-
Insubmissão
Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
Pena - impedimento, de três meses a um ano.
-
ART. 453 DO CPPM
-
Olha, não sei apontar o erro da alternativa D, mas o art. 453 não é a justificativa. Ele diz que, se passar mais de sessenta dias, o acusado será solto. Mas não fala que o acusado não poderá ser solto antes por outro motivo.
-
O art. 270 §Único CPPM proíbe a liberdade provisória no crime de deserção. Então, ele ficará preso pelo prazo de até 60 dias, conforme o art 453 CPPM. A alternativa D era pra ser considerada correta.
-
Não entendi o erro da questão D. Alguém sabe??
-
Acredito que o erro da D é que ele não será obrigado necessariamente a ficar preso por 60 dias. Seria o caso dele ser considerado inocente antes desse prazo ou até mesmo se for constatada a incapacidade absoluta...
-
É inconstitucional a vedação da liberdade provisória, por isso a letra D está errada.
“‘HABEAS CORPUS’. LIBERDADE PROVISÓRIA.
1. A nova sistemática constitucional referente a prisão cautelar fundada no respeito à dignidade da pessoa humana, no princípio da presunção de inocência, no ‘due process of law’ e na garantia da motivação de todas as decisões judiciais, impede a prisão processual do cidadão sem que haja concretas razões que impeçam a manutenção da liberdade individual.
2. Dispositivos, como o arts. 270 e 453 do Código de Processo Penal Militar, que vedam ‘ex lege’, sem motivação, a concessão de liberdade provisória, são incompatíveis com a ordem constitucional. Não tem cabimento, portanto, o entendimento segundo o qual o acusado pelo crime de deserção deve permanecer preso por 60 (sessenta) dias, até que se julgue a ação penal.
3. A superveniência de decisão condenatória recorrível, em nada altera a ilegalidadede prisão mantida sem elementos concretos a ensejarem a custódia cautelar. Se o acusado tinha direito à liberdade provisória até a sentença condenatória recorrível, inexistindo fato concreto que importasse necessidade da prisão processual para acautelar o feito, continuará tendo direito de permanecer em liberdade, enquanto recorre às superiores instâncias.
4. Ordem concedida, por maioria, para cassar decisão de 1º grau que negava ao acusado o direito de apelar em liberdade e conceder-lhe o referido direito nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 467, ‘d’, do CPPM.
5. Decisão Majoritária.”
(HC 2008.01.034520-5/CE, Rel. Min. FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH )
-
a) durante o processo por crime de insubmissão, o acusado é submetido à menagem e, se condenado, recebe pena de impedimento, ambas consistindo na obrigação de permanecer na unidade militar, sem imposição de prisão.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES PARA RESOLVER A LETRA "A"
~> Modalidade de Menagem para o insubmisso = Intra murus (Dentro do quartel)
~> Pena para o crime de insubmissão = Impedimento
~> Pena de Impedimento = Consequência da pena de impedimento é impedido de sair do Quartel, porém, sem prejuízo da instrução.
-
d) o tratamento diferenciado conferido aos crimes militares, voltado à tutela de bens jurídicos próprios da caserna, implica a impossibilidade de soltura do acusado de crime de deserção antes do prazo legal de sessenta dias.
Caserna:
1.edifício ou alojamento para moradia de soldados, dentro de um quartel, de um forte etc.
2.p.ext. qualquer das partes de um quartel onde se alojam soldados.
Pois bem, segundo o art. 452 do CPPM a deserção tem caráter provisório e destina-se na apuração de elementos para a ação penal e sujeita o desertor desde logo a prisão. in verbis:
Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.
além disso, o art. 453 também do CPPM descreve que o desertor que se apresenta ou é capturado deve ser julgado no prazo de até 60 dias, contados daquela data. Portanto, a banca reverteu os dispostisivos legais a fim de confundir o candidato.
por fim, a parte final da questão encontra-se errada ao afirma que: " implica a impossibilidade de soltura do acusado de crime de deserção antes do prazo legal de sessenta dias. " Em que pese o crime em comento está entre os crimes impedidos de concessão de liberdade provisório conforme dispões o art. 270, alínea b, do CPPM, in verbis:
DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Casos de liberdade provisória
Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:
a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;
b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.
Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
Aos revés do previsto nos dispositivos supramencionados o STF (precedente: Gilmar Mendes) se posicinou a favor da liberdade provisória antes de decorrido o prazo de 60 dias o que torna a quesão incorreta.
https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/404892196/medida-cautelar-no-habeas-corpus-mc-hc-138318-df-distrito-federal-0061306-2220161000000
espero ter ajudado.
-
No processo penal militar há um procedimento ordinário e alguns procedimentos especiais. Em relação a estes é correto afirmar que
a) durante o processo por crime de insubmissão, o acusado é submetido à menagem e, se condenado, recebe pena de impedimento, ambas consistindo na obrigação de permanecer na unidade militar, sem imposição de prisão.
Certa. No processo penal militar há um procedimento ordinário e alguns procedimentos especiais. Em relação a estes é correto afirmar que durante o processo por crime de insubmissão, o acusado é submetido à menagem e, se condenado, recebe pena de impedimento, ambas consistindo na obrigação de permanecer na unidade militar, sem imposição de prisão.
CPPM: “Menagem do insubmisso Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina”.
CPM: “Insubmissão Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: Pena - impedimento, de três meses a um ano”.
Assunto: CAPÍTULO V - DA MENAGEM - Art. 263 ao Art. 269 (ok)
No processo penal militar há um procedimento ordinário e alguns procedimentos especiais. Em relação a estes é correto afirmar que
b) tendo o Superior Tribunal Militar pacificado a orientação de que o crime de deserção é de mão própria, torna-se impossível o processamento, por deserção, de policiais e bombeiros militares, pois não se enquadram na classificação de militares da ativa.
Errada. No processo penal militar há um procedimento ordinário e alguns procedimentos especiais. Em relação a estes é correto afirmar que EMBORA tendo o Superior Tribunal Militar pacificado a orientação de que o crime de deserção é de mão própria, NÃO SE torna impossível o processamento, por deserção, de policiais e bombeiros militares, pois ENQUADRAM-SE na classificação de militares da ativa.
CPM: “Deserção Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada”.
Crime comum, crime próprio e crime de mão própria: “São exemplos de crimes de mão própria o falso testemunho, a prevaricação, a deserção etc.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Volume II. 11 ed. 2015, p. 93)
Crimes comuns, próprios e de mão própria: (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 209)
CPPM: “Relação processual. Início e extinção Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não”.
-
Continuação da alternativa b:
Lei nº 6.880/1980: “Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira; II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos; III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. (...) Art. 4º São considerados reserva das Forças Armadas: I - individualmente: a) os militares da reserva remunerada; e b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa. II - no seu conjunto: a) as Polícias Militares; e b) os Corpos de Bombeiros Militares”.
Lei nº 7.289/1984: “Art 3º - Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação a que se refere o artigo anterior, natureza e organização, formam uma categoria especial de servidores públicos do Distrito Federal, denominados policiais-militares. § 1º - Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: I - na ativa: a) os de carreira; b) os incluídos na Polícia Militar, voluntariamente, durante os prazos a que se obriguem a servir; c) os componentes da reserva remunerada da Polícia Militar, convocados ou designados para o serviço ativo; e d) os alunos de órgãos de formação de policiais-milítares;”.
Lei nº 7.479/1986: “Art. 3º Os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, à vista da natureza e da destinação a que se refere o art. 2o, são militares do Distrito Federal e formam categoria especial denominada bombeiro militar. § 1º Os bombeiros-militares encontram-se em uma das seguintes situações: I - na ativa: a) os de carreira; b) os incluídos no Corpo de Bombeiros, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam a servir; c) os componentes da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros, convocados ou designados para o serviço ativo; e d) os alunos de órgãos de formação de bombeiros-militares; e”.
Assunto: TÍTULO V - DO PROCESSO PENAL MILITAR EM GERAL – CAPÍTULO ÚNICO - DO PROCESSO – Art. 34 ao 35 (ok).
-
c) aplica-se o procedimento criminal de insubmissão à Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal com algumas adaptações, porquanto somente se pode considerar insubmisso o agente que esteja, ao menos, inscrito na respectiva academia de polícia.
Errada. No processo penal militar há um procedimento ordinário e alguns procedimentos especiais. Em relação a estes é correto afirmar que aplica-se o procedimento criminal de insubmissão à Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal com algumas adaptações, porquanto somente se pode considerar insubmisso o CIVIL CONVOCADO À INCORPORAÇÃO (E NÃO O “agente que esteja, ao menos, inscrito na respectiva academia de polícia”).
CPM: “Insubmissão Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: Pena - impedimento, de três meses a um ano”.
“O crime de insubmissão, capitulado no art. 183 do Código Penal Militar, é um dos mais peculiares delitos previstos neste diploma repressivo penal. Isso porque, embora seja um crime militar, com previsão apenas no Código Penal Militar, somente pode ser cometido por civil. Trata-se de crime próprio1 , na medida em que o sujeito ativo é o civil, convocado à incorporação na Organização Militar, que deixa de se apresentar na data prevista ou ausenta-se antes do ato formal de incorporação. Mas para que o civil seja processado perante a Justiça Militar é necessário que ele seja incorporado às fileiras das Forças Armadas. Vale dizer que a condição de militar é indispensável para que seja instaurada a ação penal contra o insubmisso. Em suma: apenas o civil pode cometer o crime e apenas o militar pode ser processado pelo crime de insubmissão”. (SÁ, Luiz Vieira. “A FIGURA DO INSUBMISSO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO”. Disponível em: http://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/insubmisso.pdf).
-
d) o tratamento diferenciado conferido aos crimes militares, voltado à tutela de bens jurídicos próprios da caserna, implica a impossibilidade de soltura do acusado de crime de deserção antes do prazo legal de sessenta dias.
Errada. No processo penal militar há um procedimento ordinário e alguns procedimentos especiais. Em relação a estes é correto afirmar que o tratamento diferenciado conferido aos crimes militares, voltado à tutela de bens jurídicos próprios da caserna, NÃO implica a impossibilidade de soltura do acusado de crime de deserção antes do prazo legal de sessenta dias.
CPPM: “Efeitos do têrmo de deserção Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.”.
CPPM: “Casos de liberdade provisória Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade. Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto: a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar; b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar”.
CPM: “Deserção Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada”.
(HC 95470 MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Presidente Min. GILMAR MENDES, julgado em 29/07/2008, publicado em DJe-145 DIVULG 05/08/2008 PUBLIC 06/08/2008). Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000061003&base=basePresidencia
Assunto: CAPÍTULO I - DA DESERÇÃO EM GERAL - Art. 451 ao Art. 453 (ok)
-
Continuação:
“3. Conceito e alcance da menagem
A menagem é uma prisão cautelar concedida ao militar ou civil que tenha praticado um crime militar cuja pena privativa de liberdade em abstrato não exceda a quatro anos. Para a concessão da menagem deve ser considerada a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
(...)
A menagem foi criada em 1969 sendo um avanço para a legislação militar, ao permitir uma espécie de prisão especial, independentemente do grau de instrução do acusado. Mas, em atendimento ao art. 267 do Código de Processo Penal Militar, este instituto perde a sua validade com a prolação de uma sentença condenatória, ainda que esta não tenha transitado em julgado.
(...)
A menagem é uma prisão cautelar que somente é encontrada na legislação militar, e que tem por objetivo evitar até o julgamento de uma sentença de 1 ª instância o convívio do acusado com pessoas que estejam condenadas.”
“A menagem é uma prisão cautelar concedida ao militar ou civil que tenha praticado um crime militar cuja pena privativa de liberdade em abstrato não exceda a quatro anos. Para a concessão da menagem deve ser considerada a natureza do crime e os antecedentes do acusado”.
-
A) durante o processo por crime de insubmissão, o acusado é submetido à menagem e, se condenado, recebe pena de impedimento, ambas consistindo na obrigação de permanecer na unidade militar, sem imposição de prisão. (gabarito. Menos errada)
Entende-se que o termo “ambas” se relaciona a “obrigação de permanecer na unidade militar”, e também a "pena de impedimento". Ou seja, menagem não imporia prisão, segundo a assertiva. Porém está errado afirmar isso, haja vista os colacionados abaixo:
“Dessa forma, a menagem pode ser considerada uma espécie de prisão provisória, pois o favorecido fica restrito a permanecer no local para o qual ela foi concedida. Ressalte-se que, não obstante o cerceamento da liberdade de locomoção e o fato do período de menagem não ser computado na pena (art. 268, CPPM), ela poderá ser considerada um benefício, pois não é cumprida sob os rigores de uma prisão.”
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2511040/o-que-se-entende-por-menagem-daniella-parra-pedroso-yoshikawa
-
Menagem, em tese, não é pena; trata-se de ?prisão? cautelar
Segundo o conceito dado pelo Dicionário Jurídico de Christovão Piragibe Tostes Malta e Humberto Magalhães é o benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente. É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.
Abraços
-
Não sei o porquê dessa celeuma em relação à letra D.
Como outros colegas já falaram e citaram, a questão simplesmente trata do prazo de 60 dias como sendo obrigatório o cumprimento integral do mesmo. O que é errado!
Ora, tanto no crime de DESERÇÃO como no de INSUBMISSÃO, este prazo é um limite. Resumindo, caso não se julgue ATÉ 60 DIAS, será posto em liberdade. Não quer dizer que deverá cumpri-lo integralmente.
Não há necessidade de florear nessa questão. Por agora, apenas CÓDIGO: Art. 453; 464, §3º, ambos CPPM.
-
A alternativa D tb está correta, pois é proibida a liberdade provisória para o crime de deserção.
-
A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado. O crime em tela tem pela prevista de três meses a um ano, fazendo assim jus a menagem.
Insubmissão
Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
Pena - impedimento, de três meses a um ano.