justiça

    Durante o IPM - feita por oficial

    BUSCA PESSOAL

    Fundadas suspeitas (sem mandado)

  • A) [ERRADA] A busca domiciliar não poderá ser realizada à noite, ainda que haja consentimento expresso do morador.

    CPPM - Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre. Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.

    B) [ERRADA] Não se compreende, no termo casa, aposento ocupado de habitação coletiva.

    CPPM - Art. 173. O têrmo "casa" compreende: [...] b) aposento ocupado de habitação coletiva.

    C) [ERRADA] O termo casa compreende taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    CPPM - Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa": [...] b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.

    D) [CORRETA] Proceder-se-á à busca domiciliar quando fundadas razões a autorizem para prender criminosos.

    CPPM - Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos. [...]

    E) [ERRADA] A revista pessoal necessita de mandado quando feita no ato de captura de pessoa que deve ser presa.

    CPPM - Revista pessoal Dispensa mandado. Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo: a) instrumento ou produto do crime; b) elementos de prova.

  • D)

    Proceder-se-á à busca domiciliar quando fundadas razões a autorizem para prender criminosos.

    • Busca pessoal

    Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

    Revista pessoal

    Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo:

    a) instrumento ou produto do crime

    b) elementos de prova

    1. Revista independentemente de mandado

    Art. 182. A revista independe de mandado:

    a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser presa

    b) quando determinada no curso da busca domiciliar

    c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;

    d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

    e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito

          

  • BUSCA PESSOAL: ocorre havendo FUNDADA SUSPEITA. O CPPM autoriza a busca feito no próprio corpo.

    Independerá de Mandado Judicial a busca quando:

    1 - na presença da autoridade judiciária (Ex: feita ao entrar na sala)

    2 – Na presença do Presidente do Inquérito!!! (hipótese não prevista no CPP) – Cláusula de Reserva de Jurisdição**

    3 – Casos de Fundada Suspeita

    4 – Durante a Busca Domiciliar

    5 – No momento da captura do indivíduo

    **Coimbra Neves - A dispensa de mandado para exercer a busca pessoal na presença do mandado não é constitucional, visto a reserva de jurisdição, aplicando-se somente na presença da autoridade judicial.

  • Item D

    Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

           a) prender criminosos;

  • Lembrando que para adentrar/violar a residência sem consentimento do morador, independente de horário:

    Fundados indícios: pode entrar

    Fundada suspeita: não pode entrar

  • A busca domiciliar pode ocorrer com autorização judicial (mandado) , em flagrante delito, em caso de desastre e para prestar socorro. O flagrante é denominado como ato criminoso atual ou recente. Para o ingresso em residência alheia amparado por flagrante delito ocorrer, devem existir fundados indícios da realização de atividade ilícita, não apenas, suspeita. Ou seja, o agente deve ter certeza da ocorrência do crime.

  •   Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":

           a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;

           b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;

           c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    D

    CPPM

    MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSEGURITÓRIAS

    Art. 170. A busca poderá ser DOMICILIAR ou PESSOAL.

    Busca DOMICILIAR

    Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material PORTAS ADENTRO da casa

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilicitamente;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;

    d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;

    f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crime;

    h) colher elemento de convicção.

    Compreensão do termo "CASA"

    Art. 173. O termo "casa" compreende:

    a) qualquer compartimento habitado;

    b) aposento ocupado de habitação coletiva;

    c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce PROFISSÃO ou atividade.

    Não compreensão

    Art. 174. Não se compreende no termo "CASA":

    a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;

    b) taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero;

    c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais (finalidade específica).

    Oportunidade da busca domiciliar

    Art. 175. A busca domiciliar será executada de DIA, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.

    Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à NOITE.

    BUSCA PESSOAL

    Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

    REVISTA PESSOAL

    Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver FUNDADA SUSPEITA de que alguém oculte consigo:

    a) instrumento ou produto do crime;

    b) elementos de prova.

    REVISTA INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO

    Art. 182. A revista INDEPENDE de mandado:

    a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser presa;

    b) quando determinada no curso da busca domiciliar;

    c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;

    d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

    e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito

    Apreensão de PESSOAS ou COISAS

    Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Forças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade.

  • Busca domiciliar: É um meio coercitivo pelo qual é, por lei, utilizada a força do Estado para apossar-se de elemento de prova, de objetos a confiscar ou da pessoa do culpado, ou para investigar os vestígios de um crime. A busca pode ser domiciliar ou pessoal. A busca domiciliar, em regra, deve ser realizada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre (Art. 175 CPPM).

    Quem ordena? O magistrado - Realizada com ordem judicial.

    >> Pode ser realizada de oficio ou a requerimento das partes.

    Busca pessoal: Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo: − Instrumento ou produto do crime; − Elementos de prova.

    • Ao contrário da busca domiciliar, é possível a realização de busca pessoal sem mandado de busca e apreensão – caso a situação se enquadre na previsão do art. 182 do CPPM!

    • A busca em mulher preferencialmente deve ser realizada por outra mulher – salvo se importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    Fonte: Gran Cursos

    Gabarito: letra d

    >> Proceder-se-á à busca domiciliar quando fundadas razões a autorizem para prender criminosos.

    !!! A titulo de complementação: Art 226 do CPM:

    Casa compreende: qualquer compartimento habitado; aposento ocupado de habitação coletiva e compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    Não se compreende no têrmo "casa": hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior e taverna, boate, casa de jogos e outras do mesmo gênero.


ID
5283400
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Entre as medidas preventivas e assecuratórias previstas pelo Código de Processo Penal Militar, é correto citar o (a)

Alternativas
Comentários
  • DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS

    CAPÍTULO I

    DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS

    SEÇÃO I

    Da busca

    SEÇÃO III

    Do arresto

  • Dentre as Medidas Preventivas e Assecuratórias temos aqulas que recaem sobre COISAS e PESSOAS. Podemos citar a BUSCA (domiciliar ou pessoal), APREENSÃO e a RESTITUIÇÃO.

    *Providências que recaem sobre COISAS: sequestro, arresto e hipoteca.

    *Providências que recaem sobre PESSOAS: prisões provisórias (flagrante e preventiva), menagem, medida de segurança provisória e liberdade provisória.

    Fonte: Manual de Direito processual penal miltiar, Coimbra Neves, p. 685

    • COISAS: Busca.
    • PESSOA: Apreensão.
  • GABARITO D

  • ERROS: DESAFORAMENTO DE PROCESSO, CONEXÃO, DENÚNCIA e LITISPENDÊNCIA.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    D

    CPPM

    MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSEGURITÓRIAS

    Art. 170. A busca poderá ser DOMICILIAR ou PESSOAL.

    Busca DOMICILIAR

    Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material PORTAS ADENTRO da casa

    BUSCA PESSOAL

    Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

    Apreensão de PESSOAS ou COISAS

    Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Forças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade.

    Restituição de COISAS

    Art. 190. As coisas apreendidas NÃO poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. § 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum. 

  • Medidas Preventivas e Assecuratórias: São medidas que não irão aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória, tutelando desde já os bens jurídicos em risco.

    Recaem sobre coisas ou pessoas: Busca, apreensão e restituição

    Recaem sobre coisas: Sequestro, hipoteca legal e arresto

    Medidas que recaem sobre pessoas: Prisão em flagrante, prisão preventiva, menagem e liberdade provisória

    Entre as medidas preventivas e assecuratórias previstas pelo Código de Processo Penal Militar, é correto citar o (a)

    Gabarito: letra d - busca e a apreensão

  • São medidas preventivas e assecuratórias:

    1. busca
    2. apreensão
    3. restituição
    4. sequestro
    5. hipoteca
    6. arresto
    7. prisões
    8. menagem
    9. liberdade provisória
    10. medidas de segurança.

ID
5513704
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

ASSINALE A OPÇÃO CORRETA: NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR, CABERÁ AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL, A SER IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA HIPÓTESE:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. EFEITO SUSPENSIVO. CORREIÇÃO PARCIAL. ACAREAÇÃO ENTRE TESTEMUNHA E OFENDIDA. PLEITO TEMPESTIVO. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. SOBRESTAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGURANÇA. CONCESSÃO. DECISÃO UNÂNIME. I - Consoante reconhecido pela jurisprudência ao interpretar o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, é cabível a impetração de ação mandamental para concessão de efeito suspensivo à Correição Parcial, quando cumpridos os requisitos legais. II - Observado o prazo de 120 dias previsto no art. 23 de referida Lei e demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido pleiteado na Correição Parcial, o deferimento do efeito postulado é medida que se impõe. III - Concessão da segurança. Decisão unânime. (STM - MS: 7000399-19.2020.7.00.0000, Relator: PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ, Data de Julgamento: 08/10/2020, Data de Publicação: 22/10/2020)

  • Súmula 604 do STJ: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público”.

    A correição parcial, conforme entendimento da doutrina majoritária, não tem natureza jurídica de recurso haja vista não ter sido criada por Lei Federal. Com efeito, é cediço que compete privativamente à União legislar sobre matéria processual civil, a teor do art. , inciso , da .

    Nesse tom, diz-se que o instituto em comento tem natureza jurídica administrativo-disciplinar, e presta-se, como visto, a reparar erros ou abusos cometidos pelos juízes dentro do processo, quando para o caso não haja recurso.

  • Gab. A

    "ou outro recurso que não o tenha"

    então, interpretei como se a alternativa estivesse afirmando que cabe MS para obter efeito suspensivo tanto na hipótese de correição parcial quanto na de recurso sem efeito suspensivo, estando essa última situação em descompasso com a súmula 604 do STJ. Redação ruim ou eu que vi coisa onde não tinha? kkkk


ID
5513713
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

ANALISE O CASO A SEGUIR E FAÇA A CORRETA APLICAÇÃO DA LEI:


“UM OFICIAL PRATICOU ILÍCITOS PATRIMONIAIS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR E OBTEVE VANTAGEM EM DINHEIRO NO MONTANTE DE 2 MILHÕES DE REAIS. COM A QUANTIA EM DINHEIRO ADQUIRIU UMA LOJA DE AUTOMÓVEIS COM AS INSTALAÇÕES E 18 VEÍCULOS SEMINOVOS. AO RECEBER TAIS INFORMAÇÕES, O PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR DECIDIU PROMOVER PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SOBRE COISAS, CAUTELARMENTE. OITO DOS VEÍCULOS JÁ ESTAVAM NEGOCIADOS, INCLUSIVE TRANSFERIDOS MAS NÃO ENTREGUES. PARA ASSEGURAR O ÊXITO DA MEDIDA, ASSINALE A OPÇÃO CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O sequestro é realizado contra bens adquiridos com os proventos da infração, enquanto que o arresto e a hipoteca legal servem como medidas assecuratória para um possível ressarcimento (digamos assim), atingindo nesse caso bens adquiridos de forma lícita.

    Sendo assim, como todos os bens foram adquiridos dentro de um contexto fático de provento da infração estaríamos diante do Sequestro.

  • CPPM. Art. 199. Estão sujeitos a sequestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.

    Somente é possível o sequestro sobre os bens adquiridos com os proventos do crime, e não ao produto do crime em si, pois este será objeto de busca e apreensão, medida assecuratória específica

    Sobre a hipoteca legal e o arresto:

    CPPM. Art. 206. Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfação do dano causado

    pela infração penal ao patrimônio sob administração militar.

    CPPM. Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

    a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

    b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou deles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.

  • SEQUESTRO DE BENS ILÍCITOS

    MÓVEIS E IMÓVEIS

  • GAB. LETRA B

  • Requerer no Juízo do conhecimento, o sequestro dos bens móveis e imóveis, inclusive os carros negociados com terceiros.

    O restante fala somente em fase processual.

    AO RECEBER TAIS INFORMAÇÕES, O PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR DECIDIU PROMOVER PROVIDÊNCIAS ( imediato ), dando a entender que foi na fase de investigação > anulando as alternativas que fala em Hipoteca!

    Quando for bens transferidos a terceiro sempre é sequestro.


ID
5513725
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

QUANTO À APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA NO PROCESSO PENAL MILITAR, ASSINALE A OPÇÃO CORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • A- Compete ao Juiz decretá-la no curso do inquérito, mediante representação do Encarregado, ou no curso do processo, ex officio ou mediante requerimento do Ministério Publico. 

  • Engraçado pagamos por um plataforma que nos ofereça questões comentadas, porém a maioria das questões aqui, não possuem comentário do professor, e não dá para viver contando com a boa vontade dos colegas.

    Estou completamente insatisfeito

  • Art. 272. No curso do inquérito, mediante representação do encarregado, ou no curso do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, enquanto não fôr proferida sentença irrecorrível, o juiz poderá, observado o disposto no art. 111, do Código Penal Militar, submeter às medidas de segurança que lhes forem aplicáveis: (...)

    Art. 273. Não caberá recurso do despacho que decretar ou denegar a aplicação provisória da medida de segurança, mas esta poderá ser revogada, substituída ou modificada, a critério do juiz, mediante requerimento do Ministério Público, do indiciado ou acusado, ou de representante legal de qualquer dêstes, nos casos das letras a e c do artigo anterior.


ID
5513740
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

QUANTO ÀS LIMITAÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, É INCORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    A) A busca domiciliar deve ser procedida de dia, mediante mandado da autoridade judiciária, no período entre 06 e 18 horas.

    CERTO. O que é considerado "dia"?

    Não há uma unanimidade.

    1) critério físico-astronômico, ou seja, dia é o período de tempo que fica entre o crepúsculo e a aurora.

    2) critério cronológico: dia vai das 6h às 18h.

    3) parâmetro previsto no CPC: atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    4) art. 22, §1º, Lei Abuso de Autoridade: cumprir mandado de busca e apreensão após as 21h ou antes das 5h.

    B) A busca poderá ser realizada à noite se houver consentimento do morador.

    CERTO. Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    C) A busca que não for realizada pela própria autoridade judiciária deverá ser precedida de mandado. 

    CERTO. Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    D) A busca domiciliar poderá ser determinada pela autoridade policial militar quando for Encarregada de conduzir o IPM. 

    ERRADO. Cf. comentário da alternativa "C".

  • Essa questão é de processo penal militar, não de processo penal. Muda aí a classificação qconcurso

  • Mesmo que possa não ter sido recepcionado pela Constituição Federal, o Código de Processo Penal Militar prevê:

    Ordem da busca

            Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.

  • GABARITO - D

    Trata-se de cláusula de reserva jurisdicional.

    Segundo Canotilho: a ideia de reserva de jurisdição implica a reserva de juiz relativamente a determinados assuntos. Em sentido rigoroso, reserva de juiz significa que em determinadas matérias cabe ao juiz não apenas a última palavra, mas também a primeira (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª edição, Almedina, 2003, p.664). 

    ________

    são assim consideradas :

    a cláusula constitucional da reserva de jurisdição incide sobre determinadas matérias, a saber: a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI). 

  • Para o pacote anticrime pode ser das 5h as 21h

  • Questão C também está errada, pois flagrante permitiria busca e apreensão pela autoridade policial, sem mandado.

    Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Exemplo:

    Não há nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que o imóvel é utilizado para a prática de crime permanente. STJ. 5ª Turma. HC 588.445-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/08/2020 (Info 678).

  • C tbm é incorreta, esse artigo não foi recepcionado pela crfb
  • Ordem da busca

            Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.

            

    Parágrafo único. O representante do Ministério Público, quando assessor no inquérito, ou deste tomar conhecimento, poderá solicitar do seu encarregado, a realização da busca.

            

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTTALECE"

    #PMMG

    D

    CPPM

    Diligências

             ART.44. § 1º As diligências serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e as dezoito horas e, sempre que possível, na presença de duas testemunhas.

    Oportunidade da busca domiciliar

            Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.

            Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.

    Ordem da busca

            Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.

            Parágrafo único. O representante do Ministério Público, quando assessor no inquérito, ou dêste tomar conhecimento, poderá solicitar do seu encarregado, a realização da busca.

    Precedência de mandado

            Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito;

  • Autoridade judiciária ou Encarregado do I.P.M é dispensável o mandado para busca domiciliar.

    No curso do Inquérito Policial Militar (IPM) o seu Encarregado poderá cumprir medidas preventivas e assecuratórias de ofício ou decretadas pelo juízo militar competente. 

  • Letra D INCORRETA, pois " Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar." ou seja, a busca domiciliar poderá ser determinada por qualquer autoridade policial militar e não somente por aquela que conduz o IPM.


ID
5513758
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

QUANTO À PRISÃO PREVENTIVA, ASSINALE A OPÇÃO CORRETA

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    a) A prisão preventiva poderá ser decretada no Inquérito ou na ação penal militar com fundamento na exigência da manutenção de normas e princípios de hierarquia e disciplina militares.

     Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    a) prova do fato delituoso;

     b) indícios suficientes de autoria.

            

    No Superior Tribunal Militar

    Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.

    Casos de decretação

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

           a) garantia da ordem pública;

           b) conveniência da instrução criminal;

           c) periculosidade do indiciado ou acusado;

           d) segurança da aplicação da lei penal militar;

           e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • oficiais generais têm foro especial, sendo julgados diretamente no STM e não pelos conselhos permanentes.

  • Sobre a letra C:

    Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    C

    CPPM

    Competência e requisitos para a decretação

    Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

           a) prova do fato delituoso;

           b) indícios suficientes de autoria.

    No Superior Tribunal Militar

    Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.

            Casos de decretação

            Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

           a) garantia da ordem pública;

           b) conveniência da instrução criminal;

           c) periculosidade do indiciado ou acusado;

           d) segurança da aplicação da lei penal militar;

           e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

            Fundamentação do despacho

            Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher as condições previstas nas letras b , do art. 254.

  • A prisão preventiva poderá ser decretada no Inquérito ou na ação penal militar com fundamento na exigência da manutenção de normas e princípios de hierarquia e disciplina militares.

    General - STM, NÃO É CONSELHO ESPECIAL, pois ele tem foro por prerrogativa de função.

  • b) A decretação da prisão preventiva com fundamento na exigência de manutenção de normas e princípios de hierarquia e disciplina só é cabível para crimes militares.

    c) A excludente de obediência hierárquica, verificada pelo juiz, a prisão preventiva não pode ser decretada.

    d) OFICIAL-GENERAL > STM JULGA

  • LETRA A

    Como os Qcolegas já abordaram o tema, vale deixar uma observação.

    O CPPM traz em seu art. 18 a possibilidade de detenção durante o IPM.

    Aqui sim há que se falar que só cabe referente aos crimes propriamente militares, pois não seria possível sua decretação a um civil que comete um crime impropriamente militar em face das FFAA ou seus militares, por exemplo.

    --------------------------------

    (Caso esteja errado me informem por privado)

    @estuda_gabrielg


ID
5513770
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

QUANTO AS MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO PREVENTIVA, É CORRETO AFIRMAR

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -C

    Para grande parte dos doutrinadores castrenses , as medidas cautelares previstas no CPP, em sua maioria, não são necessárias para as investigações e nem para o processo penal militar, bem como não são adequadas as condições pessoais do indiciado ou acusado por crime militar. Exceção, contudo, pode ocorrer em relação à cautelar de suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.

    por esse motivo, diz -se que são parcialmente aplicáveis.

    Fonte : Jus Brasil

    DE LIMA, R. B. Manual de Processo Penal. Vol. 1. Niterói: Impetus, 2011.

    PRATES, H – Código de Justiça Militar- Livraria Ed. Freitas Bastos, 1939.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    C

    As medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, com a alteração do art. 319 do Código de Processo Penal, são aplicáveis parcialmente na jurisdição militar da União, em face do suprimento dos casos omissos segundo a regra do art. 3º do Código de Processo Penal Militar, “quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar”.

    CPPM

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

    b) pela jurisprudência;

    c) pelos usos e costumes militares;

    d) pelos princípios gerais de Direito;

    e) pela analogia.

    CPP

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.            

    § 4 A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.   

  • As medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, com a alteração do art. 319 do Código de Processo Penal, são aplicáveis parcialmente na jurisdição militar da União, em face do suprimento dos casos omissos segundo a regra do art. 3º do Código de Processo Penal Militar, “quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar”.

    Suprimento dos casos omissos

            Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

           a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

           b) pela jurisprudência;

           c) pelos usos e costumes militares;

           d) pelos princípios gerais de Direito;

           e) pela analogia.