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() Na audiência de instrução e julgamento de crime propriamente militar, estando presente o Conselho de Justiça, sob a presidência do Juiz de Direito, proceder- se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas de acusação e de defesa, interrogando-se em seguida o acusado. (ERRADA).
Art. 455, § 1º Reunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro do prazo de cinco dias, prorrogável até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.
( ) No processo penal militar são admitidas todos os tipos de provas, contudo, de forma taxativa, não são permitidas, somente, as que atentem contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva. (ERRADA).
Art 295. É admissível, nos têrmos dêste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.
( ) A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. (CORRETA).
Art. 309. A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
( ) A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar, pela autoridade judiciária, pelo representante do Ministério Público, ou requerida pela defesa do acusado. (ERRADA).
Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.
Alternativa correta: "b"
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Mudou entendimento! STF agora fala que o interrogatório do réu deve ser o ÚLTIMO ato, e não mais o primeiro. Assim, a afirmatiiva I está certa (quando da realização da prova o entendimento era esse que o gabarito trouxe)
"A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar.
A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69.
Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução."
STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).
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Em que pese os esclarecimentos do colega Matheus Oliveira, de que o entendimento do STF é outro, devemos nos atentar ao que foi pedido na questão.
Na questão pede, DE ACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, sendo assim, deve-se responder a luz do dec 1002/69 e não com base na jurisprudência.
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Senhores, a primeira assertiva está errada pelos seguintes motivos:
* Não há previsão de audiência de instrução e julgamento no CPPM, os atos ocorrem separadamente. Isto se comprova com a análise do Art. 390:
Prazo para a instrução criminal
Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias, estando o acusado prêso, e de noventa, quando sôlto, contados do recebimento da denúncia.
(...)
Atos procedidos perante o auditor
§ 5º Salvo o interrogatório do acusado, a acareação nos têrmos do art. 365 e a inquirição de testemunhas, na sede da Auditoria, todos os demais atos da instrução criminal poderão ser procedidos perante o auditor, com ciência do advogado, ou curador, do acusado e do representante do Ministério Público.
* A ordem dos atos é a seguinte, como podemos observar na ordem dos Capítulos do Título "Dos Atos Probatórios" e da Seção IV do Capítulo Único do Título "Do Processo Ordinário":
TÍTULO XV
DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO E DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Tempo e lugar do interrogatório
Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou prêso, antes de ouvidas as testemunhas.
Comparecimento no curso do processo
Parágrafo único. A qualificação e o interrogatório do acusado que se apresentar ou fôr prêso no curso do processo, serão feitos logo que ele comparecer perante o juiz.
CAPÍTULO III
DA CONFISSÃO
CAPÍTULO IV
DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO
CAPÍTULO V
DAS PERÍCIAS E EXAMES
CAPÍTULO VI
DAS TESTEMUNHAS
CAPÍTULO VII
DA ACAREAÇÃO
(...)
TÍTULO I
DO PROCESSO ORDINÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
(...)
SEÇÃO IV
Da qualificação e do interrogatório do acusado. Das exceções que podem ser opostas. Do comparecimento do ofendido.
(...)
SEÇÃO VI
Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral
PORTANTO, PROCEDE-SE AO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PRIMEIRO, E DEPOIS À OITIVA DAS TESTEMUNHAS!
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( ) Na audiência de instrução e julgamento de crime propriamente militar, estando presente o Conselho de Justiça, sob a presidência do Juiz de Direito, proceder- se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas de acusação e de defesa, interrogando-se em seguida o acusado.
A alternativa encontra-se errada tão somente porque o acusado é ouvido antes das testemunhas ... aff ...rogatório do acusado, temos as declarações prestadas pelo ofendido (se houver) e que está disciplinado no artigo 311, do mesmo dispositivo legal
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Sobre a Letra A:
Tempo e lugar do interrogatório
Art. 302 CPPM O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou prêso, antes de ouvidas as testemunhas.
STF: Segue a previsão do art. 400CPP para o PROCESSO PENAL MILITAR, sendo que o interrogatório deve ser o último ato na AIJ.
STJ: Deve prevalecer a norma do CPPM, sendo que o interrogatório do acusado é o PRIMEIRO ato da AIJ - Princípio da Especialidade.
Obs: A questão se refere expressamente ao previsto no CPPM, logo a letra A é INCORRETA.
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Boa noite pessoal, não consegu vislumbra erro na letra D
( ) A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar, pela autoridade judiciária, pelo representante do Ministério Público, ou requerida pela defesa do acusado.
Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.
O ARTIGO FALA QUE A PERÍCIA PODE SER REQUERIDA POR QUALQUER DAS PARTES, O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE NO PROCESSO CONFORME O ARTIGO 54 DO CPPM E A DEFESA DO ACUSADO TAMBÉM É PARTE NO PROCESSO. QUESTÃO POSSÍVEL DE RECURSO
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Letra de lei, Marcelo..
A questão englobou o representante do MP como se pudesse determinar a perícia ..
qualquer das partes "requer"
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Letra da lei:
art. 302, CPPM --> 1º Interrogatório do acusado, após o recebimento da denúncia;
2º Inquirição/oitiva de testemunhas;
e ponto.
Agora, o STM teve a SÚMULA Nº 15 - Cancelada (DJe N° 88, de 17.05.2016):
"A alteração do art. 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplica à Justiça Militar da União." (BJM N° 01, de 04.01.13, DJe N° 070, de 18.04.13; republicada no DJe N° 149, de 02.09.14).
https://www.stm.jus.br/servicos-stm/juridico/sumulas-ref
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Comentário atualizado em 26.06.19, após alteração da lei de organização judiciária militar.
Em relação à assertiva I: Juiz de direito somente preside conselho se este for da justiça militar estadual.
Na justiça militar da União, o presidente do conselho é o juiz federal da justiça militar.
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RESPOSTA LETRA B
(F) Na audiência de instrução e julgamento de crime propriamente militar, estando presente o Conselho de Justiça, sob a presidência do Juiz de Direito, proceder- se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas de acusação e de defesa, interrogando-se em seguida o acusado.
Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou preso, antes de ouvidas as testemunhas.
(F) No processo penal militar são admitidas todos os tipos de provas, contudo, de forma taxativa, não são permitidas, somente, as que atentem contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva.
Art 295. É admissível, nos têrmos dêste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.
(V) A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
Art. 309. A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
(F) A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar, pela autoridade judiciária, pelo representante do Ministério Público, ou requerida pela defesa do acusado.
Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.
Espero ter ajudado.
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MP não pode requerer perícia!
Apenas pode ser requerida pela autoridade policial militar, autoridade judiciária ou requerida pelas partes!
(art. 315 do CPPM)
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Lembrando que, atualmente, o interrogatório é sempre o último ato da instrução, conforme o STF
Abraços
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Art.315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.
O MP não pode determinar a perícia, mas pode requerer.
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Cleiton Antonio Niehues, o Art. 455, § 1º trata dos processos de deserção cometidos por oficiais, a questão não está tratando disso mas sim dos crimes propriamente militares como um todo, esse procedimento é especial.
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Ana Gláucia Lobato, MP pode requerer perícia sim na instrução criminal tendo em vista que ele junto com o acusado são os polos ativos e passivos da demanda judicial. O erro da assertiva é dizer que ele pode DETERMINAR, ou seja, ele tem que pedir pro juiz. É necessário saber o seguinte: o MP só manda no inquérito policial, pois ele atua como fiscal da lei e o IPM ou IP serve justamente, também, para embasar a denúncia que o próprio Promotor de Justiça ou Prcurador irá intentar. Na instrução criminal o MP não manda nada ! Tudo que ele quiser faz ele DEVE OBRIGATORIAMENTE PEDIR AO JUIZ E AINDA DEVE SER DADO O EFETIVO CONTRADITÓRIO A PARTE CONTRÁRIA.
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"A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar, pela autoridade judiciária, pelo representante do Ministério Público, ou requerida pela defesa do acusado"
Eu acertei a questão e Creio que o erro da útima assertiva tenha sido a afirmação de que a perícia pode ser determinada pelo MP, o que é uma inverdade. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial, pela autoridade judiciária e requerida pelas partes (defesa e MP). --> art.315 CPPM.
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Admissibilidade do tipo de prova
Art 295. É admissível, nos termos deste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.
Retratabilidade e divisibilidade
Art. 309. A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
Determinação de perícia
Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.
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I - Pelo que eu entendi, na leitura da lei seca, 1º Interrogatório do acusado, após o recebimento da denúncia; 2º Inquirição/oitiva de testemunhas; Mas de acordo com o STF, o acusado é o último a ser ouvido.
IV - diferença entre requerida e determinada. Somente a autoridade judiciária ou militar pode determinar a perícia, enquanto, é ser requisitada pelas partes(MP, Defesa), Não pode o MP determinar à perícia.