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Letra E. Correta.
Exponho abaixo trechos de alguns julgados que podem ajudar a resolver esta questão:
“ (...) estou de pleno acordo com o Subprocurador-Geral da República Wagner de Castro Mathias Netto. Com efeito, praticado sem motivação militar, tratando-se de homicídio passional perpetrado por vingança, após exposição de relacionamento extraconjugal envolvendo a vítima e a esposa do paciente. Assim, fica afastada a competência da Justiça Militar, implicando a nulidade do feito, que deverá ser remetido à Justiça comum para julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme direção adotada por essa e. Corte. É consabido que o Superior Tribunal de Justiça tem firme compreensão de que a condição de militar do autor e da vítima não implica, por si só, a competência da Justiça Militar, devendo ser averiguada a natureza dos motivos que levaram à prática do crime. Consoante o entendimento da Terceira Seção, compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime de homicídio em que acusado e vítima, embora militares, não se encontravam em serviço, não estavam em local sujeito à administração militar, tampouco atuavam em razão da função. (...) (HC 283.594/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR).
Vale observar, ainda, a preciosa lição de José Afonso da Silva citada no voto da eminente Ministra Cármen Lúcia no julgamento do RHC 123.660/AM:
“José Afonso da Silva observa a respeito: ‘3. CRIMES MILITARES. São definidos em lei. Mas, como dissemos acima, há limites para essa definição. Tem que haver um núcleo de interesse militar, sob pena de a lei desbordar das balizas constitucionais. A lei será ilegítima se militarizar delitos não tipicamente militares. Assim, por exemplo, é exagero considerar militar um crime passional só porque o agente militar usou arma militar. Na consideração do que seja ‘crime militar’ a interpretação tem que ser restritiva, porque, se não, é um privilégio, é especial, e exceção ao que deve ser para todos.’” (RHC 123.660/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia)
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LETRA E CORRETA
Em um resumo prático, crime militar poderia ser assim definido:
I - São aqueles que não estão previstos na lei penal comum (propriamente militares)
II - Aqueles que também estão na lei penal comum, mas foram cometidos nas seguintes condições (impropriamente militares):
a) quando cometido por militar contra militar;
b) quando cometido em lugar sujeito à administração militar;
c) quando cometido por (ou contra) militar em serviço;
d) quando cometido contra o patrimônio sob a administração militar
Vou exemplificar, espero que ajude
CRIMES:
MILITAR X MILITAR: se não afronta as instituições militares - Justiça Comum
MILITAR X MILITAR: se doloso contra a vida e afronta as instituições militares - STM: Justiça Militar
MILITAR X MILITAR: se doloso contra a vida, mas NÃO afronta as instituições militares - Justiça Comum
MILITAR X CIVIL: se doloso contra a vida - Tribunal do Júri
MILITAR X CIVL: se afronta as instituições militares - Justiça Militar
*Caso algum colega verifique alguma incorreção favor me notificar. Assim como vcs, também estou aprendendo essa matéria.
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STJ, CC. 91.267 “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 1. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. AUTOR E VÍTIMA POLICIAIS MILITARES. CRIME MILITAR. INEXISTÊNCIA. 2. CRIME COMETIDO FORA DE SITUAÇÃO DE ATIVIDADE OU ASSEMELHADO E FORA DE ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA. 3. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Ainda que se trate de crime doloso contra a vida cometido por militar contra outro militar, a competência não é atraída pela Justiça Militar se os fatos não se enquadram nas hipótese do artigo 9º do CPM, que caracterizam o crime militar. 2. Crime cometido fora do exercício do serviço, sem farda, e com motivação completamente alheia à função, a indicar a ocorrência de crime comum, e não militar. 3. Competente o juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Regional de Santana - Comarca de São Paulo, o juízo suscitante.”).
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Acho que dá para matar a questão em razão da circusntâcia em que homicício ocorreu, porque:
a) o autor é militar da reserva
b) o enunciado não especifica que a vítima estava em serviço, tampouco que estava em lugar sujeito à adm. militar
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
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GABARITO - LETRA E
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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O crime cometido é comum, pois a motivação (ciúme) não afronta as instituições militares, sendo competente para o seu julgamento o Tribunal do Júri.
DESNECESSÁRIO DEMAIS "pois a motivação (ciúme)"
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Em relação à assertiva E, será considera correta, uma vez que o Sgt, reformado, conforme Art. 9º III, CPM, só praticaria CRIME MILITAR caso o CB estive de Serviço, prontidão, vigilância... ou em lugar sujeito a Adm MIlitar, contudo, a situação hipotética não se enquadra em nenhuma dessas situações. Logo, o Sgt será julgado na Justiça Comum
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Um ponto crucial da questão, o Sargento é da PM, ou seja, militar do estado, cometendo um crime doloso contra a vida Portanto, será competência do Tribunal do Júri
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Boa!
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É CHIFRE!!!!
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Acompanhei as justificativas dos colegas e concordo em parte mas o crime foi cometido no Centro de Processamento de Dados da Polícia Militar (CPD) que a meu entender é sim local sujeito à administração militar. entendo que em relação ao homícidio do policial da ativa há crime militar e em relação a esposa há crime comum.
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Justificativa de MARCOS DUARTE é a mais completa. STJ descreve exatamente o caso hipotético.
STJ, CC. 91.267 “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 1. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. AUTOR E VÍTIMA POLICIAIS MILITARES. CRIME MILITAR. INEXISTÊNCIA. 2. CRIME COMETIDO FORA DE SITUAÇÃO DE ATIVIDADE OU ASSEMELHADO E FORA DE ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA. 3. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Ainda que se trate de crime doloso contra a vida cometido por militar contra outro militar, a competência não é atraída pela Justiça Militar se os fatos não se enquadram nas hipótese do artigo 9º do CPM, que caracterizam o crime militar. 2. Crime cometido fora do exercício do serviço, sem farda, e com motivação completamente alheia à função, a indicar a ocorrência de crime comum, e não militar. 3. Competente o juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Regional de Santana - Comarca de São Paulo, o juízo suscitante.”).
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A questão não fala que foi cometido dentro do centro ou em lugar sujeito a administração militar.
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Negativo Fagner, em nenhum momento a questão fala que foi cometido dentro da instituição militar, devendo somente haver a interpretação de que é crime de militar da reserva contra militar da ativa, não se enquadrando nas hipóteses do art. 9 do cpm. Portanto, crime comum.
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Sargento reformado = civil
Policial militar = competencia da justiça estadual
Justiça militar estadual NUNCA julga civil, logo a competência é do Tribunal do Júri
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Fagner, a questão não traz a informação de local. E, ainda que houvesse, o crime seria com militar estadual, o que por si só afasta a competÊncia da Justiça Militar Estadual - ela não julga civis.
Bons estudos.
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Questão está desatualizada.
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GABARITO: "e";
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FUNDAMENTO: pessoal, só vai ser CRIME MILITAR de militar inativo OU civil contra militar ativo se este estiver em FUNÇÃO ou EXERCÍCIO relacionado ao meio militar. Parece que é complicado, mas o que comentei é parte do entendimento que pode ser extraído do inciso III do artigo 9º do CPM.
No caso, pouco importa aqui se a VÍTIMA militar ativo estava em lugar sujeito à Administração Militar. Só importa se ele estava em FUNÇÃO/EXERCÍCIO ou não.
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Bons estudos.
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Questão desatualizada. Embora o crime cometido seja comum, como referido na letra "E", o "pois a motivação (ciúme) não afronta as instituições militares", está justificando de forma errada. A justificativa, atualmente, é que PM REFORMADO, para a JME é civil, sendo assim, sendo assim, como sujeito ativo do fato, responderá pela justiça comum estadual.
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Seguinte, militar reformado só comete crime militar contra militar da ativa de serviço ou que esteja em lugar sujeito a administração militar. O que não é o caso da questão. Militar é militar, nem reformado tem status de civil como alguns afirmaram.
A alternativa E está correta pela análise do artigo 9, III do CPM.
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Questão desatualizada pela lei 13.491/17 que altera o artigo 9º do Código Penal Militar - CPM.
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Mesmo que o CB PM estivesse em serviço, ou em lugar sujeito à administração militar, caracterizando um delito de natureza militar, a competência seria do tribunal do júri, em virtude do parágrafo 1º do art. 9º.
Entretanto, essa não é o bolo da cereja da questão supra-exposta. Far-se-á necessário a compreensão de que em um delito cujo não há ofensa as instituições militares, mesmo que praticados por militar x militar, não caracterizaria delito de natureza castrense.
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Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
f) revogada.
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
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Trata-se de um civil (o militar reformado é equiparado a civil) praticando crime contra outro civil e um militar da ativa. Não é hipótese de crime militar, pois não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 9º do CPM.
Obs.: O civil só comete crime militar no contexto de afronta Às instituições militares
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eu não entendi bem essa questão pelo seguinte:
CPD Centro de Processamento de Dados da Polícia Militar NÃO SERIA lugar sujeito à administração Militar não?
caso seja positiva a resposta, essa situação se encaixaria no art. 9°, III, b, sendo crime sujeito à administração militar
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
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PM reformado não é Civil ! PM reformado é PM reformado ! Senão engano esse é o entendimento do Célio Lobão... Doutrina minoritária ! O próprio CPM rechaça isso no Art. 9°, quando ele cita as possibilidades do PM reformado cometer crimes militares e não os inclui como civis.
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essa história de que ciúme não abala as instituições militares já é pacífica? até onde eu sei o que pode excluir a caracterização de ser crime militar ou não é o conhecimento da condição de militar do outro agente
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CRIME DOLOSO CONTRA VIDA,JURI
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Faço das palavras do Gustavo Ferreira, as minhas. Na Questão não foi informado que o militar reformado cometeu o crime em lugar sujeito à administração militar, desta forma não se trata de crime militar com hipóteses previstas no art. 9, inciso III. do CPM.
Portanto, trata-se de crime comum de homicídio (art. 121 do CP). sendo competente para o seu julgamento o Tribunal do Júri.
DICA PARA OS MEUS COLEGAS QUE SONHAM EM SER MILITARES, NÃO DISCUTAM COM A QUESTÃO DE MÚLTIPLA ESCOLHA. APRENDA A MARCAR A ALTERNATIVA E IR PARA A PRÓXIMA.
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gab e
HOMICÍDIO DOLOSO= TRIBUNAL DE JURI
CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR PREVISTO NO CP E NO CPM, MESMO O SARGENTO ESTANDO DE SERVIÇO, ELE RESPONDERÁ NA JUSTIÇA COMUM E SERÁ JULGADO NO TRIBUNAL DE JURI.
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1º - O crime é militar? Não.
O Sujeito ativo é Sgt Reformado. Esse comete crime militar quando:
I - Contra o patrimônio/ordem militar;
II - Lugar sujeito à administração militar contra militar em atividade;
III - Contra militar em função de natureza militar.
Nesse caso, a questão não indica que o crime foi praticado em nenhuma dessas condições, logo, o crime não é militar.
2º - Qual a Justiça Competente? Justiça Comum/Tribunal do Juri.
Resposta está no art. 9º, § 1º/CPPM: Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
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Segue um resumo feito por mim. Em caso de existir algum erro, peço aos colegas que me corrijam e complementem.
Art. 9 CPM
· Crime doloso contra a vida praticado por CIVIL que mata MILITAR
Se a vítima é Militar Federal – competência da Justiça militar da União (isso porque a justiça militar da união pode julgar civis, diferente da justiça militar dos estados que NÃO pode julgar civis, e por isso a competência será do tribunal do júri)
Se a vítima é Militar Estadual – competência do tribunal do júri. (isso porque a justiça estadual militar não tem competência para julgar civis, diferente da justiça militar da união que tem)
Para ser competência da justiça militar da união ainda deve ser analisado o caso concreto, como já analisado pela jurisprudência: “Se há elementos (a) condição funcional da vítima, b) exercício de atividade fundamentalmente militar pela vítima, c) o local do crime, d) o móvel do crime) que demonstram que o crime se deu por razão do serviço militar, ou área sujeita a administração militar – a competência será da Justiça militar da União – para o juiz federal da justiça militar em julgamento monocrático”.
(obs. Lembrar que sempre que envolver civil, o julgamento será monocrático e que quando não envolver civil, o julgamento PODERÁ ser pelo conselho).
(obs.: se o crime não tiver circunstancias que liguem ao fato de ter sido cometido em razão do exercício de atividade militar da vítima, conforme demonstrado na jurisprudência acima, o crime poderá ser julgado pelo tribunal do júri, mesmo que cometido contra militar federal. Ex.: civil que mata militar federal por ciúme, após encontra-lo em conjunção carnal com sua esposa, nesse caso o crime não haverá “ligações com o exercício da atividade militar, logo, será julgado pelo tribunal do júri).
· Crime doloso contra a vida praticado por MILITAR que mata CIVIL
Regra: julgado pelo tribunal do júri
Se cometido por militar Estadual (PM e Bombeiro): tribunal do juri
Se cometido por militar das forças armadas (militar federal): regra é que seja no tribunal do júri, mas há exceção prevista nos incisos I, II e III, do §2 do art. 9 do CPM, e nesses casos, competência será da Justiça Militar da União.
· Crime doloso contra a vida praticado por MILITAR que mata MILITAR
As regras são as mesmas para o caso do Civil que mata Militar.
Todavia, lembrar que se for caso de se enquadrar nas hipóteses do art. 9, §2, incisos I, II e III, ai a competência será da justiça militar da união.
· Crime doloso contra a vida praticado por CIVIL que mata CIVIL
Competência do tribunal do júri.
Regrinha extra: lembrar que sempre que envolver civil - julgamento será pelo juiz monocrático
Regrinha extra: lembrar que justiça militar estadual não julga civil, mas somente militares estaduais.
Lembrar que justiça militar federal julga militares federais e também os civis.