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Questões de Processo Penal Militar


ID
194758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No sistema processual penal castrense, o MPM tem, sempre, o dever de apresentar alegações escritas no processo de rito ordinário, pois, com elas, delimita a imputação em juízo, indica as provas com que pretende lastrear a acusação e evita surpresas no julgamento; para o réu, as alegações escritas apresentam-se como mera faculdade, já que não está obrigado a antecipar todos os elementos que sustentam a defesa em juízo e pode reservar-se o direito de apresentar seus argumentos na sessão de julgamento. Nesse caso, o Conselho de Justiça somente poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia e, em consequência, aplicar pena mais grave, se a nova definição houver sido formulada pelo MPM em alegações escritas, e a outra parte houver tido oportunidade de responder.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Considerando que as alegações “são de suma importância, pois as partes, apreciando a prova elaborada, deduzem suas pretensões6”. E ainda, que “é obrigatória a manifestação do Ministério Público, que pode, aliás, pedir absolvição, e a falta de suas alegações é causa de nulidade”, sendo assim, resta amplamente comprovado que se não forem oferecida as Alegações Escritas pelo Ministério Público a ampla defesa e o contraditório, princípios consagrados pela Carta da República, estarão amplamente prejudicados, pois apenas em audiência é que a Defesa do réu saberá quais serão os argumentos da Acusação e também como o órgão acusatório irá analisar as provas dos autos.

    Já o réu, não está obrigado a antecipar todos os elementos de defesa.

  • O entendimento da questão contraria a jurisprudência do STF. Senão, vejamos:

    EMENTA: Recurso em Mandado de Segurança. 2. Anulação de processo administrativo disciplinar e reintegração ao serviço público. Alteração da capitulação legal. Cerceamento de defesa. 3. Dimensão do direito de defesa. Ampliação com a Constituição de 1988. 4. Assegurada pelo constituinte nacional, a pretensão à tutela jurídica envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. Direito constitucional comparado. 5. Entendimento pacificado no STF no sentido de que o indiciado defende-se dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação legal. Jurisprudência. 6. Princípios do contraditório e da ampla defesa observados na espécie. Ausência de mácula no processo administrativo disciplinar. 7. Recurso a que se nega provimento

    (RMS 24536, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/12/2003, DJ 05-03-2004 PP-00033 EMENT VOL-02142-04 PP-00688)
     
    Assim, ao afirmar que " (...) o Conselho de Justiça somente poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia e, em consequência, aplicar pena mais grave, se a nova definição houver sido formulada pelo MPM em alegações escritas, e a outra parte houver tido oportunidade de responder." a questão deveria, na minha modesta opinião, ter sido considerada errada.
  • Certa a resposta, pois é o que estabelece o art. 437 do CPPM:

    Art. 437 - O Conselho de Justiça poderá:

    a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la;

     
  • "No sistema processual penal castrense, o MPM tem, sempre, o dever de apresentar alegações escritas no processo de rito ordinário,..."

    CPPM:
    Art. 496. Concluída a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo, observando-se o seguinte
    d) findo o relatório, o presidente dará, sucessivamente, a palavra ao procurador-geral e ao acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente as suas alegações finais

    Ao meu ver esta afirmativa está errada, porque de acordo com este art. a acusação pode fazer as alegações finais de forma oral.

  • Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nêle previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público.

    Ao meu ver a questão está incorreta pois as alegações escritas serão oportunizadas após a instrução criminal; logo, não é nela que o MPM "
    delimita a imputação em juízo, indica as provas com que pretende lastrear a acusação e evita surpresas no julgamento", não havendo porque ser obrigatória.
  • Rito ordinário conforme o CPPM em resumo:

    1 - oferecimento da denúncia;

    2 - Recebimento ou rejeição pelo juiz;

    3 - Citação;

    4 - Interrogatório (agora recentemente o STF entendeu que o relatório deve ser o ultimo ato);

    5 - Oitiva das testemunhas arroladas pela acusação;

    6 - Oitiva das testemunhas arroladas pela defesa;

    7 - Fase de diligência (fase autônoma e separada);

    8 - Alegações escritas art. 428 CPPM;

    9 - Sessão de julgamento (onde ocorre os debates orais);

    10 - Sentença.

    Notem a diferença em relação ao procedimento do CPPcomum, as alegações escritas vem antes dos debates orais e são dois momento bem distintos e separados;

    O interrogatório esta como primeiro ato, agora o STF entende que deve ser o ultimo ato;

    Essa disposição de atos acima descrita é passado pelo Prof Renato Brasileiro em uma de suas aulas.

     

  • GAB. C

    Emendatio LIBELLI

  • Logo, na justiça militar, mesmo o emendatio libelli depende de manifestação da acusação, diferente do processo penal comum???

  • É exatamente o que consta da seguinte jurisprudência do STJ:

     

    Ementa: APELAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 205, C/C ART. 70, INCISO II, ALÍNEAS 'l' e "m" DO CPM. PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 437, ALÍNEA "a" DO CPPM. PROVIMENTO DO RECURSO. BAIXA DOS AUTOS À AUDITORIA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO.

     

    Acusado que, denunciado pelo crime de homicídio culposo (art. 206, § 1º, do CPM), se vê, por ocasião do julgamento, condenado pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 4ª CJM, pela prática de homicídio doloso, previsto no art. 205, c/c os arts. 70, inciso II, alíneas "l" e "m", e 72, inciso I, tudo do CPM, mesmo tendo o parquet, em alegações escritas, pugnado pela condenação nos mesmos termos da exordial.

     

    O tipo penal descrito no art. 205 do CPM não consta da matéria fática, uma vez que a descrição dos fatos não faz referência ao dolo na conduta praticada pelo Réu. Ao contrário, em nenhum momento a exordial descreve que o Réu assumiu o risco de matar seu colega de caserna ou consentiu no resultado morte.

     

    O Juízo a quo incorreu em verdadeira alteração dos fatos narrados na peça acusatória, que deixou explícita a culpa do Réu na modalidade imprudência.

     

    O Conselho Permanente, ao apreciar os fatos, considerou circunstância não elencada na Denúncia, qual seja, o dolo eventual, o que não se pode admitir, sob pena de cerceamento de Defesa.

     

    Preliminar de nulidade suscitada pela Defesa acolhida por unanimidade, determinando-se a baixa dos autos à Auditoria de origem a fim de que seja realizado um novo julgamento.

     

    (STM - APELAÇÃO AP 00000099220137040004 MG (STM))

  • Devemos ter cuidado com a súmula 5 do STM: 

    "A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando importe em beneficio para o réu e conste da matéria fática."

  • Para mim essa questão está desatualizada ,

    Segundo - as dicussões e precedentes do STM (inclusive Enunciado da Jornada de Direito Militar) são posteriores à data da prova em questão.

    Enunciado 02: Durante a sessão ou audiência de encerramento da instrução probatória, com expressa anuência das partes, as alegações escritas podem ser dispensadas, sendo suficientes as alegações orais.

    EMENTA: APELAÇÃO. (...). Na hipótese, descabe falar em nulidade da Ação Penal por ausência das Alegações Finais do MPM e da Defesa eis que as Partes optaram por apresentá-las oralmente na oportunidade do Julgamento.

     

    O Plenário do Superior Tribunal Militar, por maioria, rejeitou a preliminar suscitada pelo Ministro PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ, que declarava a nulidade da Ação Penal, por violação ao disposto no art. 500, inciso III, alínea "e", do CPPM, falta das Alegações Finais do MPM e da Defesa, e determinava o retorno dos autos ao Juízo a quo para o cumprimento do disposto no art. 428 do CPPM

    Apelação nº 7000443-09.2018.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LUIS CARLOS GOMES MATTOS. Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 29/11/2018)


ID
238984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que se refere a processos em espécie, nulidades e recursos,
julgue os itens subseqüentes.

O processo de rito ordinário aplica-se a todos os crimes militares, inclusive aos de deserção, insubmissão, correição, restauração de autos e aos de competência originária do STM.

Alternativas
Comentários
  • Falso.

    Os crimes de deserção e insubmissão possuem regramentos próprios, previstos no Título II (Dos Procedimentos Especiais) do Livro II (Dos Processos em Espécie).

  • O rito ordinário aplica-se a todos os crimes militares e está definido nos arts. 384 a 450 do CPPM.

    Já a deserção (arts. 451-462), insubmissão (arts. 463-465), correição (art. 498), restauração de autos (arts. 481-488) e os crimes de competência originária do STM (arts. 489-497) possuem rito especial.
     
    Portanto, errada a questao.
  • restauração de autos não é nem um crime

  • Existe dois procedimentos no processo penal militar:

     

    a) ordinário – previstos para aquelas infrações penais militares em que não há previsão de um procedimento específico. Exemplo: Delito de motim (art. 149 do Código Penal Militar)

     

    b) especial – destinados para hipóteses específicas especificadas no Código de Processo Penal Militar. Exemplos: Delitos de deserção e de insubmissão.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Procedimentos especiais do CPPM em tempo de paz:

    ° Deserção

    ° Insubmissão

    ° Habeas corpus

    ° Restauração dos atos

    ° Ações de competência originária STM

    ° Correição Parcial

  • No processo ordinário e nos processos especiais, é admitida a revelia de acusado preso ou solto. Estando o acusado preso, a revelia ocorrerá se ele se recusar a comparecer à instrução criminal; no caso de o acusado estar em liberdade, a revelia pode ser decretada se ele, tendo sido regularmente citado, não atender ao chamado judicial para o início da instrução criminal, ou se, previamente notificado, deixar de comparecer, sem justa causa, a ato do processo no qual seja indispensável sua presença.

    Testemunhas número: -06 no procedimento ordinário do CPPM.

    Abraços

  • RESOLUÇÃO:

    Estudamos ao longo dessa aula alguns conceitos básicos, como o de ação penal, processo e procedimento, sendo este último o tema da presente questão. Conforme mencionamos, o procedimento é basicamente um detalhamento da forma como o processo se desenvolverá, definindo, por exemplo, a sequência dos atos processuais a serem realizados, diferenciando-se, por exemplo, no Processo Penal Militar em tempo de paz, os procedimentos ordinário, especial de deserção e especial de insubmissão. Assim sendo, a assertiva está ERRADA, tendo em vista que o rito ordinário não se aplica a todos os crimes militares.

    Resposta: assertiva ERRADA.


ID
238987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que se refere a processos em espécie, nulidades e recursos,
julgue os itens subseqüentes.

Para a declaração de nulidade de um ato judicial, é necessário que a parte alegue prejuízo.

Alternativas
Comentários
  • a questão está certíssima! sem prejuízo não há nulidade.

     

    É o que aduz o art. 499, CPPM:

    " Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

  • é o conhecido termo "pas nullitè sans grief"  -> Não há nulidade sem Prejuízo!
  • Me parece incorreto, pois matéria de ordem pública não requer o prejuízo da parte, podemos ser arguida por qq delas a qq tempo. Ex: prescrição.
  • Para anular o ato é necessário comprovar/demonstrar o prejuízo. Não basta simplesmente alegá-lo. Todos sempre alegam prejuízo, mas nem sempre é verdade.
  • tb marquei errado.. acho que só alegar não basta.. tem que comprovar!!
  • Acho discutível. A questão não fala no tipo de nulidade. E as nulidades absolutas, que podem ser declaradas de ofício??
  • Resultar é diferente de alegar. Qualquer um pode alegar, se assim for, e nem porque alegou será, necessariamente, o caso de ter resultado o necessário prejuízo.
    Numa questão do cespe, marcarei como consta do gabarito, mas entendo que está errada.
  • PESSOAL, NÃO TERIA QUE COMPROVAR ESSA NULIDADE, ESSE PREJUÍZO?

  • o SILÊNCIO SANA OS ATOS NULOS, nesse sentido, a parte deve provocar a nulidade.

  • Sempre levei a expressão nulidade como sinônimo de nulidade absoluta, porque se for relativa seria anulabilidade, bom saber que para o cespe é tudo a mesma coisa e deve haver prejuízo, muito embora no primeiro caso é questão de ordem pública, podendo inclusive o juiz conhecer de ofício a nulidade (absoluta), sigamos em frente pessoal!
  • PAS DE NULLITÉ SANSGRIEF

    Impõe-se a resposta positiva. Mesmo no caso de nulidade absoluta (em que o prejuízo é presumido), os tribunais superiores brasileiros entendem pertinente o referido princípio. Veja trecho de decisão do STJ (HC 99996 / SP) a este respeito: o Supremo Tribunal Federal acolhe o entendimento de que o princípio geral norteador das nulidades em Processo Penal - pas de nullité sans grief - é igualmente aplicável em casos de nulidade absoluta (HC 85.155/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJU 15.04.05 e AI-AgR. 559.632/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 03.02.06).

  • Então tá. Me diz, se for uma nulidade absoluta? O juízo, até então ,pode declarar de ofício.
  • Não há nulidade sem prejuízo. Pas de nullité sans grief.

  • CERTO


    "Para a declaração de nulidade de um ato judicial, é necessário que a parte alegue prejuízo."

     

    Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa

  • DEL1002 (CPPM)

    Sem prejuízo não há nulidade

    Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • Alegar prejuízo é fácil, difícil é COMPROVÁ-LO.

  • Tanto na nulidade absoluta quanto na relativa deve haver prejuízo

    Abraços

  • Gab: Certo.

    Art. 563, CPP.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Regra que vale para nulidade absoluta e relativa.

  • TÍTULO I

    CAPÍTULO ÚNICO

    DAS NULIDADES

    Sem prejuízo não há nulidade

    Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Impedimento para a argüição da nulidade

    Art. 501. Nenhuma das partes poderá argüir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interessa.

    Nulidade não declarada

    Art. 502. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    Falta ou nulidade da citação, da intimação ou da notificação. Presença do interessado. Conseqüência

    Art. 503. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação ficará sanada com o comparecimento do interessado antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz com o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar o direito da parte.

    Oportunidade para a argüição

    Art. 504. As nulidades deverão ser argüidas:

    a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas;

    b) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de recurso.

    Parágrafo único. A nulidade proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo.

    Silêncio das partes

    Art. 505. O silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interêsse.

    Renovação e retificação

    Art. 506. Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados.

    Nulidade de um ato e sua conseqüência

    § 1° A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes.

    Especificação

    § 2º A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende.

    Revalidação de atos

    Art. 507. Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por têrmo, no juízo competente.

    Anulação dos atos decisórios

    Art. 508. A incompetência do juízo anula sòmente os atos decisórios, devendo o processo, quando fôr declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    Juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito

    Art. 509. A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto.


ID
238990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que se refere a processos em espécie, nulidades e recursos,
julgue os itens subseqüentes.

O recurso em sentido estrito, a apelação, os embargos, a revisão, o recurso ordinário ao STF, o recurso extraordinário e a reclamação não são recursos admitidos no processo penal militar.

Alternativas
Comentários
  • A atual Constituição não mais estabelece Recurso Ordinário para o STF nos crimes contra instituições militares, SALVO das decisões denegatórias de habeas corpus. 
    Reg STF, art. 310: O recurso ordinário para o Tribunal, das decisões denegatórias de habeas corpus, será interposto no prazo de 5 dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma".
    Os demais recursos trazidos na questão são tratados pelo CPPM:
    - RESE - arts 516-525; apelação (526-573), embargos(538-549), extraordinário (570-583); reclamação(584-587).

    Bons estudos!




  • TÍTULO II

    DOS RECURSOS

    CAPÍTULO II - DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO

    CAPÍTULO III - DA APELAÇÃO

    CAPÍTULO IV - DOS EMBARGOS

    CAPÍTULO V - DA REVISÃO

    CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    CAPÍTULO VII - DO RECURSO NOS PROCESSOS CONTRA CIVIS E GOVERNADORES DE ESTADO E SEUS SECRETÁRIOS

    CAPÍTULO VIII - DO RECURSO DAS DECISÕES DENEGATÓRIAS DE HABEAS CORPUS

    CAPÍTULO IX - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    CAPÍTULO X - DA RECLAMAÇÃO










  • ERRADO

    O CPPM admite a apelação e o recurso em sentido estrito (Art. 510), os embargos (538),  o recurso extraordinário (570) e a reclamação (584).

     

  • GABARITO ERRADO

    O CPPM admite a apelação e o recurso em sentido estrito (Art. 510), os embargos (538),  o recurso extraordinário (570) e a reclamação (584).

      Art. 510. Das decisões do Conselho de Justiça ou do auditor poderão as partes interpor os seguintes recursos:

            a) recurso em sentido estrito;

            b) apelação.

     Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.

     Art. 570. Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas em última ou única instância pelo Superior Tribunal Militar, nos casos previstos na Constituição.

      Art 584. O Superior Tribunal Militar poderá admitir reclamação do procurador-geral ou da defesa, a fim de preservar a integridade de sua competência ou assegurar a autoridade do seu julgado.

     

  • Os prazos para interposição de recurso são de três dias para recurso em sentido estrito e cinco dias para apelação.

    Abraços

  • Gabarito : Errado.


ID
238993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que se refere a processos em espécie, nulidades e recursos,
julgue os itens subseqüentes.

No processo penal militar, o recurso de apelação cabe nas sentenças definitivas ou com caráter definitivo, com exceção dos casos de recurso em sentido estrito.

Alternativas
Comentários
  • Vide art. 526, b e parágrafo único do CPPM.
  • Os casos em que cabe apelacao estao delimitados no art. 526 do CPPM, que expoe 2 hipoteses:

    a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição;

    b) de sentença definitiva ou com fôrça de definitiva, nos casos que não cabe recurso em sentido estrito.

    Essa regra consagra no processo penal militar o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, que diz que não se pode interpor mais de um recurso contra a mesma decisão.
     
    Vide exemplo de julgado do STM:

    CORREIÇÃO PARCIAL. PROCESSO. SENTENÇA COM FORÇA DE DEFINITIVA. RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ-AUDITOR SUBSTITUTO. INCOMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO CORREICIONAL. 1. Como é de sabença geral, depois de iniciado o processo, a competência para decidir possíveis questões de direito, ou de fato, não é mais do juiz-auditor e, sim, dos Conselhos de Justiça. Inteligência do art. 28, inciso V, da Lei nº 8.457/92 (LOJM). 2. Cabe recurso de apelação das "... sentenças com força de definitivas, chamadas de interlocutórias mistas, que não decidem o mérito, mas põe fim à relação processual... ." (JÚLIO FABBRINI MIRABETE). É a hipótese dos autos. 3. Somente é cabível a Correição Parcial referida no artigo 498, alínea "b", do CPPM, quando tratar, o caso concreto, de despacho de juiz que determinar, irregularmente, o arquivamento de inquérito e/ou processo, desde que não haja recurso próprio, previsto na Lei Adjetiva Castrense. Indeferida a Correição Parcial requerida pelo Exmo. Sr. Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar da União. Decisão majoritária. (Correição Parcial 2005.01.001889-6, Relator Min. HENRIQUE MARINI E SOUZA, Redator p/acordao Min. FLÁVIO DE OLIVEIRA LENCASTRE)

    Portanto, certa a questao.

    (OBS: se a resposta lhe ajudou, por favor, dê sua nota! É muito importante ter seu feedback, obrigado! :-) )
  • Art. 526. Cabe apelação:

            a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição;

            b) de sentença definitiva ou com fôrça de definitiva, nos casos não previstos no capítulo anterior (RESE).

  • A questão está CERTA, pois no caso de Recurso em sentido estrito (art. 516 a 525 do CPPM) caberá da DECISÃO ou SENTENÇA, já a Apelação (arts. 526 a 537 do CPPM) caberá nos casos de sentenças definitivas ou com caráter definitivo.

  • Art. 526. Cabe apelação:

    a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição;

    b) de sentença definitiva ou com força de definitiva, nos casos não previstos no capítulo anterior.

    Parágrafo único. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  • Os prazos para interposição de recurso são de três dias para recurso em sentido estrito e cinco dias para apelação.

    Abraços


ID
251002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com relação às normas processuais penais militares e à sua
aplicação, cada um dos próximos itens apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um insubmisso foi capturado e apresentado ao serviço médico, sendo considerado absolutamente incapaz para o serviço militar. Entretanto, já havia sido instaurada investigação provisória para a apuração do delito. Nessa situação, deve o juiz, após a indispensável promoção do Ministério Público, determinar o arquivamento do feito.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Penal Militar, Art. 25:

    Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.
    1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c. 
    2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.
  • Menagem e inspeção de saúde
            Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
            Remessa ao Conselho da unidade
            § 1º A ata de inspeção de saúde será, pelo comandante da unidade, ou autoridade competente, remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade para o serviço militar, sejam arquivados, após pronunciar-se o Ministério Público Militar. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
            Liberdade do insubmisso
            § 2º Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciará, com urgência, a remessa à auditoria de cópia do ato de inclusão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
            § 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade. (Incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
  • STM - Súmula nº 8

    O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgado em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público.
  • Deve o Juiz determinar o arquivamento do IPM? sinceramente, não entendi a questão, minha dúvida foi quanto compentência para o arquivamento do IPM, alguem pode me ajudar quanto ao entendimento da questão?
  • Cara Rosimeri,

    No caso contado pela questão, podemos concluir que o IPM deve ser arquivado, posto que o insubmisso é absolutamente incapaz para o serviço militar.

    Para se arquivar um IPM, só através de uma autoridade JUDICIAL sendo a requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • O juiz determinar o arquivamento?! Não seria competência do MPM determinar o arquivamento?? Talvez porque nessa questão não se trate de INQUÉRITO, mas de uma "investigação provisória" que o juiz supostamente possa arquivar. ALGUÉM TEM O FUNDAMENTO DISSO??

  • O juiz somente determinará o arquivamento do inquérito após indispensável promoção do MPM, não se trata de arquivamento de ofício pelo magistrado.

  • O Art. 25, § 2º, CPPM responde à questão.

  • DEVORADOR_de_BANCAS JP
     

    É minha dúvida também.
    O que seria " investigação provisória" ?

  • Insvestigação provisória é apenas um nome  do procedimento especial de investigação da insubmissão (abreviação: IPI). É um rito célere e especial assim como a IPD (instrução provisória para apuração da deserção).

  • Uma dúvida:

     

    A questão afirma que o juiz deve determinar o arquivamento do feito. O juiz não poderia discordar da promoção de arquivamento como no Processo Penal comum?

  • ARTIGO 464, CPPM:

    "O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão."  (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
     

  • A questão alterou a ordem das palavras com o intuito de dá a entender que o juiz que arquiva o IPM. Mas, na verdade, o que ela quis dizer é que após ser declarado, o insubmisso, incapaz para o serviço militar, e com promoção do arquivamento pelo MP, o juiz vai anuir, arquivando o IPM, baseado na súmula 8 do STM.

  • SÚMULA Nº 8 STM - (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)

    "O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público."

  • QUESTÃO PARECE FÁCIL , mas a redação é confusa, uma vez que fala em "Arquivamento" pelo juiz, marquei errada por saber que juiz não arquiva IPM sem pedido do MPM. Inclusive o texto da súmula Nº 8 do STM não traz a palavra arquivamento.


    Um insubmisso foi capturado e apresentado ao serviço médico, sendo considerado absolutamente incapaz para o serviço militar. Entretanto, já havia sido instaurada investigação provisória para a apuração do delito. Nessa situação, deve o juiz, após a indispensável promoção do Ministério Público, determinar o arquivamento do feito.


    STM - Súmula nº 8

    O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgado em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público.

  • CESPE 2018 STM. Uma praça sem estabilidade que tenha sido excluída do serviço ativo por deserção, se capturada, deverá ser submetida à inspeção de saúde e, caso constatada incapacidade definitiva para o serviço militar, ela não será reincluída nas Forças Armadas, mas continuará respondendo ao processo perante a justiça militar da União pelo crime de deserção. ERRADO.

     

    CESPE 2017 DPU. O soldado que, após dois anos de serviço militar, desertar e for capturado no mesmo mês será submetido a inspeção de saúde e, independentemente de o resultado o considerar apto ou inapto, será reincluído no serviço ativo, por ser esta a condição para ele ser processado e julgado pelo crime de deserção. ERRADO.

  • Essa súmula nº 8 do STM vai cair no MPU/2018...

  • O mesmo se aplica ao caso de deserção


    CPPM, Art. 457, § 2º a ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do

    ministério público militar

  • STM - Súmula nº 8

    O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgado em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público.

  • O militar da ativa das forças armadas não pode ser sujeito ativo do crime de insubmissão. 

    Abraços

  • Poder não é dever.


ID
251011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Ainda com relação às normas processuais penais militares e à sua
aplicação, julgue os itens que se seguem.

Em face da falta de previsão legal na lei adjetiva castrense, o querelante e o querelado, nos casos de ação penal privada subsidiária da pública, não possuem legitimidade para recorrer das decisões exaradas pela justiça militar.

Alternativas
Comentários
  • CPPM:

    Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

    Nesse caso pode-se talvez entender que "qualquer pessoa" possa não ingressar com uma ação penal, mas tão somente induzir para que o MPM faça por ela. É isso, espero que tenha ajudado.
  • Cuida-se de questão a ser resolvida através da hermenêutica constitucional, senão vejamos:
    CF, art. 5º, inciso LV:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
    Assim, não poder-se-ia dizer estar objurgado o direito de defesa, notadamente no que concerne à interposição de recursos, tão-somente porque intentada ação penal subsidiária.
     


  • O principal erro da questão é dizer que o "querelado" não poderá recorrer. Sendo assim, caso o réu fosse condenado, não poderia recorrer? Por isso considero a questão errada.
  • Aplica-se o CPP por analogia, conforme autorizado pelo art 3º do CPPM. Logo, querelante pode recorrer.
  • Questão ERRADA
           O artigo 5 º, inciso LIX, da CF, prevê a possibilidade da ação penal privada subsidiária da pública, e não faz nenhuma distinção entre direito penal comum ou especial (militar). Se o Ministério Público não oferecer a ação no prazo estabelecido em lei, o particular, ofendido, poderá fazê-lo por meio de seu procurador.

    A norma constitucional possui eficácia plena, ou seja, não depende de regulamentação, e nesse aspecto modificou o Código Penal e Código de Processo Penal Militar, afastando a exclusividade da ação penal militar do Ministério Público no caso de inércia.

    No caso de um homicídio onde os envolvidos, autor e réu, sejam militares, se o Ministério Público não propuser a ação penal no prazo estabelecido em lei, à família da vítima poderá constituir um advogado para que este proceda ao oferecimento de uma ação penal privada representada por uma queixa-crime.

    Neste caso, o Ministério Público não perde a titularidade da ação penal, em atendimento ao disposto na CF, e poderá a qualquer momento com fundamento nas normas processuais, aditar ou retomar a ação penal.

    A possibilidade estabelecida pela Constituição Federal tem por objetivo permitir uma efetividade a ação penal, que também é de interesse da vítima que pode inclusive buscar a Justiça para o recebimento de uma indenização por danos morais e materiais.

    A Justiça Militar é uma justiça especializada, mas a ação penal militar está sujeita aos princípios estabelecidos pelo texto constitucional, que busca permitir a vítima o acompanhamento do processo.

  • CPPM

    Os que podem recorrer

            Art. 511. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo réu, seu procurador, ou defensor.

  • Promoção da ação penal

     Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     Obrigatoriedade

     Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

      a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

      b) indícios de autoria.

     

    Q602778 A ação penal militar é pública e somente o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia, devendo demonstrar provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, sob pena de inadmissão. V

     

    Q90599 - No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.V

     

    Q79651 - Nos crimes militares, a ação penal é, em regra, pública, condicionada ou incondicionada e promovida pelo Ministério Público Militar; excepcionalmente, é privada, promovida pelo ofendido, quando a lei assim dispuser. F

     

    Q602789 - Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável.V (Melhor cair antes do q na nossa prova né? Aqui o CESPE utilizou o mesmo conceito para REAQUISIÇÃO e REPRESENTAÇÃO na AP, agora observe a próxima questão: )

     

    Q99571 - No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação. F (?)

        

      Dependência de requisição

            Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

     

    (E agora josé? Simples, se cair pede anulação kkkk) ¯\_()_/¯      

     

    Q64916 - Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária.  V

     

    Q60795 - No sistema processual penal militar, todas as ações penais são públicas incondicionadas.F

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O enunciado perguntou de acordo com as normas processuais penais militares. Sendo assim, entendo que não há previsão no CPPM de ação penal subsidiária. Acredito estar equivocado o gabarito.

  • No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.

    Abraços

  • A questão está errada porque o querelante não tem legitimidade pra recorrer, embora possa denunciar. Uma vez recebida a denúncia o MPM assume e exclui o querelante.
  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva acima está errada. Com efeito, é correto que o CPPM não regulamente a ação penal privada subsidiária da pública, mas aplicam-se, por esse mesmo motivo, as disposições do CPP, por força do que dispõe o artigo 3º, alínea “a”, do CPPM. Nesse sentido, aplica-se o previsto no artigo 577 do CPP, segundo o qual “o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor”.

    Resposta: assertiva ERRADA.

  • Direito penal militar e direito processual penal militar

    Não admite ação penal privada

    Admite ação penal privada subsidiária da pública

    (embora ausente de previsão legal no cpm e cppm)

    Previsão constitucional

    Ação penal privada subsidiária da pública

    Art. 5º CF LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    Previsão no CPP comum

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


ID
520840
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo relativas aos processos ordinário e especial previstos no Código Penal Militar e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. No processo ordinário, as sessões e os atos processuais realizar-se-ão na Sede da Auditoria, não se admitindo a possibilidade de execução destes atos em outro local.

II. O oficial processado ou sujeito a inquérito policial militar não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

III. O oficial acusado de infração penal será, de imediato, dispensado do exercício das funções ou do serviço militar, garantindo-lhe, desta forma, o princípio constitucional da ampla defesa.

IV. Nos processos de deserção e insubmissão, caso o acusado seja absolvido, o juiz-auditor providenciará, sem demora, para que seja posto em liberdade, mediante alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.


    I - ERRADA - "As sessões e os atos processuais poderão, em caso de necessidade, realizar-se fora da sede da Auditoria, em local especialmente designado pelo auditor, intimadas as partes para esse fim" (art 388 do CPPM);


    II - CORRETA - "O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo" (art. 393 do CPPM);


    III - ERRADA - "O acusado solto não será dispensado do exercício das funções ou do serviço militar, exceto se, no primeiro caso, houver incompatibilidade com a infração cometida" (art. 394 do CPPM);


    IV - CORRETA - "Sendo absolvido o acusado, ou se este já tiver cumprido a pena imposta na sentença, o Juiz-Auditor providenciará, sem demora, para que seja posto em liberdade, mediante alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso" (art.457, § 7° do CPPM).

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado.

    A prescrição do crime de insubmissão começa a correr no dia em que o insubmisso atinge a idade de 30 (trinta) anos.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA E

    (F) No processo ordinário, as sessões e os atos processuais realizar-se-ão na Sede da Auditoria, não se admitindo a possibilidade de execução destes atos em outro local. 

    Art 388 - As sessões e os atos processuais poderão, em caso de necessidade, realizar-se fora da sede da Auditoria, em local especialmente designado pelo auditor, intimadas as partes para esse fim.

    (V) O oficial processado ou sujeito a inquérito policial militar não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. 

    Art. 393 - O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

    (F) O oficial acusado de infração penal será, de imediato, dispensado do exercício das funções ou do serviço militar, garantindo-lhe, desta forma, o princípio constitucional da ampla defesa.

    Art. 394 - O acusado solto não será dispensado do exercício das funções ou do serviço militar, exceto se, no primeiro caso, houver incompatibilidade com a infração cometida.

    (V) Nos processos de deserção e insubmissão, caso o acusado seja absolvido, o juiz-auditor providenciará, sem demora, para que seja posto em liberdade, mediante alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.

    Art. 457, §7º - Sendo absolvido o acusado, ou se este já tiver cumprido a pena imposta na sentença, o Juiz-Auditor providenciará, sem demora, para que seja posto em liberdade, mediante alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.  


ID
621865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes a temas diversos de direito
processual penal militar.

Não se exige a citação do investigado para a lavratura do termo de deserção, mas apenas a publicação do termo em boletim ou documento equivalente. Isso decorre da natureza inquisitorial do procedimento, cuja finalidade é instruir eventual ação penal que venha a ser oferecida.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSO: RHC 84783 DF
    RELATOR(A): JOAQUIM BARBOSA
     
    Não se exige a citação do investigado para a lavratura do termo de deserção, mas apenas a publicação do termo em boletim ou documento equivalente (art. 454 doCódigo de Processo Penal Militar). Isso decorre da natureza inquisitorial do procedimento, cuja finalidade é instruir eventual ação penal que venha a ser oferecida.
  • Não entendi.
    Exige ou não exige a citação do investigado????
  • Sônia...

    Não exige a citação do acusado.
     
    O artigo 454 do CPPM é bem claro ao dizer que o termo de deserção é circunstancial, e só é necessário sua publicação em boletim interno ou documento equivalente, com a formalidade de assinatura de duas testemunhas. 
     
    "Art. 454 CPPM. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência."

    É inquisitivo, não se utiliza o contraditório no termo.

    Bons estudos.
  • Questão meio óbvia já que o paradeiro do desertor é desconhecido, porque se fosse conhecido iriam e o prenderiam, rs, não há como citar.

  • "Art. 454 CPPM. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência."
     

  • Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.

    Abraços

  • gab c

    O que se exige para lavratura do terno no crime de deserção?

    boletim ou documento equivalente

    Obs : Não se exige a citação do investigado para a lavratura do termo de deserção.

    Isso decorre da natureza inquisitorial do procedimento

    Por causa da finalidade= instruir eventual ação penal que venha a ser oferecida.

    Fontes: meus resumos


ID
736351
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o deserto sendo oficial atinge a idade de:

Alternativas
Comentários
  •         Prescrição no caso de deserção
            Art. 132. CPM No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
  • Art. 132. CPM No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

     
  • INSUBMISSÃO - 30 ANOS

    DESERÇÃO OFICIAL - 60 ANOS /  PRAÇA - 45 ANOS

     

  • PRAÇA = 45

    OFICIAL = 60

    INSUBMISSO = 30

  • Prescrição na deserção: embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    Abraços

  • ATENÇÃO: as Penas acessórias são IMPRESCRITÍVEIS (Perda da patente, Exclusão das F.A., indignidade p/ oficialato). Difere do CP, onde as penas mais leves prescrevem com as mais graves.

    ATENÇÃO: a prescrição nas penas de REFORMA ou SUSPENSÃO do Exercício SERÃO DE 4 ANOS [R.S. = 4 ANOS]

    ATENÇÃO: No crime de INSUBMISSÃO, a prescrição começa a correr da data que ele COMPLETAR 30 ANOS. Somente se aplica no caso de insubmisso que não for capturado ou se entregar. Os que se entregaram seguem a regra geral. NÃO SE aplica a diminuição de pena de ser MENOR DE 21 ANOS

    ATENÇÃO: no crime de DESERÇÃO somente se extingue se PRAÇA = 45 anos /OFICIAL= 60 anos. Aplica-se ainda que o prazo de prescrição do crime tenha ocorrido. Tal regra somente se aplica aos Trânsfugas.

    Obs: haverá aumento de 1/3 da prescrição nos casos de Criminosos Habituais ou por Tendência na fixação da Prescrição da Execução, sendo regulado pela pena aplicada (e não pela pena do crime em concreto).

  • CPM

    Insubmissão

    Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de 30 anos.

    Deserção

    Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 45 anos se for praça, e se oficial 60 anos.

  • Extinção de punibilidade dos crimes por idade:

    Deserção

    PRAÇA = 45 anos

    OFICIAL = 60 anos

    único crime do serviço militar praticado por civil

    INSUBMISSO = 30 anos


ID
736360
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No processo penal militar estando o réu preso por peculato o prazo para a conclusão da instrução criminal é de:

Alternativas
Comentários
  • cppm

      Prazo para a instrução criminal

            Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias, estando o acusado prêso, e de noventa, quando sôlto, contados do recebimento da denúncia.

  • Atentar que tal prazo se difere do estabelecido para a conclusão do IPM:

    20 dias = preso (sem prorrogação)

    40 dias = solto (prorrogáveis por + 20 dias)

  • Não confundir prazo de termino do IPM que é de 20 dias preso prorrogado por mais 20 dias;

    Com o prazo para  a conclusão da instrução criminal como dito abaixo

  • estando o réu preso, o prazo para a conclusão do IPM é 20 dias improrrogáveis.

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

      Prorrogação de prazo

      1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato.


  • Art. 390 do CPPM -  O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias, estando o acusado preso, e de noventa, quando solto, contados do recebimento da denúncia.

  • Questão Capciosa!!!!

    A banca tentou e confundiu muitos candidatos que não se atentaram para o enunciado da questão. Pois, esta se refere ao " prazo para a conclusão da instrução criminal", que de fato é de 50 dias, conforme art. 390 do CPPM, e não o de 20 dias, destinados a conclusão do inquerito policial militar - IPM, art. 20 do CPPM.

    Bons estudos!!! 

     

  • IPM: 20 e 40

    IPM EM GUERRA: 05 + 03

    INSTRUÇÃO: 50 e 90

     

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

     

    Prazos para terminação do inquérito EM TEMPO DE GUERRA; ART 675§ 1º O prazo para a conclusão do inquérito é de cinco dias, podendo, por motivo excepcional, ser prorrogado por mais três dias

     

    Art. 390 do CPPM -  O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias, estando o acusado preso, e de noventa, quando solto, contados do recebimento da denúncia.

  • I. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinquenta dias, estando o acusado preso. 

    II. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de noventa dias quando o acusado estiver solto, contados do recebimento da denúncia. 

    Abraços

  • Ação penal militar

    Em regra

    Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    Não existe no CPM e no CPPM

    Exceção

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente for militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério da Justiça

    No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver coautor militar

    Requisição será feita ao Ministério da Justiça

    Ação penal privada

    Não existe no CPM e no CPPM

    Ação penal privada subsidiária da pública

    Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM

    Previsão constitucional

    Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia

    Pedido de arquivamento do IPM

    Requisição de diligências

    Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

    Indiciado preso

    Prazo de 5 dias

    Indiciado solto

    Prazo 15 dias

    Manifestação do auditor

    Dentro do prazo 15 dias

    Condições da ação

    Procedência jurídica dos pedidos

    Legitimidade de partes

    Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação

    Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

    b) indícios de autoria

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura

    Princípio da intranscedência

    Não pode passar da pessoa do acusado

  • Complementando , CPP:

    - A audiência deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, rito sumário. (No rito ordinário o prazo é de 60 dias, art 400 cpp)

    -Júri : 90 dias


ID
953596
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.

Um Segundo-Tenente consumou o crime de deserção previsto no art. 187 do Código Penal Militar, ausentando-se, sem licença, por mais de oito dias, de determinada organização militar na qual estava servindo.

De acordo com as disposições do Código de Processo Penal Militar acerca do "Processo de Deserção de Oficial", é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CPPM:
    Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)


    § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

    Bons estudos!!!
  • Erro da letra C = Em se tratando de deserção de oficial, não se fala em reversão.

  • Art. 454 CPPM 

    § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

  • Na letra A - oficial não é exclusão e sim demissão. 

  • Eu acertei a questão por eliminação, o referido tenente não vai ser demitido, nem excluído, ele será agregado, até a decisão transitar em julgado, por essa informação daria para eliminar algumas alternativas.

     

    Art. 454, § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.

  • CPPM

    Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

            Remessa do têrmo de deserção e documentos à Auditoria

            § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

  • art. 454 do cppm

    § 3º Reincluída que a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o
    comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do
    ato de reinclusão ou do ato de reversão... 

    Art. 454, § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.

    O oficial não é reinclído e muito menos revertido. 

     

     

     

     

     

     

     

     

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

  • ALTERNATIVA CORRETA - b) recebido o termo de deserção do Segundo-Tenente e demais peças, o juiz auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por 5 (cinco) dias, ao procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeri­das.

  • Art. 454, § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.

    O oficial não é reinclído e muito menos revertido. (AGREGADO)

    O oficial não é excluído e sim (DEMITIDO)

  • Em tese, não há mais a figura do Juiz Auditor

    Abraços

  • Praça sem estabilidade ou especial: Excluído -> reincluído

    Praça com estabilidade: Agregado -> revertido

    Oficial: Agregado -> permanecendo nesta situação até o trânsito em julgado.

  • E- ERRADA a denúncia oferecida pelo procurador contra o Segundo- Tenente só será recebida pelo juiz auditor após a captu­ra ou apresentação voluntária desse oficial, independen­temente de inspeção de saúde, sendo a decisão de recebi­mento da denúncia comunicada à autoridade à qual o mili­tar estiver subordinado, no prazo de 5 (cinco) dias, para as providências administrativas decorrentes.(CPPM NÃO PREVE ISSO) E DE FATO TB NÃO EXISTE PREVISÃO DE INSPEÇÃO DE SAÚDE PARA O OFICIAL E PARA A PRAÇA COM ESTABILIDADE

    O QUE O CPPM PREVER É O CONTRÁRIO, A AUTORIDADE MILITAR COMUNICA A CAPTURA PARA A JME.

    Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade

    militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o

    lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras

    circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao

    sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o

    mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse

    mandado, será transcrita a denúncia. (


ID
953635
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com as disposições do Código de Processo Penal Militar acerca do "Processo Ordinário", é correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • CPPM:
    Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias, estando o acusado prêso, e de noventa, quando sôlto, contados do recebimento da denúncia.


    6º Para os atos probatórios em que é necessária a presença do Conselho de Justiça, bastará o comparecimento da sua maioria. Se ausente o presidente, será substituído, na ocasião, pelo oficial imediato em antigüidade ou em pôsto.

    Bons estudos!!!
  • A) para os atos probatórios em que é necessária a presença do Conselho de Justiça, bastará o comparecimento da sua maioria. Se ausente o Presidente, será substituído, na ocasião, pelo oficial imediato em antiguidade ou em posto.
    CORRETO - Art. 390, 6º Para os atos probatórios em que é necessária a presença do Conselho de Justiça, bastará o comparecimento da sua maioria. Se ausente o presidente, será substituído, na ocasião, pelo oficial imediato em antigüidade ou em pôsto. _______________________________________________________________________________________________
    B) o acusado ficará à disposição exclusiva da Justiça Militar, não podendo ser transferido ou removido para fora da sede da Auditoria, até sentença final, salvo motivo relevante que será apreciado pela autoridade militar.
    ERRADO -   Art. 392. O acusado ficará à disposição exclusiva da Justiça Militar, não podendo ser transferido ou removido para fora da sede da Auditoria, até a sentença final, salvo motivo relevante que será apreciado pelo auditor, após comunicação da autoridade militar, ou a requerimento do acusado, se civil. _______________________________________________________________________________________________
    C) o oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, poderá ser transferido para a reserva, desde que .estejam presentes os requisitos legais, salvo se atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.ERRADO - Art. 393. O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva (REGRA), salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo (EXCEÇÃO).
    _______________________________________________________________________________________________

    D) o acusado solto será dispensado do exercício das funções ou do serviço militar, havendo ou não incompatibilidade com a infração cometida, permanecendo agregado durante o curso do processo, sendo revertido após trânsito em julgado da decisão final. ERRADO - Art. 394. O acusado sôlto não será dispensado do exercício das funções ou do serviço militar, exceto se, no primeiro caso, houver incompatibilidade com a infração cometida. _______________________________________________________________________________________________

    E)serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas indi­cadas pela defesa e as referidas por estas, além das que forem substituídas ou incluídas posteriormente pelo advogado do réu. Após estas, serão ouvidas as testemu­nhas arroladas na denúncia.
    ERRADO - Art. 417. Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na denúncia e as referidas por estas, além das que forem substituídas ou incluídas
  • CPPM

    a) CORRETA

    Art. 390, 6º Para os atos probatórios em que é necessária a presença do Conselho de Justiça, bastará o comparecimento da sua maioria. Se ausente o presidente, será substituído, na ocasião, pelo oficial imediato em antigüidade ou em pôsto.

    b) INCORRETA

    Art. 392. O acusado ficará à disposição exclusiva da Justiça Militar, não podendo ser transferido ou removido para fora da sede da Auditoria, até a sentença final, salvo motivo relevante que será apreciado pelo auditor, após comunicação da autoridade militar, ou a requerimento do acusado, se civil.

    c) INCORRETA

    Art. 393. O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

    d) INCORRETA

    Art. 394. O acusado sôlto não será dispensado do exercício das funções ou do serviço militar, exceto se, no primeiro caso, houver incompatibilidade com a infração cometida.

    e) INCORRETA

    Art. 417. Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na denúncia e as referidas por estas, além das que forem substituídas ou incluídas posteriormente pelo Ministério Público, de acôrdo com o § 4º dêste artigo. Após estas, serão ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa.

  • § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

    Juízes de direito do juízo militar contra civis e atos disciplinares

    Conselho de Justiça demais

    Abraços

  • Art. 417. Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na denúncia e as referidas por estas, além das que forem substituídas ou incluídas posteriormente pelo Ministério Público, de acôrdo com o § 4º dêste artigo. Após estas, serão ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa.

    Acusação pode arrolar até 6 testemunhas.

    Defesa pode arrolar até 3 testemunhas de acordo com o CPPM.

    Porém essa distinção entre o rol de testemunhas da defesa e da acusação fere o o princípio de paridade das armas, sendo que o stm já decidiu que a defesa tbm pode arrolar 6 testemunhas.

  • A) para os atos probatórios em que é necessária a presença do Conselho de Justiça, bastará o comparecimento da sua maioria. Se ausente o Presidente, será substituído, na ocasião, pelo oficial imediato em antiguidade ou em posto. >>> acredito que a questão esteja desatualizada, pois agora quem preside o Conselho é o JUIZ FEDERAL e ele deve se fazer presente em TODOS AS SESSÕES!

  • O acusado ficará à disposição exclusiva da Justiça Militar, não podendo ser transferido ou removido para fora da sede da Auditoria, até a sentença final, salvo motivo relevante que será apreciado pelo auditor, após comunicação da autoridade militar, ou a requerimento do acusado, se civil


ID
955006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com base no direito processual penal militar, julgue os itens que se seguem.

Segundo o entendimento do STF, a qualificação de militar é elemento estrutural do tipo penal de deserção, de forma que a ausência desse requisito impede o processamento do feito.

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência do STF:

    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL MILITAR. DESERÇÃO (ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Paciente condenado pela prática do crime de deserção, que foi licenciado a bem da disciplina, não mais ostentando a qualidade de militar. Ausente, pois, condição de procedibilidade para o prosseguimento da ação e, por conseguinte, para a execução da pena imposta pelo crime de deserção. Precedentes. II -Ordem concedida de ofício".
  • Complementando o comentário do colega acima, este requisito impede o prosseguimento da ação penal, e não da Instrução Provisória de Deserção.  Vejamos:

    INFORMATIVO Nº 525:

    TÍTULO
    Deserção e Condição de Militar

    PROCESSO

    HC - 94367

    ARTIGO
    A Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de militar, em que se pleiteava a extinção ou o arquivamento de instrução provisória contra ele instaurada, a fim de que não fosse preso sem que houvesse ordem escrita e fundamentada pela autoridade competente. Alegava-se, em suma, que o paciente fora excluído das Forças Armadas e, portanto, seria parte ilegítima para figurar no pólo passivo da instrução provisória de deserção. Ademais, pela mesma razão, não mais lhe seria aplicável a ressalva contida na parte final do inciso LXI do art. 5º da CF (“ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.”). Asseverou-se que o crime de deserção atribuído ao paciente fora praticado quando este, ainda, ostentava a condição de militar. Destarte, tal circunstância permitiria tanto a instauração de instrução provisória de deserção quanto a prisão do desertor, independentemente de ordem judicial, conforme a ressalva do aludido dispositivo. Salientou-se, ademais, que a instrução provisória de deserção não se confunde com a ação penal, sendo certo que a condição de militar obsta apenas o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, o início da ação penal (CPPM, art. 457, § 3º). HC 94367/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.10.2008. (HC-94367).


    Bons estudos!!!
  • STM - AGRAVO REGIMENTAL AGREG 645820117090009 DF 0000064-58.2011.7.09.0009 (STM)

    Data de publicação: 07/07/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. CONSUMAÇÃO DE NOVO DELITO DESCRITO NO ART. 187 DURANTE O CURSO DA APELAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. MAIORIA. Consoante o entendimento jurisprudencial consubstanciado nesta Corte Castrense, nos termos do Enunciado da Súmula nº 12 do STM, tendo sido noticiada a consumação de novo delito de deserção, torna-se impossível o julgamento do Recurso interposto antes da definição administrativa do militar, haja vista que a condição de militar do Réu é indispensável para a persecução penal no crime de deserção. Sobrestamento do Processo.


  • Súmula 12, STM - "A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo."

  • GAB. C

    Deserção e a Insubmissão são crimes PROPRIAMENTE MILITARES, ou seja, só podem ser cometidos por aqueles que fazem parte da vida castrense.

  • Caro colega RACs Corrêa, com todo respeito, uma vez que esse "chat" e para discutirmos o assunto, mas tenho que discordar do seu comentário, pois o Crime de Deserção é somente militar que comete (ok), por outro lado o de INSUBMISSÃO, apesar de ser um crime militar, ele é cometido por CIVIL. No entanto, para que o acusado seja PROCESSADO é necessário que ele seja incluído às Fileiras das Forças Armadas. 

     

    Resumo: Veja bem, para cometer o CRIME DE INSUBMISSÃO tem que ser CIVIL que foi convocado para o serviço MILITAR e não se apresenta. Então, Quando capturado ou se apresentar voluntáriamente, o PROCESSO dependerá da inclusão do mesmo às fileiras da OM (organização militar).

     

    GAB.: CERTOOOOOOOOO!!!

  • Esse assunto tá dentro do edital de 2013?!

  •  - STF, HC 94367/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.10.2008, Informativo nº 525 – “a instrução provisória de deserção não se confunde com a ação penal, sendo certo que a condição de militar obsta apenas o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, o início da ação penal (CPPM, art. 457, § 3º)”.

     - STM – Apelação nº 0000208-97.2015.7.12.0012 – UF: AM – Decisão: 17/08/2017 – A reinclusão é condição de procedibilidade para o oferecimento da exordial acusatória, mas não há qualquer previsão legal de que esta configure obstáculo à prosseguibilidade do feito regularmente processado. Assim, é possível ao desertor responder ao processo penal militar, mesmo tendo sido licenciado pela Administração Castrense.

    Gabarito: Certo.

  • CERTO;

    Ser militar é condição de procedibilidade

  • Neste crime o agente apenas pode ser o militar em atividade. Somente é possível desertar depois que o militar for incorporado às forças armadas, Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar. Este é o entendimento do STM e do STF, já há muito pacificado.
    A conduta consiste em ausentar-se, que significa afastar-se, furtar-se de estar no local determinado em razão do serviço militar. O tipo não engloba apenas aquele que está presente na Organização Militar e dela se ausenta, mas também aquele que, estando em férias, folga ou outro afastamento, furta-se de retornar ao serviço no momento determinado.
    O afastamento tem que ser injustificado. Este é um elemento normativo do tipo penal. Parece óbvio, e é mesmo, mas essa ilicitude é contemplada pelo tipo quando adota a expressão “sem licença”.
    Durante os primeiros oito dias da ausência, o militar não cometerá crime, mas somente infração disciplinar. A Doutrina chama este período de oito dias de período de graça, durante os quais o militar transgressor é chamado de ausente ou emansor.

    Além disso, a deserção é crime permanente, o que significa que a sua consumação se protrai no tempo, estando o desertor, desde o início da consumação, sujeito à prisão, conforme o art. 452 do CPPM.

     

    Fonte: Comentários do Prof. Paulo Guimarães - Estratégia.

  • O julgado que provavelmente inspirou a questão:

     

    HC N. 115.754-RJ
    RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
    HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. PRAZO DE CINCO DIAS PARA APRESENTAÇÃO. ART. 498, § 1º, DO CPPM. INTEMPESTIVIDADE. CRIME DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
    I -  Esta Corte firmou o entendimento de que o prazo para a correição parcial é de cinco dias entre a conclusão dos autos ao juiz-auditor corregedor e o protocolo da representação no Superior Tribunal Militar. Precedentes.
    II - A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a qualidade de militar é elemento estrutural do tipo penal de deserção, de modo que a ausência de tal requisito impede o processamento do feito. Precedentes.
     

  • Não faria sentido ser punido por desertar de um cargo que nem ocupa

    Abraços

  • De fato, a jurisprudência do STF ainda inclina-se no sentido de que o desligamento do militar das fileiras das Forças Armadas impede o prosseguimento da ação. Nesse sentido, a ementa abaixo reproduzida:

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESERÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, D E I. ROL TAXATIVO. DESLIGAMENTO DO PACIENTE DAS FILEIRAS DO EXÉRCITO. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A condição de militar é elemento estrutural dos crimes militares próprios, razão pela qual o desligamento do paciente das fileiras das Forças Armadas impede o prosseguimento da ação. 2. In casu, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de deserção, tipificado no artigo 187 do Código Penal Militar, tendo sido posteriormente excluído das fileiras do Exército por ocasião do término do serviço militar obrigatório. 3. Habeas corpus concedido para determinar a extinção da ação penal militar 4.22.2016.7.01.0401 (HC 149092/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, publicação em 04/04/2018)

  • Ser militar é condição de procedibilidade

    Captura ou apresentação da praça

    • Condição de procedibilidade da ação penal
    • Apareceu, reverte-se a praça estável ou submete-se a praça sem estabilidade a inspeção de saúde
    • MPM oferece denúncia
    • Juiz recebe

    Captura ou apresentação do oficial

    • Condição de prosseguibilidade da ação penal
    • MPM oferece denúncia
    • Juiz recebe e aguarda o oficial desertor aparecer


ID
985792
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal Militar, em relação ao processo ordinário, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

    B) CERTA

    C) Art 228. § 4º O juiz poderá dispensar a presença do acusado, desde que, sem dependência dela, possa realizar-se o ato processual.

    D) Art. 417. Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na denúncia e as referidas por estas, além das que forem substituídas ou incluídas posteriormente pelo Ministério Público, de acôrdo com o § 4º dêste artigo. Após estas, serão ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa.

    E) Art. 435. O presidente do Conselho de Justiça convidará os juízes a se pronunciarem sôbre as questões preliminares e o mérito da causa, votando em primeiro lugar o auditor; depois, os juízes militares, por ordem inversa de hierarquia, e finalmente o presidente.

  • Apenas complementando: a justificativa do letra "c" é o art 403. Somente o sorteio do Conselho Permanente ao acusado preso que não será possível por razões óbvias da sua instalação.

     Presença do acusado

            Art. 403. O acusado preso assistirá a todos os têrmos do processo, inclusive ao sorteio do Conselho de Justiça, quando Especial.

  • Em tese, nem existe mais a figura do Auditor

    Abraços

  • b -

    SEÇÃO III

    Da instalação do Conselho de Justiça

    Providências do auditor

     Art 399. Recebida a denúncia, o auditor:

    Sorteio ou Conselho

    a) providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho Permanente, de Justiça;

     Instalação do Conselho

    b) designará dia, lugar e hora para a instalação do Conselho de Justiça;

    Citação do acusado e do procurador militar

    c) determinará a citação do acusado, de acôrdo com o art. 277, para assistir a todos os têrmos do processo até decisão final, nos dias, lugar e horas que forem designados, sob pena de revelia, bem como a intimação do representante do Ministério Público;

    Intimação das testemunhas arroladas e do ofendido

    d) determinará a intimação das testemunhas arroladas na denúncia, para comparecerem no lugar, dia e hora que lhes fôr designado, sob as penas de lei; e se couber, a notificação do ofendido, para os fins dos arts. 311 e 312.

  • E) ATUALMENTE o presidente do conselho é o JUIZ TOGADO (JUIZ FEDERAL). Sendo assim, votará primeiro.

  • Ordem atual de votação: juiz - oficial mais moderno - oficial mais antigo

  • Art. 403. O acusado prêso assistirá a todos os têrmos do processo, inclusive ao sorteio do Conselho de Justiça, quando Especial. 


ID
1229764
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com relação à “Deserção de Oficial”, prevista no Código de Processo Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra "a" errada - o ofical desertor fica agregado Art. 454, § 1, CPPM;

    letra "b" errada - o prazo é de 5 dias Art. 454 §3, CPPM;

    letra "c" errada - o prazo é de 5 dias Art. 454 §3, CPPM;

    letra "d" CORRETA - procedimento especial, deserção de oficial, Art. 454 "caput";

    letra "e" errada - o prazo é de 5 dias Art. 454 §3, CPPM;

  • A) Art. 454. § 1º O oficial desertor será AGREGADO, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado

    B, C e E) Art. 455.  § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por CINCO DIAS, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas

    D) CERTA. Literalidade do art. 454 "caput"

  • PESSOAL, FICAR ATENTO PARA O PRAZO, QUE É DE 5 DIAS!

  • Poxa por quê não unifica esses prazos? PQP, na Mutatio o prazo pra aditar a denúncia ou queixa é de 5 dias podendo convocar 3 testemunhas, o prazo para aditar a denúncia no CPM é de 3 dias, o prazo para vista de Deserção é 5, não, sério... Mais que na hora de haver um teoria geral do processo penal, não vou falar equivalente a todos os "direitos", mas pelo menos no penal... 

  • Com relação à “Deserção de Oficial”, prevista no Código de Processo Penal Militar, assinale a alternativa correta.

     

    a) O oficial desertor será reformado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.

    O oficial desertor será AGREGADO (E NÃO “reformado”), permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado. CPPM: “Art. 454 (...) Remessa do têrmo de deserção e documentos à Auditoria § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado”. 

     

    b) Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por três dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

    Errada. Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por CINCO DIAS (E NÃO “três dias”), ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. CPPM: “Art. 454 (...) Autuação e vista ao Ministério Público (...) § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas”. 

     

    c) Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por dois dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

    Errada. Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por CINCO DIAS (E NÃO “dois dias”), ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. CPPM: “Art. 454 (...) Autuação e vista ao Ministério Público (...) § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas”. 

  • d) Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.

    Certa. CPPM: “Lavratura do têrmo de deserção e sua publicação em boletim Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência”.

     

    e) Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por sete dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

    Errada. Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por CINCO DIAS (E NÃO “sete dias”), ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. CPPM: “Art. 454 (...) Autuação e vista ao Ministério Público (...) § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas”. 

  • 5 dias, porra

  • Tratando-se de crime de deserção propriamente dita ou clássica, pela ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias, a contagem do prazo de graça inicia-se no dia seguinte ao dia da verificação da ausência, enquanto o dia final é contado por inteiro.

    Um militar, praça, que se encontrava prestando o serviço militar inicial obrigatório, resolveu cometer o crime de deserção (Art. 187, do Código Penal Militar - CPM). Uma vez consumado o delito, que medida administrativa a organização militar deverá adotar com espeque no Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei n° 1.002, de 21 de outubro de 1969)? Exclusão do serviço ativo.

    Abraços

  • 5 DIAAASS

  • Resuminho que ajuda demais a matar esse tipo de questão:

    OFICIAL --- AGREGADO (AQUI NÃO TEM REVERSÃO).

    PRAÇA C/ ESTABILIDADE --- AGREGADO (REVERSÃO).

    PRAÇA ESPECIAL (EX: ASPIRANTE A OFICIAL) E PRAÇA SEM ESTABILIDADE --- EXCLUÍDOS --- INSPEÇÃO DE SAÚDE E SE APTO --- REINCLUÍDO.


ID
1260607
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Ingressando na Polícia Militar de Minas Gerais em 15 de julho de 2013, após sua regular matrícula no Curso de Formação de Oficiais, um cadete pratica, em tese, o ilícito penal militar de deserção. Em 02 de janeiro de 2014, o mesmo foi recapturado, ficando, a partir daquela data, a disposição da autoridade competente.

Considerando a situação hipotética descrita acima e as disposições contidas no Código de Processo Penal Militar, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPPM

    B) Art. 453 - O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.

  • CPPM

    A) Art.451 - Consumado o crime de deserção, nos casos previstos na lei penal militar,o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridadesuperior, fará lavrar o respectivo termo imediatamente, que poderá ser impressoou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, alémdo militar incumbido da lavratura.

  • No caso de Aluno do curso de formação, bem como o Aspirante, são praças especiais, não confundam ele com oficial que é só de 2 tenente até coronel. Vejamos

    A. Art. 456, §4º CPPM - será excluído do serviço

    B. correta - art. 453 CPPM

    C. art. 11 CPPM parte final, pelo fatos explicados acima. Cai a incumbência em em praça não oficial.

    D. caráter provisório. Art. 452 CPPM.

    Que deus os Abençoe e iluminem suas mentes nas provas.

  • Apenas um comentário sobre a letra "C".

    "Dada a natureza e o autor do delito..."

    A questão diz que:  dada natureza do delito, bem como dada a natureza do autor do delito, o IPM deverá ter OFICIAL como escrivão..., na verdade não é a natureza do DELITO, e sim a natureza do AUTOR (ser oficial ou praça) o que vai determinar a designação de um oficial ou um praça para servir como ESCRIVÃO. (Art. 11, CPPM)


    BONS ESTUDOS!

  • a) art. 456, §4º: por se tratar de cadete, consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada.


    b) art. 453, correto.


    c) art. 11 - o enunciado diz que o crime foi praticado por cadete, portanto quem funcionará como escrivão, será um Sargente, Subtenente ou Suboficial, devendo o inquérito terminar em 20 dias (preso) ou em 40 dias (solto), contados a partir da data em que se instaurar o inquérito (art. 20).


    d) Art. 452. Caráter de instrução provisória; 

    sujeitando desde logo, o desertor à prisão.

  • Alternativa "A". Errada. O cadete é considerado praça especial, a teor do art. 9º, II, "c" do Estatuto dos Militares de Minas Gerais. Logo, caso pratique deserção, será imediatamente excluído do serviço ativo, conforme preceitua o art. 456, § 4º, da Lei Adjetiva Penal Militar.

    Alternativa "B". Correta. É o que leciona o art. 453 do CPPM.

    Alternativa "C". Errada. Como o cadete é considerado praça especial, o escrivão deve ser sargento, subtenente ou suboficial, como prescreve o art. 11 do CPPM.

    Alternativa "D". Errada. O termo de deserção tem caráter de instrução provisória e sujeita , desde logo, o militar desertor a prisão, como aponta o art. 452 do CPPM

  • Ao meu ver o erro da alternativa "c" dada a natureza do delito não há IPM e sim IPD.

  • Muito boa a questão. O pulo do gato era saber que o militar narrado, um cadete, é praça especial, e seu rito de deserção é o mesmo aos praças sem estabilidade. Vamos ver:

     

    a) Uma vez consumada a deserção, ficará agregado ao respectivo quadro e somente será excluído do serviço ativo após processo em que lhe seja assegurada ampla defesa e contraditório.

    Errado. Só quem fica agregado é o oficial e a praça com estabilidade (+10 anos).

     

    b) Se não for julgado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do dia de sua captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.

    Certo, é a letra da lei. Lembrando que os 60 dias se aplicam também ao insubmisso.

     

    c) Dada a natureza e o autor do delito, o Inquérito Policial Militar deverá ter oficial como escrivão e o encarregado terá o prazo de 40 (quarenta) dias para concluir as investigações, prorrogáveis por mais 20 (vinte) dias.

    Errado, pois o desertor em questão é cadete, considerado uma praça especial (assim como os aspirantes). Sendo assim, o escrivão poderá ser um "sargento, subtenente ou suboficial."

     

    d) O termo de deserção tem o caráter de instrução definitiva e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, ainda que não sujeite, desde logo, o desertor à prisão.

    Errado. O termo de deserção sujeita o desertor à prisão.

  • Alternativa C Não é pelo fato do escrivão poder ser Praça. O termo de deserção substitui o IPM, não haverá IPM.


    Alternativa D, o desertor está sujeito a prisão mas a questão também está errada em dizer que o termo de deserção tem caráter de instrução definitiva. Ele tem caráter de instrução provisória, assim como o IPM.

  • TERMO DE DESERÇÃO: feito após ser consumado o crime de Deserção, assinado pelo superior e 2 testemunhas. A contagem inicia-se a 0 hora a que for verificada a falta. O termo tem o caráter de instrução provisória fornecendo elementos para a propositura da Ação Penal, sujeitando o desertor à prisão.

    > Desertor que não for julgado em 60 dias da data de sua apresentação ou captura será posto em liberdade.

    > Só quem fica agregado será o Oficial e o Praça com Estabilidade (ficará até o trânsito em Julgado)

    > O Temor de Deserção substitui o IPM

  • Tratando-se de crime de deserção propriamente dita ou clássica, pela ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias, a contagem do prazo de graça inicia-se no dia seguinte ao dia da verificação da ausência, enquanto o dia final é contado por inteiro.

    Abraços

  • **DESERÇÃO DA PRAÇA: o Cmt da subunidade deverá informar ao Comandante da organização 24h depois de iniciada a contagem da ausência (após às 0h dia seguinte), devendo inventariar o material permanente (Ex: furto de armamento) – Deverá ser assistido por 2 Testemunhas.

    Termo de Deserção: pode ser lavrado por praça, ESPECIAL ou GRADUADA, assinado pelo comandante e por 2 testemunhas, de preferência por OFICIAIS. A defesa poderá arrolar até 3 TESTEMUNHAS, dentro de 3 DIAS e ouvidas no prazo DE 5 DIAS, prorrogável até o DOBRO (3-3-5-DOBRO) pelo Conselho, ouvidos o MP. Haverá a sustentação oral pelo prazo máximo de 30 minutos (réplica e tréplica não excedente a 15 minutos).

    *Unidade de Destacamento/Isolada: o Cmt, oficial, ou não, providenciará o inventário, assinando-o com 2 testemunhas

    Ø EXCLUÍDO: Praça Especial & Praça sem Estabilidade. (não é respeitado o devido processo legal)

    Ø AGREGADO: Praça Estável & Oficial

    IPD (Instrução Provisória de Deserção): seguem os mesmos requisitos de documentos dos oficiais.

    Inspeção de saúde: desertor sem estabilidade que apresentar ou for capturado deverá fazer, quando julgado apto será reincluído. No caso de incapacidade o desertor sem estabilidade será isento de reinclusão e isento do processo, arquivando os autos (MP)

    Sustentação Oral: terá o prazo de 30 minutos, havendo a réplica e tréplica no prazo de 15 minutos.

    Crise de Instância: somente poderá julgar o militar caso ele seja capturado (isso não ocorre no Tribunal do Júri)

    Obs: no caso de praça estável haverá sua reversão (e não sua reinclusão)

    Obs: As testemunhas idôneas (até 3) na deserção de praça será de preferência oficiais.

    Obs: será julgado pelo Conselho Permanente de Justiça.

    Obs: antes de consumada a deserção poderá haver a diligências para retorno, mesmo sob prisão, se as condições exigirem

    Praça com Estabilidade ou Oficial = REVERSÃO (AGREGADO)

    Praça sem estabilidade ou Praça Especial = REINCLUÍDO (EXCLUÍDO)

    créditos: VIEIRA A+

  • GAB B

    ART 453 O Desertor que não for julgado dentro de 60 dias, a contar do dia da sua de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.


ID
1356700
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Um Aspirante a Oficial, com menos de três anos de efetivo serviço, consumou o crime de deserção, após ausentar-se, sem licença da autoridade competente, por mais de oito dias do quartel no qual estava servindo. Considerando a situação hipotética acima descrita e as disposições do Código de Processo Penal Militar, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: CORRETA

    CPPM - Art. 457 - § 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído. - § 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.

    LETRA B: ERRADA

    CPPM - Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência. § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.

    LETRA C: ERRADA.

    CPPM - ART. 451 - § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.

    LETRA D: ERRADA

    CPPM - ART. 454 -  § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

  • Para mim os artigos 456 ,§ 4º  e o artigo 457, § 1º são completamente antagônicos. Não se compreende como em um artigo se prevê a imediata exclusão do serviço ativo e noutro, a reinclusão da praça sem estabilidade !

    Um absurdo jurídico!

  • Primeiramente, é importante saber que o aspirante a oficial NÃO é oficial. Ele é praça especial. O procedimento é diferente. As assertivas "b" e "d" dizem respeito ao procedimento de deserção do Oficial, sendo que para a praça especial estas duas situações são diferentes. A alternativa "c" diz respeito a uma norma aplicada aos dois procedimentos, pois é uma norma geral, para qualquer processo de deserção, com um erro, demonstrado abaixo. A alternativa "a" é a correta. Vejamos as justificativas, no CPPM:

    a) Art. 457.

    § 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.

     § 2º (...) em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.

    b) Art. 456.

    § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.

    c) Art. 451.

    § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.

    d) A inspeção de saúde para praça especial ou sem estabilidade é obrigatória, conforme Art. 457, §1º, retro. E a alternativa erra em dizer "independentemente de inspeção de saúde".


  • Marcelo, vou tentar te explicar da melhor maneira possível,

    Consumado o crime de deserção, a autoridade lavra o respectivo termo, assinado por ela e duas testemunhas. Esse termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.


    Agora vamos lá: o OFICIAL desertor, bem como o PRAÇA COM ESTABILIDADE serão agregados, permanecendo nessa situação ao apresentarem-se ou serem capturados, até decisão transitada em julgado.

    Já para o PRAÇA SEM ESTABILIDADE a situação é diferente. Consumada a deserção ele é IMEDIATAMENTE EXCLUÍDO do serviço ativo. É realizado de imediato o exame de saúde. Se for considerado apto é reincluído no serviço ativo. Na hipótese de inaptidão ficará isento da prestação do serviço militar e do processo.

  • Ministério Público Militar.

  • OFICIAL Ñ SE SUBMETE A INSPEÇÃO DE SAÚDE!!!

  • O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao se apresentar ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.

    Abraços

  • Aspirante a oficial não é oficial. É praça especial!

  • **DESERÇÃO DA PRAÇA: o Cmt da subunidade deverá informar ao Comandante da organização 24h depois de iniciada a contagem da ausência (após às 0h dia seguinte), devendo inventariar o material permanente (Ex: furto de armamento) – Deverá ser assistido por 2 Testemunhas.

    Termo de Deserção: pode ser lavrado por praça, ESPECIAL ou GRADUADA, assinado pelo comandante e por 2 testemunhas, de preferência por OFICIAIS. A defesa poderá arrolar até 3 TESTEMUNHAS, dentro de 3 DIAS e ouvidas no prazo DE 5 DIAS, prorrogável até o DOBRO (3-3-5-DOBRO) pelo Conselho, ouvidos o MP. Haverá a sustentação oral pelo prazo máximo de 30 minutos (réplica e tréplica não excedente a 15 minutos).

    *Unidade de Destacamento/Isolada: o Cmt, oficial, ou não, providenciará o inventário, assinando-o com 2 testemunhas

    Ø EXCLUÍDO: Praça Especial & Praça sem Estabilidade. (não é respeitado o devido processo legal)

    Ø AGREGADO: Praça Estável & Oficial

    IPD (Instrução Provisória de Deserção): seguem os mesmos requisitos de documentos dos oficiais.

    Inspeção de saúde: desertor sem estabilidade que apresentar ou for capturado deverá fazer, quando julgado apto será reincluído. No caso de incapacidade o desertor sem estabilidade será isento de reinclusão e isento do processo, arquivando os autos (MP)

    Sustentação Oral: terá o prazo de 30 minutos, havendo a réplica e tréplica no prazo de 15 minutos.

    Crise de Instância: somente poderá julgar o militar caso ele seja capturado (isso não ocorre no Tribunal do Júri)

    Obs: no caso de praça estável haverá sua reversão (e não sua reinclusão)

    Obs: As testemunhas idôneas (até 3) na deserção de praça será de preferência oficiais.

    Obs: será julgado pelo Conselho Permanente de Justiça.

    Obs: antes de consumada a deserção poderá haver a diligências para retorno, mesmo sob prisão, se as condições exigirem

    Praça com Estabilidade ou Oficial = REVERSÃO (AGREGADO)

    Praça sem estabilidade ou Praça Especial = REINCLUÍDO (EXCLUÍDO)

  • Um Aspirante a Oficial, com menos de três anos de efetivo serviço, consumou o crime de deserção

    Sendo capturado, deverá ser submetido à inspeção de saúde e, verificando a incapacidade definitiva, será isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após pronunciamento do representante do Ministério Público militar

    Ø EXCLUÍDOPraça Especial Praça sem Estabilidade. (não é respeitado o devido processo legal)

    Ø AGREGADOPraça Estável Oficial

    Inspeção de saúde: desertor sem estabilidade que apresentar ou for capturado deverá fazer, quando julgado apto será reincluído. No caso de incapacidade o desertor sem estabilidade será isento de reinclusão e isento do processo, arquivando os autos (MP)

  • Resuminho que ajuda demais a matar esse tipo de questão:

    OFICIAL --- AGREGADO (AQUI NÃO TEM REVERSÃO).

    PRAÇA C/ ESTABILIDADE --- AGREGADO (REVERSÃO).

    PRAÇA ESPECIAL (EX: ASPIRANTE A OFICIAL) E PRAÇA SEM ESTABILIDADE --- EXCLUÍDOS --- INSPEÇÃO DE SAÚDE E SE APTO --- REINCLUÍDO.

  • oficial - denúncia antes da captura/apresentação

    praça - denúncia após a captura/apresentação

  •  ✅ LETRA "A"

    Súmula 8 do STM e Aspirante a oficial é Praça Especial, ou seja, será excluído, não agregado


ID
1372489
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre o instituto da busca previsto no Código de Processo Penal Militar, analise as afirmativas abaixo:

I. Após o advento da Constituição Federal de 1988, a busca deve ser determinada por autoridade judiciária, via mandado.

II. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

III. A busca domiciliar ou pessoal será, no curso do processo, executada por oficial de justiça, e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do posto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

IV. A busca não tem como finalidade apreender pessoas vítimas de crime.

Estão CORRETAS apenas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "E" - Em relação ao item I, trata-se de entendimento jurisprudencial e doutrinário, uma vez que o CPPM dispõe de forma diversa.

      Espécies de busca

      Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

      Finalidade

      Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

      a) prender criminosos;

      b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;

      c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;

      d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

      e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;

      f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

      g) apreender pessoas vítimas de crime;

      h) colhêr elemento de convicção.

    Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.

      Parágrafo único. O representante do Ministério Público, quando assessor no inquérito, ou dêste tomar conhecimento, poderá solicitar do seu encarregado, a realização da busca.

     Busca no curso do processo ou do inquérito

      Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.




ID
1394044
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre os processos de deserção de oficial, de praça e de crime de insubmissão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará (...).
    b) Art. 457. Recebidos do comandante da unidade, (...), o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Não há a hipótese de arquivamento, sendo que o processo fica suspenso enquanto o desertor não se apresenta voluntariamente ou é capiturado.)
    c) (CORRETA) Art. 456. (...)§ 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.
    d) Art. 464.§ 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.
  • O erro da B está:
    B) Recebido o termo de deserção de oficial e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este arquivar o processo, oferecer denúncia ou requerer outras diligências;

    O Procurador não arquiva, ele pede o arquivamento. (art. 454 §3º CPPM).

  • Alguém tem um exemplo prático de quem seria o insubmisso?

  • Boa noite Marília Silva, inssubmisso é o conscrito que não se apresenta para o serviço militar, quando convocado, figura existente exclusivamente nas Forças Armadas, aja vista, para as Forças auxiliares o condidato ingressar por meio de concurso público e consequente voluntáriado.

     

  • Conforme LEI No 8.236, DE 20 DE SETEMBRO DE 1991.

    QUESTÃO A- ERRADA Conforme Art.456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.

    QUESTAO B- ERRADA Conforme Art. 454. § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

    QUESTÃO C - CORRETA Conforme Art 454. § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.

    QUESTÃO D - ERRADA Conforme Art.464.§ 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.

  • Tomem cuidado amigos, vejo que algumas pessoas comentam questões induzindo ao erro. Mais uma vez o comentário mais curtido está errado, pois justifica a letra B no artigo 457 enquanto o correto seria o artigo 454 §3º CPPM.

  • GAB - C

    LETRA A é 48 ou 44 horas? será que só eu li isso? >> Quarenta e oito quatro horas depois de iniciada a contagem ....

    isso já elimina aletra A ..

  • Sobre os processos de deserção de oficial, de praça e de crime de insubmissão, assinale a alternativa correta.

     

    a) Quarenta e oito quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de um oficial, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao Ministério Público que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.

    Errada. VINTE E QUATRO HORAS (E NÃO “Quarenta e oito quatro horas”) depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de um PRAÇA (E NÃO “oficial”), o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao COMANDANTE OU CHEFE DA RESPECTIVA ORGANIZAÇÃO (E NÃO AO “Ministério Público”) que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas. CPPM: “Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas”.

    Assunto: CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA COM OU SEM GRADUÇÃO E DE PRAÇA ESPECIAL. - Art. 456 ao Art. 457 (ok)

     

    b) Recebido o termo de deserção de oficial e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este arquivar o processo, oferecer denúncia ou requerer outras diligências

    Errada. Recebido o termo de deserção de oficial e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este REQUERER O ARQUIVAMENTE, OU O QUE FOR DE DIREITO (E NÃO “arquivar o processo”), oferecer denúncia ou requerer outras diligências. CPPM: “Lavratura do têrmo de deserção e sua publicação em boletim Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência. § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas”. 

    Assunto: CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL - Art. 454 ao Art. 455 (ok)

  • c) Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.

    Certa. CPPM: “Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas. (...) Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente”. 

    Assunto: CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA COM OU SEM GRADUÇÃO E DE PRAÇA ESPECIAL. - Art. 456 ao Art. 457 (ok)

     

    d) O insubmisso que não for julgado no prazo de quarenta e cinco dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.

    Errada. O insubmisso que não for julgado no prazo de SESSENTA DIAS (E NÃO “quarenta e cinco dias”), a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade. CPPM: “Menagem e inspeção de saúde Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão. (...) Liberdade do insubmisso § 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade”. 

    Assunto: CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE CRIME DE INSUBMISSÃO - Art. 463  ao Art. 465 (ok)

  • Recebido o termo de deserção de oficial e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este REQUERER O ARQUIVAMENTE, OU O QUE FOR DE DIREITO (E NÃO “arquivar o processo”), oferecer denúncia ou requerer outras diligências.

    Caí bem aqui, por não tomar cuidado.

  • Pratica o crime militar de deserção o militar que consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

    Incorre na mesma pena prevista para o crime de deserção, o militar que deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que é declarado o estado de sítio ou de guerra.

    Abraços

  •   Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

     Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

           Pena - impedimento, de três meses a um ano.


ID
1419088
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que tange à ação penal militar, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CPPM

    I) 

    Promoção da ação penal

      Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

  • Acrescentando...

    O Código Penal militar estabelece que a ação penal militar a ser exercida pelo Ministério Público Militar é pública, o que afasta em tese a possibilidade de cabimento de uma ação penal privada, uma vez que o sujeito passivo dos crimes militares é a administração pública militar.

    O artigo 5 º, inciso LIX, da CF, prevê a possibilidade da ação penal privada subsidiária da pública, e não faz nenhuma distinção entre direito penal comum ou especial (militar). Se o Ministério Público não oferecer a ação no prazo estabelecido em lei, o particular, ofendido, poderá fazê-lo por meio de seu procurador.

    A norma constitucional possui eficácia plena, ou seja, não depende de regulamentação, e nesse aspecto modificou o Código Penal e Código de Processo Penal Militar, afastando a exclusividade da ação penal militar do Ministério Público no caso de inércia.


    Fonte: http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2002/pthadeu/acaopenalmilitar.htm
  • Alt E:

    § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o JuizAuditor mandará autuálos

    e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer

    denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

    § 4º Recebida a denúncia, o JuizAuditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária

    do desertor.


  • B- errada

    art 28 - o IPM poderá ser dispensado.... 

    b) nos crimes contra a honra....

     

  • o gabarito está errado, só pq vc errou?

    o gabarito está correto...

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

  • Pouco importa se foi recepcionado ou não, a alternativa é clara "o CPPM prevê", sim prevê, pronto.

  • Nego erra questão e defende anulação só porque não foi recepcionada pela CF. 

    O enunciado é claro. 

    Não falou que o CPM prevê? Se prevê então está correto! 

    Alguns ainda não perceberam que as bancas que cobram penal militar e processo penal militar ficam basicamente na letra da lei. Ficam questionando a banca e pelo visto não querem ser aprovados, porque muitas vezes as bancas estão pouco se lixando em ser ou não recepcionado pela CF.

  • e. No crime de deserção praticado por Oficial, a ação penal militar é pública e será promovida por denúncia do Ministério Público, oferecida após a captura ou apresentação voluntária do desertor. (errado a denúncia pode ser oferecida antes, mas só andará quando este for capturado ou se apresentar)

    Art. 454 CPM.

     § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por 5 dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. 

     § 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor.

  • errei a questão pq fui pela literalidade do artigo. "Ministério Público Militar." (Que na questão não tem).

  • EXPLICAÇÃO ASSERTIVA D

     

    DESERÇÃO DE PRAÇANão oferece denúncia de plano, ou seja, aguarda a captura ou apresentação do desertor.

     

    Art. 457 do CPPM: Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

     

    - DESERÇÃO DE OFICIALOferece denúncia de plano, ou seja, não aguarda a captura ou apresentação do desertor.

     

    Art. 454 do CPPM: § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.                

    § 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor.

  • GAB errado. Deve ser anulado. 

    Se a questão pede como definição a do CPPM, eis que deveria cobrar como tal: 

    Promoção da ação penal

      Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

  • a) o Código de Processo Penal Militar prevê que a ação penal militar é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público.

     

    b) nos crimes militares contra a honra, a ação penal militar dependerá de representação do ofendido para ser iniciada pelo Ministério Público.

     

    c) nos crimes militares, não é cabível ação penal militar privada subsidiária da pública.

     

    d) nos crimes militares sexuais, a ação penal militar é privada e somente pode ser promovida por queixa do ofendido.

     

    e) no crime de deserção praticado por Oficial, a ação penal militar é pública e será promovida por denúncia do Ministério Público, oferecida após a captura ou apresentação voluntária do desertor.

  • Alternativa "e" ERRRADA:

     

    DESERÇÃO DE OFICIAL – Oferece denúncia de plano, ou seja, não aguarda a captura ou apresentação do desertor.

    Art. 454 do CPPM: § 3º e 4º.

     

    DESERÇÃO DE PRAÇA – Não oferece denúncia de plano, ou seja, aguarda a captura ou apresentação do desertor.

    Art. 457 do CPPM

  • Errar por saber a literalidade dá lei quando em treinamento é tranquilo, mas, se fosse na prova estava doido essa hora.

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

  • Gabarito letra A

     

    Na verdade é a menos errada. Como os colegas já disseram, há diferença entre Ministério Público e Ministério Público Militar

  • Que questão massa!!!

  • em tds as alternativas a banca colocou Ministério Público, que o certo e Ministério Público Militar. 

    questao doida haa kkkkk

  • Essa questão é nula; cabe ação penal privada subsidiária, conforme a CF/88

    Abraços

  • Lúcio vc fez confusao pq diz para assinalar a correta e realmente cabe a ação subsdiaria;

  • Acho que não há motivo para anular a questão, apesar de a alternativa correta não ter a melhor redação.

    O MPM atua junto à Justiça Militar da União. Entretanto, no caso de militares estaduais, o Ministério Público é que atua na vara especializada ou na Justiça Militar Estadual (esta presente apenas nos estados de SP, MG e RS).

    Ainda mais considerando que a prova é para PM de São Paulo, o candidato tem que saber disso.

  • Ação penal militar

    Regra

    Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    Não existe no CPM e no CPPM

    Exceção (casos determinados)

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente for militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério da Justiça

    No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver coautor militar

    Requisição será feita ao Ministério da Justiça

    Ação penal privada

    Não existe no CPM e no CPPM

    Ação penal privada subsidiária da pública

    Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM

    Previsão constitucional

    Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia

    Pedido de arquivamento do IPM

    Requisição de diligências

    Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

    Indiciado preso

    Prazo de 5 dias

    Indiciado solto

    Prazo 15 dias

    Manifestação do auditor

    Dentro do prazo 15 dias

    Condições da ação

    Procedência jurídica dos pedidos

    Legitimidade de partes

    Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação

    Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

    b) indícios de autoria

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura

    Princípio da intranscedência

    Não pode passar da pessoa do acusado

  • Redação errada ao meu ver, pois o correto e Ministério Público da Justiça Militar e não somente Ministério Público.

  • A ação penal é pública e SOMENTE pode ser promovida por denúncia do MPM

  • ACERCA DO ERRO DA ALTERNATIVA B)

    Dependência de requisição do Govêrno

            

    Art. 31.

    Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

        

  • no crime de deserção praticado por Oficial, a ação penal militar é pública e será promovida por denúncia do Ministério Público, oferecida após a captura ou apresentação voluntária do desertor.

    Procurador no caso de deserção de oficial pode oferecer denúncia antes de ser capturado!


ID
1436896
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

NO PROCESSO ESPECIAL DE DESERÇÃO DE PRAÇA E DE OFICIAL:

Alternativas
Comentários
  • B) Art. 454 § 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor.
    Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a denúncia.

  • a) INCORRETA. Art. 457 § 3º Reincluída que a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão. O Juiz ­Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador que requererá o arquivamento, OU o que for de direito, OU oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas

    b) CORRETA. Art. 457, § 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.

    c) INCORRETA. § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz­ Auditor mandará autuá­los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
    § 4º Recebida a denúncia, o Juiz-­Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária
    do desertor.

     

  • Fundamentação para a letra "b" na jurisprudência do STM:

    Ementa: EMENTA: APELAÇÃO. MPM. DESERÇÃO. ACUSADO LICENCIADO.AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. 1. A qualidade de militar da ativa deve estar presente não só para o início, como durante todo o processo instaurado por crime de deserção, subsumindo em verdadeira condição de procedibilidade e de prosseguibilidade. 2. Sendo o Acusado licenciado das fileiras do Exército, por ato legal e legítimo do Comandante da Organização Militar, readquirindo a qualidade de civil, dá-se a impossibilidade de prosseguimento da ação penal, devendo ser de plano arquivado o feito.

    Preliminar de ofício de não conhecimento do recurso por ausência de condição de prosseguibilidade acolhida. Decisão unânime.

    STM - APELAÇÃO AP 2552520117010301 RJ 0000255-25.2011.7.01.0301 (STM)

  • LETRA "A":

     Art. 457 CPPM. Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

     

    LETRA "B":

    STM - SÚMULA Nº 12 - (DJ 1 N° 18, de 27.01.97)

    "A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo." 

     

    LETRA "C":

    O processo de deserção dos oficiais (a partir da patente de tenente) tem regramento diferente da deserção particada por praças (patente abaixo da de tenente), não sendo exigida a captura do desertor para que seja recebida a denúncia, como se exige para as praças, vejamos:

    Art. 454 CPPM. (...)

     § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

     § 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor.

     

    LETRA "D":

    STM - APELAÇÃO AP 00000613920087010201 RJ (STM)

    Data de publicação: 30/10/2013

    Ementa: APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. CONSUMAÇÃO DE NOVO DELITO DESCRITO NO ART. 187 DO CPM DURANTE O CURSO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. MAIORIA. Consoante o entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte Castrense e, nos termos do Enunciado nº 12 da Súmula de Jurisprudência do STM, tendo sido noticiada a consumação de novo delito de deserção pelo Juízo a quo, deve ser sustado o julgamento do Recurso interposto até a definição administrativa do militar, haja vista que a condição de militar do Réu é indispensável para a persecução penal no crime de deserção.

     

  • O erro da D está na ressalva?

  • O erro da "D" está inversão da ação que será sustada, que na verdade será a 2ª ação que será sustada (conforme exposto no meu comentário anterior), e não a 1ª, como afirma a questão.

  • NOVA ORIENTAÇÃO DO STM TORNARIA ESSA QUESTÃO NULA:

     

    Data de Autuação:

    22/03/2018

    Data de Julgamento:

    01/08/2018

    Data de Publicação:

    09/08/2018

    Classe:

    Apelação

    Assuntos:

    Deserção, Deserção, Crimes contra o serviço militar e o dever militar, Direito penal militar, Extinção do processo sem resolução de mérito, Formação, suspensão e extinção do processo, Direito processual civil e do trabalho

    Relator:

    Luis Carlos Gomes Mattos

    Revisor:

    Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha

    EMENTA: APELAÇÃO. DESERÇÃO. REINCLUSÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. LICENCIAMENTO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. A reinclusão é condição de procedibilidade para o oferecimento da exordial acusatória, mas não há qualquer previsão legal de que esta configure obstáculo à prosseguibilidade do feito regularmente processado. Assim, é possível ao desertor responder ao processo penal militar, mesmo tendo sido licenciado pela Administração Castrense. Recurso provido. Decisão por maioria.

  • Mas e essa decisao do STF?:

    João, soldado, desacatou seu superior hierárquico. Foi denunciado pela prática do crime de desacato, previsto no art. 298 do CPM:

    Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

    Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    João estava respondendo o processo na Justiça Militar quando foi, então, licenciado. Diante disso, a defesa suscitou a incompetência da Justiça castrense para julgá-lo, considerando que ele não mais seria militar. A tese da defesa é acolhida pela jurisprudência?

    NÃO. Se o crime foi praticado pelo réu quando ele ainda era militar, é irrelevante, para fins de competência, o fato de ele ter posteriormente perdido o vínculo com a corporação. A competência da Justiça Militar é fixada considerando a situação do agente no momento em que o crime é cometido.

     Em suma: Na configuração de crime militar observa-se a data do evento delituoso, considerado neutro o fato de o autor estar licenciado.

    Não prospera a alegação de incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o paciente pelo delito previsto no art. 290 do Código Penal Militar (posse de entorpecente em lugar sujeito à administração militar).

     Isso porque no momento do delito ele ostentava a condição de militar, sendo irrelevante que, posteriormente, tenha se licenciado. O fato de o paciente não mais integrar as fileiras das Forças Armadas não tem qualquer relevância sobre o prosseguimento da ação penal pelo delito tipicamente militar de abandono do posto, visto que ele, no tempo do crime, era soldado da ativa.

    Com efeito, essa pretensão, se levada a cabo, acarretaria uma nova modalidade, não prevista em lei, de extinção de punibilidade pela prática de crime tipicamente próprio pela perda superveniente da condição de militar, o que não é aceitável.

    A legislação processual penal militar só exige a condição de militar (mediante reinclusão) como requisito de procedibilidade da ação penal em se tratando de delito de deserção (art. 457, §§ 2º e 3º, CPPM), o que não é o caso. Info 908, STF.

  • Oficial Desertor:

    *Termo de deserção feito pelo CTM - Geral e assinado por 2 (duas) testemunha

    *Agrega o Oficial. 

    *Juiz manda os autos para o MPM 

    *Juiz recebe a denúncia e aguarda o oficial desertor aparecer 

    *Oficial apareceu, ele é REVERTIDO. O Juíz auditor cita o réu e intima o MPM. 

    Deserção de Praça com Estabilidade: 

    *Termo de Deserção feito pelo CMT e assinado por 2 (duas) testemunhas. 

    *Agrega o praça estável 

    *Remete os autos a Auditoria Militar 

    *Agurda a praça desertora aparecer

    *A praça apareceu, reverte - se a praça

    *MPM oferece a denúncia

    *O Juiz auditor recebe a denúncia, cita o réu e intima o MPM 

    Praça sem Estabilidade ou Praça Especial: (art. 456, § 4°, CPPM). 

    **Termo de Deserção feito pelo CMT e assinado por 2 (duas) testemunhas. 

    *EXCLUI a praça sem estabilidade 

    *Aguarda a praça aparecer 

    *A praça apareceu, é submetida a inspeção de saúde.

    *Se APTA e Capaz, a praça é REINCLUÍDA no serviço ativo

    *Na hipótese de inaptidão física ficará isento da prestação do serviço militar e do processo. 

    *MPM oferece a Denúncia

    *Juiz auditor recebe a denúncia, cita o réu e intima o MPM. 

    Abraços

  • Questão desatualizada:

    Súmula 12 STM

    "A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo."

    Ser militar é apenas condição de procedibilidade e não de prosseguibilidade.

  • Eu não sei como o pessoal conseguiu prever que a alternativa B se tratava de praça sem estabilidade, faltam-me poderes de adivinhação também.

  • JUSTIFICATIVA ASSERTIVA B:

    A superveniente exclusão do militar da força(por licença/fim da prestação do serviço), não interfere na prosseguibilidade da ação penal militar no crime de deserção. As referidas condições são apuradas no momento de recebimento da denúncia.

    ENTENDIMENTO STM, JURISPRUDÊNCIA 10/05/2019.

  • Era para marcar a errada? Cadê o enunciado da questão?!

  • A) A apresentação ou captura não constituem condição para o oferecimento de denúncia contra a praça com estabilidade assegurada; ERRADO.

    Após lavratura do termo de deserção (lavrado por praça especial ou graduada e assinado pelo Comandante e por 2 testemunhas - de preferência oficiais) a praça SEM estabilidade é EXCLUÍDA e a COM ESTABILIDADE é agregada. Recebida a documentação o Juiz da vista ao MPM, por 5 dias.

    No caso da PRAÇA COM ESTABILIDADE a denúncia será oferecida após sua captura ou apresentação voluntária. Será REVERTIDA e não há inspeção de saúde.

    Por sua vez, a PRAÇA SEM ESTABILIDADE - que também terá sua denúncia condicionada a caputra/apresentação, deverá submeter-se a exame de saúde. Sendo APTA será REINCLUÍDA. Se for INAPTA será isento do processo de reinclusão e a IPD arquivada.

    C) ERRADO.

    A Denúncia contra OFICIAL é diferente. Após a lavratura do termo de deserção é AGREGADO. Juiz da vista ao MPM, para que em 3 dias requeira o arquivamento, diligências ou apresente a denúncia. O Juiz RECEBE a denúncia e aguarda sua captura ou apresentação. Capturado/apresentando-se o oficial preso permanece agregado, não há inspeção de saúde.

    D) Havendo nova deserção no curso do processo por deserção anterior, ficará a primeira ação penal sustada até que o acusado seja capturado ou se apresente voluntariamente, salvo se encerrada a instrução criminal; ERRADO.

    "Restando caracterizado que o desertor era militar à época da consumação do crime e que tenha sido posteriormente reincluído ao serviço ativo, sua conduta consubstancia-se em um fato típico, antijurídico e culpável. Assim também, o fato de o desertor ser excluído da Força durante o processo, em nada modifica a sua condição de militar, presente no momento em que perpetrou a conduta delituosa e, sobretudo, no instante em que a Ação Penal foi deflagrada, segundo já mencionado linhas atrás. Noutro giro, conforme dispõe o art. 457, § 2º, do CPPM, o desertor será isento do processo somente quando não puder ser reincluído ao serviço ativo por ter sido considerado incapaz após a competente inspeção de saúde, situação essa que não é o caso em análise.

    Assim, embora o acusado tenha deixado de ostentar a condição de militar no curso da Ação Penal, em razão de sua exclusão da Força, tem-se que as condições de procedibilidade foram cumpridas no início da Ação, devendo, dessa forma, esse feito seguir seu curso até a final conclusão da prestação jurisdicional, tendo em vista que uma nova deserção, deixando-o outra vez na condição de ex-militar, também não afasta as condições de prosseguibilidade do processo. Cumpridas as condições de procedibilidade, deve ser iniciada a Ação Penal e seguir o seu processamento normal até deslinde final da causa, mesmo que o militar venha a ser excluído da Força, por ter desertado novamente, uma vez que não há, na legislação castrense, qualquer dispositivo processual apto a eximi-lo de continuar a responder pelo delito previsto no art. 187 do CPM".

  • B) Instaurada a ação penal, será esta arquivada, por ausência de condição da ação, caso o acusado seja licenciado do serviço militar, mesmo que o licenciamento ocorra após sentença condenatória, na fase recursal; (Acredito que a justificativa para ser considerada CORRETA não é a da praça sem estabilidade, mas o entendimento - superado - que em caso licenciado a ação seria arquivada, o que não ocorre mais - já que a condição de militar se da no momento em que o ato foi praticado, não importando o licenciamento posterior.)

    DESATUALIZADA. Nesse sentido:

    "Apelação nº 7001032-98.2018.7.00.0000 (DJe: 29/05/2019) Relator: Ministro Alte Esq Carlos Augusto de Sousa EMENTA: APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE POR MILITAR EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRELIMINARES DEFENSIVAS. LICENCIAMENTO DO MILITAR E PERDA DA CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR CIVIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE CIVIS PELO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REJEITADAS. UNANIMIDADE. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APELO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.

    (...) 2. Preliminar suscitada pela Defesa de incompetência da JMU para julgar civis. Na data do fato, o agente encontrava-se exercendo atividade em local sujeito à administração militar. Dessa forma, sua conduta encontra em perfeita subsunção ao que dispõe o art. 9º, inciso II, alínea "b", do CPM, de modo que a Justiça Militar é a competente para o processamento e para o julgamento do Feito. Rejeitada por unanimidade. 3. Preliminar suscitada pela Defesa com o intuito de que o Feito seja julgado pelo Juiz Federal monocraticamente. A Lei nº 13.774/2018, que alterou a Lei de Organização Judiciária Militar (Lei nº 8.457/92), para prever o julgamento de civis monocraticamente pelo Juiz Federal da Justiça Militar, não deve ser aplicada ao presente caso, em razão do art. 5º do CPPM, e da secular regra processual segundo a qual tempus regit actum. Outrossim, a sentença condenatória foi prolatada anteriormente à vigência da alteração processual e observou estritamente às regras de competência válidas à época. Rejeitada por unanimidade. (...) Apelo desprovido. Decisão unânime." (Grifo nosso)

    "Apelação nº 46-78.2010.7.12.0012/AM (DJe: 24/10/2014) Relator: Ministro Gen Ex Fernando Sérgio Galvão (...) O licenciamento superveniente do militar não desfigura a natureza castrense do delito praticado, tampouco altera competência para conhecer desses fatos, a qual é fixada com fulcro nas circunstâncias reinantes à época do ilícito. Ademais, trata-se de delito que pode ser cometido tanto por militar quanto por civil. Preliminar rejeitada por unanimidade (...) Decisão unânime." (Grifo nosso). 

    Qualquer errro, favor enviar mensagem :)


ID
1436899
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

QUANTO ÀS NULIDADE E AOS RECURSOS:

Alternativas
Comentários
  • CPPM, e não CPP.

  • Acrescentado: art. 518 CPPM É A LETRA "D".

  • Todos os artigos foram extraídos do CPPM

    a) INCORRETA. Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que: q) não receber a apelação ou recurso.

    b) INCORRETA. Art. 504. As nulidades deverão ser argüidas: a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas;

    c) INCORRETA. Art. 511. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo réu, seu procurador, ou defensor.

    d) CORRETA. Art. 518. Os recursos em sentido estrito serão interpostos no prazo de três dias [...] Art. 529. A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, [...]
     

  • R3S3 - 3 DIAS (Art. 518, CPPM)


    APELA5ÃO - 5 DIAS (Art. 529, CPPM)

  • Apelação ? prazo para interposição: 5 dias; prazo para razões: 10 dias sucessivamente ao apelante e ao apelado; assistente da acusação: 3 dias após o MP.

    Abraços

  • Sobre a letra C

    Tem-se que o assistente de acusação, tratado no cppm como assistente do MP (Art. 60), não poderá manejar recurso, segundo o artigo 65. No máximo arrazoado recurso, conforme o art 65, e.

    Bons estudos!

  • R3S3 - 3 DIAS (Art. 518, CPPM)

    APELA5ÃO - 5 DIAS (Art. 529, CPPM)

  • A) É cabível agravo contra despacho que não recebe apelação ou recurso; ERRADO. RESE.

    B) As nulidades ocorridas na instrução criminal devem ser arguidas até as alegações escritas ou oralmente no julgamento do feito; ERRADO   Art. 504. As nulidades deverão ser argüidas: a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas; b) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de recurso. Parágrafo único. A nulidade proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo.

    C) Os recursos poderão ser interpostos pelo Ministério Público, ou pelo réu, seu procurador ou defensor; o assistente de acusação apenas poderá interpor recurso de apelação. ERRADO, assistente de acusação não.

    Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público: e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público;

    D) Os prazos para interposição de recurso são de três dias para recurso em sentido estrito e cinco dias para apelação. CERTO.

    Prazo RESE: 3 dias interpor + 5 dias razões.

    Prazo para interposição de recurso: 5 dias

    Prazo para apresentação de razões: 10 dias 

    Prazo para apresentação de contrarrazões: 10 dias

    Prazo para razões/contrarrazões do assistente de acusação: 3 dias 


ID
1547767
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
SEDS-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Qual o prazo para julgamento do desertor, estando este preso?

Alternativas
Comentários
  • § 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.o...

  • CPPM Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo

  • Vamos esquematizar! 

    O processo Penal Militar adota o  rito sumário nos crimes de deserção, rito adotado também para o crime de insubmissão. Vamos aos procedimentos do crime de deserção: 

     

    Oficial Desertor:

    *Termo de deserção feito pelo CTM - Geral e assinado por 2 (duas) testemunha

    *Agrega o Oficial. 

    *Juiz manda os autos para o MPM 

    *Juiz recebe a denúncia e aguarda o oficial desertor aparecer 

    *Oficial apareceu, ele é REVERTIDO. O Juíz auditor cita o réu e intima o MPM. 

     

    Deserção de Praça com Estabilidade: 

    *Termo de Deserção feito pelo CMT e assinado por 2 (duas) testemunhas. 

    *Agrega o praça estável 

    *Remete os autos a Auditoria Militar 

    *Agurda a praça desertora aparecer

    *A praça apareceu, reverte - se a praça

    *MPM oferece a denúncia

    *O Juiz auditor recebe a denúncia, cita o réu e intima o MPM 

     

    Praça sem Estabilidade ou Praça Especial: (art. 456, § 4°, CPPM). 

    **Termo de Deserção feito pelo CMT e assinado por 2 (duas) testemunhas. 

    *EXCLUI a praça sem estabilidade 

    *Aguarda a praça aparecer 

    *A praça apareceu, é submetida a inspeção de saúde.

    *Se APTA e Capaz, a praça é REINCLUÍDA no serviço ativo

    *Na hipótese de inaptidão física ficará isento da prestação do serviço militar e do processo. 

    *MPM oferece a Denúncia

    *Juiz auditor recebe a denúncia, cita o réu e intima o MPM. 

     

    OBS: O Desertor que não for julgado dentro de 60 dias, a contar do dia da sua de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. 

     

    Bizu: Praça com Estabilidade ou Oficial = Reversão 

    Praça sem estabilidade ou Praça Especial = Reincluído. 

  • acertei a questão, entretanto

    questão mal formulada, vejamos, art 453 fala que se não julgado, será posto em liberdade, o que não significa dizer, quue deverá ser julgado obrigatoriamente nesse período.

    se estiver errado me corrijam

  • Em geral

    Prazo p/ julgamento
        Da deserção / insubmissão - 60 dias
        A contar da apresentação voluntária / captura
        Não julgar no prazo é posto em liberdade

  • De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal Militar, o desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público. 

    Abraços

  • Prazo p/ julgamento

       Da deserção / insubmissão - 60 dias

       A contar da apresentação voluntária / captura

       Não julgar no prazo é posto em liberdade

  • Só para acrescentar junto aos colegas :

    art 463 INSUBMISSÃO feito pelo COMANDANTE ass 2 testemunha, circunstancialmente , c/ indicacão de nome , filiação , naturalidade e classe.

    * COMANDANTE remete CÓPIA , DOC habil q/ comprove DATA e LOCAL.

    *Terá direito ao QUARTEL por MENAGEM , e será submetido a inspeção a saúde.

    *se INCAPAZ ficará insento do processo e da inclusão , sendo arquivado após a pronuncia do MPM.

  • Essa é da boa.

    @trajetopolicial

  • GAB A

    ART 453 Qual prazo para o desertor ser julgado ?

    60 dias a contar do dia da sua de sua apresentação voluntária ou captura

    requisitos para julgamento do desertor, quais são?

    apresentação voluntária ou captura

    será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. 

    Se o desertor não for julgado, o que acontecerá?

    Regra=será posto em liberdade

    exceção= tiver dado causa ao retardamento do processo

  • Art453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.

    Gab A

  • Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.               


ID
1596457
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Analise as seguintes assertivas acerca do crime de deserção.


I - De acordo com as disposições do Código de Processo Penal Militar acerca "Dos Processos Especiais", é correto afirmar que no caso de deserção especial, prevista no art . 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata.


II - De acordo com as disposições do Código de Processo Penal Militar acerca "Dos Processos Especiais", é correto afirmar que o termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, mas não sujeita o desertor à prisão, sendo necessária a expedição de mandado .


III- De acordo com as disposições do Código de Processo Penal Militar acerca "Dos Processos Especiais", é correto afirmar que o oficial desertor será excluído, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.


IV - De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal Militar, o desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público.


V - De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal Militar, a praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o "status" de militar, condição de procedibilidade para a "persecutio criminis", através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo.


Assinale a opção correta.


Alternativas
Comentários
  • I - De acordo com as disposições do Código de Processo Penal Militar acerca "Dos Processos Especiais", é correto afirmar que no caso de deserção especial, prevista no art . 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata. (CORRETA)

     Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.

    A questão afirma que isso está previsto no artigo 190, enquanto está no artigo 451. Acredito que seja passível de anulação.


    II - De acordo com as disposições do Código de Processo Penal Militar acerca "Dos Processos Especiais", é correto afirmar que o termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, mas não sujeita o desertor à prisão, sendo necessária a expedição de mandado .  (ERRADA)


    O trecho em negrito está incorreto, pois o termo de deserção sujeita, desde logo, o desertar à prisão.

    III- De acordo com as disposições do Código de Processo Penal Militar acerca "Dos Processos Especiais", é correto afirmar que o oficial desertor será excluído, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado. (ERRADA)

    O oficial será AGREGADO.


    IV - De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal Militar, o desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público. 
    (CORRETA)

    V - De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal Militar, a praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o "status" de militar, condição de procedibilidade para a "persecutio criminis", através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo.  (CORRETA)

  • No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, e nao CPPM, a lavratura do termo será, também, imediata. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

  • Podem ser isentos não seria devem?  § 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.

  • A redação da súmula 8 do STM diz que "podem ser isentos do processo"

  • ALTERNATIVA CORRETA - c) Apenas as afirmativas I, IV e V são verdadeiras.

  • Instrução provisória é com o inquérito

    Abraços

  • Atenção o termo de deserção tem sim caráter de instrução provisória, o erro da assertiva II é afirmar que não submete o desertor à prisão.

  • I - Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.

    II - De acordo com as disposições do Código de Processo Penal Militar acerca "Dos Processos Especiais", é correto afirmar que o termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, mas não sujeita o desertor à prisão, sendo necessária a expedição de mandado .

    Art. 452 - O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos

    necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. 

    III - De acordo com as disposições do Código de Processo Penal Militar acerca "Dos Processos Especiais", é correto afirmar que o oficial desertor será excluído, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado. 

    454, §1º - O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado. 

    IV - Súmula 8, STM: "O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público".

    V - Súmula 12, STM: "A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo." 

  • Súmula 8, STM: o desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público".

    Súmula 12, STM: a praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo


ID
1736647
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Analise os casos abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira e a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.
( ) O 1º Sargento do Exército Brasileiro Fulano, praça estável, faltou à formatura matinal de sua Organização Militar no dia 23 de abril de 2012 e não mais retornou até a data de hoje. Segundo a contagem do Código de Processo Penal Militar (CPPM) passou à condição de desertor a partir da 00h00minh (zero hora) do dia 1º de maio de 2012.
( ) O 2º Tenente Beltrano, oficial temporário do Exército Brasileiro, desertou.
Deve ser excluído do serviço ativo, até que se apresente ou seja capturado.
( ) Um Soldado do efetivo variável, praça sem estabilidade, desertou em fevereiro de 2012 e foram tomadas as providências legais. Em maio de 2012, foi capturado e submetido a inspeção de saúde e julgado apto para o serviço militar. Deverá, em seguida, ser procedida sua reversão ao serviço ativo.

Alternativas
Comentários
  • i - Falsa: a deserção inicia às 00:00 do dia seguinte àquele em que foi verificada e se consuma às 00:00 hora do nono dia.

    ii - Falsa: oficial é agregado (art. 454, §1º, CPPM);

    iii - Falsa: a praça sem estabilidade que for considerada apta ao serviço militar em inspeção de saúde será REINCLUÍDA. (art. 457, §1º e §3º, CPPM)

     

    pegadinha forte está na última assertiva, pois quando há deserção de praça estável e está é considerada apta ao serviço militar em inspeção de saúde será procedida à reversão.

  • 1 - Falso. Apliquem a seguinte fórmula para não errar mais quando se consumará a deserção: D + 9

    Quando o militar faltou?  23 de abril de 2012, logo o D será o dia 23, soma-se a isso o 9 = 23 + 9 = Às 00:00 de 2 de maio de 2012 ou  CONSUMOU-SE A DESERÇÃO, tendo em vista que temos só 30 dias em abril.  

     

    ******OBS: Cuidado, pois 24 horas do dia 1º e zero hora do dia 2 é exatamente o mesmo momento. ***********

     

    Mais exemplos:

    Ex.

    1. O militar faltou a formatura matinal de 11.05.2011. Não mais retornou até hoje.

    D + 9. Logo 11 + 9 = Consumou a deserção no dia 20.05 às 00:00 h.

     

    2. Militar pulou o muro no quartel às 23h45 do dia 23.04.2011 e se evadiu, não retornando até hoje.

    D + 9. 23 + 9 = 32 – 30 = 2. Consumou a deserção no dia 2 de maio à 00:00h

     

    Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias (9 DIAS):

     

    2 – Falso. Há dois ritos processuais de deserção previstos no CPPM. Um para oficiais (arts. 454 e 455) e outro para praças (arts. 456 e 457). Os oficiais desertores não são excluídos, como afirma a assertiva, e sim
    agregados (art. 454, § 1º) até se apresentarem ou serem capturados.

     

    3 – Falso. Entre as praças também há diferença no tratamento dado pelo CPPM. As praças não estabilizadas são excluídas do serviço ativo (art. 456, § 4º), sendo que, quando se apresentam ou são capturadas, após se submeterem à inspeção de saúde, caso julgadas aptas, são reincluídas e não revertidas (art. 457, § 1º). Já às praças estabilizadas não são excluídas do serviço ativo, mas
    agregadas (art. 456, § 4º). Desta forma, caso se apresentem ou sejam capturadas, será procedida a sua reversão (art. 457, § 3º).
     

    Comentários questão 2 e 3 extraídos das provas comentadas pelo Ten QCO Pedro Luz.

  • A segunda assertiva deixa claro que o oficial é temporário, não seria o caso de considerá-lo praça sem estabilidade??? Alguém que possa explicar?

     "2. Os militares temporários estão sob um regime jurídico precário, totalmente distinto daquele que envolve um militar ou servidor de carreira, principalmente no que se refere às prerrogativas e garantias. 3. O Art. 31 , d, da Lei 4.375 /64, prescreve que o serviço ativo das Forças Armadas será interrompido pela deserção e o Art. 128 , § 2º , da Lei 6.880 /80 ( Estatuto dos Militares ) reza que "A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora". 4. Mesmo para o militar de carreira é prevista a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado, no caso de deserção, segundo o que determina o Art. 94 , IX , da Lei 6.880 /80. 5. O recorrente é praça (fls. 56) sem estabilidade e em virtude de ter desertado, conforme fls. 49, não restava outra alternativa ao Exército Brasileiro em excluí-lo do serviço ativo. Não se verifica qualquer vício que possa anular tal ato administrativo, tendo o mesmo se pautado no princípio da legalidade. 6. Foi excluído do Exército não por ser portador do vírus HIV, mas sim por ser desertor. O exame médico nele realizado foi posterior (fls. 86) à decretação de deserção (fls. 49). Assim, uma vez excluído legalmente não há que se amparar o pedido de reforma ou reintegração ao postoanteriormente ocupado, que o próprio recorrente abandonou. Precedente do TRF 2ª Região. 7. Para que o dano moral possa ser..."

  • Respondendo o colega Vitor...

    Embora a questão afirme que ele é Temporário, tal condição não afasta dele o Posto de 2º Tenente. Dessa maneira, aplica-se a ele o art. 454, §1º, do CPPM, devendo o mesmo permanecer agregado até apresentação voluntária ou captura.

  • Se o cara é Oficial, como pode-se considerá-lo praça?

     

    Praças: Soldado até Subtenente;

    Praças especias: Cadete e Aspirantes;

    Oficiais: 2º Tenente até Coronel (quando militares estaduais)

  • Winters, oficial temporário não adquire estabilidade. Logo, em caso de deserção é excluído do serviço ativo.

  • Até onde sei, o oficial, ao ganhar essa qualidade, já tem estabilidade. Quem não tem é cadete e aspirante, estes que são praças especiais. 

  • O oficial é agregado permanecendo em tal situação até o trânsito em julgado.

  • Na hipótese de abandono de posto para o cometimento de deserção, em que o crime de abandono de posto é consequência lógica da prática de deserção, fica aquele absorvido por esta, em virtude do princípio da consunção, conforme já entenderam Superior Tribunal Militar e Supremo Tribunal Federal.

    É correto afirmar que, consumado o crime de deserção, nos casos previstos na lei penal militar, o Comandante da Unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.

    Abraços

  • Eu fiquei com muita dúvida na primeira alternativa e os comentários dos colegas não ficaram claros para mim.

    Vamos lá : o mês de abril tem 30 dias

    o 1º sargento (que é uma praça com estabilidade) faltou dia 23 de abril e não mais retornou.

    logo a formula da deserção é o dia da deserção(D) + 9, isso significa que vc vai somar o dia 23 mais 9 e dará 32 dias, mas como abril tem 30 dias vc subtrai o valor total dos dias do mês de abril

    logo, 32-30=02 , esses dois dias restantes são referentes ao próximo mês que é Maio, logo a deserção consuma dia 02 de Maio e não dia 1º como a questão afirma.

    espero ter ajudado

  • DESERÇÃO DE OFICIAL: no momento em que o oficial apresentar-se ou for capturado será considerado como Agregado, até o trânsito em julgado. Continua sendo da ativa, porém deixará de ocupar vaga na escala hierárquica (fora de relação hierárquica). O juiz dará vistas do processo por 5 dias para o MPM, onde poderá requerer o arquivamento ou oferecer a denúncia. Será convocado o Conselho Especial de Justiça. A defesa poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 3 dias, sendo ouvidas no prazo de 5 dias, prorrogável por até o dobro. Haverá o prazo para sustentação oral pelo prazo máximo do 30 minutos, podendo haver réplica e tréplica, por tempo não excedente a 15 minutos para cada.

    Praça com Estabilidade ou Oficial (mesmo sendo oficial temporário) = REVERSÃO (AGREGADO)

    Praça sem estabilidade ou Praça Especial (Asp Oficial) = REINCLUÍDO (EXCLUÍDO)

  • GAB E

    § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.      

    Bizu: Praça com Estabilidade ou Oficial = Reversão =CEOREV= AGREGADO

    Praça sem estabilidade ou Praça Especial = Reincluído. SEPEREI= EXCLUÍDO

  • OFICIAL: agregado até o trânsito em julgado

    Praça COM estabilidade: reversão

    Praça especial ou SEM estabilidade: reinclusão

  •  ✅ LETRA "E"

    Sobre a pegadinha do último item, basta lembrar que

    • Só é REINCLUÍDO quem já foi EXCLUÍDO (Praça especial e s/ estabilidade);
    • Só será REVERTIDO quem está em situação X e se reverte para Y, os AGREDOS (Oficiais e Praças c/ estabilidade).

ID
1737502
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em relação ao tema Processos Especiais, de acordo com o Decreto-Lei n° 1.002/69, Código de Processo Penal Militar, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) art. 451, § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.

     

    b) Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão.

     

    c) Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.

     

    d) art. 454, § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.

     

    e) art. 464, § 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade

  • OBS:   

    Praça especial ou sem estabilidade = Excluido

    Oficial e Praça com estabilidade = Agregado

    (art. 564, §4º CPPM)

  •  a) a contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á no dia em que for verificada a falta injustificada do militar. [As 00:00 hrs do dia seguinte em for verificada a falta do militar]

     

    b)  o insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido a inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão. 

     

    c) o desertor que não for julgado dentro de 30 (trinta) dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. 

     

     d) consumada a deserção de oficial e de praça especial, eles serão agregados, permanecendo nessa situação ao apresentarem-se ou serem capturados [....]. [Até o transito em julgado]

     

     e)  o insubmisso que não for julgado no prazo de 45 dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade. 

  • Praça sem estabilidade ou especial: Excluído -> reincluído

    Praça com estabilidade: Agregado -> revertido

    Oficial: Agregado -> permanecendo nesta situação até o trânsito em julgado.

     

  • O militar da ativa das forças armadas não pode ser sujeito ativo do crime de insubmissão. 

    Abraços

  • Praça especial possui o mesmo tratamento da praça sem estabilidade!


ID
1747192
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Preencha a lacuna abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta.

Segundo o Código de Processo Penal Militar, das decisões definitivas ou com força de definitivas, unânimes ou não, proferidas pelo Tribunal, cabem embargos, que deverão ser oferecidos dentro de ________ dias, contados da intimação do acórdão.

Alternativas
Comentários
  • Recurso admissível das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas

     Art. 497. Das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas, unânimes ou não, proferidas pelo Tribunal, cabem embargos, que deverão ser oferecidos dentro em cinco dias, contados da intimação do acórdão. O réu revel não pode embargar, sem se apresentar à prisão.

  • Acho importante comentar que existe diferença entre DECISÕES definitivas ou com força de definitiva e SENTENÇA definitiva ou com força de definitiva.

    Contra as DECISÕES definitivas ou com força de definitiva cabem embargos no prazo de 5 dias (art. 497)

    Contra a SENTENÇA definitiva ou com força de definitiva cabe apelação no prazo de 5 dias (art. 526, b)

  • Contra as DECISÕES  definitivas ou com força de definitiva cabem embargos no prazo de 5 dias (art. 497)

    Contra a SENTENÇA definitiva ou com força de definitiva cabe apelação no prazo de 5 dias (art. 526, b)

  • Ao contrário do que ocorre no âmbito processual penal comum, os embargos infringentes e de nulidade podem ser usados no processo penal militar em favor da defesa ou da acusação.

    Abraços

  • O CPC acabou com este tipo de embargo, que agora ocorre em uma ação autônoma e sem prazo certo.


ID
1761532
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

 Considerando o processo dos crimes de deserção e insubmissão, analise as alternativas seguintes e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo o positivado no Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar e Lei de Organização Judiciária Militar.

I. O militar da ativa das forças armadas não pode ser sujeito ativo do crime de insubmissão.

II. Capturada uma praça com ou sem estabilidade que desertara, esta deve ser submetida à inspeção de saúde e, se apta, reincluída.

III. No processo de insubmissão, cada parte poderá arrolar até três testemunhas.

IV. A partir da zero seguinte à incorporação, iniciar-se-á a contagem do prazo de oito dias para caracterização da insubmissão.

V. Nos processos de deserção e insubmissão o prazo para alegações escritas é reduzido pela metade, por se tratarem de processos especiais. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 465.CPPM Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 deste código.

    § 4º Recebida a denúncia, determinará o Juiz-Auditor a citação do acusado, realizando-se em dia e hora previamente designados, perante o Conselho Permanente de Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro de cinco dias, prorrogáveis até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.

  • I. O militar da ativa das forças armadas não pode ser sujeito ativo do crime de insubmissão. ERRADO. Trata-se de crime militar cometido por civil.

    Sujeito ativo: é o civil convocado à incorporação. 

    - Não pode ser praticado por militar da ativa.

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena impedimento, de três meses a um ano.


    II. Capturada uma praça com ou sem estabilidade que desertara, esta deve ser submetida à inspeção de saúde e, se apta, reincluída. ERRADO.

    Praca COM ESTABILIDADE ou OFICIAL: REVERSÃO

    Praça SEM ESTABILIDADE ou Praça Especial (Aspirante): REINCLUÍDO

    Art. 457

    Reinclusão
    § 3º Reincluída que a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão.


    III. No processo de insubmissão, cada parte poderá arrolar até três testemunhas. CORRETA

    Equiparação ao processo de deserção
    Art. 465. Aplica­se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 deste código.
     

    Substituição por impedimento
    § 4º Recebida a denúncia, determinará o Juiz­Auditor a citação do acusado, realizando­se em dia e hora previamente designados, perante o Conselho Permanente de Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindo­se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro de cinco dias, prorrogáveis até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.
     

    IV. A partir da zero seguinte à incorporação, iniciar-se-á a contagem do prazo de oito dias para caracterização da insubmissão. ERRADO

    Não existe esse prazo para a caracterização do crime de insubmissão. A consumação caracteriza-se pela omissão do convocado para a incorporação ou pela ausência antes do ato oficial de incorporação.

     

    (Súmula 7 STM) - O crime de insubmissão, capitulado no art. 183 do CPM, caracteriza-se quando provado de maneira inconteste o conhecimento pelo conscrito da data e local de sua apresentação para incorporação, através de documento hábil constante dos autos. A confissão do indigitado insubmisso deverá ser considerada no quadro do conjunto probatório.

     

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena impedimento, de três meses a um ano.

     

     

  • V. Nos processos de deserção e insubmissão o prazo para alegações escritas é reduzido pela metade, por se tratarem de processos especiais. ERRADO

    O processo de deserção e insubmissão não tem o prazo reduzido pela metade para alegações escritas, o CPM não faz essa menção no capítulo no qual trata sobre esse procedimento.

  • Cristiano Pedroso acho que você se equivocou no comentario da primeira questão, pois ela está correta e não errada como citado. ABRAÇOS!

  • I. Certo.

    Insubmissão: trata-se de crime militar cometido por civil. Sujeito ativo: é o civil convocado à incorporação. 

     

    II. Errado.

    Praça sem estabilidade ou especial: Excluído -> reincluído

    Praça com estabilidade: Agregado -> revertido

    Oficial: Agregado -> permanecendo nesta situação até o trânsito em julgado.

     

    III. Certo.

    Art. 465.CPPM Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 deste código.

    § 4º Recebida a denúncia, determinará o Juiz-Auditor a citação do acusado, realizando-se em dia e hora previamente designados, perante o Conselho Permanente de Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro de cinco dias, prorrogáveis até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.

     

    IV. Errado.

    Não existe esse prazo para a caracterização do crime de insubmissão. A consumação caracteriza-se pela omissão do convocado para a incorporação ou pela ausência antes do ato oficial de incorporação.

     

    V. Errado.

    O processo de deserção e insubmissão não tem o prazo reduzido pela metade para alegações escritas, o CPM não faz essa menção no capítulo no qual trata sobre esse procedimento.

  • Ainda que a insubmissão seja considerada crime permanente, a apresentação ou captura do insubmisso não importará em recolhimento à prisão, uma vez que, nesses casos, a lei garante ao acusado o benefício da menagem, independentemente de decisão judicial ou de ato da autoridade militar concedendo o benefício.

    Abraços

  • Praça com Estabilidade ou Oficial = Reversão =EOREV

    Praça sem estabilidade ou Praça Especial = Reincluído= SEPEREI


ID
1808392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao processo ordinário, ao processo especial e à correição parcial.

O prazo para requerer a correição parcial na 1.ª instância é de quinze dias, contado da data da intimação da sentença.

Alternativas
Comentários
  • DA CORREIÇÃO PARCIAL

     Casos de correição parcial

     Art 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial:

      a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido êrro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código;

    (...)

    § 1º É de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentados, contados da data do ato que os motivar.

  • CPPM

    Casos de correição parcial

            Art 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial:

            a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido êrro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código;

            b) (Vide Resolução Senado Federal nº 27, de 1996)

            § 1º É de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentados, contados da data do ato que os motivar.

  • É de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentados, contados da data do ato que os motivar.

  • Conceito de Correição Parcial: trata-se de recurso à disposição das partes voltado à correção de erros de procedimento adotados pelo juiz de primeira instância...É um recurso de natureza residual, somente cabível utilizá-lo se não houver outro recurso...(Guilherme NUCCI, CPPM comentado 2014).

    Como exposto, trata-se de recurso que ataca decisão de 1ª Instância, sendo portanto, recurso a ser requerido apenas na 2ª Instância. 

    Pelas razões apresentadas, acredito que não só o prazo, mas também a Instância para interposição do recurso apresentada na questão também está errada. Senão vejamos:

     Art 498 CPPM. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial: (Orgão 2º Grau)

    a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido êrro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz (o termo juiz, presume-se 1º grau), desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código;

      § 1º É de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentados, contados da data do ato que os motivar.

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE: CORREIÇÃO  - CINCO DIAS

     

      L8457/92 - Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar: 

    II - julgar:  

    b) os pedidos de Correição parcial;

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Prazo de 5 dias para solicitar Correição Parcial.
  •  Casos de correição parcial

            Art 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial:

            a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido êrro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código;

             § 1º É de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentados, contados da data do ato que os motivar.

            Disposição regimental

             § 2º O Regimento do Superior Tribunal Militar disporá a respeito do processo e julgamento da correição parcial.

  • Pelo que entendi a Correição Parcial se assemelha aos Embargos de Declaração do CPC, inclusive quanto ao prazo (05 dias). Confere?

  • Em tempo de paz, os delitos de deserção e insubmissão, o habeas corpus, a restauração de autos, as ações de competência originária do Superior Tribunal Militar e a correição parcial são processados mediante procedimento especial.

    Abraços

  • CORREIÇÃO PARCIAL = CINCO DIAS

    Art. 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial:

    [...]

    § 1º É de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentados, contados da data do ato que os motivar.

  • Gabarito: Errado.

    Art 498, do CPPM: O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial:

    a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido êrro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código;

    (...)

    § 1º É de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentados, contados da data do ato que os motivar.

    :)

  • CORREIÇÃO PARCIAL = CINCO DIAS

    Art. 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial:

    [...] § 1º É de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentados, contados da data do ato que os motivar

  • GAB: E

    CORREIÇÃO - CINCO DIAS.

    PMPA!

  • 5 dias

    RUMO A PMCE 2021


ID
1808395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao processo ordinário, ao processo especial e à correição parcial.

Em tempo de paz, os delitos de deserção e insubmissão, o habeas corpus, a restauração de autos, as ações de competência originária do Superior Tribunal Militar e a correição parcial são processados mediante procedimento especial.

Alternativas
Comentários
  • No título II do CPPM trata dos DOS PROCESSOS ESPECIAIS, o Cap. I fala da Deserção em Geral, o cap. 5 da Insubmissão, cap. 6 do habeas corpus, cap. 7 restauração dos autos, cap. 8 s ações de competência originária do Superior Tribunal Militar e cap. 9 correição parcial. Todos estão elencados no Título II do CPPM. (TÍTULO II  DOS PROCESSOS ESPECIAIS)

  • Minha linha de raciocínio para acertar: Crime impróprio Mlitar, praticado por CIVIL. Civil julgado pela Justiça Federal, recurso da JF -> STM. 

  • gab: certo

    art. 451 do cppm em diante

  • De fato, o CPPM prevê, em seu Livro II, Título II (mais precisamente art. 451 e ss), os processos especiais e lá constam procedimentos especiais para deserção (art. 451 e ss), insubmissão (art. 463 e ss), habeas corpus (art. 466 e ss), restauração dos autos (art. 481 e ss), ações de competência originária do STM (art. 489 e ss) e correição parcial (art. 498).

    Entretanto, em seu Livro V, que trata da Justiça Militar nos tempos de guerra, o Código prevê, por exemplo, em seu art. 706, que "Não haverá habeas corpus, nem revisão". Ademais disso, podemos perceber claramente que o Código buscou um procedimento mais célere, com prazos curtos a serem aplicados aos processos que estejam em trâmite da Justiça Militar nos tempos de guerra. Vale a pena a leitura da lei seca para tal constatação. Corrijam-me se estiver equivocada.

    Bons estudos.

  • É bom guardar esses procedimentos especiais, porque parece que o cespe gosta:

     

       CESPE, 2004. STM. AJAJ. O processo de rito ordinário aplica-se a todos os crimes militares, inclusive aos de deserção, insubmissão, correição, restauração de autos e aos de competência originária do STM. Errado.

     

       CESPE, 2007. DPU. Defensor Público: O CPPM contempla tanto o procedimento padrão, chamado ordinário, quanto procedimentos especiais, como os de deserção e os de insubmissão. Certo.

  • Crimes com procedimento especial em tempo de paz:

    deserção

    insubmissão 

    habeas corpus

    restauração dos autos

    ações de competência originária do STM e

    correição parcial

  • Não cabe habeas corpus contra imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública .

    De acordo com a Lei de Organização Judiciária da Justiça Militar da União(LOJMU) (Lei 8.457/92) somente o STM na Justiça Militar da União é competente para julgamento de habeas corpus, conforme art. 6º, I, C, da LOJMU.

    Abraços

  • Crimes com procedimento especial em tempo de paz:

    deserção

    insubmissão 

    habeas corpus

    restauração dos autos

    ações de competência originária do STM e

    correição parcial

  • O erro está em dizer que a vedação é analógica, enquanto no texto se fala em vedação da analogia.


ID
1948411
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com relação ao processo especial de deserção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

  • a) ERRADO. O artigo 8º do CPPM não faz menção a essa atribuição da Polícia Judiciária Militar. Ademais, não cabe a liberdade provisória em caso de deserção.

    Art. 270. [...]
    Parágrafo único. Poderá livrar­se sôlto:

    b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

    Deserção
    Art. 187. Ausentar­se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

     

    B) ERRADA. Não será o Oficial em Serviço, msa qualquer autoridade correspondente ou autoridade superior.

    Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.

     

    C) CORRETA

    Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.

     

     D) ERRADA. Se o desertor quer der causa, esse prazo não subsistirá.

    Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
     

    E) ERRADA. A lei não faz essa ressalva. 

    Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo

  • a) SÚMULA Nº 10 - STM : "Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM".

    b) Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura. ( não possuicompetência o primeiro oficial de  serviço, mas sim, o comandante da unidade ou autoridade correspondente, bem como, autoridades superiores a estas)

    c) Correta: Art. 452 CPPM. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. 

    d) e e) Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.

     

  • A)   A doutrina e a jurisprudência não entendem que a concessão de liberdade está abarcada pelas atribuições de polícia judiciária militar e muito menos está previsto este dispositivo no artigo 8° do CPPM. Além disso o crime de deserção não admite liberdade provisória.

    Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

    Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

    a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar ;

    b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar .

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias (deserção)

    Portanto o crime de deserção não permite LB.

    ALTERNATIVA INCORRETA

    B) Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previstos na lei penal militar, o comandante ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, fará lavrar, sem demora, o respectivo têrmo, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por êle assinado e por duas testemunhas, além do militar incumbido da lavratura.

    O tipo penal faz menção ao comandante ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior e não o primeiro oficial de serviço.

    Alternativa errada

    C) CORRETA - Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.

    D)O prazo não é de 81 dias e sim de 60 dias.

    Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.

    ALTERNATIVA ERRADA

    E) Não, o militar não poderá ser mantido no cárcere passado o prazo de 60 dias estipulado no artigo 453 do CPPM.

    Alternativa incorreta.

  • TERMO DE DESERÇÃO: feito após ser consumado o crime de Deserção, assinado pelo superior e 2 testemunhas. A contagem inicia-se a 0 hora a que for verificada a falta (0h após o dia da deserção). O termo tem o caráter de instrução provisória fornecendo elementos para a propositura da Ação Penal, sujeitando o desertor à prisão.

    Obs: Desertor que não for julgado em 60 dias da data de sua apresentação ou captura será posto em liberdade.

    Obs: Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM

    *FICA AGREGADO: Oficial e o Praça com Estabilidade (ficará até o trânsito em Julgado)

    *NÃO FICA AGREGADO: Praça Especial e Praça sem Estabilidade

  • praça especial , praça com estabilidade e insubmisso será excluído do serviço desde o termo de deserção ou insubmisão.

  • GAB C

    ART 452 termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.


ID
1981273
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com relação ao processo especial de deserção, previsto no Código de Processo Penal Militar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

     

    a)Incorreta - art. 451,  § 2º, CPPM No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata. 

     

    b) Incorreta - Art. 452, CPPM O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão

     

    c) Incorreta -  Art. 453, CPPM O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.

     

    d) Correta - Art. 454 § 1º, CPPM O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado. 

     

    e) Incorreta - Art. 456,§ 4º, CPPM Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente. 

  •         Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.      

            Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.                       

  • a) Em caso de deserção especial, a lavratura do termo será precedida de inventário. 

     

     b) O termo de deserção tem caráter de instrução provisória e se destina a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, mas não sujeita o desertor, desde logo, à prisão

     

     c) O desertor que não for julgado dentro de noventa dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. 

     

     d) O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao se apresentar ou ser capturado, até decisão transitada em julgado. 

     

    e) Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente agregada ao serviço ativo .

  • Vamos esquematizar! 

    O processo Penal Militar adota o  rito sumário nos crimes de deserção, rito adotado também para o crime de insubmissão. Vamos aos procedimentos do crime de deserção: 

     

    Oficial Desertor:

    *Termo de deserção feito pelo CTM - Geral e assinado por 2 (duas) testemunha

    *Agrega o Oficial. 

    *Juiz manda os autos para o MPM 

    *Juiz recebe a denúncia e aguarda o oficial desertor aparecer 

    *Oficial apareceu, ele é REVERTIDO. O Juíz auditor cita o réu e intima o MPM. 

     

    Deserção de Praça com Estabilidade: 

    *Termo de Deserção feito pelo CMT e assinado por 2 (duas) testemunhas. 

    *Agrega o praça estável 

    *Remete os autos a Auditoria Militar 

    *Agurda a praça desertora aparecer

    *A praça apareceu, reverte - se a praça

    *MPM oferece a denúncia

    *O Juiz auditor recebe a denúncia, cita o réu e intima o MPM 

     

    Praça sem Estabilidade ou Praça Especial: (art. 456, § 4°, CPPM). 

    **Termo de Deserção feito pelo CMT e assinado por 2 (duas) testemunhas. 

    *EXCLUI a praça sem estabilidade 

    *Aguarda a praça aparecer 

    *A praça apareceu, é submetida a inspeção de saúde.

    *Se APTA e Capaz, a praça é REINCLUÍDA no serviço ativo

    *Na hipótese de inaptidão física ficará isento da prestação do serviço militar e do processo. 

    *MPM oferece a Denúncia

    *Juiz auditor recebe a denúncia, cita o réu e intima o MPM. 

     

    OBS: O Desertor que não for julgado dentro de 60 dias, a contar do dia da sua de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. 

     

    Bizu: Praça com Estabilidade ou Oficial = Reversão 

    Praça sem estabilidade ou Praça Especial = Reincluído. 

  • Apenas corrigindo um comentário q está errado aqui:

    1- Só reverte se for PRAÇA ESTÁVEL Art 457 $3o CPPM

    2- OFICIAL ficará agregado até a decisão transitada em julgado..

  • Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.      

            Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. 

             Art. 456,§ 4º, CPPM Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.               

  • O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.

    Abraços

  • Oficial + Praça Estável: Agregado

    Praça Especial + Praça S/ Estabilidade: Excluído

  • Do crime de Deserção- CPPM

    O crime de deserção, sob o aspecto que interessa ao  e ao , significa desligar-se um militar, unilateralmente e de forma irregular (de fato, mas não de direito), da Organização Militar (OM) em que serve. O fato constitui crime, posto que está como tal tipificado no . É crime propriamente militar, pois somente o militar pode praticá-lo, desta forma será processado de julgado perante a Justiça Castrense.

      Lavratura do têrmo de deserção e sua publicação em boletim

            Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência. 

    Desta forma primeiro lavra-se o Termo de Deserção, o que torna a questão A incorreta.

      Art. 452.

    O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. 

    O desertor após o cometimento do delito, estará sujeito a prisão.

    Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias....

    Obs: Mesmo prazo para julgamento do autor do crime de insubmissão ( art 464, §3º, CPPM).

    Por ultimo, o crime de quanto a deserção de praça especial e sem estabilidade, ambos serão excluidos do serviço ativo. Caso seja praça com estabilidade será agregado ate o transito em julgado.


ID
1981519
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que se refere ao Código de Processo Penal Militar, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    DAS PERÍCIAS E EXAMES

            Determinação

            Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

            Negação

            Parágrafo único. Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.

    LETRA A: Art. 263.

    LETRA C:  Art. 456, § 4º

    LETRA D: Art. 464.

    LETRA E: Art. 326. 

     

  • ART. 315, parágrafo único, do CPPM:

    "SALVO NO CASO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade".

    Ou seja, no caso da parte requerer exame de corpo de delito, o juiz NÃO poderá negá-la.

  • Menagem é instituo legal previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM) e de aplicação exclusiva à Justiça Castrense.

    Segundo o conceito dado pelo Dicionário Jurídico de Christovão Piragibe Tostes Malta e Humberto Magalhães é o benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente. É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

    Dessa forma, a menagem pode ser considerada uma espécie de prisão provisória, pois o favorecido fica restrito a permanecer no local para o qual ela foi concedida. Ressalte-se que, não obstante o cerceamento da liberdade de locomoção e o fato do período de menagem não ser computado na pena (art. 268, CPPM), ela poderá ser considerada um benefício, pois não é cumprida sob os rigores de uma prisão.

    Para o preso ter direito a esse instituto deve preencher os seguintes requisitos:

    a) a pena privativa do crime de que é acusado não pode exceder a quatro anos;

    b) a natureza do crime não pode ter, por exemplo, requintes de crueldade, motivo torpe, traição;

    c) o acusado deve ter bons antecedentes;

    d) não pode ser reincidente.

    Vejamos os dispositivos do CPPM sobre o tema:

    Art. 263. menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos , tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado (grifos nossos)

    Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem (grifos nossos)

    Por fim, a menagem poderá ser cassada e cessada nos seguintes casos:

    Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada , a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial. (grifos nossos)

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória ainda que não tenha passado em julgado Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes , desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça. (grifos nossos)

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2511040/o-que-se-entende-por-menagem-daniella-parra-pedroso-yoshikawa

  •   b) No caso da parte requerer exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.

     

    CUIDADO!

    O juiz não pode negar o requerimento das partes quando se tratar de exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios. Com relação as outras provas, se o juiz reputar desnecessárias ao esclarecimento da verdade, pode negar a perícia. 

  • Pra não confudir a letra B e E:

    laudo pericial (perícia ja pronta)-> juiz pode rejeitá-lo
    requerimento da parte pela perícia em crimes que deixam vestígios -> juiz não pode rejeitar

  • O juiz poderá negar todas as demais perícias, menos o exame de corpo de delito e assim como no CPP não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Salvo o exame de corpo de delito...

  • ART. 315, parág.único/CPPM:

    "SALVO NO CASO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade".

    Sendo assim, caso a parte requeira exame de corpo de delito, o juiz não poderá negá-la.

  • A- Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado. 

    B- Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

    Parágrafo único. Salvo no caso de exame de corpo de delitoo juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.

    C- Art. 456, § 4 do Código de Processo Penal Militar

    § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada.

    D- Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

    Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão.   

    E- Art. 326. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • MENAGEM - 

    *É CONCEDIDA QUANDO HA CRIME CUJO MÁXIMO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO EXCEDA 4 ANOS; 

    *PODE SER CUMPRIDA: 

    DENTRO DO QUARTEL - ACARRETA DETRAÇÃO PENAL 

    NA CIDADE ONDE TEM DOMICÍLIO - NÃO ABATE NA PENA 

    EM CASA - NÃO ABATE NA PENA 

    * SE FOR MENAGEM DE INSUBMISSO A MENAGEM SERÁ NO QUARTEL. 

    * NÃO CABE MENAGEM: 

    AO REINCIDENTE 

    AO DESERTOR 

    *MENAGEM PODE SER APLICADA: 

    MILITARES DA ATIVA, MILITARES DA INATIVA E CIVIS. 

    * MENAGEM CESSA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA ( MESMO QUE CAIBA RECURSO) 

    * A MENAGEM SERÁ CASSADA: 

    SE O ACUSADO SE RETIRAR DO LUGAR 

    SE O ACUSADO FALTAR A QQ ATO JUDICIAL SEM JUSTIFICATIVA.

    Abraços

  • O exame de corpo de delito é o único que nunca poderá ser negado, tal regra também vale para o CPP.

  • Eu li Pericia hehe - Errei


ID
1990945
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

É correto afirmar que, consumado o crime de deserção, nos casos previstos na lei penal militar, o Comandante da Unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

     

    a)Correta - Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.

     

    b)Incorreta - Art. 451, § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.

     

    c)Incorreta - Art. 451, § 2º No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata.

     

    d)Incorreta - Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.

     

    * Todos os artigos mencionados são do Código Processual Penal Militar, e os grifos são as correções.

  • O erro da alternativa D não é a falta da menção que o termo tem caráter de instrução provisória, mas sim na omissão da palvra "termo".

    Vejam como fica a combinação do enunciado com a alternativa D:

    É correto afirmar que, consumado o crime de deserção, nos casos previstos na lei penal militar, o Comandante da Unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior fornecerá os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.

    Errado, quem fornece isso é o próprio termo e não as autoridades mencionadas.

  • O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.

    Abraços

  • gab a

    Foi consumado o crime de deserção, como vai ser realizado o processo?

    o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior vai ser responsável.

    o que vai fazer?

    fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, aplica- se também na deserção especial

    como pode ser o termo?

    poderá ser impresso ou datilografado

    Vai ser assinado?

    Sim, pela autoridade correspondente ou comandante que lavrou o termo e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura, que vai ser a autoridade superior.

    Fontes: Meus Resumos

  • Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.


ID
2012047
Banca
FADESP
Órgão
PM-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No processo penal militar há um procedimento ordinário e alguns procedimentos especiais. Em relação a estes é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

  • ART. 453 DO CPPM

  • Olha, não sei apontar o erro da alternativa D, mas o art. 453 não é a justificativa. Ele diz que, se passar mais de sessenta dias, o acusado será solto. Mas não fala que o acusado não poderá ser solto antes por outro motivo.

  • O art. 270 §Único CPPM proíbe a liberdade provisória no crime de deserção. Então, ele ficará preso pelo prazo de até 60 dias, conforme o art 453 CPPM. A alternativa D era pra ser considerada correta.

  • Não entendi o erro da questão D. Alguém sabe?? 

  • Acredito que o erro da D é que ele não será obrigado necessariamente a ficar preso por 60 dias. Seria o caso dele ser considerado inocente antes desse prazo ou até mesmo se for constatada a incapacidade absoluta...

  • É inconstitucional a vedação da liberdade provisória, por isso a letra D está errada.

    “‘HABEAS CORPUS’. LIBERDADE PROVISÓRIA.

    1. A nova sistemática constitucional referente a prisão cautelar fundada no respeito à dignidade da pessoa humana, no princípio da presunção de inocência, no ‘due process of law’ e na garantia da motivação de todas as decisões judiciais, impede a prisão processual do cidadão sem que haja concretas razões que impeçam a manutenção da liberdade individual.

    2. Dispositivoscomo o arts. 270 e 453 do Código de Processo Penal Militar, que vedam ‘ex lege’, sem motivaçãoa concessão de liberdade provisória, são incompatíveis com a ordem constitucional. Não tem cabimento, portanto, o entendimento segundo o qual o acusado pelo crime de deserção deve permanecer preso por 60 (sessenta) dias, até que se julgue a ação penal.

    3. A superveniência de decisão condenatória recorrívelem nada altera a ilegalidadede  prisão mantida sem elementos concretos a ensejarem a custódia cautelar. Se o acusado tinha direito à liberdade provisória até a sentença condenatória recorrível, inexistindo fato concreto que importasse necessidade da prisão processual para acautelar o feito, continuará tendo direito de permanecer em liberdade, enquanto recorre às superiores instâncias.

    4. Ordem concedidapor maioriapara cassar decisão de 1º grau que negava ao acusado o direito de apelar em liberdade e conceder-lhe o referido direito nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 467, ‘d’, do CPPM.

    5. Decisão Majoritária.”

    (HC 2008.01.034520-5/CE, Rel. Min. FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH )

  •  a) durante o processo por crime de insubmissão, o acusado é submetido à menagem e, se condenado, recebe pena de impedimento, ambas consistindo na obrigação de permanecer na unidade militar, sem imposição de prisão. 

     

    INFORMAÇÕES IMPORTANTES PARA RESOLVER A LETRA "A"

          ~> Modalidade de Menagem para o insubmisso = Intra murus (Dentro do quartel)

          ~> Pena para o crime de insubmissão = Impedimento 

          ~> Pena de Impedimento = Consequência da pena de impedimento é impedido de sair do Quartel, porém, sem prejuízo da instrução. 

  • d)  o tratamento diferenciado conferido aos crimes militares, voltado à tutela de bens jurídicos próprios da caserna, implica a impossibilidade de soltura do acusado de crime de deserção antes do prazo legal de sessenta dias.  

    Caserna: 

    1.edifício ou alojamento para moradia de soldados, dentro de um quartel, de um forte etc.

    2.p.ext. qualquer das partes de um quartel onde se alojam soldados.

     

    Pois bem, segundo o art. 452 do CPPM  a deserção tem caráter provisório e destina-se na apuração de elementos para a ação penal e sujeita o desertor desde logo a prisão. in verbis:

     

      Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. 

    além disso, o art. 453 também do CPPM descreve que o desertor que se apresenta ou é capturado deve ser julgado no prazo de até 60 dias, contados daquela data. Portanto, a banca reverteu os dispostisivos legais a fim de confundir o candidato.

    por fim, a parte final da questão encontra-se errada ao afirma que: " implica a impossibilidade de soltura do acusado de crime de deserção antes do prazo legal de sessenta dias. " Em que pese o crime em comento está entre os crimes impedidos de concessão de liberdade provisório conforme dispões o  art. 270, alínea b, do CPPM, in verbis:

    DA LIBERDADE PROVISÓRIA

            Casos de liberdade provisória

            Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

            Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

            a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

            b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

       Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

     

    Aos revés do previsto nos dispositivos supramencionados o STF (precedente: Gilmar Mendes) se posicinou a favor da liberdade provisória antes de decorrido o prazo de 60 dias o que torna a quesão incorreta. 

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/404892196/medida-cautelar-no-habeas-corpus-mc-hc-138318-df-distrito-federal-0061306-2220161000000

     

    espero ter ajudado.

  • No processo penal militar há um procedimento ordinário e alguns procedimentos especiais. Em relação a estes é correto afirmar que  

    a) durante o processo por crime de insubmissão, o acusado é submetido à menagem e, se condenado, recebe pena de impedimento, ambas consistindo na obrigação de permanecer na unidade militar, sem imposição de prisão. 

    Certa. No processo penal militar há um procedimento ordinário e alguns procedimentos especiais. Em relação a estes é correto afirmar que  durante o processo por crime de insubmissão, o acusado é submetido à menagem e, se condenado, recebe pena de impedimento, ambas consistindo na obrigação de permanecer na unidade militar, sem imposição de prisão. 

    CPPM: Menagem do insubmisso Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina”.

    CPM: “Insubmissão Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: Pena - impedimento, de três meses a um ano”.

    Assunto: CAPÍTULO V - DA MENAGEM - Art. 263 ao Art. 269 (ok)

     

    No processo penal militar há um procedimento ordinário e alguns procedimentos especiais. Em relação a estes é correto afirmar que  

    b) tendo o Superior Tribunal Militar pacificado a orientação de que o crime de deserção é de mão própria, torna-se impossível o processamento, por deserção, de policiais e bombeiros militares, pois não se enquadram na classificação de militares da ativa.

    Errada. No processo penal militar há um procedimento ordinário e alguns procedimentos especiais. Em relação a estes é correto afirmar que  EMBORA tendo o Superior Tribunal Militar pacificado a orientação de que o crime de deserção é de mão própria, NÃO SE torna impossível o processamento, por deserção, de policiais e bombeiros militares, pois ENQUADRAM-SE na classificação de militares da ativa.

    CPM: “Deserção Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada”.

    Crime comum, crime próprio e crime de mão própria: “São exemplos de crimes de mão própria o falso testemunho, a prevaricação, a deserção etc.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Volume II. 11 ed. 2015, p. 93)

    Crimes comuns, próprios e de mão própria: (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 209)

    CPPM: “Relação processual. Início e extinção Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não”.

     

  • Continuação da alternativa b:

     

    Lei nº 6.880/1980: “Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira; II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos; III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. (...) Art. 4º São considerados reserva das Forças Armadas: I - individualmente: a) os militares da reserva remunerada; e b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa. II - no seu conjunto: a) as Polícias Militares; e b) os Corpos de Bombeiros Militares”.

    Lei nº 7.289/1984: “Art 3º - Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação a que se refere o artigo anterior, natureza e organização, formam uma categoria especial de servidores públicos do Distrito Federal, denominados policiais-militares. § 1º - Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: I - na ativa: a) os de carreira; b) os incluídos na Polícia Militar, voluntariamente, durante os prazos a que se obriguem a servir; c) os componentes da reserva remunerada da Polícia Militar, convocados ou designados para o serviço ativo; e d) os alunos de órgãos de formação de policiais-milítares;”.

    Lei nº 7.479/1986: “Art. 3º  Os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, à vista da natureza e da destinação a que se refere o art. 2o, são militares do Distrito Federal e formam categoria especial denominada bombeiro militar. § 1º Os bombeiros-militares encontram-se em uma das seguintes situações: I - na ativa:  a) os de carreira;   b) os incluídos no Corpo de Bombeiros, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam a servir;  c) os componentes da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros, convocados ou designados para o serviço ativo; e d) os alunos de órgãos de formação de bombeiros-militares; e”.

    Assunto: TÍTULO V - DO PROCESSO PENAL MILITAR EM GERAL –  CAPÍTULO ÚNICO - DO PROCESSO – Art. 34 ao 35 (ok).

  • c) aplica-se o procedimento criminal de insubmissão à Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal com algumas adaptações, porquanto somente se pode considerar insubmisso o agente que esteja, ao menos, inscrito na respectiva academia de polícia. 

    Errada. No processo penal militar há um procedimento ordinário e alguns procedimentos especiais. Em relação a estes é correto afirmar que  aplica-se o procedimento criminal de insubmissão à Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal com algumas adaptações, porquanto somente se pode considerar insubmisso o CIVIL CONVOCADO À INCORPORAÇÃO (E NÃO O “agente que esteja, ao menos, inscrito na respectiva academia de polícia”). 

    CPM: “Insubmissão Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: Pena - impedimento, de três meses a um ano”.

    “O crime de insubmissão, capitulado no art. 183 do Código Penal Militar, é um dos mais peculiares delitos previstos neste diploma repressivo penal. Isso porque, embora seja um crime militar, com previsão apenas no Código Penal Militar, somente pode ser cometido por civil. Trata-se de crime próprio1 , na medida em que o sujeito ativo é o civil, convocado à incorporação na Organização Militar, que deixa de se apresentar na data prevista ou ausenta-se antes do ato formal de incorporação. Mas para que o civil seja processado perante a Justiça Militar é necessário que ele seja incorporado às fileiras das Forças Armadas. Vale dizer que a condição de militar é indispensável para que seja instaurada a ação penal contra o insubmisso. Em suma: apenas o civil pode cometer o crime e apenas o militar pode ser processado pelo crime de insubmissão”. (SÁ, Luiz Vieira. “A FIGURA DO INSUBMISSO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO”. Disponível em: http://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/insubmisso.pdf).

     

  • d) o tratamento diferenciado conferido aos crimes militares, voltado à tutela de bens jurídicos próprios da caserna, implica a impossibilidade de soltura do acusado de crime de deserção antes do prazo legal de sessenta dias.  

    Errada. No processo penal militar há um procedimento ordinário e alguns procedimentos especiais. Em relação a estes é correto afirmar que o tratamento diferenciado conferido aos crimes militares, voltado à tutela de bens jurídicos próprios da caserna, NÃO implica a impossibilidade de soltura do acusado de crime de deserção antes do prazo legal de sessenta dias.  

    CPPM: “Efeitos do têrmo de deserção Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.”. 

    CPPM: “Casos de liberdade provisória Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade. Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto: a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar; b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar”.

    CPM: “Deserção Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada”.

    (HC 95470 MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Presidente Min. GILMAR MENDES, julgado em 29/07/2008, publicado em DJe-145 DIVULG 05/08/2008 PUBLIC 06/08/2008). Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000061003&base=basePresidencia

    Assunto: CAPÍTULO I - DA DESERÇÃO EM GERAL - Art. 451 ao Art. 453 (ok)

  • Continuação:

    “3. Conceito e alcance da menagem

    A menagem é uma prisão cautelar concedida ao militar ou civil que tenha praticado um crime militar cuja pena privativa de liberdade em abstrato não exceda a quatro anos. Para a concessão da menagem deve ser considerada a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    (...)

    A menagem foi criada em 1969 sendo um avanço para a legislação militar, ao permitir uma espécie de prisão especial, independentemente do grau de instrução do acusado. Mas, em atendimento ao art. 267 do Código de Processo Penal Militar, este instituto perde a sua validade com a prolação de uma sentença condenatória, ainda que esta não tenha transitado em julgado.

    (...)

    A menagem é uma prisão cautelar que somente é encontrada na legislação militar, e que tem por objetivo evitar até o julgamento de uma sentença de 1 ª instância o convívio do acusado com pessoas que estejam condenadas.

     

    “A menagem é uma prisão cautelar concedida ao militar ou civil que tenha praticado um crime militar cuja pena privativa de liberdade em abstrato não exceda a quatro anos. Para a concessão da menagem deve ser considerada a natureza do crime e os antecedentes do acusado”.

  • A) durante o processo por crime de insubmissão, o acusado é submetido à menagem e, se condenado, recebe pena de impedimento, ambas consistindo na obrigação de permanecer na unidade militar, sem imposição de prisão. (gabarito. Menos errada)

    Entende-se que o termo “ambas” se relaciona a “obrigação de permanecer na unidade militar”, e também a "pena de impedimento". Ou seja, menagem não imporia prisão, segundo a assertiva. Porém está errado afirmar isso, haja vista os colacionados abaixo:

    “Dessa forma, a menagem pode ser considerada uma espécie de prisão provisória, pois o favorecido fica restrito a permanecer no local para o qual ela foi concedida. Ressalte-se que, não obstante o cerceamento da liberdade de locomoção e o fato do período de menagem não ser computado na pena (art. 268, CPPM), ela poderá ser considerada um benefício, pois não é cumprida sob os rigores de uma prisão.”

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2511040/o-que-se-entende-por-menagem-daniella-parra-pedroso-yoshikawa

  • Menagem, em tese, não é pena; trata-se de ?prisão? cautelar

    Segundo o conceito dado pelo Dicionário Jurídico de Christovão Piragibe Tostes Malta e Humberto Magalhães é o benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente. É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

    Abraços

  • Não sei o porquê dessa celeuma em relação à letra D.

    Como outros colegas já falaram e citaram, a questão simplesmente trata do prazo de 60 dias como sendo obrigatório o cumprimento integral do mesmo. O que é errado!

    Ora, tanto no crime de DESERÇÃO como no de INSUBMISSÃO, este prazo é um limite. Resumindo, caso não se julgue ATÉ 60 DIAS, será posto em liberdade. Não quer dizer que deverá cumpri-lo integralmente.

    Não há necessidade de florear nessa questão. Por agora, apenas CÓDIGO: Art. 453; 464, §3º, ambos CPPM.

  • A alternativa D tb está correta, pois é proibida a liberdade provisória para o crime de deserção.

  • A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado. O crime em tela tem pela prevista de três meses a um ano, fazendo assim jus a menagem.

    Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

           Pena - impedimento, de três meses a um ano.


ID
2212927
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em uma organização militar da Marinha do Brasil, localizada em uma determinada cidade da federação, um militar, praça com graduação, lotado naquela organização militar, foi licenciado às 16h00min do dia 07 de março de um determinado ano (segunda-feira). Ao ser licenciado recebeu a determina­ção de regressar para bordo, no dia seguinte, às 07h45min, ou seja, em 08 de março(terça-feira), pois era dia útil, com expediente na organização militar. Porém, esse militar deixou de fazê-lo, sem justo motivo, regressando doze (12) dias após a licença, voluntariamente, às 20h00min.

Registrou-se, ainda, que, nesse período, não houve nenhum feriado, seja municipal, estadual ou nacional. Assim, a partir de quais dias do mês de março deveriam ter sido encaminhadas ao Comandante, ou Diretor, da organização militar, a Parte de Ausência (Art. 456, caput, do Decretolei n° 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar - CPPM) e a Parte de Deserção (Art. 456, § 2°, do CPPM) desse militar, respectivamente?

Alternativas
Comentários
  • Seguindo o comentário do Colega "Pedroso" soma o dia que deveria se apresentar com 9, então ele devia estar presente dia 08+9=17, deserção consumou as zero horas do dia 17. 

     Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas. 

    § 1º Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial ou não providenciará o inventário, assinando-o com duas testemunhas idôneas.

    Parte de deserção

     § 2º Decorrido o prazo para se configurar a deserção, o comandante da subunidade, ou autoridade correspondente, encaminhará ao comandante, ou chefe competente, uma parte acompanhada do inventário

  • Não entendi porque dia 9 para a parte de ausência.

    O art. 456 fala "24h depois de iniciada a contagem..." No caso, a contagem iniciou-se às 0:00 do dia 9. 24h após isso é 0:00 do dia 10, não?

  • Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

        

        Casos assimilados

            Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

          

           II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

        

    Vejo diferença nisso, por isso que marquei a alternativa C.

    Posso está errado, MAS é o que está na lei.

  • Segundo Coimbra Neves, ?o inquérito policial militar é procedimento administrativo de polícia judiciária militar que materializa, por seus autos, as diligências e provas produzidas na busca da demonstração de ocorrência ou não de um crime militar, com indicação, se for o caso, de sua autoria. Todos os crimes militares, à exceção dos crimes de deserção e de insubmissão, em regra apurados por procedimentos próprios, pode ser objeto de apuração pelo inquérito policial militar?.

    Abraços

  • DESERÇÃO (OFICIAL E PRAÇA)

    Ocorrida a deserção, o Comandante ou Autoridade Superior lavrará o Termo de Deserção, imediatamente (não estabelece prazo), devendo ser escrito e assinado por ele e mais 2 testemunhas idôneas. Ocorrerá no rito SUMÁRIO (assim como o do crime de Insubmissão).

    àMais de 8 dias: a contagem se inicia da 0h do dia seguinte da falta injustificada, devendo ser contado em horas e não em dias completos, segundo o STF (deserção é contada em horas).

    Obs: na Deserção Especial o Termo de Deserção deverá ser lavrado imediatamente (não espera 0h do outro dia)

    TERMO DE DESERÇÃO: caráter de instrução provisória, com elementos para propor a Ação Penal, sujeitando desde logo o desertor à prisão (demonstrar os aspectos da Prisão Preventiva). Caso não seja julgado em 60 dias da data de sua apresentação voluntária OU captura, será posto em liberdade, salvo de der causa ao retardamento.

    Obs: o prazo para julgamento da deserção e insubmissão é de 60 dias.

    Obs: não é preciso Citar o desertor para a lavratura do Termo de Deserção.

    DESERÇÃO DE OFICIAL: no momento em que o oficial apresentar-se ou for capturado será considerado como Agregado, até o trânsito em julgado. Continua sendo da ativa, porém deixará de ocupar vaga na escala hierárquica (fora de relação hierárquica). O juiz dará vistas do processo por 5 dias para o MPM, onde poderá requerer o arquivamente ou oferecer a denúncia. Será convocado o Conselho Especial de Justiça. A defesa poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 3 dias, sendo ouvidas no prazo de 5 dias, prorrogável por até o dobro. Haverá o prazo para sustentação oral pelo prazo máximo do 30 minutos, podendo haver réplica e tréplica, por tempo não excedente a 15 minutos para cada.

    DESERÇÃO DA PRAÇA: o Cmt da subunidade deverá informar ao Comandante da organização 24h depois de iniciada a contagem da ausência (após às 0h dia seguinte), devendo verificar se o ausente levou algum material com ele. O termo de deserção pode ser lavrado por praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por 2 testemunhas idôneas (de preferências oficiais). A defesa poderá arrolar até 3 testemunhas, dentro de 3 dias e ouvidas no prazo de 5 dias, prorrogável até o dobro pelo Conselho, ouvidos o MP. Haverá a sustentação oral pelo prazo máximo de 30 minutos (réplica e tréplica não excedente a 15 minutos).

    Ø Excluído da Atividade: Praça Especial e Praça sem Estabilidade. (não é respeitado o devido processo legal)

    Ø Agregado: Praça Estável (assim como o oficial)

    Obs: será julgado pelo Conselho Permanente de Justiça.

    Obs: é necessário aguardar a Apresentação ou Captura do desertor para que a Denúncia seja apresentada.

    Obs: 24h depois da contagem do prazo o comandante da subunidade mandará inventariar o material permanente.

    Praça com Estabilidade ou Oficial = REVERSÃO (AGREGADO)

    Praça sem estabilidade ou Praça Especial = REINCLUÍDO (EXCLUÍDO)

  • A escala de serviço foi determinada para o dia 08/03, sendo assim, 00h do dia 09/03 consuma-se a ausência. O prazo passa a se contar do dia da ausência 09/03, é o primeiro dia, conta-se então: 09,10,11,12,13,14,15,16 (aqui se fecham os oito dias, mas a deserção é consumada no dia seguinte, sendo este o dia 17). Peçam o comentário do professor para que seja explicado de maneira mais didática.

  • "§ 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar."

    Ou seja, ele faltou dia 8, então começou a contagem no dia 9, completando 8 dias de ausência no dia 17.


ID
2212942
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Um militar, praça, que se encontrava prestando o serviço militar inicial obrigatório, resolveu cometer o crime de deserção (Art. 187, do Código Penal Militar - CPM). Uma vez consumado o delito, que medida administrativa a organização militar deverá adotar com espeque no Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei n° 1.002, de 21 de outubro de 1969)?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito está incorreto, conforme CPPM, será excluido do serviço ativo a praça especial ou sem estabilidade. já a praça estável será agregada. 

        Art. 456, § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente. 

  • Praça estável e oficial => agregados para se verem processados. 

    praça sem estabilidade (o que inclui as praças especiais) => excluidos. 

  • Anderson, o gabarito está correto. o praça que cumpre serviço militar obrigatório é praça sem estabilidade
  • REVERSÃO:   § 3º Reincluída que a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador que requererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas

  • Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria
    § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do
    serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se,
    em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento
    equivalente, do termo de deserção e remetendose,
    em seguida, os autos à auditoria competente. (Redação
    dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

  • Complementando o comentário do Charlisom, o praça sem estabilidade que for excluido, para ser processado e julgado pelo crime de derserção deverá ser incluido novamente nas fileiras da força.

     

  • O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.

    Abraços

  • Peguei esse quadro de algum colega que postou em outra questão aqui do QC (e sempre me ajuda muuuuuito)

    Oficial Desertor:

    *Termo de deserção feito pelo CTM - Geral e assinado por 2 (duas) testemunha

    *Agrega o Oficial. 

    *Juiz manda os autos para o MPM 

    *Juiz recebe a denúncia e aguarda o oficial desertor aparecer 

    *Oficial apareceu, ele é REVERTIDO. O Juiz auditor cita o réu e intima o MPM. 

     Deserção de Praça com Estabilidade: 

    *Termo de Deserção feito pelo CMT e assinado por 2 (duas) testemunhas. 

    *Agrega o praça estável 

    *Remete os autos a Auditoria Militar 

    *Agurda a praça desertora aparecer  A praça apareceu, é submetida a inspeção de saúde.

    *Se APTA e Capaz, a praça será REVERTIDA no serviço ativo

    *MPM oferece a denúncia

    *O Juiz auditor recebe a denúncia, cita o réu e intima o MPM 

     Praça sem Estabilidade ou Praça Especial: (art. 456, § 4° e 457, §§1º e 2º, CPPM). 

    **Termo de Deserção feito pelo CMT e assinado por 2 (duas) testemunhas. 

    *EXCLUI a praça sem estabilidade 

    *Aguarda a praça aparecer   A praça apareceu, é submetida a inspeção de saúde.

    *Se APTA e Capaz, a praça é REINCLUÍDA no serviço ativo

    *Na hipótese de inaptidão física ficará isento da prestação do serviço militar e do processo. 

    *MPM oferece a Denúncia

    *Juiz auditor recebe a denúncia, cita o réu e intima o MPM. 

     Bizu: 

    - Praça com Estabilidade ou Oficial = Reversão 

    - Praça sem estabilidade ou Praça Especial = Reincluído

  • Peguei esse quadro de algum colega que postou em outra questão aqui do QC (e sempre me ajuda muuuuuito - obrigada colega anônimo!!!)

    Oficial Desertor:

    *Termo de deserção feito pelo CTM - Geral e assinado por 2 (duas) testemunha

    *Agrega o Oficial. 

    *Juiz manda os autos para o MPM 

    *Juiz recebe a denúncia e aguarda o oficial desertor aparecer 

    *Oficial apareceu, ele é REVERTIDO. O Juiz auditor cita o réu e intima o MPM. 

     Deserção de Praça com Estabilidade: 

    *Termo de Deserção feito pelo CMT e assinado por 2 (duas) testemunhas. 

    *Agrega o praça estável 

    *Remete os autos a Auditoria Militar 

    *Agurda a praça desertora aparecer  A praça apareceu, é submetida a inspeção de saúde.

    *Se APTA e Capaz, a praça será REVERTIDA no serviço ativo

    *MPM oferece a denúncia

    *O Juiz auditor recebe a denúncia, cita o réu e intima o MPM 

     Praça sem Estabilidade ou Praça Especial: (art. 456, § 4° e 457, §§1º e 2º, CPPM). 

    *Termo de Deserção feito pelo CMT e assinado por 2 (duas) testemunhas. 

    *EXCLUI a praça sem estabilidade 

    *Aguarda a praça aparecer   A praça apareceu, é submetida a inspeção de saúde.

    *Se APTA e Capaz, a praça é REINCLUÍDA no serviço ativo

    *Na hipótese de inaptidão física ficará isento da prestação do serviço militar e do processo. 

    *MPM oferece a Denúncia

    *Juiz auditor recebe a denúncia, cita o réu e intima o MPM. 

     Bizu: 

    - Praça com Estabilidade ou Oficial = Reversão 

    - Praça sem estabilidade ou Praça Especial = Reincluído

    Lembrando que "praça que se encontrava prestando o serviço militar inicial obrigatório" = Praça sem Estabilidade

  • ART. 456  § 4º Consumada a deserção:

    • SE PRAÇA ESPECIAL OU SEM ESTABILIDADE - SERÁ IMEDIATAMENTE EXCLUÍDA DO SERVIÇO ATIVO;

    • SE PRAÇA ESTÁVEL - SERÁ AGREGADA, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.                

  • GAB LETRA D

    Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.    

  • a questão poderia ser mais clara informando se é praça com ou sem estabilidade.

  • questão possível de recurso, pq se o militar não estiver estabilidade automaticamente ele é exonerado

  • Praça em serviço militar inicial obrigatório é soldado, ou seja, praça sem estabilidade, deverá ser excluído do serviço ativo.

  •  Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria        § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.  

  • Oficial quando for agregado pode ser revertido??

    Após transitar em julgado ou nunca???

  • Questão bem elaborada


ID
2363812
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em relação às nulidades no processo penal militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •   Sem prejuízo não há nulidade

            Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • a) As partes poderão arguir nulidade a que tenham dado causa ou para que tenham concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interessa a suspensão temporária de posto e patente. 

    ERRADA.  Art. 501. Nenhuma das partes poderá argüir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interessa.

    b) O silêncio das partes sana os atos nulos, se ele se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse, bem como de nulidades absolutas. 

    ERRADA.  Art. 505. O silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interêsse.

    c) A falta de citação não é uma hipótese de nulidade, pois, de regra, o processo penal militar tramita à revelia do réu. 

    ERRADA.  Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:         c) a citação do acusado para ver-se processar e o seu interrogatório, quando presente;

    e) Será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.  

    ERRADA.  Art. 502. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

  • GAB: Letra D >>>>> Princípio do PREJUÍZO.

  •  a) As partes poderão arguir nulidade a que tenham dado causa ou para que tenham concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interessa a suspensão temporária de posto e patente. 

     

     b) O silêncio das partes sana os atos nulos, se ele se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse, bem como de nulidades absolutas

     

     c) A falta de citação não é uma hipótese de nulidade, pois, de regra, o processo penal militar tramita à revelia do réu

     

     d) Nenhum ato será declarado nulo se não resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa.  

     

     e) Será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

  • Pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo.

  • GABARITO LETRA D

    Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    IADES copia e cola os artigos em suas questões.

  • Mesmo entendimento legal do Código de Processo Penal comum. 

    Ainda que tenha uma nulidade explícita, caso a mesma não gere nenhum prejuízo a nenhuma das partes, não obsta o andamento do processo.

  • NULIDADES

    NULIDADE ABSOLUTA: não pode ser convalidado, pode ser declarado nulo de ofício ou a requerimento das partes.

    NULIDADE RELATIVA: pode ser convalidado. Deverá demonstrar o prejuízo sofrido. Não poderá ser declarado nulo se não for demonstrado nenhum prejuízo.

    CASOS DE NULIDADES: impedimento / suspeição / incompetência / ilegitimidade das partes / falta de exame de corpo de delito / falta de citação para interrogatório / Omissão de formalidades que seja essencial do processo / sorteio dos juízes militares e seus compromissos.

    Princípio do Prejuízo: cabe ao interessado demonstrar o prejuízo (acusação ou defesa) sofrido em razão de ato anulável (não é necessário na nulidade absoluta)

    Princípio do Interesse: não se pode invocar nulidade que provocou.

    Princípio da Instrumentalidade das Formas: irregularidades menores não serão consideradas, desde que atingidos a verdade real do processo.

    Obs: Não se declarará nulidade de ato processual que não houver influído na verdade substancial ou decisão da causa

    Obs: a falta de citação ou intimação ficará sanada com o comparecimento.

    Obs: as nulidades de incompetência do juízo pode ser declarada em qualquer fase do processo (Princ. do Juiz Natural)

    Obs: as irregularidades do processo serão arguidas até as Alegações escritas (memoriais)

    Obs: o silencio das partes sana os atos nulos se for de seu exclusivo interesse (aplicável para as nulidades relativas)

    Obs: o juiz competente irá revalidar os atos do juiz incompetente (interrogatório, laudos, inquirição de testemunhas)

    Obs: a incompetência de juízo somente anulará os atos DECISÓRIOS (os outros serão convalidados)

    Obs: a decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende.

    Obs: a Renovação e a Retificação será aplicado para os atos em que a nulidade não tiver sido sanada.

    Obs: A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação ficará sanada com o comparecimento do interessado antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz com o único fim de argüi-la.

    Obs: A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto.

  • Não existe nulidade sem prejuízo

    Abraços

  • NULIDADES NO PROCESSO PENAL MILITAR

    Sem prejuízo não há nulidade

    Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Casos de nulidade

    Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    I — por incompetência, impedimento, suspeição ou subôrno do juiz;

    II — por ilegitimidade de parte;

    III — por preterição das fórmulas ou têrmos seguintes:

    a) a denúncia;

    b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 328;

    c) a citação do acusado para ver-se processar e o seu interrogatório, quando presente;

    d) os prazos concedidos à acusação e à defesa;

    e) a intervenção do Ministério Público em todos os têrmos da ação penal;

    f) a nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver, ou de curador ao ausente e ao menor de dezoito anos;

    g) a intimação das testemunhas arroladas na denúncia;

    h) o sorteio dos juízes militares e seu compromisso;

    i) a acusação e a defesa nos têrmos estabelecidos por êste Código;

    j) a notificação do réu ou seu defensor para a sessão de julgamento;

    l) a intimação das partes para a ciência da sentença ou decisão de que caiba recurso;

    IV — por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo.

    Impedimento para a arguição da nulidade

    Art. 501. Nenhuma das partes poderá arguir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interessa.

            

    Nulidade não declarada

    Art. 502. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    Silêncio das partes

    Art. 505. O silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interêsse.

    1. pas nullité sans grief.

    Não será declarada nulidade, sem prejuizo.


ID
2364448
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O crime previsto no art. 183 do Código Penal Militar estabelece que “deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação” configura o delito denominado insubmissão. A respeito do procedimento aplicável, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALT.: "B".  - A questão pede a incorreta, questão bem simples, quem estudou ou estuda a IPD e a IPI acertaria tranquilamente, o prazo é de 60 dias

     

     

    Código de Processo Penal Militar - Art. 464, § 3º: O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.

     

     

    Bons estudos, a luta continua. 

  • LETRA A - CORRETA -   Art. 463, caput, CPPM;

     

     

    LETRA B - ERRADA - Art. 464, § 3º, CPPM;

     

     

    LETRA C - CORRETA,  Art. 463, § 2º, CPPM;

     

     

    LETRA D - CORRETA - Art. 463, § 1º, CPPM;

     

     

    LETRA E - CORRETA - Art. 464, § 2º, CPPM

  •  b) O insubmisso que não for julgado no prazo de cento e oitenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.

  •         § 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.                (Incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

  • Eles poderiam ter dificuldado trocado uma palavra ou outra, mais a diferença de 60 pra 180 não teve como errar!

  • A)  Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

    B)ART. 464  § 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.                (Incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

    C)ART 463   § 2º O comandante ou autoridade competente que tiver lavrado o termo de insubmissão remetê-lo-á à auditoria, acompanhado de cópia autêntica do documento hábil que comprove o conhecimento pelo insubmisso da data e local de sua apresentação, e demais documentos.              (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

    D)ART 463     § 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

    E)ART 464  § 2º Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciará, com urgência, a remessa à auditoria de cópia do ato de inclusão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas.            (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

  • GAB.: B) ART. 464  § 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias (60), a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.         

  • Assunto: CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE CRIME DE INSUBMISSÃO - Art. 463  ao Art. 465 (ok).

     

    O crime previsto no art. 183 do Código Penal Militar estabelece que “deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação” configura o delito denominado insubmissão. A respeito do procedimento aplicável, assinale a alternativa incorreta.

     

    a) Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou a autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou por autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado.  

    Certa. CPPM: “Lavratura de têrmo de insubmissão Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado”. 

     

    b) O insubmisso que não for julgado no prazo de cento e oitenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.  

    Errada. O insubmisso que não for julgado no prazo de SESSENTA DIAS (E NÃO “cento e oitenta dias”), a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade. CPPM: Menagem e inspeção de saúde Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão. Liberdade do insubmisso (...) § 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade. 

     

    c) O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é, para efeito da incorporação, o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso. 

    Certa. CPPM: “Art. 463 (...) Arquivamento do termo § 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação”. 

     

     

  • d) Recebidos o termo de insubmissão e os documentos que o acompanham, o Juiz-Auditor determinará atuação e dará vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou a apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas. 

    Certa. CPPM: “Art. 463 (...) Procedimento § 3º Recebido o termo de insubmissão e os documentos que o acompanham, o Juiz-Auditor determinará sua atuação e dará vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas”. 

     

    e) Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou a autoridade correspondente providenciará, com urgência, a remessa à auditoria de cópia do ato de inclusão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas. 

    Certa. CPPM: “Menagem e inspeção de saúde Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão. (...) Liberdade do insubmisso § 2º Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciará, com urgência, a remessa à auditoria de cópia do ato de inclusão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas”. 

  • GABARITO -B 

     

    QUE VACILO , NÃO ME ATENTEI A INCORRETA...

    Art. 464  § 3 CPPMº O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.  

     

    FORÇA E HONRA

     

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • ART. 464  § 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.                (Incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

    ART 464  § 2º Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciará, com urgência, a remessa à auditoria de cópia do ato de inclusão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas.            (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

     

  • INSUBMISSÃO

    TERMO DE INSUBMISSO: Deverá ser lavrado o Termo de Insubmissão, com a qualificação do insubmisso, sendo o termo assinado pelo comandante ou autoridade correspondente e por 2 testemunhas idôneas. O termo possui caráter de instrução provisória (e não probatória), destinado a oferecer elementos para propor a Ação Penal e serve para autorizar a caputura do insubmisso (o termo e insubmissão serve como termo de captura).

    Obs: o MPM somente poderá oferecer a denúncia no caso de apresentação ou Captura do insubmisso, sendo avaliado sua capacidade, caso seja incapaz não será incorporado ao serviço ativo e os autos serão arquivados.

    Obs: O Termo de Insubmisso é indispensável para o oferecimento da denúncia.

    Obs: o insubmisso terá o Quartel por Menagem (menagem legal) e será submetido a inspeção de saúde.

    Obs: o insubmisso que não for julgado no prazo de 60 dias, será posto em liberdade (igual o desertor).

    Obs: se o insubmisso for incapaz, ficará isento do processo e da inclusão nas fileiras militares.

    Obs: os crimes de Deserção e Insubmissão estão previsto nos Procedimentos Especiais do CPPM

  • Lembrando

    A prescrição do crime de insubmissão começa a correr no dia em que o insubmisso atinge a idade de 30 (trinta) anos.

    Abraços

  • 60 DIAS !

  • Toda essa novela para 60 dias.

    Gabarito B.


ID
2491363
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com as normas de interpretação do Código de Processo Penal Militar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 2° do CPPM

    § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

            a) cercear a defesa pessoal do acusado;

            b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; (NOSSA RESPOSTA)

            c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

  •  a) A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal, sendo vedada, de forma peremptória, a interpretação extensiva.

     

    b) Não é admissível a interpretação restritiva da lei de processo penal militar quando prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza.

     

     c) É possível a interpretação extensiva, quando manifesto que a expressão da lei é mais estrita do que sua intenção, ainda que cerceie a defesa do acusado

     

     d) Ainda que a interpretação extensiva seja vedada peremptoriamente pelo Código de Processo Penal Militar, suas normas poderão ser interpretadas de forma restritiva.

     

     e) Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, ainda que evidentemente empregados com outra significação.

  •  a) A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal, sendo vedada, de forma peremptória, a interpretação extensiva.

    ERRADA, artigo 2º, § 1º do CPPM: Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

     

     b) Não é admissível a interpretação restritiva da lei de processo penal militar quando prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza.

    CORRETA, art. 2º, §2º do CPPM:

             Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

             § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

            a) cercear a defesa pessoal do acusado;

            b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

            c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

           

    c) É possível a interpretação extensiva, quando manifesto que a expressão da lei é mais estrita do que sua intenção, ainda que cerceie a defesa do acusado. 

    ERRADA, art. 2º, §2º do CPPM:

             Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

             § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

            a) cercear a defesa pessoal do acusado;

            b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

            c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

     

     d) Ainda que a interpretação extensiva seja vedada peremptoriamente pelo Código de Processo Penal Militar, suas normas poderão ser interpretadas de forma restritiva.

    ERRADA, artigo 2º, § 1º do CPPM: Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

     

     e) Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, ainda que evidentemente empregados com outra significação. 

    ERRRADA, Art. 2º CPPM: A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

  • Interpretação literal

            Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

            Interpretação extensiva ou restritiva

             § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

            Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

             § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

            a) cercear a defesa pessoal do acusado;

            b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

            c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

  • GABARITO: LETRA B

     

    "Não é admissível a interpretação restritiva da lei de processo penal militar quando prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza."

     

    § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

            a) cercear a defesa pessoal do acusado;

            b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

            c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  •           Interpretação literal

            Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

              Interpretação extensiva ou restritiva

             § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

            Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

             § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

            a) cercear a defesa pessoal do acusado;

            b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

            c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

  • Trata-se de bom senso; se "prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza", certamente deve ser vedado

    Abraços

  • A lei penal militar é aplicada de forma LITERAL. (regra)

    Contudo, pode ser interpretada de forma EXTENSIVA ou RESTRITIVA. (exceções)

    será EXTENSIVA, quando a expressão da lei for mais ESTRITA (cercear algo)

    será RESTRITIVA, quando a expressão da lei for MAIS AMPLA do que a sua intenção.

  • E) Art. 2º (...) Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

  • Peremptoriamente = expressamente

  • Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, ainda que evidentemente empregados com outra significação.. está incorreto pela segundo parte do artigo, salvo se evidetemente empregados com outra signifcaçãoi

  • Fontes de Direito Judiciário Militar 

    Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerrasalvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável. 

    Divergência de normas 

    § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas. 

    (Prevalece os tratados internacionais)

    Aplicação subsidiária 

    (Soldado reserva)

     § 2º Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais. 

    Interpretação literal 

     Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. 

    Interpretação extensiva ou restritiva 

    § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla,do que sua intenção. 

    Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal 

    § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: 

    a) cercear a defesa pessoal do acusado; 

    b) prejudicar ou alterar o que curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; 

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo. 

    Suprimento dos casos omissos 

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: 

           a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; 

           b) pela jurisprudência; 

           c) pelos usos e costumes militares; 

           d) pelos princípios gerais de Direito; 

           e) pela analogia. 

  • B) Não é admissível a interpretação restritiva da lei de processo penal militar quando prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza.

    RESPOSTA:

    Interpretação literal

              Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

    Interpretação extensiva ou restritiva

             § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

           Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

             § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

           a) cercear a defesa pessoal do acusado;

           b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

           c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

  •  REGRA: A LEI DO PROCESSO PENAL DEVE SER INTERPRETADA NO SENTIDO LITERAL!

    EXCEÇÕES: ADMITE-SE A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (expressão da lei é mais estrita ) OU RESTRITIVA (é mais ampla)

    • ENTRETANTO,A EXTENSIVA E A RESTRITIVA NÃO SERÃO ADMITIDAS QUANDO:
    1. Cercear a defesa pessoal do acusado;
    2. Prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
    3. Desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.
  • Fontes de Direito Judiciário Militar 

    Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável. 

    Divergência de normas 

    § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas. 

    (Prevalece os tratados internacionais)

    Aplicação subsidiária 

    (Soldado reserva)

     § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais. 

    Interpretação literal 

     Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos a de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. 

    Interpretação extensiva ou restritiva 

    § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. 

    Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal 

    § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: 

    a) cercear a defesa pessoal do acusado

    b) prejudicar ou alterar o que curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo

    Suprimento dos casos omissos 

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: 

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar

    b) pela jurisprudência

    c) pelos usos e costumes militares

    d) pelos princípios gerais de Direito

    e) pela analogia 


ID
2526538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que diz respeito ao juiz, aos auxiliares da justiça e às partes do processo militar, à organização da justiça militar da União e sua competência e à prisão preventiva, julgue o item que se segue.


Coronel da reserva remunerada que cometer crime militar será submetido ao Conselho Especial de Justiça, que é constituído por um juiz auditor e quatro juízes militares.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992.

    Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

            a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;

    Art. 27. Compete aos conselhos:

            I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar;

     

    Obs: Coronel é oficial; 

     

     

  •         Militar da reserva ou reformado

            Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

  • Gab: Certo

     

  • GABARITO: CERTO

    São órgãos da Justiça Militar (Art. 1º da Lei nº 8.457/92):

            I o Superior Tribunal Militar;

            II a Auditoria de Correição;

            III os Conselhos de Justiça**;

            IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.

     

    ** Em cada Auditoria existem duas espécies de Conselhos de Justiça quais sejam:

     

         -> Conselho Permanente de Justiça:

          - Julga as praças e os civis;

          - É composto por Juiz-Auditor, por 1 (um) oficial-superior, que será o presidente, e 3 (três) oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão;

          -  Uma vez formado, esse colegiado funcionará durante 3 (três) meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil, podendo o prazo de sua jurisdição ser prorrogado nos casos previstos em lei.

     

        ->Conselho Especial de Justiça:

         - Julga os oficiais, com exceção dos Oficiais-Generais (que serão julgados pelo STM);

         - É composto pelo Juiz-Auditor e 4 (quatro) Juízes Militares, sob a presidência, dentre estes, de 1(um) oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que os dos demais juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade;

         - É formado para cada processo e dissolvido após a conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, em momento posterior apenas em duas hipóteses:

                            a) nulidade do processo ou do julgamento pelo STM;

                            b) diligência determinada pelo STM.

     

    Bons estudos.

  • Por ser portador de Carta  Patente, o  Oficial da  Reserva  não remunerada deve ser processado e julgado perante o  CEJ pelo critério ratione personae. II - Em  consequência, é  nula a Decisão ora recorrida em virtude de ter sido proferida pelo Conselho Permanente de Justiça, órgão julgador manifestamente incompetente para apreciar o presente feito. Preliminar de nulidade acolhida. Decisão majoritária. (STM.  RSE  n. 0000053-65.2013.7.12.0012/AM.  Rel.  Min. Lúcio  Mário de  Barros  Góes.  Julgado  em 10.09.2013. Publ. em 23.09.2013).

  • CERTO

     

    "Coronel da reserva remunerada que cometer crime militar será submetido ao Conselho Especial de Justiça, que é constituído por um juiz auditor e quatro juízes militares."

     

    CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA -> Julga Praça e Civil

    CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA -> Julga OFICIAL, exceto Generais

  • CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA =  PRAÇA

    CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA = OFICIAL (Bizu para lembrar: Oficial é sempre especial)

  • Julgamento por escabinato: 

    Julgamento por órgão colegiado, formado por um juiz togado mais quatro oficiais.

    Formando assim, os conselhos de justiça:

    a) permanente de justiça: Julga praças e civis;

    b) Especial de Justiça: Julga oficiais (admite concurso de pessoas de oficial+praça)

    Se estiver errado, me corrijam!

     

  • Gabartio : Certo.

     

    Conselho Especial de Justiça: Constituído para julgamento de um processo específico, que tem como acusado um ou mais oficial das forças armadas.          

          Composição: 1 Juiz Auditor
                                  4 Oficiais de posto superior àquele de quem está sendo julgado (chamados de  juízes militares)

     

    Conselho Permanente de Justiça: Constituído para funcionar durante um trimestre do ano, para julgar praças e civis.

            Composição:  Juiz Auditor

                                     1 Oficial superior

                                     3 Oficiais de posto até capitão tenente ou capitão.

     

    Bons estudos, galera!

     

  • rtio : Certo.

     

    Conselho Especial de Justiça: Constituído para julgamento de um processo específico, que tem como acusado um ou mais oficial das forças armadas.          

          Composição: 1 Juiz Auditor
                                  4 Oficiais de posto superior àquele de quem está sendo julgado (chamados de  juízes militares)

     

    Conselho Permanente de Justiça: Constituído para funcionar durante um trimestre do ano, para julgar praças e civis.

            Composição:  1 Juiz Auditor

                                     1 Oficial superior

                                     3 Oficiais de posto até capitão tenente ou capitão.

     

    Bons estudos, galera!

  • - O Conselho Permanente, uma vez constituído, funcionará durante 3 meses consescutivos, coincindo com os trimestres do ano civil.

     

    - O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após a conclusão de seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.

     

    OBS:Os Conselhos Especial e Permanentede Justiça podem instalar-se e funcionar com a maioria de seus membros, sendo obrigatória a presença do Juiz-Auditor e do Presidente. Na sessão de julgamento são obrigatórios a presença e voto de todos os juízes.

  • Conselho Permanente de Justiça: julga Praça e Civil

    Conselho Especial de Justiça: julga Oficial, exceto General.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

     Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça: I - Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

  •         

            Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente:             

            I - decidir sobre recebimento de denúncia, pedido de arquivamento, de devolução de inquérito e representação;

            I-A - presidir os Conselhos de Justiça;                

     I-B - processar e julgar civis nos casos previstos nos , e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo;                

     I-C - julgar os habeas corpushabeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general;                

            II - relaxar, quando ilegal, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada;             

            III - manter ou relaxar prisão em flagrante e decretar, revogar ou restabelecer prisão preventiva de indiciado ou acusado, em despacho fundamentado em qualquer caso, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 28 desta Lei;             

    LOJ JMU

  • RESOLUÇÃO:

    Conforme estudamos nessa aula, os julgamentos realizados no âmbito da Justiça Militar ocorrem, em regra, por meio de um colegiado composto por um juiz togado (genericamente denominado de “juiz auditor”, ou de juiz de Direito do Juízo Militar – JME – ou juiz federal da Justiça Militar – JMU) e quatro juízes militares, todos oficiais da ativa e de carreira. Esse colegiado é denominado de Conselho de Justiça, podendo ser permanente (competente para o julgamento de praças – artigo 27, inciso I, da Lei nº. 8.457/92) ou especial (competente para o julgamento de oficiais – artigo 27, inciso II, da Lei nº. 8.457/92). Dessa forma, em se tratando de coronel da reserva remunerada, o julgamento de eventual crime militar será realizado pelo Conselho Especial de Justiça.

    Resposta: assertiva CORRETA.

  • Conselho Permanente de Justiça: julga Praça e Civil

    Conselho Especial de Justiça: julga Oficial, exceto General.

  • copiando

    Conselho Permanente de Justiça: julga Praça e Civil

    Conselho Especial de Justiça: julga Oficial, exceto General (Bizu para lembrar: Oficial é sempre especial)

    anotar na lei

  • Como assim “desatualizada”?!


ID
2526544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que diz respeito ao juiz, aos auxiliares da justiça e às partes do processo militar, à organização da justiça militar da União e sua competência e à prisão preventiva, julgue o item que se segue.


O capitão que, por designação, conduzir IPM para apurar suposto crime militar praticado por um soldado poderá, no curso do inquérito, representar à autoridade judiciária militar para que seja decretada a prisão preventiva do indiciado.

Alternativas
Comentários
  • É o mais lógico a se fazer.

    Abraços.

  • O encarregado, se entender necessario, solicitara ao juiz togado a preventiva do acusado.

    CPPM.

    Detenção de indiciado

            Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

            Prisão preventiva e menagem. Solicitação

            Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • CPPM "Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: (...)    d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;". 

    OBS: É necessário saber que o Poder de Polícia pode ser delegado/designado pelas autoridade do artigo 7º.

  • Acredito que a justificativa da questão esteja no artigo 254, CPPM: "A PRISÃO PREVENTIVA pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, "de ofício", a requerimento do Ministério Público ou MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE ENCARREGADA DO IPM, em qualquer fase deste ou do processo..." 

    A prisão preventiva, somente poderá ser decretada pelo Auditor ou pelo Conselho de Justiça, ou seja, é ato de competência jurisdicional, por isso, nesse caso, cabe ao encarregado do IPM apenas a representação por sua decretação.

    O Art. 18, CPPM, citado pelo colega Emerson Lins, trata-se de uma prerrogativa (existente apenas no âmbito da justiça militar) dada à Autoridade de Polícia Judiciária Militar determinar a PRISÃO TEMPORÁRIA do investigado  pelo prazo de 30+20 dias, ainda na fase do IPM, independentemente de determinação judicial. Devendo apenas informar, posteriormente, à Autoridade Judiciária. Apesar de divergências doutrinárias, entende-se majoritariamente, que o citado artigo fora recepcionado pela CF/88 e segue em plena vigência.

    Caso haja contradição no meu comentário, favor informar os motivos. Ainda estou tentando me familiarizar com a matéria.

    Espero que tenha ajudado.

  • Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    a) prova do fato delituoso;

    b) indícios suficientes de autoria.

     

  • CPPM


    Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

    d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;


    E, quando o indiciado já estiver detido durante as investigações, pode ocorrer o seguinte:


    art. 18 : Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente,sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.

  • CERTO

     

    "O capitão que, por designação, conduzir IPM para apurar suposto crime militar praticado por um soldado poderá, no curso do inquérito, representar à autoridade judiciária militar para que seja decretada a prisão preventiva do indiciado. "

     

    o Capitão, caso seja NECESSÁRIO, poderá representar à AUTORIDADE JUDICIÁRIA militar para que seja decretada a prisão preventiva

  • Bizu que fiz sobre prisão preventiva:

     

    Prisão preventiva: exige mandado judicial.

    1.  Requisitos: há dois pressupostos para sua decretação:

     1.1 Fumus Boni Delicti: há provas da existência do crime militar e indícios suficientes de autoria.

     1.2 Periculum Libertatis: para garantia da ordem pública; garantia e segurança da instrução e aplicação da lei penal; pela periculosidade do indiciado e para a exigência da manutenção das normas ou princípio de hierarquia e disciplina militares (dica: estas duas últimas hipóteses não estão previstas no Código de Processo Penal comum).

     

    2. Momento da decretação: em qualquer fase da persecutória criminal (inquérito policial militar ou processo criminal), diante de IPM, APF, IPI (instrução provisória de insubordinação) e IPD (instrução provisória de deserção). A decretação é livremente revogável pelo juiz.

     

    3. Liberdade provisória: se decidido por não aplicar prisão preventiva. Há hipóteses obrigatórias e facultativas:

     3.1 Obrigatória: se o crime militar cometido não tem prevista pena privativa de liberdade.

     3.2 Facultativa: aos crimes culposos (salvo se contra seguranã externa do país) e aos crimes com pena de detenção não superior a 2 anos, exceto crimes previstos em rol taxativo (crimes dos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar).

  • De acordo com Ronaldo João Roth, entende-se por menagem como sendo um instituto de direito processual de dupla natureza jurídica. Sendo na primeira vista como uma forma de prisão provisória, porém sem os rigores do cárcere, assemelhando-se a prisão especial, denominada pelo referido autor como menagem-prisão. Na segunda, uma modalidade de liberdade provisória que guarda estreita relação com a fiança do direito comum, essa denominada de menagem-liberdade.

    O instituto da menagem encontra-se previsto no artigo 263 e seguintes do Código de Processo Penal Militar:

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

  • CORRETA

    Prisão ou Menagem poderá ser solicitada à autoridade judiciária, se crime militar.

    OU

    Se crime propriamente militar, o capitão poderá determinar a detenção (30 dias, prorrogáveis por mais 20 dias), sem necessidade de autorização ou confirmação judicial.

  • A assertiva contida no enunciado está correta. O artigo 8º, alínea “d”, do CPPM, indica expressamente a competência da polícia judiciária militar (neste caso materializada na figura do capitão) para representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva do indiciado.

    Resposta: CERTO

  • RESOLUÇÃO:

    Nesse caso, estamos diante de um tema que trabalhamos na aula anterior e que, de um modo ou de outro, versa sobre a competência dos juízes militares que estudamos nessa aula. Conforme estudamos, as atribuições da Polícia Judiciária Militar estão descritas no artigo 8º do CPPM, estando entre elas a representação às autoridades judiciárias militares acerca da decretação da prisão preventiva do indiciado (artigo 8º, alínea “d”, do CPPM). Dessa forma, é plenamente possível que o capitão encarregado do IPM represente ao Juízo Militar pela decretação da prisão preventiva do soldado investigado, razão pela qual a assertiva está CORRETA.

    Resposta: assertiva CORRETA.

  • GAB: CERTO

    Código Processo Penal Militar

    Art.18.Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciaria competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito por via hierárquica.

    Prisão Preventiva e menagem. Solicitação

    §ú. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva, ou de menagem, do indiciado.

  •  Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

           a) prova do fato delituoso;

           b) indícios suficientes de autoria.

  • No que tange as matérias de direito penal militar e processo penal militar, sinto bastante a falta de comentários dos professores, seja em texto ou em vídeo. Poucas são as questões que possuem comentários de professores.

    Alô QCONCURSOS vamos dar um pouco mais de atenção nessas matérias! Valeu!

  • Cuidado! NO CPPM NÃO HÁ PREVISÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA, em verdade, o que há é a previsão da da DETENÇÃO no artigo 18 do supracitado Código. Essa indagativa inclusive foi matéria de prova do CFO PMMG, fase oral. Bons estudos.

  • GABARITO: CERTO.

  • Artigo 18

    Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • Excelentes comentários PEDRO REIS e ALINE ! 

  • Detenção de indiciado 

    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica. 

    Prisão preventiva e menagem. Solicitação 

    Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • Vamos analisar a questão de forma técnica:

    Esta é a famosa “prisão para averiguações”, e permite que o indiciado fosse detido independentemente de flagrante delito apenas para fins de investigação.

    O prazo que inicialmente é de até trinta dias ainda pode ser prorrogado por mais vinte por ato do comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea (hoje se chama Comando Aéreo).

     Num primeiro momento pode parecer que este dispositivo não foi recepcionado pela Constituição, mas o art. 5º, LXI, determina que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Perceba, porém, que a prisão para investigação somente é aplicável no caso de crimes propriamente militares. Infelizmente a Constituição não determina que crimes são esses, mas o assunto é tratado amplamente pelos estudiosos do Direito Penal Militar.

    Avante guerreiros, missão dada é missão cumprida!

    Abraços.

  • mediante solicitação fundamentada.

    errei por esse simples detalhe. Temos que ter atenção porque nem sempre a falta de complemento torna a questão errada.

  • Poderá solicitar a:

    Prisão Preventiva

    Menagem

  • Pra acertar essa, é só memorizar que subordinado só toma no c* kkk

  • Detenção do indiciado: 30 dias, + 20.

  • O encarregado do IPM poderá representar não só pelo pedido da PRISÃO PREVENTIVA, bem como da MENAGEM.

  • A questão é muito fácil.

    Não entendi por que tanto comentário sobre ela

    Bola pra frente gente!!

  • É importante fazer uma diferenciação. A detenção de militar pode ser determinada diretamente pela autoridade militar competente por 30 dias, podendo ser prorrogada por mais 20 dias pelo comandante de região ou equivalente, a pedido. Essa detenção deve ser comunicada à autoridade Judiciária Militar. Por outro lado, caso seja necessário, uma vez preenchidos os requisitos do CPPM, a autoridade militar competente pode solicitar a prisão provisória ao Juízo Militar.


ID
2526550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que se refere a interrogatório, deserção e recursos no âmbito do processo penal militar, julgue o item subsequente.


O soldado que, após dois anos de serviço militar, desertar e for capturado no mesmo mês será submetido a inspeção de saúde e, independentemente de o resultado o considerar apto ou inapto, será reincluído no serviço ativo, por ser esta a condição para ele ser processado e julgado pelo crime de deserção.

Alternativas
Comentários
  • Se está mal de saúde, certamente não retomará os trabalhos.

    Abraço.

  • ERRADO.

    Praça desertor sem estabilidade: Se for apto, o comandante da OM reinclui o militar. Se a ata de inspeção o considerar incapaz, o MP pede o arquivamento.

    Praça desertor com estabilidade: Não precisa de ata de inspeção de saúde. O comandante faz a reversão e o MP oferece a denúncia.

    Portanto, depende sim de o resultado considerar apto ou inapto ao praça sem etabilidade. Por outro lado, não precisa de for praça com estabilidade.

  • SÚMULA Nº 8 DO STM - (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)

    "O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público."

  • CPPM "Art. 457. § 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)"

  • Vamos esquematizar! 

    O processo Penal Militar adota o  rito sumário nos crimes de deserção, rito adotado também para o crime de insubmissão. Vamos aos procedimentos do crime de deserção: 

     

    Oficial Desertor:

    *Termo de deserção feito pelo CTM - Geral e assinado por 2 (duas) testemunha

    *Agrega o Oficial. 

    *Juiz manda os autos para o MPM 

    *Juiz recebe a denúncia e aguarda o oficial desertor aparecer 

    *Oficial apareceu, ele é REVERTIDO. O Juíz auditor cita o réu e intima o MPM. 

     

    Deserção de Praça com Estabilidade: 

    *Termo de Deserção feito pelo CMT e assinado por 2 (duas) testemunhas. 

    *Agrega o praça estável 

    *Remete os autos a Auditoria Militar 

    *Agurda a praça desertora aparecer

    *A praça apareceu, reverte - se a praça

    *MPM oferece a denúncia

    *O Juiz auditor recebe a denúncia, cita o réu e intima o MPM 

     

    Praça sem Estabilidade ou Praça Especial: (art. 456, § 4°, CPPM). 

    **Termo de Deserção feito pelo CMT e assinado por 2 (duas) testemunhas. 

    *EXCLUI a praça sem estabilidade 

    *Aguarda a praça aparecer 

    *A praça apareceu, é submetida a inspeção de saúde.

    *Se APTA e Capaz, a praça é REINCLUÍDA no serviço ativo

    *Na hipótese de inaptidão física ficará isento da prestação do serviço militar e do processo. 

    *MPM oferece a Denúncia

    *Juiz auditor recebe a denúncia, cita o réu e intima o MPM. 

     

    OBS: O Desertor que não for julgado dentro de 60 dias, a contar do dia da sua de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. 

     

    Bizu: Praça com Estabilidade ou Oficial = Reversão 

    Praça sem estabilidade ou Praça Especial = Reincluído. 

     

  • A Praça alcança estabilidade, com 10 anos de tempo de efetivo serviço:

    A Praça c/ Estabilidade no caso de DESERÇÃO, será AGREGADA:

    A Praça s/ estabilidade, no caso do texto, será EXLCLUÍDA.

     

    Deus nos Abençoe !

     

  • O resultado deverá considerar o soldado desertor sem estabilidade apto para que ele seja reincluído no serviço ativo, por ser esta a condição para ele ser processado e julgado pelo crime de deserção.

    Art. 457.

    § 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

    § 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.

    Súmula 8 do STM: “o desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público”.

    - STM – AP 51-11.2007.7.01.0401 UF: RJ Decisão: 27/11/2013 ð Reconhecida a incapacidade definitiva para o serviço militar, impõe-se considerar prejudicado o apelo por manifesta perda de objeto, nos termos do entendimento sedimentado por esta Corte na Súmula nº 12. Concedido HC de ofício para tornar sem efeito a sentença recorrida nos termos do art. 470, parte final, c/c o art. 467, alínea "c", ambos do CPPM.

     - Jorge César de Assis (2014) ð “Apenas os desertores sem estabilidade é que serão submetidos à inspeção de saúde para fins de reinclusão, porque os oficiais e as praças com estabilidade não são excluídos, mas sim agregados.”

    STM – Apelação nº 0000208-97.2015.7.12.0012 – UF: AM – Decisão: 17/08/2017 – A reinclusão é condição de procedibilidade para o oferecimento da exordial acusatória, mas não há qualquer previsão legal de que esta configure obstáculo à prosseguibilidade do feito regularmente processado. Assim, é possível ao desertor responder ao processo penal militar, mesmo tendo sido licenciado pela Administração Castrense. 

  • ERRADA!

     

    OUTRAS QUE AJUDAM A RESPONDER:

     

    (CESPE - 2018 - STM)

    Uma praça sem estabilidade que tenha sido excluída do serviço ativo por deserção, se capturada, deverá ser submetida à inspeção de saúde e, caso constatada incapacidade definitiva para o serviço militar, ela não será reincluída nas Forças Armadas, mas continuará respondendo ao processo perante a justiça militar da União pelo crime de deserção.

    GAB: ERRADA

     

     

    (CESPE - 2017 - CBM/AL)

    Os oficiais desertores que forem capturados ou se apresentarem voluntariamente passarão por inspeção de saúde e, se julgados incapazes definitivamente, responderão a processo, diferentemente das praças, que são eximidas desse procedimento. 

    GAB: CERTA.

     

    -

     

     

    MAIS DICAS E QUESTÕES AQUI:

    https://www.instagram.com/quebrandocespe/

  • ERRADO

     

    "O soldado que, após dois anos de serviço militar, desertar e for capturado no mesmo mês será submetido a inspeção de saúde e, independentemente de o resultado o considerar apto ou inapto, será reincluído no serviço ativo, por ser esta a condição para ele ser processado e julgado pelo crime de deserção."

     

    Caso seja considerado INAPTO, o praça sem estabilidade ficará ISENTO do PROCESSO

  • SÚMULA Nº 8 - STM

     

    "O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público.

  • errado 

    se for considerado inapto - o MPM manda arquivar e pronto.

    caso seja apto - reingresso. 

     

  • ÚMULA Nº 8 - STM

     

    "O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de capturaforem julgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público.

    Reportar abuso

  • Praça = militar que pertence à categoria inferior de hierarquia militar. Normalmente, incluem-se na categoria das praças, os militares com graduações de soldado e de cão.

    As praças adquirem estabilidade após 10 anos de efetivo serviço prestado, mesmo que em forças distintas.

    As praças especiais são os aspirantes, cadetes, ou seja, os alunos de órgão de formação de Oficiais.

  • GABARITO: ERRADO.

  • além da aptidão, ele tem apenas 2 anos de serviço ativo, então não é estável. Portanto é excluido.


ID
2546752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

     Pedro, policial militar do estado de Alagoas, deixou de comparecer à unidade em que serve durante quinze dias do mês de agosto deste ano, sem licença, para viajar com a família. Ele, que já havia gozado férias no último mês de junho, não comunicou a seus superiores o motivo da ausência nem o período.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

A atitude de Pedro configura deserção do serviço militar, mas se ele for praça com estabilidade, será colocado na condição de agregado, depois de cumpridas as formalidades legais.

Alternativas
Comentários
  • Ele vai ser agregado para se ver processar. Depois, rua. Provavelmente. Rsrs

  • CERTO

    [...] o militar que praticar o crime de deserção se for praça sem estabilidade será excluído dos quadros da Corporação, e se for praça estável será agregado [...]

    ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. "http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/2001485"

  • Súmula n 12 STM  " A praça sem estabilidade  Não pode ser denunciado por deserção  sem ter readquirido o status de militar , condição  de procedibilidade para a persecutio criminis através  Da reinclusão . Para a praça estável  , a condição  de procedibilidade  é a reversão ao serviço ativo." (Dj 1 n 18, de 27.01.97)

  • Certo.

     

    O Código de Processo Militar dispõe sobre o caso:

     

    Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria

     

      Art. 456. § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

     

  • CERTO – De acordo com art. 82 do estatuo da PM –AL: o PM será agregado como desertor por ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar.

    Art. 42, §2º. A demissão de oficial ou a exclusão do PM com estabilidade assegurada processar-se-á após 6 meses de agregação, se houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo

  • CERTO

     

    "A atitude de Pedro configura deserção do serviço militar, mas se ele for praça com estabilidade, será colocado na condição de agregado, depois de cumpridas as formalidades legais."

     

    Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça ESTÁVEL, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.

     

  • Art. 456. § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.

  • Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente

            Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.

     Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria

            § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.      

  • DESERÇÃO DA PRAÇA: o Cmt da subunidade deverá informar ao Comandante da organização 24h depois de iniciada a contagem da ausência (após às 0h dia seguinte), devendo verificar se o ausente levou algum material com ele. O termo de deserção pode ser lavrado por praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por 2 testemunhas idôneas (de preferências oficiais). A defesa poderá arrolar até 3 testemunhas, dentro de 3 dias e ouvidas no prazo de 5 dias, prorrogável até o dobro pelo Conselho, ouvidos o MP. Haverá a sustentação oral pelo prazo máximo de 30 minutos (réplica e tréplica não excedente a 15 minutos).

    Ø  Excluído da Atividade: Praça Especial e Praça sem Estabilidade.

    Ø  Agregado: Praça Estável (assim como o oficial)

    Obs: será julgado pelo Conselho Permanente de Justiça.

    Obs: é necessário aguardar a Apresentação ou Captura do desertor para que a Denúncia seja apresentada.

    Obs: 24h depois da contagem do prazo o comandante da subunidade mandará inventariar o material permanente.

  •  “A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo”. O delito não admite tentativa, pois é condicionado: depende do advento do prazo de oito dias para se configurar. Logo, consuma-se, decorridos oito dias, ou se cuida de conduta penalmente irrelevante. Após a consumação, verifica-se o seu prolongamento no tempo, caracterizando a permanência, o que autoriza a prisão.

    CERTO!

  • COM ESTABILIDADE > AGREGADO

    SEM ESTABILIDADE > DEMISSÃO EX OFFICIO

  • Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 dias:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos; se oficial, a pena é agravada.

    Formas equiparadas       

    Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

    I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

    II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

    III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

    IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

    Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:

    Atenuante especial

    I - se o agente se apresenta voluntariamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;

    Agravante especial

    II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.

    Deserção especial

    Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:      

    Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.       

    Aumento de pena

    § 3 A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.     

    Concêrto para deserção

    Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:

    I - se a deserção não chega a consumar-se:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Modalidade complexa

    II - se consumada a deserção:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

    Deserção por evasão ou fuga

    Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de 8 dias:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

    Favorecimento a desertor

    Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

    Pena - detenção, de quatro meses a um ano.

    Isenção de pena

    Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Omissão de oficial

    Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  • Em 05/05/21 às 14:31, você respondeu a opção E.

    !

  • ITEM ERRADO. Vamos dividir a questão em duas partes e comentá-las de acordo com a Lei nº 5346, de 26 de maio de 1992 (ESTATUTO DOS POLICIAIS  MILITARES DO ESTADO DE ALAGOAS).

    1) A atitude de Pedro configura caso de demissão do serviço militar,...

    ERRADO. Pedro cometeu de fato o crime de deserção, pois deixou de comparecer, sem motivo ou licença, por mais de 8 dias (15 dias conforme o enunciado).

    Art. 41. É considerado desertor o policial militar que por mais de oito (08) dias consecutivos:

    I - deixe de comparecer a sua Organização Policial Militar, sem comunicar o motivo do impedimento;

    II - afaste-se, sem licença, da Organização Policial Militar onde serve ou do local onde deva permanecer.

    Mas a questão peca neste trecho em afirmar que é caso de demissão. Não podemos afirmar nada a esse respeito, pois não foi citado o cargo (oficial ou praça) de Pedro no enunciado e a demissão só se aplica caso ele seja oficial.

    Art. 42, § 2º A demissão do oficial ou a exclusão do policial militar com estabilidade assegurada processar-se-á após seis meses de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo.

    (...)

    Art. 60. A demissão da Polícia Militar aplica-se exclusivamente aos oficiais, e se efetua da seguinte forma:

    2) ...mas, se ele se apresentar voluntariamente e a inspeção de saúde a que será submetido julgá-lo apto, o processo será submetido ao Conselho de Disciplina, independentemente de já ter sido ou não demitido.

    ERRADA. Aqui temos mais erros. O primeiro reside no fato de que ter sido demitido ou não é fator essencial para saber o que ocorrerá, conforme incisos I e II abaixo:

    Art. 42, § 4º O policial militar desertor que for capturado ou se apresentar voluntariamente, será submetido a inspeção de saúde:

     I - se julgado apto e não tenha sido excluído ou demitido, será submetido a processo pelo Conselho competente;

     II - se julgado apto e já tiver sido demitido ou excluído, será readmitido ou reincluído, agregado e responderá ao processo.

    (...)

    O segundo é que, como não foi citado o cargo (oficial, praça ou aspirante) de Pedro não podemos afirmar qual Conselho o julgará, caso não tenha sido demitido ou excluído. Se for oficial o processo é submetido ao Conselho de Justificação, já se for praça com estabilidade ou aspirante a oficial o processo é submetido ao Conselho de Disciplina.

    Art. 37. O oficial, presumivelmente incapaz de permanecer como policial militar da ativa, será submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação peculiar.

    (...)

     Art. 38. O aspirante a oficial e as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapaz de permanecer na ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina na forma da legislação peculiar. 

  • COM ESTABILIDADE = AGREGADO

    SEM ESTABILIDADE = DEMISSÃO EX OFFICIO

  • COM ESTABILIDADE > AGREGADO

    SEM ESTABILIDADE > DEMISSÃO EX OFFICIO

  • GABARITO ERRADO.

    DESERÇÃO = AUSÊNCIA SEM COMUNICAÇÃO POR MAIS DE 8 DIAS

  • CORRETO!

    COM ESTABILIDADE = AGREGADO

    SEM ESTABILIDADE DEMISSÃO EX OFFICIO

  • A galera não ler o enunciado, e fica querendo achar cabelo em ovo.

  • Resumo rápido: Oficial tem estabilidade.

    Praça com mais de 10 anos tem estabilidade.

  • COM ESTABILIDADE = AGREGADO

    SEM ESTABILIDADE DEMISSÃO EX OFFICIO

  • Art. 187

  • A interrupção do serviço ativo é caracterizada após o cumprimento das formalidades legais e o desertor é posto na condição de agregado, se oficial ou praça com estabilidade.

  • COM ESTABILIDADE > AFASTADO > AGREGADO

    SEM ESTABILIDADE > EXCLUÍDO > REINCLUÍDO

  • Art. 7º O militar será considerado estável após três anos de efetivo serviço no cargo, mediante avaliação de desempenho individual. 


ID
2547466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas, julgue o item subsequente.


Em caso de deserção, a praça sem estabilidade só poderá ser expulsa após o devido processo legal.

Alternativas
Comentários
  • CPPM

    Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.  

     

      § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.  

  • Praça Especial ~> Excluída

    Praça sem estabilidade ~> Excluída

     

    Praça Estável ~> Agregada

  • Vamos esquematizar! 

    O processo Penal Militar adota o  rito sumário nos crimes de deserção, rito adotado também para o crime de insubmissão. Vamos aos procedimentos do crime de deserção: 

     

    Oficial Desertor:

    *Termo de deserção feito pelo CTM - Geral e assinado por 2 (duas) testemunha

    *Agrega o Oficial. 

    *Juiz manda os autos para o MPM 

    *Juiz recebe a denúncia e aguarda o oficial desertor aparecer 

    *Oficial apareceu, ele é REVERTIDO. O Juíz auditor cita o réu e intima o MPM. 

     

    Deserção de Praça com Estabilidade: 

    *Termo de Deserção feito pelo CMT e assinado por 2 (duas) testemunhas. 

    *Agrega o praça estável 

    *Remete os autos a Auditoria Militar 

    *Agurda a praça desertora aparecer

    *A praça apareceu, reverte - se a praça

    *MPM oferece a denúncia

    *O Juiz auditor recebe a denúncia, cita o réu e intima o MPM 

     

    Praça sem Estabilidade ou Praça Especial: (art. 456, § 4°, CPPM). 

    **Termo de Deserção feito pelo CMT e assinado por 2 (duas) testemunhas. 

    *EXCLUI a praça sem estabilidade 

    *Aguarda a praça aparecer 

    *A praça apareceu, é submetida a inspeção de saúde.

    *Se APTA e Capaz, a praça é REINCLUÍDA no serviço ativo

    *Na hipótese de inaptidão física ficará isento da prestação do serviço militar e do processo. 

    *MPM oferece a Denúncia

    *Juiz auditor recebe a denúncia, cita o réu e intima o MPM. 

     

    OBS: O Desertor que não for julgado dentro de 60 dias, a contar do dia da sua de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. 

     

    Bizu: Praça com Estabilidade ou Oficial = Reversão 

    Praça sem estabilidade ou Praça Especial = Reincluído. 

  • Q660504

    Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada. 

    Correta

  • A exclusão é imediata. Exige-se, no entanto, a reinclusão da praça aos quadros como condição de procedibilidade da ação penal relativa ao crime de deserção.

  • Corrigindo equívoco do colega VICTOR MATTIOLI!

    O Oficial desertor NÃO é revertido logo após sua apresentação ou captura !! Ele fica AGREGADO até a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, conforme art. 454, § 1º, CPPM. 

    Diferentemente ocorre com a praça ESTÁVEL, que também fica agregada, quando da sua apresentação/captura, que, se for inspecionada e declarada APTA, será REVERTIDA, conforme art.457, § 3º, CPPM.

    Maranata!!!

  • lEMBRANDO QUE: PRAÇA APENAS ADQUIRE ESTABILIDADE EM 10 ANOS DE SERVIÇO.
  • Acerca do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas, julgue o item subsequente.

    Em caso de deserção, a praça sem estabilidade só poderá ser expulsa após o devido processo legal.

    Errada. Em caso de deserção, a praça sem estabilidade SERÁ IMEDIATAMENTE EXCLUÍDA DO SERVIÇO ATIVO (SENDO INCORRETO AFIRMAR QUE “só poderá ser expulsa após o devido processo legal”). CPPM: “Art. 456. (...) Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente”. 

  • Resumo top de linha, Victor!

  • Tratando-se de crime de deserção propriamente dita ou clássica, pela ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias, a contagem do prazo de graça inicia-se no dia seguinte ao dia da verificação da ausência, enquanto o dia final é contado por inteiro.

    Abraços

  • Sensacional o comentário; Victor.
  • Pessoal, vários comentários ótimos. O meu seria mais um.

    Apenas para complementar, de forma BEM resumida:

    1) Oficial: Agrega. Denúncia antes da captura ou apresentação.

    2) Pç estavel: Agrega. Só denúncia após captura.

    3) Pç sem estabilidade (especial): Exclui. Inspeção: a) apto: denúncia. b) inapto: isento do processo

  • Fundamentos da Questão*

    § 2º A demissão do oficial ou a exclusão do policial militar com estabilidade

    assegurada processar-se-á após seis meses de agregação, se não houver captura ou apresentação

    voluntária antes deste prazo.

    § 3º A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após

    oficialmente declarada desertora

  • praça sem estabilidade automaticamente expulsa do serviço ativo

  • Em caso de deserção, a praça sem estabilidade só poderá ser expulsa após o devido processo legal.

    A Exclusão é Automática.

    Gab. ERRADO.

  • ITEM ERRADO. Segundo o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas (Lei Estadual nº 5346/1992):

    Art. 42, § 3º A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora. 

    Corrigindo o item:

    Em caso de deserção, a praça sem estabilidade será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.

  •  Automaticamente excluída 

  • Questão incompleta ! Pois o militar sem estabilidade, tem que se sujeitar a inspeção de saúde, sendo julgado apto, deverá ser reincluido. Então a questão está incompleta, pois depende da situação.

    art. 457, § 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.

  • Praça especial ou sem estabilidade - Excluído imediatamente

    Praça estável ou oficial - Agregado


ID
2615971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em relação aos direitos e garantias fundamentais e ao Poder Judiciário, julgue o item a seguir.


Se um militar for denunciado pela prática de um delito que seja tipificado tanto na legislação penal comum quanto no Código Penal Militar, a justiça militar será a competente para processar e julgar eventual habeas corpus impetrado pelo referido militar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    Se o crime é militar, ainda que esteja também tipificado na legislação penal comum, a Justiça Militar é que terá competência para julgá-lo. Logo, eventual habeas corpus também será impetrado perante a Justiça Militar. 

  • Gabarito: certo.

     

    CPM:

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei 13.491/2017)

     

    CPPM:

            Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus.

     

    Portanto, se é crime militar, a competência pra julgar HC é da Justiça Militar.

  • Se não estiver caracterizada uma das hipóteses arroladas no art. 9º, II, do CPM, o crime em questão não será militar, e, por conseguinte, a Justiça Militar não terá competência para julgamento nem do processo criminal, nem do HC. Discordo do gabarito.

  • Lucas,

    Houve ampliacao de competencia em decorrencia do disposto na lei 13.491. O gabarito esta correto, sim.

     

  • TimeToFly,

    A ampliação de competência que se deu pela L13.491 viabilizou que a Justiça Militar julgue crimes não previstos no CPM, desde que previstos em "legislação penal" - art. 9º, II, CPM. Até aí tudo bem.

    Perceba, entretanto, que a fixação da competência da JM depende, nesses casos (em que o crime não for tipificado exclusivamente no CPM [art. 9º, I], mas sim "tanto na legislação penal comum quanto no Código Penal Militar" - cenário da questao [art. 9º, II]), da caracterização de determinadas circunstâncias, arroladas nas alíneas do próprio art. 9º, II.

    Quando não se delinear uma das hipóteses referidas nas alíneas, a competência para julgamento não será da JM. E foi justamente esse cenário que o gabarito deixou de considerar.

    Exemplifico: o crime de deserção (art. 187, CPM) será sempre de competência da JM, seja qual for o agente ou as circunstâncias do crime, porque é tipificado exclusivamente pelo CPM (art. 9º, I).

    O crime de homicídio, por outro lado, é previsto tanto no CPM (art. 205) quanto no CP (art. 121). Sendo assim, a competência para julgamento será da JM apenas quando caracterizada uma das hipóteses entabuladas nas alíneas do art. 9º, II. Isso não foi alterado pela novel legislação.

    O que a Lei 13491 fez foi permitir, v.g., que a JM julgue crime de aborto. O aborto não tem previsão no CPM. Pela antiga redação do art. 9º, essa falta de tipificação, por si só, obstaculizaria a possibilidade de a JM julgar o crime, ainda que cometido, v.g., por militar, contra militar, em lugar sob administração militar (LSM). Com a nova redação, é possível que a JM julgue a prática de aborto, DESDE QUE CARACTERIZADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS REFERIDAS NAS ALÍNEAS DO ART. 9º, II.

    Em suma, a JM pode julgar "um delito que seja tipificado tanto na legislação penal comum quanto no Código Penal Militar". Mas, nesses casos, far-se-á necessário o atendimento a uma das alíneas do art. 9º, II. Como a questão não contempla essa exigência, não se pode dizer que a competência será da JM.

  • Alguns colegas estão discordando do gabarito por acharem que o crime não é militar, mas a questão diz que o crime foi cometido por militar e está tipificado tanto no CP quanto CPM, então é um crime militar impróprio e como já foi dito por outros comentários se o crime é militar em regra é a justiça militar que tem competência para julga-lo. 

  • Raul Luiz,

    O simples fato de ter sito cometido por militar não é suficiente. Far-se-ia necessário que o crime tivesse sido praticado em uma das seguintes circunstâncias (art. 9º, II, CPM):

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

  • Tanto os impedimentos na CF o CPCPM mencionam em impedimentos consanguineos até TERCEIRO GRAU....

     

    MEU FILHO 1º (ascendente)          NETO 2º (GRAU)            BIS NETO 3º (GRAU)

    MEU PAI 1º      (descendente)        IRMAO 2º (GRAU)          SOBRINHO 3º (GRAU)

    SOGRA 1º       (afinidade) CF         MEU AVO 2º (GRAU)     TIO 3º (GRAU)                     PRIMO 4º (GRAU).

    Se algo ficou errado corrija-me......

  • Impropriamente militar

  • Crime Imporpiamente militar e para esse caso expecífico seria por ''Res persona''.  ( Existem tanto no CP quanto no CPM )  _ Para Bevilaqua, são crimes acidentalmente militares.

  • CERTO

     

    "Se um militar for denunciado pela prática de um delito que seja tipificado tanto na legislação penal comum quanto no Código Penal Militar, a justiça militar será a competente para processar e julgar eventual habeas corpus impetrado pelo referido militar."

     

    A Justiça Militar tem competência para julgar Habeas Corpus de crime tipificado no CP e CPM

    Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus.

     

  • Entendo e compreendo os argumentos de todos, porém se o militar da questão referida cometesse um crime de HOMICÍDIO que é tipificado pelos dois códigos e se a circunstância do crime não tiver prevista em nehuma das hipótese do art. 9 e seus paragrafos do CPM, estariamos em uma situação de CRIME COMUM e não CRIME MILITAR. Desse modo o HC seria julgado pelo tribunal COMUM competente. 

    Então a resposta seria ERRADO, pois se perceber a questão deixou implicito o "sempre'' e como existe a possibilidade contraria, então a resposta é "ERRADO".

    vale salientar que o examinador queria que fosse certo, porém ele não deixou claro que o CRIME ERA MILITAR, ele apenas disse que o autor era MILITAR e isso por si só não torna o crime militar

  • Acertei a questão por que percebi a maldade do examinador, porém, de fato, o gabarito está equivocado. O próprio att. 9, II, fala na parte final "quando praticados" aí ele traz o rol.
  • A exceção a essa regra seria o crime doloso contra a vida nas hipoteses de julgamento pelo Tribunal do Júri?

  • Se o crime está previsto tanto no CPM quanto no CP, então a competência é da Justiça Militar. O fato de descrever o crime tipificado nos dois diplomas foi só para confundir.

  • Gabarito não foi alterado? Não é possível saber se o crime é militar ou não.

  • A competência para o julgamento do habeas corpus não decorre da competência criminal. Está, em regra, definida na Constituição e relaciona-se com a autoridade coatora. Em relação à Justiça Militar, o regimento interno do STM dispõe que o tribunal será competente para julgar originariamente os pedidos de HC contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de outras autoridades da Justiça Militar.

    Basta supor que o recebimento da denúncia se deu por ato de um juiz federal. Ainda que o crime seja militar e deva ser julgado pela justiça militar, o respectivo HC será julgado pelo TRF ao qual está vinculado o referido juiz, por expressa disposição constitucional.

     

  • Não compreendi o gabarito da questão, se alguém pudesse me explicar eu agradeceria, porque o CPM dispõe:

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    Ou seja, ele coloca uma condicionante para que os crimes impropriamente militares sejam julgados pelo Justiça Militar, qual seja, encaixar-se em uma das hipóteses das alíneas abaixo, informação esta que não veio na questão. Se o crime não foi praticado em uma das hipóteses previstas no inciso, então, em regra, ele é de competência da justiça comum. Esse foi meu raciocínio, se alguém puder, pf ajude!

    BJS

  • Gabarito: Correto

    Se um militar for denunciado pela prática de um delito que seja tipificado tanto na legislação penal comum (crime impropriamente militar) quanto no Código Penal Militar (crime propriamente militar), a justiça militar será a competente para processar e julgar eventual habeas corpus impetrado pelo referido militar.

    Correto, se o agente praticou um crime previsto tanto no CPM quanto no CP, vigora o princípio da especialidade. Logo, será competência da Justiça militar julgar o crime

  • Uai...

    142, § 2º, CF: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

  • Estudante Ferro, a questãp não está falando sobre punição disciplinar (aquelas previstas para infrações disciplinares militares), e sim sobre CRIME MILITAR (que são os delitos previstos no CPM, na forma do art. 9º, inc. II do CPM). O CPM não prevê infrações disciplinares, que são aquelas infrações administrativas, que não possuem natureza penal.

    Espero ter ajudado.

  • Não entendi bem a questão. Crime doloso contra a vida cometido por militar contra civil será julgado pelo Tribunal do Júri (Justiça Comum), a despeito de ser um tipo de crime previsto tanto na legislaçãopenal militar quanto na comum. Neste caso- Tribunal do Júri- um eventual habeas corpus seria impetrado na Justiça comum. Mas a questão não especificou qual seria o crime. Ficou muito ampla e dúbia a interpretação. Alguém saberia explicar?

  • Há doutrinadores preconizando a instalação do TRIBUNAL DO JÚRI MILITAR, isto é, um Tribunal do Júri instalado e presidido por Juiz Militar. 

  • "Se um militar for denunciado...." Onde? Questão incompleta a pessoa marca utilizando a técnica do "seja o que Deus quiser".

  • Acertei a questão, mas entendo que NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR que o HC será da competência da Justiça Militar, pois a questão não deixa claro se o crime era crime militar.


    Concordo plenamente com Danilo Dantas Filho

  • Perfeita sua explanação Danilo Dantas Filho!!!!


    **** Faltaram elementos cruciais na questão

    ****Que pena, que eu não estava com a minha bola de cristal para saber oq o examinador queria realmente perguntar

  • O simples fato de o indivíduo ser denunciado, não há motivo para entrar com habeas, a não ser que seja preventivo. Já que a questão não trata do crime cometido. Por exemplo, se o militar cometeu um homicídio contra civil, que também é tipificado no CPM, o julgamento do habeas será na justiça comum, já que o crime será competencia do tribunal do juri

  • Discordo desse gabarito. Suponha que um militar, de folga, em local não sujeito à administração militar cometa o crime de lesão corporal. Tal crime está tipificado tanto no CPM quanto no CP, entretanto não será crime miitar.

    A questão não deixou claro em quais circunstâncias o crime foi praticado, razão pela qual, no meu entender, a tornaria incorreta.

  • Com a alteração do inciso II do art. 9º do COM, ampliou-se o rol dos crimes a serem punidos na justiça castrense, mesmo não estando definidos no CPM.

    Abraços

  • Habeas corpus pode ser impetrado por militar?
  • Faltam informações na questão. É essencial q fossem expostas as circunstâncias que se deram os fatos, pra determinar se foi crime militar ou nao.

  • Quando não é especificado como militar ESTADUAL, será militar FEDERAL, logo, é competência da justiça Militar Federal

  • princípio da consunção ou da absorção + principio da especialidade

  • Alteração recente no CPM:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:  

    antes da alteração: a justiça militar não julgava no caso de crime previsto somente no CP, agora se o crime estiver lá e for conjugado dentro dos casos das alíneas do inciso II será competente a justiça militar

    abraços!

  • Na minha visão, o fato de ser cometido por militar da ativa e ter tipificação no CP e CPM, não faz da conduta necessariamente crime militar, devendo observar algumas hipoteses do art. 9°. Assim, se o militar (mesmo que da ativa) praticar lesão corporal contra um civil, mas estando de folga e não agiu em função do cargo, não é crime militar, logo a JM não será competente para impetrar HC.

    A questão deixou isso muito vago e por isso, considero o gabarito errado.

  • Questão incompleta.

  • RESOLUÇÃO:

    Mais uma questão interessante sobre o tema da competência da justiça militar. A alternativa está CERTA. Isso porque ainda que se trate de um crime militar impróprio, ou seja, tipificado tanto na legislação penal comum como na legislação castrense, a competência para julgar o paciente é da Justiça Militar, conforme disposto no artigo 30, inciso I-C, da Lei nº. 8.457/92 (Lei de Organização da Justiça Militar da União): “I-C - julgar os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general”. No mesmo sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal no seguinte caso: “o paciente foi denunciado pela prática de delito do art. 315 do CPM, classificado como crime militar em sentido impróprio – aqueles que, embora previstos na legislação penal comum, também estão tipificados no CPM por afetaram diretamente bens jurídicos das Forças Armadas (art. 9º, III, a, do CPM). É competente, portanto, para processar e julgar o paciente a Justiça castrense, por força do art. 124 da CF" (HC 98.526, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29/6/2010). Dessa forma, a assertiva está correta.

    Resposta: assertiva CORRETA.

  • Correta? O enunciado está incompleto, porque o militar, para cometer crime militar próprio (só previsto no CPM) ou impróprio (previtsto no CPM e na legislação penal esparsa ou CP) deve haver algumas das hipóteses previstas no art. 9, II, do CPM. Portanto, tratando-se de crime militar impróprio (por exemplo, militar das Forças Armadas que, DOLOSAMENTE, no cumprimento da garantia da lei e da ordem, mata um civil - homicídio - deve ser julgado pela Justiça Militar da União - art. 9º, § 2º, III, do CPM), o juiz federal militar tem competência para julgar habeas corpus, nos termos do art. 30, I-C, da lei 8457.

    Por outro lado, se o militar estadual, por exemplo, praticasse um crime doloso contra a vida (homicídio - crime impropriamente militar) contra civil, ainda que no exercício das funções militares, seria julgado pelo Tribunal do Júri (ART. 125, § 4º, CF), sendo, nesse caso, o HC julgado pela Justiça Estadual Comum.

    Portanto, por estar incompleta, a assertiva merecia ser anulada.

    Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente:             

     I-C - julgar os habeas corpushabeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general;                

    ART. 9 CPM (...).

    § 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:     

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:     

    art. 125 CF.

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.         

    MAIORES INFORMAÇÕES:

    INSTAGRAM: FERNANDO.LOBAOROSACRUZ;

    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

  • A questão sequer informa em qual justiça o militar foi denunciado.

  • O fato de o crime ser cometido por um militar e estar disposto na lei penal militar e na comum por si só não atrai a competência para a JMU a exemplo do homicídio. Faltou mencionar a situação ou não de o militar estar em atividade, lugar sujeito à adm militar, em serviço, manobra ou contra patrimônio militar. O modo como foi descrito afastou o inciso I do art 9º do CPM restando verificas as hipóteses do inciso II, que se ocorridos atrairiam a competência para a JMU.

  • Acho engraçado as pessoas tentando justificar o gabarito. essa questao ampliou muito o conceito de crime militar. A JUSTIÇA MILITAR N JULGA O CRIME DOS MILITARES E, SIM, CRIMES MILITARES!

  • Nesse caso, vc marca qualquer uma e torce pra dar certo.

    Quem errou não errou, e quem acertou não acertou. Todo mundo acertou e todo mundo errou.

  • questão incompleta


ID
2618485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que se refere aos processos ordinários, aos processos de deserção de praças e de insubmissão e aos processos de competência originária do Superior Tribunal Militar, julgue o item subsecutivo.


Oficial das Forças Armadas que for réu em processo penal militar e estiver preso deverá ser obrigado a comparecer à instrução criminal, pois, no âmbito da justiça militar da União, é vedada a revelia de réu preso.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado.

     

    CPPM:

            Revelia do acusado prêso

            Art. 411. Se o acusado prêso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se êste estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia.

     

  • Revelia só de réu solto. - art 412 CPPM

  • ERRADO

     

    "Oficial das Forças Armadas que for réu em processo penal militar e estiver preso deverá ser obrigado a comparecer à instrução criminal, pois, no âmbito da justiça militar da União, é vedada a revelia de réu preso. "

     

    É garantido a revelia de réu preso pelo CPPM em seu artigo  411

     

    Art. 411. Se o acusado prêso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se êste estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia.

  • É possível a revelia.

     

  • Nada a ver galera, mas "é vedada a revelia de réu preso", esse "a" tem crase?

  • Errado.

     

    CPPM:

            Revelia do acusado prêso

            Art. 411. Se o acusado prêso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se êste estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia.

  • Igor, esse "a" NÃO tem crase, está ele na função de artigo, apenas.

  • Obrigado Deivid :)

  • Davi, Vide art. 411, CPPM. Avante!
  •         Revelia do acusado prêso

            Art. 411. Se o acusado prêso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se este estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia.

  • CABE REVELIA SIM, Conforme Artigo 411 do CPPM!

  • QUESTÃO ERRADA

    ART. 411 DO CPPPM: Art. 411. Se o acusado prêso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificadoser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se este estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia.

    LOGO, NO CPPM NÃO EXISTE VEDAÇÃO À REVELIA DO RÉU PRESO.

  • Só para acrescentar: No Crime de Deserção é vedado o julgamento à revelia.

     

     

     

    SÚMULA Nº 12 "A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão...  

  • QUESTÃO ERRADA

    ART. 411 DO CPPPM: Art. 411. Se o acusado prêso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificadoser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se este estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia.

    LOGO, NO CPPM NÃO EXISTE VEDAÇÃO À REVELIA DO RÉU PRESO.

  • Questão de português

  • Em razão do direito à ampla defesa negativa, o réu pode se negar a ir no interrogatório

    Abraços

  • REVELIA NO CPPM: Se o acusado PRESO recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se este estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia (julgado à revelia). É possível a revelia de réu preso no CPPM.

  • OBSERVAÇÃO:

    Explicações da aula do professor Renato Brasileiro:

    Suspensão do processo e da prescrição ao acusado citado por edital que não apresenta resposta à acusação ( Art. 366, do CPP) – STF já se pronunciou que o Art. 366 NÃO É APLICÁVEL AO PROCESSO PENAL MILITAR.

    Não há omissão no CPPM, a suspensão da prescrição é uma norma penal de natureza gravosa - analogia in malam partem.

    No processo penal militar, citado por edital, não aparecer terá decretada sua revelia, o juiz providenciará a nomeação de defensor dativo e o processo prosseguirá o seu curso normal, sem a presença do acusado (Art. 292 e 412, CPPM).

  • ART. 411 DO CPPM: Se o acusado preso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se este estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia.

    NO CPPM NÃO EXISTE VEDAÇÃO À REVELIA DO RÉU PRESO.


ID
2618488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que se refere aos processos ordinários, aos processos de deserção de praças e de insubmissão e aos processos de competência originária do Superior Tribunal Militar, julgue o item subsecutivo.


Uma praça sem estabilidade que tenha sido excluída do serviço ativo por deserção, se capturada, deverá ser submetida à inspeção de saúde e, caso constatada incapacidade definitiva para o serviço militar, ela não será reincluída nas Forças Armadas, mas continuará respondendo ao processo perante a justiça militar da União pelo crime de deserção.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado.

     

    O erro está em dizer que ele continuará respondendo ao processo.

     

    SÚMULA Nº 8 do STM: "O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público."

     

    CPPM:

            Art. 457. omissis.

            § 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.

            § 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.

     

    ---------------------------------

    Comentário do usuário Victor Mattioli na Q842181 que resume bem o assunto:

    Praça sem Estabilidade ou Praça Especial:

    **Termo de Deserção feito pelo CMT e assinado por 2 (duas) testemunhas. 

    *EXCLUI a praça sem estabilidade 

    *Aguarda a praça aparecer 

    *A praça apareceu, é submetida a inspeção de saúde.

    *Se APTA e Capaz, a praça é REINCLUÍDA no serviço ativo

    *Na hipótese de inaptidão física ficará isento da prestação do serviço militar e do processo

    *MPM oferece a Denúncia

    *Juiz auditor recebe a denúncia, cita o réu e intima o MPM.  

    ---------------------------------

    Outras questões do CESPE:

    -   CESPE, 2017. DPU. Defensor Público. O soldado que, após dois anos de serviço militar, desertar e for capturado no mesmo mês será submetido a inspeção de saúde e, independentemente de o resultado o considerar apto ou inapto, será reincluído no serviço ativo, por ser esta a condição para ele ser processado e julgado pelo crime de deserção. Errado.

    -   CESPE, 2017. CBM-AL. Aspirante de Corpo de Bombeiros. Os oficiais desertores que forem capturados ou se apresentarem voluntariamente passarão por inspeção de saúde e, se julgados incapazes definitivamente, responderão a processo, diferentemente das praças, que são eximidas desse procedimento. Certo.

  • Art. 456, CPPM:

    § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente. 

    Então funciona assim:

    Praça especial/praça sem estabilidade >>> excluída do serviço ativo (não da PM ou das FFAA!)

    Oficial/praça com estabilidade >>> agregada

    Mais uma coisa para fundamentar ainda mais a resposta:

    SÚMULA Nº 12 - (DJ 1 N° 18, de 27.01.97)

    "A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo." 

    Em todos os casos, o desertor passará pela inspeção de saúde. Ademais, segue o comentário abaixo.

  • Consumado a deserção
        Se Praça Especial / Sem estabilidade é EXCLUÍDO
        Autos são remetidos após consumação
            Mas MPM só pode oferecer denúncia após apresentação / captura
            Necessário realizar inspeção de saúde, avaliar sua capacidade
            Se for considerado incapaz
                Não será incluído na ativa e os autos serão arquivados
                E insento do processo e da inclusão
      

  • GAB: E 

     

    Vamos esquematizar! 

    O processo Penal Militar adota o  rito sumário nos crimes de deserção, rito adotado também para o crime de insubmissão. Vamos aos procedimentos do crime de deserção: 

     

    Oficial Desertor:

    *Termo de deserção feito pelo CTM - Geral e assinado por 2 (duas) testemunha

    *Agrega o Oficial. 

    *Juiz manda os autos para o MPM 

    *Juiz recebe a denúncia e aguarda o oficial desertor aparecer 

    *Oficial apareceu, ele é REVERTIDO. O Juíz auditor cita o réu e intima o MPM. 

     

    Deserção de Praça com Estabilidade: 

    *Termo de Deserção feito pelo CMT e assinado por 2 (duas) testemunhas. 

    *Agrega o praça estável 

    *Remete os autos a Auditoria Militar 

    *Agurda a praça desertora aparecer

    *A praça apareceu, reverte - se a praça

    *MPM oferece a denúncia

    *O Juiz auditor recebe a denúncia, cita o réu e intima o MPM 

     

    Praça sem Estabilidade ou Praça Especial: (art. 456, § 4°, CPPM). 

    **Termo de Deserção feito pelo CMT e assinado por 2 (duas) testemunhas. 

    *EXCLUI a praça sem estabilidade 

    *Aguarda a praça aparecer 

    *A praça apareceu, é submetida a inspeção de saúde.

    *Se APTA e Capaz, a praça é REINCLUÍDA no serviço ativo

    *Na hipótese de inaptidão física ficará isento da prestação do serviço militar e do processo. 

    *MPM oferece a Denúncia

    *Juiz auditor recebe a denúncia, cita o réu e intima o MPM. 

     

    OBS: O Desertor que não for julgado dentro de 60 dias, a contar do dia da sua de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. 

     

    Bizu: Praça com Estabilidade ou Oficial = Reversão 

    Praça sem estabilidade ou Praça Especial = Reincluído. 

  • ERRADO: Se julgada INCAPAZ ,fica isento do processo e da inclusão.

  • ERRADO;

    É condição de procedibilidade ser militar.

  • SÚMULA Nº 12 – (DJ 1 N° 18, de 27.01.97)

    “A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo.”

  • ERRADO

     

    "Uma praça sem estabilidade que tenha sido excluída do serviço ativo por deserção, se capturada, deverá ser submetida à inspeção de saúde e, caso constatada incapacidade definitiva para o serviço militar, ela não será reincluída nas Forças Armadas, mas continuará respondendo ao processo perante a justiça militar da União pelo crime de deserção."

     

    Se a praça sem estabilidade for considerada INAPTA FISICAMENTE ela será isenta da prestação do serviço militar e DO PROCESSO

  • A inaptidão isenta do processo.

  • Se é declarada a incapacidade deste, ele não será reuncluido, portanto não será mais militar, por isso não poderá mais respondero processo, assim eu e entendi.
  • Uma praça sem estabilidade (pode ser um soldado, marinheiro)

    que tenha sido excluída do serviço ativo por deserção (configura-se deserção quando: ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias - art 187 CPM)

     

    se capturada (é um dos requisitos para o IPM que o desertor se entregue voluntariamente ou seja capturado)

    deverá ser submetida à inspeção de saúde e (correto,  na ata de saúde que diz se o desertor é apto)

    caso constatada incapacidade definitiva para o serviço militar,  (nesse caso o MPM pede arquivamento)

    ela não será reincluída nas Forças Armadas, mas continuará respondendo ao processo perante a justiça militar da União pelo crime de deserção. (errado, o MPM pede o arquivamento visto que a inspeção concluiu pela inaptidão) 

     

  • O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público.- Sumula STM

  • Ou seja: se julgada incapaz, não serve mais pra nada, nem pra processo (praça sem estabilidade).

  • SÚMULA 12 DO STM.

     

    OBS: PARA A PRAÇA ESTÁVEL, A CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE É A REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO.

  • :)

     

  • Uma praça sem estabilidade que tenha sido excluída do serviço ativo por deserção, se capturada, deverá ser submetida à inspeção de saúde e, caso constatada incapacidade definitiva para o serviço militar, ela não será reincluída nas Forças Armadas, mas continuará respondendo ao processo perante a justiça militar da União pelo crime de deserção.


    STM - HABEAS CORPUS HC 00001619520157000000 RS (STM)


    Ementa: INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 12/STM. Nas deserções, a reinclusão de praça sem estabilidade é condição de procedibilidade para a instauração da ação penal. Nesse crime, em específico, deve ser verificado o status de militar do agente no momento em que se recebe a denúncia (Súmula nº 12/STM). Assim, para o prosseguimento normal do feito, faz-se apenas necessária a aptidão em inspeção de saúde e a reinclusão do desertor no serviço ativo.

  • Victor Mattioli... legal o esquema. Mas, Oficial não é revertido após aparecer espontaneamente ou ser capturado. Oficial permanece agregado até o julgamento do feito.

  • Uma praça sem estabilidade que tenha sido excluída do serviço ativo por deserção, se capturada, deverá ser submetida à inspeção de saúde e, caso constatada incapacidade definitiva para o serviço militar, ela não será reincluída nas Forças Armadas, mas continuará respondendo ao processo perante a justiça militar da União pelo crime de deserção.

    O praça especial ou sem estabilidade, quando excluído e declarado inapto no exame de saúde após captura ou apresentação, não será reincluído e também estará isento do processo.

    GAB: ERRADO

  • CPPM, Art. 457. Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. 

    § 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.                

    § 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.  

  • QUESTÃO - Uma praça sem estabilidade que tenha sido excluída do serviço ativo por deserção, se capturada, deverá ser submetida à inspeção de saúde e, caso constatada incapacidade definitiva para o serviço militar, ela não será reincluída nas Forças Armadas, mas continuará respondendo ao processo perante a justiça militar da União pelo crime de deserção.

  • Nos processos de deserção e insubmissão, caso o acusado seja absolvido, o juiz-auditor providenciará, sem demora, para que seja posto em liberdade, mediante alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.

    Abraços

  • DESERÇÃO (OFICIAL E PRAÇA)

    Ocorrida a deserção, o Comandante ou Autoridade Superior lavrará o Termo de Deserção, imediatamente (não estabelece prazo), devendo ser escrito e assinado por ele e mais 2 testemunhas idôneas. Ocorrerá no rito SUMÁRIO (assim como o do crime de Insubmissão).

    àMais de 8 dias: a contagem se inicia da 0h do dia seguinte da falta injustificada, devendo ser contado em horas e não em dias completos, segundo o STF (deserção é contada em horas).

    Obs: na Deserção Especial o Termo de Deserção deverá ser lavrado imediatamente (não espera 0h do outro dia)

    TERMO DE DESERÇÃO: caráter de instrução provisória, com elementos para propor a Ação Penal, sujeitando desde logo o desertor à prisão (demonstrar os aspectos da Prisão Preventiva). Caso não seja julgado em 60 dias da data de sua apresentação voluntária OU captura, será posto em liberdade, salvo de der causa ao retardamento.

    Obs: o prazo para julgamento da deserção e insubmissão é de 60 dias.

    Obs: não é preciso Citar o desertor para a lavratura do Termo de Deserção.

    DESERÇÃO DE OFICIAL: no momento em que o oficial apresentar-se ou for capturado será considerado como Agregado, até o trânsito em julgado. Continua sendo da ativa, porém deixará de ocupar vaga na escala hierárquica (fora de relação hierárquica). O juiz dará vistas do processo por 5 dias para o MPM, onde poderá requerer o arquivamente ou oferecer a denúncia. Será convocado o Conselho Especial de Justiça. A defesa poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 3 dias, sendo ouvidas no prazo de 5 dias, prorrogável por até o dobro. Haverá o prazo para sustentação oral pelo prazo máximo do 30 minutos, podendo haver réplica e tréplica, por tempo não excedente a 15 minutos para cada.

    Obs: quem julga o oficial será o Conselho Especial de Justiça (deverá ser sorteado).

    Obs: a sustentação oral poderá ocorrer no prazo máximo de 30 minutos.

    Obs: a convocação do Conselho Especial de Justiça somente pode ocorrer após apresentação/captura do desertor, porém a denúncia poderá ser oferecida e recebida pelo Juiz-Auditor antes.

    DESERÇÃO DA PRAÇA: o Cmt da subunidade deverá informar ao Comandante da organização 24h depois de iniciada a contagem da ausência (após às 0h dia seguinte), devendo verificar se o ausente levou algum material com ele. O termo de deserção pode ser lavrado por praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por 2 testemunhas idôneas (de preferências oficiais). A defesa poderá arrolar até 3 testemunhas, dentro de 3 dias e ouvidas no prazo de 5 dias, prorrogável até o dobro pelo Conselho, ouvidos o MP. Haverá a sustentação oral pelo prazo máximo de 30 minutos (réplica e tréplica não excedente a 15 minutos).

    Ø Excluído da Atividade: Praça Especial e Praça sem Estabilidade. (não é respeitado o devido processo legal)

    Ø Agregado: Praça Estável (assim como o oficial)

  • ART. 457 CPPM

    § 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.

  • ERRADA.

    será atípica a conduta, pois ele perde a condição de militar. Cabe lembrar que o delito de deserção é aquele que cometido por militar (crime militar próprio).

  • CPPM, Art. 457. Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. 

    § 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto (condição de procedibilidade para a instauração da ação penal) para o serviço militar, será reincluído.                

    ***§ 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.  

    RESUMO: DESERTOR SEM ESTABILIDADE :

    APTO NA INSPAU - SERÁ REINCLUÍDO - PROCESSO SEGUIRÁ;

    INCAPACIDADE DEFINITIVA - SERÁ ISENTO DA REINCLUSÃO E DO PROCESSO.

  • gab e

    a praça sem estabilidade desertora, não vai continuar respondendo ao processo.

      § 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado, o que vai ser feito?

    deverá ser submetido à inspeção de saúde + quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.

           § 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que?

    em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.

  • GABA: E

    A PRAÇA SEM ESTABILIDADE - que também terá sua denúncia condicionada a captura/apresentação, deverá submeter-se a exame de saúde. Sendo APTA será REINCLUÍDA. Se for INAPTA será isento do processo de reinclusão e a IPD arquivada.

  • aí é o famoso "chutar o morto" não adianta de nada, se ele já estará expulso né!


ID
2618491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que se refere aos processos ordinários, aos processos de deserção de praças e de insubmissão e aos processos de competência originária do Superior Tribunal Militar, julgue o item subsecutivo.


Quando um crime de insubmissão é consumado, lavra-se um termo de insubmissão, que é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito de incorporação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

     

    CPPM:

            Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado.

            § 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação.

  • O crime de insubmissão está previsto no art. 183 do CPM, e consiste em “deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação”. O termo de insubmissão será lavrado caso o convocado não se apresente até a data limite para incorporação ou se ausente antes do respectivo ato oficial. O termo é um documento indispensável para o oferecimento da denúncia. BONS ESTUDOS.
  • Consumado o crime
        CMDT / Autoridade lavra o termo de insubmissão
        Com informações pessoais e data que deveria se apresentar
        CMDT / Autoridade assina com 2 testemunhas idôneas.
        Pode ser datilografado / impresso

  • Lembrando: Se o insubmisso for considerado incapaz na inspeção de saúde, ficará isento do processo e da inclusão.

  • Lembrando : se o insubmisso nao for julgado em até 60 dias , sera este posto em liberdade .

  • CERTO

     

    "Quando um crime de insubmissão é consumado, lavra-se um termo de insubmissão, que é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito de incorporação. "

     

    Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, que  é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação.

     

     

     

     

  • Gratuita assim ?

  • Certo.

     

    Art. 463: Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão (...)

    §1º: O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários a propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito de incorporação.

     

    informações adicionais:

    - No processo penal militar tem-se o rito comum ordinário, o procedimento especial de deserção e o procedimento especial de insubmissão.

    - O insubmisso não se confunde com o refratário, que é aquele que sequer se apresenta para o serviço militar quando da época devida (aos 18 anos completos para homens). O refratário se sujeita apenas a punições administrativas.

  • Questão boa para cobrar numa prova:

    "15) Pessoas com deficiência se alistam no Serviço Militar?
    Sim, pois o alistamento militar é um ato constitucional obrigatório. No entanto, durante o alistamento militar, o brasileiro que apresenta aparente incapacidade física e/ou mental estará isento do Serviço Militar e poderá requerer na Junta de Serviço Militar, o seu Certificado de Isenção (CI). Os demais casos de incapacidade física e/ou mental não aparentes devem ser verificados no exame médico durante a Seleção Geral."

  • Gabarito CERTO


    CUIDADO:

    Art. 463. Consumado o crime de INSUBMISSÃO, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de,(...) (não é qualquer oficial)


    Art. 451. Consumado o crime de DESERÇÃO, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo... (...) (não é qualquer oficial)


    Lavratura do auto (flagrante)

           Art. 245. Apresentado o PRESO (flagrante) ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles (...)


  • TERMO DE INSUBMISSO: Deverá ser lavrado o Termo de Insubmissão, com a qualificação do insubmisso, sendo o termo assinado pelo comandante ou autoridade correspondente e por 2 testemunhas idôneas. O termo possui caráter de instrução provisória (e não probatória), destinado a oferecer elementos para propor a Ação Penal e serve para autorizar a caputura do insubmisso (o termo e insubmissão serve como termo de captura).

    Obs: o MPM somente poderá oferecer a denúncia no caso de apresentação ou Captura do insubmisso, sendo avaliado sua capacidade, caso seja incapaz não será incorporado ao serviço ativo e os autos serão arquivados.

    Obs: O Termo de Insubmisso é indispensável para o oferecimento da denúncia.

    Obs: o insubmisso terá o Quartel por Menagem (menagem legal) e será submetido a inspeção de saúde.

    Obs: o insubmisso que não for julgado no prazo de 60 dias, será posto em liberdade (igual o desertor).

    Obs: se o insubmisso for incapaz, ficará isento do processo e da inclusão nas fileiras militares.

    Obs: os crimes de Deserção e Insubmissão estão previsto nos Procedimentos Especiais do CPPM

  •  Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

           Pena - impedimento, de três meses a um ano. ( PENA PRINCIPAL )

    Prescrição no caso de insubmissão

            Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos

  • O mesmo vale para a Deserção. O termo de deserção/Insubmissão:

    ~> Instrução provisória

    ~> Fornece elementos para a ação

    ~> Possibilita a prisão do desertor/insubmisso

  • Insubmissão: trata-se de crime militar cometido por civil. Sujeito ativo: é o civil convocado à incorporação. 

    Abraços

  • Dica

    Tanto o termo de insubmissão quanto o termo de deserção tem força de mandado de prisão! Esse é o motivo que autoriza a captura de qualquer dos indivíduos, uma vez que também, por parte relevante da doutrina, encontram-se em flagrância de crime permanente.

  • GABARITO: CERTO.

  • Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de 3 meses a 1 ano.

    Caso assimilado

    § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

    Diminuição da pena

    § 2º A pena é diminuída de 1/3:

    a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis (inevitável)

    b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de 1 ano, contado do último dia marcado para a apresentação

    CAPÍTULO V

    DO PROCESSO DE CRIME DE INSUBMISSÃO

    Lavratura de termo de insubmissão

    Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado. 

  • Como complementação, apenas civis praticam o crime de insubmissão. Além disso, somente será configurado esta conduta ilícita quando os civis convocados a incorporação militar não comparecerem. Por outro lado, caso o civil não tenha feito o alistamento obrigatório, será considerado refratário, ou seja, somente pratica uma irregularidade administrativa .

    Exemplo de refratário: O Civil (refratário) faz a prova do ENEM e ao fazer a matrícula para a faculdade,

    este não conseguirá se matricular pela ausência de quitação do serviço militar ou retirar um

    passaporte, que não será possível pela ausência do certificado de reservista e não ter quitação

    militar.

    Bizú:

    Alistou-se e foi convocado, mas não se apresentou = crime militar

    Não se alistou = irregularidade administrativa

    Referências:

    Cadernos Sistematizados e PDFs do Estratégia Concursos

  • Art. 463, §1º, do CPPM: O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação.   

  • Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado.

    § 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação.


ID
2618494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A respeito de correição parcial, nulidades e recursos, julgue o item seguinte, com base no Código de Processo Penal Militar.


Se um soldado interpuser apelação em um processo na justiça militar da União, e ela não for recebida, ele poderá interpor correição parcial perante o Superior Tribunal Militar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado.

     

    Correição parcial serve pra apurar falhas e irregularidades administrativas no âmbito da Justiça Militar.

    CPPM:

            Casos de correição parcial

            Art 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial:

            a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido êrro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código;

     

    Da sentença que não recebe apelação cabe RESE:

    CPPM:

            Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:

            q) não receber a apelação ou recurso.

  • Acertei está questão, no entanto "rebolei" para responde-la. QUESTÃO MALDOSA.

  • Correição Parcial:

    É um instrumento de impugnação que se destina a impugnar erro ou abuso quanto a atos e fórmulas do processo, desde que importem em inversão tumultuária, sempre quando não houver recurso específico previsto em lei. Podem interpor correição parcial o acusado, o Ministério Público, o querelante e o assistente de acusação. O “processo” de correição parcial segue o rito do agravo de instrumento.

     

    https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1247/Correicao-parcial

  • Complementando - Regimento Interno do STM:

    "Art. 152. Admitir-se-á Correição Parcial:

    I - para corrigir erro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo cometido ou consentido por Juiz, desde que para obviar tais fatos não haja recurso previsto no CPPM e neste Regimento; e

    II - para corrigir arquivamento irregular, decidido na primeira instância, em inquérito ou processo."

  • Se o magistrado suspender o processo em virtude da prejudicial, caberá recurso em sentido estrito (art. 581, XVI, CPP).Por sua vez, se o juiz denegar a suspensão, caberá correição parcial por tumulto no procedimento, sem prejuízo do MS por parte da acusação ou do HC por parte da defesa.

    Abraços

  • NÃO CONFUNDIR CORREIÇÃO PARCIAL COM RESE – CPPM:

    A CORREIÇÃO PARCIAL SERVE PRA APURAR FALHAS E IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR (Art. 498)

    DA SENTENÇA QUE NÃO RECEBE APELAÇÃO CABE RESE (Art. 516 LETRA Q)

  • Da sentença que não recebe apelação cabe RESE:

    CPPM:

           Art. 516. Caberá Recurso Em Sentido Estrito da decisão ou sentença que:

           q) não receber a apelação ou recurso.

  • GAB: E

    Complementando:

    Casos de correição parcial

    Art 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial:

    a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido êrro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código;

    § 1º É de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentados, contados da

    data do ato que os motivar.

    Disposição regimental

    § 2º O Regimento do Superior Tribunal Militar disporá a respeito do processo e julgamento da correição parcial

    Lembrar:

    Art. 516. Caberá Recurso Em Sentido Estrito da decisão ou sentença que:

    q) não receber a apelação ou recurso.

     


ID
2689381
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Conforme o Código de Processo Penal Militar, no que concerne à denúncia, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Após oferecida, cumpre ao auditor manifestar-se quanto a ela dentro do prazo de 24 horas.

    ERRADA.  Prazo para oferecimento da denúncia 

    CPPM, Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

     

    b) Não necessita indicar o rol de testemunhas, porque elas são obrigatoriamente indicadas apenas no transcorrer da ação penal militar.

    ERRADA. Requisitos da denúncia 

    CPPM, Art. 77. A denúncia conterá:

    h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

     

    c) Não será recebida pelo juiz se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar.

    CERTO.Rejeição de denúncia 

    CPPM, Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: 

    b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

     

    d) Se o acusado estiver preso, deverá ser oferecida dentro do prazo de cinco dias, podendo esse prazo ser prorrogado, mediante despacho do juízo, ao dobro ou ao triplo, em caso excepcional.

    ERRADA. Prazo para oferecimento da denúncia 

    CPPM, Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias. 

    Prorrogação de prazo 

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

     

    e) Após oferecida, não pode o Ministério Público requisitar maiores esclarecimentos, documentos complementares ou novos elementos de convicção de qualquer autoridade militar ou civil em condições de fornecê-los, tampouco requerer ao juiz que os requisite.

    ERRADA. Complementação de esclarecimentos 

    CPPM, Art. 80. Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer autoridade militar ou civil, em condições de os fornecer, ou requerer ao juiz que os requisite.

  •  

      Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

      Prorrogação de prazo

             § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

     Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

            a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

            b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

            c) se já estiver extinta a punibilidade;

            d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

     

  • Se é manifestamente atípico, certamente não será recebida

    Abraços

  • A) Após oferecida, cumpre ao auditor manifestar-se quanto a ela dentro do prazo de 24 horas [15 Dias].

    B) Não necessita indicar [Em regra, necessita sim, máximo de 6 testemunhas] o rol de testemunhas, porque elas são obrigatoriamente indicadas apenas no transcorrer da ação penal militar.

    C) Não será recebida pelo juiz se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar.

    D) Se o acusado estiver preso, deverá ser oferecida dentro do prazo de cinco dias, podendo esse prazo ser prorrogado, mediante despacho do juízo, ao dobro ou ao triplo [Réu preso, o prazo não pode ser prorrogado, somente quando estiver solto], em caso excepcional.

    E) Após oferecida, não pode o Ministério Público requisitar maiores esclarecimentos, documentos complementares ou novos elementos de convicção de qualquer autoridade militar ou civil em condições de fornecê-los, tampouco requerer ao juiz que os requisite.

  • Segundo o art. 79, § 1º do Código Processo Penal, estando o réu preso ou solto, o prazo para o oferecimento da denúncia pode ser prorrogado ao dobro, e ao triplo se estiver preso.

     Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 (cinco dias), contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 (quinze dias), se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

            

    Prorrogação de prazo

             § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

  • Vejam o comentário de Rafael S, bem completo e objetivo.

  • PRAZO DA DENÚNCIA

    1 - Réu Preso: 5 dias

    Prorrogação: DOBRO

    .

    2 - Reú Solto: 15 dias

    Prorrogação: DOBRO, TRIPLO.

  • BUSHIDO...

    Se o réu estiver preso o prazo não prorroga.

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de

    cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de

    quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia,

    dentro do prazo de quinze dias

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser

    prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso

  • GAB -> B

    Rejeição de denúncia

    Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: 

    b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

    IADES é letra de lei: notável até no concurso da pm-df (nível superior e muito concorrido).

  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    *Não existe no CPPM

    Exceção (casos determinados)

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar

    Ação penal privada

    *Não existe no CPPM

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (inércia do MP)

    *Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia

    *Pedido de arquivamento do IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Manifestação do auditor

    Dentro do prazo 15 dias

    Condições da ação

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação

    *Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade do delito)

    b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura

    Princípio da instrancedência

    Não pode passar da pessoa do acusado

  • DENÚNCIA

    Requisitos da denúncia

    Art. 77. A denúncia conterá:

    a) a designação do juiz a que se dirigir

    b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado

    c) o tempo e o lugar do crime

    d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível

    e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias

    f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência

    g) a classificação do crime

    h) o rol das testemunhas, em número não superior a 6, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

    Dispensa de testemunhas

    Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.

    Rejeição de denúncia

    Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

    a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior

    b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar

    c) se já estiver extinta a punibilidade

    d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador

    Ilegitimidade do acusador

    § 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.

    Prazo para oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto.

    O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.

    Prorrogação do prazo para oferecimento da denúncia

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro quando o acusado estiver preso ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado estiver solto

    Complementação de esclarecimentos

    Art. 80. Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer autoridade militar ou civil, em condições de os fornecer, ou requerer ao juiz que os requisite.

    Extinção da punibilidade. Declaração

    Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.

    Morte do acusado

    Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado.

  • PRAZO PARA DENÚNCIA:

    1 - Réu Preso: 5 dias

    Prorrogação: 10 DIAS, SÓ PODE PRORROGAR UMA VEZ. (QUE É DOBRO);

    .

    2 - Reú Solto: 15 dias

    Prorrogação: ATÉ 45 DIAS (DOBRO, TRIPLO).

  • Se o acusado estiver preso, deverá ser oferecida dentro do prazo de cinco dias, podendo esse prazo ser prorrogado, mediante despacho do juízo, ao dobro ou ao triplo, em caso excepcional.

    ESSA PRORROGAÇÃO SÓ OCORRE CASO O ACUSADO ESTEJA SOLTO.

  • Resposta: C

  • 1 - Réu Preso: 5 dias

    NÃO HÁ PRORROGAÇÃO PARA RÉU PRESO !

    SOMENTE SE TIVER SOLTO !

  • PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA

    • Réu preso: 5 dias (improrrogável)
    • Réu solto: 15 dias (prorrogável 2x ou 3x)

    APRECIAÇÃO PELO AUDITOR: 15 dias


ID
2689384
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Quanto à deserção e insubmissão, de acordo com as previsões expressas pelo Código de Processo Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Se a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade for consumada, será ela agregada, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.

    ERRADA.  CPPM, Art. 456, § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.

     

    b) O oficial desertor será imediatamente excluído do serviço ativo.

    ERRADA.  CPPM, Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência. 

    § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.

     

    c) O insubmisso que não for julgado no prazo de 30 dias a contar do dia da respectiva apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade. 

    ERRADA. CPPM,  Art. 464, § 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade. 

     

    d) A legislação proíbe a concessão de menagem ao insubmisso.

    ERRADA. Menagem do insubmisso CPPM, Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

     

    CPPM, Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão.

     

    e) O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. 

    CERTO. CPPM, Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.    

  • Tratando-se de crime de deserção propriamente dita ou clássica, pela ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias, a contagem do prazo de graça inicia-se no dia seguinte ao dia da verificação da ausência, enquanto o dia final é contado por inteiro.

    Prescrição na deserção: embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    Pratica o crime militar de deserção o militar que consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

    Abraços

  • ménage à trois

    Hehehe!

  • A) Se a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade for consumada, será ela agregada [mediatamente excluído], permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.

    B) O oficial desertor será imediatamente excluído [Agregado] do serviço ativo.

    C) O insubmisso que não for julgado no prazo de 30 dias [60 Dias] a contar do dia da respectiva apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.

    D) A legislação proíbe [Não proíbe, mas ela é cumprida necessariamente em Quartel] a concessão de menagem ao insubmisso.

    E) O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.

  • TERMO DE DESERÇÃO: feito após a consumação da deserção (D+9), pelo Cmt da Unidade. Impresso + 2 testemunhas, além da assinatura do militar incumbido da lavratura do termo. Possui caráter de instrução provisória, com elementos para propor a Ação Penal, sujeitando desde logo o desertor à prisão (demonstrar os aspectos da Prisão Preventiva). Caso não seja JULGADO EM 60 DIAS da data de sua apresentação voluntária OU captura, será posto em liberdade, salvo de der causa ao retardamento. Não é preciso Citar o desertor para a lavratura do Termo de Deserção.

  •  Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.  

    letra E

  • Efeitos do termo de deserção

    Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. 

    #Rumoapmpa

  • Deserção, art. 187, CPM: aquele que se ausenta do serviço sem licença da unidade que serve ou de onde deveria permanecer:

    • Por mais de 8 dias:
    • Oficial desertor - agregado
    • Praça especial e Praça sem estabilidade - imediatamente excluído do serviço ativo
    • Praça estável - agregado
  • O insubmisso que não for julgado no prazo de 60 dias a contar do dia da respectiva apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.

    AVANTE PM PA!

  • CFP que me aguarde em 2022

  • (A) (ERRADA) Praça especial ou sem estabilidade é excluída, agregada será praça estável. Art. 456, § 4º.

    (B) (ERRADO) Oficial desertor é agregado. Art. 454, § 1º.

    (C) (ERRADO) O prazo é 60 dias, Art. 464, § 3º. O prazo para crime de deserção também é 60 dias.

    (D) (ERRADO) Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

    (E) (CERTO) Letra do Art. 452.

    https://www.instagram.com/trajetopolicial/

  • Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.   

  • A) Se a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade for consumada, será ela agregada, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.

    ERRO 1: PRAÇA ESPECIAL SERÁ EXCLUIDO DO SERVIÇO ATIVO.

    ERRO 2: PRAÇA SEM ESTABILIDADE SERÁ EXCLUIDO.

    Obs: Praça especial e Oficial serão agregados.

    B) O oficial desertor será imediatamente excluído do serviço ativo.

    Art. 454 CPPM: § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.

    C) O insubmisso que não for julgado no prazo de 30 dias a contar do dia da respectiva apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.

    Art. 464 § 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de 60 dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.

    D) A legislação proíbe a concessão de menagem ao insubmisso.

    Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

    PODE SER CONCEDIDO AO INSUBMISSO.

    E) O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.

    RESPOSTA CORRETA! Art. 452 CPPM.

  • MENAGEM *-*

    kkkkkkk


ID
2731204
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal Militar (CPPM), o processo se efetiva com a (o)

Alternativas
Comentários
  • Início do Processo -> Recebimento da Denúncia pelo Juiz

    Efetivação do Processo -> Citação do acusado

    Extinção do Processo -> Sentença Irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

     

    Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

  • Gab E ! 

    "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas é do Senhor que vem a vitória. "

    CFOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

  • Edital, quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro. Não existe citação por hora certa no DPPM

    Abraços

  • Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

  • INÍCIO - DENÚNCIA

    EFETIVA-SE - CITAÇÃO

    EXTINGUE-SE - SENTENÇA

  • Amigos,

    Questão que cai MUITO em concurso. Vale marcar com caneta verde e amarela! [<o>]

  • Relação processual

    Início do processo penal militar

    Recebimento da denúncia pelo juiz

    Efetivação do processo penal militar

    Citação do acusado

    Extinção do processo penal militar

    Sentença condenatória irrecorrível, com ou sem mérito

    Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

    Casos de suspensão

    Parágrafo único. O processo suspende-se ou extingue-se nos casos previstos neste Código.

  • Art. 35, CPPM:

    Inicia: recebimento da denuncia pelo juiz

    Efetiva: citação do acusado

    Extingue: sentença definitiva irrecorrível

  • Relação processual. Início e extinção

    Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.


ID
2825773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue o próximo item, com base em normas do direito penal militar.


Oficial do Exército Brasileiro que for condenado a pena privativa de liberdade pelo crime de estelionato em prejuízo da administração militar estará sujeito a perder o posto e as condecorações, bem como a ser declarado indigno para com o oficialato.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Errado

     

     

    O atual entendimento do STM é no sentido de que a ação penal pode prosseguir mesmo que o militar perca essa condição.

     

    EMENTA: APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE/PROSSEGUIBILIDADE. DELITO DELINEADO E PROVADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SURSIS. DOSIMETRIA DA PENA. Preliminar em que se requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face da perda de uma das condições essenciais da ação, qual seja, a da legitimidade passiva ad causam, diante do fato de que o Acusado não mais ostenta o status de militar da ativa do Exército. A perda do status de militar da ativa não impede o prosseguimento da Ação Penal Militar pela prática do crime de Deserção. Delito de Deserção delineado e provado em todas as suas elementares. Ausência, in casu, de excludente de qualquer natureza. Entendimento recente desta Corte no sentido de que a perda da condição de militar por parte do Acusado viabiliza a concessão do benefício do sursis aos desertores, apesar da vedação ínsita no art. 88, inc. II, alínea “a”, do CPM. Este Tribunal assim o fez por motivo de política criminal. E isso ocorre porque, tendo em vista não mais ostentarem o status de militar, tais desertores deverão cumprir as penas que lhe foram impostas em estabelecimento prisional civil. Como se sabe, cumpridos os requisites para a concessão do sursis, dentre estes a imposição de pena privative de liberdade não superior a dois anos, o condenado civil tem direito ao benefício. Descabe realizar a conversão da pena de detenção em prisão, na forma do art. 59 do CPM. Considerando-se que o Acusado perdeu a condição de militar, a aludida conversão não há que ser realizada. Preliminar rejeitada, por maioria. Provimento parcial do Apelo, por unanimidade. (APELAÇÃO N° 0000158-58.2016.7.11.0011, Relator Min LUIS CARLOS GOMES MATTOS, Julgado em 15/02/2018, DJe de 05/3/2018).

     

     

     

     

    Bons estudos!

  • ERRADO

     

    A perda do status de militar da ativa não impede o prosseguimento da Ação Penal Militar

     

    Fonte: APELAÇÃO N° 0000158-58.2016.7.11.0011

  • Mas espera aí....

    Essa prova não valeu nada...

    A maioria das questões o gabarito foi divergente...

    Por exemplo;

    Q941923

    Q941924

  • Art. 100 CPM

  • Oficial do Exército Brasileiro que for condenado a pena privativa de liberdade pelo crime de estelionato em prejuízo da administração militar estará sujeito a perder o posto e as condecorações, bem como a ser declarado indigno para com o oficialato.


    art 100, CPM - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.


    art 251, CPM - Estelionato

    Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de dois a sete anos.


  • Alguém que responde uma questão dessa com certeza absoluta tá de parabéns...

    Quase imoral exigir que o cara decore todos crimes sujeitos à pena acessória de Indignidade para o Oficialato. Nunca mais vai cair isso numa questão.

  • Tratando-se de condenação por crime de tortura, desnecessária a submissão do condenado a Conselho de Justificação, sendo automática a perda do posto e patente, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    Abraços

  • - INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO: não é aplicável a qualquer crime. QUALQUER QUE FOR A PENA, nos crimes de Estelionato, Traição, Espionagem, Chantagem, ou Cobardia, pederastia, desrespeito aos símbolos nacionais (ñ uso indevido uniforme), Extorsão Mediante Sequestro, Extorsão, furto Simples (ñ furto coisa comum), roubo, Abuso de Pessoa, Peculado, Peculato por Erro de Outrem, Concussão, Falsificação de Documento, Falsidade Ideológica. (Lei Ficha Limpa= ficará inelegível por 8 anos).. (Estupro não enseja indignidade para o Oficialato)

  • Ganarito Correto. Art 100 CPM

    Marcos Paulo, inocente, isso cai e bastante...

  • No tocante as questões referentes ao CPM E CPPM, da dúvida, marque a opção mais prejudicial ao acusado. Na dúvida, lembro do rigor excessivo da Justiça Castrense

  • Convém salientar que a partir da promulgação da Constituição Cidadã de 1988 as penas acessórias previstas no Código Penal Militar de Indignidade e Incompatibilidade para com o oficialato deixam de ter um caráter acessório e passam a ter que serem aplicadas por Tribunais, uma vez que resulta a exclusão do Oficial da Ativa.

    Art. 142, inciso VI da CF- o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

  • GABARITO: CERTO.

  • Indignidade para o oficialato

           Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts: 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Art. 161. Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 235. Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Art. 240. Furto simples

    Art. 242. Roubo simples

    Art. 243. Extorsão simples

    Art. 244. Extorsão mediante sequestro

    Art. 245. Chantagem

    Art. 251. Estelionato

    Art. 252. Abuso de pessoa

    Art. 303. Peculato

    Art. 304. Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem

    Art. 311. Falsificação de documento

    Art. 312. Falsidade ideológica

         

             

  • CPM

    Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente

    II - a indignidade para o oficialato

    III - a incompatibilidade com o oficialato

    IV - a exclusão das forças armadas

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

    Perda de posto e patente

    Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, e importa a perda das condecorações.

    Indignidade para o oficialato

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Art. 161. Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 235. Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Art. 240. Furto simples

    Art. 242. Roubo simples

    Art. 243. Extorsão simples

    Art. 244. Extorsão mediante sequestro

    Art. 245. Chantagem

    Art. 251. Estelionato

    Art. 252. Abuso de pessoa

    Art. 303. Peculato

    Art. 304. Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem

    Art. 311. Falsificação de documento

    Art. 312. Falsidade ideológica

     Estelionato

    Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de dois a sete anos.

    Incompatibilidade com o oficialato

    Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    Art 141. Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

    Art. 142. Tentativa contra a soberania do Brasil

  • GAB C

      Indignidade para o oficialato 

    Indignidade para o oficialato 

    Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de :

    traição

    espionagem

    cobardia.

    desrespeito a símbolo nacional

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    furto simples

    roubo simples

    extorsão simples

    extorsão mediante sequestro

    chantagem

    estelionato

    abuso de pessoa

    Peculato

    Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica

    NÃO TEM DESERÇÃO

  • ESTELIONATO - art. 251: pena reclusão de dois a sete anos.

    Portanto, o oficial que pratica o crime de estelionato está sujeito a pena acessória de perda do posto e da patente:

    art.99. A perda do posto e da patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa perda das condecorações.

    Além disso, o estelionato consta no rol de crimes que atenta contra a indgnidade para o oficialato, nos termos do art. 100 do CPPM.


ID
2825776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com base em normas do direito processual penal militar e do entendimento de tribunais superiores, julgue o próximo item.


De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no processo penal militar, o interrogatório do réu deve ser realizado ao final da instrução criminal, como ocorre no procedimento penal comum ordinário.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. Informativo 609 STJ: O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como último ato da instrução criminal. Essa regra deve ser aplicada:  

    • nos processos penais militares; 

    • nos processos penais eleitorais e 

    • em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).

    Essa tese acima exposta (interrogatório como último ato da instrução em todos os procedimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata de julgamento do HC 127900/AM pelo STF, ou seja, do dia 11/03/2016 em diante. Os interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia 10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido efetivados como o primeiro ato da instrução. 

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816). STJ. 6ª Turma. HC 397382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2017 (Info 609).

    Fonte: Dizerodireito.

     

    Informativo 816 STFA exigência de realização do interrogatório ao FINAL da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. 

     

    A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69.Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução. 

     

    Obs: este entendimento acima só se tornou obrigatório a partir de 10/03/2016.Os interrogatórios realizados antes desta data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução.

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

  • De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no processo penal militar, o interrogatório do réu deve ser realizado ao final da instrução criminal, como ocorre no procedimento penal comum ordinário, nos termos do Informativo nº 816 do Supremo Tribunal Federal. A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, redação dada pela Lei 11. 719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1002/1969. Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução. STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 03/03/2016.


    Questão ou proposição correta.




  • Conforme o STF, todos os interrogatórios, inclusive do PPM, devem ser o último ato

    Abraços

  • Lembrando que, se fosse de acordo com o CPPM, o interrogatório não seria, necessariamente, o último.

  • O STM reconheceu a partir de 2016 que nas instruções que tiverem em curso, o interrogatório será o último ato do da instrução criminal. vide informativo 816 do STF.

    Bons estudos!

  • Minha monografia foi sobre esse assunto :D

  • o CPPM expressa que será após a denúncia e antes das testemunhas.

    DA QUALIFICAÇÃO E DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

            Tempo e lugar do interrogatório

            Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou prêso, antes de ouvidas as testemunhas.

  • De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no processo penal militar, o interrogatório do réu deve ser realizado ao final da instrução criminal, como ocorre no procedimento penal comum ordinário.

  • Apesar de o CPPM estabelecer que o interrogatório é o primeiro ato da instrução, o STF firmou o entendimento de que o interrogatório deve ser o último ato, seguindo a regra do CPP. 


ID
2825779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com base em normas do direito processual penal militar e do entendimento de tribunais superiores, julgue o próximo item.


Situação hipotética: Adão, cidadão civil, é investigado pelo crime de desacato por ter ofendido servidor civil que exercia sua função em lugar sujeito à administração militar. Assertiva: Nessa situação, Adão deverá ser processado e julgado na justiça comum federal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo                                                                                 

    Exatamente. Em ambos os casos (esfera PENAL e PENAL MILITAR), o STF entende que o interrogatório do acusado deve sempre ser o último ato da instrução criminal.

    FONTE: https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2018/10/21221248/Douglas-Vargas-Direito-Penal-Militar-e-Processo-Penal-Militar-Analista.pdf

  • GABARITO: Certo

    A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar.

    A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. 

    Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução.

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

    O art. 400 do CPP foi alterado pela Lei nº 11.719/2008 e, atualmente, o interrogatório deve ser feito depois da inquirição das testemunhas e da realização das demais provas.

    Em suma, o interrogatório passou a ser o último ato da audiência de instrução (segundo a antiga previsão, o interrogatório era o primeiro ato).

    O art. 302 do CPPM estabelece que o acusado será qualificado e interrogado antes de ouvidas as testemunhas.

    Em suma, pela previsão do CPPM, o interrogatório é o primeiro ato da instrução.

    O que é mais favorável ao réu: ser interrogado antes ou depois da oitiva das testemunhas?

    A regra do art. 400 do CPP é mais favorável ao réu do que a previsão do art. 302 do CPPM.

    Diante dessa constatação, e pelo fato de a Lei nº 11.719/2008 ser posterior ao CPPM, surgiu uma corrente na doutrina defendendo que o art. 302 teria sido derrogado e que, também no procedimento do CPPM, o interrogatório deveria ser o último ato da instrução. Essa tese foi acolhida pela jurisprudência?

    SIM. O STF entendeu ser mais condizente com o contraditório e a ampla defesa a aplicação da nova redação do art. 400 do CPP ao processo penal militar.

    Mudança de entendimento. Tese fixada com efeitos prospectivos.

    Vale ressaltar que, antes deste julgamento, o Tribunal estava dividido. Por conta disso, o STF, por questões de segurança jurídica, afirmou que a tese fixada (interrogatório como último ato da instrução no processo penal militar) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata deste julgamento (10/03/2016). Logo, os interrogatórios realizados antes de tal data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução.


  • Comentários de outra questão!?

  • OS COMENTÁRIOS DA PROVA DO MPU ESTÃO TODOS TROCADOS.


    A atualização do site prejudicou o que havia de melhor no site: os comentários dos estudantes.



  • Notifiquem o erro (na aba superior do lado direito) a fim de que o Qconcursos possa corrigir o erro quanto aos comentários trocados.

  • QUESTÃO CERTA, em que pese ter faltado a informação de ser servidor de ministério militar ou da justiça militar.

    art. 9º, III do CPM: Os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

           b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

  • SIMPLES:

    O ART. 302 DO CPPM viola o PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA,esta é uma garantia constitucional. Logo, aplica o ART. 400 DO CPP.

    A oitiva do réu será ÚLTIMO ATO.

     Informativo 609 STJ

    O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como último ato da instrução criminal. Essa regra deve ser aplicada:  

    • nos processos penais militares; 

    • nos processos penais eleitorais e 

    • em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).

  • Está errada em razão da alteração de 2017

    9, inciso II, CPM

    Abraços

  • Gabarito:Errado.Algumas pessoas estão comentando outras questões, aparentemente por um erro do sistema ou algo do tipo

  • Gabarito: Errado

    Será crime militar de competência da justiça militar.

    art. 9º,  

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

     b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

  • Questão incompleta, que faz com que precisemos adivinhar! Okay, foi em local sujeito à adm militar, mas foi na PM/CBM ou alguma força armada?? Caso ocorresse nas Policias Militares ou bombeiros, seria na justiça comum estadual!

  • CMT Schultz, o Ministério militar e a Justiça Militar não são locais sujeitos à administração militar!!!

    Ademais, a questão diz: Adão, cidadão civil, é investigado pelo crime de desacato por ter ofendido servidor civil que exercia sua função em lugar sujeito à administração militar.

    Não há previsão de crime militar cometido por civil contra civil.

    E ainda que fosse crime militar (repito: não é!), seria julgado pela Justiça Militar da União (justiça especial).

  • No meu entendimento, quando a questão aborda servidor civil que exerce função em lugar sujeito à administração militar é a definição de assemelhado. Logo, seria crime militar por força do Art.9, inciso II, CPM. Sendo crime militar, deveria ser Julgado perante a Justiça militar.

  • Bruno Lanna, não confunda servidor civil com assemelhado. O assemelhado exercia função nos quartéis etc. Essa figura do assemelhado não existe mais.

    O servidor civil que trata a questão e o artigo 9° do CPM, são funcionários do Ministério Militar ou da Justiça Militar.

  • Jonas Candido, realmente o Ministério militar e a Justiça Militar não são locais sujeitos à administração militar. Contudo, a questao fala que o funcionário estava em local sujeito a administração militar. E isso pode ocorrer sim.

    Imagina um oficial da justiça militar entregando uma intimação em um quartel e ali é cometido um crime contra ele. Neste caso ele esta exercendo sua função em um local sujeito a administração militar.

    Outra coisa Jonas, o art. 9° do CPM prevê sim o crime praticado por civil contra funcionário civil.

  • Não seria competência da Justiça Comum Estadual?
  • Justiça Comum Estadual (Polícia Civil seria competente para iniciar o IP), pois não é nenhum dos casos previstos no art. 109 da CF/88.

    Não é crime militar, pois não se amolda nos incisos do art. 9º do CPM.

    Não existe (juridicamente) a figura do Assemelhado.

  • Questão passível de anulação: a questão fala em civil desacatando ou servidor civil em lugar sujeito a administração militar. Em momento algum mencionou que este era servidor da Justiça ou algo do gênero para que pudéssemos enquadrar no Art. 9°, III, b). Assim, crime militar de civil contra civil não existe previsão no artigo retromencionado. É crime comum! Gabarito: Certo
  • Achei a questão incompleta, levando a dúvidas.

    De plano já descartamos o crime militar, civil não pratica crime militar contra civil e a figura do assemelhado, embora esteja no CPPM, não existe mais. Portanto, a hipótese do crime militar e da justiça militar está descartada.

    A minha dúvida foi: o que fez definir ser a Justiça Comum Estadual competente e não a Federal, tendo em vista que a questão não faz qualquer menção do crime ter ocorrida em unidade Estadual (PM/BM) ou Federal (Forças Armadas)?

  • RESOLUÇÃO:

    Nesse caso estamos diante de uma questão interessante que envolve parte dos aspectos que estudamos nessa aula sobre a Justiça Militar, bem como um conhecimento básico sobre a definição de crime militar. Em primeiro lugar, tenha em mente que civis podem praticar crimes militares, desde que configurada alguma das hipóteses constantes no artigo 9º, inciso II, do CPM, bem como que apenas a JMU julga civis em razão da prática de delitos dessa natureza. Como percebemos do enunciado, incide nesse caso a hipótese prevista no artigo 9º, inciso II, alínea “b”, do CPM, já que Adão praticou o delito contra um servidor civil em um lugar sujeito à administração militar. O delito em questão é o de desacato a assemelhado ou funcionário, previsto no artigo 300 do CPM. Assim sendo, está configurado o crime militar, a competência para julgamento será da Justiça Militar da União, e não da Justiça Comum Federal, o que torna a assertiva ERRADA.

     

    Resposta: assertiva ERRADA.

  • Com da devida vênia a todos os comentários anteriores, vejo que o que faz desta questão errada, é simplesmente o acréscimo da palavra " Federal", visto ser de fato, o crime de Desacato a servidor civil de competência da justiça Comum (não especializada), seja Estadual ou Federal, independente de ter sido praticado em lugar sujeito à administração militar.

    Como ambos os sujeitos são civis, o interesse é da Administração Pública, margindo-se com isso, o da Castrense.

    Aplica-se, ao meu ver, no caso em tela, o preceito do art. 331 do CP.

  • o que fora observado na analise da referida questão é que se trata de funcionário em orgão sujeito administração castrense no ambito da JMU,logo,os crimes cometidos por civis,serão julgados pelo auditor/juiz militar federal que tem competencia para julgar civis quando cometem crimes.

    portanto,a conduta práticada,trata-se de crime militar.

  • justiça comum estadual.

     

  • Crime militar não é, pois na hipóteses legais do art. 9 do CPM não a possibilidade de civil cometer crime contra civil. diante disso a questão já fica ERRADA.

    Na minha visão o restante da questão esta incompleto, pois atrairia a competência da JF se o crime fosse contra servidor civil que exercia sua função em lugar sujeito à administração militar federal (de qualquer força armada)

  • Art. 9º, III, b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

  • Justiça militar da união (federal)

    Julga militares e civis

    Justiça militar estadual

    Julga apenas militares

    Não julga civis

  • GAB: E

    Justiça militar da união!

    RUMOAPMPARÁ2021.

  • Creio que a questão está incompleta.

  • Art.300, CPM

    Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:

  • Por requisição do Ministro da Justiça para início do IPM.

  • Esse federal no final foi de lascar kkkk

  • Na minha opinião o gabarito está errado, porque a Justiça Militar da União não julga crime cometidos por civis contra civis. Ademais, não existe mais a figura do assemelhado. Sendo assim, a JMU apenas seria competente se o civil, no exercício da função, pertencesse ao Ministério Público Militar ou a Justiça Militar. A questão fala apenas de civil, poderia ser um funcionário publico qualquer, por exemplo da ANAC, realizando um serviço na Força Aérea, por exemplo.

    Art. 9º, III, b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

    Entretanto, não adianta lutar contra o gabarito.

  • GABARITO: CERTO (talvez caiba recurso)

    O crime não poderia ser considerado militar, à luz do art. 9º do CPM, já que a vítima não é militar e nem servidor civil de Ministério militar ou da Justiça Militar.

    Art. 9º do CPM

    III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

    b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

    c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior. 

    Por outro lado, acredito que a banca tenha dado uma pequena escorregada ao dizer que a competência seria da justiça comum federal, já que não informações de quem é o servidor desacatado ou em qual repartição ocorreu o crime.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • CPM - Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

     

    b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

    CIVIL x CIVIL = Crime Militar - Competência da Justiça Militar da União

  • Será crime militar de competência da justiça militar.

    art. 9º, III - os crimes praticados por........ civil, ....... nos seguintes casos:

     b) em lugar sujeito à administração militar


ID
2938150
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando as normas do Código de Processo Penal Militar (CPPM) que disciplinam a denúncia, o processo e as partes do processo, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

        CPPM    Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

  • GABARITO: LETRA B

    A) A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de quinze dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim, e dentro do prazo de trinta dias, se o acusado estiver solto.

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    B) O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    C) O processo inicia-se e efetiva-se com a citação do acusado.

    Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

    D) O recurso do despacho que indeferir a assistência terá efeito suspensivo, devendo ser juntado aos autos do processo.

    Art. 65, §2º - O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar.

  • Importante lembrar do parágrafo 1º do artigo 79, CPPM:

     § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

  • Causas suspensivas do Processo Penal Militar - arts.: 115, 123, 124, 132, 151, 157 §2o, 158, 161 e 168 todos do CPPM.

  • PROCESSO:

    a) Início: recebimento da denúncia (e não com o oferecimento)

    b) Efetivação: citação ou intimação.

    c) Extinção: Sentença Irrecorrível

  • Se enquadram como representante legal: ascendente, descendente, tutor ou curador, se menor ou incapaz.

    Se enquadram como sucessor: ascendente, descendente ou irmão.

    PODENDO qualquer um deles, COM exclusão dos demais, exercer o encargo ou constituir advogado para esse fim.

    A ORDEM É PREFERENCIAL.

    SE NÃO TIVER ACORDO, O JUIZ DECIDE.

  • Lembrando que além do Ofendido, Representante Legal e Sucessor (R.O.S.), poderá habilitar-se como assistente de acusação o Advogado da Justiça Militar, desde que respeitado algumas situações.

     Advogado de ofício como assistente: Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.

  • GABARITO: Letra B

    a) A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de quinze dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim, e dentro do prazo de trinta dias, se o acusado estiver solto.

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    b) O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    c) O processo inicia-se e efetiva-se com a citação do acusado.

    Art. 396. O processo ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia.

    d) O recurso do despacho que indeferir a assistência terá efeito suspensivo, devendo ser juntado aos autos do processo.

    Art. 65, § 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que este se encontrar.

  • PROCESSO:

    a) Início: recebimento da denúncia (e não com o oferecimento)

    b) Efetivação: citação ou intimação.

    c) Extinção: Sentença Irrecorrível

  • C- O processo inicia-se e efetiva-se com a citação do acusado.

    errado, o processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se com a sentença com transito em julgado.

    Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não

    d- errado, o recurso contra o pedido de assitência não terá efeito suspensivo e será dirigido em autos apartados, dessa forma a questão está incorreta.

    Efeito do recurso

    § 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar

    Gabarito B-

    O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

  • Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não

  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Exceção

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar

    Ação penal privada

    *Não existe no direito penal militar e no direito processual penal militar crimes militares de ação penal privada

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitida

    *Não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional (mandamento constitucional)

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    *Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte

    (inércia do MP)

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia:

    *Pedido de arquivamento de IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contado da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo de 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Condições da ação:

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação:

    Acarreta carência da ação penal

    Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

     a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

     b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe a um órgão oficial a competência para a propositura

  • Processo penal militar

    Sistema processual acusatório

    As funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas

    Direito de ação

    Ministério público ou ofendido

    Direito de defesa

    Acusado juntamente com seu defensor

    Poder de jurisdiçao

    Juiz

    Art. 34. O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado.

    Relação processual

    Início - Recebimento da denúncia

    Efetivação - Citação do acusado

    Extinção - Sentença condenatória irrecorrível

    Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

    Casos de suspensão

    Parágrafo único. O processo suspende-se ou extingue-se nos casos previstos neste Código.

    Habilitação do ofendido, representante legal e seu sucessor como assistente

    Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    Efeito do recurso

    1 - Não terá efeito suspensivo

    2- Autos apartados

    Art. 65. § 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar.

  • Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

    Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

  • O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do MP.

    representante legal: curador tutor descendente ascendente > menor de 18

    sucessor: ascendente, descendente, irmão

     efetiva-se com a citação do acusado.

     § 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados

  • "Recurso de despacho"

    A técnica processual manda lembranças.

  • O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados


ID
3135601
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Durante uma audiência de instrução, o defensor contraditou uma das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Militar, argumentando que ela era subordinada e trabalhava diretamente sob a supervisão do militar ofendido. Em face da contradita, avalie as seguintes afirmativas e a relação proposta ente elas.

I. A contradita da testemunha deve ser feita antes de iniciado seu depoimento e o juiz a arguirá sobre as considerações feitas pela parte, registrando a contradição e a resposta da testemunha.

PORQUE

II. Após isso, o juiz tomará o depoimento da testemunha, mas sem lhe deferir o compromisso de dizer a verdade.

A respeito dessas afirmações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 352

    Contradita de testemunha antes do depoimento

             § 3º Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só não lhe deferirá compromisso ou a excluirá, nos casos previstos no parágrafo anterior e no art. 355.

  • Ou seja,

    REGRA: Mesmo com a contradita da testemunha, o juiz deverá ouvi-la e colher o respectivo compromisso.

    EXCEÇÃO: O juiz poderá deixar de ouvir a testemunha ou ouvi-la, mas sem colher o compromisso, se ela for:

    1)doente ou deficiente mental,

    2)menor de 14 anos,

    3)ascendente ou descendente do acusado,

    4)parente por afinidade em linha reta (padrasto, madrasta, enteado...)

    5)cônjuge do acusado

    6)irmão do acusado

    7)ou pessoa que tenha vínculo de adoção com o acusado.

    Agora, vamos ler, novamente, o artigo citado pelo colega acima:

    Art 352, §3º: Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só não lhe deferirá compromisso ou a excluirá, nos casos previstos no parágrafo anterior e no art. 355 (são os casos que eu enumerei acima).

    Logo, como a testemunha não se enquadra no referido rol, entendo que, apesar da contradita, a testemunha deverá ser ouvida e prestar o compromisso de dizer a verdade.

    O que vocês acham?

    Fonte: interpretação minha dos artigos 352, §§2º e 3º e art 354, CPPM

  •  Art. 352 - § 3º ANTES DE INICIADO O DEPOIMENTO, as PARTES PODERÃO CONTRADITAR a TESTEMUNHA ou ARGÜIR CIRCUNSTÂNCIAS ou DEFEITOS que a TORNEM SUSPEITA DE PARCIALIDADE ou INDIGNA DE FÉ. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só não lhe deferirá compromisso ou a excluirá, nos casos previstos no parágrafo anterior e no art. 355:

    DOENTE ou DEFICIENTE MENTAL,

    MENOR DE 14 ANOS,

    ASCENDENTE ou DESCENDENTE DO ACUSADO,

    PARENTE por AFINIDADE EM LINHA RETA

    CÔNJUGE DO ACUSADO

    IRMÃO DO ACUSADO

    PESSOA que TENHA VÍNCULO de ADOÇÃO com o ACUSADO

  • GABARITO: Letra C

    I. CORRETO - A contradita da testemunha deve ser feita antes de iniciado seu depoimento e o juiz a arguirá sobre as considerações feitas pela parte, registrando a contradição e a resposta da testemunha.

    Art. 352, § 3º Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só não lhe deferirá compromisso ou a excluirá, nos casos previstos no parágrafo anterior e no art. 355.

    II. FALSO - Após isso, o juiz tomará o depoimento da testemunha, mas sem lhe deferir o compromisso de dizer a verdade.


ID
4826527
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando o Código de Processo Penal Militar, e o previsto no Processo de Deserção, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    Art. 454 § 1º do CPPM - O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.

  • GAB A) Art. 454 § 1º. O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.

    B) § 2º Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor.

    C) § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.          

    D) Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.

    E) vide A.

  • ##TERMO DE DESERÇÃO DE OFICIAL: o termo de deserção deverá ser assinado por 2 testemunhas + acompanhado de Parte de Ausência. O juiz irá receber a denúncia, porém irá aguardar a captura ou apresentação do desertor. No momento em que o oficial apresentar-se ou for capturado será considerado como AGREGADO (e não para reserva), até o trânsito em julgado. Continua sendo da ativa, porém deixará de ocupar vaga na escala hierárquica. O juiz dará vistas do processo por 5 dias para o MPM, onde poderá requerer o arquivamento ou oferecer a denúncia. Será convocado o Conselho Especial de Justiça. A defesa poderá arrolar até 3 testemunhas [De-Ser-Tor], no prazo de 3 dias, sendo ouvidas no prazo de 5 dias, prorrogável por até o DOBRO (3-3-5-DOBRO). O juiz irá RECEBER A DENÚNCIA e aguardará a apresentação do desertor.

  • Caiu mesmo inciso PM-PA oficial.


ID
4988719
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Além da interpretação literal, como regra, podemos afirmar que o Direito Processual Penal Militar admite:

Alternativas
Comentários
  • Letra a)

    Justificativa: Quanto ao resultado, a interpretação pode ser declarativa, restritiva e extensiva. A interpretação declarativa é a que dá à lei o seu sentido literal. O CPPM dispõe expressamente que a interpretação extensiva e a restritiva são admitidas, como formas de interpretação não literal. A extensiva é cabível quando for manifesto que a expressão da lei é mais estrita do que sua intenção e a restritiva quando é mais ampla. A interpretação não literal, entretanto, deve ser condicional, não sendo admissível quando cercear a defesa pessoal do acusado; prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; ou desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

    Fonte: Meus resumos

    Não desistam, tenham fé!

  • art. 1º do CPPM:  

       Interpretação extensiva ou restritiva

             § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

          

     Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

             § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

           a) cercear a defesa pessoal do acusado;

           b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

         c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.


ID
4988734
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Quanto ao assistente de acusação, no Processo Penal Militar:

Alternativas
Comentários
  •     CPPM - Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:

           a) propor meios de prova;

           b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador;

           c) apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público;

           d) juntar documentos;

           e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público;

           f) participar do debate oral.    

  • D)

    Julgado abaixo somente para acréscimo de conhecimento!

    STJ REsp 1311613/2018

    Esta Corte, interpretando os artigos 271 e 598 do Código de Processo Penal comum, assentou entendimento no sentido de que a função do assistente de acusação é auxiliar o membro do Parquet, e não promover a ação penal. Dessa forma, se a pretensão acusatória deduzida pelo Ministério Público for julgada procedente in totum, não terá o assistente legitimidade para interpor apelação buscando a desclassificação da conduta para delito diverso. Precedentes.

    Fonte: Meus resumos

  • Todas alternativas estão no CPPM. Nesse sentido:

    A - ERRADA. Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    B - ERRADA. PÚ do art. 60. Para os efeitos deste artigo, considera-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer deles, com exclusão dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para esse fim, em atenção à ordem estabelecida neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre eles não houver acordo.

    C - ERRADA. Art. 62. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.       

    D - CORRETA. Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público: e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público;  f) participar do debate oral.


ID
5115958
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Quanto ao processo de crime de insubmissão, conforme previsão contida no Código de Processo Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPPM

    Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão. 

  • Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria

    § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.

  • § 3º Recebido o termo de insubmissão e os documentos que o acompanham, o Juiz-Auditor determinará sua atuação e dará vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas.

  • Aguardará a captura ou apresentação do insubmisso

    Sendo inapto na inspeção de saúde, ficará isento de processo e de inclusão

    O crime de insubmissão só começa a correr a prescrição a partir dos 30 anos de idade do insubmisso

  • § 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias [60 DIAS], a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.

  • Quem mais aí foi na D e confundiu Insubmissão com deserção pq já está cansado? kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Quem mais aí foi na D e confundiu Insubmissão com deserção pq já está cansado? kkkkkkkkkkkkkkkk

  • (A) (ERRADO) [...] dará vista do processo, por cinco dias ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas. (Art. 465, § 3º).

    (B) (ERRADO) Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão. (Art. 464).

    (C) (ERRADO) Lavrará termo de insubmissão. (Art. 463).

    (D) (ERRADO) § 4º - Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. [...] (Art. 456, § 4°).

    (E) (CERTO) Letra do Art. 464.

    https://www.instagram.com/trajetopolicial/

  • Item E

    Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão. 

  • "O insubmisso terá o quartel por menagem"

    Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão. 

    • Lembrando que o impedimento é uma pena referente ao crime de insubmissão, que é o único crime propriamente militar cujo o civil pode praticar.
  • Não consegui identificar o erro da C.

  • Procedimento

    § 3º Recebido o termo de insubmissão e os documentos que o acompanham, o Juiz-Auditor determinará sua atuação e dará vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas. 

    Menagem e inspeção de saúde

    Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão.

    Lavratura de termo de insubmissão

    Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado.

    Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria

    § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.

    Menagem e inspeção de saúde

    Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão.


ID
5115961
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em relação aos processos especiais de deserção de oficiais e de praças, em consonância com as disposições constantes do Código de Processo Penal Militar, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • CPPM

    Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.       

            § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.      

  • Gab: C

    CPPM

    Art. 454....

    § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.  

  • CAPÍTULO II

    PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL

    Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com 2 testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.        

    Remessa do termo de deserção e documentos à Auditoria

    § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.               

    CAPÍTULO III

    PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA COM OU SEM GRADUÇÃO E DE PRAÇA ESPECIAL.

    Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas. 

    Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria

    § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.  

    Inspeção de saúde

    § 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.    

    § 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar

  • GAB C

    OFICIAL CASOS DOS PROCESSOS DE DESERÇÃO= VAI SER AGREGADO E OCORRERÁ A REVERSÃO

  • DESERÇÃO DE OFICIAL: o termo de deserção deverá ser assinado por 2 testemunhas + acompanhado de Parte de Ausência. O juiz irá receber a denúncia, porém irá aguardar a captura ou apresentação do desertor. No momento em que o oficial apresentar-se ou for capturado será considerado como AGREGADO (e não para reserva), até o trânsito em julgado. Continua sendo da ativa, porém deixará de ocupar vaga na escala hierárquica. O juiz dará vistas do processo por 5 dias para o MPM, onde poderá requerer o arquivamento ou oferecer a denúncia. Será convocado o Conselho Especial de Justiça. A defesa poderá arrolar até 3 testemunhas [De-Ser-Tor], no prazo de 3 dias, sendo ouvidas no prazo de 5 dias, prorrogável por até o DOBRO (3-3-5-DOBRO). O juiz irá RECEBER A DENÚNCIA e aguardará a apresentação do desertor.

    Gab: "C"

  • BRASIL!!! #PMPA2021

  • § 1º - O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão

    transitada em julgado.

  • TOME NOTA!

     

    1 OFICIAL DESERTOR ~> AGREGADO

    2 PRAÇA ESPECIAL E PRAÇA SEM ESTABILIDADE ~> IMEDIATAMENTE EXCLUÍDO DO SERVIÇO ATIVO

    2 PRAÇA ESTÁVEL ~> AGREGADO

  • (A) (ERRADO) O desertor sem estabilidade que se apresentar ou [...] (Art. 457, § 1º).

    (B) (ERRADO) Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela [...] (Art. 456, § 4º).

    (C) (CERTO) Letra do Art. 454, § 1º.

    (D) (ERRADO) Esse benefício é para insubmissos (Art. 464).

    (E) (ERRADO) - Consumado o crime de deserção, nos casos previstos na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, [...] (Art. 451).

    https://www.instagram.com/trajetopolicial/

  • Praça com ESTABILIDADE ou oficial APTO: REVERSÃO

    Praça SEM ESTABILIDADE ou praça especial apto: REINCLUIDO

  • Item C

    Art. 454

    § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.

    Art. 456

    § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente. 

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    C

    CPPM

    PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL

    Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com 2 testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.        

    Remessa do termo de deserção e documentos à Auditoria

    § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.               

    PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA COM OU SEM GRADUÇÃO E DE PRAÇA ESPECIAL.

    Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas. 

    Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria

    § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidadeserá ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.  

    Inspeção de saúde

    § 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.    

    § 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar

  • Uai, na lei não fala do EXAME para OFICIAL ?


ID
5322619
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando o Código de Processo Penal Militar, e o previsto no Processo de Deserção, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 454.

    O oficial desertor sera agregado permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitado em julgado

  • Lembrando que se for praça com estabilidade fica agregada apenas até a sua captura ou apresentação, após passa por IS, e, uma vez apto, é revertido para se ver processar. Já as praças especiais e sem estabilidade são reincluídas. § 3º Reincluída a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador que requererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
  • DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL

    Lavratura do têrmo de deserção e sua publicação em boletim

      Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.  

    Remessa do têrmo de deserção e documentos à Auditoria

    § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.

  • § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.

    Já o praça não estável e o praça especial, é excluído do cargo, se capturado ou apresentado e reencluido novamente para se ver processar, obrigado

  • B) feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção á auditoria competente, juntamente com a parte da ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor.

    art 454, § 2º CPPM.

    C) não é a unidade que remete, e sim o comandante da unidade ou autoridade superior.

  • Letra A- CORRETA: Art. 454, § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado. 

    Letra B - INCORRETA:  § 2º Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor.  

    Letra C - INCORRETA: Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.  

    Letra D - INCORRETA: MESMA JUSTIFICATIVA DA LETRA C

    Letra E - INCORRETA: MESMA JUSTIFICATIVA DA LETRA A

  • LETRA A.

    Oficial e o Praça estável tornam-se agregados até trânsito em julgado

    Praça sem estabilidade é excluído.

  • Art. 454 - o OFICIAL DESERTOR será AGREGADO, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até DECISÃO TRANSITADO EM JULGADO.
  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    A

    CPPM

    Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência. 

    § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.

    § 2º Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor.                 

     § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.    

            § 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor.                

  • É o comandante ou autoridade superior quem remete o termo de deserção à auditoria, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor


ID
5485675
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando o que dispõe o Decreto-Lei n. 1.002, de 1969 (Código de Processo Penal Militar), sobre questões prejudiciais e exceções, analise as assertivas abaixo:
I. Nos crimes militares processados perante o Conselho de Justiça, a competência para resolver a questão prejudicial caberá ao auditor, em qualquer fase do processo, em primeira instância.
II. O Juiz poderá, de ofício, dirigir-se ao órgão competente do juízo cível para a promoção da ação civil ou prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem como quaisquer outras providências que interessem ao julgamento do feito.
III. Caberá recurso à parte que se sentir prejudicada pela decisão do auditor que, à vista de matéria alegada e prova imediata, julgar a arguição de suspeição ou impedimento dos peritos e/ou intérpretes.
IV. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, julgado ainda que por sentença não transitada em julgado, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.
Estão INCORRETAS as assertivas: 

Alternativas
Comentários
  • Essa questão passou por troca de gabarito de "A" para "D"

    I - INCORRETA

    Art. 125. A competência para resolver a questão prejudicial caberá:

    a) ao AUDITOR, se arguida ANTES de instalado o Conselho de Justiça;

    b) ao CONSELHO DE JUSTIÇA, em qualquer fase do processo, em primeira instância;

    c) ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se arguida pelo procurador-geral ou pelo acusado;

    d) a esse Tribunal, se iniciado o julgamento.   

    II - INCORRETA

    PROMOÇÃO DE AÇÃO NO JUÍZO CÍVEL

    Art. 126. Ao juiz ou órgão a que competir a apreciação da questão prejudicial, CABERÁ dirigir-se ao órgão competente do juízo cível, para a promoção da ação civil ou prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem como de quaisquer outras providências que interessem ao julgamento do feito.

    Pedido e razões (anulação/troca de gabarito):

    Pedido I: anulação da questão, sob alegação de que na assertiva II, a troca da palavra caberá existente no texto legal gera uma obrigação, enquanto palavra poderá utilizada na prova muda o sentido, gerando uma faculdade, e também, alteração do gabarito, de letra “A” para “D”.

    Pedido II: anulação da questão sob alegação, de que a questão não busca definir se o juiz pode ou deve promover a ação no juízo extrapenal, mas sim a sua capacidade para impulsionar a ação ao órgão competente.

    Pedido III: anulação da questão, sob alegação de que na assertiva II, não se refere a qual juiz caberá dirigir-se ao órgão competente, pois o art 126 determina que apenas o juiz a quem compete apreciação da questão prejudicial caberá o referido ato.

    III - INCORRETA

    ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO E INTÉRPRETE

    Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, arguidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos termos dos arts. 52, letra c, e 318.

    DECISÃO DO PLANO IRRECORRÍVEL

    Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento arguidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e SEM RECURSO, à vista da matéria alegada e prova imediata.

    Bizu: cabe a suspeição, impedimento e impugnação de peritos e intérpretes pela parte que se sentir prejudicada que será decidido pelo juiz auditor SEM POSSIBILIDADE DE RECURSO.

    IV - INCORRETA

    EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ARQUIVAMENTO DE DENÚNCIA

    Art 153. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, DEFINITIVAMENTE JULGADO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.

    GABARITO - D

    Questão que aborda a literalidade da lei (padrão da banca), porém bem difícil. Tanto é verdade que está, atualmente, com 37,5% de acerto.

    Sigam no Instagram @pmminas

  • Errei essa questão na alteração de gabarito, justamente por não parar para pensar nessa análise da assertiva II.

    Já estou ficando veterano em prova objetiva da CRS, dessa vez foi a redação. Enfim...

    Levei 10 minutos para concordar com a banca, tempo que alguns não tem na prova.

    Completando a explicação excepcional do Otávio, a banca ainda justificou:

    Da análise da assertiva extraem-se dois entendimentos convergentes, a saber:

    I) Numa esteira de critério objetivo, a redação da assertiva não apresenta a mesma configuração do que se exprime no dispositivo legal em lide; o termo “caberá” previsto na lei e dispositivo supramencionado, foi trocado para o termo “poderá” o que, nessa primeira vertente de critério objetivo, deixa a questão errada;

    II) Numa vertente de critério subjetivo, trazendo para a seara de caráter interpretativo, também se extrai que o dispositivo apresentado na assertiva dois está errado, porque o verbo “caberá” ao juiz dirigir-se (...) não denota faculdade e, sim, uma obrigatoriedade no caso concreto em pauta. É sabido, em termos interpretativos no arcabouço jurídico, que as questões prejudiciais são todas questões jurídicas de Direito Penal ou extrapenal que verse elemento integrante do crime e cuja solução, saindo da competência do juiz criminal e provocando a suspensão da ação penal, deve preceder a decisão da questão principal. Portanto, não poderá o juiz buscar as decisões que interessam ao julgamento do feito principal, mas sim caberá a ele fazê-lo, sob pena de cometer abuso e proferir, inclusive, decisão abusiva e descabida.

    Simplificando ao máximo - o juiz é regido pela inércia, ele não pode procurar dar deslinde aos atos processuais por sua iniciativa, apenas dar jurisdição na sua área de atuação, assim, se ele provocar uma ação civil para resolver um incidente ele estará violando o princípio da inércia da jurisdição.

    Nessa mesma linha o autor Cícero Robson Coimbra Neves, 2014, pg. 512: Em primeira análise, poder-se-ia, por uma equivocada interpretação, entender que caberia ao próprio juízo criminal promover a ação no juízo civil, o que, obviamente, não pode ser respaldado em razão da inércia da jurisdição. Cabe sim ao juízo criminal dirigir-se ao órgão competente para promover a ação na jurisdição civil, ou acompanhar a que já estiverem curso...

    O uso do termo "poderá" amplia o o poder que a palavra "caberá" o faz com máxima adequação.

  • Descordo desse recurso, a II está correta de acordo com a letra da lei:

    Art. 127. Ainda que sem argüição de qualquer das partes, o julgador poderá, de ofício, tomar as providências referidas nos artigos anteriores.

    Art. 126. Ao juiz ou órgão a que competir a apreciação da questão prejudicial, caberá dirigir-se ao órgão competente do juízo cível, para a promoção da ação civil ou prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem como de quaisquer outras providências que interessem ao julgamento do feito.

    Muito triste que quem sabe a matéria tenha sido prejudicado por essa troca de gabarito.

    Melhor era ter anulado a questão, já que, aparentemente, ela é tão difícil que nem a banca sabe a resposta certa.

  • Art. 125. A competência para resolver a questão prejudicial caberá:

    a) ao AUDITORse arguida ANTES de instalado o Conselho de Justiça

    b) ao CONSELHO DE JUSTIÇA, em qualquer fase do processo, em primeira instância

    c) ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se arguida pelo procurador-geral ou pelo acusado

    d) a esse Tribunal, se iniciado o julgamento

  • Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento arguidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e SEM RECURSO, à vista da matéria alegada e prova imediata

  • Em 30/03/22 às 12:10, você respondeu a opção A.!

    Você errou!Em 22/03/22 às 15:55, você respondeu a opção B.!

    Você errou!Em 15/03/22 às 19:07, você respondeu a opção C.

    !Você errou!Em 22/02/22 às 20:37, você respondeu a opção C.

    !Você errou!Em 02/02/22 às 13:55, você respondeu a opção C.

    !Você errou!


ID
5485678
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Decreto-Lei n. 1.002, de 1969 (Código de Processo Penal Militar), sobre os incidentes de insanidade mental e falsidade de documento, marque a assertiva CORRETA

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreta. Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.

            Ordenação de perícia         1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.

            Na fase do inquérito         2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.

    B) Incorreta. Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

    C) Incorreta.  Art. 163   Reconhecimento. Decisão irrecorrível. Desanexação do documento

           d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    D) Correta. Argüição de falsidade  Art. 163. Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa:

            Autuação em apartado        a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta;

  • A perícia pode ser também na fase do IPM, por iniciativa do seu encarregado OU a requerimento de C.A.D.I, defensor e curador

    A perícia pode ser ordenada pelo juiz, de OFÍCIO, OU REQUERIMENTO do Ministério Público > do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo. 

    Perito conclui inimputabilidade penal do acusado >   o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, vai nomear-lhe-á curador > sentença a INIMPUTABILIDADE, com aplicação da medida de segurança correspondente

    Perito conclui inimputabilidade RELATIVA > o inquérito ou o processo(presença do defensor) prosseguirá

  • O reconhecimento de falsidade de documento dá-se por decisão irrecorrível


ID
5491363
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre a ação penal militar, assinale a alternativa CORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • A) Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sobre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção, o que configura a delatio criminis postulatória.  (ERRADO)

    • delatio criminis postulatória é aquela em que a vítima ou qualquer do povo comunica o fato a autoridade policial e pede a instauração do inquérito.

    B) Apresentada a denúncia, o Ministério Público poderá desistir da ação penal. (ERRADO)

    • CPPM, Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    C) A denúncia deve ser apresentada sempre que houver prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria, em razão do princípio da disponibilidade.  (ERRADO)

    • Principio da Obrigatoriedade.

    D) A denúncia será inepta se já estiver extinta a punibilidade. (CERTO)

    • CPPM, Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

    c) se já estiver extinta a punibilidade;

    E) Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos de convicção, poderá requisitá-los de qualquer autoridade militar ou civil, em condições de fornecê-los, mediante autorização judicial. (ERRADO)

    • Poderá requisitá-los diretamente.

    GABARITO - D

  • Questao ao meu ver equivocada, não há que se falar de inépcia. Pois o conceito jurídico inépcia seria quando ação não preenche os requisitos legais exigidos, por exemplo, a ação não foi aceita ou rejeitada por inépcia da inicial. Não aceitar a denúncia pela extinção da punibilidade (artigo 78)é diferente de denuncia inepta, que será rejeitada ao não atender os requisitos descritos no 77 do CPPM.
  • Significado de Inepta

    adjetivo Sem aptidão; que não sabe nem consegue realizar algo; incapaz. Que denota falta de inteligência: opinião inepta. Falta de coerência, de lógica: raciocínio inepto. Sem capacidade ou que expressa incapacidade.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    D

    CPPM 

    Proibição de existência da denúncia

            Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Exercício do direito de representação

            Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

    Informações

             § 1º As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por têrmo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença dêste.

    Requisição de diligências

            § 2º Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim.

    delatio criminis postulatória é aquela em que a vítima ou qualquer do povo comunica o fato a autoridade policial e pede a instauração do inquérito. 

    delatio criminis simples é aquele em que a vítima ou qualquer do povo só comunica o fato à autoridade.

    A denúncia deve ser apresentada sempre que houver prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria, em razão do PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE;

    Rejeição de denúncia

            Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

           a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

           b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

           c) se já estiver extinta a punibilidade;

           d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

  • Camilla de Sá "Questao ao meu ver equivocada, não há que se falar de inépcia. Pois o conceito jurídico inépcia seria quando ação não preenche os requisitos legais exigidos, por exemplo, a ação não foi aceita ou rejeitada por inépcia da inicial. Não aceitar a denúncia pela extinção da punibilidade (artigo 78)é diferente de denuncia inepta, que será rejeitada ao não atender os requisitos descritos no 77 do CPPM.

    ??? SE EXTINTA A PUNIBILIDADE, FALTA 01 ELEMENTO. LOGO É INÉPT - FALTA PRESSUPOSTO.

    A MENINA, NO PRÓPRIO COMENTÁRIO RESPONDE, E ACHA ERRADO. LOL


ID
5491366
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Quanto ao sequestro (Das providências que recaem sobre coisas), é CORRETO afirmar que  

Alternativas
Comentários
  • A) Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público. (CERTO)

    • Literalidade do Art. 205, CPPM.

    B) Para decretação do sequestro, é necessária a existência de provas da proveniência ilícita dos bens. (ERRADO)

    • existência de indícios veementes.

    C) Estão sujeitos a sequestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, desde que não tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou ainda por abandono ou renúncia. (ERRADO)

    • ainda que já tenham sido transferidos a terceiros

    D) Estão sujeitos ao sequestro os bens imóveis do acusado, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar.  (ERRADO)

    • Hipoteca legal.

    E) A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo, desde que após a denúncia.  (ERRADO)

    • antes da denúncia

    GABARITO - A

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    A

    Sentença condenatória. Avaliação da venda: Art. 205. Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

    Requisito para o seqüestro: Art. 200. Para decretação do seqüestro é necessária a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Bens sujeitos a seqüestro: Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.

    § 1º Estão, igualmente, sujeitos a seqüestro os bens de responsáveis por contrabando, ou outro ato ilícito, em aeronave ou embarcação militar, em proporção aos prejuízos e riscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participado da prática do ato ilícito.

    Bens sujeitos a hipoteca legal: Art. 206. Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar.

    Fases da sua determinação: Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.

  •   Art. 205. Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

          

      Recolhimento de dinheiro

             § 1º Do dinheiro apurado, recolher-se-á ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcir prejuízo ao patrimônio sob administração militar.

             § 2º O que não se destinar a êsse fim será restituído a quem de direito, se não houver controvérsia; se esta existir, os autos de seqüestro serão remetidos ao juízo cível, a cuja disposição passará o saldo apurado.


ID
5491372
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em relação às exceções previstas no CPPM, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) A arguição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. (CERTO)

    • Literalidade do Art. 129, CPPM.

    B) A exceção de incompetência poderá ser oposta somente por escrito, logo após a qualificação do acusado. (ERRADO)

    • verbalmente ou por escrito (Art. 143, CPPM)

    C) Qualquer das partes poderá arguir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, ainda que sem a respectiva certidão.  (ERRADO)

    • juntando-lhe certidão. (Art. 154, CPPM)

    D) Julgada procedente a arguição de suspeição ou impedimento, ficarão suspensos os atos do processo principal.  (ERRADO)

    • ficarão nulos os atos do processo principal. (Art. 134, CPPM)

    E) Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz não sustará a marcha do processo, mas mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam para posterior análise.  (ERRADO)

    • o juiz sustará a marcha do processo. (Art. 132, CPPM)

    GABARITO - A

  • escrito >>>> exige certidão

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    A

    Precedência da argüição de suspeição: Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    Oposição da exceção de incompetência: Art. 143. A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por têrmo nos autos.

    Argüição de coisa julgada:  Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão.

    Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito: Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

    Reconhecimento da suspeição alegada: Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.


ID
5513713
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

ANALISE O CASO A SEGUIR E FAÇA A CORRETA APLICAÇÃO DA LEI:


“UM OFICIAL PRATICOU ILÍCITOS PATRIMONIAIS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR E OBTEVE VANTAGEM EM DINHEIRO NO MONTANTE DE 2 MILHÕES DE REAIS. COM A QUANTIA EM DINHEIRO ADQUIRIU UMA LOJA DE AUTOMÓVEIS COM AS INSTALAÇÕES E 18 VEÍCULOS SEMINOVOS. AO RECEBER TAIS INFORMAÇÕES, O PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR DECIDIU PROMOVER PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SOBRE COISAS, CAUTELARMENTE. OITO DOS VEÍCULOS JÁ ESTAVAM NEGOCIADOS, INCLUSIVE TRANSFERIDOS MAS NÃO ENTREGUES. PARA ASSEGURAR O ÊXITO DA MEDIDA, ASSINALE A OPÇÃO CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O sequestro é realizado contra bens adquiridos com os proventos da infração, enquanto que o arresto e a hipoteca legal servem como medidas assecuratória para um possível ressarcimento (digamos assim), atingindo nesse caso bens adquiridos de forma lícita.

    Sendo assim, como todos os bens foram adquiridos dentro de um contexto fático de provento da infração estaríamos diante do Sequestro.

  • CPPM. Art. 199. Estão sujeitos a sequestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.

    Somente é possível o sequestro sobre os bens adquiridos com os proventos do crime, e não ao produto do crime em si, pois este será objeto de busca e apreensão, medida assecuratória específica

    Sobre a hipoteca legal e o arresto:

    CPPM. Art. 206. Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfação do dano causado

    pela infração penal ao patrimônio sob administração militar.

    CPPM. Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

    a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

    b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou deles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.

  • SEQUESTRO DE BENS ILÍCITOS

    MÓVEIS E IMÓVEIS

  • GAB. LETRA B

  • Requerer no Juízo do conhecimento, o sequestro dos bens móveis e imóveis, inclusive os carros negociados com terceiros.

    O restante fala somente em fase processual.

    AO RECEBER TAIS INFORMAÇÕES, O PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR DECIDIU PROMOVER PROVIDÊNCIAS ( imediato ), dando a entender que foi na fase de investigação > anulando as alternativas que fala em Hipoteca!

    Quando for bens transferidos a terceiro sempre é sequestro.


ID
5513719
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

NA TEMÁTICA DOS SUJEITOS PROCESSUAIS SECUNDÁRIOS, É CORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • DICAS:

    • OS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO SÓ SÃO ADMITIDOS DURANTE O PROCESSO, JAMAIS FORA DELE (EX: IP E EXECUÇÃO PENAL);
    • ESSA FIGURA SOMENTE É ADMITIDA NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS, INCABÍVEL NA AÇÃO PENAL PRIVADA;
    • A VÍTIMA PODE DER ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO;
    • SÓ É ADMITIDO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA;
    • NÃO PODE ADITAR A DENÚNCIA OFERTADA PELO MP;
    • SOMENTE RECORRE QUANDO O MP NÃO RECORRER (ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA).
  • Artigos do CPPM:

    LETRA A. ERRADA. Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:

      Arrolamento de testemunhas e interposição de recursos

             § 1º Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência.

  • Artigos do CPPM:

    LETRA A. ERRADA. Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:

      Arrolamento de testemunhas e interposição de recursos

             § 1º Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência.

  • Art. 62. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:

           a) propor meios de prova;

           b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador;

           c) apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público;

           d) juntar documentos;

           e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público;

           f) participar do debate oral.

      

     § 1º Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência.

     Efeito do recurso

             § 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar.

            Assistente em processo perante o Superior Tribunal Militar

             § 3º Caberá ao relator do feito, em despacho irrecorrível, após audiência do procurador-geral, admitir ou não o assistente, em processo da competência originária do Superior Tribunal Militar. Nos julgamentos perante êsse Tribunal, se o seu presidente consentir, o assistente poderá falar após o procurador-geral, por tempo não superior a dez minutos. Não poderá opor embargos, mas lhe será consentido impugná-los, se oferecidos pela defesa, e depois de o ter feito o procurador-geral.


ID
5513746
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A AÇÃO PENAL ADESIVA CONSISTE, NO PROCESSO PENAL MILITAR: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    "Ação penal adesiva. Também chamada de intervenção adesiva facultativa, é a possibilidade de militarem no polo ativo, em conjunto, o Ministério Público e o querelante, nos casos em que houver hipótese de conexão ou continência entre crimes de ação penal de iniciativa pública e de ação penal de iniciativa privada. Trata-se de caso similar ao do litisconsórcio do direito processual civil, interessando destacar que, no âmbito do processo penal, ao invés de petição única (litisconsórcio originário), a regra é que haja a propositura de denúncia pelo Parquet e a de queixa pela vítima do delito conexo, surgindo assim um 'litisconsórcio' (impróprio) em momento ulterior, qual seja, o da reunião das demandas." (TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 244.)

  • GABARITO: LETRA A

    O que é ação penal adesiva?

    Na verdade, há duas correntes sobre o tema:

    Nestor Távora e Rosmar Rodrigues entendem que ação penal adesiva, tmbém chamada de intervenção adesiva facultativa, "é a possibilidade de militarem no polo ativo, em conjunto, o Ministério Público e o querelante, nos casos em que houver hipótese de conexão ou continência entre crimes de ação penal de iniciativa pública e de ação penal de iniciativa privada. Trata-se de caso similar ao do litisconsórcio do direito processual civil, interessando destacar que, no âmbito do processo penal, ao invés de petição única (litisconsórcio originário), a regra é que haja a propositura de denúncia pelo Parquet e a de queixa pela vítima do delito conexo, surgindo assim um 'litisconsórcio' (impróprio) em momento ulterior, qual seja, o da reunião das demandas." (TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 283.)

    Por outro lado, doutrinadores como Renato Brasileiro de Lima entende que é possibilidade de o Ministério Público ingressar com ação penal pública mesmo em relação aos crimes sujeitos à ação penal privada, desde que divise um interesse público. Se isso isso ocorrer, o ofendido (ou outro legitimado) poderá constituir-se em parte acessória, acusador subsidiário ou acusador acessório, equivalente ao instituto brasileiro do assistente de acusação. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2020. op. cit. pág. 358).

  • Na ação penal quando o Ofendido atua ao lado do MP, acolhido como Assistente, embora não tenha proposto a ação penal.


ID
5513749
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

DECRETADA A REVELIA DO ACUSADO EM AÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR, COMPETE AO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR OU AO CONSELHO DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA: 

Alternativas
Comentários
  •  Revelia do acusado prêso

            Art. 411. Se o acusado prêso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se êste estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia.

            Qualificação e interrogatório posteriores

            Parágrafo único. Comparecendo mais tarde, será qualificado e interrogado mas sem direito a opor qualquer das exceções previstas no art. 407 e seu parágrafo único.

            Revelia do acusado sôlto

            Art. 412. Será considerado revel o acusado que, estando sôlto e tendo sido regularmente citado, não atender ao chamado judicial para o início da instrução criminal, ou que, sem justa causa, se prèviamente cientificado, deixar de comparecer a ato do processo em que sua presença seja indispensável.

            Acompanhamento posterior do processo

            Art. 413. O revel que comparecer após o início do processo acompanhá-lo-á nos têrmos em que êste estiver, não tendo direito à repetição de qualquer ato.

            Defesa do revel. Recursos que pode interpor

            Art. 414. O curador do acusado revel se incumbirá da sua defesa até o julgamento, podendo interpor os recursos legais, excetuada a apelação de sentença condenatória.

  • não se aplica o art. 366 do CPP no processo penal militar. STM e STF


ID
5624614
Banca
UFMT
Órgão
PM-MT
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com a legislação processual penal militar, quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal, a modificação de competência jurisdicional decorre de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

      Casos de continência

      CPPM. Art. 100. Haverá continência:

           a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;

           b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002Compilado.htm

  •  Haverá conexão: CPPM ART. 99 a) se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; b) se, no mesmo caso, umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; c) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Haverá continência: CPPM Art. 100. a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração; b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.
  • Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer:

           a) no interêsse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;

           b) em benefício da segurança pessoal do acusado;

           c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo.

     

    Art. 99. Haverá conexão:

           a) se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

           b) se, no mesmo caso, umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

           c) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

     

    Art. 100. Haverá continência:

           a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;

           b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.

     

     Litispendência

            Art. 148. Cada feito sòmente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de Justiça.

     

    Avocação

           Art. 107. Se, não obstante a conexão ou a continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade do processo só se dará ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação de penas

  • Casos de continência

    Art. 100. Haverá continência: 

    a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração; 

    b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.

  • Continência 2x1

    Cone2x2ão 2x2

  • GAB: C

    Casos de conexão

    Art. 99. Haverá conexão:

    a) se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    b) se, no mesmo caso, umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    c) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Casos de continência

    Art. 100. Haverá continência:

    a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;

    b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.


ID
5624617
Banca
UFMT
Órgão
PM-MT
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Tendo em vista o disposto no Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969 e alterações) acerca das etapas do processo de deserção de oficial, numere os itens, observando a ordem lógica de sucessão dos atos que antecedem o rito processual perante o Conselho Especial de Justiça e respectivo julgamento.


( ) Apresentação ou captura do desertor.

( ) Publicação do termo de deserção em boletim.

( ) Lavratura do termo de deserção.

( ) Autuação e vista ao Ministério Público.

( ) Remessa do termo de deserção e documentos à Auditoria.


Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    De acordo com o Art. 454 e 455 do CPPM a sequência é a seguinte:

            Lavratura do têrmo de deserção e sua publicação em boletim

            

            Remessa do têrmo de deserção e documentos à Auditoria

           

            Autuação e vista ao Ministério Público

            

            Apresentação ou captura do desertor. Sorteio do Conselho

           

           Rito processual

            

            Julgamento

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002Compilado.htm

            

  • Para facilitar a memorização:

    1 Lavratura do termo de deserção.

    2 Publicação do termo de deserção em boletim.

    3 Remessa do termo de deserção e documentos à Auditoria.

    4 Autuação e vista ao Ministério Público

    5 Apresentação ou captura do desertor.

    As frases que tem o nome "termo" seguem a ordem alfabética. Que são os que podem confundir na hora da prova.

    .

  • (1) Lavratura do termo de deserção.

    (2) Publicação do termo de deserção em boletim.

    (3) Remessa do termo de deserção e documentos à Auditoria.

    (4) Autuação e vista ao Ministério Público.

    (5) Apresentação ou captura do desertor.

    Lavratura do termo de deserção e sua publicação em boletim

    Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.

    Autuação e vista ao Ministério Público

    § 2º Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.236, de 20/9/1991)

    § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

    § 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor.

  • Lavratura do termo de deserção > Publicação do termo de deserção em boletim > Remessa do termo de deserção e documentos à Auditoria > Autuação e vista ao Ministério Público > Apresentação ou captura do desertor

    Atos da deserção independe da apresentação do desertor, salvo praça sem estabilidade!

  • GAB: B

    DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL

    Lavratura do termo de deserção e sua publicação em boletim

    Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.

    Autuação e vista ao Ministério Público

    § 2º Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor.

    § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

    § 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor.

    Tendo em vista o disposto no Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969 e alterações) acerca das etapas do processo de deserção de oficial, numere os itens, observando a ordem lógica de sucessão dos atos que antecedem o rito processual perante o Conselho Especial de Justiça e respectivo julgamento.

    (5) Apresentação ou captura do desertor.

    (2) Publicação do termo de deserção em boletim.

    (1) Lavratura do termo de deserção.

    (4) Autuação e vista ao Ministério Público.

    (3) Remessa do termo de deserção e documentos à Auditoria.