Lei 8.112
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
Pegadinha!
a exigência da NACIONALIDADE BRASILEIRA não faz distinção entre BRASILEIROS NATOS ou NATURALIZADOS!
_________________________________________________________________________________________________________________
À título de curiosidade:
BRASILEIROS NATOS (art. 12, inciso I, da CF):
a. NASCIDOS NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b. NASCIDOS NO ESTRANGEIRO:
• de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles ESTEJA a SERVIÇO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;
• de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam REGISTRADOS EM REPARTIÇÃO BRASILEIRA COMPETENTE ou VENHAM A RESIDIR NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e OPTEM, em qualquer tempo, DEPOIS DE ATINGIDA A MAIORIDADE, pela nacionalidade brasileira.
BRASILEIRO NATURALIZADO (art. 12, inciso II, da CF)
• os que, na forma da lei, ADQUIRAM A NACIONALIDADE BRASILEIRA, exigidas aos ORIGINÁRIOS DE PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
• estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil HÁ MAIS DE QUINZE ANOS ININTERRUPTOS e SEM CONDENAÇÃO PENAL, desde que REQUEIRAM a nacionalidade brasileira