SóProvas



Questões de Inquérito Policial Militar - IPM


ID
182389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do IPM.

Alternativas
Comentários
  • E (ERRADO) - É importante se observar que a Constituição Federal de 1988 afastou a possibilidade do preso ficar incomunicável. O art. 5.º, inciso LXIII, permite ao preso a assistência do advogado, em qualquer momento, seja na prisão preventiva ou na prisão provisória. Com base no cânone constitucional, o art. 17 do CPPM sob análise não foi recepcionadao pela Constituição de 1988.

  • D (CORRETO) Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

    c) em virtude de requisição do Ministério Público;

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

  • C (ERRADO) - O CPPM não garante a presença do advogado nos IPM, entretanto a doutrina e jurisprudência asseguram tal direito.

  • B (ERRADO) - Medidas preliminares ao inquérito

    Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:

    a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;

    b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;

    c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;

    d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

    O termo SE POSSÍVEL deixa claro que não é obrigatório o seu cumprimento, dependerá do caso concreto

  • LETRA D

    A (ERRADO) A questão A deixou a entender q o CPPM não tratado IPM, e este seria disciplinado por outra norma. (Confusão total)

  • acerca da letra A, merece explicacao acerca do arquivamente implicito:

    Arquivamento implícito é o fenômeno através do qual o titular da ação penal pública (Ministério Público), deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação.
    O arquivamento implícito tem duplo aspecto. Subjetivo, quando a omissão refere-se a um ou mais indiciados, e objetivo, quando concernente a fatos investigados não considerados na decisão.

    O aludido arquivamento não tem previsão legal e decorre da omissão conjunta do membro do Ministério Público e do magistrado.

    Averbe-se que ocorrendo o retratado arquivamento implícito terá plena incidência o Enunciado 524[1] do Pretório Excelso, ou seja, não poderá haver denúncia para incluir acusado ou fato novo sem que existam novas provas.
    Convém lembrar que notícia de novas provas não se confunde com a existência de novas provas. A primeira autoriza tão-somente o desarquivamento do inquérito policial, mas é a segunda que viabiliza o exercício da ação penal sem qualquer tipo de constrangimento ilegal. Devemos entender por novas provas aquelas que produzem alteração no quadro probatório, do qual fora concebido e acolhido o requerimento de arquivamento.
    Apesar de sempre presente, o arquivamento implícito é uma figura indesejada, porquanto entendemos que o membro do Ministério Público deve sempre expor em uma cota os motivos que o levaram a deixar de incluir na exordial acusatória um fato criminoso ou um acusado.

    que venham nossas nomeaçoes!!!
     

  • Talvez o que torne a assertiva D correta seja o seguinte: "O juiz, seja de 1º ou 2º instância, não pode, tendo conhecimento de fato criminoso, comunicá-lo diretamente à Polícia Judiciária Militar com vistas à instauração do IPM, mas a comunicação deverá ser feita ao MPM a fim de que adote as providências que entender necessárias, dentro de suas atribuições". Ora, se o juiz não pode nem comunicar diretamente a Polícia Judic. Militar, quanto mais requisitar a instauração de IPM... "quem não pode o menos não pode o mais" rsss.
  • LETRA A) ERRADA. A assertiva está triplamente incorreta, senão vejamos:
    1º) Os CPP e o CPPM tratam o arquivamento do inquérito de forma similar;
    2º) O art. 24 do CPPM veda expressamente que autoridade policial arquive os autos do IPM, uma vez que essa é uma atribuição do magistrado, diante de pedido formulado pelo membro do MPM. Vejamos:

    Art. 24 do CPPM – A autoridade militar NÃO poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado;

    3º)“[...] não existe, em nosso ordenamento jurídico processual, qualquer dispositivo legal que preveja a figura do arquivamento implícito, devendo ser o pedido formulado expressamente”. (HC 104356/RJ. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 19.10.2010)

    Complementando a assertiva A, colaciono um breve artigo que trata sobre o arquivamento implícito e, ainda, o entendimento do STF no sentido de que essa modalidade de arquivamento do IP não é admitido no Brasil, por falta de previsão legal.

    Arquivamento Implícito
    Parte da doutrina defende a existência do arquivamento implícito do inquérito. Conforme bem definiu Paulo Rangel, trata-se de um cochilo do órgão de acusação e do julgador. Ocorre nos casos de concurso de pessoas (arquivamento implícito subjetivo) ou concurso de crimes (arquivamento implícito objetivo), quando o Ministério Público, sem oferecer qualquer justificativa, oferece a denúncia apenas contra um ou alguns dos envolvidos ou abrangendo apenas alguns crimes, nada mencionado com relação àqueles que ficaram de fora. Caso o juiz também não perceba essa omissão e receba a acusação daqueles que foram denunciados, ocorrerá, para os outros, o chamado arquivamento implícito. Como visto, parte da doutrina admite essa hipótese de arquivamento, porém a jurisprudência majoritária ainda vem se mostrando contrária a tal prática, podendo o MP aditar a denúncia ou mesmo oferecer nova acusação contra aquele que ficou de fora, enquanto não extinta a punibilidade do acusado.

    Sobre o tema, leia-se o seguinte precedente do STF:
    “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE TORTURA APENAS NA SEGUNDA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE NESSA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA. PRECEDENTES DA CORTE.

    I. Alegação de ocorrência de arquivamento implícito do inquérito policial, pois o Ministério Público estadual, apesar de já possuir elementos suficientes para a acusação, deixou de incluir o paciente na primeira denúncia, oferecida contra outros sete policiais civis.
    II. Independentemente de a identificação do paciente ter ocorrido antes ou depois da primeira denúncia, o fato é que não existe, em nosso ordenamento jurídico processual, qualquer dispositivo legal que preveja a figura do arquivamento implícito, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do Código Processual Penal.
    III. Incidência do postulado da indisponibilidade da ação penal pública que decorre do elevado valor dos bens jurídicos que ela tutela.
    IV. Não aplicação do princípio da indivisibilidade à ação penal pública. Precedentes.
    V. Habeas corpus denegado. (HC 104356/RJ. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 19.10.2010)”


    Disponível em: http://advogadospublicos.com.br/quiz/?id=442
  • A)errado é inconstitucional arquivamento implícito ou de ofício pelo juiz seja no inquérito militar seja no comum, só se arquiva mediante promoção do MP.

    B)errada, não são taxativa as medidas preliminares, tanto que tem na última alínea "d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias";mostra a previsão genérica das medidas investigativas.

    C)errada,na tramitação do IPM pode o indiciado ser ouvido sem a presença do advogado por ser inquisitivo, tanto que a sua  inquirição fará instrução somente para a propositura da ação;

    NOTA=só há uma ressalva no CPPM para instrução de prova no IPM que servirá também para a Ação Penal, a saber: as provas de exames perícia e avaliações por perito idôneo.

    d)CORRETA 

    e)errada, inconstitucional a incomunicabilidade do preso.

  • Questão correta "D"

    Segundo explicações do Professor Guilherme Rocha (CERS): No Processo Penal MILITAR a autoridade judiciária não pode requisitar a instauração do Inquérito Policial Militar, ao contrário, do que o ocorre no Processo Penal COMUM.

    Espero ter ajudado os colegas.

  • Só lembrando que no IP comum, apesar de o CPP prever a possibilidade de abertura de inquérito mediante requisição do Juiz, isso não é admissível sob pena de violação ao sistema acusatório!

  • Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.

            Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo

  • MODOS QUE O IPM PODE SER INICIADO:
    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:


    a) de ofício, pela autoridade militar

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar
    superior;
    c) em virtude de requisição do Ministério Público;
    d) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a
    represente;
    f)  de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar.

     

    A hipótese de instauração de IPM por decisão do STM não é
    mais aplicável.  

  • OBSERVAÇÃO IMPORTANTE

     

    Art. 7º São direitos do advogado:

     

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:         (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)]

     

    a) apresentar razões e quesitos;        (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  •     Incomunicabilidade do indiciado. Prazo. CPPM

            Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo. 

     

     

    ???????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????

  • Há forte corrente no sentido de que é inconstitucional a incomunicabilidade

    Abraços

  • Resposta: D

            Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

            II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária. Não recepcionado pela cf/88. mas existe previsão.

    d) No sistema processual castrense, não há previsão para o juiz requisitar a instauração de IPM, entendendo a doutrina e a jurisprudência ser vedado ao juiz requisitar ou ordenar a instauração de procedimento investigativo.

     

     

  • GABARITO: LETRA D

     

    O Juiz não requisita instauração de IPM

  • * GABARITO: "d";

    ---

    * DOUTRINA QUANTO À "e":

    "Incomunicabilidade do Preso (CPPM - art. 17)
    No atual cenário Constitucional (artigo 136, § 3º, IV), a questão é discutível, havendo duas correntes:
    1) não permitida em qualquer hipótese - Tourinho e Mirabete;
    2) permitida até 3 dias - Afrânio Silva Jardim, Damásio E. de Jesus e Vicente Greco Filho.
    Entretanto, ainda que se entenda possível a incomunicabilidade, a prisão terá que ser comunicada imediatamente à autoridade judiciária e a incomunicabilidade será decretada pelo juiz. Além disso, o preso tem sempre direito à assistência de seus familiares e advogado. São garantias constitucionais previstas no artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da CF:
    'LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado';"

    ---
    * FONTE: prof. Mauro Sturmer, VERBO JURÍDICO.

    ---

    Bons estudos.

  • Por isso estudar somente a Lei seca não é o bastante para a aprovação num concurso.

     

    Incomunicabilidade é INCONSTITUCIONAL, não foi recepcionada pela CF/88 (art. 136,  §3°,  IV).

     

    Além disso, Doutrina e Jurisprudencia entendem que JUIZ não pode requisitar instauração de IPM - não cabe a ele interferir nas ivestigações, sob pena se ficar maculada sua imparcialidade.

  • Adson Capelete,

    O art. 17 CPP não foi recepcionado pela CF. No Estado de Defesa é inadimissivel a incomunicabilidade.

    Entretanto, é permitida, no IPM, a prisão do militar nos termos do art. 18 do CPP, ou seja, independentemente de flagrante ou de ordem judicial (apenas aos crimes propriamente militar) art. 5 LX CF. 

    Fonte: prof. Marcelo Uzeda. youtube

    Bons estudos a todos nós! 

  • Para os que estão colacionando o art. 17, do CPPM, esse dispositivo NÃO FOI RECEPCIONADO pela Constituição de 1988 e também havia previsão semelhante no CPP, que também não foi acolhida.

     

    De fato, no CPPM, não há possibilidade de o juiz requisitar diretamente a instauração de IPM, até porque, segundo a doutrima, isso configuraria exercício de poder de produzir provas, e o magistrado não pode produzir provas, pois isso fere sua imparcialidade. Tanto é verdade que há previsão no CPPM no sentido que, havendo novas provas, o magistrado pode DESARQUIVAR o inquérito, sendo que ele não mandará instaurar IPM diretamente, mas sim remeterá os autos ao MPM para tomar as providências (requisitar a instauração de IPM).

  • A posição quase unânime na doutrina e na jurisprudência é de que a incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF/88.

  • "O CPPM traz no art. 10, alínea D, a possibilidade de instauração do IPM por força de decisão do STM, mas não há previsão de instauração por ordem de juiz.

    Mesmo essa possibilidade, entretanto, é entendida pela Doutrina e Jurisprudência como inaplicável."

    Fonte: Estratégia

    Gab d)

  • A questão merece ser anulada pois há uma execção à regra de que o Juiz nunca determiará a instauração do inquérito policial. Vide artigo 364 do CPPM " que assevera a possibilidade em caso que alguma testemunha fizer afirmação falsa, calar ou negar a verdade,  O Conselho de Justiça ou o STM , e doravante, o JUIZ FEDERAL MONOCRATIMANTE ATUANTE REMETERÁ CÓPIA DO DEPOIMENTO À AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO.

  • Basicamente, o inquérito é iniciado:

    de ofício pela autoridade militar;

    por delegação;

    por requisição do MPM;

    por decisão do STM;

    a requerimento do ofendido;

    em sindicância;

  • LETRA D. O juiz natural em razão do nosso sistema criminal ser o acusatório, não cabe a ele realizar o pedido de início de IPM, porém este mesmo pensamento não seria adotado quando se trata do STM, mas há divergência acerca desta possibilidade na doutrina, a majoritária versa que sem o STM possuí essa legitimidade.

  • - É importante se observar que a Constituição Federal de 1988 afastou a possibilidade do preso ficar incomunicável. O art. 5.º, inciso LXIII, permite ao preso a assistência do advogado, em qualquer momento, seja na prisão preventiva ou na prisão provisória. Com base no cânone constitucional, o art. 17 do CPPM sob análise não foi recepcionadao pela Constituição de 1988.

  • Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

    c) em virtude de requisição do Ministério Público;

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

    Superioridade ou igualdade de pôsto do infrator


ID
238957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca da polícia judiciária militar, do inquérito policial militar,
da ação penal militar, do juiz e seus auxiliares, julgue os itens a
seguir.

O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, em tese, criminoso e de sua autoria, não tendo, no entanto, valor jurídico os exames e as perícias realizados que não forem repetidos em juízo, durante o processo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA A QUESTÃO

    O Inquérito Policial Militar (IPM) presta-se à apuração sumária de fato (e de sua autoria), que, nos termos legais, configure crime militar. Tem caráter de instrução provisória, com finalidade principal de fornecer elementos para a propositura da ação penal, sendo, porém, ações efetivamente instrutórias da ação penal as perícias, exames e avaliações realizadas regularmente no curso do inquérito, desde que realizados com peritos idôneos e com as formalidades especificadas no CPPM (daí a importância de se observar às formalidades legais quanto à realização dessas perícias e exames).

    Como no inquérito se realizam certas provas periciais que contêm em si maior dose de veracidade, posto que possuem fatores de ordem técnica, têm estas valor idêntico às provas produzidas em juízo. Além disso, os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão, quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo.  A prova pericial, embora realizada no âmbito do inquérito policial, terá enorme influência para o julgamento da causa. É que tal espécie de prova, quase sempre, não poderá ser produzida em juízo, em vista do tempo passado entre a prática do crime e a instrução.

  • Código de Processo Penal Militar

    TÍTULO III

    CAPÍTULO ÚNICO

    DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

    Finalidade do inquérito

            Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

           Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

  • ERRADO

    Lembramos que no parágrafo único do art. 9º do CPPM, os exames, perícias  e avaliações são efetivamente instrutórios, o que significa dizer que esses atos NÃO serão renovados durante a INSTUÇÃO CRIMINAL, desde que obedecidas as formalidades legais
  • Art. 9º Parágrafo único


  • Marcos Vinícius, só um adendo ai. O que ocorre em relação às perícias e exames e avaliações é que serão submetidas ao contraditório diferido, hipótese em que a parte poderá oferecer contraprova, contestar os laudos, perícias. Inclusive, recomenda-se que os perítos guarde material necessário até o trânsito em julgado, para permitir essas novas avaliações, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

  • O art. 9° determina que o IPM é a apuração sumária de fato que configure crime militar e de sua autoria. Em regra, os atos praticados em sede de IPM são repetidos na fase penal, a exemplo da oitiva de testemunhas. Todavia, o parágrafo único determina que alguns atos devem ser considerados como efetivamente instrutórios da ação penal: os exames, perícias e avaliações realizadas por peritos idôneos e com obediência às formalidades do CPPM (Prof. Paulo Guimarães)

     

    Gabarito: errado

     

    Espero ter ajudado!

  • PROVAS COMO POR EXEMPLO: DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRECISAM SE REPETIR NO PROCESSO JUDICIÁRIO, PORÉM OS EXAMES,PERÍCIAS E AVALIAÇÕES REALIZADAS NO IPM, NÃO PRECISAM SER REPETIDAS NO PROCESSO JUDICIÁRIO, DE ACORDO COM O CPPM.

  • Art. 9º, Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

  • DICA: os E.P.A. são instrutórios da ação Penal

    Exames

    Perícias

    Avaliações

  • ERRADO


ID
251002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com relação às normas processuais penais militares e à sua
aplicação, cada um dos próximos itens apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um insubmisso foi capturado e apresentado ao serviço médico, sendo considerado absolutamente incapaz para o serviço militar. Entretanto, já havia sido instaurada investigação provisória para a apuração do delito. Nessa situação, deve o juiz, após a indispensável promoção do Ministério Público, determinar o arquivamento do feito.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Penal Militar, Art. 25:

    Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.
    1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c. 
    2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.
  • Menagem e inspeção de saúde
            Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
            Remessa ao Conselho da unidade
            § 1º A ata de inspeção de saúde será, pelo comandante da unidade, ou autoridade competente, remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade para o serviço militar, sejam arquivados, após pronunciar-se o Ministério Público Militar. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
            Liberdade do insubmisso
            § 2º Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciará, com urgência, a remessa à auditoria de cópia do ato de inclusão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
            § 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade. (Incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
  • STM - Súmula nº 8

    O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgado em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público.
  • Deve o Juiz determinar o arquivamento do IPM? sinceramente, não entendi a questão, minha dúvida foi quanto compentência para o arquivamento do IPM, alguem pode me ajudar quanto ao entendimento da questão?
  • Cara Rosimeri,

    No caso contado pela questão, podemos concluir que o IPM deve ser arquivado, posto que o insubmisso é absolutamente incapaz para o serviço militar.

    Para se arquivar um IPM, só através de uma autoridade JUDICIAL sendo a requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • O juiz determinar o arquivamento?! Não seria competência do MPM determinar o arquivamento?? Talvez porque nessa questão não se trate de INQUÉRITO, mas de uma "investigação provisória" que o juiz supostamente possa arquivar. ALGUÉM TEM O FUNDAMENTO DISSO??

  • O juiz somente determinará o arquivamento do inquérito após indispensável promoção do MPM, não se trata de arquivamento de ofício pelo magistrado.

  • O Art. 25, § 2º, CPPM responde à questão.

  • DEVORADOR_de_BANCAS JP
     

    É minha dúvida também.
    O que seria " investigação provisória" ?

  • Insvestigação provisória é apenas um nome  do procedimento especial de investigação da insubmissão (abreviação: IPI). É um rito célere e especial assim como a IPD (instrução provisória para apuração da deserção).

  • Uma dúvida:

     

    A questão afirma que o juiz deve determinar o arquivamento do feito. O juiz não poderia discordar da promoção de arquivamento como no Processo Penal comum?

  • ARTIGO 464, CPPM:

    "O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão."  (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
     

  • A questão alterou a ordem das palavras com o intuito de dá a entender que o juiz que arquiva o IPM. Mas, na verdade, o que ela quis dizer é que após ser declarado, o insubmisso, incapaz para o serviço militar, e com promoção do arquivamento pelo MP, o juiz vai anuir, arquivando o IPM, baseado na súmula 8 do STM.

  • SÚMULA Nº 8 STM - (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)

    "O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público."

  • QUESTÃO PARECE FÁCIL , mas a redação é confusa, uma vez que fala em "Arquivamento" pelo juiz, marquei errada por saber que juiz não arquiva IPM sem pedido do MPM. Inclusive o texto da súmula Nº 8 do STM não traz a palavra arquivamento.


    Um insubmisso foi capturado e apresentado ao serviço médico, sendo considerado absolutamente incapaz para o serviço militar. Entretanto, já havia sido instaurada investigação provisória para a apuração do delito. Nessa situação, deve o juiz, após a indispensável promoção do Ministério Público, determinar o arquivamento do feito.


    STM - Súmula nº 8

    O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgado em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público.

  • CESPE 2018 STM. Uma praça sem estabilidade que tenha sido excluída do serviço ativo por deserção, se capturada, deverá ser submetida à inspeção de saúde e, caso constatada incapacidade definitiva para o serviço militar, ela não será reincluída nas Forças Armadas, mas continuará respondendo ao processo perante a justiça militar da União pelo crime de deserção. ERRADO.

     

    CESPE 2017 DPU. O soldado que, após dois anos de serviço militar, desertar e for capturado no mesmo mês será submetido a inspeção de saúde e, independentemente de o resultado o considerar apto ou inapto, será reincluído no serviço ativo, por ser esta a condição para ele ser processado e julgado pelo crime de deserção. ERRADO.

  • Essa súmula nº 8 do STM vai cair no MPU/2018...

  • O mesmo se aplica ao caso de deserção


    CPPM, Art. 457, § 2º a ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do

    ministério público militar

  • STM - Súmula nº 8

    O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgado em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público.

  • O militar da ativa das forças armadas não pode ser sujeito ativo do crime de insubmissão. 

    Abraços

  • Poder não é dever.


ID
251008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com relação às normas processuais penais militares e à sua
aplicação, cada um dos próximos itens apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um oficial-general da ativa, do último posto e mais antigo da corporação, praticou crime definido como militar, gerando dúvidas sobre quem presidirá o inquérito policial militar para a completa apuração dos fatos, em face da inexistência de outro oficial da ativa de maior antiguidade. Nessa situação, deve ser convocado oficial-general da reserva do último posto, pois prevalece a relação de antiguidade entre militares no serviço ativo e na inatividade.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão, certamente, será objeto de alteração pelo CESPE, uma vez que, diferentemente do seu gabarito oficial, ela está, flagrantemente, CORRETA.
    Veja-se, a propósito, o regramento do art. 7.°, § 5.° do Código de Processo Penal Militar, vazado nos seguintes termos:

    "Art. 7.° (omissis)
    ..................................................................................................................................................................
    5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência".

  • Segundo entendimento jurisprudencial do TRF1 proferido no PtRHC 16.164. Infere-se que o artigo 7, parágrafo 5, do CPPM, é inaplicável, pois não há hierarquia entre oficiais de mesma patente entre ativos e inativos.

    Com efeito, independente da antiguidade, a superioridade hierárquica decorrente da função, legitima o comandante da arma, e ocupante de outros cargos, pra presidir o inquér.ito, no qual figura oficial-general do último posto e mais antigo da corporação (art. 24 do CPM).

    CÉLIO LOBÃO - DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR PAG. 54 E 55

     

  • Só para compor com os colegas, digo que no próprio estatuto dos militares dispõe que os militares da ativa precedem os da reserva ou reformados, logo, já destacando o erro da questão de que o militar da reserva seria mais antigo que o da ativa e este seria capaz de proceder com presidencia do IPM, mesmo nesta situação excepecional.
  • Errada

    Um oficial-general da ativa, do último posto e mais antigo da corporação, praticou crime definido como militar, gerando dúvidas sobre quem presidirá o inquérito policial militar para a completa apuração dos fatos, em face da inexistência de outro oficial da ativa de maior antiguidade. Nessa situação, deve ser convocado oficial-general da reserva do último posto, pois prevalece a relação de antiguidade entre militares no serviço ativo e na inatividade. (não prevalece)


    Esta questão, apesar de ser relacionada ao inquérito policial militar, assunto pertinente ao Direito Processual Penal Militar, é solucionada através do artigo 17, § 3º,  do Estatuto dos Militares:


    Art. 17. A precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antigüidade no posto  ou   graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei.

    (...)

    § 3º Em igualdade de posto ou de graduação, os militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.
  • Questão errada! 

    Oficial general como infrator

            4º Se o infrator fôr oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.


  • ERRADO

    Conforme art. 10 §4º do CPPM - Se o infrator for oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.


    Bons estudos!!!!
  • O erro caros colegas está aqui:

    Um oficial-general da ativa, do último posto e mais antigo da corporação, praticou crime definido como militar, gerando dúvidas sobre quem presidirá o inquérito policial militar para a completa apuração dos fatos, em face da inexistência de outro oficial da ativa de maior antiguidade. Nessa situação, deve ser convocado oficial-general da reserva do último posto, pois prevalece a relação de antiguidade entre militares no serviço ativo e na inatividade.

    Até a virgula está correto o que não prevalece é somente a antiguidade entre inativos e ativos. O que ocorre é que o oficial da reserva, embora para fins de hierarquia não é mais antigo que o da ativa no caso do IPM é uma saída ao impasse ou seja uma exceção.
  • Quando não há oficial mais antigo o ministro vai "avocar um oficial da reserva , para retornar a ativa presidir o inquerito policial militar" , quando um oficial retorna a ativa a antiguidade de oficial no mesmo posto será decidido pelo tempo total de serviço, sendo assim o oficial general que retornou a ativa para presidir o inquerito será mais atingo que o outro.

  • ATENÇÃO CONCURSEIROS, as bancas procuram confundir os candidatos, fazendo relação entre o que está em vigor e o que foi revogado, tácita ou explicitamente, por legislação mais recente. Essa questão é um exemplo disso.

    A regra do art. 7°, §5° determina exatamente o trazido pela assertiva. Todavia, hoje o dispositivo não é mais aplicável, pois o Estatuto dos Militares determina que não há hierarquia entre militares da ativa e da reserva de mesmo posto. Por outro lado, o art. 10, §4° determina que, caso o infrator seja oficial general, o fato deve ser comunicado ao ministro e ao chefe de estado-maior competentes. Hoje seria o caso de comunicar o Ministro da Defesa e o comandante da respectiva força.

    FONTE: Professor Paulo Guimarães(Estratégia)
  • Nas Forcas Armadas nao ha militar da reserva de posto mais elevado que o de oficial general do ultimo posto da ativa. 
  • Ao meu ver, a questão tem o gabarito: CERTO

    Seguem minhas anotações, conforme aula de Direito Processual Penal Militar do prof. Guilherme Rocha (CERS):


    Inquérito Policial  Militar:

    1)No caso de ser o infrator Oficial-General, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competente... ( art. 10, §4º do CPPM).

    2)Se o investigado estiver no topo da carreira e for o mais antigo, como no caso em tela: deverá ser indicado, dentre os Oficiais-Generais da reserva, um como encarregado do IPM (isso na prática nunca ocorreu).

    Nesse sentido, o art. 7
    º§5º do CPPM: Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.


    *Ou seja: nesse caso prevalece a relação de antiguidade entre militares no serviço ativo e na inatividade.

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos!
  • O gabarito é ERRADO.

    No prórpio CPPM há dispositivo prelecionando que a antiguidade de posto para oficiais da reserva ou reformados (ou seja, em situação de  inatividade):

    "art. 7º, §4º: se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto."
  • "Um oficial-general da ativa, do último posto e mais antigo da corporação, praticou crime definido como militar, gerando dúvidas sobre quem presidirá o inquérito policial militar para a completa apuração dos fatos, em face da inexistência de outro oficial da ativa de maior antiguidade. Nessa situação, deve ser convocado oficial-general da reserva do último posto, pois prevalece a relação de antiguidade entre militares no serviço ativo e na inatividade."

    O erro da questão está em negrito. Caso a questão terminasse na vírgula estaria totalmente correta.

    Não prevalece relação de antiguidade entre militares no serviço ativo e na inatividade.

    Senão, vejamos:


    Art 7º CPPM

    5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.


    Cabe ao ministro competente a designação de oficial da reserva de posto mais elevado tão somente, não se analisando relação de antiguidade.

  • Não prevalece a antiguidade, pois ao ser convocado, o militar da reserva retorna a ativa, até a conclusão do ipm.

    Art.12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar,equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

    O militar da reserva, ou reformado, que for empregado na Administração Pública Militar será considerado em situação de atividade para os efeitos de aplicação da lei penal militar, e enquadramento no art. 9º, do Código Penal Militar, que trata dos crimes militares, próprios e impróprios. 


  • Errado.


    Art. 10 CPPM

    Oficial general como infrator

    § 4º Se o infrator fôr oficial general, será sempre comunicado o fato ao Ministro e ao Chefe de Estado-Maior

    competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.


  • quem jugará é o STM, foro privilegiado dos generais das forças armadas

  • Os colegas estão confundindo a delegação para presidir inquérito como o foro de prerrogativa de função de oficial General. Não é essa a fundamentação!

  • "Célio Lobão entende que o §5° não tem aplicação.O §5° não possui destinatário e era aplicável quando existia o militar 5 estrelas; hoje não há militar 5 estrelas. Pela letra da lei, o militar 5 estrelas na inatividade (marechal, oficiais generais) seria designado para presidir o inquérito. Porém, não há na reserva ninguém de posto superior, não há mais 5 estrelas.

     

    Exemplo: o almirante de esquadra é o comandante da marinha oficial general mais antigo da força. O oficial 2 na hierarquia é o indiciado. Nessa hipótese, a lei regra que se o posto e a antiguidade do oficial da ativa excluir qualquer outro, o oficial 3 não poderia presidir. Porém, a posição funcional do comandante da força lhe confere superioridade hierárquica à todos os militares, pelo que pode designar, excepcionalmente, o oficial 3 para presidir a investigação."

     

    Ou seja, nesse entendimento, a solução seria o Comandante da Força designar o Oficial imediatamente inferior ao indiciado, embora inferior hieraquicamente a este, com a justificativa de que ele - o Comandante - "manda mais" e pode fazer isso! Com esse entendimento, acertaríamos a questão.

     

    Fonte: Material do Enfase - Prof Marcelo Uzeda - Curso para DPU.
     

  • Questão parece difícil, mas não é!

     

    O que a banca cobrou foi simplesmente o que diz o §5º do CPPM: Se o posto e a antiquidade do oficial da ativa excluirem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa, caberá ao ministro competente a designação de OFICIAL DA RESERVA DE POSTO MAIS ELEVADO. Portanto, no caso em tela, o oficial da inativa tem o "mesmo nível" do oficial da ativa, fato esse que torna a questão errada.

     

    Gab.: Errado

  • ERRADA

    Estatuto dos Militares

    Art. 17

    § 3º Em igualdade de posto ou de graduação, os militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.

  • regra do art. 7°, §5° determina exatamente o trazido
    pela assertiva. Todavia, hoje o dispositivo não é mais aplicável, pois o
    Estatuto dos Militares determina que não há hierarquia entre militares da
    ativa e da reserva de mesmo posto. Por outro lado, o art. 10, §4°
    determina que, caso o infrator seja oficial general, o fato deve ser
    comunicado ao
    ministro e ao chefe de estado-maior competentes. Hoje
    seria o caso de comunicar o Ministro da Defesa e o comandante da
    respectiva força.
    Estratégia Concursos

  • Questão de facil resolução, varios erros.

     

    Um oficial-general da ativa, do último posto e mais antigo da corporação, praticou crime definido como militar, gerando dúvidas sobre quem presidirá o inquérito policial militar para a completa apuração dos fatos, em face da inexistência de outro oficial da ativa de maior antiguidade. Nessa situação, deve ser convocado oficial-general da reserva do último posto, pois prevalece a relação de antiguidade entre militares no serviço ativo e na inatividade.
     

    Primeiro Erro. (Ultimo posto, diferente de posto mais elevado)

             § 5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.

     

    A Questão quer que o candidato pense que a delegação em igualdade de posto siga a regra do pessoal da ativa previsa no art. 7,  § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo. )

    Induzindo o canidato a pensar, por erro,que se os dois estão no ultimo posto, seria o da inativa, mais antigo, suprindo a exigencia do posto superior. Porém no          § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

     

    Desta feita, se os dois estão no ultimo posto, é indeferente que a delegação seja feita a oficial general de ultimo posto (mesmo posto)  mais antigo que do indiciado.

     

     

     

  • Pedro Teixeira ajudou bastante 

     

    ""

    Um oficial-general da ativa, do último posto e mais antigo da corporação, praticou crime definido como militar, gerando dúvidas sobre quem presidirá o inquérito policial militar para a completa apuração dos fatos, em face da inexistência de outro oficial da ativa de maior antiguidade. Nessa situação, deve ser convocado oficial-general da reserva do último posto, pois prevalece a relação de antiguidade entre militares no serviço ativo e na inatividade.
     

    Primeiro Erro. (Ultimo posto, diferente de posto mais elevado)

             § 5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.

     

    A Questão quer que o candidato pense que a delegação em igualdade de posto siga a regra do pessoal da ativa previsa no art. 7,  § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo. )

    Induzindo o canidato a pensar, por erro,que se os dois estão no ultimo posto, seria o da inativa, mais antigo, suprindo a exigencia do posto superior. Porém no          § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

     

    Desta feita, se os dois estão no ultimo posto, é indeferente que a delegação seja feita a oficial general de ultimo posto (mesmo posto)  mais antigo que do indiciado.

    ""

  • O erro da questão está no final dela: "pois prevalece a relação de antiguidade entre militares no serviço ativo e na inatividade".

    Militares da ativa tem precedência sobre os da inatividade. Art. 17 do Estatuto dos Militares.

     

  • ERRADA

    ART. 10 § 4 DO CPPM

     

  • Deve ser convocado oficial-general da reserva de posto + elevado que o do oficial da ativa indiciado. Não necessariamente será do último posto:
    Art. 7º, § 5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto + elevado para a instauração do IPM; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.

    Tenha cuidado porque, nesse caso, prevalece a relação de antiguidade entre militares no serviço ativo e na inatividade, visto que o indiciado é um oficial da ativa. O § 4º do art. 7º aplica-se apenas quando o indiciado for oficial da reserva ou reformado:

    § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

  • É só lembrar que quando o militar vai para reserva, o militar da ativa do mesmo posto  passa a ter precedência sobre o inativo. 

  • art.10

     Oficial general como infrator

             § 4º Se o infrator fôr oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.

  • Pessoal, Gabarito Errado.

    ---

    A forma mais simples que encontrei para resolver a questão foi a seguinte: No trecho "pois prevalece a relação de antiguidade entre militares no serviço ativo e na inatividade" há um erro quando se fala que prevalece a relação de antiguidade entre "ativos" e "inativos". Ora, o militar da reserva sobre quem recai os autos do IPM é colocado em atividade para que este dê prosseguimento ao IPM, quando isso ocorre, este volta a ter sua antiguidade no posto respeitada, superando assim a do oficial investigado.

  •  Se o infrator for oficial general, será sempre comunicado o fato ao Ministro e ao Chefe de Estado-Maior

  • No meu entendimento o erro não está no fato de ter convocado um OF-GEN da reserva para ser o encarregado do IPM,e sim na frase em que destaca que a antiguidade do militar da inatividade prevalece sobre s do militar da ativa Me corrijam se estiver errado!
  • Tático Operacional, é isso mesmo.

    Olha o que diz o   §4º, do art. 7º do CPPM:

    § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

     

  •  Deve ser convocado oficial-general da reserva do último posto V

     Pois prevalece a relação de antiguidade entre militares no serviço ativo e na inatividade X

  • ART. 7 CPPM       

     § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto

    Designação de delegado e avocamento de inquérito pelo ministro

             § 5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de posto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se este estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.        

     

  • Questão de importância, apontada pelo ilustre doutrinador Célio Lobão, se refere a seguinte questão: Quem irá presidir inquérito policial militar em que figure como investigado o oficial-general do último posto?

    R.: Esclarece o ínclito doutrinador: “Segundo o § 5º do art. 7º do CPPM, se o posto e a antiguidade do oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa e maior antiguidade, será designado oficial da reserva de posto mais elevado. Acontece que nas Forças Armadas não há militar da reserva de posto mais elevado do que o oficial-general do último posto da ativa. O marechal da reserva existiu por breve espaço de tempo, mas, em boa hora, foi extinto. Logo, o dispositivo deve ser considerado como não escrito...”.

    Assim, conclui o mestre que a resposta se encontra na lei penal militar, no art. 24 do CPM, já que independentemente de antiguidade, a superioridade hierárquica decorrente da função, legitima o Comandante da Arma, e ocupante de outros cargos, para presidir o inquérito, no qual figura oficial-general do último posto e mais antigo da corporação. LOBÃO, Célio. Direito Processual Penal Militar. Rio de Janeiro: Forense, 2ª edição, 2011, p. 54.

  • ATÉ AGORA NÃO ENTENDI PORQUE ALGUNS COLEGAS USARAM O ART. 7º, §4º DO CPPM, QUE TRATA DE INDICIADO DA RESERVA OU REFORMADO, SENDO QUE A QUESTÃO FALA DE OFICIAL GENERAL DA ATIVA.

    HELP!

  • Questão errada. O erro não está na possibilidade da delegação do IPM a um Oficial da reserva , e sim na questão de antiguidade , conforme: "pois prevalece a relação de antiguidade entre militares no serviço ativo e na inatividade." Uma vez que não prevalece a antiguidade nessas hipóteses.



  • Art. 7º, (...) § 5º: Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º [§ 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.], caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.

     

    ERRADA!!!

  • A regra do art. 7°, §5° determina exatamente o trazido pela assertiva. Todavia, hoje o dispositivo não é mais aplicável, pois o Estatuto dos Militares determina que não há hierarquia entre militares da ativa e da reserva de mesmo posto. Por outro lado, o art. 10, §4° determina que, caso o infrator seja oficial general, o fato deve ser comunicado ao ministro e ao chefe de estado-maior competentes. Hoje seria o caso de comunicar o Ministro da Defesa e o comandante da respectiva força. GABARITO: E

  • O ministro competente deverá designar oficial da reserva de posto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.

  • oficial general vai para o STM

  • Quando o indiciado for da reserva ou reformado, o encarregado do inquérito não precisa ser mais antigo.

    ENCARREGADO DE INQUÉRITO MILITAR

    -Regra: oficial de posto mais elevado

    -Não sendo possível um oficial de posto mais elevado: será julgado por oficial do mesmo posto e mais antigo.

    -Se o indiciado for da reserva ou reformado: oficial de posto mais elevado ou oficial do mesmo posto. (não precisa ser mais antigo)

    Abraços

  • Penso que neste caso, sendo um oficial-general mais antigo e comandante de unidade, quem deve presidir o inquerito é o ministros da Marinha ou do Exército ou da Aeronáutica... dependendo a força a qual o of. general esta servindo.

  • Vale destacar

    Art.10 CPPM

    § 4º Se o infrator for oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.

  • GABARITO ERRADO

    Um oficial-general da ativa, do último posto e mais antigo da corporação, praticou crime definido como militar, gerando dúvidas sobre quem presidirá o inquérito policial militar para a completa apuração dos fatos, em face da inexistência de outro oficial da ativa de maior antiguidade. Nessa situação, deve ser convocado oficial-general da reserva do último posto, pois prevalece a relação de antiguidade entre militares no serviço ativo e na inatividade.

    Exercício da polícia judiciária militar

    Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as

    respectivas jurisdições:

    § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado,

    poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo. (AMBOS DA ATIVA)

    § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação,

    a antiguidade de pôsto.

    § 5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.


ID
271807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com base no Código de Processo Penal Militar (CPPM), julgue os
próximos itens.

O inquérito policial militar (IPM) caracteriza-se por exigir sigilo absoluto, previsto de forma expressa no CPPM, de modo que, veda-se ao advogado e ao investigado o acesso aos autos do procedimento investigatório.

Alternativas
Comentários
  • Sigilo do inquérito
            Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.
     
  • Apesar da justiça castrense por sua natureza e especificidade ser mais rígida, não difere da seara processual comum no que tange a sua raiz principiológica, como por exemplo o princípio da publicidade dos atos processuais, excetuando os que correm em segredo de justiça, portanto, identico ao tipificado no CPP.
  • NÃO SE PODE ESQUECER DA SÚMULA 14 DO STF:

    "SÚMULA VINCULANTE Nº 14

    É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA."
  • O art. 16 do CPPM é expresso em pertimir  que o ADVOGADO DO INDICIADO tome conhecimento do IPM.

    Uma "pegadinha" seria se colocassem o advogado da Unidade, de uma associação, ou similar....Só do indiciado. !!!!!!!!!!
  • GAB. E

    O ADVOGADO pode acessar o que já está documentado.

  • Gente, atentem-se ao ENUNCIADO. Em momento nenhum falou de STF.

  • Q602791 - CESPE DPU Analista 2016 - Diferentemente do inquérito policial civil, o inquérito policial militar é um procedimento sigiloso, razão por que o advogado do indiciado não tem acesso ao inquérito nem aos elementos de provas em andamento. Errada.

  • O advogado vai ter acesso ao IP, senão como ele vai defender o réu? 

    Porém há algumas observações a serem feitas: - O advogado só vai ter acesso ao que já estiver documentado, em qualquer instituição em que                                                                                  esteja ocorrendo um procedimento investigatório.(súmula 14 STF)

                                                                                 - Na lei do crime organizado(12.850/13) o advogado só terá acesso mediante ordem judicial.

  • Essa previsão está no art. 7º do Estatuto da OAB e na súmula vinculante 14

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Não existem fatos eternos e nem verdades absolutas

    Friedrich Nietzsche

    Abraços

  • O I.P.M é sigiloso, porém o sigilo não é absoluto!

  • Sigilo do inquérito

    Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.


ID
298747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina legal do direito
processual militar.

O magistrado da justiça militar da União, com lastro no CPPM, poderá requerer diretamente à autoridade policial judiciária militar a instauração de inquérito policial militar, em analogia à requisição prevista no CPP.

Alternativas
Comentários
  • O IPM não pode ser iniciado por meio de requisição de autoridade judiciária

    DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

            Finalidade do inquérito

            Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

            Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

            Modos por que pode ser iniciado

            Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

            a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

            b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

            c) em virtude de requisição do Ministério Público;

            d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

            e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

            f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

           

  • O CPPM não prevê esta possibilidade, conforme estabelece o art. 10 e incisos.
  • Pelos meus estudos, art. 10 do CPPM não menciona no rol das alíneas o Juiz Militar (Autoridade Judiciária Militar). Mas somente o TJM nos casos do art. 25 CPPM (para instauração de novo IPM, neste ainda, o Juiz encaminha a solicitação ao Ministério Público para que este faça a requisição).
     
    Há ainda a previsão do juiz devolver diretamente o IPM para preenchimento de formalidades ou complemento da prova (art. 26, II CPPM). Neste caso, sem interveniência do MP.
     
    Do exposto, posso afirmar que O IPM NÃO PODERÁ SER INSTAURADO POR SOLICITAÇÃO DIRETA DO JUIZ MILITAR?
  • O erro da questão está em afirmar que o juiz poderá  requisitar a instauração de inquérito policial:

    Dados Gerais

    Processo:

    HC 45394 BA 2006.01.00.045394-5

    Relator(a):

    DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO

    Julgamento:

    13/12/2006

    Órgão Julgador:

    TERCEIRA TURMA

    Publicação:

    12/01/2007 DJ p.17

    Ementa

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMESSA DE PEÇAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFERIÇÃO DO ASPECTO CRIMINAL. REQUISIÇÃO DE ABERTURA DE INQUÉRITO. CPP, ART. 40. 1.
    A determinação do juiz que sejam extraídas cópias de peças dos autos para o Ministério Público para aferição de aspecto criminal, não constitui constrangimento ilegal, pois não se verifica perigo ou iminente perigo à liberdade de ir e vir do cidadão. 2. A requisição de abertura de inquérito pelo juiz, que, pela Constituição Federal de 1988, não é mais possível, é que o transforma em autoridade coatora.
  • o juiz nao podera requisitar diretamente a autoridade militar, devendo, caso verifique a ocorrencia de um crime, OFICIAR O MPM para que tome as providencias cabiveis.
  • Mariana,

    A questão versa sobre o Código de Processo Penal Militar que possui algumas peculiaridades em relação ao Código de Processo Penal Comum. Portanto, atenção com o tema e o conteúdo da questão. RESPOSTA: Art. 10 do CPPM, conforme amplamente abordado pelos colegas.
  • ATENÇÃO!!!

    No direito processual penal comum --> notitia criminis de cognição mediata: quando o juiz ou o MP envia um ofício requisitando a instauração do inquérito policial à polícia civil ou à polícia federal.

    Diferentemente, no direito processual penal militar, o juiz auditor militar NÃO PODE REQUISITAR INSTAURAÇÃO DE IPM!!! O juiz auditor deverá, nesses casos, mandar ofício ao MPM, que pode requisitar a instauração de IPM. 
  • Vide Q60794 Prova: CESPE - 2010 - MPE-ES - Promotor de Justiça 
    Assinale a opção correta acerca do IPM:

    No sistema processual castrense, não há previsão para o juiz requisitar a instauração de IPM, entendendo a doutrina e a jurisprudência ser vedado ao juiz requisitar ou ordenar a instauração de procedimento investigativo.

  • ERRADA

    Não existe, no CPPM, requisição judicial, sendo, nesse ponto, mais avançado que o CPP comum. Este possui previsão de requisição judicial que, na visão da doutrina, não foi recepcionada pela CRFB/88, uma vez que o juiz inquisidor ofende o sistema acusatório. 

     

    CPPM

     Modos por que pode ser iniciado

            Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

            a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

            b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

            c) em virtude de requisição do Ministério Público;

            d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

            e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

            f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

     

    CPP Comum

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • A questão já está amplamente gabaritada e comentada pelos colegas, mas vou acrescentar um comentário.

    O que o Cespe quis nesta questão foi aferir o conhecimento a cerca do art. 10 CPPM , modos que podem ser iniciado o IPM, em confronto com o art. 3º do CPPM, que tras os modo de suprir os casos omissos do CPPM, onde a a  ANALOGIA está listada.

    A ideia da banca foi induzir o candidato que tenha lido apenas a lei seca ao erro...

    Como já dito pelos colegas, para esse caso não é permitida essa analogia. 

     

     

  • A alínea "D" do art. 10 menciona a possibilidade de instauração de IPM em virtude de decisão do STM, mas essa hipótese não é mais aplicável, pois a Constituição de 1988 conferiu independência ao Ministério Público, e hoje não há mais como o Poder Judiciário determinar, por si só, investigações, ou dar início à persecução penal sem a atuação do MPM.

     

    Prof. Paulo Guimarães - Estratégia Concursos

     

    Gabarito: Errado

  • Não pode, essa é uma das diferenças dos CPPs.

  • vamos lá, simples e direto:

    autoridade judiciária NÃO pode determinar instauração do IPM; 

    deve ser oficiado o MPM para eventual IPM

    fim, acerte a questão e parta para a próxima. 

  • INÍCIO DO IPM: terá início mediante PORTARIA (sempre instaurado mediante portaria)

    a)      De ofício, pela autoridade superior onde haja ocorrido a infração penal (comandante da unidade)

    b)     Por Delegação da autoridade militar superior (Urgência: via telégrafo, radio, telefone, devendo ser confirmada depois);

    c)      Requisição do MPM – instaurado mediante portaria, sendo OBRIGADO a dar início;

    Decisão do STM  

    e)      Requerimento da Parte Ofendida – Notitia Criminis (Advogado com poderes específicos também poderá)

    f)       Sindicância, quando verificada a ocorrência de um crime; [sindicâncias poderão resultar na abertura de um IPM]

    Obs: o juiz de Direito Militar não pode determinar a abertura de IPM, devendo encaminhar a notícia crime ao MP.

    Obs: o aguardo da delegação não obsta que o Oficial de dia tome imediatamente as providências cabíveis.

    Obs: o Termo de Deserção substitui o IPM

    Obs: verificado que não se trata de crime de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente.

    Obs: OFICIAIS-GENERAIS: comunicado a Chefe de Estado-Maior, não sendo as Auditorias Militares competentes (STM)

  • EMBORA O IPM NÃO POSSA SER INSTAURADO POR REQUISIÇÃO DIRETA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR, ATENÇÃO AO ART. 364, CPPM:

    "Se o Conselho de Justiça ou o Superior Tribunal Militar, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.”

  • EMBORA O IPM NÃO POSSA SER INSTAURADO POR REQUISIÇÃO DIRETA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR, ATENÇÃO AO ART. 364, CPPM:

    "Se o Conselho de Justiça ou o Superior Tribunal Militar, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.”

  • No sistema processual castrense, não há previsão para o juiz requisitar a instauração de IPM, entendendo a doutrina e a jurisprudência ser vedado ao juiz requisitar ou ordenar a instauração de procedimento investigativo.

    #vencerei

  • RUMO PMPA!

  • iferentemente, no direito processual penal militar, o juiz auditor militar NÃO PODE REQUISITAR INSTAURAÇÃO DE IPM!


ID
517924
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O Inquérito Policial Militar (IPM) deverá ser concluído, estando o indiciado preso, no prazo a ser contado do dia em que for executada a ordem de prisão em:

Alternativas
Comentários
  •         Prazos para terminação do inquérito
            *Art 20. O inquérito deverá terminardentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    *Obs: em tempo de guerra, o IP deve ser concluído no prazo de 5 dias.
            
    CP-COMUM Art. 10... prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
    (lembrando que no direito penal militar não existe fiança)
  • Para ajudar a memorizar:

    Inquérito Policial, prazos: 10,20,30,40.  (devemos considerar que temos exceções)  

    10 dias para réu preso (cpp)

    20 dias para réu preso (cppm)

    30 dias para réu solto (cpp)

    40 dias para réu solto (cppm)


  • Preso   -   Solto   

    10        -     30       - Regra geral do CPP

    15        -     30       - IP Federal

    20        -     40       - IPM

    10        -     10      - Crime contra Economia Popular

    30        -      90      - Lei de Drogas

  • Improrrogáveis

    Abraços

  • Inquérito policial civil

    Prazo para terminação

    Indiciado preso

    10 dias

    Indiciado solto

    30 dias

    Inquérito policial militar - IPM

    indiciado preso

    20 dias improrrogável

    Indiciado solto

    40 dias prorrogável por + 20 dias


ID
520852
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com o CPPM o prazo para a conclusão de Inquérito Policial Militar, em tempo de paz e em tempo de guerra, é respectivamente de:

Alternativas
Comentários
  • Questão estranha. Alguém poderia elucidar?

  • Walter White, a estranheza da questão se deve ao fato de que ela está mal formulada, visto que não especifica se em tempo de paz ela se refere a réu preso ou solto. Mas por exclusão pode-se chegar a questão correta. Veja esse dois dispositivos do CPPM, depois retomo o raciocínio...


    Artigo 20 - "O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.


    Artigo 675, § 1° - "O prazo para a conclusão do inquérito (em tempo de guerra) é de cinco dias, podendo, por motivo excepcional, ser prorrogado por mais três dias".


    Note que como a alternativa não específica se em tempo de paz ela se refere a réu preso ou solto, as únicas alternativas corretas possíveis são "20 dias e 5 dias" ou "40 dias e 5 dias". Como somente esta última aparece nas alternativas, a mesma deve ser marcada como correta.


    Espero ter ajudado!

  • ACERTEI A QUESTÃO, MAS MERECE SER ANULADA. A QUESTÃO SIMPLESMENTE NÃO MENCIONOU SEU O RÉU ENCONTRA-SE PRESO OU SOLTO. É POSSÍVEL RESOLVÊ-LA, ELIMINANDO AS ALTERNATIVAS.

  • Depende se é réu solto ou preso

    Caiu na dissertativa da BMRS Capitão 2019

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    INQUÉRITO POLICIAL

    a) Em tempo de paz:

    Réu preso: 20 dias

    Réu solto: 40 dias (pode ser prorrogado por mais 20 dias pela autoridade militar superior)

    b) Em tempo de guerra:

    05 dias, podendo ser prorrogado por mais 03 dias, por motivo excepcional.

  • Questão mal formulada.

  • Questão mal formulada. Não fala se o réu está solto ou preso. Acertei, mas merecia ser anulada

  • Conclusão do IPM em tempo de guerra: 5 dias + 3 dias


ID
636574
Banca
FUMARC
Órgão
PM-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em se tratando do Inquérito Policial Militar, é importante saber que

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão está no artigo 10, § 2º, in verbis:

    2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.
  • Comentando as demais alternativas

    a) o posto do indiciado induz a competência para instauração do procedimento, mas não a delegação de instrução. A delegação da instrução deve ser feita a oficial de posto superior ao indiciado.
    • b) em regra, o Poder de Polícia Judiciária Militar é exercido pelos Ofciais e eventualmente pode ser delegado às praças. O poder de polícia é exercido pelas autoridades do art 7 do cppm - ministros das forças (agora comandantes), até comandante de unidade. Podendo ser delegado para oficiais da ativa.
    • d) a solução do Inquérito é providência essencial para que a autoridade instauradora possa prolatar o Relatório do IPM. Inverteram os conceitos. O relatório é feito pelo encarregado do IPM, A solução é feita pela autoridade instauradora.
  • incorreta = a) Art. 7º, 2º - Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

    incorreta = b) Art. 7º - A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

      a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dêle, em relação às fôrças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;

      b) pelo chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição;

      c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, fôrças e unidades que lhes são subordinados;

      d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, fôrças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando;

      e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios;

      f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados;

      g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

      h) pelos comandantes de fôrças, unidades ou navios;

    correta c) Art. 10, 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.

    incorreta d)  Art. 22, 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.


  • Em se tratando do Inquérito Policial Militar, é importante saber que

    a) o posto do indiciado induz a competência para instauração do procedimento, mas não a delegação de instrução.

    Errada. Em se tratando do Inquérito Policial Militar, é importante saber que o posto do indiciado induz a competência para instauração do procedimento, ASSIM COMO a delegação de instrução.

    CPPM. “Art. 7º (…) Delegação do exercício § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. (…) Modos por que pode ser iniciado Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;”.

     

    b) em regra, o Poder de Polícia Judiciária Militar é exercido pelos Oficiais e eventualmente pode ser delegado às praças.

    Errada. Em se tratando do Inquérito Policial Militar, é importante saber que em regra, o Poder de Polícia Judiciária Militar é exercido PELAS AUTORIDADES DO ART. 7º DO CPPM (E NÃO “pelos Oficiais”), CONTUDO, eventualmente pode ser delegado A OFICIAIS DA ATIVA (E NÃO “às praças”).

    CPPM. “Exercício da polícia judiciária militar Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições: a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dêle, em relação às fôrças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro; b) pelo chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição; c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, fôrças e unidades que lhes são subordinados; d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, fôrças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando; e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios; f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados; g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; h) pelos comandantes de fôrças, unidades ou navios; Delegação do exercício § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado”.

  • c) ainda que a delegação para a instrução não tenha ocorrido, os Ofciais responsáveis pelo Comando quando da inci- dência de crime militar devem proceder de ofício as providências preliminares de investigação.

    Certa. Em se tratando do Inquérito Policial Militar, é importante saber que ainda que a delegação para a instrução não tenha ocorrido, os Oficiais responsáveis pelo Comando quando da incidência de crime militar devem proceder de ofício as providências preliminares de investigação.

    CPPM: “Art. 10 (...) Providências antes do inquérito § 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar. (...) Medidas preliminares ao inquérito Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível: a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário; b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato; c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244; d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias”.

     

    d) a solução do Inquérito é providência essencial para que a autoridade instauradora possa prolatar o Relatório do IPM.

    Errada. Em se tratando do Inquérito Policial Militar, é importante saber que a solução do Inquérito NÃO é providência essencial para que a autoridade instauradora possa prolatar o Relatório do IPM.

    CPPM: Relatório Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais. Solução § 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias. Advocação § 2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente”.

  • Um praça de pré (referido ocasionalmente pelo termo arcaico: praça de pret), ou simplesmente praça, é um  que pertence à categoria inferior da .

    Normalmente, incluem-se na categoria das praças, os militares com as graduações de soldado e de . Nas , os  e suboficiais também estão incluídos na classe dos praças.

    Em alguns países, a classe de militares correspondente à de praças é designada com termos diversos, tais como: "tropa", "outros postos", "alistados" ou - no âmbito naval - "marinharia".

    Abraços

  • INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM): faz a apuração sumária dos fatos e autoria que configura crime militar. Tem condão de instrução provisória para colher elementos necessários para Ação Penal pelo MPM e de uma condenação judicial eficaz. São INSTRUTÓRIOS da Ação Penal os Exames, Periciais e as Avaliações realizadas no IPM (E.P.A.)

    *Oficial General (MC-General): deverá o fato ser comunicado ao Ministro e Chefe de Estado Maior (competência do STM)

    Obs: Sendo fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

    Obs: o IP poderá ser devolvido pelo Juiz antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária  no PRAZO DE 20 DIAS [Na fase de Ação serão 3 dias para a sanatória]

    Obs: IPM não é apto para apurar os crimes de Deserção [Termo de Deserção] e Insubmissão [Termo de Insubmissão]

    Obs: Crime de Homicídio praticado contra civil será investigado por Inquérito Policial e não por IPM (investigado pela PC)

  • RESOLUÇÃO:

    (A) O posto do indiciado induz a competência para instauração do procedimento, mas não a delegação de instrução. (ERRADO)

    Por tudo o que vimos até aqui, sabemos que alternativa está errada. Isso porque, conforme estudamos, existem duas espécies de delegação para fins de IPM, mas ambas se submetem à regra (inafastável) da hierarquia, princípio fundamental do militarismo. Dessa forma, levando em consideração o artigo 7º, §§ 1º, 2º e 3º, do CPPM, podemos afirmar com facilidade que o posto do indiciado afeta diretamente a competência para a instauração como para a instrução do IPM.

    (B) Em regra, o Poder de Polícia Judiciária Militar é exercido pelos Oficiais e eventualmente pode ser delegado às praças. (ERRADO)

    O artigo 7º do CPPM nos apresenta um rol de autoridades militares com competência para o exercício da polícia judiciária militar. Os parágrafos deste mesmo artigo definem a forma como essa competência pode ser delegada a outros oficiais, desde que sempre observada a hierarquia militar. Assim, fica evidente o erro da alternativa: o poder de Polícia Judiciária Militar não pode ser delegado às praças.

    (C) ainda que a delegação para a instrução não tenha ocorrido, os Oficiais responsáveis pelo Comando quando da incidência de crime militar devem proceder de ofício as providências preliminares de investigação (CORRETO)

    A assertiva está correta. Estudaremos logo adiante em maiores detalhes, mas existe uma série de providências ou medidas preliminares que devem ser adotadas pelos oficiais responsáveis pelo comando tão logo estes sejam informados sobre a prática de um crime militar, ainda que não tenha ocorrido formalmente a delegação para instauração do IPM ou para a presidência da investigação. Tais medidas estão descritas no artigo 12 do CPPM.

    (D) a solução do Inquérito é providência essencial para que a autoridade instauradora possa prolatar o Relatório do IPM (ERRADO)

    A assertiva acima mistura diversos conceitos que já trabalhamos até aqui e poderia causar alguma confusão a alguém que não tenha feito um estudo mais específico sobre o IPM. O primeiro ponto para resolver a questão acima é observar que ela fala da solução do inquérito, medida prevista no artigo 22, §1º e §2º, do CPPM e aplicável na hipótese de delegação para fins de instauração do IPM. A chamada “solução” da autoridade instauradora (quem recebeu a delegação), nesse caso, é o próprio relatório do IPM, que deverá ser remetido à autoridade delegante para ser homologado ou não (caso em que será formulada solução diferente), o que deixa claro o erro da alternativa em análise.

    Resposta: alternativa C

  • Como não? o objetivo da administração é sempre o fim público, estaria havendo desvio de finalidade, espécie de abuso de autoridade, pois nenhum crime tem como pressuposto o fim público.


ID
800557
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em relação ao Inquérito Policial Militar é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) CPPM:

      Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

      Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.


  • B) CPPM

       Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

      Prorrogação de prazo

      1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato.

  • C) CPPM:

       Sigilo do inquérito

      Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

    Vale ainda lembrar da Súmula Vinculante nº 14:

    "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

  • D) CPPM:

     Assistência de procurador

      Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência


  • E) CPPM:

    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

      Prisão preventiva e menagem. Solicitação

      Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

      Inquirição durante o dia


  • Só pra lembrar que a Resolução CSMPM 69/2011 (DOU 09.12.2011), considerou inaplicável o art. 14 CPPM em face dos arts. 7º, I e 9º da LC 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União).

  •  a) são definitivas as provas periciais nele produzidas. 

    Não são definitivas, por exemplo, o juiz pode pedir para complementar a prova que julgue necessária (art 26, II CPPM)

     b) deverá terminar dentro de vinte dias, se o indiciado estiver solto

    A terminação do IPM deverá ser dentro de vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. (art.20 CPPM)

     c) possui caráter sigiloso, sendo vedado o acesso do advogado do indiciado. 

    Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

     d) o encarregado poderá ter assistência de um membro do Ministério Público. GABARITO

    Embora a banca colocou esta assertiva como correta, eu discordo, embora tenha respondido por eliminação, O Código de Processo Penal  Militar não faz menção a assistência do MP, e sim de um procurador (leia-se advogado). O MP atua como fiscal da lei e como promotor da Ação Penal.

    CPPM Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

     

     e) ao encarregado é vedada a representação a fim de que seja decretada a prisão preventiva do indiciado. 

    Detenção de indiciado

            Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

            Prisão preventiva e menagem. Solicitação

            Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

     

  • Cinthya, quando o CPPM fala em Procurador, não se trata de advogado, mas sim o membro do Ministério Público Federal.
  • Conforme o STF, o Advogado possui sim acesso, exceto a respeito das diligências em andamento

    Abraços

  • Finalidade do inquérito policial militar- IPM

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. 

    Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

    Assistência de procurador 

    Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência. 

    Sigilo do inquérito policial militar

    Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

    Prisão preventiva e menagem. Solicitação 

    Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

    Prazos para terminação do inquérito policial militar

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão

    ou

    no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.


ID
819292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com base nos institutos de direito processual penal militar, julgue os itens subsequentes.

O prazo para se concluir o inquérito policial militar é de dez dias, se o indiciado estiver preso, e conta a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. Se o indiciado estiver solto, o prazo é de trinta dias, contados a partir da data de instauração do inquérito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em 20 dias, se o indiciadoestiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem deprisão; ou no prazo de 40 dias, quando o indiciado estiver solto, contados apartir da data em que se instaurar o inquérito.


  • 20 dias ( preso)

    40 dias ( solto) prorrogáveis por mais 20 = 60 dias máximo

  • Esses prazos são do processo penal comum!

  • GABARITO: ERRADO

     

    PRAZOS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO

    JUSTIÇA COMUM: 10:30 (ART. 10,CPP)

    JUSTIÇA MILITAR: 20:40 (ART. 20, CPPM)

    PRAZOS PARA OFERECER DENÚNCIA

    JUSTIÇA COMUM: 5:15 (ART. 10,CPP)

    JUSTIÇA MILITAR: 5:15 (ART. 20, CPPM)

  • Essa caiu na dissertativa da prova de Capitão da BMRS

    20

    40 + 20

    Abraços

  • Inquérito policial civil - IP

    Prazo de terminação

    Indiciado preso

    10 dias

    Indiciado solto

    30 dias

    Inquérito policial militar - IPM

    Indiciado preso

    20 dias

    Indiciado solto

    40 dias prorrogável por + 20 dias

  • Para terminar o IMP:

    Preso 20 dias improrrogado e;

    Solto 40 dias + prorrogado por 20 dias


ID
891547
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma abaixo sobre o Inquérito Policial Militar. A seguir, indique a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

( ) O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro,se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou à terceira pessoa,ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

( ) Os autos de inquérito poderão ser devolvidos à autoridade policial em hipóteses expressamente previstas na lei, sendo que, em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de 20 dias, para a restituição dos autos.

Alternativas
Comentários
  • Artigos do CPPM que respondem as assertivas:
    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.
    Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.
    Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:
    I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
    II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.
    Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos.
  • CORRETA = A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.  (SOMENTE O JUIZ, A REQUERIMENTO DO MP)

    OBS: Se o juiz discordar do Ministério Público, ele enviará os autos ao Procurador Geral que se entender que há elementos, designará outro promotor para fazer a denúncia,  ou insiste no arquivamento, o qual vincula o juiz a fazê-lo (ART. 397, CPPM).


    CORRETA = O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro,se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou à terceira pessoa,ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade. (ART. 25, CPPM)

    CORRETA = Os autos de inquérito poderão ser devolvidos à autoridade policial em hipóteses expressamente previstas na lei, sendo que, em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de 20 dias, para a restituição dos autos.(ART. 26, I, II P ÚNICO CPPM)

  •  Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

    Abraços

  • Arquivamento de inquérito policial militar

    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado. 

    Instauração de novo inquérito  policial militar

    Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade. 

     § 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c. 

    § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito. 

    Devolução de autos de inquérito policial militar

    Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser: 

    I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; 

    II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.

    Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de 20 dias, para a restituição dos autos.

  • GAB D

    Instauração de novo inquérito

           Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

             § 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c.

             § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.

           Devolução de autos de inquérito

           Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

           I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

           II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.

           Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de 20 dias, para a restituição dos autos.


ID
927172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca da lei de processo penal, da polícia judiciária, do inquérito policial e da ação penal no âmbito militar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: C

     

    Conforme dispõe o artigo 7º do CPPM, a polícia judiciária militar é exercida pelas seguintes autoridades:


    Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.


    E, em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. 

  • a) art. 24

    b) art. 2º e 3º

    d) art. 10, §3º

    e) art. 142

  • "a" não é a pedido do MPM, e sim mediante requisição do MPM

  • O erro contido na letra "A" não é o termo requisição ou pedido. E sim, ausência de previsão legal no CPPM de desarquivamento, fazendo referência apenas, ao fato de nova instauração de inquérito, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade. 

    Consoante art. 25, CPPM.

  • a) ERRADA. Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

    b) ERRADA. 

    c) CERTA. Art. 7º. Delegação do exercício

      1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

      2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

    d) ERRADA. Art. 10,   3º Se a infração penal não fôr, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores.

    e) ERRADA.  Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

  • Discordo da alternativa d)...


    crime militar não é crime comum?

  • O ERRO DA LETRA 'A' .

    NÃO HÁ PREVISÃO PARA DESARQUIVAR IPM NO CPPM, CONFORME ART.25, CASO SURJA NOVAS POVAS O JUIZ AUDITOR REMETE OS AUTOS AO MPM QUE REQUISITARÁ A INSTAURAÇÃO DE NOVO IPM, CONFORME  25, §1º C/C 10, C DO CPPM.

    LEMBRANDO QUE O JUIZ AUITOR NÃO PODERÁ REQUISITAR A INSTAURAÇÃO DE IPM. DIFERENTE DO QUE OCORRE NO CPP, POIS SERIA UMA ANALOGIA QUE JÁ É BASTANTE QUESTIONADA PELA DOUTRINA POR VIOLAR O SISTEMA ACUSATÓRIO.

    RESSALTANDO QUE O STM PODERÁ REQUISITAR A INSTAURAÇÃO DE IPM, CONFORME PREVÊ O ART 10, D DO CPPM.

    TEMA RECORRENTE EM PROVAS.

  • a) ERRADA. O erro está em afirmar que o inquérito será desarquivado, quando, na verdade, será instaurada NOVO inquérito em face do surgimento de novos elementos probatórios. 

    Instauração de nôvo inquérito
    Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.
    1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c.
    2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.

     

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
    c) em virtude de requisição do Ministério Público;

     

    b) ERRADA. 

    CPPM, Art. 2º [...]

    Interpretação extensiva ou restritiva
    1º Admitir­se­á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

    Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal
    2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
    a) cercear a defesa pessoal do acusado;
    b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

     

    Ademais, cito o Princípio do isolamento dos atos processuais: a lei aplicada é a vigente à época dos fatos. CPM E CPPM.

    As normas mistas, ou seja, normas processuais que envolvam liberdade, possuindo carga material, se essas afetam a liberdade, devem ser irretroativas

    Na prescrição, por ser híbrida, entende-se que prevalece a irretroatividade da norma gravosa.

     

     

  • Bom... os membros aqui presentes, mencionaram que a justificativa de se tornar a letra E errada, é o art. 142. Pensei no mesmo artigo, quando resolvi a questão.

    Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

    PORÉM... há sim possibilidade de suspeição. A autoridade pode se declarar suspeita.

    Sendo assim ...

    Qual o erro da letra E ?

  • Frederico, posso estar errado, masmacredito que o erro seja que a interpretação da assertiva deixa a impressão de que há a possibilidade do encarregado ser afastado contra a sua vontade; onde o afastamento só poderia ser feito através da autodeclaração - com fundamento no próprio art. 142...

  • Frederico,

    Entendi seu raciocínio, realmente o encarregado pode declarar-se, mas a questão determina que "O CPPM prevê a possibilidade de afastamento". O uso do termo "afastamento" remete ao ato ou efeito de retirar, o encarregado estaria sofrendo a ação de ser afastado e não afastando-se. Ademais, no final da questão, justifica-se o ato na preservação da hierarquia e disciplina, mas a suspeição não possui como determinante estes fundamentos e sim, a imparcialidade. 

    Torço que tenha colaborado. Boa sorte.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Não tenho certeza, mas encontrei isso:

     

    a) Os inquéritos policiais militares regularmente arquivados podem ser desarquivados, conforme as hipóteses expressamente previstas no CPPM, a pedido do MPM.

     

    O IPM realmente pode ser desarquivado, observe:

     

    (ADI 4153 Registre-se, em primeiro plano, que a representação de que trata a norma impugnada constitui alternativa conferida ao Juiz-Auditor Corregedor, proceder à correição em autos de inquérito, de submeter ao Tribunal Castrense a  análise dos fundamentos condutores do arquivamento do procedimento inquisitório. Tal conduta não se confunde, portanto, com o desarquivamento imediato do feito, tampouco com a promoção de ação penal, atividade, esta, atribuída privativamente ao Ministério Público, conforme prescreve o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal;

     

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

     

    Arquivamento: Pedido/Promoção/Requerimento do MPM

    Desarquivamento: Reaquisição: Ato ou efeito de readquirir; nova aquisição.

     

    Q95637 - O arquivamento do IP é de competência do juiz, a requerimento do membro do MP, e não impede seu desarquivamento sempre que surgirem novas provas contra o referido indivíduo. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

     

    FONTES:

     

    http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/pgr-somente-o-mpm-pode-requerer-arquivamento-ou-desarquivamento-de-inquerito-policial-militar

    http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:ipw0hkFDsM8J:agu.gov.br/page/download/index/id/15353924+&cd=5&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b

  • Na C lembrei da exceção, segundo a qual é possível a delegação para oficial de mesmo posto (7º, §3º). Não acredito que caio nessas ainda

  • Art. sétimo, parágrafos primeiro e segundo do CPPM.

  • Alguém pode explicar a aplicabilidade do §2º e 3º do art.7º? 

    Quando leio, parece que o §2º anula  §3º  :/ 

  • Allan Teixeira, para tentar sanar a sua dúvida, segue a minha contribuição:

    § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. (Significa que o Encarregado do IPM deverá ser de posto superior ao daquele militar que está sendo indiciado)

            § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo. (Inexistindo oficial de posto superior ao indiciado no local onde ele trabalha ou está vinculado, o Encarregado do IPM poderá ser do mesmo posto que o indiciado mas deverá ser mais antigo. A antiguidade, na vida militar, indica a precedência de um militar sobre outro do mesmo posto. Exemplo: Um Primeiro Tenente da Turma de 2014 é mais antigo do que um Primeiro Tenente da Turma de 2015.)

    Bons estudos!

  • Grato Monica, não tinha me atentado a isso na leitura da redação legal! Muito obrigado! :D

    Falta de atenção mesmo '-' kkkkkkk

  • O parágrafo segundo e o parágrafo quarto, ambos do art. 7°, não são contraditórios?

    Porque no parágrafo segundo diz ''... deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado

    No parágrafo quarto diz '' Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto.

    Ajudem-me, fiquei um pouco confuso com esses dispositivos.

  •  c) Admite-se a delegação do exercício da atividade da polícia judiciária militar a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado, atendidos hierarquia e comando, entre outras normas; em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá a referida delegação recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

    Se algúem puder me ajudar, a questão fala que o encarregado pelo IPM deverá ser de posto superior se o indiciado for da reserva. Mas o código diz que em se tratando do militar em inatividade, poderá o encarregado ser mais moderno, ainda que no mesmo posto.

  • A) O CPPM não prevê expressamente hipóteses de desarquivamento de IPMs regularmente arquivados. Esse Código prevê apenas que o MPM poderá requisitar a instauração de novo IPM (art. 25). 
    B) Art. 2º, § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: a) cercear a defesa pessoal do acusado; b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo. 
    C) Art. 7º, § 2º Em se tratando de delegação para instauração de IPM, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. 
    D) Não é atribuição da polícia judiciária militar a investigação de crimes comuns ocorridos no interior das vilas militares. 
    E) Prevê o art. 142 que não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito. Isto se deve ao fato de o IPM ser um procedimento investigatório e preliminar, logo, não há nulidade sobre os atos praticados, tampouco eventuais suspeições do encarregado. Deverá, entretanto, declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legai, que lhe seja aplicável. 
    Gabarito: C

  • Acho o §2º e o §4º do art. 7 do CPPM um tanto quanto contraditórios... 

  • Gente, mesmo tendo lido todos os comentários e o cppm, não consegui entender o que há de errado na alternativa B. Alguém pode me explicar??? agradeço desde já!

  • Erro da letra B :

    A lei processual penal militar pode ser interpretada extensiva ou restritivamente, e, ainda, ser suprida pela legislação de processo penal comum, sem prejuízo da índole do processo penal militar, mesmo que resulte em situação mais gravosa ao acusado.

  • A delegação recairá em oficial de posto superior ao indiciado, se este é oficial. 

    por ex : Caso o investigado seja um major, a autoridade de polícia judiciária miltiar não pode delegar a competência da investigação para um capitão, pois este é subordinado ao major. 

     

    grancursoonline

     

     

  • Joubert,

    Vou tentar te explicar, também demorei pra entender isso.

    O §4º afirma que não prevalece a antiguidade de posto quando o indiciado for oficial da reserva ou reformado.

    Por outro lado, o §2º afirma que a delegação deve recair em posto superior ao do indiciado. Esse dispositivo deve ser lido juntamente com o §3º que afirma que: não sendo possível um de posto superior, pode ser de mesmo posto, obedecendo a hierarquia.

    Ou seja, um major reformado sendo o indiciado, não há problem algum em um major mais novo que ele (que entrou para o oficialato depois) ser encarregado do inquérito, pois a antiguidade do posto não prevalece. Já o §2º quer dizer que esse major na reserva/reformado (indiciado) não poderá ser investigado por um 1º tentente, por exemplo, visto que é posto inferior ao do indiciado, ainda que na reserva/reformado.

    Em resumo:
    O §4º trata apenas da questão da antiguidade de um mesmo posto. O §2º trata da diferença entre postos.
    Assim, alguém com um posto na reserva/reformado pode ser investigado por pessoa no mesmo posto ainda que mais moderno, contudo, não pode ser investigado por pessoa com um posto inferior. 

  • Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

             § 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria

    a) em virtude de requisição do Ministério Público;

     

     

     

  • Não poder opor suspeição e ser afastado por suspeição mediante declaração são situações completamente distintas. O fato de não poder alegar suspeição do encarregado do inquérito não impede que o próprio encarregado, por se ver suspeito, se afaste o IPM.

  • O código diz que ''em se tratando do militar em inatividade, poderá o encarregado ser mais moderno, ainda que no mesmo posto!'', significa que quando o militar for da inatividde o encarregado do IPM pode ser do mesmo posto, mesmo mais moderno, ou seja, se temos 2 coronéis, o da ativa pode ser mais moderno porque foi promovido depois daquele que ja esta na inatividade. Portanto, o coronel da ativa serà encarregado do IPM mesmo quando mais moderno que o da inatividade, mas os dois possuem o mesmo posto. Ambos sao coronèis.

  • Apesar de ter acertado a questão ainda não consigo ver erro na letra B também

  • O item b está mais correto que o c.

    CPPM ART. 7º § 3º: § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.

  •  Não é atribuição da polícia judiciária militar a investigação de crimes comuns ocorridos no interior das vilas militares. Ainda?

    https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2018/01/18/A-Lei-1349117-e-a-alteração-no-conceito-de-crime-militar-primeiras-impressões-–-primeiras-inquietações

  •  § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

     

            § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

  • ERRDO DA "D"

    As Vilas Militares em sua área de utilidade comum serão consideradas áreas sob à Administração Militar, porém o interior das

    residências localizadas na Vila Militar NÃO será considerado local sob Administração Militar, em razão do previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. As unidades habitacionais da vila militar são chamadas de PNR (próprios nacionais residenciais).

    Vamos exemplificar: Se um militar da ativa praticar um delito contra sua esposa no interior de uma casa situada na Vila Militar, a competência será da Justiça Comum.

    ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • No caso de interpretação, a regra é a LITERAL e a GRAMATICAL; sendo a exceção, a interpretação EXTENSIVA e RESTRITIVA.

    Sendo assim, não acho q a letra B está errada, mas acho q a banca considerou a letra C como mais completa e, por essa razão, fez dela o gabarito.

    Acho q é isso.... só pode ser isso....

  • Thalian Tosetto essa explicação era tudo o que eu estava precisando para entender essa "pseudo" contradição entre os §§ 2º e 4º, do atigo 7º. Eternamente grata!!!!

  • Regra: oficial de posto superior

    Exceção: oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.

    Exceção da exceção: Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto

  • ESTA QUESTÃO ESTÁ BEM CONFUSA, POIS, NÃO CONSIDEROU O ARTIGO  Art. 7º- § 4º "Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto".

  • C

    Art. 7º, § 2º Em se tratando de delegação para instauração de IPM, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. 

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • C

    Art. 7º, § 2º Em se tratando de delegação para instauração de IPM, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. 

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  •  (A) Os inquéritos policiais militares regularmente arquivados podem ser desarquivados, conforme as hipóteses expressamente previstas no CPPM, a pedido do MPM (ERRADO)

    A assertiva acima está incorreta. Isso porque não existe hipótese de “desarquivamento” do IPM no âmbito do Processo Penal Militar brasileiro. É admitida, entretanto, a instauração de novo IPM na hipótese do surgimento de provas novas em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, nos termos do artigo 25 do CPPM.

    (B) A lei processual penal militar pode ser interpretada extensiva ou restritivamente, e, ainda, ser suprida pela legislação de processo penal comum, sem prejuízo da índole do processo penal militar, mesmo que resulte em situação mais gravosa ao acusado. (ERRADO)

    A aplicação dos critérios de interpretação extensiva ou restritiva é excepcional, somente sendo admitida caso não se configure nenhuma das hipóteses previstas no artigo 2º, §2º, do CPPM, dentre elas, a de não resultar em prejuízo à defesa pessoal do acusado. Errada, portanto, a alternativa.

    (C) Admite-se a delegação do exercício da atividade da polícia judiciária militar a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado, atendidos hierarquia e comando, entre outras normas; em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá a referida delegação recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. (CORRETO)

    A alternativa acima trabalha a temática da delegação do exercício das atribuições de polícia judiciária militar para fins de presidência do IPM (artigo 7º, §1º, do CPPM) ou de instauração e presidência do IPM (artigo 7º, §2º, do CPPM) exatamente como disposto no CPPM. Dessa forma, correta a assertiva.

    (D) É atribuição da polícia judiciária militar a investigação de crimes comuns ocorridos no interior das vilas militares. (ERRADO)

    Apesar de aparentemente gerar certa confusão ao mencionar que os crimes foram praticados no interior das vilas militares, perceba que a alternativa fala expressamente de crimes comuns, cuja apuração não é uma atribuição da polícia judiciária militar, nos termos do artigo 8º do CPPM.

    (E) O CPPM prevê a possibilidade de afastamento do encarregado do IPM sob o fundamento de suspeição, de modo que se preservem a hierarquia e a disciplina. (ERRADO)

    Conforme estudado no tópico 2.1, o encarregado do IPM não pode ser alvo de exceção de suspeição, nos termos do artigo 142 do CPPM. Apesar dessa vedação, entretanto, esse mesmo artigo determina que o encarregado deverá se declarar suspeito quando ocorrer motivo legal que lhe seja aplicável. Errada,

     

    Resposta: alternativa D

  •  (A) Os inquéritos policiais militares regularmente arquivados podem ser desarquivados, conforme as hipóteses expressamente previstas no CPPM, a pedido do MPM (ERRADO)

    A assertiva acima está incorreta. Isso porque não existe hipótese de “desarquivamento” do IPM no âmbito do Processo Penal Militar brasileiro. É admitida, entretanto, a instauração de novo IPM na hipótese do surgimento de provas novas em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, nos termos do artigo 25 do CPPM.

    (B) A lei processual penal militar pode ser interpretada extensiva ou restritivamente, e, ainda, ser suprida pela legislação de processo penal comum, sem prejuízo da índole do processo penal militar, mesmo que resulte em situação mais gravosa ao acusado. (ERRADO)

    A aplicação dos critérios de interpretação extensiva ou restritiva é excepcional, somente sendo admitida caso não se configure nenhuma das hipóteses previstas no artigo 2º, §2º, do CPPM, dentre elas, a de não resultar em prejuízo à defesa pessoal do acusado. Errada, portanto, a alternativa.

    (C) Admite-se a delegação do exercício da atividade da polícia judiciária militar a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado, atendidos hierarquia e comando, entre outras normas; em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá a referida delegação recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. (CORRETO)

    A alternativa acima trabalha a temática da delegação do exercício das atribuições de polícia judiciária militar para fins de presidência do IPM (artigo 7º, §1º, do CPPM) ou de instauração e presidência do IPM (artigo 7º, §2º, do CPPM) exatamente como disposto no CPPM. Dessa forma, correta a assertiva.

    (D) É atribuição da polícia judiciária militar a investigação de crimes comuns ocorridos no interior das vilas militares. (ERRADO)

    Apesar de aparentemente gerar certa confusão ao mencionar que os crimes foram praticados no interior das vilas militares, perceba que a alternativa fala expressamente de crimes comuns, cuja apuração não é uma atribuição da polícia judiciária militar, nos termos do artigo 8º do CPPM.

    (E) O CPPM prevê a possibilidade de afastamento do encarregado do IPM sob o fundamento de suspeição, de modo que se preservem a hierarquia e a disciplina. (ERRADO)

    Conforme estudado no tópico 2.1, o encarregado do IPM não pode ser alvo de exceção de suspeição, nos termos do artigo 142 do CPPM. Apesar dessa vedação, entretanto, esse mesmo artigo determina que o encarregado deverá se declarar suspeito quando ocorrer motivo legal que lhe seja aplicável. Errada,

     

    Resposta: alternativa D

  • O único dia fácil ... foi ontem

    Gab: C

    PMPA

  • No que tange as matérias de direito penal militar e processo penal militar, sinto bastante a falta de comentários dos professores, seja em texto ou em vídeo. Poucas são as questões que possuem comentários de professores.

    Alô QCONCURSOS vamos dar um pouco mais de atenção nessas matérias! Valeu!

  • Gente como é difícil para o civil entender de antiguidade e superioridade a letra C é fácil entender. Mas a letra "B" não consigo ver erro nela, qual seria o erro???

  • Art. 7° , parágrafo 4°.

    acerca da letra 'C' acredito que esteja errada, uma vez que há possibilidade de um militar de mesmo posto, ainda que mais moderno, apurar uma infração penal de um mais antigo ,desde que este último seja da inatividade.

  • Daniel Rodrigues, o militar de mesmo posto/graduação da ativa sempre será mais antigo que o militar da reserva. independente da data de promoção.

    Marco Antonio Sotoriva, creio eu que para prejudicar não seria possível, pois seria uma analogia in malam partem

  • oficial de posto superior ao indiciado se este for da ativa. se o investigado for RR/REF oficial no posto de capitão ou capitão tenente.

    marquei C mas acredito que a questão é passível de anulação.

  • TÍTULO II

    CAPÍTULO ÚNICO

    DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

    Exercício da polícia judiciária militar

    Delegação do exercício

    § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

    § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado em:

    oficial de posto superior ao do indiciado.

    § 3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.

    § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto.

  • Na realidade, em regra, a lei processual penal militar tem que ser interpretada em sua literalidade, salvo a exceção do §1º do art. 2º do CPM:

    Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

    § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

    Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

  • DELEGAÇÃO DO EXERCÍCIO

    §1o Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições

    enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por

    tempo limitado.

    §2o Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado

    .

    §3o Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.

    §4o Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto.

  • Qconcurso coloque mais questões de DPPM. Tem muito pouca para praticar.

  • GABARITO: C

    Delegação do exercício (ART 7º CPPM)

            § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

             § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

             § 3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.

    # BIZU: ATENÇÃO para o § 4º

             § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto.

  • Não é previas a oposição de suspeição, mas o CPM prevê a hipótese de Suspeição, que deve ser declarada de ofício. art. 142 CPM, não é isso?

  • A) Os inquéritos policiais militares regularmente arquivados podem ser desarquivados, conforme as hipóteses expressamente previstas no CPPM, a pedido do MPM. ERRADO, diferente do CPP o CPPM não traz hipótese de desarquivamento. Nesse sentido:

    Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade. § 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c. § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.

    B)A lei processual penal militar pode ser interpretada extensiva ou restritivamente, e, ainda, ser suprida pela legislação de processo penal comum, sem prejuízo da índole do processo penal militar, mesmo que resulte em situação mais gravosa ao acusado. ERRADO.

    Interpretação extensiva ou restritiva § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: a) cercear a defesa pessoal do acusado; b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

    C) Admite-se a delegação do exercício da atividade da polícia judiciária militar a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado, atendidos hierarquia e comando, entre outras normas; em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá a referida delegação recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. CERTO.

     § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

     § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.

     § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

    Na Justiça Militar é impossível uma subordinado investigar (IPM) ou julgar (Conselho de Justiça) um superior hierárquico (princípio hierárquico).

    D) É atribuição da polícia judiciária militar a investigação de crimes comuns ocorridos no interior das vilas militares. ERRADO, são crimes comuns.

    E) O CPPM prevê a possibilidade de afastamento do encarregado do IPM sob o fundamento de suspeição, de modo que se preservem a hierarquia e a disciplina. ERRADO. Entretanto deverá se declarar suspeito - similar com o que ocorre no CPP.


ID
985693
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O Comandante de uma Organização Militar da Marinha (OM) instaurou Inquérito Policial Militar (IPM) para apuração de fato que possa constituir crime militar.O prazo inicial foi de 40 dias, entretanto,existiu a necessidade de diligências indispensáveis à elucidação do fato.De acordo com o Código de Processo Penal Militar, quem poderá prorrogar o prazo do IPM?

Alternativas
Comentários
  • Para elucidar o motivo da resposta:

     

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

            Prorrogação de prazo

             § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela AUTORIDADE MILITAR SUPERIOR, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

  • CPPM: 

     Prorrogação de prazo

          Art.20  § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela AUTORIDADE MILITAR SUPERIOR, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

     

    Aí o camarada acha que sabe CPP Comum e não precisa estudar CPPM:

     

    Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

            § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

            § 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

            § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

  • Prazos para terminação do inquérito

            Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

            Prorrogação de prazo

             § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela AUTORIDADE MILITAR SUPERIOR, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

    #

       Devolução de autos de inquérito

            Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

            I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

            II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.

            Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o JUIZ marcará prazo, NÃO EXCEDENTE A VINTE DIAS, para a restituição dos autos

  • pela AUTORIDADE MILITAR SUPERIOR, no cppm é mero procredimento adm.

  • Em tese, não existe mais a figura do auditor

    Abraços

  • Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado

    estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem

    de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    Prorrogação de prazo

    § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela

    autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à

    elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

    quem tem a competência para prorrogar o IPM NO CASO DO INDICIADO SOLTO É A AUTORIDADE MILITAR SUPERIOR.

  • Prazos para terminação do inquérito policial militar

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. 

            

    Prorrogação de prazo 

    § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo. 

            

    Diligências não concluídas até o inquérito 

     § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento. 

    Dedução em favor dos prazos 

    § 3º São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previsto no § 5º do art. 10.


ID
1040029
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Ante a notícia crime, o art. 12 do CPPM enumera as providências preliminares a serem tomadas no local de crime, não obstante, deve-se efetuar a prisão em flagrante delito do agente ou mesmo elaborar IPM, conforme o caso. Nesse contexto, de acordo com as prescrições legais contidas no Código de Processo Penal Militar, são passos a serem trilhados pela autoridade:

Alternativas
Comentários
  • A) Errado

    Resposta: Art. 7º
    1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.
    2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado.

    B)Errada

    Resposta: não existe ordem . Art. 306. O acusado será perguntado sôbre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação, residência, profissão ou meios de vida e lugar onde exerce a sua atividade, se sabe ler e escrever e se tem defensor. 

    c)CERTA

    Embazamento: Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão

    Existe 5 exceções onde não pode o delegado efetuar a APF:

    1)nos crimes militares, onde as prisões em flagrante ocorrerem em lugar sujeito a administração militar 2)quando o indiciado ou acusado, comparece espontaneamente à presença da Autoridade, Policial, Policial Militar e Judiciária. 3) quando o agente, após envolver-se em acidente de trânsito, se abstém de fugir 4)quando de apresentação de desertor, no prazo de até 10 dias 5)quando da apresentação ou captura de pessoa desertora ou insubmissa d)Errado
    Resposta:Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.
    1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.
  • Acho que a letra B o colega não deu a explicação certa, pois citou o 306 que trata da forma de interrogatório do acusado. Acho que a resposta mais correta seria dizer que sim, há uma ordem na inquirição das testemunhas conforme o art. 415, mas não é obrigatória, ou seja, essa não gera nulidade ao processo de acordo com o artigo 500.

    Art. 415. A inquirição das testemunhas obedecerá às normas prescritas nos arts. 347 a 364, além dos artigos seguintes.

    Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

      I — por incompetência, impedimento, suspeição ou subôrno do juiz;

      II — por ilegitimidade de parte;

      III — por preterição das fórmulas ou têrmos seguintes:

      a) a denúncia;

      b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 328;

      c) a citação do acusado para ver-se processar e o seu interrogatório, quando presente;

      d) os prazos concedidos à acusação e à defesa;

      e) a intervenção do Ministério Público em todos os têrmos da ação penal;

      f) a nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver, ou de curador ao ausente e ao menor de dezoito anos;

      g) a intimação das testemunhas arroladas na denúncia;

      h) o sorteio dos juízes militares e seu compromisso;

      i) a acusação e a defesa nos têrmos estabelecidos por êste Código;

      j) a notificação do réu ou seu defensor para a sessão de julgamento;

      l) a intimação das partes para a ciência da sentença ou decisão de que caiba recurso;

      IV — por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo.


  • Pelo Art 245 do CPPM decorre uma ordem -> apresenta ao CMT, ouve o condutor - testemunhas - indiciado, porém a não observância desta ordem não gera nulidade.


    Juntos somos mais fortes.

  • Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

  •  Existe uma ordem mas a sua inobservância não implica em nulidade.

     Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação dêste:

      Atribuição do seu encarregado

      a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido;

      b) ouvir o ofendido;

      c) ouvir o indiciado;

      d) ouvir testemunhas;

      e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações;

      f) determinar, se fôr o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias;

      g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação;

      h) proceder a buscas e apreensões, nos têrmos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;

      i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames.


  • Alguém poderia informar qual o fundamento legal da alternativa "e", por favor?

  • Letra D) 

     

    CPPM

     

     Prazos para terminação do inquérito

     Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

     Prorrogação de prazo

     § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

     Diligências não concluídas até o inquérito

     § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.

  • Tá tentaremos esclarecer algumas coisas.

    a) Há inquirições no IPM ( ofendido, indiciado, testemunha)

    B) Há inquirições no processo: ( indiciado, ofendido e testemunhas. Aqui se discute se a mudança trazida pela Lei nº 11.719, de 2008 que altera o CPP aplica-se aqui, mas não é uma discussão para agora)

    A questão pergunta sobre a ordem da letra "a" ali de cima. ( ofendido, indiciado, testemunha)

    Tem gente aqui comentando até a ordem da oitiva das testemunhas ( De defesa, acusação), cintando o artigo 415 do CPM. Senhores, a questão trata sobre o art.13 do CPM. 

    Sobre se há nulidade, 2 pontos:

    1. Nulidades é uma matéria processual prevista lá no art.500 e não pré processual 

    2. É  cediço  o entendimento de que os eventuais 'vícios existentes no inquérito policial não repercutem na ação penal, que tem instrução probatória própria' (STF, RHC 85.286/SP, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ 24/03/2006), logo NÃO HÁ NULIDADE NA TROCA DE OITIVA ENTRE VÍTIMA E INIDICIADO.

     

    Valeu rapaziada, bons estudos

  • Quanto a acertiva "A" devemos lembrar o que dispõem o Art. 245 do CPPM:

    Lavratura do auto

    Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

    Suponho que a assertiva seja falseada pelo final do enunciado "uma vez que tal medida é permitida desde que a praça esteja na função de oficial".

  • Resposta: C

    Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser
    lavrado por autoridade civil
    , ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

  • Lauren, a letra E não  tem fundamento, pois não existe. Kkk

  • Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

  • Alguém pode me explicar o erro da A?

  • Na minha opinião a assertiva A está errada uma vez que praça, embora possa dar a voz de prisão e condução, carece do condão de "autoridade" de Policia Judiciária Militar para lavrar o APF, neste caso o Cmt da Unidade ou correspondente, conforme art. 7º do CPPM. O oficial, enquanto nas funções de dia, de serviço ou de quarto, faz às vezes do Cmt da Unidade.


    Avante!

  • No Auto de Prisão em Flagrante Delito, a designação para escrivão do feito poderá recair sobre qualquer pessoa idônea, caso não existam ou estejam impedidos os militares com posto ou graduação previstos no Código de Processo Penal Militar.

    Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante pode ser feita por Autoridade Civil.

    Abraços

  • Alternativa A: praça nao toma função de oficial, jamais!!
  • A questão acima nos exigiu o domínio de algumas regras do CPPM sobre competência da polícia judiciária militar (aplicável tanto para o IPM quanto para o APF), providências preliminares e formação do IPM, bem como relatório e prorrogação do prazo do IPM e algo sobre prisão em flagrante. Vamos analisar cada uma das assertivas do exercício para tentar identificar a verdadeira.

    (A) A praça pode lavrar APF, desde que não haja oficial presente na Unidade, uma vez que tal medida é permitida desde que a praça esteja na função de oficial (ERRADO)

    A polícia judiciária militar é exercida por meio de um rol de autoridades militares apresentado na redação do artigo 7º do CPPM, todas elas oficiais com função de comando, chefia ou direção em suas respectivas forças. Mesmo nas hipóteses de delegação, o CPPM é muito claro ao definir que esta somente poderá ser feita a oficiais, conforme consta na redação do artigo 07, §§1º e 2º:

    Art. 7º. (...)

    §1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

    §2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

    (B) Existe uma ordem obrigatória na inquirição da vítima e das testemunhas em sede de IPM, que, se não for observada, implicará em nulidade. (ERRADO)

    Vimos nos tópicos “2.4” (Medidas preliminares e a formação do IPM) e “2.5” (A inquirição das testemunhas e o interrogatório do indiciado) que, com exceção do interrogatório do indiciado, que deverá ser realizado por último como uma forma de lhe oferecer um mínimo de contraditório no IPM (apesar do seu caráter inquisitivo), não existe nenhuma regra específica e obrigatória que defina a ordem de oitiva entre as testemunhas e a vítima no artigo 13 do CPPM. Ante essa ausência de regra, não pode se falar em qualquer espécie de nulidade. Perceba que assertiva sequer faz menção ao indiciado, razão pela qual é falsa!

    (C) Na hipótese da prisão de militar, em que o subordinado desacata seu superior hierárquico, a lavratura do APF, mesmo no caso de crime militar próprio, pode ser feita por parte da autoridade civil, delegado de polícia, caso o local onde o fato tenha ocorrido não seja sujeito à administração militar. (CORRETO)

    A assertiva está correta, uma vez que, conforme o artigo 250 do CPPM: “Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão”.

    (D) Não admissível relatório parcial das investigações em sede de IPM por parte do encarregado, devendo encaminhar o caderno investigatório completo e conclusivo para a Justiça Militar, sendo defeso qualquer pendência (ERRADO)

    A assertiva acima trata da hipótese de prorrogação do prazo do IPM prevista no artigo 20, §2º, do CPPM. O erro da alternativa acima está no fato de que eventuais pendências podem ser concluídas e remetidas posteriormente ao juiz para juntada no processo. Vejamos novamente a redação do artigo:

    Art. 20, §2º, do CPPM: Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.

    Resposta: alternativa C

  • A questão acima nos exigiu o domínio de algumas regras do CPPM sobre competência da polícia judiciária militar (aplicável tanto para o IPM quanto para o APF), providências preliminares e formação do IPM, bem como relatório e prorrogação do prazo do IPM e algo sobre prisão em flagrante. Vamos analisar cada uma das assertivas do exercício para tentar identificar a verdadeira.

    (A) A praça pode lavrar APF, desde que não haja oficial presente na Unidade, uma vez que tal medida é permitida desde que a praça esteja na função de oficial (ERRADO)

    A polícia judiciária militar é exercida por meio de um rol de autoridades militares apresentado na redação do artigo 7º do CPPM, todas elas oficiais com função de comando, chefia ou direção em suas respectivas forças. Mesmo nas hipóteses de delegação, o CPPM é muito claro ao definir que esta somente poderá ser feita a oficiais, conforme consta na redação do artigo 07, §§1º e 2º:

    Art. 7º. (...)

    §1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

    §2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

    (B) Existe uma ordem obrigatória na inquirição da vítima e das testemunhas em sede de IPM, que, se não for observada, implicará em nulidade. (ERRADO)

    Vimos nos tópicos “2.4” (Medidas preliminares e a formação do IPM) e “2.5” (A inquirição das testemunhas e o interrogatório do indiciado) que, com exceção do interrogatório do indiciado, que deverá ser realizado por último como uma forma de lhe oferecer um mínimo de contraditório no IPM (apesar do seu caráter inquisitivo), não existe nenhuma regra específica e obrigatória que defina a ordem de oitiva entre as testemunhas e a vítima no artigo 13 do CPPM. Ante essa ausência de regra, não pode se falar em qualquer espécie de nulidade. Perceba que assertiva sequer faz menção ao indiciado, razão pela qual é falsa!

    (C) Na hipótese da prisão de militar, em que o subordinado desacata seu superior hierárquico, a lavratura do APF, mesmo no caso de crime militar próprio, pode ser feita por parte da autoridade civil, delegado de polícia, caso o local onde o fato tenha ocorrido não seja sujeito à administração militar. (CORRETO)

    A assertiva está correta, uma vez que, conforme o artigo 250 do CPPM: “Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão”.

    (D) Não admissível relatório parcial das investigações em sede de IPM por parte do encarregado, devendo encaminhar o caderno investigatório completo e conclusivo para a Justiça Militar, sendo defeso qualquer pendência (ERRADO)

    A assertiva acima trata da hipótese de prorrogação do prazo do IPM prevista no artigo 20, §2º, do CPPM. O erro da alternativa acima está no fato de que eventuais pendências podem ser concluídas e remetidas posteriormente ao juiz para juntada no processo. Vejamos novamente a redação do artigo:

    Art. 20, §2º, do CPPM: Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.

    Resposta: alternativa C

  • No que tange as matérias de direito penal militar e processo penal militar, sinto bastante a falta de comentários dos professores, seja em texto ou em vídeo. Poucas são as questões que possuem comentários de professores.

    Alô QCONCURSOS vamos dar um pouco mais de atenção nessas matérias! Valeu!

  • Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

  • Esse filtro do Qconcursos tá horrível.

  • Poucas questões sobre DPPM e esse filtro ta péssimo

    .

  • qual é... 11 questões de processual penal militar de ensino médio?

  • Galera, ajudem a comunicar ao Qconcursos sobre a escassez de questões sobre DPPM... Lamentável uma disciplina que está presente em tantos concursos ter apenas 25 questões para praticar (Ensino médio)

  • PELO AMOR DE DEUS AS PESSOAS PAGAM PRA ISSO? TA NA HORA DE VOCÊS SE MOVIMENTAREM NÉ QCONCURSOS . AO INVÉS DE FICAREM FAZENDO PROPAGANDAS COM PROMOÇÕES PARA CHAMAREM CLIENTES ,DEVERIAM INVESTIR NOS SEUS CLIENTES QUE JÁ ESTÃO AQUI, NO FINAL IRÃO BUSCAR OUTRA PLATAFORMA ,POIS ESSA AQUI ESTÁ DEIXANDO A DESEJAR .

  • Há poucas questões neste filtro. O QC precisa inveestir mais no banco de questões. Está muito escasso.

  • Esse filtro do Qconcurso tá horrivel

  • Por favor, QConcursos, melhore as questões! Não há questões na área militar.

  • Questão top. Parabéns a quem a elaborou.

  • a)   (Errado) Em regra quem lavra o APF é a autoridade militar. Art 245§4º. (Art. 245. Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

             § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento).

     b)    (Errado) Não há nulidades no IPM, por tratar-se de fase pré-processual.

    c)    (Certo) Art 250 CPPM (Art. 250. Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.)

    d)    (Errado) conforme art 22 CPM. (Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos termos legais). + ART 20§2º (    Diligências não concluídas até o inquérito -  § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento).

     

    GABARITO: C

  • "Investe aqui, que vai dá resultado sim.. nessas questão de penal militar, pode crer o pessoal vai gostar...."

    GAB:C)


ID
1229752
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com relação ao Inquérito Policial Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A 

    Trata-se da literalidade do artigo 18, do CPPM:

    "Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica."

    Cumpre anotar que esse dispositivo foi considerado como recepcionado pelo STF em razão do disposto no artigo 5º, Inciso LXI, CF/88, parte final: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;




  • Sigilo do inquérito

    Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.


  • INSTRUÇÃO CRIMINAL

    SÓ P/ LEMBRAR: O prazo para conclusão da instrução criminal é de 50 dias se o acusado estiver preso e de 90 dias, quando solto, contados do recebimento da denúncia.

  • Contudo, devemos lembrar que o art 18 do CPPM não foi recepcionado pela Constituição Federal, art5°LXI.

  • Shahla Paula foi recepcionado sim, de acordo com o comentário do colega acima. A constituição prevê os casos em cabe a prisão independente de flagrante ou de ordem judicial, Como o caso em questão. 

     

  • Foi recepcionado nos crimes propriamentes militares.

  • Sigilo do inquérito

    Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

    E SE O CÔNJUGE FOR ADVOGADO DO INDICIADO?

     

  • a) Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

     

    b) O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o cônjuge do indiciado.

     

    c) Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais quinze dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

     

    d) Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais dez dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

     

    e) Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até dez dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais dez dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica

  • Everaldo, não se pode viajar nas questões...

    Se o conjuge for o advogado a questão falaria!

    Sigilo do inquérito

    Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

  • No crime propriamente militar, o agente pode ser preso sem estar em flagrante delito, conforme art. 5, inciso LXI, da CF.

    Abraços

  • Sigilo do inquérito policial militar

    Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

        

    Detenção de indiciado 

    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até 30 dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais 20 dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica. 

    Prisão preventiva e menagem. Solicitação 

    Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • DETENÇÃO DO INDICIADO/PRISÃO ADMINISTRATIVA: exclusiva para MILITARES (Crimes Propriamente Militares), somente ocorre na fase de IPM, independe de flagrante delito, podendo o indiciado ficar preso por até 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 20 dias (Prorrogação Administrativa, feita pelo Comandante). Trata-se da Prisão para Averiguação. Tal prisão não depende de decisão do Poder Judiciário, porém deverá ser comunicado à autoridade Judicial.

    RESUMO: independe de flagrante / 30 dias + 20 dias / não aplica para civil / somente em fase de IPM / Crime militar próprio.

    #Fatiou, passou..

     


ID
1229761
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O inquérito deverá terminar em:

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Art 20, do CPPM: O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.


  • NÃO CONFUNDIR COM: ART 18, do CPPM: Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

  • Tirando o fato que a banca não pergunto se trata de inquérito policial ou policial militar, tudo sussa.kkkkkk
  •  Prazos para terminação do inquérito

            Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

            Prorrogação de prazo

             § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

            Diligências não concluídas até o inquérito

            § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.

  • Essa caiu na dissertativa da BMRS Oficial Capitão

    Abraços

  • Prazos para terminação do inquérito policial militar - IPM

     Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão

    ou

    no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. 

            

    Prorrogação de prazo 

    § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo. 

            

    Diligências não concluídas até o inquérito 

    § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento. 

            

    Dedução em favor dos prazos  § 3º São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previsto no § 5º do art. 10. 

  • Inquérito policial civil

    Prazo para terminação

    Indiciado preso

    10 dias

    Indiciado solto

    30 dias

    Inquérito policial militar

    Indiciado preso

    20 dias

    Indiciado solto

    40 dias prorrogável por + 20 dias


ID
1356676
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando as disposições do Código de Processo Penal Militar (CPPM), marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) correto -   Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

    b) errado -  Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

    c) errado - Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    d) errado - Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

    CPPM.

  • O IPM é uma fase pré-processual, logo o processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz após o oferecimento pelo ministério público, conforme art 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não. CPPM

    .

  •  a) Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, dando-lhe informações sobre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

     

     b) A autoridade militar poderá mandar arquivar autos de inquérito, desde que conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

     

     c) Apresentada a denúncia, o Ministério Público poderá desistir da ação penal vez que o direito de ação é exercido pelo próprio órgão como representante da lei e fiscal da sua execução.

     

     d) O processo inicia-se com a instauração do inquérito, efetiva-se com o recebimento da denúncia pelo juiz e a consequente citação do acusado, e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

  • Apesar de não haver a previsão de ação penal pública condicionada à representação, o ofendido poderá provocar o MPM para que tome as providências legais

  • Art. 33 - Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério
    Público, dando-lhe informações sobre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de
    convicção.

  • A autoridade não manda arquivar autos de inquérito, jamais

    Abraços

  • AÇÃO PENAL: será PÚBLICA, em regra Incondicionada (porém, há crimes que exijam a requisição do Cmt Militar) e somente pode ser promovida pelo MPM. Não existe representação nos crimes e sim requisição. O MPM poderá pedir o arquivamento da ação (porém o juíz-auditor Corregedor poderá requerer o desarquivamento para o STM). Apresentada a denúncia, o MP não poderá desistir da ação penal, porém poderá pedir a absolvição do réu.

    OBRIGATÓRIO: desde que haja prova do fato de crime & indícios de autoria. (Deve Apresentar a Denúncia). Aplica-se o princípio do Indubio pro societate, não precisando haver a certeza da autoria, mas sim indícios.

    Obs: NÃO existe a possibilidade da Suspensão Condicional do Processo (casos da Lei 9.099)

    Obs: há alguns crimes de Ação Penal Pública Condicionada à Requisição (e não representação)

    Obs: é permitida a Ação Penal Subsidiária da Pública no CPPM por força Constitucional

  • A) GABARITO

    B) Autoridade Policial Militar não poderá arquivar o IPM

    C) A ação penal é indisponível, não podendo o MP desistir.

    D) Início: RECEBIMENTO da denúncia (as bancas trocam por Oferecimento); Efetiva: Citação do acusado; Extingue: sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

  • PROCESSO: Inicio, efetivação e extinção

    • a) Início: recebimento da denúncia (e não com o oferecimento)
    • b) Efetivação: citação ou intimação.
    • c) Extinção: Sentença Irrecorrível

  • Ação penal militar

    Em regra

    Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Exceção (casos determinados)

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente for militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério da Justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver coautor militar

    Requisição será feita ao Ministério da Justiça

    Ação penal privada

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia

    *Pedido de arquivamento do IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Manifestação do auditor

    Dentro do prazo 15 dias

    Condições da ação

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação

    *Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

    b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura

    Princípio da intranscedência

    Não pode passar da pessoa do acusado

  • Arquivamento de inquérito 

    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

    Proibição de existência da denúncia

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Exercício do direito de representação

    Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

    Relação processual. Início, efetivação e extinção

    Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.


ID
1372477
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre o inquérito policial militar previsto no Código de Processo Penal Militar, analise as afirmativas a seguir:

I. O inquérito deverá terminar no prazo de quinze dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão.

II. O inquérito deverá terminar no prazo de trinta dias, quando o indiciado estiver solto, contado a partir da data em que se instaurar o inquérito.

III. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

IV. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou à terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

Está CORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • art. 20, CPPM

    I. O inquérito deverá terminar no prazo de 20 dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. 

    II. O inquérito deverá terminar no prazo de 40 dias, quando o indiciado estiver solto, contado a partir da data em que se instaurar o inquérito.


  • letra "a"

    III e IV estão corretas:

     Arquivamento de inquérito. Proibição

      Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

      Instauração de nôvo inquérito

      Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

      1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c.

      2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.


  • Siga a sequência: 10, 20, 30, 40

    Indiciado Preso (CPP) - 10 DIAS

    Indiciado Preso (CPPM) - 20 DIAS

    Indiciado Solto (CPP) - 30 DIAS

    Indiciado Solto (CPPM) - 40 DIAS
  •                                                             PRESO             SOLTO                                   OFERECIMENTO DA DENÚNCIA

    IP ESTADUAL                                  10                              30 (30*)                              5 PRESO 15 SOLTO

    IP FEDERAL                                     15(15*)                         30                                   5 PRESO 15 SOLTO  

    DROGAS                                          30 (30*)                      90 (90*)                              10 DIAS (PRESO OU SOLTO)

     

    * PODE PRORROGAR.

     

  • I. O inquérito deverá terminar no prazo de quinze dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. 
     

    II. O inquérito deverá terminar no prazo de trinta dias, quando o indiciado estiver solto, contado a partir da data em que se instaurar o inquérito. 
     

    III. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado. 


    IV. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou à terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade

  • Achei essa questão tranquila..

  • Essa questão do prazo do inquérito caiu na dissertativa da BMRS

    20 ou 40 + 20

    Abraços

  • Prazos para terminação do inquérito policial militar

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    Arquivamento de inquérito policial militar

    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado. 

    Instauração de novo inquérito policial militar

     Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.


ID
1394035
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De conformidade com a disciplina do Código de Processo Penal Militar quanto ao inquérito policial militar, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente, é importante observar que o enunciado é claro em pedir conformidade com o CPPM, logo, não é para entrar no mérito de inconstitucionalidade ou não recepção das normas, mas tão somente a letra da lei.
    a) Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado. (Característica da Indisponibilidade do Inquérito, semelhante ao Processo Penal Comum)
    b) Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo.
    c) (GABARITO) Art. 19 (...) 2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito. (A banca quer que o candidato saiba até que horas do dia uma testemunha pode ser inquirida. Dá para acreditar?!)
    d) Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato.
  • Art. 19: a testemunha deverá ser ouvida durante o dia, no período entre as 6 e 18h, salvo urgência inadiável. 

  • Independentemente do enunciado campeão, a banca não pode deixar de considerar decisões proferidas por tribunais, STJ, STF e demais órgãos jurisdicionais. Pois pode induzir o candidato ao erro, como nessa questão, refiro a letra b, pois tal ação fere princípio constitucional, lei maior, portanto não pode ser levada em consideração, claramente podendo ser anulada.

  • Acertei a questão devido a minha insistência... Em que pese eu ter lido a letra "b" e entender que isso é vedado segundo entendimento predominante no Brasil, passei a procurar o erro das demais questões e vi que o horário da letra "C" está errado, portanto, gabarito letra "C".

    Há o mesmo problema no âmbito do processo penal comum, com a previsão inconstitucional da incomunicabilidade, porém, devemos ser safos ao encarar esse tipo de questão.

    Segredo para entender qual o objetivo da banca quando casos de incomunicabilidade em questões são cobrados:

    1) leia as demais assertivas, se as demais estiverem corretas, marque a incomunicabilidade como errada, pois é evidente que a banca a considera inconstitucional; 

    2) caso perceba que as demais estão corretas, marque a incomunicabilidade como errada pois o entendimento da banca é pela inconstitucionalidade.


    Sei que é difícil aturar tal fato, mas isso pode lhe custar a aprovação (nem mesmo conseguirá anular o gabarito).


    Bons estudos.

  • Srs, a questão é clara pois pede o entendimento do CPPM, sendo uma o gabarito letra C uma vez que NÂO é obrigatório o descanso, e sim facultativo; bem como o depoimento deve ser encerrado até às dezoito hs, e não dezenove como afirma a questão!!!!! Bom estudo a todos 

  • é... quer dizer que se a banca tivesse colocado  dentre as alternativas o artigo do CPPM que trata da condenação do menor,que tb  não foi recepcionado pela nossa Constituição teríamos que considerar correta tal assertiva?   lamentável ...

  • Banca sem-vergonha. 

    Primeiro, aprendi que todos os codigos submetem-se a lei maior, se eles não foram recepcionados, então eles nao existem ou nao tem vigência, se não tem vigência, eles não se aplicam ao caso, se não se aplica não preciso considerar certo.

    Mais uma vez traído pela lógica.  

  • É trivial que a situação de incomunicabilidade do indiciado ou reu não foi recepcionada pela CRFB88, logo, resta inequívoco a possibilidade de anular a questão. 

  • Não busca o conhecimento do aluno e sim enganá-lo.  Quer dizer que O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente preso, por três dias no máximo ? Isso não foi recpcionado pela CF88.

     

  • Vamos com calma, pessoal, a questão fala "De conformidade com a disciplina do Código de Processo Penal Militar...".
    Questões sobre aquele ramo, bem como Direito Penal Miliar, além da legislição extravagante militar, devemos ficar atentos ao enunciado, se a questão diz " de acordo com a tal lei ou código", esqueça que existe Constituição (igual fazem os deputados federais e senadores_ x:), agora se vem algo do tipo: "A luz das normas constitucionais... conforme a jurisprudência...", assim consideremos a existência de ordenamento jurídico(tudo com relação ao direito).
    Claro que o aqui exposto, refere-se a concursos militares, não sendo o melhor entendimento pra outros concursos...

  • BANCA SEM VERGONHA.

  • Galera, sempre se atentem para o COMANDO da questão, em qualquer prova. Quando o comando diz ''De conformidade com a disciplina do Código de Processo Penal Militar'', ele quer a LITERALIDADE, ainda que NÃO recepcionado.

  • questão simples. pergunta recorrente.

     

    nquirição durante o dia

            Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as                                                         dezoito horas ( 18 horas ).

  • a) A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

     

    b) O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente preso, por três dias no máximo.

     

    c) A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe obrigatório o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele termo. O depoimento que não ficar concluído às dezenove horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.

     

    d) O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato.

     

     

     

    Observação da letra B

        ~~> Cuidado, Galera. A questão não faz nenhuma mensão a CF/88. Se a questão falasse de acordo com a CF/88, a letra B estaria errada, pois a incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF/88. 

     

    Observação da Letra C

          ~~> Possui 2 erros. O primeiro é dizer que o descanso é OBRIGATÓRIO (Não é). O segundo é dizer que a oitiva de testemunhas no inquérito ocorre até as 19:00 (É até as 18:00)

  • CPPM - Decreto Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

    Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

    Inquirição. Assentada de início, interrupção e encerramento

    § 1º O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daquele período.

    Inquirição. Limite de tempo

    § 2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.

    § 3º Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o fôr, salvo caso de urgência.

  • Art 19. § 2º - A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de
    meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele termo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas
    será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.

  • PRAZO DE CONCLUSÃO DO IPM

     

    Indiciado preso 20 dias, contados a partir da execução da ordem de prisão

    Indiciado solto 40 dias (+20), contados a partir da data que se instaurar o IPM

     

    Levem esse prazo para a vida de vocês, cai em MUITA questão!

     

    Bons estudos!

  • Art 19. § 2º - A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de
    meia hora
    , sempre que tiver de prestar declarações além daquele termo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.

  • Gabarito Letra "C"

    A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe obrigatório o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele termo. O depoimento que não ficar concluído às dezenove horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.

     Inquirição durante o dia

            Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

    ...

    Inquirição. Limite de tempo

             § 2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.

  • Em que pese a B esteja como correta, entende-se que a incomunicabilidade é inconstitucional

    Abraços

  • Putz

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS ERRADOS!!!

            Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

    DAS SETE ÀS DEZOITO (7-18)

    DAS SETE ÀS DEZOITO (7-18)

    DAS SETE ÀS DEZOITO (7-18)

    DAS SETE ÀS DEZOITO (7-18)

    DAS SETE ÀS DEZOITO (7-18)

    DAS SETE ÀS DEZOITO (7-18)

    DAS SETE ÀS DEZOITO (7-18)

  • Mnemônico que eu uso pra lembrar do horário 7+1=8 (7 ás 18)

  • a) Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

    b) Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente preso, por três dias no máximo.

    c) (GABARITO) Art. 19 (...) 2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele termo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.

    d) Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    1º Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato.

  • Mesmo constando que a questão sobre a incomunicabilidade do preso esteja certa, pela dicção da lei adjetiva castrense, esta encontra-se completamente dissonante da letra constitucional, não tendo sido recepcionado. A questão, destarte, está flagrantemente incorreta pela situação de interpretação constitucional, que deve ser acima da letra da lei.

  • Questão DESATUALIZADA.

    “É importante se observar que a Constituição Federal de 1988 afastou a possibilidade do preso ficar incomunicável. O art. 5.º, inciso LXIII, permite ao preso a assistência do advogado, em qualquer momento, seja na  a ou na prisão provisória. Com base no cânone constitucional, o art. 17 do CPPM sob análise foi tacitamente revogado.“

    fonte: jus.com.br/artigos/1585/revogacao-do-art-17-do-codigo-de-processo-penal-militar-cppm

  • Data vênia, mas a letra B não foi recepcionada pela CF 18, podem alegar o que quiser inclusive que é letra de lei, mas, a CRS em MG não aceita como certa não, e, inclusive é uma banca bem letra de lei

  • Descanso da Testemunha é Facultativo

  • Dica: se a questão falar à luz do CPPM (estritamente) pode ocorrer a incomunicabilidade do indiciado, se falar à luz da Constituição aí sim será vedada a incomunicabilidade. Temos que nos atentar ao enunciado para não cair nessas pegadinhas.

  • A questão B, Esta incorreta, apesar de ainda estar do CPPM, ela não recepcionada pela CF/88.

  • Não tem isto de CPPM, a B tá errada e pronto a lei mais importante do nosso ordenamento jurídico é a CF/88 aqui não é Rússia não amigo.

    A letra C também tá errada.

  • sendo-lhe facultado

    7-18


ID
1419085
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No tocante ao Inquérito Policial Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta   Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. 

    b) Incorreta Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais. 

    c) Incorreta Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado. 

    d) CORRETA

    Modos por que pode ser iniciado

      Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:  f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

    e) Incorreta Encarregado de inquérito.

    Requisitos

      Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.


  •  a) Deverá terminar em 30 (trinta) dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data de sua instauração.

     

    b) Será encerrado com minucioso relatório, em que o encarregado mencionará as diligências feitas e se há indícios de crime militar, não podendo se manifestar quanto à existência de transgressão disciplinar.

     

    c) A autoridade militar competente pela instauração do Inquérito Policial Militar poderá determinar o seu arquivamento, caso as diligências concluam pela inexistência de crime.

     

    d) Será iniciado mediante portaria, quando, ao final de sindicância, resultar indício da existência de crime militar que necessite arrecadar elementos de autoria e materialidade, necessários à propositura da ação penal.

     

    e) O encarregado será, sempre que possível, um Oficial Superior, se o indiciado for Oficial e, nos demais casos, Oficial Intermediário.

  • Lembrando que PRAÇA ou PRAÇA ESPECIAL NUNCA irão instaurar IPM.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Oficial superior: Coronel, Tenente Coronel e Major

    Oficial intermediário: Capitão

    Oficial subalterno: Tenentes

  • Com relação ao inquérito penal militar, assinale a opção correta .

    Pode ser iniciado mediante portaria, por decisão do Superior Tribunal Militar.

    Abraços

  • A redação da letra d) é horrível. Interessante é que na mesma prova a banca cobra gramática. Covardia.

  • Letra d) - Será encarregado de inquérito, sempre que possível, Oficial de posto não inferior ao de Capital ou Capitão tenente ( marinha) ; e se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível Oficial Superior.

    erro da questão está ao mencionar '' O encarregado será, sempre que possível, um Oficial Superior" atribuindo uma uma diferenciadora aos crimes contra segurança nacional.

    ,


ID
1423963
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com relação aos prazos, é correto afirmar que o Inquérito Policial Militar deverá terminar dentro de

Alternativas
Comentários
  • Letra da lei. CPPM:

    Prazos para terminação do inquérito

      Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

      Prorrogação de prazo

      1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato.


  • 20 dias preso

    40 dias solto 

    Começa a valer apartir do dia da prisão. É NÃO da instauração do inquérito polícial.

    Tomara que caia isso na prova da PMDF 2018!!!!!!

     

  • Essa questão, a respeito de quando começa o prazo do inquérito de réu preso, caiu na prova da BMRS

    Abraços

  • 20 dias presos

    40 dias soltos


ID
1547764
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
SEDS-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em relação ao inquérito policial militar, assinale a alternativa ERRADA:

Alternativas
Comentários
  • Dispensa de Inquérito:

    Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

      a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

      b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

      c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.


    Foco, Força e Fé!
    Bons estudos!

  • gab. E

    DPU pode vir que estou fervendo.

    IP é uma instrução, procedimento provisório e que não é obrigatório para a ação penal em regra.

  • O IPM poderá ser dispensado quando:

     

    Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

      a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;
      b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;
      c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

    Desacato

     Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:

    Desobediência a decisão judicial

     Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:

  • Essa questão deveria ser anulada. A alternativa D também está incorreta, já que está incompleta, conforme o disposto no artigo 26 do CPPM:

    Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser: 

            I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; 

            II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.

     

  • a) A  autoridade militar  não  poderá mandar arquivar  autos  de  inquérito,  embora  conclusivo  da  inexistência  de  crime ou de inimputabilidade do indiciado. 

    CERTO.  CPPM, Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

     

    b) O arquivamento do  inquérito não obsta a  instauração de outro. Se novas provas aparecerem em relação ao  fato, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção de punibilidade.  

    CERTO.  CPPM, Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

     

    c) O Ministério Público poderá  requerer  o  arquivamento  dos autos  se  entender  inadequada  a  instauração  do  inquérito.  

    CERTO. CPPM, Art. 25, § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.

     

    d) Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser mediante requisição  do Ministério Público para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.  

    CERTO. Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser: 

    I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; 

    II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.

     

    e) O inquérito é indispensável para o oferecimento da denúncia. 

    ERRADA. O MPM pode perfeitamente oferecer a denúncia mesmo que não haja IPM. Algumas vezes o fato chega diretamente ao conhecimento do MPM, sem nenhuma atuação da autoridade policial militar.

     

    Os crimes contra a honra e os previstos nos arts. 341 e 349 (desacato e desobediência a decisão judicial) são de prova simples, e por isso prescindem da instauração de IPM. 

     

    DISPENSA DE INQUÉRITO

    CPPM, Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

    a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

    b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

    c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar. 

  • Ka Concurseira, não necesáriamente inconpleta significa errada. A alternativa D está certa por mais que esteja incompleta.

  • Ka concurseira, não entendo a letra D como incompleta. Está a letra da lei, o inciso I purinho.. E olhando a alternativa E, não há dúvidas de que é a errada.

  • tanto o IPM, como o IP comum:

    - é procedimento administrativo

    - tem natureza inquisitiva

    - é sigiloso

    - deve ser escrito

    - é dispensável

  • É tanto provisória quanto sumária.

     Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Apuração sumária e instrução provisória

    Abraços

  • O inquérito policial é DISPENSAVEL

    imaginem uma situação onde o fato e a autoria já estiver reunido, não faz sentido necessitar de um inquérito!!!

  • Uma dúvida: As características do IPM são as mesmas do IP do CPP ?

  • Creio que tenha duas repostas, sendo que o Juiz também pode devolver

    D-

    Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser mediante requisição do Ministério Público(Limitou a somente essa) para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Devolução de autos de inquérito

            Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

           I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

           II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.

    Letra E) o IP e o IPM Sao disponíveis

    RESPOSTA SERIA LETRAS E e D

  • Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser: I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária. Hoje a possibilidade prevista no inciso II (art.26) não é mais possível, pois NÃO CABE AO JUIZ IMISCUIR-SE NA INVESTIGAÇÃO E PRODUÇÃO DAS PROVAS POR PARTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR. Sendo assim, não pode o juiz determinar a devolução do inquérito, a não ser por requisição do MPM (prevista no inciso I).
  • "O arquivamento do inquérito não obsta a instauração de outro. Se novas provas aparecerem em relação ao fato, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção de punibilidade"

    Convém destacar que no CPPM não há a previsão de desarquivamento do IPM. O código menciona que devera haver uma nova instauração.

  • esse questão não apareceu incorreta no caput .
  • Não tem um comentário de professores. Como vamos aprender assim?

  • Desde os primórdios, os concurseiros reclamam da falta de comentários de professores nas questões de CPM E CPPM

  • Dispensa de Inquérito

            Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

           a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

           b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

           c) nos crimes previstos nos  e .


ID
1547770
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
SEDS-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em se falando da reprodução simulada dos fatos em inquérito policial mi litar, assinale a alternativa ERRADA:

Alternativas
Comentários
  • CPPM Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação dêste:

     Atribuição do seu encarregado

      a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido;

      b) ouvir o ofendido;

      c) ouvir o indiciado;

      d) ouvir testemunhas;

      e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações;

      f) determinar, se fôr o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias;

      g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação;

      h) proceder a buscas e apreensões, nos têrmos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;

      i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames.

     Reconstituição dos fatos

      Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

  • GAB. E

    Tudo que atente contra a ordem castrense e pública não poderá ser realizado.

  • Alternativa E
    Art 13
    Parágrafo único: Reconstituição dos fatos, poderá proceder à reprodução dos fatos, desde que esta nao contrarie a;
    Moralidade
    Ordem pública
    Hierarquia 
    Disciplina militar

  • No serviço Militar, tudo que se atentar contra as duas palavras mais importantes de nossas carreiras NÃO VALE . Sendo assim, HIERARQUIA  E DISCIPLINA são pilares importantissímo. GAB. E

  • GABARITO: E

  • Nada pode ferir a hierarquia militar

    Abraços

  • ART 13.

    Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

  • Reconstituição dos fatos 

    Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar. 

  • O bem tutelado pelo CPM é a Hierarquia e a Disciplina.

  • Não pode mexer com o ego dos cara n kkkk


ID
1596469
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com as disposições do Código de Processo Penal Militar acerca "Do Inquérito Policial Militar", é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Indícios contra oficial de pôsto superior ou mais antigo no curso do inquérito

    § 5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de pôsto

    superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas

    a outro oficial, nos têrmos do § 2° do art. 7º.

  • basta lembrar que normalmente o juiz não interfere no IPM, que é responsável é o CMT da unidade.

  • a) os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito servirão apenas para a propositura da ação penal, devendo ser desentranhados dos autos após o recebimento da denúncia, ainda que tenham sido realizados por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas no Código Penal Militar.

    ERRADO. Art 9º, Parágrafo único: São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

    b) o inquérito é iniciado mediante portaria quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal comum, seja da competência da Justiça Estadual ou Federal.

    ERRADO. Art 10, "f", O inquérito é iniciado mediante portaria quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

    c) no caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.

    CORRETO. Art 22,  § 1º

    d) se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo, deverá requerer ao Juiz Auditor a sua substituição por outro oficial de posto superior ou mais antigo que o investigado.

    ERRADO.  § 5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de pôsto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos têrmos do § 2° do art. 7º.

    e) o inquérito deverá terminar dentro de 10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    ERRADO. Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.



    Espero ter contribuído! Bons estudos!
  •  a) os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito servirão apenas para a propositura da ação penal, devendo ser desentranhados dos autos após o recebimento da denúncia, ainda que tenham sido realizados por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas no Código Penal Militar.

     

    b) o inquérito é iniciado mediante portaria quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal comum, seja da competência da Justiça Estadual ou Federal.

     

    c) no caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.

     

    d) se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo, deverá requerer ao Juiz Auditor a sua substituição por outro oficial de posto superior ou mais antigo que o investigado.

     

    e) o inquérito deverá terminar dentro de 10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

  • Tomar cuidado, pois, em tese, não existe mais a figura do Juiz Auditor - 2018

    Abraços


ID
1619140
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Inquérito policial militar nada mais é que um conjunto de diligências (atos investigatórios) realizadas pela polícia judiciária militar e formalizadas em um capeado, com o objetivo de investigar as infrações penais militares e colher elementos necessários para que possa ser proposta a ação penal. Nesse sentido, quanto ao Inquérito Policial Militar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Prazos para terminação do inquérito

     Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.


     Prorrogação de prazo

     § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.


    Gabarito Letra "e"

  • Flavio, você cometeu um pequeno equívoco na explicação do erro da letra "b", porque o fundamento legal refere-se a quem pode ser nomeado como ESCRIVÃO, não como encarregado.

  • Corrigindo a fundamentação da letra B do Flávio...

    B - ERRADA

    Encarregado de inquérito. Requisitos 

            Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.

  • GABARITO - LETRA E

     

    Inquérito Policial Militar

     

    Prazo para conclusão do inquérito

    - preso: 20 dias

    - solto: 40 dias

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Leonardo Vasconcelos, seu comentário está correto, porém incompleto.

    Quando solto, o prazo de 40 dias poderá ser por mais 20 dias prorrogado pela autoridade militar superior:

     

     

    Prorrogação de prazo

    § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

     

    Destarte: preso - 20 dias;

    solto: 40+20

     

  • O comentário mais curtido está errado, pois ele cita o artigo 11 do CPPM, que fala da designação do escrivão, enquanto o a letra B quer saber encarregado do inquérito, sendo a resposta no artigo 15 do CPPM. #Honra #Lealdade #Chegaremos

  •  Encarregado de inquérito. Requisitos

            Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.

  • A) Art. 16: O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.


    B) Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente.......

     

    C) Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo.

     

    D) Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidadedo indiciado.

     

    E) GABARITO. (Art. 20)

  • Gab. E

     

    dica pra vida: por expressa previsão constitucional, NEM em Estado de Sítio e Estado de Defesa o preso é incomunicável, você acha que aqui seria diferente por quê?

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Comentário de um colega do qc q me ajudou mto.

     

    Inquérito Militar:

     

    Preso= 20 dias improrrogáveis (do dia da execução da ordem de prisão);

     

    Solto = 40 dias - podendo ser prorrogável por + 20 dias (da data da instauração do IPM).

  • Yuri Boiba, Você está equivocado!

    **No CPPM é permitido a icomunicabilidade do preso desde que legalmente.

    Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três
    dias no máximo.

  • Pessoal, o CPPM é de 1969 - FIQUEM ATENTOS COM OS DISPOSITIVOS QUE NÃO FORAM RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988!!!!

  • Majoritariamente, a incomunicabilidade é inconstitucional

    Abraços

  • Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.

  • Encarregado do inquérito policial militar

    Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado. 

    Sigilo do inquérito policial militar

    Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

    Incomunicabilidade do indiciado

    Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por 3 dias no máximo.

    (Não foi recepcionado pela CF)

    Prazos para terminação do inquérito policial militar

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em 20 dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão

    ou

    no prazo de 40 dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. 

    Arquivamento de inquérito policial militar

    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado. 


ID
1679350
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta, no que diz respeito ao inquérito policial militar.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 20 do CPPM esclarece os prazos para finalizar o IPM "O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito."

  • a)Errada. Art. 20 CPPM: (...) ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito;

     

    b)Errada. Civis também podem figurar como indiciados em IPM (federal), uma vez que eles podem praticar crimes militares contra as forças militares da União e serem julgados pela JMU (Justiça Militar da União):

    Art. 124 da CF/88: à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei (tanto militares quanto civis como acusados); 

     

    c)Errada: Art. 20 CPPM: O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão(...);

     

    d)Correta. Um civil não pode figurar como indiciado em IPM estadual, uma vez que as JM dos estados somente julgam militares das PM's e CBM's. Portanto, a competência para o inquérito será do Delegado de Polícia (IP comum):

    Art. 125, § 4º da CF/88: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados (...);
    Obs.: diante da Súmula 53 do STJ civil pode sim praticar crime militar contra uma Instituição Militar Estadual, mas a competência para julgamento será da justiça comum. (Essa é a minha interpretação).
    SÚM 53 STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES MILITARES ESTADUAIS.

     

    e)Errada. Art. 20 CPPM: O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão(...).

     

  • JME não julga civis!!

  • Olá!

    Apesar de ter acertado por exclusão essa questão, acredito que ela não esteja completamente certa. Em que pese o civil não ser julgado pela justiça militar dos estados, o inquérito policial militar corre normalmente, mesmo quando o suposto criminoso for civil. 

     

    O que acontece é o envio do IPM para a justiça militar e de lá para a justiça comum. Assim, poderia sim um civil ser indiciado em IPM.

     

    Se eu falei algo errado, me corrijam.

     

    Abraços

  • Justiça Militar Federal: julga Militares e Civís

    Justiça Militar Estadual: só julga militar;

  • O CIVIL PODE SER INVESTIGADO POR IPM, QUE SERÁ REMETIDO À JUSTIÇA COMUM.

    O CIVIL COMETE CRIME MILITAR NA ESFERA ESTADUAL!

     

  • adevon junior,

    está totalmente em desacordo com a CR/88 sua resposta.. CIVIL NÃO COMETE CRIME MILITAR ESTADUAL.. CIVIL NÃO SERÁ INVESTIGADO POR IPM NO AMBITO ESTADUAL.. SOMENTE FEDERAL.

    Art. 125, § 4º da CF/88: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados 

     

    Antonio Souza,

    STJ não é orgão superior na justiça militar e sim o STM. Algumas vezes o STM ja deu um chega pra lá no STJ. O que vale é o que o STM sumula.

     

  • Sei que em algumas alternativas desta questão foi questionado o prazo para conclusão do inquérito policial militar. Todavia vale a transcrição abaixo acerca dos prazos para conclusão de inquéritos:

     

    Regra Geral (CPP) : 10 dias / 30 dias (+30)

    Polícia Federal: 15 dias (+15) / 30 dias (+30)

    Crimes Contra a Economia Popular: 10 dias / 10 dias

    Lei de Drogas: 30 dias (+30) / 90 dias (+90)

    Inquérito Militar 20 dias / 40 dias (+20).

     

    Legenda:

    Azul: Réu preso

    Verde: Réu solto

  • Prazos CPPM:

    - Conclusão do IPM:

    réu preso --> 20 dias (improrrogável);

     réu solto --> 40 dias + 20 dias (prorrogação).

    -Oferecimento da denúncia: 

    Réu preso --> 5 dias;

    Réu solto --> 15 dias, prorrogável até o dobro.

    -Prazo para instrução criminal:

    Réu preso --> 50 dias;

    Réu solto --> 90 dias.

  • Gabarito "D". Acertei por eliminação.

  • Questão nula , gabarito incorreto
  • Pessoal, cuidado!

    Muito embora a justiça militar estadual não julgue civis, isto não impede que um civil cometa um crime militar, só que, neste caso, a competência para processar e julgar o civil é da justiça comum.

    Natureza de crime militar e competência para processar e julgar crime militar são coisas distintas.

    O fato de o civil ser julgado na justiça comum estadual, não impede que seja investigado em IPM.

  • Civil não pode ser indiciado em IPM ?? Pode sim, só não será julgado pela Justiça Militar Estadual. Examinador fumou uma das boas. Questão anulável.
  • A justiça militar estadual não julga civis, ao contrário da federal

    Abraços

  • Fiquem atentos a um detalhes, é possível que seja instaurado inquérito policial militar, como exceção, contra civil, no âmbito da Justiça Militar Estadual, quando o agente do crime militar estadual era militar da ativa ao tempo do crime, mas foi demitido ou pediu exoneração do cargo que ocupava.

    Exemplo: Policial Militar comete crime militar, contudo, somente posteriormente é descoberto, quando já havia pedido baixa do serviço ativo. Nesse caso, poderá correr contra ele IPM e inclusive ação penal militar, mesmo no âmbito da Justiça Militar Estadual.

    Frize-se, isso é exceção, regra geral não é cabível.

  • Justiça militar da união (federal)

    Julga militar e civil

    Justiça militar estadual

    Julga somente militar

            

    Prazos para terminação do inquérito policial militar

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em 20 dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão

    ou

    no prazo de 40 dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito

            

    Prorrogação de prazo 

    § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por 20 vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

  • JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

    - Julga civis e militares;

    - Julga APENAS OS CRIMES MILITARES;

    - A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, sendo especializada no julgamento de crimes militares.

    Ø 1ª INSTÂNCIA: Conselhos de Justiça (4 oficiais e Juiz Auditor);

    Ø CONSELHO PERMANENTE: Julga PRAÇAS e CIVIS que cometam crimes militares;

    Ø CONSELHO ESPECIAL: Julga os OFICIAIS (exceto OFICIAIS GENERAIS, julgado no STM);

    Ø RECURSOS: Remetidos ao STM.

     

    JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO JULGA CONTRAVENÇÕES PENAIS?

    Ø NÃO, JMU só julga CRIMES MILITARES.

     

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL 

    Ø JULGA QUEM: APENAS OS MILITARES;

    Ø MATÉRIA DE JULGAMENTO: crimes militares e ações civis contra atos disciplinares militares;

    Ø JULGAMENTO MONOCRÁTICO: É o julgamento realizado pelo Juiz Auditor: crimes militares praticados contra civil e os atos disciplinaresOBS: Ressalva-se a Competência do Júri;

    Ø DEMAIS CRIMES MILITARES: Julgados pelo CONSELHO DE JUSTIÇA, presidido pelo Juiz Auditor. 

  • JME > policia militar e bombeiro

    JM > civil, militar federal

    IP > procedimento investigativo da polícia judiciária brasileira > policia civil

    IPM > militar ( nunca policia civil )


ID
1679359
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre a busca domiciliar, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Vale ressaltar que em novembro de 2015 o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu,  o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

        

    A tese deve ser observada pela demais instâncias do Poder Judiciário e aplicadas aos processos suspensos (sobrestados) que aguardavam tal definição. De acordo com o entendimento firmado, entre os crimes permanentes, para efeito de aplicação da tese, estão o depósito ou porte de drogas, extorsão mediante sequestro e cárcere privado, ou seja, situações que exigem ação imediata da polícia.

  • a) ERRADA.

    Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.
    Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.
     

    b) ERRADA

    Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.
     

    c) ERRADA

    Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:
    Presença do morador
    I — se o morador estiver presente:
    a) ler­lhe­á, o mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificar­se­á e dirá o que pretende;
    b) convidá­lo­á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não fôr atendido;
     

    d) ERRADA. Trata-se da hipótese de presença do morador e não de sua ausência.

    Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:
    Presença do morador
    I — se o morador estiver presente:
    b) convidá­lo­á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não fôr atendido;

     

    e) CORRETA.

    Art. 279, §3º, III, CPPM:

    3º Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável ao bom êxito da diligência.
     

  • acertei a questão, mas essa letra B ta foda..

  • Questão mal elaborada visto que o Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.

    Se ela pode ser ordenada pelo juiz a letra B tb está correta, mesmo que não tenha sido especificado como ele ordenaria. 

    GAB letra E

  • Esta B está corretíssima. 

     

    Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar

     

    O fato de a alternativa não citar que pode ser a requerimento das partes, não invalidada a questão, uma vez que o verbo usado no começo da questão é o "pode", levando a uma ideia de possibiliade, o que seria diferente caso o verbo empregado fosse o "deve". 

     

     

  • Ao meu ver, o erro da B está no fato de que o final do artigo 176, que prevê a possibilidade de determinação pela autoridade policial militar, NÃO FOI RECEPCIONADO PELA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Lembre-se que o CPPM é muito antigo. A CF prevê expressamente que a inviolabilidade de domicílio só será afastada nos casos de flagrante delito, prestação de socorro, ou por ordem judicial cumprida durante o dia.

  • Concordo com o Jadson. Nessas questões de processo penal militar, é aconselhável tomar cuidado com a literalidade da lei, pois o CPPM contém uma série de artigos não recepcionados pela CF.

  • Quanto a letra B

    Autoridade de polícia judiciária militar é diferente de autoridade policial militar

     

  • Concordo que a possibilidade de a autoridade policial militar determinar a busca não foi recepcionada, no entanto, não foi declarada pelo STF e algumas bancas cobram a literalidade da lei.

  • a B ta errada, a galera viaja em querer validar uma questao errada a todo custo. 

    Letra E correta , perfeita letra da lei , simples e objetiva.

  • b) ERRADA

    Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes,ou  determinada pela autoridade policial militar.

    GABARITO ...................................................................pode ser ordenada pelo juiz ou determinada pela autoridade de polícia judiciária militar.

    a problemática da questão não foi a omissão ( ou a requerimento das partes ) mas a atenção ao enunciado da letra da lei, polícia judiciária militar no lugar de autoridade policial militar.

     

  • Pessoal e a invioabilidade de domicílio do art. 5º ? Ora, se é constitucional, não foi recepcionada essa norma do CPPM, o que invalida a B. Até porque o enunciado perguntou "é correto afirmar " e não "segundo o CPPM". 

  • XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;       

    Abraços

  • A alternativa "B" encontra-se incorreta uma vez que com o advento da Constituição Cidadã de 1988 a busca residencial passou a ser exclusiva de emanação de órgão do Poder Judiciário (Cláusula de Reserva Judicial). Assim, quaisquer leis, decretos ou normas que preveem outras autoridades, que não a autoridade judicial, não estaria acobertada pelo manto constitucional.

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (grifo nosso)

  • BUSCA

    Espécies de busca

    Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

    Busca domiciliar

    Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.

    Oportunidade da busca domiciliar

    Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.

    Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.

    Ordem da busca

    Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.

    Parágrafo único. O representante do Ministério Público, quando assessor no inquérito, ou dêste tomar conhecimento, poderá solicitar do seu encarregado, a realização da busca.

    Procedimento

    Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:

    Presença do morador

    I — se o morador estiver presente:

    a) ler-lhe-á, o mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende;

    b) convidá-lo-á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não fôr atendido;

    c) uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la;

    d) se não fôr atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;

    e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da fôrça necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e arrombará, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumìvelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

    Ausência do morador

    II — se o morador estiver ausente:

    a) tentará localizá-lo para lhe dar ciência da diligência e aguardará a sua chegada, se puder ser imediata;

    b) no caso de não ser encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza, convidará pessoa capaz, que identificará para que conste do respectivo auto, a fim de testemunhar a diligência;

    c) entrará na casa, arrombando-a, se necessário;

    d) fará a busca, rompendo, se preciso, todos os obstáculos em móveis ou compartimentos onde, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

    Casa desabitada

    III - se a casa estiver desabitada, tentará localizar o proprietário, procedendo da mesma forma como no caso de ausência do morador.

    Casa Habitada

    § 3º Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável ao bom êxito da diligência.

  • Moleste: É o ato de ofender, incomodar, importunar, constranger alguém.

    Força e Fé!


ID
1736653
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Analise os casos abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira e a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta:
( ) De acordo com o CPPM, se o Comandante de uma Organização Militar toma conhecimento de um fato que, segundo o Código Penal Militar, configura crime militar, pode, instaurar uma sindicância para fazer, inicialmente, uma apuração sumária.
( ) Verificando que um relatório de um Inquérito Policial Militar (IPM) afasta a hipótese de existência de crime, a autoridade policial judiciária militar mandará arquivá-lo.
( ) O encarregado de IPM deve declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal que lhe seja aplicável

Alternativas
Comentários
  • Suspeição do encarregado de inquérito

            Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

  • (F) De acordo com o CPPM, se o Comandante de uma Organização Militar toma conhecimento de um fato que, segundo o Código Penal Militar, configura crime militar, pode, instaurar uma sindicância para fazer, inicialmente, uma apuração sumária.

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:  f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

     

    (F) Verificando que um relatório de um Inquérito Policial Militar (IPM) afasta a hipótese de existência de crime, a autoridade policial judiciária militar mandará arquivá-lo.

    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

  • Qual o erro da acertiva "A" ?

    antes do inquérito policial militar, é possivel que haja sindicância.

    Rodolfo Souza, não entendi sua justificativa da acertiva A

  • Também fiquei na dúvida quanto à sindicância:

    § 2º - “É proibida a instauração de sindicância para apuração de crimes militares”. 

  • NÃO ESTÁ CLARO O ERRO DA ALTERNATIVA A???

  • Pessoal, o erro da primeira assertiva está em dizer que a sindicância é meio de apuração sumária de CRIME. Atente-se: CRIME.

    Em outras palavras, a sindicância é instrumento administrativo de apuração de infração disciplinar. Por outro lado, em havendo indícios de ocorrência de CRIME deverá ser instuarado o IPM e não a sindicância. Ademais, lembre-se que o próprio CPPM define o IPM como procedimento de apuração sumária de fato que, em tese, configure crime militar.


    ________
    SE FOR FAZER ALGO, VÁ ATÉ O FIM

    ATÉ

    O

    FIM

  • Sindicância e para apuração de transgressões militares. Para apuração de crime militar é IPM. No máximo, a sindicância poderá dar início ao IPM, quando resultar indício da existência de infração penal militar.

  • Se é para apurar ocorrência de crime tem que ser IPM.

  • SIMPLIFICANDO:

    a) CRIME= IPM
    INFRAÇÃO DISCIPLINAR= SINDICÂNCIA

  • A) ERRADA!!! Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: 

     

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

    Mediante portária. Lembrando, também, que com indícios de cometimento de infração penal militar, não se deve ser aberta sindicância, pois a mesma é para sanções disciplinares.

     

    B) ERRADA! AUTORIDADE POLICIAL NÃO MANDA ARQUIVAR INQUERITO!

     

    C) CORRETA! Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

  • CPPM Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

  • Havendo indícios de crime, não será possível instaurar sindicância, deve instaurar o IPM de imediato. O comandante não tem discricionariedade. Caso não instaure, poderá responder por crime militar.

  • O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Abraços

  • IPM: Crimes (S/ ampla defesa ou Contraditório)

    Sindicância: Infração Penal + ampla defesa / Contraditório

  • CRIME: inquérito penal militar

    INRFAÇÃO DISCIPLINAR: sindicândia

  • CAPÍTULO ÚNICO

    INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

    Finalidade do inquérito

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Modos por que pode ser iniciado

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

    c) em virtude de requisição do Ministério Público;

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

    Arquivamento de inquérito. Proibição

    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

    Suspeição do encarregado de inquérito

    Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

  • Se é crime militar = IPM (NATUREZA PENAL)

    Se é infração disciplinar = SINDICÂNCIA (NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA)E DANOS SUPORTADO PELO ESTADO.


ID
1737223
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Penal Militar, com relação ao Inquérito Policial Militar (IPM), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários

  • Gab. A

    Dispensa de Inquérito

    Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:



    a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;


     b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

     

    c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar. Os crimes citados são, respectivamente, 


     Danificação da coisa e Requisição de militar ou funcionário.


    Deus é fiel!

  • Gostaria de fazer uma pequena correção em relação aos artigos comentados pela colega, os artigos Danificação da Coisa e a Requisição de militar, respectivamente arts 341 e 349, são do Código de Processo Penal Militar, e a alínea "C" do art. 28, do CPPM se refere ao arts 341 e 349 do Código Penal Militar que são:

    Desacato

            Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:

            Pena - reclusão, até quatro anos.

     

    Desobediência a decisão judicial

            Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Obrigada pela correção, Vitor! Realmente faltou a palavra processo ali mesmo.

     

    Bençãos mil

     

  • GABARITO LETRA A

    A) Código Penal Militar -  Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

            a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

            b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

            c) nos crimes previstos nos arts. 341 (desacato) e 349 (desobediência a ordem judicial) do Código Penal Militar.

    B)   Código Penal Militar-  Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

    C) Código Penal Militar - Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade

    D) Código Penal Militar -   Art.22 § 2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente.

  • A) Correta

    B) Autoridade Policial Militar não arquiva inquérito!

    C) O arquivamento não obsta a instauração de outro, inclusive pode ser desarquivado no caso de surgirem novas provas!

    D) A autoridade que ordenou pode avocá-lo e dar solução diferente ao inquérito.

     

    Vamos Juntos!

  • é bom atentar para o arquivamento  MATERIAL E FORMAL.

    Normalmente o arquivamento faz o julgado FORMAL, porém a excepcionalidade o torna material quando há atipicidade do crime cometido.

  •  a) o IPM poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público, quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais.

     

     b) a autoridade militar somente poderá mandar arquivar autos de IPM quando verificar que o fato que está sendo apurado não se trata de crime militar.

     

     c) o arquivamento de IPM obsta a instauração de outro, mesmo se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa.

     

     d) discordando da solução dada ao IPM, a autoridade que o delegou não poderá avocá-lo, devendo encaminhar, de imediato, para deliberação, à Justiça Militar.

  • É tanto provisória quanto sumária.

     Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Apuração sumária e instrução provisória

    Abraços

  • Quanto a alternativa "D" temos que: Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente. Tal situação é denominada pela doutrina como ADVOCAÇÃO.

  • RESOLUÇÃO:

    (A) o IPM poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público, quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais. (CORRETO)

    A assertiva está correta. Como vimos, uma das características do IPM é que ele é dispensável, de modo que, quando o fato (materialidade) e a autoria já estiverem suficientemente comprovados por documentos ou mesmo outras espécies de provas materiais, o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público independe da instauração ou mesmo finalização do IPM.

    (B) a autoridade militar somente poderá mandar arquivar autos de IPM quando verificar que o fato que está sendo apurado não se trata de crime militar. (ERRADO)

    Autoridade militar ou mesmo autoridade policial não combinam com o arquivamento de IPM, independentemente da situação ou do contexto, nos termos do artigo 24 do CPPM. Quem arquiva o IPM é apenas a Justiça Militar e apenas mediante requerimento do Ministério Público, titular da ação penal (artigo 25, §2º, do CPPM).

    (C) o arquivamento de IPM obsta a instauração de outro, mesmo se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa (ERRADO)

    A assertiva acima está errada. Como vimos, o IPM arquivado não pode ser desarquivado. No entanto, caso surjam novas provas sobre o fato, o indiciado ou mesmo terceira pessoa, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público para que este requisite a instauração de novo IPM, nos termos do artigo 25, §1º, e artigo 10, alínea “c”, do CPPM.

    (D) discordando da solução dada ao IPM, a autoridade que o delegou não poderá avocá-lo, devendo encaminhar, de imediato, para deliberação, à Justiça Militar. (ERRADO)

    A assertiva acima também está errada. Isso porque, caso a autoridade delegante não concorde com a solução constante no relatório do oficial encarregado, aquela poderá sim avocá-lo e dar solução diferente ao caso. A doutrina questiona a utilidade dessa avocação, já que (I) no âmbito penal militar o Ministério Público formará sua convicção (também chamada de opinio delicti) com base nas diligências realizadas e nos elementos probatórios produzidos ao longo da investigação, independentemente da opinião da autoridade militar, enquanto (II) no âmbito administrativo-disciplinar, na maioria dos casos, a aplicação de eventual punição também dependerá de novo procedimento, no qual o indiciado possa exercer o seu direito constitucional de contraditório e ampla defesa.

    Resposta: alternativa C

  • CARACTERÍSTICA DA INDISPONIBILIDADE DO I.P.M: a autoridade militar não poderá MANDAR ARQUIVAR autos de I.P.M; 

    DISPENSABILIDADE (Prescindibilidade) DO I.P.M: O I.P.M pode ser dispensado se o MPM dispor de provas materiais e indícios de autoria por outros meios. 

    ADVOCAÇÃO: Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente.

  • Sobre a letra, C, No Direito Penal castrense, não ocorre o desarquivamento do inquérito, como é no CPP. surgindo novas provas, a autoridade abrirá outro inquérito.  

     Instauração de novo inquérito

            Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade. (Marquei, por que já teve concurso colocando excludente de ilicitude)

    Bons estudos.


ID
1737511
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em relação ao tema Inquérito Policial Militar, de acordo com o Decreto-Lei n° 1.002/69, Código de Processo Penal Militar, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

            Prorrogação de prazo

             § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

     

    b) Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

     

    c) Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.

     

    d) Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

     

    e) Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

  • Nem é mais de competência militar os crimes contra a segurança nacional. E depois de ler o art. 15 não vi erro na aleternativa, não escolheria ela, mas... 

  •  a) o inquérito deverá terminar dentro em 40 (quarenta) dias, se o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito, sendo este prazo improrrogável.

     

    b)  não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá este declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável. 

     

     c) será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não inferior ao de Capitão-Tenente, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional. [Incompleta]

     

     d) a autoridade militar poderá mandar arquivar autos de inquérito conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado. 

     

     e)  o inquérito policial militar não poderá ser iniciado por portaria feita por via telegráfica ou radiotelefônica, mesmo que seja confirmada posteriormente por ofício

  • Colegas, 

     

    A assertiva C não está incompleta (o que poderia, eventualmente, causar uma anulação, tendo em vista que incompleto não é errado), está errada.

     

    O art. 15 se divide em duas situações distintas:

     

    IPM cujo objeto de investigação seja um crime "comum militar" - encarregado não inferior a capitão ou capitão tenente

     

    IPM cujo objeto de invetigação seja crime contra segurança nacional - encarregado oficial superior

     

    Smj, 

     

    Avante!

  •  

    Tício Mévio não tem nada a ver sua afirmação.

    A alternativa simplemente está afirmando que em se tradando de infração contra segurança nacional, o oficial de posto não pode ser inferior ao de Capitão e Tenente Capitão. ( JA OMITINDO AQUI O CAPITÃO) O que não é verdade, visto que crimes contra segurança nacional sê-lo-á, sempre que possível (INDICADO), oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.

  • B

    É a mesma regra do inquérito comum, quer dizer, do Delegado de Polícia

    Não pode haver suspeição, mas ele pode se declarar suspeito

    Abraços

  • A o inquérito deverá terminar dentro em 40 (quarenta) dias, se o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito, sendo este prazo improrrogável.

    ERRADO

    PODE SER PRORROGADO POR MAIS 20 DIAS

    B não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá este declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

    CERTO

    C será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não inferior ao de Capitão-Tenente, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional.

    ERRADO

    OFICIAL SUPERIOR

    Da autoridade militar poderá mandar arquivar autos de inquérito conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

    ERRADO

    AUTORIDADE MILITAR NÃO ARQUIVA IPM

    E o inquérito policial militar não poderá ser iniciado por portaria feita por via telegráfica ou radiotelefônica, mesmo que seja confirmada posteriormente por ofício.

    ERRADO

    EM CASOS DE URGÊNCIAS PODE SER FEITA POR VIA TELEGRÁFICA OU RADIOTELEFÔNICA

  • SEMPRE QUE POSSÍVEL 

    • oficial de posto NÃO inferior ao de capitão ou capitão-tenente
    • infração penal contra a segurança nacional > oficial superior (major, tenente coronel ou coronel)

    respeitando a hierarquia em ambos os casos


ID
1737790
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Tratando-se de inquérito penal militar:

Alternativas
Comentários
  • a) o encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado que estiver legalmente preso por cinco dias no máximo. 

    Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo.

    ATENÇÃO: Dispositivo legal, evidentemente, não recepcionado pelo nosso ordenamento jurídico atual; 

     

    b) a testemunha não será inquirida por mais de três horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora durante esse período. 

    Art. 18, § 2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.


    c) o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais até o prazo improrrogável de trinta dias.

    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.


    d) o procedimento deverá terminar em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. (CORRETO)


    e) as testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as oito e as dezessete horas.

    Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

  • b) art 19 § 2º

  • a-3 dias (não recepcionado pela CF88)

    b-4 horas e, caso passe disso, ser-lhe-a garantido descanço de 30 minutos. Lembrando que a inquirição da testemunha só pode se dar até as 18 horas (termo final). Após esse horário, deve-se interromper a inquirição e proseguir no dia seguinte (ou no proximo dia útil)

    c-30 dias, prorrogável por + 20 (o pedido de prorrogação é devidamente fundamentado e pela via hierárquica, dirigido ao comandante da região, distrito naval ou zona aérea)

    d-gabarito 20 dias se preso e 40 se solto, prorrogáveis esses por mais 20

    e-medeie entre as 7 e as 18

     

    RUMO AO OFICIALATO - CFO/PMDF 2017 

    PRA HONRA E GLÓRIA DO NOSSO SENHOR JESUS CRISTO, REI DOS REIS!

  •  a)3 dias  (julgado inconstitucional), mas pedirem letra de lei, está correta !! ATENÇÃO.

    b)testemunha 4 horas com intervalo de 30 minutos. 

     c)INDEPENDENTE  de APF  pode ficar detido por 30 dias + (20 dias) prorrogação

     d)IPM 20 dias preso-(esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. ) 40 dias solto (20 prorrogação se solto)

     e)testemunha e indiciado das 07:00 às 18:00, salvo excepcionalidade de urgência

     

     

  • a) o encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado que estiver legalmente preso por TRÊS dias no máximo. 
    b)Art 19. 2 A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo­lhe facultado o descanso 
    de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar 
    concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo 
    encarregado do inquérito. 
    c) Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações 
    policiais, até trinta dias, comunicando­se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser 
    prorrogado
    , por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação 
    fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica. 
    d ) CORRETA ! Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a 
    partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver 
    sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. 
    E)Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva 
    assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

  • a) o encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado que estiver legalmente preso por cinco dias no máximo. [Não foi recepcionado pela CF/88, porém a letra da lei ainda fala na incomunicabilidade do preso por 3 dias]

     

    b) a testemunha não será inquirida por mais de três horas [4 horas] consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora durante esse período. 

     

    c) o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais até o prazo improrrogável de trinta dias.

     

    d) o procedimento deverá terminar em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. 

     

    e) as testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as oito e as dezessete horas[Entre as 7:00 e 18:00]

  • A) 3 dias no Máximo.

    B) 4 Horas, facultado o descanso de meia hora.

    C) Detenção: 30 dias prorrogável por mais 20 dias.

    E) Período da 7:00 Am às 18:00 horas

  • GABARITO -D 

     

     Art 20 CPPM. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    FORÇA E HONRA

  • a) o encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado que estiver legalmente preso por TRÊS DIAS no máximo.  (Inconstitucional)

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     b) a testemunha não será inquirida por mais de QUATRO horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora durante esse período. 

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     c) o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais até o prazo de TRINTA DIAS, PRORROGÁVEIS POR + 20 DIAS. (Prisão p/ averiguações)

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    d) o procedimento deverá terminar em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. 

    Crime Comum = 10 dias (Preso), IMPRORROGÁVEIS  //  30 dias (Solto), prorrogáveis;

    Crime Federal = 15 dias (Preso), prorrogáveis  //  30 dias (Solto), prorrogáveis;

    Lei de Drogas = 30 dias (Preso), prorrogáveis  //  90 dias (Solto), prorrogáveis;

    Crime Militar em PAZ= 20 dias (Preso), IMPRORROGÁVEIS //  40 dias (Solto), prorrogáveis por + 20 dias (dificuldade insuperável = pode-se prorrogar mais)

    Crime Militar em TEMPO DE GUERRA = 5 dias, prorrogável por + 3 dias

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     e) as testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as 7 (SETE) E 18 (DEZOITO) HORAS.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Questão começou boa, mas deu de bandeja depois. PERGUNTAR sobre o prazo do IPM é mega batido.

  • Lembrando que há divergência sobre a possibilidade de incomunicabilidade

    Majoritariamente, não pode

    Abraços

  • 3 dias

    4 horas

    30+20

    7 as 18


ID
1747183
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo sobre o Inquérito Policial Militar e informe se são certas (C) ou erradas (E) e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) 0 inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.

( ) 0 Inquérito Policial Militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria.

( ) As testemunhas e o indiciado podem ser ouvidos a qualquer hora do dia ou da noite.

( ) A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

Assinale abaixo:

Alternativas
Comentários
  • Outra questão de lógica. O advogado tem prerrogativa de analisar processo, inquérito... Basta o causídico possuir procuração. Já o item II, o inquérito militar, como é o inquérito comum, visa apurar fatos e autorias, onde são encaminhadas ao MP que dará, ou não, início a processo criminal.

  • Espero ajudar nos estudos dos colegas, todos artigos retirados do CPPM


    Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.


    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.


    Art. 19

    § 2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.


    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

  •         Inquirição durante o dia

            Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

  • Gab C

  • A banca não se protegeu no enunciado colocando "conforme o CPPM", pois no item I o "pode" indica uma faculdade do encarregado e não é uma faculdade é uma obrigação, conforme súmula vinculante 14 e art.14, XIV, do Estatuto da OAB. Dessa maneira poderia caber uma anulação

    Entretanto dava pra resolver a questão analisando as outras alternativas.

  • A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, mesmo que se conclua pela inexistência do crime ou pela inimputabilidade do indiciado.

    Abraços

  • GABARITO: Letra C

    (V) O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.

    Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.

    .

    (V) O Inquérito Policial Militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria.

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    .

    (F) As testemunhas e o indiciado podem ser ouvidos a qualquer hora do dia ou da noite.

    Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

    .

    (V) A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

  • GAB C

    ( ) 0 inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.

    CERTO

    IPM= SIGILOSO

    EXCEÇÃO= ADVOGADO DO INDICIADO

    ( ) 0 Inquérito Policial Militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria.

    CERTO

    CONCEITO DE IPM

    ( ) As testemunhas e o indiciado podem ser ouvidos a qualquer hora do dia ou da noite.

    ERRADO

    VÃO SER OUVIDAS DE 7 ÀS 18 HRS

    ( ) A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

    CERTO

    QUEM ARQUIVA O IPM É O JUIZ!!!!!


ID
1748641
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, conforme positivado nas normas legais pertinentes, colocando entre parênteses a letra V, se a afirmativa for verdadeira, e a letra F se a afirmativa for falsa. Em seguida, assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta.

( ) O Tenente Joe, oficial de dia de um Batalhão do Exército, em certa madrugada, encontrou o corpo degolado do Soldado Jack e, ouvindo um barulho vindo do banheiro, encontrou o Soldado Mike com uma foice ensanguentada na mão, e dizendo: “ Não fui eu, não fui eu! “. A situação é de flagrante delito e o oficial deve dar voz de prisão ao Sd Mike e não deve providenciar o isolamento e preservação do local do crime, vez que isso deve ser feito apenas pelos peritos que são técnicos.

( ) Nos casos de prisão em flagrante delito por crime militar, a autoridade policial judiciária militar deve informar imediatamente ao Ministério Público da prisão e do local onde está o preso, além de enviar cópia dos documentos que comprovam que a prisão foi feita nos termos da lei.

( ) Se, ao final do IPM ou APF, a autoridade militar verificar que está plenamente comprovada a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa investigada ou conduzida, deverá arquivar o IPM ou o APF. 

Alternativas
Comentários
  • F-V-F

    Mas discordo do gabarito, pois a segunda afirmativa também está incorreta (o APF é remetido à Auditoria, e não ao MPM).

    "Art. 248. Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou têrmo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados"

    E ainda, o art. 251, § ú: "Lavrado o auto de flagrante delito, o prêso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo."

  •  Art. 10. A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito Federal e Territórios, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão. LC 75/93 (Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.)

  • A questão está com o gabarito correto, pois o enunciado é ampliativo, referindo-se às normas legais pertinentes e não só ao Código de Processo Penal Militar (CPPM).

     

    Então o examinador foi buscar na Lei Complementar 75/93, relativa ao Ministério Público da União - MPU (o Ministério Público Militar - MPM, que atua perante a Justiça Militar da União, é um dos ramos do MPU), a prescrição que determina a comunicação ao MP.

     

    Note-se que comunicar ao Juiz Auditor está previsto no CPPM e continua uma determinação válida.

     

    Dei uma olhada no Edital de 2013 e confirmei que a LC 75 estava prevista no conteúdo programático.

     

     

    O item afirma que deve haver comunicação ao MPU (no caso, MPM), sem fazer qualquer referência a não precisar comunicar ao Juiz Auditor.

     

    Enfim, a questão está de acordo com a letra da lei.

     

     

    LC 75/93

     

            Art. 10. A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito Federal e Territórios, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.

  • A princípio eu discordei do gabarito, pois de plano considerei o item II falso. No entanto, analisando melhor tal item conveci-me que tal item está correto, pois não ta falando quem a autoridade policial judiciaria militar deve informar primeiro ou quem somente se deve informar, diz apenas que em caso de prisão em flagrante o MPM deve ser avisado imediatamente, nos termos e fundamentos trazidos pelos amigos acima.
  • O que deve ser enviado á auditoria são os autos do inquérito, a comunicação de prisão segue a regra da LC 75/93. A comunicação é sobre a prisão, independente do momento em que este aconteça, e não da realização/conclusão de inquérito.

  • Em que pese a LC 75/93 (Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, sendo um concurso para oficiais do exército, não se pode apegar-se à referida lei no que tange à lavratura do APF de crime praticado por militar, pois tal procedimento está previsto no CPPM Art. 251. Remessa do auto de flagrante ao juiz - O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246. 

            Passagem do prêso à disposição do juiz

            Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o prêso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.

    Assim, não se pode aludir ao estatuto do MPU (que regula os atos apenas do MPU) em detrimento do codex processual militar, que regula todo o processo envolvendo autoridade judiciária, MPU, defesa, acusado, testemunhas...

     

    Embora a banca não tenha anulado, é discutível esse gabarito. 

  • Após recomendação do MP e com base no artigo 10 da Lei Complementar 75/93 a corregedoria-geral orienta a todas as aturidadades de polícia judiciária militar a comunicarem imediatamente o MP ( Por tempos isso não era feito).

  • Acredito que a Letra E é a correta!!

    DE ACORDO COM O CPPM: A PRISÃO DEVE SER COMUNICADA À AUTORIADADE JUDICIÁRIA!

    Art. 222. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente levada ao conhecimento da autoridade judiciária competente, com a declaração do local onde a mesma se acha sob custódia e se está, ou não, incomunicável.

  • GABARITO FANFARRÃO!!!

  • Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

    Abraços


ID
1808338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca do processo penal militar, julgue o seguinte item.

O objeto do inquérito policial militar é a apuração sumária de fato que configure crime militar, bem como de sua autoria. Se ficar evidenciado que a infração penal cometida não configura crime militar, o encarregado do inquérito deverá comunicar o fato à autoridade policial competente.

Alternativas
Comentários
  • Se caso não configurar crime militar deverá comunicar a Autoridade Policial competente (delegado) se for menor ao juiz de menores
  • Resposta: Certa. Art 9º, caput c/c §3º

     Finalidade do inquérito

     Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    § 3º Se a infração penal não fôr, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores.


  • Art 9º e Art 10º, §3º.

  • É essencial os comentários com fundamentação para quem estuda as vezes longe dos papiros. Muito obrigado aos concurseiros que comentam as questões! ! Parabéns!

  • O Encarregado do IPM vai comunicar ao seu superior que lhe deu a delegação. Não é ele quem vai comunicar o fato à autoridade policial competente.

  • O CPPM em seu Art. 10 Par. 3º, não deixa claro quem será o autor da comunicação do fato à autoridade policial competente, nos casos de constatação de crime não militar. Se o encarregado ou a autoridade delegante. 

  • DISCORRA SOBRE O INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

    127 O objeto do inquérito policial militar é a apuração sumária de fato que configure crime militar, bem como de sua autoria. Se ficar evidenciado que a infração penal cometida não configura crime militar, o encarregado do inquérito deverá comunicar o fato à autoridade policial competente.

    COMENTÁRIOSe natureza militar, o fato deve: A primeira parte da assertiva remete ao art. 9o do CPPM, segundo o qual o inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Já a segunda parte faz menção ao art. 10, § 3º, segundo o qual, se a infração penal não for evidentemente d ser comunicado à autoridade policial competente.

    GABARITO: C

  • Achei que a função do encarregado seria a de indiciar ou não indiciar !

  • Cuidado pra não confundir. Nos crimes dolosos contra a vida, é a justiça militar que encaminha pra justiça comum. Art. 82 parágrafo segundo. Nos demais casos, é do encarregado pro delegado. #pas
  • Art. 10 CPPM

    Infração de natureza não militar

             § 3º Se a infração penal não fôr, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores

  • essa questão ficou totalmente truncada. É possível ver duas interpretações. Numa primeira, podermos pensar que o encarregado já está em curso com o IPM e depois verificou que não era crime militar, podendo ser algo atípico. Desse modo deveria informar ao MPM para que solicitasse ao juiz o arquivamento do procedimento.

    No caso da questão, acabou por misturar duas coisas numa só. Fazendo uma bagunça.

  • A assertiva acima está CORRETA, estando de acordo com o artigo 10, §3º, do CPPM. Caso se verifique durante as investigações que não se está diante, evidentemente, de um crime militar, o encarregado do IPM deverá comunicar a autoridade policial competente (delegado da Polícia Civil ou mesmo da Polícia Federal, a depender da natureza do delito).

  • GAB: CERTO

    Código de Processo Penal Militar

    Art.10.

    Infração de natureza não militar

    §3º Se a infração penal não for, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores.

  • Concordo Murilo Marques... o texto ficou confuso e dá a impressão de já ter IPM. Nesse caso, o MPM irá informar ao Juiz que há incompetência da Justiça Militar e o juiz remeterá à Justiça Competente.

  • RESOLUÇÃO:        

    A assertiva acima está CORRETA, estando de acordo com o artigo 10, §3º, do CPPM. Caso se verifique durante as investigações que não se está diante, evidentemente, de um crime militar, o encarregado do IPM deverá comunicar a autoridade policial competente (delegado da Polícia Civil ou mesmo da Polícia Federal, a depender da natureza do delito).

    Gabarito: assertiva CORRETA.

  • A questão só não disse quem irá comunicar ao fato a autoridade policial, se é o encarregado, MPM ou juiz, nem o código diz, entendo que o encarregado deve fechar o IPM apontando os fatos como não crime militar e encaminhar para o MPM, que por sua vez, vai sugerir ao Juiz que encaminhe a autoridade policial civil.

  • QUESTÃO MAU ELABORADA, pois quando coloca-se esta "COMUNICAÇÃO" intende-se que é um procedimento alheio ao rito do IPM, pois o certo seria que o oficial encarregado no momento do relatório e remessa à autoridade militar fundamentasse através de fato e direito que não houve materialidade e autoria. Mas repetindo somente no momento de remeter ao oficial delegante.

    abraços..


ID
1808365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Militar do Exército brasileiro cometeu crime de furto dentro de sua unidade. Consumado o delito, o comandante do batalhão determinou a instauração de inquérito policial militar, a fim de apurar o fato e a sua autoria.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Na hipótese de o indiciado ser oficial do Exército e estar na situação de inatividade, a autoridade policial militar poderá delegar um oficial da ativa do mesmo posto do indiciado para ser o encarregado do inquérito policial militar, observado o critério de antiguidade.

Alternativas
Comentários
  • Se o militar for da reserva não será necessário observar a antiguidade, caso seja do mesmo posto.
  • CPPM, Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

    § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

  • c tivé na ativa é sempre mais antigo.
  • Gab: Errada. Quando o indiciado for da reserva ou reformado, o encarregado do inquérito não precisa ser mais antigo.

    ENCARREGADO DE INQUÉRITO MILITAR

    -Regra: oficial de posto mais elevado

    -Não sendo possível um oficial de posto mais elevado: será julgado por oficial do mesmo posto e mais antigo.

    -Se o indiciado for da reserva ou reformado: oficial de posto mais elevado ou oficial do mesmo posto. (não precisa ser mais antigo)

     

  • O erro da Questão está em afirmar que o Oficial designado para apurar um Fato praticado por um Oficial da Inatividade, tem que ser mais antigo se for de igual Posto, o que não é verdade. Neste caso se for de igual Posto poderá ser "mais moderno", conforme o Art. 7º, §4º, CPPM:

     

     Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

     

    § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece (a antiguidade deste), para a delegação, a antiguidade de pôsto.

     

    Questão ERRADA!

  • Não concordo com o gabarito devido o esposto abaixo

     § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.

             § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

     

  •   § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto. (ou seja, pode ser do mesmo posto, mas não necesariamente mais antigo)

    Questão Correta!

  • Neste caso se for de igual Posto poderá ser "mais moderno", conforme o Art. 7º, §4º, CPPM.

  • questão certa, ele fala em PODERÁ.

     

  • Mas a questão fala "poderá", ela não restringe ao mais antigo, A questão é correta!

  • Saindo da discussão da antiguidade, o fato de o oficial ser inativo e praticar "furto" não configura crime militar. Pois o texto não diz que foi praticado contra patrimonio da adm militar ou contra militar ativo, diz somente que foi em lugar sobre adm militar. 

    Caso o furto tenha sido praticado contra um civil, hipotese não excluída pelo enunciado, terá o crime sido práticado por militar da reserva contra cívil em lugar sujeito à administração militar. Neste caso, não ocorre crime militar. 

    Art. 9º:

    "III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições
    militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos
    seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; 
    b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou
    assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função
    inerente ao seu cargo;
     

  • O erro está ao final: observado o critério de antiguidade. Conforme dispõe o art.7 §4 CPPM: Se o indiciado é oficial da reserva/reformado, NÃO PREVALECE, para delegação. a antiguidade do posto.

  • Felipe Rozar, se ocorrer qualquer crime militar em lugar sujeito à Administração Militar, nos termos do artigo 9°, do código penal militar, haverá crime propriamente ou impropriamente militar.
  • Divaldo, a resposta é errada mesmo. A justificativa está no §4º que você mesmo apontou. A regra, no caso de indicação de oficial de mesmo posto, é de ser necessária a antiguidade, sendo exceção, porém, quando o indiciado é da reserva ou reformado (imagine um reformado que completou o tempo de serviço - "aposentado" - que é indiciado, pra achar um mais antigo que ele vai ser difícil hehe)

     

    Bons estudos!

     

    Objetivo alto, expectativa baixa, esforço constante... _Rinpoche

     

  • Se "não prevalece a antiguidade de posto", quer dizer que a delegação pode recair sobre oficial de MESMO posto, podendo ser mais moderno.

  • Questão errada.

    Com todo respeito aos demais entendimentos em sentido contrário, penso que no trecho:

    " Na hipótese de o indiciado ser oficial do Exército e estar na situação de inatividade, a autoridade policial militar poderá delegar um oficial da ativa do mesmo posto do indiciado para ser o encarregado do inquérito policial militar, observado o critério de antiguidade."

    A expressão "poderá" se refere à delegação de oficial da ativa do mesmo posto do indiciado. E, conforme a questão, se houver tal delegação para oficial do mesmo posto, deverá obrigatoriamente ser observado o critéro de antiguidade, o que está errado, pois militares da ativa têm precedência sobre os militares da inatividade, conforme parágrafo 3º do artigo 17 do Estatuto dos Militares.

  • O Militar da ativa, do mesmo posto que o militar da reserva, sempre será mais antigo.
  • Eu errei a questão mas, entendi o poque de estar errada posteriormente.

    Direito ao ponto. O próprio §4, do art. 7º do CPPM responde a questão.

    Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

    § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece (a antiguidade deste), para a delegação, a antiguidade de pôsto

    Ou seja, sendo o indiciado militar da reserva, basta que oficial delegado seja de mesmo posto sendo este da ATIVA, independentimente de ser mais "antigo" ou não. O que prevalece é o militar estar na ativa em relaçao ao da reserva. abraços !

  • O oficial designado não precisa ser mais antigo, pois o indiciado é da inatividade.

    Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

    § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

  • * GABARITO: errado;

    ---

    * RESUMO:

    DELEGAÇÃO (CPPM, art. 7º, §§):
    1º) Regra geral: para oficial da ativa de posto + ELEVADO;
    2º) Não sendo possível um oficial de posto mais elevado: para oficial da ativa do MESMO posto e + ANTIGO;
    3º) Se o indiciado for da inatividade: para oficial da ativa de posto + ELEVADO ou do MESMO posto (NÃO PRECISA SER + ANTIGO).

    ---

    Bons estudos.

  • Art. 7 CPPM         

    § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

  • É errando que se aprende. E nesse caso, estou aprendendo muito bem kkkk.

     

  • Delegação de instauração de IPM:

    Indiciado na ativa: 1) REGRA: Delegado com posto superior ao do indiciado, podendo o delegado ser da ativa, reserva ou reformado. 2) EXCEÇÃO: Se não tiver ninguém com posto superior ao do indiciado, deverá ser delegado ao de mesmo posto, desde que mais antigo

    Indiciado da reserva ou reformado: O delegado deverá ter posto superior ou mesmo posto que o do indiciado. Não se aplica o critério do mais antigo se o indiciado for da reserva ou reformado!

     

    Delegação do exercício

             Art. 7, § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

             § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto SUPERIOR ao do indiciado, seja êste oficial (DELEGADO) da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

             § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que MAIS ANTIGO.

             § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto. (O DELEGADO DEVERÁ TER POSTO SUPERIOR OU MESMO POSTO QUANDO O INDICIADO FOR DA RESERVA).

  • Lorena F., você não está equivocada em dizer que, quando se trata de oficial da reserva, o posto tem que ser necessariamente superior? A interpretação que se faz do artigo de lei que cê mesma colou aí no seu comentário, ao meu ver e conforme vários outros colegas aqui nos comentários, não é essa. Diante daquela situação, basta que o oficial a ser responsável pelo inquérito seja de mesmo posto, independentemente do critério de antiguidade.

  • Q842176 - Em determinada organização militar, um major cometeu crime militar e o comandante da unidade, dada a indisponibilidade de oficial de posto superior ao do indiciado, designou outro major, o mais antigo da unidade, para apurar os fatos por meio de IPM. Nessa situação, o ato de designação deverá ser considerado nulo: o IPM só poderá ser conduzido por oficial de posto superior ao do indiciado. (E)

     

    Delegação para julgamento: 

    Oficial da ativa - POSTO MAIS ELEVADO.

     

    Se não tem....

     

    POSTO MAIS ANTIGO. 

     

    Se o indiciado é da INATIVIDADE: Oficial da ativa + elevado ou mesmo posto, NÃO PRECISA SER O MAIS ANTIGO

     

     

  • Galera, é simples, o erro da questão está em " observado o critério de antiguidade", e você nem precisa decorar esse artigo, basta pensar o seguinte:

     

    Tem como um oficial da ativa ser mais antigo que um oficial da reserva? Bom, é sim possível, Mas BEM POUCO PROVÁVEL! E é por isso que se dispensa esse critério da antiguidade.

  • Gente, segundo os regulamentos miltares, o militar da reserva que tenha ao mesmo posto/graduação ao da ativa, SEMPRE SERÁ MAIS MODERNO.

    Resumindo: Quando um militar da ATIVA estiver ao lado de um da reserva com o mesmo posto/graduação que ele, ele sempre será o mais ANTIGO.

  • "observado o critério de antiguidade." isso que a caracterizou como incorreta, porém achei essa redação confusa.

  • Na hipótese de o indiciado ser oficial do Exército e estar na situação de inatividade, a autoridade policial militar poderá delegar um oficial da ativa do mesmo posto do indiciado para ser o encarregado do inquérito policial militar, observado o critério de antiguidade.

    Sabemos que conforme: §4, do art. 7º do CPPM;

     4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece (a antiguidade deste), para a delegação, a antiguidade de pôsto

    Ou seja, pode ser um oficial mais moderno ,bem como um mais antigo ,a questão informa que PODERÁ e não DEVERÁ .

    Questão passível de anulação ,segundo meu ponto de vista .

  • A questão acima trata da competência para o exercício da polícia judiciária militar na hipótese de o indiciado ser oficial do exército em situação de inatividade. O enunciado que nos foi apresentado faz incidir a aplicação do artigo 7º do CPPM e seus parágrafos. O §4º, em especial, dispõe que se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto. Dessa forma, o erro da questão está na expressão “observado o critério de antiguidade”.

    Resposta: ERRADA

  • Cuidado com alguns comentários errados, e se possível reportem.

    CPPM, Art. 7º §4, Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, NÃO PREVALECE, para a delegação, a antiguidade de posto.

  •  Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece (a antiguidade deste), para a delegação, a antiguidade

  • Acho um absurdo essa questão ser considerada incorreta, chega a beirar a falta de respeito.

    Pois já está observado o critério de antiguidade em todo o enunciado da questão.

    Agora eles quererem empurrar que quando falam critério de antiguidade, estão se referindo a precedência hierárquica, é muito viajar.

    Num pedaço tão pequeno de questão.

  • Há dois erros na questão: 1° a regra é sempre passar a bola; tem que delegar para alguém mais antigo, sempre. Se tiver um oficial mais antigo na unidade (posto superior), não pode delegar para algum de mesmo posto, ainda que mais antigo nele. 2° Não tem para quem passar a bola: o comandante verifica se tem algum oficial na unidade do mesmo posto do acusado, neste caso, sendo mais antigo no posto, poderá ser encarregado (aqui sim, após verificar que não existe superior hierárquico, poderá ser delegado para alguém do mesmo posto que, sendo o acusado da reserva, será mais antigo). 3° Não existe absolutamente ninguém mais antigo na unidade, de nenhuma maneira: o comandante passa a bola para cima e o procedimento se repete até chegar no topo da corporação, lá, também não resolvendo pela regra 1 e 2, chamarão algum oficial da reserva, mais antigo que o acusado, para presidir o IPM.
  • Como o indiciado está inativo, não importa o critério de antiguidade para delegação.

  • Nossa quantas respostas erradas, rss

    O gabarito esta correto. Trata-se de questão muito bem elaborada que exige muita atenção na sua interpretação. Vejamos:

    Na hipótese de o indiciado ser oficial do Exército e estar na situação de inatividade, a autoridade policial militar poderá delegar um oficial da ativa do mesmo posto do indiciado para ser o encarregado do inquérito policial militar, observado o critério de antiguidade.

    Quando a questão se refere a oficial da ativa, pode abranger um 1. ou 2 tenente, capitão e etc.., de forma que não é possível saber a quem a questão esta se referindo. Então não é possível dizer que qualquer oficial da ativa possa ser encarregado, pois para isso necessita ser capitão pra cima (art. 15 CPPM).

    Exemplo. Se o indiciado for tenente da inatividade, não seria possível delegar a outro tenente ainda que fosse da ativa, pois a lei exige um capitão pra cima.

    Ou seja, muita gente ficou preocupado com a situação da inatividade e esqueceu o resto (que precisa ser capitão pra cima)

  • Neste caso não há critérios de antigidade!!

  • Art. 7º, § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

    CPPM

  • Militar da ativa tem precedência hierárquica sobre oficial da inatividade

    Dispõe sobre o Estatuto dos Militares .

    Art. 17. A precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei.

    § 1º A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou incorporação, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.

    § 2º No caso do parágrafo anterior, havendo empate, a antigüidade será estabelecida:

    a) entre militares do mesmo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros existentes em cada Força;

    b) nos demais casos, pela antigüidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de praça e à data de nascimento para definir a procedência, e, neste último caso, o de mais idade será considerado o mais antigo;

    c) na existência de mais de uma data de praça, inclusive de outra Força Singular, prevalece a antigüidade do militar que tiver maior tempo de efetivo serviço na praça anterior ou nas praças anteriores; e

    d) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras a, b e c.

    § 3º Em igualdade de posto ou de graduação, os militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.

    § 4º Em igualdade de posto ou de graduação, a precedência entre os militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada ou não, que estejam convocados, é definida pelo tempo de efetivo serviço no

  • Pelo fato do indiciado estar na reserva. Não significa que o militar da ativa tem que ser mais antigo, no sentindo de ter um posto acima. Ou seja, pode ter o mesmo posto. Só não pode ter um posto abaixo.

    Ex: Indiciado Major ---------- Encarregado Capitão (não pode)

    Indiciado Major ---------- Encarregado Major (pode)

    Indiciado Major ------------ Encarregado Ten Cel (pode)

  • EU ENTENDO A REVOLTA DE QUEM MARCOU COMO "CERTA" A QUESTÃO!

    De fato a delegação poderá ser feita a oficial de mesmo pôsto, desde que mais antigo, conforme o §3º do art.7, CPPM.

    Porém a banca considerou essa hipótese como sendo obrigatoriamente a "SEGUNDA OPÇÃO", já que o §2º, do mesmo art., dispõe que A DELEGAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO DEVERÁ RECAIR EM OFICIAL DE PÔSTO SUPERIOR AO DO INDICIADO...!

  • Art. 7º, § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

    CPPM


ID
1808368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Militar do Exército brasileiro cometeu crime de furto dentro de sua unidade. Consumado o delito, o comandante do batalhão determinou a instauração de inquérito policial militar, a fim de apurar o fato e a sua autoria.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Se o indiciado for um cabo, a autoridade policial militar poderá nomear um oficial da ativa de qualquer posto superior ao de cabo como encarregado do inquérito policial militar.

Alternativas
Comentários
  • Encarregado de inquérito. Requisitos

     Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.

  • Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

    § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

  • Só um comentário pertinente! Na verdade Cabo não é Posto e sim Graduação, o que deixa a questão com "um ar de pegadinha" e pode induzir ao erro o candidato. No entanto, quando fala em Oficial já entendo que é mais antigo do que um Cabo, pois esse é o Segundo degrau da carreira militar, ou seja, está lá embaixo... na base da pirâmide ainda.

     

    Questão Correta.

  • Cabo é praça, possui graduação e não posto, como no enunciado da questão diz: "nomear um oficial da ativa de qualquer posto superior ao de cabo'', logicamente quem tem posto já é superior a quem tem graduação como (soldado, cabo, sargento e subtenente).

  • Quem elaborou essa questão não entende nada sobre militarismo. Cabo é praça, portanto, não possui POSTO e sim GRADUAÇÃO! No caso em tela, sobre a questão, para apurar os fatos através de IPM poderá ser nomeado um Militar que seja da graduação de 3º SGT "para cima". Sendo OFICIAL qualquer um é competente.

     

    GAB.: Certo

  • José Júnior, com todo o respeito a sua resposta, ela está correta, mas diferentemente do que você disse, o encarregado de Inquérito Policial Militar deve ser OFICIAL, preferencialmente de posto não menor que CAPITAL. Na impossibilidade, pode ser delegado o IPM a 1 ten ou a 2 ten. Importante informar que PRAÇA (nas PMS de soldado 2 cl à sub Tenente, nas FAAS eu não sei) e praças especiais (Nas PMS de Cadetes à aspirante oficial) jamais poderão ser encarregadas de IPM, muito menos 3º Sargento. Como escrivão, poderão ser nomeados 3º Sgt, 2º Sgt, 1º Sgt, Sub Tenentes ou em alguns lugares também chamados de SUB Oficiais. Em caso de APF pode funcionar como escrivão qualquer pessoas idônea, no caso do escrivão de origem não puder funcionar ou estiver impedido.

     

    A questão não foi mal formulada, ela foi formulada para pegar pessoas que não compreendem a estrutura hieráquica das Instituições militares.

  • Considero que a acertiva pode induzir ao erro, pois, como expresso no Art. 15 CPPM, " sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente". A questão não explicita a disponibilidade, ou não, de oficial intermediário para presidir o IPM, mas, conforme os agumentos apresentados pelos colegas é certo o gabarito.

  • Essa questão demonstra o total desconhecimento da pessoa que a fez em relação a distribuição de postos e graduações militares.

  • Questão feita por paisano que não manja nada de postos e graduações militares. 

  • se viajar demais erra... questãozinha mal feita

  • Como assim o cabo é do EB? E vão abrir inquérito policial militar? Sem nexo!
  • Calma galera,  questão certa, Cabo é titã, gigante alavanter, IPM contra Cabo tem que ser no minimo oficial para instaurar..., e outra se o Cabo for primário, bons antecedentes pode apelar para responder em liberdade... Cabo é Cabo....

  • Nossa, o CESPE vacila muito nas questões de DPM e DPPM. Complicado..

  • Reposta: CERTO

    Fundamentação: Art. º 7, §2. CPPM

    Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

    § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

  •   Delegação do exercício

        Art. 7º -     § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando.

    A questão fala em oficial da ativa de qualquer posto superior ao de cabo. Ora, o QUALQUER invalida a questão, pois deve-se observar, na delegação, a circunscrição (jurisdição) do local do crime militar, a hierarquia em relação ao suposto indciado e o comando (encarregado diretamnte ligado ao suposto autor do crime militar) e não QUALQUER oficial superior, indiscrimandamente. Lembre-se do §1º do art. 7º do CPPM.

     

    Questão bizarra!

  • Primeiro que Cabo não é POSTO e sim GRADUAÇÃO. Apesar deste erro grotesco cometido pelo cespe a "alma" da questão permanece intacta e correta. 
    Respsota : C 

  • Qualquer oficial no caso seria hierarquicamente superior ao indiciado, dado que cabo é praça.
  • André Marinho 

    So queim e cabo veio sabe do peso da divisa de um cabão

  • Pablo Lopes

    morri kkkkkkkkkkkkkk

     

  • Também errei por causa do art. 15, CPPM ( Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado). Por isso interpretei que a nomeação de encarregado de qualquer outro posto superior seria apenas exceção...

  • Pode ter sido um erro de digitação da equipe do Qconcursos também. Podem ter digitado o "de" ao invés do "do", o que tornaria a afirmativa totalmente correta. 

  • Art. 15. Será encarregado do inquérito,SEMPRE QUE POSSIVEL, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.

    O sempre que possivel não obriga ,ser capitão ou capitão tenente .

    AVANTE !!

  • Cabo não é posto. É graduação.

  • Os oficiais estão subdivididos em oficiais generais, oficiais superiores (coronel, tenente-coronel e major), oficial intermediário (capitão) e oficiais subalternos (primeiro tenente e segundo tenente).

  • http://www.eb.mil.br/postos-e-graduacoes

  • O encarregado SEMPRE será um oficial.

    A diferença se encontra no escrivão. Vide art.11, CPPM.

    Forte abraço.

  • Inquérito Policial Militar: de acordo com o DL 1.002/69, o IPM deverá ser concluído no prazo de 20 dias se o investigado estiver PRESO, e 40 dias se estiver SOLTO, este último é prorrogável por mais 20.

    Abraços

  • ENCARREGADO (DELEGADO): será um oficial de posto não inferior (sempre que possível) ao de CAPITÃO ou CAPITÃO-TENENTE (Oficial Intermediário). Se for uma infração contra a segurança nacional, será um OFICIAL SUPERIOR (Coronel, Tenente-Coronel ou Major). Os crimes de segurança nacional hoje possuem competência específica.

    Obs: caso encontre um oficial superior o prazo irá ser interrompido, devolvendo o prazo ao novo encarregado.

    Obs: é possível que haja encarregado que não seja capitão, desde que de posto superior ao indiciado.

  • Ele usa á palavra POSTO ê não graduacao por isso está certo

  • Questão duvidosa já que qualquer oficial, inclusive os tenentes, estariam aptos a presidir o IPM e, isto seria excepcionalidade.

  • A questão se torna duvidosa, pois ele coloca a figura do CABO, como se posto tivesse, porém as praças têm graduação e não posto; Passível de anulação.

  • questão com erros, pois somente poderia "nomear qualquer oficial" se não tivesse possibilidade de nomear um CAPITÃO OU CAPITÃO-TENENTE ambos oficiais intermediários, assim posteriormente poderia nomear qualquer oficial da ativa inclusive um 2º TENENTE (OFICIAL SUBALTERNO).

  • Cabo não tem posto e sim graduação! Questão esta certa, porém erro na formulação dela.

  • Haver ,,,,, questão mal formulada, no mínimo foi o estagiário kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • interessante a questão, contudo há instituições militares que tenente é oficial, diante disso o primeiro posto seria tenente contudo somente capitão ou capitao-tenente podem ser encarregados do ipm, o que torna a questão meio omissa.
  • Discordo do gabarito. Olha o que o CPPM diz na primeira parte do art. 15.

    Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; (...)

    Há um nítido erro técnico, uma vez que os postos de 2º tenente e 1º tenente também são postos de superiores, e estes não podem ser encarregados do IPM. Podem no máximo ser os escrivães do IPM. Ou seja, a questão erra em dizer que QUALQUER posto superior ao de cabo, pode ser encarregado de IPM.

    Outra coisa é que Soldado, Cabo, Sargento e Subtenente possuem GRADUAÇÃO e não posto. Os postos começam de 2º tenente para cima. Quadro de Oficiais.

  • Questão mau elaborada. Quando a questão diz "qualquer posto superior ao de cabo", cabo é praça, e praça não tem posto e sim graduação.

  • A lei diz: " Será, SEMPRE QUE POSSÍVEL, oficial de posto não inferior a capitão ou capitão tenente..."

    Aí já abre margem pra muita coisa...

    questão mal elaborada.


ID
1808371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo ao inquérito policial militar, à ação penal militar e à suspeição.

O prazo para a conclusão de inquérito policial militar é de vinte dias, se o indiciado estiver preso, e de quarenta dias, se estiver solto. É possível a prorrogação do segundo prazo por vinte dias, ou mais tempo, depois de ouvido o Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Prazos para terminação do inquérito

     Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

     Prorrogação de prazo

     § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

  • Não há no CPPM a obrigatoriedade da oitiva do MP para prorrogação do prazo para conclusão do IPM. Pelo bem da verdade, é uma decisão administrativa da autoridade MILITAR superior. 

  • CPPM

    Prazos para terminação do inquérito

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    Prorrogação de prazo

    § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

    Diligências não concluídas até o inquérito

    § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.

  • No mínimo estranha essa questão. A questão estava certinha até dizer "... ou mais tempo, depois de ouvido o Ministério Público.". O Código não fala em mais tempo além dos 60 dias. No art. 26 e incisos fala em devolução de autos de inquérito, esse sim por requisição do MP, ou do Juiz, e o prazo para concluir não pode ser superior a 20 dias. A questão considerou esse último prazo como prorrogação do IPM. Não sei não...

  • Prazos para terminação do inquérito

            Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

            Prorrogação de prazo

             § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

            Diligências não concluídas até o inquérito

            § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.

    Será que é por causa do § 2º?

  • Prezados, questão tormentosa, mas penso que esteja incorreta. Cito doutrina para motivar meu entendimento.

     

    QUESTÃO "O prazo para a conclusão de inquérito policial militar é de vinte dias, se o indiciado estiver preso, e de quarenta dias, se estiver solto. É possível a prorrogação do segundo prazo por vinte dias, ou mais tempo, depois de ouvido o Ministério Público."

     

    Esta última parte que gerou muitas dúvidas. Entendo que o MP pode requisitar novas diligências, APÓS o envio do IPM ao MP, ou seja, caso o Encarregado do IPM, já prorrogado incialmente, entenda que necessite de alguma diligência, deverá colocar no relatório de conclusão do IPM e remeter ao MP DENTRO DO PRAZO. O MP, se enteder que é necessário mais informações, pode REQUISITAR novas diligências, ocasião que o IPM baixará novamente ao Encarregado para o cumprimento da requsição.

     

    Nesse sentido, vejamos o entendimento de Jorge César de Assis:

    "Não se admite mais prorrogação além da prevista no §1º do art. 20. A referência à dificuldade insuperável a juízo do Ministro de Estado (Cmt da Força) competente nos parece derrogada pela nova ordem constitucional e estatutária que outorgou ao Ministério Público, além da exclusividade da ação penal pública, a função institucional de requisitar e acompanhar inquéritos policiais, inclusive militares, além do controle externo da atividade policial e da atividade de polícia judiciária militar.  Desta forma, entendemos que a autoridade militar não tem poder para decidir sobre a prorrogação do IPM além do prazo máximo de 60 dias (que é elástico por si)." (ASSI, de Jorge César de Assis. Código de Processo Penal Militar Anotado, pág. 67, 2012)

     

     

  • O chefe do Ministério Público é ministro de Estado?

  • A primeira parte da questão está no artigo 20 e §1º. Porém, o problema está na parte " ou mais tempo, depois de ouvido o Ministério Público". Esta segunda parte é entendimento doutrinario e jurisprudencial, é o que acontece na realidade. No processo penal comum também é assim, quando o indiciado está solto o inquérito pode ser prorrogado várias vezes se houver necessidade.

  • O código Chama de ministro de Estado o CMT do Exército. Este pode autorizar  prorrogação, depois de ouvido o mp. Perfeita a questão

  • Carrissimos companheiros. Creio que a questão está amarrada no Art. 20, § 2º que diz: Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. A banca deve ter usado algum" entendimento de outro mundo", uma vez que esse conceito de Ministrado de Estado não existe mais, existe tão somente os comandantes das Forças Armadas. O problema é essa Palavra SALVO que dá margem para uma verdadeira "Viagem", simplificando!

  • Vamos por parte:

    a) É possível a prorrogação do segundo prazo por vinte dias

    Fundamento:   Art 20 § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior.

    b) ou mais tempo, depois de ouvido o Ministério Público. 

    Fundamento: (Discutível) Art 20 § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente 

    Vocês lembram quando o código cita os ministros de Estado? Lembra?

    Lá no art. Art. 7º, inv erbis:  A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

            a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ( Pessoal, aqui estão os ministros correspondentes.

     

    CONCLUSÃO

    1. Pode haver prorrogação acima de 20 dias prorrogados? Pode 

    2. A critério de quem? Dos minstros de Estado Marinha, do Exército e da Aeronáutica (Que não existem mais)

    Já, no site do STM, li uma reportagem que são os juízes audiores é que devem autorizar ou não a prorrogação 

    http://www.stm.jus.br/1-instancia/11-cjm-df-go-e-to/noticias-11-cjm-df-go-e-to/item/4376-juizes-auditores-de-brasilia-esclarecem-pontos-sobre-o-processo-penal-com-autoridades-militares

     

    QUESTÃO ERRADA DE MAIS

  • Em nenhum momento a lei processual castrense diz que é necessária a audição do Ministério Público para a prorrogação do prazo de 20 dias, quando o réu estiver solto. Vamos pedir comentário do professor.

  • A primeira parte da assertiva reproduz estritamente o conteúdo do art. 20 do CPPM e, portanto, está correta. A prorrogação mencionada na segunda parte é prevista pelo § 1o do art. 20, mas o dispositivo não menciona a necessidade de oitiva do Ministério Público. Na prática isso deve acontecer, mas se não há menção expressa no CPPM, questão ou está ERRADA ou NULA.

  • Art. 20

    § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento. § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.

  • Meus caros, tenho feito algumas pesquisas, tentando entender partes do DPPM que a doutrina ainda não apresenta um posicionamento majoritário, percebo que em se tratando da PRORROGAÇÃO do prazo do IPM, além da PRORROGAÇÃO legal de mais 20 dias, aquela, não é feita com base em dar ciência ao MP, baseio-me no texto destacado, que foi extraído do próprio site do STM. DESTA FORMA, CONSIDERO A QUESTÃO TOTALMENTE EQUIVOCADA. 

    A remessa dos autos do IPM diretamente ao Ministério Público Militar foi outro ponto abordado pelo magistrado. “Os autos devem ser remetidos ao juiz-auditor competente, à Justiça Militar da União e não ao promotor. Quem envia os autos do IPM ao Ministério Público é a Justiça Militar. O pedido de prorrogação das investigações também ter que ser feito junto ao juiz-auditor responsável pelo inquérito, que vai autorizar ou não a prorrogação”, esclareceu o magistrado.https://www.stm.jus.br/1-instancia/11-cjm-df-go-e-to/noticias-11-cjm-df-go-e-to/item/4376-juizes-auditores-de-brasilia-esclarecem-pontos-sobre-o-processo-penal-com-autoridades-militares

  • GABARITO ERRADO! No CPPM, quando trata do assunto, sequer faz mensão ao MP. Se alguém souber de onde tiraram esse absurdo, favor postar aqui.

  • Na prática há sim a possibilidade de prorrogação do prazo para a conclusão do inquérito policial militar. Ainda mais se tratando das deficientes estruturas das polícias judiciárias militares dos Estados. Enfim, 'na Justiça Militar Brasileira vale a máxima, faça o que eu mando, mas não faça o que eu faço'! Kkkk
  • Gabarito oficial: Certo.

  • Não entraram com recurso? Qual a justificativa da banca para manter esse entendimento?

  • Eu errei a questão, fui procurar na doutrina e achei o seguinte trecho no livro do Celio Lobão:

    " O prazo para a conclusão do inquérito é de 20 dias, se o indiciado estiver preso, e de 40, se o indiciado estiver solto (...) Se necessário, o Juiz prorrogará o segundo prazo por 20 dias, ou por mais tempo, ouvido o MP, em face de dificuldades insuperáveis para conclusão do IPM (...) " (Direito Processual Penal Militar, Celio Lpbão, pag. 64). 

     

  • Gabarito: CERTO (bastante controverso)

    Comentário do professor Paulo Guimarães do Estratégia acerca desta questão: "A primeira parte da assertiva reproduz estritamente o conteúdo do art. 20 do CPPM e, portanto, está correta. A prorrogação mencionada na segunda parte é prevista pelo § 1o do art. 20, mas o dispositivo não menciona a necessidade de oitiva do Ministério Público. Na prática isso deve acontecer, mas se não há menção expressa no CPPM, acredito que seja possível anular a questão…!"

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-penal-militar-para-dpu-tem-recurso/

  • Penso que o ponto que a Banca quis avaliar é se o candidato sabia da exceção à exceção e na a regra, ou seja, a regra é concluir em 40 dias. Mas a exceção é poder prorrogar por mais 20 se for. E há mais uma exceção (a do §2º do art. 20), "Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente".

  • Putz...na prática sei que tem que ouvir o MP, mas como o CPPM nada fala, segui a lei e...errei.

    Essa banca é triste.

  • Doutrina majoritária entende que os prazos legais devem ser expressos: não cabe a qq autoridade ter discricionariedade para determina-los; a parte final da questão não foi recepcionada pela nova ordem constitucional

  • De acordo com videoaulas que assisti RECENTEMENTE do prof dando CPPM pelo site da Magistral Concurso, o prof Coronel Gilmar Luciano elucidaria a questao da seguinte forma, sendo bem clara e objetiva

    Os prazos para conclusao do inquerito policial militar se preso 20 dias improrrogaveis contados da data da prisao e se solto 40 dias mais 20 dias contados da data da instauracao do IPM, PERIODO PRORROGAVEL SE O JUIZ DETERMINAR.

    Desculpem a falta de acentuacao e correcao, mas meu teclado esta estragado.

     

  • O artigo deixa claro a resposta:

    PRAZOS PARA TERMINA‚ÌO DO INQUƒRITO
    Art 20. O inquŽrito dever‡ terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso,
    contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de pris‹o; ou no prazo de
    quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se
    instaurar o inquŽrito.
    PRORROGA‚ÌO DE PRAZO
    ¤1¼ Este œltimo prazo poder‡ ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar
    superior, desde que n‹o estejam conclu’dos exames ou per’cias j‡ iniciados, ou haja
    necessidade de dilig•ncia, indispens‡veis ˆ elucida•‹o do fato.
    O pedido de prorroga•‹o deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes
    da termina•‹o do prazo.
     

  • Que estranho, fiz essa mesma questão outro dia e o gabarito deu errado e agora ele está marcando como certo!

    Pra mim é errado, nos termos do art. 20 e parágrafos.

  • Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

            Prorrogação de prazo

             § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

            Diligências não concluídas até o inquérito

            § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento

  •         Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    Prorrogação de prazo

             § 1º Êste último 40 dias solto  prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

            Diligências não concluídas até o inquérito

            § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado (CMT FORÇAS ARMADAS) competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento. Qual o prazo? O legislador não definiu!!!

    § 2° não fala em depois de ouvido o Ministério Público.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk tem que rir 

    questão dessa eu erro com vontade.

  • Ainda bem que os comentários comprovam que meu erro estava certo!!!!

     

     

     

    Que Deus perdoe essas pessoas ruins!

  • Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em 20 vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de 40 quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

            Prorrogação de prazo

             § 1º Este último prazo poderá ser prorrogado por mais 20 vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

            Diligências não concluídas até o inquérito

            § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.        

  • Gab certo??

    Dá zero pra ele professor!

    Último prazo poderá ser prorrogado por mais 20 vinte dias pela autoridade militar superior e  não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do MINISTRO DE ESTADO COMPETENTE.

  • Puts, Questão pega ratão. (Salvo dificuldade insuperável)

    Pega Ratão do Krl (mais tempo) kkkkkk

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

       § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

    § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.

  • Em 15/05/2018, às 15:17:42, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 07/02/2018, às 01:07:31, você respondeu a opção E.Errada!

    e vou continuar "errando" ...

  • Correto.

    Em tempo de paz:

    Inidicado preso = 20 dias  improrrogáveis.

    Indiciado solto = prazo para encerramento é de 40 dias. 

    Primeira prorrogação do prazo: 20 dias (de ofício  PELA AUTORIDADE MILITAR)

    A partir da 2º prorrogação: é necessário a autorização da autoridade JUDICIÁRIA

  •      Prazos para terminação do inquérito

            Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

            Prorrogação de prazo

            § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

     

       Diligências não concluídas até o inquérito

            § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.

  • nao tem nada desatualizado, basta ler os comentários anteriores.

  • Algum professor, por favor, explica esta controvérsia?
  • ACABEI DE VERIFICAR. Absurdamente, GABARITO CERTO. INALTERADO.

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPU_15_ADMINISTRATIVO/arquivos/Gab_Definitivo_164DPU_001_11_LEDOR.pdf   GABARITO DEFINITIVO

    questão 138

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPU_15_ADMINISTRATIVO/arquivos/164DPU_001_11_LEDOR.pdf   CADERNO DE PROVA

  • Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

            Prorrogação de prazo

             § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

            Diligências não concluídas até o inquérito

            § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.


    Pela leitura do paragráfo segundo, infere-se que há prorrogação além dos 20 dias no caso de dificuldade insuperável.


    Questão CORRETA.

  • Quer dizer que se o MP reuqerer, o MP deverá ser ouvido???

    Não gosto de dizer isso, porque acho muito pretensioso, mas quem acertou, ou é da area, e conhece a prática, ou precisa rever seus conceitos.

  • Trata-se de uma prorrogação judicial inserida no artigo 26 CPPM.

  • Existe sim a possibilidade da prorrogação judicial do prazo, prevista no art. 20, § 2º. Contudo, o citado artigo não fala nada com relação ao fato de que se tem que ouvir o MP. Eu, particularmente, acho que a questão está errada.

  • PRAZO DO IPM: deverá terminar o IPM no prazo de 20 dias (preso), contado da data que o indiciado foi preso OU de 40 dias (solto), contado da data da instauração do inquérito, devendo prevalecer o prazo menor. O prazo de indiciado solto (40 dias), pode ser prorrogado por mais 20 dias (poderá ser estendido esse prazo no caso de Dificuldade Insuperável). O prazo do réu preso é improrrogável. Os prazos de interrupção/suspensão são deduzidos.

  • Essa caiu na prova dissertativa de Capitão BMRS

    Abraços

  • PRAZO DO IPM: deverá terminar o IPM no prazo de 20 dias (preso), contado da data que o indiciado foi preso OU de 40 dias (solto), contado da data da instauração do inquérito, devendo prevalecer o prazo menor. O prazo de indiciado solto (40 dias), pode ser prorrogado por mais 20 dias (poderá ser estendido esse prazo no caso de Dificuldade Insuperável, desde que ouvido o MP). O prazo do réu preso é improrrogável. Os prazos de interrupção/suspensão são deduzidos.

  • TERMINAÇÃO DO INQUÉRITO (IPM) ART 20:

    ü INDICIADO PRESO20 DIAS (CONTADOS DO DIA QUE SE EXECUTAR A ORDEM DE PRISÃO). IMPRORROGÁVEL!

    ü INDICIADO SOLTO40 DIAS (CONTADOS DA DA QUE INSTAURAR O INQUÉRITO) +

    PRORROGAÇÃO DE + 20 DIAS – (NO CASO DE INDICIADO SOLTO)

     § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo:

     DIFICULDADE INSUPERÁVEL, DESDE QUE OUVIDO O MP - + 20 DIAS

  • até 20 dias ta ok, agora "ou mais tempo, ouvindo o MP", fica errado.

  • O Ministério Público é uma instituição que tem como responsabilidade a manutenção da ordem jurídica no Estado e a fiscalização do poder público em várias esferas.

    Os membros do Ministério Publico dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça.

    Os procuradores e promotores têm a independência funcional assegurada pela Constituição.

    Suponho, na minha opinião, que o fato dos procuradores e promotores terem independência funcional assegurada pela Constituição levou o examinador a atribuir ao MP a mesma competência de ministro de estado uma vez que o MP pode requisitar a abertura de inquérito e mandar arquiva nos termos da lei!

  • A mim o gabarito deveria ser Falso. O CPPM prevê a prorrogação do prazo além do prazo prorrogato, em situação excepcionalíssima, em virtude de dificuldade insuperável, a critério do Ministro de Estado competente (não do MP). OBS: A doutrina considera este dispositivo revogado, entretanto. A banca forçar a devolução do IPM (após a conclusão) a requerimento do MP para novas diligências indispensáveis como forma de prorrogação de prazo para conclusão de inquérito é de um absurdo sem tamanho! Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito:          § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.         § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.
  • confundir a questão com o prazo de oferecimento da denuncia que e de 15 solto e 5 dias preso

  • ! O inquérito deve ser encerrado em vinte dias se o indiciado estiver preso. Este prazo, porém, não é contado a partir da instauração do inquérito, mas sim da data em que o indiciado foi preso. Se o indiciado estiver solto o prazo será de quarenta dias, e agora sim a contagem se faz a partir da portaria que instaurou o IPM. Alguns autores chamam atenção para a necessidade de concluir o inquérito no menor dos dois prazos. Não faria sentido, por exemplo, o indiciado ser preso no 35º dia de investigação e o prazo para conclusão do IPM ser de vinte dias a partir da prisão. O prazo de quarenta dias pode ser prorrogado por mais vinte. Geralmente o pedido de prorrogação é feito pelo encarregado do IPM ao Juiz, em que pese a Doutrina defenda que o mais correto seria dirigir a solicitação ao membro do MPM.  

  • Errei somente por esse "ou mais tempo" que depois de ler tanto não vi em lugar nenhum!!

  • Gente, na pratica (eu trabalho com isso), tratando-se de investigado solto, pode haver outras prorrogações, além daquelas previstas no CPPM, na hipótese de haver necessidade de serem realizadas novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Esse "mais tempo" torna uma questão absolutamente fácil em infinitamente complicada.

  • Prazos para terminação do inquérito

            Art 20.

            Prorrogação de prazo

          § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

    Diligências não concluídas até o inquérito

          § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.

    Segundo Cícero Robson Coimbra Neves (Manual de direito processual penal militar. 3ª edição. Editora Saraiva, 2018):

    • Exemplificativamente, um inquérito instaurado para apurar possível homicídio, terá os quarenta dias iniciais, com prorrogação de vinte dias. Caso um laudo essencial ainda não tenha sido produzido e encartado aos autos, deverá o procedimento ser relatado e solucionado, indicando-se essa situação, com o escopo de que seja a apuração restituída para a complementação. Imagine-se que o promotor de justiça restitua o inquérito policial militar assinando o prazo de dez dias para a juntada do laudo, o que ainda se tornou insuficiente diante da demora da polícia técnico-científica. Poderá haver uma dilação desse prazo por tantas vezes quantas forem necessárias para a completa produção de prova nos autos. Mais uma vez, não há previsão do termo inicial para essa dilação, de maneira que se entende razoável a mesma compreensão dada à prorrogação tratada no art. 20 do CPPM, ou seja, será fixado o início da contagem de acordo com a remessa ou não dos autos por ocasião do pedido de dilação, podendo ser o primeiro dia subsequente ao do recebimento do caderno ou o dia subsequente ao do último dia do prazo assinado anteriormente.
    • Observe-se que, em tempo de guerra, o prazo para a conclusão do inquérito policial militar é de cinco dias, prorrogáveis por mais três dias, nos termos do § 1o do art. 675 do CPPM.

    Devolução de autos de inquérito: Devolução de autos de inquérito: Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser: I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária. Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos.

  • Questão passível de anulação.

  • Conforme o professor Paulo Guimarães do Estratégia: "A primeira parte da assertiva reproduz estritamente o conteúdo do art. 20 do CPPM e, portanto, está correta. A prorrogação mencionada na segunda parte é prevista pelo § 1o do art. 20, mas o dispositivo não menciona a necessidade de oitiva do Ministério Público. Na prática isso deve acontecer, mas se não há menção expressa no CPPM, acredito que seja possível anular a questão".


ID
1808380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo ao inquérito policial militar, à ação penal militar e à suspeição.

Diferentemente do inquérito policial civil, o inquérito policial militar é um procedimento sigiloso, razão por que o advogado do indiciado não tem acesso ao inquérito nem aos elementos de provas em andamento.

Alternativas
Comentários
  • Sigilo do inquérito

     Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

  • A Súmula Vinculante 14 também aplica-se ao IPM.

  • Creio que até "procedimento sigiloso" já dava pra matar a questão, pois o IP civil não difere do IPM quanto ao sigilo pois esse também é sigiloso.

    "NÃO IMPORTA O NINHO QUANDO O OVO É DE ÁGUIA"

  • A questão ta toda errada:

    1 - IP comum também é sigiloso;

    2 - IP e IPM devem observar o disposto na súmula vinculante 14, assim o advogado pode ter acesso aos elementos de prova JÁ DOCUMENTADO NOS AUTOS.

     

    Bora gente!!! 

  • GABARITO - ERRADO

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Súmula vinculante nº 14 STF. é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que , já documentados em procedimento investigat´roio realizado por órgão com competência de polícia, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • GABARITO - ERRADO

    A rigor a rigor, o CPPM é clarividente em atestar o sigilo do IPM. Contudo, a CF/88, logicamente, não recepcionou tal quesito legal castrense.

     

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

  • Art.16 CPPM c/c Súmula Vinculante 14.

  • Q90600 - CESPE STM AJEM 2011 - O inquérito policial militar (IPM) caracteriza-se por exigir sigilo absoluto, previsto de forma expressa no CPPM, de modo que, veda-se ao advogado e ao investigado o acesso aos autos do procedimento investigatório. ERRADA!

  • Julgue o seguinte item, relativo ao inquérito policial militar, à ação penal militar e à suspeição.

    Diferentemente do inquérito policial civil, o inquérito policial militar é um procedimento sigiloso, razão por que o advogado do indiciado não tem acesso ao inquérito nem aos elementos de provas em andamento.

     Diferentemente do inquérito policial civil, o inquérito policial militar é um procedimento sigiloso, razão por que o advogado do indiciado não tem acesso ao inquérito nem aos elementos de provas em andamento.

    COMENTÁRIOS: O inquérito é sigiloso, nos termos do art. 16 do CPPM, mas o encarregado pode permitir que o advogado do indiciado tenha acesso à investigação.

  • Ambos são sigilosos e ambos o advogado do indiciado terá acesso ao elementos já documentado nos autos do inquérito militar ou civil.

    Súmula Vinculante nº 14 STF - fica de fora da súmula Diligências em andamento (Ex: interceptação telefônica) para garantir o sucesso da investigação.

    Art. 7º, XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;Estatudo da Advocacia Lei 8.906/94

    Advogado pode ajuizar Reclamação Constitucional ao STF, juntamento com M.S.

  • IP comum também é sigiloso. art. 20 CPP.

  • Há dois erros na questão:

    1- O Inquérito policial do CPP também é sigiloso;

    2- É direito do advogado acesso amplo aos elementos de prova já documentados. SV 14 STF.

  • GABARITO : ERRADO

     

    Galera, eu acho importante a gente verificar se as súmulas do STF aplicam-se ao CPPM/CPM, porque tem questões da CESPE de direito penal e processual penal militar que prioriza a letra de lei e as cobra sem pudor, até porque é uma matéria que não tem muita doutrina e jurisprudência, e o examinador normalmente não se especializa nesse ramo do Direito.

     

    Eu acredito que a resposta deve ser amparada tão somente no art. 16 do CPPM : "Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado."

  • QUESTÃO ERRADA.

    Apesar de o IPM ser sigiloso, o STF já se manifestou sobre o assunto:

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Na minha opnião a questão está errada apenas no caso de afirmar que o IP comum não é sigiloso, pois apesar da SV 14, o advogado não possui direito de acesso aos procedimentos em ANDAMENTO.

     

    Veja que bizarro seria se o advogado do indiciado ter acesso ao procedimento de busca em apreensão em andamento? Era só ele telefoner para seu cliente e mandar jogar tudo fora kkkk, apenas após o procedimento terminar que o advogado terá acesso.

  • Diferentemente do inquérito policial civil, o inquérito policial militar é um procedimento sigiloso, razão por que o advogado do indiciado não tem acesso ao inquérito nem aos elementos de provas em andamento. ERRADA

     

    TODO OS INQUÉRITOS SÃO SIGILOSOS, NÃO HÁ DIFERENÇA ENTRE O INQUÉRITO POLICIAL CIVIL E O POLICIAL MILITAR.

     

    Súmula Vinculante 14  é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Em andamento é sinônimo de já documentados?

  • não tem acesso ao IP - foi o que deixou a questão ERRADA.

     

    Aos elementos em andamento NÃO tem acesso mesmo.

     

    SV 14 

  • INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM): faz a apuração sumária dos fatos e autoria que configura crime militar. Tem condão de instrução provisória para colher elementos necessários para Ação Penal pelo MPM e de uma condenação judicial eficaz. São instrutórios da Ação Penal os Exames Periciais e as Avaliações realizadas no IPM.

    - Procedimento Escrito, designado ao Escrivão (não permite a forma oral)

    - Sigiloso, porém não poderá ser ao Advogado do indiciado e ao MPM com relação aos autos já realizados.

    - Inquisitivo ou Não Contraditório: não admite o contraditório e ampla defesa (IPM não resulta em sanção)

    - Discricionariedade: não há um rito específico a ser tomado para feitura do IPM, adotando adequados procedimentos.

    - Provisório: as diligências deverão ser confirmadas posteriormente em face da Ação Penal (Exceção: exames, perícias e Avaliações, nos quais não possuem caráter instrutórios, não precisando ser refeitos)

  • Conforme o Supremo, Advogado tem acesso aos autos, salvo diligências em andamento

    Abraços

  • INQUERITO POLICIAL: Procedimento Administrativo informativo, destinado a purar a existeência de infração penal r sua autoria. Caracteristicas: Discricionário, Escrito, Sigiloso, Indisponiível e obrigátorio.

  • Dois erros:

    O CPP é Sigiloso também.

    O advogado do indiciado tem acesso aos autos já documentados.

  • Art. 7º São direitos do advogado

    XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.793, de 2019)

    Portanto, o estatuto dos advogados, tipificou isso, lembrando que esse ja era o entendimento do STF.

  • O CPP é o cppm não dão publicidade aos atos não concluídos ou em andamento
  • GAB: ERRADO

    Código de Processo Penal Militar

    Sigilo do inquérito

    Art.16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.

  • o advogado do indiciado nao pode ter acesso a provas em andamento apenas em provas ja documentadas....

  • "Diferentemente" é o erro.

  • O encarregado do IPM deve franquear acesso aos autos do inquérito ao advogado do indiciado e aos membros do Ministério Público Militar.  

  • Sumula 14 stf, Estatuto da OAB e garantidor ao ADV o acesso ao IP/IPM

  • O advogado tem acesso sim ao IPM. Tanto que na instauração, é dado o prazo de 3 dias para defesa prévia. Usando a lógica, o policial iria se defender de algo que ele não saiba ? Outro ponto é que o Advogado tem acesso aos autos já documentados

  • tanto no IPM quanto no IPC, O Advogado terá acesso aos autos já documentados.


ID
1903774
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Analise as afirmativas e fundamentações e, em seguida, coloque entre parênteses a letra “V”, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra “F”, quando se tratar de afirmativa falsa.

( ) Se o Ministério Público Militar observar, em um Inquérito Policial Militar que investiga os militares que, juntos, espancaram o Soldado Lennon em alojamento do quartel da 2ª Companhia, provocando lesões graves e, havendo, até então, indícios apenas contra os soldados Paul e Ringo, embora vários fossem os participantes do espancamento, não poderá oferecer ação penal apenas contra os dois, em razão do Princípio da Indivisibilidade.

( ) Se, em tempo de guerra, o Capitão-Tenente John, da Marinha, num acampamento localizado na capital do país inimigo, já conquistada e ocupada por tropas brasileiras, espanca o Marinheiro Star para obter confissão de um furto que teria sido realizado no acampamento, estará praticando um crime militar de tortura.

( ) O Tenente Coronel George, comandante de um Batalhão do Exército Brasileiro em tempo de guerra pratica um crime militar no decorrer das operações de guerra, no teatro de operações. A competência para processo e julgamento é do Conselho Superior de Justiça Militar.

A alternativa que apresenta a sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • 1ª (F) - Não há aplicação do Princípio da Indivisibilidade na Ação Penal Pública

    STF

    O princípio da indivisibilidade, próprio da ação penal de iniciativa privada, não se aplica à ação penal pública.(Ac. de 18.3.2008 no HC nº 581, rel. Min. Cezar Peluso; nomesmo sentido o Ac. nº 490, de 14.9.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    Também já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

    O fato de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia contra quem não reconheceu a existência de indícios de autoria na prática do delito não ofende o princípio da indivisibilidade da ação penal, pois o princípio do art. 48 do CPP não compreende a ação penal pública, que, não obstante, é inderrogável.” (RSTJ, 23/145)

     

    2ª (V) Lei 9.455/97

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    c/c 

    O art. 10, inciso IV, do CPM:

    "Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

    (...)

    IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

     

    3ª (F) Lei 8.457/92

    Art. 95. Compete ao Conselho Superior de Justiça:

            I - processar e julgar originariamente os oficiais-generais;

            II - julgar as apelações interpostas das sentenças proferidas pelos Conselhos de Justiça e Juízes-Auditores;

            III - julgar os embargos opostos às decisões proferidas nos processos de sua competência originária.

            Parágrafo único. O comandante do teatro de operações responderá a processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal à requisição do Presidente da República.

            Art. 96. Compete ao Conselho de Justiça:

            I - o julgamento dos oficiais até o posto de coronel, inclusive;

  • Se, em tempo de guerra, o Capitão-Tenente John, da Marinha, num acampamento localizado na capital do país inimigo, já conquistada e ocupada por tropas brasileiras, espanca o Marinheiro Star para obter confissão de um furto que teria sido realizado no acampamento, estará praticando um crime militar de tortura. SÓ NÃO ENTENDI ESSA PARTE...CRIME DE TORTURA NÃO É MILITAR E É JULGADO PELA JUSTIÇA COMUM.

  • Sobre o crime de tortura, fique atento:

    O art. 10, inciso IV, do CPM, diz que:

    "Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

    (...)

    IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

    Assim, conclui-se que, embora o crime de tortura, em regra, não seja considerado crime militar - porque não previsto taxativamente no CPM como crime militar em tempo de paz - se praticado em tempo de guerra, em zona de efetivas operações militares ou em territorio estrangeiro, militarmente ocupado, será sim considerado um crime militar.

  • Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

    ...

    IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código (Ex.: Tortura), quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

  • Caí feito um pato na questao da tortura. 

     

    RESUMINDO: 

     

    Tortura NAO É CRIME DE CRIMILITAR. Mas se for praticado em tempo de guerra e em zona de efetiva operações militares, sê-lo-á. 

  • ( ) O Tenente Coronel George, comandante de um Batalhão do Exército Brasileiro em tempo de guerra pratica um crime militar no decorrer das operações de guerra, no teatro de operações. A competência para processo e julgamento é do Conselho Superior de Justiça Militar.

    Falso. 

    Acredito que a fundamentação dessa assertiva está no art. 684, c/c art. 698, do CPPM:

        Art. 684. No processo a que responder oficial até o pôsto de tenente-coronel, inclusive, proceder-se-á ao julgamento pelo Conselho de Justiça, no mesmo dia da sua instalação.

    [...]

     Art. 689. Nos processos a que responderem oficiais generais, coronéis ou capitães-de-mar-e-guerra, as funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo procurador que servir junto ao Conselho Superior de Justiça Militar.

    Ou seja, o Tentente-coronel será julgado pelo Conselho de Justiça, e não pelo Conselho Superior de Justiça Militar.

     

  • Easy job guys, tortura em tempo de guerra pode ser crime militar dependendo das circunstancias do art 10. Isso à epoca da questão, pois hoje em dia pode sem considerado até mesmo no ambito militar estadual.

     

  • É importante entender que depois da alteração do art. 9 do CPM no final do ano de 2017, serão crimes militares em tempo de PAZ  tanto os previstos no CP como também no CPM, por isso agora a tortura poderá ser crime militar em tempo de paz, logicamente a conduta do AGENTE precisa adequar-se a uma das hipótese do art. 9 do CPM.

    LEMBRANDO QUE SE UM CRIME PODE SER MILITAR EM TEMPO DE PAZ, SERÁ COM CERTEZA CRIME MILITAR EM TEMPO DE GUERRA.

     

    Em relação a ÉPOCA DA QUESTÃO a tortura é identificada como crime militar devido o art. 10 do CPM, que avisa que tanto os crimes da legislação comum como da legislação militar, serão crimes militares em tempo de guerra.   

  • Elaborador do Exército fanzão dos Beatles.

  • GABARITO: LETRA C

     

    ( F ) Se o Ministério Público Militar observar, em um Inquérito Policial Militar que investiga os militares que, juntos, espancaram o Soldado Lennon em alojamento do quartel da 2ª Companhia, provocando lesões graves e, havendo, até então, indícios apenas contra os soldados Paul e Ringo, embora vários fossem os participantes do espancamento, não poderá oferecer ação penal apenas contra os dois, em razão do Princípio da Indivisibilidade.

    Ações Penais Públicas seguem o princípio da DIVISIBILIDADE, portanto, poderá oferecer ação penal apenas contra os dois

     

    ( V )  Se, em tempo de guerra, o Capitão-Tenente John, da Marinha, num acampamento localizado na capital do país inimigo, já conquistada e ocupada por tropas brasileiras, espanca o Marinheiro Star para obter confissão de um furto que teria sido realizado no acampamento, estará praticando um crime militar de tortura.

     

    ( F )  O Tenente Coronel George, comandante de um Batalhão do Exército Brasileiro em tempo de guerra pratica um crime militar no decorrer das operações de guerra, no teatro de operações. A competência para processo e julgamento é do Conselho Superior de Justiça Militar.

    O Conselho Superior de Justiça Militar julga OFICIAIS-GENERAIS

  • Só lembrando que em tempo de guerra:


    STM - Julga o Comandante do Teatro de Operações

    Conselho Superior de Justiça - Julga Oficiais-Generais

    Conselho de Justiça: Julga Oficiais até Coronel

    Juiz-Auditor: Julga Praças e Civis

  • Tratando-se de condenação por crime de tortura, desnecessária a submissão do condenado a Conselho de Justificação, sendo automática a perda do posto e patente, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    Abraços

  • (CPM) Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

    [....] IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

  • Competência para julgamento, em tempo de guerra:

    • STM: Comandante do Teatro de Operações
    • Conselho Superior de Justiça: Oficiais-Generais
    • Conselho de Justiça: Oficiais até Coronel
    • Juiz-Auditor: Praças e Civis
  • (C)

    INDIVISIBILIDADE É UM PRINCÍPIO ENCONTRADO NA AÇÃO PENAL PRIVADA.

    PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: A VÍTIMA PROCESSA TODOS OU NINGUÉM.

    NA AÇÃO PENAL PÚBLICA VIGORA O PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE: A GROSSO MODO O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE PROCESSAR INDICIADOS SEPARADAMENTE. 


ID
1948390
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considere a situação hipotética. Um Policial Militar, durante o serviço operacional de patrulhamento ostensivo, comete um crime doloso contra a vida de um civil. Diante deste enunciado e no que concerne à necessidade de instauração de Inquérito Policial Militar (IPM), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Embora a letra B seja a "menos errada", a mesma também não está completa.

     

    Art. 82 CPPM - O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vid praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

    § 2º - Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do Inquérito Policial Militar à Justiça Comum.

     

    Ou seja, a questão afirma que poderá determinar o seu encaminhamento à Justiça Comum. Na verdade ela deverá determinhar o seu encaminhamento à Justiça Comum.

  • Questão absurda. 

    Obrigatoriamente, assim, deverá encaminhar o IPM à justiça comum.

  • Letra B. Correta.

    Importante assinalar que o crime doloso contra vida  praticado por militar em serviço sendo vítima um civil  deve ser apurado pela autoridade militar, mediante Inquérito Policial Militar (IPM), com remessa ao final dos autos à Justiça comum caso se confirme ser delito da competência do Tribunal do Júri:

     

    “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR E JUSTIÇA COMUM. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MILITAR EM SERVIÇO. VÍTIMA CIVIL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. 1. O art. 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar, com redação dada pela Lei n. 9.299⁄1996, determina que as condutas dolosas contra a vida praticadas por militares, em tempo de paz, são de competência da justiça comum. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como deste Superior Tribunal de Justiça, em que pesem posições doutrinárias divergentes, firmou-se pela constitucionalidade do disposto no parágrafo único do art. 9º do CPM, atribuindo ao Tribunal do Júri a competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis. Precedentes. 3. O § 2º do art. 82 do Código de Processo Penal Militar determina que, "nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum". 4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO PAULO - SP, ora suscitante, e determinar o desarquivamento do inquérito policial e a remessa dos autos ao Juízo declarado competente. ( CC 131.899/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)

     

    Fonte: jusnavigandi  - https://jus.com.br/artigos/32588/a-validade-do-inquerito-policial-militar-ipm-nos-crimes-dolosos-contra-a-vida-praticados-por-militar-em-servico/2

     

     

     

  • Colega Douglas Silvano, a questão se fundamenta neste dispositivo da Lei.

     

    CPPM. Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

    § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.

  • Não Douglas, não é absurda, na verdade a questão é muito inteligente. A justiça militar não obrigada a encaminhar o IPM. A questão diz " após apreciar". Apreciando, pode-se verificar que o crime foi culposo, por exemplo. Neste caso já não há mais a obrigação de engaminhar a jusitiça comum.

  • Agora nós temos que advinhar que durante as investigações o encarregado do IPM pode chegar à conclusão de que o crime não é Doloso Contra a vida de civil e por isso não é obrigado a encaminhar o IPM para a Justiça Militar e essa, por sua vez, não é obrigada a encaminhar para a Justiça Comum. Tenham paciência....Não há um ítem correto neste ítem....

  • Questão errada e passível de recurso, em se tratando de crime doloso praticado por militar contra Civil, a Justiça Militar DEVERÁ encaminhar para a Justiça Comum, o termo PODERÁ está errado.

  • CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITAR CONTRA CIVIL SÃO CONSIDERADOS CRIMES COMUNS, SÃO INVESTIGADOS PELA JUSTIÇA MILITAR E JULGADOS PELO TRIBUNAL DO JURI.

  • Questão B correta, aplicação do art 82 CPPM

  • jeison souza O ENUNCIADO diz que o crime é DOLOSO CONTRA A VIDA, por isso concordo com os colegas que o termo "poderá" está errado na alternatiba "b".

  •  

    Estou a favor da interpretação do Douglas. Ja esta confirmado que o crime é doloso. A questão ja diz.

  • Art. 82, CPPM, § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.

     

    Lembrando tanto o IP, quanto o IPM não são obrigatórios.

     

    Bons estudos. 

  • QUESTÃO TOTALMENTE SEM NEXO. Ao meu ver o termo PODERÁ utilizado pela banca foi no mínimo infeliz.

  • questao absurda e sem gabarito.

    aos que defendem que a letra "B" é correta pelo "PODERÁ" olhem como o Cespe que é uma banca de respeito (a melhor) cobra o tema:

    "CESPE - DPU - 2016 - Acerca do processo penal militar, julgue o seguinte item.

    O objeto do inquérito policial militar é a apuração sumária de fato que configure crime militar, bem como de sua autoria. Se ficar evidenciado que a infração penal cometida não configura crime militar, o encarregado do inquérito deverá comunicar o fato à autoridade policial competente.

    GABARITO CERTO"

    Concurseiros, portando não se baseiem nessa questao, esqueçam ela pois essa é uma questao que atrapalha os estudos. Foco e que Deus abençoe a todos os que estão na luta.

  • Observação, Marcos Adorno falhou na generalização. O Inquérito é obrigatório para a autoridade policial. E dispensável para a Ação Penal.

  • QUESTÃO ERRADA, É OBRIGATÓRIO O ENCAMINHAMENTO A JUSTIÇA COMUM.

  • Prezados, nos termos do art. 125, § 4º, "Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, [...]". Por consequência, tendo em vista que a Justiça Militar Estadual não tem atribuição para julgar crimes dolosos contra a vida praticado contra civil, não se deve instaurar IPM, pois se trata de um crime comum de homicídio que deverá ser apurado pela Polícia Civil. Portanto, o gabarito deveria ser a letra "E".

    A questão é inteligente, mas a banca pecou na especificidade do enunciado, dando margem a diversas interpretações.

  • questao de pessima redaçao mediante o termo "poderá" so me restou a alternativa E. mas parece que a banca nao entende assim.

    eliminamos de cara a B e C pois conforme já dito e polemizado aqui nos comentarios o IPM nao é de fato obrigatório, pois o CPPM é claro e objetivo no que diz respeito a possibilidade de dispensa do inquerito. Inclusive dando a possibilidade de utilização somento do APF. segue os artigos. 28 e 27. respectivamente.

    logo, o colega que falou que o IP é obrigatorio, sim ele é obrigatorio na esfera militar quando nao preenchidos esses dois artigos. já na seara comum, nao há essa possibilidade por ausencia de previsão.

    ademais, nos crimes dolosos contra a vida na esfera penal militar estadual de fato é de justiça comum a competencia para julgar, mas ao meu vr uma vez que haja IP da policia militar este DEVE ser encaminhado a JC.

     

  • Instaurado IPM, a Justiça Militar, após a apreciação, poderá determinar o seu encaminhamento à Justiça Comum.

    A questão diz que o crime foi cometido de forma dolosa, dessa forma a justiça militar deverá encaminhado a justiça comum. 

    CPPM artigo  82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:         

    § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.

  • No enunciado esta descrito, crime doloso contra civil, desta forma é obrigatório o encaminhamento a justiça comum .

  • Apenas complementando a questão, conforme a constituição federal,Art.144, § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Conforme aponta a doutrina, não se pode confundir a natureza jurídica do crime com o a competência para seu julgamento. É um crime militar, por que se enquadra nas hipoteses do art. 9º CPM, mas em razão do § UNICO, tem sua a competencia para seu julgamento transferida para a Justiça comum.

  •  

     b) Instaurado IPM, a Justiça Militar, após a apreciação, poderá determinar o seu encaminhamento à Justiça Comum.

    Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:  

     § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.

    Não é uma faculdade se for doloso ele deverá ser encaminhado a justiça comum. Questão passível de recurso. 

  • Senhoras e senhores, apenas para por mais lenha na fogueira, vou explicar aqui qual foi o meu entendimento na palavra poderá da assertiva B, que está sendo tão discutida pelos nobres colegas. 

    O professor Gilmar Luciano, TenCel da PMMG e doutrinador em matéria penal militar, defende que os crimes dolosos contra a vida de civil, praticados por militar em serviço (pacificamente, crime militar em virtude do art 9º, II, C, CPM) são de competência do júri, contudo ele defende que, a constituição, ao trazer no art 125, §4º a expressão, ressalvado a competência do juri, não disse que era para remeter o processo a justiça comum, segundo entendimento dele, o juíz de direito do juízo militar é que irá presidir o júri e não remeter a justiça comum, por isso, em meu humilde entendimento, poderá e não deverá.

     

    Obs: Esse entendimento do nobre professor Gilmar Luciano é minoritário, contudo já há uma ministra do STM que segue a mesma linha de pensamento dele.  

  • Jeison, o problema reside no fato da questão mencionar que se tratou de um crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil. Desta forma, vejo um comando imperativo, configurando uma obrigação o encaminhamento do IPM a justiça comum (Art.82§2º). Não vejo margem de dúvidas para interpretação como um possível crime culposo.

  • Concordo com os comentários. A questão é clara em dizer que é crime doloso contra a vida. Não tem o que se examinar na esfera militar. Deve ser encaminhado à justiça comum e não pode.

  • ALERTA NOVIDADE LEGISLATIVA!!! 
     

    "Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: 

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral."

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html

  • Interessante essa questão, pois o conhecimento da lei mais atrapalha do que ajuda, ainda não havia lido o referido artigo do CPPM que induz ao erro na questão, mas partindo do pressuposto que as polícias judiciarias, militar e comum, são instâncias adminitrativas totalmente independentes é possivel chegar a letra "b".

     

  • Achei a questão bem tranquila.

     

  • Mas de acordo com a nova lei, não seria de competencia da justiça militar??

    Alguem ajuda ae!=]

  • Art. 82 - CPPM

    § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

     

     

    Deus nos abençoe !!!

     

  • Beatriz Larcher, 

    Só no caso do homicidio Doloso contra civil ser praticado por militar federal, ou seja, das forças armadas. No caso do Policial Militar a competencia é do Tribunal do Juri, pois os mesmos são militares estaduais.

  • Entendimento do STJ de 21 de Setembro de 2017 no HC 385779 SP 2017/0010218-9 acerca do tema:

    Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA. ART. 125 , § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ART. 82 , § 2º DO CPPM . INQUÉRITO. CRIMEDOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

    I - A teor do disposto no art. 125 , § 4º da Constituição Federal e art. 82 do Código Penal Militar , compete à Justiça Comum julgar policiais militares que, em tese, cometerem crime doloso contra a vida de civil.

    II - A norma inserta no § 2º do art. 82 do CPP ("Nos crimes dolosos contra a vidapraticadoscontra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à Justiça Comum") que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Pretório Excelso (ADI 1.493/DF), não autoriza que a Justiça Castrense proceda ao arquivamento do inquérito, verificada a ocorrência de crime doloso contra a vida de civil.

    III - O que referido dispositivo autoriza, portanto, é que se instaure o inquérito militar apenas para verificar se é ou não a hipótese de crime doloso contra a vida de civil. Uma vez isso constatado, a remessa dos autos a Justiça Comum é medida de rigor. Recurso desprovido

     

    A apreciação é feita para identificar se é ou não crime doloso contra a vida de civil; se for, o encaminhamento à justiça comum é obrigatório.

  • A questão dá a entender que é um policial miliar do ESTADO  e afirma que o crime foi DOLOSO contra a vida de civil. Vide a lei 13.491/17  afirma que é da competencia do tribunal do juri ou seja justiça comum.

  • Questão nenhum pouco tranquila, odeio bancas que cobram em questões os verbos PODERÁ e DEVERÁ, é notável que a letra B está errada ao colocar.... poderá...., pq não há discricionariedade por parte da autoridade militar, ela deverá remeter, pois se trata de crime comum, trib do Júri. Questão q induz a erro.
  •  Crimes dolosos contra a vida de Civil é julgado pela Justiça Comum \ Juri

    .

    Quem colhe autoria e materialidade \ investiga

    INQUÉRITO POLICIAL MILITAR .

    .

    Quem julga \ Procede a ação

    JUSTIÇA COMUM \ TRIBUNAL DO JURI.

  • Discordo dessa observação jeison, pois na questão já vem informando que o crime foi doloso, logo na minha humilde observação, não teria que passar pela JM para apresiação, já pensou se colocasse nas questões e " se " Lascou-se kkkkk
    .

    Mas eu entendi o que a Questão quis passar, pois ela se refere ao §3º do art. 9º

     Finalidade do inquérito

     Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    § 3º Se a infração penal não fôr, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores.

     

    se eu estiver equivocado, por favor tire essa minha duvida kkkk

  • HOMICÍDIO DOLOSO DE MILITAR CONTRA CIVIL:

    - Praticado por militar ESTADUAL: Competência do TRIBUNAL DO JURI.

    - Praticado por militar DAS FORÇAS ARMADAS: Competência da JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

     

    ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO RECENTE (2017) NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, recomendo esse aulão:

    https://www.youtube.com/watch?v=vz7sZ7U9Bus&t=5s

  • CPPM

    Art. 82

    §2º Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar ENCAMINHARÁ os autos do inquérito policial militar à justiça comum.

    É um dever e não uma possibilidade.

  • A QUESTÃO É DE 2016 E A ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA OCORREU EM 2017

    Ano: 2016

    Banca: VUNESP

    Órgão: TJM-SP

    Prova: Juiz de Direito Substituto

  • Um Policial Militar...      MILITAR ESTADUAL .. DESSA FORMA...NÃO SERÁ APLICADO A LEI Lei 13.491/2017...POIS ELA TRATA DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

    durante o serviço operacional de patrulhamento ostensivo....        NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO POLICIAL 

    comete um crime doloso contra a vida de um civil..                CRIME DOLOSO CONTRA VIDA É JÚRI

     

     a) ERRADO ...   NÃO É FACULTATIVO APURAR O FATO... É OBRIGATÓRIO!

    As autoridades de Polícia Judiciária Comum e Militar deverão deliberar sobre a necessidade ou não de instauração de IPM.

     b) CORRETO...

    Instaurado IPM, a Justiça Militar, após a apreciação, poderá determinar o seu encaminhamento à Justiça Comum.

     c) ERRADO ... FOI INSTAURADO O IPM...E SE O DELEGADO QUISESSE INSTAURAR O IP..ELE PODERIA..NÃO PRECISA AGUARDAR A CONCLUSÃO DO IPM..... AS ESFERAS SÃO INDEPENDENTES......OUTRA COISA ... SE JA CONCLUIU O IPM..REMETE OS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE....E NÃO AO DELEGADO!

    Instaura-se obrigatoriamente IPM que, após concluída a apuração, poderá ser remetido pela autoridade de Polícia Judiciária Militar ao Delegado de Polícia.

     d) ERRADO ... NÃO É OBRIGATÓRIO... SÃO ESFERAS DE COMPETENCIA INDEPENDENTES...A JM VAI APURAR O FATO DA SUA MANEIRA...E A PC PODERÁ TBM APURAR....LÁ NA FRENTE..OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO JUÍZO PARA SABER DE QUEM SERÁ A REAL COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR....AS INVESTIGAÇÕES PODEM TRAMITAR NA JC OU NA JM...SEM PROBLEMA ALGUM.

    Instaura-se obrigatoriamente Inquérito Policial pela Polícia Civil e IPM pela Polícia Militar, sendo este último, após concluída a apuração, encaminhado obrigatoriamente pela Justiça Militar à Justiça Comum.

     e) ERRADO ....DEVE SIM..POIS O AUTOR É MILITAR.....É PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO.

    Não se deve instaurar IPM, pois se trata de um crime comum de homicídio que deverá ser apurado pela Polícia Civil.

  • Ao meu ver essa questão deveria ser ANULADA, visto que a alternativa B assevera que o encarregado "PODERÁ", mas, na realidade, ele DEVERÁ!

    Obviamente os termos não são sinônimos, ato discricionário e vinculado nunca serão a mesma coisa.

  • Instaura-se obrigatoriamente o IPM SIM!! Questão passível de anulação.
  • Observação quanto ao comentário do Rodrigues Leão: nem sempre os crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militares das forças armadas vão para a justiça militar da união. Só serão de competência da JMU quando se enquadrarem no art. 9º, § 2º do CPM (com a nova redação da lei 13.491/17), do contrário a competência será do júri (art. 9º, § 1º, CPM).

  • O verbo poder tem duas acepcoes basicas. A primeira, que é a de probabilidade, e a segunda, que e a de capacidade. Quando eu digo que alguem "ppodera" fazer alguma coisa, posso estar querendo dizer simplesmente que "tera a capacidade" de fazer algo.



  • A- As autoridades de Polícia Judiciária Comum e Militar deverão deliberar sobre a necessidade ou não de instauração de IPM.

    INCORRETA: NÃO HÁ LIGAÇÃO ENTRE AS DUAS JUSTIÇAS OU QUALQUER SUBORDINAÇÃO COMUM.



    B - Instaurado IPM, a Justiça Militar, após a apreciação, poderá determinar o seu encaminhamento à Justiça Comum.

    CORRETA(MENOS ERRADA): DEVE SER INSTAURADO O IPM, ATÉ PORQUE PODEM HAVER OUTRAS FALTAS/CRIMES A SER APURADO NA JUSTIÇA MILITAR. PORÉM, APURANDO-SE QUE HOUVE UM CRIME COMUM SUJEITO AO JURI PENSO QUE POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL DEVERÁ E NÃO PODERÁ SER ENCAMINHADO


    C- Instaura-se obrigatoriamente IPM que, após concluída a apuração, poderá ser remetido pela autoridade de Polícia Judiciária Militar ao Delegado de Polícia.

    INCORRETA: O INQUÉRITO NÃO É OBRIGATÓRIO, POIS O MP PODERÁ OFERECER DENÚNCIA SEM O IP.



    D - instaura-se obrigatoriamente Inquérito Policial pela Polícia Civil e IPM pela Polícia Militar, sendo este último, após concluída a apuração, encaminhado obrigatoriamente pela Justiça Militar à Justiça Comum.

    INCORRETA: O INQUÉRITO NÃO É OBRIGATÓRIO, POIS O MP PODERÁ OFERECER DENÚNCIA SEM O IP.


    E- Não se deve instaurar IPM, pois se trata de um crime comum de homicídio que deverá ser apurado pela Polícia Civil.

    INCORRETA: DEVE SER INSTAURADO O IPM, ATÉ PORQUE PODEM HAVER OUTRAS FALTAS/CRIMES A SER APURADO NA JUSTIÇA MILITAR.


  • "questão absurda". Sabe de nada, inocente...

  • Considerando o pressuposto apontado pela questão de que o crime é doloso contra a vida de civil, cabe a instauração de IPM, todavia, será processado pela justiça comum (Art. 125 CF), no Tribunal do Juri ( Art. 9º, §1º, do CPM). Diante disto é contraditório dizer que a "B" está correta, já que o inquérito deverá ser encaminhado à Justiça Comum a qual deverá decidir sobre a perda da função ou não.

    Assim, caro Jeison, entendo como certa a letra "D".


ID
1981252
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com relação ao inquérito penal militar, assinale a opção correta .

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CORRETA

    Modos por que pode ser iniciado 

            Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator; 

            b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício; 

            c) em virtude de requisição do Ministério Público; 

            d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25; 

            e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar; 

            f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

  • B) SE OFICIAL o indiciado , recirá em primeiro-tenente ou segundo-tenente art 11

    c ) não tem essa exceção 

    d) 20 dias art 20 

    e) a autoridade policial não pode arquivar inquérito 

  • b,c,d,e ja sabia que estavam erradas, ai marquei por eliminação a letra "A"

    Fundamento - art. 10, alínea "d"

    #foco

  • Lembrando que há ressalvas na doutrina quanto a abertura de IPM por Portaria nesse caso:  "por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25"

    visto que os Magistrados, Diferente do CPP, não podem requisitar a Autoridade Policial a abertura de Inquerito,estendendo-se ao STM 

  • D ERRADA: Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a
    partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver
    sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

  • c) ERRADA! Art. 365. A acareação é admitida, assim na instrução criminal como no inquérito, sempre que houver
    divergência em declarações sôbre fatos ou circunstâncias relevantes:
    a) entre acusados;
    b) entre testemunhas;
    c) entre acusado e testemunha;
    d) entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida;
    e) entre as pessoas ofendidas.

  • resposta correta: LETRA a) Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal,
    atendida a hierarquia do infrator;
    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita
    por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;
    c) em virtude de requisição do Ministério Público;
    d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;
    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação
    devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;
    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração
    penal militar.

  •  a) Pode ser iniciado mediante portaria, por decisão do Superior Tribunal Militar

     b) Se o indiciado for oficial, a designação de escrivão recairá em sargento, subtenente ou suboficial

     c) Podem-se colher todas as provas que sirvam para esclarecimento do fato e suas circunstâncias, com exceção da acareação

     d) Deve terminar no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver preso

     e) A autoridade militar poderá arquivar autos de inquérito quando concluir pela inexistência do crime. 

  • Escrivão - art 11 CPPM.

    Se o indiciado for oficial: Primeiro ou segundo tenente.

    Se o indiciado for praça: Sargento, subtenente ou suboficial.

  • GABARITO "A"

     

    A. CERTO.  Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
    d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25; 

     

    B. ERRADO. Art. 11. Se o indiciado for oficial: recai em em segundo ou primeiro-tenente;

    Se o indiciado for praça:  recai em sargentosubtenente ou suboficial.

     

    C.ERRADO.Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação dêste:
    e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações;

     

    D. ERRADO. Prazos do Inquérito militar: 
    Preso= 20 dias improrrogáveis (do dia da execução da ordem de prisão)
    Solto = 40 dias - podendo ser prorrogável por + 20 dias (da data da instauração do ipm)


    E. ERRADO.  Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • B. ERRADO. Art. 11. Se o indiciado for oficial: recai em em segundo ou primeiro-tenente;

    Se o indiciado for praça:  recai em sargentosubtenente ou suboficial

  • Totalmente equivocada a questão, o art. 10 fala por decisão do STM nos termos do art. 25.

    o art. 25, por seu turno, versa sobre a instauraão de novo inquérito se novas provas aparecerem em relação ao fato.

    nesse caso, o juiz remete os autos do ao MP e este requisita a abertura do IP ou requer o arquivamento.

    Interpretação errada do codigo.

  • A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

    Abraços

  • STM e MPM =PODE

    JUIZ= NÃO

  • Modos que pode ser iniciado o inquérito policial militar

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator; 

     b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício; 

    c) em virtude de requisição do Ministério Público; 

     d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25; 

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar; 

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar. 

    Escrivão do inquérito policial militar

    Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos. 

    Medidas preliminares ao inquérito policial militar

    Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível: 

    a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário

    b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;

     c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244; 

    d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

    Prazos para terminação do inquérito policial militar

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão;

    ou

    no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. 

    Arquivamento de inquérito. Proibição 

    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

  • GAB A

    Modos por que pode ser iniciado

            Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

           a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

           b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

           c) em virtude de requisição do Ministério Público;

           d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25;= STM

           e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

           f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

    Obs: Juiz não pode inicia o IPM


ID
1981402
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O art. 12 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) enumera as providências preliminares a serem tomadas pela Autoridade competente, logo que tiver conhecimento da prática de uma infração penal militar. Não obstante, a Autoridade militar deve efetuar a prisão do infrator ou instaurar um Inquérito Penal Militar (IPM), conforme o caso. Nesse contexto, de acordo com as prescrições legais contidas no CPPM, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra C

     

    a) incorreta - Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria; b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas; c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar; d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado; e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido; f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo; g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar; h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

     

    b) incorreta - Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

     

    c) correta - Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

     

    d) incorreta - Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar (e não EXPEDIR como consta na questão) a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

     

    e) incorreta - Art. 22, § 2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente.

  • d) incorreta - Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

  • Creio que esta questão fora anulada. 

  • correta C

    A questão poderia ter trazido à tona a dúvida dentre as quais a letra D se encontrava, haja vista o examinador não ter cobrado conhecimento material da doutrina castrense, e sim a letra literal da lei. Bastava vc lembrar que o verbo legal é EXECUTAR EM VEZ DE EXPEDIR.

  • Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

  •  a) A policia judiciária militar, que é exercida pelas autoridades militares, cabe auxiliar as policias civil e federal na apuração de infrações penais militares, dado que são estas que detêm a exclusividade na apuração de quaisquer infrações penais. 

     

     b) As testemunhas e o indiciado devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as seis e as vinte horas [7:00 as 18:00]

     

     c) Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante pode ser feita por Autoridade Civil. 

     

    d) O inquérito deverá terminar em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que for expedida a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

     

     e) Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e indicar outro encarregado que ficará obrigado a dar solução diferente. 

  • Fui na seca pra marcar a letra D e me ferrei. 

  • QUESTÃO BOA.

  • Letra "C"

    Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

    f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

  • No crime propriamente militar, o agente pode ser preso sem estar em flagrante delito, conforme art. 5, inciso LXI, da CF.

    Abraços

  • fui seco na alternativa D kkkkkk mais alguem?

  • conta do dia da prisão e não da expedição do mandado de prisão ;) LETRA C correta

  • Incondicionada (REGRA);

    Condicionada à requisição do Ministro da Justiça, em determinados crimes;

    Privada subsidiária da Pública, quando houver inércia do MP.

  • O prazo de 20 dias deve ser contado a partir da data da execução da ordem de prisão, e o 

    de 40 dias deve ser contado a partir da data da instauração do inquérito

  • O prazo de 20 dias para o término do IPM conta-se a partir da data da execução da ordem de prisão


ID
1993498
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Quanto à finalidade do inquérito policial-militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Finalidade do inquérito

            Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

            Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

  • Completando.

    A) GAB

    B)   Providências antes do inquérito § 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar. 

    Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:

            a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;        (Vide Lei nº 6.174, de 1974)

            b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;

            c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;

            d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

    C) O inquérito é um ato administrativo, logo ele é público. Acho que eles confundiram público-privado com publicidade-sigiloso. E não tem previsão constitucional nesse sentido. 

    D) Prazos para terminação do inquérito Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    E) Ele é imprescindivel:  Relatório Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.

  • Quando à Letra C

    Sigilo do inquérito
    Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

  • Letra "E" tem uma casca de banana que já vi cair em inúmeras questões: Prescindível (dispensável) X Imprescindível (indispensável)

  • A finalidade precípua do inquérito policial-militar é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal, sendo efetivamente instrutórios da ação penal os exames, as perícias e as avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades. 

    Essa parte final diz respeito às provas cautelares produzidas em sede de IPM. Produzidas no IPM, submetem-se ao contraditório POSTERGADO, em juízo, pois correm o risco de desaparecerem, por isso o CPPM diz: sendo efetivamente instrutórios da ação penal os exames, as perícias e as avaliações(...)

     

    RUMO AO OFICIALATO - CFO/PMDF 2017 

    PRA HONRA E GLÓRIA DO NOSSO SENHOR JESUS CRISTO, REI DOS REIS!

  •  a) A finalidade precípua do inquérito policial-militar é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal, sendo efetivamente instrutórios da ação penal os exames, as perícias e as avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades.

     

     b) A única medida preliminar ao inquérito que deve ser tomada é a de dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário.

     

     c) O inquérito, por expressa disposição constitucional, é público.

     

     d) De acordo com o disposto no Código de Processo Penal, o inquérito deverá terminar dentro do prazo de cinco dias se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou dentro do prazo de quinze dias quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

     

    e) No âmbito de polícia judiciária militar, é prescindível que o inquérito seja encerrado com minucioso relatório.

  • GAB LETRA A 

     

     Finalidade do inquérito

            Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

            Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código. 

     

     

     

     b)A única medida preliminar ao inquérito que deve ser tomada é a de dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário.

    R: UNICA ???

      Medidas preliminares ao inquérito

            Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:

            a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;        (Vide Lei nº 6.174, de 1974)

            b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;

            c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;

            d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

     

     

     c)O inquérito, por expressa disposição constitucional, é público.

     

    Sigilo do inquérito

        

        Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

     

     

    d)De acordo com o disposto no Código de Processo Penal, o inquérito deverá terminar dentro do prazo de cinco dias se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou dentro do prazo de quinze dias quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

     

     

    PRAZO VIGENTE 

      Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. 

    20 DIAS PRESO E 40 SOLTO

     

     

     e)No âmbito de polícia judiciária militar, é prescindível que o inquérito seja encerrado com minucioso relatório. 

     

    R: Não é precindivel

     

  • Art. 9º, CPPM: O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

  • As provas/elementos de informação que não puderem ser realizados durante a ação penal, sendo realizados apenas no inquérito na forma da Lei, valem como provas, e não meros elementos de informação

    Abraços

  • Alternativa E no mínimo polêmica:

    " A autoridade policial deve, ao encerrar as investigações, relatar tudo o que foi feito na presidência do inquérito, de modo a apurar ou não a materialidade e a autoria da infração penal. Por outro lado, a falta do relatório constitui mera irregularidade, não tendo o promotor ou o juiz o poder de obrigar a autoridade policial a concretizá-lo, tratando-se de falta funcional, passível de correção disciplinar (NUCCI, 2015, p.127)."

  • RESUMINDO

    ''DENUNCIA'' PRAZO preso 5 dias solto 15 dias

    INQUERITO PRAZO 20 dias preso e 40 dias solto

  • PRESCINDÍVEL = DISPENSÁVEL

    IMPRESCINDÍVEL =INDISPENSÁVEL

  • RESOLUÇÃO:

       

     (A) A finalidade precípua do inquérito policial-militar é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal, sendo efetivamente instrutórios da ação penal os exames, as perícias e as avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades. (CORRETO)

    A alternativa aborda com acerto a finalidade do IPM, bem como a pontua o fato de que determinadas provas produzidas durante a investigação preliminar, por sua própria natureza, não necessitam de confirmação judicial posterior para compor o acervo probatório da ação penal e, assim, poder motivar as decisões do Juízo Militar, conforme disposto no artigo 9º do CPPM.

    (B) A única medida preliminar ao inquérito que deve ser tomada é a de dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário. (ERRADO)

    Como vimos anteriormente no tópico 2.4, o artigo 12 do CPPM elenca um conjunto de diligências que deverão ser realizadas pela autoridade militar tão logo esta tome conhecimento sobre a prática do crime militar. Dessa forma, não se pode falar que o comparecimento ao local do delito é a única medida a ser adotada, o que torna a alternativa acima errada.

    (C) O inquérito, por expressa disposição constitucional, é público. (ERRADO)

    Inexiste disposição constitucional expressa no sentido de que o IPM é público. Ao contrário, a natureza sigilosa do IPM é uma das suas principais características (artigo 16 do CPPM), como vimos ao longo da aula e em diversos exercícios realizados anteriormente.

    (D) De acordo com o disposto no Código de Processo Penal, o inquérito deverá terminar dentro do prazo de cinco dias se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou dentro do prazo de quinze dias quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. (ERRADO)

    Podemos perceber, inicialmente, que a alternativa faz menção genérica ao “Código de Processo Penal”, deixando subtendido que se refere a normas do Processo Penal comum, somente aplicáveis subsidiariamente no âmbito do Processo Penal Militar, nos termos do artigo 3º do CPPM. Nesse caso, entretanto, não seria possível a sua aplicação, já que o CPMM traz as suas próprias regras acerca dos prazos do IPM em seu artigo 20. Ainda assim, o prazo mencionado na alternativa também está errado, já que no Processo Penal comum o prazo para a finalização do inquérito é de 10 (dez) dias, caso o indiciado esteja preso, e de 30 (trinta) dias na hipótese de o indiciado estar em liberdade.

    Resposta: alternativa A

  • Finalidade do inquérito policial militar

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. 

    Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

    Medidas preliminares ao inquérito policial militar

    Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível: 

     a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;        

    b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato; 

     c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244; 

     d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

     Sigilo do inquérito 

      Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

    Prazos para terminação do inquérito policial militar

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em 20 dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão

    ou

    no prazo de 40 dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. 

    Relatório

    Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.


ID
2012152
Banca
FADESP
Órgão
PM-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A Constituição de 1988 provocou profundas mudanças na interpretação das leis processuais penais militares. A partir desta premissa, e considerando-se apenas crimes militares próprios, atribuídos a militares, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Superioridade ou igualdade de pôsto do infrator  § 1º Tendo o infrator pôsto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos têrmos do § 2° do art. 7º. Não menciona-se formação jurídica.

    B) Incomunicabilidade do indiciado. Prazo. Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo. Na interpretação sistemática, a CRFB previu a proibição na incomunicabilidade no Estado de Sítio, art. 136, assim, se nessa gravidade é vedado, no todo restante igualmente.  GAB

    C)  Art. 18. Prisão preventiva e menagem. Solicitação  Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

    D) Duas partes, primeiro, o sigilo é regra sobre tudo do IPM, segundo, não encontrei restrição para abertura do IPM no código em relação a denúncia apócrifa. Então se a CFRB veda o anonimato, aplica-se por analogia o que se aplicaria no CPP comum, ou seja, não se instaura nada com base em "X-9". 

    Até uma experiência, a maioria das denuncias anonimas são assim: Fulano é traficante, anda na rua X de bone e calção azul. A polícia chega, faz a abordagem não encontra nada. Fica aquela dúvida, é ou não é? Se ele guarda em baixo de uma pedra a droga e a polícia não achou, não leva para a delegacia, porque denúncia anonima assim é imprestável e imoral. 

  • Arts. 1 7, CPPM  e  21,  CPP: não foram recepcionados pela a  CF.

    Art. 136,§ 3º: Na vigência do estado de defesa:

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

  • qual o erro da letra C?

  • Com relação a letra C.

    Detenção de indiciado
    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais,
    até trinta dias, comunicando-se
    a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por
    mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do
    encarregado do inquérito e por via hierárquica

    Se o comandante pode prorrogar a detenção por via hierárquica, acredito que tenha competência pra deter tbm.

  • Art. 10 § 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.

     

     Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10(Oficial Responsável) deverá, se possível:

            a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;       

            b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;

            c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;

            d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

  • A) ERRADA  - ART. 7, § 2º § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado

    B) CERTA   Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.  Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo. É importante se observar que a Constituição Federal de 1988 afastou a possibilidade do preso ficar incomunicável. O art. 5.º, inciso LXIII, permite ao preso a assistência do advogado, em qualquer momento.

    C) ERRADA Detenção de indiciado Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica

    D) ERRADA Sigilo do inquérito

            Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado

  • a) o encarregado do inquérito policial militar (IPM) precisa ser um oficial de posto superior ao do indiciado e deve ter formação jurídica, assim como delegados de polícia são necessariamente bacharéis em direito. 

     

    b) a incomunicabilidade do indiciado preso, embora expressamente prevista em lei, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, que assegura ao acusado o direito de contato com familiares e com advogado.

     

     c) o oficial responsável pelo comando da unidade militar não pode mais determinar a prisão do suposto infrator, na fase preliminar ao inquérito, pois esta medida passou a ser competência do encarregado do IPM. 

     

     d) o sigilo do inquérito policial militar ficou restrito às informações que atinjam a pessoa do investigado, não sendo mais admitida a instauração do procedimento a partir de denúncia anônima. 

  • Dica para a vida:

     

     

    NÃO EXISTE NENHUMA HIPÓTESE, APÓS O ADVENTO DA CF/88, DE INCOMUNICABILIDADE DO PRESO, NEM EM ESTADO DE SÍTIO E ESTADO DE DEFESA.

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Assunto: TÍTULO III - CAPÍTULO ÚNICO - DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR – Art. 9º ao 28 (ok).

    A Constituição de 1988 provocou profundas mudanças na interpretação das leis processuais penais militares. A partir desta premissa, e considerando-se apenas crimes militares próprios, atribuídos a militares, é CORRETO afirmar que 

    a) o encarregado do inquérito policial militar (IPM) precisa ser um oficial de posto superior ao do indiciado e deve ter formação jurídica, assim como delegados de polícia são necessariamente bacharéis em direito. 

    Errada. A Constituição de 1988 provocou profundas mudanças na interpretação das leis processuais penais militares. A partir desta premissa, e considerando-se apenas crimes militares próprios, atribuídos a militares, é CORRETO afirmar que o encarregado do inquérito policial militar (IPM) precisa ser um oficial de posto superior ao do indiciado, MAS NÃO deve ter formação jurídica, como delegados de polícia QUE são necessariamente bacharéis em direito. CPPM: “Art. 7º (...) Delegação do exercício § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. (...) Art. 10 (...) Superioridade ou igualdade de pôsto do infrator § 1º Tendo o infrator pôsto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos têrmos do § 2° do art. 7º. (...) Encarregado de inquérito. Requisitos Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.”.

     

  • b) a incomunicabilidade do indiciado preso, embora expressamente prevista em lei, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, que assegura ao acusado o direito de contato com familiares e com advogado.

    Certa. A Constituição de 1988 provocou profundas mudanças na interpretação das leis processuais penais militares. A partir desta premissa, e considerando-se apenas crimes militares próprios, atribuídos a militares, é CORRETO afirmar que a incomunicabilidade do indiciado preso, embora expressamente prevista em lei, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, que assegura ao acusado o direito de contato com familiares e com advogado.

    CPPM: “Incomunicabilidade do indiciado. Prazo. Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo”.

    CF/88: “Art. 5º (...) LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;”.

    Incomunicabilidade: (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23 ed. 2016, p. 123)

     

    c) o oficial responsável pelo comando da unidade militar não pode mais determinar a prisão do suposto infrator, na fase preliminar ao inquérito, pois esta medida passou a ser competência do encarregado do IPM. 

    Errada. A Constituição de 1988 provocou profundas mudanças na interpretação das leis processuais penais militares. A partir desta premissa, e considerando-se apenas crimes militares próprios, atribuídos a militares, é CORRETO afirmar que  o oficial responsável pelo comando da unidade militar PODE determinar a prisão do suposto infrator, na fase preliminar ao inquérito, pois esta medida NÃO passou a ser competência do encarregado do IPM. 

    CPPM: “Detenção de indiciado Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica. Prisão preventiva e menagem. Solicitação Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • d) o sigilo do inquérito policial militar ficou restrito às informações que atinjam a pessoa do investigado, não sendo mais admitida a instauração do procedimento a partir de denúncia anônima. 

    A Constituição de 1988 provocou profundas mudanças na interpretação das leis processuais penais militares. A partir desta premissa, e considerando-se apenas crimes militares próprios, atribuídos a militares, é CORRETO afirmar que o sigilo do inquérito policial militar NÃO ficou restrito às informações que atinjam a pessoa do investigado, não sendo admitida a instauração do procedimento a partir de denúncia anônima. CPPM: “Modos por que pode ser iniciado Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator; b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício; c) em virtude de requisição do Ministério Público; d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25; e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar; f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar. (...) Sigilo do inquérito Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado”.

    Notitia Criminis inqualificada: (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume Único. 4 ed. 2016, p. 133)

  • GABARITO -B 

     

    Art. 17 CPPM. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo.

    FORÇA E HONRA

  • Atenção!!

     

    INCOMUNICABILIDADE NÃO, EM HIPÓTESE ALGUMA, NUNCA, JAMAIS irá ocorrer durante a vigêcia da CF/88, pois nem em Estado de Sítio ou Defesa ela é cabível, quiçá em situação de normalidade.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Tomar cuidado, pois há bancas que não reconhecem essa inconstitucionalidade

    Abraços

  • Tem que tomar cuidado com o comando da questão gente. Se pedir de acordo com o CPPM e não mencionar nada quanto a CF/88 a questão está querendo letra da lei, e segundo ela é permitida sim incomunicação do preso no prazo máximo de 3 dias. Porem a questão em tela trouxe à baila entendimento de acordo com a CF/88, que não recepcionou tal dispositivo legal.

  • RESOLUÇÃO:

     (A) o encarregado do inquérito policial militar (IPM) precisa ser um oficial de posto superior ao do indiciado e deve ter formação jurídica, assim como delegados de polícia são necessariamente bacharéis em direito. (ERRADO)

    O CPPM não estabelece, em absolutamente nenhum dos seus artigos, quaisquer tipos de exigências relativas à área de formação profissional do encarregado, devendo este apenas ser militar (em regra, da ativa) e possuir precedência hierárquica sobre o indiciado. Evidente, portanto, tratar-se de assertiva errada.

    (B) a incomunicabilidade do indiciado preso, embora expressamente prevista em lei, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, que assegura ao acusado o direito de contato com familiares e com advogado. (CORRETO)

    A alternativa apresentada acima versa sobre o polêmico instituto da incomunicabilidade do indiciado, prevista no artigo 17 do CPPM. Em termos bastante simples, podemos visualizar sem muito esforço que esse dispositivo do CPPM não se adequa ao regime jurídico instaurado com a Constituição Federal de 1988, tendo em vista a existência de normas constitucionais expressas possibilitando o contato do preso com seus familiares e advogado (artigo 5º, incisos LXII e LXIII, CF/88) ou mesmo a vedação da incomunicabilidade no Estado de Defesa (artigo 136, §3º, inciso IV, CF/88). Assim sendo, está correta a alternativa acima.

    (C) o oficial responsável pelo comando da unidade militar não pode mais determinar a prisão do suposto infrator, na fase preliminar ao inquérito, pois esta medida passou a ser competência do encarregado do IPM. (ERRADO)

    A assertiva está errada. Isso porque, apesar do ato de delegação feito ao encarregado, o comandante mantém inalterada a sua precedência hierárquica (sobre o encarregado e, eventualmente, sobre o próprio autor). Além disso, o artigo 18 do CPPM não restringe a atribuição de decretação ao encarregado do IPM, sendo que a autoridade militar delegante eventualmente também se manifestará na hipótese de solicitação de prorrogação do prazo da detenção ao comandante de área.

    (D) o sigilo do inquérito policial militar ficou restrito às informações que atinjam a pessoa do investigado, não sendo mais admitida a instauração do procedimento a partir de denúncia anônima. (ERRADO)

    A alternativa acima está incorreta. Com efeito, o artigo 16 do CPPM estabelece o sigilo como uma regra que atinge todos os aspectos da investigação, sendo indiferente se eles estão relacionados ao indiciado ou não,

    Resposta: alternativa B

  • Saudades FADESP do que a gente não viveu


ID
2023438
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA. O inquérito policial militar é iniciado mediante portaria

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

    c) em virtude de requisição do Ministério Público;
    d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar

  • A letra C está incorreta porque não é Superior Tribunal de Justiça e SIM SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

  • Só lembrando que a hipótese de instauração de IPM por decisão do STM não é mais aplicável.

  • Diferente do CPP, o CPPM não admite requisição judicial para instauração de IPM (salvo decisão do STM)

  • Com relação ao inquérito penal militar, assinale a opção correta .

    Pode ser iniciado mediante portaria, por decisão do Superior Tribunal Militar.

    Abraços

  • Ainda que instaurado pelo STM a alternativa estaria incorreta, visto tal fato não estar recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Assim, não compete ao magistrado requisitar a instauração do IPM. Cumpre destacar que expressamente o texto ainda mantém tal possibilidade, devendo estar atento ao comando da questão.

  • Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou

    comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em

    caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e

    confirmada, posteriormente, por ofício;

    c) em virtude de requisição do Ministério Público;

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25; Conforme assenta a doutrina, nesse caso não se aplica para a Justiça Militar Estadual.

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente,

    ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha

    conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte

    indício da existência de infração penal militar

  • CPPM

    Modos por que pode ser iniciado

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício

    c) em virtude de requisição do Ministério Público

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar

  • INCORRETA, quase eu caio na pegadinha kkk

  • POR DECISÃO DO STM


ID
2066713
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Nos conformes do Código de Processo Penal Militar vigente, qual o prazo estipulado para conclusão de um Inquérito Policial Militar?

Alternativas
Comentários
  • Editado 28/12/2016

    Gabarito letra D o prazo para conclusão do inquérito será de 20 dias se o indiciado estiver preso ou solto em 40 dias, podendo ser prorrogado pelo prazo máximo de 20 dias.  Art. 20 CPPM parágrafo 1º.

    Não confundir com a possibilidade de detenção máxima de 30+20 do art. 18. 

    O ponto levantado pelo Emerson da necessidade de liberdade é verdade, bem notado. Inclsuive o p. 2 preve uma possibilidade de prorrogação além da prorrogação. 

  • Só Fazendo uma ressalva no comentário do Murilo Maturana, conforme o artigo 20  § 1º:

    Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

    Sendo assim o processo só pode ser prorrogado em vinte dias nos casos em que o indiciado estiver solto.

  • 20 p

    40+20 s

  • prazo para conclusão do IPM: 

    Indiciado preso : 20 dias

    Indiciado solto : 40 dias prorrogáveis por mais 20

     

    RUMO AO OFICIALATO - CFO/PMDF 2017 

    PRA HONRA E GLÓRIA DO NOSSO SENHOR JESUS CRISTO, REI DOS REIS!

     

  • Prazos no Processo Penal Militar!

     


    Conclusão do Inquérito (art. 20, CPPM)

    20 dias (indiciado preso) contados do dia em que se executar a ordem de prisão

    40 dias (indiciado solto) contados da data em que se instaurar o inquérito. Prorrogáveis por mais 20 dias, que devem ser requeridos antes do término do prazo.

     

    Devolução do Inquérito para a autoridade militar (art. 26, CPPM)

    20 dias se o MP requisitar para diligências. (Apesar do dispositivo também prever que o juiz pode requisitar a devolução, a doutrina entende que o dispositivo não haveria sido recepcionado pela CF.)

     

    Oferecimento da denúncia (art. 79, CPPM)

    dias se o acusado estiver preso contados da data do recebimento dos autos para ta fim

    15 dias se o acusado estiver solto. Prazo este que pode ser prorrogado 2x ou 3x em caso excepcional. 

     

    Detenção do Indiciado (art. 18, CPPM)

    30 dias independentemente de flagrante (prorrogáveis por + 20 dias). (A detenção pode ser convertida em prisão preventiva ou menagem)

  • GABARITO- B

     

      Art 20 CPPM. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

  • Essa caiu na dissertativa da prova de Oficial da BMRS 2019

    Abraços

  • CPPM 

    Prazos para terminação do inquérito

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em 20 dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de 40 dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    Prorrogação de prazo

    § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais 20 dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

    Diligências não concluídas até o inquérito

    § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.

    Dedução em favor dos prazos

    § 3º São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previsto no § 5º do art. 10.

  • GAB B

    Prazos para terminação do inquérito

    20 DIAS PRESO+ NÃO PODE SER PRORROGADO

    40 DIAS SOLTO + PODE SER PRORROGADO POR + 20 DIAS

  • PRAZO PARA O ENCARREGADO TERMINAR O IPM: contados da prisão/instauração do IPM

    • 20 dias - preso
    • 40 dias - solto

    PRAZO PARA O MP OFERECER A DENÚNCIA: contados da data do recebimento dos autos

    • 5 dias - preso
    • 15 dias - solto
    • 15 dias - para o auditor manifestar-se sobre a denúncia

    PRAZO PARA O JUIZ CONCLUIR A INSTRUÇÃO: contados do recebimento da denúncia

    • 50 dias - preso
    • 90 dias - solto

    PRAZOS QUANTO AO INDICIADO

    • Incomunicável - até 3 dias
    • Detenção de indiciado - até 30 dias
    • Prorrogação da detenção - 20 dias

ID
2155309
Banca
CETRO
Órgão
PM-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em relação ao Inquérito Policial Militar (IPM), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

     

    a) ERRADA O IPM é a apuração sumária de fato que, nos termos legais, configure crime militar e crime comum, quando for praticado por militar. 

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

     

     

    b) A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, mesmo que se conclua pela inexistência do crime ou pela inimputabilidade do indiciado. CORRETA, ART. 24 CPPM.

     

     

    c) ERRADA O IPM não poderá ser iniciado em virtude de requisição do Ministério Público.  

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

     c) em virtude de requisição do Ministério Público;

     

     

     d) ERRADA O IPM deverá terminar no prazo de 15 (quinze) dias se o indiciado estiver preso.  

     Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

     

  • O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Abraços

  •  Finalidade do inquérito

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Caráter de instrução definitiva        

    Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

    Modos por que pode ser iniciado

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício

    c) em virtude de requisição do Ministério Público

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

     Prazos para terminação do inquérito

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em 20 dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de 40 dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    Arquivamento de inquérito

    Indisponibilidade

    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.


ID
2164387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando os preceitos legais que regem o processo penal militar e o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominantes, julgue o próximo item.

Nos casos em que a PM e o corpo de bombeiros militar sejam subordinados ao comando do secretário de segurança pública, este, como servidor civil, não exerce a função de polícia judiciária militar, atividade exclusiva de autoridade castrense.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

     

    Uma vez que não se encontra no rol do art. 7º:

     

     Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

            a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dêle, em relação às fôrças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;

            b) pelo chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição;

            c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, fôrças e unidades que lhes são subordinados;

            d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, fôrças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando;

            e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios;

            f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados;

            g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

            h) pelos comandantes de fôrças, unidades ou navios;

  • Questão duplicada Q672821.

  • adjetivo

    Relativo à classe militar.

    Que se refere a acampamento militar.

    Abraços

  • Casos mais comuns em que a banca tenta confundir: Secretário de segurança e Ministro da jistiça. Ambos não exercem função de polícia judiciária militar!
  • CPPM

    Exercício da polícia judiciária militar

    Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

    a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dêle, em relação às fôrças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;

    b) pelo chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição;

    c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, fôrças e unidades que lhes são subordinados;

    d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, fôrças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando;

    e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios;

    f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados;

    g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

    h) pelos comandantes de fôrças, unidades ou navios;

    Delegação do exercício

    § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

    § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

    § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.

    § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

    Designação de delegado e avocamento de inquérito pelo ministro

    § 5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.

        

  • Secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica: nos órgãos e serviços que lhes são subordinados

    SOMENTE A AUTORIDADE MILITAR PODE SER AUTORIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR. CUIDADO COM " MINISTRO DA DEFESA" E "SECRETÁRIO DE SEGURANÇA

  • Certo. Pois quem pode jugar é a autoridade militar.

    Acrescentando mais uma informação: A justiça militar é chamada de castrense.


ID
2299210
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal Militar, e com relação ao Inquérito Policial Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA! CPPM Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

     

    Eu sei que a questão só trata do IPM, porém vou deixar aqui a minha tabelinha de memorização dos prazos dos Inquéritos policiais, já que é bem importante, para concursos, memorizá-los:

     

    Na Doutrina prevalece a seguinte regra:

    HIPOTESE------------------------ INDICIADO PRESO ------------------ INDICIADO SOLTO

    Regra Geral CPP                        10 dias                                             30 dias (+30)

    Polícia Federal                            15 dias (+15)                                   30 dias (+30)

    Crimes contra Econ. Pop            10 dias                                             10 dias

    Lei Drogas                                   30 dias (+30)                                    90 dias (+90)

    Inquerito Militar                            20 dias                                             40 dias (+20)

     

    B) INCORRETA! CPPM Arquivamento de inquérito. Proibição

            Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

     

    C) INCORRETA! CPPM Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

            a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

            b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

     

    D) CORRETA!  Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

     

    E) INCORRETA! Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição

            Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.

     

    Ah, todos os artigos são do CPPM

  • Letra a está errada pois o prazo para encerramento do inquérito quanto o indiciado estiver solto é de 40(quarenta) dias prorrogável por mais 20(vinte) dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensável à elucidação. (artigo 20).

    Letra b está errada pos conforme artigo 24 " A autoridade militar NÃO PODERÁ mandar arquivar autos de inquérito..."

    Letra c está errada pois uma vez iniciado o inquérito ele não pode ser dispensado, não somente nos casos de crime contra a honra.

    Letra d está correta, conforme entendimento do artigo 25 em sua literalidade.

    Letra e está errada conforme redação do artigo 23, onde, " acompanhados dos instrumentos desta..."

  • Só acrescentando : o IPM pode ser dispensado nos crimes de desacato e desobediência a ordem judicial (341 e 349 do CPPM).

     

  • Não CAI NO TJ SP

  •  a) O Inquérito Policial Militar deverá terminar dentro de vinte dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

     

     b) A autoridade militar só poderá mandar arquivar autos de inquérito, se conclusivo pela inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

     

     c) Nos crimes contra a honra, ainda que decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado, o Inquérito Policial Militar não poderá ser dispensado.

     

     d)O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

     

     e) Quando concluído os autos do Inquérito Policial Militar deverão ser remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, contudo os instrumentos desta, assim como todos os objetos apreendidos deverão permanecer em poder do Encarregado que será responsável pela custódia até o término do processo.

  • Essa é uma sistemática que difere totalmente do processo penal comum. Por isso, merece a nossa atenção. Vejamos:

    Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

    Ou seja, processo castrense, somente o Caso Julgado e as causas de extinção da punibilidade devem ser tidos como motivos para que o arquivamento tenha força de coisa julgada material. Apesar de superficial, esse é o entendimento que deve ser memorizado para os certames.

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição;

            V - pela reabilitação;

            VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

     

  • a) o Inquérito Policial Militar deverá terminar dentro de 20 dias se o indiciado estiver preso, se solto, 40 dias.

    b) a autoridade militar não poderá mandar arquivar atos de inquérito mesmo que haja inexistência de crime ou inimputabilidade do indiciado.

    c) o inquérito poderá ser dispensado:

    I- quando o fato de sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

    II- nos crimes contra a honra, quando decorrem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

    III- nos crimes de desacato e desobediência de decisão judicial.

    d) CERTO

    E) Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova. 

     

     

  • Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

             § 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c.

  • A autoridade não pode mandar arquivar os autos do inquérito

    Abraços

  • ARQUIVAMENTO: o encarregado não pode arquivar o IPM, mesmo que não haja crime ou inimputabilidade do indiciado, devendo ser remetido para a Auditoria Militar (Princípio da Indisponibilidade). O arquivamento não obsta a instauração de outro, se NOVAS PROVAS surgirem, salvo os casos de extinção da punibilidade e já julgados (poderá abrir IPM para apurar os mesmos fatos de IPM já arquivado).

    DEVOLUÇÃO: como regra não poderão ser devolvidos, salvo quando por requisição do MPM e por determinação do Juiz (atualmente somente o MPM poderá devolver o IPM). Nas duas situações, o juiz marcará prazo não excedente a 20 DIAS PARA RESTITUIR OS AUTOS (mesmo prazo para a prorrogação do IPM)

  • Aprofundando a assertiva D, a jurisprudência aceita que a declaração de atipicidade faz coisa julgada no arquivamento, bem como a excludente de ilicitude.

  • No que tange as matérias de direito penal militar e processo penal militar, sinto bastante a falta de comentários dos professores, seja em texto ou em vídeo. Poucas são as questões que possuem comentários de professores.

    Alô QCONCURSOS vamos dar um pouco mais de atenção nessas matérias! Valeu!

  • A) Quanto a o prazo do IPM

    .

    Se estiver preso = 20 dias

    .

    Se estiver solto = 40

    B) Quanto ao arquivamento do inquerito:

     O IPM é indisponível, ou seja, não pode ser arquivado pela autoridade policial militar

    .

    C) NOS CRIMES CONTRA A HONRA(calunia, injuria, difamação): --> O INQUÉRITO PODE SER DISPENSADO

    .

    D) Correta

  • O IPM, depois de aberto, não pode ser arquivado pela autoridade policial militar. Ele deve ser obrigatoriamente remetido à Auditoria Militar, e dela ao Ministério Público, para que decida sobre a necessidade do oferecimento de denúncia. Essa obrigatoriedade persiste ainda que no relatório a autoridade policial conclua pela inexistência do crime ou pela não autoria do indiciado.

    Um novo IPM pode ser instaurado para investigar os mesmos fatos de outro inquérito arquivado, desde que surjam novas provas.

    Aqui temos uma hipótese de aplicação da cláusula rebus sic stantibus. Obviamente não é possível instaurar (vedado) IPM para investigar fato já julgado ou cuja punibilidade já foi extinta (em razão da prescrição, por exemplo).

  • A- 40 DIAS SE SOLTO , B - AUTORIDADE MILITAR NÃO PODERÁ MANDA ARQUIVAR INQUÉRITO , C- PODE SER DISPENSADO SIM, LETRA D NOSSO GABARITO

    • Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade. 

ID
2322316
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.
( ) Segundo positivado em lei, é vedada a aplicação do Código de Processo Penal Militar fora do Brasil em tempo de paz.
( ) Havendo indício de crime militar em um dano ao patrimônio sob administração militar ocorrido em sua organização militar, o Coronel John, do Exército, comandante, poderia, dentre os oficiais de sua organização militar, designar o Tenente John como encarregado do Inquérito Policial Militar, mas não poderia designar o Aspirante a Oficial Paul.
( ) É ato discricionário do Comandante de uma Organização Militar (OM) do Exército a instauração de um IPM sobre fato ocorrido em sua OM, quando requisitado pelo Ministério Público Militar.

Alternativas
Comentários
  • I) 

     Aplicação no espaço e no tempo

            Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:

            Tempo de paz

            I - em tempo de paz:

            a) em todo o território nacional;

            b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira; 

     

    II- 

    Encarregado de inquérito. Requisitos

            Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado. PRAÇA -  NUNCA, nem PRAÇA ESPECIAL. 

     

    III -  Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: 

            c) em virtude de requisição do Ministério Público; -  Não há discricionariedade nesses casos... 

     

  •  GABARITO LETRA A. a) F -V -F 

  • Havendo indícios de crime militar, ainda que tal conduta também seja prevista como transgressão, o IPM DEVE ser instaurado. O comandante que tendo conhecimento de tal fato não instaurar o respectivo IPM, cometerá crime.

  • Requisição = Ordem.

    Não há discricionariedade!

  • RAPIDÃO DAKENAIPE:

    (F) Segundo positivado em lei, é vedada a aplicação do Código de Processo Penal Militar fora do Brasil em tempo de paz. 

    I - em tempo de paz:

    a) em todo o território nacional;

    b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;

    c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;

    d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;

    e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;

    (V) Havendo indício de crime militar em um dano ao patrimônio sob administração militar ocorrido em sua organização militar, o Coronel John, do Exército, comandante, poderia, dentre os oficiais de sua organização militar, designar o Tenente John como encarregado do Inquérito Policial Militar, mas não poderia designar o Aspirante a Oficial Paul. 

    A lei fala que os encarregados serão oficiais. Nota-se que o aspirante a oficial é considerado PRAÇA ESPECIAL.

    (F) É ato discricionário do Comandante de uma Organização Militar (OM) do Exército a instauração de um IPM sobre fato ocorrido em sua OM, quando requisitado pelo Ministério Público Militar.

    A Autoridade Policial Militar é subordinada ao membro do Ministério Público, sendo o ato em comento VINCULADO.

    Bons estudos :)

  • Lembrar que aspirante é praça especial

  • JA TO DE SACO CHEIO DO CORONEL JONH

  • ( F) Segundo positivado em lei, é vedada a aplicação do Código de Processo Penal Militar fora do Brasil em tempo de paz. Em algumas hipóteses é perfeitamente aplicado o cppm fora do território brasileiro. Art 4, I alínea A

    ( V) Havendo indício de crime militar em um dano ao patrimônio sob administração militar ocorrido em sua organização militar, o Coronel John, do Exército, comandante, poderia, dentre os oficiais de sua organização militar, designar o Tenente John como encarregado do Inquérito Policial Militar, mas não poderia designar o Aspirante a Oficial Paul. Praça não pode exercer a função de encarregado do IPM SOMENTE OFICIAL

    ( F) É ato discricionário do Comandante de uma Organização Militar (OM) do Exército a instauração de um IPM sobre fato ocorrido em sua OM, quando requisitado pelo Ministério Público Militar.

    OS DOUTRINADORES ENTENDEM QUE A REQUISIÇÃO NÃO TEM PODER EM SER NEGADA ...

    FVF

  • ENCARREGADO IPM

    REGRA: OFICIAL DE POSTO NÃO INFERIOR AO DE:

    • CAPITÃO OU CAPITÃO-TENENTE;

    EXCEÇÃO: NO CASO DE INFRAÇÃO PENAL CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL - SEMPRE QUE POSSÍVEL SERÁ:

    • OFICIAL SUPERIOR
  • Fontes de Direito Judiciário Militar 

    Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável. 

    Divergência de normas 

    § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas. 

    (Prevalece os tratados internacionais)

    Aplicação subsidiária 

    (Soldado reserva)

     § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais. 

    Interpretação literal 

     Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos a de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. 

    Interpretação extensiva ou restritiva 

    § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. 

    Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal 

    § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: 

    a) cercear a defesa pessoal do acusado

    b) prejudicar ou alterar o que curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo

    Suprimento dos casos omissos 

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: 

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar

    b) pela jurisprudência

    c) pelos usos e costumes militares

    d) pelos princípios gerais de Direito

    e) pela analogia 

  • Delegação do exercício de polícia judiciária militar

    Art 7. § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

    Delegação para instauração de inquérito policial militar

    § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

    § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.

    § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

  • Aspirante a Oficial = praça especial

    Requisição do MPM = "ordem", portanto a instauração do IPM é ato vinculado

  • Seria ato discricionário se o comandante tivesse a opção de não instaurar o IPM.

    Como o MPM manda e o comandate tem a obrigação de fazer, é ato vinculado (sem poder de decisão)


ID
2363806
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Segundo o art. 20 do Código de Processo Penal Militar, o inquérito policial militar deve findar em

Alternativas
Comentários
  • CPPM - Prazos para terminação do inquérito

            Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    DIFERENÇA PARA O CPP

       Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

  • CPPM:

    PRESO= 20 DIAS IMPRORROGÁVEIS (DO DIA DA EXECUÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO)

    SOLTO = 40 DIAS - PODENDO SER PRORROGÁVEL POR + 20 DIAS (DA DATA DA INSTAURAÇÃO DO IPM)

    VAMOS QUE VAMOS!!!

  • GABARITO: C
    PRAZOS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO

    1) Justiça comum: 10:30 (art. 10, CPP)

    2) Justiça Federal: 15:30 (art. 66, Lei Organica da Justiça Federal)

    3) Direito Militar: 20:40 (art. 20, CPPM)

     

    PRAZO PARA OFERECER DENUNCIA

    1) Justiça Comum: 5:15 (art. 46, CP)

    2) Direito militar: 5:15 (art. 79, CPPM)

  • MACETE PARA A GALERA QUE ESTUDA CPP

    Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    10 DIAS PARA PRESO E 30 PARA SOLTO 

     

    MACETE PARA O O CPPM = ACRESCENTA MAIS 10 PARA CADA 

     Prazos para terminação do inquérito

            Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.


    20 DIAS PRESO 40 DIAS SOLTO 

    ESPERO TER AJUDADO BONS ESTUDOS!!!

  • 20 dias a contar da execução da prisão do individuo
    40 dias se o indiciado tá solto a contar do momento que é instaurado o inquerito

    letra da lei

  • PRAZOS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO:

     

    REGRA GERAL (CPP): 10 dias / 30 dias (+30);

    POLÍCIA FEDERAL: 15 dias (+15) / 30 dias (+30);

    CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR: 10 dias / 10 dias;

    LEI DE DROGAS: 30 dias (+30) / 90 dias (+90) e

    INQUÉRITO MILITAR: 20 dias / 40 dias (+20).

     

    Obs.: Indiciado solto / Indiciado preso.

  • CPPM

    Prazos para terminação do inquérito

            Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

     Prorrogação de prazo

             § 1º Êste último (40 dias solto)  prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

  • Se você puder decorar apenas um artigo do CPPM, com certeza o artigo é este! Bons Estudos!

  • Segundo o art. 20 do Código de Processo Penal Militar, o inquérito policial militar deve findar em  

    a) quarenta dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. 

    Errada. Segundo o art. 20 do Código de Processo Penal Militar, o inquérito policial militar deve findar em  quarenta dias, QUANDO O INDICIADO ESTIVER SOLTO (E NÃO “se o indiciado estiver preso”), CONTADOS A PARTIR DA DATA EM QUE SE INSTAURAR O INQUÉRITO (E NÃO “contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão”). 

    CPPM: “Prazos para terminação do inquérito Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito”.

     

    b) noventa dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    Errada. Segundo o art. 20 do Código de Processo Penal Militar, o inquérito policial militar deve findar em  QUARENTA DIAS (E NÃO “noventa dias”), quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    CPPM: “Prazos para terminação do inquérito Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito”.

     

    c) vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. 

    Certa. Segundo o art. 20 do Código de Processo Penal Militar, o inquérito policial militar deve findar em  vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. 

    CPPM: “Prazos para terminação do inquérito Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito”.

     

    d) cento e vinte dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. 

    Errada. Segundo o art. 20 do Código de Processo Penal Militar, o inquérito policial militar deve findar em  QUARENTA DIAS (E NÃO “cento e vinte dias”), quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. 

    CPPM: “Prazos para terminação do inquérito Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito”.

  • e) trinta dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão.  

    Errada. Segundo o art. 20 do Código de Processo Penal Militar, o inquérito policial militar deve findar em  VINTE DIAS (E NÃO “trinta dias”), se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão.  

    CPPM: “Prazos para terminação do inquérito Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito”.

  • GABARITO - C

     

    20 DIAS PRESO - IMPRORROGÁVEL

    40 DIAS SOLTO - PRORROGÁVEL POR + 20 DIAS

  • Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em 20 vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de 40 quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

            Prorrogação de prazo

             § 1º Este último prazo poderá ser prorrogado por mais 20 vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

            Diligências não concluídas até o inquérito

            § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.        

  • PRAZO P/ CONCLUSÃO DO IPM


    INDICIADO PRESO= 20 DIAS (ORDEM DE PRISÃO)

    INDICIADO SOLTO = 40 DIAS (A PARTIR DA DATA QUE SE INSTAURAR O IPM)

     

    PRAZO P/ CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

    ACUSADO PRESO = 50 DIAS

    ACUSADO SOLTO = 90 DIAS

  • DENÚNCIA: 5 PRESO / 15 SOLTO

    IPM: 20 PRESO / 40 SOLTO (prorrogado por + 20, se necessário)

    Abraços

  • CPPM

    Prazos para terminação do inquérito policial militar

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em 20 dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão ou no prazo de 40 dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. 

    Prorrogação de prazo 

    § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais 20 dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

  • se o inciado estiver preso sera 20 dias e se estiver solto é 40 dias.


ID
2364442
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando as hipóteses de delegação do exercício do inquérito policial militar, o ministro competente, em virtude da inexistência de outro oficial da ativa de maior antiguidade, considerando que um oficial-general da ativa, do último posto e mais antigo, praticou crime definido como militar, deverá designar um oficial da(o)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Acredito que o artigo 7º do CPPM tenha uma ordem a ser seguida, pois senão, tanto a letra "a" quanto a "e" estaria correta.

    Ou seja, primeiro se busca oficial de posto superior, caso não exista ou não se encontre, o oficial julgado PODERÁ ser de mesma hierarquia, desde que mais antigo.

     

    CPPM:

     Exercício da polícia judiciária militar

            Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

    (...)

    Delegação do exercício

             § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

             § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

             § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.

             § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

     

    https://www.instagram.com/rfba.concurseiro/

  • Art. 7º -  § 5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.

  • O gabarito deveria ser trocado para letra E, pois é impossível ocorrer a hipótese da Letra A. Vejamos.

    O enunciado ressalta que o investigado é um oficial-general da ativa do último posto da carreira e o mais antigo, sendo assim não há na estrutura hierarquica do EB(a Força Armada é o EB porque o posto de General é só no EB) oficial da reserva com posto superior ao investigado em questão. 

    O enunciado é claro quando descreve o agente é "um oficial-general da ativa, do último posto e mais antigo", se ele do último posto de oficial-general então ele é um General de Exército(General 4 estrelas). No generalato há três postos, na escala hierárquica crescente: General de Brigada(duas estrelas); General de Divisão(três estrelas) e General de Exército(quatro estrelas). O General Comadante do EB é um General de Exército que foi transferido pra reserva, e ele é um Ministro de Estado(este é o Ministro que o CPPM e o enunciado da questão se refere).

    A única hipótese de existir posto superior a General de Exército é o de Marechal, mas este só existe em tempo de guerra, e o enunciado não fala nada se está em tempo de guerra, nenhum elemento para concluir isso, sendo assim não se pode presumir que na questão exista a figura do Marechal para poder responder que ele estando na reserva será o encarregado do IPM.

    A alternativa "A" estaria correta se, p.ex, o enunciado descrevesse que o agente é um oficial-general do penúltimo posto.

    Dessa maneira, gabarito não deveria ser a letra A, mas sim a letra E, pois é única alternativa que resolveria o caso narrado no enunciado. 

    A banca quis dificulta e se enbanano toda.

  • Galera, corrijam-me se estiver errado, mas quando em igualdade de posto o militar da ativa tem precedência sobre o militar em inatividade, conforme o § 3º do art. 16 do Estatuto dos PMDF:

    Art 16 - A precedência entre os policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.

    § 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares em atividade têm precedência sobre os da inatividade.

     

    Dessa forma, a questão merece anulação, tal qual o feito pela Banca, pois a letra "a" apenas estaria correta em tempo de guerra quando existe o posto de marechal/almirante.

  • A questão foi anulada pela banca IADES com a seguinte justificativa: "a questão foi anulada, pois a falta de indicação do instrumento legal considerado permite mais de uma interpretação, levando a mais de uma alternativa correta."

    Fonte: <http://www.iades.com.br/inscricao/upload/166/201704179513462.pdf> Acesso em 25 abr 2017.

  • QUESTÃO 62

    IADES - 2017 - PM-DF - Aspirante

    Considerando as hipóteses de delegação do exercício do inquérito policial militar, o ministro competente, em virtude da inexistência de outro oficial da ativa de maior antiguidade, considerando que um oficial-general da ativa, do último posto e mais antigo, praticou crime definido como militar, deverá designar um oficial da(o)  

    a) reserva de posto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar e, se este estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.  

    Gabarito Preliminar: Certo. Considerando as hipóteses de delegação do exercício do inquérito policial militar, o ministro competente, em virtude da inexistência de outro oficial da ativa de maior antiguidade, considerando que um oficial-general da ativa, do último posto e mais antigo, praticou crime definido como militar, deverá designar um oficial da(o) reserva de posto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar e, se este estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.  

    CPPM: “Art. 7º (...) Delegação do exercício § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo. § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto. Designação de delegado e avocamento de inquérito pelo ministro § 5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.”.

    Motivo da anulação: “Questão 62-A/64-B/63-C/63-D: a questão foi anulada, pois a falta de indicação do instrumento legal considerado permite mais de uma interpretação, levando a mais de uma alternativa correta. Disponível em: https://documents.qconcursos.com/concurso/justificativa/12252/pm-df-2017-aspirante-justificativa.pdf

  • b) posto superior e mais antigo ao do indiciado.  

    Considerando as hipóteses de delegação do exercício do inquérito policial militar, EM SE TRATANDO DE DELEGAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (E NÃO QUANDO “o ministro competente, em virtude da inexistência de outro oficial da ativa de maior antiguidade, considerando que um oficial-general da ativa, do último posto e mais antigo, praticou crime definido como militar”), deverá AQUELA RECAIR EM um oficial DE posto superior ao do indiciado, SEJA ESTE OFICIAL DA ATIVA, DA RESERVA, REMUNERADA OU NÃO, OU REFORMADO (SENDO NECESSÁRIO O POSTO SER “mais antigo ao do indiciado” APENAS QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL A DESIGNAÇÃO DE OFICIAL DE POSTO SUPERIOR AO DO INDICIADO).

    CPPM: “Art. 7º (...) Delegação do exercício § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo. § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto. Designação de delegado e avocamento de inquérito pelo ministro § 5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência”.

  • c) posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

    Errada. Considerando as hipóteses de delegação do exercício do inquérito policial militar, EM SE TRATANDO DE DELEGAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (MAS NÃO QUANDO “o ministro competente, em virtude da inexistência de outro oficial da ativa de maior antiguidade, considerando que um oficial-general da ativa, do último posto e mais antigo, praticou crime definido como militar”), deverá AQUELA RECAIR EM um oficial da(o) posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

    CPPM: “Art. 7º (...) Delegação do exercício § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo. § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto. Designação de delegado e avocamento de inquérito pelo ministro § 5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência”.

  • d) posto inferior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. 

    Errada. Considerando as hipóteses de delegação do exercício do inquérito policial militar, EM SE TRATANDO DE DELEGAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (MAS NÃO QUANDO “o ministro competente, em virtude da inexistência de outro oficial da ativa de maior antiguidade, considerando que um oficial-general da ativa, do último posto e mais antigo, praticou crime definido como militar”), deverá AQUELA RECAIR EM um oficial da(o) posto SUPERIOR (E NÃO “inferior”) ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

    CPPM: “Art. 7º (...) Delegação do exercício § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo. § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto. Designação de delegado e avocamento de inquérito pelo ministro § 5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência”.

  • e) reserva mais antigo para a instauração do inquérito policial militar, e, se este estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.  

    Errada. Considerando as hipóteses de delegação do exercício do inquérito policial militar, o ministro competente, em virtude da inexistência de outro oficial da ativa de maior antiguidade, considerando que um oficial-general da ativa, do último posto e mais antigo, praticou crime definido como militar, deverá designar um oficial da(o) reserva DE POSTO MAIS ELEVADO (E NÃO “mais antigo”) para a instauração do inquérito policial militar, e, se este estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.  

    CPPM: “Art. 7º (...) Delegação do exercício § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo. § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto. Designação de delegado e avocamento de inquérito pelo ministro § 5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência”.

  • Galera, a A não está de forma alguma equivocada, pois é EXATO texto da lei. Embora pareça, aquele "de posto mais elevado" não está dizendo que deve ser um posto acima do investigado, mas simplesmente, do pessoal da reserva, o de posto mais elevado que existir...


ID
2463649
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com o artigo 28 do Código de Processo Penal Militar, Decreto-lei nº 1002/69, o inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público nos crimes de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A 

     

    CPPM

     

    Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

            a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

            b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

            c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

     

    bons estudos

  • Gabarito: Letra A

    Conforme Art. 28 do CPPM: 

    O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

    a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

    b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

     c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

    LEMBRAR:

    Desacato - Art 341 do CPM - não é crime contra honra; é crime contra a Administração da Justiça Militar;

    Os crimes contra honra estão previstos no Título IV, Cap. V nos arts. 214 ao 221.

  • Gabarito: Letra A 

     

    CPPM

     

    Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

            a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

            b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

            c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

     

  • NOS CRIMES DE DESACATO a autoridade judiciária militar E  DESOBEDIÊNCIA a decisão judicial

    o povo tem preguiça de consultar o CPM  art 341 3 349

  • Casos de dispensa do inquérito (artigo 28 do CPPM)


    a) quando o fato e sua autoria estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

    b) nos crimes contra a honra, quando decorrem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;
    c) desacato e desobediência a decisão judicial.

  • ✅✅✅
    Gabarito: Letra A


     

    CPPM


    Dispensa de Inquérito

            Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

            a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

            b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

            c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.
     

    DESACATO (Desacatar autoridade judiciária militar no exercício...)

    DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL (Deixar de cumprir decisão da Justiça Militar...)

     

  •  Dispensa de Inquérito

            Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

            a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

            b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

            c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

     

     

     Desacato

             Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:

            Pena - reclusão, até quatro anos.

  •  (artigo 28 do CPPM)


    a) quando o fato e sua autoria estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

    b) nos crimes contra a honra, quando decorrem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;
    c) desacato e desobediência a decisão judicial. esses são os artigos 341 e 349 do CPM

     

  • Dispensa-se IPM nos seguintes crimes militares:

    - desacato (341 CPM)

    -desobediência à decisão judicial(349 CPM).

  • Dispensa de Inquérito

            Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

            a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais; 

            b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado; 

            c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

    Desacato

            Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:

            Pena - reclusão, até quatro anos.  

    Desobediência a decisão judicial

            Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

    EM SUMA:

    a. indícios e materialidade do crime comprovada;

    b. crimes contra honra (calúnia, injúria e difamação) com doc. escrito ou publicado e com indentificação do autor.

    c.  Desacatou autoridade militar e descumpriu, retardou ou fraudou o cumprimento decisão da Justiça Militar, não será necessário o IPM ! Atenção aos verbos, pois, não é só descumprir.

    bons estudos !

  • De acordo com o artigo 28 do Código de Processo Penal Militar, Decreto-lei nº 1002/69, o inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público nos crimes de 

    a) desacato.

    b) auto acusação falsa.

    c) publicidade opressiva. 

    d) denunciação caluniosa.

    Gabarito A. De acordo com o artigo 28 do Código de Processo Penal Militar, Decreto-lei nº 1002/69, o inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público nos crimes de desacato (E NÃO: auto acusação falsa; publicidade opressiva; NEM denunciação caluniosa).

    CPPM: “Dispensa de Inquérito Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público: a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais; b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado; c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar”.

    CPM: “Desacato Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela: Pena - reclusão, até quatro anos. (...) Desobediência a decisão judicial Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento: Pena - detenção, de três meses a um ano.  § 1º No caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança. § 2º Nos casos do art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação”.

    Assunto: TÍTULO III - CAPÍTULO ÚNICO - DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR – Art. 9º ao 28

  • GABARITO: LETRA A

     

    "DESACATO"

     

    O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

    a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

    b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

     c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Segundo Coimbra Neves (2014), ?o inquérito policial militar é procedimento administrativo de polícia judiciária militar que materializa, por seus autos, as diligências e provas produzidas na busca da demonstração de ocorrência ou não de um crime militar, com indicação, se for o caso, de sua autoria. Todos os crimes militares, à exceção dos crimes de deserção e de insubmissão, em regra apurados por procedimentos próprios, pode ser objeto de apuração pelo inquérito policial militar?.

    O inquérito é reservado, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado, o assistente de acusação e o indiciado. II- Errado, o assitente técnico não pode tomar conhecimento dos autos do IP.

    Abraços

  • Cuidado com o crime de desacato no CPM.

    Desacato a superior

             Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

           Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

       

    Desacato a militar

             Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

    Desacato a assemelhado ou funcionário

             Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

    Desacato

             Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - reclusão, até quatro anos.

  • Art. 28 do CPPM: 

    O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

    a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

    b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

     c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

    Desacato - Art 341e Desobediência a Decisão Judicial do CPM

  • Dispensa de Inquérito

    Desacato

    Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:

    Desobediência a decisão judicial

    Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:

  • Em quatro hipóteses, sem prejuízo de outras diligências requisitadas pelo Ministério Público, o

    inquérito será dispensado:

    ˃ quando, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena;

    ˃ quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

    ˃ nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

    ˃ nos crimes de desacato (Art. 341 do CPM) e de desobediência à decisão judicial (Art. 349 do CPM).

  • Art. 28. O INQUÉRITO PODERÁ SER DISPENSADO, SEM PREJUÍZO DE DILIGÊNCIA REQUISITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO:

    -> FATO E SUA AUTORIA JÁ ESTIVEREM ESCLARECIDOS por DOCUMENTOS ou outras PROVAS MATERIAIS;

    -> CRIMES CONTRA A HONRA, quando decorrerem de ESCRITO ou PUBLICAÇÃO, cujo autor esteja identificado;

    -> CRIMES PREVISTOS nos  DESACATO (ART 341)  DESOBEDIÊNCIA (ART 349 ) A DECISÃO JUDICIAL DA JUSTIÇA MILITAR.

  • CPPM

    Dispensa de Inquérito policial militar

    Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público: 

    a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais

    b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado

    c) nos crimes previstos nos artigos 341 desacato e 349 desobediência a decisão judicial do código penal militar.

  • desacato e desobediência dispensa inquerito polical militar

  • GAB A

    Dispensa de Inquérito

           Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

           a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou provas materiais

           b) nos crimes contra a honra

           c) nos crimes de desacato e desobediência

  • O inquérito poderá ser DISPENSADO, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público

    fato estiver esclarecido por documentos ou outras provas materiais

    crimes contra a HONRA >> escrito ou publicação >> autor esteja identificado

    Desacato e Desobediência a decisão judicial

  • CASOS DE DISPENSA

    • Quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou provas materiais
    • Nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação
    • Nos crimes de desacato e desobediência


ID
2463652
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Conforme o disposto nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Penal Militar, Decreto-lei nº 1002/69, acerca do inquérito policial militar, indique a opção que completa corretamente as lacunas da assertiva a seguir

O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado que estiver legalmente preso por ___________ dias, no máximo. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até ________ dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado por mais _______ dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

    Código de Processo Penal Militar

    Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.

            Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo.

    Detenção de indiciado

            Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

  • eeeeeiaiiii... interpretação conforme a constituição? controle de recepcionalidade? pode rasgar a constituição q ela ñ tá servindo pra nada... banca cobrar incomunicabilidade mesmo com a expressa disposição da CF q veda ela até mesmo em estado de defesa, aí complica. De certo, o CPPM deve ter pouca matéria pra cobrar.

     

     

     

    “Incomunicabilidade do indiciado: cremos estar revogada essa possibilidade pela Constituição Federal de 1988. Note-se que, durante a vigência do Estado de Defesa, quando inúmeras garantias individuais estão suspensas, não pode o preso ficar incomunicável (art., 136, §3, IV CF), razão pela qual, em estado de absoluta normalidade, quando todos os direitos e garantias devem ser fielmente respeitados, não há motivo plausível para se manter alguém incomunicável.

     

     

    Além disso, do advogado jamais se poderá isolar o preso (Lei 8.906/94, art 7, III). Logo ainda que se pudesse, em tese, admitir a incomunicabilidade da pessoa detida, no máximo, seria evitar o seu contato com outros presos ou parentes e amigos. Há outra posição na doutrina admitindo a vigência da incomunicabilidade e justificando que o art 136, §3,IV, da Constituição voltou-se unicamente a presos políticos e não a criminosos comuns. Aliás, como é o caso da previsão feita pelo Código de Processo Penal.

     

     

    Preferimos a primeira posição, aliás a incomunicabilidade somente teria sentido, para garantir efetivamente uma investigação sem qualquer contaminação exterior, se o detido pudesse ficar em completo isolamento. Ora, não sendo possível fazê-lo no que concerne ao advogado, fenece o interesse para outras pessoas, pois o contato será, de algum modo, mantido.

     

     

    Pela revogação da incomunicabilidade: Tourinho Filho(Código de Processo Penal Anotado comentado, v, I, P66), Mirabete (Código de Processo Penal Interpretado, p. 62-63), Demercian e Maluly (Curso de Processo Penal, p.74-75)”.

    NUCCI, Guilherme de Souza; Código de Processo Penal – 5 ed, rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

     

     

    De toda sorte, segue a letra de lei:

    Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.

        Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, 

        que estiver legalmente preso, por  3 três dias no máximo.

        INCONSTITUCIONALIDADE

     

    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, 

        o indiciado poderá ficar detido, 

        durante as investigações policiais, 

        até 30 trinta dias, 

        comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. 

     

        Esse prazo poderá ser PRORROGADO

        por mais 20 vinte dias

        pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, 

        mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

  • Hebert rezende

     

    Concurso militar é assim msm irmão, principlamente das forças armadas.
    Neste caso, devemos sempre ficar atentos ao enunciado, e ele quer saber a resposta conforme o CPPM e não com relação a doutrina e jurisprudência.

    #Deusnocomandosempre

  • Dica : Concurso militar, sempre sigam a risca código militar, esqueçam jurisprudências e doutinas.. apenas se a questão deixar bem claro outro entendimento.
  • GABARITO: A

     

    O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado que estiver legalmente preso por _____3______ dias, no máximo. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até ___30_____ dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado por mais ____20___ dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

  •  Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.

            Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, pordias no máximo.

      Detenção de indiciado

            Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até 30 dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais 20 dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquic

  • GABARITO: LETRA A

     

    Incomunicabilidade = 3 dias

    Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até 30 DIAS, PRORROGÁVEIS por + 20

  • Essa questão Cabe recurso tendo em vista que a incomunicabilidade do preso não foi recepcionada.
  • Questão não é passível de recurso. O comando da questão pede a luz dos artigos do CPPM e não a luz da doutrina e jurisprudência vigente após a constituição. O objetivo é acertar questão! Foco na missão

  • Lembrando

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

           a) garantia da ordem pública;

           b) conveniência da instrução criminal;

           c) periculosidade do indiciado ou acusado;

           d) segurança da aplicação da lei penal militar;

           e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

    Logo, são diferenciadas as hipóteses: periculosidade e manutenção das normas/princípios quando ameaçados ou atingidos com a liberdade.

    Abraços

  • CPPM

    Incomunicabilidade do indiciado. Prazo. 

    Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por 3 dias no máximo. 

    Detenção de indiciado 

    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até 30 dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por 20 vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica. 

    Solicitação de Prisão preventiva e menagem

    Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • PRAZOS INDICIADO:

    • INDICIADO INCOMUNICÁVEL - ATÉ 3 DIAS;
    • DETENÇÃO INDICIADO - ATÉ 30 DIAS;
    • PRORROGAÇÃO DA DETENÇÃO - 20 DIAS
  • Acerca do Art. 17 do CPPM - Incomunicabilidade do indiciado. Prazo. 

    Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por 3 dias no máximo. 

    Filio-me ao entendimento do colega Junior, uma vez que tal artigo é inconstitucional e não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Ademais, na própria Carta Magna restou expressamente definido que ninguém será mantido incomunicável. Isso com base no art. 5º, inciso LXII e LXIII, da Constituição Federal. Outrossim, a incomunicabilidade do preso é vedada, inclusive, no estado de sítio (art. 136, § 3º, IV /CF), que configura uma das situações mais excepcionais do Estado Democrático de Direito. Portanto, tal dispositivo do CPPM é tido como letra morta, ou seja, não tem aplicabilidade. Logo tal questão poderia sim ser objeto de recurso.

  • LETRA FRIA DA LEI E NADA MAIS.

  • Pessoal, apesar de estar vigente no artigo 5 que é vedado a incomunicabilidade do preso, o enunciado pede de acordo com o CPPM, então não falem em recurso, a questão é simples e objetiva.


ID
2509153
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O Código de Processo Penal Militar prevê que o inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria; tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. Assinale a alternativa que NÃO CORRESPONDE às disposições do Código de Processo Penal Militar:

Alternativas
Comentários
  • A banca ou o QC, provavelmente, errou quando da transcrição da questão na expressão:

    "Assinale a alternativa que NÃO CORRESPONDE às disposições do Código de Processo Penal Militar:"

    Quando, na verdade, deveria ser:

    "Assinale a alternativa que CORRESPONDE às disposições do Código de Processo Penal Militar:"

    Aí sim, a questão teria resposta, sendo, portanto, a letra "D", uma vez que as demais, encontram-se em desconformidade com o CPPM.

     

    A) O inquérito policial militar é instaurado mediante portaria a requerimento do Ministro da Justiça, quando for vítima o Presidente da República ou a União. (NÃO EXISTE ESSA DISPOSIÇÃO NO CPPM)

    Art. 10. (O IPM inicia mediante portaria:

        (1) de ofício;

        (2) determinação/delegação da autoridade sup.;

        (3) requisição do MP;

        (4) decisão do STM;

        (5) requerimento do ofendido/representante;

        (6) de quem teve conhecimento de CM;

        (7) a partir de sindicância q resulte indício de CM).

     

     

    B) O inquérito é sigiloso, não podendo o advogado do indiciado dele tomar conhecimento, antes da sua conclusão.

    Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

     

     

     

    C) Com exceção de caso de urgência inadiável, as testemunhas e o indiciado serão ouvidos durante o dia, no período compreendido entre as 08:00 e as 18:00 horas. 

    Inquirição durante o dia 

    Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as 7 sete e as 18 dezoito horas.

     

     

    D) Sempre que possível, encarregar-se-á do inquérito, oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão tenente e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado. 

    Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.

     

     

     

    E) É prescindível que conste da respectiva assentada, os casos de urgência inadiável que permita a oitiva das testemunhas e indiciado em horário excepcional. 

    Inquirição durante o dia 

    Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada (não é uma faculdade, mas, outrossim, uma ordem "constará"), devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as 7 sete e as 18 dezoito horas.

  • Na realidade a banca examinadora IOBV andou mal nessa questão, haja vista que há uma incongruência entre o enunciado e as assertivas a serem analisadas, senão vejamos:

    O Código de Processo Penal Militar prevê que o inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria; tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. Assinale a alternativa que NÃO CORRESPONDE às disposições do Código de Processo Penal Militar:

    A) O inquérito policial militar é instaurado mediante portaria a requerimento do Ministro da Justiça, quando for vítima o Presidente da República ou a União. - INCORRETA - Art. 10 do CPPM

    B) O inquérito é sigiloso, não podendo o advogado do indiciado dele tomar conhecimento, antes da sua conclusão. - INCORRETA - Art. 16 do CPPM

    C) Com exceção de caso de urgência inadiável, as testemunhas e o indiciado serão ouvidos durante o dia, no período compreendido entre as 08:00 e as 18:00 horas. - INCORRETA - Art. 19 do CPPM

    D) Sempre que possível, encarregar-se-á do inquérito, oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão tenente e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado. - CORRETA - Art. 15 do CPPM

    E) É prescindível que conste da respectiva assentada, os casos de urgência inadiável que permita a oitiva das testemunhas e indiciado em horário excepcional. - INCORRETA - Art. 19 do CPPM

    Deste modo, o equívoco da banca foi colocar o termo “NÃO CORRESPONDA às disposições do Código de Processo Penal Militar-CPPM”, devendo ser suprimida a palavra NÃO do renunciado da questão em comento.

    Desta feita, diante do exposto, ao contrário do enunciado da questão, pode-se concluir, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, que há apenas uma assertiva que CORRESPONDE às disposições do CPPM - ASSERTIVA “D” e quatro assertivas que não CORRESPONDEM às disposições do diploma legal supramencionado.

  • hebert... a questão era NÃO CORRESPONDE MESMO! eu fiz a prova e apareceu assim. E sim, há duas respostas. O CONCURSO FOI ANULADO !

  • daniel roppa, sabia cara, não tem lógica!! valeu a informação

  • Que banca horrível, questões mal elaboradas.

  • Que examiandor burro. Da zero pra ele.

  • Essa banca é um lixo, fiz recurso de mais de 10 questões! ...parece que colocaram um professor de geografia pra elaborar questões de direito!!!

  • Bom, normalmente eu nem comento quando não concordo com o gabarito da questão, mas a assertiva B estar correta é um absurdo;

    Bons estudos;

  • Douglas Derkian, a alternativa B realmente não está correta. De acordo com o Art. 16 do CPPM, o advogado do indiciado pode tomar conhecimento sim antes da conclusão do IPM.

    Como comentado pelo Nilton Schaurich e Hebert Rezende, a banca errou ao colocar qual alternativa NÃO CORRESPONDE, deveria ser CORRESPONDE, estando somente a D correta e as demais erradas (incluindo a B).

    Bons estudos.

  • Ano: 2017

    Banca: IOBV

    Órgão: PM-SC

    Prova: Aspirante da Polícia Militar - Prova Anulada

     

  • Tá explicado o porquê do concurso ter sido anulado

  • Em 06/04/2018, às 23:13:27, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 23/02/2018, às 20:30:17, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 20/02/2018, às 06:17:13, você respondeu a opção B.Errada!

  • A banca examinadora frisou na questão texto que NÃO corresponde ao que está disposto no CPPM. Assim, há incongruência na ALTERNATIVA C, não?

  • Que tipo de pessoa elabora uma questão dessa?????????

     Ta explicado a anulação da prova.

  • Essa banca deve ser prima da IDECAN

  • QUESTÃO COM VARIAS ALTERNATIVA ERRADAS!

  • não é atoa que foi anulada

  • E lá vamos nós...

    Em 09/05/2018, às 18:27:51, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 08/04/2018, às 21:03:37, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 31/03/2018, às 19:58:58, você respondeu a opção B.Errada!

  • Fui de cara na B kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  •  

    Altas assertivas erradas.

    Inquirição durante o dia

    Assertiva C)

            Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

  • Anulou ou não ?

  • Questão extremamente mal formulada!

  • Não é questão mal formulada como afirmam alguns colegas! É QUESTÃO NULA mesmo!!

    A questão pede a alternativa que NÃO CORRESPONDE às disposições do Código de Processo Penal Militar, PORÉM as alternativas A, B, C e E estão INCORRETAS, e a alternativa D é a única CORETA! Ou seja, erraram no enunciado. 

    As provas deste concurso foram suspensas há 1 ano por fraude no certame! (vazamento do tema da redação). 

  • Essa questão eu errei sem peso na consciência.

    A banca não chegou a divulgar o gabarito definitivo, pois o concurso foi anulado antes por suspeitas de fraude.

  • quem acertou, consequentemente errou. Segue o jogo.

    CFO/PMSC.

    Uma vaga já é minha.

     
  • A questão pede a errada. Mas da como alternativa à questão D, que é correta. Art 15 cppm.

    Avante.

  • Engraçado que o artigo 16 diz:

    O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.

    E a súmula 14 do STF diz:

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Não é só o enunciado que está errado, essa questão está toda errada.

  • Essa questão é nula; óbvio que Advogado pode ter acesso ao inquérito

    Abraços

  • Uma das piores que vi rs

  • Letra C também está errada pq de acordo com o artigo 19 do CPPM, o horário para inquirição de testemunhas medeia entre 7 (sete) e as 18 ( dezoito) horas.

  • Quem fez essa questão deveria ser anotado a um pernoite no quartel. Kkk.

  • QUESTÃO NÃO CONDIZ COM AS RESPOSTAS, DEVERIA SER ANULADA OU MUDAR O ENUNCIADO RETIRANDO A EXPRESSÃO "NÃO".

  • Sem lógica essa questão! Aff --'

  • acho que a questao queria pedir era a CORRETA.. e o QC digitou erradokkk só pode

  • solicitem anulação da questão pessoal,

  • Deve ter sido erro de digitação do QC.

  • Que questão estranha hahahah.

  • Não entendi P*#$% nenhuma!!! 

    Eles queriam que marcasse a errada, porém, das 5 alternativas 4 estão erradas. 

    Só a D está certa. 

    Ou seja, não queriam a errada e sim a CERTA. Isso pela lógica rs

  • questão com erro substancial... o correto seria questai que "CORRESPONDE "
  • Que P0rr@ é Essa Marreco ?!

  • CPPM

    Finalidade do inquérito

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Caráter de instrução definitiva        

    Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

    Modos por que pode ser iniciado

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício

    c) em virtude de requisição do Ministério Público

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar

    Encarregado de inquérito

    Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.

    Sigilo do inquérito

    Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

    Inquirição durante o dia

    Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as 7 e as 18 horas.

    Inquirição. Assentada de início, interrupção e encerramento

    § 1º O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daquele período.

    Inquirição. Limite de tempo

    § 2º A testemunha não será inquirida por mais de 4 horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às 18 horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.

    § 3º Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o fôr, salvo caso de urgência.

  • Hã?! Afinal,o que a questão pede?! Eu em....Entendi foi nada!

  • Fui olhar a prova e realmente o qconcursos Não cometeu nenhum erro.

    A prova foi anulada por questões parecidas, observem:

    "O vazamento do tema da redação dois meses antes do concurso público para oficiais da Polícia Militar Polícia Militar de Santa Catarina (Concurso PMSC) foi a causa da anulação das provas da segunda fase do certame"

    Tudo leva a crê que uma questão dessa serviu para aqueles que tinha o Gab em mãos, sair na frente. Brasil!


ID
2526529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Cada um do item a seguir, que tratam de IPM e(ou) ação penal militar, apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada.


Um general, ao ser informado da prática de crime militar em uma organização militar a ele subordinada, sediada em outro estado da Federação, determinou ao comandante da unidade, por via radiotelefônica, a instauração de IPM. Nessa situação, mesmo considerando o caráter de urgência que a medida exigia, a ordem foi indevida em razão do meio de transmissão empregado e também pelo fato de que a única autoridade competente para determinar a instauração do IPM seria o próprio comandante da unidade onde ocorreu o crime militar.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    * O IPM poderá ser instaurado por determinação via radiotelefônica no caso de urgência, assim como, não procede a informação de que única autoridade competente para determinar a instauração do IPM seria o próprio comandante da unidade onde ocorreu o crime militar.

    CPPM

    Modos por que pode ser iniciado

            Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

            a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

            b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

            c) em virtude de requisição do Ministério Público;

            d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

            e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

            f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

  • Um general, ao ser informado da prática de crime militar em uma organização militar a ele subordinada, sediada em outro estado da Federação, determinou ao comandante da unidade, por via radiotelefônica, a instauração de IPM. Nessa situação, mesmo considerando o caráter de urgência que a medida exigia, a ordem foi indevida em razão do meio de transmissão empregado e também pelo fato de que a única autoridade competente para determinar a instauração do IPM seria o próprio comandante da unidade onde ocorreu o crime militar.

     

    Dois erros na questão.

    1° Erro: A depender da urgência, a mensagem para instauração de IPM pode ser feito por via de telefone, mensagem, etc.

    2° Erro: A instauração de IPM não é feito só pelo comandante. Pode ser feita também por outro por via de delegação (preferencialmente Capitão)

  • Lembrando que os Juízes-Auditores não possuem, em regra, competência para requisitar a instauração de IPM.

     

    O assunto já foi cobrado:

     

    Militar - IPM

    Ano: 2010Banca: CESPEÓrgão: MPE-ESProva: Promotor de Justiça

    Assinale a opção correta acerca do IPM.

      a) O CPPM e o procedimento investigativo pré-processual comum tratam do arquivamento de IPM de forma distinta, uma vez que o CPPM prescreve hipóteses taxativas de arquivamento e disciplina expressamente as possibilidades de arquivamento implícito e de ofício de autoridade judiciária militar.

      b) As medidas preliminares previstas para o IPM são taxativas e devem ser todas cumpridas, em qualquer caso e circunstância, na sua integralidade, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal.

     c) Na tramitação de IPM, assegura a norma de regência, de forma peculiar e garantidora, o direito do investigado de ser ouvido apenas na presença do advogado por ele próprio indicado ou de ser assistido por defensor público.
      
    d) No sistema processual castrense, não há previsão para o juiz requisitar a instauração de IPM, entendendo a doutrina e a jurisprudência ser vedado ao juiz requisitar ou ordenar a instauração de procedimento investigativo.

      e) No âmbito do IPM, em face da especialidade do sistema investigativo castrense, é assegurada a possibilidade de se manter incomunicável o investigado, por ato devidamente fundamentado do encarregado do IPM, pelo 
    prazo máximo de três dias. Essa possibilidade vem sendo corroborada pela jurisprudência pátria.

    GABARITO: D. 

     

  • Outra questão do cespe acerca da ausência de competência do Juiz-Auditor para requisitar a instauração de IPM:

     

    Ano: 2007

    Banca: CESPE

    Órgão: DPU

    Prova: Defensor Público Federal

    Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina legal do direito
    processual militar.
     

    O magistrado da justiça militar da União, com lastro no CPPM, poderá requerer diretamente à autoridade policial judiciária militar a instauração de inquérito policial militar, em analogia à requisição prevista no CPP.

     

    Gabarito: Errado.

  • Os Conselhos de Justiça ( Especial = Oficiais / Permanente = subordinados, praças, civis) e Juiz-Auditores não podem deflagrar de Oficio a determinação para ocorrência de IPM, conforme afirma art. 442, CPPM, para não colocar em risco seus trabalhos da livre convicção do juízo, mas sim verificar indícios de materialidade, será remetido mais uma vez ao fiscal da LEI, Parket Militar, Ministério Público Militar, pelo fato de evitar que não haja arguições futuras, dos advogados de defesa,  sobre a imparcialidade do juízo, podendo até ocorre os institutos da nulidade, anulabilidade ou irregularidades no processo penal militar. #SeLiga  

  •    Errado 

    CPPM

       Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

            a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

            b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

            c) em virtude de requisição do Ministério Público;

            d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

            e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

            f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

  • ERRADO

     

      Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
     b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

  • Quem pode mais, também pode menos.

     
  • Lembrando que não é mais possível a instauração de IPM por decisão do STM, Colegas.

    Outra,  IPM é instaurado sempre por portaria, mesmo quando há requisição do MPM.

    Abç. Erros, por favor reportem.

  • ERRADO.

    É autoridade policial judiciária militar, tanto que a questão dá a dica: (Um general, ao ser informado da prática de crime militar em uma organização militar a ele subordinada...)

    Pode ser por via telefônica, pois o processo penal militar é célere e tem artigo dispondo que se confirma por ofício após.

  • Estamos diante de outra questão bastante interessante que trabalha vários dos conceitos que estudamos em nossa aula, como a competência para o exercício da polícia judiciária militar e os modos de instauração do IPM. Duas perguntas são importantes para respondermos superarmos essa questão: (1ª) o General possui competência para determinar a instauração do IPM? (2ª) houve ilegalidade na forma como a ordem de instauração foi emitida?

    A resposta à primeira pergunta é sim, o General possui plena competência para emitir a ordem de instauração do IPM, já que o crime militar foi praticado em uma organização militar a ele subordinada (artigo 7º, alínea “d” ou “e”, do CPPM), A segunda resposta é não, não há ilegalidade no fato de a ordem ter sido emitida por via radiotelefônica, tendo em vista o caráter de urgência da medida e a possibilidade de confirmação posterior da ordem, por meio de ofício, nos termos do artigo 10, alínea “b”, do CPPM. Dessa forma, estamos diante de mais uma assertiva errada.

    Resposta: ERRADA

  • Estamos diante de outra questão bastante interessante que trabalha vários dos conceitos que estudamos em nossa aula, como a competência para o exercício da polícia judiciária militar e os modos de instauração do IPM. Duas perguntas são importantes para respondermos superarmos essa questão: (1ª) o General possui competência para determinar a instauração do IPM? (2ª) houve ilegalidade na forma como a ordem de instauração foi emitida?

    A resposta à primeira pergunta é sim, o General possui plena competência para emitir a ordem de instauração do IPM, já que o crime militar foi praticado em uma organização militar a ele subordinada (artigo 7º, alínea “d” ou “e”, do CPPM), A segunda resposta é não, não há ilegalidade no fato de a ordem ter sido emitida por via radiotelefônica, tendo em vista o caráter de urgência da medida e a possibilidade de confirmação posterior da ordem, por meio de ofício, nos termos do artigo 10, alínea “b”, do CPPM. Dessa forma, estamos diante de mais uma assertiva errada.

    Resposta: ERRADA

  •  Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

     b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

  • GABARITO: ERRADO.


ID
2526532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Cada um do item a seguir, que tratam de IPM e(ou) ação penal militar, apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada.


Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública.

Alternativas
Comentários
  • A previsão de ação penal privada subsidiária da pública está na CF.

    Porém, há nessa questão o detalhe do "ou".

    Se o MP pedir arquivamento, não cabe ação penal privada subsidiária da pública.

    Abraços.

  • Cabimento de ação privada subsidiária da pública no Direito Penal Militar:

    O artigo 5 º, inciso LIX, da CF, prevê a possibilidade da ação penal privada subsidiária da pública, e não faz nenhuma distinção entre direito penal comum ou especial (militar). Se o Ministério Público não oferecer a ação no prazo estabelecido em lei, o particular, ofendido, poderá fazê-lo por meio de seu procurador.

     

    http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/353624

     

    Info. 414, STJ:

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. ARQUIVAMENTO.

     

    Atribui-se a pecha de criminosa à conduta de noticiar, em vários veículos, tal como a Internet, a existência de representação oferecida ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a respeito da indicação de determinado juiz federal para compor o TRF. A parte ofendida fez representação ao MPF, que não propôs a ação penal pública, mas requereu o arquivamento por entender não ocorrer o crime ali narrado. Discutiu-se, então, a possibilidade de abrir vista ao ofendido para que avaliasse a conveniência de propor ação penal privada. Sucede que esse entendimento, defendido pelo Min. Relator, não foi acolhido pela maioria da Corte Especial, pois prevaleceu, ao final, o voto vista do Min. Nilson Naves no sentido de que, escolhida a via da ação penal pública condicionada, o MP que não foi omisso, diante do pedido de arquivamento, não pode ser substituído pela parte. Anotou-se que não se pode aplicar a sistemática do art. 28 do CPP porque o subprocurador-geral, no caso, atua por delegação justamente do procurador-geral e que não se desconhece que o STF tem admitido dupla legitimidade apenas em algumas hipóteses, tais como nos crimes contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções (Súm n. 714-STF). AgRg na SD 180-RJ, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 4/11/2009.

  • CPPM: " Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar."

  • Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública.

     

    SOMENTE NO CASO DE INÉRCIA!

  • GAB E

  • GABARITO: ERRADO

     

    Em síntese:

    NO PROCESSO PENAL MILITAR:

    A REGRA É: Ação penal pública promovida pelo Ministério Público Militar (base legal: Art. 29 CPPM);

    EXCEÇÃO: Ação penal públlica condicionada a requisições: -> Do Presidente da República (art. 95, §único, da Lei nº 8457/92)

                                                                                                     ->  dos Ministros da Defesa e da Justiça (art. 31 do CPPM).

     

    Obs.: Vi em uma apostila do Estratégia que essas requisições são irretrataveis. Porém, o CPPM não menciona isso em lugar nenhum. O que há, é que no Código de Processo Penal (comum) é que diz em seu art. 25 que a representação (que equivale à requisição do CPPM) é irretratável. (Caso alguém queira complementar).

     

    Há, ainda, no CPPM uma única ação penal privada admitida, qual seja, a ação subsidiária da pública que só será admitida quando o MPM, apesar de possuir todos os elementos necessários para promover a ação penal, por inércia, deixar de oferecer a denúncia no prazo legal.

     

    Qualquer equívoco, favor informar!!!

     

    Bons estudos.

  •  Ação penal no processo penal militar: a regra é que todos os crimes são todos de ação penal pública incondicionada. Exceção: nos crimes previstos nos art. 136 a 141, CPPM – crimes de segurança externa, teremos uma ação penal pública condicionada a requisição. No CPPM não há crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

    CF  LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; Admite-se a ACÃO PENAL PRIVADA subsidiária da pública no processo penal militar.

  • Se o MP se manifestou, não houve inércia. 

    O deireito de propor ação privada subsidiária da pública decorre da CF/88, com previsão no artigo 5ª, inciso LIX. Não há previsão no CPPM.

  • Ação Privada só cabe em caso de inércia do parquet militar, no caso de desídia. Se o promotor pedir arquivamento não cabe ação privada,pois, ele não foi omisso.

  • Gab: Errado 

     

    Se o MP pedir arquivamento, não cabe ação penal privada subsidiária da pública.

    Cabimento de ação privada subsidiária da pública no Direito Penal Militar:

    Se o Ministério Público Militar, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado por inérica, de oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra - se legitimado para intentar a ação penal de iniciativa privada susbsidiária ( art.  5°, LIX, CF). Apesar de não trada no CPPM, trata - se de direito individual constitucionalmente previsto, é perfeitamente aplicável na Justiça Castranse, utilizando - se subsidiariamente o Código de Processo Comum. 

     

    #avante 

  • Não há inércia pois, o parquet requereu o arquivamento.

  • O CPPM diz que a ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do MPM (CPPM, art. 29).

     

    Entretanto, é importante ter em mente que o CPPM é ANTERIOR à CF/88, de forma que alguns de seus dispositivos não foram recepcionados pela atual Constituição. Deve-se fazer leitura com uma filtragem constitucional.

     

    A ação penal privada subsidiária da pública, supletiva ou acidentalmente privada é assegurada pela própria Constituição, e por isso a falta de previsão na legislação penal militar não pode impedir o ofendido de exercer esse direito

     

    Entenda, a ação penal subsidiaria da pública, iniciada por queixa substitutiva ou subsidiária, tem previsão constitucional expressa (CF, art. 5º, LIX), estando no título reservado aos direitos e garantias fundamentais, não podendo ser suprimida do ordenamento jurídico nem por emenda constitucional, sendo CLÁUSULA PÉTREA. Então, não seja inocente.

     

    Portanto, embora não conste expressamente no CPPM ou CPM, a Jurisprudência admite a ação penal militar privada subsidiária da pública, nos termos do art. 5º, LIX, da CF/88, segundo o qual “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.

     

    E mais, o do CPPM prevê a possibilidade de o MPM requerer ao juiz o arquivamento do IPM, quando se convencer, por exemplo, da atipicidade da conduta investigada, da ausência de elementos que apontem a autoria do crime, da inexistência de prova de materialidade etc. Uma vez homologado esse arquivamento, não poderá o particular intentar ação penal privada subsidiária da pública. Isso porque não houve inércia do MPM (a supletiva tem cabimento diante da inérica do MP ou, em sendo o caso, não se manifestar pelo arquivamento do IPM). 

     

    O STF, ainda, esclarece “quando o MP, não tendo ficado inerte, requer no prazo legal, o arquivamento do inquérito ou da representação NÃO CABE A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA". (STF, Pleno, Inq-Agr 2242/DF, DJ 25/08/06)

     

    Gabarito: ERRADO.

  • simples e direto, se o MP pediu arquivamento, ele não ficou inerte, então não cabe subsidiária da pública..

  • Se pediu o arquivamento é porque não esteve inerte logo não cabe ação penal subisidiária da publica .

  • Promoção da ação penal

     Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     Obrigatoriedade

     Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

      a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

      b) indícios de autoria.

     

    Q602778 A ação penal militar é pública e somente o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia, devendo demonstrar provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, sob pena de inadmissão. V

     

    Q90599 - No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.V

     

    Q79651 - Nos crimes militares, a ação penal é, em regra, pública, condicionada ou incondicionada e promovida pelo Ministério Público Militar; excepcionalmente, é privada, promovida pelo ofendido, quando a lei assim dispuser. F

     

    Q602789 - Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável.V (Melhor cair antes do q na nossa prova né? Aqui o CESPE utilizou o mesmo conceito para REAQUISIÇÃO e REPRESENTAÇÃO na AP, agora observe a próxima questão: )

     

    Q99571 - No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação. F (?)

        

      Dependência de requisição

            Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

     

    (E agora josé? Simples, se cair pede anulação kkkk) ¯\_()_/¯      

     

    Q64916 - Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária.  V

     

    Q60795 - No sistema processual penal militar, todas as ações penais são públicas incondicionadas.F

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ERRADO

    Só caberá ação penal privada subsidiária da pública no caso de INÉRCIA do MP. No caso em tela não houve inércia, apenas o MP entendeu que era caso de arquivamento do IP por não existir indícios de crime e autoria.

     

    Caso hajam novas provas no futuro, poderá ser instaurado um novo Inquérito. UM NOVO INQUÉRITO. Diferente do CPP, que prevê o desarquivamento do IP. (Questão já cobrada pela CESPE)

     

    Processo de arquivamento do Inquérito Policial Militar

     

    No caso de pedido de arquivamento do Inquérito Policial Militar pelo MPM:

     

    Se o juiz entender que não é caso de arquivamento conforme o MPM requer, encaminha os autos ao PGJM (Procurado Geral da Justiça Militar) para que ele dê seu parecer final. Se o procurador-geral entender que há elementos para a ação penal, designará outro procurador, a fim de promovê-la; em caso contrário, mandará arquivar o processo. (art. 397, §1° do CPPM)

     

    Se o juiz entender que é caso de arquivamento, ele o arquivará. Depois o juiz-auditor corregedor, em sede de correição, poderá ainda verificar que existem indícios de crime e de autoria, e representará perante o Tribunal (art. 14 da lei 8457/92). Se o juiz auditor corregedor concordar com o arquivamento, este prossiguirá.

    Neste caso, é como se houvesse uma reanálise, pelo juiz-auditor corregedor, da decisão que entendeu pelo arquivamento do IPM.

     

    Espero ter ajudado galera!

    Boa sorte e bons estudos para todos nós!

    Se animem e persistam! We can do it! :D

  • Não sei pra q comentários tão grandes!!

  • Os caras copiam e colam um Vade Mecum aqui!Af!

     

    SIMPLIFICANDO: A ação penal subsidiária da pública não está expressa no CPPM, porém é garantida na CF/88. Ela não cabe em caso de pedido de arquivamento do inquérito pelo MP, mas apenas em caso de inércia do mesmo em oferecer a denúncia.

  • ERRADO!

     

    OUTRA QUE AJUDA A RESPONDER:

     

    (CESPE - 2010 - DPU/ DEFENSOR PÚBLICO)

    Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária.

    GAB: CERTA.

     

     

    -

     

    MAIS DICAS E QUESTÕES AQUI:

    https://www.instagram.com/quebrandocespe/

  • O CESPE adora falar sobre a inércia da ação em caso de arquivamento, e se arquivou, não há INÉRCIA. Se liguem!

  • No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerialadmite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública. CERTO

    -Essa questão ajuda a responder quando passa admitir Ação privada subisidiária da pública.

    GABARITO "ERRADO"

     

  • Pode haver em caso de inércia, porém, a questão vai além, vejam:  "em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito", da mesma forma do CPP comum, CASO o MP peça o ARQUIVAMENTO aí NÃO cabe a penal de iniciativa privada subsidiária da pública.

  • Se houve pedido de arquivamento, então não houve inércia

  • Toda questão que trata de arquivamento de inquérito policial militar é a mesma coisa... Muitas pessoas fundamentam a questão dizendo: "Se houve pedido, não houve inércia".

    Gente, a questão fala se houve um, ou outro. Dizer "em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito" (como fez a questão) é uma coisa. Dizer "em caso de inércia e consequente pedido de arquivamento do inquérito" é outra. 

    Ou seja, fundamentar dizendo que "Se houve pedido de arquivamento, então não houve inércia" não está se utilizando do fundamento correto para a resolução. A questão não está perguntando se a inércia do Parquet gera o arquivamento. 

    Assim, os fundamentos corretos para resolução, como apontaram, acertadamente, alguns colegas abaixo, são:

    1 - Se o Parquet requer o arquivamento, o juiz auditor o aceita e encaminha ao Juiz Auditor Corregedor, e este, por sua vez, também concorda com o arquivamento, o processo será arquivado, fim de papo, não havendo se falar em Ação penal Privada Subsdiária da Pública, em obediência ao disposto no art. 29, do CPPM. (Estou aqui excluindo a possibilidade de interposição de Correição Parcial ao STM para facilitar a resposta e evitar mais delongas acerca do procedimento do arquivamento de IP na Justiça Militar). 


    2 - Se há inércia, não cabe Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, pois incube tão somente  ao Ministério Público (29, CPPM). Sob outra ótica, a expressão "em caso de inércia", pode aqui ser entendida (E torna-se mais visível para fins de fixação e compreensão) como omissão do MP acerca de fato delituoso e/ou coautor investigado na peça acusatória, ocorrendo o que a doutrina chama de "Arquivamento Implícito" o que é demasiadamente afastado e proibido pela Jurisprudência. Assim, o Juiz Auditor, ao receber a peça acusatória omissa, deverá aplicar o 397 do CPPM (Equivalente ao 28 do CPP), remetendo os autos a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar, que opinará acerca da matéria, cabendo ao PGJ-Militar a decisão final acerca do arquivamento. 

    Para os que ainda entenderem ser acertado o argumento "se houve pedido, não houve inércia", basta responder a questão na redação a seguir:

    Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia do parquet, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública?

  • ERRADO

     

    "Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública."

     

    Quando o parquet pedir arquivamento, NÃO CABE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

  • Para que esta questão estivesse correta teria que haver a possibilidade de subsidiária em ambas as formas, no caso de inércia e no caso de pedido de arquivamento. Como sabemos que em caso de pedido de arquivamento não há inércia, logo não cabe subsidiária da pública!

     

    Bons Estudos!

  • Não há que se falar em ação penal privada subsidiária da pública, se não houver inércia do MP. 

  • O pedido de arquivamento não configura inércia do MP.

    Avante!

  • SÓ É CABÍVEL AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA EM CASO DE INÉRCIA DO MP. 

    OU SEJA, SE O MP NADA FIZER;

    A APPSP É UMA GARANTIA à PARTE FACE POSSÍVEL DESÍDIA DO PARQUET !

    NO CASO EM TELA O MP AGIU, AO PEDIR O ARQUIVAMENTO (ATO DE OFÍCIO)

     

     

  • somente caberia ação penal privada subsidiária da pública caso o parquet (MP) tivesse se mantido inérte frente a ação penal, já que ele optou por pleitear o arquivamento da ação penal, esta autonomia não lhe pode ser retirada pelo particular subsidiário!

  • Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública. ERRADO

    questão cobradissima pelo CESPE. Ação Penal subsidiaria da Pública só é cabivel com a INÉRCIA DO MP, se ele pediu o arquivamento, então não houve inércia.

  • Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia(ATE AQUI ESTA CERTO)  ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública.(ERRADO) 

     

    MP PEDIU ARQUIVAMENTO NAO CABE SUBSIDIARIA

  • Gabarito: Errado

    Ação Penal Privada Subsidiária da Pública cabe apenas em caso de INÉRCIA do Ministério Público Militar.

    Bons estudos.

  • Os autos de IPM que apuraram os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública.

    ERRADO! Se o MP pede arquivamento não pode o ofendido propor Ação Penal Militar de iniciativa privada subsidiária da pública. Pedido de arquivamento do MP não pode ser considerado INÉRCIA do MP para efeitos de oferecimento de ação privada subsidiária da pública.

    PEDIR ARQUIVAMENTO NÃO CONFIGURA INERCIA.

  • Errado! Nos casos de Inercia sim, mas no pedido de arquivamento não!

  • Importante ressaltar, que oferecer a denúncia ou não, vai do entendimento do parquet sobre a "justa causa" constante no inquérito ou em outras meios pelos quais o MP possa tomar conhecimento do delito (lembrando que o inquérito tanto o civil quando o militar, são dispensáveis para o oferecimento da denúncia), sendo assim, a inércia se configura quando o Ministério Público ao receber o IPM ou tomar conhecimento do delito, se matem sem qualquer atitude que tem por lei tomar, sendo nesse momento oportuno para a propositura da ação penal privada subsidiária da pública.

  • Para ficar mais simples: o MPM pediu o arquivamento. Nesse casso, houve manifestação desse, o que não acarretará em Ação penal Publica Subsidiária,ou seja, A.P.P.S é quando houver inércia do MP( no caso ,não houve!)

  • No que tange as matérias de direito penal militar e processo penal militar, sinto bastante a falta de comentários dos professores, seja em texto ou em vídeo. Poucas são as questões que possuem comentários de professores.

    Alô QCONCURSOS vamos dar um pouco mais de atenção nessas matérias! Valeu!

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva acima está ERRADA. A linha de raciocínio que devemos adotar é muito semelhante à que utilizamos em uma questão anterior. Isso porque, apesar de ser admitida a ação penal privada subsidiária da pública no Processo Penal Militar, por força do que determina o artigo 5º, inciso LIX, da CF/88, seu cabimento está condicionado à configuração de um requisito objetivo específico, qual seja, a inércia do Ministério Público quanto ao oferecimento da denúncia no prazo legal. Dessa forma, a assertiva está correta até o ponto em que menciona o “arquivamento do IPM”. Isso porque, em se tratando do arquivamento, estamos diante de uma situação em que o Ministério Público não se manteve inerte, mas, pelo contrário, formou sua convicção no sentido de que não existiriam elementos suficientes para formalizar a acusação em desfavor do indiciado. Assim sendo, não é possível a instauração da ação penal privada subsidiária da pública, de modo que a assertiva está ERRADA!

    Resposta: assertiva ERRADA.

  • Só com a INERCIA! Pedir arquivamento não configura inercia.

  • 1) Conceito: O termo Parquet tem origem francesa e, em uma tradução literal, significa, “local onde ficam os magistrados do ministério público fora das audiências”. Entretanto, no mundo do Direito tal vocábulo é utilizado geralmente em Petições como sinônimo de Ministério Público (MP), ou algum de seus membros.

    Fonte: EBRADI

    _____________________________________

    Só cabe Ação Privada Subsidiária da Pública em caso de inércia do MP. Como o MP se manifestou e pediu o arquivamento do IPM, Portanto não há em se falar de Ação Privada Subsidiária da Pública.

  • AÇÃO PENAL MILITAR

    Pública

    •Incondicionada

    •Somente pode ser promovida por denúncia do ministério público militar

    Não admite

    Ação penal privada

    •Ação penal pública condicionada a representação ou requisição do ministro da justiça

    Admite

    Ação penal privada subsidiária da pública

    •Inércia do MP

    •Não oferece a denúncia no prazo legal

    Art. 29. A ação penal militar é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

  • Eu entendi a mesma coisa que Jhony Ricardo. O MP solicitou o arquivamento do IP ao judiciário, logo não há possiblidade de AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIARIA DA PUBLICA. O MP mexeu seu esqueleto, uai!! >.<

  • A ação penal privada subsidiária da pública não encontra previsão no CPPM.

  •  ◘ SEMPRE pública e EM REGRA, incondicionada. **

    ◘ APM é pública, promovida pelo Ministério Público Militar (Princípio da OFICIALIDADE)

    Não há previsão de ação penal privada originária nem de ação penal pública condicionada à representação do ofendido;

    Admitida Ação Penal Privada SUBSIDIÁRIA da Pública Somente, quando MP perde o prazo (queda inerte) e não se manifesta.*

    #resumoBenites

  • Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública.

    quando ele pede o arquivamento, ele saiu do ponto de inercia=.

    inerte seria ele não fazer nada.


ID
2526535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Cada um do item a seguir, que tratam de IPM e(ou) ação penal militar, apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada.


Em determinada organização militar, um major cometeu crime militar e o comandante da unidade, dada a indisponibilidade de oficial de posto superior ao do indiciado, designou outro major, o mais antigo da unidade, para apurar os fatos por meio de IPM. Nessa situação, o ato de designação deverá ser considerado nulo: o IPM só poderá ser conduzido por oficial de posto superior ao do indiciado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    CPPM

     

     Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

    (...)

       § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

             § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

             § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.

             § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

            Designação de delegado e avocamento de inquérito pelo ministro

             § 5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.

     

    bons estudos

  • Em determinada organização militar, um major cometeu crime militar e o comandante da unidade, dada a indisponibilidade de oficial de posto superior ao do indiciado, designou outro major, o mais antigo da unidade, para apurar os fatos por meio de IPM. Nessa situação, o ato de designação deverá ser considerado nulo: o IPM só poderá ser conduzido por oficial de posto superior ao do indiciado.

     

     

    NEGATIVO. O IPM pode ser conduzido por oficial de posto superior, e, não havendo, poderá ser do mesmo posto do indiciado, desde que mais antigo.

  • Artigo sétimo, parágrafo terceiro do CPPM.

  • Na JMU antiguidade é posto.

  • Lembrete sobre o militarismo: Antiguidade é posto.

     

    Isso se aplica também, por exemplo, nos conselhos de justiça, que em regra, é composto por um Juiz-Auditor ou Juiz-Auditor Substituto e dois juízes militares de posto superior ao do acusado, ou de mesmo posto, observado neste último caso, o princípio da antiguidade (ou seja, mesmo posto, só que mais antigo do que o acusado).

    (art. 93 da lei 8457/92)

    Bons estudos a todos!

     

  • Gab Errado

     

    CPPM

    Art 7°

    § 3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do
    mesmo posto, desde que mais antigo.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Poderá ser conduzido por oficial de mesmo posto, desde que mais antigo

  • ERRADO

     

    "Nessa situação, o ato de designação deverá ser considerado nulo: o IPM só poderá ser conduzido por oficial de posto superior ao do indiciado."

     

    Poderá ser do mesmo posto, desde que MAIS ANTIGO

  • * GABARITO: Errado;

    ---

    * RESUMO:

    DELEGAÇÃO (CPPM, art. 7º, §§)
    1º) Regra geral: para
    oficial da ativa de posto + ELEVADO;
    2º) Não sendo possível um oficial de posto mais elevado: para
    oficial da ativa do MESMO posto e + ANTIGO;
    3º) Se o indiciado for da
    INATIVIDADE: para oficial da ativa de posto + ELEVADO ou do MESMO posto (NÃO PRECISA SER + ANTIGO).

    ---

    Bons estudos.

  • ART. 7 CPPM 

             § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

             § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

             § 3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.

             § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto

  • Na falta de militar com posto superiro ao investigado, poderá ser designado militar da mesma patente, desde que mais antigo. Não havendo na atividade militar da mesma patente, poderá ser desgnado miltar da reserva da mesma patente sem a necessida de ser mais antigo.

  • Sem lero lero, vá direto no comentário da Mônica.

     
  • ERRADO.

    Na falta de um superior, vai um de mesmo posto mais antigo.

  • Nesse caso pode, foi o major mais antigo. 

  • Em regra, as atribuições de polícia judiciária militar são delegáveis a oficiais da ATIVA de posto superior ao do indiciado.

    Mas e se não for possível um oficial de posto superior?

    Bem, neste caso, as atribuições poderão ser delegadas a um oficial de mesmo posto do indiciado, só que mais antigo.

    Se ainda assim não for possível?

    No caso de o posto do indiciado excluir de modo absoluto as duas possibilidades acima, aí sim, neste caso, as atribuições serão delegadas a um oficial da reserva de posto mais elevado.

    Artigo 7, § 1,2,3,4 e 5 CPPM.

  • Art 7, 3.

  • Lembrando que o militar na atividade sempre é mais antigo, caso o Major fosse reformado, qualquer outro Major seria mais antigo.

  • Errado

    CPPM : Art 7  § 3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciadopoderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.

           

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • LEMBREM-SE : ANTIGUIDADE É POSTO .

  • O enunciado da questão nos apresenta uma hipótese de delegação da competência de polícia em um contexto de inexistência de oficiais de posto superior ao do indiciado para investigá-lo. Há ilegalidade na designação de outro oficial do mesmo posto? É evidente que não. Conforme já estudamos, a solução para esse caso é simples e se encontra na redação do artigo 7º, §3º, do CPPM: “não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo”. Como o major designado é mais antigo do que o indiciado, não que se falar em ilegalidade. A assertiva também é falsa.

    Resposta: ERRADA

  • O enunciado da questão nos apresenta uma hipótese de delegação da competência de polícia em um contexto de inexistência de oficiais de posto superior ao do indiciado para investigá-lo. Há ilegalidade na designação de outro oficial do mesmo posto? É evidente que não. Conforme já estudamos, a solução para esse caso é simples e se encontra na redação do artigo 7º, §3º, do CPPM: “não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo”. Como o major designado é mais antigo do que o indiciado, não que se falar em ilegalidade. A assertiva também é falsa.

    Resposta: ERRADA

  • No que tange as matérias de direito penal militar e processo penal militar, sinto bastante a falta de comentários dos professores, seja em texto ou em vídeo. Poucas são as questões que possuem comentários de professores.

    Alô QCONCURSOS vamos dar um pouco mais de atenção nessas matérias! Valeu!

  • Analisando a Lei seca, entendo que o gabarito da questão deve ser de fato, considerado "Errado", conforme indicado pela banca, pois conforme CPPM, pode ser delegado como encarregado, militar mais antigo que o indiciado, frente a impossibilidade de haver um de posto superior. Não cabe então nulidade, conforme assertiva.

    Mas tenho outro entendimento, vejamos:

         Exercício da polícia judiciária militar

    Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

           ...

    h) pelos comandantes de forças, unidades ou navios;

    Delegação do exercício

             § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

             § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

             § 3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.

    Vide grifo, se trazermos o exemplo para a realidade, não consigo entender o motivo pelo qual o próprio comandante, que é autoridade de polícia judiciária competente e por óbvio, de posto superior ao major, já não tomou para si o IPM e apurou o feito.

    Imagino por exemplo, o comandante da unidade como um Coronel ou um Tenente Coronel, uma vez que sob seu comando, estão majores, delegando ao major mais antigo da unidade a competência para aquele feito. Entretanto, sendo ele de posto superior ao do indiciado, deveria ele ter tomado as devidas providências, pois é "possível" que seja feito por oficial superior.

    Com humildade, acho que o conhecimento sobre a caserna, por vezes, atrapalha o raciocínio.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Delegação do exercício do poder de polícia judiciária militar

    § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado. 

            

    Delegação para a instauração de IPM

    § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. 

    § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo. 

             

    § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto. 

            

    Designação de delegado e avocamento de inquérito pelo ministro 

    § 5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.

  • Errado!

    Também pode ser Realizado pelo o oficial de igual posto desde que seja mas antigo!

  • Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições.

    §3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.

  • Lembrar sempre que não existem Militares na mesma patente, por mais que sejam 2 Majores, haverá sempre um que é mais antigo que o outro

  • O militarismo é uma fila indiana, não há ninguém ao lado do outro.


ID
2526544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que diz respeito ao juiz, aos auxiliares da justiça e às partes do processo militar, à organização da justiça militar da União e sua competência e à prisão preventiva, julgue o item que se segue.


O capitão que, por designação, conduzir IPM para apurar suposto crime militar praticado por um soldado poderá, no curso do inquérito, representar à autoridade judiciária militar para que seja decretada a prisão preventiva do indiciado.

Alternativas
Comentários
  • É o mais lógico a se fazer.

    Abraços.

  • O encarregado, se entender necessario, solicitara ao juiz togado a preventiva do acusado.

    CPPM.

    Detenção de indiciado

            Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

            Prisão preventiva e menagem. Solicitação

            Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • CPPM "Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: (...)    d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;". 

    OBS: É necessário saber que o Poder de Polícia pode ser delegado/designado pelas autoridade do artigo 7º.

  • Acredito que a justificativa da questão esteja no artigo 254, CPPM: "A PRISÃO PREVENTIVA pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, "de ofício", a requerimento do Ministério Público ou MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE ENCARREGADA DO IPM, em qualquer fase deste ou do processo..." 

    A prisão preventiva, somente poderá ser decretada pelo Auditor ou pelo Conselho de Justiça, ou seja, é ato de competência jurisdicional, por isso, nesse caso, cabe ao encarregado do IPM apenas a representação por sua decretação.

    O Art. 18, CPPM, citado pelo colega Emerson Lins, trata-se de uma prerrogativa (existente apenas no âmbito da justiça militar) dada à Autoridade de Polícia Judiciária Militar determinar a PRISÃO TEMPORÁRIA do investigado  pelo prazo de 30+20 dias, ainda na fase do IPM, independentemente de determinação judicial. Devendo apenas informar, posteriormente, à Autoridade Judiciária. Apesar de divergências doutrinárias, entende-se majoritariamente, que o citado artigo fora recepcionado pela CF/88 e segue em plena vigência.

    Caso haja contradição no meu comentário, favor informar os motivos. Ainda estou tentando me familiarizar com a matéria.

    Espero que tenha ajudado.

  • Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    a) prova do fato delituoso;

    b) indícios suficientes de autoria.

     

  • CPPM


    Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

    d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;


    E, quando o indiciado já estiver detido durante as investigações, pode ocorrer o seguinte:


    art. 18 : Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente,sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.

  • CERTO

     

    "O capitão que, por designação, conduzir IPM para apurar suposto crime militar praticado por um soldado poderá, no curso do inquérito, representar à autoridade judiciária militar para que seja decretada a prisão preventiva do indiciado. "

     

    o Capitão, caso seja NECESSÁRIO, poderá representar à AUTORIDADE JUDICIÁRIA militar para que seja decretada a prisão preventiva

  • Bizu que fiz sobre prisão preventiva:

     

    Prisão preventiva: exige mandado judicial.

    1.  Requisitos: há dois pressupostos para sua decretação:

     1.1 Fumus Boni Delicti: há provas da existência do crime militar e indícios suficientes de autoria.

     1.2 Periculum Libertatis: para garantia da ordem pública; garantia e segurança da instrução e aplicação da lei penal; pela periculosidade do indiciado e para a exigência da manutenção das normas ou princípio de hierarquia e disciplina militares (dica: estas duas últimas hipóteses não estão previstas no Código de Processo Penal comum).

     

    2. Momento da decretação: em qualquer fase da persecutória criminal (inquérito policial militar ou processo criminal), diante de IPM, APF, IPI (instrução provisória de insubordinação) e IPD (instrução provisória de deserção). A decretação é livremente revogável pelo juiz.

     

    3. Liberdade provisória: se decidido por não aplicar prisão preventiva. Há hipóteses obrigatórias e facultativas:

     3.1 Obrigatória: se o crime militar cometido não tem prevista pena privativa de liberdade.

     3.2 Facultativa: aos crimes culposos (salvo se contra seguranã externa do país) e aos crimes com pena de detenção não superior a 2 anos, exceto crimes previstos em rol taxativo (crimes dos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar).

  • De acordo com Ronaldo João Roth, entende-se por menagem como sendo um instituto de direito processual de dupla natureza jurídica. Sendo na primeira vista como uma forma de prisão provisória, porém sem os rigores do cárcere, assemelhando-se a prisão especial, denominada pelo referido autor como menagem-prisão. Na segunda, uma modalidade de liberdade provisória que guarda estreita relação com a fiança do direito comum, essa denominada de menagem-liberdade.

    O instituto da menagem encontra-se previsto no artigo 263 e seguintes do Código de Processo Penal Militar:

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

  • CORRETA

    Prisão ou Menagem poderá ser solicitada à autoridade judiciária, se crime militar.

    OU

    Se crime propriamente militar, o capitão poderá determinar a detenção (30 dias, prorrogáveis por mais 20 dias), sem necessidade de autorização ou confirmação judicial.

  • A assertiva contida no enunciado está correta. O artigo 8º, alínea “d”, do CPPM, indica expressamente a competência da polícia judiciária militar (neste caso materializada na figura do capitão) para representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva do indiciado.

    Resposta: CERTO

  • RESOLUÇÃO:

    Nesse caso, estamos diante de um tema que trabalhamos na aula anterior e que, de um modo ou de outro, versa sobre a competência dos juízes militares que estudamos nessa aula. Conforme estudamos, as atribuições da Polícia Judiciária Militar estão descritas no artigo 8º do CPPM, estando entre elas a representação às autoridades judiciárias militares acerca da decretação da prisão preventiva do indiciado (artigo 8º, alínea “d”, do CPPM). Dessa forma, é plenamente possível que o capitão encarregado do IPM represente ao Juízo Militar pela decretação da prisão preventiva do soldado investigado, razão pela qual a assertiva está CORRETA.

    Resposta: assertiva CORRETA.

  • GAB: CERTO

    Código Processo Penal Militar

    Art.18.Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciaria competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito por via hierárquica.

    Prisão Preventiva e menagem. Solicitação

    §ú. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva, ou de menagem, do indiciado.

  •  Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

           a) prova do fato delituoso;

           b) indícios suficientes de autoria.

  • No que tange as matérias de direito penal militar e processo penal militar, sinto bastante a falta de comentários dos professores, seja em texto ou em vídeo. Poucas são as questões que possuem comentários de professores.

    Alô QCONCURSOS vamos dar um pouco mais de atenção nessas matérias! Valeu!

  • Cuidado! NO CPPM NÃO HÁ PREVISÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA, em verdade, o que há é a previsão da da DETENÇÃO no artigo 18 do supracitado Código. Essa indagativa inclusive foi matéria de prova do CFO PMMG, fase oral. Bons estudos.

  • GABARITO: CERTO.

  • Artigo 18

    Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • Excelentes comentários PEDRO REIS e ALINE ! 

  • Detenção de indiciado 

    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica. 

    Prisão preventiva e menagem. Solicitação 

    Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • Vamos analisar a questão de forma técnica:

    Esta é a famosa “prisão para averiguações”, e permite que o indiciado fosse detido independentemente de flagrante delito apenas para fins de investigação.

    O prazo que inicialmente é de até trinta dias ainda pode ser prorrogado por mais vinte por ato do comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea (hoje se chama Comando Aéreo).

     Num primeiro momento pode parecer que este dispositivo não foi recepcionado pela Constituição, mas o art. 5º, LXI, determina que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Perceba, porém, que a prisão para investigação somente é aplicável no caso de crimes propriamente militares. Infelizmente a Constituição não determina que crimes são esses, mas o assunto é tratado amplamente pelos estudiosos do Direito Penal Militar.

    Avante guerreiros, missão dada é missão cumprida!

    Abraços.

  • mediante solicitação fundamentada.

    errei por esse simples detalhe. Temos que ter atenção porque nem sempre a falta de complemento torna a questão errada.

  • Poderá solicitar a:

    Prisão Preventiva

    Menagem

  • Pra acertar essa, é só memorizar que subordinado só toma no c* kkk

  • Detenção do indiciado: 30 dias, + 20.

  • O encarregado do IPM poderá representar não só pelo pedido da PRISÃO PREVENTIVA, bem como da MENAGEM.

  • A questão é muito fácil.

    Não entendi por que tanto comentário sobre ela

    Bola pra frente gente!!

  • É importante fazer uma diferenciação. A detenção de militar pode ser determinada diretamente pela autoridade militar competente por 30 dias, podendo ser prorrogada por mais 20 dias pelo comandante de região ou equivalente, a pedido. Essa detenção deve ser comunicada à autoridade Judiciária Militar. Por outro lado, caso seja necessário, uma vez preenchidos os requisitos do CPPM, a autoridade militar competente pode solicitar a prisão provisória ao Juízo Militar.


ID
2537308
Banca
PM-SC
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Conforme previsto no Decreto-Lei nº 1.002/69 (Código de Processo Penal Militar) sobre o Inquérito Policial Militar, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no art. 26

    Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

    I - mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

    II- por determinação do juiz, antes da denúncia, (após oferecimento da denúncia) para o preenchimento de formalidades previstas no Código de Processo Penal Militar ou para complemento de prova que julgue necessária.

     

    Insista! Persista! Não desista!

    Se você cair, continue mesmo que arrastado.

    Seu sucesso depende de você!

     

    Bons estudos!!

  • a) Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. 

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

     b) O inquérito poderá ser iniciado a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar. 

    Modos por que pode ser iniciad

     "Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;"

     c) Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia ou por determinação do juiz, após oferecimento da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas no Código de Processo Penal Militar ou para complemento de prova que julgue necessária.

    Devolução de autos de inquérito

            Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

            I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

            II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.

            Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos.

     d) O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. 

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria.

     e) O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. (art.20 CPPM)

     

  • C - Antes do oferecimento da denúncia

  •    Devolução de autos de inquérito

            Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

            I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

            II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.

            Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos.

  • Gab (c)

     

    Devolução de autos de inquérito

            Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

            I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

            II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.

            Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos.

  • Boa parte da doutrina entende que o inciso II- por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas no Código de Processo Penal Militar ou para complemento de prova que julgue necessária. não foi recepcionado pela cf 88

  • GABARITO: LETRA C

     

    "Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia ou por determinação do juiz, após oferecimento da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas no Código de Processo Penal Militar ou para complemento de prova que julgue necessária."

     

    Deve ser ANTES da denúncia

  • Não sei se ocorre apenas comigo mas sempre que vou ler os comentários hora se muda de cor o texto errado da norma ou hora se muda de cor o texto correto, seria mais fácil copiar e colar apenas o artigo do texto original da norma, por favor colegas vamos padronizar pra nos ajudarmos.

  • É tanto provisória quanto sumária.

     Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Apuração sumária e instrução provisória

    Abraços

  • que fdp... só mudou isso
  • Não faz nenhum sentido o juiz aceita a denúncia e depois devolver o ipm para completar com informações necessárias....Antes de receber a denúncia o juiz mandará emendar o IPM com provas necessárias

  •  Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

                II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.

  • CPPM

    Finalidade do inquérito

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Carater de instrução definitiva        

    Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

    Modos por que pode ser iniciado

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício

    c) em virtude de requisição do Ministério Público

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar

    Prazos para terminação do inquérito

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em 20 dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de 40 dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    Devolução de autos de inquérito

    Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

    I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia

    II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.

  • essa é pá lascar o coitado do concurseiro coisinha boba que mudou no texto deixou errado


ID
2602633
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Segundo Coimbra Neves (2014), “o inquérito policial militar é procedimento administrativo de polícia judiciária militar que materializa, por seus autos, as diligências e provas produzidas na busca da demonstração de ocorrência ou não de um crime militar, com indicação, se for o caso, de sua autoria. Todos os crimes militares, à exceção dos crimes de deserção e de insubmissão, em regra apurados por procedimentos próprios, pode ser objeto de apuração pelo inquérito policial militar”.


Nos termos do Código de Processo Penal Militar, Decreto-lei n. 1.002/69 (CPPM), marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições de polícia judiciária militar somente poderão ser delegadas a oficiais da ativa, da reserva ou reformado (somente oficiais da ativa) para fins especificados e por tempo ilimitado. Art 7º §1º CPPM.

     

     b) Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado para o exercício de polícia judiciária militar, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo, prevalecendo (não prevalecendo) a regra em apreço se o indiciado é oficial da reserva ou reformado. Art. 7º §4 CPPM.

     

     c) O inquérito policial militar é a apuração provisória (súmaria) de autoria de crime militar. Tem o caráter de instrução precária, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos probatórios necessários à persecução criminal e de uma condenação judicial eficaz. Art 9º CPPM.2

     

     d) A designação de escrivão para o inquérito policial militar caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.  Art. 11 CPPM 

  • -Complementando o comentário do colega. Em relação a letra "A"

     

    -Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições de polícia judiciária militar somente poderão ser delegadas a oficiais da ativa, da reserva ou reformado (SOMENTE DA ATIVA) para fins especificados e por tempo ilimitado. (LIMITADO)

     

  • Gab (d)


    A)Errado - Art 7°    § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

     

    B)Errado - Art 7°  § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.      § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

     

    C)Errado -  Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.


    D)Certo -   Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

  • O oficial do QOR, designado ou reconvocado, iguala- se  ao oficial da ativa.

  • A- ERRADO - Poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins específicos e por tempo limitado.

    B- ERRADO- Se os oficiais são da RESERVA E REFORMADO, não prevalece, para a delegação a antiguidade do posto - art 7° 

    C- ERRADO-  APURAÇÃO SUMÁRIA e instrução PROVISÓRIA .

    D- CERTO - LETRA DA LEI: ART 11: A designação de escrivão para inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

  • Sem querer elocubrar muito, mas o CPPM prevê a possibilidade de oficial da reserva exercer o papel de polícia judiciária militar:

    Art. 7º,  § 5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.

  • Nos termos do Código de Processo Penal Militar, Decreto-lei n. 1.002/69 (CPPM), marque a alternativa CORRETA: 

    A) Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições de polícia judiciária militar somente poderão ser delegadas a oficiais da ativa, da reserva ou reformado para fins especificados e por tempo ilimitado. 

    Errada. Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições de polícia judiciária militar somente poderão ser delegadas a oficiais da ativa, (MAS NÃO “da reserva ou reformado”) para fins especificados e por tempo LIMITADO. CPPM: “Art. 7º (...) Delegação do exercício § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

    Assunto: TÍTULO II - CAPÍTULO ÚNICO - DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR – Art. 7º ao 8º (ok)

     

    B) Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado para o exercício de polícia judiciária militar, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo, prevalecendo a regra em apreço se o indiciado é oficial da reserva ou reformado. 

    Errada. Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado para o exercício de polícia judiciária militar, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo, NÃO prevalecendo a regra em apreço se o indiciado é oficial da reserva ou reformado.  CPPM: “Art. 7º (...) Delegação do exercício § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo. § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.”.

    Assunto: TÍTULO II - CAPÍTULO ÚNICO - DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR – Art. 7º ao 8º (ok)

     

  • C) O inquérito policial militar é a apuração provisória de autoria de crime militar. Tem o caráter de instrução precária, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos probatórios necessários à persecução criminal e de uma condenação judicial eficaz. 

    Errada. O inquérito policial militar é a apuração SUMÁRIA (E NÃO “provisória”) de FATO, QUE, NOS TERMOS LEGAIS, CONFIGURE CRIME MILITAR E DE autoria de crime militar. Tem o caráter de instrução precária, cuja finalidade precípua é A DE MINISTRAR ELEMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL (E NÃO “a de ministrar elementos probatórios necessários à persecução criminal e de uma condenação judicial eficaz”). 

    CPPM: “Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal”.

    Significado de Sumário Adjetivo De teor breve; resumido, rápido: crítica sumária ao livro.Realizado rapidamente; sem formalidades: julgamento sumário”. Disponível em: https://www.dicio.com.br/sumario/

    Significado de Provisório adjetivo Que possui teor transitório, passageiro; que pode ser interino, temporário: cargo provisório; ofício provisório”. Disponível em: https://www.dicio.com.br/provisorio/

    “Sinônimo de precário Que não é estável ou seguro: 1 instável, incerto, indefinido, arriscado, contingente, duvidoso, inconsistente, inconstante, indeciso, inseguro, melindroso, provisório, suscetível, transitório”. Disponível em: https://www.sinonimos.com.br/precario/

    CASTELO, Rodrigo. “O que é persecução criminal?”. Disponível em: https://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936855/o-que-e-persecucao-criminal

    Valor Probatório do Inquérito Policial: (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23 ed. 2016, p. 119 e 120)

    CPPM: “Avaliação de prova Art. 297. O juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo. Na consideração de cada prova, o juiz deverá confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância”.

    Assunto: TÍTULO III - CAPÍTULO ÚNICO - DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR – Art. 9º ao 28 (ok)

     

    D) A designação de escrivão para o inquérito policial militar caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos. 

    Certa. CPPM: “Escrivão do inquérito Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos”.

    Assunto: TÍTULO III - CAPÍTULO ÚNICO - DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR – Art. 9º ao 28 (ok)

  • A) 

    Delegação do exercício

             § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

    B) § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

  • GABARITO: LETRA D

     

      Escrivão do inquérito

            Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Finalidade do inquérito

     

            Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

  • Inquérito militar não é provisório, mas sumário

    Abraços

  • INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

     

    ESCRIVÃO:

     

    Oficial = 1º ou 2º Tenentes 

    Demais casos = Sargento, Subtenente ou Suboficial

     

    Art. 11 - A designação de escrivão para o inquérito policial militar caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos. 

     

    ===================================================================

     

    AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

     

    ESCRIVÃO:

     

    Oficial = Capitão, Capitão-tenente, 1º ou 2º Tenentes

    Demais casos = Sargento, Subtenente ou Suboficial

     

    Art. 245, § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

  • a) Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições de polícia judiciária militar somente poderão ser delegadas a oficiais da ativa, da reserva ou reformado para fins especificados e por tempo ilimitado.

    ERRADA - FUNDAMENTO: Art. 7º, § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

     

     

    b) Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado para o exercício de polícia judiciária militar, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo, prevalecendo a regra em apreço se o indiciado é oficial da reserva ou reformado.

    ERRADA - FUNDAMENTO: CPPM - Art. 7,   § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.

     

      

     c) O inquérito policial militar é a apuração provisória de autoria de crime militar. Tem o caráter de instrução precária, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos probatórios necessários à persecução criminal e de uma condenação judicial eficaz.

     

    ERRADA - FUNDAMENTO: CPPM - Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

     

     

     

    d) A designação de escrivão para o inquérito policial militar caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

    CORRETA - FUNDAMENTO: CPPM - Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

  • Conceito inquérito policial militar: Consiste em uma investigação sumária, presidido pela autoridade de de polícia judiciária militar, isto é um oficial militar, para encontrar fontes de provas e colher elementos de informação relacionados à autoria e materialidade de um crime militar, subsidiando assim, o titular da ação penal militar (Ministério Público) que atua perante a justiça militar. Se for perante a Justiça Militar Estadual são da competência do MPE investigar tais crimes, agora se for um caso com competência da União, será um membro do Ministério Público Militar que integra a União (Não o MPF), que irá iniciar a delictis persecuti. Vale lembrar que, se tratando do valor probatório, o inquérito policial militar tem caráter de instrução provisória, (ao meu ver, a letra D mesmo que que use termos como "precário" e "provisório", não foge da semântica empregada ao valor probatório, pois este é relativo e dele não se extrai uma decisão, devido a natureza administrativa e valoração relativa). Portanto, significa que as provas colhidas durante o inquérito policial militar devem ser produzidas novamente no processo sob o crivo do contraditório, isso faz com que o valor probatório do IPM também seja relativo, exceção; O que já chamamos no CPP de provas não repetíveis, aqui no CPPM, o exame de corpo de delito e outras perícias com base na lei são realizadas com base no CPPM subsidiariamente ao CPP terá um caráter de instrução permanente. Isto é, não precisam ser refeitas, já que lá no CPP são provas denominadas de provas não repetíveis.

  • RESOLUÇÃO:

     (A) Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições de polícia judiciária militar somente poderão ser delegadas a oficiais da ativa, da reserva ou reformado para fins especificados e por tempo ilimitado (ERRADO)

    A assertiva acima está errada, uma vez que, em regra, não é possível a delegação das atribuições de polícia judiciária militar a militares da reserva ou reformadas, estando esta mesma delegação restrita aos oficiais da ativa, nos termos do artigo 7º, §1º, do CPPM.

    (B) Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado para o exercício de polícia judiciária militar, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo, prevalecendo a regra em apreço se o indiciado é oficial da reserva ou reformado. (ERRADO)

    A alternativa acima está igualmente errada. Isso porque não se aplica o critério da antiguidade no posto quando o indiciado for oficial da reserva ou reformado, conforme dispõe o artigo 7º, §4º, do CPPM: “se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto”.

    (C) O inquérito policial militar é a apuração provisória de autoria de crime militar. Tem o caráter de instrução precária, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos probatórios necessários à persecução criminal e de uma condenação judicial eficaz. (ERRADO)

    A assertiva apresentada acima também apresenta erros facilmente perceptíveis. Isso porque, apesar de ser uma reprodução do artigo 9º do CPPM, os termos “instrução provisória” foram substituídos por “instrução precária”, tendo sido incluída, ainda, uma expressão referente a uma condenação judicial eficaz, igualmente inexistente na redação do artigo que acabamos de mencionar.

    (D) A designação de escrivão para o inquérito policial militar caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos. (CORRETO)

    A alternativa acima está correta. Com efeito, o artigo 11 do CPPM dispõe que a designação do escrivão caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo sobre 2º tenente ou 1º tenente na hipótese de oficial indiciado ou sargento, subtenente ou suboficial caso o indiciado seja praça ou civil (aplicável apenas à Justiça Militar da União).

    Resposta: alternativa D

  • NÃO CONFUNDIR:

    ESCRIVÃO IPM:

     Oficial = 1º ou 2º Tenentes 

    Demais casos = Sargento, Subtenente ou Suboficial

     ===================================================================

     ESCRIVÃO APF:

     Oficial = Capitão, Capitão-Tenente 1º ou 2º Tenentes

    Demais casos = Sargento, Subtenente ou Suboficial

     

  • CPPM

    Delegação do exercício policia judiciária militar

    Art. 7º § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

    Delegação para instauração de inquérito policial militar

    § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

    § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.

    § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

    Finalidade do inquérito

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Escrivão do inquérito

    Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.


ID
2602636
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Segundo Luiz Flávio Gomes (2014), “a natureza do inquérito policial, entretanto, é dada por expressiva parcela da doutrina em função do que ele representa para o processo criminal ou para o órgão da acusação. Desta forma, costuma ser apresentado como procedimento administrativo pré-processual, instrução provisória, preparatória e informativa”.


Nas assertivas a seguir, marque ‘V’ se for verdadeira ou ‘F’ se for falsa, nos termos do Código de Processo Penal Militar (CPPM). A seguir, marque a alternativa que contém a sequência de respostas CORRETA na ordem de cima para baixo.


( ) Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

( ) O inquérito é reservado, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado, o assistente de acusação e o indiciado.

( ) Independentemente de flagrante delito, o indiciado não poderá ficar detido, durante as investigações policiais em fatos definidos como crime propriamente ou impropriamente militar.

( ) As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

  • I- Correto, aritgo 13 que fala sobre a Reconstituição dos fatos. (V)

    II- Errado, o assitente técnico não pode tomar conhecimento dos autos do IP. (F)

    III- Errado, assim estaria correto: "Independente de flagrante delito, o indiciado PODERÁ ficar detido, durante as investivações policiais, até TRINTA DIAS, a comunicando-se a autoridade JUDICIÁRIA competente". Atenção que esse prazo pode ser prorrogado por mais VINTE dias. (artigo 18) (F)

    IV- Correto, conforme descrito no artigo 19 que sala sobre a Inquirição durante o dia. (V)

     

    Portanto, a alternativa correta é a letra B  (V,F,F,V).

  • GABARITO LETRA B



    Independentemente de flagrante delito, o indiciado não poderá ficar detido, durante as investigações policiais em fatos definidos como crime propriamente ou impropriamente militar.


    Poderá apenas nos crimes PROPRIAMENTE MILITARES

    CF, art. 5º.:
    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

  • Belo comentário, Franco F. 

    Com todo respeito, corrigindo apenas alternativa I quanto ao dispositivo legal, trata-se do Art. 13 § único CPPM.

    I- Correto, Art. 13 § único. fala sobre a Reconstituição dos fatos. (V)

    II- Errado, o IPM é sigiloso e o assitente técnico não pode tomar conhecimento dos autos do IP. (F)

    III- Errado, assim estaria correto: "Independente de flagrante delito, o indiciado PODERÁ ficar detido, durante as investivações policiais, até TRINTA DIAS, comunicando-se a detenção à autoridade JUDICIÁRIA competente". Atenção que esse prazo pode ser prorrogado por mais VINTE dias. (artigo 18) (F)

    IV- Correto, conforme descrito no artigo 19 que sala sobre a Inquirição durante o dia. (V)

     

    Portanto, a alternativa correta é a letra B  (V,F,F,V).

  • A) VERDADEIRO

    ART. 13º DO CPPM

    Reconstituição dos fatos

            Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

    B) FALSA

    Sigilo do inquérito

            Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

    C) FALSA

    Detenção de indiciado

            Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

    D) VERDADEIRA

     Inquirição durante o dia

            Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

  • Só complementando os comentários dos colégas.

     

    A 3ª afirmativa tem dois erros:

     

    (F) Independentemente de flagrante delito, o indiciado não poderá (PODERÁ) ficar detido, durante as investigações policiais em fatos definidos como crime propriamente ou impropriamente militar.

     

    Art. 5º da CF - LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

     

     

    Acredite nos seus sonhos.

  • GABARITO: LETRA B

     

    ( V ) Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

    ( F ) O inquérito é reservado, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado, o assistente de acusação e o indiciado.

    O inquérito tem natureza SIGILOSA

    ( F ) Independentemente de flagrante delito, o indiciado não poderá ficar detido, durante as investigações policiais em fatos definidos como crime propriamente ou impropriamente militar.

    O indiciado poderá ficar detido por 30 dias, prorrogáveis por +20

    ( V ) As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas. 

  • Cuidado pessoal a segunda assetiva é por causa disso aqui.
     "Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado."

    E não o assistente de acusação. Conforme Franco F.

    E não somente porque ele é sigiloso.

  • Aos estudiosos, perceba-se que o CPPM é norma pretérita em relação à mini-reforma processual penal, que fortaleceu a figura do assistente de acusação. Dessa naneira, fica clara a impossibilidade do referido código sequer dispor sobre tal hipótese. 

    Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

  •  Reconstituição dos fatos

     

            Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

     

    Inquirição durante o dia

     

            Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

     

    Sigilo do inquérito

     

            Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

     

      Detenção de indiciado

     

            Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

     

    "SEM DOR, SEM GANHO". FOCO!

  • ERRO DA ASSERTIVA II "O inquérito é reservado, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado, o assistente de acusação e o indiciado."


    ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO:


    NÃO CABE NO INQUÉRITO POLICIAL/EXECUÇÃO PENAL; PODE SER ADMITIDO A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA; RECEBE O PROCESSO NA FASE QUE SE ENCONTRAR; PODE INTERVIR NO PROCESSO ENQUANTO NÃO TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA;


  • Em 14/02/19 às 13:18, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 28/01/19 às 12:42, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Inferno!!

  • INQUIRIÇÃO X DILIGÊNCIA

    Inquirição >> 7 as 18 horas

    Diligencia >> 6 as 18 horas

    Inquirição durante o dia

           Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

    Inquirição. Limite de tempo

           § 2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.

    Período da inquirição

           Art. 424. As testemunhas serão ouvidas durante o dia, das sete às dezoito horas, salvo prorrogação autorizada pelo Conselho de Justiça, por motivo relevante, que constará da ata da sessão.

    Oficial de Justiça

           Art. 44. O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.

            Diligências

           § 1º As diligências serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e as dezoito horas e, sempre que possível, na presença de duas testemunhas.

  • VAMOS ENTENDER ?

    A assertiva que leva a maioria de nós ao erro é aquela que diz:

    "O inquérito é reservado, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado, o assistente de acusação e o indiciado."

    O assistente só é admitido na fase processual. Ele pode entrar no processo enquanto não transitar em julgado a sentença.

    A maioria de nós erra essa questão ao lembrar da SÚMULA 14, que permite que o advogado do indiciado e o próprio indiciado tenham conhecimento das diligências do inquérito que já foram realizadas.

  •  Reconstituição dos fatos

     

           Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

     

    Inquirição durante o dia

     

            Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

     

    Sigilo do inquérito

     

            Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

     

      Detenção de indiciado

     

            Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte diaspelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

  • RESOLUÇÃO:

     I – Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar (CORRETO)

    O item apresentado está correto. Com efeito, de acordo com o artigo 13, parágrafo único, do CPPM: “Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar”.

    II – O inquérito é reservado, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado, o assistente de acusação e o indiciado (ERRADO)

    Como já mencionamos, o IPM tem como uma de suas principais características a sua natureza sigilosa. De acordo com o artigo 16 do CPPM, entretanto, esse sigilo pode ser flexibilizado pelo encarregado do IPM, que dará conhecimento dos atos praticados à defesa do indiciado. Apesar disso, inexiste previsão de qualquer natureza que estenda essa hipótese ao assistente de acusação ou ao próprio indiciado, razão pela qual a alternativa é falsa.

    III – Independentemente de flagrante delito, o indiciado não poderá ficar detido, durante as investigações policiais em fatos definidos como crime propriamente ou impropriamente militar. (ERRADO)

    Ao contrário do indicado no item acima, existem múltiplas hipóteses de detenção do indiciado durante as investigações policiais, como o caso da prisão preventiva ou mesmo da detenção prevista no artigo 18 do CPPM, segundo o qual, “Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente”.

    IV – As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas. (CORRETO)

    Conforme estudamos no tópico 2.5, as diligências de oitiva das testemunhas (e da própria vítima) e de interrogatório do indiciado serão realizadas em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 19 do CPPM, dentre as quais podemos citar a necessidade de os depoimentos serem colhidos durante o dia, entre as 07h e as 18h. Dessa forma, inexistem erros na assertiva acima.

    Resposta: alternativa (B) V, F, F, V

  •  Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

  • Inquirição >> 7 as 18 horas

    Diligencia >> 6 as 18 horas

  • CPPM

    Reconstituição dos fatos

    Art. 13. Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

    Sigilo do inquérito

    Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

    Detenção de indiciado

    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até 30 dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais 20 dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

    Inquirição durante o dia

    Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as 7 e as 18 horas.

  • reservado, o assistente de acusação e o indiciado.

    Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais (fase de inquérito policial), ATÉ 30 DIAS, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente.


ID
2602639
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca das disposições constantes no Código de Processo Penal Militar (CPPM), analise as afirmativas abaixo.


I. No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade militar de que recebeu a delegação, para que lhe homologue a solução, aplicando a penalidade disciplinar, se for o caso, e arquivando o mesmo em caso de inexistência de infração penal militar.

II. O inquérito policial militar deverá terminar dentro em 20 (vinte) dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de 40 (quarenta) dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito, podendo ser este prazo prorrogado por mais 20 (vinte) dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato.

III. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do IPM deverá solicitar do procurador-geral a indicação de um representante do Ministério Público, bem como um defensor público da Defensoria Pública para que lhe dê assistência.

IV. Se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente.


São INCORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • I. No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade militar de que recebeu a delegação, para que lhe homologue a solução, aplicando a penalidade disciplinar, se for o caso, e arquivando o mesmo em caso de inexistência de infração penal militar. FALSO - Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

    II. O inquérito policial militar deverá terminar dentro em 20 (vinte) dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de 40 (quarenta) dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito, podendo ser este prazo prorrogado por mais 20 (vinte) dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. VERDADEIRO

    III. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do IPM deverá solicitar do procurador-geral a indicação de um representante do Ministério Público, bem como um defensor público da Defensoria Pública para que lhe dê assistência. FALSO - Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

    IV. Se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente. VERDADEIRO.

  • Gabarito letra C


    Pedia para marcar as assertivas incorretas


     

    I. No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade militar de que recebeu a delegação, para que lhe homologue a solução, aplicando a penalidade disciplinar, se for o caso, e arquivando o mesmo em caso de inexistência de infração penal militar. ERRADO


    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.




    II. O inquérito policial militar deverá terminar dentro em 20 (vinte) dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de 40 (quarenta) dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito, podendo ser este prazo prorrogado por mais 20 (vinte) dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. CERTO




    III. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do IPM deverá solicitar do procurador-geral a indicação de um representante do Ministério Público, bem como um defensor público da Defensoria Pública para que lhe dê assistência. ERRADO

    Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.




    IV. Se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente. CERTO.

  • Art. 22, § 1º. No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.

  • I- errada (art. 24). autoridade militar responsável pelo inquerito policial militar NUNCA arquiva o ipm, quem requere o arquivamento é o mp e quem arquiva é o juiz
    II- correta (art. 20 e § 1º).
    III- errada (art. 14) indicação só de um procurador, defensor não
    IV- correta (art. 27)

    gabarito: letra C

  • Fui na mão grande e desatento não percebi que a vaca fria cobrava as INCORRETAS! FOCO GALERA!!!!!
  • I- Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.  

    II- VERDADEIRO

    III-Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

    IV- VERDADEIRO.

     

    Gabarito: C

  • Resposta: Letra C

    I- No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade militar de que recebeu a delegação, para que lhe homologue a solução, aplicando a penalidade disciplinar, se for o caso, e arquivando o mesmo em caso de inexistência de infração penal militar.

    INCORRETA. O art. 24 dispõe: "A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo de inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

    III. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do IPM deverá solicitar do procurador-geral a indicação de um representante do Ministério Público, bem como um defensor público da Defensoria Pública para que lhe dê assistência.

    INCORRETA. O art. 14 dispõe: "Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do IPM deverá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência."

  • Sabendo que a II está correta, mata a questão.

  • Questão estranha, pois se a afirmativa II está correta, logo o intem "D -todas as afirmativas estão incorretas" também está incorreto.

  • Inquérito Policial Militar: de acordo com o DL 1.002/69, o IPM deverá ser concluído no prazo de 20 dias se o investigado estiver PRESO, e 40 dias se estiver SOLTO, este último é prorrogável por mais 20.

    Abraços

  • Além do erro que os colegas já comentaram na alternativa III, há um outro: o encarregado PODERÁ solicitar e não DEVERÁ, como afirma a questão.

    III - Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do IPM deverá solicitar do procurador-geral a indicação de um representante do Ministério Público, bem como um defensor público da Defensoria Pública para que lhe dê assistência.

    Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

  •  

    I. ERRADA – CPPM, Art. 22,  § 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue OU NÃO a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.

     

    II - CORRETA CPPM, Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

    III - ERRADA – CPPM, Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

    IV - CORRETA , CPPM, Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art. 20.

  • LEMBRAR:

    IPM: Relatório é MINUCIOSO (art. 22)

    APF: Relatório é BREVE (art. 27).

    Ambos do CPPM

    RESPOSTA: C

  • Mais alguém errou pq não leu incorreta?

  • ATENCAO NAS QUESTOES DIZ TUDO KKKK

  • Avante, PM PARÁ!

  • CPPM

    Assistência de procurador

    Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

    Prazos para terminação do inquérito

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em 20 dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de 40 dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    Prorrogação de prazo

    § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais 20 dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

    Relatório

    Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.

    Solução

    § 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.

    Advocação

    § 2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente.

    Arquivamento de inquérito

    Indisponibilidade

    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

    Suficiência do auto de flagrante delito

    Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art. 20.


ID
2603578
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito à polícia judiciária militar e ao inquérito policial militar.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 7º, §1º do CPPM.

    b) ERRADA. Art. 11, CPPM: Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

    C) ERRADA. Art. 22, CPPM: "Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório (...) Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos termos legais." 

    D) CORRETA. Art. 20, CPPM.

    E) ERRADA. Art. 7º, §2º do CPPM.

  • a) A polícia judiciária militar é exercida, independentemente de delegação, pelos Comandantes de Pelotão, Companhia e Unidade da Polícia Militar. 

    Os comandantes (de batalhão ou de região por exemplo) são quem exercerm a polícia judiciária sem delegação, conforme art. 7º do CPPM.

     

     b) A designação de escrivão para o inquérito policial militar deve recair em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em cabo, nos demais casos.

    Nos demais casos deverá recair em sargento, subtenente ou suboficial (aspirante). Ou seja, cabo e soldado não participam do IPM.

     

     c) É vedado ao encarregado do inquérito policial militar se manifestar, no relatório deste, a respeito da existência de infração disciplinar visto que esta deverá ser apurada em procedimento disciplinar próprio.

    Deve informar se há infração disciplinar a punir. Art. 22 do CPPM. 

     

     d) O inquérito policial militar deverá terminar dentro de vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    Correto

     

     e) Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial ou aspirante a oficial de posto ou graduação superior ao do indiciado, seja este da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

    A delegação do IPM deverá recair em oficial. Não há previsão da delegação recair em praça. Até mesmo o aspirante a oficial não poderá instaurar, já que é considerado praça especial. Art. 7º, § 2º, do CPPM.

  • CPPM - Decreto Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

     

    Letra da lei pura

    Da gloriosa PMMG para PMDF.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Inquérito Policial Militar: de acordo com o DL 1.002/69, o IPM deverá ser concluído no prazo de 20 dias se o investigado estiver PRESO, e 40 dias se estiver SOLTO, este último é prorrogável por mais 20.

    Abraços

  • CPPM

    Exercício da polícia judiciária militar

    Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

    a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dêle, em relação às fôrças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;

    b) pelo chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição;

    c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, fôrças e unidades que lhes são subordinados;

    d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, fôrças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando;

    e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios;

    f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados;

    g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

    h) pelos comandantes de fôrças, unidades ou navios

    Delegação para instauração de inquérito policial militar

    § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

    Escrivão do inquérito

    Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

    Prazos para terminação do inquérito

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em 20 dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de 40 dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

     Relatório

    Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.


ID
2603581
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em relação às medidas preventivas e assecuratórias e às normas relativas à polícia judiciária e ao processo penal militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A)    INCORRETA –  Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    B)   CORRETA – Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível: h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;

    C)   INCORRETA – Art. 215. O ARRESTO de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

    D)   INCORRETA – Provimento nº 003/2005 do TJM-SP - Art. 1º - Compete à Polícia Judiciária Militar a apuração de fatos decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo veículos automotores de propriedade ou sob responsabilidade da PM-SP, caracterizados ou não, NÃO IMPORTANDO A QUALIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS.

    E)   INCORRETA – Art. 245. Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, E ESPECIALMENTE SOBRE O LUGAR E HORA EM QUE O FATO ACONTECEU, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

     

  • e) INCORRETA - O auto de prisão em flagrante delito será redigido após a oitiva do condutor, do ofendido e das testemunhas e depois do interrogatório do preso e deverá ser por todos assinados. 

    O art. 245 não fala sobre a oitiva do ofendido.

  • Complementando os comentários: 

    A)INCORRETA: 
    Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.
    e) Lavratura do auto

            Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o 1) condutor e as 2) testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o 3) indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

    ORDEM:

    1. CONTUDOR (QUEM PRENDEU!),

    2.TESTEMUNHAS, (QUEM VIU O CRIME)

    3. O ACUSADO (imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu)

  • Em relação às medidas preventivas e assecuratórias e às normas relativas à polícia judiciária e ao processo penal militar, assinale a alternativa correta.

    A) As coisas apreendidas em um inquérito policial militar e reclamadas por terceiros, sobre as quais recaiam dúvidas sobre o direito de propriedade, deverão ser restituídas ao reclamante a fim de que as dúvidas sejam dirimidas em juízo competente.

    Errada. As coisas apreendidas em um inquérito policial militar e reclamadas por terceiros, sobre as quais recaiam dúvidas sobre o direito de propriedade, NÃO deverão ser restituídas ao reclamante a fim de que as dúvidas sejam dirimidas em juízo competente. CPPM: “Ordem de restituição Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que: a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior; b) não interesse mais ao processo; c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Direito duvidoso Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar. Questão de alta indagação Parágrafo único. Se a autoridade judiciária militar entender que a matéria é de alta indagação, remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as coisas apreendidas até que se resolva a controvérsia”.

    Assunto: SEÇÃO III - Da restituição - Art. 190 ao Art. 198 (ok)

    B) Serão recolhidos a quartel ou à prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional.

    Certa. CPPM: “Prisão especial Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível: h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;”.

    Assunto: SEÇÃO I - Da prisão provisória - DISPOSIÇÕES GERAIS  - Art. 220 ao Art. 242 (ok)

     

  • C) Estão sujeitos a sequestro os bens do acusado necessários à satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar.

    Errada. Estão sujeitos a ARRESTO (E NÃO “sequestro”) os bens do acusado necessários à satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar. CPPM: “Bens sujeitos a sequestro Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia. § 1º Estão, igualmente, sujeitos a seqüestro os bens de responsáveis por contrabando, ou outro ato ilícito, em aeronave ou embarcação militar, em proporção aos prejuízos e riscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participado da prática do ato ilícito. (...) Bens sujeitos a arresto Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar: a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal; b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo”.

    Assunto: SEÇÃO III - Do arresto - Art. 215 ao Art. 219 (ok)

     

     

  • D) Compete à Policia Judiciária Militar a apuração de fatos decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo veículos automotores de propriedade ou sob responsabilidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo, caracterizados ou não, salvo nos casos da vítima ser civil.

    Errada. Compete à Policia Judiciária Militar a apuração de fatos decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo veículos automotores de propriedade ou sob responsabilidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo, caracterizados ou não, NÃO IMPORTANDO A QUALIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS. “Considerando a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser de competência da Justiça Militar processar e julgar acidente de trânsito envolvendo viatura militar, ainda que a vítima seja civil (RE 146.816-5/SP, HC 53.379/RJ, RE 135.195-1/DF, RHC 70.359-3/DF); (...) RESOLVE: Art. 1º - Compete à Policia Judiciária Militar a apuração de fatos decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo veículos automotores de propriedade ou sob responsabilidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo, caracterizados ou não, não importando a qualificação das vítimas”. Disponível em: http://www.tjmsp.jus.br/AtosComunicados/Home/Visualizar/43.

    CPPM: “Competência da polícia judiciária militar Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;”.

    Assunto: TÍTULO II - CAPÍTULO ÚNICO - DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR – Art. 7º ao 8º (Ok)

    E) O auto de prisão em flagrante delito será redigido após a oitiva do condutor, do ofendido e das testemunhas e depois do interrogatório do preso e deverá ser por todos assinados.

    Errada. O auto de prisão em flagrante delito será redigido após a oitiva do condutor e das testemunhas (MAS NÃO DO “ofendido”) e depois do interrogatório do preso e deverá ser por todos assinados. CPPM: “Lavratura do auto Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado”.

    Assunto: SEÇÃO II - Da prisão em flagrante - Art. 243 ao Art. 253 (ok)

  •  

    Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:

        h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional​

     Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia

     

  • GABARITO: LETRA B

    Sequestro: Consiste em uma medida assecuratória, disciplinada nos artigos 199 – 205, do CPPM, que visa à apreensão de bens móveis ou imóveis adquiridos com os proventos da infração penal, destinando-se a garantir o pagamento à administração militar do valor em dinheiro dos bens de que tenha sido privada em razão do delito. 

    Hipoteca Legal: É uma modalidade de garantia real que confere ao credor direito real sobre bem, em regra imóvel, o qual permanece em sua posse e domínio, e atua na satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar.

    Arresto: É a medida cautelar que recai sobre qualquer bem do acusado (móvel ou imóvel), a fim de garantir o pagamento de dívida originada do delito. Pode ser decretado de OFÍCIO pela autoridade judiciária militar e em QUALQUER fase da persecução criminal.

  • Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:

       h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional​


ID
2603638
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A Instituição publicou ato do Subcomandante PM determinando que, nos casos de extravio ou furto de armamento ou munição de patrimônio da Polícia Militar, a Autoridade Policial Militar competente deverá

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E 

    ALGUÉM PRA COMENTAR A QUESTÃO ?

  • Em sede de IPM, será verificado indício de crime militar, ao passo que na sindicância, sendo um processo administrativo, será apurada responsabilidade civil e administrativa.

  • É só ter em mente que:

    Se é crime militar = IPM

    Se é infração disciplinar = SINDICÂNCIA

    Resumindo a questão, houve EXTRAVIO ou FURTO de armamento ou munição (CRIME MILITAR), então é IPM e não SINDICÂNCIA.

  • Acredito que a A não esteja correta apenas pelo fato de a questão não dispor de fatso que levem a prisão em flagrante. No resto está correta.

  • Isso é assunto novo,recem informado em ICC, independentemente de Sindicâncisa para apurar os danos ou se houve crime militar, conforme dito pela colega acima, ordem do CMT GERAL deverá instaurar IPM.

  • COMPLEMETANDO O COMENTÁRIO DO COLEGA AQUI Q.CONCURSO
     

    É só ter em mente que:

    Se é crime militar = IPM (NATUREZA PENAL)

    Se é infração disciplinar SINDICÂNCIA -SERVE PARA APURAR (NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA)E DANOS SUPORTADO PELO ESTADO.
    Resumindo a questão, houve EXTRAVIO ou FURTO de armamento ou munição (CRIME MILITAR), então é IPM e não SINDICÂNCIA.

  • SEGUNDO ENTENDIEMNTO DO TJM, INSTAURAR IPM, POIS O PM COMETEU O CRIME MILITAR PEDULATO CULPOSO, QUANTO ADMINISTRATIVO E CIVIL DANOS AO ESTADO SERÁ SIINDICÂNCIA 

  • E) CORRETA:


    Na verdade a resposta é fundamentado é um Boletim Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo


    BOLETIM GERAL PM 101

    Publico, para conhecimento dos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e devida execução, o seguinte:

    1ª PARTE

    LEGISLAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

    DETERMINAÇÕES E ORDENS

    1 - EXTRAVIO OU FURTO DE ARMAMENTO OU MUNIÇÃO - DETERMINAÇÃO

    Ato do Subcomandante PM


    1. Considerando que o CPM prescreve expressamente em seu Art. 265, como sendo crime de “Desaparecimento, Consumação ou Extravio”:

    “Fazer desaparecer, consumir e extraviar (...) armamento, munição (...)”.


    2. Considerando que o Art. 266 do CPM aponta como uma das modalidades culposas “Do Dano”, o Art. 265 do CPM.


    3. Considerando que o § 3º do Art. 303 do CPM estabelece como peculato culposo o ato do militar que “(...) contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie (...) bem, ou dele se aproprie”


    4. Considerando que os crimes tipificados no CPM são de ação pública incondicionada.


    5. Determino que, nos casos de extravio ou furto de armamento ou munição de patrimônio da Polícia Militar, a autoridade policial militar competente deverá, na análise do caso concreto, atentar para as circunstâncias supra elencadas e, de ofício, instaurar inquérito policial, nos termos da I-40-PM, para delimitar a responsabilidade penal do Militar do Estado detentor usuário, independentemente de Sindicância Regular para apurar os danos suportados pelo Estado.

    (NOTA CORREGPM-22/018/12).



    Alem das explicações acima:


    Ha de se falar que a alternativa correta tem que enunciar que "o extravio ou furto de armamento" é crime, logo tem que ser instaurado IPM;


    Alem de ter que dizer que sera instaurada Sindicância para apuracão da responsabilidade disciplinar e civil conforme artigo 158 do CADERNO 1 do DIARIO OFICIAL do ESTADO DE SAO PAULO de 27 de Fevereiro de 2010


    Do Extravio de Munição

    Artigo 158 - A OPM detentora da munição da PMESP extraviada, furtada ou roubada deverá instaurar sindicância para a apuração da responsabilidade disciplinar e civil.

  • Inclusive na área militar, as instâncias são independentes

    Abraços

  • IPM é só para responsabilidade PENAL.
  • Lembrando que a instauração do IPM NÃO É OBRIGATÓRIA E PORTANTO SE NÃO CONHECÊSSEMOS A INSTRUÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO TERÍAMOS AS CONDIÇÕES DE RESPONDER ESSA ALTERNATIVA

  • Inquérito policial militar (IPM)

    Apuração sumária de fato que configure crime militar e sua autoria

    •Tem caráter de instrução provisória

    •Finalidade principal é ministrar elementos suficientes para a propositura da ação penal

    •Procedimento administrativo

    •Sigiloso

    •Dispensável

    •Indisponível

    •Inquisitório

  • Até hoje tento descobrir o erro da A, já fazem 4 anos...
  • DA SINDICÂNCIA

    Sindicância disciplinar é a apuração sumária inquisitorial de fato ou ato que, em tese, configure transgressão da disciplina policial-militar, quando inexistirem indícios claros de autoria. Tem caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é reunir elementos necessários à propositura do processo administrativo disciplinar e/ou inquérito policial militar, se for o caso.


ID
2604997
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A respeito do Processo Penal Militar, do Inquérito Policial Militar, do exercício da Polícia Judiciária Militar e do exercício da Ação Penal Militar, considerando as disposições do Código de Processo Penal Militar (CPPM), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A legislação de processo penal comum não pode ser aplicada aos casos omissos no CPPM. ERRADA

     

      Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

            a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

            b) pela jurisprudência;

            c) pelos usos e costumes militares;

            d) pelos princípios gerais de Direito;

            e) pela analogia.

     

     b) Compete à Polícia Judiciária Militar apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria. CORRETO.

     

        Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

            a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

     

     c) A designação de escrivão para o inquérito caberá somente ao respectivo encarregado e recairá sempre em sargento, subtenente ou suboficial. ERRADA

     

      Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

     

     

    D) Caso o Inquérito Policial Militar conclua pela inexistência de crime, a autoridade militar poderá mandar arquivar os autos do inquérito. ERRADO.

     

      Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

     

     

    E) A Ação Penal Militar é sempre condicionada à representação do ofendido e pode ser promovida tanto por denúncia do Ministério Público Militar quanto mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.  ERRADO.

     

     Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

  • a) A legislação de processo penal comum não pode ser aplicada aos casos omissos no CPPM.

     

    b) Compete à Polícia Judiciária Militar apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria. 

     

    c) A designação de escrivão para o inquérito caberá somente ao respectivo encarregado e recairá sempre em sargento, subtenente ou suboficial. 

     

    d) Caso o Inquérito Policial Militar conclua pela inexistência de crime, a autoridade militar poderá mandar arquivar os autos do inquérito

     

    e) A Ação Penal Militar é sempre condicionada à representação do ofendido e pode ser promovida tanto por denúncia do Ministério Público Militar quanto mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.  

  • NO CPPM NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, SALVO, NO CASO DE AÇÃO SUBSIDIÁRIA EM RALAÇÃO À INÉRCIA DO MPM.

  • Correto letra "B"

    DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

    Competência da polícia judiciária militar

            Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

            a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

            b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;

            c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;

            d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;

            e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido;

            f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

            g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;

            h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

  • LETRA E -   Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

  • LETRA D

    “ somente o Ministério Público , titular da ação penal, órgão para o qual se destina o inquérito policial, pode pedir o seu arquivamento, dando por encerradas as possibilidades de investigação . Não é atribuição da polícia judiciária dar por findo o seu trabalho, nem do juiz , como se pode ver na próxima nota, concluir pela inviabilidade do prosseguimento da colheita de provas .” 

    “Pode o juiz ordenar o arquivamento de inquérito policial “ex officio”, vale dizer, sem que haja requerimento do Ministério Público nos termos previsto em lei? Não . Se o fizer, enseja-se o Ministério Público o ingresso de pedido de correição parcial”

    https://tjmsp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/535788893/2122017/inteiro-teor-535788896?ref=topic_feed

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "B"

     

     

    Mais uma questão a qual bastava que o candidato conhecesse a "letra da Lei". Assim sendo, vejamos:

     

    ALTERNATIVA A = A legislação de processo penal comum não pode ser aplicada aos casos omissos no CPPM. ERRADA - Poderá ser aplicada a legilação processual comum aos casos omissos do Código de Processo Penal Militar, haja vista o teor do art. 3º, a, do CPPM;

     

    ALTERNATIVA B = Compete à Polícia Judiciária Militar apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria. CORRETA - Vide art. 8º, a, do CPPM. E ainda sobre o tema é importante destacar que em alguns estados como Santa Catarina a PM realiza IPM, até sobre crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares em serviço, vale a pena conferir em: http://www.acors.org.br/2017/acors-esclarece-o-poder-de-policia-judiciaria-militar/ acessado em 04-05-2018;

     

    ALTERNATIVA C = A designação de escrivão para o inquérito caberá somente ao respectivo encarregado e recairá sempre em sargento, subtenente ou suboficial. ERRADA - Por dois motivos: 1ª a designação de escrivão caberá primordialmente à Autoridade Militar que designou o encarregado, 2ª caso o inquérito visar oficial o escrivão será segundo ou primeiro - tenente, já nos demais casos (civil ou praça com ou sem estabilidade) será sargento ou subtenete. Ainda sobre o tema vide artigo 11, caput, do CPPM;

     

    ALTERNATIVA D = Caso o Inquérito Policial Militar conclua pela inexistência de crime, a autoridade militar poderá mandar arquivar os autos do inquérito. ERRADA - O IPM não pode ser arquivado pelo seu encarregado, assim como ocorre na legislação comum (art. 17 do CPP). Cabe enaltecer ainda, que nos casos de investigação realizadas pelo parquet, este poderá arquivar suas próprias investigações sem anuência alguma do Poder Judiciário, salvo se este último decidiu ou determinou algo naquela investigação (PIC realizado pelo MP), como exemplo em uma interceptação telefônica. Por fim, vale a  pena analisar o contido no bojo do art. 24, do CPPM;

     

    ALTERNATIVA E = A Ação Penal Militar é sempre condicionada à representação do ofendido e pode ser promovida tanto por denúncia do Ministério Público Militar quanto mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. ERRADA - Na ação penal militar não existe a condicionante de representação do ofendido. O que existe é a requisição em alguns casos muito específicos (nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, CPM e no caso do art. 122, do CPM). Pode ser realizada ainda, na seara militar a chamada - ação penal privada subsidiária da pública, por força da Carta Magna. Por fim, vide art. 29, do CPPM.

  • Em regra, é pública incondicionada

    Abraços

  • ESCRIVÃO: será escolhido pela autoridade da delegação OU se não feito, pelo encarregado. Fará compromisso de manter o sigilo do inquérito.

    Ø  2º Tenente ou 1º Tenente = Caso o indiciado seja Oficial (pode ser feito por oficial superior ao do Tenente)

    Ø  Sgt, Subtenente ou Suboficial = Caso o indiciado seja  Praça ou Civil.

  • OMISSÃO SERÁ SUPRIDA [a mudança no CPP não autoriza a mudança no CPPM]. Não será necessário declaração dos Auditores Militares para configurar a Omissão.

    1.       Código Processual Penal, sem prejuízo da índole do processo penal militar (hierarquia & disciplina)

    2.       Jurisprudência

    3.       Usos e Costumes militares

    4.       Princípios Gerais do Direito

    5.       Analogia

  • Suprimento dos casos omissos 

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: 

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar

    b) pela jurisprudência

    c) pelos usos e costumes militares

    d) pelos princípios gerais de Direito

    e) pela analogia.

    Competência da polícia judiciária militar

    Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

    a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

    Escrivão do inquérito policial militar

    Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em 2 ou 1 tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

    Arquivamento de inquérito

    Indisponibilidade

    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

    Promoção da ação penal militar

    Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Dependência de requisição do Governo

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

  • ATENÇÃO !

    A LETRA "A" CAIU NA PROVA ORAL DO CFO PMMG 2020.

    GUARDE O SEGUINTE BIZU: SUPRIMENTO DE LACUNA CPPM

    P.U.L.A JU

    Princípios gerais do direito;

    Usos e costumes militares;

    Legislação do processo penal comum;

    Analogia

    JUrisprudência.

    Lembrei desse mnemônico na hora da prova e ganhei total nessa pergunta.

    Abraços!

  • art. 8º Compete à Polícia Judiciária MILITAR:

    apurar os crimes militares; lei especial que estão sujeitos à jurisdição militar

    prestar informações necessárias à instrução e julgamento dos processos aos juízes da JM e membros do MP.

     realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas

    cumprir os mandados de prisão da JM

    representar  a JM em PRISÃO PREVENTIVA e da INSANIDADE MENTAL do indiciado.

    solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo

    requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis: 

    as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar


ID
2731399
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando as disposições do Código de Processo Penal Militar (CPPM) acerca do inquérito policial militar (IPM), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

            Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

  • GABARITO: B

    a) Incorreta. Art. 10, § 5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de pôsto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial.

     

    b) Correta. Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

            Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

     

    c) Incorreta. Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

     

    d) Incorreta. Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art. 20.

     

    e) Incorreta. O Art. 20 prevê os prazos do IPM, inclusive com a possibilidade de prorrogação. Além disso, o Art. 26 prevê devolução dos autos do IPM ao seu encarregado nos casos de: I — requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; e II — determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária. (Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos).

  • O inquérito é dispensável

    Abraços

  • INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM): faz a apuração sumária (e não provisória) dos fatos e autoria que configura crime militar. Tem condão de instrução provisória para colher elementos necessários para Ação Penal pelo MPM e de uma condenação judicial eficaz. São instrutórios da Ação Penal os Exames Periciais e as Avaliações realizadas no IPM.

    - Procedimento Escrito, designado ao Escrivão (não permite a forma oral)

    - Sigiloso, porém não poderá ser ao Advogado do indiciado e ao MPM com relação aos autos já realizados.

    - Inquisitivo ou Não Contraditório: não admite o contraditório e ampla defesa (IPM não resulta em sanção)

    - Discricionariedade: não há um rito específico a ser tomado para feitura do IPM, adotando adequados procedimentos.

    - Provisório: as diligências deverão ser confirmadas posteriormente em face da Ação Penal (Exceção: exames, perícias e Avaliações, nos quais não possuem caráter instrutórios, não precisando ser refeitos)

     

  • Lúcio Weber sempre com seus comentários elucidativos, agora atacando também nas questões militares.

  • Aprofundando...

    O IPM tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal, sendo, porém, efetivamente instrutórios da ação penal exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas no CPPM.

    INSTRUTÓRIOS À AÇÃO PENAL (EPA): Exame / Perícias / Avaliações

    Obs: chamo a atenção dos senhores que tais perícias são realizadas por PERITOS IDÔNEOS, não exigindo o CPPM que sejam realizadas por peritos oficiais em fase de IPM.

  • Amigos, rápido e rasteiro:

    A) Falou que é SUPERIOR na questão: 1) Não pode fazer. 2) aumenta penal ou qualifica o crime.

    B)

    C) Apenas quem arquiva Inquéritos (sem entrar no mérito da reforma do pacote, pois suspensa) é o JUIZ, nunca a autoridade policial.

    D) Inquérito é dispensável, seja militar, seja civil.

    E) Via de regra, é sempre prorrogável, na prática, muito além dos prazos legais.

  • Finalidade do inquérito

             Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

            Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

  • CPPM

    Indícios contra oficial de posto superior ou mais antigo no curso do inquérito

    Art 10 § 5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de pôsto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos têrmos do § 2° do art. 7º. 

    Finalidade do inquérito 

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. 

    Caráter de instrução definitiva

    Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

    Arquivamento de inquérito

    Indisponibilidade

    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado. 

    Suficiência do auto de flagrante delito 

    Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art. 20. 

    Prazos para terminação do inquérito

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro de 20 dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de 40 dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    Prorrogação de prazo 

    § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais 20 dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

    Devolução de autos de inquérito 

    Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser: 

    I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; 

    II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.

    Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de 20 dias, para a restituição dos autos. 

  • Questão parecida, mas da banca IBADE:

    Considerando as disposições no Código de Processo Penal Militar, marque a alternativa correta.

    •  a) O inquérito é iniciado mediante requerimento da parte interessada.
    •  b) Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo, seguirá normalmente nas investigações considerando seu convencimento.
    •  c) Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas do Código de Processo Penal Militar, em tempo de paz, em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de força militar brasileira.
    • d) O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria, tendo o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

  • PMPA

  • nota de corte pmpa 49

  • Mesmo com a suspenção e os gastos de passagem, o foco para a PMPA continua firme.

  • Ninguém aqui ta interessado se vc ta estudando pra concurso da PMPA ou para qualquer outro, só estude!

  • a) Incorreta. Art. 10, § 5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de pôsto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial.

  • Finalidade do inquérito 

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. 

    Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código. 


ID
2734375
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com o decreto-lei n° 1.002/69, Código de Processo Penal Militar, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Comentários retirador do decreto-lei n° 1.002/69, Código de Processo Penal Militar

     

    a) art. 215, § 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.

     

    b) Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

     

    c) Art 161. Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento.

     

    d) art. 156, § 2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior. (§ 1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.)

     

    e)   Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

     

    Espero ter ajudado!!!

  •  

     Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

            a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

            b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.

            Revogação do arresto

             § 1º Em se tratando de imóvel, o arresto será revogado, se, dentro em quinze dias, contados da sua decretação, não fôr requerida a inscrição e especialização da hipoteca legal.

            Na fase do inquérito

             § 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.

      Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

     Art 161. Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento

      Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.

            Ordenação de perícia

            1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.

            Na fase do inquérito

            2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.

        Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

     

  • Sequestro = resultado do crime; arrestro = patrimônio lícito do agente. Arresto é, novamente, mais amplo, abrangendo o lícito.

    Abraços

  • SEQUESTRO=== RESULTADO DO CRIME

    ARRESTO === PATRIMÔNIO LÍCITO DO AGENTE

  • EXECUÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR POR MANDADO

    *Curso do Inquérito: feita por Oficial (designado pelo encarregado)

    *Curso do Processo: feita por Oficial de Justiça

    Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

  • MUIIITO BOOOMM!

  • BUSCA = apenas OFICIAL

    PRISÃO = outro MILITAR de posto ou graduação SUPERIOR ou MAIS ANTIGO

  • A o arresto de bens do acusado (celular)

    B BUSCA = apenas OFICIAL

    C ficará suspenso, se já iniciados

    D C.A.D.I

    E encarregado não pode ser suspeito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

     

  • Art. 215. § 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.


ID
2734411
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com o decreto-lei n° 1002/69, Código de Processo Penal Militar, no que tange ao Inquérito Policial Militar, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA A LETRA B - GABARITO - POIS A INQUIRIÇÃO DEVERÁ OCORRER ENTRE AS 7 (SETE) E AS 18 (DEZOITO) HORAS, CONFORME ART. 19 DO CPPM.

  •  

    Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

    7 h às 18 h.

  • INQUÉRIT = ENTRE 7 E 18.

    DILIGçENCIAS SEIS E 18. 

  • Gabarito letra B


    CPPM INQUÉRITO
    = entre 7 e 18

    CPPM DILIGÊNCIAS = entre 6 e 18

    LAA = AIJ = entre 10 e 18

     

    *LAA - Lei Abuso Autoridade
    *AJI - audiência de instrução e julgamento
    *CPPM - Código de Processo Penal Militar

     

    Lei Abuso Autoridade

    Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre 10 e 18 horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar.

  • Para complementar os estudos da galera que gosta de grifar os artigos, incisos que já foram cobrados em provas: Todos artigos retirados do CPPM.


    a) Art. 18,   Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.


    b) Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.


    c) Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

           b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;


    d) Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

       II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.


    e) Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.


    Espero ter ajudado!!!


  • APROFUNDAMENTO IMPORTANTE:



    O STM e o STJ seguem a mesma linha de entendimento quanto ao arquivamento do inquérito por extinção da punibilidade: para ambos não se poderá reabrir o inquérito policial com base em arquivamento que se deu por extinção da punibilidade.

  • Lembrando que o inquérito é dispensável

    Abraços

  • Cobrando horário! e eu achando que esse tipo de artigo não caía em provas. Hehehe

  • LETRA B - As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezessete horas. [Dezoito]

  • Entre 7 as 18 horas.
  • Inquirição durante o dia

    Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

    LETRA B

  • CPPM

    Detenção de indiciado

    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até 30 dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais 20 dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

    Solicitação Prisão preventiva e menagem

    Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

    Inquirição durante o dia

    Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as 7 e as 18 horas.

    Instauração de novo inquérito

    Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

    Devolução de autos de inquérito

    Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

    I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia

    II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.

    Dispensa de Inquérito

    Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

    a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais

    b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado

    c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

  • Nem precisa ler o restante na hora que bate o olho na B kk

  • O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

    Engraçado, quando se aprofunda nos estudos, tu erra coisas pelo simples fato de erro jurídico do legislador.

    Mesmo em casos julgados, quando há elementos novos e relevantes, sim, pode-se proceder novo inquérito.

    Exemplo : imagine uma pessoa presa ilegalmente, tendo em vista isso, mesmo que transitado em julgado, nada obsta a um novo I.Q, para se apurar o fato.

  • Inquirição durante o dia 

    Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas. 


ID
2734495
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com o decreto-lei n° 1.002/69, Código de Processo Penal Militar, no que tange ao Inquérito Policial Militar, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    a) Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

     

    b) Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

     

    c) Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

     

    d) Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.

     

    e) Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

  •  

    Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.​

    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

     

  • ESTE "PODE SER"  ESTÁ MUITO ESTRANHO..

  • Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.

     

  • Rafael Lincke, o "PODE SER" não está 'estranho' tendo em vista que não existe somente uma forma de iniciar o IPM, e a questão trás apenas uma dessas formas. Logo "pode ser" efeito dessa forma, não está negando as outras.

  • Concordo com o colega Rafael Lincke. O termo "pode ser" complicou a assertiva. Leva a entender que o inquérito poderá ser iniciado de outra forma que não mediante portaria, o que estaria errado.


    Uma redação mais precisa seria: "o inquérito SERÁ INICIADO mediante portaria, que PODERÁ SER a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar."


    Lembrando que a alínea "d" do artigo 10 (por decisão do STM) é inconstitucional, pois nenhuma autoridade JUDICIÁRIA pode determinar/ordenar a instauração de investigação.

  • Inquérito Policial Militar: de acordo com o DL 1.002/69, o IPM deverá ser concluído no prazo de 20 dias se o investigado estiver PRESO, e 40 dias se estiver SOLTO, este último é prorrogável por mais 20.

    Abraços

  • Assistência de procurador        Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

  • Lembrando que há também a possibilidade de uma segunda prorrogação do IPM, ficando essa a juízo de Ministro de Estado.

  • Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

    c) em virtude de requisição do Ministério Público;

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25;

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

    LETRA C

    ALÔ VC!!

  • Erro da questão A   

      Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar ao juíz do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

  • A - ERRADA. Em homenagem a autonomia e independência do ministério público, o pedido deve ser feito ao Procurador Geral. (art. 14 do CPPM).

    B - ERRADA. O prazo de 20 dias será iniciado após a prisão.

    C - CORRETA.

    D - ERRADA. Os instrumentos e objetos que interessarem a persecução penal acompanharão o IPM.

    E - ERRADA. Não pode determinar o arquivamento tendo em vista que o titular da ação penal é o MPM. Ou seja, este analisará se o IPM tem ou não os requisitos necessários para fundamentar uma denúncia.

  • Rafael Lincke, a alternativa fala em pode ser porque a outras formas de instaurar o Inquérito Policial Militar -IPM, como mencionado pelos colegas.

  • Entendi o que a questão queria, entretanto, existe um abismo muito grande no processo penal dos termos PODE e DEVE.

    O CPPM não traz outro meio de abertura do IPM, o que se torna a obrigação de ser iniciado mediante portaria e não a faculdade.

  • Questão passível de anulação. Não concordo com o gabarito: C

    O artigo 10 do CPPM é bem claro:

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    Tem uma diferença gigantesca entre o verbo "ser" e o verbo "poder". São INTERPRETAÇÕES diferentes.

    Utilizando o verbo "poder" o candidato pode ser levado a interpretar que existe outra forma de iniciar o IPM que não seja mediate portaria.

  • Amigos,

    Item C está errado. Questão não serve para estudo ou revisão.

    1) questão pede NOS TERMOS DO CPPM

    2) Não há, em nenhum lugar, tais informações.

    3) EM REGRA, as ações(crimes) militares são de APP Incondicionada, não havendo, em regra "parte ofendida".

    4) A alternativa esta em consonância com as regras constitucionais atuais.

  • Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

  • CPPM

    Modos por que pode ser iniciado

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício

    c) em virtude de requisição do Ministério Público

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar

    Assistência de procurador

    Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

    Prazos para terminação do inquérito

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro de 20 dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão ou no prazo de 40 dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição

    Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.

    Arquivamento de inquérito

    Indisponibilidade

    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

  • Letra A o correto seria:

    O encarregado poderá solicitar do procurador geral indicação de procurador que lhe de assistência

    # TUCURUÍ/PA

  • O Inquérito é iniciado mediante Portaria (Art. 10). Ele deve e não pode. Mas ok, as demais questões estavam incorretas, então foi por exclusão.

  • Modos por que pode ser iniciado 

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: 

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator; 

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício; 

    c) em virtude de requisição do Ministério Público; 

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25; 

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar; 

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar. 


ID
2825782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com base em normas do direito processual penal militar e do entendimento de tribunais superiores, julgue o próximo item.


Segundo o entendimento do Superior Tribunal Militar, o inquérito policial militar deverá ser trancado quando não houver indícios suficientes de autoria ou de materialidade.

Alternativas
Comentários
  • Errei a questão ; no material de estudo comprado, mencionava que atualmente inexistiria a figura do assemelhado a partir da vigência da Lei 8112/90. Não concordei com o gabarito.

  • Passível de recurso para alteração do gabarito, a figura do assemelhado não mais existe. Questão muito mal formulada (uma vez que não se pode garantir que a competência será da Just. Federal, mas certo é que - pelo narrado - a competência não será JAMAIS da Justiça Militar).

  • Situação hipotética: Adão, cidadão civil, é investigado pelo crime de desacato por ter ofendido servidor civil que exercia sua função em lugar sujeito à administração militar. Assertiva: Nessa situação, Adão deverá ser processado e julgado na justiça comum federal. (Errado)


    A hipótese da questão se amolda ao art. 9º inciso III, b, c/c art. 300, ambos do CPM:

    Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

    Art.9 [...] ºb) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;


    Ressalta-se que a questão não especificou em qual instituição fora praticada, se Estadual ou Federal, o que torna a questão incorreta em qualquer situação:

    Se em administração militar estadual > Justiça Comum Estadual

    Se em administração militar federal > Justiça Militar da União

  • ques comentários são esses????????????? não tem nada com a questão

  • Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

    O entendimento do STM é no sentido de que o Inquérito Policial Militar é procedimento que tem por escopo reunir os elementos indispensáveis à propositura da ação penal, e somente poderá ser trancado em casos excepcionais quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa.

    HC 7000393-80.2018.7.00.0000, JULGADO EM 14/8/2018.

  • O inquérito serve justamente para obter "indícios suficientes de autoria ou de materialidade"

    Abraços

  • ERRADO!

    O entendimento do STM é no sentido de que o Inquérito Policial Militar é procedimento que tem por escopo reunir os elementos indispensáveis à propositura da ação penal, e somente poderá ser trancado em casos excepcionais quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa.

    EMENTA. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA ASSINATURA DIGITAL ELETRÔNICA. REJEIÇÃO. TRANCAMENTO DE IPM. NULIDADE. EXCESSO DE PRAZO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNÂNIME. Preliminar da Procuradoria-Geral da Justiça Militar de não conhecimento do writ ante a ausência da assinatura digital eletrônica da Advogada. A metodologia adotada por este STM é a de considerar como assinatura eletrônica a senha obtida por meio de cadastro de usuário perante a Justiça Militar da União conforme o art. 2º, inciso V, do Ato normativo nº 239/2017. A identificação de quem peticiona ocorre mediante o login do usuário que enviou o documento, e não pela assinatura, seja ela eletrônica ou não. Preliminar rejeitada à unanimidade. O Inquérito Policial Militar é procedimento que tem por escopo reunir os elementos indispensáveis à propositura da ação penal, e somente poderá ser trancado em casos excepcionais quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes do STF. Alega o Impetrante que a Sindicância e, consequentemente, o IPM foram eivados de nulidades, dentre elas, a impossibilidade de acesso aos autos, o acompanhamento de Defensor, o suposto Indiciamento incorreto, bem como a negativa de recurso das Decisões exaradas pelo Encarregado. Cabe a Defesa instruir os autos com os documentos mínimos comprobatórios das alegadas nulidades. Segundo informações da Autoridade dita coatora quanto à alegada impossibilidade de acesso aos autos, constam diversas intimações do Paciente para se manifestar, sem que este tivesse realizado qualquer ato. O prazo legal para o término da investigação é impróprio, inexistindo consequência processual se inobservado quando solto o réu. Precedentes do STF. Ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder no prosseguimento do IPM. Ordem denegada. Unânime. HC , JULGADO EM 14/8/2018

    Comentário do Professor Paulo Guimarães do Estratégia Concursos.

  • *TRANCAMENTO DO IP (ENCERRAMENTO ANÔMALO): cessação do inquérito quando há abuso na instauração ou condução das investigações (Ex: IP para apurar fato atípico), será feito mediante Habeas Corpus. Usado quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. A ausência de autoria e de materialidade não enseja ao trancamento do IP e IPM (segundo o STM).

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO. ORA, SE NÃO HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA, É ÓBVIO QUE É SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AS HIPÓTESES DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.

    "O trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, somente autorizada em casos em que fique claro a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade e indícios da autoria ou a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade."

    Comentário do Estratégia:

    "Podemos ficar com uma dúvida aqui em razão da justa causa, que corresponde justamente à existência de indícios de autoria e materialidade, mas me parece que o julgado HC , JULGADO EM 14/8/2018 , é mais assertivo do que a questão, pois fala em evidente ausência de justa causa, e não simplesmente na ausência de indícios. De qualquer forma, é importante ficarmos de olho na posição que a banca examinadora adotará".

  • O STM tem jurisprudência consolidade de que o IPM somente pode ser trancado quando inequívoco a inocência do acusado, pela atípicidade da conduta ou extinção da punibilidade. Logo, o que se aplica a Justiça Comum no tocante a arquivamento do IP pelo HC, não se aplica a Justiça Militar. Bons estudos para todos!!

  • Essa questão fala do arquivamento de IPM!!! A policia judiciaria NUNCA poderá arquivar inquerito, isso é de competencia do MPM!!!!!!!!!

  • Muito bem, nessa questão estamos diante de um nível de dificuldade um pouco mais elevado. A questão trata do trancamento do IPM? Mas o que seria isso, uma espécie adicional de arquivamento? Na realidade, embora próximos por seus efeitos, o arquivamento e o trancamento do IPM não se confundem. No primeiro caso, temos o Ministério Público exercendo o direito que lhe é facultado pelo artigo 25, §2º, do CPPM, para, após o término das investigações, requerer o arquivamento como uma consequência da inexistência de elementos probatórios suficientes para o oferecimento da denúncia. O trancamento, por outro lado, é uma medida mais drástica, e por isso mesmo excepcional. Por meio dela o Poder Judiciário intervém diretamente em uma investigação em andamento para determinar a sua interrupção. Como mencionado, precisa estar motivado em uma situação excepcional, como (a) a manifesta atipicidade da conduta; (b) a extinção da punibilidade; ou (c) a evidente ausência de justa causa, conforme trecho de precedente do STM que mostrarei na sequência. De toda forma, o enunciado trás mera hipótese de arquivamento, razão pela qual a assertiva é errada.

    EMENTA. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA ASSINATURA DIGITAL ELETRÔNICA. REJEIÇÃO. TRANCAMENTO DE IPM. NULIDADE. EXCESSO DE PRAZO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNÂNIME. (...) O Inquérito Policial Militar é procedimento que tem por escopo reunir os elementos indispensáveis à propositura da ação penal, e somente poderá ser trancado em casos excepcionais quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. (HC 7000393-80.2018.7.00.0000, JULGADO EM 14/8/2018.)

    Resposta: ERRADA

  • Muito bem, nessa questão estamos diante de um nível de dificuldade um pouco mais elevado. A questão trata do trancamento do IPM? Mas o que seria isso, uma espécie adicional de arquivamento? Na realidade, embora próximos por seus efeitos, o arquivamento e o trancamento do IPM não se confundem. No primeiro caso, temos o Ministério Público exercendo o direito que lhe é facultado pelo artigo 25, §2º, do CPPM, para, após o término das investigações, requerer o arquivamento como uma consequência da inexistência de elementos probatórios suficientes para o oferecimento da denúncia. O trancamento, por outro lado, é uma medida mais drástica, e por isso mesmo excepcional. Por meio dela o Poder Judiciário intervém diretamente em uma investigação em andamento para determinar a sua interrupção. Como mencionado, precisa estar motivado em uma situação excepcional, como (a) a manifesta atipicidade da conduta; (b) a extinção da punibilidade; ou (c) a evidente ausência de justa causa, conforme trecho de precedente do STM que mostrarei na sequência. De toda forma, o enunciado trás mera hipótese de arquivamento, razão pela qual a assertiva é errada.

    EMENTA. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA ASSINATURA DIGITAL ELETRÔNICA. REJEIÇÃO. TRANCAMENTO DE IPM. NULIDADE. EXCESSO DE PRAZO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNÂNIME. (...) O Inquérito Policial Militar é procedimento que tem por escopo reunir os elementos indispensáveis à propositura da ação penal, e somente poderá ser trancado em casos excepcionais quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. (HC 7000393-80.2018.7.00.0000, JULGADO EM 14/8/2018.)

    Resposta: ERRADA

  • EMENTA: HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA JMU. REJEIÇÃO. MÉRITO. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. EXCEPCIONALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ORDEM DENEGADA. O trancamento do inquérito policial militar, pela via estreita do Habeas Corpus, é medida excepcional e somente pode se dar por inequívoca atipicidade da conduta, pela comprovada existência de causas extintivas da punibilidade, ou pela ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade do ilícito. In casu, presentes os requisitos necessários para a investigação criminal, o feito segue o seu curso normal, inexistindo violência ou coação que ameace o direito de ir e vir do Paciente, bem como qualquer ilegalidade ou abuso de poder na requisição de instauração do IPM pelo MPM ou na determinação de sua instauração pela autoridade militar competente. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Decisão por unanimidade. (Superior Tribunal Militar. Habeas Corpus nº 7000758-37.2018.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ALVARO LUIZ PINTO. Data de Julgamento: 20/11/2018, Data de Publicação: 04/12/2018)

  • Só quando houver o JCAE- falta de JUSTA CAUSA - ATIPICIDADE e EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

  • Não existe TRANCA ARQUIVO e sim arquivar .

  • Será ARQUIVADO!

    obs: caso surja novas provas na justiça militar não se DESARQUIVA IPM , neste caso será aberto um novo IPM .

  • TRANCAR NÃO!! O IPM PODE SER ARQUIVADO!! OBS:

    ·        AUTORIDADE MILITAR NÃO PODE MANDAR ARQUIVAR O IPM! Art. 24

    ·        O ARQUIVAMENTO NÃO OBSTA A INSTAURAÇÃO DE NOVO IPM: Art. 25:

    REGRA: PODE SE NOVAS PROVAS EM RELAÇÃO AO FATO, AO INDICIADO OU A 3° PESSOA!

    *** NÃO PODERÁ INSTAURÁ-LO: NOS CASOS JULGADOS E DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE!

      

  • comentários nada a ver
  • ERRADO.

    O entendimento do STM é no sentido de que o Inquérito Policial Militar é procedimento que tem por escopo reunir os elementos indispensáveis à propositura da ação penal, e somente poderá ser trancado em casos excepcionais quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Fonte: HC 7000393-80.2018.7.00.0000

  • Comentário da correção do GRAN

    <https://blog.grancursosonline.com.br/prova-mpu/>

    item ERRADO.

    Negativo. O trancamento do IP é medida excepcional. O IPM, via de regra, e assim como ocorre com o IP, tem como objetivo a reunião dos elementos para fornecer justa causa para uma posterior ação penal. Não faria sentido, portanto, que a falta de indícios OU de materialidade justificassem, por si só, o trancamento do procedimento. Imagine um delito de homicídio cuja materialidade está confirmada, mas do qual não se faz ideia da autoria. Seria adequado trancar o IPM desde logo? Com certeza não. Item incorreto.

  • TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM). IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. I - O Paciente foi indiciado em investigação criminal relativa ao furto de armamento, uma vez que teria supostamente ajudado o autor do crime a esconder a res furtiva. II - Eventuais incertezas sobre a participação do Paciente na empreitada criminosa não conduzem ao trancamento do Inquérito Policial Militar, que deve prosseguir com a produção das provas necessárias ao deslinde da demanda. III - Nesse momento processual, a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade e, ao Ministério Público Militar, deve se dar a oportunidade de exercer seu múnus público de titular da Ação Penal. VI - Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Decisão unânime.>>> . O trancamento de inquérito policial só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos, quando manifesta a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas. Ordem conhecida e denegada. Decisão por maioria

  • DEVERA SE ARQUIVADO E NÃO TRANCADO

  • Muito errado.Pois o inquérito é justamente pra elucidação dos fatos e do autor da infração. Se fosse assim, o IPM não existiria mais.

  • já é um parto achar questões de direito penal militar ou processo penal militar nesse site e quando tem os comentarios estão trocados ahhhhh pelo amor de Deus ne ..

    EQUIPE TECNICA ARRUMA ISSO AQUI.

  • O Inquerido é elemento de informação para alimentar a ação penal, e tem a caracteristica de ser indisponível, então não pode ser trancado de ofício.

  • O IPM não pode ser trancado. Ele pode ser arquivado.

  • Questão supracitado: Segundo o entendimento do Superior Tribunal Militar, o inquérito policial militar deverá ser trancado quando não houver indícios suficientes de autoria ou de materialidade.

    Comentário: creio eu que esta questão não é de difícil elucidação, visto que ao lermos atentamente o comando da questão, podemos analisar que o examinador fez a seguinte pergunta. "O inquérito policial militar deverá ser trancado quando não houver indícios suficientes de autoria ou de materialidade". Ora resta claro que, ao analisarmos o HC que todos estão firmando como resposta (vide. in fine. HC , JULGADO EM 14/8/2018), traz como um dos requisitos de forma "alternativa"(ou seja, poderia ser declarado o trancamento do IPM em qualquer um dos três requisitos) A JUSTA CAUSA, que, seria nada mais nada menos que indícios suficientes de autoria e a PROVA da materialidade do delito. Logo, não seria cabível a aplicação do HC, supramencionado, haja vista que os "indícios suficientes de autoria ou de materialidade", não ser comparado com justa causa.

  • O STM tem jurisprudência consolidade de que o IPM somente pode ser trancado quando inequívoco a inocência do acusado, pela atípicidade da conduta ou extinção da punibilidade. Logo, o que se aplica a Justiça Comum no tocante a arquivamento do IP pelo HC, não se aplica a Justiça Militar. Bons estudos para todos!!

    ENCERRAMENTO ANÔMALO**

  • A questão traz uma pegadinha!

    Podemos observar que fala em "ou" e, na verdade, a Justa Causa consiste em indícios de autoria e prova da materialidade. Assim, a jurisprudência trazida pelos colegas se encaixa perfeitamente ao caso desde tenha os dois elementos mencionados (justa causa).

    Questão: Segundo o entendimento do Superior Tribunal Militar, o inquérito policial militar deverá ser trancado quando não houver indícios suficientes de autoria ou de materialidade.

    "O entendimento do STM é no sentido de que o Inquérito Policial Militar é procedimento que tem por escopo reunir os elementos indispensáveis à propositura da ação penal, e somente poderá ser trancado em casos excepcionais quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa". Fonte: HC 7000393-80.2018.7.00.0000.

  • EMENTA: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA O INDICIAMENTO. O trancamento de Inquérito Policial Militar, pela via do Habeas Corpus, constitui medida excepcional, admissível somente quando evidente a falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, ou, ainda, pela atipicidade da conduta do investigado. (HABEAS CORPUS Nº 7000284-61.2021.7.00.0000 - 01/07/2021)

  • Arquivamento de inquérito. Proibição

            

    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

  • Errado

    Rumo a pmdf

  • Trancado não, ARQUIVADO

  • GABARITO: ERRADO

    O entendimento do STM é no sentido de que o Inquérito Policial Militar é procedimento que tem por escopo reunir os elementos indispensáveis à propositura da ação penal, e somente poderá ser trancado em casos excepcionais quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa.

    EMENTA. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA ASSINATURA DIGITAL ELETRÔNICA. REJEIÇÃO. TRANCAMENTO DE IPM. NULIDADE. EXCESSO DE PRAZO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNÂNIME. Preliminar da Procuradoria-Geral da Justiça Militar de não conhecimento do writ ante a ausência da assinatura digital eletrônica da Advogada. A metodologia adotada por este STM é a de considerar como assinatura eletrônica a senha obtida por meio de cadastro de usuário perante a Justiça Militar da União conforme o art. 2º, inciso V, do Ato normativo nº 239/2017. A identificação de quem peticiona ocorre mediante o login do usuário que enviou o documento, e não pela assinatura, seja ela eletrônica ou não. Preliminar rejeitada à unanimidade. O Inquérito Policial Militar é procedimento que tem por escopo reunir os elementos indispensáveis à propositura da ação penal, e somente poderá ser trancado em casos excepcionais quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes do STF. Alega o Impetrante que a Sindicância e, consequentemente, o IPM foram eivados de nulidades, dentre elas, a impossibilidade de acesso aos autos, o acompanhamento de Defensor, o suposto Indiciamento incorreto, bem como a negativa de recurso das Decisões exaradas pelo Encarregado. Cabe a Defesa instruir os autos com os documentos mínimos comprobatórios das alegadas nulidades. Segundo informações da Autoridade dita coatora quanto à alegada impossibilidade de acesso aos autos, constam diversas intimações do Paciente para se manifestar, sem que este tivesse realizado qualquer ato. O prazo legal para o término da investigação é impróprio, inexistindo consequência processual se inobservado quando solto o réu. Precedentes do STF. Ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder no prosseguimento do IPM. Ordem denegada. Unânime. HC , JULGADO EM 14/8/2018

    Podemos ficar com uma dúvida aqui em razão da justa causa, que corresponde justamente à existência de indícios de autoria e materialidade, mas me parece que o julgado é mais assertivo do que a questão, pois fala em evidente ausência de justa causa, e não simplesmente na ausência de indícios. De qualquer forma, é importante ficarmos de olho na posição que a banca examinadora adotará.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • O STM tem jurisprudência consolidade de que o IPM somente pode ser trancado quando inequívoco a inocência do acusado, pela atípicidade da conduta ou extinção da punibilidade. Logo, o que se aplica a Justiça Comum no tocante a arquivamento do IP pelo HC, não se aplica a Justiça Militar.

  • No julgado: evidente ausência de justa causa seria inexistência de indícios de autoria E materialidade.

    Na questão: quando não houver indícios de autoria OU materialidade.

    É diferente. Logo, a assertiva está errada.

  • Segundo o entendimento do Superior Tribunal Militar, o inquérito policial militar deverá ser trancado quando não houver indícios suficientes de autoria ou de materialidade.

    Uma vez que não foram descobertas provas suficientes pela autoridade responsável e havendo insuficiência de provas resultará no arquivamento do inquérito (seja ele IP ou IPM). Logo, o erro da questão está em dizer que será TRANCADO e não ARQUIVADO. Não podendo ser aberto, a não ser que surjam novas provas.

    Trancamento: é a situação de paralisação do inquérito policial, a suspensão temporária, determinada através de acórdão proferido no julgamento de habeas corpus. 

    Arquivamento: TITULAR É O MINISTÉRIO PÚBLICO. Embora o arquivamento do inquérito policial não faça coisa julgada, este transmite uma ideia de “encerramento”. Enquanto que o trancamento do inquérito policial parece indicar somente uma interrupção temporária do procedimento investigativo e das diligências.

    Gabarito: Errado

  • Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.


ID
2825788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com base em normas do direito processual penal militar e do entendimento de tribunais superiores, julgue o próximo item.


Compete à polícia judiciária militar requisitar à polícia civil e às repartições técnicas civis as pesquisas e os exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. CPPM, Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

    g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar; 

     

  • Gabarito: Certo                                                                                  

    E finalmente, uma questão mais simples, extraída da literalidade do art. 8º, G, do CPM:

    Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

    g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;

    FONTE: https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2018/10/21221248/Douglas-Vargas-Direito-Penal-Militar-e-Processo-Penal-Militar-Analista.pdf

  • Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:


    f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;


    g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;


  • Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

    g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;

    Abraços

  • Correto

    Ipsis litteris o Art. 8º g)

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • Gabarito: Correta.

    Art. 8º, do CPPM: Compete à Polícia judiciária militar:

    ...

    f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

    g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;

    :)

  • Certo.

    Rol de atribuições é exemplificativo. Por exemplo, cabe requisição, pela autoridade policial militar, de realização de busca e apreensão à autoridade policial civil.

    Se for para a polícia civil é requisição, já outras autoridade civis é solicitação.

  • GABARITO: CERTO.

  • Art.8 - g: requisitar da polícia civil e das repartições técnicas e civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;

  • Competências da polícia judiciária militar 

    Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: 

    a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria; 

    b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas; 

    c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar; 

    d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado

    e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido; 

    f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo; 

    g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar; 

    h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

  • vulgo: encarregado

  • NUNCA IMAGINEI Q A POLICIA MILITAR PRECISARIA DE ALGUMA COISA DA POLICIA CIVIL EM SE TRATANDO DE INQUERITO

  • Requitar: o oficial manda (ordem)

    Requerer. É um pedido .

    Na hora da prova pode confundir.

  • Às autoridades civis eu solicito

    À policia civil eu requisito

  • Requitar: o oficial manda (ordem)

    Requerer. É um pedido .


ID
2841742
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

      O Tenente Ringo que atuava na administração no quartel do Comando da 37ª Região Militar do Exército, era um dos responsáveis por licitação que visava a realizar uma obra naquele quartel.

      Vendo que empresa de seu amigo civil John, guitarrista que tocava numa banda de rock com ele, participava da licitação, resolveu devassar o sigilo da licitação, revelando as propostas a esse amigo no dia 23 de abril de 2017, de forma que este ganhasse a licitação. Ringo nada pediu, exigiu, nem recebeu em troca: fez “na base da amizade”.

      Ringo notou que o Servidor Civil do Exército George percebera a armação. George era encarregado de conferir as licitações e relatar quaisquer irregularidades ao comando.

      O Tenente Ringo conta a John que George percebera a armação e John, sem avisar a Ringo, pede a George, em 11 de junho de 2017, que este não conte nada a ninguém. Apenas pede, sem nada acrescentar, e George afirma, na mesma data, que não vai contar a ninguém, mas solicita a John que, ao menos, lhe dê, quando puder, uns 2 mil reais, já que estava ajudando a empresa. John, de imediato, promete que dará tal ajuda.

      A empresa de John vence a licitação, aproveitando-se da revelação das demais propostas e, em setembro de 2017, já está prestando serviços ao quartel. Em 3 de novembro de 2017, lembrando do que solicitara George, e sendo aniversário de 33 anos deste, John entrega a ele os 2 mil reais solicitados e George agradece muito, pois já havia até esquecido.

      Quando John estava entregando os 2 mil reais a George, a câmera de segurança da sala estava ativa e eles não perceberam.

      Dois dias depois, em 5 de novembro de 2017, o General de Divisão Paul, Comandante da Região Militar, estava assistindo às gravações do dia 3 de novembro de 2017, testando o funcionamento das câmeras, e viu , surpreso, a gravação da entrega do dinheiro: que não tinha som, sendo impossível saber o que falavam. A gravação mostrava claramente que apenas os dois estavam na sala de George naquele momento. Paul jamais imaginara que George pudesse participar de algo assim. O General manda chamar John e George e indaga a eles do que se trata o ocorrido na filmagem. Como ninguém responde, o General manda colocar a tropa em forma, posiciona John e George diante da tropa, e os humilha publicamente, dizendo que são dois energúmenos, safados, corruptos de quinta categoria e que queria poder chicoteá-los.

      Após isso, libera a tropa, George e john, e instaura uma sindicância que concluiu pelos fatos terem ocorrido como relatado acima.

      O Capitão Lennon, assessor jurídico do Comando da Região Militar, que cursou a EsFCEx, assessorara o General para instaurar o Inquérito Policial Militar em vez da sindicância, mas o General dissera que gostava muito do servidor e não queria ele preso, por isso queria uma solução administrativa para punir: mas não mandar para a justiça.

      Todas as pessoas mencionadas não possuem antecedentes criminais nem registro de transgressões disciplinares.

  Após o relatado no texto inicial, o Capitão Lennon fica revoltado com o desprezo por sua opinião jurídica. 

 Em 5 de dezembro de 2017, Lennon surta e resolve “dizer umas verdades” para o General Paul e, na presença de George, aborda Paul e diz que o General só faz o que quer e que ele está cansado de trabalhar com o General. Sai correndo da sala, deixa o quartel e só volta na formatura matinal do dia 7 de dezembro de 2017.

  Nesse retomo, ao ser abordado pelo General Paul, que ia lhe repreender, Lennon surta novamente em frente aos soldados da guarda ao quartel e diz que não reconhece que um "Generalzinho de quinta”, indigno do Generalato e da farda, tenha autoridade para falar assim com ele e sai da sala, trancando-se no alojamento de oficiais.

  De dentro do alojamento de oficiais, Lennon liga imediatamente para seu pai, o civil Harrison, pedindo para este ir buscá-lo de carro no quartel. Minutos depois, sai pela janela do alojamento e segue para o portão do quartel: cruzando-o.

   Quando Lennon vai entrar no carro, fora do quartel, é abordado pelo General Paul. Sem dar tempo para este falar qualquer coisa, começa a espancar o General, sendo ajudado por Harrisson, que saltou do carro ao ver a pancadaria para ajudar o filho. '

   Eles deixam Paul caído e desmaiado, e saem do local no carro. Lennon não retorna mais ao quartel e passa à condição de desertor. Paul sofreu com isso lesões corporais e só teve condições físicas de retomar ao trabalho em 31 de janeiro de 2018.



Quanto ao proceder do General Paul, para apuração dos fatos, logo após assistir ao vídeo e chamar John e George que ficaram calados, considerando o conhecimento que o General tinha dos fatos (baseado no que vira na câmera), assinale a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Vamos a resposta: A


    O General deveria ter seguido a instrução da assessoria jurídica. Artigo do CPM


     Inobservância de lei, regulamento ou instrução

           Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:

           Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.



    Espero ter ajudado!!!

  • Acredito que seja hipótese de prevaricação, pois o General deixou de praticar ato de ofício (instaurar o IPM).


      Prevaricação

             Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


  • Sem dúvida, Guilherme Barradas, é caso de prevaricação (art. 319, CPM).



  • "não tê-lo"

    Erro de português grave

    Abraços

  • O GENERAL PAUL COMETEU O CRIME DE PREVARICAÇÃO CONFORME ART. 319 CPM

  • Condescendência criminosa

    Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.

  • Alquem poderia me explicar a alternativa e)? Por favor!
  • Gal tá certo não havia indício de crime. Dava pra instaurar um simples RIP.

  • Cara... A sindicancia ja havia sido instaurada e confirmou o crime... Depois da sindicancia cabe o IPM. Porque trocar uma coisa pela outra se ja havia sido instaurada e finalizada?? Quem faz essas questões é muito RUIM.

  • Prevaricação - artigo 319 do CPM

  • Que questão extensa, isso cansa demais o candidato na hora da prova. Era melhor ter produzido um filme para narrar o caso em debate...

  • Galera, DICA:

    Em questão longa, vá DIRETO as alternativas. Depois retome a leitura.

  • kkk caramba! Que história cheia de reviravolta. Imagine o candidato na hora do estresse e um baita texto cheio de informações? Examinador covarde kk

  • no começo eu não entendi nada ai no final parecia que eu tava no começo 

  • Questão bem subjetiva, se o Gen viu os dois na câmera passando o dinheiro um para o outro, sem escutar a conversa, ao meu ver, não é uma justa causa suficiente para abrir um IPM. Era mais seguro instaurar uma sindicância e caso fosse identificado indícios de autoria e materialidade, aí sim instauraria um IPM.

    Abrir IPM sem lastro mínimo pode configurar abuso de autoridade, seria no mínimo periculoso instaurar tal procedimento, considerando que os indiciados poderiam entrar com uma ação contra a autoridade. Isto é, tal fato ensejaria mais dor de cabeça do que resolveria o problema.

    Uma questão dessa, com viés subjetivo, não pode ser utilizada em prova, deveriam ter colocado uma situação mais concreta que propiciasse a instauração de IPM.

    Lei 13.869/19

    "Artigo 27 — Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:

    Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada".

  • Só pode ta de sacanagem. Texto gigante, pra chegar la embaixo e ter relação é com o texto de cima...


ID
2888332
Banca
CONSULTEC
Órgão
PM-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre Inquérito Policial Militar, è incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

    Prisão preventiva e menagem. Solicitação

    Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

    Inquirição durante o dia

  • Obs: no direito penal Militar é admitida prisão administrativa,máximo 50 dias (30 podendo ser prorrogado por mais 20 dias) contrário do direito penal comum que n é admitida.

  • GABARITO: "c";

    ---

    FUNDAMENTO LEGAL (CPPM):

    a) art. 9º, caput;

    b) art. 11, caput;

    c) art. 18, caput;

    d) art. 15;

    e) art. 14.

    ---

    Bons estudos.

  • A questão está correta, mas em relação a essa possibilidade de prisão administrativa, deverá ser observada a restrição constitucional que estabelece: Art. 5°, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

  • Josimar, a detenção do CPPM entra na exceção do art que vc colocou.

    Aliás, ela só em possível em crimes militares próprios…

    Nao tem nada de inconstitucional.

  • É tanto provisória quanto sumária.

     Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Apuração sumária e instrução provisória

    AS; IP

    Agora sim, inquérito policial

    Abraços

  • Inquérito Policial Militar

    É provisório, Sumário, INQUISITORIAL, porém, não é obrigatório para abertura da ação penal.

    Será aberto de modo vinculado aos crimes expressos no CPPM. Jamais por analogia.

  • Sessenta dias é aqui, ó:

    TÍTULO II

    DOS PROCESSOS ESPECIAIS

    CAPÍTULO I

    DA DESERÇÃO EM GERAL

        

    Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.

  • a) Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    b) Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

    c) Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

    D) Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.

    E) Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

  • Detenção é 30 + 20 

  • Detenção de investigação: 30 comunicado AJC + 20 pelo CMT

    Termino IPM: 20 preso (exec. Prisão) / 40 solto (instau. IPM) + 20

    Instrução Penal: 90 solto (receb. Den.) / 50 Preso

    Deserção Geral: Não julgar em 60 = Liberdade (dia da apresentação)

  • CPPM

    Finalidade do inquérito

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Caráter de instrução definitiva        

    Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

    Escrivão do inquérito

    Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

    Assistência de procurador

    Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

    Encarregado de inquérito

    Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.

    Detenção de indiciado

    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até 30 dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais 20 dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

    Solicitação Prisão preventiva e menagem

    Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • No Direito Penal Militar é admitida prisão administrativa

    • Prazo: 30 + 20 (Máximo de 50 dias)

    Observação: No Direito Penal Comum não é admitida.

  • GAB C

         Detenção de indiciado 

           Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até 30 dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais 20 dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

  • A) O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    B) A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

    C) Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até (30) sessenta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais (20) trinta dias, pelo subcomandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via (HIERÁRQUICA) administrativa.

    D) Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.

    E) Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.


ID
2897548
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre a polícia judiciária militar e o inquérito policial militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) 

    Modos por que pode ser iniciado

            Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

            d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

     

     

    LETRA B)

    Competência da polícia judiciária militar

            Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

            a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

     

     

    LETRA C) Art.13   Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

     

     

    LETRA D) 

    Sigilo do inquérito

            Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

     

     

    LETRA E) 

     Arquivamento de inquérito. Proibição

            Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

     

     

     

     

    LETRA B) CORRETA

  • Acertei por exclusão =)

  • Quanto à alternativa A, além de restringir e dar a entender que seria o único mode de instauração do IPM, no lugar de colocar STM, tem-se o STJ, ou seja, mais errada ainda. Para acrescentar trago conteúdo que vi em aula do estratégia em relação a esta hipótese de instauração inquisitorial:

    A hipótese de instauração de IPM por decisão do STM não é mais aplicável. O

    CPPM prevê uma hipótese de iniciativa do Juiz-Auditor Corregedor no sentido de

    determinar o desarquivamento de inquérito considerado insuficiente pelo MPM.

    A Constituição de 1988, por outro lado, conferiu independência ao Ministério

    Público, e hoje não há mais como o Poder Judiciário determinar investigações, ou

    dar início à persecução penal sem a atuação do MPM

  • Em razão de Súmula Vinculante, o Advogado tem Direito a analisar os autos do inquérito

    Abraços

  • A) O inquérito é iniciado mediante portaria por decisão do Superior Tribunal de Justiça.

    B) Compete à polícia judiciária militar apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria.

    C) Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, ainda que ela atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

    D) O inquérito é sigiloso, e seu encarregado não pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.

    E) A autoridade militar poderá mandar arquivar autos de inquérito qualquer que seja sua conclusão.

  • Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

    a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;  Letra de lei

  • O Inquérito Policial Militar iniciar-se á mediante portaria:

    a)      de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, devendo ser observada a hierarquia do infrator;

    b)      por determinação, ou delegação, da autoridade militar superior que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, mediante ofício. É importante colocar que, de forma diversa da legislação processual comum, outra forma de dar início ao inquérito dar-se-á por meio de determinação de autoridade militar superior. E tal autoridade, também, poderá delegar a função de presidente do inquérito;

    c)      em virtude de requisição do Ministério Público;

    d)     por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25 do CPPM;

    e)      a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

    f)       quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício de existência de infração penal militar.

    § 1º. Tendo o infrator posto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos termos do § 2º, do art. 7º.”

  • ARQUIVAMENTO.

    SÓ QUEM PODE ARQUIVAR É O JUIZ.

    COMANDANTE, AUTORIDADE DE POLICIA JUDICIARIA NÃO ARQUIVA INQUÉRITO POLICIA MILITAR.

  • RESOLUÇÃO:

     (A) O inquérito é iniciado mediante portaria por decisão do Superior Tribunal de Justiça (ERRADO)

    A assertiva trata sobre a instauração do IPM, assunto que estudamos no tópico 2.3. Como você provavelmente percebeu, o erro da alternativa está no fato de se ter substituído o Superior Tribunal Militar pelo Superior Tribunal de Justiça, criando-se hipótese distinta daquela prevista no artigo 10, alínea “d”, do CPPM.

    (B) Compete à polícia judiciária militar apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria. (CORRETO)

    A alternativa acima versa sobre a principal competência da polícia judiciária militar, qual seja, apurar os crimes militares e aqueles que, por lei especial, estejam sujeitos à jurisdição militar. Trata-se, na verdade, de uma transcrição do que dispõe o artigo 8º, alínea “a”, do CPPM, razão pela qual a assertiva está correta.

    (C) Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, ainda que ela atente contra a hierarquia ou a disciplina militar. (ERRADO)

    A reprodução simulada dos fatos apresenta-se como um instrumento à disposição do encarregado do IPM para esclarecer o modo como o crime militar foi praticado. De acordo com o artigo 13, parágrafo único, do CPPM, entretanto, a reprodução simulada dos fatos somente será possível caso esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar, ao contrário do que consta na alternativa acima.

    (D) O inquérito é sigiloso, e seu encarregado não pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado. (ERRADO)

    O IPM tem como uma de suas principais características a sua natureza sigilosa. Apesar disso, o artigo 16 do CPPM reconhece a possibilidade de o encarregado permitir que o advogado do indiciado tenha acesso aos elementos probatórios e documentos já produzidos e juntados aos autos (Súmula Vinculante nº. 14, STF). Errada, portanto, a alternativa.

    (E) A autoridade militar poderá mandar arquivar autos de inquérito qualquer que seja sua conclusão. (ERRADO)

    A alternativa está errada. Conforme dispõe o artigo 24 do CPPM, a autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, inclusive nos casos que restar demonstrada a inexistência de crime ou a inimputabilidade do indiciado.

     

    Resposta: alternativa B

  • CPPM

    Modos em que pode ser iniciado IPM

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

    c) em virtude de requisição do Ministério Público

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar - STM

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

    Competência da polícia judiciária militar

    Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

    a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria

    Reconstituição dos fatos

    Art 13.Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

    Sigilo do inquérito

    Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Arquivamento de inquérito. Proibição

    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

  • RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS IPM

    1. desde que não contrarie
    • moralidade e a ordem pública
    • nem atente contra a hierarquia MILITAR
  • A) O inquérito é iniciado mediante portaria por decisão do Superior Tribunal de Justiça.

    Modos em que pode ser iniciado IPM

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

    c) em virtude de requisição do Ministério Público

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar - STM

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

    B) Compete à polícia judiciária militar apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria.

    Competência da polícia judiciária militar

            Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

           a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

    C) Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, ainda que ela atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

    Art.13  Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

    D) O inquérito é sigiloso, e seu encarregado não pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.

    Sigilo do inquérito

            Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

    E) A autoridade militar poderá mandar arquivar autos de inquérito qualquer que seja sua conclusão.

     Arquivamento de inquérito. Proibição

            Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

    Referências: Comentários de Rafael S. e Pry. C


ID
2981845
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

É correto afirmar que o Código de Processo Penal Militar dispõe que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) Modos por que pode ser iniciado

            Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

     a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

      

    LETRA B)  Finalidade do inquérito

            Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

     

     

    LETRA C) Sigilo do inquérito      

      Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

     

     

    LETRA D) 

       Inquirição durante o dia

            Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

     

  • Importante salientar que a testemunha PODE ser inquirida por mais de 04 horas, mas, caso isso ocorra elá terá 30 minutos de descanso.

  • NÃO CONFUNDIR:

    INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - 07h às 18h

    REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS - 06h às 18h

  • Complementando os comentários dos colegas e ajudando nos estudos, vou incluir o parágrafo onde consta a inquirição da testemunha. Retirado do CPPM:

    Art. 19, § 2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.

    Espero ter ajudado!!!

  • GABARITO: Letra D

    a) o inquérito é iniciado mediante decreto, sempre de ofício, e somente pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator.

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

    b) o inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução definitiva, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    c) o inquérito é sigiloso, e seu encarregado não pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado enquanto não chegar ao fim, sendo que o encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente preso, por sete dias no máximo.

    Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.

    Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente preso, por três dias no máximo.

    d) as testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas. A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele termo.

    Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

    § 2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele termo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.

  • Amigos, rápido e rasteiro:

    a) IP e IPM se iniciam, em regra, por PORTARIA. Decreto, em regra, é coisa de chefe de executivo.

    b) IP e IPM são coisas provisórias, não definitivas, até porque o MPM pode pedir que sejam realizadas novas diligências.

    C) IP e IPM (e tudo) o ADVOGADO SEMPRE pode ter acesso aos autos (ja formalizados) do inquérito. Única exceção é na lei de ORCRIM, onde o Juiz, se sigiloso, deve autorizar o acesso.

    D) Essa cai sempre. Letra de lei, não tem "lógica jurídica" que salve.

  • CPPM

    Finalidade do inquérito

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Caráter de instrução definitiva        

    Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

    Modos por que pode ser iniciado

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício

    c) em virtude de requisição do Ministério Público

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

    Sigilo do inquérito

    Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.

    Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.

    Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente preso, por 3 dias no máximo.

    Inquirição durante o dia

    Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as 7 e as 18 horas.

    Inquirição. Assentada de início, interrupção e encerramento

    § 1º O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daquele período.

    Inquirição. Limite de tempo

    § 2º A testemunha não será inquirida por mais de 4 horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.

    § 3º Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o fôr, salvo caso de urgência.

  • Art. 17 do CPPM (incomunicabilidade do investigado no IPM) não recepcionado pela CF/88

  • GAB D

        Inquirição durante o dia

           Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as 7 as 18 horas.

           Inquirição. Assentada de início, interrupção e encerramento

             § 1º O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daquele período.

           Inquirição. Limite de tempo

             § 2º A testemunha não será inquirida por mais de 4 horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele termo. O depoimento que não ficar concluído às 18 horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.

             § 3º Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o for,salvo caso de urgência.

  • Inquirição durante o dia

            Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.


ID
2994622
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Quanto ao Inquérito Policial Militar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM): faz a apuração sumária dos fatos e autoria que configura crime militar. Tem condão de instrução provisória para colher elementos necessários para Ação Penal pelo MPM e de uma condenação judicial eficaz. São INSTRUTÓRIOS da Ação Penal os Exames Periciais e as Avaliações realizadas no IPM.

    - Procedimento Escrito, designado ao Escrivão (não permite a forma oral)

    - Sigiloso: porém não poderá ser ao Advogado do indiciado e ao MPM com relação aos autos já realizados (SV 14)

    - Inquisitivo ou Não Contraditório: não admite o contraditório e ampla defesa (IPM não resulta em sanção)

    - Discricionariedade: não há um rito específico a ser tomado para feitura do IPM, adotando adequados procedimentos.

    - Provisório: as diligências deverão ser confirmadas posteriormente em face da Ação Penal (Exceção: exames, perícias e Avaliações, nos quais não possuem caráter instrutórios, não precisando ser refeitos)

    Obs: Sendo fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

    Obs: o IP poderá ser devolvido pelo Juiz antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária (PRAZO DE 20 DIAS)

  • Letra E

    Fundamentação legal

     Finalidade do inquérito

          CPPM Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

           Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002Compilado.htm

  • A) Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    B)   Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    C)  Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

    D) (Art. 13) Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

    E) Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    CORRETA LETRA E

  • Quanto ao Inquérito Policial Militar, é correto afirmar:

    a) Tem o caráter de instrução definitiva, (provisório) cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à Autoridade de Polícia Judiciária Militar para que esta proponha a devida ação penal militar.

    b) O inquérito deverá terminar no prazo de dez dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de trinta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito policial militar. (estes prazos são os disciplinados pelo Código de Processo Penal comum)

    c) O inquérito é sigiloso, de forma que seu encarregado e escrivão não podem permitir que dele alguém tome conhecimento, ainda que seja advogado constituído do indiciado. (O advogado pode ter acesso aos autos quando já documentados... Vide a Súmula Vinculante n° 14.)

    d) Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, mesmo que esta contrarie a moralidade ou a ordem pública, atente contra a hierarquia ou a disciplina militar. (não pode contrariar a moralidade pública nem a ordem pública)

    e) É a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. (resposta)

  • A- INCORRETO, Não há o caráter definitivo, apenas os exames, perícias, é avaliações realizadas regularmente no curso do IPM, art. 9°, parágrafo único. Assim como, quem propõe a ação é o Ministério Público, conforme art. 54 do CPPM (dominus littis). B- INCORRETA, o IPM deverá terminar em 20 dias, quando acusado preso, e em 40 dias, se solto. Atentar para a possibilidade de prorrogação do prazo por mais 20 dias em caso de necessidade de diligências ou finalizar exames e perícias, requeridas AO JUIZ e não à autoridade militar. art. 20 e parágrafo 1° do CPPM. C- INCORRETA, o IPM é sigiloso, mas é garantido ao advogado o conhecimento dos atos. art. 16 do CPPM, bem como art. 7° do EOAB e parágrafos 10 e 11. D- INCORRETO, apesar do encarregado poder simular os fatos, segundo art. 13, parágrafo único, deve-se respeito à moralidade e à ordem pública, bem como à hierarquia e disciplina militar. Atenção, o acusado não está obrigado a participar, por não ser obrigado a produzir prova contra si. E- CORRETA, art. 9° do CPPM.
  • GABARITO: Letra E

    a) tem o caráter de instrução definitiva, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à Autoridade de Polícia Judiciária Militar para que esta proponha a devida ação penal militar.

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    b) o inquérito deverá terminar no prazo de dez dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de trinta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito policial militar.

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    c) o inquérito é sigiloso, de forma que seu encarregado e escrivão não podem permitir que dele alguém tome conhecimento, ainda que seja advogado constituído do indiciado.

     Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.

    d) para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, mesmo que esta contrarie a moralidade ou a ordem pública, atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

     Art. 13, Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

    e) é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria.

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

  • CPPM

    Finalidade do inquérito

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Caráter de instrução definitiva

    Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

    Formação do inquérito

    Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação deste:

    Reconstituição dos fatos

    Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

    Sigilo do inquérito

    Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.

    Prazos para terminação do inquérito

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro de 20 dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de 40 dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.


ID
3135586
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O Inquérito Policial Militar (IPM) é um procedimento investigativo que reúne o conjunto de diligências efetuadas pela polícia judiciária militar e que tem por objetivo fornecer ao Ministério Público Militar os elementos de convicção referentes à materialidade e autoria de um crime militar. Assim, dispondo de um panorama confiável da historicidade do evento, o MPM pode apresentar ao juízo uma hipótese acusatória suficientemente razoável de como, quando, por que e por quem o delito foi praticado. Sobre o IPM e o exercício do poder de polícia judiciária militar, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Encarregado de inquérito. Requisitos

        Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.

    Delegação do exercício

        § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

        § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

        § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo

  • a) ART- 7°§ 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a OFICIAIS DA ATIVA, para fins especificados e por tempo limitado.

    b)  Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    c) Aplicação subsidiária do art. 28 do CPP.

    d)  Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

           a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

           b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

           c) nos crimes previstos nos e . ( desacato e desobediência)

    e) art 22, § 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.

    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

    SÓ QUEM PODE REQUERER O ARQUIVAMENTO DO IP É O MP.

  • Questão mal formulada. a letra C inicia dizendo " O pedido de arquivamento do IPM é atribuição exclusiva do Ministério Público Militar" MP não PEDE ele REQUER. Dessa forma, a letra C também está errada.

    minha opinião; se eu estiver errado me desculpem!

  • PRAÇA NÃO É ENCARREGADO DE IPM E SIM O OFICIAL

  • Complicado, porque a alternativa C tem "O pedido de arquivamento do IPM é atribuição exclusiva do Ministério Público Militar"- porém não é exclusiva do MPM e sim MP.

    Mesmo a alternativa A sendo obvia, eu foquei na C

  • Complementando com o CPPM:

    Além de ser somente oficial para presidir IPM, conforme mencionado anteriormente por colega, art. 15 do CPPM, podemos observar em o que segue em relação ao arquivamento do IPM:

     

     Falta de elementos para a denúncia

            Art. 397. Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se este concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dele discordar, remeterá os autos ao procurador-geral.

            Designação de outro procurador

             § 1º Se o procurador-geral entender que há elementos para a ação penal, designará outro procurador, a fim de promovê-la; em caso contrário, mandará arquivar o processo.

  • Art. 15 do CPPM, tem que ser encarregado pelo menos o oficial intermediário ou subalterno.

  • redação da letra c também se encontra errada

  • Amigos,

    Rápido e direto:

    Só OFICIAL pode tocar um IPM, entretanto, praças e oficiais podem ser escrivães a depender da graduação do investigado. Por óbvio, se oficial escrivão oficial SE praça, escrivão praça OU oficial.

    Ou seja, ACUSADO OFICIAL: Encarregado (sempre superior) e escrivão (qualquer um) OFICIAL.

    ACUSADO PRAÇA: Encarregado OFICIAL e escrivão qualquer um (qualquer graduação).

  • Cuidado, o praça não poderá ser encarregado do IPM, porém é possível que este seja autoridade competente para lavrar o termo de deserção de praça.

    Art. 456, § 3º Recebida a parte de que trata o parágrafo anterior, fará o comandante, ou autoridade correspondente, lavrar o termo de deserção, onde se mencionarão todas as circunstâncias do fato. Esse termo poderá ser lavrado por uma praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por duas testemunhas idôneas, de PREFERÊNCIA oficiais.

    GAB: "A"

  • Delegação do exercício de policia judiciária militar

    Art. 7º § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

    Delegação para instauração de inquérito policial militar

    § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

    § 3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.

    Finalidade do inquérito

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Caráter de instrução definitiva        

    Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

    Relatório

    Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.

    Solução

    § 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.

    Arquivamento de inquérito. Proibição

    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

    Dispensa de Inquérito

    Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

    a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais

    b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado

    c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

  • Gabarito A

    Artigo 15 do CPM

    # TUCURUÍ/PA

  • Art. 15 CPPM - Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se o oficial o indiciado.

  • Delegação do exercício da Polícia Judiciária Militar 

    Desde que obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições de Polícia Judiciária Militar poderão ser delegadas:

    • a oficiais da ativa 
    • para fins especificados 
    • e por tempo limitado.

    Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá a delegação recair em:

    • oficial de posto superior ao do investigado, 
    • seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

    Caso não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial:

    • do mesmo posto
    • desde que mais antigo

    § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

    § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. 

    § 3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo. 


ID
3600559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca dos fundamentos de direito penal militar e de direito processual penal militar, julgue o item.


Caso o comandante de determinado batalhão de polícia militar presencie um crime de natureza militar praticado por um policial militar hierarquicamente inferior a ele, caberá a esse comandante determinar a prisão em flagrante do policial criminoso, podendo lavrar o respectivo auto de prisão em flagrante e determinar, se necessário, a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo máximo de seis dias.

Alternativas
Comentários
  • o erro está ordena a incomunicabilidade do policial.
  • De acordo com o ART.17 DO CPPM: O encarrregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente preso, por três dias no máximo.

  • No máximo 3 dias

  • É inconstitucional a incomunicabilidade do preso.

  • No direito militar ainda existe a incomunicabilidade do preso, mesmo não tendo sido recepcionado pela cf/88. Há muita divergência na doutrina, mas em provas objetivas é melhor seguir a literalidade, porque sim, na Seara castrense a incomunicabilidade por 3 dias é uma realidade.
  • Não há mais a figura da incomunicabilidade do preso. Se isso ocorrer, a autoridade responsável pode incorrer em responsabilidade civil, penal e administrativa. Nem mesmo em situações excepcionais (estado de sítio, estado de defesa) haverá a possibilidade de se manter um preso incomunicável.

  • A incomunicabilidade do preso não foi recepcionada pela CF/88, nem mesmo em estado de defesa. Ora, se mesmo em estado de defesa, que é uma situação onde há restrições a alguns direitos fundamentais não pode haver a incomunicabilidade, quem dirá em dias normais não é mesmo?

    Art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    Art. 136, § 3º Na vigência do estado de defesa:

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

    A dificuldade é pra todos.

  • entendi que o erro da questão é pelo fato de o CMT poder determinar a prisão, pois o caso deve ser tratado como flagrante obrigatório, devendo o o Cmt prender.
  • De acordo com o texto do CPPM a incomunicabilidade do preso é de no máximo 3 dias. lembrando que a incomunicabilidade não foi recepcionado pela constituição federal.

  • Para quem acha que a questão tem que ser anulada . Eu acredito que a partir do momento em que o examinador "blinda a questão " colocando " de acordo com o CPPM " , não cabe ficar discutindo essas questões , uma vez que o q se pede é a interpretação baseada somente no Código em questão .

    Entendo que realmente uma questão dessas não deve continuar sendo cobrada , porém enquanto for ,para não perder gabarito , temos que dançar conforme a banca e interpretar até onde o examinador delimitar , como nesse caso foi expressamente dito , conforme o CPPM .

    Então para aqueles que usaram de argumento o fato da comunicabilidade não existir etc... Cuidado!! lembrem que foi dito " de acordo com o Código de Processo Penal Militar" . O erro está nos dias da incomunicabilidade que SEGUNDO O CPPM são de 3 dias no máximo . Na CF não existe incomunicabilidade , mas no CPPM SIM!!

    Em questões como essa interpretem de acordo com oq a questão está pedindo , se for jurisprudência usem ela , se for Letra de lei usem , mas não confundam interpretações como as que vi aqui , da glr usando a CF .

    É chato isso pq é são coisas que a gente precisa aprender mas que na pratica nem existe , mas enfim temos que dançar conforme a música . Até porque existem bancas que não aceitam recursos em questões como essa.

  • Incomunicabilidade do indiciado

    Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo.

  • o erro está na quantidade de dias, que segundo o CPPM são três dias

  • Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.

            Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo.

  • Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.

            Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo.

  • O art. 17 do Código de   disciplina que, "O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente preso,  por três dias no máximo ", grifo nosso.

  •  Medidas preliminares ao inquérito

           Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal

    c) efetuar a prisão do infrator

    a incomunicabilidade do indiciado:

    Prazo= máximo 3 dias.

  • três dias, somente

  • Inconstitucional !

  • NA LEI E DE TRÉS DIAS MAS HJ ENTENDESSE QUE ESSA MEDIDA E INCONSTITUCIONAL.

  • Gente, em provas objetivas, devemos responder o que esta na Lei. Aqui não é hora entender que a questão ó ou não constitucinal

  • Leva-se em conta a questão e não os entendimentos. Sendo assim o prazo é de 3 dias no máximo, mas o seu conteúdo é inconstitucional, visto que a Lei Processual Militar é anterior a CF/88, não sendo recepcionada por ela o art 17 CPPM.

  • 3 dias

  • ALÉM DE SER NO MÁXIMO 3 DIAS, ISSO E INCONSTITUCIONAL

  • 3 dias

  •  Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.

            Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo.

  • Quando eu tava estudando sobre o IPM e vi que o preso pode ficar incomunicável por até 3 dias, eu fiquei bastante surpreso!


ID
3631291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2006
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue o item subseqüente, que versam sobre o inquérito policial militar (IPM).


Logo que tiver conhecimento de infração penal militar, a autoridade militar responsável deverá adotar as medidas preliminares ao IPM, entre elas, a prisão do infrator, independentemente de flagrante delito ou ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Alternativas
Comentários
  • Errei pq pensei no artigo 18 do CPPM, que trata da prisão provisória nos casos de crime propriamente militar:

    Detenção de indiciado

    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

  • Assertiva correta: "ERRADO"

     

    No Art. 6º do CPPM não consta a possibilidade de prisão em flagrante, no momento do conhecimento da prática da infração penal penal pela autoridade policial, sendo que no tocante a prisão deverá ser observado o "TÍTULO IX DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA". Exceto no caso do art. 18 do CPPM, que cabe destacar o induzimento ao erro, pois, trata da possibilidade de prisão sem que haja flagrante delito, que neste caso é a DETENÇÃO DO INVESTIGADO.

     

    Art. 6º do CPPM - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;        

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;      

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. 

        

  • Medidas preliminares ao inquérito:

    Art.12 do CPPM:

    Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:

    a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;

    b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;

    c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;

    d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

    Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que:

    a) está cometendo o crime;

    b) acaba de cometê-lo

    c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

    d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

  • Questão:"a autoridade militar responsável deverá adotar as medidas preliminares ao IPM, entre elas, a prisão do infrator, independentemente de flagrante delito"

    -Oque deixa a questão errada é o "independentemente", uma vez que, o Art.12 fala da prisão no caso de flagrância.

  • CPPM

    Medidas preliminares ao IPM

    Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:

    a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário

    b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato

    c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244

    (Flagrante delito)

    d) colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

    Flagrante delito

    Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que:

    Flagrante próprio ou perfeito

    a) está cometendo o crime

    b) acaba de cometê-lo

    Flagrante impróprio ou imperfeito

    c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor

    Flagrante presumido ou ficto

    d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso

  • Aquela velha questão para não zerar a prova .

  • Medidas PRELIMINARES ao inquérito

    Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, se possível:

    dirigir-se ao local providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas

     apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato

     efetuar a prisão do infrator (em flagrante delito)

    colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento

  • adotar as medidas preliminares ao IPM, entre elas, a prisão do infrator, Logo que tiver conhecimento de infração penal militar, a autoridade militar responsável deverá ( se possível) independentemente de flagrante delito ou ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Logo que tiver conhecimento da infração: Efetuar a prisão, mas em flagrante delito.


ID
3678802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2002
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O item a seguir, é apresentado uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Em procedimento de competência originária do STM, o procurador-geral de justiça militar requereu o arquivamento de inquérito policial militar instaurado contra um oficialgeneral, sob o argumento de que a conduta era atípica. Nessa situação, ao STM não compete examinar a prova dos autos e, se for o caso, divergir do arquivamento pleiteado.

Alternativas
Comentários
  •  Arquivamento de inquérito. Proibição

            Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

            Instauração de nôvo inquérito

            Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

             § 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c.

             § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.

    CPPM

  • A maldade da questão está na expressão “se for o caso” entre vírgulas.

    se suprimir a expressão citada verás que a questão faz sentido.

  • não compete ao STM examinar a prova dos autos ??!!!

  • Falta de elementos para a denúncia        

    Art. 397. Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se este concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dêle discordar, remeterá os autos ao procurador-geral.

    Designação de outro procurador

    § 1º Se o procurador-geral entender que há elementos para a ação penal, designará outro procurador, a fim de promovê-la; em caso contrário, mandará arquivar o processo.

    não achei nenhum dispositivo literal, mas pelo parágrafo primeiro me parece que o procurador-geral é quem tem a decisão final sobre o arquivamento.

    Gabarito: Certo

  • nunca entendi essa questão. é a 3 vez que a erro kkkk
  • Nos procedimentos originários no STM, este é considerado a última instância no organograma do judiciário militar. Se o PG da Justiça Militar opinar pelo arquivamento do IPM, o STM nada pode fazer, uma vez que em casos de divergência entre o juiz e o ministério publico, os autos devem ser encaminhados ao PG da Justiça Militar. Nesse caso o PG da Justiça Militar da já se manifestou, não restando ao Judiciário o exame do conjunto probatório trazido aos autos.

  •  

    Decisões STM quanto ao arquivamento do IPM

    Concordar: Será arquivado.

    Discordar: Será encaminhado à CCR/MPM (órgão colegiado formado por três Subprocuradores Gerais de Justiça Militar) para emissão de parecer, o qual deverá ser submetido à análise do PG de Justiça Militar (arquivará ou decidirá pelo não arquivamento, situação na qual nomeará outro membro do MPM para atuar).

    Em caso de arquivamento, não cabe mais ao STM examinar o conjunto probatório dos autos do IPM.

  • Resumindo em miúdos:

    Não teria como discordar, porque não teria para quem remeter os autos, haja vista que o feito já iniciou no STM.

  • COPIADO DE UMA COLEGA - achei interessante

    irmãos = MPM e Autoridade Judiciária Militar

    o doce=Arquivamento

    Mãe = Procurador Geral

    Mano pensa assim , as vezes os irmãos estão discutindo sobre comprar um doce um quer o doce e o outro não quer .

    Ai chega a mãe acaba com a palhaçada decidindo se vai ter doce ou não.

    No caso do MPM e da Autoridade Judiciária não discordaram , nem precisa chegar no procurador .

    A questão tá falando que se não concordarem com a decisão STM ( autoridade judiciária ). Já não será mais competência dele arquivar o IP . Quem vai decidir é a mãe... kkkk

    não sei se deu pra entender , mas eu tentei

  • As questões de direito são tão precárias de comentário dos professores. reveja isso QCONCURSO.

  • O que ocorre é a discordância entre o PGM e o STM, se em ultima instancia o PGM pediu não há o q fazer

  • A cereja do bolo dessa questão é saber que o procurador-geral de justiça militar é o chefe do MPM.

    Se ele já está pedindo pelo arquivamento é porque já ouve um pedido de outro membro do MPM e o juiz (STM) discordou.

    Cabendo ao procurador-geral de justiça militar a última palavra e ao juiz (STM) somente cumprir, sem ficar examinando provas dos autos e nem divergir do arquivamento pleiteado.


ID
3679729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2002
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O item a seguir, é apresentado uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

O comandante de uma unidade militar remeteu à justiça militar de primeiro grau um termo de insubmissão acompanhado de documentos. Após a autuação, o juizauditor deferindo pedido da defensoria pública determinou o seu arquivamento, por entender não-configurado o crime de insubmissão. Nessa situação, por ter o procedimento de instrução provisória de insubmissão a mesma natureza e função do inquérito policial militar, somente poderia ser arquivado pelo juiz a requerimento do órgão do Ministério Público Militar.

Alternativas
Comentários
  • Os filtros do QC ultimamente, viu...

  • Gabarito: certo

    CPPM

    Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

    Arquivamento do têrmo

    § 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

    Inclusão do insubmisso

    § 2º O comandante ou autoridade competente que tiver lavrado o termo de insubmissão remetê-lo-á à auditoria, acompanhado de cópia autêntica do documento hábil que comprove o conhecimento pelo insubmisso da data e local de sua apresentação, e demais documentos. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

    Procedimento

    § 3º Recebido o termo de insubmissão e os documentos que o acompanham, o Juiz-Auditor determinará sua atuação e dará vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

  • Filtrei questões da aplicação C.P.P.M que deveria envolver do ART 1° ao 6° e aparece questão nada a ver.

  • Uma coisa é obra de engenharia, outra coisa é serviço de engenharia. Ficou claro agora?

  • nenhum comentário explicando o erro da questão. caramba!!

  • Leiam artigo 24 e 25 sobre instauração e arquivamento de inquérito do cppm inciso 1 e 2 do artigo 25 explica a questão. Se esperar somente a plataforma entregar de bandeja fica dificil a aprovação ! Sobre a questão o juiz entender que nao há motivos pra configurar crime de insubmissao esta certo ! E sobre a parte final , sobre só poder arquivar a requerimento do MPM está certo também .

  • A questão fala sobre arquivamento do inquérito, só isso.

    E o art.25 ¶2° fala que o ministério público poderá requerer o arquivamento do inquérito, ao juiz .

  • O juiz-auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas.Quem pode arquivar o inquérito policial militar? A opinio delicti, nos casos de ação penal militar, é privativa do Ministério Público, em nosso ordenamento jurídico, daí a lei estabelecer, de uma forma sui generis, a obrigatoriedade do Juiz acolher a posição ministerial, se de última instância, sobre o arquivamento do inquérito policial. vibra!!!

  • Pelo que eu entendi o erro da questão está no Juiz, pois só poderá ser feito pelo Ministério Publico.

  • fiquei na dúvida em relação a essa questão de alguém poder me dá uma luz agradeço.
  • defensoria publica não pode determina arquivamento de inquérito , quem tem poder pra isso e MP e o JUIZ

  • Apenas o MPM (titular da ação penal) tem a atribuição de decidir se promove ou não o arquivamento. O magistrado apenas decide se arquiva ou não após pedido do MPM

  •  Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado.               

            Arquivamento do têrmo

        § 1º O comandante, ou autoridade competente, que tiver lavrado o têrmo de insubmissão, fá-lo-á arquivar, acompanhado dos demais documentos, relativos à insubmissão.(REVOGADO)

            § 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação.               

    ACREDITO QUE ESSA QUESTÃO ESTÁ COM O GABARITO ERRADO, POIS PROVAVELMENTE CONSIDERA O PARÁGRAFO PRIMEIRO JÁ REVOGADO DO CPPM, NO QUAL AUTORIZAVA O COMANDANTE OU AUTORIDADE COMPETENTE PARA ARQUIVAR O TERMO NO CASO DE CRIME DE INSUBMISSÃO, OU SEJA, NÃO SOMENTEO JUIZ A REQUERIMENO DO MPM, CONFORME SE DEPREENDE DA REDAÇÃO DO ENUNCIADO:

     Nessa situação, por ter o procedimento de instrução provisória de insubmissão a mesma natureza e função do inquérito policial militar, somente poderia ser arquivado pelo juiz a requerimento do órgão do Ministério Público Militar.

  • acredito que o gabarito esteja errado, pois somente o MP poderá pedir o arquivamento. art.464 CPPM    § 2º Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciará, com urgência, a remessa à auditoria de cópia do ato de inclusão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas.            (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Pelo menos foi o que eu entendi. Alguém concorda?
  • QUESTÃO MUITO ESTRANHA, POIS, O MP SÓ PODE FAZER O REQUERIMENTO AOS POLICIAIS MILITARES E CIVIS, E NÃO AO JUIZ. EM SE TRATANDO DE PROCESSO, O JUIZ SERÁ SEMPRE O QUE ARQUIVA.

  • CPPM: Art. 463, § 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação.

  • NESTA PRESENTE QUESTÃO O CPMM E IGUAL CPP COMUM EM RELAÇÃO A QUESTÃO DO ARQUIVAMENTO DO IPM , Apenas o MPM (titular da ação penal) tem a atribuição de decidir se promove ou não o arquivamento. O magistrado apenas decide se arquiva ou não após pedido do MPM. ADEMAIS A HOMOLOGAÇÃO DO IP E FEITA PELO MAGISTRADO .


ID
3703072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Cada um dos itens a seguir, que tratam de IPM e(ou) ação penal militar, apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada


Um general, ao ser informado da prática de crime militar em uma organização militar a ele subordinada, sediada em outro estado da Federação, determinou ao comandante da unidade, por via radiotelefônica, a instauração de IPM. Nessa situação, mesmo considerando o caráter de urgência que a medida exigia, a ordem foi indevida em razão do meio de transmissão empregado e também pelo fato de que a única autoridade competente para determinar a instauração do IPM seria o próprio comandante da unidade onde ocorreu o crime militar. 

Alternativas
Comentários
  • As ordens podem ser verbais, assim como por escrito

    Abraços

  • Gabarito: Errada.

    Poderá sim ser pelo General e, outrossim, poderá também ser via radiotelefônica em razão da urgência.

    Fundamento:

    Código de Processo Militar.

    "(...). Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

    c) em virtude de requisição do Ministério Público;

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar. (...)".

  • Poderá sim ser pelo General e, outrossim, poderá também ser via radiotelefônica em razão da urgência.

    Verbais + ou por escrito.

  • Modos que pode ser iniciado o IPM

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria

     a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator; 

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício; 

    c) em virtude de requisição do Ministério Público; 

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25; 

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar; 

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

  • b) por determinação(obrigado a fazer) ou delegação da autoridade militar superior(pode optar por não fazer) que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício; 

  • Errado!

    Ele poderá fazer, pois se trata de um caso urgente. O artigo 10, alínea b, do CPPM, autoriza isto. Imperioso lembrar que, sendo realizada por via telegráfica ou radiotelefônica deverá ser confirmada, posteriormente, por ofício.

  • Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: 

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25; 

    Não e mais aplicável.

  • A alternativa me parece apresentar dois erros: 1º: impossibilidade de instauração do IPM por determinação do general. Essa hipótese, segundo já informado aqui, possui previsão legal no décimo artigo, alínea B, do CPPM. / 2º: caso general, ao tomar conhecimento do crime não fizesse a comunicação ao comandante da unidade, poderia até responder por condescendência criminosa (art. 322 do CPM - não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente).

  • Errado! Agiu bem o general ao ordenar ao comandante da unidade a instauração do IPM por via radiotelefônica. Isto porque, consoante o art. 10, alínea b, do CPPM, o inquérito poderá ser iniciado mediante portaria após determinação ou delegação da autoridade militar superior (no caso, o general). Em caso de urgência (como era o caso do fato narrado na questão), tal determinação poderá ser efetuada por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício.

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: [...] b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício; 

  • Estudando pelo Gabriel Santos não tem como errar não papai. Bora pra cima!!. PMCE
  • Ordens = Verbais / Por escrito! RUMO A PMCE 2021
  • 2 erros na questão.

    o IPM poderá ser ordenado via radiotelefonia quando urgente consoante o art. 10 do CPPM, mediante portaria do comandante superior ou delegado de polícia, e posterior a instalação de ofício.

    RUMO A PMCE 2021

  •     Art 10. b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

  • o IPM poderá ser ordenado via radiotelefonia quando urgente consoante o art. 10 do CPPM, mediante portaria do comandante superior ou delegado de polícia, e posterior a instalação de ofício.


ID
3703255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Cada um dos itens a seguir, que tratam de IPM e(ou) ação penal militar, apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada


Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública. 

Alternativas
Comentários
  • Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública.

    Abraços

  • o ato de pedir arquivamento não autoriza a propositura de ação privada subsidiária da pública, pq nesse caso o mp não ficou inerte

  • Só por inércia: Subsidiaria da Pública.

  • Só por inércia.

  • Neste caso os autos do IPM devem ser remetidos a Auditoria Militar do local onde crime ocorreu. Ainda assim, não há inércia quando o MPM pede o arquivamento.

    Art 23 CPPM - Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.

  • Só por inercia, pelo parquet não.

  • Ação penal militar

    Pública

    •Incondicionada

    •Somente pode ser promovida por denúncia do ministério público militar

    Não admite

    Ação penal pública condicionada

    •Ação penal privada

    Admite

    Ação penal privada subsidiária da pública

    •Inércia do MP

    •Ocorre quando o MP não oferece a denúncia no prazo legal

    •Surge para o agente o direito de ingressar com uma ação penal privada

  • Parquet não

  • Errado!

    É importante lembrar que a ação penal privada subsidiária da pública não está prevista no cppm, mas sim na CRFB/88. Em relação a assertiva, a mesma está incorreta, pois a APPSP (ação penal privada subsidiária da pública) somente poderá ser ajuizada pela vítima de um crime de ação penal pública, no caso de INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    A inércia se caracteriza se o MP não faz nada dentro do prazo legal, se o MP não oferece denúncia mas adota outra providência, como o arquivamento IPM, não caberá ação penal privada subsidiária da pública.

  • somente para ficar registrado, os autos do inquérito somente podem ser remitidos ao juiz auditor e posteriormente este envia ao MP. Nesta questão o enunciado induz a crermos que foi diretamente ao MP.

  • o termo "parquet" é = a "Ministério Publico"

  • A MEU VER DOIS ERROS:

    1º IPM é encaminhado ao Auditor da circunscrição (agora juiz militar)

    2º Pedido de arquivamento pelo MPM não autoriza a propositura da A.P.Privada Sub. Pública

  • ele pediu o arquivamento então não a que se falar em inercia do mpm. então não cabe ação privada subsidiaria da publica

  • Neste caso concreto, se o (MPM) fez o arquivamento, não houve inércia da parte!

  • A questão diz primeiro que ficou inerte, depois não ficou, aí responde o que karai?

  • Somente em caso de inércia.

  • NA PRESENTE QUESTÃO EM TELA , NÃO HOUVE INERCIA POR PARTE DO MPM , NESTA SITUAÇÃO NA CABE A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL SUBSIDIARIA DA PÚBLICA , TORNA-SE PORTANTO A QUESTÃO ERRADA

  • Ele pediu o arquivamento então não a que se falar em inercia do MPM. então não cabe ação privada subsidiaria da publica. só cabe quando não faz nada!


ID
3703705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Cada um dos itens a seguir, que tratam de IPM e(ou) ação penal militar, apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada


Em determinada organização militar, um major cometeu crime militar e o comandante da unidade, dada a indisponibilidade de oficial de posto superior ao do indiciado, designou outro major, o mais antigo da unidade, para apurar os fatos por meio de IPM. Nessa situação, o ato de designação deverá ser considerado nulo: o IPM só poderá ser conduzido por oficial de posto superior ao do indiciado.

Alternativas
Comentários
  • Só e concurso público não combinam

    Se não puder ser conduzido por oficial de posto superior, pode ser um mais antigo

    Abraços

  • Gabarito: Errado.

    Fundamento.

    Código de Processo Penal Militar.

    Exercício da polícia judiciária militar

     Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

    (...).

    Delegação do exercício

    § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

    § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

    § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.

    § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

    (...)".

  • Gabarito:Errada.

    Resumindo: Se não puder ser conduzido por oficial de posto superior, pode ser um mais antigo.

    Art. 7º, do CPPM:

    A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

    (...).

    § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.

    (...)".

  • Resumindo: Se não puder ser conduzido por oficial de posto superior, pode ser um mais antigo.

  • Na impossibilidade de um oficial de posto superior para conduzir o IPM, poderá fazê-lo o oficial de igual posto, sendo este o mais antigo.

  • ★ A questão trata do inquérito policial militar previsto no artigo 9º do CPPM em diante. Assim, o inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Alternativa correta: certo

    Delegação do exercício

    Artigo 7⁰ CPPM

    § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

    § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

    § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.

    § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

    § 5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.

    Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.

  • Pode ser de posto igual, desde que mais antigo.

  • Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições: (...) § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. § 3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.

    Nesse caso, portanto, veja que é possível que o IPM seja conduzido por oficial de mesmo posto, desde que mais antigo – o que torna a assertiva incorreta!

    Errado

  • Delegação do exercício do poder de polícia judiciária militar

    § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado. 

             

    Delegação para instauração de IPM

    § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado

    § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo. 

             

    § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

  • Nesse caso, poderia ser de igual posto, desde que mais antigo

  • Exercício da polícia judiciária militar

    Art. 7°

    § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

    § 3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.

  • Errado! O inquérito policial militar, como regra, deve ser delegado à oficial da ativa de posto superior ao do indiciado. Não sendo possível, poderá haver a designação de um oficial do mesmo posto, desde que mais antigo que o indiciado. É o que se extrai do art. 7º, §§2º e 3º do CPPM. O comandante da unidade agiu corretamente, pois dada a indisponibilidade de oficial de posto superior ao do indiciado (major), designou outro major, o mais antigo da unidade. Uma observação importante para a sua prova: o critério da antiguidade não precisará ser observado quando o indiciado é oficial da reserva ou reformado. (Art. 7º, §4º, CPPM)

    GABARITO: ERRADO

  • O ato não é nulo.

    Está em perfeita consonancia com o CPPM: ou seja,o crime foi praticado por major e como não havia outro oficial de posto superior, o inquérito policial militar foi instaudado por oficial do mesmo posto (major) porém mais antigo, o que é perfeitamente válido.

    Complementando: em caso de não haver nem oficial de posto superior ao do indciciado e nem mais antigo, o ministro competente designará o oficial da reserva de posto mais elevado para instaurar o inquérito policial militar..

  • RESPOSTA: E

    OBS: Pode ser do mesmo posto, só que mais antingo

      Exercício da polícia judiciária militar

            Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

     § 3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.

  • Conforme o Art. 10º, § 1º, Tendo o infrator pôsto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos têrmos do § 2° do art. 7º.

  • sendo o mais antigo, NÃO...

  • QUESTÃO ERRADA , POIS O IPM PODE SER CONDUZIDO POR OFICIAL DO MESMO POSTO , DESTE QUE SEJA MAS ANTIGO

    Art. 7º, do CPPM:

    A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

    (...).

    § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.


ID
4018573
Banca
IBADE
Órgão
CBM-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando o que dispõe o Código Processual Penal Militar, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) em tempo de paz e em tempo de guerra (ERRADA)

    B) IPM irá apurar crimes militares e militares por equiparação, caráter de instrução provisória (ERRADA)

    C) GABARITO - art. 10, "a"

    D) O IPM é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que tome conhecimento o ADV do indiciado (ERRADA)

    #PERTENCEREMOS

  • A) Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.

    B) Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    C) Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

    c) em virtude de requisição do Ministério Público;

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

    D) Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

    Sem contar que tem a Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • GABARITO: Letra C

    a) O processo penal militar reger-se-à pelas normas contidas no Código de Processo Penal Militar apenas em tempo de guerra.

    Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:

    I - em tempo de paz:

    a) em todo o território nacional;

    b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;

    c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;

    d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;

    e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;

    II - em tempo de guerra:

    a) aos mesmos casos previstos para o tempo de paz;

    b) em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de fôrça militar brasileira, ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja        defesa, proteção ou vigilância interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações;

    c) em território estrangeiro militarmente ocupado.

    b) O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que configure crime militar ou eventualmente crime comum, e de sua autoria, tendo caráter de instrução definitiva, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    c) O inquérito é iniciado mediante portaria instaurada, por exemplo, de ofício pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator.

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

    d) O inquérito é sigiloso, não podendo seu encarregado permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.

    Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.

  • O inquérito é iniciado mediante portaria;

    • oficio - autoridade militar do âmbito de jurisdição ou comando onde tenha ocorrido a infração penal
    • determinação ou delegação - autoridade militar superior
    • requisição - Superior Tribunal Militar
    • requerimento - ofendido ou de seu representante legal
    • representação - quem tenha conhecimento da infração penal
    • sindicância - tenha indicio da existência de infração penal militar
  • O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que configure crime militar ou eventualmente crime comum, e de sua autoria, tendo caráter de instrução definitiva, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal

  • CPPM

    Fontes de Direito Judiciário Militar

    Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.

    Aplicação no espaço e no tempo

    Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:

    Tempo de paz

    I - em tempo de paz:

    a) em todo o território nacional

    b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira

    c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial

    d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente

    e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional

    Tempo de guerra

    II - em tempo de guerra:

    a) aos mesmos casos previstos para o tempo de paz

    b) em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de fôrça militar brasileira, ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja defesa, proteção ou vigilância interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações

    c) em território estrangeiro militarmente ocupado

    Finalidade do inquérito

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Modos por que pode ser iniciado

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício

    c) em virtude de requisição do Ministério Público

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar

  • Artur grey o monstro....
  • gabarito C

    Modos por que pode ser iniciado

             Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

           a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

           b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

           c) em virtude de requisição do Ministério Público;

           d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

           e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

           f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

  • Fontes de Direito Judiciário Militar 

    Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável. 

    Finalidade do inquérito 

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Modos por que pode ser iniciado 

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: 

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator; 

    Sigilo do inquérito 

    Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado


ID
4029283
Banca
IBADE
Órgão
CBM-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando as disposições no Código de Processo Penal Militar, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) FALSO - O IPM é iniciado mediante Portaria e encerrado mediante Relatório. (art. 10)

    B) FALSO - tomará as providências para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial (art. 10, §5).

    C) FALSO - alternativa tentou confundir as regras de tempo de paz com as de tempo de guerra (art. 4º)

    D) GABARITO - Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal

    Obs: a alternativa "D" possui muitos erros ortográficos, a ponto de achar que a questão encontra-se incorreta rsrs

  • não sabia que o candidato tinha que ter a habilidade de saber que se trata de mero erro ortográfico e não pegadinha.

  • Cabível a anulação da questão, por conta dos erros ortográficos podem induzir ao erro
  • GABARITO: LETRA D

    a) O inquérito é iniciado mediante requerimento da parte interessada.

     Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

    c) em virtude de requisição do Ministério Público;

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

    b) Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo, seguirá normalmente nas investigações considerando seu convencimento.

    Art. 10, § 5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de pôsto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos têrmos do § 2° do art. 7º.

    c) Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas do Código de Processo Penal Militar, em tempo de paz, em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de força militar brasileira.

    Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:

    II - em tempo de guerra:

    a) aos mesmos casos previstos para o tempo de paz;

    b) em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de fôrça militar brasileira, ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja        defesa, proteção ou vigilância interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações;

    c) em território estrangeiro militarmente ocupado.

    d) O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria, tendo o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

  • Pessoal, rápido e rasteiro pra matar questão:

    A) IPM, em regra, é de "ação penal pública incondicionada". Assim, não há "parte interessada" na questão.

    B) MILITARISMO = hierarquia, via de regra, sempre que falar que tem SUPERIOR na questão a pessoa: 1) não pode 2) aumenta a pena 3) Se f***

    C) TEMPO DE PAZ não há, em regra, operações de força militar. Lembrando, quando ta em guerra, CPPM se aplica a praticamente tudo em todo lugar. As PEGADINHAS são sempre confundindo TEMPO de PAZ e GUERRA, ler MUITO o Art. 9º do CPM

    D) Letra de Lei. As pegadinhas, que vi, estão em "PROVISÓRIA" e "PROPOSITURA por CONDENAÇÃO"

  •   Finalidade do inquérito

            Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

  • "-a requerimento do ofendido"; Não se relaciona com "requerimento da parte interessada." né?

    se a letra "E", não tivesse tão tranquila iria na "A".

  • Aplicação no espaço e no tempo

    Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:

    Tempo de paz

    I - em tempo de paz:

    a) em todo o território nacional

    b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira

    c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial

    d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente

    e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional

    Tempo de guerra

    II - em tempo de guerra:

    a) aos mesmos casos previstos para o tempo de paz

    b) em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de fôrça militar brasileira, ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja defesa, proteção ou vigilância interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações;

    c) em território estrangeiro militarmente ocupado.

    Finalidade do inquérito

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Modos por que pode ser iniciado

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício

    c) em virtude de requisição do Ministério Público

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar

    Indícios contra oficial de posto superior ou mais antigo no curso do inquérito

    § 5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos termos do § 2° do art. 7º.

  • FINALIDADE DO INQUÉRITO 

    IPM é a apuração SUMÁRIA do fato, que configura crime militar, e de sua autoria. 

    É uma instrução PROVISÓRIA, cuja finalidade precípua(principal) é a de juntar elementos necessários à propositura da ação penal. 

    IPM Características > ESCRITO; SIGILOSO; INDISPONIBILIDADE; INQUISITIVO; DISPENSÁVEL

    I.D.E.S.I


ID
4826521
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Penal Militar, é correto afirmar que o Inquérito Policial-Militar (IPM) poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público,

Alternativas
Comentários
  • Prazos Inquérito Indiciado

    Preso: 20 dias (improrrogáveis)

    Solto: 40 dias + 20 (prorrogação possível)

    Só com essas informações já seria possível acertar a questão

    O art. 28, b, CPPM: O inquérito é dispensado no caso de crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado.

    Gabarito: Letra E

  • Complementando o comentário do colega, artigo retirado do CPPM:

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

           a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

           b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

           c) nos crimes previstos nos  e .

    Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:

    Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:

    Espero ter ajudado!!!

  • CASOS DE DISPENSA DO IPM (o MPM tem liberdade para requisitar diligências) – Caráter Dispensável/Prescindível

    1.     - Autoria e Materialidade já esclarecido por DOCUMENTOS E PROVAS.

    2.     - Crimes contra a Honra (escrito ou publicação) de AUTOR JÁ IDENTIFICADO.

    3.     - Crimes de Desacato & Desobediência a Decisão Judicial [Crimes contra a Administração da Justiça Militar]

    PRAZOS DO IPM

    Réu preso: 20 dias, contados da EXECUÇÃO da prisão + sem possibilidades de prorrogação

    Réu Solto: 40 dias, contados da instaração do IPM + prorrogável por mais 20 dias + prazo no caso de dificuldade insuperável.

    GABA: "E"

  • 20/40 CPPM

    10/30 CPP Ambos 20 dias de diferença.

  • Inquérito policial civil (comum)

    Conclusão

    Indiciado Preso

    •Prazo de 10 dias

    Indiciado Solto

    •Prazo de 30 dias

    Prorrogação

    •Prorrogável por igual período

    Inquérito polícia militar (IPM)

    Conclusão

    Indiciado Preso

    •Prazo de 20 dias

    •Sem prorrogação

    Indiciado Solto

    •Prazo de 40 dias

    •Prorrogável por + 20 dias

  • Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

           a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou provas materiais

           b) nos crimes contra a honra

           c) nos crimes de desacato e desobediência

    Prazo do IPM:

    20 DIAS PRESO+ NÃO PODE SER PRORROGADO

    40 DIAS SOLTO + PODE SER PRORROGADO

  • CPPM 

    Prazos para terminação do inquérito

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro de 20 dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de 40 dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    Prorrogação de prazo

    § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais 20 dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

    Dispensa de Inquérito

    Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

    a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais

    b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado

    c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

  • A lei tá aí, caí quem quer.

    art. 28, b, CPPM: O inquérito é dispensado no caso de crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado.

    Gabarito: Letra E

  • PRESO 20

    SOLTO 40(+20)

  • O inquérito deverá ser encerrado dentro de:

    vinte dias, se o indiciado estiver preso

    • contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. 

    caso o investigado esteja solto, o inquérito deverá ser encerrado no prazo de quarenta dias

    • contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. 

    Prazos para terminação do inquérito

    Art. 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    Prorrogação de prazo

    § 1º Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo. 


ID
4978360
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando o regramento previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM), em especial sobre a polícia judiciária militar e o inquérito policial militar, analise as assertivas e, a seguir, marque a alternativa CORRETA:

I - Em observância ao princípio da razoável duração do processo, o CPPM determina que não sejam deduzidas dos prazos do Inquérito Policial Militar as interrupções decorrentes das providências necessárias para a substituição do encarregado em razão da verificação de indícios contra oficial de posto superior ou mais antigo que o encarregado originário.
II - Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá este declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.
III - Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades do Código de Processo Penal Militar.
IV - Compete à Polícia judiciária militar requisitar, de ofício, a realização de exame acerca da insanidade mental do indiciado.

Alternativas
Comentários
  • GAB --> B

    I - Dedução em favor dos prazos § 3º São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previsto no § 5º do art. 10. --> ERRADA

    II - ñ achei base, fui por eliminação.

    III -Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

    II - por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária. --> ERRADA

    IV - a Polícia Judiciária ñ possui essa competência, consoante ao art. 7º do CPPM. --> ERRADA

  • GABARITO B.

    I - Em observância ao princípio da razoável duração do processo, o CPPM determina que não sejam deduzidas dos prazos do Inquérito Policial Militar as interrupções decorrentes das providências necessárias para a substituição do encarregado em razão da verificação de indícios contra oficial de posto superior ou mais antigo que o encarregado originário.

    Art. 20, § 3º. O CPPM determina que SEJAM DEDUZIDAS...

    II - Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá este declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável. (ÚNICA CORRETA)

    É o texto na íntegra do Art. 142 do CPM.

    III - Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades do Código de Processo Penal Militar.

    Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

    I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

    II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.

    IV - Compete à Polícia judiciária militar requisitar, de ofício, a realização de exame acerca da insanidade mental do indiciado.

    Art. 8º. Compete à Polícia Judiciária Militar:

    d) Representar a autoridades judiciárias militares acerca da PRISÃO PREVENTIVA e da INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO.

    Uma pequena observação: Não existe Prisão Temporária no Direito Castrense.

  • Prova de 2020, mantendo a III correta, é de dar dó. Segundo a doutrina majoritária, esta hipótese não é mais possível, pois não cabe ao juiz imiscuir-se na investigação e produção das provas por parte da Polícia Judiciária Militar. Desta forma: não pode o juiz determinar a devolução do inquérito, de ofício, para produção de provas, sendo exclusivo do MPM o ato de requisição de devolução dos autos de inquérito. OBS: Eu sei que essa é uma questão blindada (copiam a letra de lei e perguntam de acordo com o regramento do CPPM), mas dava para copiar outra coisa.
  • CPPM

    Dedução em favor dos prazos

    Art 20. § 3º São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previsto no § 5º do art. 10.

    Suspeição do encarregado de inquérito

    Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá este declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

    Devolução de autos de inquérito

    Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

    I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia

    II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária

    Competência da polícia judiciária militar

    Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

    d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado

    g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar

  • I - Em observância ao princípio da razoável duração do processo, o CPPM determina que não sejam deduzidas dos prazos do Inquérito Policial Militar as interrupções decorrentes das providências necessárias para a substituição do encarregado em razão da verificação de indícios contra oficial de posto superior ou mais antigo que o encarregado originário.

    FALSO: SÃO DEDUZIDAS.

    II - Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá este declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

    VERDADEIRO.

    III - Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades do Código de Processo Penal Militar.

    FALSO; A NÃO SER PARA PREENCHIMENTO DE ...

    IV - Compete à Polícia judiciária militar requisitar, de ofício, a realização de exame acerca da insanidade mental do indiciado.

    FALSO; NÃO É DE OFÍCIO.

  • Opção I

    Haverá dedução do prazo para a troca de encarregado no IPM conforme artigos abaixo;

     Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. (...)

       § 3º São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previsto no § 5º do art. 10.

     

      Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    (...)  § 5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de pôsto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos têrmos do § 2° do art. 7º.

  • REQUISITAR - PATRÃO

    REQUERIMENTO - JUMENTO


ID
4978363
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando o regramento previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM), em especial sobre o inquérito policial militar, analise as assertivas e, a seguir, marque a ÚNICA alternativa CORRETA:

I - O Inquérito Policial Militar em que figura como indiciado militar Oficial da reserva remunerada, poderá ter como encarregado um oficial da ativa do mesmo posto, observado o critério da antiguidade.
II - O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado, os casos de extinção da punibilidade e excludentes de ilicitude.
III - Entre as providências previstas para a formação do Inquérito Policial Militar encontra-se a reconstituição dos fatos que somente deverá ser realizada se não contrariar a moralidade ou a ordem pública e não atentar contra a hierarquia ou a disciplina militar.
IV - O Inquérito Policial Militar trata-se de procedimento administrativo, inquisitivo, sigiloso, indisponível, informativo, dispensável.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra b.

    I. Falso. Art. 7°, § 4°.

    II. Falso, "excludentes de ilicitude". Art. 25

    III. Verdadeiro. Art. 13, § único.

    IV. Verdadeiro. Art. 9°.

  • Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

    COBRAR A LETRA DA LEI AS VEZES É MALDADE KKK

  • GABARITO B.

    I - O Inquérito Policial Militar em que figura como indiciado militar Oficial da reserva remunerada, poderá ter como encarregado um oficial da ativa do mesmo posto, observado o critério da antiguidade.

    Art. 7º, § 4º. Se o indiciado é OFICIAL DA RESERVA OU REFORMADO, NÃO PREVALECE, para a delegação, a antiguidade de posto.

    -> Lembrando que os militares na ativa são sempre mais antigos que os da reserva que guardam o mesmo posto, logo, se torna desnecessária essa observação quanto à antiguidade.

    II - O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado, os casos de extinção da punibilidade e excludentes de ilicitude.

    III - Entre as providências previstas para a formação do Inquérito Policial Militar encontra-se a reconstituição dos fatos que somente deverá ser realizada se não contrariar a moralidade ou a ordem pública e não atentar contra a hierarquia ou a disciplina militar. (CORRETA)

    IV - O Inquérito Policial Militar trata-se de procedimento administrativo, inquisitivo, sigiloso, indisponível, informativo, dispensável. (CORRETA)

  • sacanagem, pra quem estuda por questões e n da olhada na letra de lei, ctz errou. Eu sou um deles.

  • Exercício da polícia judiciária militar

    Art. 7º § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto.

    Formação do inquérito

    Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação dêste:

    Reconstituição dos fatos

    Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

    Instauração de novo inquérito

    Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

    Inquérito policial militar - IPM

    Apuração sumário de fato que configure crime e sua autoria

    Procedimento administrativo

    •Sigiloso

    •Dispensável

    •Indisponível

    •Inquisitivo

    •Caráter de instrução provisória

    •Informativo

    •Finalidade principal é ministrar elementos para a propositura da ação penal

    •Procedimento de investigação da materialidade e da autoria de um crime militar

  • GABARITO B.

    Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

  • INQUÉRITO POLICIAL MILITAR "IDOSO É"

    > Inquisitivo

    > Dispensável

    > Oficial

    > Sigiloso

    > Ofício

    > Escrito

  • Essa questão contraria entendimento jurisprudencial. Desse modo, o gabarito poderia muito bem ser a letra "C". 

    Todavia, nós, como concurseiros, devemos "jogar o jogo da banca". 

    É o tipo de questão que choveu de recursos, porém, o CRS não anulou e tampouco alterou o gabarito... 

    Fazer o que? Vamos vivendo e aprendendo... 

  • Item ll - ERRADO!

    O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado, os casos de extinção da punibilidade e excludentes de ilicitude.

    RESOLUÃO

    Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade. (só tem essas 2 situações)

  • PMPAAAAAAAA

  • Cleisson Silva, em relação aos que não gostam muito de pegar a letra de lei.

    I - Sobre esse item (encarregado do IPM)

    1) O encarregado do IPM deve ser obrigatoriamente oficial de posto superior ao do indiciado. Sempre que possível posto não inferior ao de Capitão-Tenente. Se crimes contra a Segurança Nacional, sempre que possível, Oficial superior.

    2) Se for oficial da inativa como indiciado ainda assim terá de ser encarregado do IPM oficial de posto superior. Entretanto, se não houver oficial superior pode ser um do mesmo posto, não prevalece neste caso a antiguidade do oficial da inativa.

    Ou seja, se for indiciado oficial da inativa não importa se o encarregado do IPM (sendo do mesmo posto) é mais moderno ou mais antigo.

    "A perseverança dos bravos. A humildade dos heróis. E a fé que nos torna invencíveis"

  • Instauração de novo inquérito

    II- O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

  • Entre as providências previstas para a formação do Inquérito Policial Militar encontra-se a reconstituição dos fatos que somente (???????) deverá ser realizada se não contrariar a moralidade ou a ordem pública e não atentar contra a hierarquia ou a disciplina militar.

    Reconstituição dos fatos

          "Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar."

    Nota técnica da banca..

    Candidatos solicitam anulação da questão alegando, em síntese, que o texto do item III, a palavra “deverá” impõe uma obrigatoriedade a autoridade policial que não está prevista em lei. Razão não assiste ao candidato senão vejamos: O artigo 13 do diploma legal traz em seu caput que “Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação deste:” (grifo nosso). Observe que o legislador traz o verbo dever, o mesmo questionado pelo candidato. Já no paragrafo único do artigo são trazidas as circunstâncias que condicionam a realização da reprodução simulada de fatos. Os candidatos solicitam a alteração do gabarito alegando, em síntese, que tanto a afirmativa I, quanto a II estão corretas. Razão não assiste ao candidato, senão vejamos: no que se refere ao item I, o artigo 7º do CPPM em seu paragrafo 4º traz que “Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto”, logo, diferentemente do utilizado na legislação institucional, a antiguidade não prevalece para a delegação. Com base no que foi exigido no cabeçalho da questão a afirmativa está correta. No que se refere ao item II, o final da frase, ou seja, o “termo excludentes de ilicitude” torna a questão errada. Conforme artigo 25, o arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

  • II - O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado, os casos de extinção da punibilidade e excludentes de ilicitude.

    ASSERTIVA INCORRETA. AS RESSALVAS SÃO SOMENTE EM DUAS HIPÓTESES: OS CASOS JULGADOS OU EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.

  • IPM Características > ESCRITO; SIGILOSO; INDISPONIBILIDADE; INQUISITIVO; DISPENSÁVEL, discricionário, informativo, temporário, OFICIOSO

    DIDIS TEIO

    1.) escrito: art. 22 do CPPM

    2.) dispensável: art 28 do CPPM 

    3.) sigiloso: art. 16 do CPPM: 

    4.) inquisitorial (investigativo): art. 9 do CPPM

    5.) discricionário: arts. 12 e 13 do CPPM 

    6.) oficioso: art. 15 do CPPM 

    7.) INDISPONIBILIDADE: art.24 do CPPM

    8.) temporário: art.20 do CPPM

    9.) informativo: art. 9 do CPPM

  • o inciso I é correto, o Militar da Ativa de mesmo Posto ao Oficial da reserva é mais antigo sempre. A assertiva fala em poderá, então pode por exemplo um Capitão da ativa moderno ser encarregado de um IPM de um Capitão da Reserva e antigo...


ID
4988725
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre o Inquérito Policial Militar, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra D)

    JUSTIFICATIVA:

    ENUNCIADO 4 – O pedido de arquivamento de IPM exige o exaurimento de todas as alternativas de apuração, e relação aos fatos delituosos noticiados e agentes envolvidos, não sendo suficiente a conclusão da autoridade militar que afirma a inexistência de indícios de autoria ou de prova de fato que, em tese, constitua crime militar. O arquivamento do inquérito apenas se aperfeiçoa com o despacho do Juiz Corregedor nesse sentido, com a decisão indeferitória de representação pelo STM ou a por decisão do Procurador-Geral.

    Fonte: Meus resumos

    Não desistam tenham fé!

  • Essa questão é de 2005 (bem antiga), e, ao meu ver, encontra-se desatualizada.

    Depois da reforma da Lei de organização judiciária (lei n. 8.457), feita pela lei n. 13.774/2018, deixou de existir a figura do juiz corregedor. Agora temos um MINISTRO CORREGEDOR, e em suas atribuições, descritas no art. 14 da lei 8.457, não consta dar a ultima palavra sobre arquivamento de IPM.

    VIDE ARTIGOS DA LEI:

    Art. 12. A Corregedoria da Justiça Militar, com jurisdição em todo o território nacional, é exercida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar.  

    Parágrafo único. Os atuais servidores lotados no quadro da antiga Auditoria de Correição passarão ao quadro do Superior Tribunal Militar e serão incorporados pelo gabinete do Ministro-Corregedor para compor estrutura apartada com incumbência de realizar as atividades constantes do art. 14 desta Lei. 

         Art. 14. Compete ao Ministro-Corregedor:    

            I - proceder às correições:

            a) gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta lei;

            b) nos processos findos;

                    c)  ;  

            d) nos autos em andamento nas Auditorias, de ofício, ou por determinação do Tribunal;

            II apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano bianual de correição;

            III comunicar ao Presidente do Tribunal fato que exija pronta solução, verificado durante correição, independentemente das providências de sua alçada;

            IV baixar provimentos necessários ao bom funcionamento dos serviços que lhe incumbe fiscalizar;

          V requisitar de autoridades judiciária e administrativa, civil ou militar, as informações que julgar necessárias ao exercício de suas funções;

            VI instaurar procedimento administrativo para apuração de falta cometida por servidor que lhe seja subordinado, e aplicar pena disciplinar, ressalvada a competência do Tribunal e de seu Presidente;

            VII providenciar a uniformização de livros, registros e impressos necessários ao bom andamento dos serviços nas Auditorias, observados os modelos instituídos em lei;

    VII-A - conhecer, instruir e relatar, para conhecimento do Plenário do Tribunal, as reclamações e as representações referentes aos magistrados de primeira instância

    VII-B - instruir os processos de promoção dos magistrados de primeira instância;  

    VII-C - responder aos questionamentos do Corregedor Nacional de Justiça referentes à Justiça Militar da União e requerer aos demais setores desse ramo do Judiciário os dados necessários para tal; 

    VII-D - dar posse ao Juiz-Corregedor Auxiliar;  não é o presidente do STM quem dá essa posse    

            VIII praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.

                    

  • C) Deverá ser instaurado tão logo tenha a autoridade de polícia judiciária ciência da prática da infração e ser designado o seu Encarregado, sem o que não terá validade a apreensão dos instrumentos e objetos que tenham relação com o fato.(ERRADA)

    Art. 10, do CPPM. 

    § 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.

    Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:

       a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;        

           b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;

           c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;

           d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

  • a dinâmica do arquivamento é super confusa

    se for no mpm:

    MPM solicita ao juiz auditor

    a) defere > manda pro juiz corregedor

    a1) juiz corregedor defere > arquiva

    a2) juiz corregedor indefere > representação no STM

    *STM concorda > arquiva

    *STM não concorda > CCR/MPM pra parecer > PGJM > se concorda, arquiva

    se não concorda, nomeia outro MPM

    b) juiz auditor indefere > CCR/MPM pra parecer > PGJM > se concorda, arquiva

    se não concorda, nomeia outro MPM

    fonte: CS - CPPM

  • B Poderá ser instaurado mediante Portaria, em face de requisição do Juiz Auditor ou do Conselho de Justiça, quando surgirem novas provas.

    Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

             § 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c. ( MP requisita a abertura do IPM)


ID
5001109
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Referente ao Código de Processo Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Apenas para oficiais da ativa (Art 7º par.1º)

    b) Não prevalece (Art 7 º par. 4º)

    c) Oficial do mesmo posto, desde que mais antigo. (mesmo artigo, par. 3º)

    d) Instrução provisória (Art 9º)

    e) Art 10, c.

  • FORMAS DE INICIAR O IPM

    a) de ofício, pela autoridade militar do local dainfração penal

    b) delegação da autoridade militar superior

    c) requisição do Ministério Público;

    d) decisão do Superior Tribunal Militar

    e) a requerimento da parte ofendida

    f) por sindicância

    #CPPM não prevê por requisição do juiz

    #CPP não prevê a sindicância como forma hábil de iniciar um IP

  • CPPM

    Delegação do exercício de polícia judiciária militar

    Art. 7º  § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

    Delegação para instauração de inquérito policial militar         

    § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

    § 3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.

    § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto.

    Finalidade do inquérito

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Caráter de instrução definitiva

    Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

    Modos por que pode ser iniciado

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício

    c) em virtude de requisição do Ministério Público

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

  • Gabarito (E)


ID
5001349
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Referente ao Código de Processo Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições de polícia judiciária militar poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado ou, ainda, para oficiais inativos, desde que o interesse público justifique tal medida. ERRADA

     § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

    B) Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto. ERRADO

     § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

    C) Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto ou inferior, desde que mais antigo. ERRADO

    § 3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.

    D) O inquérito policial militar detém o caráter de instrução definitiva, uma vez que a sua finalidade é ministrar elementos necessários à propositura da correspondente ação penal. ERRADO

    Art. 9º [...] Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    E) GABARITO

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

           a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

           b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

           c) em virtude de requisição do Ministério Público;

           d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

           e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

           f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

  • Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

           a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

           b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

           c) em virtude de requisição do Ministério Público;

           d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

           e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

           f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

  • pm paraaaa

  • VIBRAAA..

  • Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto ou inferior, desde que mais antigo.

  • pode NÃO, deve ser iniciado por portaria. Mais uma vez a banca cagª pro verbo.
  • CPPM

    Delegação do exercício de polícia judiciária militar

    Art. 7º  § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

    Delegação para instauração de inquérito policial militar         

    § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

    § 3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.

    § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto.

    Finalidade do inquérito

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Caráter de instrução definitiva

    Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

    Modos por que pode ser iniciado

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício

    c) em virtude de requisição do Ministério Público

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

  • Modos por que pode ser iniciado

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    Pode (DEVE) o inquérito policial militar ser iniciado mediante portaria em virtude de requisição do Ministério Público.

    A questão não tem resposta, afinal, esse PODE da a entender que existem outras possibilidades além da portaria.

    OBS:

    1. O MP REQUISITA o INICIO DO IPM (Art. 10, C, CPM)
    2. O MP REQUERE o ARQUIVAMENTO DO IPM (Art. 25, § 2º, CPM)
    3. O MP REQUISITA a DEVOLUÇÃO do IPM para nova diligencias (Art. 26, I, CPM)
  • em resposta da alternativa A:

    Penso que a questão tenha cobrado qual autoridade será responsável por prescindir um IPM se não houver posto mais elevado que o indiciado.

    Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

    (...)

             § 5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.

    No entanto, não será oficiais inativos, mas sim oficial da reserva.

  • Delegação do exercício da Polícia Judiciária Militar 

    Desde que obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições de Polícia Judiciária Militar poderão ser delegadas:

    • a oficiais da ativa 
    • para fins especificados 
    • e por tempo limitado.

    § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

    Exercício da polícia judiciária militar

    Delegação do exercício

    § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto. 

    § 3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo. 

    Finalidade do inquérito 

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. 

    Modos por que pode ser iniciado

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: 

    c) em virtude de requisição do Ministério Público;


ID
5002516
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.


Informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir.

( ) O inquérito é iniciado mediante portaria, de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator.

( ) O Ministério Público não pode requisitar início de inquérito policial militar mediante portaria, mas poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.

( ) O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, mesmo já tendo sido o caso julgado, ressalvado apenas os casos de extinção da punibilidade.

( ) O encarregado do inquérito será, sempre que possível, oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.


A sequência correta é

Alternativas
Comentários
  • (V) Art 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

           a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

    (F). Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

     c) em virtude de requisição do Ministério Público;

    (F). Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

    (V) Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.

  • Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

    c) em virtude de requisição do Ministério Público;

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

    Superioridade ou igualdade de pôsto do infrator

    § 1º Tendo o infrator pôsto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos têrmos do

    § 2° do art. 7º.

    Providências antes do inquérito

    § 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.

    Infração de natureza não militar

    § 3º Se a infração penal não fôr, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores.

    Oficial general como infrator

    § 4º Se o infrator fôr oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.

    Indícios contra oficial de pôsto superior ou mais antigo no curso do inquérito

    § 5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de pôsto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos têrmos do § 2° do art. 7º.

    Escrivão do inquérito

  • O IPM é iniciado mediante PORTARIA (art.10):

    • Oficio - autoridade militar
    • Determinação ou delegação - autoridade militar superior
    • Requisição - Ministério Publico
    • Decisão - Superior Tribunal Militar
    • Requerimento - ofendida ou de representante legal
    • Representação - quem tenha conhecimento da infração penal
    • Sindicância feita no âmbito de jurisdição militar - quando houver indícios da existência de infração penal militar
  • Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

  • Leve essa informação para seu concurso de CFO...

    "É cediço neste Superior Tribunal que, não sendo o inquérito policial indispensável à propositura da ação penal e dada sua natureza informativa, eventuais nulidades ocorridas na fase extrajudicial não têm o condão de macular a ação penal. […] (STJ, Sexta Turma, RHC 50.011/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/11/2014)"

  • O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir.

    (V) O inquérito é iniciado mediante portaria, de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator.

    de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

    ( F) O Ministério Público não pode requisitar início de inquérito policial militar mediante portaria, mas poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.

    o IPM pode ser iniciado em virtude de requisição do Ministério Público

    (F) O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, mesmo já tendo sido o caso julgado, ressalvado apenas os casos de extinção da punibilidade.

    O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

    (V) O encarregado do inquérito será, sempre que possível, oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.

    Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.

    (V); (F); (F); (V).

  • CPPM

    Finalidade do inquérito

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Modos por que pode ser iniciado

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício

    c) em virtude de requisição do Ministério Público

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar - STM

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar

    Encarregado de inquérito

    Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.

    Instauração de novo inquérito

    Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

    § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.

  • Letra B: mas poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito. CPPM Art. 25   § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.

  • ALGUM BIZU PRA DECORAR QUEM PODE INICIAR O INQUERITO?

  • O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade


ID
5115946
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que se refere à Polícia Judiciária Militar e ao inquérito policial militar, tendo em vista as disposições do Código de Processo Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: B

    Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

           a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

  • Fundamentações do CPPM.

    (A) INCORRETA. Art. 16-A. § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.     

    § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.      

    § 6º As disposições constantes deste artigo aplicam-se aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.    

    (B) CORRETA. Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

    (C) INCORRETA. Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

    (D) INCORRETA. Art 25. § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.

    (E) INCORRETA. Art. 7º § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto.

  • Ficar atento às novas regras inseridas no Decreto Lei 1002 pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964). Com certeza cairão nos próximos certames militares (a exemplo dessa questão):

    Art. 16-A. Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, o indiciado poderá constituir defensor.       

    § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.       

    § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.       

    § 3º (VETADO).        

    § 4º (VETADO).        

    § 5º (VETADO).        

    § 6º As disposições constantes deste artigo aplicam-se aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da CF (Forças Armadas), desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem

  • GAB B

     Competência da polícia judiciária militar

             Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

           a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

           b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas;

           c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;

           d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;

           e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido;

           f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

           g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;

           h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

    encaminhar o inquérito policial militar, quando não houver prova cabal da materialidade ou indícios suficientes de autoria para que o Ministério Público Militar solicite o arquivamento dos autos perante o juízo.

  • CPPM

    Exercício da polícia judiciária militar

    Art. 7º § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto.

    Competência da polícia judiciária militar

    Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

    a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria

    Finalidade do inquérito

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Caráter de instrução definitiva     

    Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

    Direito de defesa técnica

    Art. 16-A. Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts 42 a 47 CPM, o indiciado poderá constituir defensor. 

    Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição

    Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.

    Art 25. § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.

  • Questão cheia de veneno

  • Os autos do IPM serão remetidos ao Juiz Auditor (destinatário mediato) que encaminhará para o MPM (destinatário imediato).

    MPM decide sobre: denuncia, arquivamento ou mais diligências.

    Quanto a esse procedimento o CPPM não alterou com o pacote anticrimes.

    Aproveitado a deixa.

    Ficar esperto quanto ao novo procedimento no CPP, que apesar de estar vigente, tem sua eficacia suspensa pelo STF.

  • O inquérito policial militar tem o caráter de instrução provisória, inclusive exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas no Código de Processo Penal Militar.

    A REFERIDA QUESTÃO ESTÁ INCORRETA POR AFIRMAR QUE OS EXAMES, PERÍCIAS E AVALIAÇÕES REALIZADAS NO CURSO DO IPM, POSSUEM O CARÁTER DE INSTRUÇÃO PROVISÓRIA.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    B

    Exercício da polícia judiciária militar

    Art. 7º § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto.

    COMPETÊNCIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

    Art. 8º Compete à Polícia Judiciária MILITAR:

    a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

    b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas;

    c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;

    d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da PRISÃO PREVENTIVA e da INSANIDADE MENTAL do indiciado;

    Finalidade do inquérito

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Caráter de instrução definitiva 

        

    Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

    Direito de defesa técnica

    Art. 16-A. Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts 42 a 47 CPM, o indiciado poderá constituir defensor. 

    Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição

    Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.

    Art 25. § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.


ID
5119129
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A respeito do inquérito policial militar (IPM), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A

    CPPM

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

  • Finalidade do inquérito

             Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

            Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

  • A) Gabarito

    B) Deverá ofertar ao advogado os elementos já produzidos no IPM (admite defesa técnica)

    C) Caráter de instrução provisória

    D) Diferente do CPP, sindicância poderá dar início ao IPM

    E) permite o CPPM que o encarregado solicite ao PG indicação de outro procurador para lhe dar assistência

    "É impossível vencer alguém que nunca desiste"

  • Essa prova foi ridiculamente fácil, e quando íamos fazer a masculina adiaram kkkkk

    Eu acertei 53 nessa prova e com as anuladas fiz 57 pontos, pqp

    (Fiz em casa como se fosse um simulado)

  • GABARITO LETRA A

    a) Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria...

    b)  Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

    c) Art. 9º...Tem o caráter de instrução provisória...

    d) Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:  f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

    e) Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

    Apesar da previsão do Artigo 14 isso não é aplicado na prática:

    "* O art. 1.º da Res. CSMPM 69/2011 (DOU 09.12.2011), considerou inaplicável este artigo em face dos arts. 7.º, I, e 9.º da LC 75/93.

    Inaplicabilidade do dispositivo: o condutor do inquérito policial não terá assistência de membro do Ministério Público, pois não faz parte das atribuições desta instituição tal objetivo. Cabe-lhe a titularidade da ação penal e o controle das atividades da polícia judiciária, mas jamais servir de assistente do oficial presidente do inquérito."

    Souza, N.G. (2019), Código de Processo Penal Militar Comentado, 3rd edição, Grupo GEN.

  • A O IPM consiste em apuração sumária de fato, o qual, legalmente, represente crime militar e de sua autoria.

    CERTO

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria

    B O IPM é um procedimento investigatório sigiloso, ao qual não pode ter acesso o indiciado, que sequer pode constituir advogado ou defensor.

    ERRADO

     Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.

    C O IPM tem o caráter de instrução definitiva.

    ERRADO

    CARÁTER DE INSTRUÇÃO PROVISÓRIA

    D Quando de uma sindicância feita no âmbito da Administração Militar resulte em indício de existência de infração penal militar, não será mais possível a instauração do IPM, sendo cabível apenas a medida disciplinar.

    ERRADO

    Modos por que pode ser iniciado O IPM

          Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

           a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

           b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

           c) em virtude de requisição do Ministério Público;

           d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25;

           e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

           f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

    E É vedado ao encarregado do IPM solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

    ERRADO

    Assistência de procurador

           Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

  • CPPM

    Finalidade do inquérito

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Modos por que pode ser iniciado

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

    Assistência de procurador

    Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

    Sigilo do inquérito

    Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

  • pmpa estou chegando
  • Correção da assertiva " E"

    Assistência de procurador

            Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

  • Item A

    Finalidade do inquérito

             Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

  • Art. 10. O inquérito é iniciado mediante PORTARIA:

     

    • de OFÍCIO, pela autoridade militar, atendida a hierarquia do infrator
    • determinação ou DELEGAÇÃO da autoridade militar superior (urgência > a telegráfica ou radiotelefônica)
    • requisição do MP
    • decisão STM
    • REQUERIMENTO da parte ofendida ou de quem legalmente a represente
    • SINDICÂNCIA resulta infração penal militar

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    A

    CPPM

    Finalidade do inquérito

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Modos por que pode ser iniciado

     Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

           a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

           b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

           c) em virtude de requisição do Ministério Público;

           d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25;

           e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

           f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

    Assistência de procurador

    Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

    Sigilo do inquérito

    Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

  • O TERMO DE DESERÇÃO-----instrução provisória

    TERMO DE INSUBMISSÃO-----instrução provisória

    IPM-----apuração sumária (com exceção do P.único)

    Art. 452. O TERMO DE DESERÇÃO tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.

    Art.463 (...) (TERMO DE INSUBMISSÃO) § 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação.

      Art. 9º O IPM é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

       

  • A) CORRETA! Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    B) Errada, pois: art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

    C) Errada, pois: art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    D) Errada, pois: art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

    E) Errada, pois: art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

            

  • Inquérito Policial Militar

    • inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que configure crime militar e de sua autoria. 

    O inquérito policial militar tem como objetivo principal apurar o fato, colhendo provas da existência do crime militar (materialidade) e de quem o praticou (autoria).

    Tem o objetivo de ser uma instrução provisória, isto é, preparatória.

    tendo como finalidade principal: obter os elementos necessários à propositura da ação penal. 

    • é um procedimento inquisitório
    • presidido pela autoridade policial
    • de natureza administrativa

    Sigilo do inquérito 

    Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado. 

    Modos por que pode ser iniciado 

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante PORTARIA:

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar. 

    Durante a formação do inquérito policial militar, é facultado ao encarregado do inquérito solicitar a assistência de Membro do Ministério Público Militar, quando se tratar da apuração de:

    • fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação. 

    Assistência de procurador 

    Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

  • FINALIDADE DO IPM

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configura crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.


ID
5283394
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No interior de certa organização militar, o soldado M. V. estava dormindo no alojamento e colocou o respectivo celular para despertar às seis horas. Contudo, ao acordar, percebeu que seu celular já não estava mais em sua cama, restando apenas o carregador. Notada a ausência, o soldado M. V. participou o fato aos seus superiores, sendo instaurado inquérito policial militar (IPM) para apurar o furto. A portaria de instauração designou como encarregado do IPM o Capitão C. B. e, como escrivão, o Subtenente F. N.

Considerando o fato hipotético descrito e conforme as disposições contidas no Código de Processo Penal Militar para o IPM, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA ERRADA CONFORME: CPPM ART.21 Tôdas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e dactilografadas, em espaço dois, com as fôlhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão

  • A) 20 dias preso e 40 dias solto (Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.)

    B) GABARITO (Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.)

    C) até 4 horas consecutivas (§ 2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.)

    D) entre as 7 e às 18 horas, salvo urgência inadiável. (Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.)

    E) deverão ser rubricadas pelo ESCRIVÃO (Art. 21. Tôdas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e dactilografadas, em espaço dois, com as fôlhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão.)

  • Rubricadas pelo escrivão, não pelo encarregado do

  • Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.)

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    B

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    CPPM – 20 (não prorrogável) dias se preso e 40 (+20) dias se solto

    CPP – 10 (prorrogável por mais 15, juiz de garantias, alteração do pacote anticrime) 

    dias se preso e 30 (admite prorrogação) dias se solto.

    Lei de Drogas – 30 dias preso / 90 dias solto (ambos podem ser duplicados (2x))

    Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.

    § 2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.

    entre as 7 e às 18 horas, salvo urgência inadiável.

    Art. 21. Tôdas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e dactilografadas, em espaço dois, com as fôlhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão.

  • Mentoria @pmminas

    Gabarito Letra B

    A)Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

     Bizu: CUIDADO! Decore o marco de início da contagem do prazo:

    Réu PRESO = EXECUTAR a ordem de prisão (efetivação da prisão e NÃO da decretação)

    Réu SOLTO = da data que se INSTAURAR o Inquérito Policial.

     não confundir com os prazos do CPP, são diferentes:

    CPPM 20 (não prorrogável) dias se preso e 40 (+20) dias se solto

    CPP 10 (prorrogável por mais 15, juiz de garantias, alteração do pacote anticrime) dias se preso e 30 (admite prorrogação) dias se solto.

    Lei de Drogas 30 dias preso / 90 dias solto (ambos podem ser duplicados (2x))

     B) Art. 22. O inquérito será ENCERRADO com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em CONCLUSÃO, dirá se há INFRAÇÃO DISCIPLINAR a punir ou indício de CRIME, pronunciando-se, neste último caso (crime), justificadamente, sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos termos legais.

     C) ART 19 § 2º A testemunha não será inquirida por mais de QUATRO horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de MEIA hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele termo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.

     D) Inquirição durante o DIA

    Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o DIA, em período que medeie entre as SETE e as DEZOITO HORAS.

     Bizu: não confundir com as diligências, que poderão acontecer das 06 às 18 horas.

    Diligências

    Art. 44, § 1º As diligências serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e as dezoito horas e, sempre que possível, na presença de duas testemunhas.

     

    E) Art. 21. Todas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e datilografadas, em espaço dois, com as folhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão.

  • PEÇAS POR ORDEM CRONOLÓGICA -----ESCRIVÃO

    MINUCIOSO RELATÓRIO-----ENCARREGADO

    Art. 21. Tôdas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e dactilografadas, em espaço dois, com as fôlhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão.

    Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.

    CFO 2022 PM-MT.

  • Oitiva de testemunhas - 7 ás 18 (Testemunha acorda mais tarde)

    Diligências - 6 ás 18 (Policial acorda mais cedo)

  • Oitiva de testemunhas - 7h às 18h

    Diligências - 6h às 18h


ID
5485681
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre os dispositivos do Decreto-Lei n. 1.002, de 1969 (Código de Processo Penal Militar), que versam sobre a deserção de oficial e de praça, analise as assertivas abaixo:
I. Em até vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, sem a necessidade do ato ser acompanhado por testemunhas idôneas.
II. Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à Auditoria competente.
III. Nos casos de deserção de oficial, recebida a denúncia, o juiz-auditor determinará a colocação do processo em pauta para julgamento.
IV. Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Contudo, o desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido a inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.
Marque a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    I - INCORRETA - . Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.

    II - INCORRETA - § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.

    III - INCORRETA - § 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor.

    IV - CORRETA - § 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.

  • MENTORIA @pmminas

    GABARITO LETRA C

    I-Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente

    Art. 456. 24 horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.

    II-§ 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela IMEDIATAMENTE excluída do serviço ativo. Se praça estável, será AGREGADA, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.

    Praça sem estabilidade e praça especial: imediatamente EXCLUÍDA

    Praça estável: será AGREGADA (parecido com oficial)

    III- art 454 § 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura OU apresentação voluntária do desertor.

    IV- art 457 § 1º O desertor SEM estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será REINCLUÍDO. (CORRETA)

    Praça ESPECIAL ou SEM ESTABILIDADE = REINCLUÍDA

    Praça ESTÁVEL = REVERSÃO

  • RUMO A PMDF 2022!